CAPITULO 51

 

TÊXTEIS SINTÉTICOS ARTIFICIAIS CONTINUOS

 

NOTAS

 

(51-1)      Em todas as Seções da Nomenclatura em que se utilizam, os termos "fibras têxteis sintéti­cas e artificiais" referem-se a fibras ou filamentos de polímeros orgânicos obtidos indus­trialmente:

 

a)       por polimerização ou condensação de monômeros orgânicos, tais como poliamidas, poliésteres, poliuretanos e derivados polivinílicos;

 

b)       por transformação química de polímeros orgânicos naturais (celulose, caseína, proteí­nas, algas etc.), tais como raiom viscose, raiom acetato, raiom cuproamoniacal (cupra) e fibras de alginatos.

 

Consideram-se "sintéticas" as fibras ou filamentos definidos na letra "a" e "artificiais" os definidos na letra "b".

(51-2)      A posição 51.01 não compreende os cabos para a fabricação de fibras têxteis sintéticas e artificiais, descontínuas, que estão classificadas no Capítulo 56.

(51-3)      Não se consideram fios contínuos os fios chamados "golpeados", constituídos por fibras cuja maior parte foi partida pela passagem através de dispositivo mecânico apropriado (Capítulo 56).

(51-4)      Os monofilamentos de matérias têxteis sintéticas e artificiais, cuja maior dimensão do corte transversa I não ultrapasse 1 mm, classificam-se:

 

- na posição 51.01, se seu peso for inferior a 6,6mg por metro (60 "deniers");

 

- na posição 51.02, em caso contrário.

 

Os monofilamentos, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm, incluem-se no Capítulo 39.

 

As tiras e formas semelhantes (palha artificial) de matérias têxteis sintéticas e artificiais classificam-se na posição 51.02, se sua largura não ultrapassar 5mm, e no Capítulo 39 em caso contrário.

 

51.01.     FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS CONTINUAS, NÃO ACONDICIONADAS PARA VENDA A VAREJO.

 

 

 

1.

De fibras sintéticas

00

Texturizados

01

De poliamidas ("nylon" e semelhantes)

02

De poliésteres

03

Vinílicas

09

Os demais

10

Não texturizados

11

De poliamidas, sem torcer ou com uma torção não superior a 50 voltas por metro

12

Outros fios de poliamidas

13

De poliésteres, sem torcer ou com uma torção não superior a 50 voltas por metro

14

Outros fios de poliésteres

15

Vinílicas

19

Os demais

 

2.

De fibras artificiais

01

De raiom viscose

02

De acetato de celulose

03

De caseína

04

Algínicas

05

De outros acetatos

99

Os demais

 

 

51.02.     MONOFILAMENTOS, TIRAS E FORMAS SEMELHANTES (PALHA ARTIFICIAL) E IMITAÇÕES DE CATEGUTE, DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS.

 

 

 

1.

De matérias têxteis sintéticas

01

Imitações de categute

99

Os demais

 

2.

De matérias têxteis artificiais

01

Imitações de categute

99

Os demais

 

 

51.03. FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS CONTÍNUAS, ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO.

 

01

De fibras sintéticas

02

De fibras artificiais

 

 

51.04.     TECIDOS DE FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS CONTÍNUAS (INCLUSIVE OS TECIDOS DE MONOFILAMENTOS OU DE TIRAS DAS POSIÇÕES 51.01 E 51.02).

 

 

 

1.

De fibras sintéticas

01

Tecido para armação de pneumáticos

02

Tecidos que contenham pelo menos 85% em peso de matérias têxteis sin­téticas contínuas, exceto o tecido para armação de pneumáticos

03

Tecidos de matérias têxteis sintéticas contínuas que contenham menos de 85% em peso destas matérias, exceto o tecido para armações de pneumáticos

 

2.

De fibras artificiais

01

Tecido para armação de pneumáticos

02

Tecidos que contenham pelo menos 85% em peso de matérias têxteis arti­ficiais contínuas, exceto o tecido para armação de pneumáticos

03

Tecidos de matérias têxteis artificiais contínuas que contenham menos de 85% em peso destas matérias, exceto o tecido para armação de pneumáticos