CAPITULO 31

 

FERTILIZANTES

 

NOTAS

 

(31-1)      Salvo quando se apresentarem acondicionados na forma prevista na posição 31.05, a posi­ção 31.02 compreende unicamente:

 

a)       os produtos seguintes:

 

1)       o nitrato de sódio com um teor de nitrogênio inferior ou igual a 16,3%;

 

2)       o nitrato de amônio, mesmo puro;

 

3)       o sulfonitrato de amônio, mesmo puro;

 

4)       o sulfato de amônio, mesmo puro;

 

5)       o nitrato de cálcio com um teor de nitrogênio igualou inferior a 16%;

 

6)       o nitrato de cálcio e magnésio, mesmo puro;

 

7)       a cianamida cálcica com um teor de nitrogênio inferior ou igual a 25%, impregnada ou não de óleo;

 

8)       a uréia, inclusive pura;

 

b)       os fertilizantes que consistem em misturas entre si dos produtos citados na letra "a" precedente (sem se levar em conta os teores limites indicados para os referidos pro­dutos) ;

 

c)       os fertilizantes que consistam em misturas de cloreto de amônio ou de produtos cita­dos nas letras "a" e "b" precedentes (também sem se levar em conta os seus teores I i­mites) com giz, gesso ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;

 

d)       os fertilizantes líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais dos produ­tos citados nos parágrafos (31-1) "a"-2 ou (31-1) "a"-8 precedentes, ou de uma mistu­ra de tais produtos.

 

(31-2)      Salvo quando se apresentarem acondicionados na forma prevista na posição 31.05, a posi­são 31.03 compreende unicamente:

 

a)       os produtos seguintes:

 

1)       as escórias de desfosforação;

 

2)       os fosfatos de cálcio desagregados (termofosfatos e fosfatos fundidos) e os fosfatos aluminocálcicos naturais tratados termicamente;

 

3)       os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);

 

4)       o fosfato bicálcico que contenha uma proporção de flúor igualou superior a 0,2%;

 

b)       os fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos citados na letra "a" precedente (sem se levar em conta os teores limites indicados para estes produtos);

 

c)       os fertilizantes que consistam em misturas de produtos citados nas letras "a" e "b" precedentes (também sem se levar em conta os teores limites indicados para estes pro­dutos) com giz, gesso e outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.

(31-3)      Salvo quando se apresentarem acondicionados na forma prevista na posição 31.05, a posi­ção 31.04 compreende unicamente:

 

a)       os produtos seguintes:

 

1)       os sais de potássio naturais em bruto (carnalita, cainita, silvinita e outros);

 

2)       os sais potássicos obtidos por tratamentos de resíduos de melaço de beterraba;

 

3)       o cloreto de potássio, mesmo puro, sem prejuízo das disposições da Nota (31-6) "c";

 

4)       o sulfato de potássio com um teor de K20 inferior ou igual a 52%;

 

5)       o sulfato de magnésio e de potássio, com um teor de K20 inferior ou igual a 30%.

 

b)       os fertilizantes que consistam em misturas entre si dos produtos mencionados na pre­cedente alínea "a" (sem levar em consideração os teores limites indicados para os ditos produtos).

(31-4)      Os ortofosfatos mono e diamônicos, mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si classificam-se na posição 31.05.

(31-5)      Os teores limites mencionados nas Notas (31-1) "a", (31-2) "a" e (31-3) "a" referem-se ao peso dos produtos anidros em estado seco.

(31-6)      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       o sangue animal da posição 05.15;

 

b)       os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, diferentes dos descritos nas Notas (31-1) "a", (31-2) "a", (31-3) "a" e (31-4) antes mencionadas;

 

c)       os cristais cultivados de cio reto de potássio (que não sejam elementos de ótica), de peso unitário igualou superior a 2,5g, da posição 38.19; os elementos de ótica de cloreto de potássio (posição 90.01).

 

 

31.01.     GUANO E OUTROS FERTI LIZANTES NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, IN­CLUSIVE MISTURADOS ENTRE SI, MAS NÃO ELABORADOS QUIMICAMENTE.

 

01

Guano

99

Os demais

 

 

31.02.     FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS NITROGENADOS.

 

01

Nitrato de sódio natural

02

Nitrato de amônio

03

Sulfonitrato de amônia

04

Sulfato de amônio

05

Nitrato de cálcio

06

Cianamida cálcica

07

Uréia

08

Nitrato de cálcio e magnésio

99

Os demais

 

 

31.03.     FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS FOSFATADOS.

 

01

Escórias de desfosforação

02

Fosfatos de cálcio desagregados (termofosfatos, fosfatos fundidos) e fos-fatos aluminocálcicos

03

Superfosfatos (simples, duplos e triplos)

04

Fosfatobicálcico

99

Os demais

 

 

31.04.     FERTILIZANTES MINERAIS OU QUIMICOS POTÃSSICOS.

 

01

Carnalita, cainita, silvinita e outros sais de potássio naturais em bruto

02

Cloreto de potássio

03

Sulfato de potássio

04

Sulfato de magnésio e potássio

99

Os demais

 

 

31.05.     OUTROS FERTILIZANTES; PRODUTOS DESTE CAPITULO QUE SE APRESENTEM EM TA­BLETES, PASTILHAS E DEMAIS FORMAS SEMELHANTES, OU EM RECIPIENTES DE PESO BRUTO MÁXIMO DE 10 QUILOGRAMAS.

 

 

1.

Outros fertilizantes

01

Nitrato sódico-potássico (salitre)

02

Fosfatos de amônio

03

Fertilizantes compostos e complexos, que contenham os três elementos fertilizantes seguintes: nitrogênio, fósforo e potássio

04

Outros fertilizantes compostos e complexos que contenham os dois elementos fertilizantes seguintes: nitrogênio e fósforo

05

Outros fertilizantes compostos e complexos que contenham os dois ele­mentos fertilizantes seguintes: nitrogênio e potássio

99

Os demais

 

2.

Produtos que se apresentem em tabletes, pastilhas e demais formas semelhantes ou em reci­pientes de peso bruto máximo de 10 quilogramas

01

Em tabletes, pastilhas e demais formas semelhantes

02

Em recipientes de peso bruto máximo de 10 quilogramas