RESOLUÇÃO GECEX Nº 160, DE 18 DE FEVEREIRO DE
2021 (*)
DOU
19/02/2021
Edição
Extra
Prorroga
direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco)
anos, aplicado às importações brasileiras de vidros
planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente
classificadas no subitem 7005.29.00, originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e do México,
com imediata suspensão após a sua prorrogação para o
México.
O COMITÊ-EXECUTIVO
DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe
confere o art. 7o, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,
considerando o que consta dos autos do Processo SECEX nº 52272.003640/2019-93
conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 28 de julho de
2013, e do Processo SEI/ME nº 19972.102717/2019-44 conduzido em conformidade
com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista a
deliberação em sua 179ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 12 de fevereiro de
2021, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com
espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no item
7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
- NCM, originárias da China, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos e
do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em
dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
(Alterado pelo art. 2º da Resolução Gecex nº 208, DOU 31/05/2021)
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping (US$/t) |
China |
Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. |
179,46 |
China |
Qinhuangdao Aoge Glass
Co. Ltd |
392,55 |
China |
Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd.
(China) |
392,55 |
China |
Aeon Industries Corporation Ltd. |
328,33 |
China |
Avic (Hainan) Special Glass Materials Co. LYD |
328,33 |
China |
China Sunwell Glass Co., Ltd. |
328,33 |
China |
China Trade Resources Limited |
328,33 |
China |
Citiglass Group Ltd. |
328,33 |
China |
CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Crystal Stone Glass Co., Ltd. |
328,33 |
China |
CSGH Glass Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd. |
328,33 |
China |
DezhouJinghua Group
Zhenhua Co. |
328,33 |
China |
Dongtai China Glass Special Co., Ltd. |
328,33 |
China |
East Snow International Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Fengyang Glass Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Glory Glass Mirror Co. Limited |
328,33 |
China |
Hebei CS Glass Ltd. |
328,33 |
China |
Hebei CSG Glass Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Hexad Industries Corporation Ltd. |
328,33 |
China |
Huaxing Float Glass Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Huaxing Mirror Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Jing Yu International Trading Company Ltd. |
328,33 |
China |
King Tai Industry Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Korea Class Export & Import Corporation |
328,33 |
China |
Lanxiang Building Materials and Industrial
Equipments HK |
328,33 |
China |
Lanxiang Building Materials And Industrial
Equipments HK Ltd. |
328,33 |
China |
Mahko International PTE Ltd. |
328,33 |
China |
Merit International Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Mingyue Float Glass Co., Ltd. |
328,33 |
China |
ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd.
Si |
328,33 |
China |
Northglass (Hong Kong) Industrial Co., Ltd. |
328,33 |
China |
OG Industry Group Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Orient Industry Group Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Pelican Reef |
328,33 |
China |
Q.C. Glass Co. Ltd. |
328,33 |
China |
Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Qingdao Chengye Glass
Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Qingdao CIMC Especial
Vehicles Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Qingdao Dongyao Glass
Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Qingdao Jifond International Ltd. |
328,33 |
China |
Qingdao Orient Industry Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Qingdao Orient Industry Group Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Qingdao Rocky Industry
Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Rider Glass Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Rocky Development Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Runtai Industry Co., Ltd. |
328,33 |
China |
S.J.G.G. Ltd. |
328,33 |
China |
Sanerosy Glass Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Sanyang Building Glass
Co., Ltd. |
328,33 |
China |
SC G H Glass Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Shandong Golden Faith
Industrial Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Shandong Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Shandong Jinjing Energy
Saving Glass Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Shandong Jinjing Science & Technology Co.,
Ltd. |
328,33 |
China |
Shandong Jinjing Science & Technology Stock
Co. |
328,33 |
China |
Shandong Jinjing Science & Technology Stock
Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Shandong Jurun Building Material Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Shanxi Qingyao Glass
Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Shen Zhen Hailutong
Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd. |
328,33 |
China |
Shenzhen CSG Float
Glass Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Shenzhen Jimy Glass Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Shenzher Southern Float
Glass Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Shouguang Jingmei Glass
Product Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Shouguang Yaobang
Imp.& Exp. Industry Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd. |
328,33 |
China |
TG Changjiang Glass
Co., Ltd. |
328,33 |
China |
TG Tianjin Glass Co., Ltd. |
328,33 |
China |
TG Tianjin Glass Ltd. |
328,33 |
China |
ThengzhouJinjing Glass
Co., Ltd. |
328,33 |
China |
VG Glass Industrial
Group Ltd. |
328,33 |
China |
Vital Industrial Group
Ltd. |
328,33 |
China |
Weilan Glass Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Xinjiefu Float Glass
Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Xinyi Group (Glass)
Company Limited |
328,33 |
China |
Xinyi Glass (Jiangmen)
Limited |
328,33 |
China |
Xinyi Glass (Wuhu)
Company Limited |
328,33 |
China |
Xinyi Group (Glass)
Company Limited |
328,33 |
China |
Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan) Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd. |
328,33 |
China |
Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd. |
328,33 |
China |
ZhangzhouKibing Glass
Co., Ltd. |
328,33 |
China |
ZhangzhouKibing Glass
Ltd. |
328,33 |
China |
Zhejiang Gobom Holdings
Company Limited |
328,33 |
China |
Demais |
392,55 |
Egito |
Saint Gobain Glass
Egypt |
185,74 |
Egito |
Sphinx Glass |
185,74 |
Egito |
Demais |
185,74 |
Emirados Árabes Unidos |
Emirates Float Glass
LLC |
83,4 |
Emirados Árabes Unidos |
Demais |
148,57 |
México* |
Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V |
74,81 |
México* |
Guardian Industries V.P.S. de RL de CV |
0 |
México* |
Saint-Gobain México, S.A. de C.V. |
347,27 |
México* |
Demais |
359,3 |
*Prorrogação com imediata suspensão,
nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013."
Art. 2º O vidro borossilicato está
excluído do escopo do direito antidumping a que se refere o art. 1o.
Art. 3º Suspender a aplicação
do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação para México, em
razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações
do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto nº
8.058, de 2013, conforme justificativa apresentada no item 11 do Anexo I.
§ 1º A cobrança do direito
deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em
volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único
do art. 109 do Decreto nº8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do
comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e
Interesse Público (SDCOM).
§ 2º Esse monitoramento
será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte
interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de
vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, originárias
do México nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da
SDCOM.
§ 3º Caso apresentada, a
petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a
todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do
direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a
constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.
§ 4º Na
hipótese de o encerramento do processo administrativo com a manutenção da
suspensão do direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao
aumento das importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em
volume que possa levar à retomada do dano, nova petição somente será conhecida
pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público se contiver dados a
respeito da evolução das importações brasileiras da origem para a qual a
cobrança foi suspensa referentes a, no mínimo, seis meses subsequentes ao
período de análise considerado na decisão pela manutenção da suspensão do
direito, atualizados até o período mais recente disponível.(Alterado pelo art.
4º da Resolução Gecex nº 208, DOU 31/05/2021)
§
5º Excepcionalmente, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse
Público poderá considerar nova petição de retomada da cobrança do direito
antidumping suspenso contendo dados de importação relativos a período inferior
ao previsto no §4º, desde que devidamente justificada e que contenha dados de
importação, comprovações e explicações supervenientes que possam alterar as
conclusões constantes na decisão pela manutenção da suspensão do direito
antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das importações
do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que possa levar à
retomada do dano.(Incluído pelo art. 4º da
Resolução Gecex nº 208, DOU 31/05/2021)
§
6º O disposto no §4º e no §5º aplica-se somente à parte interessada que
protocolou a petição que resultou na decisão pela manutenção da suspensão do
direito antidumping, em caso de determinação negativa quanto ao aumento das
importações do produto objeto do direito antidumping suspenso em volume que
possa levar à retomada do dano.(Incluído pelo art. 4º da Resolução Gecex nº 208, DOU
31/05/2021)
§
7º Uma nova petição de retomada da cobrança do direito antidumping
suspenso deverá conter dados relativos a todo o período já transcorrido desde a
data da publicação da prorrogação do direito antidumping com a imediata
suspensão de sua aplicação até o período mais recente com dados de importações
disponíveis.(Incluído pelo
art. 4º da Resolução Gecex nº 208, DOU 31/05/2021)
§
8º Uma vez publicado o ato de início da análise de monitoramento do
comportamento das importações mencionada no § 1º, não serão conhecidas pela
Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público novas petições de
retomada da cobrança do direito antidumping suspenso até que seja publicada a
decisão final.(Incluído
pelo art. 4º da Resolução Gecex nº 208, DOU 31/05/2021)
Art. 4º Encerrar a avaliação
de interesse público em relação às medidas antidumping definitivas aplicadas às
importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, originárias da
China, Egito, Emirados Árabes Unidos e México, instaurada por meio da Circular
SECEX nº 35, de 3 de junho de 2020, conduzida conforme Processo SEI ME nº
19972.102717/2019-44.
Art. 5º Tornar públicos os
fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta
dos Anexos I e II.
Art. 6º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
ANEXO
I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
Em 31 de janeiro de 2013, a Associação
Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro - ABIVIDRO, doravante
denominada ABIVIDRO, protocolou petição de início de investigação de dumping
nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores, com
espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Reino da Arábia Saudita
(Arábia Saudita), da República Popular da China (China), da República Árabe do
Egito (Egito), dos Emirados Árabes Unidos (Emirados Árabes), dos Estados Unidos
da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
Após a análise das informações
prestadas e presentes os elementos de prova correspondentes, a referida
investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº38, de 12 de julho de
2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de julho de 2013.
Por fim, tendo sido verificada a
existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da
Resolução CAMEX nº 121, de 18 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 19 de
dezembro de 2014, com aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de
alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos
montantes apresentados a seguir:
Direito Antidumping Definitivo
Investigação Original
País |
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping |
(US$/t) |
||
Arábia
Saudita |
Arabian United Float Glass Co. |
202,26 |
Obeikan
Glass Company |
202,26 |
|
Saudi
Guardian International Float Glass Co., Ltd. |
202,26 |
|
Rider
Glass Co. Ltd.; Sterling Glass Ltd. |
202,26 |
|
Demais |
202,26 |
|
China |
Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. |
179,46 |
Qinhuangdao
Aoge Glass Co. Ltd |
392,55 |
|
Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd.
(China) |
392,55 |
|
Aeon Industries Corporation Ltd.; Avic
(Hainan) Special Glass Materials Co. LYD; China Sunwell Glass Co., Ltd.;
China Trade Resources Limited; Citiglass Group Ltd.; CitotestLabwareManufcturing
Co., Ltd.; Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd.; Crystal Stone
Glass Co., Ltd.; CSGH Glass Co., Ltd.; Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products
Ltd.; DezhouJinghua Group Zhenhua Co.; Dongtai China Glass Special Co., Ltd.;
East Snow International Co., Ltd.; Fengyang Glass Co., Ltd.; Glory Glass
Mirror Co. Limited; Hebei CS Glass Ltd.; Hebei CSG Glass Co., Ltd.; Hexad
Industries Corporation Ltd.; Huaxing Float Glass Co., Ltd.; Huaxing Mirror
Co., Ltd.; Jing Yu International Trading Company Ltd.; |
328,33 |
|
King
Tai Industry Co., Ltd.; Korea Class Export & Import Corporation; Lanxiang
Building Materials and Industrial Equipments HK; Lanxiang Building Materials
And Industrial Equipments HK Ltd.; Mahko International PTE Ltd.; Merit International
Co., Ltd.; Mingyue Float Glass Co., Ltd.; ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe
Dis TicaretLtd. Si; Northglass (Hong Kong) Industrial Co., Ltd.; OG Industry
Group Co., Ltd.; Orient Industry Group Co., Ltd.; Pelican Reef; Q.C. Glass
Co. Ltd.; Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd.; Qingdao August Industry and
Trading Co., Ltd.; Qingdao Chengye Glass Co., Ltd.; Qingdao CIMC Especial
Vehicles Co., Ltd.; Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd.; Qingdao Jifond
International Ltd.; Qingdao Orient Industry Co., Ltd.; |
||
Qingdao
Orient Industry Group Co., Ltd.; Qingdao Rocky Industry Co., Ltd.; Rider
Glass Co., Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.; Runtai Industry Co., Ltd.;
S.J.G.G. Ltd.; Sanerosy Glass Co., Ltd.; Sanyang Building Glass Co., Ltd.; SC
G H Glass Co., Ltd.; Shandong Golden Faith Industrial Co., Ltd.; Shandong
Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Saving
Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Co., Ltd.;
Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co.; Shandong Jinjing Science
& Technology Stock Co., Ltd.; Shandong Jurun Building Material Co., Ltd.;
Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd.; Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd.; Shen
Zhen Hailutong Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd.; Shenzhen CSG Float
Glass Co., Ltd.; |
||
Shenzhen
Jimy Glass Co., Ltd.; Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd.; Shouguang
Jingmei Glass Product Co., Ltd.; Shouguang Yaobang Imp.& Exp. Industry
Co., Ltd.; Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd.; TG Changjiang Glass Co., Ltd.;
TG Tianjin Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Ltd.; ThengzhouJinjing Glass
Co., Ltd.; VG Glass Industrial Group Ltd.; Vital Industrial Group Ltd.;
Weilan Glass Co., Ltd.; Xinjiefu Float Glass Co., Ltd.; Xinyi Group (Glass)
Company Limited; Xinyi Glass (Jiangmen) Limited; Xinyi Glass (Wuhu) Company
Limited; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Ultrathin Glass
(Dungguan) Co., Ltd.; Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd.; Yin Tong (Dongguan
City) Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass
Ltd.; Zhejiang Gobom Holdings Company Limited |
||
Demais |
392,55 |
|
Egito |
Saint
Gobain Glass Egypt |
185,74 |
Sphinx
Glass |
185,74 |
|
Demais |
185,74 |
|
Emirados
Árabes Unidos |
Emirates
Float Glass LLC |
83,4 |
Demais |
148,57 |
|
EUA |
Cardinal
FG |
97,01 |
Guardian
Industries Corp. (EUA) |
366,78 |
|
Pilkington
North America Inc. |
366,78 |
|
PPG
Industries Inc. |
366,78 |
|
AGC
Flat Glass North America, Inc. |
177,81 |
|
Demais |
366,78 |
|
México |
Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V |
139,60 |
Guardian Industries V.P.S. de RL de CV |
0,00 |
|
Saint-Gobain México, S.A. de C.V. |
347,27 |
|
Demais |
359,30 |
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
Em 22 de novembro de 2018, foi
publicada no D.O.U. a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando
conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado
às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, originárias da
Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, EUA e México, encerrar-se-ia no
dia 19 de dezembro de 2019.
2.2 Da petição
Em 30 de julho de 2019, a ABIVIDRO
protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de
revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com
espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da
NCM, quando originárias da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, EUA e
México, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de
2013.
As informações foram prestadas com
base nos dados das empresas Cebrace Cristal Plano Ltda. (Cebrace), Guardian do
Brasil Vidros Planos Ltda. (Guardian) e Companhia Brasileira de Vidros Planos -
CBVP (Vivix), doravante referidas, quando consideradas em conjunto, como
indústria doméstica.
Por meio do Ofício nº
4.633/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 2 de outubro de 2019, foram solicitadas à
peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, nos
termos do § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro.
A peticionária apresentou tais
informações, dentro do prazo estabelecido, no dia 11 de outubro de 2019.
2.3 Do início da revisão
Tendo sido apresentados elementos
suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às
importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e
à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer SDCOM nº 46, de 18
de dezembro de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em
vigor.
Com base no parecer supramencionado,
por meio da Circular SECEX nº 69, de 18 de dezembro de 2019, publicada no
D.O.U. de 19 de dezembro de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com
o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurou a
revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 121, de 18 de
dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2014, permaneceu em
vigor.
2.4 Das notificações de início
da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas
De acordo com o §2º do art. 45 do
Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além
da peticionária, as empresas que compõem a indústria doméstica, a outra
produtora nacional, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores
brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da Arábia
Saudita, da China, do Egito, dos Emirados Árabes, dos EUA e do México. Em
atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as
partes interessadas citadas foram notificadas do início da revisão.
Os produtores/exportadores e os
importadores foram identificados por meio dos dados oficiais de importação
brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(SERFB), do Ministério da Economia. As notificações para os governos e aos
produtores/exportadores e importadores que comercializaram o produto no período
de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 27 de dezembro de 2019. Ademais,
constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser
obtida cópia da Circular SECEX nº 69, de 2019, que deu início à revisão.
Aos produtores/exportadores
identificados pela Subsecretaria e aos governos das origens investigadas foi
encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não
confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações
complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de
correspondência oficial.
Uma vez que as exportações do
produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Arábia Saudita, da
China, dos EUA e do México foram realizadas em quantidades não representativas
e que não houve exportações originárias do Egito e dos Emirados Árabes durante
o período de investigação de continuação/retomada de dumping, conforme
detalhado no item 5 deste documento, buscou-se identificar os
produtores/exportadores que exportaram o produto objeto da revisão para o
Brasil durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
Dessa forma, foram enviados
questionários a todos os produtores/exportadores da Arábia Saudita, dos
Emirados Árabes e do México no período de análise de continuação/retomada do
dano, sendo eles: Al Obeikan AGC for Glass L.L.C, Arabian United Float Glass
Co, Obeikan Glass Company e Saudi Guardian Intern. Float Glass Co. Ltd (Arábia
Saudita); Emirates Float Glass L.L.C. (Emirados Árabes); Guardian Industries
V.P.S. de RL de CV, Vimexico S.A de CV, Vitro Vidrio Y Cristal S.A de CV
(México).
Em razão do número elevado de
produtores da China e dos EUA identificados, foram selecionados para receber os
questionários apenas os produtores cujo volume de exportação desses países para
o Brasil representa o maior percentual razoavelmente investigável pela SDCOM.
Nesse sentido, foram selecionados, a
partir dos dados oficiais de importação, os três maiores
produtores/exportadores chineses identificados no período de análise de continuação/retomada
do dano: Rider Glass Co. Ltd., Xinyi Glass (Tianjin) Co., Ltd e Zhangzhou
Kibing Glass Co. Ltd. Essas empresas representaram, em termos de volume, 39,4%
das importações de vidros planos flotados originárias da China nesse período.
No caso dos EUA, foi selecionado o maior produtor/exportador identificado no
período de análise de continuação/retomada do dano, Cardinal FG, que
representou, em termos de volume, 99,9% das importações de vidros planos
flotados originárias dos EUA nesse período.
As partes interessadas puderam
manifestar-se a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de
esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou
produtoras do produto objeto da revisão, no prazo de até dez dias, contado da
data de ciência, em conformidade os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058,
de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
Ressalte-se que não houve
exportações do produto objeto da revisão originárias do Egito ao longo do
período de análise de continuação/retomada de dano. Nesse sentido, foram
enviados questionários a todos os produtores/exportadores identificados na
investigação original: Saint-Gobain Glass Egypt e Sphinx Glass.
Ademais, conforme disposto no art.
50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores
e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais
poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de
trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei
nº 12.995, de 2014.
Nos termos do § 3º do art. 45 do
Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da
publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação
de outras partes que se considerassem interessadas.
2.5 Dos pedidos de habilitação
2.5.1 Da ELETROS
Em 8 de janeiro de 2020, a
Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos - ELETROS
protocolou pedido de habilitação como parte interessada no âmbito da revisão em
comento.
Na ocasião, a ELETROS argumentou ser
entidade que representa os maiores fabricantes de eletrodomésticos de consumo
do país, cujos diversos associados seriam usuários industriais dos vidros
planos flotados incolores investigados por serem fabricantes de fogões,
refrigeradores e máquinas de lavar. Destacou que esses produtos haviam sido
citados na circular de início da revisão como consumidores de vidros.
A SDCOM, por meio do Ofício nº
25/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 10 de janeiro de 2020, indeferiu o pedido de
habilitação como parte interessada por considerar que as empresas apresentadas
pela ELETROS (i) não seriam distribuidoras ou consumidoras do produto objeto da
revisão, não sendo impactadas diretamente pela medida, e (ii) não figurariam
entre os importadores do produto objeto da revisão ao longo dos períodos
analisados tanto da investigação original quanto da revisão em questão.
Em 16 de janeiro de 2020, a
peticionária da referida revisão, ABIVIDRO, protocolou manifestação a respeito
do pedido de habilitação da ELETROS, concordando com o indeferimento do pedido.
A peticionária argumentou que as empresas representadas pela ELETROS são
fabricantes de eletrodomésticos e que não seriam consumidoras do produto objeto
da revisão, o que poderia ser comprovado por meio de consulta à lista de
clientes das empresas que compõem a indústria doméstica e aos dados de
importação.
Além disso, alegou que as empresas
afiliadas à ELETROS, por serem montadoras de eletrodomésticos, utilizariam
diversos bens na confecção de equipamentos, de modo que, dentro da lógica
empreendida pela ELETROS, ela seria parte interessada em "praticamente
todas" as investigações de defesa comercial já conduzidas. Argumentou que,
caso assim fosse considerado, as montadoras de veículos seriam partes
interessadas em quase todas as investigações conduzidas no mundo, tal a
variedade de produtos e materiais utilizados na fabricação de um automóvel.
A ABIVIDRO arguiu ainda que a
revisão requer o aporte de diversas informações sensíveis em base restrita,
motivo pelo qual o processo seria restrito às partes interessadas. Para a
peticionária, a ELETROS não teria informações relevantes para a revisão, uma
vez que suas afiliadas não fabricam, importam ou comercializam o produto objeto
da revisão. Por fim, sustentou que os usuários industriais não seriam
considerados como parte interessada pelo Acordo Antidumping.
Em 20 de janeiro de 2020, a ELETROS
apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu sua habilitação
como parte interessada. Inicialmente, a associação recordou que representa os
maiores fabricantes de eletrodomésticos de consumo do país, sento um total de
30 empresas associadas. Segundo a ELETROS, diversos desses associados empregariam
os vidros planos flotados incolores como matéria-prima na fabricação de fogões,
refrigeradores e máquinas de lavar, de modo que a decisão a ser tomada no
âmbito da revisão teria impacto na atividade de seus associados.
Nesse sentido, a ELETROS argumentou
que a medida antidumping afetaria suas associadas nos termos do inciso V do
art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, e que seu pedido estaria em linha com a
normativa vigente e com os precedentes da SDCOM.
Em primeiro lugar, a associação
buscou demonstrar que suas associadas seriam usuárias industriais de vidros
planos flotados. Destacou, nesse sentido, trecho de texto do sítio eletrônico
da Associação Brasileira de Distribuidores e Processadores de Vidros Planos -
ABRAVIDRO que afirma que o vidro plano flotado é a matéria-prima para o
processamento de todos os demais vidros planos (temperados, espelhados,
laminados, insulados, serigrafados, curvos e espelhos, dentre outros). Apontou
de que maneira os vidros processados seriam utilizados nos eletrodomésticos
fabricados por suas empresas associadas Whirlpool, Electrolux, Atlas, Esmaltec
e Mueller, tendo apresentado catálogo de produtos da primeira. Citou, por
exemplo, acabamento em vidro branco empregado em lava louças e forno de
embutir, além dos vidros utilizados em prateleiras de refrigeradores, portas
e/ou tampas de fogões, cooktops e de máquinas de lavar. Buscou demonstrar
ainda, por meio de ilustração de processo produtivo e seus requisitos técnicos,
que sua associada Mueller utilizaria de vidros temperados, espelhados e
serigrafados em seu processo produtivo de fogões.
Ademais, apresentou duas normas da
ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) contendo requisitos técnicos de
qualidade de vidros que estabelecem a espessura nominal dos vidros flotados a
serem utilizados para a produção de vidros para eletrodomésticos (NBR 13866) e
para a produção de vidros temperados (NBR 14698).
Nesse contexto, a ELETROS apresentou
certificação emitida pelo Instituto Falcão Bauer que indica que o vidro
temperado produzido pelo fornecedor de sua associada Mueller atenderia aos
requisitos gerais e métodos de ensaio para garantir a segurança, durabilidade e
qualidade do vidro utilizado nos setores moveleiro e de eletrodomésticos da linha
branca. A fim de demonstrar que esse vidro temperado seria produzido a partir
do vidro plano flotado, a eletros apresentou trecho do sítio eletrônico da
ABRAVIDRO que afirma que o vidro plano flotado é submetido a um processo de
aquecimento e resfriamento rápido para fabricação do temperado. Ainda a esse
respeito, apresentou declaração de fornecedor de vidros para a Mueller
atestando que o produto é fabricado a partir de vidro flotado classificado na
NCM 7005.29.00, bem como notas fiscais de aquisição de vidros e catálogo da
empresa.
Com relação à associada Whirlpool,
argumentou que os vidros planos flotados são utilizados em diversos de seus
produtos, tendo inclusive uma linha denominada "Vitreous", em que os
eletrodomésticos, como refrigerador, cooktop, forno elétrico, micro-ondas,
coifa e lava louças, são fabricados com acabamento em vidro de fundo branco.
Nesse contexto, apresentou cópia de tela do sistema da empresa com relação de
compras de diversos tipos de vidros. A referida tela demonstra [CONFIDENCIAL].
A ELETROS alegou ainda que as
alterações de preços do vidro plano flotado afetariam diretamente os custos de
suas associadas, tendo apresentado, nesse sentido, mensagens eletrônicas
[CONFIDENCIAL]. Desse modo, o processo produtivo da Whirlpool seria, segundo a
ELETROS, "direta e imediatamente afetado" por variações de preços do
vidro plano flotado.
Diante do exposto, a ELETROS
argumentou que suas associadas, enquanto adquirentes de produtos fabricados a
partir dos vidros planos flotados, teriam conhecimento relevante sobre o
mercado, tanto em nível doméstico quanto internacional, de modo que poderiam
contribuir para a instrução da presente revisão. Citou como exemplo estudos
sobre mercados, análises técnicas sobre o produto e eventualmente notas fiscais
de vendas em outros países para fins de cálculo do valor normal. Mencionou, por
fim, art. 9, II da Lei de Processo Administrativo (LPA) que estabelece que
todos aqueles que "sem terem iniciado o processo, têm direitos ou
interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada".
Em seguida, a ELETROS passou a
argumentar em defesa da legalidade de seu pedido frente ao Acordo Antidumping
(ADA) da Organização Mundial do Comércio (OMC) e ao Decreto nº 8.058, de 2013.
Arguiu que o fato de suas associadas serem adquirentes de vidros processados
não as desqualificariam como partes legitimamente interessadas e afetadas.
Nesse contexto, destacou que o art. 6.11 do ADA lista as partes consideradas
automaticamente como interessadas, mas não impede que se permita a inclusão de
outras partes interessadas. Já o artigo 6.12 preveria que as autoridades devem
fornecer oportunidade para usuários industriais forneçam informações relevantes
para a investigação no tocante a dumping, dano e nexo causal.
Segundo a ELETROS, o Decreto nº
8.058, de 2013, abordaria em seu art. 45, § 2º, V, o artigo 6.11 do ADA, ao
estabelecer que "serão consideradas partes interessadas outras partes
nacionais ou estrangeiras afetadas pela prática investigativa, a critério da
SDCOM". Nesse sentido, o Decreto não estabeleceria qualquer limitação no
sentido de que a parte deve ser necessariamente usuária direta do produto.
Assim, para a ELETROS, a fim de cumprir o previsto no art. 6.12 do ADA e
considerando a estrutura normativa da legislação nacional, em termos práticos,
somente se poderia garantir a oportunidade de fornecer informação mediante a
admissão de usuários industriais como outras partes interessadas na revisão.
Não haveria formas intermediárias de participação de usuários industriais não
habilitados.
Nesse contexto, a ELETROS citou
manifestação do Brasil no Comitê de Práticas Antidumping da OMC enquanto ainda
estava vigente o Decreto nº 1.602, de 1995. Sustentou que uma interpretação
restritiva do Decreto "seria incompatível com a norma e teria como efeito
o cerceamento do efetivo exercício do contraditório da ELETROS no presente
pleito".
Por fim, a ELETROS sustentou que a
admissão da ELETROS como parte interessada estaria em consonância com decisões
anteriores da SDCOM. Citou, nesse sentido, casos em que empresas usuárias da
cadeia a jusante do produto objeto teriam sido consideradas como parte
interessada nos termos do inciso V do § 2º do Decreto nº 8.058, de 2013.
Inicialmente, mencionou a
habilitação da empresa Scania no âmbito da investigação de subsídios e medida
compensatórias de laminados a quente originários da China, que seria
consumidora de peças cuja matéria-prima seria o produto objeto da investigação
(chapas ou bobinas de aço) importado. Dessa forma, a ELETROS argumentou que,
assim como suas associadas, a referida empresa seria consumidora secundária do
produto objeto da investigação. A esse respeito, transcreveu trecho da
Resolução CAMEX nº 34, de 2018, que encerrou a referida investigação de defesa
comercial.
Ademais, argumentou que a autoridade
investigadora teria entendimento similar na investigação de prática de dumping
nas exportações de borracha nitrílica originárias da Coreia do Sul e da França.
Naquela ocasião, a empresa General Motors havia sido considerada como outras
partes interessadas na investigação por ser usuária de componentes que
utilizariam o produto objeto.
A ELETROS ressaltou, ainda, que a
SDCOM, em atenção à participação de partes comprovadamente afetadas pela
prática investigada em investigações de defesa comercial, teria admitido a
Companhia Siderúrgica do Pecém como outra parte interessada na investigação de
subsídios sobre as importações de laminados a quente da China por estar situada
a montante na cadeia produtiva. A empresa teria justificado seu interesse no
processo por produzir placas de aço bruto, utilizados na produção do produto
similar, tendo seu pedido sido deferido.
A ELETROS alegou que, por outro lado,
não teriam sido encontradas decisões em sentido contrário partindo de
compilação das decisões proferidas nos últimos 20 anos (2001-2020) a respeito
da admissão de outras partes interessadas. Teriam sido consideradas as
informações descritas publicamente.
Por fim, arguiu pelo não cabimento
de eventuais considerações sobre o fato dos precedentes se referirem a empresas
e não a entidade de classe, como seria o caso da ELETROS. Isso porque a
autoridade investigadora sempre teria resguardado a atuação dessas entidades
nos termos do Decreto, sendo, inclusive, a peticionária da revisão em questão a
entidade de classe ABIVIDRO.
Diante dos argumentos apresentados,
a SDCOM reconsiderou sua decisão e deferiu a habilitação da ELETROS como parte
interessada na revisão em tela por meio do Ofício nº 601/2020/CGSC/SDCOM/SECEX,
de 24 de janeiro de 2020. A autoridade investigadora ressaltou, inicialmente,
que sua decisão anterior não estava em desacordo com o Acordo Antidumping da
Organização Mundial do Comércio ou com o Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez que
a legislação multilateral e a brasileira preveem expressamente as partes
interessadas a serem consideradas, como os produtores domésticos, os
importadores e os produtores/exportadores e as entidades que os representem,
concedendo, por outro lado, discricionariedade para que a autoridade
investigadora aceite outras partes que possam ser afetadas pela prática
investigada. Dessa forma, a decisão anterior não incorria em nenhuma violação,
já que a ELETROS não representa produtores domésticos, importadores ou
produtores/exportadores.
Ressalvou ainda que a reconsideração
tampouco significou que empresas consumidoras localizadas na cadeia a jusante
do produto investigado serão, em todos os casos, consideradas como partes
interessadas. Isso porque a autoridade investigadora deve prezar pela segurança
das diversas informações restritas contidas nos autos do processo, deve zelar
pelo bom andamento da investigação e deve avaliar se a participação da empresa
é relevante para a investigação.
Além disso, informou que, no caso em
concreto, tendo sido comprovado o consumo de vidros processados pelas empresas
associadas à ELETROS por meio dos diversos documentos apresentados,
considerou-se que a matéria-prima para o processamento de todos os demais
vidros planos - temperados, espelhados, laminados, insulados, serigrafados,
espelhados, por exemplo - é o vidro flotado objeto da medida. Considerou-se,
portanto, que, nesse caso, as empresas associadas à ELETROS poderiam ser
afetadas pela presente revisão, nos termos do inciso V do § 2º do art. 45 do
Decreto nº 8.058 de 2013.
Nesse sentido, a SDCOM entendeu que
a ELETROS poderia contribuir com informações relevantes ao processo. Ademais,
foi levado em conta que, na Circular nº 69, de 2019, que iniciou a revisão em
epígrafe, foram citados como exemplos de vidros consumidos aqueles utilizados
em fogões, geladeiras, máquinas de lavar roupa e refrigeração comercial,
produtos fabricados pelas empresas associadas à ELETROS.
A SDCOM comunicou a ABIVIDRO da
decisão de reconsiderar o pedido da ELETROS por meio do Ofício nº
612/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 28 de janeiro de 2020. Nesse documento, a
peticionária foi informada do entendimento de que a ELETROS se encaixa no
conceito de outras partes afetadas pela prática investigada, em consonância com
o Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio e o Decreto nº 8.058,
de 2013, tendo sido apresentados os argumentos que levaram à decisão, como a
comprovação do consumo de vidros processados fabricados a partir dos vidros
planos flotados pelas empresas associadas à ELETROS.
Ressalvou-se que empresas
consumidoras localizadas na cadeia a jusante do produto investigado não serão,
em todos os casos, consideradas como partes interessadas, mas se dependerá dos
fatos trazidos aos autos no caso concreto. Recordou-se que não seria a primeira
vez que a SDCOM considera uma usuária de produtos processados a partir do
produto objeto da investigação como parte interessada.
Com relação ao argumento de que informações
relevantes estariam disponíveis em versão restrita nos autos do processo, a
SDCOM concordou que a autoridade investigadora deve prezar pela segurança das
diversas informações restritas contidas nos autos do processo, mas destacou
que, por outro lado, deve também avaliar se a participação da empresa é
relevante para a investigação, garantindo o direito à ampla defesa e ao
contraditório.
Em 29 de janeiro de 2020, a ABIVIDRO
apresentou recurso administrativo em face da decisão de aceitar a ELETROS como
parte interessada no âmbito da revisão de final de período da medida
antidumping aplicada às importações brasileiras de vidros planos flotados
incolores originárias da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, Estados
Unidos da América e México.
Inicialmente, a Associação
apresentou resumo dos fatos ocorridos no âmbito do processo em relação à
consideração da ELETROS como parte interessada. Destacou que a Associação
Brasileira de Distribuidores e Processadores de Vidros Planos - ABRAVIDRO,
entidade que representa os interesses dos processadores de vidros, já estaria
habilitada como parte interessada na revisão em questão, de modo que a ELETROS
não poderia a substituir ou acumular funções que não estariam no escopo de seus
objetivos. Diante disso, a peticionária apresentou extratos dos respectivos
atos constitutivos da ABRAVIDRO e da ELETROS, tendo destacado que a segunda
representaria "fabricantes de produtos elétricos, eletrodomésticos e
eletrônicos de consumo" e não processadores de vidros, como é o caso da
ABRAVIDRO.
A peticionária reiterou argumento
apresentado em manifestação anterior de que as empresas associadas à ELETROS,
enquanto montadoras de eletrodomésticos, utilizam ampla gama de bens na
produção de diversos equipamentos, de modo que, caso utilizada a lógica
empreendida pela ELETROS, ela seria parte interessada em "praticamente
todas as investigações de defesa comercial" já conduzidas.
Nesse sentido, a ABIVIDRO argumentou
que o fato de a circular de início da revisão citar que os vidros são
consumidos na fabricação de eletrodomésticos não tornaria a ELETROS parte
interessada, tendo citado a Circular de início da revisão relativa ao produto
fenol, que menciona diversas aplicações desse produto, como em lonas e
pastilhas de freios para veículos, borracha para pneu, colas para tênis e fios
têxteis. Nesse contexto questionou se todas associações relacionadas a esses
produtos, como a Abicalçados (Associação Brasileira das Indústrias de
Calçados), deveriam ser consideradas como parte interessadas naquela revisão. A
menção dos mercados não criaria direitos para os setores citados nem geraria
obrigação por parte da autoridade investigadora de os admitir como partes
interessadas.
Ainda nessa esteira, a ABIVIDRO
reiterou que, caso aplicada essa lógica, as montadoras de veículos seriam
partes interessadas em "quase todas as investigações conduzidas mundo
afora", diante da variedade de materiais empregados em seu processo
produtivo.
A peticionária reproduziu ainda argumento
apresentado em manifestação anterior de que a legislação de defesa comercial
requer o aporte de diversas informações sensíveis em base restrita, motivo pelo
qual o acesso aos autos do processo é restrito às partes interessadas.
Nesse contexto, alegou que a ELETROS
não teria informações relevantes para a revisão, uma vez que suas afiliadas não
fabricam, importam ou comercializam o produto objeto desta. Transcreveu trecho
do pedido da ELETROS em que a Associação apresenta pretensão em contribuir com
a instrução da revisão e exemplifica que suas associadas poderiam apresentar
elementos para as análises de dumping, dano e nexo causal, como apresentar
estudos sobre o mercado de vidros, análises técnicas sobre o produto e até
mesmo cotações ou notas fiscais de outros países para fins de cálculo do valor
normal.
A esse respeito, a ABIVIDRO
argumentou que a ELETROS, no âmbito da avaliação de interesse público que trata
de vidros para linha fria, não teria apresentado informações relevantes, tendo
transcrito trecho de manifestação em que a ELETROS informa que não terá
condições de submeter dados específicos sobre geladeiras e freezers produzidos
e vendidos no Brasil em virtude do prazo exíguo ou estimativa precisa a
respeito dos freezers. Nesse sentido, questionou como a ELETROS justificaria
sua pretensão de fornecer informações relevantes em outro segmento produtivo.
Em seguida, a ABIVIDRO reiterou o
argumento de que usuários industriais não seriam considerados partes
interessadas nos termos do Acordo Antidumping, tendo apresentado os artigos
6.11 e 6.12 e destacado trecho que determina que a autoridade investigadora
deve conceder oportunidade aos usuários industriais para fornecer informações
relevantes à investigação. A esse respeito, argumentou que o Regulamento
Brasileiro prevê sim a atuação de usuários industriais nos termos do § 3º do
art. 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, de modo que a interpretação dada pela
ELETROS estaria equivocada. Ressaltou ainda que a ELETROS nem mesmo poderia ser
considerada usuária industrial, por ser associação representante desses
usuários.
Para a ABIVIDRO, poderiam ser
consideradas partes interessadas no mercado de vidros planos flotados empresas
que distribuam ou comercializem o vidro fabricado pela indústria doméstica ou
ainda as empresas usuárias industriais diretas do produto similar nacional, o
transformando em outro produto para a cadeia a jusante. A peticionária reiterou
que, embora caiba à autoridade investigadora o reconhecimento de outras partes
interessadas, a decisão deve considerar as diversas informações comerciais da
indústria doméstica disponibilizadas no processo, devendo ser "bastante
restritiva". Listou, nesse sentido, os dados constantes da versão restrita
do Parecer de início da revisão, como a produção nacional, o volume de vendas e
produção, o mercado brasileiro e consumo nacional aparente, o consumo cativo, a
receita e o preço de venda da indústria doméstica, bem como valor, volume e
preço das importações.
Segundo a ABIVIDRO, a Mueller,
empresa citada pela ELETROS como consumidora de vidro plano flotado de
determinado fornecedor, cujo nome foi mantido como confidencial, não seria
cliente de nenhuma das empresas que compõem a indústria doméstica. Essa empresa
se utilizaria de produto fabricado a partir do vidro plano flotado, o que não a
tornaria parte interessada na revisão.
Por fim, arguiu que as produtoras
nacionais representadas pela ABIVIDRO não poderiam ter seus dados divulgados a
"terceiros" sem interesse legítimo e que o acesso da ELETROS a esses
dados causaria um "pronunciado desbalanço no mercado", pois poderiam
ser usados para "pressionar os processadores de vidro e os fabricantes de
vidro do Brasil". Para a ABIVIDRO, a ELETROS utilizaria desses dados
estratégicos para obter maior vantagem econômica possível, "a partir de
dados obtidos indevidamente por chancela governamental".
Ademais, a peticionária defendeu que
a participação em processo de defesa comercial poderia repercutir na esfera
concorrencial, tendo destacado que caracterizam infração econômica atos que
possam produzir efeitos de "prejuízo à livre concorrência, exercício de
poder dominante e aumento arbitrário de lucros". Para a ABIVIDRO, a
decisão da SDCOM poderia ensejar a divulgação de dados sensíveis a agentes que
podem desequilibrar o mercado com o uso dessas informações. Afirmou que as
associadas da ELETROS formariam "um oligopólio com grande poder de
mercado".
Nesse contexto, a ABIVIDRO mencionou
investigação de formação de cartel iniciada em 2009, decorrente de operações
realizadas no Brasil e no exterior (EUA, Itália e Dinamarca), cujo processo
administrativo teria sido instaurado diante da existência, no período de 1996 a
2008, de "atuação para discussão de aumentos de preços, divisão de
clientes e troca de informações comerciais sobre o mercado" entre
participantes do mercado de compressores para refrigeração, componente
eletrodoméstico da "linha branca" (geladeiras, freezers e aparelhos
ar condicionado). A decisão do CADE (Conselho Administrativo de Defesa
Econômica), em 2016, teria sido oriunda da celebração de acordos de leniência,
condenando pessoas jurídicas e físicas. Por fim, mencionou que, em razão das
normas de compliance, nem mesmo as produtoras de vidros planos acessariam aos
dados individualmente, ficando o acesso restrito a seus representantes legais.
Diante do exposto, a ABIVIDRO,
baseando seu pedido no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999 (Lei do Processo
Administrativo), solicitou que a decisão seja reconsiderada e a ELETROS seja
excluída do rol de partes interessadas da revisão. Solicitou ainda que,
enquanto não houver decisão definitiva sobre a matéria, a ELETROS seja impedida
de acessar os autos da revisão, "sob pena de responsabilidade civil da
Estado pelos prejuízos eventualmente causados às produtoras nacionais de vidros
planos". Por fim, requereu que o recurso administrativo, não sendo
acolhido pela autoridade a quo, "tramite por três instâncias e seja
decidido no mais alto nível possível".
Em 7 de fevereiro de 2020, a ELETROS
apresentou manifestação a respeito do pedido de reconsideração da ABIVIDRO
frente ao deferimento do seu pedido de habilitação como parte interessada na
revisão. Inicialmente, a Associação apresentou breve introdução dos
acontecimentos acerca do assunto e apontou que a decisão da SDCOM teria sido
acertada, tendo em vista que: i) os fundamentos de mérito apresentados pela
peticionária já constariam dos autos, tendo sido considerados pela SDCOM; ii) a
participação da ELETROS não traria preocupação de cunho concorrencial e não
afetaria a confidencialidade das informações das produtoras domésticas; e iii)
a ABIVIDRO teria "atentado contra a lealdade, urbanidade e boa-fé".
Com relação ao argumento de que i)
as alegações constantes do pedido de reconsideração da ABIVIDRO já constariam dos
autos, a ELETROS apresentou tabela com os principais argumentos trazidos pela
ABIVIDRO em sua manifestação de 16 de janeiro de 2020 e em seu pedido de
reconsideração em 29 de janeiro de 2020, bem como qual teria sido o
posicionamento da SDCOM perante cada argumento.
Apontou quatro principais argumentos
que teriam sido trazidos pela ABIVIDRO em ambas ocasiões, sendo eles: i.1.) as
empresas representadas pela ELETROS não estariam inseridas no mercado de vidros
planos flotados; i.2.) as afiliadas à ELETROS utilizam muitos bens na confecção
de eletrodomésticos, de modo que, caso adotada a lógica proposta pela
associação, esta deveria ser considerada parte interessada em todas as
investigações de defesa comercial; i.3.) usuários industriais não seriam considerados
parte interessada pelo Acordo Antidumping e i.4.) as empresas teriam acesso a
informações privilegiadas da indústria doméstica a partir de acesso aos dados
restritos do processo.
Segundo a ELETROS, esses argumentos
teriam sido endereçados pela SDCOM por meio do Ofício nº
612/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, encaminhado à ABIVIDRO. O primeiro argumento teria
sido respondido pelo posicionamento de que teria ficado comprovado o consumo de
vidros processados pelas empresas associadas à ELETROS, sendo que a matéria-prima
para o processamento seria o vidro plano flotado objeto da medida. O segundo e
o terceiro argumentos teriam sido abordados pelo fato de que em outras ocasiões
a SDCOM considerou uma empresa usuária de produtos processados a partir do
produto objeto como parte interessada. O último argumento, por sua vez, teria
sido contrariado pelo apontamento de que a autoridade investigadora deve também
avaliar se a participação da empresa é relevante para a investigação,
garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Com relação ao argumento de que
determinadas indústrias teriam acesso a um número elevado de processos, a
ELETROS arguiu que seria "mera retórica", pois as partes fariam análise
de relevância do produto antes de requerer o ingresso em determinado
procedimento e os pedidos sempre passariam por análise da SDCOM. A esse
respeito, a ELETROS apresentou decisão do Supremo Tribunal Federal de não
provimento de recurso com ausência de elemento novo capaz de modificar a
decisão anterior. Assim, seria impossível o pedido de reconsideração por
ausência de argumentos ou fatos novos. Para a ELETROS, com amparo no art. 505
do CPC (Código de Processo Civil), as questões trazidas pela ABIVIDRO estariam
preclusas, uma vez que já teriam sido analisadas pelo julgador.
Ainda nesse contexto, a ELETROS
ressaltou que, considerando que a aplicação de eventual direito antidumping não
se trata de direito subjetivo da parte requerente, a participação de
interessados que possam contribuir com a instrução do processo seria desejável.
Com relação às dúvidas quanto à
capacidade de contribuição da ELETROS, a Associação argumentou que a ABIVIDRO
teria juntado aos autos manifestação em processo de interesse público sobre
produto diverso, de modo que seria "imprestável para a presente
revisão". Recordou que, em que pese a ELETROS ter comunicado à SDCOM que
não teria seria possível apresentar determinados dados no prazo de 4 dias, foi
apresentada "estimativa conservadora" da informação requerida. Na
mesma ocasião, teria sido apresentado estudo econômico que detalha a estrutura
de custo do produto em questão no processo produtivo de suas associadas. A
ELETROS destacou ainda que o vidro plano flotado não somente é insumo para
vidro processado utilizado em geladeiras (como o vidro para linha fria), mas
também em outros eletrodomésticos, o que resulta em impacto em uma gama de
produtos ainda maior.
Em seguida, a ELETROS passou a
apresentar argumentos ii) relativos à preocupação com o acesso da Associação às
informações constantes dos autos e possíveis desdobramentos concorrenciais.
Inicialmente, a ELETROS destacou que as informações disponibilizadas pelas
produtoras domésticas estariam defasadas, com os dados mais recentes sendo
relativos a março de 2019, e apresentadas em base restrita. Para a ELETROS,
seria conferido tratamento confidencial a todas as informações sensíveis
fornecidas pelas partes.
Além disso, argumentou que haveria
"falta de conhecimentos técnicos mínimos" sobre conceitos
concorrenciais por parte da ABIVIDRO. Isso porque as empresas associadas à
ELETROS não possuiriam poder de oligopsônio no mercado de aquisição de vidros
planos flotados, uma vez que esse produto é consumido por uma infinidade de
setores, sendo o principal demandante o de construção civil. Esse fator seria
impedimento da existência de "poder de monopsônio/oligopsônio no caso
concreto, tendo em vista que, quando o número de compradores é muito grande,
nenhum deles tem, individualmente, muita influência sobre o preço. Nesse
sentido, não haveria preocupação de natureza concorrencial decorrente da
participação da ELETROS na revisão em tela.
A ELETROS arguiu ainda que "não
há motivo para medo, irritação ou mesmo para questionar a boa-fé da
entidade", tendo citado afirmações da ABIVIDRO como "o pleito da
ELETROS não faz sentido" e de que as informações apresentadas pelo ELETROS
seriam "pura balela". Para a ELETROS, a iniciativa da ABIVIDRO
poderia ser entendida como iii) tentativa de dificultar a atuação das partes no
processo, indo "contra os deveres do administrado em proceder com
lealdade, urbanidade e boa-fé", nos termos do art. 4º da Lei de Processo
Administrativo.
Segundo a ELETROS, a apresentação de
recurso administrativo contra o ingresso de parte interessada nos autos da
revisão careceria de interesse jurídico. Isso porque (a) as associadas da
ELETROS teriam interesses que podem ser afetados pela decisão, (b) a ELETROS
não estaria em litígio com a ABIVIDRO, mas sim dialogaria com a autoridade
investigadora no âmbito do processo antidumping, visando a trazer informações
relevantes ao seu setor, e (c) o ingresso da parte interessada com maiores
informações auxiliaria a "busca da verdade real, que é o objetivo da
investigação".
A SDCOM endereçou os referidos
argumentos em resposta ao pedido de reconsideração protocolado pela
peticionária em face da aceitação da ELETROS como parte interessada na revisão
em comento, por meio da Nota Técnica nº 04/2020/CGSC/SDCOM/SECEX/SECINT-ME, a
qual foi encaminhada aos representantes legais da ABIVIDRO por meio do Ofício
nº 857/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 3 de março de 2020. Dessa forma, a SDCOM
indeferiu o pedido de reconsideração da peticionária e manteve a decisão
proferida por meio do Ofício nº 612/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, que aceitou a
ELETROS como parte interessada na revisão.
2.5.2 Da ABRAVIDRO
A ABRAVIDRO - Associação Brasileira
de Distribuidores e Processadores de Vidros Planos solicitou tempestivamente a
habilitação como parte interessada na revisão em referência por meio de
documento protocolado em 7 de janeiro de 2020. Dessa forma, a Associação foi
considerada parte interessada na revisão em questão, nos termos da alínea
"V" do § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
uma vez que representa empresas processadoras e distribuidoras de vidros planos
flotados, dentre as quais figuram empresas que importaram o produto objeto da
revisão durante o período de análise de continuação/retomada de dumping (abril
de 2018 a março de 2019). Ademais, a referida associação havia sido considerada
como parte interessada na investigação original. A SDCOM informou a parte do
deferimento de seu pedido por meio do Ofício no 0.023/2019/CGSC/SDCOM/SECEX de
10 de janeiro de 2020.
2.5.3 Das demais partes
As empresas Obeikan Glass Company
(produtora/exportadora da Arábia Saudita), American Glass Products do Brasil
(AGP, importadora) e Vitro México (produtora/exportadora mexicana) pediram
habilitação, porém já haviam sido consideradas como partes interessadas.
A importadora Invibra pediu
habilitação fora do prazo (em 13/01/2020), de modo que seu pedido foi
indeferido. No entanto, a empresa alegou problemas de submissão do pedido por
meio do SDD, tendo enviado, em 23 de janeiro de 2020, trocas de mensagens
eletrônicas com o suporte do sistema. A empresa importou no período de P1 a P4
e apresentou cópias de Declarações de Importação produto objeto da medida.
Nesse sentido, seu pedido foi reconsiderado, tendo sido incluída como parte
interessada na revisão.
2.6 Do recebimento das
informações solicitadas
2.6.1 Da peticionária
A ABIVIDRO apresentou as informações
das empresas das empresas Cebrace, Guardian e Vivix na petição de início da
presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.
2.6.2 Do outro produtor
nacional
A AGC Vidros do Brasil Ltda. não
solicitou extensão do prazo, tampouco apresentou resposta ao questionário do
produtor nacional.
2.6.3 Dos importadores
As empresas American Glass Products
do Brasil Ltda. (AGP) e Amazon Temper solicitaram prorrogação do prazo para
resposta ao questionário do importador, respectivamente, em 28 de janeiro de
2020 e 31 de janeiro de 2020. A empresa Amazon Temper, contudo, não apresentou
resposta ao questionário do importador. A importadora AGP protocolou sua
resposta ao questionário tempestivamente, dentro do prazo prorrogado, tendo
sido solicitadas informações complementares ao questionário, recebidas também
dentro do respectivo prazo.
A empresa Polividros Comercial Ltda.
protocolou resposta ao questionário do importador em 6 de fevereiro de 2020. A
empresa, no entanto, foi notificada de que as informações foram consideradas
intempestivas, por meio Ofício nº 697/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, uma vez que foram
submetidas em data posterior ao prazo para resposta ao questionário, não tendo
sido solicitada sua extensão.
2.6.4 Dos
produtores/exportadores
A empresa Vitro S.A.B. de C.V.
(doravante denominada Vitro México ou simplesmente Vitro) protocolou, em 8 de
janeiro de 2020, pedido de habilitação como parte interessada na revisão como
produtora/exportadora mexicana, ocasião na qual também solicitou a alteração da
Resolução CAMEX nº 121, de 2014, no sentido de sub-rogar a solicitante no lugar
da empresa Viméxico, tendo em vista uma reestruturação societária e a alteração
de sua razão social. A solicitação baseou-se nos fatos narrados, acompanhados
de cópias anexadas de documentos comprobatórios de natureza cartorial.
O pleito de alteração da razão
social apresentado pela Vitro México foi deferido por meio da Resolução nº 71,
de 20 julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de
2020, que alterou o art. 1º da Resolução Camex nº 121, de 18 de dezembro de 2014.
A Vitro México restituiu
tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário do
produtor/exportador. Foram solicitadas informações complementares, sendo que o
prazo para resposta a esse pedido, em especial ao item 2.8 do Ofício, relativo
às exportações de vidros planos flotados a terceiros países, foi prorrogado
diversas vezes em razão da pandemia de COVID-19, uma vez que o governo mexicano
restringiu o funcionamento de fábricas. As respostas às informações
complementares foram tempestivamente apresentadas pela empresa levando em
consideração as extensões de prazos requeridas pela Vitro e deferidas pela
autoridade investigadora.
A empresa Obeikan Glass Company
(doravante denominada Obeikan ou OGC) protocolou, em 6 de janeiro de 2020, pedido
de habilitação como parte interessada na revisão como produtora/exportadora
saudita. Na mesma data da solicitação, expediu-se o Ofício nº
0.005/2020/CGSC/SDCOM/SECEX comunicando que a empresa já havia sido
originalmente considerada como parte interessada na revisão em questão, nos
termos do inciso "V" do § 22 do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de
julho de 2013, por ter exportado vidros planos flotados incolores para o Brasil
durante o período de análise de continuação/retomada do dano (abril de 2014 a
março de 2019).
A Obeikan restituiu tempestivamente,
após pedido de prorrogação de prazo, o questionário do produtor/exportador em 6
de março de 2020. Foi solicitada informações complementares, cuja resposta foi
tempestivamente apresentada pela empresa levando em consideração à extensão de
prazo apresentada pela OGC e deferida pela autoridade investigadora.
2.7 Da verificação das
informações submetidas
2.7.1 Da indústria doméstica
Fundamentado nos princípios da
eficiência, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999 e no art. 37 da
Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, constante do inciso
LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, foram realizadas verificações in loco dos
dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da presente
revisão.
Nesse sentido, a SDCOM solicitou às
empresas Cebrace, Vivix e Guardian, por meio dos Ofícios
nºs5.306/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, 5.307/2019/CGSC/SDCOM/SECEX e
5.308/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, respectivamente, em face do disposto no art. 175
do Decreto nº 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse
verificação in loco dos dados apresentados nos períodos de 4 a 8 de novembro de
2019, em Jacareí - SP, de 18 a 22 de novembro de 2019, em Recife - PE, e de 25
a 29 de novembro de 2019, em Campinas - SP.
Após anuência das empresas, foram
realizadas verificações in loco, nos períodos propostos, com o objetivo de
confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de
revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações
complementares.
Cumpriram-se os procedimentos
previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido
verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo
produtivo de vidros planos flotados, a estrutura organizacional das empresas e
as informações utilizadas como base para apuração do valor normal das origens
sujeitas à aplicação da medida antidumping. Finalizados os procedimentos de
verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela indústria
doméstica, depois de realizadas as correções pertinentes.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do
Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita dos relatórios das verificações in
loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos
como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases
confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste documento
incorporam os resultados das referidas verificações in loco.
2.7.2 Da análise das
informações submetidas pelos produtores/exportadores
Considerando a pandemia do
Coronavírus (COVID-19) e as medidas tomadas para o seu enfrentamento, por
motivo de força maior, foi efetuada a suspensão do encerramento da fase
probatória da revisão em tela, conforme descrito no item 2.10 infra.
Posteriormente, conforme disposto na Instrução Normativa nº 1 de 17 de agosto
de 2020, publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020, a SDCOM informou sobre a
suspensão, por prazo indeterminado, da realização de verificações in loco em
todos os procedimentos conduzidos pela Subsecretaria. Procedimentos similares
foram adotados por todas as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em
vista a impossibilidade de viagens nacionais e internacionais por conta da
pandemia.
Assim, por meio da Circular nº 72,
de 21 de outubro de 2020, publicada em 22 de outubro de 2020, divulgou-se que,
devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco
no caso em tela, a SDCOM prosseguiria, excepcionalmente, apenas com a análise
detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no
âmbito da revisão de final de período do direito antidumping (Processo SECEX nº
52272.003640/2019-93) e da avaliação de interesse público (Processo SEI ME nº
19972.102717/2019-44 - Público e 19972.102718/2019-99 - Confidencial), buscando
verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas
por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como
com informações constantes de outras fontes disponíveis a esta Subsecretaria,
nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 1 de 17 de agosto de 2020,
publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2020. Por consequência, não foram
realizadas tais verificações in loco nos produtores/exportadores que
responderam o questionário respectivo.
A fim de verificar os dados
reportados pelos produtores/exportadores Obeikan Glass Company. e Vitro S.A.B.
de C.V., a Subsecretaria solicitou informações complementares adicionais às
previstas no §2º do art. 41 e no §2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
consoante parágrafo único do art. 179 do citado decreto, que assevera que a
SDCOM poderá solicitar elementos de prova, tais como amostras de operações
constantes de petições e respostas a questionários e detalhamentos de despesas
específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes
interessadas.
Dessa maneira, foram enviados os
Ofícios nºs1.799 e 1.800 /2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 19 de outubro de 2020 para
Vitro México e Obeikan, respectivamente. As duas empresas, após solicitarem
prorrogação do prazo tempestivamente, submeteram as respostas aos ofícios
mencionados dentro do prazo prorrogado.
Após o recebimento das respostas,
foi realizada análise cruzada das informações apresentadas pelas
produtoras/exportadoras cooperantes juntamente com as demais informações
disponíveis nos autos protocoladas pelas demais partes interessadas. Após o
exame crítico por parte da autoridade investigadora brasileira, consideraram-se
válidas as informações apresentadas pelas empresas Vitro e Obeikan em sede de
resposta ao questionário do produtor/exportador e demais documentos dela
decorrentes.
2.7.3 Das manifestações acerca
da análise das informações submetidas pelos produtores/exportadores
Em 16 de dezembro de 2020, a
ABIVIDRO retomou que protocolou petição de revisão da medida antidumping,
requerendo a análise da retomada do dumping para todas as origens, haja vista
que as importações do produto não foram feitas em volumes expressivos. Recordou
que apenas a Vitro e a Obeikan responderam aos questionários do
produtor/exportador, entretanto, apontou que a autoridade investigadora
"não realizou investigação in loco de tais informações, restringindo-se a
solicitar a apresentação de determinados documentos, com vistas a referendar os
dados por elas submetidos".
Conquanto compreenda que a situação
da pandemia do COVID-19 tenha restringido a possibilidade da realização de
verificações in loco, a ABIVIDRO questionou a ausência de verificação, ainda
que à distância, com a confecção de relatório e disponibilização para as demais
partes interessadas, o que seria essencial para o exercício da ampla defesa e
do contraditório.
2.7.4 Dos comentários da SDCOM
acerca das manifestações
No que tange à manifestação sobre a
forma de análise dos dados submetidos aos autos do processo pelos
produtores/exportadores investigados, primeiramente, convém ressaltar que a
Instrução Normativa nº 1, de 2020, foi publicada com o fito de trazer
previsibilidade e transparência para a forma de verificação de dados submetidos
no âmbito de processos de defesa comercial enquanto perdurar a pandemia do
COVID-19 e as medidas de enfrentamento a essa pandemia, dada a impossibilidade
de realização de verificações in loco, conforme esmiuçado no item 2.10 desta
nota. A SDCOM reconhece a importância dos procedimentos de verificação in loco
e reitera o caráter excepcional das medidas adotadas, conforme indicado no art.
2º da referida Instrução Normativa, reproduzido abaixo:
"Art. 2º Dada a permanência da
impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco, a SDCOM
prosseguirá, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as
informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito das investigações de
defesa comercial e das avaliações de interesse público, buscando verificar sua
correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada
parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com
informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria, se
possível e quando aplicável." (grifo nosso)
Com base nessa Instrução Normativa
nº 1, de 2020, a SDCOM utilizou formas alternativas de verificação, as quais se
mostraram adequadas, diante das limitações impostas pela pandemia e da
necessidade de adequação dos prazos dos processos em curso. Nesse sentido,
cumpre ressaltar que eventuais suspensões sucessivas de prazos poderiam
submeter as partes interessadas a um cenário de incertezas e insegurança
jurídica. Repisa-se ainda que procedimentos similares foram adotados por todas
as autoridades investigadoras estrangeiras, tendo em vista a impossibilidade de
viagens nacionais e internacionais por conta da pandemia, que ainda permanece,
no Brasil e no exterior.
Assim, a despeito de não ter sido
possível a realização das verificações in loco, por motivo de força maior,
todos os esforços foram envidados para possibilitar a verificação dos dados
submetidos nos autos do processo por todas as partes interessadas, nos termos
do disposto no caput do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no Artigo 6.6
do Acordo Antidumping. Isso fica patente pelo fato de a SDCOM ter recorrido à
suspensão do prazo de encerramento da fase probatória por dois meses, conforme
consta do item 2.10 desta nota. Nesse meio tempo, foram solicitadas informações
complementares adicionais para possibilitar a instrução processual e a análise
das informações com o mesmo rigor que esta Subsecretaria possui durante uma
verificação in loco.
Nesse sentido, após a edição da
referida Instrução Normativa nº 1, de 2020 - ato por meio do qual foi divulgado
que a SDCOM adotaria adaptações necessárias aos procedimentos das investigações
de defesa comercial e das avaliações de interesse público conduzidas pela
Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, em decorrência da
pandemia do novo coronavírus (COVID-19) - a SDCOM encaminhou ofícios aos
produtores/exportadores cooperantes na revisão de final de período para
solicitar informações complementares adicionais às previstas no §2º do art. 50
do Decreto nº 8.058, de 2013, englobando elementos de prova, tais como amostras
de operações constantes das respostas a questionários e detalhamentos de
despesas específicas, a fim de validar informações apresentadas pelas partes
interessadas, conforme previsto no art. 3º da referida Instrução Normativa.
Ademais, SDCOM reafirma seu
compromisso com a verificação e validação dos dados submetidos nos processos,
de modo que as informações submetidas pelos produtores/exportadores, apesar de
não terem sido objeto de verificação in loco, foram objeto de análise minuciosa
e rigorosa, de modo a garantir a isonomia entre as partes interessadas.
Em segundo lugar, em que pese não
terem sido elaborados relatórios de verificação in loco, devido à
impossibilidade de realização de tal procedimento, cumpre frisar que esta SDCOM
buscou agir de forma diligente e disponibilizar a todas as partes interessadas
os documentos encaminhados em resposta aos ofícios de elementos de prova tão
logo foram recebidos no sistema.
Por todo o exposto, esta SDCOM
entende que foram observados o direito ao contraditório e à ampla defesa de
todas as partes interessadas na revisão em tela.
2.8 Da solicitação de
audiência
No dia 15 de maio de 2020, a Vitro
México solicitou a realização de audiência entre as partes interessadas. Nos
termos do Ofício Circular nº 38 e Ofícios nºs1.394, 1.395, 1.396, 1.397, 1.398,
1.399 e 1.400/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 2 de junho de 2020, foi informado às
partes interessadas a intenção de se realizar a mencionada audiência em 23 de
junho de 2020, consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro. As partes foram
informadas igualmente de que o comparecimento à audiência não seria obrigatório
e de que o não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de
seus interesses.
Dessa forma, realizou-se audiência
no dia 23 de junho de 2020, conforme previsto. Além de servidores da autoridade
investigadora, participaram da audiência representantes das seguintes partes
interessadas: Embaixada do Egito, Embaixada do México, Vitro México, Obeikan
Glass, American Glass Products do Brasil (AGP), ABIVIDRO, ABRAVIDRO e ELETROS.
Durante a audiência, as partes
expuseram os seguintes argumentos: a) análise de retomada de dumping; b)
desempenho exportador, potencial exportador e medidas de defesa comercial; c)
análise de retomada de dano; d) preço provável e ausência de subcotação.
As partes interessadas reduziram a
termo suas manifestações apresentadas na audiência tempestivamente e estas
foram devidamente incorporadas neste documento, de acordo com os temas
tratados.
2.9 Da prorrogação da revisão
e da primeira divulgação dos prazos da revisão
Tendo em vista os prazos da revisão,
houve a necessidade de prorrogar a revisão em tela, o que foi feito por meio da
edição da Circular SECEX nº 35, de 3 de junho de 2020, publicada no D.O.U. em 4
de junho de 2020. As partes interessadas foram notificadas da referida
publicação mediante os Ofício Circular nº 40 e Ofícios nºs1.417, 1.418, 1.419,
1.420, 1.421, 1.422 e 1.423/2020/CSMC/SDCOM/SECEX, de 09 de junho de 2020.
Na ocasião, a SECEX também tornou
públicos os prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão,
conforme arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, inclusive o prazo para
encerramento da fase probatória, que seria 3 de setembro de 2020. Todavia,
conforme explanado no item a seguir, a SECEX posteriormente divulgou a
suspensão do encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que
fazem referência os referidos artigos.
2.10 Da suspensão do prazo
para encerramento da fase probatória da revisão
A Circular SECEX nº 51, de 14 de
agosto de 2020, publicada no D.O.U. em 17 de agosto de 2020, suspendeu, por 2
meses, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem
referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
consoante cronograma divulgado no item 1 da Circular SECEX nº 35, de 3 de junho
de 2020, publicada no D.O.U. de 4 de junho de 2020. A instrução processual da
revisão em tela relacionada aos demais prazos aplicáveis ao processo e a partes
interessadas em particular manteve-se em curso.
Julgou-se necessária essa suspensão
tendo em conta a impossibilidade de se realizar verificações in loco, em
decorrência dos efeitos da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e das medidas
tomadas por vários países a fim de debelá-la. Na ocasião, a SECEX considerou
que a validação dos dados dos produtores/exportadores, por meio de verificação
in loco, restaria inviabilizada, por tempo ainda indeterminado, devido à
pandemia global do Coronavírus - COVID-19, de conhecimento público e notório,
conforme declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS. Enfatizou-se que, no
Brasil, tal situação ensejou a declaração de emergência pública de importância
nacional (Portaria nº 188 do Ministério da Saúde, de 3 de fevereiro de 2020), a
declaração de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Decreto
Legislativo nº6, de 20 de março de 2020, atendendo à solicitação do Presidente
da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020) e
a declaração de estado de transmissão comunitária em todo o território nacional
do Coronavírus (Portaria MS nº454, de 20 de março de 2020).
A suspensão teve guarida no art. 67
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que permite a suspensão de prazos do
processo administrativo por motivo de força maior. Diante do efetivo obstáculo
e impedimento à prática de ato processual, em prejuízo ao andamento deste
processo administrativo de revisão de medida de defesa comercial e da condição
superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas,
afetando pessoas, empresas e governos, entendeu-se haver existência de evidente
motivo de força maior.
2.11 Da retomada da contagem
dos prazos da revisão e da publicação dos prazos
Em 22 de outubro de 2020, foi
publicada no D.O.U a Circular nº 72, de 21 de outubro de 2020, tornando pública
a retomada da contagem do prazo, a partir do dia 20 de outubro de 2020, para o
fim da fase probatória, que findou em 17 de novembro de 2020, e tornou públicos
os novos prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão:
Disposição
legal Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas
previstas |
Art.
59 |
Encerramento
da fase probatória da investigação |
17
de novembro de 2020 |
art.
60 |
Encerramento
da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
07
de dezembro de 2020 |
art.
61 |
Divulgação
da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e
que serão considerados na determinação final |
22
de dezembro de 2020 |
art.
62 |
Encerramento
do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas
e encerramento da fase de instrução do processo |
11
de janeiro de 2021 |
art.
63 |
Expedição,
pela SDCOM, do parecer de determinação final |
26
de janeiro de 2021 |
Como já informado, na ocasião foi divulgado
que, devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in
loco no caso em tela, a SDCOM prosseguiria, excepcionalmente, com a análise
detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no
âmbito da revisão de final de período do direito antidumping (Processo SECEX nº
52272.003640/2019-93) e da avaliação de interesse público (Processo SEI ME nº
19972.102717/2019-44 - Público e 19972.102718/2019-99 - Confidencial), buscando
verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas
por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como
com informações constantes de outras fontes disponíveis a esta Subsecretaria,
nos termos da Instrução Normativa nº 1 de 17 de agosto de 2020, publicada no
D.O.U. de 18 de agosto de 2020.
2.12 Do encerramento da fase
de instrução
2.12.1 Do encerramento da fase
probatória
Em conformidade com o disposto no
caput do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fase probatória da
investigação foi encerrada em 17 de novembro de 2020, ou seja, 91 dias após a
publicação da Circular que divulgou os prazos da revisão, excluído o período em
que a revisão esteve suspensa.
2.12.2 Da prorrogação do prazo
regulamentar de manifestações finais e da publicação dos novos prazos
Em decorrência de instabilidades no
Sistema DECOM Digital, que impossibilitou o acesso aos documentos restritos
protocolados pela peticionária ao fim da fase probatória, em 17 de novembro de
2020, o prazo regulamentar para a submissão das manifestações sobre os dados e
as informações constantes dos autos, nos termos previstos pelo art. 60 do
Decreto nº 8.058, de 2013, foi prorrogado para 16 de dezembro de 2020.
Em 30 de novembro de 2020, foi
publicada no D.O.U a Circular nº 79, de 27 de novembro de 2020, tornando
públicos os novos prazos que serviriam de parâmetro para o restante da revisão:
Disposição
legal Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas
previstas |
art.
60 |
Encerramento
da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
16
de dezembro de 2020 |
art.
61 |
Divulgação
da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e
que serão considerados na determinação final |
28
de dezembro de 2020 |
art.
62 |
Encerramento
do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas
e encerramento da fase de instrução do processo |
18
de janeiro de 2021 |
art.
63 |
Expedição,
pela SDCOM, do parecer de determinação final |
1º
de fevereiro de 2021 |
2.12.3 Da divulgação dos fatos
essenciais sob julgamento
Com base no disposto no caput do
art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi disponibilizada às partes
interessadas a Nota Técnica SDCOM nº 23, de 28 de dezembro de 2020, contendo os
fatos essenciais sob julgamento que embasariam esta determinação final,
conforme o art. 63 do mesmo Decreto.
2.12.4 Das manifestações
finais
De acordo com o estabelecido no
parágrafo único do art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, no dia 18 de janeiro
de 2021 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela
data completaram-se os 20 dias após a divulgação da Nota Técnica de fatos
essenciais, previstos no caput do art. 62, para que as partes interessadas
apresentassem suas manifestações finais por escrito. No transcurso do
mencionado prazo, a peticionária, as produtoras/exportadoras mexicana, Vitro
México, e saudita, Obeikan, e a associação que representa as outras partes
afetadas pela prática investigada, ELETROS, apresentaram manifestações finais
por escrito a respeito da referida nota técnica e dos elementos de fato e de
direito que dela constam.
Cabe registrar que, atendidas as
condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por
meio do Sistema Decom Digital - SDD, foi assegurado, às partes interessadas, o
acesso a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo
sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
3. DO PRODUTO E DA
SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto do
direito antidumping
De acordo com a Resolução CAMEX nº
121, de 2014, o produto objeto do direito antidumping são os vidros planos
flotados incolores, com espessuras de 2mm a 19mm, comumente classificados no
subitem 7005.29.00 da NCM, doravante denominados apenas como vidros planos,
quando originários da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, EUA e
México.
O vidro plano flotado incolor é
obtido pela fusão de uma mistura de sílica e outros óxidos, tendo a barrilha a
função de reduzir a temperatura de fusão, também obtida pela utilização de
cacos de vidro. As matérias-primas mais comumente utilizadas no processo de
fabricação de vidro são a sílica, a barrilha, o calcário e a alumina.
É um produto semimanufaturado, que
sofre processamentos antes de chegar ao consumidor. Os estágios finais são os
de laminação, curvamento, gravação, biselamento, têmpera, esmaltagem. O produto
pode, outrossim, ser utilizado na fabricação de vidros insulados, bem como na
produção de espelhos, entre outras tantas utilidades. O vidro plano flotado
incolor é consumido por uma infinidade de setores, dentre os quais se destacam:
a)Construção Civil: o vidro flotado
é utilizado em coberturas, fachadas, guarda-corpo, escada, muros de vidro,
pisos, sacada, porta, janela, box de banheiro, entre outros;
b)Moveleiro e Decoração: o vidro
flotado é utilizado em portas de armário, tampos de mesa, estantes, aparadores,
balcões, box, divisórias, pias, vitrines, prateleiras, revestimento de parede,
entre outros;
c)Transporte Rodoviário, Ferroviário
e Marítimo: o vidro flotado é utilizado no transporte rodoviário (carro,
caminhão, ônibus e micro-ônibus), ferroviário (trem) e marítimo (lancha, barco
e navio) entre outros;
d)Eletrodomésticos e eletrônicos: o vidro
flotado é vendido para estes setores em diferentes espessuras e cores, curvos,
serigrafados, refletivos, baixo emissivos e duplos, sendo utilizado em
múltiplas opções, entre elas em fogões, geladeiras, máquinas de lavar roupa,
refrigeração comercial;
e)Aplicações especiais: o vidro
flotado é utilizado na confecção de painéis de luz solar e de módulos
fotovoltaicos.
O vidro é um produto amorfo e
diáfano resultante da fusão e posterior solidificação de uma mistura de
materiais inorgânicos, e apresenta as seguintes características extrínsecas:
a)Transparência e elegância: o vidro
pode ser transparente, o que lhe permite ser utilizado em automóveis e
edificações, entre outras funções. Os produtos derivados que o utilizam ganham
uma imagem nobre, sofisticada e confiável;
b)Praticidade: o seu manuseio é
fácil e prático;
c)Dinâmico: devido às suas
propriedades, o vidro original permite diversas combinações, o que garante a
possibilidade de renovação constante;
d)Reutilizável: pode ser
reaproveitado de diversas formas e em ambientes diferentes do original, quase
como uma peça móvel;
e)Impermeabilidade: por não ser
poroso, funciona como uma barreira contra qualquer agente exterior como chuva,
sol, vento, ou qualquer outra intempérie;
f)Resistência: mudanças bruscas de
temperatura, cargas verticais e umidade não são problemas para os vidros;
g)Versatilidade: formas, cores e
tamanhos são detalhes que fazem a diferença no ponto de venda; e
h)Reciclável: o vidro pode ser
reciclado infinitamente, sem perda de qualidade ou pureza do produto, sendo
utilizado como insumo na fabricação de novos objetos, independentemente do
número de vezes que o caco de vidro vai ao forno para ser reciclado.
O vidro plano flotado incolor é
normalmente fabricado pelo método de flotação Pilkington, o mais utilizado
globalmente pelas indústrias produtoras, porquanto aproximadamente 90% da
produção mundial de vidros planos adota este método. Os vidros planos podem ser
igualmente produzidos pelo método de impressão, oferecido ao mercado em chapas
de vidros texturizadas, fruto da compressão da massa vítrea entre rolos de
metal ou, ainda, pelo processo de estiramento de chapas de vidros, obtidas por
meio de três processos conhecidos: Fourcault, Colburn ou Libbey Owens.
O método Fourcault se dá pela
imersão de bandeja de cerâmica na massa de vidro contida no forno de fusão, de
onde esta extrai a massa vítrea fundente por meio de uma forma em formato de
chapa, sendo esta estirada sobre os roletes, resfriada e recozida. A grande desvantagem
deste processo é a exigência de as bandejas serem limpas semanalmente, o que
acaba onerando, não só pela higienização em si, mas também pelo fato de a vida
útil destas ser pequena, devido ao seu manuseio constante.
Os métodos Colburn ou Libbey Owens
trabalham inicialmente com estiramento vertical das chapas, que posteriormente
são reaquecidas sobre roletes para se tornarem mais maleáveis, e só após este
aquecimento as chapas são colocadas na posição horizontal seguindo para o
processo de recozimento. Estes métodos, entretanto, por conta do contato das
chapas de vidro com os roletes, geram danos ao vidro, além de deficiências
técnicas, que acabam onerando o produto final.
Pelo método Pilkington, as
matérias-primas são fundidas no forno, de onde saem em forma líquida para um
sobrenado em piscina de estanho líquido. Ato contínuo, o produto segue para a
galeria de recozimento, onde se solidifica a uma temperatura controlada.
O processo de fabricação inicia-se
pela junção das matérias-primas (areia, barrilha, calcário, vidro reciclado e
dolomita, entre outros) no chamado batch house, onde a composição é pesada.
Após a pesagem, estas são misturadas e carregadas por esteiras até um pequeno
silo, onde, por gravidade, são encaminhadas para um conjunto de carregadoras,
cuja função precípua é abastecer o forno de fusão com elevada precisão, uma vez
que este necessita ser alimentado de forma contínua ininterruptamente 24 horas
por dia. Isto porque eventuais paralisações provocam danos à estrutura do forno,
com consequências financeiras significativas.
O silo possui a função de alimentar
o forno de fusão de forma contínua, equilibrando o volume de materiais que
ingressa e o de massa que escoa do deste. A fusão dos materiais é feita a uma
temperatura que gira em torno de 1.600ºC. O forno de fusão destina-se a
transformar as matérias-primas injetadas em uma composição vítrea homogênea na
temperatura ideal para conformação do vidro plano.
Por conta dos gases produzidos no
processo industrial, nocivos à qualidade do vidro, por gerarem bolhas, as
empresas adicionam matérias-primas afinantes na composição, que estabilizam a
matéria de forma correta, permitindo, assim, ao vidro, atingir uma temperatura
que homogeneíze quimicamente o material e elimine tais bolhas nocivas.
A massa que sai do forno de fusão é
derramada em uma piscina de estanho líquido, protegida por um ambiente
controlado de hidrogênio e nitrogênio. Este processo é denominado de float
bath. O banho do material é controlado mecanicamente, de forma que a combinação
da velocidade com a variação da temperatura leva a camada de vidro a se
solidificar. Devido à diferença de densidade entre os materiais, cria-se uma
lâmina contínua de massa vítrea que flutua na camada de estanho, sendo
tracionada por rolos ao longo de um reservatório fechado a uma atmosfera
controlada de hidrogênio e nitrogênio. Este reservatório, a fim de manter o
ambiente atmosférico, é aquecido por resistência elétrica, de forma a garantir
que o vidro flotado resultante seja de qualidade ótica superior. A espessura do
vidro tem relação direta com a velocidade de condução do vidro na linha de
produção, pois quanto maior for a velocidade, menor será a espessura
resultante. Um sistema de engrenagens laterais controla as dimensões finais de
espessura e largura almejadas.
Passada a fase do banho, a folha de
vidro, com largura e espessura definidas, entra na Galeria de Recozimento, um
ambiente de temperatura controlada, oportunidade em que as tensões são
aliviadas, a fim de trazer o vidro a uma temperatura ao redor dos 120º C.
Superada a etapa de recozimento, a folha de vidro, então sólida, segue para um
processo de verificação de qualidade, realizada por scanners de inúmeros feixes
de raio laser que identificam eventuais falhas no produto. Verificada a
existência de algum defeito, a parte afetada do produto é refugada. Esta parte,
entretanto, pode ou não ser aproveitada, dependendo do tipo de defeito
apresentado. Se rejeitada, a folha é triturada e os cacos são reintroduzidos no
processo industrial na fase de mistura do alto forno. Nesta fase também são
desprezadas as rebarbas laterais, como também a parte prejudicada pelas
roldanas de condução do vidro. A verificação eletrônica tem o objetivo de
garantir a qualidade de transparência e brilho do vidro, evitando, assim, a
comercialização de produtos com pequenas bolhas, ondulações ou deformações
perceptíveis, que reduzem o padrão de qualidade almejado pelo produtor e pelo
consumidor.
Após aprovação de qualidade pelo sistema
de scanners, a chapa de vidro segue em roletes para linha de recorte, onde é
cortada em processo automático nas dimensões pré-programadas. Após o corte as
chapas de vidro são empilhadas automaticamente em pacotes prontos para serem
expedidos ou armazenados.
3.1.1 Do produto fabricado
pela Vitro México
De acordo com as informações
apresentadas em sua resposta ao questionário do produtor exportador, a Vitro
destacou que as principais matérias-primas utilizadas na produção do produto em
análise são as seguintes: [CONFIDENCIAL]. Já as utilidades envolvidas no
processo de produção são as seguintes: [CONFIDENCIAL].
Vitro produz vidro plano flotados de
diferentes espessuras que variam de [CONFIDENCIAL]. A produtora mexicana também
pode produzir vidros de diferentes tamanhos, a pedido de seus clientes, com uma
extensão máxima de aproximadamente [CONFIDENCIAL] metros de comprimento por
[CONFIDENCIAL] metros de largura. Foi destacado em sua resposta que não há
tamanho mínimo para a fabricação do produto objeto da revisão e seu similar e
que ambos são comercializados em placas.
Os vidros planos flotados fabricados
pela Vitro podem ser utilizados em janelas de edifícios residenciais como não
residenciais, produtos decorativos internos e externos e produtos automotivos,
como para-brisas, lanternas traseiras e espelhos retrovisores. Os vidros planos
também podem ser utilizados na fabricação de produtos para o mercado de energia
solar, como painéis solares.
A diferença entre o produto vendido
no mercado interno mexicano e o exportado para o Brasil está nas especificações
técnicas. [CONFIDENCIAL]. Os custos de cada uma dessas especificações são
diferentes entre si devido a diferenças de produtividade e desempenho do
processo produtivo.
Com relação ao processo produtivo, a
empresa apresentou as quatro etapas envolvidas na confecção dos vidros planos:
·Derretimento: No tanque de fusão,
uma mistura de matérias-primas, composta por areia sílica, carbonato de sódio,
dolomita, calcário, sulfato de sódio, carvão e casco (vidro reciclado), é
depositada e derretida em temperaturas médias de 1600 °C por meio da combustão
de gás natural;
·Froming: O vidro derretido é
espalhado sobre o estanho derretido e os Top Rolls esticam as bordas, definindo
a espessura e a largura da fita de vidro. Devido à diferença de densidade, o
vidro flutua sobre a lata;
·Recozimento: A fita de vidro é
direcionada para a zona de recozimento, onde esfria; e
·Corte: Na etapa final, a fita de
vidro é cortada de acordo com o tamanho desejado e, por fim, é armazenada em um
depósito.
3.1.2 Do produto fabricado
pela Obeikan
Em sua resposta ao questionário, a
produtora/exportadora saudita Obeikan destacou que confecciona vidros planos
flotados com espessura de 3 mm a 12 mm, largura variando entre 1220 mm e 3660
mm e comprimento entre 900mm e 6100 mm. As matérias-primas utilizadas pela
empresa são: areia de sílica, cinza de soda, dolomita, calcário, torta de sal,
carbono e óxido de ferro, gerando um vidro com a seguinte composição química e
suas variações: Composição química do vidro Obeikan: SiO2 (72,4% ± 0,4), Na2O
(13,7% ± 0,2), CaO (9,2% ± 0,2), MgO (3,5% ± 0,2), SO3 (0,3% ± 0,04), FeO3
(0,06% ± 0,01), Al2O3 (0,5% ± 0,2).
A empresa destacou que seus vidros
são produzidos respeitos os padrões/normais internacionais JIS R 3202 (2011),
ASTM C 1036 EN 572-2: 2012, a depender da solicitação do cliente e que não há
diferenças entre o produto vendido no mercado interno saudita, o exportado para
mercados de terceiros países e o exportado para o Brasil.
3.2 Do produto fabricado no
Brasil
O produto fabricado no Brasil
consiste nos vidros planos incolores, fabricados pelo método de flotação, com
espessuras variando de 2 mm a 19 mm.
No Brasil, o vidro plano flotado
incolor está sujeito à norma técnica ABNT NBR NM 294:2004, de 31 de maio de
2004, revisada em 25 de fevereiro de 2019 e aprovada pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT). Dentre outros fatores, a referida norma estabelece
exigências a serem seguidas pelos produtores nacionais quanto a:
a)Qualidade: espelho, processo e
arquitetura;
b)Defeitos óticos: são defeitos que
distorcem a imagem dos objetos vistos através do vidro. São identificados
através do método da observação visual. Os defeitos que podem afetar a
qualidade óptica do vidro são a distorção da superfície e a falta de
homogeneidade da massa;
c)Defeitos de aspectos visuais: são
defeitos que se referem ao aspecto do produto que alteram sua qualidade visual;
d)Defeitos pontuais: caracterizados
pela presença de um núcleo, frequentemente acompanhado de uma auréola, e que se
apresenta em forma de bolhas, pedras, etc.;
e)Defeitos lineares ou estendidos:
são defeitos que podem encontrar-se dentro do vidro ou em sua superfície em
forma de depósitos, marcas ou arranhões;
f)Dimensão: chapa na largura
(normalmente 3,21 ou 3,60m) e comprimento (normalmente entre 1,80 e 2,40 mm).
No Brasil, são fabricados vidros de até 6,00 metros de altura;
g)Composição química: dióxido de
silício, óxido de cálcio, óxido de sódio, óxido de magnésio, óxido de alumínio;
h)Coloração: incolor;
i)Transparência e valor mínimo de
transmissão luminosa para o vidro incolor.
Segundo a peticionária, por força
contratual, as empresas não podem disponibilizar a norma da ABNT NBR NM
294:2004.
No Brasil, os principais
consumidores do vidro plano incolor são o setor de construção civil, que
absorve em torno de 60% do total produzido, e o setor automotivo, com 20%. O setor
de móveis e decoração consome 15% da produção nacional e o de eletrodomésticos,
os demais 5%.
O produto fabricado no Brasil é
composto pelas mesmas matérias-primas, é utilizado nas mesmas aplicações e
possui as mesmas características dos vidros planos flotados objeto da medida
antidumping.
3.3 Da classificação e do
tratamento tarifário
O produto objeto da revisão é o
vidro plano flotado incolor, classificado no subitem 7005.29.00 da NCM,
exportado da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, EUA e México para o
Brasil. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem se manteve em 10%
durante todo o período de análise de indícios de continuação/retomada do dano.
A NCM do produto está classificação
na subposição fechada "29", contemplando o grupo de "outros
vidros não armados", que sejam da posição de vidros flotados, vidros
desbastados ou polidos numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo
com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. De
acordo com as regras de classificação fiscal, este grupo é residual, devendo
ser conjugado com a subposição de mesmo nível para poder ser mais bem
interpretado. Assim, ao se consultar os códigos tarifários existentes na
posição 7005, encontrou-se apenas a subposição 7005.21, a qual contempla
expressamente vidros flotados que sejam "corados na massa". Portanto,
pelo critério residual de exclusão, o universo de produtos contemplados na NCM
7005.29.00 se refere especificamente a vidros flotados que não sejam corados na
massa, isto é, não contenham adição de corantes na massa em seu processo
produtivo. Assim, dentro da NCM sob revisão, foram encontrados vidros flotados
incolores, dos tipos clear e extraclear, com espessuras diversas, incluindo
aquelas entre 2 mm e 19 mm.
Para o produto, foram identificadas
as seguintes preferências tarifárias:
Preferências Tarifárias
Subposição Sistema Harmonizado
7005.29
País |
Acordo |
Preferência
(%) |
Argentina* |
ACE
18 - Mercosul |
100 |
Paraguai* |
ACE
18 - Mercosul |
100 |
Uruguai* |
ACE
18 - Mercosul |
100 |
Chile* |
ACE
35 |
100 |
Bolívia* |
ACE
36 |
100 |
Peru* |
ACE
58 |
100 |
Equador* |
ACE
59 |
100 |
Venezuela* |
ACE
69 |
100 |
Colômbia* |
ACE
72 |
100 |
Israel** |
(ALC)
Mercosul-Israel |
100 |
Egito*** |
(ALC)
Mercosul-Egito |
50% |
*Produto
já totalmente desgravado.
** Produto sofreu corte de 12,5% na
tarifa aplicada quando da entrada em vigor do acordo, havendo a mesma taxa de
corte a cada ciclo de 12 meses, estando, portanto, já totalmente desgravado em
abril de 2017.
*** Produto sofreu corte de 12,5% na
tarifa aplicada quando da entrada em vigor do acordo, havendo a mesma taxa de
corte a cada ciclo de 12 meses.
Esclarece-se que as importações
originárias do Egito, após o início da revisão, passaram a ter preferência
tarifária de 50% desde 1º de setembro de 2020. O processo de desgravação dessas
importações teve início em 1º de setembro de 2017, com ciclos de corte de 12,5%
a cada 12 meses. Vidros planos exportados do Egito contarão com 100% de
preferência tarifária em 1º de setembro de 2024.
Vale destacar ainda que o produto
está excepcionado pelo Brasil do acordo quadro de Preferência Tarifária
Regional entre países da ALADI (PTR-04), tendo a nomenclatura NALADI do código
7005.29.20 correlação com a NCM 7005.29.00. Assim, não há preferência tarifária
para as exportações de vidros planos flotados incolores dos sócios da ALADI,
ressalvada a preferência concedida para os parceiros do Mercosul.
3.4 Da similaridade
O § 1º do art. 9º do Decreto nº
8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a
similaridade deve ser avaliada. O §2º do mesmo artigo estabelece que tais
critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em
conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Conforme as informações verificadas
durante a investigação original e descritas no Parecer DECOM nº 54, de 2014, o
produto objeto da revisão e o fabricado no Brasil são fabricados a partir das
mesmas matérias-primas e passam por processos produtivos semelhantes. De acordo
com as informações prestadas na petição, o método de produção de flotação é
utilizado por cerca de 90% dos produtores mundiais, sendo que a utilização de
outro método não descaracteriza a similaridade do produto. Além disso, o
produto objeto da revisão e o produto similar têm as mesmas características
físicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes
entre si.
Desse modo, não tendo as condições
relativas ao produto e ao processo produtivo sido alteradas, ratifica-se a
conclusão alcançada na investigação original de que os vidros planos produzidos
pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.
3.5 Das manifestações sobre o
produto objeto da revisão anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
Em 5 de março de 2020, a importadora
American Glass Products do Brasil Ltda protocolou resposta ao questionário do
importador no Sistema Decom Digital - SDD, na qual manifestou seu entendimento
da não similaridade entre o produto objeto da investigação e o vidro plano
flotado borossilicato, por ela importado para compor seu principal produto.
A American Glass mencionou que o
vidro plano flotado borossilicato possui um coeficiente de dilatação menor que
o vidro comum, visto que se utiliza de óxidos intermediários em vez de óxidos
modificadores de rede, além de apresentar temperatura de fusão muito alta,
tornando-o um material de alta resistência às variações térmicas e químicas,
apresentando, ademais, baixa densidade.
Foi ressaltado pela American Glass
que não há produção nacional do vidro plano flotado borossilicato, em qualquer
espessura e que em consulta às principais produtoras no Brasil, houve indicação
da não produção desse tipo de vidro.
No que tange às diferenças entre o
vidro borossilicato e o objeto da presente revisão, a American Glass argumentou
que o processo de flotação não define a composição do vidro, definindo tão
somente o processo de produção, processo este que poderia não estar disponível
a um fabricante de vidro flotado comum, pois, um vidro borossilicato demandaria
uma temperatura de fusão e transição vítrea mais alta, tornando os parâmetros
de processamento e tratamento térmico completamente diferentes.
A American Glass afirmou ainda que
há diferenças químicas entre os vidros flotado comuns e o vidros
borossilicatos, resultando em diferenças nas propriedades físicas e mecânicas
em ambos os produtos. Destarte, argumentou que os produtos não podem ser
fabricados mediante a aplicação de um mesmo parâmetro de processamento,
tratando-se, portanto, de produtos diferentes.
Em relação aos usos e aplicações, a
American Glass relatou que os vidros flotados comuns são responsáveis por cerca
de 90% dos vidros manufaturados em circulação, utilizados em vidraças, janelas,
copos, jarras, pois tais produtos não exigiriam desempenho especial. Com
relação aos vidros borossilicatos, seriam utilizados em utensílios domésticos e
aplicações que demandariam resistência às variações térmicas, como em refratários
e vidraria de laboratório.
Foi defendido pela American Glass
que um produto fabricado com o vidro plano borossilicato, por questões
físico-químicas, não poderá utilizar um vidro plano comum, visto que além de
não terem o mesmo desempenho, poderiam causar danos irreversíveis, demonstrando
que não poderiam ser tratados como se fossem o mesmo produto.
A fim de reforçar seu argumento, a
American Glass citou o processo de aprovação no órgão competente de seu produto
(vidro blindado). Informou que ao aplicar o vidro flotado comum, o produto foi
reprovado para comercialização, ficando evidenciado nos testes que uma fórmula
balística projetada para a utilização de um vidro borossilicato não poderá ser
devidamente empregada se não utilizar este tipo de vidro.
Em 12 de junho de 2020, a
importadora American Glass Products do Brasil Ltda - AGP protocolou
manifestação previamente a audiência, no Sistema Decom Digital - SDD, na qual
requereu exclusão de vidros planos flotados boro-sicalatos do escopo da medida.
Nesse sentido, a AGP argumentou que
com base no art. 9º e seguintes, do Decreto nº 8.058, de 2013, os vidros planos
flotados boro-sicalatos não poderiam ser considerados idênticos ou semelhantes
aos vidros planos flotados comuns, considerando a irrefutável distinção quanto
às suas características, composição, usos e aplicações, processo de produção,
bem como, quanto a impossibilidade de substituição de um pelo outro.
A AGP salientou que o vidro plano
flotado borossilicato não seria produzido no país, e que a incidência da medida
antidumping para esses vidros prejudicaria a indústria nacional que utiliza o
vidro borossilicato como matéria-prima, obrigando-a a importá-lo, a um custo
maior, ainda que seja impossível a aquisição de referido produto no mercado
interno.
Foi esclarecido pela AGP que um de
seus produtos adota uma combinação de vidro plano flotado borossilicato e de
vidro plano flotado comum na sua formulação, existindo uma impossibilidade
legal e técnica de substituir o vidro borossilicato pelo vidro comum, fato que
indicaria tratar-se de produtos completamente diferentes.
Segundo a AGP, o vidro borossilicato
apresenta uma composição química diferenciada, embasada na maior concentração
de trióxido de boro. Assim, a AGP argumentou que não seria possível
considerá-lo idêntico ou semelhante aos vidros planos flotados comuns à luz do
Art. 9º e seguintes, do Decreto nº 8.058/2013.
Como já havia exposto na resposta ao
questionário do exportador, a AGP argumentou que o processo de flotação,
denominado float, que dá a denominação aos vidros de "flotados" não
define a composição do vidro, define somente o método do processo de produção e
que os vidros flotados podem ter composições distintas e, consequentemente, os
seus parâmetros de processamento serão distintos.
A AGP complementou que,
consequentemente, em relação às distinções químicas, são identificadas as
diferenças nas propriedades físicas e mecânicas em ambos os produtos.
Outrossim, quanto aos usos e
aplicações, a AGP salientou que os vidros flotados comuns são responsáveis pela
maioria dos vidros manufaturados em circulação, sendo utilizados para vidraças
e recipientes de vidro, como copos, janelas e jarras, que são produtos que não
exigem um desempenho especial. Ao passo que os vidros borossilicato são
utilizados em utensílios domésticos e aplicações que exigem resistência às
variações térmicas e químicas, como, por exemplo, refratários de cozinha, para
o cozimento de alimentos e vidraria de laboratório.
A AGP argumentou que um produto que
utiliza o vidro plano flotado comum na base de sua composição, não poderia, por
questões físicas e químicas, ser utilizado para o mesmo fim dos produtos que
utilizariam o vidro plano flotado borossilicato, pois, além de não terem o
mesmo desempenho, poderiam sofrer danos irreversíveis, demonstrando que ambos
não poderiam ser tratados como se fossem o mesmo produto.
Por fim, a AGP reproduziu as
considerações já apresentadas no questionário do importador, em relação à
ausência de produção nacional; impossibilidade de substitutibilidade como
insumo pelo vidro flotado comum em seu produto e precedente de desconsideração
do borossilicato em relação à revisão de objetos de vidro para mesa,
requerendo, com base nos argumentos, por ela apresentados, a exclusão dos
vidros planos flotados borossilicato do escopo da medida antidumping vigente.
3.6 Das manifestações após a
Nota Técnica de fatos essenciais sobre o produto objeto da revisão
A ELETROS protocolou, em 18 de janeiro
de 2021, manifestação final, na qual apoiou a solicitação da importadora AGP de
exclusão dos vidros borossilicato do escopo da medida antidumping em comento.
Sobre a questão, a ELETROS defendeu
que o vidro borossilicato, independente de sua espessura, não se enquadraria no
escopo da medida antidumping em tela, já que não haveria produção nacional
desse tipo de vidro e que, devido às suas peculiaridades, não é substituto dos
vidros planos flotados incolores. Ressaltou, ainda, a adoção como parâmetros de
custo da Cebrace para fins de cálculo do valor normal, defendendo que a Cebrace
aparentemente não produziria vidro borossilicato.
Quanto à solicitação da autoridade
investigadora às partes interessadas de comentários a respeito do vidro
borossilicato, em manifestação de 18 de janeiro de 2021, a peticionária afirmou
que o vidro borossilicato não estaria incluído no escopo desta revisão.
Apontou, a esse respeito, a ausência de produção pelas empresas que compõem a
indústria doméstica e o fato de se tratar de processo de fabricação com
tecnologia e matérias-primas distintas do produto objeto. Informou ainda que
realizou depurações de importações no SISCORI, excluindo o volume importado de
vidro borossilicato.
3.7 Dos comentários da SDCOM
acerca das manifestações
Inicialmente, deve-se destacar que o
conceito de similaridade não pressupõe a produção, por parte da indústria
doméstica, de todos os tipos de produto idênticos àqueles exportados para o
Brasil. O conceito de similaridade abarca não somente o produto idêntico, mas
também aquele com características semelhantes. Tal entendimento é ratificado
pela redação do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, que considera o produto
similar como "o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto
da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente
igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do
produto objeto da investigação".
Não existe, tampouco na legislação
multilateral, exigência que obrigue a indústria doméstica a fabricar todos os
tipos e/ou modelos de produtos exportados pelos exportadores investigados.
Portanto, produtos com características próximas às do produto objeto da
investigação, podem ser considerados similares àqueles investigados.
Isso posto, com relação ao pedido de
exclusão dos vidros borossilicato do escopo da medida antidumping vigente,
deve-se avaliar se as diferenças em relação aos vidros planos flotados comuns
ensejam de fato a ausência de similaridade entre os produtos. Segundo informado
pela empresa AGP, os vidros borossilicato teriam aplicações bastante
específicas, razão pela qual apresentariam características distintas dos vidros
comuns.
Nesse sentido, salientou-se que, a
fim de compor utensílios resistentes a variações térmicas, bem como vidros
blindados, o referido produto apresentaria composição química distinta, da qual
resultariam diferenças nas propriedades físicas e mecânicas desse tipo de
produto. Ademais, a AGP indicou haver diferenças também quanto ao próprio
processo produtivo do vidro, tendo em vista que este demandaria uma temperatura
de fusão e transição vítrea mais alta, o que alteraria os parâmetros de
processamento e tratamento térmico.
Por fim, a AGP salientou a
inexistência de produção nacional do produto e buscou demonstrar a
impossibilidade de substituição do vidro borossilicato pelo vidro comum.
Indicou, a esse respeito, a reprovação do vidro flotado comum em testes para
vidros blindados, de forma que fórmula balística projetada para a utilização de
um vidro borossilicato não poderia ser devidamente empregada se não fosse
utilizado esse tipo de vidro. Os fatores listados pela AGP parecem afastar a
similaridade entre os produtos citados.
Sobre o tema, conforme consta do Relatório
de Verificação in loco, a empresa Vivix, que compõe a indústria doméstica,
afirmou que não produz vidros compostos por borossilicato e que esse produto
seria muito utilizado pela indústria farmacêutica, por ser não alcalino, não
interagir com químicos intravenosos e possuir alta resistência térmica.
Adicionalmente, salientou, com relação às características desse tipo de
produto, que haveria dificuldades na sua identificação visual.
Tendo sido constatado a ausência de
manifestações das demais partes interessadas acerca do pleito da AGP no
processo e a ausência de menção à diferenciação entre os vidros comuns e o
vidro borossilicato no âmbito da investigação original, por ocasião da Nota
Técnica de fatos essenciais, todas as partes foram instadas a apresentar
comentários finais acerca do tema. Nesse sentido, posicionaram-se a Eletros e a
ABIVIDRO a favor da exclusão do vidro borossilicato do escopo da medida.
Considerando-se as evidências
trazidas aos autos pelas partes, os critérios de análise de similaridade (§ 1º,
art. 9º) elencados pelo Decreto nº 8.058, de 2013, bem como as manifestações de
18 de janeiro de 2021 da peticionária e da ELETROS, a autoridade investigadora
concluiu que o vidro borossilicato não é similar ao produto objeto desta revisão.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de
2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto
similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a
totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o
conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
A peticionária é entidade de classe
que representa os produtores brasileiros de vidros e congrega 100% da indústria
nacional de vidros planos flotados. Os dados para análise de indícios de
continuação/retomada do dano foram apresentados com fulcro nas informações das
empresas Cebrace, Guardian e Vivix. Além dessas, a AGC Vidros do Brasil (AGC),
também associada à ABIVIDRO, fabrica o produto similar no Brasil.
Nesse sentido, foram apresentados os
dados de produção e vendas dessas quatro empresas que, segundo informado pela
peticionária, representam 100% da indústria nacional de vidros planos. A fim de
ratificar as informações prestadas,
O quadro a seguir apresenta o volume
total de produção de vidros planos no Brasil:
Produção Nacional [RESTRITO]
Em número-índice de toneladas
Período |
å
Produção Cebrace, Guardian e Vivix (A) |
Produção
AGC (B) |
Produção
Nacional (A+B) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
97,1 |
97,1 |
97,1 |
P3 |
99,1 |
99,1 |
99,1 |
P4 |
98,4 |
98,4 |
98,4 |
P5 |
106,6 |
106,6 |
106,6 |
Assim, para análise da continuação/retomada de
dano para fins de início da revisão, definiu-se como indústria doméstica, nos
termos do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, as linhas de produção de vidros
planos flotados da Cebrace, Guardian e Vivix, que representaram 85,5% da
produção nacional do produto similar no período de abril de 2018 a março de
2019 (P5), de acordo com a tabela anterior.
4.1 Das manifestações acerca
da composição da indústria doméstica
Segundo manifestação protocolada
pelo governo da Arábia Saudita em 31 de janeiro de 2020, a empresa Guardian do
Brasil Vidros Planos Ltda (Guardian) não poderia ser considerada como indústria
doméstica na revisão, assim como não poderia na investigação original. Isso
porque a Guardian seria parte relacionada de produtores/exportadores do produto
objeto. Nesse contexto, apontou o Artigo 4 do ADA e sua definição de indústria
doméstica, destacando seu item (i) que prevê o tratamento de produtores
relacionados a exportadores e a definição de partes interessadas constante da
nota de rodapé 11. Segundo o dispositivo, quando o produtor nacional é
relacionado a produtor/exportador ou importador do produto objeto, ou é ele
mesmo importador desse produto, a indústria doméstica pode ser interpretada
como os demais produtores.
O governo citou o sítio eletrônico
da Guardian Glass que apontaria que as empresas localizadas nos EUA, México,
Arábia Saudita e Brasil seriam partes de um mesmo grupo, de modo que a Guardian
do Brasil deveria ter sido excluída do conceito de indústria doméstica para
fins de início da revisão. Ressaltou ainda que não teria sido feita nenhuma
avaliação nesse sentido. Alegou ainda que a Guardian teria participação
importante na produção nacional, de forma que a SDCOM deveria indeferir o
pleito de revisão por erro na representação da indústria doméstica.
Ademais, o governo saudita
argumentou que a Vivix não deveria ter sido considerada como indústria
doméstica na investigação original por ter sido a principal importadora de
vidros planos flotados antes de 2014.
4.2 Dos comentários da SDCOM
acerca das manifestações
Com relação aos argumentos
apresentados pelo Governo saudita, verifica-se que, nos casos em que um
produtor seja também importador do produto objeto da investigação, a indústria
doméstica poderá ser interpretada como alusiva ao restante dos produtores, não
havendo qualquer obrigatoriedade nesse sentido, sendo uma decisão
discricionária da autoridade investigadora.
Em havendo relacionamento entre
produtores domésticos e produtores estrangeiros do produto objeto da
investigação, é possível que os interesses do produtor doméstico nacional
reflitam interesses do grupo econômico de que faz parte, ou mesmo das demais
empresas com as quais seja relacionado. Em sendo este o caso, os produtores
domésticos poderão ser excluídos do conceito de indústria doméstica, nos termos
do art. 35 do Decreto nº 8.058, de 2013. No caso concreto, não há qualquer
motivo para entender que a Guardian se enquadraria nessa situação. Pelo
contrário, o próprio Governo saudita admite que a empresa tem participação
importante na produção nacional. Ademais, não constam dos autos quaisquer
informações que indiquem para essa hipótese.
Por fim, no mesmo sentido, o motivo
de a mencionada empresa Vivix não ter sido considerada indústria doméstica na
investigação original não tem a ver com suas importações, mas sim com o fato de
que ela sequer produziu vidros planos no período investigado.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO
OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto
nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no
mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de
exportação inferior ao valor normal.
De acordo com o art. 107 c/c o art.
103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito
levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá
basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a
existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou
exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador
quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o
produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de
comércio para o Brasil.
Para fins do início da revisão,
utilizou-se o período de abril de 2018 a março de 2019, a fim de se verificar a
existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática
de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados, originárias
da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, EUA e México.
Ressalte-se que as exportações do
produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Arábia Saudita, da
China, dos EUA e do México foram realizadas em quantidades não representativas
durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. O volume
de exportação da Arábia Saudita para o Brasil alcançou [RESTRITO] toneladas,
representando [RESTRITO]% das importações totais e [RESTRITO]% do mercado
brasileiro. Já as exportações de vidros planos da China e do México para o
Brasil totalizaram [RESTRITO] e [RESTRITO] toneladas, respectivamente. O volume
dessas importações representa, respectivamente, [RESTRITO]% das importações
totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Por fim, foi identificada apenas
[RESTRITO] de importação de vidros planos dos EUA para o Brasil durante o
período de análise de continuação/retomada de dumping ([RESTRITO] tonelada).
Não houve exportações do produto
objeto da revisão originárias das demais origens investigadas, Egito e Emirados
Árabes, no mesmo período.
Assim, para todas as origens
investigadas, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base,
dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio de cada país
internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar
doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de
dumping, em atenção ao art. 107. §3º, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1 Da comparação entre o
valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto
similar doméstico para fins do início da revisão
De acordo com o art. 8º do Decreto
nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto
similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado
interno do país exportador.
De acordo com o item "iii"
do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico
brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição
deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é
vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou
de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto
é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o
preço construído do produto.
Para fins de início da investigação,
optou-se pela construção do valor normal para a Arábia Saudita, a China, o
Egito e os Emirados Árabes, com base em metodologia proposta pela peticionária
acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal
construído para cada origem foi apurado especificamente para o produto similar,
haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado
interno dos exportadores. O valor normal foi construído a partir de valor
razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas
gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a
título de lucro.
Por outro lado, o valor normal para
os EUA e o México foi apurado com base no preço representativo de venda no
mercado interno desses países, com base em amostra de faturas emitidas por
produtor doméstico nesses mercados.
As metodologias adotadas são
descritas a seguir para cada origem investigada.
5.1.1 Da Arábia Saudita
5.1.1.1 Do valor normal da
Arábia Saudita para fins do início da revisão
Para fins de início da investigação,
utilizou-se o valor normal construído na Arábia Saudita, apurado
especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de
informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos
exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.
O valor normal da Arábia Saudita foi
construído a partir da estrutura de custos da Cebrace, empresa que compõe a
indústria doméstica. Dessa forma, consideraram-se, para a construção do valor
normal, as seguintes rubricas:
a)matérias-primas e insumos;
b)mão de obra direta;
c)gás natural;
d)energia elétrica;
e)outras utilidades
f)demais custos de produção;
g)despesas operacionais; e
h)margem de lucro.
Segundo a peticionária, os dados da
Cebrace foram considerados, para fins de construção do valor normal, por ser a
maior produtora de vidros planos no Brasil. Ademais, além de possuir o custo
mais competitivo dentre as empresas que compõem a indústria doméstica, a
Cebrace teria disponibilizado suas informações de maneira mais adequada,
detalhada e célere.
5.1.1.1.1 Das matérias-primas
e insumos
Para fins de determinação dos preços
das matérias-primas utilizadas na fabricação dos vidros planos, foram
utilizados os preços médios na condição CIF pagos por tais matérias-primas nas
importações realizadas pela Arábia Saudita, conforme dados disponibilizados
pelo TradeMap do International Trade Centre (ITC), disponível em
<www.trademap.org>. Em princípio foram considerados os dados relativos ao
ano de 2018, quando disponível. Considerou-se a informação desse período como
representativa do período de análise de retomada de dumping desta revisão,
entretanto, quando aquela não estava disponível, foi utilizado o ano mais
próximo.
Para a extração dos dados, foram
utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada
matéria-prima:
Código SH-6 das matérias-primas
Matérias-primas |
Sistema
Harmonizado |
Areia |
2505.90 |
Barrilha |
2836.20 |
Calcário |
2521.00 |
Para fins de uniformidade, foram considerados, inicialmente,
os dados relativos ao principal fornecedor de cada matéria-prima. Segundo a
peticionária, considerou-se que o fornecedor de maior volume teria preços mais
compatíveis com a realidade de mercado e que os fornecedores de baixo volume
poderiam distorcer os preços médios consolidados.
Ainda assim, ao adotar a referida
metodologia, observou-se que os preços das matérias-primas areia e calcário se
mostraram distorcidos em relação ao preço dos demais países, em decorrência, ao
que parece, dos volumes baixos importados pela Arábia Saudita. Assim, como
metodologia alternativa, foi considerado como preço da areia e do calcário,
para fins de início dessa revisão, o custo dessas matérias-primas da Cebrace no
período de análise de continuação/retomada de dumping. Para a peticionária,
essa metodologia seria adequada por considerar os dados da Cebrace que, além de
ser a principal fabricante nacional, possuiria o custo mais competitivo dentre
as empresas da indústria doméstica.
Nesse sentido, apuraram-se os custos
unitários de areia e de calcário, com base nos dados da Cebrace. Os custos
encontrados foram convertidos para dólares estadunidenses com base na taxa de
câmbio média do período de análise de continuação/retomada do dumping, de acordo
com os dados do Banco Central do Brasil.
Cabe ressaltar que a peticionária
havia apurado o consumo total dessas matérias-primas a partir da multiplicação
entre o coeficiente técnico (kg/ tonelada) e a quantidade produzida. No
entanto, uma vez que os custos da Cebrace foram reportados a partir dos custos
de produto vendidos, essa metodologia foi retificada no sentido de se
considerar a quantidade vendida para fins de apuração do consumo total,
conforme demonstrado no quadro a seguir:
Custos da matérias-primas
[CONFIDENCIAL]
Item |
Areia |
Calcário |
Consumo
(kg/1 tonelada) (a) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Produção
de vidros planos (t) (b) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Consumo
(t) (c) = (a) x (b) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Custo
total (R$) (d) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Custo
unitário (R$/t) (e) = (d) / (c) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Taxa
de câmbio média (f) |
3,78 |
3,78 |
Custo
unitário (US$/t) (g) = (e) x (f) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
No
quadro a seguir, encontra-se o preço médio das importações de barrilha da
Arábia Saudita, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, de
acordo com os dados do TradeMap:
Preço de importação da barrilha pela
Arábia Saudita
Matérias-primas |
Preço
(US$/t) |
Barrilha |
229,00 |
Considerando que o preço apurado com base nos
dados do TradeMap está na condição CIF, esse foi internalizado a fim de se
obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de
tal produto. Assim, sobre o referido valor, foi adicionado o valor relativo ao
imposto de importação vigente na Arábia Saudita. Foi considerada a alíquota
vigente conforme dados disponibilizados pela Organização Mundial do Comércio
(OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS), disponível no sítio
eletrônico http:// tariffdata.wto.org/reportersandproducts.aspx.
A informação relativa à alíquota do
imposto de importação acima citada foi aplicada ao preço CIF, conforme
apresentado no quadro a seguir:
Preço CIF Internado na Arábia
Saudita das Matérias-Primas em US$/t [CONFIDENCIAL]
Matérias-primas |
Preço
CIF |
Imposto
de Importação |
Preço
CIF internado |
Areia |
[CONFIDENCIAL] |
- |
[CONFIDENCIAL] |
Barrilha |
229,00 |
5% |
240,45 |
Calcário |
[CONFIDENCIAL] |
- |
[CONFIDENCIAL] |
Em seguida, foram apurados os índices de
consumo das referidas matérias-primas da Cebrace. Os consumos indicados foram
devidamente comprovados durante verificação in loco e se referem às quantidades
necessárias para a produção de uma tonelada de vidro plano, de acordo com o
processo produtivo da Cebrace.
Assim, considerando os preços de
importação de vidros planos pela Arábia Saudita e o consumo da Cebrace, os
custos construídos das matérias-primas são os seguintes:
Custo construído das matérias-primas
[CONFIDENCIAL]
Matéria-prima |
Consumo
em Kg/t |
Preço
em US$/t |
Custo
Construído em US$/t |
Areia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Barrilha |
[CONF] |
240,45 |
[CONF] |
Calcário |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Na produção dos vidros planos flotados, são utilizadas
ainda outras matérias-primas e insumos como [CONFIDENCIAL]. Tendo em vista sua
menor representatividade no custo de produção, o custo destes insumos na Arábia
Saudita foi calculado pela seguinte metodologia: primeiramente, verificou-se
qual a participação dos custos destes insumos no custo total de matéria-prima
da Cebrace. A relação encontrada foi, então, aplicada ao somatório do custo
construído das matérias-primas.
O quadro a seguir apresenta o
cálculo do custo destes outros insumos na Arábia Saudita:
Custo construído de outros insumos
[CONFIDENCIAL]
Item |
Valor |
Custo
total matérias-primas Cebrace (R$) (a) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo
outros insumos Cebrace (R$) (b) |
[CONFIDENCIAL] |
Relação
(%) (c) = (b) / (a) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo
principais matérias-primas construído (US$/t) (d) |
[CONFIDENCIAL] |
Custo
outros insumos construído (US$/t) (e) = (d) x (c) / (1 - (c)) |
[CONFIDENCIAL] |
5.1.1.1.2 Da mão de obra
direta
Inicialmente, buscou-se apurar, com base
nos dados de produção da Cebrace, o tempo dispendido para a produção de uma
tonelada do produto similar. O coeficiente técnico encontrado foi igual a
[CONFIDENCIAL]/tonelada, conforme validado durante verificação in loco.
Em seguida, com o objetivo de se
calcular o custo da mão-de-obra na apuração do valor normal construído para a
Arábia Saudita, foi considerado o salário médio da Arábia Saudita de acordo com
os dados disponibilizados pela Organização Mundial do Trabalho (OIT),
disponíveis no sítio eletrônico www.ilo.org. Ressalte-se que foram considerados
os dados mais recentes disponíveis, relativos ao segundo semestre de 2015.
Dessa forma, apurou-se um salário
médio mensal de SAR 6.413,30, equivalente a um salário anual de SAR 76.959,60.
Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses com base na
paridade cambial média do segundo semestre de 2015, de acordo com os dados do
Banco Central do Brasil. O salário médio anual da Arábia Saudita resultou em
US$ 20.514,11.
Assim, considerando o tempo de
trabalho anual como 2.080 horas, equivalente a 124.800 minutos, obteve-se o
custo da mão de obra na Arábia Saudita de US$ 0,16/minuto.
Por fim, multiplicou-se o custo da
mão de obra na Arábia Saudita pelo coeficiente técnico da Cebrace, conforme
quadro a seguir:
.
Custo construído da mão de obra
direta na Arábia Saudita [CONFIDENCIAL]
Item |
Tempo
dispendido em min/t |
Salário
na Arábia Saudita em US$/min |
Custo
Construído em US$/t |
Mão
de obra direta construída |
[CONF] |
0,16 |
[CONF] |
5.1.1.1.3 Do gás natural
Apurou-se que o consumo de gás
natural para a produção de 1 tonelada de vidro plano flotado pela Cebrace, no
período de abril de 2018 a março de 2019 (P5), foi equivalente a [CONFIDENCIAL]
m3.
Tendo em vista que não foi encontrada
fonte de informação relativa ao custo de gás natural na Arábia Saudita, foram
utilizados dados constantes do relatório BP Statistical Review of World Energy
de 2019. O referido documento é disponibilizado pela BP, empresa multinacional
sediada no Reino Unido que opera no setor de energia, sobretudo de petróleo e
gás. O estudo apresenta uma evolução de preços do gás natural ao longo dos
anos, considerando os seguintes países: Alemanha, Reino Unido, Países Baixos,
EUA e Canadá.
Para fins de apuração do custo de
gás natural na Arábia Saudita, foi considerado o preço médio das cotações do
gás natural em 2018, o qual resultou em US$ 5,37/MMBTU. Utilizando-se os dados
para conversão disponibilizados pela Comgás, apurou-se o custo de gás natural
de US$ 0,20068/t.
Assim, considerando o preço do gás
natural aferido para a Arábia Saudita e o coeficiente técnico de consumo da
Cebrace, encontrou-se o seguinte custo construído:
Custo construído do gás natural na
Arábia Saudita [CONFIDENCIAL]
Item |
Consumo
em m3/t |
Preço
na Arábia Saudita em US$/t |
Custo
Construído em US$/t |
Gás
natural |
[CONF] |
0,20 |
[CONF] |
5.1.1.1.4 Da energia elétrica
Segundo a peticionária, o custo
relativo a energia elétrica envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo
da energia elétrica, especificamente, e aquele associado ao transporte da
energia elétrica utilizada. A Cebrace informou que a produção de uma tonelada
de vidros planos consumiu [CONFIDENCIAL] Kwh, referentes ao consumo de energia,
e [CONFIDENCIAL] Khw, referente ao transporte.
Tendo em vista a indisponibilidade
de dados oficiais relativos aos preços de energia elétrica na Arábia Saudita,
foram consideradas as informações divulgadas pelo Global Petrol Prices, que
acompanha os preços mundiais de energia elétrica. Conforme informação constante
da referida fonte, o preço da energia elétrica na Arábia Saudita em março de
2019 foi equivalente a US$ 0,05/Kwh.
Desse modo, considerando o consumo
de energia elétrica da Cebrace e os preços de tal utilidade na Arábia Saudita,
o custo construído de energia elétrica do produto objeto da revisão é o
seguinte:
Custo de energia elétrica construído
[CONFIDENCIAL]
Energia
Elétrica |
Valor |
Energia
Elétrica - Consumo Cebrace (Kwh/t) |
[CONF] |
Energia
Elétrica - Transporte Cebrace (Kwh/t) |
[CONF] |
Preço
da Energia Elétrica na Arábia Saudita (US$) |
0,05 |
Custo
do Energia Elétrica Construído (US$/t) |
[CONF] |
5.1.1.1.5 Outras utilidades
Para o cálculo do custo relativo a outras
utilidades, verificou-se a relação entre o custo total desta rubrica da Cebrace
em P5 e o custo total de utilidades (gás natural, energia elétrica e outras
utilidades), conforme apresentado no apêndice de custos. A relação verificada
entre essas rubricas foi, então, aplicada ao somatório do custo de gás natural
e de energia elétrica construídos para fins de apuração do valor normal,
conforme apresentado no quadro a seguir:
Custo de outras utilidades
construído [CONFIDENCIAL]
Outras
utilidades |
Valor |
Custo
total de utilidades Cebrace - P5 (R$) (a) |
[CONF] |
Custo
outras utilidades Cebrace - P5 (R$) (b) |
[CONF] |
Relação
(%) (c) = (b) / (a) |
[CONF] |
Preço
da Energia Elétrica + Gás Natural (incluindo custo de transporte) construído
(US$) |
[CONF] |
Custo
Outras Utilidades Construído (US$/t) |
[CONF] |
5.1.1.1.6 Demais custos de
produção
Em seguida, foi calculado o valor
relativo aos demais custos de produção, englobando [CONFIDENCIAL]. Cumpre
ressaltar que a peticionária havia incluído nos demais custos de produção os
custos relativos à expedição e ao ajuste à demonstração de resultado. No
entanto, esses custos não foram considerados para fins de cálculo do valor
normal construído por não estarem relacionados diretamente à produção dos
vidros planos.
Assim, apurou-se a relação entre o
custo total destas rubricas e o custo total relativo aos itens de custos já
calculados (matérias-primas, mão de obra e utilidades) incorridos pela Cebrace
em P5. A relação verificada entre estes custos foi, então, aplicada ao custo
construído dos mencionados itens, conforme demonstrado anteriormente. O cálculo
do valor apurado para os demais custos de produção está apresentado no quadro a
seguir:
Demais custos de produção
construídos [CONFIDENCIAL]
Demais
custos |
Valor |
Custo
total Cebrace - P5 (R$) (a) |
[CONF] |
Demais
custos Cebrace - P5 (R$) (b) |
[CONF] |
Relação
(%) (c) = (b) / (a) |
[CONF] |
Custo
Construído (matérias-primas, mão de obra e utilidades) (US$/t) |
[CONF] |
Demais
Custos Construído (US$/t) |
[CONF] |
5.1.1.1.7 Despesas operacionais
e margem de lucro
Para fins de apuração das despesas e
receitas operacionais e da margem de lucro, foram considerados os
demonstrativos financeiros da empresa Zoujaj - The National Company for Glass
Industries, produtora que atua apenas no setor de vidros, situada na Arábia
Saudita, referentes ao ano fiscal de 2018.
Assim, com base em tal fonte, foram
apurados fatores para as despesas administrativas e de vendas, para outras
despesas operacionais e para a margem de lucro, todos sobre o custo de produto
vendido (CPV), conforme dados resumidos no quadro a seguir:
Demonstrativo financeiro da Zoujaj
para despesas
Zoujaj |
Valores
em SAR (2018) |
% |
Custo
dos produtos total |
68.998 |
|
Despesas
Administrativas e de Vendas |
15.013 |
21,8 |
Outras
Receitas/Despesas Operacionais |
31.009 |
44,9 |
Resultado
Líquido do Exercício (antes do imposto) |
34.650 |
50,2 |
Cabe ressaltar que a peticionária foi
questionada a respeito da disponibilidade de dados de outras empresas produtoras
de vidros planos, tendo enfatizado que, apesar de busca extensa na internet,
não foram encontrados dados de outras empresas que atuassem na produção de
vidros.
Os percentuais acima obtidos foram,
então, aplicados ao custo total de produção construído, assim como demonstrado
abaixo:
Despesas operacionais e margem de
lucro
Despesas
Operacionais e margem de lucro |
Valor |
Custo
de produção construído (US$/t) |
263,20 |
Despesas
Administrativas e de Vendas (% sobre Custo) |
21,8 |
Despesas
Administrativas e de Vendas Construídas (US$/t) |
57,27 |
Outras
Receitas/Despesas Operacionais (% sobre Custo) |
44,9 |
Outras
Receitas/Despesas Operacionais Construídas (US$/t) |
118,29 |
Margem
de Lucro (% sobre Custo) |
50,2 |
Margem
de Lucro (US$/t) |
132,18 |
5.1.1.2 Do valor normal
construído da Arábia Saudita para fins do início da revisão
Considerando os valores apresentados
no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a Arábia
Saudita, conforme tabela a seguir:
Valor Normal Construído da Arábia
Saudita (US$/t) [CONFIDENCIAL]
Despesa |
Valor |
Matérias-primas
(areia, barrilha e calcário) |
[CONF] |
Outros
insumos |
[CONF] |
Mão
de obra direta |
[CONF] |
Gás
natural |
[CONF] |
Energia
elétrica |
[CONF] |
Outras
utilidades |
[CONF] |
Demais
custos de produção |
[CONF] |
Custo
de Produção |
263,20 |
Despesas
Operacionais (Administrativas e vendas) |
57,27 |
Outras
Despesas/Receitas Operacionais |
118,29 |
Custo
de Produção + Despesas Operacionais |
438,76 |
Lucro
Operacional |
132,18 |
Valor
Normal Construído |
570,93 |
5.1.1.3 Do valor normal da
Arábia Saudita internado para fins do início da revisão
Com vistas a determinar a
probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito
atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Arábia Saudita no
mercado brasileiro, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de
venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que
não houve exportações significativas deste país para o Brasil no período de
análise da continuação/retomada do dumping.
Inicialmente, a peticionária
argumentou que deveria se considerar o custo de embalagem para fins de
internação do valor normal no mercado interno brasileiro. Segundo a
peticionária, as embalagens utilizadas nas vendas de vidros planos flotados
destinadas ao mercado interno são diferentes daquelas utilizadas nas
exportações. No mercado interno, os vidros são despachados em cavaletes, que ou
já fazem parte do transporte ou compõem o custo fixo da empresa, vez que são
retornados após a entrega do produto. Nesse mercado somente se incorreria no
custo da mão de obra para carregar o vidro.
Já nas exportações, os vidros são
embalados em folhas de alumínio a fim de evitar arranhões e não permitir o
contato com água. Adicionalmente, são utilizadas tiras de metal ou fitas de PET
para amarrar os vidros em lotes, os quais passam pelo processo de estabilização
a fim de evitar que os lotes se movam dentro do container.
No entanto, a autoridade
investigadora considerou, para fins de início da revisão, que o custo de
embalagem já estaria incluído no valor normal construído, uma vez que, conforme
consta do relatório de verificação in loco da Cebrace, as demais rubricas de
custos englobam os custos com embalagem. Ainda que haja diferença entre o custo
da embalagem do produto destinado ao mercado interno e o externo, os custos
dessas embalagens constam da estrutura de custos da Cebrace. Ademais, os custos
de embalagem podem estar incluídos nos custos constantes da demonstração de
resultado da empresa saudita utilizada para fins de apuração das despesas
operacionais.
A peticionária apresentou valores
relativos ao frete interno no país exportador com base nos dados reportados no
relatório Doing Business em 2019. Entretanto, para fins de início da revisão,
considerou-se que o valor normal construído se encontra na condição delivered.
Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com
frete da empresa saudita Zoujaj, cujos dados serviram de base para o cálculo
das despesas e receitas operacionais e lucro.
A peticionária apresentou ainda
estimativa de valor unitário de frete e seguro internacionais, considerando as
importações brasileiras de vidros classificados sob a NCM 7005.10.00
originárias da Arábia Saudita, realizadas durante o período de análise de
continuação/retomada de dumping, tomando como base os dados do SISCORI da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB). Registre-se que foi
utilizada subposição da NCM diferente daquela do produto objeto da revisão relativa
a vidros não armados, com camada absorvente, refletora ou não, uma vez que não
houve volume significativo de importações de vidros planos originárias da
Arábia Saudita nesse período.
Em seguida, foram acrescidos: a) o
Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o
preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM),
aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para a Arábia
Saudita; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o
percentual de 3% do valor CIF.
Por fim, com o intuito de viabilizar
a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica,
converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio
disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de
continuação/retomada de dumping.
Valor Normal CIF internado da Arábia
Saudita
Valor
Normal FOB (US$/t) (a) |
570,93 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
122,62 |
Seguro
Internacional (US$/t) (c) |
0,35 |
Valor
Normal CIF(US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) |
693,90 |
Imposto
de importação (US$/t) (e) = (d) x 10% |
69,39 |
AFRMM
(US$/t) (f) = (b) x 25% |
30,66 |
Despesas
de internação (US$/t) (g) = (d) x 3% |
20,82 |
Valor
Normal CIF internado(US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) |
814,77 |
Paridade
média (i) |
3,78 |
Valor
normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) |
3.082,99 |
Desse modo, para fins de início da revisão,
apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários da
Arábia Saudita, internado no mercado brasileiro, de R$ 3.082,99/t (três mil e
oitenta e dois reais e noventa e nove centavos por tonelada).
5.1.1.4 Do preço de venda do
produto similar no mercado brasileiro para fins do início da revisão
O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados
na petição para P5.
Assim, para o cálculo do preço de
venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento
bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções,
frete sobre vendas, IPI, ICMS, PIS e COFINS. Foram considerados os dados
conjuntos das empresas Cebrace, Guardian e Vivix. O faturamento líquido assim
obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Preço de venda do produto similar no
mercado brasileiro [RESTRITO]
Faturamento
líquido (R$) |
Volume
(t) |
Preço
médio (R$/t) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, apurou-se o preço médio de venda do
produto similar no mercado brasileiro de R$ 1.414,28/t (mil quatrocentos e
quatorze reais e vinte e oito centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
5.1.1.5 Da diferença entre o
valor normal da Arábia Saudita internado da no mercado brasileiro e o preço de
venda do produto similar doméstico para fins do início da revisão
Para fins de início da revisão,
considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria
comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as
condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em
ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar
o frete interno no Brasil.
Apresentam-se, a seguir, o valor
normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na
condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos
absolutos e relativos apuradas para a Arábia Saudita.
Comparação entre valor normal
internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
Valor
Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço
médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença
Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença
Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
3.082,99 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição
CIF internado do produto originário da Arábia Saudita superou o preço de venda
da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores sauditas, a
fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de
exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática
de dumping.
5.1.1.6 Das manifestações a
respeito da construção do valor normal da Arábia Saudita e da comparação entre
o valor normal internado e o preço de venda do similar doméstico
No dia 31 de janeiro de 2020, o
governo saudita protocolou manifestação em relação à construção do valor
normal, tendo recorrido ao artigo 5.2.iii do ADA, que teria sido incorporado ao
ordenamento jurídico por meio do Decreto nº 1.355, de 1994. Ressaltou que o
referido artigo prevê as formas de apuração do preço do valor normal. Nesse
sentido, segundo o governo da Arábia Saudita, a indústria doméstica teria
sugerido a determinação do valor normal com base em metodologia de construção
ao invés de fornecer dados relativos aos preços praticados no mercado interno
da Arábia Saudita durante o período de revisão. A indústria doméstica não teria
empreendido esforços nesse sentido, enquanto teria apresentado faturas de
vendas nos mercados dos EUA e do México.
Apontou ainda que a indústria
doméstica não propôs a apuração do valor normal com base em preço para
terceiros. Essas informações estariam, segundo o governo saudita, disponíveis
na base de dados UNComtrade.
Dessa forma, o cálculo do valor
normal estaria baseado em informações não confiáveis, com preços
"extremamente elevados em relação a outras informações disponíveis".
A SDCOM teria a obrigação de examinar a precisão e adequação das informações,
garantindo que não haveria outras informações mais adequadas disponíveis.
Em relação à comparação do valor
normal internado e o preço de venda do similar doméstico, o governo saudita
ressaltou a metodologia utilizada de comparação entre o valor normal construído
internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda da indústria doméstica
do produto objeto da revisão, bem como a conclusão de que o produtor/exportador
saudita deve praticar dumping para inserir seu produto no mercado interno
brasileiro. Transcreveu o Artigo 11.3 do ADA, tendo inferido que a
probabilidade de retomada de dumping deve ser baseada em determinações e não
especulações.
Citou o Painel do Órgão de Solução
de Controvérsias da OMC US - Corrosion-Resistant Steel que enfatizaria
importância da existência de evidências positivas suficientes para a
determinação de probabilidade de retomada de dumping ou dano:
"The requirement to make a
'determination' concerning likelihood therefore precludes an investigating
authority from simply assuming that likelihood exists. In order to continue the
imposition of the measure after the expiry of the five-year application period,
it is clear that the investigating authority has to determine, on the basis of
positive evidence, that termination of the duty is likely to lead to continuation
or recurrence of dumping and injury. An investigating authority must have a
sufficient factual basis to allow it to draw reasoned and adequate conclusions
concerning the likelihood of such continuation or recurrence."
Em manifestação de 16 de dezembro de
2020, a ELETROS questionou os percentuais de despesa e margens usadas para o
valor normal construído na Arábia Saudita e Egito, obtidos da Zouaj - The
National Company for Glass Industries, empresa que, segundo informações de seu
sítio eletrônico, seria fabricante de vidros e não especificamente de vidros
flotados. Por essa razão, pleiteia a substituição pelos percentuais da empresa
Obeikan Glass, a qual seria, de fato, produtora de vidros flotados.
5.1.1.7 Dos Comentários da
SDCOM
No tocante à construção do valor
normal, insta enfatizar que não há hierarquia entre as formas de apuração do
valor normal para fins de início da revisão. Nesse sentido, a metodologia de
construção do valor normal para a Arábia Saudita mostrou-se adequada e está de acordo
com o disposto no Acordo Antidumping. Ademais, deve-se salientar que foram
enviados questionários aos produtores/exportadores do referido país, que
tiveram a oportunidade de fornecer dados primários acerca de suas vendas
destinadas ao mercado interno, que serviriam de base para a determinação final
acerca da probabilidade de retomada do dumping.
No que tange à metodologia
utilização para determinar a probabilidade de retomada do dumping, o Acordo
Antidumping não define de que forma esta deverá ser apurada. Nesse sentido, o
Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece metodologia objetiva de cálculo, que
envolve a comparação entre o valor normal internado e o preço da indústria
doméstica. Refuta-se, dessa forma, a alegação de que a análise da SDCOM teria se
baseado em especulação e não em evidências positivas.
Quanto ao pedido de alteração do
percentual de despesas aplicados no cálculo do valor normal da Arábia Saudita e
do Egito para fins do início da revisão, reitera-se que os parâmetros
utilizados foram considerados adequados, nos termos do art. 5.2 do Acordo
Antidumping. Uma vez iniciada a revisão, concedeu-se às partes interessadas
ampla oportunidade para fornecerem seus dados primários, tendo a empresa
Saudita Obeikan respondido ao questionário do produtor/exportador, fazendo jus,
portanto, ao cálculo de forma individualizada para fins de determinação final.
Quanto às demais partes, que optaram por não cooperar com a autoridade
investigadora, as determinações terão por base os fatos disponíveis, nos termos
do art. 6.8 do Acordo.
5.1.2 Da China
5.1.2.1 Da manifestação da
peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal
Inicialmente, a peticionária
apresentou argumentos relativos à metodologia aplicável ao cálculo do valor
normal da China.
Segundo a peticionária, embora o
Protocolo de Acessão da China à OMC, em seu artigo 15, tenha estabelecido prazo
de 15 anos para o uso de metodologias alternativas para a apuração do valor
normal para os produtores chineses, este não teria previsto um reconhecimento
automático desse país como economia de mercado. Nesse sentido, reproduziu texto
do item "d" e do item "a.i" do referido artigo, tendo concluído
que é possível o uso de metodologias alternativas para a determinação de valor
normal para os produtores chineses.
A peticionária mencionou ainda a
decisão da China de solicitar suspensão de painel na OMC cujo tema principal é
a interpretação desse artigo, o que poderia indicar iminente derrota do país no
Órgão de Solução de Controvérsias.
Com relação ao segmento de vidros
planos, a peticionária argumentou que a produção estaria alicerçada em empresas
controladas pelo governo, o que indicaria certo nível de interferência estatal
no setor.
Adicionalmente, apontou que as
reclamações por parte de membros da OMC quanto ao não cumprimento das
obrigações assumidas pela China quando da sua entrada na organização seriam
recorrentes, em especial no que concerne à concessão de subsídios pelo governo.
Ressaltou que o Brasil, até o momento, não reconheceu formalmente a China como
economia de mercado, de modo que qualquer dispositivo do Regulamento Brasileiro
aplicável às economias não de mercado poderia ser invocado com relação à China.
Além disso, argumentou que análise
dos aspectos da economia chinesa levariam à conclusão de que China permanece
uma economia não de mercado por não operar conforme os princípios de livre
mercado. Segundo a peticionária, de forma geral, a estrutura da economia
chinesa seria estabelecida pelo Partido Comunista da China (PCC), por
intermédio do governo central, o qual exerceria controle direta e indiretamente
sobre a alocação de recursos, não só via propriedade estatal, mas também pelo
controle de atores econômicos importantes.
No setor industrial, o governo
chinês teria um planejamento voltado para objetivos econômicos setoriais a
serem alcançados particularmente para aqueles considerados estratégicos e
fundamentais. Para a peticionária, "a economia chinesa é fortemente
permeada pela firme mão do Estado", o qual controlaria as maiores
instituições financeiras e as principais empresas de energia e infraestrutura.
Esse controle seria usado de forma seletiva, distorcendo a alocação de
recursos.
Essa interferência estatal se
manifestaria por meio de aspectos como a taxa de câmbio, o preço dos insumos,
os sindicatos trabalhistas, o uso da terra, a alocação de investimentos e a
entrada e saída do mercado. Essas conclusões teriam como base a análise dos fatores
elencados no art. 17 do Decreto 8.058, de 2013.
Com relação ao câmbio, destacou que
o governo chinês, apesar das ingerências no mercado de capital e no sistema de
taxa de câmbio, continuaria mantendo restrições na forma de requisitos de
aprovação para transações de capital e interferindo nos mercados cambiais
interno e externo.
No que tange aos salários, apontou
estudo do Departamento de Comércio dos EUA em que se observou que há grande
variação salarial entre regiões, setores e empresas na China. Existiriam
restrições institucionais significativas sobre em que medida os salários seriam
determinados por meio da livre negociação entre os empregadores e os
empregados, em especial pela proibição de formação de sindicatos independentes.
Os sindicatos estariam sobre o controle da Federação dos Sindicatos da China,
órgão do PCC. Haveria recursos legais para a contestação de contrato de
trabalho, no entanto, haveria barreiras institucionais que eliminariam sua
eficácia.
A peticionária ressaltou ainda aspectos
relacionais às legislações aplicáveis em matéria de propriedade, investimento,
tributação e falência. O regime de investimento estrangeiro seria restritivo,
incluindo limites de participação e requisitos de parceiros locais, sistema de
aprovação obscuro, além de procedimentos regulatórios e requisitos de
transferência e de localização de tecnologia. Esse regime governamental
canalizaria o investimento estrangeiro para setores específicos, limitando o
acesso a setores cujo interesse seria manter integralmente sobre seu controle.
Na mesma linha, o governo manteria
participação e controle sobre os meios de produção por meio das Empresas de
Investimento Estatais (EIEs) e do sistema de propriedade da terra e seus
direitos de uso. Essas empresas teriam prevalência em setores empresariais
considerados estratégicos, não sendo rigorosamente disciplinadas pelos
princípios de mercado. O governo chinês exigiria das EIEs investimentos em
larga escala, intervindo para protegê-las de fracasso econômico, possibilitando
o surgimento de grandes grupos empresariais sob seu controle. Canal importante
para a influência do governo nas empresas seria a nomeação pelo PCC de
dirigentes nas empresas, participando, dessa forma, das tomadas de decisões
corporativas.
Ademais, seria notório o controle do
governo chinês sobre a terra, sendo todas de propriedade do Estado. As decisões
a respeito da distribuição de direitos de uso da terra seriam formadas por
incentivos para gerar receitas para governos locais e por políticas de alocação
de cotas de construção em terras aráveis para fins não agrícolas. Os detentores
de direitos de uso da terra enfrentariam limites em relação ao mandato e ao
escopo de uso da terra, além das compensações inadequadas pela perda dos
direitos de uso.
O governo chinês teria ainda papel
significativo na alocação de recursos para o setor produtivo, o que estaria
evidenciado em mecanismos de política industrial de formulação de planos,
tarefas e revisão em nível setorial. Várias instituições participariam da
formulação e execução dos referidos planos, incluindo agências legislativas,
autoridades governamentais e órgãos do PCC. Além disso, o governo chinês
exerceria elevado grau de controle sobre os preços de insumos considerados
essenciais ou estratégicos, o que resultaria em custos e preços distorcidos em
toda a economia. No setor elétrico, por exemplo, o governo possuiria as maiores
operadoras de rede, definindo preços e empregando diferenciação de preços como
ferramenta de política industrial.
Outrossim, segundo a peticionária, o
setor financeiro desempenharia papel fundamental na alocação de recursos na
China. Isso porque o governo manteria a propriedade e o controle sobre os
maiores bancos comerciais, enquanto empréstimos bancários e interbancários e transações
de títulos corporativos ocorreriam entre partes estatais. Apesar das dívidas
corporativas, empréstimos continuariam sendo concedidos às EIEs. Outro setor,
de "bancos sombra" serviria como meio para que partes estatais
adquiram empréstimos por meio de instituições não transparentes.
Assim, diante disso, a peticionária
concluiu que o governo chinês continuaria a manter e exercer ampla
discricionariedade para alocar recursos com o objetivo de alcançar resultados
econômicos específicos. Os problemas elencados resultariam em distorções
econômicas fundamentais, não prevalecendo condições de mercado. Dessa forma,
ficaria "evidente que a China permanece como um país no qual as regras de
economia de mercado não são de fato aplicadas, inviabilizando que preços e
custos chineses possam ser utilizados para fins de determinação de
dumping".
Com relação ao setor de vidros, a
peticionária argumentou que há atualmente no mundo cerca de 460 linhas de
produção de vidro planos, das quais 235 ou 51% estariam localizadas na China.
Haveria, nesse país, mais de 85 grandes produtores nesse segmento, dos quais a
maioria seria "state-owned". Destacou, dentre os produtores de vidros
planos, os grupos China Yaohua Glass Group e China Luoyang Flot Glass Group, respectivamente
primeiro e segundo maiores produtores chineses.
O primeiro grupo teria passado por
reestruturação, mas, ainda assim, o governo de Qinhuangdao, onde a empresa está
localizada, teria 30% de participação em seu capital. O segundo grupo estaria
ainda sobre controle estatal, tendo sido responsável por 4,2% do volume total
de vidro plano fabricado na China. Além disso, seria um dos 56 grupos
econômicos integrantes da lista China's National Planning Commission.
Por esses motivos, o governo chinês
teria intervenção no setor de vidros. Como exemplo, a peticionária citou norma
editada pela National Development and Reform Commission em agosto de 2018 que
proibiria novos projetos em vidros planos de serem aprovados, restringindo
concessão de terras, aprovações ambientais e energéticas e outorga de crédito
para eventuais novos projetos. Essa norma demonstraria que a atividade
empresarial não é livre. Assim, para a peticionária, o nível de intervenção
acabaria por distorcer preços e custos, pois os fatores de produção não seriam
alocados de forma livre.
Diante disso, a peticionária
solicitou que a apuração do valor normal da China não levasse em consideração
os preços e custos vigentes nesse país. Alternativamente, propôs a construção
do valor normal, utilizando-se os custos da China ajustados para compensar a
influência do Estado sobre a economia, aproximando-os dos preços internacionais
prevalentes em países de economia de mercado.
Inobstante à argumentação
apresentada, a peticionária apresentou o valor normal construído para a China,
de acordo com o previsto nos arts. 34 e 37 da Portaria SECEX nº 44, de 2013.
5.1.2.2 Dos comentários da
SDCOM
Pelos argumentos apresentados no
tópico anterior, a peticionária demandou que não fosse dado tratamento de
economia de mercado para o valor normal apurado para a China. Quando do início
da revisão, informou-se que os argumentos seriam avaliados pela SDCOM ao longo
deste processo, de forma a assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa
das demais partes interessadas na presente revisão. Ressaltou-se ainda que
seriam buscadas junto à peticionária comprovações das alegações apresentadas.
Nesse sentido, o valor normal da
China foi calculado, para fins de início da revisão, com base no item
"iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Os dados para a construção
do valor normal, depois de realizados os ajustes necessários, foram
considerados adequados e serviram de base para a apuração da existência de
indícios de probabilidade da retomada da prática de dumping por parte de produtores/exportadores
chineses.
Não foram apresentados elementos
adicionais acerca da análise de prevalência de condições de economia de mercado
no setor de vidros planos flotados chinês. Ademais, não houve participação das
empresas produtoras/exportadoras chinesas. Dessa forma, o valor normal da China
será calculado, para fins de determinação final, com base na melhor informação
disponível, conforme detalhado no item 5.2.2 deste documento, de modo que a
análise a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado no
referido segmento produtivo perdeu o objeto.
5.1.2.3 Do valor normal da
China para fins do início da revisão
Para fins de início da revisão,
utilizou-se o valor normal construído na China, apurado especificamente para o
produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao
preço no mercado interno dos exportadores.
O valor normal da China foi
construído partindo-se da estrutura de custos da Cebrace, conforme detalhamento
apresentado no item 5.1.1.1.
Foram considerados os dados do sítio
eletrônico Trading Economics como fonte para as informações relativas à mão de
obra direta na China. Ademais, foi considerada a demonstração financeira da
empresa Xinyi Glass da China, utilizada como base para a obtenção dos
percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme
será detalhado nos itens seguintes.
5.1.2.3.1 Das matérias-primas
e insumos
Para o cálculo do custo com
matéria-prima e insumos no mercado interno da China, utilizou-se a mesma
metodologia descrita no item 5.1.1.1.1. Foram utilizados os preços médios na
condição CIF pagos por cada matéria-prima nas importações realizadas pela
China, conforme dados disponibilizados pelo TradeMap. Foram considerados os
dados relativos ao ano de 2018, quando disponível, ou relativos ao ano mais
próximo. Para fins de uniformidade, foram considerados, inicialmente, os dados
relativos ao principal fornecedor de cada matéria-prima.
Considerando que o preço apurado com
base nos dados do TradeMap está na condição CIF, esse foi internalizado a fim
de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do
consumidor de tal produto. Assim, sobre o referido valor, foi adicionado o
valor relativo ao imposto de importação vigente na China, conforme alíquota
disponibilizada pela OMC.
No quadro a seguir, encontram-se os
preços médios das importações de areia, barrilha e calcário da China, em
dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, de acordo com os dados do
TradeMap, bem como as alíquotas do imposto de importação acima citadas,
aplicadas ao preço CIF:
Preço CIF Internado na China das
Matérias-Primas em US$/t
Matérias-primas |
Preço
CIF |
Imposto
de Importação |
Preço
CIF internado |
Areia |
15,00 |
0 |
15,00 |
Barrilha |
200,00 |
5% |
210,00 |
Calcário |
27,00 |
0 |
27,00 |
Em seguida, foram apurados os índices de
consumo das referidas matérias-primas da Cebrace. Os consumos indicados foram
devidamente comprovados durante verificação in loco e se referem às quantidades
necessárias para a produção de uma tonelada de vidro plano, de acordo com o
processo produtivo da Cebrace.
Assim, considerando os preços de
importação de vidros planos pela China e o consumo da Cebrace, os custos
construídos das matérias-primas são os seguintes:
Custo construído das matérias-primas
[CONFIDENCIAL]
Matéria-prima |
Consumo
em Kg/t |
Preço
em US$/t |
Custo
Construído em US$/t |
Areia |
[CONF] |
15,00 |
[CONF] |
Barrilha |
[CONF] |
210,00 |
[CONF] |
Calcário |
[CONF] |
27,00 |
[CONF] |
O custo das demais matérias-primas e insumos
foi calculado a partir de sua representatividade no custo total de
matéria-prima da Cebrace, assim como descrito no item 5.1.1.1.1. A relação
encontrada, de [CONFIDENCIAL] %, foi aplicada ao custo construído das
matérias-primas, resultando em um custo construído de outros insumos de US$
[CONFIDENCIAL] por tonelada.
5.1.2.3.2 Da mão de obra
direta
Com o objetivo de se calcular o
custo da mão-de-obra na China, foi considerado o salário anual relativo ao
setor industrial (wages in manufacturing), equivalente a CNY 72.088,00, de
acordo com os dados do Trading Economics. Ressalte-se que foi considerado o
dado mais recente disponível, relativo ao ano de 2018.
Assim, considerando o tempo de
trabalho anual como 2.080 horas, equivalente a 124.800 minutos, obteve-se o
custo da mão de obra na China de CNY 0,58/minuto. Esse valor foi então
convertido para dólares estadunidenses com base na paridade cambial média do
período de análise de continuação/retomada de dumping, de acordo com os dados
do Banco Central do Brasil, resultando em um salário de US$ 0,09/minuto.
Assim, considerando o coeficiente
técnico da Cebrace descrito no item 5.1.1.1.2 e o custo da mão de obra na
China, obteve-se o seguinte custo construído:
Custo construído da mão de obra
direta na China [CONFIDENCIAL]
Item |
Tempo
dispendido em min/t |
Salário
na China em US$/min |
Custo
Construído em US$/t |
Mão
de obra direta construída |
[CONF] |
0,09 |
[CONF] |
5.1.2.3.3 Do gás natural
Para o cálculo do custo do gás natural
na China, incorrido na produção de vidros planos, foi utilizada a mesma
metodologia descrita no item 5.1.1.1.3, tendo se considerado o coeficiente
técnico da Cebrace e o preço médio das cotações do gás natural de acordo com os
dados constantes do relatório BP Statistical Review of World Energy de 2019.
Dessa forma, o custo construído do gás natural na China resultou em US$
[CONFIDENCIAL]/t.
5.1.2.3.4 Da energia elétrica
A fim de calcular o custo da energia
elétrica na China, foram considerados os mesmos coeficientes técnicos da
Cebrace informados no item 5.1.1.1.4, sendo [CONFIDENCIAL] Kwh referente ao
consumo de energia e [CONFIDENCIAL] Khw ao seu transporte.
Com relação aos preços de energia elétrica
na China, considerou-se o preço médio da energia elétrica informado no
relatório Regulatory Report on National Electricity Princing de 2017. Para fins
de início da revisão, considerou-se representativo do período em análise o dado
relativo ao ano de 2017.
Conforme informação constante da
referida fonte, o preço da energia elétrica na China foi equivalente a CNY
609,1/Kwh. Esse valor foi convertido para dólares estadunidenses com base na
taxa de câmbio média do período de análise de continuação/retomada do dumping,
de acordo com os dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil,
resultando em US$ 92,62/Mwh, ou US$ 0,09262/Kwh.
Desse modo, considerando o consumo
de energia elétrica da Cebrace e os preços de tal utilidade na China, o custo
construído de energia elétrica do produto objeto da revisão alcançou US$
[CONFIDENCIAL] por tonelada.
5.1.2.3.5 Outras utilidades
Conforme metodologia descrita no
item 5.1.1.1.5, calculou-se a participação do custo das outras utilidades no
custo total de utilidades (gás natural, energia elétrica e outras utilidades)
da Cebrace. A relação encontrada, de [CONFIDENCIAL]%, foi aplicada ao custo
construído de utilidades na China, obtendo-se assim o custo de outras
utilidades de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
5.1.2.3.6 Demais custos de
produção
Assim como descrito no item
5.1.1.1.6, apurou-se a relação entre o custo total das demais rubricas e o
custo total dos itens de custos já calculados (matérias-primas, mão de obra e
utilidades) incorridos pela Cebrace em P5. A relação verificada entre estes
custos, de [CONFIDENCIAL]%, foi, então, aplicada ao custo construído dos
mencionados itens na China, resultando no custo construído de US$
[CONFIDENCIAL] por tonelada.
5.1.2.3.7 Despesas
operacionais e margem de lucro
Para fins de apuração das despesas e
receitas operacionais e da margem de lucro, foram considerados os
demonstrativos financeiros referentes ao ano fiscal de 2018 da empresa Xinyi
Glass Holdings Limited, produtora chinesa respondente na investigação original
e que atua no setor de vidros.
Assim, com base em tal fonte, foram
apurados fatores para as despesas administrativas e de vendas, as despesas
financeiras e a margem de lucro, todos sobre o custo de produto vendido,
conforme dados resumidos no quadro a seguir:
Demonstrativo financeiro da Xinyi
para despesas
Xinyi |
Valores
em HKD (2018) |
% |
Custo
dos produtos total |
10.139.138 |
|
Despesas
Administrativas e de Vendas |
2.407.046 |
23,7 |
Despesas
Financeiras |
213.678 |
2,1 |
Resultado
Líquido do Exercício (antes do imposto) |
4.970.140 |
49 |
Cabe ressaltar que a peticionária foi
questionada a respeito da disponibilidade de dados de outras empresas
produtoras de vidros planos, tendo enfatizado que, apesar de busca extensa na
internet, não foram encontrados dados de outras empresas que atuassem na
produção de vidros.
Os percentuais acima obtidos foram,
então, aplicados ao custo total de produção construído, assim como demonstrado
abaixo:
Despesas operacionais e margem de
lucro
Despesas
Operacionais e margem de lucro |
Valor |
Custo
de produção construído (US$/t) |
220,85 |
Despesas
Administrativas e de Vendas (% sobre Custo) |
23,7 |
Despesas
Administrativas e de Vendas Construídas (US$/t) |
52,43 |
Despesas
Financeiras (% sobre Custo) |
2,1 |
Despesas
Financeiras Construídas (US$/t) |
4,65 |
Margem
de Lucro (% sobre Custo) |
49 |
Margem
de Lucro (US$/t) |
108,26 |
5.1.2.4 Do valor normal
construído da China para fins do início da revisão
Considerando os valores apresentados
no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a China,
conforme tabela a seguir:
Valor Normal Construído da China
(US$/t) [CONFIDENCIAL]
Despesa |
Valor |
Matérias-primas
(areia, barrilha e calcário) |
[CONF] |
Outros
insumos |
[CONF] |
Mão
de obra direta |
[CONF] |
Gás
natural |
[CONF] |
Energia
elétrica |
[CONF] |
Outras
utilidades |
[CONF] |
Demais
custos de produção |
[CONF] |
Custo
de Produção |
177,08 |
Despesas
Operacionais (Administrativas e vendas) |
42,04 |
Despesas
Financeiras |
3,73 |
Custo
de Produção + Despesas Operacionais |
222,85 |
Lucro
Operacional |
86,81 |
Valor
Normal Construído |
309,66 |
5.1.2.5 Do valor normal da
China internado para fins do início da revisão
Com vistas a determinar a
probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito
atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado
brasileiro, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do
produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve
exportações significativas deste país para o Brasil no período de análise da
continuação/retomada do dumping.
Para tanto, adotou-se a mesma
metodologia descrita no item 5.1.1.3.
Para fins de estimativa de frete e
seguro internacionais, foram consideradas as importações brasileiras de vidros
classificados sob a NCM 7005.21.00 originárias da China, realizadas durante o
período de análise de continuação/retomada de dumping, tomando como base os
dados do SISCORI da SERFB. Não foram apurados valores relativos ao seguro
internacional.
Os cálculos efetuados para a China
são apresentados no quadro a seguir:
Valor Normal CIF internado da China
Valor
Normal FOB (US$/t) (a) |
309,66 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
36,00 |
Valor
Normal CIF(US$/t) (c) = (a) + (b) |
345,66 |
Imposto
de importação (US$/t) (d) = (c) x 10% |
34,57 |
AFRMM
(US$/t) (e) = (b) x 25% |
9,00 |
Despesas
de internação (US$/t) (f) = (d) x 3% |
10,37 |
Valor
Normal CIF internado(US$/t) (g) = (c) + (d) + (e) + (f) |
399,60 |
Paridade
média (h) |
3,78 |
Valor
normal CIF internado (R$/t) (j) = (g) x (h) |
1.512,03 |
Desse modo, para fins de início da revisão,
apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários da
China, internado no mercado brasileiro, de R$ 1.512,03/t (mil quinhentos e doze
reais e três centavos por tonelada).
5.1.2.6 Do preço de venda do
produto similar no mercado brasileiro para fins do início da revisão
O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados
na petição para P5. Assim como descrito no item 5.1.1.4, o preço médio de venda
do produto similar no mercado brasileiro alcançou [RESTRITO] na condição ex
fabrica.
5.1.2.7 Da diferença entre o valor
normal da China internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto
similar doméstico para fins do início da revisão
Apresentam-se, a seguir, o valor
normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na
condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos
absolutos e relativos apuradas para a China.
Comparação entre valor normal
internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
Valor
Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço
médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença
Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença
Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
1.512,03 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição
CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da
indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim
de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de
exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática
de dumping.
5.1.3 Do Egito
5.1.3.1 Do valor normal do
Egito para fins do início da revisão
Para fins de início da investigação,
utilizou-se o valor normal construído no Egito, apurado especificamente para o
produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto
ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de
exportação deste para um terceiro país.
O valor normal do Egito foi
construído partindo-se da estrutura de custos da Cebrace, conforme detalhamento
apresentado no item 5.1.1.1.
5.1.3.1.1 Das matérias-primas
e insumos
Para o cálculo do custo com
matéria-prima e insumos no mercado interno do Egito, utilizou-se a mesma
metodologia descrita no item 5.1.1.1.1. Foram utilizados os preços médios na
condição CIF pagos por cada matéria-prima nas importações realizadas pelo
Egito, conforme dados disponibilizados pelo TradeMap. Foram considerados os
dados relativos ao ano de 2018, quando disponível, ou relativos ao ano mais
próximo. Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos ao
principal fornecedor de cada matéria-prima.
Ao adotar a referida metodologia,
observou-se que o preço da matéria-prima areia se mostrou distorcido em relação
ao preço dos demais países, em decorrência, ao que parece, dos volumes baixos
importados pelo Egito. Assim, foi adotada a mesma metodologia alternativa
descrita no item 5.1.1.1.1, tendo se utilizado o custo dessa matéria-prima da
Cebrace. Dessa forma, conforme detalhado anteriormente, o custo da areia
alcançou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
Em seguida, considerando que o preço
apurado com base nos dados do TradeMap está na condição CIF, esse foi
internalizado a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta
produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre o referido valor, foi
adicionado o valor relativo ao imposto de importação vigente no Egito, conforme
alíquota disponibilizada no sítio eletrônico da OMC.
No quadro a seguir, encontram-se os
preços médios das importações de barrilha e calcário do Egito, em dólares
estadunidenses por tonelada, na condição CIF, de acordo com os dados do
TradeMap, bem como as alíquotas do imposto de importação acima citadas,
aplicadas ao preço CIF:
Preço CIF Internado no Egito das
Matérias-Primas em US$/t
Matérias-primas |
Preço
CIF |
Imposto
de Importação |
Preço
CIF internado |
Barrilha |
235,00 |
0 |
235,00 |
Calcário |
28,00 |
2% |
28,56 |
Assim, considerando os preços de importação de
vidros planos pelo Egito e o consumo da Cebrace, os custos construídos das
matérias-primas são os seguintes:
Custo construído das matérias-primas
[CONFIDENCIAL]
Matéria-prima |
Consumo
em Kg/t |
Preço
em US$/t |
Custo
Construído em US$/t |
Areia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Barrilha |
[CONF] |
235,00 |
[CONF] |
Calcário |
[CONF] |
28,56 |
[CONF] |
O custo das demais matérias-primas e insumos
foi calculado a partir de sua representatividade no custo total de
matéria-prima da Cebrace, assim como descrito no item 5.1.1.1.1. A relação encontrada,
de [CONFIDENCIAL]%, foi aplicada ao custo construído das matérias-primas,
resultando em um custo construído de outros insumos de US$ [CONFIDENCIAL] por
tonelada.
5.1.3.1.2 Da mão de obra
direta
Com o objetivo de se calcular o
custo da mão-de-obra no Egito, foi considerado o salário médio neste país de
acordo com os dados disponibilizados pela OIT. Registre-se que foi considerada
a informação mais recente disponível, referente ao ano de 2017.
Dessa forma, apurou-se um salário
médio mensal de EGP (libra egípcia) 2.331,00, equivalente a um salário anual de
EGP 27.972,00. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses com
base na paridade cambial média de 2017, de acordo com os dados do Banco Central
do Brasil. O salário médio anual do Egito resultou em US$ 1.562,34. Assim,
considerando o tempo de trabalho anual como 2.080 horas, equivalente a 124.800
minutos, obteve-se o custo da mão de obra no Egito de US$ 0,01/minuto.
Considerando o coeficiente técnico
da Cebrace descrito no item 5.1.1.1.2 e o custo da mão de obra no Egito,
obteve-se o seguinte custo construído:
Custo construído da mão de obra
direta no Egito [CONFIDENCIAL]
Item |
Tempo
dispendido em min/t |
Salário
no Egito em US$/min |
Custo
Construído em US$/t |
Mão
de obra direta construída |
[CONF] |
0,01 |
[CONF] |
5.1.3.1.3 Do gás natural
Para o cálculo do custo do gás
natural no Egito, incorrido na produção de vidros planos, foi utilizada a mesma
metodologia descrita no item 5.1.1.1.3, tendo se considerado o coeficiente
técnico da Cebrace e o preço médio das cotações do gás natural de acordo com os
dados constantes do relatório BP Statistical Review of World Energy de 2019.
Dessa forma, o custo construído do gás natural no Egito resultou em US$
[CONFIDENCIAL]/t.
5.1.3.1.4 Da energia elétrica
A fim de calcular o custo da energia
elétrica no Egito, foram considerados os mesmos coeficientes técnicos da
Cebrace informados no item 5.1.1.1.4, sendo [CONFIDENCIAL] Kwh referente ao
consumo de energia e [CONFIDENCIAL] Khw ao seu transporte.
Tendo em vista a indisponibilidade
de dados oficiais relativos aos preços de energia elétrica no Egito, foram
consideradas as informações divulgadas pelo Global Petrol Prices, que acompanha
os preços mundiais de energia elétrica. Conforme informação constante da
referida fonte, o preço da energia elétrica no Egito em março de 2019 foi
equivalente a US$ 0,03/Kwh.
Desse modo, considerando o consumo
de energia elétrica da Cebrace e os preços de tal utilidade no Egito, o custo
construído de energia elétrica do produto objeto da revisão alcançou US$
[CONFIDENCIAL] por tonelada.
5.1.3.1.5 Outras utilidades
Conforme metodologia descrita no
item 5.1.1.1.5, calculou-se a participação do custo das outras utilidades no
custo total de utilidades (gás natural, energia elétrica e outras utilidades)
da Cebrace. A relação encontrada, de [CONFIDENCIAL]%, foi aplicada ao custo
construído de utilidades no Egito, obtendo-se assim o custo de outras utilidades
de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
5.1.3.1.6 Demais custos de
produção
Assim como descrito no item
5.1.1.1.6, apurou-se a relação entre o custo total das demais rubricas e o
custo total dos itens de custos já calculados (matérias-primas, mão de obra e utilidades)
incorridos pela Cebrace em P5. A relação verificada entre estes custos, de
[CONFIDENCIAL] %, foi, então, aplicada ao custo construído dos mencionados
itens no Egito, resultando no custo construído de US$ [CONFIDENCIAL] por
tonelada.
5.1.3.1.7 Despesas
operacionais e margem de lucro
Diante da ausência de dados públicos
de empresa produtora de vidros no Egito, foram considerados, para fins de
apuração das despesas/receitas operacionais e da margem de lucro no Egito, os
demonstrativos financeiros da empresa Zoujaj, produtora situada na Arábia
Saudita que atua no setor de vidros, referentes ao ano fiscal de 2018.
Para a peticionária, os dados dessa
empresa seriam aplicáveis à construção do valor normal do Egito, uma vez que
esses países integram a Liga Árabe, organização com intenção de integração
econômica, social, política e cultural entre seus membros. Considerou-se que
esses dados seriam representativos para fins de início da revisão.
Cabe ressaltar que a peticionária
foi questionada a respeito da disponibilidade de dados de outras empresas
produtoras de vidros planos no Egito, tendo enfatizado que, apesar de busca
extensa na internet, não foram encontrados dados de outras empresas que
atuassem na produção de vidros.
Assim, com base em tal fonte, foram
apurados fatores para as despesas administrativas e de vendas, para outras
despesas operacionais e para a margem de lucro, todos sobre o custo de produto
vendido, conforme dados apresentados no item 5.1.1.1.7.
Os percentuais obtidos foram, então,
aplicados ao custo total de produção construído, resultando nos seguintes
valores construídos:
Despesas operacionais e margem de
lucro
Despesas
Operacionais e margem de lucro |
Valor |
Custo
de produção construído (US$/t) |
228,69 |
Despesas
Administrativas e de Vendas Construídas (US$/t) |
49,76 |
Outras
Receitas/Despesas Operacionais Construídas (US$/t) |
102,78 |
Margem
de Lucro (US$/t) |
114,85 |
5.1.3.2 Do valor normal
construído do Egito para fins do início da revisão
Considerando os valores apresentados
no item precedente, calculou-se o valor normal construído para o Egito,
conforme tabela a seguir:
Valor Normal Construído do Egito
(US$/t) [CONFIDENCIAL]
Despesa |
Valor |
Matérias-primas
(areia, barrilha e calcário) |
[CONF] |
Outros
insumos |
[CONF] |
Mão
de obra direta |
[CONF] |
Gás
natural |
[CONF] |
Energia
elétrica |
[CONF] |
Outras
utilidades |
[CONF] |
Demais
custos de produção |
[CONF] |
Custo
de Produção |
228,69 |
Despesas
Operacionais (Administrativas e vendas) |
49,76 |
Outras
Receitas/Despesas Operacionais |
102,78 |
Custo
de Produção + Despesas Operacionais |
381,23 |
Lucro
Operacional |
114,85 |
Valor
Normal Construído |
496,07 |
5.1.3.2.1 Das manifestações
acerca do valor normal do Egito, apurado para fins do início da revisão
O governo do Egito, protocolou, em
12 de junho de 2020, no Sistema Decom Digital - SDD, manifestação
pré-audiência, na qual declarou ter havido uso excessivo de confidencialidade
em relação aos custos adotados para fins de construção do valor normal, o que
teria impedido o Egito de entender as bases de cálculo do referido valor normal
construído, tendo considerado que não haveria justificativa razoável para que
tal informação fosse considerada confidencial.
Adicionalmente, em relação à
metodologia de cálculo do valor normal, o governo do Egito salientou que os
preços de venda no mercado doméstico do Egito estariam disponíveis e que a
construção do valor normal com a adoção de diferentes fontes ocasionaria
distorção no referido valor normal, o que levaria a uma comparação desleal.
A esse respeito, o governo do Egito
declarou que teria havido violação ao artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping,
pois, ao adotar a estrutura de custos da Cebrace, teria havido um excessivo uso
de confidencialidade, o que o teria impedido de compreender os cálculos
metodologia de alocação dos custos de produção adotados para a construção do
valor normal, que a seu ver, teriam sido muito altos em relação aos preços
industriais domésticos (por exemplo gás natural, eletricidade, outras
utilidades e outros custos de produção). Adicionalmente, afirmou que a
estrutura de custos usada pela ABIVIDRO careceria de evidências para suportar
tanto os custos de manufatura quanto os de operação.
O governo egípcio apontou, ainda,
que os custos de mão de obra teriam sido obtidos por meio da Organização
Internacional do Trabalho, e que se referiam a 2017, ao passo que o período
considerado para a análise da continuação/retomada de dumping seria de abril de
2018 a março de 2019.
O governo do Egito manifestou
discordância com a utilização dos dados financeiros da empresa Zoujaj,
localizada na Arábia Saudita, ao invés da utilização dos dados de empresas
egípcias, para fins de apuração dos custos operacionais quando da construção do
valor normal.
O governo do Egito argumentou ainda
que a metodologia adotada para a construção do valor normal não seria
consistente com o Artigo 2.2. do Acordo Antidumping, que indicaria que a
construção se daria por meio do custo de produção no país de origem acrescido
de razoável montante de despesas administrativas, gerais e de vendas e lucro.
Com relação ao valor normal, o
governo do Egito afirmou que nem os preços pelos quais o produto similar é
vendido em seu mercado doméstico, nem o valor normal construído são suficientes
para clamar por uma evidência de continuação ou retomada de dumping, no
entanto, tais evidencias também deveriam estar relacionadas com a continuação
de dumping, o que não estaria disponível no procedimento atual.
Por fim, a respeito do valor normal,
o governo do Egito afirmou que teria havido falha em prover as informações
relativas aos custos do mercado egípcio, o que significaria que a autoridade
investigadora teria iniciado o procedimento de investigação sem fazer esforços
suficientes para apurar a informação e garantir a comparação justa, visto que o
Governo do Egito entendeu que não há continuação de dumping.
5.1.3.2.2 Dos comentários da
SDCOM
Inicialmente, cumpre ressaltar que o
valor normal do Egito foi calculado, para fins de início da revisão, com base
no item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Os dados para a
construção do valor normal, depois de realizados os ajustes necessários, foram
considerados adequados e serviram de base para a apuração da existência de
indícios de probabilidade da retomada da prática de dumping por parte de
produtores/exportadores egípcios.
A esse respeito, é importante
esclarecer que o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping indica que uma petição deve
conter informações razoavelmente disponíveis ao peticionário. Nesse sentido,
cumpre mencionar que empresas não dispõem normalmente de informações de preços
e custos de seus concorrentes, sendo razoável e legalmente permitida, portanto,
a utilização do valor normal construído, para fins do início da revisão.
Ademais, para cada uma das rubricas
de custo consideradas, foram analisadas as justificativas e ponderações
apresentadas pela peticionária. Dessa forma, a ausência de dados de custo de
mão de obra para o período de revisão de dumping e a dificuldade de acesso a
dados de despesas operacionais e margem de lucro relativos a empresas egípcias
foram devidamente consideradas pela autoridade investigadora, tendo as
alternativas propostas pela peticionária consideradas adequadas para fins do
início da revisão.
Refuta-se ainda a alegação de
excesso de informações relacionadas ao custo de produção da indústria
doméstica. Trata-se de informação sensível por sua própria natureza, sendo,
portanto, razoável a restrição de acesso às demais partes interessadas, nos
temos do art. 6.5 do Acordo Antidumping.
Quanto à utilidade do valor normal
construído para a análise, ressalte-se que, diante da ausência de importações
do produto objeto da medida originário do Egito ao longo do período de investigação
da continuação/retomada do dumping, recorreu-se à metodologia prevista no art.
107, § 3º , do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo sido constatada a probabilidade
da retomada da prática de dumping pelos produtores/exportadores egípcios.
Ressalte-se, por fim, que o valor
normal apurado ao início do processo reflete apenas uma indicação da existência
de probabilidade da retomada da prática de dumping. Uma vez iniciada a revisão,
concedeu-se às produtoras/exportadoras do Egito ampla oportunidade para fornecerem
dados primários acerca das vendas do produto similar no mercado interno
egípcio. Estas, entretanto, optaram por não responder ao questionário do
produtor/exportador, estando, portanto, sujeitas ao uso dos fatos disponíveis,
nos termos do art. 6.8 do Acordo.
5.1.3.3 Do valor normal do
Egito internado para fins do início da revisão
Com vistas a determinar a
probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito
atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal do Egito no mercado
brasileiro, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do
produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve
exportações significativas deste país para o Brasil no período de análise da
continuação/retomada do dumping.
Para tanto, adotou-se a mesma
metodologia descrita no item 5.1.1.3.
Para fins de estimativa de frete e
seguro internacionais, foram consideradas as importações brasileiras de vidros
classificados sob a NCM 7005.21.00 originárias do Egito, realizadas durante o
período de análise de continuação/retomada de dumping, tomando como base os
dados do SISCORI da SERFB. Não foram apurados valores relativos ao seguro
internacional.
Os cálculos efetuados para o Egito
são apresentados no quadro a seguir:
Valor Normal CIF internado do Egito
Valor
Normal FOB (US$/t) (a) |
496,07 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
21,34 |
Valor
Normal CIF (US$/t) (c) = (a) + (b) |
517,41 |
Imposto
de importação (US$/t) (d) = (c) x 10% |
51,74 |
AFRMM
(US$/t) (e) = (b) x 25% |
5,34 |
Despesas
de internação (US$/t) (f) = (d) x 3% |
15,52 |
Valor
Normal CIF internado(US$/t) (g) = (c) + (d) + (e) + (f) |
590,01 |
Paridade
média (h) |
3,78 |
Valor
normal CIF internado (R$/t) (j) = (g) x (h) |
2.232,54 |
Desse modo, para fins de início da revisão,
apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários do
Egito, internado no mercado brasileiro, de R$ 2.232,54/t (dois mil duzentos e
trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos por tonelada).
5.1.3.4 Do preço de venda do
produto similar no mercado brasileiro para fins do início da revisão
O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados
na petição para P5. Assim como descrito no item 5.1.1.4, o preço médio de venda
do produto similar no mercado brasileiro alcançou [RESTRITO], na condição ex
fabrica.
5.1.3.5 Da diferença entre o
valor normal do Egito internado no mercado brasileiro e o preço de venda do
produto similar doméstico para fins do início da revisão
Apresentam-se, a seguir, o valor
normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na
condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos
absolutos e relativos apuradas para o Egito.
Comparação entre valor normal
internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
Valor
Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço
médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença
Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença
Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
2.232,54 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição
CIF internado do produto originário do Egito superou o preço de venda da
indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores egípcios, a fim
de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de
exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática
de dumping.
5.1.4 Dos Emirados Árabes
5.1.4.1 Do valor normal dos
Emirados Árabes para fins do início da revisão
Para fins de início da investigação,
utilizou-se o valor normal construído nos Emirados Árabes, apurado
especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de
informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos
exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.
O valor normal dos Emirados foi
construído partindo-se da estrutura de custos da Cebrace, conforme detalhamento
apresentado no item 5.1.1.1.
5.1.4.1.1 Das matérias-primas e insumos
Para o cálculo do custo com
matéria-prima e insumos no mercado interno dos Emirados, utilizou-se a mesma
metodologia descrita no item 5.1.1.1.1. Foram utilizados os preços médios na
condição CIF pagos por cada matéria-prima nas importações realizadas pelos
Emirados, conforme dados disponibilizados pelo TradeMap. Foram considerados os
dados relativos ao ano de 2018, quando disponível, ou relativos ao ano mais
próximo. Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos ao
principal fornecedor de cada matéria-prima.
Em seguida, considerando que o preço
apurado com base nos dados do TradeMap está na condição CIF, esse foi
internalizado a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta
produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre o referido valor, foi
adicionado o valor relativo ao imposto de importação vigente nos Emirados,
conforme alíquota disponibilizada no sítio eletrônico da OMC.
No quadro a seguir, encontram-se os
preços médios das importações de areia, barrilha e calcário dos Emirados, em
dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, de acordo com os dados do
TradeMap, bem como as alíquotas do imposto de importação acima citadas,
aplicadas ao preço CIF:
Preço CIF Internado nos Emirados
Árabes das Matérias-Primas em US$/t
Matérias-primas |
Preço
CIF |
Imposto
de Importação |
Preço
CIF internado |
Areia |
3,60 |
0 |
3,60 |
Barrilha |
224,00 |
5% |
235,20 |
Calcário |
30,00 |
0 |
30,00 |
Assim, considerando os preços de importação de
vidros planos pelos Emirados e o consumo da Cebrace, os custos construídos das
matérias-primas são os seguintes:
Custo construído das matérias-primas
[CONFIDENCIAL]
Matéria-prima |
Consumo
em Kg/t |
Preço
em US$/t |
Custo
Construído em US$/t |
Areia |
[CONF] |
3,60 |
[CONF] |
Barrilha |
[CONF] |
235,20 |
[CONF] |
Calcário |
[CONF] |
30,00 |
[CONF] |
O custo das demais matérias-primas e insumos
foi calculado a partir de sua representatividade no custo total de
matéria-prima da Cebrace, assim como descrito no item 5.1.1.1.1. A relação
encontrada, de [CONFIDENCIAL]%, foi aplicada ao custo construído das
matérias-primas, resultando em um custo construído de outros insumos de US$
[CONFIDENCIAL] por tonelada.
5.1.4.1.2 Da mão de obra
direta
Com o objetivo de se calcular o
custo da mão-de-obra nos Emirados Árabes, foi considerado o salário médio
mensal neste país de acordo com os dados disponibilizados pela OIT. Registre-se
que foi considerada, para fins de início da revisão, a informação mais recente
disponível, referente ao ano de 2009.
Dessa forma, apurou-se um salário
médio mensal de AED (dirrã dos Emirados Árabes) 7.450,59, equivalente a um
salário anual de AED 89.407,08. Esse valor foi então convertido para dólares
estadunidenses com base na paridade cambial média de 2009, de acordo com os
dados do Banco Central do Brasil. O salário médio anual resultou em US$
24.340,77. Assim, considerando o tempo de trabalho anual como 2.080 horas,
equivalente a 124.800 minutos, obteve-se o custo da mão de obra nos Emirados
Árabes de US$ 0,20/minuto.
Considerando o coeficiente técnico
da Cebrace descrito no item 5.1.1.1.2 e o custo da mão de obra nos Emirados Árabes,
obteve-se o custo de mão de obra construído de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
5.1.4.1.3 Do gás natural
Para o cálculo do custo do gás
natural nos Emirados Árabes, incorrido na produção de vidros planos, foi
utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.3, tendo se considerado
o coeficiente técnico da Cebrace e o preço médio das cotações do gás natural de
acordo com os dados constantes do relatório BP Statistical Review of World
Energy de 2019. Dessa forma, o custo construído do gás natural nos Emirados
Árabes resultou em US$ [CONFIDENCIAL]/t.
5.1.4.1.4 Da energia elétrica
A fim de calcular o custo da energia
elétrica nos Emirados, foram considerados os mesmos coeficientes técnicos da
Cebrace informados no item 5.1.1.1.4, sendo [CONFIDENCIAL] Kwh referente ao
consumo de energia e [CONFIDENCIAL] Khw ao seu transporte.
Tendo em vista a indisponibilidade
de dados oficiais relativos aos preços de energia elétrica no Egito, foram
consideradas as informações divulgadas pelo Global Petrol Prices, que acompanha
os preços mundiais de energia elétrica. Conforme informação constante da
referida fonte, o preço da energia elétrica nos Emirados Árabes em março de
2019 foi equivalente a US$ 0,08/Kwh.
Desse modo, considerando o consumo
de energia elétrica da Cebrace e os preços de tal utilidade no Egito, o custo
construído de energia elétrica do produto objeto da revisão alcançou US$
[CONFIDENCIAL] por tonelada.
5.1.4.1.5 Outras utilidades
Conforme metodologia descrita no
item 5.1.1.1.5, calculou-se a participação do custo das outras utilidades no
custo total de utilidades (gás natural, energia elétrica e outras utilidades)
da Cebrace. A relação encontrada, de [CONFIDENCIAL] %, foi aplicada ao custo
construído de utilidades nos Emirados Árabes, obtendo-se assim o custo de
outras utilidades de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.
5.1.4.1.6 Demais custos de
produção
Assim como descrito no item
5.1.1.1.6, apurou-se a relação entre o custo total das demais rubricas e o
custo total dos itens de custos já calculados (matérias-primas, mão de obra e
utilidades) incorridos pela Cebrace em P5. A relação verificada entre estes
custos, de [CONFIDENCIAL]%, foi, então, aplicada ao custo construído dos
mencionados itens nos Emirados Árabes, resultando no custo construído de US$
[CONFIDENCIAL] por tonelada.
5.1.4.1.7 Despesas
operacionais e margem de lucro
Diante da ausência de dados públicos
de empresa produtora de vidros nos Emirados Árabes, foram considerados, para
fins de apuração das despesas/receitas operacionais e da margem de lucro, os
demonstrativos financeiros da empresa Zoujaj, produtora situada na Arábia
Saudita que atua no setor de vidros, referentes ao ano fiscal de 2018.
Para a peticionária, os dados dessa
empresa seriam aplicáveis à construção do valor normal dos Emirados, uma vez
que esses países integram a Liga Árabe, organização com intenção de integração
econômica, social, política e cultural entre seus membros. Além disso, ambos
países integrariam o Conselho de Cooperação do Golfo, que também visa a
integração entre seus membros. Considerou-se que esses dados seriam
representativos para fins de início da revisão.
Cabe ressaltar que a peticionária
foi questionada a respeito da disponibilidade de dados de outras empresas produtoras
de vidros planos nos Emirados Árabes, tendo enfatizado que, apesar de busca
extensa na internet, não foram encontrados dados de outras empresas que
atuassem na produção de vidros.
Assim, com base em tal fonte, foram
apurados fatores para as despesas administrativas e de vendas, para outras
despesas operacionais e para a margem de lucro, todos sobre o custo de produto
vendido, conforme dados apresentados no item 5.1.1.1.7.
Os percentuais obtidos foram, então,
aplicados ao custo total de produção construído, resultando nos seguintes
valores construídos:
Despesas operacionais e margem de
lucro
Despesas
Operacionais e margem de lucro |
Valor |
Custo
de produção construído (US$/t) |
185,21 |
Despesas
Administrativas e de Vendas Construídas (US$/t) |
40,30 |
Outras
Receitas/Despesas Operacionais Construídas (US$/t) |
83,24 |
Margem
de Lucro (US$/t) |
93,01 |
5.1.4.2 Do valor normal
construído dos Emirados Árabes Unidos para fins do início da revisão
Considerando os valores apresentados
no item precedente, calculou-se o valor normal construído para os Emirados
Árabes, conforme tabela a seguir:
Valor Normal Construído dos Emirados
Árabes (US$/t) [CONFIDENCIAL]
Despesa |
Valor |
Matérias-primas
(areia, barrilha e calcário) |
[CONF] |
Outros
insumos |
[CONF] |
Mão
de obra direta |
[CONF] |
Gás
natural |
[CONF] |
Energia
elétrica |
[CONF] |
Outras
utilidades |
[CONF] |
Demais
custos de produção |
[CONF] |
Custo
de Produção |
185,21 |
Despesas
Operacionais (Administrativas e vendas) |
40,30 |
Outras
Receitas/Despesas Operacionais |
83,24 |
Custo
de Produção + Despesas Operacionais |
308,74 |
Lucro
Operacional |
93,01 |
Valor
Normal Construído |
401,75 |
5.1.4.3 Do valor normal dos
Emirados Árabes Unidos internado para fins do início da revisão
Com vistas a determinar a probabilidade
de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor,
buscou-se internalizar o valor normal dos Emirados Árabes no mercado
brasileiro, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do
produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve
exportações significativas deste país para o Brasil no período de análise da
continuação/retomada do dumping.
Para tanto, adotou-se a mesma
metodologia descrita no item 5.1.1.3.
Para fins de estimativa de frete e
seguro internacionais, foram consideradas as importações brasileiras de vidros
classificados sob a NCM 7005.21.00 originárias dos Emirados Árabes, realizadas
durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, tomando como
base os dados do SISCORI da SERFB.
Os cálculos efetuados para os
Emirados Árabes são apresentados no quadro a seguir:
Valor Normal CIF internado dos
Emirados Árabes
Valor
Normal FOB (US$/t) (a) |
401,75 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
43,10 |
Seguro
Internacional (US$/t) (c) |
2,92 |
Valor
Normal CIF(US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) |
447,77 |
Imposto
de importação (US$/t) (e) = (d) x 10% |
44,78 |
AFRMM
(US$/t) (f) = (b) x 25% |
10,78 |
Despesas
de internação (US$/t) (g) = (d) x 3% |
13,43 |
Valor
Normal CIF internado(US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) |
516,76 |
Paridade
média (i) |
3,78 |
Valor
normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) |
1.955,36 |
Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se
o valor normal para vidros planos flotados incolores originários dos Emirados
Árabes, internado no mercado brasileiro, de R$ 1.955,36/t (mil novecentos e
cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos por tonelada).
5.1.4.4 Do preço de venda do produto
similar no mercado brasileiro para fins do início da revisão
O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados
na petição para P5. Assim como descrito no item 5.1.1.4, o preço médio de venda
do produto similar no mercado brasileiro alcançou [RESTRITO], na condição ex
fabrica.
5.1.4.5 Da diferença entre o
valor normal dos Emirados Árabes Unidos internado no mercado brasileiro e o
preço de venda do produto similar doméstico para fins do início da revisão
Apresentam-se, a seguir, o valor
normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na
condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos
absolutos e relativos apuradas para os Emirados Árabes.
Comparação entre valor normal
internado e preço da indústria doméstica
Valor
Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço
médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença
Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença
Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
1.955,36 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição
CIF internado do produto originário dos Emirados Árabes superou o preço de
venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores desse
país, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar
preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a
prática de dumping.
5.1.5 Dos Estados Unidos da
América
5.1.5.1 Do valor normal dos
Estados Unidos da América para fins do início da revisão
Para fins de início da investigação,
utilizou-se o preço representativo no mercado interno dos Estados Unidos
apurado com base em amostra de faturas emitidas por produtor doméstico naquele
país, de acordo com o previsto no inciso I do art. 34 da Portaria SECEX nº 44,
de 2013.
Nesse sentido, foram apresentadas 62
faturas de venda de vidros planos no mercado interno estadunidense emitidas por
empresa produtora naquele país ao longo do período de análise de retomada de
dumping, totalizando [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros.
Cabe ressaltar que as vendas de
vidros no mercado interno estadunidense são realizadas em pés quadrados. Nesse
sentido, a peticionária utilizou fator de 10,7639 para conversão da quantidade
em metros quadrados e, em seguida, aplicou fator de conversão para peso de
acordo com o fator apurado na indústria doméstica, de [CONFIDENCIAL]
quilogramas por metro quadrado e por centímetro de espessura do vidro.
Em seguida, as vendas de vidros
foram classificadas conforme os tipos de produto, tendo se identificado a
espessura do vidro, o cliente, a quantidade vendida, o valor total e o preço
unitário para cada venda. Com relação aos tipos de produto, identificaram-se
vendas de vidros clear, coated e espelhados. Foram consideradas, para fins de
apuração do valor normal nos Estados Unidos, somente as vendas de vidros clear.
Dessa forma, o valor normal dos
Estados Unidos foi apurado com base em amostra de 50 faturas de vendas no
mercado interno estadunidense, conforme total demonstrado no quadro a seguir:
Valor Normal dos Estados Unidos
[CONFIDENCIAL]
Valor
(US$) |
Volume
(t) |
Valor
normal (US$/t) |
[CONF] |
[CONF] |
652,23 |
5.1.5.2 Do valor normal dos
Estados Unidos da América internado para fins do início da revisão
Com vistas a determinar a
probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito
atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal dos Estados Unidos
no mercado brasileiro, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de
venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que
não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da
continuação/retomada do dumping.
Conforme descrito anteriormente, a
peticionária apresentou valores relativos ao frete interno no país exportador
com base nos dados reportados no relatório Doing Business em 2019 para fins de
internação do valor normal. No entanto, a autoridade investigadora buscou
identificar o termo de entrega constante de cada fatura de venda no mercado
interno estadunidense utilizada para apuração do valor normal. Dessa forma,
verificou-se que 96,2% do volume total da amostra foi vendido na condição
"delivered".
Nesse sentido, considerou-se, para
fins de início da revisão, que o valor normal se encontra na condição entregue
ao cliente e inferiu-se que o frete até o cliente seria equivalente ao frete
até o porto de exportação.
Assim como para as demais origens
investigadas, a peticionária argumentou que deveria se considerar o custo de
embalagem para fins de internação do valor normal no mercado interno
brasileiro. Isso porque, conforme descrito no item 5.1.1.3, as embalagens
utilizadas nas vendas de vidros planos flotados destinadas ao mercado interno
são diferentes daquelas utilizadas nas exportações.
Para as demais origens,
considerou-se que os custos de embalagem estariam inseridos na estrutura de
custos da Cebrace e/ou nas despesas operacionais constantes dos demonstrativos
financeiros das empresas consideradas para apuração do valor normal construído.
Nesse caso, no entanto, as vendas no mercado interno dos Estados Unidos podem,
de fato, não abranger os custos das embalagens diferenciadas utilizadas nas
exportações.
Nesse sentido, para fins de início
da revisão, foi considerado o custo de embalagem para exportação apresentado
pela peticionária. Esse custo unitário de embalagem foi apurado por meio de
[CONFIDENCIAL].
A peticionária apresentou ainda
estimativa de valor unitário de frete e seguro internacionais, considerando as
importações brasileiras de vidros classificados sob a NCM 7005.21.00
originárias dos EUA, realizadas durante o período de análise de
continuação/retomada de dumping, tomando como base os dados do SISCORI da
SERFB. Registre-se que foi utilizada subposição da NCM diferente daquela do
produto objeto da revisão, uma vez que não houve importações de vidros planos
originárias dos EUA nesse período.
Em seguida, foram acrescidos: a) o
Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o
preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM),
aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para os EUA; e
c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual
de 3% do valor CIF.
Os cálculos efetuados para os EUA
são apresentados no quadro a seguir:
Valor Normal CIF internado dos EUA
Valor
Normal FOB (US$/t) (a) |
652,23 |
Embalagem
Mercado Externo (b) |
43,32 |
Preço
FOB + Embalagem (c) = (a) + (b) |
695,55 |
Frete
internacional (US$/t) (d) |
94,15 |
Seguro
Internacional (US$/t) (e) |
0,64 |
Valor
Normal CIF(US$/t) (f) = (c) + (d) + (e) |
790,34 |
Imposto
de importação (US$/t) (g) = (f) x 10% |
79,03 |
AFRMM
(US$/t) (h) = (d) x 25% |
23,54 |
Despesas
de internação (US$/t) (i) = (f) x 3% |
23,71 |
Valor
Normal CIF internado(US$/t) (j) = (f) + (g) + (h) + (i) |
916,62 |
Paridade
média (k) |
3,78 |
Valor
normal CIF internado (R$/t) (l) = (j) x (k) |
3.468,40 |
Desse modo, para fins de início da revisão,
apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários dos
EUA, internado no mercado brasileiro, de R$ 3.468,40/t (três mil quatrocentos e
sessenta e oito reais e quarenta centavos por tonelada).
5.1.5.3 Do preço de venda do
produto similar no mercado brasileiro para fins do início da revisão
O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados
na petição para P5. Assim como descrito no item 5.1.1.4, o preço médio de venda
do produto similar no mercado brasileiro alcançou [RESTRITO], na condição ex
fabrica.
5.1.5.4 Da diferença entre o
valor normal dos Estados Unidos da América internado no mercado brasileiro e o
preço de venda do produto similar doméstico para fins do início da revisão
Apresentam-se, a seguir, o valor
normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na
condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos
absolutos e relativos apuradas para os EUA.
Comparação entre valor normal
internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
Valor
Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço
médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença
Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença
Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
3.468,40 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição
CIF internado do produto originário dos EUA superou o preço de venda da
indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores estadunidenses,
a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de
exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática
de dumping.
5.1.6 Do México
5.1.6.1 Do valor normal do
México para fins do início da revisão
Para fins de início da investigação,
utilizou-se o preço representativo no mercado interno do México, apurado com
base em amostra de faturas emitidas por produtor doméstico naquele país, de
acordo com o previsto no inciso I do art. 34 da Portaria SECEX nº 44, de 2013.
Foram apresentadas 17 faturas de
venda de vidros planos no mercado interno mexicano emitidas por empresa
produtora naquele país ao longo de todo o período de análise de retomada de
dumping, sendo, pelo menos, uma venda por mês. O volume da amostra totalizou
[CONFIDENCIAL] toneladas de vidros. Cabe ressaltar que, no caso do México, as
próprias faturas indicam a quantidade vendida em unidade de peso.
As vendas de vidros foram
classificadas conforme os tipos de produto, tendo se identificado a espessura
do vidro, o cliente, a quantidade vendida, o valor total e o preço unitário
para cada venda. Com relação aos tipos de produto, identificaram-se vendas de
vidros clear e extraclear. Tendo em vista que ambos os tipos de produto estão
no escopo da investigação, todas as vendas apresentadas foram consideradas para
fins de apuração do valor normal do México.
Dessa forma, o valor normal do
México foi calculado conforme demonstrado no quadro a seguir:
Valor Normal do México
[CONFIDENCIAL]
Valor
(US$) |
Volume
(t) |
Valor
normal (US$/t) |
[CONF] |
[CONF] |
694,55 |
Assim como para os EUA, cumpre notar que o
valor normal apurado com base no preço representativo no mercado interno do México
apresentou valor superior ao valor normal construído apurado para as origens
investigadas mencionadas anteriormente.
Cumpre recordar que, por ocasião do
início da revisão, a SDCOM ressaltou que buscaria mais informações acerca dos
critérios utilizados pela peticionária a fim de selecionar as faturas de venda
consideradas para o cálculo do valor normal. Registre-se, entretanto, que os
dados foram considerados suficientes para fins do início da revisão, nos termos
do art. 5.2 do Acordo Antidumping, representando as informações razoavelmente
disponíveis ao peticionário.
5.1.6.1.1 Das manifestações
acerca do valor normal do México, apurado para fins do início da revisão
Foi protocolada no dia 12 de junho
de 2020, manifestação previamente à audiência, pela Vitro México, por meio do
SDD, na qual indicou que não estariam presentes os requisitos para a
prorrogação das medidas aplicadas sobre as importações originárias do México,
tendo em vista que o valor normal apurado para este país estaria superestimado.
A Vitro México afirmou que a
metodologia de apuração do valor normal do México com base em 17 faturas
emitidas por um produtor doméstico mexicano não seria adequada, visto que
entendeu que um número tão baixo de faturas não refletiria a totalidade das
vendas no mercado interno. Outrossim, a peticionária não teria indicado os
critérios de escolha das referidas faturas.
Foi argumentado pela Vitro México
que a prova de que o valor normal mexicano estaria superestimado seria o fato
de que ele superou o valor normal construído das demais origens sob
investigação, além de ser cerca de [CONFIDENCIAL] % superior ao apurado a
partir dos dados primários da Vitro México.
A exportadora mexicana relembrou
que, na investigação original, a peticionária teria utilizado faturas de parte
relacionada (Guardian Industries VPS) a uma das associadas à peticionária da
presente investigação. Acrescentou que, tendo a peticionária indevidamente
tratado essa informação como confidencial na presente revisão, o uso desta
informação torna bastante questionável a seleção das faturas.
Ademais, segundo a Vitro México, a
Guardian Industries VPS teria sido a única produtora/exportadora mexicana que
não teve medidas antidumping aplicada às suas exportações, o que a tornaria
interessada na prorrogação da medida antidumping.
No dia 3 de julho de 2020, foi
protocolada manifestação pós-audiência, pela Vitro, na qual reforçou seu
entendimento de que existiriam falhas na abertura da presente revisão. Tampouco
estariam presentes os requisitos para a prorrogação da medida antidumping
aplicada, visto que: o valor normal apurado estaria distorcido e superestimado;
que o México não apresentaria elevado potencial exportador; a baixa participação
das importações brasileiras de vidros planos em relação ao consumo nacional
aparente e que em todas as simulações com preços prováveis do México e da Vitro
demonstrariam ausência de subcotação.
A Vitro argumentou que, em relação
ao valor normal do México, o número de faturas apresentado não seria adequado
para refletir os preços do valor normal daquele país. Questionou, ademais, o
fato de a peticionária não ter indicado os critérios utilizados para a escolha
das faturas, o baixo número de faturas, bem como, recordou que, na investigação
original, as faturas utilizadas foram da Guardian Industries, parte relacionada
de uma das empresas que compõem a indústria doméstica na presente investigação
e que, tendo a peticionária tratado essa informação como confidencial na
presente revisão, o uso dessa informação tornaria questionável a seleção das
faturas, por haver a possibilidade de terem sido apresentadas por uma parte
relacionada a uma associada à peticionária que não possui medida antidumping
aplicada a ela na presente revisão.
A Vitro reiterou que a Guardian
Industries VPS teria sido a única produtora/exportadora mexicana que não teve
medidas antidumping aplicadas a suas exportações, o que a tornaria interessada
na prorrogação da medida antidumping.
Foi defendido pela Vitro que, o fato
do valor normal do México ter sido o maior entre as origens sob revisão,
provaria que o mesmo estaria distorcido e superestimado.
Ademais, segundo a Vitro, o valor
normal para fins de início de revisão seria [CONFIDENCIAL] % superior ao valor
normal apurado com os dados primários da empresa.
No dia 26 de junho de 2020, foi
protocolada manifestação pós-audiência, pelo governo do México, na qual afirmou
que não existiriam elementos presentes na revisão que permitissem concluir pela
continuação ou retomada do dumping e dano, caso o direito aplicado fosse
extinto.
Com relação ao valor normal, o
governo do México afirmou sua discordância em relação a metodologia, visto que
considera que o volume de faturas adotado para seu cálculo não seria
representativo. Acrescentou que não houve esclarecimentos se foram realizados
ajustes por seguro e frete, o que impossibilitaria saber se a comparabilidade
teria sido adequadamente estabelecida.
O governo mexicano mencionou que a autoridade
investigadora teria concluído que o preço de exportação do produto internado no
Brasil seria superior ao valor normal, o que a seu ver, indicaria pela
impossibilidade de continuação ou retomada de dumping. Mas, apesar da
supramencionada conclusão, a autoridade investigadora teria concluído pela
existência de probabilidade de continuação ou retomada do dumping, sem maiores
explicações ou evidências, teria considerado que para entrar no mercado
brasileiro, os produtores mexicanos teriam que retomar a prática de dumping.
A esse respeito, o governo do México
argumentou que segundo os próprios cálculos da autoridade investigadora,
inexistiria a prática desleal e que não haveria nenhum raciocínio ou evidência
que demonstraria a probabilidade de retomada da prática de dumping, ressaltando
que a autoridade investigadora deve realizar o que está estabelecido nos
artigos 103 e 107 do Decreto nº 8.058/2013.
Em manifestação protocolada em 25 de
novembro de 2020, a peticionária retomou a manifestação da Vitro México, de 12
de junho de 2020, a respeito do valor normal apurado para o México, de que
estaria superestimado e que a autoridade investigadora não teria averiguado a
adequação dos dados apresentado na petição de início. Quanto a isso, a ABIVIDRO
indicou a decisão do Painel no caso US - Corrosion-Resistant Steel Sunset
Review (DS 244), reforçando que não há referência cruzada no Art. 11.3 do
Acordo Antidumping com a totalidade do Art. 5, não sendo exigível de processos
de revisão.
Ainda assim, a peticionária
reafirmou que o Art 5.2 do Acordo Antidumping prevê que as informações
apresentadas deverão estar razoavelmente disponíveis e que não seria razoável
exigir da peticionária a apresentação de todas as faturas de venda de vidros planos
de uma empresa no mercado interno mexicano.
Em manifestação de 16 de dezembro de
2020, sobre os elementos de prova relativos à análise da retomada de dumping, a
ELETROS registrou que foi considerado valor normal construído a partir de
parâmetros pertinentes a apenas uma das empresas que integram a indústria
doméstica e que, para EUA e México, o valor normal adotado baseou-se em preço
médio apurado com base em pequena amostra de faturas concernentes a vendas
domésticas de produtor localizado naqueles países.
Sustentou então que haveria indícios
de que os montantes a título de valor normal para fins de início estariam
superestimados, visto que os dados submetidos nas respostas ao questionário do
produtor/exportador da Arábia Saudita e do México apresentaram montantes
consideravelmente inferiores aos apurados na petição de início. Assim, para
Arábia Saudita e México, as respostas ao questionário deveriam ser consideradas
a melhor informação disponível a título de valor normal e, adicionalmente, a
ELETROS solicitou à autoridade investigadora que reavaliasse a adequação dos
parâmetros sugeridos pela peticionária para apuração do valor normal das demais
origens.
5.1.6.1.2 Dos comentários da
SDCOM
Inicialmente, cumpre ressaltar que o
valor normal do México foi calculado, para fins de início da revisão, com base
no item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Os dados de venda do
produto similar no mercado interno mexicano, depois de realizados os ajustes
necessários, foram considerados adequados e serviram de base para a apuração da
existência de indícios de probabilidade da retomada da prática de dumping por
parte de produtores/exportadores do México.
A esse respeito, é importante
esclarecer que o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping indica que uma petição deve
conter informações razoavelmente disponíveis ao peticionário. Ressalte-se que a
legislação não prevê requisitos específicos referentes aos dados de preço do
produto similar no mercado interno do país exportador. Nesse sentido, os dados
apresentados pela peticionária foram considerados adequados com vistas à
apuração de indícios de probabilidade de retomada da prática de dumping.
Cumpre, ainda a esse respeito,
salientar que o valor normal apurado ao início do processo reflete apenas uma
indicação da existência de probabilidade da retomada da prática de dumping. Uma
vez iniciada a revisão, concedeu-se às produtoras/exportadoras do México, bem
como às das demais origens, ampla oportunidade para fornecerem dados primários
acerca das vendas do produto similar no mercado interno mexicano. Nesse
contexto, a empresa Vitro México apesentou resposta tempestiva ao questionário
do produtor/exportador, de forma que seus dados foram considerados na apuração
da probabilidade de retomada do dumping para fins de determinação final,
conforme consta do item 5.2.6 deste documento. Os cálculos realizados com os
dados primários da empresa corroboram os indícios constatados quando do início
da revisão.
5.1.5.2 Do valor normal do
México internado para fins do início da revisão
Com vistas a determinar a
probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito
atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal do México no mercado
brasileiro, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do
produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve
exportações em volume significativo deste país para o Brasil no período de
análise da continuação/retomada do dumping.
Para tanto, adotou-se a mesma
metodologia descrita no item 5.1.5.2.
Para fins de estimativa de frete e
seguro internacionais, foram consideradas as importações brasileiras de vidros
classificados sob a NCM 7005.21.00 originárias do México, realizadas durante o
período de análise de continuação/retomada de dumping, tomando como base os
dados do SISCORI da RFB.
Os cálculos efetuados para o México
são apresentados no quadro a seguir:
Valor Normal CIF internado dos EUA
Valor
Normal FOB (US$/t) (a) |
694,55 |
Embalagem
Mercado Externo (b) |
43,32 |
Preço
FOB + Embalagem (c) = (a) + (b) |
737,86 |
Frete
internacional (US$/t) (d) |
36,98 |
Seguro
Internacional (US$/t) (e) |
0,08 |
Valor
Normal CIF(US$/t) (f) = (c) + (d) + (e) |
774,92 |
Imposto
de importação (US$/t) (g) = (f) x 10% |
77,49 |
AFRMM
(US$/t) (h) = (d) x 25% |
9,25 |
Despesas
de internação (US$/t) (i) = (f) x 3% |
23,25 |
Valor
Normal CIF internado(US$/t) (j) = (f) + (g) + (h) + (i) |
884,91 |
Paridade
média (k) |
3,78 |
Valor
normal CIF internado (R$/t) (l) = (j) x (k) |
3.348,40 |
Desse modo, para fins de início da revisão,
apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários do
México, internado no mercado brasileiro, de R$ 3.348,40/t (três mil trezentos e
quarenta e oito reais e quarenta centavos por tonelada).
5.1.5.3 Do preço de venda do
produto similar no mercado brasileiro para fins do início da revisão
O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados
na petição para P5. Assim como descrito no item 5.1.1.4, o preço médio de venda
do produto similar no mercado brasileiro alcançou [RESTRITO], na condição ex
fabrica.
5.1.5.4 Da diferença entre o
valor normal do México internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto
similar doméstico para fins do início da revisão
Apresentam-se, a seguir, o valor
normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na
condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos
absolutos e relativos apuradas para o México.
Comparação entre valor normal
internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
Valor
Normal CIF Internado (R$/t) (a) |
Preço
médio da Indústria Doméstica (R$/t) (b) |
Diferença
Absoluta (R$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença
Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
3.348,40 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição
CIF internado do produto originário do México superou o preço de venda da indústria
doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores mexicanos, a fim de
conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação
inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2 Da comparação entre o
valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto
similar doméstico para fins de determinação final
5.2.1 Da Arábia Saudita
5.2.1.1 Da
produtora/exportadora Obeikan
5.2.1.1.1 Do valor normal para
fins de determinação final
Para fins de determinação final, o
valor normal da produtora/exportadora Obeikan foi apurado a partir dos dados
fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador,
relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado
interno saudita, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de
2013.
Cumpre mencionar que os dados do
questionário do produtor/exportador e das informações complementares da
Obeikan, levadas em consideração neste documento, foram submetidas a
procedimento de validação por esta Subsecretaria, nos termos da Instrução
Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020.
Os testes descritos a seguir foram
realizados visando determinar quais as vendas seriam consideradas operações
comerciais normais para fins do cálculo do valor normal para o item seguinte
(5.2.1.1.2). No referido item, para a internação do valor normal e sua
comparação com o preço da indústria doméstica, será considerado o valor normal
bruto na condição FOB, conforme descrição a seguir.
Cabe ressaltar, inicialmente, que
foram desconsideradas as faturas reportadas relativas a notas de crédito e de
débito, canceladas, bônus de produto e devolução de produto, uma vez que essas
apresentavam quantidade negativa ou igual a zero ou preço igual a zero, não
sendo possível identificar a transação específica a que cada uma se relaciona.
Com vistas à apuração do valor
normal ex fabrica para identificação das operações comerciais normais, foram
deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao
mercado interno saudita: custo financeiro, frete interno da unidade de
produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de venda, custo de
manutenção de estoque e custo de embalagem.
As rubricas referidas acima foram
deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no
mercado interno da produtora saudita, com as seguintes ressalvas. Observou-se,
por meio das faturas selecionadas para verificação, que o preço bruto reportado
no referido Apêndice estava líquido de impostos, de modo que o imposto
reportado, de 5%, não foi deduzido do preço bruto de vendas.
Com relação ao custo financeiro e ao
custo de manutenção de estoque, a empresa havia informado em resposta ao questionário
do produtor/exportador que não incorreria nestes custos, uma vez que, por
questões religiosas, não cobraria nenhum tipo de juros. No entanto, entende-se
que esses são custos de oportunidade que qualquer empresa incorre em suas
operações normais.
Dessa forma, o custo financeiro foi
calculado pela multiplicação entre a taxa de juros média do país, conforme
apresentado pela empresa em resposta ao pedido de informações complementares,
equivalente a 2,75%, o preço de venda e a diferença entre a data de pagamento e
data de embarque. Para as vendas cuja data de pagamento não estava disponível,
atribuiu-se a data de resposta ao pedido de informações complementares ao
questionário, qual seja, 22 de abril de 2020.
O custo de manutenção de estoque,
por sua vez, foi calculado pela multiplicação entre a taxa de juros, a média de
dias da mercadoria em estoque no período de investigação de retomada de dumping
e o custo unitário. O giro de estoque foi apurado a partir da divisão entre o
estoque médio mensal do período de investigação de retomada de dumping (estoque
final dividido por doze meses) e as vendas diárias (volume total das vendas
dividido por 365 dias), resultando em um período médio de [CONFIDENCIAL] dias.
Após a apuração dos preços na
condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao
mercado interno saudita, buscou-se, para fins de apuração do valor normal,
identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos
termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse contexto, buscou-se apurar se
as vendas da empresa no mercado doméstico foram realizadas a preços inferiores
ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme
o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto,
procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o
custo total unitário de produção.
Ressalte-se que o custo total de
produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de
custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o
custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de
manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas,
incorridas pela empresa.
Assim, da comparação entre o valor
da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de
transações envolvendo vidros planos flotados realizadas pela Obeikan no mercado
saudita, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação,
[CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo
unitário anual no momento da venda.
Dessa forma, o volume de vendas
abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações
consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos
termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser
desprezado na apuração do valor normal.
Com relação ao exame das vendas
realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno, a
Obeikan informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador,
[CONFIDENCIAL]. Contudo, foi constatado erro material na classificação da
relacionada Al Obeikan AGC, tendo suas operações de venda sido reportadas sob o
código "2 = parte não relacionada revendedora", ao invés de "4 =
parte relacionada revendedora". Tal equívoco restou claro, haja vista que,
no Apêndice VIII - Vendas totais, a Obeikan segregou suas vendas para partes
relacionadas e não relacionadas.
Passou-se, então, ao exame das
vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado
interno saudita. Note-se que a Obeikan realizou vendas a empresa relacionada
apenas da categoria [CONFIDENCIAL] e comercializou produtos classificados sob diferentes
códigos de identificação do produto. Nesse sentido, nos termos do § 9º do art.
14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos
poderiam ser consideradas como operações comerciais normais, comparou-se o
preço médio de venda de cada código de produto para partes relacionadas com o
respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado
saudita.
Verificou-se que o preço médio de
venda a partes relacionadas foi, durante o período de investigação de retomada
de dumping, até [CONFIDENCIAL]% menor que o preço de venda a partes não
relacionadas respectivamente aos CODIP. Constatou-se, portanto, que o preço
médio ponderado relativo às transações entre partes relacionadas não é
comparável ao das transações efetuadas entre partes independentes, uma vez que
aquele é mais que 3% divergente em relação ao preço médio ponderado das vendas
a partes independentes. Dessa forma, as vendas a partes relacionadas não
puderam ser consideradas operações comerciais normais, tendo sido desprezadas
da apuração do valor normal da Obeikan.
Passou-se, por fim, à análise de
suficiência, a fim de averiguar se as vendas no mercado interno representaram
quantidade suficiente para apuração do valor normal. Pelo fato de não ter
havido exportações significativas da Arábia Saudita para o Brasil em P5,
considerou-se ter havido vendas no mercado interno saudita em quantidade
suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
Registre-se que a empresa apresentou
os dados de vendas destinadas ao mercado em moeda local (riyal saudita - SAR).
Nesse sentido, os valores reportados foram convertidos em dólar estadunidense
com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando em
consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a
taxa de câmbio de referência, quando cabível.
Após a determinação de que
[CONFIDENCIAL]% das transações no mercado interno deveriam ser consideradas,
obteve-se o valor bruto FOB dessas vendas internas, tendo sido acrescido o
valor do frete interno até o cliente como proxy para o frete interno até o
porto de exportação, de acordo com o valor unitário de frete interno nas vendas
com frete reportadas pela Obeikan, o qual correspondeu a SAR [CONFIDENCIAL]/t.
Dessa forma, o valor normal da
Obeikan, na condição FOB alcançou US$ [RESTRITO].
5.2.1.1.2 Das manifestações
acerca dos dados da Obeikan
Em manifestação de 25 de novembro de
2020, a peticionária relembrou que a produtora/exportadora Obeikan Glass teria
afirmado que produz vidros flotados incolores, ao passo que a AGC Obeikan
produziria vidros coater, de modo que se trataria de empresas diferentes e
linhas de produção distintas. Entretanto, a peticionária apontou que a Obeikan
Glass teria apresentado o mesmo número de contato para a AGC Obeikan, sugerindo
que, apesar do alegado no questionário do produtor/exportador, Obeikan Glass e
AGC Obeikan poderiam se tratar da mesma empresa.
Ademais, a peticionária indicou que
a exportadora não respondeu à questão a respeito de eventuais incentivos
governamentais, apesar de a empresa estar localizada na cidade de Yanbu, uma
área de livre comércio. Alegou que as empresas da região teriam foco em
exportação. Apresentou como comprovação o relatório econômico do quarto
trimestre de 2017, mais recente, da autoridade governadora de Yanbu:
"[t]he Economic Heart of Yanbu Industrial City is its Primary Industries.
Their output is primarily Intended for Export, as well as further down Stream
manufacturing, both locally and elsewhere in Saudi Arabia".
Seria indício da afirmação anterior
o volume das exportações reportadas pela Obeikan ser [RESTRITO]% superior ao
volume das vendas no mercado interno.
A peticionária também sustentou que
"ao que tudo indica, há uma série de incentivos governamentais oferecidos,
conforme extensivamente reportados em Consultorias que visam facilitar o
estabelecimento de empresas na Arábia Saudita". Para isso, apontou o sítio
eletrônico da empresa Healy Consultants, em cuja página há comparação entre os
incentivos governamentais concedidos às empresas que se instalarem na Cidade
Industrial de Yanbu, Cidade Industrial de Jubail, Cidade Econômica King
Abdulla, na Cidade Econômica de Jazan ou em Ras Al Khair Minerals Industrial
City.
Ademais, tendo a Obeikan respondido
que não adquire fatores de produção de partes relacionadas, submeteu
demonstrativo financeiro para o ano de 2019, no qual constaria a rubrica não
nula de aquisição de matérias-primas de partes relacionadas.
Quanto às vendas no mercado interno
saudita, a peticionária pontuou que o preço médio para relacionadas seria cerca
de [RESTRITO]% inferior ao preço médio para não relacionadas, o que excluiria
essas operações do cálculo do valor normal da Obeikan. Assim, "o vidro
float já ingressa com um custo reduzido, conferindo vantagem a sua relacionada
no mercado de vidro coater, não sendo possível afirmar que concorre em
igualdade de condições com os demais fornecedores do mercado coater".
A peticionária, por fim, solicitou
que a SDCOM investigasse com especial atenção o preço de aquisição das
matérias-primas entre as relacionadas do grupo.
Em manifestação de 16 de dezembro de
2020, a ELETROS apontou supostas fragilidades das considerações da ABIVIDRO
acerca dos elementos de prova aportados pelas produtoras estrangeiras
referentes à análise de continuação/retomada de dumping, destacando que a
ABIVIDRO somente levantou a questão da cesta de produtos quando o exercício de
comparação favorecia a peticionária. A associação rebateu ainda as alegações da
peticionária sobre a Obeikan Glass, esclarecendo que o fato de a DRE dos anos
calendários da empresa apresentarem informação acerca da aquisição de
matérias-primas de partes relacionadas não significa que tal aquisição tenha
sido realizada no período objeto de análise.
Ademais, afirmou que, ainda que se
considerassem os dados referentes ao ano calendário, haveria que ser destacado
que o valor das compras registrado junto a partes relacionadas representa
parcela insignificante do custo de materiais, informado no mesmo demonstrativo.
Isso porque, se o valor da compra das matérias-primas de partes relacionadas
for dividido pelo valor do custo dos materiais, essas compras iriam representar
menos de 1,5%, em 2018, e menos de 1,0%, em 2019.
Além disso, apontou que os eventuais
incentivos recebidos pela empresa não se aplicariam à revisão da medida
antidumping, mas somente teria lugar em eventual caso de investigação de
subsídios. Portanto, na sua visão, eventual recebimento de benefícios em nada
afetaria a consideração dos dados da empresa, os quais devem refletir, no que
se refere a custos e despesas, os montantes efetivamente incorridos.
Destacou também que o fato de
existir uma zona franca na cidade de Yanbu, onde se encontra a planta da
Obeikan Glass, não significaria que a empresa tenha recebido incentivos no
período objeto de análise de retomada de dumping.
A ELETROS protocolou, no SDD, em 18
de janeiro de 2021, manifestação, na qual se posicionou em relação às críticas
interpostas pela peticionária aos dados da Obeikan. A ELETROS sugeriu
argumentos para complementar a refutação das críticas efetuadas pela
peticionária.
Na questão relativa à aquisição de
matérias-primas de partes relacionadas, a ELETROS demonstrou entendimento de
que o fato de os demonstrativos financeiros da empresa no seu ano calendário
apresentarem informações acerca de aquisição de matérias-primas de partes
relacionadas, não implica que tal aquisição tenha ocorrido no período de
análise da presente revisão.
Ademais, acrescentou a ELETROS que,
ainda que fossem considerados os dados relativos ao ano calendário, deveria ser
considerado que o valor relativo a compras de partes relacionadas seria
insignificante, ao redor de 1,5 % em 2018 e inferior a 1,0 % em 2019.
Na questão relativa aos incentivos
recebidos pela Obeikan, a ELETROS defendeu que a presente revisão se refere a
medida antidumping e não a medida compensatória, sendo que eventual recebimento
de benefícios em nada afetaria a consideração dos dados da empresa, que devem
refletir os custos e despesas efetivamente incorridos. Ademais, por estar
instalada em uma zona de livre comércio, não implicaria, por si só, que a empresa
tenha recebido benefícios no período de análise da probabilidade de retomada do
dumping.
Em 18 de janeiro de 2021, a Obeikan
Glass Company (OGC) apresentou manifestação final, por meio da qual relembrou
ter apresentado seus dados por meio da resposta ao questionário do
produtor/exportador e da respectiva informação complementar, cujos dados foram
validados pela SDCOM. Assim, a exportadora reiterou o pedido para que a
apuração de seus cálculos seja feita de forma individualizada. Ainda, a empresa
repudiou a solicitação realizada pela peticionária no que tange a retificações
e ajustes em seus dados, além daqueles já considerados pela SDCOM.
5.2.1.1.3 Dos comentários da
SDCOM acerca das manifestações
Acerca das manifestações
apresentadas pela ABIVIDRO em relação às informações prestadas pela Obeikan,
cumpre apontar que as informações e dados apresentados pela empresa saudita em
sede de resposta ao questionário do produtor/exportador foram objeto de análise
crítica pela autoridade investigadora, conforme apontado no item 2.7.2 deste
documento, e foram validadas a contento.
Ademais, a metodologia de mensuração
do valor normal apurado a partir dos dados de vendas no mercado interno
saudita, fornecidos pela empresa, seguiram os preceitos do Regulamento Brasileiro
e estão apresentados no item 5.2.1.2. Cumpre destacar ainda, conforme esmiuçado
nos itens 5.2.1.3 e 5.2.1.4 deste documento, que o resultado da comparação
entre o valor normal da Obeikan internado no Brasil e o preço praticado pela
indústria doméstica, observando os quesitos da justa comparação, indica a
existência de indícios de retomada da prática de dumping no caso de não
renovação do direito ora em vigor para a origem em questão.
Com relação aos pontos específicos
suscitados pela peticionária, esclarece-se que a existência de vendas para
partes relacionadas foi devidamente considerada nos cálculos realizados para
fins da apuração do valor normal. Quanto aos valores de matéria-prima
reportados, diante do conjunto de dados apresentados pela empresa,
considerou-se não ser necessário ajuste na referida rubrica.
Por fim, quanto aos benefícios
mencionados pela peticionária, não restou claro de que forma poderiam afetar os
cálculos realizados pela SDCOM no que tange ao valor normal apurado para empresa.
Ainda que a intenção da peticionária fosse indicar prováveis efeitos sobre os
dados considerados para fins de cálculo do preço provável, não foram fornecidos
elementos que possibilitassem avaliação mais profunda por parte desta
Subsecretaria.
5.2.1.2 Do valor normal da
Obeikan internado para fins de determinação final
De acordo com o inciso I do §3º do
art. 107 do Decreto no8.058/2013, pelo fato de não ter havido exportações da
Arábia Saudita para o Brasil em P5 em quantidades representativas, a probabilidade
de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o
valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda
do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de
revisão.
Assim, a partir do valor normal em
base FOB indicado no item anterior adicionaram-se os valores de frete e seguro
internacionais, conforme apresentados pela peticionária e utilizados no parecer
de abertura, os quais corresponderam respectivamente a US$ 122,62/t e US$
0,35/t, para a apuração do valor normal na condição CIF. Ademais, o Imposto de
Importação foi calculado pela aplicação da alíquota vigente de 10% e o AFRMM
por meio da multiplicação da alíquota de 25% sobre o valor do frete
internacional, apurado conforme descrito acima. Por fim, as despesas de
internação foram apuradas conforme metodologia apresentada ao início da
revisão, em percentual de 3% sobre o preço CIF.
A tabela a seguir demonstra o
cálculo do valor normal CIF internado conforme descrito anteriormente.
Rubrica |
US$/t |
Preço
FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
Frete
internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Seguro
internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Valor
normal CIF (US$/t) [a] |
[RESTRITO] |
Imposto
de importação (US$/t) [b] = [a] x 10% |
[RESTRITO] |
AFRMM
(US$/t) [c] = frete internacional x 25% |
[RESTRITO] |
Despesas
de internação (US$/t) [d] |
[RESTRITO] |
Valor
normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d] |
[RESTRITO] |
Dessa forma, alcançou-se o valor normal médio
na condição CIF internado no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO]/t
([RESTRITO).
5.2.1.3 Do preço de venda do
produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final
O preço de venda da indústria doméstica
no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na
petição para P5. Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica
no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes
rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e
COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas
líquido de devoluções.
Inicialmente, cabe ressaltar que, conforme
consta das manifestações sobre os dados constantes dos autos, na ocasião do
envio dos questionários aos produtores/exportadores, a autoridade investigadora
inverteu a ordem dos dígitos considerados pela indústria doméstica na primeira
característica do CODIP. Dessa forma, para fins de justa comparação, o CODIP
informado pela Obeikan foi alterado no sentido de se considerar o dígito 1 como
vidro clear e o dígito 2 como vidro extraclear, assim como informados pelas
empresas que compõem a indústria doméstica. Ademais, a categoria de cliente
usuário industrial foi considerada como equivalente à categoria de consumidor
final, para fins de comparação, visto que esses clientes possuem um perfil
semelhante no mercado de vidros planos flotados incolores.
Considerando que a Obeikan vendeu
vidros planos flotados [CONFIDENCIAL] no mercado interno saudita em P5, os
preços do produto similar nacional considerados se referem a estes tipos de
produto e à categoria de cliente das vendas internas da Obeikan. Em seguida, os
preços médios por tonelada da indústria doméstica brasileira por categoria de
cliente e por CODIP foram ponderados pelas quantidades correspondentes vendidas
de cada um desses binômios pela Obeikan no mercado interno saudita. Dessa
forma, apurou-se um preço médio da indústria doméstica considerando o mix dos
produtos vendidos pela Obeikan no mercado interno saudita, conforme disposto na
tabela seguinte.
Preço da indústria doméstica médio
ponderado [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Categoria |
CODIP |
Volume
vendido no mercado saudita (t) |
Preço
médio da ID |
usuário
industrial / consumidor final |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Preço
médio ponderado |
[RESTRITO] |
Cumpre destacar que, quando não identificado
preço da indústria doméstica correspondente ao binômio categoria de cliente-CODIP
da Obeikan, foi considerado o preço médio relativo às vendas da característica
mais relevante, ou seja, o tipo de vidro (clear ou extraclear).
Assim, apurou-se o preço médio de
venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, de US$ [RESTRITO]/t
([RESTRITO]).
5.2.1.4 Da diferença entre o valor
normal da Obeikan internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto
similar doméstico para fins de determinação final
Para fins de determinação final, considerou-se
que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o
valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem
as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território
brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no
Brasil.
Apresenta-se, a seguir, o valor
normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex
fabrica, e a diferença entre ambos, em termos absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal
internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
Valor
CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço
da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença
Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença
Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
105,28 |
25,4 |
5.2.2 Da China
Para fins de determinação final,
utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual
seja, de abril de 2018 a março de 2019, para verificar a existência de
probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil
de vidros planos flotados originárias da China.
Tendo em vista a ausência de
resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos da
China, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art.
50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do
processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.
5.2.2.1 Do valor normal da
China para fins de determinação final
Conforme exposto no item 5.1.2.3,
para fins de apuração do valor normal construído na China, a peticionária
apresentou sua estrutura do custo de produção, bem como o cálculo dos valores
de matérias-primas, insumos, utilidades, mão de obra direta, outros custos de
produção, despesas e receitas operacionais e margem de lucro.
Consoante também detalhado no
referido item, para apresentação da estrutura de custos, utilizaram-se índices
de consumo das empresas que compõem a indústria doméstica. Cumpre registrar que
os índices técnicos de consumo, assim como os valores de custo, utilizados no
cálculo do valor normal construído, foram validados por meio de verificação in
loco.
Considerando os valores apresentados
no item 5.1.2.3, calculou-se o valor normal construído para a China, conforme
tabela a seguir:
Valor Normal Construído da China
(US$/t) [CONFIDENCIAL]
Despesa |
Valor |
Matérias-primas
(areia, barrilha e calcário) |
[CONF] |
Outros
insumos |
[CONF] |
Mão
de obra direta |
[CONF] |
Gás
natural |
[CONF] |
Energia
elétrica |
[CONF] |
Outras
utilidades |
[CONF] |
Demais
custos de produção |
[CONF] |
Custo
de Produção |
177,08 |
Despesas
Operacionais (Administrativas e vendas) |
42,04 |
Despesas
Financeiras |
3,73 |
Custo
de Produção + Despesas Operacionais |
222,85 |
Lucro
Operacional |
86,81 |
Valor
Normal Construído |
309,66 |
5.2.2.2 Do valor normal da
China internado para fins de determinação final
Com vistas a determinar a
probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente
em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro,
a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto
similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve
exportações significativas deste país para o Brasil no período de análise da
continuação/retomada do dumping.
Para tanto, adotou-se a mesma
metodologia descrita no item 5.1.1.3.
Para fins de estimativa de frete e
seguro internacionais, foram consideradas as importações brasileiras de vidros
classificados sob a NCM 7005.21.00 originárias da China, realizadas durante o
período de análise de continuação/retomada de dumping, tomando como base os
dados do SISCORI da Receita Federal do Brasil (RFB). Não foram apurados valores
relativos ao seguro internacional.
Os cálculos efetuados para a China
são apresentados no quadro a seguir:
Valor Normal CIF internado da China
Valor
Normal FOB (US$/t) (a) |
309,66 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
36,00 |
Valor
Normal CIF(US$/t) (c) = (a) + (b) |
345,66 |
Imposto
de importação (US$/t) (d) = (c) x 10% |
34,57 |
AFRMM
(US$/t) (e) = (b) x 25% |
9,00 |
Despesas
de internação (US$/t) (f) = (d) x 3% |
10,37 |
Valor
Normal CIF internado(US$/t) (g) = (c) + (d) + (e) + (f) |
399,60 |
Fonte:
Indústria Doméstica e RFB.
Elaboração: SDCOM.
Registre-se valor normal internado
para fins do início da revisão foi convertido para reais, por meio da taxa de
câmbio média do período analisado. Entretanto, para fins de determinação final,
optou-se por apresentar o cálculo em dólares estadunidenses.
5.2.2.3 Do preço de venda do
produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final
O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados
na petição para P5.
Assim, para o cálculo do preço de
venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento
bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções,
frete sobre vendas, IPI, ICMS, PIS e COFINS. Foram considerados os dados
conjuntos das empresas Cebrace, Guardian e Vivix. O faturamento líquido assim
obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Assim, apurou-se o preço médio de
venda do produto similar no mercado brasileiro de [RESTRITO], na condição ex
fabrica. O referido preço foi então convertido para dólares estadunidenses por
meio as taxas de câmbio diárias, tendo alcançado [RESTRITO].
5.2.2.4 Da diferença entre o
valor normal da China internado no mercado brasileiro e o preço de venda do
produto similar doméstico para fins de determinação final
Apresentam-se, a seguir, o valor
normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição
ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e
relativos apuradas para a China.
Comparação entre valor normal
internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
Valor
Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço
médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença
Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença
Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
399,60 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF
internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria
doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de
conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação
inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.
5.2.3 Do Egito
Para fins de determinação final,
utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual
seja, de abril de 2018 a março de 2019, para verificar a existência de
probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil
de vidros planos flotados originárias do Egito.
Tendo em vista a ausência de
resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos do
Egito, o valor normal baseou-se, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art.
50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor informação disponível nos autos do
processo, qual seja, o valor normal utilizado quando do início da revisão.
5.2.3.1 Do valor normal do
Egito para fins de determinação final
Conforme exposto no item 5.1.3.2,
para fins de apuração do valor normal construído no Egito, a peticionária
apresentou sua estrutura do custo de produção, bem como o cálculo dos valores
de matérias-primas, insumos, utilidades, mão de obra direta, outros custos de
produção, despesas e receitas operacionais e margem de lucro.
Consoante também detalhado no
referido item, para apresentação da estrutura de custos, utilizaram-se índices
de consumo das empresas que compõem a indústria doméstica. Cumpre registrar que
os índices técnicos de consumo, assim como os valores de custo, utilizados no
cálculo do valor normal construído, foram validados por meio de verificação in
loco.
Considerando os valores apresentados
no item 5.1.3.1, calculou-se o valor normal construído para o Egito, conforme
tabela a seguir:
Valor Normal Construído do Egito
(US$/t) [CONFIDENCIAL]
Despesa |
Valor |
Matérias-primas
(areia, barrilha e calcário) |
[CONF] |
Outros
insumos |
[CONF] |
Mão
de obra direta |
[CONF] |
Gás
natural |
[CONF] |
Energia
elétrica |
[CONF] |
Outras
utilidades |
[CONF] |
Demais
custos de produção |
[CONF] |
Custo
de Produção |
228,69 |
Despesas
Operacionais (Administrativas e vendas) |
49,76 |
Outras
Receitas/Despesas Operacionais |
102,78 |
Custo
de Produção + Despesas Operacionais |
381,23 |
Lucro
Operacional |
114,85 |
Valor
Normal Construído |
496,07 |
5.2.3.2 Do valor normal do
Egito internado
Com vistas a determinar a
probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito
atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal do Egito no mercado
brasileiro, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do
produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve
exportações significativas deste país para o Brasil no período de análise da
continuação/retomada do dumping.
Para tanto, adotou-se a mesma
metodologia descrita no item 5.1.1.3.
Para fins de estimativa de frete e seguro
internacionais, foram consideradas as importações brasileiras de vidros
classificados sob a NCM 7005.21.00 originárias do Egito, realizadas durante o
período de análise de continuação/retomada de dumping, tomando como base os
dados do SISCORI da Receita Federal do Brasil (RFB). Não foram apurados valores
relativos ao seguro internacional.
Os cálculos efetuados para o Egito
são apresentados no quadro a seguir:
Valor Normal CIF internado do Egito
Valor
Normal FOB (US$/t) (a) |
496,07 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
21,34 |
Valor
Normal CIF (US$/t) (c) = (a) + (b) |
517,41 |
Imposto
de importação (US$/t) (d) = (c) x 10% |
51,74 |
AFRMM
(US$/t) (e) = (b) x 25% |
5,34 |
Despesas
de internação (US$/t) (f) = (d) x 3% |
15,52 |
Valor
Normal CIF internado(US$/t) (g) = (c) + (d) + (e) + (f) |
590,01 |
Fonte:
Indústria Doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
Registre-se que o valor normal
internado para fins do início da revisão foi convertido para reais, por meio da
taxa de câmbio média do período analisado. Entretanto, para fins de
determinação final, optou-se por apresentar o cálculo em dólares
estadunidenses.
5.2.3.3 Do preço de venda do
produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final
O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados
na petição para P5.
Assim, para o cálculo do preço de
venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento
bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções,
frete sobre vendas, IPI, ICMS, PIS e COFINS. Foram considerados os dados
conjuntos das empresas Cebrace, Guardian e Vivix. O faturamento líquido assim
obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Assim, apurou-se o preço médio de
venda do produto similar no mercado brasileiro de [RESTRITO], na condição ex
fabrica. O referido preço foi então convertido para dólares estadunidenses por
meio as taxas de câmbio diárias, tendo alcançado [RESTRITO].
5.2.3.4 Da diferença entre o
valor normal do Egito internado no mercado brasileiro e o preço de venda do
produto similar doméstico para fins de determinação final
Apresentam-se, a seguir, o valor
normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na
condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos
absolutos e relativos apuradas para o Egito.
Comparação entre valor normal
internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
Valor
Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço
médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença
Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença
Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
590,01 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição
CIF internado do produto originário do Egito superou o preço de venda da
indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores egípcios, a fim
de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de
exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática
de dumping.
5.2.4 Dos Emirados Árabes
Unidos
Para fins de determinação final,
utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual
seja, de abril de 2018 a março de 2019, para verificar a existência de
probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil
de vidros planos flotados originárias dos Emirados Árabes Unidos.
Tendo em vista a ausência de
resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos dos
Emirados Árabes Unidos, o valor normal baseou-se, em atendimento ao
estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor
informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal
utilizado quando do início da revisão.
5.2.4.1 Do valor normal dos
Emirados Árabes para fins de determinação final
Conforme exposto no item 5.1.4.1,
para fins de apuração do valor normal construído nos Emirados Árabes Unidos, a peticionária
apresentou sua estrutura do custo de produção, bem como o cálculo dos valores
de matérias-primas, insumos, utilidades, mão de obra direta, outros custos de
produção, despesas e receitas operacionais e margem de lucro.
Consoante também detalhado no
referido item, para apresentação da estrutura de custos, utilizaram-se índices
de consumo das empresas que compõem a indústria doméstica. Cumpre registrar que
os índices técnicos de consumo, assim como os valores de custo, utilizados no
cálculo do valor normal construído, foram validados por meio de verificação in
loco.
Considerando os valores apresentados
no item 5.1.4.2, calculou-se o valor normal construído para os Emirados Árabes
Unidos, conforme tabela a seguir:
Valor Normal Construído dos Emirados
Árabes (US$/t) [CONFIDENCIAL]
Despesa |
Valor |
Matérias-primas
(areia, barrilha e calcário) |
[CONF] |
Outros
insumos |
[CONF] |
Mão
de obra direta |
[CONF] |
Gás
natural |
[CONF] |
Energia
elétrica |
[CONF] |
Outras
utilidades |
[CONF] |
Demais
custos de produção |
[CONF] |
Custo
de Produção |
185,21 |
Despesas
Operacionais (Administrativas e vendas) |
40,30 |
Outras
Receitas/Despesas Operacionais |
83,24 |
Custo
de Produção + Despesas Operacionais |
308,74 |
Lucro
Operacional |
93,01 |
Valor
Normal Construído |
401,75 |
5.2.4.2 Do valor normal dos
Emirados Árabes Unidos internado para fins de determinação final
Com vistas a determinar a
probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito
atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal dos Emirados Árabes
no mercado brasileiro, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de
venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que
não houve exportações significativas deste país para o Brasil no período de
análise da continuação/retomada do dumping.
Para tanto, adotou-se a mesma
metodologia descrita no item 5.1.1.3.
Para fins de estimativa de frete e
seguro internacionais, foram consideradas as importações brasileiras de vidros
classificados sob a NCM 7005.21.00 originárias dos Emirados Árabes, realizadas
durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, tomando como
base os dados do SISCORI da Receita Federal do Brasil (RFB).
Os cálculos efetuados para os
Emirados Árabes são apresentados no quadro a seguir:
Valor Normal CIF internado dos
Emirados Árabes
Valor
Normal FOB (US$/t) (a) |
401,75 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
43,10 |
Seguro
Internacional (US$/t) (c) |
2,92 |
Valor
Normal CIF(US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) |
447,77 |
Imposto
de importação (US$/t) (e) = (d) x 10% |
44,78 |
AFRMM
(US$/t) (f) = (b) x 25% |
10,78 |
Despesas
de internação (US$/t) (g) = (d) x 3% |
13,43 |
Valor
Normal CIF internado(US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) |
516,76 |
Registre-se que o valor normal internado para
fins do início da revisão foi convertido para reais, por meio da taxa de câmbio
média do período analisado. Entretanto, para fins de determinação final,
optou-se por apresentar o cálculo em dólares estadunidenses.
5.2.4.3 Do preço de venda do produto
similar no mercado brasileiro para fins de determinação final
O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados
na petição para P5.
Assim, para o cálculo do preço de
venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento
bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções,
frete sobre vendas, IPI, ICMS, PIS e COFINS. Foram considerados os dados
conjuntos das empresas Cebrace, Guardian e Vivix. O faturamento líquido assim
obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Assim, apurou-se o preço médio de
venda do produto similar no mercado brasileiro de [RESTRITO], na condição ex
fabrica. O referido preço foi então convertido para dólares estadunidenses por
meio as taxas de câmbio diárias, tendo alcançado [RESTRITO].
5.2.4.4 Da diferença entre o
valor normal dos Emirados Árabes Unidos internado no mercado brasileiro e o
preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
Apresentam-se, a seguir, o valor
normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na
condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos
absolutos e relativos apuradas para os Emirados Árabes.
Comparação entre valor normal
internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
Valor
Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço
médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença
Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença
Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
516,76 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição
CIF internado do produto originário dos Emirados Árabes superou o preço de
venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores desse
país, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar
preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a
prática de dumping.
5.2.5 Dos Estados Unidos da
América para fins de determinação final
Para fins de determinação final,
utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual
seja, de abril de 2018 a março de 2019, para verificar a existência de
probabilidade de retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil
de vidros planos flotados originárias dos Estados Unidos da América.
Tendo em vista a ausência de
resposta aos questionários enviados aos produtores/exportadores conhecidos dos
Estados Unidos da América, o valor normal baseou-se, em atendimento ao
estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, na melhor
informação disponível nos autos do processo, qual seja, o valor normal
utilizado quando do início da revisão.
5.2.5.1 Do valor normal dos
Estados Unidos da América para fins de determinação final
Conforme exposto no item 5.1.5.1,
para fins de apuração do valor normal nos Estados Unidos da América, a
peticionária apresentou preço representativo no mercado interno dos Estados
Unidos apurado com base em amostra de faturas emitidas por produtor doméstico
naquele país.
Dessa forma, o valor normal dos
Estados Unidos foi apurado com base em amostra de 50 faturas de vendas no
mercado interno estadunidense, conforme total demonstrado no quadro a seguir:
Valor Normal dos Estados Unidos
[CONFIDENCIAL]
Valor
(US$) |
Volume
(t) |
Valor
normal (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
652,23 |
Cumpre mencionar que, por ocasião do início da
revisão, a SDCOM ressaltou que buscaria mais informações acerca dos critérios
utilizados pela peticionária a fim de selecionar as faturas de venda
consideradas para o cálculo do valor normal. Registre-se, entretanto, que os
dados foram considerados suficientes para fins do início da revisão, nos termos
do art. 5.2 do Acordo Antidumping, representando as informações razoavelmente
disponíveis ao peticionário.
Uma vez iniciada a revisão, foram
enviados questionários aos produtores/exportadores estadunidenses, que optaram
por não cooperar como processo. Reitera-se, portanto, a utilização dos fatos
disponíveis para fins de determinação final, nos temos § 3º do art. 50 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, conforme consta do item 8.3.5.5 deste
documento, dados de exportação apurados para os Estados Unidos da América
indicam que o produto comercializado pela referida origem possui preço mais
elevado em relação aos produtos das demais origens sujeitas à medida, o que
corrobora a adequação da metodologia utilizada para fins de cálculo do valor
normal.
5.2.5.2 Do valor normal dos
Estados Unidos da América internado para fins de determinação final
Com vistas a determinar a
probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito
atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal dos Estados Unidos
no mercado brasileiro, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de
venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que
não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da
continuação/retomada do dumping. Os parâmetros considerados para a
internalização do valor normal encontram-se descritos no item 5.1.5.2.
O quadro a seguir sumariza o cálculo
do valor normal internado dos Estados Unidos da América.
Valor Normal CIF internado dos EUA
Valor
Normal FOB (US$/t) (a) |
652,23 |
Embalagem
Mercado Externo (b) |
43,32 |
Preço
FOB + Embalagem (c) = (a) + (b) |
695,55 |
Frete
internacional (US$/t) (d) |
94,15 |
Seguro
Internacional (US$/t) (e) |
0,64 |
Valor
Normal CIF(US$/t) (f) = (c) + (d) + (e) |
790,34 |
Imposto
de importação (US$/t) (g) = (f) x 10% |
79,03 |
AFRMM
(US$/t) (h) = (d) x 25% |
23,54 |
Despesas
de internação (US$/t) (i) = (f) x 3% |
23,71 |
Valor
Normal CIF internado(US$/t) (j) = (f) + (g) + (h) + (i) |
916,62 |
Registre-se que o valor normal internado para
fins do início da revisão foi convertido para reais, por meio da taxa de câmbio
média do período analisado. Entretanto, para fins de determinação final,
optou-se por apresentar o cálculo em dólares estadunidenses.
5.2.5.3 Do preço de venda do
produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final
O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados
na petição para P5.
Assim, para o cálculo do preço de
venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento
bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções,
frete sobre vendas, IPI, ICMS, PIS e COFINS. Foram considerados os dados
conjuntos das empresas Cebrace, Guardian e Vivix. O faturamento líquido assim
obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Assim, apurou-se o preço médio de
venda do produto similar no mercado brasileiro de [RESTRITO], na condição ex
fabrica. O referido preço foi então convertido para dólares estadunidenses por
meio as taxas de câmbio diárias, tendo alcançado [RESTRITO].
5.2.5.4 Da diferença entre o
valor normal dos Estados Unidos da América internado no mercado brasileiro e o
preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
Apresentam-se, a seguir, o valor
normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na
condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos
absolutos e relativos apuradas para os EUA.
Comparação entre valor normal
internado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
Valor
Normal CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço
médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença
Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença
Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
916,62 |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Assim, uma vez que o valor normal na condição
CIF internado do produto originário dos EUA superou o preço de venda da
indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores estadunidenses,
a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de
exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática
de dumping.
5.2.6 Do México
5.2.6.1 Da
produtora/exportadora Vitro México
5.2.6.1.1 Do valor normal para
fins de determinação final
Para fins de determinação final, o
valor normal da produtora/exportadora Vitro México foi apurado a partir dos
dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do
produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar
praticados no mercado interno mexicano, de acordo com o contido no art. 8º do
Decreto nº 8.058, de 2013.
Cumpre mencionar que os dados do
questionário do produtor/exportador e das informações complementares da Vitro
México, levadas em consideração neste documento, foram submetidas a
procedimento de validação por esta Subsecretaria, nos termos da Instrução
Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020.
Os testes descritos a seguir foram
realizados visando determinar quais as vendas seriam consideradas operações
comerciais normais para fins do cálculo do valor normal para o item (5.2.6.2.).
No referido item, para a internação do valor normal e sua comparação com o
preço da indústria doméstica, será considerado o valor normal bruto na condição
FOB, conforme descrição a seguir.
Cabe ressaltar, inicialmente, que
foram desconsideradas as faturas reportadas relativas a notas de crédito e de
débito, bônus de produto e devolução de produto, uma vez que essas apresentavam
quantidade negativa ou igual a zero ou preço igual a zero, não sendo possível
identificar a transação específica a que cada uma se relaciona. Faturas
identificadas como canceladas foram incluídas na apuração do valor normal, haja
vista que anulam por completo uma fatura de venda emitida anteriormente.
Assim, com vistas à apuração do
valor normal ex fabrica para identificação das operações comerciais normais,
foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas
ao mercado interno mexicano: descontos, custo financeiro, frete interno da
planta para a unidade de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da
unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro interno, despesas com
propaganda, despesas com serviços técnicos, despesas indiretas de venda, custo
de manutenção de estoque e custo de embalagem.
As rubricas referidas acima foram
deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado
interno da produtora mexicana. Observou-se, por meio das faturas selecionadas
para verificação, que o preço bruto reportado no referido Apêndice estava
líquido de impostos, de modo que o imposto reportado, de 16%, não foi deduzido
do preço bruto de vendas.
Após a apuração dos preços na
condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao
mercado interno mexicano, buscou-se, para fins de apuração do valor normal,
identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos
termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Nesse contexto, conforme metodologia
detalhada adiante, buscou-se apurar se as vendas da empresa no mercado
doméstico mexicano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção
unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no §
1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação
entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de produção.
Ressalte-se que o custo total de
produção foi auferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de
custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o
custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura
com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas/receitas
financeiras e outras receitas/despesas incorridas pela empresa.
Destaca-se que houve recálculo do
valor normal da Vitro e alteração da base de dados, o que implicou também
mudança no critério de atribuição de custo de produção de alguns CODIPs. Este
fato implicou aumento do percentual de vendas abaixo do custo. Assim, da
comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção,
constatou-se que, do total de transações envolvendo vidros planos flotados
realizadas pela Vitro México no mercado mexicano, ao longo dos 12 meses que
compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram
realizadas a preços abaixo do custo unitário anual no momento da venda
(computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e
variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas
financeiras e outras receitas/despesas).
Dessa forma, o volume de vendas
abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações
consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos
termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser
desprezado na apuração do valor normal.
Passou-se, então, ao exame das
vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado
interno mexicano. Observou-se que a Vitro México realizou vendas a empresas
relacionadas das categorias [CONFIDENCIAL], além de ter comercializado produtos
classificados sob diferentes códigos de identificação do produto.
Nesse sentido, nos termos do § 9º do
art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses
produtos poderiam ser consideradas como operações comercias normais, comparou-se
o preço médio de venda de cada categoria de cliente e código de produto para
partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não
relacionadas no mercado mexicano.
Verificou-se que o preço médio de
venda a partes relacionadas foi, durante o período de investigação de retomada
de dumping, até [CONFIDENCIAL]% maior ou até [CONFIDENCIAL]% menor que o preço
de venda a partes não relacionadas respectivamente aos binômios categoria de
cliente-CODIP. Constatou-se, portanto, que o preço médio ponderado relativo às
transações entre partes relacionadas não é comparável ao das transações
efetuadas entre partes independentes, uma vez que aquele é mais que 3%
divergente em relação ao preço médio ponderado das vendas a partes
independentes. Dessa forma, as vendas a partes relacionadas não puderam ser
consideradas operações comerciais normais, tendo sido desprezadas da apuração
do valor normal da Vitro México.
Registre-se que a empresa apresentou
os dados de vendas destinadas ao mercado mexicano em moeda local (pesos
mexicanos - MXN). Nesse sentido, os valores reportados foram convertidos em
dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central
do Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação
de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
Após a determinação de que
[CONFIDENCIAL]% das transações no mercado interno deveriam ser consideradas,
obteve-se o valor bruto FOB dessas vendas internas, tendo sido acrescido o
valor do frete interno até o cliente como proxy para o frete interno até o
porto de exportação, de acordo com os dados fornecidos pela Vitro México, o
qual correspondeu a MXN [CONFIDENCIAL]/t. Dessa forma, o valor normal da Vitro
México, na condição FOB alcançou US$ [RESTRITO].
5.2.6.1.2 Das manifestações
acerca dos dados da Vitro anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
Em manifestação protocolada em 25 de
novembro de 2020, a peticionária alertou para a possibilidade de que a resposta
ao questionário do produtor/exportador da Vitro México estivesse com a primeira
característica de CODIP com dígitos invertidos: dígito 1 para vidro extraclear,
ao invés de dígito 2, e dígito 2 para vidro clear ao invés de dígito 1. Assim,
solicitou à autoridade investigadora que averiguasse os Apêndices da
exportadora.
A partir da resposta ao questionário
do produtor/exportador, a peticionária concluiu que o preço médio de exportação
da Vitro México para o Brasil seria de US$ [RESTRITO]/t, que o preço médio
[CONFIDENCIAL] de venda no mercado interno mexicano corresponderia a US$
[RESTRITO]/t e que, quando comparados, resultariam em uma diferença de US$
[RESTRITO]/t. Desse modo, a peticionária concluiu que houve prática de dumping
nas exportações da Vitro México para o Brasil, ressalvado o volume pouco
significante em P5.
Explicou que os montantes foram
obtidos a partir de exercício realizado pela própria peticionária, tendo
considerado que o questionário do exportador estivesse em [CONFIDENCIAL]. O preço
médio líquido no mercado interno seria de US$ [CONFIDENCIAL] /t. Chamou atenção
ainda para o fato de que o custo do produto similar seria equivalente a
[CONFIDENCIAL] % do preço [CONFIDENCIAL] para o mercado mexicano.
Informou ainda acreditar que o custo
total de produção Vitro estaria subestimado. Apresentou como evidência a
relação entre CPV e faturamento, constantes dos balanços da Vitro de 2018 e
2019, que giraria em torno de 70% e 75%. O balanço não distinguiria as vendas
no mercado interno e externo, mas a peticionária especulou que a Vitro México
procurasse ter lucro nas vendas internas, supondo ainda que estas
correspondessem à maior parte de suas vendas.
Assim, para as vendas internas, a
ABIVIDRO concluiu que relação CPV sobre o preço seria menor que nas
exportações, de modo que a relação CPV/preço possivelmente seria superior à
média disponível nas demonstrações da Vitro México. De acordo com seus
exercícios a partir de dados protocolados pela exportadora mexicana, seu custo
unitário seria de cerca de US$ [CONFIDENCIAL]/t, o que corresponderia a cerca
de [CONFIDENCIAL] % em relação ao preço, inferior aos 70% a 75% estimados para
a média das vendas internas e externas.
Sobre a alegação da ABIVIDRO de que
a Vitro teria invertido os CODIPs em seu questionário de produtor/exportador, a
Vitro México, em manifestação de 15 de dezembro de 2020, afirmou que a inversão
não teria ocorrido. Ademais, comunicou que a peticionária não teria indicado a
fonte de tal alegação, para que pudesse, de fato, ser devidamente rebatida.
Ainda que houvesse equívoco no reporte dos dados, bastaria inverter os códigos
numa eventual análise da sua resposta.
Quanto ao argumento da ABIVIDRO de
que a Vitro estaria praticando dumping após a imposição da medida, a Vitro sustenta
que não possuiria fundamento algum, pois não houve exportações do México em
volume representativo, sendo este processo de revisão um caso de retomada.
Assim, a acusação de prática de dumping nas exportações da Vitro para o Brasil
não teria sentido.
Em 16 de dezembro de 2020, a
peticionária ressaltou que ficou caracterizada a retomada da prática de dumping
pelos produtores/exportadores das origens investigadas quando da abertura da
revisão. Em relação à Vitro, a peticionária pontuou que a produtora/exportadora
mexicana não teria apresentado dados em conformidade com a alínea "c"
do inciso II do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013, que não permite a
classificação de confidencial a dados de volume da produção, das vendas
internas, das exportações, das importações e dos estoques.
A ABIVIDRO deduziu, a partir de
informações do apêndice de vendas no mercado interno e exportações para
terceiro país, que a exportadora mexicana teria um volume de estoques superior
às vendas no mercado interno. A peticionária também alertou que o preço médio
de exportação da Vitro teria sido inferior ao preço médio de venda no mercado
interno do México, o que indicaria que essa exportadora muito provavelmente
retomaria a prática de dumping.
5.2.6.1.3 Das manifestações
acerca dos dados da Vitro posteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
Em sua manifestação final,
protocolada em 18 de janeiro de 2021, a Vitro demonstrou discordância com a
afirmação da SDCOM de que:
"foram desconsideradas as
faturas reportadas relativas a notas de crédito e de débito, canceladas, bônus
de produto e devolução de produto, uma vez que essas apresentavam quantidade
negativa ou igual a zero ou preço igual a zero, não sendo possível identificar
a transação específica a que cada uma se relaciona."
De acordo com a Vitro, para cada
fatura teria sido apresentada uma explicação pormenorizada. Por exemplo, a
fatura [CONFIDENCIAL]. A Vitro, buscando cooperar com a SDCOM, também afirmou
ter apresentado no anexo 8.6 as capturas de tela do SAP [CONFIDENCIAL]. Ali, a
SDCOM poderia observar o fluxo de cancelamento no sistema da empresa e a
relação entre cada uma das faturas.
A Vitro então afirmou ser possível
observar que os valores das duas faturas seriam idênticos. Assim, tendo já
apresentado todas as capturas de tela de seu sistema e observando que as
quantidades estão corretas no Apêndice V, a Vitro considera ter apresentado
todos os esclarecimentos possíveis à sua disposição e que eles deveriam ser
suficientes para que a SDCOM considere essas faturas [CONFIDENCIAL].
O terceiro tipo de fatura
desconsiderado seriam as notas de débito. Como já explicado pela Vitro, essas
faturas seriam emitidas para os clientes por uma série de razões comerciais
diferentes, [CONFIDENCIAL].
O quarto tipo de fatura
desconsiderado foram as faturas de bonus goods, que seriam relativas a produtos
que dados aos clientes. Como esses produtos não seriam cobrados, apesar da
quantidade ser positiva, o preço seria igual a zero. O último tipo de fatura
desconsiderado foram as devoluções de produtos. Como já explicado pela Vitro,
essas faturas seriam devoluções de bens pelos clientes. Por se tratar
devoluções, as quantidades ali reportadas seriam negativas.
Por fim, e como já explicado pela Vitro,
existiriam linhas no Apêndice V que estariam com todos os valores zerados. Isso
ocorre porque, para cada fatura, o SAP geraria uma "linha mãe", que
serviria de título para as demais linhas relacionadas à cada fatura que, aí
sim, teria os valores reportados. Como essas "linhas mães" não teriam
nenhum valor reportado, essa duplicação não mudaria os valores reportados no
Apêndice V.
Do exposto, a Vitro entende que a
SDCOM deveria considerar todas as vendas da empresa no cálculo do seu valor
normal.
5.2.6.1.4 Dos comentários da
SDCOM acerca das manifestações
Inicialmente, esclarece-se que se
constatou equívoco no primeiro dígito do CODIP, indicado nos questionários do
produtor/exportador enviados às empresas. Trata-se de erro de digitação, em
decorrência do qual a primeira característica do CODIP apresentou os dígitos
invertidos quando comparados ao CODIP descrito na petição de início. A empresa
Vitro México reportou os dados da maneira que lhe foi solicitado. O ajuste
devido foi realizado pela SDCOM quando da realização dos cálculos, de forma que
a justa comparação foi observada pela autoridade investigadora.
Com relação à alegada prática de
dumping pela Vitro México, reitera-se que as exportações para o Brasil
originárias do México ao longo do período de revisão não ocorreram em
quantidades representativas, conforme reconhecido pela própria peticionária no
âmbito da petição de início da revisão. Não é, portanto, cabível a apuração de
margem de dumping e, ainda que o fosse, deveria obedecer aos parâmetros
estabelecidos na legislação que não se restringem à mera comparação entre
preços médios de venda.
Nesse contexto, a apuração da
probabilidade de retomada do dumping seguiu a metodologia estabelecida no art.
107, § 3º, do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme detalhamento constante do
item 5.2.6.1.1 deste documento.
Quanto ao custo de produção
informado pela Vitro, a SDCOM solicitou as comprovações que julgou pertinentes,
tendo validado os valores reportados pela empresa. Refutam-se, portanto, as aparentes
inconsistências suscitadas pela peticionária.
Em relação à confidencialidade dos
dados reportados de volume: de produção; de vendas internas; de exportações; de
importações/aquisições no mercado internos; e de estoque da Vitro, cumpre
informar que a produtora/exportadora mexicana, após a expedição do Ofício nº
1.487/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 17 de julho de 2020, apresentou tais
informações em base restrita, em 27 de julho de 2020, em conformidade com a
alínea "c" do inciso II do § 5º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de
2013.
Quanto à manifestação de 18 de
janeiro de 2021, na qual a produtora/exportadora Vitro solicitou a utilização
de todas as faturas apresentadas no apêndice de vendas do produto similar no
mercado interno, a autoridade investigadora esclarece que foi considerada a
totalidade das faturas, independentemente de sua natureza, para fins de
validação dos valores constantes nos demonstrativos financeiros da empresa.
Entretanto, devido a própria
natureza de algumas faturas, a sua incorporação no cálculo do valor normal não
foi possível. Tal foi o caso das notas de crédito e de débito, bônus de produto
e devolução de produto.
A autoridade investigadora recorda
que o valor normal é apurado a partir do preço praticado nas operações comerciais
normais do produto similar vendido no mercado interno do exportador, conforme
elucida o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, ou ainda exportado para um
terceiro país (art. 14). Cabe ainda citar situações não consideradas como
operações comerciais normais: os §§ 1º, 2º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058,
de 2013:
§ 1º As vendas do produto similar no
mercado interno do país exportador ou as vendas a um terceiro país não serão
consideradas como operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração
do valor normal quando realizadas a preços inferiores ao custo de produção
unitário do produto similar, nele computados os custos de fabricação, fixos e
variáveis, e as despesas gerais, administrativas, de comercialização e
financeiras.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se
somente quando as vendas foram realizadas:
I - no decorrer de um período
razoável de tempo, preferencialmente de doze meses, mas nunca inferior a seis
meses;
II - em quantidades substanciais; e
III - a preço que não permita recuperar
todos os custos dentro de um período razoável de tempo, preferencialmente de
doze meses.
(...)
§ 7º Não serão consideradas
operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal:
I - vendas de amostras ou para
empregados e doações;
II - vendas amparadas por contratos
envolvendo industrialização para outras empresas - tolling ou troca de produtos
- swap ;
III - consumo cativo; ou
IV - outras operações, estabelecidas
pela SECEX.
Conquanto a exportadora tenha explicado
que notas de crédito e débito se refiram a equalização de balanço contábil de
clientes, não foi possível vinculá-las a uma venda para a qual complementariam
ou abateriam preço e quantidade de venda de determinado CODIP para determinado
cliente. Sequer foi possível apurar preços para essas operações, de modo que
ficou impossibilitada a verificação instruída pelo inciso III, § 2º do art.14.
Ademais, quaisquer metodologias de alocação dos saldos das faturas de débito e
crédito necessariamente deveriam levar em conta critério de rateio que
abarcasse CODIP vendido a cada cliente. Tais informações não estavam
disponíveis à autoridade investigadora.
Em relação às faturas de bônus de
produto, a exportadora mexicana informou que se trataria de "produtos que
são dados aos clientes. Como esses produtos não são cobrados, apesar da
quantidade ser positiva, o preço é igual a zero". Ora, conforme a
explicação da Vitro, as operações são relativas à hipótese de doações, prevista
no inciso I, § 7º do art.14, e, portanto, foram desprezadas da apuração do
valor normal.
Quanto às faturas de devoluções,
tampouco foi possível vinculá-las às operações de venda que lhe deram
existência. Novamente, não há preço para o qual se pudesse apurar um valor
normal.
Já quanto às faturas de
cancelamento, a autoridade investigadora envidou seus melhores esforços para
considerá-las na apuração do valor normal. A exportadora mexicana logrou
comprovar que faturas identificadas como canceladas de fato anulam uma fatura
anteriormente emitida e constante da base de dados de vendas ao mercado
interno. Desse modo, tais faturas foram incluídas no cálculo do valor normal da
Vitro, o que ensejou ajuste do valor apresentado na Nota técnica de fatos
essenciais.
5.2.6.2 Do valor normal da
Vitro internado para fins de determinação final
De acordo com o inciso I do §3º do
art. 107 do Decreto nº 8.058/2013, pelo fato de não ter havido exportações para
o Brasil em P5 em quantidades representativas, a probabilidade de retomada do
dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal
médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto
similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão.
Rubrica |
US$/t |
Preço
FOB (US$/t) |
[RESTRITO] |
Frete
internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Seguro
internacional (US$/t) |
[RESTRITO] |
Valor
normal CIF (US$/t) [a] |
[RESTRITO] |
Imposto
de importação (US$/t) [b] = [a] x 10% |
[RESTRITO] |
AFRMM
(US$/t) [c] = frete internacional x 25% |
[RESTRITO] |
Despesas
de internação (US$/t) [d] |
[RESTRITO] |
Valor
normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d] |
[RESTRITO] |
Assim, a partir do valor normal em base FOB
indicado no item 5.2.6.1.1 adicionaram-se os valores de frete e seguro
internacionais, conforme apresentados pela peticionária e utilizados no parecer
de abertura, os quais corresponderam respectivamente a US$ 94,15/t e US$
0,64/t, para a apuração do valor normal na condição CIF. Ademais, o Imposto de
Importação foi calculado pela aplicação da alíquota vigente de 10% e o AFRMM
por meio da multiplicação da alíquota de 25% sobre o valor do frete
internacional, apurado conforme descrito acima. Por fim, as despesas de
internação foram apuradas conforme metodologia apresentada ao início da
revisão, em percentual de 3% sobre o preço CIF.
A tabela a seguir demonstra o
cálculo do valor normal CIF internado conforme descrito anteriormente.
Dessa forma, alcançou-se o valor
normal médio na condição CIF internado no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO]/t
([RESTRITO]).
5.2.6.3 Do preço de venda do
produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final
O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados
na petição para P5. Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as
seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI,
ICMS, PIS e COFINS. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume
de vendas líquido de devoluções.
Inicialmente, cabe ressaltar que,
conforme consta das manifestações sobre os dados constantes dos autos, na
ocasião do envio dos questionários aos produtores/exportadores, a autoridade
investigadora inverteu a ordem dos dígitos considerados pela indústria
doméstica na primeira característica do CODIP. Dessa forma, para fins de justa
comparação, o CODIP informado pela Vitro México foi alterado no sentido de se
considerar o dígito como vidro clear e o dígito 2 como vidro extraclear, assim
como informado pelas empresas que compõem a indústria doméstica. Ademais, as
categorias de cliente usuário industrial e consumidor final foram consideradas,
para fins de comparação, como uma só categoria, visto que esses clientes
possuem um perfil semelhante no mercado de vidros planos flotados incolores.
Considerando que a Vitro México
vendeu vidros planos flotados [CONFIDENCIAL] no mercado interno mexicano em P5,
os preços do produto similar nacional considerados se referem a estes tipos de
produto e às categorias de cliente das vendas internas da Vitro México. Em
seguida, os preços médios por tonelada da indústria doméstica brasileira por
categoria de cliente e por CODIP foram ponderados pelas quantidades correspondentes
vendidas de cada um desses binômios pela Vitro México no mercado interno
mexicano. Dessa forma, apurou-se um preço médio da indústria doméstica
considerando o mix dos produtos vendidos pela Vitro no mercado interno
mexicano, conforme disposto na tabela seguinte.
Preço da indústria doméstica médio
ponderado [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Categoria |
CODIP |
Volume
vendido no mercado mexicano (t) |
Preço
médio da ID |
usuário
industrial / consumidor final |
[CONF] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONF] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONF] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONF] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONF] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONF] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONF] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONF] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONF] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONF] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONF] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONF] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONF] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONF] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONF] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONF] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONF] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONF] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONF] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONF] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONF] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONF] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONF] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
[CONF] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Preço
médio ponderado |
[RESTRITO] |
Cumpre destacar que, quando não identificado preço
da indústria doméstica no mesmo binômio categoria de cliente-CODIP, foi
considerada o preço médio relativo às vendas da característica mais relevante,
ou seja, o tipo de vidro (clear ou extraclear).
Assim, apurou-se o preço médio de venda
do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, de US$ [RESTRITO]/t
([RESTRITO]).
5.2.6.4 Da diferença entre o
valor normal da Vitro internado no mercado brasileiro e o preço de venda do
produto similar doméstico para fins de determinação final
Para fins de determinação final,
considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria
comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as
condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em
ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar
o frete interno no Brasil.
Apresenta-se, a seguir, o valor
normal na condição CIF internado, o preço da indústria doméstica na condição ex
fabrica, e a diferença entre ambos, em termos absolutos e relativos.
Valor
CIF Internado (US$/t) (a) |
Preço
da Indústria Doméstica (US$/t) (b) |
Diferença
Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) |
Diferença
Relativa (%) (d) = (c) / (b) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
375,00 |
98,9 |
5.2.7 Das manifestações acerca
do valor normal e preço da indústria doméstica posteriores a Nota Técnica de
fatos essenciais
A ELETROS protocolou, no SDD, em 18
de janeiro de 2021, manifestação, na qual expressou seu entendimento da
necessidade de ajustes no valor normal, argumentando que àqueles relativos à
Arábia Saudita e México estariam superestimados.
Foi reiterado pela ELETROS que, em
relação ao valor normal construído da Arábia Saudita e Egito, os percentuais
das despesas e margens utilizadas, deveriam ter sido obtidos de empresa Obeikan
Glass, cujos demonstrativos financeiros teriam sido juntados nos autos, ao
invés da utilização dos dados da empresa Zouaj, por não fabricar
especificamente vidros flotados.
No que tange a esta questão, a
ELETROS manifestou discordância em relação ao entendimento da SDCOM de que os
parâmetros utilizados seriam adequados à luz do artigo 5.2 do Acordo
Antidumping, e que somente a parte que cooperou com a autoridade investigadora
- a empresa Saudita Obeikan - faria jus ao cálculo de forma individualizada
para fins de determinação final, ao passo que as demais partes que não
cooperaram receberiam determinação baseada nos fatos disponíveis.
Nesse sentido, a ELETROS argumentou
que a adoção de fatos disponíveis não deveria ser orientada por caráter
punitivo, mas sim orientada pela busca de informação mais adequada, no caso de
ser necessária a utilização de fonte secundária para completar informação
faltante, ou seja, o fato disponível a ser utilizado não deveria ser selecionado
visando o "pior resultado" para a parte não cooperativa, mas sim
selecionado, dentre as informações disponíveis, tendo nesse sentido,
reproduzido manifestação do Órgão de Solução de controvérsias da OMC na disputa
entre EUA e México - Beef and Rice:
"The use of the term "best
information" means that information has to be not simply correct or useful
per se, but the most fitting or "most appropriate" information
available in the case at hand. Determining that something is "best"
inevitably requires, in our view, an evaluative, comparative assessment as the
term "best" can only be properly applied where an unambiguously
superlative status obtains. It means that, for the conditions of Article 6.8 of
the AD Agreement and Annex II to be complied with, there can be no better
information available to be used in the particular circumstances. Clearly, an
investigating authority can only be in a position to make that judgment
correctly if it has made an inherently comparative evaluation of the
"evidence available"."
A ELETROS argumentou, ademais, que
no caso de adoção de cestas de produto (clear e extraclear) em relação aos
preços prováveis, caberia ajuste no preço da indústria doméstica, o qual
reflete a cesta vendida pelas três empresas que a integram, de forma a torná-lo
comparável com a composição da cesta de vidros flotados produzida pela Cebrace,
visto ter sido esta a base para construção do valor normal.
Foi salientado pela ELETROS que a
Vivix não oferta o extraclear, ao passo que a Cebrace o faz, assumindo que este
produto assume maior relevância na cesta produzida pela Cebrace e, portanto, no
valor normal construído, do que na cesta de produtos vendida pela indústria
doméstica. Nesse sentido, a ELETROS demandou ajuste no preço da indústria
doméstica, adequando sua composição à cesta da Cebrace, o que tenderia a
resultar em preço doméstico (ajustado) mais elevado que o preço médio
considerado para fins de determinação da probabilidade de retomada de dumping,
por ocasião da abertura de revisão.
5.2.8 Dos comentários da SDCOM
A autoridade investigadora novamente
frisa que o valor normal da Arábia Saudita e do Egito foi calculado, para fins
de início da revisão, com base no item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping.
Os dados para a construção do valor normal, depois de realizados os ajustes
necessários, foram considerados adequados e serviram de base para a apuração da
existência de indícios de probabilidade da retomada da prática de dumping por
parte de produtores/exportadores daquelas origens.
Ao longo do processo de revisão, os
produtores/exportadores da Arábia Saudita e do Egito tiveram ampla oportunidade
de colaborar com dados primários, tendo o feito apenas a exportadora saudita
Obeikan, para a qual foi apurado o valor normal a partir das vendas produto
similar por tipo de produto em seu mercado interno, conforme hipótese prevista
no item "i" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Portanto, a autoridade
investigadora considerou a melhor informação disponível para exportadora
saudita seus próprios dados de venda no mercado interno saudita verificados e
validados, em lugar do valor normal apurado para fins de início da Arábia
Saudita.
Para os demais
produtores/exportadores da Arábia Saudita e para os produtores/exportadores do
Egito que não apresentaram dados primários, os fatos disponíveis
configuraram-se na utilização do valor normal apurado para fins de início desta
revisão.
Quanto ao pedido de ajuste no preço
da indústria doméstica devido à utilização de valor normal construído a partir
dos dados de uma das produtoras que compõem a indústria doméstica, novamente a
autoridade investigadora recorda que o valor normal apurado foi considerado
adequado e está previsto em uma das três hipóteses elencadas pelo Acordo
Antidumping.
Ressalta-se ainda que o inciso I, §
3º, art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, determina a comparação entre o valor
normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do
produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de
revisão. Desse modo, a autoridade investigadora cumpriu os requisitos de
análise da probabilidade de retomada do dumping e não acatou a solicitação da
ELETROS de ajustes no preço da indústria doméstica a partir da cesta de
produtos da Cebrace.
5.3 Do desempenho dos
produtores/exportadores
5.3.1 Dos dados considerados
para fins do início da revisão
Segundo a peticionária, não haveria
informações prontamente disponíveis sobre as capacidades instaladas e os
volumes de produção das origens sujeitas à medida antidumping, com exceção da
China. Nesse sentido, segundo estudo apresentado pela peticionária em base
confidencial, a China possui mais de 85 grandes conglomerados produtores de
vidros planos, com forte concentração em empresas estatais.
O quadro a seguir apresenta os dados
referentes à capacidade instalada e produção da China, relativos aos anos mais
recentes e a projeções futuras:
Capacidade instalada e Produção -
China (mil toneladas)
Indicador |
2007 |
2012 |
2017 |
2022 |
2027 |
Capacidade
(A) |
18.345 |
36.090 |
62.855 |
96.050 |
138.200 |
Produção
(B) |
14.675 |
28.870 |
50.285 |
76.845 |
110.560 |
Ociosidade
C = (A-B) |
3.670 |
7.220 |
12.570 |
19.205 |
27.640 |
Ociosidade
relativa (C/A) em % |
20% |
20% |
20% |
20% |
20% |
Conforme pode se observar dos dados
apresentados, há ociosidade da indústria chinesa de vidros planos, com
tendência de incremento ao longo dos anos projetados. Em 2017, essa ociosidade
atingiu 12.570 mil toneladas, cerca de 13 vezes o mercado brasileiro registrado
em P5.
Ademais, para fins de avaliação do
desempenho exportador das origens objeto desta revisão, a peticionária
apresentou dados públicos de quantidades exportadas, constantes do sítio
eletrônico TradeMap, de produtos classificados na subposição 7005.29 da NCM/SH,
haja vista a indisponibilidade de informações sobre a capacidade instalada e a
produção na Arábia Saudita, no Egito, nos Emirados Árabes, nos EUA e no México.
Foram apresentados dados referentes aos anos fiscais de 2014 a 2018.
A evolução das referidas exportações
consta do quadro abaixo:
Volume
exportado (t) (Subposição 7005.29do SH) |
|||||
Exportadores |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
Arábia
Saudita |
47.548 |
57.433 |
99.314 |
76.245 |
70.895 |
China |
1.119.384 |
1.187.091 |
1.211.763 |
1.117.002 |
864.989 |
Egito |
- |
- |
- |
- |
36.033 |
Emirados |
196.494 |
140.372 |
137.990 |
166.845 |
142.305 |
EUA |
- |
- |
236.088 |
251.994 |
239.515 |
México |
102.384 |
109.739 |
87.923 |
74.464 |
70.559 |
Total |
1.465.810 |
1.494.635 |
1.773.078 |
1.686.550 |
1.424.296 |
Cabe ressalvar, inicialmente, que os dados constantes
do TradeMap referentes ao Egito aparentam estar incompletos, por apresentarem
apenas valores para alguns períodos, sem a quantidade correspondente. Ademais,
destaca-se que as quantidades exportadas pelos EUA, fornecidas apenas em metros
quadrados, foram convertidas para toneladas a partir de fator médio apurado com
base nas vendas de fabricação própria no mercado interno da indústria
doméstica, de abril de 2018 a março de 2019 (P5). Por último, conforme será
analisado no item 8.3, alguns dados do TradeMap não conferem com os dados de
importação do Brasil fornecidos pela RFB.
Com base nestes dados, observou-se
que o volume total exportado pelas origens investigadas excedeu em até 2 vezes
o volume referente ao mercado brasileiro de vidros planos em P3, tendo sido o
menor patamar, de cerca de 1,5 vezes, observado em P1 e P5, quando confrontados
os dados da tabela anterior com os relativos ao item 6.2. Individualmente,
contudo, a China respondeu pela maior parte desse volume (60,8%).
No caso da China, portanto, os dados
permitiram concluir que se trata de uma origem com elevado potencial
exportador. Dada a ausência de informações sobre a capacidade produtiva
excedente nas demais origens mencionadas, em conjunto com as observações
referentes à base de dados do TradeMap no item 8.3, não foi possível realizar
uma análise mais aprofundada sobre o potencial exportador para fins de início
da revisão.
Tendo em vista as limitações identificadas
em relação aos dados disponíveis para fins do início da revisão, as partes
foram instadas a se manifestar e a apresentar informações adicionais acerca do
potencial exportador das origens sujeitas à medida antidumping.
5.3.2 Dos dados considerados
para fins da determinação final da revisão
Apuraram-se, inicialmente, os dados
de exportações totais das origens sob análise, com base nos dados públicos de
quantidades exportadas, constantes do sítio eletrônico TradeMap, de produtos
classificados na subposição 7005.29 da NCM/SH, à exceção do Egito, cujas
informações foram extraídas do sítio eletrônico do UNComtrade. Considerando-se
as restrições dos dados relativos a alguns dos países, optou-se por apresentar
os dados em bases anuais, de 2014 a 2019.
Volume exportado (t) (Subposição
7005.29 do SH)
Exportadores |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
China |
1.119.357 |
1.195.393 |
1.236.145 |
1.121.366 |
863.476 |
665.053 |
EUA |
424.045 |
326.719 |
238.311 |
251.057 |
239.515 |
227.509 |
Emirados
Árabes |
196.494 |
140.372 |
137.990 |
166.845 |
142.305 |
134.508 |
Egito |
279.622 |
128.906 |
85.797 |
- |
171.434 |
289.499 |
Arábia
Saudita |
47.548 |
58.788 |
99.314 |
76.245 |
70.895 |
85.073 |
México |
- |
109.739 |
87.923 |
74.464 |
70.559 |
- |
Total |
2.067.066 |
1.959.917 |
1.885.480 |
1.689.977 |
1.558.184 |
1.401.642 |
Em relação à tabela anterior, cumpre ressaltar
que os dados extraídos para os Estados Unidos e Egito foram disponibilizados
apenas em metros quadrados. Assim, para ambos os países, para manter a
comparabilidade, as quantidades extraídas foram convertidas para toneladas a
partir de fator médio apurado com base nas vendas de fabricação própria no
mercado interno da indústria doméstica, de abril de 2018 a março de 2019 (P5).
Ademais, destaca-se que os volumes das vendas externas do México em 2014 e
2019, por apresentarem inconsistências quando comparadas às bases de dados
utilizadas em nível de subposição e subitem, não foram aqui apresentados.
Acerca das informações obtidas para o Egito, por alguma inconsistência na base
de dados, o volume exportado em 2017 não foi disponibilizado.
Com base nas informações
apresentadas, mesmo com a incompletude de dados para determinados países em
determinados anos, observou-se que o volume exportado pelas origens objeto de
revisão foi sempre superior ao mercado brasileiro de vidros planos flotados em
todos os períodos analisados, conforme dados constantes do item 6.2. Em
determinados anos/períodos, o volume vendido ao exterior pelas origens
analisadas foi 2 vezes maior que o mercado brasileiro (2015/P1 e 2016/P2),
tendo atingido o menor patamar, cerca de 1,4 vezes superior, na comparação de
2019 com P5.
Destaca-se, ainda, que somente para
o México, as informações apresentadas no TradeMap (2014-2018) puderam ser
desagregadas em nível de 8 (oito) dígitos do SH, sendo que dos 5 (cinco)
desdobramentos da subposição 7005.29, três (3) dizem respeito ao produto
constante do escopo da revisão. Segue tabela similar a anterior, com
informações em nível de subitem do SH para o México.
Volume exportado (t) (Subposição
7005.29 do SH) - México em SH 8
Exportador |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
México* |
100.459 |
107.838 |
87.311 |
73.915 |
70.278 |
|
Total |
2.167.525 |
1.958.016 |
1.884.868 |
1.689.428 |
1.557.904 |
1.401.642 |
*Informações
relativas aos códigos 7005.29.02, 7005.29.03 e 7005.29.99 do SH mexicano. As
informações relativas aos códigos 7005.29.01 e 7005.29.04 não foram computados
por dizerem respeito a produtos com espessura inferior a 2mm.
Como pôde ser observado, a desagregação
das informações para o México alterou de forma ínfima os valores exportados
pelo país, não modificando o panorama geral das exportações para o mundo de
vidros planos flotados das origens da revisão, que permaneceram sempre superior
ao mercado brasileiro. Para o México, ficou claro que as informações em nível
de subposição do SH se mostrariam bem fidedignas caso não houvesse a
desagregação em nível de 8 dígitos.
Diante dos dados, constatou-se que a
China detém a posição de maior exportadora mundial de vidros planos em 2019, em
termos de volume, apesar das seguidas quedas no volume exportado observadas
desde 2016. De maneira similar, as exportações das demais origens analisadas
também apresentaram panorama de quedas subsequentes com uma ou outra exceção pontual.
Comparando a série analisada, o total exportado pelas origens objeto de revisão
apresentou também quedas em sequência se compararmos um ano com o imediatamente
anterior. Durante todo o período analisado, a queda observada foi de 35,3 % e
de 2018 para 2019, de 10%.
Tendo em vista as diferentes
unidades de medida consideradas, que acaba por comprometer a comparabilidade
dos dados, buscou-se, adicionalmente, compilar as informações das origens
analisadas de acordo com o valor total das importações. Ressalvam-se possíveis
inconsistências decorrentes dos diferentes preços praticados para diferentes
tipos de vidros. O quadro a seguir apresenta os valores totais exportados pelos
principais 10 países exportadores, bem como o valor total das exportações mundiais
no mesmo período.
Valor exportado - Top 10 países (em
mil US$) (Subposição 7005.29 do SH)
País |
2014 |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2014-2019 |
|
valor |
%
do total |
|||||||
China |
362.665 |
394.082 |
359.330 |
381.665 |
329.436 |
298.629 |
2.125.807 |
12,7% |
Alemanha |
327.374 |
283.510 |
318.206 |
308.777 |
467.355 |
338.836 |
2.044.058 |
12,2% |
Japão |
356.779 |
256.348 |
261.455 |
195.121 |
222.091 |
280.992 |
1.572.786 |
9,4% |
Hong
Kong |
223.678 |
203.335 |
135.360 |
102.136 |
99.059 |
208.978 |
972.546 |
5,8% |
França |
168.891 |
130.450 |
127.274 |
157.041 |
179.925 |
166.962 |
930.543 |
5,6% |
Coreia
do Sul |
177.482 |
179.643 |
143.408 |
113.810 |
114.135 |
110.490 |
838.968 |
5,0% |
EUA |
131.997 |
135.433 |
113.361 |
107.256 |
111.665 |
104.344 |
704.056 |
4,2% |
Malásia |
3.776 |
1.999 |
3.620 |
88.797 |
221.047 |
289.706 |
608.945 |
3,6% |
Rússia |
76.104 |
86.302 |
99.562 |
129.337 |
125.655 |
87.375 |
604.335 |
3,6% |
Bélgica |
110.105 |
70.989 |
81.486 |
101.301 |
101.292 |
82.860 |
548.033 |
3,3% |
Demais |
972.007 |
827.510 |
894.191 |
999.272 |
1.073.270 |
1.010.784 |
5.777.034 |
34,5% |
Total |
2.910.858 |
2.569.601 |
2.537.253 |
2.684.513 |
3.044.930 |
2.979.956 |
16.727.111 |
100% |
Diante dos dados dispostos, fica evidenciado e
reforça-se o relevante potencial exportador da China, cujas exportações médias
em valor durante o período 2014-2019 representaram 12,7% do total exportado
pelo mundo, bem como dos EUA, que apareceram como 7º maior exportador durante o
mesmo período analisado. Levando em consideração o ano de 2019, a China aparece
em 2º lugar e os EUA figuram como 8º maior exportador de vidros planos flotados
do mundo.
Buscou-se ainda apurar dados
relativos à capacidade produtiva e à existência de capacidade ociosa das
origens investigadas. Conforme consta do item 5.3.1, foram apresentados já na
petição de início dados de capacidade e quantidade produzida de vidros planos
na China, bem como estimativas desses indicadores para anos futuros. Os dados
foram extraídos da publicação especializada [CONFIDENCIAL]. O quadro a seguir
sumariza as informações citadas e apresenta os dados de ociosidade estimada.
Capacidade instalada e Produção - China
(mil toneladas)
Indicador |
2007 |
2012 |
2017 |
2022 |
2027 |
Capacidade
(A) |
18.345 |
36.090 |
62.855 |
96.050 |
138.200 |
Produção
(B) |
14.675 |
28.870 |
50.285 |
76.845 |
110.560 |
Ociosidade
C = (A-B) |
3.670 |
7.220 |
12.570 |
19.205 |
27.640 |
Ociosidade
relativa (C/A) em % |
20% |
20% |
20% |
20% |
20% |
Conforme pode se observar dos dados
apresentados, há ociosidade da indústria chinesa de vidros planos. Em 2017,
essa ociosidade atingiu 12.570 mil toneladas, cerca de 13 vezes o mercado
brasileiro em P5. Ademais, mesmo com a indicação de tendência de incremento da
capacidade instalada na China, acompanhada do aumento do volume produzido no
país, a ociosidade em relação à capacidade instalada permanece no patamar de
20%.
Com relação às demais origens, a
peticionária apresentou, após o início da revisão, dados relativos à quantidade
de linhas de produção em funcionamento em cada país, bem como estimativas
referentes à capacidade instalada de empresas situadas nas referidas origens.
A tabela a seguir sumariza a quantidade
de linhas de produção de vidros planos flotados em cada uma das origens
analisadas, conforme dados extraídos do relatório Flat Glass World Directory -
2020.
Linhas de produção - Flat Glass
World Directory - 2020
País |
Empresa |
Linhas
de produção (unidade) |
Arábia
Saudita |
Obeikan
Glass |
1 |
Saudi
Guardian International Float Glass Co. |
1 |
|
Subtotal |
2 |
|
China |
Avic
Special Glass |
4 |
China
Glass Holdings |
9 |
|
CSG
Holding Co. |
9 |
|
Dalian
Kanglida Yaohua Glass Corp. |
3 |
|
Denzhou
Zhenhua Glass |
2 |
|
Freddy
Glass Co. Ltd. |
2 |
|
Fuyao
Group |
9 |
|
Hebei
Yingxin Glass Group Co. Ltd. |
8 |
|
Intex
Glass Co. Ltd. |
6 |
|
Jiangmen
Isn Float Glass Co. Ltd. |
2 |
|
Jiangsu
Farun Glass Co. Ltd. |
9 |
|
Jinjing
Group |
13 |
|
Kibing
Glass Group |
21 |
|
Link
Glass Co. Ltd. |
3 |
|
Luoyang
Glass Group |
9 |
|
Nanning
Float Glass Co. Ltd. |
2 |
|
Ningbo
Kangli Glass Co. Ltd. |
2 |
|
Saint-Gobain
Glass China |
1 |
|
Shanxi
Lihu Glass Industry Co. Ltd. |
2 |
|
Shenzen
Sun Global Glass Co. Ltd. |
1 |
|
SYP
Glass |
3 |
|
Taiwan
Glass Group |
16 |
|
Tengzhou
Jinming Glass Co. Ltd. |
4 |
|
Wuhan
Changli Glass Co. Ltd |
4 |
|
Xinyi
Glass Holdings Ltd |
13 |
|
Yaohua
Glass Group |
15 |
|
Zhejiang
Daming Glass Co. Ltd. |
2 |
|
Subtotal |
174 |
|
Emirados
Árabes |
Emirates
Float Glass LLC. |
1 |
Guardian
Zoujaj International Float Glass Co. |
1 |
|
Subtotal |
2 |
|
Egito |
Egyptian
Glass - Guardian Glass Float Plant |
1 |
Saint-Gobain
Glass & Sisecam Group |
1 |
|
Sphinx
Glass Ltd. |
1 |
|
Subtotal |
3 |
|
EUA |
AGC
- Asahi Glass Co. |
3 |
AGC
Manufacturing & Coating |
1 |
|
Cardinal
Float Glass |
5 |
|
Carlex
Glass America |
1 |
|
Fuyao
Glass America INC. |
2 |
|
Guardian
Glass |
7 |
Pilkington
- NSG North America |
5 |
|
Vitro
Architectural Glass |
5 |
|
Subtotal |
29 |
|
México |
Saint-Gobain
México, S.A. |
2 |
Guardian
Industries V.P.S. |
1 |
|
Vitro
Vidrio y Cristal, S.A. |
3 |
|
Subtotal |
6 |
|
Total |
216 |
Cumpre ressaltar que as empresas que não
possuíam informação de quantidade de linhas de produção foram omitidas da
tabela.
Destacam-se as quantidades de linhas
de produção de vidros planos flotados situadas na China (174), o que corrobora
a existência de relevante potencial exportador no referido país, bem como nos
Estados Unidos da América (29). No entanto, os referidos dados devem ser
analisados em conjunto com as informações atinentes à capacidade produtiva de
cada um dos países.
Nesse sentido, a peticionária
apresentou o relatório Glass International September 2018, a partir do qual
indicou a capacidade produtiva diária de vidros planos flotados de empresas
situadas nos Emirados Árabes Unidos, Egito e Arábia Saudita. Constam do
relatório as empresas Saudi Guardian Glass, Obeikan Glass Company e Arabian
United Float Glass Company da Arábia Saudita; Saint-Gobain Glass Egypt, Sphinx
Glass Egyptian Glass Company e Cairo Glass do Egito; e a empresa RAK Guardian
Glass dos Emirados Árabes Unidos. Quanto aos Emirados Árabes Unidos, foi ainda
apresentado dado de capacidade instalada de vidros planos flotados da empresa
Emirates Float Glass LLC, conforme informações constantes de seu sítio
eletrônico. O quadro a seguir sumariza os dados citados.
Capacidade instalada - Arábia
Saudita, Emirados Árabes e Egito (em toneladas/dia)
País |
Empresa |
Capacidade
Instalada |
|
tonelada/dia |
mil
toneladas/ano* |
||
Arábia
Saudita |
Saudi
Guardian Glass |
800 |
288 |
Obeikan
Glass Company |
800 |
288 |
|
Arabian
United Float Glass Company |
600 |
216 |
|
Subtotal |
2.200 |
792 |
|
Egito |
Saint-Gobain
Glass Egypt |
900 |
324 |
Sphinx
Glass |
600 |
216 |
|
Egyptian
Glass Company |
400 |
144 |
|
Cairo
Glass |
240 |
86,4 |
|
Subtotal |
2.140 |
770,4 |
|
Emirados
Árabes |
RAK
Guardian Glass |
700 |
252 |
Emirates
Float Glass LLC |
600 |
216 |
|
Subtotal |
1.300 |
468 |
|
Total |
5.640 |
2.030,4 |
*Para
contabilizar a capacidade instalada anual, multiplicou-se a capacidade
instalada diária por 360, considerando ser essa a quantidade média de dias
úteis por ano.
Quanto aos dados apresentados na
tabela anterior, referentes apenas à Arábia Saudita, Egito e Emirados Árabes, e
fazendo um contraponto com o mercado brasileiro, apresentado no item 6.2, pode
ser observado que a capacidade instalada total dos países em referência é cerca
de 2,1 vezes o mercado brasileiro registrado em P5. De modo individual, a
capacidade instalada observada na Arábia Saudita, Egito e Emirados Árabes
representou, respectivamente, 82%, 79% e 48% do mercado brasileiro registrado
entre abril de 2018 e março de 2019 (P5).
Quanto à capacidade produtiva do
México e dos Estados Unidos, a peticionária indicou as estimativas de
capacidade diária de 2.540t/dia e 13.300t/dia, respectivamente. Não foi,
entretanto, possível identificar a fonte das referidas estimativas e por isso,
de forma conservadora, tais informações não foram contabilizadas. Análise
apartada das informações sobre a capacidade instalada da Vitro foi realizada e
consta do item 5.3.5.2 deste documento.
Apesar de não conter dados que
estimassem a capacidade instalada e produção de vidros planos no México e EUA,
a peticionária apresentou trechos do Annual Report da Vitro México, referente
ao ano de 2019, que, entre outros prontos, destacou que no ano em questão a
economia mexicana e dos países latinos americanos onde a empresa possui
atividades comerciais, não apresentaram crescimento. De acordo com o Relatório,
nos Estados Unidos e Canadá, mercados importantes para a produtora mexicana,
embora as economias tenham se expandido, os segmentos de negócios em que a
empresa atua teriam desacelerado gradualmente, causando excesso de capacidade e
excesso de produtos no mercado, guerra de preços entre concorrentes e
consequente redução das margens.
Para Arábia Saudita e Egito, os
dados de exportações mundiais indicaram tendência crescente dos volumes
exportados, em contraposição ao comportamento observado para os demais países.
Ademais, os dados apresentados pela peticionária indicam que as empresas
localizadas nesses países detêm capacidade produtiva significativa. No caso da
Arábia Saudita, contudo, os dados primários fornecidos pela empresa Obeikan
indicam baixo nível de ociosidade e estoque, conforme consta do item 5.3.5.1
deste documento. Trata-se de dados parciais, de forma que não necessariamente
refletem a situação das demais empresas localizadas no país, porém representam
a melhor informação disponível no processo sobre a referida origem.
No caso dos Emirados Árabes Unidos,
constatou-se que a capacidade instalada é inferior à capacidade dos demais
países para os quais o referido dado fora analisado. No entanto, chama a
atenção a correlação entre o volume exportado para o mundo pelo referido país e
a capacidade instalada das empresas lá localizadas. Considerando os dados de
exportação de 2019, constatou-se que o volume exportado pelos Emirados Árabes
alcançou cerca de 30% da capacidade instalada apurada para o país. Dessa forma,
é possível inferir que grande parte da produção de vidros planos é destinada ao
mercado externo. Não constam dos autos, informações atinentes à capacidade
ociosa e aos estoques de empresas produtoras no país. Reitera-se não ter havido
cooperação por parte de nenhuma produtora de vidros planos dos Emirados Árabes
Unidos.
Já os dados do México indicam
redução das exportações totais. Constam dos autos, contudo, informações que
indicam a existência de estoques relevantes no país, além de haver indícios de
excesso de capacidade, diante da competição acirradas entre as empresas que
atuam no setor de vidros planos.
No caso dos Estados Unidos da
América, não foi possível validar a estimativa de capacidade apresentada pela
peticionária para o referido país. Não constam dos autos dados relativos à
existência de capacidade ociosa e estoques no país. Reitera-se, a esse
respeito, a ausência de cooperação por parte de produtores estadunidenses. Dos
dados disponíveis, constatou-se a existência de diversas linhas produtivas de
vidros planos no país, o que corrobora a posição dos Estados Unidos dentre os
10 maiores exportadores do produto do mundo, em termos de valor. A comparação
entre os volumes e valores exportados indicam, entretanto, que estes são mais
expressivos que aqueles. Ademais, seja em termos de volume, seja em termos de
valor, as exportações totais do país indicaram comportamento decrescente.
Por todo o exposto, conclui-se pela
existência de elevando potencial exportador da China, considerando-se,
inclusive, dados de ociosidade no país, conforme indícios já apontados quando
do início da revisão. Quanto às demais origens, constatou-se também a existência
de potencial exportador, cabendo algumas ressalvas em relação a algumas das
origens. Cumpre, a esse respeito, salientar que a disponibilidade de dados
varia de acordo com o país.
No caso do México, chama a atenção a
existência de estoques expressivos, conforme análise detalhada no item 5.3.5.2.
Para Arábia Saudita e Egito, os dados de exportações mundiais indicaram
tendência crescente dos volumes exportados, em contraposição ao comportamento
observado para os demais países. Cabem, contudo, ressalvas atinentes ao baixo
grau de ocupação e nível de estoques apurado com base nos dados primários da
Obeikan, conforme consta do item 5.3.5.1, o que relativiza o potencial
exportador da Arábia Saudita.
Com relação aos Emirados Árabes
Unidos, o volume exportado apresentou comportamento decrescente, tendo sido
possível constatar, entretanto, a partir dos dados limitados disponíveis, que
grande parte da produção de vidros planos do país é destinada ao mercado
externo. De toda forma, considerando-se as limitações dos dados e a ausência de
cooperação por parte dos produtores dos Emirados, salienta-se a necessidade de
análise conjunta dos demais fatores relevantes com vistas a se alcançar
conclusão acerca da retomada do dumping e do dano para a referida origem.
Por fim, também para os Estados
Unidos da América, constam dos autos informações limitadas acerca do potencial
exportador do país. O país figura dentre os principais exportadores mundiais do
produto em termos de volume, o que não se reflete necessariamente nos dados de
volume. Salienta-se, também para a referida origem, a necessidade de análise
conjunta dos demais fatores relevantes com vistas a se alcançar conclusão
acerca da retomada do dumping e do dano para a referida origem.
5.3.3 Do desempenho do
produtor/exportador no nível individual das empresas que responderam ao
questionário do produtor exportador
Conforme detalhamento constante do
item 2.6.4 deste documento, a empresa Obeikan, da Arábia Saudita, e Vitro, do
México, apresentaram respostas tempestivas ao questionário do
produtor/exportador. Dessa forma, para fins de análise do desempenho dos
produtores/exportadores dos referidos países, foram também consideradas as
informações obtidas dos questionários enviados a essas empresas.
5.3.3.1. Do produtor/exportador
Obeikan (Arábia Saudita)
Em sua resposta ao questionário do
produtor/exportador, a Obeikan apresentou que sua capacidade nominal diária de
produção de vidros planos flotados seria de 800t, gerando uma capacidade anual
de 292.000t considerando que seu processo de produção é contínuo durante os 365
dias do ano. Como capacidade efetiva, a empresa reportou a quantidade
efetivamente produzida em sua linha de confecção, destacando novamente que
produz de forma contínua, sem paradas.
Mesmo instada, em sede de
solicitação de informações complementares à resposta ao questionário, a
apresentar a capacidade instalada efetiva considerando ser essa a capacidade
máxima de produção da empresa numa jornada de trabalho normal de operação e em
condições realistas de trabalho, consideradas as perdas planejadas dessa
capacidade, a empresa destacou que considera em seu processo produtivo as metas
de perdas regulares e que as informações relacionadas à capacidade poderiam ser
melhor compreendidas por ocasião de uma futura verificação in loco, junto aos
responsáveis diretos pela produção. Ademais, os seguintes percentuais de perdas
foram apresentados: (i) Perda com defeito - 5,5%; (ii) Perda de corte: 6,5%; e
(iii) Mudança e perda de processo: 1,5%; totalizando um percentual teórico de
13,5% de perdas. No entanto, ao aplicar o percentual teórico apresentado,
observou-se que a número obtido em termos de capacidade instalada para P3 e P4,
foi inferior à quantidade efetivamente produzida.
Ociosidade - Obeikan (Em número-índice
de toneladas) [RESTRITO]
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||
Capacidade
Instalada de Produção |
Nominal |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
|
Efetiva |
100,0 |
104,4 |
106,1 |
106,8 |
104,1 |
||
Efetiva
teórica |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
||
Produção |
100,0 |
104,4 |
106,1 |
106,8 |
104,1 |
||
Exportações |
100,0 |
97,6 |
85,3 |
92,1 |
80,8 |
||
Capacidade
Ociosa |
Nominal |
100,0 |
79,3 |
71,1 |
67,5 |
80,3 |
|
% |
100,0 |
79,3 |
70,7 |
67,2 |
79,9 |
||
Efetiva
teórica |
100,0 |
7,0 |
(29,8) |
(46,1) |
11,3 |
||
% |
100,0 |
6,7 |
(28,9) |
(46,7) |
11,1 |
||
Estoque
final |
100,0 |
102,2 |
117,6 |
91,5 |
108,5 |
Diante das informações dispostas no quadro
anterior, observou-se que a ociosidade da empresa, considerando a capacidade
nominal, variou entre [RESTRITO] % e [RESTRITO] %, sendo o primeiro valor
relativo à P4 e o outro à P1. Já em relação à capacidade efetiva teórica, que
por determinados períodos (P3 e P4) foi inferior à produção, a ociosidade
variou de [RESTRITO] -% em P4 a [RESTRITO] % em P1. Os estoques finais da
companhia durante o período analisado não apresentaram grandes variações ao
longo dos períodos, com quantidade média de [RESTRITO] toneladas por ano, valor
esse que representou [RESTRITO] % da média do mercado brasileiro entre P1 e P5.
Em relação ao mercado brasileiro, o maior índice de ociosidade nominal
observado, o relativo à P1, representou [RESTRITO] % do mercado nacional para o
respectivo período. Em relação à ociosidade efetiva teórica, o maior valor da
série, também relativo à P1, representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro.
Observa-se, no entanto, de acordo
com informações constantes do item 5.3.4, que há ao menos outras duas
produtoras sauditas e a Obeikan representa cerca de 36,3% em termos da
capacidade instalada no país. Há ainda indicações, de acordo com o volume
exportado pelo país, de que essas empresas destinem parte relevante de sua
produção ao exterior, tendo apresentado aumentos sucessivos do volume exportado
de vidros.
5.3.3.2. Do
produtor/exportador Vitro (México)
A produtora/exportadora mexicana
Vitro, em resposta à solicitação de informações complementares ao questionário,
destacou que a capacidade instalada nominal reportada pela empresa foi
calculada estimando uma eficiência de [CONFIDENCIAL]. Já a capacidade instalada
efetiva foi apresentada conforme a orientação da autoridade investigadora, qual
seja, a capacidade máxima de produção da empresa numa jornada de trabalho
normal de operação e em condições realistas de trabalho, consideradas as perdas
planejadas dessa capacidade.
Ociosidade - Vitro (Em número-índice
de toneladas) [RESTRITO] e [CONFIDENCIAL]
Período |
Capacidade
Instalada de Produção |
Produção |
Produção
(outros) |
Exportações |
Capacidade
Ociosa (efetiva) |
Estoque
final |
||
Nominal |
Efetiva |
% |
||||||
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,0 |
119,1 |
157,6 |
132,4 |
213,2 |
22,7 |
19,2 |
125,4 |
P3 |
100,0 |
135,8 |
249,5 |
155,5 |
163,6 |
6,9 |
5,1 |
241,6 |
P4 |
100,0 |
175,4 |
416,1 |
241,3 |
162,8 |
0,3 |
0,2 |
557,5 |
P5 |
100,0 |
234,4 |
718,2 |
354,9 |
135,9 |
0,1 |
0,0 |
1.454,2 |
O grau de ociosidade da Vitro ao longo dos
períodos analisados apresentou variação considerável de [CONFIDENCIAL] p.p. Em
P1, foi observado o maior valor desse índice ([CONFIDENCIAL]%) e, em P4, o
menor ([CONFIDENCIAL]%). Cabe enfatizar que em P4, o grau de ociosidade
observado, [CONFIDENCIAL]. Os estoques finais da empresa, mais representativo
em termos quantitativos do que o observado para a Obeikan, apresentaram
trajetória crescente se compararmos um período com o imediatamente anterior. De
P1 para P2, o incremento foi de [RESTRITO]%, de P2 para P3, de [RESTRITO]%, já
de P3 para P4, houve crescimento de [RESTRITO]%, seguido de novo crescimento,
de 13%, entre P4 e P5.
Ao longo do período analisado, os
estoques da Vitro aumentaram em [RESTRITO]%, corroborando as informações
destacadas no Annual Report da empresa para 2019. A quantidade observada no
estoque final da empresa, em equivalência ao mercado brasileiro, foi também
sempre crescente se compararmos um período com o seu antecessor imediato. A
menor equivalência observada, referente à P1, foi de [RESTRITO]%, já em P5, a
quantidade de vidros planos em estoque ao final do período representou
[RESTRITO]% do mercado brasileiro para o mesmo período, o maior valor do
comparativo.
5.3.4 Das manifestações acerca
do desempenho dos produtores/exportadores anteriores à Nota Técnica de fatos
essenciais
No que diz respeito ao potencial
exportador do México, a Vitro protocolou no dia 12 de junho de 2020, no Sistema
Decom Digital - SDD, manifestação previamente à audiência, na qual alegou que
os dados indicariam a inexistência de relevante potencial exportador, ao
contrário das outras origens sob revisão, bem como que medidas de defesa
comercial aplicadas às exportações daquele país não sinalizariam um possível
desvio das exportações.
A Vitro referiu que, ao longo do
período de dano, teria havido uma tendência de queda nas exportações mexicanas
de vidros planos flotados, tanto em termos absolutos, quanto em termos de
participação, não só para o Brasil, mas também de uma forma geral. Nesse
sentido, argumentou que o volume exportado do México para o Brasil em P5,
equivaleu à apenas 5% do Consumo Nacional Aparente (CNA), sendo, na sua
opinião, pouco significativas e que não causariam dano à indústria doméstica em
caso de extinção da medida aplicada.
Foi ressaltado pela Vitro que a sua
capacidade nominal tampouco representaria ameaça à indústria doméstica, não
tendo sofrido alterações durante o período de revisão. Manifestou seu
entendimento de que a capacidade produtiva da Guardian deveria ser excluída do
cálculo do potencial exportador do México, visto que a medida antidumping não
incide sobre a empresa. Nesse sentido, argumentou que este fato seria uma
comprovação de que não haveria redirecionamento das exportações do México para
o Brasil em eventual retirada da medida aplicada, pois mesmo sem aplicação da
medida em relação à Guardian, as importações mexicanas representariam menos de
3% do total de vidros planos flotados.
A Vitro destacou ainda, que o México
seria uma das únicas origens sob revisão que não possuiria quaisquer medidas de
defesa comercial aplicadas por outros países.
Foi manifestado pela ELETROS que à
exceção da China, não foram apresentadas pela peticionária quaisquer evidências
relativas ao potencial exportador dos países investigados que pudessem
sinalizar a possibilidade de incremento de suas exportações para o Brasil na
ausência da medida antidumping. Especificamente em relação aos dados de
produção e capacidade instalada da China, a ELETROS sublinhou que não
constariam do parecer de abertura da revisão e da petição quaisquer informações
sobre a fonte ou metodologia adotadas pela peticionária para apuração da
suposta capacidade de produção chinesa.
Neste contexto, a ELETROS registrou
que o mero aporte de informações sem a indicação de metodologia e/ou fonte
fidedigna dos dados submetidos pela indústria doméstica representa mera
alegação, que não poderia ser utilizada como elemento de prova no âmbito de
investigações de defesa comercial. Dessa forma, em caso de utilização de tal
informação, a ELETROS requereu que sejam divulgados a fonte e a metodologia
empregados pela peticionária para a obtenção da informação, de forma a
assegurar à ELETROS e aos demais interessados o exercício do contraditório da ampla
defesa, constitucionalmente assegurados.
A ELETROS refutou alegações de
representantes da ABIVIDRO, apresentadas por ocasião da audiência realizada em
23/06/2020, quando teriam mencionado que na investigação original as
importações teriam representado em torno de 17% em P1 e, em P5, teriam
alcançado um terço do mercado brasileiro, o que indicaria haver potencial
exportador. Neste contexto, a ELETROS esclareceu que a simples referência ao
comportamento das importações por ocasião da investigação original não seria
referência adequada para a avaliação da possibilidade de retomada de dano à
indústria doméstica na ausência da medida em vigor.
Ademais, a ELETROS citou a avaliação
conduzida pelo Órgão de Apelação na disputa US - Oil Country Tubular Goods Sunset
Reviews. De acordo com a decisão, o significado dos termos "review" e
"determine" contidos no art. 11.3 do AD obrigariam a autoridade
investigadora em uma revisão de final de período a realizar uma avaliação
baseada em evidências positivas da probabilidade de continuação ou reincidência
do dumping e do dano. Para tanto, a autoridade deveria chegar a uma
determinação fundamentada baseando-se numa base factual suficiente, não podendo
pautar-se em suposições ou conjecturas.
180. The plain meaning of the terms
"review" and "determine" in Article 11.3, therefore, compel
an investigating authority in a sunset review to undertake an examination, on
the basis of positive evidence, of the likelihood of continuation or recurrence
of dumping and injury. In drawing conclusions from that examination, the
investigating authority must arrive at a reasoned determination resting on a
sufficient factual basis; it may not rely on assumptions or conjecture.
(WT/DS268/AB/R.)
A ELETROS argumentou que a simples
referência aos dados da investigação original, realizada há mais de 5 anos
representaria mera conjectura e não se prestaria, portanto, a demonstrar a
probabilidade de retomada de dano na ausência da medida antidumping em vigor.
No dia 3 de julho de 2020, foi protocolada
manifestação pós-audiência, pela Vitro, no Sistema Decom Digital - SDD, na qual
a empresa alegou, novamente, que os dados indicariam a inexistência de
relevante potencial exportador, ao contrário das outras origens sob revisão,
bem como que medidas de defesa comercial aplicadas às exportações daquele país
não sinalizariam um possível desvio das exportações.
A esse respeito, a Vitro afirmou que
durante a audiência, a peticionária não teria apresentado resposta ou
posicionamento em relação a tais argumentos. Em sua petição inicial tampouco
teriam sido apresentadas quaisquer informações a respeito do potencial
exportador mexicano. Segundo a Vitro, a peticionária teria se limitado a
argumentar que o potencial exportador avaliado na investigação original
permaneceria o mesmo, o que segundo a Vitro não faria sentido, pois se
utilizássemos apenas os dados da investigação original, não seria necessário
sequer uma revisão.
A Vitro reiterou que durante o
período de revisão, as importações brasileiras de vidros planos do México
apresentaram queda em termos absolutos e em relação ao total das importações
brasileiras do produto, sendo que de P2 em diante, teriam diminuído à metade.
Tal tendência teria ocorrido nas exportações mexicanas de vidro flotado de uma forma
geral.
Ademais, segundo a Vitro, a queda do
volume importado teria ocorrido na contramão da tendência mundial, a qual teria
registrado aumento do volume exportado.
Visto isso, a Vitro corroborou a
citação da ABIVIDRO em audiência que seria importante considerar que existem
diferentes origens com diferentes capacidades e volumes de exportação, o que
precisaria ser considerado na análise de potencial exportador. A Vitro destacou
que, em 2018, as exportações de vidros planos flotados dos Emirados Árabes
teriam representado mais que o dobro das exportações do México, as dos EUA mais
que o triplo das exportações mexicanas e as da China mais que dez vezes as
exportações de vidros planos do México.
A Vitro argumentou que mesmo na
hipótese de que todas as exportações de vidros planos do México fossem
direcionadas ao Brasil, seriam pouco significativas quando comparadas ao
mercado brasileiro e não causariam dano à indústria doméstica em caso de
extinção do direito ora em vigor.
Foi destacado pela Vitro que as
importações brasileiras sem aplicação de direito de vidros planos flotados
representariam percentual de participação insignificante do consumo nacional
aparente e do mercado brasileiro, o que indicaria que quase não estariam
acessando esse mercado.
A Vitro reiterou que suas
importações seguiriam a mesma tendência, além do que, sua capacidade nominal,
mantida a mesma em todo o período de análise, tampouco representaria ameaça à
indústria doméstica. Destacou, ademais, que seu grau de ocupação da capacidade
instalada teria crescido de P1 a P5, não havendo grande ociosidade que pudesse
ser direcionada para o Brasil em caso de extinção da medida aplicada.
Adicionalmente, no quesito
capacidade instalada, a Vitro mais uma vez opinou pela exclusão do cálculo de
potencial exportador do México, da capacidade de produção da Guardian, uma vez
que não há medida antidumping aplicada para as importações desta empresa, não
havendo que se falar em potencial exportador da Guardian, uma vez que não
haveria sobretaxa aplicada às suas importações.
A Vitro argumentou que a maior
comprovação de que as exportações do México não seriam direcionadas para o
Brasil, em eventual retirada dos direitos antidumping, seria o fato de que as importações
da Guardian não apresentam direitos antidumping aplicados sobre elas, e ainda
assim, as importações do México de vidros planos representam participação
inferior a 3% no total importado de vidros planos pelo Brasil desde P3.
Em nova manifestação, protocolada em
17 de novembro de 2020, a Vitro reiterou posicionamento anterior de que o
México não apresentaria elevado potencial exportador de vidros planos flotados.
A Vitro ressaltou que a peticionária
não teria apresentado até o momento, informações a respeito do potencial
exportador mexicano, tendo apresentado dados apenas da China. Ademais, os
argumentos da ABIVIDRO durante a audiência não deveriam ser considerados, visto
que não teriam sido protocolados por escrito no prazo regulamentar.
Foi ressaltado pela Vitro que as
exportações mexicanas de vidros planos teriam sofrido redução de P1 a P5 e de
P4 a P5, assim como as da própria Vitro, de P2 a P5. Ademais, repisou que as
exportações do México quando comparadas ao total mundial, além de terem
apresentado queda no período de revisão, na contramão da tendência mundial,
seriam insignificantes, abaixo de 3%, assim como, representam 4,5% do consumo
nacional aparente e 5,4% do mercado brasileiro.
Ademais, a Vitro apresentou dados
estimados de um estudo interno de inteligência de mercado, baseado no documento
[CONFIDENCIAL], que indicaria que a China possuiria a maior capacidade de
produção, cerca de 58% do volume total produzido diariamente, num total de 21
países considerados. Já a capacidade do México corresponderia a 1%.
Adicionalmente, estimou que a produção chinesa em 2015 e 2020, corresponderia a
56% e 59% da produção mundial e a produção mexicana, 2% em ambos os anos.
No dia 26 de junho de 2020, foi
protocolada manifestação pós-audiência, pelo governo do México, no Sistema
Decom Digital - SDD, na qual afirmou que, em relação ao potencial exportador,
as exportações para o mundo de vidros flotados do México teriam diminuído
constantemente durante o período de revisão e que as exportações para o Brasil
teriam apresentado o mesmo comportamento.
Em manifestação protocolada em 25 de
novembro de 2020, a peticionária destacou a importância da capacidade instalada
na análise do potencial exportador de cada origem, apontando assim as
publicações Flat Gass World Directory - 2020, com dados das empresas da Arábia
Saudita, dos Emirados Árabes Unidos e do Egito, e Glass International September
2018, com dados de capacidade para os EUA e o México. Quanto à China, a
peticionária relembrou os dados de capacidade instalada e produção trazidas na
petição de início de revisão.
A peticionária ressaltou que ficou
caracterizada a retomada da prática de dumping pelos produtores/exportadores
das origens investigadas quando da abertura da revisão. Quanto à Obeikan, a
peticionária alertou que a empresa teria perfil exportador, tendo o volume de
exportações superado o volume de vendas no mercado interno. Em P5, a
produtora/exportadora saudita produziu [RESTRITO] mil toneladas, contudo vendeu
[RESTRITO] mil toneladas, indicando aumento de estoques. A exportadora ainda
contaria com capacidade produtiva de [RESTRITO] t/dia, correspondendo a
[RESTRITO] mil toneladas/ano, mais um indício de que, além do aumento de
estoques, a empresa poderia aumentar a produção.
Assim, ao todo, a peticionária
estimou que as origens investigadas contariam com 70.695 mil toneladas anuais
de capacidade instalada para vidros planos flotados incolores.
Também foi apontado pela
peticionária que, no documento Annual Report - 2019 da Vitro México, a
produtora mexicana teria identificado excesso de capacidade, conforme excerto
da carta aos acionistas:
In 2019, the Mexican economy saw no
growth at all, and in Latin America, particularly in the countries were we have
commercial activities, economies were weak. In the United States and Canada,
although economies expanded, the business segments in which we participate have
been gradually slowing. In Mexico, the government halted public investment and
temporarily suspended construction work in progress, and also stopped issuing
new construction permits, causing a contraction in the industry. In the United
States, construction began to show signs of weakness in the first half of the
year, causing excess capacity and a glut of products on the market, a price war
among competitors and the resulting margin shrinkage.
Muito embora já tenham sido
apontadas as limitações das bases de dados internacionais, as exportações de 4
países em conjunto (não foram consideradas as exportações do Egito e dos EUA,
cujas informações são apresentadas em metros quadrados) teriam alcançado 1,1
milhão de toneladas em 2018 e 895 mil toneladas em 2019, de acordo com o
TradeMap.
Esses números revelariam o quão
danoso para o mercado brasileiro muito provavelmente seria a retomada dessas
exportações a preços de dumping, dada a elevada capacidade de produção e
exportações equivalentes à produção nacional.
Em relação à afirmação da ELETROS de
que não haveria nos autos dados confiáveis sobre a capacidade produtiva das
origens investigadas para fundamentar uma conclusão sobre potencial exportador,
a peticionária afirmou ter trazido aos autos dados de fontes públicas e
privadas.
(...) a ABIVIDRO reconhece que a
ELETROS, tendo em conta suas limitações sobre o conhecimento do mercado
brasileiro e mundial, nem mesmo sabe encontrar dados públicos que possam
orientar suas manifestações. Neste documento, a ABIVIDRO pretendeu ser mais
didática, listando as empresas fabricantes de vidros planos, indicando o número
de linhas e as respectivas capacidades. Algumas dessas fontes são públicas,
inclusive os sítios eletrônicos das produtoras estrangeiras, basta conhecê-las
e pesquisar na internet. É claro que, dado o limitado conhecimento do mercado
de vidros planos, nem a ELETROS nem suas associadas devem conhecer tais fontes.
Quanto à manifestação da Vitro, a
peticionária pontuou que não haveria impeditivos para a análise cumulada do
potencial exportador das origens investigadas, de modo que não faria sentido
analisá-lo individualmente por exportador ou origem. Ainda assim, argumentou
que o Annual Report - 2019 da Vitro esperava estagnação da economia mexicana,
além de desaceleração na demanda nos EUA, no Canadá e em outros países da
América Latina, o que poderia resultar em exportação de excedente para o
Brasil.
Ainda em relação ao apresentado pela
Vitro, a peticionária arguiu que a indústria doméstica seria capaz de competir
com importações cujo preço não seja alvo de prática de dumping. A imposição da
medida não teria o objetivo de eliminar a concorrência e sim sanar uma prática
desleal de comércio. Concluiu:
A Vitro parece sugerir que somente
as empresas gravadas com medidas antidumping podem competir no mercado
brasileiro. Por óbvio que não! Talvez outras empresas não tenham o mesmo ânimo
da Vitro: praticar dumping em terceiros mercados e causar dano à produção
local!
Em sua manifestação de 15 de
dezembro de 2020, a Vitro México apresentou sua interpretação acerca da análise
cumulativa do potencial exportador, a partir do precedente do julgado pelo
Órgão de Apelação da OMC, no caso US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review
(DS 244). Segundo a Vitro, o julgamento teria concluído que a análise
cumulativa do potencial exportador é possível, mas não obrigatória. Aplicando-o
à presente revisão, destacou que a alegação da ABIVIDRO de que essa cumulação
seria obrigatória já foi rechaçada pela própria SDCOM em Determinação
Preliminar do caso de Revisão de Dumping sobre exportações de Resina de
Polipropileno da África do Sul, Coreia do Sul e Índia (Circular SECEX nº 15,
2020), demandando caso a caso um exame objetivo de todos os fatores relevantes.
Nessa linha, citou ainda o
encerramento da revisão de dumping sobre exportações de Leite em Pó da Nova
Zelândia e União Europeia (Circular SECEX nº 5, de 2019), em que a SDCOM
entendeu que os potenciais exportadores dessas origens eram muito distintos, e
refletia probabilidade de retomada de dumping e de dano diferenciadas para cada
uma das origens.
Aplicando estes entendimentos à
presente revisão, a Vitro alegou que o potencial exportador não deveria ser
tratado conjuntamente, porque, conforme os dados apresentados em suas
manifestações pós audiência e ao final da fase probatória, em 2019, a
capacidade produtiva do México representa apenas 1% do total mundial, ao passo
que a capacidade chinesa representa 58% e a estadunidense, 5%.
Por sua vez, a estimativa de
produção mundial em 2020 teria demonstrado uma capacidade de quase 60% para a
China, de 6% para os EUA e de apenas 2% para o México, ou seja, a capacidade de
produção do México representou apenas 1,9% da capacidade chinesa em 2019.
Ademais, o comportamento declinante das exportações mexicanas iria em direção
contrária às demais origens. Como arrimo a este argumento, citou informação apresentada
pela ABIVIDRO, de que a capacidade mexicana seria de apenas 929 mil t/ano, ao
passo que a americana seria de 4.867 mil t/ano e a chinesa de 96.050 mil t/ano.
Por fim, questionou como a peticionária teria chegado aos números da capacidade
instalada mexicana, uma vez que a alegada capacidade de 600 a 800 toneladas por
dia não coincidiriam com os dados da Vitro, superestimando-se sua capacidade em
quase o dobro da capacidade real.
A Vitro também assinalou que o
volume total exportado pelo México equivaleria a 5,4% do mercado brasileiro, ou
seja, ainda que todas as exportações mexicanas fossem redirecionadas para o
Brasil elas seriam pouco significativas.
Em arremate, conclui que a diferença
de capacidade, produção, exportações e medidas de defesa comercial aplicadas
por outros países demonstram que a cumulação não seria adequada. Dessa forma, a
análise individual dos dados mostra como o México e a Vitro não poderiam ser
considerados uma ameaça ao mercado brasileiro e à indústria doméstica.
Em manifestação de 16 de dezembro de
2020, a ELETROS afirmou que a ausência de representatividade das exportações
das origens sob revisão demanda da SDCOM a necessidade de se verificar a
disponibilidade de produto nas origens produtoras para retomar as exportações e
na análise do preço provável na hipótese de extinção do direito antidumping.
Sobre essa disponibilidade,
salientou que a peticionária teria apresentado informação insuficiente sobre a
capacidade produtiva dos países em questão, porquanto o número de linhas das
empresas trazido pela ABIVIDRO não aportaria qualquer informação acerca da
capacidade produtiva existente, visto que a quantidade produzida por linha pode
variar, o que tende a superestimar a informação.
De acordo com a ELETROS, a
capacidade estimada pela peticionária de 7.840 mil toneladas/dia para as cinco
origens em conjunto (Arábia Saudita, EAU, Egito, México e EUA) não poderia ser
considerada, visto que, no que se refere aos EUA e México, não foi fornecida qualquer
base para sua determinação.
Já em relação aos demais países, a
mesma tenderia a estar superestimada, pois não haveria indícios de que se trata
apenas do produto objeto da medida. Além disso, o dado concerniria apenas à
capacidade nominal das empresas e não à efetiva. Afirmou ainda que deveria ser
demonstrada a capacidade ociosa de cada país, verificado destino a destino de
exportação, para então se analisar quais destinos estariam dispostos a pagar os
maiores preços. Só assim, segundo a ELETROS, seria possível aferir
credibilidade aos dados e constatar interesse em vender para o Brasil.
A ELETROS ainda contestou o
entendimento da ABIVIDRO a respeito da decisão do Órgão de Solução de
Controvérsias da OMC na disputa US - Oil Country Tubular Goods Sunset Reviews,
no sentido de o Órgão de Apelação ter interpretado pela possibilidade de
cumulação das importações nas revisões de final de período não significaria que
a realização da referida acumulação pudesse ser feita em qualquer circunstância
e sem qualquer avaliação por parte da autoridade investigadora em qualquer
caso, independentemente dos fatos disponíveis.
5.3.5 Das manifestações acerca do
desempenho dos produtores/exportadores posteriores à Nota Técnica de fatos
essenciais
A Vitro, em sua manifestação final,
protocolada em 18 de janeiro de 2021, alegou não haver probabilidade de
retomada de dano em virtude do baixo potencial exportador do México. Para
tanto, destacou a ponderação da SDCOM de que nesta revisão, as origens sob
revisão teriam seu potencial exportador analisado de forma individualizada,
mas, sempre que cabível, os dados totais seriam considerados. Adiante, resgatou
a posição da ABIVIDRO no sentido de reconhecer a diferença significativa entre
as origens sob revisão. Nesse contexto, a Vitro reforçou que qualquer análise
conjunta precisaria ser fundamentada, o que até o presente momento não foi.
Sobre a representatividade do
potencial exportador do México, afirmou que a SDCOM deveria analisar outros
intervalos e não somente a série mais longa entre P1 e P5. Citou, por exemplo,
que a partir de P2 as exportações teriam caído sucessivamente em cada intervalo
de 12 meses. Ademais, com base nas estatísticas do TradeMap, defendeu que as
exportações totais do México teriam se reduzido pela metade de P2 em diante.
Argumentou, ainda, que não só a tendência seria importante, mas também os
números absolutos e sua comparação com o mercado brasileiro. O volume total de
vidros planos exportados pelo México em P5 equivale à apenas 4,5% do Consumo Nacional
Aparente (CNA) e 5,4% do mercado brasileiro. Dessa forma, conclui que a análise
simples de aumento do volume exportado entre P1 e P5 seria insuficiente e
mereceria maior aprofundamento, de modo que a Vitro solicitou que a SDCOM
considerasse a tendência de queda após P2 e argumentou que o número absoluto
exportado não representaria uma ameaça ao mercado brasileiro.
Alegou ainda que o redirecionamento
de todo o volume de estoque ou parte significativa dele para o Brasil não faria
sentido comercial algum para a Vitro porquanto o principal mercado da Vitro
seria o próprio mercado interno mexicano de modo que, em P5, as vendas no
mercado interno teriam representado [CONFIDENCIAL]% do total vendido pela
empresa. Além disso, o segundo principal mercado da Vitro seriam os EUA, tendo
em P5 atingido, [CONFIDENCIAL]% do volume total exportado pela Vitro foi
direcionado aos EUA. Isso por conta [CONFIDENCIAL]. Assim, se a Vitro
precisasse eventualmente exportar um excedente de produção, muito provavelmente
o direcionaria ao mercado dos EUA.
Adiante, sustentou que de P2 a P5
houve queda nas exportações, apesar de ter ocorrido um aumento nos estoques,
não se podendo afirmar que o aumento de armazenagem de produtos implicaria
aumento de exportações da empresa. Destacou ainda que esse aumento de estoques
teria se devido a um problema em seus tanques em P1 e o início de uma nova
planta de produção de espelhos em P3. Alegou ainda que a SDCOM não teria
considerado a baixa capacidade ociosa da empresa, quando comparada com os
demais produtores mundiais. Essa argumentação teria sido então já empregada
quando no âmbito da revisão de Resina de Polipropileno da África do Sul e
Índia:
Ademais, verificou-se que a Coreia
do Sul operou ao longo de todo o período sob revisão a uma taxa de ocupação
elevada de sua capacidade instalada, entre 93 e 96% em todos os períodos, de
modo que não há razões para crer que o país necessite desovar sua produção a
preços baixos para o Brasil na hipótese de extinção da medida antidumping.
Assim, indicou que a capacidade
ociosa efetiva da Vitro teria diminuído significativamente desde P1 para P5,
respectivamente de [CONFIDENCIAL]%, o que foi inclusive observado pela SDCOM. A
Vitro apontou ainda não ter sido considerado de forma devida a participação das
exportações mexicanas em relação às exportações mundiais, uma vez que essa
participação teria diminuído ao longo do período de revisão. De P1 a P5, a
participação do México, que em todos os períodos teria sido insignificante,
teria encolhido 33,4%. Ademais, o México teria representado apenas 1% da
capacidade mundial em 2019, participação inferior, inclusive, à do Brasil e em
termos de produção mundial, o México teria representado apenas 2% do total
produzido.
A Vitro então sustentou que num eventual
cenário de que suas exportações poderiam representar uma ameaça, concordou com
a observação da SDCOM de que o potencial exportador deve ser analisado em
conjunto com os cenários de preço provável, ou seja, não havendo subcotação em
todos os cenários, a Vitro deteria a maior ausência de subcotação entre os
preços de todas as origens, não sendo competitiva a ponto de permitir retomada
de dano à indústria doméstica.
A ELETROS protocolou, no Sistema
Decom Digital - SDD, em 18 de janeiro de 2021, manifestação, na qual reiterou
não haver evidências fundamentadas e confiáveis de elevada capacidade de
produção das origens investigadas.
Nesse sentido, a ELETROS argumentou
que o número de linhas apresentado pela peticionária não aportaria qualquer
evidência, visto que pode haver variação na quantidade produzida por linha, não
devendo ser um parâmetro a ser considerado, já que esse parâmetro poderia
induzir a conclusões equivocadas a depender da quantidade produzida por linha.
A ELETROS acrescentou que a capacidade
produtiva estimada pela ABIVIDRO tenderia a estar superestimada, visto que não
contemplaria necessariamente a capacidade referente ao produto objeto de
medida.
Ademais, segundo a ELETROS, a
capacidade estimada pela Peticionária de 7.840 mil toneladas/dia para os 5
(cinco) países em conjunto (Arábia Saudita, EAU, Egito, México e EUA) não
poderia ser considerada, visto que, no que se refere aos EUA e México, não
teria sido fornecida qualquer base para sua determinação; e, em relação aos
demais países, a mesma tenderia a estar superestimada, na medida que não
necessariamente estaria restrita ao produto objeto de medida e, ademais, se
referiria à capacidade nominal das empresas e não à efetiva.
Por outro lado, a ELETROS argumentou
que, ainda que houvesse evidência crível de elevada capacidade de produção,
seria um elevado salto argumentativo utilizar essa informação para afirmar que
haveria, então, probabilidade de retomada das exportações, em volume tal e a
preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica, de
forma a ser provável a retomada de dano causado por tais exportações, sem que
se demonstrasse a capacidade ociosa de cada país e avaliasse destino a destino
de exportação para verificar quais destinos estariam dispostos a pagar os
maiores preços, para então verificar, com um mínimo de credibilidade, se
haveria sequer interesse em vender para o Brasil.
Por fim, a ELETROS argumentou que o
fato de um país ser um exportador importante de um determinado produto não
implicaria que ele tenha capacidade livre para exportar volumes adicionais para
um determinado mercado. Outrossim, pela observação dos dados de exportação dos
países objeto de medida para terceiros países, os mercados externos para os
quais destinam seus produtos, de uma forma geral, operariam com preços que
internalizados no Brasil não implicariam subcotação, não havendo que se
considerar que deixariam de exportar para países com preços mais elevados para
exportar para o Brasil a preços inferiores.
Em manifestação final protocolada em
18 de janeiro de 2021, a OGC informou não dispor de elevado potencial
exportador, esclarecendo possuir baixo nível de ociosidade e de estoque. A OGC
enfatizou ainda não endossar práticas comerciais que sejam danosas a outras
partes, seja no mercado doméstico ou de exportação.
Acerca do desempenho exportador, a
peticionária, em sede de manifestação final protocolada em 18 de janeiro de
2021, aportou trechos, quadros e conclusões constantes da Nota Técnica nº 23,
de 2020 e teceu alguns comentários adicionais que serão apresentados na
sequência.
Repisando comentários passados, a
ABIVIDRO destacou sobre a possibilidade de análise cumulada das importações em
revisões para fins de imputação de dano bem como para análise de desempenho exportador.
Especificamente sobre esse último, foi dito que embora "o potencial
exportador de cada país possa parecer assimilável, o conjunto de dois ou mais
pode conduzir a um cenário desolador para a indústria nacional, não sendo
razoável que, por ocasião da revisão" sejam utilizadas bases diferentes da
original, consideradas adequadas à época, se não tiver ocorrido mudanças na
forma que os produtos concorrem.
Nesse sentido, a peticionária
enfatizou não ter encontrado sugestão à autoridade investigadora de
"nenhum argumento plausível ou aceitável" para que se realizasse
análise individualizada do desempenho exportador. Ademais, para a ABIVIDRO,
seria a existência de potencial exportador o determinante para avaliação da
capacidade de direcionamento da produção para o mercado brasileiro, diante da
hipótese de extinção do direito antidumping e, assim, indicar o provável
deslocamento da produção nacional em benefício da mercadoria importada.
5.3.6 Dos comentários da SDCOM
acerca das manifestações
A Vitro indicou reiteradamente a
ausência de potencial exportador por parte do México. Ressalte-se, entretanto,
que as informações apresentadas pela Vitro sobre capacidade instalada e
estoque, ao contrário do apresentado pela empresa em sede de manifestação,
devem sim ser consideradas, apesar de o grau de ociosidade observado em P5 ter
alcançado apenas [CONFIDENCIAL]%, conforme dados constantes do item 5.3.5.2
deste documento.
Mesmo não apresentando um grau de
ociosidade considerável nas linhas de produção da companhia, a empresa observou
seus estoques aumentarem gradativamente desde P1. Se comparado a P1, a
quantidade de vidros planos em estoque ao final de P5 foi [RESTRITO] %
superior, percentual esse que representou [RESTRITO] % do mercado brasileiro
para o mesmo período. Apesar de a empresa ter destacado que as exportações
mexicanas como um todo apresentaram tendência de queda durante o período em
análise, as vendas externas da Vitro, especificamente, aumentaram em cerca de
[RESTRITO] % entre P1 e P5, sendo que o volume vendido em P5 representou
[RESTRITO] % da produção da empresa para o mesmo período. Outro fator
importante a ser observado é a representatividade do estoque em relação à
produção, que a partir de P2 apresentou trajetória ascendente. Em P1, tal proporção
era de [RESTRITO] %, passando a [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3,
[RESTRITO] % em P4 e, em P5, chegou a [RESTRITO] %, o maior patamar observado.
Ademais, apesar de ter refutado as
estimativas apresentadas pela ABIVIDRO, [CONFIDENCIAL].
Apesar de a capacidade produtiva na
China ser bem superior à mexicana, conforme alegado pela produtora Vitro, os
dados de capacidade instalada da produtora mexicana e estoque final denotam que
a empresa possui capacidade de produção de vidros planos considerável, além de
possuir um estoque volumoso que, eventualmente, poderia ser redirecionado para
o Brasil no caso de não manutenção de medida ora em vigor. Ademais, existem
ainda no México outras duas grandes empresas produtoras, a Guardian e a
Saint-Gobain, cujos dados de capacidade instalada, produção e estoque nem
sequer foram contabilizados. Assim, não há o que se falar de ausência de
potencial exportador para o país latino-americano diante das evidências
apontadas nos autos, apresentadas, por sinal, de forma conservadora.
A alegação da Vitro de que as
exportações mexicanas para o Brasil em P5 seriam pouco significativas e que não
causariam dano à indústria doméstica, no caso de eventual extinção da medida
aplicada, foi apresentada desprovida de qualquer fundamentação que a corrobore.
A constatação de que as exportações apresentaram queda após a aplicação da
medida, por si só, não auxilia na compreensão do comportamento futuro dessas
exportações, na hipótese de extinção da medida.
Em relação à solicitação de exclusão
da capacidade produtiva da empresa mexicana Guardian da análise de desempenho
exportador, cumpre informar que, de forma conservadora, as informações sobre a
capacidade produtiva das empresas mexicanas como um todo e estadunidenses não
foram agregadas na análise de capacidade instalada produtiva de vidros planos
flotados das origens da revisão por não terem sido encontradas em base pública
ou aportadas aos autos pela peticionária com elementos probatórios. No entanto,
cumpre destacar que as informações relativas às exportações de vidros planos do
México oriundas do TradeMap, incluídas aí as da Guardian no caso da empresa ter
exportado, foram sim objeto de análise, pois o fato de a empresa ter obtido
margem zero na investigação original não isenta suas exportações de serem
analisadas nos termos do art. 108 e do item f, inciso IV do art. 104, ambos do
Regulamento Antidumping Brasileiro.
Em relação à manifestado pela
ELETROS sobre a ausência de evidências sobre o desempenho exportador das
origens objeto da revisão e da dubiedade dos dados constantes dos autos sobre a
capacidade produtiva chinesa, cumpre ressaltar que as informações trazidas pela
peticionária acerca da capacidade instalada e produção de vidros planos na
China foram sim objeto de conferência pela autoridade investigadora, tendo-as
sido incorporadas no parecer de início e no presente documento. Quanto à
indicação do nome da publicação a peticionária fez uso de sua prerrogativa de
manter a informação em base confidencial, conforme disposto no § 1º do art. 51
do Decreto nº 8.058, de 2013. Caso divulgasse o nome do estudo em questão, a
peticionária teria, muito provavelmente, que omitir os próprios dados dele
constantes, sob pena de divulgação indevida de informações. Considera-se que essa
opção seria ainda mais danosa às demais partes interessadas. Cumpre ainda
destacar que ao longo da fase probatória, a peticionária agregou aos autos mais
elementos de prova que evidenciam o desempenho exportador das origens objeto de
análise.
A autoridade investigadora
brasileira, em consonância com a determinação do Órgão de Apelação em US - Oil
Country Tubular Goods Sunset Reviews, sempre buscará, como busca no presente
caso, realizar uma avaliação baseada em evidências positivas da probabilidade
de continuação ou reincidência do dumping e do dano na condução de revisões de
final de período, não se pautando em meras suposições e conjecturas, conforme
afirmado pela ELETROS. Não há qualquer vedação à utilização de informações
referentes à investigação original. Isso não obstante, considera-se que os
principais elementos norteadores das decisões tomadas devem constar dos autos
do caso e dizem respeito ao período analisado da revisão em questão.
Conforme pontuado pelo art. 31 do
Regulamento Antidumping Brasileiro, os efeitos das importações analisadas
poderão ser avaliados de forma cumulativa, respeitando as disposições dos
incisos I, II e III do mesmo artigo. De forma análoga, tendo em mente o painel
do julgado US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review, a previsão de análise
cumulada das importações no âmbito da determinação de dano para revisões também
é possível. Assim, observa-se que a decisão citada não diz respeito
especificamente à análise de potencial exportador e, ainda que seja a ela
aplicável, não determina a obrigatoriedade da análise cumulada. Nesse sentido,
salienta-se a adequação da análise do potencial exportador específico de cada
origem, uma vez que se trata de caso de análise da probabilidade da retomada do
dano. Após a aplicação da medida, os efeitos danosos das importações foram
neutralizados, de forma que a eventual retomada das referidas importações e de
seus efeitos sobre a indústria doméstica dependem de condições específicas
atinentes a cada uma das origens sob análise.
Em relação aos comentários da Vitro
em sede de manifestação final, cumpre salientar que mesmo com a queda do volume
exportado pelo México ao longo dos períodos, a análise de desempenho exportador
é realizada de forma conjunta a outros fatores quando disponíveis, tais como
capacidade produtiva, grau de ociosidade e também o volume dos estoques. Assim,
para a empresa Vitro em específico, observou-se uma crescente nos estoques da
companhia que, aliada à perspectiva de arrefecimento na demanda por vidros
planos nos principais mercados que consomem o produto do país (o próprio México
e os EUA), indica o possível deslocamento desse excedente para o Brasil no caso
de não manutenção dos direitos ora aplicados, ainda que não em sua totalidade.
Apesar de a empresa acreditar que o
redirecionamento para o Brasil dos estoques da Vitro não faria sentido,
salienta-se que, no contexto atual, há medida antidumping em vigor. No entanto,
no caso de eventual inexistência de direitos aplicados para o México, muito
provavelmente o Brasil se tornaria um potencial mercado para as exportações
mexicanas como já antigamente fora, antes da existência da aplicação dos
gravames por ora vigentes. Ademais, mesmo diante do comentário da empresa de
possível deslocamento dos excedentes para os EUA no caso de
"eventual" necessidade, conforme já pontuado no Relatório Financeiro
da Vitro para o ano de 2019, há indícios de contração na demanda por vidros
planos no mercado estadunidense. A empresa salienta ainda o fato de que a maior
parte de sua produção é destinada ao mercado interno mexicano. Contudo, cumpre
ressaltar que, conforme reconhecido pela própria Vitro, o volume de estoques de
P5 superou o volume de vendas destinadas ao mercado interno. Reitera-se,
portanto, a existência de indícios de contração da demanda nos mercados que
tradicionalmente consomem o produto fabricado pela empresa.
Causou estranheza à autoridade
investigadora a solicitação da Vitro de análise dos dados de exportação a
partir de P2. Não há nenhum motivo aparente para o descarte das informações de
P1, nem da realização de análises comparativas entre P1 e os períodos
subsequentes. Os dados demonstram aumentos sucessivos dos estoques da empresa,
considerando-se cada um dos intervalos analisados. Em relação à explicação de
aumento de estoque apresentada pela empresa, ainda que os fatores citados
auxiliem da compreensão dos fatores que levaram ao acúmulo de produto, não são
suficientes, entretanto, para afastar o possível direcionamento de parte do
produto para o Brasil, na hipótese de extinção da medida. O fato de o grau de
ociosidade da Vitro ser relativamente baixo, conforme apontado pela autoridade
investigadora, seria um fator atenuante no caso de inexistência de produtos
prontos em estoque, disponíveis de serem deslocados para quaisquer mercados.
Ainda que auxilie para a compreensão
do cenário geral, salienta-se que a ociosidade indica a possibilidade de
aumento de produção, sendo a eventual extinção da medida antidumping um
possível estímulo para que a empresa assim o faça. O acúmulo de estoques, por
outro lado, indica a existência de produtos prontamente disponíveis para venda,
sendo razoável supor que, na hipótese de extinção da medida, a empresa optaria
por vender o produto a mantê-lo estocado. Salienta-se que, diferentemente do
caso da ociosidade, a empresa já empregou os recursos necessários à fabricação
dos vidros podendo, a depender da situação, optar por reduzir seus preços com
vistas a escoar os referidos estoques.
Pelo exposto, refuta-se o argumento
de que inexistem razões comerciais para o direcionamento de grandes volumes
excedentes para o Brasil, uma vez que a eventual extinção da medida configura
estímulo relevante, tendo em vista, inclusive, o encolhimento da demanda em
mercados tradicionalmente acessados pela produtora mexicana. Assiste razão à
parte quando argumenta que os dados de potencial exportador devem ser
analisados juntamente com os demais fatores relevantes dentre os quais figuram
os cenários de preço provável. Deve-se, contudo, esclarecer, que a análise
conjunta dos fatores não determina que qualquer um deles seja mais importante
que os demais para se alcançar uma conclusão acerca da retomada da prática de
dumping e do dano dela decorrente.
Acerca do argumento apresentado pela
ELETROS sobre a quantidade de linhas de produção de vidros planos nas origens
analisadas, destaca-se que a autoridade investigadora apresentou tal
informação, tal qual trazida aos autos, e esclareceu que os dados ali
observados deveriam ser analisados conjuntamente com os de capacidade
produtiva, não tratando a informação como parâmetro isolado de desempenho
exportador.
No tocante à crítica da ELETROS em
relação à utilização de dados de capacidade produtiva nominal, por vezes, a
análise de capacidade instalada é realizada com base nessa variante de
mensuração de capacidade por serem a melhor informação disponível. No entanto,
acredita-se que a análise baseada em dados de capacidade nominal não pode ser
desabonados, pois se trata, muita das vezes, de dados primários confiáveis e que
espelham a capacidade produtiva da empresa e, por conseguinte, do país quando
agregados.
Ademais, cumpre salientar que o
potencial exportador das origens compõe a análise da probabilidade de retomada
do dumping e do dano dele decorrente, cabendo à autoridade investigadora
realizá-la a partir dos elementos constantes dos autos. Em sendo uma análise de
natureza probabilística, os referido elementos serão avaliados em conjunto com
vistas a indicar provável direcionamento de volumes do produto para o Brasil,
na hipótese de extinção da medida. A despeito da ausência de informações
completas acerca de ociosidade e estoques para todas as origens, todos os
elementos devem ser considerados, sendo muito importante para a análise a
contribuição de todas as partes interessadas, especialmente dos
produtores/exportadores, que detém dados primários acerca do produto objeto da
medida. Ainda que dados de volumes exportados e capacidade instalada componham
os únicos elementos disponíveis nos autos, caberá a autoridade analisá-los,
devendo alcançar conclusões a partir deles.
Em relação ao argumento da ELETROS
de que os países objeto da medida não deixariam de exportar para países com
preços mais elevados para exportar para o Brasil a preços inferiores, cumpre
destacar que a associação apresentou uma clara e evidente definição de
discriminação internacional de preços que muitas das vezes culmina na prática,
corriqueira por sinal, de dumping. Assim, há que se considerar sim essa
possibilidade de redirecionamento de produção a preços inferiores aos
praticados pelas origens analisadas para determinados destinos.
5.4 Da aplicação de medidas de
defesa comercial
Em pesquisa ao sítio eletrônico do
Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence
Portal - I-TIP)da Organização Mundial do Comércio - OMC, verificou-se que no
período de análise de dano da presente revisão do direito antidumping não foram
observadas aplicações de medidas sobre o produto objeto da revisão por outros
membros da OMC sobre as origens Estados Unidos e México.
Por outro lado, estão em vigor
medidas antidumping sobre produtos do código SH 7005.29 originários da China,
aplicados pela Austrália, desde 17 de outubro de 2011, pelo Canadá, desde 12 de
novembro de 2013, pela Índia, desde 7 de janeiro de 2003, pela Coreia do Sul,
desde 29 de outubro de 2007, e pelas Filipinas, desde 6 de setembro de 2017.
Há ainda medidas antidumping
aplicadas às exportações de vidros planos flotados da Arábia Saudita pela Índia
desde dezembro de 2014. Por fim, a África do Sul, em outubro de 2019, após
conclusão da investigação iniciada em agosto de 2018, aplicou direito
antidumping para as importações de vidros flotados originárias da Arábia
Saudita e dos Emirados Árabes. Adicionalmente, o país africano concluiu, em
março de 2020, investigação anticircunvenção com determinação positiva para o
Egito.
5.5 Das manifestações acerca
da probabilidade de continuação/retomada do dumping anteriores à Nota Técnica
de fatos essenciais
Foi protocolado, em 12 de junho de
2020, no SDD, pelo governo do Egito, manifestação pré-audiência, na qual
declarou que a autoridade investigadora não teria apresentado uma relação entre
o dumping presente e a probabilidade de sua continuação.
O governo egípcio alegou que a
metodologia adotada pela autoridade investigadora, violaria o Art. 2.3 do
Acordo Antidumping, que estipula que:
In case where there is no export
price or where it appears to the authorities concerned that the export price is
unreliable because of association or a compensatory arrangement between
exporter and the importer or a third party, the export price may be constructed
on the basis of the prices at which the imported products are first resold to
an independent buyer, or if the products are not resold to an independent
buyer, or not resold in the condition as imported, on such reasonable basis as
the authorities may determine.
Nesse sentido, argumentou o governo
do Egito, que a autoridade investigadora deveria ter utilizado o preço de
revenda do produto para o primeiro comprador independente, deduzidos os custos
para alcançar o nível ex fabrica, levando a uma comparação justa.
Por outro lado, alegou o governo do
Egito, que na inexistência de exportações, deveria ter sido adotada uma
metodologia razoável, sendo que a metodologia adotada não estaria amparada em
evidências.
Foi concluído pelo governo do Egito
que o uso excessivo de confidencialidade não teria permitido sua compreensão
dos cálculos e metodologia adotada, o que teria afetado os princípios de justa
comparação e a determinação de continuação da prática de dumping.
O governo do Egito opinou que ao
determinar a continuação ou retomada de dano, caso não seja possível determinar
a probabilidade de retomada de dumping, a probabilidade de retomada de dano
estaria prejudicada, ainda que constatada posteriormente. Assim, não haveria
base para que a autoridade investigadora decidisse que a extinção do direito
antidumping aplicado levaria à continuação ou retomada do dumping ou do dano,
sugerindo, então, a extinção da aplicação do direito e do procedimento de
revisão, por falta de base legal, assim como ausência de elementos de prova.
Em manifestação protocolada em 26 de
junho de 2020, o governo do México ressaltou que dada a inexistência de medidas
antidumping impostas por outros países às exportações mexicanas de vidro plano
flotado, constituiria em elemento adicional para corroborar a tese de que as
exportações mexicanas não precisariam recorrer ao dumping em suas exportações.
Por fim, o governo mexicano concluiu
que não existiriam elementos para concluir de maneira objetiva pela continuação
ou retomada de dumping nas exportações mexicanas de vidro flotado em caso de revogação
do direito aplicado.
Em manifestação de 16 de dezembro de
2020, a ELETROS defendeu a ausência de risco relevante de desvio de comércio
para o Brasil, afirmando que as medidas aplicadas por terceiros países contra
exportações chinesas se encontram vigentes há muito tempo e que o eventual
desvio de comércio já teria ocorrido há muito. Com relação à abertura de
investigação pela África do Sul sobre as importações de vidros planos flotados
incolores originárias da Arábia Saudita e dos Emirados Árabes, sustentou que o
volume das exportações dessas origens para o mercado sul-africano representaria
menos de 2% do mercado brasileiro, tampouco configurando risco relevante de
desvio de comércio.
A ABIVIDRO, em manifestação de 16 de
dezembro de 2020, relembrou que as origens investigadas continuaram exportando
para terceiros mercados e que algumas delas teriam inclusive aumentado sua
capacidade instalada. Ademais, frisou a existência de medidas de defesa
comercial sobre as importações da China (África do Sul, Austrália, Coreia do
Sul, Filipinas e Índia), da Arábia Saudita (África do Sul e Índia), dos
Emirados Árabes Unidos (África do Sul e Índia) e Egito (África do Sul -
anti-circumvenção).
5.6 Das manifestações acerca
da probabilidade de continuação/retomada do dumping posteriores à Nota Técnica
de fatos essenciais
A ELETROS protocolou, no SDD, em 18
de janeiro de 2021, manifestação final, por meio da qual reiterou que as
medidas aplicadas por terceiros países sobre produto originário da China, em
sua maioria, encontram-se vigentes há um longo tempo, sendo a mais antiga foi
imposta em 2003, enquanto a mais recente foi imposta em 2017, tendo argumentado
que eventuais desvios de comércio para outros mercados já teriam ocorrido, não
cabendo considerar que, por conta das referidas medidas, haveria desvio de
comércio para o Brasil.
Em relação à investigação
antidumping iniciada pela África do Sul, em agosto de 2018 (e, como pontuado
pela SDCOM, já concluída), sobre vidros flotados originários da Arábia Saudita
e Emirados Árabes, dever-se-ia considerar que o volume exportado por esses dois
países em P5 para o mercado sul-africano foi de, respectivamente, 3,4 mil e
11,7 mil toneladas, o qual, em conjunto, representaria menos de 2% do mercado
brasileiro em P5.
Em estimativa anteriormente
apresentada, o volume estimado de eventual desvio das exportações da Arábia
Saudita, em consequência de fechamento do mercado da Índia e da África do Sul,
para o Brasil corresponderia a menos de 0,1% do mercado brasileiro; e, no caso
dos Emirados Árabes, por conta da aplicação de medidas antidumping pela África
do Sul, foi estimado um desvio que também não ultrapassaria 0,1% do mercado
brasileiro, o que não configuraria elemento suficiente para se considerar que é
provável ocorrer desvio significativo das exportações dessas duas origens para
o Brasil.
Em relação à recente determinação
positiva de investigação de circunvenção pela África do Sul em relação ao
Egito, o efeito sobre os eventuais desvios de mercadorias para o Brasil, tampouco
demonstraria qualquer impacto significativo, visto que o potencial das
exportações do produto egípcio para a África do Sul seria de 477 toneladas em
P5, sendo que o total exportado para o Brasil pela África do Sul seria estimado
em 15,8 toneladas, o que representaria 0,002% das vendas realizadas pela
indústria doméstica no mesmo período.
Em sede de manifestação final,
protocolada em 18 de janeiro de 2021, a ABIVIDRO, acerca da probabilidade de
retomada do dumping, replicou as conclusões alcançadas pela autoridade
investigadora no item 5 da Nota Técnica nº 23, de 2020, informando que para a
consecução desse exercício foi realizada a comparação entre o valor normal
médio de cada país internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do
produto similar doméstico. Para a ABIVIDRO ficou evidente que, para os vidros
planos flotados confeccionados nos países objeto da revisão penetrarem no
mercado brasileiro, os produtores/exportadores desses países teriam que
praticar dumping. Especificamente em relação aos cálculos desenvolvidos para
apuração de volume de vendas abaixo do custo para a Obeikan, causou estranheza
à peticionária que:
"enquanto o custo tenha sido
deduzido de todas as despesas de vendas, o preço sofreu dedução das despesas
indiretas de venda, frete e embalagem, hipoteticamente considerando que frete e
embalagem tenham sido contabilizados como despesas de vendas. Contudo, não há
nenhuma informação acerca de todas as despesas diretas de vendas incorridas
pela empresa."
5.7 Dos comentários da SDCOM
acerca das manifestações
Quanto às manifestações do governo
egípcio, cumpre ressaltar que as metodologias utilizadas com vistas a apurar a
probabilidade da continuação/retomada da prática de dumping está em total
acordo com as legislações multilateral e pátria vigentes. Nesse sentido,
salienta-se o disposto no art. 11.3 do Acordo Antidumping, que prevê a
possibilidade de prorrogação de medidas antidumping, desde que seja constatado
que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do
dumping ou do dano.
O Acordo é silente quanto às
metodologias para a apuração da continuação ou retomada do dumping. No entanto,
o Decreto nº 8.058, de 2013, apresenta disposições mais detalhadas quanto às
análises a serem empreendidas pela autoridade investigadora no âmbito de uma
revisão de final de período. Em seu art. 107, § 3º, o Decreto descreve a
metodologia a ser aplicada caso não tenha havido exportações do país ao qual se
aplica a medida antidumping ou tenha havido apenas exportações em quantidades
não representativas durante o período de revisão. Diante da ausência de
importações originárias do Egito ao longo do período de revisão, recorreu-se à
referida metodologia e constatou-se, após análise de todos os fatores
enumerados no Regulamento Brasileiro, a probabilidade da retomada da prática de
dumping pelos produtores/exportadores egípcios.
Por fim, esclarece-se que a ausência
de aplicação de medidas de defesa comercial por outros países não é suficiente
para fundamentar eventual determinação negativa quanto à probabilidade de
retomada da prática de dumping. Nesse sentido, remeta-se à análise constante do
item 5.2.6, fundamentada em dados primários da produtora/exportadora mexicana
Vitro, que indica a probabilidade de retomada do dumping por parte da referida
empresa.
Para fins de avaliação de possível
desvio de comércio, tendem a ser mais relevantes medidas aplicadas em período
próximo ao final da revisão, situação somente aplicável às medidas impostas
pela África do Sul em 2019 e 2020. Contudo, esse argumento não afasta por
completo a relevância do impacto das demais medidas de defesa comercial,
especialmente em casos em que uma mesma origem esteja sujeita a diversas
medidas, como observado para a China.
Quanto à alegação de que o desvio de
quantidades insignificantes não poderiam causar dano à indústria doméstica, a
autoridade investigadora relembra que o possível desvio de comércio decorrente
da aplicação de medidas de defesa integra apenas um dos fatores relevantes na
análise da retomada do dumping e do dano dele decorrente, que deve ser
analisado em conjunto com demais elementos, dentre os quais, figura o potencial
exportador.
Em relação à estranheza da ABIVIDROS
sobre os ajustes realizados no preço de venda, bem como no custo de produção,
cabe salientar que todas as despesas de vendas, entre outras devidamente
mencionadas no item 5.2.1.1.1, foram deduzidas do preço de exportação para se
obter o preço líquido para fins de realização do teste de vendas abaixo do
custo, de recuperação de custo e de quantidade suficiente, em conformidade com
o Regulamento Brasileiro.
5.8 Da conclusão sobre a
continuação/retomada do dumping
Ante o exposto, concluiu-se, para
fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja
extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas
exportações da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes Unidos, Estados
Unidos da América e México.
6. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO
NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO
Serão analisadas, neste item, as
importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de
vidros planos flotados incolores. O período de análise deve corresponder ao
período considerado para fins de determinação de existência de indícios de
continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Assim, para fins de início da
revisão, considerou-se, de acordo com o §4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de
2013, o período de abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma:
P1 - abril de 2014 a março de 2015;
P2 - abril de 2015 a março de 2016;
P3 - abril de 2016 a março de 2017;
P4 - abril de 2017 a março de 2018;
e
P5 - abril de 2018 a março de 2019.
6.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e
das quantidades de vidros planos importados pelo Brasil em cada período, foram
utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7005.29.00 da NCM,
fornecidos pela RFB.
Cabe ressaltar que o referido
subitem da NCM é bastante específico, sendo utilizado, normalmente, para
classificar o vidro plano incolor. No entanto, a partir da descrição detalhada
das mercadorias, foram identificadas importações de produtos distintos do
produto objeto da medida, sobretudo vidros com espessura fora do escopo da
medida.
Por esse motivo, realizou-se
depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as
informações referentes exclusivamente aos vidros planos flotados incolores, com
espessura de 2 mm a 19 mm. A metodologia para depurar os dados consistiu em
excluir aqueles produtos que apresentavam descrições distintas do produto
investigado.
6.1.1 Do volume das
importações
A tabela seguinte apresenta os
volumes de importações totais de vidros planos flotados no período de análise
de continuação de dano à indústria doméstica:
Importações Totais [RESTRITO]
Em número-índice de toneladas
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Arábia
Saudita |
100,0 |
- |
- |
0,0 |
0,0 |
China |
100,0 |
4,7 |
1,5 |
0,1 |
1,3 |
Egito |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Emirados
Árabes Unidos |
100,0 |
0,0 |
- |
0,0 |
0,0 |
Estados
Unidos |
100,0 |
9,4 |
3,8 |
4,3 |
12,7 |
México |
100,0 |
- |
- |
0,0 |
0,0 |
Total
(origens investigadas) |
100,0 |
3,0 |
1,0 |
0,5 |
1,8 |
Malásia |
- |
- |
100,0 |
377,2 |
43.356,1 |
Turquia |
100,0 |
171,5 |
429,3 |
1.142,1 |
803,0 |
Irã |
- |
- |
- |
100,0 |
3.834,7 |
França |
100,0 |
898,0 |
1.684,0 |
299,6 |
3.024,5 |
Alemanha |
100,0 |
75,4 |
26,2 |
69,7 |
99,7 |
Demais
Países** |
100,0 |
119,6 |
48,2 |
53,7 |
52,0 |
Total
(exceto investigadas) |
100,0 |
127,1 |
103,7 |
177,8 |
476,4 |
Total
Geral |
100,0 |
16,2 |
12,0 |
19,3 |
52,4 |
*Quantidades
inferiores a 0,0002t.
**Demais países (África do Sul,
Argélia, Argentina, Bélgica, Bulgária, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Espanha,
Hong Kong, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, Nigéria, Países Baixos
(Holanda), Paquistão, Romênia, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, República Tcheca e
Venezuela).
O volume das importações brasileiras
de vidros planos flotados incolores das origens investigadas apresentou quedas
de 97% P1 para P2 e de 65,8% de P2 para P3 e 55,6% de P3 para P4. A essas
quedas seguiu-se aumento de 301,3% de P4 para P5. Ao longo do período de
revisão, de P1 para P5, observou-se decréscimo acumulado no volume importado
dessas origens de 98,2%.
Já o volume importado de outras
origens oscilou durante todo o período de revisão. Esse volume apresentou
crescimento de 27,1% de P1 para P2, seguido de retração de 18,4% de P2 pra P3,
voltando a crescer 71,4% de P3 para P4, e mostrando novo aumento de 168% de P4
para P5. Durante todo o período analisado, houve crescimento acumulado dessas
importações de 376,4%.
No que diz respeito às origens
investigadas, o volume dessas origens representava 89,4% em P1, reduzindo-se
para apenas 3,1% em P5.. Dentro deste grupo, a China liderava a participação
nesse volume em P1 com 44%, reduzindo sua participação para 30% em P5. O México,
por sua vez, detinha 9,9% da participação sobre as origens investigadas em P1,
alcançando 68,8% dessa participação em P5, mas num volume bastante inferior em
termos absolutos em relação ao início da série.
Por sua vez, o crescimento do volume
das importações das outras origens se deu, principalmente, em virtude do
aumento de participação das importações da Malásia em P5, que deteve 48,4% do
volume, seguido da Turquia, que alcançou 17,8% de participação total do volume
importado dessas outras origens no mesmo período. Ademais, as importações
dessas outras origens representavam apenas 10,6% das importações totais em P1,
assumindo 96,9% do volume total importado em P5.
6.1.2 Do valor e do preço das
importações
Visando a tornar a análise do valor
das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo
da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência
entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em
base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a
evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de vidros
flotados incolores no período de revisão.
Valor das importações totais
[RESTRITO]
Em número-índice de mil US$ CIF
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Arábia
Saudita |
100,0 |
- |
- |
0,0 |
0,1 |
China |
100,0 |
6,2 |
2,2 |
0,6 |
2,3 |
Egito |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Emirados
Árabes Unidos |
100,0 |
0,0 |
- |
0,0 |
0,0 |
Estados
Unidos |
100,0 |
11,1 |
6,0 |
5,6 |
11,9 |
México |
100,0 |
- |
- |
0,0 |
0,1 |
Total
(origens investigadas) |
100,0 |
3,9 |
1,6 |
0,9 |
2,4 |
Malásia |
- |
- |
100,0 |
279,7 |
22.333,5 |
Turquia |
100,0 |
148,5 |
278,4 |
785,0 |
598,2 |
Irã |
- |
- |
- |
100,0 |
4.027,0 |
França |
100,0 |
560,5 |
936,0 |
215,1 |
2.119,9 |
Alemanha |
100,0 |
60,9 |
50,9 |
110,9 |
121,9 |
Demais
Países* |
100,0 |
96,4 |
32,3 |
42,6 |
46,9 |
Total
(exceto investigadas) |
100,0 |
99,2 |
69,9 |
124,1 |
311,9 |
Total
Geral |
100,0 |
19,0 |
12,4 |
20,4 |
51,3 |
*Demais
países (África do Sul, Argélia, Argentina, Bélgica, Bulgária, Coréia do Norte,
Coréia do Sul, Espanha, Hong Kong, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo,
Nigéria, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Romênia, Suécia, Suíça, Taipé
Chinês, República Tcheca e Venezuela).
Os valores das importações de vidros
planos flotados incolores das origens sob revisão apresentaram redução de 96,1%
de P1 para P2, 58,5% de P2 para P3, de 45,9% de P3 para P4, e aumento de 168,3
de P4 para P5. Quando considerado todo o período de análise (P1 para P5),
observou-se redução de 97,6% dos valores das importações das origens sob
revisão.
Por sua vez, os valores importados
das outras origens apresentaram queda de 0,8% de P1 para P2 e retração de 29,6%
de P2 para P3. Já de P3 para P4 e P4 para P5 observaram-se aumentos de 77,5% e
151,4%, respectivamente. Considerado todos o período de análise (P1 para P5),
os valores das importações das outras origens apresentaram crescimento de
211,9%.
Preço das Importações Totais
[RESTRITO]
Em número-índice de US$ CIF/t
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Arábia
Saudita |
100,0 |
- |
- |
72,3 |
136,8 |
China |
100,0 |
132,5 |
151,5 |
1.133,4 |
185,7 |
Egito |
- |
- |
- |
- |
- |
Emirados
Árabes Unidos |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Estados
Unidos |
100,0 |
77.757,0 |
- |
100.502,2 |
24.724,3 |
México |
100,0 |
117,8 |
156,8 |
129,1 |
93,7 |
Total
(origens investigadas) |
100,0 |
130,3 |
158,4 |
192,9 |
128,9 |
Malásia |
- |
- |
100,0 |
74,2 |
51,5 |
Turquia |
100,0 |
86,6 |
64,9 |
68,7 |
74,5 |
Irã |
- |
- |
- |
100,0 |
105,0 |
França |
100,0 |
62,4 |
55,6 |
71,8 |
70,1 |
Alemanha |
100,0 |
80,9 |
194,4 |
159,1 |
122,2 |
Demais
Países* |
100,0 |
80,6 |
66,9 |
79,2 |
90,1 |
Total
(exceto investigadas) |
100,0 |
78,1 |
67,4 |
69,8 |
65,5 |
Total
Geral |
100,0 |
117,1 |
103,9 |
105,4 |
98,1 |
Observou-se
que o preço CIF médio por tonelada ponderada das importações de vidros planos
flotados incolores das origens sob revisão apresentou aumentos sucessivos nos
três primeiros intervalos: 30,3% de P1 para P2, 21,6% de P2 para P3 e 21,8% de
P3 para P4. Por sua vez, de P4 para P5 o preço apresentou retração de 33,2%.
Quando considerado todo o período de análise (de P1 para P5), o preço das
importações das origens sujeitas ao direito antidumping acumulou crescimento de
28,9%.
Já o preço CIF médio por tonelada ponderado
das importações das demais origens diminuiu 21,9% de P1 para P2 e 13,7% de P2
para P3. De P3 para P4, esse preço apresentou crescimento de 3,6%, ao qual se
segui nova queda de 6,2% de P4 para P5. Assim, ao longo do período de análise,
o preço das importações totais das demais origens acumulou queda de 34,5%.
Constatou-se ainda que apenas em P1
o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens sob revisão
foi menor que o preço CIF das demais origens, estando o preço destas últimas,
em P5, 19,9% menor que o preço das origens cujo direito antidumping foi
aplicado.
6.2 Do mercado brasileiro e do
consumo nacional aparente
Para dimensionar o mercado
brasileiro de vidros panos flotados incolores foram consideradas as quantidades
vendidas no mercado interno informadas pela Cebrace, Guardian e Vivix, bem como
as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação
fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Em número-índice de toneladas
Período |
Vendas
Internas |
Vendas
Outros Produtores Nacionais |
Importações
origens sob revisão |
Importações
Outros Países |
Mercado
Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
95,3 |
95,3 |
3,0 |
127,1 |
90,0 |
P3 |
94,7 |
94,7 |
1,0 |
103,7 |
89,2 |
P4 |
96,3 |
96,3 |
0,5 |
177,8 |
91,2 |
P5 |
101,4 |
101,4 |
1,8 |
476,4 |
98,1 |
Deve-se ressaltar que, para fins de
dimensionamento do mercado brasileiro, além das informações da Cebrace,
Guardian e Vivix, considerou-se a quantidade vendida de vidros planos flotados incolores
pela AGC Vidros do Brasil (AGC), durante o período de análise. Segundo a
peticionária, a produção e vendas dessas quatro empresas representaria 100% da
indústria nacional.
De acordo com o quadro anterior,
observou-se que o mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores
durante o período de análise de dano sofreu retração de P1 para P2 (-10,0%), de
P2 para P3 (-0,9%), ao passo que apresentou crescimento de P3 para P4 (2,2%) e
P4 para P5 (7,6%). Considerando todo o período de análise, de P1 a P5, o
mercado brasileiro decresceu -1,9%.
Verificou-se também que as
importações das origens sob revisão decresceram em quase sua totalidade
(-98,2%), em todo o período de análise, reduzindo-se em [RESTRITO] toneladas,
volume bem maior que a retração apresentada pelo mercado brasileiro que foi de
apenas [RESTRITO] toneladas. Já no último período, de P4 para P5, as
importações sob análise aumentaram [RESTRITO] toneladas, enquanto o mercado
brasileiro de vidros planos flotados incolores teve aumento de [RESTRITO]
toneladas.
Cumpre ressaltar que houve consumo
cativo por outras plantas produtivas da indústria doméstica que utilizaram
vidros planos flotados incolores como matéria-prima para a fabricação de outros
produtos.
Assim, para dimensionar o consumo
nacional aparente de vidros planos flotados incolores, foram consideradas as
quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e
as fabricadas para consumo cativo em plantas da indústria doméstica, bem como
as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB,
apresentadas no item 6.1.
Consumo Nacional Aparente [RESTRITO]
[CONFIDENCIAL]
Em número-índice de toneladas
Vendas
Indústria Doméstica |
Vendas
Outras Empresas |
Importações
Origens Investigadas |
Importações
Outras Origens |
Consumo
Cativo |
Consumo
Nacional Aparente |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
95,3 |
95,3 |
3,0 |
127,1 |
103,5 |
91,8 |
P3 |
94,7 |
94,7 |
1,0 |
103,7 |
109,5 |
91,8 |
P4 |
96,3 |
96,3 |
0,5 |
177,8 |
127,4 |
95,9 |
P5 |
101,4 |
101,4 |
1,8 |
476,4 |
134,4 |
102,9 |
O consumo nacional aparente apresentou
comportamento semelhante ao mercado brasileiro, com exceção de P2 a P3 que se
manteve estável, tendo sofrido as seguintes variações: diminuiu 8,2% de P1 para
P2; aumentou 4,4% e 7,3%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se
analisar os extremos da série (P1 a P5), o consumo nacional aparente de vidros
planos flotados incolores registrou aumento de 2,9%.
6.3 Da evolução das
importações
6.3.1 Da participação das
importações totais no mercado brasileiro
O quadro a seguir apresenta a
participação das importações no mercado brasileiro de vidros planos flotados
incolores.
Participação das Importações no
Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Em número-índice
Período |
Mercado
Brasileiro (t) |
Importações
Origens Investigadas (t) |
Participação
Origens Investigadas (%) |
Importações
Outras Origens (t) |
Participação
Outras Origens (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
90,0 |
3,0 |
3,3 |
127,1 |
141,2 |
P3 |
89,2 |
1,0 |
1,1 |
103,7 |
116,3 |
P4 |
91,2 |
0,5 |
0,5 |
177,8 |
195,0 |
P5 |
98,1 |
1,8 |
1,9 |
476,4 |
485,6 |
Observou-se que a participação das importações
das origens investigadas no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. de P1
para P2. Nos demais intervalos, de P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5, essa
participação se reduziu em todos eles à base de [RESTRITO] p.p.. Considerando
todo o período de análise, a participação das importações sob análise decresceu
[RESTRITO] p.p.
Dessa forma, constatou-se que as
importações da origem sob análise apresentaram forte decréscimo em sua participação
no mercado brasileiro entre P1 e P2. A queda brusca ocorre em virtude de o
direito antidumping ter sido aplicado no mês de dezembro de 2014 e que o
período P1 é composto pelo intervalo de abril de 2014 a março de 2015, ou seja,
o direito somente entrou em vigor no último trimestre de P1, não havendo sua
aplicação nos primeiros 9 meses deste período.
Já a participação das demais
importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p., de P1 para P2,
tendo decrescido no período seguinte [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. De P3 para
P4 e de P4 para P5 essa participação voltou a apresentar crescimento,
respectivamente, de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. Considerando todo o
período de análise, a participação das demais importações no mercado brasileiro
aumentou [RESTRITO] p.p. Ademais, a participação no mercado brasileiro das
importações das demais origens atingiu, em seu ápice, no período P5,
[RESTRITO]% de participação, período em que também logrou sua maior
participação nas importações totais brasileiras de vidros planos flotados
incolores, com [RESTRITO]% de participação.
6.3.2 Da participação das
importações totais no consumo nacional aparente
A tabela a seguir apresenta a
participação das importações no consumo nacional aparente de vidros planos flotados
incolores.
Participação das Importações no
Consumo Nacional Aparente [RESTRITO]
Em número-índice de toneladas
Consumo
Nacional Aparente (t) |
Importações
Origem Investigada (t) |
Participação
Origem Investigada (%) |
Importações
Outras Origens (t) |
Participação
Outras Origens (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
91,8 |
3,0 |
3,3 |
127,1 |
138,5 |
P3 |
91,8 |
1,0 |
1,1 |
103,7 |
112,9 |
P4 |
95,9 |
0,5 |
0,5 |
177,8 |
185,3 |
P5 |
102,9 |
1,8 |
1,8 |
476,4 |
463,1 |
Observou-se que a participação das importações
investigadas no consumo nacional aparente apresentou o seguinte comportamento:
redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, seguida de quedas de [RESTRITO] p.p.
em todos os demais intervalos, de P2 para P3, P3 para P4 e, de P4 para P5.
Considerando todo o período (P1 a P5), a participação dessas importações
diminuiu [RESTRITO] p.p.
Já a participação das importações
das outras origens oscilou no período da seguinte forma: [RESTRITO] p.p. de P1
para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, e [RESTRITO]
p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a participação das importações de
outras origens no consumo nacional aparente acumulou aumento de [RESTRITO] p.p.
em P5.
6.3.3 Da relação entre as
importações e a produção nacional
Apresenta-se, na tabela a seguir, a
relação entre as importações investigadas e a produção nacional de vidros
planos flotados incolores.
Relação entre as importações
investigadas e a produção nacional [RESTRITO]
Em número-índice
Produção
Nacional (A) |
Importações
origens investigadas (B) |
Relação
(%) (B/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
97,1 |
3,0 |
3,1 |
P3 |
99,1 |
1,0 |
1,0 |
P4 |
98,4 |
0,5 |
0,5 |
P5 |
106,6 |
1,8 |
1,7 |
Observou-se que a relação entre as importações
investigadas e a produção nacional de vidros planos flotados incolores sofreu
redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, seguida de quedas de [RESTRITO] p.p.
em todos os demais intervalos, de P2 para P3, P3 para P4 e, de P4 para P5.
Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de
[RESTRITO]% em P1, passou a [RESTRITO]% em P5, representando queda acumulada de
[RESTRITO] p.p.
6.4 Da conclusão a respeito
das importações
Com base nos dados anteriormente
apresentados, concluiu-se que:
a)as importações de vidros planos
flotados incolores originários das origens sob revisão decresceram, em termos
absolutos, de P1 a P5 (98,2%.). Por outro lado, essas importações aumentaram de
P4 a P5 (301,3%), tendo, entretanto, alcançado em P5 ([RESTRITO]t) volume
absoluto muito inferior àquele observado ao início da série ([RESTRITO]t);
b)houve crescimento do preço do
produto objeto do direito antidumping em 28,9% de P1 para P5. Todavia, esse
preço decresceu de P4 para P5 em 33,2%;
c)as importações das demais origens
apresentaram crescimento cumulado de 376,4% de P1 a P5.
d)as importações objeto do direito
antidumping apresentaram diminuição de sua participação relativa ao mercado
brasileiro de P1 a P5 ([RESTRITO]p.p.). Ademais, em P5, a participação das importações
gravadas com a medida sobre o mercado brasileiro era de apenas representando
apenas [RESTRITO]%.
e)As importações das demais origens
sobre o mercado brasileiro cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO]p.p.), atingindo o
ápice de seu volume em P5, quando detinha [RESTRITO]% de participação sobre
mercado brasileiro;
f)a relação entre as importações do
produto objeto do direito antidumping e a produção nacional decresceu de P1 a
P5 ([RESTRITO]p.p.), representando em P5 apenas [RESTRITO]% da produção
nacional.
Diante desse quadro, constatou-se
decréscimo de P1 a P5 do volume das importações do produto objeto da revisão
das origens gravadas, tanto em termos absolutos, quanto em termos relativos ao
mercado brasileiro e à produção nacional. No entanto, cumpre ressaltar que
durante 9 meses de P1 ainda não havia ocorrido a aplicação da medida original,
de modo que após sua aplicação se constata forte tendência de declínio entre P2
e P5, em todos esses indicadores.
7. DOS INDICADORES DA
INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 108
do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito
levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se
no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da
indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais
fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
O período de análise dos indicadores
da indústria doméstica compreendeu sessenta meses, divididos em cinco
intervalos de doze meses, cujo intervalo mais recente coincide com o período de
investigação de dumping e os outros quatro intervalos compreendem os doze meses
anteriores em cada período, nos termos da Seção IV do Regulamento Brasileiro.
Como demonstrado no item 4 deste
documento, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013,
definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de vidros planos
flotados incolores das empresas Cebrace, Guardian e Vivix, responsáveis por
85,5% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os
indicadores considerados a seguir refletem os resultados alcançados pelas
citadas linhas de produção. Ressalte-se que os dados fornecidos da petição
foram submetidos à verificação in loco e eventuais ajustes e correções foram
incorporados neste documento.
Para uma adequada avaliação da
evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com
base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados
(IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III deste
documento.
De acordo com a metodologia
aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo
índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de
preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários
em reais apresentados.
O resumo dos indicadores da
indústria doméstica avaliados, em valores monetários corrigidos, cujas análises
encontram-se descritas nos itens a seguir, encontra-se no Anexo IV deste
documento.
7.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as
vendas da indústria doméstica de vidros planos flotados incolores de fabricação
própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de
devoluções, conforme informado na petição e validado em verificação in loco.
Vendas da Indústria Doméstica
[RESTRITO]
Vendas Totais (t) |
Vendas
no Mercado Interno (t) |
Participação no Total (%) |
Vendas
no Mercado Externo (t) |
Participação
no Total (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,5 |
95,3 |
96,8 |
160,6 |
163,2 |
P3 |
100,8 |
94,7 |
93,9 |
221,6 |
219,8 |
P4 |
100,3 |
96,3 |
96,0 |
178,9 |
178,4 |
P5 |
101,4 |
101,4 |
100,0 |
101,4 |
100,1 |
O volume de vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro apresentou o seguinte comportamento durante o período de
revisão: diminuiu 4,7% em P2 e 0,6% em P3, e cresceu 1,7% em P4 e 5,3% em P5,
sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 para P5, o volume de
vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou crescimento de
1,4%.
Com relação às vendas para o mercado
externo, houve aumento de 60,6% de P1 para P2 e de 38,0% de P2 para P3. Já de
P3 para P4 e de P4 para P5, as referidas vendas apresentaram queda de 19,3% e
43,3%, respectivamente. De P1 para P5, as vendas para o mercado externo subiram
1,4%.
Ressalta-se, nesse ponto, que as
vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [RESTRITO]% da
totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de
investigação de dano.
7.2 Da participação das vendas
no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a
participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no
mercado brasileiro.
Participação das Vendas da Indústria
Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO]
Em número-índice de toneladas
Vendas
no Mercado Interno |
Mercado
Brasileiro |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
95,3 |
90,0 |
105,8 |
P3 |
94,7 |
89,2 |
106,2 |
P4 |
96,3 |
91,2 |
105,6 |
P5 |
101,4 |
98,1 |
103,3 |
A participação das vendas da indústria
doméstica no mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores apresentou
crescimento até P3: [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para
P3. Nos dois últimos períodos, constatou-se que essa participação se retraiu:
[RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Tomando-se em
referência todo o período de revisão (P1 para P5), verificou-se que a
participação da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO]
p.p.
7.3 Da produção, da capacidade
instalada e do grau de ocupação
Para o cálculo da capacidade
nominal, a peticionária informou que o gargalo da produção estaria no forno de
fusão. Assim, a capacidade nominal de cada empresa que compõe a indústria
doméstica considerou as especificações técnicas de produção máxima diária de
cada forno de fusão da indústria doméstica e a aplicação de um sistema de apoio
elétrico a esses fornos, chamado boosting, que aumenta a produção máxima
prevista nas especificações técnicas. O volume diário obtido foi multiplicado
por 365 dias, resultando na capacidade nominal em toneladas por ano da
indústria doméstica.
Com relação à capacidade de produção
efetiva, foram deduzidas apenas as paradas programadas e perdas de borda, já
que, durante a passagem pelo forno, o vidro é pinçado por rodas dentadas, que
causam distorções em suas bordas. Essa parte do vidro é descartada antes do
final da linha de produção
O quadro a seguir apresenta os dados
referentes à produção vidros planos flotados incolores ao longo do período de
revisão:
Capacidade, Produção e Grau de
Ocupação [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Em número-índice de toneladas
Capacidade
Instalada Efetiva (A) |
Produção
(Produto Similar) (B) |
Produção
(Outros Produtos) (C) |
Grau
de ocupação (%) (B + C / A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,0 |
97,1 |
107,9 |
100,6 |
P3 |
98,3 |
99,1 |
94,3 |
99,1 |
P4 |
95,5 |
98,4 |
98,0 |
102,9 |
P5 |
101,5 |
106,6 |
100,3 |
103,0 |
O volume de produção do produto similar
fabricado pela indústria doméstica decresceu entre P1 e P2 (-2,9%). De P2 para
P3 esse volume cresceu, apresentando aumento de 2,1%. Esse avanço foi seguido
de queda de 0,7 de P3 para P4 e de acréscimo de 8,3%. De P4 a P5. Considerado
todo o período de revisão, observou-se crescimento de 6,6% no volume de
produção do produto similar fabricado da indústria doméstica.
A capacidade de produção efetiva se
manteve praticamente estável, apresentando aumento de apenas 0,02% de P1 a P2.
De P2 para P3 e de P3 para P4, a capacidade instalada apresentou quedas de 1,7%
e 2,9%, respectivamente. Por outro lado, de P4 a P5, a capacidade instalada
aumentou 6,3%. De P1 para P5 a capacidade efetiva da indústria doméstica
cresceu 1,5%.
Em relação ao grau de ocupação da
capacidade produtiva, verificou-se acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para
P2. Já de P2 a P3 observou-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 a P4, o
grau de ocupação cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. e manteve-se inalterado de P4 a P5.
De P1 para P5, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na ocupação da
capacidade efetiva.
7.3 Do estoque
O quadro a seguir indica a evolução
dos estoques de vidros planos flotados incolores da indústria doméstica
acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial
de [CONFIDENCIAL] toneladas.
Estoques [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Em número-índice de toneladas
Período |
Produção |
Vendas
Internas |
Vendas
Externas |
Importações
(-) Revendas |
Outras
Entradas/Saídas |
Estoque
Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
(100,0) |
P2 |
97,1 |
95,3 |
160,6 |
6,9 |
103,5 |
(68,6) |
P3 |
99,1 |
94,7 |
221,6 |
(4,0) |
109,5 |
(52,9) |
P4 |
98,4 |
96,3 |
178,9 |
26,7 |
127,4 |
(40,3) |
P5 |
106,6 |
101,4 |
101,4 |
(4,0) |
134,4 |
(47,7) |
No que diz respeito à coluna "outras
entradas e saídas", apurou-se durante a verificação in loco, tratar-se de
consumo cativo, quebras de estoque, ajuste de inventário, quebras de recorte e
outros ajustes.
Observou-se que o indicador de
volume de estoque final de vidros planos flotados incolores diminuiu 1,4% de P1
para P2, 5,1% de P2 para P3 e 29,9% entre P3 e P4. Considerando o intervalo
entre P4 e P5, houve crescimento de 47,3%. Ao se considerar todo o período de
análise, o indicador de volume de estoque final de vidros planos revelou
variação negativa de 3,4% em P5, comparativamente a P1.
A tabela a seguir, por sua vez,
apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria
doméstica em cada período de análise.
Relação entre Estoque e Produção
[RESTRITO]
Em número-índice de toneladas
Estoque
Final |
Produção |
Relação
(%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,6 |
97,1 |
101,6 |
P3 |
93,6 |
99,1 |
94,5 |
P4 |
65,6 |
98,4 |
66,6 |
P5 |
96,6 |
106,6 |
90,7 |
A
relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2,
apresentando queda de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p. entre
P3 e P4. Por outro lado, houve crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao
se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque
final/produção revelou variação total negativa de [RESTRITO] p.p.
7.4 Do emprego, da
produtividade e da massa salarial
As tabelas deste item apresentam o
número de empregados, a produtividade e a massa salarial, relacionados à
produção/venda de vidros planos pela indústria doméstica.
Deve-se ressaltar que os dados
relativos ao número de empregados da indústria doméstica foram obtidos a partir
de rateio relativo ao faturamento líquido com o produto sobre o faturamento
total de cada empresa, aplicado ao número total de empregados de cada empresa.
Para a obtenção de massa salarial, partiu-se dos centros de custo de cada
empresa, aplicando-se a mesma metodologia de rateio explicada anteriormente.
Número de Empregados [CONFIDENCIAL]
Em número-índice
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha
de Produção |
100,0 |
99,0 |
102,0 |
90,9 |
99,1 |
Administração
e Vendas |
100,0 |
97,8 |
76,8 |
78,8 |
77,3 |
Total |
100,0 |
98,7 |
94,9 |
87,4 |
92,9 |
Verificou-se que o indicador de número de
empregados que atuam em linha de produção diminuiu 1,0%, de P1 para P2, e
aumentou 3,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,9%
entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de
9,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de
empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 0,9%.
Com relação à variação de número de
empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise,
houve redução de 2,2% entre P1 e P2, e de 21,4%, de P2 para P3. De P3 para P4
houve crescimento de 2,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu nova queda, de
1,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou contração
de 22,7%.
A quantidade total de empregados no período
analisado, verificou-se diminuição de 1,3%, de P1 a P2, de 3,9%, entre P2 e P3,
e de 7,8%, de P2 a P4. Já entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 6,2%.
Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou
contração da ordem de 7,1%.
Produtividade por Empregado
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Em número-índice
Produção
(t) |
Empregados
ligados à produção |
Produção
(t) por empregado envolvido diretamente na produção |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
99,0 |
97,1 |
98,0 |
P3 |
102,0 |
99,1 |
97,1 |
P4 |
90,9 |
98,4 |
108,3 |
P5 |
99,1 |
106,6 |
107,6 |
A produtividade por empregado ligado à produção
diminuiu 2,9% de P1 para P2 e aumentou 2,1% de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve redução de 0,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo
entre P4 e P5 houve crescimento de 8,3%. Ao se considerar todo o período de
análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção obteve
variação positiva de 6,6%.
Massa Salarial [CONFIDENCIAL]
Em número-índice de mil R$
atualizados
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha
de Produção |
100,0 |
100,7 |
108,2 |
107,3 |
107,7 |
Administração
e Vendas |
100,0 |
99,3 |
98,4 |
105,5 |
112,8 |
Total |
100,0 |
100,2 |
104,7 |
106,7 |
109,6 |
Observou-se que a massa salarial dos empregados
de linha de produção cresceu 0,7% de P1 para P2 e 7,4% de P2 para P3. Nos
períodos subsequentes, houve redução de 0,8% entre P3 e P4, e crescimento de
0,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador
revelou variação positiva de 7,7%.
Com relação à variação de massa
salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em
análise, houve redução de 0,7% entre P1 e P2, e de 0,9%, de P2 a P3. Houve
crescimento de 7,2%, de P3 a P4. E de 7,0%, entre P4 e P5. Ao se considerarem
os extremos da série analisada, a massa salarial dos empregados de
administração e vendas apresentou aumento de 12,8%.
Avaliando a variação de massa
salarial do total de empregados no período analisado, verifica-se aumento de
0,2%, entre P1 e P2, de 4,4% entre P2 e P3, de 1,9% de P3 para P4 e d 2,7%
entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de
empregados apresentou expansão da ordem de 9,6%.
7.6 Do demonstrativo de
resultado
7.6.1 Da receita líquida
A tabela a seguir apresenta a
evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria
doméstica, líquida de devoluções, abatimentos e tributos. Ressalte-se que os
valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado
interno também estão deduzidos dos valores de fretes e seguros incorridos sobre
essas vendas.
Receita Líquida [CONFIDENCIAL]
[RESTRITO]
Em número-índice de mil R$
atualizados
--- |
Mercado
Interno |
Mercado
Externo |
|||
Receita
Total |
Valor |
%
total |
Valor |
%
total |
|
P1 |
[Conf.] |
100,0 |
[Conf.] |
100,0 |
[Conf.] |
P2 |
[Conf.] |
102,1 |
[Conf.] |
222,7 |
[Conf.] |
P3 |
[Conf.] |
90,3 |
[Conf.] |
249,8 |
[Conf.] |
P4 |
[Conf.] |
94,2 |
[Conf.] |
189,2 |
[Conf.] |
P5 |
[Conf.] |
116,3 |
[Conf.] |
124,0 |
[Conf.] |
A receita líquida, em reais atualizados,
referente às vendas no mercado interno cresceu 2,1% de P1 para P2 e reduziu
11,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,4% entre P3
e P4, e de 23,4% entre P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a
receita líquida com vendas no mercado interno revelou variação positiva de
16,3%.
Com relação à receita líquida obtida
com as exportações do produto similar, houve aumento de 122,7%, entre P1 e P2,
e de 12,1% entre P2 e P3. O indicador apresentou queda de 24,2%, de P3 a P4, e
de 34,5%, de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, a receita
líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de
24,0%.
A receita líquida total apresentou
aumento de 6,3% de P1 a P2. É possível verificar ainda queda de 9,9%, entre P2
e P3, e crescimento de 1,8%, de P3 a P4, e de 19,6%, entre P4 e P5.
Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou acréscimo de
16,6%.
7.6.2 Dos preços médios
ponderados
Os preços médios ponderados de
venda, apresentados na tabela abaixo, foram obtidos pela razão entre as
receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas neste
documento.
Preço Médio de Venda da Indústria
Doméstica [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Em número-índice de R$ atualizados/t
Período |
Preço
de Venda Mercado Interno |
Preço
de Venda Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
107,2 |
138,6 |
P3 |
95,4 |
112,7 |
P4 |
97,9 |
105,8 |
P5 |
114,8 |
122,2 |
Observou-se que o preço médio de venda no
mercador interno cresceu 7,2%, de P1 para P2, e reduziu 11,0% de P2 para P3.
Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,6% entre P3 e P4, e de 17,2%, de
P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no
mercador interno teve variação positiva de 14,8%.
Quanto ao preço médio de venda para
o mercado externo, houve aumento de 38,6%, entre P1 e P2. Já de P2 a P3 e de P3
a P4, houve retração de 18,7% e de 6,1%, respectivamente. Entre P4 e P5, o
indicador sofreu elevação de 15,5%. De P1 a P5, o preço médio de venda para o
mercado externo apresentou expansão de 22,2%.
7.6.3 Dos resultados e margens
As tabelas a seguir apresentam a
demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de
investigação de retomada de dano, obtidas com a venda dos vidros planos
flotados incolores própria no mercado interno.
Com o propósito de identificar os
valores referentes à venda de vidros planos, as despesas operacionais foram
calculadas por meio de rateio, de acordo com a participação da receita líquida
do produto similar no mercado interno em relação à receita líquida total de
cada empresa.
Demonstração de Resultados
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Em número-índice de mil R$
atualizados
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita
Líquida |
100,0 |
102,1 |
90,3 |
94,2 |
116,3 |
CPV |
100,0 |
99,3 |
96,9 |
94,0 |
99,0 |
Resultado
Bruto |
100,0 |
111,0 |
69,3 |
95,2 |
171,3 |
Despesas
Operacionais |
100,0 |
99,3 |
83,8 |
82,7 |
32,8 |
Despesas
gerais e administrativas |
100,0 |
101,6 |
79,9 |
85,4 |
85,8 |
Despesas
com vendas |
100,0 |
125,2 |
114,3 |
110,5 |
141,6 |
Resultado
financeiro (RF) |
100,0 |
85,8 |
84,5 |
53,3 |
37,6 |
Outras
despesas operacionais (OD) |
(100,0) |
66,1 |
(613,0) |
1.945,4 |
(16.260,8) |
Resultado
Operacional |
100,0 |
167,8 |
(1,7) |
156,1 |
849,0 |
Resultado
Operacional (exceto RF) |
100,0 |
116,8 |
52,0 |
92,1 |
343,9 |
Resultado
Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
117,7 |
49,2 |
102,1 |
265,6 |
Margens
de Lucro (em %) [CONFIDENCIAL]
Em número-índice
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem
Bruta |
100,0 |
108,7 |
76,8 |
101,0 |
147,3 |
Margem
Operacional |
100,0 |
164,4 |
(1,9) |
165,6 |
729,8 |
Margem
Operacional (exceto RF) |
100,0 |
114,4 |
57,6 |
97,7 |
295,6 |
Margem
Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
115,2 |
54,5 |
108,3 |
228,3 |
A receita líquida referente às vendas no
mercado interno, em reais atualizados, cresceu 2,1%, de P1 para P2, e reduziu
11,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,4%, entre P3
e P4, e de 23,4% de P4 a P5. Considerando-se os extremos da série, a receita
líquida apresentou variação positiva de 16,3%.
O resultado bruto da indústria
doméstica acompanhou as oscilações observadas na receita líquida. Houve aumento
de 11,0% entre P1 e P2, ao passo que, de P2 para P3, é possível detectar
retração de 37,5%. Houve ainda elevações de 37,3%, de P3 a P4, e de 80% entre
P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da
indústria doméstica apresentou expansão de 71,3%.
Avaliando-se o resultado operacional
no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 67,8%. É possível
verificar ainda queda de 101,0%, entre P2 e P3. O indicador voltou a apresentar
crescimento de 9.374,0%, entre P3 e P4, e de 443,9% entre P4 e P5.
Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da
ordem de 749,0%.
O resultado operacional, excetuado o
resultado financeiro, cresceu 16,8% de P1 para P2 e reduziu 55,5% de P2 para
P3. Houve aumentos de 77,2% entre P3 e P4, e de 273,4%, entre P4 e P5. Ao se
considerar todo o período de análise, o indicador cresceu 243,9%.
Quanto ao resultado operacional,
excluídos o resultado financeiro e outras despesas, houve aumento de 17,7%
entre P1 e P2, queda de 58,2%, de P2 a P3. De P3 para P4 houve crescimento de
107,5%, bem como de P4 a P5, com elevação de 160,1%. Ao se considerar toda a
série analisada, o indicador apresentou expansão de 165,6%.
A margem bruta cresceu
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3.
Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e
P4, e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. O indicador de margem bruta revelou
variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
Relativamente à margem operacional,
houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, e, entre P2 e P3, retração
de [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. e
de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada
houve expansão de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.
Avaliando a margem operacional,
exceto resultado financeiro, no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se
aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. É possível ainda observar queda de
[CONFIDENCIAL] p.p., entre P2 e P3. Por outro lado, houve crescimento de
[CONFIDENCIAL] p.p., de P3 a P4, e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 a P5. A margem
operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão da ordem de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5.
Observou-se que o indicador de
margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3.
Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e
P4, e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de
análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e
outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.
Demonstração de Resultados unitária
[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Em número-índice R$ atualizados/t
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita
Líquida |
100,0 |
107,2 |
95,4 |
97,9 |
114,8 |
CPV |
100,0 |
104,3 |
102,3 |
97,6 |
97,7 |
Resultado
Bruto |
100,0 |
116,5 |
73,2 |
98,8 |
169,0 |
Despesas
Operacionais |
100,0 |
104,3 |
88,6 |
85,9 |
32,3 |
Despesas
gerais e administrativas |
100,0 |
106,7 |
84,4 |
88,7 |
84,6 |
Despesas
com vendas |
100,0 |
131,4 |
120,7 |
114,8 |
139,7 |
Resultado
financeiro (RF) |
100,0 |
90,1 |
89,3 |
55,3 |
37,1 |
Outras
despesas operacionais (OD) |
(100,0) |
69,4 |
(647,5) |
2.020,7 |
(16.041,3) |
Resultado
Operacional |
100,0 |
176,2 |
(1,8) |
162,1 |
837,5 |
Resultado
Operacional (exceto RF) |
100,0 |
122,6 |
54,9 |
95,6 |
339,2 |
Resultado
Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
123,5 |
52,0 |
106,1 |
262,0 |
A receita líquida unitária cresceu 7,2% de P1
para P2 e reduziu 11,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento
de 2,6% entre P3 e P4 e de 17,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período
de análise, o indicador de Receita Líquida Unitária revelou variação positiva
de 14,8% em P5, comparativamente a P1.
Quanto ao custo de produto vendido
unitário, este cresceu 4,3% de P1 para P2 e reduziu 1,8% de P2 para P3. Nos
períodos subsequentes, houve redução de 4,6% entre P3 e P4, e crescimento de
0,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de
CPV por tonelada revelou variação negativa de 2,3% em P5, comparativamente a
P1.
Com relação à variação de Resultado
Bruto Unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 16,5% entre P1
e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar retração de 37,1%. De P3
para P4 houve crescimento de 35,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu
elevação de 71,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de
Resultado Bruto Unitário apresentou expansão de 69,0%, considerado P5 em
relação ao início do período avaliado (P1).
Já a Despesa Operacional Unitária
apresentou crescimento apenas de P1 para P2 (4,3%). Nos demais períodos foram
observadas quedas: 15,1% em P3, 3,0% em P4 e 62,4% em P5, considerando o
período imediatamente anterior. Ao se considerar toda a série analisada, o
indicador de Despesa Operacional Unitária apresentou contração de 67,7%,
considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Adiante, o Resultado Operacional
Unitário apresentou o seguinte comportamento: P1 e P2 houve aumento de 76,2% e
queda de 101,0% entre P2 e P3. Constatou-se novamente aumento entre P3 e P4 de
9.220,2%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 416,5%.
Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou
expansão da ordem de 737,5%, considerado P5 em relação a P1.
Já o Resultado Operacional Unitário
Sem Resultado Financeiro e Outras Despesas oscilou no intervalo da revisão,
tendo aumento de 23,5% entre P1 e P2, seguida de queda de 57,9% entre P2 e P3.
Por sua vez, entre P3 e P4 houve mudança de tendência, com aumento de 104,1%,
e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 147,0%. De P1 para P5, o
Resultado Operacional Unitário Sem Resultado Financeiro e Outras Despesas cresceu
de 162,0%.
7.7 Dos fatores que afetam os
preços domésticos
7.7.1 Dos custos
As informações referentes aos custos
foram resumidas e estão apresentadas a seguir:
Custo de Produção Total
[CONFIDENCIAL]
Em número-índice de R$ atualizados/t
Descrição |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Matéria-prima |
100,0 |
122,2 |
114,6 |
105,1 |
110,7 |
Utilidades |
100,0 |
100,7 |
93,4 |
90,0 |
106,5 |
Outros
custos variáveis |
100,0 |
180,1 |
214,8 |
221,9 |
179,8 |
Custos
Fixos |
100,0 |
96,6 |
102,8 |
94,6 |
82,5 |
Custo
Total |
100,0 |
107,0 |
104,5 |
97,6 |
100,2 |
Verificou-se que o custo de produção por
tonelada do produto cresceu 7,0% de P1 para P2 e reduziu 2,3% de P2 para P3.
Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,6% entre P3 e P4 e, considerando
o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 2,6%. Ao se analisar todo o
intervalo de análise, o indicador de custo unitário revelou variação positiva
de 0,2% em P5, comparativamente a P1.
7.7.2 Da relação entre o custo
de produção e o preço
A relação entre o custo de produção
e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da
indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de investigação de
dano. A tabela a seguir explicita essa relação:
Participação do Custo de Produção no
Preço de Venda [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Em número-índice de R$ atualizados/t
Período |
Custo
de Produção (A) |
Preço
no Mercado Interno (B) |
(A)
/ (B) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
107,0 |
107,2 |
99,8 |
P3 |
104,5 |
95,4 |
109,6 |
P4 |
97,6 |
97,9 |
99,7 |
P5 |
100,2 |
114,8 |
87,3 |
Observou-se que a relação custo de
produção/preço teve queda de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e aumento de P2
para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). nos períodos subsequentes, houve redução de
([CONFIDENCIAL] p.p.) P3 para P4, seguida de nova retração de P4 para P5
([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerados os extremos da séria (P1 e P5), observou-se
variação negativa dessa relação ([CONFIDENCIAL] p.p.).
7.8 Do fluxo de caixa
A demonstração do fluxo de caixa
evidencia as modificações ocorridas nas disponibilidades das empresas, em um
determinado período, por meio da exposição dos fluxos de recebimentos e
pagamentos.
As atividades operacionais dizem
respeito a todas as atividades relacionadas com a produção e entrega de bens e
serviços e às atividades que não englobam investimento e financiamento.
Apresenta-se na tabela a seguir o
fluxo de caixa total da indústria doméstica.
Tendo em vista a impossibilidade de
a empresa apurar a demonstração de fluxo de caixa exclusiva para a linha de produção
de vidros planos flotados incolores, a análise do fluxo de caixa foi realizada
em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da empresa.
Fluxo de Caixa [CONFIDENCIAL]
Em número-índice de mil R$
atualizados
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa
Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
97,6 |
89,4 |
109,0 |
97,3 |
Caixa
Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
10,6 |
59,4 |
(343,3) |
(107,2) |
Caixa
Líquido das Atividades de Financiamento |
(100,0) |
(128,5) |
(77,8) |
(164,1) |
(89,0) |
Aumento
(Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades |
100,0 |
52,6 |
630,7 |
(1.153,8) |
162,3 |
Verificou-se diminuição nas disponibilidades de
P1 para P2 (47,4%), seguido de aumento de 1.099,1% de P2 para P3. P3 Nos períodos
subsequentes, houve redução de 282,9%, entre P3 e P4 e, considerando o
intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 114,1%. Ao se considerar todo o
período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da
indústria doméstica revelou variação positiva de 62,3% em P5, relativamente a
P1.
7.9 Do retorno sobre o
investimento
A tabela a seguir mostra o retorno
dos investimentos, calculado a partir da divisão do valor referente ao lucro
líquido da indústria doméstica pelos valores dos ativos totais de cada período,
constantes das demonstrações financeiras das empresas.
É importante destacar que os valores
utilizados para o cálculo se referem à totalidade da empresa que compõe a
indústria doméstica e não somente ao produto similar.
Retorno sobre os Investimentos da
Indústria Doméstica [CONFIDENCIAL]
Em número-índice de mil R$
atualizados
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro
Líquido (A) |
100,0 |
114,3 |
67,9 |
47,8 |
201,3 |
Ativo
Total (B) |
100,0 |
96,8 |
93,7 |
98,7 |
101,9 |
Total
(A/B) (%) |
100,0 |
118,1 |
72,5 |
48,4 |
197,5 |
A taxa de retorno de investimento apresentou
crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, redução de [CONFIDENCIAL]
p.p. de P2 para P3, nova queda de P3 para P4 em [CONFIDENCIAL] p.p. e aumento
de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Verificou-se variação positiva de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.
7.10 Da capacidade de captar
recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar
recursos, foram analisados os balanços da empresa que compõe a indústria doméstica
por meio dos Índices de Liquidez Geral e Corrente. O índice de Liquidez Geral
(ILG) foi utilizado para indicar a capacidade de pagamento das obrigações, de
curto e longo prazo e o Índice de Liquidez Corrente (ILC) para indicar a
capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
É importante destacar que as contas
de ativo e passivo utilizadas para o cálculo dos índices referem-se às vendas
totais da empresa que compõe a indústria doméstica e não somente às vendas do
produto similar.
Índices de Liquidez [CONFIDENCIAL]
Em número-índice
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índice
de Liquidez Geral |
100,0 |
112,7 |
101,0 |
93,9 |
142,2 |
Índice
de Liquidez Corrente |
100,0 |
96,7 |
98,7 |
94,6 |
198,5 |
Observou-se que o ILG cresceu 12,0% de P1 para P2
e reduziu 8,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve ainda queda do
indicador entre P3 e P4 (-7,8%) e alta de 51,1% entre P4 e P5. Ao se considerar
todo o período de análise, o ILG revelou variação positiva de 42,0% em P5,
comparativamente a P1.
O ILC, como já explicado, indica a
capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo, por meio dos bens e
créditos circulantes. Este índice também apresentou queda de 2,5% de P1 para
P2, seguida de um aumento de 1,3% de P2 para P3. Já de P3 para P4 o ILC teve
retração de 3,8% e de P4 para P5 aumenta 109,2%. Em consequência,
principalmente, deste forte aumento no último intervalo, este indicador
apresentou acréscimo de 98,8% de P1 para P5.
7.11 Do crescimento da
indústria doméstica
As vendas internas da indústria
doméstica apresentaram quedas, em termos absolutos, de [RESTRITO] toneladas, de
P1 a P2, e de [RESTRITO] toneladas de P2 a P3Essa tendência se inverteu entre
P3 a P5, aumentando [RESTRITO] toneladas e [RESTRITO] toneladas, de P3 a P4 e de
P4 a P5, respectivamente. Dessa forma, apenas o volume de vendas em P5,
[RESTRITO]toneladas, foi superior ao volume de vendas de P1,
[RESTRITO]toneladas. Assim, verificou-se que de P1 para P5 a indústria
doméstica aumentou o seu volume de vendas em [RESTRITO]toneladas, o que
representou crescimento de 1,4% no período.
O mercado brasileiro, por sua vez,
se comportou de forma semelhante, com quedas, em termos absolutos, de
[RESTRITO] toneladas, de P1 a P2, e de [RESTRITO] toneladas de P2 a P3, além de
aumentos de [RESTRITO] toneladas e [RESTRITO] toneladas, de P3 a P4 e de P4 a
P5, respectivamente. Contudo, o mercado brasileiro reduziu-se 1,9% de P1 a P5,
ao passo que a indústria doméstica, nesse mesmo, período, aumentou o volume de
suas vendas em 1,4%.
À vista disso, a participação da
indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu de P1 a P2 e de P2 a P3
[RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. respectivamente. Por outro lado, de P3 a P5,
o mercado consumidor cresceu 10,0%, enquanto as vendas da indústria doméstica
subiram apenas 7,1%, o que fez causou queda da participação das vendas da
indústria doméstica de [RESTRITO] p.p.
Pode-se concluir, ante o exposto,
que a redução do volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno
entre P1 e P3 e posterior aumento entre P3 e P5 pode também estar relacionada,
respectivamente, à contração e expansão do mercado consumidor. No entanto,
enquanto houve queda do mercado consumidor entre P1 e P5 (-1,9%), houve
expansão das vendas internas em 1,4% no mesmo intervalo.
Diante da evolução dos indicadores
acima apresentados, conclui-se que os indicadores de volume da indústria
doméstica apresentaram um pequeno crescimento na comparação entre o início e o
final do período de revisão, tendo experimentado, contudo, variações
significativas ao longo dos períodos analisados.
7.12 Da conclusão sobre os
indicadores da indústria doméstica
Da análise de todos os indicadores,
é possível verificar que a indústria doméstica apresentou crescimento de 1,4%
no volume de vendas internas ao longo do período de revisão (P1-P5). Por outro
lado, o mercado brasileiro apresentou contração de 1,9% nesse mesmo período.
Por conseguinte, a participação de tais vendas no mercado brasileiro sofreu
variação positiva, crescendo [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.
Por sua vez, de P1 a P5, houve
aumento de receita líquida com vendas do produto similar no mercado interno, de
16,3%. Muito provavelmente isso se deveu à elevação de 14,8% no preço médio
dessas vendas no mesmo intervalo, já que o crescimento no volume vendido foi de
apenas 1,4%.
A produção, a seu turno, elevou-se
em 6,6% de P1 para P5. Desse modo, ainda que a capacidade efetiva de produção
tenha permanecido praticamente estável, apresentando elevação de 1,5%, o grau
de ocupação dessa capacidade subiu em [RESTRITO] p.p. Ressalte-se que o aumento
no grau de ocupação se deu basicamente por conta do aumento da produção do
produto similar, porquanto o aumento na produção de outros produtos nesse
período foi da ordem de 0,3%. A produtividade por empregado também demonstrou
um ganho de eficiência, uma vez que apresentou incremento de 7,6% nesse mesmo
intervalo.
Ao se analisar a lucratividade,
observa-se aumento de 71,3% no resultado bruto de P1 para P5, movimento
acompanhado pela margem bruta que cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. O resultado bruto
apresentou aumento, devido, notadamente, ao aumento do preço médio das vendas
internas. O resulto operacional e o resultado operacional ao se desconsiderar o
resultado financeiro também apresentaram elevação nesse mesmo período: 749,0% e
243,9%, respectivamente. Excluindo-se, além do resultado financeiro, as outras
despesas/receitas operacionais, o resultado operacional apresenta aumento de
165,6% de P1 para P5. A margem operacional sem resultado financeiro e outras
despesas/receitas operacionais também apresentou aumento: [CONFIDENCIAL] p.p.
no mesmo período.
Em relação ao número de empregados
ligado à produção, verificou-se queda de 1,0% de P1 para P5, sendo que a massa
salarial referente a tais empregados se elevou 7,7% nesse mesmo intervalo.
Em face de todo o exposto,
verificou-se melhora de indicadores da indústria doméstica ao longo do período
de análise. A tendência à estabilidade do volume vendido associada ao aumento
do preço médio de venda do produto similar no mercado interno resultou em
melhora nos indicadores de lucratividade.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO
OU RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto
nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará
muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica
deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a
situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o
impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica;
o comportamento das importações do produto objeto da revisão durante a vigência
do direito e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de
dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado
interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o
efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica.
8.1 Da situação da indústria
doméstica durante a vigência definitiva do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art.
104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de
probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente
de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria
doméstica durante a vigência do direito.
Conforme exposto no item 7 deste
documento, o volume de vendas da indústria doméstica cresceu 1,4% entre P1 e
P5. Esse volume apresentou o seu maior nível no período P5, tendo crescido 5,3%
em relação a P4. No mesmo sentido, observou-se de P1 para P5 crescimento de
[RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro de vidros planos flotados. Essa participação apresentou, contudo,
redução de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Cumpre destacar que o mercado
brasileiro do produto similar sofreu retração de 1,9% durante o período de
revisão (de P1 para P5), tendo, entretanto, apresentado aumento de 7,6% de P4
para P5.
O comportamento crescente das vendas
do produto similar no mercado interno foi acompanhado por incremento de 6,6% do
volume de produção de P1 para P5 e de 8,3% de P4 para P5. A melhora dos
indicadores de volume foi acompanhada por elevação dos preços médios de venda.
De P1 para P5, os preços aumentaram 14,8%, o que, juntamente com o aumento do
volume vendido no mesmo período (+1,4%), contribuiu para o incremento de 16,3%
da receita líquida auferida.
Os resultados financeiros da indústria
doméstica acompanharam a tendência de melhora dos indicadores, considerando o
período de P1 a P5. Com efeito, o resultado bruto apresentou aumento de
[RESTRITO] %, o resultado operacional aumentou de [RESTRITO] %, o resultado
operacional exceto resultado financeiro aumentou [RESTRITO] % e o resultado
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas variou positivamente
em [RESTRITO] %. Para o mesmo intervalo, a margem bruta subiu [CONFIDENCIAL]
p.p., a margem operacional, [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exceto
resultado financeiro, [CONFIDENCIAL] p.p., e a margem operacional exceto
resultado financeiro e outras despesas, [CONFIDENCIAL] p.p.
Quanto ao comportamento dos
resultados e das margens, cabe mencionar que, de forma similar ao comportamento
crescente dos principais indicadores quando considerado o período de P1 a P5,
estes apresentaram melhora ao final da série (de P4 para P5). Com efeito, o
resultado bruto e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras
despesas aumentaram, respectivamente, 80% e 160,1% no referido intervalo. De
forma similar, as margens bruta e operacional exceto resultado financeiro e
outras despesas aumentaram [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para
P5.
A fim de melhor compreender o
comportamento dos resultados alcançados pela indústria doméstica ao longo do
período de análise da continuação/retomada do dano, recorreu-se aos indicadores
da investigação original que culminou com a aplicação da medida vigente. Nesse
sentido, constatou-se que as margens bruta e operacional, auferidas em P5 desta
revisão, assemelham-se às margens auferidas em P1 da investigação original.
Como ilustração, a margem operacional em P5 desta revisão foi [CONFIDENCIAL]
p.p., e em P1 da investigação original, alcançou [CONFIDENCIAL] p.p.
Adicionalmente, deve-se mencionar que a participação de mercado da indústria
doméstica em P5 nesta revisão ([RESTRITO] %)é superior à maior participação
observada na investigação original ([RESTRITO] % em P3). Cabe, a esse respeito,
ressalva quanto à composição da indústria doméstica, uma vez que a Vivix
iniciou suas operações após o fim da investigação original. De toda forma, da
análise dos dados, pode-se inferir que a situação da indústria doméstica em P5
desta revisão não é muito distinta da situação que apresentava quando não
sofria dano na investigação original.
Ante o exposto, pode-se afirmar que
a indústria doméstica apresentou melhora no que diz respeito ao volume de
vendas no mercado interno e em sua participação no mercado brasileiro de vidros
planos flotados de P1 para P5. Ademais, essa recuperação foi acompanhada pelo
desempenho dos seus indicadores financeiros, que evidenciaram melhora
significativa nesse mesmo período.
8.2 Do comportamento das
importações
O art. 108 c/c o inciso II do art.
104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinados o volume
dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de
comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou
ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Conforme o exposto no item 6 deste documento,
verificou-se que o volume das importações sujeitas à medida antidumping
decresceu 98,2% de P1 para P5. Nesse sentido, a participação dessas importações
no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p., no mesmo período, tendo passado
de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.
Deve-se salientar que as importações
originárias do Egito cessaram já em P1. Quanto aos Emirados Árabes e aos
Estados Unidos da América, não houve importações do produto sujeito à medida
desde P2. Com relação às demais origens, Arábia Saudita, China e México, apesar
de ter havido importações em P5, essas se deram em quantidades não
representativas, tendo representado conjuntamente [RESTRITO] % e [RESTRITO] %
do volume total importado e do mercado brasileiro, respectivamente.
A redução das importações sujeitas
ao direito antidumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação ao mercado
brasileiro, fica ainda mais evidente quando analisados os dados de importação
da investigação que ensejou a aplicação da medida. Com efeito, em P5 da
investigação original, as importações investigadas alcançaram [RESTRITO] t,
volume correspondente a aproximadamente 4 vezes o volume auferido em P1
([RESTRITO] t) e 235 vezes o volume auferido em P5 ([RESTRITO] t) desta
revisão. Ademais, ao final do período de análise da investigação original, a
participação das importações sob análise no mercado brasileiro era equivalente
a [RESTRITO] %, enquanto na presente revisão a referida participação partiu de
[RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.
8.3 Do preço provável das
importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro
O art. 108 c/c o inciso III do art.
104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das
importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro.
Em decorrência da ausência de
importações em volumes significativos de todas as origens investigadas,
buscou-se o preço provável das importações dessas origens para comparação com o
preço do produto similar no mercado interno brasileiro. Apresentam-se a seguir
as metodologias propostas pela peticionária para apuração do preço provável
(8.3.1), os comentários da SDCOM a respeito das informações da peticionária
sobre o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável
efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
(8.3.2), os cálculos considerados pela SDCOM para fins de início da presente
revisão (8.3.3) e, na sequência, as manifestações das partes interessadas
apresentadas ao longo do processo (8.3.4) e o cálculos considerados pela SDCOM
para fins da nota técnica de fatos essenciais, de modo a embasar a determinação
final (8.3.5).
8.3.1 Das informações da
peticionária sobre o preço provável das importações com indícios de dumping e o
seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro
A peticionária argumentou, em sua
petição inicial, que o preço provável das importações objeto da medida
antidumping não seria superior ao preço do produto originário da Malásia. Isso
porque teria havido "elevação relevante" das importações de vidros
planos dessa origem em P5.
No entanto, a SDCOM solicitou, desde
as informações complementares à petição, que fossem apresentados preços prováveis
individualizados por origens, justificativa de escolha, bem como descrição da
metodologia utilizada e memória de cálculo.
Em resposta, a peticionária alegou,
primeiramente, que o preço provável de importação, nos termos do inciso II do
art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, deveria ser interpretado como o preço
com o qual o produto irá ingressar no Brasil, pressupondo que haja exportação e
que o produto seja competitivo no mercado brasileiro. Trata-se, segundo a
peticionária, de "metodologia para estimar o preço provável de importação
e não o preço improvável".
A peticionária destacou ainda que o
item tarifário agregaria uma vasta variedade de tipos de produtos, muito embora
sejam vidros incolores. Um aspecto estaria relacionado à espessura dos vidros,
que poderia estar fora do escopo da medida.
Nesse sentido, a peticionária buscou
as importações brasileiras de vidros planos disponibilizadas pela RFB, por meio
do sistema Siscori, tendo constatado que a Malásia exportou para o Brasil
vidros planos incolores na faixa de espessura incluída no escopo da revisão,
por um preço médio FOB de US$ 271,15/t. Em seguida, realizou comparação entre o
mencionado preço e o preço médio de exportação da Malásia para o mundo, apurado
com base nos dados da UNComtrade. Dessa forma, a peticionária destacou que o
preço para o mercado brasileiro seria cerca de 40% inferior ao preço médio de
exportação da Malásia para o mundo.
A peticionária realizou, ainda, o
mesmo exercício para as origens que, depois da Malásia, mais exportaram para o
Brasil em P5, Irã e Turquia. Nesses casos, as bases de dados internacionais
indicaram preços médios de exportação para o mundo compatíveis com o preço
constante das estatísticas oficiais brasileiras. Diante disso, a peticionária
concluiu que o uso de metodologia que se ampare exclusivamente nos dados
agregados de exportação poderia não refletir as exportações para o Brasil,
exceto quando esses preços possuírem níveis inferiores a US$ 300 por tonelada,
como foi o caso do Irã e da Turquia.
Assim, alternativamente ao preço
médio de importação da Malásia, a peticionária sugeriu que o preço provável
fosse apurado a partir de um desconto de 40% do preço médio de exportação para
o mundo de cada origem investigada. Os preços auferidos para cada uma das
origens, na condição FOB, encontram-se detalhados a seguir:
Preço Médio Mundo com Redução de 40%
País |
Preço
Médio (US$ FOB/t) |
Arábia
Saudita |
269,65 |
China |
228,60 |
Egito |
271,80 |
Emirados
Árabes |
224,52 |
EUA |
202,80 |
México |
304,22 |
Ainda como alternativa, a peticionária sugeriu
que o preço provável fosse apurado a partir do preço médio de uma cesta que
incluísse, além do produto malaio, os produtos turco e iraniano. Nesse sentido,
para a peticionária, a fim de estimar o preço provável, deveriam ser
consideradas as seguintes premissas: i) os exportadores dos países sujeitos à
medida não estiveram dispostos a vender o produto a um preço que concorresse
com os produtos dessas três origens, considerado o direito antidumping; ii) o
direito antidumping considerado para cada origem foi o menor; e iii) o preço
máximo estaria limitado à média dos três principais fornecedores para o mercado
brasileiro.
Partindo dessas premissas, a
peticionária apurou preço médio para cada origem, calculado pela média entre o
preço máximo (médio ponderado da Malásia, Irã e Turquia) e o preço mínimo
(preço máximo menos o direito de menor valor aplicado à origem), conforme
demonstrado na tabela a seguir:
Preço Médio FOB (mínimo/máximo)
Origem |
Menor
Direito Aplicado US$/t |
Preço
Máximo (US$ FOB/t) |
Preço
Mínimo (US$ FOB/t) |
Preço
Médio (US$ FOB/t) |
Arábia
Saudita |
202,26 |
268,32 |
66,06 |
167,19 |
China |
179,46 |
268,32 |
88,86 |
178,59 |
Egito |
185,74 |
268,32 |
82,58 |
175,45 |
EAU |
83,40 |
268,32 |
184,92 |
226,62 |
EUA |
97,01 |
268,32 |
171,31 |
219,82 |
México |
0,00 |
268,32 |
268,32 |
268,32 |
Esses seriam, segundo a peticionária, os preços
prováveis das origens sujeitas à medida, tendo em vista que estes seriam os
preços que os produtores/exportadores estariam dispostos a praticar a fim de concorrer
no mercado brasileiro.
Os preços auferidos foram internados
e comparados ao preço médio da indústria doméstica em P5. Para internação dos
preços foram considerados: (i) o frete e o seguro internacionais, apurados com
base nos dados da RFB, conforme descrito no item 5.1; (ii) o Imposto de
Importação, considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF;
(iii) o AFRMM, a partir da aplicação do percentual de 25% sobre o frete
internacional; e (iv) as despesas de internação, sendo 3% do preço CIF. O preço
da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses com base na
taxa de câmbio média do período, resultando em US$ 373,91/t. Assim, foram
encontrados os seguintes resultados:
Subcotação (US$/t)
Origem |
Preço
Mundo com Redução de 40% |
Preço
Médio (mínimo/máximo) |
Arábia
Saudita |
-100,41 |
15,37 |
China |
65,91 |
122,42 |
Egito |
37,33 |
146,2 |
EAU |
57,42 |
55,05 |
EUA |
14,1 |
-5,14 |
México |
-14,16 |
25,69 |
8.3.2 Dos comentários da SDCOM
a respeito das informações da peticionária sobre o preço provável das
importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro
Inicialmente, cumpre ressaltar que,
conforme detalhado no item 3.3 deste documento, o universo de produtos
contemplados na NCM 7005.29.00 se refere especificamente a vidros flotados que
não sejam corados na massa, isto é, não contenham adição de corantes na massa
em seu processo produtivo. Trata-se de grupo residual, o que pôde ser
confirmado por meio do acesso aos dados de importações referentes ao período de
análise da investigação original. De acordo com as importações brasileiras da
época, a incidência de produtos dentro das especificações da definição do produto
objeto da investigação ultrapassa os 97%. Dessa forma, a alegação da
peticionária de que o item tarifário agregaria uma vasta gama de produtos deve
ser relativizada.
Isso posto, fim de analisar o
argumento da peticionária sobre a comparação entre o preço médio FOB
disponibilizado pela RFB da Malásia para o Brasil e o preço médio de exportação
da Malásia para o mundo, a autoridade investigadora buscou verificar se o preço
médio de exportação de vidros planos (SH 7005.29) para o mundo de cada origem
sujeita à medida seria maior que o preço das importações brasileiras de vidros
planos. Para tanto, foram considerados: (i) os dados de exportação do TradeMap,
quando disponíveis, para o período de outubro de 2011 a setembro de 2012 (P5 da
investigação original), quando houve maior volume de importações das origens
investigadas; e (ii) os dados de importações da RFB. Foram levados em conta os
preços na condição FOB.
O quadro a seguir apresenta os
preços encontrados:
Comparação de Preços - Mundo e
Brasil (P5 da investigação original)
Origem |
Preço
Mundo (US$/t) |
Preço
Brasil (US$/t) |
Diferença |
Arábia
Saudita |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
40,3% |
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
6,1% |
EUA |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
6,8% |
México |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
4,3% |
Cabe ressaltar que não foram encontrados dados
relativos aos Emirados Árabes para o mencionado período de investigação. Já os
dados encontrados para o Egito apresentavam inconsistências, tendo valores de
exportação atribuídos a trimestres em que não foi indicado volume
correspondente. Ressalte-se ainda que o volume exportado pelos EUA foi
convertido de metros quadrados para toneladas com base em fator médio apurado a
partir das vendas de fabricação própria no mercado interno da indústria
doméstica em P1.
Dessa forma, considerando os preços
apresentados, constatou-se que a diferenciação de preços entre as exportações
para o mundo e as importações brasileiras de vidros planos incolores variam de
acordo com cada origem, de modo que não se pode afirmar que a diferença
encontrada entre os preços da Malásia para o Brasil e para o mundo se aplicaria
de modo uniforme às origens sujeitas à medida antidumping, conforme sugerido
pela peticionária. Aliás, a própria peticionária já havia constatado esse fato
quando realizou a comparação de preços para as origens Irã e Turquia. Ainda, a
alegação de que os preços seriam equivalentes quando inferiores a US$ 300 por
tonelada, além de não sido explicada pela peticionária, não se confirmou com
base na metodologia realizada pela autoridade investigadora.
Ademais, não há evidências de que a
cesta de produtos exportada pela Malásia para o Brasil e para o mundo tem
alguma semelhança com a cesta de produtos das origens investigadas. Outrossim,
ainda que existisse essa diferença entre produtos, a posição 7005.29.00 da NCM
é razoavelmente restritiva, sendo denominada "outros" e englobando
somente vidros incolores sem nenhum tipo de trabalho em sua superfície,
conforme descrito no item 6.
A SDCOM buscou, ainda, realizar o
mesmo exercício para o período de abril de 2014 a março de 2015, referente ao
P1 da presente revisão, a fim de identificar se poderia haver variação dessas
proporções ao longo do tempo. Os preços encontrados estão apresentados no
quadro a seguir:
Comparação de Preços - Mundo e
Brasil (P1)
Origem |
Preço
Mundo (US$/t) |
Preço
Brasil (US$/t) |
Diferença |
Arábia
Saudita |
[RESTRITO]* |
[RESTRITO] |
54,6% |
China |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
12,8% |
Emirados
Árabes |
[RESTRITO]* |
[RESTRITO] |
15,6% |
EUA |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
29,7% |
México |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
19,4% |
*Dados
referentes ao ano de 2014.
Cumpre destacar que não foram
encontrados dados de exportações relativos ao mencionado período para a Arábia
Saudita e os Emirados Árabes, de modo que se considerou, para fins de início da
revisão, o preço médio de exportação desses países para o mundo relativo ao ano
fiscal de 2014. Foi utilizado o mesmo critério de conversão do volume vendido
pelos EUA mencionado anteriormente. Não foram encontrados dados consistentes a
respeito das exportações de vidros planos do Egito.
Observou-se que, apesar de os preços
médios de exportação para o mundo serem maiores que os preços para o Brasil,
não há um padrão nessa diferença, variando não só entre as diferentes origens,
mas em relação ao exercício realizado para o P5 da investigação original.
Enquanto neste período o preço de exportação dos EUA para o mundo era 6,8%
maior que o preço das importações brasileiras originárias daquele país, em P1
desta revisão, essa diferença alcançou 29,7%.
Diante disso, não se pode inferir
que a diferença encontrada com relação aos preços da Malásia para o Brasil e
para o mundo se aplicaria de modo uniforme às origens objeto da medida
antidumping em P5.
Já com relação à segunda alternativa
apresentada pela peticionária, a SDCOM entendeu que as premissas propostas
estão equivocadas, especialmente no que tange à ideia de estabelecer um preço
máximo com base no preço médio dos maiores fornecedores de vidros planos ao
mercado brasileiro em P5. Essa ideia pressupõe que o preço a ser praticado
pelas origens sujeitas ao direito irá necessariamente competir no mercado
brasileiro, o que contraria o propósito da análise do preço provável. Caso essa
premissa fosse verdadeira, a determinação de um preço provável seria inócua,
pois justamente o que se quer apurar é se o preço daquela origem, caso o
direito seja extinto, será competitivo a ponto de fazer com que as importações
aumentem a níveis que levarão à retomada do dano por ela causado.
8.3.3 Da análise da SDCOM de
preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins do
início da revisão
Considerando os argumentos e
informações apresentadas nos itens 8.3.1 e 8.3.2, a autoridade investigadora
buscou metodologias alternativas para apuração do preço provável das origens
sujeitas à medida antidumping. Para tanto, foram considerados os preços médios
de exportação de cada origem investigada praticados para o mundo e para seus
cinco e seus dez maiores destinos em volume, de acordo com os dados do TradeMap
para o item 7005.29 do SH, em P5, quando disponíveis. Quando não encontradas
informações a respeito de determinada origem no TradeMap, foram buscadas informações
no sítio eletrônico da UN Comtrade para o mesmo item tarifário e período.
Para comparação com o preço da
indústria doméstica, os preços encontrados foram internados no mercado
brasileiro. Nesse sentido, foram somados aos preços médios os valores relativos
ao frete e ao seguro internacionais, conforme metodologia apresentada pela
peticionária e utilizada na internação do valor normal de cada origem descrita
no item 5.1 deste documento.
Em seguida, foram adicionados ao
preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de
Importação, considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF; (ii)
o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o
valor do frete internacional; e (iii) os valores unitários das despesas de
internação, apurados aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF. O preço
CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi convertido para
reais por tonelada utilizando-se a taxa média anual obtida com base nos dados
disponibilizados pela Banco Central do Brasil.
O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados
na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos
e abatimentos, as devoluções, o frete e os impostos. O faturamento líquido
assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
Os resultados da comparação entre o
preço provável das origens sujeitas à medida antidumping e o preço da indústria
doméstica constam das tabelas abaixo:
Preço provável CIF Internado e
Subcotação - Arábia Saudita
Mundo |
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
446,20 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
122,62 |
Seguro
internacional (US$/t) (c) |
0,35 |
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
569,17 |
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) |
56,92 |
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
30,66 |
Despesas
de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
17,07 |
Preço
CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
673,81 |
Taxa
de câmbio média (h) |
3,78 |
Preço
CIF Internado (i) = taxa de câmbio * (h) (R$/t) |
2.549,64 |
Preço
da Indústria Doméstica (j) (R$/t) |
[RESTRITO] |
Subcotação
(R$/t) (k) = (j) - (i) |
([RESTRITO]) |
Preço
provável CIF Internado e Subcotação - China
Mundo |
5
Principais |
10
Principais |
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
401,69 |
330,57 |
334,80 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
36,00 |
36,00 |
36,00 |
Seguro
internacional (US$/t) (c) |
- |
- |
- |
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
437,69 |
366,57 |
370,80 |
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) |
43,77 |
36,66 |
37,08 |
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
9,00 |
9,00 |
9,00 |
Despesas
de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
13,13 |
11,00 |
11,12 |
Preço
CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
503,59 |
423,22 |
428,00 |
Taxa
de câmbio média (h) |
3,78 |
3,78 |
3,78 |
Preço
CIF Internado (i) = taxa de câmbio * (h) (R$/t) |
1.905,54 |
1.601,43 |
1.619,51 |
Preço
da Indústria Doméstica (j) (R$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
(R$/t) (k) = (j) - (i) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
Preço
provável CIF Internado e Subcotação - Egito
Mundo |
5
Principais |
10
Principais |
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
711,99 |
656,28 |
644,04 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
21,34 |
21,34 |
21,34 |
Seguro
internacional (US$/t) (c) |
- |
- |
- |
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
733,33 |
677,62 |
665,38 |
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) |
73,33 |
67,76 |
66,54 |
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
5,34 |
5,34 |
5,34 |
Despesas
de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
22,00 |
20,33 |
19,96 |
Preço
CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
834,00 |
771,04 |
757,21 |
Taxa
de câmbio média (h) |
3,78 |
3,78 |
3,78 |
Preço
CIF Internado (i) = taxa de câmbio * (h) (R$/t) |
3.155,78 |
2.917,55 |
2.865,22 |
Preço
da Indústria Doméstica (j) (R$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
(R$/t) (k) = (j) - (i) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
Preço
provável CIF Internado e Subcotação - Emirados Árabes
Mundo |
5
Principais |
10
Principais |
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
374,16 |
382,56 |
370,75 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
43,10 |
43,10 |
43,10 |
Seguro
internacional (US$/t) (c) |
2,92 |
2,92 |
2,92 |
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
420,18 |
428,58 |
416,77 |
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) |
42,02 |
42,86 |
41,68 |
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
10,78 |
10,78 |
10,78 |
Despesas
de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
12,61 |
12,86 |
12,50 |
Preço
CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
485,58 |
495,07 |
481,73 |
Taxa
de câmbio média (h) |
3,78 |
3,78 |
3,78 |
Preço
CIF Internado (i) = taxa de câmbio * (h) (R$/t) |
1.837,38 |
1.873,28 |
1.822,81 |
Preço
da Indústria Doméstica (j) (R$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
(R$/t) (k) = (j) - (i) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
Preço
provável CIF Internado e Subcotação - EUA
Mundo |
5
Principais |
10
Principais |
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
464,71 |
467,89 |
465,34 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
94,15 |
94,15 |
94,15 |
Seguro
internacional (US$/t) (c) |
0,64 |
0,64 |
0,64 |
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
559,50 |
562,68 |
560,13 |
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) |
55,95 |
56,27 |
56,01 |
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
23,54 |
23,54 |
23,54 |
Despesas
de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
16,78 |
16,88 |
16,80 |
Preço
CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
655,77 |
659,36 |
656,49 |
Taxa
de câmbio média (h) |
3,78 |
3,78 |
3,78 |
Preço
CIF Internado (i) = taxa de câmbio * (h) (R$/t) |
2.481,37 |
2.494,96 |
2.484,09 |
Preço
da Indústria Doméstica (j) (R$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
(R$/t) (k) = (j) - (i) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
Preço
provável CIF Internado e Subcotação - México
Mundo |
5
Principais |
10
Principais |
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
507,04 |
534,00 |
514,04 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
36,98 |
36,98 |
36,98 |
Seguro
internacional (US$/t) (c) |
0,08 |
0,08 |
0,08 |
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
544,10 |
571,06 |
551,10 |
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) |
54,41 |
57,11 |
55,11 |
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
9,25 |
9,25 |
9,25 |
Despesas
de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
16,32 |
17,13 |
16,53 |
Preço
CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
624,08 |
654,54 |
631,99 |
Taxa
de câmbio média (h) |
3,78 |
3,78 |
3,78 |
Preço
CIF Internado (i) = taxa de câmbio * (h) (R$/t) |
2.361,45 |
2.476,71 |
2.391,38 |
Preço
da Indústria Doméstica (j) (R$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
(R$/t) (k) = (j) - (i) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
Dos quadros acima, com base nas informações
obtidas em fontes públicas, observou-se que, caso as origens investigadas
praticassem para o Brasil os preços exibidos nas hipóteses apresentadas, não
haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum
cenário, para nenhuma das origens investigadas. No entanto, cabem algumas
ressalvas com relação aos dados encontrados para fins de início.
No que diz respeito à Arábia Saudita
e aos Emirados Árabes, foram considerados os dados mais recentes disponíveis,
relativos ao ano fiscal de 2018, e não relativos a P5. Ainda com relação à
Arábia Saudita, somente foram encontrados dados das exportações agregadas para
o mundo, não havendo disponíveis as exportações por destino.
Já os dados referentes ao Egito,
disponíveis apenas na base de dados UNComtrade, parecem apresentar
inconsistências, uma vez que possuem valores atribuídos a períodos sem volume
correspondente, o que tem como consequência tornar o preço mais alto. Ademais,
assim como mencionado anteriormente, os volumes exportados pelos EUA, fornecidos
em metros quadrados, foram convertidos para toneladas de acordo com fator médio
apurado a partir das vendas de fabricação própria da indústria doméstica no
mercado interno em P5, o que pode influenciar de alguma forma o resultado dos
cálculos efetuados.
Ainda, a fim de verificar a
consistência dos dados extraídos do TradeMap e do UNComtrade, comparou-se as
exportações para o Brasil constantes desses dados com aquelas inseridas nas
estatísticas oficiais brasileiras. Dentre as origens investigadas, constatou-se
divergência dos dados referentes ao Egito e aos Emirados Árabes. As exportações
do Egito, além de apresentarem inconsistências numéricas, indicam a existência
de vendas para o Brasil em P5, enquanto não há registro de importações
brasileiras dessa origem ao longo de todo período de revisão. Já os dados
referentes aos Emirados Árabes apontam exportações para o Brasil de 10.802
toneladas em 2018, figurando o país, inclusive, entre os cinco maiores destinos
de suas exportações. Contrariamente, os dados da RFB, considerando aqueles
antes da identificação do produto similar, não apresentaram importações
brasileiras de vidros planos originárias dos Emirados Árabes em P4 ou P5.
Além disso, deve-se sopesar que,
diante da presença global de alguns grupos atuantes no setor de vidros planos,
as exportações avaliadas podem englobar operações entre partes relacionadas, em
especial no que diz respeito aos EUA e ao México, o que pode fazer com que os
preços não sejam confiáveis por se tratarem de preços de transferência. Os EUA
figuram como o principal destino das exportações mexicanas e o México como o
segundo principal destino das exportações estadunidenses, sendo que há, nesses
países, empresas relacionadas entre si.
Assim, tendo em vista as limitações
dos dados e considerando as divergências existentes entre as metodologias
apresentadas pela peticionária e aquela utilizada pela SDCOM para fins de
início da revisão, as partes interessadas foram chamadas a apresentar elementos
e considerações, a serem incorporadas à análise de preço provável realizada
para fins de determinação final da revisão. Ademais, foram enviados
questionários aos produtores/exportadores das origens sob análise, com vistas a
se obter dados primários capazes de endereçar as preocupações da peticionária
acerca da cesta de produto exportada por cada país.
8.3.4 Da análise final da
SDCOM de preço provável das importações com indícios de dumping e o seu
provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro para fins de determinação final
Para fins de determinação final, a
autoridade investigadora buscou os preços médios de exportação de cada origem
investigada praticados para o mundo, para o principal destino, para seus cinco
e dez maiores destinos e para a América do Sul. Os dados são do TradeMap ou do
UNComtrade, para o código 7005.29 do SH, em P5, quando disponíveis em cada
base. Em alguns casos a informação foi obtida apenas em bases anuais (2018 ou
2019), em decorrência da disponibilidade de dados nessas fontes.
Para a comparação com o preço da
indústria doméstica, os preços encontrados foram internados no mercado
brasileiro. Nesse sentido, foram somados aos preços médios os valores relativos
ao frete e ao seguro internacionais, conforme metodologia apresentada pela
peticionária e utilizada na internação do valor normal de cada origem descrita
no item 5.1 deste documento.
Em seguida, foram adicionados ao
preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de
Importação, considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF; (ii)
o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o
valor do frete internacional; e (iii) os valores unitários das despesas de
internação, apurados aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF.
O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados
na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos
e abatimentos, as devoluções, o frete e os impostos. O faturamento líquido
assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções. O preço
da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses a partir das
taxas de câmbio diárias.
Quanto ao preço de exportação das
origens, constam dos autos manifestações e elementos que indicam a existência
de produtos classificados no código7005.29 do SH que não estariam abarcados
pelo escopo da presente revisão, cujos preços apresentariam variações significativas
em relação aos do produto objeto da revisão. Nesse contexto, buscando uma
comparação de preços ainda mais fidedigna, a autoridade investigadora buscou
parâmetros para realizar ajuste nos preços obtidos nas bases do TradeMap e do
UNComtrade com vistas a minimizar possíveis distorções ocasionadas pela
diferença entre o preço do produto objeto da revisão e o preço de produtos não
abrangidos pela medida antidumping e, ainda assim, classificados no mesmo
código da subposição 7005.29 do SH.
A peticionária sugeriu que fossem
consideradas, para tanto, diferenças de preços apuradas para 2019 nas
importações originárias das origens não gravadas pela medida. Reitera-se, no
entanto, o entendimento de que, no presente caso, os parâmetros deveriam
refletir eventuais diferenciações de preços praticados pelas próprias origens
sujeitas à medida, ainda que para tanto seja necessário recorrer a períodos
anteriores ao período de revisão, visto haver, nesses períodos, dados primários
disponíveis.
Dessa forma, para estimar o impacto
da diferença de preços entre o produto abarcado pelo escopo da medida e outros
produtos classificados no mesmo código SH 7005.29, foram considerados dados de
P5 da investigação original, obtidos a partir dos dados de importações da, à
época denominada, Receita Federal do Brasil. Foram então calculados os preços
médios, de importações brasileiras, de produto e de não produto, para cada
origem investigada, classificados dentro desse mesmo código 7005.29.
Os resultados obtidos estão
compilados abaixo:
Preço produto x Preço não produto
[RESTRITO]
Quantidade
Produto dentro do escopo (t) [A] |
Quantidade
total (t) [B] |
Quantidade
Produto/Quantidade total [A/B] (%) |
Preço
produto (US$/t) |
Preço
médio total (US$/t) |
Preço
produto/preço médio total (%) |
|
Egito
* |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Emirados
Árabes |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Arábia
Saudita |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
China |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
EUA
* |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
México |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Quantidade
em t e preço em US$/m²
** Dados em m²
Como se vê, ao menos nas vendas para
o Brasil, as origens sujeitas à medida concentraram suas exportações nos vidros
planos flotados dentro das especificações do produto objeto do direito. Com
base nos referidos dados, indicou-se, no âmbito da Nota Técnica de fatos
essenciais, a natureza residual do código tarifário e concluiu-se que, ainda
que fosse considerado um ajuste nos preços de exportação das origens, com base
nos resultados obtidos acima, seria sempre inferior a 2%, de modo a não alterar
as conclusões dos cenários analisados.
Tendo sido instadas a se manifestar,
as partes interessadas apresentaram suas considerações acerca dos dados
constantes da Nota Técnica de fatos essenciais, em sede de manifestações
finais. Nesse sentido, a peticionária salientou a inadequação da extrapolação
da cesta importada pelo Brasil para as origens sob análise. Para a autoridade
investigadora, ressalte-se a esse respeito, tratar-se de proxy válida,
especialmente, no contexto de ausência de cooperação dos
produtores/exportadores que detém informações primárias acerca dos tipos de
produtos exportados.
Contudo, com vistas a fundamentar
sua discordância, a peticionária apontou as diferenças entre os preços apurados
para o produto similar, com base na resposta ao questionário apresentada pelas
empresas Obeikan e Vitro, e os preços apurados a partir das bases de dados
internacionais para Arábia Saudita e México. Salientou, a esse respeito, que as
diferenças apontadas reforçariam seu argumento quanto ao fato de que produtos
distintos do produto sujeito à medida estariam classificados no mesmo código
tarifário e que estes apresentariam preços mais elevados que os vidros cujas
especificações atendem à definição do produto objeto da medida.
Considerando que o argumento trazido
pela peticionária se fundamenta em dados primários e trazidos aos autos pelas
partes colaborativas, a SDCOM decidiu aprofundar sua análise acerca da
distinção entre "produto" e "não produto" com base nessas
informações.
Nesse sentido, no caso de Arábia
Saudita e México, os cenários base de preço provável abarcarão aqueles apurados
a partir dos preços médios extraídos do TradeMap. A preocupação quanto à cesta
de produto exportada pelas origens será, portanto, endereçada por meio da
análise dos cenários compostos pelos dados primários fornecidos pela Obeikan e
pela Vitro, que são as empresas presentes nestes países, respectivamente,
respondentes do questionário do produtor/exportador na presente revisão de
final de período.
No caso da China, Egito, Emirados
Árabes Unidos e Estados Unidos da América, não constam dos autos dados
primários que viabilizem análise mais acurada acerca do preço provável apurado
para o produto similar. Dessa forma, além dos cenários apurados a partir dos
preços médios extraídos das bases de dados internacionais, também serão
apresentados cenários ajustados, com vistas a se estimar o preço referente tão
somente ao produto similar, adotando-se, como referência, os dados disponíveis
dos produtores do México e da Arábia Saudita.
Para esse referido ajuste,
procedeu-se à comparação entre o preço praticado para o mundo pelas empresas
Vitro e Obeikan e o preço médio das respectivas origens para o mundo apurado a
partir do TradeMap. Com base na referida comparação, constatou-se que o preço
do produto similar vendido pela Vitro para o mundo representou [RESTRITO]% do
preço do México para o mundo. Já o preço do produto similar exportado para o
mundo pela Obeikan representou [RESTRITO] do preço da Arábia Saudita para o
mundo. Ressalte-se que se optou por comparar somente os preços para o mundo por
se tratar do cenário mais abrangente e, portanto, menos sujeito a divergências
de visões das partes acerca dos critérios de escolha de um ou outro cenário em
especial. O detalhamento do ajuste aplicado para cada uma das origens para as
quais não se detém dados primários acerca dos preços do produto similar consta
dos itens específicos do cálculo realizada para cada um dos países.
Além da diferenciação entre produto
e não produto, a distinção entre vidros clear e extraclear foi apontada como
sendo relevante para fins de justa comparação. Nesse sentido, constaram da Nota
Técnica de fatos essenciais cenários alternativos de preço provável,
considerando-se o preço ajustado da indústria doméstica, a partir de cesta em
que os dois tipos de vidros assumiram distribuição igualitária. Ressalvas
quanto à ausência de elementos probatórios que fundamentassem essa distribuição
foram apresentadas na própria Nota Técnica pelas partes, de forma que, diante
das manifestações finais apresentadas, decidiu-se pela revisão do referido ajuste,
gerando novas análises aprofundadas de preço provável.
Conforme explicado anteriormente,
passou-se a adotar como parâmetro para endereçar a diferenciação de preços
entre produto e não produto, conforme solicitação da peticionária), os preços
praticados pelas empresas Vitro e Obeikan em suas exportações. Assim, tal
percentual de diferenciação de preços entre produto e não produto serviu de
parâmetro para o ajuste do preço provável daquelas origens para as quais não se
dispõe de dados primários de exportações. Dessa forma, o preço da indústria
doméstica para os cenários ajustados passou a ser aquele ponderado de acordo
com as cestas vendidas pelas referidas empresas. O referido preço incorpora
eventuais diferenças de preços entre os diversos tipos de produto, tendo como
base a cesta efetivamente exportada pelas empresas. Trata-se, portanto, de
parâmetro mais refinado do que aquele definido a partir de cenário hipotético
de distribuição igualitária entre vidros clear e extraclear, para o qual não
havia sido apresentado qualquer elemento probatório que fundamentasse sua
adequação.
Ressalte-se, por fim, que todos os
exercícios de preço provável realizados ao longo da presente revisão de final
de período evidenciam o esforço da autoridade de defesa comercial em se
alcançar o cenário mais apurado de dados, com vistas a subsidiar a tomada de
decisão. Evidencia-se, assim, a cautela e o rigor metodológico da SDCOM nas
suas análises.
Os subitens a seguir detalham os
cenários de preço provável apurados para cada uma das origens sob análise.
Realizou-se, para cada uma delas, determinação individualizada quanto à
necessidade de ajuste e quanto ao parâmetro a ser adotado.
8.3.4.1 Da metodologia de
preço provável adotada pela SDCOM para a Arábia Saudita para fins de determinação
final
8.3.4.1.1 Do preço provável
apurado para a Arábia Saudita
A análise do preço provável de
importação da Arábia Saudita, realizada para fins do início da revisão, teve
por base tão somente o preço médio para todos os destinos, apurado para 2018,
conforme dados extraídos do TradeMap.
Entretanto, para fins de
determinação final, foi possível apurar o preço provável para a referida
origem, considerando-se os cenários de exportações para o mundo, para o seu
principal destino, para os 5 principais destinos, para os 10 principais destino
e para a América do Sul para os anos de 2018 e 2019. Os quadros a seguir
detalham os cálculos, considerando-se os cenários citados.
Preço provável CIF Internado e
Subcotação - Arábia Saudita 2018 [RESTRITO]
Mundo |
Principal |
5
maiores |
10
maiores |
América
do Sul |
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
446,20 |
622,13 |
501,72 |
459,74 |
297,44 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
122,62 |
122,62 |
122,62 |
122,62 |
122,62 |
Seguro
internacional (US$/t) (c) |
0,35 |
0,35 |
0,35 |
0,35 |
0,35 |
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
569,17 |
745,10 |
624,69 |
582,71 |
420,41 |
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) |
56,92 |
74,51 |
62,47 |
58,27 |
42,04 |
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
30,66 |
30,66 |
30,66 |
30,66 |
30,66 |
Despesas
de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
17,07 |
22,35 |
18,74 |
17,48 |
12,61 |
Preço
CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
673,81 |
872,61 |
736,55 |
689,12 |
505,72 |
Preço
da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
(US$/t)(k)=(j)-(i) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
Preço
provável CIF Internado e Subcotação - Arábia Saudita 2019 [RESTRITO]
Mundo |
Principal |
5
maiores |
10
maiores |
América do Sul |
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
441,35 |
645,13 |
482,03 |
445,64 |
327,34 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
122,62 |
122,62 |
122,62 |
122,62 |
122,62 |
Seguro
internacional (US$/t) (c) |
0,35 |
0,35 |
0,35 |
0,35 |
0,35 |
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
564,32 |
768,10 |
605,00 |
568,61 |
450,31 |
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) |
56,43 |
76,81 |
60,50 |
56,86 |
45,03 |
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
30,66 |
30,66 |
30,66 |
30,66 |
30,66 |
Despesas
de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
16,93 |
23,04 |
18,15 |
17,06 |
13,51 |
Preço
CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
668,33 |
898,60 |
714,31 |
673,18 |
539,51 |
Preço
da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
(US$/t) (k) = (j)- (i) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
Dos quadros acima, observou-se que, caso a
Arábia Saudita praticasse para o Brasil os preços exibidos nas hipóteses
apresentadas, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica
em nenhum cenário.
Cumpre ressaltar que a
produtora/exportadora Obeikan apresentou resposta tempestiva ao questionário do
produtor/exportador. Considera-se que seus dados representam a melhor
informação disponível nos autos, relativa à cesta de produtos exportadas pela
origem. Nesse sentido, são apresentados no próximo tópico os cenários de peço
provável apurados com base nos dados primários da empresa para o produto
similar.
8.3.4.1.2 Do preço provável
apurado para a produtora/exportadora Obeikan
Apuraram-se cenários alternativos
referentes ao preço provável das importações brasileiras de vidros planos
flotados originárias da Arábia Saudita, na hipótese de extinção do direito, com
base nos dados de exportação da Obeikan para terceiros países, no período de
análise de dumping (abril de 2018 a março de 2019), fornecidos pela empresa em
sua resposta ao questionário do exportador e nas informações complementares.
Cumpre mencionar que, de acordo com
os dados de importação apurados no âmbito da investigação original, a
participação das vendas de produtos fabricados pela Obeikan variou de
[RESTRITO]% a [RESTRITO]% do total importado da Arábia Saudita. Ademais,
conforme dados detalhados no item 5.3.4 deste documento, a capacidade instalada
da referida empresa representaria cerca de [RESTRITO]% da capacidade instalada
das empresas produtoras de vidros identificadas na Arábia Saudita.
Inicialmente, apurou-se o preço
provável na condição de venda FOB, deduzindo-se dos valores brutos de
exportação informados pela empresa em sua base de dados os montantes referentes
a frete e seguro internacionais, quando cabível. Os valores FOB encontrados
foram então convertidos para dólares estadunidenses com base nas taxas diárias
de câmbio fornecidas pelo Banco Central do Brasil.
Em seguida, para fins de comparação
com o preço da indústria doméstica, apurou-se o preço provável internado no
Brasil, adicionando-se ao preço FOB os valores de frete e seguro internacional,
o imposto de importação de 10%, o Adicional de Frete para Renovação da Marinha
Mercante - AFRMM (25% do frete internacional) e as despesas de internação
estimadas em 3% do preço CIF.
As tabelas a seguir apresentam a
comparação entre o preço provável de exportação da Arábia Saudita e o preço da
indústria doméstica, considerando-se como preço provável o preço médio de
exportação da Obeikan para o mundo, para os cinco principais destinos (Top 5),
para os dez principais destinos (Top 10), para a América do Sul e para os
principais destinos individualmente.
Cabe destacar que o preço provável
em cada cenário foi apurado considerando-se os preços médios para cada CODIP e categoria
de cliente das exportações da Obeikan e calculando-se a média desses preços
ponderada pelos volumes de vendas da indústria doméstica no mercado interno
para cada CODIP e categoria de cliente, sendo que, para fins de justa
comparação, o preço da indústria doméstica para cada cenário foi apurado
considerando-se somente as combinações de CODIP e categoria de cliente
presentes nas exportações da Obeikan para os destinos considerados no cenário.
Registre-se que a Obeikan não
realizou vendas [CONFIDENCIAL] em terceiros países.
Exportações da Obeikan (P5)
[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
Em US$/t
Mundo |
Principal |
Top
5 |
Top
10 |
América
do Sul |
|
Volume
(t) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Preço
FOB |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Frete
internacional |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Seguro
internacional |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Preço
CIF |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Imposto
de Importação |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
AFRMM |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Despesas
de internação |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
CIF
Internado |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Preço
da ID |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
Absoluta |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
Ressalte-se que os dados apresentam diferenças
em relação àqueles apresentados na Nota Técnica de fatos essenciais, em
decorrência de ajustes de cálculo. Constatou-se, a esse respeito, a necessidade
de adequação dos preços da indústria doméstica a fim de que passasse a refletir
a cesta de produtos exportada pela empresa.
Os cálculos apresentados
demonstraram que não se observou subcotação do preço provável da Arábia
Saudita, com base nos dados da Obeikan, em relação ao preço da indústria
doméstica em nenhum dos cenários propostos.
8.3.4.2 Da metodologia de
preço provável adotada pela SDCOM para a China para fins de determinação final
Já por ocasião do início da revisão,
foi possível apurar o preço provável para China, considerando-se os cenários de
exportações para o mundo, para os 5 principais destinos e para os 10 principais
destino, a partir dos dados extraído do TradeMap para P5. Para fins de
determinação final, foram ainda considerados os preços para o principal destino
das exportações e para a América do Sul.
Ressalte-se que, conforme
metodologia descrita no item 5.1.2.5 deste documento, não foram apurados
valores de seguro internacional, de forma que se considerou que este estaria
incluído no montante de frete internacional. O quadro a seguir detalha os
cálculos, considerando-se os cenários citados.
Ressalte-se que os dados diferem
daqueles apresentados na Nota Técnica de fatos essenciais, uma vez que foram
desconsiderados os destinos para os quais há medidas de defesa comercial
vigentes.
Preço provável CIF Internado e
Subcotação - China - P5 [RESTRITO]
Mundo |
Principal |
Top
5 |
Top
10 |
América
do Sul |
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
411,00 |
300,54 |
312,63 |
320,60 |
323,08 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
36,00 |
36,00 |
36,00 |
36,00 |
36,00 |
Seguro
internacional (US$/t) (c) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
447,00 |
336,54 |
348,63 |
356,60 |
359,08 |
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) |
44,70 |
33,65 |
34,86 |
35,66 |
35,91 |
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
9,00 |
9,00 |
9,00 |
9,00 |
9,00 |
Despesas
de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
13,41 |
10,10 |
10,46 |
10,70 |
10,77 |
Preço
CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
514,11 |
389,29 |
402,95 |
411,96 |
414,76 |
Preço
da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
(US$/t)(k)= (j) - (i) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
Do
quadro acima, observou-se que, caso a China praticasse para o Brasil os preços
exibidos nas hipóteses apresentadas, não haveria subcotação em relação ao preço
da indústria doméstica em nenhum cenário.
Conforme esclarecimentos constantes
do item 8.2.4, constatou-se a necessidade de realização de ajuste nos preços
médios apurados com vistas a garantir a justa comparação entre o preço de
exportação e o preço da indústria doméstica. Ressalte-se, a esse respeito, que
o código tarifário para o qual se apurou os referidos preços inclui outros
produtos, com características distintas do produto sujeito à medida. Ademais,
mesmo dentre os produtos abarcados pela definição do produto investigado,
figuram diferentes tipos de vidros, cuja variação de preços restou comprovada a
partir dos dados primários constantes dos autos do processo.
Nesse sentido aplicou-se aos preços
de exportação da China, extraídos da base de dados TradeMap, fator de ajuste,
correspondente a [RESTRITO]%, apurado com base na diferença entre os preços
para o mundo do produto similar reportados pelas empresas Obeikan e Vitro, em
resposta ao questionário do produtor/exportador, e os preços médios para o
mundo apurados para Arábia Saudita e México, respectivamente. Como o referido
fator de ajuste leva em consideração a cesta exportadora da Obeikan e da Vitro,
o preço da indústria doméstica foi ponderado também pela quantidade exportada
pelas empresas. O preço foi calculado pela média simples entre o preço ID
ponderado pela quantidade exportada pela Vitro e o preço ID ponderado pela
quantidade exportada pela Obeikan.
O quadro a seguir detalha os
cálculos, considerando-se os cenários ajustados citados.
Preço provável CIF Internado e
Subcotação - China P5 com ajuste médio Obeikan/Vitro
Mundo |
Principal |
Top
5 |
Top
10 |
América
do Sul |
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
317,66 |
232,29 |
241,63 |
247,79 |
249,70 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
36,00 |
36,00 |
36,00 |
36,00 |
36,00 |
Seguro
internacional (US$/t) (c) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
353,66 |
268,29 |
277,63 |
283,79 |
285,70 |
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) |
35,37 |
26,83 |
27,76 |
28,38 |
28,57 |
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
9,00 |
9,00 |
9,00 |
9,00 |
9,00 |
Despesas
de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
10,61 |
8,05 |
8,33 |
8,51 |
8,57 |
Preço
CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
408,64 |
312,17 |
322,72 |
329,68 |
331,85 |
Preço
da Indústria Doméstica ponderado (j) (US$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
(US$/t) (k) = (j) - (i) |
([REST]) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Do quadro acima, observou-se que, caso a China
praticasse para o Brasil os preços exibidos nas hipóteses apresentadas, haveria
subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários, com
exceção daquele apurado com base no preço médio para o mundo.
Cumpre mencionar que, da análise dos
preços apurados por destino, constatou-se aparente inconsistência no preço
praticado para Hong Kong, 32º destino das exportações chinesas em termos de
volume. O referido país surge como o principal destino em termos de valor
exportado, de forma que o preço alcançou US$6.406,47 por tonelada. O valor em muito
se distancia dos preços apurados para os demais destinos, representando cerca
de 16 vezes o preço médio para o mundo, no cenário não ajustado. Tendo em vista
as eventuais distorções decorrentes da inconsistência apontada, analisaram-se
os cenários desconsiderando-se os dados relativos a Hong Kong, conforme quadro
apresentado a seguir.
Preço provável CIF Internado e
Subcotação - China P5 com ajuste médio Obeikan/Vitro
Mundo |
Principal |
Top
5 |
Top
10 |
América
do Sul |
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
269,45 |
232,29 |
241,63 |
247,79 |
249,70 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
36,00 |
36,00 |
36,00 |
36,00 |
36,00 |
Seguro
internacional (US$/t) (c) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
305,45 |
268,29 |
277,63 |
283,79 |
285,70 |
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) |
30,55 |
26,83 |
27,76 |
28,38 |
28,57 |
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
9,00 |
9,00 |
9,00 |
9,00 |
9,00 |
Despesas
de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
9,16 |
8,05 |
8,33 |
8,51 |
8,57 |
Preço
CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
354,16 |
312,17 |
322,72 |
329,68 |
331,85 |
Preço
da Indústria Doméstica ponderado (j) (US$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
(US$/t)(k)= (j)-(i) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Do quadro acima, observou-se que, caso a China
praticasse para o Brasil os preços exibidos nas hipóteses apresentadas, haveria
subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.
Salienta-se que os ajustes descritos
refletem a melhor informação disponível nos autos, com vistas a se garantir a
justa comparação de preços. Reitera-se que apenas por meio de dados primários,
que somente poderiam ser fornecidos pelos produtores/exportadores da China,
seria possível apurar a cesta de produtos efetivamente exportada pela origem.
Dessa forma, diante da ausência de cooperação, buscou-se endereçar as
diferenciações de preços entre os diferentes tipos de produto, sendo os
cenários ajustados os mais adequados para fins de se alcançar uma conclusão
quanto à probabilidade de retomada do dano.
8.3.4.3 Da metodologia de
preço provável adotada pela SDCOM para o Egito para fins de determinação final
Ao extrair os dados de exportação do
Egito do TradeMap, constataram-se inconsistências quanto à unidade de medida
considerada. Ademais, não foi possível apurar os preços para P5, devido à
ausência de dados em bases trimestrais. Buscou-se então período mais próximo a
P5, correspondente ao ano de 2018.
Nesse contexto, para fins de
determinação final, foi possível apurar o preço provável para a referida
origem, considerando-se os cenários de exportações para o mundo, para o seu
principal destino, para os 5 principais destinos, para os 10 principais destino
e para a América do Sul para o ano de 2018.
Preço provável CIF Internado e
Subcotação - Egito 2018
Mundo* |
Principal |
5
maiores |
10
maiores |
América
do Sul |
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
1,45 |
1092,10 |
1179,63 |
1098,30 |
921,29 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
0,23 |
21,34 |
21,34 |
21,34 |
21,34 |
Seguro
internacional (US$/t) (c) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
1,68 |
1113,44 |
1200,97 |
1119,64 |
942,63 |
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) |
0,17 |
111,34 |
120,10 |
111,96 |
94,26 |
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
0,06 |
5,34 |
5,34 |
5,34 |
5,34 |
Despesas
de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
0,05 |
33,40 |
36,03 |
33,59 |
28,28 |
Preço
CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
1,95 |
1263,52 |
1362,44 |
1270,53 |
1070,50 |
Preço
da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
(US$/t)(k)=(j)-(i) |
[REST] |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
*Dados
em m²
Ressalva-se que, enquanto os dados
por destino indicam unidade de peso, o volume total exportado para o mundo
estaria, segundo o detalhamento dos dados, em m2. Apesar da indicação das
unidades, constataram-se aparentes inconsistências nos dados, o que poderia
ensejar distorções nos preços apurados, especialmente no que tange aos valores
apurados por unidade de peso. Os preços, considerando-se os dados em unidades
de peso, se mostram, inclusive, bastante elevados, indicando a ausência de
subcotação para os principais destinos, o que contradiz a subcotação apurada
para o cenário mundo, tendo sido esta apurada em m2.
Extraíram-se ainda, adicionalmente,
os dados relativos a 2019, tendo sido apurados os cenários detalhados no quadro
a seguir.
Preço
provável CIF Internado e Subcotação - Egito 2019 |
||||
Mundo |
Principal |
5
maiores |
10
maiores |
|
Preço
FOB (US$/m²) (a) |
1,48 |
1,39 |
0,87 |
0,76 |
Frete
internacional (US$/m²) (b) |
0,23 |
0,23 |
0,23 |
0,23 |
Seguro
internacional (US$/m²) (c) |
0 |
0 |
0 |
0 |
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
1,71 |
1,62 |
1,10 |
0,99 |
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/m²) |
0,17 |
0,16 |
0,11 |
0,10 |
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/m²) |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
Despesas
de Internação (g) = 3% * (d) (US$/m²) |
0,05 |
0,05 |
0,03 |
0,03 |
Preço
CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/m²) |
1,99 |
1,89 |
1,30 |
1,17 |
Preço
da Indústria Doméstica (j) (US$/m²) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
(US$/m²) (k) = (j) - (i) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Consta,
para 2019, indicação expressa no TradeMap de que a unidade dos dados seria
m2para todos os destinos, ainda que os valores levantem dúvidas sobre possíveis
inconsistências na harmonização da unidade de medida.
Dessa forma, aprofundou-se a
análise, com vistas a se apurar dados mais acurados quanto às exportações do
Egito. Buscaram-se, nesse sentido, na base de dados da UNComtrade os dados
referentes aos cenários indicados em m2. Apuraram-se, dessa forma, para P5, os
cenários de exportações do Egito para o mundo, para o seu principal destino,
para os 5 principais destinos, para os 10 principais destino e para a América
do Sul. Tendo em vista a disponibilidade dos preços da indústria doméstica em
m2, optou-se por não converter os dados para unidades de peso, com vistas a
minimizar eventuais distorções decorrentes da apuração de fator médio de
conversão. O quadro a seguir detalha os cálculos, considerando-se os cenários
citados.
Preço provável CIF Internado e
Subcotação - Egito P5
Mundo |
Principal |
5
maiores |
10
maiores |
América
do Sul |
|
Preço
FOB (US$/m²) (a) |
1,33 |
2,03 |
1,19 |
1,2 |
0,27 |
Frete
internacional (US$/m²) (b) |
0,23 |
0,23 |
0,23 |
0,23 |
0,23 |
Seguro
internacional (US$/m²) (c) |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
1,56 |
2,26 |
1,42 |
1,43 |
0,5 |
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/m²) |
0,16 |
0,23 |
0,14 |
0,14 |
0,05 |
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/m²) |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
Despesas
de Internação (g) = 3% * (d) (US$/m²) |
0,05 |
0,07 |
0,04 |
0,04 |
0,02 |
Preço
CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/m²) |
1,82 |
2,61 |
1,66 |
1,67 |
0,62 |
Preço
da Indústria Doméstica (j) (US$/m²) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
(US$/m²) k)=(j)-(i) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Do quadro acima, observou-se que, caso o Egito
praticasse para o Brasil os preços exibidos nas hipóteses apresentadas, haveria
subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários.
Também os referidos dados foram
objeto de questionamentos. Por ocasião de sua manifestação final, a ELETROS
apontou aparentes inconsistências, uma vez que estes diferem de dados extraídos
pela parte da mesma base anteriormente. Para fundamentar seu argumento, a
associação salientou que as quantidades apontadas nos dados da UNContrade nas
colunas atinentes à quantidade exportada em m2e ao peso líquido são idênticas.
De fato, constatou-se a inconsistência indicada, o que suscita dúvidas quanto
às efetivas unidades de quantidade consideradas.
Diante das referidas
inconsistências, a SDCOM buscou então cenário adicional àqueles apresentados na
Nota Técnica de fatos essenciais. Nesse sentido, extraiu da base do TradeMap os
dados espelhados de exportação, que correspondem aos dados de importação
reportados pelos países de destino das operações de exportação do Egito.
Constatou-se haver variação nas unidades de medida consideradas, existindo,
entretanto, prevalência para as unidades de peso (kg e t). Nesse sentido,
apuraram-se os cenários referentes aos 5 principais e aos 10 principais
destinos das exportações do Egito para os anos de 2018 e 2019. Os quadros a
seguir detalham os referidos cenários, especificando os países de destino
considerados individualmente.
Preço Provável Médio CIF Internado e
Subcotação - Egito 2018
Top
5 |
Top
10 |
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
352,21 |
334,75 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
0,23 |
0,23 |
Seguro
internacional (US$/t) (c) |
0 |
0 |
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
352,44 |
334,98 |
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) |
35,24 |
33,50 |
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
0,06 |
0,06 |
Despesas
de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
10,57 |
0,00 |
Preço
CIF Internado (h) = (d)+(e)+(f)+(g)(US$/t) |
398,32 |
368,54 |
Preço
da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
(US$/t) (k) = (j) - (i) |
([REST]) |
[REST] |
Fonte:
Trademap e indústria doméstica.
Elaboração: SDCOM
Preço Provável Médio CIF Internado e
Subcotação - Egito 2019
Top
5 |
Top
10 |
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
276,84 |
311,21 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
0,23 |
0,23 |
Seguro
internacional (US$/t) (c) |
0 |
0 |
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
277,07 |
311,44 |
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) |
27,71 |
31,14 |
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
0,06 |
0,06 |
Despesas
de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
8,31 |
0,00 |
Preço
CIF Internado (h)= (d)+(e)+(f)+(g)(US$/t) |
313,15 |
342,64 |
Preço
da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
(US$/t) (k) = (j) - (i) |
[REST] |
[REST] |
Preço
Provável Médio CIF Internado e Subcotação (US$/t)- Egito 2018 - Top 5
Líbano |
Marrocos |
Polônia |
Romênia |
Tunísia |
|
Preço
FOB |
326,84 |
309,17 |
408,32 |
343,68 |
320,86 |
Frete
internacional |
21,34 |
21,34 |
21,34 |
21,34 |
21,34 |
Seguro
internacional |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Preço
CIF |
348,18 |
330,51 |
429,66 |
365,02 |
342,20 |
Imposto
de Importação |
17,41 |
16,53 |
21,48 |
18,25 |
17,11 |
AFRMM |
0,5335 |
0,5335 |
0,5335 |
0,5335 |
0,5335 |
Despesas
de internação |
10,45 |
9,92 |
12,89 |
10,95 |
10,27 |
CIF
Internado |
376,57 |
357,49 |
464,57 |
394,76 |
370,11 |
Preço
da ID |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
Absoluta |
([REST]) |
[REST] |
([REST]) |
([REST]) |
[REST] |
Fonte:
Trademap e indústria doméstica.
Elaboração: SDCOM.
Preço
Provável Médio CIF Internado e Subcotação (US$/t)- Egito 2019 - Top 5 |
|||||
Líbano |
Marrocos |
Polônia |
Romênia |
Tunísia |
|
Preço
FOB |
303,04 |
298,46 |
259,12 |
268,10 |
328,51 |
Frete
internacional |
0,23 |
0,23 |
0,23 |
0,23 |
0,23 |
Seguro
internacional |
- |
- |
- |
- |
- |
Preço
CIF |
303,27 |
298,69 |
259,35 |
268,33 |
328,74 |
Imposto
de Importação |
30,33 |
29,87 |
25,93 |
26,83 |
32,87 |
AFRMM |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
Despesas
de internação |
9,10 |
- |
- |
8,05 |
9,86 |
CIF
Internado |
342,76 |
328,61 |
285,34 |
303,27 |
371,53 |
Preço
da ID |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
Absoluta |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Como se vê, os preços apurados a partir dos
dados espelhados apresentam consistência entre si, em contraposição àqueles
apurados por unidade de peso, partindo-se das exportações egípcias. Estes
estão, inclusive, mais próximos aos preços apurados para as demais origens. A
existência de subcotação para alguns dos principais destinos corrobora, de
certa forma, as conclusões alcançadas a partir dos dados em m2, tendo, no
entanto, sido constatada a aparente ausência de subcotação dos preços médios
para alguns destinos.
Conforme esclarecimentos constantes
do item 8.2.4, constatou-se a necessidade de realização de ajuste nos preços
médios apurados com vistas a garantir a justa comparação entre o preço de
exportação e o preço da indústria doméstica. Ressalte-se, a esse respeito, que
o código tarifário para o qual se apurou os referidos preços inclui outros
produtos, com características distintas do produto sujeito à medida. Ademais,
mesmo dentre os produtos abarcados pela definição do produto investigado,
figuram diferentes tipos de vidros, cuja variação de preços restou comprovada a
partir dos dados primários constantes dos autos do processo.
Nesse sentido aplicou-se aos preços
de exportação do Egito, extraídos da base de dados do Trademap e da UNComtrade,
fator de ajuste, correspondente a [RESTRITO]%, apurado com base na diferença
entre os preços para o mundo do produto similar reportados pela empresa
Obeikan, em resposta ao questionário do produtor/exportador, e o preço médio
para o mundo apurados para a Arábia Saudita.
Tal fator de ajuste foi utilizado
com base nas informações constantes nos autos da existência de grupos
empresariais com plantas na Arábia Saudita e no Egito, além de serem países que
apresentam certa proximidade geográfica. De acordo com a lista de plantas
produtivas situadas nos referidos países, constante do item 5.3.2 deste
documento, há, de fato, empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial com
plantas produtivas ativas nos referidos países. Dessa forma, considera-se que o
fator de ajuste apurado com base nos dados da Obeikan representa a melhor
informação disponível nos autos, tendo sido constatada a necessidade de ajuste
com vistas a garantir a justa comparação.
Como o referido fator de ajuste leva
em consideração a cesta exportadora da Obeikan, o preço da indústria doméstica
foi ponderado também pela quantidade exportada pela empresa. O quadro a seguir
detalha os cálculos, considerando-se os cenários ajustados citados. Optou-se
por ajustar tão somente os cenários de preço provável apurados a partir dos
dados espelhados de exportação do TradeMap, já que se mostraram mais
consistentes para subsidiar as decisões da SDCOM.
Preço
Provável Médio CIF Internado e Subcotação - Egito 2018 |
||
Top
5 |
Top
10 |
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
256,34 |
243,63 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
0,23 |
0,23 |
Seguro
internacional (US$/t) (c) |
0 |
0 |
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
256,57 |
243,86 |
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) |
25,66 |
24,39 |
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
0,06 |
0,06 |
Despesas
de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
7,70 |
0,00 |
Preço
CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
289,98 |
268,31 |
Preço
da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
(US$/t) (k) = (j) - (i) |
[REST] |
[REST] |
Preço
Provável Médio CIF Internado e Subcotação - Egito 2019 |
||
Top
5 |
Top
10 |
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
201,49 |
226,50 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
0,23 |
0,23 |
Seguro
internacional (US$/t) (c) |
0 |
0 |
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
201,72 |
226,73 |
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) |
20,17 |
22,67 |
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
0,06 |
0,06 |
Despesas
de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
6,05 |
0,00 |
Preço
CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
228,00 |
249,46 |
Preço
da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
(US$/t) (k) = (j) - (i) |
[REST] |
[REST] |
Preço
Provável Médio CIF Internado e Subcotação (US$/t)- Egito 2018 - Top 5 |
|||||
Líbano |
Marrocos |
Polônia |
Romênia |
Tunísia |
|
Preço
FOB |
237,88 |
225,01 |
297,17 |
250,13 |
233,52 |
Frete
internacional |
0,23 |
0,23 |
0,23 |
0,23 |
0,23 |
Seguro
internacional |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Preço
CIF |
238,11 |
225,24 |
297,40 |
250,36 |
233,75 |
Imposto
de Importação |
23,81 |
22,52 |
29,74 |
25,04 |
23,38 |
AFRMM |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
Despesas
de internação |
7,14 |
0,00 |
0,00 |
7,51 |
7,01 |
CIF
Internado |
269,12 |
247,83 |
327,20 |
282,97 |
264,20 |
Preço
da ID |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
Absoluta |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Preço
Provável Médio CIF Internado e Subcotação (US$/t)- Egito 2019 - Top 5 |
|||||
Líbano |
Marrocos |
Polônia |
Romênia |
Tunísia |
|
Preço
FOB |
220,56 |
217,22 |
188,59 |
195,13 |
239,09 |
Frete
internacional |
0,23 |
0,23 |
0,23 |
0,23 |
0,23 |
Seguro
internacional |
- |
- |
- |
- |
- |
Preço
CIF |
220,79 |
217,45 |
188,82 |
195,36 |
239,32 |
Imposto
de Importação |
22,08 |
21,74 |
18,88 |
19,54 |
23,93 |
AFRMM |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
0,06 |
Despesas
de internação |
6,62 |
- |
- |
5,86 |
7,18 |
CIF
Internado |
249,55 |
239,25 |
207,75 |
220,81 |
270,49 |
Preço
da ID |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
Absoluta |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Dos quadros acima, observou-se que, caso o
Egito praticasse para o Brasil os preços exibidos nas hipóteses apresentadas,
haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em todos os
cenários.
Salienta-se que os ajustes descritos
refletem a melhor informação disponível nos autos, com vistas a se garantir a
justa comparação de preços. Reitera-se que apenas por meio de dados primários,
que somente poderiam ser fornecidos pelos produtores/exportadores do Egito,
seria possível apurar a cesta de produtos efetivamente exportada pela origem.
Dessa forma, diante da ausência de cooperação, buscou-se endereçar as
diferenciações de preços entre os diferentes tipos de produto, sendo os
cenários ajustados os mais adequados para fins de se alcançar uma conclusão
quanto à probabilidade de retomada do dano.
8.3.4.4 Da metodologia de
preço provável adotada pela SDCOM para os Emirados Árabes Unidos para fins de
determinação final
Por ocasião do início da revisão,
apurou-se o preço provável para os Emirados Árabes Unidos, considerando-se os
cenários de exportações para o mundo, para os 5 principais destinos e para os
10 principais destino, a partir dos dados extraído do TradeMap para 2018. Para
fins de determinação final, foi possível extrair dados referentes a P5 e foram
ainda considerados os preços para o principal destino das exportações e para a
América do Sul. O quadro a seguir detalha os cálculos, considerando-se os
cenários citados.
Preço provável CIF Internado e
Subcotação - Emirados Árabes P5
Mundo |
Principal |
Top
5 |
Top
10 |
América
do Sul |
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
376,92 |
395,29 |
374,41 |
378,54 |
445,60 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
43,10 |
43,10 |
43,10 |
43,10 |
43,10 |
Seguro
internacional (US$/t) (c) |
2,92 |
2,92 |
2,92 |
2,92 |
2,92 |
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
422,94 |
441,31 |
420,43 |
424,56 |
491,62 |
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) |
42,29 |
44,13 |
42,04 |
42,46 |
49,16 |
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
10,78 |
10,78 |
10,78 |
10,78 |
10,78 |
Despesas
de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
12,69 |
13,24 |
12,61 |
12,74 |
14,75 |
Preço
CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
488,70 |
509,45 |
485,87 |
490,53 |
566,31 |
Preço
da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
(US$/t) (k) = (j) - (i) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
Ressalte-se que os dados diferem daqueles
apresentados na Nota Técnica de fatos essenciais, uma vez que foram
desconsiderados os destinos para os quais há medidas de defesa comercial
vigentes.
Ademais, em sede de manifestações
finais, a peticionária apontou a existência de aparentes inconsistências nos
dados, tendo identificado volume significativo de exportações para o Brasil.
Ressalte-se que, com base nos dados oficiais de importações da Receita Federal
do Brasil, não foram identificadas operações originárias dos Emirados para o
mesmo período, no código tarifário analisado. O preço para o Brasil foi então
desconsiderado para fins de composição dos cenários apresentados.
Do quadro acima, observou-se que,
caso os Emirados Árabes Unidos praticassem para o Brasil os preços exibidos nas
hipóteses apresentadas, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria
doméstica em nenhum cenário.
Conforme esclarecimentos constantes
do item 8.2.4, constatou-se a necessidade de realização de ajuste nos preços médios
apurados com vistas a garantir a justa comparação entre o preço de exportação e
o preço da indústria doméstica. Ressalte-se, a esse respeito, que o código
tarifário, para o qual foram apurados os referidos preços, inclui outros
produtos com características distintas do produto
sujeito à medida. Ademais, mesmo
dentre os produtos abarcados pela definição do produto investigado, figuram
diferentes tipos de vidros, cuja variação de preços restou comprovada a partir
dos dados primários constantes dos autos do processo.
Nesse sentido aplicou-se aos preços
de exportação dos Emirados Árabes Unidos, extraídos da base de dados do
Trademap, fator de ajuste, correspondente a [RESTRITO]%, apurado com base na
diferença entre os preços para o mundo do produto similar reportados pela
empresa Obeikan, em resposta ao questionário do produtor/exportador, e o preço
médio para o mundo apurado para a Arábia Saudita.
Tal fator de ajuste foi utilizado
com base nas informações constantes nos autos da existência de grupos empresariais
com plantas na na Arábia Saudita e nos Emirados Árabes Unidos, além de serem
países que apresentam certa proximidade geográfica. Dessa forma, considera-se
que o fator de ajuste apurado com base nos dados da Obeikan representa a melhor
informação disponível nos autos, tendo sido constatada a necessidade de ajuste
nos preços de exportação dos Emirados Árabes, com vistas a garantir a justa
comparação.
Como o referido fator de ajuste leva
em consideração a cesta exportadora da Obeikan, o preço da indústria doméstica
foi ponderado também pela quantidade exportada pela empresa. O quadro a seguir
detalha os cálculos, considerando-se os cenários ajustados citados.
Preço provável CIF Internado e
Subcotação - Emirados Árabes P5 com ajuste Obeikan
Mundo |
Principal |
Top
5 |
Top
10 |
América
do Sul |
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
274,32 |
287,69 |
272,50 |
275,50 |
324,31 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
43,10 |
43,10 |
43,10 |
43,10 |
43,10 |
Seguro
internacional (US$/t) (c) |
2,92 |
2,92 |
2,92 |
2,92 |
2,92 |
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
320,34 |
333,71 |
318,52 |
321,52 |
370,33 |
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) |
32,03 |
33,37 |
31,85 |
32,15 |
37,03 |
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
10,78 |
10,78 |
10,78 |
10,78 |
10,78 |
Despesas
de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
9,61 |
10,01 |
9,56 |
9,65 |
11,11 |
Preço
CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
372,76 |
387,87 |
370,70 |
374,09 |
429,25 |
Preço
da Indústria Doméstica ponderado (j) (US$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
(US$/t) (k) = (j) - (i) |
[REST] |
([REST]) |
[REST] |
[REST] |
([REST]) |
Do quadro acima, observou-se que, caso os
Emirados Árabes Unidos praticassem para o Brasil os preços exibidos nas
hipóteses apresentadas, haveria subcotação em relação ao preço da indústria
doméstica nos cenários mais representativos, havendo ausência de subcotação
para o preço apurado com base nos valores praticados para a América do Sul,
cuja quantidade exportada foi em volume bem inferior se considerarmos o
exportado para o Mundo, principais 5 e de 10 destinos, e para o principal
destino.
Salienta-se que os ajustes descritos
refletem a melhor informação disponível nos autos, com vistas a se garantir a
justa comparação de preços. Reitera-se que apenas por meio de dados primários,
que somente poderiam ser fornecidos pelos produtores/exportadores dos Emirados
Árabes Unidos, seria possível apurar a cesta de produtos efetivamente exportada
pela origem. Dessa forma, diante da ausência de cooperação, buscou-se endereçar
as diferenciações de preços entre os diferentes tipos de produto, sendo os
cenários ajustados os mais adequados para fins de se alcançar uma conclusão
quanto à probabilidade de retomada do dano.
8.3.4.5 Da metodologia de
preço provável adotada pela SDCOM para os Estados Unidos da América para fins
de determinação final
Já por ocasião do início da revisão,
foi possível apurar o preço provável para os Estados Unidos da América,
considerando-se os cenários de exportações para o mundo, para os 5 principais
destinos e para os 10 principais destino, a partir dos dados extraído do
TradeMap para P5. Para fins de determinação final, foram ainda considerados os
preços para o principal destino das exportações e para a América do Sul.
Ressalte-se que, para fins de determinação final, optou-se por pela não
conversão dos dados, tendo as comparações de preço se dado em US$/m².
O quadro a seguir detalha os
cálculos, considerando-se os cenários citados.
Preço
provável CIF Internado e Subcotação - EUA P5 |
|||||
Mundo |
Principal |
Top
5 |
Top
10 |
América
do Sul |
|
Preço
FOB (US$/m²) (a) |
6,74 |
7,69 |
6,78 |
6,75 |
5,54 |
Frete
internacional (US$/m²) (b) |
0,93 |
0,93 |
0,93 |
0,93 |
0,93 |
Seguro
internacional (US$/m²) (c) |
0,005 |
0,005 |
0,005 |
0,005 |
0,005 |
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
7,67 |
8,62 |
7,72 |
7,68 |
6,47 |
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/m²) |
0,77 |
0,86 |
0,77 |
0,77 |
0,65 |
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/m²) |
0,23 |
0,23 |
0,23 |
0,23 |
0,23 |
Despesas
de Internação (g) = 3% * (d) (US$/m²) |
0,23 |
0,26 |
0,23 |
0,23 |
0,19 |
Preço
CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/m²) |
8,90 |
9,98 |
8,96 |
8,91 |
7,55 |
Preço
da Indústria Doméstica (j) (US$/m²) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
(US$/m²) (k) = (j) - (i) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
Do quadro acima, observou-se que, caso os
Estados Unidos da América praticassem para o Brasil os preços exibidos nas
hipóteses apresentadas, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria
doméstica em nenhum cenário.
Conforme esclarecimentos constantes
do item 8.2.4, constatou-se a necessidade de realização de ajuste nos preços
médios apurados com vistas a garantir a justa comparação entre o preço de
exportação e o preço da indústria doméstica. Ressalte-se, a esse respeito, que
o código tarifário para o qual foram apurados os referidos preços inclui outros
produtos, com características distintas do produto sujeito à medida. Ademais,
mesmo dentre os produtos abarcados pela definição do produto investigado,
figuram diferentes tipos de vidros, cuja variação de preços restou comprovada a
partir dos dados primários constantes dos autos do processo.
Nesse sentido, aplicou-se aos preços
de exportação dos Estados Unidos da América, extraídos da base de dados do
Trademap, fator de ajuste, correspondente a [RESTRITO]%, apurado com base na
diferença entre os preços para o mundo do produto similar reportados pela
empresa Vitro, em resposta ao questionário do produtor/exportador, e o preço
médio para o mundo apurado para o México.
Tal fator de ajuste foi utilizado
com base nas informações constantes nos autos da existência de grupos
empresariais com plantas no México e nos Estados Unidos da América, além de
serem países que apresentam certa proximidade geográfica. De acordo com a lista
de plantas produtivas situadas nos referidos países, constante do item 5.3.2
deste documento, constata-se que a própria Vitro possui plantas produtivas nos
dois países. Dessa forma, considera-se que o fator de ajuste apurado com base
nos dados da Vitro representa a melhor informação disponível nos autos, tendo
sido constatada a necessidade de ajuste nos preços de exportação dos Estados
Unidos com vistas a garantir a justa comparação.
Como o referido fator de ajuste leva
em consideração a cesta exportadora da Vitro, o preço da indústria doméstica
foi ponderado também pela quantidade exportada pela empresa. O quadro a seguir
detalha os cálculos, considerando-se os cenários ajustados citados.
Estados Unidos P5 com ajuste Vitro
Mundo |
Principal |
Top
5 |
Top
10 |
América do Sul |
|
Preço
FOB (US$/m²) (a) |
5,51 |
6,29 |
5,55 |
5,52 |
4,53 |
Frete
internacional (US$/m²) (b) |
0,93 |
0,93 |
0,93 |
0,93 |
0,93 |
Seguro
internacional (US$/m²) (c) |
0,01 |
0,01 |
0,01 |
0,01 |
0,01 |
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
6,45 |
7,23 |
6,49 |
6,46 |
5,47 |
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/m²) |
0,65 |
0,72 |
0,65 |
0,65 |
0,55 |
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/m²) |
0,23 |
0,23 |
0,23 |
0,23 |
0,23 |
Despesas
de Internação (g) = 3% * (d) (US$/m²) |
0,19 |
0,22 |
0,19 |
0,19 |
0,16 |
Preço
CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/m²) |
7,52 |
8,40 |
7,56 |
7,53 |
6,42 |
Preço
da Indústria Doméstica ponderado (j) (US$/m²) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
(US$/m²) (k) = (j) - (i) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
Do quadro acima, observou-se que, caso os
Estados Unidos da América praticassem para o Brasil os preços exibidos nas
hipóteses apresentadas, não haveria subcotação em nenhum cenário.
Salienta-se que os ajustes descritos
refletem a melhor informação disponível nos autos, com vistas a se garantir a
justa comparação de preços. Reitera-se que apenas por meio de dados primários,
que somente poderiam ser fornecidos pelos produtores/exportadores dos Estados
Unidos da América, seria possível apurar a cesta de produtos efetivamente
exportada pela origem. Dessa forma, diante da ausência de cooperação, buscou-se
endereçar as diferenciações de preços entre os diferentes tipos de produto,
sendo os cenários ajustados os mais adequados para fins de se alcançar uma conclusão
quanto à probabilidade de retomada do dano.
8.3.4.6 Da metodologia de
preço provável adotada pela SDCOM para o México para fins de determinação final
8.3.4.6.1 Do preço provável
apurado para o México
Já por ocasião do início da revisão,
foi possível apurar o preço provável para o México, considerando-se os cenários
de exportações para o mundo, para os 5 principais destinos e para os 10
principais destino, a partir dos dados extraído do TradeMap para P5. Para fins
de determinação final, foram ainda considerados os preços para o principal
destino das exportações e para a América do Sul. O quadro a seguir detalha os
cálculos, considerando-se os cenários citados.
Preço provável CIF Internado e
Subcotação -México P5
Mundo |
Principal |
Top
5 |
Top
10 |
América
do Sul |
|
Preço
FOB (US$/t) (a) |
507,04 |
580,92 |
534,02 |
514,06 |
435,73 |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
36,98 |
36,98 |
36,98 |
36,98 |
36,98 |
Seguro
internacional (US$/t) (c) |
0,08 |
0,08 |
0,08 |
0,08 |
0,08 |
Preço
CIF (d) = (a) + (b) + (c) |
544,10 |
617,98 |
571,08 |
551,12 |
472,79 |
Imposto
de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t) |
54,41 |
61,80 |
57,11 |
55,11 |
47,28 |
AFRMM
(f) = 25% * frete marítimo (US$/t) |
9,25 |
9,25 |
9,25 |
9,25 |
9,25 |
Despesas
de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t) |
16,32 |
18,54 |
17,13 |
16,53 |
14,18 |
Preço
CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t) |
624,07 |
707,56 |
654,56 |
632,01 |
543,50 |
Preço
da Indústria Doméstica (j) (US$/t) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
(US$/t) (k) = (j) - (i) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
Do quadro acima, observou-se que, caso o México
praticasse para o Brasil os preços exibidos nas hipóteses apresentadas, não
haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum
cenário.
Cumpre ressaltar que a
produtora/exportadora Vitro apresentou resposta tempestiva ao questionário do
produtor/exportador. Considera-se que seus dados representam a melhor
informação disponível nos autos, relativa à cesta de produtos exportadas pela
origem. Nesse sentido, são apresentados no próximo tópico os cenários de peço
provável apurados com base nos dados primários da empresa para o produto
similar.
8.3.4.6.2 Do preço provável
apurado para a produtora/exportadora Vitro México
Apuraram-se ainda cenários
alternativos referentes ao preço provável das importações brasileiras de vidros
planos flotados originárias do México, na hipótese de extinção do direito,
calculado com base nos dados de exportação da Vitro México para terceiros
países, no período de análise de dumping (abril de 2018 a março de 2019),
fornecidos pela empresa em sua resposta ao questionário do exportador e nas
informações complementares.
Cumpre mencionar que, de acordo com
os dados de importação apurados no âmbito da investigação original, a
participação das vendas de produtos fabricados pela Vitro variou entre
[RESTRITO]% e [RESTRITO]% do total importado do México.
Inicialmente, apurou-se o preço
provável na condição de venda FOB, deduzindo-se dos valores brutos de
exportação informados pela empresa em sua base de dados os montantes referentes
a frete e seguro internacionais, seguro interno no terceiro país e brokerage
and handling no terceiro país, quando cabíveis. Os valores FOB foram então
convertidos para dólares estadunidenses com base nas taxas diárias de câmbio
fornecidas pelo Banco Central do Brasil.
Em seguida, para fins de comparação
com o preço da indústria doméstica, apurou-se o preço provável internado no
Brasil, adicionando-se ao preço FOB os valores de frete e seguro internacional
utilizados no início desta revisão, o imposto de importação de 10%, o Adicional
de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (25% do frete
internacional) e as despesas de internação estimadas em 3% do preço CIF.
As tabelas a seguir apresentam a
comparação entre o preço provável de exportação do México e o preço da
indústria doméstica, considerando-se como preço provável o preço médio de
exportação da Vitro para o mundo, para os cinco principais destinos (Top 5),
para os dez principais destinos (Top 10), para a América do Sul e para os
principais destinos individualmente.
Cabe destacar que o preço provável
em cada cenário foi apurado considerando-se os preços médios para cada CODIP e
categoria de cliente das exportações da Vitro e calculando-se a média desses
preços ponderada pelos volumes de vendas da indústria doméstica no mercado
interno para cada CODIP e categoria de cliente, sendo que, para fins de justa
comparação, o preço da indústria doméstica para cada cenário foi apurado
considerando-se somente as combinações de CODIP e categoria de cliente
presentes nas exportações da Vitro para os destinos considerados no cenário.
Cabe destacar que as categorias de cliente usuário industrial e consumidor
final foram consideradas como uma única categoria. Ademais, quando não havia
binômio correspondente nas vendas da indústria doméstica, buscou-se o código de
produto mais próximo.
Registre-se ainda que não foram
consideradas as vendas para partes relacionadas. Desse modo, verificam-se
divergências em relação às estatísticas de comércio exterior, as quais
consideram todas as exportações.
As exportações para a América do Sul
incluem vendas para [CONFIDENCIAL].
Exportações
da Vitro México (P5) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL](em US$/t) |
||||
Mundo |
Top
5 |
Top
10 |
América
do Sul |
|
Volume
(t) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Preço
FOB |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Frete
internacional |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Seguro
internacional |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Preço
CIF |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Imposto
de Importação |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
AFRMM |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Despesas
de internação |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
CIF
Internado |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Preço
da ID |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Subcotação
Absoluta |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
([REST]) |
Ressalte-se que os dados apresentam diferenças
em relação àqueles apresentados na Nota Técnica de fatos essenciais, em
decorrência de ajustes de cálculo. Constatou-se, a esse respeito, a necessidade
de adequação dos preços da indústria doméstica a fim de que passasse a refletir
a cesta de produtos exportada pela empresa.
Os cálculos apresentados
demonstraram que não se observou subcotação do preço provável do México, com
base nos dados da Vitro, em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum
dos cenários propostos.
8.3.5 Das manifestações acerca
do preço provável das importações anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
A Vitro protocolou no dia 12 de
junho de 2020, no Sistema Decom Digital - SDD, manifestação previamente à
audiência, na qual aduziu que os preços prováveis do México não estariam
subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum cenário
analisado pela SDCOM no parecer de abertura, tendo acrescentado que as formas
de apuração do preço provável propostas pela peticionária não deveriam ser
consideradas, ou seja, proposta de ajuste em 40% nos preços de exportação das
origens sob investigação em relação aos preços de exportação da Malásia ou
preço médio de importação da Malásia, Turquia e Irã.
Foi indicado pela Vitro que
apresentaria suas transações de exportações, conforma solicitado pela SDCOM,
para fins de preço provável, adiantando que o cálculo de subcotação com seus
dados primários tampouco apontariam ocorrência de subcotação, indicando que em
caso de não renovação da medida, não haveria probabilidade de retomada das
importações originárias do México a preços subcotados, de forma a causar dano à
indústria doméstica.
No dia 3 de julho de 2020, foi
protocolada manifestação pós-audiência, pela Vitro, no SDD, na qual a empresa
reiterou que em nenhum cenário de preço provável analisado pela autoridade
investigadora foi encontrada subcotação em relação ao preço da indústria
doméstica.
A Vitro argumentou que à exceção do
Egito, os preços praticados pelo México seriam superiores aos das demais
origens investigadas.
A Vitro defendeu a recusa das
propostas de preço provável apresentadas pela peticionária e argumentou que,
diante da impossibilidade de encontrar qualquer cenário adequado, durante a
audiência, a peticionária passou a argumentar que o preço provável de
exportação não seria um conceito previsto expressamente no Decreto nº
8.058/2013 e, por isso, não iria discuti-lo ou dar um peso indevido a ele. A
esse respeito, a Vitro destacou que o conceito de preço provável estaria
inserido no art. 104, III do Decreto nº 8.058/2013. Além disso, a prática da
SDCOM seria recorrente no sentido de avaliar o preço provável considerando
diferentes cenários.
A Vitro sustentou que a determinação
do preço provável de exportação do México, deveria basear-se na análise de
fatores relevantes, como o seu potencial exportador, alterações nas condições
de mercado, bem como a aplicação de medidas de defesa comercial por outros
países que pudessem desviar suas exportações para o Brasil. No caso em tela,
segundo a Vitro, todos os fatores apontariam para um cenário de ausência de
probabilidade de retomada de dano decorrente das importações originárias do
México.
Foi destacado pela Vitro que mesmo
com a apresentação de seus dados primários a respeito de suas exportações, não
foi encontrada subcotação em nenhum cenário, restando claro que em caso de
extinção do direito antidumping, não haveria probabilidade de retomada das
importações originárias do México e da Vitro a preços subcotados, de forma a
causar dano à indústria doméstica.
Por fim, a Vitro argumentou que em
relação ao comentário da autoridade investigadora no parecer de abertura de que
alguns preços mexicanos poderiam não ser confiáveis por se tratar de preços de
transferência entre relacionadas, [CONFIDENCIAL].
Em 17/11/2020 a Vitro protocolou
manifestação no SDD, na qual indicou que, uma vez que não existiram importações
do México em volume significativo, adotou-se para fins de estimativas de
subcotação, as exportações do México para o mundo, dez e cinco maiores
destinos, não tendo sido encontrada subcotação em relação ao preço da indústria
doméstica em nenhum cenário analisado. Ademais, à exceção dos preços praticados
pelo Egito, cujos dados teriam sido considerados inconsistentes pela autoridade
investigadora, os preços praticados pelo México seriam superiores aos
praticados pelas demais origens. A Vitro destacou que o mesmo teria ocorrido ao
se promover a análise com seus dados primários de exportação para terceiros
países, tendo concluído que, em caso de extinção dos direitos aplicados em
relação ao México, não haveria retomada das importações originárias daquele
país e da Vitro a preços subcotados, de forma que causariam dano à indústria
doméstica.
Assim, a Vitro por entender que não
há elevado potencial exportador no México que ameace a indústria doméstica e
inexistência de probabilidade de retomada das importações originários do México
e da Vitro a preços subcotados, de forma a causar dano à indústria doméstica,
requereu a extinção dos direitos aplicados sobre as importações originárias do
México, ou alternativamente, caso a autoridade entenda haver a probabilidade de
retomada de dano, em caso de dúvidas quanto à provável evolução futura das
importações, a adoção da prorrogação dos direitos aplicados com imediata
suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058/2013.
Em 12 de junho de 2020, a ELETROS
protocolou manifestação previamente à audiência, no Sistema Decom Digital -
SDD, na qual defendeu a inexistência nos autos elementos de prova que
indicariam que a indústria doméstica voltaria a sofrer dano caso a medida em
vigor não fosse renovada.
A seguir, a ELETROS argumentou que
não haveria quaisquer outros elementos que indicassem que haveria incremento
das importações das origens afetadas pelo direito antidumping para o Brasil
caso a medida fosse extinta. Nesse sentido, defendeu que não haveria nos autos
dados confiáveis acerca da capacidade produtiva das origens investigadas, bem
como, sinalizou que qualquer desvio de comércio resultante das medidas de
defesa comercial impostas recentemente por outras jurisdições teria impacto
irrisório sobre os indicadores da indústria doméstica.
Em decorrência da audiência, a
ELETROS protocolou, no dia 3 de julho de 2020, manifestação, por escrito, na
qual apresentou considerações que indicariam ausência de elementos que
demonstrassem a possibilidade de retomada de dano à indústria doméstica caso a
medida em vigor não fosse renovada.
Adicionalmente, a ELETROS destacou
que a análise promovida pela autoridade investigadora em relação ao preço
provável teria sido realizada de acordo com os parâmetros atuais fixados pela
SDCOM, que vem sendo realizada há vários anos pela autoridade investigadora,
constituindo do ponto de vista técnico-jurídico do direito administrativo uma
prática reiterada da Administração Pública e em linha com a portaria sobre o
tema em consulta pública.
A ELETROS manifestou concordância em
relação a não aceitação pela autoridade investigadora das metodologias
apresentadas pela peticionária para apuração do preço provável das origens
investigadas, ou seja, preço das importações brasileiras da Malásia; preço da
origem descontado de 40% do seu preço de exportação para o mundo e preço médio de
exportação da Malásia, Irã e Turquia para o Brasil.
Com relação às supramencionadas
metodologias, a ELETROS argumentou que ainda que fossem aceitáveis, não haveria
evidência de subcotação, no caso da primeira alternativa, para Arábia Saudita e
EUA, no caso da segunda, para Arábia Saudita e México e na terceira
alternativa, para os EUA.
No que se refere aos exercícios
promovidos pela autoridade investigadora de comparação com os preços prováveis
médios internados com o preço médio da indústria doméstica, a ELETROS salientou
que não foi constatada subcotação em nenhuma situação.
Dessa forma, a ELETROS afirmou que
não foi apresentada qualquer evidência de que, na hipótese de não prorrogação
das medidas antidumping aplicadas sobre as seis origens, haveria retomada do
dano.
A ELETROS também procurou demonstrar
que as dúvidas listadas pela SDCOM no parecer de abertura (§§ 435 a 436 do
parecer SDCOM Nº 46/2019) quanto à análise do preço provável não representariam
falhas ou inconsistências que pudessem alterar a conclusão pela inexistência de
subcotação.
A ELETROS afirmou que, como ocorre
em boa parte das investigações de defesa comercial, na ausência de estatísticas
de importação detalhadas especificas sobre o produto objeto da investigação,
compete à autoridade investigadora avaliar os dados a partir da melhor
informação disponível, que usualmente são as estatísticas de importação
disponibilizadas por bases de dados públicas como, por
exemplo, o TradeMap e o UNComtrade,
tendo expressado seu estranhamento em relação ao questionamento feito pela
peticionária durante a audiência, em relação aos dados extraídos do TradeMap
com nível de seis dígitos (SH-6).
A ELETROS argumentou que seria mais
arrazoado a utilização dos dados publicamente disponíveis (i.e. dados do
TradeMap SH-6) a encerrar a investigação sem análise de mérito, em decorrência
ausência de elementos de prova que demonstrem a probabilidade de retomada do
dano, em função da inexistência de dados que permitam conclusões específicas
sobre o produto investigado, ademais, argumentou pela ampla adoção de bases de
dados como estas pela autoridade investigadora em todo seu histórico de
atuação. Citou que em 2019, das revisões que tiveram para análise de preço
provável, 94% adotaram as estatísticas do TradeMap.
Dessa forma, a ELETROS argumentou
que a utilização de dados relativos a 2018 para a apuração do preço provável da
Arábia Saudita não impediriam sua utilização, por serem os dados mais recentes
disponíveis; seria a única e melhor informação disponível. Acrescentou que
houve atualização nos dados disponibilizados em relação à Arábia Saudita para o
ano de 2019, viabilizando a apuração do preço médio em P5 (média ponderada peso
3 para 2018 e peso 1 para 2019). A esse respeito, foi acrescentado pela ELETROS
que estariam disponíveis dados de preços da Arábia Saudita para o Mundo e para
os 5 e 10 maiores destinos. De qualquer maneira, visto que teria havido
atualização dos dados, o resultado se mantém com a inexistência de subcotação
em qualquer dos três cenários.
Já com relação aos preços de
exportação dos Emirados Árabes, a ELETROS opinou que a adoção de preços
relativos a 2018 e não a P5 se justificaria, pois, seria a única informação
disponível, além disso, registrou que a adoção de período não idêntico a P5,
não teria motivado qualquer questionamento quando da construção do valor
normal.
No que diz respeito às
inconsistências identificadas nos dados do UNComtrade em relação aos dados de
preço provável do Egito, a ELETROS afirmou serem sanáveis, com a adoção de
índice de conversão de m² para kg com bases da própria estatística do TradeMap.
A ELETROS afirmou que mesmo com os preços de exportação do Egito recalculados,
ainda que inferiores aos apresentados no parecer de início da revisão, não foi
observada subcotação em nenhum dos três cenários (Mundo, Top 5 e TOP 10).
A ELETROS afirmou que eventuais
inconsistências entre as informações disponíveis nas estatísticas oficiais
brasileiras e dados do UNComtrade e TradeMap, em relação aos dados do Egito e
Emirados Árabes, não invalidaria a utilização das bases, visto que tais
divergências poderiam ser justificadas por algumas hipóteses de erro do
exportador do país em questão ou do importador ao fornecer as informações às
autoridades pertinentes. A esse respeito, a ELETROS acrescentou que em caso de
desconsideração da adequação das referidas bases para avaliação do preço
provável, a revisão sequer poderia ter sido iniciada, pois nenhuma evidência
acerca da probabilidade de retomada de dano teria sido considerada.
Foi defendido pela ELETROS que a
presença global de grupos (relacionadas), que impactariam os preços (preços de
transferência) especialmente no caso dos Estados Unidos e México, não afetaria
a confiabilidade da análise, pois, os preços de transferência são usualmente
inferiores aos preços praticados em operações entre partes não relacionadas,
visto que alguns componentes do custo (por exemplo, despesas de venda) tendem a
ser menores do que no caso de vendas para compradores independentes. Assim, a
existência de preços de transferência tenderia a aumentar a possibilidade de
haver subcotação e não o contrário.
A ELETROS afirmou que se fossem
considerados parâmetros adicionais para a análise do preço provável, como
exportações para América Latina e para o principal destino de cada origem
investigada, os preços prováveis internados tampouco apresentariam subcotação.
A ELETROS concluiu que, a despeito
dos cuidados apontados, apresentados pela autoridade investigadora quando do
início da revisão de final de período, o fato é que, no que se refere ao preço
provável, não teria sido juntada aos autos qualquer evidência que indicasse
que, na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping sobre as
importações das origens investigadas seria provável que fossem observados
preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica que implicassem
retomada das exportações daquelas origens para o Brasil e, consequentemente,
retomada de dano.
Foi salientado pela ELETROS que, de
acordo com a jurisprudência da Autoridade investigadora, em casos de retomada
de dano, a inexistência de subcotação é considerada fator determinante para
concluir pela ausência de probabilidade de retomada do dano e decisão pelo
encerramento da revisão sem prorrogação das medidas em análise. Por outro lado,
nos casos em que se teria concluído pela probabilidade de retomada do dano, a
subcotação estaria presente.
A ELETROS reagiu ao posicionamento,
que segundo ela, foi apresentado pelo representante legal da indústria
doméstica na audiência, segundo o qual, aparentemente, a ausência de subcotação
do preço provável em relação ao preço da indústria doméstica não seria um fator
determinante para a decisão da autoridade investigadora em revisões de final de
período nas quais se avalia a possibilidade de retomada de dano na ausência da
medida em vigor, pois haveria outros elementos a serem considerados. A este
respeito, a ELETROS defendeu que a análise sobre preço provável e sobre seus
prováveis efeitos sobre preços da indústria doméstica é um elemento central
para a análise de retomada de dano.
Por fim, a ELETROS concluiu que a
metodologia empregada para a análise de preço provável não apresenta qualquer
falha ou inconsistência que lhe altere o resultado, de modo que a conclusão da
avaliação dos dados seria de fato a inexistência de subcotação para todas as
origens investigadas; que não haveria nos autos dados confiáveis sobre a
capacidade produtiva que permitam qualquer conclusão pela SDCOM sobre potencial
de exportação das origens investigadas e que a inexistência de subcotação seria
considerada fator determinante para concluir pela ausência de probabilidade de
retomada de dano, resultando no encerramento da revisão sem prorrogação da
medida antidumping.
Em 16 de novembro de 2020, a ELETROS
protocolou manifestação no SDD, na qual reiterou que, na sua avaliação, os
preços prováveis a serem praticados pelos exportadores dos países afetados
pelas medidas antidumping ora em vigor, tomando como base as estatísticas de
exportação disponibilizadas no TradeMap e, no caso do Egito, UNComtrade,
demonstrariam a inexistência de subcotação em relação ao preço médio da
indústria doméstica.
A ELETROS retificou os dados
anteriormente apresentados por ela, em relação aos dados pertinentes às
exportações dos Emirados Árabes Unidos (EAU), disponibilizados no TradeMap,
contemplando, nessa atualização, todo o período de análise (P5). Argumentou que
a internalização dos preços de exportação para todos os destinos considerados
em seus cenários confirmariam inexistir qualquer evidência de que, na hipótese
de não prorrogação dos direitos antidumping sobre as importações originárias
dos EAU, seria provável a retomada de dano, visto que não haveria qualquer base
para se afirmar que alegada retomada das exportações seria realizada a preços
subcotados.
Adicionalmente, a ELETROS, com base
em dados do TradeMap e UNComtrade, apresentou simulações de exportações de cada
um dos países investigados, para fins de demonstração de inexistência de
subcotação em qualquer cenário de preço provável apresentado.
Por fim, a ELETROS, tendo concluído
pela inexistência de subcotação nas importações brasileiras originárias dos
países investigados e que não haveria qualquer elemento que apontasse para
eventual probabilidade de retomada de dano no caso de não prorrogação, requereu
o encerramento da investigação sem a prorrogação dos direitos antidumping em
vigor para todas as origens investigadas.
Em manifestação protocolada em 25 de
novembro de 2020, quanto ao inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de
2013, a peticionária observou que a lei define que o preço provável a ser
analisado seria o das importações objeto de dumping. Ipsis litteris:
A norma é clara e inconteste. A regra
exige que se avalie o preço provável das importações, ou seja, em nenhum
momento a norma requer, ou autoriza, analisar qual o preço de exportação de
determinado país.
E mais, o Regulamento Antidumping
Brasileiro não prescreve a análise de qualquer preço de importação, mas o preço
das importações objeto de dumping. Ou seja, deve existir um escrutínio por
parte da autoridade investigadora, não sendo concebível ou autorizada pela lei
a simples repetição de fórmulas atécnicas.
Dessa forma, a peticionária afirmou
que a Administração Pública não poderia agir além do permitido pela lei.
Tampouco a autoridade investigadora deveria seguir norma inexistente, como
teria proposto a ELETROS ao afirmar que "(...) a SDCOM, assim como
qualquer autoridade administrativa, vincula-se a seus posicionamentos
reiterados".
A peticionária relembrou seu
posicionamento contrário à participação da ELETROS como parte interessada na
revisão, baseado nos argumentos de que as afiliadas à associação não seriam
consumidoras do produto objeto e de que tampouco agregariam com informações
relevantes ao processo. Teria a ELETROS protocolado manifestação pós-audiência
que não refletiria o mercado de vidros planos flotados incolores.
A ABIVIDRO alegou que a autoridade
investigadora estaria incorrendo em confusão entre os conceitos de valor normal
e preço provável das importações. No Acordo Antidumping, estariam previstas
três hipóteses de apuração do valor normal das importações brasileiras da
origem investigada, dentre as quais se encontra as exportações dessa origem
para um terceiro mercado. Assim, a autoridade investigadora estaria utilizando
uma hipótese de valor normal como preço provável.
Apresentou como comprovação a
revisão da medida antidumping aplicada às importações de ventiladores
originário da China. Neste caso, foi utilizado como preço provável das
importações chinesas o preço médio de exportação da China para a Índia
internado no mercado brasileiro. Para o mesmo caso, o valor normal da China foi
definido a partir do valor construído em terceiro país (Colômbia). A ABIVIDRO
relembrou que, inexistindo hierarquia entre os métodos de apuração de valor
normal, tanto o valor normal construído na China quanto o preço de exportação
da China para Índia equivaleriam ao mesmo conceito.
A Portaria SECINT nº 474, de 28 de
junho de 2019, concluiu que, sendo o preço de exportação da China para a Índia
internado no mercado brasileiro inferior ao preço da indústria doméstica, o
preço provável das importações chinesas estaria subcotado em relação ao preço
da indústria doméstica e muito provavelmente poderia levar à retomada do dano à
indústria doméstica. A ABIVIDRO afirmou, entretanto, que a revisão deveria ter
sido encerrada por ausência de prática de dumping, uma vez que a origem não
precisaria praticar dumping, já que seu valor normal internado no mercado
brasileiro seria inferior ao preço da indústria doméstica.
Desse modo, a peticionária reafirmou
que "preço provável de exportação" e "preço provável das
importações objeto de dumping" seriam conceitos distintos:
Portanto, a caracterização da
probabilidade de retomada de dumping requer avaliar um preço provável de
importação decorrente do dumping e não qualquer preço disponível em bases de
dados internacionais.
Questionou ainda por qual motivo o
preço de exportação da China para a Índia (terceiro mercado) foi considerado
confiável e razoável como preço provável, mas não como valor normal, tendo sido
utilizado valor normal construído com preços da Colômbia (terceiro mercado).
Alertou que, ao propor análise de preço provável de exportação baseado em uma
hipótese de valor normal, a ELETROS incorreria em risco de não haver
probabilidade de retomada de dumping, caso o preço de exportação da origem
investigada para terceiro mercado internalizado no mercado brasileiro seja
inferior ao preço da indústria doméstica.
Quanto ao preço provável das origens
investigadas constante do Parecer SDCOM nº 46, de 2019, a ABIVIDRO alegou que
as premissas utilizadas pela autoridade investigadora seriam falsas: "a)
premissa equivocada com relação às exportações dos EUA; b) invariabilidade das
cestas exportadas pelos diversos países; c) invariabilidade de preços; e d)
utilização de dados defasados para justificar conclusões equivocadas".
A peticionária questionou a
utilização do fator de conversão de metros quadrados para toneladas da
indústria doméstica nas exportações dos EUA, não havendo indícios de que essas
exportações teriam o mesmo perfil das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro. Levantou também a utilização de preços de exportação de cada origem
para o mundo, afirmando que tampouco haveria evidências de que essas
exportações seriam compostas pela mesma cesta de produtos importados pelo
Brasil. Segundo a peticionária:
Se não se pode afirmar que a
diferença encontrada entre os preços da Malásia se aplicaria às origens
sujeitas à medida antidumping conforme sugerido pela peticionária, tampouco o
contrário pode ser afirmado com base nas associações realizadas pela SDCOM.
Defendeu, entretanto, que a
indicação de preços inferiores a US$ 300/t adviria de uma cesta de produtos
exportados para o Brasil por Irã, Turquia e Malásia e que seria representativo
do perfil de consumo do mercado brasileiro.
Quanto à afirmação da autoridade
investigadora de que a posição 7005.29.00 da NCM somente englobaria o produto
objeto da revisão, presumindo que não haveria diferenciação de preço, a
peticionária apontou que vidros planos incolores são compostos por uma
diversidade de produtos, que variam conforme espessura, bem como apresentam
diferenças de custo e preço entre produtos clear e extraclear. Sendo a unidade
de comercialização do produto o metro quadrado, o preço médio flutuaria,
dependendo do perfil de venda de cada origem, tendo grande importância as
espessuras na cesta de produtos.
Ademais, a utilização da cesta de
produtos importados em P5 da original estaria sete anos defasada em relação ao
P5 da revisão e não seria representativa, uma vez que se assumiu que não houve
alteração da composição da cesta consumida pelo mercado brasileiro.
Sobre a recusa da utilização do
preço de importação da Malásia como preço provável das origens investigadas, a
peticionária questionou a comparação entre a metodologia que propôs, de preços
prováveis equivalentes quando inferiores a US$ 300/t, e a metodologia
apresentada pela autoridade investigadora, que apresentaria defasagem de sete
anos.
Neste ponto, a peticionária citou a
manifestação da ELETROS, que também concluiu ser inadequada a utilização do
comportamento das importações na investigação original para concluir a respeito
de eventual retomada de dano caso a medida antidumping não fosse prorrogada.
A ABIVIDRO defendeu que sua
metodologia de preços máximos e mínimos tinha por premissa assumir que as
origens praticariam preços similares ou inferiores aos preços de importação dos
mais recentes fornecedores para o mercado brasileiro de vidros planos.
Argumentou que qualquer preço praticado - superior ou inferior - competiria no
mercado e questionou se a SDCOM teria afirmado que concorrência apenas existe
quando os mesmos preços são praticados em um mercado.
A metodologia de apuração do preço
provável adotada pela autoridade investigadora foi questionada pela
peticionária, uma vez que aquela não teria explicado por que sua adoção seria
razoável ou mais razoável que a proposta na petição de início. A seguir, são
reproduzidas as perguntas da ABIVIDRO a esse respeito:
a) Qual a justificativa para serem
pinçados 5 e 10 destinos diferentes, ou mesma a totalidade das exportações? Por
que não utilizar 3, 4, 12, ou 20 diferentes destinos? b) Não foi apresentada
nenhuma análise crítica acerca dos países contidos entre os 5 ou 10 principais
destinos das exportações das origens sujeitas à medida antidumping:
- Há produção de vidro plano float
incolor nesses países?
- Qual o perfil de consumo nesses
países?
- O perfil de consumo nesses países
é semelhante ao do Brasil?
c) Não foi apresentada nenhuma
evidência de que as importações brasileiras de vidro plano float incolor
corresponderiam exatamente à cesta de produtos exportados por determinada
origem sujeita à medida antidumping;
d) Quais as tarifas de importação
aplicadas por cada um desses países contidos no "top 5", ou no
"top 10"? Há acordos comerciais entre o país exportador e o país
importador que possam influenciar o nível de preços?
Questionou mais uma vez a utilização
de bases de dados internacionais, em especial para a apuração dos preços
prováveis do Egito e dos Emirados Árabes Unidos, cujos dados de exportação
apresentaram inconsistências frente às estatísticas oficiais brasileiras,
conforme apontado pela autoridade investigadora.
A respeito das transações entre
partes relacionadas, a peticionária apontou que não somente as operações do
México e dos EUA poderiam estar afetadas por preços de transferência, porém não
indicou quais outras origens seriam impactadas por hidden dumping ("a
prática de preços aparentemente de mercado, mas que se revelam, de fato,
inferiores aqueles declarados, em razão de associação, por exemplo, entre o
exportador e o importador") ou apresentou evidências de sua afirmação.
Quanto à solicitação da autoridade
investigadora de colaboração das partes para a análise de preço provável, a
peticionária afirmou que há diferenças entre preço do produto clear
([CONFIDENCIAL], em P5) e extraclear ([CONFIDENCIAL]), como poderia se
depreender de seus apêndices de venda no mercado interno, o preço médio de venda
do vidro extraclear correspondeu a quase o dobro do preço do clear em US$/t e
quase seis vezes em m2.
A análise deste aspecto permitiria
concluir, segundo a peticionária, que quanto maior o volume de vidro extraclear
em relação ao total comercializado internacionalmente por determinado país,
maior tenderá ser seu preço médio de exportação. Contudo, a subposição 7005.29
do SH não permite segregar os vidros planos entre clear ou extraclear.
Observou que as bases de dados
internacionais não permitiriam segregar os produtos entre clear e extraclear,
entretanto, a peticionária alegou que o mercado nacional seria composto
majoritariamente de produto clear. Por outro lado, a ABIVIDRO pesquisou
estatísticas mexicanas de comércio exterior, em 2018 e 2019, que permitem
segregação entre vidro flotado incolor de espessura superior ou igual a 2mm e
inferior ou igual a 6mm (7005.29.02) e superior a 6 mm (7005.29.03). Não foi
possível, entretanto, identificar produtos fora do escopo como vidros planos
mais espessos que 19mm e destinados a telas LCD.
Com relação aos dados de exportação
mexicanos, tanto para produtos do código 7005.29.02 quanto 7005.29.03, os
maiores volumes são destinados aos EUA. Entretanto, os preços médios de
exportação para esse destino são superiores ao preço médio exportado pelo
México para os demais destinos.
Preços de exportação do México
Ano |
Espessura |
Preço
Mundo (US$/t) |
Preço
EUA (US$/t) |
Exportação
EUA/ total exportado pelo México (%) |
2018 |
<=
2mm a < 6mm |
473,2 |
583,34 |
43% |
>=
6mm |
408,42 |
496,17 |
17% |
|
2019 |
<=
2mm a < 6mm |
527,18 |
555,79 |
68% |
>=
6mm |
524,49 |
559,09 |
67% |
A
peticionária supôs que o mercado estadunidense deveria ser altamente
competitivo e que a explicação para o preço médio de exportação para os EUA ser
superior ao médio para as demais origens estaria na cesta de produtos.
Preços de importação do México
Ano |
Espessura |
Preço
Mundo (US$/t) |
Preço
China (US$/t) |
China/total
(%) |
Preço
EUA (US$/t) |
EUA/total
(%) |
2018 |
<=
2mm a < 6mm |
481,27 |
320,79 |
45% |
338,74 |
33% |
>=
6mm |
471,54 |
211,6 |
18% |
699,75 |
35% |
|
2019 |
<=
2mm a < 6mm |
462,69 |
333,97 |
58% |
1.122,23 |
13% |
>=
6mm |
511,32 |
284,78 |
38% |
1.205,73 |
12% |
Quanto aos preços de importação, a peticionária
novamente apontou o preço consideravelmente superior das importações mexicanas
originárias dos EUA, para confirmar seu entendimento de que as cestas de
produtos teriam grande impacto nos preços praticados.
Para os dados de comércio exterior
dos EUA, a peticionária recorreu às estatísticas disponibilizadas pelo USITC,
observando que os códigos tarifários permitem mais desagregação em termos de
espessura e área:
7005 |
Float
glass and surface ground or polished glass, in sheets, whether or not having
an absorbent, reflecting or non-reflecting layer, but not otherwise worked:
Other nonwired glass: |
|
7005.29 |
Other: Measuring less than 10 mm in
thickness Measuring not over 0.65 m in area |
|
7005.29.04 |
Suitable
for use in liquid crystal displays |
|
10 |
Measuring
not over 0.26 m2 in area.... |
|
50 |
Measuring
over 0.26 m2 but not over 0.65 m2 in area |
|
7005.29.08 |
Other |
|
10 |
Measuring
not over 0.26 m2 in area.... |
|
50 |
Measuring
over 0.26 m2 but not over 0.65 m2 in area |
|
7005.29.14 |
Suitable
for use in liquid crystal displays, measuring not over 0.8 m2 in area |
|
10 |
Measuring
less than 5 mm in thickness |
|
50 |
Measuring
5 mm or more but less than 10 mm in thickness |
|
7005.29.18 |
Other,
measuring not over 0.8 m2 in area |
|
10 |
Measuring
less than 5 mm in thickness |
|
50 |
Measuring
5 mm or more but less than 10 mm in thickness |
|
7005.29.25 |
00 |
Measuring
10 mm or more in thickness |
Sobre
as estatísticas de importação dos EUA:
Relativamente ao subitem
7005.29.18.10 (maior volume importado), em 2018, os três principais
fornecedores foram Japão, China e Israel, aos preços médios de US$ 4,66/m2, US$
2,88/m2 e US$ 2,55/m2 , respectivamente. Já em 2019, Japão, China e Emirados
Árabes Unidos foram os três principais para o mercado estadunidense, aos
respectivos preços médios de US$ 3,01/m , US$ 3,34/m e US$ 2,20/m2.
A peticionária concluiu que, do
ponto de vista econômico, só faria sentido o Japão ter sido o maior fornecedor
de vidros planos para o mercado estadunidense em 2018, a preço médio superior
aos demais concorrentes, se a cesta de produtos importada for diferente entre
os fornecedores. Chapas de vidro teriam preço médio por metro quadrado mais
caro conforme maior sua espessura, entretanto, por razões tecnológicas, vidros
muito finos seriam mais caros.
A peticionária também apresentou
dados da União Europeia, com desagregação apenas da característica espessura,
em euros por 100 kg e, subsidiariamente, euros por metros quadrados. Dentre os
preços unitários da tabela apresentada, a peticionária apontou o preço de
importação da França em 2018, de vidros com espessura igual ou inferior a
3,5mm, € CIF 458,43/t ou € CIF 2,19/m2, o qual seria equivalente ao preço
provável indicado pela autoridade investigadora para a Arábia Saudita, de US$
446,20/t. O preço em metros quadrados internalizado no mercado brasileiro
corresponderia a € 3,02/m2.
Quanto aos preço provável da China
para o Brasil, considerando as exportações dessa origem para o mundo (US$
437,69/t) e para os 5 (US$ 366,57/t) e 10 (US$ 370,80/t) principais destinos,
os preços seriam equivalentes aos de importação da Áustria de vidros com 3,5 mm
< espessura £ 4,5 mm em 2018 (Euro CIF 360,17/t ou Euro CIF 3,42/m2) e em
2019 (Euro CIF 358,02/t ou Euro CIF 3,51/m2). Internados no mercado brasileiro,
corresponderiam respectivamente a US$ 4,8/m2 e US$ 4,62/m2, devido a alterações
na taxa de câmbio entre euros e dólares estadunidenses de 2018 para 2019.
Apresentou, por fim, preços de
exportação da China em 2019, em US$/t e em US$/m2. Indicou que o preço mais
elevado em US$/t - Bélgica (US$ 702,98/t) seria o quarto mais barato em US$/m2
(US$ 2,98/m2). Peru, Nigéria e Rússia teriam preços semelhantes entre si quando
consideradas toneladas - US$ 284,43; 293,56; e 265,65/t - teriam preços muito
diferentes em metros quadrados, respectivamente, US$ 3,54; 4,10; e 2,49/m2.
Assim, a peticionária concluiu que o
preço seria muito afetado pela simples alteração de unidade de medida, dadas
diferenças de cesta de produtos exportados por cada país. Tais exercícios foram
apresentados para "mostrar, de forma inequívoca, que para cada um desses
países são exportadas cestas distintas de produtos. Caso assim não fosse, a
determinado valor por tonelada sempre corresponderia o mesmo valor por metro
quadrado". A metodologia utilizada pela SDCOM, deste forma, estaria
equivocada.
Ainda quanto ao preço provável, a
peticionária afirmou que, ao concluir que caso o direito antidumping em vigor
seja extinto, muito provavelmente haveria retomada da prática de dumping nas
exportações de vidros planos das origens investigadas, a autoridade
investigadora necessariamente afirma que o preço de exportação dessas origens
seria menor que seu valor normal. Entretanto, ao apresentar preços prováveis
superiores aos valores normais (China e Egito), estaria se contradizendo.
Preço provável US$ FOB/t
Origem |
Valor
Normal (US$ FOB/t) |
Mundo |
Top
10 |
Top
5 |
Arábia
Saudita |
570,93 |
446,2 |
- |
- |
China |
309,66 |
401,69 |
330,57 |
334,8 |
Egito |
496,07 |
711,99 |
656,28 |
644,04 |
Emirados
Árabes Unidos |
401,75 |
374,16 |
370,75 |
382,56 |
EUA |
652,23 |
464,71 |
465,34 |
467,89 |
México |
694,55 |
507,04 |
514,04 |
534 |
Relembrou que produtores/exportadores
estrangeiros tiveram oportunidade de apresentar dados e informações para
subsidiar a análise da autoridade investigadora. Aqueles que declinaram da
participação deverão obter resultados menos favoráveis do que se tivessem
contribuído com dados relevantes.
Pontuou que foi exigido da
peticionária uma vasta lista de informações e que todas as empresas que compõem
a indústria doméstica foram submetidas a verificação in loco para validação dos
dados. Concluiu:
Portanto, o mínimo esperado da
autoridade investigadora é imparcialidade e isonomia de tratamento. Isto é,
exigir de todas as demais partes interessadas que apresentem informações
detalhadas e que estas só sejam consideradas críveis se igualmente submetidas à
investigação in loco.
Em manifestação de 25 de novembro de
2020, quanto à manifestação da ELETROS, a peticionária reforçou seus argumentos
de que o preço provável não seria o único ou mais relevante fator a ser
analisado dentre os dispositivos enumerados no art. 104. Acusou novamente a ELETROS
de não ter apresentado informações relevantes para a presente revisão.
A peticionária protocolou ainda o
questionário de análise de interesse público da ELETROS referente à revisão de
final de período de vidros planos, citando parágrafo que encerra o documento, a
respeito do aumento de custos de produção caso a medida seja prorrogada.
Quanto a isso, a peticionária
afirmou:
Ora, se a ELETROS advoga a não
existência de subcotação do produto importado objeto da medida antidumping, por
certo a retirada do direito antidumping em nada alteraria o status quo. O preço
da indústria doméstica, segundo a essa associação, continuaria inferior ao dos
produtos importados!
A peticionária reconheceu haver
limitações de metodologia para apuração do preço provável, em especial quanto
às informações disponíveis nas bases de dados internacionais, porém sugeriu
metodologia alternativa para preço provável de importação. Assim, recorreu aos
dados do SISCORI para a o código 7005.29.00 da NCM.
As operações foram depuradas pela
peticionária entre produto objeto dentro e fora do escopo da revisão,
considerando-se os produtos clear e extraclear.
Os preços médios dessas importações
seriam:
- vidro clear com espessura entre 2
e 19 mm - US$ FOB 262,52/t
- vidro extraclear com espessura
entre 2 e 19 mm - US$ FOB 418,88/t;
- vidro fora do escopo da revisão -
US$ FOB 691,60/t.
A peticionária adotou como premissa
que o preço médio do produto fora do escopo da revisão corresponderia a 2,63
vezes o preço médio do vidro clear de 2 a 19 mm. Quanto ao vidro extraclear,
considerou-se que seu preço corresponderia a 1,6 vezes o preço do vidro clear.
A ABIVIDRO ressalvou que a relação
entre o vidro extraclear e clear seria superior àquela disponível no SISCORI.
Ademais, a peticionária reafirmou que não teria informação sobre a composição
das cestas de produtos exportados: "[t]al informação é detida pelos
produtores/exportadores, os quais, à exceção da Vitro e da Obeikan, decidiram
não participar da revisão". Afirmou que o preço provável das importações
seria prospectivo e, por isso, calculou um preço para o ano 2019 e para P5 da
revisão, em alguns casos.
Os cálculos foram feitos em metros
quadrados para o Egito e para os EUA, haja vista a disponibilização de dados
nessa unidade de medida. A título de frete internacional, teria utilizado dados
das importações brasileiras do produto similar originárias de Omã, tendo em
conta a posição geográfica dos dois países. Ademais, a ABIVIDRO utilizou dados
das estatísticas mexicana para exportações, uma vez que estas estariam mais
desagregadas.
Como conclusão de seus cálculos
prospectivos para 2019, a peticionária obteve a existência de subcotação para
todas as origens, à exceção dos EUA.
Reiterou seu posicionamento de que:
"a retomada do dumping
implicará a prática de preços não superiores aos dos demais fornecedores do
mercado brasileiro que exportam o produto clear ou extraclear. Isto significa
um preço máximo de US$ FOB 262,52/tonelada, para o vidro clear, e de US$ 418,88/tonelada,
para o vidro extraclear".
Em sua manifestação de 15 de
dezembro de 2020, a Vitro alegou que o ônus probatório dos elementos que
justificam a prorrogação do direito é da peticionária e que esta, nas diversas
oportunidades que a legislação antidumping lhe faculta, deixou de trazer dados
e informações que sustentassem seu pleito, apresentando alguma contribuição tão
somente no dia final da fase probatória, o que dificultaria sobremaneira o
contraditório das demais partes interessadas. Acusou ainda a peticionária de
ter apresentado uma "postura negacionista" sobre as práticas mais
recentes da SDCOM, para análise de subcotação e preço provável de exportação,
tendo se negado a discutir qualquer conclusão a esse respeito.
A produtora/exportadora mexicana
afirmou que todos os exercícios até agora conduzidos demonstrariam que não há
probabilidade de retomada do dano. Como as exportações do México não foram
realizadas em volume significativo no período de revisão, a Vitro destacou que
a SDCOM fez exercícios de subcotação com base nos preços mexicanos de
exportação praticados para o mundo, para os "top 5" e "top
10" maiores destinos de exportação, não tendo sido encontrada subcotação
em nenhum cenário analisado.
A Vitro salientou que as críticas
metodológicas da peticionária aos exercícios de subcotação não fariam sentido,
pois as alternativas propostas pela SDCOM e pela Vitro seriam muito mais
robustas do que a sugestão da peticionária de utilizar o preço provável de
importações da Malásia. Isso, porque a Vitro foi além dos exercícios da SDCOM,
demonstrando que pouco importaria se são 5, 10, 3, 4 ou 12 destinos analisados
- conforme criticado pela ABIVIDRO -, pois não há subcotação para nenhum dos
destinos, independentemente da região, produção, relevância no total exportado,
ou qualquer outro ponto discutido.
Sobre o argumento da ABIVIDRO, de
que haveria uma confusão entre o cálculo do preço provável e as hipóteses de
cálculo do valor normal - na medida em que não haveria hierarquia entre as
possiblidades de cálculo de valor normal -, a Vitro novamente ressaltou a
crítica vazia da peticionária, porquanto esta não teria indicado uma
alternativa de metodologia que devesse prevalecer. Essa postura teria se
repetido na alegação de que a cesta de produtos exportados por cada origem
poderia ser diferente e impactar na comparação de preços, mas que, no entanto,
essa afirmação, sem comprovação, não seria suficiente para a desconsideração da
metodologia da SDCOM.
Ao concluir seu argumento, lembrou
que a própria metodologia de uso do preço da Malásia indicada pela
peticionária, em tese, também padeceria do mesmo "problema" de cesta
de produtos diferentes. Assim, segundo a Vitro, a melhor metodologia seria
aquela em que se analisa a maior quantidade de dados e cenários possíveis, ou
seja, as exportações das origens por meio dos dados do TradeMap.
A Vitro sustentou que a ABIVIDRO
trouxe alternativas para o cálculo de subcotação que não poderiam ser
consideradas adequadas, pois insistiu na "absurda metodologia de aumento
de 40% no preço FOB de todas as origens", como única forma de encontrar
subcotação. Para justificar sua sugestão, a peticionária teria indicado que o
perfil das mercadorias adquiridas do Irã, Turquia e Malásia seriam similares ao
da cesta importada pelo Brasil sem comprovação alguma. Além disso, a comparação
aleatória trazida pela peticionária de preços médios de importação da França e
Áustria em 2018 - origens que nem sequer são objeto da revisão -, não tem
consistência, pois não os compara com os preços da indústria doméstica,
parâmetro mais representativo, que se traduziu em 96% do mercado brasileiro em
P5.
Quanto aos demais elementos sob
análise, a Vitro pontuou que não haveria probabilidade de retomada de dano,
consideradas as exportações do México. A Vitro retomou a manifestação da
peticionária de 25 de novembro de 2020, em que defendeu que a subcotação não
seria o único elemento que deve ser analisado na probabilidade de retomada do
dano e que os elementos do art. 104 do Regulamento Antidumping também deveriam
ser analisados. Apesar disso, a Vitro afirmou que a peticionária não teria
analisado os demais elementos indicados no art. 104 e, se o fizesse, chegaria
igualmente à conclusão de que não existe probabilidade de retomada de dano das
importações mexicanas.
Isso porque as exportações do México
diminuíram ao longo da série e em todos os períodos teria sido insignificante,
falhando a peticionária na análise do art. 104, inc. II do mesmo diploma.
Reiterou que nenhum dos cenários analisados demonstrou que, caso o direito
fosse retirado, as importações da Vitro e do México entrariam no mercado
brasileiro a preços subcotados de forma a causar dano à indústria doméstica,
falhando nos requisitos do art. 104, inc. III e IV do Regulamento Antidumping.
Quanto às alterações nas condições de mercado e efeito provável de outros
fatores, destacou a ausência de informações por parte da peticionária que
demonstrassem algo nesse sentido, deixando então de analisar, respectivamente,
os requisitos dos incisos V e VII do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013.
Por fim, em pedido alternativo, caso
a autoridade investigadora conclua pela prorrogação da medida, a Vitro sugeriu
que haja prorrogação com imediata suspensão do direito, em virtude de dúvidas
quanto à provável evolução futura das importações do México, nos termos do art.
109 do Regulamento Antidumping, citando como balizador os requisitos já
demonstrados e constantes da minuta de Portaria SECEX sobre o art. 109.
Em manifestação de 16 de dezembro de
2020, a ELETROS argumentou que o preço provável baseado na prática da SDCOM
afastaria a probabilidade de retomada de dano. Isso porque com a atualização
dos dados trimestrais de exportação que integram P5, a apuração dos preços
médios para Arábia Saudita e Emirados Árabes disponibilizados no Anexo II da
manifestação de 16 de novembro 2020 demonstram não haver subcotação em nenhum
dos três cenários propostos pela SDCOM, quais sejam: mundo, top 10 e top 5.
Sustentou, ainda, que as exportações
da Arábia Saudita de 2018 para o mundo e para cada um dos destinos não
revelaram subcotação. Para o Egito, salientou que foram identificadas aparentes
inconsistências na plataforma UNComtrade - por não haver disponibilização por
volume em todos os meses - dizendo que não se sustenta a afirmação da SDCOM de
que poderiam tornar os preços mais altos, pois é possível usar um índice de
conversão de m² para kg com base nas estatísticas do TradeMap, de modo a sanar
eventuais inconsistências e relevar que não há subcotação em nenhum dos três
cenários indicados pela SDCOM.
Defendeu ainda que, no caso do Egito
e Emirados Árabes, as eventuais inconsistências entre bases de dados
(estatísticas oficiais brasileiras, dados do UNComtrade e TradeMap) não
invalidam sua utilização, visto que os dados são fornecidos por autoridades
oficiais dos países em questão.
A ELETROS apontou ainda que, em
relação aos EUA e ao México, a alegação de que os dados não seriam confiáveis,
em razão de eventual prática de preços de transferência, não se sustentaria,
uma vez que estes preços seriam normalmente inferiores aos praticados em
operações entre partes não relacionadas (em decorrência da redução de custos).
A presença de preços de transferência tenderia a aumentar a possibilidade de se
encontrar subcotação, e não o oposto. Ainda assim, quando considerados os três
cenários propostos pela SDCOM, não foi encontrada subcotação para os EUA e o
México. Além disso, mesmo se os EUA fossem excluídos da lista, não haveria
subcotação das exportações do México em nenhum dos três cenários e, tampouco,
nas exportações estadunidenses, exclusive para o México.
Reforçou, finalmente, sua
manifestação de 16 de novembro de 2020, em que colacionou tabelas, mostrando
que o padrão de preços observado nas exportações das origens sob revisão para
terceiros países leva à ausência de subcotação para as origens investigadas.
A ELETROS aduziu que as informações
apresentadas na versão restrita da resposta da Vitro México sobre o preço
provável a ser praticado pelas origens objeto de medida não resultaria em preço
subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. Tal fato seria então
incapaz de impactar negativamente o desempenho da indústria doméstica e de,
então, possibilitar a retomada de dano.
Apontou ainda inconsistências e
falta de clareza nas considerações da ABIVIDRO sobre preço provável
apresentadas em 25 de novembro de 2020. Para tanto, elaborou tabela elencando
contradições na argumentação da peticionária, indicando que esta ora pleiteia
uma maior segregação de produtos, ora usa ferramentas estatísticas que tem por
padrão a extração de dados agregados, como o TradeMap.
Em 16 de dezembro de 2020, a
peticionária relembrou que os direitos aplicados pela Resolução CAMEX nº 121,
de 2014, variaram de US$ 0,00 a US$ 392,55/t, e que alguns
produtores/exportadores optaram por não apresentar informações para instruir o
processo, tendo sido utilizados os fatos disponíveis. No presente processo de
revisão, a ABIVIDRO pontuou que apenas dois exportadores protocolaram dados, de
modo que os demais se sujeitaram aos fatos disponíveis.
A peticionária citou o parágrafo 7
do Anexo II do Acordo Antidumping, a respeito da possibilidade de resultados
menos favoráveis à parte não colaborativa do que aquele que ocorreria caso ela
tivesse cooperado. Citou ainda o art. 184 do Decreto nº 8.058, de 2013: "A
parte interessada é responsável por cooperar com a investigação e por fornecer
todos os dados e informações solicitadas, arcando com eventuais consequências
decorrentes de sua omissão".
A aplicação dos fatos disponíveis
guardaria relação com o instituto da revelia e, segundo a peticionária, seria o
instrumento de que as autoridades investigadoras disporiam, uma vez que muitas
partes interessadas em investigações de defesa comercial se encontram sob
jurisdições estrangeiras, não sendo possível instá-las a submeter informações.
8.3.6 Das manifestações acerca
do preço provável das importações posteriores à Nota Técnica de fatos
essenciais
A Vitro, em sua manifestação final,
protocolada em 18 de janeiro de 2021, apresentou um histórico de sua cooperação
no caso, incluindo o fornecimento de seus dados e estatísticas de exportações
para terceiros países, além de ter solicitado audiência e feito manifestações
antes e depois de sua ocorrência. Por outro lado, apontou a falta de cooperação
da peticionária, em virtude da ausência de manifestação substancial e por ter
pontuado apenas questões formais. A produtora/exportadora mexicana relembrou
que a SDCOM realizou análises de preço provável com os dados verificados da
Vitro e que não teria encontrado subcotação em nenhum cenário considerado, o
que ensejaria a inexistência de probabilidade de retomada de dano.
Para corroborar seu argumento, citou
a Circular Secex nº 84, de 23 de dezembro de 2020, referente ao encerramento da
revisão da medida antidumping aplicada sobre as importações de resina de
polipropileno originárias da Coreia do Sul, sem prorrogação, em que a SDCOM
entendeu que o nível de preços do segundo maior exportador mundial do produto
naquela revisão revelou não indicar subcotação em relação ao preço da indústria
doméstica. Assim, a Vitro enfatizou que a ausência de subcotação seria
importante balizador de retomada de dano, por indicar se o preço provável
praticado nas exportações ao Brasil causaria dano à indústria doméstica.
A Vitro destacou também que a SDCOM
realizou uma série de testes para analisar em quais cenários existiria
subcotação. Os testes consideraram os preços de exportação da Vitro para o
mundo, os 5 maiores destinos, os 10 maiores destinos, América do Sul, EUA,
Bélgica, Peru, Costa Rica, Equador, Guatemala, Venezuela, Honduras, Chile e
Porto Rico. Frisou não haver subcotação em nenhum dos cenários analisados e,
nos cenários de volumes mais significativos, a ausência de subcotação foi mais
expressiva.
Argumentou ainda que, comparando o
preço médio de exportação para o mundo das origens sob revisão, a sobrecotação
com base nos dados de preço médio de exportação da Vitro para o mundo, de
56,4%, seria a mais significativa dentre as origens analisadas. Assim, a Vitro
seria a empresa com menor probabilidade de retomar exportações a preços
inferiores o suficiente para causar a retomada do dano à indústria doméstica.
Sustentou ainda que, mesmo em
cenários de cesta hipotética de exportações sugerida pela peticionária, a
autoridade investigadora não teria apurado subcotação para o México.
Em manifestação final, protocolada
em 18 da janeiro de 2021, a Obeikan afirmou que já não estariam presentes os
pressupostos necessários para manutenção do direito antidumping em vigor.
Segundo a produtora/exportadora saudita, não existiriam elementos suficientes
para concluir que exportações da OGC muito provavelmente iriam ocorrer em
volumes causadores de dano à indústria doméstica, na hipótese de não
prorrogação do direito, já que não haveria indícios suficientes de que o
produto da OGC seria importado a preços subcotados em relação aos preços do
produto similar nacional.
Conforme a OGC, tal conclusão
poderia ser observada pelo exame do preço provável das importações com indícios
de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no
mercado interno brasileiro. A exportadora afirmou que os dados constantes da
Nota Técnica demonstrariam a ausência de subcotação no cálculo do preço
provável, quando observados os dados da OGC em relação ao preço da indústria
doméstica. A exportadora salientou que a análise teria considerado dados de
venda primários e validados em diversos cenários (total mundo, top 5, top 10,
América do Sul, Jordânia, Egito, EUA, Iêmen, Emirados Árabes, Espanha, Líbano,
Turquia, Quênia e Palestina), nos quais em nenhuma das situações propostas fora
constatada a existência de cenário de subcotação.
Novamente, a OCG repudiou qualquer
alternativa de cálculo ou ajuste demandado pela peticionária, que, de forma
enviesada, tentaria "premeditar cenários de subcotação em absoluto
desalinhamento às práticas e jurisprudência dessa SDCOM".
Por fim, a OGC declarou esperar que
a SDCOM ponha termo definitivo à revisão, decidindo pela impossibilidade de se
renovar os direitos antidumping hoje vigentes para a empresa, tendo em vista
que a extinção do direito muito provavelmente não levaria à continuação ou
retomada do dano à indústria doméstica.
Em manifestação protocolada no dia
18 de janeiro de 2021, a ELETROS afirmou que a metodologia alternativa para
cálculo de preço provável, proposta pela indústria doméstica, seria descabida.
Segundo a manifestante, a utilização de metodologia que considere uma cesta de
produtos igualmente distribuída entre vidros clear e extraclear não deveria ser
adotada pela SDCOM, pois não permitiria uma comparação justa.
A ELETROS ressaltou que a
peticionária não teria feito qualquer objeção quanto à comparabilidade das
cestas consideradas para construção do valor normal e para a determinação do
preço da indústria doméstica. Além disso, no tocante à China, a ABIVIDRO
sugeriu que fosse utilizado o preço de exportação da Alemanha para a Polônia,
caso fosse considerado que o setor não operasse em condições de economia de
mercado. E, novamente, não foram feitos comentários quanto à necessidade de
ajuste no preço da indústria doméstica em função de diferenças entre a cesta de
produtos exportada para a Polônia e a cesta vendida pela indústria doméstica no
Brasil.
A ELETROS também destacou outros
fatores que indicariam que o direito não deveria ser prorrogado, como a
inexistência de dados, nos autos, confiáveis que permitissem conclusão a
respeito do potencial exportador das origens. Além disso, eventual desvio de
comércio para o Brasil seria irrisório.
Sobre os fatores que influenciam
custo e preço, a ELETROS ressaltou que a peticionária, inicialmente, trouxe aos
autos somente as questões envolvendo espessura e tipo de vidro. Apenas onze
meses depois a ABIVIDRO teria identificado outros fatores relevantes.
A ELETROS também comentou a crítica
da ABIVIDRO com relação ao cálculo de preço provável com base em dados do
Trademap ou Comtrade. Segundo a ELETROS, seria impossível compreender como a
comparação de "informações pinçadas", referentes a faixas de
espessura específicas, poderia servir para chegar a qualquer conclusão sobre a
adequação ou não da utilização destes dados estatísticos.
Outro ponto enfatizado pela ELETROS
é que a eventual possibilidade de existência de cestas de produtos distintas e,
consequentemente, a possível necessidade de ajustar a metodologia, deveria ser
considerada tanto para fins de avaliação de retomada de dumping como para
avaliação de retomada de dano. Sendo assim, a ELETROS demonstrou preocupação
sobre como serão conduzidas as análises tanto de retomada de dumping como de
dano, já que teriam sido identificadas limitações nas informações a respeito
das cestas exportadas pelos países sob revisão.
A ELETROS afirmou que, quando
considerados os preços médios de exportação das origens investigada, em dólar
por tonelada, em P5, para a subposição SH 7005.29, não teria subcotação em
nenhum dos cenários. Vale ressaltar que, para os dados de Egito, a manifestante
levou em consideração o ajuste proposto pela própria ELETROS para converter os
dados de metro quadrado para tonelada.
A respeito do ajuste do preço médio
da indústria doméstica, a ELETROS afirma que a peticionária teria apresentado,
em sua penúltima manifestação, metodologia alternativa que considerava uma
cesta de produto composta por quantidades iguais de vidros clear e extraclear.
Segundo a ELETROS, a peticionária não teria apresentado nenhuma justificativa
para tal composição. Ainda sobre a cesta, a ELETROS ressalta que tal
metodologia não levaria em consideração as diferenças entre as cestas
exportadoras para os diversos mercados.
Ainda segundo a ELETROS, não teria,
nos autos do processo, nenhuma justificativa para a composição da cesta
utilizada para ajuste do preço da indústria doméstica. Adicionalmente, de
acordo com a ELETROS, a preocupação da indústria doméstica com a justa
comparabilidade das cestas de produtos só teria surgido diante da
impossibilidade de a ABIVIDRO trazer aos autos os elementos de prova
necessários para a análise do preço provável.
A fim de corroborar esse ponto, a
ELETROS afirma que, caso fosse realizada comparação justa entre o preço
provável originalmente sugerido pela peticionária, que é o preço médio das
importações da Malásia, e o preço da indústria doméstica ajustado, não haveria
subcotação. Para essa conclusão a ELETROS informou que analisou os dados de
importação brasileira e concluir que todas as importações de vidros originárias
da Malásia, em P5, seriam de vidros clear. Sendo assim, o preço da indústria
doméstica deveria ser ajustado para fins de se proceder com uma justa
comparação.
Dessa forma, a ELETROS requereu que
os cenários obtidos quando da utilização da metodologia de ajuste de preço da
indústria doméstica, baseada na composição de cesta de produtos (50%/50%),
sejam desconsiderados.
Com relação às unidades de medida
utilizadas para o cálculo do preço provável, a manifestante destacou que o
cálculo em US$/m² não seria adequado, tendo em vista que existiria a
possibilidade de converter os dados para US$/t, aplicando metodologia proposta
pela própria ELETROS.
Para os dados dos Estados Unidos, a
ELETROS reiterou sua posição de que o ajuste, para toneladas, deveria ser feito
com base no peso médio do m² informado pela indústria doméstica.
Para os dados do Egito, a ELETROS
reafirma que o ideal seria usar os dados do UNComtrade já que, na maioria dos
casos, o dado é fornecido tanto em m² como em tonelada. Sempre que necessário,
deveria ser usado fator de conversão com base nos dados disponíveis. Esse fator
de conversão levaria em consideração o peso médio das exportações totais do
Egito e, para alguns países, o peso médio das exportações em determinados
períodos. Ao assumir que tal metodologia não é perfeita, a ELETROS afirma que é
possível estimar as exportações do Egito, em toneladas, e, dessa forma,
proceder com uma comparação de preços mais adequada.
Ainda em relação aos dados do Egito
extraídos do UNComtrade, a ELETROS esclarece que há diferenças entre os dados
protocolados em sua manifestação pós audiência e os dados apresentados na Nota
Técnica. Com o intuito de verificar tal inconsistência, a manifestante afirma
que fez nova extração dos dados e constatou que os dados referentes a m² e
toneladas estão idênticos. Sendo assim, parece ter havido um erro na base de
dados do UNComtrade. Por esse motivo, a ELETROS anexou, na presente
manifestação, planilha com os dados extraídos em julho de 2020, caso a SDCOM
entenda que seriam mais apropriados.
Já em relação aos dados do Egito,
extraídos do TradeMap, a ELETROS entende que o mais adequado seria fazer o
cálculo do preço mundo em dólares/tonelada, mesmo que a informação fornecida
pelo site esteja em dólares/m². O cálculo do preço mundo em dólares/tonelada
seria possível, segundo a ELETROS, somando os dados dos países reportados em
toneladas. Seguindo essa metodologia, e analisando 2018, não haveria, segundo a
ELETROS, subcotação em nenhum cenário. Para a ELETROS, não há motivo para não
realizar os cálculos com o ano base 2018, já que ele engloba nove meses de P5
e, os dados dos três meses faltantes estão em m², medida que seria inadequada.
Ressalta ainda que, incialmente, a
própria peticionária teria proposto a utilização de preço/tonelada, visando
minimizar as diferenças entre as chapas. Com isso, a ELETROS solicita que seja
adotado o entendimento inicial, qual seja, que as comparações de preço, sempre
que possível, sejam feitas em preço/tonelada.
A ELETROS também destaca que não
seria adequada a comparação de preços referentes a períodos distintos: ano
calendário ou P5. Sobre esse ponto, afirma que os dados de P5 para Egito estão
disponíveis e que as deficiências do UNComtrade poderiam ser sanadas com a
metodologia proposta pela ELETROS, e desde que fosse utilizada a informação
extraída, pela ELETROS, em julho de 2020.
No caso da Arábia Saudita, o
problema da indisponibilidade dos dados poderia ser sanado, segundo a ELETROS,
por meio do cálculo da média ponderada dos preços pertinentes ao ano
calendário.
Em relação ao item de preço
provável, a manifestação final protocolada em 18 de janeiro de 2021 pela
ABIVIDRO registrou que, de acordo com seu entendimento, o mercado brasileiro de
vidros planos seria composto preponderantemente por vidros que possuem preços
mais baixos e assim, qualquer comparação que não considere esse elemento não
seria justa.
Como forma de apresentar seu
argumento, a peticionária destacou, com base nos dados primários apresentados
pela Obeikan, que os números apresentados pela produtora saudita diferiam
significativamente daqueles extraídos em bases de dados internacionais públicos
quando comparados os cenários analisados de preço provável, apresentando alguma
proximidade para o cenário América do Sul.
Para a peticionária, as informações
utilizadas pela autoridade investigadora oriundas do TradeMap e UNComtrade
seriam relativas a cestas de produtos diferentes daquelas que eventualmente
seriam exportadas para o Brasil e que os dados disponíveis ratificariam que
terceiros países como Malásia, Turquia e Irã, exportaram em P5 vidros planos
flotados para o Brasil a preços inferiores aos preços de exportação da Obeikan.
Após citar os artigos 37 e 38 da Lei
nº 9.784, de 1999, a peticionária apresentou dados de importação de vidros
planos flotados, extraídos do SISCORI, apresentados a seguir:
País |
Preço
(US$ FOB/t) |
Irã |
222,73 |
Malásia |
258,90 |
Omã |
213,12 |
Paquistão |
254,42 |
Turquia |
272,27 |
A peticionária alegou que as citações à Lei do
Processo Administrativo se deram para contextualizar sobre a possibilidade de
requisição dos dados do SISCORI pela autoridade investigadora ao Ministério da
Economia, órgão que compila tais dados e que a SDCOM é parte integrante. Em
referência à tabela de preços anterior, a peticionária enfatizou que tais dados
corroborariam suas afirmações acerca dos preços dos produtos comumente
importados pelo Brasil.
De forma similar ao realizado para a
Obeikan, a peticionária também apresentou suas comparações entre os dados
apresentados pela Vitro e àqueles extraídos das bases públicas internacionais.
Para a associação, de forma geral, os dados extraídos dessas bases de dados
públicas para o México também não refletiriam o comportamento das empresas
mexicanas em suas operações comerciais.
Para a ABIVIDRO, portanto, ficou
evidente, "ao se considerar o produto similar ao objeto da medida
antidumping, os preços médios são inferiores aqueles disponibilizados nas bases
de dados internacionais" e que "não se pode considerar que as bases
de dados internacionais só contenham produto similar ao objeto da medida
antidumping". Ademais, trazendo aos autos trechos do parecer de
determinação final da investigação, destacou que autoridade investigadora já
havia ponderado que, inserido no subitem ora em revisão, há a presença de
outros tipos de produtos que não os vidros planos flotados incolores,
demonstrando então, segundo a associação, não ser apropriado puramente utilizar
as informações disponíveis em bases de dados internacionais, em decorrência
dessas impurezas.
A peticionária mencionou não
contestar a afirmação da autoridade investigadora que verificou que em P5 da
original quase a totalidade do que foi importado das origens analisadas, ao
amparo do subitem em revisão, dizia respeito ao produto investigado, mas sim
questiona-se a cesta de produtos exportados pelos países analisados para
terceiros países. Para a ABIVIDRO, a metodologia de análise das exportações das
origens sob revisão para o Mundo, Top 5 países, Top 10 países e países da
América do Sul não permitiria segmentar essas informações e identificar, de
modo fiel, o produto similar.
Na sequência da manifestação, a
ABIVIDRO discordou dos argumentos apresentados pela autoridade investigadora
para não incorporar as 3 diferentes alternativas apresentadas pela peticionária
para o cálculo do preço provável. Em relação ao ajuste apresentado pela SDCOM,
levando em consideração o percentual de produto dentro do escopo em relação ao
total do subitem investigado para P5 da original, pontuou-se ser esse não
satisfatório. Segundo a associação, seu argumento não estaria centrado na cesta
de produtos que as origens investigadas exportaram para o Brasil em P5 da
original, mas no mix exportado para o restante do mundo e a diferença de preço
entre produto dentro e fora do escopo.
Dispondo de informações do ComexStat
relativas ao período de outubro de 2011 a setembro de 2012, a ABIVIDRO disse
estar evidente que não somente existiria não-produto dentro do subitem
analisado como também esses não-produtos seriam de maior valor agregado que o
inserido no escopo, vide a diferença de preço entre produto e não-produto ser
de 27% a maior para o não produto.
Importações Brasileiras - Origem
China - Investigação Original
NCM
7005.29.00 |
Valor
FOB (US$) |
Quantidade
(t) |
Preço
(US$/t) |
Total |
30.087.203,00 |
105.323,99 |
285,66 |
Produto |
28.407.520,13 |
100.639,53 |
282,27 |
Não
Produto |
1.679.682,87 |
4.684,46 |
358,57 |
Assim, novamente contestando a afirmação da
autoridade investigadora, a qual supôs, após a realização dos ajustes
considerando as informações de produto e não produto para P5 da original, ser
razoável que os países sujeitos à medida exportam para o mundo majoritariamente
vidros dentro das especificações do produto objeto do direito antidumping, a
ABIVIDRO repisou as diferenças observadas de preço entre os vidros planos
flotados exportado para terceiros países pela Vitro e Obeikan e os dados gerais
extraídos do TradeMap e do UNComtrade.
Na tentativa de contrapor a
afirmação da autoridade investigadora de que o código 7005.29.00 é de natureza
residual, de forma que os produtos não abarcados pelo escopo da medida
referem-se a vidros cuja espessura não se enquadra no intervalo de 2 mm a 19
mm, a peticionária comparou a quantidade de vidros planos flotados, objeto do
direito, importadas da China em P5 (329,3 t) com os totais constantes, para o
mesmo código, mas sem a depuração, disponibilizados no TradeMap (2.378,52 t) e
SICORI (2.383,69 t). Ademais, apresentou, segunda ela, algumas descrições
constantes dos dados mais recentes disponibilizados pela SERFB que evidenciam
produtos fora do escopo.
Na sequência, a peticionária
ponderou que as evidências apontam para a existência de "muito mais
produtos do que somente vidro flotado incolor, seja clear, extraclear ou
ultraclear, nas mais variadas espessuras", mesmo diante dos possíveis e
eventuais erros de classificações.
No tocante ao posicionamento da
autoridade investigadora em relação ao argumento da ABIVIDRO sobre preços
prováveis superiores ao valor normal adotado, a peticionária discordou do
apontado pela SDCOM em sede de Nota Técnica. Para a associação, com base no
inciso III do art. 104 do Regulamento Brasileiro, somente faria sentido
considerar preços prováveis de dumping, ou seja, inferiores ao valor e seus
prováveis efeitos sobre a indústria doméstica, pois se "não há
probabilidade de retomada ou continuação de dumping, não tem cabimento apurar
preço provável de importações cursadas sob a prática de dumping, pois,
logicamente, elas inexistirão. Haverá somente importações não objeto de
dumping". Por outro lado, continuou:
a determinação positiva de
probabilidade de retomada do dumping pressupõe a prática de preço de exportação
inferior ao valor normal. Cabe então estimar o preço provável das importações
objeto de dumping. Foge a lógica jurídica, econômica e matemática concluir que
muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping, mas o provável preço
de exportação poderá ser mais elevado do que o valor normal.
A ABIVIDRO apresentou a tabela a
seguir de preço provável para China utilizando como base, de acordo com a peticionária,
informações disponíveis no TradeMap, para P5, e informações constantes da Nota
Técnica nº 23, de 2020. A tabela apresentada levou em consideração apenas os
preços de exportação superiores ao valor normal da China, evidenciado no item
5.2.2.1 desde documento. A justificativa de ter apresentado informações apenas
para a China seria em função de o país ser a origem com maior potencial
causador de dano à indústria doméstica vis-à-vis sua capacidade de produção,
parque industrial voltado para o mercado externo e nível de ociosidade elevado.
Preço provável das importações a
preços de dumping - China
Itens |
Principal |
Top5 |
Top10 |
Mundo |
FOB |
300,54 |
259,06 |
263,85 |
267,56 |
Frete |
36,00 |
36,00 |
36,00 |
36,00 |
CIF |
336,54 |
295,06 |
299,85 |
303,56 |
II |
33,65 |
29,51 |
29,98 |
30,36 |
AFRMM |
9,00 |
9,00 |
9,00 |
9,00 |
Despesas |
10,10 |
8,85 |
9,00 |
9,11 |
CIF
int |
389,29 |
342,41 |
347,83 |
352,02 |
PID |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Diferença |
([REST]) |
[REST] |
[REST] |
[REST] |
Para a ABIVIDRO, os números apresentados revelaram
a existência de subcotação para os Top 5 países, Top 10 Países e Mundo. Para o
principal destino, a subcotação observada foi negativa. A associação mencionou
que as conclusões alcançadas nem precisaram considerar o tipo de vidro, clear
ou extraclear ou produtos fora do escopo. Na sequência, ainda em menção aos
dados, a peticionária informou que a China havia exportado em P5 mais de 220
mil toneladas de vidros a preço de dumping e que tal volume correspondeu a mais
que o dobro das importações brasileiras do produto objeto em P5 da original,
significando, para a peticionária, que a China possuiria a capacidade de manter
preços de dumping para volumes significativos de suas exportações.
Ainda em relação aos dados
apresentados, a peticionária teceu alguns comentários acerca do mercado peruano
de vidros planos e da concorrência entre produtos brasileiros e chineses por lá
e repisou o fato de produtores/exportadores chineses não terem participado do
processo de revisão.
A ABIVIDRO, de forma a criticar a
metodologia de preço provável adotada pela autoridade investigadora brasileira,
enfatizou que sua adoção acaba por resultar em incentivo a não participação dos
produtores exportadores. E continuou:
Para eles, basta consultar as bases
públicas de comercio internacional e analisar os números lá divulgados. Como o
comportamento da autoridade investigadora brasileira e previsível, subtrair
informações da SDCOM pode ter resultados mais satisfatórios que eventual
participação e submissão de dados. SIMPLES ASSIM: MENOS CUSTOSO E MAIS
EFICIENTE!
No tocante às justificativas
apresentadas pela autoridade investigadora para não proceder os ajustes
solicitados pela peticionária, a ABIVIDRO recordou que buscou apresentar ao
longo da revisão inicial alternativas para apuração do preço provável das
importações a preços de dumping, mas que todas haviam sido rejeitadas pela
autoridade investigadora em decorrência da existência de inconsistências
metodológicas. A associação informou que "apenas" buscou demonstrar
que as metodologias não baseadas em dados primários poderiam ser imprecisas e
apresentar falhas, e não apenas as por ela apresentadas, como, segundo a
ABIVIDRO, fez entender a autoridade investigadora no documento que deu início à
revisão.
Para a peticionária, não houve
nenhuma inovação, mas tão somente a aplicação de metodologias, que podem não
ser perfeitas, mas indicariam os preços prováveis nas exportações para o Brasil
e que já foram anteriormente utilizadas pela autoridade investigadora. Ademais,
a ABIVIDRO asseverou que a inércia em propor ajustes metodológicos consistentes
para o preço provável foi dos produtores/exportadores estrangeiros e não da
peticionária, que teria apresentado ajustes baseados na cesta contendo produto
não objeto da medida, produto clear e produto extraclear. Acerca da proposta,
destacou-se que sua desconsideração foi justificada por tratar de informações
oriundas de origens não investigadas, mas que na verdade se referiam a todas as
origens das quais o Brasil importou no período mais recente.
A ABIVIDRO, na sequência, registrou
que sua proposta de metodologia foi explicada ao longo de sua manifestação ao
fim da fase probatória e que as planilhas com as memórias de cálculo
"apenas serviam para facilitar o entendimento e a reprodução da
metodologia". Para a associação, todos os elementos de prova foram
submetidos. Ademais, destacou não ter havido nenhum prejuízo a rejeição dessa
metodologia pela autoridade investigadora, pois a mesma havia conseguido
apresentar os argumentos em sede Nota Técnica de fatos essenciais "de
forma bastante didática".
Acerca das limitações metodológicas
na análise de preço provável, a ABIVIDRO concordou com a autoridade
investigadora em relação à existência desses entraves e asseverou que ao fim e
ao cabo "se busca o preço provável dessas importações (ou exportações),
caso sejam retomadas". Assim, para a associação, a análise de preço
provável se trataria de um exercício prospectivo de preços, mas baseado em
comportamento atual, e que a provável retomada do dumping forneceria elementos
de indicação ou não de subsistência da prática de dumping, evidenciando que
esse preço provável de importação será inferior ao valor normal.
A ABIVIDRO frisou que a metodologia
proposta em sua manifestação de 18 de janeiro de 2021 encontra respaldo em
outras recomendações da SDCOM. A desconsideração de países que aplicam medidas
antidumping na análise de preço provável foi adotada nos casos de fenol
originário dos EUA e da União Europeia (Resolução GECEX nº 91, 2020) e de
resinas de policloreto de vinila (PVC-S) originárias da China (Resolução GECEX
nº 73, 2020).
Também foram adotados ajustes nas
exportações das origens investigadas, para refletir a cesta de produtos mais adequada,
a exemplo da sugestão da peticionária de segmentar vidros clear, extraclear e
não produto, e aplicação de ajuste a partir perfil de importações sul-coreanas
originárias da China. Tais ajustes foram realizados nos casos de pirofosfato
ácido de sódio (SAPP) originário do Canadá, da China e dos EUA (Resolução GECEX
nº 50, de 2020); de resina de polipropileno (PP) originário da África do Sul e
da Índia (Resolução GECEX nº 134, de 2020); e de PVC-S originário da China
(Resolução GECEX nºo 73, 2020).
A peticionária indicou ainda que
houve recomendações de prorrogação da medida antidumping mesmo em casos em que
não se observou subcotação no preço provável, mas em que há grande capacidade
produtiva e capacidade ociosa. Citou, desse modo, os casos de PVC-S originário
da China (Resolução GECEX nº 73, 2020) e de SAPP originário do Canadá, da China
e dos EUA (Resolução GECEX nº 50, de 2020).
Concluiu a peticionária:
Portanto, resta claro que o proposto
pela peticionaria, desde o início do processo, não é inédito. Trata-se de
posicionamentos já adotados pela SDCOM. Mais especificamente, posicionamentos
adotados pela atual equipe integrante da SDCOM (todas as decisões citadas foram
publicadas a partir de junho 2020), não existindo justificativas que indiquem devam
ser ignoradas para o caso concreto.
A ABIVIDRO ressaltou que os dados
públicos utilizados a título de preço provável contêm produtos fora do escopo e
que não refletem a composição da cesta de produtos clear e extraclear nas
importações brasileiras. Assim, a manifestação de 18 de janeiro de 2021
apresentou metodologia que possibilitasse analisar adequadamente o perfil do
produto exportado pelos produtores/exportadores chineses a partir da cesta de
exportação da China para a Coreia do Sul. Seria esta a melhor informação
disponível.
8.3.6.1 Das manifestações
acerca do preço provável da Arábia Saudita
Em manifestação de 18 de janeiro de
2021, a peticionária defendeu a análise apenas de preços de exportação abaixo
do valor normal apurado para a origem, pois esses indicariam prática de
dumping. Seria ademais parâmetro de análise de preço provável a existência de
produção doméstica de vidros planos no destino.
Alegou que os dados da exportadora
saudita Obeikan "revelaram que as vendas do produto similar ao objeto da
investigação ocorrem a preço muito inferiores àqueles constantes da base de
dados". A comparação entre o valor normal apurado pela autoridade
investigadora e os preços de exportação para o Iêmen e a Turquia indicaria
prática de dumping.
Assim, seria mais apropriada a
utilização do preço de exportação da Arábia Saudita para a Turquia como preço
provável, uma vez que o Iêmen não seria produtor relevante e que a Turquia
seria um país em desenvolvimento como o Brasil. Ademais, apontou que o montante
de frete internacional mais representativo para as prováveis exportações para o
Brasil seria o do Omã, que se trataria das operações de importações brasileiras
mais recentes, correspondente a US$ 53,24/t. Comunicou também que não haveria
plantas produtivas nessa origem, sugerindo circumvenção.
Ressalvado o argumento de que os
dados não diferenciariam vidros clear e extraclear, a peticionária indicou o
preço de exportação da Arábia Saudita para a Turquia em 2019, de US$ 257,50/t,
o frete internacional, de US$ 53,24/t, obtendo subcotação de US$ 12,26/t entre
o preço provável internado e o preço médio da indústria doméstica.
8.3.6.2 Das manifestações
acerca do preço provável da China
Em manifestação de 18 de janeiro de 2021,
a peticionária defendeu a análise apenas de preços de exportação abaixo do
valor normal apurado para a China, pois esses indicariam prática de dumping.
Seriam ademais parâmetros de análise de preço provável a existência de produção
doméstica de vidros planos e a vigência de medidas de defesa comercial sobre as
importações do destino.
A partir de dados de exportação da
China obtidos do TradeMap em P5, o principal destino das exportações chinesas
seria a Coreia do Sul, cujo preço de exportação, contudo, estaria influenciado
por medida antidumping e compromissos de preço para alguns exportadores
chineses. A esse respeito, a peticionária também desconsiderou os preços de
exportação da Índia, da Austrália, da África do Sul e das Filipinas, haja vista
a imposição de medidas de defesa comercial sobre vidros planos da China.
Considerados os parâmetros de preço
de exportação inferior ao valor normal da China e ausência de medida de defesa
comercial, o Peru seria o principal destino das exportações de vidros planos
chinesas. Entretanto, este país não seria produtor de vidros planos flotados
incolores e tampouco deveria ser considerado para fins de preço provável.
Em seguida, indicou o preço da China
para a Polônia como o preço provável do principal destino, cumprindo os
parâmetros de preço de exportação inferior ao valor normal, destino produtor de
vidros planos flotados incolores e de ausência de medidas de defesa comercial
em vigor.
Considerada a metodologia proposta
pela peticionária, haveria subcotação para o principal destino (Polônia), para
os 5 e 10 maiores destinos, bem como para o mundo.
Quanto aos dados extraídos do
TradeMap, a peticionária recordou que o preço de produtos fora do escopo seria
27% superior o preço do produto investigado em P5 da investigação original.
Após a aplicação da medida antidumping, apontou que o preço do produto fora do
escopo seria 163% superior ao do vidro plano float incolor clear, justificando
a necessidade de ajuste nos preços dos produtos clear e extraclear.
Desse modo, caso a autoridade
investigadora não considerasse os três parâmetros indicados, a ABIVIDRO sugeriu
metodologia diversa a partir dos dados do produto chinês importados pela Coreia
do Sul. Relembre-se que os dados disponibilizados pelo Trade Map são retirados
do UN Comtrade, cujas estatísticas de comércio exterior são fornecidas por cada
país, o que poderia ocasionar inconsistências entre dados de importação e de
exportação para um mesmo código SH.
A ABIVIDRO afirmou que os dados de
exportação da China para a Coreia do Sul (118.060,57 t) apresentaram
divergência frente aos dados de importação da Coreia do Sul originária da China
(39.294,15 t), o que poderia ser resultado da presença de produtos fora do
escopo nos dados do General Customs Administration of China entre abril de 2018
e março de 2019.
A esse respeito, a peticionária
destacou que a classificação tarifária coreana é composta por 10 dígitos,
distinguindo inclusive produtos clear e extraclear. Do total de vidros planos
flotados incolores importado pela Coreia do Sul da China em P5, 33.985,42 t
seriam de produto dentro do escopo, dos quais 68% se trataria de vidro clear e
32%, de extraclear. Assim, ainda restariam 5.308,73 t das importações coreanas
originárias da China fora do escopo da revisão.
A discrepância entre os dados de
exportação chineses e de importação coreanos indicaria que 84.075,15 t
reportadas pela General Customs Administration of China seriam relativos a
produtos fora do escopo desta revisão, ou seja, 71% do total exportado pela
China para a Coreia do Sul.
A peticionária utilizou os dados de
importação de vidros planos incolores chineses da Coreia do Sul como proxy para
definir a quantidade e o percentual de produtos clear, extraclear e fora do
escopo nos dados absolutos de exportação da China para aquele destino,
resultando na tabela a seguir.
Tipo
de Produto |
Volume
(em kg) |
Participação
(%) |
Clear |
23.140.927 |
20 |
Extraclear |
10.844.488 |
9 |
Não
Produto |
84.075.153 |
71 |
Total |
118.060.568 |
100 |
A peticionária obteve primeiramente o preço
médio do produto clear a partir das importações da Coreia do Sul originárias da
China para 2018 e 2019, obtendo US$ 339,90/t. O produto fora do escopo da
investigação no mesmo período correspondeu a US$ 536,67/t, ou seja, 1,58 vezes
o preço do vidro clear. Já o produto extraclear alcançou US$ 466,55, ou seja,
1,37 vezes o preço do produto clear.
Assim, a ABIVIDRO advogou que o
multiplicador 1,37 sobre o preço do vidro clear seria a melhor informação
disponível para apurar o preço de exportação do produto extraclear chinês.
Alertou, entretanto, que a medida de defesa comercial vigente sobre as
exportações de vidros planos chineses, bem como os compromissos de preço para
alguns exportadores chineses, poderia resultar em subestimação dos preços de
exportação da China para a Coreia do Sul.
Dado que 20% das exportações totais
da China para a Coreia do Sul corresponderiam ao produto clear, que 9%, ao
produto extraclear, e que 71% a produtos fora do escopo, a peticionária
defendeu que esses percentuais deveriam ser aplicados aos totais exportados
pela China para o principal destino, para os 5 e 10 maiores destinos, para o
mundo e para a América do Sul.
Ademais, uma vez aplicados os
percentuais, ainda haveria de se apurar o preço médio do produto clear e,
então, aplicar os multiplicadores 1,37 sobre o preço médio clear, para obtenção
do preço médio do produto extraclear, e 1,58 sobre o preço médio clear, para
obtenção do preço médio do produto fora do escopo.
Comparando-se os preços médios
ajustados entre clear e extraclear ao preço médio da indústria doméstica para
cada tipo de produto, haveria subcotação em todos os cenários: o principal
destino das exportações chinesas; para os 5 e 10 maiores destinos; para o mundo;
e para a América do Sul.
A ABIVIDRO novamente exortou a
autoridade investigadora a "não premiar a inação, ou a inércia dos
produtores/exportadores estrangeiros, recordando as disposições do Art. 6.8 e
do Parágrafo 7 do Anexo II do Acordo Antidumping".
8.3.6.3 Das manifestações
acerca do preço provável do Egito
A ABIVIDRO reforçou que a análise do
preço provável do Egito por metro quadrado concluiu que as importações a preço
de dumping originárias do Egito estariam subcotadas em relação ao preço da indústria
doméstica em todos os cenários. A peticionária ressalvou, entretanto, que a
análise não segmentou vidros clear e extraclear, o que, em sua perspectiva,
certamente elevaria o montante de subcotação.
8.3.6.4 Das manifestações acerca
do preço provável dos Emirados Árabes Unidos
Em manifestação de 18 de janeiro de
2021, a peticionária apontou "grave inconsistência" entre os dados de
importação de vidros planos flotados incolores originárias dos EAU disponíveis
no Trade Map e no Comex Stat. O Brasil figurou como um relevante destino das
exportações dos EAU (10.802,8 t em 2018 e 3.914 t em 2019), contudo, o Comex
Stat não registrou volume de importação dessa origem no mesmo período para o
código 7005.29.00 da NCM.
Por outro lado, existiu importação
brasileira de vidros coloridos (7005.21.00 da NCM) originários do EAU, 10.178 t
em 2018 e 7.849 t em 2019, conforme dados do Comex Stat. Já dados dos EAU no
Trade Map apontam exportação vidros coloridos para Brasil apenas em 2018, correspondente
a 2.900 t. A ABIVIDRO, assim, concluiu houve vidros coloridos classificados
como vidros incolores nos dados do Trade Map.
Haja vista a ausência de respostas
dos produtores/exportadores dos EAU, a peticionária sugeriu "a adoção do
preço de importação brasileira do produto declarado como originário de Omã,
sabidamente pais sem plantas produtoras de vidro plano float incolor, mas, por
coincidência também vizinho dos Emirados Árabes Unidos".
O preço médio da importação do Omã
internalizado no mercado brasileiro sugeriu a existência de subcotação.
Caso o preço de importação do Omã
não seja aceito como preço provável para os EAU, a peticionária sugeriu ajuste
para preços do Trade Map, consideradas as diferenças de preço para vidros
incolores clear e extraclear e para vidros coloridos.
A ABIVIDRO frisou que não detém
informações da composição da cesta exportada pelos EAU e que o ônus do
fornecimento daquelas recai sobre os produtores/exportadores da origem.
Se consideradas as exportações para
o Brasil em P5, o preço médio das exportações dos EUA para o mundo
corresponderia a US$ 476,89/t. Entretanto, sugeriu que fosse deduzida a parcela
exportada para o Brasil em P5 para os EAU, por se tratar de não produto, do
total exportado pela origem. O preço médio obtido a partir dessa exclusão seria
de US$ 376,17/t, abrangendo vidros incolores clear e extraclear, assim como
produtos fora do escopo. Desse modo, a ABIVIDRO concluiu que o preço de
produtos fora do escopo seria pelo menos 26,7% superior ao preço do produto
objeto desta revisão, uma vez que os dados de exportação dos EAU para os demais
destinos também poderiam conter não produto, como vidros coloridos.
Reafirmando não ter o ônus de
informar a composição real da cesta de produtos exportada pelos EAU, a
peticionária sugeriu a adoção de uma cesta hipotética composta igualmente por
não produtos (1/3), por vidros incolores clear (1/3), e extraclear (1/3).
Obteve preço médio do vidro plano flotado incolor clear de US$ 241,06/t; do
extraclear, de US$ 385,70/t; e de produtos fora do escopo de US$ 397,05/t.
Quando comparados aos preços de
vidros clear e extraclear da indústria doméstica, a peticionária obteve
subcotação.
Alternativamente, caso as
metodologias anteriormente apresentadas não fossem consideradas, a peticionária
sugeriu a adoção da cesta hipotética das importações sul-coreanas originárias
da China.
O exercício feito pela ABIVIDRO com
a cesta hipotética sul-coreana alcançou subcotação em todos os cenários, exceto
para vidros clear, quando exportados dos EAU para a América do Sul. A
peticionária fez a ressalva, por outro lado, de que não existiria outro grande
produtor de vidro plano flotado incolor na América do Sul além do Brasil.
8.3.6.5 Das manifestações
acerca do preço provável dos Estados Unidos da América
Em manifestação de 18 de janeiro de
2021, a peticionária sugeriu a adoção da cesta hipotética das importações
sul-coreanas originárias da China. Dado que países da América do Norte teriam
preferência tarifária, a partir de acordos como NAFTA ou USMCA, a peticionária
apontou que deveriam ser desconsiderados esses destinos. Ademais, a inclusão do
Japão seria pouco factível, uma vez que se trata de país desenvolvido, cujo
demanda deve divergir do perfil de consumo brasileiro. Tampouco deveria ser
considerada a Colômbia como preço provável para as exportações dos EUA, haja
vista que este país não teria produção relevante de vidros planos.
Desse modo, a peticionária indicou os
preços de exportação dos EUA para a China e para a Rússia, justificando que
seriam países em desenvolvimento e que possuem indústria de vidros consolidada.
Aplicados os ajustes da cesta
teórica de importações sul-coreanas originárias da China para os preços de
exportação dos EUA para China e Rússia, a peticionária obteve subcotação.
8.3.6.6 Das manifestações
acerca do preço provável do México
Em manifestação de 18 de janeiro de
2021, a peticionária sugeriu a adoção da cesta hipotética das importações
sul-coreanas originárias da China. Dado que países da América do Norte teriam
preferência tarifária, a partir de acordos como NAFTA ou USMCA, a peticionária
apontou que deveriam ser desconsiderados esses destinos. Ademais, a inclusão do
Japão seria pouco factível, uma vez que se trata de país desenvolvido, cujo
demanda deve divergir do perfil de consumo brasileiro. Tampouco deveria ser
considerada a Colômbia como preço provável para as exportações dos EUA, haja
vista que este país não teria produção relevante de vidros planos.
Desse modo, a peticionária indicou
os preços de exportação dos EUA para a China e para a Rússia, justificando que
seriam países em desenvolvimento e que possuem indústria de vidros consolidada.
Aplicados os ajustes da cesta teórica
de importações sul-coreanas originárias da China para os preços de exportação
dos EUA para China e Rússia, a peticionária obteve subcotação.
8.3.7 Dos comentários da SDCOM
acerca das manifestações
Inicialmente, cumpre esclarecer que,
sobre os dados utilizados para fins do início da revisão, as atualizações
posteriormente indicadas pelas partes interessadas foram incorporadas à análise
do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável
efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para
fins de determinação final, conforme constam dos itens 8.3.1 e 8.3.3 deste
documento. Nesse sentido, foram também considerados os dados primários das
empresas Vitro e Obeikan, que apresentaram resposta tempestiva ao questionário
do produtor/exportador.
A peticionária apresentou
considerações acerca da definição legal de preço provável. Frisou tratar-se do
preço provável das importações objeto de dumping, o qual não se confundiria com
o preço de exportação de determinado país. Cumpre ressaltar, sobre este ponto,
que não há na legislação doméstica, tampouco na multilateral, qualquer
definição quanto à forma e à metodologia de cálculo do referido preço provável.
O Decreto nº8.058, de 2013, se limita a elencar a análise do preço provável e
seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno
brasileiro como um dos fatores relevantes para que se alcance uma conclusão
quanto à probabilidade de continuação ou retomada do dano.
Diante da obrigação de realizar a
referida análise, a autoridade busca aplicar metodologias fundadas em critérios
objetivos e que possam ser aplicadas em diferentes contextos. Ressalva-se, a
esse respeito, a existência de especificidades de cada caso concreto. Cabe,
entretanto, às partes interessadas contribuírem com elementos que viabilizem a
realização de eventuais ajustes ou ponderações. Ressalte-se, nesse sentido, que
argumentos contrários à utilização de quaisquer metodologias precisam estar
acompanhados de elementos que viabilizem a análise a ser obrigatoriamente
realizada pela SDCOM, sendo insuficiente que se constituam meramente como
questionamentos sem quaisquer propostas de aprimoramento dessas metodologias.
Nesse sentido, os argumentos apresentados pela peticionária e carecem de
propostas concretas que viabilizem a adoção de cenários alternativos ou
ajustados.
Quanto à alegada confusão entre os
conceitos de valor normal e preço provável, é bastante descabida a existência
de qualquer confusão conceitual. Conforme indica a própria ABIVIDRO, o valor
normal deve ser definido a partir dos preços de vendas no mercado interno, das
exportações para terceiros países ou a partir do valor normal construído. Essas
previsões constam do Acordo Antidumping e também da Seção I do Capítulo II do
Decreto no8.058, de 2013. A definição do parâmetro de cálculo do valor normal
deve atender às especificidades de cada caso e serve ao propósito específico da
apuração de margem de dumping ou à análise da probabilidade de retomada do
dumping.
Por outro lado, quando se fala em
preço provável, a regência decorre de outros dispositivos, a saber, o Art. 11
do Acordo Antidumping e o Art. 104 do Decreto nº 8.058, que não guardam relação
com aqueles aplicáveis ao valor normal. Relembre-se que não há, nos dispositivos
aplicáveis ao preço provável, previsões metodológicas ou uma lista de
possibilidades a serem consideradas ou, ainda, proibição a determinadas
alternativas. Sob essa luz, os preços de exportação para terceiros países
correspondem a proxy para o cálculo do preço provável de importação da origem
objeto do direito. Na ausência de importações que viabilizem o cálculo do preço
efetivo de importação, é razoável supor que este se aproxime do preço de
exportação da origem em questão internalizado no mercado interno brasileiro.
Assim, ademais da razoabilidade da premissa adotada, percebe-se que a ABIVIDRO
sim parece estar confundindo os conceitos e fontes normativas para valor normal
e preço provável.
Refuta-se ainda a alegação de que
somente preços prováveis inferiores ao valor normal deveriam ser considerados.
A comparação do valor normal internalizado no mercado brasileiro com o preço da
indústria doméstica busca avaliar se, para ser competitivo, o
produtor/exportador estrangeiro tenderá ou não a praticar dumping. Tal análise
faz parte do contexto explorado no item 5 deste documento. A análise de preço
provável, por sua vez, presta-se a indicar qual seria o preço provavelmente
praticado pelas importações de determinada origem no caso da eventualidade da
retirada do direito, para que se possa então avaliar se tal preço poderia
resultar em pressão ao pressão da indústria doméstica e consequente retomada do
dano causado por essas importações. Não se trata, portanto, de se realizar uma
mera "seleção de preços de dumping".
Quanto às premissas consideradas
quando do início da revisão, reitera-se a necessidade de análise do preço
provável e a disponibilidade limitada de informações à época. Ademais, para
fins de início é necessária a existência de indícios. Esses indícios não
necessariamente vinculam, contudo, as conclusões a serem alcançadas para fins
de determinação final, sendo, nesse sentido, imprescindível a participação das
partes interessadas, cabendo a estas colacionar aos autos dados e
esclarecimentos que subsidiem as decisões a serem tomadas.
A peticionária apresentou
ponderações quanto à ausência de informações a respeito da cesta de produtos
exportada por cada origem. A esse respeito, na ausência de informações ou de
propostas adicionais pela peticionária, considera-se que dados referentes a
importações das próprias origens, ainda que de algo modo defasados, consistem
em parâmetros mais adequados quando comparados a dados de outras origens, pois
representam dados efetivamente praticados por cada origem, que mais se
aproximam de dados primários. A peticionária questionou ainda os parâmetros de
análise do preço provável considerados para fins do início da revisão, tendo
listado fatores que poderiam subsidiar a análise da adequação dos destinos
avaliados.
Em que pese tenham sido apresentados
tais questionamentos, não foram identificados quaisquer argumentos que pudessem
fundamentar ajustes na referida análise, dada a inércia da peticionária em
indicar eventuais propostas de aprimoramento das metodologias apresentadas pela
SDCOM para a análise de preços prováveis. A mera indicação de fatores que
poderiam justificar os ajustes não contribui para o aprimoramento da análise em
si, dado que não foram apresentadas propostas de ajustes. Mesmo as meras
ponderações acerca das diferenças entre os preços por unidade de peso ou por
m2, ainda que tenham o condão de demonstrar a relevância da cesta de produtos
considerada, não contribuem para eventuais ajustes na análise a ser realizada.
A peticionária sugeriu, ao final da
fase probatória, metodologia alternativa de apuração do preço provável, a
partir dos dados de importações brasileiras de 2019, originárias das origens
não sujeitas à medida. Argumentou tratar-se de parâmetro adequado por refletir
a demanda recente do mercado brasileiro. A intenção seria ajustar o preço médio
extraído das bases públicas, de acordo com a diferenciação de preços entre os
vidros excluídos do escopo e os vidros sujeito à medida, e entre os vidros dos
tipos clear e extraclear. Apesar da menção expressa às planilhas de cálculo no
texto de sua manifestação, reitera-se que não foi identificada dentre os anexos
protocolados pela ABIVIDRO a memória de cálculo da metodologia proposta até o
final da fase probatória.
O protocolo das planilhas
correspondentes somente se deu ao final da fase de manifestações, tendo,
portanto, sido considerado intempestivo, uma vez que abarca elementos de prova,
que deveriam ter sido apresentados ao longo da fase probatória do processo.
Nesse sentido, a SDCOM notificou a ABIVIDRO acerca da recusa do documento, por
meio do Ofício nº 01.976/CGSC/SDCOM/SECEX, de 22 de dezembro de 2020.
Salienta-se, a esse respeito, que a delimitação de prazos distintos para a fase
probatória e para o protocolo de manifestações acerca dos elementos constantes
dos autos serve justamente ao propósito de garantir o contraditório e a ampla
defesa de todas as partes interessadas. As considerações acerca da metodologia
proposta pela peticionária se atêm, portanto, à descrição textual protocolada
tempestivamente nos autos, e não às planilhas intempestivamente apresentadas.
Por fim, quanto ao conceito de preço
provável em si, o que se quer apurar é qual seria o preço provavelmente
praticado pela origem nas exportações direcionadas ao Brasil caso o direito
seja extinto e caso essas exportações sejam retomadas. Nesse sentido, os
cenários analisados objetivam refletir, da melhor maneira possível,
consideradas as limitações existentes, preços que seriam representativos das
práticas da origem analisada, não se deixando de lado as suas realidades de
custos de produção, estrutura logística de distribuição e de práticas
comerciais, entre outros fatores. Sendo assim, entende-se que considerar suas
próprias práticas de exportações do produto objeto da revisão, visto haver
fluxos relevantes de exportações para outros destinos, represente referencial
mais adequado para se avaliar a probabilidade do preço a ser praticado do que
adotar como base para essa definição as práticas comerciais de outros países
produtores, que não necessariamente guardam comparabilidades com a origem
analisada e cujo uso estaria pautado somente pelo critério da demanda do
mercado brasileiro. A menos que argumentos e evidências específicos e
relevantes sejam apresentados no sentido de haver maior adequação no uso de
tais preços como referência para a apuração do preço provável, o que não é o
caso na presente discussão, reforça-se o entendimento de que os preços de
exportação para outros destinos melhor refletem, nessa revisão, a realidade de
cada origem em questão.
Tendo sido instadas a se manifestar
em sede da Nota Técnica de fatos essenciais, as partes interessadas
apresentaram seus comentários acerca dos dados apresentados e sugeriram ajustes
aos cenários de preço provável considerados.
A ELETROS apresentou críticas à
metodologia de ajuste de cesta de produtos constante da Nota Técnica de fatos
essenciais, com base na distribuição igualitária de vidros clear e extraclear.
A esse respeito, reiteram-se as ressalvas quanto à referida metodologia
expostas na própria Nota Técnica, porém salienta-se que a sua inclusão na
análise se fez necessária com vistas a endereçar os argumentos atinentes à
diferenciação de preços entre os diversos tipos de produtos classificados no
código tarifário em questão. Reitera-se ainda a ausência de cooperação de
produtores/exportadores de grande parte das origens, o que impossibilitou o
acesso a dados primários de preços do produto similar exportados para terceiros
países.
Quanto à alegação da associação de
que eventuais ajustes na metodologia de apuração do preço provável deveriam ser
replicados na análise de retomada do dumping, reitera-se a oportunidade dada
aos produtores/exportadores, os quais foram instados a fornecer dados primários
também para fins de apuração do valor normal. Os parâmetros utilizados no
cálculo do valor normal construído foram considerados satisfatórios para fins
do início da revisão. Quanto aos cálculos empreendidos para fins de
determinação final, na ausência de cooperação, as partes passam a estar
sujeitas ao uso da melhor informação disponível, cabendo à autoridade avaliar a
viabilidade de utilização dos dados apurados quando do início do processo, sem
que esteja obrigada a ajustá-los.
A ELETROS alegou ser inadequado o
cálculo em dólares por m², tendo sugerido, sempre que necessário, a conversão
dos preços para dólares por tonelada. A esse respeito, considera-se que a
existência de diferentes tipos de vidros, com espessuras e dimensões diversas,
consiste em limitação às metodologias de conversão possíveis. Nesse sentido,
estando disponível o preço da indústria doméstica em dólares por m², a
comparação na referida unidade de medida se mostra mais acurada e menos sujeita
a erros.
Quanto ao Egito, a ELETROS sugeriu
ajustes nos dados extraídos do Trademap e afirmou ser possível apurar, a partir
deles, o preço para o mundo em dólares por tonelada. Ocorre que, da forma como
se apresentam, resta claro que os dados incluem quantidades tanto em toneladas
como em m2, a depender do país de destino. O resultado da soma desses dados não
configura, portanto, parâmetro confiável.
Ainda com relação aos dados de preço
do Egito, a ELETROS chamou a atenção para possível erro na base de dados da
UNComtrade, uma vez que os valores teriam sido alterados, após a última
extração realizada pela associação, em julho de 2020. Remeteu a planilhas
protocoladas nos autos, a partir das quais os cenários de preço provável
indicavam ausência de subcotação dos preços apurados para o referido país. A
esse respeito, cumpre esclarecer que a autoridade investigadora buscou validar
os dados recebidos e realizou extração da base de dados citada. Sempre que
recebidas, as informações prestadas pelas partes interessadas são conferidas
pela SDCOM e, em sendo o caso, são atualizadas conforme os dados constantes das
fontes indicadas. Ocorre que os dados extraídos apresentaram divergências em
relação àqueles protocolados pela ELETROS. Atualizações das bases de dados
internacionais não são incomuns, restando à SDCOM, portanto, a utilização dos
dados mais recentes e rastreáveis.
Isso não obstante, diante das
inconsistências apontadas pela ELETROS, especificamente, quanto à equivalência
das quantidades constantes da base de dados em m2e em toneladas, cenários adicionais
de preço provável foram incluídos na análise, conforme consta do item 8.3.4.3
deste documento.
Em sede de manifestações finais, a
peticionária apresentou, incialmente, considerações acerca dos cenários de
preço provável apurados para Arábia Saudita e México. Buscou, nesse sentido,
demonstrar, que os preços apurados especificamente para o produto similar, a
partir das respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas
empresas Vitro e Obeikan, mostraram-se inferiores aos preços apurados a partir
das bases de dados públicas para México e Arábia Saudita, respectivamente.
A comparação indicada de fato se
mostra útil com vistas a fundamentar o argumento de que o código tarifário em
questão abarca diversa gama de produtos, sendo os outros tipos de vidros,
distintos daqueles dentro das especificações do produto objeto da medida, mais
caros que os vidros objeto da presente revisão.
A diferenciação de preços entre o produto
similar e o preço médio apurado para o código tarifário em que este se
classifica não pode desprezada para fins de apuração do preço provável das
origens sob análise. A composição de cesta baseada em informações apuradas no
âmbito da original consiste em proxy razoável, já tendo sido adotada em outras
investigações conduzidas pela SDCOM. Entretanto, a peticionária chamou a
atenção para as diferenças entre os preços apurados a partir de dados primários
apresentados pelos produtores/exportadores, que responderam ao questionário, e
o preço médio apurado para as respectivas origens, com base nos dados públicos
de exportação. Trata-se de dados correspondentes ao P5 da revisão, que refletem
práticas comerciais mais recentes. Nesse sentido, algumas das ponderações da
peticionária foram incorporadas à análise, com vistas ao refinamento do ajuste
relativo à adequação das cestas de produto exportadas pelas origens sujeitas à
medida, conforme metodologia detalhada no item 8.3.4.
Ainda a esse respeito, cumpre reiterar
a ausência de dados primários para China, Egito, Emirados Árabes e Estados
Unidos da América, que permitiriam uma análise mais adequada acerca da cesta
exportada por cada país. Somente os produtores/exportadores desses países
poderiam fornecer dados precisos acerca dos tipos de produto por fabricados e
vendidos por cada um dos países, havendo limitações claras à peticionária e à
própria SDCOM para a identificação de parâmetros que visem a garantir a justa
comparação de preços.
A ABIVIDRO retomou ainda
argumentação quanto à vinculação entre a análise do efeito provável sobre os
preços da indústria doméstica, decorrentes das importações sob análise, e as
conclusões alcançadas quanto à existência de probabilidade de retomada da
prática de dumping.
A esse respeito, refuta-se a
interpretação no sentido de que haja vinculação obrigatória entre os cenários
de preço provável e valor normal, nos termos do Decreto nº8058, de 2013. Ao
passo que o Decreto prevê um rito pormenorizado para o cálculo do valor normal,
para os cenários de preço provável, não há tal passo a passo. Essa realidade
também se reflete na experiência internacional, cujos regulamentos tendem a não
ser detalhados sobre o tema dos preços prováveis. E isso se dá por uma razão
bastante evidente, de que o preço provável deve seguir as especificidades de
cada revisão de final de período, cuja análise será especialmente importante em
casos de retomada, quando não há mais volumes significativos de importações a
fim de subsidiar a análise da autoridade investigadora.
Reitera-se, portanto, entendimento
de que as análises quanto à probabilidade de retomada do dumping se distinguem
das análises quanto à probabilidade retomada do dano, sendo adequada a
metodologia atualmente aplicada. Esclarece-se que, ainda que não se reconheça a
viabilidade da aplicação de filtro prévio quanto aos preços a serem
considerados para fins de cálculo do preço provável, ambas
as análises devem compor a conclusão
a ser alcançada quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à
prorrogação da medida objeto da revisão. Nesse sentido, importa salientar a
existência de múltiplos fatores relevantes, que não somente preço, dentre os
quais figuram o potencial exportador e as eventuais alterações nas condições de
mercado.
Ao sugerir metodologia alternativa
para apuração do preço provável da China, a peticionária reiterou a solicitação
para que somente os preços inferiores ao valor normal fossem considerados. Além
disso, argumentou que, como principal destino, em lugar do Peru, fosse
considerada a Polônia, pois, dentre os países com maior volume de exportação da
China, seria o primeiro que também surge como produtor de vidros planos float
incolor. A sugestão foi apresentada em sede de manifestações finais, o que
impede que os fundamentos que a embasam possam ser validados. A discussão
acerca da existência ou não de produção nos países e seu efeito sobre os preços
implica a análise de elementos probatórios e deveria, portanto, ter sido
suscitada durante a fase probatória do processo, que se encerrou em 17 de
novembro de 2020.
A peticionária apresentou ainda
metodologia alternativa, com base nos dados constantes dos autos e apresentados
na Nota Técnica de fatos essenciais. Nesse sentido, salientou que, com base nos
dados das importações brasileiras relativas a P5 da investigação original, o
preço de vidros que não se enquadram nas especificações do produto sujeito à
medida foi 27% superior ao preço do produto objeto de dumping. Ressalte-se,
contudo, que a diferenciação de preços por si só não é suficiente para se
estimar a cesta de produtos exportada pela China. No período citado, as
importações do produto objeto de dumping originárias da referida origem
representaram cerca de 96% das importações totais, de forma que o preço médio da
totalidade dos produtos classificados no código SH 7005.90 em muito se aproxima
do preço do produto objeto da prática de dumping à época.
A ABIVIDRO chamou ainda a atenção
para a aplicação de medidas de defesa comercial para determinados países que
figuram dentre os destinos das exportações chinesas. Assiste razão à
peticionária quanto a possíveis distorções decorrentes das referidas medidas. A
aplicação dessas medidas, conforme reconhecido pela ABIVIDRO, pode alterar o
perfil das exportações chinesas para os países que as aplicam, sendo razoável a
exclusão desses países da lista de destinos das exportações originárias da
China. Ressalte-se que foram realizados ajustes nos cenários de preço provável
de todas as origens, em decorrência da aplicação de medidas de defesa
comercial.
Ocorre que, ao mesmo tempo em que
reconhece as possíveis distorções citadas, a peticionária aponta a cesta de
produtos importados pela Coreia do Sul, país que aplica medidas de defesa
comercial sobre os produtos chineses sob a forma, inclusive, de compromissos de
preços. A composição de cesta estimada a partir das estatísticas oficiais
coreanas demonstra a prevalência de produtos distintos do produto objeto da
presente revisão. Com efeito, cerca de 70% do volume total importado diria
respeito a outros tipos de vidros. Entretanto, considera-se que a referida
cesta está impactada pela existência das medidas de defesa comercial em vigor,
o que contraria argumentação da peticionária em outros trechos de sua
manifestação, em que questiona, justamente, a utilização de preços prováveis
objeto de medidas de defesa comercial, em especial quando existentes
compromissos de preço (como é o caso da Coreia do Sul). Diante disso, e
considerando a contradição interna entre os argumentos da própria peticionária,
a proposta de utilização dos dados da Coreia do Sul como parâmetro de ajustes
não foi acatado.
O mesmo vale para os dados de
importação brasileiros referentes a P5 da presente revisão, mencionados pela
peticionária. A comparação dos dados depurados com os dados totais extraídos do
TradeMap indica a prevalência de outros tipos de vidros, cenário que se mostra
coerente tendo em vista a aplicação de medidas antidumping sobre o produto
objeto da presente revisão. Não parece razoável supor, portanto, que a cesta de
produtos com prevalência de vidros fora da especificação do produto sujeito à
medida reflita o comportamento das exportações chinesas para os demais destinos
do mundo.
Ainda segundo a peticionária, além
da diferenciação entre produto e não produto, foi possível, por meio das
estatísticas oficiais de importação da Coreia do Sul, segregar os dados de
volume e preço relativos aos vidros clear e extraclear. Os vidros extraclear
representaram em P5 32% das importações coreanas de vidros planos, originárias
da China, enquanto os vidros clear responderam por 68% das referidas
importações. No que tange a preços, o preço médio do não produto correspondeu a
1,58 vezes o preço médio do produto clear. Já o preço do produto extraclear
correspondeu a 1,37 vezes o preço do produto clear, razão considerada baixa
pela peticionária, tendo em vista os dados da própria indústria doméstica.
Nesse mesmo sentido, não se pode
afastar os eventuais efeitos decorrentes das medidas de defesa comercial
vigentes sobre a distribuição de vidros clear e extraclear nas importações
coreanas totais. A depender dos montantes e da forma de aplicação das referidas
medidas, é razoável supor que a cesta de produtos importadas sofra alterações,
de forma sua utilização como parâmetro de ajuste para a totalidade das
exportações chinesas pode não ser adequada. Cumpre, a esse respeito, reiterar a
inadequação da indicação do referido parâmetro somente em sede de manifestações
finais, o que acaba por impossibilitar o aprofundamento da discussão, não sendo
mais possível contar com as contribuições das demais partes interessadas.
Os ajustes de preço provável da
forma sugerida pela peticionária não foram acatados. Reitera-se, a esse
respeito, a contradição intrínseca na argumentação da peticionária para se
desconsiderar as exportações destinadas à Coreia do Sul do cálculo do preço
provável chinês e, ao mesmo tempo, assumir a cesta importada pelo referido país
como proxy à cesta exportada pela China para os demais destinos do mundo.
Quanto à metodologia de apuração do
preço provável proposta pela peticionária para a Arábia Saudita, reitera-se o
entendimento de que todos os destinos devem ser considerados e não somente
aqueles para os quais os preços são inferiores ao valor normal. Ademais,
considerações acerca de países com relevante produção de vidros planos ensejam
dilação probatória e deveriam, portanto, ter sido apresentadas ao longo da fase
probatória do processo, o que não foi feito pela peticionária. Dessa forma, a
indicação da Turquia como destino adequado para o cálculo do preço provável
para a Arábia Saudita não foi acatada.
Tampouco o ajuste solicitado pela
peticionária relativo ao valor do frete internacional foi acatado. Ressalte-se,
a esse respeito, que a metodologia de cálculo do frete foi proposta pela
própria peticionária e reflete valores incorridos em P5, mesmo período para o
qual os preços prováveis foram calculados. Metodologia similar foi aplicada
pelas demais origens, não havendo justificativa para atualização tão somente
para a Arábia Saudita. Ademais, a existência de indícios de triangulação
configura mera alegação, para a qual não fora aportado qualquer elemento de
prova ao longo da fase probatória do processo.
Com relação aos Emirados Árabes
Unidos, assiste razão à peticionária quanto ao fato de o Brasil figurar dentre
os principais destinos das exportações do país, o que contraria os dados
oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal. A inconsistência
apontada fora indicada já no parecer de início, sendo cabível ajuste dos dados
para fins de determinação final. Diante do exposto, a peticionária solicitou
que o preço provável para os Emirados fosse apurado com base no preço de
importação brasileira declarado como originário de Omã. Entretanto, com base
nos dados oficiais de importação do produto similar, não constam operações de
produto originários do referido país ao longo do período de análise de retomada
do dumping. A peticionária indicou o Comexstat como fonte dos dados
apresentados, porém não detalhou de que forma o preço fora apurado. Ademais,
afirmações acerca da adequação do país indicado implicariam dilação probatória,
tendo sido apresentadas, contudo, somente em sede de manifestações finais.
Alternativamente, a peticionária
sugeriu ajustes a serem aplicados sobre os dados do TradeMap. Para tanto,
seriam consideradas diferenciações de preço entre vidros coloridos, clear e
extraclear, tendo estes distribuição igualitária na cesta de produtos
exportados pelos Emirados Árabes. Considerou-se, ainda para o referido ajuste,
a diferenciação de preços entre vidros clear e extraclear apurados a partir das
importações da Coreia Sul originárias da China. Reitera-se, a esse respeito, o
entendimento quanto à impossibilidade de utilização dos dados de importação da
Coreia do Sul, dada a contradição intrínseca da argumentação da peticionária.
Ressalte-se que o preço praticado pela China para o referido país foi,
inclusive, desconsiderado da base de dados para fins de cálculo do preço
provável, diante da existência de medidas de defesa comercial vigentes.
Conforme consta do item 8.3.4.4, os
cenários de preço provável dos Emirados Árabes foram ajustados a partir de
fator apurado com base nos dados primários fornecidos pela empresa saudita
Obeikan. Trata-se de dados primários de preço do produto similar, que consistem
na melhor informação disponível nos autos, tendo em vista a ausência de
cooperação dos produtores/exportadores dos Emirados.
Com relação às manifestações acerca
do preço provável para os Estados Unidos, não restou claro de que forma a
existência de acordos comerciais impactariam os preços apurados. Ressalte-se
que eventual exclusão de destinos em razão dos referidos acordos ensejaria a
necessidade de ajuste similar para todos os demais cenários considerados para
as seis origens, não havendo, contudo, nos autos, justificativas contundentes
que fundamentem esse ajuste.
Quanto à afirmação de que os preços
apurados para China e Rússia deveriam representar o preço provável para os
Estados Unidos, reitera-se tratar-se de alegação apresentada após o fim da fase
probatória, não sendo possível validar, portanto, os fundamentos suscitados.
Ademais, salienta-se que a análise de múltiplos cenários, compostos por
diferentes países, mostra-se mais adequada e objetiva. Nesse sentido, é
possível que a análise inclua eventuais cenários de preços para determinados
países, mas, para tanto, faz-se necessária a apresentação de elementos de
prova, os quais devem ser submetidos ao contraditório das partes, não sendo suficientes
meras alegações quanto à adequação de um país em detrimento de outros.
Por fim, remeta-se ao item 8.3.4.5,
do qual consta detalhamento do ajuste aplicado sobre os preços dos Estados
Unidos, a partir de dados primários de exportação submetidos pela
produtora/exportadora mexicana. Quanto ao ajuste proposto para o México,
reitera-se a existência de dados primários fornecidos pela Vitro, que
permitiram a composição de cenários adicionais de preço provável,
considerando-se os preços do produto similar segmentados por tipo de produto.
8.4 Do impacto provável das
importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica.
Consoante art. 108 c/c o inciso IV
do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de determinação de
probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o
impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base
em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no §
3º do art. 30.
Assim, para fins de início da
presente revisão, buscou-se avaliar o impacto das importações objeto do direito
antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
Verificou-se que o volume das
importações de vidros das origens investigadas diminuiu consistentemente ao
longo do período investigado. Com efeito, de P1 para P5, o volume dessas
importações diminuiu em 98,2%, de modo que sua participação no mercado
brasileiro caiu de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5.
Acerca dos resultados demonstrados
pela indústria doméstica verificou-se, de P1 para P5, aumento da quantidade
vendida, da quantidade produzida e da receita líquida obtida com a venda do
produto. Ademais, a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores
financeiros. Os resultados e margens auferidos em P5 foram comparáveis àqueles
relativos ao período em que não sofria dano na investigação original.
Dessa forma, observou-se a melhora
dos indicadores da indústria doméstica, sejam eles relacionados a volume, sejam
seus indicadores financeiros ao longo do período de análise de
continuação/retomada do dano, concomitante à redução das importações sob
revisão, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.
Assim, conclui-se que o direito
antidumping imposto contribuiu para a melhora dos indicadores econômico
financeiros da indústria doméstica. Cabe então avaliar se a sua não renovação levaria
muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações com indícios
de retomada de dumping.
Como explicado anteriormente, os
dados de potencial exportador indicam cenários distintos para as origens
sujeitas à medida. Entretanto, conforme detalhamento constante do item 5.3.4
deste documento, a análise dos dados disponíveis indicou tratar-se de origens
com elevado potencial exportador.
Ademais, conforme já mencionado no
item 5.4, há medidas antidumping aplicadas sobre as exportações da China, dos
Emirados Árabes Unidos e da Arábia Saudita por diversos países. Trata-se,
contudo, de medidas aplicadas em períodos anteriores à presente revisão, de
forma que considerações acerca de eventuais desvios de comércio devem ser
relativizadas. Nesse sentido, a África do Sul, em outubro de 2019, após
conclusão da investigação iniciada em agosto de 2018, aplicou direito
antidumping para as importações de vidros flotados originárias da Arábia
Saudita e dos Emirados Árabes. Adicionalmente, o país africano concluiu, em
março de 2020, investigação anticircunvenção com determinação positiva para o
Egito. Não há medidas antidumping aplicadas sobre as importações originárias
dos EUA e do México.
Ainda com relação a eventuais
desvios de comércio, consta da petição informação de que grupos empresarias que
possuem planta na China, nos Emirados Árabes Unidos e na Arábia Saudita,
possuiriam também plantas no Egito, nos Estados Unidos e no México. Dessa
forma, a peticionária argumenta que caso o direito seja extinto para Egito, EUA
e México, seria muito provável o redirecionamento da produção de vidros planos
flotados da China, dos Emirados Árabes Unidos e da Arábia Saudita para essas
plantas e a exportação de vidros delas para o Brasil.
Em termos de volume, reconhece-se a
probabilidade de incremento das importações originárias dos países sob análise,
na hipótese de extinção da medida. Entretanto, com relação ao impacto provável
das importações sob análise sobre a indústria doméstica, o reconhecimento da
existência de potencial exportador e da probabilidade de desvios de comércio
deve ser analisado em conjunto com os cenários de preço provável detalhados no
item 8.3.4.
8.5 Das alterações nas
condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art.
104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de
mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo
alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da
imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
No que diz respeito a alterações em
terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros
países, consoante já exposto no item 5.4 deste Documento, registre-se que,
conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há
medidas antidumping aplicadas às exportações de vidros planos flotados da China
pela África do Sul desde maio de 1999, pela Índia desde janeiro de 2003, pela
Coreia do Sul desde outubro de 2007, pela Austrália desde abril de 2010, pelo
Canadá desde novembro de 2013 e pelas Filipinas desde setembro de 2017.
Há ainda medidas antidumping
aplicadas às exportações de vidros planos flotados da Árabia Saudita pela Índia
desde dezembro de 2014. Por fim, a África do Sul, em outubro de 2019, após
conclusão da investigação iniciada em agosto de 2018, aplicou direito antidumping
para as importações de vidros flotados originárias da Arábia Saudita e dos
Emirados Árabes. Adicionalmente, o país africano concluiu, em março de 2020,
investigação anticircunvenção com determinação positiva para o Egito.
Considerando as medidas aplicadas às
exportações de vidros da China e da Arábia Saudita e, especialmente, a
conclusão recente de investigações conduzidas pela África do Sul contra as
importações da Arábia Saudita, Emirados Árabes e Egito, a não prorrogação do
direito antidumping objeto desta revisão poderia ensejar um redirecionamento
das exportações do produto dessas origens para o Brasil.
Não foram identificadas na base de
dados da OMC medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de vidros do
Egito, Estados Unidos e México.
8.6 Do efeito provável de
outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica
O art. 108 c/c o inciso VI do art.
104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros
fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Para tanto, buscou-se observar,
inicialmente, qual o efeito de outros fatores sobre a indústria doméstica
durante o período de análise da possibilidade de continuação/retomada do dano.
8.6.1 Volume e preço de
importação das demais origens
Verificou-se, a partir da análise das
importações brasileiras de vidros planos flotados, que as importações oriundas
das outras origens aumentaram ao longo do período investigado: 376,4% de P1 a
P5 e 168% de P4 para P5. Nesse sentido, as importações de todas as origens,
exceto as sob revisão, ganharam participação no mercado brasileiro de P1 para
P5 ([RESTRITO] p.p.). Da mesma forma, as referidas importações avançaram
[RESTRITO] p.p. de P4 para P5, em relação ao mercado brasileiro. Cumpre
mencionar que, nesse mesmo período (de P4 para P5), a participação das vendas
da indústria doméstica no mercado brasileiro recuou [RESTRITO] p.p.
A despeito do comportamento
crescente das importações das demais origens, essas alcançaram em P5
participação correspondente a apenas [RESTRITO] % e [RESTRITO] % no mercado
brasileiro e no consumo nacional aparente, respectivamente. Nesse sentido,
deve-se salientar o cenário positivo da totalidade dos indicadores da indústria
doméstica, de forma que não há indícios de que essas importações tenham gerado
efeitos negativos sobre a situação da indústria doméstica.
Pelo exposto, a despeito do
comportamento crescente das importações das demais origens, não há indícios de
que essas importações tenham gerado efeitos negativos sobre a situação da
indústria doméstica.
8.6.2 Impacto de eventuais
processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
Não houve alteração das alíquotas do
Imposto de Importação de 10% aplicadas às importações brasileiras classificadas
sob o subitem tarifário 7005.29.00, no período de investigação de indícios de
continuação/retomada do dano, de modo que não houve processo de liberalização
dessas importações de P1 até P5.
8.6.3 Contração na demanda ou
mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de vidros
planos flotados incolores apresentou o seguinte comportamento durante o período
de análise de continuação/retomada do dano: sofreu retração de P1 para P2
(-10,0%), de P2 para P3 (-0,9%), ao passo que apresentou crescimento de P3 para
P4 (2,2%) e de P4 para P5 (7,6%). Considerando-se todo o período de análise, de
P1 a P5, o mercado brasileiro decresceu -1,9%. O volume de vendas da indústria
doméstica, por outro lado, cresceu tanto de P1 a P5 (+1,4%), como de P4 a P5
(+5,3%).
Diante do exposto, conclui-se que a
contração de mercado, observada de P1 a P5, mostrou-se bastante discreta e não
teve efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica no
período analisado. Ademais, a tendência recente foi de aumento do mercado.
Além disso, durante o período analisado
não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
8.6.4 Práticas restritivas ao
comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas
restritivas ao comércio de vidros planos flotados incolores, pelos produtores
domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a
concorrência entre eles.
8.6.5 Progresso tecnológico
Tampouco foi identificada a adoção de
evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto
importado ao nacional. O produto sujeito à medida antidumping e o produto
fabricado no Brasil são concorrentes entre si.
8.6.6 Desempenho exportador
Como apresentado neste documento, o
volume de vendas de vidros planos flotados incolores ao mercado externo pela
indústria doméstica aumentou de P1 para P5 (1,4%), tendo, entretanto,
apresentado redução de 43,3% de P4 para P5.
Ressalte-se que os indicadores
econômico financeiros da indústria doméstica tiveram evolução positiva durante
o período analisado, não havendo que se falar em dano eventualmente causado
pelo seu desempenho exportador. Destaque-se ainda que as exportações sempre
representaram percentual diminuto em relação às vendas no mercado interno,
tendo alcançado seu ápice em P3, quando atingiu [RESTRITO]% das vendas totais
da indústria doméstica.
8.6.7 Produtividade da
indústria doméstica
A produtividade da indústria
doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número
de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 6,6% e 8,3% em P5 em
relação a P1 e P4, respectivamente. Não se pode, portanto, atribuir a
deterioração dos indicadores da indústria doméstica à sua produtividade.
8.6.8 Consumo cativo
O consumo cativo de vidros planos
flotados pela indústria doméstica aumentou 34,4% de P1 a P5 e 5,5% de P4 para
P5.
Assim, o aumento do consumo cativo
pode ter contribuído marginalmente para a redução dos custos fixos da indústria
doméstica ao longo do período de análise de continuação ou retomada do dano.
Dessa forma, não pode ser considerado fator causador de dano à indústria
doméstica.
8.6.9 Importações ou a revenda
do produto importado pela indústria doméstica
Conforme verificado, ao longo do
período analisado, as importações realizadas pela indústria doméstica foram
pontuais, tendo sido realizadas para atender a demandas específicas.
Consequentemente, as revendas do produto representaram parcela reduzida quando
comparadas às vendas no produto similar no mercado interno, tendo atingido, no
máximo, [CONFINDENCIAL]% (P1).
Dessa forma, considerando a baixa
representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, não se
pode considerar que esses volumes tiveram efeito significativo sobre os
indicadores da indústria doméstica.
8.7 Das manifestações acerca
dos indícios de continuação ou retomada de dano
O governo do Egito, protocolou, em
12 de junho de 2020, no Sistema Decom Digital - SDD, manifestação
pré-audiência, na qual citou o Painel "US - Anti-Dumping Measures on Oil
Country Tubular Goods", em que o México teria requerido a interpretação do
Art. 11.3 do ADA e sua falha em abordar os inerentes requisitos de causalidade:
"On its face, Article 11.3 does
not require investigating authorities to establish the existence of a 'causal
link' between likely dumping and likely injury. Instead, by its terms, Article
11.3 requires investigating authorities to determine whether the expiry of the
duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping and
injury. Thus, in order to continue the duty, there must be a nexus between the
'expiry of the duty', on the one hand, and 'continuation or recurrence of
dumping and injury', on the other hand, such that the former 'would be likely
to lead to' the latter. This nexus must be clearly demonstrated. In this
respect, we further note that, under Article 11.3 of the Anti-Dumping
Agreement, the termination of the anti-dumping duty at the end of five years is
the rule and its continuation beyond that period is the "exception".
O governo do Egito afirmou que a
análise dos dados econômicos e indicadores mostrariam que a indústria doméstica
teria apresentado significativa melhora durante o período de revisão, o que
demonstraria a inexistência de continuação ou retomada de dano. Adicionalmente,
alegou que o desempenho exportador do Egito não teria aumentado para considerar
a continuidade ou retomada de dumping e dano em caso de extinção dos direitos
aplicados.
O governo egípcio opinou que haveria
outros fatores que poderiam afetar a indústria doméstica, como suas próprias
exportações, que teriam apresentado aumento significativo no período de
revisão, enquanto suas vendas internas teriam apresentado queda.
Outro fator indicado pelo governo do
Egito, seriam as importações provenientes das outras origens, que teriam
apresentado significativo aumento. Acrescentou que a autoridade investigadora teria
que considerar que a melhoria nos indicadores econômicos da indústria doméstica
confirmaria que tais importações não causariam dano à indústria doméstica. Por
outro lado, afirmou que a pequena melhora nos indicadores não seria
proporcional à redução das importações das origens investigadas, fato que
supostamente deveria fazer grande diferença na melhoria de seus indicadores.
Ademais, o governo do Egito afirmou
que o aumento das importações de outras origens indica que a indústria
doméstica não supre a demanda doméstica.
Outra alegação do Governo egípcio
foi de que o alegado dano sofrido pela indústria doméstica se deve à natureza
do produto sob investigação e às especificações e condições do processo
produtivo, incluindo os altos custos de preparação dos fornos, representado
pela dificuldade de desligamento e religamento dos mesmos. Agregou que os
elevados custos afetariam os o volume e a capacidade de produção, o que
influenciaria na continuação ou retomada de dano.
Por fim, pelo exposto, o governo do
Egito declarou que do seu ponto de vista, não haveria evidências suficientes em
relação à probabilidade de continuação ou retomada de dumping e de dano que
justifiquem a presente revisão antidumping.
Em sua manifestação de 12 de junho
de 2020, a Vitro aludiu que o total de importações brasileira de vidros
flotados diminuíram gradativamente após a aplicação da medida e que ocupariamm
parcela diminuta do consumo nacional aparente e do mercado brasileiro, ainda
que o CNA tenha apresentado evolução. Isso demonstraria que, com a aplicação
dos direitos antidumping, a participação das importações sujeitas a medida, não
teriam sido substituídas pelas importações não sujeitas à aplicação do direito.
Em manifestação protocolada em 12 de
junho de 2020, a ELETROS ressaltou que não teria se verificado nos autos da
presente revisão quaisquer outros elementos que indicassem que haveria
incremento das importações das origens afetadas pelo direito antidumping para o
Brasil caso a medida fosse extinta.
No dia 26 de junho de 2020, em sua
manifestação pós-audiência, o governo do México alegou que a autoridade
investigadora teria concluído pela inexistência de subcotação nos preços das
importações do produto mexicano em relação aos da indústria doméstica, o que
corroboraria o fato de que não haveria efeito sobre os preços de venda da
indústria doméstica, na hipótese de extinção do direito antidumping.
Ademais, o governo do México
afirmou, em sua manifestação de 26 de junho de 2020, que a participação das
exportações mexicanas no mercado brasileiro seria mínima e que atualmente tal
mercado seria ocupado majoritariamente pela indústria doméstica e pelas
exportações de países não investigados, o que ensejaria que as importações
originárias do México não poderiam causar dano à indústria doméstica em caso de
extinção do direito antidumping.
Em decorrência da audiência, a
ELETROS protocolou, no dia 3 de julho de 2020, manifestação, por escrito, na
qual argumentou que em relação aos outros elementos a serem considerados, com
base no art. 104 do Decreto 8.058/2013, os elementos de prova disponíveis
seriam indicativos de que a indústria doméstica, ao longo do período sob
análise, teria apresentado melhora de seus indicadores.
Ademais, a ELETROS argumentou que as
importações originárias dos países objeto de medidas antidumping apresentaram
significativa retração, tornando-se, em conjunto, insignificantes e que acerca
da provável tendência, mais uma vez, não foram apresentadas quaisquer
evidências por parte da peticionária que indicassem que, com o fim da vigência
dos direitos antidumping, haveria crescimento significativo das exportações.
A ELETROS indicou, ainda, que
tampouco existiriam evidências que demonstrassem a ocorrência de alterações
significativas do mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros
mercados.
Foi argumentado pela ELETROS que ao
não existirem evidências de que haveria retomada expressiva das exportações
para o Brasil, e tampouco que os preços praticados seriam baixos suficientes
para afetar negativamente a indústria doméstica, não haveria razão para se
supor que os demais indicadores da indústria doméstica seriam negativamente
afetados.
A ELETROS finalizou a respeito dos efeitos
de outros fatores, que os impactos negativos gerados por outros fatores não
podem ser atribuídos às importações objeto de análise. Justamente por este
motivo, a análise de outros fatores, em uma análise de retomada de dano,
tenderia a ter menor relevância.
Ademais, em manifestação protocolada
em 3 de julho de 2020, a ELETROS pontuou que as medidas aplicadas por terceiros
países sobre vidros planos flotados originários da China, em sua maioria,
encontram-se vigentes há um longo tempo. Assim, qualquer efeito de desvio
decorrente de tais medidas certamente já teria sido acomodado pelo mercado e
não guardaria qualquer relação de causa e efeito com o mercado brasileiro.
Outrossim, a ELETROS afirmou que
teria sido iniciada investigação antidumping pela África do Sul em 17 de agosto
de 2018, sobre as importações originárias da Arábia Saudita e Emirados Árabes.
Foi argumentado pela ELETROS que as exportações dessas duas origens para o
mercado sul-africano, em 2018, teriam sido, em conjunto, de cerca de 17,6 mil
toneladas, o que não representaria nem 2% do mercado brasileiro, em P5.
A ELETROS apresentou adicionalmente
uma simulação estimando eventual impacto de um desvio das exportações de vidros
da Arábia Saudita e dos Emirados Árabes Unidos considerando países que
aplicaram medidas de defesa comercial recentemente, supondo conservadoramente
que haveria fechamento total do mercado destes países às exportações da Arábia
Saudita e dos EAU. Isto é, o volume exportado pela Arábia Saudita e pelos EAU
para tais países (Índia e África do Sul) seria deslocado aos demais adquirentes
em montante correspondente à sua participação nas exportações.
Na referida simulação, a ELETROS
indicou que em relação ao Brasil, na hipótese de total fechamento do mercado da
Índia e da África do Sul para as exportações da Arábia Saudita, considerando a
participação em 0,1% no total das exportações em 2017 e 0,4% em 2018, o
eventual desvio de comércio resultaria em volume adicional de aproximadamente
5,2 toneladas de vidros da Arábia Saudita para o Brasil em 2018 e 59,9
toneladas em 2017, sendo que este volume representaria 0,01% do total vendido
pela indústria doméstica no mercado brasileiro em P5 (800.640 t), o que não
seria suficiente para alterar a dinâmica comercial da indústria doméstica.
Em relação à simulação efetuada pela
ELETROS considerando as exportações dos Emirados Árabes Unidos, o volume mais
conservador estimado de desvio, i.e., de 1.108 toneladas em 2018, representaria
somente 0,1% das vendas realizadas pela indústria doméstica no mercado
brasileiro em P5 (800.640 toneladas), sendo defendido pela ELETROS que o volume
estimado de importações adicionais dos EAU não modificaria a estrutura do
mercado doméstico e tampouco configuraria parcela relevante das vendas da indústria
doméstica.
A partir das simulações apresentadas
a ELETROS concluiu que o impacto estimado de um eventual desvio das exportações
atuais da Arábia Saudita e dos Emirados Árabes Unidos para o Brasil, em
consequência de imposição de medidas de defesa comercial por outras
jurisdições, seria ínfimo e não teria qualquer efeito sobre o mercado
brasileiro.
Em manifestação protocolada em 25 de
novembro de 2020, a peticionária relembrou que os fatores elencados no art. 104
do Decreto nº 8.058, de 2013, devem ser analisados conjuntamente para
estabelecer a probabilidade da continuação/retomada do dano, inexistindo
hierarquia entre aqueles, concluindo que "qualquer análise que somente se
sustente em determinado fator é falha e incompleta".
A respeito da manifestação
protocolada pela ELETROS por ocasião da audiência pública, em 3 de julho de
2020, a peticionária entendeu que a associação teria sustentado que a análise
de uma revisão de medida antidumping deveria se basear apenas na existência de
subcotação. Apontou que a associação apresentou uma lista de casos em que a
autoridade investigadora não recomendou a prorrogação da medida, constatando
inexistência de subcotação entre o preço provável praticado por uma origem
investigada para o Brasil e o preço da indústria doméstica, particularmente em
casos de retomada do dano.
A peticionária esclareceu que o
termo "continuação ou retomada do dano" se refere à situação da
indústria doméstica, sendo desconexo da situação das importações objeto da
medida. O dano poderia existir ou inexistir independentemente do volume
importado das origens investigadas. Para o dano, tanto nos casos de continuação
quanto de retomada, o art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, não estabeleceria
procedimentos distintos de análise de que a extinção do direito levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dano.
Para a análise do dumping, haveria
clara distinção de procedimento de análise da continuação ou retomada. A
conclusão de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à retomada
do dumping estaria baseada na hipótese de que trata o § 3º do art. 107. Quanto
à conclusão de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à
continuação do dumping, os procedimentos estariam previstos nos §§ 1º e 2º do
art. 107.
A peticionária argumentou que, caso
a existência de subcotação fosse o único fator relevante para a análise de que
a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada
do dano, os demais fatores relevantes não seriam elencados no art. 104 e as
informações requeridas pela autoridade investigadora constituiriam um
"ônus excessivo e desnecessário para as partes interessadas".
Em manifestação de 16 de dezembro de
2020, A ELETROS destacou a ausência de elementos de prova nos autos que evidenciassem
qualquer probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica no caso,
focando sua análise no fato de que a indústria doméstica teve relevante melhora
no período sob revisão. Apontou que a peticionária reconheceu que o dano cessou
e que esta melhora não significa a necessidade de manutenção do direito em
vigor.
A ELETROS ainda argumentou que a
evolução dos indicadores da indústria doméstica não demandaria a renovação do
direito. Tampouco os indicadores configurar-se-iam num quadro de dano decorrente
das importações das origens sob revisão.
No que diz respeito ao efeito
provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a
indústria doméstica, a ELETROS remeteu sua argumentação à manifestação de 3 de
julho de 2020, em que apontou que eventuais efeitos negativos gerados por
outros fatores não podem ser atribuídos às importações objeto de análise,
motivo pelo qual a análise de outros fatores, em uma análise de retomada de
dano, tende a ter menor relevância.
Ao final, requereu o encerramento da
revisão sem prorrogação do direito antidumping.
Em manifestação de 16 de dezembro de
2020, a ABIVIDRO ressaltou a importância da aplicação da medida antidumping
para a indústria doméstica de vidros planos flotados incolores, tanto para
investimentos de grupos internacionais no Brasil quanto para a disponibilização
de novos produtos. Por outro lado, a peticionária afirmou ter apresentado
provas de que as origens investigadas contariam com elevada capacidade e que,
mesmo que uma pequena parcela fosse direcionada ao Brasil, seria suficiente
para causar danos relevantes à indústria doméstica.
Reforçou que a metodologia de preço
provável apresentada pela autoridade investigadora por ocasião da abertura da
revisão não seria adequada, dado que o item 7005.29.00 da NCM também compreende
produtos fora do escopo do processo e que o preço das importações seria
consideravelmente impactado por variações na cesta de produto.
Retomou que o cálculo do preço médio
de top 5, ou top 10, não necessariamente refletiria o comportamento futuro
desses produtores/exportadores estrangeiros na hipótese de extinção dos
direitos. Ressaltou ainda que apresentou metodologia mais adequada de apuração
do preço provável ao fim da fase probatória, tendo obtido as seguintes
subcotações médias.
Origem |
Subcotação
média - 2019 |
Arábia
Saudita |
R$
335,33/t |
China |
R$
412,77/t |
Egito |
R$
22,44/m2 |
Emirados
Árabes Unidos |
R$
659,61/t |
Estados
Unidos da América |
R$
- 6,26/m2 |
México |
R$
109,45/t |
Adicionalmente, informou que, por ocasião da
petição de início de revisão, demonstrou que não haveriam outros fatores de
dano à indústria doméstica, como ausência de processo de liberalização das
importações, capacidade instalada em terceiras origens representam muito
inferior àquele das origens sob revisão, inexistência de indícios de mudança
nos padrões de consumo; a elevação do consumo cativo garantiu que não houvesse
queda substantiva no consumo nacional aparente e que a produção nacional pouco
variasse; baixa relevância das exportações da indústria doméstica no total de
suas vendas; ausência de práticas restritivas de comércio e de alteração de
tecnologia.
8.8 Dos comentários da SDCOM
Com relação à afirmação de que as exportações
do produto similar por parte da indústria doméstica poderiam afetar seus
indicadores, visto que teria havido aumento no período de revisão, ao passo que
as vendas internas teriam apresentado queda, recorde-se que as exportações
sempre representaram percentual diminuto em relação às vendas no mercado
interno, tendo alcançado seu ápice em P3, quando atingiu [RESTRITO] % das
vendas totais da indústria doméstica.
No que tange à afirmação do governo
do Egito de que teria havido melhora nos indicadores da indústria doméstica a
despeito do aumento significativo das importações oriundas de outras origens,
cabe ressaltar que tais importações, apesar do aumento ao longo do período de
análise, apresentaram seu pico em P5, tendo representado apenas [RESTRITO] % do
Consumo Nacional Aparente - CNA.
Já a afirmação do governo do Egito
de que o aumento das importações das outras origens indicaria que a indústria
doméstica não supriria a demanda doméstica, não encontra respaldo fático, dada
a sua capacidade instalada e o seu grau de ocupação. Ademais, não consta da
legislação antidumping qualquer exigência para que a indústria doméstica supra
a totalidade da demanda nacional.
Com relação à afirmação do governo
egípcio de que o alegado dano sofrido pela indústria doméstica seria devido à
natureza do produto e condições do processo produtivo, incluindo altos custos
de preparação dos fornos, não foi apresentado nenhum elemento de prova nos
autos de que tal condição estaria afetando negativamente a indústria doméstica.
Por fim, esclarece-se que a melhora
apresentada pela indústria doméstica por si só não é capaz de fundamentar a
decisão pela prorrogação ou pela extinção da medida. Tendo sido constatada
melhora dos indicadores, resta ainda avaliar, no âmbito de uma revisão de final
de período, a probabilidade da retomada do dano, na hipótese de extinção da
medida.
Salienta-se, a esse respeito, que,
nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de
continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os
fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos de I a VI do mesmo
artigo. No âmbito dessa análise, para além do potencial exportador (volume de
produção, vendas, estoques e capacidade ociosa) das origens objeto do direito
antidumping e de possíveis desvios de comércio decorrentes de medidas de defesa
comercial aplicadas por outros países, é de grande relevância para a
determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do
art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito
antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da
indústria doméstica no mercado interno brasileiro.
Nesse sentido, no item 8.3 acima,
buscou-se detalhar todas as possibilidades já apontadas nos autos deste
processo de revisão sobre o preço provável das origens objeto do direito
antidumping, considerando a prática desta Subsecretaria de avaliar cenários de
preço provável a partir de exportações dos países objeto do direito antidumping
para terceiros países. Ademais, constatou-se, ao contrário do que alega a
ELETROS, a existência de potencial exportador para as origens sob análise.
Quanto à aplicação de medidas de defesa comercial por outros países, reitera-se
a necessidade de análise de todos os fatores relevantes com vistas a se
alcançar conclusão acerca da retomada do dano. O item seguinte busca, portanto,
consolidar os dados analisados e indicar a conclusão alcançada para cada uma
das origens sujeitas à medida.
8.9 Da conclusão sobre a
continuação/retomada do dano para fins de determinação final
Nos termos do art. 104 do
Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada
do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes,
incluindo aqueles indicados nos incisos de I a VI do mesmo artigo. No âmbito
dessa análise, deve-se avaliar tanto fatores atinentes a volume, como potencial
exportador (volume de produção, vendas, estoques e capacidade ociosa) das
origens objeto do direito antidumping, como fatores relacionados a preço,
sendo, quanto a estes últimos, de especial relevância para a determinação da
autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja,
o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável
efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado
interno brasileiro.
Conforme exposto nos itens 8.1 e
8.2, a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito apresentou
melhora, enquanto as importações objeto da medida apresentaram redução
expressiva (-98,2% de P1 para P5). A melhora dos indicadores da indústria
doméstica pôde ser constatada por intermédio, sobretudo, do aumento do volume
de vendas no mercado interno, e sua consequente reverberação nos indicadores
financeiros, e no incremento de sua participação no mercado brasileiro de
vidros planos flotados de P1 para P5 Nesse contexto, buscou-se avaliar a
probabilidade da retomada do dano.
Conforme consta do item 5 deste
documento, apurou-se a probabilidade de retomada da prática de dumping para
todas as origens sob análise. A respeito de potencial exportador, destacam-se
as informações apuradas para a China, que indicam a existência de ociosidade
relevante, sendo esta correspondente a cerca de 13 vezes o mercado brasileiro.
Além disso, trata-se do principal exportador de vidros do mundo, em termos de
volume. Cumpre ainda mencionar a existência de medidas de defesa comercial
aplicadas às exportações chinesas por diversos países. Ainda com relação à
China, ao se analisar os cenários de preço provável das importações,
considerando-se os ajustes atinentes à cesta de produtos exportada pela origem,
verificou-se a existência de subcotação, conforme detalhamento constante do
item 8.3.4.2. Reitera-se a ausência de cooperação dos produtores/exportadores
chineses, de forma que se buscou, com base na melhor informação disponível nos
autos, apurar preços ajustados de acordo.
Nesse sentido, considerando o preço
de exportação médio da China para o mundo, para seu principal destino, para os
5 maiores destinos (Top 5), para os 10 maiores destinos (Top 10) e para a
América do Sul, conjuntamente com a probabilidade de retomada da prática de
dumping e o relevante potencial exportador dessa origem, conclui-se ser
provável a retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do
direito antidumping para a China.
Nesse mesmo sentido, no caso dos
Emirados Árabes Unidos, o potencial exportador do país revela a importante
representatividade das exportações totais do país em relação à capacidade
instalada de vidros das empresas que lá se situam (volume exportado pela origem
corresponde a cerca de 30% da capacidade instalada nominal estimada para o
país). Ainda que o volume exportado para o mundo tenha apresentado redução no
interregno de 2014 a 2019, não é possível afirmar que esse comportamento
reflita tão somente aspectos de oferta, podendo ser influenciado pelas
condições de demanda nos países de destino. A esse respeito, cumpre mencionar a
existência de medidas de defesa comercial aplicadas às exportações dos Emirados
Árabes, com destaque para o encerramento de investigação conduzida pela África
do Sul em 2019, que ensejou a aplicação de direitos antidumping sobre as
importações de vidros planos da referida origem.
Com relação aos cenários de preço
provável, reitera-se a ausência de cooperação dos produtores/exportadores dos
Emirados Árabes Unidos, de forma que se buscou, com base na melhor informação
disponível nos autos, apurar preços ajustados de acordo com a cesta de produtos
estimada para o país. Nesse sentido, constatou-se a existência de subcotação
nos cenários mais representativos analisados, de forma que se conclui ser
provável a retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do
direito antidumping.
Quanto ao Egito, reitera-se a
existência de potencial exportador, tendo as exportações totais do país
apresentado comportamento crescente ao longo do período analisado, em
contraposição ao que se observou para o volume das exportações mundiais totais.
Quanto à análise do preço provável, da mesma forma que para os Emirados Árabes
Unidos, não houve cooperação por parte das empresas egípcias, de forma que se
envidaram os melhores esforços para se apurar cenários com dados melhor
balizados, que pudessem garantir a justa comparação de preços. Nesse contexto,
constatou-se a existência de subcotação para todos os cenários ajustados,
sendo, portanto, provável a retomada do dano causado à indústria doméstica
pelas importações da referida origem, na hipótese de extinção da medida.
Com relação aos Estados Unidos da
América, convém mencionar que a origem figura dentre os maiores exportadores de
vidros planos do mundo, em termos de valor exportado. Com relação aos volumes
de exportação, estes apresentaram redução ao longo do período analisado.
Ademais, não constam nos autos informações específicas a respeito da existência
de capacidade produtiva, ociosidade e de estoques das empresas estadunidenses,
apesar de lá estarem situados grandes grupos de fabricantes de vidros planos.
Constatou-se a existência de potencial exportador, consubstanciada
principalmente pelas exportações do país em termos de valor, sem que haja,
contudo, dados específicos sobre capacidade ociosa e estoque. Não há medidas de
defesa comercial aplicadas sobre as importações originárias dos Estados Unidos.
Da mesma forma que para as demais
origens citadas anteriormente, não houve cooperação de produtores/exportadores
dos Estados Unidos da América. Nesse sentido, buscou-se apurar os cenários de
preço provável com base nos dados públicos de exportação, tendo sido realizados
ajustes referentes à de produto, a partir de fator apurado com a melhor
informação disponível nos autos. A partir dos cenários de preço provável
analisados, constatou-se a ausência de subcotação em todos os cenários, mesmo
após a aplicação dos ajustes citados. Constatou-se, nesse sentido, que, na
hipótese de extinção de medida, as importações estadunidenses seriam
internalizadas a preços superiores ao preço da indústria doméstica. Não constam
dos autos dados, como os de existência de volumes robustos de estoque ou de
ociosidade na linha de produção de vidros planos, que indiquem que, na hipótese
de extinção da medida, os referidos preços poderiam ser rebaixados. Dessa
forma, conclui-se não ser provável a retomada do dano causado pelas importações
da referida origem.
Por fim, restam ainda Arábia Saudita
e México. Para essas origens, houve cooperação por parte de produtores/exportadores,
o que viabilizou a análise de informações adicionais acerca de potencial
exportador e de preço provável, a partir de dados primários específicos para o
produto similar.
Quanto à Arábia Saudita, os dados
totais da origem indicam comportamento crescente das exportações mundiais,
havendo capacidade instalada de vidros planos relevante no país. Por outro
lado, com base nos dados primários fornecidos pela Obeikan, empresa que
responde por cerca de 35% da capacidade instalada no país, constatou-se alto
nível de ocupação da capacidade e ausência de estoques expressivos. Não constam
dos autos, portanto, no que tange ao potencial exportador da Arábia Saudita,
elementos que indiquem a existência de volumes de produto disponíveis capazes
de justificar o rebaixamento dos preços apurados nos cenários de preço provável
analisados.
Com relação à análise do preço
provável, apuraram-se cenários consistentes de ausência de subcotação, seja a
partir dos dados públicos de exportação, seja a partir dos dados primários
fornecidos pela Obeikan. Reitera-se que os dados apresentados pela empresa são
específicos para o produto similar, o que viabilizou, inclusive, a comparação
de preços por tipo de produto. Pelo exposto, conclui-se não ser provável a
retomada do dano decorrente das importações originárias da Arábia Saudita, na
hipótese de extinção da medida.
Por fim, quanto ao México,
constatou-se a existência de relevante potencial exportador. Ainda que as
exportações totais da origem tenham reduzido ao longo do período analisado,
cumpre mencionar que os dados primários reportados pela Vitro indicam ter
havido comportamento crescente dos estoque de vidros planos ao longo do período
analisado, o que indica que as condições de demanda dos mercados de destino
poderiam explicar melhor a redução das exportações citada. Ao longo do período
analisado, os estoques da Vitro aumentaram em [RESTRITO] %, corroborando as
informações destacadas no Annual Report da empresa para 2019.
Conforme consta do referido
relatório, o setor produtivo em que a empresa atua estaria enfrentando
dificuldades no próprio México e nos Estados Unidos da América, destino
tradicional das vendas da empresa. Nesse sentido, informações constantes do
relatório indicam excesso de capacidade e guerra de preços.
Nesse contexto, resta então avaliar
a que preços o produto mexicano seria internalizado no Brasil, na eventual
extinção da medida. A esse respeito, apuraram-se cenários de ausência de
subcotação, seja a partir dos dados públicos de exportação, seja a partir dos
dados primários fornecidos pela Vitro. Pondera-se, entretanto, se os elevados
volumes em estoque da empresa poderiam vir a rebaixar esses preços, na hipótese
de extinção da medida. Nesse sentido, cumpre mencionar que se trata de volume
relevante de produtos prontamente disponíveis para venda. Com vista a estimar o
potencial impacto de um redirecionamento desse volume ao Brasil, ainda que de
forma parcial, buscou-se mensurar sua representatividade em relação ao mercado
brasileiro. Nesse sentido, constatou-se tratar-se de montante correspondente a
mais de [RESTRITO] % do referido mercado apurado para P5 da presente revisão,
já produzido e prontamente disponível para venda. Adicionalmente, ainda com
vistas a melhor dimensionar os referidos estoques, recorreu-se aos dados da
investigação original, por meio dos quais se constatou que o volume de estoques
da Vitro em P5 da presente revisão correspondeu a mais de 4 vezes o volume
importado do México apurado para P5 da investigação original, período em que se
apurou dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto de dumping.
Dessa forma, salienta-se que a
análise de probabilidade de retomada do dano não pode se ater a um ou outro
fator. A ausência de subcotação nos cenários analisados deve ser realizada
concomitantemente às análises de potencial exportador, havendo, no caso do
México, situação bastante específica, em que uma única empresa, dentre outras
produtoras situadas no país, detém estoques acumulados que sozinhos
correspondem a parcela relevante ([RESTRITO] %) do mercado brasileiro de vidros
planos.
Ressalte-se, a esse respeito, que,
nos termos do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise acerca da
probabilidade da retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos
os fatores relevantes, dentre os quais figuram o volume das importações do
produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de
comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou
ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
Pelo exposto, ainda que os cenários
de preço provável analisados tenham indicado ausência de subcotação, não se
pode afastar eventual efeito do volume de estoques sobre os preços a serem
praticados na hipótese de extinção da medida. Conclui-se, portanto, pela
probabilidade de retomada do dano decorrente das importações de vidros planos
originárias do México. Salienta-se, contudo, que, ainda que provável, a
retomada do dano dependerá do quantum dos referidos estoques que seriam redirecionados
ao Brasil. Nesse sentido, a Vitro buscou justificar a existência dos referidos
estoques, tendo mencionado, inclusive, a entrada em operação de uma nova linha
de produção de espelhos, de forma que parte do volume estocado seria destinado
ao consumo cativo da empresa. Nesse sentido, considera-se haver dúvidas quanto
à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito
antidumping originário do México, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058,
de2013.
9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
Segundo manifestação protocolada
pelo Governo da Arábia Saudita em 31 de janeiro de 2020, considerando que (i) a
medida antidumping foi imposta pela Resolução CAMEX nº 121, de 18 de dezembro
de 2014, e publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 19 de dezembro de
2014; (ii) a duração máxima da medida é de cinco anos; (iii) a autoridade
investigadora deve publicar o início da revisão antes do fim desse prazo de
cinco anos; e (iv) o período iniciado em 19 de dezembro de 2014 teria se
encerrado em 18 de dezembro de 2019 (incluindo o dia de início e o último dia).
O governo saudita transcreveu o
Artigo 11.3 do ADA e o art. 93 do Decreto nº 8.058, de 2013
("Decreto"), tendo concluído que a medida antidumping em questão
deveria ter sido automaticamente terminada em 19 de dezembro de 2019, data em
que teria expirado o prazo de 5 anos.
Citou ainda o parágrafo único do
art. 111 do Decreto que determinada que a decisão de iniciar a revisão, ou não,
será publicada antes do término da vigência do direito antidumping. Diante
disso, alegou que a revisão deveria ter sido iniciada antes de 19 de dezembro
de 2019 e não nesta data, como aconteceu. O governo mencionou ainda decisão do
Órgão de Apelação em revisão de final de período de US-Corrosion-Resistant
Steel, que imporia limite temporal de imposição de medida antidumping.
Em sua manifestação de 16 de
dezembro de 2020, a Associação Brasileira de Distribuidores e Processadores de
Vidros Planos - ABRAVIDRO informou que é entidade sem fins lucrativos,
representante de mais de 200 distribuidores e processadores de vidros planos e
que, nesta condição, procura verificar se a oferta de matéria-prima, da qual
dependem seus associados, está ocorrendo de forma adequada, tanto em termos de
disponibilidade de produtos quanto em relação aos preços praticados.
Sobre os efeitos da medida em vigor,
a associação alegou que sua aplicação teve retorno positivo sobre o mercado
nacional, fortalecendo a indústria, na medida em que permitiu o surgimento dos
fornecedores nacionais AGC e Vivix. Para corroborar suas afirmações, citou o
quadro de indicadores econômicos da indústria doméstica constantes da Circular
SECEX nº 69, de 2019.
Concluiu sua manifestação, advogando
pela necessidade de renovação da medida, sem prejuízo de eventuais ajustes que
sejam necessários em função das peculiaridades das origens afetadas.
Em manifestação final, protocolada
em 18 de janeiro e 2021, a Obeikan, ao analisar os dados do mercado brasileiro,
destacou a relevante participação da indústria doméstica, tendo ocorrido um
crescimento se comparado aos dados da investigação original. Na visão da
empresa, o exame objetivo do comportamento das importações e da evolução dos
indicadores da indústria doméstica levaria à conclusão de que o direito
antidumping vigente não teria contribuído para a expansão do mercado nacional.
Ainda segundo a Obeikan,
destacar-se-ia o prejuízo ao consumidor brasileiro decorrente de preços
domésticos cada vez mais elevados, cujo aumento real teria alcançado 14,8% de
P1 a P5. Esta elevação estaria concentrada tão somente nas margens de lucro e
nos resultados da indústria doméstica, tendo em vista a excelente relação entre
custo de produção e preço de venda.
Em manifestação de 18 de janeiro de
2021, a peticionária fez um breve histórico da investigação original, com
enfoque para os direitos antidumping aplicados às empresas que cooperaram,
alguns inclusive baseados na prática do lesser duty, das empresas que não
cooperaram e das empresas não selecionadas. Foi também apresentado um breve
histórico do processo de revisão, passando pelas fases de instrução, na qual
destacou-se a participação das produtoras/exportadoras Obeikan e Vitro, e a não
participação das demais empresas selecionadas, que segundo a peticionária, para
elas haveria a necessidade de aplicação dos fatos disponíveis, ao amparo do §
3º art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, pois, "de acordo com seu próprio
juízo de conveniência e oportunidade, estas deixaram de submeter dados
relevantes a revisão".
A peticionária destacou que a Nota
Técnica SDCOM nº 23, de 2020, concluiu pela probabilidade de retomada da
prática de dumping, alto potencial exportador e pela probabilidade de retomada
do dano. Desse modo, solicitou que o direito antidumping seja prorrogado para
China, Egito, EAU e EUA, haja vista a ausência de colaboração dos
produtores/exportadores.
Pontuou que houve participação
parcial dos produtores/exportadores da Arábia Saudita e do México, solicitando
que fossem aplicados os fatos disponíveis aos demais produtores/exportadores.
Em manifestação de 18 de janeiro de
2021, como alternativa a não prorrogação do direito antidumping para o México,
a Vitro pleiteou sua suspensão com base no artigo 109 do Decreto nº 8.058,
2013. Para tanto, reitera suas alegações feitas anteriormente sobre as dúvidas
sobre a provável evolução futura das importações do México.
Acrescentou que, apesar de ainda não
estar em vigor, a minuta de Portaria SECEX sobre o art. 109 é um balizador para
o entendimento e prática da autoridade em relação à aplicação do artigo em
questão, ou seja, suspensão com base no preço provável e seu efeito sobre os
preços do produto similar no mercado interno e no desempenho dos
produtores/exportadores. Alegou, portanto, que os dados demonstram ausência de
subcotação significativa em todos os cenários testados, inclusive em cenário de
"ajustes artificiais".
Com base nestas informações,
concluiu que, nos termos do art. 3º, I da minuta de Portaria a respeito do art.
109, não há probabilidade de retomada das importações originárias do México e
da Vitro a preços subcotados que possam provavelmente causar a retomada do dano
à indústria doméstica.
Quanto ao inciso II do art. 3º da
Minuta de Portaria, a Vitro entendeu que o potencial exportador mexicano também
conduz à suspensão da medida vez que de P2 a P5 houve redução das exportações
(sendo inferior a 3% do total das exportações a partir de P3), e que a
capacidade e produção são insignificantes comparadas às demais origens sob
revisão, tampouco representativas no cenário internacional. Portanto, também
sob a segunda situação descrita na minuta de Portaria, não haveria potencial
exportador no México que ameace a indústria doméstica.
Em sede de manifestações finais, a peticionária
apresentou parecer jurídico a respeito de consulta realizada pela ABIVIDRO e
pela ABIQUIM, a respeito da legalidade das avaliações de interesse público no
âmbito das investigações de defesa comercial, bem como da alegada interferência
do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) sobre as decisões do
GECEX.
9.1 Dos comentários da SDCOM
acerca das manifestações
Com relação aos argumentos do
Governo saudita no tocante à perda de prazo para o início da revisão, cumpre
esclarecer que, no âmbito dos processos administrativos da administração
pública federal, os prazos fixados em meses ou anos contam-se data a data. Esse
entendimento encontra respaldo na legislação brasileira, mais especificamente,
no art. 66, § 3º, da Lei nº 9.784, de 1999.
Quanto às manifestações da Obeikan,
cumpre esclarecer que o objetivo da medida de defesa comercial consiste
justamente na neutralização do dano causado pelas importações objeto de
dumping. Nesse sentido, a melhora dos indicadores da indústria doméstica
responde à referida lógica. Quanto à alegação de que a aplicação da medida não
teria contribuído para a expansão do mercado nacional, não restou claro de que
forma esta impactaria a conclusão a ser alcançada na presente revisão. Ademais,
ao se comparar os dados do mercado brasileiro apurados na investigação original
e nos períodos posteriores à aplicação da medida, constata-se a sua ampliação,
a despeito da redução expressiva das importações sob análise.
Com relação à alegada elevação dos
preços da indústria doméstica e aos consequentes prejuízos ao consumidor,
novamente, não restou clara a correlação das alegações com as conclusões a
serem alcançadas no âmbito de uma revisão de final de período. A esse respeito,
cumpre mencionar, inclusive, que os preços apurados para o produto vendido pela
Obeikan se mostraram superiores aos preços praticados pela indústria doméstica,
considerando-se a totalidade dos cenários de preço provável analisada.
Quanto às ponderações da Vitro
acerca de eventual aplicação do art. 109 do Decreto n. 8.058, de 2013,
esclarece-se que a existência de dúvidas quanto ao comportamento futuro das
importações atenderá às especificidades do caso concreto. As disposições da
minuta de portaria citada ilustram os possíveis fatores a serem analisados, ,
mas por não ser normativa em vigor, não geram obrigatoriedade e vinculação de
análise.. A esse respeito, refuta-se o argumento de ausência de potencial
exportador para o México. Salienta-se que os volumes exportados pela origem não
são os únicos dados a serem analisados, tendo sido constatada, nesse sentido, a
existência de volumes de estoques relevantes, a partir dos dados primários
fornecidos pela produtora/exportadora Vitro.
Os argumentos constantes do parecer
jurídico apresentado pela peticionária, bem como do documento em que esta
apresenta comentários acerca de seu teor, não dizem respeito aos fundamentos de
defesa comercial objeto do presente documento, razão pela qual foram
reproduzidos neste documento e tampouco serão respondidos.
10. DO CÁLCULO DO DIREITO
ANTIDUMPING DEFINITIVO
Conforme o §4º do art. 107, do
Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de
dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a
medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não
representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do
direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
A prorrogação da medida em montante
inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo
ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. Diante da
cessação das importações ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem
volumes não representativos após a aplicação da medida, pondera-se a adequação
de prorrogação em montante igual ou de eventual redução dos direitos aplicados,
a partir de parâmetros de preços atualizados, conforme os dados apresentados
pelas partes interessadas no âmbito da revisão. Nesse contexto, o preço
provável das importações consiste em importante referencial para a referida
redução.
Conforme análise detalhada constante
do item 8.3.4, a apuração do preço provável para as origens sob análise buscou
superar as limitações atinentes aos dados públicos, tendo sido necessários
ajustes, com vistas a se endereçar os argumentos das partes interessadas quanto
à existência de diferenciação de preços entre os diversos tipos de produto
classificados no código tarifário que abarca os vidros planos flotados.
Reitera-se, a esse respeito, que, apenas por meio de dados primários, que
somente poderiam ser fornecidos pelos produtores/exportadores de cada uma das
origens, seria possível apurar a cesta de produtos efetivamente exportada pelos
países.
Tendo em vista ausência desses dados
para China, Emirados Árabes Unidos e Egito, a conclusão quanto à probabilidade
de retomada do dano se pautou, dentre outros fatores, na existência de cenários
consistentes de subcotação, considerando-se os ajustes de cesta de produto
realizados com base na melhor informação disponível nos autos, relativas à
diferenciação de preços entres os diferentes tipos de vidros, combinado com a
existência de relevante potencial exportador destas origens.
Quanto ao montante do direito a ser
prorrogado, para além da consistência entre os cenários, faz-se necessária a
determinação do cenário mais adequado de preço provável a ser eventualmente
aplicado. Além disso, o preço apurado a partir desse cenário passa a ser
tratado como o principal parâmetro para o cálculo do novo direito antidumping,
sendo essencial a garantia da justa comparação quando de sua comparação com o
parâmetro escolhido, seja ele o valor normal apurado no âmbito da revisão, seja
o preço da indústria doméstica. Nesse sentido, tendo em vista, em especial, a
diversidade de tipos de produto que compõem a cesta de cada país e a existência
de relevante diferenciação de preços entre eles, considera-se que, somente a
partir de dados primários fornecidos pelos produtores/exportadores sujeitos à
medida, seria possível apurar montante confiável a título de direito
antidumping, garantindo-se a justa comparação de preços.
Dessa forma, diante da ausência dos
referidos dados para China, Egito e Emirados Árabes Unidos, não foi possível o
recálculo do direito com vistas a se avaliar possível redução da medida
vigente, procedendo-se à recomendação de prorrogação em igual montante.
No caso do México e, mais
especificamente, para a produtora/exportadora Vitro, procedeu-se ao cálculo de
novo direito antidumping, com vistas a se avaliar a viabilidade da prorrogação
da medida em montante inferior àquele vigente, considerando os dados primários
apresentados na presente revisão de final de período.
10.1 Do cálculo do direito
antidumping para a Vitro
Em relação ao cálculo do direito
antidumping proposto para a Vitro, esse teve como base os dados primários
apresentados pela empresa em sede de resposta ao questionário do produtor/exportador
e demais informações complementares.
A metodologia para apuração do
direito antidumping levou em consideração o resultado da comparação entre o
valor normal apurado em base FOB, obtido conforme descrito no item 5.2.6.1.1 e
o preço provável das exportações da Vitro para o Brasil, consubstanciado no
preço das exportações de vidros planos flotados para os 5 principais destinos,
conforme cenário apresentado no item 8.3.4.4. A escolha do cenário se pautou no
maior preço provável médio apurado, visando-se privilegiar a atuação
cooperativa da empresa.
Para fins de justa comparação,
apurou-se o preço provável na condição de venda FOB, deduzindo-se dos valores
brutos de exportação informados pela empresa em sua base de dados os montantes
referentes a frete e seguro internacionais, seguro interno no terceiro país e
brokerage and handling no terceiro país, quando cabíveis. Os valores FOB foram
então convertidos para dólares estadunidenses com base nas taxas diárias de
câmbio fornecidas pelo Banco Central do Brasil.
Cabe destacar que o preço provável
foi apurado considerando-se os preços médios para cada CODIP e categoria de
cliente das exportações da Vitro para seus 5 principais destinos e
calculando-se a média desses preços ponderada pelos volumes de vendas da Vitro
no mercado interno para cada CODIP e categoria de cliente, sendo que, para fins
de justa comparação, o preço da Vitro no mercado interno foi apurado
considerando-se somente as combinações de CODIP e categoria de cliente
presentes nas exportações da empresa para os destinos considerados. Cabe
destacar que as categorias de cliente usuário industrial e consumidor final
foram consideradas como uma única categoria. Ademais, quando não havia binômio
correspondente nas vendas destinados ao mercado interno, buscou-se os valores e
quantidades referentes à média da categoria do CODIP anterior (clear ou
extraclear) ainda dentro da mesma categoria de cliente (usuário industrial e
consumidor final). Registre-se ainda que não foram consideradas as vendas para partes
relacionadas.
O valor apurado representará redução
de 3,4% em relação ao direito atualmente em vigor para a empresa. O cálculo do
direito antidumping proposto está disposto na tabela a seguir:
Apuração do montante de direito
antidumping para fins de alteração do direito em vigor (US$/t)
Valor
normal FOB |
Preço
Provável FOB |
Direito
antidumping proposto |
Direito
antidumping em vigor |
552,88 |
418,00 |
134,88 |
139,6 |
11. DA RECOMENDAÇÃO
Nos termos do §4º do art. 107 do
Regulamento Brasileiro, em caso de determinação positiva para a retomada de
dumping, na hipótese de não ter havido exportações do país ao qual se aplica a
medida antidumping, ou de ter havido apenas exportações em quantidades não
representativas durante o período de revisão, será recomendada a prorrogação do
direito antidumping em montante igual ou inferior ao do direito em vigor.
No caso da Arábia Saudita e dos
Estados Unidos da América, apesar da constatação da probabilidade de retomada
da prática dumping em suas exportações para o Brasil, não restou comprovada a
probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, conforme indicado no item 8.9 supra. Nesse sentido, recomenda-se o
encerramento da presente revisão sem a prorrogação do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados quando oriundas
da Arábia Saudita e dos Estados Unidos da América.
Ademais, consoante a análise
precedente, ficou comprovada a probabilidade de retomada da prática de dumping
nas exportações de vidros planos originárias da China, do Egito, dos Emirados
Árabes Unidos e do México, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da NCM
para o Brasil, e de provável retomada do dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática, caso os direitos antidumping ora em vigor sejam revogados.
Conforme mencionado no item
anterior, para China, Egito e Emirados Árabes Unidos recomenda-se a prorrogação
das medidas antidumping, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses
por tonelada, sem alteração, conforme disposto na Resolução CAMEX nº 121, de
2014. Em relação ao México, o montante do direito aplicado para a empresa Vitro
foi atualizado, conforme parâmetros descritos no item 10.1.
Ainda com relação ao México, cumpre
ressaltar que a conclusão acerca da probabilidade de retomada do dano levou em
consideração a existência de grandes volumes de estoques de vidros planos, de
forma que, na hipótese de extinção da medida, seria provável seu direcionamento
ao Brasil, ainda que parcialmente, a preços que não necessariamente refletiriam
os cenários de preço provável atualmente praticados pela origem. A Vitro
apresentou, a esse respeito, justificativas que fundamentariam o acúmulo de
estoques, notadamente, um problema em seus tanques em P1 e o início de uma nova
planta de produção de espelhos em P3. Não foi possível, entretanto, afastar por
completo a probabilidade de desvio desses estoques, ainda que em parte para o
Brasil.
Nesse contexto, ainda que provável,
eventual aumento das importações de origem mexicana dependerá do quantum dos
referidos estoques que seriam redirecionados ao Brasil. Considera-se, pelo
exposto, haver dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do
produto objeto de direito antidumping, de forma que se recomenda a prorrogação
com imediata suspensão da aplicação do direito antidumping para o México, nos
termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
A recomendação quanto aos direitos
definitivos a serem aplicados, para todas as origens objeto da presente
revisão, segue a seguir detalhada.
Direito Antidumping Definitivo
País |
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping |
(US$/t) |
||
China |
Xinyi
Glass (Tianjin) Co. Ltd. |
179,46 |
Qinhuangdao
Aoge Glass Co. Ltd |
392,55 |
|
Dongtai
China Glass Special Glass Co. Ltd. (China) |
392,55 |
|
Aeon
Industries Corporation Ltd.; Avic (Hainan) Special Glass Materials Co. LYD;
China Sunwell Glass Co., Ltd.; China Trade Resources Limited; Citiglass Group
Ltd.; CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd.; Corning Ceramic Materials
(Shanghai) Co., Ltd.; Crystal Stone Glass Co., Ltd.; CSGH Glass Co., Ltd.;
Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd.; DezhouJinghua Group Zhenhua Co.;
Dongtai China Glass Special Co., Ltd.; East Snow International Co., Ltd.;
Fengyang Glass Co., Ltd.; Glory Glass Mirror Co. Limited; Hebei CS Glass
Ltd.; Hebei CSG Glass Co., Ltd.; Hexad Industries Corporation Ltd.; Huaxing
Float Glass Co., Ltd.; Huaxing Mirror Co., Ltd.; Jing Yu International
Trading Company Ltd.;, Ltd.; |
328,33 |
|
King
Tai Industry Co., Ltd.; Korea Class Export & Import Corporation; Lanxiang
Building Materials and Industrial Equipments HK; Lanxiang Building Materials
And Industrial Equipments HK Ltd.; Mahko International PTE Ltd.; Merit
International Co., Ltd.; Mingyue Float Glass Co., Ltd.;
ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd. Si; Northglass (Hong Kong)
Industrial Co., Ltd.; OG Industry Group Co., Ltd.; Orient Industry Group Co.,
Ltd.; Pelican Reef; Q.C. Glass Co. Ltd.; Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd.;
Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd.; Qingdao Chengye Glass Co.,
Ltd.; Qingdao CIMC Especial Vehicles Co., Ltd.; Qingdao Dongyao Glass Co.,
Ltd.; Qingdao Jifond International Ltd.; Qingdao Orient Industry Co., Ltd.;
Qingdao Orient Industry Group Co. |
||
Qingdao
Rocky Industry Co., Ltd.; Rider Glass Co., Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.;
Runtai Industry Co., Ltd.; S.J.G.G. Ltd.; Sanerosy Glass Co., Ltd.; Sanyang
Building Glass Co., Ltd.; SC G H Glass Co., Ltd.; Shandong Golden Faith
Industrial Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd.;
Shandong Jinjing Energy Saving Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science
& Technology Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock
Co.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co., Ltd.; Shandong
Jurun Building Material Co., Ltd.; Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd.;
Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd.; Shen Zhen Hailutong Trading Co Ltd. O/B Vital
Indl Group Ltd.; Shenzhen CSG Float Glass Co., Ltd.; Shenzhen Jimy Glass Co.,
Ltd.; Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd.; |
||
Shouguang
Jingmei Glass Product Co., Ltd.; Shouguang Yaobang Imp.& Exp. Industry
Co., Ltd.; Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd.; TG Changjiang Glass Co., Ltd.;
TG Tianjin Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Ltd.; ThengzhouJinjing Glass
Co., Ltd.; VG Glass Industrial Group Ltd.; Vital Industrial Group Ltd.;
Weilan Glass Co., Ltd.; Xinjiefu Float Glass Co., Ltd.; Xinyi Group (Glass)
Company Limited; Xinyi Glass (Jiangmen) Limited; Xinyi Glass (Wuhu) Company
Limited; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Ultrathin Glass
(Dungguan) Co., Ltd.; Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd.; Yin Tong (Dongguan
City) Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass
Ltd.; Zhejiang Gobom Holdings Company Limited |
||
Demais |
392,55 |
|
Egito |
Saint
Gobain Glass Egypt |
185,74 |
Sphinx
Glass |
185,74 |
|
Demais |
185,74 |
|
Emirados
Árabes Unidos |
Emirates
Float Glass LLC |
83,4 |
Demais |
148,57 |
|
México* |
Vitro
Vidrio y Cristal, S.A. de C.V |
134,88 |
Guardian
Industries V.P.S. de RL de CV |
0,00 |
|
Saint-Gobain
México, S.A. de C.V. |
347,27 |
|
Demais |
359,30 |
*Prorrogação
com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
ANEXO
II
1. RELATÓRIO
O presente anexo apresenta as
conclusões finais advindas do processo de avaliação de interesse público
referente à solicitação de suspensão das medidas antidumping aplicadas sobre as
importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, comumente
classificados no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
originários da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes Unidos (Emirados
Árabes), Estados Unidos da América (EUA) e México.
Tal avaliação é feita no âmbito do
processo instaurado em 18 de dezembro de 2019, por meio da Circular SECEX n°
69/2019, a qual também determinou o início da revisão de final de período do
direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 121, de 18 de dezembro
de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014.
Especificamente, busca-se com a
avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da
medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob análise no mercado
interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo
a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os
elos a montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço,
quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
Importante mencionar que os Decretos
nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019,
alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia, atribuindo
competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de
Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos
Internacionais do Ministério da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art.
96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a
suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em
razão de interesse público.
1.1 Instauração da avaliação
de interesse público
A Circular SECEX nº 69/2019, de 18
de dezembro de 2019, iniciou a revisão de final de período da medida
antidumping e indicou que a avaliação de interesse público seria facultativa, a
critério da SDCOM ou com base em Questionário de Interesse Público apresentado
por partes interessadas. Após prorrogação do prazo de apresentação do
Questionário, conforme Despacho SECEX-SDCOM-CGIP de 4 de fevereiro de 2020,
submeteram Questionário de Interesse Público, dentro do prazo estipulado, a
Associação Nacional de Fabricantes de Produtos Eletroeletrônicos (ELETROS) e a
Vitro S.A.B de C.V. (Vitro).
Após a análise das informações
apresentadas nas respostas ao Questionário de Interesse Público e dos elementos
apresentados no âmbito do processo de revisão de final de período acerca da
medida antidumping aplicada sobre as importações de vidros planos flotados
incolores originários da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, EUA e
México, foram detectados elementos de interesse público suficientes para
iniciar avaliação de interesse público. Verificou-se a existência dos seguintes
indícios preliminares: (i) o nível de concentração do mercado aumentou ao longo
de período analisado, mesmo com a entrada de dois novos produtores nacionais; (ii)
as medidas antidumping foram aplicadas a 6 diferentes origens e não se observou
claro desvio de comércio para fontes alternativas; (iii) necessidade de
analisar os impactos da aplicação das medidas antidumping sobre vidros planos
na cadeia a jusante; e (iv) necessidade de aprofundar a análise acerca de
eventual abuso de poder de mercado por parte da indústria doméstica e demais
fabricantes nacionais.
Assim, nos termos do artigo 6º, §
1º, da Portaria SECEX nº 13/2020, foi publicada a Circular SECEX nº 35/2020, de
04 de junho de 2020, a qual, com base no parecer nº 8.437/2020/ME, de 27 de
maio de 2020, tornou pública as conclusões preliminares de interesse público e
iniciou a avaliação de interesse público.
1.2 Questionários de Interesse
Público
Nos termos do artigo 6º, § 9º, da
Portaria SECEX nº 13/2020, a SDCOM baseará suas conclusões finais nas
informações trazidas aos autos pelas partes interessadas desde o início da
revisão de final de período de medida antidumping até o fim da fase probatória.
Ademais, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Portaria, os Questionários de
Interesse Público apresentados após os prazos previstos nos §§2º e 3º poderão
ser considerados para fins de determinação final, desde que submetidos em até
60 (sessenta) dias da data de publicação das conclusões preliminares.
Conforme Despacho SECEX-SDCOM-CGIP
de 16 de julho de 2020, a pedido da Associação Brasileira das Indústrias de
Vidro (ABIVIDRO), o prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público,
até então previsto para 03 de agosto de 2020, foi prorrogado por 14 dias,
passando a ser 17 de agosto de 2020.
No presente caso, dentro do prazo
estipulado, submeteu Questionário de Interesse Público a ABIVIDRO, além dos
Questionários apresentados pela ELETROS e a Vitro, conforme item 1.1, já
apresentados para nas conclusões preliminares.
1.2.1 ELETROS
A ELETROS, associação de produtores
nacionais do setor de eletrônicos, apresentou dados das suas associadas
Esmaltec S.A. (Esmaltec), Mueller Fogões Ltda. (Mueller) e Whirlpool S.A.
(Whirlpool) (produtoras de eletrodomésticos que utilizam o produto sob análise)
e forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:
a) Os vidros planos flotados
incolores seriam insumos essenciais e insubstituíveis nos processos produtivos
de seus associados.
b) A medida antidumping
influenciaria diretamente todas as cadeias produtivas dependentes do vidro
planos, incluindo o setor de eletrodomésticos manufaturados pelos associados da
ELETROS.
c) Os vidros processados, produzidos
com vidros planos flotados incolores, seriam fundamentais para atender aos
requisitos técnicos fixados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (INMETRO).
d) Diversos aumentos de preços do
produto teriam sido feitos pela indústria doméstica após a aplicação das
medidas antidumping.
e) Devido a essa medida, os
consumidores não seriam capazes de importar produtos alternativos aos da
indústria doméstica.
f) O poder de mercado das produtoras
de vidros planos seria tamanho que [CONFIDENCIAL].
g) A indústria de vidros planos
seria historicamente concentrada no mundo.
h) Teria ocorrido uma crise de
desabastecimento no mercado brasileiro de vidros planos, a qual seria
consequência da priorização das exportações pelas produtoras nacionais de
vidros planos em detrimento do fornecimento ao mercado interno.
1.2.2 Vitro
A Vitro, produtora de vidros planos
localizada no México (uma das origens ora sob investigação), forneceu, em
resumo, os seguintes argumentos nos autos:
a) Os vidros planos flotados
incolores seriam produtos semimanufaturados e precisariam ser processados antes
de chegar ao consumidor final. O produto seria utilizado em uma variedade de
setores, como construção, automotivo e energia.
b) As medidas antidumping aplicadas teriam
restringido significantemente o acesso de consumidores brasileiros a produtos
importados e teriam limitado as opções de origens alternativas.
c) Após a aplicação das medidas, as
vendas da indústria doméstica teriam ocupado o espaço previamente preenchido
pelas importações.
d) O mercado brasileiro seria
altamente concentrado e, nestes casos, seria comum ocorrer um oligopólio.
Haveria diversas barreiras impostas
ao comércio do produto e de produtos correlatos, o que afetaria
consideravelmente os consumidores finais.
e) Os produtores domésticos estariam
priorizando a sua produção para o mercado externo, em detrimento dos
consumidores nacionais.
f) Os preços do produto da indústria
doméstica teriam aumentado de maneira constante a partir da aplicação das
medidas antidumping.
g) A indústria doméstica teria
exercido poder de mercado para aumentar os preços do produto e por priorizar o
mercado externo em lugar do mercado interno.
1.2.3 ABIVIDRO
A ABIVIDRO, associação que
representa as produtoras nacionais de vidros planos, apresentou, em resumo, os
argumentos elencados a seguir. Registre-se que, por essa associação ter
apresentado questionário de interesse público em formato anterior ao que foi
publicado em 30 de janeiro de 2020, algumas informações fornecidas não se
inserem no escopo atual de análise.
a) Haveria diversas empresas no
mundo fabricantes de vidro float, localizadas em países distintos daqueles
alcançados pelo direito antidumping, as quais seriam potenciais fornecedoras
para o mercado brasileiro.
b) Existiram diversos produtos para
substituir o vidro nas mais diversas aplicações.
c) A capacidade instalada das
produtoras brasileiras seria suficiente para atender à demanda nacional,
incluindo volumes consumidos cativamente para a fabricação de produtos a
jusante, o que implicaria na inexistência de risco de desabastecimento.
d) A eventual concentração de um
mercado não implicaria, necessariamente, a existência de abuso de poder de
mercado, controle de preços, ou de volumes.
e) A tarifa brasileira seria
inferior à média da tarifa estabelecida por países em desenvolvimento, em
especial os produtores de vidros planos incolores.
f) Estudo econômico elaborado pela
Tendências Consultoria Integrada apontaria para a existência de efeitos
prejudiciais para a economia, na hipótese de retirada da medida antidumping,
tanto pelo modelo de equilíbrio geral, quanto pelo modelo de equilíbrio
parcial.
1.3 Instrução Processual
Conforme Despacho SECEX-SDCOM-CGIP
de 04 de fevereiro de 2020, a pedido da Vitro, da ABIVIDRO e da ELETROS, o
prazo de apresentação do Questionário de Interesse Público, até então previsto
para 4 de fevereiro de 2020, foi prorrogado em 30 dias, passando a ser 05 de
março de 2020. Dentro do prazo estipulado, submeteram Questionário de Interesse
Público a ELETROS e a Vitro. Ressalta-se que a ABIVIDRO, que também havia
solicitado a prorrogação do prazo de apresentação, não submeteu Questionário de
Interesse Público. A Associação, contudo, apresentou manifestação em 07 de
abril de 2020, a qual não foi considerada para fins da conclusão preliminar de
interesse público, por ser extemporânea.
Em 25 de junho de 2020, a SDCOM
enviou à ABIVIDRO, ELETROS e Vitro o Ofício Circular nº 2109/2020/ME
solicitando informações complementares às partes. Apresentaram respostas a este
Ofício Circular a Vitro, a ABIVIDRO e a ELETROS, as quais foram distribuídas
neste documento obedecendo a pertinência temática dos critérios de avaliação de
interesse público.
Em 17 de agosto de 2020, foi
publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Circular SECEX nº 51/2020, de 14
de agosto de 2020, suspendendo - em face do estado de emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus, causador da
COVID-19 - a fase probatória e dos prazos subsequentes por 2 meses e informando
que o cronograma de prazos da revisão será divulgado quando do fim da
suspensão.
Em 22 de outubro de 2020, foi
publicada no DOU a Circular SECEX nº 72/2020 tornando públicos os prazos que
serviriam de parâmetro para o restante da revisão e relatando a impossibilidade
de realização dos procedimentos de verificação in loco.
Em 17 de novembro de 2020, o Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em sua posição como membro convidado
permanente do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior
(GECEX), protocolou Questionário de Interesse Público. Contudo, em razão de o
mesmo ter sido protocolado após o prazo de apresentação de Questionário de
Interesse Público, encerrado dia 17 de agosto de 2020, mas ainda dentro da fase
probatória do processo, o referido documento foi considerado na presente
avaliação final, em que pese não ter sido considerado na avaliação preliminar.
O CADE forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:
a) O mercado de vidros planos surgiu
no Brasil sobre uma base já altamente concentrada e esse perfil não se alterou
significativamente de lá para cá;
b) Esse setor é marcado pela
existência de empresas globais, presentes em diferentes mercados mundiais e com
frequente relação entre companhias do setor;
c) Entre a década de 1970 e o ano
2000 esse mercado era primariamente abastecido por compras domésticas e as importações
eram limitadas por alta alíquota de imposto de importação e política de
substituição de importações;
d) A partir do ano 2000 o mercado
passou contar com presença de novos players internacionais sedimentando
produção de vidros planos no Brasil. Em 2010, com investimentos de até 1 bilhão
de reais, o setor projetava um crescimento no consumo de vidro de 12%;
e) Em 2017, a CEBRACE contava com
alta participação no mercado nacional de vidros (entre 50% e 60% do consumo
nacional);
f) A CEBRACE, a Guardian e a AGC
estão inseridas em grupos internacionais que, juntos, dominam a produção de
vidros planos no mundo. Ao mesmo tempo verifica-se que os direitos antidumping
aplicados no Brasil vigentes para EUA, México, Egito envolvem empresas do mesmo
grupo econômico da indústria doméstica e da produção nacional;
g) A indústria local investiu na
aquisição do principal insumo para produção do vidro plano e principal
componente no seu custo - a barrilha. Esse insumo chega a compor 60% do custo
de produção do vidro e o acesso a esse produto permitiu uma projeção contínua
de crescimento pelo setor vidreiro;
h) De 2008 a 2018, nota-se projeção
de crescimento substancial de atendimento de demanda nacional em contraposição
às importações;
i) Parte da indústria doméstica
(CEBRACE, Guardian e Vivix) e a AGC atuam fortemente nos mercados a jusante
(alguns processos do CADE mostram isso). A integração vertical pode gerar
eficiência econômica mas pode, também, dar margem a possíveis práticas
anticompetitivas.
Em 30 de novembro de 2020, foi
publicada no DOU a Circular SECEX nº 79/2020, a qual: alterou os prazos
estabelecidos pela Circular SECEX nº 72/2020 em razão da prorrogação do prazo
regulamentar para a submissão das manifestações sobre os dados e as informações
constantes dos autos; e tornou públicos os novos prazos que serviriam de
parâmetro para o restante da revisão. Nesse sentido, o Despacho
SECEX-SDCOM-CGIP de 1º de dezembro de 2020 comunicou que tais prazos seriam
observados na fase final da avaliação de interesse público em tela.
Ressalte-se que na Nota Técnica nº
1/2021/DEE/CADE de 12 de janeiro de 2021, o CADE entendeu que caberia
reconsiderar a recomendação feita anteriormente em sua resposta do Questionário
de Interesse Público, avaliando que, atualmente, não se observam questões
concorrenciais que justificassem a suspensão de direitos antidumping por
interesse público, em função: de que a estrutura concentrada com lideranças de
grandes empresas e que pertencem a grupos de atuação internacional refletiria
uma característica do mercado do produto observada em outros países; e de que
haveriam indícios que os problemas de abastecimento no mercado teriam sido
pontuais e que a trajetória dos preços internos teria acompanhado variações de
custos e de preços de produtos importados.
Em 13 de janeiro de 2021, a ABIVIDRO
apresentou manifestação em que questionou a razão de a Nota Técnica nº
1/2021/DEE/CADE ter sido apresentada somente em caráter confidencial. O CADE,
em 14 de janeiro de 2021, enviou o Ofício nº 317 /2021/GAB-PRES/PRES/CADE
informando que tal Nota Técnica foi elaborada com informações públicas e que
teria caráter público, razão pela qual solicitou que seu status no processo
fosse alterado de restrito para público. Nesse sentido, a SDCOM comunicou no
Despacho SECEX-SDCOM-CGIP de 14 de janeiro de 2021 que tal documento teve o
nível de acesso alterado para público.
1.4 Outras manifestações das
partes interessadas
As manifestações tempestivas das
partes interessadas foram distribuídas neste documento obedecendo a pertinência
temática dos critérios de avaliação de interesse público. Nesse sentido, serão
tratadas neste tópico outros tipos de manifestações alheias aos critérios em
referência.
Em 7 de abril de 2020, a ABIVIDRO
argumentou que a ELETROS teria deixado de cumprir suas obrigações de
transparência ao classificar algumas informações como confidenciais,
prejudicando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Em 17 de novembro de 2020, a
ABIVIDRO apresentou petição argumentando que a SDCOM teria limitado o direito
de defesa da indústria doméstica por não ter considerado sua primeira
manifestação, protocolada em 7 de abril de 2020, para fins da avaliação
preliminar de interesse público.
Em 10 de dezembro de 2020, foi
enviado o Ofício nº 311637/2020/ME solicitando à ABIVIDRO que apresentasse
versão pública do Parecer Tendências contendo os dados numéricos confidenciais
passíveis de sumarização em números-índice ou em outro indicador e, em
especial, os dados das tabelas 23 a 26 relacionados aos resultados do Modelo de
Insumo-Produto, de forma a garantir a compreensão da natureza dessas
informações e a ampla defesa das partes interessadas e concedendo prazo até dia
16 de dezembro de 2020. Em resposta a tal Ofício, no dia 16 de dezembro de 2020
a ABIVIDRO apresentou manifestação com determinadas informações em versão
pública, visando a compreensão e a ampla defesa das demais partes em relação à
metodologia e análises envolvidas no Parecer da Tendências colacionado aos
autos, especialmente as tabelas 23 a 26, relacionadas aos resultados do Modelo
Insumo-Produto, em números índice.
Em 24 de dezembro de 2020, foi
enviado o Ofício nº 325740/2020/ME à ABIVIDRO, no qual a SDCOM considerou
injustificado o pedido de confidencialidade de diversas informações
apresentadas como confidenciais pela ABIVIDRO em razão de serem públicas e
solicitou a apresentação das informações e dados públicos em sua integralidade.
Ademais, solicitou que a versão pública de informações numéricas confidenciais
passíveis de sumarização deveria ser apresentada na forma de números-índice ou
outro indicador que permitisse a compreensão sobre a natureza da informação. Em
resposta a esse ofício, no dia 31 de dezembro de 2020, a ABIVIDRO apresentou o
Parecer Tendências revisado contendo as informações públicas e a versão pública
de informações numéricas, conforme solicitado, e apresentou manifestação
solicitando que nova versão pública do questionário de interesse público da
ELETROS fosse apresentado contendo resumos públicos de informações apresentadas
como confidenciais.
Em resposta a esta manifestação, a
SDCOM comunicou, por meio do Despacho SECEX-SDCOM-CGIP de 7 de janeiro de 2021,
que, tendo o pedido de disponibilização das informações sido apresentado poucos
dias antes do encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais
pelas partes interessadas, não havia tempo razoável para pedido de informação,
resposta e exercício do contraditório. No dia 9 de janeiro de 2020, em resposta
ao Despacho, a ABIVIDRO apresentou manifestação comunicando sua irresignação
com relação à decisão da SDCOM.
A Vitro, em 27 de julho de 2020,
destacou a suposta falta de cooperação da ABIVIDRO e suas associadas na
presente avaliação de interesse público em razão de a referida associação
patronal, em sua resposta do Questionário de Interesse Público, ter informado
que não poderia fornecer dados sobre elasticidade preço da demanda alegando que
informações sobre volumes e preços de vendas seriam confidenciais e não disponíveis
publicamente por serem consideradas estratégicas e abarcadas pelo sigilo
empresarial. Para a Vitro, tal justificativa não faria sentido, pois o artigo
51 do Decreto nº 8.058/2013 serviria justamente para lidar com esse tipo de
informação. Ademais, a Vitro argumentou que tal informação confidencial poderia
ser apresentada somente à SDCOM e a própria ABIVIDRO poderia apresentar resumos
restritos das informações confidenciais (§2º, art. 51) ou justificar porque
isso não seria possível (§3º, art. 51).
A Vitro, em 15 de janeiro de 2021,
relatou novamente a suposta falta de participação e cooperação da ABIVIDRO
durante a avaliação de interesse público. A Vitro argumentou que a manifestação
da ABIVIDRO de 07 de abril de 2020 teria pouca ou nenhuma análise dos dados
apresentados pelas outras partes no processo. Ademais, a Vitro afirmou que a
ABIVIDRO teria optado por não se engajar na presente avaliação de interesse
público e só teria apresentado seus argumentos no último dia da fase
probatória, de forma que teria impedido que as demais partes do processo
tivessem acesso aos seus argumentos e apresentassem contraprovas.
Em 18 de janeiro de 2021, a ABIVIDRO
apresentou manifestação e parecer que se refeririam ao propósito da defesa
comercial, da internalização no ordenamento jurídico brasileiro do atual
diploma atinente aos direitos antidumping, do alcance das Avaliações de
Interesse Público e da interferência do direito concorrencial nos procedimentos
de análise antidumping.
No referido ato, a associação em
tela pugnou-se para que a avaliação de interesse público estivesse em sintonia
ao Acordo Antidumping, e não com base em atos infralegais, como a Portaria
SECEX nº 13/2020, com aparentes questões voltadas à natureza antitruste que não
deveriam, pela lógica de defesa comercial, compor a análise de dumping em
questão. Enfim, rogou que o processo administrativo não se afastasse, em
nenhuma etapa, do que dispõe o Acordo Antidumping e a integralidade da cadeia
normativa aplicável.
1.4.1 Comentários acerca das
manifestações
Sobre a manifestação da ABIVIDRO do
dia 17 de novembro de 2020, registra-se que petição da associação protocolada
em 7 de abril de 2020 não foi considerada no âmbito da avaliação preliminar de
interesse público, em observância ao §2º, art. 6º, da Portaria Secex nº
13/2020:
§ 2º A Subsecretaria de Defesa
Comercial e Interesse Público baseará suas conclusões preliminares nas
informações trazidas aos autos pelas partes interessadas e pelos membros e
convidados do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, nos
termos do Decreto nº 10.044, de 2019, e sua respectiva regulamentação, até o
prazo para submissão do Questionário de Interesse Público, que deverá ser
protocolado no mesmo prazo concedido ao importador ou ao produtor nacional para
restituição de seus respectivos questionários no âmbito da revisão de final de
período de medida antidumping ou compensatória. (grifo nosso)
Com efeito, o prazo concedido ao
importador sem prorrogação findava em 4 de fevereiro de 2020 e, com
prorrogação, em 5 de março de 2020. Dessa forma, tendo a referida petição sido
apresentada após esses prazos, foi considerada apenas para as conclusões
finais, conforme prevê o §9º, art. 6º, da portaria supracitada.
No que se refere à manifestação da
ABIVIDRO dos dias 7 de abril e 9 de janeiro de 2020, destaca-se que eventuais
pedidos de confidencialidade considerados injustificados são tratados pela
SDCOM na forma prevista no §4º, art. 9º da Portaria Secex nº 13/2020. Ao analisar
o conteúdo apresentado no questionário de interesse público da ELETROS, cuja
confidencialidade foi questionada pela ABIVIDRO, verificam-se, basicamente, os
seguintes conjuntos:
a) informações sobre processo
produtivo, clientes e fornecedores: em relação a esse conjunto de informações,
a Portaria Secex nº 13/2020 prevê, em seu art. 9º, §1º, incisos V e IX, que
informações relacionadas a processo produtivo e segredos de indústria,
notadamente ligados a processos industriais e fórmulas relativas à fabricação
de produtos, assim como as relativas a clientes e fornecedores podem ser
consideradas confidenciais;
b) informações sobre aumento de
preço dos vidros float: a parte pública apresentada a esse respeito permite a
compreensão da informação fornecida para o exercício do contraditório e da
ampla defesa e a ABIVIDRO dispõe de informação primária para contestá-la;
c) informações resultantes de bases
públicas: apenas os argumentos gerais foram relatados e as informações das
mesmas bases foram apresentadas por outras partes e consultadas pela SDCOM; e
d) informações sem a devida
fundamentação: informações desacompanhadas de fontes e metodologias ou
apresentadas em formatos que não permitiriam a reprodução não são consideradas.
Assim, verifica-se que a atuação de
ofício da SDCOM ocorreu conforme o previsto na norma pertinente. Ademais, causa
estranheza o argumento de quebra de isonomia e de imparcialidade, uma vez que a
autoridade agiu com parcimônia na busca de uma solução factível na apresentação
de dados, tutelando-se pela preservação do devido processo legal no presente
caso, em respeito ao objetivo da apresentação do Estudo Tendências de fornecer
embasamento técnico para a avaliação de interesse público.
Recorda-se ainda que, após a
manifestação em resposta ao Ofício nº 311637/2020/ME, a qual continha dados
inadequados e que não cumpriam com o solicitado à ABIVIDRO pela SDCOM, aquela
Subsecretaria apresentou o Oficio nº 325740/2020/ME concedendo o mesmo prazo
antes concedido a ABIVIDRO para que esta pudesse, novamente, apresentar os
dados solicitados de maneira adequada, os quais poderiam ter sido
desconsiderados. Portanto, a suposta parcialidade daquela Subsecretaria alegada
pela ABIVIDRO evidencia-se infundada, sendo esta uma postura baseada na imparcialidade
administrativa.
Sobre a manifestação da ABIVIDRO de
18 de janeiro de 2021, verifica-se que foram apresentados elementos novos, o
que não se coaduna com a fase de apresentação de manifestações finais, por não
haver prazos adicionais para as demais partes exercerem o contraditório e a
ampla defesa. Ainda assim, vale ressaltar que as alegações da associação
ultrapassam a discussão sob a competência regulamentar da CAMEX para suspender
direitos antidumping definitivos e abrange possível incompatibilidade entre
normas. Da mesma forma, assevere-se que a condução do processo de interesse
público não deve se confundir com o processo de defesa comercial, uma vez que
são norteados por prismas
de análise e bases normativas
distintas. Por mais que sejam conduzidos sob a tutela da mesma autoridade,
deve-se enfatizar a independência processual em ambos processos. Nesse sentido,
cabe ainda indicar que a Portaria SECEX nº 13/2020 representa ato disciplinador
de procedimentos administrativos de avaliação de interesse público em medidas
de defesa comercial, com intuito de garantir a convergência necessária dos
prazos processuais das avaliações de interesse público com as investigações de
defesa comercial.
Sobre as considerações de estrutura
de mercado e no âmbito da referida portaria, afirma-se que no normativo de
interesse público (tanto o atual como nos anteriores, que regulamentam a
cláusula de interesse público no Brasil) e no histórico de normativos de
avaliação de interesse público questões semelhantes sobre concorrência e
estrutura do mercado brasileiro, atreladas ao impacto da medida de defesa
comercial no bem-estar. Deste modo, refuta-se qualquer argumento em relação à
inadequação da análise ora interposta em face à cadeia normativa pertinente.
1.5 Histórico de investigações
de dumping
Em 31 de janeiro de 2013, a ABIVIDRO
protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o
Brasil de vidros planos flotados incolores, comumente classificadas no subitem
7005.29.00 da NCM, originárias da Arábia Sal dita, China, Egito, Emirados
Árabes, EUA e México, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
A referida investigação foi iniciada
por meio da Circular SECEX n° 38, de 12 de julho de 2013, publicada no DOU de 15
de julho de 2013, e foi encerrada por meio da Resolução CAMEX n° 121, de 18 de
dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014, com aplicação do
direito antidumping definitivo. O direito foi aplicado na forma de alíquota
específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes
apresentados na tabela a seguir.
Direito
Antidumping Definitivo da Investigação Original |
|||
País |
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping |
|
US$/t |
Ad
Valorem |
||
Arábia
Saudita |
Arabian
United Float Glass Co. |
202,26 |
58,70% |
Obeikan
Glass Company |
202,26 |
58,70% |
|
Saudi
Guardian International Float Glass Co., Ltd. |
202,26 |
58,70% |
|
Rider
Glass Co. Ltd.; Sterling Glass Ltd. |
202,26 |
58,70% |
|
Demais |
202,26 |
58,70% |
|
China |
Xinyi
Glass (Tianjin) Co. Ltd. |
179,46 |
59,50% |
Qinhuangdao
Aoge Glass Co. Ltd |
392,55 |
109,10% |
|
Dongtai
China Glass Special Glass Co. Ltd. |
392,55 |
111,70% |
|
Aeon
Industries Corporation Ltd.; Avic (Hainan) Special Glass Materials Co. LYD; China
Sunwell Glass Co., Ltd.; China Trade Resources Limited; Citiglass Group Ltd.;
CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd.; etc. |
328,33 |
93,40% |
|
Demais |
392,55 |
111,70% |
|
Egito |
Saint
Gobain Glass Egypt |
185,74 |
46,40% |
Sphinx
Glass |
185,74 |
46,40% |
|
Demais |
185,74 |
46,40% |
|
Emirados
Árabes |
Emirates
Float Glass LLC |
83,4 |
23,40% |
Demais |
148,57 |
41,70% |
|
EUA |
Cardinal
FG |
97,01 |
26,80% |
Guardian
Industries Corp. (EUA) |
366,78 |
108,60% |
|
Pilkington
North America Inc. |
366,78 |
108,60% |
|
PPG
Industries Inc. |
366,78 |
108,60% |
|
AGC
Flat Glass North America, Inc. |
177,81 |
52,70% |
|
Demais |
366,78 |
108,60% |
|
México |
Vitro
Vidrio y Cristal, S.A. de C.V. |
139,6 |
40,60% |
Guardian
Industries V.P.S. de RL de C.V. |
0 |
0,00% |
|
Saint-Gobain
México, S.A. de C.V. |
347,27 |
88,40% |
|
Demais |
359,3 |
91,50% |
Em 30 de julho de 2019, a ABIVIDRO protocolou
petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros planos
flotados incolores originárias da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados
Árabes, EUA e México. As informações foram prestadas com base nos dados das
empresas Cebrace Cristal Plano Ltda. (Cebrace), Guardian do Brasil Vidros
Planos Ltda. (Guardian) e Companhia Brasileira de Vidros Planos - CBVP (Vivix).
Dessa forma, por meio da Circular
SECEX n° 69, de 18 de dezembro de 2019, foi iniciada a revisão de final de
período em relação aos direitos antidumping aplicados sobre as importações de
vidros planos flotados incolores da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados
Árabes Unidos, Estados Unidos da América e México. Além disso, conforme
previsto no art. 5º, § 2º, da Portaria SECEX nº 8/2019, a referida Circular
indicou que a avaliação de interesse público seria facultativa, a critério da
SDCOM ou com base em Questionário de Interesse Público apresentado por partes
interessadas.
Em 28 de dezembro de 2020, foi
emitida a Nota Técnica SDCOM nº 23/2020, a qual apresentou os fatos essenciais
que se encontravam em análise e que formariam a base para que a Subsecretaria
de Defesa Comercial e Interesse Público estabelecesse a determinação final no
âmbito de defesa comercial.
2. CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO
FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Na avaliação final de interesse
público em defesa comercial, serão considerados os seguintes elementos: 1)
características do produto, cadeia produtiva e mercado do produto sob análise;
2) oferta internacional do produto sob análise; 3) oferta nacional do produto
sob análise; e 4) impactos da medida de defesa comercial na dinâmica nacional.
Para fins de interesse público,
buscou-se estender temporalmente a análise no intuito de comparar o cenário
recente de oferta nacional e internacional vigente ao longo das investigações
de defesa comercial, conforme a tabela a seguir:
Referência
Temporal da Avaliação de Interesse Público |
|||
Períodos
(Defesa Comercial) |
Períodos |
Períodos
(Interesse Público) |
|
P1 |
Original |
outubro
de 2007 a setembro de 2008 |
T1 |
P2 |
outubro
de 2008 a setembro de 2009 |
T2 |
|
P3 |
outubro
de 2009 a setembro de 2010 |
T3 |
|
P4 |
outubro
de 2010 a setembro de 2011 |
T4 |
|
P5 |
outubro
de 2011 a setembro de 2012 |
T5 |
|
P1 |
Revisão |
abril
de 2014 a março de 2015 |
T6 |
P2 |
abril
de 2015 a março de 2016 |
T7 |
|
P3 |
abril
de 2016 a março de 2017 |
T8 |
|
P4 |
abril
de 2017 a março de 2018 |
T9 |
|
P5 |
abril
de 2018 a março de 2019 |
T10 |
2.1 Características do
produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise
2.1.1 Características do
produto sob análise
Nos termos da Circular SECEX n° 69/2019,
o produto objeto do direito antidumping são os vidros planos flotados
incolores, com espessuras de 2mm a 19mm, comumente classificados no subitem
7005.29.00 da NCM, originários da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados
Árabes, EUA e México.
Ainda conforme a Circular SECEX n°
69/2019, a NCM do produto está classificada na subposição fechada
"29", contemplando o grupo de "outros vidros não armados",
que sejam da posição de vidros flotados, vidros desbastados ou polidos numa ou
em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. De acordo com as regras de
classificação fiscal, este grupo é residual, devendo ser conjugado com a
subposição de mesmo nível para poder ser mais bem interpretado. Ao se consultar
os códigos tarifários existentes na posição 7005, encontrou-se apenas a
subposição 7005.21, a qual contempla expressamente vidros flotados que sejam
"corados na massa". Portanto, pelo critério residual de exclusão, o universo
de produtos contemplados na NCM 7005.29.00 se refere especificamente a vidros
flotados que não sejam corados na massa, isto é, não contenham adição de
corantes na massa em seu processo produtivo. Assim, dentro da NCM sob revisão,
foram encontrados vidros flotados incolores, dos tipos clear e extraclear, com
espessuras diversas, incluindo aquelas entre 2 mm e 19 mm.
Como definição geral, o vidro é um
produto amorfo e diáfano resultante da fusão e posterior solidificação de uma
mistura de materiais inorgânicos, e apresenta as seguintes características
extrínsecas:
a) Transparência e elegância: o
vidro pode ser transparente, o que lhe permite ser utilizado em automóveis e
edificações, entre outras funções. Os produtos derivados que o utilizam ganham
uma imagem nobre, sofisticada e confiável.
b) Praticidade: o seu manuseio é
fácil e prático.
c) Dinâmico: devido às suas
propriedades, o vidro original permite diversas combinações, o que garante a
possibilidade de renovação constante.
d) Reutilizável: pode ser
reaproveitado de diversas formas e em ambientes diferentes do original, quase
como uma peça móvel.
e) Impermeabilidade: por não ser
poroso, funciona como uma barreira contra qualquer agente exterior como chuva,
sol, vento, ou qualquer outra intempérie.
f) Resistência: mudanças bruscas de
temperatura, cargas verticais e umidade não são problemas para os vidros.
g) Versatilidade: formas, cores e
tamanhos são detalhes que fazem a diferença no ponto de venda.
h) Reciclável: o vidro pode ser
reciclado infinitamente, sem perda de qualidade ou pureza do produto, sendo
utilizado como insumo na fabricação de novos objetos, independentemente do
número de vezes que o caco de vidro vai ao forno para ser reciclado.
Conforme o Questionário de Interesse
Público da ELETROS, o produto "vidro" pode ser classificado como
plano, oco ou especial. Os vidros planos são aqueles produzidos em formas de
chapas, posteriormente cortadas e processadas para utilização em placas e
painéis na construção civil, pela indústria automobilística ou em
eletrodomésticos. Já os vidros ocos são utilizados na produção de copos,
garrafas, utilitários e outras embalagens. Os vidros especiais, por sua vez,
são aplicados na produção lentes, lâmpadas, fibras de vidro, entre outros.
Conforme aventado pela ELETROS em
seu questionário de interesse público, o vidro plano pode ser tanto do tipo
flotado (vidro float) quanto impresso. Os vidros planos flotados possuiriam
qualidades específicas, como alta permeabilidade à luz e baixa condutividade
térmica, que o tornariam próprio para sua utilização no revestimento de
edifícios, na construção de janelas, em para-brisas de carros e
eletrodomésticos e na produção de células fotovoltaicas para geração de energia
solar.
De acordo com o Questionário de
Interesse Público da Vitro, o vidro plano flotado incolor seria um produto
semimanufaturado, o que significa que precisa ser processado antes de chegar ao
consumidor final.
A ELETROS, por sua vez, em seu
questionário de interesse público, informou que o vidro flotado, após
processado, seria insumo para produção de vidros utilizados em diversos
eletrodomésticos de linha branca (fogões, geladeiras, máquinas de lavar roupa,
etc.).
A ABIVIDRO, em seu questionário de
interesse público, apenas apresentou a definição do produto contida na Circular
SECEX n° 69/2019.
Em 17 de novembro de 2020, o CADE
apresentou informações a respeito das características do produto sob análise.
De acordo com o CADE, a oferta mundial de vidros planos atende, principalmente,
dois segmentos industriais: a indústria de construção civil (portas, janelas,
fachadas) e a indústria automotiva (janelas e para-brisas). No segundo caso, o
vidro é utilizado como insumo para indústrias de transformação que produzem
peças de vidro temperado (cada vez menos utilizado) ou laminado, com rigorosas
especificações dimensionais e de formas. No caso da indústria da construção
civil, que sempre foi o maior consumidor do vidro plano, as aplicações vieram
evoluindo, ao longo do tempo, envolvendo exigências crescentes quanto a
acabamento, planicidade e precisão dimensional (vidros de segurança, coloridos
ou metalizados).
Dessa forma, para fins de avaliação
final de interesse público, o produto em análise é considerado um insumo para diversos
setores - incluindo construção civil, moveleiro e decoração, automotivo,
eletrodomésticos e eletrônicos, energético - e para aplicações especiais.
2.1.2 Cadeia produtiva do
produto sob análise
2.1.2.1 Método de produção do vidro
plano flotado incolor
Conforme descrito na Circular SECEX
n° 69/2019, aproximadamente 90% da produção mundial de vidros planos adota o
método de flotação Pilkington. Contudo, os vidros planos podem ser igualmente
produzidos pelo método de impressão e são oferecidos ao mercado em chapas de
vidros texturizadas, as quais são fruto da compressão da massa vítrea entre
rolos de metal ou, ainda, pelo processo de estiramento de chapas de vidros,
obtidas por meio de três processos conhecidos: Fourcault, Colburn ou Libbey
Owens.
O método Fourcault é feito por
imersão de bandeja de cerâmica na massa de vidro contida no forno de fusão, de
onde se extrai a massa vítrea fundente por meio de uma forma em formato de
chapa, a qual é estirada sobre os roletes, resfriada e recozida. A grande
desvantagem deste processo é a exigência de as bandejas serem limpas
semanalmente, o que acaba onerando, não só pela higienização em si, mas também
pelo fato de a vida útil destas ser pequena, devido ao seu manuseio constante.
Os métodos Colburn ou Libbey Owens
trabalham inicialmente com estiramento vertical das chapas, que posteriormente
são reaquecidas sobre roletes para se tornarem mais maleáveis e, só após este
aquecimento, as chapas são colocadas na posição horizontal, seguindo então para
o processo de recozimento.
Em virtude do contato das chapas de
vidro com os roletes, os vidros fabricados pelos métodos Fourcault, Colburn ou
Libbey Owens sofrem danos e deficiências técnicas, o que acabam onerando o
produto final.
Pelo método Pilkington, as
matérias-primas são fundidas no forno, de onde saem em forma líquida para um
sobrenado em piscina de estanho líquido. Ato contínuo, o produto segue para a
galeria de recozimento, onde se solidifica a uma temperatura controlada.
O processo de fabricação pelo método
de Pilkington inicia-se pela junção das matérias-primas (areia, barrilha,
calcário, vidro reciclado e dolomita, entre outros) no chamado batch house,
onde a composição é pesada. Após a pesagem, as matérias-primas são misturadas e
carregadas por esteiras até um pequeno silo, onde, por gravidade, são
encaminhadas para um conjunto de carregadoras. A função dessas carregadoras é
abastecer o forno de fusão com elevada precisão, uma vez que o forno necessita
ser alimentado de forma contínua, ininterruptamente, 24 horas por dia, pois
eventuais paralisações provocam danos à estrutura do forno, com consequências
financeiras significativas.
O silo possui a função de alimentar
o forno de fusão de forma contínua, equilibrando o volume de materiais que
ingressa e o de massa que escoa do deste. A fusão dos materiais é feita a uma
temperatura que gira em torno de 1.600ºC. O forno de fusão destina-se a
transformar as matérias-primas injetadas em uma composição vítrea homogênea na
temperatura ideal para conformação do vidro plano.
Por conta dos gases produzidos no
processo industrial - nocivos à qualidade do vidro por gerarem bolhas - as
empresas adicionam matérias-primas afinantes na composição, as quais
estabilizam a matéria de forma correta e permitem que o vidro atinja uma
temperatura que homogeneíze quimicamente o material e elimine tais bolhas
nocivas.
A massa que sai do forno de fusão é
derramada em uma piscina de estanho líquido, protegida por um ambiente
controlado de hidrogênio e nitrogênio. Este processo é denominado de float
bath. O banho do material é controlado mecanicamente, de forma que a combinação
da velocidade com a variação da temperatura leva a camada de vidro a se
solidificar. Devido à diferença de densidade entre os materiais, cria-se uma
lâmina contínua de massa vítrea que flutua na camada de estanho, sendo
tracionada por rolos ao longo de um reservatório fechado a uma atmosfera
controlada de hidrogênio e nitrogênio. Este reservatório, a fim de manter o
ambiente atmosférico, é aquecido por resistência elétrica, de forma a garantir
que o vidro plano resultante seja de qualidade ótica superior. A espessura do
vidro tem relação direta com a velocidade de condução do vidro na linha de
produção, pois quanto maior for a velocidade, menor será a espessura
resultante. Um sistema de engrenagens laterais controla as dimensões finais de
espessura e largura almejadas.
Passada a fase do banho, a folha de
vidro, com largura e espessura definidas, entra na Galeria de Recozimento, um
ambiente de temperatura controlada, oportunidade em que as tensões são
aliviadas, a fim de trazer o vidro a uma temperatura ao redor dos 120ºC.
Superada a etapa de recozimento, a folha de vidro, então sólida, segue para um
processo de verificação de qualidade, realizada por scanners de inúmeros feixes
de raio laser que identificam eventuais falhas no produto. Verificada a
existência de algum defeito, a parte afetada do produto é refugada. Esta parte,
entretanto, pode ou não ser aproveitada, dependendo do tipo de defeito
apresentado. Se rejeitada, a folha é triturada e os cacos são reintroduzidos no
processo industrial na fase de mistura do alto forno. Nesta fase também são
desprezadas as rebarbas laterais, como também a parte prejudicada pelas
roldanas de condução do vidro. A verificação eletrônica tem o objetivo de
garantir a qualidade de transparência e brilho do vidro, evitando, assim, a
comercialização de produtos com pequenas bolhas, ondulações ou deformações
perceptíveis, que reduzem o padrão de qualidade almejado pelo produtor e pelo
consumidor.
Após aprovação de qualidade pelo
sistema de scanners, a chapa de vidro segue em roletes para linha de recorte,
onde é cortada em processo automático nas dimensões pré-programadas. Após o
corte as chapas de vidro são empilhadas automaticamente em pacotes prontos para
serem expedidos ou armazenados.
Processo semelhante foi descrito
pela Vitro, em seu questionário de interesse público, em relação ao seu
processo produtivo, o qual seria dividido nos estágios de derretimento,
formação, recozimento e corte. Além disso, as matérias-primas utilizadas na
fabricação do produto seriam: areia de sílica; óxido de sódio; óxido de cálcio;
óxido de magnésio; óxido de ferro; óxido sulfúrico; óxido de potássio; e óxido
de alumínio.
Conforme a Circular SECEX n°
69/2019, a produção do vidro plano flotado incolor está sujeito à norma técnica
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR NM 294:2004, que
estabelece exigências a serem seguidas pelos produtores nacionais quanto a:
a) Qualidade: espelho, processo e
arquitetura.
b) Defeitos óticos: são defeitos que
distorcem a imagem dos objetos vistos através do vidro. São identificados
através do método da observação visual. Os defeitos que podem afetar a
qualidade óptica do vidro são a distorção da superfície e a falta de
homogeneidade da massa.
c) Defeitos de aspectos visuais: são
defeitos que se referem ao aspecto do produto que alteram sua qualidade visual.
d) Defeitos pontuais: caracterizados
pela presença de um núcleo, frequentemente acompanhado de uma auréola, e que se
apresenta em forma de bolhas, pedras, etc.
e) Defeitos lineares ou estendidos:
são defeitos que podem encontrar-se dentro do vidro ou em sua superfície em
forma de depósitos, marcas ou arranhões.
f) Dimensão: chapa na largura
(normalmente 3,21 ou 3,60m) e comprimento (normalmente entre 1,80 e 2,40 mm).
No Brasil, são fabricados vidros de até 6,00 metros de altura.
g) Composição química: dióxido de
silício, óxido de cálcio, óxido de sódio, óxido de magnésio, óxido de alumínio.
Coloração: incolor.
h) Transparência e valor mínimo de
transmissão luminosa para o vidro incolor.
Além disso, a ELETROS, em seu
questionário de interesse público, informou que as normativas NBR 13866 e NBR
14698 da ABNT preveriam os requisitos técnicos de qualidade para a produção de
vidros para eletrodomésticos e vidros temperados e forneceu documento com as
duas normativas.
Em 17 de novembro de 2020, o CADE
apresentou informações a respeito do processo produtivo de vidros planos.
Segundo o CADE, o vidro é uma substância inorgânica, homogênea e amorfa obtida
através do resfriamento de uma massa em fusão. O componente básico dessa massa
é a sílica (SiO), que entra no processo em forma de areia comum (branca).
Entretanto, o ponto de fusão da sílica é de 1.730°C, o que dificulta sua fusão
em fornos convencionais e torna necessário o uso da soda (NajO), cuja função é
reduzir a temperatura de fusão para até 1.500°C. Diz-se, então, que a Soda é um
fundente, e ela é adicionada à mistura, sob a forma de barrilha (carbonato de
sódio), em uma proporção de 17 a 20%. O vidro produzido apenas com areia e
barrilha permite moldar os mais diversos objetos que, entretanto, têm pouca
resistência aos agentes químicos. Para corrigir tal deficiência, acrescenta-se
à mistura areia-barrilha, o que se chama de estabilizantes. O mais comum deles
é o oxido de cálcio, introduzido na forma de calcário. Por essa razão os vidros
comerciais são denominados vidros sílico-sodo-cálcios. Outras matérias-primas,
como o boro e o chumbo, são utilizadas para a obtenção de vidros especiais
dotados de propriedades específicas. A todos os vidros adicionam-se outros
componentes, em quantidades menores, que lhes conferem propriedades específicas
como dureza, brilho, resistência química ou elétrica, cor, opacidade,
maleabilidade etc.
2.1.2.2 Utilização do vidro
plano flotado incolor nos elos a jusante
Como mencionado na Circular SECEX n°
69/2019, o vidro plano flotado incolor é consumido por uma infinidade de
setores, dentre os quais se destacam:
a) Construção Civil: é utilizado em
coberturas, fachadas, guarda-corpo, escada, muros de vidro, pisos, sacada,
porta, janela, box de banheiro, entre outros.
b) Moveleiro e Decoração: é
utilizado em portas de armário, tampos de mesa, estantes, aparadores, balcões,
box, divisórias, pias, vitrines, prateleiras, revestimento de parede, entre
outros.
c) Transporte Rodoviário,
Ferroviário e Marítimo: é utilizado no transporte rodoviário (carro, caminhão,
ônibus e micro-ônibus), ferroviário (trem) e marítimo (lancha, barco e navio)
entre outros.
d) Eletrodomésticos e eletrônicos: é
vendido para estes setores em diferentes espessuras e cores, curvos,
serigrafados, refletivos, baixo emissivos e duplos, sendo utilizado em
múltiplas opções, entre elas em fogões, geladeiras, máquinas de lavar roupa,
refrigeração comercial.
e) Aplicações especiais: é utilizado
na confecção de painéis de luz solar e de módulos fotovoltaicos.
Além disso, conforme a mesma
Circular, os principais consumidores de vidro plano incolor no país são o setor
de construção civil, que absorve em torno de 60% do total produzido, e o setor
automotivo, com 20%. O setor de móveis e decoração consome 15% da produção
nacional e o de eletrodomésticos, os demais 5%.
De acordo com o informado pela Vitro
em seu questionário de interesse público, o vidro plano flotado incolor pode
ser aplicado em uma variedade de segmentos como construção, indústria automotiva
(tanto na produção de para-brisas, luzes traseiras e espelhos) e em produtos
para o mercado de energia, como painéis solares.
Conforme relatado pela Vitro em seu
questionário de interesse público, em geral, haveria três níveis na cadeia a
jusante do produto. O primeiro nível seria ocupado por processadores
(companhias que usariam diferentes métodos para transformar o produto para ser
utilizado no próximo estágio), o segundo seria composto por indústrias que
utilizam o vidro processado para fabricar seus produtos (incluindo construção,
automotiva, decoração e solar) e o terceiro nível seria dos consumidores que
adquirem o produto feito ou que possui vidro plano flotado (cujos exemplos de
produtos finais seriam as janelas para uso residencial e comercial, produtos de
decoração internos e externos, produtos automotivos e painéis solares).
A Vitro também afirmou, em seu
questionário de interesse público, que a ampla variedade de aplicações do vidro
plano flotado incolor seria uma característica fundamental do mercado, pois
qualquer mudança na cadeia a jusante teria um impacto significativo sobre
diversos setores e consumidores.
Por sua vez, a ELETROS, em seu
questionário de interesse público, apresentou os processos produtivos de suas
empresas associadas Mueller e Whirlpool dos seguintes produtos: fogões a gás;
fornos elétricos; cooktops; lavadoras e refrigeradores. Todos esses produtos
utilizariam o vidro plano flotado em sua fabricação. A utilização do vidro
nessas produções foi explicada detalhadamente pela ELETROS.
Ainda sobre consumidores a jusante,
a Vitro, em seu questionário de interesse público, forneceu lista com
informações detalhadas de seus [CONFIDENCIAL] consumidores no Brasil,
majoritariamente compostos por [CONFIDENCIAL]. Além disso, relatou que as
associações mais representativas do mercado sob análise seriam a ABIVIDRO, que
reuniria as indústrias de vidro do país nos mercados da construção civil,
embalagem e automobilístico, e a Associação Brasileira de Distribuidores e
Processadores de Vidros Planos (ABRAVIDRO), que seria uma entidade de classe
sem fins lucrativos que reuniria empresas do setor vidreiro, além de sindicatos
e associações regionais. Por fim, a Vitro listou algumas das entidades
regionais ligadas à ABRAVIDRO.
A ELETROS, em seu questionário de
interesse público, detalhou os principais clientes das suas empresas associadas
Mueller e Whirlpool. A Associação também afirmou que a Sociedade Brasileira de
Varejo e Consumo (SBVC) congregaria os principais compradores dos produtos produzidos
pelos associados da ELETROS, enquanto a entidade de classe representativa do
setor de construção civil seria o Sindicato da Indústria da Construção Civil
(Sinduscon) e a entidade do setor automotivo seria a Associação Nacional dos
Fabricantes de Veículos Automotores (ANFAVEA).
Sobre práticas comerciais, a Vitro,
em seu questionário de interesse público, relatou que não haveria práticas
comerciais distintas na exportação de vidros planos para o Brasil.
Por sua vez, a ELETROS, em seu
questionário de interesse público, relatou que [CONFIDENCIAL].
A ELETROS também informou, em seu
questionário de interesse público, que ocorreriam frequentes aumentos de preços
do produto sob análise, os quais seriam informados por meio de cartas de reajuste
encaminhadas aos processadores de vidros planos pelas produtoras domésticas,
relato que será melhor analisado na seção 2.3.3.
Em 17 de novembro de 2020, o CADE
informou que os vidros podem ser classificados como: vidros cristal plano
"Float", destinados à construção civil, bem como às indústrias
automobilística, de eletrodomésticos, móveis e outras; vidro impresso, com
estampas em relevo, para fins decorativos e de privacidade; vidro
eletrodoméstico, utilizado em fogões, fornos de microondas e outros; vidro oco,
utilizado em garrafas, jarros, vidros para uso médico e para embalagem, copos,
tigelas, tijolo de vidro; vidro para uso médico, para usos laboratoriais e
tubos; vidros para iluminação, aplicados em lâmpadas, bulbos, etc.; e vidros
domésticos, utilizados em pratos, copos, tijelas e travessas refratárias, com
capacidade para resistir a altas temperaturas.
Isto posto, verifica-se que os
vidros planos flotados incolores são produto intermediário da indústria de
vidros e que integra a cadeia produtiva de variados produtos, como janelas para
uso residencial e comercial, produtos de decoração internos e externos,
produtos automotivos, painéis solares e eletrodomésticos. Com base nos
elementos trazidos, o elo a montante é composto por diversos fornecedores de
matérias-primas (como areia, barrilha, calcário, vidro reciclado e dolomita)
utilizadas na fabricação do produto. Por sua vez, os consumidores do produto
mostram o elo a jusante fragmentado em diferentes segmentos, incluindo os
setores de construção civil, de móveis e decoração e de eletrodomésticos.
2.1.3 Substitutibilidade do
produto sob análise
Pela ótica da demanda, a Vitro, em
seu questionário de interesse público, informou que não haveria produtos
substitutos para vidros planos nas áreas automotiva e residencial.
A esse respeito, a ELETROS afirmou,
em seu questionário de interesse público, que o produto sob análise seria
insubstituível na produção de eletrodomésticos da linha branca. Em termos
técnicos, existiriam três fatores determinantes para a utilização de vidros na
produção de eletrodomésticos da linha de cocção: (i) a necessidade de alto grau
de resistência térmica que seria assegurada pelos vidros processados, pois um
forno poderia chegar à temperatura de 300 graus celsius; (ii) a possibilidade
de visualização dos pratos no forno, que somente seria possível mediante a
utilização de vidro e que representa a preferência dos consumidores
brasileiros; e (iii) a resistência química dos vidros em relação a outros
materiais, que permitiria maior facilidade de higienização e a preservação
contra manchas do produto, uma vez que o vidro é resistente tanto à exposição
de fortes produtos de limpeza e manchas constante de gorduras.
Ainda em termos técnicos, a ELETROS,
em seu questionário de interesse público, informou que, para a linha de
lavanderia, a insubstitutibilidade dos vidros seria demonstrada por dois
fatores preponderantes: (i) a resistência química do material a manchas
causadas por produtos de limpeza utilizados tanto na lavagem das roupas quanto
na limpeza do equipamento; e (ii) a possibilidade de observação do processo de
lavagem, que representaria uma preferência do consumidor brasileiro.
A ELETROS, em seu questionário de
interesse público, registrou que a substituição do vidro plano por material
plástico nas linhas de cocção e lavanderia não seria tecnicamente viável em
decorrência da falta da resistência térmica e química necessária do material.
Em relação à substituição do vidro
plano por aço em fogões, fornos e cooktops, a ELETROS, em seu questionário de
interesse público, afirmou que o vidro seria fundamental para cumprir os
requisitos técnicos fixados pelo INMETRO para a qualidade e segurança dos
produtos. Para exemplificar essa exigência, a ELETROS relatou que os vidros
planos seriam fundamentais para atender os requisitos técnicos fixados pela
normativa ABNT NBR 13723-1, com adendo da Portaria 400, que seria aplicada pelo
INMETRO em relação à resistência mecânica a deformações em testes de
resistência da porta e tombamento. Outro exemplo seria a exigência do INMETRO,
também estabelecida pela mesma normativa ABNT, em relação ao isolamento térmico
da parte externa com a parte interna, que permitiria uma diferença térmica de
135ºC entre o interior do forno e a parte externa. Essa exigência seria
facilmente atingida pela utilização de vidro plano. Já o aço - que também não
permitiria a visualização do assado e que não atenderia os desejos estéticos
dos consumidores - não seria um bom isolante térmico, o que demandaria etapas
adicionais de produção e necessitaria a utilização de elementos isolantes como
lã de vidro ou de rocha. Por fim, o vidro teria maior facilidade de
higienização do que peças de aço ou esmaltadas.
Em sua resposta ao Ofício Circular
2109/2020/ME sobre informações complementares encaminhado pela SDCOM em 25 de
junho de 2020, a ELETROS argumentou que os vidros planos flotados seriam
insubstituíveis no processo industrial de suas associadas. A fim de fundamentar
seu argumento, a ELETROS retomou informações já apresentadas em sua resposta do
Questionário de Interesse público, a saber:
- do ponto de vista técnico, os
vidros processados não teriam substitutos porque apresentariam o melhor
desempenho quanto aos requisitos de eficiência, qualidade, resistência e segurança;
- do ponto de vista da preferência
dos consumidores, os produtos de linha branca que utilizam peças com acabamento
de vidro estariam sendo cada vez mais demandados. Conforme os dados
apresentados pela ELETROS, a demanda por cooktops entre 2018 e 2019 teria
crescido [CONFIDENCIAL] 20-30%. Adicionalmente, no mesmo período a procura por
fornos elétricos teria crescido [CONFIDENCIAL] 20-30% e por fogões com mesa de
vidro [CONFIDENCIAL] 80-90%.
Já a ABIVIDRO, em sua manifestação
datada de 7 de abril de 2020, argumentou que as montadoras de eletrodomésticos
não consumiriam vidros planos float, mas sim vidros temperados, e estes, por
sua vez, poderiam ser substituídos por outros materiais como metal, plástico,
acrílico e aço na maioria dos eletrodomésticos que, porventura, utilizem vidros
em sua confecção.
De forma mais específica, em sua
manifestação datada de 27 de julho de 2020, a ABIVIDRO indicou que: a) tampos
de mesa de vidro poderiam ser substituídos por tampos de madeira, granito,
resinas; b) o vidro de coberturas, divisórias e pontos de ônibus poderia ser
substituído por policarbonato; c) o vidro de prateleiras de geladeira poderia
ser substituído por acrílico ou aramados; d) o vidro de box de banheiro poderia
ser substituído por acrílico ou por soluções em alvenaria; e) prateleiras e
nichos para banheiro em vidro poderiam ser substituídos por madeira, cerâmica;
f) portas de armários em vidro poderiam ser substituídas por porta de madeira,
policarbonato; e g) o vidro de guarda-corpo poderia ser substituído por ferro,
madeira, inox.
A ABIVIDRO argumentou ainda, em seu
questionário de interesse público, que, conforme o Ato de Concentração Sumário
nº 08700.006667/2018-78, o vidro float e o vidro texturizado poderiam ser substitutos.
Destacou que os processo de fabricação seriam diferentes, com o vidro float
sendo fabricado na forma descrita no subitem 2.1.2 deste documento e o
texturizado fabricado pela passagem do vidro em rolos.
Dentre os trechos retirados do
referido processo, essa associação destacou o seguinte: "Em resumo, nos
segmentos da construção civil, moveleiro e decoração, os vidros produzidos no
processo float ou de rolos com texturização podem ter o mesmo tipo de
aplicação". No entanto, há que se notar que os trechos apresentados
integram a petição apresentada pela Saint-Gobain em conjunto com a Cebrace no
âmbito daquele processo, não incluindo qualquer posicionamento da autoridade de
concorrência. Em verdade, o Cade informou, por meio da Nota Técnica nº 1/2021/DEE/Cade,
apresentada no âmbito da presente avaliação de interesse público, que a
substitutibilidade dos vidros planos por outros tipos de vidro teria sido
descartada por esse conselho.
Em resposta ao Ofício Circular
2109/2020/ME sobre informações complementares encaminhado pela SDCOM em 25 de
junho de 2020, a Vitro informou que, pela ótica da oferta, não haveria
possibilidade de substituição de vidros planos por outros produtos.
Em sua manifestação de 17 de
novembro de 2020, o CADE analisou a possibilidade de substituição do vidro
flotado pelo vidro texturizado no Ato de Concentração 08700.006667/2018-78 -
operação consubstanciada em "Instrumento Particular de Contrato de
Fornecimento Exclusivo", que foi celebrado em dezembro de 2016 entre a
Cebrace e a Saint-Gobain, e concluiu que seriam mercados distintos.
Em sua manifestação final, a ELETROS
trouxe aos autos algumas considerações acerca da manifestação apresentada pela
ABIVIDRO em 17 de novembro de 2020 em relação à substitutibilidade do produto
sob análise. A ELETROS ressaltou que não haveria elemento probatório nos autos
que confirme a alegação da ABIVIDRO de que o vidro objeto da presente avaliação
seria substituível por outros materiais na produção de eletrodomésticos da
linha branca pelos associados da ELETROS. Novamente, a ELETROS reiterou
argumentos já mencionados em suas manifestações anteriores no presente
procedimento e que evidenciariam as razões pelas quais o vidro objeto da
presente avaliação é essencial e insubstituível para a produção de
eletrodomésticos da linha branca.
Diante do que foi apresentado,
nota-se que não haveria a possibilidade dos consumidores de vidros planos
flotados incolores de desviar a sua demanda para produtos substitutos devido às
características físicas, químicas e energéticas do produto em avaliação e pelas
preferências dos consumidores dos produtos fabricados com vidros planos. Assim,
pela ótica da demanda, não houve elementos que pudessem comprovar a
substitutibilidade dos vidros planos por produtos alternativos.
Pela ótica da oferta, vale registrar
o surgimento de dois novos agentes no mercado brasileiro, as empresas Vivix e
AGC, nos termos do item 2.3.1 desta avaliação final de interesse público. Ainda
assim, as informações apresentadas ao longo da avaliação de interesse público
não foram suficientes para indicar substitutibilidade pela ótica da oferta.
Assim sendo, para fins de avaliação
final de interesse público, não foram apresentados elementos conclusivos que
apontem possível substitutibilidade dos vidros planos flotados incolores, tanto
pela ótica da demanda quanto pela ótica da oferta.
2.1.4 Concentração do mercado
do produto sob análise
2.1.4.1 Concentração de
mercado
Conforme a Circular SECEX n°
69/2019, a indústria doméstica foi definida como o conjunto das empresas
Cebrace, Guardian e Vivix. Ademais, registre-se que a AGC, apesar de não
constar como indústria doméstica, é outra produtora nacional.
Passa-se então a analisar a
estrutura de mercado dos vidros planos flotados incolores de forma a avaliar se
a aplicação da medida de defesa comercial pode ter afetado a concorrência,
reduzido a rivalidade ou aumentado eventual poder de mercado da indústria
doméstica.
Nesse sentido, a ELETROS, em seu
questionário de interesse público, afirmou que as importações não exerceriam
qualquer pressão competitiva sobre os produtores nacionais no mercado
brasileiro, o qual seria extremamente concentrado e com características de
oligopólio. Além disso, a ELETROS informou que o poder de mercado das produtoras
de vidros planos [CONFIDENCIAL]. Esse fato demonstraria que a medida
antidumping em vigor afetaria diretamente todas as cadeias produtivas que
dependem do vidro plano.
Ademais, a ELETROS e a Vitro, em
seus questionários de interesse público, apresentaram dados publicamente
disponibilizados pela ABRAVIDRO que indicariam que a principal produtora
doméstica do produto seria a Cebrace, seguida pelas empresas AGC, Guardian e
Vivix.
A Vitro, em seu questionário de interesse
público, relatou que, devido à aplicação da medida antidumping, o mercado
brasileiro de vidros planos teria tido sua estrutura e dinâmica
consideravelmente alteradas. Após a medida, a participação da indústria
doméstica no mercado teria aumentado significativamente e agora representaria
mais de 95% do mercado.
Além disso, a Vitro, em seu
questionário de interesse público, afirmou que, ao contrário do que ocorreria
usualmente depois da aplicação de uma medida antidumping, situação em que as
importações de origens sujeitas à medida seriam substituídas por importações de
outras origens, a indústria doméstica teria ocupado o lugar das importações das
origens gravadas, aumentando assim a sua participação de mercado. A medida
também teria limitado o acesso de consumidores a outras alternativas de
produtores e, de forma geral, limitado o seu acesso a produtos importados. A
Vitro relatou que a participação de mercado das indústrias nacionais teria
aumentado de uma média de 69% entre T1 e T5 para uma média de 93% entre T6 e
T10, o que demonstraria a mudança no perfil do mercado e um aumento da
concentração.
Por fim, a Vitro, semelhantemente à
ELETROS, relatou, em seu questionário de interesse público, que a Cebrace
possuiria parte significativa da produção nacional, sendo seguida pela AGC
Vidros do Brasil (AGC), Guardian, Vivix e Saint-Gobain. Essas companhias
controlariam e forneceriam quase 100% do mercado brasileiro do produto e, de
acordo com a Vitro, em tais condições de mercado, um oligopólio comumente
ocorreria. A Vitro alegou ainda que a Cebrace seria uma joint venture entre os
grupos Saint-Gobain e NSC/Pilkington Group, os quais seriam outros dois grandes
produtores de vidro.
Em 7 de agosto, a Vitro sublinhou
que a aplicação de direitos antidumping teria alterado a estrutura de oferta do
produto ora investigado no mercado brasileiro. Com base em dados apresentados
no Parecer Preliminar de Interesse Público,a Vitro argumentou que a aplicação
de direitos antidumping para seis origens diferentes teria interrompido a
tendência de desconcentração do mercado brasileiro observado entre T1 e T5, uma
vez que as origens sobretaxadas teriam diminuído/cessado suas exportações para
o Brasil e esta lacuna do mercado não teria sido preenchida por outras origens
exportadoras não gravadas. A Vitro destacou, ainda, que nem mesmo a entrada de
mais dois produtores nacionais entre T5 e T6 teria sido capaz de retomar a
tendência de desconcentração do mercado que estava em curso durante o período
de T1 a T5. Desta forma, o mercado brasileiro de vidros flotados teria voltado
ao patamar de "altamente concentrado" a partir de T6 e, segundo a
Vitro, este contexto teria permitido aos produtores nacionais exercerem seu
poder de mercado, inclusive com a implementação de uma suposta política de
significativos e constantes aumentos simultâneos dos preços do produto ora sob
análise.
Já a ABIVIDRO, em seu questionário
de interesse público, argumentou que países sujeitos às medidas antidumping
ainda exportaram para o Brasil após a aplicação dessas medidas. Acrescentou
que, de T7 a T10, a concentração do mercado brasileiro teria se mantido
praticamente inalterada, destacando ainda o ingresso de novas origens
fornecedoras do produto sob análise, como a Malásia. Ressaltou ainda que, apesar
de ser um mercado concentrado, haveria concorrência entre as empresas
instaladas no país e produtos substitutos, que impediriam qualquer tentativa de
abuso de poder de mercado. Da mesma forma, com base em Parecer Tendências,
indicou que houve eventual equívoco na consideração do HHI, uma vez que não
foram levados em consideração as empresas dos diferentes países.
Em sua manifestação de 17 de
novembro de 2020, o CADE argumentou que o mercado de vidros planos surgiu no
Brasil sobre uma base já altamente concentrada e esse perfil não teria se
alterado significativamente de lá para cá. Além disto, este setor seria marcado
pela existência de empresas globais, presentes em diferentes mercados mundiais
e com frequente relação entre companhias do setor. Ainda de acordo com o CADE,
entre a década de 1970 e o ano 2000 este mercado era primariamente abastecido
por compras domésticas e as importações eram limitadas por alta alíquota de
imposto de importação e política de substituição de importações. A partir de 2000,
o mercado teria passado a contar com presença de novos players internacionais,
sedimentando a produção de vidros planos no Brasil. Em 2010, com investimentos
de até 1 bilhão de reais, o setor projetava um crescimento no consumo de vidro
de 12%. Segundo informado pelo CADE, a CEBRACE, a Guardian e a AGC estariam
inseridas em grupos internacionais que, juntos, dominariam a produção de vidros
planos no mundo.
Em sua manifestação final, a ELETROS
trouxe aos autos algumas considerações acerca da Nota Técnica emitida pelo CADE
em relação à concentração de mercado. Inicialmente, a ELETROS afirmou discordar
do novo posicionamento do CADE em que este órgão entendeu que efeitos
concorrenciais não justificariam suspensão de direito antidumping por interesse
público. A ELETROS entendeu que a avaliação conduzida pelo CADE teria se
mostrado falha em relação a uma série de critérios relevantes para qualquer
análise concorrencial, notadamente: (i) a ausência de adequada análise do
índice HHI; (ii) a ausência de teste de poder de mercado; (iii) a inadequada
conclusão sobre a ausência de contestabilidade por meio das importações; e (iv)
a ausência de avaliação detida sobre o risco de desabastecimento.
Apresentados brevemente os
principais elementos trazidos pelas partes interessadas, passa-se ao cálculo do
índice Índice Herfindahl-Hirschman (HHI), utilizado para avaliar o grau de
concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado dos
market share de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até
10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com
100% do mercado.
De acordo com o Guia de Análise de
Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (CADE), os mercados são classificados da seguinte forma:
a) Não concentrados: HHI abaixo de
1500 pontos;
b) Moderadamente concentrados: HHI
entre 1.500 e 2.500 pontos; e
c) Altamente concentrados: HHI acima
de 2.500.
Além das empresas que compõem a
indústria doméstica, incorporou-se ao mercado brasileiro as vendas da AGC. Cabe
ressaltar que, conforme Parecer DECOM nº 54/2014, a Vivix e a AGC não haviam
iniciado as suas produções de vidros planos flotados no período analisado pela
investigação original - T1 a T5 -, iniciando-as entre T5 e T6 (outubro de 2012
a março de 2014).
Para fins da presente avaliação
final de interesse público, os valores de market share das origens gravadas e
de outros países exportadores do produto foram calculados de forma agregada,
sem segmentação por empresa.
Em relação às considerações
metodológicas do HHI, optou-se por não apresentar a análise do HHI por empresas
nas origens exportadoras em razão da baixa representatividade das importações
no mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores de T6 a T10, de forma
que haveria alteração irrisória no nível de concentração do mercado,
principalmente no período da presente revisão. Entende-se que o efeito das
importações com baixa participação de mercado das origens gravadas não seria
suficiente para deslocar a tendência do indicador HHI.
De todo modo, o exercício proposto
levou em consideração o cenário de participação de mercado das empresas no
Brasil de forma individualizada, garantindo, portanto, cenário de
desconcentração adequado e razoável ao cálculo executado, uma vez que a
participação da indústria doméstica e do outro produtor nacional respondem por
valores expressivos do mercado brasileiro, o que de fato desloca o indicador.
Logo, por mais que guardem pertinência as considerações realizadas pela
ABIVIDROS/Tendências, considerou-se o efeito prático da alteração metodológica
irrisória frente ao cenário traçado.
Sendo assim, a análise da composição
do mercado brasileiro do produto e o cálculo do HHI estão apresentados abaixo.
Mercado
Brasileiro de Vidros Planos e HHI |
||||||||
Período |
ID |
Total
ID |
AGC |
Import |
||||
Cebrace |
Guardian |
Vivix |
Arábia
Saudita |
China |
Egito |
|||
T1 |
40-50 |
20-30 |
0-10 |
70-80 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
T2 |
40-50 |
20-30 |
0-10 |
70-80 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
T3 |
30-40 |
30-40 |
0-10 |
70-80 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
T4 |
30-40 |
30-40 |
0-10 |
60-70 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
T5 |
30-40 |
30-40 |
0-10 |
60-70 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
T6
[MAD] |
30-40 |
20-30 |
10-20 |
70-80 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
T7 |
40-50 |
20-30 |
10-20 |
80-90 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
T8 |
40-50 |
20-30 |
10-20 |
80-90 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
T9 |
40-50 |
20-30 |
10-20 |
80-90 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
T10 |
40-50 |
20-30 |
10-20 |
80-90 |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Período |
Import |
Total
Import |
HHI |
|||||
EAU |
EUA |
México |
Total
Origens Investigadas |
Demais
países |
||||
T1 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
20-30 |
3226,1 |
|
T2 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
10-20 |
0-10 |
20-30 |
3087,5 |
|
T3 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
10-20 |
0-10 |
20-30 |
3084,8 |
|
T4 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
20-30 |
0-10 |
30-40 |
2609,4 |
|
T5 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
20-30 |
0-10 |
30-40 |
2433,6 |
|
T6
[MAD] |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
2595,3 |
|
T7 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
2919,7 |
|
T8 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
2970,3 |
|
T9 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
3073,9 |
|
T10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
2964,1 |
Percebe-se que o mercado brasileiro de vidros planos
permaneceu altamente concentrado (acima de 2500 pontos) na maioria dos períodos
analisados (de T1 a T4 e de T6 a T10), ficando moderadamente concentrado (entre
1500 e 2500 pontos) somente em T5. Ou seja, mesmo antes da aplicação da medida
antidumping, o mercado já era concentrado ou moderadamente concentrado.
De T1 a T5 (antes da aplicação da
medida antidumping, o que ocorreu em T6), a concentração do mercado brasileiro
do produto apresentou uma trajetória constante de queda, saindo de um mercado altamente
concentrado em T1 para um mercado moderadamente concentrado em T5. Essa queda
da concentração no período pode ser explicada (i) pelo aumento da participação
das importações totais (que subiram de [CONFIDENCIAL] 20-30% do mercado em T1,
sendo [CONFIDENCIAL] 10-20% referentes às origens investigadas) para
[CONFIDENCIAL] 30-40% em T5, sendo [CONFIDENCIAL] 20-30% referentes às origens
investigadas), (ii) pela redução da participação das vendas da indústria
doméstica (que caíram de [CONFIDENCIAL] 70-80% do mercado em T1 para
[CONFIDENCIAL] 60-70% em T5) e (iii) pela distribuição da participação entre as
fornecedoras nacionais Cebrace e Guardian (o market share da Cebrace passou de
[CONFIDENCIAL] 40-50% em T1 para [CONFIDENCIAL] 30-40% em T5, enquanto o da
Guardian passou de [CONFIDENCIAL] 20-30% para 30-40%). Veja-se que, até T5,
Vivix e AGC não detinham participação no mercado.
A partir de T6, a despeito do
surgimento de dois novos agentes no mercado brasileiro (Vivix e AGC), que
representaram, em média, [CONFIDENCIAL] 20-30% no período T6 a T10, o mercado
voltou a ser altamente concentrado. Esse aumento na concentração pode ser
explicado pela considerável queda na participação das importações totais, que
saíram de [CONFIDENCIAL] 30-40% em T5, passaram para [CONFIDENCIAL] 0-10% em T6
e continuaram a cair até T10, correspondendo a [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado
brasileiro. Por outro lado, a participação de mercado da Cebrace voltou a
subir, saindo de [CONFIDENCIAL] 30-40% em T5, passando para [CONFIDENCIAL]
30-40% em T6 e alcançando [CONFIDENCIAL] 40-50% em T10. Dessa forma, a
indústria nacional (composta pela indústria doméstica - que, a partir de T6,
passou a contar também com a Vivix - e pelo outro produtor nacional, a AGC)
representou, em média, [CONFIDENCIAL] 90-100% do mercado brasileiro no período.
Nestes termos, na presente avaliação
de interesse público, registrou-se que a aplicação da medida antidumping pode
ter contribuído para o aumento observado da concentração do mercado entre T6 e
T7 - mesmo que em patamares não tão expressivos, principalmente em virtude da
queda de importações, que fez com que o mercado saísse do patamar de
moderadamente concentrado em T5 (HHI de 2.433,6) para altamente concentrado.
Por outro lado, a partir de T6 houve
surgimento de dois novos agentes (Vivix e AGC) no mercado brasileiro,
oferecendo aumento da rivalidade interna num mercado que antes detinha somente
dois produtores domésticos. Diante dessa alteração no cenário nacional com as
duas novas entrantes, nota-se que o nível de concentração ao qual está
submetido o mercado atualmente é inferior a patamares registrados antes da
aplicação da medida antidumping, como na maior parte do período pré-aplicação,
ou seja, na investigação original, de T1 a T3.
O cenário exposto revela, então, a
importância da entrada de novos competidores neste mercado, a partir de T6 na
série, como elemento balizador da dinâmica no mercado nacional, ocupando em
certa medida o espaço das importações gravadas. Nota-se, portanto, que ao se analisar
os extremos da série, ou seja, de T1 a T10, há inclusive uma ligeira
desconcentração do mercado brasileiro, em cerca de 8%.
2.1.4.2 Barreiras à entrada
Passa-se à análise das barreiras à entrada
no mercado de vidros planos, as quais podem ser definidas como qualquer fator
em um mercado que coloque um potencial competidor em desvantagem com relação
aos agentes econômicos estabelecidos.
A Vitro não apresentou comentários
em seu questionário de interesse público sobre esse tópico, mas a ELETROS
forneceu, em seu questionário de interesse público, relatório setorial do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) de 2013, segundo o qual
a indústria de vidros planos seria historicamente concentrada no mundo, visto
que seria um setor bastante intensivo em capital e que utilizaria em seu
processo produtivo tecnologia pouco difundida e protegida por patentes. Além
disso, haveria dificuldade de firmas entrantes em obter as matérias-primas
necessárias para a produção do produto, as quais seriam mais facilmente obtidas
por grupos já estabelecidos. Essa concentração em nível mundial se refletiria
na estrutura da indústria doméstica brasileira.
Outras barreiras à entrada
apresentadas pela ELETROS em seu questionário de interesse público seriam (i) o
alto custo de instalação da indústria; (ii) a necessidade de operar com ampla
escala mínima de produção (em torno de 75%) e de ter funcionamento ininterrupto
da planta produtiva durante toda a sua vida útil; (iii) necessidade de operar
com demandas altas e constantes em razão das largas escalas
mínimas de produção; e (iv) o fato
de o transporte terrestre do vidro plano ser inviável, muitas vezes, para
grandes distâncias, o que faria com que a indústria precisasse,
preferencialmente, estar perto de seu mercado consumidor.
Apesar das alegadas dificuldades de
entrada de novos agentes no mercado, deve-se lembrar que houve a entrada de
duas novas empresas produtoras de vidros planos - AGC e Vivix - no mercado
nacional entre T5 e T6 (outubro de 2012 a março de 2014).
Dito isso, para fins da avaliação
final de interesse público, pode-se afirmar que, a despeito das alegadas
barreiras à entrada de novos produtores no mercado de vidros planos flotados,
surgiram, ao longo no período analisados, dois novos agentes, os quais detém
representação significativa no mercado nacional, o que evidencia que tais
barreiras foram superadas e a entrada foi efetiva.
2.1.4.3 Atos de concentração
Para fins informacionais, vale
listar os atos de concentração identificados pela ELETROS, em seu questionário
de interesse público, que envolveriam o produto sob análise:
Ato de Concentração nº
08700.006667/2018-78, envolvendo a prorrogação de prazo com aditamento de contrato
associativo celebrado entre a Cebrace e Saint-Gobain sobre a distribuição
exclusiva pela Cebrace dos produtos de vidros planos de base texturizados
produzidos pela Saint-Gobain para os Estados de São Paulo, Paraná, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul. Na ocasião, o CADE considerou que a Cebrace
(produtora de vidros planos flotados) e a Saint-Gobain (produtora de vidros
planos texturizados) seriam concorrentes para fins de análise concorrencial. A
operação foi aprovada sem restrições em 21 de dezembro de 2018.
Ato de Concentração nº
08700.007735/2016-54, sobre a aquisição da Guardian Industries Corp. pela KGIC
Acquisition, LLC, uma subsidiária indireta e integralmente detida pela Koch
Industries, Inc. (KII). Por meio da operação, a KGIC Merger Corporation,
indiretamente detida pela KGIC, LLC, foi incorporada pela Guardian, que
subsistiu à incorporação e passou a ser detida integral e indiretamente pela
KII. O CADE considerou que a operação envolveria produtos de vidro, uma vez que
a Guardian seria uma empresa que atua, com suas subsidiárias, na fabricação em
âmbito mundial de vidro planos. A operação foi aprovada sem restrições em 02 de
dezembro de 2016.
Ato de Concentração nº
08700.008191/2012-14, em relação à aquisição pela KGIC de aproximadamente 44%
das ações com direito a voto da Guardian. A operação foi aprovada sem
restrições em 15 de outubro de 2012.
Além disso, a ELETROS apresentou, em
seu Questionário de Interesse Público, os seguintes atos de concentração que
envolveriam a Cebrace no setor de vidros planos flotados:
a) Ato de Concentração nº
8700.003304/2019-61, que consistiu na aquisição de ativos pela Cebrace da
Laminar Vidros Ltda. (equipamentos componentes de uma linha de laminação e
autoclave para produção de vidros de segurança, em especial vidros laminados a
partir de vidro plano flotado base). Além disso, foi previsto contrato de
fornecimento de insumo de curta duração (inferior a um ano) para
sócios/acionistas da Laminar. Como justificativa para realização da operação,
as requerentes informaram que a aquisição irá propiciar uma diversificação no
posicionamento geográfico da Cebrace, com a previsão de instalação da linha a
ser adquirida no Nordeste. A operação recebeu parecer do CADE pelo seu não
conhecimento em 30 de julho de 2019, uma vez que o Grupo Laminar não teria
atingido o critério de faturamento (igual ou superior a R$ 75 milhões)
necessário para que se configurasse ato de concentração para fins de análise
concorrencial.
b) Ato de Concentração nº
08012.009616/2011-80, referente à aquisição pela Cebrace de equipamentos de
linha de espelhação da Multividro Indústria e Comércio de Vidros Especiais
Ltda. A operação foi aprovada sem restrições pelo CADE em 09 de novembro de
2011.
Ato de Concentração nº 08012.012989/2010-57,
sobre o arrendamento pela Evolution Indústria e Comércio de Espelho Ltda. de
todo o maquinário e equipamentos instalados em imóvel industrial em Guarulhos
para que a Cebrace pudesse passar a exercer a atividade de produção de espelhos
e vidros pintados.
Por fim, a ELETROS, em seu
Questionário de Interesse Público, relatou que não teria identificado
condenações ou inquéritos administrativos públicos referentes a condutas
unilaterais e/ou coordenadas envolvendo o setor de vidros planos ou as empresas
da indústria doméstica.
Em sua manifestação de 17 de
novembro de 2020, o CADE listou 11 (onze) Atos de Concentração e 02 (dois)
Processos Administrativos de análise de conduta anticompetitiva, que tratam de
produtos com a mesma CNAE do produto ora investigado, ou seja, em segmento de
produto mais agregado em relação ao de vidros planos flotados, ou que foram
analisados por envolver alguma das partes interessadas no presente caso, os
quais são brevemente relatados a seguir:
- Ato de Concentração nº
08700.003304/2019-61 - Cebrace Cristal Plano Ltda. E Laminar Vidros Ltda.
Processo não conhecido pelo CADE e não analisado;
- Ato de Concentração nº
08700.006667/2018-78 - Operação consubstanciada em "Instrumento Particular
de Contrato de Fornecimento Exclusivo", que foi celebrado em dezembro de
2016 entre a Cebrace e a Saint-Gobain;
- Ato de Concentração nº
08700.005268/2018-90 - VIDROPORTO S.A., IPIARAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA. E SAINT-GOBAIN VIDROS S.A. Essa operação ocorreu na cadeia a jusante, de
produção de embalagens de vidros;
- Ato de Concentração nº
08700.005137/2017-21 - Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. e
Owens-Illinois Indústria e Comércio Ltda. - analisou mercado de utilidades
domésticas de vidro. Não analisa o mercado desta revisão;
- Ato de Concentração nº
08700.007735/2016-54 - Aquisição total da participação da Guardian nos EUA pela
KIGC (Koch);
- Ato de Concentração nº
08700.006390/2015-31 - COMPAGNIE DE SAINTGOBAIN E SCHENKER-WINKLER HOLDING AG -
Sobre o mercado a jusante de vidros automotivos;
- Ato de Concentração nº
08700.008191/2012-14 - Aquisição de parte da participação da Guardian pela
Koch. Sem análise de mercado, produto ou concentração;
- Ato de Concentração nº
08012.009616/2011-80 - Cebrace Cristal Plano Ltda e Multivetro Indústria e
Comercio de Vidros Especiais Ltda - Aquisição pela CEBRACE de linha de
espelhação da Multivetro. Não analisou o mercado objeto dessa revisão;
- Ato de Concentração nº
08012.010272/2010-71 - Owens-Illinois America Latina Administração Ltda. e
Companhia Industrial de Vidros - analisou mercado de embalagens de vidros e
utilidades domésticas;
- Ato de Concentração nº
08012.012989/2010-57 - CEBRACE Cristal Plano Ltda e Evolution Indústria e
Comércio de Espelhos Ltda. - Análise de mercado de espelhos e vidros pintados,
não afeta o presente caso de revisão;
- Ato de Concentração nº
08012.005092/2000-89 - Requerentes Acesita S.A e Amorim S.A Aço Inoxidável.
Neste AC, os requerentes apresentaram um panorama dos concorrentes do aço inox
e com isso apresentaram a cadeia do vidro;
- Processo Administrativo
08012.008881/2010-60 aberto ex officio pela SDE para avaliar prática
anticoncorrencial por parte da ANSAC - American Natural Soda Ash Corp., FMC Wyoming
Corporation, General Chemical (Soda Ash) Partners, OCI Chemical Corp. e Solvay
Chemicais USA, à época, apresentou informações sobre crescimento e expansão do
mercado de vidros planos. O processo versava sobre a matéria prima utilizada na
produção do vidro - carbonato de sódio;
- Processo Administrativo nº
08012.006274/2000-93 - Processo administrativo de análise de conduta
anticompetitiva, que teve como Representante Vidraçaria Estrela, Klaier
Indústria e Comércio Ltda. E Representada: Cia. Vidraria Santa Marina e Blindex
Vidros de Segurança Ltda. Frise-se que Vidraria Santa Marina e Blindex Vidros
de Segurança Ltda eram as únicas detentoras da CEBRACE, que figura como parte
da indústria doméstica para fins da presente revisão. Posteriormente a Saint
Gobain tornou-se a nova razão social da Santa Marina. Vale mencionar que
referido processo foi arquivado.
A ABIVIDRO, por sua vez, não citou
outros atos de concentração além dos já apresentados pela ELETROS e reforçou a
inexistência de condenações referentes a condutas unilaterais e/ou coordenadas
no âmbito do Cade.
2.2 Oferta internacional do
produto sob análise
2.2.1 Origens alternativas do
produto sob análise
A análise de origens alternativas
busca verificar a disponibilidade internacional de produtos similares ao
produto objeto da medida de defesa comercial e da avaliação de interesse
público. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores de produto igual
ou substituto em outras origens que não estão sob investigação no âmbito do
processo de referência. Nesse sentido, é necessário considerar também os custos
de internação e a existência de barreiras à importação destas origens, como
barreiras técnicas.
Convém destacar que mesmo origens
gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto. Contudo, dependendo das
características de mercado e do produto, é possível que existam desvios de
comércio com a aplicação de medidas de defesa comercial e que outras origens
passem a ganhar relevância nas importações do produto pelo Brasil.
2.2.1.1 Produção mundial do
produto sob análise
Com relação à produção mundial de
vidros planos flotados, a ELETROS, em seu Questionário de Interesse Público,
afirmou que as projeções de mercado mundial do produto para o ano de 2020
estimariam que a demanda do produto seria de 84 milhões de metros cúbicos (m3).
Em resposta ao Ofício Circular
2109/2020/ME sobre informações complementares encaminhado pela SDCOM em 25 de
junho de 2020, a Vitro apresentou dados estimados sobre a capacidade mundial
instalada e de produção para os anos de 2019 e 2020. De acordo com a Vitro, a
produção de cada país corresponderia a cerca de 85% a 90% de sua respectiva
capacidade instalada. Ainda de acordo com a Vitro, a China seria responsável
por mais da metade da capacidade mundial de produção, enquanto o México
representaria apenas [CONFIDENCIAL] 0-10% da capacidade mundial. Tal informação
demonstraria, na avaliação da Vitro, a ausência de ameaça por parte das
exportações do México para o Brasil. Por outro lado, naquilo que diz respeito à
produção mundial em 2015 e 2020 (estimado), a Vitro inferiu que a China
representaria quase 60% do total produzido, enquanto o México representaria
somente 2% da produção mundial. Por fim, a Vitro concluiu que as exportações de
vidros planos do México para o Brasil não representariam ameaça para o mercado
brasileiro e que, portanto, não haveria motivos para a manutenção dos direitos
antidumping em vigor.
A ABIVIDRO, em sua manifestação
datada de 27 de julho de 2020, argumentou que a China seria o mais agressivo
dentre os diversos países produtores e exportadores de vidros planos, contando
com uma elevada capacidade produtiva de vidros planos, que seria equivalente a
31 vezes à brasileira. A associação ainda apresentou informações que indicavam
a ociosidade da indústria chinesa de vidros planos.
A ABIVIDRO listou ainda, em sua
manifestação datada de 17 de novembro de 2020, empresas situadas em países não
alcançados pelas medidas antidumping e o número de linhas produtivas de cada
uma delas. Partindo da premissa de que as plantas destinadas à fabricação de
vidros planos possuiriam capacidade de produção na faixa de 600 a 800
toneladas/dia, concluiu que haveria 91.800 toneladas/dia sendo produzidas por
países não gravados pelas medidas brasileiras.
A Vitro, em sua manifestação de 15
de janeiro de 2020, argumentou que os dados de capacidade apresentados pela
ABIVIDRO seriam infundados e inconsistentes com a realidade. A Vitro afirmou
que ao comparar a sua real capacidade de produção, que seria de [CONFIDENCIAL],
com a capacidade de produção estimada apresentada pela ABIVIDRO, a sua
capacidade mínima de produção seria de 1.200 kt/ano, o que seria quase o dobro
da sua capacidade real. Portanto, tal cálculo de capacidade não teria
fundamento e, portanto, não deveria ser utilizada para fins desta avaliação.
Além disso, a Vitro, em seu
questionário de interesse público, apresentou [CONFIDENCIAL].
[CONFIDENCIAL].
Com base no [CONFIDENCIAL], a valor da
produção mundial de vidros planos flotados em 2015 teria sido de
[CONFIDENCIAL]. Visto que não existem dados da produção mundial do produto por
país (mas somente por região), elaborou-se a tabela abaixo, agregando as vendas
das empresas por país de forma a fornecer uma estimativa da participação de
cada país nas vendas mundiais em 2015. A tabela abaixo não exclui a existência
de outros produtores, mas calcula a participação de cada país considerando as
suas maiores empresas.
Vendas
de Vidros Planos por País - 2015 (valor em US$ milhões e %) |
||||
País |
Empresas |
Vendas
de Vidros Flotados |
Total
País |
Percentual
em Relação ao Mundo |
Japão |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
10-20 |
[CONF] |
[CONF] |
|||
[CONF] |
[CONF] |
|||
EUA |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
0-10 |
[CONF] |
[CONF] |
|||
[CONF] |
[CONF] |
|||
França |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
0-10 |
China |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
0-10 |
[CONF] |
[CONF] |
|||
[CONF] |
[CONF] |
|||
Taipé
Chinês |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
0-10 |
Turquia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
0-10 |
Coreia
do Sul |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
0-10 |
México |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
0-10 |
Total
Mundial |
- |
[CONF] |
[CONF] |
90-100 |
Em sua manifestação final, a ELETROS trouxe aos
autos algumas considerações acerca da manifestação apresentada pela ABIVIDRO em
17 de novembro de 2020 em relação à suposta existência de origens alternativas
do produto sob análise. A ELETROS argumentou que a ABIVIDRO não teria logrado
demonstrar a existência de fontes alternativas de fornecimento. Para a ELETROS,
a simples menção da ABIVIDRO ao "número de linhas" de produção das
empresas não aportaria qualquer informação acerca da capacidade produtiva
existente, visto que a quantidade produzida por linha pode variar.
Dessa forma, observa-se que, dentre
as origens investigadas, EUA (7,4%), China (5,7%) e México (0,4%) representam,
respectivamente, o segundo, o quarto e o oitavo maior produtor mundial. Com
base nessas relações estabelecidas, Japão é o principal produtor mundial com
15,7% das vendas totais. Há ainda França (6,9%), Taipé Chinês (1,5%), Turquia
(1,1%) e Coreia do Sul (0,7%).
2.2.1.2 Exportações mundiais
do produto sob análise
Com relação às exportações mundiais
de vidros planos flotados, a ELETROS, em seu Questionário de Interesse Público,
apresentou os dados do volume das exportações mundiais por origem do produto,
de 2014 a 2019, obtidos no Trade Map. Além disso, reiterou comentários feitos
pelo Parecer SDCOM nº 46/2019 sobre o problema de existirem dados mensurados em
diferentes unidades de medida - toneladas e metros quadrados - e a questão da
conversão desses dados para comparação, além do problema de dados incompletos
de algumas das origens gravadas.
A Vitro, em seu Questionário de
Interesse Público, também apresentou os dados das exportações mundiais do
produto por origem, volume e preço obtidos no Trade Map. Como forma de superar
o problema de dados mensurados em diferentes unidades de medida, o que
impediria a comparação direta entre eles, a Vitro [CONFIDENCIAL].
A ABIVIDRO, por sua vez, pontuou, em
sua manifestação datada de 7 de abril de 2020, que seria difícil extrair
conclusões a partir de bases de dados internacionais, por não se conhecer o
perfil das exportações dos diversos países. Ainda assim, apresentou os dados
extraídos do Trade Map e destacou que haveria vasta lista de países que
exportaram produtos classificados no SH 7005.29, sendo os principais China,
Alemanha, França, Rússia e Bielorrússia. Em seu questionário de interesse
público, a associação acrescentou que não haveria uniformidade quanto à unidade
de medida adotada para quantificar o produto sob análise.
Em sua manifestação de 08 de outubro
de 2020, a Vitro chamou atenção para o fato de que ABIVIDRO havia informado em
sua resposta do Questionário de Interesse Público que os demais elos da cadeia
produtiva poderiam importar o produto sob análise caso houvesse aumento
desproporcional dos preços. Para a Vitro, ao seguir esta lógica a ABIVIDRO não
estaria considerando a falta de disponibilidade de importações de outras
origens. De acordo com a Vitro, os direitos antidumping seriam aplicados sobre,
ao menos, [CONFIDENCIAL] 60-70% da capacidade mundial de vidros flotados e,
além disto, os referidos direitos teriam sido aplicados às importações de
origens que tradicionalmente sempre exportaram para o Brasil. Assim, a Vitro
concluiu que, logo após a aplicação dos direitos antidumping, houve aumento da
concentração de mercado e a indústria doméstica teria começado a aumentar de
forma sincronizada seus preços, e como a maior parte das origens com capacidade
de exportar ao Brasil sofreu aplicação de direitos antidumping, combinados à
alta alíquota do imposto de importação brasileiro, as importações de outras
origens não se revelaram uma alternativa real para contestar e regular as
práticas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Quanto à potencial ameaça das
exportações mexicanas à indústria doméstica, a Vitro reiterou os argumentos já
apresentados em suas manifestações de 27 de julho de 2020e 7 de agosto de 2020.
A título de esclarecimento, a Vitro relatou que a ABIVIDRO, em sua resposta ao
questionário de interesse público, teria submetido os dados de exportação
mundial sem qualquer comentário sobre como as origens sob análise seriam uma
ameaça à indústria doméstica. Ainda de acordo com a Vitro, a única observação
feita pela ABIVIDRO teria sido a de que o indicador de exportação seria
tecnicamente frágil, já que reduzir vidros à quilogramas ou toneladas seria
desconsiderar as particularidades das conversões. A Vitro sublinhou que, além
de ter ignorado os dados e argumentações já apresentados pelas demais partes
interessadas, a ABIVIDRO também teria ignorado o fato de que a SDCOM considerou
os valores das exportações em dólares em função da dificuldade de conversão de
metros quadrados para quilos. A Vitro chamou atenção também para o fato de que
a ABIVIDRO teria levantado os dados de exportação em anos fechados, de 2015 a
2019, enquanto a SDCOM considerou os períodos anuais compreendidos entre
outubro de 2007 e março de 2019. Foi destacado que os dados apresentados pela
ABIVIDRO em sua resposta do Questionário de Interesse Público reforçariam tal
assertiva. De acordo com os referidos dados, o México teria representado 0,22%
do total das exportações mundiais em 2019, tendo decaído em todos os anos da
série compreendida entre 2015 e 2019. Para a Vitro, os dados apresentados pela
ABIVIDRO também reforçariam a diferença entre o potencial exportador das
origens investigadas.
Segundo a Vitro informou em sua
resposta ao Ofício Circular 2.109/2020/ME, enquanto a China ocuparia mais da
metade da capacidade mundial de produção, o México ocuparia apenas
[CONFIDENCIAL] 0-10%. No mesmo sentido, em termos de produção, a China
representaria quase [CONFIDENCIAL] 60-70% do total produzido, enquanto o México
representaria apenas [CONFIDENCIAL] 0-10%. Neste contexto, a Vitro concluiu que
os dados da ABIVIDRO reforçariam essa diferença entre as origens e
demonstrariam a insignificância do México frente a outras origens, como a
China.
Outro ponto levantado pela Vitro,
reforçado em sua manifestação de 15 de janeiro de 2021, faz referência à
suposta inexistência de origens exportadoras não gravadas de vidros flotados em
volumes relevantes. Fundamentada no Parecer Preliminar de Interesse Público, a
Vitro argumentou que, mesmo após a aplicação dos direitos antidumping, as
principais origens alternativas Japão, França e Alemanha não exportaram para o
Brasil vidros flotados em volumes relevantes ou regulares. De acordo com a
Vitro, tal fato teria decorrido em razão de que produtores franceses e
japoneses seriam controladores da Cebrace - responsável por quase metade da
capacidade produtiva nacional em 2019, segundo a ABRAVIDRO. Da mesma forma, a
AGC - segunda maior fabricante brasileira - seria controlada pela multinacional
japonesa AGC Inc. Assim, a Vitro concluiu que cerca de 2/3 da capacidade de
produção nacional estariam a cargo de empresas que pertenceriam a grupos
japoneses e franceses e estes não teriam interesse em exportar vidros flotados
para o Brasil em volumes significativos e regulares porque tais operações
concorreriam com suas controladas no mercado nacional. Ainda baseada em dados
do Parecer Preliminar de Interesse Público, a Vitro destacou que a maior parte
das exportações de vidros flotados da Alemanha - outra origem alternativa
potencialmente relevante - são direcionadas para dentro da própria União
Europeia.
Em sua manifestação final, a ELETROS
trouxe aos autos algumas considerações acerca da manifestação apresentada pela
ABIVIDRO em 17 de novembro de 2020 em relação à suposta existência de origens
alternativas do produto sob análise. a ELETROS argumentou que a inferência da
ABIVIDRO de que haveria risco de desvio de comércio não teria suporte
fático-probatório. De acordo com a ELETROS, o volume estimado de maior desvio
das exportações da Arábia Saudita, em consequência de fechamento do mercado da
Índia e da África do Sul, para o Brasil corresponderia a menos de 0,1% do
mercado brasileiro; e, no caso dos Emirados Árabes, por conta da aplicação de
medidas antidumping pela África do Sul, foi estimado um desvio que também não
ultrapassaria 0,1% do mercado brasileiro. Adicionalmente, a ELETROS chamou a
atenção para o fato de que houve a conclusão da investigação de circunvenção
pela África do Sul, com determinação positiva para o Egito em 2020. Neste caso,
o volume estimado de maior desvio das exportações do Egito, em consequência de
fechamento do mercado da África do Sul, para o Brasil corresponderia a menos de
0,01% do mercado brasileiro. Adicionalmente, a ELETROS reiterou que que a SDCOM
já avaliou o tema preliminarmente por ocasião do Parecer de Abertura da
presente avalição de interesse público, tendo concluído que não seria possível
confirmar que as origens alternativas se mostrariam viáveis em relação às
origens gravadas.
Após as manifestações das partes,
passa-se à análise dos dados disponíveis. Reitera-se que análise se baseou nos
elementos disponíveis à SDCOM sobre a oferta internacional do produto. Nesse
sentido, para avaliar a capacidade de exportação de vidros planos flotados
incolores dos principais países exportadores desse produto, a SDCOM obteve os
dados dos sites Trade Map e UN Comtrade. Considerando que o período investigado
vai de outubro de 2007 (T1) a março de 2019 (T10), buscou-se obter os dados de
exportação de 2019.
Há duas peculiaridades na utilização
dos dados do volume exportado de vidros planos flotados do Trade Map: as
diferentes unidades de medida - toneladas e metros quadrados - utilizadas para
a mensuração do volume; e a restrição de dados em alguns anos das origens
investigadas Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, EUA e México.
Para superar o problema das
diferentes unidades de medida, optou-se por utilizar os valores das exportações
em dólares americanos (US$), de maneira a permitir a comparação entre todas as
origens. Outro benefício vindo da utilização desses valores foi a redução da
falta de dados de origens investigadas, ficando faltando apenas os dados de
2019 da Arábia Saudita, Emirados Árabes, Egito e México.
Buscou-se, então, obter no UN
Comtrade (uma das fontes de dados do Trade Map) os dados de valor exportado de
vidros planos flotados da Arábia Saudita, Emirados Árabes, Egito e México para
o ano faltante, mas, da mesma forma, não estavam disponíveis. Assim,
considerando que os dados de valor exportado do produto em 2019 da maioria dos
países não estavam disponíveis, optou-se por restringir a análise a 2018.
Os resultados são apresentados na
tabela a seguir, a qual lista os 30 principais exportadores mundiais (por valor
em mil US$) de vidros planos flotados (HS6 7005.29) em 2018, ano mais recente
com dados disponíveis.
Principais
Origens Exportadoras Mundiais de Vidros Planos Flotados (SH 7005.29) - 2018
(mil US$) |
|||
Origem |
Valor
(2018) |
(%) |
|
1º |
Alemanha |
441.370 |
14,70% |
2º |
China |
329.436 |
11,00% |
3º |
Japão |
221.185 |
7,40% |
4º |
Malásia |
220.290 |
7,30% |
5º |
França |
179.424 |
6,00% |
6º |
Rússia |
125.655 |
4,20% |
7º |
Coreia
do Sul |
114.135 |
3,80% |
8º |
EUA |
111.665 |
3,70% |
9º |
Taipé
Chinês |
109.067 |
3,60% |
10º |
Bélgica |
102.240 |
3,40% |
11º |
Hong
Kong |
99.059 |
3,30% |
12º |
Tailândia |
80.425 |
2,70% |
13º |
Itália |
75.752 |
2,50% |
14º |
Belarus |
75.383 |
2,50% |
15º |
Luxemburgo |
66.708 |
2,20% |
16º |
Emirados
Árabes |
53.245 |
1,80% |
17º |
Polônia |
52.657 |
1,80% |
18º |
Espanha |
51.202 |
1,70% |
19º |
Bulgária |
49.830 |
1,70% |
20º |
Irã |
42.823 |
1,40% |
21º |
México |
35.776 |
1,20% |
22º |
Turquia |
35.578 |
1,20% |
23º |
Hungria |
33.213 |
1,10% |
24º |
Arábia
Saudita |
31.633 |
1,10% |
25º |
Argélia |
30.744 |
1,00% |
26º |
Quirguistão |
29.377 |
1,00% |
27º |
Israel |
28.716 |
1,00% |
28º |
Países
Baixos |
22.886 |
0,80% |
29º |
Romênia |
21.540 |
0,70% |
30º |
Egito |
16.333 |
0,50% |
Outras |
120.967 |
4,00% |
|
Total |
3.008.314 |
100,00% |
Em 2018, das origens investigadas, somente a
China figurou entre os 5 principais exportadores mundiais. A principal origem
exportadora foi a Alemanha, com 14,7% das exportações mundiais. China foi o
segundo maior exportador do período (11%), seguido por Japão (7,4%), Malásia
(7,3%), França (6%) e Rússia (4,2%).
China, juntamente com as origens com
direito antidumping em vigor - EUA (3,7%), Emirados Árabes (1,8%), México
(1,2%), Arábia Saudita (1,1%) e Egito (0,5%) - representaram 19,2% do valor das
exportações mundiais do produto.
O cenário internacional pode ser
analisado também a partir da perspectiva do preço médio praticado. Considerando
a deficiência dos dados das duas unidades de medidas utilizadas nos dados do
volume exportado por diferentes países, toneladas e mil metros quadrados (m2),
descreve-se os preços médios das principais origens que reportaram suas
exportações em mil US$ em 2018 de duas maneiras, considerando a unidade de
medida utilizada por cada país. Nota-se que, em razão das diferentes unidades
de medida, não foi possível obter o preço das demais origens mundiais de
maneira agregada. Ademais, os volumes exportados pela Espanha e Israel em 2018
não estão disponíveis, de forma que não foram considerados nesta análise.
Preço
Médio (Mil US$/t) das Exportações de Vidros Planos Flotados Incolores (SH
7005.29) das Principais Origens Exportadoras - 2018 |
|
Origem |
Preço
(Mil US$/t) |
Coreia
do Sul |
4,21 |
Japão |
2,99 |
Taipé
Chinês |
2,94 |
Tailândia |
0,68 |
Alemanha |
0,52 |
Polônia |
0,51 |
México |
0,51 |
Hungria |
0,5 |
Bélgica |
0,48 |
Hong
Kong |
0,45 |
Arábia
Saudita |
0,45 |
Romênia |
0,44 |
França |
0,39 |
Itália |
0,38 |
China |
0,38 |
Emirados
Árabes |
0,37 |
Luxemburgo |
0,37 |
Bulgária |
0,31 |
Belarus |
0,29 |
Rússia |
0,29 |
Quirguistão |
0,28 |
Turquia |
0,28 |
Argélia |
0,23 |
Irã |
0,22 |
Média
Total |
0,77 |
Preço
Médio (Mil US$/Mil m2) das Exportações de Vidros Planos Flotados Incolores
(SH 7005.29) das Principais Origens Exportadoras - 2018 |
|
Origem |
Preço
(Mil US$/Mil m2) |
Países
Baixos |
8,11 |
EUA |
6,76 |
Malásia |
4,08 |
Egito |
1,38 |
Média
Total |
5,08 |
Considerando o preço médio em Mil US$/t,
nota-se que os preços médios praticados pelas origens gravadas México (0,51),
Arábia Saudita (0,45), China (0,38) e Emirados Árabes (0,37) estiveram todos
abaixo da média total de preço em 2018 (0,77). Mesmo assim, quase todos os
demais países analisados estiveram abaixo da média total de preço em razão da
distorção trazida pelos preços outliers de Taipé Chinês, Japão e Coreia do Sul.
Considerando o preço médio em Mil
US$/Mil m2, nota-se que o preço médio praticado pela origem gravada EUA (6,76)
esteve acima da média total de preço em 2018 (5,08), enquanto o preço médio da
origem gravada Egito (1,38) esteve abaixo. Nota-se que, entre as principais
origens exportadoras mundiais em 2018, apenas 4 apresentaram volumes exportados
em Mil m2, de forma que tal análise não permite ter resultados muito
conclusivos.
2.2.1.3 Saldo da balança
comercial do produto sob análise
A ELETROS, em seu Questionário de
Interesse Público, apresentou os dados da balança comercial dos exportadores
mundiais de vidros planos, tanto em valor quanto em volume. A Vitro não
apresentou elementos sobre o assunto em seu questionário de interesse público.
Com o intuito de avaliar o perfil
dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também referenciar as
importações de tais origens com base em suas exportações líquidas (saldo de
exportações menos importações) do produto, em dólares estadunidenses, no nível
do produto SH6, conforme tabela a seguir.
Destaca-se novamente que, por falta
de dados disponíveis sobre a exportação de vidros planos pelos Emirados Árabes
no Trade Map, optou-se por utilizar os dados do UN Comtrade para aproximar o
valor exportado pelo país a partir do valor importado de vidros planos
originários dos Emirados Árabes por outros países.
Saldo
da Balança Comercial - 2018 (mil US$) |
|||
Origem |
Exportações |
Importações |
Saldo |
Alemanha |
441.370 |
80.367 |
361.003 |
China |
329.436 |
512.295 |
-182.859 |
Japão |
221.185 |
48.155 |
173.030 |
Malásia |
220.290 |
10.265 |
210.025 |
França |
179.424 |
71.536 |
107.888 |
Rússia |
125.655 |
28.546 |
97.109 |
Coreia
do Sul |
114.135 |
118.030 |
-3.895 |
EUA |
111.665 |
114.858 |
-3.193 |
Taipé
Chinês |
109.067 |
92.278 |
16.789 |
Bélgica |
102.240 |
64.905 |
37.335 |
Hong
Kong |
99.059 |
86.250 |
12.809 |
Tailândia |
80.425 |
16.359 |
64.066 |
Itália |
75.752 |
50.764 |
24.988 |
Belarus |
75.383 |
9.557 |
65.826 |
Luxemburgo |
66.708 |
17.506 |
49.202 |
Emirados
Árabes |
53.245 |
24.802 |
28.443 |
Polônia |
52.657 |
165.044 |
-112.387 |
Espanha |
51.202 |
64.193 |
-12.991 |
Bulgária |
49.830 |
22.923 |
26.907 |
Irã |
42.823 |
1.117 |
41.706 |
México |
35.776 |
29.569 |
6.207 |
Turquia |
35.578 |
19.320 |
16.258 |
Hungria |
33.213 |
17.349 |
15.864 |
Arábia
Saudita |
31.633 |
6.145 |
25.488 |
Argélia |
30.744 |
5.520 |
25.224 |
Quirguistão |
29.377 |
570 |
28.807 |
Israel |
28.716 |
11.023 |
17.693 |
Países
Baixos |
22.886 |
94.677 |
-71.791 |
Romênia |
21.540 |
40.540 |
-19.000 |
Egito |
16.333 |
2.855 |
13.478 |
Verifica-se que, em 2018, das origens
investigadas, China e EUA apresentaram déficits comerciais nas transações do
produto, enquanto Arábia Saudita, Egito, Emirados Árabes e México possuíram
superávits comerciais. Das origens com potencial exportador elevado, observa-se
que Alemanha, Japão, Malásia e França obtiveram superávits comerciais, podendo,
a princípio, se caracterizarem como origens alternativas por este quesito.
2.2.1.4 Importações
brasileiras do produto sob análise
Uma vez verificadas as exportações e
a balanças comerciais mundiais no exame de possíveis fontes alternativas,
passa-se à análise do perfil das importações brasileiras de vidros planos
flotados.
A ELETROS, em seu Questionário de
Interesse Público, apresentou dados de importação retirados do Comex Stat em
toneladas, valor FOB e por preço médio. Adicionalmente, a ELETROS apresentou
dados para o período de abril de 2019 a janeiro de 2020 como forma de obter o
cenário mais atualizado possível das importações do produto durante a vigência
do direito antidumping.
Por sua vez, a Vitro, em seu
Questionário de Interesse Público, afirmou que o Brasil estaria fechado à
oferta mundial do produto devido à aplicação da medida antidumping. Antes da
medida, as importações seriam grande parte do mercado doméstico do produto,
fato que teria mudado após a aplicação da medida.
Ademais, a Vitro, em sua
manifestação de 15 de janeiro de 2021, forneceu dados das importações
brasileiras para dois períodos adicionais, T11 (abril de 2019 a março de 2020)
e T12 (resultado parcial de abril de 2020 a dezembro de 2020, com valores
anualizados). A Vitro argumentou que o aumento das importações em T10 teria se
dado em razão de problema de abastecimento da indústria doméstica em 2018 e
2019, o que teria levado as empresas a temporariamente importarem o produto. A
empresa argumentou que a queda nas importações registrada em T11 e T12 comprovaria
que tal aumento nas importações teria sido algo pontual e não uma tendência do
mercado.
Já a ABIVIDRO, em sua manifestação
datada de 7 de abril de 2020, apresentou dados de importações referentes ao
período da revisão das medidas antidumping e argumentou que, durante a vigência
dessas medidas, outros fornecedores teriam ingressado no mercado brasileiro. No
que se refere a origens alternativas, acrescentou que Indonésia, Tailândia,
Turquia, Índia, Paquistão, Irã, Israel e Rússia poderiam, potencialmente,
direcionar suas exportações para o Brasil, por serem origens alvo de medidas
antidumping aplicadas por outros países. Além dessas origens, a associação
destacou a Malásia, considerando que esse país já teria exportado para o
mercado brasileiro em volume significativo. Em seu questionário de interesse
público, a associação apresentou dados extraídos do Comex Stat de 2015 a 2020,
sem comentários adicionais.
A ELETROS também trouxe aos autos em
sua manifestação final algumas considerações acerca da Nota Técnica emitida
pelo CADE em relação a origens alternativas do produto sob análise. Quanto à
suposta inadequada conclusão do CADE sobre a ausência de contestabilidade por
meio das importações, a ELETROS sublinhou que os dados da evolução da composição
de oferta de vidros demonstrariam que o direito antidumping aplicado eliminou
por completo qualquer possibilidade de contestabilidade via importações.
Antes de apresentar os dados, faz-se
importante informar que o subitem NCM 7005.29.00 é bastante específico, sendo
utilizado, normalmente, para classificar o vidro plano incolor. No entanto, a
partir da descrição detalhada das mercadorias, foram identificadas importações
de produtos distintos do produto objeto da medida, sobretudo vidros com
espessura fora do escopo da medida.
Por esse motivo, realizou-se
depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as
informações referentes exclusivamente aos vidros planos flotados incolores, com
espessura de 2 mm a 19 mm. A metodologia para depurar os dados consistiu em
excluir aqueles produtos que apresentavam descrições distintas do produto
investigado.
Importações
Brasileiras de Vidros Planos Flotados |
||||||||||
Origem |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
|||||
Arábia
Saudita |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
100,00 |
0-10 |
35,68 |
0-10 |
800,79 |
0-10 |
China |
100,00 |
20-30 |
106,99 |
20-30 |
134,97 |
20-30 |
289,17 |
30-40 |
318,92 |
30-40 |
Egito |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
100,00 |
0-10 |
199,20 |
0-10 |
Emirados
Árabes |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
100,00 |
0-10 |
480,79 |
0-10 |
739,98 |
10-20 |
EUA |
100,00 |
10-20 |
19,57 |
0-10 |
105,93 |
10-20 |
90,45 |
0-10 |
162,91 |
10-20 |
México |
100,00 |
30-40 |
140,59 |
50-60 |
126,75 |
40-50 |
116,52 |
20-30 |
65,21 |
10-20 |
Total
origens investigadas |
100,00 |
70-80 |
108,49 |
70-80 |
132,34 |
80-90 |
194,87 |
70-80 |
228,07 |
80-90 |
Malásia |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
Turquia |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
100,00 |
0-10 |
7.556,04 |
0-10 |
Irã |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
França |
100,00 |
0-10 |
13,53 |
0-10 |
61,40 |
0-10 |
255,51 |
0-10 |
217,64 |
0-10 |
Alemanha |
100,00 |
0-10 |
12.555,87 |
0-10 |
32.411,06 |
0-10 |
84.458,99 |
0-10 |
10.200,67 |
0-10 |
Demais
Países |
100,00 |
20-30 |
100,31 |
20-30 |
68,71 |
10-20 |
123,52 |
10-20 |
82,60 |
10-20 |
Total
(exceto origens investigadas) |
100,00 |
20-30 |
95,63 |
20-30 |
68,31 |
10-20 |
130,65 |
20-30 |
90,04 |
10-20 |
Total
Geral |
100,00 |
90-100 |
104,78 |
90-100 |
113,88 |
90-100 |
176,36 |
90-100 |
188,30 |
90-100 |
Origem |
T6
[MAD] |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
|||||
Arábia
Saudita |
679,43 |
20-30 |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
0,09 |
0-10 |
0,30 |
0-10 |
China |
82,63 |
30-40 |
3,86 |
10-20 |
1,21 |
0-10 |
0,04 |
0-10 |
1,04 |
0-10 |
Egito |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
Emirados
Árabes |
142,35 |
10-20 |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
EUA |
14,91 |
0-10 |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
México |
9,93 |
0-10 |
0,93 |
0-10 |
0,38 |
0-10 |
0,43 |
0-10 |
1,26 |
0-10 |
Total
origens investigadas |
53,04 |
80-90 |
1,59 |
10-20 |
0,54 |
0-10 |
0,24 |
0-10 |
0,97 |
0-10 |
Malásia |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
100,00 |
0-10 |
377,17 |
0-10 |
43.351,85 |
40-50 |
Turquia |
81.545,05 |
0-10 |
139.851,65 |
10-20 |
350.062,64 |
40-50 |
931.341,76 |
60-70 |
654.792,31 |
10-20 |
Irã |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
- |
0-10 |
100,00 |
0-10 |
3.834,74 |
10-20 |
França |
3,16 |
0-10 |
28,37 |
0-10 |
53,21 |
10-20 |
9,47 |
0-10 |
95,56 |
0-10 |
Alemanha |
11.498,21 |
0-10 |
8.666,48 |
0-10 |
3.010,28 |
0-10 |
8.012,07 |
0-10 |
11.463,02 |
0-10 |
Demais
Países |
12,15 |
10-20 |
14,53 |
50-60 |
5,86 |
30-40 |
6,53 |
20-30 |
6,32 |
0-10 |
Total
(exceto origens investigadas) |
15,60 |
10-20 |
19,83 |
80-90 |
16,18 |
90-100 |
27,73 |
90-100 |
74,34 |
90-100 |
Total
Geral |
42,25 |
90-100 |
6,85 |
90-100 |
5,05 |
90-100 |
8,17 |
90-100 |
22,12 |
90-100 |
Até T5, as origens investigadas representavam
conjuntamente, em média, 78,4% das importações totais. A principal fonte das
importações era o México, com representação média de 33,6%, seguido por China
(26,4%), EUA (9,28%), Emirados Árabes (5,33%). O restante das importações era
dividido entre França (com média de 1,34%), Alemanha (1%) e demais origens
(20%), um grupo de mais de 30 países diferentes. De T1 a T5, o volume total
importado aumentou 88,3%, saindo de [CONFIDENCIAL] em T1 para [CONFIDENCIAL] em
T5.
Em T6 (período em que houve a
aplicação das medidas antidumping), as origens investigadas mantiveram
participação elevada no volume total importado ([CONFIDENCIAL] 80-90%), mas
esse valor caiu para [CONFIDENCIAL] 10-20% em T7, 0-10% em T8, 0-10% em T9 e
0-10% em T10, em decorrência do fato de que, de T7 a T10, os produtos
provenientes do Egito, Emirados Árabes e EUA não foram mais importados pelo
Brasil e de que, em T7 e T8, o mesmo ocorreu em relação aos produtos da Arábia
Saudita. Por outro lado, origens que, até então, apresentavam participação
irrisória passaram a ter papel relevante no volume total importado, mas de modo
irregular. Malásia e Irã só foram fontes de importação significativas em T10,
Alemanha só em T7 e T9, França não exportou em T6 e em T9. Só a Turquia
apresentou comportamento mais estável, com exportações significativas para o
Brasil desde T7. Nota-se, portanto, a ausência de ofertantes regulares com
volume elevado após a aplicação da medida antidumping em T6, dada a variação
observada nas origens de importação do produto.
Veja-se também que, em T6, o volume
total importado apresentou queda considerável, passando a corresponder a
[CONFIDENCIAL] 20-30% do que era em T5. O volume total importado continuou a
cair em T7 e em T8 (correspondendo a [CONFIDENCIAL] 0-10% do que era em T5),
mas cresceu em T9 e T10. Esse aumento no volume das importações pode ser
justificado pelo crescimento das importações das origens alternativas Malásia,
Turquia, Irã, França e Alemanha, que juntas corresponderam a 96,9% do volume
total importado em T10.
Mesmo assim, o volume total
importado em T10 correspondeu a somente [CONFIDENCIAL] 10-20% do volume
registrado em T5. Além disso, as importações passaram a corresponder a apenas
[CONFIDENCIAL] 0-10% do consumo nacional aparente do produto, como será
analisado de forma detalhada na seção 2.3.1 sobre o consumo nacional aparente
do produto sob análise.
2.2.1.5 Preço das importações
brasileiras do produto sob análise
Para aprofundar o exame da
existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido
verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas,
conforme tabela abaixo.
Preço
Médio das Importações Totais Brasileiras do Produto (mil US$ CIF/ton) |
|||||
Origem |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
Arábia
Saudita |
- |
- |
100,00 |
116,67 |
102,78 |
China |
100,00 |
87,18 |
107,69 |
102,56 |
89,74 |
Egito |
- |
- |
- |
100,00 |
85,11 |
Emirados
Árabes |
- |
- |
100,00 |
102,38 |
88,10 |
Estados
Unidos |
100,00 |
130,77 |
105,13 |
120,51 |
110,26 |
México |
100,00 |
94,87 |
92,31 |
117,95 |
102,56 |
Total
origens investigadas |
100,00 |
92,31 |
100,00 |
110,26 |
97,44 |
Malásia |
- |
- |
- |
- |
- |
Turquia |
- |
- |
- |
100,00 |
4,38 |
Irã |
- |
- |
- |
- |
- |
França |
100,00 |
82,42 |
58,24 |
54,95 |
45,05 |
Alemanha |
100,00 |
14,68 |
12,84 |
11,70 |
14,22 |
Demais
Países |
100,00 |
97,78 |
82,22 |
88,89 |
97,78 |
Total
(exceto origens investigadas) |
100,00 |
97,87 |
91,49 |
102,13 |
95,74 |
Total
Geral |
100,00 |
95,12 |
97,56 |
107,32 |
95,12 |
Origem |
T6
[MAD] |
T7 |
T8 |
T9 |
T10 |
Arábia
Saudita |
94,44 |
- |
- |
69,44 |
130,56 |
China |
87,18 |
115,38 |
130,77 |
984,62 |
161,54 |
Egito |
- |
- |
- |
- |
- |
Emirados
Árabes |
85,71 |
- |
- |
- |
- |
Estados
Unidos |
87,18 |
- |
- |
- |
- |
México |
100,00 |
117,95 |
158,97 |
130,77 |
94,87 |
Total
origens investigadas |
89,74 |
115,38 |
141,03 |
171,79 |
115,38 |
Malásia |
- |
- |
100,00 |
75,41 |
52,46 |
Turquia |
4,83 |
4,16 |
3,15 |
3,26 |
3,60 |
Irã |
- |
- |
- |
100,00 |
103,45 |
França |
76,92 |
48,35 |
42,86 |
54,95 |
53,85 |
Alemanha |
19,27 |
15,60 |
37,39 |
30,73 |
23,62 |
Demais
Países |
113,33 |
91,11 |
75,56 |
88,89 |
102,22 |
Total
(exceto origens investigadas) |
117,02 |
91,49 |
78,72 |
80,85 |
76,60 |
Total
Geral |
90,24 |
104,88 |
92,68 |
95,12 |
87,80 |
De T1 a T5, o preço médio das importações
oriundas das origens investigadas ficou em cerca de 0,39 e das importações das
origens não investigadas 0,45. De T6 a T10, a posição se inverteu: o preço
médio das importações oriundas das origens investigadas ficou em 0,49 e das
origens não investigadas 0,41.
De T1 a T5, as origens que cobravam
os preços mais baixos eram a China e a Arábia Saudita com média aproximada de
0,38, seguido por México com 0,39, Emirados Árabes com 0,40, Egito com 0,43 e
EUA com 0,44. Isto é, até T5, os menores preços das importações praticados eram
das origens investigadas.
Após T6 (quando a medida antidumping
foi aplicada), a análise deve ser feita com cautela, na medida em que, como já
visto acima, as importações das origens investigadas praticamente cessaram, o
que impacta na aferição dos preços cobrados. Desde T6, Egito cessou suas
exportações para o Brasil. Arábia Saudita não exportou para o Brasil em T7 e
T8. Emirados Árabes e EUA não exportaram de T7 a T10. Malásia só exportou a
partir de T8 e Irã a partir de T9.
Observando-se, então, aqueles países
que exportaram, pelo menos, nos últimos 2 períodos consecutivos (T9 e T10),
verifica-se que o preço mais baixo foi o do Irã (com média de 0,29), seguido
por Turquia (0,33), a qual inclusive exportou para o Brasil em todos os
períodos, Arábia Saudita (0,35), Malásia (0,46) e México (0,47).
2.2.1.6 Conclusões sobre
origens alternativas do produto sob análise
Dessa forma, conclui-se, para fins
desta avaliação de interesse público, que:
a) Dentre as origens investigadas,
com base nas estimativas realizadas, EUA (7,4%), China (5,7%) e México (0,4%)
representam, respectivamente, o segundo, o quarto e o oitavo maior produtor
mundial. Japão seria o principal produtor mundial com 15,7% das vendas totais.
Há ainda França (6,9%), Taipé Chinês (1,5%), Turquia (1,1%) e Coreia do Sul
(0,7%).
b) Em 2018, das origens
investigadas, somente a China figurou entre os 5 principais exportadores mundiais.
A principal origem exportadora foi a Alemanha, com 14,7% das exportações
mundiais. China foi o segundo maior exportador do período (11%), seguido por
Japão (7,4%), Malásia (7,3%), França (6%) e Rússia (4,2%).
c) China, juntamente com as origens
com direito antidumping em vigor - EUA (3,7%), Emirados Árabes (1,8%), México
(1,2%), Arábia Saudita (1,1%) e Egito (0,5%) - representaram 19,2% do valor das
exportações mundiais do produto.
d) Considerando o preço médio em Mil
US$/t, nota-se que os preços médios praticados pelas origens gravadas México
(0,51), Arábia Saudita (0,45), China (0,38) e Emirados Árabes (0,37) estiveram
todos abaixo da média total de preço em 2018 (0,77). Mesmo assim, quase todos
os demais países analisados estiveram abaixo da média total de preço em razão
da distorção trazida pelos preços outliers de Taipé Chinês, Japão e Coreia do
Sul.
e) Considerando o preço médio em Mil
US$/Mil m2, nota-se que o preço médio praticado pela origem gravada EUA (6,76)
esteve acima da média total de preço em 2018 (5,08), enquanto o preço médio da
origem gravada Egito (1,38) esteve abaixo.
f) Em 2018, das origens
investigadas, China e EUA apresentaram déficits comerciais nas transações do
produto, enquanto Arábia Saudita, Egito, Emirados Árabes e México possuíram
superávits comerciais. Das origens com potencial exportador elevado, observa-se
que Alemanha, Japão, Malásia e França obtiveram superávits comerciais, podendo
se caracterizar como origens alternativas por este quesito.
g) Até T5, as origens investigadas
representavam conjuntamente, em média, [CONFIDENCIAL] 70-80% das importações
totais. Após T6 (quando a medida antidumping foi aplicada), esse percentual
reduziu, até chegar à participação de [CONFIDENCIAL] 0-10% em T10.
h) Há ausência de ofertantes
regulares com volume elevado após a aplicação da medida antidumping em T6, dada
a variação observada nas origens de importação do produto.
i) Em T6, o volume total importado
apresentou queda acentuada, passando a corresponder a [CONFIDENCIAL] 20-30% do
que era em T5. O volume total importado continuou a cair em T7 e em T8
(correspondendo a [CONFIDENCIAL] 0-10% do que era em T5), mas passou a crescer
em T9 e T10. Esse aumento no volume das importações pode ser justificado pelo
crescimento das importações das origens alternativas Malásia, Turquia, Irã,
França e Alemanha, que juntas corresponderam a [CONFIDENCIAL] 90-100% do volume
total importado em T10.
j) O volume total importado em T10
correspondeu a somente [CONFIDENCIAL] 10-20% do volume registrado em T5. Além
disso, as importações passaram a corresponder a apenas [CONFIDENCIAL] 0-10% do
consumo nacional aparente do produto .
k) Até T5, os menores preços das
importações praticados eram das origens investigadas. Após T6, a análise deve
ser feita com cautela, na medida em que, como já visto acima, as importações
das origens investigadas praticamente cessaram, o que impacta na aferição dos
preços cobrados.
l) Nos últimos 2 períodos
consecutivos (T9 e T10), verifica-se que o menor preço foi o do Irã (com média
de 0,29), seguido por Turquia (0,33), a qual inclusive exportou para o Brasil
em todos os períodos, Arábia Saudita (0,35), Malásia (0,46) e México (0,47).
Na análise dos preços, ao analisar o
volume importado, percebe-se que as origens alternativas não foram capazes de
ocupar a parcela do mercado anteriormente ocupada pelas origens investigadas,
não se constatando desvio de comércio significativo para outras origens.
Conforme indicado no item 2.1.4
deste documento, o mercado brasileiro foi essencialmente ocupado pela produção
nacional, em virtude principalmente do surgimento de dois novos produtores.
Nessa lógica, em que pese a existência de importações de origens como Turquia,
Malásia e Irã, não é possível indicar que as origens alternativas se mostraram
viáveis em relação as origens gravadas.
2.2.2 Barreiras tarifárias e
não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1 Medidas de defesa
comercial aplicadas ao produto
Neste tópico, busca-se verificar se
há outras origens do produto sob análise gravadas com medidas de defesa
comercial pelo Brasil e ainda se há casos de aplicação por outros países de
medidas de defesa comercial para o mesmo produto. Com isso, aprofundam-se as
considerações sobre a viabilidade de fontes alternativas e obtêm-se indícios da
frequência da prática de dumping no mercado em questão.
Primeiramente, nota-se que não há
outras medidas de defesa comercial aplicadas às importações brasileiras de
vidros planos flotados incolores provenientes de outras origens, além das ora
investigadas.
Em relação a produtos correlatos,
ELETROS e Vitro, em seus questionários de interesse público, informaram que
estão em vigor no Brasil as medidas antidumping sobre as importações
originárias da China de vidros para eletrodomésticos da linha fria (Resolução
CAMEX nº 46/2014) e de vidros temperados automotivos (Resolução CAMEX nº
05/2017). Faz-se importante ressaltar que ambos os produtos sujeitos a medidas
antidumping utilizam vidros planos flotados incolores como insumo em suas
produções.
A ELETROS, em seu questionário de
interesse público, forneceu tabela com as medidas antidumping reportadas por
outros membros da OMC sobre vidros planos flotados incolores, mostrando que,
das origens investigadas, a China também é alvo de medidas de defesa comercial
pela Austrália, Índia, Coreia do Sul e África do Sul; a Arábia Saudita é alvo
de medidas por parte da Índia e África do Sul; e os Emirados Árabes são alvo
pela África do Sul.
A ABIVIDRO, por sua vez, informou,
em sua manifestação datada de 7 de abril de 2020, que os seguintes membros da
OMC teriam aplicado medidas antidumping sobre o mesmo produto: África do Sul,
Austrália, Coreia do Sul, Filipinas, Índia, Israel e Turquia. A associação
acrescentou que estariam em curso investigações da Índia sobre dumping e
subsídios nas importações originárias da Malásia.
Em consulta ao Portal Integrado de
Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da
Organização Mundial do Comércio (OMC) para o código 7005.29 do Sistema
Harmonizado (SH), verificou-se que, além das medidas antidumping aplicadas por
Austrália, Índia, Coreia do Sul e África do Sul, a China também é objeto de
medidas de defesa comercial por parte do Canadá e Filipinas.
Medidas
de Defesa Comercial em Vigor no Mundo (SH 7005.29) |
|||
Medida
de Defesa Comercial |
País
aplicador |
País
afetado |
Data
da primeira aplicação |
Antidumping |
África
do Sul |
China |
28
de maio de 1999 |
Antidumping |
África
do Sul |
Índia |
28
de maio de 1999 |
Antidumping |
África
do Sul |
Indonésia |
03
de outubro de 2006 |
Antidumping |
África
do Sul |
Arábia
Saudita |
17
de agosto de 2018 |
Antidumping |
África
do Sul |
Emirados
Árabes |
17
de agosto de 2018 |
Antidumping |
Austrália |
China |
17
de outubro de 2011 |
Antidumping |
Austrália |
Indonésia |
17
de outubro de 2011 |
Antidumping |
Austrália |
Tailândia |
17
de outubro de 2011 |
Antidumping |
Canadá |
China |
12
de novembro de 2013 |
Compensatória |
Canadá |
China |
12
de novembro de 2013 |
Antidumping |
Coreia
do Sul |
China |
29
de outubro de 2007 |
Antidumping |
Filipinas |
China |
06
de setembro de 2017 |
Antidumping |
Índia |
China |
07
de janeiro de 2003 |
Antidumping |
Índia |
China |
18
de agosto de 2017 |
Antidumping |
Índia |
Irã |
12
de maio de 2017 |
Antidumping |
Índia |
Malásia |
26
de fevereiro de 2019 |
Antidumping |
Índia |
Arábia
Saudita |
11
de dezembro de 2014 |
Antidumping |
Israel |
Turquia |
23
de novembro de 2016 |
Antidumping |
Turquia |
Israel |
27
de junho de 2015 |
Antidumping |
Turquia |
Rússia |
23
de dezembro de 2017 |
Assim, das origens investigadas pela prática de
dumping no processo em referência e que estão sujeitas a medidas de defesa
comercial em outros países, tem-se: Arábia Saudita (2 medidas antidumping pela
África do Sul e Índia); China (7 medidas antidumping pela África do Sul,
Austrália, Canadá, Coreia do Sul, Filipinas e Índia e 1 medida compensatória
pelo Canadá); e Emirados Árabes (1 medida antidumping pela África do Sul).
2.2.2.2 Tarifa de importação
Para avaliar as condições tarifárias
do país no nível do produto frente à concorrência internacional, compara-se a
tarifa de importação brasileira com as tarifas médias de outros países.
Sobre esse aspecto, a ELETROS, em
seu questionário de interesse público, afirmou que a alíquota do imposto de
importação (II) do produto seria de 10% e teria se mantido assim durante todo o
período da investigação. Além disso, a tarifa brasileira seria a sétima mais
alta entre os membros da OMC que notificaram a informação no ano de 2019. A
ELETROS afirmou que a alíquota brasileira seria superior à aplicada pelos principais
exportadores mundiais do produto. Alemanha e França, enquanto membros da União
Europeia, aplicariam alíquotas de 2%, enquanto a do Japão seria 3,8% e da
Rússia seria 13%. Dentre os principais exportadores mundiais, aplicariam
alíquotas superiores à brasileira a Malásia (20%), Rússia (13%) e China (15%).
Por sua vez, a Vitro, em seu
questionário de interesse público, relatou que a tarifa de importação aplicada
pelo Brasil ao produto seria de 10%. Essa tarifa seria 4% maior que a tarifa
média aplicada pelos principais exportadores de vidros planos no mundo
(Alemanha, China, Japão, Malásia, França, Estados Unidos, Rússia, Coreia do
Sul, Taipé Chinês, Bélgica, Tailândia, Itália e Luxemburgo), que seria de 6%.
Dessa forma, além das medidas antidumping aplicadas contra as origens
investigadas, o Brasil também imporia uma alta tarifa de importação sobre todas
as outras origens.
A Vitro, em sua manifestação de 15
de janeiro de 2021, afirmou que a tarifa de importação brasileira, acima do
praticado por 54% dos membros da OMC, seria mais um entrave à disponibilidade
de importar o produto de outras origens.
Já a ABIVIDRO, em sua manifestação
datada de 7 de abril de 2020, apresentou as tarifas dos países sujeitos à
medida antidumping aplicada pelo Brasil e ressaltou que somente Emirados Árabes
e Estados Unidos possuiriam tarifa inferior à aplicada pelo Brasil. Acrescentou
que a tarifa cobrada por China seria 50% superior à brasileira, as tarifas de
México e Arábia Saudita seriam 20% superiores e a tarifa do Egito seria o dobro
daquela vigente no Brasil. A associação acrescentou, em seu questionário de
interesse público, que a média da tarifa aplicada pelos países da OMC seria
10,2%, sendo que setenta membros aplicariam tarifa igual ou superior à
brasileira. Em complemento a ABIVIDRO argumentou, em sua manifestação datada de
17 de novembro de 2020, que a tarifa média aplicada pelos países em
desenvolvimento seria 10,8%, chegando a 12,5% quando são considerados apenas os
produtores de vidros planos incolores, ambas superiores, portanto, à tarifa
brasileira.
Conforme a Resolução CAMEX n°
121/2014 e a Circular SECEX nº 69/2019, a alíquota do II do subitem NCM
7005.29.00 se manteve em 10% durante todos os períodos de análise.
Para estabelecer parâmetros
internacionais de comparação em relação à magnitude dessa tarifa, foram
selecionadas as alíquotas de II mais recentes referentes ao código 7005.29 do
Sistema Harmonizado reportadas pelos países membros da OMC, excluindo o Brasil (totalizando
150 países).
Observa-se que a tarifa brasileira
de 10% está acima do patamar praticado por 54% dos países que reportaram suas
alíquotas à OMC. Ademais, o II brasileiro tem valor pouco maior do que a média
cobrada pelos demais países da OMC, que é de 9,61%. Na comparação com os cinco
maiores exportadores do produto em 2018, o II brasileiro é maior que os
praticados por Alemanha (2%), França (2%) e Japão (3,83%), porém inferior que
os de China (15%) e Malásia (20%).
2.2.2.3 Preferências tarifárias
Conforme o Processo SECEX nº
52272.003640/2019-93, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias
com relação ao subitem NCM 7005.29.00.
Preferências
Tarifárias (NCM 7005.29.00) |
|||
País |
Acordo |
Entrada
em vigor do Acordo |
Preferência |
Argentina |
ACE
18 - Mercosul |
21
de novembro de 1991 |
100% |
Paraguai |
ACE
18 - Mercosul |
21
de novembro de 1991 |
100% |
Uruguai |
ACE
18 - Mercosul |
21
de novembro de 1991 |
100% |
Chile |
ACE
35 - Mercosul-Chile |
19
de novembro de 1996 |
100% |
Bolívia |
ACE
36 - Mercosul-Bolívia |
28
de maio de 1997 |
100% |
Peru |
ACE
58 - Mercosul-Peru |
30
de dezembro de 2005 |
100% |
Equador |
ACE
59 - Mercosul-Equador |
01
de fevereiro de 2005 |
100% |
Israel |
ALC
- Mercosul-Israel |
28
de abril de 2010 |
100% |
Venezuela |
ACE
69 - Brasil-Venezuela |
07
de outubro de 2014 |
100% |
Colômbia |
ACE
72 - Mercosul-Colômbia |
07
de dezembro de 2017 |
100% |
Egito |
ALC
- Mercosul-Egito |
01
de setembro de 2017 |
50% |
A esse respeito, a ELETROS, em seu questionário
de interesse público, relatou que, dos países com os quais o Brasil possui
acordos preferenciais de comércio, há produção de vidros planos na Argentina,
Egito e Israel. A mesma informação foi trazida pela ABIVIDRO em seu
questionário.
Além disso, a ELETROS, em seu
questionário de interesse público, informou que [CONFIDENCIAL].
Nota-se que, dos países com os quais
o Brasil possui acordos preferenciais, houve a importação de vidros planos
flotados da Argentina, Chile, Israel e Venezuela, além da origem gravada Egito.
Contudo, tais volumes sempre compuseram parcela pequena das importações
brasileiras totais do produto, em que pese a origem gravada Egito ter tido
certa relevância na participação de mercado na investigação original.
2.2.2.4 Temporalidade da proteção
do produto
As medidas antidumping aplicadas
sobre as importações das origens analisadas está em vigor desde 19 de dezembro
de 2014. Assim, as medidas estão em vigor há aproximadamente 6 anos e 2 meses.
2.2.2.5 Outras barreiras não
tarifárias em comparação com o cenário internacional
A ELETROS, em seu questionário de
interesse público, informou que, para serem utilizados no processo produtivo de
suas associadas, os vidros devem seguir uma série de parâmetros técnicos e de
qualidade que impediriam a imediata substituição de fornecedores de vidros.
Nesse sentido, informou também que o INMETRO estabeleceria diversos requisitos
técnicos de conformidade para os vidros processados produzidos a partir de
vidros planos.
De acordo com dados públicos da
ABRAVIDRO fornecidos pela ELETROS em seu questionário de interesse público,
estariam vigentes as seguintes normas técnicas para o setor vidreiro: ABNT NBR
NM 294:2004 - Vidro float; ABNT NBR 16673:2018 - Vidros revestidos para
controle solar; ABNT NBR 7199:2016 - Vidros na construção civil; ABNT NBR
12667:1992: Vidros de segurança com impressão cerâmica decorativa, para
veículos rodoviários; ABNT NBR 14564:2017 - Vidros para sistemas de
prateleiras; ABNT NBR 12067:2001- Vidro plano; ABNT NBR 14698:2001 - Vidro
Temperado; ABNT NBR 14697:2001 - Vidro Laminado; ABNT NBR 13866:2004 - Vidro
temperado para aparelhos domésticos da linha branca; ABNT NBR 15198:2005 -
Espelhos de prata; ABNT NBR 14696:2015 - Espelhos de prata; ABNT NBR 15673:2009
- Vidros automotivos; ABNT NBR 15672:2009 - Vidros automotivos; ABNT NBR
14207:2009 - Boxes de banheiro fabricados com vidro de segurança; ABNT NBR
9504:2015- Vidros de segurança; ABNT NBR 9503:2015 - Vidros de segurança; ABNT
NBR 9502:2015 - Vidros de segurança; ABNT NBR 9498:2015 - Vidros de segurança;
ABNT NBR 9497:2015 - Vidros de segurança; ABNT NBR 7334:2011 - Vidros de
segurança; ABNT NBR 9494:2015 - Vidros de segurança; ABNT NBR 9493:2015 -
Vidros de segurança; ABNT NBR 9492:2014 - Vidros de segurança - Ensaio de
ruptura - Segurança contra estilhaços; ABNT NBR 9491:2015Vidros de segurança
para veículos rodoviários - Requisitos; ABNT NBR 16023:2011 - Vidros revestidos
para controle solar - Requisitos, classificação e métodos de ensaio; ABNT NBR
16015:2012 - Vidro insulado - Características, requisitos e métodos de ensaio;
ABNT NBR 16218:2013 - Vidros de segurança resistentes a impactos balísticos
para veículos rodoviários blindados - Aspectos visuais e ópticos - Requisitos e
métodos de ensaio; ABNT NBR 16259:2014 - Sistemas de envidraçamento de sacadas
- Requisitos e métodos de ensaio; ABNT NBR NM 298:2006 - Classificação do vidro
plano quanto ao impacto; e ABNT NBR NM 293:2004 - Terminologia de vidros planos
e dos componentes acessórios a sua aplicação.
Já a ABIVIDRO, em sua manifestação
datada de 7 de abril de 2020, argumentou que, dentre as normas técnicas citadas
pela ELETROS, a única relativa aos vidros planos seria a ABNT NBR NM 240:2004.
A associação acrescentou que não existiria nenhum controle no desembaraço de
mercadorias que exigisse a comprovação de conformidade desses vidros antes de
ingressarem no país, concluindo, assim, que não haveria qualquer barreira não
tarifária às importações de vidro plano flotado incolor.
Em sua manifestação final, a ELETROS
trouxe aos autos algumas considerações acerca da manifestação apresentada pela
ABIVIDRO em 17 de novembro de 2020 em relação a outras barreiras não
tarifárias. Com relação ao tema dos regulamentos técnicos, como registrado em
sua resposta ao questionário de interesse público, a ELETROS reiterou que
apresentou uma série de normas técnicas utilizadas pelo setor vidreiro, tal e
como indicadas no site da ABRAVIDRO, com vistas a evidenciar a total
transparência sobre os regulamentos sobre o produto.
Em consulta à base de dados TRAINS
da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), não
foram encontradas barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países
relacionadas ao código 7005.29 do Sistema Harmonizado.
Para fins de comparação
internacional, foram encontradas 539 barreiras não tarifárias impostas por
outros 65 países com relação a este código do Sistema Harmonizado. Assim, para
fins de avaliação final de interesse público, em que pese a existência de
diversidade de regulamentos técnicos do produto, e com base em consulta à base
do TRAINS, não há elementos conclusivos que apontem barreiras não tarifárias ao
produto.
2.3 Oferta nacional do produto
sob análise
2.3.1 Consumo nacional
aparente do produto sob análise
Com intuito de avaliar o consumo
nacional aparente de vidros planos, vale compreender o comportamento das vendas
da indústria doméstica, das importações gravadas e das importações de outras
origens. A importância dessa análise é verificar o quanto as vendas da
indústria doméstica e as importações representam do consumo nacional aparente.
Em resposta ao Ofício Circular
2109/2020/ME sobre informações complementares encaminhado pela SDCOM em 25 de
junho de 2020, a Vitro relatou ter conhecimento de que a indústria doméstica
utilizaria o consumo cativo do produto sob investigação na fabricação de
espelhos, laminados, vidros para linha branca e vidros automotivos. Assim, para
a Vitro a indústria doméstica fabricaria os mesmos produtos que seus clientes
consumidores de vidros planos, concorrendo com estes no mercado.
Em respostaao Ofício Circular
2109/2020/ME sobre informações complementares encaminhado pela SDCOM em 25 de
junho de 2020, a ELETROS trouxe aos autos dados constantes no parecer
preliminar desta investigação de interesse público e informações do relatório
"Panorama Abravidro" (2019), da Associação Brasileira de
Distribuidores e Processadores de Vidros Planos (Abravidro). A partir destes
dados, a ELETROS argumentou que o consumo cativo dobrou entre T1 e T5 e
aumentou cerca de 79% entre T5 e T10. Em consulta aos catálogos das empresas
Cebrace e Guardian, a ELETROS observou que, além do vidro flotado, estas
empresas produziriam também vidros processados, como laminados, vidros para
refrigeração, vidros pintados, vidros coloridos, espelhos, vidros temperados,
entre outros. A ELETROS apontou ainda que a indústria brasileira teria
utilizado em 2018 vidros planos para processamento dos seguintes vidros e nas
seguintes proporções: temperado (53,9%), laminado (10,9%), tampo (6,4%),
espelho (28,0%) e insulado (0,8%).
No que se refere ao consumo cativo,
a ABIVIDRO informou, em sua manifestação datada de 27 de julho de 2020, que as
fabricantes nacionais de vidro plano float incolor consomem tal produto na produção
de espelhos não emoldurados, de vidros laminados e de vidros refletivos para
construção civil, bem como vidros pintados, utilizados não só no setor de
construção civil, mas também na indústria moveleira e em outros segmentos
produtivos.
Passa-se então à análise do consumo
nacional aparente. Para isso, relembra-se que consumo nacional aparente é
definido como a soma do mercado brasileiro com o consumo cativo da indústria
doméstica.
Ademais, cabe relembrar que,
conforme relatado na seção 2.1.4.1 sobre concentração de mercado, de T1 a T5
(período analisado na investigação original), não houve outras produtoras
nacionais do produto além da indústria doméstica, a qual era, até então,
composta apenas por Cebrace e Guardian. A Vivix e a AGC iniciaram suas
atividades no mercado entre T5 e T6 (outubro de 2012 a março de 2014). Na
análise da revisão de final de período ora em curso (T6 a T10), a indústria
doméstica passou a ser composta Cebrace, Guardian e Vivix. Além disso, a AGC
foi considerada como outra produtora nacional.
Assim, no presente caso, para
dimensionar o consumo nacional aparente de vidros planos, foram consideradas as
quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e
as fabricadas para consumo cativo em plantas da indústria doméstica, bem como
as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB), nos termos das
Circulares SECEX nº 121/2014 e nº 69/2019.
Consumo
Nacional Aparente |
||||||
Período |
Vendas
- ID |
Vendas
- AGC |
Importações
- Origens Investigadas |
|||
ton |
% |
ton |
% |
ton |
% |
|
T1 |
100,00 |
60-70 |
- |
0-10 |
100,00 |
10-20 |
T2 |
94,52 |
60-70 |
- |
0-10 |
108,49 |
10-20 |
T3 |
118,07 |
60-70 |
- |
0-10 |
132,34 |
10-20 |
T4 |
124,71 |
60-70 |
- |
0-10 |
194,87 |
20-30 |
T5 |
119,11 |
50-60 |
- |
0-10 |
228,07 |
20-30 |
T6
[MAD] |
160,85 |
60-70 |
100,00 |
10-20 |
53,04 |
0-10 |
T7 |
153,25 |
70-80 |
95,34 |
10-20 |
1,59 |
0-10 |
T8 |
152,28 |
70-80 |
94,74 |
10-20 |
0,54 |
0-10 |
T9 |
154,86 |
60-70 |
96,34 |
10-20 |
0,24 |
0-10 |
T10 |
163,05 |
60-70 |
101,44 |
10-20 |
0,97 |
0-10 |
Período |
Importações
- Outras Origens |
Consumo
Cativo |
CNA |
|||
ton |
% |
ton |
% |
(ton) |
||
T1 |
100,00 |
0-10 |
100,00 |
0-10 |
100,00 |
|
T2 |
95,63 |
0-10 |
120,71 |
0-10 |
98,89 |
|
T3 |
68,32 |
0-10 |
155,71 |
10-20 |
120,14 |
|
T4 |
130,65 |
0-10 |
164,62 |
0-10 |
139,36 |
|
T5 |
90,04 |
0-10 |
200,65 |
10-20 |
140,97 |
|
T6
[MAD] |
15,60 |
0-10 |
266,90 |
10-20 |
162,08 |
|
T7 |
19,83 |
0-10 |
276,37 |
10-20 |
148,79 |
|
T8 |
16,18 |
0-10 |
292,14 |
10-20 |
148,86 |
|
T9 |
27,74 |
0-10 |
339,91 |
10-20 |
155,47 |
|
T10 |
74,34 |
0-10 |
358,65 |
10-20 |
166,76 |
De T1 a T5, as vendas da indústria doméstica
(Cebrace e Guardian) representaram, em média, [CONFIDENCIAL] 60-70% do consumo
nacional aparente, seguidas pelas importações das origens investigadas
([CONFIDENCIAL] 10-20%), importações de outras origens ([CONFIDENCIAL] 0-10%) e
consumo cativo ([CONFIDENCIAL] 10-20%). De T6 a T10, as vendas da indústria
doméstica (Cebrace, Guardian e Vivix) representaram, em média, [CONFIDENCIAL]
70-80% do consumo nacional aparente, enquanto a AGC [CONFIDENCIAL] 10-20%, as
importações das origens investigadas [CONFIDENCIAL] 0-10%, as importações de
outras origens ([CONFIDENCIAL] 0-10%) e consumo cativo ([CONFIDENCIAL] 10-20%).
O consumo nacional aparente de
vidros planos apresentou crescimento de 66,8% entre T1 e T10. Nesse mesmo
sentido, as vendas da indústria doméstica no período tiveram aumento de 63,1%
(considerando a entrada da Vivix nessa categoria a partir de T6) e o consumo
cativo aumentou 258,7%, ao passo que as importações das origens investigadas
caíram 99%, as importações de outras origens 25,7% e as vendas da AGC (outra
produtora nacional) caíram 1,4%.
Como já mencionado na análise de
concentração de mercado do produto, o efeito registrado em termos do consumo
nacional aparente e do mercado brasileiro foi de expansão pela penetração de
novos players nacionais, por meio da composição da indústria doméstica (agora
com 3 produtoras nacionais, Cebrace, Guardian e Vivix) e da outra produtora
nacional (a AGC), como registrado ao longo da presente revisão, em que pese o efeito
de redução das importações das origens gravadas e totais. Nesse sentido, ao
longo da totalidade da série, de T1 a T10, a indústria doméstica foi
responsável, em média, por [CONFIDENCIAL] 60-70% do consumo nacional aparente.
No mesmo período, a indústria doméstica, juntamente com a AGC (outra produtora
nacional - a partir de T6), foram responsáveis por [CONFIDENCIAL] 70-80% do
consumo nacional aparente.
2.3.2 Risco de
desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos
Nesta seção, busca-se analisar o
risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento pela indústria
doméstica, em caso de aplicação ou manutenção da medida de defesa comercial.
Dessa forma, é necessário analisar
os dados da produção da indústria doméstica em relação à capacidade instalada,
à capacidade ociosa e aos estoques de vidros planos da indústria doméstica para
que possam ser comparados com os dados do mercado brasileiro do produto.
Mais uma vez, reforça-se que a
indústria doméstica foi caracterizada, de T1 a T5, pelas empresas Cebrace e
Guardian e, de T6 a T10, pelas empresas Cebrace, Guardian e Vivix. Houve a
entrada, a partir de T6, da AGC na produção nacional de vidros planos, contudo
essa empresa não compõe a indústria doméstica.
A tabela abaixo apresentam os dados
de capacidade efetiva instalada, produção de vidros planos, produção de outros
produtos (espelhos não emoldurados, vidros laminados, vidros refletivos e
vidros pintados), grau de ocupação efetiva e estoques da indústria doméstica,
além do mercado brasileiro do produto.
Capacidade,
Produção, Ocupação, Estoques e Mercado |
||||||
Período |
Capacidade
instalada efetiva |
Produção
de vidros planos |
Produção
de outros produtos |
Grau
de ocupação efetiva |
Estoques |
Mercado
Brasileiro |
T1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
90-100% |
100,00 |
100,00 |
T2 |
95,39 |
94,56 |
80,08 |
80-90% |
100,99 |
97,00 |
T3 |
127,15 |
122,32 |
120,11 |
80-90% |
128,74 |
117,06 |
T4 |
127,68 |
122,13 |
118,45 |
80-90% |
108,96 |
137,17 |
T5 |
130,58 |
128,48 |
121,22 |
80-90% |
109,90 |
135,79 |
T6
[MAD] |
201,60 |
178,24 |
152,16 |
70-80% |
203,78 |
152,98 |
T7 |
201,63 |
172,99 |
164,20 |
70-80% |
200,97 |
137,71 |
T8 |
198,25 |
176,58 |
143,51 |
70-80% |
190,76 |
136,42 |
T9 |
192,56 |
175,42 |
149,14 |
70-80% |
133,66 |
139,45 |
T10 |
204,64 |
189,98 |
152,63 |
70-80% |
196,94 |
150,10 |
Nota-se que a capacidade instalada efetiva foi,
em todos os períodos, superior ao mercado brasileiro de vidros planos. O
mercado brasileiro havia sido superior à produção de vidros planos de T1 a T5,
contudo, de T6 a T10, o mercado brasileiro foi menor que a produção do produto.
Dessa forma, a produção de vidros planos seria capaz de suprir o mercado
brasileiro nos cinco períodos mais recentes.
Observa-se o grau de ocupação da
indústria doméstica permaneceu com média de ocupação de [CONFIDENCIAL] 80-90%
entre T1 e T5, enquanto de T6 a T10 permaneceu ocupação média de [CONFIDENCIAL]
70-80%. Dessa forma, a capacidade ociosa da indústria doméstica aumentou de
[CONFIDENCIAL] 10-20% de T1 a T5 para [CONFIDENCIAL] 20-30% de T6 a T10. Além
disso, a produção de vidros planos ocupou maior percentual capacidade produtiva
do que outros produtos em todos os períodos analisados.
Assim, verifica-se que há capacidade
instalada efetiva da indústria doméstica suficiente para atender o mercado
brasileiro de vidros planos. Considerando que a capacidade ociosa da indústria
doméstica está acima de 20%, há ainda a possibilidade de expansão da produção
do produto para suprir possível demanda existente. Deve-se levar em conta, além
disso, a existência de outra produtora nacional do produto - AGC - que também
poderia suprir parte da demanda do mercado brasileiro de vidros planos e que
não foi considerada nessa análise por não ser parte da indústria doméstica, em
virtude da ausência de dados da referida empresa. Mesmo assim, ressalte-se que
a produção de vidros planos seria capaz de suprir o mercado brasileiro nos
cinco períodos mais recentes.
Nesse contexto, a ABIVIDRO
apresentou, em sua manifestação datada de 7 de abril de 2020, dados de
capacidade instalada, assim como de produção da indústria doméstica. Destacou
que tais dados não incluíam a AGC e que essa produtora teria elevado sua
capacidade produtiva logo depois de terminado o período analisado na revisão. A
associação argumentou, a partir dos dados apresentados, que não haveria risco
de desabastecimento no mercado interno brasileiro mesmo sem considerar a
existência de importações no mercado brasileiro e levando em conta os volumes
exportados pelo Brasil no subitem tarifário 7005.29.00. Tais informações foram
reforçadas por essa associação em seu questionário de interesse público
apresentado posteriormente.
Contudo, deve-se destacar que a
ELETROS, em seu Questionário de Interesse Público, relatou, com base em
documentos da ABRAVIDRO, que teria ocorrido uma crise de desabastecimento no
mercado brasileiro de vidros planos, a qual seria consequência da priorização
das exportações pelas produtoras nacionais de vidros planos em detrimento do
fornecimento ao mercado interno. Esse desabastecimento teria levado à redução
da oferta de vidros planos no mercado brasileiro em 20% em 2017.
Segundo a entidade, o
desabastecimento teria acarretado danos a toda a cadeia produtiva que utiliza
vidros planos flotados incolores, incluindo os processadores de vidros para a
linha branca, o que teria afetado as vendas para os associados da ELETROS.
Nesse sentido, a ELETROS, em seu questionário de interesse público, apresentou
[CONFINDENCIAL].
Em sua manifestação de 8 de outubro
de 2020, a Vitro reiterou o que já havia inferido em sua manifestação de 07 de
agosto de 2020, que identificar que a capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica é superior ao mercado brasileiro não equivaleria a dizer que o
abastecimento no mercado é constante e garantido. Assim, a Vitro concluiu que a
ABIVIDRO não teria esclarecido nenhum dos fatos que justificaram as reclamações
por interrupção no abastecimento do produto sob análise.
Adicionalmente, a Vitro ressaltou
que a atual estrutura do mercado brasileiro de vidros flotados teria permitido
que os elos a jusante ficassem "reféns" da indústria doméstica, tanto
em termos de preço quanto em termos de abastecimento. Assim, a Vitro concluiu
que a ABIVIDRO não teria esclarecido nenhum dos fatos que justificaram as
reclamações por interrupção no abastecimento do produto sob análise.
De maneira semelhante, a Vitro, em
seu Questionário de Interesse Público, relatou que as produtoras nacionais de
vidros planos estariam priorizando as exportações em detrimento das vendas
internas, tanto que as vendas da indústria doméstica para o mercado interno,
mesmo após a aplicação das medidas antidumping, teriam caído mais de 5% de T6 a
T8, enquanto o produto exportado teria aumentado em 121%. As produtoras
nacionais somente teriam aumentado as suas vendas para o mercado brasileiro
após serem pressionadas pela ABRAVIDRO.
Outro ponto levantado pela Vitro
refere-se à suposta priorização do mercado externo por parte dos produtores
nacionais em detrimento do mercado brasileiro. A este respeito, a Vitro trouxe
aos autos dados do Parecer SDCOM nº 46/2019, os quais demonstram que as vendas
domésticas diminuíram aproximadamente 5% enquanto as exportações aumentaram
121% entre T6 e T8. Neste contexto, segundo a Vitro, a ABRAVIDRO teria tomado
medidas em 2017 para pressionar a indústria doméstica a priorizar o mercado
brasileiro e reduzir suas exportações. Após frequente interlocução com seus
associados sobre a suposta escassez de matéria prima no mercado nacional de
vidros flotados, a ABRAVIDRO concluiu que as usinas de base não teriam criado
um estoque regulador para o período de menor capacidade produtiva e teriam,
ainda, mantido altos os volumes exportados. Para a ABRAVIDRO, a conjugação da
priorização das exportações pelos produtores nacionais com a parada de um forno
de produção no município de Porto Real (RJ) teria reduzido a oferta de vidro
flotado em 20% no mercado brasileiro. Diante do exposto, a Vitro assinalou que
a aplicação dos direitos antidumping teria alterado a estrutura do mercado
nacional a ponto de colocar em risco o abastecimento seguro do produto sob
análise.
Ademais, a Vitro, em sua
manifestação de 15 de janeiro de 2021, argumentou que a ABIVIDRO teria se
recusado a esclarecer os fatos relacionados às reclamações por parte de elos a
jusante da falta de produtos. Além disso, destacou que o Parecer Tendências,
apresentado pela própria ABIVIDRO, mencionaria os problemas de desabastecimento
por conta de uma pausa de manutenção e da reforma de um forno que teriam
ocorrido entre T9 e T10.
Em sua manifestação final, a ELETROS
trouxe aos autos algumas considerações acerca da Nota Técnica emitida pelo CADE
em relação ao risco de desabastecimento. Segundo a ELETROS, o CADE teria
deixado de realizar análise relevante sobre os riscos de desabastecimento do
mercado doméstico. Além disto, a ELETROS argumentou que as restrições na
produção de vidros decorrentes de pausa em alto-forno trouxeram impacto
substancial no fornecimento nacional, em clara evidência que a probabilidade de
desabastecimento não seria desprezível. Por fim, a ELETROS ressaltou que o crescimento
da demanda doméstica teria potencial de elevar ainda mais os riscos associados
aos limites produtivos da indústria doméstica.
Já a ABIVIDRO argumentou, em sua
manifestação do dia 18 de janeiro de 2021, que, embora as empresas afiliadas à
ABRAVIDRO tenham tido a percepção de problemas relacionados a desabastecimento,
os números apresentados pela ABIVIDRO deixariam claro que a demanda doméstica
nunca deixou de ser suprida pelas empresas nacionais. A associação enfatizou
ainda a menção feita pela ABRAVIDRO sobre a normalização da oferta de vidro
float, após eventos que geraram receio de falta de vidro no mercado.
A respeito da manifestação da Vitro,
a ABIVIDRO argumentou que, por conta da redução da demanda interna, de T7 a T9,
a indústria brasileira se viu forçada a buscar, no exterior, mercados para seus
produtos, o que não pode ser confundido com priorizar exportações, pois, como
se sabe, a produção é contínua, não sendo possível simplesmente desligar os
altos fornos e aguardar o reaquecimento da demanda, como os demais segmentos
industriais.
Em relação à evolução das
exportações de vidros por parte da indústria doméstica, o CADE chamou a atenção
para o fato de que a SDCOM havia apurado um expressivo aumento do volume de
exportações nos períodos T6 a T10 (abril de 2014 a março de 2019), com picos de
volume exportado nos anos de 2016 e 2017, quando a quantidade de vidros planos
exportados representou mais de seis vezes a quantidade exportada no primeiro
período de referência da presente avaliação de interesse público. Por outro
lado, o CADE ressaltou que o relatório da SDCOM já apontava uma redução da
participação das exportações no período T10, o que foi confirmado pelo parecer
da Tendências que aponta que o mercado externo respondeu por menos de 5% da
destinação da produção da indústria doméstica no último período da avaliação
(abril de 2018 a março de 2019).
Por sua vez, analisa-se a disposição
das operações da indústria doméstica no cenário nacional e internacional, via
exportações. A tabela abaixo apresenta os dados de vendas no mercado interno,
vendas no mercado externo e consumo cativo da indústria doméstica.
Destinação
do Produto da Indústria Doméstica (ton) |
||||
Período |
Produção
de vidros planos |
Vendas
no mercado interno |
Vendas
no mercado externo |
Consumo
cativo |
T1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
T2 |
94,56 |
94,52 |
109,78 |
120,71 |
T3 |
122,32 |
118,07 |
137,39 |
155,71 |
T4 |
122,13 |
124,71 |
77,17 |
164,62 |
T5 |
128,48 |
119,11 |
90,74 |
200,65 |
T6
[MAD] |
178,24 |
160,85 |
280,65 |
266,90 |
T7 |
172,99 |
153,25 |
450,86 |
276,37 |
T8 |
176,58 |
152,28 |
622,03 |
292,14 |
T9 |
175,42 |
154,86 |
502,00 |
339,91 |
T10 |
189,98 |
163,05 |
284,70 |
358,65 |
Observa-se que, em todos os períodos, a maior
parte da destinação da produção de vidros planos da indústria doméstica foi
para as vendas no mercado interno, que, em média, corresponderam a
[CONFIDENCIAL] 80-90% do total. As vendas no mercado externo equivaleram a, em
média, [CONFIDENCIAL] 0-10% da destinação da produção entre T1 e T5, enquanto
equivaleram a [CONFIDENCIAL] 0-10% entre T6 e T10, o que refuta os argumentos
levantados de suposta priorização das exportações em detrimento da demanda
interna. Já a destinação da produção para o consumo cativo apresentou
comportamento similar de aumento, correspondendo a, em média, [CONFIDENCIAL]
10-20% entre T1 e T5 e [CONFIDENCIAL] 10-20% entre T6 e T10.
Assim, para fins da avaliação de
interesse público, em que pese haja um aumento da importância das exportações e
do consumo cativo na destinação da produção doméstica, as vendas no mercado
interno ainda correspondem à significativa maior parte da destinação da
produção de vidros planos. Assim, sobre o questionamento da Vitro, em sede dos
elementos listados, não é possível atribuir algum tipo de priorização da
indústria doméstica a exportações, tendo em vista a baixa participação relativa
dessas vendas em relação às operações totais da empresa.
Assim, não é possível indicar risco
de desabastecimento estrutural, uma vez que o efeito observado, ao contrário do
mencionado pela ELETROS e Vitro, foi de expansão da capacidade produtiva
nacional e de elevação do grau de ociosidade da indústria doméstica, mesmo em
um mercado brasileiro em expansão ao se considerar os extremos da série de T1 a
T10.
Tampouco foram observadas possíveis
evidências concretas sobre interrupções produtivas que pudessem ensejar
eventual risco de desabastecimento em cenário amplo com base nos dados
verificados em defesa comercial. Soma-se ainda a existência de capacidade
instalada efetiva da indústria doméstica suficiente para atender o mercado
brasileiro de vidros planos, em que a capacidade ociosa da indústria doméstica
está acima de 20%, e principalmente a existência da outra produtora nacional
AGC, a qual também pode suprir parte da demanda do mercado brasileiro de vidros
planos, cujos dados de produção não foram apresentados na presente investigação
e que, portanto, tendem a reforçar o cenário de que a indústria nacional
brasileira é capaz de atender o mercado brasileiro.
2.3.3 Risco de restrições à
oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade
Nesta seção, busca-se avaliar
eventual risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e
variedade. No que se refere à análise de preço, averígua-se a existência de
elementos que possam indicar eventual exercício de poder de mercado por parte
da indústria doméstica ou por outros produtores nacionais.
2.3.3.1 Restrições à oferta
nacional em termos de preços
Em relação ao risco de restrição à
oferta nacional em termos de preço, a ELETROS, em seu questionário de interesse
público, informou que ocorreriam frequentes aumentos de preços do produto sob
análise, os quais seriam informados por meio de cartas de reajuste encaminhadas
pelas produtoras domésticas aos processadores de vidros planos. Estes aumentos
seriam repassados de forma quase automática pelos processadores de vidros
planos aos associados da ELETROS, também por meio de cartas de aumento de
preços, [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, a ELETROS, em seu questionário de
interesse público, organizou [CONFIDENCIAL].
Reajustes
de Preços de Vidros Planos Flotados |
[CONFIDENCIAL] |
A ELETROS, em seu Questionário de Interesse
Público, argumentou que [CONFIDENCIAL].
Em sua resposta ao Ofício Circular
2109/2020/ME sobre informações complementares encaminhado pela SDCOM em 25 de
junho de 2020, a ELETROS [CONFIDENCIAL]. De acordo com a ELETROS,
[CONFIDENCIAL]. Diante deste contexto, a ELETROS evidenciou a necessidade e a
urgência da suspensão dos direitos antidumping sobre importações de vidros
flotados planos, a fim de que as demais empresas do setor a jusante possam ter
acesso a produtos de qualidade de outros fornecedores e a preços mais
competitivos.
A Vitro, em seu Questionário de
Interesse Público, apresentou elementos similares, afirmando que logo após a
aplicação das medidas antidumping, a indústria doméstica teria começado a
aumentar seus preços. De 2015 a 2019 as produtoras nacionais [CONFIDENCIAL]
teriam aumentado seus preços [CONFIDENCIAL] vezes. O primeiro aumento teria
ocorrido no mesmo dia da imposição das medidas antidumping, em 19 de dezembro
de 2014. Ademais, a empresa agregou os aumentos de preços na tabela abaixo.
Além desses aumentos, a Vitro informou estar ciente de ao menos três outros
aumentos que teriam ocorrido em agosto de 2017 [CONFIDENCIAL] e em junho de
2018 [CONFIDENCIAL]. Contudo, relatou não ter encontrado a documentação para
dar suporte a essas informações.
Reajustes
de Preços de Vidros planos |
[CONFIDENCIAL] |
Além disso, com base em documentos da
ABRAVIDRO, a ELETROS e a Vitro apresentaram, em seus Questionários de Interesse
Público, argumentos com relação aos aumentos vividos no setor de vidros planos.
A ELETROS relatou que o primeiro reajuste teria vindo no mesmo dia da aplicação
das medidas antidumping pela Resolução CAMEX nº 121/2014. Após um período de
oscilação de preços ao longo de 2015, o mercado interno teria sido surpreendido
com novo reajuste de preços em abril 2016. A partir daí os aumentos teriam sido
sucessivos e novos preços teriam sido anunciados em três oportunidades em 2017
e em mais três ocasiões em 2018, justamente no período de desabastecimento do
mercado. O ritmo de aumento de preços teria continuado também em 2019, quando a
ABRAVIDRO teria noticiado pelo menos mais duas altas de preços promovidas pela
indústria doméstica. O preço do produto teria tido um aumento acumulado de 30%
entre setembro e dezembro de 2019. Por fim, uma das produtoras domésticas de
vidro plano flotado teria afirmado à ABRAVIDRO que no ano de 2020 apresentaria
"melhoria no relacionamento da usina com o mercado, num esforço de olhar
para dentro da organização para identificar como atuar de forma mais alinhada
às expectativas do setor".
Semelhantemente, a Vitro afirmou que
os preços do produto teriam subido logo após a aplicação das medidas
antidumping. Em junho de 2016, a indústria doméstica teria aumentado novamente
os preços, ameaçando os estágios seguintes da cadeia produtiva. Em novembro
daquele ano, a indústria teria continuado empurrando ao limite o mercado
brasileiro, dificultando a disponibilidade do produto no mercado.
A Vitro, em seu Questionário de
Interesse Público, argumentou que no início de 2017, possíveis práticas da
indústria doméstica teriam continuado a restringir a oferta do produto com
descontos inconsistentes, operações que - de acordo com a ABRAVIDRO - seriam
ilegais, além de concentrar as vendas para um grupo seleto de consumidores. Em
junho de 2017, a indústria doméstica teria prosseguido com aumentos de preços
exorbitantes, os quais estariam diretamente afetando o mercado brasileiro. Em
setembro de 2017, com o aumento contínuo dos preços, companhias tradicionais a
jusante teriam encerrado as suas atividades e a indústria doméstica teria
priorizado o mercado exportador, ameaçando a oferta doméstica. Nesse cenário, a
Associação Nacional de Vidraçarias - ANAVIDRO teria iniciado uma campanha
contra os sucessivos aumentos de preços, que estariam prejudicando as vendas a
jusante.
A Vitro, em seu Questionário de
Interesse Público, afirmou que, em fevereiro de 2018, a escassez do produto
teria continuado, apesar de promessas feitas pela indústria doméstica de que a
situação seria estabilizada. Esse cenário teria sido piorado por novos aumentos
de preços. Com as medidas antidumping aplicadas, importações seriam irrisórias,
então as indústrias a jusante não teriam outra alternativa para adquirir vidros
planos. Os aumentos de preços - que estariam dissociados de justificativa
econômica - seriam normalmente informados com prazos curtos e consumidores não
teriam tempo para se adaptar. Em certo momento, o aumento de preços teria sido
mencionado na sexta-feira e já estaria em vigor na segunda-feira seguinte. Em
2019, aumentos injustificados de preços teriam continuado a ser aplicados pela
indústria doméstica.
Já a ABIVIDRO, em sua manifestação
datada de 7 de abril de 2020, argumentou que os anúncios de preços tornados
públicos [CONFIDENCIAL] teriam efeitos meramente referenciais. A associação
indicou que, ao analisar os percentuais publicados [CONFIDENCIAL] no período
considerado na revisão, inferir-se-ia aumentos de [CONFIDENCIAL] nos preços do
vidro plano float incolor dessa empresa, percentual que seria bem distante da
variação de [CONFIDENCIAL], que corresponderia aos dados de preços constantes
no parecer de início da revisão de final de período em questão.
Em sua manifestação de 7 de agosto
de 2020, reforçada pela sua manifestação de 15 de janeiro de 2021, a Vitro
trouxe aos autos do presente processo de investigação de interesse público
argumentos que indicariam aumentos de preços simultâneos de todos os produtores
nacionais durante a revisão do direito antidumping aplicado ao produto sob
análise, assim como durante a pandemia. Com efeito, a Vitro já havia argumentado
em sua resposta do Questionário de Interesse Público que, após a aplicação do
direito antidumping, os quatro produtores nacionais teriam começado a aumentar,
de forma recorrente, os preços de vidros planos em valores e períodos
praticamente iguais, conforme apresentado na tabela abaixo:
Aumento
de preços do vidro flotados pelos produtores nacionais |
||||
Data |
CEBRACE |
GUARDIAN |
VIVIX |
AGC |
Out/14
(T6) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Dez/14
(T6) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Mar/15
(T6) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Abr/16
(T8) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Mai/16
(T8) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Fev/17
(T8) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Jun/17
(T9) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Set/17
(T9) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Abr/18
(T10) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Jun/18
(T10) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Set/18
(T10) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Fev/19
(T10) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Set/19
(T11) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Nov/19
(T11) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Adicionalmente, a Vitro ressaltou que o
referido exercício de poder de mercado por parte dos produtores nacionais teria
continuado a ocorrer no primeiro semestre de 2020, conforme apresentado na
tabela abaixo.
Aumento
de preços do vidro flotado pelos produtores nacionais em 2020 |
[CONFIDENCIAL] |
A Vitro chamou atenção, ainda, para o fato de
que as taxas de aumento dos preços dos vidros flotados posteriores a T10 teriam
crescido em relação às taxas observadas entre T6 e T10. Adicionalmente, a Vitro
destacou que os aumentos recentes teriam ocorrido quando o Brasil e o mercado
nacional de vidros planos já se encontravam sob impacto da pandemia do novo
coronavírus.
Em sua manifestação de 08 de outubro
de 2020, a Vitro reiterou seus argumentos e teceu comentários a respeito da
resposta da ABIVIDRO ao Questionário de Interesse Público e novas informações
sobre supostos novos aumentos sincronizados de preços por parte da indústria
doméstica.
De acordo com a Vitro, a ABIVIDRO
não teria apresentado esclarecimentos sobre os supostos aumentos seguidos de preços
de suas associadas. Em sua resposta ao questionário de interesse público, a
ABIVIDRO argumentou que existiria forte competição entre os produtores
domésticos, não haveria abuso de poder de mercado e que eventuais aumentos
descolados da realidade econômica seriam rechaçados por meio de importações.
Com relação à competição entre os
produtores domésticos e abuso de poder de mercado, a Vitro reiterou o que já
havia argumentado em sua manifestação de 07 de agosto de 2020, ou seja, que
após a aplicação do direito antidumping às importações do produto sob análise
os quatro produtores nacionais teriam começado a aumentar, de forma recorrente,
os preços de vidros planos em valores e períodos praticamente iguais. Segundo a
Vitro, a ABIVIDRO não trouxe qualquer dado ou informações que justificassem os
supostos aumentos orquestrados de preços.
Em sua manifestação de 17 de
novembro de 2020, a Vitro abordou novamente os supostos problemas de
abastecimento enfrentados pela cadeia a jusante do mercado brasileiro de vidros
flotados. Nesta manifestação, a Vitro apresentou trecho extraído de uma nova
publicação da ABRAVIDRO no qual esta associação patronal informa que a
indústria nacional não estaria garantindo o fornecimento do produto sob
análise; que as exportações seguiam em alta; e que as importações estariam
caras e difíceis em razão de uma combinação de fatores como pouca
disponibilidade do material no mundo, câmbio desfavorável e dificuldades com o
frete internacional.
Neste contexto, a Vitro concluiu que
os problemas relacionados ao abastecimento de vidro flotado no mercado
brasileiro persistiam e estes decorreriam da aplicação dos direitos antidumping
às importações do referido produto. A Vitro argumentou ainda que, até aquele
momento, a ABIVIDRO não teria se manifestado sobre praticamente nenhum dos
pontos trazidos aos autos pela Vitro e demais partes interessadas nesse
procedimento. Além disto, a Vitro reiterou que a ABIVIDRO teria apresentado
dados com pouca ou nenhuma análise e/ou interpretação, sem esclarecer os
diversos questionamentos levantados na presente avaliação.
Em sua manifestação final, a ELETROS
trouxe aos autos algumas considerações acerca da manifestação apresentada pela
ABIVIDRO em 17 de novembro de 2020 em relação a restrições à oferta nacional em
termos de preços. A ELETROS sublinhou que os constantes aumentos de preços
registrados nos autos por suas associadas teriam sido devidamente documentados
nos autos, tendo a ABIVIDRO apresentado críticas destituídas de lastro
probatório. Ainda sobre este tema, a ELETROS se manifestou também sobre da Nota
Técnica emitida pelo CADE. A ELETROS registrou que embora tenha apresentado
notícias da ABRAVIDRO sobre os aumentos de preços praticados por parte das
produtoras de vidros planos flotados incolores, foram devidamente apresentadas
nos presentes autos evidências concretas de substanciais aumentos de preços
praticados pelas produtoras de vidros flotados que foram posteriormente
repassadas ao elo seguinte da cadeia, acarretando efetivos aumentos de preços
dos vidros processados para eletrodomésticos adquiridos pelas associadas da
ELETROS.
A Vitro, em manifestação de 15 de
janeiro de 2021, informou que a ABRAVIDRO teria afirmado que os supostos
aumentos excessivos por parte das produtoras associadas à ABIVIDRO
prejudicariam os seus associados. Ademais, ressaltou que diversos dos aumentos
ocorridos teriam acontecido após T10, ou seja, após o período com dados
verificados da indústria doméstica.
Em sua manifestação de 18 de janeiro
de 2021, a ABIVIDRO teceu comentários sobre a manifestação da Vitro. A
associação argumentou que o Parecer da Tendências Consultoria, de novembro de
2020, confirmaria que os preços domésticos se encontrariam alinhados ao preço
do produto importado e reagindo em relação à oscilação dos custos mais
relevantes para o setor, o que estaria de acordo com uma dinâmica competitiva
dos preços.
Em sua manifestação de 17 de
novembro de 2020, a ELETROS reiterou, baseada em evidências recentes, as
informações já trazidas aos autos do presente processo em sua resposta do
Questionário de Interesse Público e em sua resposta ao Ofício Circular
2109/2020/ME sobre supostos aumentos frequentes e sincronizados de preços por
parte da indústria doméstica.
Em relação à suposta prática de
aumentos frequentes e abusivos de preços do vidro flotado fornecido pela
indústria doméstica, a ELETROS argumentou que tais aumentos continuaram a
ocorrer durante a presente revisão, inclusive em um contexto de desvalorização
do Real perante o Dólar estadunidense, o que por si só já representaria um
grave inibidor das importações do referido produto. A seguir, a ELETROS passou
a relatar as datas e os montantes dos reajustes ocorridos, assim como as trocas
de mensagens entre suas associadas e as fornecedoras de vidros flotados, de
modo a fundamentar a frequência e o nível dos referidos reajustes. De acordo
com o relato da ELETROS, sua associada [CONFIDENCIAL]. Por fim, a ELETROS
relatou os comunicados que sua associada MUELLER teria recebido em decorrência
de aumentos de preços praticados pelas produtoras domésticas de vidros planos
flotados incolores. Para a ELETROS, a frequência e a magnitude dos aumentos de
preços do vidro flotado no mercado brasileiro representariam a possibilidade de
exercício de poder de mercado pelas produtoras domésticas do referido produto.
Sobre as manifestações, a ABIVIDRO
argumentou que as associadas daquela entidade não consumiriam vidros planos,
mas sim vidros transformados, sobre os quais a indústria doméstica no âmbito da
revisão de final de período não teria qualquer controle. Ademais, a ABIVIDRO
questionou qual teria sido o critério estatístico utilizado pela ELETROS para a
seleção das notas fiscais utilizadas para fundamentar a alegação de repasse de
preços e como teria estabelecido a conexão entre elevação de preços de vidros
planos e vidros processados, considerando que só adquiririam o segundo tipo.
Em sua manifestação de 17 de
novembro de 2020, a ELETROS teceu comentários a respeito de supostas limitações
na utilização do índice IPA-OG-DI por parte da SDOM para avaliar o risco de
restrições à oferta nacional do produto sob análise.
A ELETROS argumentou que as
premissas sobre as quais o referido índice é formulado e a ausência de
informações detalhadas sobre este impossibilitariam um comparativo adequado de
preços nos moldes propostos no Parecer Preliminar de Interesse Público.
Inicialmente, a ELETROS relatou que, na composição do IPA-OG-DI Vidro Plano, o
referido produto é pesquisado - em m2- pelas variedades mais representativas
das empresas produtoras. A composição exata da cesta sob consideração (produtos
e ponderação), assim como as empresas produtoras consultadas, no entanto, não
seria divulgada. Para a ELETROS, [CONFIDENCIAL]. Ademais, a ELETROS relatou
[CONFIDENCIAL]. A ELETROS concluiu, então, que não seria adequado tecer
qualquer consideração sobre o comportamento dos preços referentes ao produto
similar com base tão somente em comparativo com o comportamento do IPA-OG-DI
Vidro Plano. A ELETROS ressaltou ainda que o fato de o preço do produto similar
doméstico apresentar variação igual ou inferior àquela observada para os vidros
planos à luz do índice IPA não significaria necessariamente que as variações de
preço do produto similar sejam "adequadas" e, muito menos, que sejam
aceitáveis e não tenham impactos relevantes sobre a cadeia a jusante.
Por fim, a ELETROS requereu que a
SDCOM considerasse em sua avaliação a persistência dos elevados aumentos de
preços supostamente praticados pelas produtoras domésticas de vidros e que,
além disto, reconsiderasse seu posicionamento a respeito da utilização do
índice IPA-OG-DI Vidro Plano como comparativo com os preços praticados pelas
produtoras domésticas de vidros planos flotados.
Quanto à trajetória dos preços
praticados no mercado interno, o CADE destacou que o parecer da consultoria
Tendências compara a evolução dos preços no mercado doméstico com os preços dos
produtos importados, concluindo que, no período anterior a aplicação do direito
antidumping, os preços domésticos se mostravam sistematicamente acima dos
preços dos produtos importados. No período posterior à medida antidumping, os
preços dos produtos domésticos e dos produtos importados tendem a se alinhar em
um nível próximo aos dos preços dos produtos domésticos antes da medida
antidumping, indicando que os preços dos produtos domésticos estariam em linha
com os preços dos produtos importados de origens para as quais não havia
denúncia de prática de dumping.
O CADE relatou também que outra
análise proposta pela consultoria enfocou os aumentos de preços praticados pela
indústria doméstica após a aplicação do direito antidumping. Conforme
mencionado, partes interessadas relataram sucessivos anúncios de aumentos de
preços por parte da indústria doméstica. O parecer econômico apresentou uma
projeção dos preços de vidros planos flotados se os índices de reajuste
anunciados pela indústria doméstica fossem integralmente aplicados e os preços
efetivamente praticados.
O CADE argumentou que, em que pese a
tendência de elevação do nível de preços dos vidros planos flotados no mercado
interno, após a aplicação do direito antidumping, tal tendência teria ocorrido
em níveis inferiores aos índices anunciados, apresentando picos nos anos de
2015 e 2016 e, posteriormente em 2019, intercalados com períodos de variação
negativa dos preços. Os relatos sobre aumentos de preços e crescimento das
exportações de vidros planos flotados com implicações negativa para a oferta
doméstica do produto pela indústria doméstica basearam-se em publicações da
ABRAVIDRO.
Assim, considerando as análises
trazidas no parecer econômico e a manifestação da ABRAVIDRO, o CADE entendeu
que atualmente não haveria indícios de que um possível aumento de exportações
de vidros planos flotados tenha impacto sobre a oferta doméstica. Ademais, o
CADE concluiu também que não se poderia afirmar que os preços domésticos tenham
apresentados elevações não relacionadas com variações de custos de produção ou
com variações dos preços internacionais.
Para o CADE, o mercado doméstico de
vidros planos flotados apresenta características que geralmente despertam a
atenção da autoridade concorrencial: mercado concentrado, aumento do consumo
cativo pela indústria doméstica e redução significativa da participação do
produto importado no mercado doméstico. O CADE destacou, porém, que a estrutura
concentrada com liderança de grandes empresas que pertencem a grupos de atuação
internacional reflete uma característica do mercado que se observa em outros
países. Em relação, ao consumo cativo, embora com trajetória crescente, tal
consumo não atingiria 20% do consumo nacional aparente. Por outro lado, dois
importantes aspectos salientados pelo CADE em sua resposta do questionário de
interesse público como motivos de preocupação foram levantados com base nas
informações de partes interessadas destacadas pela SDCOM. Para o CADE, os
pontos se mostraram menos relevantes à luz das informações trazidas no parecer
econômico da consultoria Tendências e da manifestação da ABRAVIDRO, que
indicaram que problemas de abastecimento foram pontuais e que a trajetória dos
preços tem acompanhado variações de custos e de preços de produtos importados.
Com o intuito de averiguar possíveis
restrições à oferta nacional em termos de preço e com base nos dados constantes
nas investigações de defesa comercial e as manifestações acima listadas,
passa-se à análise das informações disponíveis sobre os preços de vidros planos
vendidos pela indústria doméstica e do seu custo de produção, atualizados com
base em T10, de forma a identificar possíveis restrições à oferta do produto,
conforme tabela. Adicionalmente, será realizada comparação entre o preço da
indústria doméstica e os argumentos expostos pelas partes em tela sobre os
aumentos sucessivos, conforme item 2.3.3.1.1.
Evolução
de Preço e Custo de Produção (R$/t - Base em T10) |
|||
Período |
Custo
de Produção (A) |
Preço
no Mercado Interno (B) |
(A)
/ (B) (%) |
T1 |
100,00 |
100,00 |
60-70 |
T2 |
116,44 |
95,52 |
70-80 |
T3 |
94,87 |
95,59 |
60-70 |
T4 |
90,42 |
88,90 |
60-70 |
T5 |
94,76 |
78,90 |
70-80 |
T6
[MAD] |
87,55 |
71,49 |
70-80 |
T7 |
93,66 |
76,63 |
70-80 |
T8 |
91,52 |
68,19 |
80-90 |
T9 |
85,45 |
69,98 |
70-80 |
T10 |
87,69 |
82,05 |
60-70 |
Nota-se que a relação dos custos de produção sobre
os preços praticados pela indústria doméstica foi, em média, de [CONFIDENCIAL]
70-80% ao longo do período analisado. A relação aumentou de T3, quando
apresentou o menor valor de [CONFIDENCIAL] 60-70%, para T8, quando chegou ao
maior valor de [CONFIDENCIAL] 80-90%, caindo consideravelmente até T10, onde
atingiu [CONFIDENCIAL] 60-70%.
Portanto, observa-se que a relação
dos custos de produção sobre os preços praticados pela indústria doméstica
aumentou de T3 a T8, o que significa que os custos de produção aumentaram acima
do aumento dos preços ocorrido no período. Contudo, entre T8 e T10 essa relação
se inverteu, e os preços praticados no mercado interno subiram acima da
variação registrada nos custos de produção da indústria doméstica.
De forma complementar, comparou-se o
comportamento dos preços nominais da indústria doméstica com a evolução de
índices associados às ponderações dos grupos e produtos individualizados do
Índice de Preços ao Produtor Amplo, segundo os setores de origem (IPA-OG-DI). O
objetivo é compreender como o preço do produto da indústria doméstica variou em
relação aos outros preços do setor de vidros. Entende-se que a comparação
setorial realizada se revela a melhor informação disponível para entendimento
do produto frente ao setor. Dessa forma, considerou-se a média do índice de
preços mensal para vidros planos de cada período. Ademais, os preços da
indústria doméstica e os indicadores foram transformados em números-índice com
base em T1 para facilitar a comparação. O resultado é apresentado na tabela a
seguir.
Evolução
dos Preços Nominais e do Indicador IPA-OG-DI Vidro Plano |
||
Período |
IPA-OG-DI
Vidro Plano |
Preço |
T1 |
100 |
100 |
T2 |
113 |
100,7 |
T3 |
118,5 |
102,5 |
T4 |
127,5 |
102,8 |
T5 |
134,1 |
95,3 |
T6
[MAD] |
178,6 |
97,7 |
T7 |
205,2 |
112,6 |
T8 |
224,2 |
107,1 |
T9 |
242,7 |
111,9 |
T10 |
312 |
144,3 |
Nota-se que, considerando todo o período
analisado, o preço do produto da indústria doméstica teve um aumento de 44,3%,
enquanto o índice de vidros planos aumentou em 312%. Dessa forma, ainda que o
preço do produto da indústria doméstica tenha aumentado, esse aumento foi
consideravelmente inferior ao aumento registrado pelo índice de vidros planos.
Ainda com relação à evolução de
preços, cabe comparar a trajetória do preço do produtor doméstico com o preço
das importações brasileiras de vidros planos flotados incolores de T1 a T10,
ambos atualizados com base em T10. Na tabela a seguir, utiliza-se como base de
comparação as importações das origens analisadas (Arábia Saudita, China, Egito,
Emirados Árabes, EUA e México) e a média das importações de outras origens, em
reais CIF por toneladas com base no câmbio das operações efetivas, de acordo
com as estatísticas de importação da SERFB.
Ressalta-se que, após T6 (quando a
medida antidumping foi aplicada), a análise dos preços das origens investigadas
deve ser feita com cautela, na medida em que, como já visto acima, as
importações brasileiras praticamente cessaram, o que impacta na aferição dos
preços cobrados.
Comparação
de Preços da Indústria Doméstica e Importações (R$ CIF/ton - Base em T10) |
|||
Períodos |
Indústria
Doméstica |
Origens
em Análise |
Demais
Origens |
T1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
T2 |
95,52 |
111,60 |
118,63 |
T3 |
95,59 |
96,22 |
89,61 |
T4 |
88,90 |
92,51 |
85,16 |
T5 |
78,90 |
88,56 |
87,96 |
T6
[MAD] |
71,49 |
87,99 |
115,34 |
T7 |
76,63 |
163,04 |
128,02 |
T8 |
68,19 |
171,97 |
95,90 |
T9 |
69,98 |
204,18 |
96,84 |
T10 |
82,05 |
144,97 |
96,50 |
Nota-se que o preço de venda da indústria
doméstica foi maior que o preço das origens investigadas de T1 a T6 e passou a ser
mais baixo de T7 a T10. Os preços de venda da indústria doméstica também foram
menores que o preço das demais origens de T6 a T9, passando a ser levemente
maior em T10.
Em termos de evolução ao longo da
série, em números-índice, todos os preços tiveram comportamentos semelhantes
durante o período da investigação original, caindo entre T1 e T5. A partir de
T6, após a aplicação da medida antidumping, o preço da indústria doméstica
apresentou aumento de 10,56 p.p., mas mesmo assim permaneceu abaixo do preço
registrado em T1. De T6 a T10, o preço das origens analisadas teve um aumento
considerável de 56,98 p.p., ficando 44,97 p.p. acimada do preço registrado em
T1. O preço das demais origens, de T6 a T10, ficou 3,5 p.p. abaixo do preço
registrado em T1, ainda que tenha registrado aumentos em T6 e T7.
2.3.3.1.1 Comparação de preços
da indústria doméstica em relação a preços internacionais e a possíveis
aumentos
De forma a aprofundar o entendimento
sobre o comportamento dos preços da indústria doméstica e sobre as
argumentações de aumentos de preço apresentadas pela ELETROS e Vitro, buscou-se
realizar duas comparações sobre a relação de preços da indústria doméstica: a
primeira em relação à comparação dos preços da indústria doméstica com o preço
internacional do produto; e a segunda, em relação ao aumento de preços alegadas
por Eletros e Vitro e o cenário observado em sede dos dados da indústria
doméstica.
Para análise do preço internacional,
a estimativa realizada se baseou nas informações disponíveis no Trade Map (SH
7005.29) para o período de T6 a T10, durante o qual os aumentos de preços
relatados pela ELETROS e Vitro teriam ocorrido. Considerando a questão das duas
unidades de medidas utilizadas nos dados do volume exportado por diferentes
países (em quilogramas e toneladas ou em mil metros quadrados), o preço
internacional foi estimado utilizando-se somente os volumes exportados dos
países que os relataram em quilogramas e toneladas e os valores exportados
destes mesmos países de forma a garantir a comparabilidade dos números. Em
seguida, o preço internacional foi calculado por trimestre e agregado aos
períodos equivalentes a T6 e T10.
O preço internacional final foi
calculado em Mil US$/toneladas e depois convertido para Mil R$/toneladas com base
no câmbio disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. O preço corrente da
indústria doméstica foi desagregado entre os preços correntes das empresas
Cebrace, Guardian e Vivix, que compõe a indústria doméstica nesse período, de
forma a detalhar o comportamento dos preços da indústria doméstica na
comparação com o preço internacional. Por fim, o preço internacional estimado e
os preços correntes da indústria doméstica de T6 a T10 foram transformados em
números-índice para fins de entendimento da trajetória da evolução. O resultado
é apresentado na tabela a seguir.
Comparação
dos preços correntes da indústria doméstica e o preço internacional do
produto (números-índice) - T6 a T10 |
||||
Períodos |
Preço
Internacional |
Indústria
Doméstica |
||
Cebrace |
Guardian |
Vivix |
||
T6
[MAD] |
100 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
T7 |
163,46 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
T8 |
160,93 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
T9 |
151,55 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
T10 |
168,09 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Nota-se que a trajetória do preço internacional
apresentou elevação acentuada de T6 a T7 e uma leve queda de T7 a T9, seguida
de novo aumento de T9 a T10, quando se registrou valor o valor máximo, 68,09%
maior do que em T6. Já os preços da indústria doméstica tiveram tendências
semelhantes ao longo do período analisado, aumentando de T6 a T10 e com valor
médio em T10 [CONFIDENCIAL] 50-60% maior que o valor registrado em T6.
Portanto, por essa análise é possível inferir que os preços da indústria
doméstica seguem a tendência internacional de preços. Além disso, observa-se
que o preço médio da indústria doméstica teve aumento menor que o preço
internacional.
Outro ponto decorrente da comparação
acima é o efeito da evolução interna dos preços das empresas componentes da indústria
doméstica, uma vez que os aumentos de preços listados são em percentis
distintos ao se verificar isoladamente cada empresa. Em que pese terem a mesma
tendência nas transições de períodos, não foram verificados indícios de
evoluções de preços reais de algum modo concomitantes entre as empresas, o que
sugere que as empresas componentes da indústria doméstica encontram rivalidade
entre si.
Em seguida, a fim de se comparar os
preços da indústria doméstica com os aumentos de preço apresentados pela ELETROS
e pela Vitro, buscou-se analisar os aumentos de preços reportados com a
comportamento efetivamente registrado no preço da indústria doméstica, com base
em dados primários. Novamente, a análise se restringiu ao período de T6 a T10,
durante o qual os aumentos de preços relatados pela ELETROS e Vitro teriam
ocorrido.
Foram estimados os aumentos médios
reportados pela ELETROS e pela Vitro em cada um dos períodos analisados. Em
seguida, utilizou-se como base o preço corrente da indústria doméstica e projetou-se
sobre tais preços os aumentos reportados pela ELETROS e pela Vitro. No caso dos
aumentos reportados pela ELETROS, que começaram a partir de T9, consideraram-se
os preços de T6 a T8 como iguais ao preço da indústria doméstica e projetou-se,
com base no preço de T8, os aumentos reportados em T9 e T10. No caso dos
aumentos reportados pela Vitro, que começaram em T6, considerou-se o preço de
T6 como igual ao preço da indústria doméstica e projetou-se, com base no preço
de T6, os aumentos reportados de T7 a T10. Dessa forma, em ambos os casos,
evitou-se a sobreposição de possíveis aumentos de preço ao não se projetar os
aumentos sobre o preço da indústria doméstica após o primeiro aumento relatado
pelas partes ter ocorrido.
Comparação
do preço corrente da indústria doméstica com os aumentos relatados pela
ELETROS e pela Vitro |
|||
Períodos |
Preço
Corrente ID (R$/t) |
Aumentos
médios ELETROS |
Aumentos
médios Vitro |
T6
[MAD] |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
T7 |
115,31 |
115,31 |
109,13 |
T8 |
109,68 |
109,68 |
119,91 |
T9 |
114,56 |
119,14 |
139,80 |
T10 |
147,76 |
157,59 |
172,42 |
Nota-se que o preço da indústria doméstica
aumentou em [CONFIDENCIAL] 40-50% de T6 a T10. Pela projeção estimada com base
nos aumentos reportados pela ELETROS, o preço da indústria doméstica teria aumentado
em [CONFIDENCIAL] 50-60% de T6 a T10, enquanto que pela projeção estimada com
base nos aumentos reportados pela Vitro, o preço da indústria doméstica teria
aumentado em [CONFIDENCIAL] 70-80% de T6 a T10. Portanto, nota-se que por esta
comparação o aumento real ocorrido no preço da indústria doméstica foi menor do
que o aumento projeto com base nos aumentos reportados. Tal resultado sugere
que os aumentos de preço apresentados pelas partes ELETROS e Vitro foram
superiores aos aumentos que ocorreram.
Assim, para fins desta avaliação de
interesse público, não é possível indicar restrições à oferta em termos dos
preços praticados pela indústria doméstica, em que pese o aumento do preço do
produto acima do aumento dos custos da indústria doméstica de T8 a T10, tendo
em vista que o aumento do preço da indústria doméstica foi consideravelmente
inferior ao aumento registrado pelo índice de vidros planos no período.
Não obstante, o preço da indústria
doméstica foi menor que o preço das origens investigadas a partir de T7 e
levemente maior que o preço das demais origens em T10. Na comparação com o
preço internacional, observou-se que os preços da indústria doméstica seguem a
tendência internacional de preços, em que a evolução do preço médio da
indústria doméstica teve aumento inferior ao preço internacional.
Além disso, não foram verificados
indícios de evoluções de preços reais de algum modo concomitantes entre as
empresas da indústria doméstica, o que sugere aparente rivalidade entre si. Por
fim, o aumento real ocorrido no preço da indústria doméstica foi menor do que a
evolução listada nos aumentos reportados, o que sugere que os aumentos de preço
apresentados pelas partes ELETROS e Vitro foram superiores aos aumentos que
ocorreram.
2.3.3.2 Restrições à oferta
nacional em termos de qualidade e variedade
Em relação a possíveis restrições à
oferta em termo de qualidade, não foram apresentados pela ELETROS nem pela
Vitro elementos em relação ao risco de restrições à oferta nacional em termos
de qualidade e variedade. A ABIVIDRO, por sua vez, informou em seu Questionário
de Interesse Público que não haveria diferenças entre o produto nacional e o
importado.
Diante do exposto, não foram
observadas restrições de oferta em termos de qualidade e variedade.
2.3.4 Conclusões sobre oferta
nacional do produto sob análise
Ante o exposto, conclui-se, para
fins desta avaliação de interesse público, em termos da oferta nacional, que:
O consumo nacional aparente e do
mercado brasileiro expandiram ao longo da série de análise, decorrente da
penetração de novos players nacionais, por meio da composição da indústria
doméstica (agora com 3 produtoras nacionais, Cebrace, Guardian e Vivix) e da
outra produtora nacional (a AGC), mesmo com a redução das importações das origens
gravadas e totais. Nesse sentido, ao longo da totalidade da série, de T1 a T10,
a indústria doméstica foi responsável, em média, por [CONFIDENCIAL] 60-70% do
consumo nacional aparente. No mesmo período, a indústria doméstica, juntamente
com a AGC (outra produtora nacional - a partir de T6), foram responsáveis por
[CONFIDENCIAL] 70-80% do consumo nacional aparente.
Há capacidade instalada efetiva da
indústria doméstica suficiente para atender o mercado brasileiro de vidros
planos. Considerando que a capacidade ociosa da indústria doméstica está acima
de 20%, há ainda a possibilidade de expansão da produção do produto para suprir
possível demanda existente. Deve-se levar em conta, além disso, a existência de
outra produtora nacional do produto - AGC - que também poderia suprir parte da
demanda do mercado brasileiro de vidros planos. Mesmo assim, ressalte-se que a
produção de vidros planos da indústria doméstica seria capaz de suprir o
mercado brasileiro nos cinco períodos mais recentes.
Em que pese haja um aumento da
importância das exportações e do consumo cativo na destinação da produção
doméstica, as vendas no mercado interno ainda correspondem à significativa
maior parte da destinação da produção de vidros planos. Assim, não é possível
atribuir algum tipo de priorização da indústria doméstica a exportações, tendo
em vista a baixa participação relativa dessas vendas em relação às operações
totais da empresa.
Não é possível indicar risco de
desabastecimento estrutural, uma vez que o efeito observado foi de expansão da
capacidade produtiva nacional e de elevação do grau de ociosidade da indústria
doméstica, mesmo em um mercado brasileiro em expansão ao se considerar os
extremos da série de T1 a T10.
Não foram observadas possíveis
evidências concretas sobre interrupções produtivas que pudessem ensejar
eventual risco de desabastecimento em cenário amplo com base nos dados
verificados em defesa comercial.
A relação dos custos de produção
sobre os preços praticados pela indústria doméstica aumentou de T3 a T8, o que
significa que os custos de produção aumentaram acima do aumento dos preços
ocorrido no período. Contudo, entre T8 e T10 essa relação se inverteu, e os
preços praticados no mercado interno subiram acima da variação registrada nos
custos de produção da indústria doméstica. Ainda que o preço do produto da
indústria doméstica tenha aumentado, esse aumento foi consideravelmente
inferior ao aumento registrado pelo índice de vidros planos.
O preço de venda da indústria
doméstica foi maior que o preço das origens investigadas de T1 a T6 e passou a
ser mais baixo de T7 a T10. Os preços de venda da indústria doméstica também
foram menores que o preço das demais origens de T6 a T9, passando a ser
levemente maior em T10.
Os preços da indústria doméstica
seguem a tendência internacional de preços. Contudo, destaca-se que o preço
médio da indústria doméstica teve aumento menor que o preço internacional. Em
que pese terem a mesma tendência nas transições de períodos, não foram
verificados indícios de evoluções de preços de algum modo concomitantes entre
as empresas, o que sugere que as empresas componentes da indústria doméstica
encontram rivalidade entre si. O aumento real ocorrido no preço da indústria
doméstica foi menor do que o aumento projeto com base nos aumentos reportados.
Não foram observadas restrições de
oferta em termos de qualidade e variedade.
Ante o exposto, em termos de oferta
nacional do produto sob análise, como aponta o cenário mais recente da evolução
do mercado brasileiro, registra-se que a oferta nacional foi praticamente
suprida pela produção nacional. Dessa forma, não foram verificados elementos
que apontassem possíveis riscos ou restrições à oferta nacional do produto, uma
vez que há capacidade ociosa expressiva, bem como outra produtora nacional (a
AGC) para composição da indústria ofertante ao país.
Em termos de evolução de preços na
oferta nacional, em que pese o aumento do preço do produto acima do aumento dos
custos da indústria doméstica de T8 a T10, observou-se que o aumento do preço
da indústria doméstica foi consideravelmente inferior ao aumento registrado
pelo índice de vidros planos no período. Na comparação com o preço
internacional, registrou-se também que os preços da indústria doméstica seguem
a tendência internacional de preços.
Além disso, não foram verificados
indícios de evoluções de preços reais de algum modo concomitantes entre as
empresas da indústria doméstica. Por fim, em contraponto aos argumentos
listados sobre elevação de preços, o aumento real ocorrido no preço da
indústria doméstica foi menor do que a evolução projetada com base nos aumentos
reportados por Eletros e Vitro. Sendo assim, não foi possível indicar
restrições à oferta em termos quantitativos ao abastecimento nacional, como
também em relação aos preços praticados pela indústria doméstica.
2.4 Impactos da medida de
defesa comercial na dinâmica do mercado nacional
Na avaliação final de interesse
público em medidas de defesa comercial, busca-se avaliar os impactos da medida
de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional. No presente caso, é
necessário analisar os possíveis efeitos decorrentes das medidas de defesa
comercial em vigor e de previsões dos impactos sobre a dinâmica de mercado do
produto ao longo das conclusões alçadas em defesa comercial.
Como uma das formas de estimar os
efeitos da medida de defesa comercial, utiliza-se uma simulação com base em
Modelo de Equilíbrio Parcial. A referida metodologia está prevista no Guia
Consolidado de Interesse Público em Defesa Comercial, que descreve o sistema de
equações utilizado e a forma de obtenção da variação de bem-estar de interesse,
disponível às partes em acesso público.
Tal modelo de equilíbrio parcial
parte da estrutura de Armington, na qual os produtos das diferentes origens são
tratados como substitutos imperfeitos e, dada a estrutura de elasticidade de
substituição constante (CES), a substitutibilidade entre os produtos pode ser
governada pela elasticidade de substituição (s), conhecida como elasticidade de
Armington. A estrutura do modelo apresentado seguiu o trabalho de Francois
(2009), com a única diferença de ter considerado a ótica de um único país,
enquanto Francois considera um modelo global com "n" países
importando e exportando.
Considerando a ausência de
estimativas para o mercado brasileiro em relação à elasticidade-preço da oferta
para o produto em questão, optou-se pela adoção, em substituição, de
estimativas realizadas pela United States International Trade Comission
(USITC), medidas em intervalos. Como não foram realizadas investigações de
defesa comercial pelo referido órgão estadunidense em período recente para
produto similar ao sujeito aos direitos antidumping em análise, utilizou-se
para a definição do parâmetro as estimativas de elasticidade sugeridas pelo
Parecer da Tendências Consultoria Econômica, apresentado pela ABIVIDRO.
Utilizou-se tais parâmetros, pois foram estimados pela ponderação das
elasticidades publicadas pelo United States International Trade Commission
(USITC) de produtos representativos de setores da cadeia a jusante que utilizam
vidros planos flotados incolores em sua produção. Portanto, esses parâmetros
foram considerados como proxies adequadas para as elasticidades relacionadas ao
produto sob avaliação, ou seja, como melhor informação disponível nos autos.
Tais parâmetros foram calculados
pela ponderação das elasticidades publicadas pelo United States International
Trade Commission (USITC) de produtos representativos de setores da cadeia a
jusante que utilizam vidros planos flotados incolores. O Parecer Tendências
sugeriu: intervalo entre 2,0 e 10,0 para a elasticidade-preço da oferta (), de
forma que se utilizou o valor intermediário de 6,0 para a realização da
simulação; intervalo entre -1,25 e -0,10 para a elasticidade-preço da demanda
(), de forma que se utilizou o valor intermediário de -0,68; e intervalo entre
2,0 e 8,0 para a elasticidade de substituição (), de forma que se utilizou o
valor intermediário de 5,0. Os valores utilizados são coerentes com as
estimativas comumente realizadas em estudos da literatura econômica
especializada. De todo modo, foi realizada análise de sensibilidade com intuito
de estabelecer limites máximos e mínimos com base no intervalo dos parâmetros
de elasticidade.
Inicialmente, foi utilizado como
cenário base para realização das simulações a configuração do mercado em T10,
período mais recente da revisão em curso. Pontua-se, contudo, que o cenário
observado para as importações de vidros planos flotados incolores originários
do Egito, Emirados Árabes e Estados Unidos em T10, com ausência de volume
importado para essas três origens, dificulta a apuração adequada das variações
de bem-estar no modelo aqui utilizado.
Assim, considerando que a
metodologia aplicada mensura variações relativas na variável dependente em
função de valores iniciais de comércio e elasticidades de preço ou substituição
como expoentes, fluxos comerciais com valor nulo ou próximo disso não
apresentam variação e fluxos pequenos tendem a permanecer pequenos. Dessa maneira,
de forma complementar, será exposta a análise de equilíbrio parcial a partir do
cenário observado antes da aplicação do direito antidumping em questão e, para
isso, serão consideradas as importações de todas as origens e vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro de vidros planos em T5, período de
análise de dumping da investigação original.
Em resumo, o Modelo de Equilíbrio
Parcial será apresentado com base em dois cenários: Cenário 1 da retirada dos
direitos antidumping vigentes em T10; e Cenário 2 da imposição dos direitos nos
níveis atuais no mercado observado em T5.
O Modelo de Equilíbrio Parcial será
utilizado para simulação dos efeitos da retirada dos direitos antidumping em
vigor, dentro das condições vigentes em cada cenário-base. Os resultados
apresentados são submetidos a uma análise de sensibilidade, de forma a
verificar possíveis diferenças nas conclusões apresentadas com a variação dos
parâmetros de elasticidade em faixas. Foram utilizadas as informações
fornecidas pela indústria doméstica e verificadas pela SDCOM, bem como as
estatísticas de importações da SERFB. As alíquotas utilizadas no modelo se
referem às atribuíveis à cada origem, em termos de alíquota de Nação Mais
Favorecida ou preferencial, quando aplicável. Já a alíquota efetiva dos
direitos antidumping, por sua vez, foi calculada a partir dos valores
atribuídos para cada empresa na Resolução CAMEX nº 121/2014, ponderado pelas
suas respectivas participações no total importado da origem no período de
análise de dumping da investigação original correspondente.
2.4.1 Impactos na indústria
nacional
A aplicação de uma medida
antidumping ou compensatória tem como intuito a neutralização do dano causado à
indústria doméstica por uma prática desleal estrangeira, seja ela a venda de
produtos a preços de dumping por produtores/exportadores ou a concessão de
subsídios específicos pelo governo do país exportador, respectivamente. Nesse
sentido, em complemento à análise de continuidade/retomada do dano próprio da
revisão de final de período em defesa comercial, expõe-se neste tópico a
evolução de alguns indicadores de dano desde o período de análise de dano da
investigação original.
Com relação a possíveis impactos da
medida de defesa comercial na indústria doméstica, a ELETROS afirmou, em seu
questionário de interesse público, que a medida antidumping já teria cumprido
os propósitos aos quais se destinava e que, em razão de suposta recuperação da
indústria doméstica, a medida antidumping em vigor representaria possibilidade
de exercício abusivo de poder de mercado pela indústria doméstica.
A Vitro, em seu questionário de
interesse público, não apresentou elementos neste quesito.
A ABIVIDRO apresentou, em sua
manifestação de 17 de novembro de 2020, Parecer Econômico da Tendências
Consultoria Integrada que trata do impacto da aplicação e da possível retirada
da medida antidumping sobre as importações de vidros planos flotados incolores.
O estudo inicialmente analisa a dinâmica do mercado doméstico do produto e sua
relação com os volumes doméstico e importado, os preços praticados e a
concentração de mercado, com base nas datas chaves de aplicação da medida
antidumping. Argumentou-se que a entrada de novos produtores nacionais no
mercado brasileiro seria anterior à aplicação da medida antidumping, o que
poderia ter contribuído para a queda nas importações, as quais também reagiriam
à taxa de câmbio e à atividade econômica. Ademais, as novas empresas teriam
contribuído para a manutenção da competição no mercado brasileiro e, após a
aplicação da medida antidumping, os preços internos e externos teriam se
realinhado.
No estudo da Tendências, em seguida,
apresentou-se resultados de modelos econométricos relacionados aos preços domésticos,
à produção doméstica, às importações e à concentração de mercado. Com relação
aos preços domésticos, o resultado do modelo demonstraria que houve um
realinhamento dos preços em razão da aplicação da medida antidumping. Com
relação à produção doméstica, o resultado do modelo apontaria que após a
aplicação da medida antidumping, a quantidade produzida pela indústria
doméstica teria sido superior ao que seria esperado sem a aplicação da medida,
resultado que estaria alinhado com o objetivo da medida. Com relação às
importações, o resultado do modelo demonstraria que após a aplicação da medida
antidumping, as importações seriam inferiores ao esperado, o que seria um
resultado consistente com os efeitos esperados da aplicação de uma medida
antidumping, além de que as importações de origens não gravadas não teriam sido
afetadas pela aplicação da medida. Por fim, com relação à concentração de
mercado, o resultado do modelo não apresentaria evidência estatística robusta
de efeitos da aplicação da medida antidumping na concentração do mercado.
O Parecer Tendências, em seguida,
apresentou resultados de dois modelos sobre o impacto econômico da retirada da
medida antidumping, um modelo de bem-estar por meio de equilíbrio parcial e um
modelo de insumo-produto por meio de equilíbrio geral. Os resultados do modelo
de equilíbrio parcial apontariam para uma perda de bem-estar líquido na
economia com redução do excedente do produtor e da variação da arrecadação
tributária, ainda que com um aumento do excedente do consumidor. Portanto, as
perdas para produtores e o governo com a retirada da medida antidumping não
seriam compensadas pelo ganho dos consumidores. Os resultados do modelo de
equilíbrio geral também indicariam que o efeito líquido da retirada da medida
seria prejudicial, pois eventual benefício dos consumidores não compensaria as
perdas dos demais agentes do mercado, o que indicaria perda na economia
nacional.
Em 17 de novembro de 2020, o CADE
apresentou dados e informações sobre a oferta e demanda da cadeia do vidro
extraídos do Ato de Concentração 08012.005092/2000-89, que teve como
Requerentes Acesita S.A e Amorim S.A Aço Inoxidável. De acordo com as
informações trazidas pelo CADE, a demanda por vidro float no Brasil estaria
concentrada em dois setores industriais: o da construção civil, responsável,
hoje, por 53% do total demandado; e o automotivo, que absorve 34%. A partir da
implantação do Plano Real, o consumo teria se elevado 25% em relação a 1993. O
CADE trouxe ainda informações extraídas do Processo Administrativo
08012.008881/2010-60 aberto ex officio pela SDE para avaliar prática
anticoncorrencial por parte da ANSAC - American Natural Soda Ash Corp., FMC
Wyoming Corporation, General Chemical (Soda Ash) Partners, OCI Chemical Corp. e
Solvay Chemicais USA. O Parecer SDE que opinou pela abertura do processo
administrativo relatava que a demanda no Brasil por produtos que utilizam o
carbonato de sódio como componente seria crescente, principalmente na indústria
de vidros, principal consumidora do produto. A demanda de vidros normalmente já
seria muito significativa, pois estes teriam diversas aplicações e tipos, como
embalagens, utensílios domésticos, vidros planos e vidros especiais. No caso do
vidro plano, cuja aplicação seria voltada principalmente às indústrias
automobilística, moveleira, de eletrodomésticos, de infraestrutura e de
construção civil, as fabricantes realizaram e anunciaram investimentos de R$ 1
bilhão para 2009 e 2010 e conforme estimativa do setor, o consumo de vidro
deveria aumentar em 12% em 2010. Com base nestes dados, o CADE concluiu pela
existência de tendência de evolução da demanda e que tal crescimento teria sido
absorvido pela indústria doméstica, possivelmente em decorrência das medidas
antidumping aplicadas.
Em sua manifestação final, a ELETROS
trouxe aos autos algumas considerações acerca da análise econômica contida na
análise Tendências. A ELETROS entendeu que o referido documento parece conter
inadequações metodológicas que afetam seus resultados, a saber:
a) Exercício econométrico: uso de
regressores endógenos em todas as especificações, o que pode gerar viés nas
estimativas. A utilização de regressões múltiplas para analisar o comportamento
de séries temporais de variáveis com componente de autoregressividade e não estacionariedade
pode gerar estimativas enviesadas e ineficientes, além de gerar erros padrão,
estatísticas z-score, t e R2 inadequadas. Segundo a ELETROS, não teria se
mencionado nada acerca de eventuais testes e procedimentos para se checar e
corrigir tais fatores, o que pode pôr em dúvida a significância dos parâmetros
estimados e adequação do modelo;
b) Exercício de equilíbrio parcial
(análise de bem-estar): a fim de contornar uma suposta indisponibilidade dados
inexistente, o Parecer Tendências procedeu com dois exercícios para calibrações
das elasticidades, tornando-o inadequado em seu escopo. As elasticidades
utilizadas são inadequadas. Além de haver alternativas de elasticidades mais
adequadas, as utilizadas subestimam os ganhos de bem-estar aos consumidores.
c) Exercício de equilíbrio geral
(Matriz Insumo-Produto): Inadequação da magnitude dos choques utilizados. Os
choques neste exercício foram calibrados de acordo com os resultados do
exercício de equilíbrio parcial, de tal maneira que a sua possível baixa
acurácia pode contaminar os resultados da análise por MIP. Ademais, a
transmissão dos resultados do exercício de bem-estar parece ter sido feita de
maneira inadequada, aparentemente vinculando o efeito líquido total sobre a
economia a ser negativo.
Neste contexto, a ELETROS procedeu
com uma repetição dos exercícios feitos pelo Parecer Tendências, supostamente
corrigindo os aparentes vícios metodológicos apontados. Segundo a ELETROS, as
conclusões deste novo exercício apontariam claramente para um efeito líquido
positivo no caso de suspensão de eventual direito antidumping.
No exercício de análise de
bem-estar, utilizaram-se elasticidades supostamente mais adequadas para
representar as características do produto objeto de análise e aderentes às
premissas do modelo de Armington. A ELETROS encontrou variação positiva de
bem-estar em todas as especificações simuladas.
No exercício de Matriz
Insumo-Produto, a ELETROS replicou o método de calibragem pelos resultados do
bem-estar, mas agora dimensionando-se os choques de maneira supostamente mais
apropriada: a jusante pelas medidas internas e no setor de vidros pelas medidas
da ID. Para todas as especificações utilizadas, a ELETROS concluiu que o efeito
líquido sobre a economia, em relação a produção e salário, com a suspensão da
medida antidumping seria positivo.
Por fim, a ELETROS concluiu que
possíveis inadequações metodológicas do Parecer Tendências podem ter
influenciado de forma inadequada os resultados de sua análise e, aplicando a
seu modelo premissas supostamente mais adequadas, a ELETROS entendeu que a
suspensão das medidas antidumping poderá gerar efeitos positivos e ganhos de
bem-estar social na economia.
A Vitro, em sua manifestação de 15
de janeiro de 2021, apresentou críticas à metodologia e às conclusões
apresentadas no Parecer Tendências, fornecido pela ABIVIDRO. Resumidamente, a
Vitro argumentou que o estudo possuiria diversas inconsistências metodológicas
pois seria baseado em dados não verificados e que não se deveria fazer análise
de impacto conjunta das origens sob revisão, além de que os dados de importação
utilizados estariam distorcidos e defasados sem motivo aparente e que as
elasticidades utilizadas não teriam sido devidamente justificadas e estariam
desatualizadas. Por fim, a Vitro afirmou que haveria ausência de análise de
impacto da retirada da medida na cadeia a montante, o que tornaria frágil a
análise de impacto apresentada pelo estudo.
A partir das manifestações listadas
acima, passa-se à análise de impactos na indústria nacional. Ressalte-se que as
manifestações listadas sobre os estudos apresentados serão comentadas em sede
do item 2.4.3 deste documento.
Por sua vez, a presente análise tem
caráter descritivo, consolidando em série mais ampla a evolução de determinados
indicadores da indústria doméstica em termos de emprego e resultados
financeiros, com base nos dados da indústria doméstica constantes das
investigações originais e revisões relativas aos direitos antidumping em
análise.
Primeiramente, descreve-se na tabela
a seguir a evolução no número de empregados da indústria doméstica ao longo do
período de análise (T1 a T10). Recorda-se que a indústria doméstica foi
composta, de T1 a T5, pela Cebrace e Guardian, e de T6 a T10, pela Cebrace,
Guardian e Vivix. Registre-se, ainda, que não abarcam dados da AGC, que apesar
de ser produtora nacional, não compõe a indústria doméstica da presente revisão
de final de período.
Evolução
do número de empregados da indústria doméstica |
|||
Linha
de Produção |
Administração
e Vendas |
Total |
|
T1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
T2 |
137,99 |
130,40 |
136,44 |
T3 |
126,49 |
111,20 |
123,37 |
T4 |
123,20 |
111,20 |
120,75 |
T5 |
111,91 |
105,60 |
110,62 |
T6
[MAD] |
160,16 |
247,20 |
177,94 |
T7 |
158,52 |
242,40 |
175,65 |
T8 |
163,24 |
190,40 |
168,79 |
T9 |
145,59 |
195,20 |
155,56 |
T10 |
158,52 |
191,20 |
165,36 |
O número de empregados da indústria doméstica
vinculados à linha de produção aumentou em [CONFIDENCIAL] 10-20% de T1 a T5,
variando de [CONFIDENCIAL] empregados em T1 para [CONFIDENCIAL] empregados em
T5, e reduziu em [CONFIDENCIAL] 0-10% de T6 a T10, variando de [CONFIDENCIAL]
empregados em T6 para [CONFIDENCIAL] em T10, totalizando aumento de 58,6% de T1
a T10. Já o número de empregados vinculados à administração e vendas aumentou
em [CONFIDENCIAL] 0-10% de T1 a T5, variando de [CONFIDENCIAL] empregados em T1
para [CONFIDENCIAL] empregados em T5, e reduziu em [CONFIDENCIAL] 20-30% de T6
a T10, variando de [CONFIDENCIAL] empregados em T6 para [CONFIDENCIAL]
empregados em T10, totalizando aumento de 91,3% de T1 a T10. O total de
empregados da indústria doméstica aumentou em [CONFIDENCIAL] 10-20% de T1 a T5
e reduziu em [CONFIDENCIAL] 0-10% de T6 a T10, totalizando aumento de 65,3% de
T1 a T10.
Ressalta-se que a indústria doméstica
foi composta, de T1 a T5, pela Cebrace e Guardian, e de T6 a T10, pela Cebrace,
Guardian e Vivix, de forma que houve um aumento no número de empresas que
compõe a indústria doméstica e, como seria de se esperar, no número de
empregados. Registre-se, ainda, que não abarcam dados da AGC, que apesar de ser
produtora nacional, não compõe a indústria doméstica da presente revisão de
final de período.
Em seguida, descrevem-se os
resultados apurados para o negócio de vidros planos flotados incolores no
mercado interno da indústria doméstica, considerando o período de T1 a T10. Os
valores obtidos em reais correntes nos dois processos utilizados como
referência foram atualizados pela IPA-OG-PI.
Evolução
dos resultados nas vendas de vidros planos da indústria doméstica no mercado
interno - Em mil reais atualizados |
|||
Receita
Líquida |
Resultado
Bruto |
Resultado
Operacional |
|
T1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
T2 |
90,28 |
56,09 |
24,07 |
T3 |
112,86 |
116,13 |
98,83 |
T4 |
110,87 |
105,93 |
85,52 |
T5 |
93,97 |
59,92 |
24,17 |
T6
[MAD] |
115,00 |
74,45 |
15,92 |
T7 |
117,43 |
82,61 |
26,71 |
T8 |
103,83 |
51,61 |
-0,27 |
T9 |
108,37 |
70,85 |
24,85 |
T10 |
133,79 |
127,56 |
135,13 |
Na análise dos resultados obtidos pela
indústria doméstica de T1 a T10, verifica-se melhoras na receita líquida, com
crescimento de 33,8%, no resultado bruto, com crescimento de 27,6%, e no
resultado operacional, com crescimento de 35,1%. Portanto, nota-se melhora dos
resultados da indústria doméstica ao longo do período analisado.
Observa-se que os indicadores
pioraram no período da investigação original de T1 a T5, com quedas de 6,0% na
receita líquida, de 40,1% no resultado bruto e de 75,8% no resultado
operacional. Por sua vez, percebe-se melhora substantiva nos resultados da
indústria doméstica após a aplicação da medida antidumping, com crescimentos de
T6 a T10 de 16,3% na receita líquida, de 71,3% no resultado bruto e de 749,0%
no resultado operacional.
Ainda no que se refere aos efeitos
das medidas de defesa comercial na indústria nacional, composta pela indústria
doméstica e a outra produtora nacional, estão expostos na tabela a seguir os
resultados obtidos na simulação do Modelo de Equilíbrio Parcial para dois
cenários: Cenário 1 - da retirada dos direitos antidumping em vigentes em T10;
e Cenário 2 - da imposição dos direitos nos níveis de T5. Consequentemente,
sinais positivos e/ou negativos de variação de bem-estar devem ser
interpretados de forma oposta em cada um deles.
Variações
no excedente do consumidor, no excedente do produtor, na arrecadação e no
bem-estar (em USD milhões) |
||
Componente |
Cenário
1 - Atual |
Cenário
2 - Pré-aplicação |
(Retirada) |
(Imposição) |
|
Excedente
do consumidor |
0,88 |
-22,93 |
Excedente
do produtor |
-0,04 |
0,71 |
Arrecadação |
0,06 |
3,13 |
Bem-estar
líquido |
0,91 |
-19,1 |
No Cenário 1 de retirada dos direitos
antidumping, o Modelo de Equilíbrio Parcial projeta um aumento líquido no
bem-estar da economia brasileira equivalente a US$ 0,91 milhão. O referido
aumento é resultado de uma elevação no excedente do consumidor de US$ 0,88
milhão e na arrecadação do governo central de US$ 0,06 milhão e da redução de
US$ 0,04 milhão no excedente do produtor.
Já o Cenário 2 apresenta resultados
distintos. De acordo com a simulação do modelo de equilíbrio parcial, a
aplicação do direito antidumping em T5 teria gerado uma redução líquida no
bem-estar da economia brasileira equivalente a US$ 19,10 milhões. A referida
redução seria resultado de uma redução no excedente do consumidor de US$ 22,93
milhões e uma elevação na arrecadação do governo central de US$ 3,13 milhões e
de US$ 0,71 milhão no excedente do produtor.
Do ponto de vista da indústria
nacional, foram estimadas igualmente as prováveis variações de preço e
quantidade de vidros planos flotados incolores comercializados pela indústria
nacional, conforme tabela a seguir.
Variações
nos índices de preços e quantidades comercializadas da indústria nacional (%) |
||
Indicadores |
Cenário
1 - Atual |
Cenário
2 - Pré-aplicação |
(Retirada) |
(Imposição) |
|
Quantidade |
-1 |
24,35 |
Preço |
-0,01 |
0,22 |
No Cenário 1 de retirada dos direitos
antidumping, o Modelo de Equilíbrio Parcial projeta que a quantidade do produto
comercializado pela indústria nacional apresentaria redução de 1,00%, enquanto
o preço dos vidros planos flotados incolores produzidos pela indústria nacional
diminuiria em 0,01%.
Já no Cenário 2 da aplicação da
medida antidumping, o Modelo de Equilíbrio Parcial projeta que a quantidade do
produto comercializado pela indústria nacional apresentaria aumento de 24,35%,
enquanto o preço dos vidros planos flotados incolores produzidos pela indústria
nacional aumentaria em 0,22%.
Levando-se em conta as faixas de
elasticidades consideradas, é possível estimar as participações finais
esperadas para os produtores domésticos e para as importações das diversas
origens no mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores, em termos de
valores mínimos e máximos.
Dessa forma, no Cenário 1, a simulação
do Modelo de Equilíbrio Parcial projeta que a retirada dos direitos antidumping
elevaria a participação das origens gravadas no mercado brasileiro de
[CONFIDENCIAL] 0-10% para entre [CONFIDENCIAL] 0-10% e [CONFIDENCIAL] 0-10%.
Tal elevação ocorreria principalmente em substituição à indústria nacional, que
teria sua participação diminuída de [CONFIDENCIAL] 90-100% do mercado
brasileiro para entre [CONFIDENCIAL] 90-100% e [CONFIDENCIAL] 90-100%. As
importações do resto do mundo também se reduziriam em termos relativos, caindo
de [CONFIDENCIAL] 0-10% para entre [CONFIDENCIAL] 0-10% e [CONFIDENCIAL] 0-10%.
Participações
na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade (Cenário 1) |
|||
Origem |
Participação
Inicial (%) |
Participação
mínima (%) |
Participação
máxima (%) |
Arábia
Saudita |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Brasil |
90-100 |
90-100 |
90-100 |
China |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Egito |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Emirados
Árabes |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Estados
Unidos |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
México |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Resto
do Mundo |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Já no Cenário 2, a simulação do Modelo de
Equilíbrio Parcial projeta que a aplicação dos direitos antidumping reduziria a
participação das origens gravadas no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL]
20-30% para entre [CONFIDENCIAL] 0-10% e [CONFIDENCIAL] 10-20%. Tal elevação
ocorreria principalmente em benefício da indústria nacional, que teria sua
participação aumentada de [CONFIDENCIAL] 60-70% do mercado brasileiro para
entre [CONFIDENCIAL] 70-80% e [CONFIDENCIAL] 80-90%, seguindo o movimento
observado em concreto no mercado brasileiro, principalmente em função das novas
empresas entrantes. As importações do resto do mundo também aumentariam em
termos relativos, subindo de [CONFIDENCIAL] 0-10% para entre [CONFIDENCIAL]
0-10% e [CONFIDENCIAL] 0-10%.
Participações
na quantidade - Inicial e simulado - Análise de sensibilidade (Cenário 2) |
|||
Origem |
Participação
Inicial (%) |
Participação
mínima (%) |
Participação
máxima (%) |
Arábia
Saudita |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Brasil |
60-70 |
70-80 |
80-90 |
China |
10-20 |
0-10 |
0-10 |
Egito |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Emirados
Árabes |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Estados
Unidos |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
México |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
Resto
do Mundo |
0-10 |
0-10 |
0-10 |
2.4.2 Impactos na cadeia a
montante
Com relação a possíveis impactos da medida
de defesa comercial na cadeia a montante, ELETROS, Vitro e ABIVIDRO não
apresentaram elementos neste quesito.
Em 17 de novembro de 2020, o CADE
apresentou dados e informações extraídas novamente do Processo Administrativo
08012.008881/2010-60 aberto ex officio pela SDE para avaliar prática
anticoncorrencial por parte da ANSAC - American Natural Soda Ash Corp., FMC
Wyoming Corporation, General Chemical (Soda Ash) Partners, OCI Chemical Corp. e
Solvay Chemicais USA.
Segundo o CADE, naquele processo a
Saint Gobain Vidros teria informado que o percentual do custo dessa matéria
prima na produção do vidro variava entre 10% e 12%. Ademais, a manifestação da
ANSAC naquele processo informava que os fabricantes de vidro demandariam metade
de toda a barrilha (matéria prima essencial na fabricação de vidro) consumida
no mercado. A ANSAC teria relatado também que as operações de fabricação de
vidro seriam caracterizadas por elevados custos fixos e grande potencial para o
aproveitamento de economias de escala. Além disso, a fim de ser economicamente
viável, a planta precisaria operar ao longo de sua vida útil (de 10 a 15 anos)
sem interrupções e utilizando ao menos 75% de sua capacidade nominal. A
operação contínua de plantas de fabricação de vidro requer imediata e constante
disponibilidade de matéria-prima, incluindo areia, barrilha e calcário. Na
maioria dos países, assim como no Brasil, a areia e o calcário podem ser
obtidos localmente, porém a barrilha requer importação. A maioria das plantas
produtoras de vidro tem pouca disponibilidade de armazenagem de material e
mantêm níveis mínimos de estoque de barrilha. Não obstante, as plantas exigem
que este insumo crucial seja fornecido de acordo com rígidas especificações de
qualidade. Por fim, a ANSAC relatou que o crescimento da economia brasileira
teria resultado num substancial aumento na demanda por barrilha para as
indústrias de vidro plano e embalagens, ainda em expansão. Conforme o número de
plantas de vidro cresce, o Brasil diminui sua demanda por vidro importado. Para
a ANSAC, esperava-se que mais fábricas e linhas de produção de vidro flotado
viessem a ser construídas no país nos quatro ou cinco anos seguintes.
Por fim, não foram obtidos, na
presente avaliação de interesse público, elementos que pudessem ajudar a
estimar, especificamente, o impacto da medida sobre a cadeia à montante.
2.4.3 Impactos na cadeia a
jusante
Com relação a possíveis impactos da
medida de defesa comercial na cadeia a jusante, a ELETROS, em seu questionário
de interesse público, argumentou que a aplicação da medida antidumping teria
beneficiado desproporcionalmente o desempenho da indústria doméstica em
detrimento da cadeia a jusante, com aumentos de preços do produto acima da
inflação do período. A indústria doméstica teria utilizado de seu poder de
mercado para impor tais aumentos de preços aos seus compradores, o que afetaria
diretamente os custos de produção da cadeia a jusante.
A Vitro, em seu questionário de
interesse público, não apresentou elementos neste quesito.
Em 17 de novembro de 2020, o CADE
trouxe dados e informações extraídos do Ato de Concentração
08700.006390/2015-31 - COMPAGNIE DE SAINT-GOBAIN E SCHENKER-WINKLER HOLDING AG,
no qual foi analisado o mercado de vidros automotivos, cadeia a jusante do
mercado de vidros planos. Sobre esse mercado e a concorrência entre as empresas
da indústria doméstica, o CADE relatou que os principais concorrentes da Saint
Gobain, a Pilkington Brasil e a AGC, as requerentes teriam cerca de 30% a 40%
do mercado de vidros automotivos. Contudo, cabe ressaltar que esse mercado
ainda é composto por um número maior de concorrentes, como Fuyao, Fanavid,
Vitro, Thermoglass, Vidroforte, Vitroex, dentre outros. Assim, o CADE informou
não vislumbrar, a priori, incentivos para que as requerentes do referido Ato de
Concentração deixem de ofertar tais produtos no mercado de reposição de maneira
individual e passem a vender em forma de pacote, junto com adesivos. Se essa
fosse a estratégia das requerentes, os varejistas teriam outras opções no mercado
para o fornecimento de vidros automotivos, como a Pilkington, principal rival
nesse mercado, e a AGC.
De acordo com o CADE, na produção de
embalagens de vidros, utiliza-se o vidro oco e não o plano, objeto da presente
revisão. Portanto, o objeto analisado pelo CADE seria distinto. Contudo, o CADE
entendeu que valeria apontar que nessa operação houve uma "desconcentração
por parte do Grupo Verallia [Saint Gobain] no setor de produção de embalagens
de vidro.
A ABIVIDRO, por sua vez, em sua
manifestação datada de 7 de abril de 2020, indicou que um dos instrumentos
econômicos capazes de avaliar o impacto de alterações em uma indústria sobre as
outras indústrias, consumidores, o governo e os fornecedores estrangeiros seria
um modelo de input-output, utilizando a Matriz de Insumo-Produto (MIP)
divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2015.
Segundo a associação, o dado do IBGE revelaria que a demanda de uma unidade
monetária no segmento em que a indústria de vidros atua, atividade 2300,
representaria 2,112916 unidades monetárias demandadas nos demais elos.
Assim, a ABIVIDRO argumentou que,
havendo um aumento de demanda de R$ 1 milhão de reais para o segmento produtor
de vidro incolor, isto geraria R$ 2,113 milhões de reais nos demais elos, bem
como os devidos efeitos fiscais e tributários, o que também seria bom para
arrecadação do governo e manutenção de serviços para o bem-estar da sociedade.
Ademais, a ABIVIDRO criticou a
metodologia de equilíbrio parcial no que se refere às elasticidades utilizadas
e à limitação do modelo em não captar a repercussão da medida em outros
setores, além da relação entre consumidor e produtor. A partir disso, solicitou
que, em caso de utilização de tal modelo, o excedente do produtor fosse multiplicado
pelo número coeficiente 2,112916, o que, segundo a associação, consideraria os
efeitos positivos nos demais elos da cadeia.
A associação em tela, em 17 de
novembro de 2020, por meio de Parecer Tendências, estimou resultados positivos
para os consumidores de vidros planos flotados incolores com a retirada da
medida antidumping. Pelo modelo de bem-estar por meio de equilíbrio parcial,
estimou-se que o excedente do consumidor teria ganho entre 0,70% e 0,96% com a
retirada da medida. De qualquer forma, o modelo apontaria uma perda de
bem-estar líquido na economia com a possível retirada da medida antidumping. O
estudo também fez premissas e análises para extensão para equilíbrio geral para
suposição de transmissão de efeitos nas cadeias envolvidas pelo produto, por
meio do modelo de insumo-produto. Foi concluído igualmente efeito de perda de
bem-estar com a retirada da medida de defesa comercial, com efeitos de curto e
longo prazo, em termos de produção, valor adicionado, renda, emprego e impostos.
Em sua manifestação do dia 16 de
dezembro de 2020, a ABRAVIDRO teceu comentários a respeito das menções a esta
associação patronal e a documentos por ela produzidos e que foram utilizados
como elementos de prova pelas partes interessadas no presente processo.
Iniciando-se pelos dados de mercado
constantes na publicação "Panorama Abravidro", pela revisão das
manifestações das demais partes interessadas, a ABRAVIDRO observou um certo
alinhamento com relação a essas informações. Segundo a ABRAVIDRO, as partes
interessadas em geral concordam: (i) que a estrutura geral da cadeia produtiva
consiste em quatro elos principais (extração de minerais, fabricação de vidros,
transformação de vidros e os consumidores do vidro transformado, quais sejam
construção civil, indústria automotiva, indústria moveleira e indústria de
linha branca); e (ii) sobre os principais tipos de vidro transformado
(temperado, espelho, laminado, tampo e insulado). Para a ABRAVIDRO, haveria
apenas um ponto relacionado a esta publicação que mereceria maior detalhamento,
que é a alegação da ABIVIDRO a respeito da "perda de produtividade na
indústria de transformação, sobre a qual as produtoras nacionais de vidros
planos float incolores não têm nenhuma ingerência". A ABRAVIDRO concorda
parcialmente com essa alegação, no sentido de que, se bem é verdade que existem
diferentes fatores que podem afetar a produtividade da indústria de
transformação, aumentos excessivos de preços no valor da matéria prima (vidro
float) têm algum impacto sobre essa produtividade.
Com relação às publicações na
revista "O Vidroplano" e circulares, a ABRAVIDRO reiterou que preza
pelo bem-estar do mercado e que não tarda em expor o seu posicionamento tão
logo sejam identificadas quaisquer distorções ou falhas. Assim, uma vez
identificada uma falha ou distorção, a ABRAVIDRO alegou se manifestar
prontamente a fim de corrigir os desequilíbrios.
De acordo com a ABRAVIDRO, um
exemplo desse fenômeno seria o episódio de desabastecimento do mercado no ano
de 2017, quando ocorreram uma série de eventos circunstanciais (como a parada
de fornos para manutenção concomitantemente a um incremento das exportações)
que reduziram os estoques nacionais, causando o receio de falta de vidro no
mercado. Nesse sentido, quando a ABRAVIDRO identificou uma redução na oferta
nacional das usinas de base em um momento de aquecimento do mercado, a
associação patronal afirmou não ter hesitado em se manifestar a respeito do
tema, além de convocar reuniões com os representantes do elo a montante para
tratar dos motivos para o desabastecimento e para demandar a tomada de
providências que garantissem o retorno à normalidade. Após essas iniciativas, a
ABRAVIDRO entendeu que houve uma normalização com relação à oferta de vidro
float que não voltou a se repetir nas mesmas proporções desde então.
Outro exemplo dessa atuação seriam
as publicações da ABRAVIDRO sobre os episódios de aumentos injustificados de
preços que, conforme mencionado pelas demais partes interessadas, ocorreram de
forma esparsa ao longo da vigência das medidas antidumping. Assim, tão logo
tais aumentos foram identificados pela ABRAVIDRO, estes teriam sido prontamente
combatidos pela associação patronal, que teria publicado duras críticas à
atuação das usinas de base durante tais episódios.
Por outro lado, a ABRAVIDRO notou
que, desde a imposição das medidas antidumping, apesar da ocorrência de
episódios negativos como os já mencionados, teria havido também importantes
melhorias no mercado, que deveriam igualmente ser consideradas. Desde a
imposição das medidas, teria havido a consolidação de dois novos agentes no
mercado de vidros planos (AGC e Vivix) que passaram a deter uma participação
importante no mercado nacional de vidros float, diminuindo a concentração da
produção e aumentando a oferta de vidro float no país. Com a entrada desses
novos players, o Brasil contaria com um total de 5 fabricantes de vidros
planos, número que é expressivo se comparado a outros países.
Além disso, conforme indicado pelo
CADE em sua resposta ao questionário de interesse público de 17 de novembro de
2020, as usinas de base teriam realizado investimentos importantes para o
abastecimento do mercado nacional. Exemplo desses investimentos foram a inauguração
do segundo forno da AGC em 2019 e o anúncio de recebimento de licença ambiental
para a construção de um novo forno da Cebrace (ainda sem data para início das
obras)9, que contribuirá para o aumento da oferta no Brasil.
Diante do exposto, a ABRAVIDRO
entendeu que eventual extinção ou suspensão das medidas antidumping não
poderiam ter o condão de enfraquecer a indústria nacional de vidros planos ou
colocar em risco os investimentos realizados pelas usinas de base. Para a
ABRAVIDRO, estes efeitos negativos devem ser evitados, pois seria importante
para o mercado vidreiro nacional que houvesse produção local forte, sustentada
e diversificada dessa matéria prima de que dependem os demais elos da cadeia.
Com base nos elementos constantes nos autos do processo, o posicionamento da
ABRAVIDRO foi o de que não seria possível saber, com certeza, qual será a
reação do mercado a uma eventual extinção dos direitos antidumping, o que em
última análise colocaria em risco os avanços das usinas de base desde a aplicação
das medidas antidumping.
Em sua manifestação do dia 12 de
janeiro de 2021, o CADE teceu comentários a respeito da manifestação de 16 de
dezembro de 2020 da ABIVIDRO na qual esta associação patronal apresentou
discordâncias em relação à resposta do questionário de interesse público do
CADE, fazendo menção a estudos elaborados pela Tendências Consultoria Integrada
sobre o impacto das medidas antidumping em tela, indicando que o estudo
apresentado apresentaria resultados positivos com a manutenção das medidas de
defesa comercial.
Em 16 de dezembro de 2020, a
ABRAVIDRO apresentou manifestação em que abordou tais temas. A ABRAVIDRO
concluiu sua manifestação defendendo que não haveria, no presente caso, motivos
suficientes para suspensão de medidas antidumping por interesse público, em
termos de impacto das medidas de defesa comercial.
Sobre os argumentos acima listados e
principalmente sobre o estudo trazido ABVIDRO/Tendências em termos de efeitos
estimados da medida de defesa comercial, convém tão somente destacar que nada
impede que as partes interessadas possam apresentar suas próprias análises,
incluindo a devida descrição e a fundamentação metodológica, indicando, por
exemplo, as referências adotadas na literatura de referência, especificações
dos modelos e a explicação de como os testes propostos se relacionam com a
questão suscitada na premissa investigada.
Conforme o disposto no guia A
Practical Guide to Trade Policy Analysis, a opção entre as análises de
equilíbrio geral e parcial envolve uma escolha com prós e contras. Um modelo de
equilíbrio geral considera relações entre mercados não levadas em conta em um
de equilíbrio parcial; por outro lado, o modelo de equilíbrio geral geralmente
trata os setores de forma agregada, enquanto o de equilíbrio parcial pode ser
tão desagregado quanto necessário. Assim, um modelo de equilíbrio parcial
demanda menor quantidade de informações que um de equilíbrio geral, uma vez que
é alimentado apenas por dados do setor em estudo.
Sobre a consideração de MIP utilizada,
deve-se atentar para possíveis fragilidades das estimativas de MIP,
principalmente sobre relações fixas de coeficientes técnicos e de preços
relativos, explorando as limitações de uma análise considerada estanque, porém,
igualmente considera que a MIP se revela como metodologia de equilíbrio geral,
ou seja, classe de metodologias que usa dados econômicos para estimativa de
reação econômica a mudanças ou choques de fatores externos, tarifários ou
políticos, por exemplo.
Cabe aqui um esclarecimento em
relação a tal consideração sobre a ausência de amparo na literatura de
referência do entendimento da MIP per se como técnica de equilíbrio geral ou,
em termos mais conhecidos, equilíbrio geral computável (EGC). Nesse contexto,
entende-se que modelos de equilíbrio geral computável passaram a ser uma
extensão natural dos tradicionais modelos de insumo-produto. Eles avançam no
sentido de possibilitar variações nos preços relativos, justamente fato que a
parte apresenta reservas, na ausência de substituição de fatores de produção e
de produtos, como aponta Haddad (2004). Nestes termos, portanto, não fica clara
a consideração da MIP isoladamente como metodologia de equilíbrio geral
computável, muito embora, sabe-se da importância da MIP como importante fator para
entendimento de encadeamento entre setores e cadeias.
Deve-se também ter em mente que, no
âmbito do equilíbrio parcial e em sede dos parâmetros de elasticidades
estabelecidos, o efeito da retirada do antidumping é de natural elevação de
bem-estar líquido agregado, salvo se o país for suficientemente grande para ser
um price maker. Dessa forma, a simulação executada pela ABIVIDRO aparentemente
não traz premissas que se alinham aos resultados expostos, isto é, em termos
dos pressupostos da análise e sua relação com as formas funcionais adotadas.
Sendo assim, no que se refere aos
efeitos da aplicação dos direitos antidumping em tela na cadeia a jusante,
estão expostos na tabela a seguir as projeções para variação de índices de
preços e quantidade comercializadas no mercado brasileiro de vidros planos
flotados incolores, a partir dos resultados obtidos no Modelo de Equilíbrio
Parcial para dois cenários: Cenário 1 da retirada dos direitos antidumping em
vigentes em T10; e Cenário 2 da imposição dos direitos nos níveis atuais em T5.
Variações
nos índices de preços e quantidades comercializadas no mercado brasileiro de
vidros planos flotados incolores (%) |
||
Componente |
Cenário
1 - Atual |
Cenário
2 - Pré-aplicação |
(Retirada) |
(Imposição) |
|
Índice
de Preço Total |
-0,24 |
5,44 |
Índice
de Quantidade Total |
0,16 |
-3,51 |
No Cenário 1, a simulação projeta que a
retirada em T10 de todos os direitos antidumping em vigor sobre as importações brasileiras
de vidros planos flotados incolores reduziria o índice de preços do produto no
mercado brasileiro em 0,24%, ao mesmo tempo em que aumentaria a quantidade
total consumida em 0,16%.
Já no Cenário 2, a simulação projeta
que a aplicação em T5 dos direitos antidumping em vigor sobre as importações
brasileiras de vidros planos flotados incolores aumentaria o índice de preços
do produto no mercado brasileiro em 5,44%, ao mesmo tempo em que reduziria a
quantidade total consumida em 3,51%.
Por fim, reforça-se que a estimativa
dos efeitos da medida de defesa comercial por meio de modelos econômicos é
apenas mais um dentre vários outros critérios a serem considerados em uma
avaliação de interesse público. Conforme consta no art. 3º, § 3º, da Portaria
SECEX nº 13/2020, nenhum dos critérios analisados é capaz de, isoladamente ou
em conjunto, será peremptoriamente capaz de fornecer indicação decisiva sobre a
necessidade ou não de intervir na medida de defesa comercial.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA
DA AVALIAÇÃO FINAL DE INTERESSE PÚBLICO
Após a análise dos elementos
apresentados ao longo da avaliação de interesse público, nota-se que, para fins
de considerações finais:
a) O produto em análise é
considerado produto intermediário da indústria de vidros e um insumo que
integra a cadeia produtiva de variados produtos, como janelas para uso
residencial e comercial, produtos de decoração internos e externos, produtos
automotivos, painéis solares e eletrodomésticos. O elo a montante é composto
por diversos fornecedores de matérias-primas (como areia, barrilha, calcário,
vidro reciclado e dolomita) utilizadas na fabricação do produto. Os
consumidores do produto mostram o elo a jusante fragmentado em diferentes
segmentos, incluindo os setores de construção civil, de móveis e decoração e de
eletrodomésticos.
b) O nível de concentração do
mercado atualmente é inferior a patamares registrados antes da aplicação da
medida antidumping, como na maior parte do período pré-aplicação, ou seja, na
investigação original, de T1 a T3. O cenário exposto revela, então, a
importância da entrada de novos competidores neste mercado, a partir de T6 na
série, como elemento balizador da dinâmica no mercado nacional, ocupando em
certa medida o espaço das importações gravadas. Nota-se, portanto, que ao se
analisar os extremos da série, ou seja, de T1 a T10, há inclusive uma ligeira
desconcentração do mercado brasileiro, em cerca de 8%.
c) A despeito das alegadas barreiras
à entrada de novos produtores no mercado de vidros planos flotados, surgiram,
ao longo no período analisados, dois novos agentes, os quais detém
representação significativa no mercado nacional, o que evidencia que tais
barreiras foram superadas e a entrada foi efetiva.
d) Ao analisar o volume importado,
as origens alternativas não foram capazes de ocupar a parcela do mercado
anteriormente ocupada pelas origens investigadas, não se constatando desvio de
comércio significativo para outras origens. Em que pese a existência de
importações de origens como Turquia, Malásia e Irã, não é possível indicar que
as origens alternativas se mostraram viáveis em relação as origens gravadas.
e) Estão em vigor no Brasil as
medidas antidumping sobre as importações originárias da China de vidros para
eletrodomésticos da linha fria (Resolução CAMEX nº 46/2014) e de vidros
temperados automotivos (Resolução CAMEX nº 05/2017). Ambos os produtos sujeitos
a medidas antidumping utilizam vidros planos flotados incolores como insumo em
suas produções.
f) O efeito registrado em termos do
consumo nacional aparente e do mercado brasileiro foi de expansão pela
penetração de novos players nacionais, por meio da composição da indústria
doméstica (agora com 3 produtoras nacionais) e da outra produtora nacional, em
que pese o efeito de redução das importações das origens gravadas e totais.
Nesse sentido, ao longo da totalidade da série, de T1 a T10, a indústria
doméstica foi responsável, em média, por [CONFIDENCIAL] 60-70% do consumo
nacional aparente. No mesmo período, a indústria doméstica, juntamente com a
AGC (outra produtora nacional), foram responsáveis por [CONFIDENCIAL] 70-80% do
consumo nacional aparente.
g) A capacidade instalada efetiva
foi, em todos os períodos, superior ao mercado brasileiro de vidros planos.
Dessa forma, a produção de vidros planos seria capaz de suprir o mercado
brasileiro nos cinco períodos mais recentes.
h) Há capacidade instalada efetiva
da indústria doméstica suficiente para atender o mercado brasileiro de vidros
planos. Considerando que a capacidade ociosa da indústria doméstica está acima
de 20%, há ainda a possibilidade de expansão da produção do produto para suprir
possível demanda existente. Deve-se levar em conta, além disso, a existência de
outra produtora nacional do produto - AGC - que também poderia suprir parte da
demanda do mercado brasileiro de vidros planos. Mesmo assim, a produção de
vidros planos seria capaz de suprir o mercado brasileiro nos cinco períodos
mais recentes.
i) Houve aumento da importância das
exportações e do consumo cativo na destinação da produção doméstica. No
entanto, as vendas no mercado interno correspondem à significativa maior parte
da destinação da produção de vidros planos, não sendo possível atribuir algum
tipo de priorização da indústria doméstica a exportações, tendo em vista a
baixa participação relativa dessas vendas em relação às operações totais da
empresa.
j) Não é possível indicar risco de
desabastecimento estrutural, uma vez que o efeito observado foi de expansão da
capacidade produtiva nacional e de elevação do grau de ociosidade da indústria
doméstica, mesmo em um mercado brasileiro em expansão ao se considerar os
extremos da série de T1 a T10. Soma-se ainda a existência de capacidade
instalada efetiva da indústria doméstica suficiente para atender o mercado
brasileiro de vidros planos, em que a capacidade ociosa da indústria doméstica
está acima de 20%, e principalmente a existência da outra produtora nacional
AGC, a qual também pode suprir parte da demanda do mercado brasileiro de vidros
planos.
h) Não foram observadas possíveis
evidências concretas sobre interrupções produtivas que pudessem ensejar
eventual risco de desabastecimento em cenário amplo com base nos dados
verificados em defesa comercial.
i) A relação dos custos de produção sobre
os preços praticados pela indústria doméstica aumentou de T3 a T8, o que
significa que os custos de produção aumentaram acima do aumento dos preços
ocorrido no período. Contudo, entre T8 e T10 essa relação se inverteu, e os
preços praticados no mercado interno subiram acima da variação registrada nos
custos de produção da indústria doméstica. Ainda que o preço do produto da
indústria doméstica tenha aumentado, esse aumento foi consideravelmente
inferior ao aumento registrado pelo índice de vidros planos.
j) O preço de venda da indústria
doméstica foi maior que o preço das origens investigadas de T1 a T6 e passou a
ser mais baixo de T7 a T10. Os preços de venda da indústria doméstica também
foram menores que o preço das demais origens de T6 a T9, passando a ser
levemente maior em T10.
k) A simulação da retirada das
medidas antidumping em vigor sobre as importações brasileiras de vidros planos
flotados incolores em T10, realizada com base no Modelo de Equilíbrio Parcial,
estima que o índice de preço do produto se reduziria em 0,24% e a quantidade
demandada no mercado brasileiro se elevaria em 0,16%. No cômputo geral,
estima-se que o bem-estar líquido da economia seria elevado em US$ 0,91 milhão
a partir da retirada dos direitos em análise. Já a simulação da aplicação das
medidas antidumping em vigor sobre as importações brasileiras em T5 estima que
o índice de preço do produto aumentaria em 5,44% e a quantidade demandada no
mercado brasileiro cairia em 3,51%. No cômputo geral, estima-se que o bem-estar
líquido da economia seria reduzido em US$ 19,10 milhões a partir da aplicação
dos direitos em análise.
De forma geral, a avaliação final
dos elementos trazidos aos autos leva à conclusão de que a aplicação das
medidas de defesa comercial às importações vidros planos flotados incolores
originárias da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes Unidos, Estados
Unidos da América e México não impactou significativamente a oferta do produto
sob análise no mercado interno.
Por mais que a aplicação da medida
antidumping possa ter contribuído para o aumento observado da concentração do
mercado, registrou-se a entrada de dois novos agentes (Vivix e AGC) no mercado
brasileiro, oferecendo aumento da rivalidade interna em um mercado que antes
detinha somente dois produtores domésticos, como visto na investigação
original.
Além disso, deve-se atentar que o
nível de concentração ao qual está submetido o mercado brasileiro é inferior a
patamares registrados antes da aplicação da medida antidumping, como na maior
parte do período pré-aplicação, ou seja, na investigação original, de T1 a T3.
Ao mesmo tempo, que se observar a totalidade do período em análise, de T1 a
T10, houve queda de 8% do indicador de concentração, o que evidencia um cenário
mais amplo de desconcentração de mercado. Tal cenário revelou a importância da
entrada de novos competidores neste mercado, a partir de T6, como elemento
balizador da dinâmica no mercado nacional, ocupando em certa medida o espaço
das importações gravadas. Desta forma, a oferta nacional foi suprida em grande
medida pela produção nacional com o apoio de novas indústrias na manufatura do
produto, com franja de importações de outras origens não gravadas, com destaque
para Malásia, Turquia e Irã.
Em virtude de a oferta nacional ser praticamente
suprida pela produção nacional, não foram verificados elementos que apontassem
possíveis riscos ao abastecimento nacional de forma estrutural, uma vez que
houve expansão da capacidade produtiva nacional e elevação do grau de
ociosidade da indústria doméstica, em um mercado brasileiro em expansão ao se
considerar todo o período de análise. Com efeito, constatou-se capacidade
instalada efetiva da indústria doméstica suficiente para atender o mercado
brasileiro de vidros planos, em termos de ociosidade acima de 20%. Ademais, há
outra produtora nacional, a qual também pode suprir parte da demanda do mercado
brasileiro de vidros planos.
No mesmo sentido, em relação a
possíveis restrições à oferta nacional em termos de preços, não foram
encontradas evidencias que possam indicar restrições à oferta em sede das
comparações dos preços da indústria doméstica frente ao setor e em relação às
alegações das partes, uma vez que, em que pese o aumento do preço do produto
acima do aumento dos custos da indústria doméstica de T8 a T10, observou-se que
o aumento do preço da indústria doméstica foi consideravelmente inferior ao
aumento registrado pelo índice de vidros planos no período. Ainda assim, na
comparação com o preço internacional, registrou-se que os preços da indústria
doméstica seguiram a tendência internacional de preços.
Além disso, não foram verificados
indícios de evoluções de preços reais de algum modo concomitantes entre as
empresas da indústria doméstica, o que sugere aparente rivalidade nesse mercado.
Por fim, o aumento real ocorrido no preço da indústria doméstica foi menor do
que a evolução projetada com base nos aumentos reportados pelas partes
interessadas consumidoras.
Assim, recomenda-se o encerramento
da presente avaliação de interesse público, sem a identificação de razões de
interesse público que possam justificar a suspensão dos direitos antidumping
relativa aos direitos antidumping sobre as importações brasileiras vidros
planos flotados incolores, originárias da Arábia Saudita, China, Egito,
Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos da América e México.
Republicada por ter saído, no DOU nº 33, de 19-2-2021, Seção 1, pág.
56, sem os anexos.