RESOLUÇÃO CAMEX Nº 36, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2006
O CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 22 de
novembro de 2006, com fundamento no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003, e no § 3º do art. 64 do Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52500.007154/2005-16
e do Recurso Administrativo nº 52000.011634/2006, resolve:
Art. 1º O art.
1º da Resolução nº 18, de 25 de julho de 2006, publicada no dia 27 de
julho de 2006, e republicada no dia 28 de julho de 2006, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º Encerrar
o processo de revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras
de cimento portland, classificado nos itens 2523.29.10 (cimento
portland comum) e 2523.29.90 (outros cimentos portland)
da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do México e da
Venezuela e destinadas ao mercado constituído pelos Estados do Acre,
do Amazonas, de Roraima e pela região compreendida a oeste do Estado do Pará,
limitada pelo meridiano 53, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor,
por meio de alíquotas ad valorem, conforme tabela a seguir:
|
Origens |
Direitos Antidumping |
México |
22,5% |
|
Venezuela |
|
|
-C.A. Vencemos |
19,4% |
|
-Demais empresas Venezuelanas |
19,4% |
Art. 2º O último
parágrafo do item 10 do Anexo à Resolução mencionada no art. anterior passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Prorroga-se o prazo
de aplicação dos direitos antidumping definitivos, até 27 de julho de 2011, nas
importações brasileiras de cimento portland quando originárias do México
e da Venezuela e destinadas ao mercado competidor, com a manutenção dos
direitos antidumping em vigor, por meio de alíquotas ad valorem”. (NR)
Art. 3º
Suspender, por prazo indeterminado, a fixação dos direitos antidumping
definitivos nas importações desembaraçadas em Roraima e destinadas para consumo
nessa unidade da Federação, originárias do México e da Venezuela, aplicados
pela Resolução CAMEX nº 18, de 25 de julho de 2006, considerando o interesse do
País em preservar a estabilidade dos preços do cimento portland no
Estado de Roraima.
Art. 4º As importações
do produto em questão destinadas ao mercado constituído pelos Estados do Acre,
do Amazonas, de Roraima e pela região compreendida a oeste do Estado do Pará,
limitada pelo meridiano 53, deverá ser objeto de monitoramento estatístico
mensal detalhado por unidade aduaneira de desembarque.
Art. 5º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 27 de
julho de 2011, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho