RESOLUÇÃO CAMEX Nº 16, DE 17 DE MARÇO DE 2011
DOU 18/03/2011
O CONSELHO DE
MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX conforme deliberado na
reunião realizada no dia 17 de março de 2011, com fundamento nas razões de fato
e de direito constantes dos Processos nos 52000.039085/2010-08 e
520000.040235/2010-18, resolve:
Art. 1º
Conhecer e dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pelas
empresas Braskem S. A. e Companhia Providência Indústria e Comércio contra a
Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010, nos autos dos Processos
supracitados.
Art. 2º Os
artigos 1º e 2º da Resolução CAMEX nº 86, de 8 de dezembro de 2010, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco)
anos, às importações brasileiras de resina de polipropileno,
homopolímero e copolímero, originárias dos Estados Unidos da América,
comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, respectivamente, a ser recolhido sob a
forma de alíquota ad valorem conforme a seguir especificado:
PAÍS DE ORIGEM |
DIREITO ANTIDUMPING |
Estados Unidos da América |
10,6% |
Art. 2º
Excetuam-se da incidência do direito antidumping os seguintes tipos de
copolímeros de polipropileno exportados dos EUA para o Brasil:
I - copolímero randômico de polipropileno de uso específico, com baixa
temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110º C medidos pelo método
ASTM F 88, considerando a força de selagem mínima de 0,5 N;
II - copolímero de polipropileno destinada à cimentação petrolífera;
III - copolímero de polipropileno e estireno contendo
bloco triplo estrelado; e
IV - homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos pelo processo de
reação por catalisadores metalocênicos". (NR)
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA
PIMENTEL
I - Dos
pleitos
Em 20 de
dezembro de 2010, a Braskem pleiteou que fosse reconsiderada a forma de
aplicação do direito antidumping definitivo nas importações brasileiras de
resina de polipropileno (PP) originárias dos Estados Unidos da América (EUA),
de alíquota específica para alíquota ad valorem. Argumentou que, por se
tratar de uma commodity química, o preço do produto em questão estaria
sujeito às volatilidades do mercado internacional, o que poderia afetar a
efetividade da medida aplicada sob a forma de alíquota específica, enquanto sob
forma ad valorem, não. Afirmou, nesse sentido, que a alíquota ad
valorem poderia melhor refletir eventuais oscilações dos preços
internacionais do PP.
Também
solicitou que fosse revista a metodologia de apuração do valor normal dos EUA
utilizada na determinação final. Para tanto, indicou essencialmente dois
motivos: a) ter sido considerado na comparação com o preço de exportação um
único preço médio simples para as duas categorias do produto, isto é,
homopolímero e copolímero de polipropileno; b) o preço utilizado na comparação
envolvera somente determinada categoria de cliente (no caso, de grande porte),
não refletindo, necessariamente, uma comparação adequada com preço de
exportação, considerando o porte dos consumidores no Brasil.
Nesse
sentido, requereu que fosse modificada a fonte do preço de venda de PP no
mercado dos EUA, da publicação internacional "Chemical Data - Monthly
Petrochemical and Plastics Analysis", utilizada na determinação final pelo
DECOM, para a "CMAI - Chemical Market Associates, Inc.", utilizada por
ocasião da abertura da investigação e apresentada como alternativa de preço no
mercado interno estadunidense no curso da investigação pela própria empresa.
Sustentou que os preços constantes na publicação CMAI refletiriam com maior
precisão os preços de venda de resina de PP nos EUA, já que disponibiliza
preços por categorias de PP (homo e copolímero) e preço para clientes de médio
porte, em tese mais próximos da realidade do mercado.
Em 20 de
dezembro de 2010, a Companhia Providência Indústria e Comércio, por sua vez,
pugnou fossem excluídas do escopo da aplicação da medida antidumping as
exportações para o Brasil de resinas de polipropileno metalocênicas originárias
dos EUA.
Para este
fim, teceu considerações sobre processo produtivo, características físicas,
especificidades da aplicação final e inexistência de substitutos produzidos com
tecnologia nacional da aludida resina de polipropileno.
Argumentou,
para esse fim, que o processo de polimerização da resina de polipropileno em
questão incluiria a utilização de catalisadores metalocênicos, inexistentes no
processo de fabricação do similar nacional, com a tecnologia Ziegler-Natta
convencional. A presença de tais catalisadores atribuiria ao polipropileno
determinadas características físicas que impediriam a substituição do produto
objeto do direito antidumping pelo similar nacional. Tais características
físicas incluiriam (i) maior homogeneidade do peso molecular e maior
estabilidade na fusão e estiramento filamentar, em razão da regularidade da
distribuição da carga de etileno espaçadamente inserido na cadeia carbônica; e
(ii) elevadas características elastoméricas ao produto final - no caso
não-tecido, TNT - não possíveis de serem atingidas com o polipropileno comum
(não-metalocênico).
II - Da
decisão
Estabelecem
os §§ 1º e 2º do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, que o direito
antidumping será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou
específica e que, no que tange à ad valorem , esta deverá ser aplicada
sobre o valor da mercadoria, em base CIF. Em todo o caso, o montante do direito
deve ser calculado e aplicado com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos
danosos de importações objeto de dumping, é o que determina o caput do
dispositivo legal em tela.
Concretamente,
não há na legislação antidumping nacional ou no Acordo Antidumping da
Organização Mundial do Comércio (OMC) requisitos que restrinjam a utilização de
uma ou outra forma de aplicação do direito antidumping. E, assim sendo, não há
restrição quanto à utilização de uma ou outra metodologia para apuração do
direito antidumping a ser recolhido.
De fato,
o direito antidumping na forma de alíquota ad Valorem, para certos
produtos cujos preços apresentem flutuações relevantes no mercado
internacional, acaba por melhor refletir essas variações, restringindo excesso
ou insuficiência de proteção.
Quanto à
proposta de alteração da metodologia de cálculo do valor normal dos EUA,
assiste razão à recorrente de que a comparação por modelos do produto em
questão tornaria a apuração de eventual margem de dumping mais precisa. É de se
notar que por força do § 1º do art. 9o Decreto no 1.602, de 1995, é
estabelecida a obrigação de se examinar, para fins de ajuste, caso a caso, de
acordo com sua especificidade, diferenças que afetem comparação de preços.
Assim, tendo
em conta a disponibilidade de informação contendo os preços por categoria de
polipropileno (homo e copolímero) nos autos da investigação, foi possível
apurar o valor normal e o preço de exportação considerando as diferenças de
composição química dessas resinas. O homopolímero de PP é unicamente
constituído por cadeias moléculas de propileno, já o copolímero de PP contém
cadeias que alternam moléculas de propileno e de outro monômero, em geral o
etileno.
Cabe
ressaltar que os preços contidos na publicação CMAI refletem o preço delivered
de compradores de médio porte exclusivamente no mercado dos EUA. Os preços
de cada categoria foram obtidos pela média simples dos preços mensais,
convertidos de centavos de dólares estadunidenses por libra para dólares estadunidenses
por tonelada, por meio do índice de conversão equivalente a 0,0004535.
Igualmente
relevante à justa comparação de preços foi analisar o período de investigação
de existência de dumping, de julho de 2008 a junho de 2009. Com efeito, se
verificou que as vendas dos EUA para Brasil do produto investigado
concentraram-se nos primeiros seis meses do período considerado (62,6% do
total), quando o preço médio de exportação foi equivalente à metade do
observado no período de janeiro a julho de 2009 (47,2% inferior).
Concretamente,
no presente caso, coexistiram duas situações incomuns: primeiro, houve brusca
variação de preços mensais da resina de polipropileno. Além do mais, essa
variação de preços coincidiu também com a concentração das exportações nos
primeiros seis
meses do período de investigação
(julho a dezembro de 2008). E, assim sendo, a comparação de um valor normal com
um preço de exportação com base na média ponderada do período completo da
investigação não refletiria, de forma razoável, a comparação no momento
específico em que tais transações foram efetuadas.
Assim, o
período de investigação foi subdividido em doze meses e, para cada um desses
meses, foi apurado um valor normal, com vistas à justa comparação com os
respectivos preços de exportação médios ponderados mensais.
Consoante
o precedente, tendo em conta as cotações disponibilizadas pela publicação
internacional CMAI, o valor normal médio ponderado pelas exportações alcançou
US$ 1.439,71/t para a categoria de homopolímero de PP, enquanto para o
copolímero de PP atingiu US$ 1.539,45/t.
Da mesma
forma, foi recalculado o preço de exportação dos EUA para o Brasil, de forma a
considerar os tipos homo e copolímero de PP. Não houve alteração da metodologia
de apuração comparativamente àquela da determinação final, tendo sido mantido o
preço médio das importações para cada categoria, obtido a partir das
estatísticas oficiais disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, no período de julho de 2008 a junho de
2009. Igualmente relevante é registrar que também foram mantidas as exclusões
de produtos identificados, na ocasião, como não similares ao investigado.
Assim,
com vistas à justa comparação, obteve-se o preço médio de exportação dos EUA para
o Brasil, na condição FOB, também para cada categoria do produto investigado,
tendo o homopolímero de PP alcançado US$ 1.242,90/t e o copolímero, US$
1.525,03/t. Já o preço de exportação médio ponderado atingiu US$ 1.316,25/t.
Da
comparação entre os valores normais mensais com os preços de exportação por
tipo de PP e considerando as respectivas quantidades exportadas por tipo,
alcançou-se margem de dumping absoluta de US$ 149,39/t, equivalente a margem
relativa de 11,4%, conforme detalhado na tabela a seguir.
Margem de Dumping nos EUA
PP |
Valor Normal delivered (US$/t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
Volume (t) |
Margem de Dumping Absoluta |
Margem de Dumping Ponderada |
Margem de Dumping Relativa |
HOMO |
1.439,71 |
1.242,90 |
33.519,3 |
196,81 |
149,39 |
11 , 4 % |
COPO |
1.539,45 |
1.525,03 |
11 . 7 7 4 , 6 |
14,42 |
|
|
|
|
1.316,25 |
45.293,9 |
|
|
|
É
sugerida, pois, a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de
até cinco anos, na forma de alíquota ad valorem , no percentual de
10,6%, resultado da razão entre a margem absoluta de dumping, de US$ 149,39/t,
e preço de exportação em base CIF, de US$ 1.408,18/t.
Quanto ao
recurso da Companhia Providência, deve ser registrado que, no curso da
investigação, esta alegou a existência de tipo de produto importado, para o
qual não existiria similar nacional sem, no entanto, detalhá-lo ou
especificá-lo, pelo que, à época não havia elementos suficientes para
descaracterizá-lo como produto objeto da investigação.
Concretamente,
de acordo com as informações apresentadas pela Companhia Providência, não
obstante ambos os produtos corresponderem à resina de polipropileno, os dois
tipos não possuiriam características similares e tampouco muito próximas entre
si, consoante determina diploma legal que regula a matéria.
Pelo
contrário, a resina objeto do direito antidumping apresentaria características
físico-químicas diferentes daquela resina objeto do pleito, o que impediria a
substituição de uma pela outra. Ademais, a resina objeto do pleito seria
produzida com tecnologia distinta, utilizando catalisadores diferentes,
destinando-se a diferentes usos, aplicações e mercados.
Considerando
a não existência de similar nacional, é proposta a exclusão do polipropileno
metalocênico do escopo do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de resina de polipropileno, tipos homopolímeros e copolímeros,
originárias dos EUA.