RESOLUÇÃO CNPE
Nº 8, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2009
Estabelece diretrizes para a exportação de cargas ociosas de Gás Natural Liquefeito - GNL.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 2o da Lei no 9.478, de 6 agosto de 1997,
o art. 1o, inciso I, e o art. 2o, § 3o, inciso III, do Decreto no 3.520, de 21
de junho de 2000, e o art. 7o, inciso III, do Regimento Interno do CNPE,
aprovado pela Resolução no 7, de 10 de novembro de 2009, e considerando que
constitui objetivo da Política Energética Nacional incrementar, em bases
econômicas, a utilização do gás natural;
compete ao
Conselho Nacional de Política Energética – CNPE propor ao Presidente da
República políticas nacionais e medidas específicas, como o estabelecimento de
diretrizes para a importação e exportação de gás natural, desde que assegurado
o pleno atendimento ao mercado interno de gás natural;
compete ao
Ministério de Minas e Energia, nos termos do art. 36 da Lei no 11.909, de 4 de
março de 2009, autorizar o exercício das atividades de importação e exportação
de gás natural, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CNPE;
a entrada
em operação dos terminais de importação de Gás Natural Liquefeito - GNL de
Pecém, no Ceará, e da Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro, deu flexibilidade
ao mercado brasileiro de gás natural, que passou a dispor de alternativa
flexível de oferta;
o despacho
das usinas termelétricas tem caráter sazonal e ocorre basicamente nos períodos
de menor disponibilidade de água nos reservatórios das hidrelétricas, o que
pode resultar em períodos de ociosidade do parque termelétrico e,
consequentemente, da utilização de GNL;
a não
utilização, por longo período, do GNL estocado nos tanques criogênicos de
navios regaseificadores resulta na perda de parte da carga, por vaporização, o
que poderá ocorrer em períodos de baixo nível de despacho de usinas térmicas a
gás natural, resolve:
Art. 1º
Estabelecer as seguintes diretrizes, a serem seguidas pelo Ministério de Minas
e Energia - MME, para a autorização da atividade de exportação de cargas
ociosas de Gás Natural Liquefeito - GNL, no mercado de curto prazo, denominado
spot:
I - a autorização
para a exportação, de que trata o caput, no mercado spot fica condicionada à
garantia do pleno abastecimento do mercado interno de gás natural;
II - as autorizações
de exportação deverão ser emitidas para volumes preestabelecidos de GNL e
deverão ter prazo de validade;
III - o MME poderá revogar
as autorizações sempre que houver riscos ao pleno abastecimento do mercado
interno de gás natural; e
IV - a autorização de
exportação deverá ser precedida da apresentação, pelo interessado, das
justificativas que estão levando a intenção de exportar, podendo o MME requerer
os documentos necessários à comprovação da necessidade da operação, inclusive o
contrato de importação das referidas cargas de GNL, quando for o caso.
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON
LOBÃO