Seção XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas.

1.- A presente Seção não compreende os artigos das posições 95.03 ou 95.08, nem bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).

2.- Não se consideram “partes” ou “acessórios”, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

a)       As juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b)       As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de m etais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

c)        Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas);

d)       Os artigos da posição 83.06;

e)        As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes, exceto os radiadores para os veículos desta Seção; os artigos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artigos da posição 84.83;

f)        As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);

g)        Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

h)       Os artigos do Capítulo 91; ij) As armas (Capítulo 93);

k)       Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;

l)         As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).

3.- Na acepção dos Capítulos 86 a 88, as referências às “partes” ou aos “acessórios” não compreendem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

4.- Na presente Seção:

a)       Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris*), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

b)       Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

c)        Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

5.- Os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se como os veículos a que mais se assemelhem:

a)       No Capítulo 86, se concebidos para se deslocarem sobre uma via-guia de aerotrens (hovertrains);

b)       No Capítulo 87, se concebidos para se deslocarem em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

c)        No Capítulo 89, se concebidos para se deslocarem sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

As partes e acessórios de veículos de colchão de ar (almofada de ar*) classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.


XVII

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

I.- ALCANCE GERAL DA SEÇÃO

A presente Seção compreende os veículos para vias férreas ou semelhantes e os aerotrens (hovertrains) (Capítulo 86), os veículos automóveis e outros veículos terrestres, incluindo os de colchão de ar (almofada de ar*) (Capítulo 87), as aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais (Capítulo 88), as embarcações, hovercrafts e estruturas flutuantes (Capítulo 89), com exclusão todavia de:

a)        Certos aparelhos e máquinas móveis (ver a parte II abaixo).

b)        Modelos para demonstração da posição 90.23.

c)        Brinquedos, certos equipamentos para esportes de inverno e veículos especialmente concebidos para carrosséis ou para diversões de parques e feiras, tais como os ciclos (exceto bicicletas) para crianças, os carros-brinquedos de pedais, as embarcações e aviões de brinquedo (posição 95.03), os trenós, tobogãs e semelhantes (posição 95.06), os automóveis de diversão para parques e feiras (posição 95.08).

Independentemente dos veículos propriamente ditos, esta Seção compreende também os artigos especificados no texto de algumas posições, especialmente os contêineres (contentores*), o material fixo para vias férreas e os aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização (Capítulo 86), os paraquedas, os aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem (aterragem*) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, bem como os aparelhos simuladores de voo em terra (Capítulo 88).

Ressalvadas as disposições mencionadas na parte III abaixo, classificam-se também nesta Seção as partes e acessórios de veículos ou outros artigos incluídos somente nos Capítulos 86 a 88.

 

II.- MÁQUINAS AUTOPROPULSORAS E OUTRAS MÁQUINAS MÓVEIS

Um grande número de máquinas e aparelhos que se classificam em particular na Seção XVI, apresentam-se montados em chassis de veículos ou em estruturas flutuantes da Seção XVII. A classificação do conjunto efetua-se em função de diversos critérios e especialmente das características do suporte utilizado.

Classificam-se, por exemplo, no Capítulo 89, as máquinas móveis, autopropulsoras ou não, que consistam em uma máquina montada sobre uma estrutura flutuante (cábreas, dragas, elevadores de grãos, etc.). Quanto à classificação das máquinas e aparelhos móveis constituídos por um dispositivo montado sobre um chassi de vagão ou de outro veículo com rodas, deve recorrer-se às Notas Explicativas das posições 86.04, 87.01, 87.05, 87.09 ou 87.16.

III.- PARTES E ACESSÓRIOS

Deve notar-se que o Capítulo 89 não prevê disposições relativas às partes (exceto cascos) e acessórios de embarcações ou estruturas flutuantes. Estas partes e acessórios, mesmo que sejam reconhecíveis como tais, são classificados, consequentemente, noutros Capítulos, conforme seu próprio regime. Todos os outros Capítulos da presente Seção permitem a classificação das partes e acessórios dos veículos ou artigos que compreendam.

Convém notar-se, a este respeito, que se classificam nas posições referentes às partes e acessórios os que satisfaçam as três condições seguintes:

a)      Não serem excluídos por aplicação da Nota 2 da presente Seção (ver parágrafo A, abaixo).

b)     Serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidos para os artigos dos Capítulos 86 a 88 (ver parágrafo B, abaixo).

c)      Não serem incluídos mais especificamente noutros Capítulos da Nomenclatura (ver parágrafo C, abaixo).

A)    Partes e acessórios excluídos por aplicação da Nota 2 da presente Seção.

Não se consideram compreendidos nas posições da presente Seção referentes às partes e acessórios, mesmo que sejam reconhecíveis como destinados a material de transporte:


XVII

 

1)        As juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), bem como os outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (palas de para-lamas e capas de pedais, por exemplo) (posição 40.16).

2)        As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, por exemplo, os cabos e correntes (mesmo cortados nas dimensões próprias ou providos dos seus terminais com exclusão dos cabos de freios (travões), cabos de aceleradores e cabos semelhantes, reconhecíveis como sendo destinados aos veículos do Capítulo 87), os pinos ou pernos roscados, porcas, parafusos, arruelas (anilhas), chavetas, contrapinos ou troços, molas, lâminas de molas para veículos (de metais comuns, Capítulos 73 a 76 e 78 a 81; de plástico, Capítulo 39), fechaduras, guarnições e ferragens para carroçarias de veículos (por exemplo, frisos ajustados para ornamentação de carroçarias, maçanetas e dobradiças para portas, alças (pegas) e barras de apoio e sustentação, hastes móveis para capotas, elevadores para vidros), placas de matrícula, de nacionalidade, etc. (de metais comuns, Capítulo 83, de plástico, Capítulo 39).

3)        As chaves de porcas e outras ferramentas do Capítulo 82.

4)        As campainhas avisadoras (para ciclos, etc.) e outros artigos da posição 83.06.

5)        As máquinas e aparelhos incluídos nas posições 84.01 a 84.79, bem como as suas partes, por exemplo:

a)        As caldeiras de vapor (geradores de vapor) e seus aparelhos auxiliares (posições 84.02 ou 84.04).

b)        Os gasogênios, especialmente os que se destinem a veículos automóveis (posição 84.05).

c)        As turbinas a vapor da posição 84.06.

d)        Os motores de qualquer tipo, incluindo os providos dos seus dispositivos de mudanças de velocidade, e suas partes (posições 84.07 a 84.12).

e)        As bombas, compressores e ventiladores (posições 84.13 ou 84.14).

f)         As máquinas e aparelhos de ar-condicionado (posição 84.15).

g)        Os aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós e os extintores (posição 84.24).

h)        As máquinas e aparelhos de elevação, carga, descarga ou movimentação (especialmente as talhas, macacos e cábreas), máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação ou perfuração de terras, de minerais ou de minérios (posições 84.25, 84.26, 84.28, 84.30 ou 84.31).

ij) As máquinas e equipamentos agrícolas das posições 84.32 ou 84.33 (grades, semeadores, barras de corte, etc.), concebidos para serem montados em veículos.

k)        As máquinas e aparelhos da posição 84.74.

l)         Os limpadores de para-brisas com motor da posição 84.79.

6)        Alguns outros artigos do Capítulo 84, por exemplo:

a)        As torneiras e válvulas, especialmente as torneiras de esgotamento para radiadores, as válvulas para câmaras de ar, etc. (posição 84.81).

b)        Os rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (posição 84.82).

c)        Os órgãos de transmissão que constituam parte intrínseca de motores (árvores de cames, virabrequins (cambotas), volantes, etc.) da posição 84.83.

7)        As máquinas e aparelhos elétricos, bem como materiais e acessórios, elétricos do Capítulo 85, por exemplo:

a)        Os motores e geradores, elétricos, transformadores, etc., das posições 85.01 ou 85.04.

b)        Os eletroímãs, embreagens, freios (travões) e outros aparelhos e órgãos eletromagnéticos da posição 85.05.

c)        Os acumuladores elétricos (posição 85.07).

d)        Os aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão e outros aparelhos e dispositivos da posição 85.11.

e)        Os aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, limpadores de parabrisas, degeladores, desembaçadores elétricos, para ciclos ou para automóveis (posição 85.12), bem como os aparelhos elétricos de sinalização da posição 85.31 e os degeladores e desembaçadores elétricos da posição 85.43, para veículos aéreos, veículos para vias férreas ou outros veículos (incluindo as embarcações).

f)         Os aparelhos elétricos de aquecimento para veículos automóveis, veículos para vias férreas, veículos aéreos, etc. (posição 85.16).

g)        Os microfones, alto-falantes (altifalantes) e amplificadores elétricos de baixa frequência (posição 85.18).

h)        Os aparelhos transmissores (emissores) e receptores de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão, etc., das

posições 85.25 ou 85.27.

ij) Os condensadores (posição 85.32).

k) Os fusíveis, interruptores, comutadores, combinadores, pantógrafos e outros coletores  de  corrente,  para  material de tração, bem como os outros aparelhos elétricos das posições 85.35 ou 85.36.


XVII

 

l)         As lâmpadas e tubos para iluminação elétrica, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” (posição 85.39).

m)      As outras peças de equipamentos elétricos, tais como os fios e cabos, isolados (incluindo os jogos de fios) e os artigos de grafita ou de outro carbono, para usos elétricos, mesmo providos das suas peças de conexão, os isoladores e peças isolantes (posições 85.44 a 85.48).

8)        Os instrumentos e aparelhos do Capítulo 90 e, em particular, os que se destinem a equipar alguns veículos tais como:

a)        Os aparelhos fotográficos ou cinematográficos (posições 90.06 ou 90.07).

b)        Os instrumentos e aparelhos de navegação (posição 90.14).

c)        Os instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18).

d)        Os aparelhos de raios X e outros aparelhos da posição 90.22.

e)        Os manômetros (posição 90.26).

f)         Os contadores de voltas, taxímetros, indicadores de velocidade, tacômetros e outros instrumentos e aparelhos da posição 90.29.

g)        Os instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle da posição 90.31.

9)        Os relógios e aparelhos semelhantes e, por exemplo, os relógios para painéis de instrumentos (Capítulo 91).

10)     As armas (Capítulo 93).

11)     Os aparelhos de iluminação e suas partes (projetores para veículos aéreos ou trens (comboios), por exemplo) da

posição 94.05.

12)     As escovas para equipar veículos para varrer, por exemplo (posição 96.03).

B)    Critérios de uso exclusivo ou principal.

1)      Partes e acessórios suscetíveis de se classificarem simultaneamente na Seção XVII e noutras Seções.

A Nota 3 da presente Seção estabelece que as partes e acessórios que não se destinem exclusiva ou principalmente a veículos dos Capítulos 86 a 88, são excluídos destes Capítulos.

De fato, essa Nota tem apenas interesse para classificação conforme o uso principal das partes e acessórios suscetíveis de se incluírem simultaneamente na Seção XVII e noutras Seções. É por esta razão que, por exemplo, se classificam na presente Seção os dispositivos de direção, os sistemas de freios (travões), as rodas, etc., que se destinem a equipar numerosas máquinas móveis do Capítulo 84, e que são idênticos aos normalmente montados em veículos do Capítulo 87.

2)      Partes e acessórios suscetíveis de serem classificados em duas ou mais posições da presente Seção.

Algumas partes e alguns acessórios, tais como freios (travões), dispositivos de direção, rodas, eixos, são suscetíveis de serem utilizados indiferentemente em veículos automóveis, veículos aéreos, motociclos, etc. Estas partes e acessórios devem ser classificados na posição relativa às partes e acessórios de veículos nos quais são principalmente utilizados.

C)    Critério da posição mais específica.

As partes e acessórios, mesmo reconhecíveis como destinados ao material de transporte, são excluídos da presente Seção, quando se classificam mais especificamente noutras posições da Nomenclatura. É, por exemplo, o caso de:

1)      Perfis de borracha vulcanizada, não endurecida, mesmo cortados nas dimensões próprias (posição 40.08).

2)      Correias de transmissão, de borracha vulcanizada (posição 40.10).

3)      Pneumáticos, pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos, flaps e câmaras de ar, de borracha (posições 40.11 a 40.13).

4)      Estojos para ferramentas, de couro natural ou reconstituído, de fibra vulcanizada, etc. (posição 42.02).

5)      Redes para ciclos ou aeróstatos (posição 56.08).

6)      Cabos para reboques (posição 56.09).

7)      Tapetes de matérias têxteis (Capítulo 57).


XVII

 

8)        Vidros de segurança, não emoldurados, incluindo os que tenham forma própria para serem utilizados como para- brisas e outros vidros, para veículos (posição 70.07).

9)        Espelhos retrovisores (posição 70.09 ou Capítulo 90, conforme o caso - ver as Notas Explicativas correspondentes).

10)     Vidros para faróis, não emoldurados (posição 70.14), e, em geral, os artigos de vidro do Capítulo 70.

11)     Árvores (veios) flexíveis para contadores de voltas, indicadores de velocidade, etc. (posição 84.83).

12)     Assentos para veículos da posição 94.01.


86.01

 

Capítulo 86

 

Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos

(incluindo os eletromecânicos)

de sinalização para vias de comunicação

 

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a)       Os dormentes de madeira ou de concreto (betão*) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão*) de vias-guia de aerotrens (hovertrains) (posições 44.06 ou 68.10);

b)       Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;

c)       Os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30. 2.- A posição 86.07 compreende, entre outros:

a)       Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;

b)       Os chassis, bogies e bissels;

c)        As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;

d)       Os para-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;

e)        Os elementos de carroçaria.

3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:

a)       As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os para-choques de linha e gabaritos;

b)       Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo agrupa os veículos e o material para vias férreas ou semelhantes de qualquer espécie (vias férreas, bondes (carros eléctricos*), vias de bitola estreita (vias Decauville, por exemplo) e as de monotrilho (monocarril*)), os aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, segurança, controle ou comando para quaisquer vias de comunicação ou áreas ou parques de estacionamento, bem como os contêineres (contentores*) especialmente concebidos e equipados para o transporte intermodal.

Por “vias férreas ou semelhantes”, na acepção do presente Capítulo, entende-se, não apenas as vias férreas clássicas que utilizam trilhos (carris*) de aço, mas também os outros sistemas constituídos de trilhos (carris*) de sustentação magnética ou de estruturas de concreto (betão*), por exemplo.

Os diferentes artigos do presente Capítulo são classificados da seguinte maneira:

A)    Nas posições 86.01 a 86.03, os veículos propulsores de qualquer espécie, tais como locomotivas, locotratores, litorinas (automotoras*) e litorinas (automotoras*) autônomas. A posição 86.02 abrange, além disso, os tênderes. As locomotivas com dois tipos de propulsão classificam-se conforme o tipo de propulsão normalmente mais utilizado.

B)    Na posição 86.04, os veículos para inspeção e manutenção de vias férreas, mesmo autopropulsores.

C)    Nas posições 86.05 e 86.06, os diferentes tipos de veículos rebocáveis (vagões de passageiros, furgões para bagagens, vagões de carga, vagonetes, etc.).


86.01

 

D)    Nas posições 86.07 e 86.08, as partes de veículos para vias férreas, bem como o material fixo de vias férreas e os aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, segurança, controle ou comando para quaisquer vias de comunicação.

E)     Na posição 86.09, os contêineres (contentores*) especialmente concebidos e equipados para transporte intermodal.

Incluem-se também no presente Capítulo os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) concebidos para se deslocarem sobre uma via de direção (aerotrens (hovertrains)), as partes destes veículos, bem como o material fixo e os aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, segurança, controle ou de comando para vias de direção de aerotrens (hovertrains) (ver a Nota 5 da Seção XVII).

Os veículos incompletos ou inacabados classificam-se com os veículos completos ou acabados, desde que apresentem as respectivas características essenciais. Consideram-se, essencialmente, veículos incompletos ou inacabados:

1)     As locomotivas ou litorinas (automotoras*) desprovidas de seus motores, de seus instrumentos de medida, de segurança ou de serviço.

2)     Os vagões de passageiros desprovidos de assentos.

3)     Os chassis de vagões providos simplesmente de seus órgãos de suspensão e de rolamento.

Pelo contrário, as simples carroçarias de litorinas (automotoras*), vagões, vagonetes ou de tênderes não montadas em chassis, classificam-se como parte de veículos para vias férreas ou semelhantes (posição 86.07).

Este Capítulo não compreende:

a)        Os modelos reduzidos de veículos para vias férreas concebidos para demonstração (posição 90.23).

b)        As peças de artilharia pesada que se desloquem sobre vias férreas (posição 93.01).

c)        Os artigos com características de brinquedos (posição 95.03).

d)        O equipamento que não constitua propriamente material ferroviário, especialmente concebido para carrosséis e outras diversões de parques e feiras (posição 95.08).


86.01

 

86.01 - Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos.

 

8601.10 - De fonte externa de eletricidade 8601.20 - De acumuladores elétricos

 

A presente posição abrange as locomotivas e locotratores elétricos de todos os tipos, nos quais a energia de tração é, quer fornecida por uma potente bateria de acumuladores incorporada aos próprios veículos, quer captada por aparelhos ou instrumentos motores em linhas coletoras ou de tomadas de correntes constituídas por um trilho (carril*) disposto ao longo da via férrea, quer ainda por uma linha aérea, colocada acima da via.


86.02

 

86.02 - Outras locomotivas e locotratores; tênderes.

 

8602.10 - Locomotivas diesel-elétricas 8602.90 - Outros

 

 

A.- LOCOMOTIVAS

Este grupo abrange as locomotivas, os locotratores, exceto os que são alimentados por uma fonte exterior de eletricidade ou por acumuladores elétricos (posição 86.01), qualquer que seja a fonte de energia que os movimente (vapor, motor diesel, turbina a gás, motor de explosão, motor pneumático, etc.).

Entre as locomotivas, citam-se:

1)     As locomotivas diesel.

a)      As locomotivas diesel-elétricas, nas quais o motor diesel movimenta um gerador que produz eletricidade, a qual, por sua vez, alimenta os motores de tração que acionam as rodas.

b)     As locomotivas diesel-hidráulicas, nas quais a energia do motor diesel é transmitida às rodas por um dispositivo hidráulico.

c)      As locomotivas diesel-mecânicas, nas quais a energia do motor diesel movimenta as rodas graças a uma embreagem ou binário hidráulico e a uma caixa de velocidade.

2)     As locomotivas a vapor, de todos os tipos, incluindo as locomotivas de turbina que acionam com motores elétricos as locomotivas-tênderes e as locomotivas sem fornalha, isto é, providas não de caldeira mas de um reservatório de vapor alimentado por uma instalação industrial.

 

*

* *

 

Também se incluem neste grupo os locotratores, que são máquinas de potência moderada sem bogies (truques) nem rodas portadoras e que geralmente só possuem dois eixos motores. Utilizam-se, principalmente, em estações para manobra dos vagões e em certos estabelecimentos industriais ligados à rede ferroviária.

 

B.- TÊNDERES

Os tênderes são veículos atrelados às locomotivas a vapor, que transportam a água e o combustível necessários ao funcionamento da caldeira. São constituídos, essencialmente, por um chassi instalado em dois ou mais eixos, o qual suporta um reservatório fechado de chapa de ferro que se destina a conter água e um depósito para combustível.

 

*

* *

 

Excluem-se desta posição os tratores automotores construídos para circularem simultaneamente em trilhos (carris*) e em rodovias (posição 87.01).


86.03 

 

86.03 - Litorinas (Automotoras*), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04.

 

8603.10 - De fonte externa de eletricidade 8603.90 - Outras

 

As litorinas (automotoras*) e litorinas (automotoras*) autônomas distinguem-se das locomotivas por apresentarem a dupla característica de veículos portadores e motores, isto é, que, independentemente do seu sistema motor, são equipadas para receber passageiros ou, eventualmente, mercadorias. Estes veículos são concebidos para poder circular isoladamente ou acoplados a outras máquinas do mesmo tipo, ou ainda acoplados a um ou mais reboques (vagões).

É característica destes veículos possuir, quer dois postos de condução (um em cada extremidade), quer um único, mais elevado (quiosque) e situado, conforme o caso, na parte central ou em uma das extremidades do veículo.

Entre os diferentes tipos de litorinas (automotoras*), citam-se:

A)    As litorinas (automotoras*) elétricas nas quais a corrente de alimentação, que provém de uma fonte externa fixa, é captada quer por um coletor pantográfico, no caso das linhas de transmissão aéreas, quer por “linguetas” coletoras instaladas nos bogies (truques), no caso do sistema de terceiro trilho (carril*) condutor, por exemplo.

Os bondes (carros eléctricos*) utilizam, por vezes, dois trilhos (carris*) condutores dispostos ao longo de uma calha, e a tomada de corrente efetua-se por meio de um dispositivo especial denominado “charrua”.

B)    As litorinas (automotoras*) autônomas, são veículos que se deslocam pelos seus próprios meios e são equipados com motor diesel ou motor de explosão, etc.

Certas litorinas (automotoras*) autônomas são providas de rodas com banda de rodagem ou de pneumáticos e outras podem incorporar um dispositivo de cremalheira.

C)    As autorails e bondes (carros eléctricos*) que funcionem com uma bateria de acumuladores.

Também se classificam aqui os veículos ferroviários acionados por um “eletrogiro”. Este sistema, baseado na acumulação de energia cinética em um volante que gira a grande velocidade, que, por meio de um gerador elétrico é restituída, sob forma de corrente elétrica, a um motor de tração, oferece possibilidades de emprego bastante limitadas. Todavia, pode-se utilizar o eletrogiro para equipar litorinas (automotoras*) autônomas leves ou bondes (carros eléctricos*).

Pelo contrário, incluem-se na posição 87.02, os ônibus (autocarros*) transformáveis em litorinas (automotoras*) autônomas por simples substituição das rodas e bloqueio da direção, mantendo-se o mesmo motor.


86.04

 

86.04 - Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas).

 

Os veículos desta posição, mesmo autopropulsores, são especialmente concebidos quer, por exemplo, para instalação, inspeção ou manutenção de vias férreas, quer para permitir a realização de diversos trabalhos na margem das vias.

Classificam-se, entre outros, aqui:

1)     Os vagões-oficinas equipados com ferramentas, máquinas-ferramentas, geradores elétricos, aparelhos de elevação (macacos, talhas, cadernais, etc.), dispositivos para soldar, correntes, cabos, etc.

2)     Os vagões-guindastes de quaisquer tipos: vagões-guindastes para elevação, vagões-guindastes para montagem e desmontagem de trilhos (carris*) e para serviços de carga e descarga nas plataformas de ferrovias.

3)     Os vagões-guinchos.

4)     Os vagões providos de aparelhos especiais para depuração e calcamento do balastro (desguarnecedores, elevadores e batedores de balastros, etc.).

5)     Os vagões-betoneiras, para preparação do concreto (betão*) empregado na ferrovia, por exemplo, nos alicerces de torres de suporte de linhas elétricas.

6)     Os vagões de peso-padrão, para controlar balanças ferroviárias.

7)     Os vagões-andaimes, para instalação e manutenção de linhas elétricas.

8)     Os vagões aspersores, para destruição de ervas daninhas ao longo das vias.

9)     Os veículos autopropulsores para conservação de vias férreas (por exemplo, os veículos para alinhamento dos trilhos (carris*)) equipados com um ou mais motores que não só alimentam as máquinas de trabalho montadas no veículo (alinhadores de trilhos (carris*), calcadores de balastro, etc.), mas também asseguram a propulsão do veículo durante o trabalho e o seu deslocamento rápido, e inteiramente autônomo, do veículo sobre a via.

10) Os veículos de testes, equipados com dispositivos ou instrumentos que permitem quer controlar a marcha da composição, o funcionamento dos freios (travões), a carga rebocada pela locomotiva, a resistência de pontes, etc., quer detectar os defeitos dos trilhos (carris*), etc., bem como os veículos de controle das vias que registram, durante o percurso, as irregularidades geométricas da via.

11) As dresinas a motor, incluindo os veículos utilizados pelo pessoal das ferrovias para inspeção e manutenção das linhas. Geralmente incorporam motores de explosão que os permitem deslocar-se rápida e autonomamente tanto para transporte de pessoas quanto de materiais a distribuir ou apanhar ao longo das vias.

12) As dresinas e os “ciclos ferroviários”, sem motor, que são utilizados pelo pessoal para inspeção das vias.

 

*

* *

 

Quando as máquinas ou instrumentos de trabalho, bem como os de medida, são montados, não sobre verdadeiros chassis de vagões, mas sim sobre simples plataformas ou carros que não constituam material ferroviário, o conjunto exclui-se desta posição e classifica-se noutras posições mais específicas (por exemplo, posições 84.25, 84.26, 84.28, 84.29, 84.30).


86.05 

 

86.05 - Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 86.04).

 

Esta posição compreende vagões para vias férreas ou semelhantes, desprovidos de motores, que se destinam, na maior parte das vezes, a ser incorporados a composições de trens (comboios) de passageiros; abrange também os reboques de bondes (carros eléctricos*) e os vagões de funiculares.

A presente posição inclui, essencialmente:

1)     Os vagões de passageiros de qualquer tipo, incluindo os vagões-leitos, os vagões-restaurantes, os vagões-salões, os vagões especiais, equipados com salas de jogos, salas de dança, etc.

2)     Os vagões de funiculares.

3)     Os reboques de bondes (carros eléctricos*).

4)     Os vagões para o transporte de trabalhadores nas galerias de minas.

5)     Os vagões para alojamento de pessoal das ferrovias.

6)     Os furgões para bagagens e os vagões mistos.

7)     Os vagões-postais.

8)     Os vagões-ambulâncias, vagões-enfermarias, etc., bem como os vagões radiológicos.

9)     Os vagões-celas para transporte de prisioneiros.

10) Os vagões blindados.

11) Os vagões especialmente equipados com aparelhos de radiotelefonia e de telegrafia.

12) Os vagões providos de aparelhos, máquinas e modelos para o treinamento do pessoal das ferrovias.

13) Os vagões-expositores.


86.06

 

86.06 - Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas.

 

8606.10

- Vagões-tanques e semelhantes

8606.30

- Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606.10

8606.9

- Outros:

8606.91

-- Cobertos e fechados

8606.92

-- Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

8606.99

-- Outros

 

 

Esta posição abrange, por um lado, os diferentes tipos de vagões destinados ao transporte ferroviário de mercadorias (em qualquer bitola) e, por outro lado, as vagonetes e as plataformas para transporte ferroviário de mercadorias em minas, instalações para construção civil, fábricas, entrepostos, etc. Estes últimos veículos diferenciam-se dos vagões propriamente ditos pela ausência de molas de suspensão.

Independentemente dos vagões abertos (vagões-zorras, vagões-plataformas e vagões-basculantes) e dos vagões fechados comuns, incluem-se nesta posição os seguintes vagões especiais:

1)     Os vagões-tanques e semelhantes (vagões-reservatórios, vagões-tonéis, por exemplo).

2)     Os vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos.

3)     Os vagões de descarga automática (vagões basculantes, vagões-tremonhas, etc.).

4)     Os vagões com plataforma rebaixada para transporte de material pesado.

5)     Os vagões para transporte de toras (toros) de madeira.

6)     Os vagões para transporte de produtos químicos, providos de recipientes de arenito.

7)     Os vagões-estábulos.

8)     Os vagões de dois andares, por exemplo, para transporte de veículos automóveis.

9)     Os vagões especialmente equipados para transportes de aves (galinhas, patos, etc.) ou peixes vivos.

10) Os vagões-truque para transporte de outros vagões.

11) As vagonetes de qualquer espécie, para vias de bitola estreita.

12) As vagonetes dos tipos especialmente utilizadas em minas.

13) As vagonetes, tipo carro, para transporte de trilhos (carris*), vigas, etc.

14) Os vagões providos de trilhos-guias (carris-guias*) para transporte de reboques rodoferroviários (road-rail).

15) Os vagões e vagonetes especialmente concebidos para transporte de produtos altamente radioativos.

Excluem-se desta posição os reboques rodoferroviários (road-rail) que constituam principalmente veículos rodoviários, especialmente construídos para serem transportados em vagões  especiais  providos  de  trilhos-guias  (carris-guias*)  (posição 87.16).


86.07 

 

86.07 - Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes.

 

8607.1   - Bogies, bissels, eixos e rodas, e suas partes:

 

8607.11

-- Bogies e bissels, de tração

8607.12

-- Outros bogies e bissels

8607.19

-- Outros, incluindo as partes

8607.2

- Freios (travões) e suas partes:

8607.21

-- Freios (travões) a ar comprimido e suas partes

8607.29

-- Outros

8607.30

- Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas partes

8607.9

- Outras:

8607.91

-- De locomotivas ou de locotratores

8607.99

-- Outras

 

 

Esta posição abrange o conjunto de partes de veículos ferroviários ou semelhantes, desde que

satisfaçam às duas seguintes condições:

1º) Serem reconhecíveis como destinados exclusiva ou principalmente aos veículos desta espécie. 2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII.

Entre as partes de veículos ferroviários, ou semelhantes, citam-se:

1)     Os bogies (truques), de dois ou mais eixos, e os bísseis constituídos por um chassi montado num eixo único.

2)     Os eixos retilíneos ou em forma de cotovelo, que podem apresentar-se montados ou desmontados.

3)     As rodas e respectivas partes (aros, bandas de rodagem, virolas, centros, etc.).

4)     As caixas de eixos, também chamadas caixas de óleo ou caixas de graxa, e suas partes, por exemplo, os corpos de caixas.

5)     Os dispositivos de travagem, de qualquer espécie, que compreendam:

a)      Os freios (travões) manuais, comandados diretamente de cada um dos veículos (freios (travões) de alavanca e freios (travões) de parafuso).

b)     Os freios (travões) contínuos, com um único controle para todos os vagões da composição; distinguem-se entre eles os freios (travões) a ar comprimido e os freios (travões) a vácuo.

c)      As partes desses dispositivos de travagem, tais como sapatas, cilindros, alavancas de freios (travões) manuais, etc.

6)     Os para-choques.

7)     Os ganchos, barras de tração e outros sistemas de engate de parafusos ou de correntes; certos dispositivos de engate podem ser automáticos.

8)     Os chassis e suas partes constitutivas: travessas, longarinas, chapas de proteção, etc., chassis monoblocos moldados em uma só peça.

9)     Os foles de intercirculação, incluindo as pontes de passagem.

10) As caixas de litorinas (automotoras*), de vagões, de vagonetes ou de tênderes, não montadas em chassis, bem como as partes de carroçarias, tais como portas e portinholas, divisórias, paredes com dobradiças para vagões-zorras, balaústres, degraus, reservatórios de água para tênderes.

11) Os tubos providos de cabeças de ligação para aquecimento e travagem.

12) Os dispositivos antichoque hidráulicos, que se destinam a ser montados nos bogies (truques).


86.07

 

Convém assinalar que permanecem incluídos na Seção XV os perfis, chapas e outros elementos constitutivos de caixas, os tubos e canos, etc., de metais comuns, quando o trabalho a que tenham sido submetidos não os tenham transformado manifestamente em partes reconhecíveis de veículos ferroviários ou semelhantes.


86.08

 

86.08 - Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes.

 

A.- MATERIAL FIXO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES

Pertencem a este grupo, essencialmente:

1)     As vias montadas, isto é, aquelas cujos trilhos (carris*) já estão fixados aos dormentes ou suportes semelhantes. Essas montagens se apresentam, geralmente, sob forma de cruzamentos, desvios, agulhas, seções curvas ou retas, etc.

2)     As placas e pontes giratórias (viradores), mesmo acionadas eletricamente, constituídas por uma plataforma circular, móvel em torno de um eixo e cujo plano superior, equipado com trilhos (carris*), se encontra ao nível das vias férreas onde operam. Nas pontes giratórias (viradores), em especial, a carga distribui-se por três pontos: o pivô central e dois rolamentos situados em cada uma das extremidades da ponte (virador).

Estes aparelhos permitem a mudança de via ou de direção do material rolante. Alguns deles, principalmente os utilizados em vias de bitola estreita são manobrados manualmente e são chamados “descarrilhadores”.

Esta posição não abrange os transbordadores de locomotivas ou de vagões, que se destinam apenas a deslocar veículos de uma via férrea para outra. Esses transbordadores, bem como outros aparelhos de movimentação de material rolante (basculadores de vagões e máquinas de empurrar vagões, por exemplo), incluem-se na posição 84.28.

3)     Os batentes ou amortecedores de choques, dispositivos de paragem, hidráulicos ou de molas, colocados na extremidade das vias férreas para amortecimento do choque do material rolante nos casos em que seja atingido o final da via. Destinam-se a ser instalados em blocos de alvenaria (terminais de estação, por exemplo) ou fixados a armações resistentes (em pátios de manobra, etc.).

4)     Os gabaritos, construções metálicas em forma de arco que permitem assegurar que os trens (comboios) que os transpõem não ultrapassem as cotas máximas, em altura ou em largura, permitidas pela via a percorrer.

Esta posição não compreende, contudo, os dormentes de madeira (posição 44.06), os dormentes de concreto (betão*) (posição 68.10) nem os dormentes, trilhos (carris*) ou quaisquer outros elementos de construção das vias férreas, de ferro ou de aço, incluídos na posição 73.02 (ver a Nota Explicativa dessa posição).

Os pórticos e as colunas ou torres que sirvam de suporte aos cabos elétricos não se consideram material fixo para vias férreas e classificam-se segundo a matéria constitutiva (posições 68.10, 73.08, etc., conforme o caso).

 

B.- APARELHOS MECÂNICOS (INCLUINDO OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO, DE SEGURANÇA, DE CONTROLE OU DE COMANDO PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, RODOVIÁRIAS OU FLUVIAIS, ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS

Este grupo compreende, essencialmente, os aparelhos, geralmente comandados à distância, em que o sinal ou sistemas de agulhas são acionados de um ponto de comando por meio de alavancas, manivelas, engrenagens, correntes, cabos, etc., ou de dispositivos hidropneumáticos ou motores elétricos. Os aparelhos de comando eletropneumático, utilizados especialmente em ferrovias, incluem- se também nesta posição. Estes aparelhos permitem acionar os sinais ou sistemas de agulhas por meio de um motor pneumático, enquanto uma válvula eletromagnética comandada desde o painel elétrico da cabine de fiscalização, regula a admissão e escape de ar do cilindro do motor. O sinal e respectivo dispositivo de comando pneumático são considerados aparelhos mecânicos classificados na presente posição, enquanto o quadro elétrico de comando inclui-se no Capítulo 85.

Observe-se que somente os aparelhos de sinalização que possam apresentar vários aspectos diferentes

-   dos quais cada um traduz uma dada instrução ao veículo - incluem-se aqui. São portanto excluídos


86.08

 

da presente posição os sinais para quaisquer vias de comunicação (sinais ferroviários, rodoviários, etc.) desprovidos de qualquer mecanismo, que constituem simples painéis de sinalização, como, por exemplo, os que indicam limites de velocidade máxima, as direções a seguir e os indicadores de nível, etc. Estes últimos classificam-se conforme a matéria constitutiva (posições 44.21 ou 83.10, por exemplo).

Desde que acionados mecânica ou eletromecanicamente, este grupo abrange os seguintes aparelhos e dispositivos:

1)     O equipamento de cabine de sinalização, que constitua uma aparelhagem de manobra completa, instalada num alicerce, composto de uma série de alavancas de comando, com polias, hastes de comando, cabos, etc. Em geral, utilizam-se dispositivos de bloqueio para evitar erros no comando dos sinais ou sistemas de agulhas.

2)     Os semáforos, placas e discos giratórios, os pórticos ou colunas ou torres completos de sinalização.

3)     As alavancas de comando fixadas aos sinais, e utilizadas para conectar dois sinais interdependentes.

4)     Os dispositivos mecânicos de alavanca, de manivela, de pedal, dispostos junto à via para acionar os sistemas de agulhas, os sinais, etc.

5)     Os indicadores de sistemas de agulhas acionados pelo movimento das próprias agulhas, movimentos estes que são retransmitidos à cabine de sinalização de maneira a prevenir o pessoal de execução que a agulha se encontra na posição desejada.

6)     Os aparelhos de segurança dos sistemas de agulhas, dispositivos fixados à via férrea e que asseguram automaticamente, pela passagem do trem (comboio), o bloqueio das agulhas de maneira que não possam ser manobradas da cabine de sinalização durante a passagem.

7)     Os redutores de velocidade para vagões, utilizados em particular nos pátios de manobra. Consistem, geralmente, em trilhos-freios (carris-travões*) de comando hidráulico ou pneumático instalados em ambos os lados dos trilhos (carris*) e que atuam sobre as rodas do material rolante como se fossem um freio.

8)     Os descarriladores e dispositivos de bloqueio. Estes aparelhos tanto podem ser afastados da via férrea para permitir a passagem de um vagão, como podem ser colocados sobre os trilhos (carris*) para bloquear ou descarrilar o vagão.

9)     Os sistemas para parar trens (comboios), geralmente constituídos por um dispositivo em forma de T colocado ao longo da via férrea e acionado por ar comprimido. Este dispositivo, ligado a um sinal, ergue-se quando este se encontra na posição “perigo”, acionando, assim, à passagem de uma composição ferroviária, uma alavanca de comando dos freios (travões).

10) Os aparelhos automáticos contra nevoeiro. Estes dispositivos, geralmente de comando pneumático, colocam automaticamente sobre a via férrea petardos de sinalização, cada vez que um sinal indica “perigo”.

11) Os dispositivos de comando para manobra de cancelas de passagens de nível, que consistem, na maioria das vezes, em manivelas e transmissões acionadas manualmente, ou num sistema de alavancas manobradas da cabine do sistema de agulha, como no caso dos sinais ou dos sistemas de agulhas.

As cancelas de passagens de nível seguem, ao contrário, o regime da matéria constitutiva (posição 73.08, se forem de ferro ou aço, ou posição 44.21, se forem de madeira), enquanto os sinais mecânicos ou eletromecânicos que indicam se a cancela está aberta ou fechada incluem-se nesta posição.

12) Os postes de sinais acionados manual ou eletromecanicamente para regular a circulação rodoviária ou marítima.


86.08

 

PARTES

Esta posição abrange as partes reconhecíveis do material e aparelhos acima mencionados, por exemplo, as plataformas de placas e pontes giratórias, os braços e discos de sinais, as alavancas de comando, as caixas de bloqueio.

 

*

* *

 

Excluem-se também desta posição:

a)        As correntes e outras partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) ou de plástico (Capítulo 39); o material de uso geral (tais como cabos e varetas) e as construções metálicas, bem como as partes dessas construções, que se incluem na Seção XV. Note-se que os cabos e varetas ou barras dos sistemas de agulhas que, passando sob os trilhos (carris*), ligam o mecanismo de manobra da agulha colocado à margem da via férrea às pontas das agulhas, incluem-se, bem como outros elementos fixos de vias férreas, de ferro ou de aço, na posição 73.02.

b)        As lâmpadas de sinalização (posições 85.30 ou 94.05).

c)        As sirenes, cornetas de nevoeiro e outros dispositivos acústicos de sinalização, que seguem o seu próprio regime.

d)        Os aparelhos de sinalização instalados a bordo de veículos, embarcações, etc., e, especialmente, os dispositivos de alarme para trens (comboios) ou para embarcações, que seguem o seu próprio regime.


86.09 

 

86.09 - Contêineres (Contentores*), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte.

 

Os contêineres (contentores*) são caixas especiais concebidas e equipadas para poderem ser transportadas em um ou mais meios de transporte (especialmente ferroviário, rodoviário, aquático ou aéreo). São providos de dispositivos (ganchos, anéis, suportes, roldanas, etc.) para facilitar a movimentação e fixação da carga a bordo do veículo terrestre, do veículo aéreo ou do barco. Prestam- se ao transporte “porta-a-porta” de mercadorias sem troca de embalagem desde o ponto de partida até o local de chegada. São de construção sólida, de maneira a permitir o uso repetido.

O tipo mais comum, de madeira ou de metal, consiste numa grande caixa provida de portas ou de painéis laterais desmontáveis.

Entre os principais tipos de contêineres (contentores*), citam-se:

1)     Os contêineres (contentores*) especialmente adaptados para o transporte de mudanças.

2)     Os contêineres (contentores*) isotérmicos, para gêneros alimentícios ou mercadorias perecíveis.

3)     Os contêineres (contentores*) para transporte de fluidos, geralmente de forma cilíndrica, para transporte de líquidos ou gases; estes contêineres (contentores*) só se classificam aqui quando montados sobre um suporte que permita acomodá-los sobre um veículo qualquer. Apresentados de forma diferente, seguem o regime da matéria constitutiva.

4)     Os contêineres (contentores*) abertos, usados no transporte de granéis (carvão, minérios, pedras de calçamento, tijolos, telhas, etc.). A fim de facilitar o descarregamento, os fundos ou as paredes laterais são muitas vezes providos de dobradiças.

5)     Os contêineres (contentores*) para transporte de mercadorias especiais, tais como artigos de vidro, artigos de cerâmica, animais vivos.

A capacidade dos contêineres (contentores*) varia geralmente entre 4 e 145 m3. No entanto, há outros menores, mas a sua capacidade, normalmente, não é inferior a 1 m3.

Excluem-se desta posição:

a)        As caixas de qualquer espécie que, embora destinadas ao transporte “porta-a-porta” das mercadorias, não tenham sido especialmente concebidas para serem fixadas ou amarradas a um veículo terrestre, um veículo aéreo ou um barco. Estas embalagens seguem o regime da matéria constitutiva.

b)        Os reboques rodoferroviários (road-rail) que se destinem principalmente a circular em rodovias, mas concebidos para serem transportados em vagões especiais providos de trilhos-guias (carris-guias*) (posição 87.16).


87

 

Capítulo 87

 

Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

 

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

2.- Consideram-se “tratores”, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.

Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu próprio regime, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

3.- Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.

4.- A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Com exceção de algumas máquinas móveis que se classificam na Seção XVI (ver a este respeito as Notas Explicativas das posições 87.01, 87.05 e 87.16) o presente Capítulo compreende o conjunto dos veículos terrestres. Classificam-se, portanto, neste Capítulo:

1)     Os tratores (posição 87.01).

2)     Os veículos automóveis para transporte de pessoas (posições 87.02 e 87.03), de mercadorias (posição 87.04) ou para usos especiais (posição 87.05).

3)     Os veículos automóveis, sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias, e os carros-tratores do  tipo utilizado nas estações ferroviárias (posição 87.09).

4)     Os veículos automóveis blindados de combate (posição 87.10).

5)     As motocicletas e os carros laterais; os ciclos e as cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor (posições 87.11 a 87.13).

6)     Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças (posição 87.15).

7)     Os reboques e semirreboques para quaisquer veículos e outros veículos não autopropulsores concebidos quer para serem rebocados por outros veículos, quer para serem puxados ou empurrados manualmente, ou ainda para serem puxados por animais (posição 87.16).

Classificam-se também neste Capítulo os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) concebidos para se deslocarem sobre terra firme ou indiferentemente sobre terra firme e algumas superfícies aquáticas (pântanos, etc.) (ver a Nota 5 da Seção XVII).

A classificação de um veículo automóvel não é afetada pelas operações que são efetuadas após a montagem de todas as partes em um veículo automóvel completo, tais como a fixação do número de identificação do veículo, a alimentação do sistema de frenagem (travagem*) e o sangramento do ar contido dentro dos freios (travões), a alimentação do sistema de direção assistida e dos sistemas de refrigeração e de ar-condicionado, a regulação de faróis, a regulação da geometria das rodas (alinhamento) e dos freios (travões). Isto inclui a classificação por aplicação da Regra Geral Interpretativa 2 a).

Os veículos incompletos ou inacabados, mesmo desmontados ou por montar, classificam-se como os veículos completos ou acabados desde que apresentem as características essenciais destes (Regra Geral Interpretativa 2 a)). Consideram-se como tais, especialmente:


87

 

A)    Um veículo automóvel simplesmente desprovido de suas rodas ou pneumáticos e de sua bateria de acumuladores.

B)    Um veículo automóvel sem seu motor ou cujo interior esteja por acabar.

C)    Um ciclo sem selim e sem pneumáticos.

Este Capítulo compreende também as partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos veículos nele incluídos, desde que não sejam excluídos pelas Notas da Seção XVII (ver as Considerações Gerais correspondentes).

 

*

* *

 

Os veículos automóveis anfíbios são classificados no presente Capítulo. Todavia, os veículos aéreos especialmente concebidos para se utilizarem também como veículos terrestres, são considerados veículos aéreos (posição 88.02).

Excluem-se também deste Capítulo:

a)        Os veículos e partes de veículos seccionados, concebidos para demonstração, não suscetíveis de outras utilizações (posição 90.23).

b)        Os carros e veículos de rodas para divertimento de crianças, bem como os ciclos (exceto as bicicletas) para crianças (posição 95.03).

c)        O material para esportes de inverno (neve ou gelo) tais como os tobogãs, pequenos trenós, trenós articulados, etc. (posição 95.06).

d)        Os veículos especialmente concebidos para carrosséis ou noutras diversões de parques e feiras (posição 95.08).


87.01

 

87.01 - Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) (+).

 

8701.10

- Tratores de eixo único

8701.20

- Tratores rodoviários para semirreboques

8701.30

- Tratores de lagartas (esteiras)

8701.9

- Outros, com uma potência de motor:

8701.91

--

Não superior a 18 kW

8701.92

--

Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW

8701.93

--

Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW

8701.94

--

Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW

8701.95

--

Superior a 130 kW

 

 

Consideram-se tratores, na acepção da presente posição, os veículos motores com rodas ou com lagartas (esteiras) concebidos essencialmente para puxar ou empurrar outras máquinas, veículos ou cargas. No entanto, podem possuir uma plataforma acessória ou um dispositivo semelhante que, relacionado com seu uso principal, permita o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., ou também podem possuir dispositivos acessórios para receber órgãos de trabalho.

Contudo, não se consideram tratores, na acepção da posição 87.01, as infraestruturas motrizes especialmente concebidas, construídas ou reformadas para constituir uma parte integrante de um instrumento, aparelho ou outra máquina, destinado a realizar um trabalho, tal como elevação, escavação, nivelamento, etc., mesmo que para executar este trabalho a infraestrutura utilize a tração ou a impulsão.

Com exceção dos carros-tratores, do tipo utilizado nas estações ferroviárias, da posição 87.09, a presente posição compreende os tratores de todos os tipos e para todos os usos (tratores agrícolas, florestais, rodoviários, para obras públicas, tratores-guinchos, etc.), qualquer que seja a fonte de energia que os acione (motor de pistão de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão, elétrico, etc.). Compreende também os tratores que possam circular simultaneamente sobre trilhos (carris*) e em rodovias, mas não os concebidos exclusivamente para circular sobre trilhos (carris*), que seguem o regime dos locotratores.

Os veículos incluídos aqui são geralmente providos de carroçaria ou serem dotados de uma cabina de condução ou de assentos para os operadores. Podem, por outro lado, ser equipados com uma caixa de ferramentas, com um dispositivo que permita elevar ou abaixar as ferramentas de trabalho, com um dispositivo de engate para reboques ou semirreboques (especialmente nos tratores e semelhantes) ou de uma tomada de força que permita transmitir a força do motor a diversas máquinas (debulhadoras, serras circulares, etc).

O chassi dos tratores encontra-se quer montado sobre rodas, quer sobre lagartas (esteiras), quer sobre rodas e lagartas (esteiras); neste último caso, o eixo diretor dianteiro é o único a ser equipado com rodas.

Classificam-se também na presente posição os tratores de eixo único, verdadeiros pequenos tratores agrícolas, que possuem um único eixo motor, de uma ou duas rodas, e que se destinam, como os tratores propriamente ditos, a utilizar ferramentas ou máquinas intercambiáveis, que podem ser acionadas, se for o caso, por meio de uma tomada de força de uso geral. São geralmente desprovidos de assentos e neste caso, são guiados manualmente ou por meio de dois manípulos. Todavia, alguns tipos podem ser providos de carrinho traseiro, com uma ou duas rodas e um assento para o condutor.

Instrumentos de concepção semelhantes são utilizados na indústria.

Esta posição compreende também os tratores equipados com guinchos ou cabrestantes (denominados tratores-guinchos) que permitem, por exemplo, quer a retirada de veículos atolados, quer o arranque ou o arrastamento de árvores ou ainda o reboque a distância de instrumentos agrícolas.

A presente posição compreende também os tratores de chassi elevado (tratores de pórticos) utilizados nas vinhas ou nos viveiros de plantas, por exemplo).


87.01

 

 

*

* *

 

Excluem-se ainda desta posição os caminhões de socorro equipados de guindastes, cábreas, guinchos, etc. (posição 87.05).

 

TRATORES COMBINADOS COM OUTROS INSTRUMENTOS

Deve notar-se que as máquinas agrícolas destinadas a serem utilizadas com um trator, como equipamento intercambiável, puxado ou empurrado (arado, grade, enxada, etc.), seguem seu regime próprio, mesmo que se apresentem montados no trator, caso em que apenas o trator se classifica na presente posição.

Os tratores e os instrumentos de trabalho industriais são classificados também separadamente, quando se trata de tratores concebidos essencialmente para puxar ou empurrar outros instrumentos, veículos  ou cargas, mas equipados como os tratores agrícolas, com dispositivos simples que permitam manobrar (elevar, baixar, etc.) os órgãos de trabalho. Neste caso, os órgãos de trabalho intercambiáveis seguem seu regime próprio, mesmo que se apresentem com o trator, quer estejam ou não montados neste, enquanto que os tratores com seus dispositivos que permitem manobrar os órgãos de trabalho classificam-se na presente posição.

Quanto aos caminhões-automóveis articulados de semirreboque, bem como os tratores com semirreboque e os tratores de grande potência a que se engatam, à maneira dos tratores de semirreboque, instrumentos de trabalho do Capítulo 84, o elemento trator classifica-se na presente posição e o semirreboque ou instrumento de trabalho na posição que lhe é própria.

Pelo contrário, excluem-se da presente posição as infraestruturas destinadas a servir de parte motriz aos instrumentos, aparelhos e máquinas incluídos, por exemplo, nas posições 84.25, 84.26, 84.29, 84.30, 84.32, em que a mencionada infraestrutura motriz, os dispositivos de comando, os órgãos de trabalho, bem como seus dispositivos de manobra são especialmente concebidos uns para os outros de modo a formar um conjunto mecânico homogêneo. Este seria o caso especialmente das pás-carregadoras, dos bulldozers, das motocharruas.

Em geral, a estrutura e a construção do conjunto (forma, chassi, dispositivo para deslocamento, etc.) permitem distinguir as infraestruturas motrizes que constituem parte integrante de um instrumento, de um aparelho ou de uma máquina destinada a executar um trabalho de movimentação, de terraplenagem, etc., dos tratores da presente posição. Todavia, quando se trata de uma infraestrutura do tipo trator, devem ser consideradas diversas características técnicas que incidem essencialmente na estrutura do conjunto e no equipamento especialmente concebido para executar outros trabalhos além da tração ou do empuxo. É por esta movimentação que as infraestruturas motrizes excluídas da presente posição possuem elementos robustos (tais como blocos, placas, vigas, quadros de elevação, bases para guindastes e pontes giratórias, etc.) que fazem parte do esqueleto chassi-carroçaria ou que neste são fixados geralmente por soldadura; esses elementos destinam-se a receber os dispositivos de manobra necessários aos órgãos de trabalho. Essas infraestruturas podem ainda possuir vários elementos típicos, a saber: dispositivos de alto rendimento, de sistema hidráulico incorporado, para manobra dos órgãos de trabalho; caixas de marchas (velocidades*) especiais nas quais, por exemplo, a maior velocidade da marcha a ré (marcha-atrás*) é igual ou superior à maior velocidade da marcha avante (marcha em frente*); embreagem hidráulica e conversor de torque (torção); contra-peso para equilibrar os instrumentos de trabalho; lagartas (esteiras) mais longas para aumentar a estabilidade; armação especial equipada com motor traseiro; etc.

 

o  o o

 

Notas Explicativas de Subposições. Subposição 8701.10

Ver a Nota Explicativa da posição 87.01, sexto e sétimo parágrafos.

Subposição 8701.20

Na acepção desta subposição, entende-se por “tratores rodoviários” os veículos automóveis concebidos para puxar semirreboques por longas distâncias. O trator rodoviário e o semirreboque constituem um conjunto


87.01

 

designado por vários nomes (por exemplo, “veículo articulado”, “trator-reboque”, etc.). Estes veículos são geralmente equipados com motores diesel e podem circular a uma velocidade superior à velocidade mínima autorizada para circulação urbana na rede rodoviária (ou seja, as ruas, no senso comum, incluindo as avenidas, bulevares e auto-estradas) tracionando um reboquecarregado à máxima capacidade. Estes veículos possuem uma cabina fechada para o condutor e os passageiros (incluindo, às vezes, instalações para dormir), um dispositivo de iluminação da estrada e de dimensões autorizadas a nivel nacional, e são, geralmente, equipados com um dispositivo de acoplamento (prato de engate, quinta roda) que permite trocar rapidamente de semirreboque.

Os veículos semelhantes concebidos para puxar semirreboques em curtas distâncias estão excluídos da presente subposição (geralmente, subposições 8701.91 a 8701.95).

Subposição 8701.30

Classificam-se também nesta subposição os tratores mistos (de lagartas (esteiras) e de rodas).

Subposições 8701.91 a 8701.95

Esta subposição inclui os veículos concebidos para puxar semirreboques em curtas distâncias. Este tipo de veículos são designados por vários nomes (por exemplo, “tratores de terminais”, “tratores portuários”, etc.) e destinam-se a posicionar ou movimentar semirreboques na área de uma zona definida. Não são adaptados para o transporte a longa distância, para a qual os tratores rodoviários da subposição 8701.20 são concebidos. Distinguem-se dos tratores rodoviários por serem geralmente equipados com motores diesel cuja velocidade máxima geralmente não excede a 50 km/h e por possuírem, normalmente, uma pequena cabina fechada com um único assento destinado exclusivamente ao condutor.


87.02

 

87.02 - Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista.

8702.10 - Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 8702.20 - Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição

por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico

8702.30 -  Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo  de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico

8702.40 - Unicamente com motor elétrico para propulsão 8702.90 - Outros

 

A presente posição compreende todos os veículos automóveis concebidos para transportar dez ou mais pessoas, incluindo o motorista.

Esta posição inclui os ônibus (autocarros*) urbanos e interurbanos, os trólebus e os gyrobus.

Os veículos desta posição podem ter qualquer tipo de motor (motor de pistão de combustão interna, motor elétrico, combinação de um motor de pistão de combustão interna e um ou mais motores elétricos, etc.).

Os veículos, que têm a combinação de um motor de pistão de combustão interna e um ou mais motores elétricos, são conhecidos como “veículos híbridos elétricos (HEV)”. Para efeitos de propulsão mecânica, estes veículos obtêm a energia quer de combustíveis, quer de um dispositivo de armazenamento de energia elétrica (por exemplo, acumulador elétrico, condensador, volante motor/gerador). Existem vários tipos de veículos híbridos elétricos (HEV), que podem ser distinguidos pela configuração da sua motorização (por exemplo, híbrido-paralelo, híbrido-série, híbrido-misto ou híbrido série-paralelo) e do seu grau de hibridação (ou seja, híbrido completo, meio-híbrido e híbrido recarregável (plug-in)).

Os veículos elétricos são movidos por um motor elétrico ou motores alimentados por conjuntos de acumuladores elétricos.

Os trólebus obtêm a corrente de cabos aéreos e os gyrobus operam com o princípio de que a energia cinética pode ser armazenada num volante de alta velocidade, que depois é utilizada para acionar um gerador elétrico que alimenta o motor.

Classificam-se também nesta posição os ônibus (autocarros*) interurbanos transformados em litorinas (automotoras*) autônomas por simples substituição das rodas e bloqueio da direção, permanecendo o mesmo motor.


87.03 

 

87.03 - Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.

 

8703.10

- Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

8703.2

- Outros veículos, unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*):

8703.21

-- De cilindrada não superior a 1.000 cm3

8703.22

-- De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3

8703.23

-- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3

8703.24

-- De cilindrada superior a 3.000 cm3

8703.3

- Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por  compressão (diesel ou semidiesel):

8703.31

-- De cilindrada não superior a 1.500 cm3

8703.32

-- De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3

8703.33

-- De cilindrada superior a 2.500 cm3

8703.40

- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

8703.50

- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor  elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

8703.60

- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

8703.70

- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

8703.80

- Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

8703.90

- Outros

 

Com exceção dos veículos automóveis para o transporte de pessoas incluídos na posição 87.02, a presente posição compreende os veículos automóveis de qualquer tipo, incluindo os veículos automóveis anfíbios para o transporte de pessoas, qualquer que seja o motor que os acione (motor de pistão, de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão, elétrico, turbina a gás, uma combinação de um motor de pistão de combustão interna e um ou mais motores elétricos, etc.).

Incluem-se nesta posição:

1)     Veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes.

a)      Os veículos especialmente concebidos para se deslocarem sobre a neve (por exemplo, automóveis para neve, motociclos para neve).

b)     Os veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes.


87.03

 

2)     Outros veículos.

a)      Os automóveis de passageiros, de praça ou de esporte (carros de corrida).

b)     Os veículos de transporte especializado, tais como as ambulâncias, carros celulares, carros funerários.

c)      Os veículos para acampamento (minicaravanas*) (“carros-casa”, motor-homes (caravanas motoras*), etc.), veículos para o transporte de pessoas especialmente equipados para assegurar o seu alojamento (camas, cozinha, sanitários, etc.).

d)     Os veículos de quatro rodas, com chassis tubular, munidos com um sistema de direção do tipo automóvel, por exemplo, baseado no princípio de Ackerman.

Entende-se por “veículos de uso misto (break ou station wagons)”, na acepção da presente posição, os veículos com nove lugares sentados no máximo (incluindo o do motorista), cujo interior pode ser utilizado, sem modificação da estrutura, tanto para o transporte de pessoas como para o de mercadorias.

A classificação de certos veículos automóveis na presente posição é determinada por certas características que indicam que são principalmente concebidos para o transporte de pessoas e não para o de mercadorias (posição 87.04). Estas características são especialmente úteis para determinar a classificação dos veículos automóveis em que o peso em carga máxima (bruto*) é geralmente inferior a 5 toneladas, que apresentem um único espaço interior fechado compreendendo uma parte reservada ao motorista e aos passageiros e uma outra parte podendo ser utilizada para o transporte de pessoas e de mercadorias. Estão incluídos nessa categoria de veículos automóveis os geralmente denominados por veículos polivalentes (por exemplo, veículos do tipo furgão, veículos do tipo picape e certos veículos utilitários esportivos). Os elementos abaixo reportam-se às características de concepção que geralmente possuem os veículos desta espécie e que se incluem na presente posição:

a)      Presença de assentos permanentes com dispositivos de segurança (por exemplo, cintos de segurança ou pontos de ancoragem e acessórios destinados a instalá-los) para cada pessoa ou de pontos de ancoragem permanentes e acessórios destinados à instalação dos assentos e dos dispositivos de segurança na parte traseira situada atrás do condutor e dos passageiros. Estes assentos podem ser fixos, rebatíveis ou ainda retirados dos pontos de ancoragem;

b)     Presença de janelas nos dois painéis laterais traseiros;

c)      Presença de uma ou várias portas deslizantes, normais ou basculantes, com janelas, nos painéis laterais ou na traseira;

d)     Ausência de painel ou barreira permanente entre o habitáculo e a parte traseira, podendo ser utilizado para o transporte de pessoas ou de mercadorias;

e)      Presença em todo o interior do veículo de elementos de conforto, de elementos de acabamento interior e de acessórios semelhantes aos que se encontram nos habitáculos dos automóveis de passageiros (por exemplo, tapetes, ventilação, iluminação interior, cinzeiros).

A posição compreende também os veículos leves, de três rodas, em especial:

        os que utilizam motores e rodas de motocicletas, etc., que, pela sua estrutura mecânica, apresentam as características de veículos automóveis propriamente ditos: presença de uma direção do tipo automóvel ou uma marcha a ré (marcha-atrás*) e um diferencial;

        os montados num chassis em forma de T, cujas duas rodas traseiras são acionadas por motores elétricos separados, alimentados por acumuladores elétricos. Estes veículos são geralmente comandados por uma alavanca central única que permite, por um lado, o arranque e a aceleração ou a redução de velocidade, a parada e a marcha a ré (marcha-atrás*) e, por outro, a manobra à direita ou à esquerda, mediante a aplicação de um torque (torção*) diferencial sobre as rodas motoras, ou por meio de comando da roda dianteira.

Os veículos de três rodas que apresentam as características descritas acima classificam-se na posição 87.04 se forem concebidos para o transporte de mercadorias.

Os veículos incluídos nesta posição podem ser montados sobre rodas ou em lagartas (esteiras).


87.03

 

Os veículos, que têm a combinação de um motor de pistão de combustão interna e um ou mais motores elétricos, são conhecidos como “veículos híbridos elétricos (HEV)”. Para efeitos de propulsão mecânica, estes veículos obtêm a energia quer de combustíveis, quer de um dispositivo de armazenamento de energia elétrica (por exemplo, acumulador elétrico, condensador, volante motor/gerador). Existem vários tipos de veículos híbridos elétricos (HEV), que podem ser distinguidos pela configuração da sua motorização (por exemplo, híbrido-paralelo, híbrido-série, híbrido-misto ou híbrido série-paralelo) e do seu grau de hibridação (ou seja, híbrido completo, meio-híbrido e híbrido recarregável (plug-in)).

Os veículos híbridos elétricos recarregáveis (plug-in) (PHEV) são capazes de recarregar os seus acumuladores elétricos por ligação a uma tomada de rede elétrica ou a uma estação de carregamento.

Os veículos movidos por um ou mais motores elétricos alimentados por conjuntos de acumuladores elétricos são conhecidos como “veículos elétricos (EV)”.

Os veículos especialmente concebidos para parques e feiras, especialmente os carrinhos de choque, classificam-se na posição 95.08.


87.04

 

87.04 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias (+).

 

8704.10

- Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias

8704.2

- Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

8704.21

-- De peso em carga máxima (bruto*) não superior a 5 toneladas

8704.22

-- De peso em carga máxima (bruto*) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

8704.23

-- De peso em carga máxima (bruto*) superior a 20 toneladas

8704.3

- Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca*):

8704.31

-- De peso em carga máxima (bruto*) não superior a 5 toneladas

8704.32

-- De peso em carga máxima (bruto*) superior a 5 toneladas

8704.90

- Outros

 

A presente posição compreende especialmente:

Os caminhões e camionetas comuns (de plataforma, com toldos, fechados, etc.), os veículos para entrega de qualquer tipo, os veículos para mudanças, os caminhões para descarga automática (de caçamba (caixa) basculante, etc.), os caminhões-tanques mesmo equipados com bombas, os caminhões-frigoríficos e os caminhões-isotérmicos, os caminhões com pranchas sobrepostas para o transporte de garrafões de ácido, botijões de gás butano, etc., os caminhões de plataforma rebaixada e rampas de acesso para o transporte de material pesado (carros de combate, máquinas de elevação ou de terraplenagem, transformadores elétricos, etc.), os caminhões especialmente concebidos para transporte de concreto (betão*) excluídos os caminhões-betoneiras da posição 87.05, etc., os caminhões para lixo, mesmo que possuam dispositivos para carregamento, compactação,  umidificação, etc.

Esta posição compreende também os veículos leves de três rodas, tais como:

-         os que utilizam motores e rodas de motocicletas, etc., que, pela sua estrutura mecânica, apresentam as características de veículos automóveis propriamente ditos: presença de uma direção do tipo das utilizadas em automóveis ou, simultaneamente, de uma marcha a ré (marcha-atrás*) e de um diferencial;

-         os montados em um chassi em forma de T em que as duas rodas traseiras são movidas por motores elétricos separados, alimentados por baterias. Estes veículos são geralmente controlados por uma única alavanca central, que permite, por um lado, o arranque e aceleração ou desaceleração, parar e marcha a ré (marcha-atrás*) e, por outro lado, virar para a direita ou para a esquerda pela aplicação de um torque diferencial das rodas motrizes ou pela viragem da roda dianteira.

Os veículos com três rodas que apresentam as características descritas acima, concebidos para o transporte de pessoas, são classificados na posição 87.03.

A classificação de certos veículos automóveis na presente posição é determinada por certas características que indicam que são concebidos para o transporte de mercadorias e não para o de pessoas (posição 87.03). Estas características são especialmente úteis para determinar a classificação dos veículos automóveis em que o peso bruto é geralmente inferior a 5 toneladas, que apresentem, quer uma parte traseira separada fechada, quer uma plataforma traseira aberta, utilizada geralmente para o transporte de mercadorias; estes veículos podem ser munidos, na parte traseira, de assentos do tipo banco, sem cintos de segurança nem pontos de amarração, nem acomodações para os passageiros, que são rebatíveis para as laterais afim de permitir a utilização completa da plataforma para o transporte de mercadorias. Esta categoria de veículos automóveis compreende, especialmente, os denominados geralmente por veículos polivalentes (por exemplo, veículos do tipo furgão, veículos do tipo picape e certos veículos utilitários esportivos). Os elementos que seguem reportam-se às características de concepção que os veículos desta espécie geralmente possuem e que se incluem na presente posição:


87.04

 

a)      Presença de assentos do tipo banco sem dispositivos de segurança (por exemplo, cintos de segurança ou pontos de ancoragem e acessórios destinados a instalá-los) nem acomodações para os passageiros na parte traseira, atrás da parte reservada ao condutor e aos passageiros. Estes assentos podem, geralmente, ser rebatidos a fim de permitir a utilização completa, para o transporte de mercadorias, do espaço interior traseiro (veículos do tipo furgão) ou da plataforma separada (veículos do tipo picape);

b)     Presença de uma cabine separada para o condutor e os passageiros, bem como de uma plataforma aberta separada munida de laterais fixas e de uma tampa traseira rebatível (veículos do tipo picape);

c)      Ausência de janela nos dois painéis laterais traseiros; presença de uma ou várias portas deslizantes, normais ou basculantes, sem janelas, nos painéis laterais ou na traseira, a fim de permitir a carga e a descarga das mercadorias (veículos do tipo furgão);

d)     Presença de painel ou barreira permanente entre o habitáculo e a parte traseira;

e)      Ausência de elementos de conforto, de elementos de acabamento interior e de acessórios na plataforma de carga semelhantes aos que se encontram nos habitáculos dos automóveis de passageiros (por exemplo, tapetes, ventilação, iluminação interior, cinzeiros).

Classificam-se também nesta posição:

1)     Os dumpers, que são veículos de construção robusta, com caçamba (caixa) basculante ou com fundo móvel, concebidos para o transporte de entulho ou de materiais diversos. Estes veículos, de chassi rígido ou articulado, geralmente equipados com rodas tipo fora de estrada (todo-terreno*), podem circular em solos moles. Este grupo compreende tanto os veículos pesados como os leves; estes últimos apresentam, às vezes, a particularidade de possuir um assento giratório, dois assentos opostos ou dois volantes de direção, que permitem a condução de frente para a caçamba (caixa), para melhor regular a descarga.

2)     Os caminhões vai-vem, que se utilizam nas galerias de minas para efetuar o transporte de carvões e minérios entre os mecanismos de corte e as correias transportadoras. São veículos pesados de chassi rebaixado, montados sobre pneumáticos, acionados por motores elétricos ou de pistão de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão, e que asseguram automaticamente seu descarregamento pela translação do seu fundo móvel.

3)     Os veículos automóveis com dispositivos de auto-carregamento que se efetua por meio de guinchos, empilhadores, etc., mas que são especialmente concebidos para o transporte.

4)     Os caminhões rodoferroviários (road-rail) especialmente concebidos para circularem tanto sobre trilhos (carris*) como em estrada. Estes veículos, cujas rodas pneumáticas circulam sobre trilhos (carris*), são equipados, nas partes dianteira e traseira, com um dispositivo do tipo diplory-guide que desempenha o papel de um bogie; um macaco hidráulico levanta este elemento a fim de permitir que o veículo retorne a estrada.

Os chassis de veículos automóveis, equipados com um motor e cabina, também se classificam na presente posição.

 

*

* *

 

Excluem-se também da presente posição:

a)        Os carros-pórticos que se utilizam em fábricas, armazéns, portos, aeroportos, etc., para movimentação de cargas compridas ou de contêineres (contentores*) (posição 84.26).

b)        As carregadoras-transportadoras utilizadas nas minas (posição 84.29).

c)        As motocicletas, motonetas (scooters) e outros ciclos, de motor, equipados ou carroçados, para o transporte de mercadorias, tais como as motocicletas de entrega, os triciclos, etc., que não apresentem as características de veículos com três rodas da presente posição (posição 87.11).


87.04

 

 

o  o o

 

Notas Explicativas de Subposições. Subposição 8704.10

Os dumpers desta subposição distinguem-se geralmente dos outros veículos que se destinam ao transporte de mercadorias (em particular os caminhões de caçamba (caixa) basculante) pelo fato de apresentarem as seguintes características:

        uma caçamba (caixa) de chapa de aço, muito forte, cuja parede dianteira se prolonga sobre a cabine do condutor para assegurar sua proteção e cujo fundo se eleva, inteiramente ou em parte, para trás;

        em alguns casos, uma semi-cabina para o condutor;

        ausência de suspensão dos eixos;

        um dispositivo de travagem reforçado;

        uma velocidade máxima e um raio de ação limitados;

        pneus especiais para solos moles;

        a relação entre o peso do veículo vazio (tara) e a carga útil não é superior a 1:1,6, devido à sua robustez;

        uma caçamba (caixa) eventualmente aquecida pelos gases do escapamento, para evitar que os materiais adiram ou congelem.

Convém, todavia, notar que certos dumpers são especialmente concebidos para serem utilizados em minas ou túneis, como por exemplo os que possuam uma caçamba (caixa) de fundo móvel. Apresentam algumas das características acima mencionadas, mas não possuem cabinas, e a caçamba (caixa) não se prolonga para servir de proteção.

Subposições 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31 e 8704.32

O peso em carga máxima é o peso total máximo de circulação, especificado pelo fabricante. Este peso compreende: o peso do veículo, o peso da carga máxima prevista, o peso do condutor e o reservatório de combustível cheio.


87.05 

 

87.05 - Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, caminhões- guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias (+).

 

8705.10

- Caminhões-guindastes

8705.20

- Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

8705.30

- Veículos de combate a incêndio

8705.40

- Caminhões-betoneiras

8705.90

- Outros

 

 

A presente posição compreende um conjunto de veículos automóveis, especialmente construídos ou transformados, equipados com dispositivos ou aparelhos diversos que os tornam apropriados para desempenhar algumas funções diferentes do transporte propriamente dito. Trata-se de veículos que não foram especialmente concebidos para o transporte de pessoas ou de mercadorias.

Podem citar-se como veículos que se classificam nesta posição:

1)     Os auto-socorros constituídos por um chassi de caminhão ou camioneta, mesmo com plataforma, equipado com mecanismos de elevação, tais como guindaste não rotativos, cábreas, talhas, guinchos, concebidos para levantar e rebocar veículos avariados.

2)     Os veículos-bombas, nos quais a bomba é geralmente acionada pelo motor do veículo, como por exemplo os veículos de combate a incêndios.

3)     Os veículos escadas e os veículos de plataforma elevatória para conservação de linhas elétricas, de iluminação pública etc., bem como os veículos com plataforma e braços articulados (travelling ou dollies) para tomadas de vistas cinematográficas ou para televisão.

4)     Os veículos utilizados para limpezas de ruas, praças públicas, sarjetas, pistas de aeródromos, etc., tais como os veículos para varrer, para regar, para varrer e regar e os que se destinam a aspirar lamas.

5)     Os veículos para remover neve com equipamento inamovível. Trata-se de veículos automóveis exclusivamente concebidos para este uso, equipados geralmente com turbinas, pás giratórias, etc., acionadas quer pelo motor do veículo, quer por um motor distinto.

Os equipamentos para remover a neve amovíveis, de qualquer tipo, classificam-se sempre na posição 84.30, mesmo que se apresentem montados sobre um veículo automóvel.

6)     Os veículos para espalhar, aquecidos ou não, de quaisquer tipos e para quaisquer usos (mesmo agrícolas), providos de dispositivos para espalhar ou distribuir alcatrão, cascalho, etc.

7)     Os caminhões-guindastes, não destinados ao transporte de mercadorias, constituídos por um chassi de veículo automóvel com cabina sobre o qual está instalado, em caráter permanente, um  guindaste rotativo. Excluem-se, no entanto, os veículos automóveis da posição 87.04 com dispositivos de auto-carregamento.

8)     As torres (derricks) automóveis constituídas por um caminhão sobre o qual está montado um cavalete metálico vertical equipado com guinchos e outros mecanismos necessários para sondagem ou perfuração.

9)     Os empilhadores, com exceção dos carros de movimentação empilhadores da posição 84.27, que possuem um garfo ou plataforma elevatória de carga, movidos geralmente pelo motor do veículo, e que deslizam ao longo de um suporte vertical. Os veículos automóveis que asseguram o seu próprio carregamento, por meio de guinchos, dispositivos empilhadores, etc., classificam-se, no entanto, na posição 87.04, desde que sejam essencialmente concebidos para o transporte de mercadorias e não para sua movimentação.


87.05

 

10) Os caminhões-betoneiras constituídos por um chassi de veículo automóvel com cabina, sobre o qual está montado, em caráter permanente, uma betoneira, suscetíveis de assegurar simultaneamente a fabricação e o transporte do concreto (betão*).

11) Os grupos eletrogêneos automóveis, que se compõem de um veículo automóvel sobre o qual se instala um gerador elétrico movido pelo motor do veículo ou por um motor distinto.

12) Os caminhões radiológicos que possuem sala de exames, laboratório para revelação e aparelhagem completa para radiologia.

13) Os veículos cirúrgicos, incluindo os veículos odontológicos, que possuam sala de operações, equipamentos para anestesia e outros aparelhos cirúrgicos.

14) Os veículos-projetores equipados com um projetor luminoso montado sobre o veículo e cujo funcionamento é geralmente assegurado por um gerador elétrico, acionado pelo motor do veículo.

15) Os veículos para radiorreportagem.

16) Os veículos automóveis para transmissão (emissão) e recepção telegráficas, radiotelegráficas, radiotelefônicas; os veículos-radar.

17) Os veículos equipados com calculadoras que determinam automaticamente nos hipódromos, os produtos e as cotações de apostas.

18) Os veículos-laboratórios, para controle do trabalho de máquinas agrícolas, por exemplo.

19) Os caminhões equipados com aparelhos registradores que permitem determinar a potência de tração dos veículos automóveis que os rebocam.

20) Os caminhões-padarias com seu equipamento completo (amassadores, fornos, etc.), os veículos- cozinhas.

21) Os caminhões-oficinas equipados com máquinas e ferramentas diversas, dispositivos de soldadura, etc.

22) Os veículos-bancos, veículos-bibliotecas e os veículos preparados para exposição ou apresentação de mercadorias.

Excluem-se também da presente posição:

a)        Os rolos compressores autopropulsores (posição 84.29).

b)        Os rolos e cilindros de superfície lisa, agrícolas, acionados por meio de um motor (posição 84.32).

c)        Os pequenos aparelhos móveis, de motor auxiliar, guiados por um indivíduo a pé, tais como as vassouras motorizadas para parques, jardins públicos, etc., os aparelhos que se utilizam para traçar tiras sinalizadoras em estradas ou em ruas (posição 84.79).

d)        Os veículos para acampamento (mini-caravanas*) (posição 87.03).

 

CHASSIS DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS OU DE CAMINHÕES COMBINADOS COM INSTRUMENTOS DE TRABALHO

Deve notar-se que, para se incluir na presente posição um veículo que possua aparelhos de elevação ou de movimentação, máquinas de terraplenagem, de escavação ou de perfuração, etc., deve consistir em um verdadeiro chassi de veículo automóvel ou de caminhão que reúna nele próprio, no mínimo, os seguintes órgãos mecânicos: motor de propulsão, caixa e dispositivos de mudança de marchas (velocidades*), órgãos de direção e de travagem.

Pelo contrário, permanecem classificados, por exemplo, nas posições 84.26, 84.29 e 84.30, os aparelhos e máquinas autopropulsores (guindastes, escavadoras, etc.) em que um ou mais dos mecanismos de propulsão ou de comando acima mencionados se encontram reunidos na cabine da máquina de trabalho montados sobre um chassi com rodas ou lagartas (esteiras), mesmo que o conjunto seja capaz de circular por estrada por seus próprios meios.

Do mesmo modo, seriam excluídas desta posição as máquinas autopropulsoras de rodas cujos chassis e instrumentos de trabalho sejam especialmente concebidos um para o outro de modo a formar um conjunto mecânico homogêneo (por exemplo, algumas niveladoras autopropulsoras denominadas “motoniveladoras” (motor-graders)). Neste caso, o instrumento de trabalho não está simplesmente montado sobre um chassi de veículo automóvel, mas inteiramente integrado a um chassi que não pode ser utilizado para outros fins e que pode possuir os mecanismos automóveis essenciais acima mencionados.


87.05

 

É preciso lembrar que os veículos automóveis para remover neve com equipamento inamovível

são classificados sempre na presente posição.

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 8705.10

Ver a Nota Explicativa da posição 87.05, item 7.


87.06

 

87.06 - Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

 

A presente posição inclui o conjunto do mecanismo motor, dos órgãos de transmissão ou de direção, dos eixos (com ou sem rodas), montados sobre o quadro do chassi ou sobre a estrutura não carroçada do conjunto monobloco (chassis-carroçaria (estrutura monocoque)) dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. Trata-se, com efeito, de veículos automóveis ou de tratores rodoviários não equipados com sua caixa (carroçaria), nem com sua cabina.

A presença do capô do motor, do para-brisas, do para-lamas (guarda-lamas*), dos estribos, do painel de instrumentos, mesmo equipado com seus instrumentos, não modifica, entretanto, a classificação destes chassis nesta posição. Classificam-se também aqui, quer sejam ou não equipados com seus pneus, dispositivos de carburação, acumuladores e outros dispositivos elétricos. Contudo, se da junção destes elementos resultar um trator ou um veículo completo ou praticamente completo, estes conjuntos não se classificam na presente posição.

Excluem-se também desta posição:

a)        Os chassis com motor, providos de cabina mesmo incompleta (sem assento, por exemplo) (posições 87.02 a 87.04) (ver a Nota 3 do presente Capítulo).

b)        Os chassis mesmo equipados com diversos órgãos mecânicos, mas sem motor (posição 87.08).


87.07 

 

87.07 - Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.

 

8707.10 - Para os veículos da posição 87.03 8707.90 - Outras

 

Esta posição compreende as carroçarias, incluindo as cabinas, dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

As carroçarias ou caixas constituem a parte que se monta sobre o chassi. Nos veículos sem chassi, elas próprias sustentam o mecanismo motor e os eixos; é também o caso das carroçarias (caixas) autoportantes (auto-contentoras) e dos conjuntos monoblocos (denominados ainda chassis-carroçarias) nos quais os elementos do quadro do chassi estão integrados na carroçaria.

Existe uma grande variedade de carroçarias, especiais para cada tipo de veículo a que se destinem (veículos para transportes de pessoas, caminhões, veículos especiais, etc.). Fabricam-se especialmente de aço, ligas leves, madeiras, plástico.

Podem apresentar-se completamente equipadas, por exemplo, com todas as guarnições e acessórios diversos tais como quadros de bordo, assentos e almofadas, tapetes, caixas, porta-bagagens, acessórios elétricos.

Classificam-se também aqui as carroçarias incompletas, isto é, aquelas em que faltam alguns elementos (por exemplo, para-brisas, portas) ou cuja guarnição interior ou exterior e a pintura não se encontram completamente acabadas.

As cabinas de condução separadas das carroçarias (caixas) (para caminhões, por exemplo), bem como as adaptáveis a tratores, também se classificam nesta posição.


87.08

 

87.08 - Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.

 

8708.10

- Para-choques e suas partes

8708.2

- Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas):

8708.21

-- Cintos de segurança

8708.29

-- Outros

8708.30

- Freios (travões) e servo-freios; suas partes

8708.40

- Caixas de marchas (velocidades*) e suas partes

8708.50

- Eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes

8708.70

- Rodas, suas partes e acessórios

8708.80

- Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão)

8708.9

- Outras partes e acessórios:

8708.91

-- Radiadores e suas partes

8708.92

-- Silenciosos e tubos de escape; suas partes

8708.93

-- Embreagens e suas partes

8708.94

-- Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes

8708.95

-- Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes

8708.99

-- Outros

 

 

A presente posição compreende o conjunto das partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, desde que, entretanto, estas partes e acessórios satisfaçam às duas seguintes condições:

1º) Serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos desta espécie. 2º) Não serem excluídos pelas Notas da Seção XVII (ver as Considerações Gerais desta Seção). Entre estas partes e acessórios, podem citar-se:

A)    Os quadros de chassis de veículos automóveis montados (com ou sem rodas, mas sem motor) e seus elementos constitutivos: longarinas, cruzetas, travessas, presilhas para molas, suportes de carroçaria, de motor, de estribos, de bateria, de reservatórios (tanques) de combustível, etc.

B)    As partes e o equipamento de carroçarias, isto é, os elementos da caixa: fundos, laterais, painéis dianteiro e traseiro, caixas, etc.; as portas e seus elementos; o capô do motor, os vidros em caixilhos, os vidros equipados com resistências de aquecimento e dispositivos de conexão elétrica, os caixilhos para vidros, os estribos, para-lamas (guarda-lamas*), etc., os quadros de bordo (painéis de instrumentos), grades de radiadores, suportes de placas (chapas) de matrícula, para- choques, suportes de para-choques, suportes de direção, porta-bagagens exteriores, para-sóis, aparelhos não elétricos de aquecimento e os degeladores que utilizem o calor produzido pelo  motor do veículo, os cintos de segurança que se destinem a ser fixados com caráter permanente no interior do veículo para proteção de pessoas, os tapetes com exceção dos de matéria têxtil ou de borracha vulcanizada não endurecida, etc. Classificam-se aqui e não na posição 87.07 os conjuntos de elementos de carroçarias (incluindo os de chassis-carroçarias) que ainda não apresentem as características de carroçarias incompletas, por exemplo, as carroçarias nuas, sem portas, sem para- lamas (guarda-lamas*), sem capô nem tampa traseira.

C)    As embreagens (de cone, de discos, hidráulicas, automáticas) com exclusão das embreagens eletromagnéticas da posição 85.05, os cárteres, tampas, pratos e alavancas de embreagem, as guarnições montadas.


87.08

 

D)    As caixas de marchas (velocidades*) de qualquer tipo (mecânicas, sobremultiplicadas, pré- seletivas, eletromecânicas, automáticas, etc.); os conversores de torque (torção); os cárteres e tampas de caixas de marchas (velocidades*), as árvores (veios) (com exceção das que constituam partes ou peças intrínsecas de motores), pinhões, baladeres, etc.

E)     Os eixos motores com diferencial; eixos não motores (dianteiros e traseiros); seus cárteres e caixas; pinhões planetários e satélites; cubos (mancais), mangas de eixo, suportes de mangas de eixo.

F)     Outras peças e órgãos de transmissão: eixos (árvores), semi-eixos, engrenagens, mancais (chumaceiras), desmultiplicadores, juntas de articulação, etc., com exclusão das peças internas de motores, tais como as bielas, hastes de comando de válvulas (posição 84.09), virabrequins (cambotas), volantes e árvores (veios) de cames (posição 84.83).

G)    As peças de direção: tubos de comando, bainhas da coluna de direção, bielas e alavancas de direção, barras de acoplamento; as caixas, cárteres e cremalheiras; os mecanismos de servo- direção, etc.

H)    Os freios (travões) (de maxilas, de segmento, de discos, etc.) e suas partes (pratos, tambores, cilindros, guarnições montadas, reservatórios para freios (travões) hidráulicos, etc.); os servo- freios (servo-travões) e suas partes.

IJ) Os amortecedores de suspensão (de fricção, hidráulicos, etc.) e os outros órgãos de suspensão (exceto as molas), barras de torção.

K)    As rodas (de chapa estampada, de aço moldado, de raios, etc.) mesmo equipadas com pneus maciços ou ocos ou pneumáticos; lagartas (esteiras) e os jogos de rodas para máquinas de lagartas (esteiras), aros (jantes*), discos, raios, e calotas (tampões*) para rodas.

L)     Os comandos: volantes e barras (colunas) e caixas, de direção, eixos de volantes; alavancas de mudança de marchas (velocidades*) e de freio (travão) manual; pedais do acelerador, de freio (travão), de embreagem; varetas de comando (de freios (travões), de embreagem, etc.).

M)   Os radiadores, silenciosos, tubos de escapamento, reservatórios (tanques) de combustível, etc.

N)    Os cabos de embreagens, os cabos de freios (travões), os cabos de aceleradores e os cabos semelhantes, constituídos por uma bainha externa flexível e um cabo interno móvel. Apresentam- se cortados nas dimensões próprias e providos de seus terminais.

O)    Almofadas infláveis de segurança com sistema de insuflação (airbag) de todos os tipos (por exemplo, almofadas frontais do lado do condutor, almofadas do lado do passageiro, almofadas para ser instaladas nos painéis das portas para proteger os passageiros contra choques laterais, almofadas para ser instaladas no teto do veículo para reforçar a proteção da cabeça) e as suas partes. O sistema de insuflação compreende o detonador e a carga propulsiva contidos num cartucho que desencadeia a expansão do gás na almofada. Excluem-se da presente posição os sensores remotos e os dispositivos eletrônicos de comando, porque não são considerados como partes do sistema de insuflação.

Excluem-se desta posição os cilindros hidráulicos ou pneumáticos da posição 84.12.


87.09 

 

87.09 - Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas,  armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes.

 

8709.1

- Veículos:

8709.11

-- Elétricos

8709.19

-- Outros

8709.90

- Partes

 

 

A presente posição compreende um conjunto de veículos automóveis do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos e aeroportos, para transporte a curtas distâncias, de cargas diversas (mercadorias ou contêineres (contentores*)) ou para tração de pequenos reboques, nas estações ferroviárias.

Estes veículos são de tipos e dimensões variados. Podem ser acionados quer por um motor elétrico alimentado por acumuladores, quer um motor de pistão de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão, quer de qualquer outro tipo.

As características essenciais comuns aos veículos da presente posição, que permitem distingui-los dos veículos das posições 87.01, 87.03 ou 87.04, podem resumir-se da seguinte maneira:

1)     Em razão da sua estrutura e das suas características especiais, não podem ser utilizados para transporte de pessoas, nem para o transporte de mercadorias em estrada ou noutras vias públicas.

2)     A velocidade máxima do veículo carregado não é, geralmente, superior a 30-35 km/h.

3)     Seu raio de viragem é aproximadamente igual ao comprimento do próprio carro.

Os veículos da presente posição não possuem normalmente uma cabina de condução fechada, o lugar reservado ao condutor reduz-se, às vezes, a uma plataforma onde este se mantém em pé para dirigir o veículo. Um dispositivo de proteção, tal como armadura ou rede metálica, coloca-se às vezes, por cima do lugar do condutor.

Classificam-se também nesta posição os veículos deste tipo cuja condução é assegurada por um condutor a pé.

Os veículos automóveis são providos, por exemplo, de uma plataforma ou de uma caixa em que se colocam as mercadorias.

Pertencem também a este grupo os carros-tanques, mesmo equipados com bombas, que se utilizam principalmente nas estações ferroviárias.

Os carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias são essencialmente construídos para puxar ou empurrar outros veículos, especialmente os pequenos reboques. Estes veículos não transportam eles próprios as mercadorias. São máquinas geralmente mais leves e menos potentes que os tratores da posição 87.01. Os veículos destes tipos podem também ser utilizados em portos, armazéns, etc.

 

PARTES

Classificam-se também aqui as partes dos veículos da presente posição, desde que, estas partes preencham as duas seguintes condições:

1º) Serem reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente aos veículos deste tipo.

2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver as Considerações Gerais e as Notas Explicativas correspondentes).

Entre estas partes podem citar-se:

1)     Os chassis.

2)     As carroçarias, plataformas, caixas de taipais, caçambas (caixas) basculantes.


87.09

 

3)     As rodas, mesmo equipadas com seus portetores ou pneumáticos.

4)     As embreagens.

5)     As caixas de marchas (velocidades*), os diferenciais.

6)     Os eixos.

7)     Os guidões (guiadores*) e volantes de direção.

8)     Os dispositivos de frenagem (travagem) e suas partes.

9)     Os cabos de embreagens, os cabos de freios (travões), os cabos de aceleradores e os cabos semelhantes, constituídos por uma bainha externa flexível e um cabo interno móvel. Apresentam- se cortados nas dimensões próprias e providos de seus terminais.

Excluem-se desta posição:

a)        Os carros-pórticos e os carros-guindastes (posição 84.26).

b)        Os carros-empilhadores e outros carros de movimentação providos de um dispositivo de elevação (posição 84.27).

c)        Os dumpers (posição 87.04).


87.10

 

87.10 - Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes.

 

A presente posição compreende, por um lado, os tanques e os outros carros blindados, armados ou não, e por outro lado, suas partes.

Os tanques são veículos blindados de lagartas (esteiras), equipados com diversas armas ofensivas (canhões, metralhadoras, lança-chamas, etc.) instaladas geralmente em uma torre giratória. São às vezes equipados com dispositivos giroscópicos especiais de estabilização que facilitam a pontaria das armas independentemente de qualquer movimento do veículo. Podem também ser equipados com dispositivos antiminas como, por exemplo, um tambor rotativo colocado na parte dianteira do veículo, no qual se fixam as correntes providas, em uma das suas extremidades, de esferas de ferro fundido que batem no solo, ou ainda, de pesados rolos que se colocam na frente do tanque.

Os tanques anfíbios também se classificam nesta posição.

Os outros carros blindados são veículos providos de uma blindagem menos pesada e de um armamento menos poderoso que os dos tanques; eles são mais rápidos, mais silenciosos e de construção menos robusta que os tanques. Por vezes, são providos apenas de uma blindagem parcial. Utilizam-se principalmente para missões de polícia, de reconhecimento ou de transporte em zonas de combate. Alguns carros blindados são equipados com lagartas (esteiras), mas a maioria é montada em rodas; podem também ser anfíbios e, neste caso, utilizam-se, por exemplo, como veículos de desembarque.

A presente posição compreende também:

A)    Os tanques especialmente concebidos para consertos de avarias de outros veículos.

B)    Os carros blindados, geralmente providos de lagartas (esteiras) - mesmo que não sejam construídos para serem armados - que se utilizam, por exemplo, para o fornecimento de gasolina, óleo, água ou munições nas zonas de combate.

C)    Os “tanques” teleguiados, de pequenas dimensões, que transportam munições até às peças de artilharia ou outros veículos de combate em posições mais avançadas.

D)    Os carros blindados especiais que se destinam à destruição de obstáculos de concreto (betão*), por exemplo.

E)     Os veículos blindados para o transporte de tropas.

Excluem-se desta posição os veículos e caminhões automóveis do tipo comum, providos de blindagem leve ou, a título acessório, de dispositivos de blindagem amovíveis (posições 87.02 a 87.05, conforme o caso).

As peças de artilharia autopropulsoras classificam-se na posição 93.01; caracterizam-se por só dispararem quando se encontram paradas e por terem um campo de tiro limitado.

 

PARTES

A presente posição compreende também as partes dos veículos blindados acima indicados, desde que

estas partes preencham as duas seguintes condições:

1º) Serem reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente aos referidos veículos. 2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver as Considerações Gerais desta Seção). Entre estas partes podem citar-se:

1)     Os chassis de veículos blindados e suas partes (torres, portas, capô de motores blindados, etc.).

2)     As lagartas (esteiras) especiais para tanques.

3)     As rodas especiais para carros blindados.

4)     As rodas motrizes para lagartas (esteiras) de tanques.

5)     As chapas de blindagem que tenham sido submetidas a um trabalho tal que as torne reconhecíveis como partes dos veículos desta posição.


87.10

 

6) Os cabos de embreagens, os cabos de freios (travões), os cabos de aceleradores e os cabos semelhantes, constituídos por uma bainha externa flexível e um cabo interno móvel. Apresentam- se cortados nas dimensões próprias e providos de seus terminais.


87.11

 

87.11 - Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais.

 

8711.10

- Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3

8711.20

- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior  a 250 cm3

8711.30

- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3

8711.40

- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3

8711.50

- Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3

8711.60

- Com motor elétrico para propulsão

8711.90

- Outros

 

 

Esta posição compreende, de uma parte, um conjunto de veículos motorizados, de duas rodas que se destinem essencialmente ao transporte de pessoas.

Além das motocicletas do tipo comum, a presente posição compreende as motonetas (scooters*), caracterizadas por possuírem rodas de pequenas dimensões e uma plataforma horizontal que liga a parte dianteira à traseira do veículo, os ciclomotores (motociclos de fraca potência, denominados às vezes de “velomotores”) e os ciclos equipados com um motor auxiliar.

A presente posição abrange também os veículos de duas rodas de propulsão elétrica concebidos para o transporte de uma única pessoa nas vias de circulação de baixa velocidade, tais como as calçadas (passeios*), os caminhos e as ciclovias. A sua tecnologia permite ao condutor manter-se de pé enquanto um sistema composto de sensores giroscópicos e de um conjunto de microprocessadores, montados, mantém o equilíbrio tanto do veículo como do condutor sobre as duas rodas independentes colocadas lado a lado. As motocicletas desta posição, propulsadas por um ou mais motores elétricos, são conhecidas como “motocicletas elétricas”. Estas motocicletas incorporam um acumulador elétrico que fornece energia aos motores elétricos. Os acumuladores elétricos destas motocicletas do tipo recarregável (plug-in) podem ser recarregados por ligação a uma tomada de rede elétrica ou a uma estação de carregamento.

As motocicletas podem ser providas de carroçarias para a proteção do condutor contra as intempéries, ou ser equipadas com um carro lateral.

Classificam-se também nesta posição os veículos de três rodas (do tipo triciclo, por exemplo), desde que não apresentem as características de veículo automóvel da posição 87.03 ou da posição 87.04 (ver as Notas Explicativas das posições 87.03 e 87.04).

A presente posição compreende, de outra parte, os carros laterais de qualquer tipo, para motocicletas ou ciclos, concebidos para o transporte de pessoas ou de mercadorias e que não podem ser utilizadas separadamente. Estes carros laterais são equipados com uma só roda num dos lados, possuindo o lado sem roda dispositivos que permitem fixá-los, em posição lateral, às motocicletas e aos ciclos.

São, pelo contrário, excluídos:

a)        Os veículos de quatro rodas, para transporte de passageiros, com chassi tubular, munidos de um sistema de direção do tipo automóvel, baseado, por exemplo, no princípio de Ackerman (posição 87.03).

b)        Os reboques que se destinem a ser fixados a motocicletas ou a ciclos (posição 87.16).


87.12 

 

87.12 - Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor.

 

A presente posição compreende os ciclos cujas rodas são acionadas por meio de pedais, como por exemplo, as bicicletas (incluindo as de crianças), os tandens, os triciclos, os quadriciclos.

Além dos ciclos comuns, esta posição compreende diversos tipos especializados tais como:

1)     Os triciclos concebidos geralmente sob a forma de um conjunto articulado que compreende uma caixa, às vezes isotérmica, que assenta sobre duas rodas dianteiras que suportam a carga.

2)     Os tandens e bicicletas para três pessoas.

3)     Os monociclos e as bicicletas especialmente concebidos para artistas de espetáculos circenses, caracterizados pela sua leveza, rodas de pinhão fixo, etc.

4)     As bicicletas para pessoas com incapacidade (por exemplo, as que são providas de um dispositivo que permite pedalar com uma só perna).

5)     As bicicletas equipadas com estabilizadores de pequenas rodas laterais, geralmente fixas no cubo da roda traseira.

6)     As bicicletas de corrida.

7)     Os quadriciclos que possuem vários selins e pedais, providos de carroçaria leve.

8)     Os patinetes (trotinetas*) do tipo bicicleta acionados por um só pedal ao qual é fixado uma corrente que movimenta um pinhão, destinados a serem montados por crianças, adolescentes e adultos, equipados com uma coluna de direção regulável e de um guidão (guiador*) do tipo bicicleta, de rodas infláveis, de um quadro e de freios (travões) acionados manualmente.

Os ciclos sem motor equipados com carros laterais classificam-se aqui, mas os carros laterais apresentados isoladamente classificam-se na posição 87.11.

Excluem-se ainda desta posição:

a)        Os ciclos equipados com um motor auxiliar (posição 87.11).

b)        Os ciclos (exceto as bicicletas) para crianças (posição 95.03).

c)        Os ciclos especiais utilizáveis somente em parques e feiras de diversões (posição 95.08).


87.13

 

87.13 - Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão.

 

8713.10 - Sem mecanismo de propulsão 8713.90 - Outros

 

A presente posição compreende as cadeiras de rodas e outros veículos especialmente concebidos para o transporte de pessoas com incapacidade (doentes, paralíticos, mutilados, etc.), quer possuam ou não mecanismo de propulsão.

Os veículos com mecanismo de propulsão são acionados geralmente quer por um motor, quer manualmente por meio de alavancas ou manivelas. Os outros veículos (cadeiras de rodas) destinam-se a ser empurrados manualmente ou a ser manobrados diretamente pelas pessoas com incapacidade, pela ação de suas mãos sobre as rodas.

Excluem-se desta posição:

a)        Os veículos simplesmente adaptados ao uso das pessoas com incapacidade como, por exemplo, os veículos automóveis providos de embreagem ou de acelerador manuais (posição 87.03), as bicicletas providas de um dispositivo que permite pedalar com uma só perna (posição 87.12).

b)        As macas com rodas (posição 94.02).


87.14

 

87.14 -

Partes e

acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.

 

8714.10

- De motocicletas (incluindo os ciclomotores)

 

8714.20

- De cadeiras de rodas ou de outros veículos para pessoas com incapacidade

 

8714.9

- Outros:

 

8714.91

-- Quadros e garfos, e suas partes

 

8714.92

-- Aros e raios

 

8714.93

-- Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres

 

8714.94

-- Freios (travões), incluindo os cubos de freios (travões), e suas partes

 

8714.95

-- Selins

 

8714.96

-- Pedais e pedaleiros, e suas partes

 

8714.99

-- Outros

 

 

A presente posição compreende o conjunto das partes e acessórios do gênero dos que se destinam a motocicletas (incluindo os ciclomotores), ciclos equipados com motor auxiliar, carros laterais, ciclos sem motor, cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, desde que, todavia, estas partes e acessórios preencham as duas seguintes condições:

1º) Serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos acima mencionados.

2º) Não serem excluídos pelas Notas da Seção XVII (ver as Considerações Gerais desta Seção). Entre estas partes e acessórios podem citar-se:

1)     As carroçarias de triciclos para entregas, de carros laterais, de carros para pessoas com incapacidade, e suas partes (capotas, portas, bases, etc.).

2)     Os chassis e quadros completos e suas partes.

3)     As engrenagens, caixas de marchas (velocidades*), embreagens e outros dispositivos de transmissão, e suas partes, para motocicletas.

4)     As rodas e partes de rodas (cubos, aros (jantes*), raios, etc.).

5)     Os pinhões de rodas livres.

6)     As mudanças de marchas (velocidades*) para ciclos e suas partes.

7)     Os pedaleiros e suas partes (pratos, manivelas, eixos, etc.); os pedais e suas partes (eixos, etc.); os ganchos para fixar os pés aos pedais.

8)     Os pedais de arranque, as alavancas e outros dispositivos de comando.

9)     Os freios (travões) de qualquer tipo (de maxilas, de alavanca, de tambor, de disco, de cubo de contrapedalagem, etc.), e suas partes tais como alavancas, sapatas de freio (travão), tambores, segmentos para freios (travões) de tambor, forquilhados para freios (travões).

10) Os guidões (guiadores*), suportes de guidões (guiadores*) e punhos (de cortiça, plástico, etc.).

11) Os selins, hastes de selins, capas de selins.

12) Os garfos, incluindo os garfos telescópicos e suas partes (cabeças, hastes, etc.).

13) Os tubos preparados e ligações, para quadros.

14) Os amortecedores hidráulicos e suas partes.

15) Os para-lamas (guarda-lamas*) e seus dispositivos de fixação (suportes, aros).

16) Os catadióptricos (dispositivos refletores) montados em seus suportes.


87.14 

 

17) Os protetores de vestuário, exceto as redes da posição 56.08, os protetores de correntes, descansos de pés e protetores de pernas.

18) Os suportes-descanso para motocicletas.

19) Os capôs do motor e as coberturas para rodas sobressalentes, de motonetas (scooters).

20) Os silenciosos e suas partes.

21) Os reservatórios (tanques) de combustíveis.

22) Os para-brisas.

23) Os porta-bagagens, porta-lanternas, porta-faróis e porta-recipientes.

24) As alavancas e manivelas de propulsão, os encostos e colunas de direção, apoios para os pés, para as pernas e para os braços, etc., para veículos para pessoas com incapacidade.

25) Os cabos de embreagens, os cabos de freios (travões), os cabos de aceleradores e os cabos semelhantes, constituídos por uma bainha externa flexível e um cabo interno móvel. Apresentam- se cortados nas dimensões próprias e providos de seus terminais.


87.15 

 

87.15 - Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes.

 

Esta posição compreende:

I.  Os carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, mesmo articulados, de duas ou mais rodas, que se destinam a ser empurrados manualmente.

II.  As partes dos veículos acima indicados, desde que estas partes preencham as duas seguintes condições:

1º) Serem reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente a estes veículos.

2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver as Considerações Gerais e as Notas Explicativas correspondentes).

Entre estas partes, podem citar-se:

1)     As carroçarias que se destinem a ser fixadas nos chassis, assim como as carroçarias amovíveis que podem também ser utilizadas como berços.

2)     Os chassis e suas partes.

3)     As rodas, mesmo providas de pneumáticos, e suas partes.


87.16 

 

87.16 - Reboques  e    semirreboques, para    quaisquer  veículos;  outros   veículos  não autopropulsados; suas partes.

 

8716.10 - Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer

(caravana*)

8716.20 - Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

 

8716.3

- Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias:

8716.31

-- Cisternas

8716.39

-- Outros

8716.40

- Outros reboques e semirreboques

8716.80

- Outros veículos

8716.90

- Partes

 

 

Com exceção dos veículos incluídos nas posições precedentes, esta posição compreende um conjunto de veículos não automóveis de uma ou mais rodas, para transportes de pessoas ou de mercadorias. Compreende também os veículos de usos especiais desprovidos de rodas, como, por exemplo, os trenós, incluindo os de transportar madeiras.

Os veículos desta posição são concebidos quer para serem rebocados por outros veículos (tratores, veículos automóveis, carros, motocicletas, ciclos, etc.), quer para serem puxados ou empurrados manualmente, quer empurrados com o pé, ou ainda puxados por animais.

Incluem-se aqui:

A)    Os reboques e semirreboques.

Consideram-se reboques e semirreboques, na acepção da presente posição, os veículos, exceto os carros laterais, que se destinem exclusivamente a ser atrelados por meio de um dispositivo especial, automático ou não, a outros veículos.

Os reboques e semirreboques concebidos para serem puxados por veículos automóveis constituem a categoria mais importante deste grupo. Os reboques possuem geralmente dois ou mais conjuntos de rodas e um sistema de engate ligado ao conjunto dianteiro de rodas que é rotativo, estas rodas funcionando então como rodas de direção. Os semirreboques possuem um só conjunto de rodas, assentando a sua parte dianteira sobre a plataforma do veículo de tração a que se atrela, por meio de um dispositivo especial.

Para os fins da Nota Explicativa abaixo citada, o termo “reboques” compreenderá também o termo “semirreboques”.

Entre os diferentes tipos de reboques, podem citar-se:

1)     Os reboques para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*).

2)     Os reboques autocarregáveis de usos agrícolas providos de dispositivos automáticos de carregamento e, eventualmente, de aparelhos que permitam cortar forragem, folhagem de milho, etc.

Excluem-se, todavia, os reboques autocarregáveis com equipamento de corte inamovível, que se utilizam para ceifar, cortar e transportar ervas, milho, etc. (posição 84.33).

3)     Os reboques para transportar diversos produtos (forragem, estrume, etc.) denominados “autodescarregáveis”, que possuem um fundo móvel que permite o descarregamento, e podem ser equipados com diversos dispositivos (para cortar estrume, desfiar forragens, etc.), o que permite sua utilização como espalhadores de estrume, distribuidores de forragem ou de raízes forrageiras.

4)     Os outros reboques para transporte de mercadorias, tais como:


87.16

 

a)      Os reboques-cisternas, mesmo apetrechados acessoriamente com bombas.

b)     Os reboques para usos agrícolas, obras públicas, etc., mesmo com caçamba (caixa) basculante.

c)      Os reboques frigoríficos e os reboques isotérmicos para transporte de produtos alimentícios ou de mercadorias perecíveis.

d)     Os reboques especialmente concebidos para o transporte de móveis.

e)      Os reboques de um ou dois andares para transporte de animais, automóveis, ciclos, etc.

f)      Os reboques adaptados ao transporte de certas mercadorias, por exemplo, as obras de vidro (espelhos, etc.).

g)      Os reboques rodoferroviários (road-rails) (intermodais) que se destinam principalmente a circular em estradas, mas concebidos para serem transportados sobre vagões especiais providos de trilhos-guias (carris-guias*).

h)     Os reboques que possuam trilhos (carris*) para o transporte em estrada, de vagões de vias férreas.

ij) Os reboques de plataforma rebaixada e rampas de acesso para o transporte de material pesado (tanques, máquinas de elevação ou de terraplenagem, transformadores elétricos, etc.).

k)     As zorras de duas ou quatro rodas para o transporte de peças de vigamento, madeira serrada, etc.

l)       As carretas para transporte de toras (toros) de madeira.

m)   Os pequenos reboques para ciclos ou motocicletas.

5)     Outros reboques tais como:

a)      Os reboques especialmente equipados para o transporte de pessoas.

b)     Os   reboques  para  trabalhadores   de   parques   e  feiras,   de  diversões,   exceto   os   da

posição 95.08.

c)      Os reboques preparados para exposição ou apresentação de mercadorias.

d)     Os reboques-bibliotecas.

B)    Os veículos dirigidos manualmente ou empurrados com o pé. Dos veículos que pertencem a este grupo, podem citar-se:

1)     Os carros de movimentação de qualquer tipo, incluindo os especialmente concebidos para algumas indústrias (têxtil, cerâmica, laticínios, etc.).

2)     Os carrinhos de mão, carros para transportar fardos, os veículos de caçamba (caixa), incluindo os de caçamba (caixa) basculante.

3)     Os bufês rolantes que não apresentem as características dos artigos indicados na posição 94.03, do tipo dos que se utilizam nas estações ferroviárias.

4)     Os veículos e carrinhos para recolher lixo, por exemplo.

5)     Os riquixás, veículos leves para transporte de pessoas.

6)     Os pequenos veículos de caixa isotérmica que se destinam a venda de sorvetes.

7)     As charretes manuais de qualquer tipo, para transporte de mercadorias; estes veículos, de construção leve, são frequentemente montados em rodas providas de pneumáticos.

8)     Os trenós dirigidos a mão e destinados ao transporte de madeira nas regiões montanhosas.

9)     Os trenós “Kicksleds” acionados por pressão direta do pé sobre a neve que cobre o solo, destinados, principalmente, ao transporte de pessoas nas regiões sub-árticas.

Excluem-se, todavia, da presente posição:


87.16

 

a)        Os aparelhos que ajudam a andar, conhecidos como “andadores”, constituídos, geralmente, por uma armação tubular de metal com três ou quatro rodas (algumas ou todas podem ser giratórias), com manoplas e freios (travões) de mão (posição 90.21).

b)        Os pequenos contêineres (contentores*) montados em rodas (de vime, chapa de ferro, etc.), desprovidos de chassi (cestos com rodas, etc.), para uso nas lojas (regime da matéria constitutiva).

C)    Os veículos de tração animal. Classificam-se especialmente neste grupo:

1)     Os coches, cupês, caleches, fiacres (trens*), os cabriolés.

2)     Os carros funerários.

3)     Os carros leves para corridas de cavalos (sulkys).

4)     Os carrinhos para crianças (puxados por burros, cabras ou pôneis) que se utilizam em jardins públicos, praças, etc.

5)     Os carros de distribuição de qualquer tipo, os carros de mudanças.

6)     As charretes de qualquer tipo, as carroças basculantes.

7)     Os trenós.

 

VEÍCULOS COMBINADOS COM MÁQUINAS, APARELHOS OU INSTRUMENTOS DE TRABALHO

Quanto à classificação dos conjuntos constituídos por um veículo da presente posição em que são montados em caráter permanente, máquinas, instrumentos ou aparelhos, deve aplicar-se o critério do elemento que dá a característica essencial ao conjunto. Classificam-se, consequentemente, na presente posição os conjuntos deste tipo cuja característica essencial provenha do próprio veículo. Excluem-se, todavia, deste grupo, os conjuntos cuja característica essencial corresponda à da máquina ou aparelho de trabalho que eles possuam.

Do que precede, resulta que:

I.  Classificam-se na presente posição os carros, charretes ou reboques, mesmo providos de tonéis ou tanques, incluindo os munidos, acessoriamente, de bombas de enchimento ou esvaziamento.

II.  Excluem-se, por exemplo, da presente posição e classificam-se na posição relativa às máquinas ou aparelhos de trabalho:

a)        Certos conjuntos constituídos de aparelhos da posição 84.24 montados sobre charretes ou carros.

b)        As máquinas, aparelhos e instrumentos montados sobre um simples chassi de rodas e que podem ser rebocados, como, por exemplo, os grupos motobombas e motocompressores (posições 84.13 ou 84.14), os guindastes e as escadas móveis (posições 84.26 ou 84.28).

c)        Certos tipos de betoneiras (posição 84.74).

 

PARTES

Esta posição abrange também as partes dos veículos anteriormente mencionados desde que estas partes satisfaçam às duas condições seguintes:

1º) Serem reconhecíveis como destinadas exclusiva ou principalmente aos veículos deste tipo.

2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver também as Considerações Gerais e as Notas Explicativas correspondentes).

Entre estas partes, podem citar-se:

1)     Os chassis e suas partes (longarinas, travessas, etc.).

2)     Os eixos.

3)     As carroçarias e suas partes.

4)     As rodas e suas partes, de madeira ou de metal, incluindo as rodas providas de pneumáticos.


87.16

 

5)     Os sistemas de atrelagem.

6)     Os dispositivos de frenagem (travagem) e suas partes.

7)     Os varais, timões, boléias e outras peças de carpintaria de carros.

 

*

* *

 

Por fim, é de notar que o material para esportes de inverno, tal como os trenós, tobogãs, etc., classifica-se sempre na

posição 95.06.


88

 

Capítulo 88

 

Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

 

Nota de subposições.

1.- Considera-se “vazios (sem carga)”, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende os balões e dirigíveis e os veículos aéreos não concebidos para propulsão a motor (posição 88.01), os outros veículos aéreos, veículos espaciais (incluindo os  satélites) e seus veículos de lançamento (posição 88.02), bem como o material conexo, tais como paraquedas (posição 88.04), os aparelhos e dispositivos para lançamento ou aterrissagem (aterragem*) de veículos aéreos em porta-aviões e os aparelhos simuladores de voo em terra (posição 88.05). Este Capítulo compreende também as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos que engloba, desde que não sejam excluídos pelas Notas da Seção XVII (ver as Considerações Gerais desta Seção).

Este Capítulo compreende os aparelhos incompletos ou não acabados (por exemplo, aeronaves sem motores ou sem equipamentos internos), desde que mantenham as características essenciais dos aparelhos completos.


88.01

 

88.01 - Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor.

 

I.- BALÕES E DIRIGÍVEIS

Este grupo compreende os aparelhos de navegação aérea mais leves que o ar, qualquer que seja o uso a que se destinem (militar, esportivo, científico, publicitário etc.). Fazem parte deste grupo os balões livres e os balões cativos (amarrados ao solo por um cabo), bem como os dirigíveis, que são aeróstatos acionados por um motor.

Classificam-se também neste grupo os balões dos seguintes tipos, empregados pelos serviços aeronáuticos ou meteorológicos:

1)     Os balões-sondas, que se utilizam para elevar a uma grande altitude aparelhos de radiossondagem. Alguns balões-sondas pesam até 4.500 g, mas o seu peso normal varia entre 350 a 1.500 g.

2)     Os balões-pilotos, que se destinam a ser lançados para indicar a velocidade e a direção do vento. Estes balões pesam geralmente de 50 a 100 g.

3)     Os balonetes de teto, menores que os artigos precedentes (peso de 4 a 30 g), que permitem determinar a altura das nuvens.

Os balões e balonetes utilizados em meteorologia são fabricados, na maioria das vezes, de borracha delgada, de alta qualidade, que permite um elevado grau de dilatação. Excluem-se deste grupo os balonetes para crianças (posição 95.03) que se caracterizam por uma confecção menos cuidada, um gargalo curto e por apresentarem frequentemente desenhos publicitários ou decorativos.

 

II.- PLANADORES E ASAS VOADORAS

Os planadores são engenhos mais pesados do que o ar, que se sustêm no ar aproveitando as correntes atmosféricas. Todavia, os planadores equipados de motor ou concebidos para recebê-lo classificam-se na posição 88.02.

Entre as asas voadoras, podem citar-se a asa delta que é um engenho que permite a uma ou duas pessoas (suspensas nesta asa por um arreio) planar e efetuar algumas mudanças de direção. Esta asa é constituída por uma estrutura rígida na qual é estendido um tecido (geral mente de matéria têxtil); esta estrutura, normalmente tubular, é habitualmente de metal e munida de um trapézio colocado no centro da estrutura que permite as manobras. As asas voadoras podem ter outras formas mas seu comportamento aerodinâmico e sua estrutura são semelhantes aos das asas delta.

 

III.- OUTROS VEÍCULOS AÉREOS NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO A MOTOR

Classificam-se especialmente neste grupo os papagaios que são engenhos mais pesados que o ar, desprovido de máquina propulsora. Ligam-se ao solo por meio de um cabo do mesmo modo que balões cativos e podem ser utilizados, por exemplo, para transportar instrumentos meteorológicos.

Excluem-se todavia os papagaios (pipas) que tenham manifestamente características de brinquedos (posição 95.03).

 

*

* *

 

Excluem-se também desta posição as maquetes e modelos reduzidos que se utilizem, por exemplo, em decoração (posições

44.20 ou 83.06, por exemplo), para demonstrações (posição 90.23), como brinquedos ou para diversões (posição 95.03).


88.02

 

88.02 - Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais.

 

8802.1

- Helicópteros:

8802.11

-- De peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem carga)

8802.12

-- De peso superior a 2.000 kg, vazios (sem carga)

8802.20

- Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000 kg, vazios (sem

carga)

8802.30 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000 kg, mas não superior a

15.000 kg, vazios (sem carga)

8802.40 - Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000 kg, vazios (sem carga) 8802.60 - Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e

veículos suborbitais

 

 

A presente posição compreende:

1)     Os veículos aéreos mais pesados que o ar que funcionem com uma máquina propulsora. Este grupo compreende os aviões (terrestres ou anfíbios) e os hidroaviões, bem como os autogiros (equipados com um ou mais rotores que giram livremente em torno de eixos verticais) e os helicópteros (em que o ou os rotores são acionados por motores).

Estes aparelhos podem ser utilizados para fins militares, ou para transporte de pessoas ou de mercadorias, para treinamento, fotografia aérea, trabalhos agrícolas, salvamento, combate a incêndio, para usos meteorológicos ou outros usos científicos, por exemplo.

Classificam-se na presente posição os aparelhos dirigidos por radiocontrole, comandados a partir do solo ou de outro aparelho aéreo, bem como os aviões especialmente concebidos para serem utilizados também com veículos terrestres.

2)     Os veículos espaciais, que são engenhos suscetíveis de se deslocarem no espaço situado além da atmosfera terrestre (satélites para telecomunicações, meteorologia, por exemplo).

3)     Os veículos de lançamento para veículos espaciais cuja função consiste em colocar uma determinada carga útil sobre uma trajetória quer em uma órbita terrestre (veículos de lançamento de satélites), quer sob a influência de outro campo gravitacional que não o terrestre (veículos de lançamento espacial). Estes engenhos comunicam à sua carga uma velocidade final da propulsão superior a 7.000 m/s.

4)     Os veículos de lançamento de carga útil suborbital que seguem uma trajetória parabólica e transportam geralmente para além da atmosfera terrestre instrumentos científicos ou técnicos destinados ou não a serem recuperados. Quando essas cargas úteis são destinadas a serem lançadas, a velocidade comunicada por tais veículos em fim de propulsão não excede a 7.000 m/s. As cargas úteis frequentemente voltam à terra em paraquedas para que possam ser recuperadas.

Excluem-se, todavia, da presente posição os foguetes de combate, os mísseis guiados, tais como os “mísseis balísticos”, e os engenhos de guerra voadores semelhantes que não comunicam à carga útil uma velocidade final de propulsão superior a

7.000 m/s (posição 93.06). Estes veículos de lançamento propulsionam em direção a um alvo, seguindo uma trajetória parabólica, uma carga útil, tal como explosivos, munições, agentes químicos.

Excluem-se, igualmente, da presente posição:

a)        As maquetes e modelos reduzidos, mesmo construídos exatamente em escala, utilizados, por exemplo, para decoração (posições 44.20 ou 83.06, por exemplo) ou exclusivamente para fins de demonstração (posição 90.23).

b)        Os brinquedos ou modelos reduzidos para recreação (posição 95.03).


88.03

 

88.03 - Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02.

 

8803.10

- Hélices e rotores, e suas partes

8803.20

- Trens de aterrissagem (aterragem*) e suas partes

8803.30

- Outras partes de aviões ou de helicópteros

8803.90

- Outras

 

 

A presente posição compreende as partes de aparelhos classificados nas posições 88.01 ou 88.02,

desde que estas partes preencham as duas condições seguintes:

1º) Serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos classificados nas posições acima citadas.

2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver também as Considerações Gerais e as Notas Explicativas correspondentes).

Entre estas partes, podem citar-se:

I.       As partes de balões e de dirigíveis, tais como:

1)     As nacelas (barquinhas).

2)     Os invólucros e partes de invólucros (em fusos ou painéis).

3)     As argolas de carga.

4)     Os balonetes compensadores.

5)     As estruturas rígidas e suas seções.

6)     Os estabilizadores e lemes de direção.

7)     As hélices de dirigíveis.

II.     As partes de veículos aéreos, incluindo as de planadores e papagaios, tais como:

1)     As fuselagens e os cascos; as seções de fuselagem ou de casco, bem como suas partes externas ou internas (protetores de antenas de radar, cones de cauda, capô de carenagem, painéis, divisórias, compartimentos de bagagem, quadros de instrumentos, longarinas, portas, mangas e rampas de evacuação, janelas, vigias, etc.).

2)     As asas e seus elementos (longarinas, nervuras, barras transversais).

3)     As superfícies de manobra de voo, móveis ou não (empenagens, elerões (ailerons), aerofólios, defletores, lemes, estabilizadores, aletas de compensação, etc.).

4)     As nacelas, capotas, carenagens e dispositivos de fixação de reatores (turbinas).

5)     Os trens de aterrissagem (aterragem*) (incluindo os freios (travões) e os seus sistemas de montagem e acionamento) e seus dispositivos de retração e escamoteamento; as rodas (com ou sem pneumáticos); os esquis de aterrissagem (aterragem*).

6)     Os flutuadores (ou balonetes) para hidroaviões.

7)     As hélices, rotores de helicópteros e de autogiros; as pás de hélices e de rotores, os dispositivos para regular o passo de hélices e rotores.

8)     As alavancas de comando: alavancas de controle e alavancas de manobras diversas.

9)     Os reservatórios (tanques) de combustível, incluindo os reservatórios (tanques) auxiliares.


88.04

 

88.04 - Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapentes) e os paraquedas giratórios; suas partes e acessórios.

 

Esta posição compreende os paraquedas utilizados para a descida de pessoas, de equipamento ou de material militar, de instrumentos meteorológicos, de foguetes de iluminação, etc., bem como para frenagem (travagem) de aviões a jato. Conforme o uso a que se destinem, esses paraquedas possuem dimensões diversas e podem ser fabricados de seda ou de fibras têxteis sintéticas, de linho, de algodão, de papel, etc.

O tipo convencional de paraquedas utilizado por paraquedistas compreende normalmente, na sua parte superior, um paraquedas extrator (também denominado “piloto”), de dimensões reduzidas, cuja abertura é acionada por uma tração sobre o punho de comando. O paraquedas extrator provoca o desdobramento do velame do paraquedas principal ao qual se fixa um certo número de linhas. Estas são reunidas na extremidade inferior e são ligadas a dois ou mais tirantes que se prendem ao arnês, que é vestido pelo paraquedista, e que consiste em um conjunto de correias guarnecidas de fivelas e mosquetões. O paraquedas extrator, o velame e as linhas encontram-se cuidadosamente acondicionados em um saco que se abre quando acionado o punho de comando.

A presente posição compreende igualmente os parapentes concebidos para lançar-se de uma vertente montanhosa, do cume de uma falésia, etc., constituídos por uma vela dobrável, linhas de cordas que servem para dirigi-los nas correntes aéreas e um arnês para o piloto.

Todavia, o seu comportamento aerodinâmico é diferente do dos paraquedas, visto que, em determinadas condições, se as correntes de ar permitem, eles podem ter trajetórias ascensionais.

Classificam-se também nesta posição os paraquedas giratórios, ou seja, aparelhos com aletas giratórias que se utilizam em meteorologia para o retorno de instrumentos de radiossondagem, previamente lançados por meio de foguetes.

Classificam-se também na presente posição as partes e acessórios de paraquedas tais como os sacos, arneses e os caixilhos que contenham molas mecânicas destinadas a fazer funcionar o paraquedas extrator, bem como as partes e acessórios de paraquedas giratórios.


88.05 

 

88.05 - Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem*) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes.

 

8805.10 - Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem*) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

8805.2   - Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes: 8805.21 -- Simuladores de combate aéreo e suas partes

8805.29 -- Outros

 

 

Esta posição compreende três grupos de aparelhos bem distintos:

A)    Os aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos (catapultas).

Estes aparelhos, utilizados geralmente a bordo de embarcações, comportam uma rampa metálica que orienta o curso do avião, na partida. O impulso e a aceleração necessários na decolagem são fornecidos pela ação de ar comprimido, de vapor, por explosão de um cartucho etc., sobre um carro ou sobre um pistão ao qual se fixa o aparelho a lançar.

Não se classificam na presente posição:

a)        Os guinchos mecânicos utilizados para lançamento de planadores (posição 84.25).

b)        As rampas e torres de lançamento de foguetes, cuja função é simplesmente orientar os foguetes durante a decolagem e não de impulsioná-los, já que se elevam por autopropulsão (posição 84.79).

B)    Os aparelhos e dispositivos para aterrissagem (aterragem*) de veículos aéreos em porta- aviões, e aparelhos e dispositivos semelhantes.

Estes aparelhos utilizados em porta-aviões e em alguns aeródromos, servem para frear (travar) o avião no momento de sua aterrissagem (aterragem*), tendo em vista reduzir a extensão da pista necessária para a imobilização completa do veículo.

Todavia, esta posição não compreende outros dispositivos, tais como os de segurança (rede, por exemplo).

C)    Os aparelhos simuladores de voo.

Entre estes aparelhos, que se destinam a instrução e ao treinamento de pilotos, podem citar-se:

1)     Os simuladores de voo acionados eletronicamente. As condições de voo são simuladas por meio de aparelhos eletrônicos. Estes aparelhos calculam e reproduzem, nos comandos e instrumentos de bordo, instalados na cabina, as indicações que resultam das manobras do piloto, diante de situações determinadas de voo. A expressão simuladores de combate aéreo refere-se a todo sistema eletrônico ou mecânico destinado à formação de pilotos por meio de uma simulação das condições de combate durante o voo.

Os simuladores de voo montados em veículos automóveis ou em reboque classificam-se, respectivamente, nas

posições 87.05 ou 87.16 (ver, todavia, a Nota Explicativa desta última posição).

2)     Os aparelhos denominados link-trainers, que se compõem geralmente de uma pequena cabina, girando em uma base e equipada do mesmo modo que uma “cabina” (cockpit) de avião, que oferece ao aluno a possibilidade de efetuar todas as manobras requeridas durante um voo real.

PARTES

A presente posição compreende também as partes dos instrumentos e aparelhos acima indicados,

desde que satisfaçam cumulativamente as duas condições seguintes:

1º) Serem reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos referidos instrumentos e aparelhos.

2º) Não serem excluídas pelas Notas da Seção XVII (ver também as Considerações Gerais e Notas Explicativas correspondentes).


88.05

 

 

*

* *

 

Excluem-se desta posição os instrumentos cuja função principal seja a de registrar as reações humanas diante de condições difíceis de voo (acelerações elevadas, rarefação do oxigênio, etc.) Estes aparelhos (instrumentos ou bancos de testes para pilotos de aviões supersônicos) apresentam as características de aparelhos psicotécnicos e classificam-se na posição 90.19.

Os aparelhos que não sejam especialmente concebidos para treinamento de voo para pilotos, mas para instrução geral de tripulações (por exemplo, modelos ampliados de giroscópios), classificam-se na posição 90.23.


89

 

Capítulo 89

 

Embarcações e estruturas flutuantes

 

Nota.

1.- As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende as embarcações de qualquer tipo e para todos os usos, de propulsão mecânica ou não, bem como as diversas estruturas flutuantes tais como caixões, boias de amarração, embarcadouros, boias. Compreende também os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) (hovercraft) concebidos para se deslocarem sobre a água (mar, estuários, lagos), mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo (Ver a Nota 5 da Seção XVII).

Classificam-se também neste Capítulo:

A)    As embarcações incompletas ou inacabadas como, por exemplo, as estruturas desprovidas das suas máquinas propulsoras, dos seus instrumentos de navegação, dos seus instrumentos de elevação e de movimentação, dos seus móveis.

B)    Os cascos, qualquer que seja a matéria de que se constituam.

As embarcações incompletas ou inacabadas, e os cascos mesmo desmontados, bem como as embarcações completas desmontadas, classificam-se como embarcações, conforme a natureza, segundo as características que apresentem, ou, em casos de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.

Deve notar-se, todavia, contrariamente às disposições relativas ao material de transportes dos outros Capítulos da Seção XVII, que todas as partes (exceto os cascos) e acessórios de embarcações e estruturas flutuantes, apresentados isoladamente, quer sejam ou não reconhecíveis como tais, excluem-se do presente Capítulo e seguem, em todos os casos, o seu regime próprio. É o caso, por exemplo:

1)        Das partes e acessórios especificados na Nota 2 da Seção XVII.

2)        Dos remos e pangaias, de madeira (posição 44.21).

3)        Dos cabos e cordas, de matéria têxtil (posição 56.07).

4)        Das velas (posição 63.06).

5)        Dos mastros, escotilhas, amuradas e partes de cascos, que apresentem as características de construções ou estruturas metálicas da posição 73.08.

6)        Dos cabos de ferro ou de aço (posição 73.12).

7)        Das âncoras de ferro fundido, ferro ou aço (posição 73.16).

8)        Das hélices e rodas de pás (posição 84.87).

9)        Dos aparelhos para comando e governo das embarcações (posição 84.79), exceto os lemes propriamente  ditos  (posições 44.21, 73.25, 73.26, etc., conforme o caso).

Excluem-se também do presente Capítulo:

a)        As maquetes de embarcações utilizadas para fins decorativos (caravelas e outras embarcações à vela, por exemplo) (posições 44.20, 83.06, etc.).

b)        Os modelos de demonstração e as maquetes da posição 90.23.

c)        Os torpedos, minas e munições semelhantes (posição 93.06).

d)        Os veículos em forma de barco, para diversão infantil e outros artigos com as características de brinquedos (posição 95.03).

e)        Os esquis aquáticos e artigos semelhantes (posição 95.06).


89

 

f)         As pequenas embarcações que se destinam a ser montadas em carrosséis ou como atração em parques e feiras, de diversões (posição 95.08).

g)        Os objetos de antiguidades com mais de 100 anos de idade (posição 97.06).

Os veículos automóveis anfíbios e os veículos de colchão de ar (almofada de ar*) que possam deslocar-se indiferentemente em terra firme e em algumas superfícies aquáticas (pântanos, etc.), classificam-se como veículos automóveis (Capítulo 87); os hidroaviões classificam-se na posição 88.02.


89.01

 

89.01 - Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias.

 

8901.10 - Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats

8901.20 - Navios-tanque

8901.30 - Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20

8901.90 - Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

 

 

A presente posição compreende todas as embarcações para o transporte de pessoas ou de mercadorias, destinadas à navegação marítima ou à navegação interior (em lagos, canais, rios, estuários, por exemplo), exceto as embarcações da posição 89.03 e os barcos salva-vidas, que não sejam a remos, os navios para o transporte de tropas e os navios-hospitais (posição 89.06).

Classificam-se especialmente nesta posição:

1)     Os transatlânticos e barcos de excursão.

2)     Os ferryboats, que se utilizam para o transporte de trens (comboios) de passageiros ou de mercadorias (trains-ferries) e também para transporte de veículos automóveis (car-ferries); as barcaças de qualquer tipo.

3)     Os navios-tanque (petroleiros, para o transporte de gás metano, de vinho, etc.).

4)     Os barcos frigoríficos para o transporte de carnes, fruta, etc.

5)     Os cargueiros de todos os tipos (exceto os navios-tanque e os barcos frigoríficos), especializados ou não no transporte de algumas mercadorias. Entre estes, podem citar-se os cargueiros para transporte de minérios e outros graneleiros (para transporte de cereais, de carvão, por exemplo), os navios para o transporte de contêineres (contentores*), os navios Ro-Ro (roll-on-roll-off), os navios para transporte de chatas, por exemplo.

6)     Os lanchões, as chatas e embarcações semelhantes, os alijos, as barcas e os pontões (tipo de embarcação chata para o transporte de mercadorias e eventualmente de pessoas).

7)     Os hidrodeslizadores, os hydrofoils e os hovercrafts.


89.02

 

89.02 - Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento  ou conservação de produtos da pesca.

 

Esta posição compreende os barcos de pesca de todos os tipos, concebidos para a pesca profissional, no mar ou em águas interiores exceto, todavia, os barcos a remos utilizados para pesca da posição

89.03. Podem citar-se, a título de exemplo, as chinchas e os barcos para a pesca de atum.

Classificam-se também nesta posição os navios-fábricas para a conservação de produtos da pesca, etc.

Os barcos de pesca suscetíveis de serem utilizados para excursões, especialmente durante a época de turismo, classificam-se igualmente aqui.

Contudo, os barcos para a pesca esportiva classificam-se na posição 89.03.


89.03 

 

89.03 - Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas

(+).

 

8903.10 - Barcos infláveis 8903.9 - Outros:

8903.91

--

Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar

8903.92

--

Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda

8903.99

--

Outros

 

 

Classificam-se aqui todas as embarcações que se destinam à navegação de recreio ou de esporte, bem como todos os barcos a remos e canoas.

Podem citar-se, a título de exemplo, os iates, os jet-skies e outros barcos à vela ou a motor, lanchas e escaleres, barcos de regata, ioles, caiaques, botes de dois remos, esquifes pedalinhos (gaivotas*), os barcos de pesca esportiva, os barcos infláveis e as embarcações dobráveis ou desmontáveis.

Classificam-se também nesta posição os barcos salva-vidas, a remos (os outros barcos salva-vidas classificam-se na posição 89.06).

Excluem-se também desta posição as pranchas à vela (posição 95.06).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 8903.92

Os “motores fora-de-borda” (outboard) são descritos na Nota Explicativa da posição 84.07.


89.04

 

89.04 - Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações.

 

A presente posição compreende:

A.    Os rebocadores, que são barcos especialmente concebidos para tração de outras unidades. Podem ser do tipo que se utiliza no mar ou para navegação interior, e diferenciam-se das outras embarcações pelo seu aspecto particular, seu casco reforçado de forma especial, suas possantes máquinas motoras e diversos equipamentos para movimentação e engate dos cabos, amarras, etc.

B.     Os barcos concebidos para empurrar outras embarcações, que são barcos especialmente concebidos para empurrar barcaças ou alijos, entre outros. Caracterizam-se essencialmente pela sua proa achatada, concebida para empurrar, bem como pela posição particularmente elevada da cabina do timoneiro, que pode ser telescópica.

Classificam-se também nesta posição os barcos concebidos simultaneamente para empurrar e rebocar outras embarcações, assim como os barcos concebidos para empurrar outras embarcações, estes engenhos possuem uma proa chata e uma popa construída de modo a permitir a tração por meio de cabos.

Os rebocadores próprios para levar ajuda aos navios em situação crítica também se classificam aqui.

Os barcos da presente posição não são concebidos para o transporte de pessoas ou de mercadorias. Podem ser equipados, a título acessório, de instrumentos especiais de bombeamento, de combate a incêndios, de aquecimento, etc. Contudo, os barcos-bombas classificam-se na posição 89.05.


89.05 

 

89.05 - Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.

 

8905.10

- Dragas

8905.20

- Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

8905.90

- Outros

 

A presente posição compreende:

A)    Os barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal.

Entre estas embarcações, geralmente estacionárias quando desempenham a sua função, podem citar-se: os barcos-faróis, barcos-perfuradores, barcos-bombas, dragas de todos os tipos (dragas com alcatruzes, dragas com aspiradores, etc.), barcos que se destinam a fazer flutuar os navios afundados, barcos-bóias de salvamento, batiscafos, pontões equipados com instrumentos de elevação ou de movimentação (derricks, guindastes, elevadores de cereais, etc.) montados sobre portões, bem como os pontões especialmente concebidos para servir de base a esses instrumentos.

Os barcos-habitações, os barcos-lavanderias e os moinhos flutuantes classificam-se também neste grupo.

B)    As docas ou diques flutuantes.

As docas ou diques flutuantes são verdadeiras oficinas flutuantes que se destinam a substituir, as docas secas dos portos.

Compõem-se de uma estrutura cuja seção transversal apresenta geralmente a forma de U. Graças aos lastros de que são providas, estas docas ou diques submergem parcialmente a fim de permitir a entrada dos navios a reparar; podem também ser rebocados.

Outros tipos de docas ou diques flutuantes funcionam de maneira análoga e são também equipados de poderosos órgãos motores que permitem o seu próprio deslocamento. Utilizam-se então para a reparação de veículos anfíbios ou de outras embarcações que transportam.

C)    As plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis.

São geralmente concebidas para pesquisas ou explorações de jazidas de petróleo ou de gás natural. Estas plataformas comportam, além do material necessário à perfuração ou exploração, como derricks, guindastes, bombas, unidades de cimentação, silos, etc., locais de habitação para o seu pessoal.

Estas plataformas, rebocadas ou eventualmente autopropulsadas até o local de exploração, podem ser deslocadas por flutuação até outro lugar de trabalho e pertencem a um dos seguintes grupos:

1)     Plataformas auto-elevadoras que compreendem, independentemente da própria plataforma de trabalho, dispositivos (cascos, caixões, etc.) que lhes permitem flutuar e pilares retráteis que, no local de trabalho, se rebaixam de modo a apoiarem-se no fundo do mar e, desta forma, elevar a plataforma de trabalho acima do nível da água.

2)     Plataformas submersíveis cuja infraestrutura se encontra submersa nos locais de trabalho para que os seus caixões-lastros repousem no fundo a fim de assegurar uma grande estabilidade à plataforma de trabalho, que se mantém acima do nível da água. Os caixões- lastros podem ser equipados de saias ou pilares que penetram mais ou menos profundamente no solo.

3)     Plataformas semi-submersíveis, análogas às plataformas submersíveis, mas diferenciam-se destas pelo fato de que as partes imersas não repousam no fundo. Estas plataformas mantêm- se, no decurso do trabalho, em posição fixa, por meio de cabos de ancoragem ou por estabilização dinâmica.


89.05

 

As plataformas fixas que se destinam à pesquisa ou à exploração de jazidas submarinas de petróleo e de gás natural que não são nem flutuantes nem submersíveis, excluem-se da presente posição (posição 84.30).

Excluem-se também desta posição as barcaças e os ferry-boats (posição 89.02), os navios-fábricas para o tratamento de produtos da pesca (posição 89.01), os navios para colocação de cabos e as fragatas meteorológicas (posição 89.06).


89.06

 

89.06 - Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos.

 

8906.10 - Navios de guerra 8906.90 - Outras

 

Esta posição compreende todas as embarcações que não se classificam mais especificamente nas

posições 89.01 a 89.05. Entre estas, podem citar-se:

1)     Os navios de guerra de todos os tipos, entre os quais podem distinguir-se:

a)      As embarcações concebidas para combate, equipadas com diversas armas ofensivas e defensivas, que comportam dispositivos de proteção contra projéteis (blindagens, compartimentos estanques múltiplos, especialmente) ou instrumentos submersos (proteção antimagnética contra minas). São geralmente equipados de dispositivos de detecção e de escuta como radares, sonares, aparelhos de detecção de raios infravermelhos, bem como materiais de interferências em emissões de rádio.

As embarcações desta categoria diferem, também, das de comércio por uma rapidez e uma mobilidade geralmente superiores, pela importância de seu equipamento, pelo volume de seus paióis de combustível e pela presença de paióis especialmente equipados para o transporte e utilização de munições, no mar.

b)      Algumas embarcações especialmente equipadas que, embora não comportem nem armas nem blindagem, são reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a serem utilizadas em operações de guerra, tais como os escaleres de desembarque, os componentes de uma esquadra (para o transporte de munições ou de minas, etc.), navios para transporte de tropas.

c)      Os submarinos.

2)     As embarcações utilizadas por certos serviços oficiais (alfândega, polícia, por exemplo) que apresentam, às vezes, algumas características próprias dos navios de guerra.

3)     Os barcos salva-vidas colocados a bordo dos navios, bem como os que se destinam a serem colocados em alguns pontos da costa e se destinam a prestar socorro aos navios em perigo. Todavia, os barcos salva-vidas a remo classificam-se na posição 89.03.

4)     As embarcações equipadas para pesquisa científica; os navios laboratórios; as fragatas meteorológicas.

5)     As embarcações para o transporte e amarração de boias; os navios para colocação de cabos submarinos para telecomunicação, por exemplo.

6)     Os barcos-pilotos.

7)     Os quebra-gelos.

8)     Os navios-hospitais.

9)     As embarcações de fundo móvel para imersão de boias ou entulho.

Esta posição compreende também os artigos dobráveis denominados dracones que se constituem de um invólucro flexível, de tecido revestido, reconhecíveis devido a sua forma geralmente afuselada e dispositivos de que são providos (dispositivos de estabilização, de reboque, por exemplo, e, em alguns casos, de flutuação), como os que se destinam ao transporte de fluidos ou outras mercadorias, por meio de simples reboque.

Excluem-se desta posição:

a)      Os pontões do tipo de embarcações chatas (posição 89.01).

b)      Os pontões que se destinam especialmente a servir de base a elevadores, guindastes, etc. (posição 89.05).

c)      Os caixões cilíndricos ocos que se utilizam para sustentar as pontes provisórias, etc., e as balsas de qualquer tipo (posição 89.07).


89.07 

 

89.07 - Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, boias de amarração, boias de sinalização e semelhantes).

 

8907.10 - Balsas infláveis 8907.90 - Outras

 

Esta posição compreende diversas estruturas flutuantes, exceto as que possuem características de barcos. São geralmente fixas e compreendem, em particular:

1)     Os caixões cilíndricos ocos que se utilizam para sustentar as pontes provisórias, etc. Os pontões que apresentam as características de embarcações classificam-se nas posições 89.01 ou 89.05.

2)     Os viveiros flutuantes, crivados de orifícios, utilizados para conservar vivos os crustáceos e peixes.

3)     Os reservatórios que são utilizados em alguns portos para reabastecimento de água, óleo, etc.

4)     Os caixões-reservatórios, que se utilizam para a construção de pilares de pontes, etc.

5)     Os desembarcadouros ou embarcadouros, flutuantes.

6)     As caixas de amarração, as boias de qualquer tipo: de amarração, de sinalização, luminosas, com sinos, etc.

7)     As balizas que se destinam a demarcar os canais, assinalar obstáculos à navegação, etc.

8)     Os flutuadores de elevação que se utilizam para fazer flutuar embarcações afundadas.

9)     As paravanas, tipo de flutuador que se utiliza na dragagem de minas.

10) As balsas de qualquer tipo, incluindo as estruturas flutuantes de forma circular que se inflam automaticamente ao contato com a água e que servem ao transporte de náufragos.

11) As estruturas flutuantes concebidas para funcionar como comportas (barcos-comportas).

Excluem-se ainda desta posição:

a)        Os sinos de mergulhador, constituídos por uma câmara metálica acionada por um dispositivo externo (dispositivo de elevação) (posição 84.79, geralmente).

b)        Os cintos, coletes e boias, salva-vidas (regime da matéria constitutiva).

c)        As pranchas a vela (posição 95.06).


89.08

 

89.08 - Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar.

 

Esta posição compreende apenas as embarcações e outras estruturas flutuantes que se classificam nas posições 89.01 a 89.07, quando apresentadas para serem desmanteladas. Trata-se geralmente de embarcações que sofreram avarias, embarcações fora de uso por serem muito antigas, desprovidas, às vezes, de seus aparelhos de navegação, de seus órgãos motores, etc.