CAPITULO 30

 

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

 

NOTAS

 

(30-1)       Para efeito de classificação na posição 30.03, o termo "medicamentos" deve aplicar-se:

 

a)       aos produtos que foram misturados ou combinados para usos terapêuticos ou profilá­ticos;

 

b)       aos produtos sem misturar, suscetíveis dos mesmos usos, apresentados em doses ou acondicionados para a venda a varejo, para usos terapêuticos ou profiláticos.

 

As disposições anteriores não se aplicam aos alimentos ou bebidas (tais como: alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, bebidas tônicas, águas mine­rais), nem aos produtos das posições 30.02 e 30.04.

 

Para a aplicação destas disposições e da Nota (30-3) "d" deste Capítulo são considerados:

 

A)      Como produtos não misturados:

 

1)       as soluções aquosas de produtos não misturados;

 

2)       todos os produtos compreendidos nos Capítulos 28 e 29;

 

3)       os extratos vegetais simples da posição 13.03, simplesmente titulados ou dissolvidos em qualquer solvente.

 

B)      Como produtos misturados:

 

1)       as soluções e suspensões coloidais (com exclusão do enxofre coloidal);

 

2)       os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;

 

3)       os sais e as águas concentradas obtidos por evaporação das águas minerais naturais.

(30-2)       Este Capítulo não compreende:

 

a)       as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais para usos medi­cinais (posição 33.06);

 

b)       os dentifrícios de qualquer espécie, mesmo os que tenham propriedades profiláticas ou terapêuticas, que se devem considerar classificados na posição 33.06;

 

c)       os sabões e demais produtos da posição 34.01 adicionados de substâncias medicamen­tosas.

 

(30-3)      Na posição 30.05 só estão compreendidos:

 

a)       os categutes e outras ligaduras, esterilizados para suturas cirúrgicas;

 

b)       as laminárias esterilizadas;

 

c)       os hemostáticos reabsorvíveis esterilizados para a cirurgia e a odontologia;

 

d)       as preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnósticos destinados a serem empregados no paciente (exceto os compreendidos na posição 30.02), que sejam produtos sem misturar, apresentados em doses, ou en­tão produtos misturados, próprios para os mesmos usos;

 

e)       os reagentes destinados à determinação de grupos ou fatores sangüíneos;

 

f)        os cimentos e outros produtos para obturação dentária;

 

g)       os estojos e as caixas de farmácia providos, para primeiros socorros.

 

 

30.01.     GLÂNDULAS E DEMAIS ÓRGÃOS PARA USOS OPOTERÃPICOS, DESSECADOS, INCLUSI­VE PULVERIZADOS; EXTRATOS PARA USOS OPOTERÃPICOS, DE GLÂNDULAS OU DE OUTROS ÓRGÃOS OU DE SUAS SECREÇÕES; OUTRAS SUBSTÂNCIAS ANIMAIS PREPA­RADAS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU PROFILÃTICOS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES.

 

 

1.

Glândulas e demais órgãos

01

Fígados

02

Hipófises

99

Os demais

2.

Extratos

01

De fígado

02

De bílis

99

Os demais

9.

Outros

01

Plasma humano

99

Os demais

 

 

30.02.     SOROS ESPECIFICOS DE PESSOAS OU DE ANIMAIS IMUNIZADOS; VACINAS MICRO­BIANAS, TOXINAS, CULTURAS DE MICRORGANISMOS (INCLUSIVE OS FERMENTOS, MAS COM EXCLUSÃO DAS LEVEDURAS) E OUTROS PRODUTOS SEMELHANTES.

 

 

1.

Soros específicos, vacinas e toxinas

01

Soro antibotrópico

02

Soro anticrotálico

03

Soro antiofídico

04

Soro antidiftérico

05

Soro antitetânico

06

Vacina clostridiosis

07

Vacina antirrábica

08

Toxinas

09

Antitoxinas

10

Outros soros de pessoas ou de animais, imunizados

99

Os demais

9.

Outros

01

Culturas de microrganismos, inclusive os fermentos

99

Os demais

 

 

30.03.     MEDICAMENTOS EMPREGADOS EM MEDICINA OU EM VETERINÁRIA.

 

 

1.

Que contenham antibióticos ou seus derivados

01

À base de penicilinas

02

À base de aureomicina

99

Os demais

 

2.

Opoterápicos, exceto à base de hormônios

01

Opoterápicos, exceto à base de hormônios

 

3.

Que contenham vitaminas

01

À base de vitamina A

02

À base de complexo B

99

Os demais

 

4.

Vermífugos, bactericidas, desinfetantes e semelhantes

01

Vermífugos à base de fenotiacina

02

Extrato etéreo de feto macho

99

Os demais

 

5.

Que contenham hormônios ou produtos com função hormonal, mas que não contenham nem antibióticos nem derivados de antibióticos

01

Insulina

99

Os demais

 

6.

Que contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não contenham hormônios nem produ­tos com função hormonal e sem antibióticos nem derivados de antibióticos

01

Que contenham alcalóides ou seus derivados, mas que não contenham hormônios nem produtos com função hormonal e sem antibióticos nem derivados de antibióticos

9.

Outros

01

Substitutos sintéticos do plasma humano

99

Os demais

 

 

30.04.     PASTAS ("OUATES"), GASES, ATADURAS E ARTIGOS ANÁLOGOS (PENSOS, ESPARA­DRAPOS, SINAPISMOS ETC.) IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FAR­MACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA A VENDA A VAREJO, DESTINADOS A FINS MÉDICOS OU CIRÚRGICOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE A NOTA (30-3) DESTE CAPITULO.

 

01

Algodão hidrófilo

99

Os demais

 

 

30.05.     OUTRAS PREPARAÇÕES E ARTIGOS FARMACÊUTICOS.

 

 

1.

Categutes e outras ligaduras esterilizadas para suturas cirúrgicas

01

Categutes

02

Fio de seda

03

Fio de linho

99

Os demais

 

2.

Preparações opacificantes para exames radiográficos e os reagentes para diagnósticos (que são administrados aos pacientes por ingeuão, injeção etc.)

01

Preparações à base de sulfato bárico

99

Os demais

 

3.

Cimentos e outros produtos de obturação dentária

01

Cimentos

99

Os demais

9.

Outros

01

Laminárias esterilizadas

02

Caixas e estojos providos para primeiros socorros

99

Os demais