SEÇÃO XIX

 

ARMAS E MUNIÇÕES

 

 

CAPITULO 93

 

ARMAS E MUNIÇÕES

 

 

NOTAS

 

(93-1)      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       as espoletas ou fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de sinalização ou antigranizo e outros artigos do Capítulo 36:

 

b)       as partes e acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV-2) da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artigos semelhantes de matérias plásticas artificiais (que se classificam geralmente na posição 39.07);

 

c)       os carros de combate e automóveis blindados (posição 87.08);

 

d)       as lunetas telescópicas e outros dispositivos óticos, salvo quando montados ou não sobre as armas, apresentarem-se com as armas a que se destinem (Capítulo 90);

 

e)       as bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas que tenham o caráter de brinquedo (Capítulo 97);

 

f)        as armas e munições que tenham o caráter de objetos de coleção ou de antigüidade (posições 99.05 ou 99.06).

 

(93-2)      No sentido da posição 93.07, a expressão "partes e peças separadas" não compreende os aparelhos de rádio ou de radar utilizados em determinados foguetes, da posição 85.15.

 

(93-3)      Os estojos, escrínios ou recipientes semelhantes que se apresentem com os artigos do pre­sente Capítulo a que são destinados e com os quais são normalmente vendidos, classifi­cam-se com os referidos artigos. Apresentados isoladamente, seguem seu próprio regime.

 

 

93.01.     ARMAS BRANCAS (SABRES, ESPADAS, BAIONETAS ETC,), SUAS PEÇAS SEPARADAS E SUAS BAINHAS.

 

1.

Armas

01

Armas

 

8.

Partes e peças separadas

01

Partes e peças separadas

 

 

93.02.     REVÓLVERES E PISTOLAS.

 

01

Pistolas de calibre 6,35mm (calibre 25)

99

Os demais

 

 

93.03.     ARMAS DE GUERRA (COM EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NAS POSIÇÕES 93.01 E 93.02).

 

01

Armas de guerra (com exceção das compreendidas nas posições 93.01 e 93.02)

 

93.04.     ARMAS DE FOGO (COM EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NAS POSIÇÕES 93.02 E 93.03), INCLUSIVE OS ARTEFATOS SEMELHANTES QUE UTILIZEM A DEFLAGRAÇÃO DAPÓL­VORA, TAIS COMO PISTOLAS LANÇA-FOGUETES, PISTOLAS E REVÓLVERES DETONA­DORES, CANHÕES ANTlGRANIZO, CANHÕES LANÇA-AMARRAS ETC.

 

01

Espingardas de retrocarga automáticas ou semi-automáticas (de caça)

02

Espingardas não automáticas (de caça)

03

Canhões e fuzis lança-arpões

99

Os demais

 

 

93.05.     OUTRAS ARMAS (INCLUSIVE ESPINGARDAS, CARABINAS E PISTOLAS, DE MOLA, DE AR COMPRIMIDO OU DE GÁS)

 

01

Rifles para pesca submarina

99

Os demais

 

 

93.06.     PARTES E PEÇAS SEPARADAS DE ARMAS, COM EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NA POSIÇÃO 93.01 (INCLUSIVE OS ESBOÇOS PARA CANOS DE ARMAS DE FOGO).

 

 

1.

Das armas compreendidas nas posições 93.04 e 93.05

01

Da posição 93.04

02

Da posição 93.05

9.

Outros

01

Da posição 93.02

99

Os demais

 

 

93.07.     PROJÉTEIS E MUNIÇÕES, INCLUSIVE AS MINAS; PARTES E PEÇAS SEPARADAS, INCLU­SIVE OS ZAGALOTES, CHUMBO DE CAÇA E BUCHAS PARA CARTUCHOS.

 

 

1.

Munições para caça ou tiro esportivo

01

Chumbo ou zaga lotes para caça

99

Os demais

 

8.

Partes e peças separadas

00

De munições para caça ou tiro esportivo

01

Buchas para cartuchos

09

Os demais

90

Os demais

91

Os demais

9.

Outros

01

Arpões

99

Os demais