SEÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

 

CAPÍTULO 25

SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

 

Notas.

 

1.-      Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

 

          Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

 

2.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);

 

b)       As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);

 

c)       Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

 

d)       Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

 

e)       As pedras para calcetar, meios-fios (lancis*) ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);

 

f)        As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);

 

g)       Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);

 

h)       Os gizes de bilhar (posição 95.04);

 

ij)       Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).

 

3.-      Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.

 

4.-      A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto (betão*) quebrados (partidos).

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

2501.00

Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.

 

2501.00.1

Sal a granel, sem agregados

 

2501.00.11

Sal marinho

4

2501.00.19

Outros

4

2501.00.20

Sal de mesa

4

2501.00.90

Outros

4

 

 

 

2502.00.00

Piritas de ferro não ustuladas.

4

 

 

 

2503.00

Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal.

 

2503.00.10

A granel

0

2503.00.90

Outros

0

 

 

 

25.04

Grafita natural.

 

2504.10.00

- Em pó ou em escamas

4

2504.90.00

- Outra

4

 

 

 

25.05

Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26.

 

2505.10.00

- Areias siliciosas e areias quartzosas

4

2505.90.00

- Outras areias

4

 

 

 

25.06

Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

 

2506.10.00

- Quartzo

4

2506.20.00

- Quartzitos

4

 

 

 

2507.00

Caulim (caulino) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados.

 

2507.00.10

Caulim (caulino)

4

2507.00.90

Outros

4

 

 

 

25.08

Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas.

 

2508.10.00

- Bentonita

4

2508.30.00

- Argilas refratárias

4

2508.40

- Outras argilas

 

2508.40.10

Plásticas, com um teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5 % e com perda por calcinação, em peso, superior a 12 %

4

2508.40.90

Outras

4

2508.50.00

- Andaluzita, cianita e silimanita

4

2508.60.00

- Mulita

4

2508.70.00

- Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

4

 

 

 

2509.00.00

Cré.

4

 

 

 

25.10

Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado.

 

2510.10

- Não moídos

 

2510.10.10

Fosfatos de cálcio naturais

0

2510.10.90

Outros

0

2510.20

- Moídos

 

2510.20.10

Fosfatos de cálcio naturais

0

2510.20.90

Outros

0

 

 

 

25.11

Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16.

 

2511.10.00

- Sulfato de bário natural (baritina)

4

2511.20.00

- Carbonato de bário natural (witherite)

4

 

 

 

2512.00.00

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas.

4

 

 

 

25.13

Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente.

 

2513.10.00

- Pedra-pomes

4

2513.20.00

- Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

4

 

 

 

2514.00.00

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

4

 

 

 

25.15

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

 

2515.1

- Mármores e travertinos:

 

2515.11.00

--  Em bruto ou desbastados

4

2515.12

--  Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

 

2515.12.10

Mármores

6

2515.12.20

Travertinos

6

2515.20.00

- Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

4

 

 

 

25.16

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

 

2516.1

- Granito:

 

2516.11.00

--  Em bruto ou desbastado

4

2516.12.00

--  Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

6

2516.20.00

- Arenito

4

2516.90.00

- Outras pedras de cantaria ou de construção

4

 

 

 

25.17

Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.

 

2517.10.00

- Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

4

2517.20.00

- Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10

4

2517.30.00

- Tarmacadame

4

2517.4

- Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente:

 

2517.41.00

--  De mármore

4

2517.49.00

--  Outros

4

 

 

 

25.18

Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomita desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita.

 

2518.10.00

- Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada “crua”

4

2518.20.00

- Dolomita calcinada ou sinterizada

4

2518.30.00

- Aglomerados de dolomita

4

 

 

 

25.19

Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro.

 

2519.10.00

- Carbonato de magnésio natural (magnesita)

4

2519.90

- Outros

 

2519.90.10

Magnésia eletrofundida

4

2519.90.90

Outros

4

 

 

 

25.20

Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores.

 

2520.10

- Gipsita; anidrita

 

2520.10.1

Gipsita

 

2520.10.11

Em pedaços irregulares (pedras)

4

2520.10.19

Outros

4

2520.10.20

Anidrita

4

2520.20

- Gesso

 

2520.20.10

Moído, apto para uso odontológico

4

2520.20.90

Outros

4

 

 

 

2521.00.00

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento.

4

 

 

 

25.22

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25.

 

2522.10.00

- Cal viva

4

2522.20.00

- Cal apagada

4

2522.30.00

- Cal hidráulica

4

 

 

 

25.23

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados.

 

2523.10.00

- Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

4

2523.2

- Cimentos Portland:

 

2523.21.00

--  Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

4

2523.29

--  Outros

 

2523.29.10

Cimento comum

4

2523.29.90

Outros

4

2523.30.00

- Cimentos aluminosos

4

2523.90.00

- Outros cimentos hidráulicos

4

 

 

 

25.24

Amianto.

 

2524.10.00

- Crocidolita

4

2524.90.00

- Outros

4

 

 

 

25.25

Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica.

 

2525.10.00

- Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings)

4

2525.20.00

- Mica em pó

4

2525.30.00

- Desperdícios de mica

4

 

 

 

25.26

Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco.

 

2526.10.00

- Não triturados nem em pó

4

2526.20.00

- Triturados ou em pó

4

 

 

 

2528.00.00

Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco.

4

 

 

 

25.29

Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor.

 

2529.10.00

- Feldspato

4

2529.2

- Espatoflúor:

 

2529.21.00

--  Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio

4

2529.22.00

--  Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio

4

2529.30.00

- Leucita; nefelina e nefelina-sienito

4

 

 

 

25.30

Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

2530.10

- Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas

 

2530.10.10

Perlita

4

2530.10.90

Outras

4

2530.20.00

- Quieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais)

4

2530.90

- Outras

 

2530.90.10

Espodumênio

4

2530.90.20

Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos

4

2530.90.30

Minerais de metais das terras raras

4

2530.90.40

Terras corantes

4

2530.90.90

Outras

4

 

__________________

 

CAPÍTULO 26

MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);

 

b)       O carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);

 

c)       As lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);

 

d)       As escórias de desfosforação do Capítulo 31;

 

e)       As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);

 

f)        Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo utilizado principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12);

 

g)       Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).

 

2.-      Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se “minérios” os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo destinados a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.

 

3.-      A posição 26.20 apenas compreende:

 

a)       As escórias, as cinzas e os resíduos do tipo utilizado na indústria para extração de metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais (posição 26.21);

 

b)       As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mesmo que contenham metais, do tipo utilizado para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.

 

Notas de subposições.

 

1.-      Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se “lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo” as lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (tetraetila de chumbo, por exemplo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.

 

2.-      As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, do tipo utilizado para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

26.01

Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas).

 

2601.1

- Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas):

 

2601.11.00

--  Não aglomerados

2

2601.12

--  Aglomerados

 

2601.12.10

Aglomerados por processo de peletização, de diâmetro igual ou superior a 8 mm, mas não superior a 18 mm

2

2601.12.90

Outros

2

2601.20.00

- Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)

2

 

 

 

2602.00

Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco.

 

2602.00.10

Aglomerados

2

2602.00.90

Outros

2

 

 

 

2603.00

Minérios de cobre e seus concentrados.

 

2603.00.10

Sulfetos

2

2603.00.90

Outros

2

 

 

 

2604.00.00

Minérios de níquel e seus concentrados.

2

 

 

 

2605.00.00

Minérios de cobalto e seus concentrados.

2

 

 

 

2606.00

Minérios de alumínio e seus concentrados.

 

2606.00.1

Bauxita

 

2606.00.11

Não calcinada

2

2606.00.12

Calcinada

2

2606.00.90

Outros

2

 

 

 

2607.00.00

Minérios de chumbo e seus concentrados.

4

 

 

 

2608.00

Minérios de zinco e seus concentrados.

 

2608.00.10

Sulfetos

2

2608.00.90

Outros

2

 

 

 

2609.00.00

Minérios de estanho e seus concentrados.

2

 

 

 

2610.00

Minérios de cromo e seus concentrados.

 

2610.00.10

Cromita

2

2610.00.90

Outros

2

 

 

 

2611.00.00

Minérios de tungstênio (volfrâmio) e seus concentrados.

2

 

 

 

26.12

Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados.

 

2612.10.00

- Minérios de urânio e seus concentrados

4

2612.20.00

- Minérios de tório e seus concentrados

4

 

 

 

26.13

Minérios de molibdênio e seus concentrados.

 

2613.10

- Ustulados

 

2613.10.10

Molibdenita

2

2613.10.90

Outros

2

2613.90

- Outros

 

2613.90.10

Molibdenita

2

2613.90.90

Outros

2

 

 

 

2614.00

Minérios de titânio e seus concentrados.

 

2614.00.10

Ilmenita

2

2614.00.90

Outros

2

 

 

 

26.15

Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados.

 

2615.10

- Minérios de zircônio e seus concentrados

 

2615.10.10

Badeleíta

2

2615.10.20

Zirconita

2

2615.10.90

Outros

2

2615.90.00

- Outros

2

 

 

 

26.16

Minérios de metais preciosos e seus concentrados.

 

2616.10.00

- Minérios de prata e seus concentrados

2

2616.90.00

- Outros

4

 

 

 

26.17

Outros minérios e seus concentrados.

 

2617.10.00

- Minérios de antimônio e seus concentrados

2

2617.90.00

- Outros

2

 

 

 

2618.00.00

Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.

4

 

 

 

2619.00.00

Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço.

4

 

 

 

26.20

Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos.

 

2620.1

- Que contenham principalmente zinco:

 

2620.11.00

--  Mates de galvanização

4

2620.19.00

--  Outros

4

2620.2

- Que contenham principalmente chumbo:

 

2620.21.00

--  Lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo

4

2620.29.00

--  Outros

4

2620.30.00

- Que contenham principalmente cobre

4

2620.40.00

- Que contenham principalmente alumínio

4

2620.60.00

- Que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, do tipo utilizado para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos

4

2620.9

- Outros:

 

2620.91.00

--  Que contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas

4

2620.99

--  Outros

 

2620.99.10

Que contenham principalmente titânio

2

2620.99.90

Outros

4

 

 

 

26.21

Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais.

 

2621.10.00

- Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais

4

2621.90

- Outras

 

2621.90.10

Cinzas de origem vegetal

4

2621.90.90

Outras

4

 

 

Capítulo 27

Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação;
matérias betuminosas; ceras minerais

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;

 

b)       Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;

 

c)       As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.

 

2.-      A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos”, empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.

 

          Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 %, em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).

 

3.-      Na acepção da posição 27.10, consideram-se “resíduos de óleos” os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:

 

a)       Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);

 

b)       As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;

 

c)       Os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem (fabricação*).

 

Notas de subposições.

 

1.-      Na acepção da subposição 2701.11, considera-se “antracita” uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.

 

2.-      Na acepção da subposição 2701.12, considera-se “hulha betuminosa” uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg.

 

3.-      Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se “benzol (benzeno)”, “toluol (tolueno)”, “xilol (xilenos)” e “naftaleno” os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno.

 

4.-      Na acepção da subposição 2710.12, “óleos leves e preparações” são aqueles que destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86).

 

5.-     Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo "biodiesel" designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos (gordos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

Nota Complementar.

 

1.-      O termo “Gasolinas” utilizado no texto do item 2710.12.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a explosão, denominada “nafta” na Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com as “Naftas” do item 2710.12.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

27.01

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha.

 

2701.1

- Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas:

 

2701.11.00

--  Antracita

0

2701.12.00

--  Hulha betuminosa

0

2701.19.00

--  Outras hulhas

0

2701.20.00

- Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

0

 

 

 

27.02

Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche.

 

2702.10.00

- Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

0

2702.20.00

- Linhitas aglomeradas

0

 

 

 

2703.00.00

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada.

0

 

 

 

2704.00

Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta.

 

2704.00.10

Coques(Excluído pela Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

0

2704.00.1

Coques (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

 

2704.00.11

Com granulometria igual ou superior a 80 mm(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

0

2704.00.12

Com granulometria inferior a 80 mm (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

0

2704.00.90

Outros

0

 

 

 

2705.00.00

Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.

0

 

 

 

2706.00.00

Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos.

0

 

 

 

27.07

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos.

 

2707.10.00

- Benzol (benzeno)

0

2707.20.00

- Toluol (tolueno)

0

2707.30.00

- Xilol (xilenos)

0

2707.40.00

- Naftaleno

0

2707.50

- Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)

(Incluído pelo art. 1º, da RC nº 58, DOU 03/09/2018)

 

2707.50.00

- Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)

0

2707.50.10

Misturas que contenham trimetilbenzenos e etiltoluenos, como componentes majoritários

(Incluído pelo art. 1º, da RC nº 58, DOU 03/09/2018)

4

2707.50.90

Outras

(Incluído pelo art. 1º, da RC nº 58, DOU 03/09/2018)

0

2707.9

- Outros:

 

2707.91.00

--  Óleos de creosoto

0

2707.99

--  Outros

 

2707.99.10

Cresóis

0

2707.99.90

Outros

0

 

 

 

27.08

Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais.

 

2708.10.00

- Breu

0

2708.20.00

- Coque de breu

0

 

 

 

2709.00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.

 

2709.00.10

De petróleo

0

2709.00.90

Outros

0

 

 

 

27.10

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.

 

2710.1

- Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos:

 

2710.12

--  Óleos leves e preparações

 

2710.12.10

Hexano comercial

0

2710.12.2

Misturas de alquilidenos

 

2710.12.21

Diisobutileno

0

2710.12.29

Outras

0

2710.12.30

Aguarrás mineral (white spirit)

0

2710.12.4

Naftas

 

2710.12.41

Para petroquímica

0

2710.12.49

Outras

0

2710.12.5

Gasolinas

 

2710.12.51

De aviação

0

2710.12.59

Outras

0

2710.12.60

Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso, menos de 2 %, de hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86), apresenta um ponto inicial mínimo de 70 °C e uma fração de destilado igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 °C

0

2710.12.90

Outros

0

2710.19

--  Outros

 

2710.19.1

Querosenes

 

2710.19.11

De aviação

0

2710.19.19

Outros

0

2710.19.2

Outros óleos combustíveis

 

2710.19.21

“Gasóleo” (óleo diesel)

0

2710.19.22

Fuel-oil

0

2710.19.29

Outros

0

2710.19.3

Óleos lubrificantes

 

2710.19.31

Sem aditivos

0

2710.19.32

Com aditivos

6

2710.19.9

Outros

 

2710.19.91

Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)

4#

2710.19.92

Líquidos para transmissões hidráulicas

0

2710.19.93

Óleos para isolamento elétrico

0

2710.19.94

Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo, em peso, menos de 2 %, de hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86), uma fração inferior a 90 %, em volume, a 210 °C com um ponto final máximo de 360 °C

0

2710.19.99

Outros

0

2710.20.00

- Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

0

2710.9

- Resíduos de óleos:

 

2710.91.00

--  Que contenham difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB)

0

2710.99.00

--  Outros

0

 

 

 

27.11

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos.

 

2711.1

- Liquefeitos:

 

2711.11.00

--  Gás natural

0

2711.12

--  Propano

 

2711.12.10

Bruto

0

2711.12.90

Outros

0

2711.13.00

--  Butanos

0

2711.14.00

--  Etileno, propileno, butileno e butadieno

0

2711.19

--  Outros

 

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP)

0

2711.19.90

Outros

0

2711.2

- No estado gasoso:

 

2711.21.00

--  Gás natural

0

2711.29

--  Outros

 

2711.29.10

Butanos

0

2711.29.90

Outros

0

 

 

 

27.12

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados.

 

2712.10.00

- Vaselina

4

2712.20.00

- Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

4

2712.90.00

- Outros

4

 

 

 

27.13

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

 

2713.1

- Coque de petróleo:

 

2713.11.00

--  Não calcinado

0

2713.12.00

--  Calcinado

2

2713.20.00

- Betume de petróleo

0

2713.90.00

- Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

0

 

 

 

27.14

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas.

 

2714.10.00

- Xistos e areias betuminosos

0

2714.90.00

- Outros

0

 

 

 

2715.00.00

̶M̶i̶s̶t̶u̶r̶a̶s̶ ̶b̶e̶t̶u̶m̶i̶n̶o̶s̶a̶s̶ ̶à̶ ̶b̶a̶s̶e̶ ̶d̶e̶ ̶a̶s̶f̶a̶l̶t̶o̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶t̶u̶m̶e̶ ̶n̶a̶t̶u̶r̶a̶i̶s̶,̶ ̶d̶e̶ ̶b̶e̶t̶u̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶p̶e̶t̶r̶ó̶l̶e̶o̶,̶ ̶d̶e̶ ̶a̶l̶c̶a̶t̶r̶ã̶o̶ ̶m̶i̶n̶e̶r̶a̶l̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶b̶r̶e̶u̶ ̶d̶e̶ ̶a̶l̶c̶a̶t̶r̶ã̶o̶ ̶m̶i̶n̶e̶r̶a̶l̶ ̶(̶p̶o̶r̶ ̶e̶x̶e̶m̶p̶l̶o̶,̶ ̶m̶á̶s̶t̶i̶q̶u̶e̶s̶ ̶b̶e̶t̶u̶m̶i̶n̶o̶s̶o̶s̶ ̶e̶ ̶c̶u̶t̶-̶b̶a̶c̶k̶s̶)̶.̶

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosas e cut-backs).(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

0

 

 

 

2716.00.00

Energia elétrica.

0