RESOLUÇÃO CAMEX Nº 16, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2019
DOU 29/11/2019
Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, originárias da China
O PRESIDENTE DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001959/2018-01, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, aplicada sobre o preço de exportação CIF, no montante de 78,3%.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
1. DOS ANTECEDENTES
1.1
Da investigação original
Em
julho de 2006, as empresas Bravox S.A. Indústria e
Comércio de Eletrônicos, Eletrônica Selenium S.A.,
Ind. Com. Alto-Falantes Magnum Ltda., Panasonic Componentes Eletrônicos da
Amazônia Ltda. e Oversound Ind. Com. Eletro-Acústica Ltda. protocolaram pedido de início de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de alto-falantes,
classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Popular da China (RPC),
objeto do processo MDIC 52500.016460/2006-16.
Assim,
com base no Parecer DECOM no 18, de 12 de setembro de 2006, foi iniciada a
investigação por meio da Circular SECEX nº 63, de 14 de setembro de 2006, publicada
no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de setembro de 2006.
Em 29
de junho de 2007, foi publicada a Resolução CAMEX no 25, de 27 de junho de
2007, que aplicou o direito antidumping provisório, por um prazo de 6 meses,
sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 2,75/kg (dois dólares
estadunidenses e setenta e cinco centavos por quilograma) às importações
brasileiras de alto-falantes, montados ou desmontados, classificados nos
subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originárias da República
Popular da China.
Posteriormente,
tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de alto-falantes,
originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, nos termos do disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto
de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 66, de 11
de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 13 de
dezembro de 2007, com a aplicação do direito [CONFIDENCIAL] de US$ 2,35/kg (dois
dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma). Na ocasião,
foram excluídos da investigação e, por conseguinte, da incidência do direito,
os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para
notebooks, para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC
60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam
de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
1.2
Da primeira revisão
Em 10
de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX nº 55, de 8 de novembro
de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping
aplicado às importações de alto-falantes, originárias da RPC, encerrar-se-ia em
13 de dezembro de 2012.
Em 2
de julho de 2012, as empresas Ask do Brasil Ltda., Bravox S/A Indústria e Comércio Eletrônico, Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda.
e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda., protocolaram manifestação de
interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos
termos do disposto no § 2o do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em 13
de setembro de 2012, por meio de seu representante legal, as peticionárias
protocolaram, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
petição de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de alto-falantes, originárias da RPC, consoante o
disposto no § 1o do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Considerando
o que constava do Parecer DECOM no 44, de 10 de dezembro de 2012, a revisão foi
iniciada por meio da Circular SECEX nº 65, de 11 de dezembro de 2012, publicada
no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.
Tendo
sido verificada a probabilidade de continuação de dumping nas exportações de
alto-falantes da China e de retomada do dano à indústria doméstica, a revisão
foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no 101, de 28 de novembro de 2013,
publicada no DOU, de 29 de novembro de 2013, com a aplicação do direito
antidumping definitivo, na forma de alíquota específica de US$ 2,35/kg (dois
dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma).
Na
ocasião, ficaram excluídos do escopo da medida: a) alto-falantes para
telefonia; b) alto-falantes para câmaras fotográficas e de vídeo; c)
alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções
e a caracterize como um equipamento de som; d) alto-falantes para uso em
equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); e)
alto-falantes para bens de informática (computadores, All
In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores
GPS etc.); f) alto-falantes, do tipo buzzers, de
aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e g)
alto-falantes destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo,
desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e
outros veículos terrestres. Este último item teve sua redação modificada pela
Resolução CAMEX nº 11, de 19 de fevereiro de 2014, em que a CAMEX concedeu
provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pelas empresas ASK
do Brasil Ltda.; Bravox S/A Indústria e Comércio
Eletrônico; Harman do Brasil Indústria Eletrônica e
Participações Ltda.; e Thomas K.L. Indústria de Alto-Falantes Ltda.
1.3
Das avaliações de escopo
Em 13
de janeiro de 2014, foi protocolada no Departamento de Defesa Comercial -
DECOM, pelo importador K-Mex Indústria Eletrônica Ltda, uma primeira petição solicitando avaliação de escopo
para esclarecer sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a
importação de modelo específico de alto-falante.
O
produto objeto da avaliação de escopo consistiu em "alto-falantes
inseridos em caixas de áudio para uso em equipamentos de informática, tipos
SP-0500 e SP-0300". As caixas de áudio em questão possuíam potência total
de saída de 1W+1W (RMS), no caso do modelo SP0500, e 0,5W+0,5W (RMS) para o
modelo SP-0300. Apresentavam alimentação elétrica via porta USB, sendo
utilizadas por acoplamento ao aparelho de informática. A conexão era feita por
um mini plugue de 3,5 mm. A frequência de resposta de ambos os tipos SP-0500 e
SP-0300 abrangia a faixa 100 Hz-20 Hz, e a impedância era de 4 OHMS.
Foi
publicada no Diário Oficial da União, em 19 de setembro de 2014, a Resolução
CAMEX no 83, de 18 de setembro de 2014, que esclareceu a exclusão da incidência
do direito antidumping das importações de alto-falantes inseridos em caixas de
áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática.
Uma
segunda petição de avaliação de escopo foi protocolada em 17 de maio de 2016,
dessa vez pela empresa Celistics Vitória Comércio
Atacadista, Importação e Exportação de Eletroeletrônicos Ltda,
solicitando esclarecimento sobre a incidência, ou não, do direito antidumping
sobre a importação de modelo específico de alto-falante.
O
produto objeto da avaliação de escopo consistiu em cinco modelos de caixas de
som para utilização em telefones celulares, tablets e
computadores, todos de fabricação da empresa Altec
Lansing, tendo sido discriminados como:
a) Caixa
de som bluetooth resistente "Mini H20"
(Modelo IMW257);
b)
Caixa de som bluetooth resistente "Mini
LifeJacket2" (Modelo IMW477);
c)
Caixa de som bluetooth resistente "TheJacket H20" (Modelo IMW457);
d)
Caixa de som bluetooth resistente "Boom Jacket" (Modelo IMW576); e
e)
Caixa de som bluetooth resistente
"LifeJacket2" (Modelo IMW577).
Foi
publicada no Diário Oficial da União, em 1o de novembro de 2016, a Resolução
CAMEX no 99, de 31 de outubro de 2016, que esclareceu a exclusão da incidência
do direito antidumping das importações de alto-falantes empregados em
dispositivos de telefonia e de bens de informática e que possuem montagem em
caixa, com a incorporação de outras funções que os caracterizem como
equipamentos de som.
Para
além das mencionadas avaliações de escopo, cumpre mencionar que a forma de
aplicação deste direito é alvo de dúvidas frequentes pela RFB, que realiza
contatos com vistas a melhor compreender seu escopo de incidência, nos termos
detalhados na seção 3.1, infra.
2. DO PROCESSO ATUAL
2.1 Dos
procedimentos prévios
Em 1º
de dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX nº 64, de 30 de novembro de
2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes, comumente
classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90, da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originários da RPC, encerrar-se-ia no dia 29 de
novembro de 2018.
2.2
Da petição
Em 29
de julho de 2018, as empresas ASK do Brasil Ltda., Harman
do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. e Thomas K.L. Indústria de
Alto-Falantes Ltda, doravante também denominadas,
respectivamente, ASK, Harman e Thomas KL, ou, quando
consideradas conjuntamente, somente peticionárias, protocolaram, por meio do
Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período
com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00,
8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da
China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 05
de setembro de 2018, por meio do Ofício no 1.227/2018/CGSC/DECOM/SECEX, foram
solicitadas às peticionárias, com base no § 2o do art. 41 do Decreto nº 8.058,
de 2013, doravante denominado Regulamento Brasileiro, informações
complementares àquelas fornecidas na petição.
As
peticionárias, após solicitação para extensão do prazo originalmente
estabelecido para resposta ao referido Ofício, apresentaram, tempestivamente,
as informações complementares.
2.3
Das partes interessadas
De
acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados
como partes interessadas, além das peticionárias, os produtores/exportadores
estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito
antidumping e o governo da China.
O
Departamento, em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de
2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras,
fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da
Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito
antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de
dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores
brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
[RESTRITO].
2.4
Das verificações in loco na indústria doméstica
Fundamentado
no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da
celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Carta Magna,
realizou-se a verificação in loco dos dados apresentados pelas empresas Harman e Thomas KL, que compõem a indústria doméstica,
previamente à elaboração do Parecer de início de revisão.
Nesse
contexto, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013 e por
meio dos Ofícios nos 1.648/2018/CGSC/DECOM/SECEX e 1.888/2018/CGSC/DECOM/SECEX,
o DECOM solicitou, respectivamente, à Harman e à
Tomas KL, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco
dos dados apresentados, nos períodos de 15 a 19 de outubro de 2018, em Nova
Santa Rita - RS, e de 22 a 26 de outubro, em Cachoeirinha-RS.
Após
consentimento das empresas, técnicos do DECOM realizaram verificação in loco,
nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter detalhamento das
informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na
resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se
os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas,
tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o
processo produtivo de alto-falantes, a estrutura organizacional das empresas,
diversos dados contábeis, além de informações utilizadas na construção do valor
normal da origem sujeita à aplicação da medida antidumping apresentada pelas
peticionárias. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas
válidas as informações fornecidas pela empresa Harman
do Brasil, depois de realizadas as correções pertinentes.
Entretanto,
os dados apresentados pela empresa Thomas KL, concernentes ao faturamento, aos
descontos em P1, às despesas com vendas, gerais, administrativas, despesas e
receitas financeiras, ao CPV e ao custo de produção, não puderam ser
comprovados na sua integralidade. Neste sentido foi comunicado à peticionária
por meio do Ofício no 02.665/2018/CGSC/DECOM/SECEX, de 20 de novembro de 2018,
que seus dados não seriam considerados para composição dos dados da indústria
doméstica nesta revisão.
Em
atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita dos
relatórios das verificações in loco foi juntada aos autos restritos do
processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de
verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as
informações constantes neste documento incorporam os resultados das referidas verificações
in loco.
Diante
da inexistência de tempo hábil para a verificação dos dados apresentados pela
empresa ASK, esta teve sua realização agendada para período posterior à
publicação da Circular SECEX nº 59, de 28 de novembro de 2018, que deu início à
presente revisão. Nesse contexto, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº
8.058, de 2013 e por meio do Ofício no 1.245/2018/CGSC/DECOM/SECEX, o DECOM
solicitou à ASK anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in
loco dos dados apresentados, sendo confirmada sua realização por meio do Ofício
no 2.670/2018/CGSC/DECOM/SECEX, no período de 3 a 7 de dezembro de 2018, em
Sete Lagoas - MG.
Após
consentimento da empresa, técnicos do DECOM realizaram verificação in loco, no
período proposto, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e na
resposta ao pedido de informações complementares.
Cumpriram-se
os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo
sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo
produtivo de alto-falantes, a estrutura organizacional da empresa, diversos
dados contábeis, além de informações utilizadas na construção do valor normal
da origem sujeita à aplicação da medida antidumping apresentada pelas
peticionárias. Finalizados os procedimentos de verificação, foram consideradas
válidas as informações fornecidas pela empresa ASK, depois de realizadas as
correções pertinentes.
2.5 Do
início da revisão
Considerando
o que constava do Parecer DECOM no 31, de 28 de novembro de 2018, e tendo sido
verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a abertura, a
revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, de 28 de novembro de
2018, publicada no DOU em 29 de novembro de 2018.
2.6
Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes
interessadas
De
acordo com o art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade investigadora
notificou, em 5 de dezembro de 2018, sobre o início da revisão as
peticionárias, o governo da China, os produtores/exportadores e os importadores
brasileiros de alto-falantes, identificados por meio dos dados oficiais de
importação fornecidos pela RFB. Constava da referida notificação, o endereço
eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 59, de 2018,
que deu início à revisão.
Em
cumprimento ao disposto no § 4º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi
também encaminhado aos produtores/exportadores e ao Governo da China o endereço
eletrônico no qual poderia ser obtido o texto completo não confidencial da
petição de revisão de final de período, mediante acesso por senha específica
fornecida na correspondência oficial.
Ademais,
conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados
aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos
quais puderam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de
restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do
art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Destaca-se
que, face a grande quantidade de produtores/exportadores chineses
identificados, que se tornaria impraticável eventual determinação de margem
individual de dumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto nº
8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do
Comércio (ADA), foram selecionados os produtores/exportadores responsáveis pelo
maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto
objeto da investigação dessa origem para o Brasil.
Os
produtores/exportadores selecionados da China foram Tianjin Sung
Ju Sound Co.,Ltd, Sam Mi, Eastern Asia Electronics, Alpine Electronics (China) Co. Ltd, Ftcn
Fujitsu-Ten Tianjin China (Fujitsu Ltd.), Ggec China Inc, Suzhou Sonavox
Electronics Co. Ltd., High Hit Electronics (Shenzhen) Co. Ltd.,
Shenzhen 3Nod Digital Technology Co
Ltd, Sony Corporation (China), Eastern
Star Electroacoustics Technology (Dongguan)
Co. Ltd, Guangzhou Ads Audio Science &
Technology Co. Ltd, Vtech (Dongguan) Communications Limited, Bosch (Zhuhai) Security
Systems Co, Zhejiang New Jialian E Yantai Emsonic. Os citados foram responsáveis por 55,6% das
exportações desse país para o Brasil do produto objeto da revisão entre abril
de 2017 e março de 2018.
Tanto
os exportadores selecionados quanto os demais produtores tiveram acesso ao
questionário do produtor/exportador e enfatizou-se que, embora não
desencorajadas, eventuais respostas voluntárias por parte de produtores não
incluídos na seleção não garantiriam que a margem de dumping apurada seria
baseada nas informações constantes de tais questionários.
As
partes interessadas puderam manifestar-se a respeito da referida seleção,
inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são
exportadoras, trading companies ou produtoras do
produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da data de
ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013,
e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
Nos
termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de
vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação
de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
[RESTRITO].
2.7 Do
recebimento das informações solicitadas
2.7.1
Da peticionária
As
empresas ASK, Harman e Thomas KL apresentaram suas
informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao
pedido de informações complementares.
2.7.2 Dos
importadores
As
seguintes empresas apresentaram suas respostas ao questionário do importador
dentro do prazo inicialmente concedido ou dentro do prazo concedido pelo
Departamento, após as devidas solicitações e justificativas apresentadas:
Jaguar Land Rover Limited, Roland Brasil, Importação,
Exportação, Comércio, Representação e Serviços Ltda., Hytera
Comunicações do Brasil Ltda., Multilaser Industrial
S.A., ABP Importadora, Comercial e Industrial Ltda. e a Infotel
Comércio de Eletrônicos Ltda.
As
empresas Orielec Comércio e Importação de Componentes
Eletrônicos Ltda, Instramed
Indústria Médico Hospitalar Ltda., Johnson Controls
B. do Brasil Ltda. e WKS Technology do Brasil Ltda
solicitaram prorrogação de prazo para restituição dos questionários do
importador, entretanto não os protocolaram no SDD no prazo concedido pelo
Departamento.
A
empresa General Motors do Brasil Ltda. solicitou a prorrogação do prazo para a
entrega do questionário do importador após o vencimento do prazo original para
resposta, tendo sido notificada de que a extensão do prazo não seria concedida.
As empresas Robert Bosch Ltda. e Lecran Tecnologia e
Comércio de Eletrônicos Ltda., por sua vez, protocolaram respostas
intempestivas ao questionário do importador e foram notificadas sobre a não
anexação dos respectivos documentos aos autos do processo.
Por
fim, as empresas Média Gear Eletrônicos Ltda., H2C Eletrônicos Ltda. e BRP
Brasil Motorsports Ltda. protocolaram respostas ao
questionário de forma inadequada, fora dos autos da presente revisão, e foram
notificadas de que as informações seriam havidas por inexistentes.
Os
demais importadores notificados não apresentaram resposta ao questionário do importador.
Foram
solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais às
respostas ao questionário do importador apresentadas pelas empresas Multilaser Industrial S.A., Roland Brasil lmportacão, Exportacão, Comércio,
Representação e Serviços Ltda., Infotel Comércio de
Eletrônicos Ltda., ABP Importadora, Comercial e Industrial Ltda. e Hytera Comunicacões do Brasil
Ltda.
As
empresas ABP Importadora, Comercial e Industrial Ltda., Hytera
Comunicacões do Brasil Ltda. e Multilaser
Industrial S.A não apresentaram os questionários do importador em sua
completude, tendo sido reproduzido nesta técnica, entretanto, o resumo das
manifestações apresentadas.
2.7.3 Dos
produtores/exportadores
Os
produtores/exportadores selecionados não apresentaram resposta ao questionário
do produtor/exportador. Tampouco houve resposta voluntária ao questionário.
2.8 Dos
prazos da revisão
No
dia 18 de abril de 2019, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 24, de 17
de abril de 2019, por meio da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)
tornou públicos os prazos a que fazem referência os arts.
59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme quadro abaixo:
|
Disposição
legal - Decreto n o 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
|
art.59 |
Encerramento da fase probatória da revisão |
22 de agosto 2019 |
|
art. 60 |
Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as
informações constantes dos autos |
11 de setembro de 2019 |
|
art. 61 |
Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais
que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final |
1 o de outubro de 2019 |
|
art. 62 |
Encerramento do prazo para apresentação das manifestações
finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do
processo |
21 de outubro de 2019 |
|
art. 63 |
Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final |
7 de novembro de 2019 |
As
partes interessadas da presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios
de nos 2.104 a 2.515/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 23 de abril de 2019, sobre a
publicação da circular.
2.9
Da solicitação e da realização de audiência
Foi
requerido, de ofício, a realização de audiência com o objetivo de discutir o
escopo do produto sob revisão, tendo em vista os repetidos pleitos de avaliação
de escopo da medida antidumping aplicada sobre alto-falantes, bem como nas
dúvidas da própria RFB quanto à interpretação do escopo do produto, mencionados
na seção 1.3, supra.
Em 26
de março de 2019, todas as partes interessadas foram notificadas a respeito da
audiência, de forma a conceder às partes do processo ampla oportunidade para
defesa de seus interesses. Foram igualmente informadas de que o comparecimento
à audiência não seria obrigatório e de que o não comparecimento de qualquer
parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
Dessa
forma, realizou-se audiência de meio período no dia 7 de maio de 2019, para
discussão do escopo do produto. Estiveram presentes na audiência os
representantes das empresas ASK, Harman, Thomas KL, Audioamérica Eletrônica Ltda., Eros Alto Falantes Ltda.,
Associação Nacional dos Fabricantes de Instrumentos Musicais e Áudio - ANAFIMA,
Garmin Brasil Tecnologias para Aviação Ltda., Philco
Eletrônicos S.A., Britânia Eletrônicos S.A., Britânia Componentes Eletrônicos
Ltda., Multilaser Industrial S.A. e All Nations Comércio Exterior
S.A.
As
empresas Britânia Eletrônicos, Britânia Componentes Eletrônicos, Philco
Eletrônicos, ASK, Harman e Thomas KL protocolaram
suas manifestações tempestivamente. Dessa forma, estas foram devidamente incorporadas
à Nota Técnica e foram apresentadas de acordo com o tema abordado.
2.10
Da consulta acerca do escopo do produto
Tendo
em vista que a autoridade investigadora considerou que as dúvidas em relação ao
escopo do produto não se esgotaram, mesmo com a realização da audiência, e com
o objetivo de conferir objetividade e clareza, facultou-se às partes
interessadas contribuição voluntária para fornecimento de informações a
respeito de alto-falantes.
Visando
à definição de um critério objetivo para a definição do escopo objetivo, como
uma de suas características, e à inexistência de critério de finalidade na
definição de escopo, questionou-se às partes se a potência do produto seria
característica determinante para sua classificação, ou ainda se haveria outra especificação
técnica e/ou física relevante para a identificação e categorização do produto.
Por
fim, foi solicitada manifestação das demais partes acerca da proposta da
peticionária de adicionar o peso máximo de 18 gramas nas exclusões do escopo do
produto da medida na alínea "a" do art. 2o da Resolução CAMEX no 101,
de 2013, bem com manifestação a respeito da proposta de inclusão da expressão
"e/ou marítimos" na alínea "g" do art. 2º da referida
resolução.
As partes
interessadas ABP Importadora Comercial e Industrial Ltda,
ANAFIMA - Assoc. Nac. dos Fabricantes de Instrumentos
Musicais, Philco Eletrônicos S.A., Britânia eletrônicos S.A., Britânia
Componentes Eletrônicos Ltda, Eros Alto Falantes Ltda General Motors do Brasil Ltda,
Multilaser Industrial S.A, Honda Automóveis do Brasil
Ltda, Infotel Comércio de
Eletrônicos Ltda, Roland Brasil Importacão,
Exportacão, Comércio, Representação e Serviços Ltda, Hytera Comunicações do
Brasil Ltda e a Peticionária protocolaram respostas à
consulta realizada tempestivamente.
As
empresas CIL Industrial S.A, Flextronics
Internacional Tecnologia Ltda, H2C Eletrônicos Ltda e Media Gear Eletrônicos Ltda
protocolaram respostas à consulta após o prazo de resposta estabelecido no ofício
de consulta, entretanto, entendeu-se pela pertinência de acatar a resposta
feita pela empresa à sua consulta.
A
Polycom Telecomunicacões do Brasil Ltda protocolou no SDD, em 26 de junho de 2019,
manifestação acerca do escopo do produto objeto da investigação, em resposta
aos Ofício nº 3.112/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 6 de julho de 2019. Tendo em
vista que a empresa protocolou a resposta ao ofício somente nos autos
confidenciais, a encaminhou-se o Ofício nº 3.659/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 28
de junho de 2019, solicitando o protocolo da versão restrita até o dia 16 de
julho de 2019, prazo este cumprido pela empresa, entretanto a empresa não
efetivou sua habilitação no SDD, tendo sido comunicada, por meio do Ofício no
4.563/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 22 de setembro de 2019, que sua resposta não
seria anexada aos autos e seria havida como inexistente.
Dessa
forma, as referidas manifestações foram devidamente incorporadas neste
documento.
2.11 Do
encerramento
Decreto.
Ressalta-se
que a referida Nota técnica continuava em análise no prazo previsto na Circular
referida no item 2.8, conforme registro disponibilizado no Sistema Decom Digital - SDD, no dia 1o de outubro de 2019, motivo
pelo qual, foi juntada aos autos do processo no dia 8 de outubro de 2019.
Ademais, o prazo regulamentar para a submissão das manifestações das partes foi
devolvido, encerrando-se no dia 28 de outubro de 2019.
2.13 Do
encerramento da fase de instrução
De
acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de
2013, no dia 28 de outubro de 2019, encerrou-se o prazo de instrução da revisão
em questão.
Naquela
data, completou-se o prazo de 20 dias após a divulgação da Nota técnica de
fatos essenciais para que as partes interessadas apresentassem suas
manifestações finais, nos termos do caput do art. 62 do mencionado Decreto. A
peticionária e a Multilaser apresentaram,
tempestivamente, manifestações finais a respeito dos elementos de fato e de
direito constantes da referida nota técnica.
Cabe
registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de
29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas mantiveram acesso
no decorrer da revisão a todas as informações não confidenciais constantes do
processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus
interesses.
3. DO PRODUTO
3.1 Do
produto objeto da revisão
Neste
item será apresentada a descrição do produto objeto da revisão. Entretanto,
pelos motivos expostos no item 3.4.2, caso o direito antidumping seja
prorrogado, a definição do produto sujeito à medida antidumping será alterada e
passará a ter a seguinte definição: alto-falantes, comumente classificados nos
subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China, com
peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres,
excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de
aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores.
O
produto objeto da revisão são os alto-falantes, comumente classificados nos
subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China,
excluídos os alto-falantes para telefonia, para câmeras fotográficas e de
vídeo, alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras
funções e a caracterize como um equipamento de som, alto-falantes para uso em
equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA),
alto-falantes para bens de informática (computadores, All
In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores
GPS etc.), alto-falantes, do tipo buzzers, de
aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores e alto-falantes
destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses
aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos
terrestres.
O
alto-falante é um dispositivo que tem por objetivo recriar os sons
originalmente produzidos pelas mais variadas fontes sonoras. Para isso, é
necessário converter as vibrações sonoras em impulsos elétricos, gravá-los em
vários meios (discos, fitas, CD's, etc.) para,
posteriormente, recriá-los. A primeira conversão, vibração-impulso elétrico, é
executada pelo microfone, enquanto a segunda, impulso elétrico-vibração
mecânica, é feita pelo da fase probatória
Em
conformidade com o disposto no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
fase probatória da investigação foi encerrada em 22 de agosto de 2019, ou seja,
126 dias após a publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão.
2.12
Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Com
base no disposto no caput do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi
disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no 34, de 8 de outubro de
2019, contendo os fatos essenciais sob julgamento que embasaram a determinação
final a que faz referência o art. 63 do mesmo alto-falante.
O
produto objeto do pleito é um transdutor, ou seja, um dispositivo que
transforma um tipo de energia em outro. Neste caso, temos a transformação de
energia elétrica em energia mecânica, que posteriormente é transformada em
energia sonora.
Existem
vários tipos de alto-falantes, cada qual baseado em um princípio físico de
transformação de sinais elétricos em vibrações sonoras. Dentre os principais
tipos de alto-falantes podemos citar o eletrodinâmico, o eletrostático e o piezoelétrico. O tipo de alto-falante mais comum é o
eletrodinâmico, o qual é constituído por três partes principais: sistema motor,
suspensão e cone.
O
sistema motor é composto pelo conjunto magnético (ímã e peças polares
metálicas) e pela bobina móvel (vários espirais de fio condutor enrolados sobre
uma forma), e tem a finalidade de transformar a energia elétrica aplicada nos
terminais do alto-falante em energia mecânica, gerando uma vibração na bobina
que tem a mesma frequência do sinal elétrico injetado. Para que esta vibração
seja eficientemente transmitida ao ar e posteriormente aos nossos ouvidos, é
necessário utilizar uma superfície denominada cone. Para manter a bobina móvel
e o cone suspensos e alinhados, permitindo que executem movimentos alternados
para dentro e para fora, utiliza-se a suspensão composta pela centragem e borda do cone.
O
cone tem a finalidade de proporcionar um meio de transmitir as vibrações
executadas pela bobina móvel no ar. Para efetuar sua tarefa de forma eficiente,
o cone necessita possuir duas características básicas: rigidez e amortecimento.
A primeira é essencial para que as vibrações sejam adequadamente transferidas
ao ar. Ante a ausência de suficiente rigidez, algumas vibrações,
particularmente as de menor amplitude e maior frequência, se perderão,
prejudicando a fidelidade do som emitido. O amortecimento, por sua vez, é
necessário para que, ao cessarem as vibrações da bobina móvel correspondente a
um determinado som, também cesse imediatamente o movimento do cone, pois, se
isso não ocorrer, o som será difuso e mal definido.
O
cone é uma peça de formato cônico, plano ou parabólico, no qual é colada a
bobina móvel. Pode ser confeccionado de papel, polipropileno, plástico,
alumínio, kevlar, fibra de vidro e fibra de carbono, podendo ser fabricado com
vários materiais visando a maximizar essas duas características: rigidez e
amortecimento. Essas características são conflitantes: materiais rígidos
apresentam, geralmente, baixo amortecimento e vice e versa. Como exemplo de
materiais de alta rigidez, temos os metais, que não se prestam para confecção
de cones por apresentarem insuficiente amortecimento. Materiais de grande
amortecimento, como a borracha, não apresentam rigidez suficiente, sendo,
portanto, inadequados para a fabricação de cones.
Devido
à melhor rigidez e amortecimento do material plástico, os alto-falantes
equipados com cone feito de polipropileno, puro ou composto, apresentam em
vários casos uma reprodução sonora mais límpida, precisa e detalhada,
recriando, assim, o som original, com mais fidelidade.
Na
tentativa de melhorar o amortecimento dos cones de papel, foram desenvolvidas
com sucesso várias impregnações com materiais tais como emulsões de PVA (poliacetato de vinila) ou SBR
(borracha de butadieno estireno). Em casos especiais,
utilizam-se cones feitos de alumínio ou titânio. Apesar de o amortecimento
desses materiais ser insuficiente, sua rigidez é tão alta que, através do uso
de um perfil adequado, pode-se estender o piston
range (região em que o cone se comporta como um corpo rígido) até uma
frequência fora da faixa de trabalho do alto-falante, onde então as vibrações
livres podem se manifestar sem causar problemas.
O
trabalho de manter a bobina móvel alinhada radialmente dentro do entreferro,
evitando que a mesma toque em qualquer das peças
polares, é executada pela suspensão, que é composta de duas partes: centragem e borda do cone. A centragem
é uma peça de formato circular, com um furo central, onde é colada a bobina
móvel e dotada de ondas ou corrugações que lhe
conferem a propriedade de apresentar um efeito de mola em ambas as direções no
sentido axial. Geralmente, é confeccionada de tecido de algodão ou sintético,
impregnado com resina fenólica polimerizada a quente, podendo, também, ser
confeccionada de plástico ou borracha.
A
borda do cone pode ser a extensão do próprio cone ou se constituir em peça
independente, confeccionada de tecido, espuma de poliuretano ou borracha.
Os
demais componentes do alto-falante desempenham papel auxiliar, permitindo ao sistema
oscilante executar seu trabalho de maneira adequada. A carcaça provê um suporte
adequado para o sistema magnético, o cone e a suspensão. Pode ser confeccionada
de ferro, alumínio ou plástico. Há ainda, os terminais que, conjuntamente com
os fios flexíveis, permitem ligar o alto-falante ao amplificador (conexão
elétrica).
A
calota é uma peça de formato semi-esférico, colada ao
centro do cone e que desempenha duas funções: protege da entrada de poeira,
limalha, etc., e participa da emissão sonora, já que sua área é parte
significativa da área total do cone. Há dois tipos de calota: aberta e fechada.
A primeira geralmente é confeccionada de tecido. A calota fechada é fabricada
de papel, plástico, alumínio etc.
A
seguir, apresenta-se resumidamente as diferentes partes do alto-falante:
•
Caneca Traseira: feita em plástico ou borracha, tem por finalidade proteger o
ímã e as chapas polares de choques ou de atrais partículas metálicas. Em
modelos mais simples não é utilizada.
•
Chapa traseira (placa traseira ou chapa pino): feita em aço baixo carbono, é
responsável por conduzir para o entreferro o campo magnético gerado pelo imã.
Em alguns casos pode ter o pino (polo) colado ou cravado e em outros pode ser
uma peça única. Neste caso é chamado de T-yoke.
•
Imã: fabricado a partir de ferrite de bário ou
estrôncio, é um composto cerâmico responsável por gerar o campo magnético que
vai atuar sobre a bobina quando esta estiver energizada, sendo este campo
"capturado" e conduzido atreves das chapas polares.
•
Chapa polar (arruela): feita em aço baixo carbono, é a que conduz o campo
magnético gerado pelo imã, fechando juntamente com a chapa traseira o circuito
magnético no entreferro.
•
Bobina: consiste em um enrolamento de fio de cobre firmemente aderido sobre uma
fôrma de alumínio, papel ou plástico. Trabalha imersa no entreferro,
interagindo com o forte campo magnético concentrado ali pelas chapas polar e
traseira.
• Centragem: feita em algodão puro ou fibras sintéticas, tem
a função mecânica de centralizar a bobina no entreferro para não raspar durante
os movimentos de vai e vem e também determinar frequência de ressonância do
alto-falante.
•
Borda (roll surround): pode ser feita em borracha,
tecido, espuma de PU ou sobre-injetada. Tem a função
de centralizar o cone durante o funcionamento.
•
Barra de terminais: consiste em uma pequena placa de fibra de vidro ou papelão
impregnado. Serve de sustentação e isolamento dos terminais onde será conectado
o fio proveniente da fonte de áudio.
•
Cordoalha: feita de fios de cobre trançado, conduz a energia proveniente da
fonte de áudio até a bobina. É extremamente resistente aos movimentos
repetitivos do cone.
•
Carcaça: Estrutura confeccionada em plástico, aço ou alumínio, sustenta toda a
montagem do alto-falante, além de ser o meio de fixação deste a outra
superfície.
•
Cone: feito em plástico ou papel, é acoplado à bobina e transmite as vibrações
da bobina para o ar, ou seja, movimenta uma quantidade de ar de acordo com o
movimento da bobina, provocando o som.
•
Guarnição: feita em plástico ou papelão, protege o movimento da borda contra
obstáculos para não gerar ruídos. Muitas vezes não é utilizada porque existem
rebaixos na contra-peça onde o alto-falante será
usado.
•
Calota: feita do mesmo material do cone (plástico ou papel), protege o
entreferro de partículas. Pode ser substituída por uma corneta (passiva) ou um tweeter (ativo).
O
alto-falante é responsável pela reprodução do som. O nosso ouvido é capaz de
ouvir frequências compreendidas na faixa de 20 (vinte) a 20.000 Hertz. É
impossível, utilizar um tipo de alto-falante para reprodução de toda faixa de
frequências. Por esse motivo, há vários tipos de alto-falantes, cada um
responsável por uma faixa e frequências, a qual é determinada através do uso de
divisores de frequências.
Não
existe um alto-falante que seja capaz de cobrir eficientemente todas as
frequências audíveis pelo ouvido humano. Alto-falantes para graves necessitam
possuir cones de grande área e capacidade para efetuar grandes oscilações. Para
reproduzir eficientemente os agudos, é necessário utilizar cones muito leves e
bobinas móveis aptas a transmitir oscilações de amplitude quase zero. Para
resolver esse problema, surgiram alto-falantes especializados em reproduzir
determinada gama de frequências. Há, então, os woofers,
adequados para sons graves, os midranges e drivers de
compressão, para sons médios, e os tweeters, para os
sons agudos. Visando melhorar ainda mais a cobertura da gama de sons audíveis,
utilizam-se, ainda, subwoofers, para a reprodução de
frequências muito baixas, e super tweeters,
que se destinam à reprodução das harmônicas de alta ordem dos instrumentos mais
agudos.
Os
alto-falantes se dividem, basicamente, em: Subwoofer:
alto-falante para reprodução de baixas frequências (graves); Full range: alto-falante com faixa ampla de reprodução
sonora (grave, médio e agudo); Mid-range e driver:
alto-falante para ser utilizado na faixa das médias frequências (médio); Tweeter e super tweeter: alto-falantes para reprodução de altas-frequências
(agudos); Coaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por dois transdutores
(woofer e tweeter); Triaxial: alto-falante com faixa ampla, composto por três
transdutores (woofer, mid-range
e tweeter); e Quadriaxial:
alto-falante com faixa ampla, composto por quatro transdutores (woofer, mid-range e dois tweeters).
Os
fatores determinantes da utilização dos alto-falantes são, principalmente,
potência, dimensão, modelo e peso.
Atualmente,
existe uma tendência a se utilizar sistemas de três vias, o qual é composto de
um subwoofer, um médio-grave e um tweeter.
Com esses três tipos de alto-falantes é possível cobrir praticamente toda a
faixa de frequências.
Em
locais onde o espaço é limitado (geralmente no interior de veículos), são
utilizados alto-falantes compostos de duas ou mais unidades, visando à obtenção
de uma unidade compacta, capaz de reproduzir toda a gama de sons; temos, assim,
os modelos coaxiais (woofer e tweeter),
os triaxiais (woofer, mid-range e tweeter) e os quadriaxiais (woofer, midrange e dois tweeters).
As
principais aplicações dos alto-falantes em geral dizem respeito ao uso
profissional, automotivo, em som ambiente, residencial ou entretenimento
doméstico e ainda a segurança. O mercado profissional utiliza-se de
alto-falantes de alta performance, destinados a shows, espetáculos, auditórios,
estúdios, trios elétricos, cinemas e demais casas de espetáculo. O mercado
automotivo divide-se em OEM, que são os alto-falantes vendidos diretamente para
as montadoras de veículos automotores, e o after market, que são aqueles comercializados pelas empresas de
acessórios e instaladores de som.
O
mercado de som ambiente, por sua vez, é composto por um conjunto de produtos
entre alto-falantes e caixas acústicas de pequeno porte, destinados a
sonorizações comerciais ou residenciais, principalmente sonofletores
de teto tipo arandelas. O segmento de som residencial ou entretenimento
doméstico inclui alto-falantes e caixas acústicas utilizados em computadores.
Finalmente, o segmento de segurança é formado pelos produtos que utilizam
alto-falantes em sistema de monitoria, sirenes e alarmes.
3.1.1
Das manifestações acerda do produto objeto da revisão
para fins de elaboração da nota técnica
Em
resposta ao questionário do importador, em 8 de janeiro de 2019, a empresa
Jaguar e Land Rover Brasil Indústria e Comércio de Veículos Ltda. afirmou que
os alto-falantes são adquiridos do produtor chinês por meio da sócia
estrangeira Jaguar Land Rover Limited, que distribui
o produto para todas as entidades do grupo. Assim, afirmou que não seria
possível informar diferenças de qualidade entre o produto importado e o
produzido no Brasil, já que a escolha pelo produto importado é feita pela
matriz. Ademais, afirmou que o prazo médio para pagamento dos alto-falantes
junto à matriz é de 60 dias para modelos instalados em veículos Land Rover e de
180 dias para modelos instalados nos veículos Jaguar.
Em 24
de janeiro de 2019, a empresa Roland Brasil, Importação, Exportação, Comércio, Representação
e Serviços Ltda., em resposta ao questionário do importador, informou que todos
os alto-falantes são importados seguindo o protocolo de sua matriz a Roland
Corporation. Assim, os produtos de origem chinesa são importados da matriz e
destinados à reposição de subpartes com defeito em instrumentos musicais e
amplificadores produzidos no Brasil, quando necessária manutenção ou
assistência técnica.
Por
fim, a Roland Brasil afirmou que os alto-falantes importados correspondem aos
mesmos modelos e do mesmo fabricante que aqueles utilizados na produção dos
instrumentos musicais e amplificadores importados para comercialização,
concluindo que seriam produtos diferentes dos alto-falantes produzidos pela
indústria doméstica. O alto-falante importado é então revendido às assistências
técnicas credenciadas pela Roland Brasil, quando identificado defeito em
instrumentos musicais ou amplificadores da marca Roland.
Em
resposta ao questionário do importador, protocolada em 8 de fevereiro de 2019,
a empresa Hytera Comunicações do Brasil Ltda. afirmou
que os produtos por ela importados são equipamentos destinados a
radiocomunicação profissional, além de acessórios, partes e peças, voltados
para as áreas de segurança, defesa, atendimento emergencial, entre outros. Esses
produtos também contêm em seu corpo alto-falantes, uma vez que se trataria de
microfones com alto-falantes embutidos.
A Hytera negou ter conhecimento sobre a produção local de
equipamentos comercializados por ela, afirmando, entretanto, que não haveria
fabricação local para algumas tecnologias (como a TETRA e o LTE). Informou
ainda que não fabrica produtos e acessórios no Brasil e que a importação de
produtos com alto-falantes é feita diretamente de sua controladora.
Em
resposta à solicitação de informações complementares, a Hytera
informou que os produtos que importa seriam claramente indicados nas exclusões
pela Resolução Camex no 101, de 2013. Acrescentou que os alto-falantes contidos
nos equipamentos de radiocomunicação e seus acessórios, partes e peças são
utilizados em telefonia, não podendo ser utilizados pela indústria automotiva.
A
empresa Multilaser Industrial S.A., em resposta ao
questionário do importador, protocolada em 8 de fevereiro de 2019, comunicou
que não teria importado o produto objeto da revisão no período considerado. A
empresa reafirmou, em resposta ao ofício de informação complementar, que não
importou o produto objeto da investigação, bem como apresentou cópias das
declarações de importação, argumentando que não são destinados ao mercado
automotivo, estando, no seu entendimento, excluídos do escopo da investigação.
A ABP
Importadora, Comercial e Industrial Ltda. apresentou, em 8 de fevereiro de
2019, resposta ao questionário do importador, na qual informou que importa e
industrializa partes e peças para a indústria de brinquedos. Em 2015, passou a
fabricar módulos de som para brinquedos, que são posteriormente vendidos pela
empresa no mercado brasileiro. Acrescentou que o produto importado pela ABP
possui características muito específicas, como potência, dimensão e peso, que
limitariam sua aplicação à produção do produto objeto da presente revisão.
A ABP
informou que importa dois modelos de alto-falantes, denominados pelo fornecedor
como SP29 (29mm de diâmetro) e SP21 (21mm de diâmetro), que são de baixíssima
potência (0,25W) e não são fabricados no Brasil, sendo utilizados
exclusivamente para a fabricação de módulos de som para brinquedos. Solicitou
ainda que alto-falantes de pequena dimensão e baixa potência, cuja finalidade
primária não seja a reprodução de som, sejam excluídos do escopo do produto.
Em
resposta ao ofício de informações complementares, protocolada em 28 de
fevereiro de 2019, a ABP reforçou que os produtos por ela importados são
incompatíveis com o produto objeto da revisão, visto que o laudo técnico
apresentado pela empresa concluiria pela incompatibilidade com o produto escopo
da investigação, bem como teria indicado que os módulos de som a que se
destinam os alto-falantes importados estão cobertos pela hipótese de exclusão
da Resolução CAMEX no 101, de 28 de novembro de 2013, alínea "g",
art. 2º, pois equiparam-se a aparelho de áudio não destinados ao uso em
veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
Finalmente,
a ABP acrescentou que os módulos de som importados não seriam passíveis de
utilização no setor automotivo, pois, conforme detalhado no laudo técnico, não
atenderiam aos requisitos técnicos exigidos para esse fim. O pequeno
dimensional e a baixa faixa de potência dos alto-falantes importados pela ABP
os tornariam incompatíveis com aqueles utilizados em aparelhos de som no setor
automotivo.
Em
manifestação protocolada em 8 de fevereiro de 2019, a Infotel
Comércio de Eletrônicos Ltda. afirmou que não realizou importações de
alto-falantes objeto da presente revisão. Dessa forma, não apresentou resposta
ao questionário do importador. Em resposta ao ofício de informações
complementares, a Infotel protocolou, em 22 de
fevereiro de 2019, cópias das declarações de importação em atendimento ao
solicitado em ofício, bem como manuais dos produtos importados.
Em 26
de abril 2019 as empresas Philco e Britânia protocolaram manifestação na qual
esclareceram que abordariam, em audiência, a relevância da manutenção da
delimitação do escopo, em relação às exclusões das Resoluções CAMEX nº 101, de
2013, e no 11, de 2014. As empresas consideram fundamental que os alto-falantes
destinados à fabricação de aparelhos de áudio e vídeo, notadamente speakers,
caixas acústicas e alto-falantes usados na produção de televisores,
classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM permaneçam
excluídos do escopo da medida antidumping.
Em 26
de abril de 2019, a ABP Importadora Comercial e Industrial Ltda. protocolou
manifestação prévia à audiência convocada pela autoridade investigadora, na
qual afirmou que os alto-falantes por ela importados são incorporados em
módulos de som para brinquedos, pelo fato de não haver produto similar
fabricado no Brasil com as características físicas (pequenas dimensões e baixa
potência). Não se destinam e nem poderiam ser utilizados na fabricação de som
automotivo. Isto porque, conforme o Laudo Técnico apresentado pela ABP, a sua
potência de entrada (0,5W) está longe daquelas exigidas pelo mercado de som
automotivo no Brasil (mínimo de 20W).
Em 26
de abril de 2019, as peticionárias protocolaram manifestação prévia à
audiência, na qual contestou a manifestação da ABP, afirmando que, pela
descrição e informações técnicas apresentadas, aqueles alto-falantes estariam
abarcados no escopo do produto, assemelhando-se aos tweeters
fabricados pela indústria doméstica. Destacou, ademais, que os alto-falantes se
destinam a reproduzir sons, podendo, igualmente, se prestar à utilização
automotiva ou na produção de brinquedos e/ou brindes.
Quanto
à afirmação da Multilaser de que seus alto-falantes
não são destinados ao mercado automotivo, estando excluídos do escopo, as
peticionárias defenderam que o escopo não abarcaria apenas alto-falantes
destinados ao mercado automotivo.
Com
relação à afirmação da Roland Brasil de que suas importações seriam destinadas
à reposição na manutenção de instrumentos musicais e amplificadores, as
peticionárias argumentaram que tal fato não diferencia as características dos
produtos da empresa do escopo da revisão.
As
peticionárias contestaram a afirmação da Hytera de
que suas importações são destinadas à reposição, como parte de equipamentos
destinados a radiocomunicação/telefonia e que não poderiam ser utilizados na
indústria automotiva. Foi novamente alegado, pelas peticionárias, que o escopo
não se restringe a alto-falantes utilizados na indústria automotiva. Afirmou
ainda que não há como assegurar que esses produtos importados não sejam
utilizados em aplicações distintas de radiocomunicadores.
Com
relação às exclusões do escopo: "f) importações de alto-falantes com bluetooth" e "g) alto-falantes destinados a serem
integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam
de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres", a
peticionária alegou que, embora entenda que a exclusão tenha se referido a
alto-falantes montados em caixa com bluetooth e
concorde com a exclusão, seria necessária uma retificação textual, haja vista
que não haveria comercialização de alto-falantes com tecnologia bluetooth, exceto quando inseridos em caixas acústicas.
Já em
relação ao citado item "g", a peticionária apresentou discordância
com tal exclusão, tendo afirmado que os alto-falantes destinados a veículos não
terrestres, como aqueles destinados a veículos aquáticos (embarcações), não se
diferenciariam em suas características e aplicações daqueles destinados a
veículos terrestres, devendo, portanto, ser considerados como sujeitos à medida
antidumping ora sob revisão.
Em 15
de maio de 2019, as empresas Philco e Britânia protocolaram manifestação
posterior à audiência, ressaltando que os produtos importados por elas não
fariam parte do escopo da investigação, por serem equipamentos destinados a
áudio e vídeo, e reforçaram seu posicionamento pela manutenção das exclusões
elencadas nas Resoluções CAMEX nº 101, de 2013, e no 11, de 2014.
As
peticionárias, em manifestação posterior à audiência, expressaram concordância
em relação ao manifestado pelas empresas Philco e Britânia sobre a exclusão do
escopo da revisão dos alto-falantes destinados a aparelhos de áudio e vídeo. As
peticionárias também expressaram seu entendimento de que estariam excluídos do
escopo os alto-falantes importados pela Multilaser,
caso efetivamente fossem destinados para telefonia e bens de informática.
Por
outro lado, as peticionárias discordaram da afirmação feita durante a audiência
pela empresa Garmin Brasil Comércio de Tecnologias
Ltda. de que alto-falantes importados destinados à utilização em embarcações
aquáticas estariam enquadrados no item "g" do art. 2o da Resolução
CAMEX no 101, de 2013. As peticionárias manifestaram seu entendimento de que os
alto-falantes destinados a veículos aquáticos (embarcações) não se
diferenciariam em suas características e aplicações daqueles destinados a
veículos terrestres, devendo, portanto, ser considerados como sujeitos à medida
antidumping ora sob revisão.
Nesse
sentido, as peticionárias reiteraram que a menção a "veículos automóveis,
tratores e outros veículos terrestres", que consta no item "g"
do art. 2o da Resolução CAMEX no 101, de 2013, refere-se especificamente aos
aparelhos de áudio e/ou vídeo, não aos alto-falantes em si. A sua proposta de
inclusão da expressão "e/ou marítimos" na supracitada alínea,
portanto, não refletiria aumento de escopo, mas tão somente visaria estabelecer
maior clareza e melhor definição de quais produtos estariam incluídos no escopo
da medida.
Com
relação aos questionamentos apresentados pela empresa Multilaser,
acerca da motivação para a exclusão de alto-falantes destinados a aparelhos de
áudio e vídeo, a peticionária defendeu que de fato não haveria diferenças entre
os alto-falantes dentro do escopo e aqueles excluídos na Resolução CAMEX no
101, de 2013, tendo a exclusão dos produtos destinados a áudio e vídeo se dado
por avaliação de dano e nexo causal quando da publicação da Resolução CAMEX no
66, de 2007, que originalmente aplicou a medida.
A
peticionária reiterou, ademais, que características como potência, peso e
dimensão, não poderiam ser critério para delimitação do escopo da investigação.
Com
relação ao peso, a peticionária indicou não se opor a que fossem excluídos do
escopo alto-falantes que apresentassem peso inferior a um limite de 18 gramas,
tendo inclusive apresentado proposta de redação para acomodar a referida
exclusão.
Em
manifestação anterior ao encerramento da fase probatória, a empresa Multilaser se opôs à proposta de nova redação efetuada pela
peticionaria de inclusão de peso de 18 gramas no rol de exclusões do produto
objeto da investigação. A Multilaser argumentou que,
a despeito de existirem variações nas características físicas das ondas sonoras
e vários tipos de alto-falantes, cada qual baseado em um princípio físico de
transformação de sinais elétricos em vibrações sonoras e que os principais fatores
são potência, dimensão, modelo e peso, todos os modelos de alto-falantes podem
ser considerados idênticos. As diferenças físicas ou características pontuais
não impediriam a intercambialidade de um alto falante
por outro.
A Multilaser argumentou que, diferentemente do alegado pelas
peticionárias, as exclusões de produtos do escopo não se dariam em função de
suas características técnicas e que, portanto, os produtos excluídos podem ser
idênticos àqueles sujeitos à medida.
Foi
defendido pela Multilaser que a utilização do peso do
alto-falante para definição das exclusões é infundada, não tendo conhecimento
de que o peso apareça como característica tecnicamente relevante ou que
influencie diretamente a aplicação dos alto-falantes. Acrescentou, ainda, que
alto-falantes de diferentes pesos e medidas podem ser usados com as mesmas
aplicações e funcionalidades.
A Multilaser salientou que, ao propor alteração no texto das
exclusões, as peticionárias estariam criando um novo critério para essas hipóteses,
ampliando substancialmente e materialmente os produtos que estarão sujeitos à
medida antidumping, indo de encontro ao previsto no Decreto nº 8.058, de 2013,
e no Acordo Antidumping.
As
peticionárias, em manifestação prévia ao encerramento da fase probatória,
concluíram, a partir das manifestações efetuadas pelas empresas General Motors
do Brasil Ltda. e Honda Automóveis do Brasil Ltda., que os produtos importados
por estas empresas fariam parte do escopo da investigação.
Com
relação às manifestações das empresas SLG Comércio de Sistemas de Automação
Ltda. e Garcimar Comercial e Importadora de
Equipamentos Eletroeletrônicos, as peticionárias afirmaram que os produtos
importados por elas fariam parte das exclusões do produto objeto da
investigação.
Quanto
à informação da Roland Brasil de que seus alto-falantes seriam importados
apenas para reposição de peças com defeito, as peticionárias defenderam que
esses produtos estariam incluídos no escopo da revisão, independentemente da
destinação para venda ou para reposição de partes de produtos vendidos.
As
peticionárias explicaram que, a partir dos documentos apresentados pela Infotel, não seria possível compreender se os produtos
importados por aquela empresa se referem aos produtos acabados constantes dos catálogos
apresentados ou se suas importações se tratavam de alto-falantes utilizados nos
produtos de que tratam tais catálogos, prejudicando a apresentação das devidas
considerações a respeito.
As
peticionárias concordaram com a manifestação da Multilaser
de que não existiria especificação técnica ou física relevante na identificação
e categorização dos alto-falantes, haja vista que todo alto-falante possui o
mesmo sistema de funcionamento. Apesar disso, declarou que não há nada de
estranho com relação à exclusão de alto-falantes destinados a equipamentos de
áudio e vídeo do escopo do direito antidumping vigente, embora possuam
características similares em relação àqueles alto-falantes incluídos no escopo
do mencionado direito.
Com
relação à característica de potência dos alto-falantes, as peticionárias
declararam que não há, no país, determinação legal que estabeleça critério
único e objetivo para medição da potência sonora dos produtos. Resulta que um
mesmo produto poderia ser apresentado com potências distintas a depender da
metodologia adotada para aferição da mesma.
Reiteraram
as peticionárias que, a despeito de os alto-falantes não se tratarem de produto
homogêneo e de terem sido citadas como características relevantes dos
alto-falantes, além da potência, a dimensão, o modelo e o peso, tais
características não se prestam a delimitar o escopo do produto objeto do
direito antidumping, uma vez que produtos dentro e fora do escopo apresentam
variações semelhantes de potência, dimensão, modelo e peso.
As
peticionárias concordaram com os ajustes apresentados por outras partes
interessadas quanto à proposta de nova redação, que acrescenta peso unitário
inferior a 18 gramas, a título de exclusão do escopo da investigação, conforme
segue: "h) alto-falantes com peso unitário inferior a 18 gramas".
Quanto
à menção a "veículos automóveis, tratores e outros veículos
terrestres", que consta no item "g" do art. 2o da Resolução
CAMEX no 101, de 2013, as peticionárias defendem que se refere especificamente
aos alto-falantes embutidos em aparelhos de áudio e/ou vídeo, não aos
alto-falantes em si. Portanto, seria incontestável que tal item faz menção à
utilização dos aparelhos de áudio e/ou vídeo, concluindo que os alto-falantes
destinados à utilização em embarcações ou veículos aquáticos estariam incluídos
no escopo da aplicação do direito antidumping sob revisão.
Foi
manifestado o entendimento da peticionária contrário à proposta apresentada
pela ABP de utilizar a potência de alto-falantes inferior a 20W como critério
para exclusão do produto objeto da investigação. Acrescentou que a proposta de
exclusão de alto-falantes com peso inferior a 18 gramas já abarcaria, a título
de exclusão, os alto-falantes comercializados por aquela empresa.
Finalmente,
as peticionárias declararam que não teriam intenção em modificar o escopo do
direito vigente e que não se oporiam à manutenção do atual texto relativo às
exclusões da medida antidumping, da forma constante no art. 2o da Resolução
CAMEX no 101, de 2013.
A
empresa ABP, em manifestação de 10 de setembro de 2019 sobre os dados e as
informações constantes nos autos, expressou apoio à sugestão das peticionárias
de alteração nas exclusões da medida antidumping sobre alto-falantes, afastando
do escopo aqueles com peso unitário inferior a 18 gramas, com a criação de nova
alínea (h) no art. 2o da Resolução CAMEX no 101/2013. Ressaltou que a
supracitada proposta não implicaria a alteração do escopo original da medida.
A
empresa Multilaser, em manifestação protocolada em 11
de setembro de 2019, afirmou que não se opõe à sugestão das peticionárias de
inclusão de alínea para reduzir o escopo de incidência da medida antidumping
sobre alto-falantes com peso unitário inferior a 18 gramas, mantendo os
critérios de exclusões anteriormente previstos.
A Multilaser declarou que a manifestação das peticionárias
corrobora sua argumentação de que os produtos incluídos e excluídos da
incidência da medida são idênticos, reiterando que não questiona como suas
características podem ser usadas para definir as exclusões, mas questiona como
os produtos excluídos possam ser idênticos àqueles sujeitos à medida.
As
peticionárias, em 11 de setembro de 2019, protocolaram manifestação sobre os
dados e as informações constantes nos autos, na qual ratificaram seu
entendimento e proposição de prorrogação da medida aplicada aos alto-falantes,
à exceção das exclusões constantes na Resolução CAMEX no 101/2013 e inclusão de
nova alínea "h" na referida Resolução, com exclusão de peso inferior
a 18 gramas, além de sugestão de alteração da alínea "g", com a
inclusão da expressão "e/ou aquáticos".
3.1.2 Dos
comentários acerca das manifestações sobre o produto objeto da investigação
Antes
de apresentar o posicionamento da autoridade investigadora a respeito do escopo
do produto, será exposto a seguir um breve histórico acerca do assunto. Como
será visto, o escopo do produto objeto sempre foi um tema que gerou muita
discussão nos procedimentos anteriores.
A
Resolução CAMEX nº 66, de 11 de dezembro de 2007, que encerrou a investigação
original, excluiu do escopo os alto-falantes para telefonia, para câmeras
fotográficas e de vídeo, para notebooks, para uso em equipamentos de segurança
(normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA) e aqueles destinados a aparelhos de
áudio e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros
veículos terrestres. Por sua vez, a Resolução nº 101, de 28 de novembro de
2013, ampliou as exclusões. Além dos alto-falantes já citados, excluiu também
os alto-falantes montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras
funções e a caracterize como um equipamento de som. Ampliou a exclusão
referente a notebooks, abarcando os alto-falantes para bens de informática em
geral (computadores, All In One
- AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.). Excluiu também um tipo
específico, os alto-falantes do tipo buzzers, de
aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores. Em sede de pedido
de reconsideração, a exclusão dos alto-falantes destinados a aparelhos de áudio
e vídeo, que não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros
veículos terrestres recebeu nova redação, por meio da Resolução CAMEX nº 11, de
19 de fevereiro de 2014.
O rol
de exclusões acabou gerando dois processos de revisão de avaliação de escopo,
pois sua redação gerou dúvidas quanto à incidência ou não de direito
antidumping em determinados produtos. A Resolução CAMEX no 83, de 18 de
setembro de 2014, que encerrou o primeiro deles, confirmou a exclusão da
incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes inseridos em
caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática. Por
fim, a Resolução CAMEX no 99, de 31 de outubro de 2016, confirmou a exclusão da
incidência do direito antidumping das importações de alto-falantes empregados
em dispositivos de telefonia e de bens de informática e que possuem montagem em
caixa, com a incorporação de outras funções que os caracterizem como
equipamentos de som.
Além
das discussões ocorridas no âmbito dos processos mencionados, deve-se ressaltar
que a autoridade investigadora, por inúmeras vezes, foi requisitada a fornecer
informações que ajudassem a dirimir controvérsias quanto à incidência ou não de
direito antidumping, tanto por auditores da Receita Federal do Brasil, quanto
por demandas judiciais e importadores.
Tal
situação vem gerando significativa insegurança jurídica e incerteza aos agentes
participantes do mercado: aos importadores porque suscitam dúvidas sobre se
terão que recolher direito antidumping sobre seus produtos; à indústria
nacional porque resta insegura sobre se continuará protegida de práticas
desleais que lhe causem dano. Além disso, ressaltam-se as dificuldades que gera
para o próprio Poder Público, cujas decisões referentes à incidência ou não de
direitos antidumping acabam ficando suscetíveis a questionamentos judiciais.
Nesta
revisão, as empresas Roland, Hytera, Multilaser, ABP, Infotel, Philco
e Britânia defenderam que os alto-falantes por elas importados não fariam parte
do escopo da investigação, na sua maior parte por se destinarem a usos
descritos nas exclusões. Em caráter excepcional, uma audiência foi convocada
pela própria autoridade investigadora com o intuito de discutir o escopo do
produto sob investigação, tendo em vista a reincidência de avaliação de escopo
sobre este produto. Na oportunidade, a autoridade investigadora incentivou as
partes interessadas a refletirem sobre a possibilidade de definir o escopo do
produto com base em critérios mais objetivos, como peso, dimensão ou potência.
Tanto a indústria doméstica quanto importadores como a
Multilaser esclareceram que não existiria
especificação técnica ou física relevante na identificação e categorização dos
alto-falantes sujeitos à medida. Consequentemente, a definição deveria mesmo
levar em conta os seus usos e aplicações.
A
este respeito, a análise do histórico dos procedimentos de defesa comercial
referente a alto-falantes evidencia que o principal uso para os alto-falantes
ofertados pela indústria doméstica é o automotivo. A ASK, por exemplo, informou
em seu questionário que somente produz alto-falantes para uso automotivo. A Harman, por sua vez, afirmou, conforme descrito no seu
relatório de verificação in loco, que opera em quatro ramos de mercado:
automotivos, principalmente com central multimídia para veículos; lifestyle, a exemplo dos fones de ouvido de uso pessoal;
profissional, com grandes instalações em eventos e em aeroportos; e connected services, com o
desenvolvimento de softwares - área ausente no Brasil. Os ramos lifestyle e connected services claramente não fazem parte do escopo da
investigação. Quanto aos alto-falantes de uso profissional, foi possível
verificar que a empresa importou [CONFIDENCIAL].
Mais
ainda, a redação da alínea "g" do rol de exclusões mostra que a
preocupação da indústria doméstica está restrita a veículos automóveis
terrestres. Segundo o dispositivo, se os alto-falantes destinados a serem
integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo não forem de uso em veículos
automóveis, tratores e outros veículos terrestres, eles não estarão sujeitos ao
recolhimento do direito antidumping. A expressão "outros veículos
terrestres" deixa claro que a intenção do dispositivo era excluir da não
incidência de direito antidumping somente os veículos automóveis terrestres.
Nesse sentido, as próprias depurações realizadas na revisão anterior e no
início desta revisão não consideraram veículos que não fossem terrestres. Para
completar, [CONFIDENCIAL].
Assim,
tendo em vista a significativa insegurança jurídica que o rol de exclusões tem suscitado,
bem como o histórico dos procedimentos anteriores e o mercado prioritário dos
alto-falantes produzidos pela indústria doméstica, a autoridade investigadora
concluiu na presente revisão pela necessidade de alteração do escopo da
investigação, contemplando, no que se refere ao seu uso e aplicação, apenas os
veículos automóveis terrestres.
Por
fim, diante do entendimento exposto nos parágrafos anteriores, a autoridade
investigadora entendeu que, do rol das exclusões constante da Resolução nº 101,
de 28 de novembro de 2013, modificada pela Resolução CAMEX nº 11, de 19 de
fevereiro de 2014, apenas a alínea "f" ainda deve permanecer vigente,
pois os alto-falantes do tipo buzzers possuem
aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores. Ademais, seriam
também excluídos do escopo da medida os alto-falantes que apresentem peso
inferior a um limite de 18 gramas. Recorda-se, a esse respeito, que a indústria
doméstica concordou em excluir do escopo do produto sujeito ao direito
antidumping os referidos produtos.
Assim,
caso o direito antidumping seja prorrogado, a definição do produto objeto desta
revisão e sujeito à medida antidumping deverá passar a ter a seguinte
definição:
O
produto objeto do direito antidumping são os alto-falantes, comumente classificados
nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, originários da China,
com peso superior a 18 gramas, para uso em veículos automóveis terrestres,
excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de
aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores.
3.1.3
Das manifestações acerca do produto objeto da revisão após a nota técnica
A
peticionária protocolou, em 28/10/2019, manifestação final na qual destacou a
não participação dos produtores/exportadores da origem investigada ao longo do
procedimento de investigação, fato que ensejaria no uso da melhor informação
disponível para fins de determinação final.
A
peticionária, em relação à definição do escopo do produto objeto da
investigação, manifestou concordância com o posicionamento de definir de forma
mais objetiva os alto-falantes incluídos no escopo, em substituição à definição
mais ampla, associada à lista de produtos excluídos do escopo da medida.
Discordou,
entretanto, que o escopo seja delimitado apenas aos alto-falantes para uso e
aplicação em veículos automotores terrestres. Ao considerar as exclusões já
vigentes à medida antidumping, a peticionária defende que não estariam
excluídos da medida aqueles alto-falantes destinados ao uso profissional,
acrescentando que o fato de a indústria doméstica ter realizado importações
desse tipo de produto não seria motivo para sua exclusão do escopo.
Ademais,
a peticionária reiterou seu entendimento de que devem ser mantidos no escopo da
investigação os alto-falantes para uso em veículos aquáticos, tendo defendido
que a menção a "outros veículos terrestres" não demonstraria a
intenção de limitar o escopo da medida apenas a esta categoria de veículo,
ressaltando que a exclusão se refere exclusivamente a aparelhos de áudio e
vídeo, a fim de especificar que tais aparelhos e não os alto-falantes em si,
devem ser de uso nos citados veículos. Acrescentou ainda que a expressão
"veículos automotores" se equipararia a veículos que se movem por si,
por um motor, seja no meio terrestre ou aquático, sendo incontestável que os
alto-falantes destinados ao uso em embarcações ou veículos aquáticos estariam
incluídos no escopo da investigação.
Com
base no argumento acima, a peticionária sugeriu a alteração, no rol das
exclusões, do termo "veículos automóveis", pelo termo "veículos
automotores (terrestres e/ou aquáticos)".
A
peticionária reiterou seu apoio a exclusão de alto-falantes com peso inferior a
18 gramas e dos buzzers utilizados em automóveis.
A
respeito do escopo, a peticionária sugeriu a seguinte redação:
"O
produto objeto do direito antidumping são os alto-falantes, comumente
classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM,
originários da China, com peso superior a 18 gramas, para uso em som
profissional (destinados a shows, espetáculos, auditórios, estúdios, trios
elétricos, cinemas e demais casas de espetáculo) ou em veículos automotores
(terrestres e/ou aquáticos), excluídos os alto-falantes do tipo buzzers (de aplicação em painéis de instrumentos de tais
veículos)".
A Multilaser Industrial S.A protocolou no Sistema Decom Digital - SDD, em 28/10/2019, manifestação final, na
qual destacou que a inclusão do limite de peso unitário inferior a 18 gramas no
rol das exclusões da incidência da medida antidumping, teria seu apoio, visto
que não aumentaria o escopo da medida.
Contudo,
a Multilaser manifestou contrariedade acerca da
proposta de nova redação do escopo da medida sugerida pela autoridade
investigadora na Nota Técnica SDCOM nº 34/2019, visto que a seu ver, tal
alteração seria completamente contrária aos princípios legais aplicáveis, pois
ampliaria o rol de produtos incluídos no escopo da medida. A Multilaser reiterou que o peso não seria uma característica
tecnicamente relevante, sendo infundada para definição das exclusões, ou que
influenciaria diretamente na aplicação do produto.
A Multilaser manifestou enfaticamente que, não haveria
autorização para alterar o escopo da investigação nessa etapa do procedimento,
sob pena de severa violação aos dispositivos legais que regulam a matéria,
assim como aos compromissos firmados pelo Brasil no âmbito multilateral, tendo
citado o art. 45 do Decreto 8.058 de 2013, que prevê a publicação do início da
investigação com a especificação do produto objeto da investigação e
informações relativas ao dumping, dano e nexo causal. Ademais, socorreu-se do
art. 5.2 do Acordo Antidumping, que prevê que o requerimento de investigação de
dumping deve conter a descrição detalhada do produto importado alegadamente sob
prática de dumping.
A Multilaser acrescentou que o produto objeto da investigação
é aquele tal como definido na Resolução CAMEX nº 101, de 28 de novembro de
2013, agora objeto da revisão iniciada pela Circular SECEX nº 59, de 28 de
novembro de 2018, não podendo ser alterado o escopo da investigação neste
momento, tendo citado ainda os arts. 141 e 492 do
Código de Processo Civil de 2015, que vedam ao juiz proferir decisão de
natureza diversa da pedida.
Nesse
sentido, a Multilaser argumentou que a autoridade não
poderia reformular, de ofício, a definição da investigação, alterando o rol de
exclusões e criando novas hipóteses de incidência do direito antidumping. Foi
afirmado pela Multilaser que a peticionária não teria
requerido a alteração ou inclusão da definição do escopo tal como proposto, mas
limitou-se a propor adição no rol de exclusões, prevendo o limite de peso
unitário inferior a 18 gramas.
3.1.4 Dos
comentários acerca das manifestações sobre o produto objeto da revisão
A
respeito da alegação da peticionária de que não se poderia restringir o escopo
do produto a alto-falantes destinados ao uso e aplicação em veículos automóveis
terrestres, tendo defendido que se faria necessária a inclusão de veículos
marítimos e alto-falantes destinados ao uso profissional, reforça-se seu
entendimento exposto no item 3.4.2.
Pesou
nesta decisão o conturbado histórico envolvendo a interpretação do rol de
exclusões ao produto sujeito à medida. Na visão desta autoridade investigadora,
a manutenção dos produtos citados no escopo do produto sujeito à medida exigiria
o retorno de algumas das exclusões anteriores, fazendo com que o objetivo
inicial não fosse alcançado. Ou seja, caso os veículos marítimos e os
alto-falantes destinados ao uso profissional voltassem a fazer parte do escopo
sem que fossem reintegradas as exclusões, poder-se-ia argumentar que o escopo
estaria sendo ampliado, o que não é permitido em revisões.
Como
argumento adicional, foi recordado que o principal uso para os alto-falantes
ofertados pela indústria doméstica é o automotivo. Ainda, sobre os alto-falantes
para uso profissional, observou-se que uma das empresas não produz este tipo de
alto-falantes e que a outra importou [CONFIDENCIAL]. Este último fato, que teve
participação ativa de empresa que faz parte da indústria doméstica, indica que
já parece estar havendo interpretações distintas quanto à incidência de direito
antidumping sobre este tipo de produto, o que apenas reforça a conclusão
adotada por esta autoridade investigadora.
Quanto
à interpretação da peticionária de que os alto-falantes destinados ao uso de
veículos marítimos estariam incluídos na incidência de aplicação da medida
antidumping, cabe reiterar o entendimento já explicitado de que a expressão
"outros veículos terrestres" que consta na alínea "g" do
rol das exclusões deixa claro que a intenção sempre foi a de excluir da não
incidência do direito antidumping apenas os alto-falantes destinados aos
veículos automóveis terrestres. A diferença entre alto-falantes destinados a
serem integrados a aparelhos de áudio e vídeo ou alto-falantes em si não é
relevante neste caso, na visão da autoridade investigadora, pois a exclusão
deixou evidente que o uso em veículos terrestres é o que mais importa para fins
de escopo do produto. Nada impedia que a exclusão fizesse menção explícita a
veículos marítimos, por exemplo, mas sua deliberada ausência apenas reforça o
entendimento de que este uso não é determinante para a definição do produto
sujeito à medida.
Com
relação à afirmação da Multilaser de que a proposta
apresentada de alteração da redação de definição do produto objeto sujeito à
medida antidumping ampliaria o rol de produtos incluídos na incidência de
aplicação da medida antidumping, o que contrariaria os dispositivos legais que
regulam a matéria, assim como aos compromissos firmados pelo Brasil no âmbito
multilateral, cabe refutar veementemente a afirmação. Ao contrário do que
afirma a Multilaser, não há qualquer ampliação do
escopo do produto sujeito à aplicação da medida, sendo que a redação proposta
tem por objetivo reduzir a possibilidade de insegurança jurídica quanto à
incidência da aplicação da medida. O resultado da alteração da redação de
definição do produto, em verdade, é a redução do escopo, configurando, em
termos fáticos, um provimento apenas parcial do pedido inicialmente pleiteado
pela peticionária.
Outrossim,
causa estranheza, nos termos do princípio jurídico do venire
contra factum proprium
(vedação dos comportamentos contraditórios), a afirmação da Multilaser
acerca da impossibilidade de alteração do escopo da medida, tendo ela mesma
manifestado que não se oporia à proposta de peso unitário de 18 gramas como
critério adicional de exclusão do escopo da medida.
Quanto
à alegação de que a autoridade investigadora estaria violando o art. 45 do
Decreto nº 8.058/2013 e o art. 5.2 do Acordo Antidumping, é preciso deixar
claro mais uma vez que a definição do produto objeto da revisão exposta no
Parecer de início estava correta. O que está sendo recomendada é a alteração do
escopo do produto sujeito à medida antidumping a partir da prorrogação desta
medida resultante desta investigação, com o intuito principal de reduzir a
insegurança jurídica quanto à incidência da aplicação da medida. Assim, não
assiste razão à empresa afirmar que a autoridade investigadora descumpriu os
dispositivos citados, visto que a petição da indústria doméstica, que deu
origem a presente investigação de revisão de final de período, foi plenamente
avaliada pela autoridade investigadora, na medida de sua solicitação.
Também
não cabe a afirmação de violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo
Civil, visto que, no que tange ao pedido da peticionária em relação ao escopo
do produto objeto da investigação, foi integralmente avaliado pela autoridade
investigadora, na medida da solicitação, tendo sido atendido parcialmente. No
que se refere aos regulamentos aplicáveis a uma investigação antidumping, ficou
claro que não há qualquer ilegalidade nesta decisão.
Ainda
a este respeito, não há nenhuma previsão na legislação interna ou no Acordo Antidumping
que impeça a alteração ex officio
da descrição do escopo no âmbito das revisões de final de período, desde que
não haja aumento do escopo do produto investigado em relação a investigações
que as tenha dado origem. Assim, não tem cabimento a afirmação da Multilaser de que não se estaria autorizada a alterar o
escopo do produto objeto da investigação.
3.2 Do
produto similar fabricado no Brasil
Segundo
informações apuradas na revisão, o Brasil fabrica todos os tipos de
alto-falantes existentes nos principais mercados internacionais: subwoofer, woofer, midrange, driver, tweeter e super-tweeter, coaxial, triaxial
e quadraxial, para utilização nos diversos segmentos
de mercado (TV, rádios, equipamentos de som, caixas acústicas, alarmes e
automóveis).
Com
base nas informações de produto contidas na petição, e ratificadas por meio da
verificação in loco já realizada, os alto-falantes confeccionados pelas
peticionárias são fabricados tal como descrito no item 3.1 deste documento.
3.3
Da classificação e do tratamento tarifário
O
produto objeto da revisão tem sido comumente classificado nos subitens
8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM.
No
tocante a sua tributação, as alíquotas do Imposto de Importação desses subitens
tarifários mantiveram-se em 20% em todo o período de análise de
continuação/retomada de dano (abril de 2013 a março de 2018).
Cabe
destacar que as importações de alto-falantes estão sujeitas às seguintes
preferências tarifárias:
NCMs 8518.21.00 e
8518.22.00
|
País/Bloco |
Acordo internacional |
Margem de preferência |
|
Mercosul |
ACE 18 |
100% |
|
Chile |
ACE 35 |
100% |
|
Bolívia |
ACE 36 |
100% |
|
Peru |
ACE 58 |
100% |
|
Equador |
ACE 59 |
100% |
|
Venezuela |
ACE 69 |
100% |
|
Colômbia |
ACE 72 |
100% |
|
México |
ACE 55 |
100% |
|
Cuba |
APTR-04 |
28% |
|
Israel |
ALC-Israel |
90% |
NCM
8518.29.90
|
País/Bloco |
Acordo internacional |
Margem de preferência |
|
Mercosul |
ACE 18 |
100% |
|
Argentina |
ACE 14 |
100% |
|
Uruguai |
ACE 02 |
100% |
3.4
Da conclusão a respeito da similaridade
Os
alto-falantes originários da China e os fabricados no Brasil, além de serem
fisicamente iguais, são fabricados com as mesmas matérias-primas, e concorrem
no mesmo mercado. Ademais, constatou-se que os importadores [CONFIDENCIAL]
adquiriram produtos similares aos produtos investigados da indústria doméstica.
Embora
possa haver variações em termos de potência, impedância e frequência, por
exemplo, tais diferenças não implicam a impossibilidade de substituição de um
pelo outro, exceto quando os alto-falantes se destinam a aplicações
específicas. Assim, os fabricados no Brasil e os importados da China
destinam-se geralmente às mesmas aplicações, sendo substituíveis entre si.
Dessa
forma, ratificando entendimento da investigação original e da primeira revisão,
consoante o disposto no art. 9o do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se
que, para fins de abertura desta revisão, o produto nacional é similar ao
importado da China.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O
art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a
totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos
em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo
indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção
conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do
produto similar doméstico.
Para
análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão,
considerando o resultado das verificações in loco já realizadas, definiu-se
como indústria doméstica as linhas de produção de alto-falantes das empresas Harman e ASK, que representaram cerca de 27,4% da produção
nacional do produto similar doméstico em P5, segundo estimativa calculada pelas
peticionárias.
Tendo
em vista que a produção de alto-falantes é bastante pulverizada, as
peticionárias estimaram a quantidade de alto-falantes produzidos a partir da
soma do peso dos ímãs de ferrite fornecidos pelos
dois fabricantes brasileiros existentes neste período (Supergauss
e Ugimag), somado aos ímãs importados. Considerou-se
um peso médio do ímã de 27% em relação ao peso total do alto-falante. Assim,
com base no consumo nacional de ímãs ferrite,
calculou-se o peso da produção nacional de alto-falantes para os períodos de
investigação, conforme a tabela abaixo:
Cálculo
da produção nacional de alto-falantes (em t) [RESTRITO]
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Peso
estimado da produção nacional |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
Ademais,
as peticionárias apresentaram na petição e na resposta às informações
complementares cartas de apoio dos fabricantes Alfa Global, Bravox,
Magnum, Eros e Sonavox, cujos dados de produção e
venda no mercado interno foram reportados.
Com
vistas a ratificar as informações relacionadas à venda e à produção nacional,
realizou-se uma consulta junto aos demais fabricantes brasileiros de
alto-falantes identificados na petição, solicitando volumes de produção e de
venda de alto-falantes nacionais, no período de abril de 2013 a março de 2018.
Assim,
foram consultadas as empresas Activ Eletro Acústica
Ltda.- EPP (Falcon); Arlen
do Brasil Indústria e Comércio de Eletrônica S.A.; Bravox
S/A Indústria e Comércio Eletrônico; Compaz
Componentes da Amazônia S.A.; Eros Alto Falantes Ltda.; ETM Ind. Com
Componentes Eletrônicos Ltda.; Indústria e Comércio de Alto Falantes Magnum
Ltda.; Junkes Indústria e Comércio Ltda.; Lafayette
Alto Falantes Ltda.; Leson Laboratório de Engenharia
Sônica Ltda.; LL Indústria e Comércio de Aparelhos Eletrônicos; Montella Indústria Eletroacústica Ltda.; Newbass Indústria e Comércio Ltda.; NH Indústria e Comércio
Ltda.; Ookpik Indústria de Amplificadores e
Instrumentos Musicais Ltda.; Oversound Indústria e
Comércio Eletro Acústico Ltda.; PG Silva Eletrônica ME; Ramos Componentes
Eletrônicos Ltda.; Sonavox Indústria e Comércio de
Altos Falantes Ltda.; Ultravox Indústria e Comércio
de Equipamentos de Áudio Ltda. - ME; Unigauss
Indústria Eletrônica Ltda. - ME; e WL Ali - EPP.
As
seguintes empresas responderam à consulta com as respectivas quantidades
produzidas e vendidas:
Produção
e venda de outros fabricantes nacionais (em Kg) [RESTRITO]
|
Empresa |
Produção e Vendas P1 |
Produção e Vendas P2 |
Produção e Vendas P3 |
Produção e Vendas P4 |
Produção e Vendas P5 |
|
Sonavox |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
|
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
|
|
Falcon |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
|
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
|
|
NH |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
|
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
[Rest.] |
Dado
o baixo número de respostas à consulta realizada pela autoridade investigadora,
utilizou-se como parâmetro de definição da produção nacional de alto-falantes a
estimativa apresentada pelas peticionárias, baseada no consumo de ímãs de ferrite, conforme detalhado anteriormente. Cumpre enfatizar
que se considerou adequada a metodologia proposta para fins de apuração da
produção nacional, uma vez que aquela foi igualmente adotada nos processos
anteriores de investigação e de revisão da medida antidumping sobre
alto-falantes.
Ressalte-se
que na petição foram fornecidos dados de três empresas produtoras nacionais de
alto-falantes, a saber, ASK, Harman
e Thomas KL. Entretanto, uma vez não comprovadas as informações da
empresa Thomas KL durante verificação in loco, determinou-se que a indústria
doméstica é composta somente pelas linhas de produção da Harman
e da ASK.
5. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De
acordo com o art. 7o do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de
dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
De
acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos
os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da
medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de
mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de
medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a
consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
5.1
Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de
início de revisão
Segundo
o art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja
prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Para
fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2017 a março de
2018, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de
continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de
alto-falantes originários da República Popular da China.
5.1.1
Da existência de indícios de dumping da China durante a vigência do direito
para fins de início de revisão
5.1.1.1 Do
valor normal da China durante a vigência do direito para fins de início de
revisão
De
acordo com o art. 8o do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais,
destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
Para
fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na China, o
qual foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a
informação mais confiável em relação a outras metodologias, como exportações
para terceiros países, que, no caso, incluem diversos produtos que não estão no
escopo da revisão antidumping.
Para
fins de início da revisão, tendo em vista a ausência de informações detalhadas
do custo das produtoras/exportadoras chinesas, os resultados da verificação in
loco na empresa Thomas KL e a impossibilidade de abertura dos custos, em
diferentes rubricas, da Harman, a estrutura de custo
para obtenção do valor normal foi apurada a partir da estrutura de custo da
peticionária ASK.
Dessa
forma, foi utilizada, para fins de apuração do valor normal da China, a
estrutura de custos do código de produto similar mais vendido pela ASK no
mercado brasileiro no período de análise de dumping (abril de 2017 a março de
2018) relativo ao CODIP [CONFIDENCIAL], referente a um alto-falante woofer médio, de código [CONFIDENCIAL].
5.1.1.1.1
Da matéria-prima
Para
fins de determinação dos preços das matérias-primas, foram utilizados os preços
médios ponderados pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas na
China, conforme dados disponibilizados pelo Trademap
do International Trade Centre (ITC), disponível em
www.trademap.org, relativamente aos meses de abril de 2017 a março de 2018.
Para
esta extração, foram utilizadas as subposições
tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada uma das matérias-primas
identificadas como mais relevantes na estrutura de produção do produto
[CONFIDENCIAL] vendido pela ASK, conforme discriminados a seguir:
Código
SH-6 das matérias-primas
|
Matérias-primas* |
Sistema Harmonizado |
|
Arame
solda |
8311.90 |
|
Ímã
de ferrite |
8505.19 |
|
Partes
(membrana, centralizador, bobina móvel e outros) |
8518.90 |
|
Terminal |
8536.90 |
*As matérias-primas
aqui identificadas são exclusivamente com base no modelo mais representativo
nas vendas da ASK, estando todas contempladas em apenas 4 subposições
do SH-6.
Para
fins de uniformidade, foram considerados, inicialmente, os dados relativos às importações
de tais matérias-primas na China, considerando-se os dados consolidados e
ponderados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos o
preço médio de cada matéria-prima, no período da revisão, em dólares
estadunidenses, na condição CIF:
Preço
médio de importação das matérias-primas pela China em P5
|
Matérias-primas |
Sistema
Harmonizado |
País importador |
Preço US$ CIF/Kg |
|
Arame
solda |
8311.90 |
China |
12,01 |
|
Ímã
de ferrite |
8505.19 |
China |
7,76 |
|
Partes
(membrana, centralizador, bobina móvel e outros) |
8518.90 |
China |
47,59 |
|
Terminal |
8536.90 |
China |
87,07 |
Como
estes preços estão na condição CIF, foram internalizados a fim de se obter o
preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do fabricante de alto-falantes.
Assim, sobre os valores CIF, foram adicionados os valores relativos ao imposto
de importação vigente na China, além de despesas de internação.
No
que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas aplicadas
na China, conforme disponibilizado pela Organização Mundial do Comércio (OMC)
em sua Consolidated Tariff
Schedules Database (CTS), disponível no sítio
eletrônico tariffdata.wto.org/ReportersAndProducts.aspx. Foram consideradas as
tarifas médias (Average of
AV Duties) aplicadas (Applied_MFN)
apresentadas nas tabelas para os respectivos códigos tarifários.
As
informações relativas às alíquotas do imposto de importação acima citadas estão
resumidas no quadro a seguir:
Tarifa
aplicada pela China para importação das matérias-primas
|
Matérias-primas |
Sistema Harmonizado |
País importador |
Alíquota tarifária |
|
Arame
solda |
8311.90 |
China |
8% |
|
Ímã
de ferrite |
8505.19 |
China |
7% |
|
Partes
(membrana, centralizador, bobina móvel e outros) |
8518.90 |
China |
4,4% |
|
Terminal |
8536.90 |
China |
0% |
Por
sua vez, para o cálculo das despesas de internação na China foi considerado o
percentual de 2%, já empregado em outros procedimentos de revisão por esta
Subsecretaria.
Com relação
às despesas relativas ao frete interno, a peticionária optou, por
conservadorismo não atribuir valores a tais despesas, considerando a
possibilidade de que o importador tenha sua planta produtiva muito próxima ao
porto de importação. Considerou-se a conduta adequada para fins de início da
revisão.
Os
cálculos relativos aos preços internados das importações das matérias-primas
estão resumidos no quadro a seguir:
Despesas
de internação em US$/Kg
|
Matérias-primas |
Preço CIF |
Imposto de Importação |
Despesas de internação |
Frete Interno |
Preço CIF internado |
|
Arame
solda |
12,01 |
0,96 |
0,24 |
- |
13,21 |
|
Ímã
de ferrite |
7,76 |
0,54 |
0,16 |
- |
8,46 |
|
Partes
(membrana, centralizador, bobina móvel e outros) |
47,59 |
2,09 |
0,95 |
- |
50,63 |
|
Terminal |
87,07 |
0,00 |
1,74 |
- |
88,81 |
Considerando
os preços internados das matérias-primas, estes foram aplicados ao peso de cada
uma destas, em quilogramas, utilizadas na produção de uma unidade de
alto-falante da ASK, obtendo-se o custo de matéria-prima construído de uma
unidade de alto-falante. Dividiu-se, então, o valor obtido por unidade de
alto-falante da peticionária ASK conforme modelo considerado ([CONFIDENCIAL]),
pelo peso de um a unidade deste alto-falante fabricado pela ASK, de
[CONFIDENCIAL] Kg, obtendo-se, assim, um custo médio da matéria-prima de um
alto-falante por quilograma, conforme resumido a seguir.
Coeficientes
de produção de alto-falante da ASK [CONFIDENCIAL]
|
Matéria-prima |
Item SH |
Consumo em kg/unid. |
Preço Matéria-Prima Referência (US$/Kg) |
Custo em US$/unid. |
|
T-Yoke |
8518.90.10 |
[CONF.] |
50,63 |
[CONF.] |
|
Ímã
/ Anel de ferrite |
8505.19.10 |
[CONF.] |
8,46 |
[CONF.] |
|
Placa
polar |
8518.90.10 |
[CONF.] |
50,63 |
[CONF.] |
|
Carcaça
plástica |
8518.90.10 |
[CONF.] |
50,63 |
[CONF.] |
|
Terminal |
8536.90.90 |
[CONF.] |
88,81 |
[CONF.] |
|
Membrana |
8518.90.10 |
[CONF.] |
50,63 |
[CONF.] |
|
Centralizador |
8518.90.10 |
[CONF.] |
50,63 |
[CONF.] |
|
Bobina
móvel |
8518.90.10 |
[CONF.] |
50,63 |
[CONF.] |
|
Cone |
8518.90.10 |
[CONF.] |
50,63 |
[CONF.] |
|
Arame
solda |
8311.90.00 |
[CONF.] |
13,21 |
[CONF.] |
|
Proteção
para alto-falantes |
8518.90.10 |
[CONF.] |
50,63 |
[CONF.] |
|
Diversos |
- |
0,07 |
[CONF.] |
|
|
Custo
médio matéria-prima (US$/unidade) |
[CONF.] |
|||
|
Custo
médio matéria-prima (US$/Kg) |
41,91 |
Transformando
este custo em toneladas, temos US$ 41.906,70/t.
Em
que pese a validação por parte da Subsecretaria dos supracitados valores de matéria-prima
utilizadas na fabricação dos alto-falantes objeto do direito antidumping,
deve-se ressaltar que tais números podem refletir distorções em relação aos
preços efetivos das matérias primas consideradas. Isso porque, dada a
disponibilidade de dados referentes às importações totais chinesas na fonte
utilizada (TradeMap), os dados apresentados refletem
a comercialização de mercadorias enquadradas no código de seis dígitos do
Sistema Harmonizado (SH), o que pode estar englobando preços de produtos bastante
diferentes daquelas matérias-primas consideradas. Nesse contexto, no curso da
revisão, a Subsecretaria poderá alterar a fonte dos preços de matéria-prima
para fins de construção do valor normal, de modo a refletir, de forma mais
desagregada possível, os valores das matérias-primas utilizadas na fabricação
dos alto-falantes importados da China.
5.1.1.1.2
Da energia elétrica
Para
fins de apuração do custo de energia elétrica, foram consideradas as tarifas da
Coreia do Sul, país asiático que disponibiliza dados sobre o uso industrial de
energia, os valores referentes aos diferentes volumes contratados e o tipo de
voltagem adotada, além de especificar as diferentes tarifas aplicadas ao
horário de pico e fora do horário de pico. Os dados foram apurados em consulta
ao sítio eletrônico da Korea Power Company
http://home.kepco.co.kr/kepco/EN/F/htmlView/ENFBHP00103.do?menuCd=EN060201,
acessado em 13 de novembro de 2018. Ressalte-se que, considerando o nível de
detalhamento das informações utilizadas, considerou-se adequada a utilização de
dados de terceiro país para fins de apuração do valor normal da China.
Foram
considerados, a partir das informações disponibilizadas pela fornecedora de
energia elétrica na Coreia do Sul (KEPCO), os valores relativos à categoria
"Industrial Service", que se refere a "Customers
using electricity for
mining, manufacturing, gas production and supply, water supply
defined by the Water Supply
and Waterworks Installation Act; and electric railroads",
englobando, portanto, consumidores do setor industrial/manufatura, no qual se
enquadram os produtores de alto-falantes. Note-se que os produtores de
alto-falante não poderiam se enquadrar nas demais opções existentes
(residencial, educacional, agricultura, iluminação pública, geração de energia
ou gerais).
Com
relação à utilização ao serviço industrial B ("Industrial Service
(B)"), ao invés do serviço indústria A, cabe notar que, conforme informado
no sítio eletrônico da KEPCO, enquanto esta última categoria engloba contratos
de demanda de 4 kW até menos de 300 kW, a primeira categoria citada engloba
contratos de demanda de 300 kW ou mais, situação em que se enquadram as
produtoras nacionais do produto similar.
Por
fim, a KEPCO disponibiliza, ainda, uma "classificação opcional de
tarifa", sendo a primeira opção "para pessoas com utilização inferior
a 200 horas e com baixa tarifa de demanda e alta tarifa de energia", a
segunda "para pessoas entre mais de 200 horas e menos de 500 horas de
uso" e a terceira "para pessoas com mais de 500 horas de uso e com
alta tarifa de demanda e baixa tarifa de energia". Como se trata, pelo que
se depreende, de uma classificação escolhida pelo consumidor e considerando que
há menção a consumo para pessoas, não empresas, optou-se por considerar a opção
intermediária (Option II).
Desse
modo, foi considerada a categoria industrial B, relativa a contrato de demanda
de 300 kW ou mais e com voltagem de fornecimento de 154.000 V, características
semelhantes àquelas em que a indústria doméstica se enquadra.
Custo
de energia elétrica na Coreia do Sul (US$/kWh)
|
Energia
elétrica |
Valor |
|
Consumo
fora de pico - verão (KRW/kWh) |
56,20 |
|
Consumo
fora de pico - outono (KRW/kWh) |
56,20 |
|
Consumo
fora de pico - inverno (KRW/kWh) |
63,20 |
|
Consumo
fora de pico - primavera (KRW/kWh) |
56,20 |
|
Média
anual (KRW/kWh) |
57,95 |
|
Taxa
de Câmbio KRW/US$ [1] |
1.111,35 |
|
Custo
energia elétrica US$/kWh |
0,05 |
[1]
Paridade média extraída do sítio eletrônico do BACEN relativa à P5.
A seguir,
para apuração da demanda por energia elétrica da ASK, foi tomado todo o seu
consumo em P5 ([CONFIDENCIAL] Kwh) dividido pelo volume de produção de
alto-falantes no período ([CONFIDENCIAL] Kg), resultando [CONFIDENCIAL] Kwh/Kg.
Em seguida, foi apurado o padrão de consumo de peticionária ASK nos horários de
pico e fora de pico, conforme tabela a seguir:
Padrão
de consumo de energia elétrica da ASK
|
Período |
ASK |
|
|
|
Pico
(Consumo Ativo Ponta) |
Fora
do Pico (Consumo Ativo F. Ponta) |
|
|
|
|
|
abr/17 |
[CONF] |
[CONF] |
|
mai/17 |
[CONF] |
[CONF] |
|
jun/17 |
[CONF] |
[CONF] |
|
jul/17 |
[CONF] |
[CONF] |
|
ago/17 |
[CONF] |
[CONF] |
|
set/17 |
[CONF] |
[CONF] |
|
out/17 |
[CONF] |
[CONF] |
|
nov/17 |
[CONF] |
[CONF] |
|
dez/17 |
[CONF] |
[CONF] |
|
jan/18 |
[CONF] |
[CONF] |
|
fev/18 |
[CONF] |
[CONF] |
|
mar/18 |
[CONF] |
[CONF] |
|
P5 |
[CONF] |
[CONF] |
|
Horas
de produção |
[CONF] |
[CONF] |
|
Produção
Total P5 ( kg) |
[CONF] |
[CONF] |
Considerando,
portanto, a demanda da ASK, seu padrão de consumo de energia elétrica e os
preços na Coreia do Sul de tal utilidade, o custo construído relativo ao
consumo de energia elétrica na produção do produto objeto desta revisão é o
seguinte:
Custo
de energia elétrica construído [CONFIDENCIAL]
|
Energia
Elétrica |
Valor |
|
Custo
da demanda de energia (US$/kWh) |
0,05 |
|
Demanda
de energia (kW/Kg) |
[CONF] |
|
Custo
da Demanda de Energia (US$/kWh/kg) |
[CONF] |
|
Custo
Energia kW/h na ponta (US$/kWh) |
0,05 |
|
Consumo
de energia na ponta (kW/kg) |
[CONF] |
|
Custo
do Consumo de energia na ponta (US$/kWh/kg) |
[CONF] |
|
Custo
Energia kW/h fora da ponta (US$/kWh) |
[CONF] |
|
Consumo
de Energia fora da ponta (kW/Kg) |
[CONF] |
|
Custo
do Consumo de energia fora da ponta (US$/kWh/kg) |
[CONF] |
|
Custo
de Energia Elétrica (US$/Kg) |
[CONF] |
Esse
custo em toneladas equivale a US$ [CONFIDENCIAL] /tonelada.
5.1.1.1.3
Água
Para o
cálculo do custo relativo a água, verificou-se qual o custo total desta rubrica
relacionado ao produto similar da peticionária ASK em P5 (R$ [CONFIDENCIAL]) em
relação ao custo total de energia elétrica dessa empresa (R$ [CONFIDENCIAL]). A
relação verificada entre o primeiro e o segundo foi de [CONFIDENCIAL] sendo
este, então, aplicado ao somatório do custo construído de energia elétrica de
US$/t [CONFIDENCIAL], obtendo-se o custo construído relativo ao consumo de água
de US$/t [CONFIDENCIAL].
5.1.1.1.4 Outros
custos variáveis
Para
o cálculo do valor relativo a outros custos variáveis, verificou-se qual o
custo total desta rubrica da peticionária ASK em P5 em relação ao seu custo
total de energia elétrica e água. A relação verificada foi, então, aplicada ao
custo construído de energia elétrica e água, conforme quadro apresentado a
seguir:
Outros
Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
|
Outros
Custos Variáveis (manutenção) [CONFIDENCIAL] |
Valor |
|
Custo
total de Energia Elétrica em P5 (A) |
[CONF.] |
|
Custo
total de Água em P5 (B) |
[CONF.] |
|
Custos
total variáveis (manutenção) (P5) (C) |
[CONF.] |
|
Relação
manutenção / (energia elétrica + água) (C/(A+B) |
[CONF.] |
|
Custos
construído energia elétrica + água (US$/t) |
[CONF.] |
|
Custos
construído variáveis (manutenção) (US$/t) |
[CONF.] |
5.1.1.1.5
Da mão de obra direta e indireta
Segundo
informações da ASK, ao final de P5, a empresa contava com [CONFIDENCIAL]
empregados alocados diretamente e indiretamente na produção do produto similar.
Ainda em P5, foram produzidas [CONFIDENCIAL] toneladas de alto-falantes,
representando uma produção de [CONFIDENCIAL] toneladas por empregado.
Considerando-se
44 horas semanais de trabalho, com 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano,
chega-se a um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a
produção anual por empregado pelo número de horas anuais, temos a quantidade
produzida por hora por empregado, equivalente, neste caso, a [CONFIDENCIAL]
quilogramas, o que significa uma quantidade de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas
por empregado por quilograma produzido, conforme quadro a seguir:
Custo
de horas por empregado/tonelada da peticionária [CONFIDENCIAL]
|
Mão
de obra direta |
Valor |
|
Produção
Peticionária Produto Similar (Kg) - Total em P5 |
[CONF.] |
|
Número
de empregados Peticionária Produto Similar - Total em P5 |
[CONF.] |
|
Produção
por empregado da ASK (Produto Similar total em P5) |
[CONF.] |
|
Horas
trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) |
2.217,60 |
|
Kg produzidos
/ hora por empregado |
[CONF.] |
|
Horas
trabalhadas por empregado por kg |
[CONF.] |
Com
relação ao cálculo do custo da mão-de-obra, utilizou-se o valor médio do
salário pago em Taipé Chinês. Os dados deste país foram utilizados tendo em
vista a disponibilização de dados oficiais emitidos por agência do governo
deste país, disponibilizados publicamente, de forma detalhada. As informações
foram retiradas do sítio eletrônico de estatísticas oficiais do governo de
Taipé Chinês, disponível por meio do endereço
https://eng.stat.gov.tw/public/Attachment/86111436490ZT9Y70G.pdf, acessado em
13 de novembro de 2018. Ressalte-se que, considerando o nível de detalhamento
das informações utilizadas, considerou-se adequada a utilização de dados de
terceiro país para fins de apuração do valor normal da China.
Calculou-se,
assim, o salário mensal médio do período de análise de dumping em Novo Dólar de
Taipé Chinês (TWD), o qual foi convertido a dólares estadunidenses pela taxa de
câmbio média do período, de acordo com dados disponibilizados pelo Banco
Central do Brasil:
Custo
médio de salário mensal em Taiwan
|
Período |
Salário mensal em Taiwan (em TWD) |
|
Abr/2017 |
44.359 |
|
Mai/2017 |
48.848 |
|
Jun/2017 |
44.746 |
|
Jul/2017 |
48.333 |
|
Ago/2017 |
46.368 |
|
Set/2017 |
45.814 |
|
Out/2017 |
44.517 |
|
Nov/2017 |
45.133 |
|
Dez/2017 |
49.083 |
|
Jan/2018 |
59.093 |
|
Fev/2018 |
86.304 |
|
Mar/2018 |
46.132 |
|
Total
(média simples) |
50.727,50 |
|
Taxa
de Câmbio TWD/US$ |
29,9953 |
|
Salário
mensal (US$) |
1.691,18 |
Cumpre
ressaltar que a jornada de trabalho no Taipé Chinês é de 40 horas/semana,
segundo o art. 30 do Labor Standards Act, disponível
no sítio eletrônico
http://law.moj.gov.tw/Eng/LawClass/LawAll.aspx?PCode=N0030001. Por
consequência, tem-se o total de 168 horas trabalhadas por mês por empregado
caso sejam consideradas 4,2 semanas por mês.
Considerando
este valor de salário e o número de horas trabalhadas por empregado por
quilograma, temos o seguinte custo construído de mão de obra direta na produção
do produto analisado:
Custo
de mão de obra construído [CONFIDENCIAL]
|
Mão
de obra |
Valor |
|
Salário
por hora no Taipé Chinês (US$) |
10,07 |
|
Kg
produzidos / hora por empregado |
[CONF.] |
|
Custo
Construído de mão de obra (US$/Kg) |
[CONF.] |
Ao transformar
este valor unitário em toneladas, temos o custo de mão de obra em US$
[CONFIDENCIAL] /t.
5.1.1.1.6
Da depreciação, das despesas e receitas operacionais e do lucro
No
caso da depreciação e amortização, as peticionárias apresentaram os dados financeiros
relativos ao período de janeiro a dezembro de 2017 da empresa chinesa produtora
de alto-falantes Flextronics International
Ltd., listada como uma das produtoras chinesas do
produto objeto da presente revisão. Tais valores foram obtidos a partir das
demonstrações financeiras da empresa disponíveis em seu sítio eletrônico no
endereço
https://s21.q4cdn.com/490720384/files/doc_financials/annual_reports/2017/2017-AR-Flex.pdf,
acessado em 13 de novembro de 2018.
Com
base em tal fonte, foi calculada qual a relação existente entre os valores de
depreciação e amortização e o custo operacional da empresa excluídas tais
despesas. A relação encontrada foi, então, aplicada ao custo de produção sem
depreciação e amortização construído, conforme apresentado anteriormente. O
quadro a seguir resume os cálculos ora indicados:
Custo
de depreciação e amortização construído [CONFIDENCIAL]
|
Despesa |
Valor |
|
Custo
operacional (CNY) (B) Flextronics
Jan-Dez/2017 |
22.303.231 |
|
Depreciação
e amortização (CNY) (A) Flextronics Jan-Dez/2017 |
609.660 |
|
Custo
operacional sem depreciação e amortização (B-A)
= C |
21.693.571 |
|
Relação
(A/C) |
2,8% |
|
Custo
de produção construído sem depreciação e amortização (US$/t) |
[CONF.] |
|
Custo
construído de depreciação e amortização (US$/t) |
[CONF.] |
Obtém-se,
assim, o seguinte custo construído de produção, incluindo depreciação e
amortização:
Custo
de produção construído [CONFIDENCIAL]
|
Resumo
Custo Construído (incluindo Depreciação e Amortização) |
US$/t |
|
Custo
de Produção (sem depreciação e amortização) |
[CONF.] |
|
Custo
construído de depreciação e amortização |
[CONF.] |
|
Custo
de Produção (com depreciação e amortização) |
[CONF.] |
Para
o cálculo dos valores construídos relativos a despesas e receitas operacionais,
da mesma forma que no caso dos custos de depreciação e amortização, foram
utilizados os demonstrativos financeiros da Flextronics,
referentes ao período de janeiro a dezembro de 2017. O Departamento considerou
a informação adequada para fins de início da investigação, tendo em vista a
ausência de informação referente exatamente ao período objeto da investigação,
bem como que o período utilizado engloba 75% do período analisado nesta
revisão.
Foram
extraídos do seu demonstrativo financeiro os valores de custo operacional, de
despesas de vendas, despesas de taxas e comissões, despesas administrativas,
impostos e taxas corporativas e despesas financeiras. Com base em tais valores,
foi calculada qual a relação existente entre as despesas operacionais e o custo
de produção da Flextronics, conforme resumidos no
quadro a seguir:
Demonstrativo
financeiro da Flextronics para outras despesas (2017)
|
Flextronics |
Valores (CNY) |
|
Custo
operacional (A) |
22.303.231 |
|
Despesas
gerais, administrativas e de vendas (B) |
937.339 |
|
Relação
(B/A) |
4,2% |
O
percentual acima obtido foi, então, aplicado ao custo construído, incluindo
depreciação e amortização, uma vez que tais percentuais foram calculados com
base no custo operacional da Flextronics sem dedução
dos valores de depreciação e amortização. Essa relação foi então aplicada ao
custo construído resultando no valor construído de despesas administrativas,
comerciais e financeiras, conforme quadro a seguir:
Despesas
operacionais [CONFIDENCIAL]
|
Despesas
Operacionais (Flextronics) |
Valor |
|
Custo
de Produção (com depreciação e amortização) (US$/t) |
[CONF.] |
|
Relação
Despesas operacionais vs custo de produção Flextronics |
4,2% |
|
Custo
construído de despesas operacionais (US$/t) |
[CONF.] |
Para o
cálculo construído da margem de lucro, também foram considerados os
demonstrativos financeiros da Flextronics, relativos
ao período de janeiro a dezembro de 2017. Como no caso das despesas
operacionais, o Departamento considerou a informação adequada para fins de
início da revisão, tendo em vista a ausência de informação referente exatamente
ao período objeto da revisão, bem como que o período utilizado engloba 75% do
período analisado nesta revisão.
Foram
extraídos do demonstrativo financeiro da Flextronics Ltd. os valores do custo das vendas, ao qual foram
adicionados os valores relativos às despesas gerais, administrativas e de
vendas. Verificou-se, então, qual a relação entre o lucro líquido constante do
demonstrativo e o custo de produção incluindo despesas operacionais, conforme
quadro a seguir:
Margem
de lucro operacional da Flextronics (2017)
|
Item |
Valores (CNY) |
|
Custo
operacional (a) |
22.303.231 |
|
Lucro
bruto (b) |
1.559.703 |
|
Despesas
operacionais (c) |
937.339 |
|
Custo
operacional + Despesas (d = a + c) |
23.240.570 |
|
Lucro
líquido calculado (e=b-c) |
622.364 |
|
Mark
up sobre Custo + Despesas (e/d) |
2,7% |
Considerando
o mark up de 2,7% sobre o
custo de produção, então se calculou o lucro operacional construído em dólares
estadunidenses por quilograma do produto objeto da revisão, conforme quadro a
seguir:
Lucro
operacional construído [CONFIDENCIAL]
|
Margem
de lucro |
Valor |
|
Margem
de lucro operacional (% sobre Custo de Produção) |
2,7% |
|
Custo
construído de produção + Despesas/Receitas
Operacionais (US$/t) |
[CONF.] |
|
Lucro
operacional construído (US$/t) |
[CONF.] |
5.1.1.1.7 Do valor normal construído
Considerando
os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal
construído para a China por meio da soma do custo após a depreciação, as
despesas operacionais e o lucro.
Valor
Normal Construído na China (US$/t)
|
Despesa
construída |
Valor (US$/t) |
|
(A)
Matéria-prima |
41.906,70 |
|
(B)
Energia Elétrica |
219,16 |
|
(C)
Água |
15,80 |
|
(D)
Outros Custos Variáveis (manutenção) |
336,86 |
|
(E)
Mão-de-obra |
2.860,80 |
|
Subtotal
(A+B+C+D+E) |
45.339,32 |
|
(F)
Depreciação e amortização |
1.274,18 |
|
Subtotal
(A+B+C+D+E+F) |
46.613,50 |
|
(G)
Despesas Operacionais |
1.957,77 |
|
(H)
Margem de Lucro |
1.300,70 |
|
Custo
Construído Total (A+B+C+D+E+F+G+H) |
49.871,97 |
Desta
forma, considerando todos os componentes do custo de produção, das despesas e
receitas operacionais e o lucro razoável, o valor normal construído delivered relativo às vendas do produto objeto da revisão
foi equivalente a US$ 49.871,97/t (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e
um dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada).
5.1.1.2 Do
preço de exportação da China durante a vigência do direito para fins de início
de revisão
De
acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso
o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a
receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou
reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto sob análise.
Para
fins de apuração do preço de exportação de alto-falantes da China para o
Brasil, foram consideradas as exportações chinesas destinadas ao mercado
brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de
continuação/retomada de dumping, ou seja, de abril de 2017 a março de 2018. Os
valores referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base os
dados detalhados das importações brasileiras, relativos aos itens 8518.21.00,
8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, disponibilizados pela RFB, na condição FOB,
excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da
investigação, conforme definição constante do item 3.1.
|
Preço
de Exportação [RESTRITO] |
||
|
Valor
FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[Rest.] |
[Rest.] |
7.911,63 |
Dessa
forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da
revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dumping,
pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação
para a China de US$ 7.911,63/t (sete mil e novecentos e onze dólares
estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada).
5.1.1.3
Da margem de dumping da China durante a vigência do direito para fins de início
de revisão
A
margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
A
tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping, absoluta e
relativa, apuradas para a China:
Margem
de Dumping
|
Valor Normal US$/t |
Preço de Exportação US$/t |
Margem de Dumping Absoluta US$/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
49.871,97 |
7.911,63 |
42.038,46 |
536,65 |
5.2
Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de
determinação final
Para
fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do
início da investigação, qual seja, de abril de 2017 a março de 2018, para
verificar a existência ou não de dumping das exportações para o Brasil de
alto-falantes originárias da China.
Tendo
em vista a ausência de resposta aos questionários enviados aos
produtores/exportadores conhecidos da China, o valor normal baseou-se, em
atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na
melhor informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal
apurado conforme metodologia proposta quando do início da revisão.
5.2.1
Da existência de indícios de dumping da China durante a vigência do direito
para fins de determinação final
5.2.1.1 Do
valor normal da China durante a vigência do direito para fins de determinação
final
Conforme
exposto no item 5.1.1.1, para fins de apuração do valor normal construído na
China, a peticionária apresentou sua estrutura do custo de produção, bem como o
cálculo dos valores de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis,
mão de obra direta e indireta, depreciação, despesas e receitas operacionais e
margem de lucro.
Consoante
também detalhado no referido item, para apresentação da estrutura de custos,
utilizaram-se índices de consumo da peticionária. Cumpre registrar, entretanto,
que no decorrer da verificação in loco, constatou-se que foram utilizados os
índices técnicos de consumo do produto mais vendido durante todo o período de
revisão e não do produto mais comercializado em P5. Tendo em vista que o valor
normal consiste em preço construído para o produto investigado em P5,
entendeu-se que seria mais adequado utilizar o produto mais vendido no mesmo
período, sendo este o produto de código [CONFIDENCIAL]. Logo, verificou-se e
ajustou-se a estrutura de componentes assim como os valores de custo para o
cálculo do valor normal construído. Ademais, foram feitas modificações nos
custos de determinadas matérias-primas, tendo em vista as diferenças
significativas encontradas entre o preço destes insumos proveniente do TradeMap e a participação deles no custo da produtora ASK.
5.2.1.1.1
Da matéria-prima
Para
fins de determinação dos preços das matérias-primas, utilizou-se metodologia
similar à utilizada no item 5.1.1.1.1, buscando-se os preços médios ponderados
pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas na China, e
internalizando-as no mercado chinês a fim de se obter o preço efetivo na
condição entregue na planta produtiva do fabricante de alto-falantes, conforme
tabela abaixo:
Despesas
de internação em US$/Kg
|
Matérias-primas |
Preço CIF |
Imposto de Importação |
Despesas de internação |
Frete Interno |
Preço CIF internado |
|
Arame
solda |
12,01 |
0,96 |
0,24 |
- |
13,21 |
|
Ímã
de ferrite |
7,76 |
0,54 |
0,16 |
- |
8,46 |
|
Partes
(membrana, centralizador, bobina móvel e outros) |
47,59 |
2,09 |
0,95 |
- |
50,63 |
|
Terminal |
87,07 |
0,00 |
1,74 |
- |
88,81 |
Entretanto,
ao realizar uma análise mais detalhada dos preços de matéria-prima importados
no mercado chinês, constatou-se uma relevante diferença entre o preço apurado
para a subposição 8518.90 do SH - Partes (membrana, centralizador,
bobina móvel e outros) e o custo dispendido pela ASK na aquisição das mesmas
matérias-primas.
De
fato, a subposição tarifária 8518.90 do SH, conforme
depreende-se de sua descrição no sítio eletrônico TradeMap
(Parts of microphones, loudspeakers,
headphones and earphones, earphones, audio-frequency electric amplifiers or electric sound
amplifier sets, n.e.s.),
engloba produtos bastante diversos daquelas matérias-primas consideradas na
apuração do valor normal.
Assim,
tendo em vista a indisponibilidade de preços internacionais específicos de
determinados componentes dos alto-falantes, ocasionada mormente pela ausência
de desagregação da subposição 8518.90 do SH,
buscou-se aferir qual a relação existente entre o custo das partes (T-yoke, placa polar, carcaça plástica, membrana,
centralizados, bobina móvel, cone, proteção para alto-falantes) e o somatório
dos custos relativos ao ímã de ferrite, terminal e
arame solda na produção do item [CONFIDENCIAL] na ASK. A relação encontrada
foi, então, aplicada sobre o somatório do custo construído de ímã de ferrite, terminal e arame solda, calculados conforme a
metodologia descrita no item 5.1.1.1.1.
Cálculo
de custo das "Partes" [CONFIDENCIAL]
|
Componentes |
Consumo em kg/unid. |
Custo em R$ por unidade ASK |
Custo em US$ |
|
T-Yoke |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Placa
Polar |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Carcaça
Plástica |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Membrana |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Centralizador |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Bobina
Móvel |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Cone |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Proteção
para alto-falantes |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo
total de "Partes" na ASK (a) |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo
total de Ímã de Ferrite/Arame Solda/Terminal na ASK
(b) |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Participação
% (c=a/b) |
- |
[CONF.] |
[CONF.] % |
|
Custo
total construído de Ímã de Ferrite/Arame
Solda/Terminal na ASK (d) |
- |
[CONF.] |
|
|
Custo
total construído de Partes (c*d) |
- |
[CONF.] |
[CONF.] |
Metodologia
idêntica foi aplicada na apuração da rubrica "diversos", quando se
buscou a participação desses itens na estrutura de custo do item [CONFIDENCIAL]
da ASK, sendo essa participação aplicada no somatório do custo construído de
ímã de ferrite, terminal e arame solda. conforme resumido a seguir.
Cálculo
de custo dos "Diversos" [CONFIDENCIAL]
|
Componentes |
Custo
em R$ por unidade ASK |
Custo
em US$ |
|
Diversos
(a) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo
total de Ímã de Ferrite/Arame Solda/Terminal na ASK
(b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Participação
% (c=a/b) |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo
total construído de Ímã de Ferrite/Arame
Solda/Terminal na ASK (d) |
[CONF.] |
|
|
Custo
total construído de Diversos (c*d) |
[CONF.] |
[CONF.] |
Assim,
encontrou-se o custo médio de matéria-prima construído de US$ [CONFIDENCIAL]
por alto-falante, tendo como base a estrutura de produção do item
[CONFIDENCIAL] da ASK. Após, o custo unitário de matéria-prima foi dividido
pelo peso do referido item, a saber, [CONFIDENCIAL] kg, encontrando-se o custo
médio de matéria de US$ 17,62/kg, conforme quadro abaixo:
Custo
Matéria-prima de alto-falantes da ASK [CONFIDENCIAL]
|
Matéria-prima |
Item SH |
Consumo em kg/unid. |
Preço Matéria-Prima Referência (US$/Kg) |
Custo em US$/unid. |
|
Ímã
/ Anel de ferrite |
8505.19.10 |
[CONF.] |
8,46 |
[CONF.] |
|
Terminal |
8536.90.90 |
[CONF.] |
88,81 |
[CONF.] |
|
Arame
solda |
8311.90.00 |
[CONF.] |
13,21 |
[CONF.] |
|
Partes
(T-Yoke, placa polar, carcaça plástica, membrana,
centralizador, bobina móvel, cone e proteção para alto-falantes) |
8518.90.10 |
- |
- |
[CONF.] |
|
Diversos |
- |
- |
[CONF.] |
|
|
Custo
médio matéria-prima (US$/unidade) |
[CONF.] |
|||
|
Custo
médio matéria-prima (US$/Kg) |
17,62 |
Fonte:
Peticionária ASK e TradeMap.
Transformando
este custo em toneladas, tem-se US$ 17.616,52/t.
5.2.1.1.2
Energia elétrica
A
metodologia de cálculo da energia elétrica não foi atualizada e encontra-se
detalhada no item 5.1.1.1.2 deste documento.
5.2.1.1.3
Água
Tendo
em vista as retificações na metodologia de rateio para apuração dos custos de
produção, por ocasião da verificação in loco, procedeu-se a ajustes no cálculo
do custo construído relativo à água. Assim, verificou-se qual o custo total
desta rubrica relacionado ao produto similar da peticionária ASK em P5 (R$
[CONFIDENCIAL]) em relação ao custo total de energia elétrica dessa empresa (R$
[CONFIDENCIAL]). A relação verificada entre o primeiro e o segundo foi de
[CONFIDENCIAL] sendo este, então, aplicado ao somatório do custo construído de
energia elétrica de US$/t [CONFIDENCIAL], obtendo-se o custo construído
relativo ao consumo de água de US$/t [CONFIDENCIAL].
5.2.1.1.4 Outros
custos variáveis
Tendo
em vista a retificação de metodologia para apuração dos outros custos variáveis
no curso da verificação in loco, foram realizados ajustes na construção dessa
rubrica. Logo, verificou-se qual o custo total desta rubrica da peticionária
ASK em P5 em relação ao seu custo total de energia elétrica e água. A relação
verificada foi, então, aplicada ao custo construído de energia elétrica e água,
conforme quadro apresentado a seguir:
Outros
Custos Variáveis [CONFIDENCIAL]
|
Outros
Custos Variáveis (manutenção) [CONFIDENCIAL] |
Valor |
|
Custo
total de Energia Elétrica em P5 (A) |
[CONF.] |
|
Custo
total de Água em P5 (B) |
[CONF.] |
|
Custos
total variáveis (manutenção) (P5) (C) |
[CONF.] |
|
Relação
manutenção / (energia elétrica + água) (C/(A+B) |
[CONF.] |
|
Custos
construído energia elétrica + água (US$/t) |
[CONF.] |
|
Custos
construído variáveis (manutenção) (US$/t) |
[CONF.] |
5.2.1.1.5
Da mão de obra direta e indireta
Após
os ajustes realizados no curso da verificação in loco apurou-se os seguintes
valores ao final de P5: [CONFIDENCIAL] empregados alocados diretamente e indiretamente
na produção do produto similar e produção de [CONFIDENCIAL] toneladas de
alto-falantes, representando uma produção de [CONFIDENCIAL] toneladas por
empregado.
Considerando-se
44 horas semanais de trabalho, com 4,2 semanas por mês e 12 meses no ano, chega-se
a um total de 2.217,60 horas trabalhadas anuais. Dividindo-se a produção anual
por empregado pelo número de horas anuais, temos a quantidade produzida por
hora por empregado, equivalente, neste caso, a [CONFIDENCIAL] quilogramas, o
que significa uma quantidade de [CONFIDENCIAL] horas trabalhadas por empregado
por quilograma produzido, conforme quadro a seguir:
Custo
de horas por empregado/tonelada da peticionária [CONFIDENCIAL]
|
Mão
de obra direta |
Valor |
|
Produção
Peticionária Produto Similar (Kg) - Total em P5 |
[CONF.] |
|
Número
de empregados Peticionária Produto Similar - Total em P5 |
[CONF.] |
|
Produção
por empregado da ASK (Produto Similar total em P5) |
[CONF.] |
|
Horas
trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) |
2.217,60 |
|
Kg
produzidos / hora por empregado |
[CONF.] |
|
Horas
trabalhadas por empregado por kg |
[CONF.] |
Considerando
o valor de salário e o número de horas trabalhadas por empregado por quilograma
em Taipé Chinês, conforme detalhado no item 5.1.1.1.5, temos o seguinte custo
construído de mão de obra na produção do produto analisado:
Custo
de mão de obra construído [CONFIDENCIAL]
|
Mão
de obra |
Valor |
|
Salário
por hora no Taipé Chinês (US$) |
10,07 |
|
Kg
produzidos / hora por empregado |
[CONF.] |
|
Custo
Construído de mão de obra (US$/Kg) |
[CONF.] |
5.2.1.1.6
Da depreciação e amortização, despesas operacionais e margem de lucro
Para o
cálculo da depreciação e amortização, foram utilizados os mesmos parâmetros
considerados no item 5.1.1.1.6, tendo como base os dados financeiros relativos
ao período de janeiro a dezembro de 2017 da empresa chinesa produtora de
alto-falantes Flextronics International
Ltd. No entanto, tendo em vista as alterações
realizadas após a verificação in loco na construção do custo de matéria-prima,
utilidades e mão de obra, o percentual de 2,8% foi aplicado sobre uma nova
base, o que acabara por modificar o valor de construção dessa rubrica, conforme
a seguir:
Custo
de depreciação e amortização construído [CONFIDENCIAL]
|
Despesa |
Valor |
|
Custo
operacional (CNY) (B) Flextronics
Jan-Dez/2017 |
22.303.231 |
|
Depreciação
e amortização (CNY) (A) Flextronics
Jan-Dez/2017 |
609.660 |
|
Custo
operacional sem depreciação e amortização (B-A)
= C |
21.693.571 |
|
Relação
(A/C) |
2,8% |
|
Custo
de produção construído sem depreciação e amortização (US$/t) |
[CONF.] |
|
Custo
construído de depreciação e amortização (US$/t) |
[CONF.] |
Lógica
semelhante pode ser atribuída aos cálculos de despesas operacionais e margem de
lucro, cuja alteração dos valores do custo construído conforme minuciados nos
itens anteriores, decorrentes de ajustes realizados durante a verificação in
loco, modificaram a apuração dessas rubricas. Insta ressaltar que a metodologia
de obtenção dos percentuais de participação das despesas operacionais e da
margem, baseadas nos dados financeiros da empresa chinesa Flextronics,
permaneceu idêntica, conforme as tabelas a seguir:
Despesas
operacionais [CONFIDENCIAL]
|
Despesas
Operacionais (Flextronics) |
Valor |
|
Custo
de Produção (com depreciação e amortização) (US$/t) |
[CONF.] |
|
Relação
Despesas operacionais vs custo de produção Flextronics |
4,2% |
|
Custo
construído de despesas operacionais (US$/t) |
[CONF.] |
Lucro
operacional construído [CONFIDENCIAL]
|
Margem
de lucro |
Valor |
|
Margem
de lucro operacional (% sobre Custo de Produção) |
2,7% |
|
Custo
construído de produção + Despesas/Receitas
Operacionais (US$/t) |
[CONF.] |
|
Lucro
operacional construído (US$/t) |
[CONF.] |
5.2.1.1.7 Do
valor normal construído
Considerando
os valores apresentados nos itens precedentes, somados ao custo de energia
elétrica apurado quando do início da revisão, calculou-se o valor normal construído
para China para fins de determinação final.
Valor
Normal Construído na China (US$/t)
|
Despesa
construída |
Valor (US$/t) |
|
(A)
Matéria-prima |
17.616,52 |
|
(B)
Energia Elétrica |
219,16 |
|
(C)
Água |
62,88 |
|
(D)
Outros Custos Variáveis |
285,45 |
|
(E)
Mão-de-obra |
3.371,64 |
|
Subtotal
(A+B+C+D+E) |
21.555,65 |
|
(F)
Depreciação e amortização |
605,78 |
|
Subtotal
(A+B+C+D+E+F) |
22.161,43 |
|
(G)
Despesas Operacionais |
931,38 |
|
(H)
Margem de Lucro |
618,41 |
|
Custo
Construído Total (A+B+C+D+E+F+G+H) |
23.711,22 |
Desta
forma, considerando todos os componentes do custo de produção, das despesas e
receitas operacionais e o lucro razoável, o valor normal construído relativo às
vendas do produto objeto da revisão foi equivalente a US$ 23.711,22/t (vinte e
três mil, setecentos e onze dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por
tonelada).
Considerou-se,
para fins de determinação final, que o valor normal construído se encontra na
condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as
despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa chinesa, cujos dados
serviram de base para o cálculo das despesas operacionais e lucro.
5.2.1.2 Do
preço de exportação da China durante a vigência do direito para fins de
determinação final
De
acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso
o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a
receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou
reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto sob análise.
Dessa
forma, para fins de apuração do preço de exportação de alto-falantes da China
para o Brasil, foram consideradas as exportações chinesas destinadas ao mercado
brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de continuação/retomada
de dumping, ou seja, de abril de 2017 a março de 2018. Os valores referentes ao
preço de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das
importações brasileiras, relativos aos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90
da NCM, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações
de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição
constante do item 3.1. Ademais, assim como informado no item 6.1, constatou-se
erro de depuração dos dados de importação, de modo que foi realizada nova
exclusão de importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.
|
Preço de Exportação [RESTRITO] |
||
|
Valor FOB (Mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
|
[Rest.] |
[Rest.] |
8.580,59 |
Dessa
forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da
revisão, no período de investigação de indícios de continuação/retomada de
dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, obteve-se o preço de exportação
para a China de US$ 8.580,59/t (oito mil quinhentos e oitenta dólares
estadunidenses e cinquenta e nove centavos por tonelada).
5.2.1.3
Da margem de dumping da China durante a vigência do direito para fins de
determinação final
A
tabela a seguir resume o cálculo realizado para fins de determinação final e as
margens de dumping, absoluta e relativa, apuradas para a China:
Margem
de Dumping
|
Valor
Normal US$/t |
Preço
de Exportação US$/t |
Margem
de Dumping Absoluta US$/t |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
|
23.711,22 |
8.580,59 |
15.130,63 |
176,3 |
Tendo
em vista as discussões abordadas no item o 8.3 deste documento, procedeu-se ao
cálculo da margem de dumping por peças, utilizando-se a mesma metodologia
mencionada nos itens 5.2.1.1 e 5.2.1.2.
Para tanto,
o valor normal construído, que outrora havia sido calculado com base no custo
por peso do alto-falante mais vendido pela indústria doméstica em P5, agora
passou a ser calculado com base no custo por unidades, sendo o mesmo pensamento
empregado no cálculo de todas as rubricas que compõem construção do valor
normal detalha no item 5.2.1.1. Ante o exposto, encontrou-se o valor normal de
US$ 11,63 por peça.
Ato
contínuo, a apuração do preço de exportação seguiu a mesma lógica, sendo divido
o valor total das importações para o Brasil na condição FOB US$ [RESTRITO] pelo
número de peças importadas, [RESTRITO] peças, resultando em um preço de
exportação no montante de US$ 1,74 por peça. A tabela a seguir resume o cálculo
realizado para fins de determinação final e as margens de dumping, absoluta e
relativa, apuradas por peças para a China:
Margem
de Dumping
|
Valor Normal US$/peça |
Preço de Exportação US$/ peça |
Margem de Dumping Absoluta US$/ peça |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
11,63 |
1,74 |
9,88 |
567,74 |
5.2.1.4
Das manifestações sobre a prática de dumping
As
peticionárias protocolaram, em 11 de setembro de 2019, manifestação defendendo
que teria ficado demonstrado no processo a continuação da prática de dumping
por parte dos produtores/exportadores chineses do produto objeto da revisão.
Salientaram que os valores apresentados na petição pelas peticionárias teriam
sido devidamente validados pela autoridade investigadora, podendo, entretanto,
haver alguma distorção nos preços das matérias-primas utilizadas para
construção do valor normal.
A
possível distorção nos preços de matérias-primas poderia ser causada pela
utilização das estatísticas disponibilizadas pelo Trademap
em nível de 6 dígitos (subposição). Nesse sentido,
explicaram tratar-se das melhores informações disponíveis e que, considerando
que não foram apresentadas informações pelas demais partes interessadas até o
encerramento da fase probatória, solicitaram que fossem considerados, para fins
de determinação final, os dados validados no parecer de abertura.
A
peticionária protocolou no Sistema Decom Digital -
SDD, em 28 de outubro de 2019, manifestação de determinação final na qual expôs
sua concordância relativa aos ajustes efetuados para fins de construção do
valor normal, apresentados no item 5.2 deste documento, em que foram
recalculados os preços das matérias-primas consideradas para fins de construção
do valor normal da China. Tendo em vista que, após o supramencionado ajuste,
foi apurada margem de dumping positiva, a peticionária defendeu que há
continuidade na prática de dumping nas exportações chinesas de alto-falantes
para o Brasil.
Foi
manifestado pela peticionária que, embora não haja indicação de existência de
medidas antidumping aplicadas às exportações de alto-falantes da China por
outros países, há a informação de que os Estados Unidos da América majoraram as
tarifas de importação em 10%, por meio de sua Seção 301, de diversos produtos
importados da China, incluindo alto-falantes. Tal fato, segundo a peticionária,
poderia resultar em desvio de comércio de alto-falantes para o Brasil.
5.2.1.5 Do
posicionamento sobre as manifestações a respeito da prática de dumping
Conforme
explicado no item 5.2, foram realizados ajustes no valor normal construído, de
forma a minimizar os efeitos das distorções causadas pelo alto grau de
agregação do código do Sistema Harmonizado de 6 dígitos referente a algumas
matérias-primas.
No
que se refere à informação da decisão dos Estados Unidos da América em majorar
as alíquotas de importação de alto-falantes provenientes da China, há ciência
da decisão estadunidense, visto tratar-se de informação em domínio público, já
mencionadas no item 5.5. deste documento.
5.3
Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
A
margem de dumping apurada no item 5.1.1.4 demonstra a existência de indícios da
prática de dumping nas exportações de alto-falante objeto da revisão da China
para o Brasil, realizadas no período de abril de 2017 a março de 2018.
5.4 Do
desempenho do produtor/exportador
O
art. 107 c/c o inciso II do art. 103 do Decreto nº
8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do
direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou
retomada de dumping, deve ser examinado o desempenho do produtor ou exportador
no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de
vendas, preços, exportações e lucros.
Recorda-se
que não houve respostas ao questionário do produtor estrangeiro, de modo que
não foi possível angariar informações acerca da produção, vendas, capacidade,
custos e lucros das empresas chinesas produtoras/exportadoras de alto-falantes.
No
intuito de avaliar o desempenho exportador dos produtores/exportadores chineses
de alto-falantes, foram disponibilizadas, na petição, e confirmadas, apenas as
informações do sítio eletrônico Trademap do International Trade Center (ITC) relativas às exportações
efetivas de alto-falantes da China. Nesse sentido, apurou-se as quantidades
totais exportadas pela China para o mundo, de produtos classificados nas subposições 8518.21, 8518.22 e 8518.29 do SH-6, de abril de
2013 a dezembro de 2017.
A
evolução das referidas exportações de 2013 a 2017 em toneladas não abrange todo
o período da investigação, pois estão disponíveis apenas 9 meses de P5, já que
para 2018 constam apenas os alto-falantes na unidade de comercialização
"peças". Entretanto, os dados foram considerados adequados, tendo em
vista cobrirem 75% do período em questão. A supracitada evolução consta do
quadro a seguir:
Volume exportado
de alto-falantes (t)
|
Exportadores |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
China (A) |
217.074,00 |
257.607,00 |
260.295,00 |
285.562,00 |
317.937,00 |
Da
análise do quadro acima, conclui-se que o volume exportado pela China para o mundo
é expressivo, de modo que excede em aproximadamente [RESTRITO] vezes o mercado
brasileiro de alto-falantes em 2013, atingindo o ápice das exportações para o
mundo em P5, quando representou cerca de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro
descrito no item 6.2.
Ademais,
é possível constatar comportamento crescente do referido volume, em termos
absolutos, de modo que, de P1 a P5, o volume exportado para o mundo pela origem
aumentou 46,5%.
Nesse
contexto, a elevação constante das exportações chinesas para o mundo pode
evidenciar o aumento da capacidade exportadora chinesa, além de refletir a
probabilidade de que haja um deslocamento dessas exportações para o Brasil caso
seja retirado o direito antidumping atualmente em vigor.
Com
relação aos dados das importações chinesas em peças para o mundo, cabe
ressaltar que compreendem a totalidade do período de análise de
continuação/retomada do dano e são reproduzidos abaixo.
Volume exportado
de alto-falantes (mil peças)
|
Exportador |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China
(A) |
1.805.569 |
1.938.080 |
1.848.437 |
1.868.336 |
2.048.529 |
Fonte:
Trademap.
Elaboração:
Peticionárias.
Considerando-se
que não existem informações sobre o mercado brasileiro em peças na presente
revisão, não é possível concluir sobre a dimensão das exportações chinesas frente
ao mercado brasileiro. Contudo, pelo menos em relação às peças da indústria
doméstica, a magnitude das exportações chinesas para o mundo fica muito
evidente. Em P1, superaram as vendas internas da indústria doméstica em 335
vezes, em P2 em 352 vezes, em P3 em 402 vezes, em P4 em 545 vezes e em P5 em
519 vezes. Ademais, os dados em peças igualmente apresentam o comportamento
crescente de P1 a P5.
Assim,
concluiu-se pela existência de elevado potencial exportador da China.
5.4.1
Das manifestações acerca do desempenho do produtor/exportador
Além
dos dados apresentados no item anterior, as peticionárias apresentaram
informações acerca da capacidade produtiva da China para o produto objeto da
investigação. Para tanto, as peticionárias selecionaram dezenove
produtores/exportadores chineses do produto objeto da investigação,
apresentados no Anexo I ao Parecer DECOM no 31, de 2018, e buscaram informações
de produção nos sítios eletrônicos de cada uma, concluindo que haveria
capacidade produtiva anual de 120,3 milhões de unidades de alto-falantes. A
partir da capacidade média das dezenove empresas, as peticionárias estimaram
uma capacidade instalada total para a China de cerca de 3 bilhões de peças por
ano para os produtores/exportadores identificados.
Complementarmente,
as peticionárias trouxeram informações da capacidade produtiva de outras 41
produtoras chinesas, adicionando, assim, 778,4 milhões de unidades à capacidade
produtiva da China. Dessa forma, reafirmaram sua conclusão de existência de
probabilidade de aumento das exportações chinesas de alto-falantes, objeto da
medida dumping, em caso de extinção da medida antidumping aplicada. A
peticionária protocolou no Sistema Decom Digital -
SDD, em 28 de outubro de 2019, manifestação de determinação final na qual ao se
referir à afirmação de que não teria sido possível confirmar as estimativas
apresentadas pela peticionária sobre a capacidade instalada da China,
argumentou que a despeito dos dados obtidos estarem apresentados em diversas
métricas, tais dados teriam sido devidamente convertidos em unidades de
alto-falantes. De qualquer forma, concluiu-se pela existência de elevado
potencial exportador da China.
A
peticionária argumentou que a despeito da inexistência de informações
específicas acerca de instalações de novas fábricas do produto objeto da
revisão na China, os dados disponíveis de exportação e capacidade instalada
indicariam tendência de crescimento do potencial exportador.
5.4.2 Dos
comentários da acerca das manifestações sobre o desempenho do produtor/exportador
Quanto
à capacidade instalada chinesa para alto-falantes, os dados obtidos dos sítios
eletrônicos dos produtores/exportadores chineses foram apresentados em diversas
métricas, como peças, pares, unidades, caixas e conjuntos. Assim, não foi possível
confirmar nenhuma das estimativas das peticionárias sobre a capacidade
produtiva instalada chinesa. De qualquer forma, a magnitude das unidades de
comercialização acaba por corroborar o entendimento de que a capacidade
instalada chinesa é efetivamente elevada.
No
que se refere ao argumento da peticionária de que os dados de capacidade
instalada por ela apresentados teriam sido devidamente convertidos em unidades
de alto-falantes, reitera-se a impossibilidade de confirmação da citada
conversão em unidades. Entretanto, como já expressado anteriormente, a amplitude das unidades de comercialização corroboram o
entendimento de que a capacidade instalada chinesa é efetivamente elevada.
5.5
Das alterações nas condições de mercado
O
art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº
8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do
direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou
retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais
alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em
terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do
produto similar.
Não
foi identificado aumento de capacidade instalada na China para o produto objeto
da revisão ou em outros países que pudessem ser responsáveis por possível
desvio de comércio para o Brasil.
No
dia 20 de agosto de 2019, o governo dos Estados Unidos da América, publicou em
seu diário oficial, notificação de imposição de alíquotas adicionais ad valorem
em 10% aplicadas sobre uma série de produtos importados da China, incluindo
alto-falantes, o que pode gerar redirecionamento das exportações chinesas caso
o direito seja extinto.
5.6
Da aplicação de medidas de defesa comercial
O
art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº
8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do
direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou
retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a
aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros
países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Conforme
dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) ,
não foram identificadas medidas antidumping aplicadas às exportações de
alto-falantes da China por outros países.
No
entanto, cumpre relembrar que, conforme mencionado na seção 5.5.,
dia 20 de agosto de 2019, o governo dos Estados Unidos da América, publicou em
seu diário oficial, notificação de imposição de alíquotas adicionais ad valorem
em 10% aplicadas sobre uma série de produtos importados da China, incluindo
alto-falantes, o que pode gerar redirecionamento das exportações chinesas caso
o direito seja extinto.
5.7
Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping
Além
de haver indícios de que houve continuação da prática de dumping pela China
durante a vigência do direito antidumping, há indícios de elevação do
desempenho exportador daquele país.
Portanto,
ante o exposto, concluiu-se, para fins de determinação final, que há indícios
de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente
haverá continuação de dumping nas exportações de alto-falantes da China para o
Brasil.
6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Serão
analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente
e o mercado brasileiro de alto-falantes. O período de análise deve corresponder
ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de
continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Considerou-se,
de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de
abril de 2013 a março de 2018, dividido da seguinte forma:
P1 -
abril de 2013 a março de 2014;
P2 -
abril de 2014 a março de 2015;
P3 -
abril de 2015 a março de 2016;
P4 -
abril de 2016 a março de 2017; e
P5 -
abril de 2017 a março de 2018.
6.1.
Das importações
Para
fins de apuração dos valores e das quantidades de alto-falantes importados pelo
Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos
subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
São
classificadas nesses subitens da NCM importações de alto-falante único montado
no seu receptáculo, alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo, e
outras máquinas, aparelhos e materiais elétricos, partes e peças, que gravem ou
reproduzam sons, além de outros produtos, também distintos do produto sob
investigação.
Por
esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a
fim de se obterem as informações referentes exclusivamente de alto-falantes. A
metodologia para depurar os dados consistiu em selecionar os alto-falantes e
suas variantes, tais como subwoofer; full range; mid-range e driver; tweeter; coaxial; triaxial; quadriaxial e caixas de som, excluindo os alto-falantes
para telefonia, para câmeras fotográficas e de vídeo, para bens de informática
(computadores, tablets, notebooks, etc.), para uso em
equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA), buzzers, caixas de som que incorporem outras funções que as
caracterizem como equipamentos de som, bluetooth e
aqueles destinados a aparelhos de áudio e vídeo, que não sejam de uso em
veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
Dessa
forma, foram excluídas da análise as importações de produtos tais como:
a)
importações de alto-falantes integrados a monitores e telas planas;
b)
importações de alto-falantes para computadores, notebooks, tablets;
c) importações
de alto-falantes para telefonia (celulares; smartphones, etc);
d)
importações de alto-falantes destinados a câmeras de vídeo, televisão, rádio,
radiocomunicação, micro system, mini system, sintetizadores de voz;
e)
importações de caixa de som com amplificador e fonte de energia própria;
f)
importações de alto-falantes com bluethooth;
g)
importações de alto-falantes destinados a veículos não terrestres; e
h)
importações de alto-falantes para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC
BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA);
i)
importações de alto-falantes do tipo buzzers;
j)
importações de microfones.
Em
que pese a metodologia adotada, ainda restaram importações cujas descrições nos
dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado
correspondia de fato a alto-falantes objeto de análise desta revisão, tendo em
vista a incompletude das informações apresentadas nas declarações de
importações. Nesse contexto, para fins de início da revisão, estas operações
com as descrições incompletas, tais como, alto-falante, sem receptáculo do
rádio toca CD; alto-falante eletromagnético de mola; tweeter
sem receptáculo do rádio, foram consideradas como importações de produto objeto
da revisão e produto similar originário das demais origens e seus volumes e
valores foram considerados para fins de apuração dos dados de importação do
produto sujeito à medida.
Após
o início da revisão, buscaram-se informações adicionais acerca do produto
importado, por meio do envio de questionários aos produtores/exportadores e
importadores de alto-falantes. Adicionalmente, requereu-se de ofício a
realização de audiência com o objetivo de discutir o escopo do produto sob
revisão e realizou, posteriormente, consulta às partes interessadas acerca do
tema.
Nesse
sentido, realizaram-se ajustes na depuração dos dados de importação. Para
tanto, utilizaram-se tanto as informações prestadas pelas partes interessadas
ao longo do processo, bem como parâmetros relativos à depuração realizada nos
processos anteriores (investigação original e primeira revisão de final de
período).
Além
dos parâmetros considerados para fins do início da revisão, foram excluídas
importações realizadas por empresas fabricantes de aparelhos de áudio e vídeo de
uso não automotivo, de acordo com a metodologia utilizada na última revisão.
Ademais, refinaram-se as buscas por produtos destinados a aparelhos de
informática, telefonia e segurança, bem como de caixas acústicas equivalentes a
caixas que incorporam outras funções, que as caracterizam como um equipamento
de som (caixas com fonte de energia própria, amplificador, tecnologia bluetooth, dentre outras).
A
análise da evolução das impostações do produto sujeito à medida constante deste
documento incorpora as alterações quanto à depuração dos dados, de acordo com
os parâmetros citados.
6.1.1 Do
volume das importações
A
tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de alto-falantes no
período de investigação de probabilidade de continuação/retomada de dano à
indústria doméstica.
Importações
totais [RESTRITO]
Em
número índice de toneladas
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
74,1 |
49,3 |
29,9 |
50,8 |
|
Total
sob Análise |
100,0 |
74,1 |
49,3 |
29,9 |
50,8 |
|
Malásia |
100,0 |
41,2 |
29,4 |
24,2 |
24,7 |
|
Coréia
do Sul |
100,0 |
96,7 |
77,7 |
74,5 |
80,1 |
|
Estados
Unidos |
100,0 |
126,8 |
201,1 |
130,2 |
159,0 |
|
Vietnã |
100,0 |
139,0 |
105,1 |
135,3 |
154,6 |
|
México |
100,0 |
100,4 |
218,9 |
451,4 |
366,9 |
|
Hong
Kong |
100,0 |
29,3 |
25,5 |
7,0 |
10,1 |
|
Demais
Países* |
100,0 |
59,8 |
54,9 |
45,4 |
23,5 |
|
Total
Exceto sob Análise |
100,0 |
57,2 |
50,3 |
44,5 |
39,0 |
|
Total
Geral |
100,0 |
64,3 |
49,9 |
38,3 |
44,0 |
*Demais Países: Alemanha, Andorra,
Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile,
Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes
Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França,
Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia,
Luxemburgo, Macau, Marrocos, Mianmar (Birmânia), Noruega, Nova Zelândia,
Pacifico, Ilhas do (EUA), Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru,
Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Samoa, Singapura, Sri Lanka, Suécia,
Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca, Tunísia, Turquia, Ucrânia
e Uruguai.
O
volume das importações brasileiras de alto-falantes da origem investigadas
apresentou quedas de P1 a P4, com as seguintes variações: -25,9% de P1 para P2,
-33,4% de P2 para P3 e 39,3% de P3 para P4. Por outro lado, houve aumento de P4
para P5, de 69,9%. Assim, ao se considerar todo o período de análise,
observou-se redução acumulada no volume importado de 53,1%.
Quanto
ao volume importado de alto-falantes das demais origens pelo Brasil,
observou-se quedas sucessivas: 42,4%, de P1 a P2; 11,9% de P2 a P3; 10,8%, de
P3 a P4; e 12,4%, de P4 a P5. Quanto ao intervalo entre P1 e P5 as referidas
importações declinaram 60,3%.
As
importações brasileiras totais de alto-falantes apresentaram o seguinte
comportamento: quedas de 35,2% de P1 para P2; 23,4%, de P2 a P3; 34,3% de P3
para P4; E aumento de 13,5% de P4 para P5. Durante todo o período de
investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve
decréscimo de 57,4% no volume total de importações do produto sob análise.
6.1.2 Do
valor e do preço das importações
Visando
a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o
frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre
o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a
análise foi realizada em base CIF.
Os
quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das
importações totais de alto-falantes no período de investigação de indícios de
dano à indústria doméstica. [RESTRITO].
Valor
das importações totais [RESTRITO]
Em
número índice de Mil US$ CIF
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
100,0 |
63,1 |
41,5 |
35,4 |
52,2 |
|
Total
sob Análise |
100,0 |
63,1 |
41,5 |
35,4 |
52,2 |
|
Malásia |
100,0 |
47,2 |
30,0 |
24,6 |
26,0 |
|
Coréia
do Sul |
100,0 |
93,9 |
72,1 |
73,7 |
82,2 |
|
Estados
Unidos |
100,0 |
122,9 |
130,2 |
93,8 |
108,5 |
|
Vietnã |
100,0 |
146,3 |
105,5 |
136,3 |
157,5 |
|
México |
100,0 |
95,1 |
140,0 |
171,2 |
165,4 |
|
Hong
Kong |
100,0 |
15,4 |
8,3 |
3,7 |
3,9 |
|
Demais
Países* |
100,0 |
58,2 |
49,6 |
38,3 |
30,9 |
|
Total
Exceto sob Análise |
100,0 |
62,0 |
51,3 |
44,2 |
43,5 |
|
Total
Geral |
100,0 |
62,4 |
47,2 |
40,5 |
47,2 |
*Demais Países: Alemanha, Andorra,
Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile,
Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes
Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França,
Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia,
Luxemburgo, Macau, Marrocos, Mianmar (Birmânia), Noruega, Nova Zelândia,
Pacifico, Ilhas do (EUA), Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru,
Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Samoa, Singapura, Sri Lanka, Suécia,
Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca, Tunísia, Turquia, Ucrânia
e Uruguai.
Preço
das importações totais [RESTRITO]
Em
número índice de US$ CIF / t
|
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
China |
100,0 |
85,2 |
84,1 |
118,2 |
102,7 |
|
Total
sob Análise |
100,0 |
85,2 |
84,1 |
118,2 |
102,7 |
|
Malásia |
100,0 |
114,6 |
101,8 |
101,7 |
105,3 |
|
Coréia
do Sul |
100,0 |
97,0 |
92,8 |
98,8 |
102,6 |
|
Estados
Unidos |
100,0 |
97,0 |
64,7 |
72,0 |
68,2 |
|
Vietnã |
100,0 |
105,2 |
100,3 |
100,7 |
101,9 |
|
México |
100,0 |
94,7 |
64,0 |
37,9 |
45,1 |
|
Hong
Kong |
100,0 |
52,7 |
32,4 |
53,4 |
38,7 |
|
Demais
Países* |
100,0 |
97,3 |
90,3 |
84,5 |
131,1 |
|
Total
Exceto sob Análise |
100,0 |
108,3 |
102,1 |
99,4 |
111,4 |
|
Total
Geral |
100,0 |
97,0 |
94,5 |
105,6 |
107,2 |
*Demais Países: Alemanha, Andorra, Arábia
Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Brasil, Canadá, Chile,
Colômbia, Coréia do Norte, Costa Rica, Croácia, Dinamarca, Emirados Árabes
Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França,
Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia,
Luxemburgo, Macau, Marrocos, Mianmar (Birmânia), Noruega, Nova Zelândia,
Pacifico, Ilhas do (EUA), Países Baixos (Holanda), Panamá, Paraguai, Peru,
Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Samoa, Singapura, Sri Lanka, Suécia,
Suíça, Tailândia, Taiwan (Formosa), República Tcheca, Tunísia, Turquia, Ucrânia
e Uruguai.
Da
tabela acima observa-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de
alto-falantes da origem investigada aumentou 2,7% durante o período de revisão.
Houve quedas no preço de 14,8% de P1 para P2, de 1,3%, de P2 para P3.
Observou-se forte elevação do preço de P3 a P4, com 40,5% de variação. De P4
para P5, entretanto, o preço das importações da origem sob revisão voltou a
apresentar queda, de 13,2%.
O
preço médio dos demais países exportadores, de P1 a P5, aumentou 11,4%. Assim,
foram observadas elevação de 8,3% entre P1 e P2; reduções de 5,7%, de P2 para
P3, e de 2,6% de P3 para P4. Por outro lado, houve aumento do preço CIF médio
por tonelada das outras origens de 12,0% de P4 para P5.
6.2.
Do mercado brasileiro
Com
vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de alto-falantes, foram
consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas
de devoluções da indústria doméstica e as quantidades totais importadas
apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.
Considerou-se
que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente
se equivaleram, tendo em vista que não se pôde constatar consumo cativo de
alto-falantes pelas produtoras nacionais.
Mercado
Brasileiro [RESTRITO]
Em
número índice de toneladas
|
Vendas
Indústria Doméstica |
Vendas
Outras Empresas |
Importações
Origem Investigada |
Importações
Outras Origens |
Mercado
Brasileiro |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
93,9 |
84,2 |
74,1 |
57,2 |
80,6 |
|
P3 |
74,2 |
66,4 |
49,3 |
50,3 |
63,3 |
|
P4 |
61,7 |
64,7 |
29,9 |
44,5 |
57,0 |
|
P5 |
62,5 |
61,3 |
50,8 |
39,0 |
56,8 |
Observou-se
que o mercado brasileiro de alto-falantes apresentou quedas sucessiva de 19,4% de
P1 para P2, 21,4% de P2 para P3, 9,9%, de P3 para P4 e 0,3% de P4 para P5.
Dessa forma, durante todo o período de investigação, o mercado brasileiro
apresentou contração de 43,2%.
6.3
Da evolução das importações
6.3.1
Da participação das importações no mercado brasileiro
A
tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro
de alto-falantes.
Participação
das Importações no Mercado Brasileiro
Em
número índice de toneladas
|
Mercado Brasileiro (A) |
Importações origem investigada
(B) |
Participação
das importações da origem investigada no Mercado Brasileiro (%)
(B/A) |
Importações
outras origens (C) |
Participação
das importações de outras origens no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
80,6 |
74,1 |
91,9 |
57,2 |
71,0 |
|
P3 |
63,3 |
49,3 |
77,9 |
50,3 |
79,4 |
|
P4 |
57,0 |
29,9 |
52,5 |
44,5 |
78,0 |
|
P5 |
56,8 |
50,8 |
89,4 |
39,0 |
68,7 |
Relativamente
a P1, a participação das importações analisadas no mercado brasileiro diminuiu
[RESTRITO] p.p. em P5. Houve reduções sucessivas dessa
participação de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2,
[RESTRITO] p.p. de P2 a P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. No período seguinte, de P4 para P5, a
participação das importações analisadas no mercado brasileiro elevou-se em
[RESTRITO] p.p.
De
forma semelhante, houve queda da participação das importações das outras
origens durante o período analisado, com queda acumulada de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1. Com relação aos
intervalos considerados individualmente, a participação no mercado brasileiro
das referidas importações apresentou o seguinte comportamento: redução de
[RESTRITO] p.p. de P1 para P2; aumento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; e quedas de [RESTRITO] p.p., de P3 para P4, e de [RESTRITO] p.p.
de P4 para P5.
6.3.2
Da relação entre as importações e a produção nacional
Apresenta-se,
na tabela a seguir, a relação entre as importações investigadas e a produção
nacional de alto-falantes.
Relação
entre as importações investigadas e a produção nacional [RESTRITO]
Em
número índice de toneladas
|
Produção
Nacional (A) |
Importações
origem investigada
(B) |
Relação
(%) (B/A) |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
87,3 |
74,1 |
87,4 |
|
P3 |
73,7 |
49,3 |
73,6 |
|
P4 |
65,9 |
29,9 |
46,3 |
|
P5 |
60,3 |
50,8 |
81,9 |
Com
relação à produção nacional, observou-se o seguinte comportamento das
importações das origens investigadas apresentou reduções de [RESTRITO] % de P1
para P2; de [RESTRITO] % de P2 para P3 e de [RESTRITO] % de P3 para P4. Houve
aumento de [RESTRITO] % de P4 para P5. Quando considerado os extremos da série,
houve redução de [RESTRITO] % de P1 para P5.
6.4
Da conclusão a respeito das importações
No
período de investigação de indícios de dano, as importações sujeitas ao direito
antidumping:
a) em
termos absolutos, apresentaram redução, passando de [RESTRITO] t em P1 para
[RESTRITO] t em P5 (redução de [RESTRITO] t, correspondente a 49,2%), ao passo
que passaram de [RESTRITO] t em P4 para [RESTRITO] t em P5 (aumento de
[RESTRITO] t, correspondente a 69,9%);
b)
relativamente ao mercado brasileiro, essas importações alcançaram o pico de
participação de [RESTRITO] % em P1, apresentando reduções até P4. Entre P4 e
P5, sua participação no mercado brasileiro cresceu para [RESTRITO] %. Assim, de
P1 a P5 apresentou queda acumulada de [RESTRITO] p.p.;
e
c) em
relação à produção nacional, apresentou comportamento semelhante, com pico de
participação em P1, com [RESTRITO] %, reduções até P4 e crescimento de P4 para
P5, com participação de [RESTRITO] %. Considerados os extremos da série, a
participação das importações investigadas em relação à produção nacional caiu
2,9%.
Em
que pese a redução do volume de importações, em termos absolutos, observada de
P1 para P5, constatou-se aumento das importações sujeitas ao direito
antidumping em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro de P4 a P5.
Além
disso, as importações brasileiras de alto-falantes da China foram realizadas a
preço CIF médio ponderado abaixo do preço médio dos demais fornecedores
estrangeiros, durante todos os períodos analisados.
7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De
acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação
de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência
definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento
Brasileiro.
O
período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos
períodos utilizados na análise das importações.
Como demonstrado no item 4, de acordo com o
previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi
definida como as linhas de produção de alto-falantes das empresas ASK e Harman, responsáveis por 27,4% da produção nacional do
produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento
refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção citadas.
Para
uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados
pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no
Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio
Vargas, [RESTRITO].
De
acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada
período foram divididos pelo índice de preços médio do período,
multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
Cumpre
ainda ressaltar que foram realizados ajustes em relação aos dados reportados
pela empresa Harman na petição de início e nas
informações complementares, tendo em vista o resultado da verificação in loco
realizada na empresa.
[RESTRITO].
7.1 Do volume
de vendas
A
tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de alto-falantes de
fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo,
líquidas de devoluções, conforme informado na petição e confirmadas durante a
verificação in loco.
Vendas
da Indústria Doméstica [RESTRITO]
|
Vendas Totais (t)* |
Vendas
no Mercado Interno (t)* |
Participação
das vendas no mercado interno no Total (%)* |
Vendas
no Mercado
Externo (t)* |
Participação
das vendas no mercado externo no Total (%)* |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
93,3 |
93,9 |
100,6 |
86,5 |
92,7 |
|
P3 |
79,2 |
74,2 |
93,6 |
137,2 |
173,1 |
|
P4 |
66,2 |
61,7 |
93,2 |
117,9 |
178,1 |
|
P5 |
67,8 |
62,5 |
92,3 |
127,8 |
188,6 |
*Em
números índice
Observou-se
que o volume de vendas destinado ao mercado interno decresceu 6,1% de P1 para
P2, 21,0% de P2 para P3 e 16,8% de P3 para P4. De P4 para P5, as vendas
apresentaram aumento de 1,3%. Ao se considerar todo o período de investigação,
o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 37,5%.
Com
relação às vendas para o mercado externo, houve diminuição de 13,5% de P1 para
P2, aumento de 58,5% de P2 para P3, decréscimo de 14,0% de P3 para P4 e novo
aumento de 8,4% de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, o
volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou
crescimento acumulado de 27,8%.
Ressalta-se,
nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no
máximo, [RESTRITO] % da totalidade de vendas de produto de fabricação própria
ao longo do período de investigação de continuação/retomada de dano.
7.2
Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
Apresenta-se,
na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro.
Participação
das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO]
|
Vendas no
Mercado Interno (t)* |
Mercado
Brasileiro (t)* |
Participação
das vendas no mercado interno no mercado brasileiro (%)* |
|
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
93,9 |
80,6 |
116,6 |
|
P3 |
74,2 |
63,3 |
117,2 |
|
P4 |
61,7 |
57,0 |
108,2 |
|
P5 |
62,5 |
56,8 |
110,0 |
* Em
números índice
Quando
considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. A referida participação apresentou o seguinte
comportamento, quanto considerados os intervalos individualmente: aumentou
sucessivamente [RESTRITO] p.p. de P1 para P2,
[RESTRITO] p.p. de P2 para P3, diminuindo [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4 e crescendo [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
7.3
Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Conforme
constou da petição e confirmou-se por meio de verificação in loco, a produção
do produto similar doméstico na empresa Harman está
concentrada na fábrica localizada em Nova Santa Rita (RS). A fábrica possui um
layout combinado entre funcional e linha de montagem. Nas áreas de fabricação
de componentes, a produção é feita por lotes. Nas linhas de montagem, a
produção é feita em série. Atualmente, a fábrica trabalha em regime de turno
único, tendo, porém, operado grande parte do período de continuação/retomada do
dano em dois turnos.
Em
relação à capacidade instalada, a empresa Harman
declarou que as linhas de montagem informadas são utilizadas para a produção do
produto similar, bem como para produção de reparos de alto-falantes. No tocante
às eventuais paradas de produção, a empresa informou que as mesmas ocorreram
para adequação de volumes às demandas de mercado. Ademais, os representantes da
Harman relataram que não ocorreram paradas de fábrica
para manutenção ou por quebras de maquinário.
Sobre
o cálculo da capacidade instalada nominal, a empresa informou que
[CONFIDENCIAL]. Foram considerados o total de dias de cada mês, além da
quantidade correspondente de horas trabalhadas no mês, ponderadas também por
turno. A empresa explicou ainda que há [CONFIDENCIAL] linhas de montagem,
havendo um tempo de operação padrão em cada uma, obtido a partir de relatórios
de processo de produção.
Nesse
tocante, a equipe de engenharia de processo da Harman
é responsável por elaborar o roteiro que determina o quantitativo
produto/horas. Com base nesse roteiro, é possível calcular o número de peças
fabricadas por hora. Por sua vez, o valor utilizado para fins de cálculo da
capacidade é aferido a partir dos tempos gastos por todos os produtos
fabricados em cada linha.
Já
para o cálculo da capacidade instalada efetiva da Harman
foram considerados os turnos efetivamente trabalhados (de 1 a 3 turnos),
paradas para refeição, dias úteis e eficiência de 100%, refletindo a informação
de que a linha conseguiria produzir o total de peças por hora que constam do
roteiro de produção.
Com
relação à capacidade instalada da ASK, a empresa relatou que, embora produza
outros produtos, estes são fabricados em linhas distintas daquelas utilizadas
para o produto similar. Foi informado que em P2 houve aumento na capacidade
instalada em decorrência da inclusão de mais uma linha de produção do produto
similar nacional ([CONFIDENCIAL]).
No
que tange ao cálculo da capacidade, a empresa identificou o pico de média
diária de produção mensal de cada período para cada linha de produção. Essa
quantidade produzida foi dividida pelo número de horas trabalhadas no período.
O valor encontrado foi então multiplicado pelo número de horas diárias
possivelmente trabalhadas considerando [CONFIDENCIAL] turnos de trabalho. A
esse respeito, a ASK informou que a produção ocorre em [CONFIDENCIAL] turnos,
com [CONFIDENCIAL] horas e [CONFIDENCIAL] horas, totalizando [CONFIDENCIAL] horas
diária de produção.
Para
apurar a capacidade produtiva diária, a empresa promoveu segregação de produção
por mês em cada período.
Assim,
verificou-se que o pico de produção de alto-falantes ocorreu em [CONFIDENCIAL],
com [CONFIDENCIAL] unidades. Essa produção mensal foi dividida pelo número de
horas trabalhadas no referido mês. Com relação à produção de tweeters, a empresa explicou que não houve alteração da
linha de produção ao longo do período, de modo que foi considerado o pico de
produção mensal em todo o período, de P1 a P5, cujo pico foi em [CONFIDENCIAL],
com o total produzido de [CONFIDENCIAL] peças. Para box, o pico de produção foi
[CONFIDENCIAL], com a produção de [CONFIDENCIAL] peças.
Para
o pico de produção de alto-falantes, em [CONFIDENCIAL], o número de horas
trabalhadas foi apurado com base no relatório de horas trabalhadas por centro
de custos. Já para os centros de custos [CONFIDENCIAL] (box e alto-falantes) e
[CONFIDENCIAL] (tweeter), para o primeiro e o último
dia do mês de [CONFIDENCIAL], constatou-se que a maioria dos funcionários
trabalharam [CONFIDENCIAL] turno, equivalente a [CONFIDENCIAL] horas por dia. A
quantidade produzida no mês foi dividida por esse número de horas, tendo sido
apurada a capacidade de [CONFIDENCIAL] peças/hora.
Cumpre
ressaltar que, em P1, havia somente três linhas de produção de alto-falantes,
de modo que a capacidade encontrada foi dimensionada em três quartos para este
período. Registre-se que a nova linha de produção começou suas operações em
[CONFIDENCIAL].
A
capacidade nominal foi apurada, multiplicando-se a capacidade por hora de
[CONFIDENCIAL] peças por 365 dias. A capacidade efetiva foi obtida pela
multiplicação entre a capacidade de peças por hora e o número de dias úteis de
cada período.
Cumpre
ressaltar que os dados de capacidade instalada foram calculados em peças.
Segundo as peticionárias, todo o controle de volume de produção das empresas é
realizado em peças, havendo possibilidade de relevante distorção do cálculo,
caso fosse realizada a conversão para quilogramas, principalmente relacionada
aos demais produtos fabricados nas mesmas linhas que as de alto-falantes. Ante
o exposto, a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o
volume de produção do produto similar nacional e a produção de outros produtos
estão expostos em peças na tabela a seguir:
Capacidade
Instalada, Produção e Grau de Ocupação [RESTRITO]
Em
peças
|
Período |
Capacidade
Instalada Efetiva* |
Produção (Produto
Similar)* |
Produção (Outros
Produtos)* |
Grau
de ocupação (%)* |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
114 |
101 |
96 |
88 |
|
P3 |
119 |
88 |
86 |
74 |
|
P4 |
121 |
74 |
90 |
63 |
|
P5 |
108 |
80 |
81 |
74 |
*Em
números índices
O
volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 0,7% de P1
para P2, diminuindo 13,0% de P2 para P3 e 15,0% de P3 para P4. De P4 para P5, a
produção voltou a crescer, no montante de 7,5%. De P1 para P5, o volume de
produção diminuiu em 20,0%.
A
produção de outros produtos também registrou decréscimo ao longo do período de
análise, reduzindo-se em 18,8% de P1 para P5. Nos intervalos individuais, o
volume de produção dos outros produtos diminuiu 3,9% de P1 para P2 e 10,2% de
P2 para P3, quando houve, na sequência, aumento de 4,1% e redução 9,6%,
respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.
A
capacidade instalada, quando considerados os extremos do período de análise de
dano, apresentou crescimento de 8,0%. Ao longo dos intervalos individuais, a
capacidade efetiva cresceu 14,3% de P1 para P2, 4,0% de P2 para P3, 1,6% de P3
para P4, E queda de 10,5 de P4 para P5.
O
grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p.
de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. De P4
para P5, o grau de ocupação aumentou [RESTRITO] p.p.
Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de [RESTRITO] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
7.4 Dos
estoques
A
tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período
investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] t da
indústria doméstica.
Estoques
[CONFIDENCIAL]
Em
número índice de toneladas
|
Período |
Produção (+) |
Vendas
Mercado Interno (-) |
Vendas
Mercado Externo (-) |
Importações/ Revendas
(+/-) |
Outras
Entradas/ Saídas |
Estoque
Final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
|
P2 |
87,3 |
93,9 |
86,5 |
(14,8) |
[CONF.] |
80,7 |
|
P3 |
73,7 |
74,2 |
137,2 |
20,3 |
[CONF.] |
66,0 |
|
P4 |
65,9 |
61,7 |
117,9 |
(10,2) |
[CONF.] |
80,3 |
|
P5 |
60,3 |
62,5 |
127,8 |
84,0 |
[CONF.] |
77,5 |
Registre-se
que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de
devoluções. As outras entradas/saídas referem-se a movimentações como retorno
de requisição e ajustes decorrentes de inventários, bem como diferenças não
rastreadas de outras entradas e saídas.
O
volume do estoque final alto-falantes da indústria doméstica diminuiu 19,3% de
P1 para P2 e 18,2% de P2 para P3, aumentou 21,7% de P3 para P4 e apresentou
nova queda de 3,8% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o
volume do estoque final diminuiu 22,5%.
A
tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a
produção da indústria doméstica em cada período de análise:
Relação
Estoque Final/Produção [RESTRITO]
|
Período |
Estoque
Final (t) (A)* |
Produção
(t) (B)* |
Relação
(A/B) (%)* |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
80,7 |
87,3 |
92,4 |
|
P3 |
66,0 |
73,7 |
89,5 |
|
P4 |
80,3 |
65,9 |
121,8 |
|
P5 |
77,5 |
60,3 |
128,5 |
* Em
número índice
A
relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p.
de P1 para P2; [RESTRITO] p.p de P2 para P3 e apresentou
aumento nos períodos subsequentes: [RESTRITO] p.p. de
P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção aumentou [RESTRITO] p.p. em P5.
7.5 Do
emprego, da produtividade e da massa salarial
As
tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa
salarial relacionados à produção/venda de alto-falantes pela indústria
doméstica.
Para
os empregados diretos e indiretos relacionados à produção, nos casos em que não
houve atribuição total do centro de custo a um ou a outro produto, adotou-se,
como critério de rateio dos empregados à linha de alto-falantes, a participação
do volume de produção de alto-falantes similares ao objeto de análise em
relação ao volume total de alto-falantes produzidos em cada período. Para
alocação dos colaboradores entre as áreas de administração e vendas,
utilizou-se a representatividade da receita líquida obtida com as vendas do
produto similar sobre a receita líquida total da empresa.
Número
de Empregados [RESTRITO]*
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha de Produção |
100,0 |
88,0 |
71,3 |
62,2 |
63,6 |
|
Administração e Vendas |
100,0 |
112,4 |
86,5 |
95,5 |
99,4 |
|
Total |
100,0 |
91,5 |
73,5 |
67,0 |
68,7 |
*Em
número índice
Verificou-se
que o número de empregados que atuam na linha de produção de alto-falantes
diminuiu 12,0% de P1 para P2; 18,9% de P2 para P3 e 12,7% de P3 para P4. Já de
P4 para P5, o número de empregados aumentou 2,1. Relativamente a P1,
observou-se, em P5, diminuição de 36,4% nesse número.
O
número de empregados em Administração e Vendas oscilou positivamente em 11,8%
de P1 para P2, apresentou redução de 22,8% de P2 para P3, voltando a aumentar
10,2% e 4,1%, respectivamente de P3 para P4 e de P4 para P5. Relativamente a P1,
o número de empregados de administração e vendas apresentou redução de 1,0% em
P5.
Com
relação ao número total de empregados, houve redução de 8,5% de P1 para P2;
19,7% de P2 para P3; 8,8% de P3 para P4 e aumento de 2,5% de P4 para P5. Ao se
considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se redução de
31,3% do referido indicador.
A
tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica
em cada período de análise:
Produtividade
por empregado ligado à produção [RESTRITO]
|
Período |
Empregados ligados à produção (n)* |
Produção (t)* |
Produtividade (t/n)* |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
88,0 |
87,3 |
99,3 |
|
P3 |
71,3 |
73,7 |
103,4 |
|
P4 |
62,2 |
65,9 |
105,9 |
|
P5 |
63,6 |
60,3 |
94,9 |
*Em
número índice
A produtividade
por empregado ligado à produção se manteve estável de P1 para P2, tendo
crescido 4,1% de P2 para P3 e 2,0% de P3 para P4. Para o período compreendido
de P4 a P5, a produtividade apresentou queda de 10,7%. Considerando-se todo o
período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano, a
produtividade por empregado ligado à produção apresentou redução de 5,2%.
As
informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de
alto-falantes pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a
seguir.
Massa
Salarial [CONFIDENCIAL]
Em
número índice de mil R$ atualizados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha de Produção |
100,0 |
91,6 |
94,6 |
71,0 |
99,0 |
|
Administração e Vendas |
100,0 |
112,4 |
112,3 |
99,5 |
127,9 |
|
Total |
100,0 |
101,0 |
102,6 |
83,9 |
112,2 |
Sobre
o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção,
observou-se o seguinte comportamento: redução de 8,4% de P1 para P2, aumento de
3,3% de P2 para P3; diminuição de 25,0% de P3 para P4 e novo aumento de 39,5%
de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de
produção diminuiu 1,0%, de P4 para P5.
A
massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto
similar cresceu 27,9% em P5, quando comparado com o início do período de
análise, P1. Observou-se aumento neste indicador de 12,4% de P1 para P2,
redução de 0,1% de P2 para P3 e de 11,4% de P3 para P4. Já no intervalo de P4
para P5, o referido indicador apresentou aumento de 28,6%.
Com relação
à massa salarial total, observou-se o seguinte comportamento: aumentos de 1,0%
de P1 para P2 e de 1,6% de P2 para P3; redução de 18,2% de P3 para P4; voltando
a crescer 33,6% de P4 para P5. Por fim, observou-se aumento de 12,2%, quando
considerado todo o período de análise de dano, de P1 para P5.
7.6 Do
demonstrativo de resultado
7.6.1
Da receita líquida
A
tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica
com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar
que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes
incorridos sobre essas vendas.
Receita
Líquida [CONFIDENCIAL]
Em
número-índice de mil R$ atualizados
|
|
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|||
|
|
Receita Total |
Valor |
% total |
Valor |
% total |
|
P1 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
|
P2 |
[CONF.] |
95,4 |
[CONF.] |
83,4 |
[CONF.] |
|
P3 |
[CONF.] |
70,0 |
[CONF.] |
134,5 |
[CONF.] |
|
P4 |
[CONF.] |
58,5 |
[CONF.] |
104,4 |
[CONF.] |
|
P5 |
[CONF.] |
62,8 |
[CONF.] |
117,3 |
[CONF.] |
Conforme
tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas
no mercado interno sofreu redução de 4,6% de P1 para P2; de 26,7% de P2 para P3
e de 16,3% de P3 para P4. Já de P4 para P5 cresceu 7,3%. Ao se analisar os
extremos da série, verificou-se diminuição de 37,2% na receita líquida obtida
com as vendas de alto-falantes no mercado interno.
A
receita líquida obtida com as exportações do produto similar variou ao longo do
período de análise, nos seguintes percentuais: -16,6% de P1 para P2; + 61,2% de
P2 para P3; - 22,4% de P3 para P4; e + 12,3% de P4 para P5. Considerando-se
todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do
produto similar apresentou crescimento de 17,3%.
A
receita líquida total, consequentemente, também oscilou ao longo do período de
análise, tendo havido queda de [CONFIDENCIAL] % em P5, comparativamente a P1.
Essa receita diminuiu [CONFIDENCIAL] %, de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] %, de P2
para P3, [CONFIDENCIAL] % de P3 para P4 e aumentou [CONFIDENCIAL] % de P4 para
P5.
7.6.2 Dos
preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda,
constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas
líquidas e as respectivas quantidades vendidas de alto-falantes, líquidas de
devolução, apresentadas anteriormente.
Preço
Médio de Venda da Indústria Doméstica [CONFIDENCIAL]
Em
número índice de R$ atualizados/t
|
Período |
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
101,6 |
96,4 |
|
P3 |
94,3 |
98,1 |
|
P4 |
94,9 |
88,5 |
|
P5 |
100,5 |
91,7 |
O
preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte comportamento
durante o período analisado: aumento de 1,6% de P1 para P2, diminuição de 7,2%
de P2 para P3, voltando a aumentar 0,6% de P3 para P4 e 5,9% de P4 para P5.
Considerados os extremos da série, houve aumento acumulado de 0,5% no preço de
venda no mercado interno dos alto-falantes produzidos pela indústria doméstica.
O
preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo caiu 8,3% em P5,
relativamente a P1. Nos intervalos individuais, esse preço diminuiu 3,6% de P1
para P2, aumentou 1,7% de P2 para P3, reduziu 9,7% de P3 para P4, tendo
aumentado 3,6% de P4 para P5.
7.6.3 Dos
resultados e margens
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de
resultado obtido com as vendas de alto-falantes de fabricação própria no
mercado interno da indústria doméstica.
Demonstrativo
de Resultados [CONFIDENCIAL]
Em
número índice de mil R$ atualizados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Receita Líquida |
100,0 |
95,4 |
70,0 |
58,5 |
62,8 |
|
CPV |
100,0 |
93,7 |
76,0 |
64,4 |
66,8 |
|
Resultado Bruto |
100,0 |
105,9 |
34,3 |
23,9 |
39,1 |
|
Despesas Operacionais |
100,0 |
100,2 |
81,9 |
74,0 |
75,0 |
|
Despesas administrativas |
100,0 |
81,5 |
91,8 |
90,2 |
69,8 |
|
Despesas com vendas |
100,0 |
100,0 |
85,9 |
70,1 |
47,7 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
22,1 |
4,0 |
20,9 |
16,9 |
|
Outras receitas/despesas (OD) |
100,0 |
415,8 |
246,8 |
193,7 |
463,2 |
|
Resultado Operacional |
(100,0) |
(95,0) |
(125,7) |
(120,2) |
(108,1) |
|
Resultado Op. s/RF |
(100,0) |
(139,9) |
(200,7) |
(181,4) |
(164,3) |
|
Resultado Op. s/RF e OD |
(100,0) |
(69,1) |
(188,9) |
(178,2) |
(87,6) |
As receitas
e despesas operacionais foram calculadas a partir da participação do
faturamento líquido com as vendas do produto similar no mercado interno em
relação ao faturamento total das empresas. O percentual obtido foi aplicado às
receitas e despesas operacionais totais das empresas para obtenção do valor
referente à essas despesas/receitas relacionadas exclusivamente às vendas do
produto similar no mercado doméstico.
Com
relação às outras receitas/despesas apresentadas na tabela anterior, a Harman do Brasil informou tratar-se, respectivamente, de
receitas obtidas com as vendas de sucatas e produtos obsoletos e despesas com
[CONFIDENCIAL].
O
resultado bruto da indústria doméstica apresentou aumento de 5,9% de P1 para
P2, seguido de redução de 67,6% de P2 para P3 e 30,3% de P3 para P4,
apresentando reversão da tendência no período seguinte, quando o resultado
aumentou 63,7% (de P4 para P5). De P1 para P5, o resultado bruto com a venda de
alto-falantes pela indústria doméstica piorou em 60,9%, mantendo-se, ainda
assim, positivo.
Já o
resultado operacional, acumulou piora de 8,1%, considerados os extremos da
série. Houve redução do prejuízo operacional de P1 para P2 em 5,0%, com piora
de 32,4% de P2 para P3. O indicador voltou a apresentar melhora de 4,4% de P3 para
P4 e de 10,1% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, a indústria
doméstica apresentou prejuízo operacional com as vendas de alto-falantes de
fabricação própria no mercado interno.
O
resultado operacional, exceto resultado financeiro, também negativo durante
toda a série sob análise, apresentou aumento do prejuízo em 39,9% de P1 para
P2; 43,5% de P2 para P3. Houve recuperação de P3 para P4 e de P4 para P5, com
redução do prejuízo na ordem de 9,6% e 9,4%, respectivamente. Ao se considerar
todo o período de análise, o prejuízo aumentou o equivalente a 64,3%.
Com
relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras
despesas, verificou-se melhora de 30,9% de P1 para P2, tendo apresentado piora
de 173,4% de P2 para P3, voltando a apresentar melhora de 5,7% de P3 para P4 e
50,9% de P4 para P5, mantendo ainda no campo negativo. Considerados os extremos
da série, o resultado operacional, exclusive resultado financeiro e outras
despesas, apresentou melhora de 12,4%.
Encontram-se
apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados
detalhados anteriormente.
Margens
de Lucro [CONFIDENCIAL]
Em
número índice
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Margem
Bruta |
100,0 |
110,9 |
49,0 |
40,8 |
62,2 |
|
Margem
Operacional |
(100,0) |
(99,5) |
(179,7) |
(205,3) |
(172,0) |
|
Margem
Operacional s/RF |
(100,0) |
(146,6) |
(286,8) |
(309,8) |
(261,4) |
|
Margem
Operacional s/RF e OD |
(100,0) |
(72,4) |
(269,9) |
(304,4) |
(139,4) |
A
margem bruta apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P2, tendo se reduzido em [CONFIDENCIAL] p.p.
de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. A
margem bruta apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
entre P4 e P5. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria
doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
A
margem operacional, negativa em todos os períodos sob análise, apresentou
comportamento semelhante: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P2, tendo se reduzido em [CONFIDENCIAL] p.p.
de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4,
voltando a apresentar aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, a redução total foi
equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.
A
margem operacional, exceto resultado financeiro apresentou diminuição de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p.
de P3 para P4. Esse indicador apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação de P5 com P1, a margem
operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p.
Por
fim, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas,
apresentou piora na comparação de P5 com o início da série (P1), de
[CONFIDENCIAL] p.p. Na análise dos intervalos
individuais, observou-se: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P2, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2
para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, com
recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.
O
quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do
produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
Demonstrativo
de Resultados [CONFIDENCIAL]
Em
número índice de R$ atualizados/t
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Receita
Líquida |
100,0 |
101,6 |
94,3 |
94,9 |
100,5 |
|
CPV |
100,0 |
99,7 |
102,5 |
104,3 |
106,9 |
|
Resultado
Bruto |
100,0 |
112,7 |
46,2 |
38,7 |
62,5 |
|
Despesas
Operacionais |
100,0 |
106,7 |
110,4 |
119,9 |
120,0 |
|
Despesas
administrativas |
100,0 |
86,8 |
123,7 |
146,1 |
111,6 |
|
Despesas
com vendas |
100,0 |
106,4 |
115,9 |
113,6 |
76,3 |
|
Resultado
financeiro (RF) |
100,0 |
23,5 |
5,5 |
33,9 |
27,1 |
|
Outras
despesas (OD) |
100,0 |
442,7 |
332,7 |
313,9 |
740,6 |
|
Resultado
Operacional |
(100,0) |
(101,1) |
(169,5) |
(194,8) |
(172,9) |
|
Resultado
Operac. s/RF |
(100,0) |
(148,9) |
(270,6) |
(293,9) |
(262,7) |
|
Resultado
Operac. s/RF e OD |
(100,0) |
(73,5) |
(254,6) |
(288,8) |
(140,0) |
O CPV
unitário apresentou redução de 0,3% de P1 para P2 e aumentos de 2,7% de P2 para
P3; 1,9% de P3 para P4 e 2,4% de P4 para P5. Quando comparados os extremos da
série, o CPV unitário acumulou aumento de 6,9%.
O
resultado bruto unitário da indústria doméstica variou positivamente em 12,7%
de P1 para P2, apresentou redução de 59,0% de P2 para P3 e 16,2% de P3 para P4.
No intervalo seguinte, esse quadro se alterou, aumentando 61,6% de P4 para P5.
Comparativamente a P1, o resultado bruto unitário com a venda de alto-falantes
pela indústria doméstica diminuiu 37,5% em P5.
O
resultado operacional unitário, por seu turno, apresentou piora de 72,9% desse
indicador em P5, comparativamente a P1. Houve aumento do prejuízo operacional
de P1 para P2 em 1,1%; 67,6% de P2 para P3 e 14,9% de P3 para P4. Este
resultado apresentou melhora de 11,2% de P4 para P5.
O
resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, negativo durante
toda a série sob análise, apresentou comportamento no mesmo sentido. Ou seja,
houve piora de 48,9% de P1 para P2; 81,7% de P2 para P3; 8,6% de P3 para P4.
Foi verificada recuperação no período compreendido entre P4 e P5, com melhora
do prejuízo em 10,6%, entretanto, insuficiente para verificação de resultado
positivo. Ao se considerar todo o período de análise, o prejuízo unitário
aumentou o equivalente a 162,7%.
Por
fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado
financeiro e outras despesas, igualmente negativo durante toda a série sob
análise, apresentou o seguinte comportamento: houve redução de 26,5% no
prejuízo de P1 para P2, aumento de 246,2% de P2 para P3 e 13,4% de P3 para P4.
De P4 para P5 houve redução de 51,5% no prejuízo, sendo insuficiente para
verificação de resultado positivo. Considerados os extremos da série,
observou-se piora de 40,0% no resultado operacional unitário, excluído o
resultado financeiro e outras despesas.
7.7 Dos
fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1 Dos
custos
Tendo
em vista a impossibilidade de segregar os custos fixos e variáveis da Harman, tendo sido verificados, estes custos, apenas de
forma agregada, adotou-se a participação dos custos detalhados da ASK em
relação ao total de seus custos fixos e variáveis, para fins de discriminação
dos custos fixos e variáveis da Harman.
Segundo
a ASK, há significativa participação do produto similar no faturamento da
empresa, de modo que o cálculo do custo do produto vendido relativo ao produto
similar tomou em consideração a participação do faturamento do produto similar
sobre o faturamento total da empresa, sendo sido essa participação aplicada ao
custo do produto vendido total da empresa.
Evolução
dos Custos [CONFIDENCIAL]
Em
número índice de R$ atualizados/t
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
1.
Custos Variáveis |
100,0 |
97,8 |
98,3 |
102,3 |
107,8 |
|
1.1
Matéria-prima1 |
100,0 |
95,5 |
97,1 |
101,7 |
107,7 |
|
1.2
Outros Insumos2 |
100,0 |
103,9 |
104,7 |
105,8 |
105,3 |
|
1.3
Utilidades3 |
100,0 |
127,0 |
194,5 |
159,3 |
156,4 |
|
1.4 Outros
custos variáveis4 |
100,0 |
180,9 |
87,7 |
89,3 |
91,6 |
|
2. Custos
Fixos |
100,0 |
101,7 |
113,4 |
112,6 |
111,6 |
|
2.1
Mão de obra direta |
100,0 |
94,6 |
97,3 |
76,0 |
86,7 |
|
2.2
Mão de obra indireta |
100,0 |
108,5 |
129,1 |
153,1 |
142,9 |
|
2.3
Depreciação |
100,0 |
114,7 |
142,4 |
156,1 |
123,9 |
|
3.
Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
99,1 |
103,0 |
105,5 |
109,0 |
1Nota:
A rubrica "matéria-prima" inclui o conjunto móvel (cone/borda,
bobina, aranha, calota, cordoalha), o conjunto magnético (imã e partes
metálicas), chassis (carcaça, anéis de montagem, guarnição, telas, conectores)
e outros.
2Nota:
A rubrica "outros insumos" inclui adesivos.
3Nota:
A rubrica "utilidades" inclui energia elétrica e água.
4Nota:
A rubrica "outros custos variáveis" inclui manutenção.
Verificou-se
que o custo unitário de produção de alto-falantes apresentou a seguinte
oscilação no período: diminuiu 0,9% de P1 para P2, aumentou 4,0% de P2 para P3,
2,4% de P3 para P4 e 3,3%, de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da
série, o custo de produção cresceu 9,0% no acumulado do período sob análise.
7.7.2
Da relação custo/preço
A
relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a
participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado
interno, ao longo do período de investigação de indícios de probabilidade de
continuação de dano.
Participação
do Custo no Preço de Venda [CONFIDENCIAL]
|
Período |
Custo
(A) (R$
atualizados/t)* |
Preço
no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/t)* |
(A)
/ (B) (%)* |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
99,1 |
101,6 |
97,5 |
|
P3 |
103,0 |
94,3 |
109,2 |
|
P4 |
105,5 |
94,9 |
111,2 |
|
P5 |
109,0 |
100,5 |
108,5 |
*Em número
índice
A
participação do custo no preço de venda apresentou a seguinte evolução:
diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a
P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p.
7.7.2
Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se
avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada teria
afetado a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto
sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da
revisão para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando
que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo
qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de
dumping, buscou-se quantificar a qual valor os alto-falantes chegariam ao
Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço, equivalente ao
valor normal, fosse praticado nas suas exportações.
Nesse
sentido, procedeu-se à comparação entre o valor normal internado no Brasil e o
preço da indústria doméstica na condição ex fabrica.
Para
tanto, ao valor normal construído na condição FOB, conforme detalhado no item
5.2.1.1.6, adicionaram-se os valores referentes ao frete e ao seguro
internacional, a partir dos dados detalhados de importação da RFB, para
obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Com vistas à apuração do
valor internado, foram somados o Imposto de Importação, o AFRMM e as despesas
de internação. O Imposto de Importação foi calculado considerando a aplicação
da alíquota de 20% sobre o preço CIF. Os valores de AFRMM foram calculados com
base nos dados oficiais de importação e convertidos para dólares estadunidenses
por meio da taxa de câmbio diária do dia do desembaraço aduaneiro. As despesas
de internação, por sua vez, foram apuradas aplicando-se o percentual de 0,3%
sobre o valor CIF, índice apurado com base nas respostas ao questionário do
importador.
O
preço da indústria doméstica em reais foi convertido em dólares estadunidenses,
considerando a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do
Brasil para a data de cada venda.
Assim,
considerando o valor normal CIF internado apurado, isto é, o preço pelo qual o
produto objeto da revisão seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as
importações brasileiras originárias da China, seriam internadas no mercado
brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:
Magnitude
da margem de Dumping - China
|
Valor
Normal FOB (US$/t) |
23.711,22 |
|
Frete
Internacional (US$/t) |
885,24 |
|
Seguro
Internacional (US$/t) |
6,38 |
|
Valor
Normal CIF (US$/t) |
24.602,84 |
|
Imposto
de Importação (US$/t) |
4.920,57 |
|
AFRMM
(US$/t) |
137,29 |
|
Despesas
de Internação (US$/t) |
73,81 |
|
Valor
Normal Internado (US$/t) |
29.734,51 |
|
Preço
Ind. Doméstica (US$/t) |
8.309,95 |
|
Subcotação
(US$/t) |
(21.424,56) |
Ao se
compararem os valores normais internados obtidos acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica, em P5, é possível
inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não
existissem, não haveria subcotação e, portanto, o
impacto sobre os preços praticados pela indústria doméstica teria sido reduzido.
7.8 Do
fluxo de caixa
A
tabela a seguir mostra o fluxo de caixa relativo à totalidade dos negócios da
peticionária. Tendo em vista a impossibilidade de apresentar fluxo de caixa
completo e exclusivo para a linha de produção de alto-falantes, a análise do
fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos
negócios da peticionária.
Fluxo
de Caixa [CONFIDENCIAL]
Em
número índice de mil R$ atualizados
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Caixa
Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
(100,0) |
66,4 |
(37,0) |
(65,1) |
(22,2) |
|
Caixa
Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(1.353,3) |
(605,5) |
(32,6) |
(66,6) |
|
Caixa
Líquido das Atividades de Financiamento |
100,0 |
122,9 |
98,5 |
63,6 |
25,6 |
|
Aumento
(Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,0 |
16,1 |
(86,3) |
94,8 |
(2,9) |
Observou-se
que o caixa líquido gerado nas atividades operacionais da indústria doméstica
manteve-se negativo, à exceção de P2. Por outro lado, as disponibilidades,
inicialmente no campo positivo e no maior nível em P1, apresentou redução de
83,9%, em P2. De P2 para P3, o indicador se reduziu em 634,9%, indo para o
campo negativo. De P3 para P4 observou-se melhora no indicador, variando
positivamente em 209,9% e voltando para o campo positivo. De P4 para P5 piorou
103,0%, operando no terreno negativo. Quando considerados os extremos da série
(de P1 para P5), constatou-se piora de 102,9% neste indicador.
7.9 Do
retorno sobre os investimentos
Apresenta-se,
na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores
dos lucros líquidos das peticionárias ASK e Harman
pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações
financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das
peticionárias totais, e não somente os relacionados ao produto similar.
Retorno
dos Investimentos [CONFIDENCIAL]
Em
número índice de mil R$
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Lucro
Líquido (A) |
100,0 |
(26,0) |
(240,5) |
(282,5) |
(103,8) |
|
Ativo
Total (B) |
100,0 |
128,6 |
141,2 |
154,5 |
177,5 |
|
Retorno
(A/B) (%) |
100,0 |
(20,2) |
(170,4) |
(182,9) |
(58,5) |
A
taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, decresceu
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p.
de P3 para P4. A despeito da melhora verificada de P4 para P5, quando a taxa
aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., esta
ainda se manteve negativa. Considerando os extremos do período de análise de
indícios de dano, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
do indicador em questão.
7.10
Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar
a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral
e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da
peticionária e não exclusivamente da produção do produto similar.
O
índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de
curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de
pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade
de captar recursos ou investimentos [CONFIDENCIAL]
Em
mil R$
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Ativo
Circulante |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Ativo
Realizável a Longo Prazo |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Passivo
Circulante |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Passivo
Não Circulante |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Índice
de Liquidez Geral |
100,0 |
104,7 |
101,4 |
104,6 |
68,6 |
|
Índice
de Liquidez Corrente |
100,0 |
73,4 |
72,1 |
69,2 |
44,3 |
O
índice de liquidez geral apresentou a seguinte oscilação no período: de P1 para
P2 cresceu 4,8%, já de P2 para P3 diminuiu 3,2%. De P3 pra P4 o índice voltou a
subir 3,3% e de P4 para P5 apresentou sua maior variação negativa (-34,5%). Ao
se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador
decresceu 31,4%.
O
índice de liquidez corrente, por sua vez, operou em sucessivas quedas ao longo
do período, tendo apresentado a seguinte evolução: diminuiu 26,6% de P1 para
P2, 1,9% e 4,0% de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente e, finalmente,
35,8% de P4 para P5. O referido indicador apresentou queda acumulada de 55,6%
de P1 para P5.
7.11 Do
crescimento da indústria doméstica
O
volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno foi inferior ao
volume de vendas registrado em P1 (37,5%), já em relação a P4, apresentou
aumento de 1,3%.
Considerando
que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu
volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria
doméstica decresceu, se considerado todo o período de investigação.
Ressalta-se
que, à exceção de aumento no volume de vendas de P4 para P5, todos os períodos
analisados apresentaram queda no volume das vendas, tendo apresentado
diminuição de 6,1% de P1 para P2; 21,0 de P2 para P3 e 16,8% de P3 para P4.
Nesse
sentido, a despeito da indústria doméstica ter apresentado redução relativa nas
suas vendas, aumentou sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] %,
ao passo que as importações da origem investigada tiveram queda na mesma
proporção de sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] %.
7.12
Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
A
partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que,
durante o período de análise da probabilidade de continuação ou retomada do
dano:
a) as
vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 37,5% de P1 para
P5. Tal evolução foi acompanhada por redução dos resultados operacionais, se
forem considerados os extremos da série a exceção do resultado operacional
(exceto o resultado financeiro e outras despesas, que apresentou melhora no
período), registrando de P1 a P5: diminuição de 8,1% do resultado operacional,
de 64,3% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e melhora em
12,4% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas,
tendo aumentado de P4 para P5 (10,1%; 9,4% e 50,9% respectivamente);
b) a
despeito da redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno,
evidenciada no item anterior, houve aumento da participação das vendas da indústria
doméstica no mercado brasileiro (aumento de [RESTRITO] p.p.
de P1 para P5), que por sua vez, apresentou queda de 43,4% quando comparado P1
com P5;
c) a
produção de alto-falantes da indústria doméstica diminuiu ao longo do período
de análise, tendo havido decréscimo de 39,7% de P1 a P5. Já o grau de ocupação
da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de
P1 para P5, tendo apresentado aumento de [RESTRITO] p.p.
de P4 para P5;
d) os
estoques diminuíram 22,5% de P1 para P5 e 3,5% de P4 para P5;
e) o
número de empregados ligados à produção diminuiu ao longo do período analisado.
Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou uma redução de 36,4%, ao passo que
apresentou aumento de 2,1% de P4 para P5. A produtividade por empregado, por
sua vez, reduziu 5,2% de P1 para P5;
f) a
receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu
37,2% de P1 para P5, motivada em grande parte pela queda das vendas no período
(37,5% de P1 a P5), tendo apresentado aumento de 7,3% entre P4 e P5;
g)
observou-se aumento da relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) visto que houve aumento dos custos de produção (+9,0%
de P1 para P5), acompanhado de aumento dos preços médios praticados pela
indústria doméstica (0,5% de P1 para P5);
h) o
resultado bruto apresentou queda de 37,5% entre P1 e P5. Do mesmo modo a margem
bruta apresentou evolução negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.
no mesmo período. O resultado operacional, que se apresentou negativo de P1 a
P5, diminuiu 8,1%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a
margem operacional apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P5;
i)
comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o
resultado financeiro, o qual evoluiu negativamente 64,3% de P1 para P5. A
margem operacional sem as despesas financeiras diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Já o resultado operacional exceto o
resultado financeiro e as outras despesas, apresentou melhora de 12,4 % no
período considerado, ao passo que a margem operacional sem as despesas
financeiras e as outras despesas, apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p.
Verificou-se
que a indústria doméstica apresentou piora na maioria de seus indicadores
relacionados ao volume de vendas, de produção, emprego, massa salarial, retorno
sobre o investimento, capacidade e de rentabilidade durante o período de
análise. Quanto a sua participação no mercado brasileiro, apresentou aumento de
P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.), tendo, no entanto,
diminuído [RESTRITO] p.p. de P3 para P4.
Por
todo o exposto, pode-se concluir pela deterioração dos indicadores da indústria
doméstica de P1 a P5, tendo sido observada uma melhora geral nos indicadores
quando a comparação ocorre entre P4 e P5.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO.
O
art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a
determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no
exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da
indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (seção 8.1.); o
impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
(seção 8.4); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante
sua vigência e a provável tendência (seção 8.2); o preço provável das
importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro (seção 8.3); alterações nas
condições de mercado no país exportador (seção 8.5); e o efeito provável de
outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica (seção 8.6).
8.1
Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O
art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº
8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou
retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do
direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica
durante a vigência do direito.
Nesse
sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora nos seus
indicadores relacionados ao volume de vendas (redução de 37,5%) e ao volume de
produção (redução de 39,7%) quando considerado todo o período de análise (de P1
a P5). Nesse mesmo interstício, a indústria doméstica apresentou diminuição de
37,2% em sua receita líquida, devido à redução do volume de vendas aliada à
diminuição de 0,5% do preço do produto similar no mercado interno.
Houve
também piora em seus indicadores de rentabilidade, tendo a indústria doméstica
operado com prejuízo operacional ao longo de todo o período analisado. O
resultado operacional exceto o resultado financeiro, assim como o resultado
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas apresentaram
deterioração, de P1 para P5, de 162,7% e 40%, respectivamente. Por conseguinte,
as margens operacional exceto o resultado financeiro e
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas também tiveram
resultados negativos em todos os períodos (de P1 a P5), tendo também
apresentado deterioração durante o período objeto da análise ([CONFIDENCIAL]- p.p. e [CONFIDENCIAL]- p.p.,
respectivamente.
Ante
o exposto, constatou-se deterioração dos indicadores avaliados e pôde-se
concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica ao longo do
período analisado.
Isto não obstante,
deve-se ressaltar que, de P4 para P5, observou-se uma melhora generalizada dos
indicadores da indústria doméstica. Além do aumento do volume de vendas (1,3%) e
de receita líquida (7,3%) no último período, a indústria doméstica melhorou
seus resultados e margens. Nesse intervalo específico, o resultado bruto
apresentou aumento de 63,7%, o resultado operacional atingiu aumento de 10,1%,
o resultado operacional exceto resultado financeiro aumentou 9,4% e o resultado
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas variou positivamente
em 50,9%.
No
que tange às margens, a margem bruta subiu [CONFIDENCIAL] p.p.,
a margem operacional subiu [CONFIDENCIAL] p.p., a
margem operacional exceto resultado financeiro [CONFIDENCIAL] p.p., e a margem operacional exceto resultado financeiro e
outras despesas [CONFIDENCIAL] p.p. Todavia, convém lembrar que a indústria doméstica ainda
assim operou com juízo operacional em P5.
8.2 Do
comportamento das importações
O
art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº
8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou
retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do
direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a
vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações,
em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no
mercado interno brasileiro.
Conforme
o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que em P1 as importações
objeto do direito antidumping somaram [RESTRITO] toneladas, ao passo que em P5
esse montante se reduziu para [RESTRITO] toneladas, totalizando uma diminuição
de 49,2%. De P1 a P4 essas importações apresentaram queda acumulada de 70%.
Isto, não obstante, de P4 para P5, houve um aumento de 69,9% no volume
importado de alto-falantes da origem sob análise, tendo passado de [RESTRITO] t para [RESTRITO] t.
Cumpre
observar também que a participação dessas importações no mercado brasileiro
reduziu [RESTRITO] p.p., passando a corresponder em
P5 a [RESTRITO] % do mercado brasileiro. As importações de alto-falantes da
China diminuíram sua participação no mercado brasileiro de P1 a P4 em [RESTRITO]
p.p., apresentando crescimento de RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
O
mesmo pôde ser observado na relação das importações de alto-falantes da origem
investigada e a produção nacional. Considerando que a produção da indústria
doméstica, de P1 para P5, sofreu retração de 37,8% (equivalente a [RESTRITO] t)
e que as importações objeto do direito antidumping, como explicitado
anteriormente, sofreram queda de 49,2% (equivalente a [RESTRITO] toneladas), a
relação dessas importações com a produção nacional, de P1 a P5, diminuiu
[RESTRITO] p.p.
Isso
posto, constatou-se que houve diminuição das importações da origem investigada
em termos absolutos e relativos, durante todo o período analisado. O
comportamento período a período, contudo, não foi linear, já que houve
crescimento absoluto e da participação de mercado de P4 para P5. Nos demais
períodos as importações, tanto em números absolutos quanto relativos,
diminuíram, ainda assim, as importações da origem investigada corresponde a
[RESTRITO] % do total importado.
8.3 Do
preço do produto investigado e do preço provável das importações e os prováveis
efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
O
art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº
8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou
retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do
direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a
preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no
mercado interno brasileiro.
Para
esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do
direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão.
De acordo com o disposto no § 2o do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o
efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria
doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser
verificada a existência de subcotação significativa
do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar
no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é
inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual
depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de
rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a
ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto
do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido
ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim
de se comparar o preço dos alto-falantes importados da origem sujeita ao
direito antidumping com o preço médio de venda da indústria doméstica no
mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto
importado da China no mercado brasileiro. Na sequência será apresentada
novamente a metodologia utilizada para fins de início da investigação.
Para
o cálculo dos preços internados do produto importado da origem investigada, foi
considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais,
obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Em
seguida, foram adicionados: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de
Importação, considerando a aplicação da alíquota de 20% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do Adicional de Frete para Renovação
da Marinha Mercante (AFRMM), calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o
valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação
constantes dos dados da RFB, quando pertinente; (iii)
os valores unitários das despesas de internação, equivalentes a 3,4% do valor
CIF; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito
antidumping efetivamente recolhido durante cada período, obtido também dos
dados de importação da RFB.
Cumpre
registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre
determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte
aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
O
percentual das despesas de internação foi apurado com base no montante aferido
quando da determinação final da investigação original, que culminou com a
recomendação da aplicação do direito antidumping, com base no Parecer DECOM no
37, de 2007.
Por
fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto do direito
antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores
em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
Já o
preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão
entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no
mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do
dano.
A
tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados para fins do início da revisão
e os valores de subcotação obtidos para cada período
de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica. Neste
primeiro cálculo, foi utilizado como unidade de medida o peso dos alto-falantes
em toneladas.
Preço
Médio CIF Internado e Subcotação - China [RESTRITO]
Em
número índice reais por tonelada
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço
CIF (R$/t) |
100,0 |
87,5 |
132,1 |
139,5 |
137,3 |
|
Imposto
de Importação (R$/t) |
100,0 |
87,5 |
132,1 |
139,5 |
137,3 |
|
AFRMM
(R$/t) |
100,0 |
93,0 |
107,7 |
89,4 |
95,2 |
|
Despesas
de internação (R$/t) |
100,0 |
87,5 |
132,1 |
139,5 |
137,3 |
|
Direito
Antidumping (R$/t) |
100,0 |
110,0 |
154,6 |
146,2 |
142,8 |
|
CIF
Internado (R$/t) |
100,0 |
91,5 |
135,8 |
140,1 |
137,7 |
|
CIF
Internado (R$ corrigidos/t) (A) |
100,0 |
88,9 |
122,5 |
118,3 |
114,3 |
|
Preço
da Indústria Doméstica (R$
corrigidos/t) (B) |
100,00 |
101,8 |
95,0 |
95,2 |
99,7 |
|
Subcotação
(B-A) |
-100,0 |
-51,2 |
-202,6 |
-185,4 |
-156,8 |
Da
análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil
do produto sujeito ao direito antidumping, quando considerado o direito
antidumping, manteve-se acima dos preços da indústria doméstica, não tendo sido
observada subcotação ao longo do período de análise
de continuação/retomada do dano.
A
tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para a origem objeto do direito
antidumping, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano,
caso não houvesse cobrança do direito antidumping.
Preço
Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação
- China [RESTRITO]
Em
número índice reais por tonelada
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
CIF
Internado (R$/t) |
100,0 |
87,6 |
131,8 |
138,8 |
136,7 |
|
CIF
Internado (R$ corrigidos/t) (A) |
100,0 |
85,1 |
119,0 |
117,2 |
113,4 |
|
Preço
da Indústria Doméstica (R$
corrigidos/t) (B) |
100,0 |
101,8 |
95,0 |
95,2 |
99,7 |
|
Subcotação
(B-A) |
-100,0 |
167,6 |
-337,4 |
-317,7 |
-238,5 |
Constatou-se
da análise da tabela anterior que não haveria subcotação
em P1, P3, P4 e P5, caso não houvesse cobrança de direito antidumping. No entanto,
quando observado P2, os alto-falantes seriam internalizados no Brasil a preço
inferior ao preço praticado pela indústria doméstica.
Concluiu
a autoridade investigadora, para fins de início da investigação, que, caso se
mantivesse o nível de preços das importações objeto do direito antidumping
observado durante o período de análise, os preços de exportação de
alto-falantes da China para o Brasil, na condição CIF, internalizados no
mercado brasileiro, se mostrariam superiores aos preços da indústria doméstica,
não havendo que se falar, para fins de início desta revisão, em impacto dessas
importações sobre os preços da indústria doméstica.
Contudo,
fez a seguinte ressalva:
[...]
os produtos importados e os similares brasileiros são bastante heterogêneos e,
para fins de início da revisão, não foi possível a realização de comparação de
preços que levasse em consideração os diferentes tipos de produtos
investigados. Dessa forma, não é possível descartar a possibilidade de que a
categorização dos produtos importados modifique o cálculo da subcotação explicitado neste documento. Faz-se necessário,
portanto, coletar mais evidências no curso da revisão para aprimorar a análise
do provável efeito sobre preços das importações objeto do direito antidumping
sobre os preços da indústria doméstica caso o direito não seja renovado.
Nesse
sentido, durante a revisão, foram analisados dados de importadores que
submeteram seus questionários com informações acerca das suas importações de
alto-falantes, categorizadas conforme o CODIP determinado. Ademais, a
autoridade investigadora realizou esforço adicional de classificação dos
alto-falantes reportados nos dados oficiais da RFB conforme o CODIP solicitado,
a partir das descrições fornecidas pelos importadores.
Ao
final, foi possível categorizar 100% das importações em pelo menos uma das
características apontadas como essenciais para a classificação por tipo de
alto-falante. Recorda-se que, conforme exposto no item 6, foram realizadas
modificações na depuração dos dados oficiais da RFB, as quais estão refletidas
nos preços a seguir. Por fim, ressalte-se que novo percentual de despesas de
internação foi calculado, a partir das respostas ao questionário do importador
recebidas no âmbito da presente revisão, que alcançou 0,3%.
As tabelas
a seguir apresentam o cálculo da subcotação da China,
com e sem direito antidumping, por toneladas, considerando as características
do CODIP identificadas.
Preço
CIF Internado por tipo de produto e Subcotação, em
toneladas - China [RESTRITO]
Em
número índice por tonelada
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço
CIF (R$/t) |
100,0 |
93,1 |
130,1 |
173,7 |
146,8 |
|
Imposto
de Importação (R$/t) |
100,0 |
103,2 |
132,2 |
216,1 |
211,3 |
|
AFRMM
(R$/t) |
100,0 |
91,3 |
75,4 |
137,5 |
194,5 |
|
Despesas
de internação (R$/t) |
100,0 |
93,1 |
130,0 |
173,7 |
146,8 |
|
Direito
Antidumping (R$/t) |
100,0 |
110,0 |
153,3 |
146,2 |
142,9 |
|
CIF
Internado (R$/t) |
100,0 |
97,1 |
134,2 |
171,7 |
151,5 |
|
CIF
Internado (R$ corrigidos/t) (A) |
100,0 |
94,2 |
121,1 |
145,0 |
125,7 |
|
Preço
da Indústria Doméstica (R$
corrigidos/t) (B) |
100,0 |
68,9 |
64,3 |
98,8 |
59,3 |
|
Subcotação
(B-A) |
100,0 |
27,5 |
-28,3 |
23,6 |
-49,1 |
Preço
CIF Internado por tipo de produto (sem direito antidumping) e Subcotação, em toneladas - China [RESTRITO]
Em
número índice por tonelada
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço
CIF (R$/t) |
100,0 |
93,1 |
130,1 |
173,7 |
146,8 |
|
Imposto
de Importação (R$/t) |
100,0 |
103,2 |
132,2 |
216,1 |
211,3 |
|
AFRMM
(R$/t) |
100,0 |
91,3 |
75,4 |
137,5 |
194,5 |
|
Despesas
de internação (R$/t) |
100,0 |
93,1 |
130,0 |
173,7 |
146,8 |
|
CIF
Internado (R$/t) |
100,0 |
94,1 |
129,8 |
177,5 |
153,4 |
|
CIF
Internado (R$ corrigidos/t) (A) |
100,0 |
91,4 |
117,2 |
149,9 |
127,3 |
|
Preço
da Indústria doméstica (R$
corrigidos/t) (B) |
100,0 |
68,9 |
93,4 |
153,7 |
60,0 |
|
Subcotação
(B-A) |
100,0 |
46,0 |
10,5 |
46,8 |
-10,1 |
Com
relação às informações da tabela acima (sem considerar direito antidumping), identificou-se
que os valores lançados a título de preço da indústria doméstica e subcotação, lançados na Nota Técnica nº 34 de 8 de outubro
de 2019, apresentaram erro de forma, tendo sido corrigidos por ocasião deste
documento.
Os
dados acima evidenciam que as importações originárias da China estiveram subcotadas em P1, P2 e P4, considerando a aplicação do
direito antidumping, enquanto foram internalizadas a preços superiores ao preço
da indústria doméstica em P3 e P5. Por outro lado, na ausência do direito
antidumping, estariam subcotadas de P1 a P4. Com
relação a P5, ainda que não houvesse cobrança da medida, não haveria subcotação.
Enquanto
os cálculos supra descritos foram apresentados em reais por tonelada,
observou-se que um aspecto que se mostrou bastante relevante para uma análise
mais apurada foi a unidade de medida dos alto-falantes. Na revisão anterior, o
exercício de subcotação foi realizado considerando-se
as unidades de alto-falantes (peças), e não o peso dos alto-falantes
(toneladas), como no caso atual. Recorda-se ainda que o CODIP de alto-falantes,
que foi definido em investigação anterior a essa revisão, possui como
característica mais importante (característica A) o peso (gramas) por peças.
Estes fatos reforçam a percepção de que a comparação entre alto-falantes por
peças seria mais apropriada, e não por peso. Afinal, faz mais sentido comparar
uma peça de alto-falante com outra peça de alto-falante considerando o peso de
cada uma como uma das características essenciais à comparação, do que comparar
uma tonelada de alto-falantes com uma tonelada de alto-falantes considerando o
peso por unidade como uma das características essenciais.
Ademais,
no mesmo sentido, verificou-se que a apuração da subcotação
por peças seria mais precisa, tendo em vista que neste cenário os preços
apresentam um comportamento linear à medida que se eleva o seu volume. Ou seja,
quando analisada a característica A do CODIP (gramas por peças), os preços
médios por peça aumentam a cada intervalo de peso estabelecido no CODIP,
demonstrando uma proporcionalidade entre o peso e o preço por unidade. De modo
contrário, quando se analisa a variação de preços de alto-falantes por
tonelada, no âmbito da característica A do CODIP, denota-se um comportamento
irregular de preços médios nas diferentes faixas de volume estabelecidas, o que
reforça a inadequação da comparação de preços em toneladas no cálculo da subcotação, uma vez que a característica A do CODIP já
contempla essa segregação por volume.
A
utilização de peças como unidade de medida mais adequada para a comparação
entre os preços de alto-falantes fica ainda mais evidente quando se observa a
diferença na cesta de produtos importados. Por exemplo, quando a comparação é
realizada por toneladas, o volume de alto-falantes importados sob a
característica A1 do CODIP (zero a 150 gramas por peça) correspondeu a apenas
10,2% do total das importações de alto-falantes originários da China. Contudo,
quando a comparação é feita por peças, esta representatividade sobe para 74,2%.
Como o direito antidumping é cobrado em dólares por quilograma, é esperado que
os produtos mais leves acabem se tornando mais relevantes na cesta de produtos,
o que não fica evidenciado quando da utilização do peso como unidade de medida.
Diante
da constatação de que a unidade de media peças é a mais adequada para a
comparação, as tabelas a seguir apresentam a análise de subcotação
com e sem direito antidumping, por CODIP identificado e por peças (unidades):
Preço
CIF Internado por tipo de produto e Subcotação- China,
por peças [RESTRITO]
Em
número índice por unidade
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço
CIF (R$/un) |
100,0 |
96,7 |
170,7 |
124,9 |
184,4 |
|
Imposto
de Importação (R$/un) |
100,0 |
108,3 |
175,0 |
155,6 |
266,7 |
|
AFRMM
(R$/un) |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
233,3 |
|
Despesas
de internação (R$/un) |
100,0 |
100,0 |
200,0 |
100,0 |
200,0 |
|
Direito
Antidumping (R$/un) |
100,0 |
114,0 |
200,0 |
104,7 |
177,9 |
|
CIF
Internado (R$/un) |
100,0 |
100,7 |
175,9 |
123,3 |
190,0 |
|
CIF
Internado (R$ corrigidos/un) (A) |
100,0 |
97,7 |
158,8 |
104,2 |
157,8 |
|
Preço
da Indústria Doméstica (R$
corrigidos/un) (B) |
100,0 |
99,75 |
104,70 |
106,81 |
129,83 |
|
Subcotação
(B-A) |
100,0 |
103,9 |
-13,4 |
112,6 |
68,9 |
Preço
CIF Internado por tipo de produto (sem direito antidumping) e Subcotação, por peças - China [RESTRITO]
Em
número índice por unidade
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço
CIF (R$/un) |
100,0 |
96,7 |
170,7 |
124,9 |
184,4 |
|
Imposto
de Importação (R$/un) |
100,0 |
108,3 |
175,0 |
155,6 |
266,7 |
|
AFRMM
(R$/un) |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
233,3 |
|
Despesas
de internação (R$/un) |
100,0 |
100,0 |
200,0 |
100,0 |
200,0 |
|
CIF
Internado (R$/un) |
100,0 |
97,6 |
170,3 |
127,5 |
192,8 |
|
CIF
Internado (R$ corrigidos/un) (A) |
100,0 |
94,7 |
153,7 |
107,8 |
159,9 |
|
Preço
da Indústria doméstica (R$
corrigidos/un) (B) |
100,0 |
99,8 |
104,7 |
106,8 |
129,8 |
|
Subcotação
(B-A) |
100,0 |
105,9 |
42,9 |
105,6 |
92,2 |
Os dados
acima apresentados demonstram que os preços das importações estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica em
todos os períodos, com exceção de P3. Adicionalmente, caso não houvesse
cobrança da medida, haveria subcotação ao longo de
todo o período de análise de continuação/retomada do dano.
Pelos
motivos expostos no item a seguir, não se pôde concluir que houve depressão ou
supressão dos preços da indústria doméstica por causa das importações
investigadas.
Isto não obstante, a
análise realizada acima mostrou que, caso o direito antidumping seja extinto,
as importações originárias da China estarão subcotadas
em relação ao preço da indústria doméstica, o que muito provavelmente gerará
efeitos sobre os preços da indústria doméstica.
8.4 Do
impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria
doméstica
O
art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº
8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da
probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o
impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com
base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2o e
no § 3o do art. 30.
Assim,
buscou-se avaliar o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre
a indústria doméstica durante o período de revisão.
De P1
para P2 as importações originárias da China diminuíram 25,9% e reduziram sua
participação de mercado em [RESTRITO] p.p. Nesse
período, a indústria doméstica apresentou seus melhores indicadores financeiros
de todo o período de análise. No que se refere aos seus indicadores de volume,
contudo, como vendas internas e produção, houve queda, mas mesmo assim sua
participação de mercado cresceu [RESTRITO] p.p. e
seus estoques se reduziram (-19,3%). Dessa forma, de P1 para P2 não se
verificou dano que pudesse ser atribuído a elas.
O
volume das importações investigadas continuou se reduzindo em P3 (-33,4%), o
que também se refletiu em queda da participação de mercado ([RESTRITO] p.p. Nesse período, a indústria doméstica apresentou
deterioração geral dos seus indicadores, tanto os financeiros quanto os de
volume, embora tenha conseguido manter a sua participação de mercado
(+[RESTRITO] p.p.). Há, entretanto, poucos indícios
de que as importações investigadas tenham contribuído para o dano neste
período, inclusive porque seu preço foi superior ao preço dos alto-falantes
vendidos pela indústria doméstica.
Em P4
as importações investigadas voltaram a se reduzir (-39,3%), para o menor nível
de todo o período ([RESTRITO] t) e para a menor participação de mercado
(RESTRITO] p.p.). Mesmo assim, os indicadores da
indústria doméstica voltaram a se deteriorar, tanto os financeiros quanto os de
volume, atingindo o pior desempenho de todo o período de análise do dano.
Assim, da mesma forma que nos períodos anteriores, não se pôde concluir que as
importações investigadas contribuíram para este dano, ainda que tenham voltado
a ficar subcotadas em relação aos preços da indústria
doméstica.
Por
fim, de P4 para P5 as importações voltaram a se recuperar. Seu crescimento
absoluto atingiu 69,9%, avançando [RESTRITO] p.p. no
mercado brasileiro, a preços subcotados em relação aos
preços da indústria doméstica. Entretanto, em P5, apesar do avanço das
importações investigadas, houve melhora geral nos indicadores da indústria
doméstica, inclusive na sua participação de mercado (+[RESTRITO] p.p.).
Assim,
não foi possível concluir que as importações investigadas contribuíram para
dano à indústria doméstica ao longo do período de análise da
continuação/retomada de dano. Como será visto no item 8.6, a deterioração geral
dos indicadores da indústria doméstica de P2 para P4 é melhor explicada pela
contração de mercado (-41,3%) e pelo avanço das demais empresas no mercado
brasileiro ([RESTRITO] p.p.). Ademais, de P4 para P5,
apesar do avanço das importações investigadas (pela primeira e única vez em
todo o período de análise), houve melhora geral nos indicadores da indústria
doméstica.
Com
relação à subcotação, deve-se salientar que em todos
os períodos analisados a comparação por peça evidenciou a existência de subcotação na ausência do direito antidumping.
Além
disso, recorda-se que a China possui enorme potencial exportador. Conforme
analisado no item 5.3, observou-se que as exportações chinesas de alto-falantes
para o mundo em P5 em toneladas representaram cerca de [RESTRITO] vezes o
mercado brasileiro. Ademais, em termos de peças, as exportações superaram as
vendas internas da indústria doméstica em centenas de vezes ao longo do período
de análise de dano. Isso demonstra que, caso pequena parcela do volume
exportado por esta origem para o mundo seja destinada para o Brasil, essas
importações atingiriam patamares de participação maiores no mercado brasileiro
e em relação à produção nacional, que poderiam agravar o dano sofrido pela
indústria doméstica.
Por
fim, recorda-se que o governo dos Estados Unidos da América impôs, em agosto de
2019, alíquotas de importação adicionais ad valorem em 10% aplicadas sobre uma
série de produtos importados da China, incluindo alto-falantes, o que pode
gerar redirecionamento das exportações chinesas caso o direito seja extinto.
Diante
do exposto, concluiu-se que, caso o direito seja extinto, muito provavelmente o
dano causado pelas importações originárias da China será retomado.
8.5
Das alterações nas condições de mercado
O
art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº
8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou
retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do
direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado
nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo
alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da
imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
Não
foram identificadas alterações nas condições de mercado na China, no Brasil ou
em terceiros mercados, que pudessem justificar a deterioração dos indicadores
da indústria doméstica. Tampouco foram apontadas alterações na oferta e na
demanda mundial do produto similar. Conforme dados divulgados pela Organização
Mundial do Comércio (OMC) , também não foram identificadas
medidas antidumping aplicadas às exportações de alto-falantes da China.
Contudo, como mencionado anteriormente, houve elevação das alíquotas e
importação sobre diversos produtos chineses por parte dos EUA, incluindo
alto-falantes, em 10% ad valorem.
8.6 Do
efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de
dumping sobre a indústria doméstica
O
art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto nº
8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou
retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do
direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que
não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
8.6.1
Volume e preço de importação das demais origens
Verificou-se,
a partir da análise das importações brasileiras de alto-falantes, que as
importações oriundas das demais origens decresceram 61% ao longo do período
investigado, e 12,2% de P4 para P5.
Nesse
sentido, as importações de todas as demais origens, exceto a investigada,
perderam participação no mercado brasileiro tanto de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p.), quanto de P1 a P5 ([RESTRITO] p.p.).
Ressalte-se
ainda que as importações de todos os demais países, exceto o investigado,
representaram, em P5, [RESTRITO] % do total importado da China, [RESTRITO] % do
total de alto-falantes importado pelo Brasil e somente [RESTRITO] % do mercado
brasileiro neste período.
Ressalte-se,
ademais, que o preço CIF em dólares estadunidenses das importações oriundas das
outras origens foi superior ao preço das importações provenientes da origem
investigada em todos os períodos.
Não
se pode, portanto, atribuir às importações das demais origens o dano
evidenciado pela indústria doméstica durante o período analisado. Ao contrário,
deve-se destacar que, como já explicitado anteriormente, as importações das
demais origens absorveram mais fortemente que todos os outros fornecedores, a
retração evidenciada pelo mercado brasileiro.
8.6.2
Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços
domésticos
Não
houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 20% aplicada às
importações brasileiras para os subitens tarifários 8518.21.00, 8518.22.00 e
8518.29.00 no período de investigação de indícios de dano, de modo que não
houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.
Assim,
a deterioração dos indicadores da indústria doméstica observada durante o
período objeto de análise não pode ser atribuída à eventual processo de
liberalização das importações.
8.6.3
Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O
mercado brasileiro de alto-falantes comportou-se da seguinte forma durante o
período de revisão: diminuiu 19,4% de P1 para P2, 21,4% de P2 para P3 e 9,9% de
P3 para P4; e 0,3% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, de P1
para P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 43,2%.
Como
já adiantado no item 8.4, a contração de mercado contribuiu de forma
significativa para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica,
especialmente de P2 para P4. De P1 para P2 as vendas internas e a produção se
reduziram, mas sua participação de mercado cresceu, assim como seus resultados
e margens de lucro. É a partir de P2 que a contração de mercado começa a
impactar de forma mais significativa os indicadores da indústria doméstica
(-41,3% de P2 para P4).
Quando
analisado o interregno de P4 para P5, por outro lado, o mercado praticamente se
estabilizou (-[RESTRITO] p.p.), enquanto que a
situação geral da indústria doméstica apresentou melhora.
Desta
forma, é possível inferir que a contração de mercado contribui
significativamente para o dano à indústria doméstica de P1 para P5. Contudo, de
P4 para P5 a queda foi praticamente estancada, e a indústria doméstica começou
a se recuperar.
Além
disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de
consumo do mercado brasileiro.
8.6.4
Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a
concorrência entre eles
Não foram
identificadas práticas restritivas ao comércio de alto-falantes, pelos
produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que
afetassem a concorrência entre eles.
8.6.5
Progresso tecnológico
Tampouco
foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na
preferência do produto importado ao nacional. Os alto-falantes objeto da
investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si e possuem
características semelhantes.
8.6.6
Desempenho exportador
Como
apresentado neste Documento, o volume de vendas de alto-falantes ao mercado
externo pela indústria doméstica aumentou 27% de P1 para P5 e 8,3% de P4 a P5.
Esse
aumento no volume de vendas para o mercado externo contribuiu para um
crescimento da escala de produção, o que, consequentemente, propiciou uma
redução dos custos fixos e, eventualmente, um impacto positivo nos indicadores
de lucratividade da indústria doméstica.
Ademais,
cumpre enfatizar que a indústria doméstica possui grau de ociosidade da capacidade
instalada acima de 50% nos três últimos períodos. Logo, não pode ser atribuído
à elevação do volume exportado uma eventual redução da produção ou escassez do
produto destinado ao mercado brasileiro.
Em
suma, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não pode ser
atribuída ao seu desempenho exportador.
8.6.7
Produtividade da indústria doméstica
A
produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a
quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período,
diminuiu 2% e 9,2% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente.
Esta
queda de produtividade parece ser um reflexo da piora dos demais indicadores da
indústria doméstica, e não uma causa desta deterioração, tendo em vista que o
volume de produção, de P1 a P5, se retraiu (-39,5%) mais intensamente do que o
número de empregados ligados à produção (-37,7%).
8.6.8
Consumo cativo
Não
houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de
continuação/retomada do dano.
8.6.9
Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica
De
início, cumpre notar que apenas a Harman importou e
revendeu alto-falantes durante o período analisado.
Os
volumes revendidos pela indústria doméstica diminuíram 6,8% de P1 a P2 e
aumentaram 11,9%, 20,5% e 85,5%, de P2 a P3, P3 a P4 e P4 a P5,
respectivamente. Se considerado todo o período de análise, as revendas
aumentaram em 133,2%.
Ademais,
cumpre ressaltar que em P5 a proporção dessas revendas atingiu seu pico, ou
seja, representou 35% em relação ao total de suas vendas internas líquidas.
Segundo informações coletadas ao longo do processo, a indústria doméstica
importa alto-falantes destinados a diversas aplicações, sendo esses destinados
a compor sua cesta de produtos vendidos.
8.6.10
Das demais produtoras nacionais
Os
volumes de vendas das demais produtoras nacionais decresceram ao longo de todo
o período de análise. De P1 para P2 a queda foi de 15,8%. De P2 para P3 chegou
a 21,1%. De P3 para P4 atingiu 2,5% e, de P4 para P5, 5,2%. Quando considerados
os extremos da análise, o declínio foi de 38,7%.
Por
outro lado, a participação destas empresas no mercado brasileiro sempre foi
muito alta, inclusive maior do que a da indústria doméstica, e cresceu de P1
até P4 ([RESTRITO] p.p.), muito em função da
contração do mercado. Foram +[RESTRITO] p.p. de P1 para P2, +[RESTRITO] p.p.
de P2 para P3, +[RESTRITO] p.p. de P3 para P4.
Contudo, de P4 para P5 elas perderiam [RESTRITO] p.p.
de participação de mercado.
Assim,
além da contração de mercado, é possível concluir que as demais produtoras
nacionais também contribuíram para o dano da indústria doméstica, especialmente
de P2 para P4, quando houve deterioração geral significativa dos indicadores da
indústria doméstica, com perda de participação de mercado (-[RESTRITO] p.p.). Nesse mesmo interregno, as demais produtoras
nacionais avançaram [RESTRITO] p.p. no mercado
brasileiro. Contudo, não se pode dizer o mesmo em relação ao último período de
análise, quando elas perderam participação de mercado e a indústria doméstica
apresentou recuperação.
8.7
Das manifestações acerca da continuação/retomada do dano
A
peticionária protocolou no Sistema Decom Digital -
SDD, em 28 de outubro de 2019, manifestação final no que se refere ao
comportamento do volume importado do produto objeto da investigação pelas
origens investigadas, a peticionária argumentou pela possibilidade de que em
caso de não prorrogação da medida, poderá haver retomada de dano à indústria
doméstica.
A
peticionária citou que houve deterioração de seus indicadores de P1 a P5, com
melhora entre P4 e P5, destacando que entre P4 e P5, a indústria doméstica
teria aumentado sua participação no mercado brasileiro, enquanto teria havido
queda na participação do conjunto total dos produtores nacionais, ao passo que
teria ocorrido aumento da participação das importações das origens
investigadas.
Com
relação ao impacto das exportações para o Brasil de alto-falantes, pelas
origens investigadas, a peticionária se limitou a reproduzir a inferência
presente na Nota Técnica de fatos essenciais, de que em caso de inexistência
das margens de dumping dos produtores/exportadores chineses, não haveria subcotação e consequentemente haveria redução do impacto
sobre os preços praticados pela indústria doméstica.
No
que se refere ao preço provável das importações a preços de dumping e seu
provável efeito sobre o produto similar doméstico, a peticionária limitou-se a
reproduzir análise feita na Nota Técnica de fatos essenciais e buscou ressaltar
a não participação dos produtores/exportadores chineses e que a indústria
doméstica teria tido seus dados comprovados.
A
esse respeito, a peticionária acrescentou que a justa comparação entre os
produtos investigado e similar restaria prejudicada, uma vez que a consideração
apenas parcial das características dos alto-falantes sob análise já levaria a
distorções nas comparações realizadas.
Adicionalmente,
a peticionária citou que, com base nas informações disponíveis, completaram-se
as análises relativamente à subcotação.
Ademais,
a peticionária sustentou que em caso de não prorrogação do direito aplicado, as
importações originárias da China voltariam a ocorrer em grandes volumes,
resultando em forte dano à indústria doméstica.
Com
base nos dados analisados na Nota Técnica de fatos essenciais acerca do
comportamento das importações de alto-falantes da origem investigada, durante a
vigência da medida e sua provável tendência, a peticionária defendeu que,
considerando especialmente na evolução das importações entre P4 e P5, caso haja
extinção do direito aplicado, essas importações teriam maior penetrabilidade no
mercado brasileiro e uma maior proporção em relação à produção nacional.
A
peticionária ressaltou que, apesar da queda no volume de importações da origem
investigada entre P1 e P5, houve crescimento entre P4 e P5, o mesmo ocorrendo
em relação à participação das importações da origem investigada em relação ao
consumo nacional aparente.
A
peticionária citou a avaliação na Nota Técnica de que a contração da demanda e
as demais produtoras nacionais poderiam ter produzido efeitos negativos nos
indicadores da indústria doméstica, citando adicionalmente a conclusão de que
apesar da não constatação das importações como causadoras de dano, teria ficado
demonstrado que em caso de extinção da medida, seria alta a probabilidade de
que o dano à indústria doméstica seria agravado.
A Multilaser Industrial S.A protocolou no Sistema Decom Digital - SDD, em 28 de outubro de 2019, manifestação
de final na qual argumentou que haveria inviabilidade de definição da diferença
entre alto-falantes e a continuidade de importações de produtos excluídos da
medida, em comparação a um cenário de aparente não-dano à indústria doméstica,
o que demonstraria a inocuidade da medida aplicada, bem como evidenciaria a contínua
confusão e insegurança que a medida estaria gerando
Adicionalmente,
a Multilaser Industrial afirmou que na situação
existente hoje, haveria completa incapacidade de se avaliar com precisão
técnica as condições causa-efeito entre importações de alto-falantes e a
situação da indústria doméstica, reforçando sua contrariedade em alterar a
descrição do escopo da investigação, sugerindo que a solução mais adequada
seria iniciar um novo processo antidumping, com uma nova definição (mais
precisa) sobre o produto objeto e reavaliar a situação da indústria doméstica
perante a totalidade das importações de alto-falantes.
Complementarmente,
a Multilaser afirmou que haveria se equivoco ao
afirmar que, a despeito de as importações investigadas não terem causado dano à indústria doméstica, teria ficado demonstrado que,
caso houvesse extinção da medida, seria alta a probabilidade de que o dano
seria agravado por causa delas.
A Multilaser acrescentou que, a Subsecretaria teria sido
incapaz de demonstrar a existência de diferença substancial entre os produtos
investigados e aqueles excluídos do escopo da medida, a partir desta afirmação,
a Multilaser reafirmou a conclusão de que as
importações de tais produtos teriam se mantido estáveis e que a indústria
doméstica teria convivido seguramente com elas ao longo dos anos, o que
revelaria ausência de nexo causal e inocuidade da medida aplicada.
Foi
argumentado pela Multilaser que não é razoável dizer
que a importação de produtos que não são objeto de dumping seriam as causadoras
de eventuais danos. Indo mais além, a Multilaser
afirmou que a argumentação teria se mostrado completamente desconectada dessa
realidade.
Foi
afirmado pela Multilaser que a própria subsecretaria,
em função da incerteza sobre a probabilidade de retomada de um cenário de dano,
teria afirmado esperar que as partes interessadas submetessem manifestações a
respeito da probabilidade de retomada de dano, o que seria inconsistente com a
sua conclusão de probabilidade de retomada de dano. Nesse sentido, a Multilaser concluiu que não haveria probabilidade de
retomada de dano.
A Multilaser declarou que a argumentação da Subsecretaria de
que "inexistiriam indícios de falta de efetividade da medida antidumping
por causa da substitutibilidade entre os
alto-falantes objeto da revisão e aqueles excluídos do escopo, uma vez que se
fossem considerados os totais dos subitens referentes a alto-falantes como
proxy", não guardaria qualquer relação com o cenário de análise de
probabilidade de retomada de dano e seria contraditória com as próprias
conclusões da Subsecretaria.
Com o
objetivo de dar sustentação à sua afirmação, a Multilaser
argumentou que, em um primeiro momento, para fins de início da investigação,
não teria sido observada subcotação, mesmo sem
considerar a cobrança do direito antidumping. Acrescentou que, após a revisão
dos dados, decorrente da lógica natural do procedimento e busca de
aperfeiçoamento da análise, a conclusão acerca da subcotação
teria permanecido praticamente a mesma.
A
esse respeito, a Multilaser salientou que a
inexistência de subcotação independe e exclui da
análise de dano qualquer consideração a respeito de qualquer potencial
exportador da origem investigada, uma vez que o preço seria condição para o
fornecimento no mercado interno.
Com
relação à utilização de peças para fins de cálculo da margem de subcotação realizada, a Multilaser
expressou contrariedade, argumentando que, apesar de tal comparação revelar a
existência de subcotação, a comparação por unidade
não poderia ser eleita como a mais adequada pelos critérios adotados pela
própria subsecretaria.
A
esse respeito, a Multilaser argumentou que não teria
ficado claro o critério adotado para a conversão entre volume e unidades, o que
impossibilitaria às partes avaliar a adequação da referida conversão, o que
restringiria o contraditório e a ampla defesa.
Adicionalmente,
a Multilaser defendeu que teria sido adotado o
critério de peso para definir o escopo do produto sob revisão e que seria
incoerente adotar parâmetro diverso para realizar o cálculo da margem de subcotação. Adicionou que "se a SDCOM afirmou que o
peso é relevante como critério do produto, como poderia não ser relevante para
a subcotação?". Desse modo, a Multilaser afirmou que não prosperaria a adoção de unidades
para fins de cálculo de margem de subcotação, sendo
mais adequada a apuração da subcotação utilizando o
peso do produto.
Por
fim, a Multilaser defendeu que a margem de subcotação apurada para as importações de alto-falantes da
China teria revelado que os produtos importados teriam sido comercializados a
preços superiores aos praticados pela indústria doméstica, inexistindo
probabilidade de retomada do dano.
8.7.1 Dos
comentários
Quanto
às manifestações que citam as análises consubstanciadas em relação à
continuação/retomada de dano, faz-se referência a análise apresentada ao longo
de todo o item 8.
A
respeito da alegação da Multilaser de que a medida
seria inócua, reitera-se o que já respondeu acerca do tema, ou seja, conforme
análise realizada ao longo do processo, não se pôde concluir que as importações
investigadas teriam contribuído para o dano à indústria doméstica, levando à
conclusão de que, se a medida não tivesse sido eficaz, como quer fazer crer a Multilaser, teria havido continuação de dano causado pelas
importações investigadas.
Quanto
ao argumento de insegurança e confusão na aplicação da medida, esta autoridade
investigadora reconheceu esse problema, motivo pelo qual está recomendando a
alteração do escopo do produto sujeito à medida.
Ademais,
não procede a afirmação da Multilaser de
impossibilidade de avaliação técnica acerca das condições de causa e efeito
entre importações de alto-falantes e a situação da indústria doméstica. A este
respeito, a Multilaser parece não ter procedido à
leitura adequada dos dados contidos nos autos e das análises feitas por esta
autoridade. Relembre-se que os dados oficiais das importações de alto-falantes
originárias da origem investigada foram depurados, levando-se em conta para a
análise de dano somente as importações do produto objeto da investigação,
excluídos àqueles pertencentes ao rol das exclusões da incidência da medida.
Recorda-se também que os indicadores da indústria doméstica somente se referem
ao produto similar doméstico. Consequentemente, não existe nenhum motivo de
fato ou de direito para que a investigação não prossiga.
Dessa
forma, não faz sentido algum a afirmação da Multilaser
de que a autoridade investigadora teria se baseado em produtos que não fazem
parte do escopo do produto investigado para fins de análise de dano e nexo
causal à indústria doméstica. Ademais, não assiste razão a afirmação da empresa
de que a autoridade investigadora teria se equivocado ao afirmar que o dano à
indústria doméstica teria probabilidade alta de agravamento, caso houvesse
extinção da medida.
Acerca
da afirmação da Multilaser de que a autoridade
investigadora, ao solicitar às partes manifestações sobre a probabilidade de
retomada de dano, teria demonstrado inconsistência em relação à própria
conclusão de que haveria alta probabilidade de retomada do dano em caso de
extinção da medida, faz-se necessário recordar que a Nota Técnica em questão
não se confunde com o Parecer final, documento no qual a decisão definitiva da
autoridade deve estar contida. A intenção da autoridade investigadora, em
respeito à sua competência de investigar, era justamente obter das partes
maiores informações a respeito do assunto, como forma de subsidiar a sua
decisão final.
Quanto
ao ponto de que a argumentação da autoridade investigadora acerca da substitutibilidade entre os alto-falantes, ficou a
impressão que a Multilaser não entendeu o argumento.
A intenção da análise foi justamente mostrar que o argumento da empresa de que
a indústria continuaria sofrendo dano porque a medida estaria sendo inefetiva, e portanto, que os
alto-falantes em geral estariam causando dano à
indústria doméstica, não faz sentido. Se a medida estivesse sendo inefetiva pelo motivo citado (substitutibilidade
entre os alto-falantes objeto da revisão e aqueles excluídos do escopo), esperar-se-ia
que o volume de alto-falantes em geral pudesse explicar o dano da indústria
doméstica. Com base naqueles dados, ficou claro que esta conclusão não seria
possível.
A
afirmação da Multilaser de que a conclusão acerca da subcotação revisada, apresentada na Nota Técnica de fatos
essenciais, teria permanecido praticamente a mesma encontrada no parecer de
início, não encontra respaldo fático, visto que, ao contrário do que afirma a Multilaser, não foi encontrada subcotação
apenas em P5. De qualquer maneira, a análise em quilogramas, conforme explicado
no item 8.3, não se mostrou apropriada.
Destarte,
não faz sentido a defesa da Multilaser de que a
margem apurada para as importações de alto-falantes da China teria revelado que
os produtos importados teriam sido comercializados a preços superiores aos
praticados pela indústria doméstica, inexistindo probabilidade de retomada do
dano, visto que o cálculo de subcotação, adotando
unidades como referência, teria demonstrado subcotação
em todos os períodos, quando desconsiderado no cálculo, o direito antidumping
aplicado.
Sobre
a manifestação da Multilaser contrária a adoção de
unidades para o cálculo da subcotação, faz-se
referência ao item 8.3 deste documento, onde se concluiu que a comparação por
peças era a mais adequada.
A
alegação de que a utilização do peso como critério para a definição do escopo
do produto sujeito à medida seria incoerente com o cálculo da subcotação em peças não faz sentido. Como explicado, a
comparação de preços por peças realizada no item 8.3 leva em consideração, como
característica mais importante na definição dos tipos de alto-falantes,
justamente o peso por peças.
Deve-se
destacar, mesmo assim, que não foi realizada qualquer conversão dos dados de
alto-falantes de quilos para peças, visto que a informação referente a peças
constava tanto dos dados fornecidos pela indústria doméstica quanto daqueles
dados oficiais de importação fornecidos pela RFB. Outrossim, com relação à
metodologia para apurar os dados dos alto-falantes em unidades, tais dados,
assim como os dados em peso, para fins de cálculo da subcotação,
em relação ao preço de exportação, foram obtidos dos dados oficiais de
importação, disponibilizados pela RFB.
8.8
Da conclusão sobre a continuação/retomada do dano
Em
face de todo o exposto, não foi possível concluir, para fins de determinação
final, que as importações investigadas continuaram causando dano
à indústria doméstica ao longo do período de análise, concluindo-se, porém,
que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente
haverá a retomada de dano à indústria doméstica, decorrente das importações a
preço de dumping.
Isto
porque se verificou que haveria subcotação em todos
os períodos analisados na ausência do direito antidumping, além do elevado
potencial exportador da origem investigada e o possível redirecionamento das
exportações chinesas de alto-falantes para o Brasil, em decorrência do aumento
de tarifa de importação nos Estados Unidos da América.
9. Das demais manifestações para fins de elaboração da Nota
Técnica de fatos essenciais
Em
manifestação protocolada em 22 de agosto de 2019, a empresa Multilaser
argumentou que, uma vez que se tratam das mesmas características entre os
produtos investigados e aqueles excluídos da medida, além de haver alta substitutibilidade entre eles, e ainda que as importações
desses alto-falantes se mantiveram constantes durante todos os períodos
analisados, concluem que a medida antidumping não foi eficaz para mitigar um
eventual dano aos produtores nacionais.
A
partir dessa análise, a Multilaser defendeu a
inexistência de nexo causal entre as importações de alto-falantes e o dano da
indústria doméstica, visto que a medida antidumping é imposta para uma certa
gama de alto-falantes, porém produtos idênticos e intercambiáveis excluídos do
escopo vêm sendo importados sem a incidência do direito.
Por
fim, a Multilaser declarou que, uma vez que a
indústria doméstica conviveu com a medida antidumping durante os últimos cinco
anos e, cumulativamente, com a importação de alto-falantes provenientes da
China, seria impossível dizer que eventual dano à indústria doméstica foi
causado pelas importações originárias da China.
Em
manifestação protocolada em 11 de setembro de 2019, a Multilaser
reiterou que, atualmente, a avaliação de probabilidade de retomada do dano
baseada nas características dos produtos deixa claro que as importações
originárias da China não poderiam ser responsáveis por um eventual dano
atribuído à indústria doméstica.
Nesse
sentido, a Multilaser insistiu que os produtos
excluídos da medida antidumping possuiriam as mesmas características e poderiam
substituir plenamente aqueles sobre os quais o direito incide. Por esse motivo,
uma vez que as importações desses alto-falantes continuaram constantes durante
todos os períodos analisados, a Multilaser teria
concluído que a medida antidumping teria sido inócua a mitigar um eventual dano
aos produtores nacionais. Esse cenário, segundo a empresa, revelaria a ausência
de nexo causal entre a medida e a probabilidade de retomada no dano.
Foi
argumentado pelas peticionárias que os indícios de dano constatados quando da
abertura da revisão seriam consequência da concorrência com preços
artificialmente baixos praticados pelas exportações chinesas do produto objeto
da revisão, resultando na dificuldade de rentabilidade da indústria nacional
produtora de alto-falantes alegada pela Multilaser em
resposta ao questionário do importador.
Ademais,
as peticionárias afirmaram que, contrariamente à afirmação da Multilaser, também em resposta ao questionário do
importador, os preços praticados pela indústria doméstica de alto-falantes não
seriam inferiores aos das importações e tampouco atuariam como barreira para a
entrada destas. Caso a afirmação fosse verdadeira, não teria sido observado
aumento da participação das importações do produto objeto da investigação de
abril de 2013 a março de 2018.
Quanto
à ausência de subcotação em P1, P3, P4 e P5,
observada no parecer de abertura da revisão, as peticionárias argumentaram que
a falta de participação dos produtores/exportadores chineses teria prejudicado
a identificação das características dos produtos importados. Assim, a
comparação do preço médio das importações de alto-falantes internalizado no
mercado brasileiro sem especificação por CODIP ao preço médio da indústria
doméstica levaria a distorções, sendo inapropriado para apurar a existência de subcotação e prejudicaria a justa comparação.
As
peticionárias destacaram ainda que, devido à aplicação do direito antidumping
na forma de alíquota específica, em dólares estadunidenses por quilograma,
existiria tendência à importação de alto-falantes com preço por quilograma mais
caro. Assim, a importação de produtos mais caros por quilograma diluiria a
cobrança do direito antidumping e poderia ser uma explicação para a ausência de
subcotação em P1, P3, P4 e P5.
Foi
ressaltado pelas peticionárias que, embora, as importações da origem
investigada tenham sofrido redução de P1 a P5, houve aumento de sua
participação em relação ao mercado brasileiro. Nesse sentido, as peticionárias
acrescentaram que, de P4 para P5, a melhora em seus indicadores foi acompanhada
pela perda de [RESTRITO] p.p. na participação de suas
vendas no mercado brasileiro e de [RESTRITO] p.p. na
participação de outras produtoras nacionais, ao passo que a participação das
importações objeto da revisão teriam aumentado em [RESTRITO] p.p. no mesmo período.
As
peticionárias ressaltaram que o parecer de abertura constatou outro fator
causador de dano aos indicadores da indústria doméstica, que seria a contração
da demanda de P1 a P5, embora o mercado brasileiro tenha crescido de P4 a P5.
Ainda que considerados os efeitos da queda do mercado brasileiro sobre os
indicadores da indústria doméstica, aqueles concorreriam com as importações a
preço de dumping para causar dano à indústria doméstica. Assim, a extinção da
medida antidumping muito provavelmente levaria à deterioração ainda maior dos
indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica.
9.1 Do
posicionamento acerca das demais manifestações
Sobre
a alegação da Multilaser de que a medida antidumping
não teria sido eficaz, os dados não corroboraram este entendimento. Afinal,
conforme a análise realizada, e como argumentado pela própria Multilaser, não se pôde concluir que as importações
investigadas contribuíram para o dano à indústria doméstica. Se a medida não
tivesse sido eficaz, haveria continuação de dano causado pelas importações
investigadas.
Tampouco
há indícios de falta de efetividade da medida antidumping por causa da substitutibilidade entre os alto-falantes objeto da revisão
e aqueles excluídos do escopo. Se fossem considerados os totais dos subitens
referentes a alto-falantes como proxy, por exemplo, tampouco se poderia
atribuir o dano à indústria doméstica de P2 para P4 a eles. Em P1 o volume
teria atingido RESTRITO t. Em P2 ele teria aumentado para RESTRITO t, em que
pese a indústria doméstica ter apresentado melhora na maior parte dos seus
indicadores. Em P3 ele teria declinado para RESTRITO t e em P4 para RESTRITO t,
apesar da indústria doméstica apresentar deterioração geral. Por fim, em P5 o
volume RESTRITO t, novamente sem que se tenha observado dano à indústria
doméstica em relação ao período anterior. Ademais, a análise mostrou que a
deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P2 para P4 foi melhor
explicada pela contração de mercado e pelo avanço das demais produtoras
nacionais.
Apesar
de as importações investigadas não terem causado dano,
ficou demonstrado que, caso a medida seja extinta, é alta a probabilidade de
que o dano seja agravado por causa delas. Por fim, faz-se menção ao item 3.3.2,
que determina a alteração do escopo do produto sujeito à medida antidumping.
Quanto
às manifestações referentes à continuação/retomada de dano, faz-se referência à
análise realizada ao longo de todo o item 8.
9.2
Das demais manifestações após a Nota Técnica
A
peticionária protocolou no Sistema Decom Digital -
SDD, em 28/10/2019, manifestação final na qual expressou seu entendimento de
que, em decorrência dos alto-falantes apresentarem características diversas,
qualquer forma de aplicação da medida antidumping comportaria certa variação,
podendo ser mais eficiente para determinado tipo de alto-falantes e menos para
outros.
Com
relação a aplicação da medida na forma ad valorem, a peticionária alertou pela
possibilidade de haver incentivo ao subfaturamento, o que aumentaria a margem
de dumping.
Já
com relação a aplicação da medida sob a forma de alíquota específica por peça, a
peticionária manifestou seu entendimento de que poderia haver maiores
distorções, em decorrência da maior variedade de preços por unidade de
alto-falantes.
A
peticionária defendeu que a melhor forma de aplicação do direito seria por
alíquota específica, em dólares estadunidenses por quilograma de produto
importado.
Por
fim, a peticionária, citou o §3, do art. 50; art.179; art. 184 e §3º do art. 78
do Decreto nº 8.058, de 2013, para solicitar que o direito antidumping ora sob
revisão seja prorrogado, com base na margem de dumping absoluta apurada,
equivalente a US$ 15,13/kg. Caso, tal sugestão não seja acatada e a Autoridade
Investigadora entenda por aplicar direito antidumping inferior à margem de
dumping apurada, a peticionária ressaltou que tal direito não deveria ser
inferior à margem de subcotação encontrada.
9.3 Do
posicionamento acerca das demais manifestações após a Nota Técnica
No
que tange ao argumento da peticionária em defesa da aplicação do direito
antidumping, em caso de prorrogação do direito, sob a forma de alíquota
específica, aplicada sobre o peso do produto, remete-se primeiramente à
discussão acerca da unidade de medida de alto-falantes exposta no item 8.3,
onde se concluiu que a unidade de medida mais adequada para a comparação entre
preços de alto-falantes são as peças.
Consequentemente,
esta autoridade investigadora considera coerente que a forma de aplicação da
medida antidumping seja alterada.
Apesar
disso, entendeu-se que a mudança para a alíquota específica por peças de
alto-falantes tampouco seria a mais apropriada, tendo em vista que a contagem
das peças de alto-falantes quando da internalização destes produtos em
território brasileiro poderia gerar um ônus excessivo ao Estado brasileiro e
até mesmo reduzir a efetividade da medida aplicada.
Nesse
contexto, a autoridade investigadora concluiu que a cobrança da medida na forma
de alíquota ad valorem é a mais adequada para o caso em tela. Por um lado,
entende-se que a preocupação da indústria doméstica referente à alta variedade
de preços por peças de alto-falantes estaria mitigada, uma vez que, seja qual
for o preço do produto, o recolhimento seria proporcional. Por outro lado, a
prática de subfaturamento é ilegal, de forma que, se ela efetivamente ocorrer
no caso concreto, existem os instrumentos legais cabíveis para combatê-la. Por
fim, a recomendação da aplicação de uma alíquota ad valorem por parte da
autoridade investigadora brasileira é corriqueira e, na visão da autoridade
investigadora, soluciona as questões envolvendo a unidade de medida adequada
levantadas acima.
Sobre
a demanda da peticionária de que, em caso de prorrogação do direito
antidumping, seja aplicado o direito com base na margem de dumping apurada, ou
em caso de a autoridade investigadora entender pela aplicação de direito
inferior à margem de dumping apurada, que o direito não seja inferior à margem
de subcotação encontrada, verifica-se que a margem de
dumping apurada (US$15,13/kg) se mostra superior ao direito antidumping em
vigor (US$2,35/kg). No entanto, tendo em vista que não foi possível comprovar
que o dano sofrido pela indústria doméstica tenha sido causado pelas
importações da origem investigada, entende-se que não procede o pedido pelo
aumento da alíquota da medida.
10. DA FORMA DE APLICAÇÃO DA MEDIDA ANTIDUMPING
Com
base nos argumentos expostos no item 9.3 acima, a autoridade investigadora
entendeu que a mudança da forma de aplicação da medida de alíquota específica
em dólares por quilograma por alíquota ad valorem seria apropriada.
Tendo
em vista que o direito antidumping definitivo no montante de US$2,35/kg (dois
dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por quilograma) foi apurado na
investigação original a partir da diferença entre o valor normal FOB de US$
5,07/kg (cinco dólares estadunidenses e sete centavos por quilograma) e o preço
médio FOB de exportação de US$ 2,72/kg (dois dólares estadunidenses e setenta e
dois centavos por quilograma), fez-se necessário obter um preço médio CIF de
exportação em US$/kg, para fins de apuração da alíquota ad valorem.
Nesse
sentido, apurou-se a diferença percentual de 10,40% entre o preço CIF US$
[RESTRITO] /t e o preço FOB US$ [RESTRITO] /t, ambos em P5 desta revisão de
final de período atual, conforme constam neste documento.
O
percentual de 10,40% foi, então, aplicado sobre o preço FOB de US$ 2,72 da
investigação original, resultando em um preço CIF de US$ 3,00.
Foi,
então, encontrada a alíquota ad valorem de 78,26%, pela seguinte fórmula:
(2,35/3,00)
*100 = 78,3%
11. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante
análise precedente, restou comprovada a continuação do dumping nas importações
brasileiras de alto-falantes originárias da China e probabilidade de retomada
do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, caso os direitos ora
em vigor sejam revogados.
Assim,
com base nos termos do art. 106 do Decreto 8.058, de 2013, e diante do exposto
nos itens 9.3 e 10 deste documento, a autoridade investigadora propõe a
prorrogação da duração do direito antidumping aplicados às importações de
alto-falantes originárias da China, por um período de até cinco anos, a ser
recolhido sob a forma de alíquota ad valorem no montante de 78,3%.
Recorda-se
que, consoante explicação constante do item 3 deste documento, recomenda-se
também a alteração do escopo do produto sujeito à medida, que passará a ter a
seguinte definição: o produto objeto do direito antidumping são os
alto-falantes, comumente classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e
8518.29.90 da NCM, originários da China, com peso superior a 18 gramas, para
uso em veículos automóveis terrestres, excluídos os alto-falantes do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de
veículos automotores.