Seção II

 

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

 

Nota.

 

1.       - Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica,  esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.

 

 

Capítulo 6

 

Plantas vivas e produtos de floricultura

 

Notas.

 

1.-      Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

 

2.-      Os buquês (ramos de flores*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

Este Capítulo compreende todas as plantas vivas das espécies habitualmente fornecidas pelos horticultores, viveiristas ou floristas para plantio ou ornamentação, bem como as mudas, plantas e raízes, de chicória, exceto as raízes da posição 12.12, mesmo que estes produtos não sejam fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas. Estes produtos abrangem desde árvores, arbustos e arvoredos até as mudas de plantas hortícolas ou de qualquer outro vegetal (incluindo em especial os de espécies medicinais). Estão, no entanto, excluídos as sementes, os frutos, bem como certos tubérculos, bulbos e cebolas (batatas, cebolas comestíveis, échalotes e alhos comestíveis) que não podem diferenciar-se dos utilizados diretamente na alimentação.

 

Incluem-se também neste Capítulo:

 

1)       As flores e botões de flores, cortados, as folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo para fins ornamentais.

 

2)       Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes fornecidos habitualmente pelos floristas.

 

 

06.01           - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12.

 

0601.10     - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

 

0601.20     - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

 

A presente posição abrange, entre outras, mesmo que se apresentem em vasos, caixas, etc., as plantas seguintes:

 

Amarilis, anêmonas, bulbosas, begônias, canas índicas, chionodoxa, açafrão (crocos), ciclâmens, dálias, erêmuros, frésias, fritilárias, galantes, gladíolos, gloxínias, íris, jacintos, lírios, mombrétias, lírios-dos-vales (covalárias), narcisos, ornitógalos, oxálidas, campainhas-brancas, ranúnculos, richárdias, tigrídias, poliantos (angélicas-dos-jardins, tuberosas) e tulipas.

 

Esta posição também inclui os bulbos, cebolas, etc., de plantas que não sejam utilizadas para ornamentação, tais como os rizomas de ruibarbo e rebentos de aspargos.

 

Excluem-se, todavia, da presente posição alguns bulbos, cebolas, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, tais como cebolas comestíveis, échalotes, alhos comestíveis, batatas e tupinambos  do  Capítulo  7  e  os  rizomas  de  gengibre (posição 09.10).

 

A presente posição também abrange as mudas, plantas e raízes, de chicória. Excluem-se as raízes de chicória da variedade Cichorium intybus sativum, não torradas (posição 12.12).

 

06.02           - Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos (+).

 

0602.10        - Estacas não enraizadas e enxertos

 

0602.20        - Árvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou não

 

0602.30        - Rododendros e azaléias, enxertados ou não

 

0602.40        - Roseiras, enxertadas ou não

 

0602.90        - Outros

 

 

Esta posição abrange:

 

1)       As árvores, arbustos e silvados de qualquer espécie (florestais, frutíferos, ornamentais, etc.) incluindo as mudas para serem enxertadas.

 

2)       As mudas de qualquer espécie para transplante, exceto as da posição 06.01.

 

3)       As raízes vivas de plantas.

 

4)       As estacas sem raízes e os enxertos, incluindo os garfos, mergulhias, tanchões, estolhos e vergônteas.

 

5)       Os “micélios de cogumelos”, que consistem em filamentos de cogumelos (hifas), mesmo misturados com terra ou matérias vegetais.

 

As árvores, arbustos, arvoredos e outras plantas compreendidos nesta posição podem apresentar-se com as raízes a descoberto ou com torrões, ou ainda plantadas em vasos, cestos, caixotes ou noutras embalagens usuais.

 

Excluem-se da presente posição as raízes tuberosas (por exemplo, as dálias da posição 06.01) e as raízes de chicória das posições 06.01 ou 12.12.

 

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Notas Explicativas de Subposições.

Subposição 0602.20

 

No sentido da subposição 0602.20, os termos “árvores, arbustos e silvados”, abrangem, entre outras, a videira, a sorveira, a amoreira, a planta do quivi (kiwi), cujas hastes são lenhosas e as estacas enraizadas.

 

A presente subposição não abrange as roseiras bravas (subposição 0602.40).

 

Subposições 0602.20, 0602.30, 0602.40 e 0602.90

 

As raízes vivas devem ser classificadas nas mesmas subposições das plantas a que pertencem.

 

 

06.03           - Flores e botões de flores, cortados, para buquês (ramos*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

 

0603.1       - Frescos:

 

0603.11      -- Rosas

 

0603.12      -- Cravos

 

0603.13      -- Orquídeas

 

0603.14      -- Crisântemos

 

0603.15      -- Lírios (Lilium spp.)

 

0603.19      -- Outros

 

0603.90     - Outros

 

 

Esta posição compreende além das flores e seus botões simplesmente cortados, as corbelhas, coroas e artigos semelhantes de flores ou de seus botões, tais como ramalhetes e botões para lapela. Não influem na classificação as matérias que entram na constituição dos acessórios (artigos de cestaria, fitas, papel rendado, etc.), desde que as corbelhas, coroas, etc., possuam o caráter essencial de artigos de floristas.

 

Os ramos de árvores e de arbustos com flores ou seus botões (tais como os da magnólia e de algumas rosas) são considerados flores ou botões de flores da presente posição.

 

As flores (flores completas e pétalas) e os botões de flores, principalmente utilizados na fabricação de perfumes, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, classificam-se na posição 12.11, desde que, no estado em que se apresentem, não possam empregar-se em buquês (ramos*) ou para outros usos ornamentais. Excluem-se igualmente da presente posição as colagens e os quadros decorativos semelhantes da posição 97.01.

 

 

06.04           - Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês (ramos de flores*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

 

0604.20     - Frescos

 

0604.90     - Outros

  

Tal como na posição anterior, compreendem-se nesta posição os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes constituídos por folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas, ervas, musgos ou líquenes, não se levando em conta as matérias que entrem na constituição dos acessórios desde que os buquês (ramos*), corbelhas, coroas, etc. conservem o caráter essencial de artigos de floristas.

 

Os produtos vegetais da presente posição podem apresentar-se com frutos decorativos, mas classificam-se na posição 06.03 se contiverem flores ou botões de flores.

 

As árvores de Natal naturais incluem-se nesta posição desde que sejam manifestamente impróprias para transplantação (caule cortado, raízes esterilizadas com água fervente, etc.).

 

Excluem-se também da presente posição as plantas (incluindo as ervas, musgos e líquenes) e partes de plantas das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes (posição 12.11) ou em artigos de cestaria (posição 14.01), desde que no estado em que se apresentem não possam ser empregadas na confecção de buquês (ramos*) ou de outros ornamentos. Excluem-se igualmente da presente posição as colagens e os quadros decorativos semelhantes da posição 97.01.

 

 

Capítulo 7

 

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

 

Notas.

 

1.       - O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.

 

2.       - Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão “produtos hortícolas” compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, curgetes*, abobrinhas, abóboras, berinjelas, milho doce (Zea mays var. saccharata), pimentões e pimentas (pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

 

3.       - A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:

 

a)       Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);

 

b)       O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;

 

c)       A farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);

 

d)       As farinhas, sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).

 

4.       - Os pimentões e pimentas (pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos, triturados ou em  pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

O presente Capítulo compreende os produtos hortícolas de qualquer espécie, incluindo os vegetais mencionados na Nota 2 do presente Capítulo, frescos, refrigerados, congelados (crus ou cozidos em água ou a vapor), ou ainda provisoriamente conservados ou dessecados (incluindo os desidratados, evaporados ou liofilizados). Deve notar-se que alguns destes vegetais, secos, triturados ou pulverizados, se empregam às vezes como tempero mas não deixam, por isso, de se classificar na posição 07.12.

 

O termo “refrigerado” significa que a temperatura do produto foi reduzida geralmente até cerca de 0°C sem atingir o congelamento. Todavia, alguns produtos, tais como as batatas, podem ser considerados como refrigerados quando a sua temperatura tenha sido reduzida e mantida a + 10°C.

 

O termo “congelado” significa que um produto foi resfriado abaixo do seu ponto de congelamento, até o seu completo congelamento.

 

Ressalvadas as disposições em contrário, os produtos hortícolas do presente Capítulo podem ser inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, esmagados, ralados, pelados, debulhados ou descascados.

 

Também se incluem neste Capítulo certos tubérculos ou raízes de alto teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets.

 

Os produtos hortícolas apresentados em forma diferente daquelas referidas nas posições deste Capítulo classificam-se no Capítulo 11 ou na Seção IV. É o que sucede, por exemplo, com as farinhas, sêmolas e pós, de legumes de vagem secos e com as farinhas, sêmolas, pós, flocos, grânulos e pellets, de batata (Capítulo 11), e com os produtos hortícolas preparados ou conservados por quaisquer processos não previstos neste Capítulo (Capítulo 20).

 

Convém, contudo, notar-se que a homogeneização não é por si suficiente para fazer que um produto do presente Capítulo se classifique como uma preparação do Capítulo 20.

 

Os produtos hortícolas deste Capítulo, mesmo que apresentados em embalagens hermeticamente fechadas (cebola em pó, em latas) permanecem aqui classificados. Na maioria dos casos, todavia, os produtos contidos nestas embalagens encontram-se incluídos no Capítulo 20 por terem sido preparados ou efetivamente conservados com emprego de processos diferentes dos previstos no presente Capítulo.

 

Da mesma maneira, os produtos do presente Capítulo permanecem classificados neste Capítulo (por exemplo, os produtos hortícolas frescos ou refrigerados), desde que estejam acondicionados em embalagens segundo o método denominado “acondicionamento em atmosfera modificada” (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxigênio para substituir por nitrogênio (azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio (azoto) ou de dióxido de carbono).

 

Os produtos hortícolas frescos ou secos classificam-se no presente Capítulo, quer sejam próprios para alimentação, para semear ou para plantar (batatas, cebolas, échalotes, alhos, legumes de vagem, por exemplo). Todavia, o presente Capítulo não engloba as mudas de produtos hortícolas para replante (posição 06.02).

 

Além dos produtos excluídos acima e nas Notas do Capítulo, não se incluem no presente Capítulo:

 

a)       As mudas, plantas e raízes, de chicória (posições 06.01 ou 12.12).

 

b)       Alguns produtos vegetais utilizados como matérias-primas de algumas indústrias alimentares, tais  como, por exemplo, os cereais (Capítulo 10), as beterrabas sacarinas e as canas-de-açúcar (posição 12.12).

 

c)       As farinhas, sêmolas e pós, de raízes ou de tubérculos da posição 07.14 (posição 11.06).

 

d)       Algumas plantas e partes de plantas, ainda que algumas vezes utilizadas em culinária, por exemplo, o manjericão (manjerico*), a borragem, o hissopo, as diversas espécies de menta, o alecrim, a arruda, a salva, bem como as raízes secas da bardana (Arctium lappa) (posição 12.11).

 

e)       As algas comestíveis (posição 12.12).

 

f)       As rutabagas, as beterrabas forrageiras, as raízes forrageiras, o feno, a alfafa (luzerna), o trevo, o sanfeno, as couves forrageiras, o tremoço, a ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes da posição 12.14.

 

g)       As folhas de cenoura e de beterraba (posição 23.08).

 

07.01           - Batatas, frescas ou refrigeradas (+).

 

0701.10     - Batata-semente

 

0701.90     - Outras

 

 

A presente posição compreende as batatas, frescas ou refrigeradas, de quaisquer espécies (exceto as batatas-doces da posição 07.14). Incluem-se nesta posição, entre outras, as batatas próprias para semear e as primícias de batatas.

 

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Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 0701.10

 

Na acepção da subposição 0701.10, a expressão “batata-semente” só abrange as batatas consideradas pelas autoridades nacionais competentes como para semeadura (sementeira).

 

07.02           - Tomates, frescos ou refrigerados.

 

A presente posição compreende os tomates de quaisquer espécies, frescos ou refrigerados.

 

07.03           - Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.

 

0703.10    - Cebolas e chalotas

 

0703.20    - Alhos

 

0703.90    - Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

 

 

A presente posição compreende os seguintes produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

 

1)       As cebolas (incluindo as mudas de cebolas e as cebolas de primavera) e as échalotes.

 

2)       Os alhos.

 

3)       Os alhos-porros, as cebolinhas e outros produtos hortícolas aliáceos.

 

 

07.04           - Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados.

 

0704.10      - Couve-flor e brócolis (var. botrytis L.)

 

0704.20      - Couve-de-bruxelas

 

0704.90      - Outros

 

 

A presente posição compreende, entre outros, os seguintes produtos, frescos ou refrigerados:

 

1)       Couves-flores e brócolis (Brassica oleracea L. convar. Botrytis (L.) Alef var. botrytis L.).

 

2)       Couves-de-bruxelas.

 

3)       Repolhos (por exemplo, repolho branco, couve lombarda, repolho roxo, etc.), as couves de primavera, couves frisadas e outros produtos do gênero Brassica de folhas, os rebentos de brócolis (Brassica oleracea L convar. Botrytis (L.) Alef var. italica Plenck) e outros rebentos de brassicas e as couves-rábanos.

 

Excluem-se da presente posição os outros produtos hortícolas sob a forma de raízes do gênero Brassica (nabos da posição 07.06, rutabagas da posição 12.14, por exemplo).

 

 

07.05           - Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.

 

0705.1    - Alface:

 

0705.11  -- Repolhuda

 

0705.19  -- Outra

 

0705.2    - Chicórias:

 

0705.21  -- Endívia (Cichorium intybus var. foliosum)

 

0705.29  -- Outras

 

 

Esta posição abrange as alfaces (Lactuca sativa) frescas ou refrigeradas, cuja principal variedade é a alface repolhuda. Também se incluem nesta posição as chicórias (Cichorium spp.), incluindo a endívia, fresca ou refrigerada, cujas principais variedades são as seguintes:

 

1)       As chicórias Witloof ou de Bruxelas (descorada) (Cichorium intybus var. foliosum).

 

2)       As chicórias escarolas (Cichorium endivia var. latifolia).

 

3)       As chicórias frisadas (Cichorium endivia var. crispa).

 

Excluem-se da presente posição as mudas, plantas e raízes, de chicória (posições 06.01 ou 12.12).

 

07.06           - Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.

 

0706.10   - Cenouras e nabos

 

0706.90   - Outros

 

As raízes comestíveis frescas ou refrigeradas desta posição são, entre outras, as cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, escorcioneiras (salsífis-negros), rábanos silvestres, crosnes do Japão (Stachys affinis), a bardana (Arctium lappa) e as pastinacas (Pastinaca sativa). Estes produtos classificam-se na presente posição mesmo que as folhas tenham sido retiradas.

 

A presente posição não compreende:

 

a)       O aipo da posição 07.09.

 

b)       As raízes de bardana conservadas provisoriamente (posição 07.11).

 

c)       Os produtos forrageiros da posição 12.14.

 

 

 

 

07.07           - Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados.

 

A presente posição só compreende os pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados.

 

07.08           - Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados.

 

0708.10    - Ervilhas (Pisum sativum)

 

0708.20    - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

0708.90    - Outros legumes de vagem

 

 

A presente posição compreende, entre outros, os seguintes legumes de vagem:

 

1)       As ervilhas (Pisum sativum) incluindo as ervilhas com vagem e as ervilhas forrageiras.

 

2)       Os feijões (Phaseolus spp., Vigna spp.) que compreendem, entre outros, os feijões-de-lima ou feijões-manteiga, os feijões de casca comestível (conhecidos como feijão-roxo, feijão-verde, feijão-de-corda, etc.) e feijões-frade (incluindo a variedade de olho preto).

 

3)       As favas (Vicia faba var. major), as favas forrageiras (Vicia faba var. equina ou var. minor) e as da espécie Dolichos lablab L..

 

4)       Os grãos-de-bico.

 

5)       As lentilhas.

 

6)       As sementes de guar.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       A soja (posição 12.01).

 

b)       As sementes de alfarroba (posição 12.12).

 

 

07.09           - Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.

 

0709.20      - Aspargos

 

0709.30      - Berinjelas

 

0709.40      - Aipo, exceto aipo-rábano

 

0709.5        - Cogumelos e trufas:

 

0709.51      -- Cogumelos do gênero Agaricus

 

0709.59      -- Outros

 

0709.60      - Pimentões e pimentas (Pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta

 

0709.70      - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

 

0709.9        - Outros:

 

0709.91      -- Alcachofras

 

0709.92      -- Azeitonas

 

0709.93      -- Abóboras, abobrinhas e cabaças (Cucurbita spp.)

 

0709.99      -- Outros

 

 

Os produtos hortícolas desta posição incluem:

 

1)       Os aspargos.

 

2)       As berinjelas.

 

3)       O aipo (exceto o aipo rábano da posição 07.06).

 

4)       Os cogumelos (incluindo os cogumelos do gênero Agaricus, como os Agaricus bisporus, às vezes denominados cogumelos de Paris) e as trufas.

 

5)       Os frutos de certas variedades botânicas dos gêneros Capsicum ou Pimenta. Estes frutos são comumente designados sob os nomes de pimentões (pimentos*) ou de pápricas. Sob a designação de pimentões (pimentos*) incluem-se os pimentões (pimentos*) doces (Capsicum annuum var. annuum) que são os maiores e mais doces do gênero Capsicum e que, verdes ou maduros, são frequentemente utilizados em saladas. As variedades de sabor mais picante das espécies Capsicum frutescens e Capsicum annuum compreendem os pimentões fortes (pimentos picantes*), que incluem a malagueta, a pimenta da Guiné, (pimentos* da Guiné), a pimenta-de-caiena (pimentos- de-caiena*), as pápricas, a pimenta-de-cheiro (pimentos-de-cheiro*), etc., mais frequentemente empregadas para aromatizar alimentos. Pertence especialmente ao gênero Pimenta a especiaria conhecida por pimenta-da-jamaica (pimentos-da-jamaica*) (também chamada pimenta-cravo (pimentos-cravo*) ou nigela damascena). Estes produtos excluem-se desta posição quando dessecados, triturados ou pulverizados (posição 09.04).

 

6)       Os espinafres, incluindo os espinafres-da-nova-zelândia e os espinafres gigantes (armoles).

 

7)       As alcachofras.

 

8)       O milho doce (Zea mays var. saccharata), mesmo em espiga.

 

9)       As abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Cucurbita spp.).

 

10)     As azeitonas.

 

11)     O ruibarbo, os cardos comestíveis, o funcho, as alcaparras e as azedas.

 

12)     As acelgas e os quiabos.

 

13)     A salsa, o cerefólio, o estragão, o agrião, a segurelha (Satureia hortensis), o coentro (coriandro), o endro (aneto), a manjerona cultivada (Majorana hortensis ou Origanum majorana). A manjerona vulgar ou o orégão (Origanum vulgare) está excluído desta posição (posição 12.11).

 

14)     Os rebentos (brotos) de bambu e os rebentos (brotos) de soja.

 

Está igualmente excluído desta posição o tubérculo comestível da espécie Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa, comumente designado castanha d'água chinesa (posição 07.14).

 

 

07.10           - Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.

 

0710.10     - Batatas

 

0710.2 - Legumes de vagem, mesmo com vagem:

 

0710.21     -- Ervilhas (Pisum sativum)

 

0710.22     -- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

0710.29     -- Outros

 

0710.30     - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

 

0710.40     - Milho doce

 

0710.80     - Outros produtos hortícolas

 

0710.90     - Misturas de produtos hortícolas

 

 

A presente posição abrange os produtos hortícolas congelados que, quando frescos ou refrigerados, se classificam nas posições 07.01 a 07.09.

 

A definição do termo “congelado” é dada nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

 

Os produtos hortícolas congelados desta posição são geralmente obtidos industrialmente por um processo de congelamento rápido. Este processo permite ultrapassar rapidamente o nível das temperaturas de cristalização máxima para não provocar ruptura das células; o produto hortícola uma vez descongelado conserva o aspecto que tinha quando fresco.

 

Por vezes, acrescenta-se-lhes sal ou açúcar antes do congelamento; esta adição não modifica a classificação dos produtos hortícolas congelados incluídos nesta posição. Podem, igualmente, ter sido cozidos em água ou vapor antes do congelamento. Todavia, excluem-se os produtos hortícolas cozidos por outros processos (Capítulo 20) ou preparados com outros ingredientes, tais como as refeições preparadas com produtos hortícolas (Seção IV).

 

As principais espécies de produtos hortícolas conservados por congelamento são batatas, ervilhas, feijões, espinafres, milho doce, aspargos, cenouras e beterrabas para saladas.

 

A presente posição também abrange as misturas de produtos hortícolas congelados.

 

07.11           - Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado.

 

0711.20     - Azeitonas

 

0711.40     - Pepinos e pepininhos (cornichons)

 

0711.5 - Cogumelos e trufas:

 

0711.51     -- Cogumelos do gênero Agaricus

 

0711.59     -- Outros

 

0711.90     - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

 

 

Esta posição compreende os produtos hortícolas que tenham sido submetidos a um tratamento que lhes assegure provisoriamente a conservação durante o transporte ou armazenagem, antes da utilização definitiva (por exemplo, por meio de gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias), desde que permaneçam impróprios para consumo, neste estado.

 

Estes produtos destinam-se geralmente a servirem como matérias-primas na indústria das conservas. Consistem principalmente em cebolas comestíveis, azeitonas, alcaparras, pepinos, pepininhos (cornichons), cogumelos, trufas e tomates. Apresentam-se geralmente em barris ou em tambores.

 

Todavia, classificam-se no Capítulo 20 os produtos que, mesmo apresentados em água salgada, tenham sofrido previamente tratamentos especiais, tais como pela soda, por fermentação láctica, a fim de torná-los imediatamente consumíveis (por exemplo, as azeitonas verdes ou curtidas, o chucrute, os pepininhos (cornichons), o feijão verde).

 

 

07.12           - Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.

 

0712.20 - Cebolas

 

0712.3   - Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:

 

0712.31 -- Cogumelos do gênero Agaricus

 

0712.32 -- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

 

0712.33 -- Tremelas (Tremella spp.)

 

0712.39 -- Outros

 

0712.90 - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

 

 

 

A presente posição compreende os produtos hortícolas das posições 07.01 a 07.11 que tenham sido dessecados (incluindo os desidratados, evaporados ou liofilizados), isto é, privados da sua água de constituição por diversos meios. Os principais produtos hortícolas tratados desse modo são as batatas, cebolas comestíveis, cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.), trufas, cenouras, couves, espinafres. Na maior parte das vezes apresentam-se em tiras ou fatias, quer da mesma variedade, quer de várias espécies misturadas (julianas).

 

Também se incluem nesta posição os produtos hortícolas secos que tenham sido triturados ou pulverizados, com o objetivo de servirem, geralmente, de condimentos ou para preparação de sopas; é muitas vezes o caso dos aspargos, das couves-flores, da salsa, do cerefólio, do aipo, das cebolas e dos alhos.

 

Excluem-se, entre outros, desta posição:

 

a)       Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13).

 

b)       Os pimentões e pimentas (pimentos*), dessecados, triturados ou pulverizados, dos gêneros Capsicum ou Pimenta (posição 09.04), as farinhas, sêmolas, pós, flocos, grânulos e pellets, de batata (posição 11.05), as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).

 

c)       Os condimentos e temperos compostos (posição 21.03).

 

d)       As preparações para sopas à base de produtos hortícolas dessecados (posição 21.04).

 

07.13           - Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos (+).

 

0713.10     - Ervilhas (Pisum sativum)

 

0713.20     - Grão-de-bico

 

0713.3 - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

 

0713.31     -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek

 

0713.32   -- Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

 

0713.33   -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

 

0713.34   -- Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)

 

0713.35   --   Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)

 

0713.39   --   Outros

 

0713.40     - Lentilhas

 

0713.50     - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

 

0713.60     - Feijão-guando (Ervilha-de-angola*) (Cajanus cajan) 0713.90 - Outros

 

Esta posição abrange os legumes de vagem da posição 07.08, secos e em grão, do tipo utilizado para alimentação humana ou animal (ervilhas, grão-de-bico, feijões adzuki e outros feijões, lentilhas, favas, favas forrageiras, sementes de guar, etc.), mesmo que se destinem à semeadura (sementeira) (quer tenham ou não sido tornados impróprios para alimentação humana por tratamento químico) ou para outros fins. Podem ter sido submetidos a um tratamento térmico moderado destinado principalmente a assegurar-lhes uma melhor conservação tornando inativas as enzimas (as peroxidases, principalmente) e a eliminar-lhes uma parte da umidade; este tratamento não deve, todavia, modificar a estrutura interna do cotilédone.

 

Os legumes de vagem, secos, da presente posição, podem ter sido descascados (desprovidos da sua película) ou quebrados.

 

A presente posição não compreende:

 

a)       As farinhas, sêmolas e pós, de legumes de vagem, secos, em grão (posição 11.06).

 

b)       A soja (posição 12.01).

 

c)       As sementes de ervilhaca e as sementes de tremoço (posição 12.09).

 

d)       As sementes de alfarroba (posição 12.12).

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 0713.31

 

Esta subposição abrange apenas os feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper, designados também por urd ou black gram e os feijões das espécies Vigna radiata (L.) Wilczek, também designados por “mungo” ou green gram. Estas espécies são largamente utilizadas para a produção de brotos (germes*).

 

 

 

07.14           - Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro.

 

0714.10     - Raízes de mandioca

 

0714.20     - Batatas-doces

 

0714.30     - Inhames (Dioscorea spp.)

 

0714.40     - Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.)

 

0714.50     - Mangaritos (Orelhas-de-elefante*) (Xanthosoma spp.)

 

0714.90     - Outros

 

 

Esta posição compreende a medula de sagueiro bem como os tubérculos e raízes com elevado teor de fécula ou de inulina e que, por esse fato, são utilizados na fabricação de produtos alimentícios ou de produtos industriais. Em alguns casos são também utilizados para alimentação humana ou animal.

 

Esta posição refere-se aos produtos desta espécie, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets (cilindros, bolas, etc.), obtidos quer a partir de fragmentos de raízes ou de tubérculos da presente posição, quer a partir de farinhas, sêmolas ou pós das raízes ou tubérculos da posição 11.06. Os pellets são obtidos quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante (melaço, linhossulfito, etc.). Neste último caso, a quantidade de aglutinante não pode exceder 3% em peso. Os pellets de mandioca podem encontrar-se desagregados, mas permanecem classificados nesta posição desde que sejam reconhecíveis como tais. Os pellets de mandioca desagregados são reconhecidos pelas suas características físicas, por exemplo, pela presença de partículas não homogêneas com fragmentos de pellets de mandioca, por uma cor acastanhada com pontos pretos, fragmentos de fibras visíveis a olho nu, e resíduos de areia ou de sílica no produto.

 

Além das raízes e dos tubérculos expressamente mencionados no texto da posição (mandioca (Manihot esculenta), batatas-doces (Ipomoea batatas), etc.), também se encontra aqui compreendido o tubérculo comestível da espécie Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa, comumente designado castanha d’água chinesa.

 

Os produtos da presente posição que tenham sido objeto de outras preparações classificam-se noutras posições da Nomenclatura: por exemplo, na posição 11.06 se se apresentarem sob a forma de farinha, de sêmola ou de pó. Os amidos e féculas classificam-se na posição 11.08 e a tapioca na posição 19.03.

 

Também se excluem da presente posição as raízes tuberosas vivas de dálias (posição 06.01), bem como as batatas frescas ou secas (posições 07.01 ou 07.12, conforme o caso).

 

 

 

Capítulo 8

 

Fruta; cascas de citros (citrinos*) e de melões

 

Notas.

 

1.       - O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

 

2.       - A fruta refrigerada classifica-se na mesma posição da fruta fresca correspondente.

 

3.       - A fruta seca do presente Capítulo pode estar parcialmente reidratada ou tratada para os seguintes fins:

 

a)       Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);

 

b)       Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de fruta seca.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

O presente Capítulo compreende a fruta (incluindo a de casca rija) e as cascas de citros (citrinos*) ou de melões (incluindo as de melancias), geralmente destinadas à alimentação humana, no estado natural ou depois de preparadas. Podem apresentar-se frescas (mesmo refrigeradas), congeladas (quer tenham ou não sido previamente cozidas em água ou a vapor ou adicionadas de edulcorantes) ou secas (incluindo as desidratadas, evaporadas ou liofilizadas); podem também apresentar-se conservadas provisoriamente, por exemplo, por meio de gás sulfuroso, ou em água salgada, sulfurada ou  adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar-lhes provisoriamente a sua conservação, desde que, nestes últimos estados, sejam impróprias para alimentação.

 

O termo “refrigerado” significa que a temperatura do produto foi reduzida até cerca de 0°C, sem atingir o congelamento. Todavia, alguns produtos, tais como os melões e certos citros (citrinos*) podem ser considerados como refrigerados quando a sua temperatura tenha sido reduzida e mantida a + 10°C. O termo “congelado” significa que um produto foi resfriado abaixo do seu ponto de congelamento até o seu completo congelamento.

 

Estes produtos podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, descaroçados, esmagados, ralados, pelados ou descascados.

 

A homogeneização por si só não é suficiente para considerar um produto do presente Capítulo como uma preparação do Capítulo 20.

 

A adição de pequenas quantidades de açúcar não altera a classificação destes produtos no presente Capítulo. Inclui-se também neste Capítulo a fruta seca (tâmaras, ameixas, etc.) cuja superfície é, às vezes, recoberta de um depósito de açúcar proveniente da dessecação natural e que pode dar-lhes a aparência da fruta cristalizada da posição 20.06.

 

Todavia, o presente Capítulo não compreende a fruta conservada por desidratação osmótica. A expressão “desidratação osmótica” designa um processo no curso do qual os pedaços de fruta são submetidos a um banho prolongado em um xarope de açúcar concentrado, de sorte que a água e o açúcar natural da fruta sejam substituídos em grande parte pelo açúcar do xarope. A fruta pode sofrer em seguida uma secagem ao ar destinada a reduzir ainda mais seu teor de água. Essa fruta pertence ao Capítulo 20 (posição 20.08).

 

Este Capítulo também não compreende alguns produtos vegetais que se incluem mais especificamente noutros Capítulos da Nomenclatura, embora alguns deles sejam frutos na acepção botânica do termo. Estão neste caso os seguintes:

 

a)       As azeitonas, tomates, pepinos, pepininhos (cornichons), abóboras, berinjelas e pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta (Capítulo 7).

 

b)       O café, baunilha, bagas de zimbro e outros produtos do Capítulo 9.

 

c)       O amendoim e outros frutos oleaginosos, os frutos utilizados principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes, a alfarroba e os caroços de damasco e de frutos semelhantes (Capítulo 12).

 

d)       O cacau (posição 18.01).

 

São também excluídos deste Capítulo:

 

1º)      As farinhas, sêmolas e pós, de fruta (posição 11.06).

 

2º)      A fruta e as cascas de citros (citrinos*) e de melões, preparados ou conservados por processos diferentes dos acima mencionados (Capítulo 20).

 

3º)      A fruta torrada (principalmente as castanhas, amêndoas e os figos), mesmo moída, geralmente utilizada como sucedâneo do café (posição 21.01).

 

A fruta, nos estados previstos no presente Capítulo, pode ocasionalmente apresentar-se em recipientes hermeticamente fechados (por exemplo, as ameixas e avelãs, simplesmente secas, em caixas) sem que, em princípio, a sua classificação se altere. É de notar, porém, que os produtos contidos em tais recipientes estão, na maior parte das vezes, incluídos no Capítulo 20, porque o seu modo de preparação ou de conservação é diferente dos previstos no presente Capítulo.

 

Os produtos do presente Capítulo permanecem classificados neste Capítulo (por exemplo, os morangos frescos), desde que estejam acondicionados em embalagens segundo o método denominado “acondicionamento em atmosfera modificada” (Modified Atmospheric Packaging (MAP)). Neste método (MAP), a atmosfera em volta do produto é modificada ou controlada (por exemplo, eliminando o oxigênio para substituir por nitrogênio (azoto) ou dióxido de carbono, ou ainda reduzindo o teor de oxigênio e aumentando o teor de nitrogênio (azoto) ou de dióxido de carbono).

 

08.01           - Cocos, castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha de caju, frescos ou secos,  mesmo com casca ou pelados (+).

 

0801.1       - Cocos:

 

0801.11     -- Dessecados

 

0801.12     -- Na casca interna (endocarpo)

 

0801.19     -- Outros

 

0801.2       - Castanha-do-brasil (castanha-do-pará):

 

0801.21     -- Com casca

 

0801.22     -- Sem casca

 

0801.3       - Castanha de caju:

 

0801.31     -- Com casca

 

0801.32     -- Sem casca

 

 

A presente posição inclui o coco dessecado, que é a parte carnosa seca e ralada do coco, mas exclui a copra, a parte carnosa seca do coco, que é utilizada para extração do óleo de coco, mas é imprópria para alimentação humana (posição 12.03).

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 0801.12

 

Esta subposição abrange unicamente os cocos cujo casca externa fibrosa (mesocarpo) tenha sido parcial ou inteiramente retirada.

 

08.02           - Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada.

 

0802.1 - Amêndoas:

 

0802.11     -- Com casca

 

0802.12     -- Sem casca

 

0802.2 - Avelãs (Corylus spp.):

 

0802.21     -- Com casca

 

0802.22     -- Sem casca

 

0802.3 - Nozes:

 

0802.31     -- Com casca

 

0802.32     -- Sem casca

 

0802.4 - Castanhas (Castanea spp.):

 

0802.41     -- Com casca

 

0802.42     -- Sem casca

 

0802.5 - Pistácios:

 

0802.51     -- Com casca

 

0802.52     -- Sem casca

 

0802.6 - Nozes macadâmia:

 

0802.61     -- Com casca

 

0802.62     -- Sem casca

 

0802.70     - Nozes-de-cola (Cola spp.)

 

0802.80     - Nozes-de-areca (nozes de bétele)

 

0802.90     - Outra

 

 

Trata-se aqui especialmente das amêndoas (doces ou amargas), avelãs, nozes (nozes da nogueira), castanhas e “marrons” (Castanea spp.), pistácios, nozes macadâmia, nozes-pecãs, pinhões doces (Pinus pinea).

 

Estão igualmente classificados aqui as nozes de areca (ou de bétele), utilizadas principalmente como goma de mascar, as nozes-de-cola, utilizadas tanto como goma de mascar quanto como produto de base na fabricação de certas bebidas, e o fruto comestível do gênero de casca espinhosa e a haste proveniente de uma planta da espécie Trappa nathans, às vezes denominada castanha d'água.

 

Esta posição não compreende:

 

a)       O tubérculo comestível da espécie Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa, comumente designado castanha d'água chinesa (posição 07.14).

 

b)       Os líquidos castanhos tirados da casca verde das nozes e as cascas de amêndoas (posição 14.04).

 

c)       Os amendoins (posição 12.02), os amendoins torrados e a manteiga de amendoim (posição 20.08).

 

d)       As castanhas selvagens ou castanhas-da-índia (Aesculus hippocastanum) (posição 23.08).

 

 

08.03           - Bananas, incluindo as bananas-da-terra (bananas-pão*) (plátanos*), frescas ou secas.

 

0803.10     - Bananas-da-terra (Bananas-pão*) (Plátanos*)

 

0803.90     - Outras

 

A presente posição compreende toda a fruta comestível das espécies do gênero Musa.

 

As bananas-da-terra (bananas-pão*) (plátanos*) são bananas farinhosas, de sabor menos doce do que o das outras bananas. O amido contido nas bananas-da-terra (bananas-pão*) (plátanos*) distingue-se pelo fato de que, contrariamente ao amido contido nas outras bananas, não se sacarifica durante o amadurecimento. As bananas-da-terra (bananas-pão*) (plátanos*) são principalmente consumidas fritas, assadas, cozidas em vapor, em água ou de outro modo.

 

08.04           - Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.

 

0804.10     - Tâmaras

 

0804.20     - Figos

 

0804.30     - Abacaxis (ananases)

 

0804.40     - Abacates

 

0804.50     - Goiabas, mangas e mangostões

 

 

Na acepção da presente posição, o termo “figos” aplica-se somente aos frutos da espécie Ficus carica, ainda que destinados para destilação; consequentemente, excluem-se os figos denominados figos- cactus ou figos-da-barbaria (posição 08.10).

 

 

08.05           - Citros (Citrinos*), frescos ou secos (+).

 

0805.10   – Laranjas

 

0805.2   - Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas, wilkings e outros citros (citrinos*) híbridos semelhantes:

 

0805.21   -- Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas)

 

0805.22   -- Clementinas

 

0805.29   -- Outros

 

0805.40   - Toranjas e pomelos

 

0805.50   - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia,  Citrus  latifolia)

 

0805.90   - Outros

 

Consideram-se citros (citrinos*), entre outros:

 

1)       As laranjas, doces ou amargas;

 

2)       As mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas). As mandarinas podem ser agrupadas nas seguintes categorias ou grupos principais:

 

- Satsuma (Citrus unshiu Marcovitch), que compreende muitas variedades.

 

- “King” (Citrus nobilis Loureiro), que compreende algumas variedades.

 

- Mediterrânica (“setubalense”) (Citrus deliciosa Tenore), e também conhecida como “Willowleaf”.

 

- Comum (Citrus reticulata Blanco), que é representada por inúmeras variedades.

 

- Mandarinas de pequenos frutos, que compreende muitas espécies.

 

3)       As clementinas, wilkings e outros citros (citrinos*) híbridos semelhantes;

 

4)       As toranjas e pomelos;

 

5)       Os limões (Citrus limon, Citrus limonum) e as limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia);

 

6)       As cidras, os kumquats, as bergamotas, etc.

 

A presente posição abrange igualmente as laranjas-da-china (chinois) (pequenos limões verdes e pequenas laranjas verdes) para conserva.

 

A presente posição não compreende:”

 

a)       As cascas de citros (citrinos*) (posição 08.14).

 

b)       As laranjas prematuras (orangettes), não comestíveis, que caem das laranjeiras logo após a floração e que se colhem secas, no intuito, sobretudo, de se lhes extrair o óleo essencial que contêm (posição 12.11).

 

o

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Notas Explicativas de Subposições.

Subposição 0805.21

 

Esta subposição compreende as mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas).

 

As mandarinas (Citrus reticulata Blanco) do grupo “comum” podem ser distinguidas das laranjas comuns pelo seu menor tamanho, de forma achatada, por um descacamento mais fácil, por uma divisão mais nítida dos seus gomos e pelo sabor mais adocicado e aromático. As mandarinas têm uma parte central mais aberta (muito mais do que em qualquer laranja) e as sementes têm cotilédones esverdeados (com poucas exceções).

 

As tangerinas são de forma redonda e são um pouco menores do que as laranjas. A casca é de cor laranja brilhante ou vermelha. As tangerinas descascam-se facilmente, e o seu sabor é menos ácido do que o de outros citros (cítrinos*).

 

As satsumas (Citrus unshiu Marcovitch) são variedades precoces das mandarinas. O fruto é grande, de cor amarelo-laranja, suculento, não-ácido e sem sementes.

 

Os híbridos de mandarinas (incluindo os híbridos de tangerinas e de satsumas) classificam-se na subposição 0805.29.

 

Subposição 0805.22

 

Esta subposição compreende as clementinas.

 

As clementinas (Citrus reticulata “Clementina”) podem ser distinguidas das mandarinas pela cor da sua casca, que vai do laranja a laranja-avermelhado. A casca é lisa e brilhante, mas um pouco granulada. Além disso, nunca são achatadas na forma, como são as mandarinas, mas têm uma forma bem arredondada e de menor tamanho. Como as mandarinas, as clementinas podem ser descascadas e divididas em gomos com facilidade. O sabor é doce, subácido e aromático, e é mais semelhante ao da laranja.

 

Subposição 0805.29

 

Esta subposição compreende as wilkings e outros citros (cítrinos*) híbridos semelhantes.

 

As wilkings são híbridos com os pais pertencentes a dois grupos de mandarinas diferentes (“Willowleaf” e “King”). São de tamanho pequeno a médio e de forma ligeiramente achatada. A casca é de cor laranja na maturidade, de aspeto brilhante e um pouco granulada. É de espessura média a fina, um pouco frágil, pouco aderente, mas facilmente descacável. A carne é de cor laranja escuro, e tem mais sementes. As wilkings são muito suculentas e têm um sabor rico, aromático e distinto.

 

Os outros principais híbridos são os tangelos (híbridos de tangerina com toranja ou pomelo), tangores (híbridos da tangerina com a laranja doce), calamondins, lyos e limão-cravo.

 

08.06           - Uvas frescas ou secas (passas).

 

0806.10     - Frescas

 

0806.20     - Secas (passas)

 

Esta posição abrange as uvas frescas, não só para mesa, mas também para prensagem, quer se apresentem empilhadas ou não, esmagadas ou pisadas em tambores. Classificam-se também nesta posição as uvas amadurecidas naturalmente e as cultivadas em estufas.

 

As principais variedades de uvas-secas são as denominadas: de Corinto, Sultão, Sultaninas, Izmir, Thompson (uvas praticamente sem grainha), Moscatéis, Málaga (uva com grainha), Dénia, Damasco, Lexir e Gordo.

 

 

08.07           - Melões, melancias e mamões (papaias), frescos.

 

0807.1 - Melões e melancias:

 

0807.11     -- Melancias

 

0807.19     -- Outros

 

0807.20     - Mamões (papaias)

 

 

A presente posição compreende as melancias e os melões, incluindo os melões de inverno (de conservação longa), frescos, das espécies Citrullus vulgaris ou Cucumis melo, tais como os melões bordados (brodés) (melões raiados, melões reticulados) e os melões cantalupes. Compreende igualmente os mamões (papaias), frutos da espécie Carica papaya. Excluem-se, pelo contrário, os frutos da espécie Asimina triloba, conhecidos em inglês pelo nome de pawpaws (posição 08.10).

 

08.08           - Maçãs, peras e marmelos, frescos.

 

0808.10     - Maçãs

 

0808.30     - Peras

 

0808.40     - Marmelos

 

 

Esta posição abrange as maçãs e as peras, próprias quer para consumo in natura, quer para a fabricação de bebidas (sidra e perada, por exemplo), quer ainda para usos industriais (fabricação de polpas, doces, geleias, extração de pectina, etc.).

 

Os marmelos servem principalmente para fabricação de doces ou geleias.

 

 

 

08.09           - Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.

 

0809.10     - Damascos

 

0809.2 - Cerejas:

 

0809.21     -- Ginjas (Prunus cerasus)

 

0809.29     -- Outras

 

0809.30     - Pêssegos, incluindo as nectarinas

 

0809.40     - Ameixas e abrunhos

 

 

A presente posição compreende os damascos, cerejas de todas as variedades (cereja vermelha, cereja preta, ginja, etc.), pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas de todas as espécies (ameixa comum, rainha-cláudia, mirabelle, ameixa quetsche, etc.) e os abrunhos.

 

08.10           - Outra fruta fresca.

 

0810.10     - Morangos

 

0810.20     - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas

 

0810.30     - Groselhas, incluindo o cassis

 

0810.40     - Airelas, mirtilos e outra fruta do gênero Vaccinium

 

0810.50     - Kiwis (quivis)

 

0810.60     - Duriões (duriangos)

 

0810.70     - Caquis (dióspiros)

 

0810.90     - Outra

 

 

A presente posição compreende toda a fruta comestível não especificada noutras posições nem noutros Capítulos da Nomenclatura (ver, a respeito, as exclusões mencionadas nas Considerações Gerais do presente Capítulo).

 

Classificam-se, portanto, nesta posição:

 

1)       Os morangos.

 

2)       As framboesas, as amoras, incluindo as silvestres, e as amoras-framboesas.

 

3)       As groselhas de bagos pretos (cassis), as groselhas de bagos brancos, as groselhas de bagos vermelhos e as groselhas verdes.

 

4)       As airelas vermelhas, os mirtilos (airelas azuis) e outra fruta do gênero Vaccinium.

 

5)       Os kiwis (quivis) (Actinidia chinensis Planch. Ou Actinidia deliciosa).

 

6)       Os duriões (duriangos) (Durio zibethinus).

 

7)       Os caquis (dióspiros).

 

8)       As bagas de sorveira, as bagas de sabugueiro, os sapotis, as romãs, os figos-da-barbária, os frutos da roseira brava, as jujubas, as nêsperas japonesas, as longanas, as lechias, as anonas (frutas-de-conde, graviola, araticum, etc.), e a fruta da espécie Asimina triloba (pawpaws).

 

As bagas de zimbro incluem-se na posição 09.09.

 

08.11           - Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

0811.10     - Morangos

 

0811.20     - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

 

0811.90     - Outra

 

 

Incluem-se nesta posição toda a fruta congelada que, quando fresca ou refrigerada, se classifica nas posições precedentes do presente Capítulo. (Ver as Considerações Gerais do presente Capítulo quanto à acepção a dar aos termos “refrigerado” e “congelado”).

 

A fruta cozida em água ou vapor, antes do congelamento, permanece classificada na presente posição. A fruta congelada, cozida de outro modo que não em água ou vapor, antes do congelamento, inclui-se no Capítulo 20.

 

A fruta congelada, adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes, inclui-se igualmente nesta posição, tendo a adição de açúcar, geralmente, o propósito de impedir a oxidação que, quase sempre, provoca uma mudança de coloração da fruta quando do descongelamento. Também se incluem nesta posição a fruta adicionada de sal.

 

 

08.12           - Fruta conservada transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas imprópria para alimentação nesse estado.

 

0812.10   - Cerejas

 

0812.90   - Outra

 

 

Esta posição abrange a fruta submetida a um tratamento exclusivamente destinado a conservá-la provisoriamente durante o transporte e armazenagem, antes do emprego definitivo (por exemplo, fruta - mesmo escaldada ou descorada - conservada com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias), desde que nestes estados seja imprópria para alimentação.

 

Estes produtos servem essencialmente de matéria-prima para diversas indústrias alimentares (fabricação de doces, preparação de frutas cristalizadas, etc.). A fruta apresentada mais frequentemente nesses estados são as cerejas, morangos, laranjas, cidras, damascos e as ameixas rainha-claudia. Habitualmente apresenta-se acondicionada em tambores ou caixas.

 

08.13           - Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo.

 

0813.10     - Damascos

 

0813.20     - Ameixas

 

0813.30     - Maçãs

 

0813.40     - Outra fruta

 

0813.50     - Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo

 

 

A)      Fruta Seca.

 

Incluem-se aqui a fruta seca, que, quando fresca, se inclui nas posições 08.07 a 08.10. É preparada quer por secagem direta ao sol, quer por métodos industriais (por exemplo, passagem em  secadores de túnel).

 

A fruta mais frequentemente preparada desta maneira, são os damascos, pêssegos, maçãs, ameixas e peras. As maçãs e as peras, secas, podem destinar-se ao consumo direto ou à fabricação de sidra ou de perada. Com exceção das ameixas, as referidas frutas apresentam-se geralmente cortadas ao meio, ou em fatias, descaroçadas. Podem ainda - e é o caso, entre outros, dos damascos ou das ameixas - apresentar-se em pasta, seca ou evaporada, em blocos ou fatias.

 

A presente posição abrange as bagas de tamarindo. Compreende igualmente a polpa de tamarindo não adicionada de açúcar ou outras substâncias, nem transformada de qualquer outro modo, mesmo que contenham grãos, partículas lenhosas ou pedaços de endocarpo.

 

B)      Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija.

Incluem-se igualmente na presente posição todas as misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija deste Capítulo (incluindo as misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija pertencentes a uma mesma posição). Compreende, portanto, as misturas de fruta seca (com exceção da fruta de casca rija), as misturas de fruta de casca rija, fresca ou seca e as misturas de fruta de casca rija, fresca ou seca, com fruta seca. Estas misturas apresentam-se geralmente em caixinhas, em embalagens de celulose, etc.

 

Certas frutas secas ou misturas de frutas secas desta posição podem apresentar-se em saquinhos, especialmente para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”). Estes produtos classificam-se nesta posição.

 

Excluem-se, todavia, desta posição os produtos desta espécie constituídos por uma mistura de fruta seca desta posição com plantas ou partes de plantas de outros Capítulos ou com outras substâncias (por exemplo: um ou vários extratos de plantas) (em geral, posição 21.06).

 

 

08.14           - Cascas de citros (citrinos*), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

 

As cascas de citros (citrinos*) desta posição, que se utilizam geralmente para fins alimentares, são as de laranja (incluindo a laranja amarga ou azeda), de limão e de cidra. São frequentemente próprias para serem cristalizadas ou para extração de óleos essenciais.

 

As cascas em pó classificam-se na posição 11.06 e as cascas cristalizadas na posição 20.06.

 

 

 

Capítulo 9

 

Café, chá, mate e especiarias

 

Notas.

 

1.       - As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

 

a)       As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

 

b)       As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

 

O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

 

2.       - O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

O presente Capítulo compreende:

 

1)       O café, o chá e o mate.

 

2)       Um conjunto de produtos ricos em óleos essenciais e em princípios aromáticos, utilizados sobretudo como condimentos devido ao seu sabor particular e vulgarmente designados “especiarias”.

 

Os produtos acima referidos podem apresentar-se inteiros, triturados ou pulverizados.

 

Quanto à classificação das misturas de produtos das posições 09.04 a 09.10, ver a Nota 1 do presente Capítulo. De acordo com as disposições desta Nota, o fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) e b) da referida Nota) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições.

 

Isto se aplica, especialmente, às especiarias e às misturas de especiarias adicionadas de:

 

a)       Diluentes, para facilitar o doseamento e a repartição homogênea das especiarias nas preparações alimentícias às quais são adicionadas (farinha de cereais, pão ralado, dextrose, etc.).

 

b)       Corantes alimentícios (por exemplo, xantofila).

 

c)       Produtos (sinergéticos) para realçar o sabor das especiarias (tais como o glutamato de sódio).

 

d)       Substâncias, tais como sal ou antioxidantes químicos, adicionadas, em geral em pequenas quantidades, para conservar os produtos e prolongar a duração das suas propriedades aromáticas.

 

As especiarias e misturas de especiarias, adicionadas de substâncias classificadas noutros Capítulos, mas que possuam propriedades que permitam empregá-las como substâncias aromáticas ou temperos, permanecem classificadas no presente Capítulo, desde que as quantidades adicionadas sejam tais que não modifiquem a característica essencial de especiaria da mistura.

 

O presente Capítulo compreende também as misturas constituídas por plantas, partes de plantas, sementes ou frutos (inteiros, cortados, esmagados ou pulverizados) das espécies incluídas em diferentes Capítulos (por exemplo: Capítulos 7, 9, 11 e 12), do tipo utilizado diretamente para aromatizar bebidas ou na preparação de extratos tendo em vista a fabricação de bebidas,

 

1)       cuja característica essencial seja conferida por uma ou várias espécies classificadas em uma única das posições 09.04 a 09.10 (posições 09.04 a 09.10, conforme o caso);

 

2)       cuja característica essencial seja conferida por uma mistura de espécies classificadas em pelo menos duas das posições 09.04 a 09.10 (posição 09.10).

 

Excluem-se, todavia, as misturas cuja característica essencial não é conferida pelas espécies mencionadas no parágrafo 1) nem pelas misturas referidas no parágrafo 2), acima (posição 21.06).

 

Excluem-se ainda:

 

a)       As plantas alimentícias do Capítulo 7, tais como a salsa, o cerefólio, o estragão, o agrião, a manjerona, o coentro e o aneto.

 

b)       A mostarda em grão (posição 12.07) e a farinha de mostarda, preparada ou não (posição 21.03).

 

c)       Os cones de lúpulo (posição 12.10).

 

d)       Alguns frutos, sementes e partes de plantas, tais como a cássia, o alecrim, o orégão, o manjericão (manjerico*), a borragem, o hissopo, as diversas espécies de menta, a arruda, a salva, que, embora possam ser utilizados como especiarias, são mais frequentemente utilizados em perfumaria ou em medicina e que, por esse fato, se classificam na posição 12.11.

 

e)       Os condimentos e temperos compostos (posição 21.03).

 

09.01           - Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.

 

 

0901.1 - Café não torrado:

 

0901.11     -- Não descafeinado

         

0901.12     -- Descafeinado

 

0901.2 - Café torrado:

 

0901.21     -- Não descafeinado

 

0901.22     -- Descafeinado

 

0901.90     - Outros

 

 

Incluem-se nesta posição:

 

1)       O café verde sob qualquer forma: em cerejas tal como colhido; em grãos ou sementes inteiros revestidos de película amarelada; em ou grãos ou sementes despojados de sua película.

 

2)       O café descafeinado, isto é, o café do qual se retirou a cafeína, em geral por extração a partir dos grãos verdes tratados por diversos solventes.

 

3)       O café (mesmo descafeinado) torrado, mesmo moído.

 

4)       As cascas e películas de café.

 

5)       Os sucedâneos do café, constituídos por uma mistura de café, em qualquer proporção, com outros produtos.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       A cera de café (posição 15.21).

 

b)       Os extratos, essências e concentrados de café, denominados às vezes “café instantâneo”, e as preparações à base destes extratos ou essências; os sucedâneos torrados de café que não contenham café (posição 21.01).

 

c)       A cafeína, alcaloide do café (posição 29.39).


09.02           - Chá, mesmo aromatizado.

 

0902.10     -  Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a  3 kg

 

0902.20     - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

 

0902.30     - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas  de conteúdo não superior a 3 kg

 

0902.40     - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

 

 

Esta posição compreende as diversas variedades de chá, provenientes de plantas da espécie botânica Thea (Camellia).

 

A preparação do chá verde consiste essencialmente em aquecer as folhas frescas, enrolá-las e secá-las. Na preparação do chá preto, as folhas são enroladas e postas a fermentar antes da torrefação ou da secagem.

 

Inclui-se também nesta posição o chá parcialmente fermentado (por exemplo: chá Oolong).

 

As flores e botões de chá e os resíduos, classificam-se como o próprio chá, o mesmo ocorrendo com o chá em pó (folhas, flores ou botões), aglomerados em bolas, pastilhas ou tabletes, bem como os chás prensados apresentados em diversas formas.

 

O chá que foi aromatizado por vaporização (durante a fermentação, por exemplo) ou por adição de óleos essenciais (óleos de limão ou de bergamota, por exemplo), de produtos aromatizantes artificiais (que podem ter a forma de cristais ou de pó) ou de partes de diversas outras frutas ou plantas aromáticas (tais como flores de jasmim, cascas de laranjas secas ou cravo-da-índia) permanece igualmente na presente posição.

 

O chá descafeinado (sem teína) está igualmente abrangido por esta posição; a cafeína (ou teína) é classificada na posição 29.39.

 

Os produtos que não provenham de certas plantas do gênero Thea, mas que às vezes são denominados “chás” excluem-se desta posição, como por exemplo:

 

a)       O mate (“chá do Paraguai”) (posição 09.03).

 

b)       Os produtos utilizados para a preparação de infusões ou de tisanas. Esses produtos são classificados, por exemplo, nas posições 08.13, 09.09, 12.11 ou 21.06.

 

c)       O “chá” de ginseng (mistura de extrato de ginseng com lactose ou glicose) (posição 21.06).

 

 

09.03           - Mate.

 

O mate (“chá do Paraguai” ou “chá dos Jesuítas”) é constituído por folhas secas de certos arbustos da família do azevinho, que crescem na América do Sul. Serve para preparar, por infusão, uma bebida que contém cafeína em pequena quantidade.

 

09.04           - Pimenta do gênero Piper; pimentões e pimentas (pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos ou triturados ou em pó.

 

0904.1 - Pimenta do gênero Piper:

 

0904.11     -- Não triturada nem em pó

 

0904.12     -- Triturada ou em pó

 

0904.2        - Pimentões e pimentas (Pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta:

 

0904.21     -- Secos, não triturados nem em pó

 

0904.22     -- Triturados ou em pó

 

 

1)   Pimenta do gênero Piper.

 

Este termo compreende os grãos de todas as espécies de pimenteira do gênero Piper (excluída a pimenta (pimentos*) de Cubeba ou Piper cubeba da posição 12.11). A principal variedade comercial é a pimenta propriamente dita, proveniente da Piper nigrum, que se apresenta como pimenta negra ou como pimenta branca. A pimenta negra resulta da colheita dos frutos antes da maturação que, depois de tratados às vezes com água fervente, são secos ao sol ou defumados (fumados). A pimenta branca provém quer das sementes maduras que, após a recolha, são colocadas em água ou empilhadas de maneira a provocar um começo de fermentação, quer das sementes da pimenta negra a que se retira mecanicamente a película externa. A pimenta branca, de coloração amarelo-acinzentada, tem um sabor menos picante do que a pimenta negra.

 

Entre outras variedades de pimenta deste gênero, cita-se a pimenta longa (Piper longum). Esta posição também compreende as poeiras e varreduras de pimenta.

 

Alguns produtos impropriamente designados por pimenta (pimenta da Índia, da Turquia, da Espanha, de Caiena, da Jamaica) são pimentões e pimentas (pimentos*).

 

2)   Pimentões e pimentas (pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos ou triturados ou em .

 

Os pimentões (pimentos*) do gênero Capsicum provêm geralmente das espécies Capsicum frutescens ou Capsicum annum e se dividem em dois grupos principais, os pimentões (pimentos*) denominados “pimentões ou pimentas (pimentos*) do Chile” ou “pimenta (pimentos*) de Guiné”  e as pápricas. Existem diversas variedades (pimentas-de-caiena (pimentos-de-caiena*), pimenta (pimentos*) de Serra Leoa, de Zanzibar, páprica da Espanha e da Hungria, etc.).

 

Entre os frutos do gênero Pimenta, encontra-se o chamado “pimenta-da-jamaica”, também designado por pimenta-dos-ingleses (pimentos-dos-ingleses*).

 

Estes frutos possuem a característica comum de terem um sabor acre, muito forte, picante e persistente; todavia existem também outras variedades de Capsicum que não possuem sabor picante (por exemplo: o Capsicum annuum var. grossum).

 

A presente posição não compreende os frutos frescos dos gêneros Capsicum ou Pimenta não triturados nem em pó (posição 07.09).

 

09.05           - Baunilha.

 

0905.10     - Não triturada nem em pó

 

0905.20     - Triturada ou em pó

 

É o fruto (vagem) de uma planta trepadeira e sarmentosa da família das orquídeas, muito aromática e de cor negrusca. Há dois tipos de baunilha, a comprida e a curta, além da vagem obtida a partir da espécie Vanilla pompona (baunilhão), variedade muito inferior, de consistência mole, quase viscosa, e que se apresenta sempre aberta.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       A oleorresina de baunilha, às vezes denominada impropriamente de “resinoide de baunilha” ou “extrato de baunilha” (posição 13.02).

 

b)       O açúcar vanilhado (açúcar com baunilha) (posições 17.01 ou 17.02).

 

c)       A vanilina, princípio odorífero da baunilha (posição 29.12).

 

 

09.06           - Canela e flores de caneleira (+).

 

0906.1 - Não trituradas nem em pó:

 

0906.11     -- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

 

0906.19     -- Outras

 

0906.20     - Trituradas ou em pó

 

 

A canela é a casca interior dos ramos jovens de certas árvores da família das Laurus. A canela do Sri- Lanka (Ceilão), das Seicheles e de Madagascar (Cinnamomum zeylanicum Blume), denominada “canela fina”, apresenta-se, geralmente, em feixes de cascas, de cor pálida, enroladas umas nas outras. A canela da China (Cinnamomum cassia (Nees) ex Blume), da Indonésia (Cinnamomum burmanii (C.G.Nees)) e do Vietnã (Cinnamomum loureirii Nees), igualmente conhecida pelo nome de canela comum, é constituída por cascas mais espessas e com estrias castanhas; apresenta-se em rolos de uma única camada. As outras variedades de canela compreendidas nesta posição são a Cinnamomum obtusifolium, Cinnamomum tamala e Cinnamomum sintek.

 

Classificam-se igualmente nesta posição os desperdícios de canela chamados chips utilizados especialmente na fabricação da essência de canela.

 

As flores de caneleira apresentam-se peneiradas e secas. Têm a forma de clava e comprimento que, em geral, não excede 1 cm. Utilizam-se, depois de reduzidas a pó, misturadas à canela.

 

Também se incluem nesta posição os frutos da caneleira.

 

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o o

 

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 0906.11

 

Esta subposição abrange apenas a canela constituída pelas cascas dos ramos novos da árvore ou arbusto Cinnamomum zeylanicum Blume, denominadas habitualmente canela do Sri-Lanka (Ceilão), das Seicheles e de Madagascar.

 

As variedades comerciais correntes apresentam-se sob a forma de tubos, de molhos enrolados e encaixados uns nos outros, de pedaços e de resíduos designados como lascas.

 

 

09.07           - Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).

 

0907.10     - Não triturado nem em pó

 

0907.20     - Triturado ou em pó

 

Esta posição compreende:

 

1)       Os frutos do cravo-da-índia; têm o gosto e o aroma das respectivas flores, mas menos acentuados.

 

2)       Os cravos propriamente ditos, que são as flores colhidas antes da maturação e em seguida secas ao sol.

 

3)       Os pedúnculos das flores de cravo, delgados, de cor acinzentada e de cheiro ativo.

 

As cascas e folhas do cravo-da-índia estão compreendidas na posição 12.11.

 

 

09.08           - Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.

 

0908.1 - Noz-moscada:

 

0908.11     -- Não triturada nem em pó

 

0908.12     -- Triturada ou em pó

 

0908.2 - Macis:

 

0908.21     -- Não triturado nem em pó

 

0908.22     -- Triturado ou em pó

 

0908.3 - Amomos e cardamomos:

 

0908.31     -- Não triturados nem em pó

 

0908.32     -- Triturados ou em pó

 

 

A presente posição compreende:

 

a)       As nozes-moscadas, redondas ou oblongas, mesmo sem casca.

 

b)       O macis, que é o invólucro membranoso da noz-moscada e que se encontra entre o pericarpo e a casca. Esta substância, que é cortada em tiras, tem, num grau mais elevado, as propriedades da noz-moscada. Quando fresco é escarlate e com o envelhecimento passa a amarelo, tornando-se quebradiço e translúcido como o chifre; em certas variedades, a cor é, porém, a do linho cru ou mesmo o branco.

 

c)       Os amomos e cardamomos, entre os quais podem distinguir-se:

 

1)       O amomo em cachos, assim chamado porque se dispõe naturalmente em cachos fechados, que se apresentam por vezes inteiros mas, mais vulgarmente, em frutos isolados, do tamanho de um bago de uva, esbranquiçados, arredondados, com três lados salientes, leves e membranosos, divididos interiormente em três compartimentos que encerram um grande número de sementes muito aromáticas e com um sabor acre e picante.

 

2)       Os pequenos e médios cardamomos, frutos semelhantes aos precedentes pela estrutura e propriedades, mas de forma triangular e alongada.

 

3)       O grande cardamomo, que é triangular, mede 27 a 40 mm de comprimento e tem casca acastanhada.

 

4)       As maniguetes também denominadas “sementes-do-paraíso” (Aframomum melegueta), que se apresentam quase sempre sem casca, em pequenas sementes alongadas, angulosas, rugosas, brilhantes como envernizadas, inodoras, mas com sabor acre e picante como o da pimenta.

 

09.09           - Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro.

 

0909.2 - Sementes de coentro:

 

0909.21     -- Não trituradas nem em pó

 

0909.22     -- Trituradas ou em pó

 

0909.3 - Sementes de cominho:

 

0909.31     -- Não trituradas nem em pó

 

0909.32     -- Trituradas ou em pó

 

0909.6 - Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:

 

0909.61     -- Não trituradas nem em pó

 

0909.62     -- Trituradas ou em pó

 

Os frutos e sementes incluídos nesta posição empregam-se na alimentação como especiarias. Classificam-se nesta posição mesmo quando, como é o caso das sementes de anis (erva-doce), em particular, são especialmente apresentados em saquinhos, para a preparação de infusões ou de tisanas. Utilizam-se na fabricação de bebidas ou de produtos farmacêuticos.

 

Por anis designa-se o anis verde, semente de forma ovóide, com estrias no sentido do comprimento, de cor verde-acinzentada, com cheiro e sabor aromáticos muito característicos. A badiana é o anis- estrelado.

 

O coentro, o cominho e a alcaravia são sementes aromáticas de certas plantas da família das umbelíferas que se empregam, principalmente, na fabricação de licores.

 

O funcho é a semente ou grão da planta do mesmo nome. Esta semente é de cor cinzento-escura (funcho comum), exalando cheiro ativo e agradável, ou verde-pálida (funcho oficinal) com cheiro suave característico.

 

As bagas de zimbro são de cor castanho-escuro-violácea, cobertas com poeira resinosa. Contêm uma polpa avermelhada, aromática, de sabor amargo e um pouco açucarado, que envolve três pequenos caroços muito duros. São utilizadas para aromatizar diversas bebidas alcoólicas (por exemplo, gim, genebra), o chucrute e outras preparações alimentícias, bem como para a extração do óleo essencial.

 

 

09.10           - Gengibre, açafrão, cúrcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias.

 

0910.1 - Gengibre:

 

0910.11     -- Não triturado nem em pó

 

0910.12     -- Triturado ou em pó

 

0910.20     - Açafrão

 

0910.30     - Cúrcuma

 

0910.9 - Outras especiarias:

 

0910.91     -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

 

0910.99     -- Outras

 

 

A presente posição compreende:

 

a)       O gengibre (incluindo o gengibre fresco, conservado provisoriamente em água salgada, impróprio para consumo nesse estado); o gengibre conservado em xarope está excluído (posição 20.08).

 

b)       O açafrão, que consiste nos estigmas e pistilos secos da flor da planta do mesmo nome (Crocus sativus). Pode apresentar-se em pó de cor vermelho-alaranjada. Tem cheiro ativo, penetrante e agradável, e contém um princípio corante pouco estável. É usado como tempero e também em confeitaria e medicina.

 

c)       A cúrcuma (Curcuma longa), às vezes denominado “açafrão-da-índia” dada a sua cor amarelo- dourada e cujo rizoma se comercializa quer inteiro quer, a maior parte das vezes, em pó.

 

d)       O tomilho (incluindo o serpão) e o louro, mesmo secos.

 

e)       O caril em pó, que consiste numa mistura, em proporções variáveis, de cúrcuma, de diversas outras especiarias (por exemplo, coentro, pimenta negra, cominho, gengibre e cravo-da-índia) e de outras substâncias aromáticas (por exemplo, alho em pó) que embora não se incluindo no presente Capítulo, se utilizam frequentemente como especiarias.

 

f)       Os grãos de aneto (Anethum graveolens) ou de feno-grego (Trigonella foenum graecum).

 

g)       As misturas de produtos das posições 09.04 a 09.10, quando os elementos da mistura se classificam em posições diferentes; tal seria, por exemplo, o caso da mistura de pimenta (posição 09.04) com produtos da posição 09.08.

 

 

 

Capítulo 10

 

Cereais

 

Notas.

 

1.- A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

 

B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (mesmo com película) ou trabalhados de  outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaciado*), parboilizado (vaporizado*) ou quebrado (em trincas*) inclui-se na posição 10.06.

 

2.       - A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

 

Nota de subposição.

 

1.       - Considera-se “trigo duro” o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende unicamente os grãos de cereais, mesmo apresentados em feixes ou em espiga. Os grãos provenientes de cereais cortados antes da maturação e que se apresentem com as respectivas películas seguem o regime dos grãos propriamente ditos. Os cereais frescos (com exclusão do milho doce do Capítulo 7), mesmo utilizados como produtos hortícolas, classificam-se no presente Capítulo.

 

O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película), nem trabalhados de outro modo, tais como os descritos na posição 11.04 (ver a Nota Explicativa correspondente). Contudo, o arroz descascado ou branqueado, mesmo polido, brunido (glaciado*), parboilizado (vaporizado*) e o arroz quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 10.06.

 

 

10.01           - Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil) (+).

 

1001.1 - Trigo duro:

 

1001.11     -- Para semeadura (sementeira)

 

1001.19     -- Outros

 

1001.9 - Outros:

 

1001.91     -- Para semeadura (sementeira)

 

1001.99     -- Outros

 

 

Há duas grandes categorias de trigo:

 

1)       O trigo comum, macio, semi-duro ou duro, de fratura pulverulenta.

 

2)       O trigo duro (ver a Nota de subposição 1 do presente Capítulo). O trigo duro possui uma cor que vai do amarelo âmbar ao castanho e apresenta uma fratura vítrea, de aspecto translúcido e córneo.

 

A espelta, espécie de trigo de grão pequeno e castanho que conserva parte do seu invólucro floral após a debulha, está incluída nesta posição.

 

Denomina-se méteil, em francês e meslin, em inglês, a mistura de trigo e centeio que contenha, em geral, dois terços de trigo e um terço de centeio.

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposições.

Subposições 1001.11 e 1001.91

 

 

Na acepção das subposições 1001.11 e 1001.91, a expressão “para semeadura (sementeira)” abrange somente o trigo ou a mistura de trigo com centeio (méteil) que são considerados como tal pelas autoridades nacionais competentes.

 

 

10.02           - Centeio (+).

 

1002.10     - Para semeadura (sementeira)

 

1002.90     - Outros

 

É um cereal cujo grão é um tanto alongado, de cor cinzento-esverdeada ou cinzento-clara, e que produz uma farinha cinzenta.

 

A cravagem do centeio (centeio-espigado) classifica-se na posição 12.11.

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 1002.10

 

Na acepção da subposição 1002.10, a expressão “para semeadura (sementeira)” abrange somente o centeio que é considerado como tal pelas autoridades nacionais competentes.

 

 

10.03           - Cevada (+).

 

1003.10     - Para semeadura (sementeira)

 

1003.90     - Outras

 

A cevada, cujo grão é maior do que o do trigo, utiliza-se principalmente como alimento animal, para a fabricação de malte e, quando descascada ou sob a forma de cevadinha, utiliza-se em sopas e outras preparações alimentícias.

 

A cevada difere da maior parte dos outros cereais pois que em numerosas variedades (cevadas vêtues), as brácteas ou películas aderem fortemente aos grãos e não se separam por simples debulha ou joeiramento. Estas cevadas têm cor amarelo-palha e apresentam as extremidades em ponta. Para que possam ser classificadas nesta posição devem apresentar as brácteas aderentes. Quando desembaraçadas destas por moagem, que lhes tira por vezes uma parte do pericarpo, incluem-se na posição 11.04.

 

Quanto às cevadas que no estado natural não possuem brácteas aderentes, classificam-se nesta posição, desde que não tenham sido submetidas a qualquer operação após a debulha ou joeiramento.

 

A presente posição não compreende:

 

a)       A cevada germinada (malte) e o malte tostado ou torrado (ver a Nota Explicativa da posição 11.07).

 

b)       A cevada tostada ou torrada (sucedâneo do café) (posição 21.01).

 

c)       As radículas provenientes da germinação do malte e separadas no curso das operações de degerminação, bem como outros desperdícios da fabricação da cerveja (posição 23.03).

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 1003.10

 

Na acepção da subposição 1003.10, a expressão “para semeadura (sementeira)” abrange somente a cevada que é considerada como tal pelas autoridades nacionais competentes.

 

 

10.04           - Aveia (+).

 

1004.10     - Para semeadura (sementeira)

 

1004.90     - Outras

 

Há duas variedades principais de aveia: a aveia cinzenta ou negra e a aveia branca ou amarela.

 

A presente posição compreende tanto os grãos revestidos do invólucro floral quanto os que naturalmente não o possuam desde que não tenham sido submetidos a qualquer operação após a debulha ou joeiramento.

 

A presente posição compreende igualmente a aveia cujas glumas possam ter perdido as suas extremidades no decurso duma operação normal (debulha, transporte, manipulação, etc.).

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 1004.10

 

Na acepção da subposição 1004.10, a expressão “para semeadura (sementeira)” abrange somente a aveia que é considerada como tal pelas autoridades nacionais competentes.

 

 

10.05           - Milho (+).

 

1005.10     - Para semeadura (sementeira)

 

1005.90     - Outros

 

Existem muitas variedades de milho em grão, de cores diferentes: amarelo-dourado, branco, às vezes vermelho-acastanhado ou mesmo raiado e de várias formas: redonda, dente de cachorro ou de cavalo, etc.

 

A presente posição não compreende o milho doce (Capítulo 7).

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 1005.10

 

Na acepção da subposição 1005.10, a expressão “para semeadura (sementeira)” abrange somente o milho que é considerado como tal pelas autoridades nacionais competentes.

 

10.06           - Arroz.

 

1006.10   - Arroz com casca (arroz paddy)

 

1006.20   - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

 

1006.30   - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaciado*)

 

1006.40   - Arroz quebrado (Trincas de arroz*)

 

Esta posição abrange:

 

1)       O arroz com casca (arroz paddy), isto é, o arroz cujos grãos se apresentam revestidos dos respectivos invólucros florais que os envolvem apertadamente.

 

2)       O arroz descascado (com ou sem película) (arroz cargo ou castanho), que, despojado dos invólucros florais em aparelhos denominados “descascadores”, conserva ainda a sua película própria (pericarpo). O arroz cargo contém quase sempre uma pequena quantidade de arroz paddy.

 

3)       O arroz semibranqueado, isto é, o arroz em grãos inteiros do qual o pericarpo foi parcialmente eliminado.

 

4)       O arroz branqueado, isto é, o arroz em grãos inteiros do qual se eliminou o pericarpo por passagem através de aparelhos apropriados.

 

O arroz branqueado pode ser polido e em seguida brunido (glaciado*), para melhorar-lhe a aparência. O polimento - que visa eliminar o aspecto baço do arroz branqueado - efetua-se, por exemplo, em aparelhos providos de escovas ou de aparelhos denominados “cones de polimento”. A brunidura (glaciamento*) consiste no revestimento dos grãos com uma mistura de glicose e  talco realizada em tambores de brunir.

 

A presente posição compreende igualmente o arroz camolino, que consiste em um arroz branqueado revestido de uma fina camada de óleo.

 

5)       O arroz quebrado, que consiste em grãos partidos durante as operações anteriores.

 

Esta posição também compreende:

 

a)       O arroz denominado “enriquecido” constituído por uma mistura de grãos de arroz branqueado comum e, em pequena proporção (da ordem de 1%), de grãos de arroz recobertos ou impregnados de substâncias vitamínicas.

 

b)       O arroz parboilizado (vaporizado*) que, encontrando-se ainda sob a forma de arroz paddy e antes de ser submetido a outros tratamentos (por exemplo: descasque, branqueamento, polimento), foi mergulhado em água quente ou em vapor, e em seguida seco. Em certas fases do processo de parboilização (vaporização*) pode ter sido tratado sob pressão ou exposto a um vácuo completo ou parcial.

 

Os tratamentos sofridos pelos grãos do arroz parboilizado (vaporizado*) apenas lhe alteram ligeiramente a estrutura. Este tipo de arroz, depois de transformado em arroz branqueado, arroz polido, etc., leva de vinte a trinta e cinco minutos para um cozimento completo.

 

As variedades de arroz que se tenham submetido a tratamentos que modifiquem consideravelmente a estrutura dos grãos, excluem-se da presente posição. O arroz pré-cozido, constituído por grãos trabalhados, submetidos a um pré-cozimento completo ou parcial e em seguida desidratados, classifica-se na posição 19.04. O arroz submetido a pré-cozimento parcial exige um complemento de cozimento de 5 a 12 minutos antes de poder ser consumido, enquanto que o arroz submetido a um pré-cozimento completo basta mergulhá-lo em água e levá-la a ebulição, para poder ser consumido. O produto designado por arroz expandido (puffed rice), obtido por expansão, e pronto a ser consumido nesse  estado,  classifica-se  também  na posição 19.04.

 

 

10.07           - Sorgo de grão (+).

 

1007.10     - Para semeadura (sementeira)

 

1007.90     - Outros

 

A presente posição só abrange as variedades de sorgo conhecidas como sorgos de grão cujos grãos podem ser utilizados como cereais para alimentação humana. Encontram-se aqui compreendidos os sorgos de variedades tais como o caffrorum (kafir), cernuum (durra branco), durra (durra marrom) e nervosum (kaoliang).

 

Excluem-se desta posição os sorgos forrageiros (utilizados para feno ou para ensilagem) tais como as variedades halepensi (halepense), os sorgos-ervas (utilizados para pastagens) tais como a variedade sudanensis (sudanense) ou os sorgos doces ou sacarinos (utilizados essencialmente na fabricação de xaropes ou melaços), tais como a variedade saccharatum. Quando se apresentam sob a forma de grão para semear, estes produtos classificam-se na posição 12.09. Nos outros casos, os sorgos forrageiros e os sorgos-ervas classificam-se na posição 12.14 e os sorgos doces ou sacarinos na posição 12.12. Também se excluem desta posição o sorgo para vassoura (Sorghum vulgare var. technicum), que se classifica na posição 14.04.

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 1007.10

 

Na acepção da subposição 1007.10, a expressão “para semeadura (sementeira)” abrange somente o sorgo de grão que é considerado como tal pelas autoridades nacionais competentes.

 

 

10.08           - Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais (+).

 

1008.10     - Trigo mourisco

 

1008.2 - Painço:

 

1008.21     -- Para semeadura (sementeira)

 

1008.29     -- Outros

 

1008.30     - Alpiste

 

1008.40     - Milhã (Digitaria spp.)

 

1008.50     - Quinoa (Chenopodium quinoa)

 

1008.60     - Triticale

 

1008.90     - Outros cereais

 

 

A.- TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE

 

Este grupo abrange:

 

1)       O trigo mourisco, também chamado “trigo negro”, pertencente à família das poligonáceas, diferente das gramíneas nas quais se incluem a maior parte dos outros cereais.

 

2)       O painço (grão de painço comum), arredondado e de cor amarelo-palha, compreende as seguintes espécies: Setaria spp., Pennisetum spp., Echinochloa spp., Eleusine spp., (incluindo a Eleusine coracana (coracan)), Panicum spp., Digitaria sanguinalis e Eragrostis tef..

 

3)       O alpiste ou painço-longo, semente cor de palha, brilhante, alongada, cujas extremidades terminam em ponta.

 

B.- OUTROS CEREAIS

 

Pertencem a este grupo alguns cereais híbridos, como o triticale, resultante do cruzamento do trigo com centeio.

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 1008.21

 

Na acepção da subposição 1008.21, a expressão “para semeadura (sementeira)” abrange somente o painço que é considerado como tal pelas autoridades nacionais competentes.

 

 

Capítulo 11

 

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

 

Notas.

 

1.       - Excluem-se do presente Capítulo:

 

a)       O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

 

b)       As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

 

c)       Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;

 

d)       Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

 

e)       Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

 

f)       Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

 

2.         - A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

 

a)       Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

 

b)       Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

 

Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.

 

B)      Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

 

Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

 

Tipo de cereal

(1)

Teor de amido

(2)

Teor de cinzas

(3)

Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:

315 micrômetros (mícrons)

(4)

500 micrômetros (mícrons)

(5)

Trigo e centeio..................

Cevada..............................

Aveia ................................

Milho e sorgo de grão.......

Arroz ................................

Trigo mourisco .................

45 %

45 %

45 %

45 %

45 %

45 %

2,5 %

3 %

5 %

2 %

1,6 %

4 %

80 %

80 %

80 %

-

80 %

80 %

-

-

-

90 %

-

-

 

 

 

3.       - Na acepção da posição 11.03, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

 

a)       Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;

 

b)       Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.

 

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

O presente Capítulo compreende:

 

1)       Os produtos resultantes da moagem dos cereais do Capítulo 10 e do milho doce do Capítulo 7, com exclusão dos resíduos de moagem da posição 23.02. A este respeito, a distinção entre, por  um lado, os produtos da moagem do trigo, centeio, cevada, aveia, milho (incluindo as espigas inteiras, providas ou não de brácteas), sorgo de grão, arroz e trigo mourisco e, por outro, os resíduos da posição 23.02, efetua-se tomando por base os critérios de teor em amido e de teor em cinzas fixados pela Nota 2 A) do presente Capítulo.

 

Para efeitos da aplicação do presente Capítulo no que respeita aos cereais acima citados, as farinhas das posições 11.01 ou 11.02 devem distinguir-se dos produtos das posições 11.03 e 11.04 com base na percentagem de passagem através de uma peneira, referida na Nota 2 B) do Capítulo. Simultaneamente, todos os grumos e sêmolas de cereais da posição 11.03 devem satisfazer a percentagem de passagem através de uma peneira, referida na Nota 3 do Capítulo.

 

2)       Os produtos resultantes igualmente dos cereais do Capítulo 10 que tenham sofrido as transformações previstas nas diversas posições deste Capítulo, tais como a maltagem ou a extração do amido ou do glúten de trigo.

 

3)       Os produtos provenientes de matérias-primas incluídas noutros Capítulos (produtos hortícolas secos, batatas, fruta, etc.) que tenham sido submetidos a tratamentos da mesma natureza que os indicados nos números 1) e 2), acima.

 

Estão excluídos deste Capítulo, entre outros:

 

a)       O malte torrado, acondicionado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, consoante o caso).

 

b)       As cascas de cereais (posição 12.13).

 

c)       As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01.

 

d)       A tapioca (posição 19.03).

 

e)       O arroz expandido (puffed rice), os grãos em flocos (flocos de milho (corn flakes)) e os produtos semelhantes obtidos por expansão dos grãos ou por torrefação, e o trigo denominado burgol (bulgur) sob a forma de grãos trabalhados (posição 19.04).

 

f)       Os produtos hortícolas preparados ou em conserva, das posições 20.01, 20.04 e 20.05.

 

g)       As sêmeas, farelos e outros resíduos da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas (posição 23.02).

 

h)       Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30).

 

Ij)       Os produtos do Capítulo 33 (ver as Notas 3 e 4 do Capítulo 33).

 

11.01           - Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

 

Esta posição compreende as farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil ou meslin) (isto é, os produtos pulverulentos resultantes da moagem dos cereais da posição 10.01) que, além do teor de amido e de cinzas previstos na alínea A) da Nota 2 deste Capítulo (ver as Considerações Gerais), satisfaçam o critério de passagem numa peneira padrão, nas condições definidas na alínea B) da mesma Nota.

 

As farinhas desta posição podem ser melhoradas pela adição de ínfimas quantidades de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou de pós para levedar preparados (farinhas fermentantes). A farinha de trigo pode, além disso, ser enriquecida pela adição de uma quantidade de glúten que, em geral, não ultrapasse 10%.

 

A presente posição compreende também as farinhas denominadas “expansíveis” (“pré-gelatinizadas”) que tenham sido submetidas a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido. Estas farinhas utilizam-se na fabricação das preparações da posição 19.01, de beneficiadores de panificação, de alimentos para animais ou em algumas indústrias, tais como a indústria têxtil, a do papel ou a metalúrgica (preparação de núcleos de fundição).

As farinhas que tenham sido submetidas a tratamentos complementares ou adicionadas de outros produtos a fim de serem utilizadas como preparações alimentícias classificam-se geralmente na posição 19.01.

 

Também se excluem as farinhas misturadas com cacau (posição 18.06 se o teor de cacau, em peso, for igual ou superior a 40%, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e posição 19.01, em caso contrário).

 

 

11.02           - Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

 

1102.20   - Farinha de milho

 

1102.90   - Outras

 

Incluem-se nesta posição as farinhas dos cereais do Capítulo 10 (exceto as farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil ou meslin)) (isto é, os produtos pulverulentos resultantes da sua moagem).

 

Incluem-se nesta posição, como farinhas, os produtos da moagem do centeio, cevada, aveia, milho (incluindo as espigas inteiras, providas ou não de brácteas), sorgo de grão, arroz e do trigo mourisco, que, independentemente do teor de amido e de cinzas previstos na alínea A) da Nota 2 deste Capítulo (ver Considerações Gerais), satisfaçam o critério de passagem numa peneira padrão, nas condições definidas na alínea B) da mesma Nota.

 

As farinhas desta posição podem ser melhoradas pela adição de ínfimas quantidades de fosfatos minerais, antioxidantes, emulsificantes, vitaminas ou pós para levedar preparados (farinhas fermentantes).

 

A presente posição compreende também as farinhas denominadas “expansíveis” (“pré-gelatinizadas”) que tenham sido submetidas a um tratamento térmico que provoque uma pregelatinização do amido. Estas farinhas utilizam-se na fabricação das preparações da posição 19.01, de beneficiadores de panificação, de alimentos para animais ou em algumas indústrias, tais como a indústria têxtil, a do papel ou a metalúrgica (preparação de núcleos de fundição).

 

As farinhas que tenham sido submetidas a tratamentos complementares ou adicionadas de outros produtos a fim de serem utilizadas como preparações alimentícias classificam-se geralmente na posição 19.01.

 

Também se excluem as farinhas misturadas com cacau (posição 18.06 se o teor de cacau, em peso, for igual ou superior a 40%, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e posição 19.01, em caso contrário).

 

 

 

11.03           - Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.

 

1103.1 -   Grumos e sêmolas:

 

1103.11  -- De trigo

 

1103.13  -- De milho

 

1103.19  -- De outros cereais

 

1103.20  -  Pellets

 

Os grumos e as sêmolas desta posição são produtos obtidos pela fragmentação dos grãos de cereais (incluindo as espigas inteiras de milho providas ou não de brácteas) que satisfaçam os critérios de teor de amido e de cinzas estipulados, para alguns deles, na Nota 2 A) deste Capítulo e, em todos os casos, às condições de passagem numa peneira padrão, estipuladas na Nota 3 deste Capítulo.

 

Para se fazer a distinção entre as farinhas das posições 11.01 ou 11.02, os grumos e as sêmolas da presente posição e os produtos da posição 11.04, ver as Considerações Gerais deste Capítulo (Item 1, segundo parágrafo).

 

Os grumos são pequenos fragmentos farinhosos provenientes da moagem grosseira dos grãos.

A sêmola é um produto mais granuloso do que a farinha, resultante quer da peneiração efetuada após a primeira moagem do grão, quer da nova peneiração após moagem dos grumos obtidos na primeira operação.

 

A sêmola de trigo duro é a principal matéria-prima utilizada na fabricação das massas alimentícias. A sêmola pode também se utilizar diretamente na alimentação, por exemplo, na preparação de certos pratos culinários, bolos e pudins.

 

Também cabem nesta posição as sêmolas (de milho, etc.) pré-gelatinizadas por tratamento térmico, utilizadas, por exemplo, como adjuvantes na indústria da cerveja.

 

Os pellets são produtos da moagem dos cereais do presente Capítulo que se apresentam em cilindros, pequenas bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção que não ultrapasse 3% em peso (ver Nota 1 da Seção II). Excluem-se desta posição os resíduos provenientes da moagem dos cereais, apresentados em pellets (Capítulo 23).

 

 

11.04           - Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.

 

1104.1       - Grãos esmagados ou em flocos:

 

1104.12     -- De aveia

 

1104.19     -- De outros cereais

 

1104.2       - Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

 

1104.22     -- De aveia

 

1104.23     -- De milho

 

1104.29     -- De outros cereais

 

1104.30     - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

 

 

Incluem-se nesta posição todos os produtos não preparados provenientes da moagem e do tratamento dos cereais, com exclusão das farinhas (posições 11.01 e 11.02), dos grumos, sêmolas e pellets (posição 11.03) e dos resíduos (posição 23.02). Para se fazer a distinção entre os produtos da presente posição e as exceções mencionadas acima, ver o item 1) das Considerações Gerais deste Capítulo.

 

A presente posição compreende:

 

1)       Os grãos esmagados ou em flocos (por exemplo, de aveia ou de cevada) obtidos por esmagamento ou por achatamento de grãos inteiros, descascados ou não, ou de grãos partidos ou dos produtos citados nos números 2 e 3, acima, ou ainda dos produtos citados nos números 2 e 5 da Nota Explicativa da posição 10.06. Neste processo, os grãos sofrem normalmente um tratamento térmico a vapor ou uma laminagem por meio de rolos aquecidos. Os cereais matinais do tipo flocos de milho (corn flakes), etc., que sofrerem uma cozedura suficiente para serem consumidos tais como se apresentam, incluem-se na posição 19.04 juntamente com os produtos semelhantes.

 

2)       A aveia, o trigo mourisco e o painço, dos quais tenha sido retirada a casca, mas não o pericarpo.

 

Todavia, não se incluem na presente posição os grãos de aveia que, no seu estado natural, não comportem gluma, desde que não tenham sofrido operações posteriores à debulha ou joeiramento (posição 10.04).

 

3)       Os grãos que tiverem sido descascados (com ou sem película), ou trabalhados de outro modo para serem inteira ou parcialmente despidos da sua película (pericarpo). O núcleo farinhoso torna- se então visível. Os grãos das variedades de cevada revestida também se incluem aqui se tiverem sido desprovidos das suas películas (ou brácteas). (As películas só podem ser removidas por moagem, pelo fato de aderirem fortemente à amêndoa do grão, não podendo ser separadas por simples debulha ou joeiramento - ver a Nota Explicativa da posição 10.03).

 

4)       Os grãos em pérolas (principalmente de cevada), que são grãos descascados ou pelados dos quais foi retirada a quase totalidade do pericarpo e que, além disso, sofreram uma operação destinada a arredondá-los nas duas extremidades.

 

5)       Os grãos partidos, que são grãos, descascados ou não, cortados ou partidos em fragmentos, e que se diferenciam dos grumos pelo fato de os seus fragmentos serem mais grosseiros e mais irregulares.

 

6)       Os germes de cereais, que são separados do grão na primeira fase da moagem e que, devido a tal, se apresentam inteiros ou ligeiramente achatados. Para assegurar a sua conservação, os germes podem ser parcialmente desengordurados ou submetidos a um tratamento térmico. Tendo em vista algumas das suas utilizações, os germes podem ser reduzidos a flocos, a pós grosseiros ou a farinhas, podendo-lhes ser adicionadas vitaminas, por exemplo, para compensar as perdas sofridas durante o tratamento.

 

Os germes inteiros ou esmagados destinam-se, em geral, à extração do óleo. Os que se apresentam em flocos ou pós são utilizados na alimentação humana (fabricação de pães, biscoitos, preparações dietéticas), na alimentação de animais (fabricação de complementos alimentares) ou em preparações farmacêuticas.

 

Os resíduos da extração do óleo de germes de cereais incluem-se na posição 23.06.

 

Estão igualmente excluídos da presente posição:

 

 

a)       O arroz descascado, semibranqueado ou branqueado, mesmo polido, brunido (glaciado*) ou parboilizado (vaporizado*), e o arroz quebrado (em trinca*) (posição 10.06).

 

b)       O trigo denominado burgol (bulgur) sob a forma de grãos trabalhados (posição 19.04).

 

 

11.05           - Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.

 

1105.10     - Farinha, sêmola e pó

 

1105.20     - Flocos, grânulos e pellets

 

Esta posição refere-se às batatas secas, apresentadas sob a forma de farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos ou de pellets. A farinha, o pó, os flocos e os grânulos da presente posição podem ser obtidos por cozimento a vapor de batatas frescas, esmagamento e redução, por secagem, do purê assim obtido, a uma farinha, a pó, a grânulos ou a película delgada que é, em seguida, cortada em pequenos flocos. Os pellets da presente posição são comumente obtidos por aglomeração de farinha, sêmola, pó ou de pedaços de batata.

 

Os produtos desta posição podem ser melhorados pela adição de ínfimas quantidades de antioxidantes, emulsificantes ou de vitaminas.

 

No entanto, excluem-se da presente posição, os produtos desta espécie aos quais foram adicionadas outras substâncias que lhes confiram a característica de preparações.

 

Além disso, a presente posição não compreende:

 

a)       As batatas, simplesmente dessecadas, desidratadas ou evaporadas (posição 07.12).

 

b)       A fécula de batata (posição 11.08).

 

c)       Os sucedâneos de tapioca preparados a partir de fécula de batata (posição 19.03).

 

11.06           - Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.

 

1106.10     - Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13

 

1106.20     - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14

 

1106.30     - Dos produtos do Capítulo 8

 

 

A)      Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13.

 

Esta posição inclui, entre outros, as farinhas, sêmolas e pós, de ervilhas, feijões, lentilhas ou de favas, usados principalmente para confecção de sopas ou de purês.

 

Excluem-se da presente posição:

 

a)       A farinha de soja de que não foi extraído o óleo (posição 12.08);

 

b)       A farinha de alfarroba (posição 12.12);

 

c)       As preparações para caldos ou sopas (mesmo sob estado líquido, sólida ou em pó) à base de farinhas ou sêmolas de produtos hortícolas (posição 21.04).

 

B)      Farinhas, sêmolas e pós, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14.

 

Estes produtos obtêm-se por raspagem ou moagem da medula do sagueiro, das raízes de mandioca seca, etc. Alguns deles são frequentemente submetidos, durante a fabricação, a um tratamento térmico destinado a eliminar as substâncias tóxicas; este tratamento pode originar a pré- gelatinização da fécula.

 

Esta posição não compreende as féculas (que, no caso do sagu, são por vezes chamadas de “farinhas de sagu”) derivadas desses produtos, que se incluem na posição 11.08. Ao contrário das féculas ou do amido, as farinhas desta posição não rangem quando esfregadas entre os dedos. Excluem-se igualmente as farinhas, sêmolas e pós, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14, em pellets (posição 07.14).

 

C)      Farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8.

 

A fruta do Capítulo 8, mais comumente transformada em farinhas, sêmolas ou pós, são as castanhas, amêndoas, tâmaras, bananas, cocos e os tamarindos.

 

Também se incluem nesta posição as farinhas, sêmolas e pós, de cascas de fruta.

 

Todavia, esta posição não compreende o pó de tamarindo acondicionado em embalagens para venda a retalho para usos profiláticos ou terapêuticos (posição 30.04).

 

Os produtos desta posição podem ser melhorados pela adição de ínfimas quantidades de antioxidantes ou emulsificantes.

 

Também se excluem da presente posição:

 

a)       A medula do sagueiro (posição 07.14).

 

b)       As preparações alimentícias conhecidas sob o nome de tapioca (posição 19.03).

 

 

11.07           - Malte, mesmo torrado.

 

1107.10   - Não torrado

 

1107.20   - Torrado

 

O malte é obtido a partir de grãos germinados que em seguida, geralmente, são dessecados em estufas de ar quente. A cevada é o cereal mais comumente utilizado para maltagem.

 

O grão de cevada maltada é ligeiramente enrugado no sentido do comprimento. É branco no interior, e amarelo-acastanhado na parte externa, e risca como o giz. Colocado na água geralmente flutua e é facilmente friável, ao passo que o grão não maltado afunda. O malte tem odor característico de cereal cozido e sabor mais ou menos açucarado.

 

A presente posição compreende o malte inteiro, o malte moído e a farinha de malte, incluindo os maltes torrados que às vezes se empregam para dar cor à cerveja. Estão contudo excluídos os produtos que tenham sofrido um trabalho suplementar, tais como os extratos de malte e as preparações alimentícias de extratos de malte da posição 19.01, bem como os maltes torrados que manifestamente se destinam, pelo seu acondicionamento, a ser utilizados como sucedâneos do café, que se classificam na posição 21.01.

 

 

11.08           - Amidos e féculas; inulina.

 

1108.1       - Amidos e féculas:

 

1108.11      -- Amido de trigo

 

1108.12      -- Amido de milho

 

1108.13      -- Fécula de batata

 

1108.14      -- Fécula de mandioca

 

1108.19      -- Outros amidos e féculas

 

1108.20     - Inulina

 

 

Os amidos e féculas encontram-se nas células de um grande número de vegetais. São quimicamente hidratos de carbono. Dá-se em particular o nome de fécula ao produto que provém dos órgãos subterrâneos (raízes e tubérculos de batata, mandioca, araruta, etc.) ou da medula do sagueiro (sagu) e de amido ao que é extraído dos órgãos aéreos e particularmente dos grãos (de milho, trigo e arroz, por exemplo) ou de certos líquenes.

 

Os amidos e féculas apresentam-se sob forma de pós brancos, inodoros, constituídos por grãos extremamente finos, que rangem quando esfregados entre os dedos. Coram-se de azul intenso pela ação de água iodada (com exceção das amilopectinas, que se coram de castanho avermelhado). Examinados ao microscópio, sob luz polarizada, os grãos apresentam cruzes negras de polarização características. Insolúveis em água fria, os grãos quebram-se e transformam-se em pasta por ação da água aquecida a cerca de 60°C (abaixo de seu ponto de gelatinização). Os amidos e féculas originam uma série de produtos, tais como amidos modificados, amidos torrados solúveis, dextrina, maltodextrina, dextrose e glucose, que se classificam noutras posições. Os amidos e féculas são particularmente utilizados na indústria alimentar, têxtil ou de papel.

 

Está ainda incluída nesta posição a inulina, substância de composição química análoga à da fécula ou do amido. Todavia, a inulina não é corada de azul pelo iodo, que lhe transmite apenas uma ligeira coloração amarelo-acastanhada. Extrai-se dos tubérculos dos tupinambos, das dálias e das raízes da chicória. Transforma-se em levulose, por ebulição prolongada em água ou em ácidos diluídos.

 

Estão excluídos, entre outros, desta posição:

 

a)       As preparações à base de amidos ou de féculas (posição 19.01).

 

b)       A tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas (ver a Nota Explicativa da posição 19.03).

 

c)       Os amidos e féculas que constituam produtos preparados de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

 

d)       As dextrinas e outros amidos e féculas modificados, da posição 35.05.

 

e)       As colas à base de amidos ou féculas (posições 35.05 ou 35.06).

 

f)       Os amidos e féculas que constituam aprestos preparados (posição 38.09).

 

g)       A amilopectina e a amilose isoladas obtidas por fracionamento do amido (posição 39.13).

 

 

11.09           - Glúten de trigo, mesmo seco.

 

O glúten extrai-se da farinha de trigo por simples separação, pela ação da água, dos outros componentes da farinha (amido, etc.). Apresenta-se quer sob a forma de um líquido mais ou menos viscoso, ou de uma pasta esbranquiçada (glúten denominado “úmido”), quer ainda de um pó de cor creme (glúten “seco”).

 

É constituído essencialmente por uma mistura de diversas proteínas, das quais as principais (85 a 95% do conjunto das proteínas nele contidas) são a gliadina e a glutenina. A presença destas duas proteínas caracteriza o glúten de trigo e confere-lhe, quando se mistura à água em proporções convenientes, qualidades de elasticidade e de plasticidade que lhe são próprias.

 

O glúten utiliza-se principalmente para enriquecer em proteínas as farinhas destinadas à fabricação de alguns produtos de padaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, de algumas variedades de massas alimentícias ou de preparações dietéticas. Também se emprega como aglutinante de algumas preparações de carne e na fabricação de algumas colas ou de produtos, tais como o sulfato ou o fosfato de glúten, as proteínas vegetais hidrolisadas ou o glutamato de sódio.

 

Excluem-se desta posição, entre outros:

 

a)       A farinha de trigo enriquecida por adição de glúten (posição 11.01).

 

b)       As proteínas extraídas do glúten de trigo (em geral, posição 35.04).

 

c)       O glúten de trigo preparado para ser utilizado como cola ou como apresto na indústria têxtil (posições 35.06 ou 38.09).

 

 

 

Capítulo 12

 

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos;

plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

 

Notas.

 

1.       - Consideram-se “sementes oleaginosas”, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

 

2.       - A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.

 

3.       - Consideram-se “sementes para semeadura (sementeira)” na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

 

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira):

 

a)       Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

 

b)       As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

 

c)       Os cereais (Capítulo 10);

 

d)       Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

 

4.       - A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (manjerico), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

 

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

 

a)       Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

 

b)       Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

 

c)       Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

 

5.       - Para aplicação da posição 12.12, o termo “algas” não inclui:

 

a)       Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

 

b)       As culturas de microrganismos da posição 30.02;

 

c)       Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.

 

 

Nota de subposição.

 

1.       - Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

As posições 12.01 a 12.07 compreendem as sementes e frutos dos tipos normalmente destinados à extração de óleos ou de gorduras comestíveis ou industriais, por prensagem ou por meio de solventes, quer se destinem efetivamente a esse fim, quer à semeadura (sementeira) ou a outros fins. Estas posições não englobam os produtos das posições 08.01 ou 08.02, as azeitonas (Capítulos 7 ou 20) e alguns outros frutos e sementes de que se possa extrair óleo, mas utilizados principalmente para outros fins, tais como, os caroços de damasco, de pêssegos ou de ameixas (posição 12.12) e  o cacau (posição 18.01).

 

As sementes e os frutos destas posições podem apresentar-se inteiros, partidos ou descascados. Podem, além disso, ter sido submetidos a um tratamento térmico destinado principalmente a garantir-lhes uma melhor conservação (tornando, por exemplo, inativas as enzimas lipolíticas e eliminando uma parte da umidade) com vista à eliminação do amargor, a inativar fatores anti-nutricionais ou a facilitar a sua utilização, desde que este tratamento não modifique a sua característica de produtos naturais, nem os torne particularmente aptos para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

 

Os resíduos sólidos da extração dos óleos vegetais a partir de sementes e frutos oleaginosos, bem como as farinhas de que tenham sido extraídos os óleos, incluem-se nas posições 23.04, 23.05 ou 23.06.

 

 

12.01           - Soja, mesmo triturada (+).

 

1201.10   - Para semeadura (sementeira)

 

1201.90   - Outras

 

A soja constitui uma fonte muito importante de óleo vegetal. A soja classificada nesta posição pode ter recebido um tratamento térmico visando eliminar-lhe o amargor (ver Considerações Gerais).

 

Exclui-se, todavia, a soja torrada utilizada como sucedâneo do café (posição 21.01).

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 1201.10

 

Na acepção da subposição 1201.10, a expressão “para semeadura (sementeira)” abrange somente a soja que é considerada como tal pelas autoridades nacionais competentes.

 

 

12.02           - Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados (+).

 

1202.30     - Para semeadura (sementeira)

 

1202.4 - Outros:

 

1202.41     -- Com casca

 

1202.42     -- Descascados, mesmo triturados

 

Esta posição compreende os amendoins, mesmo descascados ou triturados, que não sejam torrados nem cozidos de outro modo. Os amendoins da presente posição podem ter sido submetidos a um tratamento térmico destinado a assegurar-lhes uma melhor conservação (ver Considerações Gerais). Os amendoins torrados ou cozidos de outro modo incluem-se no Capítulo 20.

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 1202.30

 

Na acepção da subposição 1202.30, a expressão “para semeadura (sementeira)” abrange somente os amendoins que são considerados como tais pelas autoridades nacionais competentes.

 

 

 

12.03           - Copra.

 

A copra é constituída pela parte carnosa seca do coco; é utilizada para extração do óleo de coco, mas é imprópria para alimentação humana.

 

Esta posição não compreende o coco desprovido da sua casca, ralado e dessecado, próprio para alimentação humana (posição 08.01).

 

12.04           - Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada.

 

A linhaça (sementes de linho) constitui a fonte de um dos mais importantes óleos sicativos.

 

12.05    - Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.

 

1205.10   - Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

 

1205.90   - Outras

 

Esta posição compreende as sementes de nabo silvestre ou de colza (isto é, as sementes de diversas espécies de Brassica, por exemplo, B. napus (nabo silvestre) e B. rapa (ou B. campestris)). Ela abrange as sementes de nabo silvestre ou de colza tradicionais assim como as sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico. As sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, sementes de canola, sementes de colza européia double zero, por exemplo, fornecem um óleo fixo cujo teor total de ácido erúcico é inferior a 2% em peso e um componente sólido que contém menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

 

 

12.06           - Sementes de girassol, mesmo trituradas.

 

Esta posição compreende as sementes de girassol comum (Helianthus annuus).

 

 

12.07           - Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados (+).

 

1207.10     - Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

 

1207.2 - Sementes de algodão:

 

1207.21     -- Para semeadura (sementeira)

 

1207.29     -- Outras

 

1207.30     - Sementes de rícino

 

1207.40     - Sementes de gergelim

 

1207.50     - Sementes de mostarda

 

1207.60     - Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

 

1207.70     - Sementes de melão

 

1207.9 - Outros:

 

1207.91     -- Sementes de dormideira ou papoula

 

1207.99     -- Outros

 

 

Esta posição compreende as sementes e frutos de que se extraem óleos ou gorduras alimentares ou industriais, exceto os das posições 12.01 a 12.06 (ver também as Considerações Gerais).

 

Entre os frutos e sementes compreendidos nesta posição, podem citar-se:

 

sementes de tungue;

caroços de babaçu;

sementes de nogueira-de-iguapé (nogueira-de-bancul);

sementes de cártamo;

sementes de bássia (ver sementes de karité, de ilipé e de mowra);

sementes de cânhamo;

sementes de chalmogra;

sementes de algodão;

sementes de cróton;

sementes de faia;

sementes de ilipé;

sementes de sumaúma (capoque);

sementes de karité;

sementes de mostarda;

sementes de mowra;

sementes de nigela;

sementes de dormideira (papoula);

sementes de oiticica;

sementes das espécies Oenothera biennis e Oenothera lamarckiana;

nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote);

sementes de perila;

sementes de purgueira;

grainhas de uva;

sementes de rícino (mamona);

sementes de gergelim (sésamo);

sementes de estilíngia;

sementes de chá;

nozes de touloucouna.

 

 

o

o o

 

Nota Explicativa de Subposição.

Subposição 1207.21

 

Na acepção da subposição 1207.21, a expressão “para semeadura (sementeira)” abrange somente as sementes de algodão que são consideradas como tais pelas autoridades nacionais competentes.

 

 

12.08           - Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.

 

1208.10   - De soja

 

1208.90   - Outras

 

Esta posição compreende as farinhas, mais ou menos finas, de que não tenham sido extraídos os óleos, ou de que tenham sido parcialmente extraídos, obtidas por trituração das sementes ou frutos oleaginosos das posições 12.01 a 12.07. Compreende igualmente as farinhas de que tenha sido extraído o óleo e às que tenham sido adicionados, total ou parcialmente, dos seus óleos originais (ver a Nota 2 do presente Capítulo).

 

Excluem-se da presente posição:

 

a)       A “manteiga” de amendoim (posição 20.08).

 

b)       A farinha de mostarda, de que se tenha extraído ou não o óleo, mesmo preparada (posição 21.03).

 

c)       As farinhas (de sementes ou frutos oleaginosos, com exclusão da mostarda) de que tenham sido extraídos os óleos (posições 23.04 a 23.06).

 

 

 

12.09           - Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira).

 

1209.10     - Sementes de beterraba sacarina

 

1209.2       - Sementes de plantas forrageiras:

 

1209.21      -- Sementes de alfafa (luzerna)

 

1209.22      -- Sementes de trevo (Trifolium spp.)

 

1209.23      -- Sementes de festuca

 

1209.24      -- Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

 

1209.25      -- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

 

1209.29      -- Outras

 

1209.30     - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

 

1209.9       - Outros:

 

1209.91     -- Sementes de produtos hortícolas

 

1209.99     -- Outros

 

 

Esta posição compreende as sementes, frutos e esporos para semear, de qualquer espécie. Permanecem abrangidas por esta posição as sementes que tenham perdido a faculdade germinativa. Excluem-se, todavia, os produtos dos tipos dos mencionados no final da Nota Explicativa desta posição que, embora destinados à semeadura (sementeira), se classificam noutras posições da Nomenclatura por não serem normalmente utilizados para esse fim.

 

Incluem-se especialmente nesta posição as sementes de beterraba de qualquer espécie, as de grama (relva*), as de capim (erva dos prados*), e de outras ervas para pastagem, alfafa (luzerna), sanfeno, trevo, azevém, festuca, pasto dos prados de Kentucky, fléolo dos prados (capim rabo-de-gato), etc., as de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais (compreendendo as pinhas com semente), de árvores frutíferas, de ervilhaca (exceto as da espécie Vicia faba, isto é, favas e favas forrageiras), as de tremoço, tamarindo, tabaco, as de plantas da posição 12.11, quando as mesmas não se empreguem principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes.

 

Os produtos desta posição (particularmente as sementes de grama (relva*)) podem apresentar-se com finas partículas de adubos (fertilizantes) sobre um suporte de papel e recobertas por uma fina camada de pasta (ouate) mantida por uma rede de reforço de plástico.

 

Estão porém excluídos desta posição:

 

a)       Os micélios de cogumelos (posição 06.02).

 

b)       Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7).

 

c)       A fruta do Capítulo 8.

 

d)       As sementes e frutos do Capítulo 9.

 

e)       Os grãos de cereais (Capítulo 10).

 

f)       As sementes e frutos oleaginosos das posições 12.01 a 12.07.

 

g)       As sementes e frutos das plantas utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes (posição 12.11).

 

h)       As sementes de alfarroba (posição 12.12).

 

 

12.10           - Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina.

 

1210.10   - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

 

1210.20   - Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

 

 

Os cones de lúpulo são flores cônicas e escamosas de planta do lúpulo (Humulus lupulus). Utilizam- se principalmente na fabricação de cerveja a fim de lhe dar sabor característico. Empregam-se também em medicina. Nesta posição, estão incluídos os cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados, moídos ou em pellets (isto é, apresentados em cilindros, esferas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso).

 

A lupulina é um pó resinoso amarelo que recobre os cones de lúpulo; contém o princípio amargo, aromático e corante ao qual é devido, em grande parte, as propriedades do lúpulo. Na indústria cervejeira, a lupulina substitui parcialmente o lúpulo. Utiliza-se também em medicina. Obtém-se a lupulina, separando-a dos cones por meios mecânicos, após secagem daqueles.

 

Estão excluídos da presente posição:

 

a)       O extrato de lúpulo (posição 13.02).

 

b)       Os resíduos de lúpulo completamente esgotados (posição 23.03).

 

c)       O óleo essencial de lúpulo (posição 33.01).

 

 

12.11           - Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

 

1211.20     - Raízes de ginseng

 

1211.30     - Coca (folha de)

 

1211.40     - Palha de dormideira ou papoula

 

1211.50     - Éfedra

 

1211.90     - Outros

 

 

Nesta posição, incluem-se os produtos vegetais, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados, moídos ou em pó, ou, se for o caso, descascados ou raspados, ou ainda os seus resíduos que provenham, por exemplo, do tratamento mecânico. Estes produtos utilizam-se principalmente em perfumaria, farmácia e medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes. Podem ser constituídos por plantas inteiras (compreendendo os musgos e líquenes) ou por partes de plantas (madeiras, cascas, raízes, caules, folhas, flores, pétalas, frutos, pedúnculos e sementes, com exclusão das sementes e frutos oleaginosos das posições 12.01 a 12.07. O fato de estes produtos estarem impregnados de álcool não afeta a sua classificação.

 

As plantas, partes de plantas, sementes e frutos classificam-se nesta posição não só quando se empregam no próprio estado em que se apresentam para os fins acima designados, mas também quando se destinam à fabricação de extratos, alcaloides ou óleos essenciais para aqueles usos. Cabem, pelo contrário, nas posições 12.01 a 12.07, as sementes e frutos que se empreguem para extração de óleos fixos, mesmo quando se destinem aos usos previstos nesta posição.

 

Deve também notar-se que os produtos vegetais incluídos mais especificamente noutras posições da Nomenclatura excluem- se da presente posição mesmo que sejam suscetíveis de utilização em perfumaria, de usos medicinais, etc. É o caso, por exemplo, das cascas de citros (citrinos*) (posição 08.14), do cravo-da-índia, baunilha, sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), etc., e outros produtos do Capítulo 9, dos cones de lúpulo (posição 12.10), das raízes de chicória da posição 12.12, das gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais (posição 13.01).

 

As mudas, plantas e raízes, de chicória e as outras plantas para transplantar, bem como os bulbos, rizomas, etc., manifestamente destinados à reprodução e ainda as flores, folhagens e outras partes de plantas para buquês (ramos*) ou ornamentação estão incluídos no Capítulo 6.

 

Deve notar-se que as madeiras das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou usos semelhantes, só podem classificar-se na presente posição quando se apresentem sob a forma de lascas, aparas, ou trituradas, moídas ou pulverizadas. Apresentadas sob outras formas, estas madeiras estão excluídas (Capítulo 44).

 

Certas plantas ou partes de plantas, sementes ou frutos desta posição podem apresentar-se em saquinhos, para a preparação de infusões ou de tisanas. Os produtos deste tipo, constituídos por plantas ou partes de plantas, sementes ou frutos de uma única espécie (por exemplo, menta para infusão), classificam-se nesta posição.

 

Todavia, excluem-se desta posição os produtos deste tipo constituídos por plantas ou partes de plantas, sementes ou frutos de espécies diferentes (mesmo que contenham plantas ou partes de plantas incluídas noutras posições) ou ainda por plantas ou partes de plantas de uma ou de várias espécies misturadas com outras substâncias (por exemplo, um ou diversos extratos de plantas) (posição 21.06).

 

Além disso, consoante o caso, classificam-se nas posições 30.03, 30.04, 33.03 a 33.07 ou 38.08:

 

a)       Os produtos não misturados desta posição que se apresentem em doses ou acondicionados para venda a retalho, para fins terapêuticos ou profiláticos, ou ainda acondicionados para venda a retalho como produtos de perfumaria ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes.

 

b)       Os produtos misturados que se destinem a esses mesmos usos.

 

Todavia, a classificação de produtos vegetais na presente posição, mesmo que se destinem principalmente a usos medicinais, não implica necessariamente que se considerem como medicamentos das posições 30.03 ou 30.04, quando se encontrem misturados, ou quando se encontrem não misturados mas em doses ou acondicionados para venda a retalho. Se o termo “medicamentos”, na acepção das posições 30.03 ou 30.04, apenas se aplica aos produtos utilizados para usos terapêuticos ou profiláticos, o termo “medicina”, cujo alcance é mais lato, compreende simultaneamente os medicamentos e os produtos que não se utilizam para fins terapêuticos ou profiláticos (por exemplo: bebidas tônicas, alimentos enriquecidos e reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos).

 

Excluem-se igualmente da presente posição os produtos a seguir indicados, do tipo utilizado quer diretamente para aromatizar bebidas, quer para preparar extratos destinados à fabricação de bebidas:

 

a)       As misturas constituídas por diferentes espécies de plantas ou partes de plantas desta posição (posição 21.06).

 

b)       As misturas de plantas ou de partes de plantas desta posição com produtos vegetais incluídos noutros Capítulos (por exemplo: Capítulos 7, 9, 11) (Capítulo 9 ou posição 21.06).

 

Enumeram-se a seguir as principais espécies compreendidas nesta posição:

 

Absinto (losna ou acintro) (Artemisia absinthium): folhas e flores.

 

Acônito (napelo) (Aconitum napellus): raízes e folhas.

 

Alcaçuz (regoliz) (Glycyrrhiza glabra): raízes. Alecrim (Rosmarinus officinalis): ervas, folhas e flores. Alfazema (Lavandula vera): flores, caules e sementes.

 

Alteia (malvaísco) (Althaea officinalis): raízes, flores e folhas.

 

Ambreta (abelmosco) (Hibiscus abelmoschus): sementes.

 

Amieiro-preto: cascas.

 

Amor-perfeito: flores.

 

Angélica (erva-do-espírito-santo) (Archangelica officinalis): raízes e sementes.

 

Angustura (Galipea officinalis): cascas.

 

Araroba (Andira araroba): pó.

 

Arnica (Arnica montana): raízes, caules, folhas e flores.

 

Arruda (Ruta graveolens): folhas.

 

Artemísia (Artemisia vulgaris): raízes e folhas.

 

Aspérula odorífera (Asperula odorata): ervas, folhas e flores.

 

Atanásia (tanaceto) (Tanacetum vulgare): raízes, folhas e sementes.

 

Barbasco Cube” ou Timbo (Lonchocarpus nicou): raízes e cascas. Barbotina (sémen-contra) (Artemisia cina) flores.

 

Bardana (Arctium lappa) sementes e raízes secas.

 

Beladona (erva-midriática) (Atropa belladonna): raízes, bagas, folhas e flores.

 

Boldo (Peumus boldus): folhas.

 

Borragem (Borago officinalis): caules, folhas e flores.

 

Briônia (norça-branca) (Bryonia dioica): raízes.

 

Buchu (buco) (Barosma betulina, serratifolia, crenulata): folhas.

 

Cálamo (Acorus calamus). Raízes.

 

Calumba (Colombo) (Jateorhyza palmata): raízes.

 

Camomila (Matricaria chamomilla, Anthemis nobilis): flores

 

Canhamo-da-índia (Cannabis sativa): ervas.

 

Casca de ulmeiro (Ulmus fulva).

 

Cáscara-sagrada (Rhamnus purshiana): cascas.

 

Cascarilha (Croton eluteria): cascas.

 

Cássia (Cassia fistula): vagens, sementes e polpa não purificada (A polpa purificada (extrato aquoso) classifica-se na posição 13.02).

 

Centáurea (Erythraea centauruim).

 

Cevadilha (Shoenocaulon officinale): sementes.

 

Cila (cebola-albarrã) (Urginea maritima e Urginea scilla): bulbos.

 

Coca (Erythroxylon coca, E. truxillense): folhas.

 

Coca-do-levante (Anamirta paniculata).

 

Colocíntida (Citrullus colocynthis).

 

Cólquico (Colchicum autumnale): bulbos e sementes.

 

Condurango (Marsdenia condurango): cascas.

 

Consolda-maior (Symphytum officinale): raízes.

 

Cravagem de centeio (centeio-espigado).

 

Cravo-da-índia (Caryophyllus aromaticus): cascas e folhas.

 

Damiana (Turnera diffusa, aphrodisiaca): folhas.

 

Datura (Datura metel): folhas e sementes.

 

Dedaleira (Digitalis purpurea): folhas e sementes.

 

Derris (Derris elliptica, trifoliata): raízes.

 

Dormideira (papoula-dormideira) (Papaver somniferum): cápsulas.

 

Éfedra ou ma huang (Ephedra sinica, Ephedra equisetina): ramos e caules.

 

Erva-moura (Solanum nigrum): bagas e folhas.

 

Escamônea (Convolvulus scammonia): raízes.

 

Espigão do centeio

 

Estromônio (figueira-do-inferno) (Datura satramonium): folhas e sementes.

 

Estrofanto (Strophanthus kombe): sementes.

 

Eucalipto (Eucalyptus globulus): folhas.

 

Fava-de-calabar (Physostigma venenosum).

 

Fava-de-santo-inácio (Strychnos iguatii).

 

Fava-de-tonca ou Tongo (Dipterix odorata).

 

Feto-macho (Dryopteris filix mas): raízes e rizomas.

 

Fumária (Fumaria officinalis): folhas e flores.

 

Galanga (Alpinia officinarum): rizomas.

 

Genciana (Gentiana lutea): raízes e flores.

 

Ginseng (Panax quinquefolium e P. ginseng): raízes.

 

Grama (Agropyrum repens): raízes.

 

Guaiaco (Guajacum officinalis, sanctum): madeira.

 

Guaré (Guarea rusbyi): cascas.

 

Hamamélis (Hamamelis virginiana): cascas e folhas.

 

Heléboro (Veratrum album e viride).

 

Hidraste (Hydrastis canadensis): raízes.

 

Hissopo (Hyssopus officinalis): flores e folhas.

 

Hortelãs (mentas) (todas as variedades): caules e folhas.

 

Ioimbé (Corynanthe johimbe): casca.

 

Ipecacuanha (Cephaelis ipecacuanha): raízes.

 

Ipomeia (Ipomoea orizabensis): raízes.

 

Iris e Lírios (Iris germanica, I. palhida, I. florentina): rizomas

 

Jaborandi (Pilocarpus jaborandi): folhas.

 

Jalapa (Ipomoea purga): raízes.

 

Laranjeira: (Citrus aurantium): folhas e flores.

 

Leptandra (Veronica virginica): raízes

 

Linaloés ou “sua” (lenho-aloés) (Bursera delpechiana): madeira.

 

Lobélia (tabaco-indiano) (Lobelia inflata): ervas e folhas.

 

Louro-cereja (Prunus laurocerasus): bagas

 

Malva (Malva silvestre, M. rotundifolia): folhas e bagas.

 

Mandrágoras: raízes ou rizomas.

 

Manjericão (alfavaca) (Ocimum basilicum): folhas e flores.

 

Manjerona vulgar (Origanum vulgare): ver orégão. A manjerona cultivada (Majorana hortensis ou Origanum majorana) classifica-se no Capítulo 7.

 

Marmelos: pevides.

 

Marroio (Marrubium vulgare): ramos, caules e folhas.

 

Meimendro (Hyoscyamus niger, muticus): raízes, sementes e folhas.

 

Melissa (erva-cidreira) (Melissa officinalis): flores e folhas.

 

Musgo do carvalho (Evernia furfuracea).

 

Nogueira: folhas.

 

Noz-vômica (Strychnos nux vomica).

 

Orégão (Origanum vulgare): ramos, caules e folhas.

 

Patchuli (Pogostemon patchuli): folhas.

 

Pés de cerejas.

 

Pimenta de Cubeba (Cubeba officinalis Miquel ou Piper cubeba).

 

Pimenta longa (Piper longum): raízes e caules subterrâneos.

 

Piretro (Anacyclus pyrethrum, Chrysanthemum cinerariaefolium): cascas, caules, folhas e flores.

 

Podófilo (Podophylum peltatum): raízes e rizomas.

 

Polígala-sênega (Polygala senega): raízes.

 

Psílio (Plantago psyllium): folhas, caules e sementes.

 

Pulsatila (Anemone pulssatilla): folhas, ervas e flores.

 

Quássia (Quassia amara, ou Picraena excelsa): madeira e cascas.

 

Quenopódio (Chenopodium): sementes.

 

Quina: cascas.

 

Ratânia (Krameria triandra): raízes.

 

Rebentos de pinheiro e de abeto. Roseira: flores.

 

Ruibarbo (Rheum officinale): raízes.

 

Sabugueiro (Sambucus nigra): cascas e flores.

 

Salsaparrilha (salsa-americana) (Smilax): raízes.

 

Salva (Salvia officinalis): flores e folhas.

 

Sândalo branco e citrino (santal blanc e santal citrin): madeira.

 

Sassafraz (Sassafras officinalis): madeira, cascas e raízes.

 

Sene (Cassia acutifolia, angustifolia): frutos e folhas.

 

Solano (erva-moura) (Solanum nigrum): bagas e folhas.

 

Tanchagem (Plantago major): folhas, caules e sementes.

 

Taraxaco (dente-de-leão) (Taraxacum officinale): raízes.

 

Tília (Tilia europaea): flores e folhas.

 

Trevo-d'água (Menyanthes trifoliata): folhas.

 

Uva-ursina (búxulo) (Uva ursi): folhas.

 

Valeriana (Valeriana officinalis): raízes.

 

Verbasco (Verbascum thapsus, Verbascum phlomoides): folhas e flores.

 

Verbenas: folhas e extremidades.

 

Verônica (Veronica officinalis): folhas.

 

Viburno (Viburnum prunifolium): vagem das raízes.

 

Violeta (Viola odorata): flores e raízes.

 

As designações latinas citadas nesta lista - aliás, não limitativa - mencionam-se apenas a título indicativo para facilitar a identificação das plantas nas diversas línguas; a ausência dos nomes latinos respeitantes a certas variedades não exclui, portanto, a possibilidade de serem classificadas nesta posição, desde que correspondam aos usos nela indicados.

 

Os produtos desta posição que, nos termos de atos internacionais, se consideram estupefacientes, encontram-se incluídos na lista inserta no fim do Capítulo 29.

 

12.12           - Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem  compreendidos noutras posições.

 

1212.2 - Algas:

 

1212.21     -- Próprias para alimentação humana

 

1212.29     -- Outras

 

1212.9 - Outros:

 

1212.91    --           Beterraba sacarina

 

1212.92    --           Alfarroba

 

1212.93    --           Cana-de-açúcar

 

1212.94    --           Raízes de chicória

 

1212.99    --           Outros

 

 

A)      Algas.

 

Todas as algas, comestíveis ou não, incluem-se nesta posição. Elas podem apresentar-se frescas, refrigeradas, congeladas, secas ou em pó. As algas têm aplicações diversas (por exemplo, produtos farmacêuticos, preparações cosméticas, alimentação humana, alimentação animal, adubos (fertilizantes)).

 

Incluem-se igualmente na presente posição as farinhas de algas, mesmo constituídas por uma mistura de algas de diversas variedades.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       O ágar-ágar e a carragenina (variedade de musgo-da-irlanda) (posição 13.02).

 

b)       As algas monocelulares mortas (posição 21.02).

 

c)       As culturas de microrganismos da posição 30.02.

 

d)       Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.

 

B)      Beterraba sacarina e cana-de-açúcar.

 

Esta posição compreende igualmente a beterraba sacarina e a cana-de-açúcar sob as formas definidas no seu texto. Excluem-se os bagaços de cana, que são os resíduos fibrosos da cana-de- açúcar após extração da garapa (suco (sumo)) (posição 23.03).

 

c)       Alfarroba.

 

A alfarroba é o fruto de uma árvore (Ceratonia siliqua) de folhas perenes, que se desenvolve na região mediterrânica. Compõe-se de uma vagem acastanhada que contém numerosas sementes. A alfarroba utiliza-se principalmente para destilação ou como forragem.

 

A alfarroba é rica em açúcar e, por esse fato, consome-se por vezes como alimento.

 

Também se classificam na presente posição os endospermas, os germes, as sementes inteiras e os germes pulverizados, misturados ou não com tegumento em pó.

 

Pelo contrário, excluem-se desta posição as farinhas de endosperma, que se classificam na posição 13.02 como produtos mucilaginosos e espessantes.

 

C)      Caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

No presente grupo incluem-se os caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições, utilizados principalmente na alimentação humana, quer diretamente, quer após transformação.

 

Este grupo compreende os caroços de pêssegos (incluindo as nectarinas), de damascos ou de ameixas, utilizados principalmente como sucedâneos das amêndoas. Estes produtos permanecem nesta posição mesmo quando sejam empregados para a extração do óleo.

Incluem-se também nesta posição as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum, frescas ou secas, mesmo em pedaços. Excluem-se as raízes de chicória torradas, desta variedade, que são utilizadas como sucedâneos do café (posição 21.01). As outras raízes de chicória não torradas classificam-se na posição 06.01.

 

Também cabem nesta posição os caules de angélica (erva-do-espírito-santo), que se destinam principalmente à fabricação de angélica (erva-do-espírito-santo) cristalizada ou conservadas de outro modo em açúcar. Esses caules, em geral, conservam-se provisoriamente em água salgada.

 

Esta posição abrange igualmente os sorgos doces ou sacarinos, tais como a variedade

saccharatum, utilizados essencialmente na fabricação de xaropes ou de melaços.

 

Excluem-se os caroços e pevides de frutos próprios para entalhar (por exemplo, caroços de tâmaras) (posição 14.04) e os caroços de frutos torrados, que, em geral, se classificam como sucedâneos do café (posição 21.01).

 

 

12.13           - Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets.

 

Esta posição inclui exclusivamente as palhas e cascas de cereais, qualquer que seja o fim a que se destinem, em bruto, isto é, tais como se apresentam após a debulha, mesmo cortadas, moídas, prensadas ou em pellets (isto é, apresentadas em cilindros, esferas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3%, em peso), mas não preparadas de outro modo. É excluída a palha limpa, branqueada ou tingida (posição 14.01).

 

 

12.14           - Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets.

 

1214.10 - Farinha e pellets, de alfafa (luzerna)

 

1214.90 - Outros

 

Esta posição compreende:

 

1)       As rutabagas ou couves-nabos (Brassica napobrassica), as beterrabas forrageiras, os nabos forrageiros e as cenouras forrageiras (de cor branca ou amarelo-clara), mesmo que se destinem à alimentação humana.

 

2)       O feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, prensados ou picados mais ou menos finamente. Permanecem compreendidos nesta posição, mesmo que tenham sido salgados ou tratados de outro modo em silos para evitar a sua fermentação ou deterioração.

 

A expressão “produtos forrageiros semelhantes” refere-se apenas às plantas cultivadas especialmente para alimentação de animais, com exclusão dos resíduos vegetais diversos que possam ser usados para o mesmo fim (posição 23.08).

 

Os produtos forrageiros da presente posição apresentam-se também em pellets, isto é, em cilindros, esferas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3%, em peso.

 

Estão ainda excluídos da presente posição:

 

a)       As cenouras, geralmente de cor vermelha ou amarelo-avermelhada, da posição 07.06.

 

b)       As palhas e cascas de cereais (posição 12.13).

 

c)       Os produtos vegetais, mesmo que se empreguem como forragens, mas que não tenham sido cultivados com esse fim, tais como as folhas de beterraba ou de cenoura e os caules e folhas de milho (posição 23.08).

 

d)       As preparações do tipo utilizado na alimentação de animais (preparações forrageiras com melaço ou açúcar, por exemplo) (posição 23.09).

 

 

 

Capítulo 13

 

Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

 

Nota.

 

1.       - A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.

 

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

 

a)       Os extratos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);

 

b)       Os extratos de malte (posição 19.01);

 

c)       Os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);

 

d)       Os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

 

e)       A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;

 

f)       Os concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcaloides (posição 29.39);

 

g)       Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 30.06);

 

h)       Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);

 

ij)       Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinoides e as oleorresinas de extração, bem como as  águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas do tipo utilizado para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);

 

k)       A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).


13.01           - Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais.

 

1301.20  - Goma-arábica

 

1301.90   - Outros

 

 

I.- Goma-laca.

 

A goma-laca é o produto da secreção cero-resinosa produzida por um inseto da família das cochonilhas e do quermes, o qual a deposita em certas árvores tropicais.

 

As principais variedades comerciais da goma-laca (designadas abreviada e impropriamente por “lacas”) são as seguintes:

 

A)      Goma-laca em bastões (paus) (stick lac), assim denominada por se apresentar com frequência ainda aderente aos ramos ou fragmentos de ramos em que o inseto depositou a goma-laca em camada mais ou menos espessa; esta variedade, de cor vermelho-escuro, é a mais intensamente colorida.

 

B)      Goma-laca em grãos (seed lac), que é a goma-laca triturada depois de ter sido destacada dos ramos (usualmente, após lixiviação que a priva de uma parte da matéria corante).

 

c)       Goma-laca em escamas (shellac), também conhecida por goma-laca em folhas, em placas ou slab-lac, produto purificado obtido por fusão e filtração da goma. Apresenta-se em lâminas delgadas irregulares, de aspecto vítreo, de cor ambarina ou avermelhada. Um produto semelhante, a que se dá o nome de button lac, apresenta-se em pequenos discos.

 

A goma-laca em escamas é muito utilizada na fabricação de lacre, de vernizes e para usos eletrotécnicos.

 

D)      Goma-laca em blocos, obtida geralmente a partir dos resíduos das diversas manipulações da goma-laca em escamas (shellac).

 

A goma-laca é frequentemente branqueada e, neste estado, apresenta-se às vezes, em forma de bastões torcidos.

 

A seiva de certas árvores orientais suscetível de endurecer ao ar formando uma película resistente chamada “laca da china”, “laca do japão”, está incluída na posição 13.02.

 

II.- Gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais.

 

As gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais, são secreções vegetais que podem solidificar em contacto com o ar. Estas designações são frequentemente utilizadas indiferentemente. Estes produtos apresentam as características seguintes:

 

A)      As gomas propriamente ditas são inodoras, insípidas e mais ou menos solúveis em água, formando com ela uma substância mucilaginosa. É inflamável, não fundindo nem libertando cheiro durante a combustão.

 

B)      As resinas são insolúveis em água. Têm odor pouco pronunciado, são más condutoras de eletricidade e eletrizam-se negativamente. Amolecem pela ação do calor, acabando por fundir mais ou menos completamente. Quando inflamadas, a sua combustão produz chama fuliginosa e exalam odor característico.

 

C)      As gomas-resinas, como o seu próprio nome indica, são constituídas por misturas naturais de gomas e resinas em proporções variáveis e, por esse fato, são parcialmente solúveis em água. Têm geralmente odor e sabor acentuados, penetrantes e característicos.

 

D)      As oleorresinas são exsudatos compostos principalmente de constituintes voláteis e resinosos. Os bálsamos são oleorresinas caracterizadas por um elevado teor de compostos benzóicos ou de compostos cinâmicos.

 

Entre estes diversos produtos, citam-se:

 

1)       A goma-arábica, exsudada por diversas acácias (goma do Nilo, goma de Adem, goma do Senegal, etc.); a goma adragante produzida por alguns arbustos da família das leguminosas (Astragalus); a goma-de-baçorá; a goma de caju ou de anacárdio, fornecida pela árvore do mesmo nome; a goma elefantina, que se encontra principalmente na Índia; as gomas chamadas “indígenas”, que provêm de diversas árvores da família das Rosáceas (cerejeiras, ameixeiras, damasqueiros, pessegueiros, amendoeiras).

 

2)       As óleos-resinas frescas (líquidas) de pinheiros (gema e gema purificada que se designa por terebintina), abetos, lariços e de outras coníferas e ainda as óleos-resinas de coníferas que secam nas incisões e se apresentam, às vezes, com resíduos vegetais (galipódio, etc.).

 

3)       O copal (da Índia, Brasil, Congo, etc.), incluindo o de formação antiga, conhecido por copal fóssil; a goma de cauri; a goma de damara; a resina mástique; o elemi; a sandáraca; o sangue-de-dragão.

 

4)       A goma-guta ou goma do Cambodja; a goma amoníaca; a assa-fétida, a escamônea; a goma de eufórbio; o gálbano; o opopânace; o incenso ou olíbano; a mirra; a goma acaróide; e o guáiaco.

 

5)       O benjoim; o estoraque ou estírace (sólido ou líquido), o bálsamo de tolu; o bálsamo do peru; o bálsamo do canadá; o bálsamo de copaíba; o bálsamo da Judéia ou de Meca; e o bálsamo de tápsia.

 

6)       A resina de cânhamo (Cannabis), em bruto ou purificada, obtida a partir da planta Cannabis. (A resina de cânhamo (Cannabis) é um estupefaciente; ver a lista inserta no fim do Capítulo 29).

 

As gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais, aqui compreendidas, podem apresentar-se em bruto, lavadas, purificadas, branqueadas, trituradas ou em pó. Excluem-se, porém, quando tenham sofrido transformações resultantes de operações, tais como tratamento a água sob pressão, tratamento com ácidos minerais ou aquecimento. É o caso, por exemplo, das gomas e gomas-resinas tornadas solúveis em água pelo tratamento a água sob pressão (posição 13.02), das gomas tornadas solúveis pelo tratamento com ácido sulfúrico (posição 35.06) e das resinas tratados pelo calor para as tornar solúveis em óleos sicativos (posição 38.06).

 

Estão também excluídos desta posição:

 

a)       O âmbar amarelo ou sucino (posição 25.30).

 

b)       Os medicamentos obtidos a partir dos bálsamos naturais, bem como as preparações medicamentosas constituídas por outros produtos conhecidos por bálsamos artificiais ou bálsamos farmacêuticos (posições 30.03 ou 30.04).

 

c)       O produto denominado lac-dye (vermelho-de-laca), matéria corante vermelha proveniente da goma laca (posição 32.03).

 

d)       Os resinoides obtidos a partir de substâncias da presente posição e as oleorresinas de extração (posição 33.01).

 

e)       O tall oil, também conhecido por “resina líquida” (posição 38.03).

 

f)       A essência de terebintina (posição 38.05).

 

g)       As colofônias, os ácidos resínicos, a essência e os óleos de resina, os resinatos, o pez de colofônia, o pez para a indústria cervejeira e as preparações semelhantes à base de colofônia (Capítulo 38).

 

13.02           - Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.

 

1302.1       - Sucos e extratos vegetais:

 

1302.11     -- Ópio

 

1302.12     -- De alcaçuz

 

1302.13     -- De lúpulo

 

1302.14     -- De éfedra

 

1302.19     -- Outros

 

1302.20     - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

 

1302.3       - Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais,  mesmo modificados:

 

1302.31     -- Ágar-ágar

 

1302.32     -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guar, mesmo modificados

 

1302.39     -- Outros

 

A)      Sucos e extratos vegetais.

 

Esta posição inclui os sucos (produtos de origem vegetal normalmente obtidos por exsudação espontânea ou após incisão) e extratos (produtos de origem vegetal extraídos de matérias vegetais originais por meio de solventes), vegetais, desde que estes sucos e extratos não estejam compreendidos em posições mais específicas da Nomenclatura (ver a lista de exclusões no fim da parte A) da presente Nota Explicativa).

 

Estes sucos e extratos vegetais diferem dos óleos essenciais, dos resinoides e das oleorresinas de extração da posição 33.01, por conterem, além de constituintes odoríferos voláteis, uma proporção muito maior de outros constituintes da planta (por exemplo, clorofila, taninos, princípios amargos, hidratos de carbono e outras matérias extrativas).

 

Entre estes sucos e extratos, aqui compreendidos, podem citar-se:

 

1)       O ópio, suco dessecado da papoula (Papaver somniferum) obtido pela incisão das cápsulas ainda não amadurecidas desta planta ou pelo tratamento de algumas das suas partes. O ópio apresenta-se mais frequentemente em bolas ou em pães de formas e dimensões variáveis. Ao contrário, os concentrados de folha de papoula com conteúdo igual ou superior a 50%, em peso, de alcaloides são excluídos desta posição (ver a Nota 1 f) do presente Capítulo).

 

2)       O extrato (ou suco) de alcaçuz, obtido das raízes secas de uma planta da família das leguminosas (Glycyrrhiza glabra) por esgotamento metódico a água quente sob pressão e depuração e posterior concentração dos sucos obtidos. Apresenta-se quer no estado líquido, quer em blocos, pães, bastões (paus), fatias ou, mais raramente, em pó. O extrato de alcaçuz classifica-se, todavia, na posição 17.04 quando contenha mais de 10%, em peso, de sacarose ou, independentemente do teor de açúcar, quando se apresente preparado como produto de confeitaria.

 

3)       O extrato de lúpulo.

 

4)       O extrato de piretro, obtido principalmente a partir das flores das diversas variedades de piretro (particularmente Chrysanthemum cinerariaefolium), por extração, por meio de um solvente orgânico, como, por exemplo, o hexano normal ou o “éter de petróleo”.

 

5)       Os extratos das raízes das plantas que contenham rotenona (derris, cubé, timbó, verbasco, etc.).

 

6)       Os extratos e as tinturas de qualquer planta do gênero Cannabis.

 

A resina de cânhamo (Cannabis), em bruto ou purificada, inclui-se na posição 13.01.

 

7)       O extrato de ginseng, obtido mediante extração por meio de água ou de álcool, mesmo acondicionado para venda a retalho.

 

As misturas de extratos de ginseng com outros ingredientes (lactose ou glucose, por exemplo) utilizadas para a preparação de “chá” ou bebida de ginseng estão excluídas (posição 21.06).

 

8)       A seiva de aloés, suco espesso de sabor muito amargo, obtido de diversas plantas da família das liliáceas.

 

9)       A podofilina, substância de natureza resinosa obtida por esgotamento, mediante álcool, dos rizomas secos e pulverizados de Podophyllum peltatum.

 

10)     O curare, extrato aquoso proveniente do tratamento das folhas e cascas de diversas plantas da família dos Strychnos.

 

11)     O extrato de quássia amarga, obtido da madeira do arbusto do mesmo nome da família

Simarubáceas, que se desenvolve na América do Sul.

 

A quassina, princípio amargo que se extrai da madeira da Quassia amara, é um composto heterocíclico da posição 29.32.

 

12)     Os outros extratos medicinais, tais como de alho, beladona, amieiro-preto, cáscara-sagrada, cássia, genciana jalapa, quina, ruibarbo, salsaparrilha, tamarindo, valeriana, rebentos de pinheiro, coca, colocíntida, feto-macho, hamamélis, meimendro e de cravagem de centeio (centeio- espigado).

 

13)     O maná, suco concreto e naturalmente açucarado, obtido por incisão de certas espécies de freixos.

 

14)     O visco, matéria pegajosa de cor esverdeada, extraída principalmente das bagas de visco e de azevinho.

 

15)     O extrato aquoso obtido a partir das polpas de cássia. As vagens e a polpa de cássia são todavia excluídos (posição 12.11).

 

16)     O quino, suco condensado que se emprega em medicina e em curtimenta, proveniente de incisões feitas na casca de certas árvores tropicais.

 

17)     A laca da China, laca do Japão, etc., sucos obtidos por incisão em certos Rhus (urushi) que crescem no Extremo Oriente (principalmente Rhus vernicifera), utilizados para revestimento ou ornamentação de diversos objetos (pequenos artigos de marcenaria, tais como bandejas e cofres).

 

18)     O suco de mamoeiro (papaieira), mesmo dessecado, desde que não tenha sido purificado como enzima de papaína (os glóbulos de látex aglomerados são ainda visíveis ao microscópio). A papaína classifica-se na posição 35.07.

 

19)     O extrato de cola, obtido a partir de noz de cola (sementes de diversas espécies de Cola (por exemplo, Cola nitida)), é utilizado principalmente na fabricação de certas bebidas.

 

20)     O extrato da casca da castanha de caju. Os polímeros do extrato líquido da castanha de caju são, contudo, excluídos (geralmente, posição 39.11).

 

21)     A oleorresina de baunilha, às vezes denominada impropriamente de “resinoide de baunilha” ou “extrato de baunilha”.

 

Os sucos são geralmente espessos ou concretos. Os extratos podem ser líquidos, pastosos ou sólidos. Os extratos em solução alcoólica, designados por “tinturas”, contêm o álcool que serviu para a sua extração. Os extratos denominados “extratos fluidos” são soluções de extratos em álcool, em glicerol ou em óleo mineral, por exemplo. As tinturas e os extratos fluidos em geral são titulados (por  exemplo, o extrato de piretro titulado por adição de óleo mineral de forma a apresentar, para efeito da sua comercialização, um teor uniforme de piretrinas de, por exemplo, 2%, 20% ou 25%). Os extratos sólidos obtêm-se por evaporação do solvente. Às vezes incorporam-se substâncias inertes em alguns destes extratos sólidos para que se possam reduzir mais facilmente a pó (é o caso do extrato de beladona a que se adiciona goma arábica em pó) ou ainda para obter uma “concentração-tipo”, isto é, com o fim de os “titular” (razão pela qual se acrescentam ao ópio quantidades de amido apropriadamente doseadas para obter ópios que contenham proporções bem determinadas de morfina). A adição de tais substâncias para essa finalidade não afeta a classificação desses extratos sólidos. Entretanto, os extratos não podem ser submetidos a outros ciclos de extração ou a processos de 13.02 purificação, tais como a purificação cromatográfica, que provocam aumento ou diminuição de alguns compostos ou categorias de compostos numa medida tal que não podem ser obtidos por extração inicial por solvente.

 

Os extratos podem ser simples ou compostos. Enquanto os extratos simples provêm do tratamento de uma só variedade de plantas, os extratos compostos são obtidos quer pela mistura de extratos simples diferentes, quer pelo tratamento simultâneo de várias espécies de plantas previamente misturadas. Os extratos compostos (quer se apresentem sob forma de tinturas alcoólicas, quer se apresentem sob outras formas) contêm assim os princípios de vários tipos de vegetais: podem citar-se entre eles o extrato de jalapa composto, o extrato de aloés composto, o extrato de quina (quinquina) composto, etc.

 

Os sucos e extratos vegetais da presente posição são, regra geral, matérias-primas destinadas a vários produtos. Deixam de se incluir aqui quando adicionados de outros produtos e transformados assim  em preparações alimentícias, preparações medicamentosas ou outras. Excluem-se também desta posição quando são altamente refinados ou purificados, especialmente por purificação cromatográfica ou por ultrafiltração, ou ainda quando são submetidos a outros ciclos de purificação (extração líquido- líquido, por exemplo) depois da fase de extração inicial.

 

Os produtos desta posição que, nos termos de atos internacionais, sejam considerados estupefacientes encontram-se incluídos na lista inserta no fim do Capítulo 29.

 

Entre as preparações excluídas por essa razão, podem citar-se:

 

1º)      Os xaropes aromatizados que contenham extratos vegetais (posição 21.06).

 

2º)      As preparações utilizadas para fabricação de bebidas, obtidas pela adição a um extrato vegetal composto da presente posição de ácido lático, ácido tartárico, ácido cítrico, ácido fosfórico, agentes de conservação, produtos tensoativos, sucos (sumos) de fruta, etc. e, por vezes ainda, óleos essenciais (geralmente, posições 21.06 ou 33.02).

 

3º)      As preparações medicamentosas (algumas das quais denominadas “tinturas”) consistem em misturas de extratos vegetais com outros produtos, como, por exemplo, a preparação que contém, além do extrato de capsicum, essência de terebintina, cânfora e salicilato de metila ou ainda a que é constituída por tintura de ópio, essência de anis (erva-doce), cânfora e ácido benzóico (posições 30.03 ou 30.04).

 

4º)      Os produtos intermediários, destinados à fabricação de inseticidas, constituídos por extratos de piretro diluídos por adição de uma quantidade de óleo mineral tal que o título seja inferior a 2% em piretrinas, bem como os que são adicionados de outras substâncias, tais como sinergéticos (por exemplo, butóxido de piperonila) (posição 38.08).

 

Também se excluem da presente posição os extratos vegetais que tenham sido misturados entre si, mesmo sem adição de outras matérias, com vista a usos terapêuticos ou profiláticos. Essas misturas, bem como os extratos compostos obtidos para fins medicinais pelo tratamento direto de uma mistura de plantas, incluem-se nas posições 30.03 ou 30.04. Esta última posição também compreende os extratos vegetais não misturados entre si (extratos simples), mesmo simplesmente titulados ou dissolvidos num solvente qualquer, que se apresentem em doses medicamentosas ou em embalagens para venda a retalho como medicamentos.

 

Excluem-se da presente posição os óleos essenciais, os resinoides e as oleorresinas de extração (posição 33.01). Os óleos essenciais (também obtidos por esgotamento por meio de solventes), diferem dos extratos da presente posição pela sua composição, essencialmente formada por constituintes odoríferos voláteis. Os resinoides diferem dos extratos da presente posição por serem obtidos mediante extração por meio de solventes orgânicos ou de fluidos supercríticos (por exemplo, anidrido carbônico sob pressão) a partir de matérias vegetais não celulares naturais ou de matérias resinosas animais secas. As oleorresinas de extração diferem dos extratos classificados nesta posição por: 1º) serem obtidas a partir de matérias vegetais naturais celulares em bruto (especiarias ou plantas aromáticas, quase sempre), mediante extração por meio de solventes orgânicos ou de fluidos supercríticos e 2º) conterem princípios odoríferos voláteis, bem como princípios aromatizantes não voláteis, que definem o odor ou sabor característicos da especiaria ou da planta aromática.

 

Esta posição também não compreende os seguintes produtos vegetais, que se encontram classificados em posições mais específicas da Nomenclatura:

 

a)       As gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas, naturais (posição 13.01).

 

b)       Os extratos de malte (posição 19.01).

 

c)       Os extratos de café, chá ou de mate (posição 21.01).

 

d)       Os sucos e extratos vegetais constituindo bebidas alcoólicas (Capítulo 22).

 

e)       Os extratos de tabaco (posição 24.03).

 

f)       A cânfora natural (posição 29.14), a glicirrizina e os glicirrizatos (posição 29.38).

 

g)       Os extratos utilizados como reagentes, destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos (posição 30.06).

 

h)       Os extratos tanantes (posição 32.01).

 

ij)       Os extratos tintoriais (posição 32.03).


 

k)       A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais análogas (posição 40.01).

 

 

B)      Matérias pécticas, pectinatos e pectatos.

 

As matérias pécticas (conhecidas comercialmente sob o nome de “pectina”) são polissacarídeos cuja estrutura de base é a dos ácidos poligalacturônicos. Encontram-se contidos nas células de alguns vegetais (especialmente de certos frutos e produtos hortícolas). São extraídas industrialmente dos resíduos de maçãs, peras, marmelos, de citros (citrinos*), beterrabas sacarinas, etc. Utilizam-se principalmente em confeitaria para gelificação de doces. Apresentam-se líquidas ou em pó e classificam-se na presente posição mesmo que a sua concentração tenha sido reduzida por adição de açúcares (glicose, sacarose, etc.) ou de outros produtos que lhes assegurem uma atividade constante durante a sua utilização. Por vezes adicionam-se-lhes citrato de sódio ou outros sais-tampões.

 

Os pectinatos são sais dos ácidos pectínicos (ácidos poligalacturônicos parcialmente metoxilados) e os pectatos são sais dos ácidos pécticos (ácidos pectínicos demetoxilados); os seus usos e propriedades assemelham-se aos das pectinas.

 

C)      Ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados.

 

Os produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais incham em água fria e dissolvem-se na água quente, dando origem, por arrefecimento, a uma massa gelatinosa homogênea e geralmente insípida. Estes produtos utilizam-se principalmente como sucedâneos da gelatina nas indústrias alimentares, na preparação de aprestos para papéis e tecidos, na clarificação de alguns líquidos, na preparação de meios de cultura bacteriológicos, em farmácia e na fabricação de cosméticos. Podem ser modificados por tratamento químico (por exemplo: esterificados, eterificados, tratados com bórax, com ácidos ou com álcalis).

 

Estes produtos permanecem classificados na presente posição mesmo que a sua concentração tenha sido reduzida por adição de açúcares (glicose, sacarose, etc.) ou de outros produtos que lhes assegurem uma atividade constante durante a sua utilização.

 

Entre estes produtos, os principais são:

 

1)       O ágar-ágar, extraído de certas algas marinhas que se desenvolvem principalmente nos oceanos Índico e Pacífico, e que se apresenta geralmente em filamentos dessecados, em palhetas, em pó ou numa forma gelatinosa após tratamento por ácidos. Comercialmente, é conhecido por “gelose”; também chamado por cola, musgo ou gelatina do Japão ou Alga spinosa.

 

2)       As farinhas de endospermas de sementes de alfarroba (Ceratonia siliqua) ou de sementes de guar (Cyamopsis psoralioides ou Cyamopsis tetregonoloba). Estas farinhas classificam-se na presente posição mesmo que tenham sido modificadas por tratamento químico para melhorar ou estabilizar as suas propriedades mucilaginosas (viscosidade, solubilidade, etc.).

 

3)       A carragenina, que se extrai das algas carragheen (também conhecidas por “musgo perolado” ou “musgo-da-irlanda”) e que se apresenta geralmente em filamentos, em escamas ou em pó. Também se incluem nesta posição as matérias mucilaginosas obtidas por transformação química da carragenina (por exemplo, carragenato de sódio).

 

4)       Os produtos espessantes obtidos através de gomas ou de gomas-resinas tornadas hidrossolúveis por tratamento com água sob pressão ou por qualquer outro processo.

 

5)       A farinha de cotilédone de tamarindo (Tamarindus indica). Esta farinha é abrangida pela presente posição mesmo quando modificada por tratamento térmico ou químico.

 

A presente posição não compreende:

 

a)       As algas, em bruto ou secas (geralmente, posição 12.12).

 

b)       O ácido algínico e os alginatos (posição 39.13).

 

 

Capítulo 14

 

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

 

Notas.

 

1.       - Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

 

2.       - A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).

 

3.       - Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) nem as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

O presente Capítulo abrange:

 

1)       As matérias vegetais, em bruto ou simplesmente preparadas, das espécies principalmente utilizadas em cestaria, espartaria, ou na fabricação de escovas e pincéis ou ainda as que se utilizam para enchimento ou estofamento.

 

2)       As sementes, pevides, cascas e caroços, próprios para entalhar, que se empregam na fabricação de botões e artigos semelhantes.

 

3)       Os produtos de origem vegetal não especificados nem incluídos noutros Capítulos.

 

Estão porém excluídas e classificadas na Seção XI, as fibras e matérias vegetais das espécies utilizadas principalmente na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, e ainda as matérias vegetais que tenham sofrido trabalho especial com o fim de serem exclusivamente empregadas como matérias têxteis.

 

 

14.01           - Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília).

 

1401.10     - Bambus

 

1401.20     - Rotins

 

1401.90     - Outras

 

As matérias-primas compreendidas na presente posição são principalmente usadas na fabricação, por aplicação ou entrelaçamento, de numerosos artigos, tais como esteiras, capachos, cestos e cabazes de qualquer espécie, artigos para acondicionamento de fruta de produtos hortícolas, ostras, etc., alcofas, malas, móveis (por exemplo, cadeiras e mesas) e chapéus. Podem também utilizar-se, acessoriamente, na fabricação de cordas grosseiras, escovas, cabos para guarda-chuvas, bengalas, varas (canas*) de pesca, boquilhas para cachimbo. Podem ainda usar-se nas camas para o gado ou na fabricação de pastas de papel.

 

Entre estas matérias-primas podem citar-se:

 

1)       Os bambus, variedades muito características de canas, bastante espalhadas em algumas regiões e especialmente na China, no Japão e na India, que têm, em geral, o caule oco e muito leve, com superfície brilhante e que por vezes apresenta uma depressão longitudinal em cada gomo. São abrangidos por esta posição os bambus em bruto (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em comprimentos determinados, com as extremidades arredondadas, branqueados, tornados ignífugos (não inflamáveis), polidos ou tingidos).

 

2)       Os ratãs, fornecidos principalmente pelos caules de numerosas espécies de palmeiras do gênero Calamus, que crescem em especial no sul da Ásia. Estes caules flexíveis são cilíndricos, maciços, com diâmetro em geral de 0,3 cm a 6 cm; têm cor que varia entre o amarelo e o castanho e superfície baça ou brilhante. Estão igualmente incluídas nesta posição a parte interior do ratã, impropriamente designada “medula”, a casca de ratã e ainda as lâminas provenientes do corte longitudinal destes produtos.

 

3)       Os juncos e as canas. Estas designações genéricas englobam numerosas plantas herbáceas que crescem nos lugares úmidos, tanto em zonas temperadas como tropicais. A denominação canas refere-se mais especificamente às plantas de caule rígido, retilíneo, cilíndrico e oco, que apresentam nós mais ou menos visíveis e com intervalos quase regulares, correspondentes às folhas. Entre as espécies mais comuns, citam-se: o junco dos pântanos ou dos lagos (Scirpus lacustris), a cana vulgar e a cana palustre (Arundo donax e Phragmites Communis), e diversas variedades de Cyperus (por exemplo, o Cyperus tegetiformis, das esteiras chinesas) ou de Juncus (por exemplo, Juncus effusus, das esteiras japonesas).

 

4)       Os vimes (vime branco, amarelo, verde ou vermelho), que são rebentos ou ramos novos, compridos e flexíveis, de uma variedade de árvores do gênero a que pertence o salgueiro (Salix).

 

5)       A ráfia, designação comercial das lâminas fibrosas provenientes do limbo das folhas de algumas palmeiras do gênero Raphia, principalmente da Raphia ruffia, que se encontra sobretudo em Madagáscar. Além do seu emprego em obras de espartaria e cestaria, estas lâminas fibrosas são utilizadas em horticultura, para amarrar. Os tecidos fabricados com ráfia não fiada incluem-se na posição 46.01. Utilizam-se igualmente para usos idênticos aos da ráfia e também na fabricação de chapéus, diversas ervas e folhas tais com as de Panamá e de latânia.

 

6)       As palhas de cereais, mesmo com espigas, limpas, branqueadas ou tingidas.

 

7)       As cascas de várias espécies de tílias e de certos salgueiros e choupos, cujos filamentos, muito resistentes, são empregados em cordoaria, na fabricação de telas para acondicionamento de mercadorias, tapetes grosseiros e, do mesmo modo que a ráfia, em horticultura. As cascas de emboeiro (baobá) servem para os mesmos fins.

 

Com exceção das palhas de cereais, que, quando em bruto se classificam na posição 12.13, os produtos desta posição podem apresentar-se em bruto, lavados ou não, ou conforme o caso, descascados ou fendidos, polidos, tornados incombustíveis, branqueados, tratados por mordentes, tingidos, envernizados ou laqueados. Podem também apresentar-se cortados em comprimentos determinados (palhas para canudinhos de beber, pontas e hastes para varas (canas*) de pesca, bambus para tinturaria, etc.), mesmo arredondados nas extremidades, ou ainda em feixes ligeiramente torcidos para facilitar a embalagem, armazenagem, transporte, etc.; as matérias desta posição, reunidas por torção, com vista à sua utilização neste estado, como tranças da posição 46.01, classificam-se nesta última posição.

 

Também se excluem da presente posição:

 

a)       As fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).

 

b)       As matérias vegetais desta posição, laminadas, esmagadas, penteadas ou preparadas de outras formas, para fiação (posições 53.03 ou 53.05).

 

14.04           - Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

1404.20     - Línteres de algodão

 

1404.90     - Outros

 

Esta posição abrange todos os produtos vegetais não especificados nem compreendidos em qualquer outra parte da Nomenclatura.

 

Nela se incluem:

 

A)      Os línteres de algodão.

 

As sementes de certas variedades de algodoeiros, após separação das fibras por debulha, apresentam-se ainda revestidas de uma penugem fina formada por fibras muito curtas (de comprimento geralmente inferior a 5 mm). Dá-se a estas fibras, após terem sido separadas das sementes, o nome de línteres de algodão.

 

Devido ao seu pequeno comprimento, os línteres praticamente não são fiáveis; o seu elevado teor em celulose faz deles a matéria-prima por excelência para preparação de pólvoras sem fumaça e para fabricação de têxteis artificiais celulósicos (raions, etc.) e de outras matérias derivadas da celulose. Utilizam-se também, por vezes, para fabricação de certas variedades de papel, de blocos filtrantes e como cargas na indústria da borracha.

 

Os línteres de algodão cabem nesta posição, qualquer que seja o uso a que se destinem, quer se apresentem em rama ou fortemente comprimidos em folhas ou placas, quer em bruto ou limpos, lavados, desengordurados (compreendendo os que foram tornados hidrófilos), quer ainda branqueados ou tingidos.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       As pastas (ouates) de algodão medicamentosas ou acondicionadas para venda a retalho para usos medicinais ou cirúrgicos (posição 30.05).

 

b)       As outras pastas (ouates) de algodão (posição 56.01).

 

B)      As matérias-primas vegetais principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta.

 

Estes produtos utilizam-se especialmente como corantes ou como produtos tanantes, quer diretamente, quer após transformação em produtos tintoriais ou em extratos tanantes. Podem apresentar-se em bruto (frescos ou secos), limpos, moídos ou pulverizados, mesmo aglomerados.

 

Os mais importantes consistem em:

 

1)       Madeiras: de sumagre, tatajuba, campeche, quebracho, pau-brasil (sapão, etc.), castanheiro e de sândalo vermelho.

 

 

 

Deve notar-se que as madeiras desta natureza dos tipos principalmente utilizados em tinturaria ou curtimenta só se classificam aqui quando se apresentem em lascas, aparas, ou trituradas ou pulverizadas. Apresentadas sob outras formas, estas madeiras estão excluídas (Capítulo 44).

 

2)       Cascas: de carvalho de diferentes espécies (incluindo o carvalho negro (carvalho-dos- tintureiros) denominado quercitron, e a segunda casca do sobreiro), castanheiro, bétula branca, sumagre, tatajuba, acácias, mangues, abeto hemlock, salgueiro, etc.

 

3)       Raízes e semelhantes: de garança, canaigre, uva-espim (Berberis vulgaris), orcaneta (orçaneta, alcana), etc.

 

4)       Frutos, bagas e grãos: avelaneda, mirabólanos, dividivi (libidibi), bagas de sanguinheiro (escambroeiro), sementes e polpa de urucu, vagens de taioba (arão), favas de algarobeira, pericarpo verde de noz, cascas de amêndoas, etc.

 

5)       Bugalhos: (noz de galha, galha da China, de Alepo, da Hungria, de terebinto, etc.).

 

A noz de galha é uma excrescência produzida pela picada de vários insetos, tais como os do gênero Cynips, nas folhas ou nos rebentos de certos carvalhos ou de outras árvores. Contém tanino e ácido gálico e é empregada em tinturaria e na fabricação de algumas tintas de escrever.

 

6)       Caules, folhas e flores: caules e folhas de pastel-dos-tintureiros, sumagre, tatajuba, azevinho, murta, girassol, hena, garança, das plantas do gênero Indigofera, do lírio-dos-tintureiros; folhas de lentisco; flores de cártamo (açafrão ou açafrão-bastardo), da giesta dos tintureiros (Genista tinctoria), etc.

 

Os estigmas e pistilos do açafrão verdadeiro classificam-se na posição 09.10.

 

7)       Líquenes: líquenes próprios para fabricação de urzela (Rocella tinctoria e fuciformis; Lichen tartareus, Lichen parellus, líquen pustuloso ou Umbilicaria pustulata, etc.).

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       Os extratos tanantes vegetais e os taninos (ácidos tânicos), compreendendo o tanino aquoso de noz da galha (posição 32.01).

 

b)       Os extratos de madeiras tintoriais ou de outras espécies vegetais tintoriais (posição 32.03).

 

C)      Os caroços, pevides, cascas e nozes para entalhar.

 

Estes produtos utilizam-se principalmente na fabricação de botões, contas de colares e de rosários, e de outros artigos.

 

Entre estes produtos podem citar-se:

 

1)       O corozo (jarina), caroço (ou coco) do fruto de algumas espécies de palmeiras da América do Sul, cuja textura, dureza e cor fazem lembrar as do marfim, donde deriva a designação de “marfim vegetal”.

 

2)       Os cocos de palmeira dum, que cresce principalmente na África Oriental e Central (Eritréia, Somália, Sudão, etc.).

 

3)       Os cocos semelhantes de outras palmeiras (coco de Taiti, coco de Palmira, etc.).

 

4)       As sementes da variedade de cana Canna indica (Cana-da-índia), as sementes de abrus (Abrus precatorius), denominada “árvore do rosário”; os caroços de tâmaras; os cocos da palmeira piaçaba.

 

5)       A casca de coco.

 

A presente posição abrange não só as matérias em bruto, mas também as que, como os cocos de corozo e os de palmeira dum, por exemplo, tenham sido simplesmente cortadas, sem qualquer outra obra; quando submetidas a trabalho diferente, classificam-se noutras posições, particularmente nas posições 96.02 ou 96.06.

 

D)      Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento ou estofamento (por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)), mesmo em mantas mesmo com suporte de outras matérias.

 

Este grupo abrange as matérias vegetais que se utilizam principalmente para encher ou estofar móveis, almofadas, colchões, travesseiros, artigos de seleiro e de correeiro e boias salva-vidas, mesmo que essas matérias possam ser utilizadas acessoriamente para outros fins.

 

Excluem-se, todavia, outras matérias vegetais que, embora também possam empregar-se para enchimento ou estofamento, se encontram compreendidas noutras posições ou são principalmente utilizadas para outros fins, por exemplo: lã de madeira (posição 44.05), lã de cortiça (posição 45.01), fibras de coco (ou cairo) (posição 53.05) e os desperdícios de fibras têxteis vegetais (Capítulos 52 ou 53).

 

As matérias deste grupo mais utilizadas são:

 

1)       Capoque, designação comercial da fibra amarelo-clara, eventualmente acastanhada, que envolve as sementes de diversas espécies de árvores da família das Bombacáceas. Estas fibras, de comprimento variável entre 15 e 30 cm, conforme as espécies, são notáveis pela elasticidade, impermeabilidade e leveza tendo, porém, fraca resistência.

 

2)       Alguns outros filamentos vegetais (por vezes denominados “sedas vegetais”) constituídos por pelos unicelulares das sementes de diversas espécies de plantas tropicais (por exemplo, Asclepias).

 

 

3)       Os produtos conhecidos como crinas vegetais, incluindo a crina denominada africana ou argelina (crina vegetal), constituídos por fibras das folhas de certas palmeiras anãs (particularmente a Chamaerops humilis).

 

4)       A crina marinha (por exemplo, Zostera marina), proveniente de várias plantas marinhas.

 

5)       Um produto naturalmente ondulado (foin frisé) proveniente das folhas de certas canas do gênero Carex.

 

A presente posição inclui não apenas as matérias em estado bruto, mas também as que tenham sido limpas, branqueadas, tingidas, cardadas ou preparadas de outra forma (exceto para fiação). A apresentação na forma de torcidas, frequentemente utilizada para alguns desses produtos, não afeta a sua classificação.

 

Esta posição abrange igualmente as matérias vegetais que se apresentem em suporte, isto é, dispostas em manta, mais ou menos regular, fixa numa base de tecido, papel, etc., ou ainda colocada entre duas folhas de papel, duas camadas de tecido, etc., e presa por grampeamento ou costura simples.

 

E)      Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama (relva*), tampico), estando ou não torcidas ou em feixes.

 

Esta categoria compreende as matérias vegetais principalmente usadas na fabricação de vassouras, escovas, etc., mesmo que acessoriamente possam também ser empregadas para outros fins. Estão, porém, excluídas as matérias vegetais que, embora possam ser utilizadas acessoriamente na fabricação de vassouras e escovas, se encontram abrangidas por outras posições ou são principalmente utilizadas para outros fins, por exemplo: os bambus mesmo fendidos, canas, juncos (posição 14.01), giesta, alfa e o esparto compreendidos nas posições 53.03 (a giesta) ou 53.05 (alfa e o esparto), fibras de coco (ou cairo) (posição 53.05), se forem trabalhados com vista à sua utilização na indústria têxtil.

 

Este grupo compreende, entre outras, as seguintes matérias:

 

1)       As panículas de arroz, de sorgo para vassouras (Sorghum vulgare var. technicum) ou de certos painços, sem grãos.

 

2)       Piaçaba, filamento extraído das folhas de certas palmeiras tropicais. As variedades comerciais mais conhecidas são a piaçaba brasileira e a africana.

 

3)       A raiz de grama (relva*), gramínea de terrenos secos e arenosos do gênero Andropogon, conhecida vulgarmente como “erva de escovas”, que cresce espontaneamente na Europa e em particular na Hungria e na Itália. Não deve confundir-se com a raiz de vetiver (grama das Índias), que fornece um óleo essencial, nem tampouco com a raiz da grama (relva*) oficinal, que tem propriedades medicinais (posição 12.11).

 

4)       A raiz de algumas outras gramíneas da América Central, tais como as do gênero Epicampes, em especial a raiz de zacatón.

 

5)       As fibras conhecidas sob o nome de Gomuti, provenientes da Arenga saccharifera ou pinnata.

 

6)       O tampico (também denominado istle, ixtle ou crina de tampico), constituído por fibras e filamentos curtos e rígidos provenientes de algumas espécies de agaves de folhas curtas do México.

 

A presente posição compreende não apenas as matérias em bruto, mas também aquelas que tenham sido cortadas, branqueadas, tingidas ou penteadas (exceto para fiação). Podem também se apresentar em torcidas ou feixes.

 

Certas fibras vegetais desta posição classificam-se, no entanto, na posição 96.03, quando se apresentem sob a forma de “cabeças preparadas”, isto é, em tufos não montados, prontos para serem utilizados, sem divisão, na fabricação de pincéis ou de artigos análogos, mesmo que, para tal efeito, exijam apenas um trabalho complementar de pequena importância, tal como uniformização ou acabamento das extremidades (ver a Nota 3 do Capítulo 96).

 

7)       Os outros produtos vegetais.

 

Entre estes produtos citam-se:

 

1)       A alfa e o esparto, denominações que designam duas plantas filamentosas (Stipa tenacissima e Lygeum spartum), da família das Gramíneas, que crescem em abundância na África do Norte e na Espanha. Utilizam-se principalmente na fabricação de pasta de papel e também de cordas, redes e artigos de espartaria, tais como tapetes, esteiras, cestas e calçado; servem também como material de enchimento ou estofamento de cadeiras e colchões.

 

A alfa e o esparto só se classificam nesta posição quando se apresentem em hastes ou folhas, em bruto, branqueadas ou tingidas (mesmo em rolos). Quando tenham sido trabalhados com vista à indústria têxtil (por exemplo: laminados, esmagados ou penteados), classificam-se na posição 53.05.

 

2)       A alfa, desde que não preparada para ser utilizada na indústria têxtil.

 

3)       A giesta em bruto (ainda não transformada em filaça), planta da família das leguminosas cujas fibras são utilizadas na indústria têxtil. A filaça e a estopa de giesta classificam-se na posição 53.03.

 

4)       A lufa (bucha) também denominada “esponja vegetal”, constituída pelo tecido celular de uma cucurbitácea (Luffa cylindrica).

 

Excluem-se as esponjas de origem animal (posição 05.11).

 

5)       As farinhas de corozo (jarina), dos cocos de palmeira dum, da casca de coco ou semelhantes.

 

6)       Os líquenes (exceto os tintoriais (ver o número 7 do grupo A), medicinais ou ornamentais). Os produtos mucilaginosos e espessantes naturais (ágar-ágar, carregenina, etc.) incluem-se na posição 13.02. Também se excluem as algas da posição 12.12 e as algas monocelulares mortas (posição 21.02).

 

7)       As cabeças de cardos, mesmo preparadas para utilização na indústria têxtil, mas não montadas.

 

8)       O produto denominado “papel-arroz” (rice paper), “medula de arroz” ou “papel japonês”, constituído por folhas delgadas cortadas da medula de certas árvores que crescem especialmente no Extremo Oriente e que se utiliza na fabricação de flores artificiais, aquarelas, etc. Estas folhas permanecem classificadas nesta posição, mesmo que tenham sido calandradas para se lhes uniformizar a superfície ou se apresentem em forma quadrada ou retangular.

 

9)       As folhas de bétel, constituídas pelas folhas da planta trepadeira denominada Piper betle L. verdes e frescas. As folhas de bétel são habitualmente mascadas após as refeições pelas suas propriedades refrescantes e estimulantes.

 

10)     As cascas de quilaia (Quillaia saponaria, madeira do Panamá, soap bark).

 

11)     Os caroços e cocos de saboeiro (Sapindus mukorossi, S. trifoliatus, S. saponaria, S. marginatus, S. drummondii).

 

Algumas matérias desta posição (por exemplo, alfa, esparto) podem apresentar-se em suporte, isto é, dispostas em manta mais ou menos regular, fixa numa base de tecido, papel, etc., ou ainda colocada entre duas folhas de papel, duas camadas de tecido, etc., presa por grampeamento ou costura simples.