SEÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

 

NOTAS

 

(XVII-1)   A presente Seção não compreende os artigos mencionados nas posições 97.01, 97.03 e 97.08, bem como os trenós para esportes ("Iuges", "bobsleighs") e semelhantes (posição 97.06).

 

(XVII-2)   Ainda que sejam reconhecíveis como destinados a material de transporte, não se consideram incluídos nas posições da presente Seção, correspondentes às partes componentes, peças separadas e acessórios, os artigos seguintes:

 

a)       as juntas, arruelas e semelhantes de qualquer matéria (seguem o regime da matéria constitutiva ou se classificam na posição 84.64);

 

b)       as partes e acessórios de uso geral, no sentido da Nota (XV-2) da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de matérias plásticas artificiais (que se classificam geralmente na posição 39.07);

 

c)       os artigos do Capítulo 82 (ferramentas);

 

d)       os artigos da posição 83.11 ;

 

e)       as máquinas e aparelhos compreendidos nas posições 84.01 a 84.59, bem como suas partes e peças separadas; os artigos citados nas posições 84.61 e 84.62 e, desde que constituam peças intrínsecas de motores, os artigos da posição 84.63;

 

f)        as máquinas e aparelhos elétricos, bem como o material auxiliar e acessórios elétricos (Capítulo 85);

 

g)       os instrumentos e aparelhos do Capítulo 90;    

 

h)       artigos de relojoaria (Capítulo 91);

 

i)        as armas (Capítulo 93);

 

j)        as escovas que constituam elementos de veículos da posição 96.01.

 

(XVII-3)   Nos Capítulos 86 a 88, a expressão "partes, peças separadas e acessórios" não abrange as partes, peças separadas e acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Seção. Quando uma parte, peça separada ou acessório seja suscetível de cor responder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda a seu uso principal.

 

(XVII-4)   Os aviões especialmente construídos para serem utilizados simultaneamente na navegação aérea e como veículos terrestres consideram-se como aviões.

 

Os automóveis especialmente construídos para serem utilizados simultaneamente como veículos terrestres e como embarcações (veículos anfíbios) consideram-se como veículos automóveis.

 

(XVII-5)   Os veículos de colchão de ar classificam-se com os veículos de maior semelhança:

 

a)       no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens) ;

 

b)       no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar sobre a terra firme, ou, indistin­tamente, sobre a terra firme e sobre a água;

 

c)       no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

 

As partes, peças separadas e acessórios dos veículos de colchão de ar classificam-se do mesmo modo que as dos veículos da posição na qual tenham sido incluídos por aplicação das disposições precedentes.

 

O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo para vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando para vias de aerotrens, como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando para vias férreas.

 

 

CAPITULO 86

 

VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS; APARELHOS DE SINALIZAÇÃO NÃO ELÉTRICOS PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

 

NOTAS

 

(86-1)      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       os dormentes de madeira ou de concreto para vias férreas e os elementos de concreto para vias de aerotrens (posições 44.07 e 68.11);

 

b)       o material para vias férreas classificado na posição 73.16;

 

c)       os aparelhos elétricos de sinalização da posição 85.16.

 

(86-2)      Os eixos, rodas, eixos montados (trens de rodas), aros, discos, centros e outras partes de ro­das, os "chassis", "boggies", "trucks", "bissels", as caixas de lubrificação (de graxa e de óleo), os dispositivos de freio de todos os tipos, os tampões de choque, os ganchos e sistemas de engates, os foles de intercirculação e os artigos de carroçaria classificam-se na posição 86.09.

 

(86-3)      Salvo o disposto na Nota (86-1) precedente, classificam-se, especialmente na posição 86.10 (material fixo): as vias montadas (portáteis ou não), as placas e pontes giratórias, os pára­choques de linha e os gabaritos. Igualmente, classificam-se na posição 86.10 os discos e placas móveis e os semáforos, os dispositivos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulha, os postos de manobra a distância e outros aparelhos mecânicos, não elétricos, de sinalização, de segurança, de controle e de comando para todos os tipos de vias de comunicação, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica.

 

 

[86.01]

 

 

86.02.     LOCOMOTIVAS ELÉTRICAS (DE ACUMULADORES OU DE ENERGIA EXTERNA).

 

 

01

Locomotivas elétricas (de acumuladores ou de energia externa)

 

 

86.03.   OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES.

 

 

1.

Locomotivas e locotratores a vapor; tênderes

01

Locomotivas e locotratores

 

 

 

 

02

Tênderes

 

2.

Outras locomotivas e locotratores

01

Diesel

99

Os demais

 

 

86.04.     AUTOMOTRIZES (MESMO PARA AUTOCARRIS) E VEÍCULOS A MOTOR PARA CONSER­VAÇÃO E INSPEÇÃO DE LINHAS FÉRREAS.

 

1.

Automotrizes

01

Elétricos

02

Diesel

03

Diesel-elétricos

99

Os demais

9.

Outros

01

Autocarris

99

Os demais

 

 

86.05.     CARROS DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGENS, VIATURAS-CORREIOS, VIATU­RAS SANITÁRIAS, VIATURAS CELULARES, VIATURAS DE ENSAIOS E DEMAIS VIATURAS ESPECIAIS PARA VIAS FÉRREAS.

 

01

Carros de passageiros

02

Vagões-restaurantes

03

Vagão-sala

04

Carros-dormitórios

05

Viaturas-correio

06

Furgões para bagagens

99

Os demais

 

 

86.06.     VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES E OUTROS VAGÕES DE SERVIÇO PARA VIAS FÉRREAS; VEÍCULOS SEM MOTOR PARA INSPEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LINHAS FÉR­REAS.

 

01

Vagões

99

Os demais

 

 

86.07.     VAGÕES E VAGONETAS PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE TRILHOS.

 

01

Vagonetas de todos os tipos

02

Vagões frigoríficos ou isotérmicos

99

Os demais

 

 

86.08.     CONTENTORES ("CADRES", "CONTAINERS"), INCLUSIVE OS CONTENTORES-CISTERNAS E OS CONTENTORES-DEPÓSITOS, UTILIZADOS EM QUALQUER MEIO DE TRANS­PORTE.

 

01

Contentares ("cadres", "containers"), inclusive os contentares-cisternas e os contentares-depósitos, utilizados em qualquer meio de transporte

 

 

86.09.     PARTES E PEÇAS SEPARADAS DE VEICULOS PARA VIAS FÉRREAS.

 

01

 

"Boggies" ("trucks")

02

Centros de rodas

03

Eixos

04

Engates

05

Rodas e aros

06

Bielas motrizes para locomotivas a vapor

99

Os demais

 

 

86.10.     MATERIAL FIXO PARA VIAS FÉRREAS; APARELHOS MECÂNICOS NÃO ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO, SEGURANÇA, CONTROLE E COMANDO PARA QUALQUER VIA DE COMUNICAÇÃO; SUAS PARTES E PEÇAS SEPARADAS.

 

1.

Material fixo

01

Pontes giratórias

99

Os demais

 

2.

Aparelhos mecânicos

01

Semáforos

99

Os demais

 

8.

Partes e peças separadas

01

Partes e peças separadas