RESOLUÇÃO CAMEX Nº 137, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

DOU 29/12/2016

 

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul.

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, por intermédio de seu Presidente interino, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 2003, juntamente com o inciso 2º do art. 18 da Resolução nº 77, de 2016, e com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2º do Decreto supracitado, Considerando o disposto nas Decisões nºs 58/10 e 26/15 do Conselho Mercado Comum do Mercosul - CMC, na Resolução no 26/16 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, e na Resolução CAMEX nº 125, de 2016, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125, de 2016:

 

I -       Incluir, com alíquota do Imposto de Importação de 18%, o código da NCM conforme descrição a seguir discriminada:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8539.50.00

- Lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED).

 

II -      Incluir, a partir de 11 de janeiro de 2017, por um período de 12 meses, com alíquota do Imposto de Importação de 2%, o código da NCM conforme descrição e quota a seguir discriminada:

 

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

2929.10.10

Diisocianato de difenilmetano.

23.000 toneladas

 

III -     Incluir, por um período de 24 meses, com alíquota do Imposto de Importação de 14%, o código NCM conforme descrição a seguir discriminada: (Retificado, DOU 30/12/2016)

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

4703.21.00

-- De coníferas

14

 

Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 4703.21.00, exceto pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, branqueada, tipo “fluff”, de coníferas de fibras longas, em bobinas de 25 a 50 cm de largura, com umidade entre 6 e 8%.

4

 

Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - Secex - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC - editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no inciso II do artigo 1º.

 

Art. 3º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 125, de 2016, as alíquotas correspondentes aos códigos 2929.10.10, 4703.21.00 e 8539.50.00 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

 

MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO

Presidente do Comitê Executivo de Gestão Interino