CAPITULO 12

 

SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS E MEDICINAIS; PALHA E FORRAGENS

 

NOTAS

 

(12-1) Os amendoins, as favas de soja, as sementes de mostarda, de papoula ou dormideira e a co­pra se consideram sementes oleaginosas da posição 12.01. Pelo contrário, estão excluídos dessa posição os cocos e demais produtos da posição 08.01 e as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

(12-2) As sementes de beterraba, de erva-dos-prados, de flores ornamentais, de hortaliças, de árvores frutíferas e florestais, de ervilhaca e de tremoços consideram-se sementes para semeadura da posição 12.03.

 

Excluem-se, contudo, desta posição, inclusive se destinadas para serem utilizadas como se­mentes:

 

a)       os grãos de leguminosas (Cap ítu 10 7);

 

b)       as especiarias e os demais produtos do Capítulo 9;

 

c)       os cereais (Capítulo 10);

 

d)       os produtos das posições 12.01 e 12.07.

 

(12-3) A posição 12.07 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espé­cies: manjericão, borragem, hissopo, diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

 

Excluem-se, porém, desta posição:

 

a)       as sementes e os frutos oleaginosos (posição 12.01);

 

b)       os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

 

c)       os artigos de perfumaria e de toucador do Capítulo 33;

 

d)       os desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas e produtos semelhantes da posição 38.11.

 

 

12.01. SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO ESMAGADOS.

 

 

 

1.

De amendoim

01

Para semeadura

02

Para outros usos

2.

Copra

01

Copra

 

3.

Nozes e amêndoas de palmeira

01

Nozes

02

Amêndoas

 

4.

Favas de soja

01

Para semeadura

02

Para outros usos

 

5.

De linho (inhaça)

01

Para semeadura

02

Para outros usos

 

6.

De algodão

01

 Para semeadura

02

Para outros usos

 

7.

De mamona ou rícino

01

Para semeadura

02

Para outros usos

9.

Outros

00

De babaçu

01

Para semeadura

02

Para outros usos

10

De cânhamo ("Cannabis sativa")

11

Para semeadura

12

Para outros usos

20

De girassol

21

Para semeadura

22

Para outros usos

30

De urucum

31

Para semeadura

32

Para outros usos

40

De sésamo (gergelim)

41

Para semeadura

42

Para outros usos

50

De nabo (nabilha) e de colza

51

Para semeadura

52

Para outros usos

90

Os demais

91

Para semeadura

92

Para outros usos

 

12.02         FARINHAS DE SEMENTES E DE FRUTOS OLEAGINOSOS, SEM PRÉVIA EXTRAÇÃO DO ÓLEO, COM EXCLUSÃO DA FARINHA DE MOSTARDA.

 

01

De girassol

02

De linho (linhaça)

99

Os demais

 

12.03.   SEMENTES, ESPOROS E FRUTOS, PARA SEMEADURA.     

 

 

1.

De árvores frutíferas e florestais

01

 De árvores frutíferas e florestais

 

2.

De flores

01

De flores

 

3.

De hortaliças

01

De cebolas

02

De alfaces

03

De tomates

04

De cenouras

99

Os demais

 

4.

De erva-das-prados e pastos

01

De alfafa

02

De trevo

99

Os demais

9.

Outros

01

De tabaco ou fumo

99

Os demais

 

12.04.       BETERRABA DE AÇÚCAR (MESMO CORTADA EM RODELAS), FRESCA, SECA OU EM PÓ; CANA-DE-AÇÚCAR.

 

01

Beterraba de açúcar

02

Cana-de-açúcar

 

[12.05]

 

12.06      LÚPULO (CONES E LUPULlNA).

 

01

Cones ou flores, frescos ou secos

02

Lupulina (pó de lúpulo)

 

12.07.     PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, EM MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASI­TICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, ESMAGADOS OU PULVERIZADOS.

 

01

Araroba

02

Boldo

03

Cumaru (fava-tonca)

04

Ipecacuanha (poaia)

05

Jaborandi

06

Jalapa

07

Orégano

08

Píretro

09

Polígala

10

Ruibarbo

11

Guaraná

12

"Maranta arundinacea", "nobilis" e semelhantes, para produção de salepo

13

Timbó

99

Os demais

 

12.08.     RAIZES DE CHICÓRIA, FRESCAS OU SECAS, MESMO CORTADAS, NÃO TORRADAS; ALFARROBAS FRESCAS OU SECAS, MESMO ESMAGADAS OU PULVERIZADAS; CARO­ÇOS DE FRUTOS E PRODUTOS VEGETAIS, EMPREGADOS PRINCIPALMENTE NA ALI­MENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS PO­SIÇÕES.

 

01

Raízes de chicória

02

Alfarrobas

03

Caroços de frutos e produtos vegetais, empregados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

12.09.     PALHA E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO CORTADAS.

 

01

Palha e cascas de cereais, em bruto, mesmo cortadas

 

12.10.     BETERRABAS, NABOS E RAÍZES FORRAGEIRAS; FENO, ALFAFA OU LUZERNA, SANFE­NO, TREVO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇOS, EBVILHACA E DEMAIS PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES.

 

01

Beterrabas

02

Feno

03

Alfafa

04

Trevo

99

Os demais