SEÇÃO XI

 

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS MANUFATURAS

 

NOTAS

 

(XI-1)      Esta Seção não compreende:

 

a)       os pêlos e cerdas para fabricação de escovas e pincéis e artigos semelhantes (posição 05.02), as crinas e resíduos de crinas (posição 05.03);

 

b)       os cabelos e suas manufaturas (posições 05.01, 67.03 e 67.04); no entanto, as seiras e os tecidos grossos de cabelos dos tipos comumente utilizados para prensas de óleos ou para usos técnicos semelhantes classificam-se na posição 59.17;

 

c)       os produtos vegetais do Capítulo 14;

 

d)       o amianto da posição 25.24 e os artigos de amianto e demais produtos das posições 68.13 e 68.14;

 

e)       os artigos das posições 30.04 e 30.05 (algodão em pasta ("ouates"), gazes, ataduras e artigos semelhantes destinados a usos médicos ou cirúrgicos, ligaduras esterilizadas para suturas cirúrgicas etc.);

 

f)        os tecidos sensibilizados (posição 37.03);

 

g)       os monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja súperior a um milímetro e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial) de mais de cinco milíme­tros de largura, de matérias plásticas artificiais (Capítulo 39), bem como os entrançados e os tecidos destes artigos (Capítulo 46);

 

h)       os tecidos, feltros e "falsos tecidos" impregnados, revestidos, recobertos de borracha ou estratificados com esta mesma matéria e as manufaturas destes produtos estão clas­sificados no Capítulo 40;

 

i)        as lãs com pele ou peles com lã (Capítulo 41 ou 43) e os artigos de peleteria natural ou artificial das posições 43.03 e 43.04;

 

j)        os artigos de matérias têxteis classificados nas posições 42.01 e 42.02;

 

I)        os produtos e artigos do Capítulo 48 (por exemplo: pasta de celulose);

 

m)      o calçado e suas partes soltas, perneiras, polainas e artigos semelhantes compreendidos no Capítulo 64;

 

n)       os chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes do Capítulo 65;

 

o)       as redes para cabelo (posições 65.05 ou 67.04, segundo o caso);

 

p)       os artigos do Capítulo 67;

 

q)       os fios, cordas ou tecidos cobertos de abrasivos (posição 68.06);

 

r)       as fibras de vidro, os artigos de fibras de vidro e os bordados químicos ou sem fundo visível cujo fio de bordado seja de fibras de vidro (Capítulo 70);

 

s)       os artigos do Capítulo 94 (móveis, artigos de colchoaria e semelhantes);

 

t)        os artigos do Capítulo 97 (brinquedos, jogos, artigos para esporte etc.).

(XI -2)     Artigos misturados:

 

A)      Os produtos têxteis compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 50 a 57 que contenham duas ou mais matérias têxteis classificam-se como se estivessem constituídos totalmente pela matéria têxtil que predomine em peso.

 

B)      Para a aplicação desta regra:

 

a)       os fios metálicos consideram-se por seu peso total como uma única matéria têxtil; os fios de metal consideram-se matéria têxtil para a classificação dos tecidos em que estão incorporados;

 

b)       quando uma posição se refira a várias matérias têxteis (por exemplo, seda e borra de seda, lã penteada e lã cardada etc.), estas matérias serão consideradas como uma só matéria têxtil.

 

C)      As disposições dos parágrafos "A" e "B" aplicam-se também aos fios especificados nas Notas (XI-3) e (XI-4) seguintes.

(XI-3) A)    Salvo as exceções previstas no parágrafo "B" seguinte, consideram-se na presente Seção "cordéis, cordas e cabos" os fios (simples, torcidos ou com retorce):

 

a)       de seda, de borra de seda ("schappe") ou de resíduos de borra de seda, de peso superior a 2g por metro (18.000 "deniers");

 

b)       de fibras têxteis sintéticas e artificiais (inclusive os constituídos por dois ou mais monofilamentos do Capítulo 51), de peso superior a 1 g por metro (9.000 "deniers") ;

 

c)       de cânhamo e de linho:

 

-      polidos ou lustrados, cuja metragem por quilograma, multiplicada pelo número de fios que os constituem, seja inferior a 7.000;

 

-         não polidos nem lustrados, de peso superior a 2g por metro;

 

d)       de coco, de três ou mais cabos;

 

e)       de outras fibras vegetais, com peso superior a 2g por metro;

 

f)        reforçados de metal.

 

B)      As disposições anteriores não se aplicam:

 

a)       aos fios de lã, de pêlo ou de crina e aos de papel, não reforçados;

 

b)       às fibras têxteis sintéticas e artificiais em forma de cabos para descontínuos ou também de multifilamentos sem torção ou com uma torção inferior a 5 voltas por metro;

 

c)       ao pêlo-de-Messine (crina-de-Florença), às imitações de categute em seda ou fibras sintéticas e artificiais e aos monofilamentos do Capítulo 51;

 

d)       aos fios de metal combinados com fios têxteis (fios metálicos), inclusive fios têxteis revestidos de metal e aos fios têxteis metalizados da posição 52.01; os fios reforça­dos de metal seguem o regime indicado na letra "A"-"f", precedente;

 

e)       aos fios de "citenilie" e aos fios revestidos por enrolamento da posição 58.07.

(XI-4) A) Salvo as exceções previstas no seguinte parágrafo "B", nos Capítulos 50, 51,53,54,55 e 56, consideram-se "acondicionados para a venda a varejo" os fios dispostos:

 

a)       em cartões, carretéis, tubos e suportes semelhantes, em bolas ou novelos, com peso máximo (incluído o suporte) de:

 

-         200g para linho e rami;

 

-         85g para seda, borra de seda ("schappe"), resíduo de borra de seda e fibras têxteis sintéticas e artificiais contínuas;

 

-         125g para as demais fibras;

 

b)       em meadas ou em madeixas com peso máximo de:

 

-         85g para seda, borra de seda ("schappe"), resíduo de borra de seda e fibras têxteis sintéticas e artificiais contínuas;

 

-         125g para as demais fibras;

 

c)       em meadas subdivididas em madeixas por meio de um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando as madeixas peso uniforme não superior a:

 

-         85g para seda, borra de seda ("s.chappe"), resíduo de borra de seda e fibras têxteis sintéticas e artificiais contínuas;

 

-         125g para as demais fibras.

 

B)      As disposições anteriores não se aplicam:

 

a)       aos fios simples, qualquer que seja a fibra, exceto:

 

-         os de lã e pêlos finos, crus;

 

-         os de lã e pêlos finos, branqueados, tintos ou estampados, que meçam menos de 2.000m por quilograma;

b)       aos fios torcidos ou com retorce, crus:

 

-         de seda, de borra de seda ("schappe") ou de resíduos de borra de seda, qual­quer que seja a forma de apresentação;

 

-         de qualquer outra fibra têxtil (exceto a lã e pêlos finos), que se apresentem em meadas;

 

c)       aos fios torcidos ou com retorce, branqueados, tintos ou estampa~os, de seda, de borra de seda ("schappe") ou de resíduo de borra de seda, que meçam 75.000m ou mais por quilograma de fio torcido;

 

d)       aos fios simples, torcidos ou com retorce de qualquer fibra, que se apresentem:

 

-         em meadas dobradas em cruz;

 

-         sobre suporte ou outro acondicionamento que implique seu emprego na indústria têxtil (por exemplo: em bobinas para máquinas de torcer, canelas ("cops"), cones ou carretéis cônicos, ou apresentados em meadas para teares de bordar).

 

(XI-5)      Consideram-se:

 

a)       tecidos em "ponto de gaze", no sentido da posição 55.07, aqueles cuja urdidura estiver composta, em toda ou em parte de sua superfície, por fios fixos (fios retilíneos) e outros móveis (fios de volta); estes últimos se cruzam com os fios fixos dando uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de maneira a formar um anel que prenda a trama;

 

b)       tules e tecidos de "malhas de nós" (rede), lisos, no sentido da posição 58.08, os que apresentem, em toda a superfície, uma série única de malhas regulares da mesma forma e tamanho, sem qualquer desenho ou malhas cheias. Para a aplicação desta definição, não se consideram as aberturas pequenas que aparecem nos pontos de Iigação e que são inerentes à formação da malha.

 

(XI-6)      Na presente Seção consideram-se "confeccionados”:

 

a)       os artigos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;

 

b)       os artigos diretamente acabados na operação de tecelagem e prontos para serem usados ou que se possam utilizar depois de terem sido separados por simples corte, sem costura ou outra mão-de-obra complementar, tais como certos esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços e mantas;

 

c)       os artigos cujas orlas foram embainhadas ou debruadas por qualquer processo (exceto os tecidos em peça cujas margens, desprovidas de ourela, tenham sido simplesmente fixadas), ou então rematadas por meio de franjas de nós, obtidas por meio de fios do próprio tecido ou com fios aplicados;

 

d)       os artigos cortados de qualquer forma, dos quais se tenham retirado fios;

 

e)       os artigos reunidos por costura, por colagem ou por qualquer outra forma (com exclusão das peças do mesmo tecido reunidas nas extremidades de maneira a formar uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais tecidos sobrepostos em toda a superfície e assim ligados entre si, mesmo com intercalação de algodão em pasta ("ouate").

(XI-7)      Salvo disposições em contrário que resultem do próprio texto das posições, não se incluem nos Capítulos 50 a 57, ou nos Capítulos 58 a 60, os artigos confeccionados definidos na Nota (XI-6). Os artigos mencionados nos Capítulos 58 ou 59 não se incluem nos Capítulos 50 a 57.

(XI-8)      Assemelham-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 57 os produtos constituídos por camadas de fios têxteis paralelizados que se superpõem em ângulo agudo ou reto. Estas camadas estão fixas entre si nos pontos de cruzamento dos fios por um aglutinante ou por termossoldagem.

 

CAPITULO 50

 

 

SEDA, BORRA DE SEDA (“SCHAPPE”) E RESÍDUOS DE

BORRA DE SEDA (“BOURRETTE)

 

 

50.01.     CASULOS DO BICHO-DA-SEDA PRÓPRIOS PARA DOBAR.

 

01

Casulos do bicho-da-seda próprios para dobar

 

 

50.02.     SEDA CRUA (NÃO TORCIDA).

 

01

Seda crua (não torcida)

 

 

50.03.     RESIDUOS DE SEDA (INCLUSIVE OS CASULOS DO BICHO-DA-SEDA IMPRÓPRIOS PARA DOBAR E OS FIAPOS); BORRA, RESIDUOS DE BORRA DE SEDA E SEUS RESÍDUOS ("BLOUSSES").

 

 

01

Resíduos de seda (inclusive os casulos de seda impróprios para dobar e os fiapos); borra, resíduos de borra de seda e seus resíduos ("blousses")

 

 

50.04.     FIOS DE SEDA NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO.

 

01

Crus

99

Os demais

 

 

50.05.     FIOS DE BORRA DE SEDA ("SCHAPPE") OU DE RESIDUOS DE BORRA DE SEDA ("BOUR­RETTE"), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO.

 

 

1.

Fios de borra de seda ("schappe")

01

Crus

99

Os demais

 

2.

Fios de resíduos de borra de seda ("bourrette")

01

Crus

99

Os demais

 

 

[50.06.]

 

50.07.     FIOS DE SEDA, DE BORRA DE SEDA ("SCHAPPE") OU DE RESIDUOS DE BORRA DE SEDA, ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO; PÊLO DE MESSINE (CRINA-DE-FLO­RENÇA); IMITAÇÕES DE CATEGUTE PREPARADAS COM FIOS DE SEDA.

 

01

Fios de seda, de borra de seda ("schappe") ou de resíduos de borra de se­da ("bourrette")

02

Pêlo de Messine (crina-de-Florença)

03

Imitações de categute preparadas com fios de seda

 

 

[50.08.]

 

50.09.     TECIDOS DE SEDA, DE BORRA DE SEDA ("SCHAPPE") OU DE RESIDUOS DE BORRA DE SEDA ("BOURRETTE").

 

 

01

Tecidos de seda ou de borra de seda ("schappe")

02

Tecidos de resíduos de borra de seda ("bourrette")

 

[50.10.]