CAPITULO 56

 

TÊXTEIS SINTÉTICOS E ARTIFICIAIS DESCONTINUOS

 

NOTA

 

(56-1)      Consideram-se "cabos para descontínuos de fibras têxteis sintéticas e artificiais", segundo a posição 56.02, os constituídos por uma série de filamentos contínuos paralelos, de comprimento uniforme e igual aos dos cabos, quando satisfaçam as seguintes condições:

 

a)       comprimento do cabo superior a 2m;

 

b)       torção de cabo inferior a cinco voltas por metro;

 

c)       peso unitário dos filamentos inferior a 6,6mg (60 "deniers");

 

d)       quando se tratar de têxteis sintéticos, os cabos deverão ter sido estirados, não podendo, por isso, ser esticados mais de 100% de seu comprimento;

 

e)       peso total do cabo superior a 2g por metro (18.000 "deniers").

 

Os cabos, cujo comprimento não ultrapasse 2m, classificam-se na posição 56.01.

 

 

56.01.     FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS DESCONTINUAS, NÃO CARDADAS NEM PENTEADAS.

 

 

1.

Fibras sintéticas

01

De poliamidas ("nylon" e semelhantes)

02

De poliésteres

03

Vinílicas

04

Acrílicas

99

As demais

 

2.

Fibras artificiais

01

De raiom viscose

02

De acetato de celulose

03

De caseína

04

Algínicas

99

As demais

 

 

56.02.     CABOS PARA DESCONTINUOS DE FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS.

 

 

1.

De fibras sintéticas

01

De poliamidas ("nylon" e semelhantes)

02

De poliésteres

03

Vinílicas

04

Acrílicas

99

As demais

 

2.

De fibras artificiais

01

De raiom viscose

02

De acetato de celulose

03

De caseína

04

Algínicas

99

As demais

 

 

56.03.     RESIDUOS DE FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS (CONTINUAS OU DESCON­TINUAS), NÃO CARDADOS NEM PENTEADOS, INCLUSIVE OS DESPERDICIOS DE FIOS E FIAPOS.

 

01

De fibras têxteis sintéticas

02

De fibras têxteis artificiais

 

 

56.04.     FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS DESCONTINUAS E RESIDUOS DE FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS (CONTINUAS OU DESCONTINUAS), CARDADOS, PENTEADOS OU PREPARADOS DE OUTRA FORMA PARA A FIAÇÃO.

 

 

1.

Fibras sintéticas e resíduos

01

De poliamidas ("nylon" e semelhantes)

02

De poliésteres

03

Viníliças

04

Acrílicas

99

As demais

 

2.

Fibras artificiais e resíduos

01

De raiom viscose

02

De acetato de celulose

03

Decaseína

04

Algínicas

99

As demais

 

 

56.05.     FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (OU DE RESÍDUOS DE FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO.

 

 

1.

De fibras sintéticas

01

Que contenham pelo menos 85% em peso de fibras sintéticas descontínuas

02

De fibras têxteis sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85% em peso destas fibras, mescladas principal ou unicamente com algodão

03

De fibras têxteis sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85% em peso destas fibras, mescladas principal ou unicamente com lã ou pêlos finos

04

De fibras têxteis sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85% em peso destas fibras, mescladas principal ou unicamente com fibras diferentes do algodão, lã ou pêlos finos

 

2.

De fibras artificiais

01

Que contenham pelo menos 85% em peso de fibras artificiais descontínuas

02

De fibras têxteis artificiais descontínuas que contenham menos de 85% em peso destas fibras, mescladas principal ou unicamente com algodão

03

De fibras têxteis artificiais descontínuas que contenham menos de 85% em peso destas fibras, mescladas principal ou unicamente com lã ou pêlos finos

04

De fibras têxteis artificiais descontínuas que contenham menos de 85% em peso destas fibras, mescladas principal ou unicamente com fibras diferentes do algodão, lã ou pêlos finos

 

 

56.06.     FIOS DE FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (OU DE RESÍDUOS DE FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS), ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO.

 

01

Que contenham pelo menos 85% em peso de fibras sintéticas descontínuas

02

De fibras têxteis sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85% em peso destas fibras

03

De fibras têxteis artificiais descontínuas

 

 

56.07.     TECIDOS DE FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS E ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS.

 

 

1.

De fibras sintéticas

01

Tecidos que contenham pelo menos 85% em peso de fibras têxteis sintéticas descontínuas

02

Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85% em peso destas fibras, mescladas principal ou unicamente com algodão

03

Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85% em peso destas fibras, mescladas principal ou unicamente com lã ou pêlos finos

04

Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85% em peso destas fibras, mescladas principal ou unicamente com matérias têxteis sintéticas ou artificiais continuas

05

Tecidos de fibras têxteis sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85% em peso destas fibras, mescladas principal ou unicamente com fibras diferentes do algodão, lã, pêlos finos ou matérias têxteis sintéticas ou artificiais contínuas

 

2.

De fibras artificiais

01

Tecidos que contenham pelo menos 85% em peso de fibras têxteis artificiais descontínuas

02

Tecidos de fibras têxteis artificiais descontínuas, que contenham menos de 85% em peso destas fibras, mescladas principal ou unicamente com algodão

03

Tecidos de fibras têxteis artificiais descontínuas, que contenham menos de 85% em peso destas fibras, mescladas principal ou unicamente com lã ou pêlos finos

04

Tecidos de fibras têxteis artificiais descontínuas, que contenham menos de 85% em peso destas fibras, mescladas principal ou unicamente com matérias têxteis sintéticas ou artificiais contínuas

05

Tecidos de fibras têxteis artificiais descontínuas, que contenham menos de 85% em peso destas fibras, mescladas principal ou unicamente com fibras diferentes do algodão, lã, pêlos finos ou matérias têxteis sintéticas ou artificiais contínuas