Seção XVIII

 

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;

ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS


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Capítulo 90

 

Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia,

de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

 

Notas.

1.- Este Capítulo não compreende:

a)       Os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), ou de matérias têxteis (posição 59.11);

b)       As cintas e fundas (ligaduras*) de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, fundas (ligaduras*) torácicas, fundas (ligaduras*) abdominais, fundas (ligaduras*) para articulações ou músculos) (Seção XI);

c)        Os produtos refratários da posição 69.03; os artigos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 69.09;

d)       Os espelhos de vidro, não trabalhados opticamente, da posição 70.09, e os espelhos de metais comuns  ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de óptica (posição 83.06 ou Capítulo 71);

e) Os artigos de vidro das posições 70.07, 70.08, 70.11, 70.14, 70.15 ou 70.17;

f)        As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

g)        As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças usinadas (fabricadas*), bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 84.23); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 84.25 a 84.28); as cortadeiras de todos os tipos para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas ou máquinas de corte a jato de água, mesmo munidos de dispositivos ópticos de leitura (divisores ópticos, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos, por exemplo, lunetas de centragem, de alinhamento); as máquinas de calcular (posição 84.70); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 84.81); máquinas e aparelhos da posição 84.86, incluindo os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores;

h)       Os faróis de iluminação do tipo utilizado em ciclos ou automóveis (posição 85.12); as lanternas elétricas portáteis da posição 85.13; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 85.19); os fonocaptores (posição 85.22); as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo (posição 85.25); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26); os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 85.36); os aparelhos de comando numérico da posição 85.37; os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” da posição 85.39; os cabos de fibras ópticas da posição 85.44;

ij) Os projetores da posição 94.05;

k)       Os artigos do Capítulo 95;

l)         Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição 96.20;

m)      As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;

n)       As bobinas e suportes semelhantes (classificação consoante a matéria constitutiva, por exemplo, posição

39.23 ou Seção XV).

2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos  ou outros artigos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:

a)       As partes e acessórios que consistam em artigos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto as posições 84.87, 85.48 ou 90.33) classificam-se nas respectivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;


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b)       Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 90.10, 90.13 ou 90.31), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

c)        As outras partes e acessórios classificam-se na posição 90.33.

3.- As disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.

4.- A posição 90.05 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Seção XVI (posição 90.13).

5.- As máquinas, aparelhos ou instrumentos ópticos de medida ou controle, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 90.13 e 90.31, classificam-se nesta última posição.

6.- Na acepção da posição 90.21, consideram-se “artigos e aparelhos ortopédicos”, os artigos e aparelhos utilizados:

-          seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais;

-          seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.

Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afecções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1°) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada  pé.

7.- A posição 90.32 compreende unicamente:

a)       Os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão (do caudal), do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controle automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser automaticamente controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real;

b)       Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de funcionamento dependa de um fenômeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

I.- ALCANCE GERAL E ESTRUTURA DO CAPÍTULO

O presente Capítulo compreende um conjunto de instrumentos e aparelhos muito diversos, mas que, em geral, se caracterizam essencialmente pelo seu acabamento e grande precisão, motivo pelo qual a maior parte deles são utilizados especialmente em domínios puramente científicos (pesquisas de laboratório, análises, astronomia, etc.), em aplicações técnicas ou industriais muito específicas (medidas ou controles, observações, etc.) ou para fins médicos.

É por isso que neste Capítulo se encontram, grosso modo:

A) Um importante grupo que inclui não só os simples elementos de óptica das posições 90.01 e 90.02, mas também os instrumentos e aparelhos de óptica, que vão desde os simples óculos da posição

90.04 até os instrumentos mais complexos para astronomia, fotografia, cinematografia ou observação microscópica.

B)    Instrumentos e aparelhos concebidos para usos nitidamente definidos (geodésia, topografia, meteorologia, desenho, cálculo, etc.).

C)    Os instrumentos e aparelhos de uso médico, cirúrgico, odontológico ou veterinário, ou para usos derivados (radiologia, mecanoterapia, oxigenoterapia, ortopedia, prótese, etc.).


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D)    Máquinas, instrumentos e aparelhos para ensaios de materiais.

E)     Os aparelhos e instrumentos denominados de “laboratório”.

F)     Um grupo particularmente vasto de aparelhos de medida, controle, verificação ou de regulação, mesmo que utilizem processos ópticos ou elétricos. Entre os aparelhos deste grupo, devem assinalar-se, em particular, os da posição 90.32, tal como são definidos na Nota 7 do presente Capítulo.

Estes instrumentos e aparelhos são, às vezes, objeto de uma posição determinada (como é o caso, por exemplo, dos microscópios ópticos (posição 90.11) e dos microscópios eletrônicos (posição 90.12)), porém, na maioria das vezes, classificam-se em posições de alcance muito geral, concebidas em função de um ramo determinado, científico, industrial ou outro (é o caso, por exemplo, dos aparelhos e instrumentos de astronomia, da posição 90.05, dos instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura ou nivelamento, da posição 90.15, dos aparelhos de raios X da posição 90.22). O presente Capítulo compreende também os aspiradores do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18).

A regra segundo a qual os instrumentos e aparelhos do presente Capítulo são, em geral, artigos de grande precisão, tem contudo exceções. Nele são classificados, por exemplo, os óculos para simples proteção (posição 90.04), as lupas simples, os periscópios com simples jogos de espelhos (posição 90.13), os metros e réguas comuns (posição 90.17), os “higrômetros” de fantasia de uma precisão muito relativa (posição 90.25).

Ressalvadas algumas raras exceções que resultam apenas das disposições da Nota 1 do presente Capítulo e que dizem respeito, por exemplo, a partes tais como juntas ou discos de borracha ou de couro, membranas de couro para contadores, os aparelhos e instrumentos do presente Capítulo, bem como as suas partes, podem ser de qualquer matéria (incluindo, consequentemente, os  metais preciosos e os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), as pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas).

 

II.- MÁQUINAS E APARELHOS INCOMPLETOS OU INACABADOS

(Regra Geral Interpretativa 2 a)

As máquinas, aparelhos e instrumentos do presente Capítulo, quando apresentados incompletos ou inacabados, classificam-se com as máquinas, aparelhos e instrumentos completos ou acabados desde que apresentem as suas características essenciais. Este seria o caso, por exemplo, de um aparelho fotográfico ou de um microscópio apresentados sem as suas partes ópticas ou, ainda, de um medidor (contador) de eletricidade sem o seu dispositivo de totalização.

 

III.- PARTES E ACESSÓRIOS

(Nota 2 do Capítulo)

Ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo, classificam-se com estas máquinas, aparelhos ou instrumentos.

Faz-se exceção, contudo, a esta regra no que diz respeito:

1)     Às partes e acessórios que constituam, por si próprios, artigos classificáveis em uma posição determinada do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91. Deste modo, exceto no que se refere às posições 84.87, 85.48 ou 90.33, uma bomba de vácuo para microscópio eletrônico continua a classificar-se como bomba da posição 84.14, um transformador, um eletroímã, um condensador, uma resistência, um relé, uma lâmpada ou válvula, etc., não deixam de ser artigos do Capítulo 85, os elementos de óptica das posições 90.01 ou 90.02 não deixam de pertencer a estas duas posições, qualquer que seja o instrumento ou aparelho a que se destinem, um mecanismo de relógio pertence, em todos os casos, ao Capítulo 91, um aparelho fotográfico classifica-se sempre na posição 90.06, mesmo que seja de um tipo especialmente concebido para ser utilizado com outro instrumento (microscópio, estroboscópio, etc.).

2)     As partes e acessórios que possam servir, indistintamente, para várias categorias de máquinas, instrumentos ou aparelhos incluídos em diferentes posições do presente Capítulo, classificam-se na


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posição 90.33, exceto quando, tratando-se de partes ou acessórios que constituam por si próprios artigos nitidamente especificados noutra posição, seja aplicável a regra prevista no parágrafo 1)  acima.

 

IV.- MÁQUINAS E APARELHOS COM FUNÇÕES MÚLTIPLAS; COMBINAÇÕES DE MÁQUINAS E APARELHOS;

UNIDADES FUNCIONAIS

(Nota 3 do Capítulo)

A Nota 3 precisa que as disposições das Notas 3 e 4 da Seção XVI se aplicam também ao presente Capítulo (ver as Partes VI e VII das Considerações Gerais da Seção XVI).

Regra geral, uma máquina concebida para executar várias funções diferentes é classificada segundo a função principal que a caracteriza.

As máquinas de funções múltiplas são capazes de executar diversas operações.

Nos casos em que não é possível determinar a função principal e na ausência de disposições em contrário estipuladas no texto da Nota 3 da Seção XVI, aplica-se a Regra Geral Interpretativa 3 c).

O mesmo se aplica às combinações de máquinas ou aparelhos constituídos pela associação, na forma de um corpo único, de várias máquinas ou aparelhos de espécies diferentes que exerçam, sucessiva ou simultaneamente, funções distintas e geralmente complementares, incluídas em diferentes posições do presente Capítulo.

Para efeito da aplicação das disposições acima, consideram-se como formando um corpo único as máquinas ou aparelhos de espécies diferentes incorporadas umas nas outras ou montadas umas nas outras, bem como as máquinas ou aparelhos montadas numa mesma base, armação ou suporte comum, ou colocadas num mesmo invólucro.

Os diferentes elementos só podem ser considerados como formando um corpo único quando concebidos para serem fixados, em caráter permanente, uns aos outros, ou a um elemento comum (base, armação invólucro, etc.). Excluem-se, assim, as montagens efectuadas a título provisório ou que não correspondam à montagem normal de uma combinação de máquinas ou aparelhos.

As bases, as armações, os suportes ou os invólucros podem ser montados sobre rodas, de modo a poderem ser deslocados se as condições de utilização do conjunto o exigirem, desde que este conjunto não adquira, por este fato, as características de um artigo (por exemplo, veículo) incluído mais especificamente numa determinada posição da Nomenclatura.

O solo, as bases de concreto (betão*), as paredes, as divisórias, os tetos, etc., mesmo especialmente preparados para receber máquinas e aparelhos, não constituem uma base comum que permita considerar estas máquinas ou aparelhos como formando um corpo único.

O recurso às disposições da Nota 3 da Seção XVI não é necessário quando a combinação de máquinas ou aparelhos está incluída numa determinada posição.

Classificam-se neste Capítulo, como unidades funcionais, os aparelhos e instrumentos elétricos (mesmo eletrônicos) que compõem uma cadeia de telemedida analógica ou digital. Estes aparelhos são essencialmente os seguintes:

I.  No aparelho de emissão:

1º) Um detector primário (transdutor, transmissor, conversor analógico/digital) que transforma qualquer grandeza a medir em uma corrente, uma tensão ou um sinal digital de saída, proporcionais.

2º) Uma unidade de base que consiste em um amplificador, um transmissor e um receptor de medida que, se for necessário, eleva a corrente, a tensão ou o sinal digital ao nível desejado pelo emissor de impulsos ou de modulação de frequência.

3º) Um emissor de impulsos ou de modulação de frequência que transmite um sinal analógico ou digital a uma outra estação.

II.  No aparelho de recepção:


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1º) Um receptor de impulsos, de modulação de frequência ou de sinal digital que transforma a informação transmitida em um sinal analógico ou digital.

2º) Um amplificador ou um conversor de medida que assegura, se necessário, a amplificação do sinal analógico ou digital.

3º) Os aparelhos indicadores ou registradores calibrados em função da grandeza primária e providos de um dispositivo indicador mecânico ou de mostrador optoeletrônico.

As cadeias de telemedida encontram a sua aplicação principal nas instalações de transporte de petróleo, gás ou de mercadorias, nas instalações de distribuição de água ou de gás, nas instalações de evacuação de desperdícios e nos sistemas de vigilância do meio ambiente.

Os transmissores (emissores) e os receptores de transmissão que asseguram a transmissão à distância, por corrente portadora ou por onda radio-elétrica, dos impulsos de telemedida, mantêm a classificação nas suas respectivas posições (posições 85.17, 85.25 ou 85.27, conforme o caso), a menos que formem uma só unidade com os aparelhos referidos em I e II acima, ou que o conjunto constitua uma unidade funcional na acepção da Nota 3 do presente Capítulo. Neste caso, o conjunto classifica-se no presente Capítulo.

 

*

* *

 

Independentemente das exclusões mencionadas nas Notas Explicativas das próprias posições, excluem-se sempre do presente Capítulo:

a)        Os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (posição 42.05), de matérias têxteis (posição 59.11).

b)        As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39).

c)        Os aparelhos de elevação ou de movimentação (posições 84.25 a 84.28 e 84.86); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou a ferramenta nas máquinas-ferramentas ou nas máquinas de corte a jato de água, mesmo providos de dispositivos ópticos de leitura (divisores chamados “ópticos”, por exemplo), da posição 84.66 (exceto os dispositivos puramente ópticos tais como as lunetas de centragem, de alinhamento); os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26).

d)        Os veículos espaciais equipados com instrumentos ou aparelhos do presente Capítulo (posição 88.02).

e)        Os brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte e outros artigos do Capítulo 95, bem como as suas partes e acessórios.

f)         As medidas de capacidade, que se classificam com as obras da matéria constitutiva.

g)        As bobinas e suportes semelhantes (classificação conforme a matéria constitutiva: posição 39.23, Seção XV, etc.).


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90.01 - Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contato), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.

 

9001.10

- Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas

9001.20

- Matérias polarizantes, em folhas ou em placas

9001.30

- Lentes de contato

9001.40

- Lentes de vidro, para óculos

9001.50

- Lentes de outras matérias, para óculos

9001.90

- Outros

 

 

A presente posição compreende:

A)    As fibras ópticas e feixes de fibras ópticas, bem como os cabos de fibras ópticas, exceto os da posição 85.44.

As fibras ópticas são constituídas por camadas concêntricas de vidro ou de plástico de diferentes índices de refração. As de vidro são recobertas por uma camada muito delgada de plástico, invisível a olho nu, e destinada a dar-lhes uma certa flexibilidade. As fibras ópticas apresentam-se habitualmente em rolos que podem ter vários quilômetros de comprimento. São utilizadas na fabricação de feixes e de cabos de fibras ópticas.

Os feixes de fibras ópticas apresentam-se tanto sob a forma de elementos rígidos em que as fibras são aglomeradas em todo o seu comprimento por meio de aglutinante, como em feixes flexíveis em que apenas as extremidades se encontram ligadas. Se as fibras estão dispostas de maneira coerente, são utilizadas para a transmissão de imagens; se, pelo contrário, estão dispostas desordenadamente, podem servir apenas para transmitir luz para iluminação.

Os cabos de fibras ópticas da presente posição, que podem ser providos de peças de conexão, são constituídos por uma bainha no interior da qual foram dispostos um ou mais feixes de fibras ópticas, não se encontrando estas embainhadas individualmente.

Os feixes e cabos de fibras ópticas são utilizados, principalmente, em aparelhos de óptica, especialmente nos endoscópios da posição 90.18.

B)    As folhas e placas de matérias polarizantes, que são constituídas por folhas ou placas de plástico especialmente tratado ou por folhas ou placas de plástico “ativo” sustentadas em uma ou em ambas as faces por um suporte de plástico ou de vidro. Depois de recortados nas devidas formas, estes produtos constituem os elementos polarizantes mencionados na alínea 6) adiante.

C)    Os elementos de óptica, de vidro, trabalhados opticamente, não montados permanentemente. Para estabelecer a distinção entre os elementos de óptica, de vidro, da presente posição e os do Capítulo 70, deve determinar-se se foram ou não trabalhados opticamente.

Distinguem-se no trabalho óptico do vidro duas fases essenciais: o desbaste das superfícies até à obtenção de raios de curvatura, ângulos diedros ou de intervalos bem determinados, e o polimento final das superfícies. Este trabalho consiste em desbastar as superfícies, primeiro pela utilização de abrasivos grosseiros e, em seguida, de grãos progressivamente mais finos. Passa-se assim sucessivamente por operações de desbaste, de esboçamento, de alisamento e de polimento. As lentes devem, finalmente, ser levadas ao diâmetro exato requerido, por esmerilagem dos bordos: é a operação de “centragem” e “facetagem”. Classificam-se aqui apenas os elementos de óptica em que toda ou parte da superfície recebeu o polimento final que lhes confere os efeitos ópticos requeridos, mesmo que este polimento tenha sido executado sobre um artigo previamente obtido por simples moldagem. Excluem-se, por conseguinte, desta posição, e classificam-se no Capítulo 70 os elementos que apenas receberam os trabalhos anteriores ao polimento.

D)    Os elementos de óptica de quaisquer matérias, exceto vidro, mesmo trabalhados opticamente, não montados permanentemente (por exemplo, de quartzo (exceto quartzo


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fundido), espatoflúor, plástico, metal, cristais cultivados de óxido de magnésio ou de halogenetos dos metais alcalinos ou alcalinoterrosos).

Os elementos de óptica são fabricados de modo a obter o efeito óptico desejado. Um elemento de óptica não serve unicamente para permitir a passagem da luz (visível, ultravioleta ou infravermelha), ele deve servir para modificar o feixe luminoso que o atravessa por reflexão, atenuação, filtragem, difração, colimação, etc.

Os elementos de óptica providos de uma armação provisória, cuja única finalidade é sua proteção no decurso do transporte, são considerados não montados.

Tendo em vista a aplicação dos critérios acima mencionados, quanto aos elementos de óptica de vidro, esta posição compreende:

1)     Os prismas e lentes, incluindo os de elementos múltiplos reunidos por colagem, mesmo com bordos em bruto.

2)     As placas e discos de faces planas ou planoparalelas, por exemplo, os padrões ou planos ópticos para verificar a planeza das superfícies.

3)     As lentes oftálmicas e outras lentes corretivas, que podem ser anesféricas, esféricas, esferocilíndricas, unifocais, bifocais ou multifocais. Compreendem igualmente as lentes de contato.

4)     Os espelhos que constituam elementos de óptica, que se utilizam, por exemplo, na construção de telescópios, aparelhos de projeção, microscópios, instrumentos de medicina, cirurgia ou odontologia e, eventualmente, de espelhos retrovisores para veículos.

5)     Os filtros seletivos de cor, para aparelhos fotográficos, por exemplo.

6)     Os elementos polarizantes para microscópios ou outros instrumentos científicos, para óculos de sol, para óculos especiais destinados a ver filmes tridimensionais, etc.

7)     As redes de difração, constituídas:

a)      Seja por uma lâmina de vidro que recebeu um polimento de alta precisão e sobre a qual foram gravados traços paralelos equidistantes e muito próximos (da ordem de 100 por milímetro).

b)      Seja por uma película delgada de plástico ou de gelatina sobre um suporte, por exemplo, uma placa de vidro; neste tipo de redes, denominadas “réplicas”, os traços de uma rede original são reproduzidas, simplesmente, por impressão sobre a película delgada.

As redes de difração são utilizadas, como os prismas, para estudo dos espectros.

8)     Os filtros de interferência, constituídos pela superposição de folhas extremamente delgadas de diferentes matérias (fluoreto de magnésio e prata, por exemplo), alternadas e comprimidas entre duas placas de vidro ou entre dois prismas de vidro de 45º (formando um cubo). Servem de filtros de cor ou para decompor um feixe luminoso em dois componentes.

9)     As retículas para artes gráficas, de vidro cuidadosamente polido, de forma geralmente quadrada, retangular ou redonda (retículas originais de fotogravura ou de heliogravura), constituídas:

1º) seja por duas placas sobre as quais foi gravada uma rede muito fina de traços paralelos tornados opacos por meio de um verniz especial, sendo estas placas coladas, em seguida, uma contra a outra de tal modo que os traços fiquem perpendiculares;

2º) seja por uma só placa sobre a qual foram gravadas minúsculas cavidades, geralmente quadradas, tornadas opacas por meio de um verniz especial.

Alguns dos artigos acima referidos (lentes, prismas, etc.) podem, sem deixar de pertencer a esta posição, apresentar-se tintos ou revestidos por uma camada fina de criolita, de fluoreto de cálcio ou de magnésio, etc., para diminuir as perdas por reflexão.

Excluem-se da presente posição:

a)      Os cristais cultivados, que não constituam elementos de óptica (geralmente, posição 38.24).


90.01

 

b)      Os espelhos da posição 70.09, isto é, os espelhos de vidro não trabalhados opticamente. Os espelhos simples, planos ou mesmo curvos (espelhos de barbear, espelhos de estojos de pó de arroz), classificam-se, portanto, na posição 70.09.

c)      Os elementos de óptica, de vidro, da posição 70.14, que são elementos não trabalhados opticamente, geralmente obtidos por moldagem (ver a Nota Explicativa da posição 70.14).

d)      Os vidros da posição 70.15, que não são trabalhados opticamente (por exemplo, os esboços de lentes de contato ou de lentes oftálmicas, as lentes para óculos de proteção, os vidros para proteção dos mostradores de instrumentos de medida, etc.).

e)      Os espelhos metálicos que não constituam elementos de óptica: de metais preciosos (Capítulo 71), ou de metais comuns (posição 83.06).

f)        Os conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas (posição 85.36).

g)      Os cabos de fibras ópticas constituídos por fibras embainhadas individualmente (posição 85.44).


90.02

 

90.02 - Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado opticamente.

 

9002.1   - Objetivas:

 

9002.11

--

Para câmeras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução

9002.19

--

Outras

9002.20  - Filtros

9002.90  - Outros

 

 

Excluídas as lentes oftálmicas que, quando montadas, constituem os óculos, lornhões e artigos semelhantes da posição 90.04, a presente posição abrange os artigos incluídos nas alíneas B), C) e D) da Nota Explicativa da posição 90.01, mas montados (isto é, guarnecidos de aros, engastados, colocados em suportes ou caixilhos, etc.), apresentados isoladamente, para todos os aparelhos e instrumentos. Trata-se, essencialmente, de artigos que se destinam a ser incorporados noutros elementos para formar um aparelho determinado ou uma parte de aparelhos, excluídos, por conseguinte, os objetos que constituam por si só artigos nitidamente individualizados, tais como lupas manuais (posição 90.13), espelhos para uso médico ou odontológico (posição 90.18), etc.

Estão consequentemente incluídos aqui:

1)     As objetivas, as lentes adicionais, as telas (ecrãs*) ou filtros de cor, os visores, etc., para aparelhos fotográficos ou cinematográficos ou de projeção.

2)     Os filtros de polarização para microscópios, polarímetros, etc.

3)     As oculares e objetivas (mesmo polarizadoras), para instrumentos de astronomia, binóculos ou óculos de longo alcance, microscópios, etc.

4)     Os prismas montados, para aparelhos de análises físicas ou químicas (polarímetros, etc.).

5)     Os espelhos, montados, para telescópios, aparelhos de projeção, microscópios, instrumentos médicos ou cirúrgicos, etc.

6)     Os equipamentos de óptica (lentes e prismas) para faróis ou balizas, montados em painéis ou em tambores.

7)     As lentes montadas para bancos de óptica.

8)     As retículas para artes gráficas, montadas.

Em um instrumento de óptica, a objetiva é o sistema de lentes que se dirige para o objeto dando uma imagem deste último. A objetiva pode conter uma só lente mas, normalmente, compõe-se de um conjunto de lentes colocadas na mesma armação.

A ocular é um sistema óptico que se coloca junto ao olho e através do qual se pode observar uma imagem ampliada.

Excluem-se da presente posição:

a)        Os elementos de óptica providos de uma armação provisória cuja única finalidade é protegê-los durante o transporte (posição 90.01).

b)        Os espelhos de vidro, trabalhados opticamente e montados, exceto os espelhos para instrumentos ou aparelhos (por exemplo, alguns espelhos retrovisores, espelhos para exame de chaminés, canalizações, etc., os espelhos especiais para observação dos túneis de vento) (posição 90.13).

c)        As caixas com conjuntos de lentes que se destinam a ser adaptadas a armações especiais para exames de vista e utilizadas, indiferentemente, por oftalmologistas ou ópticos (posição 90.18).


90.03 

 

90.03 - Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes.

 

9003.1

- Armações:

9003.11

-- De plástico

9003.19

-- De outras matérias

9003.90

- Partes

 

 

A presente posição compreende as armações e suas partes, para óculos ou outros artigos da posição

90.04 (ver a este respeito a Nota Explicativa desta última posição). Estes artigos são, geralmente, de metais comuns, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de plástico, carapaça de tartaruga ou de madrepérola. Podem também - especialmente quando se trate de armações para óculos especiais - ser de couro, borracha ou mesmo de tecido.

Como partes de armações, podem citar-se: hastes de óculos e as armaduras para estas hastes, as charneiras, os aros para lentes, as pontes, plaquetas, dispositivos de mola para pincenês, cabos para lornhões, etc.

Os parafusos, correntes (sem dispositivos de fixação) e molas de metais comuns não são considerados partes de armações e seguem o seu próprio regime (ver a Nota 1 f ) do presente Capítulo).

Excluem-se também desta posição as armações e partes de armações para artigos designados, às vezes, “óculos” mas que não se classificam na posição 90.04 (por exemplo, os óculos especiais utilizados pelos oftalmologistas para exames de vista, da posição 90.18).


90.04

 

90.04 - Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes.

 

9004.10 - Óculos de sol 9004.90 - Outros

 

A presente posição agrupa um conjunto de artigos que consistem habitualmente numa armação provida de vidro ou de outras matérias, que se destinam a serem colocadas em frente dos olhos, seja para corrigir alguns defeitos da visão, protegê-los de poeiras, fumaças, gases, etc., seja para evitar ofuscamento pela claridade, seja ainda para certos fins especiais (óculos estereoscópicos para filmes “tridimensionais”, por exemplo).

Os óculos e artigos semelhantes (lornhões, binóculos, monóculos, pincenês, etc.), que se utilizam para fins corretivos comportam, geralmente, lentes trabalhadas opticamente.

Os óculos protetores e outros artigos que se utilizam para os mesmos fins são geralmente constituídos por discos planos ou curvos, de vidro comum (mesmo trabalhado opticamente, corado ou não), de vidro de segurança, de plástico (poli(metacrilato de metila), poliestireno, etc.), de mica, de metal (rede ou placa crivada de fendas). Entre estes artigos, podem citar-se especialmente: os óculos de sol, os óculos de alpinismo ou de esportes de inverno, os óculos para aviadores, automobilistas, motociclistas, químicos, soldadores, fundidores, moldadores, operadores de máquinas de jatos de areia, eletricistas, cantoneiros, pedreiros.

Classificam-se também aqui os óculos denominados “de mergulho” (“submarinos”) (para pesca submarina, explorações submarinas, etc.), os óculos complementares amovíveis que se adaptam noutros óculos (geralmente corretivos) e exercem a função de simples filtros de proteção ou de elementos complementares de correção, os óculos polarizantes (mesmo com armação de cartão) com “lentes” de plástico, para filmes tridimensionais.

 

PARTES

As armações e partes de armações, para óculos ou artigos semelhantes, classificam-se na posição

90.03. As lentes para óculos, de vidro propriamente dito, classificam-se na posição 90.01 se forem trabalhadas opticamente ou, em caso contrário, na posição 70.15; quanto às “lentes” para óculos, de matérias diferentes do vidro, classificam-se como partes de óculos, na presente posição, a menos que se trate de elementos de óptica da posição 90.01.

 

*

* *

 

Como o alcance desta posição é limitado aos artigos para óculos propriamente ditos que se destinem essencialmente à correção ou à proteção da vista, excluem-se desta posição os objetos que servem para cobrir ou proteger a maior parte do rosto, como máscara para soldadores, palas e viseiras para motociclistas, máscaras para mergulhadores, submarinhos, etc.

A presente posição também não compreende:

a)        As lentes de contato da posição 90.01.

b)        Os binóculos de teatro ou de corridas, e semelhantes, adaptados a armações de óculos com hastes (posição 90.05).

c)        Os óculos com características de brinquedo (posição 95.03).

d)        Os óculos que constituam artigos de divertimento ou festas (posição 95.05).


90.05

 

90.05 - Binóculos, lunetas, incluindo as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia.

 

9005.10

- Binóculos

9005.80

- Outros instrumentos

9005.90

- Partes e acessórios (incluindo as armações)

 

Entre os instrumentos e aparelhos da presente posição, podem citar-se:

1)     Os binóculos, tais como os binóculos de teatro, turismo, caça, militares (incluindo os binóculos especiais para nevoeiro ou para observações ao crepúsculo ou noite, os binóculos periscópicos, etc.), bem como os binóculos que se utilizam nos teatros ou em corridas, que são adaptados a armações de óculos com hastes.

2)     Os óculos de longo alcance para caça, turismo, marinha, estandes (carreiras*) de tiro, estações climáticas (onde se utilizam para observação da paisagem ou do céu), etc., quer se trate de óculos monoblocos (de bolso ou outros), com alongamentos reguláveis para ajuste do foco, quer se destinem ou não a serem fixados em suportes. Alguns óculos de longo alcance podem, também, possuir um dispositivo de pré-pagamento que os torna utilizáveis após introdução de uma moeda.

3)     As lunetas astronômicas. Diferentemente dos telescópios (ou refletores) cuja objetiva é um espelho, as lunetas astronômicas (ou refratores) utilizam como objetiva um sistema de lentes, das quais algumas podem atingir várias dezenas de centímetros. Estas lunetas não são nunca providas de sistema retificador de imagem, devido à perda de luminosidade produzida pelo uso deste dispositivo.

As lunetas astronômicas destinam-se quer à observação visual, quer à observação fotográfica, quer ainda a um ou a outro tipo de observação indiferentemente. Quando se apresentam providas de aparelhos fotográficos que fazem parte integrante das lunetas astronômicas, o conjunto é classificado na presente posição. Contudo, os aparelhos fotográficos que não fazem parte integrante das lunetas astronômicas classificam-se na posição 90.06.

4)     Os telescópios ópticos são os mais característicos dos instrumentos astronômicos. A objetiva destes aparelhos é um espelho parabólico côncavo, que pode ter um diâmetro considerável, de face refletora, prateada ou recoberta com depósito de alumínio, na qual se forma a primeira imagem.

Os telescópios ópticos destinam-se, na maioria das vezes, a ser montados em armações metálicas e a sua utilização exige uma estrutura metálica e instrumentos anexos consideráveis. São frequentemente providos de aparelhos fotográficos que fazem parte integrante dos telescópios, o conjunto classifica-se na presente posição. Todavia, os aparelhos fotográficos que não fazem parte integrante dos telescópios classificam-se na posição 90.06.

Os telescópios de Schmidt, denominados também “aparelhos fotográficos de Schmidt”, pertencem também a esta posição. Utilizados unicamente em astronomia, tendo em vista apenas a observação fotográfica, estes aparelhos possuem um espelho esférico e uma placa talhada em uma das faces e colocada paralelamente ao espelho no seu centro de curvatura de modo a corrigir a aberração de esfericidade. A imagem forma-se no foco sobre uma película convexa.

5)     Os telescópios eletrônicos providos de tubos fotomultiplicadores ou de tubos conversores de imagens. Neste tipo de telescópio, a energia da luz incidente é utilizada para liberar os elétrons sobre uma superfície fotoelétrica colocada no lugar em que normalmente se encontraria a ocular. Os elétrons podem quer ser multiplicados e medidos de modo a determinar a quantidade de luz recebida pelo telescópio, quer ser orientados (por exemplo, por uma lente magnética) de modo a obter-se a formação de uma imagem sobre uma placa fotográfica ou sobre uma tela (ecrã*) fluorescente.

6)     As meridianas, instrumentos que se destinam a observar a passagem aparente (devido à rotação terrestre) de corpos celestes acima do meridiano do lugar de observação e que consistem,


90.05

 

essencialmente, em uma luneta montada sobre um eixo horizontal dirigido de Leste para Oeste e que, por esta razão, é suscetível de se mover no plano do meridiano.

7)     As equatoriais, termo que designa qualquer luneta montada sobre suporte equatorial que lhe permite mover-se em torno de um eixo paralelo ao da terra (eixo polar) e em torno de um outro eixo perpendicular ao primeiro (eixo de declinação).

8)     As lunetas zenitais, lunetas montadas de modo a movimentarem-se em torno de um eixo vertical e de um eixo horizontal.

9)     Os altazimutes ou círculos azimutais, lunetas que giram em torno de um eixo horizontal enquanto que a sua armação gira em torno de um eixo vertical. Estes instrumentos destinam-se a medir simultaneamente as altitudes e os azimutes. Aparelhos concebidos segundo o mesmo princípio, mas de dimensões mais reduzidas, são utilizados em geodésia (teodolitos) e classificam- se na posição 90.15.

10) Os celostatos, aparelhos que se destinam a facilitar as observações astronômicas, especialmente por reflexão de uma parte determinada do céu num instrumento fixo, horizontal ou vertical (telescópio, luneta astronômica, espectro-heliógrafo). Consistem, essencialmente, em dois espelhos planos, um dos quais, regulado por um mecanismo de relógio, efetua uma revolução completa em 48 horas.

Os heliostatos e os siderostatos que se utilizam em astronomia são formas especiais de celostatos. Existem também os heliostatos que se utilizam em geodésia, que se classificam na posição 90.15.

11) Os espectro-heliógrafos e os espectro-helioscópios, instrumentos que se utilizam para observações solares. O espectro-heliógrafo serve para fotografar o sol utilizando-se a luz de qualquer das radiações do espectro; este aparelho consiste num espectroscópio cuja ocular é substituída por uma fenda que deixa passar unicamente a luz de um comprimento de onda determinado, sendo esta luz registrada sobre uma placa fotográfica. O espectro-helioscópio baseia- se no mesmo princípio, mas é provido de uma fenda com oscilações rápidas que permitem uma visão direta do sol; chega-se ao mesmo resultado por outros métodos e, especialmente, pelo uso de um prisma rotativo, de vidro, com fenda fixa.

12) Os heliômetros, instrumentos que possuem uma luneta cuja objetiva se divide em duas metades móveis e se destinam a medir o diâmetro aparente do sol, bem como a distância aparente entre dois corpos celestes.

13) Os coronógrafos e instrumentos semelhantes, concebidos de tal modo que permitem a observação da coroa solar, mesmo sem eclipse total.

Esta posição compreende também os óculos de longo alcance e mais particularmente os binóculos, que utilizem raios infravermelhos e tenham tubos transformadores de imagem, que convertem a imagem infravermelha ampliada em uma imagem visível ao olho humano; estes instrumentos de raios infravermelhos são utilizados à noite, sobretudo pelas forças armadas. Incluem-se também aqui os telescópios, os binóculos e os instrumentos semelhantes que utilizam dispositivos de amplificação da luz (também conhecidos como intensificadores de imagem) para reforçar a luminosidade das imagens que estão no limite da visão à vista desarmada e trazer essa luminosidade a um nível capaz de as ver.

Além disso, conforme a Nota 4 do presente Capítulo, não se classificam aqui as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou tanques, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo (instrumentos de geodésia, topografia, etc.) ou da Seção XVI (posição 90.13).

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais), a presente posição compreende também as partes e acessórios dos instrumentos desta posição. Entre estes, podem citar-se: as armações, estojos, tubos e armações, os micrômetros de traços que se utilizam nas equatoriais para medir o diâmetro dos planetas e que consistem num disco graduado montado sobre a ocular da luneta e provido de dois traços fixos e de um traço móvel, os dispositivos de Gerrish utilizados para mover, por meio de um motor, os aparelhos de astronomia.


90.05

 

 

*

* *

 

Excluem-se, além disso, da presente posição:

a)        As superestruturas que sirvam para instalação de instrumentos ou para facilitar o seu acesso (cúpulas, plataformas, mesas de comando, etc.) que seguem o seu próprio regime (Seção XV, em particular).

b)        Os elementos de óptica, tais como espelhos, lentes, prismas, apresentados isoladamente (posições 90.01 ou 90.02, conforme o caso).

c)        Os microscópios de eclipse que são utilizados na astronomia para localizar novas estrelas por comparação de fotografias celestes (posição 90.11).

d)        Os olhos mágicos, os visores para fornos (posição 90.13).

e)        Os instrumentos (sextantes, por exemplo) que servem para determinar uma posição tendo como referência os astros (posição 90.14).

f)         Os microfotômetros ou microdensitômetros, para estudo dos espectrogramas (posição 90.27).

g)        Os relógios astronômicos (Capítulo 91).


90.06 

 

90.06 - Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz- relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 85.39.

 

9006.30 - Câmeras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina  ou  aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina  legal ou de investigação judicial

 

9006.40

-

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas

9006.5

-

Outras câmeras fotográficas:

9006.51

--

Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos de largura não superior a 35 mm

9006.52

--

Outras, para filmes em rolos de largura inferior a 35 mm

9006.53

--

Outras, para filmes em rolos de 35 mm de largura

9006.59

--

Outras

9006.6

-

Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash),

 

 

para fotografia:

9006.61

--

Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (flash) (denominados “flashes eletrônicos”)

9006.69

--

Outros

9006.9   - Partes e acessórios:

9006.91

--

De câmeras fotográficas

9006.99

--

Outros

 

 

I.- CÂMERAS FOTOGRÁFICAS

O presente grupo compreende as câmeras fotográficas de todos os tipos utilizadas tanto por profissionais como por amadores, apresentadas mesmo com as suas partes ópticas (objetivas, visores, etc.). As câmeras fotográficas classificadas aqui são aquelas nas quais um filme, uma chapa ou um papel revestido de emulsão química fotossensível (por exemplo, halogeneto de prata) é exposto pela luz que atravessa o sistema óptico da câmera ou pela imagem captada por esse sistema óptico, o que provoca uma transformação química da emulsão. Um tratamento suplementar é necessário para revelar a imagem e a tornar visível.

As câmeras fotográficas são de tipos muito variados, mas o modelo clássico é composto essencialmente de uma câmara escura, uma objetiva, um obturador, um diafragma, um suporte para a chapa ou para a bobina e de um visor. As variantes nestes diversos elementos essenciais caracterizam os diferentes tipos de câmeras, tais como:

A)    As câmeras fotográficas, do tipo Box, de estrutura muito simples.

B)    As câmeras de foles, para estúdios fotográficos ou do tipo turista.

C)    As câmeras, geralmente rígidas, do tipo Reflex. Na maioria destas câmeras, a imagem recebida pela objetiva é refletida para o visor por meio de um prisma especial. Outros câmeras deste tipo são providas de uma segunda objetiva, e a imagem reflete-se, a partir desta objetiva, sobre uma tela (ecrã*) colocada na parte superior da câmera.

D)    As câmeras designadas de bolso que utilizam geralmente películas em rolos. Todavia, algumas destas câmeras utilizam discos.

Estas câmeras fotográficas podem também ser equipadas com um sistema automático de regulação do foco, um motor para avançar e rebobinar o filme, uma luz-relâmpago (flash) integrada e uma tela


90.06

 

(ecrã*) de cristal líquido (LCD); todos estes elementos podem ser comandados por um microprocessador.

Entre as câmeras deste grupo podem citar-se:

1)     As fotoestereoscópicas, câmeras providas de duas lentes idênticas e de um obturador que permite a tomada simultânea de duas imagens estereoscópicas.

2)     As câmeras para fotografias panorâmicas, que se utilizam para fotografar panoramas ou  grandes grupos de pessoas. A câmera gira em velocidade uniforme em torno de um eixo vertical, fazendo-se a impressão da chapa ou da película por meio de uma fenda que se desloca na mesma velocidade.

3)     As câmeras fotográficas gravadores. Estes aparelhos não possuem geralmente obturador, deslocando-se a película de forma contínua atrás da lente. Estes aparelhos são destinados, na maioria das vezes, a ser combinados com outros aparelhos (osciladores catódicos, por exemplo) tendo em vista o registro de fenômenos transitórios e ultra-rápidos.

4)     As câmeras fotográficas, de revelação e cópia instantâneas, portáteis ou fixas (de cabina, etc.), que permitem obter em um espaço de tempo muito curto uma fotografia acabada. As câmeras fotográficas deste grupo, de cabina, funcionando por meio de moedas, fichas ou cartões magnéticos, classificam-se aqui e não na posição 84.76.

5)     As câmeras fotográficas com lente de ângulo de visão muito larga que, pelo uso adicional de lentes especiais, permitem obter uma vista circular do horizonte. As câmeras denominadas “panorâmicas” são equipadas com uma objetiva que gira durante a exposição em sincronização com o obturador.

6)     As câmeras “descartáveis”, também denominadas “de uso único”, que são pré-carregadas com um filme que geralmente não é substituído após o uso.

7)     As câmeras fotográficas denominadas “câmeras de fole”. Estas câmeras fotográficas compõem- se de um fole flexível ligado aos painéis frontal e traseiro, que se movem sobre uma base rígida. O painel frontal contém a objetiva, que está montada numa placa, e o painel traseiro contém o porta- filme. O fole conecta a placa da objetiva ao porta-filme, permitindo assim que esses dois elementos efetuem movimentos independentes entre si.

8)     As câmeras com caixa estanque, para fotografias submarinas.

9)     As câmeras de disparo automático, como os que possuem um teledisparador eletromagnético comandado por um mecanismo de relógio, que permite tirar uma série de negativos (clichês) a intervalos regulares. Neste grupo, podem também citar-se as câmeras para fotografar secretamente, com os quais se pode fotografar um interlocutor sem o seu conhecimento, e que são providos de uma célula fotoelétrica colocada no circuito de um teledisparador, apresentando-se alguns com forma de relógio de pulso.

10) As câmeras para fotografia aérea, concebidas para registrar imagens sucessivas a intervalos determinados de maneira a cobrir uma certa extensão de território por meio de fotografias que se justapõem. A maioria destas câmeras possui várias objetivas, tanto para tomada de vistas verticais como oblíquas. Pertencem, por exemplo, a este grupo as câmeras para fotogrametria.

11) As câmeras para fotogrametria terrestre, compostas por duas câmeras fotográficas, ligadas uma à outr e fixas sobre um tripé, que fotografam simultaneamente. Estas câmeras são utilizadas especialmente na pesquisa arqueológica, manutenção de monumentos ou em acidentes de tráfego.

12) As câmeras para laboratórios de medicina legal ou de investigações judiciais, que permitem tomar simultaneamente e comparar dois negativos (clichês) (impressões digitais, selos falsos, assinaturas falsas, etc.), uma que serve de padrão, e a outra sendo o objeto com o qual se compara.

13) As câmeras de uso médico, que, por exemplo, são introduzidas no estômago para efetuar o exame e, consequentemente, chegar a um diagnóstico.

As câmeras de vídeo utilizadas para os mesmos fins dessas câmeras estão excluídas (posição 85.25).

14) As câmeras fotográficas para microfotografia.


90.06

 

15) As câmeras fotográficas utilizadas para cópia de documentos (cartas, recibos, cheques, letras ou promissórias, requisições, etc.), que compreendem as que registram em microfilmes, microfichas ou outros microformatos, ou em papel sensível.

16) As câmeras fototraçadoras a laser destinadas a criar sobre filme ou película fotossensível, geralmente a partir de imagens digitais, a imagem latente de um circuito impresso (que é em seguida empregada na fabricação de circuitos impressos) por meio de um raio laser. Compreendem um teclado, uma tela (tubo catódico), um processador de imagens por varredura e um reprodutor de imagens.

17) As câmeras que se utilizam em oficinas de composição e de estereotipia (clicheria), tendo em vista a preparação, por processo fotográfico, de diversos clichês (chapas) ou cilindros de impressão. Estas câmeras, que podem ser de grandes dimensões e têm, em geral, uma estrutura bastante diferente das câmeras fotográficas dos tipos acima mencionados, consistem principalmente em:

1º) Câmaras escuras sobre plataformas com apoios deslizantes ou com armação suspensa, para fotogravura, fotolitografia, heliogravura, etc., em aparelhos fotográficos tricromos, etc.

2º) Máquinas e aparelhos que funcionam especialmente por reprodução fotográfica global de blocos (formas) completos de caracteres previamente compostos, à mão ou à máquina.

3º) Aparelhos para selecionar as cores fundamentais de ilustrações (fotografias, diapositivos, etc.), que se compõem essencialmente de um dispositivo óptico e de um calculador eletrônico, que permite obter, por processo fotográfico, negativos reticulados e corrigidos, que serão utilizados na preparação dos clichês (chapas).

4º) Aparelhos fototraçadores a laser destinados a criar uma imagem latente sobre filme ou película fotossensível, geralmente a partir de imagens digitais (por exemplo, transparências em cores que são utilizadas para reproduzir em meia-tinta gráficos digitais), por meio de um raio laser. Para reproduzir uma imagem, as cores primárias (ciano, magenta e amarelo) são primeiramente selecionadas, depois cada cor é transformada em dados “varridos” por uma máquina automática para processamento de dados ou por um processador de imagens por varredura. Esse processador pode ou não ser incorporado ao aparelho fototraçador.

Evidentemente, os aparelhos de composição ou estereotipia (clicheria) que utilizam um processo de fotocópia ou de termocópia não se classificam na presente posição, mas na posição 84.43. Do mesmo modo, os aparelhos de redução ou ampliação pertencem à posição 90.08.

II.- APARELHOS E DISPOSITIVOS, INCLUINDO AS LÂMPADAS E TUBOS, DE LUZ-RELÂMPAGO (FLASH), PARA FOTOGRAFIA

O presente grupo compreende os aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz- relâmpago (flash), utilizados por fotógrafos profissionais ou amadores, em laboratórios fotográficos ou em fotogravura.

Estes aparelhos e dispositivos produzem uma luz muito intensa e de breve duração (relâmpago). Esta característica distingue-os dos aparelhos de iluminação permanente para fotografia (posição 94.05).

A luz-relâmpago (flash) para fotografia pode ser obtida, quer por meio de aparelhos, dispositivos ou lâmpadas, de ignição elétrica ou mecânica, quer por meio de lâmpadas ou tubos de descarga (no que diz respeito a estes artigos, ver a Nota Explicativa da posição 85.39).

Entre estes ,podem citar-se especialmente:

1) As lâmpadas de luz-relâmpago (flash).

Nestas lâmpadas, a luz é produzida por uma reação química provocada por uma corrente elétrica. Estas lâmpadas podem ser utilizadas apenas uma vez. Consistem em uma ampola que contém a substância ativa e dispositivo de ignição (filamento ou eletrodos).

Os tipos de lâmpadas mais comuns são:

1º) As lâmpadas de atmosfera de oxigênio que contenham um fio ou uma fita delgada, por exemplo, de alumínio, zircônio, liga de alumínio-magnésio ou de alumínio-zircônio, no interior da ampola.


90.06

 

2º) As lâmpadas de enchimento pastoso, constituídas por pequenas bolas fixadas em cada um dos eletrodos, sendo as pastas à base de um ou mais pós metálicos (zircônio, por exemplo) misturados com um agente oxidante.

2)     Os cubos-relâmpagos (cubos de flash).

Estes dispositivos em forma de cubo contêm quatro lâmpadas e quatro refletores. A ignição de cada lâmpada é provocada, quer eletricamente, quer mecanicamente por percussão de uma matéria deflagrante.

3)     As lâmpadas de luz-relâmpago (flash), à bateria.

Estes artigos são alimentados por uma pilha elétrica e equipados com uma lâmpada ou um cubo- relâmpago (cubo de flash) de ignição elétrica cujo disparo é, na maioria dos casos, provocado pelo sincronizador incorporado no obturador do aparelho fotográfico.

Os aparelhos e dispositivos que utilizam lâmpadas de descarga têm uma estrutura mais complexa. Quer sejam monoblocos, quer constituídos por vários elementos, compreendem, de modo geral:

A)    Um dispositivo gerador de impulsos elétricos alimentado quer pela rede elétrica, quer por pilhas ou acumuladores elétricos; este dispositivo baseia-se no princípio da carga seguido de uma descarga de um condensador, e a carga é, na maioria das vezes, comandada por um sistema de disparo ligado ao sincronizador do aparelho fotográfico. Alguns tipos podem também ser providos de elementos que permitam fazer variar a intensidade e a duração do clarão (relâmpago).

B)    A lâmpada de descarga com seu suporte e refletor.

C)    Uma lâmpada de controle.

D)    Uma tomada para ligar eventualmente as lâmpadas de luz-relâmpago (flash), à bateria, suplementares.

Além dos aparelhos e dispositivos completos, classificam-se também aqui, como aparelhos incompletos mas que apresentam as características essenciais de aparelhos completos, os geradores desprovidos do suporte e do refletor da lâmpada, mas que comportam, além dos elementos que provocam a descarga, os dispositivos de disparo e, em certos casos, os necessários ao ajuste da intensidade ou duração do clarão (relâmpago).

 

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais), a presente posição compreende também as partes e acessórios dos aparelhos e dispositivos desta posição. Entre estes, podem citar-se os corpos dos aparelhos, foles, cabeças panorâmicas (de rótula, etc.), obturadores e diafragmas, disparadores e teledisparadores, chassis para chapas e películas rígidas e os para-sóis, os estandes ou bases próprios para fotografias científicas aos quais se fixa um aparelho fotográfico (estes estandes ou bases são frequentemente equipados de lâmpadas e tubos para a produção de luz-relâmpago (flashes eletrônicos) e de uma coluna graduada, com o dispositivo de fixação de aparelho fotográfico regulável, permitindo deste modo variar a sua altura).

Por outor lado, excluem-se os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20).

 

*

* *

 

Excluem-se da presente posição, os instrumentos que, embora incorporem qualquer aparelho ou dispositivos para fotografar imagens, sejam essencialmente concebidos para outros fins, tais como os telescópios, microscópios, espectrógrafos, estroboscópios. É evidente, todavia, que qualquer aparelho fotográfico apresentado isoladamente, mesmo que seja de um tipo especialmente concebido para equipar um outro instrumento (telescópio, microscópio, espectrógrafo, teodolito, estroboscópio, etc.), classifica-se na presente posição e não deve ser considerado como parte ou acessório deste último instrumento.

Excluem-se também da presente posição:


90.06

 

a)        As retículas para as artes gráficas que seguem o seu próprio regime (posições 37.05, 90.01, 90.02, etc., conforme o caso).

b)        Os aparelhos de fotocópia ou de termocópia (posição 84.43).

c)        As câmaras fotográficas digitais (posição 85.25).

d)        As partes posteriores para as câmaras fotográficas digitais (posição 85.29).

e)        As lâmpadas elétricas de descarga para produção de luz-relâmpago (flash) (posição 85.39).

f)         Os aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução (posição 90.08).

g)        Os difratógrafos eletrônicos (posição 90.12).

h)        Os telêmetros para usos fotográficos (posição 90.15) e indicadores de tempo de exposição (posição 90.27), mesmo concebidos para serem incorporados a um aparelho fotográfico.

ij)  Os aparelhos fotográficos de difração de raios X, utilizados em conjunto com aparelhos de raios X, para exame de   cristais (posição 90.22); classificam-se também nesta última posição os aparelhos de radiofotografia.


90.07

 

90.07 - Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados.

 

9007.10

- Câmeras

9007.20

- Projetores

9007.9

- Partes e acessórios:

9007.91

-- De câmeras

9007.92

-- De projetores

 

 

A presente posição compreende:

A)    As câmeras (incluindo as de cinefotomicrografia), que são análogas, quanto ao seu princípio, aos aparelhos fotográficos da posição 90.06, mas comportam alguns dispositivos que permitem a gravação de imagens em sucessão rápida.

B)    As câmeras que permitem gravar simultaneamente as imagens e o som sobre o mesmo filme.

C)    Os projetores cinematográficos, que são aparelhos fixos ou portáteis para projeção diascópica de uma série de imagens em movimento, comportem ou não uma trilha (banda*) sonora no mesmo filme. Estes aparelhos possuem um sistema óptico que consiste essencialmente em uma fonte luminosa, um refletor, uma lente de condensação e uma lente de projeção. São também geralmente providos de uma cruz-de-malta, mecanismo com movimento intermitente que faz passar a película pela frente do sistema óptico, em geral à mesma velocidade da tomada dos quadros, e que obtura a fonte luminosa quando a película passa diante da janela de projeção. A fonte luminosa consiste geralmente em uma lâmpada de arco voltaico, mas é utilizada às vezes, especialmente nos pequenos aparelhos, uma lâmpada incandescente. Os projetores cinematográficos podem ser equipados com um dispositivo para rebobinar o filme e com um ventilador. Alguns projetores podem ainda ser equipados com um sistema de resfriamento a água.

Classificam-se também aqui os projetores cinematográficos especiais que compreendem, por exemplo, um dispositivo que projeta as imagens ampliadas em vários graus sobre uma superfície óptica plana, o que permite estudos científicos dos fenômenos fotografados; as imagens podem ser analisadas isoladamente ou em série a velocidades variáveis. Todavia, os visores (visualizadores) denominados “animados”, especialmente concebidos para edição e montagem de filmes em laboratório, classificam-se na posição 90.10.

Os projetores cinematográficos podem apresentar-se combinados com um aparelho de gravação ou reprodução do som, o conjunto estando equipado com um leitor de som fotoelétrico e de um dispositivo de acoplamento de cargas (CCD - charge-coupled device). As trilhas sonoras da maioria dos filmes comerciais são gravadas de duas maneiras, a saber, analógica e digitalmente. As trilhas sonoras analógicas situam-se entre os quadros e as perfurações do filme, enquanto que as trilhas digitais situam-se quer nos bordos, na parte externa das perfurações, quer entre estas. Alguns filmes comerciais comportam uma trilha analógica e unicamente uma trilha comportando um código temporal digital nos bordos do filme, não estando a trilha sonora digital situada no filme, mas gravada separadamente num CD-ROM. Quando o filme passa pelo leitor de som, a cabeça de leitura fotoelétrica lê a trilha analógica e o dispositivo de acoplamento de cargas lê a trilha digital, ou, neste último caso, o código temporal, para garantir a sincronização do som gravado em CD-ROM com imagens projetadas. A existência dos dois tipos de trilhas sonoras nos filmes permite reproduzir o som mesmo se uma das duas trilhas estiver estragada ou se o aparelho de reprodução não tiver a possibilidade de ler os dois modos de gravação.

Certos projetores cinematográficos podem ser equipados quer com um leitor de som fotoelétrico quer com um leitor de som magnético, de acordo com o modo utilizado para a gravação da trilha sonora ou ainda com os dois ao mesmo tempo, para que possam ser utilizados de forma  alternativa.

A presente posição compreende também tanto os aparelhos que se utilizam na indústria cinematográfica como os que se destinam a amadores, mesmo que se trate, de outra parte, de aparelhos


90.07

 

especiais para se instalarem em aviões (cinematografia aérea), de aparelhos de caixa estanques para usos submarinos, câmeras ou projetores para filmes coloridos, para filmes em três dimensões (estereoscópicos) ou para filmes denominados “panorâmicos”.

Os aparelhos para cinematografia podem, sem deixar de pertencer à presente posição, apresentar-se sem as suas partes ópticas.

 

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais) a presente posição compreende também as partes e acessórios dos aparelhos desta posição. Entre estes, podem citar-se: os corpos de aparelhos, as cabeças panorâmicas (de rótula, etc.), as caixas de isolamento acústico, destinadas a envolver as câmeras com o objetivo de atenuar o ruído do motor (exceto as de matérias têxteis, que se classificam na posição 59.11), as caixas para aparelhos de projeção portáteis que lhes servem ao mesmo tempo de suporte, os dispositivos para limpeza de filmes (excluídos os aparelhos de laboratório classificados na posição 90.10); as desenroladoras com rebobinagem simultânea que fornecem o filme aos projetores cinematográficos e o rebobinam depois da passagem pelo projetor.

Por outor lado, excluem-se os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20).

 

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Quanto aos instrumentos que, mesmo incorporando um aparelho ou um dispositivo qualquer que permitam cinematografar imagens, são essencialmente concebidos para outras finalidades, tais como, microscópios, estroboscópios, etc., deve recorrer-se à parte da Nota Explicativa da posição 90.06 que trata dos instrumentos dessa espécie combinados com um aparelho fotográfico.

 

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Excluem-se também desta posição:

a)        Os aparelhos de elevação ou de movimentação (guindastes, gruas, etc.) para fixação ou manobra de aparelhos cinematográficos do Capítulo 84.

b)        Os microfones, alto-falantes (altifalantes) e os amplificadores elétricos de audiofrequência, exceto os que se apresentam com os instrumentos e aparelhos a que se destinam e de que fazem parte integrante (posição 85.18).

c)        Os aparelhos de gravação ou de reprodução de som e os aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão (posições 85.19 ou 85.21).

d)        Os leitores de som fotoelétricos (posição 85.22).

e)        As câmeras de televisão (posição 85.25).

f)         Os projetores de vídeo (posição. 85.28).

g)        Os aparelhos e o material para laboratórios cinematográficos, por exemplo, as máquinas de colar, as mesas de montagens, etc. (posição 90.10).

h)        Os projetores cinematográficos com características de brinquedos (posição 95.03).


90.08 

 

90.08 - Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos de ampliação ou de redução.

 

9008.50 - Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução 9008.90 - Partes e acessórios

 

A)    Enquanto que os aparelhos da posição precedente se destinam à reprodução ampliada em tela (ecrã*) de imagens animadas, os projetores da presente posição reproduzem imagens fixas. O tipo mais comum é a lanterna de projeção (ou diascópio) que projeta a imagem de um objeto transparente (placa de vidro ou diapositivo). Este aparelho possui duas lentes: uma, o condensador, distribui a luz proveniente da fonte luminosa sobre a segunda lente, denominada de projeção. A imagem transparente é colocada entre as duas lentes e projeta-se sobre a tela (ecrã*) por meio da lente de projeção. A luz emitida por uma forte fonte luminosa é concentrada por um refletor. A mudança dos diapositivos pode efetuar-se manualmente, de modo semi-automático (por meio de um eletroímã ou de um motor comandado pelo operador) ou automático (por meio de um controlador de minutos).

Alguns diascópios (retroprojetores) possuem um grande campo e permitem a projeção de textos redigidos ou impressos sobre um suporte transparente.

O episcópio é um aparelho de projeção fixa que serve para projetar sobre uma tela (ecrã*) a imagem ampliada de um objeto opaco intensamente iluminado. A luz refletida pela superfície do objeto é projetada sobre a tela (ecrã*) através de uma lente.

O epidiascópio é utilizado também tanto para projeção por reflexão de imagens opacas como para projeção de transparências de diapositivos, cortes, etc.

Pertencem à presente posição os projetores de diapositivos e outros projetores de imagens fixas que são utilizados especialmente para o ensino nas escolas, salas de conferência, etc., bem como os espectroprojetores, os aparelhos para projeção de radiografias e os aparelhos utilizados em composição ou estereotipia (clicheria) e, por outra parte, os aparelhos ampliadores para leitura de microfilmes, de microfichas ou de outros microformatos, mesmo que estes permitam, a título acessório, fotocopiar estes documentos, desde que não se baseiem no princípio do microscópio.

Classificam-se também na presente posição os aparelhos que incorporem uma tela (ecrã*) de pequenas dimensões em que se projeta a imagem ampliada de um diapositivo.

B)    A presente posição compreende também os aparelhos fotográficos de ampliação ou redução. Compõem-se habitualmente de uma fonte luminosa, de uma tela (ecrã*) difusora ou de um condensador, de um suporte para o negativo, de uma ou mais objetivas com dispositivo de ajuste do foco, na maioria das vezes automático, e de uma mesa em que se coloca o papel sensibilizado, ficando o todo montado em um suporte horizontal ou vertical ajustável.

Pertencem à presente posição não somente os aparelhos de ampliação ou de redução dos tipos clássicos, mas também os que se utilizam em trabalhos de composição ou estereotipia (clicheria).

 

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Os aparelhos acima descritos podem, sem deixar de pertencer à presente posição, apresentar-se sem as suas partes ópticas; estas, quando se apresentam isoladamente, classificam-se nas posições 90.01 ou 90.02, conforme o caso.

 

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais), a presente posição compreende também as partes e acessórios dos aparelhos desta posição. Entre estes, podem citar-se: os corpos, armações e os suportes de aparelhos, os marginadores de aparelhos de ampliação, os dispositivos de alimentação para microfilmes ou microfichas.


90.08

 

 

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Excluem-se também da presente posição:

a)        As retículas para as artes gráficas que seguem seu próprio regime (posições 37.05, 90.01, 90.02, etc., conforme o caso).

b)        Os aparelhos de sistema óptico para fotocópia de microfilmes, providos de uma pequena tela (ecrã*) de vidro para controle visual da imagem (posição 84.43).

c)        Os aparelhos para projeção de traçados de circuitos nas superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores (projeção de máscara alinhada) (posição 84.86).

d)        Os projetores, os painéis de visualização para projeção, as unidades de visualização ou os monitores (posição 85.28).

e)        Os aparelhos cinematográficos de redução ou de ampliação que se utilizem, por exemplo, para fazer cópias de filmes numa película de largura diferente da do original (posição 90.10).

f)         Os aparelhos para microprojeção que se baseiam no princípio do microscópio (posição 90.11).

g)        Os visores (visualizadores) equipados  com  uma  só  lente  de  aumento,  que  permitem  examinar  diapositivos (posição 90.13).

h)        Os aparelhos para correção de distorções, que se utilizam em fotogrametria e participam também em aparelhos de ampliação ou de redução (posição 90.15).

ij) Os projetores de perfis (posição 90.31).

k) As lanternas de projeção com características de brinquedos (posição 95.03).


90.10

 

90.10 - Aparelhos e equipamento do tipo utilizado nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção.

 

9010.10 - Aparelhos e equipamento para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico

9010.50 - Outros aparelhos e equipamento para laboratórios  fotográficos  ou cinematográficos; negatoscópios

9010.60 - Telas para projeção 9010.90 - Partes e acessórios

 

 

I.- APARELHOS E EQUIPAMENTO DO TIPO UTILIZADO NOS LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO

Este grupo compreende especialmente:

A)    Máquinas automáticas para revelação de filmes fotográficos em rolos ou para impressão em papel fotográfico de filmes em rolos revelados.

B)    As cubas especiais para revelação de filmes, que podem ser de metal, plástico, cerâmica, etc., e comportam geralmente dispositivos tais como hastes-suportes, cestos para remoção das películas. Algumas destas cubas efetuam, além da revelação, a enxaguadura, fixação e lavagem das películas.

C)    As cubetas especiais (de plástico, aço inoxidável, chapa de ferro esmaltado, etc.) que se destinam manifestamente a diversos trabalhos fotográficos, exceto os artigos que podem servir indiferentemente para outros fins (equipamento de laboratórios que não sejam de fotografia, de salas de cirurgia, etc.).

D)    As cubas para lavagem de provas, bem como os lavadores rotativos.

E)     Os secadores, os esmaltadores, os secadores-esmaltadores (de face simples, face dupla, rotativos, etc.), os escorredores (de manivela, etc.), os cilindros-escorredores, as placas de aço inoxidável polido, bem como as placas cromadas que se destinam manifestamente a equipar estes artigos.

F)     Os chassis-prensas e os chassis pneumáticos (de metal, de madeira e metal) para cópia por contato, as copiadoras (para trabalhos de amadores, profissionais, etc.), bem como as mesas e quadros luminosos desprovidos de dispositivos de revelação e nos quais as provas são simplesmente expostas.

G)    As máquinas e aparelhos de cortar filmes ou películas, do tipo utilizado nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos.

H)    As estantes de retocar provas.

IJ) As pequenas prensas para colagem de filmes.

K)    As máquinas e aparelhos utilizados na indústria cinematográfica, e que constituem material verdadeiramente especializado, entre os quais podem citar-se:

1)     As máquinas de revelação, automáticas ou não.

2)     As máquinas de cortar ou de cisalhar filmes (por exemplo, dois filmes de 16 mm a partir de uma tira de 35 mm).

3)     As máquinas para cópia, bem como os redutores e ampliadores cinematográficos (máquinas de copiar por sistema óptico).


90.10

 

4)     As máquinas de trucagem.

5)     As mesas de escuta para montagem e sincronização de filmes sonoros.

6)     Os gravadores de fitas de detecção de som que permitem obter fitas de leitura de sincronização projetáveis (para dublagem (dobragem*) de filmes, os acompanhamentos musicais, etc.).

7)     As máquinas para limpar filmes, as máquinas para despolir negativos usados antes da cópia, as máquinas mistas para limpar e despolir filmes, as máquinas para limpar e desempoeirar negativos.

8)     As máquinas de parafinar que permitem depositar automaticamente uma leve camada de parafina líquida sobre os dois bordos do filme, do lado da emulsão.

9)     As máquinas de colar (semi-automáticas manuais, de pedal, etc.).

10) As mesas de montagem (moviolas) sincronizadoras, que podem receber dispositivos complexos denominados leitoras de imagem e leitoras de som. Pode tratar-se, neste caso, de sincronização das tiras de imagens com as tiras de som, gravadas magneticamente.

Os leitores de imagem apresentados separadamente, bem como os equipamentos que se utilizam em conjunto com leitores de imagens em mesas de sincronização, classificam-se também na presente posição. Excluem-se entretanto, desta posição, os leitores de som apresentados separadamente (posição 85.22).

11) As máquinas de numerar, por perfuração, para numeração de cópias para aluguel.

12) As mesas de montagem (moviolas) para manipulação de filmes, equipadas com dispositivos de enrolamento, as enroladoras de filmes, as mesas de rebobinagem de filmes que permitem rebobinar os negativos à saída da copiadora, por exemplo, as contadoras-enroladoras para controle rápido da metragem dos filmes (os contadores que equipam estes últimos aparelhos classificam-se na posição 90.29, quando se apresentam isoladamente).

13) As máquinas de legendar filmes.

14) Os visores (visualizadores) para filmes cinematográficos, que se utilizam após a cópia e permitem a edição e a montagem correta do filme; estes visores (visualizadores) podem apresentar-se combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som.

L)     Os visores (visualizadores) para imagens fixas que se utilizam para examinar os clichês ou negativos fotográficos em laboratórios de fotografia.

M)   O material, também especializado, que se utiliza para trabalhos de reprodução (exceto os aparelhos de fotocópia da posição 84.43), de que podem citar-se os aparelhos para revelação de papéis heliográficos pelo processo de vapores de amoníaco.

II.- NEGATOSCÓPIOS

Os negatoscópios servem essencialmente para examinar clichês radiográficos ou radiofotográficas médicas. Os negatoscópios podem ser de tipos muito diferentes, desde caixas luminosas fixadas em paredes, até os aparelhos de passagem automática de clichês radiográficos.

 

III.- TELAS PARA PROJEÇÃO

Podem mencionar-se as destinadas a salas de espetáculos, escolas, salas de conferências, etc., incluindo as para projeção de filmes tridimensionais, bem como as telas portáteis enroladas em estojos ou colocadas em caixas e suscetíveis de serem montadas em um tripé, colocadas sobre uma mesa ou suspensas do teto.

Elas são frequentemente confeccionadas em tecido branqueado, prateado ou perlado (isto é, revestido de pequenos grãos esféricos de vidro ou microsferas), ou de folhas de plástico, sendo esses tecidos ou folhas geralmente perfurados. Para se classificarem na presente posição, os tecidos ou folhas acima mencionados devem pelo menos ser guarnecidos com bordaduras, ilhoses, etc., que os tornam reconhecíveis para o uso a que se destinam.


90.10

 

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais) também se classificam aqui as partes e acessórios dos aparelhos ou materiais em causa, desde que sejam manifestamente reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidos para estes aparelhos ou materiais.

 

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Excluem-se também da presente posição:

a)        O material para estúdios fotográficos ou cinematográficos (aparelhos de iluminação, refletores, projetores, ampolas e tubos de qualquer tipo, aparelhos de sonorização ou de reprodução de ruídos, braços de microfones, cenários, etc.), que seguem o seu próprio regime.

b)        As retículas para artes gráficas, que seguem o seu próprio regime (posições 37.05, 90.01, 90.02, etc., conforme o caso).

c)        As cortadeiras de qualquer tipo, para o trabalho do papel ou do cartão (posição 84.41).

d)        Os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores (posição 84.86).

e)        Os alto-falantes (altifalantes), microfones e amplificadores elétricos de audiofrequência (exceto os que se apresentem com os instrumentos ou aparelhos da presente posição a que se destinam e dos quais façam parte integrante) (posição 85.18).

f)         Os aparelhos fotográficos para registro de documentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos (posição 90.06).

g)        As telas para radiologia, fluorescentes e intensificadores (posição 90.22).

h)        Os discos e réguas para cálculo do tempo de exposição (posição 90.17), os indicadores de tempo de exposição, os fotômetros, densitômetros, termocolorímetros (posição 90.27).

ij)    Os carimbos numeradores manuais para provas fotográficas (posição 96.11).


90.11

 

90.11 - Microscópios   ópticos,    incluindo     os     microscópios   para      fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção.

 

9011.10

- Microscópios estereoscópicos

9011.20

- Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

9011.80

- Outros microscópios

9011.90

- Partes e acessórios

 

Ao contrário das lupas da posição 90.13, que permitem somente observar o objeto diretamente e cuja ampliação é fraca, os microscópios ópticos funcionam observando uma imagem previamente ampliada do referido objeto.

Os microscópios ópticos compõem-se, em geral, essencialmente:

I)  De uma objetiva constituída fundamentalmente por um sistema óptico que dá uma imagem ampliada do objeto e de uma ocular que exerce a função de lupa, através da qual se observa a imagem ampliada. A parte óptica comporta também, geralmente, um sistema de iluminação do objeto pela parte inferior, constituído por um espelho iluminado pela luz solar ou por uma fonte luminosa separada do microscópio ou neste incorporada, e também por um jogo de lentes condensadoras destinado a fazer incidir sobre o objeto o feixe luminoso fornecido pelo espelho.

II)  De uma platina porta-objetos, de um ou dois tubos porta-oculares (conforme se trate de microscópios monoculares ou binoculares), de um dispositivo porta-objetivas, na maioria das vezes giratório (revólver porta-objetivas).

Todo o conjunto é fixado sobre uma armação que se compõe essencialmente de uma base sobre a qual assenta uma coluna ou suporte angular e diversos acessórios de ajuste ou deslocamento.

Apresentados mesmo com as suas partes ópticas (objetivas, oculares, espelhos, etc.), a presente posição compreende tanto os microscópios comuns (para amadores, para o ensino, etc.) como os microscópios para a técnica industrial ou para laboratórios, quer se trate de microscópios denominados “universais”, de microscópios polarizantes, metalográficos, estereoscópicos, de microscópios com dispositivo de contraste de fase, ou de microscópios de interferência, de microscópios de reflexão, microscópios com dispositivo de desenhar, de microscópios especiais para exame de pedras de aparelhos de relojoaria, de microscópios de platina aquecedora ou refrigerante, etc.

Entre os microscópios de uso especial podem ainda citar-se:

1)     Os triquinoscópios, tipo de microscópio de projeção utilizado para exame de carnes de porco suspeitas de se encontrarem atacadas de triquinas.

2)     Os microscópios destinados a medidas ou controle de certos processos de fabricação, que consistem quer em aparelhos dos tipos clássicos, quer em modelos especiais para serem adaptados a máquinas. Entre estes aparelhos, podem citar-se: os microscópios de comparação, que servem para controlar o acabamento das superfícies das peças de precisão usinadas (fabricadas*), por comparação com uma peça-padrão; os microscópios de medida de coordenadas para a indústria relojoeira; os microscópios de medida para oficinas (para controle de roscagens, de perfis de peças usinadas (fabricadas*), de fresas para fazer perfis, de fresas para talhar engrenagens, etc.); os pequenos microscópios portáteis que se destinam a ser colocados diretamente sobre o objeto a examinar (peças marcadas pelas esferas de Brinell, caracteres de imprensa, clichês, etc.); os microscópios de centragem, que se colocam nas máquinas-ferramentas, no lugar da ferramenta, para acertar a posição da peça antes do início da usinagem (fabricação*), etc.

Alguns destes últimos aparelhos - especialmente os de controle ou medida de perfis de peças usinadas (fabricadas*) - podem ser equipados com dispositivos de projeção, sob a forma - a mais habitual - de uma pequena tela (ecrã*) circular fixada na parte superior do microscópio.

3)     Os microscópios para medidas de laboratórios, por exemplo, os microscópios para medida de espectrogramas.


90.11

 

4)     Os microscópios cirúrgicos, utilizados quando a cirurgia é efetuada numa parte muito pequena do corpo. As fontes luminosas destes microscópios seguem trajetos independentes formando uma imagem em três dimensões.

 

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A presente posição compreende ainda:

A)    Os microscópios para fotomicrografia e os microscópios para cinefotomicrografia, que permitem, além da observação visual, a tomada de imagens ampliadas do objeto examinado. Pode tratar-se, neste caso, quer de microscópios que incorporem, com caráter permanente, um aparelho fotográfico ou cinematográfico, geralmente concebidos para este fim, quer de microscópios dos tipos clássicos, sobre os quais podem adaptar-se por meio de um dispositivo muito simples, mas precariamente, um aparelho fotográfico ou cinematográfico, também dos tipos usuais.

Evidentemente, quando se apresentem isolados, os aparelhos fotográficos ou cinematográficos de qualquer tipo, para fotomicrografia ou cinefotomicrografia, são classificados respectivamente na posição 90.06 ou na posição 90.07.

B)    Os microscópios para microprojeção, que permitem a projeção horizontal (sobre tela (ecrã*)) ou vertical (sobre mesa de desenho, por exemplo) de imagens ampliadas pelo microscópio que faz parte do conjunto. Estes aparelhos, que se utilizam em estabelecimentos de ensino, anfiteatros de ciências naturais ou médicas, laboratórios técnicos, possuem geralmente microscópios especiais providos de um dispositivo que permite a mudança rápida de ampliações.

 

PARTES E ACESSÓRIOS

Entre as partes e acessórios reconhecíveis como principal ou exclusivamente destinados aos microscópios - e, como tal, também classificados aqui, ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima) - podem citar-se:

As armações (suportes angulares, bases, etc.), os tubos porta-oculares e os revólveres porta-objetivas, mesmo com lentes, as platinas porta-objetos (incluindo as platinas aquecedoras ou refrigerantes), os guia-objetos, os dispositivos ópticos anexos para desenhar, as alavancas reguladoras do diafragma.

 

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Excluem-se também desta posição:

a)        As lamelas porta-objetos ou cobre-objetos, de vidro (posição 70.17).

b)        Os “microscópios” binoculares para oftalmologia (posição 90.18).

c)        Os cortes e preparações para estudos microscópicos (posição 90.23).

d)        Os micrótomos; os refratômetros (posição 90.27).

e)        Os projetores de perfis e outros aparelhos com equipamentos ópticos para controle de fabricações mecânicas, que não apresentem características de microscópios ou de aparelhos de microprojeção, tais como os comparadores ópticos, bancos de medida, etc. (posição 90.31).


90.12 

 

90.12 - Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos.

 

9012.10 - Microscópios, exceto ópticos; difratógrafos 9012.90 - Partes e acessórios

 

Esta posição compreende especialmente:

A)    Os microscópios eletrônicos, que se distinguem dos microscópios ópticos por utilizarem, em lugar de raios luminosos, feixes de elétrons.

O microscópio eletrônico do tipo clássico apresenta-se na forma de um conjunto homogêneo contido em uma armação comum e é constituído essencialmente por:

1)     Um dispositivo de emissão e de aceleração dos elétrons, denominado canhão de elétrons.

2)     Um sistema que desempenha a função óptica do microscópio comum e contém um sistema de “lentes” eletrostáticas (placas carregadas eletricamente) ou eletromagnéticas (bobinas percorridas por corrente) que desempenham respectivamente as funções de condensadores, de objetiva e de projetor; na maioria das vezes, associa-se-lhes uma “lente” suplementar denominada “de campo”, intermediária entre a objetiva e o projetor, e destinada a fazer variar o aumento de um intervalo maior, conservando ao mesmo tempo a extensão do campo observado.

3)     O cartucho porta-objetos.

4)     Um grupo de bombas de vácuo que se destinam a fazer vácuo no recinto em que se movem os elétrons; estas bombas formam, às vezes, um equipamento distinto do aparelho, mas a este ligado.

5)     Os órgãos que permitem observar visualmente numa tela (ecrã*) fluorescente e fotografar a imagem.

6)     As estantes e painéis de serviço que contêm os elementos de controle e regulação do feixe de elétrons.

O presente grupo compreende igualmente os microscópios eletrônicos de varredura em que um feixe muito fino de elétrons se movimenta sobre pontos sucessivos da amostra a examinar. Obtém- se a informação medindo-se os elétrons transmitidos, os elétrons secundários ou os raios ópticos emitidos, por exemplo. O resultado pode apresentar-se na tela (ecrã*) de um monitor eventualmente incorporado ao microscópio.

O microscópio eletrônico possui numerosas aplicações, tanto no campo da ciência pura (pesquisas biológicas, anatomia, constituição da matéria, etc.) como no da técnica industrial (análise de fumaças, poeiras, fibras têxteis, colóides, etc.; exame da estrutura dos metais, do papel, etc.).

B)    Os microscópios protônicos, que empregam prótons em lugar dos elétrons, por  serem constituídos de ondas cerca de 40 vezes mais curtas que a destes últimos e, consequentemente, apresentarem um poder separador mais elevado, que permite obter ampliações ainda maiores.

O microscópio protônico não difere sensivelmente, nas grandes linhas da sua estrutura e do seu funcionamento, do microscópio eletrônico; o canhão de elétrons é substituído por um canhão de prótons e a fonte utilizada é o hidrogênio.

C)    Os difratógrafos eletrônicos, que permitem obter, pela ação de um feixe de elétrons, esquemas ou diagramas de difração que são fotografados numa câmara de difração, a qual desempenha a função de aparelho fotográfico. Devido ao seu diâmetro, à intensidade e à nitidez dos círculos do diagrama, podem calcular-se as dimensões, a orientação e a disposição atômica dos cristais da preparação examinada.

Estes aparelhos que são utilizados especialmente para estudos de corrosão, lubrificação, catálise, etc. não diferem sensivelmente, no seu princípio, dos microscópios eletrônicos e contêm os mesmos elementos essenciais (canhão de elétrons, tubos catódicos, bobinas magnéticas, platina porta-objetos, etc.). É preciso notar que alguns microscópios eletrônicos podem ser equipados com


90.12

 

uma câmara de difração que lhes permite exercer uma dupla função (exame visual e obtenção de um diagrama de difração).

 

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PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima), as partes e acessórios dos microscópios, exceto os ópticos, ou dos difratógrafos, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a estes aparelhos, são classificados também na presente posição. Este seria o caso, em particular, da armação e das câmeras constitutivas, do cartucho porta-objetos, etc.; pelo contrário, quando se apresentem isoladamente, as bombas de vácuo são classificadas na posição 84.14, os aparelhos elétricos (acumuladores, retificadores, etc.), no Capítulo 85, os aparelhos elétricos de medida (voltímetros, miliamperímetros, etc.), na posição 90.30.


90.13

 

90.13 - Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto diodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

 

9013.10 - Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Seção XVI

9013.20 - Lasers, exceto diodos laser

9013.80 - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos 9013.90 - Partes e acessórios

 

De acordo com a Nota 5 do presente Capítulo, as máquinas, aparelhos e instrumentos ópticos de medida ou controle excluem-se desta posição e são classificados na posição 90.31. Entretanto, em virtude de Nota 4 do Capítulo, algumas lunetas são classificadas na presente posição e não na posição

90.05. Por outro lado, considerando-se que, independentemente das posições 90.01 a 90.12, outras posições do Capítulo compreendem aparelhos ou instrumentos de óptica (posições 90.15, 90.18 e 90.27, em particular), a presente posição compreende especialmente:

1)     Os dispositivos de cristais líquidos, constituídos por uma camada de cristal líquido encerrada entre duas placas ou folhas de vidro ou de plástico, mesmo com condutores elétricos, em peça ou recortados em formas determinadas, e que não consistam em artigos compreendidos mais especificamente noutras posições da Nomenclatura.

2)     Os lasers, que são aparelhos que produzem ou amplificam uma radiação eletromagnética em uma faixa de comprimentos de onda compreendida entre 1 nanômetro e 1 milímetro (radiações ultravioletas, visíveis e infravermelhas do espectro luminoso), por emissão estimulada e controlada da radiação. Quando o meio ativo (cristais, gases, líquidos, produtos químicos, por exemplo) é influenciado, quer pela luz proveniente de uma fonte luminosa elétrica, quer pela reação de outra fonte de energia, os feixes luminosos que se produzem no interior do meio ativo refletem-se e amplificam-se diversas vezes, até que um feixe luminoso coerente (visível ou invisível) é emitido a partir de uma das extremidades, que é parcialmente transparente.

Além do meio ativo, a fonte de energia (dispositivo de bombeamento), e o sistema de ressonância óptica (sistema de espelhos), elementos fundamentais reunidos na cabeça laser (eventualmente com interferômetros Fabry-Perot, filtros de interferência e espectroscópios), os lasers compreendem também, geralmente, dispositivos complementares (por exemplo, uma fonte de alimentação elétrica, um dispositivo de arrefecimento, um dispositivo de comando, um dispositivo de abastecimento de gás, para os lasers deste tipo e, no caso de lasers a líquido, um reservatório com bomba para soluções corantes). Alguns desses dispositivos podem encontrar-se reunidos no mesmo envoltório que a cabeça laser (laser compacto), ou apresentar-se como unidades distintas ligadas à cabeça laser por meio de conexões (sistema laser). Essas unidades classificam-se aqui desde que apresentadas ao mesmo tempo.

Os lasers classificam-se nesta posição, quer se destinem a ser incorporados em máquinas ou aparelhos, quer possam utilizar-se no estado em que se apresentam, como lasers compactos ou sistemas laser, para fins diversos (pesquisa, ensino, exames de laboratórios, apontadores a laser, por exemplo).

Excluem-se, todavia, desta posição os lasers adaptados a utilizações muito particulares, pela incorporação de equipamento suplementar constituído por dispositivos especiais (mesas de fixação, porta-peças, dispositivos para encaminhar ou posicionar peças a trabalhar, dispositivos para observação ou controle de processos de produção, etc.) e que, por esta razão, se caracterizam como máquinas de trabalho,, aparelhos médicos, aparelhos de controle, aparelhos de medida, etc. As máquinas e aparelhos com um laser incorporado também não se classificam nesta posição. Desde que sua classificação não esteja expressamente definida na Nomenclatura, devem classificar-se de acordo com as funções que desempenhem, por exemplo:

1º) Máquinas-ferramentas para trabalhar por eliminação de quaisquer matérias (metais, vidro, produtos cerâmicos ou plástico, por exemplo) e operando a laser (posição 84.56).

2º) Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte), a laser (posição 85.15).


90.13

 

3º) Aparelhos para nivelamento (alinhamento) de condutores por meio de laser (posição 90.15). 4º) Aparelhos a laser para usos médicos (cirurgias oftalmológicas, por exemplo) (posição 90.18).

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo, as partes e acessórios para lasers, por exemplo os tubos-lasers, classificam-se também nesta posição. Não se classificam, contudo, aqui, as lâmpadas de iluminação elétricas, usadas para bombear, tais como as lâmpadas de xenônio (xenon), as lâmpadas de iodo e as lâmpadas de mercúrio (posição 85.39), os diodos laser (posição 85.41), bem como os cristais laser (rubis, por exemplo) e os espelhos e lentes para laser (posições 90.01 ou 90.02).

3)     As lupas (de bolso, de mesa, etc.), os conta-fios (estas lentes podem ser equipadas ou combinadas com uma lâmpada; elas permanecem classificadas nesta posição se esta lâmpada apenas facilita a sua utilização), as lupas binoculares, geralmente com suporte, e que comportam, contrariamente aos microscópios estereoscópicos classificados na posição 90.11, oculares, mas não objetiva.

4)     Os olhos mágicos, os óculos para fornos e semelhantes, com dispositivo óptico.

5)     As miras telescópicas, miras de pontaria e visores de reflexão, para armas, apresentadas isoladamente; os dispositivos ópticos montados em armas e os que, mesmo não montados, se apresentem com as armas a que se destinam, seguem o regime destas armas (Nota 1 d) do Capítulo 93).

6)     As lunetas para instrumentos e aparelhos do presente Capítulo (de geodésia, topografia, etc.) ou para máquinas, aparelhos ou instrumentos da Seção XVI.

7)     Os fibroscópios de uso industrial. Os fibroscópios de uso médico (endoscópios) estão excluídos

(posição 90.18).

8)     Os estereoscópios, incluindo os estereoscópios manuais, para visão em relevo de clichês fotográficos policromos diapositivos, constituídos por um corpo de plástico com duas lentes fixas e um dispositivo revólver de alavanca que efetua a mudança das imagens dispostas, em série, sobre discos intercambiáveis giratórios.

9)     Os caleidoscópios, exceto os que apresentem características de brinquedos, que se classificam no

Capítulo 95.

10) Os periscópios de ampliação óptica para submarinos, tanques, etc., e os periscópios de simples jogo de espelhos, sem ampliação óptica (periscópios de trincheira, etc.).

11) Os espelhos trabalhados opticamente e montados, exceto os destinados a instrumentos ou aparelhos (alguns espelhos retrovisores, espelhos para verificação de chaminés, de canalizações, etc. e os espelhos especiais para observação de túneis de vento, por exemplo).

Os espelhos retrovisores ou outros, não trabalhados opticamente (incluindo os espelhos de barbear, mesmo de aumento), classificam-se nas posições 70.09 ou 83.06.

12) Os transmissores ópticos de sinais luminosos, para transmissão à distância de sinais ópticos (em morse, por exemplo).

13) Os visores (visualizadores) equipados com uma única lente de aumento, para examinar diapositivos.

 

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima) classificam-se aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente posição.


90.14 

 

90.14 - Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação.

 

9014.10

- Bússolas, incluindo as agulhas de marear

9014.20

- Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

9014.80

- Outros aparelhos e instrumentos

9014.90

- Partes e acessórios

 

 

I.- BÚSSOLAS, INCLUINDO AS AGULHAS DE MAREAR

O presente grupo compreende os diversos modelos de bússolas desde as simples bússolas utilizadas pelos excursionistas, ciclistas, etc., até as bússolas mais especialmente concebidas para utilização em minas, ou para navegação (agulhas de marear). Por “agulhas de marear”, compreendem-se todas as bússolas que se utilizam direta ou indiretamente para este fim: agulhas de marear magnéticas, giroscópicas, direcionais, de rota, de posicionamento, etc.

 

II.- OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS DE NAVEGAÇÃO

Entre estes aparelhos, podem citar-se:

A)    Os instrumentos para determinação do ponto, tais como os sextantes, os octantes, os azimutes.

B)    Outros instrumentos especiais para navegação marítima ou fluvial, tais como:

1)     Os pilotos automáticos ou giropilotos, dispositivos complexos que comandam o leme em função dos dados fornecidos pela agulha de marcar giroscópica.

2)     Os registradores de rumo, que se destinam a obter uma documentação precisa sobre a rota seguida e as mudanças de rumo que ocorreram durante o percurso da viagem realizada pelo navio.

3)     Os aparelhos denominados “inclinômetros”, que se destinam a determinar as inclinações laterais do navio (encalhado e em balanço).

4)     As barquilhas, aparelhos que servem para medir a velocidade do navio em função do caminho aparente percorrido por este durante um certo lapso de tempo. Estes aparelhos, hoje exclusivamente automáticos, podem ser quer de hélice (uma hélice fixada na extremidade de uma linha imersa posta em movimento pela esteira provocada pelo deslocamento do navio, transmite indicações a um mostrador colocado a bordo), quer baseadas no princípio da variação de pressão, pela própria função da velocidade da água da esteira (compreendem geralmente um tubo de Pitot como órgão captador de pressão, sendo a distância e a velocidade lidas a bordo em aparelhos indicadores).

As barquilhas que possuam um contador que indique, pelo número de rupturas de circuito, as rotações da barquilha e consequentemente o caminho percorrido classificam-se também na presente posição.

5)     As linhas de prumo (linhas de sonda), manuais ou acionadas por meio de um guincho, servem para determinar a profundidade da água e, acessoriamente, a natureza do fundo.

6)     As sondas acústicas (ecobatímetros) que utilizam o eco sonoro que retorna do fundo submarino e que é detectado a bordo por um microfone muito sensível, e em seguida  registrado por um galvanômetro.

7)     As sondas e detectores, ultrassônicos, dos tipos asdic, sonar, por exemplo, que são utilizados para sondagens habituais, para estudo do relevo do fundo do mar, para detectar a presença de submarinos ou destroços, para determinar a presença de cardumes, etc.

C)    Os aparelhos especiais para navegação aérea, tais como:


90.14

 

1)     Os altímetros, tipos de barômetros graduados em unidades de altitude, segundo a lei do decrescimento das pressões atmosféricas com a altitude; as radiossondas denominadas “radioaltímetros” são classificadas na posição 85.26.

2)     Os indicadores de velocidade, aparelhos acionados pela pressão ou depressão devidas à corrente de ar provocada pelo deslocamento do avião, que indicam a velocidade relativa deste tomando como referência o ar circundante.

3)     Os variômetros, que indicam a velocidade vertical de descida ou de subida do avião, por meio da medida das diferenças de pressões.

4)     Os horizontes artificiais ou giro-horizontes e os indicadores de viragens e “inclinômetros”, que se baseiam nas leis dos giroscópios e dos quais os primeiros indicam a inclinação do aparelho em relação ao eixo transversal ou longitudinal e os segundos em  relação ao eixo vertical.

5)     Os machímetros que indicam a relação existente entre a velocidade do avião e a velocidade local do som; esta relação exprime-se em unidades denominadas “números Mach”.

6)     Os acelerômetros, que se destinam a determinar o limite - que não deve ser excedido - das forças de inércia geradas pelas acelerações que acompanham as rotações em grandes velocidades.

7)     Os pilotos automáticos ou giropilotos, aparelhos que substituem temporariamente os pilotos  e asseguram o equilíbrio do avião e o voo segundo dados determinados (altitude, rumo, etc.); compreendem essencialmente um comando sob controle automático ou servomotores (motores geralmente hidráulicos, que substituem o esforço muscular do piloto) e um dispositivo de automatização (giroscópios que giram a alta-velocidade), que coordena as indicações dos instrumentos e as reações dos servomotores.

 

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima), classificam-se aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente posição.

 

*

* *

 

Excluem-se também da presente posição:

a)        Os aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), os aparelhos de radionavegação (por exemplo, os aparelhos receptores de posicionamento global por satélite (GPS)) e os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26).

b)        Os pantógrafos que se utilizam na navegação para traçar a rota (posição 90.17).

c)        Os barômetros e termômetros (incluindo os termômetros reversíveis para estudos submarinos) (posição 90.25).

d)        Os manômetros, indicadores de nível e quaisquer outros aparelhos da posição 90.26.

e)        Os contadores de voltas (posição 90.29).

f)         Os amperímetros, voltímetros e todos os outros aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas, da

posição 90.30.

g)        Os cronômetros e contadores de marinha, bem como os relógios de bordo (Capítulo 91).


90.15 

 

90.15 - Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.

 

9015.10

- Telêmetros

9015.20

- Teodolitos e taqueômetros

9015.30

- Níveis

9015.40

- Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

9015.80

- Outros instrumentos e aparelhos

9015.90

- Partes e acessórios

 

 

I.- INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA OU NIVELAMENTO

Estes aparelhos e instrumentos são utilizados, geralmente, no campo, quer para trabalhos cartográficos (terrestres ou hidrográficos), quer para levantamento de plantas, medidas de triangulação, avaliação da superfície de terrenos, determinação de elevações ou rebaixamento de locais relativamente a um plano horizontal, ou para quaisquer operações análogas efetuadas especialmente quando da execução de obras públicas (construção de estradas, barragens, pontes, etc.), trabalhos em minas, operações militares, etc.

Classificam-se aqui, especialmente:

1)     Os teodolitos ópticos ou optoeletrônicos (de nônios, de microscópio, suspensos, universais, de minas, etc.); os taqueômetros ópticos ou optoeletrônicos (teodolitos com distancímetro incorporado), os círculos de alinhamento, os giro-teodolitos, os goniômetros-bússolas e sitogoniômetros para agrimensura ou para artilharia.

2)     Os níveis ópticos (níveis de água, níveis automáticos, níveis de óculos, de colimador, de laser, etc.), concebidos na maioria das vezes para serem montados em tripé.

3)     As alidades (com ou sem óculos), os esquadros de agrimensor (com ou sem prismas) e os pantômetros (com ou sem óculos), os clisímetros (de colimador ou de óculos) para determinação de declives de terrenos, os eclímetros, as réguas de eclímetros, os grafômetros, os óculos para barragens, os helióstatos para medidas de triangulação.

4)     As pranchetas e cadeias, de agrimensor, e fitas de medida especiais para topografia ou agrimensura (incluindo as fitas de medidas e os “torniquetes” para poços de minas), as bandeirolas, mesmo graduadas (de metal, madeira, etc.), as miras (falantes, de corrediça, dobráveis, etc.), os prismas e os marcos refletores para medidores de distância eletromagnéticos.

Esta posição não compreende:

a)        os aparelhos receptores de posicionamento global por satélite (GPS) (posição 85.26).

b)        Os decâmetros (de fita de aço, de tela impermeável, etc.) e instrumentos semelhantes dos tipos comuns, para efetuar medidas lineares (posição 90.17).

c)        os contadores de voltas, os hodômetros e instrumentos semelhantes (posição 90.29).

d)        Os níveis (de bolha de ar, etc.) do tipo utilizado em construções (por exemplo, pelos pedreiros, carpinteiros, serralheiros) e os fios de prumo (posição 90.31).

II.- APARELHOS DE FOTOGRAMETRIA

Trata-se de aparelhos utilizados essencialmente para levantamento de cartas (topográficas, arqueológicas, etc.) - e, acessoriamente, noutros campos, tais como o estudo das marés ou das ondas - a partir de fotografias ou de imagens digitais feitas de dois pontos distintos separados por um por uma distância conhecida, para “restituição” precisa dos dados (formas, dimensões e posição dos objetos representados na imagem ou fotografia).


90.15

 

Estes diversos aparelhos são especialmente:

1)     Os aparelhos denominados “corretores de distorções”, constituídos por uma câmara de projeção provida de uma fonte luminosa, um porta-clichê, uma objetiva e uma mesa de projeção, que permitem a mudança de escala e a transformação fotográfica de clichês aéreos que, na prática, apresentam deformações de perspectiva e deformações provenientes de diferenças de nível.

2)     Os aparelhos de “restituição”, designados sob os termos de “estereotopógrafos”, “estereoplanígrafos”, “autógrafos”, “estereótopos”, “estereocomparadores”, etc., que constituem conjuntos complexos e permitem traçar, na maioria das vezes, de forma contínua e sem cálculos, todos os detalhes planigráficos e as curvas de nível que constituem as cartas ou os planos.

3)     Os coordinatógrafos, do tipo utilizado com os aparelhos de restituição, que transportam a carta sobre a qual se desloca o lápis ligado aos comandos do estereotopógrafo ou do estereoplanígrafo.

4)     Os sistemas de estereomedida analítica constituídos por um aparelho optomecânico e por um calculador programado. Este sistema é utilizado para interpretação analítica ou visual de fotografias aéreas ou imagens digitais.

Os aparelhos fotográficos para fotografias aéreas classificam-se na posição 90.06, os coordinatógrafos não concebidos para fotogrametria, na posição 90.17.

 

III.- APARELHOS DE HIDROGRAFIA

A hidrografia sendo o ramo científico que tem por objeto estabelecer os traçados cartográficos dos cursos de água, levantamentos de profundidades, níveis de marés, quase todos os instrumentos que se utilizam nestes trabalhos estão descritos nos parágrafos precedentes.

 

IV.- INSTRUMENTOS E APARELHOS DE OCEANOGRAFIA OU DE HIDROLOGIA

1)     Os limnômetros e limnógrafos. Trata-se de aparelhos que se destinam a registrar as flutuações da altura das águas em lagos ou rios, e são constituídos essencialmente por um flutuador e um aparelho registrador.

2)     Os molinetes hidrométricos, servem para medir a velocidade da corrente dos rios, canais, etc.

3)     Os aparelhos para registro de ondas ou marés.

Os aparelhos industriais baseados no mesmo princípio que os aparelhos acima indicados em 1) e 2), tais como alguns indicadores de nível, medidores de vazão (caudal), etc., classificam-se na posição 90.26.

V.- INSTRUMENTOS E APARELHOS DE METEOROLOGIA

Convém notar que se excluem deste grupo os termômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, mesmo combinados entre si (posição 90.25).

Entre os instrumentos e aparelhos compreendidos aqui podem citar-se:

1)     Os cata-ventos, mesmo com aparelho indicador do vento.

2)     Os anemômetros, aparelhos que se destinam a medir a velocidade do vento, do tipo utilizado em meteorologia, que se apresentam geralmente na forma quer de um molinete constituído por três aletas em forma de taça montados em um eixo vertical, efetuando-se o registro em um contador, quer de um cata-vento de haste oca na qual penetra o vento para exercer uma pressão sobre um manômetro diferencial graduado em metros, bem como os anemômetros nos quais as variações de velocidade do vento produzem, em um gerador, variações de tensão traduzidas em km/hora em um voltímetro especial.

Todavia, os anemômetros dos tipos especiais para registro da velocidade das correntes de ar em galerias de minas, túneis, chaminés, fornos ou condutores em geral, e formados essencialmente de uma espécie de ventilador de pás e um mostrador, são classificados na posição 90.26.

3)     Os evaporômetros (de Piche, balanças de evaporação, etc.) que servem para medir a evaporação da atmosfera.

4)     Os indicadores de insolação (de esfera de vidro, de papel sensibilizado, etc.).


90.15

 

5)     Os nefoscópios, para determinar a velocidade e a direção de deslocamento das nuvens.

6)     Os aparelhos denominados “telêmetros de teto”, utilizados para determinar a altura das nuvens em relação à terra, os quais, indicando a elevação angular do ponto luminoso formado por um poderoso feixe de luz dirigido à nuvem, permitem calcular automaticamente a altura por triangulação.

7)     Os indicadores de visibilidade, que se destinam a medir a visibilidade meteorológica, isto é, a capacidade do ar de transmitir a luz.

8)     Os pluviômetros e pluviógrafos, que se destinam a medir a quantidade de água caída em determinado lugar. Na sua forma mais simples, consistem em uma espécie de funil com círculo de diâmetro conhecido, fixo sobre um recipiente destinado a recolher a água caída. Esta se mede em 1/10 de mm de altura ou em centímetros cúbicos numa proveta graduada.

9)     Os actinômetros, solarímetros e pireliômetros, para medir a intensidade da radiação solar ou da radiação global proveniente de todas as partes da abóbada celeste.

Os termômetros especiais, simples ou combinados, para o mesmo uso, classificam-se na posição 90.25.

10) Os aparelhos para sondagem aerológica, denominados “radiossondas”, destinados a serem fixados em pequenos balões e constituídos por um conjunto de instrumentos (termômetros, barômetros e higrômetros) para pesquisas a grande altitude, combinados com um aparelho radioemissor de sinais que permite o registro automático, em terra, das indicações fornecidas pelos instrumentos de medida. Quando o balão estoura, um paraquedas assegura a descida dos instrumentos; apresentados isoladamente, os balões e os paraquedas são classificados no Capítulo 88.

11) Os teodolitos especiais para seguir e determinar os movimentos dos balões de sondagem aerológicos.

VI.- INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEOFÍSICA

Numerosos instrumentos e aparelhos utilizados em geofísica estão compreendidos noutras posições. É especialmente o caso de: aparelhos de laboratórios, da posição 90.27, tais como os analisadores de gás, lamas, solos, os fluorômetros fotoelétricos e os fluoroscópios (aparelhos que utilizam a luz negra ou luz de Wood para detecção ou identificação de numerosos produtos); aparelhos elétricos ou eletrônicos de medida, tais como os aparelhos para medida da resistividade, os contadores de radioatividade, os aparelhos a termobinários (posição 90.30), etc.

Pertencem, contudo, à presente posição:

1)     Os sismômetros e sismógrafos, aparelhos destinados ao registro da hora, duração e amplitude dos movimentos de um ponto da crosta terrestre no decurso de tremores de terra, bem como os sismômetros e sismógrafos que se utilizam não somente para registro de fenômenos que se produzem no decurso dos tremores de terra, mas também para detecção de petróleo. Estes últimos aparelhos transformam em impulsos elétricos as ondas sísmicas provocadas quer pelo tremor de terra, quer pela explosão de uma carga.

2)     Os instrumentos magnéticos (balanças magnéticas, magnetômetros, teodolitos magnéticos, etc.) e gravimétricos (aparelhos de pêndulas, gravímetros, balanças de torção, etc.), de grande sensibilidade, que se destinam à prospecção geofísica de jazidas (minérios, óleos minerais, etc.).

3)     Os gradiômetros eletromagnéticos (“magnetômetros protônicos”) utilizados para medir o gradiente do campo magnético da terra.

4)     Os instrumentos de varredura acústica circunferencial que criam uma “imagem” dos poços de sondagem medindo o tempo levado por um sinal ultrassônico emitido por um transdutor giratório colocado, para se refletir, na cabeça do aparelho.

5)     os aparelhos que servem para medir o grau de inclinação dos poços de sondagem.

 

VII.- TELÊMETROS

Este grupo compreende os telêmetros de quaisquer tipos, instrumentos ópticos ou optoeletrônicos que permitem determinar a distância que separa o observador de um ponto afastado qualquer. São Utilizados em geodésia, pelas forças armadas ou em fotografia ou cinematografia.


90.15

 

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais), a presente posição compreende também as partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos desta posição. Entre estes, podem citar-se: os suportes de esquadros (ou bastões de chumbo), as bases para miras.

Por outor lado, excluem-se os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, mesmo que especialmente concebidos para aparelhos desta posição (posição 96.20).


90.16

 

90.16 - Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com pesos.

 

Esta posição compreende as balanças de qualquer tipo, incluindo as balanças eletrônicas, sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com os seus pesos. Entretanto, os pesos (mesmo de metais preciosos), quando se apresentam separadamente, são classificados na posição 84.23.

A maior parte das balanças desta espécie, concebidas para efetuar pesagens de alta precisão, são de metal inoxidável ou de liga leve, com cutelos, mancais (chumaceiras) e fulcros de ágata. Encontram-se frequentemente encerradas em uma caixa, inteira ou parcialmente de vidro ou de plástico, que as protege do ar e da poeira; neste caso, são acionadas por meio de alavancas ou outros dispositivos colocados no exterior da caixa. Podem também conter um dispositivo óptico (lupa, por exemplo) e um dispositivo de iluminação para facilitar a leitura da graduação, bem como órgãos estabilizadores (tripés, parafusos de nivelamento, nível de bolha de ar, etc.).

Em algumas balanças denominadas de torção”, o peso a medir é contrabalançado pela torção de um fio metálico.

Algumas balanças eletrônicas são utilizadas para registrar variações de peso, no vácuo, em atmosfera controlada, de substâncias submetidas a quaisquer tratamentos (aquecimento, arrefecimento, ação de um gás, vácuo, luz, etc.). As variações de peso são determinadas por registro da corrente que atravessa uma bobina de equilíbrio magnético.

Classificam-se nesta posição, por exemplo:

1)     As balanças de precisão para laboratórios (balanças microquímicas, microbalanças, balanças químicas aperiódicas, etc.) utilizadas especialmente para análise quantitativa.

2)     As balanças de ensaiadores, para verificação de metais preciosos.

3)     As balanças para pedras preciosas, graduadas em quilates.

4)     As balanças de farmácia, as balanças para numeração de fios, as utilizadas para determinar o peso, a partir de amostras, de tecidos, papéis, etc.

5)     As balanças densimétricas, hidrostáticas ou semelhantes, para determinar a densidade de substâncias sólidas ou líquidas.

 

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima) as partes e acessórios (incluindo os cutelos, mancais (chumaceiras) e fulcros de ágata, mesmo montados) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidos para as balanças da presente posição, aqui também se classificam; é o caso, especialmente, dos travessões, pratos, caixas, mostradores, amortecedores.

Por outor lado, excluem-se os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, mesmo que especialmente concebidos para aparelhos desta posição (posição 96.20).

 

*

* *

 

As balanças que apenas são sensíveis a pesos superiores a 5 cg classificam-se na posição 84.23.


90.17 

 

90.17 - Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo.

 

9017.10

- Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas

9017.20

- Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

9017.30

- Micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes

9017.80

- Outros instrumentos

9017.90

- Partes e acessórios

 

 

Esta posição compreende os instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo. Abrange também os instrumentos de medida de distância, de uso manual.

Todavia, excluem-se da presente posição:

a)        As caixas de corte e as ferramentas utilizadas nas artes gráficas (por exemplo, buris, goivas, pontas-secas) (Capítulo 82).

b)        As lousas digitais e os digitalizadores (posição 84.71).

c)        As máquinas e aparelhos destinados à realização de traçados concebidos para produzir máscaras e retículos a partir de substratos revestidos de uma resina fotossensível (como as máquinas e aparelhos ópticos, de feixes de elétrons, de feixes iônicos, de raios X ou de feixes laser) (posição 84.86).

d)        Os coordinatógrafos do tipo utilizado em fotogrametria (posição 90.15).

Entre eles, podem citar-se:

A)    Instrumentos de desenho.

1)     Os pantógrafos, para reprodução em escala menor, em escala maior ou em escala real, de cartas, plantas, desenhos, peças a usinar (trabalhar*) etc., mesmo que se utilizem em navegação para traçar rotas.

2)     As máquinas de desenhar, geralmente de sistema de paralelogramos articulados, mesmo com prancheta ou mesa de desenho.

Permanecem classificadas nesta posição as máquinas de desenhar que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhem em ligação com tal máquina.

3)     Os compassos (de desenho, de pontas, de redução, balustrinos, etc.), tira-linhas, pontilhadores, etc., quer se apresentem em estojos, isto é, como estojos de desenho ou isoladamente.

4)     Os esquadros (incluindo os esquadros-padrões, os esquadros de hachurar, os esquadros para trabalho em madeira ou metal), os esquadros ajustáveis (falsos esquadros), as réguas-tê (simples ou articuladas), as réguas para traçado de curvas (cérceas), as réguas não graduadas (chatas, quadradas, de hachurar, réguas-padrões, etc.).

5)     Os transferidores, dos tipos incluídos em estojos de desenho, bem como os instrumentos mais complexos que se utilizam especialmente na construção de máquinas.

6)     As matrizes nitidamente reconhecíveis como instrumentos de desenho ou de traçado especializados. As outras matrizes seguem o regime da matéria constitutiva.

B)    Instrumentos de traçado.

O traçado é a operação que consiste, especialmente, em desenhar na superfície de uma peça a trabalhar as linhas de usinagem (fabricação*) que demarcam os limites que não devem ser excedidos pelas ferramentas.

1)     Os graminhos (de traçado, de carpintaria, etc.), mesmo graduados.

2)     Os ponteiros de traçar e punções de marcar.


90.17

 

3)     As mesas (denominadas “mesas de risco”, que servem de plano de referência para o traçado no espaço ou para efetuar controles de planeza), as réguas e esquadros de endireitar (de  ferro fundido, pedra, etc.), de superfície inteiramente plana.

4)     Os vês e os xis, que se utilizam como suportes de peças cilíndricas.

Excluem-se desta posição as ferramentas de gravar com motor incorporado, de uso manual (posição 84.67).

C)    Instrumentos de cálculo.

Réguas, discos e cilindros, de cálculo, bem como outros instrumentos de cálculo baseados no princípio da régua de cálculo ou noutros princípios matemáticos, tais como os dispositivos portáteis que permitem efetuar adições ou subtrações pelo deslocamento de pequenas réguas numeradas, por meio de estilete. Classificam-se também neste grupo as réguas e discos para cálculo do tempo de exposição em fotografia, determinado por ajustamentos, em que intervêm o estado do céu, hora, abertura do diafragma, natureza do assunto e a sensibilidade da emulsão.

As máquinas de calcular e as máquinas de contabilidade classificam-se na posição 84.70.

D)    Instrumentos de medida de distâncias de uso manual.

Trata-se de instrumentos capazes de determinar o comprimento, ou seja as dimensões lineares do objeto a medir, por exemplo, uma linha traçada ou teórica (reta ou curva) sobre o objeto. Estes instrumentos são, portanto, capazes de medir dimensões tais como os diâmetros, as profundezas, as espessuras e as alturas que são indicadas em unidades de comprimento (por exemplo, em milímetros). Devem também apresentar características (dimensões, peso, etc.) que os tornem utilizáveis manualmente, para efetuar as medidas.

Os instrumentos especialmente concebidos para serem utilizados apenas quando montados permanentemente em suporte, ou ligados (por cabos, tubos flexíveis, por exemplo) a máquinas ou aparelhos, excluem-se da  presente  posição  (posição 90.31).

Entre os instrumentos deste grupo, podem citar-se:

1)     Os micrômetros (palmers), instrumentos com uma cabeça micrométrica de parafuso ou não (os micrômetros sem parafuso são munidos de um dispositivo corrediço e, geralmente, eletrônicos) nos quais a leitura da medida é efetuada no próprio parafuso, num comparador de quadrante ou por meio de um visor digital. Os micrômetros permitem medir especialmente os diâmetros internos ou externos, as espessuras ou os passos de rosca.

2)     Os paquímetros (de nônio, de quadrante ou eletrônicos) para medida de diâmetros, espessuras, profundidades, etc.

3)     Os calibres e semelhantes, providos de dispositivos reguláveis.

Os calibres sem dispositivos reguláveis, que permitem apenas controlar, por comparação, dimensões, ângulos, formas, etc. (por exemplo, calibradores tampão, medidores de anel), excluem-se desta posição (posição 90.31).

4)     Os comparadores de quadrante, para controle de tolerâncias de dimensões internas e externas (verificadores de alisamento, de retificação, etc.), com haste de medida, quadrante amplificador e transmissão de cremalheira, de engrenagem, de alavancas, de molas, pneumática, hidráulica, etc.

5)     Os metros (mesmo graduados), retos, articulados, de fita (de cápsula, cabo, em tambor, etc.), incluindo as bengalas-metros ou semelhantes.

Os metros concebidos especialmente para agrimensura ou nivelamento (cadeias de agrimensor, miras, bandeirolas, etc.) e os torniquetes para medida de profundidade de poços de minas, classificam-se na posição 90.15.

6)     As réguas graduadas (duplos decímetros, etc.), incluindo as réguas em V, graduadas para permitir a medida diametral de superfícies curvas, e as réguas de paquímetro.

7)     Os curvímetros, pequenos instrumentos, mesmo com quadrante, para medir distâncias em cartas, plantas, etc.


90.17

 

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima), a presente posição compreende também as partes e acessórios de máquinas, aparelhos ou instrumentos atrás descritos, desde que sejam nitidamente reconhecíveis como tais, por exemplo: extensões de encosto de micrômetros, armações para calços-padrões, suportes de micrômetros, charneiras para metros articulados.


90.18

 

90.18 - Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais (+).

 

9018.1   - Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e  os de verificação de parâmetros fisiológicos):

 

9018.11

--

Eletrocardiógrafos

9018.12

--

Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners)

9018.13

--

Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética

9018.14

--

Aparelhos de cintilografia

9018.19

--

Outros

9018.20 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

9018.3   - Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes:

 

9018.31

--

Seringas, mesmo com agulhas

9018.32

--

Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

9018.39

--

Outros

9018.4   - Outros instrumentos e aparelhos para odontologia:

9018.41

--

Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base outros equipamentos dentários

comum com

9018.49

--

Outros

 

9018.50 - Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia 9018.90 - Outros instrumentos e aparelhos

 

A presente posição compreende um conjunto - particularmente vasto - de instrumentos e aparelhos, de quaisquer matérias (incluindo os metais preciosos), que se caracterizam essencialmente pelo fato de que o seu uso normal exige, na quase totalidade dos casos, a intervenção de um técnico (médico, cirurgião, dentista, veterinário, parteira, etc.), para estabelecer um diagnóstico, para prevenir ou tratar uma doença, para operar, etc. Classificam-se também nesta posição os instrumentos e aparelhos para trabalhos de anatomia ou de dissecação, para autópsias e, sob certas condições, os instrumentos e aparelhos para oficinas de prótese dentária (ver a parte II, abaixo).

Excluem-se da presente posição:

a)        Os categutes e outros produtos esterilizados para suturas cirúrgicas e as laminárias esterilizadas (posição 30.06).

b)        Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório da posição 38.22.

c)        Os artigos de higiene ou de farmácia, da posição 40.14.

d)        Os artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, da posição 70.17.

e)        Os artigos de higiene, de metais comuns (posições 73.24, 74.18, 76.15, por exemplo).

f)         Os utensílios e sortidos de utensílios, de manicuros ou de pedicuros (posição 82.14).

g)        As cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade (posição 87.13).

h)        Os óculos (para correção, proteção ou outros fins) e artigos semelhantes (posição 90.04).

ij) Os aparelhos de fotografia médica (posição 90.06), com exceção, todavia, dos que se encontram incorporados permanentemente em dispositivos especiais de usos médico-cirúrgicos da presente posição.

k)        Os microscópios, etc., das posições 90.11 ou 90.12.

l)         Os calculadores de disco para determinar a capacidade pulmonar, o índice de massa corporal, etc. da posição 90.17.

m)      Os aparelhos de mecanoterapia, massagem, psicotécnica, oxigenoterapia, ozonoterapia, reanimação, aerossolterapia, etc., da posição 90.19.


90.18

 

n)        Os aparelhos de ortopedia, de prótese ou para fraturas, mesmo para animais (posição 90.21).

o)        Os aparelhos de raios X (mesmo médicos), de curieterapia ou gamaterapia, as telas e outras peças complementares, etc., da posição 90.22.

p)        Os termômetros médicos ou veterinários (posição 90.25).

q)        Os instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios para exames de sangue, secreções, urina, etc., mesmo que esse exame concorra para o diagnóstico de doenças (posição 90.27, geralmente).

r)         O mobiliário médico-cirúrgico, mesmo de uso veterinário (mesas de operação, mesas de exame, camas de uso clínico), cadeiras de dentistas que não incorporem aparelhos de uso odontológico (posição 94.02).

A presente posição compreende, pelo contrário, instrumentos de medida muito especiais, de competência exclusiva do técnico, tais como cefalômetros, compassos para medir as lesões cerebrais, pelvímetros obstétricos, etc.

Finalmente, deve notar-se que a medicina e principalmente a cirurgia (tanto humana como veterinária) utilizam numerosos instrumentos que são, de fato, ferramentas (martelos, malhetes, serras, buris, goivas, pinças, espátulas, etc.) ou artigos de cutelaria (tesouras, facas, cisalhas, etc.). Estes artigos só são incluídos na presente posição se forem manifestamente reconhecíveis como de uso médico ou cirúrgico, quer pela sua forma especial, pela facilidade da sua desmontagem tendo em vista a assepsia, pela característica mais bem cuidada de sua fabricação, pela natureza do metal constitutivo, quer pelo seu modo de apresentação (na maioria das vezes em estojos ou caixas que contêm, em conjunto, instrumentos próprios para uma intervenção determinada: estojos para partos, autópsia, ginecologia, cirurgia ocular ou auricular, estojos veterinários para partos, etc.).

Os instrumentos e aparelhos em questão podem, sem deixar de pertencer à presente posição, conter dispositivos ópticos ou utilizar a eletricidade, quer esta desempenhe simplesmente a função de agente motor ou de transmissão, quer tenha uma ação preventiva, curativa ou se destine ao diagnóstico.

A presente posição compreende também os instrumentos e aparelhos a laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, bem como os instrumentos e aparelhos de ultrassom.

 

I.- INSTRUMENTOS E APARELHOS UTILIZADOS EM MEDICINA OU EM CIRURGIA HUMANAS

Entre estes, devem mencionar-se:

A)    Os instrumentos e aparelhos que, sob denominações idênticas, servem para atividades múltiplas, tais como:

1)     Agulhas (de suturas, de ligaduras, de vacinação, extração de sangue, hipodérmicas, etc.).

2)     Lancetas (de vacinação, de sangrias, etc.).

3)     Trocartes (de punções, para bílis, universais, etc.).

4)     Bisturis e escalpelos de qualquer tipo.

5)     Sondas (retais, prostáticas, vesiculares, uretrais, etc.).

6)     Espéculos (nasais, bucais, laríngeos, vaginais, retais, etc.).

7)     Espelhos e espelhos-refletores (para exames dos olhos, laringe, ouvidos, etc.).

8)     Tesouras, cisalhas, pinças, boticões, buris, goivas, malhetes, martelos, serras, facas, curetas, espátulas.

9)     Cânulas (cateteres, cânulas de aspiração, etc.).

10) Cautérios (termocautérios, galvanocautérios, microcautérios, etc.).

11) Pinças e outros utensílios denominados porta-algodão, porta-pensos, porta-esponjas, porta- tampões, porta-agulhas (incluindo os porta-agulhas para agulhas de rádio).

12) Afastadores (de lábios, maxilares, abdominais, de amígdalas, para o figado, etc.).

13) Dilatadores (laríngeos, uretrais, esofágicos, uterinos, etc.).


90.18

 

14) Hastes guias para a colocação de cateteres, agulhas, dilatadores, endoscópios e dispositivos de arteriotomia.

15) Agrafos (para suturas, etc.).

16) Seringas (de vidro, metal, vidro e metal, plástico, etc.), para qualquer uso: seringas de injeções, de punções, para anestesia, para irrigação ou lavagem de feridas, de aspiração (com ou sem bomba), seringas oculares, auriculares, laríngeas, uterinas, ginecológicas, etc.

17) Grampeadores cirúrgicos para colocação dos grampos (agrafos) que suturam as feridas.

B)    Os instrumentos e aparelhos especiais para diagnóstico. Entre estes, podem citar-se:

1)     Os estetoscópios.

2)     Os aparelhos para medir taxas de intercâmbio respiratório (para determinação do metabolismo basal).

3)     Os esfigmomanômetros, os tensiômetros e oscilômetros (para medir a pressão arterial).

4)     Os espirômetros (para a determinação da capacidade pulmonar).

5)     Os cefalômetros.

6)     Os pelvímetros.

C)    Os instrumentos para oftalmologia. Entre estes, podem distinguir-se várias categorias:

1)     Os instrumentos de cirurgia, tais como os trépanos para córnea, os ceratótomos.

2)     Os instrumentos de diagnóstico, tais como os oftalmoscópios, lupas binoculares com dispositivos para as prender à cabeça e “microscópios” binoculares, constituídos por um microscópio, uma lâmpada elétrica de fenda e um apoio para a cabeça, sendo o conjunto todo colocado sobre um suporte regulável, para exame dos olhos, os tonômetros (para medir a pressão sanguínea do globo ocular), os blefaróstatos.

3)     Os instrumentos e aparelhos para testes de visão, incluindo os amblioscópios, retinoscópios, esquiascópios, estrabômetros, ceratômetros, ceratoscópios, aparelhos para medir a distância entre as pupilas, caixas de conjuntos de lentes destinadas a serem adaptadas a armações especiais para exame da vista, as armações para estas lentes, réguas optométricas ou esquiascópicas. Excluem-se, todavia, as escalas e quadros optométricos, de plástico, papel ou cartão, para a percepção das cores, que se classificam no Capítulo 49.

A presente posição compreende também as compressas aquecedoras elétricas para os olhos, bem como os eletroímãs para retirar corpos estranhos metálicos dos olhos.

D)    Os instrumentos para otologia, aparelhos para massagem pneumática do tímpano, auriscópios, etc. Entretanto, os diapasões, mesmo os de uso médico, classificam-se na posição 92.09.

E)     Os instrumentos e aparelhos para anestesia (máscaras de clorofórmio ou éter, seus dispositivos de fixação, aparelhos de clorofórmio, tubos para narcose, etc.).

F)     Os instrumentos para rinolaringologia ou amigdalotomia: clamps (para corrigir o septo nasal), diafanoscópios (para o exame das cavidades e fossas nasais), amigdalótomos, laringoscópios, pincéis para embrocação da laringe (zaragatoas), etc.

G)    Os instrumentos para faringe, esôfago, estômago ou para traqueotomia: esofagoscópios, broncoscópios, bombas para lavagens estomacais, traqueótomos, tubos para intubação, etc.

H)    Os instrumentos para as vias urinárias ou para a bexiga: uretrótomos, instrumentos destinados a quebrar cálculos (litotritores, pinças, etc.), litótomos, aspiradores de areias da bexiga, meatótomos, etc.

IJ) Os aparelhos para diálise denominados “rins artificiais”.

K) Os instrumentos para ginecologia ou para obstetrícia: válvulas ginecológicas, histerômetros (para endireitar o útero), estetoscópios obstétricos, colposcópios (aparelhos ópticos para exame dos


90.18

 

órgãos genitais), fórceps, trépanos, perfuradores, embriótomos (para dissecação do feto), cefalótribos e basiótribos (aparelhos para esmagar a cabeça do feto morto no útero), instrumentos para medições internas, etc.

L)     Os aparelhos portáteis de pneumotórax, os aparelhos de transfusão de sangue, as

sanguessugas artificiais.

Classificam-se também na presente posição os recipientes esterilizados, de plástico, hermeticamente fechados, dos quais o ar foi retirado mas que contêm uma pequena quantidade de anticoagulantes, providos de um tubo de extração de sangue com agulha de sangria, que são destinados à coleta, conservação e injeção de sangue humano inteiro. Os frascos de vidro concebidos especialmente para conservação do sangue excluem-se, contudo, da presente posição e classificam-se na posição 70.10.

M)   As lixadoras elétricas para pedicuros.

N)    As agulhas (de ouro, prata ou aço) para acupuntura.

O)    Os endoscópios: gastroscópios, toracoscópios, peritoneoscópios, broncoscópios, cistoscópios, uretroscópios, ressectoscópios, cardioscópios, colonoscópios, nefroscópios, laringoscópios, etc. Muitos destes instrumentos possuem um canal operatório de dimensão suficiente para efetuar uma intervenção cirúrgica por meio de instrumentos controlados à distância (telecomandados).  Todavia, os endoscópios (fibroscópios) de usos não médicos,  excluem-se  desta  posição  (posição 90.13).

P)     Os aparelhos que incorporem uma máquina automática para processamento de dados e sirvam exclusivamente para calcular e distribuir as doses de radiações sobre o paciente.

Q)    As câmaras hiperbáricas (ou câmaras de descompressão). São câmaras especialmente equipadas que servem para administrar oxigênio sob pressão atmosférica elevada aos pacientes. Utilizam-se para tratamento dos casos de barotraumatismo, embolia, gangrena gasosa, envenenamento por monóxido de carbono, osteomielite refratária, cicatrizes posteriores aos transplantes de pele, actinomicose e anemias devido a excessiva perda de sangue.

R)    As lâmpadas ou lanternas especialmente concebidas para fins de diagnóstico, de sondagem, de irradiação, etc. As lanternas denominadas “fachos” em forma de canetas estão excluídas (posição 85.13), do mesmo modo que as outras lâmpadas ou lanternas não reconhecíveis como sendo próprias para usos médicos ou cirúrgicos (posição 94.05).

 

II.- INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ODONTOLOGIA

Além dos aparelhos comuns ao presente grupo e ao precedente, tais como as máscaras e outros aparelhos para anestesia odontológica, pertencem especialmente a esta categoria:

1)     As dedeiras (articuladas ou não) e abre-bocas, os afastadores de bochechas e de lábios, os

abaixadores de língua, as pinças para puxar a língua.

2)     Os boticões de qualquer espécie, as alavancas (sindesmótomos), as pinças de qualquer espécie (para arrancar dentes expostos, pinças cortantes, pinças para adaptar pivôs, pinças de dissecação, pinças de pensos, de tampões, pinças para abrir canais), os pinos rosqueados para raízes.

3)     Os instrumentos para a endodontia (fresas, raspadores, limas, calcadores, alargadores, etc.).

4)     As tesouras e limas para ossos, as goivas e malhetas para resseção do maxilar ou do seio maxilar, as curetas, escalpelos, facas e tesouras especiais, as buretas de dentistas, os  instrumentos denominados “escavadores” e “exploradores”.

5)     Os instrumentos especiais para limpeza de gengivas ou alvéolos, os raspadores de tártaro dentário e os raspadores e tesouras de esmalte.

6)     As sondas diversas, as agulhas (de abscessos, hipodérmicas, de suturas, de algodão, etc.), os

porta-algodões e porta-tampões, os insufladores, os espelhos de boca.


90.18

 

7)     Os instrumentos de aurificar os dentes (calcadores, malhetas, etc.), os instrumentos para obturações (espátulas de cimento ou de cera, calcadores e malhetas de amálgamas, porta- amálgamas, etc.), os porta-moldes.

8)     As brocas, discos, mós e escovas para odontologia, dos tipos especialmente concebidos para serem utilizados no aparelho dentário de brocar ou num instrumento de uso manual.

Classificam-se também aqui as ferramentas e instrumentos dos tipos que se utilizam nas oficinas de prótese dentária pelo próprio dentista ou pelo protético (mecânico-dentista*), tais como: facas, espátulas e outras ferramentas para modelar, pinças diversas (para colocar grampos, para coroas, de cortar pivôs, etc.), serras, cisalhas, malhetas, limas, buris, raspadores, polidores, formas metálicas para trabalhar, por martelagem, as coroas dentárias metálicas, etc., exceto as ferramentas e outros artigos de uso geral (fornos, moldes, ferramentas de soldagem, colheres de fundição, etc.), que seguem o seu próprio regime. Também se classificam aqui as máquinas de moldar, de trabalhar os dentes e ainda as máquinas para ajustar as próteses dentárias.

Pertencem também ao presente grupo:

1º) Os aparelhos dentários de brocar, de braço articulado, montado isoladamente sobre pé, paredes, ou que se destinem a ser adaptados ao equipamento sobre base descrito no item 2º) abaixo.

2º) Os equipamentos dentários montados sobre base (de base fixa ou de rodízios), que compreendem, em geral e essencialmente, uma armação comum que incorpora um compressor, um transformador, um quadro de comando e outros aparelhos elétricos, na qual podem montar-se um ou mais dos seguintes dispositivos: aparelhos de brocar, escarradeira-fonte, “queimador” elétrico, insuflador de ar quente, pulverizador, cautério, bandeja para instrumentos, difusor, aparelhos de iluminação cialítica, ventilador diatérmico, aparelhos de radiografia, etc.

Alguns destes equipamentos montados sobre base são concebidos para trabalhar por projeção de matérias abrasivas (especialmente óxidos de alumínio) por meio de um gás comprimido (o anidrido carbônico, por exemplo), e não pela ação de brocas.

3º) As escarradeiras-fontes sobre base (ou suporte) e as escarradeiras - fontes de braço móvel, combinadas, na maioria das vezes, com um distribuidor e uma seringa, de água quente, que se destinam a ser adaptadas a uma cadeira ou a ser fixadas na parede.

4°) Os aparelhos de polimerizar (pela luz ou pelo calor), os aparelhos para preparar as amálgamas, os aparelhos para retirar o tártaro por ultrassom, os aparelhos de eletrocirurgia, etc.

5°) Os aparelhos para tratamento dentário funcionando a laser.

6º) As cadeiras de dentista que incorporem equipamentos dentários ou outros aparelhos para odontologia suscetíveis de se classificarem na presente posição.

Classificam-se, pelo contrário, na posição 94.02, as cadeiras de dentista sem aparelhos odontológicos da presente posição, mesmo equipadas com outros dispositivos (aparelhos de iluminação, por exemplo).

Quando se apresentem isoladamente, alguns destes dispositivos para equipamentos odontológicos do item 2º) seguem o seu próprio regime; este é, especialmente, o caso dos compressores (posição 84.14) e dos aparelhos de radiografia (posição 90.22). Acontece o mesmo, a fortiori, com os aparelhos de radiografia isolados, de fixar à parede ou montados sobre base individual, para gabinetes dentários. Os aparelhos de diatermia que se apresentem isolados pertencem também ao grupo dos aparelhos de eletricidade médica da presente posição (ver o grupo IV, abaixo).

Deve notar-se que os cimentos e outros produtos para obturação dentária classificam-se na posição 30.06 e as composições denominadas “ceras para odontologia” que se apresentem em sortidos, em embalagens de venda a retalho ou em plaquetas, ferraduras, bastonetes ou formas semelhantes, bem como outras composições para odontologia, à  base  de  gesso,  na  posição 34.07.

 

III.- INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA VETERINÁRIA

Este grupo inclui numerosos instrumentos que, embora concebidos para animais de qualquer tamanho, são da mesma natureza dos indicados acima, nos grupos I e II, em particular:

A)    Os instrumentos que se prestam a diversos usos: agulhas, lancetas, trocartes, bisturis, espéculos, sondas, tesouras, pinças, martelos, curetas, afastadores, seringas, etc;


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B)    Os instrumentos e aparelhos especiais tais como: oftalmoscópios, blefaróstatos, laringoscópios, estetoscópios, fórceps, embriótomos;

C)    Os instrumentos dentários;

pertencem a este grupo os instrumentos e aparelhos abaixo citados, que se destinam especialmente à veterinária:

1)     Instrumentos e aparelhos para úberes: dilatadores e punções (para ampliar o orifício das tetas das vacas, quando estes são insuficientes para a ordenha), aparelhos para o tratamento da febre vitular ou febre puerperal das vacas.

2)     Instrumentos e aparelhos para castração: emasculadores, castradores (para efetuar a atrofia das glândulas genitais masculinas), tornos e pinças para castração, ovariótomos, etc.

3)     Instrumentos e aparelhos para partos: cordas, correias e cabrestos especiais, pinças e ganchos obstétricos, aparelhos para facilitar partos de vacas, etc.

4)     Instrumentos diversos: injetores para fecundação artificial; corta-caudas; corta-chifres; pulverizadores para tratamento de doenças das vias respiratórias, digestivas, urinárias, genitais, etc., dos animais; aparelhos especiais de contenção, isto é, que se destinam a imobilizar os animais durante as cirurgias (abre-bocas, peias, etc.); seringas especiais para a administração de medicamentos e seringas destinadas a ser enchidas com um anestésico ou um medicamento (soro, vacinas, etc.), concebidas para serem projetadas à distância sobre animais em liberdade, por meio de espingarda ou pistola de gás comprimido, por exemplo; pilulador (aparelhos para administração de pílulas); bridões especiais para administração de beberagens; agrafos para quarto (destinados à reconstituição das fissuras dos cascos); sexascópios (instrumentos ópticos para determinação do sexo dos pintos), etc.

Os triquinoscópios (aparelhos ópticos para exame das carnes de porco) classificam-se na posição 90.11; os artigos de ortopedia para animais, na posição 90.21; as mesas de operação ou de exames para animais, na posição 94.02 (ver as Notas Explicativas correspondentes).

As ferramentas utilizadas indiferentemente pelos veterinários e pelos ferradores, tais como puxavantes, cisalhas para unhas ou cascos, torqueses, pinças, tenazes, martelos, bem como as ferramentas que se empregam para marcar o gado (alicates para marcar animais, ferros para queimar a substância córnea dos cascos, etc.) ou para tosquia, excluem-se desta posição e são classificadas no Capítulo 82.

 

IV.- APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA

Estes aparelhos, que operam por varredura nuclear, servem para esquadrinhar (escanear) as partes do corpo e criar imagens de um órgão ou gravar as características de seu funcionamento. Compreendem os aparelhos que comportam um contador de cintilações cujos dados são transformados em sinais analógicos para fins de estabelecimento de diagnósticos médicos (por exemplo, câmeras de  cintilações, scanner de cintilações).

 

V.- OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS

A presente posição compreende também os aparelhos eletromédicos, nos quais a eletricidade desempenha um papel preventivo, curativo ou de diagnóstico, exceto os aparelhos da posição 90.22 (aparelhos de raios X, curieterapia ou de gamaterapia, etc.). Entre estes, podem citar-se:

1) Os aparelhos de eletrodiagnóstico, que compreendem:

1º) Os eletrocardiógrafos, aparelhos que permitem a inscrição dos movimentos do coração, na forma de eletrocardiogramas, utilizando-se as correntes produzidas pelo músculo cardíaco, quando se contrai.

2º) Os fonocardiógrafos, especialmente destinados a gravar, sob a forma de fonocardiogramas, os ruídos do coração e que também podem funcionar como eletrocardiógrafos.

3º) Os cardioscópios, instrumentos complementares dos precedentes e que permitem a observação instantânea dos cardiogramas ou dos fonocardiogramas.

4º) Os reocardiógrafos, aparelhos elétricos para inscrição das alterações da resistência elétrica produzida pela ação do coração.


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5º) Os eletroencefalógrafos, para exame do cérebro.

6º) Os eletroesfigmógrafos, para registro da pressão e do volume arteriais.

7º) Os eletrotonógrafos, para registro das variações da pressão arterial, intravenosa ou intracardíaca.

8º) Os eletrorretinógrafos, para registro da tensão da retina.

9º) Os audiômetros e aparelhos semelhantes, para medir, por meio de frequências diferentes, a acuidade auditiva, etc.

10º) Os aparelhos de diagnóstico que incorporam ou trabalham em ligação com uma máquina automática para processamento de dados que permite tratar e visualizar os dados clínicos, etc.

11º) Os aparelhos de diagnóstico por ultrassom, destinados à visualização de órgãos, por exemplo, em uma tela (ecrã*), por meio de ondas ultrassônicas.

12º) Os aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética nuclear, destinados ao exame dos tecidos e dos órgãos do interior do corpo com base nas características magnéticas de átomos do corpo, por exemplo, de átomos de hidrogênio.

2)     Os aparelhos de eletroterapia, que se utilizam, independentemente do diagnóstico, sobretudo para tratamento de doenças, tais como neurites, nevralgias, hemiplegias, flebites, insuficiências endócrinas, por meio de correntes elétricas diversas. Alguns destes aparelhos combinam-se eventualmente com dispositivos de eletrocirurgia do nº 7), abaixo.

3)     Os aparelhos de ionoterapia, utilizados no tratamento terapêutico que consiste em introduzir medicamentos ativos (salicilato de sódio ou de lítio, iodeto de potássio, histamina, etc.) através da pele, por meio de corrente elétrica.

4)     Os aparelhos de diatermia (de ondas curtas, de ultrassom, de ondas extracurtas), que, pelo emprego de corrente de alta frequência e por meio de eletrodos de formas muito variadas (placas, arcos, tubos, etc.) são utilizados em certas doenças cujo tratamento exige calor (reumatismo, nevralgias, afecções dentárias, etc.).

5)     Os aparelhos de eletrochoque, para o tratamento de doenças mentais ou nervosas.

6)     Os desfibriladores cardíacos utilizados para desfibrilar o coração por aplicação de uma corrente elétrica.

7)     Os aparelhos de eletrocirurgia, que utilizam a corrente de alta frequência para realizar, por meio de instrumentos apropriados (agulhas, estiletes, etc.), que constituem um dos eletrodos, quer - do mesmo modo que um bisturi (daí o nome bisturi elétrico ou eletrônico) - o seccionamento dos tecidos (eletrocorte), quer procedendo à diatermocoagulação do sangue dos vasos da região operada (eletrocoagulação), evitando assim as hemorragias e o emprego de pinças hemostáticas. Alguns destes aparelhos apresentam-se combinados e podem alternativamente funcionar, graças a pedais de comando, como aparelhos de eletrocorte ou como aparelhos de eletrocoagulação.

8)     Os aparelhos de actinoterapia que utilizam a emissão de radiações situadas na gama do espectro solar visível e principalmente nas regiões vizinhas (infravermelho, ultravioleta), para tratamento de algumas doenças, mas também no diagnóstico (iluminação particular para identificar doenças da pele). Estes aparelhos utilizam, na maioria das vezes, lâmpadas, mas podem também consistir, no caso dos infravermelhos, em resistências ou painéis, de aquecimento, com refletores.

9)     As incubadoras artificiais para bebês, constituídas essencialmente por um habitáculo de plástico transparente, dispositivos elétricos de aquecimento, de segurança, de aviso, bem como por aparelhos de filtração e regulação para oxigênio e ar; são, na maioria das vezes, montadas em uma mesa rolante e comportam geralmente uma balança para crianças, incorporada.

Os estojos para utilização dos aparelhos acima descritos que contenham eletrodos ou outros dispositivos, são classificados também no presente grupo.

Excluem-se igualmente desta posição os aparelhos de escuta pré-natal de utilização não-médica da posição 85.18 (ver a Nota Explicativa dessa posição).


90.18

 

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima), classificam-se aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente posição.

 

o  o o

 

Notas Explicativas de Subposições. Subposição 9018.12

Classificam-se nesta subposição os aparelhos de eletrodiagnóstico por varredura ultrassônica (scanners ultrassônicos). Funcionam enviando, através de um transdutor, ondas sonoras de alta frequência para o interior do corpo humano. O transdutor é colocado em contato com o corpo; ele emite, com certo intervalo de tempo, curtos impulsos de ultrassom e “escuta” o seu eco. O eco produz-se quando as ondas sonoras são refletidas pelos órgãos do corpo e suas características são interpretadas para recolher informações sobre a localização, tamanho, forma e a textura dos tecidos. Esta interpretação faz-se geralmente por uma máquina automática para processamento de dados, apresentando-se o resultado na forma de uma imagem de vídeo dos tecidos.

Este método é utilizado para examinar os fetos nas mulheres grávidas. Também é, em especial, apropriado para examinar os seios, coração, fígado e a vesícula biliar.

Subposição 9018.13

Os aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética (MRI) utiliza o princípio pelo qual os núcleos dos átomos de hidrogênio alinham-se quando são submetidos a um campo magnético intenso. Dirigindo-se então uma radiofrequência sobre esses átomos, o alinhamento dos núcleos muda. Quando as ondas de rádio não são mais emitidas, os núcleos alinham-se transmitindo um pequeno sinal elétrico. Sendo o corpo humano composto essencialmente de átomos de hidrogênio, os impulsos enviados podem produzir uma imagem de praticamente qualquer parte do corpo. Representando o hidrogênio o teor em água, é possível utilizar os impulsos enviados para estabelecer distinções entre os tecidos. Obtém-se assim uma visualização da medula óssea e dos tecidos.

Os aparelhos de eletrodiagnóstico por ressonância magnética nuclear desta subposição consistem em um enorme eletroímã, um gerador de radiofrequência e uma máquina automática para processamento de dados para a avaliação. Devem estar instalados em uma peça completamente isolada das radiofrequências exteriores. Para obter o campo magnético intenso necessário, os eletroímãs são super resfriados por meio de hélio líquido.

O hidrogênio foi escolhido como base de visualização por ressonância magnética em razão da sua abundância no corpo humano e das suas pronunciadas características magnéticas. É igualmente possível utilizar outros elementos, tais como o sódio ou o fósforo, por exemplo.

Subposição 9018.14

Os aparelhos de eletrodiagnóstico desta subposição são utilizados para obter-se uma imagem da distribuição dos raios gama nos organismos vivos. Esta imagem é obtida por meio de aparelhos adaptados, tais como o cintilógrafo por varredura (scanner cintilográfico) e, sobretudo, a câmera de cintilações.

Trata-se de scanners nucleares que obrigam o paciente a absorver, oralmente ou por injeção, um composto radioativo (“contraste”) que é rapidamente absorvido pelo organismo a ser estudado. O corpo é então examinado por meio de um contador de raios gama que registra a quantidade de radiação emitida pelo “contraste”, quando ele penetra no órgão em causa (o cérebro, por exemplo), para determinar onde o radioisótopo é absorvido.

A análise por uma máquina automática para processamento de dados das radiações detectadas produz uma imagem de vídeo. Esta imagem é um mosaico de zonas claras e de zonas escuras ou de cores contrastadas que indicam onde o radioisótopo foi absorvido dentro do órgão. Obtêm-se assim informações sobre a estrutura e a função do órgão.

Um exemplo de aparelho de cintilografia é o scanner de tomografia por emissão de pósitrons. Ele utiliza ao mesmo tempo os princípios da medicina nuclear e as técnicas de visualização utilizadas no scanner de tomografia por varredura, comandado por uma máquina automática para processamento de dados (tomografia computadorizada) (ver as Notas Explicativas de subposições da subposição 9022.12).


90.19 

 

90.19 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória.

9019.10 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica 9019.20 - Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos

respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

 

 

I.- APARELHOS DE MECANOTERAPIA

Estes aparelhos são utilizados especialmente para o tratamento de doenças das articulações ou dos músculos, dos quais permitem reproduzir mecanicamente os diversos movimentos. Como esse tratamento é efetuado geralmente sob direção ou controle de um técnico, resulta que os aparelhos desta espécie não devem ser confundidos com os aparelhos habituais para cultura física propriamente dita ou ginástica denominada “médica”, que são utilizados em casa ou em salas especializadas, entre os quais podem citar-se: os extensores de cordões ou de cabos elásticos, os contratores de mola, de qualquer tipo, os aparelhos denominados “de remar” que permitem reproduzir, em um recinto fechado, os movimentos do remador, algumas bicicletas fixas, de uma só roda, para treino ou desenvolvimento dos músculos das pernas (estes últimos aparelhos classificam-se na posição 95.06).

Por outro lado, a própria concepção da mecanoterapia implica que sejam excluídos desta posição os artigos puramente estáticos tais como degraus, escadas, bancos ou traves de equilíbrio de tipos especiais, que se utilizam, às vezes, para reeducação dos membros. Estes artigos seguem o seu próprio regime. Mas a noção de aparelhos com características mecânicas deve ser interpretada como extensiva a dispositivos relativamente simples que comportem, por exemplo, molas, rodas, polias ou órgãos semelhantes.

Entre os aparelhos aqui compreendidos, podem citar-se:

1)     Os aparelhos para circundução (rotação) do punho.

2)     Os aparelhos para reeducação dos dedos.

3)     Os aparelhos para circundução do pé.

A maior parte destes três tipos de aparelhos são constituídos essencialmente por um jogo de empunhaduras para treino, de bielas, de contra-pesos reguláveis, de dispositivos de fixação dos membros, sendo todo o conjunto fixado sobre uma base; são movidos à mão.

4)     Os aparelhos para flexão e extensão simultânea dos joelhos ou dos quadris.

5)     Os aparelhos para circundução do tórax.

6)     Os aparelhos para reensinar a andar, montados sobre diversas rodas e providos de armação com muletas de apoio e punhos.

7)     Os aparelhos para melhorar a circulação, reforçar o músculo cardíaco ou reeducar os membros inferiores, consistindo em um aparelho de pedalar montado sobre um quadro que permite pedalar em posição sentada ou deitada.

8)     Os aparelhos denominados universais, que funcionam com motor, suscetíveis, pelo uso de diversos acessórios intercambiáveis, de servirem a numerosas aplicações mecanoterápicas em doenças articulares ou musculares da cabeça, ombro, cotovelo, punho, dedos, quadris, joelho, etc.

II.- APARELHOS DE MASSAGEM

Os aparelhos de massagem (do abdômen, pés, pernas, costas, braços, mãos, rosto, etc.) operam geralmente por fricção, vibração, etc. Estes aparelhos podem ser acionados manualmente ou por motor ou ainda ser dos tipos eletromecânicos em que o motor se encontra incorporado ao dispositivo de trabalho (aparelhos para massagens vibratórias, por exemplo). Estes últimos aparelhos, especialmente, podem conter elementos intercambiáveis (de borracha, na maioria das vezes) para aplicações muito variadas (escovas, esponjas, discos lisos ou com pontas, etc.).


90.19

 

Este grupo compreende também os simples rolos de borracha e os dispositivos semelhantes, bem como os aparelhos de hidromassagem para massagem de todo corpo ou apenas de certas regiões por jatos de água ou por uma mistura de água e ar sob pressão. Como exemplo destes aparelhos, podem citar-se as banheiras borbulhantes apresentadas completas com bombas, turbinas ou sopradores, dutos, caixa de comando e acessórios; os aparelhos para massagens dos seios que utilizam a ação da água, distribuída por pequenas tubuladuras circulando no interior de um recipiente apropriado, que se adapta à forma do seio, sob pressão da água transportada por conduto flexível.

São também considerados aparelhos de massagem, na acepção da presente posição, os colchões destinados a evitar ou tratar escaras, pela variação constante dos pontos de apoio do corpo do paciente e produzindo, além disso, um efeito de massagem superficial nos tecidos expostos à necrose.

 

III.- APARELHOS DE PSICOTÉCNICA

Os aparelhos de psicotécnica são utilizados por técnicos ou não para determinar, por meio de testes ou provas, tempos de reação, de inteligência prática, de coordenação motora, do coeficiente de avaliação das três dimensões ou outras modalidades do comportamento físico ou psicológico, de indivíduos (aviadores, motoristas de transportes públicos, condutores de guindastes, montadores, etc.) que exercem algumas profissões exigindo aptidões especiais, ou ainda de crianças e jovens, com vistas a sua orientação escolar ou profissional.

Os aparelhos desta espécie, de concepções muito variadas (aparelhos para testes de aptidão mecânica ou destreza manual; cadeiras giratórias, com velocidade regulável e parada súbita; bancos de testes para pilotos de avião; etc.) não devem confundir-se com os aparelhos dos tipos que se utilizam normalmente em medicina para diagnóstico da vista, do ouvido, do coração, etc., que se classificam na posição 90.18.

Do mesmo modo, classificam-se como jogos ou brinquedos (Capítulo 95) os artigos que consistem em jogos de construção ou de montagem podendo ser utilizados indiferentemente para divertimento ou psicotécnica.

 

IV.- APARELHOS DE OZONOTERAPIA

Estes aparelhos permitem a utilização, especialmente na forma de inalações, de propriedades terapêuticas de ozônio (variedade molecular do oxigênio, de fórmula O3), no tratamento de afecções das vias respiratórias.

 

V.- APARELHOS DE OXIGENOTERAPIA, APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE REANIMAÇÃO E OUTROS APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA

Trata-se de aparelhos para respiração artificial, utilizados, conforme o caso, para tratamento de afogados, eletrocutados, vítimas de intoxicação aguda (por óxido de carbono, especialmente), recém- nascidos deficientes, pacientes com síncopes pós-operatórias, com poliomielite, com crises agudas de asma, deficiência da capacidade torácica, etc.

Entre estes aparelhos, podem citar-se:

A)    Os aparelhos destinados a substituir os processos manuais de respiração artificial: aparelhos mecânicos que atuam por compressão torácica ou por balanceamento do paciente fixado sobre uma prancha oscilante, aparelhos de insuflação de ar, etc.

B)    Os aparelhos de oxigenoterapia propriamente ditos que atuam, quer por inalação do oxigênio ou de uma mistura de oxigênio e anidrido carbônico, com auxílio de máscaras, quer distribuindo oxigênio num recinto respiratório constituído por uma espécie de tenda de plástico transparente adaptada ao leito do paciente e que tem por função manter uma respiração artificial.

C)    Os aparelhos denominados “pulmões de aço” e semelhantes. Estes aparelhos são constituídos essencialmente por:

1)     Uma câmara de metal, madeira ou fibra de vidro, para acomodar o corpo do paciente (exceto a cabeça), ou uma câmara menor, de plástico transparente, que envolve apenas o tórax.


90.19

 

2)     Um dispositivo mecânico independente, constituído por um bloco-motor com um dispositivo de resseção de ar e um insuflador de emergência, que pode funcionar mecanicamente ou à mão.

3)     Um grande tubo estanque que liga o insuflador à câmara do pulmão de aço.

Alguns aparelhos de oxigenoterapia acima descritos (as tendas de oxigênio, em particular) podem também prestar-se para administração de aerossol, recebendo o paciente, simultaneamente, oxigênio e uma medicação eficaz sob a forma de microdispersões (ver o grupo VI, abaixo).

Excluem-se da presente posição as câmaras hiperbáricas (ou câmaras de descompressão) (posição 90.18).

 

VI.- APARELHOS DE AEROSSOLTERAPIA

Estes aparelhos permitem a aplicação de agentes terapêuticos no tratamento de afecções pulmonares, cutâneas, otorrinolaringológicas, ginecológicas, etc., e consistindo na dispersão (nebulização), sob forma de névoa, de micelas infinitesimais de soluções medicamentosas diversas (hormônios, vitaminas, antibióticos, preparados broncodilatadores, óleos essenciais, etc.).

Estes aparelhos podem consistir tanto em aparelhos individuais (nebulizadores) que se adaptam diretamente a tubos de oxigênio ou de ar comprimido, ou se fixam nas tendas de oxigênio descritas no grupo V, acima, como em geradores de aerossol para consultórios médicos ou para hospitais, constituídos por um móvel que contém, essencialmente, um grupo motocompressor, aparelhos de controle, o gerador propriamente dito e diversos dispositivos de utilização (máscaras, cânulas nasais, bucais, ginecológicas, etc.). Incluem-se igualmente aqui os pulverizadores manuais do tipo “aerossol” que servem para projetar nos dentes ou nas gengivas, sob ação de um gás comprimido contido num cartucho incorporado ao aparelho, uma substância que, pela sua ação medicamentosa, garante a higiene da boca e permite o tratamento de algumas afecções bucais tal como a periodontite.

 

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima), classificam-se aqui as partes e acessórios. Este é especialmente o caso da tenda e seus órgãos de fixação para aparelhos de oxigenoterapia.


90.20

 

90.20 - Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível.

 

I.- APARELHOS RESPIRATÓRIOS

Os aparelhos respiratórios são utilizados, especialmente, por aviadores, mergulhadores, alpinistas ou bombeiros. Podem ser autônomos, sendo o circuito respiratório alimentado por uma garrafa portátil de oxigênio ou de ar comprimido; noutros casos, podem ser alimentados por um tubo ligado a uma fonte externa de ar comprimido: compressores, reservatórios, etc., ou mesmo simplesmente à atmosfera, no caso de alguns aparelhos concebidos para utilização a curtas distâncias.

Classificam-se também na presente posição os capacetes para escafandristas, que se fixam nos escafandros a fim de torná-los estanques, bem como os escafandros de proteção contra radiações ou contaminação radioativa, combinados com aparelhos respiratórios.

 

II.- AS MÁSCARAS CONTRA GASES

Os aparelhos desta espécie destinam-se a permitir a respiração em atmosferas viciadas por poeiras, emanações tóxicas, fumaça, vapores, etc., utilizados em certas profissões ou em combate (contra os gases de guerra).

As máscaras contra gases caracterizam-se pelo fato de o ar respirável provir diretamente do exterior e passar em um órgão filtrante destinado a absorver gases nocivos ou a reter poeiras. Compõem-se, na maioria dos casos, de uma máscara com visor, de um suporte metálico com válvulas de expiração e de inspiração, de um orifício sobre o qual se adapta quer um cartucho filtrante, quer um tubo flexível ligado a um sistema filtrante que se coloca nas costas ou no peito. Existem também aparelhos mais simples que são destinados a proteger apenas a boca e o nariz, e que consistem em uma peça mantida por meio de uma ou mais fitas elásticas que contenham um dispositivo filtrante ou absorvente (lã de amianto, borracha esponjosa, pasta (ouate) de algodão, etc., impregnadas ou não) facilmente substituíveis após o uso.

Não são considerados aparelhos respiratórios nem máscaras contra gases da presente posição:

a)        As máscaras de proteção contra poeiras, odores, etc., cujo órgão filtrante não substituível é constituído por diversas camadas de falso tecido, mesmo tratadas com carvão ativado ou intercaladas com uma camada de fibras sintéticas, bem como as máscaras de tecido utilizadas por cirurgiões, enfermeiras, etc., nas cirurgias e no tratamento de doenças (posição 63.07).

b)        As máscaras de proteção contra a poeira ou fragmentos de matérias, constituídas por simples peças de redes metálicas, cujo órgão filtrante seja apenas um pedaço de gaze (Seção XV).

c)        As máscaras para anestesia (posição 90.18).

d)        As máscaras respiratórias de mergulho submarino do tipo das que se utilizam sem oxigênio ou garrafas de ar comprimido, bem como os simples tubos respiratórios (snorkels) (igualmente denominados “tubas”) para mergulhadores ou nadadores (posição 95.06).

 

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima), classificam-se nesta posição as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente posição.


90.21 

 

90.21 - Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas (ligaduras*) médico- cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo.

 

9021.10

- Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas

9021.2

- Artigos e aparelhos de prótese dentária:

9021.21

-- Dentes artificiais

9021.29

-- Outros

9021.3

- Outros artigos e aparelhos de prótese:

9021.31

-- Próteses articulares

9021.39

-- Outros

9021.40

- Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.50

- Marca-passos cardíacos (Estimuladores cardíacos*), exceto as partes e acessórios

9021.90

- Outros

 

 

I.- ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS

Os artigos e aparelhos ortopédicos são definidos na Nota 6 do presente Capítulo. Esses artigos e aparelhos destinam-se:

        quer a prevenir ou a corrigir algumas deformidades físicas;

        quer a sustentar ou amparar partes do corpo após uma doença, intervenção cirúrgica ou fratura. Entre estes artigos e aparelhos, podem citar-se:

1)     Os aparelhos para coxalgia.

2)     Os aparelhos que se utilizam após a resseção do úmero.

3)     Os aparelhos para maxilares.

4)     Os aparelhos para correção dos dedos.

5)     Os aparelhos para correção da cabeça e da coluna vertebral (mal de Pott).

6)     O calçado ortopédico e as palmilhas internas especiais, concebidos para corrigirem doenças ortopédicas do pé, contanto que sejam 1º) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série, apresentados em unidades e não em pares e concebidos para  se adaptarem indiferentemente a  cada pé.

7)     Os artigos de ortodontia (ortodoncia) (aparelhos para correção, arcos, anéis, etc.) utilizados para corrigir as deformidades da arcada dentária.

8)     Os aparelhos para ortopedia do pé (para pés deformados, para sustentação da perna, mesmo com mola para o pé, levantadores de pés, etc.).

9)     As fundas herniais (inguinais, crurais, umbilicais, etc.).

10) Os aparelhos de correção para escoliose e desvio do tronco, bem como os coletes e cintas médico- cirúrgicos (incluindo algumas cintas antiptósicas) caracterizados:

a)      quer pela presença de almofadas diversas, barbas de baleia ou molas especiais adaptáveis ao paciente;

b)      quer pela natureza das matérias constitutivas (couro, metal, plástico, etc.);


90.21

 

c) quer ainda pela presença de partes reforçadas, de peças rígidas de tecido ou de tiras de  diferentes larguras.

A concepção especial destes artigos corresponde a uma função ortopédica determinada, e os diferencia dos coletes ou cintas comuns, mesmo que estes últimos desempenhem também um papel efetivo de suporte ou de apoio.

11) Os suspensórios ortopédicos (exceto os simples suspensórios de malha, por exemplo).

Pertencem também ao presente grupo as muletas e bengalas-muletas (exceto as bengalas simples para doentes ou pessoas incapacitadas, mesmo de manufatura especial, que se classificam na posição 66.02.

Incluem-se igualmente aqui os aparelhos que ajudam a andar, conhecidos como “andadores”, que ao serem empurrados fornecem apoio aos usuários. São, geralmente, constituídos por uma armação tubular de metal com três ou quatro rodas (algumas ou todas podem ser giratórias), com manoplas e freios (travões) de mão. Os “andadores” podem ser reguláveis na altura, ter um assento entre as manoplas e uma cesta de fios de metal para colocar objetos pessoais. O assento permite aos usuários descansarem momentaneamente quando sentirem necessidade.

Excluem-se da presente posição:

a)      as meias para varizes (posição 61.15).

b)      os simples protetores ou redutores de pressão de calosidades do pé (posição 39.26, quando forem de plástico ou posição 40.14, quando forem de borracha alveolar fixada em gaze por meio de um esparadrapo adesivo).

c)      As cintas e fundas do tipo das mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo, tais como as cintas de gravidez ou cintas de maternidade (posições 62.12 ou 63.07, geralmente).

d)      O calçado de fabricação em série cuja palmilha dispõe simplesmente de um relevo para sustentar o arco da planta do pé (Capítulo 64).

Classificam-se também nesta posição os artigos de ortopedia para animais, como fundas herniais, correias para hérnias, aparelhos de imobilização para pés ou pernas, correias e tubos especiais para impedir birras dos animais, fundas para prolapsos (para evitar a queda de um órgão: reto, útero, etc.), tutores para chifres. Todavia, os dispositivos de proteção que consistam em simples artigos de seleiro ou de correeiro para qualquer animal (caneleiras para cavalos, por exemplo) excluem-se da presente posição (posição 42.01).

 

II.- TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS

Os artigos e aparelhos para fraturas são utilizados para imobilizar as partes do corpo atingidas (por extensão ou proteção), ou para fixação das fraturas. Eles também são utilizados no tratamento de luxações e de outras lesões articulares.

Entre estes artigos e aparelhos, alguns podem ser fixados no paciente (é o caso das goteiras de fios metálicos, de zinco, de madeira, etc., para imobilizar os membros, das talas de ataduras com gesso para o cotovelo, dos suportes para a caixa torácica, etc.) ou serem adaptados a uma cama, uma mesa  ou a um outro suporte (arcos de proteção, aparelhos para fraturas denominados “extensão”, com dispositivos tubulares que se destinam a substituir as goteiras ou talas, etc.). Todavia, entre estes últimos aparelhos, os que não podem separar-se da cama, da mesa ou de um outro suporte, são excluídos da presente posição.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 f) do presente Capítulo, classificam-se também na presente posição as placas, ganchos, etc., que são introduzidos no corpo pelos cirurgiões para manter justapostas as duas partes de um osso quebrado ou para o tratamento semelhante de fraturas.

 

III.- ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE DENTÁRIA, OCULAR OU OUTRA

Trata-se de aparelhos destinados a substituir no todo ou em parte - e geralmente a simular - um órgão defeituoso. Podem citar-se entre eles:

A)    Os artigos de prótese ocular:


90.21

 

1)     Os olhos artificiais, na maior parte das vezes de plástico ou de vidro da natureza do denominado “esmalte”, adicionado de pequenas quantidades de óxidos metálicos, a fim de imitar os detalhes e nuances das diversas partes do olho humano (esclerótica, íris, pupila). Estes vidros podem ser de uma ou de duas capas.

2)     As lentes intra-oculares.

Os olhos artificiais para manequins, peles com pelo, etc., classificam-se, regra geral, nas posições 39.26 ou 70.18; os que se reconheçam como partes de bonecas ou animais de brinquedo, classificam-se nas posição 95.03, conforme o caso, ou ainda na posição 70.18, se forem de vidro.

B)    Os artigos de prótese dentária, que consistem, especialmente, em:

1)     Dentes artificiais maciços, geralmente de porcelana ou de plástico (polímeros acrílicos, em especial), que consistem quer em dentes denominados “diatóricos” crivados de um pequeno número de orifícios em que penetra a matéria de retenção (na maioria das vezes são os molares), quer em dentes de grampos que possuem na face posterior dois ganchos metálicos para a sua fixação (estes dentes reservam-se, em geral, para incisivos ou caninos), quer em dentes de calha, chamados também “dentes de facetas” que possuem na face posterior uma ranhura em que pode deslizar uma plaqueta metálica fixa num aparelho de prótese (na maioria das vezes são incisivos ou caninos).

2)     Dentes artificiais ocos, também de porcelana ou de plástico, apresentando exteriormente a forma dos dentes (incisivos, caninos ou molares) mas internamente ocos.

Conforme o modo de fixação, denominam-se dentes de pivô os que se fixam numa raiz preparada para recebê-los por meio de uma pequena peça metálica (denominada “pivô”) ou coroas no caso de se fixarem, por meio de resina artificial, sobre um pedaço de dente previamente ajustado.

3)     Dentaduras, parciais ou completas, com base de borracha vulcanizada, plástico ou de metal, na qual se fixam os dentes artificiais.

4)     Outros artigos, tais como: coroas metálicas pré-fabricadas (de ouro, aço inoxidável, etc.), que se destinam a recobrir um dente natural para protegê-lo; peças de estanho fundido denominadas barras pesadas”, utilizadas para tornar mais pesadas as dentaduras e dar-lhes estabilidade; barras de aço inoxidável para reforçar dentaduras de borracha vulcanizada; enfim, diversos acessórios nitidamente reconhecíveis como artigos utilizados pelo técnico para fabricar coroas metálicas e dentaduras (suportes, anéis, pivôs, grampos, ilhoses, etc.).

A presente posição não compreende os cimentos e outros produtos para obturação dentária (posição 30.06), nem as composições denominadas “ceras para dentistas” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes, bem como outras composições para dentistas à base de  gesso (posição 34.07).

C)    Outros aparelhos e artigos de prótese e, especialmente, os braços, antebraços, mãos, pernas, pés, narizes, articulações artificiais (para quadris, joelhos, por exemplo), bem como os tubos de tecido sintético, que se destinem a substituir os vasos sanguíneos, e as válvulas cardíacas.

Os pedaços de osso ou de pele para enxertos ósseos ou cutâneos, apresentados em recipientes esterilizados, são classificados na posição 30.01 e os cimentos para reconstituição óssea, na posição 30.06.

 

IV.- APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS

Na maioria das vezes, estes aparelhos são elétricos e comportam, ligados entre si por um cabo, um ou mais microfones (com ou sem dispositivo de amplificação), um receptor e uma bateria de pilhas. O receptor pode ser intra-auricular, colocado atrás da orelha ou aplicado manualmente sobre esta.

Classificam-se no presente grupo apenas os aparelhos que se destinem a suprir defeitos auditivos, e excluem-se, por conseguinte, os fones de ouvido (auscultadores*), amplificadores e semelhantes, utilizados em salas de conferência ou por telefonistas, para aumentar a audibilidade das conversações.


90.21

 

V.- OUTROS APARELHOS DESTINADOS A SEREM TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SEREM IMPLANTADOS NO ORGANISMO, PARA COMPENSAR UMA DEFICIÊNCIA OU UMA INCAPACIDADE

Pertencem, entre outros, a este grupo:

1)     Os aparelhos destinados a facilitar a fonação das pessoas que tenham perdido o uso das cordas vocais em consequência de traumatismo ou de intervenção cirúrgica. Estes aparelhos são compostos essencialmente de um gerador eletrônico de impulsos. Apoiados na parede externa do pescoço, por exemplo, produzem, no interior da faringe, vibrações que o paciente modula e transforma em linguagem audível.

2)     Os aparelhos do tipo “marca-passo” (pacemaker), por exemplo os que se destinam a estimular o músculo cardíaco, no caso de sua deficiência. Estes aparelhos têm aproximadamente as dimensões e o peso de um relógio de bolso e são implantados sob a pele do paciente. Possuem fonte própria de energia (pilha ou bateria elétrica) e são ligados por eletrodos ao coração, ao qual fornecem os impulsos necessários ao seu funcionamento. Outros tipos de “marca-passos” (pacemakers) são utilizados para estimular outros órgãos (pulmões, reto, bexiga, etc.).

3)     Os aparelhos que permitem aos cegos guiar-se. São constituídos essencialmente por um emissor- receptor de ultrassons alimentado por uma bateria elétrica. As variações de frequência que resultam do tempo que leva um feixe de ondas ultrassônicas para retornar à origem, após refletir-se num obstáculo, permitem aos cegos, graças a um dispositivo de percepção apropriado (auscultador auricular, por exemplo), detectar o obstáculo e determinar a distância em que se encontra.

4)     Os aparelhos de implantar no organismo, próprios para sustentar ou substituir a função química de alguns órgãos (secreção de insulina, por exemplo).

 

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima), classificam-se também aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente posição.


90.22 

 

90.22 - Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento (+).

 

9022.1 - Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:

9022.12 -- Aparelhos de tomografia computadorizada 9022.13 -- Outros, para odontologia

9022.14 -- Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários 9022.19 -- Para outros usos

9022.2 - Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia:

 

9022.21

-- Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

9022.29

-- Para outros usos

9022.30

- Tubos de raios X

9022.90

- Outros, incluindo as partes e acessórios

 

 

I.- APARELHOS DE RAIOS X

O elemento fundamental destes aparelhos é o bloco radiógeno, onde se encontram os tubos geradores de raios X. Este bloco, geralmente suspenso ou montado sobre uma coluna ou outro suporte com mecanismo de orientação e de elevação, é equipado com um dispositivo especial de alimentação que consiste num conjunto de transformadores, retificadores, etc., os quais, captando a energia de uma fonte qualquer, geralmente da rede geral, levam a corrente à voltagem apropriada. As características estruturais dos aparelhos de raios X variam conforme a sua aplicação específica, em função da qual podem distinguir-se:

A)    Os aparelhos de Roentgendiagnóstico. Baseados na propriedade que têm os raios Roentgen de atravessar os corpos opacos à luz comum, submetendo-os a uma absorção tanto maior quanto mais densa forem as substâncias atravessadas, estes aparelhos consistem especialmente em:

1)     Aparelhos de radioscopia, em que os raios X são utilizados para projetar sobre uma tela apropriada, em sombras mais ou menos pronunciadas, a imagem interna da zona do organismo atravessada pelos raios.

2)     Aparelhos de radiografia, em que os raios, à saída da zona interposta, encontram e impressionam uma chapa ou um filme fotográfico. Um mesmo aparelho pode ser usado para radioscopia e radiografia.

3)     Aparelhos de radiofotografia, nos quais, diferentemente dos precedentes, o que é fotografado é a imagem produzida na tela radioscópica por meio de aparelho fotográfico convencional. Por “aparelhos de radiofotografia”, na acepção da presente posição, devem entender-se os conjuntos (equipamentos) constituídos por um aparelho de raios X destinado a ser associado a um aparelho fotográfico de tipo muito especial, ambos apresentados ao mesmo tempo, ainda que estejam separados por conveniência de transporte. Todavia, os aparelhos fotográficos desta espécie que se apresentem isoladamente seguem o seu próprio regime (posição 90.06).

B)    Os aparelhos de Roentgenterapia. Nestes, utilizam-se simultaneamente o poder de penetração dos raios X e o efeito destrutivo que exercem sobre alguns tecidos vivos, para combater numerosas afecções patológicas, tais como algumas doenças da pele ou certos tumores. Conforme a


90.22

 

profundidade que os raios atingem, obtém-se a radioterapia superficial, denominada também “radioterapia de contacto”, ou, ao contrário, a radioterapia penetrante.

C)    Os aparelhos de raios X para usos industriais. A indústria utiliza os raios X para numerosas aplicações. O exame radiológico é utilizado, por exemplo, em metalurgia (radiometalurgia) para localizar bolhas em peças ou para garantir a homogeneidade das ligas, nas indústrias mecânicas para verificar a exatidão das montagens, nas indústrias elétricas para controlar a integridade dos cabos mais grossos ou das lâmpadas de vidro opalino, na indústria da borracha para acompanhar o comportamento das carcaças internas de pneumáticos (estiramento das lonas, por exemplo), para outras operações de medida ou de verificação, etc. Podem empregar-se, nestas diferentes aplicações, aparelhos que são análogos aos de radiodiagnóstico acima indicados, exceto por poderem estar equipados com adaptadores e dispositivos auxiliares, para fins específicos.

Classificam-se também na presente posição:

1)     Os aparelhos especiais (difratômetros e espectômetros, de raios X) que se utilizam para análise da estrutura cristalina ou composição química de substâncias. Os raios X são difratados pelos cristais e impressionam, em seguida, um filme fotográfico ou contador eletrônico.

2)     Os aparelhos para exame radioscópico de cédulas (notas), da correspondência ou de outros documentos.

 

II.- APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA

As radiações alfa, beta ou gama provêm uma de substância radioativa com a propriedade de emitir radiações por transformação espontânea dos seus átomos. Esta substância radioativa é colocada em um recipiente, geralmente de aço, guarnecido de chumbo (bomba) que comporta uma abertura disposta de forma a deixar passar as radiações apenas em uma determinada direção. As radiações gama são susceptíveis de usos muito semelhantes aos dos raios X.

Conforme as radiações que utilizem e o uso a que se destinem, podem citar-se, especialmente:

1)     Os aparelhos de terapia, em que a fonte radioativa consiste em uma carga, quer de rádio (curieterapia), quer de radiocobalto ou de um outro isótopo (gamaterapia).

2)     Os aparelhos para exame, utilizados principalmente na indústria, em especial para controle não destrutivo de peças metálicas, tais como, especialmente, os aparelhos de gamagrafia.

3)     Os aparelhos que comportam um instrumento de medida, tais como os aferidores beta e gama para medir a espessura de materiais em folhas ou de revestimentos, os aparelhos para controle dos mais diversos produtos contidos em embalagens (produtos farmacêuticos ou alimentícios, cartuchos de caça, perfumes, por exemplo) ou os anemômetros denominados radioativos. Nestes aparelhos, as informações desejadas são obtidas, geralmente, pela medida da modificação do valor das radiações, aplicadas ao elemento a examinar.

4)     Os alarmes de incêndio que comportam um detector de fumaça provido de uma substância radioativa.

Esta posição não compreende os instrumentos e aparelhos, mesmo graduados de acordo com uma escala convencional, que não sejam concebidos para comportar uma fonte radioativa e  sirvam  apenas  para  medir  ou  detectar  as  radiações  (posição 90.30).

III.- TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, GERADORES DE TENSÃO, MESAS DE COMANDO, TELAS

DE VISUALIZAÇÃO, MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO

Este grupo compreende:

A)    Os tubos de raios X. São dispositivos em que a energia elétrica é transformada em raios Roentgen.

As suas características variam conforme o uso a que se destinam. Esquematicamente, consistem em um cátodo que emite elétrons, e um anticátodo contra o qual vem chocar-se o feixe de elétrons,


90.22

 

produzindo assim os raios X; alguns tubos especiais comportam também eletrodos intermediários que aceleram os elétrons. O conjunto é montado em uma ampola ou tubo, geralmente de vidro, provido de contatos para a conexão com a fonte de energia elétrica. O tubo encontra-se alojado frequentemente em um invólucro metálico que pode ter paredes duplas, geralmente preenchidas com óleo. Alguns tubos encontram-se cheios de gás. A maioria funciona a vácuo, encontrando-se, por esta razão, hermeticamente fechados ou ligados a bombas.

Excluem-se da presente posição as ampolas de vidro para tubos de raios X (posição 70.11).

B)    Os outros dispositivos geradores de raios X. Trata-se de dispositivos especiais, tais como os que comportam um betatron para acelerar fortemente o feixe de elétrons, o que permite produzir raios X muito mais penetrantes. Mas os betatrons e outros aceleradores de elétrons, não especialmente adequados para produzir raios X, classificam-se na posição 85.43.

C)    As telas radiológicas. As telas de radioscopia são superfícies fluorescentes que recebem projeções; a camada ativa é geralmente de platinocianeto de bário, de sulfeto de cádmio ou de tungstato de cádmio. Na maioria das vezes, elas são recobertas de vidro ao chumbo. Existem ainda telas denominadas “intensificadoras”, que acentuam a densidade luminosa das imagens e melhoram assim a qualidade das provas radiográficas.

D)    Os geradores de tensão, que comportam, por exemplo, além do transformador, válvulas alojadas num recipiente de matéria isolante, bem como os contatos amovíveis para alta tensão, para conexão com os tubos de raios X. Todavia, se classificam na presente posição os aparelhos que apresentem características radiológicas; caso contrário, seguem o seu próprio regime.

E)     As mesas de comando, que comportam geralmente um dispositivo para controlar o tempo de exposição, órgãos de regulação da voltagem ou da intensidade e, às vezes, um dosímetro. Todavia, se classificam aqui os aparelhos que apresentam características radiológicas; caso contrário, seguem o seu próprio regime.

F)     As mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento radiológico. Quer se trate de equipamentos complementares concebidos para serem incorporados ao aparelho de radiologia (de raios X ou outras radiações), quer de móveis que se destinem a ser utilizados separadamente, simplesmente justapostos ao aparelho, estes móveis e equipamentos especiais são classificados na presente posição ainda que apresentados isoladamente - desde que, todavia, sejam exclusiva ou principalmente concebidos para fins radiológicos. Caso contrário, seguem o seu próprio regime (posição 94.02, geralmente).

 

*

* *

 

A presente posição compreende também os para-raios que se baseiam no princípio da radioatividade.

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima), as partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente concebidos para os aparelhos desta posição, também são classificados aqui. Entre estas partes e acessórios, podem citar-se:

1)     Os aplicadores, geralmente à base de chumbo, que se adaptam à saída do bloco radiógeno ou da “bomba” de carga radioativa; estes dispositivos são denominados, por vezes, “localizadores”.

2)     Os centradores luminosos ou visuais, que são utilizados especialmente em radioterapia, para controle exato do campo irradiado, por visão direta sobre a epiderme. Este dispositivo, como os precedentes, é fixado geralmente ao orifício de saída do bloco radiógeno ou da “bomba”.

3)     As cúpulas ou bainhas de proteção, que são invólucros, de vidro ao chumbo ou de qualquer outra substância à base de sais opacos, nas quais se colocam os tubos radiógenos para proteger o operador das radiações nocivas.

4)     As telas ou blindagens protetoras, guarnecidas de chumbo, que o operador interpõe entre a fonte de radiação e ele próprio.


90.22

 

Esta posição não compreende os dispositivos de proteção concebidos para serem utilizados pelo próprio operador, tais como os aventais e luvas, de borracha com chumbo (posição 40.15) e os óculos de vidro ao chumbo (posição 90.04).

 

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* *

 

Excluem-se também da presente posição:

a)        As agulhas de rádio e os tubos, agulhas, cápsulas, etc., que contenham outros elementos radioativos (Capítulo 28).

b)        As chapas fotográficas, películas e filmes (Capítulo 37).

c)        Os tubos retificadores de correntes, denominados “válvulas”, tipos Kenotrons ou outros, que se utilizam em dispositivos de alimentação de alguns blocos radiógenos (posição 85.40).

d)        Os projetores de imagens fixas, o material para revelação de clichês radiográficos ou radiofotográficos, incluindo os aparelhos para exame dos mencionados clichês (posições 90.08 ou 90.10).

e)        Os aparelhos de actinoterapia para aplicação de raios ultravioletas ou de raios infravermelhos (posição 90.18).

f)         Os instrumentos para medida ou detecção de raios X, ou de radiações alfa, beta, gama, etc. (dosímetros, contadores, etc.); estes instrumentos classificam-se na posição 90.30, exceto no caso de se encontrarem incorporados em aparelhos de radiologia.

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 9022.12

Classificam-se especialmente nesta subposição os aparelhos de tomografia computadorizada para a diagnose integral do corpo humano. São sistemas de rádio-diagnóstico para exame integral do corpo humano por visualização radiológica e eletrônica dos cortes transversais do corpo. As zonas do corpo humano são “varridas” plano por plano por um feixe de raios X e a modificação variável dos raios X que se manifesta no corpo é medida por uma centena de detectores dispostos anularmente em torno da abertura de um aparelho em forma de túnel, no qual o paciente é colocado, sobre uma mesa.

O resultado das medidas dos detectores é convertido pela máquina automática para processamento de dados em uma imagem que é reproduzida sobre o monitor do sistema. Em regra geral, as imagens tomográficas são fotografadas por uma câmera especial que faz parte do sistema e, conforme o caso, memorizadas eletromagneticamente.


90.23

 

90.23 - Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos.

 

A presente posição refere-se a um conjunto de instrumentos, aparelhos ou modelos não suscetíveis de outros usos além da demonstração em escolas, salas de conferências, salões de exposições, etc.

Classificam-se especialmente na presente posição:

1)     As máquinas e aparelhos especiais para demonstração, tais como a máquina de Gramme (para experiências sobre eletricidade), a máquina de Atwood (para demonstrar a lei da gravidade), os hemisférios de Magdeburgo (para demonstrar efeitos da pressão atmosférica), o anel de Gravesande (para experiências de dilatação), o disco de Newton (recomposição da luz solar).

2)     Os modelos de anatomia humana ou animal (mesmo articulados ou providos de um dispositivo de iluminação elétrica), os modelos de corpos estereométricos, de cristais, etc., que na maioria das  vezes, se fabricam à base de gesso ou de plástico.

3)     Os manequins de instrução, que consistem em modelos infláveis, de tamanho natural, do corpo humano, providos de vias respiratórias artificiais que apresentam características análogas às dos seres humanos, utilizados para instrução do método de reanimação denominado “boca-à-boca”.

4)     As máquinas seccionadas (navios, locomotivas, motores, etc.) para ensino, consistindo em modelos cortados, no todo ou em parte, para mostrar o seu funcionamento interno ou a ação de um órgão importante, bem como os painéis e esquemas de instruções, em relevo, mesmo com dispositivo de iluminação elétrica, reproduzindo, por exemplo, a montagem de um aparelho de rádio (para escolas de radiotelegrafistas), a distribuição de fluidos ou de líquidos em um motor.

5)     As vitrinas, painéis, etc., que contenham amostras de matérias-primas (fibras têxteis, madeiras, etc.) ou de produtos que representem os diversos estágios de fabricação, para ensino em escolas técnicas.

6)     Os aparelhos para tiro reduzido de artilharia, utilizados nas salas de cursos de instrução.

7)     As preparações microscópicas.

8)     As maquetas (de urbanização, de monumentos públicos, de casas, etc.) de gesso, cartão, madeira, etc.

9)     Os modelos reduzidos (de veículos aéreos, navios, máquinas, etc.), geralmente de metal ou de madeira, mesmo para uso de propaganda turística, exceto os de uso puramente decorativo, que seguem seu próprio regime.

10) Os mapas em relevo (de províncias, cidades, cadeias de montanhas, etc.), as plantas em relevo de cidades, bem como os globos terrestres ou celestes, em relevo, mesmo impressos.

11) Os simuladores de pilotagem de tanques que têm por função a formação e aperfeiçoamento de pilotos desses tanques. Estes artigos são compostos essencialmente dos seguintes elementos:

        uma cabine de pilotagem fixada sobre uma plataforma móvel,

        um sistema de visualização que comporta uma maqueta do terreno e uma câmera de televisão montada sobre um suporte rolante,

        um console para o instrutor,

        um conjunto de cálculo,

        uma central hidráulica,

        um armário de alimentação elétrica.

 

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima), classificam-se aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente posição.


90.23

 

 

*

* *

 

Excluem-se também da presente posição:

a)        As plantas, planos, quadros, diagramas, etc., mesmo para ensino e, a fortiori, de usos publicitários, obtidos por simples impressão (Capítulo 49).

b)        Os aparelhos simuladores de voo, em terra (posição 88.05).

c)        Os artigos concebidos simultaneamente para ensino e para divertimento (por exemplo, alguns sortidos de peças mecânicas de dimensões reduzidas, certos jogos mecânicos ou elétricos com a forma de locomotivas, caldeiras, guindastes, aviões, etc.) (Capítulo 95).

d)        Os manequins, autômatos, etc., da posição 96.18.

e)        Os artigos que se classificam na posição 97.05 (coleções e espécimes para coleções de mineralogia, de anatomia, etc., objetos para coleções de interesse histórico).

f)         Os objetos (plantas, globos em relevo, etc.) com mais de 100 anos de idade (posição 97.06).


90.24 

 

90.24 - Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plástico).

 

9024.10

- Máquinas e aparelhos para ensaios de metais

9024.80

- Outras máquinas e aparelhos

9024.90

- Partes e acessórios

 

A presente posição compreende o conjunto de máquinas ou aparelhos concebidos para realizar ensaios de dureza, elasticidade, resistência à tração, à compressão, à flexão ou de outras propriedades mecânicas de diversos materiais: metais, madeira, obras de cimento ou de concreto (betão*), têxteis (fios, tecidos), papel e cartão, borracha, plástico, couro, etc. Esta posição não compreende, portanto:

a)        Os instrumentos e aparelhos para exame da estrutura microscópica de matérias, tais como os microscópios metalográficos ou outros (posições 90.11 ou 90.12), ou para análise física ou química (incluindo os dilatômetros e os porosímetros) (posição 90.27).

b)        Os instrumentos e aparelhos que se limitam a realizar as operações habituais de medida de dimensões (largura, espessura, etc.), de calibragem, de aferição ou de verificações semelhantes (de peças usinadas (maquinadas*), obras de metal, fios, etc.) (posições 90.17 ou 90.31).

c)        Os aparelhos para detecção de falhas, fissuras ou outros defeitos nos materiais (posição 90.31).

As máquinas e aparelhos incluídos aqui são geralmente utilizados após a fabricação dos objetos a ensaiar, tanto em laboratórios industriais como em laboratórios de pesquisas e, neste caso, os ensaios realizam-se na maioria das vezes sobre amostras rigorosamente selecionadas e muitas vezes padronizadas (modelos). Podem também ser utilizados durante a fabricação (em oficinas, estaleiros, etc.) ou durante a distribuição (em lojas, entrepostos, armazéns, por exemplo).

A variedade destas máquinas e aparelhos é enorme e compreende não só as máquinas de peso considerável, podendo atingir várias toneladas, de comando mecânico, hidráulico ou elétrico, mas também os aparelhos portáteis, e mesmo os aparelhos de bolso. Algumas destas máquinas - em particular as que se destinam a ensaios de metais - são denominadas “universais” pelo fato de, pela ação de dispositivos intercambiáveis, permitirem ensaios diversos (de dureza, tração, flexão, etc.). Embora em geral só operem quando necessário, algumas são concebidas para funcionar automática ou semi-automaticamente, no caso, por exemplo, de ensaios sobre produtos fabricados em série.

Finalmente, a interpretação dos resultados pode efetuar-se quer por leitura direta - algumas vezes por meio de um simples dispositivo óptico (lupa), outras por meio de um microscópio ou de um projetor de perfil incorporado - quer por exame microscópico da amostra depois de submetida a ensaio (no caso, por exemplo, das marcas de esferas deixadas nas amostras de metal). Algumas máquinas comportam também um sistema registrador que fornece um diagrama dos esforços, deformações, etc., a que foram submetidas as amostras.

 

I.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE METAIS

Entre os tipos de ensaios realizados com as máquinas ou aparelhos deste grupo, podem citar-se:

A)    Ensaios de tração sobre peças de prova, barras, fios ou cabos, molas, etc. O ensaio de tração permite determinar um grande número de propriedades essenciais do metal, especialmente a elasticidade e a carga de ruptura. As máquinas que efetuam estes ensaios são de tipos muito variados, verticais ou horizontais, de dispositivo de tração de parafuso sem fim ou hidráulico; mas, esquematicamente, compõem-se de duas mandíbulas entre as quais se coloca uma amostra do metal a ensaiar.

B)    Ensaios de dureza sobre peças de prova, barras, peças usinadas (maquinadas*), etc., entendendo- se por dureza de um metal a resistência que este opõe à penetração. Distinguem-se especialmente:

1)     Ensaio por marca de esfera (esfera de aço duro ou de carboneto metálico) - ou ensaio de Brinell. Obtém-se a marca, conforme as máquinas, por meio de uma alavanca, mola ou pistão, que exercem progressivamente pressão sobre a esfera, isto é, sem choques nem percussões repetidas; mede-se o diâmetro desta marca no microscópio.


90.24

 

2)     Ensaio por marca de uma ponta de diamante, quer pelo método Rockwell (medida da profundidade da penetração da ponta pelo comparador de quadrante), quer pelo método Vickers (determinação pelo microscópio da dimensão da marca obtida). Existem outras variantes destes procedimentos (Monotron, Shore, Knoop, etc.) bem como aparelhos de ensaios de metais macios, que utilizam penetradores de aço (no caso, por exemplo, do método Rockwell); os três procedimentos acima mencionados podem ser realizados pela mesma máquina.

3)     Ensaio por ricochete, realizado, por exemplo, por meio de aparelhos denominados escleroscópios ou esclerógrafos, que utilizam o princípio segundo o qual quanto mais duro for o metal maior será a altura do ricochete de um pequeno martelo, geralmente terminado em cone com ponta de diamante, que se deixa cair de uma altura determinada sobre a superfície da amostra a ensaiar.

4)     Ensaio de dureza pelo pêndulo, baseado na observação das oscilações de um pêndulo (constituído, por exemplo, por um corpo de ferro fundido em forma de arco possuindo na sua parte central uma esfera de aço) que repousa sobre o corpo a ensaiar.

C)    Ensaios de flexão.

1)     Por choque, sobre barras, mesmo entalhadas, que assentam sobre dois apoios, realizados através de choques repetidos por um aparelho do tipo aríete (aríete de choque, aríete-pêndulo, etc.), no qual se utiliza a força de um pêndulo para provocar a fratura da amostra e determinar deste modo a sua resistência.

2)     Por pressão (sobre barras, em especial) ou por deformação (no caso de molas).

D)    Ensaios de embutidura, realizados em especial sobre metais em folhas, e consistindo em aplicar, no centro da amostra a ensaiar, um punção que termina geralmente por uma esfera de aço, a qual se pressiona progressivamente até a perfuração. Observa-se o aparecimento da primeira deformação e mede-se o esforço e a profundidade da deformação correspondente.

E)     Ensaios de dobramento (para chapas, barras ou fios), de compressão ou de corte (utilizados para ferro fundido, especialmente).

F)     Ensaios de fadiga de peças submetidas não apenas a esforços simples (como nos casos acima indicados) mas a esforços compostos e variáveis. Empregam-se, para este efeito, máquinas denominadas de flexão rotativa (em que as peças a ensaiar giram a grande velocidade), máquinas de torções por alternativas (em que os esforços trocam alternadamente de sentido) ou os aparelhos de funcionamento eletromagnético, por exemplo.

 

II.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE TÊXTEIS

Os principais ensaios efetuados sobre têxteis, realizados por máquinas que se incluem na presente posição, consistem em:

1)     Ensaios de tenacidade, de alongamento antes da ruptura, de elasticidade, de resistência à tração e ensaios semelhantes (estes diferentes ensaios podem também ser combinados), efetuados quer sobre fibras elementares, quer sobre fios, cordas ou cabos ou ainda sobre tecidos comuns, correias de vários tipos, etc.

Estes ensaios são efetuados por meio de dinamômetros de tipos muito variados, denominados conforme o princípio de construção (dinamômetros de alavanca pendular, de balancim (balanceiro), etc.), ou conforme o seu uso predominante (dinamômetros para fios simples, para fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, para fibras de vidro, para meadas, para tecidos, etc.) ou ainda por extensômetros (ou extensímetros). Alguns dinamômetros são equipados com dispositivos de esferas para ensaio de perfuração de tecidos.

2)     Ensaios destinados a medir as mudanças de dimensões nos tecidos, por medida da percentagem do alongamento ou da retração de uma amostra do tecido passando do estado seco ao estado úmido e submetida à tensão.

3)     Ensaios de resistência ao desgaste, efetuados para observação de todos os artigos têxteis sujeitos à fricção (lençóis, toalhas, roupas de mesa, etc.) e, às vezes, dos próprios fios.


90.24

 

Estes ensaios são realizados por meio de aparelhos (abrasímetros, usômetros, etc.) em que uma tira de tecido convenientemente esticada é progressivamente submetida à ação de um dispositivo friccionador apropriado (disco guarnecido de abrasivo, cilindro rotativo guarnecido de aletas metálicas, fresa de aço, etc.). Determina-se a resistência ao desgaste pelo número de voltas que o dispositivo friccionador efetua até provocar a ruptura do tecido.

Excluem-se desta posição os aparelhos utilizados durante operações de controle das matérias têxteis, e especialmente os instrumentos para verificação da regularidade dos fios, os tensiômetros para determinar a tensão sofrida pelos fios nas urdideiras, bobinadeiras, etc., os torciômetros e torciógrafos para medida de torsão dos fios (posição 90.31).

 

III.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE PAPÉIS, CARTÕES, LINÓLEOS, PLÁSTICO FLEXÍVEL, BORRACHA FLEXÍVEL

Estes ensaios são efetuados principalmente sobre a resistência à tração (medidas de alongamento, de carga de ruptura, etc.) ou a resistência à perfuração. Efetuam-se por meio de dinamômetros de concepção sensivelmente análoga à dos utilizados para têxteis.

Estes ensaios efetuam-se também sobre a resistência ao rompimento, ao dobramento (isto é, dobrar e desdobrar sucessivas vezes) e realizam-se, neste caso, por meio de aparelhos designados sob os nomes de ensaiadores de rompimento, dobradores, etc. No que diz respeito ao plástico flexível e à borracha flexível realizam-se também ensaios de elasticidade em aparelhos denominados elasticímetros, elastômetros, etc., ensaios de resistência à tração (determinação do módulo) por meio de modulômetros, ensaios de abrasão por meio de abrasímetros, ensaios de plasticidade ou resistência à compressão por meio de plastômetros.

 

IV.- MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE OUTROS MATERIAIS

A maior parte desses materiais (madeira, concreto (betão*), plástico rígidos, etc.) é submetida, tal como os metais, a ensaios de tração, flexão, dureza, compressão, corte, abrasão, por meio de máquinas ou aparelhos semelhantes aos utilizados em ensaios de metais (por marca de esferas, por choque, etc.).

A presente posição cobre também um grande número de aparelhos - geralmente de pequeno formato e de concepção especial - para determinação da resistência à tração, à flexão, à compressão, etc. de amostras moldadas de areias de fundição, bem como para medir a dureza da superfície de moldes ou núcleos acabados, de fundição.

 

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima), classificam-se aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente posição.


90.25

 

90.25 - Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.

 

9025.1

- Termômetros e pirômetros, não combinados com outros instrumentos:

9025.11

-- De líquido, de leitura direta

9025.19

-- Outros

9025.80

- Outros instrumentos

9025.90

- Partes e acessórios

 

 

A.- DENSÍMETROS, AREÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES

Trata-se de um conjunto de aparelhos que servem para determinar, geralmente, por leitura direta sobre uma haste graduada, a densidade de substâncias líquidas ou sólidas (densímetros) ou - como no caso dos areômetros, pesa-líquidos ou semelhantes - um valor arbitrário (grau alcoólico, concentração, etc.) que depende desta densidade, podendo alguns destes valores ser convertidos por meio de tabelas.

Os instrumentos desta espécie são geralmente de vidro, mas às vezes também de metal (maillechort, prata, etc.) e uma de suas extremidades, na maioria das vezes a de maior volume, contém mercúrio ou granalha de chumbo. O peso da carga é geralmente constante, mas em alguns instrumentos concebidos para determinar o peso específico de líquidos de densidade diferentes, este peso pode ser aumentado ou diminuído. Alguns areômetros, tais como os que se utilizam para determinar a acidez do líquido nos acumuladores, encontram-se dentro de um dispositivo de vidro que forma um sifão. Outros apresentam-se, às vezes, combinados com um termômetro.

A maioria destes aparelhos são denominados conforme o uso a que se destinam, por exemplo, os alcoômetros, sacarímetros (utilizados nas indústrias de açúcar e de cerveja), salinômetros (pesa-sais), lactodensímetros ou lactômetros, pesa-líquidos (pesa-ácidos, pesa-lixívias, pesa-licores, pesa-cervejas, pesa-cola, pesa-mostos, etc.) ou ainda conforme o nome do inventor: Baumé, Brix, Balling, Bates, Gay-Lussac, Richter, Tralle, Sikes, Stoppani, etc. Entre os areômetros para sólidos, pode citar-se o areômetro de Nicholson.

Excluem-se deste grupo:

a)        Os aparelhos utilizados para determinação de densidade por processos diferentes dos acima descritos, por exemplo, os picnômetros (posição70.17), as balanças densimétricas ou hidrostáticas (posição 90.16).

b)        Alguns aparelhos de análise como os butirômetros (para determinação do teor de gorduras da manteiga), os ureômetros (para dosagem de ureia), que não são instrumentos flutuantes e são classificados na posição 70.17.

 

B.- TERMÔMETROS E PIRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO

Entre os aparelhos deste grupo, podem citar-se:

1)     Os termômetros de líquidos, com tubos de vidro, cujos principais tipos são: os termômetros de uso doméstico (termômetros de sala, de exterior, etc.), termômetros flutuantes (para banhos, etc.), termômetros de uso médico ou veterinário, termômetros industriais (para caldeiras, fornos, autoclaves, etc.), termômetros de laboratório (para calorimetria, crioscopia, ebulioscopia, etc.), termômetros especiais para meteorologia (por exemplo, para medida de radiações solares ou terrestres), termômetros utilizados em hidrografia (termômetros reversíveis, por exemplo, especialmente para sondagens submarinas), etc. Alguns termômetros de líquidos são denominados “de máxima” e “de mínima”, visto que são concebidos para registrar as temperaturas extremas a que forem expostos.

2)     Os termômetros metálicos, e especialmente os constituídos por duas lâminas de metais com diferentes coeficientes de dilatação, soldadas uma à outra. Estes termômetros são utilizados principalmente em meteorologia, para condicionamento de ar ou para outros usos científicos ou


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industriais; os termômetros que se destinem a ser montados em veículos automóveis, a fim de indicarem a temperatura da água do radiador, são geralmente deste tipo.

3)     Os termômetros de dilatação ou de pressão, de elementos metálicos, nos quais a matéria dilatável (líquido, vapor ou gás) exerce uma pressão sobre um tubo de Bourdon ou dispositivo análogo de medida, ligado ao ponteiro de um mostrador. A maior parte destes termômetros destina-se a usos industriais.

4)     Os termômetros de cristais líquidos cujo princípio se baseia na variação das propriedades físicas (cor, especialmente) dos cristais líquidos, em função da temperatura.

5)     Os termômetros e pirômetros elétricos, que compreendem:

1º) Os termômetros e pirômetros de variação de resistência elétrica de um metal (platina, especialmente) ou de semi-condutores.

2º) Os termômetros e pirômetros de par termoelétrico, que se baseiam no princípio segundo o qual o aquecimento do ponto de soldadura de dois fios de metais diferentes gera uma força eletromotriz proporcional à temperatura, sendo as principais associações de metais: platina e platinaródio, cobre e cobreníquel, ferro e cobreníquel, niquelcromo e niquelalumínio.

3º) Os pirômetros denominados ópticos”, dos quais existem diversos tipos e, especialmente:

a)      Aqueles nos quais um espelho côncavo concentra, por exemplo, sobre um par termoelétrico colocado no seu foco, as radiações da fonte estudada.

b)     Aqueles (denominados “de desaparecimento de filamento”), nos quais a medida da temperatura é dada fazendo variar, por meio de um reostato, o brilho do filamento de uma lâmpada incandescente, até que este se confunda com o brilho da imagem da fonte que se estuda.

Os termômetros e pirômetros elétricos às vezes se apresentam combinados com aparelhos de regulação automática para condutos de fornos, fornalhas, etc. Estas combinações incluem-se na posição 90.32.

6)     Os pirômetros de cubo fotométrico, em que a zona central do campo visual criado por um prisma é iluminada por uma lâmpada-padrão, enquanto que a zona externa é iluminada pelo corpo aquecido. Um disco de vidro, recoberto de uma emulsão de densidade variável, gira de modo a fazer variar a intensidade da luz que emana do corpo aquecido. A temperatura é expressa pelo número de graus que o disco deve rodar para que a luminosidade das zonas central e externa do campo visual seja igual.

7)     Os pirômetros ópticos de desaparecimento de filamento, em que se iguala a intensidade da imagem proveniente do forno e a da lâmpada-padrão, quer interpondo-se um certo número de vidros fumados (fumés) correspondentes a uma determinada temperatura, quer fazendo-se girar uma espécie de prisma de vidro absorvente graduado.

8)     As lunetas pirométricas, baseadas nos fenômenos de polarização rotativa, que compreendem dois nicóis entre os quais se coloca um quartzo calibrado; faz-se girar um dos nicóis até que se obtenha uma coloração determinada e a temperatura é calculada em função do ângulo de rotação do nicol móvel.

9)     Os pirômetros baseados na retração de uma matéria sólida (argila, por exemplo), constituídos por uma alavanca oscilante, um braço que se desloca diante de um mostrador e outro que permanece em contato com a vareta que deve servir para avaliar a temperatura.

Classificam-se também aqui os termômetros denominados “de contato”, que indicam a temperatura, mas comportam também um dispositivo auxiliar suscetível de acionar uma sinalização luminosa elétrica ou sonora, relés ou disjuntores.

Pertencem também a este grupo os termômetros metálicos ou de tensão de vapor, por vezes denominados “pirômetros”, que permitem medir temperaturas máximas da ordem de 500 a 600ºC.

Consideram-se termômetros registradores os termômetros combinados com uma alavanca indicadora que registra as variações de temperatura sobre um cilindro comandado por um mecanismo de relojoaria mecânico, elétrico ou de motor síncrono.


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Os instrumentos do tipo “calibre”, por vezes denominados “piroscópios”, utilizados para medir a contração de uma amostra de argila, etc., recolhida em um forno de cerâmica durante a cozedura para determinar a fase de cozimento, são classificados nas posições 90.17 ou 90.31.

 

C.- BARÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO

Os barômetros são instrumentos que servem para medir a pressão atmosférica. Os instrumentos semelhantes que servem para medir a pressão dos líquidos ou dos gases (manômetros) classificam-se na posição 90.26.

Os dois tipos usuais de barômetros são o barômetro de mercúrio e o barômetro aneróide.

O barômetro de mercúrio, na sua forma mais comum, é constituído por um tubo de vidro fechado na parte superior, na qual se introduz mercúrio e cuja extremidade inferior mergulha no mercúrio contido numa cuba. Pode substituir-se a cuba por um tubo em cotovelo que forma um sifão, cujo braço menor, aberto, sofre a influência da pressão atmosférica. Em ambos os casos, a altura da coluna de mercúrio dentro do tubo varia em função da pressão atmosférica, que se lê quer sobre uma escala, quer sobre um mostrador por meio de um ponteiro. Esta categoria compreende especialmente: o barômetro de Fortin (de cuba ajustável), o barômetro de sifão e mostrador ajustável, o barômetro de marinha de suspensão Cardan.

No barômetro aneróide, a pressão é exercida sobre uma ou mais caixas de metal ondulado ou sobre um tubo metálico curvo de paredes delgadas, no qual se produziu previamente o vácuo. As deformações das caixas ou do tubo são amplificadas e são quer transmitidas a um ponteiro cuja extremidade se move sobre um mostrador graduado, quer convertidas em um sinal elétrico.

Classificam-se também aqui:

1)     Os barômetros altimétricos, que indicam a altitude, além da pressão atmosférica, mas não os altímetros (especialmente para navegação aérea), que indicam a altitude em função desta pressão (posição 90.14).

2)     Os simpiezômetros, tipos de barômetros cujo reservatório contém, em vez de mercúrio, outro líquido, tal como óleo, que age sobre um gás contido no tubo.

Consideram-se barômetros registradores os barômetros construídos de forma análoga aos termômetros registradores descritos acima, na parte B.

 

D.- HIGRÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO

Os higrômetros destinam-se a avaliar o grau de umidade do ar ou de outros gases. Os principais tipos são os seguintes:

1)     Higrômetros químicos, que operam por absorção, por meio de substâncias químicas que são pesadas antes e depois da absorção.

2)     Higrômetros de condensação, que utilizam o método denominado “ponto de orvalho”, isto é, a temperatura em que se inicia a condensação do vapor de água.

3)     Higrômetros de cabelo, que se baseiam nas variações de comprimento de um ou mais fios de cabelo ou de tiras de plástico, conforme se encontrem secos ou úmidos; os cabelos ou tiras de plástico encontram-se dispostos num quadro, sujeitos à ação de um contrapeso e são enrolados em uma polia cujo eixo comporta um ponteiro que se desloca sobre um mostrador. Em alguns aparelhos, este movimento é convertido num sinal elétrico.

4)     Higrômetros de anel cilíndrico pendular constituídos por um tubo de vidro de forma cilíndrica, parcialmente cheio de mercúrio e fechado em uma das extremidades por uma membrana semipermeável ao vapor de água ambiente. A tensão desta membrana, agindo sobre o mercúrio, faz o tubo se deslocar em torno de um eixo solidário a um ponteiro que se move sobre um mostrador. Em alguns aparelhos, este deslocamento é convertido em um sinal elétrico.

5)     Higrômetros de tiras metálicas enroladas helicoidalmente e revestidas de substâncias reagentes à umidade. A reação higroscópica faz variar o comprimento das tiras metálicas. Este movimento é transmitido a um eixo fixado na extremidade das tiras metálicas, provido de um ponteiro que se


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move sobre um mostrador. Em alguns aparelhos, este movimento é convertido em um sinal elétrico.

6) Os higrômetros elétricos cujo funcionamento é baseado normalmente no princípio da variação da condutibilidade elétrica de sais especiais absorventes (cloreto de lítio, por exemplo) ou no princípio da variação da capacidade elétrica de um elemento apropriado, em função da umidade relativa. Estes instrumentos são denominados também “medidores de umidade” e sua graduação indica, às vezes, o ponto de orvalho.

Os higroscópios de fantasia, denominados “higrômetros”, de caráter mais ou menos decorativo (chalés, torres, etc.), com figuras que entram e saem conforme o tempo se apresenta bom ou mau, também se classificam aqui. Pelo contrário, os papéis impregnados de substâncias químicas cuja coloração varia em função da umidade atmosférica são classificados na posição 38.22.

Os higrômetros registradores que se incluem na presente posição são semelhantes aos higrômetros de cabelo, mas registram as variações da umidade relativa como os termógrafos descritos na alínea B acima registram a temperatura.

Esta posição não inclui os instrumentos que determinam o teor de umidade das matérias sólidas (posição 90.27).

 

E.- PSICRÔMETROS

Os psicrômetros constituem um tipo especial de higrômetro e determinam o estado higrométrico em função das diferenças de temperaturas avaliadas por dois termômetros, um dos quais (termômetro seco) registra a temperatura do ar, e o outro (termômetro úmido) tem o reservatório constantemente molhado por matéria embebida em água que, ao evaporar-se, absorve calor.

Os psicrômetros elétricos comportam geralmente termômetros de resistência ou de semicondutores que substituem os termômetros que se incorporam nos psicrômetros convencionais.

 

*

* *

 

Como os termômetros e os barômetros que se destinam a usos muito diversos, os higrômetros e os psicrômetros são utilizados para diversos fins: em meteorologia (nos observatórios, residências, etc.), em laboratórios, em indústrias do frio, em encubadoras artificiais, para o condicionamento de ar (em fábricas têxteis, especialmente), etc.

 

APARELHOS COMBINADOS

Estes diversos aparelhos apresentam-se, às vezes, combinados entre si e, nestas condições, não deixam de pertencer a esta posição, exceto se, por lhes serem adaptados um ou mais elementos, o conjunto apresentar características de instrumentos ou aparelhos incluídos em posições mais específicas (por exemplo, na posição 90.15, como instrumentos meteorológicos). Classificam-se especialmente aqui:

1)     Os termo-higrômetros, os barotermo-higrômetros, bem como os actinômetros, que consistem simplesmente em uma combinação de dois termômetros especiais.

2)     Os pagoscópios, aparelhos de alarme contra a geada - que se utilizam especialmente na horticultura -, e que são constituídos pela combinação de dois termômetros.

Pelo contrário, as radiossondas para sondagens aerológicas são incluídas na posição 90.15 (ver a Nota Explicativa correspondente).

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima), as partes e acessórios dos instrumentos da presente posição classificam-se aqui; este é especialmente o caso dos mostradores, ponteiros, caixas, pranchetas ou réguas graduadas.


90.26 

 

90.26 - Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (do caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32.

 

9026.10

- Para medida ou controle da vazão (do caudal) ou do nível dos líquidos

9026.20

- Para medida ou controle da pressão

9026.80

- Outros instrumentos e aparelhos

9026.90

- Partes e acessórios

 

 

Com exceção dos aparelhos mais especificamente incluídos noutras posições da Nomenclatura, tais como:

a)        As válvulas termostáticas e as válvulas redutoras de pressão (posição 84.81).

b)        Os anemômetros e os limnômetros (posição 90.15).

c)        Os termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros (posição 90.25).

d)        Os aparelhos para análises físicas, químicas, etc. (posição 90.27),

a presente posição compreende um conjunto de instrumentos e aparelhos para medida ou controle de vazão (caudal), do nível, da pressão, da energia cinética ou de outras características variáveis dos fluidos.

Os aparelhos classificados aqui comportam especialmente registradores, órgãos de sinalização ou dispositivos ópticos de leitura. Podem também transmitir à distância a informação recolhida por intermédio de um dispositivo de saída apropriado (elétrico, pneumático ou hidráulico).

Os aparelhos de medida ou controle são geralmente providos de um elemento sensível às variações de grandeza a medir (tubo de Bourdon, membrana, fole, semicondutores, etc.), que arrasta um dispositivo indicador (ponteiro ou índice, especialmente). Em alguns aparelhos, as variações do elemento sensível são convertidas em um sinal elétrico.

As combinações formadas por instrumentos ou aparelhos de medida ou controle da presente posição com torneiras, válvulas de escoamento ou artigos semelhantes devem ser classificadas conforme as indicações contidas na Nota Explicativa da posição 84.81.

 

I.- APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DA VAZÃO (DO CAUDAL) OU DA VELOCIDADE DOS LÍQUIDOS OU GASES

A)    Os medidores da vazão (do caudal) são indicadores de vazão (caudal) (volume ou peso por unidade de tempo) que se utilizam também para medir cursos de água abertos (rios, canais, etc.) ou condutos fechados (canos, etc.).

Alguns medidores da vazão (do caudal) utilizam o princípio dos contadores de líquidos da posição

90.28 (de turbina, de pistão, etc.), porém a maioria destes aparelhos baseia-se no princípio da pressão diferencial. Entre estes últimos, distinguem-se geralmente:

1)     Os medidores da vazão (do caudal) por pressão diferencial (de estrangulamento fixo), que compreendem essencialmente:

1º) Um dispositivo primário de estrangulamento, que se destina a criar a pressão diferencial de medida (tubo de Pitot ou de Venturi, diafragma simples, diafragma normalizado de câmaras anulares, tubos perfilados, etc.).

2º) Um manômetro diferencial (de flutuador, de membrana, de anel cilíndrico oscilante, de transmissor de pressão diferencial, de transdutor de medida de vazão (caudal), etc.).

2)     Os dispositivos medidores da vazão (do caudal) de seção variável (de estrangulamento variável), são constituídos geralmente por um tubo cônico graduado, que contenham um “flutuador” pesado, que é levado pela corrente até o nível correspondente ao da vazão (do caudal) em função da velocidade da passagem do fluido entre o flutuador e a parede do tubo. Para os fluidos de alta pressão, estes aparelhos são quer do tipo magnético (a posição do


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flutuador de ferro dentro do tubo, não magnético, é indicada, exteriormente, por um ímã), quer do tipo de válvula (um diafragma íris montado no tubo está em ligação paralela com um pequeno medidor da vazão (do caudal).

3)     Os medidores da vazão (do caudal) que utilizam campos magnéticos, ultrassom ou calor.

Excluem-se da presente posição:

a)        Os molinetes hidrométricos para medir a velocidade da corrente dos rios, canais, etc. que se incluem na

posição 90.15 como instrumentos de hidrologia.

b)        Os aparelhos que indicam apenas a quantidade total de fluido que passa por eles durante um determinado lapso de tempo, os quais constituem contadores da posição 90.28.

B)    Os anemômetros de tipos especiais que se utilizam para registrar a velocidade das correntes de ar nas galerias de minas, túneis, chaminés, fornos ou condutores em geral; são formados essencialmente por uma espécie de ventilador de pás ligado a um mostrador graduado ou a um dispositivo de saída apropriado. Em alguns aparelhos, os valores medidos são convertidos em um sinal elétrico.

 

II.- APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DO NÍVEL DOS LÍQUIDOS OU GASES

Os indicadores do nível dos líquidos ou do conteúdo dos gasômetros. Entre os indicadores de nível para líquidos, podem citar-se os tipos:

1)     De flutuador, de leitura direta sobre uma haste graduada montada no flutuador ou após transporte sobre um mostrador, por intermédio de um cabo, um cilindro ou de um sinal elétrico.

2)     Pneumáticos e hidrostáticos. Estes aparelhos são utilizados para medir o nível em recipientes sob pressão, por meio de um manômetro diferencial.

3)     De iluminação bicolor, para caldeiras, baseados na diferença entre os índices de refração da água e do vapor, que compreendem um jogo de lâmpadas, telas (ecrãs*) coloridas, um sistema óptico e um nível que indica com cores as alturas da água e do vapor, respectivamente.

4)     Elétricos, baseados, por exemplo, nas variações de resistividade, de capacitância ou que utilizem ultrassom, etc.

Classificam-se aqui não só os indicadores de nível para reservatórios fechados, mas também os que se destinam a bacias ou canais abertos (centrais hidrelétricas, sistemas de irrigação, etc.).

Para determinar o nível de conteúdo dos gasômetros, mede-se o nível da “campânula”, diretamente ou por transmissão a um mostrador, por intermédio de um cabo e de um cilindro.

Os aparelhos para medida ou controle do nível das matérias sólidas são incluídos nas posições 90.22 ou 90.31, conforme o caso.

 

III.- APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DA PRESSÃO DOS LÍQUIDOS OU GASES

Os manômetros são aparelhos destinados a medir a pressão de líquido ou de gás. Diferem dos barômetros no sentido de que estes medem a pressão da atmosfera livre, enquanto que os manômetros indicam a pressão de um fluido contido em um espaço fechado. Distinguem-se geralmente os seguintes tipos de manômetros:

1)     Os manômetros de líquidos (mercúrio, água ou outro líquido, ou mesmo dois líquidos não miscíveis), contidos em um tubo de vidro ou de metal, podendo ser de coluna simples, em U, de tubo inclinado, de colunas múltiplas ou disposto de qualquer outra forma, ou ainda na forma de cilindro oscilante.

2)     Os manômetros metálicos, que, como os barômetros aneróides, podem comportar uma membrana simples ou múltipla, uma cápsula, um tubo Bourdon, um tubo metálico em espiral ou um outro elemento sensível à pressão. Estes elementos podem agir diretamente sobre um ponteiro ou provocar a variação de um sinal elétrico.


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3)     Os manômetros de pistão, nos quais a pressão atua diretamente - ou às vezes por meio de uma membrana - sobre um pistão carregado de pesos ou comprimindo uma mola.

4)     Os manômetros baseados nas variações de um fenômeno elétrico (resistência ou capacitância, por exemplo) ou que utilizem ultrassom.

Os medidores a vácuo, para medir pressões muito baixas, incluindo os que utilizam dispositivos iônicos de tubos termoiônicos a vácuo (triodos) e nos quais os íons positivos criados pelo choque de elétrons contra o gás residual são atraídos por uma placa negativa. Apresentados isoladamente, os tubos termoiônicos a vácuo (triodos) incluem-se na posição 85.40.

Os manômetros podem ser de máxima e de mínima. Entre os manômetros diferenciais, que são utilizados para medir diferenças de pressão, distinguem-se os manômetros de dois líquidos, de flutuador, de cilindro oscilante, de membrana, de cápsula, de esfera (sem líquido), etc.

 

IV.- CONTADORES DE CALOR

Os contadores de calor são utilizados para medir as quantidades de calor consumidas em uma instalação (de aquecimento de água, por exemplo). Estes aparelhos compreendem essencialmente um contador de fluido de tipo convencional, dois termômetros cujos sensores se colocam, respectivamente, na entrada e na saída do conduto e um mecanismo contador e totalizador. Incluem-se também no presente grupo os contadores de calor de par termoelétrico.

Os pequenos contadores de calor do tipo utilizado em edifícios e que se apresentam montados em radiadores para permitir uma divisão das despesas de aquecimento central, assemelham-se àqueles termômetros e contêm um líquido que se evapora sob efeito do calor.

 

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais acima), classificam-se aqui as partes e acessórios dos aparelhos da presente posição e, em especial, os dispositivos registradores que se apresentem isoladamente, mesmo que os registros se efetuem em função das indicações de vários instrumentos de medida ou controle e que os aparelhos registradores sejam providos de órgãos de sinalização, de pré-seleção ou de comando.


90.27

 

90.27 - Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça (fumos*)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos.

 

9027.10 - Analisadores de gases ou de fumaça (fumos*) 9027.20 - Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese

9027.30 - Espectrômetros, espectrofotômetros e espectrógrafos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV)

9027.50 - Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações ópticas (UV, visíveis, IV) 9027.80 - Outros instrumentos e aparelhos

9027.90  -  Micrótomos; partes e acessórios

 

 

Entre os instrumentos e aparelhos compreendidos nesta posição, podem citar-se:

1)     Os polarímetros, aparelhos destinados a medir o ângulo de rotação do plano de polarização de um raio de luz que atravessa substâncias opticamente ativas, isto é, dotadas de poder rotatório. Estes aparelhos comportam essencialmente uma fonte luminosa, um sistema óptico com prismas polarizador e analisador, um porta-tubo destinado a receber a substância a analisar, um óculo de observação e um cilindro de medida.

Os polarímetros eletrônicos comportam, além dos elementos ópticos essenciais de um polarímetro convencional, uma célula fotoelétrica.

2)     Os analisadores de penumbra, para análise da luz polarizada retilínea ou elíptica.

3)     Os sacarímetros, que são polarímetros especiais para determinação do teor de açúcar em soluções açucaradas.

4)     Os refratômetros, aparelhos destinados a determinar o índice de refração de líquidos ou de sólidos, o qual constitui uma das constantes mais importantes para avaliar a pureza das substâncias. Comportam essencialmente um sistema de prismas oculares de observação e de leitura, um dispositivo regulador da temperatura (visto que o índice de refração varia rapidamente com esta última). Estes aparelhos têm um campo de aplicação muito vasto, especialmente nas indústrias alimentares (exame de óleos, manteigas ou outras gorduras, análise de doces ou sucos (sumos) de fruta, etc.), na indústria do vidro (para determinação dos índices de refração dos vidros ou espelhos, por exemplo), nas refinarias de petróleo, em biologia (medida do teor protéico do  soro sanguíneo ou da fluidez do sangue, etc.).

A maioria dos refratômetros apresentam-se montados em bases ou pés, outros são manuais, outros, ainda, destinam-se a ser fixados na parede das cubas de fabricação.

5)     Os espectrômetros, aparelhos para medir os comprimentos de onda das raias espectrais de emissão ou de absorção. Estes aparelhos comportam essencialmente um colimador de fenda regulável que recebe a luz a analisar, um ou mais prismas de vidro orientáveis, uma ocular de observação e um suporte. Alguns destes aparelhos - para raios infravermelhos ou ultravioletas em especial - utilizam prismas ou redes de difração.

Pertencem a este grupo: os espectroscópios, para a observação dos espectros (disposições das raias, etc.); os espectrógrafos, que permitem o registro do espectro sobre uma chapa fotográfica ou sobre um filme (espectrogramas); os monocromadores, instrumentos destinados essencialmente a isolar uma raia determinada do espectro.

Note-se que os espectro-heliógrafos e os espectro-helioscópios, utilizados para observações solares, incluem-se na posição 90.05; os espectroprojetores para observação, com projeção ampliada dos espectrogramas em uma tela (ecrã*), incluem-se na posição 90.08; os microscópios micrométricos e os espectrocomparadores com microscópio incorporado, para exame comparativo dos espectrogramas por observação óptica, na posição 90.11 e os analisadores de espectro, para a medida ou o controle de grandezas elétricas, na posição 90.30.


90.27

 

6)     Os espectrógrafos de massa e instrumentos semelhantes, utilizados especialmente para análise da constituição isotópica, etc. das substâncias. Todavia, os calutrons para a separação isotópica excluem-se da presente posição (posição 84.01).

7)     Os colorímetros. Este termo aplica-se a dois tipos distintos de instrumentos. O primeiro é utilizado para determinar a cor de uma substância (líquida ou sólida) por comparação desta cor com a que resulta da mistura realizada, em proporções variáveis, porém mensuráveis, de três cores primárias (vermelho, verde e azul). O outro tipo de colorímetro é utilizado em análises químicas ou bioquímicas para determinar o grau de concentração de qualquer substância presente em uma solução, por comparação da cor desta substância (ou desta mesma substância após tratamento por reagente) com a cor de placas-padrões ou de um líquido-padrão. Em alguns tipos de colorímetros deste último grupo, a solução cuja concentração se procura e a solução-padrão são colocadas em duas provetas que se comparam por meio de dois prismas observados por uma ocular. Alguns colorímetros baseiam-se no uso de células fotoelétricas. Outros instrumentos deste tipo utilizam uma tira de papel revestida de um agente químico, que muda de cor ao reagir com gás. Estes instrumentos comportam duas células fotoelétricas, uma das quais mede a coloração antes da reação com gás, e a outra depois desta mesma reação.

Aos colorímetros podem associar-se outros aparelhos para exames ópticos: nefelômetros e turbidímetros (que operam por determinação da turvação das soluções), absorciômetros, fluorímetros, (que operam por determinação da fluorescência, muito utilizados na dosagem de vitaminas, alcaloides, etc.), alvímetros e opacímetros (especialmente utilizados para medir a brancura, a opacidade e o brilho, das pastas de papel, do papel, etc.), etc.

8)     Os analisadores de gases ou de fumaças (fumos*), que são utilizados para análise de gases combustíveis ou de produtos de combustão (gases queimados) em fornos de coque, gasogênios, altos fornos, etc. e permitem dosear especialmente o ácido carbônico, o óxido carbônico, o oxigênio, o hidrogênio, o nitrogênio (azoto) ou hidrocarbonetos para uma conduta racional da fabricação. Os analisadores elétricos são utilizados em numerosas indústrias, especialmente para medir a composição dos seguintes gases: anidrido carbônico, óxido de carbono e hidrogênio, oxigênio, hidrogênio, anidrido sulfúrico, gás amoníaco.

Alguns destes aparelhos operam por dosagem volumétrica dos gases queimados ou absorvidos por substâncias químicas apropriadas, tais como:

1º) Os aparelhos de Orsat, que compreendem essencialmente um aspirador de gás, um ou mais tubos de absorção e um tubo de medida.

2º) Os aparelhos de combustão ou de explosão, que são providos, ainda, de um tubo de combustão ou de explosão (tubo capilar de platina, tubo de fio de platina ou de paládio, de centelhas de indução, etc.).

Estes tipos de aparelhos podem também apresentar-se combinados.

Em outros modelos, opera-se em função da densidade ou por condensação e destilação fracionada, ou ainda empregando os seguintes princípios:

1º) Condutibilidade térmica dos gases.

2º) Efeito calorífico dos gases combustíveis sobre um eletrodo (por exemplo, mistura de óxido de carbono e hidrogênio dos gases de combustão).

3º) Absorção seletiva de uma radiação ultravioleta, visível, infravermelha ou de micro-ondas, pelo gás que se analisa.

4º) Diferença de permeabilidade magnética dos gases.

5º) Reações quimiluminescentes, entre o gás e um componente de um gás auxiliar apropriado. 6º) Ionização de hidrocarbonetos por chama de hidrogênio.

7º) Diferença entre a condutividade de um reagente líquido antes e depois da reação com o gás.

8º) Reação eletroquímica em células de eletrólito líquido ou sólido (em especial, óxido de zircônio para análise de oxigênio).


90.27

 

Também se classificam aqui os aparelhos desta espécie de uso industrial, concebidos para emprego “a cuba”, isto é, em ligação direta com os fornos, gasogênios, etc. Excluem-se, todavia, desta posição os analisadores de gás que consistam simplesmente em vidros de laboratório, na acepção da posição 70.17.

9)     Os detectores eletrônicos de fumaça (fumo*), para fornos, fornalhas, etc., especialmente aqueles em que um feixe de raios de luz (ou infravermelhos) é dirigido sobre uma célula fotoelétrica; quando o feixe atravessa a tela (ecrã*) de fumaça (fumo*), produzem-se no circuito da célula fotoelétrica, conforme a maior ou menor densidade desta fumaça (fumo*) variações de corrente que acionam um indicador graduado ou um sistema registrador e, em alguns casos, uma válvula de regulação. Estes aparelhos podem apresentar-se providos de um sistema de alarme.

Os detectores eletrônicos de fumaça (fumo*) providos unicamente de um órgão de alarme incluem-se na posição 85.31.

10) Os grisúmetros e outros aparelhos para detecção de gases (CO, CO2, etc.), nas galerias de minas, túneis, canalizações, etc.

11) Os aparelhos para medir poeiras contidas em gases, que operam fazendo-se passar através de um cartucho filtrante uma determinada quantidade de gás e pesando-se o cartucho antes e depois do ensaio. Pertencem também a este grupo os tindalômetros, aparelhos para medir o teor de poeiras no ar, e também para testar máscaras contra poeiras, filtros, etc.; estes aparelhos compõem- se essencialmente de uma câmara de poeira recoberta de vidro preto, de um dispositivo de iluminação, de uma cabeça fotométrica com dispositivo de medida através de prismas e de um círculo graduado para leitura dos ângulos de rotação.

12) Os analisadores de oxigênio para determinação do oxigênio em dissolução em um líquido, por meio de uma célula polarimétrica ou da reação de tálio com o oxigênio dissolvido (medida da variação da condutibilidade eletrolítica).

13) Os analisadores polarográficos, para determinação de componentes de líquidos, por exemplo, traços de metais em dissolução na água, através da medida e determinação da relação corrente/tensão de eletrodos mergulhados no líquido.

14) Os analisadores por via química úmida, para determinar componentes orgânicos ou inorgânicos de líquidos, por exemplo, traços de metais, de fosfatos, de nitratos, de cloretos ou de parâmetros globais, tais como “necessidades químicas de oxigênio” ou “conteúdo total de carbono orgânico”. O analisador compõe-se de um dispositivo de preparação de amostra, de um dispositivo de análise como, por exemplo, eletrodos sensíveis aos íons, de um fotômetro ou de um polarógrafo e, no caso de analisadores automáticos, de um regulador.

15) Os viscosímetros e semelhantes (ixômetros, etc.), aparelhos destinados a determinar a viscosidade, isto é, o atrito interno que caracteriza um líquido.

Determina-se esta medida, em geral:

1º) Pelo método do tubo capilar (medida do tempo que o líquido, sob pressão constante, leva para escoar-se) - é o caso dos viscosímetros de Ostwald, de Engler, etc.

2º) Pelo método do atrito entre um sólido e um líquido.

3º) Ou ainda pelo método que consiste em medir o tempo da queda de uma esfera através de um meio líquido.

16) Os polariscópios, para verificação das tensões internas no vidro, resultantes da têmpera, do arrefecimento, da soldadura, etc., que predispõem o vidro à fratura. O aparelho é constituído por uma câmara em que se encontram uma lâmpada elétrica, um difusor de luz, um polarizador e uma ocular, que permitem a observação sob luz polarizada. As tensões manifestam-se sob a forma de brilhos irisados do vidro observado no aparelho.

17) Os dilatômetros, para medida de dilatações ou de contrações de materiais, tais como cerâmica, vidro, aço, ligas metálicas, coque, etc., resultantes das variações de temperatura. Estes aparelhos, na maioria das vezes, são registradores, podendo o registro realizar-se mecanicamente em um diagrama ou por fotografia.


90.27

 

18) Os aparelhos para determinação da porosidade ou da permeabilidade (à água, ao ar ou a outros gases, etc.), os aparelhos denominados “porosímetros” ou “permeâmetros” (termo que não deve ser confundido com o que se utiliza para designar também os aparelhos para medir a permeabilidade magnética dos corpos) e empregam-se para examinar papéis, fibras têxteis,  tecidos, plástico, couros, areias, etc.

19) Os instrumentos para medir a tensão superficial ou interfacial de líquidos (tensiômetros, balanças tensiométricas, etc.), fenômeno que é geralmente determinado por uma das três grandezas seguintes: peso de uma gota que cai de um tubo capilar (ou número de gotas por um dado volume), altura da ascensão livre do líquido num tubo capilar de diâmetro conhecido, força necessária para fazer desprender-se um anel da superfície de um líquido.

20) Os aparelhos (osmômetros) para determinação da pressão osmótica, isto é, da pressão que se manifesta quando dois líquidos miscíveis são separados por uma membrana permeável, parcial e desigualmente, aos dois líquidos.

21) Os aparelhos para ensaios de óleos minerais ou de seus derivados, bem como de alcatrões, betumes ou asfaltos, tais como os aparelhos para determinação do ponto de inflamabilidade, do ponto de solidificação, do ponto de fluidez, do ponto de gotejamento de gorduras minerais, do ponto de fusão da parafina, do teor de água ou de sedimentos, do teor de enxofre, do resíduo de carbono, da consistência de gorduras ou de alcatrões, do ponto de turvação ou do ponto de congelamento, etc.

22) Os aparelhos medidores de pH e os aparelhos de medida do potencial de oxirredução (medidores de rH), os primeiros destinam-se normalmente a medir a grandeza pela qual se avalia o caráter ácido ou básico de um meio (a água pura representando o meio neutro por excelência) e os segundos são utilizados para medir o poder oxidante ou redutor de uma solução. Estes aparelhos utilizam diversos métodos e o mais usado é o eletrométrico, baseado no uso de eletrodos que fornecem uma diferença de potencial proporcional ao pH ou ao rH do meio. Estes aparelhos podem não só servir como medidores mas também como reguladores.

23) Os aparelhos de eletroforese, baseados na variação da concentração produzida em uma solução pela passagem de uma corrente contínua, o que resulta em uma migração de substâncias ionizadas, em velocidades diferentes, de acordo com a natureza das substâncias.

A maioria destes aparelhos comportam um dispositivo fotométrico que se compõe de uma célula fotoelétrica e de um microamperímetro graduado diretamente em unidades de densidade óptica. Estes instrumentos são utilizados especialmente para análise de diversas soluções (proteínas, aminoácidos, etc.), para exame de substâncias fisiológicas (plasmas, hormônios, enzimas, vírus, etc.) ou para estudo de fenômenos de polimerização.

24) Os cromatógrafos, por exemplo, de fase líquida, de fase gasosa, de íons e de camadas delgadas, utilizados para análise dos componentes de gases ou de líquidos. O gás ou o líquido passam através de colunas ou de camadas delgadas de uma substância absorvente e são, em seguida, medidos por meio de um detector apropriado. O tempo desta passagem pelas colunas ou camadas delgadas caracteriza a natureza dos componentes a analisar, enquanto que a intensidade do sinal do detector caracteriza a sua quantidade.

25) Os instrumentos eletrônicos para titulação, destinados a titular água, os sais de prata, os halogênios, etc., por meio de eletrodos de medição.

26) Os instrumentos de análise - por vezes denominados “umidímetros” (“medidores de umidade para sólidos”) - baseados na constante dielétrica, na condutividade elétrica, na absorção da energia eletromagnética ou da radiação infravermelha das substâncias.

27) Os catarômetros, que são aparelhos de medida para determinação da condutividade eletrolítica ou da concentração de sais, ácidos ou bases dissolvidos em líquidos.

28) Os densitômetros e microdensitômetros de célula fotoelétrica para estudo de clichês (chapas) espectrográficas e, em geral, para análise de qualquer fenômeno registrado sobre uma emulsão fotográfica.


90.27

 

29) Os fotômetros, aparelhos destinados a medir a intensidade de uma fonte luminosa, a medição consistindo em dispor a luz a estudar e a que serve de comparação, de modo que iluminem uma superfície com a mesma intensidade. Se, em vez de se compararem a intensidade das duas luzes, se compararem seus espectros, o aparelho é denominado espectrofotômetro.

Os fotômetros são muito utilizados em diversos procedimentos ou análises necessárias em colorimetria e concorrem, por esta razão, para determinação das medidas de concentração medidas do brilho ou da transparência de corpos sólidos, do grau de exposição (enegrecimento*) de chapas ou películas fotográficas (densitômetros), das medidas de coloração de corpos sólidos transparentes ou opacos ou ainda de soluções.

Alguns fotômetros utilizados em fotografia ou em cinematografia são conhecidos pelo nome de posímetros (ou “exposímetros”) e destinam-se a medir o tempo de exposição ou determinar o diâmetro de abertura do diafragma.

30) Os luxímetros, aparelhos que se destinam a medir a iluminância (iluminação*) (em lux) de uma fonte luminosa.

31) Os calorímetros, aparelhos para medida das quantidades de calor absorvidas ou cedidas por um corpo sólido, líquido ou gasoso, entre os quais se distinguem geralmente:

A)    Os calorímetros de gelo (denominados de Bunsen), que se baseiam nas variações de volume que produz o gelo durante a fusão. Constituem-se de um tubo rodeado de gelo, imerso num reservatório cheio de água, e de um tubo graduado que contém mercúrio.

B)    Os calorímetros de aquecimento (denominados de Berthelot), cujo princípio é o da quantidade de calor. Compõem-se essencialmente de um vaso calorimétrico cheio de água colocado em uma cuba que também contém água e que comporta, além disso, agitadores e termômetros. Existem dois tipos comuns de calorímetros que se baseiam neste princípio:

1º) Os calorímetros para determinar o calor específico dos gases ou dos combustíveis líquidos. Nestes aparelhos, faz-se circular água em um recipiente em que se queima uma quantidade determinada de gás ou de líquido e mede-se a diferença de temperatura da água na entrada e na saída.

2º) Os calorímetros de bomba, que são utilizados para determinar o poder calorífico de matérias e são constituídos essencialmente por um recipiente de aço (bomba), que contém uma quantidade determinada do sólido ou do líquido a ensaiar, e de oxigênio sob pressão. Por meio de um dispositivo apropriado, provoca-se a combustão da amostra no oxigênio e a quantidade de calor liberado é determinada colocando-se o recipiente em um calorímetro de água.

Classificam-se também aqui os calorímetros de uso industrial que se apresentam montados em instalações de produção de gases cujo poder calorífico é estudado. Os mesmos instrumentos acoplados a aparelhos de regulação, tendo por função manter a mistura de gases com poder calorífico requerido, incluem-se geralmente na posição 90.32.

32) Os crioscópios e os ebulioscópios (ebuliômetros), exceto os que consistam em simples vidros de laboratórios, na acepção da posição 70.17.

 

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A presente posição compreende também os micrótomos, aparelhos que são utilizados em microscopia para cortar em lâminas muito delgadas e de espessura determinada as amostras de substâncias a examinar. Distinguem-se entre estes: os micrótomos manuais (espécie de lâminas retas (direitas)), micrótomos rotativos, micrótomos deslizantes (que se movem em plano horizontal ou em plano inclinado).


90.27

 

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais), classificam-se igualmente aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos em questão, desde que sejam manifestamente reconhecíveis como exclusiva ou principalmente concebidos para estes instrumentos ou aparelhos.

 

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Excluem-se também da presente posição:

a)        Os artigos de laboratório (retortas, vasos, cadinhos, cápsulas, navetas e análogos) de matérias refratárias, da posição 69.03, bem como artigos semelhantes de outras matérias cerâmicas, da posição 69.09.

b)        Os artigos de vidro para laboratório, na acepção da posição 70.17 (ver nota mais adiante).

c)        Os microscópios (posições 90.11 ou 90.12).

d)        As balanças de precisão, da posição 90.16.

e)        Os aparelhos de raio X e aparelhos semelhantes que utilizem as radiações de substâncias radioativas (posição 90.22).

f)         Os instrumentos e aparelhos para demonstração, na acepção da posição 90.23.

g)        As máquinas e aparelhos para ensaios de materiais (posição 90.24).

h)        Os densímetros, areômetros, termômetros, higrômetros e outros aparelhos da posição 90.25, mesmo para uso em laboratórios.

ij) Os aparelhos da posição 90.26.

 

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Classificação dos instrumentos e aparelhos compreendidos, em princípio, pelo texto da presente posição, mas suscetíveis de serem também considerados artigos de vidro para laboratório, na acepção da posição 70.17.

No que se refere aos instrumentos e aparelhos desta espécie, para determinar em qual das duas posições enquadra-se o artigo, devem-se observar as considerações seguintes:

1)     O fato de este artigo ser designado pelo nome de um aparelho ou instrumento bem caracterizado não é suficiente para o incluir na posição 90.27, quando este aparelho ou instrumento, mesmo constituído por diversas partes e mesmo graduado ou calibrado, tiver as características de um  artigo de vidro, quer seja totalmente de vidro, quer comporte, por exemplo a título acessório, uma ou mais rolhas ou ligações de borracha ou de outras matérias, ou ainda simples dispositivos de fixação (suportes, tripés, etc.), também de quaisquer matérias.

2)     Pelo contrário, a combinação de elementos de vidro com uma forte proporção de elementos de outras matérias, assim como a incorporação ou a montagem permanentes de partes de vidro em caixilhos, armações, caixas ou semelhantes, são critérios que permitem, regra geral, considerar que os instrumentos assim constituídos perderam o caráter de artigos de vidro para laboratório.

3)     Do mesmo modo, a combinação de elementos de vidro com instrumentos de medida propriamente ditos (manômetros, termômetros, etc.) pode, na prática, constituir uma indicação que leve a incluir tais aparelhos na presente posição.

Tomando por base estas indicações, consideram-se, portanto, incluídos na posição 70.17, a título de exemplo, os seguintes instrumentos, desde que apresentados sob a forma de simples artigos de vidro graduados ou calibrados:

Butirômetros, lactobutirômetros e aparelhos semelhantes para ensaios de laticínios; albuminímetros e ureômetros; eudiômetros; volumenômetros; nitrômetros, aparelhos de Kipp, de Kieldahl e instrumentos semelhantes; calcímetros; crioscópios e ebulioscópios para determinar pesos moleculares; etc.

 

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Também não  pertencem à presente posição  as máquinas e aparelhos,  elétricos ou  não,  da natureza dos compreendidos na

Seção XVI, mesmo que, pela sua pequena capacidade, suas dimensões reduzidas e a sua estrutura geral, se destinem


90.27

 

manifestamente a equipar laboratórios (especialmente à preparação ou tratamento de amostras). Este é o caso, especialmente, dos fornos, autoclaves, estufas, dessecadores, trituradores e misturadores, centrifugadores, alambiques, prensas, filtros e filtros-prensas, agitadores.

O mesmo acontece, a fortiori, com aparelhos de aquecimento (aquecedores ou fogareiros, bicos de Bunsen, banhos-maria, etc.), ferramentas, mobiliário de laboratório (mesas de microscopia, bancadas, etc.), escovas e semelhantes, que seguem o seu próprio regime (Seção XV, Capítulos 94 ou 96).


90.28 

 

90.28 - Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição.

 

9028.10

- Contadores de gases

9028.20

- Contadores de líquidos

9028.30

- Contadores de eletricidade

9028.90

- Partes e acessórios

 

Os aparelhos da presente posição compreendem, em geral, um dispositivo que se movimenta a uma velocidade proporcional ao fluxo do fluido. Os contadores são frequentemente montados em derivação (by-pass) ou associados a transformadores de medida, de tal modo que apenas uma parte do fluxo os atravessa; todavia, são calibrados de maneira a indicar a quantidade total do fluxo que passa no conduto ou no circuito principal.

Os contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade permanecem classificados aqui mesmo que comportem um dispositivo registrador de mecanismo de aparelhos de relojoaria ou se são providos de um simples dispositivo mecânico ou elétrico de acionamento de aparelhos de sinalização, dispositivos de comando, máquinas, etc.

 

I.- CONTADORES DE GASES OU DE LÍQUIDOS

Este grupo compreende os aparelhos destinados a medir, geralmente em litros ou em metros cúbicos, a quantidade de fluido que atravessa um determinado conduto, enquanto que os medidores de fluxo, que indicam a vazão (caudal) (quantidade, em peso ou em volume, por unidade de tempo), classificam-se na posição 90.26.

Estão compreendidos na presente posição tanto os contadores de consumo (contadores de assinantes) quanto os contadores de produção (de fábrica) ou de distribuição, incluindo os contadores de controle e de aferição. Além dos contadores simples, existem os que se destinam a usos especiais, como os contadores de máxima, de pagamento antecipado, de cálculo de preços, etc.

Os contadores deste grupo compreendem essencialmente um órgão de medição (turbina, pistão, membrana etc.), um mecanismo de distribuição do fluido (geralmente válvulas de distribuição), um dispositivo de transmissão (rosca sem fim, virabrequim (cambota), engrenagens, ou outros), um mecanismo contador e um mostrador de ponteiros, de roletes ou de ponteiros e roletes combinados.

A)    Contadores de gases.

1)     Contadores hidráulicos.

O órgão de medição é, habitualmente, um cilindro (tambor) ou volante constituído por uma roda dividida em compartimentos, fixada em uma câmara cilíndrica e mergulhada em um líquido (água, óleo, etc.) até acima do seu eixo. O cilindro (tambor) é colocado em movimento pelo gás que, entrando no contador, enche os compartimentos submersos e os faz subir acima do nível da água. A rotação do tambor é transmitida ao mecanismo contador.

Em outro tipo, o órgão de medição é constituído por uma campânula com diversos compartimentos que se enchem e se esvaziam sucessivamente de gás, de modo que a campânula, solidária a um eixo inclinado, anima-se de um movimento rotativo que aciona o mecanismo contador.

2)     Contadores secos.

Existem diferentes modelos destes contadores. O órgão de medição pode consistir em um sistema de pistões, de membranas ou de hélices, acionados pela pressão do gás e cujos movimentos são registrados pelo mecanismo contador. No tipo mais comum, um recipiente divide-se em dois por uma divisória e cada compartimento contém um diafragma central; os quatro compartimentos assim constituídos são enchidos de gás e esvaziados, alternadamente, imprimindo aos diafragmas um movimento de vaivém que é transmitido ao mecanismo contador.


90.28

 

B)    Contadores de líquidos (água fria ou quente, óleos minerais, álcool, cerveja, vinho, leite, etc.),

exceto as bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 84.13. Os principais tipos são os seguintes:

1)     Contadores de turbina.

Estes aparelhos são denominados também contadores de velocidade, pois indicam o volume do líquido em função da sua velocidade. O órgão de medição é uma roda com aletas ou uma hélice que gira a uma velocidade proporcional ao fluxo do líquido. O movimento de rotação da turbina aciona o mecanismo contador.

2)     Contadores de compartimentos extensíveis.

Estes aparelhos assemelham-se, em princípio, aos contadores secos de gases acima descritos. Um cilindro de ferro fundido é dividido em dois por um diafragma flexível, que aumenta e diminui de volume conforme um ou outro dos compartimentos se esvazie ou se encha. Este movimento alternativo é transmitido ao mecanismo contador.

3)     Contadores de pistão alternativo.

Estes contadores podem comportar, no interior de um cilindro, um ou mais pistões, animados de um movimento alternativo de vaivém. Como nas máquinas a vapor, válvulas de distribuição conduzem o líquido, sucessivamente, a cada uma das faces do pistão e abrem ou fecham os orifícios de entrada ou de saída. O movimento dos pistões é transmitido ao mecanismo contador.

4)     Contadores de pistão-disco.

Nestes aparelhos, a peça que serve de pistão é um disco que gira em uma cavidade esférica, que este divide em dois compartimentos iguais. Estes compartimentos, que alternadamente se enchem e se esvaziam de líquido, imprimem ao pistão um movimento oscilatório que é transmitido ao mecanismo contador.

5)     Contadores de pistão rotativo.

Nestes tipos de contadores, o órgão medidor é constituído por um pistão cilíndrico fendido segundo uma geratriz e que se movimenta em um recipiente circular com divisória radial que se insere na fenda do pistão. Pelo enchimento e esvaziamento dos compartimentos assim constituídos, o cilindro adquire um movimento oscilatório que é transmitido ao mecanismo contador.

Em outros tipos, o recipiente é desprovido de divisórias e um pistão elíptico é animado de um movimento circular completo. Às vezes, o contador é constituído por um disco de cones que gira em um recipiente esférico dividido internamente.

Os contadores descritos nos itens 2 a 5 acima, são denominados “volumétricos”.

 

II.- CONTADORES DE ELETRICIDADE

Estes contadores servem para medir a quantidade de eletricidade consumida, expressa normalmente em ampères-horas, em quiloampères-horas, etc. (contadores de quantidade) ou a energia consumida, isto é, expressa em watts-horas, hectowatts-horas, quilowatts-horas, quilo-volt-ampères-horas, etc. (contadores de energia, denominados às vezes “de potência”). Quando a tensão é constante, os contadores de quantidade podem ser calibrados em watts-horas ou um de seus múltiplos. Distinguem- se os contadores de corrente contínua e os de corrente alternada.

Os aparelhos não destinados a totalizar a quantidade de eletricidade ou de energia consumida, mas que meçam outras grandezas elétricas (voltímetros, amperímetros, wattímetros, etc.) incluem-se na posição 90.30.

Distinguem-se especialmente os seguintes tipos de contadores:

A) Contadores motores.

Estes aparelhos comportam essencialmente um ou mais indutores, um induzido que gira a uma velocidade proporcional à quantidade de eletricidade ou de energia consumida, um mecanismo contador e um mostrador de ponteiros, de roletes ou de ponteiros e roletes combinados.


90.28

 

Os contadores motores dispõem geralmente de um dispositivo de travagem, isto é, o induzido é solidário a um freio-disco metálico que gira entre os pólos de um ou mais ímãs permanentes e no qual se produzem correntes de Foucault.

B)    Contadores estáticos.

Estes contadores comportam essencialmente subconjuntos estáticos (eletrônicos), tais como multiplicadores, quantificadores, e um dispositivo indicador. Nestes subconjuntos, produz-se uma corrente ou tensão elétricas cujo valor é proporcional à quantidade de energia elétrica medida (consumida). O elemento indicador pode ser mecânico (de rolete) ou eletrônico.

Distinguem-se especialmente os seguintes tipos de contadores estáticos:

1)     Os contadores de pagamento antecipado.

2)     Os contadores de tarifas múltiplas (taxação do consumo de energia elétrica conforme duas ou mais tarifas diferentes).

3)     Os contadores indicadores de máximo (indicação do valor máximo atingido pela potência média durante um tempo determinado).

4)     Os contadores de pico (indicação da energia consumida a partir de um determinado valor de pico).

5)     Os contadores de excesso (contadores de pico que indicam também a energia total consumida).

6)     Os contadores de impulsos (providos de um emissor de impulsos).

7)     Os contadores de energia reativa.

8)     Os contadores de demonstração.

9)     Os contadores de corrente contínua (contadores de volt-hora (Vh), de ampères-horas (Ah), de watts-horas (Wh)).

10) Os contadores com entrada de impulsos, para conexão com contadores de impulsos, providos de um dispositivo indicador do consumo e de um dispositivo totalizador ou de máximo (indicador ou registrador) ou de excesso, etc.

11) Os contadores-padrão, para aferição e calibragem de outros contadores.

 

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima), classificam-se aqui as partes e acessórios dos contadores da presente posição.


90.29

 

90.29 - Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios.

 

9029.10 - Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores  de  caminho percorrido, podômetros e contadores semelhantes

9029.20 - Indicadores de velocidade e tacômetros; estroboscópios 9029.90 - Partes e acessórios

 

A presente posição compreende:

A)    Os contadores que totalizem quaisquer grandezas (voltas, unidades, comprimentos, etc.), ou que indiquem um montante a pagar. Todavia, não se incluem aqui os dispositivos de totalização incluídos na posição 84.73, os contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, da posição 90.28, e os curvímetros e planímetros, das posições 90.17 ou 90.31.

B)    Os aparelhos que indiquem uma velocidade de rotação ou uma velocidade linear em função do tempo (tacômetros e indicadores de velocidade), exceto os das posições 90.14 ou 90.15.

C)    Os estroboscópios de qualquer tipo.

Os aparelhos acima permanecem classificados aqui, mesmo que contenham um dispositivo registrador com mecanismo de aparelho de relojoaria ou sejam providos de um simples dispositivo mecânico ou elétrico para ativar aparelhos de sinalização, órgãos de comando de máquinas, de freios (travões), etc.

 

A.- CONTADORES

1)     Contadores de voltas.

Estes contadores totalizam a quantidade de rotações de um órgão qualquer (eixo de máquina, por exemplo). Comportam essencialmente um eixo de comando que transmite seu movimento de rotação a uma série de engrenagens (rodas desmultiplicadoras) solidárias a ponteiros ou rolos (cilindros) indicadores. Estes aparelhos possuem geralmente um dispositivo de retorno a zero. Os contadores apresentam-se, quer diretamente acoplados ao órgão cujas rotações devem medir (às vezes, esse órgão aciona diretamente as engrenagens), quer comandados à distância. O eixo de comando pode ser acionado por um movimento rotativo, de vaivém ou por impulsos (os codificadores, por exemplo).

As dobadouras para determinação do número (título) dos fios, os torciômetros e aparelhos de controle semelhantes, que comportem contadores de voltas, incluem-se na posição 90.31.

2)     Contadores de produção.

Estes aparelhos, que são de construção análoga aos precedentes, destinam-se especialmente a medir comprimentos (por exemplo, nas máquinas de fiar ou de retorcer), a contar os movimentos de uma máquina (balanças automáticas, bombas, teares, etc.) ou o número de peças (folhas impressas que saem de impressoras rotativas, peças transportadas por correias transportadoras, papel moeda, etc.). Na maioria das vezes, empregam-se também verdadeiros contadores de voltas que indicam comprimentos ou números de peças em função da rotação do eixo de comando.

Os contadores de produção eletrônicos baseiam-se na interrupção dos raios captados por uma célula fotoelétrica pelos objetos que se contam; a contagem efetua-se, em seguida, em um aparelho registrador.

Existem contadores múltiplos que permitem, por exemplo, o controle do trabalho efetuado por vários operários sobre uma mesma máquina.

Incluem-se também neste grupo os contadores de comunicações de mecanismo eletromagnético, utilizados em centrais telefônicas automáticas para calcular o número de chamadas completadas por um assinante; estes aparelhos compõem-se geralmente de um eletroímã que desloca o mecanismo registrador (contador de roletes numerados, etc.) cada vez que um impulso elétrico passa pelos enrolamentos.


90.29

 

3)     Contadores de horas de trabalho para máquinas, motores, etc.

Estes são, na realidade, contadores de voltas calibrados em horas de trabalho.

4)     Contadores de entradas.

Trata-se aqui de contadores acionados por meio de torniquetes (borboletas) ou outros dispositivos, colocados à entrada de museus, parques, campos esportivos, etc. e que totalizam o número de visitantes ou de espectadores.

5)     Contadores de bilhar.

Classificam-se aqui os totalizadores de pontos de bilhar, de roletes ou semelhantes, acionados, na maioria das vezes, manualmente.

Excluem-se desta posição os contadores com mecanismo de aparelho de relojoaria que indicam quer o tempo de jogo, quer diretamente, o montante a pagar em função deste tempo (posição 91.06) e os contadores de pontos de bolas ou de cursores (posição 95.04).

6)     Os contadores de frações ou de intervalos de tempo, denominados “contadores de tempos curtos”, que não comportam, ao contrário dos do Capítulo 91, nem mecanismo de aparelho de relojoaria, nem motor síncrono, bem como os contadores de impulsos (por exemplo, contadores de passageiros em transportes coletivos, etc.).

7)     Taxímetros.

Estes aparelhos, utilizados em táxis, possuem geralmente um mecanismo de aparelho de relojoaria que indica o montante a pagar, tanto em função do tempo, quanto em função do caminho percorrido.

8)     Totalizadores de caminho percorrido (conta-quilômetros).

Trata-se de contadores de voltas, geralmente para veículos, graduados em unidades de comprimento (quilômetros, milhas, etc.). Todavia, a maioria destes aparelhos apresentam-se combinados com um indicador de velocidade (velocímetro).

9)     Podômetros (denominados também “pedômetros”, “hodômetros”, “conta-passos”).

Estes instrumentos, em forma de relógio, destinam-se a medir aproximadamente as distâncias; contêm um pêndulo que, a cada passo, faz avançar a engrenagem de uma unidade. A partir do número de passos e do comprimento destes, pode-se deduzir a distância percorrida.

10) Contadores manuais.

Estes contadores registram geralmente quatro espécies de unidades no máximo, cada número corresponde a contagem de uma categoria dada de unidades. O usuário aperta um botão que corresponde à espécie de unidade escolhida quantas vezes forem necessárias a fim de fazer aparecer um total no mostrador.

B.- INDICADORES DE VELOCIDADE (VELOCÍMETROS) E TACÔMETROS

Estes aparelhos diferem dos contadores de voltas e dos contadores de produção do grupo precedente porque indicam o número de voltas, a velocidade, a produção, etc. por unidade de tempo (voltas por minuto, quilômetros por hora, milhas por hora, metros por minuto, por exemplo). São montados, na maior parte das vezes, em veículos (automóveis, motos, bicicletas, locomotivas, etc.) ou em máquinas (motores, turbinas, máquinas de fabricar papel, impressoras, máquinas têxteis, etc.).

Os indicadores de velocidade (velocímetros) e os tacômetros que se incluem na presente posição funcionam geralmente conforme os seguintes princípios:

1)     Sistema cronométrico.

O dispositivo de medição é combinado com um mecanismo de aparelho de relojoaria. Às vezes, a medição do tempo efetua-se por meio de um cronógrafo separado; neste caso, os dois aparelhos seguem o seu próprio regime.

2)     Sistema centrífugo.


90.29

 

Um balanceiro vertical, preso por uma mola, gira com o eixo de comando; em virtude da força centrífuga, este balanceiro afasta-se da vertical proporcionalmente à velocidade e seu deslocamento é transmitido ao indicador.

3)     Sistema de vibrações.

Este tipo é utilizado em máquinas de grande velocidade, como turbinas a vapor, bombas, compressores, motores elétricos, etc. As vibrações das armações e dos mancais (chumaceiras) provocam, por ressonância mecânica, oscilações de uma lâmina, de um pente de lâminas e o número destas oscilações corresponde ao número de voltas da máquina.

4)     Sistema magnético (de indução).

Um sistema de ímãs permanentes que giram com o eixo de comando desenvolve, em um disco de cobre ou de alumínio, colocado no campo magnético dos ímãs, uma força eletromotriz (correntes de Foucault) proporcional à velocidade de rotação dos ímãs. Daí resulta um movimento de rotação do disco, que é freado por uma mola antagônica. Este disco é solidário com um ponteiro indicador da velocidade.

5)     Sistemas elétricos.

Estes sistemas podem ser quer de célula fotoelétrica, quer comandados por um emissor de impulsos instalado sobre uma máquina.

Os indicadores de velocidade (velocímetros) e os tacômetros podem ser fixos ou portáteis (de mão), simples ou de funções múltiplas, especialmente de máximo e de mínimo, diferenciais (registram diferenças percentuais entre duas velocidades), combinados com um contador totalizador ou horário, ou com um dispositivo registrador (tacógrafos), etc. Alguns aparelhos, que também se classificam aqui, registram, simultaneamente, a velocidade, o caminho percorrido, o tempo de marcha, o tempo parado, etc.

C.- ESTROBOSCÓPIOS

Os estroboscópios são aparelhos que permitem observar máquinas em funcionamento, como se estivessem em velocidade reduzida ou paradas, ou medir a velocidade de órgãos em rotação ou em movimento alternado. Neste último caso, estes aparelhos são denominados mais especialmente “tacômetros estroboscópicos”. O seu princípio de funcionamento consiste em produzir aparentemente a imobilidade ou a redução da velocidade do órgão a examinar, por relances sucessivos, a intervalos determinados. Tanto se pode iluminar continuamente o objeto a examinar, observando-o através de um instrumento óptico (disco com uma ou mais fendas radiais) que interrompe a linha de visada, quanto colocar o objeto na obscuridade e iluminá-lo intermitentemente por breves instantes. Sincronizando-se exatamente, com os movimentos do órgão a estudar, quer a velocidade do disco de fendas, quer a frequência dos lampejos, obtém-se a imobilidade aparente do órgão estudado, cuja velocidade se pode determinar. Por regulação adequada, pode, por outro lado, obter-se uma redução aparente da velocidade da peça em movimento, o que permite estudar o seu comportamento quando em funcionamento.

Os estroboscópios baseados no princípio da iluminação contínua compreendem essencialmente um disco com uma ou várias fendas comandado por um mecanismo de aparelho de relojoaria e um regulador de velocidade, uma ocular e um tambor (cilindro) graduado (em voltas por minuto, geralmente).

Os aparelhos que funcionam segundo o método de iluminação intermitente apresentam sensíveis diferenças conforme o dispositivo que produz os lampejos. Os mais simples comportam uma lâmpada comum, um motor com um regulador de velocidade, que comanda a frequência dos lampejos e um mostrador graduado. Um outro processo de produção de lampejos intermitentes consiste em provocar  a iluminação de um tubo de descarga. Estes estroboscópios de descarga são de construção mais complexa e permitem a tomada de vistas fotográficas ou cinematográficas; às vezes estes aparelhos apresentam-se montados em rodízios. É possível fazer com que o próprio objeto em movimento comande o disparo dos lampejos que permitirão a sua observação. Este sincronismo é obtido por intermédio de um interruptor de mola, de uma célula fotoelétrica, de um captor eletromagnético, etc.


90.29

 

Ressalvados os casos em que se apresentem incorporados de modo permanente em estroboscópios, os aparelhos fotográficos ou cinematógraficos seguem o seu próprio regime; o mesmo sucede, a fortiori, com os ditos aparelhos apresentados isoladamente.

Os estroboscópios são utilizados especialmente para medir a velocidade ou para observação de motores, órgãos de transmissão, máquinas têxteis (órgãos tais como agulhas de lançadeiras, caneleiras, cardas, lançadeiras), máquinas de fabricar papel, impressoras, máquinas-ferramentas. Estes aparelhos utilizam-se também em medicina para observação das vibrações das cordas vocais.

 

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver as Considerações Gerais, acima), também se classificam aqui as partes e acessórios dos aparelhos da presente posição.


90.30 

 

90.30 - Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes.

 

9030.10 - Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes 9030.20 - Osciloscópios e oscilógrafos

9030.3   - Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência:

9030.31 -- Multímetros, sem dispositivo registrador 9030.32 -- Multímetros, com dispositivo registrador 9030.33 -- Outros, sem dispositivo registrador 9030.39 -- Outros, com dispositivo registrador

9030.40 - Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros, psofômetros)

9030.8   - Outros instrumentos e aparelhos:

9030.82 -- Para medida ou controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores 9030.84 -- Outros, com dispositivo registrador

9030.89 -- Outros

9030.90 - Partes e acessórios

 

 

A.- INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, X, CÓSMICAS OU

OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES

Estes instrumentos e aparelhos utilizam-se não só em pesquisa científica, mas também na indústria (siderurgia, metalurgia, prospecção de petróleo, etc.), em biologia ou em medicina (em conjunto com traçadores radioativos). Entre estes aparelhos podem citar-se:

1)     Os aparelhos de câmara de ionização, constituídos esquematicamente por uma caixa com dois eletrodos entre os quais se estabelece uma diferença de potencial. Os íons formados pela passagem das radiações são atraídos pelos eletrodos e as modificações de potencial resultantes podem ser amplificadas e medidas.

2)     Os contadores de tubos Geiger, nos quais a tensão entre os eletrodos é muito elevada, de modo que os íons formados pela passagem da radiação adquirem uma grande velocidade e eles próprios ionizam o gás contido no tubo do contador; os impulsos resultantes podem ser contados.

Os aparelhos de câmara de ionização e os contadores Geiger que se incluem na presente posição compõem-se normalmente de vários elementos, tais como uma câmara ou um contador, um amplificador, um elemento que assegura ao aparelho a voltagem requerida e um circuito contador ou um instrumento indicador. Todos estes elementos estão frequentemente reunidos em um mesmo corpo. Às vezes, todos os elementos, exceto a câmara de ionização e o contador, estão incorporados na mesma caixa, e os aparelhos deste tipo (que para se considerarem completos precisam da incorporação de uma câmara de ionização ou de um contador) classificam-se na presente posição (como instrumentos virtualmente completos). Apresentados isoladamente, estes diversos elementos são classificados conforme as disposições das Considerações Gerais do presente Capítulo.

Algumas câmaras de ionização utilizadas para medir as quantidades totais de radiações emitidas durante um longo tempo (24 horas, por exemplo) não precisam de amplificadores auxiliares etc., mas possuem um estilete móvel muito leve, que é observado ao microscópio e indica a soma total das radiações que atravessaram a câmara. Estas câmaras, que frequentemente se assemelham a  uma caneta, são instrumentos de medição completos e classificam-se na presente posição.


90.30

 

As radiações também podem ser detectadas e medidas pela fluorescência que provocam em certos cristais (sulfeto de zinco, iodeto de sódio ativado pelo tálio, antraceno, plástico impregnado de tetrafenilbutadieno). Estes cristais são montados entre a fonte de radiação e um dos eletrodos de um aparelho constituído essencialmente por um dispositivo (fotomultiplicador) que combina uma célula fotoelétrica e um multiplicador de elétrons. Estes contadores, de grande sensibilidade, denominados contadores por cintilações, também se classificam aqui.

Pertencem igualmente ao presente grupo:

1)     Os dosímetros e aparelhos semelhantes que se utilizam em radiologia, para medir e controlar a intensidade e o poder de penetração dos raios X.

2)     Os aparelhos para medir as radiações cósmicas ou semelhantes.

3)     Os detectores de nêutrons, denominados thermopiles, bem como os instrumentos de detecção ou de medição de tubos detectores de nêutrons, que utilizam o boro, o trifluoreto de boro, o hidrogênio ou os elementos físseis (cindíveis) radioativos.

4)     Os instrumentos de detecção ou de medição de radiações que comportem cintiladores líquidos ou sólidos.

Este grupo não compreende:

a)        Os aparelhos que comportem um contador de cintilação cujos dados se transformam em sinais analógicos, para diagnósticos médicos (câmera de cintilação, scanner de cintilação, por exemplo) (posição 90.18).

b)        Os aparelhos de medida, de controle, de verificação, etc., concebidos para comportar uma fonte radioativa, especialmente radioisótopos artificiais (por exemplo: réguas graduadas para medir a espessura de materiais em folhas ou revestimentos diversos, aparelhos para controle automático do conteúdo de embalagens, anemômetros denominados “radioativos”) (posição 90.22).

B.- OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU

CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS

Os osciloscópios e os oscilógrafos que se destinam, conforme o caso, a indicar ou registrar valores instantâneos de uma grandeza (tensão, intensidade, etc.). Estes aparelhos podem ser classificados em três tipos principais:

a)      Os aparelhos de caixilhos bifilares em que um potente eletroímã cria um campo magnético no qual se dispõem, por exemplo, caixilhos com espelhos e constituídos geralmente por um fio com duas ramificações paralelas estendidas no interior de um cilindro orientável. O fenômeno periódico a estudar pode ser examinado diretamente sobre um vidro fosco ou registrado em tira fotográfica.

b)     Os aparelhos de ferro doce e de estiletes, que utilizam a ação de uma bobina sobre uma tira de ferro doce submetida à ação de um campo constante. Uma haste leve e pontiaguda é fixada à tira e registra o fenômeno, por exemplo, riscando o verniz de uma tira de acetato de celulose.

c)      Os osciloscópios e oscilógrafos de raios catódicos que utilizam os desvios de um feixe de raios catódicos sob a ação de um campo elétrico ou magnético. Estes aparelhos apresentam-se quer sob a forma de um conjunto homogêneo, quer em dois ou mais conjuntos distintos, e compreendem essencialmente o tubo catódico, dispositivos de alimentação, transformadores de corrente, amplificadores, um sistema de varredura, outros dispositivos auxiliares e, às vezes, um comutador eletrônico. Os osciloscópios de memória, que se utilizam para exame de fenômenos transitórios rápidos isolados, são equipados quer com um tubo catódico de memória, quer com uma memória digital associada a um tubo catódico; no primeiro tipo de aparelho, a imagem do sinal captado é conservada no tubo catódico. No outro tipo, o sinal é registrado na memória, de onde pode ser chamado a qualquer momento, para ser exibido no tubo.

 

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Os analisadores de espectro são aparelhos que identificam os diferentes componentes do espectro de frequências de um sinal elétrico. Permitem principalmente a análise das grandezas elétricas. Estes aparelhos podem ser utilizados para análise de uma radiação ionizante, de uma onda sonora ou de


90.30

 

qualquer outro fenômeno não elétrico quando são utilizados em ligação com um detector de radiações ou qualquer outro dispositivo apropriado que permita captar as grandezas não elétricas e convertê-las em sinais elétricos.

 

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A presente posição compreende os registradores de fenômenos transitórios, que são aparelhos destinados a captar um sinal e registrá-lo, visando transmiti-lo em seguida, sob uma forma apropriada, a um aparelho que permite sua visualização (monitor de televisão, por exemplo). Os “analisadores lógicos”, que são aparelhos para exame de circuitos elétricos, compostos essencialmente de dispositivos semicondutores, classificam-se aqui.

 

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Os instrumentos ou aparelhos para medir ou controlar grandezas elétricas podem consistir em aparelhos indicadores ou em aparelhos registradores.

Do ponto de vista do seu funcionamento, estes aparelhos e instrumentos dividem-se especialmente em:

1)     Aparelhos eletromagnéticos, em que a corrente a medir passa através de um quadro ou uma bobina, que se desloca livremente em um campo magnético criado por um ímã permanente. O ponteiro encontra-se fixo na bobina.

2)     Aparelhos ferromagnéticos, em que o desvio do ponteiro é produzido por um binário obtido pela ação de um campo criado por um solenóide que atua sobre uma peça de ferro doce solidária com o ponteiro.

3)     Aparelhos eletrodinâmicos, em que a corrente a medir passa através de enrolamentos fixos ou  móveis, os enrolamentos móveis se deslocam no campo magnético gerado pelos enrolamentos fixos, o ponteiro é solidário com os enrolamentos móveis.

4)     Aparelhos de indução que comportam um ponteiro axial sobre o qual se encontra montado um disco plano ou um cilindro que se desloca no entreferro de um ímã eletromagnético de um ou mais enrolamentos.

5)     Aparelhos de termopar, que se baseiam no fenômeno segundo o qual a soldadura de dois metais diferentes gera uma força eletromotriz em função da temperatura produzida pela passagem da corrente.

6)     Aparelhos de funcionamento eletrônico que se baseiam na técnica dos semicondutores, com dispositivo indicador ou visualização optoeletrônica analógica ou digital.

A par destes aparelhos, que efetuam geralmente medição direta, existem também aparelhos que proporcionam ao observador alguns elementos que permitem calcular a grandeza desejada (método de oposição ou de comparação). A este grupo, pertencem especialmente as pontes de medida e os potenciômetros; estes aparelhos apresentam-se na maioria das vezes em caixas ou estojos que contêm um ou vários galvanômetros, resistências-padrões, capacitâncias-padrões, indutores-padrões, pilhas- padrões, condensadores de precisão, transformadores, conversores, comutadores, etc. As pontes de medida são designadas quer pelo nome de seu inventor (pontes de Wheatstone, de Thomson, de Anderson, de Maxwell, de Sauty, de Schering, de Kohlrausch, de Wien, etc.), quer com base no sistema de agrupamento das unidades de comparação (pontes de décadas, pontes duplas, em T, etc.), quer ainda conforme o seu uso especial (pontes de impedância, de resistência, de capacitância, de acoplamento, pontes universais, etc.).

Apresentados isoladamente, os transformadores, condensadores, resistências-padrões, capacitâncias-padrões, indutores- padrões, pilhas-padrões, etc., seguem o seu próprio regime (Capítulo 85). O mesmo se aplica ao fone de ouvido (auscultador*) telefônico que, em algumas pontes de medida, substitui o indicador de zero que se observa visualmente.


90.30

 

 

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As principais medidas elétricas são:

I.  Medida de intensidade das correntes. Ela se efetua especialmente por meio de galvanômetros ou de amperímetros.

II.  Medida de tensão, por meio de voltímetros, potenciômetros, eletrômetros, etc. Os eletrômetros, destinados a medir tensões muito altas, consistem em voltímetros eletrostáticos; alguns dentre eles diferem dos voltímetros convencionais por serem providos de esferas ou de pratos sustentados por colunas isolantes.

 

III.  Medida de resistência, por meio de ohmímetros ou de pontes de medida e, em especial, de condutancímetros.

IV.  Medida de potência, por meio de wattímetros.

V.  Medida de capacitância por meio de pontes de medida, de capacímetros, de faradímetros, de capa-indutômetros (também utilizados para medir coeficientes de auto-indutância).

VI.  Medida de frequência, por meio de frequencímetros (frequenciômetros) graduados em hertz (número de ciclos por segundo).

VII.  Medida de comprimento de onda ou de altas frequências, por meio de ondômetros ou instrumentos baseados em antenas de fenda ou de guias de onda de fenda.

VIII.  Medida de defasagem ou de fatores de potência, por meio de fasímetros que dão por leitura direta o fator de potência cos  (cosseno fi).

IX.  Medida das relações entre duas grandezas elétricas, por meio de aparelhos denominados quocientômetros ou logômetros.

X.  Medida dos campos magnéticos ou de fluxos magnéticos, por meio de galvanômetros ou de fluxímetros.

XI.  Medida das qualidades elétricas ou magnéticas dos materiais, por meio de histeresímetros, permeâmetros ou aparelhos semelhantes.

XII.  Determinação do sincronismo, por meio de sincronoscópios, aparelhos que indicam se dois fenômenos periódicos são síncronos e dão, a demais, a ordem de grandeza da diferença entre suas frequências quando estas não são iguais, bem como a ordem de grandeza da diferença de fase entre os dois fenômenos até que seja atingido o sincronismo. Reconhecem-se os aparelhos deste gênero por conter o seu mostrador as inscrições “acelerar”, “reduzir” (com as flechas correspondentes).

XIII.  Medida e registro dos valores instantâneos das grandezas elétricas, por meio dos osciloscópios ou oscilógrafos acima descritos.

 

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Alguns aparelhos elétricos de medida podem prestar-se a usos múltiplos. Assim existem aparelhos (elétricos ou eletrônicos) denominados multímetros, controladores universais etc., que permitem efetuar rapidamente as medidas de tensão (em contínua ou em alternada), de corrente (em contínua ou em alternada), de resistência, de capacitância.

Pertence a este grupo uma grande variedade de aparelhos elétricos ou eletrônicos utilizados em radio- eletricidade ou em telecomunicações; deste modo, além dos voltímetros (voltímetros, microvoltímetros, milivoltímetros), dos potenciômetros, das pontes de medida, dos amperímetros, dos wattímetros, dos fasímetros, dos frequencímetros, já mencionados, podem citar-se:

1º) Controladores de impedância ou impedancímetros, para determinação do módulo de impedância e, além disto, medir capacitância ou indutância.


90.30

 

2º) Controladores de auto-indutância e aparelhos semelhantes, para determinação da auto- indutância, segundo o princípio da ponte de Wheatstone.

 

 

3º) Neperímetros e os aparelhos para medir decibéis, destinados a medir a atenuação em circuitos telefônicos de longa distância. Os aparelhos para medir fenômenos acústicos incluem-se na posição 90.27.

4º) Indicadores de atenuação que, ao contrário dos neperímetros cuja medição se baseia sobre um método de compensação, fornecem uma indicação direta da atenuação.

5º) Hipsômetros e diafonômetros (medidores de cross-talk), utilizados em circuitos telefônicos para efetuar diversas medidas.

6º) Indicadores de nível, servem sensivelmente aos mesmos usos dos hipsômetros. 7º) Aparelhos de medir os níveis de ruído nas linhas de alta frequência.

8º) Querdômetros (medidores de ganho) e indicadores de ganho, aparelhos que permitem medir o ganho dos repetidores dos circuitos telefônicos de longa distância.

9º) Aparelhos de medida de interferências, servem para medir a tensão de ruído nas instalações de telefonia de longa distância ou as correntes de interferência em circuitos próximos de linhas de alta-tensão.

10º) Psofômetros, servem para determinar a tensão de ruído, isto é, da força eletromotriz de uma fonte de corrente que provocaria uma interferência equivalente se se tratasse de tensões induzidas na corrente telefônica.

11º) Indicadores de pico, servem para indicar os picos de tensão de curtíssima duração, como os que se produzem em sistemas de transmissão (por exemplo, cabos telefônicos de longa distância, circuitos transmissores de programas radiofônicos, ligações por ondas curtas).

12º) Ecômetros, para estudar o equilíbrio das linhas pela leitura direta da atenuação do eco, expresso em néperes ou em decibéis.

13º) Distorciômetros, para medida da distorção harmônica de uma tensão complexa.

Alguns aparelhos indicados acima, especialmente os que se empregam para medidas eletroacústicas, são graduados em unidades utilizadas em acústica (néperes ou decibéis).

Classificam-se também na presente posição outros instrumentos e aparelhos que efetuam, na mais ampla acepção, operações da natureza das indicadas no texto da posição, entre os quais, podem citar- se os aparelhos utilizados para verificação de tubos e válvulas eletrônicos e especialmente válvulas de rádio; alguns são concebidos para reproduzir as curvas características destes tubos e válvulas na tela (ecrã*) de um osciloscópio.

 

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PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima), classificam-se aqui as partes e acessórios dos instrumentos e aparelhos da presente posição. Este é o caso especialmente dos aparelhos eletrônicos de coincidências que se destinam a ser utilizados em contadores Geiger-Muller ou contadores proporcionais, dos cintiladores sólidos sob a forma de cristais ou constituídos por elementos de plástico, montados ou contidos em invólucros metálicos e que se destinam exclusivamente a equipar aparelhos de detecção e dos tubos detectores de nêutrons que utilizam boro, trifluoreto de boro, hidrogênio ou elementos físseis (cindíveis).


90.31 

 

90.31 - Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis (+).

 

9031.10

- Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas

9031.20

- Bancos de ensaio

9031.4

- Outros instrumentos e aparelhos ópticos:

9031.41

-- Para controle de wafers ou de dispositivos, semicondutores, ou para controle de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores

9031.49

-- Outros

9031.80

- Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

9031.90

- Partes e acessórios

 

 

Além dos projetores de perfis, a presente posição compreende os instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, mesmo ópticos, que não constituam instrumentos, aparelhos ou máquinas incluídos de maneira mais específica nas posições 90.01 a 90.12 ou 90.15 a 90.30, entre os quais se podem citar:

a)        Instrumentos de astronomia (posição 90.05).

b)        Microscópios (posições 90.11 ou 90.12).

c)        Instrumentos e aparelhos de geodésia, de topografia ou de fotogrametria (posição 90.15).

d)        Instrumentos de medida de comprimentos, de uso manual (posição 90.17).

e)        Instrumentos e aparelhos de medicina, de cirurgia, etc., da posição 90.18.

f)         Máquinas e aparelhos para ensaios de propriedades mecânicas de materiais (posição 90.24).

g)        Instrumentos e aparelhos para medida ou controle de fluidos e outros aparelhos da posição 90.26.

h)        Instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas e instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes, da posição 90.30.

ij) Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos da posição 90.32.

 

I.- INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE

A)

Podem citar-se:

1)     As máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas giratórias (induzidos, rotores, virabrequins (cambotas), hélices, árvores (veios), rodas, volantes, etc.), dinâmicas, estáticas ou que comportem um dispositivo eletrônico.

Nas máquinas dinâmicas, as peças a balancear (equilibrar) são, geralmente, corpos giratórios, colocados em rotação sobre plataformas ou entre dois pontos, a medida do desequilíbrio destas peças é realizada então mecanicamente (traçado de diagramas em uma placa registradora, princípio da balança de molas, etc.).

As máquinas para balancear (equilibrar) do tipo estático, operam submetendo as peças a um movimento de báscula (pendular), sendo o desequilíbrio medido sobre uma escala ou em um disco graduado. As máquinas estáticas diferem das do tipo dinâmico porque o corpo a equilibrar não é submetido a um movimento de rotação.

Compensam-se os desequilíbrios por meio de contrapesos ou por eliminação de matéria.

Nas máquinas que comportam um dispositivo eletrônico de equilíbrio, as vibrações do desequilíbrio são detectadas por um sensor e amplificadas.


90.31

 

As máquinas de balancear (equilibrar) que incorporem uma máquina-ferramenta (uma furadeira, por exemplo) destinada exclusivamente a eliminar o desequilíbrio, permanecem classificadas na presente posição.

2)     Os bancos de ensaio para motores, geradores elétricos, bombas, indicadores de velocidade (velocímetros) ou tacômetros, etc., constituídos por uma armação e um aparelho de medida ou controle.

3)     Os aparelhos utilizados em laboratório para ensaios de combustíveis e especialmente para determinação do índice de octano (octanagem) de gasolinas ou do índice de cetano (hexadecano) dos óleos para motores diesel; estes aparelhos consistem essencialmente em um conjunto bastante homogêneo que compreende, conforme o caso, um motor de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão, acompanhado de um dínamo, de um gerador para alimentação da ignição, resistências de aquecimento, aparelhos de medida (termômetros, manômetros, voltímetros, amperímetros, etc.), etc.

4)     Os aparelhos para regular motores automóveis, (às vezes chamados “sincroscópios”) que permitem controlar todos os órgãos de ignição (bobinas, velas, condensadores, acumuladores, etc.), e regular a carburação por meio de um analisador dos gases de escape e da medida da compressão de cada um dos cilindros.

5)     Os planímetros, para medir a superfície de figuras planas (plantas, diagramas, peles e couros, etc.), em que o traçador, solidário a um contador, segue os contornos da superfície.

Os integradores, os analisadores harmônicos e outros aparelhos baseiam-se no princípio dos planímetros e podem efetuar outras medidas (volumes, momentos de inércia, etc.).

6)     Os aparelhos denominados conformadores, utilizados pelos chapeleiros para, por perfuração de uma folha de papel, obter o contorno exato da cabeça.

7)     Os comparadores de mostrador, dispositivos micrométricos, captores (sensores) eletrônicos, optoeletrônicos, pneumáticos ou outros, codificadores angulares, automáticos ou não, bem como quaisquer dispositivos ou instrumentos de medida de comprimentos, ângulos ou outras grandezas geométricas que utilizem estes captores (sensores). Permanecem classificados aqui os comparadores registradores e os comparadores providos de um dispositivo mecânico para levar peças fabricadas em série até o dispositivo ou instrumento de medida e eliminar as peças defeituosas.

Todavia, excluem-se da presente posição os comparadores de mostrador, de uso manual, descritos no número 4) da alínea D) da Nota Explicativa da posição 90.17 (ver exclusão d) acima).

8)     As colunas de medida que servem para controlar os esquadros de precisão, para controlar alturas ou para outras operações de controle de fabricação.

9)     As barras-seno e as mesas inclináveis de barras-seno, para verificação de ângulos.

10) Os níveis de bolha de ar, que se utilizam em várias profissões, incluindo os níveis micrométricos (níveis de água providos de micrômetro), os níveis de quadro (quadro metálico com dois níveis cruzados no mesmo plano), utilizadas na construção de máquinas e os níveis de líquido, que se baseiam no princípio dos vasos comunicantes.

Os níveis especiais para agrimensura ou nivelamento de terrenos são classificados na posição 90.15.

11) Os clinômetros (de agulhas, de retícula, réguas clinométricas, clino-transferidores), que permitem controlar o nível em relação à posição horizontal ou medir as inclinações da superfície.

Os instrumentos também denominados clinômetros que servem para medir a cota dos terrenos são classificados na

posição 90.15.

12) Os fios de prumo.

13) Os esferômetros, para medir a curvatura das superfícies esféricas (lentes, espelhos, lentes de óculos, etc.), constituídos, essencialmente, por uma base com três pontas, que formam os vértices de um triângulo equilátero, uma régua graduada e um parafuso micrométrico com apalpador; alguns tipos de esferômetros comportam um mostrador para leitura direta.

14) Os padrões, calibres de controle.


90.31

 

15) As montagens dimensionais (equipamentos de medidas multidimensionais), centrais de medidas, incluindo as máquinas de medir coordenadas (MMC), que se utilizam para efetuar quer manual, quer mecanicamente, verificações dimensionais de diversos componentes ou partes de máquinas.

16) Os aparelhos de centrar lentes de óculos, utilizados pelos ópticos, constituídos por uma armação que sustenta um porta-lentes, um alvo giratório, um dispositivo de visada e um dispositivo marcador.

17) Os bancos micrométricos, baseados no princípio dos micrômetros e que comportam um cabeçote fixo com indicador de contacto, e um cabeçote móvel com parafuso micrométrico.

18) Os aparelhos para detecção ou medida de vibrações, de alongamentos, oscilações, trepidações ou acelerações (para, conforme os casos, máquinas, pontes, barragens, etc.).

19) Os aparelhos para controle de matérias têxteis, tais como as dobadouras para determinação do número (título) dos fios, que permitem obter um comprimento determinado de fio ou de mecha, mesmo com regulador de tensão, contador e campainha; os torciômetros e torciógrafos para determinar a torção dos fios, os tensiômetros para medir a tensão sofrida pelos fios em máquinas têxteis (urdidura, bobinagem, fiação, etc.) e os aparelhos para controlar a regularidade dos fios por enrolamento num tambor ou numa placa, na maioria das vezes com dispositivo para regular o afastamento entre os fios.

20) Os rugosímetros e aparelhos semelhantes, para controle das condições das superfícies.

Nos aparelhos mecânicos ou pneumáticos, o controle efetua-se por meio de uma ponta de contacto ou de jato de ar comprimido.

Os aparelhos elétricos são baseados sobre o princípio segundo o qual a rugosidade de uma superfície é traduzida em uma tensão elétrica por um captor provido de uma safira ou de um diamante que percorre as asperezas desta superfície. Os movimentos do captor no plano vertical geram uma tensão elétrica por meio de um cristal piezelétrico ou, indiretamente, atuando sobre um condensador ou um indutor, cujo valor da tensão varia em função dos movimentos. A tensão elétrica assim obtida é, em seguida, amplificada e medida. Comparando-se as indicações obtidas com as que são fornecidas pelos padrões de rugosidade (placas metálicas de formato reduzido), obtém-se o valor da rugosidade da superfície examinada.

21) As máquinas de controlar engrenagens, que utilizam, por exemplo, um dispositivo amplificador de alavanca para controle da forma dos perfis, do diâmetro da linha de encaixe, do espaçamento dos dentes, das superfícies de contacto, etc. (de engrenagens retas e cônicas), do passo, etc. (em engrenagens helicoidais e de parafuso sem fim).

22) Os instrumentos para medir a contração de cozimento de amostras especiais de argila, etc., que se retiram de um forno de cerâmica durante o cozimento, para determinar o andamento do cozimento. Estes instrumentos assemelham-se frequentemente a calibres, mas são graduados em unidades convencionais arbitrárias.

23) Os aparelhos para medir superfícies irregulares (couros e peles, por exemplo) pelo método fotoelétrico (diferença de corrente emitida por uma célula, na medida em que uma placa de vidro uniformemente iluminada, esteja mais ou menos coberta pela superfície opaca a medir).

24) Os aparelhos de medir o diâmetro de fios, pelo processo fotoelétrico descrito no número 23, acima.

25) Os aparelhos para medição contínua da espessura de folhas ou tiras, nos laminadores.

26) Os aparelhos de eco para avaliar, por ultrassom, a espessura ou a profundidade de objetos ou materiais dos quais apenas um lado é acessível.

27) Os aparelhos para detecção de falhas, fissuras ou outros defeitos em materiais (barras, tubos, perfis, peças usinadas (maquinadas*), tais como parafusos, agulhas), pela observação através de um tubo catódico, a figura resultante das diferenças de características magnéticas, ou por medição direta, sobre um mostrador graduado, das diferenças de permeabilidade magnética, ou ainda pelo emprego de ultrassom. Pertencem especialmente a este grupo os aparelhos de ultrassom para


90.31

 

exame (auscultação) de soldaduras, baseados geralmente no princípio segundo o qual qualquer descontinuidade no meio de propagação dos ultrassons (no caso especial, a soldadura) traduz-se por uma reflexão do feixe, reflexão que permite a medida quer em função da energia transmitida ou refletida, quer em função do tempo de percurso (eco) da onda refletida; pode haver registro ou observação de uma figura catódica.

28) Os instrumentos e aparelhos especiais para controle das peças de relógios durante a montagem e a regulação de relógios acabados. Entre estes aparelhos podem mencionar-se:

1º) Os espirâmetros para controle do conjunto balanceiro-mola espiral.

2º) Os amplitudômetros para controle da amplitude das oscilações do balanceiro por meio de  uma célula fotoelétrica que recebe um feixe luminoso cortado pelo balanceiro.

3º) Os oscilômetros ou registradores de desvios, para o controle geral do mecanismo do relógio cujo tique-taque captado por um microfone produz uma tensão que, depois de amplificada, é aplicada a dois eletrodos, um dos quais é um disco móvel provido de pontas destinadas a perfurar uma tira de papel.

4º) Os amplitudoscópios para o controle final do relógio, baseando-se no mesmo princípio que os aparelhos precedentes (tique-taque do relógio captado por um microfone), mas que podem comportar um oscilógrafo catódico.

29) Os aparelhos para medir contrações, esforços, deformações, etc., sofridos pelos materiais aos quais se aplicam tensões ou pressões variadas. Estes aparelhos baseiam-se especialmente nos seguintes princípios:

1º) Da variação de resistência de um fio esticado entre a membrana sensível do aferidor e o  suporte (aferidor ou manômetro de fio). As resistências denominadas “medidores de tensão” classificam-se na posição 85.33.

2º) Ou da variação da capacidade elétrica, pelas flutuações de uma membrana plana (ou pastilha) cujas faces constituam as armaduras de um capacitor que indica os desvios da pressão aplicada aos materiais, desvios que podem ser lidos em um oscilógrafo.

3º) Ou ainda da variação das tensões elétricas geradas por cristais piezelétricos de quartzo ou de matérias análogas.

Pertencem também a este grupo os dinamômetros, que permitem medir os esforços de compressão ou de tração em prensas hidráulicas, laminadores, máquinas de ensaios, etc., e, sendo o caso, pesar (aviões, especialmente). São constituídos normalmente por um corpo metálico deformável (cilindro, anel, etc.) sobre o qual atuam a pressão ou a tração e por um aparelho de medida, graduado em unidade de peso, que registra a deformação.

Os dinamômetros para ensaios de materiais (têxteis, papel, etc.) são incluídos na posição 90.24.

30) As células dinamelétricas (células de carga elétrica) que convertem as variações de força (incluindo as de peso) que lhes são aplicadas em variações proporcionais de tensão elétrica. Estas variações de tensão elétrica são geralmente detectadas por instrumentos de medida, controle, pesagem, etc., que as traduzem na grandeza desejada.

31) Os cronógrafos e os cronoscópios eletrônicos, que permitem medir a duração de um contacto, e constituídos por um voltímetro de muito pouca potência e de um condensador que, durante a duração do contacto, se carrega através de uma alta resistência.

 

B)

Classificam-se também na presente posição os aparelhos e instrumentos ópticos de medida ou controle, tais como:

1) Os comparadores denominados “ópticos”, de ocular ou de escala graduada, que permitem controlar as dimensões de uma peça durante a sua fabricação em relação a uma peça-padrão e nos quais o movimento do apalpador é amplificado por meio de um dispositivo óptico (princípio do espelho giratório).


90.31

 

2)     Os bancos comparadores de alongamento, de comprimentos, de superfícies, etc., com armação, carro deslizante e dois microscópios micrométricos montados.

3)     Os bancos de medição, para peças de grandes dimensões, calibres de roscas, fresas para talhar engrenagens, árvores (eixos) de tornos tirantes, cruzetas, etc., com armação, microscópio de observação, dois microscópios micrométricos de medida e um dispositivo de projeção.

4)     Os interferômetros, para controle da planeza de superfícies, baseando-se no fenômeno das interferências luminosas e compreendendo um plano óptico padrão e lentes com retícula micrométrica que permitem medir as faixas de interferência. Os planos ópticos padrões incluem-se na posição 90.01 e os interferômetros de laboratórios, na posição 90.27.

5)     Os verificadores ópticos do estado das superfícies, para verificar os estados da superfície por meio de um prisma e de uma lente.

6)     Os aparelhos com apalpador diferencial de impulsos rápidos e lentes de observação, para registro fotográfico e medição de perfis ou do estado de superfícies.

7)     Os óculos de alinhamento, utilizados para controlar a retidão de bancos ou de corrediças de máquinas, medir construções metálicas, etc., que funcionam por colimação ou autocolimação e compreendem um óculo e um colimador ou um espelho.

8)     As réguas ópticas, para medir defeitos de planeza pela altura de desnivelamentos, constituídas por uma régua oca possuindo em cada extremidade um sistema óptico com prisma e lente, e um óculo- apalpador micrométrico.

9)     Os leitores micrométricos, para controlar os deslocamentos de mesas de máquinas-ferramentas, constituídos por um dispositivo micrométrico para leitura das divisões milimétricas de réguas graduadas.

10) Os goniômetros ópticos, para controle de ângulos de afiação, constituídos, quer por um dispositivo óptico com lente e espelho e um mostrador para leitura do ângulo de incidência, quer por um sistema de obturadores formando um espelho e uma ocular inclinável.

11) Os focômetros, para efetuar medições em lentes de óculos.

Os aparelhos e instrumentos acima mencionados permanecem classificados na presente posição mesmo que se destinem a ser instalados em máquinas.

Classificam-se, todavia, na posição 84.66, os dispositivos para colocação da peça a usinar (trabalhar) ou da ferramenta em máquinas-feramentas ou em máquinas de corte a jato de água, que comportem elementos ópticos para leitura de escalas, nônios (verniês), etc., durante a operação (divisores denominados “ópticos”, mesas porta-peças com leitores ópticos de regulação, por exemplo).

 

II.- PROJETORES DE PERFIS

Os projetores de perfis, utilizados para controlar a forma ou as dimensões de elementos muito variados (peças cortadas, engrenagens e pinhões de pequena mecânica, parafusos, machos de tarraxa, pentes de roscar, etc.) ou para o exame de superfície. Na maioria dos aparelhos desta espécie, um raio luminoso que emana de uma lâmpada é concentrado por um condensador antes de incidir sobre o objeto a examinar, que se encontra colocado sobre uma platina. A peça recorta-se em silhueta no feixe assim formado o qual se submete a várias reflexões antes de ser dirigido, por meio de um jogo de prismas, sobre a tela (ecrã*) de observação geralmente incorporada ao aparelho. Alguns destes aparelhos são equipados com uma platina intermediária que comporta uma peça-padrão.

 

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima), a presente posição compreende também as partes e acessórios das máquinas, aparelhos e instrumentos acima descritos, desde que se possam reconhecer claramente como tais, por exemplo: braços de planímetros, suportes e mesas de controle para comparadores.


90.31

 

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 9031.49

Esta subposição abrange não apenas os instrumentos e aparelhos que facilitem diretamente ou melhorem a visão humana, mas também outros instrumentos que funcionem por meio de elementos ou processos ópticos.


90.32

 

90.32 - Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos.

 

9032.10

- Termostatos

9032.20

- Manostatos (pressostatos)

9032.8

- Outros instrumentos e aparelhos:

9032.81

-- Hidráulicos ou pneumáticos

9032.89

-- Outros

9032.90

- Partes e acessórios

 

 

De acordo com a Nota 7 do presente Capítulo, a presente posição compreende:

A)    os instrumentos e aparelhos para regulação da vazão (do caudal), do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou controle de temperaturas, automáticos, mesmo quando seu funcionamento baseie-se em um fenômeno elétrico variável com o fator pretendido, e que tenham por função levar este fator a um valor prescrito e aí mantê-lo sem serem influenciados por eventuais perturbações, graças a uma medida contínua ou periódica de seu valor real;

B)    os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas cuja operação baseie-se em um fenômeno elétrico variável com o fator a regular, e que tenham por função levar este fator a um valor prescrito e aí mantê-lo sem serem influenciados por eventuais perturbações, graças a uma medida contínua ou periódica de seu valor real.

 

I.- INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO DE FLUIDOS GASOSOS OU LÍQUIDOS, OU CONTROLE

DE TEMPERATURAS, AUTOMÁTICOS

Os instrumentos e aparelhos para regulação de fluidos gasosos ou líquidos ou para controle de temperaturas, automáticos, são utilizados nas instalações de controle ou de regulação de fluidos ou da temperatura, nos quais constituem apenas um dos elementos. Compõem-se essencialmente dos seguintes dispositivos:

A)    Um dispositivo para medir a característica a controlar ou a regular (pressão ou nível em um reservatório, temperatura de um local, etc.); estes aparelhos podem ser substituídos por simples dispositivos sensíveis às variações da característica (haste metálica ou bimetálica, cápsula ou fole com líquido dilatável, flutuador, etc.).

B)    Um dispositivo de controle que compara o valor medido com um valor pré-determinado e atua, consequentemente, sobre o dispositivo indicado no item C).

C)    Um dispositivo para ligar, desligar ou comandar.

Os dispositivos indicados nos itens A), B), e C) constituem um aparelho para regulação de fluidos ou controle de temperaturas, automáticos, na acepção da Nota 7 a) do presente Capítulo quer estes três dispositivos formem um só bloco, quer, pela aplicação da Nota 3 do presente Capítulo, uma unidade funcional.

Alguns destes instrumentos e aparelhos não comportam um dispositivo que compare o valor medido com um valor determinado e são diretamente acionados, por meio de um interruptor, por exemplo, quando o valor previamente determinado é alcançado.

Os instrumentos e aparelhos para regulação de fluidos gasosos ou líquidos ou controle de temperaturas, automáticos, encontram-se ligados a um aparelho executor (bomba, compressor, válvula, queimador, etc.) que reconduz, no reservatório ou local, por exemplo, onde a medição foi feita, a característica do fluido ou da temperatura ao valor estabelecido, ou interrompe o funcionamento da máquina ou do aparelho quando faça parte de instalação de segurança. Este aparelho, geralmente comandado à distância por um controle mecânico, hidráulico, pneumático ou elétrico, segue o seu próprio regime (bomba ou compressor: posições 84.13 ou 84.14; válvula: posição 84.81, etc.).  Quando o aparelho de controle ou de regulação estiver combinado com um aparelho executor, o


90.32

 

conjunto deve classificar-se por aplicação quer da Regra Geral Interpretativa 1, quer da Regra Geral Interpretativa 3 b) (ver a parte III das Considerações Gerais da Seção XVI e a Nota Explicativa da posição 84.81.).

Fazem especialmente parte deste grupo:

A)    Os controladores ou reguladores de pressão, também denominados manostatos ou pressostatos, que são aparelhos que se compõem essencialmente de um elemento sensível à pressão, de um elemento de controle que compara, por meio de uma mola regulável, por exemplo, a pressão real a regular e a pressão pré-determinada, e de um contacto elétrico ou de uma pequena válvula de comando por fluido auxiliar.

Estes aparelhos podem estar providos de manômetros e são utilizados, por exemplo, para comando de motobombas ou de motocompressores que alimentam reservatórios sob pressão, ou para manobra de válvulas de comando pneumático colocadas sobre uma canalização, ou ainda para serem associadas a uma válvula a fim de assegurar a regulação de diversos fluidos.

Os reguladores de pressão acima descritos não devem ser confundidos com as válvulas redutoras de pressão denominadas às vezes “reguladores de pressão”, que se incluem na posição 84.81.

B)    Os reguladores ou controladores de nível, que se destinam ao controle automático do nível.

No sistema de flutuador, este último, por intermédio de um diafragma, de um dispositivo magnético ou outro, aciona um interruptor ou um comutador elétrico que, por sua vez, liga ou desliga uma bomba, uma válvula, etc.

No sistema de eletrodos, o líquido, em contato com a terra, forma uma parte do circuito elétrico. Um pólo do transformador está também em contato com a terra. Quando a superfície do líquido entra em contato com o eletrodo, fecha-se o circuito elétrico e um relé entra em funcionamento.

C)    Os reguladores de umidade, também denominados higrostatos, que servem para controlar ou regular, automaticamente, a umidade no interior de recintos, tais como estufas, fornos, oficinas, armazéns, etc.

O funcionamento destes aparelhos baseia-se nas variações de comprimento de um feixe de cabelo ou de qualquer outro elemento sensível à umidade, que acionam sinais ou comandam um aparelho suscetível de modificar o grau de umidade constatado (válvula de admissão de vapor, umidificador ou desumidificador, ventilador, etc.).

D)    Os termostatos, que se destinam a controlar automaticamente a temperatura. Compreendem essencialmente:

1)     Um elemento sensível à temperatura, que pode utilizar:

a)      A deformação de uma lâmina bimetálica (reta (direita*), em U, em espiral, etc.).

b)     A tensão de vapor de um fluido.

c)      A expansão de um líquido ou de uma haste metálica.

d)     Uma resistência elétrica ou um elemento termopar.

Nos termostatos de lâmina bimetálica, esta está alojada em um tubo de imersão ou em uma cápsula, enquanto que nos de haste metálica, esta encontra-se contida num tubo de imersão. Nos termostatos de tensão de vapor ou de líquido, o elemento sensível pode ser constituído por um diafragma plissado que encerra o fluido ou por um conjunto formado por diafragma, tubo capilar e bulbo ou cotovelo.

2)     Um tambor, disco ou qualquer outro dispositivo de pré-fixação da temperatura de referência.

3)     Um dispositivo de disparo ou de comando que consiste especialmente, conforme a natureza da transmissão (mecânica, fluido auxiliar, elétrica), em um sistema de alavanca, de mola, etc., uma válvula, um interruptor ou um comutador elétrico. Este dispositivo aciona um sinal ou comanda, geralmente à distância, um aparelho de regulação da temperatura (válvula de admissão de vapor ou de água quente, queimador de caldeira, grupo para condicionamento de ar, ventilador, etc.).


90.32

 

Os termostatos são utilizados especialmente para regular a temperatura em apartamentos ou outros ambientes, fornos, fogões, caldeiras, aquecedores de água, instalações frigoríficas, chaminés, estufas, ou outros recintos industriais ou de laboratório.

E)     Os reguladores de temperatura, que permitem levar a uma temperatura predeterminada,  e manter nessa temperatura, aparelhos elétricos de aquecimento (fogões, grelhas, cafeteiras, etc.); compostos essencialmente de uma lâmina bimetálica cuja deformação, sob o efeito do calor desprendido por uma resistência colocada em derivação sobre o circuito de alimentação de dispositivos aquecedores, aciona um contato elétrico que abre e fecha este circuito; a frequência de cortes e, consequentemente, a temperatura dos dispositivos aquecedores, são determinadas pelas diferentes posições do botão de regulagem manual; uma destas posições permite neutralizar a lâmina bimetálica e assegurar, especialmente no início do aquecimento, a alimentação contínua dos dispositivos aquecedores.

Excluem-se da presente posição:

a)        Os recipientes, chamados “estufas”, “armários”, etc. “termostáticos” ou às vezes “termostatos”, em que a temperatura se mantém constante por meio de um termostato e que seguem o seu próprio regime.

b)        As válvulas termostáticas (posição 84.81).

F)     Os reguladores de tiragem, destinados a regular automaticamente, em função da temperatura, da pressão, etc., a admissão de ar, especialmente em instalações de aquecimento central ou de ventilação.

 

II.- REGULADORES AUTOMÁTICOS DE GRANDEZAS ELÉTRICAS, BEM COMO OS REGULADORES AUTOMÁTICOS DE OUTRAS GRANDEZAS,

CUJO MODO DE FUNCIONAMENTO DEPENDA DE UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL COM O FATOR A REGULAR

Os reguladores automáticos aqui incluídos destinam-se a ser utilizados em instalações de regulação que têm por função conduzir uma grandeza elétrica ou não elétrica a um valor prescrito e aí mantê-la sem ser influenciada por eventuais perturbações, graças a uma medida contínua ou periódica de seu valor real. Compõem-se essencialmente dos seguintes dispositivos:

A)    Um dispositivo de medida (palpador, conversor, sonda de resistência, termopar, etc.) que determina o valor real da grandeza a regular e o transforma em um sinal elétrico proporcional.

B)    Um dispositivo elétrico de controle que compara o valor medido com o valor de referência e emite um sinal, geralmente sob a forma de corrente modulada.

C)    Um dispositivo de ligar, desligar ou comandar (geralmente pontos de contacto, contactores- disjuntores, contactores-inversores e, sendo o caso, contactores-relés), que transmite, em função do sinal emitido pelo dispositivo de controle, uma corrente elétrica ao atuador.

Os dispositivos indicados nos itens A), B) e C) constituem um regulador automático na acepção da Nota 7 b) do presente Capítulo, quer estes três dispositivos formem um corpo único, quer, por aplicação da Nota 3 do presente Capítulo, uma unidade funcional.

Se estes dispositivos não satisfizerem às condições do parágrafo anterior, a sua classificação será determinada como segue:

1)     O dispositivo elétrico de medida é incluído, geralmente, nas posições 90.25, 90.26 ou 90.30.

2)     O dispositivo elétrico de controle é classificado na presente posição, como aparelho de regulação incompleto.

3)     O dispositivo de ligar, desligar ou comandar é incluído, geralmente, na posição 85.36

(interruptores, comutadores, relés, etc.).

Os reguladores automáticos apresentam-se ligados a um atuador elétrico, pneumático ou hidráulico que reconduz a grandeza a regular ao seu valor de referência. Este atuador pode ser um macaco para regular a distância dos eletrodos de um forno de arco voltaico, a válvula motorizada de alimentação de água ou de vapor de uma caldeira, de um forno, de um desfibrador, etc.


90.32

 

O atuador segue o seu próprio regime (macaco, posição 84.25; válvula motorizada ou válvula solenóide, posição 84.81; posicionador eletromagnético, posição 85.05; etc.). No caso do regulador automático se apresentar combinado com o atuador, o conjunto deve ser classificado por aplicação quer da Regra Geral Interpretativa 1, quer da Regra Geral Interpretativa 3b) (ver a parte III das Considerações Gerais da Seção XVI e a Nota Explicativa da posição 84.81).

Os reguladores eletrônicos não funcionam eletromecanicamente, mas sim de modo puramente elétrico. Seus órgãos característicos são semicondutores (transistores) ou circuitos integrados.

Estes reguladores são utilizados não apenas para regulação de grandezas elétricas, tais como tensão, intensidade, frequência, potência, mas também para regulação de outras grandezas, tais como velocidade de rotação, binário motor (torque), força de tração, nível, pressão, vazão (caudal) ou temperatura.

Excluem-se, além disso, desta posição:

a)        Os conjuntores-disjuntores combinados, no mesmo envoltório, com um regulador de tensão ou um regular de intensidade, que se utilizam com os motores de ignição por centelha (faísca*) ou por compressão (posição 85.11).

b)        Os aparelhos de comando programáveis denominados “controladores programáveis” da posição 85.37.

 

PARTES E ACESSÓRIOS

Ressalvadas as disposições das Notas 1 e 2 do presente Capítulo (ver também as Considerações Gerais, acima), classificam-se aqui as partes e acessórios dos instrumentos ou aparelhos da presente posição.


90.33 

 

90.33 - Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90.

 

Esta posição engloba todas as partes e todos os acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do presente Capítulo, exceto:

1)        Os indicados na Nota 1 deste Capítulo, tais como:

a)      Os elementos de óptica, de vidro, não trabalhados opticamente (Capítulo 70).

b)      Os artigos de uso técnico, tais como juntas, arruelas (anilhas) e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16), de couro natural ou reconstituído (incluindo os diafragmas de couro para contadores) (posição 42.05) ou de matérias têxteis (posição 59.11).

c)      As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39).

2)        Os englobados pela Nota 2 a), que constituam por si próprios artigos classificados em uma posição particular do Capítulo 90 ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto as posições 84.87, 85.48 ou 90.33). Apresentados isoladamente, continuariam classificados nas suas respectivas posições, por exemplo:

a)      Uma bomba de vácuo (posição 84.14), uma torneira ou uma válvula redutora de pressão (posição 84.81), engrenagens (posição 84.83).

b)      Um motor elétrico (posição 85.01), um transformador (posição 85.04), um ímã ou um eletroímã (posição 85.05), uma pilha (posição 85.06), um amplificador de audiofrequência da posição 85.18, um condensador da posição 85.32, uma resistência (posição 85.33), um relé (posição 85.36), um tubo ou uma válvula (posição 85.40), uma célula fotoelétrica (posição 85.41), um amplificador de média ou de alta frequência (posição 85.43).

c)      Os elementos de óptica, das posições 90.01 ou 90.02.

d)      Um aparelho fotográfico (posição 90.06), um termômetro ou um higrômetro (posição 90.25).

e)      Um mecanismo de aparelho de relojoaria (posições 91.08 ou 91.09).

3)        Os que são reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a uma máquina, um aparelho, um instrumento ou um artigo particular ou a várias máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos classificados em uma mesma posição do presente Capítulo e que permaneçam classificados, por aplicação da Nota 2 b) deste mesmo Capítulo, na mesma posição que as próprias máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos.


91

 

Capítulo 91

 

Artigos de relojoaria

 

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a)      Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva);

b)      As correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);

c)      As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (geralmente posição 71.15); as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;

d)      As esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);

e)      Os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;

f)        Os rolamentos de esferas (posição 84.82);

g)      Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar mecanismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes mecanismos (Capítulo 85).

2.- A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos classificam- se na posição 91.02.

3.- Na acepção do presente Capítulo consideram-se “mecanismos de pequeno volume para relógios” os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.

4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, os mecanismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como mecanismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo abrange os aparelhos de relojoaria, isto é, os aparelhos destinados essencialmente a medir o tempo ou a efetuar uma operação em função do tempo. Compreende os aparelhos horários denominados “portáteis” (relógios e contadores de tempo de bolso, de pulso e semelhantes) ou “fixos” (relógios de parede, pêndulas, despertadores, cronômetros denominados “de marinha” e semelhantes, relógios para veículos, contadores de tempo), os aparelhos de controle e os acionadores, bem como, de um modo geral, as partes destes aparelhos.

Os aparelhos desta natureza podem ser de qualquer matéria (incluindo os metais preciosos); podem também apresentar-se ornamentados, guarnecidos de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, etc. (ver as Notas Explicativas das posições 91.11 e 91.12).

A classificação dos aparelhos de relojoaria, combinados com outro objeto (móvel, lâmpada, estojo para escrita, pesa-papéis (pisa-papéis*), bloco-notas, caixa para tabaco, isqueiro, bolsa, caixa para pó- de-arroz, cigarreira, lapiseira, bengala, etc.), rege-se pelas Regras Gerais de Interpretação da Nomenclatura. Contudo, os aparelhos de relojoaria com iluminação interior continuam classificados no presente Capítulo.

Além das exclusões especificadas nas Notas Explicativas de cada uma das posições, excluem-se, de um modo geral, deste Capítulo:

a)        Os quadrantes solares e as ampulhetas (regime da matéria constitutiva).


91

 

b)        Os autômatos de música (pássaros cantores e semelhantes) e as caixas de música sem mostrador horário (posição 92.08).

c)        Os artigos que constituam brinquedos ou acessórios de árvores de Natal, tais como relógios e pêndulas sem mecanismo (posições 95.03 ou 95.05).

d)        Os autômatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários (posição 96.18).

e)        Os objetos de arte, de coleção ou antiguidades (Capítulo 97).

Os aparelhos de relojoaria compõem-se de duas partes principais: o mecanismo e o receptáculo deste mecanismo (caixa, estojo, gabinete, etc.).

Em um mecanismo mecânico de aparelho de relojoaria distinguem-se as seguintes partes:

1)     A armação, que se compõe em geral da platina e das pontes. A platina é a chapa-base do mecanismo em que se fixam as pontes, por meio de parafusos e pés. Algumas armações possuem, além das pontes e da platina propriamente dita, uma ou mais platinas suplementares (designadas, por exemplo, contraplatina, platina porta-mostrador, guarda-platina inferior) destinadas a sustentar algumas peças do mecanismo (mecanismo contador, mecanismo de alarme, etc.).

2)     O órgão-motor, que alimenta o mecanismo. É, em geral, constituído por pesos ou molas; a energia também pode ser fornecida por eletricidade, variações de pressão atmosférica ou de temperatura, etc.

3)     A rodagem, isto é, o conjunto de rodas e carretes dentados (móveis) que se engrenam uns nos outros, destinados a transmitir ao escape a energia fornecida pelo órgão-motor, permitindo assim a medição do tempo.

4)     O mecanismo contador que compreende o conjunto de órgãos que têm por função transmitir o movimento do ponteiro dos minutos ao das horas. Nos mecanismos com platina porta-mostrador, o mecanismo contador encontra-se, em geral, colocado entre essa platina e a platina propriamente dita.

5)     O escape, que tem por função transmitir ao regulador a força necessária à manutenção do seu movimento e subordinar o movimento da rodagem ao comando do regulador.

Os diversos tipos de escape são: o escape de âncora, de cavilha, de cilindro, de disparo, etc.

6)     O regulador, que serve para regularizar o movimento produzido pelo órgão motor. É constituído por um pêndulo, pelo conjunto balanceiro-mola espiral, por um diapasão, por um quartzo piezelétrico ou por qualquer outro sistema apropriado para determinar intervalos de tempo.

7)     O mecanismo de acertar os ponteiros (de empurrar, de puxar, de báscula, etc.) e de dar corda. O mecanismo montado, ao qual se juntam o quadrante e os ponteiros, é ajustado ao receptáculo.

O balanceiro, as peças móveis do escape e as da rodagem terminam em eixos muito finos. Nos aparelhos de relojoaria comuns, estes eixos giram diretamente no metal da platina e das pontes, mas nos aparelhos de melhor qualidade são providos de mancais (chumaceiras) em pedras preciosas ou semipreciosas, ou sintéticas, o que permite diminuir o desgaste.

Os aparelhos de relojoaria podem ser providos de um mecanismo sonoro de horas, de uma campainha de alarme ou ainda de um carrilhão. Nesse caso, cada um destes dispositivos requer um mecanismo particular.

A corda dos aparelhos de relojoaria mecânicos aciona-se manual, elétrica ou automaticamente.

 

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Entre os aparelhos de relojoaria elétricos (mesmo eletrônicos), que também se classificam neste Capítulo, distinguem-se:

A)    Os aparelhos independentes, de pilha seca ou de acumulador, de marcha reduzida, que não vai além de alguns minutos, providos de mecanismo clássico de aparelhos de relojoaria, de balanceiro- espiral ou de pêndulo, nos quais a mola se arma periodicamente por meio de um eletroímã.


91

 

B)    Os aparelhos independentes, ligados à rede elétrica, de marcha prolongada (que atinge muitas horas), igualmente com mecanismo de aparelho de relojoaria, de conjunto balanceiro-mola espiral ou de pêndulo, e em que a mola ou os pesos são acionados periodicamente, por meio de um motor elétrico (síncrono, de indução, etc.).

C)    Os aparelhos independentes, de pilha seca ou de acumulador ou ligados à rede elétrica, com

mecanismo de pêndulo, cujas oscilações são mantidas por um dispositivo eletromagnético.

D)    Os aparelhos independentes, de pilha seca ou de acumulador, com regulador (diapasão, quartzo piezelétrico, etc.) cujas oscilações são mantidas por um circuito eletrônico.

E)     Os aparelhos independentes, de motor síncrono, ligados à corrente de frequência controlada, desprovidos, consequentemente, de regulador e constituídos simplesmente por motor e rodagem.

As redes elétricas de distribuição e de unificação da hora são tratadas especificamente na Nota Explicativa da posição 91.05.

Os aparelhos de relojoaria elétricos são, por vezes, munidos de dispositivos que permitem acertar a hora por ondas hertzianas.

 

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Para os fins da Nota 3 do presente Capítulo, que define os mecanismos de pequeno volume para relógios, aplicam-se os métodos de medição seguintes:

a)     Medida da espessura

A espessura de um mecanismo é medida a partir do suporte do quadrante, ou da superfície visível do mostrador quando este está incluído no mecanismo, até o plano oposto mais afastado sem levar em conta parafusos, porcas e outras peças fixas que ultrapassem esse plano.

b)     Medida da largura, do comprimento ou do diâmetro

É conveniente medir, consoante o caso, a largura, o comprimento ou o diâmetro - que são definidos pelo seu eixo de simetria - sem levar em conta a haste da corda e a coroa.


91.01

 

91.01 - Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).

 

9101.1   - Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:

 

9101.11

-- De mostrador exclusivamente mecânico

9101.19

-- Outros

9101.2

- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:

9101.21

-- De corda automática

9101.29

-- Outros

9101.9

- Outros:

9101.91

-- Funcionando eletricamente

9101.99

-- Outros

 

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 91.02 são aplicáveis, mutatis mutandis, às obras da presente posição.

De acordo com a Nota 2 do presente Capítulo, esta posição compreende unicamente os relógios de uso pessoal cuja caixa seja inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). Estes relógios portáteis podem ter engastadas pedras preciosas ou semipreciosas, ou pérolas naturais ou cultivadas, ou estar providos de uma tampa ou de uma pulseira (mesmo associada a pedras preciosas ou semipreciosas) de metais preciosos.

De acordo com a Nota 7 do Capítulo 71, consideram-se “metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)” os artigos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante.

Pelo contrário, os relógios de uso pessoal com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), cujo fundo seja de aço, bem como aqueles em que a caixa seja de metal comum incrustado de metais preciosos, são classificados na posição 91.02.


91.02

 

91.02 - Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01.

 

9102.1   - Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:

 

9102.11

-- De mostrador exclusivamente mecânico

9102.12

-- De mostrador exclusivamente optoeletrônico

9102.19

-- Outros

9102.2

- Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:

9102.21

-- De corda automática

9102.29

-- Outros

9102.9

- Outros:

9102.91

-- Funcionando eletricamente

9102.99

-- Outros

 

 

Incluem-se aqui os instrumentos horários mecânicos e os instrumentos horários elétricos, geralmente eletrônicos, com caixa e mecanismo, dos tipos de uso pessoal, concebidos para funcionar em todas as posições, que indicam as horas ou medem intervalos de tempo, sem considerar a espessura do mecanismo. Entre estes aparelhos, devem citar-se os relógios de pulso, de bolso, de bolsa, os relógios- pendentes, os relógios-broches, os relógios-anéis, etc.

Todavia, os despertadores de bolso providos de espeque não são considerados relógios de uso pessoal.

Cabem nesta posição, tanto os relógios de uso pessoal com mecanismo simples, como os de sistema complexo, isto é, que possuam outros órgãos além dos destinados à indicação das horas, minutos e segundos, por exemplo, os cronógrafos, relógios-despertadores, relógios de repetição, relógios automáticos, relógios-calendários, relógios com indicação da corda que lhes resta, relógios de várias funções, etc.

Todos estes relógios de uso pessoal podem apresentar características de fantasia ou especiais, tais como relógios estanques, antichoques ou antimagnéticos, relógios com corda para oito dias, relógios de corda automática, relógios de quadrante e portáteis, ponteiros luminosos, relógios de ponteiro dos segundos ao centro ou sobre quadrante próprio, relógios sem ponteiros ou de aberturas, relógios para esportes (por exemplo, para mergulhadores, com indicador de profundidade), relógios de quadrante Braile.

Chamam-se cronômetros os relógios de alta precisão que tenham sido regulados em posições diferentes e a temperaturas variáveis. Também fazem parte deste grupo os cronômetros de bordo, de bolso, mas não os cronômetros denominados de marinha e semelhantes, da posição 91.05.

Os cronógrafos servem não só para indicar a hora, mas também para medir espaços de tempo relativamente curtos. Os de ponteiros compreendem, além dos três ponteiros habituais (horas, minutos, segundos), dois ponteiros especiais: o ponteiro do cronógrafo, que dá uma volta por minuto e pode ser acionado, parado ou recolocado no zero por intermédio de um botão, e o ponteiro do contador que indica os minutos correspondentes ao número de voltas efetuadas por aquele. Certos cronógrafos têm um ponteiro suplementar (ponteiro de recuperação).

Também se incluem aqui os contadores de tempo, de bolso, etc. (chamados por vezes “de esporte”), dos quais os de ponteiros diferem dos cronógrafos acima descritos por não terem os indicadores habituais de tempo (ponteiros de horas, minutos, segundos), mas apenas o ponteiro do cronógrafo (com ou sem ponteiro de recuperação) e o ponteiro do contador. Contudo, os contadores de tempo, de bolso, eletrônicos, podem possuir dispositivos para indicar o tempo.

Os cronógrafos e contadores de tempo marcam quintos, décimos, centésimos ou milésimos de segundo. Às vezes são providos de dispositivos especiais que permitem determinar sem cálculo a


91.02

 

velocidade de um corredor, de um veículo, do som, etc., as pulsações, a produção de uma máquina, etc. Alguns desses instrumentos podem também apresentar dispositivos para marcar o tempo.

As pulseiras que se apresentem com os seus relógios, de uso pessoal, mesmo não montadas, classificam-se na presente posição.

Apresentadas isoladamente, as caixas dos relógios desta posição e suas partes classificam-se na posição 91.11, os mecanismos, nas posições 91.08 ou 91.10, as pulseiras, na posição 91.13 e as partes de mecanismo, nas posições 91.10 ou 91.14, em geral.

Também se excluem desta posição:

a)        Os podômetros ou conta-passos (posição 90.29).

b)        Os despertadores e outros relógios com mecanismo de pequeno volume (posição 91.03).

c)        Os relógios para veículos (posição 91.04).


91.03 

 

91.03 - Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume.

 

9103.10 - Funcionando eletricamente 9103.90 - Outros

 

A presente posição compreende os relógios (incluindo os despertadores, porém excluídos os relógios da posição 91.04) providos de um mecanismo de pequeno volume e essencialmente fabricados para indicar as horas. Em conformidade com a Nota 3 do Capítulo, a expressão “mecanismo de pequeno volume” significa dispositivo cuja regulação é assegurada por um balanceiro-espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura deste mecanismo não deve exceder 12 mm e a sua largura, comprimento ou diâmetro não deve exceder 50 mm.

Entretanto, convém notar que a posição exclui:

a)        Os relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos, que se classificam na posição 91.04 independentemente do tipo ou espessura do mecanismo.

b)        Os despertadores e outros relógios que não satisfaçam estas condições, por exemplo, os de pêndulo, os que possuam qualquer outro sistema regulador próprio para determinar intervalos de tempo, no qual a espessura exceda 12 mm, ou a largura, comprimento ou diâmetro excedam 50 mm, ou ainda os desprovidos de regulador (de motor síncrono, etc.), incluem-se na posição 91.05.

Os despertadores possuem um mecanismo de alarme (que atua geralmente sobre a caixa, a qual faz o papel de campainha) que dispara a uma hora determinada previamente por meio de um ponteiro especial. O mecanismo de alarme é por vezes substituído por um dispositivo musical.

Desde que possuam mecanismo de pequeno volume, incluem-se nesta posição, entre outros:

1º) Os despertadores e outros relógios de residências ou escritórios (com pés, cavalete, pedestal, etc.). 2º) Os despertadores e outros relógios, de viagem, com estojo.

3º) Os despertadores e outros relógios, com calendário.

4º) Os despertadores e outros relógios, com corda para oito dias.

5º) Os despertadores e outros relógios, com mecanismo sonoro para indicação de horas.

6º) Os despertadores e outros relógios, com quadrante e ponteiros, luminosos, com marcação de segundos, com autômatos, etc.

Apresentados isoladamente, as caixas para despertadores ou outros relógios classificam-se na posição 91.12, os mecanismos, nas posições 91.08 ou 91.10 e as partes de mecanismos, nas posições 91.10 ou 91.14, em geral.


91.04

 

91.04 - Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.

 

A presente posição refere-se a todos os relógios, com caixa e mecanismo, especialmente construídos para instalação em painéis de instrumentos, volantes, espelhos retrovisores, etc., de veículos (automóveis, motocicletas, aviões, embarcações, etc.) sem se considerar a natureza e a espessura do mecanismo. São, em geral, relógios elétricos, a maior parte das vezes eletrônicos, relógios de corda automática ou relógios mecânicos com corda para oito dias.

Incluem-se também nesta posição os cronógrafos para veículos, que possuem, além dos ponteiros habituais, o ponteiro de cronógrafo, um totalizador de minutos e um registrador do tempo de percurso.

Apresentados isoladamente, os mecanismos são classificados nas posições 91.08 a 91.10, as caixas na posição 91.12 e as partes de mecanismo nas posições 91.10 ou 91.14, em geral.


91.05 

 

91.05 - Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume.

 

9105.1

- Despertadores:

9105.11

-- Funcionando eletricamente

9105.19

-- Outros

9105.2

- Relógios de parede:

9105.21

-- Funcionando eletricamente

9105.29

-- Outros

9105.9

- Outros:

9105.91

-- Funcionando eletricamente

9105.99

-- Outros

 

Incluem-se nesta posição os relógios de parede, relógios reguladores, pêndulas, relógios de mesa, despertadores e aparelhos semelhantes, não compreendidos noutra posição do presente Capítulo, cuja função essencial é indicar as horas. Entre as pêndulas e os despertadores, só cabem nesta posição os que tiverem mecanismos que não sejam de pequeno volume. As pêndulas e os despertadores, com mecanismo de pequeno volume, classificam-se na posição 91.03, de acordo com a definição da Nota 3 deste Capítulo.

Os aparelhos desta posição podem ser de pesos, de mola, elétricos ou eletrônicos e, em geral, têm, como órgão regulador, um pêndulo, um conjunto balanceiro-mola espiral, um diapasão ou um quartzo piezelétrico. São frequentemente providos de sistemas sonoros (dando horas, meias horas e quartos de hora), de sineta e de gongo ou de carrilhão de gongos múltiplos.

Entre estes aparelhos podem citar-se:

Os relógios públicos, os relógios de residências, de lojas, etc., os relógios de estilo (de época), os relógios especiais (pêndulas de Neuchâtel, pêndulas de Paris, relógios condais, cucos da Floresta Negra, carrilhões Westminster, etc.) as pêndulas com autômatos, as pêndulas acionadas por moedas,  os relógios e reguladores astronômicos ou de observatórios, os relógios de corda automática (por exemplo, por variação de temperatura ou de pressão atmosférica), os despertadores, os relógios com ponteiro dos segundos ao centro, os relógios eletrônicos, os relógios de quartzo piezelétrico.

Também se incluem na presente posição os artigos de relojoaria para redes elétricas de distribuição e unificação da hora em cidades, fábricas, centrais elétricas, telefônicas ou telegráficas, estações rodoviárias e ferroviárias, aeródromos, portos, bancos, hotéis, escolas, hospitais, etc. Estes aparelhos consistem num relógio central diretor regulado com precisão (relógio-mãe) e em relógios receptores comandados à distância pelo relógio-mãe (relógios secundários). O relógio-mãe possui geralmente um mecanismo, mecânico ou elétrico, e um dispositivo de contato, cuja função é transmitir periodicamente aos relógios secundários os impulsos matrizes de corrente emitidos pelo pêndulo em cada oscilação. Os relógios secundários, que indicam as horas e minutos, recebem esses impulsos de comando no fim de cada minuto ou ainda de trinta em trinta segundos. Possuem um eletroímã, cuja armadura, rotativa ou oscilante, aciona a rodagem e o mecanismo de movimentação; cada impulso de corrente emitido pelo relógio-mãe faz avançar de uma divisão (minuto ou meio-minuto) o ponteiro dos minutos. A rodagem pode também ser acionada por uma mola de corda elétrica ou diretamente por um motor elétrico. Os relógios secundários, que marcam segundos, têm, além dos ponteiros das horas e dos minutos, um ponteiro de segundos ao centro. Neste caso, o relógio-mãe deve encontrar-se provido, além do contato dos minutos, de dispositivo especial que emita os impulsos a cada segundo. Também há relógios secundários que marcam os minutos e segundos ou só os segundos (por exemplo, para acertar outros relógios); estes relógios, porém, são incluídos na posição 91.06.

Os relógios secundários podem ser interiores, exteriores, com dois mostradores ou mais, de mesa, etc.


91.05

 

Os relógios-mãe comandam às vezes diversos outros aparelhos elétricos tais como registradores de presença, controladores de ronda, relógios de comutação, registradores, sinais acústicos ou ópticos (campainhas, sinetas, sereias, lâmpadas), faróis, balizas, etc.

Empregam-se também, para distribuição e unificação da hora, grupos de relógios síncronos ligados à rede elétrica, ou instalações pneumáticas. Neste último caso, a corrente elétrica é substituída por ar  comprimido.

Esta posição abrange ainda os cronômetros denominados “de marinha” e semelhantes, aparelhos de altíssima precisão, particularmente destinados a manter a hora certa a bordo. Também se utilizam em trabalhos científicos. Estes aparelhos, de dimensões em geral superiores às dos cronômetros de bolso, encontram-se ajustados a caixas, providas ou não de suspensão cardan. Têm geralmente corda para dois ou oito dias e possuem, regra geral, um escape de expansão, um dispositivo de fuso que regulariza a força da mola motora e um indicador da corda ainda existente.

Apresentados isoladamente, as caixas e semelhantes dos aparelhos desta posição classificam-se na posição 91.12, os mecanismos nas posições 91.09 ou 91.10 e as partes de mecanismo nas posições 91.10 ou 91.14, em geral.

Excluem-se também desta posição:

a)        Os cronômetros de bordo, de bolso (posições 91.01 ou 91.02).

b)        Os relógios para veículos (posição 91.04).


91.06

 

91.06 - Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).

 

9106.10 - Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas 9106.90 - Outros

 

A presente posição abrange, desde que os aparelhos sejam acionados por um mecanismo de aparelhos de relojoaria (mesmo que seja de relógio secundário ou de relógio síncrono) ou por um simples motor síncrono, mesmo com engrenagens redutoras:

1º) Um conjunto de aparelhos que permitam a inscrição do momento em que um certo ato ou operação se realizou e quaisquer outros aparelhos de controle não especificados nem compreendidos noutras posições.

2º) Os contadores, exceto os das posições 91.01 ou 91.02, que sirvam para medir espaços de tempo mais ou menos curtos.

Para se incluírem aqui, estes aparelhos devem ter, em princípio, um quadrante que indique as horas, os minutos ou segundos. Contudo, certos aparelhos, tais como os registradores de presença, controladores de ronda, verificadores-impressores para pombos-correios, etc., que, às vezes, são construídos sem quadrante horário, continuam compreendidos na presente posição.

Entre os aparelhos desta posição, podem citar-se:

1)     Os registradores de presença ou relógios de ponto, que permitem controlar a entrada e saída do pessoal nas fábricas, oficinas, etc. Estes aparelhos apresentam-se sob a forma de uma caixa que contém, como órgãos principais, um relógio, um datador acionado pelo mecanismo do relógio, um martelo e uma fita impregnada de tinta. O operário introduz o seu cartão pessoal no aparelho, aciona o martelo, seja mecânica ou eletricamente, o que provoca a impressão, no cartão, do dia, hora e minuto da sua passagem. Estes cartões permitem, assim, o cálculo do número de horas de presença. Utilizam-se, na maior parte das vezes, relógios elétricos ou relógios mecânicos com corda para oito dias. Estes podem ser independentes, ligados a um relógio central ou ter a função de relógio-mãe; neste último caso, acionam por vezes uma campainha ou uma sereia (ver a Nota Explicativa da posição 91.05).

2)     Os relógios datadores e os contadores de horas, aparelhos semelhantes aos registradores de presença, mas que marcam também o mês, o ano, um número de ordem ou outras inscrições e que, às vezes, são providos ainda de um totalizador de horas de trabalho (do dia ou da semana, por exemplo). Alguns destes aparelhos também se empregam para franquear correspondência, para selar recibos, para anotar fichas de preços de revenda, etc.

3)     Os controladores de ronda, aparelhos geralmente portáteis, providos de mecanismo de aparelhos de relojoaria, que movimenta um quadrante de papel ou um datador. Por meio de chave especial, a pessoa encarregada da ronda (por exemplo: guarda da noite, vigia) marca a sua passagem (hora, minuto, número do posto) nos postos de controle, por perfuração ou marcação no quadrante giratório ou ainda por impressão por meio de fita impregnada de tinta, sobre uma tira de papel.

4)     Os verificadores-impressores para marcar, em concursos, a chegada de pombos-correios sob a forma de caixas portáteis que contêm um relógio, um tambor para anéis e um dispositivo que permite marcar o dia, a hora, minuto e segundo da chegada, quer por impressão sobre uma fita, quer por perfuração de um disco ou de uma tira de papel.

5)     Os relógios de controle de frequência, para centrais interconectadas, redes de relógios síncronos, relógios de contato, interruptores horários, etc. Estes relógios têm um quadrante que indica a hora- padrão (astronômica), a hora síncrona e os desvios de marcha. Compreendem, essencialmente, um mecanismo indicador de desvios de marcha, um mecanismo de relógio secundário comandado por


91.06

 

um relógio-mãe e que indica o tempo-padrão (astronômico), um mecanismo de relógio síncrono e diversos dispositivos de contato, de sinalização ou de regulação.

6)     Os cronômetros científicos, denominados, por vezes, “cronoscópios”, para medir a duração de fenômenos curtos, limitados pelo fechamento e abertura de contatos elétricos. Empregam-se estes cronômetros para controle e aferição de contadores elétricos, para medir o tempo de reação de um indivíduo quando sujeito a testes psicotécnicos, etc. Como órgãos principais compreendem um motor síncrono, um conjunto eletromagnético e um contador com quadrante de segundos e 1/100 de segundo, tudo contido numa caixa. Quando se utiliza o aparelho, o motor síncrono gira permanentemente e fica ligado ao contador enquanto o fenômeno ocorre.

Os cronoscópios, elétricos ou eletrônicos, sem mecanismo de aparelhos de relojoaria, ou sem motor síncrono, classificam-se na posição 90.31.

7)     Os contadores esportivos de mesa e os contadores de estádio que indicam, em minutos e segundos, os tempos de chegada ou do jogo.

Os relógios de estádio com quadrante horário classificam-se, pelo contrário, na posição 91.05.

8)     Os contadores de segundos, destinados a controlar a duração de uma operação. São providos de um quadrante de segundos, de um quadrante totalizador de minutos e de uma alavanca de parada e de início de marcha.

9)     Os contadores de duração de conversas telefônicas, que funcionam de forma semelhante aos contadores de segundos e providos, por vezes, de um dispositivo sonoro.

10) Os cronógrafos registradores para esportes, com mecanismo de relógio síncrono comandado por um oscilador de quartzo. Estes aparelhos permitem registrar tempos da ordem de 1/100 de segundo, ao mesmo tempo que números de ordem, quer fotograficamente, quer por impressão ou perfuração de uma tira de papel que se desloca a uma velocidade constante.

Os aparelhos auxiliares de cronometragem esportiva (estojos e bancos de cronometragem, contadores de pista, portinholas (starting gates), dispositivos de célula fotoelétrica, órgãos de transmissão acústicos, elétricos ou radiotelegráficos, etc.) seguem o seu regime próprio.

11) Os controladores de minutos, contadores de tempo providos de dispositivo sonoro que toca depois de ter decorrido um determinado número de minutos (geralmente, até 60). Possuem um mecanismo de despertador e um quadrante numerado habitualmente de 0 a 10, de 0 a 30 ou de 0 a

60. Empregam-se em todos os casos em que a duração de uma operação tem de ser controlada.

Todavia, os interruptores de tempo, que diferem dos contadores de tempo pelo fato de cortarem ou ligarem um circuito elétrico, em vez de acionarem um dispositivo sonoro num dado momento, estão excluídos desta posição e incluídos na posição 91.07.

12) Os relógios secundários (comandados por um relógio-mãe), que marcam os minutos e os segundos, ou apenas os segundos (por exemplo, para regulagem de relógios).

13) Os contadores de bilhar, de mecanismo de aparelhos de relojoaria, que indicam quer o tempo de jogo, quer diretamente o montante a pagar em função desse tempo.

14) Os cronômetros para jogo de xadrez constituídos por dois mecanismos de aparelhos de relojoaria, com ponteiros que indicam o tempo em horas e em minutos, bem como por dois botões ou alavancas que permitem o acionamento ou a parada do cronômetro.

Apresentados isoladamente, as caixas e semelhantes dos aparelhos desta posição classificam-se na posição 91.12 ou seguem o seu próprio regime, nos termos da Nota Explicativa desta última posição, enquanto que os mecanismos de aparelhos de relojoaria se classificam nas posições 91.08 a 91.10 e as partes de mecanismo nas posições 91.10 ou 91.14, em geral.

Excluem-se ainda da presente posição:

a)        Os aparelhos do Capítulo 90, mesmo com mecanismo de aparelhos de relojoaria, mas sem quadrante horário, por exemplo: os marégrafos e sismógrafos (posição 90.15), os barógrafos e termógrafos (posição 90.25), os manômetros (posição 90.26), os contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade (posição 90.28), os contadores de voltas, de produção, os indicadores de velocidade e os taquímetros, os taxímetros, podômetros e contadores de frações ou intervalos de tempo,  denominados  “contadores  de  tempos  curtos”  (posição  90.29),  bem  como  curvímetros (posição 90.31).


91.06

 

b)        Os cronômetros, cronógrafos e contadores de tempo, de bolso, etc. (posições 91.01 ou 91.02).

c)        Os metrônomos (posição 92.09).


91.07 

 

91.07 - Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono.

 

A presente posição compreende os aparelhos de relojoaria que não apresentem características de relógios ou de pêndulas, da posição 91.05, e cuja função mais corrente seja a de abrir e fechar automaticamente circuitos elétricos, num dado tempo, isto é, a horas determinadas, em geral, de acordo com um programa diário ou semanal previamente estabelecido. Para serem incluídos nesta posição, estes aparelhos devem conter um mecanismo de aparelho de relojoaria (mesmo que se trate de um mecanismo de relógio secundário ou de relógio síncrono) ou um simples motor síncrono.

Chamam-se geralmente interruptores horários os aparelhos para comando de circuitos de iluminação (iluminação pública, de fachadas de estabelecimentos, de escadas, cartazes ou tabuletas luminosas, etc.), de circuitos de aquecimento (aquecedores de água, etc.), de instalações frigoríficas, de sistemas de bombas, etc., e relógios de mudança de tarifas, de contato, de comutação ou de tarifação (tarificação), os aparelhos para comando de relés de contadores de tarifas, de conjuntores-disjuntores, de registradores, etc. Contudo, a terminologia depende essencialmente da intensidade da corrente utilizada. Estes diversos aparelhos compreendem, fundamentalmente, um mecanismo de aparelhos de relojoaria, mecânico ou elétrico, ou um simples motor síncrono, e possuem, em geral, um quadrante, mesmo com ponteiros, um dispositivo regulador das horas de comando (alavancas, cavaleiros e chavetas) e sistemas de relés de comando, de interruptores e de comutadores. Este conjunto encontra- se num receptáculo que possui uma caixa de bornes. O quadrante indica geralmente as horas e, às vezes, também os dias e os meses; tem na periferia alavancas, cavaleiros ou pinos que acionam, às horas desejadas, os dispositivos de contato.

Estes aparelhos são, às vezes, comandados por termostatos, reguladores de pressão, de nível de água, etc.

A presente posição abrange também os interruptores de abertura e fechamento de circuitos de alimentação de aparelhos elétricos (receptores de televisão, ferros de passar, máquinas de lavar, iluminação de bilhares, etc.), cuja abertura é provocada pela introdução de moedas e o fechamento, por um motor síncrono, sendo a duração de tempo entre as duas operações, determinada pelo número de moedas introduzidas pelo usuário.

Apresentadas isoladamente, as caixas dos aparelhos da presente posição classificam-se na posição 91.12 ou seguem o seu regime próprio, nos termos da Nota Explicativa desta última posição, enquanto que os mecanismos de aparelhos de relojoaria se classificam nas posições 91.08 a 91.10 e as partes de mecanismo nas posições 91.10 ou 91.14, em geral.


91.08

 

91.08 - Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados.

 

9108.1   - Funcionando eletricamente:

 

9108.11

--

De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico

9108.12

--

De mostrador exclusivamente optoeletrônico

9108.19

--

Outros

9108.20 - De corda automática 9108.90 - Outros

 

Estão compreendidos nesta posição os mecanismos de pequeno volume para relógios, sem caixa, terminados, isto é, completos, montados, prontos a funcionar. Estes mecanismos podem ser agrupados em cinco tipos principais:

1)     mecanismos puramente mecânicos;

2)     mecanismos eletrônicos de balanceiro com espiral;

3)     mecanismos eletrônicos com ressoador de flexão (diapasão);

4)     mecanismos de quartzo com mostrador analógico (ponteiros);

5)     mecanismos de quartzo com mostrador eletrônico digital (diodos emissores de luz (LED) ou mostradores de cristais líquidos (LCD)).

Os mecanismos puramente mecânicos ou os eletrônicos com mostrador analógico podem ser apresentados sem quadrante nem ponteiros. Pelo contrário, para os mecanismos eletrônicos com mostrador digital, desde que tenha sido retirada a célula do mostrador que faz corpo com o mecanismo, este não está em condições de funcionar e não pode, por isso, ser considerado completo e montado, no sentido desta posição.

Na acepção da Nota 3 desde Capítulo, consideram-se mecanismos de pequeno volume para relógios, todos os dispositivos cuja regulação é assegurada por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá exceder 12 mm e a largura, comprimento ou diâmetro não deverá exceder 50 mm. Os mecanismos deste tipo destinam-se principalmente aos relógios e despertadores das posições 91.01 a 91.03, mas continuam incluídos nesta posição, mesmo que sejam próprios para incorporar noutros aparelhos de relojoaria do presente Capítulo ou mesmo em aparelhos classificáveis noutros Capítulos (instrumentos de medida ou de precisão, podômetros, engenhos explosivos, etc.).

Os mecanismos de aparelhos de relojoaria que não satisfaçam às condições antes mencionadas classificam-se nas posições

91.09              ou 91.10; os simples motores de mola classificam-se, regra geral, na posição 84.12.

Os mecanismos da presente posição podem apresentar-se em bruto, polidos, niquelados, rodiados, prateados, dourados, envernizados, etc.

Os mecanismos de pequeno volume para relógios de pilha ou de acumulador, continuam classificados na presente posição mesmo que se apresentem sem pilha ou acumulador.


91.09

 

91.09 - Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume.

 

9109.10 - Funcionando eletricamente 9109.90 - Outros

 

A presente posição abrange todos os mecanismos de aparelhos de relojoaria, exceto os de pequeno volume para relógios, terminados, isto é, completos, montados, prontos para funcionar; os de mostrador analógico (ponteiros) podem ser apresentados sem quadrante nem ponteiros.

Os mecanismos desta posição destinam-se principalmente aos aparelhos das posições 91.04 a 91.07, mas continuam aqui classificados, mesmo que sejam próprios para equipar aparelhos classificáveis noutros Capítulos (instrumentos de medida ou de precisão, contadores, engenhos explosivos, etc.).

Excluem-se da presente posição:

a)        Os mecanismos mecânicos (de mola, de contrapesos, etc.), sem escape, que se classificam na posição 84.12, tais como os que se utilizam para acionar caixas de música.

b)        Os mecanismos de pequeno volume para relógios definidos pela Nota 3 deste Capítulo (ver a Nota Explicativa da

posição 91.08).

Consequentemente incluem-se nesta posição os mecanismos mecânicos com escape que satisfaçam estas condições, entre outros os de balanceiro com espiral ou qualquer outro órgão regulador apropriado para determinar intervalos de tempo, de espessura superior a 12 mm ou de largura, comprimento ou diâmetro superior a 50 mm, os de pêndulos e todos os mecanismos elétricos de aparelhos de relojoaria, exceto os abrangidos pelas posições 91.08 ou 91.10, mesmo que não possuam regulador (mecanismos de relógios secundários, de relógios síncronos, etc.).

Para se incluírem nesta posição, os mecanismos de relógios síncronos e os mecanismos de relógios secundários devem conter, além do motor síncrono ou eletroímã, uma rodagem de aparelhos de relojoaria, isto é, que contenha peças móveis, tais como rodas de centro, de média, de segundos, de minutos, de horas, etc. Apresentados isoladamente, os motores síncronos, mesmo com engrenagens redutoras que regulem a velocidade do eixo de utilização, e os eletroímãs seguem o seu regime próprio.

Estes mecanismos podem ser feitos de peças em bruto, polidas, niqueladas, rodiadas, prateadas, douradas, envernizadas, etc.


91.10

 

91.10 - Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou  parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria.

 

9110.1   - De pequeno volume:

9110.11 -- Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons) 9110.12 -- Mecanismos incompletos, montados

9110.19 -- Esboços

9110.90 - Outros

 

 

Por chablon, entende-se o conjunto completo dos componentes de um mecanismo de aparelhos de relojoaria, não montado ou parcialmente montado (comercializado sob esta forma). No caso de mecanismos com mostrador mecânico, o quadrante e os ponteiros podem estar ou não compreendidos.

Por mecanismo de aparelho de relojoaria, puramente mecânico, incompleto, entende-se um mecanismo montado ao qual faltam algumas peças independentemente do quadrante, dos ponteiros e da haste da corda (por exemplo, o escape ou a ponte do tambor).

Por mecanismo de aparelho de relojoaria, inteiramente eletrônico, incompleto, entende-se um mecanismo montado ao qual faltam algumas peças independentemente da pilha (por exemplo, o mostrador, uma parte do circuito eletrônico ou dos seus componentes).

Por mecanismo de aparelho de relojoaria, eletrônico, com mostrador mecânico, incompleto, entende-se um mecanismo montado ao qual faltam algumas peças, independentemente do quadrante, dos ponteiros, da haste de acertar as horas e da pilha (por exemplo, o circuito eletrônico ou seus componentes, o motor).

Por esboço, entende-se o conjunto não montado de peças constitutivas de um mecanismo de aparelho de relojoaria, compreendendo a platina e, sendo o caso, as platinas suplementares, as pontes, a rodagem, o mecanismo de movimentação, o mecanismo de dar corda e de acertar as horas, o registro, bem como os mecanismos adicionais (por exemplo, o dispositivo automático, os mecanismos de calendário, cronógrafo, despertador, etc.), mas sem escape, balanceiro com espiral ou outro órgão regulador, mola motora, quadrante nem ponteiros. Os esboços podem estar ou não munidos do seu tambor.


91.11

 

91.11 - Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.

 

9111.10 - Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

9111.20 - Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados 9111.80 - Outras caixas

9111.90 - Partes

 

A presente posição compreende:

A)    As caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02 (relógios de bolsos, de pulso, cronógrafos, etc.), mesmo com vidro, apresentadas sem mecanismos.

B)    As partes destas caixas, por exemplo:

1)     O corpo (parte central*) que é a armação da caixa; contém, às vezes, dobradiças no fundo, e por vezes também (relógios de bolso), na tampa interior e no encaixe.

2)     O pescoço, soldado ao corpo (parte central*), com a argola (relógios de bolso) e os bujões.

3)     A tampa interior, primeira tampa que protege o mecanismo (é suprimida nos relógios de baixa qualidade e nos relógios pouco espessos).

4)     O encaixe, parte que suporta o vidro, sendo o aro destinado a fixá-lo, mais especialmente denominado rehaut (groove).

5)     O fundo, que fecha o relógio do lado oposto ao vidro (enquanto os relógios comuns tem um só fundo, o relógio “sabonete” tem dois, dos quais um, a tampa, protege o vidro).

As caixas para relógios de pulso não têm pescoço nem argola, mas sim asas onde se fixa a pulseira. As asas são compostas de várias peças, entre as quais o travessão, que pode ser fixo ou de mola. Às vezes, os relógios de pulso de senhora não têm asas, mas ganchos suscetíveis de sustentar um cordão.

As caixas de relógios de pulso muitas vezes são constituídas apenas por duas peças. Algumas vezes o corpo (parte central*) e o fundo são uma só peça. Outras vezes, o fundo e o encaixe contêm cada um uma parte da caixa ou ainda o encaixe engloba o corpo (parte central*) da caixa. Nos relógios de melhor qualidade, o mecanismo é previamente introduzido numa caixa de proteção, também designada guarda-pó.

As caixas de relógios e suas partes podem ser de qualquer matéria. São feitas, principalmente, de metais comuns (aço comum ou aço especial, níquel, etc., polidos, cromados, prateados, dourados, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)) ou de metais preciosos e, às vezes, de plástico, marfim, ágata, madrepérola ou de carapaça de tartaruga. Podem apresentar-se ornamentadas (lavradas, gravadas, cinzeladas, guarnecidas de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, etc.).

Excluem-se desta posição:

a)        As caixas protetoras para relógios de uso pessoal e os respectivos vidros, que seguem o seu regime próprio.

b)        As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV (compreendendo as molas para caixas de relógios de uso pessoal), de metais comuns (Seção XV) ou de plástico (Capítulo 39).

c)        As caixas e semelhantes de artigos de relojoaria das posições 91.03 a 91.07 e suas partes (posição 91.12).


91.12 

 

91.12 - Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes.

 

9112.20 - Caixas e semelhantes 9112.90 - Partes

 

A presente posição inclui, com a ressalva adiante mencionada, os receptáculos (caixas e semelhantes) para relógios, reguladores, pêndulas, despertadores, cronômetros denominados de marinha e semelhantes, relógios para veículos, registradores de presença, relógios datadores, contadores de horas, controladores de ronda, contadores de tempo (de minutos, de segundos, etc.) e para outros aparelhos do presente Capítulo, com exclusão dos incluídos, especialmente, nas posições

91.01 ou 91.02. Os receptáculos podem apresentar-se mesmo com vidro, acabados ou não. Contudo, as caixas que não sejam dos tipos habitualmente empregados em relojoaria e que sejam sobretudo do tipo das caixas de aparelhos científicos, contadores de eletricidade etc., tais como as destinadas a cronômetros científicos ou registradores, a interruptores horários, a relógios de mudança de tarifas ou outros, não se incluem nesta posição mas seguem o seu próprio regime.

Os artigos desta posição revestem as mais diversas formas e são, geralmente, de metais (compreendendo os metais preciosos), madeira, plástico, couro, carapaça de tartaruga, madrepérola, mármore, alabastro, matérias cerâmicas, ônix, ágata ou de marfim. Podem apresentar-se ornamentados, guarnecidos de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou combinados com aplicações, esculturas, estatuetas, figuras de animais, etc.

Também se incluem nesta posição as partes de caixas e semelhantes, tais como encaixes, caixilhos, cavaletes, pés e bases.

Excluem-se desta posição:

a)        As redomas para pêndulas, relógios de mesa, etc., geralmente de vidro, quando se apresentem isoladas (posição 70.20).

b)        As peças de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV (compreendendo as molas para caixas e semelhantes, de relógios e outros aparelhos deste Capítulo), de metais comuns (Seção XV), e os artigos semelhantes, de plástico (Capítulo 39).

c)        As caixas de relógios de uso pessoal (posição 91.11).


91.13

 

91.13 - Pulseiras de relógios, e suas partes.

 

9113.10 - De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

9113.20 - De metais comuns, mesmo dourados ou prateados 9113.90 - Outras

 

A presente posição compreende as pulseiras para relógios de uso pessoal, de qualquer gênero. Consideram-se como tais todos os dispositivos que permitam assegurar a fixação do relógio no pulso.

As pulseiras para relógios podem ser de qualquer matéria, tais como metais comuns, metais preciosos, couro, plástico ou têxteis. Podem também apresentar um caráter decorativo evidente sem que isso modifique a sua classificação.

Incluem-se também na presente posição as partes de pulseiras para relógios, reconhecíveis como tais, de qualquer matéria.

Excluem-se desta posição:

a)        Os outros dispositivos de fixação, correntes, anéis, broches etc., que se classificam segundo a sua natureza própria.

b)        As fivelas e as fivelas de segurança, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (posição 71.15) ou de metais comuns (posição 83.08).

c)        As pulseiras apresentadas com os respectivos relógios mas não fixadas a estes (posições 91.01 ou 91.02).


91.14 

 

91.14 - Outras partes de artigos de relojoaria.

 

9114.10

- Molas, incluindo as espirais

9114.30

- Quadrantes

9114.40

- Platinas e pontes

9114.90

- Outras

 

 

Esta posição abrange todas as partes dos aparelhos de relojoaria do presente Capítulo, com exceção:

a)        Das partes e acessórios de uso geral mencionados na Nota 1 do presente Capítulo, ou sejam:

1)    Os pesos e os vidros, dos aparelhos de relojoaria, as correntes de relógios de uso pessoal, as esferas para rolamentos (para relógio de uso pessoal, de corda automática, por exemplo) e os rolamentos de esferas.

2)    As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, tais como parafusos (de pontes, coroa, quadrante, lingueta, catracas, báscula, de tirante, etc.), chavetas, correntes e algarismos para quadrantes (de relógios, pêndulas, etc.) de metais comuns (Seção XV), e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou  de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) (em geral, posição 71.15).

Estes artigos seguem o seu regime próprio. Contudo, as molas para aparelhos de relojoaria (molas motoras, espirais, etc.) continuam incluídas nesta posição.

b)        Das partes expressamente incluídas noutras posições deste Capítulo, tais como mecanismos completos e montados das posições 91.08 ou 91.09, os chablons, esboços e mecanismos incompletos, da posição 91.10, as caixas e semelhantes das posições 91.11 ou 91.12 e as pulseiras da posição 91.13.

Salvo as disposições das alíneas a) ou b), acima, as peças suscetíveis de utilização simultânea em aparelhos de relojoaria e noutros usos, particularmente em contadores, brinquedos e instrumentos de medida ou de precisão (molas, rodas, pedras, ponteiros, etc.), classificam-se na presente posição. Inversamente, não se incluem aqui as peças que não sejam tipicamente do ramo de relojoaria, tais como as que equipam certos aparelhos das posições 91.06 ou 91.07 (por exemplo, os dispositivos impressores de relógios de ponto, os totalizadores, etc.).

Os esboços de peças seguem, em princípio, o mesmo regime das peças acabadas. Todavia, as peças em bruto provenientes do desbaste, bem como as peças simplesmente recortadas (por exemplo, para platinas e pontes), sem furos, escavações etc., que não se possam reconhecer como peças de aparelhos de relojoaria, são classificadas nas posições relativas à matéria constitutiva.

As partes de aparelhos de relojoaria podem apresentar-se em bruto, polidas, niqueladas, rodiadas, prateadas, douradas, envernizadas, etc., ou com pedras.

Tendo em conta o que precede, as principais partes de aparelhos de relojoaria que esta posição inclui são as seguintes:

 

A.- PEÇAS PARA MECANISMOS DE PEQUENO VOLUME PARA RELÓGIOS

(Sem prejuízo dos sistemas complexos)

Entre estas, citam-se as seguintes:

1)    Esqueleto: platina e, em certos casos, platinas suplementares, pontes de tambor, da roda de centro ou de grande média, de média ou de pequena média, de segundos ou de horas, de balanceiro (“galo”), de escape, de transmissão, etc.

2)    Órgão motor: mola do tambor ou mola motora, partes do tambor (cilindro, tampa, eixo e lingueta), catraca ou travão e respectivas molas.

3)    Rodagem: rodas e carretes de centro ou de grande média, de média ou de pequena média, de segundos ou de horas, intermediários.

4)    Mecanismo de movimentação: roda e carrete dos minutos, roda das horas.

5)    Escape (de âncora, de cavilha, de cilindro, de disparo, etc.): roda e carrete de escape, âncora, haste da âncora, platilho, elipse, cilindro.


91.14

 

6)     Regulador: balanceiro, eixo de balanceiro, espiral (plano, de Bréguet, cilíndrico), armela (pitão*), diapasão, virola, registro, chave de registro, placas de contrapedra, mola de registro, compreendendo ainda peças especiais para dispositivos antichoque.

7)     Mecanismo de dar corda e de acertar a hora: coroa, haste e carrete de dar corda, carrete deslizante, transmissões, carrete de coroa, roda central de coroa, báscula, tirante, molas de tirante e de báscula.

8)     Partes de mecanismos eletrônicos: circuitos para relógios de uso pessoal constituídos, por exemplo, por um suporte isolador sobre o qual são impressas conexões e dispostos outros componentes discretos obtidos por processo que não seja a impressão (por exemplo, bobinas, condensadores, resistências, diodos e transistores), bem como, quando for o caso, um circuito integrado.

9)     Porta-escapes compreendendo platina, pontes, escape, balanceiro com espiral e registro de um mecanismo de aparelho de relojoaria, mesmo com rodagem; são abrangidos por esta posição quer se apresentem não montados (em bruto), quer terminados, isto é, montados, prontos a funcionar, com o escape regulado.

Os porta-escapes terminados destinam-se a ser incorporados, na maior parte das vezes, em aparelhos com mecanismo de aparelho de relojoaria (aparelhos registradores, interruptores horários, relógios de comutação, etc.), e às vezes também em pêndulas, relógios de mesa ou em despertadores.

 

B.- PEÇAS PARA MECANISMOS, EXCETO DE PEQUENO VOLUME, DE DESPERTADORES, RELÓGIOS DE MESA, PÊNDULAS OU OUTROS APARELHOS DE RELOJOARIA

Muitas das peças destes mecanismos são, em princípio, análogas às dos mecanismos de pequeno volume para relógios; são, porém, de maiores dimensões.

Entre as peças especiais dos mecanismos para pêndulas ou outros relógios, exceto despertadores e relógios de mesa, devem citar-se os tambores para pesos, os pêndulos, incluindo os pêndulos compensadores (de mercúrio, de haste, de invar etc.), as forquilhas, varetas, rodas de varetas, escapes de recuo, de repouso (de Graham), etc., chaves independentes para dar corda e, entre as peças para relógios de mesa e despertadores, as chaves fixas de dar corda e os botões de acertar a hora.

 

C.- PEÇAS DE MECANISMOS SONOROS

1)     Dispositivos de alarme de despertadores: alavanca ou botão do alarme, disco de entalhe, roda de disparo com cápsula, roda de escape, eixo do indicador, âncora, martelo do alarme, etc.

2)     Dispositivos sonoros para relógios de mesa, pêndulas e outros relógios (de contadeira, de serra, etc.): cilindro ou tambor e roda de tambor, roda de contadeira, roda de cavilhas, roda dos totais, roda de tempo, volante, disparadores, alavancas, cremalheira, caracol, martelo, timbre, gancho, árvore de parada, roda do volante, braço, vírgula, serra, sino, gongo, carrilhão, etc.

 

D.- PEDRAS

Só cabem nesta posição as pedras trabalhadas, isto é, torneadas, lapidadas, polidas, perfuradas, escavadas, etc., ou montadas (engastadas, num aro ou num parafuso). As pedras em bruto ou simplesmente serradas classificam-se no Capítulo 71. As pedras para aparelhos de relojoaria são, geralmente, de dimensões muito reduzidas: raramente o seu diâmetro excede 2 mm e a sua espessura 0,5 mm.

As principais pedras que se empregam em aparelhos de relojoaria são rubis, safiras e granadas (naturais ou sintéticas) e, às vezes, diamantes. Nos relógios baratos empregam-se às vezes o strass ou substituem-se as pedras por cápsulas metálicas.

As pedras têm o nome das peças que suportam. São conhecidas, assim, por pedras das rodas do centro, de terceiros e de segundos, de roda de escape, da âncora, do balanceiro, etc. O mancal (chumaceira) de


91.14

 

um eixo cilíndrico é constituído por uma pedra perfurada ou então por uma pedra perfurada e outra maciça (contra-eixo). Existem mancais (chumaceiras) constituídos por pedras de cavidade cônica.

Além das pedras redondas que servem de mancais (chumaceiras), os aparelhos de relojoaria de escape de âncora têm ainda em geral três pedras especiais: duas pedras cortadas em bisel fixadas nas duas extremidades da âncora e uma elipse pedra de seção geralmente semicircular ou triangular destinada ao platilho da âncora.

A fixação das pedras (empedragem) faz-se por engaste, por meio de aros ou, mais vulgarmente, por encaixe.

 

E.- QUADRANTES

Os quadrantes apresentam, em geral, divisões ou algarismos para indicar horas, minutos ou segundos. Podem ser planos ou arqueados e são, na maior parte das vezes, de latão prateado, dourado, pintado, oxidado ou recoberto de outro modo, de cobre esmaltado, de ouro ou de prata, às vezes de papel, de vidro, de cerâmica ou de plástico. Os algarismos e inscrições são aplicados por diversos processos (decalque, pintura, estampagem, etc.). Os quadrantes podem possuir algarismos ou sinais, luminosos.

Os quadrantes são fixados à platina (ou, em certos casos, à platina suplementar designada porta- quadrante) por parafusos, garras ou por um círculo metálico exterior.

 

F.- PONTEIROS

São os indicadores das horas, minutos e segundos. Também cabem nesta posição os ponteiros especiais para cronógrafos (ponteiro de cronógrafo, ponteiro de contador, ponteiro de recuperação) e os ponteiros para mecanismos de alarme de despertadores, etc. Os ponteiros, que podem ser planos ou arqueados, são, em geral, de aço, latão ou cobre, na maior parte das vezes polido, azulado, oxidado, niquelado, cromado, prateado, dourado ou chapeado, e às vezes de ouro ou ainda de osso. Os ponteiros luminosos têm “aberturas” cheias de uma composição à base de sais radioativos (radiotório, mesotório, etc.). Há uma grande variedade de modelos de ponteiros, cujo estilo se harmoniza com o do quadrante.


92

 

Capítulo 92

 

Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

 

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a)       As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

b)       Os microfones, amplificadores, alto-falantes (altifalantes), fones de ouvido (auscultadores*), interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);

c)        Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 95.03);

d)       As escovas e artigos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 96.03), ou os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20);

e)        Os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 97.05 ou 97.06).

2.- Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 92.02 ou 92.06, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respectivos instrumentos.

Os cartões, discos e rolos da posição 92.09 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com  os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo agrupa:

A)    Nas posições 92.01 a 92.08, os instrumentos musicais.

B)    Na posição 92.09, as partes e acessórios destes instrumentos.

Alguns instrumentos musicais (pianos, violões (guitarras*), etc.) podem apresentar dispositivos elétricos de tomada de som e de amplificação; não deixam, por isso, de ser classificados nas suas respectivas posições, desde que se trate de instrumentos que, sem esses dispositivos, possam utilizar- se como instrumentos análogos do tipo clássico. Os dispositivos desta natureza, apresentados com os instrumentos - exceto os que façam corpo com estes ou se encontrem alojados no mesmo receptáculo - ou isoladamente, seguem sempre o seu regime próprio (posição 85.18).

Pelo contrário, incluem-se na posição 92.07 os instrumentos (com exclusão dos pianos automáticos da posição 92.01) cujo funcionamento se baseie em um fenômeno elétrico ou eletrônico e que não possam funcionar sem a parte elétrica ou eletrônica. É o caso, entre outros, das guitarras, órgãos, pianos e acordeões, carrilhões, eletrostáticos, eletrônicos ou semelhantes (ver a Nota Explicativa correspondente).

Os instrumentos e aparelhos deste Capítulo podem ser de qualquer matéria, compreendendo os metais preciosos, ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) e as pedras preciosas ou semipreciosas, ou sintéticas.

De acordo com a Nota 2 do presente Capítulo, os arcos e palhetas para instrumentos de cordas da posição 92.02, bem como as baquetas, macetas (maços), malhetes e semelhantes para instrumentos de percussão da posição 92.06, quando se apresentem em número correspondente aos instrumentos a que se destinam, classificam-se com estes e não na posição 92.09. Pelo contrário, os cartões, discos e rolos, da posição 92.09 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinam.

Além das exclusões que se mencionam nas Notas Explicativas das diversas posições, o presente Capítulo não compreende:

a)        Os módulos eletrônicos musicais (posição 85.43).


92

 

b)        Os instrumentos musicais que, pela natureza das matérias constitutivas, feitura relativamente rudimentar, de musicalidade deficiente ou quaisquer outras características, se possam manifestamente considerar como brinquedos; é o caso, entre outros, de algumas harmônicas, violinos, acordeões, clarins, tambores, caixas de música (Capítulo 95).

c)        Os instrumentos musicais que tenham características de objetos de coleção da posição 97.05 (por exemplo, instrumentos com interesse histórico ou etnográfico) ou de objetos com mais de 100 anos de idade (posição 97.06).


92.01

 

92.01 - Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado (+).

 

9201.10

- Pianos verticais

9201.20

- Pianos de cauda

9201.90

- Outros

 

 

Esta posição compreende:

1)     Os pianos, de teclado e de cordas percutidas, mesmo equipados com simples dispositivos elétricos de tomada de som e amplificação, entre os quais se distinguem:

a)      Os pianos verticais, isto é, os que possuam uma caixa de ressonância e cordas fixadas verticalmente ou, no caso dos pianos de cordas cruzadas, cordas dispostas mais ou menos obliquamente;

b)     os pianos de cauda (de cauda inteira, três quartos de cauda, meia cauda ou quarto de cauda), nos quais as cordas se estendem horizontalmente, em todo o seu comprimento, em uma caixa que forma uma espécie de cauda.

Estes pianos incluem os denominados “automáticos”, mesmo sem teclado, que são instrumentos equipados, por exemplo, com tiras perfuradas de papel ou de cartão, e acionados mecânica, pneumática ou eletricamente.

Contudo, os pianos eletrônicos bem como os instrumentos musicais eletrônicos suscetíveis de serem adaptados aos pianos para completar seus registros com os de outros instrumentos, classificam-se na posição 92.07 (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo).

2)     Os outros instrumentos de cordas de teclado, tais como os cravos, os espinetas e os clavicórdios.

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposições. Subposições 9201.10 e 9201.20

Estas subposições incluem, igualmente, os pianos denominados “automáticos”.


92.02

 

92.02 - Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, violões (guitarras*), violinos, harpas).

 

9202.10 - De cordas, tocados com o auxílio de um arco 9202.90 - Outros

 

A presente posição abrange:

A)    Os instrumentos de cordas tocados com arco:

Os principais instrumentos deste grupo são os violinos, violas (altos*) e altos (violinos de dimensões um pouco maiores que as dos violinos comuns), os violoncelos e as violas-de-gamba (baixos de viola*), os contrabaixos, etc.

B)    Os outros instrumentos de cordas. Este grupo inclui, entre outros:

1)     Os instrumentos de cordas dedilhadas, em que a vibração das cordas é obtida pelo seu afastamento momentâneo da linha reta provocado pelos dedos ou por uma peça pequena de madeira, marfim, carapaça de tartaruga, celulóide, etc., terminada em ponta (palheta). Podem citar-se:

a)      Os bandolins (bandolins napolitanos de corpo muito abaulado, bandolins planos, bandolas, etc.).

b)     Os violões (guitarras*).

c)      Os alaúdes alemães, espécie de bandolins.

d)     Os banjos, instrumentos de braço muito comprido, cuja caixa, plana e circular, é recoberta de pele de tambor.

e)      Os ukulélés, violões (guitarras*) de pequenas dimensões de braço grosso.

f)      As cítaras, instrumentos compostos por uma caixa ou caixa plana de forma aproximadamente trapezoidal, sobre a qual são estendidas numerosas cordas, em geral metálicas.

g)      As balalaicas.

h)     As harpas, instrumentos de forma triangular, de cordas de comprimentos diferentes, dedilhadas manualmente.

2)     Os outros instrumentos, tais como:

a)      As harpas eólicas ou harpas de Eolo, instrumentos de jardim constituídos por um certo número de cordas montadas sobre uma caixa harmônica e que, por excitação do ar, fazem ressoar as notas do acorde perfeito.

b)     Os címbalos, instrumentos constituídos por um caixilho sobre o qual são estendidas cordas de aço que se percutem com uma maceta (maço) e que se utilizam nas orquestras ciganas.

Em certos instrumentos, particularmente os violões (guitarras*), o som pode ser amplificado eletricamente sem que por isso os instrumentos deixem de ser classificados na presente posição (ver as Considerações Gerais do presente Capítulo). Contudo, os instrumentos eletrônicos, tais como as guitarras sem caixa de ressonância, incluem-se na posição 92.07.


92.05

 

92.05 - Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos.

 

9205.10 - Instrumentos denominados “metais” 9205.90 - Outros

 

A presente posição abrange os instrumentos musicais de sopro, não incluídos na posição 92.08 (por exemplo, órgãos mecânicos de feira, realejos e instrumentos de chamada ou sinalização), que podem, até certo ponto, ser considerados como instrumentos de sopro.

A presente posição compreende:

A)    Os instrumentos denominados “metais”.

A denominação “metais” refere-se ao registro destes instrumentos numa orquestra e não à sua matéria constitutiva. Este grupo compreende instrumentos geralmente de metal (latão, maillechort, prata, etc.), de embocadura em forma de funil e, geralmente, de pistões, de estrutura mais ou menos curvilínea que termina em pavilhão. Trata-se, em particular, de cornetins (ou cornetins de pistões), trompetes (simples, de orquestra, etc.), clarins, saxotrompas, bugles, saxornes barítonos, baixos, tubas, sousafones, trombones (de pistões ou de vara), cornetas ou trombetas (simples, alta, etc.), trompas de caça, denominadas também “trombetas de caça”.

B)    Os outros instrumentos de sopro. Este grupo compreende, entre outros:

1)     Os órgãos de tubos e de teclado, do tipo dos órgãos de igreja. São instrumentos de sopro em que o movimento das teclas é transmitido aos tubos, eletricamente, eletropneumaticamente ou mecanicamente.

As caixas de órgãos ou móveis que lhes servem de invólucros e ao mesmo tempo os ornamentam também se classificam nesta posição quando se apresentem com os respectivos órgãos; quando isolados, classificam-se na posição 92.09.

Esta posição não compreende os órgãos mecânicos de feira, realejos e instrumentos semelhantes, de tubos, mas sem teclado, que funcionem automaticamente ou por meio de manivela (posição 92.08). Os instrumentos chamados “órgãos” eletrônicos, e semelhantes, classificam-se na posição 92.07.

2)     Os harmônios e instrumentos semelhantes, de teclado e de palhetas livres metálicas, mas sem tubos.

3)     Os acordeões e instrumentos semelhantes, as concertinas, os bandônios e os instrumentos denominados acordeões de fole de pedal.

Os acordeões eletrônicos incluem-se na posição 92.07 (ver a Nota Explicativa correspondente e as Considerações Gerais do presente Capítulo).

4)     As harmônicas (gaitas) de boca.

5)     Os instrumentos constituídos essencialmente por um tubo com furos (de metal, madeira ou cana, plástico, ebonite, vidro, etc.) ao qual são adaptados quase sempre chaves, anéis etc., e que são tocados mesmo com palhetas. Trata-se de flautas, pífaros, flajolés, oboés, clarinetes, cornes ingleses, fagotes, saxofones, sarrussofones, etc.

A este grupo podem ser associadas as ocarinas, instrumentos de metal ou de argila, de forma ovóide, que têm som de flauta, bem como os apitos de vara (de metal ou de ebonite).

6)     Os outros instrumentos de sopro, tais como gaitas de foles (escocesas, bretãs, etc.), formadas por um odre de pele ou de bexiga a que se adaptam, conforme o caso, de três a cinco tubos diferentes, alguns dos quais dão uma nota fixa e imutável, enquanto os outros, perfurados e com uma palheta, permitem executar trechos variados.


92.06

 

92.06 - Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás).

 

Por “instrumentos musicais de percussão”, consideram-se os que são percutidos por um objeto da mesma natureza, quer com uma baqueta ou dispositivo análogo, quer ainda simplesmente com a mão. Estes instrumentos são chamados habitualmente instrumentos de bateria.

Os principais destes instrumentos são:

A)    Os instrumentos de membrana, tais como:

1)     Os tamborins.

2)     Os tambores e caixas (taróis, bombos, etc.) que são caixas cilíndricas de madeira ou de metal recobertas providas de pele apergaminhada nas duas extremidades e percutidas por uma ou duas baquetas de madeira ou por uma maceta (maço) de madeira recoberta de couro.

3)     Os tímbales (tímpanos), bacias hemisféricas de cobre, que geralmente assentam no chão, de dimensões variáveis, cuja abertura é recoberta por uma pele curtida e afinada, sobre a qual o executante bate com maceta (maço) ou com baquetas.

4)     Os pandeiros (pandeiretas*) ou tambor de guizos, constituídos por um pequeno arco, recoberto de pele e ao qual se adaptam guizos ou lâminas de cobre que se fazem soar agitando o instrumento ou percutindo-o quer com a mão aberta, quer com a ponta ou os nós dos dedos, quer ainda com o punho fechado ou os cotovelos.

5)     Os tantãs.

B)    Os outros instrumentos de percussão, tais como:

1)     Os pratos ou címbales, espécie de pratos circulares que se fazem vibrar, em geral, batendo ou friccionando um no outro ou ainda percutindo um deles com maceta (maço).

2)     Os gongos (gongos chineses, etc.), constituídos por um prato metálico, sobre o qual se percute em geral com uma baqueta forte provida de um tampão de pele ou de feltro.

3)     Os ferrinhos (triângulo), varetas de aço dobrados em forma de triângulo equilátero e que se fazem vibrar por meio de uma haste de ferro.

4)     Os chapéus chineses, com guizos e campainhas, que ressoam quando se agita a haste do instrumento que os suporta.

5)     As castanholas, instrumentos formados por duas pequenas peças de madeira, de osso ou de marfim, côncavas em forma de concha, que se prendem nos dedos ou a um cabo ou punhos e que se fazem soar pelo choque de uma contra a outra.

6)     Os xilofones, constituídos por lâminas ou tabuinhas de madeira, de comprimentos desiguais, colocadas sobre dois pontos de apoio e que se percutem por meio de baquetas.

7)     Os metalofones, espécie de xilofones nos quais as lâminas de madeira são substituídas por lâminas de metal: aço ou duralumínio (os xilofones e os metalofones possuem frequentemente, sob o suporte das lâminas, tubos metálicos de ressonância). Este grupo também inclui os aparelhos semelhantes de lâminas de vidro.

8)     As celestas e semelhantes, utilizados como instrumentos de bateria para substituir os carrilhões de forma clássica e que têm o aspecto exterior de um pequeno piano com pedais e abafadores, tendo, como órgão sonoro, lâminas espessas de aço especial postas em vibração pelo choque de martelos mecânicos acionados por teclas de um teclado.

9)     Os sinos e jogos de sinos, assim como os carrilhões de tubos (série de tubos suspensos em uma armação e sobre a qual se percute com a mão ou com um martelo).

10) As maracas e semelhantes, instrumentos de forma esférica (cilíndrica) ou de tubos, ocos, que produzem sons quando sacudidos.

11) As claves, constituídos por um par de varetas de madeira dura.


92.06

 

12) Os flexatones, instrumentos formados por uma chapa metálica, um cabo e duas esferas de madeira colocadas uma de cada lado da chapa que elas fazem vibrar quando se agita o instrumento, regulando-se o tom da nota pela curvatura maior ou menor  da placa, efetuada com o polegar.

Alguns dos instrumentos acima mencionados apresentam-se às vezes combinados de modo a permitirem ao mesmo executante tocar vários deles simultaneamente; é por isso que, nas orquestras de jazz, o bombo, percutido nesse caso por uma maceta (maço) acionada por um pedal, é equipado, por exemplo, com pratos, címbales gongo, caixa de ressonância de madeira servindo de base a sinetas ou formando um xilofone.

Os carrilhões para edifícios públicos, suscetíveis de executar trechos musicais, incluem-se também nesta posição.

Os instrumentos musicais de percussão, eletrônicos, classificam-se na posição 92.07. Excluem-se, além disso, desta posição:

a)        Os sinos, sinetas, campainhas, guizos, gongos de mesa ou de sala e carrilhões de portas, que não constituam instrumentos musicais na acepção da presente posição (posições 83.06 ou 85.31).

b)        Os carrilhões e outras peças de dispositivos sonoros para aparelhos de relojoaria (posição 91.14).


92.07 

 

92.07 - Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões).

 

9207.10 - Instrumentos de teclado, exceto acordeões 9207.90 - Outros

 

Incluem-se nesta posição os instrumentos musicais nos quais o som seja produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (mesmo eletrônicos) e que, por consequência, embora os dispositivos vibrantes de que se encontram providos possam emitir sons de fraca amplitude, não podem ser tocados nas condições normais de audição sem a parte elétrica ou eletrônica. Distinguem-se nisso de alguns outros instrumentos (pianos, acordeões, guitarras, por exemplo) que, embora suscetíveis de se associarem a um dispositivo elétrico de tomada de som e de amplificação, não deixam de constituir instrumentos independentes que podem utilizar-se sem esse dispositivo nas mesmas condições que os instrumentos semelhantes de tipo clássico. De qualquer maneira, os pianos automáticos da posição 92.01, mesmo acionados eletricamente, são excluídos daqui.

Os instrumentos que pertencem a este grupo são, em geral, baseados no emprego de:

A)    Geradores de sons eletromagnéticos.

Em um dos sistemas baseados neste princípio, o gerador de sons tem um eixo motor ligado flexivelmente a um motor síncrono que o mantém a uma velocidade constante. Ao longo do eixo motor estão dispostas, aos pares, engrenagens de diâmetros diferentes. Cada engrenagem movimenta rodas dentadas chamadas “rodas de som” ou “rodas fônicas”. Quando o instrumento está ligado à corrente elétrica e o motor síncrono em movimento, as rodas fônicas giram a velocidades diferentes correspondentes aos diversos diâmetros das engrenagens. Imediatamente próximo do contorno de cada roda fônica, há um ímã permanente, sobre uma das extremidades do qual está enrolada uma bobina. Quando as rodas giram, os dentes, regularmente dispostos na periferia das mesmas, passam no pólo correspondente a cada ímã e fazem-lhe variar o campo, o que origina fracas variações de corrente na bobina. Estas correntes de frequências conhecidas são amplificadas eletricamente e transmitidas a alto-falantes (altifalantes).

São particularmente baseados neste princípio os instrumentos do tipo órgão.

Em um outro sistema, uma palheta livre (do tipo das do harmônio) desloca-se em frente de um dos pólos de um ímã permanente; as vibrações da palheta produzem variações do campo magnético que determinam a criação, na bobina, de uma corrente que se amplifica eletricamente e se transmite a um alto-falante (altifalante).

B)    Geradores de sons eletrostáticos, dos quais se distinguem diversos tipos:

1)     Os geradores de cordas percutidas, baseados no princípio segundo o qual as vibrações de uma corda percutida por um martelo e atravessada por uma corrente elétrica produzem variações de capacidade entre elas e os elementos metálicos (pregos de cabeça redonda) fixados nas proximidades; estas variações de capacidade correspondem exatamente às vibrações da corda, de maneira que, amplificadas, reproduzem fielmente estas vibrações.

2)     Os geradores de palhetas livres vibráteis, nos quais as cordas são substituídas por palhetas por onde passa uma corrente.

3)     Os geradores de condensadores variáveis, que giram a velocidade constante pela ação de um motor.

C)    Geradores de sons, de tubos (ou válvulas) eletrônicos osciladores, compreendendo os tubos osciladores de descarga gasosa.

D)    Geradores de sons, de célula fotoelétrica, nos quais um raio de luz passando por um disco perfurado se projeta sobre uma célula. Calculando-se cuidadosamente o número de perfurações do disco-tela (disco-écran*), produz-se um número correspondente de variações de corrente que, amplificadas, produzem o som desejado.


92.07

 

Alguns instrumentos desta posição, têm, consoante o caso, os nomes de pianos, órgãos, acordeões, carrilhões, etc., eletromagnéticos, eletrostáticos, eletrônicos, radioelétricos, fotoelétricos - mas são, quase sempre, designados pelos nomes de marcas registradas - permitem tocar, com grande fidelidade de som, quase todos os instrumentos musicais, por simples mudança de registro. Chamam-se “monódicos”, quando apenas dão sequência de sons individuais, ou “polifônicos”, quando reproduzem simultaneamente vários sons (é o caso dos órgãos desta natureza).

Finalmente, alguns podem ser tocados isoladamente ou ser adaptados a um piano clássico, tocando então o executante o aparelho com a mão direita e fazendo o acompanhamento com a mão esquerda no piano. Neste último caso, o instrumento em causa, mesmo que se apresente com o piano, continua classificado nesta posição.

Embora seja em geral necessária ao funcionamento normal dos instrumentos desta natureza, a aparelhagem elétrica ou eletrônica, e particularmente o sistema amplificador-alto-falante (altifalante), segue o seu regime próprio (Capítulo 85) quando não se apresente incorporada no instrumento; contudo, quando a referida aparelhagem se encontra incorporada nos instrumentos a que se destina ou colocada no mesmo receptáculo, segue o regime destes instrumentos, mesmo que tenha sido acondicionada separadamente para facilidade de transporte.

Quanto aos relógios do tipo mural, com quadrante horário, que, fazendo parte da instalação de certos carrilhões eletrônicos, permitem a indicação sonora das horas ou suas frações, automaticamente, cabem no Capítulo 91.


92.08

 

92.08 - Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, berrantes (cornetas*) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização.

 

9208.10 - Caixas de música 9208.90 - Outros

 

A.- INSTRUMENTOS MUSICAIS NÃO ESPECIFICADOS NOUTRA POSIÇÃO DO PRESENTE CAPÍTULO

Podem citar-se, entre outros:

1)     As caixas de música. Dá-se este nome a pequenos mecanismos que tocam automaticamente árias musicais, incorporados em caixas ou outros receptáculos. Compõem-se essencialmente de um cilindro provido de pontas ou de linguetas que representam as notas das árias musicais a tocar e que atuam sobre teclado constituído por uma espécie de pente de aço de lâminas vibráteis, afinado consoante os tons das notas correspondentes às pontas do cilindro. Estes componentes são montados em uma platina e o cilindro é posto em movimento quer por uma mola de relógio, que se dá corda por meio de uma chave, quer diretamente por meio de uma manivela. Em certos casos, o cilindro é substituído por um disco de chapa metálica com perfurações ou relevos que representam as notas do trecho a executar.

Os artigos que incorporam um mecanismo de caixas de música mas cuja função essencial é utilitária ou ornamental (relógios, móveis, miniaturas de madeira, vasos de vidro que contenham flores artificiais, figuras de cerâmica, por exemplo) não são considerados caixas de música no sentido desta posição. Os artigos deste tipo são classificados na mesma posição que abrange os artigos correspondentes que não incorporem mecanismo de caixas de música.

Por outro lado, os artigos tais como os relógios de pulso, as xícaras (chávenas) ou os cartões de felicitações que contenham módulos eletrônicos musicais não são igualmente classificados nesta posição. Estes artigos classificam-se nas mesmas posições que abrangem os artigos correspondentes que não incorporem estes módulos.

2)     Os órgãos mecânicos de feira e instrumentos semelhantes, aparelhos de grandes dimensões, com dois teclados falsos, dos quais um faz ressoar as cordas de metal por meio de um mecanismo de piano e o outro aciona os tubos de órgão; além disso, um sistema de arco faz vibrar os categutes (cordas de tripa). Estes aparelhos, que imitam os efeitos de uma orquestra, visto incorporarem vários instrumentos mecânicos (tambores, pratos (címbales), acordeões, etc.), são usados principalmente em parques e feiras; tocam por meio de cartões perfurados e são acionados quer a manivela, quer a motor.

3)     Os realejos, constituídos por uma caixa na qual os tubos de madeira e de metal são acionados por cilindros providos de pontas de cobre e movidos por uma manivela.

4)     Os pássaros cantores mecânicos. Com este nome, designam-se pequenos autômatos encerrados geralmente em receptáculos com bases providas de motor de mola; este aciona um jogo de pistões ligados a foles, o que ocasiona modulações de canto e provoca movimentos da cabeça e do corpo dos pássaros.

5)     Os serrotes musicais, espécie de serrotes, com lâmina de aço especial, que se fazem vibrar por meio de um arco ou de um martelo revestido de feltro.

6)     Outros instrumentos de fantasia, tais como matracas, sereias de bocas.

Os cartões, discos e rolos incluem-se sempre na posição 92.09, quer sejam ou não apresentados com os instrumentos da presente posição aos quais se destinam (ver a Nota 2 do presente Capítulo).

B.- CHAMARIZES DE QUALQUER TIPO E INSTRUMENTOS, DE BOCA, PARA CHAMADA OU SINALIZAÇÃO

1)     Os chamarizes são pequenos instrumentos sonoros com que se imita quer com a boca, quer com a mão, o som das aves ou de outros animais, para os atrair.

2)     Entre os instrumentos de boca para chamada e sinalização, citam-se:


92.08

 

1º) Os berrantes (cornetas*) de sinais, de chifre, osso, metal, etc.

2º) Os apitos de boca (de metal, madeira, etc.) para ordens, manobras, etc.

Excluem-se, além disso, desta posição:

a)        As campainhas (para portas, mesas, bicicletas, etc.) (posições 83.06 ou 85.31).

b)        As buzinas de pera (para veículos, por exemplo), as sereias de embarcações, as sereias para defesa passiva (manuais ou fixas) (regime de matéria constitutiva, Seções XVI ou XVII, consoante o caso).

c)        Os aparelhos de sinalização acústica, de funcionamento elétrico (posições 85.12 ou 85.31, conforme o caso).


92.09 

 

92.09 - Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo,  cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.

 

9209.30 - Cordas para instrumentos musicais 9209.9              - Outros:

9209.91

--

Partes e acessórios de pianos

9209.92

--

Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.02

9209.94

--

Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 92.07

9209.99

--

Outros

 

 

Esta posição compreende:

A)    Os metrônomos e diapasões.

Incluem-se neste grupo, qualquer que sejam as suas utilizações (musicais ou outras), os metrônomos e os diapasões.

Os metrônomos são pequenos aparelhos em forma de caixa piramidal, mesmo com dispositivos sonoros, utilizados para indicar de forma precisa a medida segundo a qual um determinado trecho deve ser tocado. A sua peça principal é um balancim (balanceiro), cujos movimentos são acelerados ou retardados de acordo com os números de uma escala graduada, localizada atrás da haste.

Este grupo compreende também os metrônomos que tenham aplicações industriais que, neste caso, podem possuir contatos elétricos, o que não lhes altera a classificação.

Os diapasões são pequenos instrumentos constituídos quer por dois braços de aço que se fazem vibrar e produzem um único som, quer por uma espécie de tubo com uma ou mais palhetas e no qual se sopra, obtendo-se assim um ou mais sons (4 ou 6, em geral); frequentemente, vários tubos de palheta única, que dão sons distintos, são reunidos em conjunto.

Existem também diapasões de estúdio, de grande potência, constituídos por uma lâmina de aço montada sobre uma caixa de ressonância e que se percute com um malhete.

Independentemente do seu emprego normal em música, os diapasões são utilizados em medicina (para testes auditivos, por exemplo, e, neste caso, são regulados para produzir uma gama de vibrações muito extensa e são, muitas vezes, apresentados em receptáculos com vários instrumentos), para observação estroboscópica. Alguns dentre eles são providos de dispositivos destinados a manter a duração das vibrações.

B)    Os mecanismos de caixas de música. Ver a Nota Explicativa da posição 92.08.

C)    As cordas para instrumentos musicais.

Este grupo abrange as cordas para instrumentos musicais de cordas (pianos, harpas, violinos, violoncelos, bandolins, etc.), que são feitas, na maior parte das vezes, de:

1)     Tripa (de carneiro, geralmente). Compõem-se de um certo número de fios ou cabos, consoante a grossura que se pretenda obter; cada corda é formada quer por uma tira de tripa cortada longitudinalmente, quer por uma tripa inteira.

2)     Seda. As cordas deste tipo, que contêm habitualmente 140 filamentos de seda, assemelham-se às de tripa; são revestidas de uma leve camada de goma arábica e polidas com cera branca.

3)     Monofilamentos de matérias têxteis sintéticas (em geral náilon).

4)     Fios metálicos (de aço, na maior parte das vezes inoxidável, de alumínio, prata, cobre, etc.), quer se trate de fios simples, quer de fios constituídos por uma alma de metal e de fios de


92.09

 

revestimento igualmente de metal (neste último caso, as cordas são denominadas “fiadas em metal”).

5) Tripa, seda ou náilon, revestidos por simples enrolamento de fios metálicos (alumínio ou outro metal comum, prateado ou não, prata, etc.); as cordas deste tipo são denominadas “fiadas em tripa, em seda ou em náilon”.

As cordas para instrumentos musicais são reconhecidas facilmente pelo acabamento da sua fabricação (as de fio de aço são feitas de metal polido e têm o diâmetro rigorosamente calibrado; as de tripa são perfeitamente uniformes e de diâmetro regular e algumas delas são brancas e translúcidas, enquanto outras, tais como as cordas de harpas, são por vezes tingidas de azul ou vermelho, etc.) ou pelo seu modo de acondicionamento (saquinhos, bolsinhas e pequenas embalagens semelhantes, que frequentemente trazem indicações de uso). Além disso, algumas cordas para instrumentos musicais (particularmente as de metal) possuem argolas ou esferas com vista à sua adaptação aos instrumentos.

Excluem-se deste grupo os fios de metal, os monofilamentos de matérias têxteis sintéticas, as tripas, etc., mesmo cortados em  comprimentos  determinados,  mas  não  reconhecíveis  como  cordas  para  instrumentos  musicais  (regime próprio).

D)    As outras partes e acessórios.

Este grupo compreende as partes e acessórios de instrumentos musicais (exceto os referidos nas alíneas B) e C), acima), com exceção dos amplificadores e alto-falantes (altifalantes) elétricos (posição 85.18), bem como, de modo geral, da aparelhagem elétrica (motores, células fotoelétricas, etc.) suscetível de equipar certos instrumentos, desde que a aparelhagem não incorpore partes ou acessórios desses instrumentos.

Entre estes artigos, podem referir-se:

1)     As partes de pianos, harmônios, órgãos ou instrumentos semelhantes:

Os teclados montados, isto é, o jogo completo de teclas montado sobre uma armação; os mecanismos de pianos, isto é, os jogos de martelos com a alavanca que os movimenta, compreendendo os abafadores de som; as caixas de pianos ou harmônios; as mesas de harmonia; as armações, de ferro fundido ou madeira; os pedais e pedaleiras; as cravelhas para fixação de cordas; as lâminas metálicas - ou palhetas - de harmônios; as teclas para teclados;  os martelos, abafadores, cabos e garfos de martelos; os tubos, someiros, foles e outros elementos de órgãos (compreendendo os móveis).

Também se classificam aqui as teclas, registros, foles e teclados dos acordeões.

As pequenas tiras de marfim, osso ou de plástico, simplesmente recortadas em forma retangular, destinadas ainda a ser polidas, arredondadas nos cantos ou trabalhadas por qualquer outra forma, para guarnecerem teclas, seguem o regime próprio (posição 96.01 ou Capítulo 39).

2)     As partes e acessórios dos instrumentos da posição 92.02 (instrumentos de corda):

As caixas de bandolins, violões (guitarras*), banjos ou instrumentos semelhantes; os mecanismos de violões (guitarras*) ou de bandolins (sistemas de cravelhas e de parafusos dentados que prendem, na extremidade do braço, as cordas do instrumento e permitem dar-lhes a tensão desejada); as partes de violinos, violoncelos ou semelhantes: fundos, tampos e braços

- mesmo em esboço -, pontos de braços, pestanas, cavaletes, e ganchos ou estandartes (peças onde se prendem as cordas), botões de estandartes, costilhas (peças que ligam a caixa ao fundo), cravelhas (espécie de chaves que se prendem na mão ou voluta e servem para esticar as cordas), extensores para cordas, etc.; espigões para os violoncelos e contrabaixos poderem assentar no chão; os arcos e respectivas partes (varas, talão, botão), compreendendo as mechas de crina preparadas para arcos; palhetas (plectro), surdinas, queixeiras, etc.

3)     As partes e acessórios dos instrumentos da posição 92.07:

As caixas (de pianos, de órgãos, de carrilhões eletrônicos), os pedais e pedaleiras, os teclados, as rodas fônicas (por exemplo, de órgão), etc.

No que respeita a partes e acessórios elétricos ou eletrônicos, ver a Nota Explicativa da

posição 92.07.


92.09

 

4)     As partes e acessórios dos instrumentos de sopro da posição 92.05:

As peças de madeira torneadas para instrumentos de madeira (clarinetes, flautas e semelhantes); os corpos de instrumentos, de metal; as corrediças, varas, embocaduras, palhetas, pistões, botões de pistões, chaves, anéis, virolas, bocais, bicos e suas tampas, pavilhões e surdinas; os tampões (para flautas, clarinetes, etc.); etc.

5)     As partes e acessórios dos instrumentos de percussão:

As baquetas, macetas (maços), martelos e malhetes; as “vassouras” para bandas de jazz; os pedais para bandas de jazz; os porta-pratos (címbales); os corpos e varas de tambores, caixas, etc.; as lâminas, suportes de lâminas e armações, de xilofones ou de instrumentos semelhantes; as peles cortadas para tambores, caixas e instrumentos semelhantes, recortadas em forma circular ou aproximadamente circular e manifestamente reconhecíveis; os cabos (em geral de cânhamo, juta ou sisal) que se reconheçam como destinados a esticar as peles no corpo (fuste) de alguns instrumentos, tais como tambores, e as cordas (de tripa ou metal) apoiadas sobre a pele da campainha, oposta à pele da bateria, se forem reconhecíveis como tais; etc.

 

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Também se incluem nesta posição:

1)     Os porta-partituras, destinados a ser fixados nos instrumentos; os suportes (exceto monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, das posições 96.20) para taróis ou saxofones, por exemplo.

2)     Os aparelhos para tocar mecanicamente um instrumento musical. São aparelhos auxiliares que permitem tocar mecanicamente instrumentos de teclado por meio de cartões, discos e rolos. Funcionam por meio de manivelas, pedais, motores mecânicos ou elétricos ou de um fole e podem ser colocados quer no interior, quer no exterior do instrumento (piano ou harmônio, em geral).

3)     Os cartões, discos e rolos para instrumentos musicais automáticos. Mesmo que se apresentem com o instrumento a que se destinam, estes artigos classificam-se aqui (Ver a Nota 2 do presente Capítulo)

 

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Excluem-se igualmente:

a)        As partes de uso geral na acepção da Nota 2 da Seção XV, tais como dobradiças, punhos, guarnições (por exemplo, para pianos), de metais comuns (Seção XV) ou de plástico (Capítulo 39).

b)        As ferramentas de afinador (posição 82.05).

c)        Os motores de mola para caixa de música ou de pássaros cantores mecânicos, desprovidos de partes ou acessórios das referidas caixas (posição 84.12).

d)        Os mecanismos de aparelhos de relojoaria, desde que não possuam partes ou acessórios de instrumentos musicais (posições 91.08 a 91.10).

e)        Os bancos de pianos (posição 94.01), as estantes de partituras que assentam no solo (posição 94.03) e os castiçais para pianos (posição 94.05).

f)         A colofônia moldada, para arcos (posição 96.02).

g)        Os escovilhões para flautas, oboés, etc. (posição 96.03).