RESOLUÇÃO GECEX Nº 129, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

DOU 29/12/2020

(Revogado pelo art. 3 da Resolução Gecex nº 318, DOU 24/03/2022)

 

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

 

          O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 177ª reunião, ocorrida nos dias 17 e 18 de dezembro de 2020, resolve:

 

            Art. 1º Fica excluído do Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, o código 2836.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

 

          Art. 2º Fica incluído no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, até 31 de dezembro de 2021, conforme descrição e alíquota a seguir discriminada:

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

QUOTA

1107.10.10

Inteiro ou partido

0

600.000 toneladas

(Alterado pelo art. 2º da Resolução Gecex nº 202, DOU 05/05/2021)

 

          Art. 3º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, a partir de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021, conforme descrições e alíquotas a seguir discriminadas:

 

                            DESCRIÇÃO                                                                                      

                0             60.000 toneladas Vigência: 01/01/2021 até 30/06/2021/60.000 toneladas

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

QUOTA

0303.53.00

-- Sardinhas (Sardina pilchardus,Sardinopsspp.,Sardinellaspp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinopsspp.,Sardinellaspp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

0

60.000 toneladas Vigência: 01/01/2021 até 30/06/2021

 

 

 

60.000 toneladas Vigência: 01/07/2021 até 31/12/2021

3206.11.10

Pigmentos tipo rutilo

8

 

 

Ex 001 -Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1.

0

9.672 toneladas

4805.92.90

Outros

12

 

 

Ex 001 -Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo

2

31.985 toneladas

7601.10.00

- Alumínio não ligado

6

 

 

Ex 001- Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar

0

288.000 toneladas

(Alterado pelo art. 2º da R. Gecex nº 222, DOU 27/07/2021)

 

          Art. 4º Fica incluído no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, a partir de 16 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021, conforme descrição e alíquota a seguir discriminada:

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

8716.39.00

-- Outros

35

 

Ex 001- Semirreboques modulares hidráulicos, com um ou mais módulos de 3 a 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção, e sistema de ajuste de altura da plataforma em relação ao nível do solo, nos sentidos longitudinal e transversal

0

 

          Art. 5º Fica incluído no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, a partir de 16 de janeiro de 2021, conforme descrição e alíquota a seguir discriminada:

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

6001.92.00

-- De fibra sintética ou artificial

26

 

Ex 001 -Veludos em tecido de malha por urdidura, que contenham, em peso, 100% de fios de multifilamentos contínuos de poliéster, de peso igual ou superior a 150 g/m², com felpa igual ou superior a 3 mm em ambos os lados

0

 

          Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

 

          Art. 7º No Anexo I da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, alíquota correspondente ao código 2836.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, deixará de ser assinalada com o sinal gráfico "#".

 

          Art. 8º No Anexo II da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, as alíquotas correspondentes aos códigos 0303.53.00, 1107.10.10, 3206.11.10, 4805.92.90, 6001.92.00, 7601.10.00 e 8716.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, permanecem assinaladas com o sinal gráfico "#".

 

          Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor um dia após sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto