Seção XI

 

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

 

Notas.

1.- A presente Seção não compreende:

a)       Os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11);

b)       O cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, do tipo normalmente utilizado em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;

c)        Os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;

d)       O amianto da posição 25.24 e artigos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;

e)        Os artigos das posições 30.05 ou 30.06; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;

f)        Os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;

g)        Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plástico (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);

h)       Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;

ij) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;

k)       As peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pelo, naturais ou artificiais, das posições 43.03 ou 43.04;

l)         Os artigos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;

m)      Os produtos e artigos do Capítulo 48 como a pasta (ouate) de celulose, por exemplo;

n)       O calçado e suas partes, polainas, perneiras e artigos semelhantes, do Capítulo 64;

o)       As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

p)       Os artigos do Capítulo 67;

q)       Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;

r)         As fibras de vidro, seus artigos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);

s)        Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);

t)         Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);

u)       Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever, absorventes (pensos*) e tampões higiênicos e fraldas para bebês);

v)       Os artigos do Capítulo 97.

2.- A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.

Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.


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B)      Para aplicação desta regra:

a)       Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;

b)       A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;

c)        Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;

d)       Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.

C)      As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.

3.- A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Seção entende-se por  “cordéis, cordas e cabos” os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):

a)       De seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;

b)       De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;

c)        De cânhamo ou de linho:

1º) Polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1.429 decitex; 2º) Não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;

d)       De cairo (fibra de coco), com três ou mais cabos;

e)        De outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;

f)        Reforçados com fios de metal.

B)      As disposições acima não se aplicam:

a)       Aos fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;

b)       Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;

c)        Ao pelo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;

d)       Aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3 A) f), acima;

e)        Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados “de cadeia” (chaînette), da posição 56.06.

4.-  A)  Ressalvadas as exceções previstas na Nota 4 B) abaixo, entende-se por “fios acondicionados para venda a retalho”, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

a)       Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o suporte) de:

1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2º) 125 g, quando se tratar de outros fios;

b)       Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:

1º) 85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais de título inferior a 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou

2º) 125 g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2.000 decitex; ou 3º) 500 g, quando se tratar de outros fios;

c)        Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:


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1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

2º) 125 g, quando se tratar de outros fios.

B)      As disposições acima não se aplicam:

a)       Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão: 1º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, crus; e

2º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a

5.000 decitex;

b)       Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

1º) De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou 2º) De outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pelos finos) apresentados em meadas;

c)        Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex ou menos;

d)       Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados: 1º) Em meadas dobadas em cruz; ou

2º) Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

5.- Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se “linhas para costurar” os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:

a)       Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), de peso não superior a 1.000 g, incluindo o suporte;

b)       Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para costurar;

c)        Apresentarem torção final em “Z”.

6.- Na presente Seção, consideram-se “fios de alta tenacidade” os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:

Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres                                 60 cN/tex Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres          53 cN/tex Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose                           27 cN/tex.

7.- Na presente Seção, consideram-se “confeccionados”:

a)       Os artigos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;

b)       Os artigos obtidos já acabados e prontos para utilização ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;

c)        Os artigos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente.

d)       Os artigos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artigo ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;

e)        Os artigos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;

f)        Os artigos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);


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g)        Os artigos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades.

8.- Para aplicação dos Capítulos 50 a 60:

a)       Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artigos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;

b)       Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artigos dos Capítulos 56 a 59.

9.- Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.

10.- Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.

11.- Na presente Seção, o termo “impregnados” compreende também recobertos por imersão. 12.- Na presente Seção, o termo “poliamidas” compreende também as aramidas.

13.- Na presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se “fios de elastômeros”, os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.

14.- Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Na acepção da presente Nota, a expressão “vestuário de matérias têxteis” compreende o vestuário das posições

61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.

Notas de subposições.

1.- Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:

a)       Fios crus

Os fios:

1º) Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido  nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou

2º) Sem cor bem definida (ditos “fios pardacentos”) fabricados a partir de trapos desfiados.

Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo).

b)       Fios branqueados Os fios:

1º) Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou

2º) Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou

3º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.

c)        Fios coloridos (tintos ou estampados) Os fios:

1º) Tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou

2º) Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados  com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou

3º) Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou

4º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.


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As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

d)       Tecidos crus

Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.

e)        Tecidos branqueados Os tecidos:

1º) Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou

2º) Constituídos por fios branqueados; ou

3º) Constituídos por fios crus e fios branqueados.

f)        Tecidos tintos Os tecidos:

1º) Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou

2º) Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.

g)        Tecidos de fios de diversas cores Os tecidos (exceto os estampados):

1º) Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou

2º) Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou 3º) Constituídos por fios jaspeados ou misturados.

(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração.)

h)       Tecidos estampados

Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.

(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik.)

A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos. As definições das alíneas d) a h) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.

ij) Ponto de tafetá

A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

2.- A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas matérias.

B)      Para aplicação desta regra:

a)       Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;

b)       No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base;

c)        No caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.


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CONSIDERAÇÕES GERAIS

A Seção XI trata, de um modo geral, do conjunto das matérias-primas da indústria têxtil (seda, lã, algodão, fibras sintéticas ou artificiais, etc.), de produtos semimanufaturados (fios e tecidos, por exemplo) e dos produtos confeccionados (manufaturados) que deles derivam. Esta Seção não compreende, entretanto, um certo número de produtos e de obras, tais como os mencionados na Nota 1 da Seção XI, em diversas Notas de Capítulos e nas Notas Explicativas das posições desta Seção. Por estas razões, não se consideram produtos têxteis da Seção XI, especialmente:

a)        Os cabelos e as obras de cabelo (geralmente posições 05.01, 67.03 ou 67.04), exceto os “tecidos” filtrantes (etreindelles) e tecidos espessos, de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos, que se incluem na posição 59.11.

b)        As fibras de amianto e os artigos (fios, tecidos, vestuário, etc.) de amianto (posições 25.24, 68.12 ou 68.13).

c)        As fibras de carbono e outras fibras minerais não metálicas (carboneto de silício, lã de rocha, por exemplo), bem como as obras destas fibras (Capítulo 68).

d)        As fibras de vidro, os artigos de fibras de vidro (fios, tecidos, etc.) e os produtos compostos de fibras de vidro e fibras têxteis com características de artigos de fibras de vidro, por exemplo, bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70).

A Seção XI está dividida em duas partes. Na primeira (Capítulos 50 a 55), os produtos têxteis são agrupados conforme as matérias que os constituem. Na segunda (Capítulos 56 a 63), exceto as posições 58.09 e 59.02, não se faz nenhuma distinção, a nível de posição (código numérico com quatro algarismos) entre as matérias têxteis que entram na composição dos artigos compreendidos nesta Seção.

 

I.- CAPÍTULOS 50 A 55

Cada um destes Capítulos trata de uma ou de várias matérias têxteis, puras ou misturadas entre si, nas suas diferentes fases de manufatura até a sua transformação em tecidos (sendo o termo “tecido” considerado na acepção indicada na parte I-C das presentes Considerações Gerais). Estes Capítulos compreendem, na maioria dos casos, a matéria-prima têxtil e os desperdícios de recuperação (em rama, fibras, em filamentos, tiras, mechas, etc., exceto os trapos); compreendem também os fios e os tecidos.

 

A.- Classificação dos produtos têxteis formados de matérias têxteis misturadas

(Nota 2 da Seção XI)

Os produtos têxteis incluídos em qualquer uma das posições dos Capítulos 50 a 55 (desperdícios, fios, tecidos, etc.) ou das posições 58.09 ou 59.02 classificam-se, quando consistem em uma mistura de várias matérias têxteis, como se fossem constituídos inteiramente pela matéria têxtil que predomina em peso sobre cada uma das outras matérias têxteis.

Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

A mistura de matérias têxteis pode efetuar-se:

        antes ou durante a fiação;

        durante a torção ou torção múltipla;

        durante a tecelagem.

No caso de produtos (exceto os da posição 58.11) constituídos por dois ou mais tecidos de composições diferentes, sobrepostos em toda a superfície e reunidos por costura, colagem, etc., a classificação efetua-se de acordo com a Regra Geral Interpretativa 3. Assim, a Nota 2 da Seção XI aplica-se apenas, quando for o caso, para determinar a matéria têxtil que predomina, em peso, no tecido tomado em consideração para a classificação deste produto.

Do mesmo modo, no que diz respeito aos produtos compostos, constituídos por matérias têxteis e por matérias não-têxteis, a Nota 2 da Seção XI aplica-se apenas aos que, nos termos das Regras Gerais Interpretativas, se classifiquem, no seu conjunto, como produtos têxteis.


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Deve notar-se que, por aplicação da Nota 2 da Seção:

1)     Quando um produto formado de matérias têxteis misturadas, contiver duas ou mais matérias têxteis, pertencentes a um mesmo Capítulo ou a uma mesma posição, estas últimas matérias têxteis serão consideradas como se constituíssem uma só matéria têxtil; a escolha da posição apropriada para classificação do produto efetua-se pela determinação, em primeiro lugar, do Capítulo, depois, dentro deste Capítulo, da posição que melhor se aplique ao caso, abstraindo-se qualquer matéria têxtil que não pertença a este Capítulo.

Exemplos:

a)      Um tecido formado de

40%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, 35%, em peso, de lã penteada, e

25%, em peso, de pelos finos penteados

não se inclui na posição 55.15 (outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas) mas, pelo contrário, na posição 51.12 (tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados), porque as proporções de lã e de pelos finos devem, neste caso, ser consideradas conjuntamente.

b)     Um tecido de peso de 210 g/m2 formado de 40%, em peso, de algodão,

30%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, e 30%, em peso, de fibras artificiais descontínuas

não se classifica na posição 52.11 (tecidos de algodão, que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2) nem na posição 55.14 (tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85%, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2), mas na posição 55.16 (tecidos de fibras artificiais descontínuas). A classificação efetua-se pela determinação, primeiramente, do Capítulo (neste caso o Capítulo 55, porque as proporções de fibras sintéticas descontínuas e de fibras artificiais descontínuas devem ser consideradas conjuntamente) e, em seguida, da posição do Capítulo que melhor se aplique ao produto, neste caso a posição 55.16, que é a última por ordem numérica entre as que se poderiam tomar em consideração.

c)      Um tecido formado de 35%, em peso, de linho, 25%, em peso, de juta, 40%, em peso, de algodão

não se inclui na posição 52.12 (outros tecidos de algodão) mas na posição 53.09 (tecidos de linho). A classificação efetua-se, primeiramente, pela determinação do Capítulo (neste caso, o capítulo 53, porque as proporções de linho e de juta devem considerar-se conjuntamente), em seguida determina-se a posição do Capítulo que melhor se aplique ao produto, neste caso a posição 53.09, pois a proporção de linho é superior à proporção de juta; o teor de algodão não será considerado, conforme a Nota 2 B) b) da presente Seção.

2)     Os fios de crina revestidos e os fios metálicos são tratados como uma só matéria têxtil distinta e o seu peso a ser tomado em consideração é o seu peso total.

3)     Os fios de metal são considerados como uma matéria têxtil para a classificação dos tecidos aos quais estejam incorporados.

4)     Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser levados em consideração, em relação a um outro Capítulo, estes dois Capítulos são tratados como um único e mesmo Capítulo.

Exemplo:

Um tecido formado de


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35%, em peso, de filamentos sintéticos,

25%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, e 40%, em peso, de lã penteada

não se inclui na posição 51.12 (tecidos de lã penteada) mas, ao contrário, na posição 54.07  (tecidos de fios de filamentos sintéticos), porque as proporções de filamentos sintéticos e de fibras sintéticas descontínuas devem ser, neste caso, consideradas conjuntamente.

5)     As cargas e aprestos bem como os produtos para impregnar, revestir, recobrir ou embainhar, que poderiam ser incorporados às fibras têxteis não se consideram como matérias não-têxteis; dito de outra forma, o peso das fibras têxteis que deve ser considerado é o das fibras têxteis no estado em que se apresentem.

Para determinar se matérias adicionadas são constituídas principalmente por uma dada matéria têxtil, importa ter em conta a matéria têxtil que predomina, em peso, sobre qualquer uma das outras matérias têxteis que entram na sua composição.

Exemplo:

Um tecido de peso não superior a 200 g/m2 formado de 55%, em peso, de algodão,

22%, em peso, de fibras sintéticas ou artificiais, 21%, em peso, de lã, e

2%, em peso, de seda

não se inclui na posição 52.12 (outros tecidos de algodão) mas na posição 52.10 (tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m2).

B.- Fios

1)     Generalidades.

Os fios têxteis podem ser simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos. Para aplicação da Nomenclatura, consideram-se como:

1º) Fios simples, os fios constituídos:

a)    ou por fibras descontínuas, geralmente reunidas por torção (fios fiados);

b)    ou por um filamento (monofilamento) das posições 54.02 a 54.05, ou por dois ou mais filamentos (multifilamentos) das posições 54.02 ou 54.03, mantidos juntos, mesmo com torção (fios contínuos).

2º) Fios retorcidos, os fios constituídos por dois ou mais fios simples, incluindo os fios obtidos a partir de monofilamentos das posições 54.04 ou 54.05 (com 2, 3, 4 ou mais cabos) reunidos por retorcimento. Todavia, não se consideram retorcidos os fios constituídos exclusivamente por monofilamentos das posições 54.02 ou 54.03, mantidos reunidos por torção.

Denomina-se filamento de um fio retorcido cada um dos fios simples cuja reunião constitui o fio.

3º) Fios retorcidos múltiplos, os fios constituídos por dois ou mais fios, em que pelo menos um seja retorcido, reunidos por uma, duas ou mais torções.

Denomina-se cabo de um fio retorcido múltiplo cada um dos fios simples ou retorcidos cuja reunião constitui o fio.

Os fios acima referidos são às vezes denominados fios reunidos, quando são obtidos por justaposição de dois ou mais fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos. Estes fios devem considerar-se como fios: simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, conforme o tipo de fios que os constituam.


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Os fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos apresentam algumas vezes, espaçadamente, anéis, nós ou outras protuberâncias (são então denominados fios anelados, com nós ou flammés). Podem também ser compostos de dois ou mais fios, um dos quais enrolado sobre si mesmo de espaço em espaço, imitando anéis ou protuberâncias.

Consideram-se polidos ou lustrados os fios que tenham recebido um apresto especial à base de substâncias naturais (cera, parafina, etc.) ou sintéticas (resinas acrílicas, especialmente) e que, em seguida, tenham sido lustrados por meio de rolos polidores.

Os fios são designados conforme o seu título. Diferentes sistemas de titulação são ainda aplicados. A Nomenclatura utiliza entretanto o sistema universal Tex, que é uma unidade de medida que expressa a densidade linear, igual ao peso em gramas de um quilômetro de fio, filamento, fibra ou qualquer outra matéria têxtil. Um decitex equivale a 0,1 Tex. Utiliza-se a seguinte fórmula para conversão do número métrico em número decitex:

 

        10.000        

Número métrico


 

=     Decitex

 

 

Os fios podem ser crus, decruados, branqueados, cremados, tingidos, estampados, jaspeados, etc. Podem também terem sido chamuscados (a fim de eliminar as fibras que lhes conferem um aspecto felpudo), mercerizados (isto é, tratados sob tensão, com soda cáustica), lubrificados, etc.

Os Capítulos 50 a 55 não compreendem:

a)        Os fios de borracha recobertos de têxteis, bem como os fios têxteis impregnados (incluindo os fios embebidos), revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico, da posição 56.04.

b)        Os fios metálicos (posição 56.05).

c)        Os fios revestidos por enrolamento, os fios de froco (chenille) e os fios denominados “de cadeia” (chainette), da

posição 56.06.

d)        Os fios têxteis obtidos por entrançamento (posições 56.07 ou 58.08, conforme o caso).

e)        Os fios têxteis reforçados com fios de metal, da posição 56.07.

f)         Os fios, monofilamentos ou fibras têxteis paralelizados e colados (bolducs), da posição 58.06.

g)        Os fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha, da posição 59.06.

2)     Diferenças entre os “fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos” dos Capítulos 50 a 55, os “cordéis, cordas e cabos” da posição 56.07 e as “tranças” da posição 58.08.

(Nota 3 da Seção XI)

Nem todos os fios têxteis são considerados fios dos Capítulos 50 a 55. Conforme algumas de suas características (título, polimento ou lustro, número de cabos), classificam-se nas posições dos Capítulos 50 a 55 relativas aos fios, na posição 56.07, como cordéis, cordas e cabos ou na posição

58.08 como tranças. O quadro abaixo destina-se a precisar, em cada caso, sua classificação.

 

QUADRO SINÓPTICO I

Para a classificação de fios e cordéis, cordas e cabos.

Tipo (*)

Características das quais depende a classificação

Classificação

Reforçados com fios de metal

em qualquer caso

Posição 56.07

Fios metálicos

em qualquer caso

Posição 56.05

Fios revestidos por enrolamento, exceto os das posições 51.10 e 56.05, fios de froco (chenille) e fios denominados de cadeia (chainette)

 

em qualquer caso

 

Posição 56.06

Fios obtidos por entrançamento

1)    apresentando um entrançado cerrado e uma estrutura compacta

2)    outros

Posição 56.07

 

Posição 58.08

Outros:

- De seda ou de desperdícios de seda (**)

1)    de título inferior ou igual a 20.000 decitex

2)    de título superior a 20.000 decitex

Capítulo 50

Posição 56.07


XI

 

- De lã, de pelos ou de crina

em qualquer caso

Capítulo 51

- De linho ou de cânhamo

1)    polidos ou lustrados:

a)   de título igual ou superior a 1.429 decitex

b)   de título inferior a 1.429 decitex

2)    não polidos nem lustrados:

a)   de título inferior ou igual a 20.000 decitex

b)   de título superior a 20.000 decitex

 

Posição 56.07

Capítulo 53

 

 

Capítulo 53

Posição 56.07

 

 

Tipo (*)

Características das quais depende a classificação

Classificação

- De cairo (fibra de coco)

1)    de um ou dois cabos

2)    de três ou mais cabos

Posição 53.08

Posição 56.07

- De papel

em qualquer caso

Posição 53.08

- De algodão ou de outras fibras vegetais

1)    de título inferior ou igual a 20.000 decitex

2)    de título superior a 20.000 decitex

Capítulos 52 ou 53

Posição 56.07

- De fibras sintéticas ou artificiais, incluindo os fios constituídos por dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54 (**)

1)    de título inferior ou igual a 10.000 decitex

2)    de título superior a 10.000 decitex

Capítulos 54 ou 55

Posição 56.07

Notas

(*) As características a serem levadas em consideração para a classificação dos fios formados  por matérias  têxteis misturadas são também válidas para as misturas classificadas com estas matérias têxteis por aplicação da Nota 2 da Seção XI (ver Parte I-A das Considerações Gerais desta Seção).

(**)    O pelo de Messina (crina de Florença) da posição 50.06, os multifilamentos sem torção ou com uma torção inferior a  5 voltas por metro, bem como os monofilamentos do Capítulo 54 e os filamentos sintéticos ou artificiais apresentados sob forma de cabos do Capítulo 55 não se incluem, em nenhum caso, na posição 56.07.

3)     Fios acondicionados para venda a retalho.

(Nota 4 da Seção XI)

Algumas posições dos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55 contém disposições relativas aos fios têxteis acondicionados para venda a retalho. Para se classificarem nestas posições, os fios devem satisfazer aos critérios que figuram no quadro sinóptico II, abaixo.

Todavia, os fios mencionados a seguir nunca se consideram acondicionados para venda a retalho:

a)    Fios simples de seda ou de desperdícios de seda, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais contínuas ou descontínuas, qualquer que seja o modo de apresentação.

b)    Fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tingidos ou estampados, de título inferior ou igual a 5.000 decitex, qualquer que seja o modo de apresentação.

c)    Fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de seda ou de desperdícios de seda qualquer que seja o modo de apresentação.

d)    Fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais apresentados em meadas.

e)    Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tingidos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título inferior ou igual a 133 decitex.

f)     Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de quaisquer matérias têxteis, apresentados em meadas dobadas em cruz (*).

g)    Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de quaisquer matérias têxteis, apresentados em suportes (bobinas de fusos, canelas (cops), canilhas cilíndricas, cones, bobinas de urdideiras, etc.) ou em qualquer outro acondicionamento (por exemplo, em casulos para teares de bordar, em grumos obtidos por fiação centrífuga), que implique a sua utilização na indústria têxtil.

 

*

* *

 

Nota


XI

 

(*)       Por “meadas dobadas em cruz” devem entender-se as meadas em que o fio é cruzado em diagonal à medida que a meada se enrola, o que, contrariamente à dobagem paralela, impede que a meada se divida. As meadas dobadas em cruz destinam-se principalmente a ser tingidas.

"Paralela"                                                     "Em cruz"


 

QUADRO SINÓPTICO II

Fios acondicionados para venda a retalho ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Apresentação

Tipo de fio (**)

Condições para que o artigo seja considerado acondicionado para venda a retalho

Cartões, bobinas, tubos ou suportes semelhantes (torniquetes, pratos giratórios, etc.)

1) Fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais

Peso inferior ou igual a 85 g (incluindo o suporte)

 

2) Fios de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Peso inferior ou igual a 125 g (incluindo o suporte)

Bolas, novelos ou meadas

1) Fios de filamentos sintéticos ou

Peso inferior ou igual a 85 g

(incluindo as pequenas)

artificiais com menos de 3.000

 

 

decitex, de seda ou de desperdícios de

 

 

seda

 

 

2) Outros fios, com menos de 2.000

Peso inferior ou igual a 125 g

 

decitex

 

 

3) Outros fios

Peso inferior ou igual a 500 g

Meadas subdivididas por meio de um ou mais fios divisores em meadas pequenas (échevettes) independentes umas das outras (***)

1) Fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais

Cada meada pequena (échevette) de um peso uniforme inferior ou igual a 85 g

 

2) Fios de lã, de pelos finos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

Cada meada pequena (échevette) de um peso uniforme inferior ou igual a 125 g

 

Notas

(**) As características a levar em consideração para a classificação dos fios formados de têxteis misturados são também válidas para as misturas acima, classificadas com estas matérias têxteis por aplicação da Nota 2 da Seção XI (ver a Parte I-A das Considerações Gerais desta Seção).

(***) Por "meadas subdivididas por meio de um ou vários fios divisores" devem entender-se as meadas formadas por meadas pequenas (échevettes) separáveis imediatamente quando se corta o ou os fio(s) que, pelos seus diversos enrolamentos, as constitui(em) e as liga(m) uma às outras; o ou os fio(s) divisor(es) passa(m) em torno dos enrolamentos formando as meadas pequenas (échevettes) e tem (têm) por fim manter a sua individualidade. Estas meadas apresentam-se frequentemente envolvidas em uma tira de papel. As outras meadas, e em particular as meadas (que se destinam a ser tingidas, por exemplo) obtidas por um único enrolamento de fio, em espirais entre as quais se fez passar um fio que não as subdivide em meadas pequenas (échevettes), mas tem simplesmente a


XI

 

finalidade de evitar o emaranhamento das espirais, não estão pois compreendidas pelo termo meadas subdivididas por meio de um fio divisor em meadas pequenas (échevettes) e não são consideradas como acondicionadas para venda a retalho.

 

 

4)     Linhas para costurar.

(Nota 5 da Seção XI)

Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se “linhas para costurar”, os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:

a)    apresentarem-se em suportes (bobinas, tubos, por exemplo) e com um peso não superior a

1.000 g, incluindo o suporte;

b)    encontrarem-se (aprestados*) acabados, tendo em vista a sua utilização como linha para costurar; e

c)    apresentarem torção final em “Z”.

Consideram-se “acabados” (aprestados*) os fios que tenham sido submetidos a um tratamento de acabamento final. Esta operação é realizada para facilitar o uso do fio têxtil como linha para costurar, conferindo-lhe, por exemplo, propriedades antifricção, uma certa resistência ao calor, propriedades antiestáticas ou uma melhor aparência. Os materiais utilizados nesse tipo de operação são à base de silicones, amido, cera, parafina, etc.

O comprimento das linhas para costurar geralmente está indicado no suporte.

 

 

“S”                                          “Z”

 

 

 

 

5)     Fios de alta tenacidade.

(Nota 6 da Seção XI)

Nos Capítulos 54 e 59, existem disposições relativas aos fios de alta tenacidade e aos tecidos obtidos a partir destes fios.

Consideram-se “fios de alta tenacidade” os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), seja superior aos seguintes limites:

Fios simples de náilon ou de outras poliamidas, ou de poliésteres ...................................... 60 cN/tex

Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de náilon ou de outras poliamidas, ou de poliésteres............................................................................................................................. 53 cN/tex

Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos de raiom viscose ...................................... 27 cN/tex

6)     Fios de elastômeros e fios texturizados.

(Ver Nota 13 da Seção XI)

Os fios de elastômeros encontram-se definidos na Nota 13 da presente Seção. Note-se que os fios texturizados mencionados na referida Nota se encontram definidos na Nota Explicativa das subposições 5402.31 a 5402.39.

 

C.- Tecidos

Nos Capítulos 50 a 55, o termo tecido designa os produtos obtidos por entrecruzamento, em teares de urdidura e de trama, de fios têxteis (quer estes fios sejam considerados como fios dos Capítulos 50 a 55, quer como cordéis da posição 56.07), ou de mechas, monofilamentos ou lâminas e formas semelhantes do Capítulo 54, de fios denominados “de cadeia” (chainette), de fitas estreitas, de entrançados ou de fitas sem trama em fios ou fibras paralelizados e colados, etc., desde que, por exemplo,


XI

 

a)    não se trate de tapetes e outros revestimentos de pisos (pavimentos) (Capítulo 57);

b)    não se trate de veludos, pelúcias ou tecidos de fios de froco (chenille) da posição 58.01, tecidos atoalhados (turcos*) da posição 58.02, tecidos em ponto de gaze da posição 58.03, tapeçarias da posição 58.05, fitas da posição 58.06 nem de tecidos de fios de metal ou de fios metalizados da posição 58.09;

c)    não sejam revestidos, impregnados, etc., como os tecidos incluídos nas posições 59.01 e 59.03 a 59.07; que não se trate de mantas (telas), com tramas da posição 59.02 nem de tecidos para usos técnicos da posição 59.11;

d)    não sejam confeccionados na acepção da Nota 7 desta Seção (ver parte II a seguir).

Ressalvadas as disposições das alíneas a) a d), acima, são assemelhados aos tecidos dos Capítulos 50 a 55, por aplicação da Nota 9 desta Seção, os produtos que consistam, por exemplo,

        em uma manta de fios têxteis paralelizados (urdidura) sobre a qual se sobrepõe, em ângulo agudo ou reto, uma manta de fios têxteis paralelizados (trama);

        em duas mantas de fios paralelizados (urdidura) entre as quais se intercala também, em ângulo agudo ou reto, uma manta de fios paralelizados (trama).

Estes produtos caracterizam-se pelo fato de que os fios não se entrelaçam como nos tecidos clássicos, mas são fixados, nos seus pontos de cruzamento, por meio de um aglutinante ou por termossoldagem.

Estes produtos são às vezes denominados grades (telas) de reforço devido à sua utilização para reforçar outras matérias (plástico, papel, etc.). Utilizam-se também, por exemplo, para proteção de colheitas.

Os tecidos dos Capítulos 50 a 55 podem ser crus, decruados, branqueados, tingidos, fabricados com fios de diversas cores, estampados, intercalados com fios de várias cores, mercerizados, lustrados, achamalotados, gofrados, franzidos, apisoados, chamuscados, etc. Compreendem os tecidos lavrados ou não, bem como os tecidos obtidos por meio de fios suplementares (de trama ou de urdidura). Em alguns destes últimos tecidos, os fios suplementares formam, durante a tecelagem, desenhos e são em seguida deixados soltos ou cortados nos intervalos dos desenhos (estes tecidos, que não são considerados bordados, consistem em plumetis ou brocados, por exemplo).

Também se classificam nos Capítulos 50 a 55 os tecidos cujos fios de trama tenham sido dissolvidos, de espaço a espaço, com o objetivo de formar desenhos nos pontos em que subsistirem simultaneamente os fios de trama e os fios de urdidura (é o caso de alguns tecidos cuja urdidura é de raiom viscose e cuja trama, de raiom acetato, tenha sido parcialmente eliminada por meio de um solvente).

 

o  o o

 

Notas Explicativas de Subposições. Tecidos de fios de diversas cores

Os tecidos constituídos parcial ou inteiramente por fios estampados de diversas cores ou por fios estampados de diversos tons de uma mesma cor são considerados “tecidos de fios de diversas cores” e não “tecidos tintos” ou “tecidos estampados”.

Configuração dos pontos

O “ponto de tafetá” é definido na Nota de subposições 1 ij) da Seção XI como uma estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

A representação esquemática ou em diagrama deste ponto é reproduzida a seguir:


XI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ponto de tafetá

 

O ponto de tafetá é a configuração de ponto mais simples e também a mais utilizada. Os tecidos em ponto de tafetá apresentam sempre duas faces idênticas (tecidos sem avesso) porque a proporção de fios da urdidura e da trama visíveis dos dois lados é a mesma.

No “ponto sarjado” o primeiro fio da urdidura (fio) encontra-se preso pelo primeiro fio da trama, o segundo fio da urdidura pelo segundo da trama, o terceiro da urdidura pelo terceiro da trama e assim por diante. O avanço deste ponto é de um fio no sentido da urdidura e outro no sentido da trama. A relação de textura, isto é, o número de fios da urdidura e de fios da trama necessários para a sua produção, é sempre superior a dois. O ponto sarjado mais serrado (estreito) é aquele em que o fio da trama passa sobre dois fios da urdidura. Trata-se de um ponto sarjado de três fios. No sarjado de quatro fios, o fio da trama passa sobre três fios da urdidura.

O ponto sarjado apresenta finas nervuras separadas por linhas oblíquas de pontos de ligação que vão de uma ourela à outra, formando sulcos e dando a impressão de uma textura diagonal. As nervuras podem orientar-se da direita para a esquerda ou da esquerda para a direita. Distinguem-se o sarjado de trama em que o fio da trama é mais aparente que o da urdidura e o sarjado de urdidura, em que o fio da urdidura é mais aparente que o da trama. Os sarjados de trama ou de urdidura têm avesso. Existe todavia um tipo de sarjado que apresenta o mesmo efeito nas duas faces, denominado sarjado sem avesso ou sarjado diagonal (dupla face).

O sarjado sem avesso ou diagonal (dupla face) tem sempre uma relação de textura par. Os fios soltos da urdidura ou da trama são os mesmos nas duas faces, invertendo-se apenas a direção das nervuras em uma das faces relativamente à outra. A textura mais simples é a diagonal (dupla face) de 4 fios: cada fio da urdidura passa sobre dois fios consecutivos da trama e por baixo dos dois seguintes.

Deve notar-se que, devido à redação restritiva de algumas subposições das posições 52.08, 52.09, 52.10, 52.11,

55.13 e 55.14, essas subposições compreendem apenas o sarjado de 3 fios, o sarjado de 4 fios e o sarjado sem avesso ou diagonal (dupla face) de 4 fios, cuja esquematização é indicada abaixo:


Ponto sarjado de 3 fios                 Ponto sarjado de 4 fios              Ponto sarjado sem avesso de

4 fios ou ponto sarjado diagonal (dupla face) de 4 fios

 

Todavia, devido ao fato de que os tecidos denominados denim devem apresentar efeito de urdidura (ver a Nota de subposições 1 do Capítulo 52), as subposições 5209.42 e 5211.42 relativas a estes tecidos não compreendem  o sarjado (dupla face) de 4 fios. Pelo contrário, além do sarjado de 3 fios e do sarjado de 4 fios, estas subposições compreendem também sarjado partido de 4 fios (às vezes denominado cetim de 4 fios) com efeito de urdidura, cuja esquematização está representada a seguir:


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Ponto sarjado partido de 4 fios com efeito de urdidura

 

 

II.- CAPÍTULOS 56 A 63

Os Capítulos 56 a 63 compreendem os tecidos especiais e outros artigos têxteis que não se incluam nos Capítulos 50 a 55 (veludos e pelúcias, fitas, fios de froco (chenille), fios revestidos por enrolamento, passamanarias das posições 56.06 ou 58.08, tules, tecidos de malhas com nós, rendas, bordados sobre tecidos ou outras matérias têxteis, malhas, etc.). Abrangem também (ressalvadas as exceções relativas aos artigos incluídos noutras Seções que não a Seção XI) os artigos têxteis confeccionados.

Artigos confeccionados.

Conforme as disposições da Nota 7 desta Seção, consideram-se “confeccionados”:

1)     Os artigos simplesmente recortados de forma diferente da quadrada ou retangular, por exemplo, certos moldes de tecido; consideram-se também confeccionados os artigos (certos panos de limpeza, especialmente) de bordas dentadas.

2)     Os artigos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples cortados dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar. Estão compreendidos aqui, entre outros, os artigos de malha confeccionados já na forma própria e os artigos tais como esfregões, toalhas de banho e de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço, cobertores e mantas, cujas orlas apresentem, no sentido da urdidura, no sentido da trama ou nos dois sentidos, fios não entrelaçados em parte do seu comprimento, de maneira a formar franjas. Estes artigos podem ter sido fabricados separadamente uns dos outros, no tear; mas também podem ter sido simplesmente cortados de peças que apresentem, a intervalos regulares, um certo comprimento de fios não entrelaçados (geralmente fios de urdidura). As peças ainda não cortadas desta natureza que, por simples corte dos fios não entrelaçados, permitem obter artigos prontos para uso, das espécies descritas acima, consideram-se também artigos “confeccionados”.

Todavia, não se consideram “obtidos já acabados”, na acepção desta Nota, os artigos de forma quadrada ou retangular simplesmente recortados de peças maiores sem outro trabalho e que não apresentem franjas resultantes do recorte dos fios não entrelaçados. O fato de estes artigos apresentarem-se dobrados ou acondicionados em embalagens (para venda a retalho, por exemplo) não influencia a classificação.

3)     Os artigos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente.

4)     Os artigos cujas orlas tenham sido arrematadas por bainha ou rolotê, por qualquer processo, ou ainda por franjas com nós, obtidas com os fios do próprio artigo ou com fios aplicados: por exemplo, os lenços com orlas arrematadas por rolotês e as toalhas de mesa de franjas com nós; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peça cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas.

5)     Os artigos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados, sem outro trabalho de bordado. Obtêm-se estes artigos extraindo alguns fios da urdidura ou da trama depois da


XI

 

tecelagem. Trata-se, neste caso, frequentemente, de artigos que se destinam à confecção de roupa branca fina, depois de novas operações.

6)     Os artigos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo. Entre estes artigos, que são numerosíssimos, podem citar-se os vestuários. Excluem-se daqui os artigos formados por duas ou mais peças de um mesmo tecido reunidas pelas extremidades, bem como os artigos têxteis constituídos por duas ou mais peças sobrepostas em toda a superfície e reunidas. Além disso, os produtos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, não se consideram confeccionados.

7)     Os artigos de malha obtidos na forma própria, quer sejam apresentados em unidades ou em peças que contenham várias unidades.

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposições.

Produtos dos Capítulos 56 a 63 de superfície aveludada ou anelada (bouclée)

As disposições da Nota de subposições 2 B) b) da Seção XI aplicam-se mesmo quando o tecido de base é parcialmente visível na face aveludada ou anelada (bouclée).

 

III.- PRODUTOS TÊXTEIS ASSOCIADOS A FIOS DE BORRACHA

Conforme as disposições da Nota 10 da presente Seção, os produtos elásticos formados de matérias têxteis associadas a fios de borracha classificam-se na Seção XI.

Os fios e cordas de borracha recobertos de têxteis, classificam-se na posição 56.04.

Os outros produtos de matérias têxteis associados a fios de borracha incluem-se especialmente nos Capítulos 50 a 55, 58 ou 60 a 63, conforme o caso.

 

IV.- ATMOSFERAS NORMAIS DE CONDICIONAMENTO E DE ENSAIO DE TÊXTEIS

A)    Objeto e campo de aplicação.

As características e o uso de atmosferas normais para condicionamento e determinação das propriedades físicas e mecânicas de têxteis são explicados a seguir, a título indicativo.

B)    Definições.

a)      Umidade relativa (ou estado higrométrico): Relação entre a tensão efetiva de vapor d'água na atmosfera e a tensão de saturação à mesma temperatura. Em geral, esta relação é expressa em percentagem.

b)     Atmosfera temperada normal: Atmosfera que apresenta uma umidade relativa (ou estado higrométrico) de 65% e uma temperatura de 20ºC.

c)      Atmosfera temperada normal para ensaios: Atmosfera que apresenta uma umidade relativa (ou estado higrométrico) de 65% e uma temperatura de 20ºC.

NOTA - O termo “temperada” acima empregado utiliza-se com a acepção restrita que tem na indústria têxtil.

C)    Condicionamento prévio.

O condicionamento prévio de uma matéria têxtil é às vezes necessário. Neste caso, o têxtil deve  ser levado mais ou menos ao equilíbrio em uma atmosfera cuja umidade relativa esteja compreendida entre 10 e 25% e cuja temperatura não seja superior a 50ºC.

Estas condições podem ser obtidas aquecendo-se o ar que apresente uma umidade relativa de 65% e uma temperatura que pode variar de 20 a 50ºC.


XI

 

D)    Condicionamento.

Antes de ser submetido a um ensaio para determinar uma propriedade física ou mecânica, um  têxtil deve ser condicionado colocando-o na atmosfera temperada normal de ensaio, de modo a que o ar o atravesse livremente e mantendo-se neste estado até que esteja em equilíbrio com a atmosfera.

Ressalvadas especificações em contrário do método de ensaio, o têxtil será considerado em equilíbrio quando as pesagens sucessivas, efetuadas a intervalos de 2 horas, do têxtil atravessado livremente pelo ar, não indicarem variação progressiva no seu peso superior a 0,25%.

E)     Ensaios.

Exceto em casos especiais (por exemplo, os ensaios sob condições de umidade), os ensaios físicos e mecânicos de têxteis efetuam-se no estado condicionado e na atmosfera temperada normal para ensaios.


50

 

Capítulo 50

 

Seda

 

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O estudo deste Capítulo deve fazer-se tendo em vista as Considerações Gerais da Seção XI. Entende-se por “seda”, no presente Capítulo, não só a matéria fibrosa segregada pelo Bombyx mori

(bicho-da-seda da amoreira), mas também os produtos da secreção, de insetos semelhantes (por exemplo, Bombyx textor) designados “sedas selvagens”. A mais importante destas sedas selvagens, assim denominadas porque as lagartas que as segregam raras vezes se podem domesticar, é a seda “tussá”, produzida pelo bicho-da-seda do carvalho. A seda das aranhas e a seda marinha ou byssus (filamentos que servem de órgão de fixação de certos moluscos do gênero Pinna) também se incluem neste Capítulo.

O Capítulo 50 abrange, de uma maneira geral, a seda, incluindo as misturas de matérias têxteis que lhes são assimiladas, nas diversas fases de transformação, desde a matéria-prima ao tecido. Compreende igualmente o pelo de Messina (crina de Florença).


50.01

 

50.01 - Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar.

 

Nesta posição apenas estão compreendidos os casulos que, quando dobados, são suscetíveis de fornecer um filamento utilizável para obtenção da seda crua. Os casulos impróprios para dobar classificam-se na posição 50.03.

Os casulos do bicho-da-seda são, geralmente, amarelados, esbranquiçados ou, às vezes, esverdeados.


50.02

 

50.02 - Seda crua (não fiada).

 

A seda crua aqui incluída provém da dobagem dos casulos. Na prática, já que os filamentos (baves, fios de casulo), cujo enrolamento constitui cada casulo, são muito finos, a seda crua é obtida pela justaposição longitudinal de vários filamentos (geralmente de 4 a 20) durante a operação de dobagem; estes filamentos aglutinam-se entre si graças a uma substância gomosa (sericina) que os recobre naturalmente, formando um filamento de seda crua. Durante a dobagem, os filamentos de seda crua são cruzados entre si para abreviar a sua drenagem, aperfeiçoar-lhes a homogeneidade e a seção e corrigir alguns defeitos que possam apresentar; em consequência desta operação (denominada cruzamento), os filamentos sofrem uma leve torção; sendo esta extremamente fraca, os filamentos de seda crua, neste estado, não devem ser confundidos com os fios simples torcidos da posição 50.04.

Os filamentos de seda crua são geralmente amarelados, esbranquiçados ou, às vezes, esverdeados. Decruados (isto é, desembaraçados da sua sericina por tratamento à água quente saponácea, aos álcalis diluídos, etc.) ou tintos, mas não torcidos, continuam classificados aqui. Os filamentos de seda crua apresentam-se em geral em grandes comprimentos, quer em canilhas, quer em meadas (novelos) normalmente atadas com nó solto, de pesos variáveis.

A seda torcida classifica-se na posição 50.04.


50.03 

 

50.03 - Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos).

 

Esta posição compreende os desperdícios de seda de qualquer espécie, bem como os produtos da fiação destes desperdícios, obtidos na fase anterior à fiação propriamente dita. Podem citar-se os seguintes:

A)    Os desperdícios provenientes da matéria-prima, isto é:

1)     Os casulos impróprios para dobar: casulos furados, perfurados, picados ou rasgados (pela própria borboleta, por parasitas, acidentalmente ou de outro modo), cujos fios se encontrem quebrados em vários pontos; os casulos tão seriamente avariados, que o filamento, embora ainda não cortado, se quebraria nos pontos atingidos durante a dobagem (é o caso, por exemplo, dos casulos fundidos negros, mesmo com crisálida, dos casulos manchados, muito sujos), etc.

2)     As teias sedosas (blazes), redes sedosas formadas por um filamento frouxo e emaranhado, com o que o bicho-da-seda cobre o casulo a fim de assegurar a sua fixação às ramagens; por isso, se apresentam, algumas vezes, misturadas com pedaços de folhas ou ramos.

B)    Os desperdícios provenientes da dobagem e, em especial:

1)     Os refugos (frisons), termo que abrange a parte grosseira dos filamentos que formam os enrolamentos exteriores dos casulos; são primeiramente removidos por meio de pequenas escovas e cortam-se na altura própria, de forma a dobar apenas a parte do filamento que convém à fiação; estes desperdícios apresentam-se geralmente em bolas ou “cordas” irregulares.

2)     Os casulos considerados defeituosos no curso da dobagem, às vezes denominados bassinés, e cuja dobagem, em consequência, é interrompida.

3)     Os pelettes ou telettes, isto é, a parte não fiável do filamento que forma os enrolamentos interiores do casulo e que ainda envolve a crisálida, bem como as pelades, resultantes de maceração das pelettes em água quente, remoção das crisálidas e secagem.

C)    A borra.

A borra propriamente dita consiste, normalmente, em desperdícios da bobinagem ou da torcedura, tais como fios atados, aglomerados de fios misturados, etc. Na prática, usa-se contudo a palavra “borra” em uma acepção mais lata, que engloba igualmente os outros desperdícios utilizados para fabricação da schappe, tais como teias sedosas (blazes), refugos (frisons), fiapos e desperdícios da tecelagem.

D)    A schappe.

A schappe é o produto resultante da penteação da borra. Apresenta-se então sob forma de mantas ou de pequenos pedaços. Em uma fase ulterior de fiação da schappe obtêm-se fitas e mechas de schappe. Deve notar-se que as mechas de schappe, depois de passarem nos bancos de fusos, podem apresentar um diâmetro relativamente próximo do dos fios simples de schappe da posição

50.05 e uma ligeira torção. Mas, não tendo sofrido a operação de fiação, não constituem ainda fios e, tal como as fitas acima referidas, continuam a classificar-se na presente posição.

E)     A bourrette (noil silk).

A bourrette (noil silk) é o resíduo da penteação dos desperdícios que serviram para a obtenção da schappe. Este resíduo, de qualidade inferior à borra, por ser constituído por fibras mais curtas, não é susceptível de penteação, mas pode ser cardado e submetido aos diferentes trabalhos ulteriores de fiação. A bourrette (noil silk) assim trabalhada, mas que não tenha ainda sofrido a operação de fiação, inclui-se igualmente aqui.

F)     A blousse (combings).

São as fibras residuais da cardação da bourrette (noil silk).

G)    Os fiapos.


50.03

 

Obtêm-se por desfibramento de trapos ou de outros desperdícios de tecidos, ou de artigos de seda.

Excluem-se desta posição:

a)        As pastas (ouates) (posições 30.05 ou 56.01).

b)        As tontisses, nós e bolotas (borbotos*) de seda (posição 56.01).

c)        Os trapos de seda (Capítulo 63).


50.04

 

50.04 - Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho.

 

Esta posição compreende a seda torcida (também denominada trabalhada ou filada), isto é, os fios resultantes da torção de um ou mais filamentos de seda crua da posição 50.02.

Estes fios não estão, porém, aqui compreendidos quando satisfaçam à definição de cordéis, etc. da posição 56.07 ou de fios acondicionados para venda a retalho da posição 50.06 (ver parte I-B, 2 e 3, das Considerações Gerais da Seção XI).

Os fios de seda distinguem-se dos fios de desperdícios de seda incluídos na posição seguinte pelo fato de serem formados por fibras contínuas. Existem numerosos tipos, entre os quais podem citar-se:

1)     Os fios conhecidos como poils, que são obtidos por torção de um único filamento de seda crua. Os poils fortemente torcidos são muitas vezes denominados poils crêpes ou mousselines.

2)     Os fios denominados “tramas” (sedas de tramas). As tramas propriamente ditas resultam da torção, geralmente frouxa, de dois ou mais filamentos de seda crua não torcidos anteriormente de per si.

3)     Os fios denominados crêpes, geralmente obtidos de forma semelhante às tramas, mas com uma torção muito acentuada.

4)     Os fios designados organsins (sedas de urdidura), que se obtêm torcendo conjuntamente e em sentido contrário dois ou mais filamentos de seda crua previamente torcidos, de per si. A grenadine é um organsin de torção forçada.

Todos estes fios podem apresentar-se decruados ou acabados.

Excluem-se desta posição as imitações de categutes (cordas de tripa) preparadas com fio de seda, da posição 56.04.


50.05 

 

50.05 - Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho.

 

Esta posição abrange os fios de desperdícios de seda, isto é, os produtos obtidos ao final da operação de fiação (fios retorcidos ou não, ou retorcidos múltiplos, da schappe ou da bourrette (noil silk) da posição 50.03).

Estes fios não estão, porém, aqui compreendidos quando satisfaçam à definição de cordéis, etc. da posição 56.07 ou de fios acondicionados para venda a retalho da posição 50.06 (ver parte I-B, 2 e 3, das Considerações Gerais da Seção XI).

A)    Fios de borra de seda (schappe).

Os fios de shappe, ao contrário dos fios de seda mencionados na posição precedente, não são formados por fibras contínuas, mas por fibras descontínuas; estas fibras, cujo comprimento pode atingir 20 cm, apresentam-se paralelas e transmitem aos fios um aspecto sedoso, regular e bastante brilhante; são estas últimas características que permitem distingui-los dos fios de bourrette (noil silk).

B)    Fios de desperdícios de borra de seda (bourrette).

Os fios de bourrette (noil silk) de seda são de qualidade nitidamente inferior à dos fios de schappe; são constituídos por fibras de vários comprimentos, mas geralmente inferiores a 5 cm; estas fibras não podem ser penteadas, mas apenas cardadas, pelo que se apresentam, normalmente, um tanto emaranhadas, formando, a intervalos, pequenos nós. Os fios de bourrette (noil silk) não têm, assim, a aparência e regularidade dos fios de schappe; seu aspecto é mais baço.

Tanto os fios de schappe como os de bourrette podem ter sido tratados como indicado na parte I-B, 1), das Considerações Gerais da Seção XI.

Excluem-se desta posição as imitações de categutes (cordas de tripa) preparadas com fio de seda, da posição 56.04.


50.06

 

50.06 - Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de Messina (crina de Florença).

 

A)    Fios de seda ou de desperdícios de seda.

Este grupo engloba os fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho, que satisfaçam ao disposto na parte I-B, 3), das Considerações Gerais da Seção XI.

B)    Pelo de Messina (crina de Florença).

O pelo de Messina ou crina de Florença obtém-se por extração e estiragem das glândulas sericígenas dos bichos-da-seda mortos por asfixia em banho ácido (por exemplo, de vinagre), quando estão a ponto de fazerem o casulo. O pelo de Messina é menos flexível e mais brilhante do que a crina de cavalo. Seu comprimento, em geral, não excede 50 cm.

Excluem-se desta posição:

a)        O pelo de Messina esterilizado (posição 30.06).

b)        As imitações de categutes (cordas de tripa) preparadas com fios de seda da posição 56.04.

c)        O pelo de Messina provido de anzóis ou de outro modo montado como linha de pesca (posição 95.07).


50.07 

 

50.07 - Tecidos de seda ou de desperdícios de seda (+).

 

5007.10 - Tecidos de bourrette

5007.20 - Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette

5007.90 - Outros tecidos

 

 

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI estabelece a definição da palavra “tecidos”. A presente posição compreende os tecidos fabricados com fios de seda, de bourrette (noil silk) ou de outros desperdícios de seda.

Dentre eles, podem citar-se:

1)     Os tecidos habutai, xantungue, tussors e outros tecidos do Extremo Oriente.

2)     Os crepes.

3)     Os tecidos transparentes, tais como musselinas, grenadinas, voiles, etc.

4)     Os tecidos cerrados, tais como tafetás, cetins, failles, moirés, damascos, etc.

Todavia, excluem-se desta posição os tecidos dos Capítulos 57 a 59 (tais como gazes e telas para peneirar da posição 59.11).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 5007.20

A subposição 5007.20 inclui unicamente os tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette (noil silk), não podendo a bourrette (noil silk) ser computada nos 85 %.


51

 

Capítulo 51

 

Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

 

Nota.

1.- Na Nomenclatura, consideram-se:

a)       “Lã”, a fibra natural que cobre os ovinos;

b)       “Pelos finos”, os pelos de alpaca, lhama (lama), vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado (nútria*) e rato-almiscarado;

c)        “Pelos grosseiros”, os pelos dos animais não mencionados anteriormente, excluindo os pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.11).

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O estudo deste Capítulo deve fazer-se tendo em vista as Considerações Gerais da Seção XI.

O Capítulo 51 abrange, de um modo geral, a lã e os pelos, finos ou grosseiros, nas diversas fases de transformação, desde a matéria-prima ao tecido, e os fios e tecidos de crina (exceto as crinas e seus desperdícios, da posição 05.11); compreende ainda os produtos têxteis misturados que sigam o regime dos produtos deste Capítulo. Como previsto pela Nota 4 do Capítulo 5, consideram-se “crinas” os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos.


51.01

 

51.01 - Lã não cardada nem penteada.

 

5101.1

- Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso:

5101.11

-- Lã de tosquia

5101.19

-- Outra

5101.2

- Desengordurada, não carbonizada:

5101.21

-- Lã de tosquia

5101.29

-- Outra

5101.30

- Carbonizada

 

 

Na Nomenclatura, considera-se “lã” a fibra natural que cobre o corpo dos ovinos. As fibras de lã são essencialmente constituídas por uma matéria proteica, a queratina; apresentam à superfície escamas características. São elásticas, muito higroscópicas (absorvem a umidade do ar) e têm um certo poder feltrante. A lã é pouco inflamável e carboniza espalhando cheiro semelhante ao de chifre queimado.

Esta posição abrange a lã não cardada nem penteada, quer provenha de tosquia do animal vivo ou de pele de animal morto (lã de tosquia) ou de depilação de pele após fermentação ou tratamento químico apropriado (por exemplo, lãs da pele, lãs “depiladas” e lãs de curtume).

A lã não cardada nem penteada apresenta-se habitualmente nas seguintes formas:

A)    Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso.

As lãs sujas são lãs ainda não lavadas nem limpas de outro modo. Encontram-se, pois, impregnadas de suarda e de outras gorduras provenientes do próprio animal, a qual pode conter uma apreciável quantidade de impurezas (carrapichos, sementes, matérias terrosas, etc.). A lã de tosquia com suarda apresenta-se em “tosões”, imitando mais ou menos os contornos da pele do animal.

A lã da pele com suarda é retirada da pele por fermentação durante a qual as fibras e a pele são submetidas à ação combinada do calor e da umidade. Esta lã pode também ser retirada por um processo de depilação, em que o carnaz é tratado com uma solução de sulfeto de sódio ou de cal. Esta lã é reconhecível pelo fato de apresentar o bulbo piloso.

A lã lavada a dorso é a lã lavada com água fria, quer sobre o próprio dorso do animal, quer depois deste ser abatido, mas antes de ser separado da pele; é uma lã imperfeitamente limpa.

A lã suja é normalmente amarela. Algumas lãs desta natureza são, todavia, cinzentas, negras, castanhas ou ruivas.

B)    Lã desengordurada, não carbonizada. Este grupo compreende principalmente:

1)     A lã lavada a quente: esta lã, foi lavada exclusivamente com água quente e desembaraçada da maior parte da suarda e das matérias terrosas.

2)     A lã lavada a fundo: esta lã é quase inteiramente isenta de suarda e outras gorduras por lavagens, geralmente efetuadas com água quente adicionada de sabão ou de outros produtos detergentes, ou com soluções alcalinas.

3)     A lã desengordurada por meio de solventes voláteis (benzeno ou tetracloreto de carbono, etc.).

4)     A lã tratada a frio: este processo consiste em submeter a lã a uma temperatura suficientemente baixa para congelar as matérias gordas; estas tornam-se assim muito friáveis e são em seguida eliminadas sob a forma de poeira, arrastando consigo uma grande parte das impurezas que se encontram aderentes às fibras da lã.

A maior parte das lãs compreendidas neste grupo retêm ainda pequenas quantidades de gorduras e matérias vegetais (carrapichos e sementes, principalmente); estas matérias vegetais serão


51.01

 

eliminadas mecanicamente no momento da cardação (ver a Nota Explicativa da posição 51.05) ou quimicamente, por carbonização.

C)    carbonizada.

As lãs carbonizadas são aquelas cujas impurezas vegetais são eliminadas por imersão em um banho geralmente à base de ácidos minerais ou de sais ácidos, mantendo-se intactas as fibras da lã.

A lã não cardada nem penteada, branqueada, tingida ou que tenha sofrido as operações que precedem à cardação ou à penteação, encontra-se compreendida na presente posição.

Excluem-se desta posição:

a)        As peles em bruto, mesmo divididas, inclusive as peles de ovino com lã (posições 41.02 ou 43.01).

b)        Os desperdícios de lã da posição 51.03 e os fiapos de lã (posição 51.04).

c)        A “lã penteada a granel” (posição 51.05).


51.02

 

51.02 - Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados (+).

 

5102.1

- Pelos finos:

5102.11

-- De cabra de Caxemira

5102.19

-- Outros

5102.20

- Pelos grosseiros

 

 

1)     Na Nomenclatura, a expressão “pelos finos” abrange apenas os pelos de alpaca, lhama (lama), vicunha, camelo (incluindo o dromedário), iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira e semelhantes (exceto cabras comuns), de coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado e de rato-almiscarado (Nota 1 b) deste Capítulo).

Os pelos finos são geralmente mais macios e menos ondulados que a lã. Os pelos de alpaca, lhama (lama), vicunha, camelo (incluindo o dromedário), iaque, cabra angorá (mohair), cabras do Tibete, de Caxemira e semelhantes, e coelho angorá prestam-se em geral à fiação; utilizam-se também na fabricação de perucas, incluindo as de bonecas. Os outros pelos finos, quase nunca são fiados, empregando-se, de preferência, para fabricar feltros finos e como material de enchimento.

2)     Na Nomenclatura, a expressão “pelos grosseiros” compreende todos os pelos de animais não mencionados no nº 1), acima. Convém, entretanto, notar que aquela expressão não abrange a lã (posição 51.01), a crina, isto é, os pelos da crineira e da cauda dos equídeos ou bovídeos (posição 05.11), as cerdas de porco ou de javali, os pelos de texugo e outros pelos para escovas e pincéis (posição 05.02) (Nota 1 c) deste Capítulo).

Cabem neste grupo, entre outros, os pelos de cabras comuns, os pelos dos flancos de cavalos ou bovinos, os pelos de cão, de lontra ou de macaco.

Os pelos grosseiros utilizam-se na fabricação de feltros, fios e tecidos grosseiros, de tapetes, para enchimento, etc.

Os pelos finos ou grosseiros podem obter-se, ou durante a muda do animal, por tosquia do animal vivo, por depilação de couros e peles ou de peles com pelo, etc. Incluem-se aqui quando se apresentem não cardados nem penteados, mesmo em bruto, desengordurados, tingidos ou frisados (esta última operação aplica-se aqui essencialmente aos pelos grosseiros para enchimento).

Excluem-se desta posição:

a)        Os cabelos (posição 05.01).

b)        Os couros e peles e as peles com pelo, em bruto (posições 41.01 a 41.03 ou 43.01).

c)        Os desperdícios de pelos finos ou grosseiros (posição 51.03).

d)        Os fiapos de pelos finos ou grosseiros (posição 51.04).

e)        Os pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (posição 51.05).

f)         Os pelos finos ou grosseiros, preparados para fabricação de perucas ou artigos semelhantes (posição 67.03).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 5102.11

Na acepção da subposição 5102.11, entende-se por “De cabra de Cachemira”, os pelos finos e sedosos da penugem (parte interna do tosão) da raça de cabra originária da região da Cachemira, mas criada hoje em dia em muitas outras regiões do mundo. Para os fins desta subposição, o local de criação dos animais não é levado em conta.


51.03 

 

51.03 - Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos.

 

5103.10

- Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos

5103.20

- Outros desperdícios de lã ou de pelos finos

5103.30

- Desperdícios de pelos grosseiros

 

 

Esta posição abrange, de uma maneira geral, os desperdícios de lã e de pelos, finos ou grosseiros (com exclusão dos fiapos), isto é, os desperdícios que provêm geralmente das transformações sucessivas da lã e dos pelos, em bruto, em produtos lavados, penteados, cardados, fiados, tecidos, tricotados, etc.

Estes desperdícios compreendem, entre outros:

1)     Os desperdícios da penteação, da cardação ou das operações preparatórias da fiação e, em especial: as blousses (noils), que constituem o desperdício mais importante e são formadas pelas fibras eliminadas durante a penteação; o shoddy, que consiste nos desperdícios que se recolhem durante a cardação; as “tiras de cardação”, desperdícios recolhidos quando da limpeza de guarnições dos cilindros de cardas; a filaça, pedaços de fitas ou mechas penteadas provenientes das estiragens.

2)     Os desperdícios da fiação, retorção, bobinagem, tecelagem, tricotagem, etc., tais como desperdícios de fios, fios emaranhados e nós de fios (filandras, bolas de tecelagem, etc.).

3)     Outros desperdícios de menor importância recolhidos no decorrer da triagem, da lavagem, etc., por exemplo, os que são recolhidos sobre as grades dos lavadouros (lã de fundo de cuba) e os que passam através dessas grades.

4)     Os desperdícios (lãs inutilizadas) provenientes do esvaziamento de artigos usados, tais como colchões e almofadas. Alguns desperdícios aqui incluídos encontram-se frequentemente misturados com poeiras e outras impurezas (de origem vegetal, por exemplo) ou impregnados do óleo utilizado no funcionamento das máquinas. A carbonização, o branqueamento e o tingimento não modificam a sua classificação. Consoante o estado em que se apresentem, estes desperdícios podem ser empregados para fiação, para enchimento, etc.

Excluem-se desta posição:

a)        Os desperdícios de crina (posição 05.11).

b)        As pastas (ouates) (posições 30.05 ou 56.01).

c)        Os desperdícios de lã e de pelos que apenas possam ser utilizados como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31).

d)        Os fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros (posição 51.04).

e)        Os produtos obtidos por cardação ou penteação dos desperdícios da presente posição (posição 51.05).

f)         As tontisses, nós e bolotas (borbotos*) (posição 56.01).


51.04

 

51.04 - Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros.

 

Esta posição compreende os fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros, isto é, os fios, mais ou menos desfibrados, e as fibras, obtidas por desfiamento de trapos, aparas de tecidos ou de tricô, de desperdícios de fios, etc. O desfibramento efetua-se essencialmente em desfibradoras ou máquinas do tipo Garnett (neste último caso, as fibras obtidas são frequentemente chamadas garnettés).

Os fiapos de lã, também conhecidos como lã desfiada, lã renaissance, lã regenerada, lã reutilizada, etc., compreendem principalmente as seguintes variedades:

1)     O shoddy e o mungo, que provêm do desfiamento de fios ou trapos, de lã, cardados ou penteados.

2)     O extrato (extract) obtido a partir de produtos formados por uma mistura de lã com fibras vegetais (algodão, por exemplo) ou da fibrana; o desfiamento destes produtos faz-se depois da eliminação, geralmente por meio de ácidos (carbonização), das outras fibras, exceto a lã.

Os fiapos de lã e de pelos finos ou grosseiros, utilizam-se em fiação, misturados ou não com fibras novas, e destinam-se à fabricação de tecidos diversos; servem também para fabricar feltros, como material de enchimento, etc.

O branqueamento e o tingimento não modificam a sua classificação.

Excluem-se desta posição:

a)        As pastas (ouates) (posições 30.05 ou 56.01).

b)        Os produtos obtidos por cardação ou penteação de fiapos (posição 51.05).

c)        As tontisses, nós e bolotas (borbotos*) (posição 56.01).

d)        Os trapos (de lã ou de pelos finos ou grosseiros) da posição 63.10.


51.05 

 

51.05 - Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a “lã penteada a granel”)

(+).

 

5105.10

- Lã cardada

5105.2

- Lã penteada:

5105.21

-- “Lã penteada a granel”

5105.29

-- Outra

5105.3

- Pelos finos, cardados ou penteados:

5105.31

-- De cabra de Caxemira

5105.39

-- Outros

5105.40

- Pelos grosseiros, cardados ou penteados

 

 

Esta posição abrange:

1)     A lã e pelos finos ou grosseiros (incluindo os desperdícios e fiapos) “cardados”, para obter, por fiação, fios cardados.

2)     A lã e pelos finos que, depois de terem sido cardados ou terem sofrido um tratamento preparatório de estiragem, são “penteados” para obter, por fiação, fios penteados.

A cardação, realizada em máquinas denominadas “cardas”, destina-se a desemaranhar as fibras, torná- las mais ou menos paralelas, desembaraçando-as totalmente ou em grande parte das impurezas, sobretudo vegetais, que ainda contenham. As fibras apresentam-se então em telas (mantas) ou em fitas.

Para se obterem produtos cardados, as telas dividem-se longitudinalmente em diversos elementos que em seguida se enrolam sobre si, sob a forma de mechas, de modo a aumentar a coesão das fibras e a facilitar a sua transformação em fios. Estas mechas são então bobinadas e podem, sob esta forma, ser utilizadas diretamente na fiação.

Se, pelo contrário, se pretende obter produtos de lã penteada, podem utilizar-se dois processos: ou as fitas cardadas são penteadas, ou então as fibras são submetidas a um tratamento preparatório à penteação (gilling), sem que, previamente, tenham sido cardadas, consistindo este processo em as fazer passar em máquinas de estirar, denominadas “gill boxes”, que separam e endireitam as fibras.

Durante a penteação, eliminam-se as fibras curtas, principalmente sob a forma de blousses (noils); as impurezas de origem vegetal que não foram extraídas na cardação são igualmente retiradas; só subsistindo as fibras longas perfeitamente paralelizadas, que se apresentem em fitas de preparação. Estas fitas sofrem depois uma série de estiragens que garantem a mistura homogênea de fibras de diversos comprimentos. Obtêm-se assim novas fitas, que se enrolam em novelos (ou tops). As matérias, tais como os pelos, que não podem, em geral, apresentar-se deste modo, saem desta fase de fabricação sob a forma de fitas enroladas, muito apertadas entre duas folhas de papel e conhecidas sob o nome de “bumped tops”. Os produtos penteados são depois submetidos a uma série de estiragens e junções que os transformam em mechas bobinadas, as quais, por sua vez, se transformam em fios penteados.

Os produtos desta posição apresentam-se, portanto, nas formas atrás mencionadas: telas (mantas), fitas, mechas, fitas enroladas em novelos (tops) ou em grandes bobinas. As mechas e os novelos deteriorados ou cortados propositadamente que se apresentam por vezes em pedaços curtos de comprimento uniforme, também se incluem aqui.

A presente posição compreende igualmente as “lãs penteadas a granel” por vezes chamadas “lãs escardeadas e desengorduradas” (open tops). Estas lãs, geralmente lavadas a fundo, são lãs que foram escardeadas mecanicamente, utilizando uma parte da linha de produção (cardação e penteação) destinada à fabricação de fitas de lã penteada (tops) que servem para a fiação da lã penteada. À saída da penteadeira, a fita contínua é estirada e partida em fragmentos penugentos e irregulares que são enfardados. O produto assim obtido é constituído por fibras curtas (comprimento médio inferior a 45 mm) próprias para fiação segundo o processo utilizado para a lã cardada ou sobre “material de


51.05

 

algodão”, mas não adequadas à fiação de lã penteada. Deve ser novamente cardada antes da fiação. A sua aparência é a da lã com penugem lavada a fundo, não apresentando resíduos vegetais visíveis.

É de referir que certas mechas podem ter um diâmetro relativamente próximo ao dos fios simples das posições 51.06 a 51.10 e apresentar, além disso, uma ligeira torção. Todavia, não tendo sido submetidas à operação de fiação ainda não podem ser consideradas fios, devendo manter-se compreendidas aqui.

As operações, tais como o branqueamento e o tingimento, não modificam a classificação dos produtos da presente posição.

Excluem-se desta posição:

a)        As pastas (ouates) (posições 30.05 ou 56.01).

b)        A lã preparada para a fabricação de perucas ou de artigos semelhantes (posição 67.03).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 5105.31

As disposições da Nota Explicativa da subposição 5102.11 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta subposição.


51.06

 

51.06 - Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho.

 

5106.10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã 5106.20 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã

 

Esta posição abrange os fios de lã cardada, isto é, os produtos obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo), de mechas de lã cardada, mas não penteada. Os fios denominados “penteados-cardados”, obtidos a partir de mechas que, além da cardação, sofreram as mesmas operações de fiação que as mechas de lã penteada (com exceção, no entanto, da penteação), também aqui se incluem. A maior parte das vezes, estes fios apresentam-se enrolados em bobinas ou cones.

Esta posição também abrange os fios de lã cardada obtidos a partir de “lã penteada a granel” descrita na Nota Explicativa da posição 51.05.

Estas diversas categorias de fios não se incluem nesta posição quando sejam considerados como fios acondicionados para venda a retalho (ver parte I-B 3), das Considerações Gerais da Seção XI).

Os fios englobados nesta posição são constituídos por fibras que não se apresentam perfeitamente paralelas e frequentemente emaranhadas; estes fios são formados quer por fibras curtas, quer por uma mistura de fibras curtas e compridas; são geralmente de espessura irregular e pouco apertados.

Estes fios podem ter sofrido o tratamento indicado na parte I-B 1), das Considerações Gerais da Seção XI.

Os fios de lã cardada associados a fios de lã penteada, sob a forma de fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, classificam-se nas posições 51.06 ou 51.07, conforme a lã cardada ou a penteada predomine em peso.


51.07 

 

51.07 - Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho.

 

5107.10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã 5107.20 - Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã

 

Esta posição compreende os fios de lã penteada, isto é, os produtos obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) das mechas de lã que se obtiverem por penteação.

Estes fios, porém, não se encontram incluídos aqui se forem considerados fios acondicionados para venda a retalho (ver parte I-B 3), das Considerações Gerais da Seção XI).

Os fios de lã penteada, ao contrário dos fios englobados na posição precedente, têm um aspecto  regular e macio e são constituídos por fibras paralelas e de comprimento uniforme, que não contenham nós nem fibras curtas, tendo sido uns e outros eliminados pela penteação.

Estes fios podem ter sido submetidos ao tratamento indicado na parte I- B 1), das Considerações Gerais da Seção XI.

Excluem-se desta posição os fios de lã cardada obtidos a partir de “lã penteada a granel” bem como os fios de lã denominados “penteados-cardados” (posição 51.06).


51.08

 

51.08 - Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho.

 

5108.10 - Cardados

5108.20 - Penteados

 

 

Esta posição inclui os fios de pelos finos, isto é, os produtos obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) de pelos finos (ver nº 1) da Nota Explicativa da posição 51.02 que estabelece com precisão este entendimento de pelo fino).

Estes fios não se classificam, porém, nesta posição, quando são considerados como acondicionados para venda a retalho (ver parte I-B 3), das Considerações Gerais da Seção XI).

Os fios de pelos finos utilizam-se sobretudo para a fabricação de tecidos de malha e de tecidos para vestuário leve (por exemplo, alpaca), para sobretudos e cobertores (por exemplo, em pelo de camelo ou dromedário), ou para veludos ou imitações de peles com pelo (por exemplo, em pelos de cabra angorá (mohair)).

Os fios podem ter sido submetidos ao tratamento indicado na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.


51.09 

 

51.09 - Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho.

 

5109.10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos 5109.90 - Outros

 

Esta posição compreende os fios de lã ou de pelos finos acondicionados para venda a retalho na acepção das disposições da parte I-B 3) das Considerações Gerais da Seção XI.


51.10

 

51.10 - Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho.

 

Esta posição compreende:

1)     Os fios de pelos grosseiros, isto é, os produtos obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) dos pelos grosseiros (ver nº 2) da Nota Explicativa da posição 51.02, que precisa o conceito de pelos grosseiros).

Os fios de pelos grosseiros servem geralmente para fabricar tecidos grosseiros, tecidos para forros e artigos para usos técnicos.

2)     Os fios de crina. Estes fios obtêm-se por fiação, geralmente das crinas curtas (crinas da crineira dos equídeos ou da cauda dos bovídeos). As crinas provenientes da cauda dos equídeos, muito mais compridas, não podem ser submetidas à operação de fiação. Por isso, muitas vezes, atam-se umas às outras por meio de nós, de maneira a formarem filamentos contínuos que se empregam como fios da urdidura na fabricação de certos tecidos de crina. Dada a sua utilização, estes filamentos incluem-se também aqui. Mas as crinas (não ligadas umas às outras) classificam-se na posição 05.11.

Os fios de crina constituídos por um feixe de crinas mantidas ou revestidas por enrolamento com um fio de algodão ou de outro têxtil, incluem-se também nesta posição.

Os produtos da presente posição podem ter sido submetidos ao tratamento indicado na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.


51.11

 

51.11 - Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados.

 

5111.1

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos:

5111.11

-- De peso não superior a 300 g/m2

5111.19

-- Outros

5111.20

- Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou

artificiais

5111.30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

5111.90 - Outros

 

 

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI estabelece qual o significado que deve atribuir-se aqui à palavra “tecidos”. Esta posição compreende os tecidos fabricados com fios de lã ou de pelos finos, cardados.

Estes tecidos, que são muito variados, compreendem especificamente as fazendas, as flanelas, os moletons e outros tecidos para vestuário e para cobertores ou mantas, os tecidos para guarnição de interiores e os tecidos com fundo para bordados químicos, etc.

Excluem-se desta posição:

a)        Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).

b)        Os tecidos para usos técnicos da posição 59.11.


51.12 

 

51.12 - Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados.

 

5112.1   - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos: 5112.11 -- De peso não superior a 200 g/m2

5112.19 -- Outros

5112.20 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

5112.30 - Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

5112.90 - Outros

 

 

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. Esta posição compreende os tecidos fabricados com fios de lã penteada ou de pelos finos penteados.

Estes tecidos, que são muito variados, compreendem, entre outros, os tecidos para vestuário, os tecidos para guarnição de interior, etc.

Excluem-se desta posição:

a)        Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).

b)        Os tecidos para usos técnicos da posição 59.11.


51.13

 

51.13 - Tecidos de pelos grosseiros ou de crina.

 

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. A presente posição abrange os tecidos fabricados com fios de pelos grosseiros ou de crina (posição 51.10). Todavia, os tecidos de crina podem ser fabricados com crinas simples da posição 05.11.

Os tecidos de pelos grosseiros utilizam-se como tecidos de reforço (por exemplo, bases de tapetes e de estofos de cadeiras) e para vestuário (por exemplo, forros ou entretelas para alfaiates).

Os tecidos fabricados com crinas simples (isto é, não reunidas ponta a ponta) são confeccionados em teares especiais e geralmente manuais. Dado o reduzido comprimento das crinas (em geral de 20 a 70 cm), os tecidos obtidos têm pequenas dimensões; utilizam-se, principalmente, como fundos de peneiras.

Outros “tecidos” de crina empregam-se, por exemplo, na fabricação de entretelas para alfaiates.

Excluem-se desta posição os tecidos para usos técnicos da posição 59.11.


52

 

Capítulo 52

 

Algodão

 

Nota de subposições.

1.- Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, consideram-se “tecidos denominados Denim” os tecidos de fios de diversas cores, em ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O estudo deste Capítulo deve fazer-se tendo em vista as Considerações Gerais da Seção XI.

O Capítulo 52 abrange, de um modo geral, as fibras de algodão nas diversas fases de transformação, desde a matéria-prima ao tecido; compreende ainda os produtos têxteis misturados que se assemelham ao algodão.


52.01

 

52.01 - Algodão não cardado nem penteado.

 

As fibras de algodão envolvem as sementes contidas nas cápsulas (vagens, frutos) do algodão (Gossypium). São essencialmente constituídas por celulose e acham-se recobertas de uma matéria cerosa. Apresentam a superfície exterior macia e de cor natural branca, amarelada ou mesmo acastanhada ou ruiva. Colhem-se as fibras quando as cápsulas maduras estão mais ou menos largamente abertas e separam-se destas, normalmente na própria planta. Desembaraçam-se posteriormente das sementes que as acompanham, por debulha.

A presente posição abrange, quando não cardadas nem penteadas, as fibras de algodão, debulhadas ou não, que se apresentam mais ou menos sujas com resíduos de cápsulas, de folhas ou de matérias terrosas, bem como as fibras de algodão (com exceção dos línteres e desperdícios), desembaraçadas da maior parte destas impurezas, lavadas, desengorduradas (incluindo as que foram tornadas hidrófilas), branqueadas ou tingidas.

O algodão simplesmente debulhado, que constitui a quase totalidade do algodão não cardado nem penteado que é objeto do comércio internacional, apresenta-se normalmente em fardos fortemente comprimidos; o algodão limpo, por passagem em máquinas abridoras e batedoras, apresenta-se em mantas frouxas contínuas.

Os línteres de algodão classificam-se na posição 14.04. As fibras abrangidas pela presente posição, podem diferenciar-se com facilidade pelo seu comprimento, que é, em geral, compreendido entre 1 e 5 cm, enquanto que o comprimento dos línteres é, geralmente, inferior a 5 mm.

Excluem-se também desta posição:

a)        A pastas (ouates) de algodão (posições 30.05 ou 56.01).

b)        Os desperdícios de algodão (posição 52.02).

c)        O algodão cardado ou penteado (posição 52.03).


52.02

 

52.02 - Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

 

5202.10

- Desperdícios de fios

5202.9

- Outros:

5202.91

-- Fiapos

5202.99

-- Outros

 

 

Esta posição abrange, de uma maneira geral, os desperdícios de algodão resultantes das operações preparatórias à fiação, da fiação própriamente dita, da tecelagem, da fabricação de malhas (tricotação), etc., bem como da desfiagem de artigos de algodão.

Estes desperdícios compreendem geralmente:

As blousses (comber noils), obtidas durante a penteação; os débourrures (strippings), tiras recolhidas nos cilindros das cardas ou nas penteadeiras; as fibras quebradas (barbes), provenientes da estiragem; os fragmentos de fitas e de mechas; a penugem das cardas; os aglomerados de fios emaranhados e os outros desperdícios de fios provenientes da fiação, retorcedura, tecelagem, fabricação de malhas (tricotação), etc.; os fios mais ou menos desfibrados e as fibras provenientes do esfarrapamento dos trapos.

Alguns desperdícios podem conter gorduras, poeiras ou outras impurezas. Desembaraçados destas impurezas, branqueados ou tingidos, continuam compreendidos aqui. Estes desperdícios podem utilizar-se em fiação ou servir para outros usos.

Excluem-se desta posição:

a)        Os línteres de algodão (posição 14.04).

b)        As pastas (ouates) (posições 30.05 ou 56.01).

c)        Os desperdícios de algodão cardados ou penteados (posição 52.03).

d)        As tontisses, nós e bolotas (borbotos*) (posição 56.01).

e)        Os trapos (posição 63.10).


52.03 

 

52.03 - Algodão cardado ou penteado.

 

Classificam-se nesta posição o algodão (incluindo os fiapos e os outros desperdícios de algodão) cardado ou penteado, bem como o algodão que tenha sido submetido, após cardação ou penteação, a operações preparatórias à fiação.

A cardação tem por fim, essencialmente, desamaranhar as fibras de algodão, paralelizá-las mais ou menos e libertá-las, totalmente ou em grande parte, das impurezas (vegetais ou outras) que ainda conservam. As fibras apresentam-se então em mantas ou fitas. Estas fitas antes de serem  transformadas em mechas, são penteadas ou não.

A penteação, que se pratica principalmente na fiação dos algodões de “fibra comprida” para obtenção de fios finos, faz desaparecer os últimos resíduos vegetais que ainda possam existir presos às fibras e elimina também as fibras mais curtas sob a forma de desperdícios da penteação (blousses); ficando a subsistir apenas as fibras mais compridas bem paralelizadas.

As fitas simplesmente cardadas e as fitas penteadas são submetidas a dobras e estiragens sucessivas nos bancos de estiragem e passam em seguida para os bancos de fusos que completam a estiragem e as transformam em mechas. Convém notar que, após passagem nos bancos de fusos, as mechas podem apresentar um diâmetro relativamente próximo do diâmetro dos fios simples das posições 52.05 ou

52.06 e uma ligeira torção. Não tendo, porém, sofrido a operação de fiação, não constituem ainda fios, pelo que, tal como acontece com as mantas e fitas atrás referidas, se classificam na presente posição.

As fitas são geralmente enroladas em carretéis, enquanto que as mechas se apresentam, em geral, em grandes bobinas. As mantas apresentam-se normalmente enroladas em rolos de madeira.

Os produtos a que a presente posição se refere continuam nela compreendidos, mesmo quando se apresentem branqueados ou tingidos.

Pelo contrário, as pastas (ouates) de algodão classificam-se na posição 56.01 ou, se são medicamentosas ou acondicionadas para venda a retalho para usos medicinais ou cirúrgicos, na posição 30.05. Deve notar-se que as fitas de algodão cardado, por exemplo as que os cabeleireiros usam e que às vezes se designam sob o nome de “pasta (ouate) de barbeiro” classificam-se aqui.


52.04

 

52.04 - Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho.

 

5204.1

- Não acondicionadas para venda a retalho:

5204.11

-- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão

5204.19

-- Outras

5204.20

- Acondicionadas para venda a retalho

 

 

Esta posição abrange as linhas para costurar de algodão, na acepção da parte I-B, 4) das Considerações Gerais da Seção XI.

Estas linhas não se classificam nesta posição quando sejam consideradas cordéis, etc. da posição 56.07 (ver parte I-B, nº 2) das Considerações Gerais da Seção XI).

As linhas desta posição podem apresentar-se ou não acondicionadas para venda a retalho ou terem sido submetidas aos tratamentos referidos na parte I-B, nº 1) das Considerações Gerais da Seção XI.


52.05

 

52.05 - Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho.

 

5205.1   - Fios simples, de fibras não penteadas:

 

5205.11

--

De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

5205.12

--

De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)

5205.13

--

De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)

5205.14

--

De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)

5205.15

--

De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

5205.2   - Fios simples, de fibras penteadas:

5205.21

--

De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

5205.22

--

De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)

5205.23

--

De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)

5205.24

--

De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)

5205.26

--

De título inferior a 125 decitex, mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80, mas não superior a 94)

5205.27

--

De título inferior a 106,38 decitex, mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94, mas não superior a 120)

5205.28

--

De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120)

5205.3   - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:

5205.31

--

De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

5205.32

--

De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)

5205.33

--

De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)

5205.34

--

De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)

5205.35

--

De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

5205.4   - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:

5205.41

--

De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

5205.42

--

De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)

5205.43

--

De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)

5205.44

--

De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)


52.05

 

5205.46

--

De título inferior a 125 decitex, mas não inferior a 106,38 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, mas não superior a 94, por fio simples)

5205.47

--

De título inferior a 106,38 decitex, mas não inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 94, mas não superior a 120, por fio simples)

5205.48

--

De título inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)

 

Esta posição abrange os fios de algodão (exceto linhas para costurar) isto é, os produtos obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) das mechas de algodão da posição 52.03, desde que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão.

Estes fios não se classificam nesta posição quando sejam considerados cordéis, cordas, etc. da posição 56.07 ou acondicionados para venda a retalho (ver parte I-B 2) e 3) das Considerações Gerais da Seção XI).

Os fios desta posição podem ter sido tratados como se encontra indicado na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.


52.06 

 

52.06 - Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em peso,  de algodão, não acondicionados para venda a retalho.

 

5206.1   - Fios simples, de fibras não penteadas:

 

5206.11

--

De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

5206.12

--

De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)

5206.13

--

De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)

5206.14

--

De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)

5206.15

--

De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

5206.2   - Fios simples, de fibras penteadas:

5206.21

--

De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

5206.22

--

De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)

5206.23

--

De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)

5206.24

--

De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)

5206.25

--

De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

5206.3   - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas:

5206.31

--

De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

5206.32

--

De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)

5206.33

--

De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)

5206.34

--

De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)

5206.35

--

De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

5206.4   - Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas:

5206.41

--

De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

5206.42

--

De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)

5206.43

--

De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)

5206.44

--

De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)

5206.45

--

De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)


52.06

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 52.05 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos fios desta posição.


52.07

 

52.07 - Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho.

 

5207.10 - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão 5207.90 - Outros

 

A presente posição compreende os fios de algodão (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho na acepção das disposições da parte I-B 3) das Considerações Gerais da Seção XI.


52.08 

 

52.08 - Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m2.

 

5208.1   - Crus:

5208.11

--

Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2

5208.12

--

Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2

5208.13

--

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5208.19

--

Outros tecidos

5208.2   - Branqueados:

5208.21

--

Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2

5208.22

--

Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2

5208.23

--

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5208.29

--

Outros tecidos

5208.3   - Tintos:

5208.31

--

Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2

5208.32

--

Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2

5208.33

--

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5208.39

--

Outros tecidos

5208.4   - De fios de diversas cores:

5208.41

--

Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2

5208.42

--

Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2

5208.43

--

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5208.49

--

Outros tecidos

5208.5   - Estampados:

5208.51

--

Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2

5208.52

--

Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2

5208.59

--

Outros tecidos

 

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecido”. Esta posição compreende os tecidos com peso que não exceda 200 g/m2, que contenham pelo menos 85%, em peso, de algodão.

Estes tecidos são muito variados e utilizam-se de acordo com as suas características, para vestuário, confecção de roupa de uso doméstico, cobertores, cortinas e outros artigos de decoração, etc.

Excluem-se desta posição:

a)        Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).

b)        Os tecidos da posição 58.01.

c)        Os tecidos atoalhados (turcos*) (posição 58.02).

d)        Os tecidos em ponto de gaze (posição 58.03).

e)        Os tecidos para usos técnicos da posição 59.11.


52.09

 

52.09 - Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2.

 

5209.1   - Crus:

5209.11

--

Em ponto de tafetá

5209.12

--

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5209.19

--

Outros tecidos

5209.2   - Branqueados:

5209.21

--

Em ponto de tafetá

5209.22

--

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5209.29

--

Outros tecidos

5209.3   - Tintos:

5209.31

--

Em ponto de tafetá

5209.32

--

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5209.39

--

Outros tecidos

5209.4   - De fios de diversas cores:

5209.41

--

Em ponto de tafetá

5209.42

--

Tecidos denominados Denim

5209.43

--

Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5209.49

--

Outros tecidos

5209.5   - Estampados:

5209.51

--

Em ponto de tafetá

5209.52

--

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5209.59

--

Outros tecidos

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 52.08 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta posição.


52.10

 

52.10 - Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m2.

 

5210.1   - Crus:

5210.11

--

Em ponto de tafetá

5210.19

--

Outros tecidos

5210.2   - Branqueados:

5210.21

--

Em ponto de tafetá

5210.29

--

Outros tecidos

5210.3   - Tintos:

5210.31

--

Em ponto de tafetá

5210.32

--

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5210.39

--

Outros tecidos

5210.4   - De fios de diversas cores:

5210.41

--

Em ponto de tafetá

5210.49

--

Outros tecidos

5210.5   - Estampados:

5210.51

--

Em ponto de tafetá

5210.59

--

Outros tecidos

 

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI, define o que se deve entender aqui pelo termo “tecido”.

Esta posição compreende os tecidos que, por aplicação da Nota 2 da Seção XI, se consideram tecidos de algodão (ver também a parte I-A das Considerações Gerais da Seção XI) e que obedeçam às condições seguintes:

a)      conterem menos de 85%, em peso, de algodão;

b)     apresentarem-se misturados principal ou unicamente com fibras sintéticas ou artificiais;

c)      com peso que não exceda 200 g/m2.

Convém salientar que, para o cálculo das proporções, o peso total das fibras sintéticas ou artificiais deve ser tido em consideração sem distinguir entre filamentos e fibras descontínuas.

Excluem-se desta posição:

a)        Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).

b)        Os tecidos da posição 58.01.

c)        Os tecidos atoalhados (turcos*) (posição 58.02).

d)        Os tecidos em ponto de gaze (posição 58.03).

e)        Os tecidos para usos técnicos da posição 59.11.


52.11

 

52.11 - Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2.

 

5211.1   - Crus:

 

5211.11

--

Em ponto de tafetá

5211.12

--

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5211.19

--

Outros tecidos

5211.20 - Branqueados

5211.3   - Tintos:

 

5211.31

--

Em ponto de tafetá

5211.32

--

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5211.39

--

Outros tecidos

5211.4   - De fios de diversas cores:

5211.41

--

Em ponto de tafetá

5211.42

--

Tecidos denominados Denim

5211.43

--

Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5211.49

--

Outros tecidos

5211.5   - Estampados:

5211.51

--

Em ponto de tafetá

5211.52

--

Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5211.59

--

Outros tecidos

 

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 52.10, aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos  desta posição.


52.12 

 

52.12 - Outros tecidos de algodão.

 

5212.1

-

De peso não superior a 200 g/m2:

5212.11

--

Crus

5212.12

--

Branqueados

5212.13

--

Tintos

5212.14

--

De fios de diversas cores

5212.15

--

Estampados

5212.2

-

De peso superior a 200 g/m2:

5212.21

--

Crus

5212.22

--

Branqueados

5212.23

--

Tintos

5212.24

--

De fios de diversas cores

5212.25

--

Estampados

 

 

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI, define o que se deve entender aqui pelo termo “tecido”. Deve salientar-se, no entanto, que esta posição compreende os tecidos de algodão misturados, exceto os compreendidos quer nas posições precedentes deste Capítulo quer em uma das posições da segunda parte da Seção (Capítulo 58 ou 59, geralmente).

Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho classificam-se na posição 30.05.


53

 

Capítulo 53

 

Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

 

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O estudo deste Capítulo deve fazer-se tendo em vista as Considerações Gerais da Seção XI.

O Capítulo 53 abrange, de um modo geral e, ressalvadas as exclusões formuladas nas Notas Explicativas da posição 53.05, as matérias têxteis vegetais, exceto o algodão, nas suas diversas fases de transformação na indústria têxtil, incluindo os tecidos.

Também compreende os fios de papel e os tecidos de fios de papel, bem como os produtos têxteis misturados que sigam o regime dos produtos deste Capítulo por aplicação da Nota 2 da Seção XI.


53.01

 

53.01 - Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos) (+).

 

5301.10 - Linho em bruto ou macerado

5301.2   - Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas  não fiado:

5301.21 -- Quebrado ou espadelado 5301.29 -- Outro

5301.30 - Estopas e desperdícios de linho

 

 

O linho é uma planta de que existem numerosas espécies, entre as quais a mais conhecida é o Linum usitatissimum. As fibras de linho encontram-se no líber do caule ou elas são aglomeradas em feixes por uma matéria péctica. Para a sua utilização na indústria têxtil, convém separá-las umas das outras e do resto da planta, particularmente da cana, que é a parte interior lenhosa.

Esta posição compreende o linho em bruto, macerado, espadelado, penteado ou tratado de qualquer modo, mas não fiado.

A)    Linho em bruto (palha de linho).

É o linho tal como é arrancado, debulhado ou não.

B)    Linho macerado.

A maceração destina-se a eliminar, mais ou menos completamente, a matéria péctica que aglomera as fibras entre si, por fermentação (ação de bactérias ou fungos) ou quimicamente. Esta operação efetua-se, normalmente, por qualquer dos seguintes processos:

1)     expondo a planta à ação do orvalho e da umidade;

2)     mergulhando a planta na água corrente de riachos ou de rios ou na água estagnada de valas ou de pauis;

3)     mergulhando-a em água quente, conduzida em tanques ou em canalizações;

4)     submetendo-a à ação de vapor de água ou de agentes químicos ou microbianos.

O linho macerado é depois secado ao ar livre ou por meio de máquinas. As fibras apresentam-se, depois desta operação, suficientemente soltas umas das outras, bem como da cana, e podem separar-se por trituração ou espadelagem.

C)    Linho espadelado.

A espadelagem é facilitada por um prévio esmagamento, destinado a reduzir a cana em pedaços. A espadelagem que se efetua manual ou mecanicamente, consiste em eliminar a cana por batedura, de modo a obter as fibras de linho, também designadas por filaça ou linho espadelado. Durante esta operação, também se recolhem a estopa e os desperdícios.

D)    Linho algodoado.

A “algodoação” provém do tratamento do linho em bruto com uma solução fervente de soda cáustica, depois é impregnado de carbonato de sódio e mergulhado em uma solução aquosa diluída de um ácido; obtêm-se assim fibras muito divididas que, depois, em geral, se branqueiam. Este processo substitui a maceração e a espadelagem.

E)     Linho penteado.

A penteação tem por fim dividir a filaça e paralelizar as fibras, por eliminação, não só das matérias estranhas que estas ainda contêm, mas também das fibras curtas e partidas (estopa de penteação). Quando sai das penteadeiras, o linho apresenta-se geralmente em cordões. Os cordões passam em seguida na máquina de estirar, donde saem com a forma de fitas contínuas. Por estiragens sucessivas e passagens nos bancos de fusos, estas fitas transformam-se em mechas. Deve notar-se que as mechas podem ter, depois de passarem no banco de fusos, diâmetro relativamente próximo


53.01

 

ao dos fios simples da posição 53.06 e apresentar ligeira torção. Contudo, por não terem sofrido a operação da fiação, não são ainda fios e, como as fitas atrás referidas, cabem nesta posição.

F)     Estopa e desperdícios, de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

As estopas propriamente ditas provêm geralmente da penteação de fibras de linho e consistem principalmente em fibras curtas, com nós, quebradas ou emaranhadas. Na prática, entretanto, atribui-se ao termo “estopa” uma acepção mais ampla, que engloba outros desperdícios de fibras de linho de qualidades diversas, suscetíveis de serem empregados em fiação e, em particular, os desperdícios da espadelagem e os desperdícios provenientes das operações preparatórias da penteação.

Os desperdícios da fiação, da bobinagem ou da tecelagem do linho (queda de fios, por exemplo) e os fiapos de linho (obtidos pelo desfiamento de trapos, de cordas, etc.) estão igualmente incluídos aqui; são também habitualmente destinados à fiação.

Dado o comprimento geralmente reduzido das fibras que os constituem, as estopas e outros desperdícios próprios para fiação sofrem apenas a operação de cardação (que os transforma em fitas), antes de serem estirados em mechas. As fitas e mechas de estopa, que não tenham ainda sido submetidas à operação de fiação, que as transforma em fios de estopa de linho, estão compreendidas nesta posição.

Classificam-se também aqui os desperdícios de linho impróprios para fiação e que se empregam principalmente como matérias de enchimento ou estofamento, na preparação de argamassas e de estafes, ou como matéria-prima na fabricação de certos tipos de papel. Estes desperdícios provêm sobretudo das operações de espadelagem do linho ou de cardação de estopas.

O branqueamento ou o tingimento não modificam a classificação dos produtos desta posição.

Excluem-se desta posição:

a)        As partes lenhosas (canas) provenientes da preparação das fibras de linho (posição 44.01).

b)        Alguns vegetais filamentosos, designados às vezes sob o nome de “linho”, que não devem confundir-se com o verdadeiro linho da presente posição, tais como o linho indiano (Abroma augusta) (posição 53.03), e o linho ou cânhamo da Nova Zelândia (Phormium tenax) (posição 53.05).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 5301.21

O linho espadelado obtido a partir de estopas permanece classificado nesta subposição.


53.02

 

53.02 - Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

 

5302.10 - Cânhamo em bruto ou macerado 5302.90 - Outros

 

O cânhamo a que se refere esta posição é apenas o Cannabis sativa L. É uma planta que se cultiva em solos e climas mais variados. As fibras, contidas no líber do caule, são extraídas por uma série de operações semelhantes às descritas para o linho na Nota Explicativa da posição 53.01.

Esta posição compreende:

1)     O cânhamo em bruto, tal como se apresenta depois de colhido, debulhado ou não.

2)     O cânhamo macerado, cujas fibras, descoladas parcialmente da cana, ainda lhe estão aderentes.

3)     O cânhamo espadelado, ou seja unicamente a filaça, constituída por feixes de fibras (filamentos têxteis) que ultrapassam, por vezes, 2 m de comprimento.

4)     A filaça de cânhamo penteada ou tratada por qualquer outro processo para fiação (mas não fiada), apresentada geralmente em fitas ou mechas.

5)     As estopas e desperdícios filamentosos de cânhamo, que provêm, em geral, da espadelagem e sobretudo da penteação, bem como os desperdícios dos fios de cânhamo, recolhidos especialmente no decorrer da fiação ou da tecelagem, e os fiapos de cânhamo provenientes do desfiamento de cordas usadas, trapos, etc. Estes desperdícios incluem-se aqui, quer se utilizem em fiação (podendo então apresentar-se em fitas ou mechas), quer não; neste último caso, empregam-se, por exemplo, como material de enchimento ou estofamento ou de calafetagem ou para a fabricação de papel.

O tratamento da algodoação (semelhante ao empregado para o linho), o branqueamento ou o tingimento são operações que não modificam a classificação dos produtos abrangidos por esta posição.

Excluem-se desta posição:

a)        Os vegetais filamentosos, designados frequentemente por “cânhamo”, mas que não se devem confundir com o verdadeiro cânhamo da presente posição, e em especial:

1)        O tampico (istle) ou cânhamo de Tampico (pita, agave) (posições 14.04 ou 53.05).

2)        O cânhamo de Gambo ou de Ambari (Hibiscus canabinus); o cânhamo Rosella (Hibiscus sabdariffa); o cânhamo de Abutilon (Abutilon avicennae); o cânhamo da Índia, de Suna, de Madras, de Calcutá, de Bombaim ou de Benares (Crotalaria juncea); e o cânhamo de Queensland (Sida) (posição 53.03).

3)        O cânhamo do Haiti (Agave foetida), o abacá (cânhamo-de-manilha), o cânhamo de Maurício (Furcraea gigantea) e o cânhamo ou linho da Nova Zelândia (Phormium tenax) (posição 53.05).

b)        Os desperdícios lenhosos (cana) provenientes da preparação das fibras de cânhamo (posição 44.01).

c)        Os fios de cânhamo (posição 53.08).

d)        Trapos e, em especial, as cordas inutilizadas (Capítulo 63).


53.03 

 

53.03 - Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

 

5303.10 - Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas 5303.90 - Outros

 

Esta posição compreende todas as fibras têxteis extraídas do líber do caule das plantas da classe das dicotiledôneas, exceto o linho (posição 53.01), o cânhamo (posição 53.02) e o rami (posição 53.05).

As fibras têxteis liberianas, aqui compreendidas, são mais suaves ao tato que a maior parte das fibras vegetais da posição 53.05 e possuem, além disso, uma maior finura.

Entre as fibras liberianas da presente posição, citam-se:

1)     A juta verdadeira (true jute), cujas duas principais variedades são o Corchorus capsularis ou juta branca e o Corchorus olitorius ou juta ruiva, também chamada Tossa.

2)     O Hibiscus cannabinus, comercialmente conhecido sob os nomes de cânhamo de hibisco, cânhamo de Gambo (Gambo hemp), juta do Sião, kénaf, juta de Bimli (Bimlipatan jute), cânhamo de Ambari, papoula-de-são-francisco, Dah, Meshta, etc.

3)     O Hibiscus sabdariffa, comercialmente conhecido sob os nomes de cânhamo Rosella ou roselle, juta do Sião, kénaf, juta de Java, etc.

4)     O Abutilon avicennae, também conhecido por cânhamo de abutilon, juta da China, juta de Tien- Tsin, Ching-Ma, King-Ma, etc.

5)     A giesta, cujas fibras provêm da parte liberiana dos caules do Spartium junceum (giesta de Espanha) ou do Cytisus scoparius (giesta comum).

6)     A Urena lobata e a Urena sinuata, que possuem nomes diferentes consoante o seu país de origem: juta do Congo, juta de Madagascar ou paka, Malva blanca ou Cadillo (Cuba), Guaxima, Aramina ou Malva roxa (carrapicho) (Brasil), Caesarweed (Flórida).

7)     A Crotalaria juncea, conhecida sob os nomes de cânhamo da Índia, cânhamo de Suna, cânhamo de Madras, cânhamo de Calcutá, cânhamo de Bombaim, cânhamo de Benares ou juta de Julburpur.

8)     A Sida, conhecida principalmente sob os nomes de Escobilla, Malvaisco, cânhamo de Queensland ou juta de Cuba.

9)     A Thespesia, conhecida como Polompon (Vietnam).

10) A Abroma augusta, conhecida sob os nomes de Devil's Cotton ou linho indiano.

11) A Clappertonia ficifolia, conhecida sob os nomes de Punga (Congo) ou Guaxima (Brasil).

12) A Triumfetta, conhecida sob os nomes de Punga (Congo) ou Carrapicho (Brasil).

13) As urtigas.

A presente posição compreende:

I)  As matérias fibrosas em bruto (caules ainda não macerados nem descascados); as fibras maceradas; as fibras descascadas (extraídas mecanicamente), isto é, apenas a filaça constituída por feixes de fibras - filamentos têxteis - que ultrapassam, às vezes, 2 m de comprimento; e os  cuttings, constituídos pela extremidade inferior da filaça que se corta e vende separadamente. Todavia, as matérias vegetais que se incluem no Capítulo 14, quando em bruto ou sob determinadas formas (por exemplo, os caules de giesta), só se classificam na presente posição quando tenham sido trabalhadas para serem utilizadas como matérias têxteis (por exemplo, pisadas, cardadas ou penteadas, tendo em vista a fiação).

II)  As filaças cardadas, penteadas ou tratadas de qualquer outro modo para fiação, que, em geral, se apresentam em fitas.


53.03

 

I)        As estopas e desperdícios filamentosos, provenientes, em geral, da cardação ou da penteação de fibras liberianas; os desperdícios de fios dessas fibras, recolhidos principalmente durante a fiação ou a tecelagem, e os fiapos obtidos por desfiamento de trapos, ou cordas inutilizadas. As estopas e os desperdícios incluem-se aqui, quer sejam utilizáveis em fiação (podendo apresentar-se, então, em fitas), quer não; neste último caso, empregam-se, por exemplo, como material de enchimento ou estofamento ou de calafetagem ou para fabricação de papel, feltro, etc.

O branqueamento ou o tingimento são operações que não modificam a classificação dos produtos abrangidos por esta posição.

Excluem-se também da presente posição:

a)        Os caules de giesta (posição 14.04).

b)        As estopas medicamentosas ou acondicionadas para venda a retalho para fins medicinais ou cirúrgicos (posição 30.05).

c)        Os fios de juta ou de outras fibras liberianas desta posição (posição 53.07).

d)        Os trapos e, em especial, as cordas inutilizadas (Capítulo 63).


53.05

 

53.05 - Cairo (fibra de coco), abacá (cânhamo-de-manilha ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos).

 

A presente posição compreende as fibras têxteis vegetais, extraídas das folhas ou dos frutos de determinadas plantas da classe das monocotiledôneas (o coco, o abacá ou o sisal, por exemplo) ou, relativamente ao rami, provenientes dos caules das plantas da classe das dicotiledôneas da família urticaceae e que não se encontram especificadas nem compreendidas noutras posições.

Na maior parte dos casos, estas fibras são mais rugosas e menos finas que as fibras têxteis liberianas da posição 53.03.

Em geral, estas fibras cabem aqui, quer se apresentem em bruto, quer preparadas para fiação (por exemplo, em fitas cardadas ou penteadas), quer em estopas ou em desperdícios filamentosos (resultantes principalmente da penteação), quer em desperdícios de fios (recolhidos especialmente durante a fiação ou a tecelagem), quer ainda em fiapos (provenientes do desfiamento de cordas usadas, trapos, etc.).

Todavia, as fibras provenientes de matérias vegetais que, em bruto ou em determinadas formas, cabem no Capítulo 14 (em especial, a sumaúma (kapoc)) só se classificam na presente posição quando tenham sofrido um tratamento que implique a sua utilização como matérias têxteis, por exemplo,  desde que tenham sido pisadas, cardadas ou penteadas, tendo em vista a fiação.

Entre as fibras têxteis vegetais compreendidas na presente posição, podem citar-se as seguintes:

O cairo. As fibras de coco (coir) provém do invólucro externo dos cocos; são fibras grosseiras, quebradiças e de cor castanha. Classificam-se sempre nesta posição, quer se apresentem em fardos ou em feixes.

O abacá. As fibras de abacá (ou cânhamo-de-manilha) obtém-se raspando-se com faca ou mecanicamente o pecíolo das folhas de algumas bananeiras (Musa textilis Nee) cultivadas principalmente nas Filipinas. Esta posição compreende a filaça penteada ou tratada de qualquer outro modo para fiação (mas não fiada), que se apresenta habitualmente em fitas ou mechas.

As fibras de abacá, muito resistentes às intempéries e à ação da água do mar, empregam-se principalmente na fabricação de cabos para a navegação ou pesca. Servem também para fabricar tecidos grosseiros e tranças para chapéus e artigos de uso semelhante.

O rami. As fibras do rami provêm do líber de certas plantas, entre as quais principalmente da Boehmeria tenacissima (Rhea ou rami verde) e da Boehmeria nivea (China-grass ou rami branco), cultivadas sobretudo nos países quentes do Extremo Oriente.

Na ocasião da colheita, o rami corta-se rente ao solo e coloca-se em molhos (rami em bruto). Em seguida, é descascado, ainda verde ou já seco, manual ou mecanicamente, para separar a parte fibrosa do caule (rami descascado) da parte lenhosa interna. O rami descascado apresenta-se, em geral, em tiras compridas. A matéria fibrosa assim obtida é então desengomada, a fim de eliminar, por diversos processos (geralmente por meio de lixívias alcalinas), as matérias pécticas que aglutinam as fibras entre si. O rami desengomado, escorrido e seco, apresenta-se em filaça de cor branco-nacarada.

A alfa e o esparto. As fibras da alfa ou do esparto provêm das folhas destes vegetais. Só se incluem aqui quando laminadas, recalcadas, penteadas ou tratadas de qualquer outro modo tendo em vista a sua utilização como têxteis. As folhas em bruto classificam-se no Capítulo 14.

O aloés (fibras de aloés).

O abacaxi (ananás). Estas fibras, também conhecidas sob os nomes de Curaná (Amazônia), Pina (México) ou Silkgrass, extraem-se das folhas do abacaxi (ananás), planta da família Bromeliaceae. Pertencem também a esta família as fibras de Pita floja ou Colômbia pita ou arghan, de Caroá (Brasil), de Karatas, etc.

O cânhamo de Haiti (Agave foetida).

O cânhamo de Maurício (Furcraea gigantea), também conhecido por Piteira (Brasil).


53.05

 

O henequém (Agave fourcroydes).

O tampico (istle, ixtle, cânhamo de Tampico ou cânhamo mexicano). Estas fibras, que se extraem da Agave funkiana e da Agave lechugilla, utilizam-se sobretudo na fabricação de escovas e vassouras e classificam-se habitualmente na posição 14.04. Todavia, incluem-se sempre na presente posição, desde que tenham sofrido um tratamento que implique a sua utilização como matéria têxtil.

A maguey ou cantala. Estas fibras provêm da Agave cantala (Filipinas ou Indonésia) ou da Agave tequilana (México).

O Phormium tenax (cânhamo ou linho da Nova Zelândia). A pita (Agave americana).

A sanseviéria, conhecida também por Bowstring hemp ou Ife hemp. O sisal (Agave sisalana).

A turfa bérandine (ou béraudine). Estas fibras extraem-se de uma turfa lenhosa. Só se incluem nesta posição se tiverem sofrido tratamento que implique a sua utilização como matéria têxtil; caso contrário, classificam-se na posição 27.03.

A tifa (tabua, bunho). Estas fibras extraem-se da planta que tem o mesmo nome. Não devem confundir-se com os pelos curtos que cobrem as sementes dessas plantas, os quais se utilizam para enchimento ou estofamento (de boias salva-vidas, brinquedos, etc.); esses pelos classificam-se na posição 14.04.

A iúca.

O branqueamento e o tingimento são operações que não modificam a classificação dos produtos abrangidos por esta posição.


53.06

 

53.06 - Fios de linho.

 

5306.10 - Simples

5306.20 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

 

Esta posição abrange os fios de linho, ou seja, os produtos obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) das mechas de linho ou das estopas de linho, da posição 53.01.

Estes fios não estão, porém, aqui compreendidos quando satisfaçam à definição de cordéis, etc. da posição 56.07 (ver parte I-B 2) das Considerações Gerais da Seção XI).

Os fios desta posição podem apresentar-se acondicionados ou não para venda a retalho ou terem sofrido o tratamento referido na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.

Os fios de linho combinados com fios de metal em quaisquer proporções (fios metálicos) e os fios de linho metalizados classificam-se na posição 56.05.


53.07 

 

53.07 - Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.

 

5307.10 - Simples

5307.20 - Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

 

Esta posição compreende os fios obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) das fitas de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, da posição 53.03.

Estes fios não estão, porém, aqui compreendidos quando satisfaçam à definição de cordéis, cordas ou cabos da posição

56.07 (ver parte I-B 2), das Considerações Gerais da Seção XI).

Os fios desta posição podem apresentar-se acondicionados ou não para venda a retalho ou terem sofrido o tratamento referido na parte I-B 1), das Considerações Gerais da Seção XI.


53.08

 

53.08 - Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel.

 

5308.10

- Fios de cairo (fios de fibra de coco)

5308.20

- Fios de cânhamo

5308.90

- Outros

 

 

A)    Fios de outras fibras têxteis vegetais.

Este grupo compreende os fios obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) das fibras de cânhamo da posição 53.02, das fibras têxteis vegetais da posição 53.05 ou de outras fibras vegetais incluídas em Seções diferentes da presente Seção XI e, particularmente, no Capítulo 14 (por exemplo, fibras de sumaúma (kapoc) ou de tampico (ístle, cânhamo de Tampico)).

Estes fios não estão, porém, aqui compreendidos quando satisfaçam à definição de cordéis, cordas ou cabos da posição

56.07 (ver parte I-B 2) das Considerações Gerais da Seção XI).

Os fios de cânhamo destinam-se tanto à fabricação de tecidos, como a costurar calçado, artigos de seleiro ou de correeiro, etc.

Os fios do presente grupo podem apresentar-se acondicionados para venda a retalho ou terem sido tratados como se indica na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.

Os fios deste grupo combinados com fios de metal, em quaisquer proporções (fios metálicos) e os fios metalizados classificam-se na posição 56.05.

B)    Fios de papel.

Este grupo compreende os fios de papel (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos), mesmo sob a forma de cordéis, cordas ou cabos, não entrançados, acondicionados ou não para venda a retalho.

Estes fios classificam-se aqui, quer tenham sido ou não sujeitos ao tratamento indicado na parte I- B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.

Os fios simples de papel aqui incluídos, obtêm-se torcendo-se ou enrolando-se sobre si mesmos, longitudinalmente, tiras de papel umedecidas e, por vezes, revestidas. Os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos obtêm-se a partir dos fios simples.

Excluem-se do presente grupo:

a)        As tiras de papel dobradas uma ou mais vezes no sentido do comprimento (lâminas de papel) (Capítulo 48).

b)        Os fios de papel combinados com fios metálicos, em quaisquer proporções (fios metálicos) e os fios de papel metalizados (posição 56.05).

c)        Os fios de papel reforçados com metal, bem como os cordéis, cordas e cabos, de fios  de papel  entrançados (posição 56.07).


53.09

 

53.09 - Tecidos de linho.

 

5309.1

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho:

5309.11

-- Crus ou branqueados

5309.19

-- Outros

5309.2

- Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho:

5309.21

-- Crus ou branqueados

5309.29

-- Outros

 

 

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. A presente posição compreende os tecidos fabricados com fios de linho.

Estes tecidos utilizam-se, de acordo com as suas características para confecção de roupa interior (lingerie) de fina qualidade, vestuário, lençóis e outras roupas de cama, de mesa, etc. Os tecidos de linho também servem para invólucros exteriores de colchões, para fabricar sacos, toldos, velas de embarcações, etc.

Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho classificam-se na posição 30.05.


53.10

 

53.10 - Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03.

 

5310.10 - Crus

5310.90 - Outros

 

 

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. A presente posição compreende os tecidos fabricados com fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas, da posição 53.03.

Estes tecidos utilizam-se na fabricação de sacos ou de outras embalagens, como tecido de suporte para linóleos, como tecidos para decoração de interiores, etc.


53.11

 

53.11 - Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel.

 

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se entende aqui pelo termo “tecidos”. Esta posição compreende os tecidos fabricados com fios da posição 53.08.

Estes tecidos utilizam-se, consoante as suas características, para embalagens, para fabricação de velas de embarcações, de toldos, de sacos, de roupas de uso doméstico, de esteiras, como tecidos de suporte para linóleos, etc.

Os tecidos fabricados com lâminas de papel classificam-se na posição 46.01.


54

 

Capítulo 54

 

Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

Notas.

1.- Na Nomenclatura, a expressão “fibras sintéticas ou artificiais” refere-se a fibras descontínuas e filamentos,  de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:

a)       Por polimerização de monômeros orgânicos, para obter polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo (poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila), por exemplo);

b)       Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (celulose, por exemplo), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose ou alginato.

Consideram-se “sintéticas” as fibras definidas na alínea a) e “artificiais” as definidas na alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não se consideram fibras sintéticas ou artificiais.

Os termos “sintéticas” e “artificiais” aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão “matérias têxteis”.

2.- As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O estudo deste Capítulo deve fazer-se tendo em vista as Considerações Gerais da Seção XI.

Em conformidade com a Nota 1 do presente Capítulo, entende-se por “fibras sintéticas ou artificiais”, sempre que estes termos sejam utilizados no presente Capítulo, no Capítulo 55 ou em qualquer outra parte da Nomenclatura, os filamentos ou as fibras descontínuas compostas de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:

1)     Por polimerização de monômeros orgânicos ou por modificação química de polímeros (ver as Considerações Gerais do Capítulo 39) (fibras sintéticas) ou

2)     Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (fibras artificiais).

 

I.- FIBRAS SINTÉTICAS

São geralmente utilizados como matérias de base, para a fabricação das fibras sintéticas, os produtos da destilação da hulha ou do petróleo ou ainda os produtos derivados do gás natural. Por polimerização destes produtos, obtêm-se uma substância que é fundida ou dissolvida em um solvente apropriado através dos orifícios de uma fieira (ao ar ou em um banho coagulante apropriado), e depois solidificadas na forma de filamentos, por arrefecimento, evaporação do solvente ou precipitação.

Neste estado, suas propriedades não permitem normalmente a sua utilização direta para a fabricação posterior de matérias têxteis. Devem então sofrer uma operação de estiragem que orienta as moléculas, melhorando, assim, algumas das suas características técnicas (por exemplo, a sua resistência).

São as seguintes as principais fibras sintéticas:

1)     Fibras acrílicas: As fibras compostas de macromoléculas lineares e apresentando na composição macromolecular pelo menos 85%, em peso, de motivo acrilonitrílico.

2)     Fibras modacrílicas: As fibras compostas de macromoléculas lineares apresentando na composição macromolecular pelo menos 35%, mas menos de 85%, em peso, de motivo acrilonitrílico.

3)     Fibras de poliproprileno: As fibras compostas de macromoléculas lineares saturadas de hidrocarbonetos acíclicos apresentando na composição macromolecular pelo menos 85%, em peso,


54

 

de motivo que contenham um carbono para cada dois com ramificação metila, em disposição isotáctica, e sem substituições ulteriores.

4)     Fibras de náilon ou de outras poliamidas: As fibras compostas de macromoléculas lineares sintéticas cuja composição macromolecular contenha, quer pelo menos 85% de ligações amida recorrentes que são ligadas a grupos derivados dos alcanos lineares ou cíclicos, quer pelo menos 85% de grupos aromáticos nos quais grupos amidas estão diretamente ligados a dois núcleos (anéis) aromáticos, podendo até 50% desses grupos amidas serem substituídos por grupos imidas.

A expressão “náilon ou outras poliamidas” também abrange as aramidas (ver a Nota 12 da presente Seção).

5)     Fibras de poliéster: As fibras compostas de macromoléculas lineares e apresentando na composição macromolecular pelo menos 85%, em peso, de um éster de diol e ácido tereftálico.

6)     Fibras de polietileno: As fibras compostas de macromoléculas lineares e apresentando na composição macromolecular pelo menos 85%, em peso, de motivo etileno.

7)     Fibras de poliuretano: As fibras resultantes da polimerização de isocianatos polifuncionais com compostos polidroxilados, como por exemplo o óleo de rícino, o 1-4-butanodiol, os poliéter- polióis, os poliéster-polióis.

Entre as outras fibras sintéticas, podem citar-se as clorofibras, as fluorofibras, as policarbamidas, as fibras de trivinil ou as fibras de vinilal.

No caso em que matéria constitutiva das fibras é um copolímero ou uma mistura de homopolímeros na acepção do Capítulo 39, por exemplo, um copolímero de etileno e polipropileno, deve ter-se em consideração para a classificação destas matérias (fibras) as percentagens respectivas de cada um dos constituintes. Salvo para as poliamidas, estas percentagens se referem ao peso.

 

II.- FIBRAS ARTIFICIAIS

São geralmente utilizados como matérias-primas para a fabricação das fibras artificiais os polímeros orgânicos extraídos de matérias naturais em bruto por processos que possam comportar uma dissolução, um tratamento químico ou uma modificação química.

São as seguintes as principais fibras artificiais:

A)    As fibras celulósicas, e especialmente:

1)     O raiom viscose que é fabricado tratando-se a celulose (geralmente a pasta de madeira ao bissulfito) pela soda cáustica, sulfurando-se depois a álcali-celulose assim obtida por meio de sulfeto de carbono que a transforma em xantato (xantogenato) de celulose; este último produto, dissolvido em uma solução de soda cáustica, transforma-se, por sua vez, em viscose; a viscose depois de depurada, maturada e passada através de uma fieira, é coagulada em banho ácido sob a forma de um filamento de celulose regenerada. O raiom viscose também abrange as fibras modais, que são fabricadas a partir da celulose regenerada, por um processo de viscose modificado.

2)     O raiom cuproamoniacal (cupro) obtido por dissolução da celulose (geralmente no estado de línteres ou da pasta química de madeira) em um licor cupro-amoniacal; a solução viscosa assim produzida é passada por uma fieira em um banho que elimina o solvente; os filamentos recolhidos são formados essencialmente por celulose precipitada.

3)     O acetato de celulose (incluindo o triacetato), fibras que se obtém a partir de celulose regenerada da qual pelo menos 74% dos grupos hidroxila são acetilados. Obtém-se por acetilação da celulose (sob a forma de línteres de algodão ou de pasta química de madeira), por meio de uma mistura de anidrido acético, ácido acético e ácido sulfúrico; o acetato de celulose, depois de ser solubilizado, é tratado com um solvente volátil, tal como acetona, depois passado por uma fieira, geralmente a seco, e recolhido sob a forma de filamentos, ao mesmo tempo em que o solvente é evaporado.

B)    As fibras proteicas ou proteídicas, de origem animal ou vegetal, entre as quais:


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1)     As fibras obtidas a partir da caseína do leite; a caseína é dissolvida em um álcali (geralmente soda cáustica); a solução, após maturação, é passada por uma fieira em um banho ácido coagulante; as fibras assim obtidas são depois endurecidas por meio de tratamento com formaldeído, sais de cromo, taninos ou outros produtos químicos.

2)     Outras fibras fabricadas por processos análogos, tais como as obtidas a partir de matérias proteicas contidas, por exemplo, no amendoim ou na soja, ou a partir da zeína (proteína do milho), etc.

C)    Fibras algínicas, provenientes da transformação de certas algas, pela ação de produtos químicos em uma solução viscosa, geralmente de alginato de sódio; esta solução se faz passar por uma fieira em um banho; obtém-se assim, em geral, fibras de alginatos metálicos, entre as quais:

1)     As fibras de alginato duplo de cálcio e cromo que se consomem sem produzir chama.

2)     As fibras de alginato de cálcio; têm a propriedade de se dissolverem facilmente em soluções diluídas de sabão alcalino, não podendo, por isso, ter a mesma aplicação dos têxteis comuns; incorporam-se principalmente na fabricação de tecidos e artigos têxteis, como fios que serão dissolvidos após a obtenção do artigo.

 

*

* *

 

O presente Capítulo abrange os filamentos sintéticos ou artificiais, os fios e os tecidos obtidos desses filamentos, bem como as misturas de matérias têxteis que lhe são semelhantes pela aplicação da Nota 2 da Seção XI. Compreende igualmente os monofilamentos e outros produtos das posições 54.04 ou 54.05, bem como os tecidos dessas matérias.

Os cabos de filamentos, exceto os definidos na Nota 1 do Capítulo 55, também se classificam aqui. Utilizam-se, em geral, na fabricação de filtros para cigarros, enquanto que os cabos de filamentos do Capítulo 55 são utilizados na fabricação de fibras descontínuas.

O presente Capítulo não compreende:

a)        Os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da

posição 33.06.

b)        Os produtos do Capítulo 40 e, especialmente, os fios e cordas da posição 40.07.

c)        Os produtos do Capítulo 55 e, especialmente, as fibras descontínuas, os fios e os tecidos de fibras descontínuas, bem como os desperdícios de filamentos (incluindo os blousses (noils), os desperdícios de fios e os fiapos).

d)        As fibras de carbono e suas obras da posição 68.15.

e)        As fibras de vidro e suas obras da posição 70.19.


54.01

 

54.01 - Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para venda a retalho.

 

5401.10 - De filamentos sintéticos 5401.20 - De filamentos artificiais

 

A presente posição abrange as linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, na acepção das disposições da parte I-B 4) das Considerações Gerais da Seção XI.

Estas linhas não são entretanto incluídas aqui quando sejam consideradas cordéis, etc., da posição 56.07 (ver a parte I-B 2) das Considerações Gerais da Seção XI).

As linhas da presente posição podem apresentar-se acondicionadas ou não para venda a retalho ou ter sido tratadas como se indica na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.

Excluem-se igualmente desta posição os fios simples e os monofilamentos, mesmo que utilizados como linhas para costurar (posições 54.02, 54.03, 54.04 ou 54.05, conforme o caso).


54.02

 

54.02 - Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex (+).

 

5402.1   - Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas, mesmo texturizados:

 

5402.11

--

De aramidas

5402.19

--

Outros

5402.20

-

Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados

5402.3

-

Fios texturizados:

5402.31

--

De náilon ou de outras poliamidas, de título não superior a 50 tex por fio simples

5402.32

--

De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples

5402.33

--

De poliésteres

5402.34

--

De polipropileno

5402.39

--

Outros

5402.4

-

Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro:

5402.44

--

De elastômeros

5402.45

--

Outros, de náilon ou de outras poliamidas

5402.46

--

Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

5402.47

--

Outros, de poliésteres

5402.48

--

Outros, de polipropileno

5402.49

--

Outros

5402.5

-

Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro:

5402.51

--

De náilon ou de outras poliamidas

5402.52

--

De poliésteres

5402.53

--

De polipropileno

5402.59

--

Outros

5402.6

-

Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

5402.61

--

De náilon ou de outras poliamidas

5402.62

--

De poliésteres

5402.63

--

De polipropileno

5402.69

--

Outros

 

 

A presente posição engloba os fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar). Ela abrange:

1)     Os monofilamentos com menos de 67 decitex.

2)     Os multifilamentos constituídos pela justaposição de um certo número de monofilamentos (de dois a várias centenas), obtidos, em geral, em fieiras de orifícios múltiplos. Estes multifilamentos incluem-se aqui quer não tenham sido ainda submetidos à operação de torção, quer se apresentem já torcidos (fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos). Assim, incluem-se aqui:

1º) Os fios não torcidos, obtidos pelo processo de fiação em paralelo. Os cabos de filamentos não abrangidos pelo Capítulo 55, incluem-se igualmente na presente posição.

2º) Os fios torcidos obtidos quer por torção simples de fios não torcidos, quer diretamente pelo processo de fiação em torção em máquinas próprias para esse efeito.


54.02

 

3º) Os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, resultantes da reunião por torção dos fios simples acima indicados, incluindo os obtidos a partir de monofilamentos da posição 54.04 (ver  a parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI).

Todavia os fios acima mencionados só se classificam aqui quando não sejam considerados como cordéis, etc. da posição 56.07, nem como fios acondicionados para venda a retalho da posição 54.06 (ver a parte I-B 2) e 3) das Considerações Gerais da Seção XI).

Além das formas comuns de apresentação dos fios não acondicionados para venda a retalho, alguns dos fios da presente posição podem também apresentar-se enrolados sem suporte (coroas, bobinas, etc.).

Independentemente das exclusões já mencionadas, esta posição não compreende:

a)        Os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas da posição 54.04.

b)        Os cabos de filamentos sintéticos de comprimento superior a 2 m da posição 55.01.

c)        Os cabos de filamentos sintéticos de comprimento inferior a 2 m da posição 55.03.

d)        Os tops ou fitas de preparação da posição 55.06.

e)        Os fios metálicos que contenham filamentos sintéticos em qualquer proporção, bem como os fios metalizados constituídos por filamentos sintéticos (posição 56.05).

 

o  o o

 

Notas Explicativas de Subposições. Subposições 5402.31 a 5402.39

Consideram-se fios texturizados os fios modificados por operações mecânicas ou físicas (por exemplo, torção, destorção, falsa torção, compressão, eriçamento, termofixação ou a combinação de várias destas operações), processos que permitem frisar, gofrar, encaracolar, etc. cada fibra. Quando estiradas, as fibras podem de novo apresentar-se, parcial ou inteiramente, retilíneas, recuperando, porém, a sua forma inicial, quando a tensão cessa.

Os fios texturizados caracterizam-se por um grande volume ou por uma elevada capacidade de alongamento. A grande elasticidade destes dois tipos torna-os particularmente apropriados para a fabricação de artigos com elasticidade (por exemplo, meias-calças, meias ou roupas interiores), enquanto que o maior volume do fio confere aos torcidos um toque suave e macio.

Os fios texturizados distinguem-se dos fios não texturizados pela presença de ondulações características, de pequenos anéis ou de filamentos menos retilíneos no fio.

Subposição 5402.46

A presente subposição engloba os fios constituídos por fibras cujas moléculas se apresentam parcialmente orientadas. Estes fios, em geral de forma achatada, não se utilizam diretamente na produção de tecidos, devendo ser previamente submetidos a uma operaçãode estiramento ou de estiramento com texturização. São igualmente conhecidos pela designação de “POY”.


54.03 

 

54.03 - Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex.

 

5403.10 - Fios de alta tenacidade, de raiom viscose

 

5403.3   - Outros fios, simples:

5403.31

--

De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

5403.32

--

De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro

5403.33

--

De acetato de celulose

5403.39

--

Outros

5403.4   - Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

5403.41

--

De raiom viscose

5403.42

--

De acetato de celulose

5403.49

--

Outros

 

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 54.02 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição.


54.04

 

54.04 - Monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm.

 

5404.1   - Monofilamentos: 5404.11 -- De elastômeros

5404.12 -- Outros, de polipropileno 5404.19 -- Outros

5404.90 - Outras

 

 

A presente posição compreende:

1)     Os monofilamentos sintéticos, isto é, os filamentos isolados obtidos por passagem por uma fieira. Os monofilamentos estão incluídos aqui quando o seu título for de 67 decitex ou mais, sem que a maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm. Os monofilamentos desta posição podem apresentar qualquer forma, bem como ter sido obtidos não apenas por extrusão mas também por laminagem ou fusão.

2)     As lâminas e formas semelhantes, de matérias têxteis sintéticas, cuja largura não seja superior a 5 mm, quer tenham sido obtidas por passagem por uma fieira de orifícios de seção transversal alongada, quer tenham sido cortadas em tiras ou folhas de matérias sintéticas.

Também se incluem na presente posição, quando a sua largura aparente (isto é, dobrados, achatados, comprimidos ou torcidos) não for superior a 5 mm, os seguintes produtos:

1º) Lâminas dobradas longitudinalmente.

2º) Tubos achatados, dobrados ou não longitudinalmente.

3º) Lâminas e os artigos mencionados nos nºs 1º) e 2º), acima, comprimidos ou torcidos.

Quando a largura (ou largura aparente) destes artigos não for uniforme, a sua classificação efetuar- se-á considerando a largura média.

A presente posição compreende ainda as lâminas e formas semelhantes retorcidas ou retorcidas múltiplas.

Todos estes produtos apresentam-se, geralmente, em grandes comprimentos, mas classificam-se aqui mesmo quando são cortados em comprimentos curtos ou acondicionados para venda a retalho. Podem utilizar-se na fabricação de escovas, raquetes, linhas para pesca, correias, tranças, tecidos para assentos, tules, em cirurgia, etc.

Excluem-se desta posição:

a)        Os monofilamentos sintéticos esterilizados (posição 30.06).

b)        Os monofilamentos sintéticos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm, bem como as lâminas e tubos achatados, de matérias têxteis sintéticas (incluindo as lâminas e tubos achatados, dobrados longitudinalmente), mesmo comprimidos ou torcidos (por exemplo, palha artificial), desde que a sua largura aparente, isto é, dobrados, achatados, comprimidos ou torcidos, seja superior a 5 mm (Capítulo 39).

c)        Os monofilamentos sintéticos com título inferior a 67 decitex, da posição 54.02.

d)        As lâminas e formas semelhantes do Capítulo 56.

e)        Os monofilamentos sintéticos providos de anzóis ou de qualquer modo armados em linhas para pesca (posição 95.07).

f)         As cabeças preparadas para escovas, pincéis e para artigos semelhantes (posição 96.03).


54.05 

 

54.05 - Monofilamentos artificiais, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm.

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 54.04 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição.


54.06

 

54.06 - Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.

 

Esta posição abrange os fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho, na acepção das disposições da parte I-B 3), das Considerações Gerais da Seção XI.


54.07 

 

54.07 - Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 54.04.

 

5407.10

- Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

5407.20

- Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes

5407.30

- “Tecidos” mencionados na Nota 9 da Seção XI

5407.4

- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas:

5407.41

-- Crus ou branqueados

5407.42

-- Tintos

5407.43

-- De fios de diversas cores

5407.44

-- Estampados

5407.5

- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados:

5407.51

-- Crus ou branqueados

5407.52

-- Tintos

5407.53

-- De fios de diversas cores

5407.54

-- Estampados

5407.6

- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster:

5407.61

-- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados

5407.69

-- Outros

5407.7

- Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de  filamentos sintéticos:

5407.71

-- Crus ou branqueados

5407.72

-- Tintos

5407.73

-- De fios de diversas cores

5407.74

-- Estampados

5407.8

- Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão:

5407.81

-- Crus ou branqueados

5407.82

-- Tintos

5407.83

-- De fios de diversas cores

5407.84

-- Estampados

5407.9

- Outros tecidos:

5407.91

-- Crus ou branqueados

5407.92

-- Tintos

5407.93

-- De fios de diversas cores

5407.94

-- Estampados


54.07

 

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo tecidos. Estão compreendidos na presente posição os tecidos fabricados com fios de filamentos sintéticos ou com monofilamentos ou lâminas da posição 54.04, abrangendo, assim, uma grande variedade de tecidos para vestuário, forros, mobiliário, para artigos para acampamento, paraquedas, etc.

Excluem-se desta posição:

a)        Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).

b)        Os tecidos de monofilamentos sintéticos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm ou de lâminas ou formas semelhantes cuja largura aparente seja superior a 5 mm, de matérias têxteis sintéticas (posição 46.01).

c)        Os tecidos de fibras sintéticas descontínuas (posições 55.12 a 55.15).

d)        As telas para pneumáticos da posição 59.02.

e)        Os tecidos para usos técnicos da posição 59.11.


54.08

 

54.08 - Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos  produtos da posição 54.05.

 

5408.10 - Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose

5408.2   - Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais:

 

5408.21

--

Crus ou branqueados

5408.22

--

Tintos

5408.23

--

De fios de diversas cores

5408.24

--

Estampados

5408.3   - Outros tecidos:

5408.31

--

Crus ou branqueados

5408.32

--

Tintos

5408.33

--

De fios de diversas cores

5408.34

--

Estampados

 

 

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. Estão compreendidos na presente posição os tecidos fabricados com fios de filamentos artificiais ou com monofilamentos ou lâminas da posição 54.05, abrangendo, assim, uma grande variedade de tecidos para vestuário, forros, mobiliários, artigos para acampamento, paraquedas, etc.

Excluem-se desta posição:

a)        Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).

b)        Os tecidos de monofilamentos artificiais cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm ou de lâminas ou formas semelhantes com uma largura aparente superior a 5 mm, de matérias têxteis artificiais (posição 46.01).

c)        Os tecidos de fibras artificiais descontínuas (posição 55.16).

d)        As telas para pneumáticos da posição 59.02.

e)        Os tecidos para usos técnicos da posição 59.11.


55

 

Capítulo 55

 

Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

 

Nota.

1.- Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se “cabos de filamentos sintéticos ou artificiais” os  cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam as seguintes condições:

a)       Comprimento do cabo superior a 2 m;

b)       Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;

c)        Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;

d)       Cabos de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento;

e)        Título total do cabo superior a 20.000 decitex.

Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O estudo deste Capítulo deve fazer-se tendo em vista as Considerações Gerais da Seção XI.

As fibras sintéticas ou artificiais a que se referem as Considerações Gerais do Capítulo 54 incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem como fibras descontínuas (“fibras curtas”) ou como cabos de filamentos. Este Capítulo também compreende, de uma forma geral, os produtos obtidos durante a transformação destas fibras descontínuas ou destes cabos em fios, e os tecidos de fibras descontínuas. Engloba ainda os produtos têxteis misturados que, por aplicação da Nota 2 da Seção XI, sejam assemelhados aos produtos acima.

As fibras sintéticas ou artificiais descontínuas são, em geral, fabricadas pela passagem da matéria- prima através de uma fieira que apresenta, de um modo geral, um grande número de orifícios (às vezes, vários milhares); o seccionamento dos cabos (tomados um a um ou agrupados longitudinalmente os provenientes de várias fieiras) é efetuado, depois de eventual estiragem, logo à saída da fieira ou depois de terem sido submetidos a operações tais como lavagem, branqueamento ou tingimento. As fibras podem ser cortadas em comprimentos diferentes consoante a matéria constitutiva, o tipo de fio que se pretende fabricar, a natureza do têxtil com o qual se pretende misturá- las, etc.; em geral, as fibras sintéticas ou artificiais descontínuas apresentam um comprimento compreendido entre 25 e 180 mm.

Os desperdícios de filamentos ou de fibras descontínuas sintéticas ou artificiais (incluindo os blousses

(noils), os desperdícios de fios e os fiapos) incluem-se no presente Capítulo.

Este Capítulo não compreende:

a)        As fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses) da posição 56.01.

b)        O amianto da posição 25.24 e os artigos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13.

c)        As fibras de carbono e as obras destas fibras, da posição 68.15.

d)        As fibras de vidro e as obras destas fibras, da posição 70.19.


55.01

 

55.01 - Cabos de filamentos sintéticos.

 

5501.10

- De náilon ou de outras poliamidas

5501.20

- De poliésteres

5501.30

- Acrílicos ou modacrílicos

5501.40

- De polipropileno

5501.90

- Outros

 

A fabricação dos cabos de filamentos sintéticos encontra-se descrita nas Considerações Gerais do presente Capítulo. Todavia, apenas se classificam na presente posição os cabos que satisfaçam as seguintes condições (ver a Nota 1 do presente Capítulo):

A)    Comprimento superior a 2 m.

B)    Sem torção ou com torção inferior a 5 voltas por metro.

C)    Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex.

D)    Os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder ser alongados mais de 100% do seu comprimento.

E)     Título total do cabo superior a 20.000 decitex.

Com a condição prevista na alínea D), acima, pretende-se garantir que os cabos se encontrem efetivamente em condições de serem convertidos em fibras descontínuas. Depois da fiação, os filamentos sintéticos apresentam uma estrutura insuficientemente orientada; para se lhes comunicar as qualidades requeridas, torna-se necessário estirá-los, com o objetivo de orientar suas moléculas. Os cabos estirados conservam sempre uma certa elasticidade, se bem que, em geral, antes mesmo de o alongamento ter atingido 100% do seu comprimento, eles se partem. Em contrapartida, os cabos que não tenham sido estirados após a fabricação, podem sofrer uma distensão de até três ou quatro vezes o seu comprimento sem que se partam.

Os cabos da presente posição empregam-se, em geral, na fabricação de fibras sintéticas descontínuas. Para este efeito, são submetidas a uma das seguintes operações:

1)     Corte de fibras curtas e transformação em fitas, mechas e fios por processos de fiação semelhantes aos do algodão ou da lã.

2)     Transformação em fitas de preparação (tops) pelo processo denominado tow-to-top (ver a Nota Explicativa da posição 55.06).

Excluem-se desta posição:

a)        Os conjuntos de filamentos sintéticos não estirados que satisfaçam as condições previstas nas alíneas A, B e C anteriores, qualquer que seja o seu título total, ou de filamentos sintéticos estirados de título não superior a 20.000 decitex (posição 54.02).

b)        Os conjuntos de filamentos sintéticos de título unitário de 67 decitex ou mais, sem torção ou com torção inferior a 5 voltas por metro, estirados ou não, independentemente do título total (posição 54.04, caso a maior dimensão do corte transversal não exceda 1 mm, e Capítulo 39 no caso contrário).

c)        Os cabos de filamentos sintéticos que satisfaçam as condições previstas nas alíneas B e C, acima, com um comprimento não superior a 2 m, estirados ou não, independentemente do título total (posição 55.03).


55.02

 

55.02 - Cabos de filamentos artificiais.

 

5502.10 - De acetato de celulose 5502.90 - Outros

 

A Nota Explicativa da posição 55.01 aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição, exceto no que diz respeito às disposições da Nota 1 d) do presente Capítulo.


55.03 

 

55.03 - Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação.

 

5503.1

- De náilon ou de outras poliamidas:

5503.11

-- De aramidas

5503.19

-- Outras

5503.20

- De poliésteres

5503.30

- Acrílicas ou modacrílicas

5503.40

- De polipropileno

5503.90

- Outras

 

 

A fabricação destas fibras encontra-se descrita nas Considerações Gerais deste Capítulo.

As fibras da presente posição, que se apresentam normalmente em fardos comprimidos, podem, na maioria das vezes, distinguir-se dos desperdícios da posição 55.05, pelo fato de que, em particular, cada remessa é constituída por uma massa de fibras cortadas, em geral, com comprimentos uniformes, enquanto os desperdícios consistem habitualmente em fibras de diferentes comprimentos.

Esta posição compreende, além das fibras em massas atrás referidas, os cabos de filamentos sintéticos de comprimento não superior a 2 m, desde que o título unitário dos filamentos seja inferior a 67 decitex. Os cabos cujo comprimento exceda 2 m classificam-se nas posições 54.02 ou 55.01.

As fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação, classificam-se na

posição 55.06.


55.04

 

55.04 - Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas  de outro modo para fiação.

 

5504.10 - De raiom viscose 5504.90 - Outras

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 55.03 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta posição.


55.05 

 

55.05 - Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos).

 

5505.10 - De fibras sintéticas 5505.20 - De fibras artificiais

 

A presente posição inclui, de uma maneira geral, os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (filamentos e fibras descontínuas - ver as Considerações Gerais do Capítulo 54) e, entre outros:

1)     Os desperdícios de fibras, tais como: as fibras mais ou menos compridas obtidas como desperdícios durante a produção ou os diversos tratamentos a que são submetidos os filamentos; os desperdícios recolhidos durante a cardação, penteação, ou outras operações preparatórias da fiação de fibras descontínuas (desperdícios da penteação (blousses) (noils), fragmentos de fitas ou de mechas, etc.).

2)     Os desperdícios de fios, que consistem, em geral, em fios quebrados, fios com nós ou fios emaranhados, obtidos durante as operações de torção, fiação, enrolamento, bobinagem, tecelagem, tricotação, etc.

3)     Os fiapos (obtidos com máquinas do tipo Garnett, e os outros fiapos), isto é, os fios mais ou menos desfibrados ou as fibras obtidas por desfiamento de trapos, de desperdícios de fios, etc.

Todos os desperdícios aqui compreendidos podem apresentar-se branqueados ou tintos, desde que não estejam cardados, penteados nem transformados de outro modo para fiação.

Excluem-se desta posição:

a)        As pastas (ouates) (posições 30.05 ou 56.01).

b)        As fibras de desperdícios, cardados, penteados ou transformados de outro modo para fiação (posições 55.06 ou 55.07).

c)        As tontisses, nós e bolotas (borbotos*) (posição 56.01).

d)        Os trapos (Capítulo 63).


55.06

 

55.06 - Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.

 

5506.10

- De náilon ou de outras poliamidas

5506.20

- De poliésteres

5506.30

- Acrílicas ou modacrílicas

5506.40

- De polipropileno

5506.90

- Outras

 

 

Esta posição abrange as fibras sintéticas descontínuas (incluindo os desperdícios de fibras sintéticas descontínuas ou de filamentos sintéticos) que tenham sido cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.

Durante a cardação, as fibras descontínuas e as fibras de desperdícios passam em máquinas que as paralelizam mais ou menos. Estas fibras saem em forma de um véu (manta), que, na maior parte das vezes, é transformada em fitas compostas por fibras pouco apertadas.

Durante a penteação, a fita cardada passa noutras máquinas que paralelizam as fibras quase perfeitamente, eliminando também as fibras mais curtas (blousses (noils) – desperdícios da penteação). A fita penteada, conhecida por top, enrola-se habitualmente em bobinas ou em bolas.

Os tops ou fitas de preparação também se obtêm diretamente a partir de cabos de filamentos. Para este efeito, estes cabos passam previamente por um dispositivo apropriado, que corta ou parte os  filamentos sem lhes modificar o alinhamento e paralelismo. Esta operação realiza-se quer fazendo passar os cabos entre dois cilindros que giram a velocidades diferentes, o que provoca uma tração que parte os filamentos, quer por meio de rolos canelados que os cortam por pressão direta, quer ainda por meio de lâminas cortantes que seccionam os filamentos em diagonal. Durante a passagem nestes diversos dispositivos, as fibras são estiradas sob a forma de fitas. Este método evita assim o corte efetivo dos cabos em fibras curtas, a cardação e, na maior parte das vezes, a penteação.

As fitas de preparação produzidas por cardação, penteação ou por qualquer dos processos acima descritos, são estiradas em mechas mais finas que apresentam ligeira torção e que podem em seguida ser fiadas em operação única.

As pastas (ouates) e respectivas obras classificam-se nas posições 30.05 ou 56.01.


55.07 

 

55.07 - Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação.

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 55.06 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição.


55.08

 

55.08 - Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho.

 

5508.10 - De fibras sintéticas descontínuas 5508.20 - De fibras artificiais descontínuas

 

Esta posição compreende as linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, na acepção das disposições constantes da parte I-B 4) das Considerações Gerais da Seção XI.

Estas linhas não estão, porém, aqui compreendidas quando satisfaçam à definição de cordéis, etc., da posição 56.07 (ver a parte I-B 2) das Considerações Gerais da Seção XI).

As linhas da presente posição podem apresentar-se acondicionadas ou não para venda a retalho ou ter sido tratadas como indicado na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.


55.09 

 

55.09 - Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.

 

5509.1

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas:

5509.11

-- Simples

5509.12

-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

5509.2

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:

5509.21

-- Simples

5509.22

-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

5509.3

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

5509.31

-- Simples

5509.32

-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

5509.4

- Outros fios, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas:

5509.41

-- Simples

5509.42

-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

5509.5

- Outros fios de fibras descontínuas de poliéster:

5509.51

-- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas

5509.52

-- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

5509.53

-- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

5509.59

-- Outros

5509.6

- Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

5509.61

-- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

5509.62

-- Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

5509.69

-- Outros

5509.9

- Outros fios:

5509.91

-- Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

5509.92

-- Combinados, principal ou unicamente, com algodão

5509.99

-- Outros

 

 

Esta posição compreende os fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), isto é, os produtos obtidos por fiação (seguida ou não de retorce ou de retorce múltiplo) das mechas de fibras sintéticas descontínuas da posição 55.06.

Os fios de fibras sintéticas descontínuas não se classificam aqui, quando satisfaçam à definição de cordéis, etc. da posição

56.07 ou de fios acondicionados para venda a retalho da posição 55.11 (ver as partes I-B 2) e 3) das Considerações Gerais da Seção XI).

Os produtos da presente posição podem ser tratados como indicado na parte I-B 1) das Considerações Gerais da Seção XI.


55.10

 

55.10 - Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho.

 

5510.1

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas:

5510.11

-- Simples

5510.12

-- Retorcidos ou retorcidos múltiplos

5510.20

- Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

5510.30

- Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão

5510.90

- Outros fios

 

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 55.09 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição.


55.11

 

55.11 - Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho.

 

5511.10 - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %,  em  peso, destas fibras

5511.20 - De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras

5511.30 - De fibras artificiais descontínuas

 

 

Esta posição compreende os fios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho, na acepção das disposições da parte I-B 3) das Considerações Gerais da Seção XI.


55.12 

 

55.12 - Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras.

 

5512.1

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster:

5512.11

-- Crus ou branqueados

5512.19

-- Outros

5512.2

- Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou

 

modacrílicas:

5512.21

-- Crus ou branqueados

5512.29

-- Outros

5512.9

- Outros:

5512.91

-- Crus ou branqueados

5512.99

-- Outros

 

 

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. A presente posição compreende os tecidos desta espécie que contenham pelo menos 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas. Estes tecidos, extremamente variados, utilizam-se, de acordo com as respectivas características, em vestuário, roupas de cama e mesa, coberturas, cortinas ou outros artigos para decoração de interiores, etc.

Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho classificam-se na posição 30.05.


55.13

 

55.13 - Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2.

 

5513.1   - Crus ou branqueados:

 

5513.11

--

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

5513.12

--

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5513.13

--

Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

5513.19

--

Outros tecidos

5513.2   - Tintos:

5513.21

--

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

5513.23

--

Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

5513.29

--

Outros tecidos

5513.3   - De fios de diversas cores:

5513.31

--

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

5513.39

--

Outros tecidos

5513.4   - Estampados:

5513.41

--

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

5513.49

--

Outros tecidos

 

 

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”.

A presente posição compreende os tecidos que, por aplicação da Nota 2 da Seção XI, se considerem tecidos de fibras sintéticas descontínuas (ver também a parte I-A das Considerações Gerais da Seção

XI)  e que satisfaçam as seguintes condições:

a)      conterem menos de 85%, em peso, de fibras sintéticas descontínuas;

b)     estarem combinados, principal ou unicamente, com algodão;

c)      terem peso não superior a 170 g/m2.

Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho classificam-se na posição 30.05.


55.14 

 

55.14 - Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2.

 

5514.1   - Crus ou branqueados:

 

5514.11

--

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

5514.12

--

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5514.19

--

Outros tecidos

5514.2   - Tintos:

5514.21

--

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

5514.22

--

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5514.23

--

Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

5514.29

--

Outros tecidos

5514.30 - De fios de diversas cores 5514.4              - Estampados:

5514.41

--

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

5514.42

--

De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

5514.43

--

Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

5514.49

--

Outros tecidos

 

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 55.13 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição.


55.15

 

55.15 - Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas.

 

5515.1   - De fibras descontínuas de poliéster:

 

5515.11

-- Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose

5515.12

-- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

5515.13

-- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

5515.19

-- Outros

5515.2

- De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas:

5515.21

-- Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

5515.22

-- Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

5515.29

-- Outros

5515.9

- Outros tecidos:

5515.91

-- Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

5515.99

-- Outros

 

 

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. Deve notar-se que a presente posição compreende apenas os tecidos de fibras sintéticas descontínuas combinados, na acepção da Nota 2 da Seção, exceto os incluídos nas posições anteriores deste Capítulo ou em qualquer das posições da segunda parte desta Seção (usualmente, Capítulos 58  e 59).

Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho classificam-se na posição 30.05.


55.16 

 

55.16 - Tecidos de fibras artificiais descontínuas.

 

5516.1   - Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas: 5516.11 -- Crus ou branqueados

5516.12 -- Tintos

5516.13 -- De fios de diversas cores 5516.14 -- Estampados

5516.2   - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais:

5516.21 -- Crus ou branqueados 5516.22 -- Tintos

5516.23 -- De fios de diversas cores 5516.24 -- Estampados

5516.3   - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos:

5516.31 -- Crus ou branqueados 5516.32 -- Tintos

5516.33 -- De fios de diversas cores 5516.34 -- Estampados

5516.4   - Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão:

 

5516.41

--

Crus ou branqueados

5516.42

--

Tintos

5516.43

--

De fios de diversas cores

5516.44

--

Estampados

5516.9   - Outros:

5516.91

--

Crus ou branqueados

5516.92

--

Tintos

5516.93

--

De fios de diversas cores

5516.94

--

Estampados

 

 

A parte I-C das Considerações Gerais da Seção XI define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. A presente posição compreende os tecidos fabricados com fios de fibras artificiais descontínuas. Estes tecidos, extremamente variados, utilizam-se, de acordo com as respectivas características, em vestuário, roupas de cama e mesa, coberturas, cortinas ou outros artigos para decoração de interiores, etc.

Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho classificam-se na posição 30.05.


56

 

Capítulo 56

 

Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

 

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a)       As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte;

b)       Os produtos têxteis da posição 58.11;

c)        Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.05);

d)       A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.14);

e)        As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (geralmente Seções XIV ou XV);

f)        Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos semelhantes da posição 96.19.

2.- O termo “feltro” abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria manta.

3.- As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).

A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante. As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia:

a)       Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);

b)       Os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);

c)        As chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, em que a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).

4.- A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende uma grande variedade de produtos têxteis de características bastante particulares, e, especialmente, as pastas (ouates), os feltros, os falsos tecidos, os fios especiais, os cordéis, cordas e cabos, bem como determinadas obras destas matérias.


56.01

 

56.01 - Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis.

 

5601.2   - Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates): 5601.21 -- De algodão

5601.22 -- De fibras sintéticas ou artificiais 5601.29 -- Outros

5601.30 - Tontisses, nós e bolotas (borbotos*) de matérias têxteis

 

 

A.- PASTAS (OUATES) DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DESTAS PASTAS

As pastas (ouates) de que trata o presente grupo obtêm-se por sobreposição de várias camadas de véus de fibras têxteis, provenientes da cardação ou formadas por insuflação ou aspiração, que, posteriormente, se comprimem para aumentar a coesão das fibras. Algumas pastas (ouates) são ligeiramente agulhadas a fim de reforçar a coesão das fibras e, eventualmente, fixar a camada da pasta (ouate) em um suporte têxtil, tecido ou não.

As pastas (ouates) apresentam-se em camadas flexíveis, de textura volumosa, de espessura regular, cujas fibras são facilmente separáveis. Na maior parte das vezes, fabricam-se com fibras de algodão (pastas (ouates) de algodão hidrófilo e outras pastas (ouates) de algodão) ou com fibras artificiais descontínuas. As pastas (ouates) de qualidade inferior, que se obtêm a partir dos desperdícios da cardação ou da desfiadura, contêm muitas vezes nós ou desperdícios de fios.

O branqueamento, tingimento ou estampagem não alteram a classificação das pastas (ouates). Também se incluem aqui as pastas (ouates) sobre as quais se tenha dispersado uma pequena quantidade de substância aglutinante destinada a melhorar a coesão das fibras superficiais; as fibras das camadas internas destas pastas (ouates) podem, ao contrário do que sucede com os falsos tecidos, ser facilmente separadas.

Deve, todavia, salientar-se que as pastas (ouates) tratadas com ajuda de uma substância aglutinante e nas quais esta substância atinja as fibras das camadas internas, classificam-se como falsos tecidos na posição 56.03, mesmo que as fibras sejam facilmente separáveis.

Quanto às pastas (ouates) fixadas sobre um suporte têxtil interno ou externo por leve agulhagem e as pastas (ouates) recobertas, mesmo nas duas faces, por colagem ou costura, de folhas de papel, de tecidos ou de outras matérias, incluem-se nesta posição quando a característica essencial do conjunto seja de pastas (ouates) e desde que não se trate de produtos da posição 58.11.

Conforme as suas características, as pastas (ouates) empregam-se, geralmente, para enchimento ou estofamento (fabricação de ombreiras para alfaiate, forros de vestuário, de porta-joias, de escrínios, de estojos, de móveis, de máquinas para passar a ferro, etc.), e como material de acondicionamento ou para usos sanitários.

Esta posição abrange tanto as pastas (ouates) em peça ou cortadas em comprimentos determinados, como os artigos de pastas (ouates) não incluídos de maneira mais específica noutras posições da Nomenclatura (ver, especialmente, as exclusões adiante mencionadas).

Dentre os artigos de pasta (ouate) aqui incluídos, podem citar-se:

1)     Os rolos de pasta (ouate) usados para calafetar portas e janelas, tais como os que conservam o seu formato por meio de fios enrolados em espiral, exceto os completamente revestidos de tecido (posição 63.07).

2)     Os artigos de pasta (ouate) para decoração (que não tenham as características de artigos do

Capítulo 95).

Excluem-se deste grupo:

a)        As pastas (ouates) e artigos de pastas (ouates), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários (posição 30.05).


56.01

 

b)        As pastas (ouates) impregnadas, revestidas ou recobertas de substâncias ou preparações (de perfume ou de cosméticos (Capítulo 33), de sabão ou de detergente (posição 34.01), de pomadas e cremes para calçado, encáusticos, preparações para dar brilho, etc. ou preparações semelhantes (posição 34.05), de amaciantes para têxteis (posição 38.09), por exemplo), quando a matéria têxtil sirva apenas de suporte.

c)        A pasta (ouate) de celulose e suas obras (em geral, Capítulo 48).

d)        As fitas de algodão cardado, tais como as que são usadas pelos cabeleireiros e que muitas vezes se designam pasta (ouate) (posição 52.03).

e)        Os artigos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a pastas (ouates) de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10 (posição 58.11).

f)         Os chumaços e ombreiras, para alfaiates (posições 61.17 ou 62.17).

g)        As flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes, da posição 67.02.

h)        As perucas de teatro, barbas postiças, madeixas e artigos semelhantes da posição 67.04.

ij) Os artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, decorações para árvores de Natal e outros artigos do Capítulo  95, tais como perucas para bonecas.

k) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês, e artigos semelhantes da posição 96.19.

 

B.- FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 5 mm (TONTISSES)

As tontisses são fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (de seda, de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, etc.). Provêm das operações de acabamento dos tecidos e, especialmente, da tosadura dos veludos. Também se fabricam por corte de cabos ou fibras têxteis. Incluem-se aqui mesmo quando branqueadas, tingidas ou frisadas. Algumas tontisses, que se apresentam em pó (poeiras têxteis), são obtidas por trituração de fibras têxteis.

As tontisses servem geralmente para serem aplicadas em camadas delgadas, sobre superfícies colantes (especialmente tecidos ou papéis revestidos de cola), para obtenção de tecidos acamurçados (imitações de suede) ou ainda de papel veludo (papel decorativo, por exemplo), etc. Também se utilizam, misturadas com fibras têxteis, na fabricação de fios, na preparação de pós de toucador ou de cosméticos, etc.

As tontisses perfumadas classificam-se na posição 33.07.

C.- NÓS E BOLOTAS (BORBOTOS*)

São pequenas bolas, por vezes com uma forma mais ou menos alongada. Obtêm-se, em geral, enrolando-se pequenas porções de fibras têxteis (de seda, de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, etc.) entre dois discos. Podem apresentar-se branqueados ou tingidos e são utilizados na fabricação de fios de fantasia que, em numerosos casos, entram na composição de tecidos que imitam os tecidos de fabricação manual.


56.02

 

56.02 - Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.

 

5602.10 - Feltros agulhados e artigos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-  tricotés)

5602.2   - Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados:

5602.21 -- De lã ou de pelos finos 5602.29 -- De outras matérias têxteis 5602.90 - Outros

 

Os feltros são obtidos sobrepondo-se diversas camadas de véus de fibras têxteis geralmente provenientes da cardação ou são formados por insuflação ou aspiração, depois de umedecidas a quente (geralmente com vapor de água ou água saponácea aquecida) estas camadas são superpostas e, ao mesmo tempo, submetidas a enérgica pressão, por fricção ou batedura. As fibras têxteis ficam, assim, emaranhadas e o feltro que se obtém apresenta-se em folhas de espessura regular, muito mais compactas e difíceis de desagregar do que as pastas (ouates). Como não se obtêm por tecelagem, os feltros são produtos essencialmente diferentes dos tecidos e não devem confundir-se com os tecidos fortemente apisoados, denominados tecidos feltrados (Capítulos 50 a 55, em geral).

Os feltros são geralmente fabricados com fibras de lã, pelos de animais ou com misturas dessas fibras ou pelos com outras fibras naturais (fibras vegetais, crina, por exemplo), ou com fibras sintéticas ou artificiais.

Consoante as suas características, os feltros podem ser utilizados em chapelaria, vestuário, fabricação de calçado ou de solas para calçado, artigos de mobiliário, artigos técnicos, objetos de fantasia, martelos de pianos, como material isolante de som ou de calor, etc.

São, também, considerados como feltros da presente posição os feltros agulhados que se fabricam:

1)     quer submetendo um véu ou uma manta de fibras têxteis descontínuas naturais, sintéticas ou artificiais, sem suporte têxtil, à ação de agulhas com barbelas; ou

2)     quer introduzindo, com agulhas, essas fibras têxteis através de uma base, têxtil ou não, a qual fica mais ou menos oculta por essas fibras.

A técnica de agulhagem permite a obtenção de feltros a partir de fibras vegetais (juta, por exemplo) ou de fibras artificiais ou sintéticas, não feltráveis.

Os véus agulhados à base de fibras descontínuas, nos quais a agulhagem só constitui uma operação complementar de outros métodos de ligação, e os véus agulhados à base de filamentos, consideram-se falsos tecidos (posição 56.03).

A presente posição também compreende os produtos obtidos por processo de costura por entrelaçamento (cousus-tricotês), cuja característica essencial é a de serem constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão é reforçada pelas fibras da própria manta e não por fios têxteis. Utilizando agulhas, essas fibras são puxadas através da própria manta formando à superfície pontos de cadeia (chaînette). Alguns desses produtos podem apresentar uma superfície felpuda (bouclée) ou aveludada e podem ser reforçados com um suporte, têxtil ou não, que serve de armadura. O processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) encontra-se descrito nas Considerações Gerais do Capítulo 60.

Também se incluem aqui, desde que não se possam classificar em uma posição mais específica da Nomenclatura (ver, em especial, as exclusões adiante mencionadas), os feltros em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente recortados em forma quadrada ou retangular de peças maiores sem outro trabalho (certos esfregões ou capas, por exemplo), mesmo dobrados ou acondicionados em embalagens (para venda a retalho, por exemplo).

Os feltros desta posição podem apresentar-se tingidos, estampados, impregnados, revestidos, recobertos, estratificados ou mesmo armados, principalmente com fios têxteis ou metálicos. Os que são recobertos em uma ou ambas as faces (por colagem, costura ou de outro modo), de tecidos, folhas


56.02

 

de papel, cartão, etc., também se incluem aqui, desde que o feltro confira ao produto a sua característica principal.

Todavia, a presente posição não compreende os produtos abaixo referidos, que se classificam nos Capítulos 39 ou 40:

a)        Os feltros impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha ou estratificados com estas mesmas matérias, que contenham, em peso, 50% ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha;

b)        As chapas, folhas ou tiras, de plástico ou borracha alveolares, combinadas com feltro, nas quais a matéria têxtil sirva apenas de suporte. (Quanto aos critérios para o termo “suporte”, ver as Considerações Gerais do Capítulo 39, parte intitulada “Plástico combinado com matérias têxteis” ou o grupo A) da Nota Explicativa da posição 40.08, respectivamente).

Os feltros para telhados constituídos por feltros propriamente ditos impregnados de alcatrão ou de substâncias análogas, classificam-se também aqui.

Excluem-se também desta posição:

a)        Os feltros impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (de perfume ou de cosméticos (Capítulo 33), de sabão ou de detergentes (posição 34.01), de pomadas e cremes para calçado, encáusticos, preparações para dar brilho, etc. ou preparações semelhantes (posição 34.05), de amaciantes para têxteis (posição 38.09), por exemplo), quando a matéria têxtil sirva apenas de suporte.

b)        Os tapetes e mantas de sela (posição 42.01).

c)        Os tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, do Capítulo 57.

d)        Os feltros tufados da posição 58.02.

e)        Os bordados sobre feltro, em peças, em tiras ou em motivos (posição 58.10).

f)         Os artigos têxteis matelassês (acolchoados*) em peças, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10 (posição 58.11).

g)        Os revestimentos para pisos (pavimentos), que consistam em um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte de feltro, mesmo recortados (posição 59.04).

h)        Os feltros combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e os produtos análogos para outros usos técnicos, da posição 59.11.

ij) Os feltros recobertos de pós ou grãos de abrasivos (posição 68.05) ou de mica aglomerada ou reconstituída (posição 68.14).

k)        As placas de construção formadas de diversas camadas de fibras têxteis imersas em asfalto (posição 68.07).

l)         As folhas e tiras delgadas de metal fixadas em suporte de feltro (Seção XV).


56.03 

 

56.03 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados.

 

5603.1

- De filamentos sintéticos ou artificiais:

5603.11

-- De peso não superior a 25 g/m2

5603.12

-- De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2

5603.13

-- De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2

5603.14

-- De peso superior a 150 g/m2

5603.9

- Outros:

5603.91

-- De peso não superior a 25 g/m2

5603.92

-- De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2

5603.93

-- De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2

5603.94

-- De peso superior a 150 g/m2

 

Os falsos tecidos são constituídos por um véu ou uma manta composta essencialmente por fibras têxteis orientadas direcionalmente ou ao acaso e ligadas entre si. Estas fibras podem ser de origem natural ou química. Podem ser de fibras naturais ou artificiais descontínuas ou de filamentos, ou ainda ser formadas in situ.

Os falsos tecidos podem ser obtidos por diversos processos, e a sua produção está convencionalmente dividida em três fases: formação do véu, a consolidação (ou ligação) e o acabamento.

I. Formação do véu

O véu obtém-se principalmente por:

a)      formação de uma manta de fibras por cardação ou processo pneumático; estas fibras podem ser dispostas paralelamente, por interseção ou ao acaso (processo a seco);

b)     extrusão de filamentos que são orientados em uma determinada direção, arrefecidos e depositados diretamente na forma de manta (processo de fusão);

c)      suspensão e dispersão das fibras em água, passagem da suspensão por uma peneira metálica e formação do véu por eliminação da água (processo úmido);

d)     diversos métodos especializados nos quais a produção das fibras, a formação do véu - e também, habitualmente, a sua consolidação - são simultâneos (processo in situ).

II.  Consolidação (ligação)

Depois da formação, o véu é consolidado fixando-se intimamente as fibras no sentido da espessura e da largura (método contínuo) ou só em determinados pontos (método descontínuo (tratamento por pontos ou zonas)).

Distinguem-se, normalmente, três tipos de consolidação:

a)      A consolidação química, na qual as fibras são fixadas em conjunto por meio de uma substância aglutinante: por impregnação com borracha, gomas, amido, colas, plástico aplicado em solução ou em emulsão, por aglutinação a quente com plástico em pó, por solventes, etc. Neste método podem também ser utilizadas fibras aglutinantes.

b)     A consolidação térmica, na qual as fibras são fixadas em conjunto por tratamento a quente (ou ultrassônico), com passagem do véu em fornos ou entre cilindros aquecidos (consolidação por zona) ou em calandras de gofragem (consolidação por pontos). Neste método, podem também ser utilizadas fibras aglutinantes.

c)      A consolidação mecânica, na qual os véus são reforçados pelo emaranhado físico das fibras constitutivas. Tal consolidação pode ser efetuada por meio de jatos de ar ou de água a alta pressão. Também pode ser obtida por agulhagem mas não por costura por entrelaçamento


56.03

 

(couture-tricotage). No entanto, os produtos agulhados considerados como falsos tecidos limitam-se aos casos seguintes:

        véus à base de filamentos;

        véus de fibras descontínuas para os quais a agulhagem é complementar de outros tipos de consolidação.

Estes diferentes métodos de consolidação podem também se combinar.

III.Acabamento

Os falsos tecidos da presente posição podem ser tingidos, estampados, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. Os falsos tecidos recobertos em uma ou ambas as faces (por colagem, costura ou outro modo) de tecidos ou de folhas de outras matérias só se classificam aqui se o falso tecido lhes conferir a característica essencial.

Classificam-se, entre outras, nesta posição, as fitas adesivas constituídas por falso tecido revestido de uma matéria adesiva de borracha, de plástico ou de uma mistura destas duas substâncias.

Também se incluem aqui certos produtos denominados “feltros para telhados” obtidos por aglomeração direta de fibras têxteis com alcatrão ou substâncias análogas e certos produtos denominados “feltros betuminados” obtidos da mesma forma e que contenham além disso uma pequena quantidade de fragmentos de cortiça.

Todavia, a presente posição não compreende os seguintes produtos, que se classificam nos Capítulos 39 e 40:

a)        Os falsos tecidos, quer inteiramente imersos em plástico ou borracha, quer totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces dessas mesmas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, sendo irrelevantes as eventuais mudanças de cor resultantes dessas operações.

b)        As chapas, folhas ou tiras, de plástico ou de borracha alveolares, combinadas com falso tecido, nas quais a matéria têxtil sirva apenas de suporte. (Quanto aos critérios para o termo “suporte”, ver as Considerações Gerais do Capítulo 39, parte intitulada “Plástico combinado com matérias têxteis” ou o item A) da Nota Explicativa da posição 40.08, respectivamente).

 

*

* *

 

Conforme o método de fabricação e de consolidação, a densidade das fibras ou filamentos e o número de véus, os falsos tecidos apresentam uma espessura e características diferenciadas (leveza, elasticidade, resistência à ruptura, permeabilidade, conservação, etc.). Alguns falsos tecidos, devido ao seu aspecto, assemelham-se ao papel, cartão, pasta (ouate) de celulose, peles acamurçadas ou às pastas (ouates) da posição 56.01. O fato de que as fibras têxteis se encontrem intactas e não estejam digeridas como as que se utilizam na fabricação do papel, cartão ou pasta (ouate) de celulose permite, por outra parte, distingui-las destes últimos produtos.

Por fim, o fato dessas fibras ou filamentos têxteis serem ligados entre si em toda a espessura da manta e, em geral, em toda a sua largura, permite igualmente distinguir os falsos tecidos de certas pastas (ouates) da posição 56.01 (ver a Nota Explicativa desta posição).

Certos falsos tecidos podem ser lavados e enxugados como os tecidos.

Estão incluídos aqui, desde que não estejam abrangidos por outras posições mais específicas da Nomenclatura, os falsos tecidos em peça, cortados em comprimentos determinados, bem como os apresentados em forma quadrada ou retangular, simplesmente recortados de peças maiores sem outro trabalho, mesmo dobrados ou acondicionados em embalagens (para venda a retalho, por exemplo). Entre estes, podem citar-se: os véus destinados a serem incorporados nos estratificados de plástico; os envoltórios de camada para fabricação de fraldas descartáveis para bebês ou de absorventes (pensos*) higiênicos; os panos para confecção de vestuário de proteção ou para forros de vestuário; as folhas para filtrar líquidos ou purificar o ar, para enchimento ou estofamento, para isolamento acústico, para filtração ou a separação de materiais na construção de estradas ou noutros trabalhos de engenharia civil; os suportes para fabricação de coberturas betuminosas de telhados, costas e contra-costas para tapetes tufados; lenços, roupas de cama, de mesa, etc.

Excluem-se desta posição:


56.03

 

a)        Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho da posição 30.05.

b)        Os falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou de preparações (por exemplo, de perfume ou de cosméticos (Capítulo 33), de sabão ou detergentes (posição 34.01), de pomadas e cremes para calçado, encáusticos, preparações para dar brilho, etc. ou preparações semelhantes (posição 34.05), de amaciantes para têxteis (posição 38.09)), quando esta matéria têxtil sirva apenas de suporte.

c)        Os feltros agulhados (posição 56.02).

d)        Os tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de falsos tecidos do Capítulo 57.

e)        Os falsos tecidos tufados da posição 58.02.

f)         As fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs) da posição 58.06.

g)        Os bordados em falsos tecidos, em peças, em tiras ou em motivos (posição 58.10).

h)        Os artigos têxteis matelassês (acolchoados*) em peças, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a um falso tecido de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10 (posição 58.11).

ij)    Os falsos tecidos para usos técnicos da posição 59.11.

k)        Os falsos tecidos recobertos de pós ou grãos de abrasivos (posição 68.05) ou de mica aglomerada ou reconstituída (posição 68.14).

l)         As folhas e tiras delgadas de metal fixadas em suporte de falso tecido (Seção XV).


56.04 

 

56.04 - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico.

 

5604.10 - Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis 5604.90 - Outros

 

 

A.- FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE TÊXTEIS

Classificam-se neste grupo os fios simples de borracha, de qualquer seção, desde que estejam recobertos de têxteis por enrolamento ou entrançamento, por exemplo, bem como as cordas fabricadas com tais fios.

 

B.- FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS

DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO

Este grupo compreende os fios têxteis, as lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico, desde que a matéria que impregna, reveste ou recobre os fios, etc., seja perceptível à vista desarmada, sendo irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor resultantes destas operações.

Entre os fios têxteis impregnados podem citar-se os fios aderisados (recobertos por imersão), constituídos por fios têxteis tratados à superfície para torná-los aptos a aderir à borracha à qual serão incorporados durante a fabricação de artigos tais como pneus, correias para máquinas e tubos.

Podem citar-se como produtos classificados neste grupo as imitações de categutes, constituídas por fios têxteis revestidos de um forte apresto de plástico, utilizados na fabricação, conforme o caso, de raquetes, linhas para pesca, correias, entrançados, tecidos para assentos, em cirurgia, etc. e as “cordas” para estendais, constituídas por um fio têxtil embainhado de plástico.

Esta posição não compreende:

a)        As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha (posição 59.06).

b)        As imitações de categutes montadas em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca (posição 95.07).


56.05

 

56.05 - Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal.

 

A presente posição compreende:

1)     Os fios de qualquer matéria têxtil (incluindo os monofilamentos, lâminas e formas semelhantes, bem como os fios de papel), retorcidos, retorcidos múltiplos ou revestidos por enrolamento com fios de metal, quaisquer que sejam as proporções do têxtil e do metal presentes (fios metálicos). Os fios têxteis revestidos de fios de metal são obtidos por enrolamento em espiral de um ou mais fios de metal (muitas vezes, de metais preciosos ou de metais comuns dourados ou prateados) em volta de um fio que constitui a alma e não participa da torção.

2)     Os fios metalizados, que são fios de qualquer têxtil (incluindo os monofilamentos, lâminas e formas semelhantes, bem como os fios de papel) recobertos de metal de qualquer outro modo. Entre eles podem citar-se os fios metalizados, constituídos por fios têxteis dourados ou prateados por galvanoplastia, e os fios metalizados que se obtêm revestindo os fios têxteis de uma matéria colante (gelatina por exemplo) que se polvilha em seguida com metal em pó (alumínio ou bronze, por exemplo).

Também se classificam na presente posição os produtos formados por uma alma constituída, quer por uma tira delgada de metal (geralmente alumínio), quer por uma película de plástico recoberta de pó metálico, que é inserida por colagem entre duas películas de plástico.

Os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, obtidos, no todo ou em parte, com os fios acima mencionados, continuam compreendidos na presente posição: é o caso, especialmente, do cordel ornamentado usado pelos confeiteiros obtido por torção de dois ou mais fios revestidos de fio de metal, descrito na alínea 1) acima. Também se incluem nesta posição outros tipos de fios, fabricados da mesma forma e utilizados para fins semelhantes, constituídos por dois ou mais fios da presente posição, justapostos e mantidos assim por meio de um fio ou de uma lâmina de metal, e ainda os fios ou feixes de fios, têxteis, revestidos de fios da presente posição.

Os fios da presente posição podem ser revestidos por enrolamento. Utilizam-se na fabricação de artigos de passamanaria, de rendas, de certos tecidos ou como fios de fantasia, etc.

Excluem-se, também, desta posição:

a)        Os fios têxteis constituídos por uma mistura de fibras têxteis e de fibras metálicas que lhes conferem um efeito antiestático (Capítulos 50 a 55, conforme o caso).

b)        Os fios têxteis reforçados com fio de metal (posição 56.07).

c)        Os artigos com características de verdadeiras obras de passamanaria, tais como cordões, galões (posição 58.08).

d)        Os fios e lâminas, de ouro, prata, cobre, alumínio ou de outros metais (Seções XIV ou XV).


56.06 

 

56.06 - Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 56.05 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados “de cadeia” (chaînette).

 

A.- FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 54.04 OU 54.05, REVESTIDAS POR ENROLAMENTO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 56.05 E OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO

Estes produtos são formados de uma alma, geralmente constituída por um ou vários fios têxteis em torno da qual se enrola em espiral um ou vários “fios de revestimento”. Geralmente, os fios de revestimento recobrem inteiramente a alma, mas, às vezes, as voltas da espiral são espaçadas; neste último caso, estes fios revestidos por enrolamento podem assemelhar-se aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos dos Capítulos 50 a 55 dos quais se distinguem, todavia, por não terem a alma torcida com os fios de revestimento.

A alma dos fios revestidos por enrolamento desta posição é, em geral, de algodão, de outras fibras vegetais, ou de fibras sintéticas ou artificiais, enquanto que os fios de revestimento são, na maior parte das vezes, mais finos e mais brilhantes (fios de seda, de algodão mercerizado, de fibras artificiais ou sintéticas, etc.).

Os fios revestidos por enrolamento com alma de matérias não têxteis permanecem nesta posição desde que tenham o caráter essencial de um artigo de matéria têxtil.

Os fios revestidos por enrolamento são utilizados na fabricação de grande variedade de artigos de passamanaria. Alguns podem empregar-se tais como se apresentam e servem para debruar botoeiras, para bordar, para atar embrulhos, etc.

Excluem-se desta posição:

a)        Os fios de crina revestidos por enrolamento da posição 51.10.

b)        Os fios de borracha revestidos por enrolamento com têxteis (posição 56.04).

c)        Os fios metálicos revestidos por enrolamento (posição 56.05).

d)        As “milanesas”, cordões e outros produtos têxteis, revestidos por enrolamento, da posição 58.08.

e)        Os fios metálicos revestidos por enrolamento com fios têxteis. Entre esses fios podem citar-se:

1º) Aqueles cuja alma seja de ferro ou aço e que se destinem à fabricação de armações para chapéus  (fios  de chapeleiro), hastes para flores artificiais ou de bobs (rolos) (posição 72.17).

2º) Os fios isolados para eletricidade (posição 85.44).

 

B.- FIOS DE FROCO (CHENILLE)

Os fios de froco, conhecidos também por chenille, são constituídos geralmente por dois ou mais fios têxteis torcidos em conjunto e retendo entre si felpas de fios têxteis que lhes podem ficar praticamente perpendiculares; por vezes, as felpas são mantidas em anéis formados em um tear de malhas. Os fios de froco (chenille) têm, em todos os casos, a aparência de fios eriçados de felpa em todo o seu comprimento. Em geral, fabricam-se diretamente em teares especiais (torcedeiras de anéis, teares Raschel, por exemplo) ou obtêm-se por corte, no sentido da urdidura, de tecidos em ponto de gaze preparados especialmente para esse efeito; neste último processo, os fios da urdidura do tecido (fio fixo e fio de volta) são os que servem de suporte ao fio de froco (chenille), sendo a trama que forma o pelo depois do corte longitudinal do tecido de um e de outro lado de cada grupo de fios de urdidura.

Também se incluem na presente posição os fios de froco (chenille) obtidos por fixação de flocos têxteis sobre uma alma de fio têxtil. Neste processo, o fio suporte passa por um banho de cola, depois por uma câmara onde, sob a ação de um campo eletrostático de alta tensão, os flocos têxteis se implantam radialmente sobre este fio suporte.

Os fios de froco (chenille) utilizam-se como matéria-prima, especialmente na fabricação de tecidos de froco (chenille) da posição 58.01 ou de numerosos artigos (artigos de decoração de interiores e de camas, tapetes, passamanaria, vestuário, etc.).


56.06

 

C.- FIOS DENOMINADOS “DE CADEIA” (CHAINETTE)

Estes fios são fabricados em tear de malha circular. Quando achatados, apresentam uma largura de 1,5 a 2 mm, aproximadamente. Utilizam-se na confecção de franjas ou de outros acessórios têxteis bem como na fabricação de tecidos de urdidura e trama.


56.07

 

56.07 - Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico (+).

 

5607.2

- De sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave:

5607.21

-- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

5607.29

-- Outros

5607.4

- De polietileno ou de polipropileno:

5607.41

-- Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

5607.49

-- Outros

5607.50

- De outras fibras sintéticas

5607.90

- Outros

 

 

A presente posição abrange os cordéis, cordas e cabos obtidos por torção ou por entrançamento.

1)     Os cordéis, cordas e cabos não entrançados.

A parte I-B 1) e 2) (e mais especialmente o quadro sinóptico) das Considerações Gerais da Seção XI, especificam os únicos casos em que os fios têxteis simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, se devem considerar como cordéis, cordas e cabos não entrançados da presente posição.

Os fios têxteis reforçados de metal, compreendidos todos aqui, distinguem-se dos fios metálicos da posição 56.05 pelo fato de o fio metálico ser em regra mais grosso e desempenhar exclusivamente a função de reforço e não de adorno.

Este grupo também inclui os cordéis, cordas e cabos obtidos a partir de lâminas denominadas “fibrilosas”, submetidas a uma torção, que provoca a desagregação, em maior ou menor grau, das lâminas em filamentos.

2)     Os cordéis, cordas e cabos, entrançados.

Os cordéis, cordas e cabos, entrançados são sempre classificados na presente posição, independentemente do seu peso por metro. São, geralmente, entrançados tubulares constituídos, na maior partes das vezes, por materiais mais grosseiros do que os utilizados na fabricação dos artigos classificados na posição 58.08. Não obstante, os artigos entrançados da presente posição distinguem-se das tranças da posição 58.08, menos pela natureza das fibras constitutivas do que pelo entrançado apertado e pela estrutura compacta que os torna particularmente aptos para utilização como cordéis, cordas e cabos. Além disso, estes artigos geralmente não se apresentam tingidos.

Os cordéis, cordas e cabos mais comumente empregados são os de cânhamo, juta, sisal, algodão, cairo (fibra de coco) ou de fibras sintéticas.

Deve notar-se que os cordéis, cordas e cabos, de papel, se incluem nesta posição quando reforçados com fios de metal ou quando obtidos por entrançamento.

Os cordéis, cordas e cabos usam-se essencialmente para atar (por exemplo, os cordéis simples para ceifeiras-enfardadeiras), para embalar, para tração, carregamento ou apetrechamento de navios, etc. Estes artigos apresentam, em geral, seção circular; alguns (certos cabos de transmissão, especialmente) têm seção quadrada, trapezoidal ou triangular. São geralmente constituídos por fibras cruas, mas, às vezes, apresentam-se tingidos ou formados por cabos de cores diferentes; podem apresentar-se impregnados de substâncias que os tornam imprutrescíveis ou ser impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou plástico.

Todos estes produtos são classificados aqui quando apresentados ou não em comprimentos determinados.

Excluem-se desta posição:

a)        Os cordéis de fantasia normalmente utilizados pelos confeiteiros, floristas, etc., da posição 56.05.


56.07

 

b)        Os fios revestidos por enrolamento, os fios de froco (chenille) e os fios denominados “de cadeia” (chaînette) da posição 56.06.

c)        Os artigos de cordéis, cordas ou cabos da posição 56.09.

d)        As “milanesas”, cordões e outros produtos têxteis, revestidos por enrolamento, da posição 58.08.

e)        Os cordões lubrificantes e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados (posição 59.11).

f)         Os desperdícios de cordéis, cordas ou cabos, da posição 63.10.

g)        Os cordéis, cordas, etc. revestidos de pós abrasivos (posição 68.05).

h)        As cordas, lisas ou com nós, e outros artigos de ginástica (posição 95.06).

 

o  o o

 

Notas Explicativas de Subposições. Subposição 5607.21

Esta subposição abrange os cordéis simples de sisal ou de outras fibras têxteis do gênero Agave às quais se imprimiu uma torção em forma de “Z”, e cuja força de ruptura mínima é calculada pela fórmula seguinte:

17.400

R =    n      –  18

(onde R é a força de ruptura em decanewtons (daN) e n a unidade de medida do fio em metros por kg).

Por exemplo, a força de ruptura mínima dos cordéis nº 150 (150 m por kg) é de 98 daN, para os cordéis nº 200 (200 m por kg), ela é de 69 daN e para os cordéis nº 300 (300 m por kg), é de 40 daN.

 

 

Subposição 5607.41

Esta subposição abrange os cordéis simples de polietileno ou de polipropileno, estabilizados com a finalidade de evitar sua degradação à luz solar, aos quais se imprimiu uma torção em forma de “Z” e:

a) cuja força de ruptura mínima pode ser calculada pela seguinte fórmula:

32.400

R =    n

(onde R é a força de ruptura em decanewtons (daN) e n a unidade de medida do cordel em metros por kg);

b) cuja resistência média mínima ao nó pode ser calculada por meio da fórmula seguinte:

R' =  0,58 R

(onde R' é a resistência média ao nó em daN).

Por exemplo, os cordéis nº 330 (330 m por kg) terão uma força de ruptura mínima de 98 daN e uma resistência média ao nó de 57 daN.


56.08 

 

56.08 - Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis.

 

5608.1

- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

5608.11

-- Redes confeccionadas para a pesca

5608.19

-- Outras

5608.90

- Outras

 

 

1)     Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos.

Estas redes são tecidos de malha aberta fixada com nós, feitas à mão ou mecanicamente. Para se classificarem aqui devem apresentar-se em panos ou em peça e, contrariamente aos tecidos de rede com nó da posição 58.04, devem ser confeccionadas com cordéis, cordas ou cabos da posição 56.07.

2)     Redes confeccionadas para a pesca e outras redes confeccionadas, de matérias têxteis.

Ao contrário dos produtos especificados na alínea 1) acima, os artigos do presente grupo podem ser fabricados com fios têxteis e suas malhas abertas podem ou não ser fixadas por meio de nós ou por outro processo.

Consideram-se “redes confeccionadas” os artigos acabados ou não para determinados usos e fabricados diretamente em forma definitiva ou obtidos a partir de peças por recorte e reunião das suas diversas partes componentes. A presença nestes artigos de alças, anéis, chumbos, boias, cordas para apertar ou outros acessórios não determina a exclusão desta posição.

Só se classificam aqui os artigos confeccionados que não possam ser classificados em uma posição mais específica da Nomenclatura. Esta posição compreende, especialmente, as redes para pesca, de camuflagem, de segurança, de cenários teatrais, para compras e redes semelhantes (para transporte de bolas de esporte, por exemplo), redes de dormir, redes para aeróstatos, redes de proteção contra insetos, etc.

Os produtos acima referidos podem ter sofrido uma impregnação que os torne, por exemplo, resistentes aos agentes atmosféricos ou à água.

Excluem-se da presente posição:

a)        As redes em peça que apresentem as características de malha (posições 60.02 a 60.06).

b)        As redes para o cabelo da posição 65.05.

c)        As redes preparadas para esportes (redes para balizas, tênis, etc.), os puçás ou camaroeiros e as outras redes do

Capítulo 95.


56.09

 

56.09 - Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

Esta posição engloba os artigos fabricados com fios dos Capítulos 50 a 55, com lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 ou com cordéis, cordas ou cabos da posição 56.07 e que não estejam incluídos noutras posições mais específicas da Nomenclatura.

Incluem-se, principalmente, aqui os fios, cordéis, cordas ou cabos, cortados em comprimentos determinados nos quais uma ou ambas as extremidades formem uma alça ou argola ou apresentem ferragens, ganchos, anéis ou outros acessórios (cordões para sapatos, cordas para estendais, cabos de tração, por exemplo), as lingas, as defensas para embarcações, as almofadas de descarga, as escadas, os esfregões (para lavar pias, ladrilhos, etc.) formados por um feixe de fios ou de cordéis dobrados ao meio e atados junto à extremidade dobrada, etc.

Excluem-se desta posição:

a)        Os artigos de correeiro (bridões, rédeas, cabrestos, tirantes, etc.), da posição 42.01.

b)        Os cordéis cortados em comprimentos determinados e dotados de nós, laçadas ou ilhoses, de vidro ou metal, do tipo utilizado em mecanismos Jacquard e os outros produtos para usos técnicos da posição 59.11.

c)        Os tecidos e suas obras, que seguem o seu próprio regime (por exemplo, os cordões para sapatos fabricados com entrançados, que cabem na posição 63.07).

d)        As solas de corda para calçado (posição 64.06).

e)        Os aparelhos de ginástica e outros artigos do Capítulo 95.


57

 

Capítulo 57

 

Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis

 

Notas.

1.- No presente Capítulo, entende-se por “tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis”, qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artigos que apresentem as características dos revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, utilizados para outros fins.

2.- O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o piso (pavimento) e os tapetes.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo abrange os tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos) de matérias têxteis, cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Abrange também os artigos que possuam as características de revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis (por exemplo, espessura, rigidez e resistência), mas que são utilizados para outros fins (colocação em paredes, em mesas ou outros móveis, por exemplo).

Os tapetes acima descritos incluem-se no presente Capítulo, quer se apresentem na forma de tapetes confeccionados (debruados, forrados, com franjas, montados, etc.), por exemplo, os tapetes (destinados a serem colocados no centro de pisos (pavimentos), ou sobre uma escada, em corredores, em degraus de escada, em beiras de camas ou de lareiras, quer se apresentem em rolos de comprimento indeterminado.

Os tapetes com base impregnada ou revestida de um induto e os que possuam, no avesso, um tecido ou um falso tecido ou ainda uma folha ou chapa de borracha alveolar ou de plástico alveolar, também se classificam neste Capítulo.

São excluídos do presente Capítulo:

a)        As mantas espessas (espécie de tecidos ou feltros grosseiros de proteção) que se interpõem entre o piso (pavimento) e os tapetes (classificam-se atendendo à matéria constitutiva).

b)        Os linóleos e outros revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre um suporte têxtil (posição 59.04).


57.01

 

57.01 - Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confeccionados.

 

5701.10 - De lã ou de pelos finos 5701.90 - De outras matérias têxteis

 

Os tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados são constituídos por uma urdidura esticada e por fios de felpa que são quer nodados, quer enrolados em torno dos fios de urdidura, dando uma volta completa em torno de cada um ou de grupos destes fios, que são mantidos no seu lugar por fios de fundo (fios de tela); portanto, é o modo como os fios de felpa são nodados ou enrolados em torno dos fios de urdidura que caracteriza este gênero de tapetes.

Utilizam-se principalmente os seguintes nós:

1)     O nó de Ghiordès ou ponto de Esmirna: o fio de felpa passa por cima de dois fios de urdidura justapostos e cada uma das suas pontas dá uma volta em torno de cada um dos dois fios de urdidura, ficando levantada à superfície do tapete (fig. 1).


fig. 1

2)     O nó de Séné (ou de Senneh) ou ponto da Pérsia: o fio de felpa é enrolado em torno de um fio de urdidura depois passa por baixo do fio seguinte, de forma que as suas duas pontas aflorem à superfície do tapete (fig. 2).


fig. 2

 

O nó de Ghiordès e o nó de Séné podem executar-se agrupando vários fios de urdidura, em lugar de um único fio cada vez.

3)     Os pontos enrolados ou nodados ao mesmo tempo em torno de um único fio de urdidura: o fio de felpa dá uma volta e meia em torno de cada fio de urdidura e as suas duas pontas afloram à superfície do tapete (fig. 3).


fig. 3


57.01

 

Existe, assim, em toda a largura do tapete, uma série destes nós ou pontos justapostos, independentes uns dos outros e que escondem a base do tecido.

Alguns tapetes de pontos nodados obtêm-se fazendo nós sobre uma talagarça que serve de fundo ou base.

A maior parte dos tapetes de pontos nodados ou enrolados fabrica-se manualmente nas próprias dimensões desejadas, com fios de felpa de cores diferentes, de modo a formar desenhos. Também se podem fabricar em teares mecânicos, obtendo-se assim tapetes caracterizados, em geral, por fiadas de pontos mais regulares e por ourelas paralelas. Os fios de felpa são, na maior parte das vezes, de lã ou seda, e, às vezes, de mohair ou de caxemira. Quanto à base, é muitas vezes de fios de algodão, de lã ou de pelos ou, nos tapetes de fabricação mecânica, de fios de algodão, de linho, de cânhamo ou de juta.

Os produtos da presente posição destinam-se, em geral, a cobrir pisos (pavimentos), mas também se podem utilizar como tapetes murais, de mesa ou para outros usos decorativos (ver as Considerações Gerais do Capítulo).

Estes tapetes classificam-se aqui quando apresentem franjas, aplicadas ou não, ou quando acabados de qualquer outro modo.

Os tapetes de fabricação manual são principalmente originários do Oriente (Irã, Turquia, Turquistão, Afeganistão, Paquistão, China, Índia) ou do Norte da África (Argélia, Tunísia, Marrocos, Egito).

Os tapetes (tais como os de fabricação manual, denominados de “ponto passado”) em que os fios de felpa passam simplesmente sob os fios de urdidura, não dando uma volta completa a todos ou a uma parte deles, estão incluídos na posição

57.02              (ver figuras 4 e 5 da referida posição).


57.02

 

57.02 - Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão.

 

5702.10 - Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão

5702.20 - Revestimentos para pisos (pavimentos), de cairo (fibra de coco) 5702.3   - Outros, aveludados, não confeccionados:

5702.31 -- De lã ou de pelos finos

5702.32 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 5702.39 -- De outras matérias têxteis

5702.4   - Outros, aveludados, confeccionados: 5702.41 -- De lã ou de pelos finos

5702.42 -- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais 5702.49 -- De outras matérias têxteis

5702.50 - Outros, não aveludados, não confeccionados 5702.9   - Outros, não aveludados, confeccionados:

5702.91

--

De lã ou de pelos finos

5702.92

--

De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

5702.99

--

De outras matérias têxteis

 

 

Entre os tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, incluídos aqui, citam-se os seguintes:

1) Os tapetes de moqueta e semelhantes, que têm uma base resistente, oculta, seja por  uma superfície felpuda, isto é, formada por justaposição de felpas levantadas, seja por uma superfície formada por anéis (bouclés).


A superfície destes tapetes é produzida por fios suplementares de urdidura (fios de felpa), mais longos do que os outros fios de urdidura e que, durante a tecelagem, formam anéis (bouclés) no lado direito do tecido com interposição provisória de varetas metálicas (ferros). Quando se cortam os anéis (bouclés), de maneira a formar felpas, obtêm-se os tapetes felpudos (Fig. 4); nesta espécie de tapetes, os fios de felpa passam simplesmente sem dar volta, sob os fios da trama; se, pelo contrário, os anéis (bouclés) não são cortados, os tapetes denominam-se “anelados” (bouclés) ou épinglés (fig. 4 e 5).

 

––––––––––––––––––––––––––––––––– –––––––––––––––––––––––––

Cortado                                  anelado (bouclé) Fig. 4


57.02

 

 


 

fig. 5

 

Estes tapetes podem ser lisos ou apresentar motivos, motivos estes que são tecidos em tear equipado com dispositivos que permitem obter um desenho por intermédio de dois a cinco fios de cores diferentes (por exemplo, tear Jacquard).

Podem, igualmente, ser fabricados tecendo-se face a face dois tecidos que possuam urdidura suplementar comum unindo um ao outro. Esta urdidura, depois de cortada, permite obter simultaneamente dois tapetes felpudos. Estes tapetes denominam-se “Wilton face a face”.

Sua parte felpuda ou anelada (bouclé) é geralmente de lã ou de mescla de lã e náilon; pode  também ser de algodão, poliamida, acrílico, viscose ou de uma mescla destas fibras. A base é geralmente de algodão, juta ou polipropileno.

2)     Os tapetes Axminster. São tapetes de fabricação mecânica, nos quais as fieiras de felpas sucessivas são inseridas no sentido da trama, durante a tecelagem, segundo um desenho colorido pré-estabelecido.

3)     Os tapetes de froco (chenille). A sua característica principal reside no fato de ter a superfície felpuda produzida por fios de froco (chenille) (fios descritos na Nota Explicativa da posição 56.06). Estes fios podem empregar-se como trama suplementar, mas podem também ser introduzidos no sentido da urdidura fragmento a fragmento, fixados à base do tapete por processos especiais de tecelagem.

4)     Os tapetes de superfície lisa (não felpuda, nem anelada (bouclé)). Distinguem-se dos tecidos dos Capítulos 50 a 55 pelo fato de serem bastante pesados e resistentes; destinam-se manifestamente a cobrir pisos (pavimentos).

Entre eles alguns são belos tapetes residenciais: é o caso dos tapetes Kidderminster e dos tapetes denominados “belgas”, constituídos por tecidos duplos, nos quais o desenho provém do entrelaçamento, de espaço a espaço, dos fios que formam os dois tecidos que os compõem. Outros são de tecidos grosseiros, fabricados, principalmente, com fios de pelos grosseiros, de juta, cairo (fibra de coco) ou papel, em pontos de tafetá, sarjado ou espinha de peixe. Os tapetes grosseiros, de urdidura constituída por fios de juta, por exemplo, e a trama por fitas, obtidas por corte de desperdícios de tecidos e costuradas umas às outras pelas extremidades, também pertencem a esta categoria de tapetes.

5)     Os capachos e as esteiras. Estes tapetes são essencialmente formados por tufos rígidos, geralmente de fibras de cairo (fibra de coco) ou fibras de sisal, que passam sob os fios de urdidura da base. Fabricam-se nas dimensões reduzidas que sua aplicação exige.

6)     Tapetes de banho, de tecidos atoalhados (turcos*) e semelhantes.

Deve notar-se que certos tapetes se obtêm de maneira análoga à uma grande quantidade de veludos, pelúcias, tecidos anelados (bouclés) pela urdidura ou de tecidos de froco (“chenille”), da posição 58.01, mas, sendo essencialmente concebidos para cobrir pisos (pavimentos), podem distinguir-se facilmente pela sua solidez, pela natureza mais grosseira dos materiais utilizados na sua fabricação ou pela maior rigidez da sua base, que, em geral, tem uma urdidura suplementar de fibras duras denominadas urdidura de estofamento.

7)     Os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão. O Kilim (ou Kelim), também denominado Karamanie, é obtido pelo mesmo processo de fabricação das tapeçarias tecidas à mão, descritas na Nota Explicativa da posição 58.05, parte A. A sua textura é comparável à das referidas tapeçarias e possui geralmente


57.02

 

as mesmas fendas, no sentido da urdidura. Todavia, no que respeita ao desenho, o Kilim geralmente não apresenta flores nem folhagem, mas principalmente motivos geométricos retilíneos. Se bem que se possa distinguir o direito do avesso, a diferença entre as duas faces é tão pequena que podem ser utilizados indiferentemente os dois lados.

O Kilim é, por vezes, constituído de dois longos pedaços costurados um ao outro, o desenho sendo realizado de tal forma que não se vê a costura. É por esta razão que não possui bainhas tecidas, a não ser no sentido da largura, ou mesmo nenhuma. Evidentemente, não exclui a presença de bainhas aplicadas.

Em geral, a urdidura do Kilim é de lã e a trama é de lã ou de algodão.

Incluem-se, também, nesta posição os artigos fabricados com a técnica do Kilim (principalmente na Europa Central) e que apresentam, por outro lado, motivos decorativos do mesmo gênero do dos Kilim leves orientais.

Tecido como o Kilim, o Soumak apresenta em relação a este as seguintes diferenças:

        logo que uma ou duas linhas de trama formando desenho estão inteiramente terminadas, é inserida uma trama suplementar ao longo de toda a largura da peça, o que exclui a presença de fendas no sentido dos fios de urdidura;

        em relação ao desenho, o fundo é, geralmente, ornamentado com três a cinco estrelas achatadas, com motivos multicores, parecendo medalhões, a cercadura compõe-se, em geral, de uma tira larga principal e de duas a três tiras secundárias. O avesso apresenta um aspecto felpudo devido às pontas dos fios com comprimento de vários centímetros, que subsistem após o corte dos fios de trama.

A trama do Soumak é de lã, enquanto que a urdidura pode ser de lã ou de algodão, ou mesmo de pelo de cabra.

Entre os tapetes semelhantes, podem citar-se particularmente o Sileh, cujo modo de fabricação é semelhante ao do Soumak. O desenho do Sileh apresenta essencialmente motivos em S, direitos ou invertidos e motivos derivados de figuras de animais, espalhados por toda a superfície. A urdidura e a trama do Sileh são de lã (a urdidura é, raras vezes, de algodão).

Os capachos e esteiras grosseiros de matérias para entrançar classificam-se no Capítulo 46.


57.03

 

57.03 - Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados.

 

5703.10

- De lã ou de pelos finos

5703.20

- De náilon ou de outras poliamidas

5703.30

- De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais

5703.90

- De outras matérias têxteis

 

A presente posição compreende os tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), tufados, isto é, os produtos com anéis (bouclés) ou tufos obtidos em máquinas de tufar que inserem, por meio de um sistema de agulhas, mesmo com barbelas, em uma base preexistente (geralmente um tecido ou um falso tecido) fios que formam anéis (bouclés) ou, se as agulhas da máquina possuem dispositivo de corte, tufos de fios. Os fios que formam a superfície felpuda são, em seguida, geralmente fixados por um revestimento de borracha ou de plástico. Habitualmente, antes de esta camada de revestimento secar, é recoberta quer por uma segunda base de produtos têxteis tecidos (juta, por exemplo), quer por borracha alveolar.

Classificam-se também na presente posição os tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, fabricados com uma “pistola” de tufar ou os feitos à mão.

Os produtos da presente posição distinguem-se dos tecidos tufados da posição 58.02, por exemplo, pela sua rigidez, espessura e sua resistência, que os torna aptos a serem utilizados como revestimentos para pisos (pavimentos).


57.04 

 

57.04 - Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados.

 

5704.10

- “Ladrilhos” de área da superfície não superior a 0,3 m2

5704.20

- “Ladrilhos” de área da superfície superior a 0,3 m2, mas não superior a 1 m2

5704.90

- Outros

 

 

Esta posição compreende os tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de feltro. O que aqui se deve entender por “feltro” é o definido na Nota Explicativa da posição 56.02.

Entre os produtos incluídos na presente posição, citam-se os seguintes:

1)     Os “ladrilhos”, geralmente de feltro de lã ou de pelos de animais.

2)     Os revestimentos para pisos (pavimentos) de feltro agulhado, impregnados ou recobertos, geralmente no avesso, de uma camada de borracha ou de plástico destinada a aumentar a resistência do conjunto ou a conferir-lhe propriedades antiderrapantes.


57.05

 

57.05 - Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados.

 

Esta posição inclui os tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, que não estejam abrangidos de maneira mais específica pelas posições precedentes.

Entre os produtos incluídos aqui, citam-se os seguintes:

1)     Os tapetes constituídos por uma manta de fibras têxteis formando uma superfície felpuda que é fixada sobre um suporte ou então diretamente sobre uma substância adesiva que forma o suporte. A aderência pode ser assegurada por meio de cola, por fusão, por combinação desses dois processos ou por soldagem ultrassônica. As felpas podem ser coladas a um só suporte ou entre dois suportes, o que permite neste caso obterem-se dois tapetes por separação.

2)     Os tapetes não tecidos constituídos por uma manta de fibras têxteis cardadas, plissadas em cilindros canelados, de maneira a formarem anéis (bouclés) que podem ser fixados por meio de um revestimento espesso de borracha, de plástico, etc., que também desempenham o papel de suporte, ou coladas por meio de aglutinantes análogos sobre um tecido que serve de suporte ao conjunto.

3)     Os tapetes obtidos por “flocagem”, isto é, por implantação vertical de fibras têxteis sobre um suporte têxtil revestido de uma camada de borracha, de plástico, etc.

4)     Os tapetes de malha. Em geral têm o aspecto de moqueta ou, algumas vezes, de peles com pelo.


58

 

Capítulo 58

 

Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

 

Notas.

1.- Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artigos do Capítulo 59.

2.- A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pelos nem anéis (boucles) à superfície.

3.- Entende-se por “tecidos em ponto de gaze”, na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.

4.- Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.

5.- Consideram-se “fitas” na acepção da posição 58.06:

a)       -     os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras;

-     as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;

b)       Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;

c)       Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas. As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.

6.- O termo “bordados” da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artigos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição

58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).

7.- Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo  os  artigos confeccionados com fios de metal e do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo abrange produtos têxteis muito diversos, cuja classificação nas posições, exceto os da posição 58.09, não depende da natureza das matérias têxteis constitutivas. Alguns só se incluem neste Capítulo quando não se considerem confeccionados, na acepção da parte II das Considerações Gerais desta Seção; contudo, outros classificam-se aqui, mesmo confeccionados.

Deve notar-se que, por aplicação das Notas do Capítulo 59, os tecidos em ponto de gaze da posição 58.03, as fitas da posição 58.06, as tranças, os artigos de passamanaria e os artigos ornamentais semelhantes, em peça, da posição 58.08, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, excluem-se do Capítulo 58 (Capítulos 39, 40 ou 59, geralmente), enquanto que os outros artigos do presente Capítulo que tenham sofrido os mesmos tratamentos continuam a classificar-se aqui, desde que estes tratamentos não lhes confiram o caráter de produtos dos Capítulos 39 ou 40.


58.01

 

58.01 - Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artigos das posições 58.02 ou 58.06 (+).

 

5801.10 - De lã ou de pelos finos

 

5801.2   - De algodão:

5801.21

--

Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

5801.22

--

Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

5801.23

--

Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

5801.26

--

Tecidos de froco (chenille)

5801.27

--

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura

5801.3   - De fibras sintéticas ou artificiais:

5801.31

--

Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

5801.32

--

Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

5801.33

--

Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

5801.36

--

Tecidos de froco (chenille)

5801.37

--

Veludos e pelúcias obtidos por urdidura

5801.90 - De outras matérias têxteis

 

 

A.- VELUDOS E PELÚCIAS, EXCETO OS ARTIGOS DA POSIÇÃO 58.02

Os veludos e pelúcias são tecidos de urdidura e trama constituídos, pelo menos, por três séries de fios: os fios de urdidura e os fios isolados de trama, esticados, que formam a base (urdidura e trama de base), e os fios de urdidura e os fios isolados de trama que formam, sobre a totalidade ou parte da superfície (em geral, em uma única face, mas, às vezes, nas duas), os pelos (tufos)  ou anéis. Entre estes tecidos, de uma maneira geral, os veludos são os que apresentam pelos ou anéis curtos e levantados, as pelúcias têm os pelos ou anéis mais compridos e, às vezes, ligeiramente deitados.

Os veludos e pelúcias cortados denominam-se “obtidos por urdidura” quando os pelos ou os anéis da sua superfície são produzidos por fios da urdidura (denominados “fios de urdidura do pelo”). Estes tecidos obtêm-se, em geral, durante a tecelagem, fazendo-se levantar a urdidura do pelo com varetas metálicas (“ferros”) dispostas no sentido da trama. Formam-se assim anéis que se cortam, quer no decurso da tecelagem, quer posteriormente; desta maneira, fabricam-se os veludos e pelúcias denominados “cortados” ou “aveludados”. Se os anéis se mantêm intactos, os veludos e pelúcias denominam-se “anelados”, “frisados” ou “não cortados”. Nos veludos e pelúcias obtidos por urdidura, os anéis e pelos são fixados pelos fios da trama da base.

Os veludos e pelúcias obtidos por urdidura podem também ser fabricados tecendo-se frente a frente dois tecidos que apresentem uma urdidura suplementar comum, que vai de um a outro; esta urdidura é depois cortada, obtendo-se, simultaneamente, dois veludos ou duas pelúcias de superfície aveludada (veludos denominados dupla face).

Os veludos e pelúcias cortados denominam-se “obtidos por trama” quando os pelos são formados por fios de trama (denominados “fios de trama do pelo”). Fabricam-se geralmente fazendo-se passar alternadamente os fios de trama do pelo por baixo de certos fios da urdidura, depois por cima de vários fios da urdidura vizinhos, nos quais a trama do pelo forma fios ondeantes. Estes fios ondeantes de trama são cortados depois da tecelagem, formando os pelos. Obtém-se resultado semelhante dispondo- se ferros paralelamente aos fios de urdidura e cortando-se a trama do pelo durante a tecelagem. Nos veludos e pelúcias obtidos por trama, os pelos fixam-se, consequentemente, pelos fios de urdidura da base.


58.01

 

Os veludos e pelúcias obtidos por trama ainda não cortados, que não apresentem à superfície anéis nem pelos, mas, quando muito, às vezes, uma espécie de saliências paralelas no sentido da urdidura continuam a classificar-se na presente posição (ver a Nota 2 deste Capítulo).

 

B.- TECIDOS DE FROCO (CHENILLE)

Os veludos e outros tecidos de froco (chenille) assemelham-se aos tapetes de froco (chenille) da posição 57.02: como nestes últimos, sua superfície aveludada (geralmente nas duas faces) é produzida por fios de froco (chenille) e obtém-se, na maior parte das vezes, por meio de uma trama suplementar formada por fios de froco (chenille) ou, ainda, inserindo-se na urdidura, durante a tecelagem do tecido- base, pedaços de fios de froco (chenille) de cores e comprimentos diferentes.

 

*

* *

 

As matérias têxteis utilizadas na fabricação de veludos, pelúcias e tecidos de froco (chenille) são muito diversas; a seda, a lã, os pelos finos, o algodão e as fibras sintéticas ou artificiais são as matérias mais empregadas na superfície destes tecidos.

Os veludos, pelúcias e tecidos de froco (chenille) podem ser lisos, nervurados ou estampados ou ainda ter sido gofrados ou achamalotados após a tecelagem. Quando estampados apresentam, por exemplo, simultaneamente, partes com anéis e partes aveludadas (é o caso dos veludos lavrados), ou ainda partes aveludadas e partes sem pelo, cuja justaposição pode produzir desenhos muito variados. Certos veludos e pelúcias imitam as peles com pelo: é o caso dos veludos e pelúcias denominados astracã, caracul, peles de foca, ou dos que imitam peles de leopardos. Em contraposição, as imitações destas peles com pelo de matérias têxteis, obtidas por qualquer outro modo, exceto a tecelagem (por exemplo, por colagem, costura, etc.) estão incluídas na posição 43.04.

Deve notar-se que, entre os tecidos que estão incluídos na presente posição, há muitos cuja fabricação é análoga à das moquetas e tapetes semelhantes ou à dos tapetes de froco (chenille) da posição 57.02. Distinguem-se, porém, facilmente pelo fato de se destinarem não a cobrir o piso (pavimento), mas principalmente a servir de tecidos para decoração de interiores ou para vestuário; os tecidos aqui incluídos são fabricados com materiais mais finos e tendo uma base muito mais flexível.

Excluem-se, entre outros, desta posição:

a)        Os tecidos que imitam veludos e pelúcias, e, em especial, os tecidos designados falsos veludos, os tecidos frisados, cujo aspecto resulta do emprego de fios anelados (fios de fantasia) ou da preparação especial (raspagem, por exemplo) da sua superfície (Capítulos 50 a 55, geralmente).

b)        Os tecidos atoalhados (turcos*) e os tecidos tufados, da posição 58.02.

c)        As fitas de veludo, de pelúcia, etc. (posição 58.06).

d)        Os produtos tricotados e os obtidos por costura por entrelaçamento (cousus tricotés) à feição de veludos ou pelúcias (posições 60.01 ou 56.02, conforme o caso).

e)        Os veludos, pelúcias, etc., confeccionados, na acepção da parte II das Considerações Gerais da Seção XI.

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposições. Subposições 5801.22 e 5801.32

Para interpretação das subposições 5801.22 e 5801.32, a distinção entre os veludos obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés) e os outros veludos cortados, pode ser efetuada com o auxílio das ilustrações seguintes (perspectiva em corte no sentido da urdidura):


58.01

 

Veludos e pelúcias canelados (côtelés):

 


 

 

 

 

Outros veludos e pelúcias:



58.02

 

58.02 - Tecidos atoalhados (turcos*), exceto os artigos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artigos da posição 57.03.

 

5802.1

- Tecidos atoalhados (turcos*), de algodão:

5802.11

-- Crus

5802.19

-- Outros

5802.20

- Tecidos atoalhados (turcos*), de outras matérias têxteis

5802.30

- Tecidos tufados

 

 

A.- TECIDOS ATOALHADOS (TURCOS*)

Os tecidos atoalhados (turcos*) da presente posição são do tipo dos correntemente utilizados para fabricação de toalhas de rosto, roupões e luvas de toucador, por exemplo. São constituídos por uma trama de fundo tenso e por duas séries de fios de urdidura, a primeira tensa e a segunda frouxa (lassa), esta última formando anéis à superfície do tecido. As duas séries de fios da urdidura podem aparecer no tecido em proporções diferentes, mas, na maior parte dos casos, existe um número igual de fios de urdidura do fundo e de fios de urdidura dos anéis (bouclés).

Os anéis são formados, geralmente, nas duas faces do tecido, mas, algumas vezes, em uma única; podem por vezes ser cortados. Os anéis são frequentemente enrolados e podem recobrir cada face uniformemente ou formar tiras, quadrados, losangos ou outros motivos e desenhos os mais variados. Todavia, a presente posição não compreende os tecidos com anéis em uma face apenas e nos quais todos os anéis são cortados (posição 58.01).

São também excluídos desta posição:

a)        Os tecidos de anéis, de malha (posição 60.01).

b)        As peças de tecidos que comportem, em intervalos regulares, fios não entrelaçados e que são concebidos para se tornarem, por simples corte desses fios, artigos com franjas (posição 63.02).

 

B.- TECIDOS TUFADOS

Os tecidos tufados da presente posição são obtidos introduzindo-se, por meio de um sistema de agulhas e ganchos, fios têxteis em uma base têxtil pré-existente (tecido, tecido de malha, feltro, falso tecido, etc.) para formar anéis ou, se os ganchos forem combinados com um dispositivo de corte, tufos de fios.

Os produtos desta posição diferenciam-se dos da posição 57.03, por exemplo, pela sua falta de rigidez, pela sua espessura e pela sua resistência, que os tornam impróprios para serem utilizados como revestimentos para pisos (pavimentos).

Além disso, estes produtos podem ser distinguidos dos tecidos de malha do gênero atoalhados pelas fileiras características de pontos que, no sentido longitudinal, no avesso, têm a aparência de pontos contínuos, enquanto que os produtos da posição 60.01 apresentam, no avesso, fileiras de pontos em cadeia (chaînette).


58.03 

 

58.03 - Tecidos em ponto de gaze, exceto os artigos da posição 58.06.

 

Os tecidos em ponto de gaze estão definidos na Nota 3 deste Capítulo.

Nas gazes simples, os fios de volta evoluem alternadamente para a direita e para a esquerda de cada fio fixo, passando cada vez por cima do fio da trama e por debaixo do fio fixo. Os fios fixos encontram-se sempre sob os fios da trama; os fios fixos e os fios da trama, sem se entrecruzarem, ficam assim ligados unicamente pelos fios de volta.

Obtêm-se variedades mais complexas de tecidos em ponto de gaze pelo cruzamento de fios de volta entre si (gaze crochetée e, em especial, gaze Marly), por inserção de dois ou mais fios de tramas em um único anel, ou utilizando-se vários fios fixos para cada um dos fios de volta ou vice-versa, etc.

A presente posição compreende também:

1)     Os brocados de gazes, fabricados por meio de um fio suplementar denominado “fio brocheur” que produz, durante a tecelagem, desenhos sobre o tecido de base, em ponto de gaze.

2)     Os tecidos que apresentem partes em ponto de gaze e partes tecidas em pontos diferentes, seja qual for a superfície ocupada por cada uma das partes; estes tecidos apresentam geralmente riscas ou listas no sentido da urdidura, quadrados ou desenhos muito variados.

Os tecidos em ponto de gaze são geralmente tecidos pouco apertados e por isso leves; utilizam-se principalmente para fazer cortinados e cortinas; alguns destes tecidos, cortados em tiras estreitas no sentido da urdidura, servem para obtenção de fios de froco (chenille).

O seu aspecto é muito variado e podem obter-se na tecelagem desenhos de grande diversidade. Por isso, convém não confundir os tecidos em ponto de gaze, em especial, com os tecidos brocados ou outros tecidos dos Capítulos 50 a 55, nem com os bordados, rendas, tules ou mesmo com os tecidos de malhas com nós do presente Capítulo.

Convém notar, enfim, que se dá vulgarmente o nome de “gazes” a tecidos lisos e pouco apertados, em ponto de tafetá, utilizados principalmente para fabricação de pensos (tipo “gazes para pensos”); estes tecidos se classificam na posição 30.05 (se forem medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais ou cirúrgicos, odontológicos ou veterinários) ou nos Capítulos 50 a 55.

Além disso, a presente posição não compreende as gazes para peneirar, da posição 59.11.


58.04

 

58.04 - Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06 (+).

 

5804.10

- Tules, filó e tecidos de malhas com nós

5804.2

- Rendas de fabricação mecânica:

5804.21

-- De fibras sintéticas ou artificiais

5804.29

-- De outras matérias têxteis

5804.30

- Rendas de fabricação manual

 

 

I.- TULES, FILÓ E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS

Estes produtos, além de se empregarem como base de bordados, utilizam-se também na confecção de cortinas, colchas e outros artigos para decoração de interiores, véus ou voilettes, vestuário feminino, etc. Fabricam-se principalmente com fios de seda, de fibras sintéticas ou artificiais, de algodão ou de linho.

A) Os tules são constituídos por fios de urdidura, em torno dos quais se enrolam fios de trama que  vão obliquamente de uma ourela do tecido à outra, metade em um sentido e a outra metade noutro, cruzando-se para formarem, com os fios de urdidura, malhas abertas (fig. 1); estas malhas, conforme o caso, podem apresentar formas diversas, em particular a forma hexagonal arredondada (tules comuns), a forma quadrada ou a de losango (tules denominadas Neuville). Outra variedade do tule de forma hexagonal (tule denominadas de Malines) é constituída por fios de urdidura e por um sistema de fios bobinas que se enrolam longitudinalmente apenas entre dois fios de urdidura (fig. 2).


fig. 1                                                                    fig. 2

TULE.                                    TULE DENOMINADO “DE MALINAS”.

A - Fios de urdidura.

B e C - Fios de trama obliquos.


58.04

 

B)    O filó (às vezes chamado tule-bobinote ou “renda mecânica”) é um tule especial composto por três séries de fios: os fios retilíneos ou fios de urdidura, dispostos paralelamente, como nos tules comuns, a certa distância uns dos outros; os fios de desenho ou fios de lavor; os fios de volta ou fios de ligação, cuja função é estruturar o tecido ligando os fios de urdidura aos fios de desenho retilíneos. Os fios de desenho são assim denominados por serem eles que provocam, no decurso da tecelagem, a formação dos adornos; realmente, ora seguem ao longo dos fios retilíneos, ora deles se afastam provisoriamente para se prenderem ao fio de volta do fio retilíneo mais próximo ou de outro fio retilíneo formando assim, nos intervalos desses fios de urdidura, malhas triangulares e, quando as suas passagens são numerosas, as partes cheias do desenho. Além das malhas triangulares, o filó apresenta espaços vazios (intermalhas) de forma trapezoidal, por exemplo (fig.3).

 

 


 

fig. 3

FILÓ.

A - Fios de urdidura. B - Fios de desenho. C - Fios de volta.

 

C)    Os tules-rede são compostos por três séries de fios: os fios retilíneos ou fios de urdidura, dispostos paralelamente a certa distância uns dos outros; os fios de malha, que acompanham alternadamente os diferentes fios retilíneos e que formam, ao passar de uns a outros desses fios retilíneos, malhas quadradas; os fios de volta ou fios de ligação, cuja função é estruturar o tecido ligando, em certos pontos, os fios retilíneos ou de urdidura aos fios de malha (fig.4).


58.04


 

fig. 4

TULE-REDE LISO.

A - Fio de urdidura. B - Fio de malha.

C - Fio de volta.

 

D)    Os tecidos de malhas com nós são tecidos de malhas abertas regulares, em forma quadrada ou de losango, fixas por nós nos seus quatro ângulos, de tal maneira que os fios não se possam separar mesmo que se exerça sobre eles um esforço de tração. Estes tecidos fabricam-se manualmente ou em teares mecânicos.

Excluem-se desta posição:

a)        Os tecidos pouco apertados dos Capítulos 50 a 55 e os tecidos em ponto de gaze da posição 58.03.

b)        As redes da posição 56.08.

c)        As gazes e as telas para peneirar da posição 59.11.

d)        Os tecidos de malha do Capítulo 60.

e)        Os tules e tecidos de malhas com nós confeccionados, na acepção da parte II das Considerações Gerais da Seção XI.

 

II.- RENDAS

As rendas são tecidos ornamentais, com espaços vazios, nos quais se podem distinguir os dois elementos seguintes, formados por entrelaçamento de fios têxteis: uma parte ornamental, com desenhos mais ou menos complexos, e uma rede constituída por malhas cujas formas e dimensões são, na maior parte das vezes, regulares. Porém, em certas rendas (por exemplo, as guipuras manuais, também chamadas guipuras-rendas), não existe propriamente o elemento rede: os desenhos, separados uns dos outros por espaços vazios bastante grandes, são mantidos por pequenos cordões que concorrem também para o caráter decorativo do conjunto. A rede e a parte ornamental fabricam-se muitas vezes com o mesmo fio. Em certos casos, contudo, a renda fabrica-se em partes separadas que são posteriormente reunidas.

Uma das características comuns e essenciais das rendas aqui incluídas consiste no fato de não serem fabricadas a partir de um tecido-base pré-existente. Não devem, pois, confundir-se com produtos de aparência semelhante, muitas vezes chamados rendas, obtidos por preenchimento ou ornamentação das malhas de um tecido-base já fabricado, ou fixando aplicações, por costura, a um tecido-base, mais tarde eliminado ou não, na totalidade ou em parte. Esses produtos (que compreendem, em particular, todos os bordados sobre tule, sobre rede, ou mesmo sobre renda, e quaisquer outros bordados em


58.04

 

tecido-base pré-existente com espaços vazios e ainda as incrustações ou outras aplicações, por costura, de rendas sobre tecido-base pré-existente com espaços vazios) são considerados bordados da posição 58.10.

Devem também distinguir-se as rendas dos produtos com espaços vazios, tricotados manual ou mecanicamente, que, muitas vezes, as podem imitar. Estes produtos não estão compreendidos na presente posição e apresentam características de malha na acepção do Capítulo 60. Reconhecem-se, geralmente, sobretudo quando se examinam as suas partes cheias, pelas malhas de tricô com que são formados.

Finalmente, as rendas, ao contrário dos tules, filó, gazes e tecidos em ponto de gaze, não têm trama nem urdidura diferenciados; podem mesmo obter-se por meio de um único fio e, quando se fabricam com mais de um fio, confundem-se as funções que esses fios desempenham.

As rendas podem ser feitas à mão ou à máquina.

As rendas feitas à mão compreendem principalmente:

A)    As rendas de agulha, executadas com uma agulha, sobre uma folha de papel ou de pergaminho que contenham um desenho. A renda segue os contornos do desenho sem que os fios que a constituem atravessem o papel ou o pergaminho. Todavia, para facilidade de trabalho, os fios que formam a base da renda fixam-se provisoriamente, por meio de pontos transversais a determinados locais do papel ou do pergaminho.

Entre as rendas de agulha, devem citar-se as rendas em ponto de Alençon, em ponto de Argentan, em ponto de Veneza, etc.

B)    As rendas de bilros. São obtidas utilizando-se vários fios enrolados em bilros; estes fios são entrelaçados sobre uma “almofada” ou “travesseiro” que contenham o desenho a ser reproduzido; para facilitar a execução da renda, fixam-se alfinetes em determinados pontos da almofada.

Podem citar-se, entre as rendas de bilros, as rendas de Valenciennes, de Chantilly, de Malinas, de Bruges, de Puy, as rendas Duchesse, etc.

C)    As rendas de crochê, cujo tipo mais corrente é a renda em ponto da Irlanda. Distinguem-se das precedentes porque a sua execução não exige nem desenho nem suporte para ser executada; fabricam-se manualmente com o auxílio de uma agulha de crochê.

D)    Diversas outras variedades de rendas, que se assemelham mais ou menos às precedentes, tais como:

1)     As rendas de Tenerife, fabricadas como as rendas de agulha.

2)     As rendas de espiguilha, rendas de agulha em que certos desenhos se obtêm por emprego de cordões ou espiguilhas obtidos com bilros ou mecanicamente.

3)     As rendas conhecidas por frioleiras, obtidas de forma semelhante à das rendas de crochê, das quais se distinguem pelo fato de que os seus desenhos têm linhas arredondadas e por serem essencialmente constituídas por nós obtidos por lançadeiras.

4)     As rendas macramé, rendas grossas executadas com fios entrelaçados e com nós, que se fixam perpendicularmente a um fio (denominado fio porta-nó).

As imitações de rendas feitas à mão, obtidas em teares mecânicos, fazem lembrar, pelo seu aspecto geral, as rendas de fabricação manual, mas, salvo o caso das rendas de bilros, o modo de entrelaçar os fios é diferente; por outro lado, nas rendas de fabricação mecânica, existe uma maior regularidade nos desenhos.

As rendas feitas à mão ou mecanicamente incluem-se nesta posição quando se apresentem: 1º) Em peça ou em tiras de comprimento indeterminado.

2º) Sob forma de motivos, isto é, em elementos de diversas formas destinados a serem incorporados ou aplicados sobre artigos tais como roupas interiores, blusas e outros artigos de vestuário, lenços, toalhas, panos de mesa ou outros artigos para decoração de interiores.

As rendas em peça, em tiras ou em motivos podem fabricar-se diretamente na forma requerida, de uma só vez, ou podem obter-se por corte, a partir de uma peça maior, ou ainda por reunião de vários elementos.


58.04

 

Excluem-se desta posição os artigos de renda que, em geral, se classificam nos Capítulos 62 ou 63 consoante a sua natureza, por exemplo, mantilhas (posição 62.14), os peitilhos e as golas para vestuário feminino (posição 62.17), as toalhas, guardanapos e demais artigos de mesa (posição 63.04).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposições. Subposições 5804.21, 5804.29 e 5804.30

As imitações de renda feitas à mão, obtidas em teares mecânicos, fazem lembrar, pelo seu aspecto geral, as rendas feitas à mão. Todavia, a distinção entre os dois tipos de produtos pode ser feita com base nos seguintes critérios:

As rendas obtidas mecanicamente são, na maior parte das vezes, produzidas em peças de largura apreciável que são cortadas em tiras durante os trabalhos de acabamento. Neste caso, as orlas dentadas das tiras cortadas quase sempre retêm malhas ou parte de malhas provenientes do tecido reticular que fixava, no tear, umas tiras às outras. Estas malhas ou partes de malhas excedentes encontram-se em geral no exterior da renda. Encontram-se mais frequentemente onde a linha das orlas forma uma reentrância, isto é, onde é quase impossível atingi-las sem destruir a própria orla. A presença destas malhas ou partes de malhas constitui uma evidência de rendas obtidas mecanicamente.

A distinção também pode ser efetuada observando, no motivo decorativo da renda, o percurso dos fios de relevo (ou de contorno) e dos fios de enchimento. Nas rendas feitas à mão, estes fios podem tomar qualquer direção e até retornar à direção original. Nas rendas obtidas mecanicamente, a inversão de direção é impossível; os fios podem derivar para a direita ou para a esquerda, mas sempre respeitando o sentido original do trabalho.

O modo de enchimento das partes opacas do desenho constitui o terceiro elemento a tomar em consideração quando se pretende distinguir o trabalho feito à mão do trabalho mecânico. Nas rendas feitas à mão utiliza-se exclusivamente:

        o pesponto duplo, isto é, o ponto de festão ou ponto de botoeira (caseado), nas rendas de agulha;

        o ponto de tafetá (ou o ponto de grade), nas rendas de bilros.

O ponto de tafetá reproduz exatamente a configuração tafetá. No ponto de grade, os fios que desempenham o papel de fios de urdidura estão divididos em duas séries sobrepostas e formam entre si um ângulo próximo dos 90 graus; o fio de trama percorre esta manta passando alternadamente sobre o fio de primeira série (série superior) e sob o fio seguinte imediato da segunda série.

Relativamente às rendas obtidas mecanicamente, os modos de enchimento mais utilizados são:

        o ponto de tafetá, com a particularidade de que os fios que constituem a trama não vão necessariamente de uma extremidade à outra do desenho. Em alguns casos, só efetuam uma parte do trajeto, sendo a outra parte efetuada por um outro fio que vem ao encontro do primeiro;

        um modo de guarnição comparável ao que permite obter as partes cheias do filó (fios retilíneos, fios de desenho, fios de ligação);

        a inserção, através da rede de tule, de um fio que forma com os fios da urdidura a configuração tafetá. Nos dois primeiros processos, a rede de tule termina onde começa o desenho, o que não acontece neste caso.

Por último, é ainda possível distinguir as rendas feitas à mão das rendas feitas à máquina através dos seguintes elementos. Há aliás, casos em que estes elementos são os únicos que podem indicar a distinção, principalmente quando se trata de distinguir as rendas obtidas com bilros manuais das obtidas com bilros mecânicos:

a)       os pequenos defeitos ou imperfeições que as rendas feitas à mão apresentam estão irregularmente espaçados e raramente se assemelham, enquanto que, nas outras rendas, se repetem com grande regularidade mecânica devido, precisamente, à ação regular dos meios mecânicos utilizados na sua fabricação;

b)       os picotes que muitas vezes guarnecem as orlas das rendas feitas à mão são sempre formados pelos mesmos fios da rede, enquanto que, às vezes, nas rendas feitas à máquina, são acrescentados. Por isso, são muito menos firmes e podem ser arrancados sem que se destrua a própria renda, o que é impossível nas rendas feitas à mão.

c)        o modo de expedição e embalagem também permite distinguir a verdadeira renda da renda obtida mecanicamente. As rendas feitas à mão, em geral, não são expedidas em peças superiores a 20 m. Além disso, as remessas contêm, em geral, desenhos diferentes em cada peça. As peças de rendas obtidas


58.04

 

mecanicamente são de maiores dimensões, que podem atingir 500 m; as remessas contêm sempre um grande número de peças com o mesmo desenho.

Resta o caso das rendas “mistas”, também conhecidas por rendas de espiguilha, renda renascença, renda de Luxeuil, renda princesa. Parte-se de um cordão obtido mecanicamente, que se estende sobre um modelo, de acordo com as linhas do desenho. Nos ângulos, o cordão é de novo dobrado, de modo a respeitar cuidadosamente o traçado pré-existente; as partes que se cruzam são cosidas conjuntamente; as extremidades dos cordões cortados são cuidadosamente cosidas. Em seguida fazem-se, à agulha, as ligações e os pontos de enchimento.

Além de apresentarem os cordões dobrados, cortados e cosidos, como acaba de ser referido, essas rendas também podem ser reconhecidas pelo franzido dos cordões sobre as orlas côncavas do desenho.

Estas rendas devem ser consideradas rendas feitas à mão.


58.05 

 

58.05 - Tapeçarias tecidas à mão (gênero gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas a agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confeccionadas.

 

Esta posição compreende as tapeçarias de quaisquer têxteis, quer se trate de tapeçarias tecidas à mão, quer de tapeçarias feitas à agulha sobre um tecido-base (talagarça, geralmente). Sua característica essencial consiste em serem apresentadas em forma de painéis com desenhos nitidamente individualizados e completos, muitas vezes semelhantes a quadros de pintura.

 

A.- TAPEÇARIAS TECIDAS À MÃO

As tapeçarias tecidas à mão são obtidas entrelaçando-se à mão os fios de urdidura, estendidos no tear de tecer, com os fios de trama; estes fios de trama, de cores diversas e justapostos, ocultam a urdidura e servem ao mesmo tempo para produzir o desenho e constituir o tecido.

Ao contrário do que acontece relativamente aos tecidos comuns com urdidura e trama, estes fios de trama, que não vão de uma ourela à outra, mas são cortados em um comprimento determinado pela natureza do desenho, apenas se entrelaçam com os fios de urdidura nos locais onde devem formar o desenho; as extremidades dos fios de trama ficam pendentes no avesso do tecido. Daí resulta que, nas tapeçarias tecidas à mão, os fios de urdidura cruzam, em uma mesma linha e de uma ourela à outra da tapeçaria, uma série contínua de diferentes fios de trama. Na execução das tapeçarias tecidas à mão, podem ocorrer falhas ou fendas quando determinadas cores ficam juntas em linha vertical; estas falhas ou fendas, em geral, são recosidas no avesso.

Entre as tapeçarias tecidas à mão podem citar-se as dos gêneros gobelino, flandres, aubusson e

beauvais.

As imitações obtidas mecanicamente (em teares Jacquard ou semelhantes) de tapeçarias tecidas à mão são verdadeiros  tecidos de urdidura e trama, que se classificam como tecidos ou como artigos confeccionados, conforme os casos.

 

B.- TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA

As tapeçarias feitas à agulha (também denominadas “tapeçarias de pontos”) caracterizam-se por exigirem para a sua fabricação um tecido-base (geralmente uma talagarça de malhas quadradas), no qual o motivo que se pretende obter é bordado com ajuda de uma agulha e de numerosos fios, de cores diversas.

As tapeçarias feitas à agulha continuam incluídas aqui ainda que tenham sido sobrebordadas.

Distinguem-se da maioria dos bordados da posição 58.10, porque o tecido-base (geralmente talagarça) se encontra completamente recoberto pelos fios do desenho, salvo na ourela. Os pontos de tapeçaria empregados têm nomes diferentes, consoante a sua execução: petit point, gros point, ponto de cruz, duplo ponto de cruz, ponto dos Gobelinos, etc.

 

*

* *

 

As tapeçarias tecidas à mão e as tapeçarias feitas à agulha, acima referidas, usam-se principalmente para decoração de interiores, para recobrir paredes ou mobiliário e fabricam-se, na maior parte das vezes, com seda, lã, fibras sintéticas ou artificiais ou mesmo com fios metálicos.

Estas tapeçarias permanecem incluídas nesta posição, mesmo que tenham sido debruadas, embainhadas, forradas ou recebido outro trabalho semelhante de acabamento. Mas é evidente que os artigos fabricados com tapeçarias (bolsas de senhora, almofadas, pantufas, etc.) classificam-se nas respectivas posições.

Excluem-se ainda desta posição:

a)        Os tecidos denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie, e tapetes semelhantes (posição 57.02).

b)        Os sortidos compostos de peças de tecidos e de fios para confecção de tapeçarias (posição 63.08).

c)        As tapeçarias com mais de 100 anos (Capítulo 97).


58.06

 

58.06 - Fitas, exceto os artigos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs).

 

5806.10 - Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos atoalhados (turcos*)

5806.20 -  Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de  fios de borracha

5806.3   - Outras fitas: 5806.31 -- De algodão

5806.32 -- De fibras sintéticas ou artificiais 5806.39 -- De outras matérias têxteis

5806.40 - Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

 

 

A.- FITAS

Na acepção da nota 5 do presente Capítulo, consideram-se aqui como “fita”:

1)     Os tecidos de urdidura e trama (incluindo os veludos) tecidos em tiras de largura não superior a 30 cm e que possuam, nas duas bordas laterais, ourelas verdadeiras, planas ou tubulares. Estes artigos fabricam-se em teares especiais de urdidura e trama, permitindo alguns a fabricação simultânea de muitas fitas. Algumas desta fitas podem apresentar ourelas não paralelas e não retilíneas.

2)     As tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte (no sentido da urdidura ou  diagonalmente) de tecidos com urdidura e trama, providas de uma falsa ourela em cada uma das suas duas bordas laterais ou de uma ourela verdadeira em uma das bordas e de uma falsa na outra. As falsas ourelas servem para evitar o desfiamento; podem consistir, por exemplo, em uma fiada de pontos de gaze (provenientes da tecelagem da peça de tecido antes do corte), em uma bainha simples, ou então ser obtidas por colagem ou - como acontece com certas fitas de fibras sintéticas ou artificiais - por fusão de cada uma das bordas laterais das tiras (previamente cortadas na peça do tecido). Podem igualmente ser criados por tratamento do tecido antes do seu corte em tiras, com a finalidade de impedir os bordos dessas tiras de se esfiaparem. Nenhuma demarcação entre o tecido de urdidura e trama e suas falsas ourelas deve, necessariamente, ser evidente nesse caso. As tiras cortadas de tecidos com urdidura e trama, mas sem ourelas, falsas ou verdadeiras, sobre cada um dos seus bordos laterais, excluem-se da presente posição e classificam-se nas posições correspondentes aos respectivos tecidos (no que diz respeito aos viés com os bordos dobrados, ver o item 4, abaixo).

3)     Os tecidos de urdidura e trama, tecidos tubularmente, cuja largura, quando planos, não exceda 30 cm. Pelo contrário, os tecidos de urdidura e trama que consistam em tiras cujos bordos laterais tenham sido reunidos em forma de tubo (por exemplo, por colagem ou fusão), depois da operação de tecelagem, excluem-se desta posição.

4)     Os viés de bordos dobrados, constituídos simplesmente por tiras de largura não superior a 30 cm, quando não dobradas, cortadas obliquamente em peças de tecidos com urdidura e trama. Estes produtos, obtidos por corte de tecidos largos, não têm ourelas (verdadeiras ou falsas).

Também se consideram fitas, tais como acabam de ser definidas, as cintas, correias e faixas e ainda os galões tecidos de forma idêntica.

As fitas fabricam-se principalmente com seda, lã, algodão, ou com fibras sintéticas ou artificiais, mesmo associados a fios de elastômeros ou a fios de borracha, e empregam-se em roupas interiores (roupas brancas*) e vestuário feminino, na fabricação de chapéus ou de colarinhos de fantasia, insígnias de condecorações, laços ornamentais, na decoração de interiores, etc.

Também se podem fabricar - é o caso dos galões tecidos, que são fitas estreitas - com fios metálicos ou mesmo com fios totalmente de metal, porém estes últimos só se incluem aqui quando forem do tipo


58.06

 

utilizado habitualmente em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes (Ver Nota 7 do presente Capítulo).

Dá-se o nome de “cintas” às correias ou faixas muito espessas e resistentes, geralmente de algodão, linho, cânhamo ou juta, utilizadas, pelos correeiros e seleiros, na fabricação de cilhas, cinturões, assentos, etc.

São também classificadas aqui as cintas para persianas, constituídas por duas fitas presas, a intervalos regulares, por pequenas tiras, sendo o conjunto obtido por tecelagem em uma única operação.

Os produtos desta posição tecem-se normalmente com os mesmos pontos dos tecidos dos Capítulos 50 a 55 ou com os da posição 58.01 (neste último caso, trata-se sobretudo de fitas de veludo); portanto, só se diferenciam dos tecidos em referência quanto aos critérios expostos nos pontos 1 a 4, acima.

Estes produtos classificam-se aqui mesmo que se apresentem ondeados, gofrados, estampados, tingidos, etc.

 

B.- BOLDUCS

Designam-se pelo nome de bolducs as fitas sem trama, de pequena largura (em geral de alguns milímetros a 1 cm), constituídas por fios, monofilamentos ou fibras têxteis paralelizados e colados ou aglutinados por meio de uma substância adesiva. Estas fitas empregam-se sobretudo como cordéis; produtos de fabricação idêntica utilizam-se para confeccionar tecidos de chapelaria.

Os bolducs apresentam às vezes o nome comercial de quem os utiliza, impresso em intervalos regulares; esta circunstância não afeta a sua classificação.

Excluem-se desta posição:

a)        Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).

b)        As fitas, cintas, correias e faixas com franjas obtidas por tecelagem, e os sutaches  e  outros  galões  entrançados (posição 58.08).

c)        As fitas, cintas, correias e faixas abrangidas por outras posições mais específicas, tais como as que tenham características:

1)        De etiquetas, emblemas e artigos semelhantes em tiras (posições 58.07 ou 58.10, conforme o caso).

2)        De mechas para candeeiros, fogareiros, velas e semelhantes (posição 59.08).

3)        De mangueiras ou tubos para bombas e semelhantes (posição 59.09).

4)        De correias transportadoras ou de transmissão na acepção da posição 59.10.

d)        As fitas impregnadas, revestidas, recobertas ou estratificadas, do Capítulo 59 e, especialmente, as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares.

e)        As fitas e cintas confeccionadas, na acepção da parte II das Considerações Gerais da Seção XI, exceto as que se encontram mencionadas na parte A 2), acima.

f)         Os fechos ecler (de correr) (posição 96.07), bem como os colchetes, ilhoses e botões de pressão, de metais comuns, fixados de espaço a espaço em uma fita com caráter acessório em relação àqueles artigos (posições 83.08 ou 96.06, conforme o caso).

g)        As fitas tintadas impregnadas de tinta ou de um corante (posição 96.12).


58.07 

 

58.07 - Etiquetas, emblemas e artigos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.

 

5807.10 - Tecidos

5807.90 - Outros

 

 

Ressalvadas as condições abaixo referidas, a presente posição abrange:

A)    As etiquetas de quaisquer matérias têxteis (incluindo a malha) para marcar vestuário, calçado, chapéus, roupas de cama e mesa, colchões, brinquedos e outros artigos. São etiquetas utilitárias, com inscrições ou motivos particulares. Compreendem, entre outras, as etiquetas comerciais, que apresentam a marca ou o nome comercial ou, se for o caso, o emblema do fabricante ou a natureza do têxtil constitutivo do objeto (seda, raiom viscose, etc.), e as etiquetas usadas por particulares (alunos internos, militares, etc.) para distinguir os objetos que lhes pertencem, tendo estas, geralmente, iniciais, um local próprio para inscrição manuscrita ulterior ou, simplesmente, algarismos.

B)    Os emblemas, brasões, fitas e artigos semelhantes, de quaisquer matérias têxteis (incluindo a malha) do tipo dos que se cosem à superfície exterior de vestuários, boinas, etc. (emblemas de clubes esportivos, militares, municipais ou nacionais, fitas com a designação de associações de juventude, tiras para bonés de marinheiros com o nome do navio, etc.).

Todos estes artigos são classificados nesta posição, desde que:

1)     Não contenham nenhum trabalho de bordado; as inscrições ou motivos dos artigos aqui incluídos são obtidos em geral por tecelagem (na maioria das vezes, brocados) ou por estampagem.

2)     Se apresentem em peça, em tiras ou em fitas (o que é o caso geral) ou, então, cortados em unidades de diversos feitios, sem qualquer outro trabalho de confecção.

As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bordados, classificam-se na posição 58.10; os que se apresentem confeccionados de outra forma que não por corte, nas posições 61.17, 62.17 ou 63.07, consoante o caso.


58.08

 

58.08 - Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes.

 

5808.10 - Tranças em peça 5808.90 - Outros

 

A.- TRANÇAS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA,

NÃO BORDADOS, EXCETO DE MALHA

Além das tranças, esta parte da posição abrange produtos muito diversos concebidos, em geral, para ornamentação ou decoração de vestuário (vestidos, uniformes militares, paramentos, roupas de teatro, por exemplo) ou de artigos para guarnição de interiores, no sentido amplo do termo (de habitações, navios e veículos, por exemplo).

Todos estes produtos cabem aqui apenas quando se apresentem com comprimento indeterminado. Podem comportar colchetes, ganchos, ilhoses, anéis ou artigos semelhantes, com caráter acessório em relação ao conjunto, desde que tais acessórios não os façam perder as características de artigos de comprimento indeterminado. Outro tanto sucede, com as mesmas reservas, quanto à incorporação a estes produtos de lantejoulas, pérolas e outros acessórios do mesmo gênero, contanto que estes acessórios não sejam aplicados por costura, caso em que estes produtos se classificariam como bordados da posição 58.10.

Entre os produtos deste grupo, podem citar-se:

1)     As tranças (planas, quadradas ou tubulares).

São tecidos obtidos por entrelaçamento oblíquo de fios ou ainda de monofilamentos, de lâminas e formas semelhantes do Capítulo 54.

Nas tranças planas ou quadradas, os fios estão dispostos obliquamente, em zigue-zague ou mais complexamente, de uma ourela à outra; nas tranças tubulares, eles seguem trajetos helicoidais; nos dois casos cada metade dos fios segue em determinado sentido para cruzar com a outra metade, passando alternadamente por cima e por baixo dela, segundo um modelo determinado, na maior parte das vezes muito simples. Algumas tranças podem apresentar fios suplementares entrelaçados, quer no sentido do comprimento para reforçar a borda, quer noutro sentido qualquer para produzir um desenho.

Obtêm-se tranças em teares especiais, denominados teares de trançar, teares de cordão e teares de bilros.

As tranças tomam, segundo as suas características, o nome de cordões, rolotês (frisos*), sutaches, alamares, galões trançados, etc. As tranças tubulares podem ter, às vezes, uma alma de matéria têxtil.

As tranças são utilizadas para bordar ou ornar certos vestuários (galões entrançados decorativos, por exemplo), ou artigos de guarnição de interiores (embraces para cortinas, por exemplo), como bainhas para fios elétricos, para fabricar certos cadarços (atacadores) para calçado, cordões de anoraques ou de abrigos para esportes e cordões-cintos para penhoares, etc.

Estas tranças distinguem-se dos artigos entrançados da posição 56.07 pelo seu entrançamento menos apertado e sua estrutura menos compacta.

Excluem-se desta posição os entrançados abrangidos por outras posições mais específicas, tais como:

a)        Os entrançados fabricados com monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm, ou com lâminas ou formas semelhantes cuja largura ultrapasse 5 mm, de plástico ou de outras matérias para entrançar (posição 46.01).

b)        Os entrançados com características de cordéis, cordas ou cabos, entrançados e as imitações de categutes obtidas por entrançamento (posição 56.07).

c)        As mechas obtidas por entrançamento, para candeeiros, fogareiros, velas e semelhantes (posição 59.08).


58.08

 

d)        As mangueiras ou tubos para bombas e semelhantes (posição 59.09).

e)        As correias transportadoras ou de transmissão na acepção da posição 59.10.

f)         Os artigos para usos técnicos da posição 59.11, tais como os cordões lubrificantes e os entrançados para enchimento ou estofamento.

g)        Os fechos ecler (de correr) (posição 96.07), bem como os colchetes, ilhoses e botões de pressão, de metais comuns, fixados de espaço a espaço em um entrançado com caráter acessório em relação àqueles artigos (posições 83.08 ou 96.06, conforme o caso).

2)     As “milanesas” e cordões semelhantes.

São produtos revestidos por enrolamento do mesmo gênero que os fios revestidos por enrolamento. Contudo, a sua alma é nitidamente mais grossa, porque é constituída por um feixe de fios ou de mechas têxteis que se torce sobre si mesmo durante o revestimento; a alma apresenta-se frequentemente revestida de fios por sua vez já revestidos. Estes produtos, retorcidos em conjunto sob forma de trancelins de comprimentos indeterminados, estão igualmente compreendidos aqui. Empregam-se para adornar artigos confeccionados, para fazer trancelins para penhoares (robes de quarto*), como embraces de cortina, etc.

Excluem-se desta posição os fios metálicos recobertos de matérias têxteis. Citam-se, entre outros:

1º) Os que têm alma de ferro ou aço e se destinam à fabricação de armações para chapéus (fios de chapeleiro), de hastes para flores articiais ou de bobs (rolos) (posição 72.17).

2º) Os fios isolados para eletricidade (posição 85.44).

3)     As fitas que apresentem nas bordas longitudinais (isto é, paralelamente à urdidura) franjas (cortadas ou não) obtidas por tecelagem.

Estas fitas fabricam-se nos teares de fitas comuns (teares de barra). As franjas, que estas fitas apresentam nas suas bordas paralelas à urdidura, são obtidas, quer a partir da trama, quer por meio de fios grossos pouco tensos, chamados roquetins.

No primeiro caso, a trama não forma ourela com os dois fios exteriores da urdidura, mas ultrapassa estes de cada um dos lados da fita para formar anéis. Estes anéis são obtidos fazendo-se girar os fios isolados de trama em torno de dois ou mais cordéis ou fios metálicos (chamados desfiados) colocados no tear, paralelamente, à direita e à esquerda da urdidura, os quais se retiram depois da obtenção da fita.

No segundo caso, justapõem-se fios grossos pouco tensos (roquetins) às ourelas da fita, os quais penetram nelas em intervalos determinados porque são arrastados por certos fios da trama. Nesses intervalos, pelo contrário, os fios grossos mantêm-se a certa distância das ourelas pelos fios desfiados, formando assim os anéis.

Os anéis produzidos por estes processos podem ser mais ou menos numerosos, espaçados e de comprimento regular ou não, conforme o efeito que se pretenda obter. Quando são numerosos, cortam-se geralmente na extremidade arredondada, depois da obtenção da fita; esta apresenta então fios (exceto o denominado alongado) formando franja que, posteriormente, pode ser guarnecida com nós, adornada com borlas, pompons, etc.

As fitas acima descritas empregam-se principalmente para debruar ou ornamentar artigos de mobiliário ou de vestuário.

Excluem-se desta posição as fitas dentadas, com picotes, rendilhadas e semelhantes (posição 58.06).

4)     Outros artigos ornamentais estreitos de comprimento indeterminado, do tipo, empregado, por exemplo, para ornamentar vestuário e artigos para guarnição de interiores.

Estes artigos fabricam-se, particularmente, com entrançados ou outros produtos acima referidos, ou ainda com fitas. Podem ser obtidos por costura em um só desses produtos ou reunindo, por costura ou por outro modo, dois ou mais entre eles (é o caso de uma fita ou de um entrançado adornados em cada um dos bordos longitudinais com galões ou sutaches). Podem também consistir em fitas ou entrançados enfeitados, de espaço a espaço, com glandes ou artigos semelhantes fixados por costura, desde que não se trate, evidentemente, de aplicações cosidas, consideradas bordados da posição 58.10.

A presente posição não compreende os artigos ornamentais de malha das posições 60.02 a 60.06.


58.08

 

B.- GLANDES, BORLAS, POMPONS E ARTIGOS SEMELHANTES

Os produtos referidos no grupo A acima, têm como característica comum serem obrigatoriamente de comprimento indeterminado. Os tratados aqui são, pelo contrário, artigos unitários.

1)     As glandes são fabricadas, geralmente, recobrindo-se uniformemente um núcleo (de madeira ou  de outras matérias) com fios têxteis, que se apertam à volta dele, em um ou em vários pontos, e cujas extremidades inferiores ficam soltas, na maior parte das vezes. Apresentam-se frequentemente enfeitadas com uma guarnição de rendas e podem apresentar fiadas de pequenas borlas.

2)     As borlas (medronhos) são feixes de fios têxteis dobrados ao meio, atados na parte superior e com as extremidades inferiores pendentes.

3)     Os artigos de forma ovóide, constituídos por um núcleo (por exemplo, de papel ou de madeira) envolto em matérias têxteis; podem apresentar orifícios bastante grandes, que permitem serem enfiados de forma idêntica às contas.

4)     Os pompons, feitos com fios curtos presos pelo centro em um mesmo ponto e eriçados em todos os sentidos.

Todos estes artigos têm muitas vezes uma presilha de fixação; a presença desta presilha não os exclui desta posição. Estes artigos têm uso geral, principalmente em guarnição de interiores e, mais restritamente, em vestuário. O seu caráter é essencialmente ornamental.

Esta posição não compreende outros artigos unitários.

Estão excluídos desta posição, entre outros, as rosetas de passamanaria (posições 62.17 ou 63.07), os alamares, dragonas e cordões com agulhetas de passamanaria (posição 62.17), os cadarços (atacadores) para calçado, para espartilhos, etc., rematados nas extremidades, e os fiadores de passamanaria (posição 63.07).

As matérias têxteis empregadas na fabricação dos artigos da presente posição são muito diversas: seda, lã, pelos finos, algodão, linho, fibras sintéticas ou artificiais, fios metálicos, por exemplo.

Também se excluem desta posição os galões e outras tiras tecidas que correspondam à definição de fitas (posição 58.06).


58.09 

 

58.09 - Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

A parte I-C, das Considerações Gerais da Seção XI, define o que se deve entender aqui pelo termo “tecidos”. É de notar, entretanto, que, além dos tecidos fabricados com os fios metálicos da posição 56.05, esta posição abrange os tecidos obtidos com tiras, lâminas ou outros fios de metal das Seções XIV e XV, desde que sejam tecidos do tipo utilizado em vestuário, guarnição de interiores ou usos semelhantes e que não estejam especificados nem compreendidos, em especial, em uma das posições precedentes.

Os tecidos fabricados parcialmente com fios de metal ou com fios metálicos da posição 56.05 estão compreendidos aqui quando os fios de metal ou os fios metálicos da posição 56.05 predominem, em peso, em relação a cada uma das diversas matérias têxteis componentes do tecido. É de notar que, no cálculo das proporções, os fios metálicos da posição 56.05 intervêm como um todo na determinação do peso total de matéria têxtil e do metal que os componham (ver a parte I-A das Considerações  Gerais da Seção XI).

Excluem-se desta posição os tecidos que não sejam do tipo utilizado em vestuário, guarnição de interiores ou usos semelhantes, por exemplo, as telas de fios metálicos (posições 71.15, 73.14, 74.19 ou 76.16, em geral).


58.10

 

58.10 - Bordados em peça, em tiras ou em motivos (+).

 

5810.10 - Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado 5810.9   - Outros bordados:

5810.91

--

De algodão

5810.92

--

De fibras sintéticas ou artificiais

5810.99

--

De outras matérias têxteis

 

Os bordados são obtidos fazendo-se passar fios, denominados “fios de bordar”, em uma base pré- existente constituída por tule, rede, veludo, fita, tecido de malha, renda ou qualquer outro tecido, ou ainda por um feltro, ou um falso tecido, de modo a ornamentar essa base. Os fios de bordar são, geralmente, fios têxteis; todavia, utilizam-se para certos bordados, em particular, fios de fibras de vidro, fios ou lâminas de metal, ou de ráfia; estes bordados não deixam, por isso, de estar compreendidos aqui. A base, na maior parte das vezes, faz parte do bordado acabado; mas no caso dos bordados químicos ou aéreos e dos bordados com fundo recortado, a base é eliminada depois de bordada, ficando o bordado constituído apenas pelo desenho. Alguns bordados são executados não com fios de bordar propriamente ditos, mas com lâminas ou cordões de matéria têxtil.

É, pois, a fabricação a partir de base pré-existente que distingue, particularmente, os bordados das rendas; não devem, pois, confundir-se com rendas os bordados cujas bases tenham sido eliminadas depois da execução. Os bordados também não devem confundir-se com os tecidos que apresentem desenhos obtidos com fios brocheurs durante a tecelagem (plumetis e outros tecidos brocados verdadeiros). Os elementos que permitem distinguir os bordados destes outros produtos estão indicados na presente Nota Explicativa.

Os bordados são executados à mão ou mecanicamente. Os primeiros são, em geral, de pequenas dimensões. Os segundos, ao contrário, fabricados em bastidores ou em máquinas para bordar, são muitas vezes obtidos em comprimentos indeterminados.

Os bordados incluídos na presente posição estão compreendidos essencialmente em três grupos:

 

I.- BORDADOS QUÍMICOS OU AÉREOS E BORDADOS COM FUNDO RECORTADO

São bordados cujo tecido-base, depois da execução do bordado, é eliminado por processos químicos (bordados químicos ou aéreos) ou recortado com tesoura ou por qualquer outro processo (bordado com fundo recortado). São, portanto, os desenhos bordados que, por si sós, constituem o bordado.

Para distinguir estes bordados das rendas da posição 58.04, é impossível tomar-se por base aqui o critério da existência de um tecido-base. No entanto, pode fazer-se essa distinção se observados os pontos seguintes:

A)    Enquanto que as rendas são constituídas por um único fio contínuo ou pelo entrelaçamento de dois ou mais fios contínuos, cujas funções se confundem e, em geral, apresentam o mesmo aspecto nas duas faces, os bordados aqui referidos, quando obtidos mecanicamente, têm dois fios com funções diferentes: um (fio de bordar) é o fio do direito do tecido e o outro (fio de lançadeira) é o fio do avesso, normalmente mais fino do que o primeiro. Assim, o direito e o avesso destes bordados não têm o mesmo aspecto; o direito apresenta-se em relevo, enquanto o avesso é plano.

B)    No caso dos bordados com fundo recortado, ficam muitas vezes, no contorno dos desenhos, pequenas pontas de fios do tecido-base que não se puderam fazer desaparecer completamente.

 

II.- BORDADOS CUJA BASE SE CONSERVA DEPOIS DE BORDADA

Nestes bordados, o fio de bordar atravessa, em geral, à base de espaço a espaço, formando, no interior desta base ou sobre seus contornos, pontos, tais como: ponto cheio, ponto de cadeia (chaînette), ponto de grilhão, ponto de haste, ponto pé de flor, ponto espinho, ponto de areia, ponto de matiz, ponto de sombra e ponto de festas (festonê). O desenho só se apresenta completo, geralmente, no direito do


58.10

 

tecido. Um grande número de bordados apresenta espaços vazios (em escadas, serpentinas, zigue- zagues, etc.) (obtidos por perfuração ou recorte com punção, ou por extração de certos fios de trama  ou de urdidura ou de certos fios de trama e de urdidura da base) que são mantidos ou ornados por meio do fio de bordar. Estes espaços vazios dão mais leveza ao bordado e constituem mesmo o seu principal atrativo. Entre os bordados com espaços vazios podem citar-se os bordados ingleses.

É de notar que os artigos que apresentem simples trabalho de extração de fios, sem qualquer trabalho propriamente de bordado, não se consideram bordados.

Em certos bordados, o fio de bordar apenas é utilizado depois de ter sido preenchido o desenho com outros fios de enchimento destinados a dar-lhe certo relevo.

Alguns bordados de fabricação mecânica, tais como o bordado plumetis e certas musselinas bordadas, apresentam o mesmo aspecto dos tecidos plumetis das musselinas brocadas ou de outros tecidos brocados classificados nos Capítulos 50 a 55. Distinguem-se destes, contudo, pelas seguintes características, resultantes da própria fabricação. Nos tecidos brocados, os desenhos são produzidos durante a tecelagem por fios brocheurs; os fios brocheurs de uma mesma fiada do desenho se inserem exatamente entre os mesmos fios isolados de trama ou os mesmos fios de urdidura do tecido-base. Nos tecidos bordados, pelo contrário, o tecido-base é fabricado antes da execução dos desenhos na sua superfície; para se obterem estes desenhos coloca-se o tecido-base em uma máquina para bordar; a tensão e posição do tecido não podem, pois, ser tão perfeitas de forma a permitir que as agulhas do tear se insiram exatamente entre os mesmo fios isolados de trama ou os mesmos fios de urdidura da base em todos os trajetos correspondentes dos fios de bordar; além disto, as agulhas perfuram às vezes os próprios fios do tecido-base, o que não acontece nunca no caso dos brocados.

É, pois, procedendo-se a sua desfiação a nível de seus desenhos que se pode, em especial, distinguir os tecidos brocados dos tecidos bordados.

 

III.- BORDADOS DE APLICAÇÕES

Estes bordados consistem em um tecido ou um feltro que servem de base e sobre os quais se aplicam, por meio de pontos comuns de costura ou de pontos de bordar:

A)    Pérolas, lantejoulas, cabuchões ou acessórios ornamentais semelhantes; estes acessórios são em geral de vidro, gelatina, metal ou madeira e são fixados por costura de maneira a formar desenhos padronizados ou não sobre a base.

B)    Motivos decorativos em têxteis ou noutras matérias; estes motivos decorativos são constituídos principalmente por tecidos (incluindo as rendas) de estrutura geralmente diferente das dos tecidos- base, recortados em desenhos variados e fixados sobre o tecido por meio de pontos de costura comuns ou pontos de bordar; às vezes, o tecido-base é recortado nos locais em que se fixam as aplicações (incrustações).

C)    Sutaches, fios de froco (chenille), produtos de passamanarias, etc., formando desenhos. Os bordados retromencionados incluem-se nesta posição quando se apresentem:

1)     Em peça ou em tiras de comprimento indeterminado e de qualquer largura, ou recortados de forma quadrada ou retangular. As peças e tiras podem apresentar desenhos repetidos, próprios ou não para serem separados mais tarde e assim transformados em artigos acabados (tiras de etiquetas bordadas para marcar vestuário, peças bordadas de espaço a espaço, para babadouros ou babeiros, etc.).

2)     Em motivos. Os motivos são elementos de diversos feitios com desenhos bordados, cujo caráter essencial é destinarem-se a ser incorporados (por aplicação, incrustação ou de outro modo) em qualquer peça de roupa interior, de vestuário, ou em qualquer tecido próprio para guarnição de interiores, por exemplo. Podem ser recortados na forma própria forrados, ou confeccionados de outra maneira. O desenho pode consistir em uma inicial, algarismo, estrela, insígnia militar, etc. ou em ornamentos de qualquer espécie. Os emblemas, brasões, insígnias e artigos semelhantes que constituam motivos de bordar classificam-se aqui.

Esta posição não compreende:

a)        Os bordados sobre matérias não têxteis (couro, espartaria, plástico, cartonagens, por exemplo).


58.10

 

b)        As tapeçarias feitas à agulha (posição 58.05).

c)        Os sortidos constituídos por peças de tecidos e de fios, para confecção de toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artigos semelhantes (posição 63.08).

d)        Os bordados confeccionados, na acepção da parte II das Considerações Gerais da Seção XI (exceto os motivos), quer se apresentem acabados ou não, prontos para serem usados, quer se trate de artigos bordados unitários e completos, prontos para serem utilizados no estado em que se encontram e obtidos diretamente por simples trabalho de bordado, sem qualquer outro trabalho posterior de confecção. Estes produtos, muito numerosos, classificam-se nas posições correspondentes aos artigos confeccionados (Capítulos 61, 62, 63 ou 65, principalmente). Entre eles podem citar-se os lenços, babadouros ou babeiros, punhos, cabeções, palas, corpetes, vestidos, centros de mesa, descansos para copos ou garrafas, cortinados, cortinas, etc.

e)        Os bordados químicos ou aéreos com fio de bordar de fibra de vidro (posição 70.19).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 5810.10

Esta subposição não compreende os bordados ingleses.


58.11

 

58.11 - Artigos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.

 

A presente posição abrange os produtos têxteis em peça constituídos por:

1)     uma camada de matérias têxteis, normalmente de malha, de tecido ou de falso tecido, e uma camada de enchimento ou estofamento (de fibras têxteis que se apresentam frequentemente em véu ou em feltro, em pasta (ouate) de celulose, em plástico esponjoso ou em borracha esponjosa, por exemplo), ou

2)     duas camadas de matérias têxteis normalmente de malha, de tecido, de falso tecido ou de uma combinação dessas matérias, separadas por uma camada de enchimento ou estofamento.

Estas camadas são geralmente reunidas por agulhagem ou por costura (incluindo a costura por entrelaçamento (couture-tricotage)), quer por várias filas de pespontos retilíneos, quer por pespontos formando um motivo decorativo, desde que esses pespontos sirvam essencialmente para acolchoar e não formem desenhos que confiram ao produto a característica de bordados. Podem também estar reunidas por pontos com nós ou por colagem, por termocolagem ou por outro processo, desde que o produto apresente também um aspecto de matelassê (acolchoado*), isto é, um efeito de losangos recheados, semelhantes aos estofos obtidos por costura, por pespontos, por agulhagem ou por costura por entrelaçamento (couture-tricotage).

Os produtos da presente posição podem ser impregnados, revestidos ou recobertos do mesmo modo que os tecidos utilizados para sua fabricação.

Estes produtos são normalmente utilizados na fabricação de colchões, edredões, colchas, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, vestuário isolante, cortinados, etc.

A presente posição não abrange:

a)        As folhas de plástico alcochoadas, por costura ou colagem a quente, com matéria de enchimento ou estofamento intercalada (Capítulo 39).

b)        Os produtos têxteis pespontados, ou acolchoados, em que os pespontos ou costuras formam desenhos que lhes conferem o caráter de bordados (posição 58.10).

c)        Os artigos confeccionados da presente Seção (ver a Nota 7 da Seção XI).

d)        Os colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros ou artigos para guarnição de interiores, estofados, do Capítulo 94.


59

 

Capítulo 59

 

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

 

Notas.

1.- Ressalvadas as disposições em contrário, a designação “tecidos”, quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, as tranças, os artigos de passamanaria e os artigos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06.

2.- A posição 59.03 compreende:

a)       Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:

1)       Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;

2)       Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C (geralmente, Capítulo 39);

3)       Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);

4)       Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);

5)       Das chapas, folhas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, em que o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);

6)       Dos produtos têxteis da posição 58.11;

b)       Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 56.04.

3.- Na acepção da posição 59.05, consideram-se “revestimentos para paredes, de matérias têxteis”, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).

Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição 48.14) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).

4.- Consideram-se “tecidos com borracha”, na acepção da posição 59.06:

a)       Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:

-          de peso não superior a 1.500 g/m2; ou

-          de peso superior a 1.500 g/m2 e que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis;

b)       Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 56.04;

c)        As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.

Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, em que o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição 58.11.

5.- A posição 59.07 não compreende:

a)       Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;


59

 

b)       Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);

c)        Os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;

d)       Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;

e)        As folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 44.08);

f)        Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 68.05);

g)        A mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 68.14);

h)       As folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (geralmente Seções XIV ou XV). 6.- A posição 59.10 não compreende:

a)       As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;

b)       As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 40.10).

7.- A posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Seção XI:

a)       Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):

-          os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares;

-          as gazes e telas para peneirar;

-          os tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;

-          os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;

-          os tecidos reforçados com metal, do tipo utilizado para usos técnicos;

-          os cordões lubrificantes e tranças, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;

b)       Os artigos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, arruelas (anilhas) e outras partes de máquinas ou aparelhos.


59.01

 

59.01 - Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, do tipo utilizado em chapéus e artigos de uso semelhante.

 

5901.10 - Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes

5901.90 - Outros

 

 

1)     Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes.

Este grupo abrange, na maior parte das vezes, tecidos em ponto de tafetá (percal, percalina e análogos), em geral de algodão, de linho ou de fibras sintéticas ou artificiais, fortemente revestidos de cola ou de matérias amiláceas (principalmente amido), do tipo utilizado na encadernação de livros, na cartonagem (fabricação de estojos para óculos, bainhas para facas, escrínios, caixas diversas, por exemplo), ou para usos semelhantes.

Podem ser crus, branqueados, tingidos, estampados, etc. e apresentar uma superfície lisa ou gofrada, plissada, granulada ou com qualquer outro trabalho.

Os tecidos utilizados para os usos acima referidos, mas impregnados ou revestidos de plástico (imitação de couro, por exemplo), classificam-se na posição 59.03.

2)     Telas para decalque ou transparentes para desenho.

São telas muito finas, de textura apertada, em geral de algodão ou linho, tornadas mais ou menos transparentes (especialmente por tratamento com soluções de matérias resinosas naturais), de forma a poderem ser utilizadas em trabalho de decalque por arquitetos, projetistas industriais, etc. A superfície destas telas, também conhecidas como “telas de arquiteto”, é muita lisa.

3)     Telas preparadas para pintura.

São em geral telas (de linho, cânhamo ou algodão) engomadas e recobertas em uma face por uma mistura de óleo de linhaça e outras substâncias (tais como óxido de zinco) destinadas a torná-las consistentes. Estas telas classificam-se na presente posição, mesmo quando montadas em uma armação (bastidor).

4)     Entretelas e tecidos rígidos semelhantes, do tipo utilizado em chapéus e artigos de uso semelhante.

As entretelas e os tecidos semelhantes, rígidos, do tipo utilizado em chapéus e artigos de uso semelhante são tecidos leves que se tornam rígidos por meio de forte apresto (cola, substâncias amiláceas adicionadas de caulim (caulino), por exemplo). Algumas variedades de entretela e tecidos semelhantes são obtidas por colagem face a face de dois tecidos revestidos de um apresto do gênero dos acima descritos. Estes tecidos utilizam-se, principalmente, na fabricação de armações para chapéus da posição 65.07.

Os tecidos utilizados para os mesmos usos que os acima descritos, mas revestidos ou impregnados de plástico incluem- se na posição 59.03.

Excluem-se desta posição os produtos mencionados nas alíneas 1), 2), e 4), acima, quando confeccionados, na acepção da Parte II das Considerações Gerais da Seção XI.


59.02

 

59.02 - Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose.

 

5902.10

- De náilon ou de outras poliamidas

5902.20

- De poliésteres

5902.90

- Outras

 

 

Esta posição abrange as telas para pneumáticos, mesmo revestidas por imersão ou impregnadas de borracha ou de plástico.

Estas telas, utilizadas na fabricação de pneumáticos, são constituídas por uma urdidura de fios têxteis paralelizados e mantidos por fios de trama em intervalos determinados. A urdidura é sempre constituída por fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose, enquanto que a trama pode ser constituída por outros fios espaçados servindo apenas para prender a urdidura. No que respeita à definição de fios de alta tenacidade, ver a Nota 6 da Seção XI.

A presente posição não compreende os outros tecidos utilizados na fabricação de pneumáticos nem os tecidos obtidos a partir de fios que não atendam às condições especificadas na Nota 6 da Seção XI (Capítulo 54, posições 59.03 ou 59.06, conforme o caso).


59.03 

 

59.03 - Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.

 

5903.10

- Com poli(cloreto de vinila)

5903.20

- Com poliuretano

5903.90

- Outros

 

 

Esta posição abrange os tecidos impregnados, revestidos ou recobertos com plástico (por exemplo, poli(cloreto de vinila)), bem como os estratificados com esta matéria.

Os tecidos desta espécie classificam-se na presente posição, qualquer que seja o seu peso por m2 ou a natureza do plástico incorporado (compacto ou alveolar), desde que, no entanto:

1)     A impregnação, revestimento ou recobrimento (quando se trate de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos) seja perceptível à vista desarmada, sendo irrelevantes as mudanças de cor provocadas por essas operações.

Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (exceto pela mudança de cor), classificam-se nas suas posições respectivas (em geral, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60). Entre eles, podem citar-se os que tenham sido impregnados com substâncias destinadas exclusivamente a torná-los anti-rugas, antitraças ou a evitar que encolham e ainda alguns tecidos impermeabilizados (em especial, gabardinas e popelinas impermeabilizadas por impregnação). Classificam-se igualmente nos Capítulos 50 a 55, 58 ou 60 os tecidos parcialmente revestidos ou parcialmente recobertos com plástico, com desenhos provenientes desses tratamentos.

2)     Se trate de produtos que não sejam rígidos, isto é, que possam enrolar-se manualmente, sem fenderem, em um mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15º e 30ºC.

3)     O tecido não se encontre nem inteiramente embebido, nem revestido ou recoberto em ambas as faces, com plástico.

Os artigos que não satisfaçam às condições indicadas nas alíneas 2) e 3) acima, classificam-se no Capítulo 39. Todavia, os tecidos revestidos ou recobertos, nas duas faces, com plástico e cujo revestimento ou recobrimento não são perceptíveis à vista desarmada ou que só podem ser reconhecido pela mudança de cor que essas operações provocam, classificam-se, em geral, nos Capítulos 50 a 55, 58 ou 60. Com exceção dos produtos têxteis da posição 58.11, os tecidos combinados com chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar, nas quais o tecido sirva apenas de suporte, estão igualmente classificados no Capítulo 39. (Quanto aos critérios para o termo “suporte”, ver as Considerações Gerais do Capítulo 39, parte intitulada “Plástico combinado com matérias têxteis”, último parágrafo).

Por outro lado, os tecidos estratificados da presente posição não devem ser confundidos com os tecidos reunidos, face a face, por simples colagem, com plástico. Estes tecidos, que não permitem distinguir na seção transversal qualquer camada de plástico, incluem-se, em geral, nos Capítulos 50 a 55.

Em numerosos tecidos da presente posição, o plástico, muitas vezes colorido, forma, na superfície, uma camada que pode ser lisa ou gofrada para imitar, especialmente, o aspecto do couro.

São também classificados aqui os tecidos revestidos por imersão (exceto os da posição 59.02), impregnados a fim de os tornar aptos a aderir à borracha na qual são destinados a ser incorporados, bem como os tecidos sobre os quais tenham sido pulverizadas partículas visíveis de matérias termoplásticas, as quais permitem colá-los a outros tecidos (contracolagem) ou a outras matérias, por simples pressão a quente.

Esta posição abrange também os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com plástico, da posição 56.04.

Os tecidos da presente posição têm aplicações muito diversas. Utilizam-se, consoante os tipos, como tecidos para mobiliário, para fabricação de bolsas, malas, vestuário, pantufas ou brinquedos, para encadernação, como tecidos adesivos, na fabricação de diversos aparelhos elétricos, etc.

Excluem-se, ainda, desta posição:

a)        Os produtos têxteis da posição 58.11.

b)        Os tecidos revestidos ou recobertos com plástico concebidos para serem utilizados como revestimentos para pisos (pavimentos) (posição 59.04).

c)        Os tecidos impregnados ou revestidos que tenham as características de revestimentos para paredes (posição 59.05).


59.03

 

d)  Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico, confeccionados, na acepção da Parte II   das Considerações Gerais da Seção XI.


59.04

 

59.04 - Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados.

 

5904.10 - Linóleos

5904.90 - Outros

 

 

1)     Linóleos.

Os linóleos são constituídos por um suporte de matérias têxteis (geralmente uma tela de juta, mas, às vezes, de algodão, etc.) revestido em uma das faces de uma pasta constituída de uma mistura de óleo de linhaça oxidado, resinas e gomas, adicionada de cargas (tais como, na maior parte das vezes, cortiça triturada, serragem (serradura) ou farinha de madeira) e, frequentemente, também de pigmentos corantes. O linóleo pode ser de uma só cor (linóleo liso) ou apresentar desenhos de qualquer espécie; neste caso, os desenhos podem ser obtidos por estampagem à superfície (linóleo estampado) ou provir da aplicação, durante a fabricação, de pastas de diversas cores (linóleo incrustado).

Quando, na pasta acima descrita, se introduz cortiça triturada e sem pigmentos, o linóleo obtido tem a aparência de um artigo de cortiça. Não deve, pois, confundir-se com os revestimentos para pisos (pavimentos) ou outros artigos de cortiça aglomerada com suporte de matérias têxteis da posição 45.04; estes aglomerados não têm as características de pastas de linóleo e são, além disso, geralmente menos flexíveis e mais ásperos.

Os linóleos são fabricados com diversas espessuras. Esta posição abrange tanto os linóleos espessos destinados a revestimento para pisos (pavimentos) como os de menor espessura usados para forrar paredes, móveis ou prateleiras, por exemplo.

Também se classificam nesta posição os tecidos (especialmente os tecidos de algodão) revestidos de pasta de linóleo sem pigmentos (estes produtos têm a aparência de cortiça), próprios para fabricar palmilhas para calçado.

2)     Revestimentos para pisos (pavimentos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil.

Além dos tapetes de linóleo de que trata a alínea 1), a presente posição compreende outros artigos suficientemente rígidos e resistentes, próprios para serem utilizados como revestimentos para pisos (pavimentos) e constituídos por um suporte de matérias têxteis (compreendendo o feltro), revestido em uma das faces de um induto compacto que esconde a textura do suporte. Este induto pode consistir, especialmente, em uma mistura de óleo e cré que é pintada após a aplicação; pode também consistir em uma camada espessa de plástico (poli(cloreto de vinila), por exemplo) ou mesmo, simplesmente, em diversas camadas de tinta aplicadas sobre o suporte.

Os artigos acima descritos são frequentemente revestidos na outra face de um induto de reforço. Incluem-se na presente posição quer se apresentem em rolos de comprimento indeterminado, quer cortados em quaisquer formas nas dimensões próprias para uso.

As folhas ou placas de pasta de linóleo e os revestimentos para piso (pavimento), sem suporte, classificam-se atendendo à matéria constitutiva (Capítulos 39, 40, 45, etc.).

As solas para calçado (compreendendo as palmilhas amovíveis) incluem-se na posição 64.06.


59.05 

 

59.05 - Revestimentos para paredes, de matérias têxteis.

 

A presente posição abrange os revestimentos para paredes, de matérias têxteis que correspondam à definição da Nota 3 do Capítulo 59, a saber, os produtos que se apresentem em rolos, de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada em um suporte de qualquer matéria (por exemplo, papel) ou, não existindo o suporte, submetidos a um tratamento pelo lado do avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).

Estes revestimentos podem consistir em:

1)     Fios dispostos paralelamente, tecidos, feltros, tecidos de malha (incluindo os obtidos por costura por entrelaçamento (couture-tricotage)), sobre um suporte de qualquer matéria.

2)     Fios dispostos paralelamente, tecidos ou rendas sobre uma camada muita fina de plástico fixado sobre um suporte de qualquer matéria.

3)     Fios dispostos paralelamente (camada superior), fixados por pontos de cadeia (chaînette) sobre uma manta muito fina de falso tecido (camada intermédia), estando o conjunto colado sobre um suporte de qualquer matéria.

4)     Mantas de fibras têxteis (camada superior), reunidas por pontos de cadeia (chaînette), recobertas por várias séries de fios (camada intermédia), estando o conjunto colado sobre um suporte de qualquer matéria.

5)     Falsos tecidos, com uma face recoberta de tontisses (imitando o veludo), colados sobre um suporte de qualquer matéria.

6)     Tecidos pintados à mão sobre um suporte de qualquer matéria.

A superfície têxtil dos revestimentos para paredes da presente posição pode ser colorida, estampada ou decorada por outro processo e, existindo um suporte, pode recobrir inteira ou parcialmente a superfície do suporte.

Não se incluem na presente posição:

a)        Os revestimentos para paredes, de plástico fixados de maneira permanente sobre um suporte de matéria têxtil, definidos na Nota 9 do Capítulo 39 (posição 39.18).

b)        Os revestimentos para paredes, constituídos por papel ou por papel recoberto de plástico, decorados diretamente na superfície com tontisses ou poeiras têxteis (posição 48.14).

c)        Os tecidos revestidos de tontisses, mesmo com um suporte suplementar ou impregnados ou revestidos no lado do avesso para facilitar a sua aplicação (posição 59.07).


59.06

 

59.06 - Tecidos com borracha, exceto os da posição 59.02.

 

5906.10

- Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm

5906.9

- Outros:

5906.91

-- De malha

5906.99

-- Outros

 

 

A presente posição compreende:

A)    Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, compreendendo os tecidos revestidos por imersão (exceto os da posição 59.02) cujo peso:

1)     não exceda 1.500 g/m2, quaisquer que sejam as proporções respectivas das matérias têxteis e da borracha; ou

2)     exceda 1.500 g/m2, mas que contenham, em peso, mais de 50% de matérias têxteis.

Os tecidos com borracha destinam-se, principalmente, à confecção de vestuário impermeável, de vestuário especial para proteção contra radiações, bem como à fabricação de artigos pneumáticos, de material de acampamento, de objetos sanitários, etc.

Alguns tecidos desta posição, próprios, principalmente, para serem utilizados em mobiliário e constituídos por tecidos levemente impregnados em uma das faces com látex de borracha, não são necessariamente impermeáveis.

Os tecidos da presente posição não devem confundir-se com os reunidos, face a face, por simples colagem ou por meio de cola de borracha, tais como alguns tecidos para carroçarias ou para calçado. Estes últimos não permitem distinguir, na seção transversal, qualquer camada de borracha e incluem-se, em geral, nos Capítulos 50 a 55.

B)    Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha, da posição 56.04.

C)    As mantas de fios têxteis (sem fio de trama) paralelizados e aglomerados entre si por colagem ou por calandragem, com borracha, qualquer que seja o seu peso por metro quadrado. Estes produtos utilizam-se na fabricação de pneumáticos, de tubos ou mangueiras de borracha, correias transportadoras ou de transmissão, etc.

D)    As fitas adesivas, incluindo as fitas isolantes para eletricidade, com matéria adesiva de borracha e suporte de tecido, seja este um tecido com borracha ou não.

Excluem-se desta posição:

a)        As fitas adesivas impregnadas ou recobertas de substâncias farmacêuticas ou acondicionadas para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários (posição 30.05).

b)        Os tecidos com borracha da natureza dos descritos na alínea A) 2) acima, mas que contenham, em peso, no máximo 50% de matérias têxteis (posições 40.05 ou 40.08).

c)        As chapas, folhas ou tiras de borracha alveolar combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de suporte (posição 40.08). No que concerne aos critérios que permitem estabelecer uma distinção entre estes produtos e os produtos semelhantes da posição 59.06, ver a línea A) da Nota Explicativa da posição 40.08.

d)        As correias transportadoras ou de transmissão, geralmente constituídas por uma armação formada por diversas camadas de tecidos, com borracha ou não, envolvida por um revestimento de borracha vulcanizada (posição 40.10).

e)        Os tapetes, bem como os linóleos e outros revestimentos para pisos (pavimentos) com base de borracha destinada a torná-los mais aderentes ao solo e mais macios (Capítulo 57 ou posição 59.04, conforme o caso).

f)         Os produtos têxteis da posição 58.11.

g)        Os tecidos, mesmo forrados de feltro, constituídos por diversas camadas de tecido, unidas por meio de borracha e vulcanizadas em prensa, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, de cilindros para tipografia e de outros artigos análogos para usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindro de teares (weaving beams) (posição 59.11).

h)        Os tecidos com borracha confeccionados na acepção da Parte II das Considerações Gerais da Seção XI (em geral,

Capítulos 61 a 63).


59.07 

 

59.07 - Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes.

 

I.- OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS

Incluem-se aqui os tecidos impregnados, revestidos ou recobertos (exceto os das posições 59.01 a 59.06), cuja impregnação, revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, sendo irrelevantes, para aplicação desta regra, as eventuais mudanças de cor decorrentes de tais operações.

De acordo com a Nota 5 do presente Capítulo, os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (exceto pela mudança de cor) e os tecidos que tenham sofrido apenas aprestos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas, excluem-se desta posição e classificam-se nas suas posições respectivas (Capítulos 50 a 55, 58 ou 60). Entre os tecidos excluídos, em virtude da aplicação das disposições precedentes, citam-se os que tenham sido impregnados de cola, amido ou aprestos semelhantes (por exemplo, organdis, musselinas), ou de substâncias destinadas exclusivamente a torná-los anti-rugas, antitraças, ou a evitar que encolham ou torná-los impermeáveis (por exemplo, gabardinas e popelines impermeáveis).

Entre os tecidos compreendidos nesta posição, citam-se:

A)    Os tecidos revestidos de alcatrão, de asfalto ou de matérias semelhantes, do tipo utilizado para a fabricação de toldos ou de lonas para embalagem.

B)    Os tecidos revestidos de matérias cerosas.

C)    Os tecidos finos revestidos ou impregnados de uma preparação à base de resinas naturais e de cânfora ou impermeabilizados por impregnação ou revestimento por meio de óleos, algumas vezes denominados “tafetás encerados” (taffetas cirés).

D)    Os outros tecidos oleados ou recobertos de um induto à base de óleo.

Este grupo compreende as telas enceradas, que são tecidos geralmente de algodão ou de linho, recobertos em uma ou em ambas as faces de um induto pastoso essencialmente constituído por uma mistura de óleo de linhaça oxidado, produtos corantes e cargas.

Pertencem também a este grupo as lonas de cânhamo, de juta, de linho, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais impermeabilizadas por revestimento, à base de uma mistura de  óleo sicativo e, às vezes, de negro de fumo.

E)     Os tecidos revestidos de silicatos; tecidos que, por serem ignífugos, são utilizados na confecção de cenários de teatros.

F)     Os tecidos recobertos em toda a superfície de uma camada de tinta de cor uniforme, ou de pó metálico.

G)    Os tecidos que, depois de completamente revestidos de cola (cola de borracha ou outra), plástico, borracha ou de outras matérias são pulverizados com fina camada de partículas de diveras matérias, tais como:

1)     Tontisses: estes tecidos, que imitam principalmente a pele de gamo, são falsas suedines e são muitas vezes conhecidos por “tecidos acamurçados”; todavia, os tecidos obtidos de modo semelhante (utilizando fibras têxteis de recobrimento normalmente mais compridas) são excluídos desta posição se tiverem características de imitações de peles com pelo, na acepção da posição 43.04. Os tecidos recobertos de tontisses imitando os veludos (por exemplo, cotelê), classificam-se na presente posição.

2)     Cortiça pulverizada: estes tecidos vulgarmente denominados “tecidos-cortiça”, são, sobretudo, utilizados na fabricação de revestimentos para paredes.

3)     Pequenos grãos (principalmente microsferas) ou pó, de vidro: alguns destes tecidos são utilizados na confecção de telas (ecrãs*) cinematográficas.

4)     Mica pulverizada.

H)    Os tecidos impregnados de uma mástique à base de vaselina, ou de outras mástiques utilizadas na vedação de vidros, impermeabilização de telhados, reparação de goteiras, etc.


59.07

 

No entanto, a presente posição não compreende os tecidos cuja impregnação ou revestimento, obtidos por meio de pintura ou por qualquer dos processos mencionados na alínea G) acima (especialmente por meio de tontisses), formem desenhos (Nota 5 do presente Capítulo). Estes tecidos classificam-se nas suas respectivas posições (em geral, posição 59.05 ou Capítulos 50 a 55, 58 ou 60).

Também se excluem desta posição:

a)        Os tecidos finos impermeabilizados por impregnação, revestimento ou recobrimento, com óleos, acondicionados para venda a retalho, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários, os esparadrapos e pensos, preparados, as ataduras gessadas para proteção de fraturas, acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).

b)        Os tecidos sensibilizados (posições 37.01 a 37.04).

c)        As folhas para folheados aplicadas em suporte de tecido (posição 44.08).

d)        Os tecidos impregnados, revestidos ou recobertos, confeccionados, na acepção da Parte II das Considerações Gerais da Seção XI.

e)        As telas preparadas para pintura (posição 59.01).

f)         Os linóleos e outros produtos da posição 59.04.

g)        Os abrasivos naturais ou artificiais em pó ou em grãos aplicados sobre um suporte de tecido (posição 68.05).

h)        As placas para coberturas de telhados, constituídas por um suporte de tecido embebido em asfalto (ou em produto semelhante) ou recoberto em ambas as faces de uma camada desta matéria (posição 68.07).

ij) As folhas e tiras delgadas de metal fixadas sobre suporte de tecido (geralmente Seções XIV ou XV).

 

II.- TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS TEATRAIS, PARA FUNDOS DE ESTÚDIO E PARA USOS SEMELHANTES.

São tecidos (geralmente em ponto de tafetá) pintados que representam cenas interiores ou exteriores ou outros motivos decorativos, do gênero dos que se utilizam como cenários em teatros ou como telas de fundo nos estúdios fotográficos ou cinematográficos. Estas telas pintadas incluem-se nesta posição qualquer que seja a forma em que tenham sido cortadas e quer se apresentem em rolos ou montadas sobre base de madeira ou de metal comum, por exemplo.


59.08

 

59.08 - Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados.

 

A)    Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes.

As mechas mencionadas aqui são produtos têxteis, em geral de algodão, tecidos, entrançados ou tricotados, ou de qualquer outra forma. Apresentam-se, geralmente, com a forma de tiras lisas ou tubulares relativamente estreitas ou ainda de entrançados arredondados e de pequeno diâmetro. As suas formas e dimensões dependem das aplicações a que se destinam: mechas para candeeiros (especialmente de petróleo), para fogareiros (a álcool, petróleo, etc.), para isqueiros, para velas, para pavios, para círios e semelhantes.

Todas estas mechas estão incluídas aqui, quer sejam de comprimento indeterminado, quer se apresentem cortadas nas dimensões próprias e providas ou não de acessórios metálicos (pontas de ferro, por exemplo) destinados a facilitar a sua colocação.

Excluem-se desta posição:

a)        as mechas recobertas de cera, do gênero das velas da posição 34.06.

b)        os estopins ou rastilhos de segurança e os cordéis detonantes (posição 36.03).

c)        as mechas, utilizadas ou não para os mesmo fins que as da presente posição, constituídas por fios têxteis simples, torcidos ou retorcidos múltiplos (regime dos fios dos Capítulos 50 a 55 ou dos cordéis, cordas ou cabos da posição 56.07, conforme o caso).

d)        as mechas de fibra de vidro (posição 70.19).

B)    Tecidos tubulares tricotados para a fabricação de camisas de incandescência.

Os tecidos tricotados do tipo utilizado na fabricação de camisas de incandescência são tecidos tubulares estreitos de malhas apertadas, geralmente de fios de rami, de fibras de viscose ou de algodão. Estes tecidos são classificados na presente posição, mesmo impregnados de substâncias químicas (nitratos de tório e de cério, especialmente), utilizados na fabricação de camisas de incandescência.

C)    Camisas de incandescência.

Estes artigos podem apresentar-se como produtos semimanufaturados (pequenos cilindros ou sacos de malha, mesmo impregnados das substâncias químicas acima mencionadas) ou como produtos acabados e prontos para uso. Neste último caso, os cilindros ou sacos de matérias têxteis impregnados devem ser calcinados; os nitratos de impregnação transformam-se, por isso, em óxidos e se solidificam, conservando a forma das camisas ou dos sacos originais; as camisas de incandescência obtidas por este processo são, na maior parte das vezes, impregnadas de colódio que as mantém estáveis até utilização. A presença de anéis de fio de amianto ou de outros dispositivos nestas camisas, para fixá-las aos bicos de gás ou a outros aparelhos, não altera a sua classificação.


59.09 

 

59.09 - Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias.

 

As mangueiras para bombas e tubos semelhantes, de matérias têxteis, abrangidas pela presente posição, são tubos do tipo utilizado para conduzir fluidos: mangueiras de incêndios, por exemplo. São constituídos, em geral, por um invólucro tubular espesso (tecido tubular ou com costura), de textura apertada, de algodão, de linho, de cânhamo ou de fibras sintéticas ou artificiais; podem apresentar-se impregnados ou revestidos de óleo, de alcatrão ou de preparações químicas.

As mangueiras e tubos desta posição podem igualmente ser impermeabilizados por um revestimento interior de borracha ou providos de armação metálica (por exemplo, espiral de fio metálico). São incluídos nesta posição quer se apresentem em comprimento indeterminado, quer prontos para uso, providos de partes de outras matérias que não sejam têxteis (tais como uniões, agulhetas, etc.) com características de acessórios.

Os tubos com parede de borracha vulcanizada reforçada por uma armadura interna de matérias têxteis ou revestidos por uma baínha externa de tecido pouco espesso classificam-se na posição 40.09.


59.10

 

59.10 - Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.

 

A expressão “correias transportadoras ou de transmissão”, no âmbito desta posição, designa geralmente os tecidos do tipo utilizado para transporte de materiais ou transmissão de força. Estes tecidos, de larguras muito variadas, fabricam-se normalmente por tecelagem ou entrançamento de fios de lã, de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, etc. Algumas correias, porém, são constituídas por vários destes tecidos sobrepostos e reunidos por colagem, costura ou qualquer outra forma. Além disso, as correias apresentam frequentemente as ourelas reforçadas para evitar o desgaste; às vezes, uma das faces (a que se destina a entrar em contato com os rolos, cilindros, eixos e roldanas das máquinas) possui anéis obtidos durante a tecelagem. As correias podem ser impregnadas com óleo de linhaça ou alcatrão vegetal e, às vezes, são revestidas de verniz ou tinta de zarcão, para evitar deterioração por agentes atmosféricos ou vapores ácidos.

A presente posição compreende igualmente as correias transportadoras ou de transmissão tecidas em fibras têxteis sintéticas, especialmente de poliamidas, revestidas, recobertas ou estratificadas com plástico.

As correias transportadoras ou de transmissão podem ainda ser reforçadas com tiras ou fios de metal ou de couro.

As correias de matérias têxteis acima descritas classificam-se na presente posição desde que a sua espessura seja igual ou superior a 3 mm (quer sejam de comprimento indeterminado, quer se apresentem cortadas nas dimensões próprias, mesmo que se apresentem providas de grampos, etc.). As que tenham menos de 3 mm de espessura são excluídas quando de comprimento indeterminado ou simplesmente cortadas nas dimensões próprias (Nota 6 deste Capítulo); classificam-se, então, como tecidos dos Capítulos 50 a 55, fitas da posição 58.06, tranças da posição 58.08, etc. As correias cuja espessura for inferior a 3 mm incluem-se, pelo contrário aqui, desde que se apresentem de outra maneira (por exemplo, correias sem fim ou cortadas nas dimensões próprias e providas dos respectivos grampos).

Também se incluem na presente posição as correias de transmissão constituídas por cordéis ou cordas de matérias têxteis, prontas para uso (sem fim ou com grampos).

São outrossim excluídas da presente posição:

a)        As correias transportadoras ou de transmissão que acompanhem as máquinas ou aparelhos (transportadores, por exemplo) para os quais são concebidos, mesmo que não se encontrem montadas (regime dessas máquinas ou aparelhos - principalmente Seção XVI).

b)        As correias transportadoras ou de transmissão constituídas por tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, e as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha (posição 40.10, ver a Nota 6 b) do presente Capítulo).


59.11

 

59.11 - Produtos e artigos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo (+).

 

5911.10

- Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais  camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares

5911.20

- Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas

5911.3

- Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para pasta ou fibrocimento):

5911.31

-- De peso inferior a 650 g/m2

5911.32

-- De peso igual ou superior a 650 g/m2

5911.40

- Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo  utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

5911.90

- Outros

 

Os produtos e artigos têxteis incluídos nesta posição apresentam, dada a sua concepção, características particulares que os identificam como do tipo utilizado em máquinas, aparelhos, instalações ou instrumentos, ou ainda, como ferramentas ou partes de ferramentas.

Incluem-se principalmente aqui os artigos excluídos de outras posições e que estão compreendidos na posição 59.11 por força de uma disposição específica da Nomenclatura (por exemplo, a Nota 1 e) da Seção XVI). Convém, todavia, destacar que certos acessórios e partes de matérias têxteis dos produtos da Seção XVII, tais como cintos de segurança, revestimentos interiores de carroçarias de automóvel, em forma própria, e os painéis isolantes (posição 87.08), bem como os tapetes para veículos automóveis (Capítulo 57), não são classificados na presente posição.

 

A.- TECIDOS E OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS EM PEÇA, CORTADOS EM COMPRIMENTOS DETERMINADOS OU SIMPLESMENTE RECORTADOS NA FORMA QUADRADA OU RETANGULAR, PARA USOS TÉCNICOS

Estes produtos não cabem nas outras posições da Seção XI, a não ser que tenham características de produtos das posições 59.08 a 59.10.

Por conseguinte, só se incluem neste grupo, conforme a Nota 7 a) deste Capítulo, os produtos que a seguir se enumeram limitativamente:

1)     Tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, de plástico, de couros ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, bem como os produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares (weaving beams).

2)     Gazes e telas para peneirar: são tecidos permeáveis, em ponto de gaze, semigaze (alternadamente gaze e tafetá), ou tafetá, por exemplo, que apresentam malhas de formas e dimensões regulares, em geral quadradas, e indeformáveis quando utilizadas. Estes tecidos são utilizados essencialmente para peneiração (por exemplo, de farinhas, de abrasivos em pó, plástico em pó, rações para animais), filtração e estampagem a crivo. Fabricam-se geralmente com fios de seda crua fortemente torcidos ou com fios de filamentos sintéticos.

3)     Tecidos e outros produtos têxteis para filtração, mesmo impregnados, do tipo utilizado em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos (refinação de açúcar, filtração de mostos ou quaisquer operações semelhantes de filtração) ou para depuração de gases e filtração de poeiras. Incluem-se aqui os tecidos filtrantes, alguns tecidos espessos e pesados feitos de lã, de pelos ou de crina, alguns tecidos crus de fibras sintéticas (especialmente de náilon), menos espessos que os


59.11

 

precedentes, mas de textura apertada e de rigidez característica, bem como os tecidos semelhantes feitos de cabelo.

4)     Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas (ou com trama e urdidura múltiplas), feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos.

5)     Tecidos reforçados com metal do tipo utilizado para usos técnicos; os fios de metal (sem revestimento, retorcidos ou revestidos de fios têxteis, etc.) podem, por exemplo, ser incorporados durante a tecelagem (principalmente na urdidura), ou ser intercalados entre duas camadas justapostas de tecidos.

Os feltros reforçados são classificados na posição 56.02.

6)     Cordões lubrificantes e entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial; estes produtos, na maior parte das vezes de seção quadrada, apresentam-se impregnados ou revestidos, conforme o caso, de gorduras, grafita, talco, etc.; às vezes possuem reforço. Os entrançados e as cordas, para vedar, de uso industrial, de matérias têxteis não impregnadas nem revestidas também cabem nesta posição desde que claramente se reconheçam como tais.

 

B.- ARTIGOS TÊXTEIS PARA USOS TÉCNICOS

Todos os artigos têxteis para usos técnicos, com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10, são classificados nesta posição e não em qualquer outra posição da Seção XI (ver Nota 7 b) deste Capítulo). Entre eles, podem citar-se:

1)     Os produtos mencionados na alínea A) acima, que tenham sido confeccionados para utilização em usos técnicos, por exemplo, os tecidos filtrantes e tecidos espessos para prensas de óleos, obtidos por reunião de vários pedaços de tecidos ou cortados na forma própria, as gazes e telas para peneirar, cortadas na forma própria e debruadas ou não com fitas ou providas ou não de ilhoses metálicos ou as telas montadas em caixilho, destinadas a estampagem “a crivo”.

2)     Os tecidos e feltros sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento) (com exclusão das correias da posição 59.10).

3)     Os artigos constituídos por monofilamentos helicoidais reunidos, utilizados de forma semelhante aos tecidos e aos feltros próprios para máquinas para fabricação de papel ou para máquinas semelhantes mencionadas na alínea 2) anterior.

4)     As juntas para bombas, motores, etc., bem como as arruelas (anilhas) e diafragmas (exceto os jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes da posição 84.84).

5)     Os discos, mangas e almofadas para máquinas de polir ou para outras máquinas.

6)     Os sacos têxteis para prensas de óleos.

7)     Os cordéis, cortados em comprimentos determinados, dotados de nós, laçadas ou ilhoses de vidro ou metal, do tipo utilizado em mecanismos Jacquard, ou noutros teares.

8)     Os troca-lançadeiras para teares para tecidos.

9)     Os sacos para aspiradores de pó, os sacos filtrantes para aspiradores industriais de poeiras, os sacos filtrantes de óleos para quaisquer motores, etc.

Os artigos para usos técnicos desta posição podem apresentar partes de outras matérias, de caráter acessório, desde que não descaracterizem o conjunto como artigo de matéria têxtil.

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 5911.90


59.11

 

Os artigos constituídos por monofilamentos helicoidais reunidos, utilizados de forma semelhante aos tecidos e aos feltros próprios para máquinas para fabricação de papel ou para máquinas semelhantes, classificam-se na presente subposição e não nas subposições 5911.31 e 5911.32.


60

 

Capítulo 60

 

Tecidos de malha

 

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a)       As rendas de crochê da posição 58.04;

b)       As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, de malha, da posição 58.07;

c)        Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos de anéis, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 60.01.

2.- Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de  metal, do tipo utilizado  em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

3.- Na Nomenclatura, o termo “malha” abrange também os artigos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.

Nota de subposição.

1.- A subposição 6005.35 compreende os tecidos de monofilamentos de polietileno ou de multifilamentos de poliéster, com um peso igual ou superior a 30 g/m2, mas não superior a 55 g/m2, cuja malha compreende, pelo menos, 20 orifícios/cm2, mas não mais de 100 orifícios/cm2, e impregnados ou revestidos de alfa- cipermetrina (ISO), clorfenapir (ISO), deltametrina (DCI, ISO), lambda-cialotrina (ISO), permetrina (ISO) ou pirimifós-metila (ISO).

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo abrange os tecidos de malhas não obtidos por entrelaçamento de fios de urdidura e de trama, mas essencialmente por um dos seguintes processos:

A)    Tecidos de malha-trama e de malha-urdidura.

I)       O tecido de malha-trama é obtido por meio de um fio têxtil com marcha sinuosa contínua, cujas fiadas seguem a mesma direção e formam malhas por entrelaçamento das laçadas. Neste caso, as malhas deslizam umas sobre as outras, por tração, e por isso conferem ao tecido ou ao artigo uma certa elasticidade em todos os sentidos. Quando o fio se parte, esta espécie de malha-trama desmancha-se facilmente.

II)    O tecido de malha-urdidura é obtido por meio de numerosos fios que seguem a mesma direção (isto é, no comprimento do tecido, na direção da urdidura) dobrando-se em laçadas, ora para a direita, ora para a esquerda e que, por entrelaçamento, se prendem umas às outras. As laçadas dos tecidos de malha-urdidura parecem, normalmente, estar dispostas perpendicularmente à largura do tecido. Alguns desses tecidos, constituídos por duas séries de fios de urdidura que se cruzam em diagonal, formam desenhos oblíquos da direita para a esquerda e da esquerda para a direita, em toda a sua largura. A malha-urdidura não se desmancha e, cortando-se-lhe um pequeno quadrado, é difícil de tirar fios pelos seus lados. Quando os fios podem ser tirados, eles desfiam-se no sentido da urdidura (em ângulo reto em relação às laçadas das malhas aparentes).

São, por outro lado, considerados como malha-urdidura:

1)     Os produtos obtidos por costura por entrelaçamento (couture-tricotage), desde que

apresentem malhas formadas com o auxílio de fios têxteis.

O processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage) exige um tear semelhante ao que funciona por meio de agulhas ponteagudas com bico aberto (agulhas deslizantes) e de fios de remate. Essas agulhas permitem formar malhas de fios têxteis e obter tecidos a partir de uma manta de fibras têxteis, de uma ou mais mantas de fios têxteis ou de uma base formada de tecido ou de folha de plástico, por exemplo. Em alguns casos, as malhas destinam-se à formação ou à fixação de anéis, (bouclés) cortados ou não (sistema veludo


60

 

ou pelúcia). Os produtos têxteis acolchoados ou almofadados, obtidos por costura por entrelaçamento (couture-tricotage), incluem-se na posição 58.11.

2)     Os produtos constituídos por uma urdidura e uma trama e fabricados em um tear para galões. A urdidura é obtida exclusivamente por crochê, e os fios de trama são introduzidos nas malhas da urdidura, formando desenhos ou não.

O tecido de malha-trama e o tecido de malha-urdidura são formados, conforme o caso, por malhas simples ou mais ou menos complexas. Em certos casos, apresentam malhas abertas e chegam a imitar rendas; no entanto, incluem-se nesta posição. De resto, distinguem-se facilmente das rendas pela presença, nas suas partes cheias, de laçadas características dos tecidos de malha.

B)    Tecido de crochê-manual.

O tecido de crochê-manual é obtido por intermédio de um fio contínuo que, trabalhado à mão com o auxílio de uma agulha de crochê, forma uma série de laçadas que se entrelaçam umas nas outras. Pode ser de malhas fechadas ou abertas e pode formar desenhos ou não. Como exemplo de tecido de crochê-manual de malhas abertas pode citar-se o formado por cordões em ponto de cadeia (chaînette) dispostos em quadrados (imitação de rede de malha com nós), em hexágonos ou em desenhos variados.

 

*

* *

 

Os tecidos de malha podem ser de fabricação manual ou mecânica. No primeiro caso, utilizam-se duas ou mais agulhas de tricotar, com uma ou ambas as extremidades afiladas e arredondadas, ou então uma só agulha adelgaçada e arqueada em uma das extremidades, denominada agulha de crochê. No segundo caso, utilizam-se teares para fabricação de malhas, retilíneos ou circulares, munidos de pequenas agulhas especiais com a ponta arqueada em forma de gancho (agulhas de barbela ou de ressalto, agulha de palheta, agulhas tubulares).

No presente Capítulo, não se faz distinção, a nível de posições, entre as matérias têxteis (da Seção XI) de que são fabricados os produtos de malha aqui incluídos. Este Capítulo compreende os tecidos de malha mesmo incorporando fios de elastômeros ou de borracha e os de malha de metal desde que estes últimos sejam fabricados, inteira ou parcialmente, com fios metálicos muito finos do gênero dos utilizados na fabricação de tecidos de fios de metal da posição 58.09.

O presente Capítulo compreende os tecidos de malha planos ou tubulares, em peças ou simplesmente cortados de forma quadrada ou retangular. Entre eles, podem citar-se os tecidos lisos, os tecidos decorados (com estrias, desenhos) e os tecidos reunidos face a face por colagem ou costura.

Todos esses tecidos podem apresentar-se tingidos, estampados ou fabricados com fios de diversas cores. Os tecidos das posições 60.02 a 60.06 podem também apresentar-se cardados ou apisoados, para dissimulação da sua textura.

Excluem-se deste Capítulo:

a)        Os produtos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricottés) a partir de uma manta de fibras têxteis utilizando- se as fibras da própria manta (posição 56.02).

b)        As redes da posição 56.08.

c)        Os tapetes de malha (posição 57.05).

d)        Os tecidos de malha com nós e as rendas de crochê (posição 58.04).

e)        Os retalhos de tecidos de malha cortados de forma quadrada ou retangular que tenham sofrido qualquer obra suplementar (debruados ou embainhados, por exemplo), os artigos obtidos como tais e prontos para uso (cachenês, por exemplo) e os artigos de malha obtidos na forma própria, apresentados em unidades ou em peças compreendendo várias unidades (seguem o regime de artigos confeccionados, dos Capítulos 61, 62 ou 63, especialmente).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposições.


60

 

Subposições 6005.21 a 6005.44 e 6006.21 a 6006.44

Tecidos de malha crus, branqueados, tingidos, com fios de diversas cores ou estampados

As disposições da Nota de subposições 1 da Seção XI, letras d) a h), aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha crus, branqueados, tingidos, com fios de diversas cores ou estampados.

Os tecidos constituídos parcialmente ou inteiramente de fios impressos de diversas cores ou de fios impressos de diversas tonalidades de uma mesma cor são considerados como tecidos de fios de diversas cores e não como tecidos tingidos ou estampados.


60.01

 

60.01 - Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”) e tecidos de anéis, de malha.

 

6001.10 - Tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” 6001.2              - Tecidos de anéis:

6001.21

--

De algodão

6001.22

--

De fibras sintéticas ou artificiais

6001.29

--

De outras matérias têxteis

6001.9   - Outros:

6001.91

--

De algodão

6001.92

--

De fibras sintéticas ou artificiais

6001.99

--

De outras matérias têxteis

 

Os produtos da presente posição diferem dos veludos e pelúcias da posição 58.01 por serem tricotados. Os principais processos de fabricação são os seguintes:

1)     os anéis (bouclés) são formados por um fio têxtil suplementar sobre uma base de tecido de malha em tear circular; em seguida são cortados, o que dá ao tecido um aspecto de veludo;

2)     dois tecidos são confeccionados face a face com um mesmo fio de felpa em um tear-urdidura especial; este fio é cortado em seguida obtendo-se duas peças de veludo cortado;

3)     as fibras têxteis provenientes de fibras soltas de cardação são inseridas em uma base de tecido de malha à medida que este vai sendo fabricado (tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”);

4)     os anéis (bouclés) são formados fixando-se por costura por entrelaçamento (couture-tricotage) fios têxteis sobre uma base têxtil pré-existente (tecidos de anéis) (ver Considerações Gerais do presente Capítulo). Os tecidos de anéis apresentam no avesso fiadas de pontos de cadeia (chaînette), o que permite distinguí-los dos produtos da posição 58.02 cujas fiadas de pontos dão a impressão de pontos contínuos, quando visto do avesso do tecido, no sentido do comprimento.

Os veludos, pelúcias e tecidos de anéis, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados classificam-se na presente posição.

Excluem-se desta posição:

a)        As peles com pelo artificiais da posição 43.04.

b)        Os veludos e pelúcias, tecidos (posição 58.01).

c)        Os tecidos tufados, de malha (posição 58.02).


60.02

 

60.02 - Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou  mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.

 

6002.40 - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha

6002.90 - Outros

 

 

Com exceção dos veludos, pelúcias e tecidos de anéis, de malha da posição 60.01, a presente posição compreende os tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha.

Os fios de elastômeros são definidos na Nota 13 da Seção XI. Notar que os fios texturizados mencionados na referida Nota são definidos na Nota Explicativa de subposições ao final da Nota Explicativa da posição 54.02.

Também se excluem desta posição:

a)        Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).

b)        Os fios denominados “de cadeia” (chaînette) (posição 56.06).

c)        As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, de malha, da posição 58.07.

d)        Os tecidos de malha bordados da posição 58.10.

e)        Os tecidos de malha do Capítulo 59 e, em particular, os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, das posições 59.03 e 59.07, e os tecidos de malha com borracha da posição 59.06.

f)         Os artigos confeccionados na acepção da Nota 7 da Seção XI (ver também a parte II das Considerações Gerais da Seção).


60.03 

 

60.03 - Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 60.01 e 60.02.

 

6003.10

- De lã ou de pelos finos

6003.20

- De algodão

6003.30

- De fibras sintéticas

6003.40

- De fibras artificiais

6003.90

- Outros

 

Com exclusão dos veludos, pelúcias e tecidos de anéis, de malha, da posição 60.01, a presente posição compreende os tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que não contenham nem fios de elastômeros nem fios de borracha, ou que contenham menos de 5%, em peso, de tais fios.

Também se excluem desta posição:

a)        Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).

b)        Os fios denominados “de cadeia” (chaînette) (posição 56.06).

c)        As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, de malha, da posição 58.07.

d)        Os tecidos de malha bordados da posição 58.10.

e)       Os tecidos de malha do Capítulo 59 e, em particular, os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, das posições 59.03 e 59.07, os tecidos de malha com borracha da posição 59.06, assim como as mechas tricotadas para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes e os tecidos tubulares de malha para a fabricação de camisas de incandescência, da posição 59.08.

f)         Os artigos confeccionados na acepção da Nota 7 da Seção XI (ver também a Parte II das Considerações Gerais da Seção).


60.04

 

60.04 - Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 60.01.

 

6004.10 - Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastômeros, mas que não contenham fios de borracha

6004.90 - Outros

 

 

Com exclusão dos veludos, pelúcias e tecidos de anéis, de malha, da posição 60.01, a presente posição compreende os tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha.

Os fios de elastômeros são definidos na Nota 13 da Seção XI. Notar que os fios texturizados mencionados na referida Nota são definidos na Nota Explicativa de subposições ao final da Nota Explicativa da posição 54.02.

Também se excluem desta posição:

a)        Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).

b)        As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, de malha, da posição 58.07.

c)        Os tecidos de malha bordados da posição 58.10.

d)        Os tecidos de malha do Capítulo 59 e, em particular, os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, das posições 59.03 e 59.07, e os tecidos de malha com borracha da posição 59.06.

e)        Os artigos confeccionados na acepção da Nota 7 da Seção XI (ver também a parte II das Considerações Gerais da Seção).


60.05 

 

60.05 - Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 60.01 a 60.04.

 

6005.2   - De algodão:

6005.21

--

Crus ou branqueados

6005.22

--

Tintos

6005.23

--

De fios de diversas cores

6005.24

--

Estampados

6005.3   - De fibras sintéticas:

6005.35

--

Tecidos mencionados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo

6005.36

--

Outros, crus ou branqueados

6005.37

--

Outros, tintos

6005.38

--

Outros, de fios de diversas cores

6005.39

--

Outros, estampados

6005.4   - De fibras artificiais:

6005.41

--

Crus ou branqueados

6005.42

--

Tintos

6005.43

--

De fios de diversas cores

6005.44

--

Estampados

6005.90 - Outros

 

 

Com exclusão dos veludos, pelúcias e tecidos de anéis, de malha, da posição 60.01, a presente posição compreende os tecidos de malha-urdidura de largura superior a 30 cm, que não contenham nem fios de elastômeros nem fios de borracha, ou que contenham menos de 5%, em peso, de tais fios. Compreende também os tecidos de monofilamento de polietileno ou de multifilamentos de poliéster, com um peso igual ou superior a 30 g/m2, mas não superior a 55 g/m2, cuja malha compreende, pelo menos, 20 orifícios/cm2, mas não mais de 100 orifícios/cm2, e impregnados ou revestidos de alfa- cipermetrina, (ISO), clorfenapir (ISO), deltametrina (DCI, ISO), lambda-cialotrina (ISO), permetrina (ISO) ou pirimifos-metila (ISO). (Ver a Nota de subposição 1 do presente Capítulo). Os detalhes referentes à fabricação da malha-urdidura (incluindo a obtida em teares para galões) encontram-se nas Considerações Gerais do presente Capítulo, Parte A) II).

A malha-urdidura pode se apresentar em diversas formas. Além dos tecidos tradicionais sem aberturas como os utilizados, por exemplo, para a fabricação de vestuário, deve-se mencionar a malha aberta. Os tecidos de malha abertos, obtidos em teares-urdidura e, em particular, em teares Raschel, imitam geralmente o aspecto de tules ou de rendas, mas não devem ser confundidos com estes (ver a Nota Explicativa da posição 58.04). São frequentemente utilizados para a fabricação de cortinas. Da mesma forma que as rendas feitas mecanicamente, as imitações de renda em malha são muitas vezes fabricadas em peças de largura determinada, que se cortam em tiras quando dos trabalhos de acabamento. Essas tiras, de comprimento indeterminado, são classificadas nesta posição contanto que suas bordas sejam paralelas e retilíneas e que sua largura seja superior a 30 cm.

Também se excluem desta posição:

a)        Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).

b)        As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, de malha, da posição 58.07.

c)        Os tecidos de malha bordados da posição 58.10.

d)        Os tecidos de malha do Capítulo 59 e, em particular, os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, das posições 59.03 e 59.07, os tecidos de malha com borracha da posição 59.06, assim como as mechas


60.05

 

tricotadas para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes e os tecidos tubulares de malha para a fabricação de camisas de incandescência, da posição 59.08.

e)   Os artigos confeccionados na acepção da Nota 7 da Seção XI (ver também a parte II das Considerações Gerais da Seção).


60.06

 

60.06 - Outros tecidos de malha.

 

6006.10 - De lã ou de pelos finos 6006.2 - De algodão:

6006.21 -- Crus ou branqueados 6006.22 -- Tintos

6006.23 -- De fios de diversas cores 6006.24 -- Estampados

6006.3   - De fibras sintéticas: 6006.31 -- Crus ou branqueados 6006.32 -- Tintos

6006.33 -- De fios de diversas cores 6006.34 -- Estampados

6006.4   - De fibras artificiais: 6006.41 -- Crus ou branqueados 6006.42 -- Tintos

6006.43 -- De fios de diversas cores 6006.44 -- Estampados

6006.90 - Outros

 

Esta posição compreende os tecidos de malha, exceto os incluídos nas posições precedentes do presente Capítulo.

Ela compreende especialmente os tecidos de malha-trama e os tecidos de crochê-manual, de uma largura superior a 30 cm, que não contenham nem fios de elastômeros nem fios de borracha, ou que contenham menos de 5%, em peso, de tais fios. O que se deve entender por “tecidos de malha-trama” e “tecidos de crochê-manual” é explicado nas Considerações Gerais do presente Capítulo, Parte A) I) e Parte B), respectivamente.

Também se excluem desta posição:

a)        Os pensos medicamentosos ou acondicionados para venda a retalho (posição 30.05).

b)        As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, de malha, da posição 58.07.

c)        Os tecidos de malha bordados da posição 58.10.

d)        Os tecidos de malha do Capítulo 59 e, em particular, os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, das posições 59.03 e 59.07, os tecidos de malha com borracha da posição 59.06, assim como as mechas tricotadas para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes e os tecidos tubulares de malha para a fabricação de camisas de incandescência, da posição 59.08.

e)        Os artigos confeccionados na acepção da Nota 7 da Seção XI (ver também a parte II das Considerações Gerais da Seção).


61

 

Capítulo 61

 

Vestuário e seus acessórios, de malha

 

Notas.

1.- O presente Capítulo compreende apenas os artigos de malha, confeccionados. 2.- Este Capítulo não compreende:

a)       Os artigos da posição 62.12;

b)       Os artigos usados da posição 63.09;

c)       Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21). 3.- Na acepção das posições 61.03 e 61.04:

a)       Entende-se por “ternos (fatos*)” e “tailleurs (fatos de saia-casaco*)”, os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:

-          um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, à exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);

-          uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um

short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo “ternos (fatos*)” abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

-          o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

-          a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

-          o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b)       Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:

-          uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de “duas peças” (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos;

-          uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia- calça.

Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo


61

 

“conjunto” não abrange os abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*) nem os macacões (fatos- macacos*) e conjuntos de esqui, da posição 61.12.

4.- As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm x 10 cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.

5.- A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.

6.- Para a interpretação da posição 61.11:

a)       A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês”, compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;

b)       Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.

7.- Na acepção da posição 61.12 consideram-se “macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a)       Quer num “macacão (fato-macaco*) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b)       Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

-          uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler (de correr), eventualmente acompanhada de um colete;

-          uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele.

Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

8.- O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.

9.- O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

10.- Os artigos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Desde que se trate de artigos confeccionados em malha, o presente Capítulo inclui o vestuário e seus acessórios, ou seja, os artigos de uso masculino ou feminino e os acessórios que sirvam para guarnecê- los ou completá-los. Também se incluem neste Capítulo as partes de malha, de vestuário ou de seus acessórios. Todavia, não inclui os sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, de malha (posição 62.12).

Os artigos do presente Capítulo podem conter partes e acessórios de tecido, plástico, couro, peles com pelo, metal, penas, por exemplo. Todavia, quando essas partes forem mais do que simples guarnições, o vestuário e seus acessórios classificam-se de acordo com as Notas dos respectivos Capítulos (ver, em particular, a Nota 4 do Capítulo 43 e a Nota 2 b) do Capítulo 67, no que concerne à presença de peles


61

 

com pelo e de partes de penas, respectivamente) ou de acordo com as Regras Gerais de Interpretação, conforme o caso.

Os artigos aquecidos eletricamente incluem-se no presente Capítulo.

Por aplicação das disposições da Nota 9 do presente Capítulo, o vestuário que tenha na parte frontal uma abertura cujas duas partes se fechem ou se superpõem da esquerda para a direita é considerado como vestuário de uso masculino. No casos em que a referida abertura se feche ou se superpõe da direita para esquerda, o vestuário é considerado como de uso feminino.

Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo. O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

Por “camisas (camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*)”, entende-se o vestuário destinado a cobrir a parte superior do corpo, com mangas, compridas ou curtas, e uma abertura, mesmo parcial, a partir do decote. O vestuário deste tipo pode ter um colarinho ou gola e bolsos, mas só acima da cintura.

Por força do disposto na Nota 14 da Seção XI, o vestuário incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Todavia, esta regra não se aplica ao vestuário que se apresente em sortidos, expressamente referido nos dizeres das posições (por exemplo, tailleurs (fatos de saia-casaco*), pijamas, maiôs (fatos de banho*)). Deve salientar-se, para aplicação da Nota 14 da Seção XI, que pela expressão “vestuário de matérias têxteis” entende-se como o vestuário das posições 61.01 a 61.14.

O presente Capítulo também compreende os artigos não acabados ou incompletos dos tipos dos nele descritos, incluindo os tecidos de malha obtidos nas formas próprias e destinados à fabricação de tais artigos. Classificam-se na mesma posição dos artigos acabados desde que apresentem as suas características essenciais. Todavia, as partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha, exceto as da posição 62.12, incluem-se na posição 61.17.

O vestuário, seus acessórios e respectivas partes, de malha, mesmo obtidos nas formas próprias, apresentados em unidades ou em peças compreendendo várias unidades, consideram-se artigos confeccionados, na acepção das Notas 7 b) e 7 g) da Seção XI.

Também se excluem deste Capítulo:

a)        O vestuário e seus acessórios, de plástico (posição 39.26), de borracha (posição 40.15), de couro (posição 42.03) ou de amianto (posição 68.12).

b)        Os cortes (retalhos) de malha que possuam alguns trabalhos de confecção, tais como orlas ou cavas para o pescoço e destinados à fabricação de vestuário, mas ainda não suficientemente completos para serem reconhecíveis como vestuário ou partes de vestuário (posição 63.07).

c)        Os artigos usados da posição 63.09.

d)        O vestuário para bonecos (posição 95.03).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposições.

Classificação dos artigos confeccionados com produtos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça da posição 58.11

Os artigos confeccionados com produtos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça da posição 58.11 classificam-se nas subposições do presente Capítulo, de acordo com as disposições da Nota de subposições 2 da Seção XI. Para fins de classificação, é determinante a matéria têxtil da face exterior. Assim, por exemplo, um anoraque acolchoado de uso masculino, cuja matéria têxtil exterior seja composta por 60% de algodão e 40% de poliéster, deve ser classificado na subposição 6101.20. Deve salientar-se, por outro lado, que mesmo que esta matéria têxtil, considerada separadamente, se inclua nas posições 59.03, 59.06 ou 59.07, o vestuário não é classificado na posição 61.13.


61.01

 

61.01 - Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artigos da posição 61.03.

 

6101.20

- De algodão

6101.30

- De fibras sintéticas ou artificiais

6101.90

- De outras matérias têxteis

 

 

A presente posição compreende uma categoria de vestuário de malha, de uso masculino, que se caracteriza por ser geralmente usado por cima das outras peças de vestuário, para proteção contra as intempéries.

Entre eles, podem citar-se: os sobretudos, impermeáveis, japonas, capas, incluindo os ponchos, anoraques, casacos (blusões*) e artigos semelhantes, tais como capotes, três-quartos ou sobrecasacas, romeiras, gabardinas, canadianas*, parkas e coletes matelassês (acolchoados*).

A presente posição não compreende:

a)        O vestuário da posição 61.03.

b)        O vestuário confeccionado em tecido de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07 (posição 61.13).


61.02

 

61.02 - Mantôs (Casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artigos da posição 61.04.

 

6102.10

- De lã ou de pelos finos

6102.20

- De algodão

6102.30

- De fibras sintéticas ou artificiais

6102.90

- De outras matérias têxteis

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 61.01 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos artigos da presente posição.


61.03 

 

61.03 - Ternos (Fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts

(calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.

 

6103.10 - Ternos (Fatos*) 6103.2 - Conjuntos: 6103.22  --   De algodão

6103.23 -- De fibras sintéticas 6103.29 -- De outras matérias têxteis 6103.3      - Paletós (Casacos*): 6103.31 -- De lã ou de pelos finos 6103.32 -- De algodão

6103.33 -- De fibras sintéticas 6103.39 -- De outras matérias têxteis

6103.4   - Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):

 

6103.41

--

De lã ou de pelos finos

6103.42

--

De algodão

6103.43

--

De fibras sintéticas

6103.49

--

De outras matérias têxteis

 

 

A presente posição inclui limitativamente os ternos (fatos*) e os conjuntos de malha de uso masculino, bem como os paletós (casacos*), calças, bermudas e shorts (calções) (exceto os de banho) e as jardineiras.

A)    Para aplicação da Nota 3 a) deste Capítulo, deve-se observar que :

a)      o paletó (casaco*), concebido para cobrir a parte superior do corpo, aberto à frente, sem dispositivo para fechar ou com tal dispositivo, desde que não seja fecho ecler (de correr). Esta peça não ultrapassa o meio da coxa e não se destina a ser usada por cima de outro paletó (casaco*);

b)     os “panos” (pelo menos dois à frente e dois atrás) que constituem o exterior do paletó (casaco*) devem ser costurados longitudinalmente entre si. Para os fins da presente disposição, o termo “panos” não compreende as mangas nem, se for o caso, a lapela e a gola;

c)      o paletó (casaco*) eventualmente acompanhado de um colete, cuja parte da frente é confeccionada com o mesmo tecido que o da superfície exterior dos outros componentes do jogo de peças e a parte de trás é confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*).

Todos os componentes de um terno (fato*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (tira de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes da parte inferior forem apresentadas simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção), ou duas calças, deve ser dada prioridade, como parte inferior constitutiva do terno (fato*), à calça ou a uma das duas, devendo os outros elementos serem tratados separadamente.

Para aplicação da Nota 3 a) deste Capítulo, a expressão “mesmo tecido” significa um só e mesmo tecido, ou seja, que ele deve ser:


61.03

 

        da mesma estrutura, ou seja, deve ser obtido pela mesma técnica de ligação de fios (incluindo a grossura das malhas), a estrutura e o título (decitex, por exemplo) dos fios utilizados devem ser igualmente os mesmos;

        da mesma cor (com a mesma tonalidade e a mesma disposição de cores); esta expressão inclui os tecidos de fios de diversas cores e os tecidos estampados;

        da mesma composição, ou seja, a porcentagem das matéria têxteis utilizadas (por exemplo 100% em peso de lã; 51% em peso de fibras sintéticas, 49% em peso de algodão) deve ser a mesma.

B)    Entende-se por “conjunto para uso masculino” um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 61.07, 61.08 ou 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas do mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

        uma só peça de vestuário concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver como segunda peça exterior no caso do duas peças (twin-set), ou de colete como segunda peça nos demais casos;

        uma ou duas peças de vestuário diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho).

Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*) nem os macacões (fatos-macacos*) e os conjuntos de esqui da posição 61.12 (ver a Nota 3 b) deste Capítulo).

Além disso:

C)    Os paletós (casacos*) têm as mesmas características dos paletós (casacos*) dos ternos (fatos*) descritos na Nota 3 a) deste Capítulo e na letra A) anterior, salvo a face exterior que, com exclusão das mangas e, se for o caso, das lapelas e da gola, pode ser constituída por três panos ou mais (sendo dois à frente), costurados longitudinalmente entre si. Pelo contrário, excluem-se os anoraques, casacos (blusões*) e artigos semelhantes das posições 61.01 ou 61.02.

D)    Consideram-se calças as peças de vestuário que envolvem separadamente cada uma das pernas cobrindo os joelhos e descendo geralmente até os tornozelos ou mais abaixo; normalmente, esta peça de vestuário sobe apenas até à cintura; a presença eventual de alças não faz estas peças de vestuário perderem a característica de calças.

E)     Consideram-se jardineiras os artigos do gênero dos ilustrados pelas figuras nºs 1 a 5, bem como os artigos semelhantes que não cobrem os joelhos. 

 

 

F)     Consideram-se shorts (calções) as peças de vestuário semelhantes às calças, que não cubram os joelhos.

A presente posição não compreende:

a)        Os coletes apresentados isoladamente (posição 61.10).

b)        Os abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*), macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, maiôs, biquínis, shorts (calções) e sungas (slips*), de banho (posição 61.12).


61.04

 

61.04 - Tailleurs (Fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias- calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.

 

6104.1        - Tailleurs (Fatos de saia-cas aco*):

 

6104.13      --         De fibras sintéticas

 

6104.19      --         De outras matérias têxteis

 

6104.2        - Conjuntos:

 

6104.22      --         De algodão

 

6104.23      --         De fibras sintéticas

 

6104.29      --         De outras matérias têxteis

 

6104.3        - Blazers (Casacos*):

 

6104.31      --         De lã ou de pelos finos

 

6104.32      --         De algodão

 

6104.33      --         De fibras sintéticas

 

6104.39      --         De outras matérias têxteis

 

6104.4        - Vestidos:

 

6104.41      --         De lã ou de pelos finos

 

6104.42      --         De algodão

 

6104.43      --         De fibras sintéticas

 

6104.44      --         De fibras artificiais

 

6104.49      --         De outras matérias têxteis

 

6104.5        - Saias e saias-calças:

 

6104.51      --         De lã ou de pelos finos

 

6104.52      --         De algodão

 

6104.53      --         De fibras sintéticas

 

6104.59      --         De outras matérias têxteis

 

6104.6        - Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):

 

6104.61      --         De lã ou de pelos finos

 

6104.62      --         De algodão

 

6104.63      --         De fibras sintéticas

 

6104.69      --         De outras matérias têxteis

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 61.03 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos produtos da presente posição.

Todos os componentes de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (tira de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes da parte inferior forem apresentadas simultaneamente, por exemplo, uma saia ou saia-calça e uma calça, deve ser dada prioridade, como parte inferior constitutiva do tailleur (fato de saia-casaco*) à saia ou à saia-calça, devendo os outros elementos serem tratados separadamente.

Todavia, na acepção da presente posição, entende-se por “conjunto para uso feminino” um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 61.07, 61.08 ou 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas do mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

        uma só peça de vestuário concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver como segunda peça exterior no caso do duas peças (twin-set), ou de colete como segunda peça nos demais casos;

        uma ou duas peças de vestuário diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia, ou uma saia-calça, mesmo com alças ou peitilho.

Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, mesmo estilo, a mesma cor e mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*) nem os macacões (fatos-macacos*) e os conjuntos, de esqui, da posição 61.12 (ver a Nota 3 b) deste Capítulo).

Por outro lado, esta posição não compreende as anáguas (saiotes) e as combinações (posição 61.08).


61.05 

 

61.05 - Camisas de malha, de uso masculino.

 

6105.10

- De algodão

6105.20

- De fibras sintéticas ou artificiais

6105.90

- De outras matérias têxteis

 

 

Com exceção dos camisolões (camisas de noite*) da posição 61.07, das camisetas (t-shirts*) e das camisetas interiores (camisolas interiores*) da posição 61.09, a presente posição abrange as camisas de malha, de uso masculino, tais como as camisas, mesmo com colarinho amovível, camisas de cerimônia, camisas esportes, camisas de passeio, etc.

Esta posição não abrange o vestuário sem mangas nem o que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retráteis ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados em uma superfície de pelo menos 10 cm x 10 cm (ver a Nota 4 deste Capítulo).

O vestuário que não seja considerado como camisas de uso masculino e seja excluído desta posição por força da Nota 4 do presente Capítulo, classifica-se geralmente do seguinte modo:

        O vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura: posição 61.03 como paletó (casaco*), ou posição 61.10 como cardigãs.

        O vestuário que apresente cós retráteis ou qualquer outro meio que permita apertar a parte inferior do vestuário, ou, ainda, em média, menos de dez malhas por centímetro linear: posições 61.01 ou 61.10.

        O vestuário que não apresente mangas, de uso masculino: posições 61.09, 61.10 ou 61.14.


61.06

 

61.06 - Camisas (Camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de malha, de uso feminino.

 

6106.10

- De algodão

6106.20

- De fibras sintéticas ou artificiais

6106.90

- De outras matérias têxteis

 

 

A presente posição abrange as camisas (camiseiros*), blusas e blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de uso feminino, de malha.

Esta posição não compreende o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retráteis ou outros meios que permitam apertar a sua parte inferior nem o que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados em uma superfície de pelo menos 10 cm x 10 cm (ver a Nota 4 deste Capítulo).

O vestuário que não seja considerado como camisas (camiseiros*), blusas ou blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de uso feminino e seja excluído desta posição por força da Nota 4 do presente Capítulo, classifica-se, geralmente, do modo seguinte:

        O vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura: posição 61.04 como blazers (casacos*), ou posição 61.10 como cardigãs;

        O vestuário que apresente cós retráteis ou qualquer outro meio que permita apertar a parte inferior do vestuário, ou ainda, em média, menos de dez malhas por centímetro linear: posições 61.02 ou 61.10.

Além disso, esta posição não compreende:

a)        As camisetas (t-shirts*) e camisetas interiores (camisolas interiores*) (posição 61.09).

b)        O vestuário confeccionado com os produtos das posições 59.03, 59.06 ou 59.07 (posição 61.13).

c)        O vestuário de proteção, tal como batas, jalecos, etc., da posição 61.14.


61.07 

 

61.07 - Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.

 

6107.1   - Cuecas e ceroulas:

 

6107.11

-- De algodão

6107.12

-- De fibras sintéticas ou artificiais

6107.19

-- De outras matérias têxteis

6107.2

- Camisolões (Camisas de noite*) e pijamas:

6107.21

-- De algodão

6107.22

-- De fibras sintéticas ou artificiais

6107.29

-- De outras matérias têxteis

6107.9

- Outros:

6107.91

-- De algodão

6107.99

-- De outras matérias têxteis

 

 

A presente posição agrupa duas categorias distintas de vestuário masculino, de malha, a saber, as cuecas, ceroulas e vestuário semelhante (roupa íntima) e os camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho (incluindo os de praia), robes e vestuário semelhante.

A presente posição não compreende as camisetas interiores (camisolas interiores*) da posição 61.09.


61.08

 

61.08 - Combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino.

 

6108.1

-

Combinações e anáguas (saiotes):

6108.11

--

De fibras sintéticas ou artificiais

6108.19

--

De outras matérias têxteis

6108.2

-

Calcinhas:

6108.21

--

De algodão

6108.22

--

De fibras sintéticas ou artificiais

6108.29

--

De outras matérias têxteis

6108.3

-

Camisolas (Camisas de noite*) e pijamas:

6108.31

--

De algodão

6108.32

--

De fibras sintéticas ou artificiais

6108.39

--

De outras matérias têxteis

6108.9

-

Outros:

6108.91

--

De algodão

6108.92

--

De fibras sintéticas ou artificiais

6108.99

--

De outras matérias têxteis

 

 

A presente posição compreende duas categorias distintas de vestuário feminino, de malha, ou seja, as combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, e vestuário semelhante (roupa íntima) e camisolas (camisas de noite*), pijamas, déshabillés, roupões de banho (incluindo os de praia), penhoares (robes de quarto*), e vestuário semelhante.

A presente posição não compreende as camisetas interiores (camisolas interiores*) (posição 61.09).


61.09 

 

61.09 - Camisetas (T-shirts*), camisetas interiores (camisolas interiores*), e artigos semelhantes, de malha.

 

6109.10 - De algodão

6109.90 - De outras matérias têxteis

 

 

Consideram-se “camisetas (t-shirts*)” o vestuário leve, semelhante às camisetas interiores (camisolas interiores*), de malha, com textura lisa, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais com exclusão das de veludo, pelúcias ou tecidos com anéis (bouclés), de malha, mesmo com várias cores, mesmo com bolsos, com mangas justas, curtas ou compridas, sem botões ou qualquer outro sistema de fecho, sem colarinho ou gola, sem abertura no decote, o qual pode ser justo ou ligeiramente folgado, podendo ser da forma arredondada, quadrada, tipo canoa ou em “V”. Com exceção das rendas, podem apresentar motivos decorativos ou publicitários, obtidos por estampagem, tricotagem ou outros processos. A parte inferior deste vestuário é, normalmente, debruada.

Também se incluem nesta posição as camisetas interiores (camisolas interiores*).

Deve notar-se que estes artigos se classificam nesta posição, quer sejam de uso masculino quer de uso feminino.

De acordo com as disposições da Nota 5 do presente Capítulo, é excluído da presente posição o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar, na parte inferior.

Além disso, esta posição não compreende:

a)        As camisas de uso masculino da posição 61.05.

b)        As camisas (camiseiros*), blusas e blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de uso feminino, da posição 61.06.


61.10

 

61.10 - Suéteres (Camisolas*), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha (+).

 

6110.1

-

De lã ou de pelos finos:

6110.11

--

De lã

6110.12

--

De cabra de Caxemira

6110.19

--

Outros

6110.20

-

De algodão

6110.30

-

De fibras sintéticas ou artificiais

6110.90

-

De outras matérias têxteis

 

 

A presente posição abrange uma categoria de artigos de malha, de uso masculino ou feminino, destinados a cobrir a parte superior do corpo (suéteres (camisolas*), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes). Os artigos que incorporem a título acessório elementos de proteção, tais como cotoveleiras de proteção costuradas sobre as mangas, e que são utilizados na prática de alguns esportes (suéteres de goleiro (camisolas (jérseis) de guarda-redes*) de futebol, por exemplo), permanecem classificados na presente posição.

Compreende também os coletes apresentados isoladamente, desde que não façam parte de um terno (fato*) de uso masculino ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) de uso feminino, que se classificam, respectivamente, nas posições 61.03 ou 61.04.

Também se excluem os coletes matelassês (acolchoados*), geralmente usados por baixo de todo os demais vestuários, para proteção contra condições climáticas adversas (intempéries), das posições 61.01 e 61.02.

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 6110.12

As disposições da Nota Explicativa da subposição 5102.11 aplicam-se, mutatis mutandis, aos produtos desta subposição.


61.11

 

61.11 - Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.

 

6111.20

- De algodão

6111.30

- De fibras sintéticas

6111.90

- De outras matérias têxteis

 

 

Nos termos da Nota 6 a) do presente Capítulo, a expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês” compreende os artigos para crianças de tenra idade, de estatura não superior a 86 cm.

Entre os artigos que se incluem nesta posição podem citar-se: os bibes, macacões, babeiros ou babadores, luvas, mitenes e semelhantes, sapatos de malha para bebês, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior.

Deve notar-se que os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na presente posição e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11 (ver a Nota 6 b) deste Capítulo).

Esta posição não compreende:

a)        As toucas de malha para bebês (posição 65.05).

b)        Os cueiros e fraldas para bebês (posição 96.19).

c)        Os acessórios abrangidos mais especificamente por outros Capítulos da Nomenclatura.


61.12 

 

61.12 - Abrigos para esporte (Fatos de treino para desporto*), macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquinis, shorts (calções) e sungas (slips*) de banho, de malha.

 

6112.1   - Abrigos para esporte (Fatos de treino para desporto*): 6112.11 -- De algodão

6112.12 -- De fibras sintéticas 6112.19 -- De outras matérias têxteis

6112.20 - Macacões (Fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui

6112.3   - Maiôs (Fatos de banho*), shorts (calções) e sungas (slips*) de banho, de uso masculino:

 

6112.31

-- De fibras sintéticas

6112.39

-- De outras matérias têxteis

6112.4

- Maiôs (Fatos de banho*) e biquínis de banho, de uso feminino:

6112.41

-- De fibras sintéticas

6112.49

-- De outras matérias têxteis

 

 

Esta posição compreende:

A)    Os abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*), que são artigos de malha constituídos por duas peças, sem forro, mas às vezes apresentando a face interior felpuda, que, em razão da sua aparência e da natureza do tecido, permite concluir que se destinam a serem usados exclusiva ou essencialmente no âmbito de uma atividade esportiva.

Os abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*) compõem-se de duas peças de vestuário, a saber:

        Uma peça de vestuário destinada a cobrir a parte superior do corpo até à cintura ou um pouco mais baixo, com mangas compridas, faixas elásticas, cós retrátil, fechos ecler (de correr) ou quaisquer outros dispositivos de fecho nos punhos. Geralmente, possuem os mesmos sistemas de fecho na parte inferior. Quando apresente uma abertura total ou parcial à frente, esta peça de vestuário fecha-se geralmente com um fecho ecler (de correr). Pode apresentar-se com capuz, colarinho ou gola e bolsos.

        Uma segunda peça de vestuário constituída por uma calça, justa ou larga, mesmo com bolsos, com faixa elástica na cintura, cordão ou qualquer outro dispositivo para apertar. Não apresenta abertura na cintura, nem botões ou qualquer outro dispositivo de fecho. Todavia, esta calça pode apresentar faixas elásticas, cós retrátil, fechos ecler (de correr) ou quaisquer outros dispositivos de fecho nas extremidades inferiores, que normalmente descem até os tornozelos, e alças para os pés.

B)    Os macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, são peças ou conjuntos de vestuário que, em face da sua aparência geral e textura, são reconhecíveis como principalmente destinados à utilização na prática de esqui (alpino ou de fundo). Eles consistem:

1)     quer num “macacão (fato-macaco*) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

2)     quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho e formado por:

        uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler (de correr), eventualmente acompanhada de um colete;

        uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.


61.12

 

O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) matelassê (acolchoado*), sem mangas, utilizado por cima daquele.

Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis (ver a Nota 7 deste Capítulo).

C) Os maiôs (incluindo os de duas peças), biquínis, shorts (calções) e sungas (slips*) de banho, de malha, mesmo elástica.


61.13

 

61.13 - Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.

 

Com exceção do vestuário para bebês da posição 61.11, esta posição abrange os vestuários confeccionados com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07, quer de uso masculino, quer de uso feminino.

Entre os artigos incluídos nesta posição podem citar-se: as capas de chuva e outros impermeáveis, vestuário para mergulhadores, vestuário de proteção contra radiações, não combinados com aparelhos respiratórios.

Deve salientar-se que o vestuário suscetível de inclusão simultânea nesta posição e noutras deste Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado nesta posição (ver a Nota 8 do presente Capítulo).

Estão, porém, excluídos desta posição:

a)        O vestuário confeccionado com produtos têxteis matelassês (acolchoados*) da posição 58.11 (posições 61.01 ou 61.02, geralmente) - ver a Nota Explicativa de subposições na parte final das Considerações Gerais do presente Capítulo.

b)        As luvas, mitenes e semelhantes, de  malha  (posição  61.16)  e  os  outros  acessórios  de  vestuário,  de  malha  (posição 61.17).


61.14 

 

61.14 - Outro vestuário de malha.

 

6114.20

- De algodão

6114.30

- De fibras sintéticas ou artificiais

6114.90

- De outras matérias têxteis

 

 

Esta posição abrange o vestuário de malha, de uso masculino ou feminino, não incluído mais especificamente nas posições anteriores do presente Capítulo.

Esta posição compreende principalmente:

1)     As batas e jalecos profissionais, os aventais, macacões (fatos-macacos*), guarda-pós e qualquer outro vestuário de proteção usado por mecânicos, operários, cirurgiões, etc.

2)     As batinas, casulas, dalmáticas, sobrepelizes, capas e qualquer outro vestuário eclesiástico ou sacerdotal.

3)     As togas e becas para advogados, magistrados ou professores e qualquer outro vestuário do mesmo gênero.

4)     O vestuário especial, tal como o de aviadores, mesmo aquecido eletricamente.

5)     O vestuário especial, mesmo que incorpore a título acessório elementos de proteção tais como apliques almofadados ou enchimentos nas partes correspondentes aos cotovelos, aos joelhos ou à virilha, para a prática de alguns esportes ou de dança (por exemplo, os trajes de esgrimas, as casacas de jóqueis, os tutus e os maiôs de dança ou de ginástica). Todavia, os equipamentos de proteção para jogos ou esportes tais como as máscaras e plastrons (plastrãos*) para a prática de esgrima, calça para hóquei no gelo, etc., excluem-se da presente posição (posição 95.06).


61.15

 

61.15 - Meias-calças, meias acima do joelho, meias até o joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha (+).

 

6115.10 - Meias-calças, meias acima do joelho e meias até o joelho, de compressão  degressiva (as meias para varizes, por exemplo)

6115.2   - Outras meias-calças:

6115.21 -- De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples

6115.22 -- De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples 6115.29 -- De outras matérias têxteis

6115.30 - Outras meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples

6115.9   - Outros:

 

6115.94

--

De lã ou de pelos finos

6115.95

--

De algodão

6115.96

--

De fibras sintéticas

6115.99

--

De outras matérias têxteis

 

Esta posição compreende o vestuário de malha abaixo referido, para uso masculino ou feminino:

1)     As meias-calças que cobrem os pés e as pernas (meias) e a parte inferior do tronco até à cintura (calcinha), mesmo sem pés.

2)     As meias de qualquer espécie.

3)     Os artigos que se usam por baixo das meias para assegurar uma maior proteção contra o frio.

4)     As meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, as meias para varizes).

5)     Os artigos, geralmente em forma de palmilhas, ligeiramente recurvadas em toda a volta ou, ainda, com a forma da ponta do pé, usadas sobre as meias, no interior do calçado, e que se destinam a proteger o pé da meia contra a fricção ou o desgaste.

6)     Os sapatos, exceto os de bebê, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada na parte superior.

Esta posição compreende os artigos acima mencionados, mesmo não acabados, de malha, desde que apresentem as características essenciais dos artigos acabados.

Excluem-se desta posição:

a)        Os sapatos para bebês, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada na parte superior (posição 61.11).

b)        As meias de qualquer espécie e artigos semelhantes, que não sejam de malha (geralmente posição 62.17).

c)        Os sapatos ou pantufas, de malha, com sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada na parte superior (Capítulo 64).

d)        As perneiras, compreendendo as de alpinistas, mesmo com presilhas (posição 64.06).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 6115.10


61.15

 

Na acepção da subposição 6115.10 entende-se por meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva, os artigos que exercem uma pressão mais elevada no tornozelo, a qual vai diminuindo progressivamente ao longo da perna, a fim de facilitar a circulação sanguínea.


61.16 

 

61.16 - Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.

 

6116.10 - Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico ou de borracha 6116.9   - Outras:

6116.91

--

De lã ou de pelos finos

6116.92

--

De algodão

6116.93

--

De fibras sintéticas

6116.99

--

De outras matérias têxteis

 

 

Esta posição inclui as luvas e semelhantes, de malha, quer de uso masculino, quer de uso feminino. Estão aqui compreendidas as luvas com todos os dedos separados, as luvas que apresentem, no máximo, uma separação para o polegar e as mitenes que deixam a descoberto as extremidades dos dedos. As luvas podem ser curtas ou compridas; as primeiras não vão além do punho, enquanto que as segundas podem cobrir o antebraço ou até mesmo parte do braço.

As luvas e semelhantes, não acabadas, de malha, também cabem aqui, desde que apresentem as suas características essenciais.

Excluem-se desta posição:

a)        As luvas, mitenes e semelhantes, de malha forradas interiormente de peles com pelo naturais ou artificiais, ou que apresentem partes exteriores dessas matérias, que não sejam simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04).

b)        As luvas, mitenes e semelhantes, para bebês (posição 61.11).

c)        As luvas, mitenes e semelhantes, de matérias têxteis, excluída a malha (posição 62.16).

d)        As luvas e semelhantes para massagens e as luvas de toucador (posição 63.02).


61.17

 

61.17 - Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.

 

6117.10 - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes

6117.80 - Outros acessórios 6117.90 - Partes

 

A presente posição compreende os acessórios de vestuário confeccionados, de malha, não compreendidos nas posições precedentes do presente Capítulo ou noutras posições da Nomenclatura; cabem também nesta posição as partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha (excluídas as partes dos artigos da posição 62.12).

Esta posição inclui especialmente:

1)     Os xales, lenços para os ombros ou o pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes.

2)     As gravatas, gravatas-borboleta (laços*) e plastrons (plastrãos*).

3)     Os artigos para axilas, chumaços e ombreiras.

4)     Os cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes, mesmo elásticos; a presença nestes artigos de fivelas, fechos ou outras guarnições e acessórios, mesmo de metais preciosos ou guarnecidos com pérolas naturais, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, não lhes modifica a classificação.

5)     Os regalos, mesmo com partes exteriores de peles com pelo, desde que sejam simples guarnições.

6)     Os protetores para mangas.

7)     As joelheiras, exceto as da posição 95.06, para a prática de esportes.

8)     As etiquetas, escudos, brasões, algarismos, iniciais, estrelas, etc., exceto os que são confeccionados unicamente por recorte (posição 58.07) ou os que constituam bordados em motivos da posição 58.10.

9)     Os forros amovíveis para impermeáveis, sobretudos, etc., que se apresentem isoladamente.

10) Os bolsos, mangas, golas ou colarinhos, colarinhos postiços, cabeções, mantilha de freira, aplicações de qualquer espécie (laços, rufos, rosetas etc.), peitilhos, folhos, punhos, palas e artigos semelhantes.

11) Os lenços de assoar e de bolso.

12) As faixas para a cabeça que servem para proteger contra o frio, para reter os cabelos, etc.

Esta posição não compreende:

a)        Os acessórios de vestuário para bebês, de malha (posição 61.11).

b)        Os artigos da posição 62.12 e suas partes.

c)        Os cintos profissionais (de lenhadores, eletricistas, aviadores ou paraquedistas, por exemplo) e as rosetas, que não sejam para vestuário (posição 63.07).

d)        Os chapéus e artigos de uso semelhante, de malha, da posição 65.05 e os seus acessórios de malha, da posição 65.07.

e)        As guarnições de penas (posição 67.01).

f)         As flores, folhagem e frutos, artificiais na acepção da posição 67.02.

g)        Os colchetes, grampos e botões de pressão, de metais comuns, fixados de espaço a espaço em uma fita tricotada (posição 60.01, 60.02, 60.03, 83.08 ou 96.06, conforme o caso).

h)        Os fechos ecler (de correr) (posição 96.07).


62

 

Capítulo 62

 

Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

 

Notas.

1.- O presente Capítulo compreende apenas os artigos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artigos de malha não abrangidos pela posição 62.12.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a)       Os artigos usados da posição 63.09;

b)       Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21). 3.- Na acepção das posições 62.03 e 62.04:

a)       Entende-se por “ternos (fatos*)” e “tailleurs (fatos de saia-casaco*)”, os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:

-          um paletó (casaco*) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, à exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó (casaco*);

-          uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um

short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um terno (fato*) ou de um tailleur (fato de saia-casaco*) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos (fatos*), e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs (fatos de saia-casaco*), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo “ternos (fatos*)” abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

-          o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

-          a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

-          o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós (casacos*) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b)       Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:

-          uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;

-          uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia- calça.

Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*) nem os macacões (fatos- macacos *) e conjuntos de esqui da posição 62.11.


62

 

4.- Para a interpretação da posição 62.09:

a)       A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês”, compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;

b)       Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.

5.- O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e noutras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.

6.- Na acepção da posição 62.11 consideram-se “macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a)       Quer num “macacão (fato-macaco*) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b)       Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

-          uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco (blusão*) ou semelhante, com fecho ecler (de correr), eventualmente acompanhada de um colete;

-          uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um macacão (fato-macaco*) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco (blusão*) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele.

Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

7.- São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 62.14.

8.- O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

9.- Os artigos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo, de uma maneira geral, inclui o vestuário e seus acessórios, bem como as partes de vestuário e de seus acessórios (ou seja, os artigos para homens, mulheres ou crianças e os acessórios que sirvam para guarnecê-los ou completá-los), confeccionados com qualquer tecido dos Capítulos 50 a 55, 58 e 59 ou ainda de feltro ou de “falsos tecidos”. Abrange também, excepcionalmente, na posição 62.12, certos artigos de malha.

Os artigos do presente Capítulo podem conter partes e acessórios de malha, plástico, couro, peles com pelo, metal, penas, por exemplo. Todavia, quando essas partes forem mais do que simples guarnições, o vestuário e seus acessórios classificam-se de acordo com as Notas dos respectivos Capítulos (ver, em particular, a Nota 4 do Capítulo 43 e a Nota 2 b) do Capítulo 67 no que concerne, respectivamente, à presença de peles com pelo e de partes de penas), ou de acordo com as Regras Gerais de Interpretação, conforme o caso.

Os artigos aquecidos eletricamente incluem-se no presente Capítulo.

Por aplicação das disposições da Nota 8 do presente Capítulo, o vestuário que tenha na parte frontal uma abertura cujas duas partes se fechem ou se sobreponham da esquerda para a direita é considerado


62

 

como vestuário de uso masculino. No caso em que a referida abertura se feche ou se sobreponha da direita para a esquerda, o vestuário é considerado como de uso feminino.

Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo. O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

Por “camisas (camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*)”, entende-se o vestuário destinado a cobrir a parte superior do corpo, com mangas, compridas ou curtas, e uma abertura, mesmo parcial, a partir do decote. As blusas são também destinadas a cobrir a parte superior do corpo, podendo não ter mangas nem abertura no decote.

Por força do disposto na Nota 14 da Seção XI, o vestuário incluído em diferentes posições deve classificar-se nas posições respectivas, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Todavia, esta regra não se aplica ao vestuário que se apresente em sortidos, expressamente referido nos dizeres das posições (por exemplo, tailleurs (fatos de saia-casaco*), pijamas, maiôs). Deve salientar-se, para aplicação da Nota 14 da Seção XI, que a expressão “vestuário de matérias têxteis” entende-se como o vestuário das posições 62.01 a 62.11.

O presente Capítulo também compreende os artigos não acabados ou incompletos do tipo dos descritos aqui, incluindo os tecidos obtidos nas formas próprias e destinados à fabricação de tais artigos. É o caso, também, dos tecidos de malha obtidos nas formas próprias destinados à fabricação dos artigos ou de suas partes, da posição 62.12. Estes tecidos classificam-se na mesma posição dos artigos acabados, desde que apresentem as suas características essenciais. Todavia, as partes de vestuário ou de seus acessórios, exceto as de malha (excluídas as da posição 62.12) classificam-se na posição 62.17.

Também se excluem deste Capítulo:

a)        O vestuário e seus acessórios, de plástico (posição 39.26), de borracha (posição 40.15), de couro (posição 42.03) ou de amianto (posição 68.12).

b)        Os cortes de tecido que contenham alguns trabalhos de confecção, tais como orlas ou cavas para o pescoço e destinados à fabricação de vestuário, mas ainda não suficientemente completos para serem reconhecíveis como vestuário ou partes de vestuário (posição 63.07).

c)        Os artigos usados da posição 63.09.

d)        O vestuário para bonecos (posição 95.03).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposições.

Classificação dos artigos confeccionados com produtos têxteis em peça da posição 58.11

Os artigos confeccionados com produtos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça da posição 58.11 classificam-se nas subposições do presente Capítulo, de acordo com as disposições da Nota de subposições 2 da Seção XI. Para fins de classificação, é determinante a matéria têxtil da face exterior. Assim, por exemplo, um anoraque acolchoado de uso masculino, cuja matéria têxtil exterior seja composta por 60% de algodão e 40% de poliéster, deve ser classificado na subposição 6201.92. Deve salientar-se, por outro lado, que mesmo que esta matéria têxtil, considerada separadamente, se inclua nas posições 59.03, 59.06 ou 59.07, o vestuário não se classifica na posição 62.10.


62.01

 

62.01 - Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artigos da posição 62.03.

 

6201.1   - Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes:

 

6201.11

--

De lã ou de pelos finos

6201.12

--

De algodão

6201.13

--

De fibras sintéticas ou artificiais

6201.19

--

De outras matérias têxteis

6201.9   - Outros:

6201.91

--

De lã ou de pelos finos

6201.92

--

De algodão

6201.93

--

De fibras sintéticas ou artificiais

6201.99

--

De outras matérias têxteis

 

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 61.01, relativa aos mesmos artigos, de malha, são aplicáveis, mutatis mutandis, aos artigos da presente posição.

Todavia, a presente posição não compreende o vestuário confeccionado com produtos das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07 (posição 62.10).


62.02

 

62.02 - Mantôs (Casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de  uso feminino, exceto os artigos da posição 62.04.

 

6202.1   - Mantôs (Casacos compridos*), impermeáveis, capas e semelhantes:

 

6202.11

--

De lã ou de pelos finos

6202.12

--

De algodão

6202.13

--

De fibras sintéticas ou artificiais

6202.19

--

De outras matérias têxteis

6202.9   - Outros:

6202.91

--

De lã ou de pelos finos

6202.92

--

De algodão

6202.93

--

De fibras sintéticas ou artificiais

6202.99

--

De outras matérias têxteis

 

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 61.02, relativa aos mesmos artigos, de malha, são aplicáveis, mutatis mutandis, aos artigos da presente posição.

Todavia, a presente posição não compreende o vestuário confeccionado com produtos das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07 (posição 62.10).


62.03 

 

62.03 - Ternos (Fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e shorts

(calções) (exceto de banho), de uso masculino.

 

6203.1   - Ternos (Fatos*): 6203.11 -- De lã ou de pelos finos 6203.12 -- De fibras sintéticas

6203.19 -- De outras matérias têxteis 6203.2              - Conjuntos:

6203.22  --  De algodão 6203.23 -- De fibras sintéticas

6203.29 -- De outras matérias têxteis 6203.3              - Paletós (Casacos*): 6203.31 -- De lã ou de pelos finos 6203.32 -- De algodão

6203.33 -- De fibras sintéticas 6203.39 -- De outras matérias têxteis

6203.4   - Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):

 

6203.41

--

De lã ou de pelos finos

6203.42

--

De algodão

6203.43

--

De fibras sintéticas

6203.49

--

De outras matérias têxteis

 

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 61.03, relativa aos mesmos artigos, de malha, são aplicáveis, mutatis mutandis, aos artigos da presente posição.

Todavia, é excluído desta posição o vestuário confeccionado com produtos das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07 (posição 62.10).


62.04

 

62.04 - Tailleurs (Fatos de saia-casaco*), conjuntos, blazers (casacos*), vestidos, saias, saias- calças, calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) (exceto de banho), de uso feminino.

 

6204.1	- Tailleurs (Fatos de saia-cas
6204.11	--	De lã ou de pelos finos
6204.12	--	De algodão
6204.13	--	De fibras sintéticas
6204.19	--	De outras matérias têxteis
6204.2	- Conjuntos:
6204.21	--	De lã ou de pelos finos
6204.22	--	De algodão
6204.23	--	De fibras sintéticas
6204.29	--	De outras matérias têxteis
6204.3	- Blazers (Casacos*):
6204.31	--	De lã ou de pelos finos
6204.32	--	De algodão
6204.33	--	De fibras sintéticas
6204.39	--	De outras matérias têxteis
6204.4	- Vestidos:
6204.41	--	De lã ou de pelos finos
6204.42	--	De algodão
6204.43	--	De fibras sintéticas
6204.44	--	De fibras artificiais
6204.49	--	De outras matérias têxteis
6204.5	- Saias e saias-calças:
6204.51	--	De lã ou de pelos finos
6204.52	--	De algodão
6204.53	--	De fibras sintéticas
6204.59	--	De outras matérias têxteis

aco*):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6204.6   - Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções):

 

6204.61

--

De lã ou de pelos finos

6204.62

--

De algodão

6204.63

--

De fibras sintéticas

6204.69

--

De outras matérias têxteis

 

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 61.04, relativa aos mesmos artigos, de malha, são aplicáveis, mutatis mutandis, aos artigos da presente posição.

Todavia, é excluído desta posição o vestuário confeccionado com produtos das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07 (posição 62.10)


62.05 

 

62.05 - Camisas de uso masculino.

 

6205.20

- De algodão

6205.30

- De fibras sintéticas ou artificiais

6205.90

- De outras matérias têxteis

 

 

Com exceção dos camisolões (camisas de noite*) e das camisetas interiores (camisolas interiores*) da posição 62.07, a presente posição abrange as camisas de uso masculino, excluídas as de malha, mesmo com colarinho amovível, as camisas de cerimônia, as camisas esportes e as camisas de passeio.

A presente posição não abrange o vestuário com as características de casacos (blusões*) e artigos semelhantes da posição

62.01  (os  quais  apresentam,  em  geral,  dispositivos  de  apertar  na  sua  base),  os  blazers  (casacos*)  da  posição  62.03

(geralmente com bolsos abaixo da cintura). O vestuário sem mangas é igualmente excluído.


62.06

 

62.06 - Camisas (Camiseiros*), blusas, blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de uso feminino.

 

6206.10

- De seda ou de desperdícios de seda

6206.20

- De lã ou de pelos finos

6206.30

- De algodão

6206.40

- De fibras sintéticas ou artificiais

6206.90

- De outras matérias têxteis

 

A presente posição abrange as camisas (camiseiros*), blusas e blusas chemisiers (blusas-camiseiros*), de uso feminino, com exclusão das de malha.

Esta posição não compreende o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retráteis ou outros meios que permitam apertar a sua parte inferior.

Esta posição não abrange, além disso:

a)        Os corpetes (camisolas interiores*) da posição 62.08.

b)        O vestuário confeccionado com os produtos das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07 (posição 62.10).

c)        O vestuário de proteção da posição 62.11.


62.07

 

62.07 - Camisetas interiores (Camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes, e artigos semelhantes, de uso masculino.

 

6207.1

- Cuecas e ceroulas:

6207.11

-- De algodão

6207.19

-- De outras matérias têxteis

6207.2

- Camisolões (Camisas de noite*) e pijamas:

6207.21

-- De algodão

6207.22

-- De fibras sintéticas ou artificiais

6207.29

-- De outras matérias têxteis

6207.9

- Outros:

6207.91

-- De algodão

6207.99

-- De outras matérias têxteis

 

 

A presente posição abrange a roupa íntima, de uso masculino (camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas e artigos semelhantes), com exceção da de malha.

Abrange igualmente os camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho (incluindo os de praia), robes e vestuário semelhante, de uso masculino (vestuário interior, geralmente).

Os artigos deste tipo, de malha, classificam-se nas posições 61.07 ou 61.09, conforme o caso.


62.08 

 

62.08 - Corpetes (Camisolas interiores*), combinações, anáguas (saiotes), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, déshabillés, roupões de banho, penhoares (robes de quarto*), e artigos semelhantes, de uso feminino.

 

6208.1

- Combinações e anáguas (saiotes):

6208.11

-- De fibras sintéticas ou artificiais

6208.19

-- De outras matérias têxteis

6208.2

- Camisolas (Camisas de noite*) e pijamas:

6208.21

-- De algodão

6208.22

-- De fibras sintéticas ou artificiais

6208.29

-- De outras matérias têxteis

6208.9

- Outros:

6208.91

-- De algodão

6208.92

-- De fibras sintéticas ou artificiais

6208.99

-- De outras matérias têxteis

 

 

A presente posição abrange a roupa íntima de uso feminino (corpetes (camisolas interiores*), combinações, anáguas (saiotes), calcinhas e artigos semelhantes), com exclusão da de malha.

Abrange igualmente as camisolas (camisas de noite*), pijamas, déshabillés, roupões de banho (incluindo os de praia), penhoares (robes de quarto*) e artigos semelhantes, de uso feminino (vestuário usado em casa, geralmente).

Os artigos deste tipo, de malha, classificam-se nas posições 61.08 ou 61.09, conforme o caso.

Estão também excluídos desta posição os sutiãs, as cintas, os espartilhos e artigos semelhantes (posição 62.12).


62.09

 

62.09 - Vestuário e seus acessórios, para bebês.

 

6209.20

- De algodão

6209.30

- De fibras sintéticas

6209.90

- De outras matérias têxteis

 

 

Nos termos da Nota 4 a) do presente Capítulo, a expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês” compreende os artigos para crianças de tenra idade, de estatura não superior a 86 cm.

Entre os artigos que se incluem nesta posição podem citar-se: os bibes, macacões, babeiros ou babadores, luvas, mitenes e semelhantes, sapatos para bebês, com exceção dos de malha, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior.

Deve notar-se que os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na presente posição e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09 (Ver a Nota 4 b) deste Capítulo).

Esta posição não compreende:

a)        As toucas para bebês (posição 65.05).

b)        Os cueiros e fraldas para bebês (posição 96.19).

c)        Os acessórios abrangidos mais especificamente por outros Capítulos da Nomenclatura.


62.10

 

62.10 - Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.

 

6210.10

- Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03

6210.20

- Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6201.11 a 6201.19

6210.30

- Outro vestuário, do tipo abrangido pelas subposições 6202.11 a 6202.19

6210.40

- Outro vestuário de uso masculino

6210.50

- Outro vestuário de uso feminino

 

Com exceção do vestuário para bebês da posição 62.09, esta posição abrange o vestuário confeccionado com feltro ou falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, ou com tecidos (com exclusão da malha) das posições 59.03, 59.06 ou 59.07, quer de uso masculino, quer de uso feminino.

Entre os artigos incluídos nesta posição podem citar-se: as capas de chuva e outros impermeáveis, o vestuário para mergulhadores, o vestuário de proteção contra radiações, não combinados com aparelhos respiratórios.

Deve salientar-se que o vestuário suscetível de inclusão simultânea nesta posição e noutras posições deste Capítulo, exceto a posição 62.09, deve ser classificado nesta posição (ver a Nota 5 do presente Capítulo).

Esta posição não compreende:

a)        O vestuário de papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose (posição 48.18).

b)        O vestuário confeccionado com produtos têxteis matelassês (acolchoados*) em peça da posição 58.11 (posições 62.01 ou 62.02, geralmente). Ver a Nota Explicativa de subposições na parte final das Considerações Gerais do presente Capítulo.

c)        Os acessórios de vestuário (luvas, mitenes e semelhantes, da posição 62.16, por exemplo).


62.11

 

62.11 - Abrigos para esporte (Fatos de treino para desporto*), macacões (fatos-macacos*) e conjuntos de esqui, maiôs (fatos de banho*), biquinis, shorts (calções) e sungas (slips*) de banho; outro vestuário.

 

6211.1

- Maiôs (Fatos de banho*), biquinis, shorts (calções) e sungas (slips*) de banho:

6211.11

-- De uso masculino

6211.12

-- De uso feminino

6211.20

- Macacões (Fatos-macacos*) e conjuntos de esqui

6211.3

- Outro vestuário de uso masculino:

6211.32

-- De algodão

6211.33

-- De fibras sintéticas ou artificiais

6211.39

-- De outras matérias têxteis

6211.4

- Outro vestuário de uso feminino:

6211.42

-- De algodão

6211.43

-- De fibras sintéticas ou artificiais

6211.49

-- De outras matérias têxteis

 

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 61.12, relativa aos abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*), aos macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, aos maiôs (fatos de banho*), shorts (calções) e sungas (slips*), de banho, bem como as da Nota Explicativa da posição 61.14 relativas aos outros vestuários, são aplicáveis, mutatis mutandis, aos artigos da presente posição. Todavia, os abrigos para esporte (fatos de treino para desporto*) da presente posição podem ser forrados.

Deve salientar-se que a presente posição, diferentemente da posição 61.14, abrange igualmente os coletes apresentados isoladamente, com exclusão dos de malha.

A presente posição compreende também os tecidos em peças que apresentem, a intervalos regulares, partes sem trama, que permitem obter tangas por simples recorte sem trabalho complementar, bem como as tangas já cortadas.


62.12 

 

62.12 - Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.

 

6212.10

- Sutiãs e bustiês (sutiãs de cós alto*)

6212.20

- Cintas e cintas-calças

6212.30

- Modeladores de torso inteiro (Cintas-sutiãs*)

6212.90

- Outros

 

Esta posição engloba os artigos destinados a sustentar certas partes do corpo ou peças de vestuário, bem como as suas partes. Podem fabricar-se com quaisquer tecidos, elásticos ou não, mesmo de malha.

Citam-se, entre eles:

1)     Os sutiãs e bustiês (sutiãs de cós alto*).

2)     As cintas e as cintas-calças.

3)     Os modeladores de torso inteiro (cintas-sutiãs*) (conjuntos de cintas ou cintas-calças e sutiãs ou bustiês (sutiãs de cós alto*)).

4)     Os espartilhos e as cintas-espartilho, artigos geralmente guarnecidos de barbas de baleia, que se ajustam por meio de laços ou de colchetes.

5)     Os cintos com ligas, as cintas higiênicas, os suspensórios de qualquer espécie, as ligas e semelhantes e as braçadeiras para prender as mangas das camisas.

6)     As cintas abdominais, de uso masculino, compreendendo as que se apresentem combinadas com uma sunga (slip*).

7)     As cintas para gravidez, cintas pós-parto e cintas semelhantes de correção ou de sustentação,  desde que não se trate de cintas médico-cirúrgicas da posição 90.21 (ver a Nota Explicativa correspondente).

Todos estes artigos podem ser guarnecidos de fitas, passamanarias, tules, rendas, acessórios de metal, borracha, etc.

São também abrangidos pela presente posição os artigos de malha e suas partes, obtidos diretamente nas formas próprias, por aumento ou diminuição do número ou dimensão das malhas, destinados à confecção de artigos desta posição, mesmo que se apresentem em peças com várias unidades.

Excluem-se da presente posição as cintas e espartilhos, exclusivamente de borracha (posição 40.15).


62.13

 

62.13 - Lenços de assoar e de bolso.

 

6213.20 - De algodão

6213.90 - De outras matérias têxteis

 

 

Esta posição compreende essencialmente os artigos de forma quadrada (ou aproximadamente quadrada), em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Abrange os lenços de assoar de bolso, os lenços de bolso e, por aplicação da Nota 7 do Capítulo, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço (quadrados). Estes últimos são, em geral, usados na cabeça, em volta do pescoço ou como ornamento da cintura. As bordas desses artigos, que podem ser retas ou festonadas, apresentam-se orladas, embainhadas, arrematadas ou com franjas obtidas geralmente na tecelagem. Os lados dos artigos com franjas devem ser medidos incluindo as franjas.

Os lenços de bolso podem também ser totalmente de renda.

Classificam-se também aqui as peças de tecidos que apresentem, a intervalos regulares, fios não entrelaçados, fabricados de modo a poderem obter-se, por simples corte desses fios, artigos com franjas da natureza dos acima descritos.

A presente posição inclui também os tecidos que, além do corte que sofreram para se adaptarem às formas e dimensões requeridas, se apresentem com fios puxados de maneira a conferir-lhes o caráter de lenços de assoar, de bolso ou artigos semelhantes (lenços para o pescoço), por acabar.

Excluem-se desta posição:

a)        Os lenços de papel, de pasta (ouate) de celulose (ou de mantas de fibras de celulose) (posição 48.18).

b)        Os falsos tecidos, simplesmente cortados de forma quadrada ou retangular (posição 56.03).

c)        Os tecidos simplesmente cortados de forma quadrada e bordados, mas cujas bordas não apresentem franjas nem estejam embainhadas ou rematadas (posição 58.10).

d)        Os lenços de assoar, de bolso ou artigos semelhantes (lenços de pescoço), em que pelo menos um dos lados exceda 60 cm, bem como os lenços de pescoço ou para os ombros, etc., que apresentem uma forma diferente da quadrada ou aproximadamente quadrada (posição 62.14).


62.14 

 

62.14 - Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes.

 

6214.10

- De seda ou de desperdícios de seda

6214.20

- De lã ou de pelos finos

6214.30

- De fibras sintéticas

6214.40

- De fibras artificiais

6214.90

- De outras matérias têxteis

 

 

A presente posição compreende:

1)     Os xales, artigos de grandes dimensões que cobrem os ombros, normalmente guarnecidos de franjas.

2)     As echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis e artigos semelhantes (quadrados, por exemplo), peças de tecido de forma quadrada ou de tiras, geralmente destinados a serem usados em volta do pescoço ou nos ombros.

3)     As mantilhas, longas echarpes ou xales leves, geralmente de renda, que se usam na cabeça e caem sobre os ombros.

4)     Os véus, geralmente fabricados com tecidos finos, de malhas abertas, especialmente de tule ou de musselina e, às vezes, de renda (véus de noiva, véus de cerimônia, véus de luto, véus de religiosas, solidéus para chapéus de senhoras, etc.).

As bordas destes artigos apresentam-se geralmente orladas, embainhadas, arrematadas ou com franjas obtidas ou não na tecelagem.

Classificam-se, também, na presente posição os tecidos em peça que apresentem, a intervalos regulares, fios não entrelaçados, fabricados de modo a poderem obter-se, por simples corte desses fios, artigos com franjas do tipo dos que se encontram aqui compreendidos.

Excluem-se desta posição:

a)        Os falsos tecidos, simplesmente cortados, de forma quadrada ou retangular (posição 56.03).

b)        Os tecidos simplesmente cortados de forma quadrada e bordados, mas cujas bordas não apresentem franjas nem estejam embainhadas ou rematadas (posição 58.10).

c)        Os xales, echarpes, etc., de malha (posição 61.17).

d)        Os lenços de pescoço em que nenhum dos lados exceda 60 cm (posição 62.13).

e)        As faixas, de galardão ou de uniforme, para militares, eclesiásticos, dignitários, etc. (posição 62.17).


62.15

 

62.15 - Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons (plastrãos*).

 

6215.10

- De seda ou de desperdícios de seda

6215.20

- De fibras sintéticas ou artificiais

6215.90

- De outras matérias têxteis

 

 

Esta posição compreende as gravatas de qualquer espécie (mesmo aplicadas sobre dispositivos metálicos ou outros para facilitar a fixação ao colarinho), incluindo as gravatas-borboletas (laços*), plastrons (plastrãos*), etc., habitualmente de uso masculino.

Também cabem na presente posição os tecidos recortados segundo modelos próprios para confecção de gravatas, mas não os tecidos simplesmente cortados em tiras de viés.

Excluem-se ainda desta posição:

a)        As gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons (plastrãos*), de malha (posição 61.17).

b)        Os cabeções, folhos (jabôs) e artigos semelhantes da posição 62.17.


62.16 

 

62.16 - Luvas, mitenes e semelhantes.

 

Esta posição compreende as luvas e semelhantes de quaisquer tecidos (mesmo de renda), com exclusão das de malha.

As disposições da Nota Explicativa da posição 61.16 são aplicáveis, mutatis mutandis, aos artigos da presente posição.

Esta posição abrange igualmente as luvas de proteção.

Excluem-se, todavia, desta posição:

a)        As luvas para massagens, de bucha (lufa*), mesma forradas de tecido (posição 46.02).

b)        As luvas, mitenes e semelhantes, de papel, de  pasta  (ouate)  de  celulose  ou  de  mantas  de  fibra  de  celulose  (posição 48.18).


62.17

 

62.17 - Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.

 

6217.10 - Acessórios

6217.90 - Partes

 

 

A presente posição compreende os acessórios de vestuário, com exceção dos de malha, não compreendidos noutras posições da Nomenclatura; cabem também nesta posição as partes de vestuário ou de seus acessórios, exceto as de malha, excluídas as partes dos artigos da posição 62.12.

A presente posição abrange, entre outros:

1)     Os artigos para proteção da parte do vestuário correspondente às axilas, geralmente de tecido com borracha ou com uma folha intermediária de borracha (quando exclusivamente de plástico ou de borracha classificam-se, respectivamente, nas posições 39.26 e 40.15).

2)     Os chumaços e ombreiras, de pasta (ouate), crina ou fibras de trapo, recobertas de tecido ou de feltro (as ombreiras de borracha alveolar não recobertas de tecido incluem-se na posição 40.15).

3)     Os cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes, mesmo elásticos; a presença, nestes artigos, de fivelas, fechos ou outras guarnições e acessórios, mesmo de metais preciosos ou com pérolas naturais, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, não lhes modifica a classificação.

4)     Os regalos, mesmo com partes exteriores de peles com pelo, desde que sejam simples guarnições.

5)     Os protetores para mangas.

6)     As golas para marinheiros.

7)     As dragonas, galões e braçadeiras.

8)     As etiquetas, escudos, brasões, algarismos, iniciais, estrelas, etc., exceto os obtidos unicamente por recorte (posição 58.07) ou os que constituam bordados em motivos da posição 58.10.

9)     Os cordões com agulhetas, os alamares, etc.

10) Os forros amovíveis para impermeáveis, sobretudos, etc., que se apresentem isoladamente.

11) Os bolsos, mangas, golas e colarinhos, colarinhos postiços, cabeções, mantilhas de freira, aplicações de qualquer espécie (laços, rufos, etc.), peitilhos, folhos, punhos, palas e artigos semelhantes.

12) As meias, peúgas e soquetes (mesmo de renda) e os sapatos, exceto para bebês, sem sola exterior colada, costurada ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior.

Os artigos de comprimento indeterminado são, em geral, classificados no Capítulo 58; também se incluem nesse Capítulo, os motivos em rendas ou em bordados e certas guarnições unitárias, tais como borlas e pompons.

Os artigos desta posição são frequentemente confeccionados com rendas ou bordados. Classificam-se aqui, quer sejam obtidos diretamente, quer resultem da reunião de rendas ou de tecidos bordados das posições 58.04 ou 58.10.

Esta posição não inclui:

a)        Os acessórios de vestuário para bebês (posição 62.09).

b)        Os cintos profissionais (de lenhadores, eletricistas, aviadores, paraquedistas, por exemplo) e as rosetas, que não sejam para vestuário (posição 63.07).

c)        As guarnições de penas (posição 67.01).

d)        As flores, folhagem e frutos, artificiais, na acepção da posição 67.02.

e)        Os colchetes, grampos e botões de pressão, de metais comuns, fixados de espaço a espaço em uma fita (posições 58.06,

83.08 ou 96.06, conforme o caso).

f)         Os fechos ecler (de correr) (posição 96.07).


63

 

Capítulo 63

 

Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos;

artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos

 

Notas.

1.- O Subcapítulo I, que compreende artigos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artigos confeccionados. 2.- O Subcapítulo I não compreende:

a)       Os produtos dos Capítulos 56 a 62;

b)       Os artigos usados da posição 63.09.

3.- A posição 63.09 só compreende os artigos enumerados a seguir:

a)       Artigos de matérias têxteis:

-          vestuário e seus acessórios, e suas partes;

-          cobertores e mantas;

-          roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;

-          artigos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;

b)       Calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto de amianto.

Para serem classificados nesta posição os artigos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:

-          apresentarem evidentes sinais de uso; e

-          apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.

Nota de subposição.

1.- A subposição 6304.20 compreende os artigos confeccionados a partir de tecidos de malha-urdidura impregnados ou revestidos de alfa-cipermetrina (ISO), clorfenapir (ISO), deltametrina (DCI, ISO), lambda- cialotrina (ISO), permetrina (ISO) ou pirimifós-metila (ISO).

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente capítulo compreende:

1)     Nas posições 63.01 a 63.07 (Subcapítulo I), os artigos de quaisquer matérias têxteis (tecidos, tecidos de malha, feltros, falsos tecidos, etc.), que não estejam compreendidos em posições mais específicas da Seção XI ou em quaisquer outros Capítulos da Nomenclatura. Sob a designação de “artigos” só se incluem os produtos confeccionados na acepção da Nota 7 da Seção XI (ver a parte II das Considerações Gerais desta Seção).

Este Subcapítulo compreende também os artigos confeccionados de tule, de tecidos de malhas com nós, de renda ou bordados (incluindo os de renda ou bordados obtidos na forma própria) das posições 58.04 ou 58.10.

A classificação destes artigos, de um modo geral, não é alterada pela presença de simples guarnições ou acessórios de outras matérias (peles com pelo, metais comuns ou preciosos, couro, cartão, plástico, por exemplo).

Os artigos compostos nos quais as matérias referidas tenham uma função mais importante do que a de simples guarnições ou acessórios classificam-se conforme as Notas de Seções, de Capítulos (Regra Geral Interpretativa 1) ou, na sua falta, segundo as outras Regras Gerais de Interpretação da Nomenclatura.

Excluem-se deste Subcapítulo, entre outros:

a)        Os artigos de pasta (ouate) da posição 56.01.


63

 

b)        Os falsos tecidos simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular (lençóis descartáveis, por exemplo, da

posição 56.03).

c)        As redes confeccionadas da posição 56.08.

d)        Os motivos em renda ou em bordados das posições 58.04 e 58.10.

e)        O vestuário e seus acessórios dos Capítulos 61 e 62.

2)     Na posição 63.08 (Subcapítulo II), determinados sortidos compostos de peças de tecidos e de fios, mesmo com acessórios, para a confecção de tapetes, tapeçarias, de toalhas de mesa e guardanapos, bordados, ou de artigos têxteis semelhantes, acondicionados para venda a retalho.

3)     Nas posições 63.09 e 63.10 (Subcapítulo III), os artigos usados, na acepção da Nota 3 deste Capítulo, bem como os trapos, os desperdícios de cordéis, por exemplo.


63.01

 

Subcapítulo I

 

OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS

 

63.01 - Cobertores e mantas.

 

6301.10

- Cobertores e mantas, elétricos

6301.20

- Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos

6301.30

- Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão

6301.40

- Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas

6301.90

- Outros cobertores e mantas

 

Os cobertores e mantas são artigos geralmente de lã, de pelos, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, cuja superfície se apresenta muitas vezes cardada e que são, em princípio, fabricados com tecidos suficientemente espessos de modo a garantir uma boa proteção contra o frio. Incluem-se nesta posição tanto os cobertores e mantas de cama, de berço, de carrinho de criança, etc., como os cobertores e mantas de viagem.

Enquanto os cobertores e mantas de viagem apresentam frequentemente franjas obtidas no decorrer da tecelagem, os outros cobertores e mantas têm normalmente as orlas embainhadas, debruadas ou arrematadas de qualquer outra forma.

Os tecidos em peça que apresentem, de espaço a espaço, fios não entrelaçados e que sejam fabricados de modo a poderem fornecer, por simples corte desses fios, artigos com franjas, também se classificam na presente posição.

Classificam-se também nesta posição os cobertores e mantas aquecidos eletricamente.

Excluem-se desta posição:

a)        Os cobertores e mantas de forma especial, para animais (posição 42.01).

b)        As colchas da posição 63.04.

c)        As colchas, mantas e artigos semelhantes,  acolchoados  ou  guarnecidos  interiormente  de  quaisquer  matérias  (posição 94.04).


63.02

 

63.02 - Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.

 

6302.10

-

Roupas de cama, de malha

6302.2

-

Outras roupas de cama, estampadas:

6302.21

--

De algodão

6302.22

--

De fibras sintéticas ou artificiais

6302.29

--

De outras matérias têxteis

6302.3

-

Outras roupas de cama:

6302.31

--

De algodão

6302.32

--

De fibras sintéticas ou artificiais

6302.39

--

De outras matérias têxteis

6302.40

-

Roupas de mesa, de malha

6302.5

-

Outras roupas de mesa:

6302.51

--

De algodão

6302.53

--

De fibras sintéticas ou artificiais

6302.59

--

De outras matérias têxteis

6302.60

-

Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (turcos*) de algodão

6302.9

-

Outras:

6302.91

--

De algodão

6302.93

--

De fibras sintéticas ou artificiais

6302.99

--

De outras matérias têxteis

 

 

O termo “roupa” designa os artigos, em geral de algodão ou de linho, mas por vezes também de rami, de cânhamo, de fibras sintéticas ou artificiais, etc., próprios para serem lavados. Esta posição abrange a roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha.

1)     A roupa de cama compreende, entre outros, os lençóis, fronhas e capas (coberturas) para edredões ou para colchões.

2)     A roupa de mesa compreende, por exemplo, as toalhas e sobretoalhas, centros de mesa, guardanapos, envoltórios ou sacas para guardanapos, descansos de pratos e de copos.

Deve notar-se que alguns destes artigos (por exemplo, centros de mesa de renda, veludo ou brocado) não se consideram roupa de mesa. Quando tiverem - como é geralmente o caso - características de artigos de mobiliário, classificam-se na posição 63.04.

3)     A roupa de toucador abrange as toalhas de rosto e de mãos (compreendendo as toalhas contínuas, em rolos), toalhas de banho, toalhas para a praia, luvas de toucador, etc.

4)     A roupa de cozinha inclui principalmente as toalhas para serviço de chá e as para enxugar cristais. Os artigos, tais como os de aniagem (serapilheira) para lavar ladrilhos, esfregões (pequenos artigos de forma quadrada para lavar e limpar utensílios de cozinha, pias de cozinha, etc.) e panos de pó, normalmente de tecidos mais espessos e mais grosseiros e que não correspondam à descrição de roupa de cozinha, excluem-se desta posição e classificam-se na posição 63.07.

Classificam-se também nesta posição as peças de tecidos que contenham, a intervalos regulares, fios não entrelaçados concebidos para formar, por simples corte, artigos com franjas (especialmente guardanapos).


63.03 

 

63.03 - Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas.

 

6303.1

- De malha:

6303.12

-- De fibras sintéticas

6303.19

-- De outras matérias têxteis

6303.9

- Outros:

6303.91

-- De algodão

6303.92

-- De fibras sintéticas

6303.99

-- De outras matérias têxteis

 

 

A presente posição compreende:

1)     Os cortinados, cortinas e reposteiros que, por exemplo, se colocam interiormente nas janelas ou que se utilizam para fechar os cenários de teatro, etc. As cortinas podem ser confeccionadas com tecido leve ou espesso.

2)     Os estores, mais ou menos opacos e geralmente munidos de um dispositivo de mola para enrolamento (por exemplo, os utilizados em vagões de trem).

3)     As sanefas, que são tiras de tecidos que se colocam na parte superior da janela para encobrir o topo das cortinas ou cortinados, ou nas camas, para fins estéticos ou decorativos.

Esta posição inclui também os tecidos de malha de comprimento indeterminado, submetidos a uma confecção suficientemente característica para torná-los reconhecíveis como destinados a constituir artigos acabados desta posição, após mão-de-obra elementar: é o caso, por exemplo, dos tecidos com uma borda longitudinal adornada de um folho, e que são manifestamente concebidos para constituir uma cortina acabada por simples corte transversal no comprimento desejado e embainhamento.

Excluem-se da presente posição os toldos compreendidos na posição 63.06.


63.04

 

63.04 - Outros artigos para guarnição de interiores, exceto os da posição 94.04.

 

6304.1

- Colchas:

6304.11

-- De malha

6304.19

-- Outras

6304.20

- Mosquiteiros para camas mencionados na Nota de subposição 1 do presente

Capítulo 6304.9 - Outros:

6304.91

--

De malha

6304.92

--

De algodão, exceto de malha

6304.93

--

De fibras sintéticas, exceto de malha

6304.99

--

De outras matérias têxteis, exceto de malha

 

Classificam-se nesta posição os artigos para guarnição de interiores de matérias têxteis, exceto os incluídos nas posições anteriores ou na posição 94.04, para residências, edifícios públicos, teatros, edifícios religiosos, etc., bem como os artigos semelhantes para navios, vagões de passageiros para vias férreas, aviões, reboques para acampamento, automóveis e meios de transporte análogos.

Entre estes artigos podem citar-se os cortinados e outros elementos decorativos (compreendendo os destinados a tribunas de solenidades, a cerimônias fúnebres, etc., com exclusão dos artigos da posição 63.03), os mosquiteiros (incluindo os mosquiteiros para camas mencionados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo), colchas, com exclusão dos artigos da posição 94.04, cobertura para almofadas, capas para móveis, capa do apoio da cabeça de assentos, coberturas para mesa, também denominados “tapetes de mesa” (com exclusão dos que possuam características de tapetes para pisos (pavimentos) - ver a Nota 1 do Capítulo 57), ornamentos para console de lareira, abraçadeiras para cortinas, etc.

Esta posição não compreende as pantalhas (quebra-luzes*) (posição 94.05).


63.05 

 

63.05 - Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem (+).

 

6305.10

- De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03

6305.20

- De algodão

6305.3

- De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

6305.32

--

Recipientes flexíveis para produtos a granel

6305.33

--

Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

6305.39

--

Outros

6305.90 - De outras matérias têxteis

 

 

Esta posição compreende os sacos de quaisquer dimensões, dos tipos normalmente utilizados para acondicionamento de mercadorias (tendo em vista o seu transporte, armazenagem, venda, etc.).

Entre estes artigos, de diversas formas e de dimensões muito variáveis, podem citar-se os recipientes flexíveis para produtos a granel, os sacos para carvão, cereais, farinha, café, batatas, etc., os sacos postais, saquinhos para amostras, saquinhos destinados a conter uma dose de certos produtos (por exemplo, saquinhos de chá), etc.

Os tecidos com costuras grosseiras que provenham de fardos já utilizados mas incompletamente descosidos, que não tenham características de verdadeiros sacos, ou melhor, de recipientes, nem de sacos não acabados, classificam-se na posição 63.07.

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 6305.32

Os recipientes flexíveis para produtos a granel são normalmente confeccionados a partir de tecidos de urdidura e trama de polipropileno ou de polietileno e têm, geralmente, uma capacidade variável de 250 a 3.000 kg. Podem estar munidos de correias de elevação nos quatros cantos superiores e aberturas podem ser feitas em cima e no fundo para facilitar o enchimento e o esvaziamento. Em geral, são utilizados para fins de embalagem, de armazenagem, de transporte e de manipulação de matérias secas fluidas.


63.06

 

63.06 - Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento.

 

6306.1

- Encerados e toldos:

6306.12

-- De fibras sintéticas

6306.19

-- De outras matérias têxteis

6306.2

- Tendas:

6306.22

-- De fibras sintéticas

6306.29

-- De outras matérias têxteis

6306.30

- Velas

6306.40

- Colchões pneumáticos

6306.90

- Outros

 

Esta posição compreende toda uma série de artigos têxteis, geralmente de tecido, com a característica comum de serem normalmente fabricados com tecidos resistentes e de textura apertada.

1)     Os encerados são artigos destinados a proteger das intempéries as mercadorias que se encontrem ao ar livre ou em barcos, vagões, caminhões, etc. Fabricam-se, geralmente, com tecidos de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, revestidos ou não, ou de cânhamo, juta, linho ou algodão, relativamente pesados. Estes últimos são habitualmente impermeabilizados e tornados imputrescíveis com alcatrão, produtos químicos, etc. Os encerados, em geral de forma retangular, são obtidos reunindo, por costura, fragmentos de tecidos cortados nas dimensões próprias; apresentam-se embainhados nas orlas e possuem às vezes ilhoses, cordas, correias, etc. Os encerados cortados em formas especiais destinados a cobrir montes de feno, pontes de pequenas embarcações ou a constituir a cobertura de caminhões etc., também se classificam nesta posição desde que sejam planos.

Os encerados não devem ser confundidos com as capas para automóveis, máquinas, etc., confeccionadas nas formas próprias para cobrir (motores, automóveis, máquinas, etc.), nem com as coberturas de proteção de tecidos leves, planos (posição 63.07).

2)     As velas para embarcações (veleiros, iates, barcos de pesca, embarcações desportivas, por exemplo), bem como para pranchas ou carros à vela, são peças confeccionadas com produtos têxteis muito resistentes (fios de alta tenacidade, matérias têxteis sintéticas ou artificiais, por exemplo), cortados de forma especial, embainhados e providos em geral de ilhoses ou qualquer outro dispositivo para atar.

3)     Os toldos (para lojas, cafés, portas de sacadas, etc.) são artigos de proteção contra o sol, geralmente de tecido forte, liso ou listrado, que se colocam sobre os passeios, sacadas etc. Podem ser, por exemplo, de forma retangular e concebidos para se enrolar em uma haste ou serem montados em arcos que se articulam como um compasso. Estão compreendidos nesta posição mesmo quando se apresentem com a respectiva armação, como acontece com certos toldos para janelas.

4)     As tendas são abrigos confeccionados com tecido mais ou menos espesso ou mesmo muito leve, de fibras sintéticas ou artificiais, de algodão ou de tecidos mistos mesmo revestidos, recobertos ou estratificados, ou ainda de lona. São normalmente constituídas por um teto simples ou duplo e paredes simples ou duplas que formam um espaço fechado. Esta posição abrange também as barracas de grande porte para feiras, as tendas para circo, as barracas ou tendas militares, para acampamento, incluindo as portáteis e as de praia, etc., mesmo acompanhadas das armações, estacas, cordas ou acessórios deste tipo.

O termo “tendas” engloba também as estruturas acopláveis a trailers (caravanas*), com aspecto de tenda. São geralmente confeccionadas com tecidos de fibras sintéticas ou artificiais muito resistentes ou com lona espessa. São normalmente constituídas por três paredes e um teto e se justapõem no trailer (caravana*) com a finalidade de lhes aumentar o espaço habitável.


63.06

 

Os guarda-sóis-tendas de praia, da posição 66.01, estão excluídos desta posição.

5)     Entre os artigos para acampamento podem citar-se os baldes e sacos para água, as tinas e tanques, os revestimentos para o chão, os colchões, travesseiros e almofadas pneumáticas exceto os da posição 40.16, as redes de dormir, exceto as da posição 56.08.

Excluem-se também desta posição:

a)        As mochilas para acampamento, mochilas militares e outros artigos semelhantes (posição 42.02).

b)        Os sacos de dormir, colchões, travesseiros e almofadas guarnecidas interiormente (posição 94.04).

c)        As tendas de brinquedo próprias para serem utilizadas por crianças, no interior ou ao ar livre (posição 95.03).


63.07 

 

63.07 - Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário.

 

6307.10 - Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos de limpeza semelhantes

6307.20 - Cintos e coletes salva-vidas 6307.90 - Outros

 

Abrange esta posição os artigos confeccionados de qualquer matéria têxtil, não compreendidos em posições mais específicas da Seção XI ou em qualquer outro Capítulo da Nomenclatura.

Compreende, em especial:

1)     As rodilhas, esfregões, panos grosseiros de prato ou de cozinha, flanelas e artigos de limpeza semelhantes, mesmo impregnados de produtos de conservação (excluídos os das posições 34.01 ou 34.05).

2)     Os cintos e coletes salva-vidas.

3)     Os moldes para vestuário, em geral de tecido rígido; estes reproduzem a forma de diversas partes do vestuário, podendo encontrar-se montados e, neste caso, reunidos por costura, de acordo com a forma da roupa.

4)     As bandeiras, estandartes, pendões, bandeirolas e semelhantes, incluindo as “cordas com bandeirolas” (série de bandeirolas presas a uma corda), para divertimentos, festas e outros usos.

5)     Os sacos para roupa suja, para calçado, para camisolões (camisas de noite*) ou pijamas, saquinhos para meias de senhora, para lenços e outros sacos ou saquinhos semelhantes, de tecidos finos, para uso doméstico.

6)     As capas protetoras para vestuário (armários portáteis) (exceto as da posição 42.02).

7)     As capas para automóveis, máquinas, malas, raquetes de tênis, etc.

8)     As lonas de proteção, lisas (excluídos os encerados e os revestimentos para o chão, da posição 63.06).

9)     Os sacos para filtrar café, para decorar bolos por injeção de creme, etc.

10) Os panos para dar brilho ao calçado (excluídos os da posição 34.05).

11) As almofadas pneumáticas excluídas as que constituam artigos para acampamento da posição 63.06.

12) Os abafadores de chá.

13) As almofadas para alfinetes.

14) Os cordões para sapatos, espartilhos, etc., arrematados nas extremidades (os cordões de fios ou de cordéis incluem-se na posição 56.09).

15) As correias que, embora se destinem a ser usadas na cintura, não tenham característica de cintos ou cinturões da posição 62.17 e se destinem a facilitar determinados trabalhos (cintos profissionais de lenhadores, eletricistas, aviadores, paraquedistas, etc.) bem como as correias para porta-bagagens e artigos semelhantes (as correias com características de artigos de correeiro ou seleiro, para animais, classificam-se na posição 42.01).

16) Os berços portáteis e dispositivos semelhantes, para o transporte de crianças.

Os assentos para crianças, que se destinarem, por exemplo, a fixar-se no assento de veículos, classificam-se na

posição 94.01.

17) As coberturas e bainhas, para guarda-chuvas e guarda-sóis.

18) Os leques e ventarolas, com folhas de matérias têxteis e armação de qualquer matéria, bem como as folhas apresentadas isoladamente. Todavia, os leques e ventarolas com armação de metais preciosos incluem-se na posição 71.13.


63.07

 

19) Os tecidos com costuras grossas, que provenham de fardos já utilizados, mas incompletamente descosidos, que não tenham características de verdadeiros sacos nem de sacos não acabados da posição 63.05.

20) Os panos para queijos, cortados de forma quadrada ou retangular, cujas extremidades dos fios da urdidura tenham sido nodadas para evitar o desfiamento. (Os panos para queijo, em peças preparadas para corte, cuja utilização depende da mão-de-obra complementar de corte, classificam-se como tecidos em peça).

21) Os fiadores para guarda-chuvas, guarda-sóis, sombrinhas, bengalas, sabres, espadas, etc.

22) As máscaras de tecidos utilizadas por cirurgiões durante as operações.

23) As máscaras de proteção contra poeiras, odores, etc., cuja parte filtrante não substituível seja constituída por diversas camadas de falsos tecidos, tratadas ou não com carvão ativado providas de uma camada de fibras sintéticas.

24) As rosetas (por exemplo, as atribuídas em competições), excluídas as de vestuário.

25) Os cortes de matérias têxteis que contenham alguns trabalhos de confecção, tais como orlas ou cavas para o pescoço e destinadas à fabricação de vestuário, mas ainda não suficientemente completas para serem reconhecíveis como vestuário ou partes de vestuário.

26) As fundas do tipo das mencionadas na Nota 1 b) do Capítulo 90 para as articulações (por exemplo, joelhos, tornozelos, cotovelos, punhos) ou para os músculos (por exemplo, as coxas), exceto as  que forem classificadas noutras posições da Seção XI.

27) Os artigos em falsos tecidos, cortados em uma forma específica, revestidos em uma das faces com uma matéria adesiva protegida por uma folha de papel ou outra matéria e destinados a serem colados na parte inferior do seio, de forma a modelá-lo.

Além dos artigos acabados atrás referidos, abrange esta posição os artigos de comprimento indeterminado, confeccionados na acepção da Nota 7 da Seção XI (ver as Considerações Gerais desta Seção), desde que não estejam incluídos noutras posições da Seção XI. Estão, assim, compreendidos na presente posição os rolos de tecido, para portas e janelas, incluindo os guarnecidos interiormente de pasta (ouate).

Excluem-se desta posição, não só os artigos de matérias têxteis classificados em posições mais específicas deste Capítulo ou dos Capítulos 56 a 62, mas também:

a)        Os artigos de seleiro ou de correeiro, para qualquer animal (posição 42.01).

b)        Os artigos de viagem (malas, mochilas, etc.), sacolas (sacos para compras), estojos de toucador, etc., e outros recipientes semelhantes incluídos na posição 42.02.

c)        Os produtos das indústrias gráficas do Capítulo 49.

d)        As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes das posições 58.07, 61.17 ou 62.17.

e)        As faixas para a cabeça, de malha (posição 61.17).

f)         Os sacos de quaisquer dimensões da posição 63.05.

g)        O calçado e suas partes (incluindo as palmilhas amovíveis) e outros artigos (polainas, perneiras (grevas*) etc.) do

Capítulo 64.

h)        Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes e acessórios, do Capítulo 65. ij) Os guarda-chuvas, guarda-sóis e sombrinhas (posição 66.01).

k)        As flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes, bem como os artigos confeccionados com flores, folhagem e frutos, artificiais (posição 67.02).

l)         Os botes pneumáticos, caiaques e outras embarcações (posição 89.03).

m)      Os metros (posição 90.17).

n)        As pulseiras de relógios (posição 91.13).

o)        Os brinquedos, jogos, artigos para divertimento e festas, acessórios de carnaval e outros artigos do Capítulo 95.

p)        Escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03), as peneiras e crivos (posição 96.04) e as borlas ou esponjas (posição 96.16).

q)        Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês, e artigos semelhantes da posição 96.19.


63.08

 

Subcapítulo II SORTIDOS

63.08 - Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.

 

Os sortidos desta posição são utilizados para a execução de trabalhos com agulhas.

Devem compreender pelo menos uma peça de tecido (por exemplo, uma talagarça, mesmo que tenha impressa o desenho que vai ser executado) e os fios, mesmo cortados em comprimentos determinados (para bordar, para os pelos dos tapetes, etc.). Podem também conter acessórios, tais como agulhas.

As peças de tecido podem ser de qualquer formato e ter sido confeccionadas ou não, como é o caso, por exemplo, das talagarças embainhadas que se utilizam para a fabricação das tapeçarias feitas à agulha; deve notar-se, todavia, que estas peças de tecido devem conservar a sua característica de matéria-prima em relação aos trabalhos a executar, e não podem consistir, por conseguinte, em “artigos” cujo estágio de elaboração permita sua utilização sem qualquer outro trabalho ou mão-de- obra complementar, como seria o caso, por exemplo, de uma toalha de mesa debruada, destinada a ser enfeitada com motivos já bordados.

Estes sortidos devem apresentar-se em embalagens para venda a retalho.

Esta posição não compreende os sortidos constituídos por tecidos, cortados ou não, para a confecção de vestuário, que seguem o seu regime próprio.


63.09 

 

Subcapítulo III

 

ARTIGOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

 

63.09 - Artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados.

 

Os artigos compreendidos nesta posição (e que se enumeram limitativamente nos parágrafos 1) e 2) abaixo), devem obedecer simultaneamente às duas condições seguintes, sem o que seguem o seu próprio regime:

A)    Apresentarem evidentes sinais de uso. Pode tratar-se quer de artigos que necessitem de conserto ou limpeza, quer de artigos que possam utilizar-se no estado em que se apresentam.

Os artigos novos com defeito de tecelagem, tinturaria, etc., bem como os artigos desbotados, por terem sido expostos em vitrines, seguem o seu próprio regime.

B)    Apresentarem-se a granel (em vagões de carga, por exemplo) ou em fardos, sacos ou acondicionamentos semelhantes ou em feixes simplesmente amarrados com cordas, sem outro envoltório externo ou ainda a granel em caixotes.

Neste caso, deve tratar-se de remessas volumosas, destinadas geralmente a revendedores e cujo acondicionamento seja menos esmerado que o normalmente utilizado na expedição de artigos novos.

 

*

* *

 

Esta posição compreende, ressalvadas as condições atrás referidas, os artigos abaixo enumerados

limitativamente:

1)     Os artigos de matérias têxteis da Seção XI: vestuário e seus acessórios (roupas, echarpes, meias, luvas, colarinhos, por exemplo), cobertores e mantas, roupa de cama e mesa (lençóis, toalhas de mesa, por exemplo), artigos para guarnições de interiores (cortinas, cortinados, tapeçarias, coberturas para mesa, por exemplo). Esta posição compreende também as partes destes artigos ou de seus acessórios.

Classificam-se, todavia, no Capítulo 57 ou na posição 58.05 os artigos para guarnição de interiores ali referidos  (tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão, e tapeçarias), mesmo que apresentem evidentes sinais de uso e qualquer que seja o modo de acondicionamento. Também se excluem, sem se levar em conta o grau de desgaste e a forma de apresentação, os artigos do Capítulo 94, e especialmente, os que se encontrem incluídos na posição 94.04 (suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias).

2)     Calçado, chapéus e artigos de uso semelhante de qualquer matéria (couro, borracha, madeira, matérias têxteis, palha, plástico, por exemplo), exceto de amianto.

Quaisquer outros artigos (sacos, encerados, tendas, artigos para acampamento etc.), com sinais de uso, excluem-se desta posição e seguem o regime dos artigos novos.


63.10

 

63.10 - Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artigos inutilizados (+).

 

6310.10 - Escolhidos

6310.90 - Outros

 

 

Esta posição abrange os seguintes produtos têxteis:

1)     Trapos de tecidos (incluindo os de malha), de feltro ou de falsos tecidos que podem consistir em artigos para guarnição de interiores, vestuário ou quaisquer outros artigos têxteis, completamente usados, sujos ou rasgados, ou em desperdícios de tecidos novos (por exemplo, desperdícios de alfaiate ou modista) ou ainda em desperdícios de tinturaria.

2)     Desperdícios de cordéis, cordas e cabos, mesmo novos (por exemplo, os desperdícios resultantes da fabricação de cordéis, cordas, cabos ou outros artigos de cordoaria), bem como os cordéis, cordas e cabos e suas obras, que já não tenham qualquer uso.

Esta posição refere-se a produtos têxteis usados, sujos ou rasgados, ou ainda de reduzidas dimensões, apenas suscetíveis de serem usados, geralmente, na recuperação de fibras, por desfiamento, principalmente (para utilização na indústria têxtil, por exemplo), na fabricação de papel ou de plástico, na fabricação de artigos para polir (discos, por exemplo), ou na limpeza industrial (limpeza de máquinas, por exemplo).

Pelo contrário, excluem-se desta posição os fios emaranhados provenientes da fabricação de artigos de malha ou do desfiamento destes artigos já usados e quaisquer outros desperdícios de fios ou de fibras têxteis (incluindo as fibras provenientes do estofo de colchões, almofadas, edredões, etc., usados), bem como os fiapos. Estes produtos classificam-se nas posições dos Capítulos 50 a 55 relativas a “desperdícios” ou “fiapos”.

Esta posição também não compreende os tecidos de refugo com defeitos de tecelagem, de tinturaria, etc., que não correspondam às condições acima mencionadas. Estes produtos classificam-se como tecidos novos, consoante a sua natureza.

 

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Nota Explicativa de Subposição. Subposição 6310.10

Os produtos da posição 63.10 são considerados “escolhidos” quando tiverem sido classificados segundo critérios definidos ou quando resultarem da utilização de um dado produto têxtil (por exemplo, mercadorias da mesma natureza ou da mesma matéria têxtil, cordéis de composição têxtil uniforme, aparas novas de fábricas de confecção, de uma mesma cor).