RESOLUÇÃO CAMEX Nº 18, DE 25 DE JULHO DE 2006
DOU 27/07/2006
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista o que consta do processo MDIC/SECEX/DECOM 52500-007154/2005-16,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Encerrar
o processo de revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras
de cimento portland, classificado nos itens 2523.29.10 (cimento
portland comum) e 2523.29.90 (outros cimentos portland)
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do México e da
Venezuela e destinadas ao mercado constituído pelos Estados do Acre,
do Amazonas, de Roraima e pela região compreendida a oeste do Estado do Pará,
limitada pelo meridianº 53, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor,
por meio de alíquotas ad valorem, conforme tabela a seguir:
| Origens |
Direitos Antidumping |
México |
22,5% |
|
Venezuela |
|
|
-C.A. Vencemos |
19,4% |
|
-Demais empresas Venezuelanas |
19,4% |
Art. 2º
Tornar público os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a
esta Resolução.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência de cinco
anos, nos termos do disposto no art.
57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
LUIZ FERNANDO FURLAN
1. Da Petição
Em 7 de janeiro de 2005, a empresa Itautinga Agro Industrial
S.A. protocolizou petição solicitando a abertura de revisão para fins de prorrogação
do prazo de aplicação dos direitos antidumping vigentes nas importações de
cimento portland, originárias do México e da Venezuela, nos termos do contido
no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995,doravante designado como Regulamento
Brasileiro.
2. Da abertura da revisão
Constatada a existência de elementos de prova suficientes,
a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 47, de 25 de julho de 2005,
publicada no Diário Oficial da União – D.O.U.de 27 de julho de 2005. Os direitos
antidumping foram mantidos em vigor, durante a revisão, nos termos do disposto
no § 4o do
art. 57 do Regulamento Brasileiro.
3. Da notificação da abertura e da solicitação de informações
Em atenção ao que dispõem o § 4o do art. 21 e o art. 27 do
Regulamento Brasileiro, foram notificados os governos do México e da Venezuela
e as demais partes interessadas conhecidas. Na ocasião, foram encaminhadas
cópias da petição e da Circular SECEX nº 47, de 2005, para as Embaixadas dos países mencionados e para
os fabricantes/exportadores estrangeiros conhecidos,
No curso da revisão, as partes interessadas dispuseram
de ampla oportunidade de defesa dos seus interesses, tendo sido colocadas
à disposição das mesmas as informações constantes do processo, excetuadas
as informações sigilosas.
4. Da indústria doméstica
Conforme o disposto no inciso II do art. 17 do Regulamento
Brasileiro, a Itautinga Agro Industrial
S.A. representa a indústria de cimento portland do mercado constituído pelos
estados do Acre (AC), Amazonas (AM), Roraima (RR) e pela região compreendida
a oeste do estado do Pará (PA), limitada pelo meridiano 53º, denominado de
mercado competidor.
Dessa forma, nos termos do que dispõem o art. 17 e os
§§ 2o e 3o do art. 20 do Regulamento
Brasileiro, a indústria doméstica é composta pela linha de produção de cimento
portland da empresa Itautinga Agro Industrial S.A, única produtora de cimento
portland no território denominado como mercado competidor.
5. Do produto objeto dos direitos antidumping, da classificação
e do tratamento tarifário
O produto objeto dos direitos antidumping é o cimento
portland e outros cimentos, correspondentes aos tipos brasileiros: CP-I, CP
I-S, CP II-F, CP II-E, CP II-Z, CP III, CP IV e CP V-ARI, classificados nos
códigos NCM 2523.29.10 e 2523.29.90.
Segundo as notas explicativas do Sistema Harmonizado,
o cimento portland é obtido pela pulverização do clínquer. O processo de fabricação
se inicia com a calcinação de pedras calcárias,
As alíquotas do imposto de importação vigentes no período
de janeiro de 2000 a junho de 2005 apresentaram a seguinte evolução: 7% de
julho a dezembro de 2000; 6,5% de janeiro a dezembro de 2001; 5,5% de janeiro
de 2001 a dezembro de 2003; e 4% de janeiro de 2004 a junho de 2005. As importações
de cimento portland oriundas da Venezuela têm preferência tarifária de 100%,
ou seja, o imposto de importação incidente sobre essa NCM foi reduzido a zero
desde 1o de
janeiro de 1995, conforme determina o Acordo de Complementação Econômica (ACE)
39,internalizado por meio do Decreto no 3.138,
de 1999, substituído pelo ACE 59, que foi internalizado pelo Decreto no 5.361, de 31 de janeiro de
2005. A importação do produto originário do México é beneficiada com uma redução
de 20% sobre o imposto de importação, por meio do Acordo de Alcance Regional
no 4, que estabelece preferências
tarifárias regionais no âmbito da ALADI.
6. Do produto nacional e da similaridade do produto
O produto nacional e os produtos venezuelano e mexicano
têm as mesmas características físicas, são de uso comum, utilizados na elaboração
de argamassas e concretos, aplicados em construções e acabamentos em geral,
são homogêneos (em uma comparação visual não é possível identificar-se qual
o cimento importado e qual o nacional) e substitutos.
Considera-se, para fins de determinação final, nos termos
do art. 5o, § 1o do Regulamento Brasileiro,
e a exemplo da conclusão alcançada na investigação original, que o produto
fabricado pela indústria doméstica é similar aos originários do México e da
Venezuela.
7. Da continuidade/retomada do dumping
Para efeito de análise da continuidade/retomada da prática
de dumping, foi considerado o período de julho de 2004 a junho de 2005, estabelecido
de acordo com o § 1o do art. 25 do Regulamento Brasileiro.
No que concerne à análise do dumping: (i) quando ocorreu
exportação de cimento portland para o Brasil, foi avaliado se houve a continuidade
do dumping; e, (ii) quando não houve exportação para o Brasil, foi avaliada
a possibilidade de retomada do dumping.
Durante o período de análise de continuidade/retomada
do dumping foi observada, dentre as origens investigadas, a existência de
exportações de cimento portland para o Brasil somente da Venezuela. Nesse
caso, foi comparado o preço de exportação das empresas venezuelanas com o
valor normal. Nos casos em que não houve exportação para o Brasil (México
e a empresa venezuelana C.A. Vencemos) foi realizada uma comparação do valor
normal internado no Brasil com o preço praticado pela indústria doméstica.
7.1. Do valor normal
Tendo em vista que as empresas venezuelanas que exportaram
para o Brasil no período de análise de dumping não participaram da revisão,
foram utilizados como referência de valor normal os dados fornecidos pelo
Relatório “Construction & Building Materials Sector”, relatório de publicação
semestral elaborado pelo JP Morgan. Esse relatório disponibiliza o preço médio
de venda de cimento portland no mercado interno de vários países.
No caso do México, como não houve exportação para o
Brasil e nenhum produtor/exportador mexicano de cimento portland se manifestou,
por escrito, ao longo da revisão,também se utilizou para o cálculo do valor
normal as informações do Relatório “Construction &Building Materials Sector”,
do JP Morgan. Para calcular a quanto corresponderia esse preço,considerado
em nível FOB, internado no Brasil, foi desconsiderado o direito antidumping
vigente e adicionados o frete e seguro na exportação, o imposto de importação
e as despesas de internação.
No caso da empresa C.A. Vencemos, da Venezuela, que
também não exportou para o mercado competidor, utilizou-se o valor normal
calculado com base nas informações prestadas pela empresa. Adicionou-se a
esse valor normal, em nível ex-fábrica, os valores correspondentes a frete
e seguro internos no país exportador, bem como o frete e seguro internacional
e as despesas de internação do produto no mercado competidor.
7.2. Do preço de exportação
Com
base nas estatísticas oficiais de comércio exterior estabeleceu-se o preço
médio de exportação dos produtores/exportadores venezuelanos para o mercado
competidor, do produto objeto dos direitos antidumping.
7.3. Do preço da indústria doméstica
O preço médio da indústria doméstica foi calculado com
base nos dados constantes nas notas fiscais referentes às vendas de cimento
portland da Itautinga Agro Industrial S.A no mercado competidor no período
de julho de 2004 a junho de 2005.
7.4. Da conclusão sobre a retomada/continuidade do dumping
Nos casos do México e da empresa C.A. Vencemos da Venezuela,
que não exportaram cimento portland para o mercado competidor, observou-se
que os valores normais internados no Brasil foram maiores que o preço da indústria
doméstica. Do exposto, infere-se que, na ausência do direito antidumping,
as empresas mexicanas e a C.A. Vencemos terão que cobrar por seus produtos
preços inferiores ao preço que vendem em seus mercados internos, isto é, terão
que praticar dumping, caso pretendam comercializar o cimento portland produzido
por elas no mercado competidor.
Considerou-se que o produto produzido pela empresa C.A.
Vencemos, pelas empresas mexicanas e o da indústria doméstica são homogêneos,
de mesma qualidade, possuem as mesmas características físicas e são perfeitamente
substitutos e que, por conseguinte, a opção de um cliente recairá sobre o
fornecedor que oferecer melhor preço, aí computados, no caso das importações,
as despesas relativas à internação do produto.
Verificou-se também que as importações de cimento portland
originárias da Venezuela no período de análise da continuação/retomada da
prática de dumping, ocorreram a preços de dumping, demonstrando a continuação
da prática de dumping por parte dessas empresas venezuelanas.
8. Do comportamento do mercado e dos indicadores da indústria
doméstica
O período
de análise dos indicadores da indústria doméstica abrangeu o período de julho
de 2000 a junho de 2005, dividido em cinco intervalos de doze meses da seguinte
forma: P1 – julho de 2000 a junho de 2001; P2 – julho de 2001 a junho de 2002;
P3 – julho de 2002 a junho de 2003; P4 – julho de 2003 a junho de 2004; P5
– julho de 2004 a junho de 2005.
Com base nos dados analisados, pôde-se concluir que
a indústria doméstica apresentou melhora em alguns itens analisados: (i) houve
redução do custo de produção, do CPV e das despesas operacionais; (ii) melhoria
da margem de lucro e do lucro operacional por tonelada vendida; (iii) aumento
da massa salarial total e da relativa à produção; (iv) aumento da taxa de
retorno sobre o ativo; e, (v) melhoria da produtividade. Entretanto, observou-se
também que: (i) a geração operacional de caixa foi decrescente, e a líquida
foi negativa em P2 e P4; (ii) a produção reduziu e conseqüentemente a utilização
da capacidade instalada, em parte decorrente da redução do consumo aparente;
e, (iii) houve perda de participação no consumo aparente, diminuição das vendas
e conseqüente aumento do estoque. Observou-se também que o preço da indústria
doméstica no mercado competidor foi decrescente a partir de P4.
Das origens alcançadas pelos direitos antidumping, apenas
a Venezuela exportou para o mercado competidor com regularidade, sendo que,
a partir de P3, em baixos volumes. Observou se também que Cuba, a partir de
P3, tornou-se o principal exportador de cimento portland para o mercado competidor
e em P5 respondeu por 99,9% das importações desse produto no mercado competidor.
9. Da retomada do dano
9.1. Da comparação entre o preço do produto objeto de direito
antidumping e o do similar nacional
No caso das empresas venezuelanas que exportaram cimento
portland para o mercado competidor em P5, foi considerado o preço médio de
exportação, em nível CIF internado, praticado nessas operações. Esse preço
foi comparado com o preço da indústria doméstica, e obteve-se a subcotação
de US$ 40,51/t para as empresas venezuelanas, exceto a C.A Vencemos.
Para as origens que não exportaram para o mercado competidor
em P5, caso do México e da empresa venezuelana C.A Vencemos, determinou-se
os preços máximos prováveis que tais empresas praticariam nas vendas para
esse mercado, na hipótese de deixar de serem aplicados os direitos antidumping.
Considerou-se que o produto objeto dos direitos antidumping
e o da indústria doméstica são homogêneos, de mesma qualidade, possuem as
mesmas características físicas e são perfeitamente substitutos e que, por
conseguinte, a opção de um cliente recairá sobre o fornecedor
Para se alcançar o nível de preço máximo provável considerou-se
determinante o nível dos preços de exportação de Cuba para o mercado competidor.
Para considerar o preço de Cuba como referência dos preços máximos da C.A.Vencemos
e das empresas mexicanas, levou-se em conta que a partir de P3 ocorreram importações
significativas de cimento portland originárias de Cuba.Essas importações em
P5 foram de 115.636 toneladas, representaram 19% do consumo aparente do mercado
competidor e 99,9% do total importado nesse período.Considerou-se também que
a formação do preço dessas importações não foi influenciada pela existência
de direitos antidumping (o produto cubano não está sujeito à aplicação de
direito antidumping). Por essas razões, concluiu-se que, para as exportações
das empresas mexicanas e da C.A. Vencemos
Considerando-se o preço CIF médio de Cuba como o preço
máximo provável das empresas mexicanas e da empresa C.A. Vencemos, procedeu-se
também à internação do mesmo, com o objetivo de compará-lo com o preço da
indústria doméstica. Ressalte-se que na avaliação dos preços da empresa C.A.
Vencemos e das empresas mexicanas considerou-se as preferências tarifárias
concedidas a cada país.
Após a internação do preço de exportação de Cuba, comparou-se
esse preço, em nível CIF internado, com o preço médio praticado pela indústria
doméstica, em nível ex-fábrica, e encontrou-se, para a empresa C.A. Vencemos
e para as empresas mexicanas, uma subcotação de US$ 37,22/t.
9.2. Do potencial exportador das origens sob análise
Com base em informações obtidas na publicação International
Cement Review foi possível conhecer os dados relativos à capacidade produtiva
ociosa de cimento portland do México e da Venezuela.
A análise dessas informações mostrou que o México e
a Venezuela possuíam, em 2004,capacidade instalada de 59.200.000 de toneladas
e produção de 39.200.000 de toneladas.Observou-se que o México e a Venezuela
possuíam capacidade ociosa de 20.000.000 de toneladas nesse período. Portanto,
os produtores mexicanos e venezuelanos, no início de 2005, tinham condições
de, imediatamente, atender demanda adicional de cimento portland, tanto em
seus mercados como no mercado externo. A capacidade instalada ociosa de 20.000.000
de toneladas representa, aproximadamente, 40 vezes o tamanho do consumo aparente
do mercado competidor em P5.
Levou-se em consideração as projeções de crescimento
do consumo de cimento no mercado mundial até 2007, publicadas nos relatórios
Global Equity Research, do JP Morgan e no relatório 2006 Cement Consumption
Forecast, da Portland Cement Association. Considerou-se,também, as projeções
de crescimento de consumo de cimento no mercado competidor.
Ao analisar as projeções de crescimento das origens
investigadas, México e Venezuela, e do mercado competidor, observou-se que,
ainda assim, a capacidade ociosa das origens investigadas seria de 18.950.000
de toneladas em 2005, 17.960.000 de toneladas em 2006 e de 16.340.000 de toneladas
em 2007. Isso significa que o potencial exportador do México e da Venezuela
encontrado para 2006 e 2007, ainda deve ser considerado significativo, pois
corresponde a 30 vezes o consumo aparente do mercado competidor em 2006 e
26,3 vezes em 2007.
9.3. Da conclusão sobre a retomada do dano
O preço de exportação das empresas venezuelanas, mesmo
com o direito antidumping em
Os preços máximos prováveis de exportação, calculados
para a C.A. Vencemos e para as empresas do México, internados no mercado competidor,
caso o direito deixe de ser aplicado,encontram-se subcotados em relação ao
preço praticado pela indústria doméstica em suas vendas nesse mercado.Ademais,
há potencial exportador das origens investigadas suficiente para atender o
mercado competidor, mesmo que haja aumento da demanda nos respectivos mercados
internos e em terceiros mercados em 2006 e 2007.
Face ao exposto, concluiu-se que, na ausência dos direitos
antidumping, ocorrerão, muito provavelmente, importações do produto em questão
a preços de dumping, originárias do México e
10. Da prorrogação dos direitos antidumping
Embora os indicadores da indústria doméstica não tenham
demonstrado quadro totalmente satisfatório, considerou-se não haver razão
para elevar as alíquotas dos direitos antidumping em vigor.
Uma vez que a revisão ora conduzida demonstrou que se
deixado de aplicar os direitos antidumping nas importações brasileiras de
cimento portland para o mercado competidor, muito
Prorroga-se o prazo de aplicação dos direitos antidumping
definitivos, nas importações brasileiras de cimento portland, quando originárias
do México e da Venezuela e destinadas ao mercado competidor, por um período
de 5 anos, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, por meio de
alíquotas específicas fixas.