RESOLUÇÃO camex Nº 63,
DE 23 DE JUNHO DE 2020
dou
25/06/2020
Prorroga o direito antidumping definitivo, por um
prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações
brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria,
originárias da República Popular da China e altera, por
razões de interesse público, os direitos antidumping aplicados sobre as
importações do mesmo produto e origem.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art.
7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o
que consta dos autos do Processo SECEX 52272.002746/2019-70, conduzido em
conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e do
Processo SEI ME 19972.101399/2019-02, conduzidos em conformidade com a Portaria
SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020; e o deliberado em sua 171ª Reunião,
ocorrida no dia 10 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º Prorrogar
o direito antidumping definitivo, por um
prazo de até 5 (anos), aplicado às importações
brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria,
comumente classificadas no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China,
conforme recomendação constante do Anexo I.
Art. 2º Encerrar
a avaliação de
interesse público instaurada por meio da
Circular SECEX nº 60, de 24 de outubro de 2019.
Art. 3º Alterar,
em razão de interesse público, nos termos do inciso III do art. 3º do Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013, os montantes do direito antidumping definitivo
aplicado às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos
da linha fria originárias da China, a ser
recolhido sob a forma de alíquota especificada em dólares estadunidenses por
metro quadrado, conforme os montantes abaixo especificados, nos termos do Anexo
II.
|
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping
Definitivo (US$/m²) |
|
|
China |
Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co., Ltd. |
2,74 |
|
|
Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd., Changshu Goldenvale Glass Product Co.,Ltd.,
China National Heavy Duty Truck Group Co.,Ltd.,
Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd.,
Guangdong Midea Microwave And Electrical |
2,74 |
|
|
Appliances Manufact, Hangzhou Bojue Trade Co Ltd., Hexad
Industries Corporation Ltd., Hunan Sunward Intelligent Machinery Co., Ltd., Lanxiang Building Materials And Indiustrial
Equipments (Hk), Lpa Co., Ltd, |
2,74 |
|
|
Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Si, Northglass
(Hongkong) Industrial Co., Ltd., Qingdao Globalstar Glass Co.,Ltd.,
Qingdao Jinyu Glass Products Co., Ltd., |
2,74 |
|
|
Shandong Yaohua Glass Co., Ltd., Timetech Glass Co.,Ltd, Wuxi
Dali Hoisting Machinery Co., Ltd., Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co., Ltd. |
2,74 |
|
|
Suzhou Huadong Coating Glass Co., Ltd. |
5,45 |
|
|
Demais |
5,45 |
Art. 4º Tornar públicos os
fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta
nos Anexos I, II e III.
Art. 5º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS
GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão
Substituto
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
Em 31 de maio de 2012, a
Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro - ABIVIDRO,
doravante denominada ABIVIDRO, protocolizou no então Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição solicitando a
abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros de
segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração - vidros para linha fria
- originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
Por meio da Circular SECEX
nº4, de 8 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 9
de janeiro de 2013, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de
dumping nas exportações da China para o Brasil de vidros para linha fria,
classificadas no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e
de dano à indústria doméstica dele decorrente.
Uma vez comprovada a prática
de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a
investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de
2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014, com a imposição de direito
antidumping definitivo às importações brasileiras de vidros para linha fria,
originárias da China, conforme tabela a seguir.
Direito
Antidumping Definitivo
Investigação
Original
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping Definitivo (US$/m²) |
|
China |
Jiangsu Xiuqiang Glasswork
Co., Ltd. |
2,74 |
|
China |
Suzhou Huadong Coating
Glass Co., Ltd. |
5,45 |
|
China |
Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd., Changshu Goldenvale Glass Product Co.,Ltd.,
China National Heavy Duty Truck Group Co.,Ltd.,
Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd.,
Guangdong Midea Microwave And Electrical Appliances
Manufact, Hangzhou Bojue
Trade Co Ltd., |
2,74 |
|
Hexad Industries Corporation Ltd., Hunan Sunward
Intelligent Machinery Co., Ltd., Lanxiang Building
Materials And Indiustrial Equipments
(Hk), Lpa Co., Ltd, Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Si, Northglass (Hongkong)
Industrial Co., Ltd., |
||
|
Qingdao Globalstar Glass Co.,Ltd., Qingdao Jinyu Glass
Products Co., Ltd., Shandong Yaohua Glass Co.,
Ltd., Timetech Glass Co.,Ltd,
Wuxi Dali Hoisting Machinery Co., Ltd., Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co., Ltd. |
||
|
China |
Demais |
5,45 |
Cumpre esclarecer que a
alíquota específica do direito antidumping foi aplicada nos montantes acima
explicitados por razões de interesse público, considerando a necessidade de se
preservar a estabilidade dos preços, de acordo com a literalidade do art. 2º da
Resolução CAMEX nº 46, de 2014, representando a aplicação de direito em nível
inferior às margens de dumping absolutas apuradas para as empresas, que foram
de US$ 5,93/m2e US$ 7,23/m2, a depender da empresa, equivalentes a margens de
dumping relativas de 102,5% e 113,6%, respectivamente. Para fins de referência,
os direitos de US$ 2,74/m2e US$ 5,45/m2, aplicados por razões de interesse
público, equivaleriam a alíquotas ad valorem de 47,4% e 85,6%, respectivamente.
2. DA REVISÃO
2.1. Do histórico
Em 22 de novembro de 2018, foi
publicada no DOU a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando
conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado
às importações brasileiras de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos da
linha fria, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 4 de julho de 2019.
2.2. Da manifestação de
interesse e da petição
Em 31 de janeiro de 2019, a
ABIVIDRO, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de
revisão do direito antidumping em nome de todos os seus associados, consoante o
disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante
também denominado Regulamento Brasileiro. A petição foi lastreada com base em
informações da Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção
Ltda. - Divisão EUROVEDER (Saint Gobain), maior produtora nacional do produto
similar objeto da presente revisão.
Com base no §2º do art. 41 do
Decreto nº 8.058, de 2013, a SDCOM enviou, em 2 de maio de 2019, o Ofício nº
02.555/2019/CGSA/SDCOM/SECEX à ABIVIDRO, solicitando informações complementares
à petição.
A ABIVIDRO apresentou tais
informações, dentro do prazo estabelecido, no dia 13 de maio de 2019.
2.3. Do início da revisão
Tendo sido apresentados
elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping
aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação
do dumping e à continuação do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer
DECOM nº 17, de 27 de junho de 2019, propondo o início da revisão do direito
antidumping em vigor.
Com base no parecer
supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 40, de 28 de junho de 2019,
publicada no DOU de 1º de julho de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De
acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto
perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 46,
de 3 de julho de 2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014, permanece em
vigor.
2.4. Das notificações de
início de revisão e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao disposto no
art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão,
além da ABIVIDRO e da Saint-Gobain, as outras empresas produtoras nacionais, o
governo chinês, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores
brasileiros do produto objeto da revisão.
Os produtores/exportadores e
os importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação
brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB), do Ministério da Economia.
As notificações para o governo
chinês, para os produtores/exportadores e para os importadores que
comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram
enviadas em 2 de julho de 2019. Constaram das referidas notificações, o
endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 40, de
2019, que deu início à revisão.
Aos produtores/exportadores
identificados e ao governo da origem investigada foi encaminhado o endereço
eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição
que deu origem à revisão, e as respectivas informações complementares. O acesso
foi disponibilizado mediante senha específica fornecida por meio de
correspondência oficial.
Foram, também, encaminhados
questionários aos produtores/exportadores chineses identificados no período de
análise de continuação/retomada do dumping: Jiangsu Xiuqian Glasswork Co., Ltd. e China Excellence PVD Co. Ltd.
Ademais, conforme disposto no
art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi encaminhado aos
produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os
endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da
data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Nos termos do § 3º do art. 45
do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contados da
data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de
habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. Contudo, ante a
indisponibilidade do SDD, conforme registro do dia 24 de julho de 2019 apensado
aos autos do processo, todos os prazos encerrados entre os dias 22 e 24 de
julho de 2019, foram prorrogados para o dia útil subsequente. Por conseguinte,
foram deferidos os pedidos de habilitação como partes interessadas na presente
revisão da Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos
(Eletros) e da Panasonic do Brasil Ltda. (Panasonic), os quais haviam sido
encaminhados no dia 25 de julho de 2019 por meio do SDD.
[RESTRITO].
2.5. Do recebimento das
informações solicitadas
2.5.1. Da peticionária
A ABIVIDRO apresentou as
informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao
pedido de informações complementares.
2.5.2. Dos outros produtores
nacionais
Apenas quatro produtores
nacionais se pronunciaram a respeito das notificações encaminhadas.
Em mensagem eletrônica de 29
de julho de 2019, a empresa Schott Glaverbel do
Brasil Ltda., apesar de notificada como outro produtor nacional do produto
similar, apenas se limitou a afirmar que não importa vidros originários da
China.
Além disso, as empresas Vidrolar Comercial de Vidros Ltda. e Vitor Carlos Três e
Cia Ltda. (Casa do Vidro) informaram não serem produtores do produto similar.
A seu turno, a empresa
Diamante Tempera de Vidros Ltda. (Diamante), em 20 de julho de 2019, solicitou
prorrogação do prazo para apresentação de resposta ao questionário do produtor
nacional. Contudo, consoante ofício nº 03.749/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 23 de
julho de 2019, solicitou-se a reapresentação da documentação, uma vez que os
documentos foram apresentados apenas em base confidencial.
Posteriormente, em 19 de
agosto a empresa reapresentou a documentação solicitada no SDD, que também não
foi aceita pois não estava de acordo com o ofício de 23 de julho de 2019,
conforme registro de não anexação de 21 de agosto de 2019. Em 23 de agosto de
2019, a empresa apresentou sua resposta ao questionário do produtor nacional, a
qual, após análise, foi objeto de solicitação de informações complementares,
conforme ofício nº 05.318/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 18 de outubro de 2019.
Em 31 de outubro de 2019 a
empresa Diamante protocolou pedido de extensão de prazo para apresentação das
informações complementares. Tal pedido foi deferido por meio do Ofício nº
05.318/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 4 de novembro de 2019, prorrogando o prazo
para o dia 18 de novembro de 2019. Todavia, a empresa não apresentou as
informações solicitadas no referido ofício, razão pela qual as suas informações
não serão consideradas no presente processo.
2.5.3. Dos importadores
As partes interessadas
Electrolux, Whirlpool, Panasonic e Eletros protocolaram no SDD, em 19 de agosto
de 2019, pedidos de prorrogação para apresentação de resposta ao questionário
do importador. Consoante notificado por meio dos ofícios nºs3.997 a
4.000/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, os pedidos foram indeferidos uma vez que
apresentados intempestivamente.
Em 27 de agosto de 2019, as
partes interessadas mencionadas protocolaram recursos administrativos contra o
indeferimento da dilatação de prazo para apresentação de resposta ao
questionário do importador. Por meio dos ofícios nºs4.187 a
4.190/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, as partes interessadas foram informadas de que se
concluiu pela não existência de mérito em seus pleitos no tocante à
reconsideração do indeferimento da dilação de prazo para envio do questionário
do importador, motivo pelo qual foram indeferidos os pedidos de reconsideração
apresentados.
Ainda assim, as empresas
Electrolux, Whirlpool e Panasonic protocolaram, em 6 de setembro de 2019 no
SDD, respostas ao questionário do importador. Reiterou-se às empresas, por meio
dos ofícios nºs4.484 a 4.486/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 11 de setembro de 2019,
a decisão pelo indeferimento notificada nos ofícios nºs3.997 a
4.000/2019/CGSA/SDCOM/SECEX.
2.5.4. Dos
produtores/exportadores
Nenhum produtor/exportador
apresentou respostas às notificações apresentadas.
2.6. Das verificações in loco
2.6.1. Da indústria doméstica
Fundamentado no princípio da
eficiência, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999 e no art. 37 da
Constituição Federal de 1988, e no princípio da celeridade processual,
constante do inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, foram realizadas
verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica
previamente à elaboração do parecer de início.
Por meio do Ofício nº
02.568/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 8 de maio de 2019, em face do disposto no art.
175 do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para a realização de
verificação in loco dos dados apresentados pela Saint Gobain, no período de 3 a
7 de junho de 2019, em São Caetano do Sul, São Paulo.
Após a anuência da empresa,
protocolada em 15 de maio de 2019, foi realizada verificação in loco, no
período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das
informações prestadas na petição de revisão de final de período e na resposta
ao pedido de informações complementares.
Foram, então, verificadas as
informações prestadas, em cumprimento aos procedimentos previstos no roteiro
previamente encaminhado à empresa em anexo ao Ofício nº
02.809/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 22 de maio de 2019.
Em atenção ao § 9º do art. 175
do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in
loco foi juntada aos autos restritos do processo em 24 de junho de 2019. Todos
os documentos colhidos como evidências do procedimento foram recebidos em bases
confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento incorporam
os resultados da referida verificação in loco.
2.6.2. Do produtor/exportador
Não foram realizadas
verificações in loco nas instalações dos produtores/exportadores pela ausência
de resposta ao questionário do produtor/exportador.
2.7. Do cronograma da
investigação
No dia 25 de outubro de 2019,
foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 60, de 24 de outubro de 2019, por meio
da qual a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) decidiu tornar públicos os
prazos que serviram de parâmetro para o restante da revisão, conforme quadro
abaixo:
|
Disposição
legal - Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas
previstas |
|
art.59 |
Encerramento da fase
probatória da revisão |
10
de janeiro de 2020 |
|
art.
60 |
Encerramento da fase de
manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
30
de janeiro de 2020 |
|
art.
61 |
Divulgação da nota técnica
contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão
considerados na determinação final |
02 de
março de 2020 |
|
art.
62 |
Encerramento do prazo para
apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e
Encerramento da fase de instrução do processo |
23
de março de 2020 |
|
art.
63 |
Expedição, pela SDCOM, do
parecer de determinação final |
13
de abril de 2020 |
As partes interessadas da
presente revisão foram notificadas por meio dos Ofícios de nºs05.331 a
05.345/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 29 de outubro de 2019, sobre a publicação da
referida circular.
2.8. Do encerramento da fase
probatória e de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos
autos
Em conformidade com o disposto
no caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013 e com a SECEX nº 60, de 24 de
outubro de 2019, a fase probatória da investigação foi encerrada em 10 de
janeiro de 2020.
Em 30 de janeiro de 2020,
encerrou-se, por seu turno, fase a de manifestação sobre os dados e as
informações constantes dos autos, nos termos do art. 60 do Decreto nº 8.058, de
2013.
2.8.1. Das manifestações
recebidas até a fase probatória
A Eletros encaminhou
manifestação, no dia 4 de novembro e 2019, solicitando a memória de cálculo da
margem de dumping e a disponibilização da base de dados na qual foi realizada a
depuração pela SDCOM. Segundo a associação, a forma em que foi realizada a depuração
não estaria clara e poderia ter ocasionado um valor de exportação subvalorizado
considerando-se produtos menos dispendiosos. Afirma, ainda, que por ter
conhecimento técnico no segmento poderia auxiliar a subsecretaria ao analisar
os dados com uma maior precisão.
No dia 16 de janeiro de 2020,
a ABIVIDRO apresentou manifestação em que informa que a SDCOM, por meio da
Circular SECEX nº 40, de 28 de junho de 2019, notificou as partes interessadas,
nacionais e estrangeiras, concedendo o prazo previsto no Regulamento
Antidumping para que apresentassem as respectivas respostas aos questionários
destinados à revisão do direito antidumping aplicado ao produto em questão.
Alega, nesse sentido, que a Eletros e suas associadas não cumpriram as
disposições do Decreto nº 8.508, de 2013, e solicitaram prorrogação do prazo
para apresentar as devidas respostas intempestivamente. Dessa forma, a SDCOM
indeferiu o pedido e não juntou aos autos da revisão as informações
apresentadas.
Argumenta, ainda, que a
Whirlpool S.A. tentou burlar as normas expressas no referido Decreto ao
apresentar dados após os prazos legais. Tais informações, segundo a ABIVIDRO,
deveriam ter sido fornecidas na resposta ao questionário, sendo objeto dos
Apêndices II e III. Além disso, alega que a empresa apresentou dados relativos
às aquisições no mercado interno brasileiro no último dia do prazo probatório,
impossibilitando a realização de investigação in loco para confirmar sua
veracidade.
Reitera, nesse sentido, que a
indústria doméstica brasileira apresentou informações, conforme legislação
vigente, tendo seus dados confirmados e utilizados pela autoridade
investigadora depois de submeter-se à investigação in loco.
Diante disso, a ABIVIDRO
requereu a rejeição de tais dados por parte da SDCOM e a exclusão das
informações do processo.
Em relação aos dados
apresentados pela Associação, a Eletros, em manifestação juntada no dia 20 de
janeiro de 2020, ressalta que possui prerrogativa como parte interessada para
apresentar novas informações durante a fase probatória, incluindo dados sobre
suas compras de matérias-primas. Tais informações teriam como objetivo
demonstrar as alterações de competitividade ocorridas no mercado durante o
período investigado. Argumenta que tais dados não foram demandados no questionário
do importador e, portanto, deveriam ser considerados por não estarem
necessariamente sujeitos à verificação in loco.
2.8.2. Dos comentários acerca
das manifestações
A partir da ausência de
respostas aos questionários dos produtores/exportadores e dos importadores
identificados, que poderiam ter auxiliado na depuração dos dados das
importações e na melhor identificação das características dos produtos
importados, e em resposta à solicitação da Eletros, foi realizada a atualização
dos dados de importação mediante a Nota Técnica SDCOM nº 40 de 11 de dezembro
de 2019.
No documento, identificaram-se
operações equivocadamente consideradas nos dados de importação constantes do
parecer de início de revisão, pois seriam operações envolvendo produtos fora do
escopo do direito antidumping.
Na análise levou-se em
consideração que um número relevante de importações descritas
como vidros para uso em refrigeradores não eram utilizadas como
prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração, alterando de forma
substancial os dados de importação, fator esse também comprovado por meio do
preço médio ponderado praticado nessas operações, pois apresentavam-se 10 vezes
superiores ao preço médio dos produtos para os quais as empresas explicitaram o
termo "prateleira".
Dessa forma, ocorreram
alterações significativas no volume importado nos períodos P2 e P3 e no preço
do produto objeto da análise a partir do período P2.
Porém, ao contrário do
afirmado pela associação, a reanálise das informações permitiu verificar que os
volumes considerados estavam superdimensionados. Constatou-se que os produtos
importados dos Estados Unidos da América (EUA) e da Suécia não correspondiam ao
produto similar e por essa razão essas origens foram excluídas das "demais
origens", permanecendo apenas o México para os dados residuais.
O resultado da reanálise levou
à alteração das seguintes informações já incorporadas ao presente documento: -
preço de exportação (item 5.2.2); - margem de dumping (item 5.2.3); e, - preço
CIF internado e subcotação (item 8.3).
No que diz respeito à
afirmação da ABIVIDRO de que as informações apresentadas pela Eletros e suas
associadas (Panasonic, Whirlpool e Electrolux), no âmbito das respostas aos
questionários do importador, foram consideradas intempestivas, recordamos que
as partes foram devidamente comunicadas a respeito do tema por meio dos ofícios
nºs3.997 a 4.000/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 22 de agosto de 2019, e ofícios
nºs4.484 a 4.486/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 11 de setembro de 2019.
A esse respeito, a Eletros e
as empresas a ela associadas foram notificadas de que as solicitações de
prorrogação do prazo para apresentação das respostas ao questionário do
importador, protocoladas no Sistema Decom Digital
(SDD) em 19 de agosto de 2019, foram consideradas intempestivas por não terem
sido apresentadas dentro do prazo legal estabelecido na Circular SECEX nº 40,
de 28 de junho de 2019, isto é, até o dia 7 de agosto de 2019, conforme dispõe
o art. 189 do Decreto nº 8.058 de 2013. Nesse sentido, as respostas ao questionário
do importador deveriam ter sido apresentadas até o prazo originalmente
estabelecido na referida Circular SECEX, isto é, 7 de agosto de 2019.
Em consequência, as respostas
apresentas pelas empresas Panasonic, Whirlpool e Electrolux foram consideradas
intempestivas, posto que protocoladas no SDD apenas no dia 6 de setembro de
2019. Assim, consoante o disposto no art. 49, §2º do Decreto nº 8.058, de 2013,
não foram juntadas aos autos do processo.
Por outro lado, no que toca ao
argumento da ABIVIDRO a respeito das informações relativas às aquisições no
mercado interno brasileiro juntadas pela Whirlpool no SDD em 10 de janeiro de
2020, cumpre recordar que as informações apresentadas pelas partes interessadas
no curso do processo devem amoldar-se às exigências estabelecidas no Decreto nº
8.058, de 2013, de forma a serem consideradas passíveis de utilização na
formação da decisão da autoridade investigadora. Precipuamente, as informações
apresentadas devem obedecer aos preceitos esculpidos na Subseção I da Seção IV
do Capítulo V do Decreto nº 8.058, de 2013. Nessa esteira, incumbe mencionar
que o art. 53, parágrafo único, concede à SDCOM a prerrogativa de
desconsiderar, em suas determinações, os estudos com informações confidenciais
ou apresentados em desacordo com as disposições do art. 53 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
À vista disso, por meio da
Circular SECEX nº 60, de 24 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de
outubro de 2019, tornou-se público, entre outros, o prazo de encerramento da
fase probatória da presente revisão: 10 de janeiro de 2020. Assim, atendidas as
exigências contidas no Decreto nº 8.058, de 2013, por parte da Whirlpool acerca
das informações apresentadas e tendo sido essas protocoladas dentro do prazo de
apresentação de elementos de prova, não se vê razão para a sua não juntada aos
autos do processo.
Isso não
obstante, não se conhecerá de manifestações que se baseiem nessas informações
como se resposta ao questionário fossem. Outras manifestações que se baseiem em
elementos não solicitados no questionário do importador serão consideradas e
devidamente analisadas pela autoridade investigadora.
2.9. Da divulgação dos fatos
essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput
do art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes
interessadas a Nota Técnica nº 3, de 2 de março de 2020, contendo os fatos
essenciais sob julgamento e que embasaria a determinação final a que faz
referência o art. 63 do mesmo Decreto.
Destaque-se que em, 11 de
dezembro de 2019, ou seja, 30 dias antes do encerramento da fase probatória,
foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica SDCOM nº 40, de 11 de
dezembro de 2019, acerca da atualização dos dados de importação e de indicação
de provável ausência de subcotação.
2.10. Do encerramento da fase
de instrução
De acordo com o estabelecido
no parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, e divulgado por
meio da Circular nº 60 de 24 de outubro de 2019, no dia 23 de março de 2020
encerrou-se o prazo de instrução da revisão em questão.
Cabe registrar que, atendidas
as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por
meio do SDD, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da revisão a
todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada
oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
Nesse sentido, apresentaram
suas alegações finais de forma tempestiva a Abividro
e a Eletros.
3. DO PRODUTO E DA
SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da
revisão
De acordo com a Resolução
CAMEX nº 46, de 2014, o produto objeto da medida são os vidros para uso em
eletrodomésticos da linha fria, comumente classificados no item 7007.19.00 da
NCM/SH, exportados pela China para o Brasil.
Os vidros de segurança para
uso em equipamentos de refrigeração consistem em peças obtidas a partir de
chapas de vidro plano, seccionadas e polidas, podendo ser submetidas a
serigrafias, e posteriormente temperadas. São utilizados como prateleiras em
equipamentos domésticos de refrigeração, tais como geladeiras e freezers. Podem
ser do tipo float ou impresso.
As prateleiras em
refrigeradores e freezers podem ser confeccionadas em diversos materiais, tais
como aramados, plásticos ou vidros. O produto objeto da medida constitui
matéria-prima para confecção das prateleiras de vidro para os refrigeradores.
As prateleiras de vidro têm
como características a facilidade de limpeza, a durabilidade e baixa
suscetibilidade a arranhões.
A produção dos vidros para
linha fria obedece às seguintes etapas:
a) recebimento, descarga e
armazenamento das chapas de vidro plano (etapa A): estas matérias-primas ficam
aguardando as ordens de produção para que, de acordo com os pedidos de
fabricação - indicando as dimensões dos produtos finais - as chapas sejam encaminhadas
aos equipamentos de corte;
b) corte das chapas de vidro
(etapa B): após serem cortadas no tamanho desejado, as peças são destacadas da
chapa de vidro e levadas para a fase de lapidação ou desbaste;
c) lapidação ou desbaste
(etapa C): a lapidação tem diversas finalidades importantes na produção,
servindo para (i) eliminar os cantos vivos depois do corte, (ii) dar dimensão correta à peça, (iii)
dar a forma exigida às bordas, (iv) melhorar o
aspecto visual (estético), (v) eliminar áreas de tensão geradas pelo corte e
(vi) atender às especificações técnicas pré-determinadas. Após a lapidação as
peças são lavadas e passam por secagem e inspeção. Passa-se, então, à etapa de
serigrafia;
d) serigrafia (etapa D): essa
técnica consiste na aplicação de uma camada fina de esmalte sobre o vidro por
meio de uma tela serigráfica. Quando existe a necessidade de serigrafia em mais
de uma tonalidade de grafismo, esta etapa (D) precisará ser repetida tantas
vezes quantas forem as cores a serem impressas na chapa de vidro cortada. Para
vidros não serigrafados, a etapa (D) é desnecessária;
e) têmpera (etapa E): a
têmpera atribui a qualidade de "vidro de segurança" ao produto objeto
da análise. Na têmpera, as peças individuais, cortadas, lapidadas e,
eventualmente serigrafadas, são submetidas a
aquecimento em forno que leva as peças a temperaturas próximas do ponto de
fusão do vidro e, posteriormente, são resfriadas abruptamente por ventilação
forçada. Este processo de choque térmico controlado resfria rapidamente as camadas
superficiais das peças, formando uma espécie de "casca externa" que
deixa a parte interna do vidro em estado de tensão mecânica, mesmo após o
completo resfriamento. Deste processo, obtêm-se produtos resistentes ao impacto
e que, quando eventualmente rompidos ou quebrados, produzem pedaços de vidro
pequenos, eliminando partes cortantes e quinas perigosas aos usuários finais; e
f) pré-montagem (etapa F): a
pré-montagem consiste no acoplamento de perfis, puxadores ou dobradiças nas
peças de vidro ou ainda a injeção de uma moldura plástica para acabamento da
peça. A execução dessa fase de produção depende das especificações do produto
solicitadas pelo cliente. Concluída a fase final de produção, as peças são
embaladas para posterior despacho.
Deve-se ressaltar que o
processo de produção de vidros utilizados em eletrodomésticos da linha fria
(refrigeradores e freezers) é praticamente idêntico àqueles de linhas que não
fazem parte do escopo do produto objeto da revisão, como os vidros para
utilização em eletrodomésticos da linha quente (fornos, fogões, cooktops e micro-ondas) e da linha molhada (máquinas de
lavar louças e roupas). O que diferencia os produtos para a linha fria,
daqueles destinados à linha quente e à linha molhada durante o processo de
fabricação é (i) o formato das peças e a quantidade de serigrafias necessárias
e (ii), na fase de aquecimento, a especificação de
curvatura nas peças obtida por pressão mecânica em moldes adequados.
Destaque-se que, nas linhas
quente e molhada, os formatos complexos, a repetição de serigrafias e a
necessidade de curvar os vidros reduzem significativamente a produtividade
horária dos equipamentos e aumentam as necessidades de manipulação humana,
sendo estes produtos associados a maiores custos de setup e encomendados em
lotes menores do que os observados em vidros para a linha fria.
Impende realçar que os
fabricantes de vidros para linha fria não realizam vendas diretas a
consumidores finais; atendendo, predominantemente, a fabricantes de
refrigeradores e freezers. Os vidros para linha fria são, normalmente,
fabricados sob encomenda e se sujeitam às especificações e aos controles de
qualidade exercidos pelas adquirentes no Brasil.
A despeito de existirem
diferenças nas especificações das prateleiras em vidro encomendadas pelos
grandes clientes domésticos, as características básicas de dimensão e espessura
não costumam sofrer alterações importantes em períodos inferiores a 5 (cinco)
anos, intervalo médio para renovações mais drásticas nas linhas de
eletrodomésticos, segundo a ABIVIDRO. A cada semestre, todavia, são comuns e
esperadas alterações nos padrões estéticos das prateleiras, basicamente
associadas a mudanças no encapsulamento ou nos desenhos serigráficos aplicados
aos componentes.
As grandes fabricantes de
refrigeradores e freezers costumam trabalhar com acordos de aquisição do
produto objeto da medida. Nesses acordos se fixam referenciais de preços, de
volumes mínimos garantidos de entrega e as penalidades por eventuais
paralisações de linha que possam ser atribuídas à fornecedora de prateleiras de
vidro. Os termos financeiros ficam sujeitos a renegociações no decorrer do
período de vigência dos acordos, assim como ocorre com os volumes efetivamente
encomendados.
Cumpre aclarar que não estão
incluídos no escopo da medida aplicada os vidros de segurança para
refrigeradores comerciais, uma vez que possuem especificações distintas e são
utilizados nas portas dos refrigeradores. Além disso, também possuem maior
dimensão e acabamento diverso daquele aplicado ao produto objeto da medida
antidumping.
3.1.1. Da classificação e do
tratamento tarifário
O produto objeto da revisão é
o vidro para uso em eletrodomésticos da linha fria exportado da China para o
Brasil, comumente classificado no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM/SH.
|
70.07 |
Vidros de segurança
consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. |
|
7007.1 |
- Vidros temperados: |
|
7007.11.00 |
-- De dimensões e formatos
que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros
veículos |
|
7007.19.00 |
-- Outros |
Trata-se de subitem tarifário
genérico que engloba vidros com especificações e funcionalidades bastante
heterogêneas. Nesse item são importados vidros de segurança para
eletrodomésticos das linhas quente (fogões, cooktops
e micro-ondas) e molhada (lavadoras de roupas, de louças e tanquinhos), bem
como vidros temperados para uso em laterais de automóveis, tratores, ônibus,
mobiliário e construção civil, entre outros.
A tarifa de importação da NCM
permaneceu em 12% até setembro de 2012, quando foi majorada para 25%, por meio
da Resolução CAMEX nº 70, de 28 de setembro de 2012, publicada no D.O.U. de 1º
de outubro de 2012, a qual determinou, em seu art. 1º, a alteração, por um
período de 12 meses, das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das
mercadorias classificadas nas NCM nela elencadas, ao amparo da Decisão nº 39/11
do Conselho Mercado Comum do Mercosul - CMC. Assim, após o encerramento da
vigência da majoração da alíquota do Imposto de Importação, em 1º de outubro de
2013, a alíquota retornou a seu nível anterior de 12%, o qual perdurou durante
todo o período de revisão.
3.2. Do produto fabricado no
Brasil
O produto similar nacional
contempla os vidros para linha fria utilizados como vidro de segurança para uso
em equipamentos eletrodomésticos de refrigeração, confeccionado a partir de
chapas de vidro plano, seccionadas, polidas e temperadas, podendo igualmente
sofrer processo adicional de serigrafia, e serve de suporte para alimentos e
recipientes colocados na geladeira e freezer.
As prateleiras para
refrigeradores e freezers podem ser confeccionadas em diversos materiais, tais
como aramados, plásticos ou vidros. O produto similar nacional é usado como
matéria-prima para a confecção de prateleira de vidro para geladeiras e
freezers.
Os vidros para linha fria
possuem, em geral, espessura de 3 a 4 mm e peso que varia de 5 a 11 kg/m2. A
Norma Técnica ABNT nº 13.866 normatiza os vidros temperados para linha branca.
Os vidros temperados normalmente têm espessura que varia de 2,8 mm a 4,2 mm,
admitindo tolerância de 0,2 mm para mais ou para menos.
A principal matéria-prima é o
vidro float incolor, cortado em tamanhos de acordo
com a especificação do cliente, em espessura que varia, principalmente, de 3 a
4 mm.
Caso o produto seja serigrafado, adiciona-se o esmalte para a etapa de
produção.
Os vidros para linha fria
fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações, possuem as mesmas
características e seguem o mesmo processo produtivo dos vidros para linha fria
objeto da medida antidumping.
3.3. Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto
nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais
a similaridade deve ser avaliada. O §2º do mesmo artigo estabelece que tais
critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em
conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Conforme as informações
verificadas durante a investigação original, o produto objeto da investigação e
o fabricado no Brasil apresentavam as mesmas características físicas. Além
disso, possuíam as mesmas aplicações e eram, inclusive, adquiridos pelos mesmos
clientes. Nesse sentido, considerou-se serem concorrentes entre si,
destinando-se ambos aos mesmos segmentos.
Considerou-se o produto
fabricado no Brasil similar ao importado da China, conforme o Parecer DECOM nº
12, de 2014; desse modo, não tendo as condições relativas ao produto e ao
processo produtivo sido alteradas, ratifica-se a conclusão alcançada na
investigação original de que os vidros para linha fria produzidos pela
indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058,
de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto
similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade desses
produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de
produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
Assim, para fins de
determinação final, tendo em consideração que não foram apresentadas respostas
ao questionário do produtor nacional por parte das empresas notificadas,
definiu-se como indústria doméstica, a linha de produção de vidros para linha
fria da Saint-Gobain, que foi responsável por 37,1% da produção nacional
brasileira do produto similar no período de outubro de 2017 a setembro de 2018
(P5), conforme dados apurados na fase inicial da presente revisão.
5. DA CONTINUAÇÃO DO DUMPING
5.1. Da continuação/retomada
do dumping para efeito do início da revisão
Para fins do início da
revisão, utilizou-se o período de outubro de 2017 a setembro de 2018, a fim de
se verificar a probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping nas
exportações para o Brasil de vidros para linha fria, originárias da China.
Por ocasião o início da
revisão, foram utilizadas as estatísticas depuradas da RFB para apurar o volume
importado da China de [RESTRITO] metros quadrados no período de outubro de 2017
a setembro de 2018. Desse modo, considerou-se que a quantidade importada,
equivalente a 91% das importações totais brasileiras do período, seria
representativa para determinar a apuração da margem de dumping a partir da
comparação entre o valor normal e o preço de exportação dessas operações.
5.1.1. Do valor normal para
fins de início da revisão
De acordo com o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico
do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os
preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um
terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Diante das alternativas
disponíveis, a ABIVIDRO apresentou, para fins de início, dados que permitiram a
construção do valor normal de acordo com o item "iii"
do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Para a construção do valor normal, partiu-se
da metodologia proposta pela ABIVIDRO, acompanhada de documentos e dados
fornecidos na petição.
Tendo em vista a dificuldade
de obtenção de informações específicas referentes à produção de vidros para
linha fria da China, o valor normal foi construído, pela ABIVIDRO, a partir dos
custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais,
administrativas, financeiras e de vendas, bem como de montante a título de
lucro, obtidos junto a própria estrutura de custos da indústria doméstica.
O valor normal, para fins de
início da revisão, foi construído a partir das seguintes rubricas:
a) matérias-primas e insumos;
b) mão de obra direta;
c) utilidades;
d) outros custos variáveis;
e) outros custos fixos;
f) despesas gerais,
administrativas, financeiras e de vendas; e
g) lucro.
Para a determinação do custo
de matérias-primas, mão de obra direta, utilidades, outros custos variáveis e
outros custos fixos com vistas à construção do valor normal, a ABIVIDRO tomou
como base a composição do custo padrão do produto [CONFIDENCIAL], cujo código
interno de material é o [CONFIDENCIAL]. Em face da variedade de produtos
produzidos pela indústria doméstica, esse produto possui especificações que
correspondem aproximadamente à média das especificações dos produtos similares
produzidos pela indústria doméstica.
No que diz respeito à
principal matéria-prima do produto objeto da medida (vidros planos float), a ABIVIDRO afirmou dificuldade na obtenção de informações
específicas referentes à produção de vidros para linha fria da China. Dessa
forma, o custo deste item foi obtido a partir dos dados de importação da China
fornecidos pelo Comtrade. Verificou-se que apenas
estavam disponíveis informações até 31 de dezembro de 2017.
A partir de informações
relativas às importações de vidros planos float,
comumente classificadas no item 7005.29/SH, buscou-se obter os preços de
importação das principais fontes de suprimento do produto ao mercado chinês.
Observou-se que os preços das principais fontes de suprimento do produto eram
significativamente elevados. Dessa forma, a partir da lista dos dez maiores
fornecedores em volume por m2, a ABIVIDRO indicou ser pertinente a
identificação das importações de vidros originárias da Malásia como fonte de
dados, décimo maior fornecedor do produto à China, por apresentar o menor preço
em dólares estadunidenses por quilograma, conforme quadro abaixo:
|
Origem |
Código/SH |
Volume
(m2) |
Volume
(kg) |
Valor
(US$) |
US$/m² |
US$/kg |
|
Japão |
700529 |
25.635.653,00 |
48.996.332,00 |
213.046.085,00 |
8,31 |
4,348 |
|
Outros (Ásia) |
700529 |
17.923.020,00 |
28.674.649,00 |
91.539.068,00 |
5,11 |
3,192 |
|
Coreia do Sul |
700529 |
17.256.773,00 |
21.793.418,00 |
113.302.719,00 |
6,57 |
5,199 |
|
Tailândia |
700529 |
16.888.050,00 |
35.997.691,00 |
44.423.208,00 |
2,63 |
1,234 |
|
Estados Unidos |
700529 |
6.563.977,00 |
N/A |
28.303.290,00 |
4,31 |
N/A |
|
Coreia do Norte |
700529 |
4.333.080,00 |
39.119.700,00 |
5.867.955,00 |
1,35 |
0,150 |
|
Alemanha |
700529 |
444.561,00 |
N/A |
16.356.753,00 |
36,79 |
N/A |
|
Vietnã |
700529 |
385.977,00 |
1.070.550,00 |
585.672,00 |
1,52 |
0,547 |
|
Malásia |
700529 |
319.431,00 |
4.420.994,00 |
1.752.112,00 |
5,49 |
0,396 |
Para fins de início da
revisão, utilizou-se o preço do produto originário da Malásia, dada sua
razoabilidade inicial.
De acordo com a ABIVIDRO, o
preço praticado pela Malásia de 0,396 US$/kg estaria na condição Free On Board
- FOB. Contudo, em consulta realizada à fonte da qual se extraiu esse valor,
verificou-se que, na realidade, o preço apresentado está na condição Cost Insurance and Freight - CIF, como se
observa na tabela abaixo:
|
Origem |
Código/SH |
Volume (m2) |
Volume (Kg) |
Valor (US$) |
Valor
CIF (US$) |
Valor
FOB (US$) |
|
Malásia |
700529 |
319.431 |
4.420.994 |
1.752.112 |
1.752.112 |
- |
Nesse sentido, tendo em vista
que se verificou estar a condição do valor do produto exportado extraído do
sítio eletrônico do Comtrade apresentado na condição
CIF, diferentemente do cálculo apresentado, não se adicionou o valor do frete
internacional (0,14US$/kg) referente ao transporte do produto entre a Malásia e
a China.
Verificou-se que os produtos
classificados sob o código 7005.29/SH, originários da Malásia, não estão
sujeitos à incidência do imposto de importação quando adentram no território da
China, consoante informação extraída do sítio eletrônico da Organização Mundial
do Comércio - OMC. Portanto, ante essa informação não houve acréscimo referente
a imposto de importação ao custo do vidro.
Dessa forma, para se alcançar
o valor na condição ex fabrica do vidro plano float na China, foram acrescidas apenas despesas referentes
à internação do produto originário da Malásia. Esses valores - despesas
portuárias e frete interno - para o trajeto porto de entrada na China até a
fábrica produtora de vidros para linha fria, foram extraídas do site Doing Business do Banco Mundial.
Consoante as informações
disponibilizadas, as seguintes despesas e valores são cobradas na operação de
importação: Border Compliance,
no valor de US$ 355,00 e Documentary Compliance no valor de US$ 120,00, que somados montam US$
475,00. Ao se dividir esse valor pelo peso do container (10.620 kg), chega-se a
uma despesa portuária unitária de 0,04 US$/kg.
Dessa mesma fonte - Doing Business - extraiu-se o montante relativo ao frete
interno na China: US$ 219,00 (Domestic Transportation Cost 6hrs).
Novamente, dividiu-se o valor de frete interno indicado pelo peso do container
(10.620 kg), resultando em um frete interno unitário de 0,02 US$/kg.
Abaixo apresenta-se tabela do
cálculo do custo do vidro para fins de construção do valor normal:
|
Item |
US$/Kg |
|
1 -Vidro plano incolor |
0,40 |
|
2 - Imposto de Importação |
0,00 |
|
3 - Despesas Portuárias
(China) |
0,04 |
|
4 - Frete Interno (China) |
0,02 |
|
Total (1+2+3+4) |
0,46 |
Dessa forma, obteve-se o
preço, na condição ex fabrica, do vidro incolor na
China de USD 0,46/Kg.
A partir do preço ex fabrica obtido consoante a metodologia acima
explicitada, apurou-se o valor unitário do custo da matéria-prima
"vidro" para fabricação de 1kg do produto similar tomado como
parâmetro para construção do valor normal para a China. Dessa forma, o preço ex fabrica do vidro foi multiplicado pelos coeficientes de
rendimento ou efetividade de cada fase percorrida pelo produto no processo de
fabricação, recorde-se: corte; lapidação, serigrafia e têmpera.
Respectivamente, cada uma das fases apresentou o seguinte coeficiente de
rendimento: [CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL] % e
[CONFIDENCIAL] %. O produto desses rendimentos ([CONFIDENCIAL] %) foi, então,
multiplicado pelo preço ex fabrica, obtendo-se, dessa
maneira, o custo unitário da matéria-prima vidro de [CONFIDENCIAL] US$/Kg.
No que diz respeito ao custo
da mão de obra direta, foram utilizados os dados do sítio eletrônico Trading Economics. Apurou-se, com base no ano de 2017 - ano mais
recente disponibilizado - o montante de 64.452 CNY referente ao salário anual
de um trabalhador chinês alocado na área de manufatura de vidros.
Considerou-se que um
trabalhador chinês trabalhou 40 horas por semana, durante 52 semanas,
obtendo-se, assim, 2.080 horas/ano trabalhadas. O custo da mão de obra
resultante da divisão do salário anual pelo total de horas trabalhadas no ano é
de 30,99 CNY/por hora de trabalho.
Consoante trazido pela
ABIVIDRO, a partir de informações também extraídas do site da Trading Economics, atualizou-se o preço da hora de trabalho pelos
índices inflacionários da China até setembro de 2018. Obteve-se, dessa forma, o
valor do salário do trabalhador chinês na área de manufatura de CNY 37,36/hora
de trabalho. Esse valor foi, em seguida, convertido para dólares estadunidenses
pela taxa média anual do Banco Central do Brasil, atingiu o valor de USD
5,71/hora de trabalho.
Contudo, recorde-se que para
fins de análise de dumping e dano, os valores referentes ao período P5,
correspondem ao valor médio anual de todo esse período (P5) e não apenas ao
valor médio do seu último mês (setembro de 2018). Além disso, tratando-se do
período mais recente de análise na presente revisão, sobre esse valor médio
anual não incide atualização com base em índices de preços. Nesse sentido, dado
que a informação do preço da hora de trabalho apresentada refere-se ao ano de
2017, e que parte deste está contida no período P5 (outubro de 2017 a setembro
de 2018), considerou-se inadequada a atualização pelos índices inflacionários
da China até setembro de 2018. Por conseguinte, adotou-se o custo da mão de
obra de 30,99 CNY/por hora de trabalho. Esse valor foi, então, convertido para
dólares estadunidenses pela taxa média anual do Banco Central do Brasil, e
atingiu o valor de USD 4,74/hora de trabalho.
Segundo os dados de produção
do produto tomado como parâmetro para definição dos coeficientes de produção
para construção do valor normal, obtidos a partir dos dados da Saint-Gobain,
são necessários [CONFIDENCIAL] minutos, ou seja, [CONFIDENCIAL] horas, de
trabalho para produção de uma tonelada do produto investigado.
|
Fase
da Produção |
Quantidade
de empregados |
Peças/
Hora |
Peças/Minuto |
Minutos.
por Tonelada |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
TOTAL |
[CONFIDENCIAL] |
Por conseguinte, o custo de
mão de obra direta na produção do produto chinês corresponderia ao valor da
hora trabalhada no setor de manufatura de [CONFIDENCIAL] multiplicado pelo
tempo necessário para produção de uma tonelada do produto investigado, isto é,
[CONFIDENCIAL] horas. Obtém-se, assim o montante de [CONFIDENCIAL]
US$/tonelada, ou [CONFIDENCIAL] US$/kg.
Por sua vez, o preço da
energia elétrica na China foi obtido no site China Energy Report,
no documento "2017 Regulatory report on national
electricity princing".
Obteve-se, nesse documento, a indicação de que o preço médio da energia
elétrica em 2017 foi de 609,10 CNY/MWh. Esse preço
foi atualizado pelos índices inflacionários da China até setembro de 2018,
conforme mencionado acima, extraídos do sítio eletrônico do Trading Economics, obtendo-se, dessa maneira, o preço de 734,33
CNY/MWh. Em seguida, realizou-se a conversão desse
valor para dólares estadunidenses, utilizando-se a taxa média anual de câmbio
do Banco Central do Brasil, obtendo -se o preço de 112,20 US$/MWh, ou seja, 0,11 US$/Kwh.
Nesse ponto também cumpre
retomar a ressalva feita quando ao custo da mão de obra na China. Para fins de
análise de dumping e dano, os valores referentes ao período P5, correspondem ao
valor médio anual de todo esse período (P5) e não apenas ao valor médio do seu
último mês (setembro de 2018). Além disso, sobre esse valor médio anual não
incide atualização com base em índices de preços. Nesse sentido, dado que a
informação do preço da energia elétrica apresentada refere-se ao ano de 2017, e
que parte deste está contida no período P5 (outubro de 2017 a setembro de
2018), considerou-se inadequada a atualização pelos índices inflacionários da
China até setembro de 2018. Por conseguinte, adotou-se o custo de energia elétrica
de 609,10 CNY/MWh. Esse valor foi, então, convertido
para dólares estadunidenses pela taxa média anual do Banco Central do Brasil, e
atingiu o valor de USD 93,13/MWh, ou seja, 0,09
US$/Kwh.
Segundo os dados de produção
do produto tomado como parâmetro para definição dos coeficientes de produção
para construção do valor normal, são necessários [CONFIDENCIAL] Kw/t de energia elétrica para produção de uma tonelada do
produto investigado.
|
Fase
da Produção |
Kw/min |
Kw/tonelada |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
TOTAL |
[CONFIDENCIAL] |
Assim, para a produção de uma
tonelada do produto investigado, o custo da energia elétrica é obtido pela
multiplicação do coeficiente de produção de [CONFIDENCIAL] Kwh pelo custo da
energia apurado em [CONFIDENCIAL] US$/t, resultando em [CONFIDENCIAL] US$/Kg.
Para os demais itens de custo
que incidem na fabricação de prateleiras, foram também utilizados coeficientes
da própria indústria doméstica. Os coeficientes foram calculados pela razão
entre o total do custo de cada um dos itens e o total do custo do vidro, para o
período P5, já embutindo neles os desvios de produção para se obter o custo
real. Dessa forma, foram obtidos os seguintes percentuais de participação
desses itens no custo do vidro:
|
Item
de custo |
Custo
total (R$) |
Participação
no custo total do vidro (%) |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Esses fatores foram
multiplicados pelo custo do vidro. Dessa forma chegou-se aos custos dos demais
fatores.
|
Item
de custo |
Custo
Unitário (US$/Kg) |
Participação
no custo total do vidro (%) |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Após apuração do custo de
produção, para fins de apuração do valor normal, foram acrescidos montantes
referentes a despesas gerais e administrativas, despesas de venda, despesas e
receitas financeiras e lucro, tendo como base os demonstrativos financeiros da
empresa Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co. Ltd,
produtora/exportadora chinesa de vidros para linha fria que participou da
investigação original.
Os valores das despesas e do
lucro operacional foram obtidos aplicando-se percentual de participação destas
rubricas em relação ao custo do produto vendido na empresa Jiangsu
Xiuqiang Glasswork Co. Ltd. sobre o valor do custo
de fabricação resultante da soma dos montantes referidos nos parágrafos
anteriores. Os valores apresentados correspondem ao período de outubro de 2017
a setembro de 2018.
Despesas
e Lucro Operacional - Jiangsu Xiuqiang
Glasswork Co. Ltd (US$/kg)
|
Despesas gerais e
administrativas e de vendas |
[CONFIDENCIAL] |
|
Despesas Financeiras |
[CONFIDENCIAL] |
|
Lucro operacional |
[CONFIDENCIAL] |
Com base nesses dados,
apurou-se o valor normal construído, na condição delivered
na China:
Valor
normal construído do vidro para linha fria (US$/kg)
|
Rubrica |
China |
|
(A) [CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A) [CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
(A) [CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
(B) [CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C) [CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C) [CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C) [CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C) [CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C) [CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
(C) [CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
(D) Custo de Produção
(A+B+C) |
[RESTRITO] |
|
(E) Despesas |
[RESTRITO] |
|
5. Lucro Operacional |
[RESTRITO] |
|
6. Valor Normal Construído |
[RESTRITO] |
Assim, para fins de início da
revisão, o valor normal apurado correspondeu a US$ 1,71/kg (um dólar
estadunidense e setenta e um centavos por quilograma), na condição delivered, uma vez que foram consideradas despesas de
vendas na construção desse valor.
Tendo em vista que o direito
antidumping foi aplicado por meio de alíquota específica em US$/m2, e para fins
de comparação com o preço de exportação da China calculado a seguir com base
nos dados de importação da Receita Federal do Brasil, bem como para comparação
com o valor da indústria doméstica, realizou-se a conversão do valor normal
obtido conforme metodologia acima explicitada para um valor normal em US$/ m2.
Nesse sentido, a ABIVIDRO afirmou:
"Para a obtenção do
volume em kg, a empresa buscou a espessura média ponderada das peças de
prateleiras vendidas nos 5 períodos analisados, que foi de [CONFIDENCIAL].
Aplicando-se a densidade do vidro de [CONFIDENCIAL] de superfície para um
milímetro de espessura do vidro plano (2,5 kg/m²), foi possível determinar as
capacidades nominais e efetivas de produção anual da empresa em kg.
Para determinar o peso do
vidro a empresa buscou a informação de metros quadrados e espessura do vidro na
ficha técnica. Para conversão em quilogramas, aplicou a seguinte fórmula:
Portanto, 1 m2de vidro plano
com 1 mm de espessura pesa 2,5 kg. Como a espessura do vidro é, em média, 3,2
mm, a massa atinge 8 kg."
Tendo isso em vista,
multiplicando-se o valor normal de US$ 1,71/kg pelo peso médio do vidro comum
importado de 8Kg, obtém-se o valor normal de US$ 13,67/m2.
Assim, para fins de início da
revisão, o valor normal apurado correspondeu a US$ 13,67/m2(treze dólares
estadunidenses e sessenta e sete centavos por metro quadrado), na condição delivered.
5.1.2. Do preço de exportação
para fins de início de revisão
Consoante item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº1.355, de 30 de dezembro
de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico
do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os
preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um
terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e informação sobre o
preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços pelos quais o produto
é vendido ao primeiro comprador independente situado no território do Membro
Importador.
Para fins de apuração do preço
de exportação de vidros para linha fria da China para o Brasil foram
consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro
efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações
realizadas de outubro de 2017 a setembro de 2018. As informações referentes aos
preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das
importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, na
condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não
sendo o produto objeto da revisão e mantidos determinados produtos sobre cujas
descrições existiam dúvidas acerca de seu enquadramento ou não como produto
objeto da revisão.
Preço
de Exportação
|
Valor
FOB (US$) |
Volume
(m2) |
Preço
de Exportação FOB (US$/m2) |
|
3.689.525,72 |
469.673,64 |
7,86 |
Desse modo, dividindo-se o
valor total FOB das importações do produto objeto da medida antidumping, no
período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em metros
quadrados, apurou-se o preço de exportação de US$ 7,86/m2(sete dólares estadunidenses
e oitenta e seis centavos por metro quadrado), na condição FOB.
5.1.3. Da margem de dumping
para fins de início da revisão
A margem absoluta de dumping é
definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a
margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping
absoluta e o preço de exportação.
Deve-se ressaltar que tanto o
valor normal adotado para a China, conforme apurado no item 5.1.1 deste
documento, como o preço de exportação, apurado com base nos dados
disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições consideradas
adequadas para justa comparação com vistas ao início da presente revisão.
Apresentam-se a seguir as
margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem
de Dumping
|
Valor
Normal US$/m2 |
Preço
de Exportação US$/m2 |
Margem
de Dumping Absoluta US$/m2 |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
|
13,67 |
7,86 |
5,81 |
74% |
Desse modo, para fins de
início desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$
5,81/m2(cinco dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por metro
quadrado).
5.2. Da continuação do dumping
para efeito da determinação final
Dadas as alterações nos
volumes importados no período de revisão de dumping divulgadas pela Nota
Técnica SDCOM nº 40 de 11 de dezembro de 2019, as importações brasileiras de
vidros para linha fria da China totalizaram [RESTRITO] metros quadrados no
período de outubro de 2017 a setembro de 2018, representando 89,7% das
importações totais do produto similar.
5.2.1. Do valor normal para
fins de determinação final
Tendo em vista a ausência de
resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da
China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art.
50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do
processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.
Assim, para fins de determinação
final, o valor normal apurado correspondeu a US$ 13,67/m2(treze dólares
estadunidenses e sessenta e sete centavos por metro quadrado), na condição delivered.
5.2.2. Do preço de exportação
para fins de determinação final
Considerando as informações
apresentadas acerca da atualização dos dados de importação para o período de
revisão, apresenta-se o preço de exportação apurado tendo por base os dados
detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição
FOB.
Preço
de Exportação
|
Valor
FOB (US$) |
Volume
(m2) |
Preço
de Exportação FOB (US$/m2) |
|
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
4,84 |
Desse modo, dividindo-se o
valor total FOB das importações do produto objeto da medida antidumping, no
período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, em metros
quadrados, apurou-se o preço de exportação de US$ 4,84/m2(quatro dólares estadunidenses
e oitenta e quatro centavos por metro quadrado), na condição FOB.
5.2.3. Da margem de dumping
para fins de determinação final
Tendo em vista a alteração
apresentada no preço de exportação do produto objeto da medida antidumping,
apresenta-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a
China para fins de determinação final.
Margem
de Dumping
|
Valor
Normal US$/m2 |
Preço
de Exportação US$/m2 |
Margem
de Dumping Absoluta US$/m2 |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
|
13,67 |
4,84 |
8,83 |
182,4% |
Desse modo, para fins de
determinação final desta revisão, apurou-se que a margem de dumping da China
alcançou US$ 8,83/m2(oito dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por
metro quadrado).
5.2.4. Das manifestações
acerca da margem de dumping para determinação final
No dia 10 de janeiro de 2020,
a ABIVIDRO apresentou manifestação em que afirma não restarem dúvidas quanto à
continuação da prática de dumping pelos produtores/exportadores chineses,
alegando que o parecer de início da investigação reconheceria a continuidade da
prática desleal pelos chineses.
Informa, ainda, que os
produtores/exportadores chineses, por seu próprio julgamento de conveniência e
oportunidade, teriam decidido não responder ao questionário destinado à revisão
do direito, não encaminhando, assim, informações importantes para a realização
da investigação. Nesse sentido, argumenta que, de acordo com o previsto no § 3º
do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação final deve ser
elaborada com base na melhor informação disponível e, conforme o disposto no
art. 179 do referido Decreto, a determinação final da autoridade investigadora
poderá ter por base os dados contidos na petição, sendo a parte interessada
responsável por cooperar com a investigação, arcando com as consequências
decorrentes de sua omissão, nos termos do art. 184 do Regulamento Brasileiro.
Diante disso, afirma que as
estatísticas brasileiras de importação são a melhor informação disponível e
ressalta a rigorosa depuração realizada, objeto da Nota Técnica nº 40, de 11 de
dezembro de 2019, pela qual foi revista a depuração realizada quando do início
da revisão, chegando a um preço de exportação de US$ 4,84/m². Dessa forma,
diante de valor normal apurado de US$ 13,67/m², as estatísticas brasileiras de
importação demonstrariam a continuação de prática de dumping, de US$ 8,83/m²,
equivalente a 182,4%.
5.2.5. Dos comentários acerca
das manifestações
Acerca da manifestação
apresentada pela ABIVIDRO em 10 de janeiro de 2020, de fato, conforme parecer
de início da presente investigação, foram apontados indícios de continuação da
prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros para linha fria
originários da China.
Adicionalmente, consoante
apontado pela ABIVIDRO, não foram apresentadas pelos produtores/exportadores da
origem do produto sujeito à medida antidumping, respostas aos questionários
disponibilizados ao início da revisão, os quais indicaram as informações
necessárias à investigação. Assim sendo, como bem pontuou e como estabelece o
art. 50, §3º, para fins de determinação final, o parecer foi elaborado com base
na melhor informação disponível, de acordo com as disposições do Capítulo XIV,
do Decreto nº 8.058, de 2013. A metodologia adotada para fins de determinação
final está explicitada nos itens seguintes deste documento (5.2.1, 5.2.2 e
5.2.3).
5.3. Do desempenho dos
produtores/exportadores
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de
que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo o desempenho do produtor ou exportador.
A fim de avaliar o potencial
exportador da origem investigada, a ABIVIDRO apresentou estudo denominado
[CONFIDENCIAL], elaborado, em 2017, pela [CONFIDENCIAL] de modo a demonstrar o
potencial de produção e exportação deste país frente ao cenário mundial de
vidros para linha fria. De acordo com esse estudo, a capacidade instalada na
China era de [CONFIDENCIAL] milhões de toneladas de vidro plano; tendo
efetivamente sido produzidas [CONFIDENCIAL] milhões de toneladas. Dessa forma,
evidencia-se a ociosidade da indústria de vidros planos
chinesa de ([CONFIDENCIAL] milhões de toneladas), e a capacidade de que
gozaria o país asiático de atender a elevação da demanda neste setor. Além
disso, em comparação com o Brasil, a China conta com 40 vezes o número de
linhas de produção de vidros planos instaladas
(aproximadamente 360 linhas de produção), frente às 9 linhas de produção
existentes no Brasil.
Para fins de comparação com os
dados apresentados, recorde-se que, consoante explicitado no item 5.1.1 deste
documento, 1 m2de vidro plano com 1 mm de espessura pesa aproximadamente 2,5
kg. Dessa forma, considerando que o produto objeto da medida antidumping possui
em média 3,2 mm de espessura, 1m2desse produto apresentaria em média 8 kg de
peso. Por conseguinte, tendo em vista que a capacidade de produção ociosa da
China para vidros planos é de ([CONFIDENCIAL] milhões de toneladas), conforme
mencionado no parágrafo anterior, isso corresponderia a uma capacidade de
produção ociosa de [CONFIDENCIAL] milhões de m2. Essa capacidade de produção
ociosa em uma situação teórica em que fosse totalmente direcionada para a
produção de vidros para linha fria equivaleria a aproximadamente [CONFIDENCIAL]
vezes o tamanho do mercado brasileiro de vidros para linha fria e
[CONFIDENCIAL] vezes ao volume do produto objeto da medida antidumping
exportado da China para o Brasil no período P5.
Importante mencionar, também,
a relação entre a produção de vidro plano float e o
consumo desse produto no mercado chinês. Como já explicado, o vidro plano float é o principal insumo para a produção de vidros para
linha fria. Em 2017, com base no mesmo estudo já mencionado, a China produziu
[CONFIDENCIAL] milhões de toneladasdesse produto, dos
quais [CONFIDENCIAL] milhões de toneladasforam
consumidos, resultando em disponibilidade de aproximadamente [CONFIDENCIAL]
milhão de toneladas não consumidos e disponíveis para outra destinação como,
por exemplo, a formação de estoques. Utilizando-se o mesmo fator de conversão
apontado anteriormente (8 kg/m2), poder-se-ia afirmar que a China teria
capacidade para disponibilizar [CONFIDENCIAL] milhões de m2de vidros plano float para utilização na fabricação de vidros para linha
fria, contando apenas com a diferença entre o volume produzido e o volume que
foi consumido desse produto. O volume de [CONFIDENCIAL] milhões de m2de vidros
planos float corresponde a [CONFIDENCIAL] vezes o
volume de vidros para linha fria consumido no mercado brasileiro no período P5.
Destaque-se, também, que esse volume é [CONFIDENCIAL] vezes superior ao volume
do produto objeto da medida antidumping exportado da China para o Brasil no
período P5.
À luz do exposto, concluiu-se
que há elevado potencial exportador da origem investigada para o Brasil, caso o
direito antidumping em vigor não seja prorrogado. Isso se deve particularmente
à grande capacidade de produção de vidros planos e de vidros planos básicos na
China, nos quais inclui-se o produto objeto da investigação. Para além disso,
recorde-se que no período P1 (outubro de 2013 a setembro de 2014), que
compreende o período de outubro de 2013 a junho 2014, período em que não havia
incidência da medida antidumping aplicada pela Resolução CAMEX nº 46, de 2014,
as importações chinesas somaram [RESTRITO] m2, volume 2,2 vezes maior que
aquele observado no período P5 [RESTRITO] m2. Some-se a esse fato a tendência
de crescimento em termos absolutos apresentada por essas importações de P3 para
P5 (+263,8%), bem como em termos relativos consideradas a sua participação no
mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.) e a sua
participação na produção nacional ([RESTRITO] p.p.).
Ante o exposto, concluiu-se,
para fins de determinação final, a China possui elevado potencial para exportar
vidros para linha fria para o Brasil.
5.4. Das alterações nas
condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito
antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de
dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais
alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em
terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do
produto similar.
Não foram identificadas
alterações nas condições de mercado da China ou em outros países que pudessem
ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.
5.5. Da aplicação de medidas
de defesa comercial
De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de
que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o
produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de
comércio para o Brasil.
Em pesquisa ao sítio
eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated
Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização
Mundial do Comércio - OMC, não foram observadas aplicações de medidas sobre o
produto objeto da revisão por outros membros da OMC.
5.6. Da conclusão a respeito
da continuação do dumping
Ante o exposto, concluiu-se,
para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja
extinta, muito provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas
exportações da China. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores
dessa origem têm probabilidade de continuar a prática de dumping, há indícios
de existência de substancial potencial exportador da China.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO
MERCADO BRASILEIRO
Serão analisadas, neste item,
as importações brasileiras e o mercado brasileiro de vidros para linha fria. O
período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de
determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à
indústria doméstica.
Considerou-se, de acordo com o
§ 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período outubro de 2013 a
setembro de 2018, tendo sido dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2013 a
setembro de 2014;
P2 - outubro de 2014 a
setembro de 2015;
P3 - outubro de 2015 a
setembro de 2016;
P4 - outubro de 2016 a
setembro de 2017; e
P5 - outubro de 2017 a
setembro de 2018.
6.1. Das importações
Para fins de início de revisão
foram apurados os valores e as quantidades de vidros para linha fria importados
pelo Brasil fornecidos pela RFB, com base nos dados de importação referentes ao
subitem 7007.19.00 da NCM em cada período.
Como já destacado
anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se
que são classificadas no subitem 7007.19.00 da NCM as importações de vidros
para linha fria, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da
medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações
constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes
exclusivamente aos vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de
refrigeração.
Primeiramente, buscou-se
identificar as importações que explicitamente se referiam a vidros para uso em
prateleiras de refrigeradores e freezers.
Das operações de importações
restantes, excluíram-se aquelas identificadas como sendo de vidros distintos do
produto objeto da medida, tais como vidros para as linhas molhada (lavadoras de
roupa) e quente (fogões, micro-ondas e cooktops),
para utilização em automóveis, aviões, tratores, para aplicações na construção
civil, entre outras.
Em seguida, excluíram-se as
importações de vidros que, de acordo com a descrição detalhada da mercadoria,
possuíam espessuras menores que 2,8 mm e maiores que 4,2 mm.
Além disso, conforme exposto
no item 5.1.1 deste documento, o peso médio de 1 m2de vidro para linha fria
objeto da presente análise é, em média, de 8 quilogramas, sendo admitidas
variações por diferenças de espessura ou por eventuais acabamentos incluídos.
Ademais, o produto objeto da medida poderia possuir peso do m2nunca inferior a
5 kg e nunca maior que 11 kg. Nesse sentido, foram excluídas da análise,
também, as importações de vidros que possuíam peso por m2menores que 5 kg e
maiores que 11 kg.
Em que pese a metodologia
adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados
disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado era ou
não de vidros para linha fria objeto de análise de dumping. Para fins de início
da revisão, considerou-se como importações de produto objeto da medida
antidumping os volumes e os valores das importações de vidros para linha fria
identificados como sendo o produto objeto do direito antidumping e os volumes e
os valores das importações de vidros que não puderam ser identificados como
produto sujeito à medida ou não sujeito à medida, mas que eram destinados a
clientes que tipicamente adquiriam via importação vidros de linha fria. Os
volumes, os valores e os preços das importações totais mencionados neste
documento referem-se ao total desses volumes e valores.
Portanto, foram excluídos da
análise apenas aqueles vidros cujas descrições permitiram concluir que não se
tratava do produto objeto da presente revisão.
Destaque-se que ocorreram
alterações nos dados de importação em relação ao Parecer de Início, em razão
das manifestações das partes interessadas, referentes à inclusão errônea de
importações que em realidade não se referiam a importações de vidros utilizados
como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração.
Nessa esteira, procedeu-se à
depuração dos dados de importação de vidros para uso em eletrodomésticos da
linha fria com base nas informações apuradas no decorrer da revisão.
No curso dessa minuciosa
depuração, foi possível identificar operações equivocadamente consideradas nos
dados de importações constantes do parecer de início desta revisão, pois havia
operações de importação de produtos fora do escopo do direito antidumping.
Ao longo do período de
revisão, por exemplo, verificou-se que um número relevante de importações
descritas como vidros para uso em refrigeradores, em realidade não se referiam
a importações de vidros utilizados como prateleiras em equipamentos domésticos
de refrigeração, o que levou a uma alteração substancial dos dados de
importação.
Registre-se que o preço de
importação não foi considerado um critério de definição de enquadramento do
produto importado como produto objeto da revisão. Verificou-se, no entanto,
que, após a análise a partir das descrições dos produtos, os produtos
importados cujas descrições indicam a falta de aderência aos critérios de
definição de produto e de similaridade, apresentaram preços cerca de 10 vezes
superiores àqueles produtos para os quais as empresas explicitaram nas suas
descrições o termo "prateleira".
6.1.1. Do volume das
importações
A tabela seguinte apresenta os
volumes de importações totais de vidros para linha fria no período de
investigação de continuidade de dano à indústria doméstica.
Importações
Totais (em m2)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total sob Análise |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Tailândia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Coréia do Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
México |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total Exceto sob Análise |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
O volume das importações
brasileiras de vidros para linha fria originárias da China oscilou durante o
período investigado. Apresentou quedas sucessivas de 83,5%, de P1 para P2 e de
25,9%, de P2 para P3, e aumentos nos últimos períodos, respectivamente de 120,5%,
de P3 para P4, e de 65%, de P4 para P5. Levando-se em conta todo o período
investigado, as importações apresentaram um decréscimo de 55,5%.
Quanto ao volume importado de
vidros para linha fria das demais origens pelo Brasil, as importações em P1
dessas origens eram irrisórias. Em P3 e em P4, houve decréscimo acentuado das
importações dessas origens, respectivamente de 64,1% e de 100%; voltando a
apresentar crescimento no último período. O volume importado das demais origens
em P5 representou 72,4% do segundo período analisado, período esse com o maior
volume de importações dessas origens, desse modo de P2 a P5, houve queda de
27,6%.
As importações brasileiras
totais de vidros para linha fria acompanharam o mesmo comportamento das
importações da origem investigada. Tiveram quedas sucessivas, de 76,5% de P1
para P2, e 37,4%, de P2 para P3 e aumentos sucessivos nos demais períodos,
respectivamente de 82,7% e de 83,9%. Ao todo, as importações totais registraram
queda de 50,4% em todo o período analisado.
6.1.2. Do valor e do preço das
importações
Visando a tornar a análise do
valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo
da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência
entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em
base CIF.
Os quadros a seguir apresentam
a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de vidros para
linha fria no período de investigação de indícios de continuação/retomada do
dano à indústria doméstica. [RESTRITO].
Valor
das Importações Totais (mil US$ CIF)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total sob análise |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Tailândia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Coreia do Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
México |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total exceto sob análise |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
O valor, em mil US$ CIF, das
importações da origem investigada reduziu em 84,5% de P1 para P2, e 24,9%, de
P2 para P3. Nos outros períodos, foi registrado aumento, respectivamente de
125,6%, de P3 para P4 e de 56,9% de P4 para P5. Em todo o período investigado
houve retração de 58,7% no valor das importações da origem investigada.
Com relação ao valor das
importações das outras origens, houve retração de P2 para P3, na ordem de
69,3%, e de 100%, de P3 para P4. O último período registrou evolução, que
representou 54,5% em relação ao segundo período analisado, período esse com o
maior volume de importações dessas origens. Desse modo, de P2 a P5, houve queda
de 45,4% no valor das importações das demais origens.
O valor total das importações
também apresentou quedas de 75,4%, de P1 para P2, e de 41,2%, de P2 para P3 e
elevações de 82,2%, de P3 para P4, e de 75,6% de P4 para P5. Desse modo, em
todo o período investigado, houve retração de 53,7% do valor total dessas
importações.
Preço
das Importações Totais (US$ CIF/m2)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total sob análise |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Tailândia |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Coreia do Sul |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
México |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total exceto sob análise |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
O preço médio das importações
brasileiras de vidros para linha fria provenientes da origem investigada
decresceu 5,9%, de P1 para P2, cresceu 1,5%, de P2 para P3, e 2,3%, de P3 para
P4, retornando à queda de 4,9%, de P4 para P5. Levando-se em conta todo o período
de análise, o preço médio dessas importações decresceu 7%.
O preço médio das importações
das outras origens caiu 14,5%, de P2 para P3, se elevou 304,9%, de P3 para P4 e
voltou a cair 78,2%, de P4 para P5. Ao todo, houve uma retração de 24,6% no
preço médio de tais importações de P2 a P5.
O preço médio do total das
importações aumentou 4,5%, de P1 para P2, e decresceu nos demais períodos,
respectivamente, 6,2%, de P2 para P3, 0,2%, de P3 para P4 e, 4,6%, de P4 para
P5. Avaliando-se os extremos da série, houve queda de 6,7% de P1 a P5.
6.2. Do mercado brasileiro
Tendo em vista que não houve
consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale
ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.
Com vistas a se dimensionar o
mercado brasileiro de vidros para linha fria, foram consideradas as quantidades
fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria
doméstica, as vendas das outras produtoras nacionais e as quantidades totais
importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item
anterior.
Conforme informado no item
2.5.2. as informações referentes a outro produtor
nacional não foram consideradas, desse modo, foram utilizados, para dados de
vendas de outras empresas, os dados constantes da petição de início, de que a
produção das demais produtoras nacionais corresponderiam à aproximadamente
62,9% da produção nacional.
As vendas internas da
indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. A Saint
Gobain realizou operações de revenda apenas nos três primeiros períodos investigados.
Mercado
Brasileiro (número-índice)
|
Período |
Vendas
Indústria Doméstica |
Vendas
Outras Empresas |
Importações
Origem Investigada |
Importações
Outras Origens |
Mercado
Brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
- |
100,0 |
|
P2 |
81,4 |
88,0 |
16,5 |
100,0 |
55,6 |
|
P3 |
168,7 |
161,5 |
12,2 |
35,9 |
92,0 |
|
P4 |
123,2 |
128,1 |
27,0 |
0,0 |
78,3 |
|
P5 |
107,4 |
98,1 |
44,5 |
72,4 |
76,5 |
Observou-se que o indicador de
mercado brasileiro de vidros para linha fria diminuiu 44,4% de P1 para P2 e
aumentou 65,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,9%
entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de
2,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado
brasileiro de vidros para linha fria revelou variação negativa de 23,5%.
6.2.1. Da evolução das
importações
6.2.1.1. Da participação das
importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a
participação das importações no mercado brasileiro de vidros para linha fria.
Participação
das Importações no Mercado Brasileiro (número-índice)
|
Período |
Mercado
Brasileiro (m2) |
Importações
Origem Investigada (m2) |
Participação
Origem Investigada (%) |
Importações
Outras Origens (m2) |
Participação
Outras Origens (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
- |
- |
|
P2 |
55,6 |
16,5 |
29,7 |
100,0 |
100,0 |
|
P3 |
92,0 |
12,2 |
13,3 |
35,9 |
21,7 |
|
P4 |
78,3 |
27,0 |
34,4 |
0,0 |
0,0 |
|
P5 |
76,5 |
44,5 |
58,2 |
72,4 |
52,7 |
Observou-se que a participação
das importações da origem investigada no mercado brasileiro oscilou no período
investigado. Houve queda de [RESTRITO] p.p., de P1
para P2, e de [RESTRITO] p.p de P2 para P3. Já nos
últimos períodos analisados houve aumento de [RESTRITO] p.p.
de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
Considerando todo o período (de P1 para P5), a participação de tais importações
teve queda de [RESTRITO] p.p.
No que se refere às outras
origens, houve aumento na participação no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, queda de [RESTRITO] p.p., de P2 para P3, seguido de outro decréscimo de
[RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e aumento de [RESTRITO]
p.p. de P4 para P5. No período completo, o aumento
total foi de [RESTRITO] p.p.
6.2.1.2. Da relação entre as
importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a
relação entre as importações de vidros para linha fria da China e a produção
nacional do produto similar.
Impende mencionar que, dada a
ausência de resposta ao questionário do produtor nacional por parte das demais
empresas produtoras do produto similar doméstico, o volume de produção das
demais empresas corresponde ao volume produzido estimado, durante o período de
revisão, conforme informado pela ABIVIDRO. Nessa esteira, segundo constou no
parecer de início da presente revisão:
"41. A peticionária não
possuía informações relativas à produção nacional de vidros para linha fria,
vez que as empresas produtoras do produto similar fabricam, na mesma linha de
produção, diversas outras peças de vidro para utilização em eletrodomésticos da
linha quente (fornos, fogões, cooktops e
micro-ondas), bem como da linha molhada (máquinas de lavar louças e roupas).
Ademais, a referida informação, não é disponibilizada publicamente, pois é tratada
como confidencial pelas empresas.
42. A inexatidão da informação
acerca de produção nacional não permitiu à entidade determinar o volume global
exclusivo de produção de vidros para linha fria a partir de dados primários.
Assim, de modo a realizar uma estimativa dos dados de produção do produto
similar doméstico, a peticionária, com base nas informações da Saint-Gobain,
apurou volume aproximado de prateleiras fabricadas em P5 para as demais
produtoras brasileiras. Em seguida, aplicando-se a proporção obtida no período
P5, a peticionária estimou o volume produzido nos demais períodos, mantendo,
dessa forma. a mesma participação na produção nacional
para as demais empresas produtoras no Brasil."
Relação
entre Importações das Origens Investigadas e a Produção Nacional
(número-índice)
|
Período |
Produção
Indústria Doméstica (m2) |
Produção
Outras Empresas (m2) |
Produção
Nacional (m2) |
Importações
Origem Investigada (m2) |
Relação
(%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
88,0 |
88,0 |
88,0 |
16,5 |
18,7 |
|
P3 |
161,5 |
161,5 |
161,5 |
12,2 |
7,6 |
|
P4 |
128,1 |
128,1 |
128,1 |
27,0 |
21,0 |
|
P5 |
98,4 |
98,1 |
98,2 |
44,5 |
45,3 |
Observou-se que o indicador de
relação entre importações da origem investigada e a produção nacional diminuiu
[RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve
aumento de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e crescimento
de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar
todo o período de análise, o indicador de relação entre importações da origem
investigada e a produção nacional revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p.
6.3. Das manifestações acerca
das importações, da produção nacional e do mercado brasileiro
Em manifestações protocoladas
em 16 e 30 de janeiro de 2020, a Eletros ressaltou que não foram
disponibilizados os dados da RFB utilizados para determinação do preço e do
volume de importação do produto objeto, a despeito dos diversos pedidos por ela
realizados. A associação alegou que a SDCOM teria indicado que o método
utilizado anteriormente era falho, gerando um superdimensionamento do produto.
Contudo, conforme a Associação, a SDCOM não teria contestado os critérios de
análise utilizados anteriormente, limitando-se a dizer que "[...] procedeu
à reanálise dos dados de importação de vidros para uso em eletrodomésticos da
linha fria com base nas informações apuradas no decorrer da revisão".
Ainda de acordo com a Eletros, "(...) a Subsecretaria de Defesa Comercial
informou não estar certa sobre a determinação das importações do produto
objeto, utilizando padrões incertos para adicionar ou retirar determinadas
importações do cálculo do valor da exportação", conforme se extrairia do
parágrafo 105 do parecer de início da revisão.
Ademais, argumenta que a
ausência da memória de cálculo adotada resultaria em prejuízos às partes ao
impedir que a métrica seja compreendida e eventualmente contestada ou
complementada. Alega, também, que o parecer de abertura possuía uma longa
descrição sobre o processo utilizado para apurar os produtos relevantes para a
revisão, o que não teria ocorrido na Nota Técnica nº 40, de 2019.
Diante disso, afirma que a
confidencialidade dos dados impossibilita que as partes apresentem contra-argumentos
relativos ao preço e ao volume de importações calculados pela SDCOM,
dificultando sua participação efetiva no processo. Argumenta que as informações
presentes na memória de cálculo se referem apenas aos produtos e as suas
características físicas e econômicas, não caracterizando, portanto, informações
sensíveis que ensejem sua confidencialidade. Afirma, por fim, que o preço da
exportação é imprescindível para a verificação do dano e para o cálculo da
margem de dumping, além de alterar consideravelmente os índices de dano. Nesse
sentido, a Associação alega que negar o acesso a tais dados constituiria uma
violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (expresso no art. 5º,
inciso LV da Constituição de 1988 e no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que
rege o processo administrativo), ao impedir que se possa realizar uma defesa
efetiva.
Acrescenta a Eletros que
"requereu acesso aos dados da Receita Federal (RFB) para poder realizar o
trabalho de seleção das importações relevantes, considerando o seu conhecimento
sobre a questão, no entanto, o pedido seguiu sem resposta".
A associação recordou a
publicação da Nota Técnica nº 40, de 2019, em que foram apresentados novo preço
de exportação e novos cálculos para margem de dumping e subcotação
após nova "triagem dos valores encontrados nos dados da RFB". De
acordo com a Eletros, não foram demonstrados "os critérios aplicados para
definir os produtos que estariam dentro do escopo". Além disso, a empresa
observou que o preço de exportação "reduziu-se drasticamente" de US$
7,86, calculado para fins de início da revisão, para US$ 4,84, divulgado na
Nota Técnica citada.
A Eletros afirmou que depois
da publicação da Nota Técnica, "novamente se solicitou os dados da RFB
(resguardadas as informações confidenciais) e a sua memória de cálculo do preço
de exportação e exercício de subcotação. Contudo, até
o momento, não houve resposta formal da SDCOM sobre o assunto". A Eletros
indicou, no entanto, que "foi capaz de obter a mesma base de dados da
SDCOM, qual seja, os dados da Receita Federal por meio da coleta em domínio
público (no próprio site da RFB), e replicou os exercícios realizados pela
autoridade investigadora, mas mediante a sua expertise como associação dos
principais consumidores do produto, empreendendo, portanto, uma metodologia
clara e acessível a todas as partes interessadas".
A associação passou então a
expor a metodologia por ela adotada: identificação das importações que, de
forma explícita, se referiam a vidros para uso em prateleiras de refrigeradores
e freezers, exclusão das operações de importações restantes daquelas
identificadas como sendo de vidros distintos do produto objeto da medida e
exclusão de vidros com espessuras menores que 2,8mm e maiores que 4,2mm, de
acordo com a descrição detalhada da mercadoria.
A associação apresentou,
então, diversas tabelas demonstrando preços de exportação e valores de margem
de dumping e de subcotação e concluiu que "há
uma diferença significativa entre os valores encontrados pela SDCOM na Nota
Técnica nº 40, de acordo com a sua metodologia, e os valores encontrados pela
Eletros na sua avaliação das operações relevantes" e que, nesse sentido,
"é inegável que a metodologia para apuração do preço de exportação deve
ser cuidadosamente realizada, já que tal exercício é capaz de alterar
significativamente a apuração da margem de dumping". Além disso, arguiu
que "o valor da margem de dumping encontrado pela Eletros é muito mais
próximo daquele aplicado atualmente, demonstrando a razoabilidade dos valores
atuais".
Em suas alegações finais, a
ABIVIDRO teceu comentários a respeito da solicitação feita pela Eletros à SDCOM
para o de fornecimento da base de dados, e salienta que esses dados estão
disponíveis para o público em geral por meio da plataforma SISCORI da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil. Dessa forma, quaisquer dúvidas poderiam
ser sanadas facilmente por meio do acesso a essa plataforma e, assim, não
poderia alegar cerceamento de defesa.
A ABIVIDRO ainda destaca que:
"as importações do
produto objeto do direito antidumping devem ter sido realizadas justamente
pelas empresas associadas a Eletros. Ou seja, são essas mesmas empresas que
deixaram de fornecer a informação de fonte primária para a autoridade
investigadora. Portanto, não pode a Eletros tentar extrair favorecimento
decorrente da própria falta de cooperação das empresas a ela associadas, tal
como expressamente indica o art. 184 do Decreto nº 8.058, de 2013."
Cita, adicionalmente, que a
Eletros e as suas associadas têm pleno conhecimento dos produtos que estariam
fora do escopo da medida antidumping com valor agregado muito maior, e ao seu
ver, omitir tal informação da autoridade investigadora seria um indicativo de
que não teria sido dada a devida importância ao procedimento de depuração em
tela.
Em suas manifestações finais,
a Eletros solicita que seja reconsiderado o cálculo apresentado na Nota Técnica
SDCOM nº 3, de 2020, uma vez que, conforme alega a associação, a SDCOM não
teria detalhado o critério utilizado na reanálise. Segundo ela, "além de
conferir maior segurança jurídica e transparência ao procedimento
investigatório, a divulgação destes dados, especificamente, tornaria possível
uma contribuição efetiva para com a instrução processual".
Ressalta que não requer acesso
a dados sensíveis aos concorrentes, mas somente ao que foi utilizado como
parâmetro para efetuar os cálculos, ou seja, os dados estatísticos. Corrobora a
pertinência de sua requisição uma vez que "o próprio o Parecer da PGFN
280/2011 ao fazer referência ao antigo Decreto antidumping (Decreto nº
1602/1995), embasou a exigência que a classificação como informação sigilosa
deve ser fundamentada como tal, e não partindo-se de
uma presunção de confidencialidade".
Recorda que esboçou
metodologia alternativa para o cálculo com as informações disponibilizadas em
domínio público pela própria RFB, que foi embasada de modo mais transparente o
possível com o objetivo de auxiliar no processo de investigação e solicita,
apesar de a SDCOM ter ignorado a contribuição até o momento, que a utilize no
parecer final de modo a viabilizar segurança jurídica e o acesso a mesma base
de dados às partes interessadas envolvidas no processo.
Finaliza sua argumentação
afirmando que "mostra-se árdua a tarefa de realizar qualquer tipo de
contestação sem a possibilidade de ter acesso aos dados relativos às
importações, considerando que esses são a base do cálculo de praticamente todos
os dados relevantes ao processo. Nesse sentido, a ausência da memória de
cálculo impossibilitou a defesa efetiva das partes interessadas".
6.4. Dos comentários acerca
das manifestações
Primeiramente, relativamente à
solicitação da empresa de disponibilização dos dados da RFB utilizados para
determinação do preço e do volume de importação do produto objeto, informamos
que não é possível atender à solicitação tendo em vista sua confidencialidade,
conforme demonstrado a seguir.
Dita o art. 198 do Código
Tributário Nacional:
"Art. 198. Sem prejuízo
do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda
Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)"
De acordo com o Parecer
PGFN/CAT/nº 280/2011 que versou obre a "Possibilidade de fornecimento pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil à Secretaria de Comércio Exterior do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior de informações
referentes às operações de importação e exportação", entendeu-se que as
informações prestadas pelos contribuintes nas operações de comércio exterior à
RFB possuem "natureza tributária e, em princípio, estão aparadas pelo
sigilo".
Isso não
obstante, ainda conforme o Parecer PGFN/CAT/nº 280/2011, concluiu-se pela
possibilidade do repasse de informações à SECEX "desde que atendidas as
formalidades do §2º do art 198, e lá mantidas em
sigilo, na forma do art. 28 do Decreto nº 1.602, de 1995, uma vez a que a
hipótese se adequa plenamente à prevista no §1º, inciso II, do art. 198 do
CTN".
Adicionalmente, cita-se o art.
170, §3º, do Decreto nº 8,058, de 2013, que dispõe que "o direito de
consultar os autos restritos e de pedir certidão sobre o andamento da
investigação é limitado às partes interessadas e aos seus representantes
legais, observadas as disposições relativas ao sigilo de informação e de
documentos internos de governo". Fica patente que o acesso das partes
interessadas se restringe ao conteúdo dos autos restritos dos processos
conduzidos pela SDCOM. Além disso, também é cristalino que esta Subsecretaria
tem o dever de manter sob sigilo as informações recebidas da RFB com esse
caráter.
Seguindo com as alegações da
Eletros, mais precisamente sobre a sua afirmação de que "a SDCOM teria
indicado que o método utilizado anteriormente era falho, gerando um
superdimensionamento do produto" e que teria "utilizando padrões
incertos para adicionar ou retirar determinadas importações do cálculo do valor
da exportação", a Nota Técnica nº 40, de 2019, deixa bem claro que, ante
as dúvidas que persistiram na depuração dos dados de importações originários da
RFB, de maneira prudente e clara, "para fins de início da revisão,
considerou-se, também, como importações de produto objeto da medida antidumping
os volumes e os valores das importações de vidros que não puderam ser
identificados como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida, mas que
eram destinados a clientes que tipicamente adquiriam via importação vidros de
linha fria".
Ainda, conforme menção na Nota
Técnica nº 40, de 2019, recordou-se que, de acordo com o explicitado no item 6
do parecer de início da presente revisão, a participação de
produtores/exportadores e de importadores identificados como partes
interessadas, por meio da apresentação de respostas aos questionários
disponibilizados, poderia contribuir para o aprimoramento da depuração dos
dados de importações, bem como para a melhor identificação das características
dos produtos importados.
Contudo, não foram recebidas
respostas ao questionário do produtor/exportador. Além disso, as respostas ao
questionário do importador das empresas Electrolux do Brasil S.A., Panasonic do
Brasil Ltda. e Whirlpool S.A. do Brasil S.A. foram intempestivas e,
consequentemente, não apensadas aos autos do processo.
No que diz respeito à
metodologia adotada para a depuração dos dados de importação fornecidos pela
RFB, os procedimentos e critérios que foram adotados foram detalhadamente
descritos no item 6.1 do parecer de início, o qual foi complementado, conforme
explicitado na Nota Técnica nº 40, de 2019. Saliente-se, bem mais detalhada que
a metodologia apresentada pela associação em sua manifestação de 30 de janeiro
de 2020. Além da descrição detalhada dos padrões utilizados para depuração dos
dados de importação, foram divulgadas no Parecer de início, bem como na Nota
Técnica nº 40, de 2019, tabelas contendo o volume das importações do produto
objeto da revisão, o valor total correspondente dessas importações e os
respectivos preços nas condições CIF e FOB. Estranha-se, assim, a alegação da
Eletros de não terem sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla
defesa, dado que as informações estão claramente disponíveis nos autos do
processo para consulta.
Retomando a questão da não
disponibilização dos dados da RFB acobertados pelo manto da confidencialidade,
contra o argumento da associação de que "as informações presentes na
memória de cálculo se referem apenas aos produtos e as suas características
físicas e econômicas, não caracterizando, portanto, informações sensíveis que
ensejem sua confidencialidade", a conclusão da Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional que consta no Parecer PGFN/CAT/nº 280/2011, abaixo transcrito:
"O primeiro ponto a ser
resolvido é se as informações prestadas pelos contribuintes nas operações de
comércio exterior à RFB são de natureza tributária e, portanto, sigilosas.
Conforme dito no Parecer PGFN/CAT nº 695/2010, a finalidade do contribuinte ao
prestar essas informações é a definição do quantum devido sobre os negócios
realizados, ou seja, a apuração de tributos. Além disso, constam nomes de
fornecedores e preços das mercadorias adquiridas ou vendidas - dados valiosos
para concorrentes, e que nos parecem ser sobre a vida econômica e financeira
dos contribuintes. Em conclusão, entende-se que tais informações possuem
natureza tributária e, em princípio, estão aparadas pelo sigilo."
Assevera-se que a metodologia
utilizada para apuração dos volumes, valores e preços das importações do
produto objeto da presente revisão foram realizados conforme as práticas
reiteradas da subsecretaria e refletem verdadeiramente o comportamento dessas
importações. Além disso, estranham-se os questionamentos da Eletros e de suas
afiliadas quando se verifica que a metodologia utilizada para apuração do comportamento
das importações na presente revisão vai ao encontro da metodologia utilizada na
investigação original, conforme se observa no item 5.1 do Parecer DECOM nº 12,
de 2014. Incumbe mencionar que na investigação original não foram apresentadas
contestações à metodologia adotada.
Quanto à alegação da
associação de que "o valor da margem de dumping encontrado pela Eletros é
muito mais próximo daquele aplicado atualmente, demonstrando a razoabilidade
dos valores atuais", importante mencionar que na investigação original,
para fins de determinação final, o preço de exportação médio ponderado,
calculado com base nas exportações de empresa exportadora chinesa, resultou em
US$ 5,78/m2e as margens de dumping absoluta e relativa atingiram os valores de
US$ 5,93/m2e 102,5%, respectivamente. Recorde-se, também, que a margem de
dumping apurada para fins de início da investigação original atingiu
US$7,23/m2, correspondente a uma margem de dumping relativa de 113,6%. Resta
claro que a margem de dumping apresentada pela Eletros em sua manifestação não
está próxima do que foi calculado na investigação original. Porém, deve-se
destacar que a margem de dumping representa a medida da discriminação de preços
entre mercados nacionais, e que variam no tempo e de acordo com os exportadores
envolvidos. Comparar margens de dumping apurada na investigação original e
neste procedimento não serve como parâmetro de adequação de classificação
tarifária ou de definição de produto.
Importante mencionar que o
direito antidumping aplicado sobre os vidros para linha fria originários da
China foi reduzido por razões de interesse público, conforme art. 2º, da
Resolução CAMEX nº 46, de 2014. Isto é, o direito antidumping aplicado não
refletiu o comportamento dos preços praticados pelas empresas chinesas nas
exportações para o Brasil e, por conseguinte, o montante do dumping apurado no
decorrer daquela investigação original.
Além disso, parece-nos ilógico
querer validar a metodologia adotada por essa associação, baseando-se no fato
de o valor da margem de dumping apurada estar mais próximo do direito
atualmente incidente sobre os produtos originários da China, especialmente
quando se tem em consideração o preço apurado na investigação original com base
nos dados apresentados por empresa produtora chinesa que esteve bem abaixo do
preço apurado nos cálculos dessa associação. Não é bastante repisar que os
períodos e as informações de análise de prática de dumping não são coincidentes
entre a investigação original e a presente revisão. Logo, é bastante razoável
considerar que as políticas de preços das empresas exportadoras possam ter se
alterado nesse ínterim. Desse modo, vislumbra-se inviável qualquer comparação
entre o montante da margem de dumping apurado no período de investigação
original e aquele apurado no período da presente revisão, evidenciando-se
bastante desarrazoada e carecedora de base fática a alegação da Eletros.
Destarte, reafirma-se a
correção da metodologia adotada para fins de início da presente revisão, a qual
foi complementada, conforme disposto na Nota Técnica nº 40, de 2019 e que foi
adotada para fins de determinação final, consoante disposto neste documento.
No que diz respeito às
manifestações trazidas pela Eletros, protocoladas no SDD em 23 de março de
2020, aponta-se que já foram objeto de exaustiva análise na Nota Técnica nº 3
de, 2 de março de 2020. Não tendo sido apresentados novos argumentos pela
associação acerca dos temas tratados, reiteram-se os comentários e as
conclusões já explicitados neste item.
6.5. Da conclusão a respeito
das importações
A partir da análise das
importações de vidros para linha fria, verificou-se que, durante o período de
análise da continuação ou retomada do dano:
a) as importações sujeitas ao
direito antidumping apresentaram queda, em termos absolutos, tendo passado de
[RESTRITO] kg em P1 para [RESTRITO] kg em P5 (redução de [RESTRITO] kg,
correspondente à 55,5%). Cumpre destacar que, de P3 a P5, houve expressivo
aumento do volume importado proveniente da origem investigada, 263,8%;
b) em termos relativos, as
importações de vidros para linha fria provenientes da China diminuíram sua
participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p,
porém levando-se em consideração P3 a P5, houve elevação de [RESTRITO] p.p.; e
c) comparando-se o volume das
importações chinesas com a produção nacional, nota-se que a participação dessas
importações decresceu em [RESTRITO] p.p. de P1 para
P5, porém levando-se em conta P3 a P5, ocorreu uma elevação de [RESTRITO] p.p. nessa relação.
Em que pese a diminuição da
participação das importações das origens investigadas de P1 para P5 ([RESTRITO]
p.p), constatou-se aumento da participação dessas
importações de P3 à P5 ([RESTRITO] p.p) em contraste
à queda observada no mesmo período ([RESTRITO] p.p)
da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
7. DOS INDICADORES DA
INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no
art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do
direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve
basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a
situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os
demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos
indicadores da indústria doméstica compreendeu sessenta meses, divididos em
cinco intervalos de doze meses, sendo que o intervalo mais recente coincide com
o período de investigação de dumping e os outros quatro intervalos compreendem
os doze meses anteriores em cada período, nos termos da Seção IV do Regulamento
Brasileiro.
Como já demonstrado
anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de
2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de vidros
para linha fria da empresa Saint-Gobain, responsável, no período de revisão,
por aproximadamente 37,1% da produção nacional do produto similar segundo
estimativas da ABIVIDRO. Dessa forma, os indicadores considerados para fins de
determinação final refletem os resultados alcançados pela citada linha de
produção.
Para tanto, são analisados o
volume de vendas (item 7.1), a participação do volume de vendas no mercado
brasileiro (item 7.2), a produção e do grau de utilização da capacidade
instalada (item 7.3), os estoques (item 7.4), o emprego, a produtividade e a
massa salarial (item 7.5), o demonstrativo de resultado (item 7.6), os fatores
que afetam os preços domésticos (item 7.7), o fluxo de caixa (item 7.8), o
retorno sobre os investimentos (item 7.9), a capacidade de captar recursos ou
investimentos (item 7.10) e o crescimento da indústria doméstica (item 7.11).
Ao final, serão apresentadas as conclusões sobre os indicadores da indústria
doméstica (item 7.12).
O período de análise dos
indicadores da indústria doméstica corresponde de outubro de 2013 a setembro de
2018, tendo sido dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2013 a
setembro de 2014;
P2 - outubro de 2014 a
setembro de 2015;
P3 - outubro de 2015 a
setembro de 2016;
P4 - outubro de 2016 a
setembro de 2017; e
P5 - outubro de 2017 a
setembro de 2018.
Para uma adequada avaliação da
evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica,
atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor
Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas,
[RESTRITO].
De acordo com a metodologia
aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo
índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de
preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários
em reais apresentados.
[RESTRITO].
7.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as
vendas da indústria doméstica de vidros para linha fria de fabricação própria,
destinadas ao mercado interno, líquidas de devoluções, conforme informado na
petição e nas informações adicionais e confirmado durante a verificação in
loco. Registre-se que não foram realizadas vendas do produto similar doméstico
destinadas ao mercado externo. Assim, a totalidade de vendas do produto similar
fabricado pela indústria doméstica foi destinada ao mercado brasileiro.
Vendas
da Indústria Doméstica (número-índice)
|
Período |
Vendas
Totais (m2) |
Vendas
no Mercado Interno (m2) |
Participação
no Total (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
81,4 |
81,4 |
100,0 |
|
P3 |
168,7 |
168,7 |
100,0 |
|
P4 |
123,2 |
123,2 |
100,0 |
|
P5 |
107,4 |
107,4 |
100,0 |
O volume de vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou o seguinte comportamento
durante o período de revisão: diminuiu 18,6% em P2, cresceu 107,2% em P3 e
voltou a cair 27% em P4 e 12,8% em P5, sempre em relação ao período imediatamente
anterior. Considerado todo o período de revisão, isto é, de P1 para P5, o
volume de vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou
crescimento de 7,4%.
7.2. Da participação do volume
de vendas no mercado brasileiro
Apresenta-se, na tabela seguinte,
a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Participação
da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (número-índice)
|
Período |
Vendas
no Mercado Interno (kg) |
Mercado
Brasileiro (kg) |
Participação
(%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
81,4 |
55,6 |
146,4 |
|
P3 |
168,7 |
92,0 |
183,4 |
|
P4 |
123,2 |
78,3 |
157,3 |
|
P5 |
107,4 |
76,5 |
140,5 |
Quando considerados os
extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica
no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. A
referida participação apresentou o seguinte comportamento, quando considerados
os intervalos individualmente: aumentos de [RESTRITO] p.p.
de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, e
reduções de [RESTRITO] p.p. de P3 pra P4 e de
[RESTRITO] p.p. de P4 para P5.
7.3. Da produção e do grau de
utilização da capacidade instalada
Conforme constou da petição e
confirmou-se por meio de verificação in loco, a produção do produto similar
doméstico ocorre na planta da Saint-Gobain Euroveder,
localizada em São Caetano do Sul, São Paulo.
Para o cálculo da capacidade
nominal foi considerado o volume mensurado no dia mais produtivo do período
investigado, em relação ao produto objeto da investigação. Nesse dia, foi
produzido um total de [CONFIDENCIAL] m2de vidro, que engloba outros produtos
além do produto similar. Desse volume total produzido, [CONFIDENCIAL] m2([CONFIDENCIAL]
%), corresponderam à produção de produto similar. Multiplicando-se o volume
total diário citado pelo número total de dias do ano chegou-se ao total de
[CONFIDENCIAL] m2relativo à capacidade produtiva nominal da indústria
doméstica, tendo em consideração os equipamentos atualmente em operação. Desta
feita, destaque-se que a empresa, além dos [CONFIDENCIAL] fornos atualmente
operando na produção do produto similar, [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL], cuja
capacidade nominal diária é de [CONFIDENCIAL] m2, mensurado com base no dia
mais produtivo, e cuja capacidade nominal anual é de [CONFIDENCIAL] m2. Desta
forma, considerando todos os equipamentos (em operação e desativado), a
capacidade nominal produtiva anual da indústria doméstica somou [CONFIDENCIAL]
m2.
A seu turno, a capacidade de
produção efetiva foi obtida descontando-se do total de dias de cada período de
investigação, os dias não trabalhados como feriados, sábados não trabalhados e
domingos. A empresa explicou, contudo, que em seu regime atual de trabalho há a
realização de turno de produção [CONFIDENCIAL]. As manutenções preventivas,
conforme explanado pela empresa no decorrer da verificação in loco, são
realizadas nos sábados não trabalhados, não impactando dessa forma na
capacidade produtiva efetiva. Ademais, não foi considerada para fins desse
cálculo a capacidade produtiva do equipamento [CONFIDENCIAL].
O quadro a seguir apresenta os
dados referentes à produção vidros para linha fria ao longo do período de
revisão:
Capacidade
Instalada, Produção e Grau de Ocupação (número-índice)
|
Capacidade
Instalada Efetiva (m2) |
Produção
(Produto Similar) (m2) |
Produção
(Outros Produtos*) (m2) |
Grau
de ocupação (%) |
|
|
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
88,0 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
161,5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
128,1 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
98,4 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Observou-se que o indicador de
volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 12% de P1
para P2 e aumentou 83,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve
redução de 20,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve
diminuição de 23,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de
volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação
negativa de 1,6% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de
produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de
12,2% entre P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de
20,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 36,1%, e entre P4 e P5, o indicador
sofreu elevação de 18,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador
de produção de outros produtos apresentou contração de 47%.
Quanto ao indicador de grau de
ocupação da capacidade instalada, registrou-se uma diminuição de [CONFIDENCIAL]
p.p. de P1 para P2 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve
redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e
diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao
se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da
capacidade instalada revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.
7.4. Dos Estoques
A tabela a seguir indica o
estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque
inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] m2. Cumpre mencionar que a indústria
doméstica produz o produto similar contra pedido.
Estoques
(número-índice)
|
Período |
Produção |
Vendas
no Mercado Interno |
Importações
(-) Revendas |
Outras
Entradas/Saídas |
Estoque
Final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P2 |
88,0 |
81,4 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P3 |
161,5 |
168,7 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P4 |
128,1 |
123,2 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
P5 |
98,4 |
107,4 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Observou-se que o indicador de
volume de estoque final de vidros para linha fria cresceu 124,7% de P1 para P2
e reduziu 47,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de
84,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição
de 59,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de
estoque final de vidros para linha fria revelou variação negativa de 10,6 %.
No que diz respeito à coluna
"outras entradas e saídas", apurou-se durante a verificação in loco,
tratar-se de: [CONFIDENCIAL].
A tabela a seguir, por sua
vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria
doméstica em cada período de análise:
Relação
Estoque Final/Produção (número-índice)
|
Período |
Estoque
Final (m2) |
Produção
(m2) |
Relação
(%) |
|
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
88,0 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
161,5 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
128,1 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
98,4 |
[CONFIDENCIAL] |
Observou-se que o indicador de
relação estoque final/produção cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2
para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de
análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação
negativa de [CONFIDENCIAL] p.p.
7.5. Do emprego, da
produtividade e da massa salarial
As tabelas deste item
apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial,
relacionados à produção/venda de vidros para linha fria pela indústria
doméstica.
Deve-se ressaltar que os dados
relativos ao número de empregados da indústria doméstica e à massa salarial
foram obtidos aplicando-se ao número total de empregados da empresa e à massa
salarial total o percentual relativo à participação da produção de vidros para
linha fria na produção total da Saint-Gobain.
Número
de Empregados (número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha de Produção |
100,0 |
150,0 |
226,9 |
94,2 |
73,1 |
|
Administração e Vendas |
100,0 |
100,0 |
200,0 |
200,0 |
200,0 |
|
Total |
100,0 |
149,1 |
226,4 |
96,2 |
75,5 |
Observou-se que o indicador de
número de empregados que atuam em linha de produção cresceu 50% de P1 para P2 e
aumentou 51,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 58,5%
entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de
22,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de
empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 26,9% em
P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de
número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em
análise, houve estabilidade entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível
detectar ampliação de 100,0%. De P3 para P4 houve manutenção do indicador, e
entre P4 e P5, o indicador não sofreu variação expressiva. Ao se considerar
toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em
administração e vendas apresentou expansão de 100,0%, considerado P5 em relação
ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de
quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se
aumento de 49,1%. É possível verificar ainda uma elevação de 51,9% entre P2 e
P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 57,5% e, e entre P4 e P5, o
indicador revelou retração de 21,6%. Analisando-se todo o período, a quantidade
total de empregados apresentou contração da ordem de 24,5%.
A tabela a seguir apresenta a
produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:
Produtividade
por empregado ligado à produção (número-índice)
|
Período |
Empregados
ligados à produção (un.) |
Produção
(m2) |
Produtividade
(m2/un.) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
150,0 |
88,0 |
58,7 |
|
P3 |
226,9 |
161,5 |
71,2 |
|
P4 |
94,2 |
128,1 |
136,0 |
|
P5 |
73,1 |
98,4 |
134,7 |
Observou-se que o indicador de
a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 41,3% de P1 para P2 e
aumentou 21,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 91,1%
entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de
1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade
por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 34,7% em P5,
comparativamente a P1.
As informações sobre a massa
salarial relacionada à produção/venda de vidros para linha fria pela indústria
doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.
Massa
Salarial (número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Linha de Produção |
100,0 |
84,9 |
127,1 |
78,4 |
58,8 |
|
Administração e Vendas |
100,0 |
92,4 |
103,5 |
106,9 |
79,9 |
|
Total |
100,0 |
86,7 |
121,6 |
85,0 |
63,7 |
Observou-se que o indicador de
massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 15,1% de P1 para P2
e aumentou 49,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de
38,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição
de 25,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa
salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 41,2%
em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de
massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em
análise, houve redução de 7,6% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível
detectar ampliação de 11,9%. De P3 para P4 houve crescimento de 3,3%, e, entre
P4 e P5, o indicador sofreu queda de 25,3%. Ao se considerar toda a série
analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e
vendas apresentou contração de 20,1%, considerado P5 em relação ao início do
período avaliado (P1).
Avaliando a variação de massa
salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se
diminuição de 13,3%. É possível verificar ainda uma elevação de 40,3% entre P2
e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 30,1% e, e entre P4 e P5, o
indicador revelou retração de 25,1%. Analisando-se todo o período, a massa
salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 36,3%,
considerado P5 em relação a P1.
7.6. Do demonstrativo
de resultado
7.6.1. Da receita líquida
A tabela a seguir indica as
receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto
similar no mercado interno, como confirmado durante a verificação in loco.
Receita
Líquida (número-índice)
|
Receita
Total |
Mercado
Interno |
||
|
Valor |
%
total |
||
|
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
78,8 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
128,0 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
99,1 |
[CONFIDENCIAL] |
|
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
86,9 |
[CONFIDENCIAL] |
Conforme mencionado
anteriormente, a indústria doméstica não realizou vendas do produto similar
para o mercado externo. Assim, a receita líquida total com vendas do produto
similar de fabricação própria corresponde à receita líquida obtida com as
vendas do produto similar fabricado pela indústria doméstica no mercado
brasileiro.
A receita líquida referente às
vendas de fabricação própria no mercado interno sofreu uma redução de 21,2% de
P1 para P2, tendo uma elevação de 62,4% de P2 para P3, e reduções sucessivas
nos demais períodos, 22,6% de P3 para P4, e 12,3% de P4 para P5. Ao se
considerar todo o período de análise, a receita líquida obtida com as vendas de
fabricação própria no mercado interno apresentou um decréscimo de 13,1%.
7.6.2. Dos preços médios
ponderados
Os preços médios ponderados de
venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as
receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de vidros para linha
fria, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.
Preço
Médio de Venda da Indústria Doméstica (número-índice)
|
Período |
Preço
de Venda Mercado Interno |
|
P1 |
100,0 |
|
P2 |
96,8 |
|
P3 |
75,9 |
|
P4 |
80,4 |
|
P5 |
80,9 |
Observou-se que, de P1 a P3, o
preço médio dos vidros para linha fria de fabricação própria vendidos no
mercado interno apresentou diminuição de 3,2% (P1 a P2) e de 21,6% (P2 a P3).
Nos períodos seguintes houve elevação: 6% de P3 para P4 e 0,5% de P4 para P5.
Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
interno decresceu 19,1%.
7.6.3. Dos resultados e
margens
O quadro a seguir apresenta o
demonstrativo de resultado obtido com a venda de vidros para linha fria de
fabricação própria no mercado interno conforme informado pela Saint-Gobain e
confirmado na verificação in loco.
Com o propósito de identificar
os valores referentes à venda de vidros para linha fria, as despesas
operacionais foram calculadas por meio de rateio, de acordo com a participação
da receita líquida do produto similar no mercado interno em relação à receita
líquida total da empresa.
Demonstrativo
de Resultados (número-índice)
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
78,8 |
128,0 |
99,1 |
86,9 |
|
CPV |
100,0 |
85,4 |
148,7 |
114,0 |
98,9 |
|
Resultado Bruto |
100,0 |
(17,4) |
(177,8) |
(119,7) |
(89,6) |
|
Despesas Operacionais |
100,0 |
88,2 |
178,9 |
110,6 |
80,4 |
|
Despesas administrativas |
100,0 |
69,6 |
128,0 |
128,7 |
92,1 |
|
Despesas com vendas |
100,0 |
43,1 |
59,7 |
47,5 |
14,4 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
152,9 |
385,8 |
2,2 |
12,0 |
|
Outras despesas/receitas
(OD) |
(100,0) |
234,2 |
593,1 |
373,4 |
384,5 |
|
Resultado Operacional |
(100,0) |
(223,3) |
(635,3) |
(405,3) |
(297,9) |
|
Resultado Op. s/RF |
(100,0) |
(256,5) |
(752,6) |
(594,9) |
(432,3) |
|
Resultado Op. s/RF e OD |
(100,0) |
(185,8) |
(558,8) |
(455,5) |
(314,7) |
Observou-se que o indicador de
receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno
diminuiu 21,2%, de P1 para P2, e aumentou 62,4%, de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve redução de 22,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo
entre P4 e P5 houve diminuição de 12,3%. Ao se considerar todo o período de
análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às
vendas no mercado interno revelou variação negativa de 13,1% em P5,
comparativamente a P1.
Com relação à variação de
resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve
redução de 117,4% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar
retração de 924,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 32,7% e, entre P4 e P5,
o indicador sofreu elevação de 25,2%. Ao se considerar toda a série analisada,
o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de
189,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de resultado
operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de
123,3%. É possível verificar ainda uma queda de 184,5% entre P2 e P3, enquanto
que de P3 para P4 houve crescimento de 36,2%, e, entre P4 e P5, o indicador
mostrou ampliação de 26,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional
apresentou contração da ordem de 197,8%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de
resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 156,5% de P1
para P2 e reduziu 193,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve
aumento de 21,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve
crescimento de 27,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador
de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação
negativa de 332,3% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de
resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao
longo do período em análise, houve redução de 85,8% entre P1 e P2, enquanto
quede P2 para P3 é possível detectar retração de 200,8%. De P3 para P4 houve
crescimento de 18,5%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 30,9%.
Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional,
excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de
214,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Encontram-se apresentadas, na
tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados
anteriormente.
Margens
de Lucro (número-índice)
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
(22,0) |
(138,9) |
(120,8) |
(103,1) |
|
Margem Operacional |
(100,0) |
(283,3) |
(496,2) |
(408,8) |
(342,7) |
|
Margem Operacional s/RF |
(100,0) |
(325,3) |
(587,8) |
(600,0) |
(497,4) |
|
Margem Operacional s/RF e OD |
(100,0) |
(235,7) |
(436,5) |
(459,4) |
(362,1) |
Observou-se que o indicador de
margem bruta diminuiu 122,2% de P1 para P2 e registrou variação negativa:
528,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 12,5%, entre
P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 15,6%.
Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou
variação negativa de 203,2% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de
margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de 180,0%
entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de
75,7%. De P3 para P4 houve crescimento de 17,5%, e, entre P4 e P5, o indicador
sofreu elevação de 16,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador
de margem operacional apresentou contração de 240,0%, considerado P5 em relação
ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de margem
operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, entre P1 e P2,
verifica-se diminuição de 223,5%. É possível verificar ainda uma queda de
80,0%, entre P2 e P3, enquanto que, de P3 para P4, houve redução de 2,0%, e,
entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 16,8%. Analisando-se todo o
período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração
da ordem de 394,1%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de
margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas diminuiu
138,5%, de P1 para P2, e reduziu 84,9%, de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve redução de 5,2% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo
entre P4 e P5 houve crescimento de 21,0%. Ao se considerar todo o período de
análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e
outras despesas revelou variação negativa de 266,7% em P5, comparativamente a
P1.
O quadro a seguir apresenta o
demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado
interno, por metros quadrados.
Demonstrativo
de Resultados Unitária (número-índice)
|
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
96,8 |
75,9 |
80,4 |
80,9 |
|
CPV |
100,0 |
104,8 |
88,1 |
92,5 |
92,0 |
|
Resultado Bruto |
100,0 |
(21,3) |
(105,4) |
(97,2) |
(83,4) |
|
Despesas Operacionais |
100,0 |
108,4 |
106,0 |
89,8 |
74,8 |
|
Despesas administrativas |
100,0 |
85,5 |
75,9 |
104,4 |
85,7 |
|
Despesas com vendas |
100,0 |
53,0 |
35,4 |
38,6 |
13,4 |
|
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
187,7 |
228,7 |
1,8 |
11,1 |
|
Outras despesas (OD) |
(100,0) |
287,6 |
351,5 |
303,0 |
357,9 |
|
Resultado Operacional |
(100,0) |
(274,2) |
(376,5) |
(328,9) |
(277,2) |
|
Resultado Operac. s/RF |
(100,0) |
(314,9) |
(446,0) |
(482,7) |
(402,4) |
|
Resultado Operac. s/RF e OD |
(100,0) |
(228,2) |
(331,2) |
(369,6) |
(292,9) |
Observou-se que o indicador de
CPV unitário cresceu 4,8%, de P1 para P2, e reduziu 15,9%, de P2 para P3. Nos
períodos subsequentes, houve aumento de 4,9%, entre P3 e P4, e, considerando o
intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,5%. Ao se considerar todo o
período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 8%
em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de
resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de
121,2%, entre P1 e P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar
retração de 398%. De P3 para P4 houve crescimento de 8%, e, entre P4 e P5, o
indicador sofreu elevação de 14%. Ao se considerar toda a série analisada, o
indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 183,5%, considerado
P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de
resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verifica-se
diminuição de 173,5%. É possível verificar ainda uma queda de 37,4%, entre P2 e
P3, enquanto que, de P3 para P4, houve crescimento de 12,7%, e, entre P4 e P5,
o indicador mostrou ampliação de 15,7%. Analisando-se todo o período, resultado
operacional unitário apresentou contração da ordem de 176,8%, considerado P5 em
relação a P1.
Observou-se que o indicador de
resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, sofreu
decréscimo da ordem de 214,3%, de P1 para P2, e reduziu 41,4%, de P2 para P3.
Nos períodos subsequentes, houve redução de 8,2%, entre P3 e P4, e considerando
o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 16,7%. Ao se considerar todo o
período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o
resultado financeiro, revelou variação negativa de 300,8% em P5,
comparativamente a P1.
Com relação à variação de
resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras
despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 127,9%, entre P1 e
P2, enquanto que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 45,1%. De P3
para P4, houve diminuição de 11,5%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu
elevação de 20,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de
resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras
despesas, apresentou contração de 192,5%, considerado P5 em relação ao início
do período avaliado (P1).
7.7. Dos fatores que afetam os
preços domésticos
7.7.1. Dos custos
Para a determinação do custo
de um produto, a Saint-Gobain, parte de sua lista técnica. O sistema foi
alimentado com a composição de cada produto segundo as etapas que irão passar
em cada fase do processo produtivo. É feita mensalmente uma reavaliação dos
materiais estratégicos, os denominados [CONFIDENCIAL], que parte do valor de
entrada do mês vigente adicionado do custo do mês anterior.
Os equipamentos da empresa
também têm seus próprios centros de custos em que são lançadas as despesas, e
cada uma delas é separada conforme sua classificação (energia, mão de obra
direta, depreciação, outros custos variáveis, componentes, pasta serigráfica,
vidro, manutenção).
Os centros de custos fixos são
denominados auxiliares da produção e a eles são alocadas as despesas conforme a
sua classificação nas contas contábeis, condizentes ao seu respectivo grupo.
Também é alimentado no sistema
o roteiro de produção. Nesse roteiro estão definidas, para cada tipo de produto
a ser produzido, quais as etapas de produção irão percorrer, especificando-se,
para cada etapa, o número de horas, a quantidade de mão de obra, a depreciação,
a energia, a manutenção e outros custos incorridos. Também a partir desse
roteiro, ao final de cada mês de produção, os custos variáveis são recalculados
e alocados com base nos centros de custos apropriados ao produto.
Os custos fixos denominados
FCA (referente ao apoio: qualidade, métodos e processos, programação, etc) e FGU (referente ao suporte: administração, compras,
almoxarifado etc.), também tem sua alocação feita ao final do mês, tendo como
critério de rateio a área do produto e o número de fases do processo em que
irão passar ([CONFIDENCIAL]).
Encontram-se apresentadas, na
tabela a seguir, a evolução dos custos de produção da Saint-Gobain.
Evolução
dos Custos (número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
1. Custos Variáveis |
100,0 |
101,3 |
87,2 |
86,4 |
91,5 |
|
1.1 Matéria-prima |
100,0 |
99,8 |
106,0 |
103,8 |
104,8 |
|
1.2 Outros Insumos |
100,0 |
71,9 |
10,9 |
13,5 |
17,6 |
|
1.3 Utilidades |
100,0 |
130,2 |
99,5 |
101,8 |
121,3 |
|
1.4
Outros custos variáveis |
100,0 |
95,5 |
87,2 |
84,7 |
85,3 |
|
2. Custos Fixos |
100,0 |
90,3 |
72,0 |
97,9 |
76,7 |
|
3. Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
99,0 |
84,0 |
88,8 |
88,4 |
Observou-se que o indicador de
custo unitário de vidros para linha fria diminuiu 1%, de P1 para P2, e, reduziu
15,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,7%, entre
P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 0,5%. Ao
se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário revelou
variação negativa de 11,6% em P5, comparativamente a P1.
7.7.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo e o
preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no
preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período
de revisão de dano.
Participação
do Custo no Preço de Venda (número-índice)
|
Período |
Custo
(A) (R$
atualizados/m2) |
Preço
no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/m2) |
(A)
/ (B) (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
P2 |
99,0 |
96,8 |
102,2 |
|
P3 |
84,0 |
75,9 |
110,7 |
|
P4 |
88,8 |
80,4 |
110,4 |
|
P5 |
88,4 |
80,9 |
109,2 |
Observou-se que o indicador de
participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve
redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e
diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao
se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo
de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.8. Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o
fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a
impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos
para a linha de produção de vidros para linha fria, a análise do fluxo de caixa
foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da
Saint-Gobain.
Fluxo
de Caixa (número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Caixa Líquido Gerado pelas
Atividades Operacionais |
(100,0) |
(370,1) |
(644,2) |
(198,5) |
(296,2) |
|
Caixa Líquido das Atividades
de Investimentos |
(100,0) |
(106,9) |
85,8 |
(96,1) |
(47,7) |
|
Caixa Líquido das Atividades
de Financiamento |
(100,0) |
(8,0) |
(28,0) |
(54,1) |
(32,9) |
|
Aumento (Redução) Líquido(a) nas Disponibilidades |
(100,0) |
(230,5) |
(344,0) |
(143,4) |
(182,0) |
Observou-se que o indicador de
caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu
130,5%, de P1 para P2, e reduziu 49,2%, de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve aumento de 58,3%, entre P3 e P4, e, considerando o
intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 26,9%. Ao se considerar todo o
período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da
indústria doméstica revelou variação negativa de 82% em P5, comparativamente a
P1.
7.9. Do retorno sobre investimentos
Apresenta-se, na tabela
seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme o resultado da verificação in
loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria
doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações
financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo da
Saint-Gobain como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.
Retorno
dos Investimentos (número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Lucro Líquido (A) |
(100,0) |
(143,5) |
(119,5) |
(91,6) |
(98,0) |
|
Ativo Total (B) |
100,0 |
76,0 |
50,9 |
37,3 |
20,4 |
|
Retorno (A/B) (%) |
(100,0) |
(188,7) |
(234,9) |
(245,7) |
(480,8) |
Observou-se que o indicador de
taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p.,
entre P3 e P4, e, diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p.,
entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa
de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa
de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.10. Da capacidade de captar
recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de
captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a
partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e
não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui
apresentados foram apurados com base nos balancetes verificados in loco
relativos às demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de
continuação/retomada de dano.
O índice de liquidez geral
indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o
índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto
prazo.
Capacidade
de captar recursos ou investimentos (número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
56,5 |
36,2 |
22,0 |
10,3 |
|
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
35,9 |
23,1 |
2,4 |
(10,7) |
Observou-se que o indicador de
liquidez geral diminuiu 43,6%, de P1 para P2, e, reduziu 36%, de P2 para P3.
Nos períodos subsequentes, houve redução de 39,2%, entre P3 e P4, e,
considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 52,7%. Ao se considerar
todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação
negativa de 89,6% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de
liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 64,1%, entre
P1 e P2, enquanto, de P2 para P3, é possível detectar retração de 35,8%. De P3
para P4 houve diminuição de 89,5%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda
de 546,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez
corrente apresentou contração de 110,8%, considerado P5 em relação ao início do
período avaliado (P1).
7.11. Do crescimento da
indústria doméstica
O volume de vendas da
indústria doméstica para o mercado interno foi ampliado até P3, representando
uma elevação na proporção de 107,2% e acumulou ao todo um incremento de 7,4% em
todo o período de análise. Porém, levando-se em conta os dois últimos períodos
analisados, acumularam-se quedas sucessivas somando um decréscimo de 36,3%. Da
mesma forma, pôde-se evidenciar um incremento na participação dessas vendas no
mercado brasileiro da ordem de [RESTRITO] p.p. até
P3, seguida de reduções sucessivas, gerando no acumulado uma perda de
[RESTRITO] p.p. de participação de P3 a P5.
Considerando que o crescimento
da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no
mercado interno e pela sua participação nesse mercado, pode-se constatar que a
evolução observada até P3 foi de certo modo afetada nos últimos períodos, não
retornando ao mesmo patamar, que foi o mais representativo da série.
7.12. Do resumo dos
indicadores de dano à indústria doméstica
A partir da análise dos
indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da
continuação ou retomada do dano:
a) apesar de se ter observado
um crescimento das vendas da indústria doméstica no mercado interno da ordem de
7,4% entre P1 e P5, observou-se uma queda expressiva desse indicador nos
últimos períodos (-36,3% de P3 a P5). Tal evolução foi acompanhada pela piora
dos resultados operacionais se forem considerados os extremos da série,
registrando, de P1 a P5: reduções de 197,9% do resultado operacional, de 332,3%
do resultado operacional exceto o resultado financeiro e de 214,7% do resultado
operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas;
b) a participação das vendas
da indústria doméstica no mercado brasileiro também apresentou o mesmo
comportamento das vendas internas, tendo apresentado um incremento de
[RESTRITO] p.p. em todo o período investigado, porém
apresentando um decréscimo entre P3 a P5 de [RESTRITO] p.p.;
c) de P1 a P5, a produção de
vidros para linha fria objeto da revisão da indústria doméstica diminuiu em
1,6%, tendo sido acompanhada de igual redução de sua capacidade instalada
(0,4%) e do seu grau de ocupação ([CONFIDENCIAL]);
d) os estoques diminuíram
10,6% de P1 para P5;
e) o número de empregados
ligados à produção regrediu ao longo do período de revisão. Com efeito, de P1 a
P5 o indicador registrou uma queda de 26,9%. Em contrapartida a produtividade
por empregado se elevou em 34,7%;
f) a receita líquida obtida
pela indústria doméstica no mercado interno decresceu 13,1% de P1 para P5,
motivada pela redução do preço de venda da indústria doméstica no mercado
interno (19,1% de P1 a P5);
g) observou-se aumento na
relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.)
visto que os preços médios praticados pela indústria doméstica, se mantiveram
abaixo (-19,1% de P1 para P5) dos custos de produção (-11,6% de P1 para P5);
h) o resultado bruto diminuiu
189,6%, de P1 para P5, acompanhado de queda em sua margem bruta, que apresentou
retração de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O
resultado operacional regrediu 197,9%, se considerados os extremos da série. No
mesmo sentido, a margem operacional apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
Verificou-se que a indústria
doméstica apresentou retração na maioria de seus indicadores relacionados ao
volume de produção e de rentabilidade durante o período de revisão.
Incumbe, adicionalmente,
lançar luz sobre o período de P3 a P5. Nesse período, observou-se retração no
volume de vendas (-36,3%) e de produção (-39,1%) do produto similar produzido
pela indústria a doméstica. Observou-se, também, nesse período, queda na
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro [RESTRITO]
(p.p.).
Acompanhando esse cenário, no
mesmo período, de P3 para P5, a despeito de um aumento no seu preço médio de
venda (6,6%), observou-se queda na receita líquida obtida com a venda no
mercado brasileiro do produto similar produzido pela indústria doméstica (-32,1%).
Além disso, apesar da melhora nos resultados operacionais e nas respectivas
margens, nesse período, a empresa não logrou reverter o prejuízo operacional
observado ao longo de todo o período de análise.
Dessa forma, tendo em
consideração o cenário evidenciado, pode-se concluir pela piora dos indicadores
da indústria doméstica de P1 a P5.
8. DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA
DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do
Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do
direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à
indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência
definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto
da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das
importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto
similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no
país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações
objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Para fins de análise de
retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, foram levados em
consideração dados da Saint Gobain conforme apresentados na petição e
verificados in loco.
8.1. Da situação da indústria
doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a
determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no
exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria
doméstica durante a vigência definitiva do direito.
Nesse sentido, verificou-se
que apesar de a indústria doméstica ter apresentado crescimento do volume de
vendas no mercado interno de 7,4% de P1 a P5, foi observada queda expressiva
nos dois últimos períodos de 36,3% (de P3 para P5). Além disso, houve
decréscimo do volume de produção do produto similar (-1,6%) quando considerado
todo o período investigado, e queda de -24,3% nesse mesmo indicador, quando
considerado o período de P3 para P5. Desse modo, a indústria doméstica
apresentou redução de 13,1% em sua receita líquida (considerando P1-P5) e queda
de 32,1%, quando considerado o período de P3 para P5. Também se observou queda
do preço médio do produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado
interno: -19,1% de P1 para P5. Cumpre destacar que considerando o mesmo
intervalo (P1 para P5), o custo de produção também foi reduzido em 11,6%.
Apesar dessa diminuição alcançada no custo de produção, a relação custo de
produção / preço cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.,
partindo de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] % em P5.
A indústria doméstica
apresentou, além disso, piora em seus resultados e margens. De P1 a P5, o
resultado bruto diminuiu 189,6%, o resultado operacional decresceu 197,9%, o
resultado operacional exceto resultado financeiro diminuiu 332,3% e o resultado
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas variou negativamente
em 214,7%. Para o mesmo intervalo, a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional apresentou queda de
[CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exceto
resultado financeiro decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., e
a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas diminuiu
[CONFIDENCIAL] p.p.
Importante mencionar que, no
decorrer do período de análise de continuação/retomada de dano, a empresa não
logrou reverter o prejuízo operacional e as margens operacionais negativas em
que operava.
Dessa forma, foi observado que
os indicadores da indústria doméstica se deterioraram ao longo do período de
análise, tanto aqueles relacionados a volumes, como os indicadores financeiros
em si. Dessa forma, concluiu-se pela continuação da ocorrência de dano à
indústria doméstica durante a vigência do direito.
8.2. Do comportamento das
importações
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a
determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no
exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o comportamento das
importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável
tendência, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto
similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6
deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução do volume das
importações chinesas na proporção de 55,5% ([RESTRITO] kg), porém levando-se em
conta os dois últimos períodos analisados (P3 a P5), houve alta de 263,8%. A
participação dessas importações no mercado brasileiro, apresentou comportamento
semelhante: redução de [RESTRITO] p.p. em todo o
período de análise e, de P3 a P5, aumento de [RESTRITO] p.p.
Da mesma forma se deu o comportamento da relação dessas importações em relação
à produção nacional: queda de [RESTRITO] p.p. de P1
até P5 e aumento de [RESTRITO] p.p de P3 até P5.
Importante mencionar que a incidência do direito antidumping se deu apenas a
partir do mês de julho de 2014, abarcando, desse modo, tão somente o último
trimestre do período P1.
Ademais, conforme analisado no
item 5.3, observou-se que a origem investigada possui elevado potencial
exportador, sendo registrado que a China possui 40 vezes o número de linhas de
produção de vidros planos instaladas quando comparada
ao mercado brasileiro. Some-se a esse fato, a capacidade que teria a China para
disponibilizar vidros plano float utilizado na
fabricação de vidros para linha fria, contando apenas com a diferença entre o
volume produzido e o volume que foi consumido desse produto, que corresponderia
a [CONFIDENCIAL] vezes o volume de vidros para linha fria consumido no mercado
brasileiro no período P5 e [CONFIDENCIAL] vezes superior ao volume do produto
objeto da medida antidumping exportado da China para o Brasil nesse mesmo
período.
Isso demonstra que a
destinação de pequena parcela do total das exportações da China ao Brasil já
faria com que essas importações atingissem patamares de participação no mercado
brasileiro semelhantes aos observados na investigação original, quando se
constatou o dano à indústria doméstica.
Concluiu-se, portanto, que
caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá um
direcionamento de vidros para linha fria para o Brasil em quantidades
substanciais e representativas, tanto em termos absolutos como em termos
relativos quando comparados à produção e ao consumo.
8.3. Do preço provável das
importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser
examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu
provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço provável do produto
importado em relação ao preço do produto similar no Brasil, ou seja, se o preço
provável internado do produto importado é inferior ao preço do produto
brasileiro.
Para o cálculo do preço
provável internado do produto importado da China, foram considerados, os preços
de importação médio ponderados, na condição de venda CIF, obtidos a partir dos
dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, para todo o período de
análise da probabilidade de continuação/retomada do dano. Tais preços foram
obtidos em reais a partir da taxa de câmbio diária constante dos dados de
importação da RFB. A esses preços foram adicionados: a) Frete e seguro
internacional; b) Imposto de Importação de 12%; c) Adicional de Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete
internacional; e c) despesas de internação de 5,1%, percentual adotado na
investigação anterior.
Para cada operação de
exportação das empresas chinesas foi adicionado o respectivo valor unitário do
direito antidumping efetivamente pago. Os montantes recolhidos de direito
antidumping em cada operação de exportação foram obtidos em reais a partir da
taxa de câmbio diária constante dos dados de importação da RFB.
Em seguida, comparou-se o
preço provável internado do produto importado com o preço da indústria
doméstica, conforme demonstrado na tabela seguinte.
No início da revisão,
indicou-se que buscar-se-iam informações acerca dos diferentes preços
praticados para os diferentes modelos de produtos exportados da China para o
Brasil, de forma a viabilizar uma análise mais precisa das informações relativas
a eventual impacto sobre o preço da indústria doméstica. Contudo, não foram
recebidas respostas ao questionário do produtor/exportador. Além disso, as
respostas ao questionário do importador das empresas Electrolux do Brasil S.A.,
Panasonic do Brasil Ltda. e Whirlpool S.A. do Brasil S.A. foram intempestivas
e, consequentemente, não apensadas aos autos do processo. Por conseguinte, não
foi possível elucidar, com base em dados primários, dúvidas acerca de ter
havido eventual modificação na cesta de produtos importada ou comercializada no
país e o seu eventual impacto sobre o preço da indústria doméstica.
Apresenta-se na tabela a
seguir o preço CIF internado para o produto sujeito à medida antidumping
importado da China para efeitos de determinação final.
Preço
CIF Internado (com direito antidumping) - China (número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
1. Preço CIF (R$/m2) |
100,0 |
112,1 |
140,8 |
135,0 |
140,9 |
|
2. Imposto de importação
(12% s/preço CIF) |
100,0 |
116,7 |
132,7 |
128,6 |
99,2 |
|
3. AFRMM (25% s/frete
internacional) |
100,0 |
89,0 |
72,8 |
85,4 |
93,7 |
|
4. Despesas de internação
(5,1% s/preço CIF) |
100,0 |
112,1 |
140,8 |
135,0 |
140,9 |
|
5. Direito antidumping |
100,0 |
783,6 |
898,0 |
858,9 |
943,9 |
|
Preço CIF Internado
(1+2+3+4+5) |
100,0 |
149,8 |
181,4 |
174,2 |
181,3 |
|
Preço CIF Internado (R$
atualizados/m2) |
100,0 |
145,6 |
161,6 |
149,1 |
147,2 |
Em seguida, comparou-se o
preço provável internado do produto importado, com a incidência do direito
antidumping, com o preço da indústria doméstica, conforme demonstrado na tabela
seguinte.
Subcotação -
China (número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
(A) Preço CIF Internado |
100,0 |
145,6 |
161,6 |
149,1 |
147,2 |
|
(B) Preço da Indústria
Doméstica |
100,0 |
96,8 |
75,9 |
80,4 |
80,9 |
|
(C) Subcotação
(B-A) |
100,0 |
24,3 |
-51,6 |
-21,7 |
-17,7 |
Consoante tabela anterior,
constata-se que, durante o período de revisão, levando-se em consideração o
direito antidumping incidente sobre as importações originárias da China, os
preços médios na condição CIF internados dessas importações apresentaram subcotação nos períodos P1 e P2, ao passo que nos demais
períodos esses preços seriam superiores ao preço médio praticado pela indústria
doméstica para o produto similar no mercado interno.
Constatou-se ainda
deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica. Considerando os
extremos da série, verificou-se que o custo de produção de vidros para linha
fria diminuiu 11,6%, ao passo que no mesmo período ocorreu deterioração do
preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno de 19,1%. De P4 para
P5, o preço de venda apresentou aumento de apenas 0,5%, o que não foi
suficiente para reverter o cenário de custo superior ao preço de venda, o que
demonstra, portanto, que a imposição da medida antidumping não conseguiu evitar
o impacto dos preços das importações objeto do direito antidumping sobre os
preços da indústria doméstica.
Para fins de se averiguar a
continuação/retomada de dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção do
direito antidumping, comparou-se o preço da indústria doméstica com o preço do
produto chinês internado no Brasil, desconsiderando-se o direito antidumping,
conforme demonstrado na tabela a seguir:
Preço
CIF Internado (sem direito antidumping) - China (número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
1. Preço CIF (R$/m2) |
100,0 |
112,1 |
140,8 |
135,0 |
140,9 |
|
2. Imposto de importação
(R$/m2) |
100,0 |
116,7 |
132,7 |
128,6 |
99,2 |
|
3. AFRMM (R$/m2) |
100,0 |
89,0 |
72,8 |
85,4 |
93,7 |
|
4. Despesas de internação
(5,1% s/preço CIF) |
100,0 |
112,1 |
140,8 |
135,0 |
140,9 |
|
Preço CIF Internado
(1+2+3+4) |
100,0 |
112,2 |
138,9 |
133,6 |
136,1 |
|
Preço CIF Internado (R$
atualizados/m2) |
100,0 |
109,0 |
123,7 |
114,3 |
110,5 |
Em seguida, comparou-se o
preço provável internado do produto importado com o preço da indústria
doméstica, conforme demonstrado na tabela seguinte.
Subcotação -
China (número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
(A) Preço CIF Internado |
100,0 |
109,0 |
123,7 |
114,3 |
110,5 |
|
(B) Preço da Indústria
Doméstica |
100,0 |
96,8 |
75,9 |
80,4 |
80,9 |
|
(C) Subcotação
(B-A) |
100,0 |
81,0 |
13,9 |
36,5 |
42,6 |
Constata-se da análise
da tabela anterior que os preços médios na condição CIF internados das
importações originárias da China apresentariam subcotação em
todos os períodos caso não houvesse a cobrança do direito
antidumping.
Conforme indicado anteriormente
neste item, não foram recebidas respostas ao questionário do
produtor/exportador e as respostas ao questionário do importador das empresas
Electrolux do Brasil S.A., Panasonic do Brasil Ltda. e Whirlpool S.A. do Brasil
S.A. foram intempestivas e, consequentemente, não apensadas aos autos do
processo. Por conseguinte, não foi possível elucidar dúvidas acerca de ter
havido eventual modificação na cesta de produtos importada ou comercializada no
país e o seu eventual impacto sobre o preço da indústria doméstica. Entretanto,
em consulta à coluna descrição do produto importado constante dos dados de
importação fornecidos pela RFB, foi possível identificar uma das
características que compuseram a formação do CODIP: espessura do vidro.
Do total do volume importado
em cada um dos períodos da revisão, apenas não foi possível identificar a
espessura do produto sujeito à medida antidumping em P1 (17,4% do total), em P2
(6,1% do total) e em P4 (0,01% do total). Nos demais períodos, P3 e P5, foi
possível identificar a espessura da totalidade do volume do produto sujeito à
medida antidumping.
As tabelas a seguir demonstram
o cálculo efetuado e o valor de subcotação obtido,
considerando a aplicação do direito antidumping, calculado tendo por base os
dados disponibilizados pela RFB, segundo a metodologia explicitada para as
tabelas imediatamente anteriores. Diferentemente das tabelas anteriores, os
valores a seguir foram ponderados pelo CODIP referente à espessura do vidro e
são apresentados em base trimestral.
Preço
CIF Internado (com direito antidumping) - China (número-índice)
|
P1 |
||||
|
1º
Trim. |
2º
Trim. |
3º
Trim. |
4º
Trim. |
|
|
1. Preço CIF (R$/m2) |
100,0 |
104,2 |
99,9 |
97,4 |
|
2. Imposto de importação
(12% s/preço CIF) |
100,0 |
102,2 |
103,3 |
102,0 |
|
3. AFRMM (25% s/frete
internacional) |
100,0 |
105,4 |
101,5 |
83,1 |
|
4. Despesas de internação
(5,1% s/preço CIF) |
100,0 |
104,2 |
99,9 |
97,4 |
|
5. Direito antidumping |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
100,0 |
|
Preço CIF Internado
(1+2+3+4+5) |
100,0 |
104,1 |
100,3 |
141,6 |
|
(a) Preço CIF Internado (R$
atualizados/m2) |
100,0 |
104,1 |
100,3 |
141,6 |
|
(b) Preço da ID (R$
atualizados/m2) |
100,0 |
105,2 |
105,1 |
93,2 |
|
Subcotação (R$
atualizados/m2) (b-a) |
100,0 |
106,7 |
111,1 |
32,4 |
Preço
CIF Internado (com direito antidumping) - China (número-índice)
|
P2 |
||||
|
1º
Trim. |
2º
Trim. |
3º
Trim. |
4º
Trim. |
|
|
1. Preço CIF (R$/m2) |
105,7 |
120,7 |
124,9 |
125,6 |
|
2. Imposto de importação
(12% s/preço CIF) |
110,4 |
126,5 |
130,8 |
131,6 |
|
3. AFRMM (25% s/frete
internacional) |
84,1 |
104,8 |
96,6 |
77,7 |
|
4. Despesas de internação
(5,1% s/preço CIF) |
105,7 |
120,7 |
124,9 |
125,6 |
|
5. Direito antidumping |
102,3 |
103,2 |
113,4 |
129,8 |
|
Preço CIF Internado
(1+2+3+4+5) |
150,8 |
166,4 |
174,8 |
182,5 |
|
(a) Preço CIF Internado (R$
atualizados/m2) |
146,5 |
161,7 |
169,9 |
177,3 |
|
(b) Preço da ID (R$
atualizados/m2) |
96,0 |
94,2 |
109,0 |
86,6 |
|
Subcotação (R$
atualizados/m2) (b-a) |
32,6 |
9,3 |
32,4 |
-27,5 |
Preço
CIF Internado (com direito antidumping) - China (número-índice)
|
P3 |
||||
|
1º
Trim. |
2º
Trim. |
3º
Trim. |
4º
Trim. |
|
|
1. Preço CIF (R$/m2) |
140,9 |
243,7 |
482,6 |
119,4 |
|
2. Imposto de importação
(12% s/preço CIF) |
147,6 |
255,3 |
505,6 |
106,9 |
|
3. AFRMM (25% s/frete
internacional) |
79,4 |
94,3 |
42,8 |
73,5 |
|
4. Despesas de internação
(5,1% s/preço CIF) |
140,9 |
243,7 |
482,6 |
119,4 |
|
5. Direito antidumping |
146,4 |
147,1 |
107,9 |
119,0 |
|
Preço CIF Internado
(1+2+3+4+5) |
204,9 |
307,0 |
525,0 |
169,7 |
|
(a) Preço CIF Internado (R$
atualizados/m2) |
182,5 |
273,4 |
467,6 |
151,2 |
|
(b) Preço da ID (R$
atualizados/m2) |
70,7 |
75,6 |
84,2 |
79,7 |
|
Subcotação (R$
atualizados/m2) (b-a) |
-69,9 |
-173,3 |
-397,9 |
-10,2 |
Preço
CIF Internado (com direito antidumping) - China (número-índice)
|
P4 |
||||
|
1º
Trim. |
2º
Trim. |
3º
Trim. |
4º
Trim. |
|
|
1. Preço CIF (R$/m2) |
125,3 |
148,0 |
114,2 |
148,7 |
|
2. Imposto de importação
(12% s/preço CIF) |
131,3 |
108,5 |
111,4 |
155,8 |
|
3. AFRMM (25% s/frete
internacional) |
47,0 |
24,0 |
50,2 |
156,3 |
|
4. Despesas de internação
(5,1% s/preço CIF) |
125,3 |
148,0 |
114,2 |
148,7 |
|
5. Direito antidumping |
123,7 |
114,6 |
118,1 |
116,3 |
|
Preço CIF Internado
(1+2+3+4+5) |
179,0 |
192,5 |
164,8 |
200,7 |
|
(a) Preço CIF Internado (R$
atualizados/m2) |
153,2 |
164,8 |
141,1 |
171,8 |
|
(b) Preço da ID (R$
atualizados/m2) |
80,9 |
79,4 |
78,0 |
80,7 |
|
Subcotação (R$
atualizados/m2) (b-a) |
-10,1 |
-27,9 |
-1,3 |
-33,8 |
Preço
CIF Internado (com direito antidumping) - China (número-índice)
|
P5 |
||||
|
1º
Trim. |
2º
Trim. |
3º
Trim. |
4º
Trim. |
|
|
1. Preço CIF (R$/m2) |
156,8 |
118,2 |
126,3 |
152,8 |
|
2. Imposto de importação
(12% s/preço CIF) |
164,3 |
49,5 |
108,8 |
65,5 |
|
3. AFRMM (25% s/frete
internacional) |
115,5 |
38,6 |
111,0 |
102,5 |
|
4. Despesas de internação
(5,1% s/preço CIF) |
156,8 |
118,2 |
126,3 |
152,8 |
|
5. Direito antidumping |
118,6 |
119,6 |
131,8 |
146,3 |
|
Preço CIF Internado
(1+2+3+4+5) |
209,0 |
162,8 |
182,3 |
207,8 |
|
(a) Preço CIF Internado (R$
atualizados/m2) |
169,7 |
132,2 |
148,0 |
168,7 |
|
(b) Preço da ID (R$
atualizados/m2) |
79,3 |
79,5 |
83,2 |
80,3 |
|
Subcotação (R$
atualizados/m2) (b-a) |
-34,3 |
13,2 |
1,8 |
-30,9 |
Das tabelas anteriores,
verificou-se que o preço médio ponderado por CODIP na condição CIF do produto
originário da China, quando internado no Brasil e considerado o direito
antidumping vigente, foi inferior ao preço médio ponderado praticado pela
indústria doméstica no mercado brasileiro em 9 dos 20 trimestres do período de
revisão, incluindo os 2º e 3º trimestres do período P5. Por outro lado, esse
preço foi superior ao preço praticado pela indústria doméstica no período
compreendido entre o 4º trimestre do período P2 e o 1º trimestre do período P5
e, posteriormente, no 4º trimestre do período P5.
Importante ressaltar
que o volume de importações do produto sujeito à medida pertencente ao CODIP
[CONFIDENCIAL], de [CONFIDENCIAL], representou 90% ou mais do total das
importações originárias da China em 17 dos 20 trimestres
analisados. Para esses produtos, observou-se que o seu preço médio na condição
CIF, quando internado no Brasil e considerado o direito antidumping vigente,
esteve subcotado em relação ao preço médio do produto
similar de mesmo CODIP praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro
em 14 dos 20 trimestres analisados, incluindo os 3º e 4º trimestres do período
P4 e os 1º, 2º e 3º trimestres de P5, conforme se observa nas tabelas abaixo.
Preço
CIF Internado CODIP [CONFIDENCIAL] (com direito antidumping) - China
(número-índice)
|
P4 |
||||
|
1º
Trim. |
2º
Trim. |
3º
Trim. |
4º
Trim. |
|
|
1. Preço CIF (R$/m2) |
[CONFIDENCIAL] |
|||
|
2. Imposto de importação
(12% s/preço CIF) |
||||
|
3. AFRMM (25% s/frete
internacional) |
||||
|
4. Despesas de internação
(5,1% s/preço CIF) |
||||
|
5. Direito antidumping |
||||
|
Preço CIF Internado
(1+2+3+4+5) |
||||
|
(a) Preço CIF Internado (R$
atualizados/m2) |
||||
|
(b) Preço da ID (R$
atualizados/m2) |
||||
|
Subcotação (R$
atualizados/m2) (b-a) |
(100,0) |
(2.701,1) |
375,5 |
171,4 |
Preço
CIF Internado CODIP [CONFIDENCIAL] (com direito antidumping) - China
(número-índice)
|
P5 |
||||
|
1º
Trim. |
2º
Trim. |
3º
Trim. |
4º
Trim. |
|
|
1. Preço CIF (R$/m2) |
[CONFIDENCIAL] |
|||
|
2. Imposto de importação
(12% s/preço CIF) |
||||
|
3. AFRMM (25% s/frete
internacional) |
||||
|
4. Despesas de internação
(5,1% s/preço CIF) |
||||
|
5. Direito antidumping |
||||
|
Preço CIF Internado
(1+2+3+4+5) |
||||
|
(a) Preço CIF Internado (R$
atualizados/m2) |
||||
|
(b) Preço da ID (R$
atualizados/m2) |
||||
|
Subcotação (R$
atualizados/m2) (b-a) |
875,0 |
1.818,4 |
834,6 |
(2.134,3) |
Além disso, observou-se
tendência de elevação no volume importado do produto com essa característica:
+138,1% de P3 para P4 e +46,5% de P4 para P5. Considerado o período de P3 para
P5, observou-se um crescimento de 249% no volume das importações do vidro classificado
sob o CODIP [CONFIDENCIAL].
Isso posto, verificou-se que,
caso se mantenha o nível de preços das importações objeto do direito
antidumping observado durante o período de análise, na ausência do direito
antidumping, os preços de exportação de vidros para linha fria da China para o
Brasil, na condição CIF, internalizados no mercado brasileiro, se mostrariam
inferiores aos preços da indústria doméstica, o que poderia aprofundar o
impacto sobre os seus preços.
Conclui-se que o direito
antidumping não foi suficiente para cessar o impacto sobre a indústria
doméstica causado pelas importações originárias da China. Com efeito, os preços
praticados pela indústria doméstica em suas vendas de vidros para linha fria
destinadas ao mercado interno decresceram de P1 para P5, tendo apresentado
depressão de 19,1%. Adicionalmente, considerando-se o período de P3 a P5, é
possível notar que o preço médio CIF internado apresentou redução de 2,7%, fato
que, aliado ao aumento de 263,8% do volume das importações objeto do direito
antidumping, contribuiu para a depressão do preço da indústria doméstica em
10,7% no mesmo período.
Constatou-se ainda
deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica. Considerando os
extremos da série, o indicador apresentou incremento de (CONFIDENCIAL] p.p, na medida em que o preço médio de venda do seu produto
similar no mercado interno apresentou queda de 19,1% e o custo de produção
associado decresceu em ritmo inferior, em 11,6%. Reitera-se, portanto, que a
imposição da medida antidumping não conseguiu evitar o impacto dos preços das
importações objeto do direito antidumping sobre os preços da indústria
doméstica.
Por fim, durante o período de
revisão, com exceção de P1 e P2, o preço médio CIF internado (R$/m2) no Brasil
do produto importado da origem objeto do direito antidumping não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.
Contudo, ainda que não se tenha observado subcotação
de P3 a P5, quando considerada a incidência do direito antidumping, as
importações das origens investigadas cresceram na ordem de 263,8%, tendo
contribuído para a depressão significativa dos preços praticados pela indústria
doméstica, a qual experimentou prejuízos brutos a partir de P2.
Adicionalmente, em análise
mais detalhada em base trimestral e por CODIP, apurou-se que o volume de
importações do produto sujeito à medida pertencente ao CODIP [CONFIDENCIAL], de
[CONFIDENCIAL], representou 90% ou mais do total das importações originárias da
China em 17 dos 20 trimestres analisados. Para esses produtos, observou-se que
o seu preço médio na condição CIF, quando internado no Brasil e considerado o
direito antidumping vigente, esteve subcotado em
relação ao preço médio do produto similar de mesmo CODIP praticado pela
indústria doméstica no mercado brasileiro em 14 dos 20 trimestres analisados.
Além disso, observou-se tendência de elevação no volume importado do produto
com essa característica: 249% de P3 para P5.
8.4. Do impacto provável das
importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que a
determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no
exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o impacto provável das
importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, avaliado com base em
todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º
do art. 30. Assim, buscou-se avaliar, inicialmente, o impacto das importações
sujeitas ao direito sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
Conforme já analisado,
constatou-se que houve deterioração em diversos indicadores da indústria
doméstica. De P1 a P5, houve redução na produção de similar (-1,6%), na receita
líquida (-13,1%) e em todos os seus resultados e margens: resultado bruto
(-189,6%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.),
resultado operacional (-197,9%), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional exceto resultado financeiro
(-332,3 p.p.), margem operacional exceto resultado
financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado
operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas (-214,7%),
margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas
([CONFIDENCIAL] p.p.). Além disso, a relação custo de
produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. nesse
período e houve queda no número de empregados total (-24,5%).
Verificou-se que o volume das
importações de vidros para linha fria da China oscilou ao longo do período de
revisão. Com efeito, o volume dessas importações decresceu 83,5% em P2 e 25,9%
em P3, voltando a subir 120,5% em P4 e 65% em P5, sempre em relação ao período
anterior. De P1 a P5, essas importações diminuíram 55,5%. A participação dessas
importações no mercado brasileiro também oscilou: diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p.
de P2 para P3, apresentando um incremento de [RESTRITO] p.p.
de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Ao
todo, a participação dessas importações foi reduzida em [RESTRITO] p.p. Importante mencionar que a incidência do direito
antidumping se deu apenas a partir do mês de julho de 2014, abarcando, desse
modo, tão somente o último trimestre do período P1.
Em que pese o cenário
observado acima, é importante lançar os olhos sobre o cenário que se desvela no
período de P3 para P5. Nesse período, as importações sujeitas ao direito
antidumping cresceram, tanto em termos absolutos (+263,8%), quanto em termos
relativos, em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.)
e em relação à produção nacional ([RESTRITO] p.p.).
Esse crescimento, recorde-se, ocorreu concomitantemente à queda no preço médio
na condição CIF em dólares estadunidenses dessas importações (-2,7%), no mesmo
período.
Levando-se em consideração o
direito antidumping incidente sobre as importações originárias da China, os
preços médios na condição CIF internados dessas importações apresentaram subcotação nos períodos P1 e P2, ao passo que nos demais
períodos esses preços seriam superiores ao preço médio praticado pela indústria
doméstica para o produto similar no mercado interno. Recorde-se, no entanto,
que o preço médio de venda no mercado interno praticado pela indústria
doméstica apresentou, de P2 para P5, retração de 16,5%, em oposição a um
aumento, em um ritmo mais lento, de 1,3% dos preços médios na condição CIF
internados das importações chinesas, fato que, somado à incidência do direito
antidumping, explica a sobrecotação observado nesses
períodos. Isso não obstante, a partir de P3, o preço
do vidro da linha fria originário da China decresce 10,7%, período em que se
observa aumento de 263,8% no volume de importações desse produto.
Acrescente-se, ainda, que ao
se analisar os preços médios ponderados por CODIP, na condição CIF, internados
no Brasil, em base trimestral, observou-se subcotação
em 9 dos 20 trimestres do período de revisão, incluindo os 2º e 3º trimestres
do período P5.
Ademais, quando considerado o
volume de importações do produto sujeito à medida pertencente ao CODIP
[CONFIDENCIAL], de [CONFIDENCIAL], esse representou 90% ou mais do total das
importações originárias da China em 17 dos 20 trimestres analisados. Para esses
produtos, observou-se que o seu preço médio na condição CIF, quando internado
no Brasil e considerado o direito antidumping vigente, esteve subcotado em relação ao preço médio do produto similar de
mesmo CODIP praticado pela indústria doméstica no mercado brasileiro em 14 dos
20 trimestres analisados, incluindo os 3º e 4º trimestres do período P4 e os
1º, 2º e 3º trimestres de P5, conforme se observa nas expostas no item 8.3.
Além disso, observou-se
tendência de elevação no volume importado do produto com essa característica:
+138,1% de P3 para P4 e +46,5% de P4 para P5. Considerado o período de P3 para
P5, observou-se um crescimento de 249% no volume das importações do vidro
classificado sob o ao CODIP [CONFIDENCIAL].
Isto posto, verificou-se que,
caso se mantenha o nível de preços das importações objeto do direito
antidumping observado durante o período de análise, na ausência do direito
antidumping, os preços de exportação de vidros para linha fria da China para o
Brasil, na condição CIF, internalizados no mercado brasileiro, se mostrariam
inferiores aos preços da indústria doméstica, o que poderia indicar que
causariam impacto sobre os seus preços.
Conclui-se que o direito
antidumping não foi suficiente para cessar o impacto sobre a indústria
doméstica causado pelas importações originárias da China. Com efeito, os preços
praticados pela indústria doméstica em suas vendas de vidros para linha fria
destinadas ao mercado interno decresceram de P1 para P5, tendo apresentado
depressão de 19,1%. Adicionalmente, considerando-se o período de P3 a P5, é
possível notar que o preço médio CIF internado apresentou redução de 2,7%, fato
que, aliado ao aumento de 263,8% do volume das importações objeto do direito
antidumping, contribuiu para a depressão do preço da indústria doméstica em
10,7% no mesmo período.
Constatou-se ainda
deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica. Considerando os
extremos da série, o indicador apresentou incremento de (CONFIDENCIAL] p.p, na medida em que o preço médio de venda do seu produto
similar no mercado interno apresentou queda de 19,1% e o custo de produção
associado decresceu em ritmo inferior, em 11,6%. Reitera-se, portanto, que a
imposição da medida antidumping não conseguiu evitar o impacto dos preços das
importações objeto do direito antidumping sobre os preços da indústria
doméstica.
Por fim, durante o período de
revisão, com exceção de P1 e P2, o preço médio CIF internado (R$/m2) no Brasil
do produto importado da origem objeto do direito antidumping não esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.
Contudo, ainda que não se tenha observado subcotação
de P3 a P5, quando considerada a incidência do direito antidumping, as
importações das origens investigadas cresceram na ordem de 263,8%, tendo
contribuído para a depressão significativa dos preços praticados pela indústria
doméstica, a qual experimentou prejuízos brutos a partir de P2.
Adicionalmente, em análise
mais detalhada em base trimestral e por CODIP, apurou-se que o volume de
importações do produto sujeito à medida pertencente ao CODIP [CONFIDENCIAL], de
[CONFIDENCIAL], representou 90% ou mais do total das importações originárias da
China em 17 dos 20 trimestres analisados. Para esses produtos, observou-se que
o seu preço médio na condição CIF, quando internado no Brasil e considerado o
direito antidumping vigente, esteve subcotado em
relação ao preço médio do produto similar de mesmo CODIP praticado pela
indústria doméstica no mercado brasileiro em 14 dos 20 trimestres analisados.
Além disso, observou-se tendência de elevação no volume importado do produto
com essa característica: 249% de P3 para P5.
Recorde-se, ainda, a
capacidade de produção e a capacidade exportadora da China que deixam claro que
poder-se-ia ter a destinação, mesmo que de pequena parcela, do produto sujeito
à medida para o Brasil, fato que já faria com que essas importações atingissem
patamares de participação no mercado brasileiro semelhantes aos observados na
investigação original, quando se constatou o dano à indústria doméstica
Ante o exposto, conclui-se que
a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação do dano causado
pelas importações do produto sujeito à medida antidumping sobre os indicadores
da indústria doméstica.
8.5. Das alterações nas
condições de mercado
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a
determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no
exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo alterações nas
condições de mercado no país exportador, como alterações na oferta e na demanda
do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa
comercial por outros países.
Não houve, no entanto,
alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa
comercial por outros países, uma vez que não houve nova aplicação de medidas ao
longo do período de revisão. Tampouco ocorreram alterações nas condições de
mercado no país exportador ou em terceiros mercados.
Por outro lado, no caso do
Brasil, observou-se que a empresa Saint-Gobain, no período de análise de
dumping da investigação original (P5), foi responsável por 98,7% da produção
nacional, enquanto no período P5 da presente revisão a produção dessa empresa
correspondeu a 37,1% da produção nacional.
Contudo, recorde-se, conforme
mencionado no item 6.3.2, que:
"41. A peticionária não
possuía informações relativas à produção nacional de vidros para linha fria,
vez que as empresas produtoras do produto similar fabricam, na mesma linha de
produção, diversas outras peças de vidro para utilização em eletrodomésticos da
linha quente (fornos, fogões, cooktops e
micro-ondas), bem como da linha molhada (máquinas de lavar louças e roupas).
Ademais, a referida informação, não é disponibilizada publicamente, pois é
tratada como confidencial pelas empresas.
42. A inexatidão da informação
acerca de produção nacional não permitiu à entidade determinar o volume global
exclusivo de produção de vidros para linha fria a partir de dados primários.
Assim, de modo a realizar uma estimativa dos dados de produção do produto
similar doméstico, a peticionária, com base nas informações da Saint-Gobain,
apurou volume aproximado de prateleiras fabricadas em P5 para as demais
produtoras brasileiras. Em seguida, aplicando-se a proporção obtida no período
P5, a peticionária estimou o volume produzido nos demais períodos, mantendo,
dessa forma. a mesma participação na produção nacional
para as demais empresas produtoras no Brasil."
Além disso, incumbe mencionar
que não foram recebidas respostas ao questionário do produtor nacional, o que
impossibilita análise dos preços praticados pelas demais indústrias produtoras
nacionais e seus impactos sobre os indicadores da indústria doméstica.
Adicionalmente, o mercado
brasileiro sempre foi abastecido por diversos fornecedores, sejam eles
produtores nacionais ou estrangeiros. Tomando-se os dados que constam no
parecer de determinação final da investigação original, observou-se que a
participação da indústria doméstica em P5 era de 33,6% e manteve-se, no período
de análise de retomada/continuação de dano da presente revisão entre 19% e
34,8%, alcançando 26,7% no período P5.
Dessa forma, não se vislumbram
alterações nas condições de mercado no Brasil que tenham provocado impacto
significativo nos indicadores da indústria doméstica.
8.6. Do efeito provável de outros
fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a
determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no
exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo o efeito provável de
outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica.
8.6.1. Volume e preço de
importação das demais origens
Verificou-se, a partir da
análise das importações brasileiras de vidros para linha fria, que as
importações oriundas das origens não sujeitas ao direito antidumping diminuíram
até P4 e aumentaram em P5, porém, sua representatividade em relação ao volume
total importado tem decaído, representando 0% em P1, 30% em P2, 17% em P3, 0%
em P4 e 10% em P5 do volume total importado pelo Brasil.
Em relação ao preço,
observou-se que o preço CIF médio em dólares estadunidenses por metro quadrado
das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das
importações provenientes da origem sob revisão em todos os períodos.
Para avaliar se as importações
das demais origens entraram com preços subcotados em
relação ao produto similar da indústria doméstica, foi realizado cálculo dos
preços internados do produto importado no Brasil dessas origens, da mesma forma
como descrito no item anterior deste documento. Os cálculos realizados
encontram-se detalhados na tabela abaixo:
Preço
médio CIF internado e subcotação - Outras origens
(número-índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
|
Preço CIF (R$/m2) |
- |
100,0 |
100,9 |
361,4 |
96,0 |
|
Imposto de importação (R$/
m2) |
- |
100,0 |
104,6 |
381,6 |
101,4 |
|
AFRMM (R$/ m2) |
- |
100,0 |
45,0 |
- |
60,2 |
|
Despesas de internação (R$/
m2) |
- |
100,0 |
100,9 |
361,4 |
96,0 |
|
CIF Internado (R$/ m2) |
- |
100,0 |
99,7 |
352,7 |
95,5 |
|
CIF Internado (R$
atualizados/ m2) (a) |
- |
100,0 |
91,3 |
310,7 |
79,8 |
|
Preço da indústria doméstica
(R$ atualizados/ m2) (b) |
- |
100,0 |
78,4 |
83,1 |
83,5 |
|
Subcotação (R$
atualizados/ m2) (b-a) |
- |
100,0 |
(1.293,9) |
(24.020,8) |
482,3 |
Foi possível constatar que as
importações das demais origens entraram no mercado brasileiro a preços CIF
médio internados subcotados em relação ao preço da
indústria doméstica em P2 e P5. Entretanto, tendo em consideração não serem
representativas em relação ao volume total importado pelo Brasil e ao mercado
brasileiro, não é possível se concluir que elas exerceram efeitos
significativos sobre os indicadores da indústria doméstica, causando-lhe dano.
8.6.2. Impacto de eventuais
processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
A tarifa do imposto de
importação do subitem 7007.19.00 da NCM manteve-se inalterada em 12% durante o
período de análise de continuação/retomada de dano. Dessa maneira, não houve
processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.
8.6.3. Contração na demanda ou
mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de vidros
para linha fria diminuiu de P1 a P2 (-44,4%), se elevou de P2 a P3 (65,4%), e
passou por reduções sucessivas de P3 a P4 (-14,9%) e de P4 a P5 (-2,4%).
Durante todo o período de revisão, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou
redução de 23,5%.
Considerado todo o período de
análise de continuação/retomada de dano, observou-se que, apesar da retração da
demanda por vidros da linha fria de P1 para P5 (23,5%), o volume de vendas da
indústria doméstica apresentou crescimento de 7,4%.
Recorde-se, por outro lado,
que de P3 para P5, quando se observa retração da demanda por vidros da linha
fria no mercado brasileiro (16,9%), o volume de importações da China cresceu
263,8%, atingindo participação de [RESTRITO] % em P5 no mercado brasileiro,
representando um crescimento de [RESTRITO] p.p. nessa
participação. O crescimento em termos absoluto e relativo dessas importações
ocorreu em detrimento das vendas realizadas pela indústria doméstica que
apresentaram queda em termos absolutos (36,3%), bem como em relação ao mercado
brasileiro ([RESTRITO] p.p.), alcançando participação
nesse mercado de [RESTRITO] %.
Deste modo, a deterioração dos
indicadores da indústria doméstica pode ser parcialmente atribuída a esse
fator, contração da demanda de vidros para linha fria no mercado brasileiro,
especialmente quando considerada a retração observada no período P2.
De acordo com a ABIVIDRO, não
ocorreram mudanças no padrão de consumo no mercado brasileiro de vidros para
linha fria ao longo do período da revisão.
8.6.4. Importações ou a
revenda do produto importado pela indústria doméstica
Conforme apontado pela Saint-Gobain,
a empresa importou/adquiriu [CONFIDENCIAL].
Pela baixa representatividade
da quantidade revendida frente às vendas do produto similar de fabricação
própria no mercado interno, respectivamente: [CONFIDENCIAL], se considera
reduzido o efeito dessas operações sobre os indicadores da indústria doméstica.
8.6.5. Práticas restritivas ao
comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas
práticas restritivas ao comércio de vidros para linha fria pela indústria
doméstica, tampouco fatores que afetassem a concorrência.
8.6.6. Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a
adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do
produto importado ao nacional. Os vidros para linha fria da revisão e os
fabricados no Brasil são concorrentes entre si.
8.6.7. Desempenho exportador
A indústria doméstica não
exportou durante o período de revisão, não se podendo, portanto, atribuir
efeitos danosos nos indicadores da indústria doméstica a eventuais variações do
volume exportado.
8.6.8. Produtividade da
indústria doméstica
A produtividade da indústria
doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número
de empregados envolvidos na produção registrou crescimento de 34,7% de P1 para
P5. Logo, não é possível atribuir eventual dano à indústria doméstica à
produtividade.
8.6.9. Consumo cativo
Não houve consumo cativo pela
indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do
dano.
8.7. Da conclusão sobre os indícios
de continuação do dano à indústria doméstica
Ante todo o exposto,
constata-se que o direito antidumping imposto foi insuficiente para neutralizar
o dano causado pelas importações sujeitas à medida, uma vez que essas
continuaram a penetrar no mercado brasileiro durante o período de análise de
dano em volumes representativos, apresentando crescimento (263,8%) de P3 para
P5, repercutindo também no aumento de sua participação no mercado brasileiro
([RESTRITO] p.p.).
Em relação ao efeito das
importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica,
verificou-se que essas importações, contudo, apresentaram preços médios subcotados apenas nos períodos P1 e P2, quando considerada
a incidência do direito antidumping. Isso não
obstante, além de ter sido observada depressão de preços e deterioração da
relação custo/preço da indústria doméstica, ao se analisar os preços médios
ponderados por CODIP, na condição CIF, internados no Brasil, em base
trimestral, observou-se em 9 dos 20 trimestres do período de revisão, incluindo
os 2º e 3º trimestres do período P5. Ademais, quando considerado o volume de
importações do produto sujeito à medida pertencente ao CODIP [CONFIDENCIAL], de
[CONFIDENCIAL], esse representou 90% ou mais do total das importações
originárias da China em 17 dos 20 trimestres analisados. Para esses produtos,
observou-se que o seu preço médio na condição CIF, quando internado no Brasil e
considerado o direito antidumping vigente, esteve subcotado
em relação ao preço médio do produto similar de mesmo CODIP praticado pela
indústria doméstica no mercado brasileiro em 14 dos 20 trimestres analisados.
Além disso, observou-se tendência de elevação no volume importado do produto
com essa característica: +138,1% de P3 para P4 e +46,5% de P4 para P5.
Considerado o período de P3 para P5, observou-se um crescimento de 249% no
volume das importações do vidro classificado sob o ao CODIP [CONFIDENCIAL].
Esse fator aliado à queda das
vendas da indústria doméstica no mesmo período (36,3%) sinaliza uma retomada
das importações dos vidros para linha fria nacionais pelos importados da China
a preço de dumping. Resta patente essa sinalização, quando se tem em conta a
existência de elevado potencial para que a origem sob revisão, mediante a
extinção do direito antidumping, incremente suas vendas de vidros para linha
fria para o Brasil. Além do mais, conforme apurado ao longo do processo,
observou-se tendência de crescimento no volume dessas importações mesmo
estando, atualmente, sujeitas à incidência de medida antidumping.
Somado a esse fato,
observou-se que os baixos preços praticados pelos produtores/exportadores
chineses foram inferiores aos preços praticados pelos produtores/exportadores
das demais origens e, desconsiderada a incidência do direito antidumping,
entrariam subcotados em relação ao preço praticado
pela indústria doméstica em todos os períodos da revisão. Ademais, conforme
apontado no item 8.3, verificou-se depressão dos preços praticadas pela
indústria doméstica ao longo do período de revisão, além de ter influenciado a
deterioração da relação custo/preço.
Concluiu-se, ante o exposto,
que a não prorrogação do direito antidumping incidente sobre as importações de
vidros para linha fria originárias da China levaria muito provavelmente à
continuação do dano causado por tais importações à indústria doméstica.
8.8.Das manifestações acerca
da continuação do dano à indústria doméstica
No dia 10 de janeiro de 2020,
a ABIVIDRO apresentou manifestação em que afirma que a investigação original
concluiu que as importações originárias da China teriam causado dano à indústria doméstica. Afirma, também, que a conclusão
teria sido resultado de uma constatação da deterioração de diversos indicadores
econômico-financeiros da indústria doméstica, sendo os principais: redução das
vendas, perda de participação no consumo nacional aparente, queda da produção
do produto similar nacional, perda de receita, redução de preços e perda de
rentabilidade.
Menciona, ainda, que, na
investigação original, constatou-se que a subcotação
do produto (US$ 10,36/m²) seria superior à margem de dumping apurada (US$
5,93/m²), levando, o então Departamento de Defesa Comercial a propor a
aplicação do direito antidumping em montante equivalente à margem de dumping.
Apesar disso, a ABIVIDRO informa que, sob a alegação de interesse público, a
medida foi reduzida para US$ 2,74/m². Alega, nesse sentido, que desconhece a
análise utilizada para tal conclusão, justificando que a Resolução CAMEX que
aplicou o direito antidumping seria omissa em relação a este aspecto.
Além disso, a ABIVIDRO
registra que, em P5 da presente revisão, o preço médio das importações
brasileiras do produto em análise originárias da China atingiu US$ 4,84/m², o
que geraria uma redução de 24% em relação ao preço médio de P5 da investigação
original (US$ 6,37/m²). Segundo a ABIVIDRO, sem considerar a medida
antidumping, o preço do produto chinês continuaria subcotado,
com evidências de absorção do direto aplicado. Ao se acrescentar a medida
antidumping aplicada (US$ 2,74/m²), o preço médio do produto chinês alcançaria
US$ 9,82/m². Ademais, afirma que o preço médio da indústria doméstica no
mercado interno em P5, conforme verificado pela SDCOM e de acordo com a cotação
média do dólar no mesmo período, atingiu US$ 8,68/m². Conclui, então, que tal
preço não teria sido suficiente para cobrir os custos da indústria doméstica,
gerando relevante prejuízo.
De acordo com a ABIVIDRO, a
recomposição das margens aos níveis anteriores ao dano causado pelo ingresso do
produto chinês no mercado elevaria o preço da indústria doméstica a R$
[CONFIDENCIAL]/m², ou US$ [CONFIDENCIAL]/m², conforme apresentado abaixo:
[CONFIDENCIAL]
Como a quantidade vendida
teria atingido [CONFIDENCIAL] m², a ABIVIDRO alega que o preço médio de venda
de não dano deveria ter sido US$ [CONFIDENCIAL]/m². Dessa maneira, constata que
a medida antidumping aplicada com base em interesse público contribuiu para a
continuidade do cenário de dano demonstrado na investigação original.
Afirma, ainda, que as
importações brasileiras do produto chinês voltaram a crescer depois de P3, em
termos absolutos e em relação ao mercado brasileiro. A elevação da participação
da indústria doméstica no mercado brasileiro no período entre P1 e P3 teria
sido possível em função da redução dos preços, gerando prejuízos operacionais
recorrentes aos produtores nacionais, informa a pleiteante. Somente a partir de
P4 teria sido possível elevar o preço de venda (6% em relação a P3 e 0,5% entre
P4 e P5). Contudo, tais aumentos teriam sido acompanhados de redução do volume
de vendas e perda de participação no mercado brasileiro, mantendo os prejuízos
à indústria nacional. Portanto, o resultado desses movimentos, conforme a
ABIVIDRO, teria sido de prejuízos brutos entre P2 e P5, não permitindo a
recuperação da indústria doméstica.
Além disso, afirma que a China
possui elevado potencial exportador, sendo a maior fabricante mundial de vidro
plano flotado, principal matéria-prima para a
produção dos vidros para linha fria. Dessa forma, a indústria chinesa poderia
facilmente liquidar a produção nacional de vidros para linha fria, sobretudo
por sua capacidade ociosa ser superior ao mercado brasileiro como um todo.
Adicionalmente, a ABIVIDRO
concluiu que as informações coletadas e analisadas teriam levado à conclusão de
que as importações originárias da China são responsáveis pela situação atual
dos produtores nacionais de vidros para linha fria, com risco de seu
desaparecimento. Tal fato confirmaria a causalidade entre o dumping e o dano
causado à indústria nacional. Tendo em vista toda a argumentação apresentada, a
ABIVIDRO se posicionou a favor da prorrogação e elevação da medida antidumping.
No dia 20 de janeiro de 2020,
a Eletros apresentou manifestação em que afirma inexistir dano à indústria
doméstica causado pela prática de dumping. Argumenta que há evidências que
indicariam que o dano seria resultado de fatores alheios à importação de produtos
chineses.
Afirma que os dados
apresentados pela ABIVIDRO são baseados na experiência de uma única empresa, a
Saint-Gobain Euroveder, o que dificultaria a
determinação da causalidade entre o dano sofrido e o dumping no setor como um
todo. Desse modo, argumenta que os danos sofridos pela empresa possam estar
relacionados a critérios individuais, não relacionados ao dumping.
Alega, ainda, que os dados de
produção nacional apresentados pela peticionária se limitam a estimativas
feitas com base em sua própria produção e participação no mercado, alcançando
um valor aproximado de 37,1% em todos os períodos da análise. Além disso,
ressalta que houve mudanças nos padrões de consumo da indústria doméstica de
refrigeradores, em virtude da medida antidumping e que houve acirramento na
concorrência entre produtores domésticos no período de análise de dano, fato
que teria sido ocultado pela peticionária e não analisado pela SDCOM, o que não
atenderia aos critérios do artigo 32, §4º, incisos III e V do Decreto nº 8.058,
de 2013.
Ademais, afirma que o parecer
de abertura da investigação determinou que houve um aumento de volume e de
participação de mercado da indústria brasileira no período investigado, apesar
da retração do mercado. Diante disso, a Eletros argumenta que não há como
inferir que as quedas de receita e prejuízo sofridos pela indústria nacional
sejam resultado do menor número de vendas. Afirma que houve fortalecimento da
indústria nacional, pois, apesar da retração do mercado em função de fatores
macroeconômicos, observou-se um aumento de vendas internas e participação do
mercado por parte da indústria nacional. Nesse sentido, alega que a
deterioração de indicadores parece não ser relacionada às importações chinesas,
que teriam sofrido uma redução de 44,5% de P1 a P5.
Além disso, informa que, com
base no parecer de abertura, houve aumento considerável da participação da
pleiteante e de outros produtores nacionais nas vendas do mercado de vidros
para linha fria entre P1 a P5. Afirma, também, que as alterações trazidas pela
Nota Técnica nº 40/2019 confirmam tal diagnóstico: redução do volume importado
proveniente da China e elevação da participação da indústria nacional no
mercado. Dessa forma, segundo a Associação, os argumentos de dano se limitariam
à redução do preço de venda do produto no mercado interno.
Afirma, ainda, que no parecer
de abertura, ao examinar o art. 108 c/c o inciso III e
V do art. 104 do Decreto nº 8.058/2013, a SDCOM não identificou
"alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil, ou em
terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto
similar". Contudo, a Eletros ressalta a alteração do nível de concorrência
do mercado brasileiro. Segundo a Associação, no início da investigação
realizada em 2012, os dados indicavam uma participação de 98,7% a Saint-Gobain
na produção nacional brasileira de vidros para linha fria. Já na revisão, os
dados apontam para uma participação de 37,1%, resultando em uma perda de 61,6%.
Tal redução, segundo a Associação, seria acompanhada por uma elevação da
participação dos outros produtores nacionais no mercado brasileiro.
Apesar disso, alega que a
Saint-Gobain detém considerável poder de mercado, ultrapassando o patamar
estabelecido na Lei nº 12.529, de 2011, do Sistema Brasileiro de Defesa da
Concorrência, que presume a posição dominante para as empresas que possuem pelo
menos 20% do market share.
Ressalta, ademais, a perda de
competitividade da empresa, que geraria a queda de vendas, a diminuição do
preço do bem, a possível perda de receita e, consequentemente, a redução dos
lucros, coincidentemente no período de aplicação da medida de defesa comercial.
Diante disso, a Associação argumenta que o aumento da concorrência em um
mercado anteriormente monopolista faz com que os preços se tornem um
diferencial relevante na compra dos produtos, causando sua redução. Dessa
forma, a elevação da competitividade dos forneceres nacionais, aliada a
resultados menos expressivos dos produtores chineses, seria capaz de corroborar
a tendência de diminuição dos preços e a ausência de nexo causal entre o dano e
o dumping.
Afirma, também, que o período
de redução do preço do produto, fator apontado pela peticionária como a razão
para a queda na receita da indústria nacional, coincide com o período de redução
das importações chinesas, de 87,78% entre P1 e P3. Tendo isso em vista, o
aumento da concorrência seria uma hipótese mais razoável para explicar a
diminuição dos preços do produto em análise, alega a associação. Nesse sentido,
solicita que a SDCOM analise a relação de nexo causal entre o dano e o dumping
não somente com base em flutuações do preço das importações originárias da
China, mas também a partir do preço praticado pela indústria doméstica como um
todo, conforme o art. 32, §4º, inciso V do Decreto nº 8.058, de 2013.
Afirma, ademais, que as
dificuldades econômicas enfrentadas pelo Brasil no período investigado geraram
prejuízos, causando a retração do mercado. Dessa forma, a Associação argumenta
que a redução do número de empregados que atuam na linha de produção seria
consequência da crise econômica brasileira, sobretudo por terem ocorrido entre
P3 e P5, período em que o país passou pelas maiores instabilidades políticas.
Ressalta, no entanto, que o número de empregados ligados a vendas apresentou crescimento
de 100%, o que indicaria uma alteração nas necessidades específicas da
indústria, sem necessariamente constituir uma deterioração do indicador. Tal
fato seria justificado pelo aumento da produtividade por empregado na ordem de
34,7% de P1 para P5. Desse modo, conforme a Eletros, a redução de empregados
fabris não teria prejudicado a capacidade de produção da empresa, tornando-a
mais eficiente.
A Eletros, em manifestação
apresentada em 30 de janeiro de 2020, afirmou que o exercício por ela realizado
demonstraria haver apenas subcotação em P1,
"sendo o valor praticado pela China muito superior ao brasileiro em todos
os outros anos, o que incorre na ausência de nexo causal, tendo em vista que,
ainda que encontrado o eventual dumping, o mesmo não foi capaz de atingir a
indústria doméstica brasileira, tendo em vista que não houve subcotação consistente".
A associação ainda arguiu que:
"mesmo que se compare o
presente exercício em relação à Nota Técnica n°40, nota-se que não houve
grandes mudanças nos padrões de comportamento dos preços praticados pela China.
Isso, pois, P3 se mantém como maior preço da série, enquanto P1 se mantém como
menor valor. Ademais, a flutuação de preços se mantém idêntica nas dinâmicas de
P1 a P4, sofrendo uma pequena mudança somente em P5, na qual ocorre um aumento
de preço do produto chinês em relação ao período anterior, ao invés da
diminuição de preço entre os dois períodos que ocorria nos dados apresentados
pela SDCOM"
Ademais, a Eletros afirmou
que:
"O período de flutuação
de preços dos produtos chineses não é compatível com as diminuições de preço
narradas pela indústria nacional, pois, os preços informados pela peticionária
decrescem de P1 a P3 e voltam a subir de P3 para P5. Independentemente da
versão dos dados que é utilizada, demonstra-se que há uma valorização do
produto chinês entre P1 e P3 e que somente diminui a partir de P3, exatamente o
período em que o preço da indústria nacional volta a subir. Logo, ao contrário
do que é apresentado pela peticionária, resta cristalino que não existe nexo
causal entre as importações chinesas e a redução de preço do bem no território
nacional".
No que diz respeito ao nexo de
causalidade, a Eletros concluiu que:
"inexistência de subcotação reforça o argumento de que o dano foi causado
devido à perda de mercado para outros produtores brasileiros. Conforme
demonstrado em petições anteriores, a perda de participação da Saint-Gobain do
Brasil, cujas informações respaldam o pleito da peticionária, é acompanhada
pelo crescimento em participação de mercado dos demais produtores brasileiros.
Nessa esteira, o aumento de competitividade dos forneceres nacionais,
simultaneamente aos resultados menos expressivos dos produtores chineses,
corrobora tanto a tendência para a diminuição dos preços, como a ausência de
nexo causal entre o dano e o dumping.
Demonstra-se também que assim
como já apresentado pela Eletros, o período de redução do preço do produto,
fator apontado pela peticionária como grande razão para a queda na receita da
indústria nacional, coincide como período de redução drástica das importações
da China, havendo uma redução do volume total de importações estimado em 79,5%
entre P1 e P3. Dessa forma, o aumento da competitividade mostra-se como uma
hipótese muito mais razoável para explicar a diminuição de preço do bem, até
então demonstrada como uma consequência de uma suposta subcotação
dos produtos chineses.
Dessa forma, demonstra-se que
a importação do produto chinês é incentivada pela alta capacidade produtiva,
qualidade do produto e do serviço, cumprimento de tempo e modo de pagamento, e
não pela existência da suposta prática desleal."
Em manifestação protocolada em
10 de janeiro de 2020, a ABIVIDRO sustentou que o Regulamento Antidumping
Brasileiro estabelece que o direito antidumping a ser aplicado deverá
corresponder à margem de dumping para aqueles produtores/exportadores que não
tiverem cooperado com a investigação, ou seja, com base na melhor informação
disponível. Nessa esteira, como nenhum produtor/exportador chinês respondeu ao
questionário destinado à revisão, não se deveria estabelecer medidas
benevolentes com base na regra do lesser duty.
Em sua manifestação final a
ABIVIDRO ressalta, quanto à afirmação da Eletros de, supostamente, a Euroveder deter posição dominante no mercado, que esse tema
não é o escopo da presente revisão e que questões de defesa da concorrência
devem ser discutidas nas esferas competentes.
Cita alegações feitas pela
Eletros de que os dados apresentados pela ABIVIDRO teriam dificultado a
determinação da causalidade do dano e do dumping sofrido no setor como um todo,
e que, ao seu ver, teria se pautado pelos dispositivos do acordo antidumping e
pelo regulamento brasileiro. Relata e indica algumas alegações feitas pela
Eletros que teriam sido confusas e contraditórias em vários pontos, tendo
tomado, inclusive conclusões em sentidos opostos.
Rebate a afirmação feita pela
Eletros no sentido de que o produto nacional é que exerce pressão sobre a
indústria doméstica, já que por meio dos dados da presente revisão restou claro
o recuo da indústria doméstica e dos outros produtores frente ao avanço significativo
do produto chinês na participação do mercado brasileiro. Desse modo, crê ter
sido comprovado que o produto chinês inviabiliza a produção nacional,
"seja pela farta oferta de produto, seja pela política predatória de
preços".
Adicionalmente, a ABIVIDRO
afirma que a subcotação calculada "não considera
o relevante prejuízo que a produtora nacional sofreu ao longo do tempo".
Ressalta que a "sobrecotação" reduziu ao
longo do período investigado e que teria resultado da queda dos preços do
produto importado, que de P3 a P5, teria caído R$ 3,20/m2enquanto o preço
praticado pela indústria doméstica teria se elevado em R$ 1,87/m2.
Ainda em sua exposição, cita
que
"tal aumento não
permitiu, em nenhuma hipótese, que a indústria doméstica saísse do vermelho. A
recomposição das margens da indústria doméstica teria implicado a existência de
uma subcotação relevante do produto chinês. Ou seja,
a aplicação do direito antidumping baseado em supostas razões de interesse
público resultou na continuação do dano à indústria doméstica."
A ABIVIDRO fez ainda um
exercício, utilizando o direito antidumping sugerido pela autoridade
investigadora à época da investigação original, ou seja, antes de se
estabelecer o direito baseado em razões de interesse público (US$ 5,93/m2).
Convertendo-se para a mesma taxa de câmbio em P5, o direito teria alcançado R$
20,60/m2, e calculando-se o preço CIF internado do produto chinês este teria
alcançado no mercado brasileiro em P5, no mínimo R$ 43,83/m2.
Com tal exercício a associação
concluiu que o preço da indústria doméstica não estaria tão deprimido e,
portanto, não teria sofrido dano pelas importações a preços de dumping. Suas
margens operacional e bruta teriam sido melhores e que seus indicadores em
geral teriam sido positivos.
Em suas manifestações finais a
Eletros, mais uma vez, afirma "não ser possível concretamente atribuir a
situação desfavorável da indústria nacional ao suposto dumping praticado pelas
empresas da China". Segundo ela, os índices negativos da indústria brasileira
seriam atribuídos a outros fatores que se mostram mais razoáveis para explicar
os resultados tais como: "i) o panorama geral que demonstra uma diminuição
das importações e aumento das vendas da indústria nacional (considerando apenas
Saint Gobain, ou Saint Gobain mais outras empresas domésticas) na comparação
entre os períodos de P1-P5; ii) o fato de que as
alterações cambiais relevantes provavelmente alteraram o fluxo de importações; iii) a diminuição dos custos da indústria doméstica
acompanha a diminuição de preços supostamente explicada pela suposta subcotação dos produtos chineses".
Ressaltou, mais uma vez o
aumento da participação da indústria nacional no período analisado, mesmo com a
retração do mercado e que tal mudança teria sido acompanhada pela diminuição
significativa das importações da origem afetada e de sua participação no
mercado brasileiro. Segundo ela, a China teria perdido "20% de market share ao longo do
período", enquanto a Saint Gobain teria crescido "8% em seu market share, saindo de 19% em P1
para 27% em P5".
Novamente destacou o fato de
os dados apresentados pela ABIVIDRO terem sido baseados na experiência de uma
única empresa, a Saint Gobain Euroveder, e que
"é perfeitamente possível que quaisquer danos sofridos pela empresa sejam
relacionados à critérios meramente individuais e em nada relacionados ao
suposto dumping".
Argumenta adicionalmente que
"ainda que inexista vedação de que a indústria doméstica seja representada
por uma única empresa como argumentado pela SDCOM, há de se ter em mente a
dificuldade de determinar o nexo causal entre o dano potencialmente sofrido e o
suposto dumping no setor em geral, na ausência de outros produtores
nacionais".
Continua sua exposição
ressaltando que "a própria SDCOM determinou que houve um aumento de volume
e de participação de mercado da indústria brasileira no período investigado,
apesar da retração do mercado. Logo, não há como inferir que as quedas de
receita e prejuízo sofridos pela Saint Gobain sejam resultado do menor número
de vendas. Ainda que esse fosse o caso, não poderia ser relacionado às
importações chinesas, tendo em vista a redução drástica de mais de 50% entre P1
e P5".
E ainda assevera ser dever
desta Subsecretaria analisar outros fatores causadores de dano uma vez que em
momento algum teriam sido levados em conta "fatores primordiais nas
relações comerciais" como a variação da taxa de câmbio
"principalmente se analisado o fenômeno em P3, que a SDCOM vem tomando
como parâmetro ideal para a indústria doméstica".
Propôs uma análise deste
quesito e chegou à conclusão que "o ápice da desvalorização da moeda
brasileira em P3, culminou com o período de maior crescimento da indústria
brasileira e com o menor valor e volume das importações, ao passo que a
valorização do real, demonstra perda de competitividade da indústria
brasileira".
Destaca ainda que o argumento
de que a suposta subcotação dos produtos chineses
teriam exercido influência sobre os produtos nacionais não teria mérito pois
isso não condiria com os dados presentes nos autos.
De acordo com os autos, após a
aplicação das medidas antidumping vigentes, não haveria subcotação
de P3 a P5, exatamente o período em que as importações supostamente voltam a crescer. Conforme a Eletros "tal fato
demonstra que o produto chinês após internado ainda teria um custo superior ao
produto similar brasileiro nas condições atuais, de modo que não haveria
nenhum
incentivo para o consumidor nacional utilizar o produto estrangeiro em
substituição ao brasileiro".
Ressalta ainda que "o
valor médio do produto nacional se mostra consideravelmente mais baixo de P3 a
P5, exatamente o período em que não existe subcotação
real. Logo, não há outra opção, senão entender que o suposto dumping não está
relacionado ao aumento das importações".
Também salienta ser "extremamente
relevante reconhecer que houve uma redução significativa do custo de produção
da indústria nacional no período investigado, de modo a explicar a redução do
preço". Afirma que a SDCOM teria se equivocado ao entender que pelo fato
de os preços terem diminuído em proporção maior que a diminuição do custo
individual do produto, haveria depressão de preços; e que, aparentemente isto
teria sido causado pelas importações da origem afetada. E questiona: "Ora,
novamente, vê-se que o raciocínio não procede, se após internados no país os
produtos se mostram mais caros para o consumidor, como eles poderiam deprimir
os preços da indústria local?".
Finaliza sua exposição
afirmando que ao se considerar os indicadores da indústria constantes da Nota
Técnica de P3, "período de maiores receita, vendas e participação da
indústria nacional no mercado, a associada demonstrou ter adquirido 71,18% de
todo o seu consumo do produto objeto da própria Saint-Gobain. Da mesma forma,
segue-se a diminuição da participação nos períodos subsequentes, P4 e P5.
Contudo, nota-se que a maior parte da participação é absorvida por outros
produtores brasileiros, sendo o produtor chinês detentor de participação menor
do que a dos 3 produtores brasileiros presentes".
E conclui: "Desse modo,
demonstra-se que não há liame entre o dumping supostamente praticado pelas
empresas chinesas e o dano à indústria nacional, representado pela deterioração
dos indicadores apresentados".
8.9. Dos comentários da acerca
das manifestações
No que diz respeito a
afirmação da ABIVIDRO de que existiria "evidência de absorção do direto
aplicado", verificou-se, que o preço de exportação médio para o Brasil, na
condição FOB, do produto originário da China apresentou redução de 15,3% de P1
para P5 do período de revisão e, quando comparado o período P5 da revisão com o
período P5 da investigação original, esse preço apresentou redução de 24%.
Contudo, dado o fato de não ter existido a participação de empresas
produtoras/exportadoras chinesas no decorrer do processo, a recomendação na
presente revisão é de aplicação de medida com base na margem de dumping
apurada, conforme indicado no item 10, a qual é superior àquela calculada na
investigação original.
Em manifestação protocolada em
20 de janeiro de 2020, a Eletros afirmou que os dados apresentados pela
ABIVIDRO são baseados na experiência de uma única empresa, a Saint-Gobain Euroveder, o que dificultaria a determinação da causalidade
entre o dano sofrido e o dumping no setor como um todo. Desse modo, argumenta
que os danos sofridos pela empresa possam estar relacionados a critérios
individuais, não relacionados ao dumping.
A esse respeito recorda-se que
o art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que indústria doméstica será
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for
possível reunir a totalidade dos produtores, o conjunto de produtores cuja
produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total
do produto similar doméstico. Adicionalmente, incumbe mencionar que, de acordo
com os artigos 49 e 50 do referido Decreto, é dada ampla oportunidade às partes
interessadas, incluindo outros produtores domésticos, para apresentarem por
escrito os elementos de prova que considerem pertinentes e as informações
requeridas por meio de questionários encaminhados no início da investigação.
Entretanto, consoante narrado
no item 2.5.2 deste documento, apesar de se ter buscado no curso do processo as
informações relativas aos demais produtores nacionais, não foram recebidas
respostas aos questionários, o que poderia ensejar uma maior representatividade
da indústria doméstica. Dessa forma, dada a ausência de informações dos demais
produtores nacionais, bem como da não vedação de que a indústria doméstica seja
representada por uma única empresa, e tendo em consideração o que dispõe o art.
30, III do Decreto nº 8.058, de 2013, de que a determinação de dano será
baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do consequente
impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria
doméstica, não se identifica óbice à utilização dos dados da Saint-Gobain para
fins de determinação de dano, nem dificuldades quanto à existência de
causalidade entre o possível dano sofrido e a prática de dumping nas
exportações do produto sujeito à medida antidumping.
Com relação à afirmação da
Eletros de que houve mudanças nos padrões de consumo após a aplicação da medida
antidumping, não foram apresentados elementos de prova que sustentassem tal
afirmação.
No que diz respeito à alegação
da associação de que houve acirramento na concorrência entre produtores
domésticos no período de análise de dano e de que isso teria afetado os preços
da indústria doméstica, recorde-se: não foram recebidas as respostas ao questionário
do produtor nacional, o que impossibilita análise dos preços praticados pelas
demais indústrias produtoras nacionais. Com relação ao acirramento na
concorrência entre produtores nacionais, incumbe esclarecer que, conforme
explicitado no item 6.2 do parecer de início da presente revisão:
"para fins de
dimensionamento do mercado brasileiro, considerou-se que a quantidade vendida
pelos outros produtores nacionais de vidros para linha fria equivaleu ao seu o
volume produzido estimado, durante o período de análise, conforme informado
pela ABIVIDRO. Conforme mencionado no item 4 deste documento, no decorrer da
revisão, os produtores nacionais conhecidos serão notificados para apresentarem
seus dados para fins de compor a indústria doméstica, nos termos do art. 37, §
1º do Decreto nº 8.058, de 2013."
Além disso, não há que se
falar em acirramento da concorrência entre produtores nacionais ou, ainda, em
mercado monopolista, posto que se observa que o mercado brasileiro sempre
esteve abastecido por diversos fornecedores, sejam eles produtores nacionais ou
estrangeiros. Tomando-se os dados que constam no parecer de determinação final
da investigação original, observou-se que as importações da China lograram
aumentar sua participação de 1,7% em P1 para 62,6% em P5, ao passo que a
participação da indústria doméstica passou de 67,3% em P1 para 33,6% em P5. Na
verdade, observou-se o crescimento das importações do produto originário da
China a preços de dumping em detrimento da indústria doméstica e dos demais produtores
nacionais.
Quando se observa o período de
revisão, há incremento, de P1 para P3 de participação no mercado brasileiro
tanto por parte da indústria doméstica ([RESTRITO] p.p.),
quanto dos demais produtores nacionais ([RESTRITO] p.p.)
e queda na participação das importações sujeitas ao direito antidumping
([RESTRITO] p.p.). Por outro lado, de P3 até P5, as
importações originárias da China lograram aumentar sua participação no mercado
brasileiro ([RESTRITO] p.p.), ao passo que se
observou queda na participação nesse mercado da indústria doméstica ([RESTRITO]
p.p.) e dos demais produtores nacionais ([RESTRITO] p.p.). Fica evidente que não se pode descartar o impacto
das importações originárias da China, especialmente quando se verificou que
continuam a adentrar o mercado brasileiro a preços de dumping.
No que toca ao argumento da
Eletros sobre a "perda de competitividade da Saint Gobain", não foram
apresentados elementos de prova que sustentassem tal afirmação e, portanto, não
serão objeto de consideração.
Quanto aos argumentos
apresentados pela associação baseados nos cálculos por ela realizados e
apresentados na manifestação de 30 de janeiro de 2020, eles não serão
comentados, dada a correção da metodologia adotada por esta Subsecretaria no
curso do processo e aos dados apresentados na Nota Técnica nº 40, de 2019,
incorporados ao presente documento.
No que diz respeito às
alegações trazidas pela Eletros em sua manifestação protocolada no dia 23 de
março de 2020 no SDD, reiteram-se os comentários e as conclusões já
apresentados acerca da definição de indústria doméstica para fins de defesa
comercial e sobre acirramento da concorrência no mercado brasileiro de vidros
para linha fria.
No que concerne ao aumento da
participação das vendas da indústria doméstica no mercado e da sua participação
nesse mercado, é notório que se espera uma melhora dos indicadores da indústria
doméstica em decorrência de aplicação de medida de defesa comercial sobre
importações realizadas em condições desleais. Por outro lado, conforme disposto
no art. 30, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, nenhum dos fatores ou índices
econômicos referidos no § 3º do mesmo artigo, isoladamente ou em conjunto, será
necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.
Além disso, verificou-se que, mesmo
após a aplicação de medida antidumping, a participação no mercado brasileiro
das vendas da indústria doméstica oscilou de [RESTRITO] % em P1, para
[RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em
P5. Quando comparada essa participação com aquela obtida pela indústria
doméstica nesse mesmo mercado durante o período de análise de dano da
investigação original, observa-se que apenas no período P3 ([RESTRITO] %) da
presente revisão esse indicador é superior ao período P5 ([RESTRITO] %) da
investigação original - menor percentual de participação observado no período
da investigação original. Recorde-se que, neste último período (P5), se aferiu
a existência da prática de dumping nas exportações chinesas de vidros para
linha fria para o Brasil e conclui-se pela existência de dano por ela causado à
indústria doméstica.
Some-se a isso o fato de a
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro durante o
período de análise de continuação/retomada de dano da presente revisão nunca
ter se aproximado daquela observada para os períodos de P1 a P3 ([RESTRITO] %,
[RESTRITO] % e [RESTRITO] %, respectivamente) de análise de dano da
investigação original, períodos esses imediatamente anteriores à significativa
deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica observada
naquele processo.
No que diz respeito ao
comportamento dos volumes e dos preços praticados pelos exportadores chineses e
pela indústria doméstica, aponta-se o item 8.4 deste documento, notadamente o
que se expõe a seguir:
338.Em que pese o cenário
observado acima, é importante lançar os olhos sobre o cenário que se desvela no
período de P3 para P5. Nesse período, as importações sujeitas ao direito
antidumping cresceram, tanto em termos absolutos (+263,8%), quanto em termos
relativos, em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.)
e em relação à produção nacional ([RESTRITO] p.p.).
Esse crescimento, recorde-se, ocorreu concomitantemente à queda no preço médio
na condição CIF em dólares estadunidenses dessas importações (-2,7%), no mesmo
período. Além disso, como apontado no item 8.3, o preço médio internado, na
condição CIF, das importações originárias da China apresentaria subcotação em todos os períodos da revisão, na ausência do
direito antidumping.
339.Por outro lado, levando-se
em consideração o direito antidumping incidente sobre as importações
originárias da China, os preços médios na condição CIF internados dessas
importações apresentaram subcotação nos períodos P1 e
P2, ao passo que nos demais períodos esses preços seriam superiores ao preço
médio praticado pela indústria doméstica para o produto similar no mercado
interno. Recorde-se, no entanto, que o preço médio de venda no mercado interno
praticado pela indústria doméstica apresentou, de P2 para P5, retração de
16,5%, em oposição a um aumento, em um ritmo mais lento, de 1,3% dos preços
médios na condição CIF internados das importações chinesas, fato que, somado à
incidência do direito antidumping, explica a sobrecotação
observado nesses períodos. Isso não obstante, a partir
de P3, o preço do vidro da linha fria originário da China decresce 10,7%,
período em que se observa aumento de 263,8% no volume de importações desse
produto.
Diferentemente do argumento
apresentado pela Eletros, é manifesta a depressão de preços apresentada pela
indústria doméstica ao longo do período de revisão e isso, mesmo após a
aplicação do direito antidumping. Observa-se, a dificuldade da indústria
doméstica em manter o seu preço aos níveis dos períodos P1 e P2 (R$ 37,26 e R$
36,08, respectivamente). A esses preços, recorde-se, a indústria doméstica já
operava com prejuízo operacional.
No que diz respeito ao
argumento da Eletros de que a SDCOM "teria se equivocado ao entender que
pelo fato de os preços terem diminuído em proporção maior que a diminuição do
custo individual do produto, haveria depressão de preços", na verdade,
houve confusão por parte da parte interessada, dado que tão somente, nesse
caso, se afirmou que houve deterioração da relação custo/preco:
"Por outro lado, apesar
de não se constatar supressão dos preços da indústria doméstica, uma vez que os
custos de produção se reduziram, constatou-se deterioração da relação custo de
produção preço de ([CONFIDENCIAL p.p), na medida em
que o preço médio de venda do seu produto similar no mercado interno apresentou
queda de 19,1% e o custo de produção associado decresceu em ritmo inferior, em
11,6%."
De fato, conforme observado
pela Eletros, "após a aplicação das medidas antidumping vigentes, não
haveria subcotação de P3 a P5, exatamente o período
em que as importações supostamente voltam a
crescer". Em seguida, a própria associação reconhece que "o valor
médio do produto nacional se mostra consideravelmente mais baixo de P3 a P5,
exatamente o período em que não existe subcotação
real. Logo, não há outra opção, senão entender que o suposto dumping não está
relacionado ao aumento das importações". Contudo, percebe-se, conforme
apontado no item 8.4 que a cessação da subcotação
pode estar muito mais relacionada à depressão do preço da indústria doméstica,
tendo em vista que, se mantidos os preços praticados em P1 ou em P2 pela
indústria doméstica, ainda que somado o direito antidumping ao preço médio CIF
internado praticado pelos exportadores chineses, de P3 até P5, estes preços se
mostrariam inferiores ao preço da indústria doméstica. Cumpre, ademais,
recordar que, mesmo ao nível de preço praticado no período P1, o maior da série
analisada, a indústria doméstica estaria exercendo suas atividades com prejuízo
operacional.
Destarte, mantem-se a
conclusão exposta no item 8.10 deste documento.
8.10. Da conclusão sobre a
probabilidade de retomada do dano
Ante o exposto, verificou-se
que as importações chinesas assim como sua participação no mercado brasileiro
apresentaram considerável crescimento após P3, sinalizando uma possível
substituição dos vidros para linha fria nacionais pelos importados, tendo em
vista a queda das vendas da indústria doméstica registrada no mesmo período.
Tal fato, aliado ao elevado potencial exportador chinês e aos baixos preços
praticados por essa origem, levou à conclusão de que, caso a medida antidumping
não seja prorrogada, muito provavelmente haverá a continuação das exportações
de vidros para linha fria da China para o Brasil a preços de dumping, tanto em
termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo, e com preços subcotados em relação ao da indústria doméstica. Isso,
muito provavelmente, levará à continuação do dano à indústria doméstica.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO
ANTIDUMPING DEFINITIVO
Conforme dispõe o art. 106 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o prazo de aplicação de um direito antidumping
poderá ser prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito
levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano
decorrente de tal prática.
Consoante a análise
precedente, considerando as evidências constantes no processo, concluiu-se que,
na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor, haverá muito
provavelmente continuação de prática de dumping nas exportações de vidros para
linha fria da China para o Brasil, bem como a probabilidade de retomada do dano
à indústria doméstica.
Os cálculos desenvolvidos
indicaram a existência de dumping nas exportações originárias da China,
conforme demonstrado a seguir:
Margem
de Dumping
|
Valor
Normal US$/m2 |
Preço
de Exportação US$/m2 |
Margem
de Dumping Absoluta US$/m2 |
Margem
de Dumping Relativa (%) |
|
13,67 |
4,84 |
8,83 |
182,4% |
A margem de dumping nas
exportações de vidros para linha fria originárias da China foi calculada com
base na melhor informação disponível, conforme indicado no item 5.2.3.
Nos termos do art. 78 do
Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em
dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º
e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à
margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente
para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de
dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Ademais, o inciso I do § 3º do referido artigo assenta que o direito
antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping
aos produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na
melhor informação disponível.
Assim, conforme estabelecido
no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, recomenda-se a prorrogação do direito
antidumping com alteração das alíquotas, conforme a margem de dumping apurada
para a China de US$ 8,83/m2(oito dólares estadunidenses e oitenta e três
centavos por metro quadrado).
10. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante análise precedente,
ficou demonstrado que a extinção dos direitos antidumping aplicados às
importações brasileiras de vidros para linha fria da China para o Brasil muito
provavelmente levará à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria
doméstica dele decorrente.
Assim, nos termos do art. 106 do
Regulamento Brasileiro, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping em
vigor aplicado às importações brasileiras de vidros para linha fria da China,
por um período de até cinco anos, na forma de alíquota específica de US$
8,83/m2(oito dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por metro
quadrado).
1. RELATÓRIO
O presente parecer destina-se
a realizar avaliação final de interesse público em relação às importações
brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria oriundas da
China comumente classificados no item 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM).
Tal avaliação é feita no
âmbito do processo instaurado em 1º de julho de 2019, por meio da Circular
SECEX nº 40/2019, com o objetivo de analisar o pedido feito pela Associação
Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro (ABIVIDRO) de revisão do
direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de
2014.
Em 25 de outubro de 2019, foi
publicada a Circular SECEX nº 60, dando início à avaliação de interesse
público, por considerar presentes elementos suficientes a indicar que a
aplicação da medida antidumping gerou impactos significativos na oferta vidros
para uso em eletrodomésticos de linha fria.
Especificamente, busca-se com
a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da
medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado
interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo
a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os
elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço,
quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
Importante mencionar que os
Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de
2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo
competência a esta SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de
Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos
Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art.
96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a
suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em
razão de interesse público.
1.1. Instauração da avaliação
de interesse público
De acordo com o artigo 6º, da
Portaria SECEX nº 13/2020, em se tratando de revisão de final de período de
medida de defesa comercial, a avaliação de interesse público será facultativa, ex officio, a critério da SDCOM,
ou com base em Questionário de Interesse Público apresentado por partes
interessadas. No presente caso, embora não tenham sido apresentados
Questionários de Interesse Público dentro do prazo determinado pela Circular
SECEX nº 40/2019, de 28 de junho de 2019, a SDCOM decidiu, de ofício, abrir o
processo de avaliação preliminar de interesse público.
No Parecer de Instauração de
Interesse Público nº 2.772/2019/ME, de 29 de outubro de 2019, a SDCOM concluiu,
preliminarmente, pela existência de indícios suficientes para a instauração de
avaliação de interesse público, os quais deveriam ser aprofundados ao longo do
processo. Os argumentos considerados foram os seguintes:
a) Vidro de segurança para
linha fria constitui matéria-prima para confecção das prateleiras de vidro para
refrigeradores e freezers.
b) Há
indícios de que não haveria fontes alternativas do produto, devendo tal
critério ser aprofundado com base em estimativas mais acuradas sobre produção
mundial, exportações e viabilidade em termos de preço, uma vez que outras
origens não gravadas não apresentaram importações significativas em comparação
à China.
c) Ao longo
do período de análise de dano na investigação original (períodos T1 a T5 da
presente avaliação de interesse público) e durante a maior parte da análise da
revisão de final de período (períodos T6 a T10 da presente avaliação de
interesse público), o preço médio do vidro chinês foi inferior ao preço médio
do vidro importado de outras origens não gravadas (à exceção apenas de T7 a
T8).
d) A alíquota tarifária do
produto (12%) possui patamar mais elevado que a média mundial (10,7%), como um
possível obstáculo às importações na comparação com outros membros da
Organização Mundial do Comércio (OMC) e também em relação a importantes
exportadores, como Alemanha (3%), Itália (3%), Turquia (3%), Polônia (3%) e
Índia (10%).
e)
Dentre os países aos quais o Brasil/Mercosul concede preferências
tarifárias, nenhum é origem alternativa para as importações de vidros para uso
em eletrodomésticos em linha fria.
f) A aplicação do direito
antidumping definitivo está em vigor há aproximadamente 5 (cinco) anos.
g) O mercado é altamente
concentrado, devendo ser feito um exame quanto à existência de outros
produtores nacionais para atendimento dos compradores do produto em análise.
h) Até
aquele momento, não foram obtidos elementos suficientes sobre a essencialidade
e a substitutibilidade dos vidros de segurança para
linha fria.
Outro ponto destacado no
referido Parecer foi o fato de que as margens antidumping atualmente em vigor
foram alteradas pela Resolução CAMEX nº 46/2014, "por razões de interesse
público, considerando a necessidade de se preservar a estabilidade dos
preços". Nesse sentido, ressaltou-se a necessidade de compreender se os
elementos de fato e de direito que subsidiaram aquela decisão continuam
presentes até o momento.
Assim, em 25 de outubro de
2019, foi publicada no Diário Oficial de União (D.O.U.) a Circular SECEX n°
60/2019, que, com base no Parecer supracitado, decidiu por iniciar o processo
de avaliação de interesse público.
1.2. Habilitações e
manifestações das partes interessadas
Após a publicação da Circular
SECEX n° 40, de início de revisão de final de período da medida antidumping, a
ABIVIDRO apresentou instrumento específico para atuação nos autos do presente
processo de avaliação de interessa público. Adicionalmente, a ABIVIDRO
apresentou, em 5 de fevereiro de 2020, instrumento de representação da empresa
Saint-Gobain.
Da mesma forma, a Associação
Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (ELETROS), representando
suas associadas Electrolux do Brasil S.A. (Electrolux), Panasonic do Brasil
Ltda. (Panasonic) e Whirlpool S.A. (Whirlpool), habilitou-se no presente
processo por meio de instrumento específico.
1.2.1. Manifestação pela manutenção
das medidas de defesa comercial
A ABIVIDRO, peticionária da
medida antidumping, apresentou, em resumo, os seguintes argumentos:
a) O produto sob análise seria
final, uma vez que seria separável do refrigerador e manteria suas qualidades e
características originais, estando ou não acoplado ao refrigerador.
b) A prateleira de vidro seria
integralmente substituível por prateleiras fabricadas em plástico ou arame,
dado que estas últimas cumpririam com mesma eficiência e precisão a função a
que se destina, qual seja a organização do espaço interno do refrigerador.
c) A prateleira de vidro seria
um produto supérfluo, pois não acrescentaria qualquer funcionalidade àquelas já
oferecidas pela prateleira de arame ou plástico.
d) Todas as origens produtoras
e exportadoras de vidro para linha fria para as quais a medida antidumping não
foi aplicada seriam viáveis, já que não haveria de fato nenhuma dificuldade ou
barreira à importação.
e) A China aplicaria, desde
2013, a tarifa de 14% enquanto o Brasil aplica a tarifa de 12%, inferior à do
país investigado.
f) Vidro para linha fria
poderia ser importado dos países beneficiários de preferências tarifárias, não
havendo qualquer incompatibilidade técnica ou barreira à importação conhecida.
g) A incidência de qualquer
medida antidumping estaria limitada a 5 (cinco) anos.
h) As
importações objeto da medida antidumping deteriam maior parcela de mercado do
que a indústria doméstica (representada pela empresa Saint-Gobain Euroveder). Adicionalmente, destacou que a relação custo/preço
da empresa teria aumentado nos últimos períodos analisados, o que indicaria que
a indústria doméstica não teria aumentado o preço mais que proporcionalmente ao
aumento de custos.
Em 30 de janeiro de 2020, a
ABIVIDRO apresentou nova manifestação na qual contestou os dados apresentados
pela ELETROS e pela Whirlpool relativos ao percentual e à origem das compras de
prateleiras de vidros temperados utilizados na fabricação de refrigeradores. A
ABIVIDRO refutou também as informações trazidas pelo estudo intitulado
"Análise Econômica - Insumo-Produto - Prateleiras de Refrigeradores",
acostado aos autos pela ELETROS.
Em 23 de março de 2020, a
ABIVIDRO acostou aos autos manifestação final em que reiterou sua contestação
quanto aos dados e informações apresentados pela ELETROS no estudo econômico de
insumo-produto. Adicionalmente, a ABIVIDRO reafirmou que:
a) O vidro para linha fria
seria um bem de consumo final, posto que seria separável do refrigerador e,
nesta condição, manteria suas características e qualidades intrínsecas de
prateleira.
b) A prateleira de vidro não
seria essencial e seria substituível, visto que em seu lugar poderiam ser
utilizadas prateleiras de plástico ou arame, as quais poderiam ser fabricadas
no mercado nacional ou importadas, e possuiriam as mesmas utilidades e
aplicações, cumprindo com mesma eficiência e precisão a utilidade de uma
prateleira de vidro.
c)
Outras origens com produtos similares ou concorrentes seriam
viáveis, uma vez que não haveria qualquer limitação técnica de outros países,
nenhuma qualidade diferenciada no vidro ou na fabricação de têmpera que
diferencie tecnologia entre empresas ou países.
d) Em 2009,
a Whirlpool teria feito acordo com o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (CADE) por prática de cartel e, em 2010 e 2015, Electrolux, Panasonic
e Whirlpool teriam sido investigados pelos governos dos Estados Unidos e da
França por alegadas práticas anticompetitivas.
e) Não
haveria nenhuma restrição à importação de vidros para linha fria de origens com
preferências tarifárias.
f) O índice de concentração de
mercado teria diminuído após a aplicação da medida de defesa comercial.
h) A indústria doméstica de
vidros para linha fria não teria aumentado o preço mais que proporcionalmente
ao aumento de custos.
Por fim, a ABIVIDRO solicitou
o encerramento da presente avaliação de interesse público sem nenhuma conclusão
positiva acerca da existência de elementos de interesse público que justifique
a suspensão, ou a modulação de qualquer medida antidumping proposta na revisão
ora em curso.
1.2.2. Manifestações pela
suspensão das medidas de defesa comercial
Como será mais detalhado no
item 1.3, a ELETROS submeteu seu Questionário de Interesse Público fora do
prazo concedido ao produtor nacional para protocolar seu Questionário de Defesa
Comercial no processo de revisão de final de período. Dessa forma, as
informações apresentadas pela ELETROS não foram consideradas para fins do
Parecer nº 2.772/2019 de Avaliação Preliminar de Interesse Público.
Contudo, nada impede que tais
informações sejam apreciadas para fins da presente Avaliação Final de Interesse
Público, uma vez que o artigo 6º, § 9º, da Portaria SECEX nº 13/2020 dispõe que
a SDCOM "baseará suas conclusões finais nas informações trazidas aos autos
pelas partes interessadas (...) desde o ato da SECEX de início da revisão de
final de período de medida antidumping ou compensatória até o fim da fase
probatória".
Feitas tais considerações,
relata-se abaixo os argumentos da ELETROS a favor da suspensão das medidas antidumping:
a) O produto seria um insumo
para a fabricação de geladeiras e freezers.
b) A Saint-Gobain Euroveder seria a maior produtora nacional de vidros para
linha fria, responsável por 37,1% da produção no período entre outubro de 2017
e setembro de 2018. A concentração de mercado se estenderia ao elo
imediatamente a montante, de produção de vidros float,
que seria dominado pela CEBRACE, subsidiária da joint-venture formada entre a
Saint-Gobain (França) e a NSG (Japão).
c) A produção da indústria
doméstica não seria suficiente para suprir a demanda de suas associadas por
vidros para a linha fria. A ELETROS destaca que, [CONFIDENCIAL]. Ainda em
relação a este tema, a ELETROS alegou que, em 2009, teria havido
desabastecimento do setor em razão da ausência de capacidade da Saint-Gobain Euroveder em acompanhar a demanda crescente por vidros para
linha fria.
d) Os
investimentos realizados pela indústria doméstica nos últimos anos não seriam
suficientes para elevação da capacidade produtiva e modernização das linhas de
produção.
e) A falta de capacidade da
indústria doméstica para atender a demanda nacional levaria as associadas da
ELETROS a manter um número elevado de pequenos fornecedores, o que geraria
impactos negativos nos prazos de entregas e na qualidade do insumo, além de
acarretar um aumento dos custos indiretos de gestão dos fornecedores.
f) A indústria mundial de
vidros seria concentrada também em nível global em razão de elevadas barreiras
à entrada de novos competidores. A dificuldade de acesso à matéria-prima, a
necessidade de investimentos significativos para implementação de uma nova
planta, o longo período necessário para concluir a instalação de uma unidade
produtiva e o acesso restrito à tecnologia de produção seriam fatores
inibidores da entrada tempestiva de novos concorrentes. Tal situação de
concentração agravaria a perspectiva de práticas anticoncorrenciais
por parte Saint-Gobain Euroveder, já que limitaria
ainda mais as opções e fontes de fornecimento de vidros para linha fria.
g) Não
haveria pronta disponibilidade de produtos similares provenientes de origens
não investigadas e somente a China poderia fornecer o produto dentro das
especificações requeridas pelas fabricantes nacionais de refrigeradores.
h) Não
existiriam substitutos ao produto sob análise, já que a prateleira de vidro
seria mais durável, segura e higiênica do que prateleiras feitas de outros
materiais.
i) A existência de altas
tarifas de importação e ausência de acordos comerciais com grandes exportadores
de vidro limitariam a disponibilidade de produtos similares importados de
outras origens.
j) A existência de outra
medida antidumping no elo imediatamente a montante (vidro float)
da cadeia produtiva das prateleiras de vidro teria acarretado mudanças
significativas na estrutura de oferta de vidro plano.
k) A medida antidumping
impactaria negativamente nos custos de produção dos refrigeradores de uso
doméstico.
l) O atual cenário da taxa de
câmbio do dólar em patamar superior a R$ 5,00 (cinco reais) potencializaria os
efeitos do direito antidumping vigente e levaria a uma maior concentração do
mercado.
Nesse sentido, a ELETROS
solicitou que a medida antidumping aplicada às importações de vidro de linha
fria originárias da China fosse suspensa/extinta ou, alternativamente, em caso
da extensão da manutenção da medida de defesa comercial, a ELETROS requereu que
fossem mantidas as alíquotas atuais, as quais foram calculadas por razões de
interesse público.
1.3. Instrução processual
Como mencionado acima, a
Circular nº 40, de 28 de junho de 2019, deu início à revisão da medida
antidumping aplicada às importações brasileiras de vidros de segurança para uso
em eletrodomésticos da linha fria, originários da China.
Em 29 de agosto de 2019, a
SDCOM enviou à Casa Civil, à Secretaria-Geral das Relações
Exteriores, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à
Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, respetivamente, os Ofícios nºs 99/2019, 100/2019, 101/2019 e 102/2019, convidando as
entidades a participarem da avaliação de interesse público.
Apenas a Casa Civil, por meio
do Ofício nº 3032/2019/SE/CC/PR/CC/PR, respondeu a SDCOM e "declino(u) do convite referente ao processo de avaliação de
interesse público em relação às importações brasileiras de vidros para uso em
eletrodomésticos da linha fria originários da China".
A Secretaria-Geral
das Relações Exteriores, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
e a Subsecretaria de Advocacia da Concorrência não se manifestaram.
A Circular SECEX nº 40/2019
previu, ainda nos termos da Portaria SECEX nº 8/2019 (vigente naquele momento),
que as partes interessadas no processo de avaliação de interesse público
disporiam, para a submissão da resposta ao Questionário de Interesse Público,
do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de
importador da revisão de final de período em curso.
Consoante informações
presentes no sítio eletrônico da SDCOM, tal prazo expirou dia 7 de agosto de
2019 e, até essa data, não houve submissão de Questionário de Interesse Público
tampouco solicitação de qualquer dilação de prazo.
As empresas Electrolux,
Panasonic e Whirlpool e ELETROS somente peticionaram nos autos requisitando
prorrogação do prazo para apresentação de Questionário de Interesse Público no
dia 19 de agosto, ou seja, 12 (doze) dias após findo o prazo previsto pela Circular
SECEX nº 40/2019.
Dessa forma, a SDCOM, por meio
do Ofício nº 91 e do Despacho Decisório nº 5/2019, considerou intempestiva a
petição protocolada pelas referidas empresas.
A despeito disso, em 08 de
setembro de 2019, a ELETROS submeteu Questionário de Interesse Público, cujas
informações, por serem extemporâneas, não foram consideradas no Parecer nº
2.772/2019 de Avaliação Preliminar de Interesse Público.
Em 27 de setembro de 2019, a
ABIVIDRO protocolou petição requerendo o não conhecimento das informações
trazidas pela ELETROS em sua resposta ao Questionário de Interesse Público,
alegando serem intempestivas.
No dia 25 de outubro de 2019,
a SECEX publicou no D.O.U. a Circular nº 60, de 24 de outubro de 2019, tornando
públicos os prazos para o restante da revisão de final de período do direito
antidumping e acolhendo o Parecer SEI nº 2.772/ME, de 23 de outubro de 2019,
com recomendação a SDCOM de iniciar a presente avaliação de interesse público.
Também no dia 25 de outubro de
2019, a Coordenação-Geral de Interesse Público da SDCOM publicou despacho
contendo o cronograma com os atos e os respectivos prazos a serem observados
durante a avaliação final de interesse público.
A SDCOM enviou, no dia 6 de
janeiro de 2020, o Ofício nº 2564/2020/ME à ELETROS, solicitando o fornecimento
de informação a respeito da porcentagem de geladeiras e freezers - produzidos e
vendidos no Brasil - que utilizam prateleiras de vidro em sua produção.
No dia 10 de janeiro de 2020,
a ELETROS apresentou manifestação na qual estimou, "em uma análise
conservadora", que entre 60% e 70% das geladeiras produzidas no Brasil
utilizariam o referido insumo.
Adicionalmente, a ELETROS
apresentou, em 13 de janeiro de 2020, dados detalhados relativos ao percentual
e à origem das compras de prateleiras de vidros temperados, fornecidos pela
Electrolux. Ressalte-se que, em razão de esta última informação ter sido
apresentada fora da fase probatória (a qual se encerrou dia 10 de janeiro de
2020), a SDCOM desconsiderou-a para efeito desta avaliação final de interesse
público.
1.4. Histórico de
investigações de dumping
Em 31 de maio de 2012, a
ABIVIDRO solicitou a abertura de investigação de dumping nas exportações para o
Brasil de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração
(vidros para linha fria) originários da China e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática.
Por meio da Circular SECEX nº
4, de 8 de janeiro de 2013, iniciou-se a investigação para averiguar a
existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de vidros para
linha fria e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
A
investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de
2014, com a imposição de direito antidumping definitivo às importações
brasileiras de vidros para linha fria, originárias da China, conforme
quadro a seguir.
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping Definitivo |
|
|
US$/m² |
Ad
valorem |
||
|
China |
Jiangsu Xiuqiang Glasswork
Co., Ltd. |
2,74 |
[40%-50%[ |
|
Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd., Changshu Goldenvale Glass Product Co.,Ltd.,
China National Heavy Duty Truck Group Co.,Ltd.,
Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd.,
Guangdong Midea Microwave And Electrical Appliances
Manufact, Hangzhou Bojue |
2,74 |
[40%-50%[ |
|
|
Trade Co Ltd., Hexad
Industries Corporation Ltd., Hunan Sunward Intelligent Machinery Co., Ltd., Lanxiang Building Materials And Indiustrial
Equipments (Hk), Lpa Co., Ltd, Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Si, Northglass |
|||
|
(Hongkong) Industrial Co.,
Ltd., Qingdao Globalstar Glass Co.,Ltd.,
Qingdao Jinyu Glass Products Co., Ltd., Shandong Yaohua Glass Co., Ltd., Timetech
Glass Co.,Ltd, Wuxi Dali Hoisting Machinery Co.,
Ltd., Zhangjiang Zaofa
Safety Glass Co., Ltd. |
|||
|
Suzhou Huadong Coating
Glass Co., Ltd. |
5,45 |
[80%-90%[ |
|
|
Demais |
5,45 |
[80%-90%[ |
|
Cumpre esclarecer que, nos
termos do Parecer DECOM nº 12, de 7 de abril de 2014, as margens de dumping
absolutas apuradas na investigação original de defesa comercial foram, a
depender da empresa, de US$ 5,93/m2e US$ 7,23/m2, equivalentes a margens relativas
de 102,5% e 113,6%, respectivamente.
Contudo, por razões de
interesse público, a Resolução CAMEX nº 46/2014 alterou a alíquota específica
do direito antidumping para, a depender da empresa, US$ 2,74/m2e US$ 5,45/m2, o
que equivale a alíquotas ad valorem de 47,4% e 85,6%, respectivamente. Consoante
art. 2º da referida Resolução, a margem antidumping foi alterada "por
razões de interesse público, considerando a necessidade de se preservar a
estabilidade dos preços". Essas alíquotas específicas permanecem em vigor
até os dias atuais.
Em 31 de janeiro de 2019, a
ABIVIDRO protocolou petição de revisão do direito antidumping em nome de todos
os seus associados. A petição foi lastreada com base em informações da Saint
Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. - Divisão
EUROVEDER (Saint Gobain), maior produtora nacional do produto objeto da
presente revisão.
Assim, com base na Circular nº
40, de 28 de junho de 2019, foi iniciada a revisão de final de período da
medida antidumping instituída face às importações brasileiras de vidros para
uso em eletrodomésticos da linha fria. A referida Circular
também indicou que a avaliação de interesse público seria facultativa, a
critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado
por partes interessadas.
Como referência para fins de
interesse público e no intuito de refletir, na presente análise do mercado
brasileiro, tanto o período da investigação original quanto da revisão de final
de período da medida de defesa comercial, o período analisado foi:
|
Investigação
de Defesa Comercial |
Avaliação de Interesse
Público |
||
|
Investigação
Original |
P1 |
janeiro a
dezembro de 2007 |
T1 |
|
P2 |
janeiro a
dezembro de 2008 |
T2 |
|
|
P3 |
janeiro a
dezembro de 2009 |
T3 |
|
|
P4 |
janeiro a
dezembro de 2010 |
T4 |
|
|
P5 |
janeiro a
dezembro de 2011 |
T5 |
|
|
Revisão
de Final de Período |
P6 |
outubro de
2013 a setembro de 2014 |
T6 |
|
P7 |
outubro de
2014 a setembro de 2015 |
T7 |
|
|
P8 |
outubro de
2015 a setembro de 2016 |
T8 |
|
|
P9 |
outubro de
2016 a setembro de 2017 |
T9 |
|
|
P10 |
outubro de
2017 a setembro de 2018 |
T10 |
|
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE
INTERESSE PÚBLICO
Na avaliação final de
interesse público em defesa comercial, são considerados os seguintes elementos:
1) características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob
análise; 2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do
produto sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do
mercado nacional.
2.1. Características do
produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
2.1.1. Características do
produto sob análise
De acordo com a Resolução
CAMEX nº 46, de 2014, o produto objeto da medida são os vidros para uso em
eletrodomésticos da linha fria, comumente classificados no item 7007.19.00 da
NCM/SH, exportados pela China para o Brasil. Servem como suporte para alimentos
e recipientes colocados sobre as prateleiras das geladeiras e freezers.
Os vidros de segurança para
uso em equipamentos de refrigeração consistem em peças obtidas a partir de
chapas de vidro plano, seccionadas e polidas, podendo ser submetidas a
serigrafias, e posteriormente temperadas. São utilizados como prateleiras em
equipamentos domésticos de refrigeração, tais como geladeiras e freezers. Podem
ser do tipo float (banho de flutuação do vidro
fundido em estanho líquido) ou impresso (quando marcas impressas são deixadas
nas chapas de vidro em função de seu processo produtivo).
Os vidros para linha fria
possuem, em geral, espessura de 3 a 4 mm e peso que varia de 5 a 11 kg/m2. A
Norma Técnica ABNT nº 13.866 normatiza os vidros temperados para linha branca.
Os vidros temperados normalmente têm espessura que varia de 2,8 mm a 4,2 mm,
admitindo tolerância de 0,2 mm para mais ou para menos. Sua principal
matéria-prima é o vidro float incolor, cortado em
tamanhos de acordo com a especificação do cliente, em espessura que varia,
principalmente, de 3 a 4 mm.
Adicionalmente, os vidros para
linha fria são, normalmente, fabricados sob encomenda e se sujeitam às
especificações e aos controles de qualidade exercidos pelas adquirentes no
Brasil. Impende realçar que os fabricantes de vidros para linha fria não
realizam vendas diretas a consumidores finais, atendendo, predominantemente, a
fabricantes de eletrodomésticos.
Com efeito, a ELETROS
argumenta que o produto sob análise é adquirido por suas associadas pronto para
utilização, não sofrendo nenhum tipo de transformação antes de ser instalado
nos eletrodomésticos de linha branca. Dessa forma, as fabricantes de
eletrodomésticos não possuiriam nenhuma ingerência na manipulação do produto,
de modo que ele seria, portanto, um insumo para a fabricação de geladeiras e
freezers.
A ABIVIDRO, por seu turno,
considera que a prateleira de vidro seria um produto final, pois, apesar de
montada numa geladeira, seria separável desta e manteria as mesmas qualidades e
características originais de prateleira, estando ou não dentro do
eletrodoméstico.
Como explicitado acima, o
vidro para linha fria é um bem transformado e processado industrialmente para
atender às especificações técnicas e aos controles de qualidade estabelecidos
pelas fabricantes de eletrodomésticos e, em regra, não é vendido diretamente ao
consumidor final. Nesse sentido, para fins deste parecer final de avaliação de
interesse público, pode-se considerar o vidro para linha fria um insumo para a
produção de geladeiras e freezers.
Contudo, vale destacar que não
se trata de um insumo primário na confecção dos referidos eletrodomésticos. Em
verdade, o vidro de linha fria ocupa uma posição intermediária na cadeia
produtiva de geladeiras e freezers: ele é fornecido pronto aos fabricantes dos
eletrodomésticos, que, após inseri-lo nas prateleiras dos refrigeradores, vende
tais produtos a revendedores ou diretamente ao consumidor final.
2.1.2. Cadeia produtiva do
produto sob análise
A produção dos vidros para
linha fria obedece às seguintes etapas:
Etapa A: recebimento, descarga
e armazenamento das chapas de vidro plano. Tais matérias-primas ficam
aguardando as ordens de produção para que, de acordo com os pedidos de
fabricação, indicando as dimensões dos produtos finais, as chapas sejam encaminhadas
aos equipamentos de corte.
Etapa B: corte das chapas de
vidro. Após serem cortadas no tamanho desejado, as peças são destacadas da
chapa de vidro e levadas para a fase de lapidação ou desbaste.
Etapa C: lapidação ou
desbaste. A lapidação tem diversas finalidades importantes na produção,
servindo para (i) eliminar os cantos vivos depois do corte, (ii) dar dimensão correta à peça, (iii)
dar a forma exigida às bordas, (iv) melhorar o
aspecto visual (estético), (v) eliminar áreas de tensão geradas pelo corte e
(vi) atender às especificações técnicas pré-determinadas. Após a lapidação as
peças são lavadas e passam por secagem e inspeção. Passa-se, então, à etapa de
serigrafia.
Etapa D: serigrafia. Consiste
na aplicação de uma camada fina de esmalte sobre o vidro por meio de uma tela
serigráfica. Quando existe a necessidade de serigrafia em mais de uma
tonalidade de grafismo, esta etapa precisa ser repetida tantas vezes quantas
forem as cores a serem impressas na chapa de vidro cortada. Para vidros não serigrafados, a etapa (D) é desnecessária.
Etapa E: têmpera. A têmpera
atribui a qualidade de "vidro de segurança" ao produto objeto da
análise. Na têmpera, as peças individuais, cortadas, lapidadas e, eventualmente
serigrafadas, são submetidas a aquecimento em forno
que leva as peças a temperaturas próximas do ponto de fusão do vidro e,
posteriormente, são resfriadas abruptamente por ventilação forçada. Este
processo de choque térmico controlado resfria rapidamente as camadas
superficiais das peças, formando uma espécie de "casca externa" que
deixa a parte interna do vidro em estado de tensão mecânica, mesmo após o
completo resfriamento. Deste processo, obtêm-se produtos resistentes ao impacto
e que, quando eventualmente rompidos ou quebrados, produzem pedaços de vidro
pequenos, eliminando partes cortantes e quinas perigosas aos usuários finais.
Etapa F: pré-montagem.
Consiste no acoplamento de perfis, puxadores ou dobradiças nas peças de vidro
ou ainda a injeção de uma moldura plástica para acabamento da peça. A execução
dessa fase de produção depende das especificações do produto solicitadas pelo
cliente.
Etapa G: expedição. Concluída
a pré-montagem, as peças são embaladas para posterior despacho.
Impende realçar que os
fabricantes de vidros para linha fria não realizam vendas diretas a
consumidores finais, atendendo, predominantemente, a fabricantes de
refrigeradores e freezers. Os vidros para linha fria são, normalmente,
fabricados sob encomenda e se sujeitam às especificações e aos controles de
qualidade exercidos pelas adquirentes no Brasil.
De acordo com o Questionário
de Interesse Público apresentado pela ELETROS, a cadeia produtiva do produto
sob análise não seria tão complexa, sendo o elo a montante a produção dos
vidros temperados (fabricados com as especificidades pré-definidas para o
atendimento das preferências da indústria de linha fria) e o elo a jusante os
produtores de eletrodomésticos da linha fria e, no final da cadeia produtiva,
os próprios consumidores finais que têm acesso às mercadorias por meio de redes
de varejo.
Segundo os dados apresentados
pela ELETROS em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, os
principais consumidores de vidros de segurança para linha fria da indústria
nacional seriam as empresas fabricantes de refrigeradores e freezers, com
destaque para Whirlpool, Electrolux e Panasonic.
Conclui-se, portanto, que o
produto sob análise tem uma aplicação bastante específica, destinada à
fabricação de refrigeradores e freezers, e é consumido exclusivamente pelos
fabricantes dos referidos eletrodomésticos.
2.1.3. Substitutibilidade
do produto sob análise
As prateleiras para
refrigeradores e freezers podem ser confeccionadas em diversos materiais, tais
como aramados, plásticos ou vidros.
Nesse sentido, a ABIVIDRO
alegou que as prateleiras de vidros seriam "produtos supérfluos, não
essenciais" inseridos "no segmento de geladeiras de luxo, destinados
à classe alta". Atestou ainda que "[a]s prateleiras de vidro são
totalmente substituíveis por prateleiras de plástico ou de arame, que cumprirão
com mesma eficiência e precisão a utilidade de uma prateleira de vidro".
A ELETROS, por seu turno, não
considera haver substitutos às prateleiras de vidro, uma vez que estas teriam
maior durabilidade que as de plástico (que rachariam e quebrariam sob pressão
ou redução de temperatura) e que as prateleiras de arame, as quais tenderiam a
ceder sob a pressão de objetos pesados. Ainda de acordo com a ELETROS, as
prateleiras de vidro seriam mais higiênicas, uma vez que o vidro tem como uma
de suas características a facilidade de limpeza, reduzindo os riscos de
contaminação aos quais os demais materiais estariam sujeitos.
A fim de aprofundar a análise
da questão, a SDCOM remeteu o Ofício SEI nº 2.564/2020/ME à ELETROS,
questionando a porcentagem de geladeiras e freezers produzidos e vendidos no
Brasil que utilizam prateleiras de vidro em sua produção.
Em resposta, a Whirpool apresentou a tabela abaixo, a qual, como se pode
perceber, não retrata o percentual de geladeiras e freezers por ela fabricado
com o produto sob análise, mas sim de onde adquire tal produto.
Em seguida, a ELETROS atestou
que "de acordo com as informações apuradas preliminarmente estima-se, em
uma análise conservadora, que entre 60% e 70% das geladeiras produzidas no
Brasil utilizem o referido insumo". Acrescentou ainda que "[c]om
relação aos freezers, não há como indicar uma estimativa precisa, uma vez que a
maioria desses produtos não utiliza o vidro como insumo".
A ELETROS juntou a tabela
abaixo com dados de vendas de refrigeradores da Whirlpool, informando os
modelos que a empresa fabrica com prateleiras de vidros e indicando que isso
representa, em média, [CONFIDENCIAL] do total de suas vendas:
|
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
|||||||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
1 |
2 |
3 |
4 |
1 |
2 |
3 |
4 |
1 |
2 |
|
|
Produção total
Refrigeradores |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
Total Geral Vendido |
86,28 |
61,04 |
64,77 |
94,16 |
77,98 |
62,94 |
74,35 |
103,47 |
77,99 |
67,96 |
86,58 |
82,37 |
72,50 |
18,54 |
|
Total geral vendido com
vidros |
41,80 |
28,95 |
30,87 |
45,76 |
35,46 |
30,24 |
34,71 |
53,32 |
42,39 |
38,34 |
49,25 |
48,68 |
40,31 |
10,94 |
|
Total Geral vendido sem
vidros |
44,49 |
32,10 |
33,90 |
48,40 |
42,52 |
32,70 |
39,64 |
50,16 |
35,60 |
29,62 |
37,33 |
33,70 |
32,19 |
7,61 |
|
(%) total vendido com vidros |
[40-50%[ |
[40-50%[ |
[40-50%[ |
[40-50%[ |
[40-50%[ |
[40-50%[ |
[40-50%[ |
[50-60%[ |
[50-60%[ |
[50-60%[ |
[50-60%[ |
[50-60%[ |
[50-60%[ |
[50-60%[ |
|
(%) total vendido sem vidros |
[50-60%[ |
[50-60%[ |
[50-60%[ |
[50-60%[ |
[50-60%[ |
[50-60%[ |
[50-60%[ |
[40-50%[ |
[40-50%[ |
[40-50%[ |
[40-50%[ |
[40-50%[ |
[40-50%[ |
[40-50%[ |
Ainda sobre o tema, a ELETROS
apresentou uma manifestação complementar, que, por ter sido protocolada após o
encerramento da fase probatória, não foi considerada para a presente análise.
Assim, considerando que as
partes interessadas não juntaram aos autos elementos probatórios suficientes,
aptos a confirmar suas respectivas alegações, não é possível se chegar a uma
conclusão definitiva sobre a perfeita substitutibilidade
das prateleiras de vidro por aquelas feitas de outros materiais.
2.1.4. Concentração de mercado
do produto sob análise
De acordo com o Parecer DECOM
nº 17/2019, a Saint Gobain e suas linhas de produção de vidros para linha fria
possuem cerca de [CONFIDENCIAL] da produção nacional brasileira do produto
similar no período de outubro de 2017 a setembro de 2018. Ressalte-se que, na
investigação original, a mesma empresa foi responsável por [CONFIDENCIAL] da
produção nacional.
Nesse sentido, a existência de
estruturas concentradas pode conduzir ao poder excessivo de mercado das
empresas, expresso na capacidade de cobrar preços em excesso aos custos,
proporcionando maiores lucros às expensas do consumidor e, consequentemente, a
diminuição do bem-estar da economia. Trata-se, portanto, de relevante elemento
de interesse público.
Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) pode ser utilizado para o
cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório
do quadrado dos market shares
de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos,
valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do
mercado.
De acordo com o Guia de
Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE) os mercados são classificados da
seguinte forma:
a) Não
concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;
b)
Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos;
e
c)
Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.
No caso em análise, o índice
HHI foi calculado de forma mais ampla, englobando a participação da indústria
doméstica, de outros produtores nacionais e dos produtores estrangeiros no
mercado brasileiro de vidros para linha fria.
Ressalta-se que o volume de
vendas dos outros produtores nacionais foi informado pela ABIVIDRO de forma
agregada, tanto na petição da investigação original de dumping quanto na da
revisão de final de período. Apesar dos esforços da SDCOM de contatar membros da
associação, não foi possível obter o número de outras produtoras dos vidros
para linha fria e, consequentemente, nem suas respectivas participações de
mercado.
Assim, alternativamente,
assumiu-se para o cálculo do HHI que, além da Saint Gobain, outras 3 (três)
empresas brasileiras fabricavam o produto em questão, de forma que o número
total de produtores domésticos fosse equivalente ao da revisão em curso de
vidros planos flotados incolores, produto com
características semelhantes aos vidros para linha fria.
Em seguida, a partir do volume
de vendas agregado informado pela ABIVIDRO, os volumes individuais de vendas
dos outros produtores domésticos foram estimados em obediência à Lei de Zipf, lei de potências sobre a distribuição de valores de
acordo com o nº de ordem numa lista. Dessa maneira, foram distribuídos na
seguinte proporção: uma empresa maior e outras duas, com 1/2 (metade das vendas
da primeira) e 1/3 (um terço das vendas da primeira empresa).
Ressalte-se que a estimativa
foi realizada em razão da ausência de melhor informação disponível e com vistas
a ser conservador em termos da caracterização da estrutura deste mercado para
evitar efeito de elevação de concentração e possivelmente afetar a acurácia do
HHI, reconhecendo-se, portanto, a existência de outros produtores nacionais, em
que pese a ausência de informações mais acuradas sobre a participação deles em
termos de suas vendas no mercado brasileiro.
|
Período |
Indústria Doméstica |
Outros
Produtores Domésticos |
[CONF] |
Outros
Exportadores |
HHI |
||
|
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|||||
|
T1 |
[70-80%[ |
[10-20%[ |
[00-10%[ |
[00-10%[ |
[00-10%[ |
[00-10%[ |
5.512 |
|
T2 |
[60-70%[ |
[10-20%[ |
[00-10%[ |
[00-10%[ |
[00-10%[ |
[00-10%[ |
5.102 |
|
T3 |
[70-80%[ |
[00-10%[ |
[00-10%[ |
[00-10%[ |
[10-20%[ |
[00-10%[ |
5.252 |
|
T4 |
[50-60%[ |
[00-10%[ |
[00-10%[ |
[00-10%[ |
[30-40%[ |
[00-10%[ |
4.646 |
|
T5 |
[30-40%[ |
[00-10%[ |
[00-10%[ |
[00-10%[ |
[40-50%[ |
[10-20%[ |
3.504 |
|
T6 |
[10-20%[ |
[10-20%[ |
[00-10%[ |
[00-10%[ |
[40-50%[ |
[00-10%[ |
2.671 |
|
T7 |
[20-30%[ |
[20-30%[ |
[10-20%[ |
[00-10%[ |
[10-20%[ |
[00-10%[ |
2.076 |
|
T8 |
[30-40%[ |
[30-40%[ |
[10-20%[ |
[10-20%[ |
[00-10%[ |
[00-10%[ |
2.592 |
|
T9 |
[20-30%[ |
[20-30%[ |
[10-20%[ |
[00-10%[ |
[10-20%[ |
[00-10%[ |
2.328 |
|
T10 |
[20-30%[ |
[20-30%[ |
[10-20%[ |
[00-10%[ |
[20-30%[ |
[00-10%[ |
2.224 |
A partir dos cálculos
realizados, estima-se que o mercado brasileiro de vidros para linha fria esteve
em níveis de alta concentração (acima de 2.500 pontos) de T1 a T6 e em T8
(próximo ao limite inferior desta classificação de 2.500 pontos). Em T7, T9 e T10,
todos posteriores à aplicação da medida antidumping, foram observados níveis de
concentração moderada de mercado (entre 1.500 e 2.500 pontos). O período de
maior concentração foi T1, com HHI de 5.512 pontos, e o de menor T7 (logo após
a aplicação do direito antidumping), com 2.076 pontos.
O aumento da concorrência é
devido principalmente às quedas na participação de mercado da indústria
doméstica (Saint Gobain) e do principal exportador chinês ([CONFIDENCIAL] ), compensadas pelo aumento da participação de outros
produtores domésticos. Reitera-se, contudo, que o volume total de vendas destes
últimos foi estimado pela ABIVIDRO e que, por meio de contato aos potenciais
produtores domésticos, não foi possível obter a confirmação dos números
informados pela associação.
2.2. Oferta internacional do
produto sob análise
2.2.1. Origens alternativas do
produto sob análise
A análise de origens
alternativas busca verificar a disponibilidade internacional de produtos
similares ao produto objeto da medida de defesa comercial e da avaliação de
interesse público. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores de
produto igual ou substituto em outras origens que não estão sob investigação no
âmbito do processo de referência. Nesse sentido, é necessário considerar também
os custos de internação e a existência de barreiras à importação destas
origens, como barreiras técnicas.
Convém destacar que mesmo
origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Contudo,
dependendo das características de mercado e do produto, é possível que existam
desvios de comércio com a aplicação de medidas de defesa comercial e que outras
origens passem a ganhar relevância nas importações do produto pelo Brasil.
2.2.1.1. Exportações mundiais
do produto sob análise
Não tendo sido apresentadas
informações sobre a produção mundial de vidros para linha fria ao longo da
presente investigação, iniciou-se a avaliação acerca da existência de origens
alternativas a partir dos dados disponíveis de exportação do produto SH
7007191, conforme a tabela abaixo:
|
País
exportador |
Quantidade
exportada (m2) |
Participação
nas exportações mundiais (%) |
|
China |
218.978.875 |
84,6% |
|
Alemanha |
11.790.875 |
4,6% |
|
Turquia |
7.681.625 |
3,0% |
|
Polônia |
5.970.500 |
2,3% |
|
Malásia |
4.896.375 |
1,9% |
|
Itália |
4.839.625 |
1,9% |
|
Hong
Kong |
4.679.875 |
1,8% |
Observa-se que, em 2018, a
origem gravada China respondeu por cerca de 84,6% das exportações mundiais do
produto (ao se considerar os maiores exportadores), enquanto as demais origens
não gravadas - com destaque para Alemanha (4,6%), Turquia (3,0%), Polônia
(2,3%), Malásia (1,9%), Itália (1,9%) e Hong Kong (1,8%) - totalizam 15,4% de
exportações não gravadas entre os maiores exportadores.
O cenário internacional pode
ser analisado também a partir da perspectiva do preço médio praticado por
origem. Considerando as principais origens que reportaram suas exportações em
2018, elaborou-se a seguinte tabela, ordenando-se de forma decrescente os
preços de exportação mundial de vidros para linha fria com base nas seguintes
origens:
|
País
exportador |
Preço
(USD/ton) |
|
Coreia do Sul |
15,1 |
|
México |
2,36 |
|
Malásia |
2,07 |
|
Hong Kong |
2,07 |
|
Média |
1,97 |
|
Alemanha |
1,88 |
|
Itália |
1,86 |
|
Tailândia |
1,54 |
|
Polônia |
1,43 |
|
Turquia |
1,33 |
|
China |
0,81 |
Nota-se que o preço de
exportação da origem gravada corresponde a cerca de 41% do preço médio de
exportação mundial. Ressalte-se, ainda, a presença de outras origens
exportadoras relevantes não gravadas com preços inferiores à média mundial,
tais como Alemanha (95% do preço médio), Itália (94% do preço médio), Polônia
(73% do preço médio) e Turquia (67,5% do preço médio).
Ademais, duas origens
relevantes se apresentam com preços de exportação superiores à média mundial,
quais sejam a Malásia (105% do preço médio) e Hong Kong (105% do preço médio).
2.2.2.2. Fluxo de comércio
(exportações - importações) do produto sob análise
Adicionalmente, com o intuito
de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também
identificar as importações de tais origens com base no fluxo de comércio
(exportações - importações) dos principais países exportadores no nível do
produto (SH6), conforme a tabela a seguir:
|
País
exportador |
Valor
(U$ mil) |
|
Alemanha |
145.316 |
|
China |
85.235 |
|
Itália |
62.622 |
|
Polônia |
57.220 |
|
Turquia |
29.073 |
|
Hong Kong |
-
98.403 |
|
Malásia |
-
104.055 |
Das origens não gravadas,
Alemanha, Itália, Polônia e Turquia têm perfil de exportação bem definido, uma
vez que apresentaram superávits na comercialização de vidros para linha fria em
2018. Outras origens não gravadas, como Hong Kong e Malásia, apresentaram
déficit no saldo entre exportações e importações no mesmo ano.
2.2.1.3. Importações
brasileiras do produto sob análise
No exame de possíveis fontes
alternativas, há ainda que se observar o perfil das importações brasileiras.
Conforme esclarecimentos fornecidos
na Nota Técnica SDCOM nº 40, de 11 de dezembro de 2019, e na Nota Técnica SDCOM
nº 3, de 2 de março de 2020, verificou-se que são classificadas no subitem
7007.19.00 da NCM as importações de vidros para linha fria, bem como de outros
produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo,
realizou-se nova depuração das importações desse produto relativas ao período
T6 a T10, de forma a se obter os dados e informações referentes exclusivamente
aos vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração.
No curso dessa nova depuração,
foi possível identificar operações equivocadamente consideradas nos dados de
importações constantes no parecer de início de revisão. Verificou-se, por
exemplo, que um número relevante de importações descritas como vidros para uso
em refrigeradores, em realidade não se referiam a importações de vidros
utilizados como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração, o que
levou a uma alteração substancial dos dados de importação relativos ao período
T6 a T10.
Ademais, ressalta-se que o
preço de importação não foi considerado um critério de definição de
enquadramento do produto importado como produto objeto da revisão.
Verificou-se, no entanto, que, após a análise a partir das descrições dos
produtos, os produtos importados cujas descrições indicam a falta de aderência
aos critérios de definição de produto e de similaridade, apresentaram preços
cerca de 10 (dez) vezes superiores àqueles produtos para os quais as empresas
explicitaram nas suas descrições o termo "prateleira".
Assim, ocorreram alterações
significativas em relação aos dados constantes no parecer de início da revisão
(e utilizados no Parecer nº 2.772 de Avaliação Preliminar de Interesse
Público), principalmente com relação ao volume importado do objeto da revisão
em T7 e em T8, e o preço do produto objeto da análise a partir de T7.
Apurou-se, em resumo, que a depuração apresentada para efeito de início de
revisão estava, a priori, superdimensionada.
Ainda, os volumes residuais
apresentados no parecer de início, que foram tratados conjuntamente como
"demais origens", incluíam importações dos Estados Unidos da América
(EUA), do México e da Suécia. A reanálise dos dados indicou que os produtos
inicialmente considerados para EUA e Suécia não correspondiam ao produto
similar, razão pela qual não deveria constar nos dados analisados. Assim, as
tabelas a seguir passam a indicar os dados residuais apenas do México.
Portanto, para efeito da
presente avaliação final de interesse público, os volumes, valores e preços das
importações relativas ao período de T6 a T10 refletem o refinamento do processo
de depuração descrito acima.
Registre-se ainda que, no
intuito de observar o comportamento das importações brasileiras até as datas
mais recentes cujos dados estão disponíveis, foi incluído na análise o período
T11 (referente a outubro de 2018 a setembro de 2019).
A tabela a seguir apresenta o
volume das importações brasileiras de vidros para linha fria, de T1 a T11, em
termos absolutos e relativos.
|
Origens |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
|
China |
100 |
156,43 |
758,67 |
2.308,82 |
4.051,96 |
4.683,20 |
772,88 |
572,39 |
1.262,17 |
2.082,51 |
|
México |
100 |
302,69 |
1,93 |
- |
- |
- |
24,38 |
0,09 |
0,13 |
- |
|
Coreia do Sul |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Tailândia |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Total (exceto China) |
100 |
302,69 |
1,93 |
- |
- |
- |
3.306,20 |
1.186,61 |
0,13 |
2.392,95 |
|
Total Geral |
100 |
169,69 |
690,06 |
2.099,50 |
3.684,61 |
4.258,62 |
1.002,55 |
628,07 |
1.147,76 |
2.110,66 |
Durante o período de análise
de dano da investigação original (T1 a T5), fica evidente o crescimento das
importações de vidros para linha fria originárias da China, em termos
absolutos. Com efeito, entre T1 e T2, as importações chinesas cresceram 56,4% e
de T2 ao T3 o incremento foi de 384,9%. Entre T3 e T4, o crescimento manteve-se
elevado, totalizando 204,3%. Finalmente, de T4 ao T5 foi registrado um aumento
de 75,5%. Ao longo de T1 a T5, as importações brasileiras de vidros para linha
fria (em m2) da China registraram um aumento global de 3.951,9%.
Após a aplicação da medida de
defesa comercial em T6, o volume das importações brasileiras de vidros para
linha fria originárias da China oscilou, porém sempre se mantendo como a
principal fonte das importações brasileiras. As importações chinesas sofreram
quedas sucessivas de 83,5%, de T6 para T7, e de 25,9%, de T7 para T8,
contrastando com aumentos nos últimos períodos, nos montantes de 120,5% de T8
para T9, de 65% de T9 para T10, e de 21,7% de T10 para T11. Levando-se em conta
o período T6-T11, as importações originárias da China apresentaram um
decréscimo de 45,86%.
Registra-se que, de T1 a T11,
a participação média da China nas importações totais brasileiras foi de 90,72%,
sendo que em T3, T4, T5, T6 e T9 respondeu por [CONFIDENCIAL] das importações
totais.
Durante o período de análise
de dano da investigação original (T1 a T5), as importações das demais origens
só foram relativamente significativas em T1 e T2, com importações
exclusivamente do [CONFIDENCIAL] nos montantes de [CONFIDENCIAL], respectivamente.
Em T3, tais importações caem para [CONFIDENCIAL] das importações totais e
tornam-se [CONFIDENCIAL] em T4 e T5.
Em T6, as importações de
outras origens permaneceram [CONFIDENCIAL], sendo que, em T7, passaram a
representar [CONFIDENCIAL] das importações totais, com importações exclusivas
da [CONFIDENCIAL]. Entre T7 e T8, ainda com importações somente da
[CONFIDENCIAL], registrou-se um decréscimo acentuado das importações das demais
origens da ordem de 64,1%. Em T9, as importações de vidro das demais origens
voltaram a valores [CONFIDENCIAL], em T10, passaram a representar
[CONFIDENCIAL] das importações totais, sendo [CONFIDENCIAL] referente à Coreia
do Sul e [CONFIDENCIAL] referente ao México, e, em T11, [CONFIDENCIAL] das
importações totais, sendo [CONFIDENCIAL] relativo à Tailândia. Entre T7 e T10,
as importações brasileiras de vidros das demais origens cresceram 183%,
passando de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL].
Com base nesses dados acerca
das importações de outras origens, também vale registrar que não foi possível
se chegar a uma conclusão sobre a estabilidade, em termos de volume, dessas
outras origens como fontes das importações brasileiras de vidros de linha fria.
De T1 a T5, nos períodos em que houve importações de outras origens, estas
vieram exclusivamente do [CONFIDENCIAL]. De T6 a T11, as importações
[CONFIDENCIAL] mexicanas tornaram-se ainda mais residuais e foram substituídas
quase completamente pela [CONFIDENCIAL]. [CONFIDENCIAL] só exportou para o
Brasil em T10.
As importações brasileiras
totais de vidros para linha fria acompanharam o mesmo comportamento das
importações da origem investigada. De T1 a T5, perceberam aumentos constantes.
Contudo, apresentaram quedas sucessivas de 76,5% de T6 para T7 e 37,4%, de T7
para T8, e aumentos sucessivos de T8 a T9 e de T9 a T10, respectivamente de
82,7% e de 83,9%. Ao todo, as importações totais registraram queda de 50,4%
entre T6 e T10.
De forma a se compreender
melhor a evolução das importações brasileiras de vidros para linha fria, o
gráfico a seguir resume seu comportamento entre T1 e T11:
|
Gráfico 1 - Evolução das
Importações Brasileiras (em m2) [CONFIDENCIAL] |
|
Fonte: Parecer SDCOM nº
11/2020, Parecer DECOM nº 12/2014 e DW. Elaboração: SDCOM. |
O gráfico acima permite
concluir que, na maior parte do período analisado, as importações totais
brasileiras de vidros para linha fria (linha verde) são determinadas
fundamentalmente pelas importações originárias da China (linha azul clara),
dada a expressiva participação média de [CONFIDENCIAL] destas nas importações
totais entre T1 e T11. Apenas em T7 é possível se observar certo
"descolamento" entre as referidas curvas de importação, coincidindo
com o incremento das importações de vidros das origens não gravadas.
Para aprofundar o exame da
existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido
comparar a evolução de preços cobrados pela origem gravada com as origens não
gravadas e com os preços cobrados pela indústria doméstica, de maneira a
caracterizar a viabilidade das importações não somente em termos de volume como
também em preço.
|
Origem |
T6 |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
|
China (origem gravada) |
100 |
94,11 |
95,54 |
97,77 |
92,99 |
|
México |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Coreia do Sul |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Tailândia |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Total (demais origens) |
- |
- |
- |
- |
- |
|
Total Geral |
100 |
104,46 |
97,93 |
97,77 |
93,31 |
|
Indústria Doméstica |
100 |
75,43 |
53,72 |
66,72 |
64,46 |
Na vigência da medida
antidumping, o preço médio das importações brasileiras de vidros para linha
fria provenientes da China decresceu 5,9%, de T6 para T7, cresceu 1,5% de T7
para T8, e 2,3%, entre T8 e T9, voltando a decrescer 4,9% de T9 para T10. Entre
T6 e T10, o preço médio de importação do vidro chinês decresceu 7%.
Por outro lado, o preço médio
das importações das outras origens caiu 14,5%, de T7 para T8, se elevou 304,9%,
de T8 para T9 e voltou a cair 78,2%, de T9 para T10. Entre T7 e T10,
registrou-se uma retração de 24,6% no preço médio de tais importações.
O preço médio do total das
importações aumentou 4,5%, de T6 para T7, decrescendo nos demais períodos,
respectivamente, 6,2%, de T7 para T8, 0,2%, de T8 para T9 e, 4,6% de T9 para
T10. Entre T6 e T10, anotou-se uma queda de 6,7% no preço médio das importações
totais de vidros para linha fria.
Em resumo, entre T7 e T9, o
preço médio das importações originárias da China manteve-se sempre abaixo do
preço médio das importações das origens não investigadas. Somente em T10 o
preço do vidro chinês foi levemente superior ao preço do vidro importado da
Coreia do Sul. Vale destacar, ainda, a relativa estabilidade do preço de
importação do vidro originário da China, girando em torno dos [CONFIDENCIAL]
entre T6 e T10.
Por fim, registra-se ainda que
o preço cobrado pela indústria doméstica é mais alto que o da China em todos os
períodos de T6 a T10: 111% superior em T6, 69% em T7, 19% em T8, 44% em T9 e
46% em T10. Em relação às demais origens, o preço da indústria doméstica também
é superior às importações provenientes da Tailândia e da Coreia do Sul em todos
os períodos. O preço da indústria doméstica só é superior ao do México em T7.
Dessa forma, considerando o
quanto exposto, conclui-se, para fins deste parecer final de avaliação de
interesse público, que:
a) A origem gravada China
respondeu por cerca de 84,6% das exportações mundiais do produto. O restante
das exportações mundiais é dividido entre Alemanha, Turquia, Polônia, Malásia, Itália e Hong Kong.
b) Das origens não gravadas,
Alemanha, Itália, Polônia e Turquia têm perfil de exportação bem definido.
c)
Dentre os principais exportadores de vidros para linha fria, a
China pratica o menor preço de exportação, atingindo cerca de 41% do preço
médio de exportação mundial. Há outras origens exportadoras relevantes não
gravadas com preços inferiores à média mundial, tais como Alemanha, Polônia e
Turquia.
d) Ao se
observar os dados de importações brasileiras, verifica-se que tais origens não
se mostram como fontes alternativas do produto sob análise. Ao longo de T1 a
T10, a participação média da China nas importações totais brasileiras foi de
91,74%, sendo que em T3, T4, T5, T6 e T9 respondeu por [CONFIDENCIAL] das
importações totais.
e) O preço médio das
importações da China manteve-se estável ao longo do período T6 a T10, girando
em torno de [CONFIDENCIAL] CIF/m2.
f)
Dentre as origens não gravadas, somente a Coreia do Sul conseguiu
atingir um nível de preço levemente inferior ao preço praticado pela China em
T10.
g) O preço cobrado pela
indústria doméstica é superior aos cobrados pela China, Tailândia e Coreia do
Sul de T6 a T10. É superior ao do México apenas em T7.
Diante dos dados e informações
listados acima é possível inferir que a origem gravada é relevante nas
importações brasileiras de vidros para linha fria, especialmente em termos de
volume e de preço de exportação.
2.2.2. Barreiras tarifárias e
não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1. Medidas de defesa
comercial aplicadas ao produto
No Brasil, não existe outra
medida de defesa comercial aplicada ao produto sob análise além do direito
antidumping sob revisão.
Deve-se lembrar, contudo, de
que, desde 2014, o Brasil também aplica medida antidumping às importações de
vidros planos flotados (os quais são utilizados na
confecção de vidros de linha fria) originários da Arábia Saudita, China, Egito,
Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos e México.
Não foram encontradas medidas
de defesa comercial aplicadas por outros países aos vidros de linha fria
oriundos da China.
Por outro lado, foram
verificadas medidas de defesa comercial aplicadas por outros países a produtos
correlatos.
Nesse sentido, há medidas
antidumping sobre vidros flotados originários da
China aplicados pelas Filipinas (desde 2017), Canadá (desde 2013), Austrália
(desde 2011), Coreia do Sul (desde 2007) e Índia (desde 2003). Também há
medidas antidumping aplicadas, desde dezembro de 2014, pela Índia, às
exportações de vidros planos flotados originários da
Arábia Saudita. Além disso, a África do Sul iniciou, em agosto de 2018,
investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações
de vidros planos flotados originárias da Arábia
Saudita e dos Emirados Árabes Unidos.
Ainda em relação a produtos
correlatos, registra-se que a Turquia aplicou, em novembro de 2015, medida
antidumping para as importações de safety glass provenientes da China e de Israel e que a Índia
aplicou, em 2017 e 2019, respectivamente, medidas antidumping para as
importações de textured tempered
glass da China e de certain
textured tempered glass da Malásia.
2.2.2.2. Tarifa de importação
O vidro para uso em
eletrodomésticos da linha fria exportado da China para o Brasil, é comumente
classificado no subitem 7007.19.00 da NCM/SH. A tarifa de importação da NCM
permaneceu em 12% até setembro de 2012, quando foi majorada para 25%, por um
período de 12 meses, por meio da Resolução CAMEX nº 70, de 28 de setembro de
2012. Assim, após o encerramento da vigência da majoração da alíquota do
Imposto de Importação, em 1º de outubro de 2013, a alíquota retornou a seu
nível anterior de 12%, o qual perdurou durante todo o período de revisão.
Ao se considerar o nível
agregado do produto objeto (SH 700719), para fins de comparação com o cenário
internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 12% é mais alta que a
cobrada por 62% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC, conforme mostra
o gráfico a seguir:
|
Gráfico 2 - Perfil de
alíquota de II entre os países da OMC |
|
Fonte: OMC. Elaboração: SDCOM. |
Ademais, a tarifa brasileira é
mais alta que a média mundial dos países da OMC, que é de 10,7%, e ainda mais
alta que a média da tarifa cobrada por grandes exportadores globais em 2018 que
reportaram suas tarifas, quais sejam: Alemanha (3%), Itália (3%), Turquia (3%)
e Polônia (3%) e Índia (10%).
2.2.2.3. Preferências
tarifárias
O subitem referente ao produto
em análise é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo
Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre
o produto:
|
País/Bloco |
Base
Legal |
Preferência
Tarifária |
|
Mercosul |
ACE-18:
Mercosul |
100% |
|
Argentina |
ACE
14: Brasil-Argentina |
100% |
|
Bolívia |
ACE36:
Mercosul-Bolívia |
100% |
|
Chile |
ACE
35: Mercosul-Chile |
100% |
|
Colômbia |
ACE59:
Mercosul-Colômbia |
100% |
|
Cuba |
ACE
62: Cuba-Brasil |
0% |
|
Equador |
ACE
59: Mercosul-Equador |
100% |
|
Egito |
ALC-Egito |
20% |
|
Israel |
ALC:
Mercosul-Israel |
100% |
|
México |
ACE55:
México-Brasil |
20% |
|
Paraguai |
APTR04:
Paraguai-Brasil |
100% |
|
Peru |
ACE
58: Mercosul-Peru |
100% |
|
Uruguai |
ACE
02: Brasil-Uruguai |
100% |
|
Venezuela |
ACE
69: Mercosul-Venezuela |
100% |
Dentre os países aos quais
foram concedidas preferências tarifárias, nenhum passou a ser origem
alternativa para as importações de vidros para uso em eletrodomésticos em linha
fria.
2.2.2.4. Temporalidade da
proteção do produto
O vidro para linha fria está
gravado por medida de defesa comercial desde 2014, com alíquota específica
variando de US$ 2,74/m2a US$ 5,45/m2. Ressalta-se aqui que, como já dito acima,
essa alíquota foi estabelecida "por razões de interesse público,
considerando a necessidade de se preservar a estabilidade dos preços", nos
termos da Resolução CAMEX nº 46/2014, e permanece em vigor até os dias atuais.
Nesse sentido, considerando a
aplicação do direito antidumping definitivo como marco inicial, a medida está
em vigor há aproximadamente 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses.
2.2.2.5. Outras barreiras não
tarifárias em comparação com o cenário internacional
Não foram identificados
elementos que apontem a existência de barreiras não tarifárias aplicadas ao
produto analisado.
2.3. Oferta nacional do
produto sob análise
2.3.1. Consumo nacional
aparente do produto sob análise
Como não houve consumo cativo
por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo
nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.
Com vistas a dimensionar o
mercado brasileiro de vidros para linha fria, foram consideradas as quantidades
fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria
doméstica, as vendas das outras produtoras nacionais, bem como as quantidades
totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da Receita Federal do
Brasil, conforme descritas a seguir:
|
Período |
Vendas
internas (A) |
%
(A/E) |
Vendas
outros produtores nacionais (B) |
%
(B/E) |
Importações
China (C) |
%
(C/E) |
Importações
outros países (D) |
%
(D/E) |
Mercado
Brasileiro (E=A+B+C+D) |
|
T1 |
100 |
[70-80%] |
100 |
[20-30%] |
100 |
[00-10%] |
100 |
[00-10%] |
100 |
|
T2 |
88,04 |
[60-70%] |
88,37 |
[20-30%] |
156,43 |
[00-10%] |
1.132,03 |
[00-10%] |
91,60 |
|
T3 |
102,27 |
[70-80%] |
62,94 |
[10-20%] |
758,67 |
[10-20%] |
537,22 |
[00-10%] |
104,25 |
|
T4 |
93,01 |
[50-60%] |
18,92 |
[00-10%] |
2.308,81 |
[30-40%] |
497,69 |
[00-10%] |
112,41 |
|
T5 |
50,82 |
[30-40%] |
13,90 |
[00-10%] |
4.051,94 |
[60-70%] |
270,27 |
[00-10%] |
109,59 |
|
T6 |
43,08 |
[10-20%] |
209,27 |
[30-40%] |
4.683,18 |
[40-50%] |
- |
- |
164,25 |
|
T7 |
35,08 |
[20-30%] |
184,23 |
[50-60%] |
772,88 |
[10-20%] |
2.521,47 |
[00-10%] |
91,39 |
|
T8 |
72,70 |
[30-40%] |
338,02 |
[50-60%] |
572,38 |
[20-30%] |
904,97 |
[00-10%] |
151,14 |
|
T9 |
53,10 |
[20-30%] |
268,18 |
[50-60%] |
1.262,17 |
[30-40%] |
0,09 |
[00-10%] |
128,69 |
|
T10 |
46,29 |
[20-30%] |
205,40 |
[40-50%] |
2.082,50 |
[90-100%] |
1.824,98 |
[00-10%] |
125,57 |
|
Gráfico 3 - Mercado
Brasileiro de Vidros para Linha Fria (%) [CONFIDENCIAL] |
|
Fonte: Parecer SDCOM nº
11/2020 e indústria doméstica. Elaboração: SDCOM. |
De T1 a T5, o mercado
brasileiro cresceu 9,59%. Já, durante a vigência da medida antidumping, isto é,
de T6 a T10, o mercado brasileiro de vidros para linha fria reduziu 23,5%.
Considerando a série completa (T1 a T10), o mercado brasileiro de vidros para linha
fria cresceu 25,57%.
Vale destacar que, conforme
reportado pela Resolução CAMEX nº 46/2014, ao final de 2009 (T3) e início de
2010 (T4), o Governo Federal, em resposta à crise financeira internacional
deflagrada em 2008 (T2), implementou política de redução do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) para os eletrodomésticos da linha branca
(quente, fria e molhada), o que implicou aumento de demanda pelo produto sob
análise nesse período. Esses fatos poderiam explicar o comportamento do mercado
brasileiro no período analisado: queda em T2 e crescimento em T3 e T4.
Quando os dados do mercado
brasileiro são analisados de forma detalhada, percebe-se que a participação
relativa da indústria doméstica caiu de [CONFIDENCIAL] em T1 para
[CONFIDENCIAL] em T5, isto é, período ainda de ausência da medida antidumping.
Na vigência da medida, este indicador inverte sua trajetória e cresce de
[CONFIDENCIAL] em T6 para [CONFIDENCIAL] em T10. Nos extremos da série (T1 e
T10), a participação da indústria doméstica, em termos de volume, no mercado
brasileiro caiu 53,71%.
Da mesma forma, a participação
de outros produtores nacionais no mercado brasileiro caiu na ausência da medida
e, em seguida, cresceu durante a vigência do referido direito. Entre T1 e T5,
os demais produtores nacionais decresceram de [CONFIDENCIAL] para apenas
[CONFIDENCIAL] de participação no mercado brasileiro. Após a imposição da
medida antidumping, esta participação passou de [CONFIDENCIAL] para
[CONFIDENCIAL]. Entre T1 e T10, a participação, em termos de volume, de outros
produtores nacionais de vidros para linha fria cresceu 105,39%.
Já, quando se analisa a
participação no mercado brasileiro do vidro importado da China, é possível
inferir que tal participação cresce de [CONFIDENCIAL] em T1 para [CONFIDENCIAL]
em T5. Na vigência da medida antidumping (T6 a T10), a participação do vidro importado
da origem gravada cai de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL]. Ao longo de todo o
período de T1 a T10, a participação do vidro originário da China no mercado
brasileiro, em termos de volume, cresceu expressivos 1.982,50%, o que
corresponde em termos absolutos a [CONFIDENCIAL].
Por fim, a participação no
mercado brasileiro do vidro importado de outras origens passou de
[CONFIDENCIAL] em T1 para [CONFIDENCIAL] em T5. Não se registraram em T6 vendas
no mercado brasileiro de vidro importado de outras origens. Em T7, tais vendas
responderam por [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro, caindo para
[CONFIDENCIAL] em T10. Ao longo de todo o período de T1 a T10, a participação
do vidro importado das origens não gravadas cresceu, em termos de volume,
expressivos 1.724,97%, o que corresponde em termos absolutos a [CONFIDENCIAL].
2.3.2. Risco de
desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos
Nesta seção, busca-se analisar
o risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria
doméstica, em caso de manutenção da medida de defesa comercial. A preocupação
com a capacidade de oferta da produção nacional é essencial para avaliar em que
medida os consumidores do produto poderão ser atingidos pelos efeitos da
aplicação da medida antidumping.
A esse respeito, a ELETROS
informou que, durante a redução do IPI em 2009, teria ficado comprovado o
desabastecimento no setor de eletrodomésticos em razão da alegada falta de
preparação da Saint-Gobain para abastecer integralmente a demanda do produto
sob análise às empresas fabricantes de eletrodomésticos de linha fria.
Para avaliar o risco de
desabastecimento e de interrupção do fornecimento pelos produtores nacionais,
deve-se partir da comparação dos dados da produção nacional em relação à
capacidade instalada da oferta nacional, à capacidade ociosa e aos estoques de
vidros para linha fria com os dados do mercado brasileiro do produto.
A seguir são expostos tais
dados agregados, devendo-se ressaltar novamente que não houve consumo cativo por
parte dos ofertantes nacionais.
|
Período |
Capacidade
Instalada Efetiva |
Produção |
Estoques |
Vendas |
Mercado
Brasileiro |
|
T1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
T2 |
103,4 |
95,6 |
86,4 |
88,0 |
91,6 |
|
T3 |
110,6 |
88,0 |
71,5 |
102,3 |
104,3 |
|
T4 |
119,5 |
89,1 |
201,6 |
93,0 |
112,4 |
|
T5 |
124,0 |
70,3 |
157,3 |
50,8 |
109,6 |
|
T6 |
144,7 |
78,1 |
70,0 |
43,1 |
164,3 |
|
T7 |
145,8 |
68,6 |
157,4 |
35,1 |
91,4 |
|
T8 |
145,8 |
72,4 |
83,2 |
72,7 |
151,1 |
|
T9 |
145,2 |
51,1 |
153,6 |
53,1 |
128,7 |
|
T10 |
144,2 |
50,2 |
62,6 |
46,3 |
125,6 |
|
Gráfico 4 - Evolução da
Capacidade Instalada, Produção, Estoques e Vendas no Mercado Brasileiro (m2) [CONFIDENCIAL] |
|
Fonte: Parecer SDCOM nº
11/2020 e indústria doméstica. Elaboração: SDCOM. |
De T1 a T5, observa-se que a
capacidade instalada efetiva variou positivamente durante todos os intervalos
considerados, atingindo seu pico em T5, com o patamar de [CONFIDENCIAL], número
24% maior que o verificado em T1. De T6 a T10, as variações da capacidade
instalada para cada intervalo de período foram praticamente nulas, passando de
[CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL], uma diferença de menos 0,4%.
Aqui, destaca-se que houve
alteração na metodologia para aferição da capacidade instalada efetiva entre a
investigação original (T1 a T5) e a revisão de final de período (T6 a T10), de
modo que a evolução desse indicador, diferentemente dos demais, foi analisada
de forma adstrita ao intervalo de tempo correspondente a cada um desses
processos.
Em relação aos níveis de
produção da indústria doméstica, nota-se que a produção caiu, de T1 a T5,
29,66% e. de T6 a T10, 35,75%. Ao longo do período de T1 a T10, a produção
decresceu 49,81%.
Os níveis de estoque
aumentaram 57,25% entre T1 e T5. Já de T6 a T10, caíram 10,65%. Considerando
todo o período em análise (T1 a T10), o índice de estoque decresceu 37,41%.
As vendas da indústria
doméstica registraram-se quedas em todos os intervalos de T1 a T5, com exceção
de T2 para T3. Com efeito, entre T1 e T5, as vendas recuaram 49,18%. Após T6,
as vendas seguiram caindo, mas em ritmo mais lento, e registraram um aumento
expressivo de T7 para T8, quando dobraram de volume. Entre T6 e T10, as vendas
no mercado interno atingiram uma variação positiva de 7,44%. De T1 a T10, as
vendas totalizaram um decréscimo 53,71%.
Cabe ressaltar que há outros
produtos que são produzidos na mesma linha de produção, como vidros de
segurança para a linha quente (fornos, fogões, cooktops
e micro-ondas), bem como para linha molhada (máquinas de lavar louças e
roupas). Dessa forma, para avaliar o grau de ocupação da capacidade instalada
da produção nacional, é necessário considerar o volume fabricado de outros
produtos nessa mesma linha de produção.
|
Período |
Capacidade
Instalada Efetiva (A) |
Produção (produto sob análise) (B) |
Outros
Produtos (C) |
Grau
de Ocupação (%) [D=(B+C)/A] |
|
T1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[110-120%] |
|
T2 |
103,4 |
79,5 |
103,2 |
[100-110%] |
|
T3 |
110,6 |
109,0 |
78,0 |
[90-100%] |
|
T4 |
119,5 |
125,5 |
71,8 |
[80-90%] |
|
T5 |
124,0 |
63,0 |
73,8 |
[60-70%] |
|
T6 |
144,7 |
59,9 |
86,8 |
[60-70%] |
|
T7 |
145,8 |
52,7 |
76,2 |
[50-60%] |
|
T8 |
145,8 |
96,7 |
60,8 |
[50-60%] |
|
T9 |
145,2 |
76,8 |
38,9 |
[30-40%] |
|
T10 |
144,2 |
58,9 |
46,0 |
[30-40%] |
|
Gráfico 5 - Evolução da
Capacidade Instalada, Produção do Produto sob Análise e de Outros Produtos
(m2) [CONFIDENCIAL] |
|
Fonte: RFB e indústria
doméstica. Elaboração: SDCOM. |
Inicialmente, conforme
relatado no anexo da Resolução CAMEX nº 46/2014, deve-se constatar que o grau
de ocupação da linha de produção de vidros para linha fria excedeu os 100% em
T1 e T2, quando o Grupo Saint-Gobain optou por utilizar a planta para a fabricação
de vidros automotivos para o mercado de reposição. Como o cálculo da capacidade
instalada efetiva considerou o histórico de produção de vidros para linha fria,
os dados desse período apresentaram essa aparente distorção.
Em relação à capacidade ociosa
da indústria doméstica, observa-se que, de T1 a T5, o grau de ocupação caiu
[CONFIDENCIAL]. De T6 a T10, manteve-se em declínio e chegou a recuar
[CONFIDENCIAL]. Ao se considerar os extremos de T1 a T10, o grau de ocupação
decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., denotando a ociosidade
produtiva dos ofertantes nacionais neste período.
De T1 a T5, o volume de
produção do produto similar da indústria doméstica decresceu cerca de
[CONFIDENCIAL]. De T6 a T10, a produção do produto similar da indústria
doméstica sofreu variação negativa de [CONFIDENCIAL]. Entre T1 e T10, o volume
de produção do produto similar da indústria doméstica registrou um decréscimo
global de [CONFIDENCIAL].
Vale destacar, conforme
relatado no anexo da Resolução CAMEX nº 46/2014, que, em T3 e T4, a indústria
doméstica recorreu a fabricantes domésticos subcontratados para atender ao
aumento repentino de demanda para a produção dos vidros para linha fria, não
obstante ter sido verificada ociosidade da planta nesse período. Segundo
informações apresentadas pela Saint Gobain Euroveder
Brasil, existem restrições de capacidade de produção diária de vidros de
segurança, e a redução do IPI ampliou pedidos para todas as linhas de vidros
para eletrodomésticos em intervalo de tempo muito restrito, sendo os da linha
fria, de especificação e manufatura mais simples, os produtos encaminhados à
fabricação externa, por encomenda.
Com base no exposto, há
elementos no sentido de que a indústria doméstica dispõe de capacidade para
atender integralmente a demanda nacional em termos de volume. Conforme
apresentado acima, a capacidade instalada foi superior à magnitude do mercado
brasileiro em todo o período analisado de T1 a T10. Há que se pontuar a
ocorrência de fatos que impactaram a fabricação do produto sob análise,
exigindo da indústria doméstica ajustes no processo produtivo. De qualquer
forma, como a indústria doméstica pôde subcontratar outros fabricantes
nacionais, pode-se concluir, para fins desta avaliação final de interesse
público, que, apesar de não haver informações concretas sobre tais outros
fabricantes, o risco de desabastecimento é ainda menos provável.
2.3.3. Risco de restrições à
oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
2.3.3.1. Evolução dos preços
Para avaliar o eventual risco
de restrições à oferta nacional, faz-se necessário analisar tanto aspectos
quantitativos quanto qualitativos. Nesse sentido, passa-se à comparação entre a
evolução do preço de vidros para linha fria vendida pela Indústria Doméstica e
do seu custo de produção, de forma a identificar possíveis restrições à oferta
do produto.
A relação entre o custo e o
preço, explicitada na tabela 13 abaixo, indica a participação desse custo no
preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período
de revisão de dano (T6 a T10).
|
Período |
Custo (R$
atualizados/m2) (A) |
Preço
no Mercado Interno (R$
atualizados/m2) (B) |
(A)
/ (B) (%) |
|
T6 |
100,00 |
100,00 |
[90-100%[ |
|
T7 |
99,00 |
96,83 |
[90-100%[ |
|
T8 |
84,02 |
75,87 |
[100-110%[ |
|
T9 |
88,83 |
80,46 |
[100-110%[ |
|
T10 |
88,37 |
80,89 |
[100-110%[ |
|
Gráfico 6 - Evolução de
Preço e de Custo de Produção (reais corrigidos/m2) [CONFIDENCIAL] |
|
Fonte: Parecer SDCOM nº
11/2020 e indústria doméstica. Elaboração: SDCOM. |
Nota-se que o custo de
produção foi superior ao preço da indústria doméstica em T8, T9 e T10,
demonstrando o cenário de deterioração desse indicador ao longo do período de
revisão da medida antidumping. Observou-se, ainda, que o indicador de
participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL], de
T6 para T7, e, aumentou [CONFIDENCIAL], de T7 para T8. Nos períodos
subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL], entre T8 e T9, e diminuição de
[CONFIDENCIAL], entre T9 e T10. Ao se considerar o período de análise de T6 a
T10, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou
variação positiva de [CONFIDENCIAL].
A fim de compreender como o preço
do produto da indústria doméstica variou em relação aos outros preços do setor
de vidros para linha fria e da indústria de transformação, utilizou-se o Índice
de Preços ao Produtor Amplo - Origem - DI (IPA-OG-DI) da base de dados FGV
data, considerando a média anual do índice de preços para artigos de vidro e a
média anual do índice de preços para produtos industriais em cada período de T6
a T10. Ademais, os preços da indústria doméstica e os índices de preços foram
transformados em números-índice com base 100 (cem) em T6 para facilitar a
comparação.
|
Período |
Preço
Indústria Doméstica (ID) |
IPA-OG
Produtos Industriais |
IPA-OG
Vidros e produtos de vidro |
|
T6 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
T7 |
99,6 |
102,9 |
105,0 |
|
T8 |
85,2 |
112,3 |
117,4 |
|
T9 |
94,0 |
116,8 |
124,9 |
|
T10 |
99,6 |
123,2 |
136,8 |
|
Gráfico 7 - Evolução dos
preços do setor de vidros para linha fria e da indústria doméstica
(número-índice) |
|
Fonte: Parecer SDCOM nº
11/2020, FGV Data e indústria doméstica. Elaboração: SDCOM. |
Percebe-se que os preços dos
produtos industriais e do setor de vidros apresentaram aumento constante em
todo o período analisado. Com efeito, entre T6 e T10, os preços dos produtos
industriais e do setor de vidros cresceram 23,2% e 36,8%, respectivamente. O
preço do produto da indústria doméstica, por seu turno, recuou cerca de 15%
entre T6 e T8 e a partir de T8, iniciou trajetória de recuperação até T10.
Contudo, tal dinâmica só foi suficiente para retomar o nível de preços de T6.
Considerando todo o período de T6 a T10, o preço da indústria doméstica
praticamente não variou. Pode-se concluir, portanto, que a dinâmica de preço da
indústria doméstica não conseguiu acompanhar o crescimento dos preços da
indústria de transformação e do setor de vidros.
Assim, para fins deste parecer
final de avaliação de interesse público, conclui-se que não há elementos que
indiquem eventual abuso de poder de mercado por parte da indústria doméstica em
termos de preços.
2.3.3.2. Qualidade dos vidros
nacionais para linha fria
Em relação à qualidade dos
vidros para linha fria, a ELETROS ressalta a necessidade de utilização de
vidros de alta qualidade, produzidos dentro dos padrões de tamanho, corte,
durabilidade e estética demandados pelas fabricantes de eletrodomésticos, já que
estas empresas não teriam o know-how nem a estrutura necessária para alterar ou
consertar o produto sob análise.
Além dessas, as partes
interessadas na presente avaliação de interesse público não apresentaram
elementos que permitissem inferir qualquer conclusão a respeito de eventuais
dificuldades de abastecimento em termos de qualidade.
2.3.3.3. Variedade dos vidros
nacionais para linha fria
Não foram trazidos aos autos
da presente investigação dados ou informações que permitissem uma conclusão
sobre ausência de variedade do produto nacional em relação ao importado.
2.4. Impactos da medida de
defesa comercial na dinâmica do mercado nacional
Na avaliação final de
interesse público em medidas de defesa comercial, busca-se avaliar os impactos
da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional.
No presente caso, é necessário
analisar os possíveis efeitos decorrentes da alteração da medida de defesa
comercial e previsões dos possíveis impactos sobre a dinâmica de mercado do
produto face às conclusões alçadas em defesa comercial, conforme Parecer SDCOM
nº 11/2020.
2.4.1. Impactos na indústria
doméstica
Como forma de entender o
impacto sobre a totalidade dos produtores nacionais (estimados em indústria
doméstica e outros produtores nacionais) de uma eventual alteração da medida de
defesa comercial, foi realizada simulação de variações no excedente dos
produtores nacionais, dos consumidores, da arrecadação do Governo e do
bem-estar líquido, conforme consta no Anexo III:
|
Componente |
Variação
em US$ Milhões |
|
Excedente do Consumidor |
CONF |
|
Excedente do Produtor |
CONF |
|
Arrecadação |
CONF |
|
Bem-estar líquido |
CONF |
A simulação estimou elevação
de preços dos produtores nacionais nas vendas de vidros de linha fria entre
2,9% e 9,9%, associada a um ganho de participação dos ofertantes nacionais no
mercado brasileiro, o que levou ao ganho de excedente de, aproximadamente, US$
530 mil, sendo a perda em arrecadação tarifária da mesma monta aproximadamente.
Por outro lado, haveria
redução de bem-estar para os consumidores no valor de US$ 1,87 milhão, uma vez
que parte do seu excedente seria reduzido em razão de preços maiores e de
quantidades consumidas menores. Assim, conforme sumarizado acima, o resultado
líquido para o bem-estar líquido seria negativo no montante de US$ 1,88 milhão.
A ABIVIDRO, em suas alegações
finais, argumentou que o excedente do produtor deveria ser multiplicado pelo
coeficiente 2,112916, extraído da Matriz de Insumo-Produto divulgada pelo IBGE,
para analisar o efeito na economia nacional, de forma a considerar o efeito nos
demais elos na cadeia. Sob a ótica da ABIVIDRO, esse cálculo deveria ser feito
para verificar o impacto sobre todos os agentes econômicos e que, se assim não
fosse, dever-se-ia realizar, de forma alternativa, análise de equilíbrio geral.
A esse respeito, é importante
esclarecer que a estimativa dos impactos da medida de defesa comercial por meio
de modelos econômicos é apenas mais dentre vários outros critérios a serem
considerados em uma avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º,
§ 3º, da Portaria SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados é capaz de,
isoladamente ou em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação
decisiva sobre a necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial.
Ademais, conforme o disposto
no guia A Practical Guide to Trade Policy Analysis, a opção entre as análises de equilíbrio geral e
parcial envolve uma escolha com prós e contras. Um modelo de equilíbrio geral
considera relações entre mercados não levadas em conta em um de equilíbrio
parcial; por outro lado, o modelo de equilíbrio geral geralmente trata os setores
de forma agregada, enquanto o de equilíbrio parcial pode ser tão desagregado
quanto necessário. Assim, um modelo de equilíbrio parcial demanda menor
quantidade de informações que um de equilíbrio geral, uma vez que é alimentado
apenas por dados do setor em estudo.
Dessa forma, considerando os
dados disponíveis em uma investigação de dumping e o respaldo na literatura, a
SDCOM propôs a aplicação de um modelo de equilíbrio parcial, com intuito de
estimar impacto sobre o bem-estar econômico na aplicação, suspensão ou
alteração das medidas de defesa comercial. Nada impede, contudo, que as partes
interessadas possam apresentar suas próprias análises, incluindo a descrição e
a fundamentação de metodologia.
2.4.2. Impactos na cadeia a
montante
Neste tópico, buscar-se-ia
avaliar eventuais efeitos da suspensão/alteração da medida de defesa comercial
sobre o segmento a montante (de matérias primas, componentes etc.), dado que o
desempenho econômico desses agentes depende, em parte, da prosperidade da
indústria doméstica peticionária da medida antidumping.
Conforme descrito no item
2.1.2 deste documento, o elo a montante seria composto pelos produtores de
chapas de vidro plano, as quais são submetidas a etapas que vão desde o corte
até a pré-montagem, de forma a atender as especificações dos fabricantes de
refrigeradores e freezers.
Aqui, vale lembrar que a
ELETROS destacou a influência do vidro plano flotado,
na medida em que é matéria prima para a produção de vidros de linha fria. Nesse
sentido, ressaltou que o mercado brasileiro de vidros planos flotados seria concentrado pela CEBRACE (subsidiária do
Grupo Saint-Gobain) e que as importações de tal insumo originárias da Arábia
Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, Estados Unidos da América e México já
estariam gravadas por direitos antidumping
Por fim, argumentou que
eventual renovação da medida em análise juntamente com a renovação da medida
antidumping sobre vidros planos, somadas ao patamar atual da taxa de câmbio,
reduziriam o mercado brasileiro de vidros ao monopólio da Saint Gobain.
[CONFIDENCIAL] .
[CONFIDENCIAL] .
Deve-se somar a isso o fato de
que realmente existem direitos antidumping em vigor às importações de vidros
planos flotados originários de 6 países, sendo um
deles a China, origem ora investigada.
Apesar das informações acima
listadas, não foram obtidos, na presente avaliação de interesse público,
elementos que pudessem quantificar, ainda que de forma aproximada,
especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia a montante.
2.4.3. Impactos na cadeia a
jusante
Neste tópico, busca-se
analisar, de modo mais amplo, a repercussão da imposição de medidas de defesa
comercial sobre os elos seguintes da cadeia produtiva, observando possíveis
impactos.
A esse respeito, a ELETROS
apresentou o documento "Análise Econômica - Insumo Produto - Prateleiras
de Refrigeradores", no qual buscou avaliar os impactos no custo de
produção de um refrigerador relacionados à imposição de medida antidumping
sobre o custo da importação de um de seus insumos: Prateleiras de Vidro
classificadas no Código 7007.19.00 NCM.
Para isso, a ELETROS utilizou
dados referentes aos custos dos componentes, despesas, custos fixos e custos
variáveis obtidos de fabricantes de refrigeradores, baseados em duas linhas de
refrigeradores populares, as quais teriam uma utilização baixa de vidros
temperados. A partir desses dados, a ELETROS propôs uma metodologia para
aplicar sobretaxas de 0%, 47,5%, 85,6% e 182,4% ao preço das prateleiras de
vidro e averiguar a repercussão no custo total de produção de um refrigerador,
obtendo os seguintes resultados:
|
Sobretaxa |
0% |
47,40% |
85,60% |
182,40% |
|
Custo Refrigerador |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
A partir dos custos estimados
em cada cenário, a ELETROS propôs a adoção de mark-up de 47,9% e incidência de
tributos de 31,25% para estimar o preço do produto, conforme números a seguir:
|
Sobretaxa |
0% |
47,40% |
85,60% |
182,40% |
|
Preço Final |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
Passando a uma proposta de
estimativa do valor de produção dos refrigeradores de acordo com a incidência
de cada sobretaxa, a associação tomou como referência uma produção de 950.000
unidades e multiplicou esse número pelos preços anteriormente calculados,
obtendo os valores apresentados adiante:
|
Sobretaxa |
Valor |
|
0% |
CONF |
|
47,4% |
CONF |
|
85,6% |
CONF |
|
182,4% |
CONF |
Por fim, segundo a ELETROS, os
impactos decorrentes da aplicação das sobretaxas poderiam ser estimados pela
diferença entre os valores correspondentes, na forma mostrada na tabela abaixo:
|
Descrição |
Impacto |
|
sobretaxa de
47,4% - sem sobretaxa |
CONF |
|
sobretaxa de
85,6% - sem sobretaxa |
CONF |
|
sobretaxa de
182,4 - sem sobretaxa |
CONF |
|
sobretaxa de
85,6% - sobretaxa de 47,4% |
CONF |
|
sobretaxa de
182,4% - sobretaxa de 47,4% |
CONF |
|
sobretaxa de
182,4% - sobretaxa de 85,6% |
CONF |
A respeito do documento
apresentado pela ELETROS, a ABIVIDRO teceu os seguintes comentários:
a) A informação de que o
documento demonstraria o impacto da medida antidumping sobre as famílias de
classe média-baixa e baixa não se sustentaria, considerando que prateleiras de
vidro temperado seriam utilizadas nos produtos mais sofisticados e não naqueles
de consumo popular.
b) A análise partiria de
premissa equivocada por considerar que os custos e despesas gerais de produção
seriam proporcionais aos custos de insumos.
c) O custo da prateleira de
vidro temperado em um refrigerador seria inexpressivo, representando menos que
2% do custo dos insumos.
d) Em
função de tal caso estar relacionado a uma revisão de final de período, as
estimativas de custo de produção já deveriam considerar que o percentual
correspondente à medida antidumping estaria embutido no custo das prateleiras,
uma vez que a medida de defesa comercial está em vigor desde 2014.
e) A medida antidumping ad
valorem deveria ter sido calculada em base Cost, Insurance & Freight - CIF,
nos termos do § 5º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013.
f) O valor ad valorem de
182,4% da medida seria impossível de ser cobrado, uma vez que tal medida é
cobrada em base CIF e não via aplicação direta da margem de dumping relativa.
g) Os
produtores de refrigeradores poderiam facilmente absorver eventual impacto
decorrente do aumento da medida antidumping, sem necessidade de ajustar os
preços de venda, considerando que as margens de contribuição do produto seriam
elevadas.
h)
Dada a irrelevância do preço das prateleiras em relação ao
preço de venda não seria razoável supor nenhum impacto para o consumidor, em
especial o de baixa renda, o qual nem mesmo adquiriria refrigeradores com
prateleiras de vidro temperado.
Apresentadas as manifestações
das partes, passa-se às considerações da SDCOM. Primeiramente, o título do
documento apresentado pela ELETROS poderia levar a crer que a metodologia da
análise apresentada utilizaria a Matriz de Insumo-Produto divulgada pelo IBGE.
Conforme o documento Matriz de Insumo-Produto: Brasil: 2015,
Uma Matriz de Insumo-Produto é
compreendida, normalmente, como uma matriz de coeficientes técnicos diretos que
apresenta o quanto determinada atividade econômica necessita consumir das
demais atividades para que possa produzir uma unidade monetária adicional. A
partir desta matriz é desenvolvido o modelo de Leontief que possibilita
calcular a produção de cada atividade a partir de uma demanda final exógena.
No entanto, no decorrer da
análise, percebe-se que a interdependência entre setores e eventuais
repercussões mais amplas da aplicação da medida de defesa comercial não são
abordadas.
Seguindo a avaliação acerca da
metodologia adotada, a petição de juntada do documento apresentado pela ELETROS
faz referência a "estudo econométrico", do que se poderia inferir a
aplicação de econometria na análise. Segundo Wooldridge
(2007),
A econometria é baseada no
desenvolvimento de métodos estatísticos para estimar relações econômicas,
testar teorias, avaliar e implementar políticas de governo e de negócios.
[...] (A econometria) enfoca
problemas inerentes à coleta e à análise de dados econômicos não experimentais.
Da mesma forma, não se verificaram,
no decorrer da análise, a coleta de dados sobre variáveis relevantes nem a
aplicação de métodos estatísticos para estimar os parâmetros do modelo
econométrico de forma a permitir o teste das hipóteses de interesse.
Diante disso, não foi possível
verificar os fundamentos da metodologia contida no exercício apresentado pela
ELETROS.
Ademais, a análise parte de
premissas imprecisas que comprometem o resultado alcançado, conforme indicado a
seguir:
a) Não há a
especificação sobre as fontes de aquisição do produto sob análise, de forma que
se possa ponderar a participação nos custos dos refrigeradores de produtos
gravados com diferentes taxas ou, no caso de aquisição da indústria doméstica,
sem sobretaxas;
b) Não foram
apresentados detalhes dos dados de custos utilizados, além da menção a
"dados baseados em duas linhas de refrigeradores popular, as quais têm uma
utilização baixa de vidros temperados", de forma que não podem ser
verificados;
c) Não foram
apresentados os fundamentos para a forma de cálculo de mão de obra e custos de
despesas fixas;
d) A sobretaxa não foi imposta
sobre o valor aduaneiro da mercadoria em base CIF, nos termos do § 5º do art.
78 do Decreto nº 8.058, de 2013;
e) A análise considerou a
ocorrência de repasse integral nos preços dos refrigeradores decorrentes de
eventual majoração da medida antidumping, hipótese pouco provável ao se
considerar eventuais elasticidades associadas;
f) Não foram
apresentados os fundamentos para a forma de cálculo do preço do produto,
incluindo um mark-up de 47,9%; e
g) Não foram
apresentados os fundamentos para a estimativa de produção de 950.000 unidades.
Passando à aplicação do modelo
proposto pela SDCOM, com vistas a aprofundar a análise, foi apurado o possível
efeito da alteração de direito antidumping, conforme proposto no Parecer SDCOM
nº 11/2020, simulando o efeito prospectivo de aplicação com base no cenário de
importações materializado em T10, nos termos do Anexo 1 - Simulações de
impactos de direito antidumping em vidros para linha fria.
A simulação realizada avaliou
possíveis impactos de eventual alteração dos direitos antidumping sobre as
importações de vidros para linha fria sobre o bem-estar dos produtores
nacionais, consumidores e arrecadação do governo, por meio de modelo de
equilíbrio parcial.
Tal modelo se baseia na
estrutura de Armington, em que os produtos das
diferentes origens são tratados como substitutos imperfeitos e, dada a
estrutura de elasticidade de substituição constante (CES), a substitubilidade entre os produtos pode ser governada pela
elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de Armington. A estrutura é utilizada na literatura de
comércio internacional, tanto e m modelos de equilíbrio parcial quanto em
modelos de equilíbrio geral como o GTAP (Global Trade Analysis
Project), como no trabalho de Francois, com a única
diferença de ter considerado a ótica de um único país, enquanto Francois considera um modelo global com n
países importando e exportando.
Considerando a ausência de
estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da
oferta, da demanda, e de substituição no nível do produto, utilizou-se o
documento do USITC sobre fibras de sílica amorfa, produto situado dentro do
mesmo código tarifário no sistema harmonizado SH do produto sob análise
(investigação conduzida frente as importações da China).
Reconhece-se, como limitação
da disponibilidade de informações, que as fibras de sílica possuem finalidades
distintas do produto em tela, como aplicações de proteção, reparo para fins de
segurança, com base em propriedades de resistência. De todo modo, foi realizada
análise de sensibilidade com intuito de estabelecer limites máximos e mínimos,
com base no intervalo de parâmetros de elasticidade para diminuir as limitações
dos dados disponíveis.
As simulações realizadas
partiram do cenário de T10, outubro de 2017 a setembro de 2018, com base na
aplicação do direito antidumping proposto em termos ad valorem (151,3% em base
CIF) a partir do direito proposto de 8,83/m2(oito dólares estadunidenses e oitenta
e três centavos por metro quadrado), conforme Parecer SDCOM nº 11/2020.
Adicionalmente, foram
calculados os direitos antidumping para origem China, a partir das efetivas
exportações de vidros de linha fria individualizando o produtor/exportador
identificado em T10 para fins de delimitação do cenário-base de simulação,
obtendo-se a alíquota efetiva vigente de 47,0% e para aplicação de 151,3%.
Em relação aos resultados da
simulação, frente à estimada distribuição da participação no mercado
brasileiro, após a aplicação do direito antidumping, estimou-se elevação da
participação de mercado brasileiro dos ofertantes nacionais, com a elevação do
patamar de [CONFIDENCIAL] para o intervalo de [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL],
ganhando participação de mercado da origem investigada China - redução de
[CONFIDENCIAL] para o intervalo entre [CONFIDENCIAL] a [CONFIDENCIAL].
As demais origens exportadoras
aumentariam sua participação no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL]) para o
intervalo de [CONFIDENCIAL] a [CONFIDENCIAL], efeito esperado pela queda das
importações da origem China e o efeito da substituição entre origens.
|
Origem |
Participação
Inicial (%) |
Participação
Mínima (%) |
Participação
Máxima (%) |
|
Produtores Nacionais
(Brasil) |
CONF |
CONF |
CONF |
|
Importações da China |
CONF |
CONF |
CONF |
|
Importações do Resto do
Mundo |
CONF |
CONF |
CONF |
Em relação ao preço do produto
ofertado, as simulações revelaram que o índice de preço total para vidros para
linha fria, com base nas importações e nas operações nacionais, apresentaria
elevação estimada entre 10,2 % a 18,1%. Já em relação ao preço dos produtores
nacionais (Brasil) pode haver variação entre 2,9% e 9,9% em suas vendas ao elo
seguinte da cadeia, ou seja, para os consumidores diretamente afetados.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA
DA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Do exposto, após a análise dos
elementos acostado aos autos, para fins de avaliação final de interesse
público, nota-se que:
a) Vidro para linha fria é
considerado insumo para a produção de refrigeradores e freezers.
b) Não há
elementos definitivos sobre a substitutibilidade do
produto sob análise.
c) O mercado brasileiro de
vidros para linha fria esteve em níveis de alta concentração de T1 a T6,
passando para níveis de concentração moderada de T7 (após, portanto, a
aplicação da medida antidumping) a T10.
d) A origem gravada China respondeu
por cerca de 84,6% das exportações mundiais do produto. O restante das
exportações mundiais é dividido entre Alemanha, Turquia, Polônia, Malásia, Itália e Hong Kong.
e) Das origens não gravadas,
Alemanha, Itália, Polônia e Turquia têm perfil de exportação bem definido.
f)
Dentre os principais exportadores de vidros para linha fria, a
China pratica o menor preço de exportação, atingindo cerca de 41% do preço
médio de exportação mundial. Há outras origens exportadoras relevantes não
gravadas com preços inferiores à média mundial, tais como Alemanha, Polônia e
Turquia.
g) Ao se
observar os dados de importações brasileiras, verifica-se que tais origens não
se mostram como fontes alternativas do produto sob análise. Ao longo de T1 a
T10, a participação média da China nas importações totais brasileiras foi de
90,72%, sendo que em T3, T4, T5, T6 e T9 respondeu por [CONFIDENCIAL] das
importações totais.
h) O preço médio das
importações da China manteve-se estável ao longo do período T6 aT10,
situando-se em torno de [CONFIDENCIAL] CIF/m2.
i)
Dentre as origens não gravadas, somente a Coreia do Sul conseguiu
atingir um nível de preço levemente inferior ao preço praticado pela China em
T10.
j) O preço cobrado pela
indústria doméstica é superior aos cobrados pela China, Tailândia e Coreia do
Sul em todos os períodos. É superior ao do México apenas em T7.
k) No Brasil, não existe outra
medida de defesa comercial aplicada ao produto sob análise, mas há direito
antidumping aplicado às importações de vidros planos flotados
(os quais são utilizados na confecção de vidros de linha fria) originários da
Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos e México.
l) A tarifa brasileira de 12%
é mais alta que a cobrada por 62% dos países que reportaram suas alíquotas à
OMC, mais alta que a média mundial dos países da OMC e mais alta que a média da
tarifa cobrada por grandes exportadores globais de 2018, quais sejam: Alemanha
(3%), Itália (3%), Turquia (3%) e Polônia (3%) e Índia (10%).
m)
Dentre os países aos quais foram concedidas preferências
tarifárias, nenhum passou a ser origem alternativa para as importações de
vidros para uso em eletrodomésticos em linha fria.
n) A medida está em vigor há
aproximadamente 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses.
o) Não foram
identificados elementos que apontem a existência de barreiras não tarifárias
aplicadas ao produto analisado.
p) Há
elementos no sentido de que a indústria doméstica, conjuntamente com os demais
fabricantes nacionais, dispõe de capacidade para atender integralmente a
demanda nacional em termos de volume.
q) Não há
elementos que indiquem eventual abuso de poder de mercado por parte da
indústria doméstica em termos de preços.
r) Não foram
apresentados elementos acerca de eventuais diferenciações em termos de
qualidade e de variedade entre o produto da indústria doméstica e o importado.
s) As
simulações realizadas mostram que a aplicação das medidas antidumping na margem
recomendada pelo Parecer SDCOM nº 11/2020 geraria um aumento nos preços
cobrados pelos produtores nacionais de 2,9% a 9,9%.
t) As
simulações também evidenciaram que a aplicação das medidas de defesa comercial
nos termos do Parecer SDCOM nº 11/2020 ocasionaria ganho de excedente do
produtor de US$ 530 mil, perda em arrecadação tarifária de US$ 530 mil e perda
no excedente do consumidor de US$ 1,87 milhão, resultando em um bem-estar
líquido negativo de US$ 1,88 milhão.
u) As
simulações apontaram ainda uma elevação da participação de mercado brasileiro
dos ofertantes nacionais, de [CONFIDENCIAL] para o intervalo de [CONFIDENCIAL]
e [CONFIDENCIAL], absorvendo participação de mercado das importações oriundas
da China, a qual reduziria seu market share no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] para o
intervalo entre [CONFIDENCIAL] a [CONFIDENCIAL].
Nos termos do art. 2º, da
Portaria SECEX nº 13/2020, similarmente ao que já era previsto na Portaria
SECEX nº 08/2019, verifica-se presente o interesse público quando o impacto da
imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se
mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da
medida de defesa comercial.
Para fins didáticos, consoante
exposto no Guia Material de Interesse Público em Defesa Comercial, a avaliação
de interesse público busca responder se a imposição da medida de defesa
comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado interno (oriunda
tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar
significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a
montante, a jusante e a própria indústria doméstica), em termos de preço,
quantidade, qualidade e variedade.
No presente caso, foram
identificados relevantes elementos de interesse público. Primeiramente,
observou-se que o produto sob análise é considerado um insumo para produção,
ainda que não todos, de parte dos modelos de geladeiras e freezers -
eletrodomésticos que compõem a chamada "linha branca" e que são, portanto,
itens de necessidade básica nos lares da população brasileira.
Registrou-se, ainda, que,
mesmo após a aplicação dos direitos antidumping, a China é a principal fonte
das importações brasileiras, representando, em média, 90,72% das importações
totais e [CONFIDENCIAL] do mercado brasileiro.
As outras únicas 3 origens que
exportaram para o Brasil ao longo dos 10 períodos analisados (México, Tailândia
e Coreia do Sul) não se mostraram efetivas alternativas. Do ponto de vista de
volume, verificou-se, como detalhado abaixo, que as participações das referidas
origens no mercado brasileiro foram instáveis:
a) O México somente apresentou
participação significativa nas importações totais em T1 ([CONFIDENCIAL]) e T2
([CONFIDENCIAL]). Em T3, T7, T8 e T9, sua participação foi irrisória (inferior
a [CONFIDENCIAL]) e, em T4, T5, T6 e T10, sequer houve importações mexicanas.
b) Coreia do Sul somente
exportou para o Brasil em T10, com participação de [CONFIDENCIAL] das
importações totais.
c) Tailândia, por fim, passou
a exportar para o Brasil em T7, com participação de [CONFIDENCIAL], e, em T8,
de [CONFIDENCIAL]. Em T9, voltou a não exportar nada, em T10, exportou
quantidade irrisória (representativa de [CONFIDENCIAL] das importações totais)
e, em T11, [CONFIDENCIAL].
Do ponto de vista dos preços,
observou-se que, mesmo após a aplicação das medidas antidumping, os preços
chineses foram inferiores aos cobrados pelos demais países e pela indústria
doméstica. E aqui ressalta-se que o preço cobrado pela indústria doméstica
também foi superior aos cobrados pela Tailândia e pela Coreia do Sul em todos
os períodos avaliados.
Ademais, as simulações
realizadas com base no modelo econômico de Equilíbrio Parcial apontaram ainda
que, com a aplicação das medidas de defesa comercial no montante recomendado
pelo Parecer SDCOM nº 11/2020, os ofertantes nacionais ganhariam, pelo menos,
[CONFIDENCIAL] de market share,
passando de [CONFIDENCIAL] para o intervalo de [CONFIDENCIAL] a [CONFIDENCIAL],
absorvendo participação de mercado das importações oriundas da China, a qual
seria reduzida no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] para o intervalo entre
[CONFIDENCIAL] a [CONFIDENCIAL].
Nesse sentido, conforme ainda
apontam as simulações, haveria um aumento nos preços cobrados pelos produtores
nacionais na margem de 2,9% a 9,9% e uma perda de bem-estar líquido à economia
de US$ 1,88 milhão.
Por outro lado, não se pode
desconsiderar o cenário de dano consistente que a indústria doméstica vem
enfrentando ao longo do período de análise, conforme detalhado no Parecer SDCOM
nº 11/2020, e que eventual perda da indústria doméstica (a qual detém papel
relevante no abastecimento da demanda nacional) e da cadeia a que dá suporte
não se mostra, em absoluto, benéfica ao mercado brasileiro.
Sendo assim, os elementos de
interesse público identificados não podem se sobrepor a ponto de justificar a
suspensão integral da aplicação das medidas de defesa comercial, de modo que a
solução aparentemente mais adequada para tentar conciliar o interesse público e
a viabilidade de importações da China encontra-se na aplicação da medida de
defesa comercial em valor inferior ao recomendado no Parecer SDCOM nº 11/2020.
Nesse sentido,
relembre-se que, conforme exposto no quadro abaixo, o direito antidumping
atualmente em vigor foi alterado, por ocasião da sua aplicação, por razões de
interesse público, de US$ 5,93/m² para US$ 2,74/m²
e de US$ 7,23/m² para US$ 5,45/m², o que respectivamente representa uma redução
na margem ad valorem de 102,5% para 47,4% e de 113,6% para 85,6%.
|
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping Recomendado |
Direito
Antidumping Alterado por Razões de Interesse Público |
||
|
US$/m² |
Ad
valorem |
US$/m² |
Ad
valorem |
|
|
Jiangsu Xiuqiang Glasswork
Co., Ltd. |
5,93 |
102,5% |
2,74 |
47,4% |
|
Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd.; Changshu Goldenvale Glass Product Co.,Ltd.;China
National Heavy Duty Truck Group Co., Ltd.; Fuzhou Maxofei
Electrical Appliances Co., Ltd.; Guangdong Midea
Microwave And |
5,93 |
102,5% |
2,74 |
47,4% |
|
Electrical Appliances Manufact;Hangzhou
Bojue Trade Co Ltd.; Hexad
Industries; Corporation Ltd.;Hunan Sunward
Intelligent Machinery Co., Ltd.; Lanxiang Building
Materials And Indiustrial |
||||
|
Equipments (Hk); Lpa
Co., Ltd.; Modernet Ithalat
Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Si, Northglass (Hongkong)
Industrial Co., Ltd., Qingdao Globalstar Glass Co.,Ltd., Qingdao Jinyu Glass |
||||
|
Products Co., Ltd., Shandong Yaohua
Glass Co., Ltd., Timetech Glass Co.,Ltd,
Wuxi Dali Hoisting Machinery Co., Ltd., Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co., Ltd. |
||||
|
Suzhou Huadong Coating
Glass Co., Ltd. |
7,23 |
113,6%, |
5,45 |
85,6% |
|
Demais |
7,23 |
113,6%, |
5,45 |
85,6% |
Conforme evidenciado no item
2.1.4, com esses direitos antidumping em vigor, as importações chinesas ainda
se mostraram viáveis e foi possível contar com os produtos chineses no
abastecimento de parcela significativa do mercado brasileiro. Tanto é assim que
as importações chinesas no período T10 representam [CONFIDENCIAL] do mercado
brasileiro.
Ademais, vale registrar que a
própria ELETROS, a despeito de apresentar nova metodologia de cálculo da margem
antidumping a ser aplicada, solicitou que, caso a medida de defesa comercial
não fosse suspensa, fosse mantida a mesma ratio
atualmente em vigor.
Sendo assim, feitas tais
considerações, recomenda-se a manutenção integral das margens de dumping
previstas na Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014, como exposto na
tabela abaixo:
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping Definitivo (US$/m²) |
|
China |
Jiangsu Xiuqiang Glasswork
Co., Ltd. |
2,74 |
|
Arda Zhejiang Electric Co.,Ltd., Changshu Goldenvale Glass Product Co.,Ltd.,
China National Heavy Duty Truck Group Co.,Ltd.,
Fuzhou Maxofei Electrical Appliances Co., Ltd.,
Guangdong Midea Microwave And Electrical Appliances
Manufact, Hangzhou Bojue
Trade Co Ltd.,. |
2,74 |
|
|
Hexad Industries Corporation Ltd., Hunan Sunward
Intelligent Machinery Co., Ltd., Lanxiang Building
Materials And Indiustrial Equipments
(Hk), Lpa Co., Ltd, Modernet Ithalat Ihracat Pazarlama Ve Dis Ticaret Limited Si, Northglass (Hongkong)
Industrial Co., Ltd., |
||
|
Qingdao Globalstar Glass Co.,Ltd., Qingdao Jinyu Glass
Products Co., Ltd., Shandong Yaohua Glass Co.,
Ltd., Timetech Glass Co.,Ltd,
Wuxi Dali Hoisting Machinery Co., Ltd., Zhangjiang Zaofa Safety Glass Co., Ltd |
||
|
Suzhou Huadong Coating
Glass Co., Ltd. |
5,45 |
|
|
Demais |
5,45 |
Simulações de Impacto de
Direito Antidumping de vidros para linha fria.
1) Introdução
Os direitos antidumping
aplicado às importações de vidros para linha fria estão, no presente momento
sob análise de interesse público. A presente análise realizada pela
Subsecretaria de Defesa Comercial e de Interesse Público considera o período
compreendido entre janeiro de 2007 até dezembro de 2011 (T1 a T5), e o período
da presente revisão de outubro de 2013 a setembro de 2018 (T6 a T10).
Tendo em vista a completude
dos dados dos períodos anualizados de T1 a T10, as análises interpostas serão
realizadas com base em T10 (outubro de 2017 a setembro de 2018).
O presente documento tem o
objetivo de quantificar os possíveis impactos da aplicação de direitos
antidumping em face as importações de vidros para linha fria originárias da
China. A quantificação dos impactos é obtida por meio de modelo de equilíbrio
parcial que permite realizar uma análise de bem-estar e calcular os efeitos da
aplicação do direito antidumping sobre produtores, consumidores e arrecadação
do governo.
Este trabalho está dividido em
7 seções, sendo que a primeira é esta introdução. A seção 2 analisa brevemente
o mercado de vidros para linha fria no Brasil; a seção 3 apresenta o modelo de
equilíbrio parcial utilizado para fazer as simulações; a seção 4 descreve os
dados utilizados na simulação; a seção 5 apresenta os resultados da simulação;
a seção 6 apresenta a análise de sensibilidade, por fim, a seção 7 faz as
considerações finais.
2) Análise do mercado
brasileiro de vidros para linha fria
Tomando T10 como referência,
observa-se que [CONFIDENCIAL] do mercado doméstico de vidros para linha fria
pertencia aos produtores nacionais. Já as importações gravadas representaram
[CONFIDENCIAL] do total do mercado. Os demais países que exportaram para o
Brasil em T10 representaram [CONFIDENCIAL] do mercado.
A tabela abaixo apresenta a
evolução do consumo total, discriminando entre origem doméstica e origem
importada. Entre T1 e T10, o consumo total se elevou em 25,6%, ao passo que o
consumo doméstico caiu (12,1%) e o consumo importado se elevou (1.953%). A
máxima participação de mercado dos produtores nacionais no período analisado
foi alcançada em T1; já a menor participação ocorreu em T5.
|
Período |
Consumo
Doméstico (1000m2) |
Consumo
Importado (1000m2) |
Total
(1000m2) |
Part.
Oferta Doméstica (%) |
|
T1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[00-10%] |
|
T2 |
88,1 |
269,9 |
91,6 |
[00-10%] |
|
T3 |
92,0 |
734,7 |
104,3 |
[00-10%] |
|
T4 |
73,6 |
2.103,7 |
112,4 |
[00-10%] |
|
T5 |
41,2 |
3.621,9 |
109,6 |
[00-10%] |
|
T6 |
86,6 |
4.150,2 |
164,3 |
[00-10%] |
|
T7 |
74,1 |
977,2 |
91,4 |
[00-10%] |
|
T8 |
142,2 |
611,9 |
151,1 |
[90-100%] |
|
T9 |
109,4 |
1.118,7 |
128,7 |
[00-10%] |
|
T10 |
87,9 |
2.057,1 |
125,6 |
[00-10%] |
3) Modelo para simulações
O modelo utilizado nas
simulações para avaliação dos possíveis impactos de alterações nos direitos
antidumping segue a estrutura de Armington (1969), em
que os produtos das diferentes origens são tratados como substitutos
imperfeitos. Assume-se uma estrutura de elasticidade de substituição constante
(CES) e a substitutibilidade entre os produtos é
governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de
Armington. A estrutura de Armington
(1969) é bastante utilizada na literatura de comércio internacional, tanto em
modelos de equilíbrio parcial quanto em modelos de equilíbrio geral como o GTAP
(Global Trade Analysis Project).
A estrutura do modelo
apresentada segue o trabalho de Francois (2009). A
única diferença é que o modelo utilizado nesse documento é elaborado pela ótica
de um único país, enquanto Francois (2009) considera
um modelo global com N países importando e exportando.
O modeloé
descrito pelo sistema de equações (1) a (5). A tabela abaixo apresenta as
descrições dos parâmetros e variáveis do modelo.
(INSERIR FIGURA 1)
(INSERIR FIGURA 2)
A simulação considera, a
partir dos dados do cenário base, quais seriam os novos valores dos preços e
quantidades caso seja implementada alguma alteração tarifária ou de direito
antidumping. A modificação de uma tarifa tem o efeito de alterar os preços relativos
observados pelo consumidor e, dessa forma, as quantidades e preços deverão se
alterar em direção a um novo equilíbrio, que é comumente denominado de cenário
contra factual. Assim, é possível calcular quais seriam as variações
decorrentes da aplicação ou modificação de direitos antidumping sobre as
importações de origens específicas.
Adicionalmente, François
(2009) também apresenta fórmulas que podem ser usadas para aproximar a variação
no excedente do consumidor e do produto. Assim, com o cálculo dessas duas
variáveis e com o cálculo da variação de receita de tarifas, é possível
calcular a variação de bem-estar resultante de uma alteração tarifária.
A variação do excedente do
consumidor (DCS) (6) será calculada da seguinte forma:
(INSERIR FIGURA 3)
Por outro lado, a variação no
excedente do produtor i (7) pode ser calculada como:
(INSERIR FIGURA 4)
A variação da receita
tarifária do governo é dada por:
(INSERIR FIGURA 5)
Por fim, a variação de
bem-estar é dada por:
(INSERIR FIGURA 6)
4) Dados e parâmetros
utilizados
Os dados utilizados para
realizar a simulação são apresentados na tabela abaixo. Em relação às
elasticidades-preço da oferta (e1) e da demanda (h), considerando a ausência de
estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da
oferta, da demanda, e de substituição no nível do produto, utilizou-se o
documento do US ITC sobre fibras de sílica de vidro, dentro do mesmo código
tarifário no sistema harmonizado SH do produto sob análise (China).
O USITC considerou que a
elasticidade da demanda (h) do mercado americano se encontra em torno de -0,2 e
-1. Supondo que a demanda do Brasil se comporta de maneira similar, utilizou-se
o valor de -0,6 para a realização da simulação. Com relação à elasticidade de
oferta doméstica adotou-se o valor 4,5, supondo que o produtor brasileiro se
comporta de forma semelhante ao produtor americano. Segundo o USITC a
elasticidade oferta doméstica americana está entre 3 e 6. Para a elasticidade
de substituição, o USITC sugere um valor entre 3 e 5. Assim, na simulação,
adotou-se um valor médio de 4.
|
Origem |
Quantidade
(1000m2) |
Valor
USD |
Imposto
de Importação (%) |
Direito
Antidumping (%) |
|
Brasil |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
|
China |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
|
Tailândia |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
|
Coreia
do Sul |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
|
México |
CONF |
CONF |
CONF |
CONF |
A próxima seção simula os
impactos dos direitos antidumping de acordo com as elasticidades assumidas
nesta seção. Adicionalmente, a seção 5 realiza um exercício de sensibilidade
com intuito de verificar como os resultados se alteram com mudanças nas elasticidades.
5) Simulações e resultados
As simulações realizadas
consideram a majoração do direito antidumping da China com base no cenário de
T10, ou seja, levando em consideração as importações das origens descritas e as
vendas os ofertantes nacionais (tabela acima).
Nesse cenário, aplica-se o
direito antidumping de 151,3% para China, com base nas efetivas importações do
período de T10, ponderando-se os direitos antidumpings apurados por
produtor/exportador, quando pertinente.
A tabela abaixo apresenta os
resultados para o índice de preços de imãs de ferrite
no mercado brasileiro (P), a quantidade consumida do bem composto (dispêndio
real - Q), quantidade demandada do produto brasileiro (qBRA)
e variação do preço do produto brasileiro (pBRA).
|
Variável |
Variação % |
|
P |
CONF |
|
Q |
CONF |
|
qBRA |
CONF |
|
pBRA |
CONF |
O índice de preço do produto
analisado apresentaria elevação de 14,1% com a aplicação da medida antidumping
sugerida. Por sua vez, a quantidade total demandada apresentaria queda de 7,6%.
O aumento na quantidade demandada pelo produto brasileiro seria de 26,8%, com
aumento de preço de 5,4%.
|
Origem |
Variação
em milhões de USD |
|
Brasil |
CONF |
|
China |
CONF |
|
Resto
do Mundo |
CONF |
A tabela acima apresenta as
variações no valor dispendido por origem. Dessa forma, a receita do produtor
brasileiro (indústria doméstica e demais produtores) se elevaria em USD 2,91
milhões. Parte do consumo dos produtos originários da China seria desviada para
as demais origens com variação estimada em USD 170 mil.
Na tabela abaixo é apresentada
a análise de bem-estar resultante da aplicação do direito antidumping sobre as
importações originárias da China. Como esperado, há uma perda de bem-estar para
os consumidores, uma vez que parte do seu excedente é absorvido em razão de
preços maiores pela oferta nacional, além da queda da quantidade consumida. A
variação negativa do excedente do consumidor é estimada em um valor próximo a
USD 1,87 milhão. Os ofertantes nacionais teriam elevação de excedente de,
aproximadamente, USD 0,53 milhão. Adicionalmente, as medidas gerariam uma perda
tarifária de USD 0,53 milhão. Dessa forma, o resultado líquido é de perda de
bem-estar de USD 1,88 milhão. Vale ressaltar que, conforme será visto na
análise de sensibilidade, o resultado líquido da variação de bem-estar é
sensível aos parâmetros considerados.
|
Componente |
Variação
em milhões de USD |
|
Excedente
do consumidor |
CONF |
|
Excedente
do produtor |
CONF |
|
Arrecadação |
CONF |
|
Bem-estar
líquido |
CONF |
A análise de sensibilidade é
realizada considerando uma combinação abrangente de valores para parâmetros do
modelo. Para isso, foram assumidos valores entre os limites máximos e mínimos
descritos na abaixo.
(INSERIR FIGURA 7)
A tabela abaixo apresenta os resultados
da análise de sensibilidade para algumas variáveis selecionadas. Observa-se que
o índice de preços do produto analisado varia entre 10,2% e 18,1%. O preço do
produto brasileiro varia entre 2,9% e 9,9%, com variações de quantidade entre
16,1% e 37,1%.
|
Variável |
Variação
% |
|
|
Mínimo |
Máximo |
|
|
P |
CONF |
CONF |
|
pBRA |
CONF |
CONF |
|
Q |
CONF |
CONF |
|
qBRA |
CONF |
CONF |
A tabela abaixo apresenta os
valores de dispêndio mínimos e máximos encontrados a partir da combinação de
parâmetros listados na Tabela 7. O maior valor encontrado para a variação do
dispêndio em produtos originários foi dos ofertantes nacionais USD 3,98 milhões.
|
Origem |
Variação
em milhões de USD |
|
|
Mínimo |
Máximo |
|
|
Brasil |
CONF |
CONF |
|
China |
CONF |
CONF |
|
Resto do Mundo |
CONF |
CONF |
A tabela abaixo apresenta as
participações iniciais e os valores máximos e mínimos de participações
encontrados considerando os diferentes valores de parâmetros. Para o Brasil, as
novas participações estão entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].
|
Origem |
Part.
Inicial (%) |
Simulação |
|
|
Part.
Mínima (%) |
Part.
Máxima (%) |
||
|
Brasil |
CONF |
CONF |
CONF |
|
China |
CONF |
CONF |
CONF |
|
Resto
do Mundo |
CONF |
CONF |
CONF |
Por fim, as alterações nos
resultados da variação de bem-estar em função do valor assumido para
elasticidade-preço da oferta das origens importadas podem variar entre USD -1,2
e - 2 milhões, a depender dos valores mínimos e máximos encontrados
considerando as diferentes combinações de parâmetros. Como é sabido, apenas em
casos que o país importador é relativamente grande, há a possibilidade da
imposição de uma tarifa ou adicional de tarifa que incremente o bem-estar da
economia. Por outro lado, um país pequeno encara uma curva de oferta
internacional, no limite, perfeitamente elástica e o custo da tarifa será
completamente suportado pelos consumidores. Dessa forma, conforme supomos que o
Brasil tem uma menor possibilidade de interferência no mercado internacional de
vidros para linha fria, há perda de bem-estar em razão da aplicação do direito
antidumping.
7) Considerações Finais
A análise realizada neste
documento busca quantificar os possíveis impactos, em termos de preços e
quantidades, da aplicação de medida antidumping sobre as importações vidros
para linha fria originárias da China. A partir de um modelo de equilíbrio
parcial, verifica-se o impacto da majoração da medida nas elevações dos preços
do produto no mercado brasileiro e a possibilidade de aumento de participação
de mercado dos produtores nacionais. As estimativas indicam que, dependendo das
elasticidades assumidas, a participação do produtor brasileiro aumentaria para
um número entre [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]. A elevação de receita do produtor
nacional, com base no dispêndio, está entre US$ 1,91 milhão e US$ 3,98 milhões,
enquanto a variação estimada do índice de preço total de vidros para linha fria
está entre 10,2% e 18,1%.