Seção XII

CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,
GUARDA
-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E
SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

 

Capítulo 64

Calçados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os artefatos descartáveis destinados a cobrir os pés ou os calçados, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo, papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);

 

b)       Os calçados de matérias têxteis, sem sola exterior colada, costurada (cosida) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Seção XI);

 

c)       Os calçados usados da posição 63.09;

 

d)       Os artefatos de amianto (posição 68.12);

 

e)       Os calçados e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 90.21);

 

f)       Os calçados com características de brinquedo e os calçados fixados em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artefatos de proteção utilizados na prática de esportes (Capítulo 95).

 

2.-      Não se consideram “partes”, na acepção da posição 64.06, as cavilhas, protetores, ilhoses, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçados e outros artefatos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçados (posição 96.06).

 

3.-      Na acepção do presente Capítulo:

 

a)       Os termos “borracha” e “plásticos” compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico perceptível à vista desarmada; para aplicação desta disposição, não se deve tomar em consideração as mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior;

 

b)       A expressão “couro natural” refere-se aos produtos das posições 41.07 e 41.12 a 41.14.

 

4.-      Ressalvado o disposto na Nota 3 do presente Capítulo:

 

a)       A matéria da parte superior dos calçados é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhoses ou dispositivos semelhantes;

 

b)       A matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contato com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços tais como pontas, barras, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.

 

Nota de subposições.

 

1.-      Na acepção das subposições 6402.12, 6402.19, 6403.12, 6403.19 e 6404.11 consideram-se “calçados para esporte”, exclusivamente:

 

a)       Os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber pontas, grampos (crampons), cravos, barras ou dispositivos semelhantes;

 

b)       Os calçados para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

64.01

Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.

6401.10.00

-           Calçados com biqueira protetora de metal

35

6401.9

-           Outros calçados:

6401.92.00

--          Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho

35

6401.99

--          Outros

6401.99.10

Cobrindo o joelho

35

6401.99.90

Outros

35

64.02

Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos.

6402.1

-           Calçados para esporte:

6402.12.00

--          Calçados para esqui e para surfe de neve

20

6402.19.00

--          Outros

35

6402.20.00

-           Calçados com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

35

6402.9

-           Outros calçados:

6402.91

--          Cobrindo o tornozelo

6402.91.10

Com biqueira protetora de metal

35

6402.91.90

Outros

35

6402.99

--          Outros

6402.99.10

Com biqueira protetora de metal

35

6402.99.90

Outros

35

64.03

Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.

6403.1

-           Calçados para esporte:

6403.12.00

--          Calçados para esqui e para surfe de neve

20

6403.19.00

--          Outros

35

6403.20.00

-           Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

35

6403.40.00

-           Outros calçados, com biqueira protetora de metal

35

6403.5

-           Outros calçados, com sola exterior de couro natural:

6403.51

--          Cobrindo o tornozelo

6403.51.10

Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas

35

6403.51.90

Outros

35

6403.59

--          Outros

6403.59.10

Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas

35

6403.59.90

Outros

35

6403.9

-           Outros calçados:

6403.91

--          Cobrindo o tornozelo

6403.91.10

Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas

35

6403.91.90

Outros

35

6403.99

--          Outros

6403.99.10

Com sola de madeira e desprovidos de palmilhas

35

6403.99.90

Outros

35

64.04

Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.

6404.1

-           Calçados com sola exterior de borracha ou de plásticos:

6404.11.00

--          Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

35

6404.19.00

--          Outros

35

6404.20.00

-           Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído

35

64.05

Outros calçados.

6405.10

-           Com parte superior de couro natural ou reconstituído

6405.10.10

Com sola exterior de borracha ou plástico e parte superior de couro reconstituído

35

6405.10.20

Com sola exterior de couro natural ou reconstituído e parte superior de couro reconstituído

35

6405.10.90

Outros

35

6405.20.00

-           Com parte superior de matérias têxteis

35

6405.90.00

-           Outros

35

64.06

Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.

6406.10.00

-           Partes superiores de calçados e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas

18

6406.20.00

-           Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos

18

6406.90

-           Outros

6406.90.10

Solas exteriores e saltos, de couro natural ou reconstituído

18

6406.90.20

Palmilhas

18

6406.90.90

Outras

18

 

__________________

 
Capítulo 65

Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os chapéus e artefatos de uso semelhante, usados, da posição 63.09;

 

b)       Os chapéus e artefatos de uso semelhante, de amianto (posição 68.12);

 

c)       Os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).

 

2.-      A posição 65.02 não compreende os esboços confeccionados por costura, exceto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

6501.00.00

Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus.

18

6502.00

Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições.

6502.00.10

De palha fina (manila, panamá e semelhantes)

18

6502.00.90

Outros

18

6504.00

Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos.

6504.00.10

De palha fina (manila, panamá e semelhantes)

20

6504.00.90

Outros

20

6505.00

Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas.

6505.00.1

Bonés

6505.00.11

De algodão

20

6505.00.12

De fibras sintéticas ou artificiais

20

6505.00.19

De outras matérias têxteis

20

6505.00.2

Gorros

6505.00.21

De algodão

20

6505.00.22

De fibras sintéticas ou artificiais

20

6505.00.29

De outras matérias têxteis

20

6505.00.3

Chapéus

6505.00.31

De algodão

20

6505.00.32

De fibras sintéticas ou artificiais

20

6505.00.39

De outras matérias têxteis

20

6505.00.90

Outros

20

65.06

Outros chapéus e artefatos de uso semelhante, mesmo guarnecidos.

6506.10.00

-           Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção

20

6506.9

-           Outros:

6506.91.00

--          De borracha ou de plástico

20

6506.99.00

--          De outras matérias

20

6507.00.00

Carneiras, forros, capas, armações, palas e barbicachos, para chapéus e artefatos de uso semelhante.

18

 

__________________

Capítulo 66

Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos,
chicotes, pingalins, e suas partes

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       As bengalas métricas e semelhantes (posição 90.17);

 

b)       As bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);

 

c)       Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).

 

2.-      A posição 66.03 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artefatos das posições 66.01 e 66.02. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artefatos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

66.01

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes).

6601.10.00

-         Guarda-sóis de jardim e artefatos semelhantes

20

6601.9

-         Outros:

6601.91

--        De haste ou cabo telescópico

6601.91.10

Cobertos de tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

20

6601.91.90

Outros

20

6601.99.00

--        Outros

20

6602.00.00

Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefatos semelhantes.

20

66.03

Partes, guarnições e acessórios, para os artefatos das posições 66.01 ou 66.02.

6603.20.00

-         Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis

18

6603.90.00

-         Outros

18

 

__________________

Capítulo 67

Penas e penugem preparadas e suas obras;
flores
artificiais; obras de cabelo

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os tecidos filtrantes, de cabelo (posição 59.11);

 

b)       Os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Seção XI);

 

c)       Os calçados (Capítulo 64);

 

d)       Os chapéus e artefatos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);

 

e)       Os brinquedos, o material de esporte e os artigos para festas (Capítulo 95);

 

f)       Os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).

 

2.-      A posição 67.01 não compreende:

 

a)       Os artefatos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 94.04;

 

b)       O vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;

 

c)       As flores e folhagem artificiais, e suas partes e artefatos confeccionados da posição 67.02.

 

3.-      A posição 67.02 não compreende:

 

a)       Os artefatos de vidro (Capítulo 70);

 

b)       As imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

6701.00.00

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefatos destas matérias, exceto os produtos da posição 05.05, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados.

16

67.02

Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefatos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais.

6702.10.00

-           De plásticos

16

6702.90.00

-           De outras matérias

16

6703.00.00

Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefatos semelhantes.

16

67.04

Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefatos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições.

6704.1

-           De matérias têxteis sintéticas:

6704.11.00

--          Perucas completas

16

6704.19.00

--          Outros

16

6704.20.00

-           De cabelo

16

6704.90.00

-           De outras matérias

16