RESOLUÇÃO CAMEX Nº 36, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006

DOU 24/11/2006
Republicado do DOU 27/11/2006

 

         O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 22 de novembro de 2006, com fundamento no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no § 3º do art. 64 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52500.007154/2005-16 e do Recurso Administrativo nº 52000.011634/2006, resolve:

 

         Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 18, de 25 de julho de 2006, publicada no dia 27 de julho de 2006, e republicada no dia 28 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         Art. 1º Encerrar o processo de revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras de cimento portland, classificado nos itens 2523.29.10 (cimento portland comum) e 2523.29.90 (outros cimentos portland) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do México e da Venezuela e destinadas ao mercado constituído pelos Estados do Acre, do Amazonas, de Roraima e pela região compreendida a oeste do Estado do Pará, limitada pelo meridiano 53, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, por meio de alíquotas ad valorem, conforme tabela a seguir:

 

Origens

Direitos Antidumping
Ad Valorem

México

22,5%

Venezuela

 

-C.A. Vencemos

19,4%

-Demais empresas Venezuelanas

19,4%

                                                                                                                                                "(NR)

 

 

         Art. 2º O último parágrafo do item 10 do Anexo à Resolução mencionada no art. anterior passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         “Prorroga-se o prazo de aplicação dos direitos antidumping definitivos, até 27 de julho de 2011, nas importações brasileiras de cimento portland quando originárias do México e da Venezuela e destinadas ao mercado competidor, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, por meio de alíquotas ad valorem”. (NR)

 

         Art. 3º Suspender, por prazo indeterminado, a fixação dos direitos antidumping definitivos nas importações desembaraçadas em Roraima e destinadas para consumo nessa unidade da Federação, originárias do México e da Venezuela, aplicados pela Resolução CAMEX nº 18, de 25 de julho de 2006, considerando o interesse do País em preservar a estabilidade dos preços do cimento portland no Estado de Roraima.

 

         Art. 4º As importações do produto em questão destinadas ao mercado constituído pelos Estados do Acre, do Amazonas, de Roraima e pela região compreendida a oeste do Estado do Pará, limitada pelo meridiano 53, deverá ser objeto de monitoramento estatístico mensal detalhado por unidade aduaneira de desembarque.

 

         Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 27 de julho de 2011, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

Presidente do Conselho