Seção VII

 

PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

 

Notas.

 

1.       - Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

 

a)           Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

 

b)           Apresentados ao mesmo tempo;

 

c)       Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros. 2.- Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 o plástico, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Nota 1 da Seção.

 

Esta Nota é consagrada à classificação dos produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na Seção VII. Todavia, esta Nota diz respeito apenas aos sortidos cujos elementos constitutivos se destinem, após mistura, a constituir um produto da Seção VI ou da VII. Estes sortidos devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos preencham as condições estabelecidas nos subparágrafos a) a c) da Nota.

 

Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na Seção VII, e que se reconheçam como destinados a ser utilizados sucessivamente sem ser misturados, não são abrangidos pela Nota 1 da presente Seção. Estes produtos quando acondicionados para venda a retalho, devem ser classificados por aplicação das Regras Gerais Interpretativas (em geral, Regra 3 b); relativamente aos produtos que não se apresentem acondicionados para venda a retalho, devem os respectivos elementos constitutivos ser classificados separadamente.

 

Nota 2 da Seção.

 

Os artigos da posição 39.18 (revestimentos de pisos (pavimentos), revestimentos de paredes ou de tetos, de plástico) e da posição 39.19 (chapas, etc., auto-adesivas, de plástico), mesmo com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização inicial, não se incluem no Capítulo 49 mas permanecem classificados nas posições acima mencionadas. Pelo contrário, todos os outros artigos de plástico ou de borracha do tipo descrito na presente Seção, incluem-se no Capítulo 49 sempre que apresentem impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização inicial.

 

 

Capítulo 39

 

Plástico e suas obras

 

Notas.

 

1.         - Na Nomenclatura, considera-se “plástico” as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

 

Na Nomenclatura, o termo “plástico” inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.

 

2.       - O presente Capítulo não compreende:

 

a)      As preparações lubrificantes das posições 27.10 ou 34.03;

 

b)      As ceras das posições 27.12 ou 34.04;

 

c)      Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);

 

d)      A heparina e seus sais (posição 30.01);

 

e)      As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;

 

f)       Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;

 

g)      As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);

 

h)      Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 38.11);

 

ij)       Os fluidos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 38.19);

 

k)      Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plástico (posição 38.22);

 

l)       A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;

 

m)     Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 42.02;

 

n)      As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;

 

o)      Os revestimentos de parede da posição 48.14;

 

p)      Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

 

q)      Os artigos da Seção XII (por exemplo, calçado e suas partes, chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);

 

r)       Os artigos de bijuteria da posição 71.17;

 

s)      Os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);

 

t)       As partes do material de transporte da Seção XVII;

 

u)      Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);

 

v)      Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros artigos de relojoaria);

 

w)      Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);

 

x)      Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

 

y)      Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);

 

z)       Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (de correr), pentes, boquilhas e hastes de cachimbos, piteiras (boquilhas) ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras, e monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes).

 

3.       - Apenas se classificam pelas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:

 

a)      As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);

 

b)      As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);

 

c)      Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

 

d)      Os silicones (posição 39.10);

 

e)      Os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.

 

4.       - Consideram-se “copolímeros” todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

 

Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na acepção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.

 

Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

 

5.       - Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

 

6.       - Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão “formas primárias” aplica-se unicamente às seguintes formas:

 

a)      Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

 

b)      Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

 

7.       - A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).

 

8.       - Na acepção da posição 39.17, o termo “tubos” aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) do tipo utilizado normalmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica- se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

 

9.       - Na acepção da posição 39.18, a expressão “revestimentos de paredes ou de tetos”, de plástico, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

 

10.      - Na acepção das posições 39.20 e 39.21, a expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas” aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).

 

11.      - A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artigos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:

 

a)      Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;

 

b)      Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pisos (pavimentos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;

 

c)      Calhas e seus acessórios;

 

d)      Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;

 

e)      Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

 

f)       Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, suas partes e acessórios;

 

g)      Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;

 

h)      Motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

 

ij)       Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.

 

Notas de subposições.

1.       - No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

 

a)      Quando existir uma subposição denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições em causa:

 

1º)      O prefixo “poli” precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

 

2º)      Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3901.40, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

 

3º)      Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada “Outros” ou “Outras”, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente noutra subposição.

 

4º)      Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima, classificam-se  na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;

 

b)      Quando não existir subposição denominada “Outros” ou “Outras” na mesma série:

 

1º)      Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.

 

2º)      Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.

 

As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.

 

2.       - Na acepção da subposição 3920.43, o termo “plastificantes” abrange também os plastificantes secundários.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

De uma maneira geral, o presente Capítulo compreende as substâncias denominadas polímeros, os produtos semi-acabados e as obras dessas matérias, desde que não sejam excluídos pela Nota 2 do Capítulo.

 

Polímeros

 

Os polímeros são constituídos por moléculas que se caracterizam pela repetição de um ou vários tipos de motivos monoméricos.

 

Os polímeros podem ser obtidos por reação entre várias moléculas de constituição química idêntica ou diferente. O processo de obtenção dos polímeros denomina-se polimerização. Em sentido lato, o termo “polimerização” designa, entre outros, os principais tipos de reação seguintes:

 

1.      A polimerização por adição, na qual moléculas simples de função etilênica não saturada reagem entre si por simples adição, sem formação de água ou de outros subprodutos, formando uma cadeia polimérica que contenham apenas ligações carbono-carbono. Tal é o caso do polietileno obtido a partir do etileno ou de copolímeros de etileno e de acetato de vinila obtidos a partir do etileno e do acetato de vinila. Este tipo de polimerização é por vezes chamado polimerização simples ou copolimerização, isto é, polimerização ou copolimerização stricto sensu.

 

2.      A polimerização por reorganização, na qual moléculas de grupos funcionais que contenham átomos tais como oxigênio, nitrogênio (azoto), enxofre, etc., reagem entre si por reorganização intramolecular e adição, sem formação de água ou de outros subprodutos, formando uma cadeia polimérica na qual as unidades monoméricas são ligadas por grupos éter, amido, uretano ou outros. Tal é o caso do poli(oximetileno) (poliformaldeído) obtido a partir do formaldeído, da poliamida-6 obtida a partir da caprolactana, ou ainda dos poliuretanos obtidos a partir de um poliol e de um diisocianato. Este tipo de polimerização é igualmente denominado poliadição.

 

3.      A polimerização por condensação na qual moléculas de grupos funcionais que contenham átomos tais como oxigênio, nitrogênio (azoto), enxofre, etc., reagem entre si no processo de uma reação de condensação, com formação de água ou de outros subprodutos formando uma cadeia ou uma rede polimérica na qual as unidades monoméricas são ligadas por grupos éter, éster, amida ou outros. Tal é o caso do poli(tereftalato de etileno) obtido a partir do etilenoglicol e do ácido tereftálico ou ainda da poliamida-6,6 obtida a partir da hexametilenodiamina e do ácido adípico. Este tipo de polimerização é também denominado condensação ou policondensação.

 

Os polímeros podem ser modificados quimicamente, por exemplo, por cloração do polietileno ou do poli(cloreto de vinila), por clorossulfonação do polietileno, por acetilação ou nitração da celulose ou ainda por hidrólise de poli(acetato de vinila).

 

Designação abreviada dos polímeros

 

Numerosos polímeros mencionados no presente Capítulo são igualmente conhecidos pelas suas designações abreviadas. A lista a seguir contém algumas designações abreviadas mais correntemente usadas:

 

ABS               Copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno

CA                 Acetato de celulose

CAB               Acetobutirato de celulose

CP                 Propionato de celulose

CMC              Carboximetilcelulose

CPE               Polietileno clorado

EVA               Copolímero de etileno-acetato de vinila

HDPE            Polietileno de alta densidade

LDPE             Polietileno de baixa densidade

LLDPE           Polietileno de baixa densidade linear

PBT               Poli(tereftalato de butileno)

PDMS            Polidimetilsiloxano

PE                 Polietileno

PEOX            Poli(óxido de etileno) (polioxietileno) 

PET               Poli(tereftalato de etileno)

PIB                Poliisobutileno

PMMA           Poli(metacrilato de metila)

PP                 Polipropileno

PPO              Poli(óxido de fenileno)

PPOX            Óxido de polipropileno (Polioxipropileno)

PPS               Poli(sulfeto de fenileno)

PS                 Poliestireno

PTFE             Politetrafluoretileno

PVAC            Poli(acetato de vinila)

PVAL             Poli(álcool vinílico)

PVB               Poli(butiral de vinila)

PVC               Poli(cloreto de vinila)

PVDF            Poli(fluoreto de vinilidena)

PVP               Poli(pirrolidona de vinila)

SAN               Copolímero de estireno-acrilonitrila

 

Deve-se notar que os polímeros comercializados contêm às vezes mais motivos monoméricos do que o indicado pela sua designação abreviada (por exemplo, o polietileno de baixa densidade linear (LLDPE) que é essencialmente um polímero de etileno que contenha um pequeno número (frequentemente mais de 5%) de motivos monoméricos de alfa-olefinas). Além disso, as proporções relativas de motivos monoméricos que um polímero comporta não se apresentam necessariamente na ordem indicada pela sua designação abreviada, por exemplo, o copolímero de acrilonitrila-butadieno- estireno (ABS) no qual o estireno constitui o motivo monomérico predominante.

 

As designações abreviadas dos polímeros só devem, portanto, servir como guia. Em qualquer caso, a classificação deverá ser determinada pela aplicação da Nota do Capítulo e da Nota de subposições pertinentes, e com base nas proporções relativas dos motivos monoméricos contidos no polímero (ver a Nota 4 e a Nota de subposições 1 do presente Capítulo).

 

Plástico

 

Este termo encontra-se definido na Nota 1 do presente Capítulo como referindo-se às matérias das posições 39.01 a 39.14 que, quando submetidas a uma influência exterior (em geral, o calor e a pressão com a, sendo necessário, intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer. Na Nomenclatura, o termo “plástico” inclui também a fibra vulcanizada.

 

Todavia, o termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI. Deve salientar-se que esta definição de “plástico” é aplicável em toda a Nomenclatura.

 

O termo “polimerização” é empregado nesta definição em sentido amplo e abrange qualquer processo de obtenção de polímeros, compreendendo a polimerização de adição, de reorganização (poliadição) e de condensação (policondensação).

 

Uma matéria do presente Capítulo diz-se “termoplástica” quando possa ser, repetidamente, amolecida por aquecimento e endurecida por arrefecimento e ter assim a forma alterada especialmente por moldação, em razão da sua plasticidade. Tal matéria diz-se “termorrígida” quando possa ser ou já tenha sido transformada por um tratamento químico ou físico (por exemplo, tratamento térmico) em um produto não fundível.

 

O plástico têm uma gama de aplicações praticamente ilimitada mas muitas das obras destas matérias não se incluem no presente Capítulo (ver a Nota 2 do presente Capítulo).

 

Organização Geral do Capítulo

 

O Capítulo é dividido em dois Subcapítulos. O Subcapítulo I abrange os polímeros nas formas primárias e o Subcapítulo II os desperdícios, aparas e resíduos, bem como os produtos semi-acabados e as obras.

 

No Subcapítulo I, relativo às formas primárias, os produtos das posições 39.01 a 39.11 são obtidos por síntese química e os das posições 39.12 e 39.13 são quer polímeros naturais, quer produtos obtidos a partir de polímeros naturais por tratamento químico. A posição 39.14 abrange os permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13.

 

No Subcapítulo II, a posição 39.15 abrange os desperdícios, aparas e resíduos, de plástico. As posições 39.16 a 39.25 abrangem os produtos semi-acabados ou certas obras  específicas de plástico. A posição 39.26 é uma posição residual que abrange as obras não especificadas nem compreendidas noutras posições, de plástico ou de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

 

Alcance das posições 39.01 a 39.11

 

O alcance destas posições é definido pela Nota 3 do presente Capítulo. Estas posições apenas se aplicam aos produtos do tipo dos obtidos por síntese química que se incluam nas seguintes categorias:

 

a)      As poliolefinas sintéticas líquidas, que são polímeros obtidos a partir do etileno, do propeno, dos butenos ou de outras olefinas. Classificam-se nas posições 39.01 ou 39.02 desde que menos de 60%, em volume, destes polímeros, destilem a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão;

 

b)       As resinas, levemente polimerizadas do tipo cumarona-indeno, obtidas por copolimerização de mistura de monômeros (incluindo a cumarona ou o indeno) derivados do alcatrão da hulha (posição 39.11);

 

c)      Os outros polímeros sintéticos que contenham em média pelo menos 5 motivos monoméricos formando uma sequência ininterrupta. Pertencem a esta categoria o plástico definido na Nota 1 do presente Capítulo.

 

Para fins do cálculo do número médio de motivos monoméricos no sentido da Nota 3 c) do Capítulo 39, os polímeros de condensação e certos polímeros de reorganização podem comportar vários motivos monoméricos possuindo cada um deles uma estrutura química diferente. Um motivo monomérico é o maior motivo constitucional proveniente de uma única molécula de um monômero num processo de polimerização. Não se deve confundir o motivo monomérico com a unidade constitucional repetitiva que é a menor unidade constitucional cuja repetição dá a fórmula do polímero, nem com um monômero que é uma molécula única a partir da qual os polímeros podem ser formados.

 

Exemplos:

 

a)     Poli(cloreto de vinila)

 

A cadeia seguinte representa três motivos monoméricos:

(Neste caso, o motivo monomérico e a unidade constitucional repetitiva são idênticos).

 

b)     Poliamida-6,6

 

A cadeia seguinte representa quatro motivos monoméricos:

 


 (Neste caso, há dois motivos monoméricos diferentes e a unidade constitucional repetitiva é constituída por um motivo de cada tipo).

 

c)      Copolímero de etileno e de acetato de vinila.

 

A cadeia seguinte representa seis motivos monoméricos:

 

 

 

d)       Os silicones, que são produtos de constituição química não definida cuja molécula contém mais de uma ligação silício-oxigênio-silício e que contém grupos orgânicos ligados aos átomos de silício por ligações diretas silício-carbono (posição 39.10).

 

e)      Os resóis (posição 39.09) e outros pré-polímeros. Os pré-polímeros são produtos caracterizados por uma certa repetição dos motivos monomércos, se bem que possam conter monômeros que não reagiram. Os pré-polímeros não são normalmente utilizados como tais, mas destinados a ser transformados em polímeros de massa molecular mais elevada, por polimerização ulterior. Este termo não compreende, portanto, os produtos acabados, como os diisobutilenos (posição 27.10) ou o poli(oxietileno) (polietilenoglicol) de peso molecular muito baixo (posição 38.24). Como exemplos de pré-polímeros, podem citar-se os epóxidos à base de bisfenol-A ou de fenol- formaldeído, epoxidados com epicloridrina, e os isocianatos poliméricos.

 

 


(*)  Neste caso, a orientação dos motivos monoméricos é aleatória e a noção de unidade constitucional repetitiva não se aplica.

 

Copolímeros e misturas de polímeros

 

O termo “copolímeros” está definido na Nota 4 do presente Capítulo como designando os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

 

Assim, por exemplo, um polímero constituído por 96% de um motivo monomérico de propileno e 4% de outros motivos monoméricos de olefina não é considerado um copolímero.

 

Os copolímeros compreendem os produtos de copolicondensação, os produtos de copoliadição, os copolímeros em bloco e os copolímeros enxertados.

 

Os copolímerso em bloco são copolímeros compostos de pelo menos duas sequências de polímeros ligadas entre si cujos motivos monoméricos têm composições diferentes (por exemplo, um copolímero de etileno e de propileno que contenham segmentos alternados de polietileno e de polipropileno).

 

Os copolímeros enxertados são copolímeros compreendendo cadeias principais nas quais são fixadas cadeias laterais cujos motivos monoméricos têm uma composição diferente. Trata-se, por exemplo, de poliestireno enxertado em um copolímero de estireno-butadieno ou de um copolímero de estireno- acrilonitrila enxertado em um polibutadieno.

 

A classificação dos copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em bloco e os copolímeros enxertados), e das misturas de polímeros é regida pela Nota 4 do Capítulo. Salvo disposições em contrário, estes produtos classificam-se na posição que inclua os polímeros de motivo comonomérico predominante, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classificam numa mesma posição devem ser tomados em conjunto, como se se tratasse de um motivo comonomérico simples.

 

Se nenhum motivo comonomérico simples (ou grupo de motivos comonoméricos constitutivos cujos polímeros se classificam em uma mesma posição) predominar, os copolímeros ou as misturas de polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição colocada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente serem tomadas em consideração.

 

É assim, por exemplo, que um copolímero de cloreto de vinila e de acetato de vinila que contenha 55% de um motivo monomérico de cloreto de vinila se classifica na posição 39.04, mas se ele contém 55% de um motivo monomérico de acetato de vinila, classifica-se na posição 39.05.

 

Do mesmo modo, um copolímero constituído por 45% de um motivo monomérico de etileno, 35% de um motivo monomérico de propileno e 20% de um motivo monomérico de isobutileno, classifica-se na posição 39.02, visto que os motivos monoméricos de propileno e de isobutileno, cujos polímeros classificam-se na posição 39.02, constituem 55% do teor total do copolímero e, tomados em conjunto, predominam sobre o motivo monomérico de etileno.

 

Uma mistura de polímeros composta de 55% de poliuretano à base de diisocianato de tolueno e de um poliéter-poliol, bem como de 45% de poli(oxixilileno), classifica-se na posição 39.09, já que os motivos monoméricos de poliuretano predominam sobre os de poliéter de poli(oxixilileno). No âmbito da definição dos poliuretanos, todos os motivos monoméricos de um poliuretano, incluindo os do poliéter-poliol que fazem parte do poliuretano, devem ser tomados em conjunto como motivos monoméricos que se classificam na posição 39.09.

 

Polímeros modificados quimicamente

 

Os polímeros modificados quimicamente, isto é, aqueles nos quais só os apêndices da cadeia principal do polímero foram modificados por reação química, classificam-se na posição correspondente aos polímeros não modificados (ver a Nota 5 do presente Capítulo). Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

 

Assim, por exemplo, o polietileno clorado e  o  polietileno  clorossulfonado  classificam-se  na  posição 39.01.

 

Os polímeros que foram quimicamente modificados para formarem grupos epóxidos reagentes, de modo a se obterem resinas epóxidas (ver a Nota Explicativa da posição 39.07), classificam-se na posição 39.07. Assim, as resinas fenólicas quimicamente modificadas pela adição de epicloridrina classificam-se como resinas epóxidas e não como resinas fenólicas quimicamente modificadas da posição 39.09.

 

Uma mistura de polímeros na qual um dos polímeros constitutivos foi quimicamente modificado é considerada na sua totalidade como quimicamente modificada.

 

Formas primárias

 

As posições 39.01 a 39.14 abrangem unicamente os produtos em formas primárias. A expressão “formas primárias” encontra-se definida na Nota 6 do presente capítulo e apenas se aplica às matérias apresentadas sob as seguintes formas:

 

1)       Líquida ou pastosa. Trata-se, geralmente, quer de polímeros de base que devem ainda ser submetidos a um tratamento, térmico ou outro, para formar a matéria acabada, quer de dispersões (emulsões e suspensões) ou de soluções de matérias não tratadas ou parcialmente tratadas. Além das substâncias necessárias ao tratamento (tais como endurecedores (agentes de reticulação) ou outros correagentes e aceleradores), estes líquidos ou pastas podem conter outras matérias tais como plastificantes, estabilizantes, cargas e corantes que se destinam, principalmente, a conferir ao produto acabado propriedades físicas especiais ou outras características desejáveis. Estes líquidos ou pastas devem ser trabalhados por vazamento, perfilagem (extrusão), etc., e são igualmente utilizados como produtos de impregnação, como indutos, bases de vernizes ou de tintas, como colas, como espessantes, como agentes de floculação, etc.

 

Quando, por adição de certas substâncias, os produtos obtidos correspondam à descrição dada numa posição mais específica da Nomenclatura, excluem-se do Capítulo 39. Tal é o caso de, por exemplo:

 

a)       das colas preparadas - ver exclusão b) no fim destas Considerações Gerais;

 

b)       dos aditivos preparados para óleos minerais da posição 38.11.

 

Convém também sublinhar que as soluções (exceto as coloidais) de produtos das posições 39.01 a 39.13 em solventes orgânicos voláteis estão excluídos do presente Capítulo e classificam-se na posição 32.08 (ver a Nota 2 e) do presente Capítulo) quando a proporção desses solventes excede 50% do peso dessas soluções.

 

Os polímeros líquidos sem solventes, claramente reconhecíveis como próprios a serem utilizados apenas como vernizes (nos quais a formação da película depende do calor, da umidade atmosférica ou de oxigênio, e não da adição de um endurecedor), classificam-se na posição 32.10. Quando esta condição não for observada, classificam-se no presente Capítulo.

 

Os polímeros em formas primárias formulados com aditivos que tornam os produtos adequados para uso específico como mástiques, são classificados na posição 32.14.

 

2)       Grânulos, flocos, grumos ou pós. Sob estas formas, estes produtos podem ser utilizados para moldagem, para fabricação de vernizes, colas, etc., como espessantes, agentes de floculação, etc. Podem consistir quer em matérias desprovidas de plastificantes, mas que se tornarão plásticas durante a moldação e tratamento a quente, quer em matérias às quais já tenham sido adicionados plastificantes. Estes produtos podem, além disso, conter cargas (farinha de madeira, celulose, matérias têxteis, substâncias minerais, amidos, etc.), matérias corantes ou outras substâncias enumeradas no número 1) acima. Os pós podem ser utilizados, particularmente, no revestimento  de objetos diversos sob a ação do calor mesmo com a aplicação de eletricidade estática.

 

3)       Blocos irregulares, pedaços ou massas não coerentes que contenham ou não matérias de carga, matérias corantes ou outras substâncias listadas no número 1), acima. Os blocos de forma geométrica regular não se consideram como formas primárias e são abrangidos pelos termos “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas” (ver a Nota 10 do presente Capítulo).

 

Os desperdícios, aparas e resíduos de uma única matéria termoplástica transformados em formas primárias classificam-se nas posições 39.01 a 39.14 (conforme a substância considerada) e não na posição 39.15 (ver a Nota 7 do presente Capítulo).

 

Tubos

 

O termo “tubos”, que figura no texto da posição 39.17, está definido na Nota 8 do presente Capítulo.

 

Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas da posição 39.20 ou da posição 39.21

 

A expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas”, que figura nos textos das posições 39.20 e 39.21, encontra-se definidas na Nota 10 do presente Capítulo.

 

As chapas, folhas, etc., mesmo trabalhadas à superfície (incluindo os quadrados e retângulos obtidos por recorte destes artigos), desbastadas nos bordos, perfuradas, fresadas, com bainhas, torcidas, encaixilhadas ou trabalhadas de qualquer outro modo ou ainda recortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular classificam-se geralmente nas posições 39.18, 39.19 ou 39.22 a 39.26.

 

Plástico alveolar

 

O plástico alveolar é um plástico que apresenta numerosas células (quer abertas ou fechadas, quer as duas) distribuídas por toda a sua massa. Compreende o plástico esponjoso, o plástico expandido, o plástico microporoso ou micro-alveolar. Pode ser flexível ou rígido.

 

O plástico alveolar é obtido por diversos métodos e, geralmente, por incorporação de um gás no plástico propriamente dito (por exemplo, por mistura mecânica, evaporação de um solvente de baixo ponto de ebulição ou degradação de uma matéria que produza gás), por mistura no plástico de microsferas ocas (por exemplo, de vidro ou de resina fenólica), por sinterização (fritagem*) de grânulos de plástico ou por mistura de plástico com água ou uma matéria solúvel em um solvente, que são extraídas do plástico por rinçagem ou lixiviação, deixando vácuos.

 

Plástico combinado com matérias têxteis

 

Os revestimentos de paredes ou de tetos que correspondam às condições da Nota 9 do presente Capítulo classificam-se na posição 39.18. A classificação do plástico combinado com matérias têxteis é regida essencialmente pela Nota 1 h) da Seção XI, pela Nota 3 do Capítulo 56 e pela Nota 2 do Capítulo 59. O presente Capítulo abrange, além disso, os seguintes produtos:

 

a)       os feltros impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com plástico, que contenham, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros inteiramente imersos em plástico;

 

b)       os tecidos e os falsos tecidos, quer inteiramente imersos em plástico, quer totalmente revestidos ou recobertos de plástico nas duas faces, desde que o revestimento ou o recobrimento sejam perceptíveis a olho nu, não se considerando, para aplicação desta disposição, as alterações de cor provocadas por essas operações;

 

c)       os tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com plástico que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15°C e 30°C;

 

d)       As chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar, combinadas com tecido (conforme definido na Nota 1 do Capítulo 59), feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil serve apenas de suporte.

 

Considera-se a esse respeito como servindo apenas de suporte, quando são aplicadas sobre uma  única face dessas chapas, folhas e tiras, as matérias têxteis não trabalhadas, cruas, branqueadas ou tingidas uniformemente. Por outro lado, aquelas que são trabalhadas, impressas ou que tenham sofrido um trabalho mais elaborado (franzidas, por exemplo), bem como os produtos têxteis especiais, tais como veludos, tules, rendas e os produtos têxteis da posição 58.11, são considerados como tendo uma função além da de simples suporte.

 

As chapas, folhas e tiras, de plástico alveolar, combinadas com produtos têxteis nas duas faces, seja qual for a natureza do produto têxtil, estão, todavia, excluídas do presente Capítulo (geralmente, posições 56.02, 56.03 e 59.03).

 

Plástico combinado com matérias não têxteis

 

O presente Capítulo abrange igualmente os produtos abaixo, obtidos quer numa única operação, quer por uma série de operações sucessivas, desde que conservem o caráter essencial de obras de plástico:

 

a)      As chapas, folhas, etc., que contenham na massa do plástico constitutivo uma armadura ou uma rede de reforço de outras matérias (fios metálicos, fibra de vidro, etc.).

 

b)       As chapas, folhas, etc., de plástico, comportando uma intercalação de matérias tais como folhas metálicas, papéis, cartões.

 

São excluídos do presente Capítulo os produtos constituídos por papel ou cartão recobertos de uma fina camada protetora de plástico sobre as duas faces desde que conservem o caráter essencial de papel ou de cartão (posição 48.11 geralmente).

 

c)      As placas, folhas, tiras, etc., de plástico estratificado, comportando papel ou cartão, e os produtos constituídos por uma camada de papel ou de cartão revestida ou recoberta de uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, com exclusão dos revestimentos murais da posição 48.14.

 

d)       Os produtos obtidos por compressão de fibras de vidro ou que consistam em folhas de papel previamente impregnadas de plástico, desde que se trate de produtos duros e rígidos; se, pelo contrário, conservarem as características do papel ou das obras de fibras de vidro, incluem-se nos Capítulos 48 ou 70, conforme o caso.

 

As disposições da alínea precedente também se aplicam, mutatis mutandis, aos monofilamentos, varas, bastões, perfis, tubos e obras.

 

Deve notar-se que as telas, redes e grades de metais comuns, simplesmente imersos em plástico, classificam-se na Seção XV, mesmo que as malhas se encontrem obturadas pelo plástico.

 

Quando se trate de painéis ou chapas constituídos pela sobreposição de folhas de plástico e de camadas de madeira para folheados, nos quais a madeira tenha característica de simples suporte, incluem-se no presente Capítulo; quanto aos painéis ou chapas nos quais a madeira constitua o elemento essencial e o plástico seja apenas acessório (por exemplo, plástico coberto de mogno ou de nogueira), classificam-se no Capítulo 44. A este respeito, convém assinalar que os painéis de construção constituídos pela sobreposição de camadas de madeira e de plástico são, em princípio, incluídos no Capítulo 44 (ver as Considerações Gerais das Notas Explicativas deste Capítulo 44).

 

*

* *

 

Além das exclusões referidas na Nota 2, o presente Capítulo não abrange:

 

a)       As dispersões concentradas de matérias corantes, de “luminóforos” orgânicos (por exemplo: a rodamina B), de lacas corantes, etc., em plástico, que tenham características de produtos do Capítulo 32; ver, em especial, as Notas Explicativas da posição 32.04 (parágrafo I-C e II-2), da posição 32.05 (7º parágrafo) e da posição 32.06 (grupo A, 6° parágrafo, item I).

 

b)       As preparações especialmente elaboradas para serem utilizadas como adesivos, que consistem em polímeros ou misturas de polímeros das posições 39.01 a 39.13, que, independentemente das substâncias que possam ser acrescentadas aos produtos deste Capítulo (matérias de carga, plastificantes, solventes, pigmentos, etc.), contenham outras substâncias acrescentadas que não se classificam neste Capítulo (por exemplo, ceras, ésteres de colofônia, goma-laca natural não modificada), bem como os produtos das posições 39.01 a 39.13 acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg (posição 35.06).

 

c)       O plástico e suas obras (com exclusão dos artigos das posições 39.18 ou 39.19) com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório em relação à sua utilização inicial (Capítulo 49).

 

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Nota Explicativa de Subposições. Nota de subposições 1

 

Esta Nota rege a classificação nas subposições de polímeros (incluindo os copolímeros), polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros. Todavia, antes de classificar estes produtos nesta ou naquela subposição, devem ser classificados na posição apropriada de acordo com as disposições das Notas 4 e 5 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

 

Classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros) e dos polímeros modificados quimicamente

 

Nos termos da Nota de subposições 1, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se conforme as disposições da alínea a) ou da alínea b) da Nota, se existir ou não na série de subposições em causa uma subposição denominada “Outros”.

 

Uma subposição denominada “Outros” não engloba subposições denominadas, por exemplo, “Outros poliésteres” e “De outro plástico”.

 

A expressão “na série das subposições em causa” aplica-se às subposições de mesmo nível, isto é, as subposições de um travessão (nível 1) ou dois travessões (nível 2) (ver a Nota Explicativa da Regra Geral Interpretativa 6).

 

Convém sublinhar que certas posições (a posição 39.07, por exemplo) contêm ao mesmo tempo as duas séries de subposições.

 

A)      Classificação quando existe na mesma série uma subposição denominada “Outros”

 

1)       Os polímeros precedidos do prefixo “poli” (por exemplo, o polietileno e a poliamida-6,6) estão  definidos na alínea a) 1º) da Nota de subposições 1 como sendo aqueles nos quais o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado contribuem, em conjunto, com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero. No caso de categorias de polímeros precedidos do prefixo “poli” (os politerpenos da subposição 3911.10, por exemplo), todos os motivos monoméricos que se classificam na mesma categoria (diferentes motivos monoméricos de terpeno, no caso dos politerpenos, por exemplo) devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

 

          Convém sublinhar que esta definição só se aplica aos polímeros das subposições que compreendam na série de subposições em causa uma subposição denominada “Outros”.

 

É assim, por exemplo, que um polímero constituído por 96% de um motivo monomérico de etileno e 4% de um motivo monomérico de propileno e cuja densidade é de 0,94 ou mais deve classificar-se (sendo um polímero da posição 39.01 por aplicação da Nota 4 do presente Capítulo) como polietileno na subposição 3901.20, já que o motivo monomérico de etileno contribui com mais de 95% do teor total do polímero e que existe na série das subposições em causa uma subposição denominada “Outros”.

 

A definição dos polímeros precedidos do prefixo “poli”, quando aplicada ao poli(álcool vinílico), não implica que 95% ou mais, em peso, de motivos monoméricos devam ser o álcool vinílico designado. Todavia, ela exige que o acetato de vinila e os motivos monoméricos de álcool vinílico, tomados em conjunto, representem 95% ou mais, em peso, do polímero.

 

2)       A alínea a) 2º) da Nota de subposições 1 refere-se à classificação de produtos das subposições 3901.30, 3901.40, 3903.20, 3903.30 e 3904.30.

 

Os copolímeros classificados nestas quatro subposições devem representar 95% ou mais, em peso, dos motivos monoméricos constitutivos dos polímeros mencionados no texto da subposição.

 

É assim, por exemplo, que um copolímero constituído por 61% de um motivo monomérico de cloreto de vinila, 35% de um motivo monomérico de acetato de vinila e 4% de um motivo monomérico de anidrido maléico classifica-se (sendo um polímero da posição 39.04) como copolímero de cloreto de vinila e de acetato de vinila da subposição 3904.30, já que os motivos monoméricos do cloreto de vinila e do acetato de vinila tomados em conjunto contribuem com 96% do teor total do polímero.

 

Por outro lado, um copolímero constituído por 60% de um motivo monomérico de estireno, 30% de um motivo monomérico de acrilonitrila e 10% de um motivo monomérico de viniltolueno, classifica-se (sendo um polímero da posição 39.03) na subposição 3903.90 (denominada “Outros”) e não na subposição 3903.20, já que os motivos monoméricos de estireno e da acrilonitrila tomados em conjunto contribuem unicamente com 90% do teor total do polímero.

 

3)       A alínea a) 3º) da Nota de subposições 1 trata da classificação dos polímeros modificados quimicamente. Estes polímeros classificam-se na subposição denominada “Outros” desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente por outra subposição. Por consequência, os polímeros modificados quimicamente não se classificam na mesma subposição que o polímero não modificado, a menos que o polímero não modificado seja ele próprio classificado em uma subposição denominada “Outros”.

 

Assim, por exemplo, o polietileno clorado ou clorossulfonado, sendo um polietileno modificado quimicamente da posição 39.01, classifica-se na subposição 3901.90 (“Outros”).

 

Por outro lado, o poli(álcool vinílico), que é obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila), classifica-se na subposição 3905.30, na qual está incluído mais especificamente.

 

4)       Alínea a) 4º): Os polímeros que não possam ser classificados de acordo com as disposições das alíneas a)   1), a) 2) ou a) 3) estão classificados na subposição “Outros”, salvo se existir uma subposição mais específica na série das subposições tomadas em consideração, que abranja os polímeros de motivo monomérico predominante, em peso, sobre qualquer outro motivo monomérico. Para esse efeito, os motivos monoméricos constitutivos dos polímeros que se classificam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos monoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.

 

Os textos destas subposições específicas estão redigidos como segue: “polímeros de x”, “copolímeros de x” ou “polímeros x”. Exemplos: “copolímeros de propileno” (subposição 3902.30), “polímeros fluorados” (subposições 3904.61 e 3904.69).

 

Para que se classifiquem nestas subposições, basta que o motivo monomérico designado na subposição predomine sobre todos os outros motivos monoméricos simples na série tomada em consideração. Noutros termos, o motivo monomérico designado na subposição não deve representar mais de 50% do teor total do polímero da série tomada em consideração.

 

É assim, por exemplo, que um copolímero de etileno e de propileno constituído por 40% de um motivo monomérico de etileno e 60% de um motivo monomérico de propileno classifica-se (sendo um polímero da posição 39.02) na subposição 3902.30, como copolímero de propileno, visto que o propileno é o único motivo monomérico constitutivo a ser tomado em consideração.

 

Do mesmo modo, um copolímero constituído por 45% de um motivo monomérico de etileno, 35% de um motivo monomérico de propileno e 20% de um motivo monomérico de isobutileno, classifica-se (sendo um polímero da posição 39.02) na subposição 3902.30, visto que só os motivos monoméricos de propileno e de isobutileno são comparáveis (não sendo o motivo monomérico de etileno tomado em consideração) e que o motivo monomérico de propileno predomina sobre o motivo monomérico de isobutileno.

 

Por outro lado, um copolímero constituído por 45% de um motivo monomérico de etileno, 35% de um motivo monomérico de isobutileno e 20% de um motivo monomérico de propileno classifica-se (sendo um polímero da posição 39.02) na subposição 3902.90, visto que só os motivos monoméricos de isobutileno e  de propileno devem ser comparáveis e que o motivo monomérico de isobutileno predomina sobre o motivo monomérico de propileno.

 

B)      Classificação quando na série das subposições em causa não existe subposição denominada “Outros”

 

1)       A alínea b) 1º) da Nota de subposições 1 trata da classificação na subposição que abrange os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples, quando não existir na série das subposições em causa uma subposição denominada “Outros”. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto.

 

Este método de classificação é semelhante ao estipulado na Nota 4 do presente Capítulo para a classificação dos polímeros ao nível das posições.

 

A noção de predominância de um motivo monomérico é aplicável, exceto quando os polímeros contenham motivos monoméricos que se classifiquem em subposições diferentes das da série de subposições em causa. Neste caso, apenas os motivos monoméricos referentes aos polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.

 

É assim, por exemplo, que os copolicondendensados da ureia e do fenol com o formaldeído classificam- se (sendo polímeros da posição 39.09) na subposição 3909.10, se o motivo monomérico de ureia predomina sobre o motivo monomérico de fenol e na subposição 3909.40, se o motivo monomérico de fenol predomina, visto que na série de subposições em causa não existe uma subposição denominada “Outros”.

 

Convém lembrar que a definição dos polímeros precedidos do prefixo “poli”, que figura na alínea a) 1º) da Nota de subposições 1, não se aplica às subposições que se classificam nesta categoria.

 

Assim, os copolímeros que contenham simultaneamente os motivos monoméricos constitutivos do policarbonato e do poli(tereftalato de etileno) classificam-se na subposição 3907.40, se o primeiro motivo predomina, e nas subposições 3907.61 ou 3907.69, se for o segundo, visto que não existe na série de subposições em causa um subposição denominada “Outros”.

 

2)       A alínea b) 2º) da Nota de subposições 1 trata da classificação dos polímeros modificados quimicamente. Estes últimos classificam-se na mesma subposição que o polímero não modificado quando não existe na série de subposições em causa uma subposição denominada “Outros”.

 

Assim, por exemplo, as resinas fenólicas acetiladas (que são polímeros da posição 39.09) classificam-se na subposição 3909.40 como resinas fenólicas, visto que não existe na série de subposições em causa uma subposição denominada “Outros”.

 

Classificação das misturas de polímeros

 

O último parágrafo da Nota de subposições 1 trata da classificação das misturas de polímeros. Estas últimas classificam-se na mesma subposição como se fossem polímeros obtidos a partir dos mesmo motivos monoméricos nas mesmas proporções.

Os exemplos abaixo ilustram a classificação das misturas de polímeros:

 

–        Uma mistura de polímeros com uma densidade superior a 0,94, constituída por 96% de polietileno e 4% de polipropileno, classifica-se na subposição 3901.20 como polietileno, visto que o motivo monomérico de etileno contribui com mais de 95% do teor total do polímero.

 

–        Uma mistura de polímeros constituída por 60% de poliamida-6 e 40% de poliamida-6,6 classifica-se na subposição 3908.90 (“Outros”), visto que os motivos monoméricos constitutivos de nenhum dos polímeros contribuem com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.

 

        Uma mistura de polipropileno (45%), de poli(tereftalato de butileno) (42%) e de poli(isoftalato de etileno) (13%) classifica-se na posição 39.07, visto que os motivos monoméricos constitutivos dos dois poliésteres tomados em conjunto predominam sobre o motivo monomérico de propileno. Os motivos monoméricos de poli(tereftalato de butileno) e de poli(isoftalato de etileno) são tomados em consideração independentemente do modo como foram combinados para formar cada um dos polímeros da mistura. Neste exemplo, um dos motivos monoméricos de poli(isoftalato de etileno) e o outro de poli(tereftalato de butileno) são os mesmos motivos monoméricos constitutivos do poli(tereftalato de etileno). Todavia, esta mistura classifica-se na subposição 3907.99 visto que, considerando apenas os motivos monoméricos do poliéster, os motivos monoméricos constitutivos do “outro poliéster” predominam sobre os motivos monoméricos de poli(tereftalato de etileno), quando a relação estequiométrica estiver exata.

 

Subcapítulo I

FORMAS PRIMÁRIAS

 

39.01           - Polímeros de etileno, em formas primárias.

 

3901.10   - Polietileno de densidade inferior a 0,94

 

3901.20   - Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

 

3901.30   - Copolímeros de etileno e acetato de vinila

 

3901.40   - Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94

 

3901.90   - Outros

 

A presente posição compreende o polietileno e o polietileno modificado quimicamente (por exemplo, o polietileno clorado e o polietileno clorossulfonado), e também os copolímeros de etileno (por exemplo, os copolímeros de etileno e acetato de vinila, e os copolímeros de etileno e propileno) nos quais o etileno seja o motivo comonomérico predominante. Em relação à classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.

 

O polietileno é um polímero translúcido com uma vasta gama de aplicações. O polietileno de baixa densidade (LDPE), isto é, o polietileno de densidade inferior a 0,94 a 20 °C, medida utilizando-se um polímero sem aditivo, é utilizado sobretudo como película para embalagem, em especial de produtos alimentares, como revestimento de papéis, de painéis de fibras, de folhas de alumínio, etc., como isolante elétrico e na fabricação de diversos artigos de uso doméstico, brinquedos, etc. O polietileno de alta densidade (HDPE) é um polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 a 20 °C, medida utilizando-se um polímero sem aditivo. Emprega-se na fabricação de um grande número de artigos moldados por insuflação e moldados por injeção, de sacos de tecidos, de recipientes para conter gasolina ou óleo, para extrusão de tubos, etc. Os copolímeros de etileno-acetato de vinila utilizam-se em especial na fabricação de cápsulas de vedação, no revestimento interior de recipientes de cartão e de películas extensíveis para embalagens. A presente posição compreende igualmente os copolímeros de etileno e de alfa-olefina de baixa densidade linear (LLDPE), bem como outros copolímeros (plastômeros), com uma densidade relativa inferior a 0,94, e com um teor de monômeros de alfa- olefina igual ou superior a 25 %, mas inferior a 50 %, em peso.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       O polietileno líquido que não satisfaça às condições estipuladas na Nota 3 a) do presente Capítulo (posição 27.10).

 

b)       As ceras de polietileno (posição 34.04).

 

 

39.02           - Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias.

 

3902.10     - Polipropileno

 

3902.20     - Poliisobutileno

 

3902.30     - Copolímeros de propileno

 

3902.90     - Outros

 

 

Esta posição abrange os polímeros de todas as olefinas (isto é, os hidrocarbonetos acíclicos com uma ou várias ligações duplas), com exclusão do etileno. Entre os polímeros desta posição os mais importantes são o polipropileno, o poliisobutileno e os copolímeros de propileno. No que respeita à classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.

As características físicas gerais do polipropileno são semelhantes às do polietileno de alta densidade. O polipropileno e os copolímeros de propileno possuem igualmente uma vasta gama de aplicações, tais como a fabricação de películas para embalagens, de peças moldadas utilizadas na indústria automobilística, de aparelhos e artigos de uso doméstico, etc., de bainhas para fios e cabos, de tampas para recipientes próprios para conter produtos alimentícios, de artigos revestidos ou estratificados, de garrafas e semelhantes, de bandejas e caixas para guardar material de precisão, de tubos, para transporte de líquidos, de revestimentos interiores de reservatórios, de canalizações para fábricas de produtos químicos, de suportes para tapetes tufados.

 

Quando suficientemente polimerizado, o poliisobutileno assemelha-se à borracha, mas não se inclui no Capítulo 40 por não corresponder à definição de borracha sintética. Emprega-se na fabricação de revestimentos impermeáveis ou para modificar outro plástico.

 

O poliisobutileno ligeiramente polimerizado que satisfaça as disposições da Nota 3 a) do presente Capítulo inclui-se também aqui. É um líquido viscoso, que se utiliza para modificar as propriedades dos óleos lubrificantes.

 

O poliisobutileno sintético líquido ou as outras poliolefinas sintéticas líquidas que não satisfaçam as disposições da Nota 3 a) do presente Capítulo são excluídos (posição 27.10).

 

 

39.03           - Polímeros de estireno, em formas primárias.

 

3903.1       - Poliestireno:

 

3903.11     -- Expansível

 

3903.19     -- Outros

 

3903.20     - Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN)

 

3903.30     - Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS)

 

3903.90     - Outros 

 

A presente posição abrange o poliestireno e os copolímeros de estireno. Os copolímeros de estireno mais importantes são os copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN), os copolímeros de acrilonitrila- butadieno-estireno (ABS) e os copolímeros de estireno-butadieno. A maior parte dos copolímeros de estireno-butadieno com uma proporção significativa de butadieno satisfazem as condições referidas na Nota 4 do Capítulo 40 e classificam-se, portanto, no Capítulo 40 como borracha sintética. No que respeita à classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.

 

O poliestireno não expandido é uma matéria termoplástica incolor e transparente que encontra numerosas aplicações nas indústrias eletrotécnicas e radiofônicas. Tem igualmente aplicações em embalagens, por exemplo, de produtos alimentícios e de cosméticos. É também utilizado na fabricação de brinquedos, de caixas de relógios e de discos de gramofone.

 

O poliestireno expandido (alveolar) contém na própria massa gases provenientes do processo de expansão e uma fraca densidade aparente; é muito utilizado como isolante térmico em portas de refrigeradores, condutos de ar condicionado, armários frigoríficos e vitrinas frigoríficas, bem como na construção civil. É também utilizado na fabricação de embalagens descartáveis e de artigos para servir alimentos.

 

Certos copolímeros de estireno modificados quimicamente constituem permutadores de íons (posição 39.14).

 

Os copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN), cuja resistência ao estiramento é elevada, prestam-se bem à moldagem e possuem boa resistência aos produtos químicos, sendo utilizados na fabricação de xícaras (chávenas), copos, teclas de máquinas de escrever, peças de refrigeradores, tinas de filtração de óleos e determinados objetos de uso doméstico. Os copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) possuem elevada resistência ao choque e aos agentes atmosféricos e utilizam-se na fabricação de partes e acessórios de carroçarias de automóveis, portas de refrigeradores, telefones, garrafas e semelhantes, saltos para calçado, cárteres de máquinas, tubos, painéis de construção, barcos, etc.

 

 

39.04           - Polímeros de cloreto de vinila ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias.

 

3904.10     - Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias

 

3904.2       - Outro poli(cloreto de vinila):

 

3904.21     -- Não plastificado

 

3904.22     -- Plastificado

 

3904.30     - Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

 

3904.40     - Outros copolímeros de cloreto de vinila

 

3904.50     - Polímeros de cloreto de vinilideno

 

3904.6       - Polímeros fluorados:

 

3904.61     -- Politetrafluoretileno

 

3904.69     -- Outros

 

3904.90     - Outros

 

 

 

A presente posição abrange o poli(cloreto de vinila) (PVC), os copolímeros de cloreto de vinila, os polímeros de cloreto de vinilideno, os fluoropolímeros e os polímeros de outras olefinas halogenadas. No que respeita à classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.

 

O PVC é uma matéria rígida e incolor, com fraca estabilidade térmica e com tendência a aderir às superfícies metálicas quando aquecido. Por estes motivos é, muitas vezes, necessária a adição de estabilizantes, plastificantes, diluentes, matérias de carga, etc., para obter plástico utilizável. Sob a forma de folha flexível, o PVC é muito utilizado como matéria impermeável na fabricação de cortinas, aventais, impermeáveis, etc., e como couro artificial de qualidade utilizado para forrar e decorar o interior de veículos de qualquer tipo destinado ao transporte de passageiros. As folhas de PVC rígidas encontram aplicações na fabricação de tampas, condutos, revestimentos interiores de reservatórios e muitos outros artigos e materiais de equipamento para a indústria química. Os ladrilhos de PVC para revestimentos de pisos (pavimentos) constituem igualmente uma aplicação muito comum.

 

Os copolímeros mais importantes do cloreto de vinila são os copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila, que são principalmente utilizados na fabricação de discos de gramofones e de revestimentos para pisos (pavimentos).

 

Os copolímeros de cloreto de vinilideno são muito utilizados na fabricação de embalagens de produtos alimentícios, no recobrimento de assentos, na fabricação de fibras e cerdas para vassouras, de revestimentos de látex e de tubos para a indústria de produtos químicos.

 

O politetrafluoretileno (PTFE), que constitui um dos polímeros fluorados mais importantes, tem numerosas aplicações nas indústrias elétrica, química e mecânica. Devido à sua elevada resistência ao calor, constitui um excelente isolante, e a sua resistência aos produtos químicos torna-o praticamente indestrutível.

 

Entre os outros polímeros fluorados podem citar-se os polímeros de clorotrifluoretileno, o poli(fluoreto de vinilideno), etc.

 

 

39.05           - Polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, em formas primárias;  outros polímeros de vinila, em formas primárias.

 

3905.1       - Poli(acetato de vinila):

 

3905.12     -- Em dispersão aquosa

 

3905.19     -- Outros

 

3905.2       - Copolímeros de acetato de vinila:

 

3905.21     -- Em dispersão aquosa

 

3905.29     -- Outros

 

3905.30     - Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados

 

3905.9       - Outros:

 

3905.91     -- Copolímeros

 

3905.99     -- Outros

 

 

Esta posição compreende todos os polímeros vinílicos com exclusão dos da posição 39.04. Um polímero vinílico é um polímero cujo motivo monomérico possui uma formula

, onde a ligação C––X não é nem uma ligação carbono-carbono nem uma ligação carbono-hidrogênio. As cetonas polivinílicas, onde a ligação C––X é uma ligação carbono-carbono estão, portanto, excluídas (posição 39.11).

 

Os polímeros de acetato de vinila ou de outros ésteres de vinila, dos quais o poli(acetato de vinila) é, de longe, o polímero mais importante, não servem para a fabricação de artigos, por serem excessivamente macios e elásticos. São geralmente utilizados na preparação de lacas, tintas, adesivos e agentes de apresto ou de impregnação para matérias têxteis, etc. As soluções e dispersões (emulsões e suspensões) de poli(acetato de vinila) são utilizadas especialmente como adesivos.

 

O poli(álcool vinílico) é normalmente obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila). O poli(álcool vinílico) pode ser obtido em várias qualidades diferentes, segundo seu teor em grupos acetatos não hidrolisados. São excelentes agentes emulsificantes e de dispersão, utilizados como colóides protetores, adesivos, aglutinantes e espessantes de tintas, de produtos farmacêuticos e de cosméticos, bem como em têxteis. As fibras obtidas a partir do poli(álcool vinílico) utilizam-se na fabricação de roupa interior, cobertores e vestuário, etc.

 

Os poli(acetais de vinila) podem ser preparados por reação do poli(álcool vinílico) com um aldeído tal como o formaldeído ou o butiraldeído, ou ainda por reação do poli(acetato de vinila) com um aldeído.

 

Entre os outros polímeros vinílicos, podem-se citar os éteres polivinílicos, o poli(carbazol de vinila) e a poli(pirrolidona de vinila).

 

No que diz respeito à classificação de polímeros (incluindo os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.

 

 

39.06           - Polímeros acrílicos, em formas primárias.

 

3906.10 - Poli(metacrilato de metila)

 

3906.90 - Outros

 

Por “polímeros acrílicos” entende-se os polímeros do ácido acrílico ou do ácido metacrílico, dos seus sais ou ésteres, ou dos aldeídos, amidas ou nitrilas correspondentes.

 

O poli(metacrilato de metila) é o polímero mais importante desta categoria. É utilizado, devido às suas excelentes propriedades ópticas e à sua resistência, como material para vidraças e na fabricação de anúncios exteriores e de outros artigos de mostruário, de visualização ou de apresentação. É igualmente utilizado na fabricação de próteses oculares, lentes de contato e próteses dentárias.

 

Os polímeros de acrilonitrila podem ser utilizados para fabricar fibras sintéticas.

 

No que respeita à classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       Os polímeros acrílicos que constituam permutadores de íons (posição 39.14).

 

b)       Os copolímeros de acrilonitrila que satisfaçam as disposições da Nota 4 do Capítulo 40 (Capítulo 40).

 

 

39.07           - Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias.

 

3907.10   - Poliacetais

 

3907.20   - Outros poliéteres

 

3907.30   - Resinas epóxidas

 

3907.40   - Policarbonatos

 

3907.50   - Resinas alquídicas

 

3907.6     - Poli(tereftalato de etileno):

 

3907.61   -- De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

 

3907.69   -- Outros

 

3907.70   - Poli(ácido láctico)

 

3907.9     - Outros poliésteres:

 

3907.91   -- Não saturados

 

3907.99   -- Outros

 

 

Esta posição abrange:

 

1)       Os poliacetais (polioximetilenos): são polímeros obtidos a partir de um aldeído, em geral o formaldeído, e que se caracterizam pela presença de funções acetal na cadeia do polímero. Não devem ser confundidos com os poli(acetais de vinila) da posição 39.05, nos quais as funções acetal são grupos substitutos na cadeia do polímero. Esta família de plástico abrange os copolímeros de acetal que são considerados plástico técnico, utilizados na fabricação de caixas de rolamentos, cames, painéis de bordo para veículos automóveis, puxadores de portas, pás para bombas e ventiladores, saltos para calçado, brinquedos mecânicos, acessórios de canalização, etc.

 

2)       Os outros poliéteres: são polímeros obtidos a partir de epóxidos, glicóis ou de matérias semelhantes e caracterizam-se pela presença de funções éter na cadeia do polímero. Não devem ser confundidos com os poli(éteres de vinila) da posição 39.05, nos quais as funções éter são grupos substitutos na cadeia do polímero. Os membros mais importantes deste grupo são o poli(oxietileno) (polietilenoglicol), o polioxipropileno e o polioxifenileno (PPO) ou, mais exatamente, poli(oxidimetilfenileno). Estes produtos têm uma vasta gama de aplicações, sendo o PPO, tal como os poliacetais, utilizado na fabricação de peças mecânicas, e o polioxipropileno, como um produto intermediário na fabricação de espumas de poliuretano.

 

A presente posição também compreende os derivados peguilados (polímeros de polietilenoglicol (ou PEG)) de produtos do Capítulo 29 (Subcapítulos I a X e posições 29.40 e 29.42).

 

Os produtos peguilados cujas formas não peguiladas classificam-se no Capítulo 29 (posições 29.36 a 29.39 e 29.41) ou no Capítulo 30, são excluídos e, em geral, classificam-se na mesma posição que as suas formas não peguiladas.

 

3)       As resinas epóxidas: são polímeros obtidos, por exemplo, por condensação de epicloridrina (1- cloro-2,3-epoxipropano) com bisfenol A (4,4-isopropilidenodifenol), de resinas fenólicas (novolacas) ou outros compostos poliidroxilados, ou ainda por epoxidação de compostos não saturados. Qualquer que seja a estrutura fundamental do polímero, estas resinas caracterizam-se pela presença de grupos epóxidos reativos, que lhes permitem reticular facilmente no momento da sua utilização, por adição de um composto aminado, um ácido ou um anidrido orgânico, um complexo de trifluoreto de boro ou um polímero orgânico.

 

A consistência das resinas epóxidas varia desde a de líquidos de fraca viscosidade até a de sólidos de elevado ponto de fusão. Empregam-se como revestimento de superfícies, adesivos, resinas de fundição ou de moldagem, por exemplo.

 

Os óleos animais ou vegetais epoxidados classificam-se na posição 15.18.

 

4)       Os policarbonatos: são polímeros obtidos por condensação do bisfenol A com o fosgênio (oxicloreto de carbono; cloreto de carbonila) ou com o carbonato de difenila, e caracterizam-se pela presença de funções éster carbônicas na cadeia do polímero. Estes polímeros têm um certo número de aplicações industriais, particularmente na fabricação de artigos moldados e como material para vidraças.

 

5)       Os poliésteres: estes polímeros caracterizam-se pela presença de funções éster carboxílicas na cadeia do polímero e são obtidos, por exemplo, pela condensação de um poliálcool e de um ácido policarboxílico. Distinguem-se por isso dos poli(ésteres de vinila) da posição 39.05 e dos poli(ésteres acrílicos) da posição 39.06, nos quais os grupos éster são substitutos na cadeia do polímero. Entre os poliésteres podem citar-se:

 

a)      As resinas alquídicas que são produtos de policondensação de álcoois polifuncionais com ácidos polifuncionais ou seus anidridos, em que ao menos um deve ser parcial ou totalmente trifuncional ou mais, modificados com a ajuda de outras substâncias tais como ácidos graxos (gordos) ou óleos animais ou vegetais, ácidos ou álcoois monofuncionais ou colofônia. Este grupo não inclui as resinas alquídicas que não contenham óleo (ver alínea d), abaixo). As resinas deste grupo são utilizadas principalmente como revestimentos e na composição de vernizes de alta qualidade. Normalmente, apresentam-se sob forma viscosa ou em solução.

 

b)       Os poli(ésteres de alila) que formam uma categoria especial de poliésteres não saturados (para a definição da expressão “não saturados” ver alínea e), abaixo), obtidos a partir dos ésteres do álcool alílico com ácidos dibásicos, oftalato de dialila, por exemplo. São utilizados como adesivos de estratificação, revestimentos, vernizes e em aplicações que requeiram permeabilidade a micro-ondas.

 

c)      O poli(tereftalato de etileno) (PET). É um polímero obtido, geralmente, por esterificação do ácido tereftálico com o etilenoglicol ou por reação entre o tereftalato de dimetila e o etilenoglicol. Além das suas aplicações extremamente importantes no domínio dos têxteis, é igualmente utilizado na fabricação de películas para embalagem, fitas para gravações magnéticas, garrafas para sucos (sumos) de fruta, etc. O poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou superior é geralmente utilizado para a fabricação de garrafas. O índice de viscosidade de 78 ml/g ou superior corresponde a um valor de viscosidade intrínseca de 0,7 dl/g ou mais. O índice de viscosidade é calculado de acordo com a Norma ISO 1628-5.

 

d)      O poli(ácido láctico), conhecido igualmente como polilactido. É normalmente produzido a partir do ácido láctico obtido por síntese ou por fermentação (de acordo com este método, as matérias inicialmente utilizadas são essencialmente as hexoses ou os compostos que podem ser facilmente separados em hexoses, tais como, por exemplo, os açúcares, os melaços, o suco (sumo) de beterraba sacarina, os licores de sulfito, o soro de leite ou os amidos). O ácido láctico é transformado num dímero de lactida cíclica em que a estrutura cíclica é aberta durante a polimerização final. Este produto serve essencialmente para fabricar fibras têxteis, materiais de embalagem e materiais para uso médico.

 

e)      Os outros poliésteres, que podem ser não saturados ou saturados.

 

Entende-se por “poliésteres não saturados” os poliésteres cujo grau de insaturação etilênica é tal que possam facilmente ser (ou já tenham sido) reticulados com monômeros que contenham ligações etilênicas para formar produtos termorrígidos. Entre os poliésteres não saturados podem citar-se os poli(ésteres de alila) (ver alínea b), acima) e outros poliésteres (incluindo as resinas alquídicas que não contenham óleo), obtidos a partir de um ácido não saturado, por exemplo, ácido maléico ou ácido fumárico. Estes produtos, que se apresentam em geral sob a forma de pré-polímeros líquidos, são utilizados principalmente na fabricação de estratificados reforçados de fibra de vidro e de produtos moldados transparentes, termorrígidos.

 

Entre os poliésteres saturados, citam-se os polímeros à base de ácido tereftálico, tais como o poli(tereftalato de butileno) e as resinas alquídicas saturadas que não contenham óleo. Estes produtos são muito utilizados na fabricação de películas e de fibras têxteis.

 

No que respeita à classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais deste Capítulo.

 

39.08           - Poliamidas em formas primárias.

 

3908.10 - Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12

 

3908.90 - Outras

 

 

A presente posição abrange as poliamidas e seus copolímeros. As poliamidas lineares são conhecidas pelo nome de náilons.

 

As poliamidas obtêm-se por polimerização de condensação de diácidos orgânicos (ácido adípico, ácido sebácico, por exemplo) com diaminas ou de alguns aminoácidos condensados sobre eles próprios (por exemplo, ácido 11-aminoundecanóico) ou por polimerização por reorganização de lactamas (por exemplo, épsilon-caprolactama).

 

Algumas poliamidas importantes do tipo náilon são a poliamida-6, a poliamida-11, a poliamida-12, a poliamida-6,6, a poliamida-6,9, a poliamida-6,10 e a poliamida-6,12. Podem citar-se como exemplo de poliamidas não lineares os produtos de condensação de ácidos dimerisados de óleos vegetais com aminas.

 

As poliamidas têm elevada resistência ao estiramento e ao choque. Possuem também uma excelente resistência aos produtos químicos, especialmente aos hidrocarbonetos, às cetonas e aos ésteres, aromáticos e alifáticos.

 

Além do seu emprego como matérias têxteis, as poliamidas são muito utilizadas como matérias termoplásticas em moldação. São igualmente utilizadas como revestimentos, adesivos, películas para embalagem, etc. Nos solventes, têm aplicação particular como lacas.

 

No que respeita à classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais deste Capítulo.

 

39.09           - Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias.

 

3909.10     - Resinas ureicas; resinas de tioureia

 

3909.20     - Resinas melamínicas

 

3909.3       - Outras resinas amínicas:

 

3909.31     -- Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)

 

3909.39     -- Outras

 

3909.40     - Resinas fenólicas

 

3909.50     - Poliuretanos

 

 

Esta posição abrange:

 

1)       As resinas amínicas

 

Resultam da condensação de aminas ou amidas com aldeídos (formaldeído, furfurol ou outros). Os mais importantes são os produtos de condensação do formaldeído com ureia ou com tioureia (resinas uréicas e resinas de tioureia), com a melamina (resinas melamínicas) ou com anilina (resinas de anilina).

 

Estas resinas utilizam-se na fabricação de artigos de plástico transparente, translúcido ou colorido e com brilho notável; são muito empregadas para moldação, utensílios de mesa, artigos de fantasia ou objetos para usos eletrotécnicos. Em soluções e dispersões (emulsões e suspensões) (modificadas ou não por óleos vegetais, ácidos graxos (gordos), álcoois ou outros polímeros sintéticos), utilizam-se como colas, aprestos para têxteis, etc. (ver as Considerações Gerais deste Capítulo, exclusão b), para a classificação das colas).

 

O poli(isocianato de fenil metileno) (que é frequentemente denominado “MDI em bruto”, “MDI polimérico” ou “poli(diisocianato de difenilmetano)”) apresenta-se na forma líquida, de aparência opaca, de uma cor que vai do castanho escuro ao castanho claro e sintetiza-se por reação de anilina e de formaldeído para constituir uma mistura dos oligômeros de (metileno fenilamina) que, reagindo em seguida com fosgênio e calor, dá as funções isocianatos livres. É um polímero modificado quimicamente de anilina e de formaldeído (uma resina amínica modificada quimicamente). Este produto contém MDI puro e misturas de oligômeros de MDI. Ver as estruturas químicas abaixo:

 

 

As resinas poliaminas, tais como as poli(etilenoaminas) não são resinas amínicas e classificam-se na posição 39.11 quando satisfaçam as disposições da Nota 3 do presente Capítulo.

 

2)       As resinas fenólicas

 

Este grupo abrange uma grande variedade de resinas obtidas por condensação do fenol ou dos seus homólogos (cresol, xilenol, etc.) ou de fenóis substituídos com aldeídos, tais como o formaldeído, acetaldeído, furfurol, etc. A natureza dos produtos varia em função das condições em que se efetua a reação e conforme a matéria se encontre ou não modificada pela introdução de outras substâncias.

 

Pertencem, entre outros, a este grupo:

 

a)      As resinas (novolacas) fusíveis e solúveis permanentemente em álcool ou noutros solventes orgânicos e obtidas em meio ácido; utilizam-se, principalmente, para preparação de vernizes ou de pós de moldação.

 

b)       As resinas fenólicas termorrígidas, obtidas em meio alcalino; durante a operação obtém-se uma gama contínua de produtos: primeiramente os resóis, produtos líquidos, pastosos ou sólidos que se empregam como bases para revestimentos, vernizes, produtos de impregnação, etc.; depois, os resitóis, que se empregam como pós de moldação; por fim, quando a reação está completamente terminada, as resitas, que são normalmente obtidas em formas acabadas tais como chapas, folhas, tubos ou varetas ou outros artigos, que se classificam, geralmente, nas posições 39.16 a 39.26.

 

Certas resinas deste tipo são utilizadas como permutadores de íons e incluem-se na posição 39.14.

 

c)      As resinas fenólicas oleossolúveis (solúveis nos óleos sicativos), preparadas a partir do butilfenol, amilfenol, parafenilfenol ou de outros fenóis substituídos; estas resinas empregam- se, geralmente, na preparação de vernizes.

 

d)       Os produtos à base das resinas referidas nas alíneas a), b) e c), acima, modificados por adição de resinas naturais (colofônia, etc.), de resinas sintéticas (especialmente resinas alquídicas), de óleos vegetais, de álcoois, de ácidos orgânicos ou de outros produtos químicos que influenciam a sua solubilidade nos óleos sicativos. Estes produtos são utilizados na preparação de vernizes ou de tintas, como revestimentos ou como produtos de impregnação.

 

3)       Os poliuretanos

 

Esta classe inclui todos os polímeros obtidos pela reação entre isocianatos polifuncionais e compostos poliidroxilados, como por exemplo o óleo de rícino, o l,4-butano-diol, os poliéter- polióis, os poliéster-polióis. Os poliuretanos existem sob diversas formas das quais as mais importantes são as espumas, os elastômeros, e os indutos e revestimentos. São também utilizados como adesivos, compostos de moldação e como fibras. Estes produtos são geralmente vendidos como um elemento de um sistema ou de sortido com vários componentes.

 

Este grupo compreende também as misturas de poliuretano com diisocianato polifuncionais não reagido (por exemplo, o diisocianato de tolueno).

 

No que respeita à classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.

 

39.10           - Silicones em formas primárias.

 

Os silicones desta posição são produtos de constituição química não definida, cuja molécula possui mais de uma ligação silício-oxigênio-silício e que contém grupos orgânicos fixos aos átomos de silício por ligações diretas silício-carbono.

 

São muito estáveis. Podem apresentar-se sob diversos estados (líquido, semifluído, pastoso, sólido) e compreendem, principalmente, os óleos de silicones, as gorduras de silicones, as resinas de silicones e os elastômeros de silicones.

 

1)       Os óleos e as gorduras de silicones empregam-se como lubrificantes, resistentes a temperaturas altas ou baixas, como produtos de impregnação hidrófobos, como dielétricos, como antiespumantes, como produtos desmoldantes, etc. Deve, contudo, notar-se que as preparações lubrificantes constituídas por misturas que contenham gorduras ou óleos de silicones são classificadas nas posições 27.10 ou 34.03, conforme o caso (ver as Notas Explicativas correspondentes).

 

2)       As resinas de silicones empregam-se, principalmente, na fabricação de vernizes, de revestimentos ou de peças isolantes ou impermeáveis, resistentes a altas temperaturas. Utilizam-se, igualmente, na fabricação de estratificados, associadas a matérias de reforço (fibra de vidro, amianto e mica), de moldações flexíveis, bem como na encapsulação elétrica.

 

3)       Os elastômeros de silicones, que não satisfaçam à definição de borrachas sintéticas do Capítulo 40, possuem uma certa extensibilidade que não é afetada por altas ou baixas temperaturas. A esta propriedade devem a sua utilização na fabricação de juntas e guarnições de aparelhos submetidos a temperaturas extremas. Encontram aplicação no campo da medicina servindo para a fabricação de válvulas cerebrais automáticas utilizadas em casos de hidrocefalia.

 

No que respeita à classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.

 

Excluem-se os silicones que satisfaçam às condições da Nota 3 do Capítulo 34 (posição 34.02).

 

39.11           - Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfetos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.

 

3911.10 - Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona- indeno e politerpenos

 

3911.90 - Outros

 

Esta posição abrange os seguintes produtos:

 

1)       As resinas de petróleo, de cumarona, de indeno ou de cumarona-indeno e os politerpenos que constituem um grupo de resinas fracamente polimerizadas por polimerização de frações mais ou menos impuras provenientes, respectivamente, dos produtos da destilação do petróleo que tenham sido submetidos a um craqueamento profundo, do alcatrão de hulha, de terebintina ou de outras fontes de terpenos. São utilizadas na fabricação de adesivos e de indutos e revestimentos, muitas vezes incorporadas como agentes de moldação de borracha ou de plástico para fabricação de placas e ladrilhos para pavimentação, por exemplo.

 

2)       Os polissulfetos são polímeros caracterizados pela presença de ligações monossulfeto (poli(sulfeto de fenileno), por exemplo) na cadeia polimérica. Nos polissulfetos, cada átomo de enxofre está ligado por cada lado a átomos de carbono, contrariamente aos tioplastos do Capítulo 40 que contêm ligações enxofre-enxofre. Estes polissulfetos são utilizados na fabricação de revestimentos e de peças moldadas, tais como partes de veículos aéreos e de automóveis, pás de bombas.

 

3)       As polissulfonas são polímeros caracterizados pela presença de ligações sulfona na cadeia polimérica. É o caso do produto obtido pela reação do sal de sódio do bisfenol A (4,4- isopropilidenodifenol) com o bis(4-clorofenil) sulfona. São utilizados na fabricação de componentes elétricos, de objetos de uso doméstico, etc.

 

4)       Os polímeros com grupos isocianatos não especificados nem compreendidos noutras posições, tais como :

 

a)      As policarbamidas à base de diisocianato de hexametileno (HDI), sintetizadas por reação do HDI com água, para produzir pré-polímeros apresentando uma quantidade média de unidades monoméricas compreendida entre 3 e 4. Estes produtos entram na fabricação de  tintas e de vernizes.

 

b)       Os poliisocianuratos à base de diisocianato de hexametileno (HDI), sintetizados por reação do HDI para produzir pré-polímeros apresentando ligações isocianuratos entre as unidades monoméricas. Os pré-polímeros têm uma quantidade média de unidades monoméricas compreendida entre 3 e 5. Estes produtos entram na fabricação de tintas e de vernizes.

 

5)       Os outros produtos indicados na Nota 3 do presente Capítulo, abrangem, por exemplo, as resinas de polixileno, o poli(1,4-diisopropilbenzeno), as poli(cetonas de vinila), as polietilenoiminas, as poliimidas.

 

No que respeita à classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais deste Capítulo.

 

39.12           - Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.

 

3912.1       - Acetatos de celulose:

 

3912.11     -- Não plastificados

 

3912.12     -- Plastificados

 

3912.20     - Nitratos de celulose (incluindo os colódios)

 

3912.3       - Éteres de celulose:

 

3912.31     -- Carboximetilcelulose e seus sais

 

3912.39     -- Outros

 

3912.90     - Outros

 

A.      - CELULOSE

 

A celulose é um hidrato de carbono de alto peso molecular e que forma a textura sólida das matérias vegetais. Encontra-se no algodão no estado quase puro. A celulose não especificada nem compreendida noutras posições, em formas primárias, classifica-se nesta posição.

 

A celulose regenerada é uma matéria brilhante, transparente, geralmente obtida por precipitação e coagulação de uma solução alcalina de xantato de celulose extrudada em meio ácido. Apresenta-se, em geral, em forma de folhas delgadas e transparentes, que se classificam nas posições 39.20 ou 39.21 ou de filamentos têxteis dos Capítulos 54 ou 55.

 

A fibra vulcanizada, que é obtida por tratamento das chapas de celulose ou de papel, com cloreto de zinco e que, geralmente, se apresenta em forma de varetas, tubos, folhas, chapas, tiras é igualmente excluída (geralmente posições 39.16, 39.17, 39.20 ou 39.21).

 

B.      - DERIVADOS QUÍMICOS DA CELULOSE

 

Este grupo inclui os derivados químicos da celulose que servem de base na fabricação de plástico, bem como para outros fins.

 

Os principais derivados químicos da celulose (plastificados ou não) são:

 

1)       Os acetatos de celulose, obtidos por tratamento da celulose (geralmente dos línteres de algodão ou da pasta química de madeira para dissolução) por anidrido acético e ácido acético, em presença de um catalisador (por exemplo, ácido sulfúrico). Transformados em plástico pela adição de plastificantes, fornecem produtos que têm, sobre os nitratos de celulose, a vantagem de não serem inflamáveis e de poderem empregar-se na moldação por injeção. São normalmente apresentados em pó, grânulos e soluções. Os acetatos de celulose que se apresentem sob a forma de folhas, películas, varetas, varas  e  tubos,  etc.,  excluem-se  (em  geral,  posições  39.1639.1739.20  ou 39.21).

 

2)       Os nitratos de celulose (nitrocelulose). Estes produtos resultam da ação sobre a celulose (em geral, línteres de algodão) de uma mistura de ácido nítrico e de ácido sulfúrico. São muito inflamáveis e as variedades muito ricas em nitrogênio (azoto) (algodão-pólvora) são utilizadas na fabricação de explosivos. Por motivos de segurança devem ser transportados imersos em álcool etílico, isopropílico ou butílico, geralmente, ou imersos ou plastificados com ésteres ftálicos. O nitrato de celulose, plastificado pela cânfora em presença do álcool, constitui a “celulóide”. A celulóide, que se apresenta em geral em folhas, películas, varetas, varas, tubos e outras formas obtidas por extrusão, exclui-se desta posição (geralmente posições 39.16, 39.17, 39.20 ou 39.21);  a celulóide não se presta para moldação por injeção e por isso não se prepara sob a forma de pós para moldação.

 

A nitrocelulose misturada com outros plastificantes é muito empregada como base na preparação de vernizes, apresentando-se para esse efeito sob a forma de extratos secos ou pastosos. A solução

 

de nitrocelulose numa mistura de éter e de álcool é o “colódio”, também aqui compreendido; evaporando parcialmente os solventes obtém-se a celoidina, que se apresenta no estado sólido.

 

3)       O acetobutirato e o propionato da celulose. São ésteres da celulose que formam plástico com as mesmas características gerais dos derivados do acetato de celulose.

 

4)       Os éteres da celulose. Os mais importantes entre eles são o carboximetilcelulose, a metilcelulose e o hidroxietilcelulose, que são solúveis em água e se empregam como espessantes ou como colas (para a classificação das colas, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo, exclusão b). Entre os outros éteres da celulose com uma certa importância comercial pode citar-se a etilcelulose, que é um plástico leve.

 

O plástico que deriva quimicamente da celulose têm, em geral, necessidade de adição de plastificantes.

 

No que respeita à classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais deste Capítulo.

 

 

39.13           - Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias.

 

3913.10 - Ácido algínico, seus sais e seus ésteres

 

3913.90 - Outros

 

Os produtos abaixo mencionados constituem alguns dos principais polímeros naturais ou modificados desta posição.

 

1)       Ácido algínico, seus sais e seus ésteres

 

O ácido algínico, que é um poli(ácido urônico), extrai-se das algas castanhas (do gênero Phaeophyta) por maceração numa solução alcalina. Pode ser obtido precipitando-se o extrato em presença de um ácido mineral ou tratando-se esse extrato de forma a obter um alginato de cálcio impuro, o qual, submetido em seguida à ação de um ácido mineral, se transforma em ácido algínico de grande pureza.

 

O ácido algínico é insolúvel em água, mas os seus sais de amônio e de metais alcalinos dissolvem- se facilmente em água fria formando soluções viscosas. Esta propriedade varia em função da origem e do grau de pureza dos alginatos. Os alginatos hidrossolúveis são utilizados como agentes espessantes, estabilizantes, gelificantes e filmogênios, especialmente, nas indústrias farmacêuticas, alimentar e têxtil, e ainda na indústria do papel.

 

Estes produtos podem conter agentes de conservação (por exemplo, benzoato de sódio) e terem sido levados à concentração-tipo por agentes gelificantes (por exemplo, sais de cálcio), retardadores (por exemplo, fosfatos, citratos), aceleradores (por exemplo, ácidos orgânicos) e reguladores (por exemplo, sacarose, ureia). Estas adições não devem tornar o produto mais apto para usos particulares do que para o seu emprego geral.

 

Entre os ésteres, cita-se o alginato de propilenoglicol que se emprega na indústria alimentar, etc.

 

2)       Proteínas endurecidas

 

As proteínas são compostos nitrogenados (azotados) de origem vegetal ou animal, de peso molecular elevado, usados na fabricação de plástico. Esta posição abrange apenas as proteínas endurecidas por tratamentos químicos. Só se encontram no comércio um pequeno número de plástico proteínico.

 

As proteínas endurecidas apresentam-se, geralmente, sob a forma de blocos regulares, de folhas, varetas ou tubos. Apresentadas sob estas formas, classificam-se geralmente nas posições 39.16, 39.17, 39.20 ou 39.21.

 

3)       Derivados químicos da borracha natural

 

Submetendo-se a borracha natural, que é um alto polímero, a tratamentos químicos apropriados, obtêm-se certas matérias que se caracterizam pela sua plasticidade.

 

Os principais derivados químicos de caráter comercial são:

 

a)      A borracha clorada. Apresenta-se, geralmente, em pequenos grânulos brancos e utiliza-se na preparação de tintas e vernizes que, após aplicação, formam uma película resistente à ação atmosférica ou química.

 

b)       A borracha cloridratada. Utiliza-se geralmente para embalagem ou, quando plastificada, na fabricação de vestuário de proteção.

 

c)      A borracha oxidada, obtida por oxidação da borracha aquecida em presença de um catalisador. É uma matéria resinosa que se utiliza na fabricação de certos vernizes.

 

d)       A borracha ciclizada, obtida por tratamento da borracha com ácidos sulfônicos, clorossulfúricos ou cloroestânicos, por exemplo. Durante a operação forma-se uma série de produtos de dureza variável utilizados como bases na preparação de tintas, de revestimentos impermeáveis e, em certa medida, na fabricação de produtos moldados.

 

4)       Dextrana, glicogênio (“amido animal”) e quitina; plástico obtido a partir da lignina.

 

Esta posição compreende igualmente a amilopectina e a amilose isoladas obtidas por fracionamento do amido.

 

No que respeita a classificação dos polímeros (incluindo os copolímeros), dos polímeros modificados quimicamente e das misturas de polímeros, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       As resinas naturais não modificadas (posição 13.01).

 

b)       As farinhas de endospermas de sementes de alfarroba ou de sementes de guar eterificadas ou esterificadas (posição 13.02).

 

c)       A linoxina (posição 15.18).

 

d)       A heparina (posição 30.01).

 

e)       Os amidos e as féculas eterificados ou esterificados (posição 35.05).

 

f)       As colofônias, os ácidos resínicos e seus derivados (incluindo as gomas-ésteres e as gomas fundidas) (posição 38.06).

 

 

39.14           - Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias.

 

Os permutadores de íons da presente posição são polímeros reticulados, apresentados geralmente sob a forma de grânulos, que contêm grupos iônicos ativos (em geral, sulfônicos, carboxílicos, fenólicos ou aminados). Estes grupos iônicos ativos conferem aos polímeros, quando postos em contato com uma solução eletrolítica, a propriedade de permutar um dos seus próprios tipos de íons com um dos (do mesmo sinal, positivo ou negativo) contidos na solução. Estes permutadores são utilizados para tornar a água ou o leite menos duros, em cromatografia, para recuperação do urânio contido em soluções ácidas e da estreptomicina contida nos “caldos” de cultura, bem como em várias outras aplicações industriais.

 

Os permutadores de íons mais comuns são os copolímeros de estireno-divinilbenzeno, os polímeros acrílicos e as resinas fenólicas, modificados quimicamente.

 

A presente posição não abrange as colunas permutadoras de íons que contenham permutadores de íons da presente posição (posição 39.26).

 

 

Subcapítulo II

 

DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS

 

39.15           - Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico.

 

3915.10 - De polímeros de etileno

 

3915.20 - De polímeros de estireno

 

3915.30 - De polímeros de cloreto de vinila

 

3915.90 - De outro plástico

 

Os produtos da presente posição podem consistir quer em obras quebradas ou usadas de plástico, claramente inutilizáveis no estado em que se encontram, quer em desperdícios de fabricação (lascas, aparas, sobras, etc.). Certos desperdícios podem ser reutilizados como matérias de moldagem, bases para vernizes, matérias de carga, etc.

 

Todavia, esta posição não abrange os desperdícios, aparas e resíduos de uma única matéria termoplástica que tenham sido transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).

 

Os desperdícios, aparas e resíduos de uma única matéria termorrígida ou de várias matérias termoplásticas misturadas classificam-se na presente posição, mesmo que tenham sido transformados em formas primárias.

 

Estão igualmente excluídos da presente posição os desperdícios, resíduos e aparas de plástico que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (posição 71.12).

 

39.16           - Monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico.

 

3916.10   - De polímeros de etileno

 

3916.20   - De polímeros de cloreto de vinila

 

3916.90   - De outro plástico

 

A presente posição abrange os monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios), as varas, bastões e perfis. Estes produtos são obtidos em comprimentos indeterminados numa única operação (em geral, extrusão) e apresentam, de uma extremidade à outra, uma seção transversal constante ou repetitiva. Os perfis ocos têm seção transversal diferente da dos tubos da posição 39.17 (ver a Nota 8 do presente Capítulo).

 

Incluem-se também nesta posição os produtos que tenham sido simplesmente cortados em comprimentos determinados, desde que o seu comprimento exceda a maior dimensão do corte transversal ou que tenham sido trabalhados à superfície (polidos, foscados, etc.) mas não trabalhados de outro modo. Os perfis utilizados para vedar as juntas de janelas, em que uma das faces é adesiva, classificam-se na presente posição.

 

Os produtos cortados em comprimentos determinados, quando o seu comprimento não exceda a maior dimensão do corte transversal, ou que tenham sofrido qualquer outro trabalho (perfuração, fresagem, reunião por colagem, por costura, etc.), excluem-se da presente posição. Estes produtos classificam-se como obras das posições 39.18 a 39.26, desde que não sejam referidos mais especificamente noutras posições da Nomenclatura.

 

No que respeita à classificação de monofilamentos, varas, bastões e perfis de plástico combinado com outras matérias, ver as Considerações Gerais deste Capítulo.

 

39.17           - Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico.

 

3917.10     - Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico

 

3917.2       - Tubos rígidos:

 

3917.21     -- De polímeros de etileno

 

3917.22     -- De polímeros de propileno

 

3917.23     -- De polímeros de cloreto de vinila

 

3917.29     -- De outro plástico

 

3917.3       - Outros tubos:

 

3917.31     -- Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 MPa

 

3917.32     -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

 

3917.33     -- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

 

3917.39     -- Outros

 

3917.40     - Acessórios

 

 

 

Na acepção da Nota 8 do presente Capítulo, entende-se por “tubos”:

 

1)       os artigos ocos, quer se trate de produtos semi-acabados ou de produtos acabados (por exemplo, mangueiras de jardim estriadas e tubos perfurados) do tipo utilizado geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos, desde que apresentem seção transversal interna redonda, oval, retangular (de comprimento não superior a 1,5 vezes a largura) ou de forma de um polígono regular; e

 

2)       os invólucros tubulares para salsichas ou outros enchidos (mesmo atados ou trabalhados de outro modo) e outros tubos planos.

 

Incluem-se igualmente na presente posição os acessórios de plástico para tubos (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges).

 

Os tubos e seus acessórios podem ser rígidos ou flexíveis e podem ser reforçados ou combinados de outro modo com outras matérias. (No que respeita à classificação dos tubos, etc., de plástico combinado com outras matérias, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

 

39.18           - Revestimentos de pisos (pavimentos), de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo.

 

3918.10 - De polímeros de cloreto de vinila

 

3918.90 - De outro plástico

 

A primeira parte desta posição abrange o plástico do tipo normalmente utilizado como revestimentos de pisos (pavimentos), em rolos ou em forma de ladrilhos ou de placas. Deve notar-se que os revestimentos para pisos (pavimentos) auto-adesivos classificam-se nesta posição.

 

A segunda parte da posição, cujo alcance é definido pela Nota 9 do presente Capítulo, abrange os revestimentos de plástico para paredes ou tetos, incluindo os que tenham suporte de matérias têxteis. Os papéis de parede ou outros revestimentos de parede de papel revestidos de plástico são excluídos e classificam-se na posição 48.14.

 

Deve notar-se que a presente posição abrange os artigos que contenham impressões ou ilustrações que não sejam de caráter acessório em relação à sua utilização inicial (ver a Nota 2 da Seção VII).

 

 

39.19           - Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos.

 

3919.10 - Em rolos de largura não superior a 20 cm

 

3919.90 - Outras

 

A presente posição abrange todas as formas planas auto-adesivas de plástico, mesmo em rolos, com exclusão dos revestimentos de pisos (pavimentos), de parede ou de teto da posição 39.18. Todavia, o âmbito da presente posição limita-se às formas planas auto-adesivas aplicáveis por pressão, isto é, que, à temperatura ambiente, sem umidificação ou qualquer outra adição, são colados de forma permanente (de um ou ambos os lados) e que adiram firmemente em grande número de superfícies de diferentes tipos por simples contato ou por simples pressão do dedo ou da mão.

 

Deve notar-se que a presente posição abrange igualmente os artigos que contenham impressões ou ilustrações que não sejam de caráter acessório em relação à sua utilização principal (ver a Nota 2 da Seção VII).

 

39.20           - Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias (+).

 

3920.10 - De polímeros de etileno

 

3920.20 - De polímeros de propileno

 

3920.30 - De polímeros de estireno

 

3920.4   - De polímeros de cloreto de vinila:

 

3920.43 -- Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes

 

3920.49 -- Outras

 

3920.5   -  De polímeros acrílicos:

 

3920.51 -- De poli(metacrilato de metila)

 

3920.59 -- Outras

 

3920.6   - De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres:

 

3920.61 -- De policarbonatos

 

3920.62 -- De poli(tereftalato de etileno)

 

3920.63 -- De poliésteres não saturados

 

3920.69 -- De outros poliésteres

 

3920.7   - De celulose ou dos seus derivados químicos:

 

3920.71 -- De celulose regenerada

 

3920.73  --   De acetatos de celulose

 

3920.79 -- De outros derivados da celulose

 

3920.9        - De outro plástico:

 

3920.91 -- De poli(butiral de vinila)

 

3920.92 -- De poliamidas

 

3920.93 -- De resinas amínicas

 

3920.94 -- De resinas fenólicas

 

3920.99 -- De outro plástico

 

A presente posição abrange as placas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico (que não sejam reforçadas, nem estratificadas, nem munidas de um suporte ou de modo semelhante associadas a  outras matérias), exceto as das posições 39.18 ou 39.19.

 

A presente posição abrange, também, as pastas sintéticas de papel que consistam em folhas compostas de fibras (fibrilas) não coerentes de polietileno ou de polipropileno, de comprimento médio de 1 mm aproximadamente e que contenham geralmente 50% de água.

 

A presente posição não abrange os produtos que tenham sido reforçados, estratificados, munidos de um suporte ou de modo semelhante associados a matérias que não seja o plástico (posição 39.21). Para este fim, a expressão “de modo semelhante associados” se aplica às combinações de plástico com matérias, diferentes do plástico, que reforcem o plástico (por exemplo, rede metálica imersa, tecido de fio de vidro imerso, fibras minerais, filamentos).

 

Todavia, os produtos de plástico misturados com cargas apresentados em pó, em grânulos, em esferas ou em flocos, classificam-se nesta posição. Além disso, os tratamentos secundários de superfície, tais como a coloração, a impressão (ressalvada a Nota 2 da Seção VII), a metalização à vácuo não devem ser considerados como reforços ou combinações semelhantes, para os fins da presente posição.

 

A presente posição exclui igualmente os produtos alveolares (posição 39.21) e as tiras de plástico, de largura aparente não superior a 5 mm (Capítulo 54).

 

Nos termos da Nota 10 do presente Capítulo, os termos “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas”, aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados à superfície por qualquer processo (por exemplo: polidos, gofrados, coloridos, simplesmente ondulados ou arqueados), não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outro modo (mesmo que essa operação lhes confira a característica de artigos prontos para uso, como, por exemplo, toalhas de mesa).

 

Pelo contrário, são geralmente classificadas como artigos das posições 39.18, 39.19 ou 39.22 a 39.26, as chapas, folhas, etc., mesmo trabalhadas à superfície (incluindo os quadrados e retângulos obtidos por recorte desses artigos), desbastadas nas bordas, perfuradas, fresadas, orladas, torcidas, encaixilhadas ou trabalhadas de outra forma ou ainda recortadas de forma diferente da quadrada ou retangular.

 

o 

o o

 

Nota Explicativa de Subposições.

 

Subposições 3920.43 e 3920.49

 

Distinguem-se os produtos destas subposições em função de seu teor de plastificantes. Para tal fim, os plastificantes primários e os plastificantes secundários devem ser tomados em conjunto (ver a Nota de subposições 2 do presente Capítulo).

 

Os plastificantes primários são substâncias pouco voláteis que, quando são adicionados a um polímero, o tornam geralmente mais flexível (ésteres ftálicos, adípicos, trimelíticos, fosfóricos, sebácicos e azelaicos, por exemplo).

 

Os plastificantes secundários, também conhecidos pelo nome de adjuvantes (extenders), são pouco utilizados isoladamente como plastificantes. Combinados a plastificantes primários, a ação plastificante primária é modificada ou reforçada. Eles agem também como ignífugos (parafinas cloradas, por exemplo) ou como lubrificantes (por exemplo, óleo de soja epoxidado, óleo de linhaça epoxidado).

 

39.21           - Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico.

 

3921.1   - Produtos alveolares:

 

3921.11   -- De polímeros de estireno

 

3921.12   -- De polímeros de cloreto de vinila

 

3921.13   -- De poliuretanos

 

3921.14   -- De celulose regenerada

 

3921.19   -- De outro plástico

 

3921.90 - Outras

 

 

A presente posição compreende as chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico, exceto as das posições 39.18, 39.19 ou 39.20 ou do Capítulo 54. A posição apenas abrange os produtos alveolares ou os que tenham sido reforçados, estratificados, providos de suporte ou associados de forma semelhante a outras matérias. (No que respeita à classificação das chapas, folhas, etc., combinadas com outras matérias, ver as Considerações Gerais do presente Capítulo.)

 

Na acepção da Nota 10 do presente Capítulo, a expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas” aplicam-se às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados à superfície por qualquer processo (por exemplo, polidos, gofrados, coloridos, simplesmente ondulados ou arqueados), não recortados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular mas não trabalhados de outro modo (mesmo que essa operação lhes confira a característica de artigos prontos para o uso).

 

Pelo contrário, são geralmente classificadas como artigos das posições 39.18, 39.19 ou 39.22 a 39.26, as chapas, folhas, etc., mesmo trabalhadas à superfície (incluindo os quadrados e os retângulos obtidos por corte desses artigos), desbastadas nas bordas, perfuradas, fresadas, orladas, torcidas, encaixilhadas ou trabalhadas de outra forma ou ainda recortadas de forma diferente da quadrada ou retangular.

 

39.22           - Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico.

 

3922.10     - Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias e lavatórios

 

3922.20     - Assentos e tampas, de sanitários

 

3922.90     - Outros

 

A presente posição abrange os artigos concebidos para serem fixados com caráter de permanência nas casas, etc., estando geralmente ligados às redes de abastecimento e de esgoto das águas. Abrange igualmente outros artigos para usos sanitários ou higiênicos de emprego e de dimensões semelhantes, tais como os bidês portáteis, as banheiras para crianças e os sanitários para acampamento.

 

As caixas de descarga (autoclismos*) de plástico classificam-se na presente posição, mesmo que se encontrem equipadas do respectivo mecanismo.

 

Estão, por outro lado, excluídos desta posição:

 

a)       Os pequenos artigos portáteis para usos sanitários ou higiênicos  tais  como  comadres  (aparadeiras)  e  penicos  (posição 39.24).

 

b)       As saboneteiras, porta-toalhas, porta-escovas de dentes, porta-rolos de papel higiênico, cabides para toalhas e artigos semelhantes destinados a guarnecer os banheiros (casas de banho), lavabos (toucadores*) ou cozinhas; esses artigos classificam-se na posição 39.25 se forem destinados a serem fixados com caráter de permanência a paredes ou outras partes de edifícios; caso contrário, classificam-se na posição 39.24.

 

39.23           - Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.

 

3923.10   - Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

 

3923.2     - Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:

 

3923.21   -- De polímeros de etileno

 

3923.29   -- De outro plástico

 

3923.30   - Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

 

3923.40   - Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes

 

3923.50   - Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

 

3923.90   - Outros

 

 

A presente posição abrange os artigos de plástico que sirvam correntemente para embalagem ou transporte de qualquer tipo de produtos. Entre eles, podem citar-se:

 

a)      Os recipientes tais como caixas, caixotes, engradados, sacos (incluindo os de pequeno porte, os cartuchos e sacos de lixo), tambores, garrafões, bidões, garrafas e frascos.

 

A este respeito, incluem-se igualmente nesta posição:

 

1º)      os copos com características de recipientes utilizados para embalagem ou transporte de certos produtos alimentícios, mesmo que sejam suscetíveis de serem utilizados acessoriamente para serviço de mesa ou de toucador;

 

2º)      os esboços de garrafas de plástico, que são produtos intermediários de forma tubular, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas.

 

b)       As bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes, incluindo as caixas (cassetes) sem fita (banda*) magnética para gravadores de suportes magnéticos e para aparelhos videofônicos (videocassetes).

 

c)      As rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes.

 

Excluem-se, entre outros, da presente posição certos artigos de uso doméstico, tais como cestas de lixo e os copos para serviços de mesa ou de toucador que não tenham características de recipientes para embalagem e transporte, mesmo que possam ser, por vezes, utilizados para esse fim (posição 39.24), os recipientes classificados na posição 42.02, bem como os recipientes flexíveis para produtos a granel da posição 63.05.

 

39.24           - Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico.

 

3924.10 - Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

 

3924.90 - Outros

 

Esta posição abrange os seguintes artigos de plástico:

 

A)      Entre os serviços de mesa e artigos semelhantes: os serviços de chá e café, os pratos, terrinas, saladeiras, travessas e bandejas de qualquer espécie, bules para café e chá, canecos e copázios para cerveja, açucareiros, xícaras (chávenas), molheiras, petisqueiras, compoteiras, cestos (para pão, fruta, etc.), manteigueiras, galheteiros, saleiros, mostardeiras, oveiros, descansos de travessas, de terrinas etc., porta-facas, argolas de guardanapos, facas, garfos e colheres.

 

B)      Entre os utensílios de uso doméstico: tigelas, cântaros de cozinha, potes para doces, para gorduras, para salga, etc. leiteiras, caixas para cozinha (para farinha, especiarias, etc.), funis, conchas, escumadeiras, recipientes graduados para cozinha, rolos para estender massa.

 

C)      Entre os artigos de economia doméstica, os cinzeiros, porta-caixa-de-fósforos, cestas de lixo, regadores, caixas para guardar alimentos (“latas” de mantimentos), cortinas, toalhas de mesa, capas de proteção para móveis.

 

D)      Por último, entre os artigos de higiene ou de toucador, de uso doméstico ou não: as guarnições de penteadeiras (recipientes diversos: vasos, cuvetas, etc.), as “tinas” para duchas, baldes de toucador, comadres (aparadeiras), patinhos (papagaios ou compadres), penicos, escarradeiras, irrigadores, recipientes próprios para lavagem dos olhos; os bicos para mamadeiras (biberões*) e as dedeiras, as saboneteiras, porta-esponjas, porta-escovas de dentes, porta-rolos de papel higiênico, cabides para toalhas e artigos semelhantes destinados a guarnecer banheiros (casas de banho), lavabos (toucadores*) ou cozinhas, que não sejam destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede. Todavia, estes mesmo artigos destinados a ser fixados com caráter de permanência à parede ou a outras partes de edifícios (por exemplo, por meio de parafusos, pregos, cavilhas ou outros meios de fixação) estão excluídos (posição 39.25).

 

*

* *

 

Abrange igualmente os copos que não tenham características de recipientes para embalagem e transporte, mesmo que, por vezes, sejam utilizados para esse fim. Pelo contrário, os copos que tenham características de recipientes para embalagem ou transporte estão excluídos (posição 39.23).

 

39.25           - Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições (+).

 

3925.10 - Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

 

3925.20 - Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

 

3925.30 - Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, e suas partes

 

3925.90 – Outros

 

A presente posição abrange unicamente os artigos referidos na Nota 11 do presente Capítulo.

 

o 

o o

 

Nota Explicativa de Subposição.

 

Subposição 3925.20

 

A subposição 3925.20 abrange as portas montadas com dobradiças ou as portas de correr do tipo utilizado em prédios, recintos, etc. A presente subposição não abrange as cancelas e portões que delimitam a entrada de campos, jardins, pátios, etc. (que são designados pelo termo gates, em inglês) (subposição 3925.90).

 

39.26           - Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

 

3926.10     - Artigos de escritório e artigos escolares

 

3926.20     - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)

 

3926.30     - Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

 

3926.40     - Estatuetas e outros objetos de ornamentação

 

3926.90     - Outras

 

A presente posição abrange as obras não especificadas nem compreendidas noutras posições, de plástico (tais como definidos na Nota 1 do presente Capítulo) ou de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.

 

São incluídos aqui, especialmente:

 

1)       O vestuário e seus acessórios (com exceção dos brinquedos) confeccionados por costura ou colagem a partir de folhas de plástico, tais como aventais, cintos, babadouros, impermeáveis e os artigos para proteção da parte do vestuário correspondente às axilas. Os capuzes amovíveis, de plástico, quando acompanhem os impermeáveis de plástico a que se destinam, estão compreendidos na presente posição.

 

2)       As guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes.

 

3)       As estatuetas e outros objetos de ornamentação.

 

4)       As capas, toldos, coberturas, pastas para documentos, capas protetoras para livros e outros artigos protetores semelhantes, obtidos por costura ou colagem de folhas de plástico.

 

5)       Os pesa-papéis (pisa-papéis*), espátulas (corta-papéis), pasta para papéis, estojos escolares, marcadores de livros, etc.

 

6)       Os parafusos, porcas, arruelas (anilhas) e artigos análogos, de uso geral.

 

7)       As correias transportadoras, de transmissão ou para elevadores, sem fim, ou cortadas em comprimentos determinados e unidas, ou ainda providas de ganchos ou outros dispositivos de união.

 

As correias transportadoras, de transmissão ou para elevadores, sem fim, de qualquer espécie, apresentadas com as máquinas ou aparelhos para os quais foram concebidas classificam-se com essas máquinas ou aparelhos (em geral, Seção XVI), mesmo que não se encontrem montadas. Alem disso, a presente posição não abrange as correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, impregnadas, revestidas, recobertas, de plástico ou estratificadas com plástico, que se classificam na Seção XI (por exemplo, posição 59.10).

 

8)       As colunas permutadoras de íons que contenham polímeros da posição 39.14.

 

9)       Os recipientes de plástico que contenham carboximetilcelulose (utilizados como sacos para gelo).

 

10)     As caixas ou escrínios de ferramentas que não tenham sido especialmente concebidos ou preparados no interior para receber ferramentas específicas, mesmo com os seus acessórios (ver a Nota Explicativa da posição 42.02).

 

11)     As chupetas; as bolsas para gelo; os sacos irrigadores, “peras” para lavagem intestinal e seus acessórios; as almofadas (travesseiros) para pessoas com incapacidade ou almofadas (travesseiros) semelhantes para uso em enfermagem; os pessários; os preservativos; as ampolas para seringas.

 

12)     Diversos outros artigos tais como: fechos para bolsas, cantos para malas, ganchos de suspensão, ponteiras para pés de móveis, cabos (de ferramentas, facas, garfos, etc.), contas, “vidros” para relógios, algarismos e letras, porta-etiquetas.

 

13)     Unhas artificiais.

 

 

Capítulo 40

 

Borracha e suas obras

 

Notas.

 

1.       - Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação “borracha” abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta- percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.

 

2.       - O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

 

b)       O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

 

c)       Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, incluindo as toucas de banho, do Capítulo 65;

 

d)       As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;

 

e)       Os artigos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;

 

f)       Os artigos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.

 

3.       - Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão “formas primárias” aplica-se apenas às seguintes formas:

 

a)       Líquidos e pastas (incluindo o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);

 

b)       Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.

 

4.       - Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação “borracha sintética” aplica-se:

 

a)       Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a  uma temperatura compreendida entre 18 °C e  29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2º) e 3º). No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;

 

b)       Aos tioplásticos (TM);

 

c)        À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plástico, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.

 

5.       - A) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem a borracha ou misturas de borracha, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:

 

1º)      Aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados  para a preparação do látex pré-vulcanizado);

 

2º)      Pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;

 

3º)      Plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso da borracha distendida por óleos),  matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B) abaixo;

 

B)      A borracha e misturas de borracha que contenham as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essa borracha e misturas de borracha conservem as características essenciais de matéria em bruto:

 

1º)      Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;

 

2º)      Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;

 

3º)      Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.

 

6.       - Na acepção da posição 40.04, consideram-se “desperdícios, resíduos e aparas”, os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

 

7.       - Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5 mm, incluem-se na posição 40.08.

 

8.       - A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.

 

9.       - Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se “chapas, folhas e tiras” apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).

 

Na acepção da posição 40.08, os termos “varetas” e “perfis” aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

Definição de borracha

 

O termo “borracha” encontra-se definido pela Nota 1 do presente Capítulo. Ressalvadas as disposições em contrário e para efeito de aplicação neste Capítulo, e noutros Capítulos da Nomenclatura, este termo abrange os seguintes produtos:

 

1)       Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas (isto é, análogas à borracha) (ver a Nota Explicativa da posição 40.01).

 

2)       Borracha sintética, tal como definida pela Nota 4 do presente Capítulo. Para efeito de realização do ensaio estipulado na Nota 4, uma amostra da matéria sintética não saturada ou de uma matéria do tipo das especificadas na alínea c) da Nota 4 (como matéria em bruto não vulcanizada) deve ser vulcanizada com enxofre e, em seguida, submetida a um ensaio de distensão e remanência (ver a Nota Explicativa da posição 40.02). Assim, no caso de matérias que contenham substâncias não autorizadas nos termos da Nota 4 (por exemplo, óleo mineral), este ensaio deverá ser efetuado em uma amostra que não contenha estas substâncias ou da qual elas hajam sido retiradas. No caso de obras em borracha vulcanizada que não possam ser submetidas a ensaios no estado em que se encontram, tornar-se-á necessário obter uma amostra da matéria em bruto não vulcanizada a partir da qual estas obras hajam sido fabricadas, a fim de realizar o ensaio. Todavia, relativamente aos tioplásticos, não é necessária a realização de qualquer ensaio, pois que estes são considerados borrachas sintéticas nos temos da definição.

 

3)       Borracha artificial derivada dos óleos (ver a Nota Explicativa da posição 40.02).

 

4)       Borracha regenerada (ver a Nota Explicativa da posição 40.03).

 

A denominação “borracha” abrange os produtos acima mencionados, não vulcanizados, vulcanizados ou endurecidos.

 

O termo “vulcanizado” designa, de uma maneira geral, a borracha (incluindo a borracha sintética) que, reticulada pelo enxofre ou por qualquer outro agente de vulcanização (tais como o cloreto de enxofre, determinados óxidos de metais polivalentes, o selênio, o telúrio, os di- e tetrassulfetos de tiourama, determinados peróxidos orgânicos e determinados polímeros sintéticos), mediante a utilização, ou não, de calor ou de pressão, ou mediante irradiação com alta energia, sofre uma transformação que permite fazê-la passar do estado predominantemente plástico ao estado predominantemente elástico. Deve notar-se que os critérios relativos à vulcanização com enxofre apenas se aplicam para os fins da Nota 4, isto é, para permitir determinar se uma substância é ou não uma borracha sintética. Depois de verificado que uma substância é borracha sintética, os artigos fabricados a partir desta substância serão considerados como artigos de borracha vulcanizada na acepção das posições 40.07 a 40.17, quer hajam sido vulcanizados com enxofre, quer com um outro agente de vulcanização.

 

Para os efeitos da vulcanização, são adicionadas, independentemente dos agentes de vulcanização, outras substâncias, tais como aceleradores, ativadores, retardadores, de vulcanização, plastificantes, diluentes, matérias de carga, inertes ou ativas, ou quaisquer outros aditivos mencionados na alínea B) da Nota 5 do Capítulo. As misturas suscetíveis de serem vulcanizadas serão consideradas como borracha misturada e classificada nas posições 40.05 ou 40.06, de acordo com a sua forma de apresentação.

 

A borracha endurecida (por exemplo, ebonite) é obtida por vulcanização da borracha com uma elevada proporção de enxofre, até que esta perca, praticamente, a flexibilidade ou a elasticidade.

 

Alcance do Capítulo

 

O presente Capítulo abrange a borracha, tal como acima definida, em bruto ou semimanufaturada, mesmo vulcanizada ou endurecida, e as obras constituídas inteiramente por borracha, ou cuja característica essencial provenha da borracha; excetuam-se os produtos excluídos pela Nota 2 do Capítulo.

 

É a seguinte a organização geral das posições:

 

a)       Ressalvadas as disposições da Nota 5, as posições 40.01 e 40.02 abrangem essencialmente a borracha em bruto, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

 

b)       As posições 40.03 e 40.04 abrangem a borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, bem como os desperdícios, resíduos e aparas de borracha não endurecida e ainda a borracha em pó ou em grânulos obtida a partir desses desperdícios, resíduos e aparas.

 

c)       A posição 40.05 abrange a borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

 

d)       A posição 40.06 abrange as outras formas e os artigos de borracha não vulcanizada, mesmo misturada.

 

e)       As posições 40.07 a 40.16 abrangem os produtos semimanufaturados e as obras de borracha vulcanizada, exceto de borracha endurecida.

 

f)       A posição 40.17 abrange a borracha endurecida, em quaisquer formas, incluindo os desperdícios e resíduos e as obras de borracha endurecida.

 

Formas primárias (posições 40.01 a 40.03 e 40.05)

 

A expressão “formas primárias” está definida na Nota 3 do presente Capítulo. Saliente-se que o látex pré-vulcanizado é expressamente abrangido pela definição de “formas primárias” e que, assim, deverá ser considerado não vulcanizado. Dado que as posições 40.01 e 40.02 não abrangem a borracha nem as misturas de borrachas adicionadas de um solvente orgânico (ver a Nota 5), a expressão “outras dispersões e soluções”, constante da Nota 3, aplicar-se-á apenas à posição 40.05.

 

Chapas, folhas e tiras (posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08)

 

Estes termos estão definidos na Nota 9 do presente Capítulo e compreendem os blocos de forma geométrica regular. As chapas, folhas e tiras podem ser trabalhadas à superfície (impressas, gofradas, estriadas, caneladas, com ranhuras, etc.), ou simplesmente recortadas em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), mas não cortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular, nem trabalhadas de outra forma.

 

Borracha alveolar

 

A borracha alveolar é uma borracha que apresenta numerosas células (abertas ou fechadas, ou ambas) distribuídas por toda a sua massa. Ela compreende a borracha esponjosa, a borracha expandida e a borracha microporosa ou microalveolar. Ela pode ser quer flexível, quer rígida (por exemplo, como a ebonite porosa).

 

Nota 5

 

A Nota 5 do presente Capítulo contém critérios que permitem estabelecer uma distinção entre a borracha ou as misturas de borrachas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, não adicionadas de substâncias especificadas nesta Nota (posições 40.01 e 40.02), dos mesmos produtos que o tenham sido (posição 40.05). Esta Nota não leva em consideração se a adição é realizada antes ou após a coagulação. Todavia, admite a presença de determinadas substâncias na borracha ou nas misturas de borrachas das posições 40.01 e 40.02, desde que essa borracha ou essas misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto. Estas substâncias compreendem, entre outros, os óleos minerais, emulsificantes e agentes antiaderentes, pequenas quantidades (inferiores, geralmente, a 5%) de produtos de decomposição dos emulsificantes e quantidades muito reduzidas (em geral inferiores a 2%) de aditivos especiais.

 

Borracha combinada com matérias têxteis

 

A classificação da borracha combinada com matérias têxteis é regida essencialmente pela alínea ij) da Nota 1 da Seção XI, pela Nota 3 do Capítulo 56 e pela Nota 4 do Capítulo 59 e, relativamente às correias transportadoras ou de transmissão, pela Nota 8 do Capítulo 40 e pela alínea b) da Nota 6 do Capítulo 59. O presente Capítulo compreende os seguintes produtos:

 

a)       os feltros impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com borracha, que contenham, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, e os feltros completamente imersos em borracha;

 

b)       os falsos tecidos, quer completamente imersos em borracha, quer totalmente revestidos ou recobertos, em ambas as faces, desta mesma matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis a olho nu, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações;

 

c)       os tecidos (tal como definidos na Nota 1 do Capítulo 59) impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com borracha, de um peso superior a 1.500 g/m2 e que contenham, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis;

 

d)       as chapas, folhas ou tiras de borracha alveolar, combinadas com tecido (tal como definido na Nota 1 do Capítulo 59), feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de suporte.

 

*

* *

 

São excluídos deste Capítulo os artigos mencionados na Nota 2 do presente Capítulo. Outras exclusões complementares são igualmente mencionadas nas Notas Explicativas de determinadas posições.

 

40.01           - Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

 

4001.10 - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

 

4001.2   - Borracha natural noutras formas:

 

4001.21 -- Folhas fumadas

 

4001.22 -- Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)

 

4001.29 -- Outras

 

4001.30 - Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas

 

 

A presente posição compreende:

 

A)      O látex de borracha natural (mesmo pré-vulcanizado).

 

Por “látex de borracha natural” entende-se o líquido segregado por determinadas espécies vegetais, denominadas árvores-da-borracha e, em particular, por uma variedade de hévea, denominada Hevea brasiliensis. Este líquido apresenta-se sob a forma de solução aquosa de matérias minerais e orgânicas (proteínas, ácidos graxos (gordos) e derivados, sais, açúcares e heterosídeo) que contenham, em suspensão, borracha (a saber, poliisopreno de peso molecular elevado) numa proporção de 30 a 40%.

 

Este grupo inclui:

 

1)       Os látices de borracha natural estabilizados ou concentrados. Os látices de borracha coagulam espontaneamente algumas horas depois de extraídos, devem ser estabilizados para assegurar a sua conservação sem risco de putrefação ou coagulação. Em geral, a estabilização consiste na adição de amoníaco ao látex, numa proporção de 5 a 7 gramas por litro de látex, sendo obtido o produto chamado “amoníaco pleno” ou tipo FA (full amonia). Um segundo método de estabilização, que produz o “amoníaco baixo” ou tipo LA (low amonia) consiste na adição de uma quantidade muito pequena (1 a 2 gramas por litro de látex) de uma mistura de baixa concentração de amoníaco e de substâncias tais como dissulfeto de tetrametiltiourama e óxido de zinco.

 

Existem também látices de borracha natural resistentes ao congelamento especialmente estabilizados pela adição, em particular, de quantidades mínimas de salicilato de sódio ou formaldeído e que são utilizados nos países frios.

 

Principalmente para efeito de transporte, os látices de borracha natural são concentrados por diversos processos, tais como a centrifugação e a evaporação.

 

Em geral, os látices comerciais contêm 60 a 62% de matérias sólidas; também existem concentrados de teor em matérias sólidas mais elevadas que, em alguns casos, podem exceder 70%.

 

2)       Os látices de borracha natural termossensibilizados que se obtêm adicionando ao látex agentes termossensibilizantes. Quando aquecidos, estes tipos de látex gelificam mais rapidamente do que os látices não termossensibilizados. Em geral, utilizam-se na fabricação de artigos obtidos por imersão ou moldagem e na produção de borracha esponjosa.

 

3)       Os látices de borracha natural eletropositivos, também conhecidos por “látices de carga elétrica invertida”, visto obterem-se por inversão da carga das partículas de um látex normal concentrado. Em geral, chega-se a este resultado adicionando-se ao látex produtos tensoativos catiônicos.

 

O emprego destes látices contraria a tendência da maior parte das fibras têxteis de resistirem à impregnação pela borracha (o que se explica pelo fato de apresentarem, em meio alcalino, como o látex normal, uma carga eletrostática negativa).

 

4)       Os látices de borracha natural pré-vulcanizados. Obtém-se fazendo reagir agentes de vulcanização sobre o látex no curso do tratamento térmico, a uma temperatura geralmente inferior a 100°C.

 

Os glóbulos de borracha contidos no látex vulcanizam-se em presença de um excesso de  enxofre (precipitado ou coloidal), óxido de zinco e de aceleradores do tipo ditiocarbamato. Desde que se façam variar a temperatura, a duração do aquecimento ou a proporção dos ingredientes incorporados, modifica-se, consoante se deseje, o grau de vulcanização do produto acabado. Normalmente, a vulcanização só afeta a parte periférica dos glóbulos. Para se evitar qualquer supervulcanização, ao terminar-se a operação de aquecimento, desembaraça-se o látex do excesso de ingredientes, por centrifugação.

 

Os látices pré-vulcanizados têm aspecto idêntico ao do látex normal. Em geral, o seu teor de enxofre combinado é de 1%.

 

A utilização dos látices pré-vulcanizados permite suprimir todas as operações, de trituração de pós, preparações de misturas, etc. Estes látices são utilizados na fabricação por imersão ou moldagem (objetos para usos farmacêuticos e cirúrgicos) e, cada vez mais, na indústria têxtil e como adesivos. Também se usam na fabricação de algumas qualidades de papel e de couro reconstituído e, dado o seu fraco teor em matérias solúveis e em proteínas, é um excelente isolador elétrico.

 

O transporte dos látices de borracha natural efetua-se, quer em tambores de cerca de 200 litros com de um revestimento interno especial, quer a granel.

 

B)      A borracha natural noutras formas.

 

Na acepção da presente posição, entende-se por “borracha natural”, a borracha da Hevea, tal como se expede dos lugares de produção, isto é, em geral, depois de submetida, nos locais de plantação, a tratamentos que visam permitir o seu transporte e conservação ou a conferir-lhe algumas características que facilitam o seu uso ou melhoram a qualidade dos produtos acabados. No entanto, estes tratamentos não devem modificar a sua característica essencial de matéria-prima; em especial, não lhe devem ter sido adicionados negro de fumo, anidrido silícico, nem qualquer outra substância do tipo das não admitidas pela alínea A) da Nota 5.

 

A coagulação do látex de borracha natural efetua-se em tinas de coagulação de formas variadas, eventualmente providas de partes móveis. Para que os glóbulos de borracha se separem do soro aquoso, coagula-se o látex acidificando-o ligeiramente, por exemplo, com ácido acético a 1% ou com ácido fórmico a 0,5%. Quando a operação termina, o produto coagulado apresenta-se ou em chapas ou em fita contínua.

 

Os tratamentos posteriores diferem consoante se pretenda obter folhas fumadas, crepes pálidos ou castanhos, grânulos reaglomerados ou ainda pós ou migalhas não reaglomerados (free-flowing powders).

 

1)       Borracha em folhas e crepes.

 

Para a preparação das folhas, a fita é introduzida em laminadores, cujos cilindros terminais deixam a superfície das fitas com marcas características que facilitam a secagem aumentando a superfície de evaporação. À saída dos laminadores, a fita de borracha, com espessura de 3 a 4 mm, é partida em folhas. Em seguida, essas folhas são colocadas quer em um secador, quer em um secador-fumeiro. A fumagem destina-se não só à secagem da borracha, mas também à sua impregnação com substâncias que contenham creosoto que agem como antioxidantes e antissépticos.

 

Para a preparação do crepe pálido, trata-se o coágulo da borracha em uma bateria de máquinas para fazer o crepe. As primeiras máquinas da bateria possuem cilindros canelados e as últimas possuem cilindros lisos que giram a velocidades diferentes. Como a operação se realiza sob uma corrente de água, a borracha é submetida a uma lavagem completíssima. A secagem efetua-se à temperatura ambiente ou em presença de ar quente, em secadores-ventiladores. Podem sobrepor-se diversas camadas de crepe de forma a obterem-se placas de crepe para sola de calçado.

 

Também se fabricam folhas pelo seguinte processo: depois da coagulação do látex em tinas cilíndricas, o coágulo é cortado à serra em uma tira comprida que, em seguida, se corta em folhas. Em geral, estas últimas secam-se sem fumagem.

 

Algumas borrachas, particularmente o crepe, exceto o crepe pálido, são fabricadas não diretamente a partir da coagulação do látex, mas a partir dos coágulos obtidos durante as operações de extração e de manipulação, que, em seguida, são reaglomerados e lavados nas máquinas para fazer o crepe. Obtêm-se folhas com diferentes espessuras que se submetem a uma secagem idêntica à do crepe pálido.

 

A borracha natural, tal como se descreveu, comercializa-se, na maior parte das vezes, consoante a sua aparência, nas formas e qualidades correspondentes a padrões fixados pelos organismos internacionais interessados.

 

Os tipos mais correntes são: as folhas fumadas e seus cortes, os crepes pálidos e seus cortes, os crepes castanhos e as folhas gofradas e secas ao ar (air dried sheets).

 

2)       Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR).

 

É a borracha natural em bruto que tenha sido submetida a determinados ensaios e classificada em cinco classes ou qualidades gerais (5L, 5, 10, 20 e 50), de acordo com as especificações constantes do quadro seguinte:

 

Quadro: Classes ou qualidades de TSNR e limites máximos admitidos relativamente a cada parâmetro

 

 

CLASSES (QUALIDADES)

5L

5

10

20

50

PARÂMETROS

 

 

 

 

 

Impurezas retidas numa peneira com número de malha 325 (% máx. em peso)

0,05

0,05

0,10

0,20

0,50

Teor de cinzas (% máx. em peso)

0,60

0,60

0,75

1,00

1,50

Teor de nitrogênio (azoto) (% máx. em peso)

0,70

0,70

0,70

0,70

0,70

Matérias voláteis (% máx. em peso)

1,00

1,00

1,00

1,00

1,00

Plasticidade rápida de Wallace - valor inicial mínimo (P0)

30

30

30

30

30

Índice de retenção de plasticidade, PRI (% mínimo)

60

60

50

40

30

Limite de cor (escala Lovibond, máx.)

6,00

-

-

-

-

 

 

A borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) deve ser acompanhada de um certificado dos ensaios emitido pelas autoridades competentes do país produtor, no qual deverão ser indicados a classe ou qualidade, as especificações e o resultado dos ensaios aos quais tenha sido submetida. Determinados países produtores poderão ter classes cujas especificações sejam mais estritas que as indicadas no quadro acima. A TSNR deverá ser acondicionada em fardos de 33,3 kg, recobertos de polietileno. Em geral, 30 ou 36 destes fardos encontram-se acondicionados, quer em paletes e recobertos de folhas de polietileno interiormente, quer revestidos de um envoltório, em polietileno retrátil. Sobre cada fardo ou palete devem figurar as marcas indicadoras da classe ou qualidade, o peso, o código do produtor, etc.

 

3)       Borracha granulada reaglomerada.

 

As técnicas de tratamento da borracha granulada são concebidas de forma a permitir a obtenção de produtos mais limpos, com propriedades constantes e uma melhor aparência do que a das folhas ou dos crepes de borracha.

 

O processo de fabricação compreende: a granulação do coágulo, uma eliminação integral das impurezas, a secagem e a prensagem em fardos. A granulação efetua-se em máquinas de tipos muito variados, por exemplo, recortadoras de facas rotativas, moinhos de martelos,

 

peletizadoras e máquinas para fazer o crepe. A ação puramente mecânica dessas máquinas pode ser reforçada por adição de pequeníssimas quantidades (0,2 a 0,7%) de óleo de rícino, estearato de zinco ou de outros agentes de “desagregação”, incorporados ao látex antes da coagulação. Tais agentes não modificam as condições de utilização nem as propriedades da borracha.

 

Os grânulos são secos em secadores semicontínuos de carro, em secadores contínuos  de correia ou em extrusoras-secadoras.

 

Os grânulos assim secos são, por último, prensados a elevada pressão em fardos paralelepipedais, cujo peso varia entre 32 e 36 kg. As borrachas granuladas e reaglomeradas, em geral, são vendidas com especificações técnicas garantidas.

 

4)       Borracha natural em pó ou migalhas não reaglomeradas (free flowing powders).

 

Estes produtos preparam-se nas condições indicadas no número 3) acima, sem, no entanto, sofrerem a operação de prensagem.

 

No intuito de impedir a reaglomeração dos grânulos pela ação do seu próprio peso, eles são misturados com substâncias inertes pulverulentas, tais como talco ou outros agentes antiaderentes.

 

Também se pode obter borracha em pó injetando-se, simultaneamente, em câmaras de secagem, látex e uma substância inerte, tal como terra siliciosa, com a finalidade específica de impedir a aglomeração de partículas.

 

5)       Tipos especiais de borracha natural.

 

Podem obter-se diversos tipos especiais de borracha nas formas descritas nos número 1) a 4), acima. Os principais tipos são os seguintes:

 

a)      A borracha CV (constant viscosity) e a borracha LV (low viscosity).

 

A borracha CV obtém-se adicionando, antes da coagulação, uma pequeníssima quantidade de hidroxilamina (0,15%) e a borracha LV adicionando-se, também antes da coagulação, uma pequena quantidade de óleo mineral.

 

A hidroxilamina impede, durante a armazenagem, o aumento espontâneo de viscosidade da borracha natural. O emprego destas borrachas permite aos fabricantes prever o tempo de mastigação.

 

b)       A borracha peptizada.

 

Este produto obtém-se adicionando ao látex, antes da coagulação, cerca de 0,5% de um agente peptizante, que reduz a viscosidade da borracha durante a secagem. Por este motivo, esta borracha necessita de um tempo de mastigação mais reduzido.

 

c)      A borracha para trabalhos aperfeiçoados (superior processing rubber).

 

Este produto obtém-se quer por coagulação de uma mistura de látex comum e de látex pré- vulcanizado, quer por mistura do coágulo de látex natural com o coágulo de látex pré- vulcanizado. A sua utilização facilita as operações de extrusão e calandragem.

 

d)       A borracha purificada.

 

Este produto obtém-se, sem adição de outras substâncias, modificando-se o processo normal de obtenção da borracha, por exemplo, por centrifugação do látex.

 

É utilizado na preparação da borracha clorada e na fabricação de certos artigos vulcanizados (cabos elétricos, etc.) cujas propriedades seriam prejudicadas pela presença das impurezas normalmente contidas na borracha.

 

e)      A borracha de skim.

 

Este produto obtém-se por coagulação do subproduto da centrifugação do látex.

 

f)      A borracha anticristalizante (anticrystallising rubber).

 

Este produto obtém-se por adição do ácido tiobenzóico ao látex, antes da coagulação; torna-se, assim, resistente ao congelamento.

 

C)      A balata.

 

A goma de balata, ou balata, extrai-se do látex de algumas Sapotáceas, particularmente,  da madeira do abieiro (Manilkara bidentata), que se encontram sobretudo no Brasil.

 

A balata é de cor avermelhada. A maior parte das vezes comercializa-se em blocos de até 50 kg e, em certos casos, em folhas de espessura compreendida entre 3 e 6 mm.

 

Utiliza-se principalmente na fabricação de correias transportadoras ou de transmissão. Misturada com guta-percha, também se emprega na fabricação de cabos submarinos e de bolas de golfe.

 

D)      A guta-percha.

 

A guta-percha extrai-se do látex de algumas espécies vegetais (por exemplo, dos gêneros

Palaquium e Payena) pertencentes à família das Sapotáceas e que crescem no Extremo Oriente.

 

Tem cor amarela ou amarelo-avermelhada. Consoante a sua origem, é comercializada em pães de 0,5 a 3 kg, ou em blocos de peso de 25 a 28 kg.

 

Independentemente de se utilizar misturada com balata na fabricação de cabos submarinos, bolas de golfe e correias, a guta-percha também se emprega na fabricação de juntas de bombas e válvulas, de cilindros para fiação de linho, de revestimento para reservatórios, de frascos próprios para ácido fluorídrico, colas, etc.

 

E)     A goma de guaiúle, extraída do látex de uma planta (Parthenium argentatum) originária do México.

 

A borracha de guaiúle, em geral, comercializa-se em pães ou em folhas.

 

F)       A goma chicle, extraída do látex contido na casca de algumas árvores da família das Sapotáceas, cultivadas nas zonas tropicais da América.

 

Esta goma, de cor avermelhada, comercializa-se, geralmente, em pães de dimensões irregulares ou em blocos com peso de cerca de 10 kg.

 

Emprega-se principalmente na fabricação de gomas de mascar (pastilhas elásticas*). Também se usa na fabricação de algumas fitas utilizadas em cirurgia e de artigos para odontologia.

 

G)      As gomas naturais análogas, tal como o jelutong.

 

Para serem classificadas nesta posição, estas gomas deverão ter propriedades semelhantes às da borracha.

 

H)      As misturas entre si dos produtos acima enumerados.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       As misturas entre si dos produtos da presente posição com produtos da posição 40.02 (posição 40.02).

 

b)       A borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, às quais, antes ou depois da coagulação, hajam sido adicionadas substâncias não admitidas pela Nota 5 A) do presente Capítulo (posições 40.05 ou 40.06).

 

40.02           - Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

 

4002.1     - Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR):

 

4002.11   -- Látex

 

4002.19   -- Outras

 

4002.20   - Borracha de butadieno (BR)

 

4002.3     - Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR):

 

4002.31   -- Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR)

 

4002.39   -- Outras

 

4002.4     - Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR):

 

4002.41   -- Látex

 

4002.49   -- Outras

 

4002.5     - Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR):

 

4002.51   -- Látex

 

4002.59   -- Outras

 

4002.60   - Borracha de isopreno (IR)

 

4002.70   - Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM)

 

4002.80   - Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição

 

4002.9     - Outras:

 

4002.91   -- Látex

 

4002.99   -- Outras

 

 

A presente posição abrange:

 

1)       A borracha sintética, tal como definida na Nota 4 do presente Capítulo (ver abaixo). Esta expressão aplica-se ao látex de borracha sintética, mesmo pré-vulcanizado, e à borracha sintética apresentada noutras formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras. É igualmente classificada na presente posição a borracha sintética que tenha sido submetida a tratamentos próprios para permitir o seu transporte e conservação ou conferir-lhe algumas características que facilitem o seu uso ou melhorem a qualidade dos produtos acabados. No entanto, esses tratamentos não devem modificar a sua característica essencial de matéria-prima dos produtos tratados. Em particular, não devem conter qualquer adição de substâncias não admitidas pela Nota 5 A) do presente Capítulo.

 

Entre os produtos adicionados de outras substâncias não excluídos da presente posição, em virtude das disposições da Nota 5 do presente Capítulo, devem citar-se, por exemplo, as borrachas sintéticas distendidas pelos óleos que contenham até cerca de 50% de óleo adicionado ao látex.

 

2)       A borracha artificial derivada dos óleos. A borracha artificial obtém-se tratando, pelo enxofre ou pelo cloreto de enxofre, alguns óleos vegetais ou de peixe (oxidados ou não, ou parcialmente hidrogenados).

 

Este produto é pouco resistente e utiliza-se, sobretudo, misturado com borracha natural ou sintética; emprega-se, também, na fabricação de borrachas de apagar.

 

3)       As misturas entre si dos produtos acima enumerados.

 

4)       As misturas de produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição.

 

Nota 4 (definição de borracha sintética)

 

Esta Nota divide-se em três partes. Enquanto que as matérias referidas nas alíneas a) e c) devem satisfazer às condições de vulcanização, distensão e remanência mencionadas na alínea a), os tioplásticos referidos na alínea b) não estão sujeitos a estas condições. Convém sublinhar que a definição de borracha sintética aplica-se não só aos produtos da posição 40.02, mas também aos produtos referidos na Nota 1. Assim, sempre que o termo “borracha” figurar na Nomenclatura, aplicar- se-á igualmente à borracha sintética, tal como definida na Nota 4.

 

A expressão “borracha sintética” aplica-se:

 

a)      Às matérias sintéticas não saturadas que satisfaçam às condições de vulcanização, de distensão e de remanência estipuladas na alínea a) da Nota. Para efeitos deste ensaio, é admitida a adição de substâncias necessárias à reticulação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização. É igualmente admitida a presença de pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes (2º item da alínea B) da Nota 5) e de quantidades muito reduzidas de outros aditivos especiais (3º item da alínea B) da Nota 5). Em contrapartida, não é admitida a presença de qualquer substância não necessária à reticulação, tais como pigmentos (exceto os que se destinem a facilitar a identificação), plastificantes, diluentes, matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos. Consequentemente, para efeito de realização deste ensaio, não é admitida a presença de óleo mineral nem de ftalato de dioctila.

 

Em consequência, no caso de matérias que contenham substâncias não admitidas pela Nota 4 (por exemplo, óleo mineral), este ensaio deverá ser realizado em uma amostra que não contenha estas substâncias ou da qual elas hajam sido retiradas. No caso de obras vulcanizadas não suscetíveis de serem submetidas a ensaios, no estado em que se encontram, será necessário efetuar o ensaio em uma amostra da matéria-prima não vulcanizada, com a qual as obras em causa sejam fabricadas.

 

Entre estas matérias sintéticas não saturadas, podem citar-se, por exemplo, as borrachas de estireno-butadieno (SBR), as borrachas de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), as borrachas  de butadieno (BR), as borrachas de isobuteno-isopreno (butila) (IIR), as borrachas de isobuteno- isopreno halogenadas (CIIR ou BIIR), as borrachas de cloropreno (clorobutadieno) (CR), as borrachas de acrilonitrila-butadieno (NBR), as borrachas de isopreno (IR), as borrachas de etileno- propileno-dieno não conjugadas (EPDM), as borrachas de acrilonitrila-butadieno carboxiladas (XNBR) e as borrachas de acrilonitrila-isopreno (NIR). Para se classificarem como borrachas sintéticas, todas estas matérias devem satisfazer às condições de vulcanização, de distensão e de remanência acima indicadas.

 

b)       Aos tioplásticos (TM), que são matérias sintéticas saturadas obtidas por ação de um di-halogeneto alifático sobre um polissulfeto de sódio, em geral, vulcanizáveis por agentes de vulcanização clássicos. As características mecânicas de alguns tipos de tioplásticos são inferiores às das outras borrachas sintéticas, mas seu interesse reside na sua resistência aos solventes. Convém não confundí-los com os polissulfetos da posição 39.11 (ver a Nota Explicativa desta posição).

 

c)      Aos produtos abaixo designados, desde que satisfaçam às condições de vulcanização, de distensão e de remanência fixadas na alínea a) acima:

 

1)       Borracha natural modificada, por enxerto ou por mistura com plástico.

 

Em geral, estes produtos obtêm-se por fixação na borracha, mediante um catalisador de polimerização, de monômeros polimerizáveis, ou por co-precipitação de um látex de borracha natural com um látex de polímero sintético.

 

Os referidos produtos caracterizam-se essencialmente por, em certa medida, serem “auto- reforçantes”, isto é, possuírem propriedades análogas às das misturas de borracha natural com negro de fumo.

 

2)       Borracha   natural   despolimerizada por    tratamento  mecânico  (amassamento) em determinadas condições de temperatura.

 

3)       Misturas de matérias sintéticas não saturadas com altos polímeros sintéticos saturados (por exemplo, mistura de borracha de acrilonitrila-butadieno com poli(cloreto de vinila)).

 

Excluem-se da presente posição:

 

a)       Os elastômeros que não satisfaçam às condições estipuladas na Nota 4 do presente Capítulo (em geral, Capítulo 39).

 

b)       Os produtos da presente posição que hajam sido misturados, antes ou depois da coagulação, com matérias não admitidas pela Nota 5 A) do presente Capítulo (posições 40.05 ou 40.06).

 

 

40.03           - Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

 

A borracha regenerada provém do tratamento de obras usadas de borracha (por exemplo, pneumáticos) e de desperdícios, ou aparas, de borracha vulcanizada. A operação consiste em amolecer a borracha e eliminar, em geral, por diferentes meios químicos ou mecânicos, certas matérias indesejáveis que contém. O produto obtido conserva ainda resíduos de enxofre ou de outros agentes de vulcanização e é de qualidade inferior à da borracha de origem. Pode apresentar-se em chapas polvilhadas de talco ou separadas por filmes de polietileno.

 

A presente posição abrange a borracha regenerada em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, mesmo misturada com a borracha original ou com outras substâncias de adição, desde que, todavia, o produto conserve a característica essencial de borracha regenerada.

 

40.04           - Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos.

 

Os termos “desperdícios, resíduos e aparas” encontram-se definidos na Nota 6 do presente Capítulo. A presente posição compreende:

 

1)       Os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha não vulcanizada ou da borracha vulcanizada não endurecida.

 

2)       As obras de borracha não endurecida definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

 

Esta categoria abrange os pneumáticos usados, não recauchutáveis, e os resíduos, provenientes destes pneumáticos, que, em geral, são submetidos a tratamentos, tais como:

 

a)       a detalonnage, que consiste em cortar o pneumático por meio de máquinas especiais, tão perto quanto possível dos fios de aço ou do rebordo;

 

b)       a refendage, que consiste na remoção das bandas de rodagem;

 

c)       o corte em pedaços.

 

Excluem-se desta posição os pneumáticos utilizados para recauchutagem (posição 40.12).

 

3)       A borracha em ou em grânulos obtidos a partir dos produtos mencionados nos números 1) e 2), acima.

 

O pó de borracha (conhecido também por “poeira fina”) e os grânulos de borracha são constituídos por desperdícios de borracha vulcanizada reduzidos a pó. Podem ser utilizados como carga de materiais de revestimento de estrada ou de outras misturas à base de borracha, ou ainda ser moldados diretamente na forma de artigos que não exijam grande resistência.

 

Os desperdícios, resíduos, aparas, pós e grânulos de borracha endurecida incluem-se na posição 40.17.

 

40.05           - Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

 

4005.10   - Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica

 

4005.20   - Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10

 

4005.9     - Outras:

 

4005.91   -- Chapas, folhas e tiras

 

4005.99   -- Outras

 

A presente posição abrange a borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras.

 

Para efeito de aplicação desta posição, o termo “borracha” tem significado idêntico ao indicado na Nota 1 do presente Capítulo. Assim, esta posição compreende a borracha natural, a balata, a guta- percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais análogas, a borracha sintética, a borracha artificial derivada dos óleos e as matérias acima regeneradas, desde que a estas matérias hajam sido adicionadas outras substâncias.

 

Nos termos da Nota 5 A) do presente Capítulo, as posições 40.01 e 40.02 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas adicionadas, antes ou depois da coagulação, de aceleradores, retardadores ou de ativadores de vulcanização (com exceção dos adicionados para a preparação de látex pré-vulcanizado), de pigmentos ou de outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação, de plastificantes ou de diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), de matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou de quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B) da Nota 5.

 

A presente posição compreende:

 

A)      A borracha adicionada de negro de fumo ou anidrido silícico (com ou sem óleo mineral ou outros ingredientes).

 

Esta categoria compreende entre outras, as misturas-mestras, que contenham 40 a 70 partes, aproximadamente, de negro de fumo para 100 partes de borracha seca. Em geral, são comercializadas em fardos.

 

B)      Borrachas misturadas que não contenham negro de fumo nem anidrido silícico.

 

Estas borrachas contêm substâncias, tais como solventes orgânicos, agentes de vulcanização, aceleradores de vulcanização, plastificantes, diluentes, espessantes, matérias de carga (exceto negro de fumo ou anidrido silícico). Algumas poderão conter argila vermelha ou proteínas.

 

As duas categorias acima indicadas incluem os seguintes produtos:

 

1)       O látex de borracha misturado (incluindo o látex pré-vulcanizado), desde que a adição de substância não lhe confira a característica de uma preparação classificada em posição mais específica da Nomenclatura.

 

É assim que os vernizes e tintas à base de látex são excluídos (Capítulo 32).

 

2)       As dispersões e soluções de borracha não vulcanizada em solventes orgânicos, utilizadas na fabricação de objetos por imersão e no revestimento de certos artigos acabados.

 

3)       As chapas, folhas e tiras constituídas por tecidos associados com borracha misturada, de peso superior a 1.500 g/m2, e que contenham, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis.

 

Estes produtos obtêm-se por calandragem, por aderência ou, simultaneamente, por estes dois processos. Utilizam-se principalmente para a fabricação de pneumáticos, tubos, etc.

 

4)       Quaisquer outras chapas, folhas ou tiras de borracha misturada, suscetíveis de serem utilizadas na reparação a quente de câmaras de ar, na fabricação de remendos e peças adesivos, de juntas para fechos herméticos, de granulados de borracha, etc., ou na moldagem de solas.

 

5)       A borracha misturada em grânulos, pronta para vulcanização, empregada, no estado em que se encontra, em moldagem (por exemplo, na indústria do calçado).

 

As chapas, folhas ou tiras (incluindo os blocos de forma regular) da presente posição podem ser trabalhadas à superfície (impressas, gofradas, estriadas, caneladas, com ranhuras etc.) ou terem sido simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular, mas não recortadas de outras formas, nem trabalhadas de outro modo.

 

Excluem-se também da presente posição:

 

a)       As dispersões concentradas de matérias corantes (incluindo as lacas corantes) em borracha, utilizadas como matérias- primas para colorir, na massa, a borracha (posições 32.04, 32.05 ou 32.06).

 

b)       Os produtos à base de látex ou outro tipo de borracha, que se apresentem mais ou menos pastosos, utilizando-se como mástiques ou indutos (posição 32.14).

 

c)       As colas e outros adesivos, preparados, constituídos por soluções e dispersões de borracha adicionadas de cargas inertes, agentes de vulcanização e resinas, bem como as soluções e dispersões de borracha acondicionadas para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg (posição 35.06).

 

d)       As misturas entre si de produtos da posição 40.01 com produtos da posição 40.02 (posição 40.02).

 

e)       A borracha regenerada misturada com borracha original ou adicionada de outras substâncias, e que tenha a característica essencial de borracha regenerada (posição 40.03).

 

f)       As chapas, folhas ou tiras de borracha não vulcanizada, que tenham sido submetidas a outras operações que não um simples trabalho à superfície ou recortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular (posição 40.06).

 

g)       As chapas, folhas ou tiras constituídas por mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si com borracha (posição 59.06).

 

40.06           - Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas (anilhas)), de borracha não vulcanizada.

 

4006.10 - Perfis para recauchutagem

 

4006.90 - Outros

 

A presente posição abrange a borracha não vulcanizada, mesmo misturada, apresentando-se em formas não especificadas nas posições anteriores do presente Capítulo, e os artigos de borracha não vulcanizada, mesmo misturada.

 

A presente posição compreende:

 

A)      Os perfis de borracha não vulcanizada, por exemplo, as chapas e tiras com seção diferente da quadrada ou retangular, em geral obtidas por extrusão. Incluem-se aqui, especialmente, os perfis para recauchutagem utilizados para reconstituição da banda de rodagem de pneumáticos, que se apresentam com seção sensivelmente trapezoidal.

 

B)      Os tubos de borracha não vulcanizada, obtidos por extrusão e usados especialmente para revestimento interno de tubos incluídos na posição 59.09

 

C)      Todos os outros artigos de borracha natural ou sintética, não vulcanizada, tais como:

 

a)      Os fios obtidos por corte helicoidal de folhas de borracha, não vulcanizada, ou por extrusão de misturas à base de látex, mesmo pré-vulcanizado.

 

b)       Os discos e arruelas (anilhas) de borracha não vulcanizada, utilizados principalmente para assegurar o fechamento hermético de alguns recipientes.

 

c)      As chapas, folhas e tiras, de borracha não vulcanizada, que apresentem trabalho que não seja à superfície ou recortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular.

 

Excluem-se desta posição:

 

a)       As fitas adesivas, seja qual for a matéria constitutiva do suporte (classificação segundo o suporte: posições 39.19, 40.08, 48.23, 56.03 ou 59.06, por exemplo).

 

b)       Os discos, arruelas (anilhas) e juntas de borracha não vulcanizada, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes, misturados com artigos semelhantes de outras matérias (posição 84.84).

 

40.07           - Fios e cordas, de borracha vulcanizada.

 

Os fios de borracha podem ser obtidos por corte de folhas ou chapas de borracha vulcanizada, ou por vulcanização de fios obtidos por extrusão.

 

A presente posição compreende:

 

1)       Os fios nus, simples, de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, desde que a maior dimensão do corte transversal não exceda 5 mm. Excluem-se os fios cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 5 mm (posição 40.08).

 

2)       As cordas (de fios múltiplos), qualquer que seja a espessura dos fios que as constituam.

Excluem-se da presente posição as matérias têxteis associadas com fios de borracha (Seção XI). Assim, por exemplo, os fios e cordas de borracha recobertos de têxteis classificam-se na posição 56.04.

 

40.08           - Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida.

 

4008.1     - De borracha alveolar:

 

4008.11   -- Chapas, folhas e tiras

 

4008.19   -- Outros

 

4008.2     - De borracha não alveolar:

 

4008.21   -- Chapas, folhas e tiras

 

4008.29   -- Outros

 

 

Esta posição compreende:

 

1)       As chapas, folhas e tiras (cuja maior dimensão do corete transversal seja superior a 5 mm) não cortadas em comprimento determinado (de comprimento indeterminado) ou simplesmente cortadas de forma quadrada ou retangular.

 

2)       Os blocos de forma regular.

 

3)       As varetas e perfis (incluindo os fios de qualquer perfil cuja maior dimensão de seção transversal seja superior a 5 mm). Os perfis são produtos obtidos em comprimentos indeterminados e em uma única operação (geralmente, extrusão) cuja seção transversal é constante ou repetitiva de uma extremidade à outra. Continuam a classificar-se na presente posição quer se apresentem ou não cortados em comprimentos determinados desde que estes últimos não sejam menores do que a maior dimensão da seção transversal.

 

Os produtos da presente posição podem apresentar-se trabalhados à superfície, isto é, apresentar-se impressos, gofrados, estriados, canelados, com nervuras, etc., sem cor ou corados, quer na massa, quer na superfície. Os perfis utilizados para fechar frestas de janelas, com uma das faces adesiva, classificam-se nesta posição. Esta posição abrange igualmente os revestimentos para soalhos, apresentados em peça ou em ladrilhos, os tapetes e outros artigos em forma quadrada ou retangular, obtidos por simples corte de chapas ou de folhas de borracha.

A classificação dos produtos feitos de borracha vulcanizada (exceto a borracha endurecida) combinada (na massa ou na superfície) com matérias têxteis, está sujeita às disposições da Nota 3 do Capítulo 56 e da Nota 4 do Capítulo 59. As combinações de borracha vulcanizada (exceto a borracha endurecida) permanecem classificadas nesta posição, desde que conservem a característica essencial da borracha.

 

Assim, classificam-se na presente posição:

 

A)      As chapas, folhas e tiras de borracha alveolar associadas com tecido (conforme definido na Nota 1 do Capítulo 59), feltro ou falsos tecidos e nas quais estas últimas matérias sirvam apenas de suporte.

 

A este respeito, considera-se que servem apenas de simples suporte as matérias têxteis não trabalhadas, cruas, branqueadas ou tingidas uniformemente, que se encontrem aplicadas em uma só face dessas chapas, folhas e tiras. Pelo contrário, as que se apresentem trabalhadas, estampadas ou que tenham sofrido um trabalho mais elaborado, bem como os produtos têxteis especiais, tais como veludos, tules ou rendas, são considerados como tendo função além da simples suporte.

As chapas, folhas e tiras de borracha alveolar combinadas com produtos têxteis nas duas faces, qualquer que seja a natureza do produto têxtil, excluem-se, todavia, da presente posição (posições 56.02, 56.03 ou 59.06).

 

B)      Os feltros impregnados, revestidos ou recobertos de borracha vulcanizada não endurecida ou estratificados com esta mesma matéria, que contenham, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis ou completamente imersos em borracha.

 

C)      Os falsos tecidos inteiramente imersos em borracha ou totalmente revestidos ou recobertos de borracha nas duas faces, desde que o recobrimento ou revestimento sejam perceptíveis a olho nu, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações.

 

Excluem-se da presente posição, entre outros:

 

a)       As correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada, cortadas nas dimensões próprias ou que se apresentem em comprimentos indeterminados (posição 40.10).

 

b)       As chapas, folhas e tiras, mesmo que não apresentem trabalho à superfície (incluindo os artigos de forma quadrada ou retangular obtidos por corte destas chapas e folhas), com os bordos biselados ou moldados, com os cantos arredondados, com as extremidades furadas, trabalhadas por qualquer outro processo ou cortadas de forma diversa da quadrada ou retangular (posições 40.14, 40.15 ou 40.16).

 

c)        Os tecidos associados com fios de borracha (Capítulos 50 a 55 ou 58).

 

d)        os produtos das posições 56.02 ou 56.03.

 

e)        Os tapetes de matérias têxteis com suporte de borracha alveolar (Capítulo 57).

 

f)         As telas para pneumáticos (posição 59.02).

 

g)        Os tecidos com borracha definidos na Nota 4 do Capítulo 59 (posição 59.06).

 

h)        Os tecidos de malha associados com fios de borracha (Capítulo 60).

 

 

40.09           - Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões).

 

4009.1   - Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias:

 

4009.11   -- Sem acessórios

 

4009.12   -- Com acessórios

 

4009.2     - Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal:

 

4009.21   -- Sem acessórios

 

4009.22   -- Com acessórios

 

4009.3     - Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis:

 

4009.31   -- Sem acessórios

 

 

4009.32   -- Com acessórios

 

4009.4     - Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias:

 

4009.41   -- Sem acessórios

 

4009.42   -- Com acessórios 

 

Esta posição compreende os tubos constituídos exclusivamente por borracha vulcanizada não endurecida, e ainda os tubos cujas paredes de borracha vulcanizada se encontram reforçadas por uma estratificação constituída, por exemplo, de uma ou mais camadas de tecido ou de uma ou mais mantas de fios têxteis paralelizados, ou de fios metálicos imersos na borracha. Além disso, estes tubos podem apresentar exteriormente uma bainha de tecido fino ou um revestimento por enrolamento ou entrançamento de fio têxtil; podem também possuir, exterior ou interiormente, uma espiral de fio metálico.

 

Pelo contrário, esta posição não inclui os tubos de matérias têxteis, denominados “tubos tecidos”, cujo interior se apresente revestido de látex de borracha a fim de os tornar impermeáveis ou que possuam uma alma constituída por um forro de borracha. Estes tubos classificam-se na posição 59.09.

 

Os tubos mesmo providos de acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) permanecem classificados na presente posição, desde que conservem a característica de tubos.

Também cabem nesta posição os tubos de borracha vulcanizada, cortados em comprimentos determinados ou não, salvo se este último é inferior à maior dimensão da seção transversal (por exemplo, comprimento de tubos destinados à fabricação de câmaras de ar).

 

40.10           - Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada.

 

 

4010.1   - Correias transportadoras:

 

4010.11   -- Reforçadas apenas com metal

 

4010.12   -- Reforçadas apenas com matérias têxteis

 

4010.19   -- Outras

 

4010.3   - Correias de transmissão:

 

4010.31   -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

 

4010.32   -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

 

4010.33   -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

 

4010.34   -- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

 

4010.35   -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

 

4010.36   -- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm

 

4010.39   -- Outras

 

 

Esta posição compreende as correias transportadoras ou de transmissão inteiramente de borracha vulcanizada, de tecido impregnado, recoberto ou estratificado com borracha e ainda as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha (ver a Nota 8 do presente Capítulo). Abrange igualmente as correias de borracha vulcanizada reforçada com tecido de fibra de vidro ou com fibras de vidro ou ainda com tela metálica.

 

As correias, exceto as inteiramente de borracha vulcanizada, em geral, são constituídas por uma carcaça, formada por várias camadas de tecido, mesmo com borracha (tecidos com trama e urdidura, tecidos de malha, mantas de fios têxteis paralelizados, etc.), ou por cabos ou tiras de aço, sendo essa carcaça revestida totalmente de borracha vulcanizada.

 

A presente posição compreende não só as correias de comprimento indeterminado para serem cortadas, mas também as correias já cortadas em comprimentos determinados quer as suas extremidades se encontrem ou não reunidas ou providas de ganchos ou de outros dispositivos de ligação; inclui ainda as correias sem fim.

 

A seção destas correias pode ser retangular, trapezoidal, circular, etc.

 

As correias trapezoidais são as correias cuja seção apresenta um ou mais perfis trapezoidais. Estes perfis trapezoidais destinam-se a assegurar um bom encaixe da correia na gola e um deslizamento mínimo ao longo da polia. A presente posição abrange as correias cuja seção apresenta:

 

 

Uma correia estriada é uma correia sem fim com superfície de tração ranhurada no sentido longitudinal que engata e agarra por atrito os canais de polias de forma semelhante. As correias estriadas são um tipo de correia trapezoidal.

 

As caneluras ou ranhuras (moldadas ou talhadas) aparentes sobre as correias trapezoidais têm por função reduzir o esforço de flexão e contribuir para dissipar o calor produzido por uma flexão rápida, como ocorre nos mecanismos de transporte em que as correias se enrolam em volta de polias de pequeno diâmetro em alta velocidade. As caneluras e ranhuras, exceto as de orientação longitudinal, não têm qualquer influência sobre a classificação de correias trapezoidais.

 

As correias de transmissão sem-fim (síncronas) (ver ilustração) são concebidas para transmitir a potência mantendo uma relação de rotação constante entre as polias. O artigo no seu conjunto é normalmente designado por correia síncrona ou positiva. Os entalhes que geralmente se encontram na superfície interior da correia são concebidos para se adaptar às polias com estrias. As correias síncronas não apresentam seção trapezoidal.

 

As correias podem apresentar-se sob a forma de um anel fechado (tubo) a partir do qual os produtos acabados podem ser cortados. Esta apresentação não tem nenhuma influência sobre classificação.

 

 As correias transportadoras ou de transmissão apresentadas com as máquinas ou os aparelhos para os quais foram concebidas, classificam-se com essas máquinas ou aparelhos (por exemplo, Seção XVI), mesmo que não se encontrem montadas.

 

40.11           - Pneumáticos novos, de borracha (+).

 

4011.10     - Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de  uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

 

4011.20     - Do tipo utilizado em ônibus (autocarros*) ou caminhões

 

4011.30     - Do tipo utilizado em veículos aéreos

 

4011.40     - Do tipo utilizado em motocicletas

 

4011.50     - Do tipo utilizado em bicicletas

 

4011.70     - Do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

 

4011.80     - Do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e  de manutenção industrial

 

4011.90     - Outros

 

Os artigos aqui incluídos são destinados a equipar as rodas de veículos e de veículos aéreos de qualquer espécie, bem como as rodas e rodinhas de brinquedos, de máquinas, material de artilharia, etc. Podem encontrar-se ou não providos de câmara de ar.

 

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Notas Explicativas de Subposições.

 

Subposição 4011.70

 

As imagens de alguns dos tipos de pneumáticos compreendidos na presente subposição são reproduzidas a seguir apenas para fins ilustrativos:

 

-         Exemplos de pneumáticos para veículos ou máquinas agrícolas:

 

        Exemplos de pneumáticos para veículos ou máquinas florestais:

 

Subposição 4011.80

 

As imagens de alguns dos tipos de pneumáticos compreendidos na presente subposição são reproduzidas a seguir apenas para fins ilustrativos:

 

-         Exemplos de pneumáticos para veículos ou máquinas de construção, mineração ou movimentação industrial:

 

 

40.12           - Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha (+).

 

 

4012.1   - Pneumáticos recauchutados:

 

4012.11   -- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

 

4012.12   -- Do tipo utilizado em ônibus (autocarros*) ou caminhões

 

4012.13   -- Do tipo utilizado em veículos aéreos

 

4012.19   -- Outros

 

4012.20 - Pneumáticos usados

 

4012.90 - Outros

 

A presente posição abrange os pneumáticos de borracha recauchutados e ainda os pneumáticos de borracha usados, suscetíveis de serem ainda utilizados como tais ou serem recauchutados.

 

Os pneus maciços ou ocos utilizam-se para equipar, por exemplo, rodas e rodinhas de brinquedos, de móveis. Os pneus ocos, que possuem um volume de ar estanque, utilizam-se para equipar rodas de carrinhos de mão, de vagonetes e veículos semelhantes. As bandas de rodagem servem para recobrir a periferia de carcaças de pneumáticos e comportam geralmente um perfil estriado. São utilizadas na recapagem de pneumáticos. São incluídas igualmente nesta posição as bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos, que se apresentam na forma de anéis, e são montadas em carcaças de pneumáticos especialmente concebidas para esse fim. Os flaps são próprios para proteger a câmara de ar do contacto do aro (jante*) metálico ou das extremidades dos raios.

 

Excluem-se desta posição os pneus maciços ou ocos fabricados com matérias do Capítulo 39, por exemplo, poliuretano (geralmente Seção XVII) e os pneumáticos usados não recauchutáveis (posição 40.04).

 

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Nota Explicativa de Subposições.

 

Subposições 4012.11, 4012.12, 4012.13, 4012.19 e 4012.20

 

Na acepção das subposições 4012.11, 4012.12, 4012.13 e 4012.19, a expressão “pneumáticos recauchutados” cobre os pneumáticos dos quais a banda de rodagem usada foi retirada da carcaça e após substituída mediante uma das duas técnicas seguintes: 1º) moldagem de borracha não vulcanizada diretamente na carcaça do pneumático para obter uma banda de rodagem ou 2º) fixação de uma banda de rodagem vulcanizada na carcaça do pneumático por meio de uma fita de borracha vulcanizável. São aqui compreendidos os pneumáticos que sofreram uma substituição apenas da banda de rodagem (top-capping), uma substituição da banda de rodagem com recobrimento por material novo também de uma parte do flanco (re-capping) ou uma recapagem talão a talão (substituição da banda de rodagem e renovação do flanco, incluindo, no todo ou em parte, a região baixa do pneumático).

 

Os pneumáticos usados da subposição 4012.20 podem ser submetidos a um retalhamento ou uma ressulcagem, que consiste em aumentar por entalhes a profundidade dos sulcos usados (mas visíveis) da banda de rodagem. Essa operação de ressulcagem é geralmente efetuada em pneumáticos do tipo utilizado em veículos pesados (ônibus (autocarros*) ou caminhões, por exemplo). Os pneumáticos usados retalhados ou ressulcados não se classificam nas subposições 4012.11, 4012.12, 4012.13 e 4012.19.

 

Os pneumáticos das subposições 4012.11, 4012.12, 4012.13, 4012.19 e 4012.20 podem ser submetidos a uma ressulcagem suplementar, no curso da qual sulcos transversais ou diagonais são adicionados no relevo da  banda de rodagem por entalhamento. Essa ressulcagem suplementar não modifica a classificação dos pneumáticos como pneumáticos recauchutados das subposições 4012.11, 4012.12, 4012.13, 4012.19 ou pneumáticos usados da subposição 4012.20.

 

Todavia, os pneumáticos novos que sofreram uma ressulcagem suplementar permanecem classificados na subposição que lhe corresponde dentro da posição 40.11.

 

40.13           - Câmaras de ar de borracha.

 

4013.10   - Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos  de  uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), ônibus (autocarros*) ou caminhões

 

4013.20   - Do tipo utilizado em bicicletas

 

4013.90   – Outras

 

As câmaras de ar utilizam-se para equipar os pneumáticos de veículos rodoviários com motor, reboques ou bicicletas, por exemplo.

 

 

40.14           - Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida.

 

4014.10 – Preservativos

 

4014.90 - Outros

 

 

Esta posição compreende os artigos de borracha vulcanizada, não endurecida, mesmo com guarnições de borracha endurecida ou de outras matérias, empregados como artigos de higiene ou para usos profiláticos, tais como: preservativos, cânulas, peras para injeção e para outros usos (para conta-gotas, vaporizadores, etc.), chupetas, mamadeiras (biberões*), sacos para gelo e para água quente, sacos para oxigênio, dedeiras, almofadas pneumáticas para doentes.

 

O vestuário e acessórios de vestuário (incluindo as luvas e o vestuário de proteção contra raios X) classificam-se na posição 40.15.

 

 

40.15           - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos (+).

 

4015.1       - Luvas, mitenes e semelhantes:

 

4015.11     -- Para cirurgia

 

4015.19     -- Outras

 

4015.90     - Outros

 

Quer sejam reunidos por colagem por costura, ou de outro modo obtidos, esta posição compreende o vestuário e acessórios de vestuário (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), por exemplo, o vestuário, luvas, aventais, etc., de proteção para cirurgiões e radiologistas, o vestuário para mergulhadores, escafandristas, etc.:

 

1)       Exclusivamente de borracha.

 

2)       De tecidos, tecidos de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, exceto os compreendidos na Seção XI (ver a Nota 3 do Capítulo 56 e Nota 4 do Capítulo 59).

 

3)       De borracha combinada com partes de matérias têxteis, desde que conservem a característica essencial de artigos de borracha.

 

Entre os artigos suscetíveis de se incluírem num dos três grupos acima mencionados, citam-se: as pelerines, os aventais, os artigos para proteção da parte do vestuário correspondente às axilas, os babeadores, as cintas, os espartilhos, etc.

 

Excluem-se deste Capítulo:

 

a)       O vestuário e acessórios de vestuário de matérias têxteis associados a fios de borracha (Capítulos 61 ou 62).

 

b)       O calçado e suas partes do Capítulo 64.

 

c)       Os chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, do Capítulo 65, incluindo as toucas de banho.

 

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Nota Explicativa de Subposição.

 

Subposição 4015.11

 

Consideram-se luvas para cirurgia, os artigos de espessura muito fina, do tipo utilizado pelos cirurgiões, fabricados por imersão, apresentando uma grande resistência ao rasgamento. Em geral, apresentam-se em embalagens esterilizadas.

 

 

40.16           - Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida.

 

4016.10   - De borracha alveolar

 

4016.9     - Outras:

 

4016.91   -- Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos

 

4016.92   -- Borrachas de apagar

 

4016.93   -- Juntas, gaxetas e semelhantes

 

4016.94   -- Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações

 

4016.95   -- Outros artigos infláveis

 

4016.99   -- Outras

 

 

A presente posição abrange qualquer obra de borracha vulcanizada não endurecida que não se  encontre incluída nas posições precedentes do presente Capítulo nem noutros Capítulos.

 

Esta posição abrange:

 

1)       Os artigos de borracha alveolar.

 

2)       Os revestimentos para pisos (pavimentos) e tapetes (incluindo os tapetes de banho), exceto os de forma quadrada ou retangular obtidos por simples corte de chapas ou folhas de borracha, sem  outro trabalho mais elaborado do que o simples trabalho à superfície (ver a Nota Explicativa da posição 40.08).

 

3)       As borrachas de apagar.

 

4)       As juntas, gaxetas e semelhantes.

 

5)       As defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações.

 

6)       Os colchões, travesseiros ou almofadas e outros artigos infláveis (exceto os das posições 40.14 e 63.06); os colchões de água.

 

7)       As pulseiras elásticas e ligaduras de borracha, bolsas para tabaco, letras, algarismos e semelhantes para carimbos.

 

8)       As rolhas e anéis para fechar garrafas.

 

9)       Os rotores para bombas e os moldes, as luvas para máquinas de ordenhar, as torneiras e válvulas, assim como outros artigos para usos técnicos (incluindo as partes e acessórios de máquinas e aparelhos da Seção XVI, e os instrumentos e aparelhos do Capítulo 90).

 

10)     Os blocos-amortecedores de borracha, palas de para-lamas (guarda-lamas*) e capas de pedais, para veículos a motor, pastilhas para freios (travões), palas de para-lamas (guarda-lamas*) e blocos de pedais, para ciclos, e ainda outras partes e acessórios para o material de transporte da Seção XVII.

 

11)     As chapas, folhas e tiras cortadas de forma diferente da quadrada ou retangular e artigos do gênero dos excluídos da posição 40.08, por terem sido fresados, torneados, reunidos por colagem ou costura, ou ainda trabalhados de outra forma.

 

12)     Os remendos de forma quadrada ou retangular, com os bordos biselados, e os remendos de qualquer outra forma, para a reparação de câmaras de ar, obtidos por moldagem, corte ou desbaste, consistindo geralmente em uma camada de borracha autovulcanizável sobre um suporte de borracha vulcanizada e, observadas as disposições da Nota 4 do Capítulo 59, os mesmos artigos constituídos por diversas camadas de tecido e de borracha.

 

13)     Os martelos com cabeça de borracha.

 

14)     As pequenas ventosas munidas de ganchos, os descansos de pratos, rolhas e desentupidores de ralos, batentes para portas, pés de borracha para móveis e outros artigos de uso doméstico.

 

Excluem-se da presente posição:

 

a)       Os artigos de tecidos, tecidos de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, incluídos na Seção XI (ver a Nota 3 do Capítulo 56 e a Nota 4 do Capítulo 59) e os artigos de matérias têxteis associadas com fios de borracha (Seção XI).

 

b)       O calçado e suas partes do Capítulo 64.

 

c)       Os chapéus e artigos de uso semelhantes, e suas partes, do Capítulo 65, incluindo as toucas de banho.

 

d)       Os dispositivos de fixação por ventosa, constituídos por uma armação, um punho, uma alavanca de sucção, de metal comum, e os discos de borracha (Seção XV).

 

e)       As embarcações de borracha (Capítulo 89).

 

f)         As partes e acessórios de instrumentos musicais (Capítulo 92).

 

g)       Os colchões, travesseiros e almofadas, de borracha alveolar, recobertos ou não, incluindo as almofadas aquecedoras elétricas guarnecidas interiormente de borracha alveolar da posição 94.04.

 

h)       Os brinquedos, jogos e artigos para divertimento e para esportes, e suas partes, do Capítulo 95.

 

ij)       Os carimbos, timbres, numeradores, datadores e semelhantes, de uso manual, e outros artigos do Capítulo 96.

 

 

40.17           - Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida.

 

A borracha endurecida (por exemplo, ebonite) obtém-se vulcanizando a borracha com uma alta proporção de enxofre (superior a 15 partes para 100 partes de borracha). A borracha endurecida pode conter também pigmentos e ainda grandes quantidades de cargas, como, por exemplo, de carvão, argila e sílica. Quando não contenha cargas, pigmentos nem estruturas celulares, a borracha endurecida é um material duro, negro-acastanhado (por vezes vermelho), praticamente inflexível e inelástico, podendo ser moldado, serrado, perfurado, torneado, polido etc. Muitas borrachas endurecidas adquirem um aspecto muito brilhante quando polidas.

 

A presente posição compreende a borracha endurecida, incluindo a variedade alveolar ou porosa, sob quaisquer formas, e ainda os desperdícios e resíduos.

 

Incluem-se igualmente aqui o conjunto de obras de borracha endurecida que não se encontrem incluídas noutros Capítulos e, entre outros: as cubas, tinas, cabos para artigos de cutelaria, punhos, botões de comando, cabos para qualquer aplicação, acessórios de tubos, rolhas, artigos de higiene, etc.

 

Excluem-se da presente posição, entre outros:

 

a)       As partes de borracha endurecida, para máquinas ou aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos para usos eletrotécnicos, de borracha endurecida, da Seção XVI.

 

b)       As partes e acessórios de borracha endurecida, para veículos, para aeronaves, etc., classificados nos Capítulos 86 a 88.

 

c)       Os instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária, bem como os outros instrumentos e aparelhos do Capítulo 90.

 

d)       Os instrumentos musicais e suas partes e acessórios (Capítulo 92).

 

e)       As partes de armas e, principalmente, as chapas para coronhas de armas de fogo (Capítulo 93).

 

f)       Os móveis, os aparelhos de iluminação e outros artigos do Capítulo 94.

 

g)       Os brinquedos, jogos e artigos para divertimento ou para esporte (Capítulo 95).

 

h)       As escovas e outros artigos do Capítulo 96.