CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

 

RETIFICAÇÕES

DOU 30/06/2016

 

Na Resolução CAMEX nº 47, de 23 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 24 de junho de 2016, Seção 1, páginas 2 a 8,

 

No art. 1º; Na página 4, onde se lê:

 

8438.20.19

Ex 060 - Equipamentos para produção de confeitos drageados com tambor de drageamento de 1.600L úteis de capacidade, construídos em aço inox 304, montados sobre sistema de giro rotatório comandado por motorredutor de velocidade variável; estrutura do bombo totalmente fabricado em aço inoxidável; sistema de carga frontal dos centros transportáveis, elevador de carga e descarga móvel frontal; sistema de descarga frontal por inclinação do tambor; sistema completo de dosificação de xarope de açúcar montado em carro extraível, com sistema duplo de dosagem autolimpantes; 1 tanque de 300L com sensores de nível mínimo, aquecedores elétricos e sistema de bombeamento com bomba de lóbulo em aço inoxidável e medidor de caudal; sistema de aplicação de pós mediante roscas com descarga e vibrador; sistema de injeção de ar quente, com ventiladores, intercambiadores e válvulas; filtro de pós com cartuchos autolimpante; painel de controle equipado com tela táctil colorida de 8? e sistema para até 20 receitas com extração de dados via USB; painel elétrico completo para comando de diferentes componentes do equipamento; sistema de limpeza com água quente para tambor e bicos dosadores.

 

Leia-se:

 

8438.20.19

Ex 060 - Equipamentos para produção de confeitos drageados com tambor de drageamento de 1.600L úteis de capacidade, construídos em aço inox 304, montados sobre sistema de giro rotatório comandado por motorredutor de velocidade variável; estrutura do bombo totalmente fabricado em aço inoxidável; sistema de carga frontal dos centros transportáveis, elevador de carga e descarga móvel frontal; sistema de descarga frontal por inclinação do tambor; sistema completo de dosificação de xarope de açúcar montado em carro extraível, com sistema duplo de dosagem autolimpantes; 1 tanque de 300L com sensores de nível mínimo, aquecedores elétricos e sistema de bombeamento com bomba de lóbulo em aço inoxidável e medidor de caudal; sistema de aplicação de pós mediante roscas com descarga e vibrador; sistema de injeção de ar quente, com ventiladores, intercambiadores e válvulas; filtro de pós com cartuchos autolimpante; painel de controle equipado com tela táctil colorida de 8" e sistema para até 20 receitas com extração de dados via USB; painel elétrico completo para comando de diferentes componentes do equipamento; sistema de limpeza com água quente para tambor e bicos dosadores.

 

 

Na página 6, onde se lê:

 

8479.82.90

Ex 116 - Combinações de máquinas controladas por controlador lógico programável (CLP), para triturar sucatas com potência de acionamento igual ou superior a 4.000HP, capacidade de processamento nominal igual ou superior a 85t/h, compostas de: 1 rampa de alimentação de sucata de comprimento igual ou superior a 6.000mm, largura igual ou superior a 2.700mm e ângulo de inclinação de 32o ; 2 rolos compactadores de comprimento igual ou superior a 2.660mm e diâmetro igual ou superior a 1.000mm, acionados por motores hidráulicos; 1 rotor de discos encapados de diâmetro igual a 1.880mm com martelos parados, alcançando 2.260mm quando em trabalho e com possibilidade de elevação hidráulica para manutenção; 1 alimentador vibratório inferior de dimensões nominais iguais ou superiores a 6.900mm (C) x 1.900mm (L); sistema de limpeza da sucata triturada com 1 alimentador vibratório, 1 tambor magnético de diâmetro igual ou superior a 1.500mm e largura igual ou superior a 2.400mm e cascata de ar com fluxo máximo de ar de 80.000m3/h.

 

Leia-se:

 

8479.82.90

Ex 116 - Combinações de máquinas controladas por controlador lógico programável (CLP), para triturar sucatas com potência de acionamento igual ou superior a 4.000HP, capacidade de processamento nominal igual ou superior a 85t/h, compostas de: 1 rampa de alimentação de sucata de comprimento igual ou superior a 6.000mm, largura igual ou superior a 2.700mm e ângulo de inclinação de 32o; 2 rolos compactadores de comprimento igual ou superior a 2.660mm e diâmetro igual ou superior a 1.000mm, acionados por motores hidráulicos; 1 triturador de martelos contendo seções de base, média e superior com dimensões de projeto correspondentes a 10.340mm (C) x 4.100mm (L) x 1.825mm (A), 5.580mm (C) x 3.850mm (L) x 2.100mm (A) e 4.175mm (C) x 3.850mm (L) x 2.610mm (A) respectivamente, 1 rotor de discos encapados de diâmetro igual a 1.880mm com martelos parados, alcançando 2.260mm quando em trabalho e com possibilidade de elevação hidráulica para manutenção; suportes antivibração, cilindros e unidades hidráulicas, unidade de acionamento e cabine de controle; 1 alimentador vibratório inferior de dimensões nominais iguais ou superiores a 6.900mm (C) x 1.900mm (L); sistema de limpeza da sucata triturada com 1 alimentador vibratório, 1 tambor magnético de diâmetro igual ou superior a 1.500mm e largura igual ou superior a 2.400mm e cascata de ar com fluxo máximo de ar de 80.000m3/h.

 

 

Na Resolução CAMEX nº 55, de 23 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 24 de junho de 2016, Seção 1, páginas 57 a 79,

 

No Art. 1º;

 

Na página 57, onde se lê:

 

8414.80.11

Ex 001 - Compressores de ar para locomotivas, refrigerado a água, trabalhando em 2 estágios de compressão, com arranjo de 3 cilindros em "W", 2 de baixa pressão e 1 de alta pressão, projetados para trabalhar a uma descarga máxima de pressão de 140psi (965kPa) e curso de pistão de 4" (101,6mm).

 

Leia-se:

 

8414.80.11

Ex 001 - Compressores de ar para locomotivas, refrigerado a água, trabalhando em 2 estágios de compressão, com arranjo de 3 cilindros em "W", 2 de baixa pressão e 1 de alta pressão, projetados para trabalhar a uma descarga máxima de pressão de 140psi (965kPa) e curso de pistão de 4" (101,6mm) ou 4,125" (104,77mm).

 

 

No Art. 2º;

 

Na página 65, onde se lê:

 

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), a partir 1º de julho de 2016 e até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:

 

Leia-se:

 

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 1º de julho de 2016 e até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:

 

Na página 73, onde se lê:

 

8464.90.19

Ex 115 - Máquinas para lapidação das 4 laterais de chapas de vidro, com espessura máxima igual ou superior a 8mm, dotadas de: 2 lapidadoras bilaterais, cada uma com capacidade de carga máxima igual ou superior a 70kg, com dimensão máxima trabalhável igual ou superior a 1.200 x 1.200mm e mínima igual ou superior a 65 x 80mm, velocidade de avanço máxima igual ou superior a 10m/min, dotadas de grupo de esquadria e grupo de alinhamento, sistema de refrigeração dos rebolos em circuito fechado, com ou sem dispositivo de desbaste dos cantos da chapa de vidro; 1 mesa de translação angular para transporte das chapas de vidro entre as lapidadoras bilaterais.

 

Leia-se:

 

8464.90.19

Ex 115 - Máquinas para lapidação das 4 laterais de chapas de vidro, com espessura máxima igual ou superior a 8mm, dotadas de: 2 lapidadoras bilaterais, cada uma com capacidade de carga máxima igual ou superior a 70kg, com dimensão máxima trabalhável igual ou superior a 1.200 x 1.200mm e mínima igual ou superior a 65 x 80mm, velocidade de avanço máxima igual ou superior a 10m/min, dotadas de grupo de esquadria e grupo de alinhamento, sistema de refrigeração dos rebolos em circuito fechado, com ou sem dispositivo de desbaste dos cantos da chapa de vidro; 1 mesa de translação angular para transporte das chapas de vidro entre as lapidadoras bilaterais, com ou sem mesa de translação para transporte das chapas de vidro na saída.

 

 

Na página 76, onde se lê:

 

8515.31.90

Ex 063 - Robôs para soldar, por arco, com 4 ou mais graus de liberdade, com capacidade de carga igual ou superior a 2kg, com controlador integrado a 1 ou mais posicionadores com 1 ou mais eixos servo controlados, com capacidade igual ou superior a 75kg.

8604.00.90

Ex 055 - Máquinas de ação contínua para nivelar, alinhar, levantar e socar dormentes individuais em vias livres e com aparelhos de mudança de via (AMV), com largura de 3.000mm, altura acima da face superior do trilho de 4.150mm, bitola ferroviária de 1.600mm, massa aproximada de 107t, contendo 3 truques de 2 eixos, com eixos em única peça, motor diesel refrigerado a água, sistemas de monitoramento da temperatura do compartimento do motor e combate a incêndio, bancas de socaria, unidades de levantamento e alinhamento de trilho, e cabines fechadas com isolamento acústico e térmico para operadores do veículo e dos sistemas de socaria e alinhamento de dormentes.

 

Leia-se:

 

8515.31.90

Ex 063 - Robôs para soldar, por arco, com 4 ou mais graus de liberdade, com capacidade de carga igual ou superior a 2kg, com controlador integrado a 1 ou mais posicionadores com 1 ou mais eixos servo controlados, com capacidade igual ou superior a 75kg.

8604.00.90

Ex 054 - Veículos ferroviários de pequeno ou grande porte para inspeção e manutenção de vias férreas com bitola de 1.600mm, equipados com assentos em número superior ou igual a 7, ou inferior ou igual a 18, incluindo o do operador, denominados autos de linha, autopropulsados, com motor diesel refrigerado a água de potência igual ou superior a 300HP, diâmetro da roda de 920mm, velocidade máxima inferior ou igual a 100km/h, para aplicação no mapeamento do perfil da ferrovia para a detecção de irregularidades na via férrea.

8604.00.90

Ex 055 - Máquinas de ação contínua para nivelar, alinhar, levantar e socar dormentes individuais em vias livres e com aparelhos de mudança de via (AMV), com largura de 3.000mm, altura acima da face superior do trilho de 4.150mm, bitola ferroviária de 1.600mm, massa aproximada de 107t, contendo 3 truques de 2 eixos, com eixos em única peça, motor diesel refrigerado a água, sistemas de monitoramento da temperatura do compartimento do motor e combate a incêndio, bancas de socaria, unidades de levantamento e alinhamento de trilho, e cabines fechadas com isolamento acústico e térmico para operadores do veículo e dos sistemas de socaria e alinhamento de dormentes.

 

 

Na página 77, onde se lê:

 

9027.80.20

Ex 033 - Espectrômetro de massa do tipo quadrupolo tandem, com faixa de massa de 2- 2.048m/z, com fonte de íons de interface ortogonal dupla e dedector fotomultiplicador.

 

Leia-se:

 

9027.80.20

Ex 033 - Espectrômetro de massa do tipo quadrupolo tandem, com faixa de massa de 2- 2.048m/z, com fonte de íons de interface ortogonal dupla e detector fotomultiplicador.

 

 

Na página 77, onde se lê:

 

9027.80.20

Ex 041 - Espectrômetros de massa tipo quádruplo simples, com faixa de massa de 2 a 3.072m/z, com fonte de íons de interface ortogonal dupla para acoplamento com cromatógrafo líquido.

 

Leia-se:

 

9027.80.20

Ex 041 - Espectrômetros de massa tipo quádruplo simples, com faixa de massa de 2 a 3.072m/z, com fonte de íons de interface ortogonal dupla e detector fotomultiplicador para acoplamento com cromatógrafo líquido.

 

 

No Art. 3º;

 

Na página 78, onde se lê:

 

Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), a partir 1º de julho de 2016 e até 31 de dezembro de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:

 

Leia-se:

 

Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 1º de julho de 2016 e até 31 de dezembro de 2016, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Ex-tarifários:

 

Na Resolução CAMEX nº 56, de 23 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 24 de junho de 2016, Seção 1, páginas 79 a 80,

 

No Art. 1º;

 

Na página 79, onde se lê:

 

8471.90.12

Ex 006 - Equipamentos de leitura de códigos de lineares e/ou matriciais, por meio de análise ótica com utilização de imagem digital micro-processado, com comprimento focal ajustável, capacidade de leituras de códigos em 5s.

 

Leia-se:

 

8471.90.12

Ex 006 - Equipamentos de leitura de códigos de lineares e/ou matriciais que são gravados por "ink-jet", laser ou micropuncionados em metal, plástico, vidro ou papel por meio de análise ótica com utilização de imagem digital micro-processado, com comprimento focal ajustável, capacidade de leituras de códigos em 5s.