RESOLUÇÃO CONAMA Nº 401, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2008
DOU 05/11/2008
Estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio para pilhas e baterias comercializadas no território nacional e os critérios e padrões para o seu gerenciamento ambientalmente adequado, e dá outras providências.
O CONSELHO
NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições e
competências que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981, e pelo art. 7º, incisos VI e VIII e § 3º, do Decreto
nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e conforme o disposto em seu Regimento
Interno, e o que consta do Processo nº 02000.005624/1998-07, e
Considerando a necessidade de minimizar os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte inadequado de pilhas e baterias;
Considerando
a necessidade de se disciplinar o gerenciamento ambiental de pilhas e baterias,
em especial as que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e
seus compostos, no que tange à coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou
disposição final;
Considerando
a necessidade de reduzir, tanto quanto possível, a geração de resíduos, como
parte de um sistema integrado de Produção Mais Limpa, estimulando o
desenvolvimento de técnicas e processos limpos na produção de pilhas e baterias
produzidas no Brasil ou importadas;
Considerando
a ampla disseminação do uso de pilhas e baterias no território brasileiro e a
conseqüente necessidade de conscientizar o consumidor desses produtos sobre os
riscos à saúde e ao meio ambiente do descarte inadequado;
Considerando
que há a necessidade de conduzir estudos para substituir as substâncias tóxicas
potencialmente perigosas ou reduzir o seu teor até os valores mais baixos
viáveis tecnologicamente; e
Considerando
a necessidade de atualizar, em razão da maior conscientização pública e
evolução das técnicas e processos mais limpos, o disposto na Resolução CONAMA
nº 257/99, resolve:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta
Resolução estabelece os limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio e os
critérios e padrões para o gerenciamento ambientalmente adequado das pilhas e
baterias portáteis, das baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais e das
pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de
mercúrio, relacionadas nos capítulos 85.06 e 85.07 da Nomenclatura Comum do
Mercosul-NCM, comercializadas no território nacional.
Art. 2º Para os
fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - bateria:
acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou em
paralelo;
II - pilha ou
acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de
energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária
(recarregável);
III - pilha ou
acumulador portátil: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não seja
pilha ou acumulador industrial ou automotivo e que tenham como sistema
eletroquímico os que se aplicam a esta Resolução.
IV - bateria ou
acumulador chumbo-ácido: dispositivo no qual o material ativo das placas
positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas
essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico;
V - pilha-botão: pilha
que possui diâmetro maior que a altura;
VI - bateria de pilha
botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura;
VII - pilha miniatura:
pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA - LR03/R03, definida pelas
normas técnicas vigentes;
VIII - plano de
gerenciamento de pilhas e baterias usadas: conjunto de procedimentos
ambientalmente adequados para o descarte, segregação, coleta, transporte,
recebimento, armazenamento, manuseio, reciclagem, reutilização, tratamento ou
disposição final;
IX - destinação
ambientalmente adequada: destinação que minimiza os riscos ao meio ambiente e
adota procedimentos técnicos de coleta, recebimento, reutilização, reciclagem,
tratamento ou disposição final de acordo com a legislação ambiental vigente;
X - reciclador:
pessoa jurídica devidamente licenciada para a atividade pelo órgão ambiental
competente que se dedique à recuperação de componentes de pilhas e baterias.
XI - importador: pessoa
jurídica que importa para o mercado interno pilhas, baterias ou acumuladores ou
produtos que os contenham, fabricados fora do país.
Art. 3º Os
fabricantes nacionais e os importadores de pilhas e baterias referidas no art
1º e dos produtos que as contenham deverão:
I - estar inscritos
no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras dos Recursos Ambientais-CTF, de acordo com art. 17, inciso II, da
Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;
II - apresentar,
anualmente, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis-IBAMA laudo físico-químico de composição, emitido por laboratório
acreditado junto ao Instituto Nacional de Metrologia e de Normatização-INMETRO;
III - apresentar ao órgão
ambiental competente plano de gerenciamento de pilhas e baterias, que contemple
a destinação ambientalmente adequada, de acordo com esta Resolução.
§ 1º Caso
comprovado pelo laudo físico-químico de que trata o inciso II que os teores
estejam acima do permitido, o fabricante e o importador estarão sujeitos às
penalidades previstas na legislação.
§ 2º Os
importadores de pilhas e baterias deverão apresentar ao IBAMA plano de
gerenciamento referido no inciso III para a obtenção de licença de importação.
§ 3º O plano
de gerenciamento apresentado ao órgão ambiental competente deve considerar que
as pilhas e baterias a serem recebidas ou coletadas sejam acondicionadas
adequadamente e armazenadas de forma segregada, até a destinação ambientalmente
adequada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes,
contemplando a sistemática de recolhimento regional e local.
§ 4º O IBAMA
publicará em 30 dias, a contar da vigência desta resolução, o termo de
referência para a elaboração do plano de gerenciamento.
Art. 4º Os
estabelecimentos que comercializam os produtos mencionados no art 1o, bem como
a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e importadores
desses produtos, deverão receber dos usuários as pilhas e baterias usadas,
respeitando o mesmo princípio ativo, sendo facultativa a recepção de outras
marcas, para repasse aos respectivos fabricantes ou importadores.
Art. 5º Para as
pilhas e baterias não contempladas nesta Resolução, deverão ser implementados,
de forma compartilhada, programas de coleta seletiva pelos respectivos
fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e pelo poder público.
Art. 6º As pilhas
e baterias mencionadas no art. 1º, nacionais e importadas, usadas ou
inservíveis, recebidas pelos estabelecimentos comerciais ou em rede de
assistência técnica autorizada, deverão ser, em sua totalidade, encaminhadas
para destinação ambientalmente adequada, de responsabilidade do fabricante ou
importador.
Parágrafo
único. O IBAMA estabelecerá por meio de Instrução Normativa a forma
de controle do recebimento e da destinação final.
DAS PILHAS
E BATERIAS DE PILHAS ELÉTRICAS ZINCO-MANGANÊS E ALCALINO-MANGANÊS
Art. 7º A partir
de 1º de julho de 2009, as pilhas e baterias do tipo portátil, botão e
miniatura que sejam comercializadas, fabricadas no território nacional ou
importadas, deverão atender aos seguintes teores máximos dos metais de
interesse:
I - conter até
0,0005% em peso de mercúrio quando for do tipo listado no inciso III do art. 2º
desta resolução;
II - conter até 0,002%
em peso de cádmio quando for do tipo listado no inciso III do art. 2º desta
resolução;
III - conter até 2,0%
em peso de mercúrio quando for do tipo listado nos incisos V, VI e VII do art.
2º desta resolução.
IV - conter traços de
até 0,1% em peso de chumbo.
CAPÍTULO
III
DAS
BATERIAS CHUMBO-ÁCIDO
Art. 8º As
baterias, com sistema eletroquímico chumbo-ácido, não poderão possuir teores de
metais acima dos seguintes limites:
I - mercúrio - 0,005%
em peso; e
II - cádmio - 0,010% em
peso.
Art. 9º O repasse
das baterias chumbo-ácido previsto no art. 4º poderá ser efetuado de forma
direta aos recicladores, desde que licenciados para este fim.
Art. 10. Não é
permitida a disposição final de baterias chumbo-ácido em qualquer tipo de
aterro sanitário, bem como a sua incineração.
Art. 11. O
transporte das baterias chumbo-ácido exauridas, sem o seu respectivo
eletrólito, só será admitido quando comprovada a destinação ambientalmente
adequada do eletrólito.
DAS
BATERIAS NÍQUEL-CÁDMIO E ÓXIDO DE MERCÚRIO
Art. 12. O repasse
das baterias níquel-cádmio e óxido de mercúrio previsto no art. 4º poderá ser
efetuado de forma direta aos recicladores, desde que licenciados para este fim.
Art. 13. Não é
permitida a incineração e a disposição final dessas baterias em qualquer tipo
de aterro sanitário, devendo ser destinadas de forma ambientalmente adequada.
CAPÍTULO V
DA
INFORMAÇÃO, EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. Nos
materiais publicitários e nas embalagens de pilhas e baterias, fabricadas no
País ou importadas, deverão constar de forma clara, visível e em língua
portuguesa, a simbologia indicativa da destinação adequada, as advertências
sobre os riscos à saúde humana e ao meio ambiente, bem como a necessidade de,
após seu uso, serem encaminhadas aos revendedores ou à rede de assistência
técnica autorizada, conforme Anexo I.
Art. 15. Os fabricantes
e importadores de produtos que incorporem pilhas e baterias deverão informar
aos consumidores sobre como proceder quanto à remoção destas pilhas e baterias
após a sua utilização, possibilitando sua destinação separadamente dos
aparelhos.
Parágrafo
único. Nos casos em que a remoção das pilhas ou baterias não for
possível, oferecer risco ao consumidor ou, quando forem parte integrante e não
removíveis do produto, o fabricante ou importador deverá obedecer aos critérios
desta Resolução quanto à coleta e sua destinação ambientalmente adequada, sem
prejuízo da obrigação de informar devidamente o consumidor sobre esses riscos.
Art. 16. No corpo
do produto das baterias chumbo-ácido, níquel-cádmio e óxido de mercúrio deverá
constar:
I - nos produtos
nacionais, a identificação do fabricante e, nos produtos importados, a
identificação do importador e do fabricante, de forma clara e objetiva, em
língua portuguesa, mediante a utilização de etiquetas indeléveis, legíveis e
com resistência mecânica suficiente para suportar o manuseio e intempéries,
visando assim preservar as informações nelas contidas durante toda a vida útil
da bateria;
II - a advertência
sobre os riscos à saúde humana e ao meio ambiente; e
III - a necessidade de,
após seu uso, serem devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência
técnica autorizada para repasse aos fabricantes ou importadores.
Parágrafo
único. No caso de importação, as informações de que trata este
artigo constituem-se pré-requisito para o desembaraço aduaneiro.
Art. 17. Os
fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes destas pilhas e
baterias, ou de produtos que as contenham para seu funcionamento, serão
incentivados, em parceria com o poder público e sociedade civil, a promover
campanhas de educação ambiental, bem como pela veiculação de informações sobre
a responsabilidade pósconsumo e por incentivos à participação do consumidor
neste processo.
Art. 18. Os
fabricantes e importadores dos produtos abrangidos por esta Resolução deverão
periodicamente promover a formação e capacitação dos recursos humanos
envolvidos na cadeia desta atividade, inclusive aos catadores de resíduos,
sobre os processos de logística reversa com a destinação ambientalmente
adequada de seus produtos.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os
estabelecimentos de venda de pilhas e baterias referidas no art. 1º devem
obrigatoriamente conter pontos de recolhimento adequados.
Art. 20. Os
fabricantes e importadores dos produtos abrangidos por esta Resolução, que
estejam em operação na data de sua publicação, terão prazo de até 12 meses para
cumprir o disposto no Inciso III do art. 3º.
Art. 21. Para
cumprimento do disposto nos arts. 4º, art. 5º e caput do art. 6º, será dado um
prazo de até 24 meses, a contar da publicação desta resolução.
Art. 22. Não serão
permitidas formas inadequadas de disposição ou destinação final de pilhas e
baterias usadas, de quaisquer tipos ou características, tais como:
I - lançamento a céu
aberto, tanto em áreas urbanas como rurais, ou em aterro não licenciado;
II - queima a céu
aberto ou incineração em instalações e equipamentos não licenciados;
III - lançamento em
corpos d’água, praias, manguezais, pântanos, terrenos baldios, poços ou
cacimbas, cavidades subterrâneas, redes de drenagem de águas pluviais, esgotos,
ou redes de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas
sujeitas à inundação.
Art. 23. O IBAMA,
baseado em fatos fundamentados e comprovados, poderá requisitar, a seu
critério, amostra de lotes de pilhas e baterias, de quaisquer tipos, produzidos
ou importados para comercialização no país, para fins de comprovação do
atendimento às exigências desta Resolução, mediante a realização da medição dos
teores de metais pesados, em laboratórios acreditados por órgãos competentes
para este fim, signatários dos acordos do “International Laboratory
Accreditation Cooperation” - ILAC.
§ 1º Os custos
dos ensaios de comprovação de conformidade, realizados no país ou no exterior,
assim como os decorrentes de eventuais ações de reparo e armazenamento,
correrão por conta do fabricante ou importador das pilhas e baterias.
§ 2º A verificação do não cumprimento das exigências previstas nesta resolução resultará na obrigação para o fabricante ou importador de recolhimento de todos os lotes em desacordo com esta norma.
Art. 24. O órgão
ambiental competente, poderá adotar procedimentos complementares relativos ao
controle, fiscalização, laudos e análises físico-químicas, necessários à
verificação do cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 25. Compete
aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente- SISNAMA, sem
prejuízo da competência de outros órgãos e entidades da Administração Pública,
a fiscalização relativa ao cumprimento das disposições desta Resolução.
Art. 26. Os
fabricantes e importadores dos produtos abrangidos por esta Resolução deverão
conduzir estudos para substituir as substâncias potencialmente perigosas neles
contidas ou reduzir o seu teor até os valores mais baixos viáveis
tecnologicamente.
Parágrafo
único. Os estudos e resultados mencionados no caput devem ser
entregues ao IBAMA, que os avaliará tecnicamente e encaminhará relatório ao
CONAMA, respeitados o sigilo industrial e as patentes.
Art. 27. O
não-cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará os
infratores às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 28. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº
257, de 30 de junho 1999.
CARLOS
MINC - Presidente do Conselho
SIMBOLOGIAS
ADOTADAS PARA PILHAS E BATERIAS
a)
Chumbo ácido: Utilizar qualquer das 3 alternativas
abaixo:
Se o fabricante ou o importador
adotar um sistema de reciclagem poderá utilizar complementarmente a simbologia
abaixo.
b)
Níquel-cádmio: Utilizar qualquer das 3 alternativas abaixo
Se o fabricante ou o importador
adotar um sistema de reciclagem poderá utilizar complementarmente a simbologia
abaixo.