Seção XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS


 

Capítulo 94

 

Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

 

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a)       Os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;

b)       Os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);

c)        Os artigos do Capítulo 71;

d)       As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;

e)        Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;

f)        Os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;

g)        Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou

85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);

h)       Os artigos da posição 87.14;

ij) As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);

k)       Os artigos do Capítulo 91 (caixas de artigos de relojoaria, por exemplo);

l)         Os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05);

m)      Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20).

2.- Os artigos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.

Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

a)       Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos);

b)       Os assentos e camas.

3.- A)  Não se consideram partes dos artigos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

B) Os artigos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.

4.- Consideram-se “construções pré-fabricadas”, na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.


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CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo engloba, ressalvadas as exceções mencionadas nas Notas Explicativas deste Capítulo:

1)     O conjunto dos móveis, bem como as suas partes (posições 94.01 a 94.03).

2)     Os suportes para camas (somiês), os colchões e outros artigos de cama e semelhantes, equipados com molas, estofados ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plástico, alveolares, mesmo recobertos (posição 94.04).

3)     Os aparelhos de iluminação e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições, de qualquer matéria (excluídos aqueles confeccionados com as matérias referidas na Nota 1 do Capítulo 71), bem como os anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições (posição 94.05).

4)     As construções pré-fabricadas (posição 94.06).

Na acepção deste Capítulo, consideram-se “móveis” ou “mobiliário”:

A)    Os diversos artigos móveis, não compreendidos em posições mais específicas da Nomenclatura, concebidos para assentarem no solo (mesmo se, em certos casos particulares - móveis e assentos de navios, por exemplo - eles possam ser fixados ou presos ao piso) e que servem para guarnecer, com um objetivo principalmente utilitário, as residências, hotéis, teatros, cinemas, escritórios, igrejas, escolas, cafés, restaurantes, laboratórios, hospitais, clínicas, consultórios dentários, etc., bem como navios, aviões, vagões de trem (comboio), veículos automóveis, reboques de acampamento e meios de transporte análogos. Os artigos da mesma natureza (bancos, cadeiras, etc.) utilizados em jardins, praças, passeios públicos, são também incluídos aqui..

B)    Os seguintes artigos:

1º) Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos), para serem suspensos, fixados a paredes, superpostos ou justapostos, que se destinem à arrumação de artigos diversos (livros, louças, utensílios de cozinha, vidraria, roupas, medicamentos, artigos de toucador, aparelhos de rádio ou de televisão, bibelôs, etc.), bem como as unidades constitutivas dos móveis em módulos (por elementos) apresentadas isoladamente.

2º) Os assentos e camas, suspensos ou dobráveis.

Com exceção dos artigos citados no parágrafo B), acima, os termos "móveis" ou "mobiliário" não se aplicam aos objetos utilizados como tais mas próprios para serem colocados sobre outros móveis ou sobre prateleiras ou para serem fixados às paredes ou suspensos dos tetos.

O presente Capítulo não compreende, portanto, os objetos de guarnição de interiores que são fixados à parede, tais como os cabides, porta-chaves (chaveiros), porta-escovas, porta-toalhas (toalheiros), porta-jornais, bem como os objetos de guarnição de interiores que não tenham características de móveis propriamente ditos, tais como os artigos para ocultar radiadores. Assim, os artigos de marcenaria ou de pequena marcenaria, de madeira, incluem-se na posição 44.20 e o material de escritório (classificadores, fichários (ficheiros), por exemplo), de plástico ou de metais comuns, nas posições 39.26 ou 83.04, conforme o caso.

Contudo, os artigos de equipamento fixo (armários, mesmo embutidos, artigos para ocultar radiadores, etc.) que são apresentados ao mesmo tempo que as construções pré-fabricadas da posição 94.06 e delas fazem parte integrante, permanecem classificados nesta posição.

Classificam-se nas posições 94.01 a 94.03 os artigos de guarnição de interiores de qualquer matéria: madeira, vime, bambu, ratã, plástico, metais comuns, vidro, couro, pedra, cerâmica, etc., mesmo estofados ou revestidos, de superfície em bruto ou trabalhada, mesmo esculpidos, incrustados, marchetados, pintados decorativamente, guarnecidos de vidro ou espelhos, montados sobre rodízios, etc.

Classificam-se, contudo, no Capítulo 71 os móveis feitos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou que contenham estes metais, a não ser que estes só constituam simples guarnições ou acessórios de mínima importância (iniciais, monogramas, bordaduras, virolas, etc.).


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Os móveis que se apresentem desmontados ou por montar são classificados da mesma maneira que os móveis montados quando as diversas partes se apresentam conjuntamente, mesmo se algumas dessas partes forem placas, partes ou acessórios de vidro, mármore ou outras matérias (tal é o caso, por exemplo, de uma mesa de madeira com tampo de vidro, de um armário de quarto, de madeira, com o seu espelho, de um aparador de sala de jantar, de madeira, com tampo de mármore).

 

PARTES

O presente Capítulo cobre apenas as partes dos produtos das posições 94.01 a 94.03 e 94.05. Consideram-se como tais os artigos, mesmo simplesmente esboçados, que, pela sua forma ou outras características, sejam reconhecíveis como tendo sido concebidos exclusiva ou principalmente para um artigo dessas posições e que não sejam incluídos mais especificamente noutra posição.

As partes das construções pré-fabricadas da posição 94.06, apresentadas isoladamente, devem seguir em todos os casos o seu próprio regime.

Independentemente das exclusões mencionadas nas Notas Explicativas de cada uma das posições do presente Capítulo, não são nele classificados:

a)        As cercaduras ou baguetes da posição 44.09.

b)        As ripas com ranhuras de painéis de partículas, recobertas de plástico ou de outros materiais, destinadas a ser cortadas e dobradas em forma de U, para formar partes de móveis (por exemplo, as faces internas de uma gaveta) (posição 44.10).

c)        As placas de vidro (incluindo os espelhos), mármore, pedra ou de qualquer outra das matérias indicadas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo recortadas na forma própria, exceto se, incorporadas noutros elementos, passem a ter manifestamente característica de partes de móveis; seria o caso, por exemplo, de uma porta de armário com espelho.

d)        As molas, fechaduras, guarnições, ferragens e outras partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV: de metais comuns (Seção XV) ou de plástico (Capítulo 39).

e)        Os móveis e aparelhos de iluminação que tenham característica de brinquedos (posição 95.03).

f)         Os móveis e aparelhos de iluminação que tenham característica de objetos de coleção ou de antiguidades (Capítulo 97).


94.01

 

94.01 - Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes (+).

 

9401.10

- Assentos do tipo utilizado em veículos aéreos

9401.20

- Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis

9401.30

- Assentos giratórios de altura ajustável

9401.40

- Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas

9401.5

- Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

9401.52

-- De bambu

9401.53

-- De rotim

9401.59

-- Outros

9401.6

- Outros assentos, com armação de madeira:

9401.61

-- Estofados

9401.69

-- Outros

9401.7

- Outros assentos, com armação de metal:

9401.71

-- Estofados

9401.79

-- Outros

9401.80

- Outros assentos

9401.90

- Partes

 

 

A presente posição abrange, ressalvadas as exclusões a seguir, o conjunto de assentos (incluindo os de veículos, que satisfaçam às condições da Nota 2 do presente Capítulo) e especialmente:

As cadeiras (incluindo as cadeiras transformáveis em escabelos), as cadeiras e assentos de crianças (incluindo os assentos especiais para automóveis), as espreguiçadeiras (mesmo aquelas que se destinem a doentes, com resistências de aquecimento), as cadeiras de bordo, as cadeiras dobráveis, os tamboretes (incluindo os de piano, de desenhistas (desenhadores), datilógrafos, etc), os bancos, mesmo estofados, os pufes, as poltronas, os canapés, as cadeiras com braços, os divãs, os sofás, as otomanas e assentos semelhantes, os assentos incorporando um sistema de áudio, utilizáveis com consoles e máquinas de jogos de vídeo, receptores de televisão ou receptores de televisão por satélite, bem como com leitores de DVD, leitores de CD, leitores de MP3 ou leitores de videocassete.

Os assentos desta posição podem incorporar componentes complementares que não são próprios de  um assento, tais como brinquedos, elementos vibratórios, música ou sons, bem como iluminação.

Classificam-se também nesta posição os assentos (cadeiras, canapés, divãs, etc.) transformáveis em camas.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a)        Os escabelos de degraus, uma espécie de pequena escada (posições 44.21 e 73.26, geralmente).

b)        As bengalas-assentos (posição 66.02).

c)        Os artigos da posição 87.14 (selins, por exemplo).

d)        Os assentos giratórios, de velocidade ajustável e parada (paragem) imediata, que se utilizam para exames psicotécnicos (posição 90.19).

e)        Os assentos da posição 94.02.

f)         Os bancos e tamboretes, mesmo basculantes, para descanso dos pés, os andadores para crianças, bem como as arcas de roupa e semelhantes que possam servir, acessoriamente, de assentos (posição 94.03).

PARTES

A presente posição também abrange as partes de assentos reconhecíveis como tais e, especialmente, os encostos, fundos e braços, mesmo empalhados, revestidos, acolchoados ou com molas, bem como as


94.01

 

coberturas destinadas a serem fixadas de modo permanente aos assentos ou encostos, e os conjuntos de molas espirais que se empregam para o estofamento dos referidos assentos.

Apresentados isoladamente, as almofadas e os colchões, de molas, estofados ou guarnecidos interiormente de qualquer matéria, ou então de borracha ou de plástico, alveolares (recobertos ou não), incluem-se na posição 94.04, mesmo que sejam concebidos, manifestamente, para guarnecer assentos (divãs, canapés, etc.). Entretanto, permanecem classificados aqui quando se encontrem combinados com outras partes desses assentos; o mesmo se dá quando se apresentam com o assento a que se destinam.

 

o  o o

 

Notas Explicativas de Subposições. Subposições 9401.61 e 9401.71

Entende-se por “assentos estofados”, os assentos com uma camada flexível de pasta (ouate), estopa, crina animal, de plástico ou de borracha, alveolares, por exemplo, adaptada (fixada ou não) ao assento e recoberta de uma matéria, tal como tecido, couro ou folha de plástico. Também se classificam como assentos estofados os assentos cujo estofamento não é recoberto ou que apresentam apenas um simples revestimento de tecido destinado, ele próprio, a ser recoberto (assentos chamados “estofados em branco”), os assentos que se apresentem com almofadas amovíveis e não possam ser utilizados sem essas almofadas, e ainda os assentos providos de molas espirais (para o estofamento). Em compensação, a presença de molas de tensão que funcionem no plano horizontal, destinadas a fixar na armação uma grade de fio de aço, um tecido retesado, etc., não é suficiente para que tais assentos sejam classificados como assentos estofados. Do mesmo modo, não se consideram assentos estofados os assentos recobertos diretamente de tecido, couro, folhas de plástico, sem interposição de matéria de estofamento nem de molas, nem os assentos sobre os quais esteja aplicada uma simples camada de tecido reforçado com uma fina camada de plástico alveolar.

Subposição 9401.80

Esta subposição inclui também os assentos de segurança para bebês e crianças para uso no interior de veículos automóveis ou de outros meios de transporte. São removíveis e fixam-se aos assentos dos veículos por meio dos cintos de segurança e de uma tira de amarração.


94.02

 

94.02 - Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras  de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.

 

9402.10 - Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes

9402.90 - Outros

 

 

A.- MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA

Este grupo compreende:

1)     As mesas de operação para cirurgia geral e para especialidades cirúrgicas, que permitem colocar o paciente nas posições apropriadas às diferentes intervenções, por inclinação, rotação, elevação, etc., do tampo.

2)     As mesas especiais para cirurgia ortopédica, que permitem intervenções complicadas nas extremidades inferiores e superiores, bacia, ombros, coluna vertebral, etc.

3)     As mesas para operações de animais, de vivissecção e semelhantes, combinadas, na maior parte das vezes, com aparelhos de contenção.

4)     As mesas, mesas-camas e semelhantes para exames clínicos, tratamentos médicos, massagens, etc., bem como as camas para cirurgias e os assentos para exames e cirurgias obstetro-ginecológicos, de urologia, de cistoscopia, de otorrinolaringologia.

Deve notar-se que os assentos e mesas especialmente concebidos para tratamento ou exames radiológicos, etc., estão incluídos na posição 90.22.

5)     Os assentos especiais para médicos, dentistas e outros técnicos semelhantes.

6)     As camas para partos, cuja parte inferior é, geralmente, equipada com uma bacia que desliza sob a parte superior.

7)     As camas mecânicas que permitem elevar, suavemente, os feridos ou doentes e prestar-lhes os cuidados de higiene sem os remover.

8)     As camas de suporte para camas (somiê) articulado, concebidas especialmente para a terapêutica da tuberculose pulmonar e outras doenças.

9)     As camas que incorporam aparelhos para fraturas, luxações e lesões articulares dos membros, do peito, etc.

Os aparelhos desta natureza que sejam simplesmente adaptados, mas não fixados às camas, incluem-se, todavia, na

posição 90.21; as camas sem mecanismo classificam-se na posição 94.03.

10) As padiolas ou macas, bem como as macas com rodas, para transporte de doentes em hospitais, clínicas, etc.

Excluem-se, contudo, desta posição os veículos para pessoas com incapacidade (Capítulo 87).

11) As mesas pequenas, as mesas-armários e artigos semelhantes, mesmo com rodas, dos tipos especiais para instrumentos, pensos, e outros artigos médico-cirúrgicos, bem como para o material de anestesia; as mesas pequenas com rodas, com lavabo, para desinfecção; os lavabos especiais para desinfecção; os recipientes para pensos esterilizados, de abertura automática, em geral assentes em uma base com rodas, bem como as caixas, mesmo com rodas, para pensos usados; os porta-frascos, os porta-irrigadores e artigos semelhantes, mesmo com rodas pivotantes; os armários ou vitrinas especiais para instrumentos e pensos.

12) As cadeiras de dentista (incluindo as cadeiras-camas para anestesia) que não incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, com dispositivo - na maior parte das vezes de sistema


94.02

 

telescópico - para elevação e inclinação, mesmo simultâneas e, às vezes, rotação sobre a coluna central, mesmo equipadas com outros dispositivos (aparelhos de iluminação, por exemplo).

As cadeiras de dentista que incorporem aparelhos de odontologia da posição 90.18, bem como os escarradores-fontes, mesmo com base ou coluna, incluem-se na posição 90.18.

É evidente que, para serem classificados nesta posição, os móveis desta natureza devem ser dos tipos especialmente concebidos para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária, o que exclui os móveis de uso geral que não tenham essas características.

 

B.- CADEIRAS PARA SALÕES DE CABELEIREIRO E CADEIRAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVOS DE ORIENTAÇÃO E DE ELEVAÇÃO

Este grupo compreende cadeiras de salão de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivo de orientação e de elevação, simultâneas.

Deve notar-se que os tamboretes de piano, as cadeiras domésticas basculantes, giratórias ou de encosto regulável, se incluem, pelo contrário, na posição 94.01.

 

C.- PARTES

Incluem-se neste grupo as partes dos artigos descritos anteriormente, desde que sejam reconhecíveis como tais.

Classificam-se aqui, entre outros:

1)     Certos artigos especiais, destinados a serem fixados às mesas de operação para imobilizar os pacientes, tais como fixadores de ombros, de pernas, de coxas, suportes de pernas, de cabeça, de braços, de tórax e semelhantes.

2)     Certas partes nitidamente individualizadas de cadeiras de dentista, tais como cabeceiras, encostos, apoios para os pés, braços, cotovelos, etc.


94.03 

 

94.03 - Outros móveis e suas partes.

 

9403.10

- Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

9403.20

- Outros móveis de metal

9403.30

- Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9403.40

- Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

9403.50

- Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

9403.60

- Outros móveis de madeira

9403.70

- Móveis de plástico

9403.8

- Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:

9403.82

-- De bambu

9403.83

-- De rotim

9403.89

-- Outros

9403.90

- Partes

 

 

Entre os móveis desta posição, na qual são agrupados não só os artigos excluídos das posições precedentes mas também as suas partes, cabe mencionar, em primeiro lugar, os que se prestam, geralmente, para a utilização em diversos lugares, tais como armários, vitrinas, mesas, porta-telefones, mesas para escritório, secretárias, estantes e outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede).

Citam-se, em seguida, os artigos para guarnição de interiores especialmente concebidos:

1)     Para residências, hotéis, etc., tais como: baús, arcas para roupa, arcas para pão ou uchas, contadores, colunas, mesas de toucador, penteadeiras, mesas pé-de-galo, guarda-vestidos, armários para roupa branca, cabides, bengaleiros, aparadores, guarda-pratas, guarda-comida, mesas de cabeceira, camas (incluindo as camas reversíveis, as camas de campanha, as camas dobráveis, os berços), mesas de costura, bancos e tamboretes (mesmo basculantes) para repousar os pés, anteparos para aquecedores (fogões-de-sala), biombos, cinzeiros de pé, armários de música, escrivaninhas, cercados (parques) para crianças, mesas rolantes (para aperitivos, licores, por exemplo), mesmo equipadas com resistências de aquecimento.

2)     Para equipamento de escritórios, tais como: vestiários, arquivos, classificadores, mesas rolantes, fichários (ficheiros).

3)     Para escolas, tais como: carteiras, mesas para professores, cavaletes para quadros, etc.

4)     Para igrejas, tais como: altares, confessionários, púlpitos, bancos de comunhão, estantes de coro, etc.

5)     Para lojas, armazéns, oficinas, ateliês, etc., tais como: balcões, porta-vestuários, móveis de prateleiras, móveis com divisões ou com gavetas, armários para ferramentas, móveis especiais de tipografia (com caixotins ou gavetas).

6)     Para laboratórios e escritórios técnicos, tais como: mesas de microscópio, bancos de laboratório (mesmo com vitrinas, tomadas de gás, torneiras, válvulas, etc.), mesas de desenho não equipadas.

Excluem-se desta posição:

a)        As arcas e malas que não tenham características de móveis (posição 42.02).

b)        As escadas e escadotes, os cavaletes, os bancos de marceneiros, que não tenham características de móveis, que seguem o regime da matéria constitutiva (posições 44.21, 73.26, etc.).

c)        Os elementos (armações, portas, prateleiras, etc.) para a construção de armários e outras obras encaixadas nas paredes (posição 44.18, se forem de madeira).


94.03

 

d)        Os cestos para papéis (de plástico: posição 39.26; de vime: posição 46.02; de metais comuns: posições 73.26, 74.19, etc.).

e)        As redes de dormir (posições 56.08 ou 63.06, por exemplo).

f)         Os espelhos que assentem no solo, tais como psichês, espelhos para lojas de calçado, alfaiatarias, etc. (posição 70.09).

g)        Os cofre-fortes (posição 83.03). Pelo contrário, os armários concebidos especialmente para resistir ao fogo, às quedas e ao choque, cujas paredes, por exemplo, não oferecem uma resistências séria às tentativas de violação por perfuração ou cortes, permanecem incluídos nesta posição.

h)        Os móveis frigoríficos, isto é, os armários ou outros móveis, incluindo as sorveteiras, equipados com um grupo frigorífico ou com um evaporador de grupo frigorífico, ou concebidos para receber esse equipamento (posição 84.18) (ver a Nota 1 e) deste Capítulo). Pelo contrário, permanecem classificados aqui, os armários-geladeiras, os aparadores- geladeiras e semelhantes, bem como os móveis isotérmicos que, não possuindo equipamento gerador de frio nem sendo concebidos para o receber, são isolados unicamente por meio de fibras de vidro, lã, cortiça, etc.

ij) Os móveis (armários, mesas, etc.) especialmente concebidos e construídos para conter ou sustentar máquinas de costura, mesmo que, depois de embutida a máquina, possam ser utilizados acessoriamente como móveis, bem como as tampas, gavetas, abas e outras partes dos citados móveis (posição 84.52).

k)        Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 ou 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29).

l)         As mesas de desenho equipadas com dispositivos tais como pantógrafos (posição 90.17).

m)      As escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18).

n)        Os suportes para camas (somiês) (posição 94.04).

o)        As luminárias (candeeiros) e outros aparelhos de iluminação (posição 94.05).

p)        Os bilhares de qualquer espécie, bem como os móveis para jogos, da posição 95.04 e as mesas para jogos de prestidigitação, da posição 95.05.


94.04

 

94.04 - Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos.

 

9404.10

- Suportes para camas (somiês)

9404.2

- Colchões:

9404.21

-- De borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos

9404.29

-- De outras matérias

9404.30

- Sacos de dormir

9404.90

- Outros

 

 

Esta posição abrange:

A)    Os suportes para camas (somiês), isto é, a parte elástica das camas, geralmente constituída por uma armação de madeira ou de metal, com molas ou por uma tela ou rede de fios de aço (somiês metálicos), ou ainda por uma armação de madeira guarnecida interiormente por molas e estofamento, e recoberta com tecido (somiês estofados).

As molas espirais montadas, para assentos, incluem-se na posição 94.01; as simples telas ou redes metálicas de fios de ferro ou aço, sem armação, incluem-se na posição 73.14.

B)    Um certo número de artigos de cama e semelhantes (colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e semelhantes) cuja característica essencial seja estarem providos de molas, ou bem estofados ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias (algodão, lã, crina, penas, fibras sintéticas, etc.) ou constituídos por borracha ou plástico, alveolares, não recobertos ou cobertos de tecido, plástico, etc.:

1)     Os colchões, incluindo os colchões de carcaças metálicas.

2)     As mantas e colchas (incluindo as mantas e cobertas para carrinhos de crianças), edredões, mesmo de penas, protetores de colchões (tipo de colchões finos que se destinam a isolar o colchão propriamente dito do suporte para camas (somiê)), travesseiros, mesmo de rolo, almofadas, pufes, etc.

3)     Os sacos de dormir.

A presença nestes artigos de resistências ou outros elementos de aquecimento elétricos, não altera a sua classificação.

Por outro lado, excluem-se desta posição:

a)        Os colchões de água (posições 39.26, 40.16, geralmente).

b)        Os colchões e travesseiros, pneumáticos (posições 39.26, 40.16 ou 63.06) e as almofadas pneumáticas (posições 39.26, 40.14, 40.16, 63.06 ou 63.07).

c)        As capas de pufes, de couro (posição 42.05).

d)        Os cobertores e mantas, da posição 63.01.

e)        As fronhas para travesseiros, as coberturas para edredões (posição 63.02).

f)         As capas para almofadas (posição 63.04).

No que diz respeito às almofadas ou colchões para assentos, suscetíveis de serem considerados partes de assentos, ver a Nota Explicativa da posição 94.01.


94.05 

 

94.05 - Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

9405.10

- Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os do tipo utilizado na iluminação pública

9405.20

- Abajures (Candeeiros*) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos

9405.30

- Guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal

9405.40

- Outros aparelhos elétricos de iluminação

9405.50

- Aparelhos não elétricos de iluminação

9405.60

- Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes

9405.9

- Partes:

9405.91

-- De vidro

9405.92

-- De plástico

9405.99

-- Outras

 

 

I.- APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES

Os aparelhos de iluminação deste grupo podem ser constituídos por quaisquer matérias (excluídas as matérias referidas na Nota 1 do Capítulo 71) e utilizar qualquer fonte de luz (vela, óleo, gasolina, petróleo, gás de iluminação, acetileno, eletricidade, etc.). Tratando-se de aparelhos elétricos, podem ser equipados com suportes para lâmpadas comuns, interruptores, fios elétricos com tomadas-macho, transformadores, etc., ou, como no caso dos suportes para lâmpadas fluorescentes, de um starter (arrancador*) e de um reator (balastro*).

Os principais tipos de aparelhos de iluminação incluídos aqui são:

1)     As luminárias (candeeiros) para iluminação de locais: luminárias (candeeiros) suspensas, de globo, plafoniês, lustres, apliques, colunas e lampadários (candeeiros de pé), tocheiros, abajures (candeeiros*) de mesa, de cabeceira, de escritório (candeeiros-de-vela*), lampadários (lanternas*) à prova de água para locais úmidos, por exemplo.

2)     As luminárias (candeeiros) para iluminação externa: para vias públicas, pórticos, jardins ou parques, refletores para iluminação de edifícios, monumentos, parques.

3)     As luminárias (candeeiros) para usos especiais: para câmaras escuras, para máquinas (apresentadas isoladamente), para iluminação artificial de estúdios de fotografia e de cinematografia, gambiarras (excluídas as da posição 85.12), para balizagem, com luz fixa (para pistas de aeródromos, etc.), para vitrinas (montras) de lojas, guirlandas elétricas (mesmo com lâmpadas de fantasia para divertimento ou decoração de árvores de Natal).

4)     As lanternas e faróis para veículos do Capítulo 86, para veículos aéreos, embarcações: faróis para trens (comboios), lanternas para locomotivas e material circulante, faróis para veículos aéreos, lanternas e faróis para embarcações. Deve notar-se, contudo, que os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” se incluem na posição 85.39.

5)     As lanternas portáteis (excluídas as da posição 85.13): lanternas contra o vento, de estábulos, para cortejos, de cavouqueiros, de mineiros.

6)     Os candelabros, castiçais, palmatórias, porta-velas para pianos.


94.05

 

O presente grupo também abrange os projetores. Trata-se de aparelhos que permitem concentrar o fluxo de uma fonte luminosa (que, geralmente, pode ser regulada) em um feixe dirigido sobre um ponto ou uma superfície determinada, situada a uma distância mais ou menos longa, por meio de um espelho refletor e de uma lente ou, apenas, de um refletor. Os espelhos refletores são, geralmente, de vidro prateado ou de metais polidos, prateados ou cromados; quanto às lentes, elas são, na maior parte das vezes, plano-convexas ou escalonadas (lentes de Fresnel).

Certos projetores são utilizados, por exemplo, em defesa anti-aérea, enquanto outros são utilizados nos cenários (cenas) de teatro e nos estúdios fotográficos ou cinematográficos.

 

II.- ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES

Incluem-se no presente grupo os anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos (incluindo os painéis rodoviários), e artigos semelhantes, tais como as placas de anúncios e placas de endereços de qualquer matéria, desde que sejam equipadas com uma fonte de iluminação fixa permanente.

 

*

* *

 

PARTES

Classificam-se também nesta posição, desde que sejam reconhecíveis como tais e desde que não sejam incluídas mais especificamente noutras posições, as partes de aparelhos de iluminação, de anúncios, de cartazes ou tabuletas e de placas indicadoras luminosos, e de artigos semelhantes, entre as quais podem citar-se:

1)     As montagens rígidas ou de correntes para sustentar os lustres e luminárias (candeeiros) suspensas.

2)     As garras para globos.

3)     Os pés, as pegas e grades protetoras para luminárias de mão.

4)     Os bicos de lamparinas; os porta-camisas.

5)     As armações (corpos) de lanterna.

6)     Os espelhos refletores.

7)     Os vidros ou chaminés de iluminação (de estreitamento, alargamento, etc.).

8)     Os pequenos cilindros de vidro espesso para luminárias de mineiros.

9)     Os difusores (incluindo os difusores de alabastro).

10) As bacias, taças, capelas, pantalhas (quebra-luzes*) (incluindo as suas armações), globos, tulipas e artigos semelhantes.

11) As peças de lustres tais como bolas, amêndoas, florões, pingentes, plaquetas e artigos análogos, que em virtude, especialmente, de seus dispositivos de fixação ou de suas dimensões são reconhecíveis como utilizáveis para guarnição de lustres.

As partes não elétricas de artigos desta posição combinadas com partes elétricas permanecem classificadas aqui. As partes elétricas desses artigos (suportes, comutadores, interruptores, transformadores, starters (arrancadores*), reatores (balastros*), por exemplo), apresentados isoladamente, incluem-se no Capítulo 85.

Excluem-se, também, desta posição:

a)        As velas (posição 34.06).

b)        As tochas e archotes, de resina (posição 36.06).

c)        Os anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras e artigos semelhantes, não luminosos ou iluminados por uma fonte de iluminação não fixada permanentemente (posição 39.26, Capítulo 70, posição 83.10, etc.).


94.05

 

d)        Os globos impressos, providos de iluminação interna, da posição 49.05.

e)        As mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros (posição 59.08).

f)         As contas de vidro e artigos semelhantes de vidrilhos (por exemplo, simples franjas feitas de contas ou de pequenos tubos enfiados, destinadas a decorar os abajures (candeeiros*)) (posição 70.18).

g)        Os aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização para ciclos e automóveis (posição 85.12).

h)        As lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga (incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos, bem como os que apresentam forma de arabescos, letras, algarismos, estrelas, etc.), as lâmpadas de arco e as lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED) (posição 85.39).

ij) Os aparelhos e dispositivos (incluindo as lâmpadas de iluminação elétrica) para produção de luz-relâmpago (flash) em fotografia e cinematografia (posição 90.06).

k)        Os transmissores ópticos de sinais luminosos (posição 90.13).

l)         As lâmpadas para diagnóstico, sondagem, irradiação ou outras aplicações médicas (posição 90.18).

m)      Os artigos de decoração, tais como lampiões e lanternas chinesas (posição 95.05).


94.06

 

94.06 - Construções pré-fabricadas (+).

 

9406.10 - De madeira 9406.90 - Outras

 

Esta posição abrange as construções pré-fabricadas, também denominadas “construções industrializadas”, de quaisquer matérias.

Essas construções, concebidas para os mais variados usos, tais como habitação, barracas de canteiros (estaleiros) de obras, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens e estufas, apresentam-se, geralmente, sob a forma:

        de construções completas, inteiramente montadas, prontas para serem utilizadas;

        de construções completas, não montadas;

        de construções incompletas, montadas ou não, mas apresentando, nesse estado, as características essenciais de construções pré-fabricadas.

Nos casos de construções que se apresentam não montadas, os elementos necessários para a sua edificação podem apresentar-se quer parcialmente montados (paredes, armaduras de telhado, por exemplo) ou fornecidos nas dimensões definitivas (vigas, principalmente), quer ainda, alguns outros, com comprimento indeterminado para serem ajustados no momento da montagem (vigas de apoio, matérias isolantes, etc.).

As construções desta posição podem ser equipadas ou não. Contudo, só o equipamento fixo fornecido normalmente com essas construções é admitido, o qual pode englobar, por exemplo, a instalação elétrica (cabos, tomadas de corrente, interruptores, disjuntores, campainhas, etc.), a aparelhagem de aquecimento ou de ar-condicionado (caldeiras, radiadores, aparelhos de ar-condicionado, etc.), o equipamento sanitário (banheiras, duchas, aquecedores de água, etc.) ou de cozinha (pias, coifas aspirantes (exaustores*), fogões, etc), bem como os móveis embutidos ou concebidos para serem embutidos (armários, etc.).

Os materiais que se destinam a assegurar a montagem ou o acabamento das construções pré-fabricadas (pregos, cola, gesso, argamassa, fios e cabos elétricos, tubos, tintas, papéis de parede, carpete, por exemplo) devem ser classificados com as mencionadas construções desde que sejam apresentados com estas últimas em quantidades apropriadas.

As partes de construções, bem como os objetos de equipamento, apresentados isoladamente, sendo ou não reconhecíveis como destinados a equipar essas construções, excluem-se desta posição e seguem o seu próprio regime, em todos os casos.

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 9406.10

Para efeitos de classificação nesta subposição, a expressão “de madeira” refere-se a construções pré-fabricadas em que a estrutura, paredes exteriores, piso (pavimento) (se piso (pavimento) presente) e outros elementos construtivos característicos são constituídos essencialmente de madeira.


95

 

Capítulo 95

 

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

 

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a)       As velas (posição 34.06);

b)       Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;

c)        Os fios, monofilamentos, cordéis, “tripas” e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição

42.06 ou da Seção XI;

d)       As bolsas e sacos para artigos de esporte e artigos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;

e)        O vestuário de fantasia de matérias têxteis dos Capítulos 61 ou 62; o vestuário para esporte e o vestuário especial de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62, mesmo que incorpore, a título acessório, elementos de proteção, tais como almofadas de proteção ou estofamento nos cotovelos, joelhos ou áreas da virilha (por exemplo, vestuário para esgrima ou suéteres de goleiro (camisolas (jérseis) de guarda-redes*) de futebol);

f)        As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;

g)        O calçado (exceto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artigos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;

h)       As bengalas, chicotes e artigos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03); ij) Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;

k)       As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

l)         Os sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, da posição 83.06;

m)      As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (posição 85.43);

n)       Os veículos para esporte da Seção XVII, exceto bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes;

o)       As bicicletas para crianças (posição 87.12);

p)       As embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);

q)       Os óculos protetores para a prática de esporte ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);

r)         Os chamarizes e apitos (posição 92.08);

s)        As armas e outros artigos do Capítulo 93;

t)         As guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05);

u)       Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 96.20);

v)       As cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);

w)      Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva).


95

 

2.- Os artigos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artigos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.

4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3 b), mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.

5.- A posição 95.03 não compreende os artigos que, pela sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de estimação (companhia*) (classificação segundo o seu próprio regime).

Nota de subposição.

1.- A subposição 9504.50 compreende:

a)       Os consoles de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela (ecrã*) de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela (ecrã*) ou superfície externa; ou

b)       As máquinas de jogos de vídeo com tela (ecrã*) incorporada, portáteis ou não.

Esta subposição não compreende os consoles ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (subposição 9504.30).

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo compreende os brinquedos e os jogos para divertimento de crianças e de adultos, artigos e aparelhos para ginástica, atletismo e outros esportes ou para pesca à linha, certos artigos de caça, bem como os carrosséis e outras diversões de parques e feiras.

Cada uma das posições do presente Capítulo abrange também as partes ou acessórios dos artigos deste Capítulo, desde que reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a estes e não estejam excluídos pela Nota 1 do presente Capítulo.

Os artigos do presente Capítulo podem ser de quaisquer matérias, à exceção de: metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas. Estes artigos podem, todavia, conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância dessas matérias.

Independentemente das exclusões mencionadas nas Notas Explicativas das posições, este Capítulo não compreende:

a)        Os artigos de pirotecnia para divertimento (posição 36.04).

b)        Os pneumáticos e outros artigos das posições 40.11, 40.12 ou 40.13.

c)        As tendas e artigos de acampamento (posição 63.06, geralmente).

d)        As bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar liquídos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 85.23), os aparelhos de radiotelecomando (posição 85.26) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controle remoto (posição 85.43).

e)        As armas e outros artigos do Capítulo 93.


95.03

 

95.03 - Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.

 

A presente posição abrange:

A)    Os brinquedos de rodas.

A propulsão destes brinquedos é obtida, na maior parte das vezes, seja por apoio direto no chão (patinetes (trotinetas*)), seja com o auxílio de um sistema de pedais, manivelas ou alavancas, que transmite o movimento às rodas através de uma corrente ou de um dispositivo de tirantes. Noutros casos, estes brinquedos são acionados por um motor ou puxados ou empurrados por outra pessoa.

Entre estes brinquedos, podem citar-se:

1)     Os triciclos e artigos semelhantes, excluindo as bicicletas para crianças, que se classificam na

posição 87.12.

2)     Os patinetes (trotinetas*) de duas ou três rodas concebidos para serem montados por crianças, bem como por adolescentes e adultos, equipados com uma coluna de direção, regulável ou não, e com pequenas rodas maciças ou infláveis. São, por vezes, equipados com um guidão (guiador*) do tipo bicicleta e com um travão acionado manualmente ou pelo pé sobre a roda traseira.

3)     Os brinquedos montados sobre rodas e acionados por um pedal ou manivela e tendo a forma de animais.

4)     Os carros de pedais, em geral com a forma de automóvel, jipe, caminhão, etc.

5)     Os brinquedos com rodas acionados por alavancas manuais.

6)     Os carros e animais montados sobre rodas sem transmissão mecânica, suficientemente grandes e resistentes para suportar uma criança, e que são puxados ou empurrados.

7)     Os automóveis a motor para crianças.

B)    Os carrinhos para bonecas, dobráveis ou não.

Este grupo abrange as carruagens, carrinhos e veículos para bonecas, dobráveis ou não, de duas rodas ou mais. Este grupo abrange igualmente os artigos de cama para carruagens e carrinhos de bonecas semelhantes aos das camas para bonecas.

C)    As bonecas e os bonecos.

Este grupo compreende não apenas as bonecas e os bonecos para divertimento das crianças, mas também os que se destinam a fins decorativos (bonecos de quarto, mascotes, etc.), os bonecos para teatro de fantoches e para teatro de marionetes, bem como os bonecos que caricaturam o ser humano (por exemplo, polichinelos, títeres).

Os bonecos são, geralmente, de borracha, plástico, cera, cerâmica (porcelana, etc.), matérias têxteis, madeira, cartão, papel mâché ou de uma combinação destas matérias. Podem ser articulados ou não e comportar mecanismos que lhes permitam andar, mexer a cabeça, os braços ou os olhos, emitir sons que imitam a voz humana, etc. Podem, também, apresentar-se vestidos ou não.

Entre as partes e acessórios de bonecas e bonecos podem citar-se as cabeças, os corpos, os membros, os olhos (exceto os de vidro não montados, da posição 70.18), os mecanismos para olhos que se fecham e se abrem, para voz ou choro, e outros mecanismos, as perucas, o vestuário, o calçado e os chapéus.

D)    Os outros brinquedos.

Este grupo compreende os brinquedos destinados essencialmente ao divertimento de pessoas (crianças ou adultos). Por outro lado, os brinquedos que, pela concepção, formas ou matérias constitutivas, sejam reconhecíveis como sendo exclusivamente destinados a animais, por exemplo,


95.03

 

brinquedos para animais domésticos, não se classificam nesta posição, mas seguem o seu próprio regime. Este grupo inclui todos os brinquedos não incluídos nos grupos A) a C). Muitos destes brinquedos podem conter mecanismos ou motores (mecânico, elétrico ou outro).

Deste grupo, podem citar-se:

1)     Os brinquedos que representam animais ou criaturas não humanas, mesmo que tenham, essencialmente, características físicas humanas (anjos, robôs, demônios, monstros, por exemplo), incluindo os destinados a teatros de marionetes.

2)     As armas de brinquedo, de qualquer espécie.

3)     Os brinquedos de construção (mecânicos, de cubos, etc.).

4)     Os veículos de brinquedo (exceto os do grupo A), por exemplo, trens (comboios) (elétricos ou não), aviões, barcos, e seus acessórios (por exemplo, trilhos (carris*), pista, sinais).

5)     Os brinquedos que podem ser montados por crianças, mas que não se deslocam (por exemplo, cavalos de balanço).

6)     As máquinas de brinquedo (motores não elétricos, máquinas a vapor, etc.).

7)     Os balões de brinquedo e os papagaios, exceto os da posição 88.01.

8)     Os soldados de chumbo e semelhantes, bem como fortalezas e outros acessórios.

9)     Os artigos esportivos com a característica de brinquedos, apresentados sob a forma de panóplias ou isoladamente (panóplias de golfe, de tênis, de tiro ao arco, de bilhar, por exemplo; bastões de beisebol, bastões de críquete, tacos (sticks*) para hóquei, etc.).

10) As ferramentas e artigos de jardinagem (incluindo os carrinhos de mão para crianças).

11) Os aparelhos de projeção de brinquedo (cinemas, lanternas mágicas, etc.) e os óculos de brinquedo.

12) Os instrumentos e outros aparelhos musicais com características de brinquedos (pianos, trompetes, tambores, fonógrafos, harmônicas, acordeões, xilofones, caixas de música, etc.).

13) As casas e o mobiliário de bonecas, incluindo os artigos de cama (colchões, colchas e artigos semelhantes).

14) Os sortidos para lojinhas de brinquedo, os serviços de jantar e de economia doméstica.

15) Os ábacos de brinquedo.

16) As máquinas de costura de brinquedo.

17) As imitações de relógios.

18) Os conjuntos de caráter educativo: conjuntos de química, eletricidade, pequena fundição, imprensa, costura, tricô, etc.

19) Os arcos, diabolôs, piões (mesmo musicais), cordas de pular (com pegas, exceto aquelas da

posição 95.06), bolas e balões (exceto as bolas e balões das posições 95.04 ou 95.06).

20) Os livros ou folhas compostos essencialmente de imagens para recortar e montar e os livros com ilustrações móveis ou que se levantam em relevo no momento em que se abre o livro, desde que constituam essencialmente brinquedos (ver a Nota Explicativa da posição 49.03).

21) As bolas de gude (berlindes*) (especialmente as bolas com veios ou multicores imitando a ágata, acondicionadas de qualquer modo, e as bolinhas de qualquer tipo, apresentadas em caixas, sacos, etc., para divertimento de crianças).

22) Os chocalhos, os bonecos de mola, os mealheiros de brinquedo, os teatros-miniaturas mesmo com personagens, etc.

23) As tendas de brinquedo próprias para serem utilizadas por crianças, no interior ou ao ar livre.

Alguns destes artigos (armas de brinquedo, ferramentas e artigos de jardinagem, soldados de chumbo, etc.) apresentam-se frequentemente reunidos em panóplias.


95.03

 

Os brinquedos que imitem artigos usados por adultos, tais como os ferros elétricos de passar, as máquinas de costura, os instrumentos musicais, etc., distinguem-se geralmente dos verdadeiros pela natureza das matérias constitutivas, pela constituição habitualmente mais rudimentar, pelas dimensões reduzidas (adaptadas às crianças), pelo fraco rendimento que não permite a sua utilização para um trabalho normal de adulto.

E)     Os modelos reduzidos (em escala) e modelos semelhantes para divertimento.

Trata-se, essencialmente, de modelos reduzidos, mesmo animados, de, por exemplo, barcos, aeronaves, trens (comboios), veículos automóveis, que podem apresentar-se em conjuntos com as partes e acessórios necessários à construção destes modelos, excluídos os conjuntos que apresentem as características de jogos de competição, da posição 95.04 (por exemplo, os  conjuntos de carros de corrida com os seus circuitos).

Também se incluem neste grupo as reproduções de artigos com tamanho real ou aumentado, desde que se trate de artigos para divertimento.

F)     Os quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo.

 

o  o o

 

Por outro lado, alguns artigos que, isoladamente se incluiriam noutras posições da Nomenclatura, adquirem características de brinquedos por se acharem agrupados ou em virtude da sua apresentação. Seria o caso, por exemplo, de um conjunto de química que contenha tubos e balões de ensaio de vidro, uma lâmpada de álcool e produtos químicos, ou de uma caixa de costura que contenha linhas, tesouras, agulhas, dedal, etc., desde que esses conjuntos conservem as características de brinquedos.

Além disso, em conformidade com as disposições da Nota 4 deste Capítulo, esta posição compreende, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, os artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que:

a)      os artigos combinados estejam acondicionados para venda a retalho, mas que esta combinação não possa ser considerada como um sortido na acepção da Regra Geral Interpretativa 3 b); e

b)     esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos. Tais combinações são geralmente constituídas por um artigo da presente posição e por um ou vários artigos de menor importância (por exemplo, pequenos artigos promocionais ou pequenas quantidades de produtos de confeitaria).

 

*

* *

 

PARTES E ACESSÓRIOS

A presente posição também abrange as partes e acessórios dos artigos da presente posição reconhecíveis como destinados exclusiva ou principalmente a serem montados nos citados artigos, desde que não se trate de artigos excluídos pela Nota 1 do presente Capítulo. Entre as partes e acessórios desta espécie, podem citar-se:

1)     Os mecanismos de caixas de música que, pela sua forma, matéria constitutiva, fabricação rudimentar, não possam ser utilizados nas caixas de música da posição 92.08.

2)     Os motores em miniatura de combustão interna de pistão ou que funcionem por qualquer outro sistema (excluídos os motores elétricos da posição 85.01) e destinados a ser montados em modelos reduzidos de aviões, de barcos, por exemplo, caracterizados, essencialmente, por uma baixa cilindrada e uma fraca potência, um peso e dimensões reduzidos.

Também se excluem da presente posição:

a)        As tintas para divertimento de crianças (posição 32.13).

b)        As massas ou pastas de modelar, para divertimento de crianças (posição 34.07).


95.03

 

c)        Os álbuns ou livros de ilustrações e os álbuns para desenhar ou colorir, para crianças, da posição 49.03.

d)        As decalcomanias (posição 49.08).

e)        Os sinos (incluindo as campainhas para viaturas e veículos da presente posição), campainhas, gongos e artigos semelhantes, da posição 83.06.

f)         As caixas de música nas quais esteja fixado um boneco (posição 92.08).

g)        As cartas de jogar (posição 95.04).

h)        As bolas e os chapéus de papel, máscaras, etc. (posição 95.05). ij) Os gizes de escrever e pastéis, da posição 96.09.

k)        As lousas e quadros para escrever ou desenhar, da posição 96.10.

l)         Os manequins para apresentação de vestuário ou outros usos e os autômatos (posição 96.18).

m)      Os pulas-pulas ou pulos (jump balls) com um ou vários punhos concebidos para exercícios físicos.


95.04 

 

95.04 - Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas (pinos*) automáticos (boliche) (+).

 

9504.20 - Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios

9504.30 - Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas (pinos*) automáticos (boliche)

9504.40 - Cartas de jogar

9504.50 - Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

9504.90 - Outros

 

Entre os artigos compreendidos na presente posição, podem citar-se:

1)     Os bilhares-móveis, os bilhares de mesa de qualquer tipo e seus acessórios: tacos, bolas, gizes, contadores de pontos de bolas ou de cursor, etc., excluídos os totalizadores de pontos de roletes e semelhantes (posição 90.29), contadores com mecanismo de relógio, que indique quer o tempo de jogo, quer diretamente o montante a pagar em função desse tempo (posição 91.06) e os suportes que se destinem a receber os tacos de bilhar (posição 94.03 ou conforme a matéria constitutiva).

2)     Os consoles e as máquinas de jogos de vídeo, tal como definido na Nota de subposição 1 do presente Capitulo.

Os consoles e máquinas de jogos de vídeo cujas características objetivas e função principal são tais que elas se destinam ao divertimento (através do jogo) permanecem classificadas nesta posição, mesmo que satisfaçam as condições da Nota 5 A) do Capítulo 84 relativa às máquinas automáticas para processamento de dados.

Incluem-se igualmente nesta posição as partes e acessórios dos consoles e máquinas de jogos de vídeo (por exemplo, caixas, cartuchos de jogos, controladores de jogos e volantes), desde que satisfaçam as condições da Nota 3 do presente Capítulo.

Todavia, excluem-se da presente posição:

a)        Os periféricos opcionais (teclados, mouses (ratos*), unidades de memórias de discos, etc.) que satisfaçam as condições da Nota 5 C) do Capítulo 84 (Seção XVI).

b)        Os discos ópticos gravados com programas de jogos de vídeo e utilizados exclusivamente com uma máquina ou um aparelho da presente posição (posição 85.23).

3)     As mesas de jogos especialmente concebidas para este uso, por exemplo, as mesas que representam um tabuleiro de damas, etc.

4)     As mesas especiais para jogos de cassino ou de salão (roleta, miniaturas de corrida de cavalo ou outros jogos); os rodos de crupiê, “calços” para pés de mesa, etc.

5)     O futebol de mesa (totó) e semelhantes.

6)     Os jogos utilizados geralmente nas salas de jogos, cafés ou parques de diversões, que funcionem pela introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento e que dependam do azar ou da habilidade do jogador, tais como caça-níqueis (slot-machines), bilhares elétricos, jogos de tiro elétricos.

7)     Os boliches automáticos, equipados ou não com motores e dispositivos eletromecânicos.

Na acepção da presente posição, incluem-se aqui não só os boliches convencionais (bowdings) (isto é, em que as balizas (paulitos) são dispostas em triângulo), mas também os outros boliches automáticos (aqueles cujas balizas (paulitos) são dispostas em quadrado, por exemplo).

8)     Os outros jogos de balizas (paulitos) e os croqués de salão.


95.04

 

9)     Os conjuntos de veículos de corrida com os respectivos circuitos, com características de jogos de competição (autoramas).

10) Os jogos de dardos.

11) Os baralhos (jogos de cartas) de todos os tipos (para bridge, tarô, lexicon, etc.).

12) Os jogos de xadrez, damas, dominós, halma, ludo, pega-varetas, loto (bingo ou víspora), roleta, gamão, etc.

13) Os acessórios comuns à maioria dos jogos, tais como dados, copos, fichas, marcadores de pontos, indicadores de trunfo, panos especiais (panos de roleta e semelhantes, por exemplo), etc.

Excluem-se também desta posição:

a)        Os bilhetes de loteria, “bilhetes de raspar” e bilhetes de tômbola (rifa) (em geral, posição 49.11).

b)        As mesas para jogos de cartas, do Capítulo 94.

c)        Os assentos incorporando um sistema de áudio, utilizáveis com consoles e máquinas de jogos de vídeo, receptores de televisão ou receptores de televisão por satélite, bem como com leitores de DVD, leitores de CD, leitores de MP3 ou leitores de videocassete (posição 94.01).

d)        Os quebra-cabeças (puzzles) (posição 95.03).

 

o  o o

 

Nota Explicativa de Subposição. Subposição 9504.50

Esta subposição não compreende os consoles ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem por introdução de moedas, notas (papel-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento; tais consoles ou máquinas classificam-se na subposição 9504.30.


95.05

 

95.05 - Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa.

 

9505.10 - Artigos para festas de Natal 9505.90 - Outros

 

A presente posição compreende:

A)    Os artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos que, em virtude de sua utilização, são, geralmente, de fabricação simples e frágil. Entre estes, podem citar-se:

1)     Os artigos de decoração para festas, utilizados na decoração de salas, mesas, etc. (guirlandas, lanternas, etc.); artigos destinados à decoração de árvores de Natal (“cabelos de anjo”, bolas coloridas, animais, figuras diversas, etc.); artigos utilizados na decoração de produtos de pastelaria tradicionalmente associados a uma festividade em particular (por exemplo, animais, bandeiras).

2)     Os artigos habitualmente utilizados por ocasião das festas de Natal e, principalmente, as árvores de Natal artificiais, os presépios, figuras e animais para presépios, anjos, tamancos e meias de Natal, papais-noéis (pais-natais*), etc.

3)     Os disfarces: máscaras, narizes, orelhas, barbas e bigodes, perucas (exceto os postiços da posição 67.04), chapéus, etc. Todavia, excluem-se desta posição as fantasias de matérias têxteis dos Capítulos 61 ou 62.

4)     Outros artigos de divertimento: bolas, confetes, serpentinas, sombrinhas, guarda-chuvas, flautas, línguas-de-sogra, etc.

Pelo contrário, não pertencem à presente posição as figuras de grandes dimensões que possam servir para decoração de locais de cultos, tais como estatuetas, estátuas e objetos semelhantes.

Excluem-se também desta posição, os artigos que comportem um desenho, uma decoração, um emblema ou um motivo de característica festiva e que tenham uma função utilitária, tais como, por exemplo, os artigos de mesa, os utensílios de cozinha, os artigos de toucador, os tapetes e outros revestimentos do solo em matérias têxteis, o vestuário, a roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha.

B)    Os artigos de magia, os truques, armadilhas e artigos-surpresa de todos os tipos: pós para espirrar, doces-surpresa, anéis que lançam água, pós lacrimogêneos, caixas de surpresas ou “flores japonesas”, etc. Incluem-se também aqui os artigos e materiais especialmente concebidos para execução de apresentações de prestidigitação, tais como os jogos de cartas, mesas de truques, recipientes especiais, etc.

Também se excluem desta posição:

a)        As árvores de Natal (pinheiros) naturais (Capítulo 6).

b)        As velas (posição 34.06).

c)        As embalagens de plástico ou de papel utilizadas na época das festas (regime da matéria constitutiva, por exemplo,

Capítulos 39 ou 48).

d)        Os suportes para árvores de Natal (regime da matéria constitutiva).

e)        As bandeiras e cordas com bandeirolas, de matérias têxteis (posição 63.07).

f)         As guirlandas elétricas de qualquer tipo (posição 94.05).


95.06 

 

95.06 - Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluindo o tênis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis.

 

9506.1   - Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:

9506.11

--

Esquis

9506.12

--

Fixadores para esquis

9506.19

--

Outros

9506.2   - Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos:

9506.21

-- Pranchas à vela

9506.29

-- Outros

9506.3

- Tacos e outros equipamentos para golfe:

9506.31

-- Tacos completos

9506.32

-- Bolas

9506.39

-- Outros

9506.40

- Artigos e equipamentos para tênis de mesa

9506.5

- Raquetes de tênis, de badminton e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas:

9506.51

-- Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas

9506.59

-- Outras

9506.6

- Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa:

9506.61

-- Bolas de tênis

9506.62

-- Infláveis

9506.69

-- Outras

9506.70

- Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

9506.9

- Outros:

9506.91

-- Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

9506.99

-- Outros

 

 

Entre os artigos incluídos nesta posição, citam-se:

A)    Os artigos e material para cultura física, ginástica ou atletismo, por exemplo:

Trapézios e argolas, barras fixas e barras paralelas, traves, cavalos de pau, cavalos de arção, trampolins, cordas lisas ou com nós e escadas de cordas, espaldares (escadas), maças, bastões e halteres, bolas medicinais (medicine balls), pula-pulas ou pulos (jump balls) com um ou vários punhos concebidos para exercícios físicos, aparelhos de remar, bicicletas ergométricas e outros aparelhos para exercícios, extensores, punhos de apertar, blocos de partida, barreiras de salto, “pórticos”, varas de salto, colchões para recepção de saltos, dardos, discos, pesos e martelos para lançamentos, punching balls, ringues de boxe ou de luta, muros de assalto, cordas de pular concebidas para atividades esportivas e para cursos de educação física.

B)    O material para outros esportes e jogos ao ar livre (exceto os brinquedos apresentados em panóplias ou separadamente, da posição 95.03), tais como:

1)     Esquis de neve e outros equipamentos para a prática de esqui de neve (dispositivos de fixação e de frenagem (travagem), para esquis, bastões para esquiar, por exemplo).


95.06

 

2)     Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela (windsurf) e outros equipamentos para prática de esportes aquáticos, tais como trampolins, tobogãs, pés-de-pato (barbatanas*) e máscaras de mergulho submarino do tipo das usadas sem oxigênio nem garrafas de ar comprimido, bem como os simples tubos respiratórios (snorkels) que se destinam aos nadadores ou mergulhadores.

3)     Tacos de golfe e outros equipamentos para golfe, tais como bolas, tees.

4)     Artigos e equipamentos para tênis de mesa (pingue-pongue), tais como mesas (com ou sem pés), raquetes, bolas e redes.

5)     Raquetes de tênis, de badminton ou semelhantes (raquetes de squash, por exemplo), mesmo não encordoadas.

6)     Bolas (exceto as bolas de golfe ou de tênis de mesa), tais como bolas de tênis, bolas de futebol, rugby e bolas semelhantes, incluindo as câmaras de ar; bolas de pólo aquático (water polo), basquete e bolas semelhantes sem câmara de ar, mas com válvula; bolas de críquete.

7)     Patins de gelo e patins de rodas, incluindo o calçado ao qual são fixados os patins.

8)     Tacos (sticks) para hóquei, bastões de críquete, etc; palas para pelota basca, discos para hóquei sobre o gelo, pedras para curling.

9)     Redes montadas (de tênis, de badminton, voleibol, de balizas de futebol, de basquetebol etc.).

10) Material de esgrima, tais como floretes, sabres, espadas e suas partes (lâminas, copos, punhos, pontas de segurança, por exemplo), etc.

11) Artigos para tiro de besta e para arco e flecha, tais como bestas, arcos, flechas e alvos.

12) Equipamento do tipo utilizado nos parques infantis, tais como balanços (baloiços), gangorras, tobogãs (escorregas), passos-de-gigante.

13) Equipamento de proteção para os jogos ou os esportes, tais como máscaras e plastrons (plastrãos*) para esgrima, cotoveleiras e joelheiras, perneiras, caneleiras, calça para a prática de hóquei no gelo com placas de proteção incorporadas e artigos semelhantes.

14) Outros artigos e equipamentos, tais como argolas para tênis de bordo, bolas e chicos para bocha, pranchas de skate, prensas para raquetes, bastões para pólo e críquete, bumerangues, picaretas de alpinismo, pratos de barro e lança-pratos, trenós semelhantes, não motorizados, concebidos para deslizar na neve ou no gelo.

C)    As piscinas, para adultos e crianças.

Excluem-se desta posição:

a)        As cordas para raquetes de tênis e outras raquetes (Capítulo 39, posição 42.06 ou Seção XI).

b)        Os sacos e bolsas para artigos esportivos e artigos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04.

c)        As luvas, mitenes e semelhantes, para esportes, que seguem o seu regime próprio (posição 42.03, em particular).

d)        As redes para bolas e as redes de proteção (posição 56.08, geralmente).

e)        O vestuário para esportes, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62, mesmo que incorporem a título acessório elementos de proteção tais como apliques almofadados ou enchimentos nas partes correspondentes aos cotovelos, aos joelhos ou à virilha (por exemplo, os trajes de esgrimas ou os suéteres ("camisas") de goleiros de futebol).

f)         As velas para embarcações, para pranchas à vela (windsurf) ou para carros à vela, da posição 63.06.

g)        O calçado (com exceção daquele aos quais são fixados patins de gelo ou de rodas), do Capítulo 64, e os chapéus e artigos de uso semelhante especiais para esportes, do Capítulo 65.

h)        As bengalas, chibatas, chicotes e artigos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03).

ij) As embarcações de esporte (tais como jet skies, canoas e ioles), e os veículos de esporte (exceto trenós, tobogãs e semelhantes) da Seção XVII.

k)        Os óculos para pesca submarina e outros óculos para esporte (posição 90.04).

l)         Os aparelhos eletromédicos e outros instrumentos e aparelhos médicos, da posição 90.18.

m)      Os aparelhos de mecanoterapia (posição 90.19).

n)        Os aparelhos respiratórios para pesca submarina que funcionem com oxigênio ou ar comprimido (posição 90.20).


95.06

 

o)        Os relógios e aparelhos semelhantes, mesmo para usos esportivos (Capítulo 91).

p)        Os jogos de balizas (paulitos) de qualquer tipo (incluindo o boliche) e os outros artigos para jogos de salão (posição 95.04).


95.07

 

95.07 - Varas (Canas*) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puçás (camaroeiros*) e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça.

 

9507.10

- Varas (Canas*) de pesca

9507.20

- Anzóis, mesmo montados em sedelas

9507.30

- Molinetes (Carretos*) de pesca

9507.90

- Outros

 

 

A presente posição compreende:

1)     Os anzóis de todos os tipos (simples ou múltiplos) e de quaisquer dimensões, geralmente de aço e que podem ser bronzeados, estanhados, prateados ou dourados.

2)     Os puçás (camaroeiros*) para qualquer uso; são pequenas redes em forma de saco, mantidas abertas por meio de uma armação circular, retangular ou triangular fixada à extremidade de um cabo.

3)     Os artigos para pesca à linha: varas (canas*) de pesca de quaisquer dimensões e de qualquer matéria (bambu, cana, madeira, fibras de vidro, metal, plástico, etc.), em uma só peça ou desmontáveis; partes e acessórios, tais como molinetes (carretos*) e placas de molinetes (carretos*), anéis (exceto de pedras preciosas e semipreciosas) montados, anzóis montados com isca artificial (peixes, moscas, insetos, minhocas, iscas brilhantes, etc.), iscas artificiais não montadas, linhas montadas, terminais de linhas, boias ou flutuadores (de cortiça, vidro ou penas), incluindo os flutuadores luminosos, dispositivos para recolher e enrolar linhas, fisgador automático, tiradores de anzóis, sedelas, chumbadas e guizos-avisadores para linhas de pesca, montados, ou presos a braçadeiras externas, grampos ou outros dispositivos de montagem.

4)     Os chamarizes (exceto os apitos de todos os tipos (posição 92.08) ou os animais embalsamados da posição 97.05), espelhos para cotovias (calhandras) e artigos semelhantes para caça.

Também se excluem desta posição:

a)        As penas utilizadas para fabricação de moscas artificiais (posições 05.05 ou 67.01).

b)        Os fios, monofios, cordéis, cordas de tripa (natural ou artificial) e semelhantes, para pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não montados em linhas (Capítulo 39, posição 42.06 ou Seção XI).

c)        As capas para varas (canas*) de pesca e as bolsas de caça das posições 42.02, 43.03 ou 43.04).

d)        Os anéis (passadores) não montados (regime próprio).

e)        As armadilhas, covos e trápolas (regime da matéria constitutiva).

f)         Guizos-avisadores não elétricos de quaisquer metais comuns para linhas de pesca, não montados, nem presos a braçadeiras externas, grampos ou outros dispositivos (posição 83.06).

g)        Os pratos de barro (posição 95.06).


95.08 

 

95.08 - Carrosséis, balanços (baloiços*), instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes.

 

9508.10 - Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes 9508.90 - Outros

 

Para serem incluídas aqui, as diversões de parques e feiras, os circos, as coleções de animais e os teatros ambulantes devem, em princípio, compreender tudo o que for essencial à sua atuação normal. Esta posição compreende, portanto, desde que o seu agrupamento constitua uma atração que se destine ao divertimento público, os conjuntos compreendendo artigos tais como barracas, animais, instrumentos e aparelhos musicais, grupos eletrogêneos, transformadores, motores, aparelhos de iluminação, cadeiras, armas e munições, etc., que, apresentados isoladamente, seriam classificados noutras posições da Nomenclatura.

Ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a diversões de parques e feiras (assentos de balanços (baloiços), barcos de water-chute (espécie de montanha-russa em que a vagonete é substituída por um pequeno barco que desce por uma rampa até a água), por exemplo) permanecem classificados nesta posição, quando apresentados isoladamente.

Entre as diversões de parques e feiras suscetíveis de se incluírem nesta posição, citam-se:

1)     Os carrosséis de todos os tipos.

2)     Os autódromos para auto-scooters (pequenos veículos elétricos, para duas pessoas, que se entrechocam sobre uma pista de parque de diversões).

3)     Os water-chutes (espécie de montanha-russa na qual um pequeno barco desce por uma rampa até a água).

4)     Os tobogãs (escorregas) ou montanhas-russas.

5)     Os balanços (baloiços*).

6)     Os stands de tiro ao alvo e os jogos de arremesso.

7)     Os labirintos.

8)     As exibições de “anomalias”.

9)     As loterias (rodas-da-fortuna, por exemplo).

Todavia, excluem-se da presente posição:

a)        As instalações de feiras e parques de diversões para venda de mercadorias (produtos de confeitaria e outros produtos, etc.), para exposições publicitárias ou educativas e semelhantes.

b)        Os tratores e outros veículos de transporte, incluindo os reboques, exceto os especialmente concebidos para fazer parte da atração (reboques que desempenham a função de suporte do carrossel, etc.).

c)        Os jogos que funcionem por meio de introdução de uma moeda, de uma nota (papel-moeda), de uma ficha ou de outros artigos semelhantes (posição 95.04).

d)        Os diversos artigos distribuídos como prêmios.


96

 

Capítulo 96

 

Obras diversas

 

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a)       Os lápis para maquiagem (Capítulo 33);

b)       Os artigos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);

c)        As bijuterias (posição 71.17);

d)       As partes de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

e)        Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou 96.02;

f)        Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis do tipo manifestamente utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18));

g)        Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros artigos de relojoaria);

h)       Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92); ij) Os artigos do Capítulo 93 (armas e suas partes);

k)       Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);

l)         Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);

m)      Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antiguidades).

2.- Consideram-se “matérias vegetais ou minerais de entalhar”, na acepção da posição 96.02:

a)       As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (por exemplo, noz de corozo ou de palmeira-dum), de entalhar;

b)       O âmbar (sucino) e a espuma-do-mar naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.

3.- Consideram-se “cabeças preparadas”, na acepção da posição 96.03, os tufos de pelos, de fibras vegetais ou  de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de escovas, pincéis e artigos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

4.- Os artigos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artigos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O presente Capítulo abrange as matérias de entalhar e de moldar (incluindo as obras), certas vassouras, pincéis, escovas e artigos semelhantes, de artigos de armarinho (retrosaria*), de escrita, de escritório, de fumantes (fumadores*), de toucador, bem como alguns produtos de higiene (absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria) e diversos outros objetos não incluídos noutras posições da Nomenclatura.

Os artigos classificados nas posições 96.07 a 96.14 e 96.16 a 96.18 podem ser de qualquer matéria, incluindo os metais preciosos, os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), as pedras preciosas ou semi-preciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, ou ainda comportar pérolas


96

 

naturais ou cultivadas. Todavia, os artigos classificados nas posições 96.01 a 96.06 e 96.15 podem comportar simples acessórios ou guarnições de mínima importância destas matérias.


96.01

 

96.01 - Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem).

 

9601.10 - Marfim trabalhado e obras de marfim 9601.90 - Outros

 

A presente posição abrange as matérias de origem animal, exceto as mencionadas na posição 96.02, trabalhadas principalmente por entalhe ou corte. A maioria também pode ser moldada.

São consideradas “trabalhadas”, na acepção da presente posição, as matérias que sofreram um trabalho que exceda à simples preparação prevista para cada uma delas nas diferentes posições referentes à matéria-prima (ver as Notas Explicativas das posições 05.05 a 05.08). São, assim, classificados na presente posição as folhas, placas, varetas, pedaços ou peças de marfim, de osso, de carapaça de tartaruga, de chifre, de pontas esgalhadas de veados e outros animais, de coral, de madrepérola, etc., cortados em forma determinada (incluindo a quadrada ou retangular), polidos ou ainda trabalhados por esmerilagem, perfuração, fresagem, torneamento, etc. Todavia, os artigos desta espécie reconhecíveis como partes de obras incluídas noutras posições da Nomenclatura, excluem-se da presente posição. Isso acontece, por exemplo, com as teclas de piano e com as placas de coronhas de armas que se classificam, respectivamente, nas posições 92.09 e 93.05. Pelo contrário, permanecem classificadas aqui as matérias trabalhadas que não sejam reconhecíveis como partes de obras. Tal é o caso das simples arruelas (anilhas) ou discos, das placas ou varetas para incrustação, das plaquetas destinadas à fabricação de teclas de piano, etc.

Desde que sejam trabalhados, incluem-se nesta posição, especialmente:

I)   O marfim. Considera-se “marfim”, tanto aqui quanto em todas as Seções da Nomenclatura, a matéria fornecida pelas defesas do elefante, do hipopótamo, da morsa, do narval, do javali, os chifres de rinocerontes, bem como os dentes de qualquer animal (ver a Nota 3 do Capítulo 5).

II)   O osso, constituído pelas partes sólidas e duras do corpo de um grande número de animais e que se trabalha quase exclusivamente por entalhe.

III)   A carapaça de tartaruga, fornecida quase exclusivamente pelas tartarugas marinhas. De cor amarelada, castanha ou negra, ela conserva a frio as formas que sua maleabilidade e sua ductibilidade a quente lhe permitem ter.

IV)   Os chifres de animais e as pontas esgalhadas de veados e outros animais fornecidos pelos órgãos existentes no frontal dos ruminantes. Os sabugos dos chifres ou os núcleos córneos, não são utilizados como matéria para entalhar ou moldar e servem quase exclusivamente para fabricação de gelatina.

V)   O coral natural, que é o esqueleto calcário de um pólipo marinho, e o coral reconstituído.

VI)   A madrepérola, substância brilhante de reflexos irisados, que constitui o interior de algumas conchas e oferece a particularidade de parecer ondulada na superfície, embora seja perfeitamente lisa.

VII)   Os cascos, unhas, garras e bicos.

VIII)  Os ossos e matérias semelhantes provenientes de mamíferos marinhos.

IX)   Os canos de penas.

X)   As conchas de crustáceos e de moluscos. A presente posição compreende:

A)    As matérias de origem animal para entalhar, trabalhadas.

As matérias para entalhar, mencionadas no texto da posição, incluem-se aqui desde que tenham sido submetidas a um trabalho mais adiantado do que a limpeza ou raspagem, a simples serragem (serradura) destinada a eliminar as partes inúteis, o corte (às vezes acompanhado de aplainamento grosseiro) e, em certos casos, o branqueamento, o achatamento, a rebarbagem ou divisão.


96.01

 

Assim, a carapaça de tartaruga que não sofreu um trabalho mais adiantado do que o de endireitar e igualar as placas (o que constitui a exceção, já que a carapaça bruta chega dos locais de origem quase exclusivamente em placas de  espessura bastante irregular e com superfície recurvada) está excluída (ver a Nota Explicativa da posição 05.07, parte B). O coral natural simplesmente despojado de sua crosta ou casca continua classificado na posição 05.08.

Incluem-se, também, no presente grupo, qualquer que seja o seu formato, os artigos obtidos por moldação, quer a partir da carapaça de tartaruga em folhas, chapas ou lascas, quer a partir de matérias reconstituídas obtidas a partir do pó ou de desperdícios das matérias de entalhar da presente posição.

A carapaça de tartaruga possui a propriedade de se soldar, sob a ação do calor, sem o auxílio de qualquer agente. Esta propriedade é aproveitada tanto para acabamento de objetos como para obter, por sobreposição de folhas delgadas, placas relativamente espessas. O chifre, por sua vez, pode não só amolecer e distender-se pela ação do calor, mas também ser levado ao estado pastoso, o que permite que seja trabalhado, como a carapaça de tartaruga, por moldagem (chifre denominado fundido).

Classificam-se também na presente posição os discos, polidos ou não, que não apresentem a característica de esboços de botões (ver, a esse respeito, a Nota Explicativa da posição 96.06) e as pérolas denominadas “de Jerusalém” (que consistem em pérolas irregulares de madrepérola, simplesmente furadas, mas não polidas, nem calibradas, nem trabalhadas de outro modo), mesmo enfiadas provisoriamente.

B)    As obras obtidas de matérias de origem animal para entalhar desta posição. Entre as obras incluídas neste grupo, citam-se:

1)     As charuteiras ou cigarreiras, as tabaqueiras, estojos para pó-de-arroz, brincos, broches, estojos para batom.

2)     As armações e cabos de escovas, e semelhantes, apresentados isoladamente.

3)     As caixas, os cofres, as bomboneiras, as caixas protetoras de relógios.

4)     Os cabos de ferramentas, de facas, de garfos, de navalhas, etc., do Capítulo 82, apresentados isoladamente.

5)     As espátulas (corta-papéis), os abridores de cartas, os marcadores de livros.

6)     As molduras para quadros, pinturas, etc..

7)     As capas de livros.

8)     Os objetos de uso religioso.

9)     As agulhas de crochê e de tricô.

10) Os objetos de decorações, tais como bibelôs, objetos diversos, artigos esculpidos, exceto os da

posição 97.03.

11) As calçadeiras.

12) Os artigos para serviço de mesa, tais como descansos para facas, pequenas colheres e porta- guardanapos.

13) Os chifres de animais, e pontas esgalhadas de veados e outros animais, montados para decorações (troféus, etc.).

14) Os camafeus e entalhes, exceto os que constituam artigos de joalheria.

Também se incluem aqui os artigos obtidos a partir de conchas e os artigos (por exemplo, os palitos, os canos de penas para charutos) obtidos a partir de canos de penas trabalhados. Em contrapartida, os canos de penas simplesmente cortados em comprimentos determinados, sem outro acabamento, incluem-se na posição 05.05; os canos que sofreram uma preparação que os torne suscetíveis de serem utilizados como flutuador para pesca à linha, incluem-se na posição 95.07.

Os artigos folheados ou incrustados com matérias de origem animal para entalhar permanecem classificados na presente posição se o folheado ou incrustação der ao produto a sua característica


96.01

 

principal. É o caso, especialmente, das caixas, estojos ou cofres de madeira, folheados ou incrustados de marfim, de osso, de carapaça de tartaruga ou de chifre, por exemplo.

Também se excluem da presente posição:

a)        Os artigos do Capítulo 66, por exemplo, os punhos, cabos, ponteiras e outras partes de guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, etc.

b)        Os espelhos de vidro emoldurados (posição 70.09).

c)        Os artigos de matérias de entalhar de origem animal, constituídos parcialmente por metais preciosos, metais folheados  ou chapeados de metais preciosos (plaquê), pedras preciosas, ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou ainda que comportem pérolas naturais ou cultivadas (Capítulo 71). Todavia, os artigos desta espécie permanecem classificados na presente posição desde que os metais preciosos, os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), as pérolas naturais ou cultivadas, as pedras preciosas ou semipreciosas, ou as pedras sintéticas ou reconstituídas constituam apenas guarnições ou acessórios de mínima importância (iniciais, monogramas, argolas, virolas, por exemplo).

d)        Os artigos de bijuteria (posição 71.17).

e)        Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, serviços de mesa, etc.) com cabos ou outras partes de matérias de entalhar ou de moldar. Apresentados isoladamente, esses cabos ou partes incluem-se na presente posição.

f)         Os artigos do Capítulo 90, por exemplo, os binóculos, as armações de óculos, de lornhões, de pincenês e artigos semelhantes e partes de armações, etc.

g)        Os artigos do Capítulo 91 (aparelhos de relojoaria), por exemplo, as caixas de relógios, as caixas e semelhantes de pêndulas e de outros aparelhos de relojoaria; todavia, as caixas protetoras de relógios incluem-se na presente posição.

h)        Os artigos do Capítulo 92, por exemplo, os instrumentos de música e suas partes (cornetas de caça, teclas de pianos ou de acordeões, cravelhas, cavaletes, etc.).

ij) Os artigos do Capítulo 93, em particular as partes de armas.

k)        Os artigos do Capítulo 94 (móveis, aparelhos de iluminação, por exemplo).

l)         Os artigos do Capítulo 95 (brinquedos, jogos, artigos para esporte, por exemplo).

m)      Os artigos da posição 96.03 (especialmente as vassouras, pincéis, escovas e semelhantes) e da posição 96.04. Todavia, as armações e os cabos, apresentados isoladamente, incluem-se na presente posição.

n)        Os artigos das posições 96.05, 96.06, 96.08, 96.11 ou 96.13 a 96.16, especialmente os botões e seus esboços, as canetas, os cachimbos, as piteiras (boquilhas), bem como os fornilhos, tubos e outras partes de cachimbo, os pentes.

o)        Os artigos do Capítulo 97, por exemplo, as produções originais de arte estatuária e de escultura, os artigos para coleções de zoologia.


96.02 

 

96.02 - Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida.

 

Para a interpretação do termo “trabalhadas”, as disposições do segundo parágrafo das Notas Explicativas da posição 96.01 são aplicáveis, mutatis mutandis, à presente posição (ver também a esse respeito as Notas Explicativas das posições 14.04, 15.21, 25.30, 27.14, 34.04, 34.07, 35.03, por exemplo).

 

I.- MATÉRIAS VEGETAIS OU MINERAIS, DE ENTALHAR, TRABALHADAS, E SUAS OBRAS

A)    Matérias vegetais de entalhar, trabalhadas.

Este grupo engloba as matérias vegetais de entalhar do tipo das mencionadas na Nota 2 a) do presente Capítulo. Essas matérias compreendem, entre outros, o corozo (às vezes denominado “marfim-vegetal” ou jarina), amêndoa de palmeira-dum e os cocos semelhantes de outras palmeiras (coco-do-taiti, coco-de-palmira, etc.), a casca de coco, as sementes da variedade de cana denominada Canna indica (cana-da-índia), as sementes de Abrus (árvore do rosário), os caroços de tâmaras e azeitonas, as sementes de piaçaba e as sementes de alfarroba.

Também se classificam aqui as obras obtidas por moldação dos pós de matérias vegetais de entalhar.

B)    Matérias minerais de entalhar, trabalhadas.

O presente grupo engloba as matérias minerais de entalhar, trabalhadas, do tipo das mencionadas na Nota 2 b) do presente Capítulo.

Esta posição não compreende os seguintes produtos, que se incluem na posição 25.30: 1º) Os blocos em bruto de espuma-do-mar (Meerschaum) ou de âmbar.

2º) A espuma-do-mar (Meerschaum) reconstituída e o âmbar reconstituído, obtidos a partir de aparas de espuma-do-  mar (Meerschaum) natural e de resíduos de âmbar por aglomeração ou moldação sob forma de chapas, plaquetas, varetas, bastões e outras formas semelhantes, que não tenham sofrido trabalho superior à simples moldação.

C)    Obras de matérias vegetais ou minerais, de entalhar.

Ressalvadas as exclusões mencionadas a seguir, incluem-se neste grupo as obras de matérias vegetais ou minerais, de entalhar, tais como:

1º) Os objetos de decoração (estatuetas, por exemplo).

2º) Os artigos de marcenaria, etc., tais como caixas, cofres e estojos.

3º) Os discos, polidos ou não, que não apresentem características de esboços de botões (ver a esse respeito a Nota Explicativa da posição 96.06).

II.- OBRAS MOLDADAS OU ENTALHADAS DE CERA, PARAFINA, ESTEARINA, GOMAS OU RESINAS NATURAIS, DE PASTAS DE MODELAR, E OUTRAS OBRAS MOLDADAS OU ENTALHADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS NOUTRAS POSIÇÕES; GELATINA NÃO ENDURECIDA, TRABALHADA, E OBRAS DE GELATINA NÃO ENDURECIDA

Este grupo compreende, por um lado, um conjunto de obras moldadas ou entalhadas de diversas matérias, não incluídas mais especificamente noutras posições da Nomenclatura (tais como as obras de plástico do Capítulo 39, de ebonite do Capítulo 40, etc.) e, por outro lado, a gelatina não endurecida, trabalhada e as obras desta matéria (exceto os artigos da posição 35.03 e do Capítulo 49).

Consideram-se “obras moldadas” dessas matérias, os objetos obtidos na forma pretendida para a sua utilização. Todavia, não se incluem neste grupo as matérias simplesmente moldadas sob forma de


96.02

 

blocos, cubos, placas, barras, bastões, etc., mesmo que comportem impressões obtidas durante a moldação.

Ressalvadas as exclusões mencionadas a seguir, incluem-se particularmente neste grupo:

1)     As obras moldadas de cera, tais como: 1º) Os favos de cera para colméias.

2º) Os moldes de cera utilizados em galvanoplastia.

3º) As imitações de flores, folhagens ou fruta, moldados em uma só peça ou montados, desde que por processos diferentes dos aplicados a artigos desta espécie da posição 67.02 (amarração, colagem ou processos semelhantes).

4º) Os bustos, cabeças, rostos e estatuetas, excluídos porém, os artigos do gênero dos utilizados como manequins (ver a esse respeito a Nota Explicativa da posição 96.18) e as produções originais da arte estatuária (posição 97.03).

5º) As pérolas de cera.

6º) Os tubos em forma de T feitos de uma preparação à base de cera, utilizados como suportes em certas operações cirúrgicas.

7º) As imitações de bombons, tabletes de chocolate e outros artigos de exposição, feitos de cera. 8º) Os tampões obturadores de cera com suporte de pasta (ouate) próprios para serem colocados

no ouvido.

9º) As tiras de cera envolvidas em uma fita de matéria têxtil e próprias para calafetar as fissuras de modelos de madeira para fundição.

2)     As obras de parafina e, especialmente, os recipientes para ácido fluorídrico.

3)     As obras de estearina.

4)     As obras de colofônia como, por exemplo, a colofônia para arcos de violinos.

5)     As obras de goma copal que, geralmente, são imitações de obras de âmbar.

6)     As obras de pasta de modelar e, especialmente, as imitações de flores ou plantas, moldadas em uma só peça, os rostos, estatuetas e outros objetos de decoração.

7)     As obras obtidas a partir de farinha ou de amido, aglomeradas por meio de goma, depois laqueadas (imitações de flores, fruta, moldados em uma só peça, estatuetas, etc.).

8)     As folhas de gelatina não endurecida, recortadas em forma diferente da quadrada ou retangular; as folhas recortadas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas à superfície, incluem-se na posição 35.03 e, em certos casos (cartões postais, por exemplo), no Capítulo 49 (ver a esse respeito a Nota Explicativa da posição 35.03); as obras de gelatina não endurecida compreendem, por exemplo:

1º) Os pequenos discos destinados a fixar as ponteiras de tacos de bilhar.

2º) As cápsulas para produtos farmacêuticos e para combustível de isqueiros.

 

*

* *

 

Os artigos folheados ou incrustados de matérias vegetais ou minerais, de entalhar ou de matérias para moldar permanecem classificados na presente posição caso o elemento de folheagem ou incrustação confira ao produto a sua característica principal. É o caso de caixas, estojos e cofres, de madeira, folheados ou incrustados das matérias citadas no texto da presente posição.


96.02

 

 

*

* *

 

As disposições da Nota Explicativa da posição 96.01 relativas aos produtos excluídos daquela posição são inteiramente aplicáveis aqui.

Também se excluem desta posição:

a)        As ceras de lacrar, de escritório ou para garrafas (posições 32.14 ou 34.04).

b)        As velas, círios, pavios e artigos semelhantes, de cera, parafina, estearina (posição 34.06).

c)        As pastas de modelar, incluindo as próprias para divertimento de crianças, bem como as composições denominadas “ceras para odontologia” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em pequenas placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes (posição 34.07).

d)        As pastas para reproduções gráficas, cilindros de impressão ou para usos semelhantes, à base de gelatina (posição 38.24).

e)        As obras moldadas de turfa (posição 68.15).

f)         Os modelos para demonstração (posição 90.23).


96.03

 

96.03 - Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.

 

9603.10

- Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, mesmo com cabo

9603.2

- Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelo, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos:

9603.21

-- Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras

9603.29

-- Outros

9603.30

- Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos

9603.40

- Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura

9603.50

- Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos

9603.90

- Outros

 

 

A.- VASSOURAS E ESCOVAS CONSTITUÍDAS POR PEQUENOS RAMOS OU OUTRAS MATÉRIAS VEGETAIS REUNIDAS EM FEIXES,

MESMO COM CABO

O presente grupo abrange artigos, mesmo com cabo, de fabricação bastante grosseira, utilizados principalmente para limpeza do solo (ruas, pátios, estrebarias, etc.), dos soalhos de apartamentos ou de veículos. São formados, geralmente, quer por um só feixe de matérias vegetais (pequenos ramos, palha, etc.) presas por um atilho grosseiro, quer por um ou vários molhos grossos de palha ou de  ramos de junco ou de cana, reunidos de modo a formar uma espécie de alma, e sobre os quais se dispõe uma manta de palhas mais longas e mais finas presas entre si e à alma por meio de fios têxteis, que podem constituir, também, uma ornamentação. Geralmente, para sua utilização, estes artigos são montados sobre um cabo.

Também se incluem neste grupo alguns mata-moscas que apresentam as mesmas características, mas são fabricados com fibras leves e flexíveis.

As matérias que se utilizam para fabricação de vassouras e escovas a que se refere a presente posição, são geralmente pequenos ramos de bétula, aveleira, azevinho, urze, palhas (ou panículas) de sorgo, painço, camelina, etc., de fibras de aloés, de coco, de palmeira (especialmente a piaçaba), de ramos de trigo mourisco, etc.

 

B.- OUTRAS VASSOURAS E ESCOVAS, E PINCÉIS

O presente grupo abrange um grande número de artigos, de composição variável e formas muito diversas, que se empregam, essencialmente, em diversos usos domésticos de limpeza ou de toucador, para aplicação de tintas, de colas e de produtos líquidos e em certos trabalhos industriais (limpeza, polimento, etc.).

A denominação “escovas” é geralmente reservada aos artigos constituídos por fibras ou filamentos geralmente flexíveis e elásticos, fixados em pequenos tufos sobre uma placa ou corpo. As vassouras- escovas são artigos montados à maneira das escovas e destinadas a serem adaptadas a cabos compridos. A denominação “pincéis” se aplica mais, particularmente aos artigos constituídos por um feixe de pelos ou de fibras fixadas fortemente à ponta de um cabo curto (ou comprido), mesmo com emprego de uma virola metálica e cujo emprego principal é a aplicação de tintas. É de notar, entretanto, que esses termos não têm a mesma significação em todos os países e que, por exemplo, o


96.03

 

que é designado por escova em um país é denominado pincel noutro; do mesmo modo, o termo “escova” é, às vezes, empregado para qualificar artigos montados à maneira dos pincéis.

O termo “escova”, no sentido deste grupo, inclui também as escovas de borracha ou plástico,  moldadas em uma só peça.

As matérias mais correntemente utilizadas para a fabricação dos artigos acima são muito diversas. As que servem para guarnecer consistem em:

A)    Matérias de origem animal: cerdas de porco ou de javali; crinas de cavalo ou de boi; pelos de cabra, texugo, marta, cangambá, esquilo, doninha, petigris; fibras de chifres; canos de penas.

B)    Matérias de origem vegetal: raízes de grama, de tampico (istle), de agave, cairo (fibra de coco) ou de piaçaba, esparto, panículas de sorgo ou bambu fendido.

C)    Filamentos sintéticos ou artificiais (náilon ou raiom de viscose, por exemplo).

D)    Fios metálicos (aço, latão, bronze, etc.) ou de matérias diversas: fios ou cordéis de algodão ou de lã; fibras de vidro.

Entre as matérias empregadas para a confecção das armações, as principais são as seguintes: madeira, plástico, osso, chifre, marfim, carapaça de tartaruga, ebonite, alguns metais (aço, alumínio, latão, etc.). Para a fabricação de certas escovas (escovas circulares para máquinas e escovas para vassouras especiais, por exemplo) utilizam-se, também, couro, cartão, feltro ou tecidos. Os canos de penas também servem para montagem de certos pincéis.

Também se incluem aqui as escovas nas quais os metais preciosos, os metais chapeados ou folheados de metais preciosos (plaquê), as pérolas naturais ou cultivadas, as pedras preciosas ou semipreciosas, ou as pedras sintéticas ou reconstituídas constituam apenas simples guarnições ou acessórios de mínima importância (iniciais, monogramas, cercaduras, etc.).

Todavia, incluem-se no Capítulo 71 as escovas que contenham metais preciosos, metais chapeados ou folheados de metais preciosos (plaquê), pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, ou pedras sintéticas ou reconstituídas, que não constituam um elemento secundário.

Entre os artigos do presente grupo, podem citar-se:

1)     As escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras.

2)     As escovas ou pincéis para barba.

3)     As escovas de toucador (para o cuidado dos cabelos, da barba, do bigode, dos cílios, das unhas, para pintar o cabelo, etc.), incluindo as de uso profissional.

4)     As escovas de borracha ou de plástico moldadas em uma só peça, para o cuidado das mãos, para limpeza de vasos sanitários, etc.

5)     As escovas de roupa, chapéus, calçado, de pentes.

6)     As escovas de uso doméstico (para lavar ou arear, para louça, para pias, para vasos sanitários, para móveis, para radiadores, para migalhas, etc.).

7)     As vassouras-escovas (escovões) e outras escovas para limpeza do solo, soalho e ladrilhos.

8)     As escovas especiais para carroçarias de automóveis, de matérias têxteis, mesmo impregnadas de produtos de limpeza.

9)     As escovas para limpeza e cuidado de animais (cavalos, cães, etc.).

10) As escovas para lubrificação de armas, ciclos, etc.

11) As escovas para discos fonográficos, bem como os pincéis-escovas que se fixam no braço do aparelho para limpeza automática do disco.

12) As escovas para limpeza dos caracteres de máquinas de escrever e dos caracteres tipográficos.

13) As escovas para limpeza de velas de ignição, de limas, de peças metálicas de soldar, etc.

14) As escovas para remoção de musgos e cascas velhas de árvores e arbustos.


96.03

 

15) As escovas para marcar por meio de chapas vazadas com letras, números etc., mesmo com reservatório de tinta e dispositivo regulador.

16) As escovas e pincéis (redondos ou chatos) para estucadores, pintores de parede, decoradores, marceneiros, artistas, etc., como escovas para lavar pinturas antigas, para caiar, para colar papéis de parede; escovas e pincéis para aplicar vernizes em móveis, molduras, etc; escovas e pincéis para pintura a óleo, aquarela, aguada, para pintar cerâmica, dourar, etc.; os pincéis de escritório.

Também pertencem a este grupo:

I)       As escovas montadas sobre fios metálicos, geralmente retorcidos: para limpar garrafas, cachimbos, para vidros de lâmpadas, para canalizações, para limpeza do interior de canos de espingardas, revolveres, pistolas, para instrumentos musicais, etc.

II)    As escovas que constituam elementos de máquinas, tais como: as escovas para equipamento de veículos de varrer ruas, para máquinas de fiar e tecer, para máquinas-ferramentas (de amolar, esmerilar ou polir), para máquinas e aparelhos de moleiro, para máquinas da indústria de papel, para tornos de relojoeiros e de ourives, para máquinas e aparelhos das indústrias de curtimenta, de peles, de calçado.

III)  As escovas para aparelhos eletrodomésticos (enceradeiras, lustradoras, aspiradores de pó, por exemplo).

Excluem-se desta posição:

a)        As armações ou cabos de escovas ou de pincéis (regime da matéria constitutiva).

b)        Os discos e bonecas para polir, de matérias têxteis (posição 59.11).

c)        As fitas para guarnições de cardas (posição 84.48).

d)        Os disquetes concebidos para limpeza de unidades de leitura e gravação de discos (disk drives) em máquinas automáticas para processamento de dados.

e)        Os artigos de tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (os pincéis para embrocação da laringe (zaragatoas), as escovas para serem montadas em aparelhos dentários de brocar, etc.) (posição 90.18).

f)         As vassouras, escovas e pincéis que tenham, manifestamente, características de brinquedos (posição 95.03).

g)        As borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador (posição 96.16).

 

C.- VASSOURAS MECÂNICAS DE USO MANUAL NÃO MOTORIZADAS

O presente grupo compreende um conjunto de artigos de concepção simples, constituídos geralmente por uma caixa montada sobre rodas, que contenha uma ou várias escovas cilíndricas acionadas pelo movimento das rodas, providos de um cabo, para uso manual, destinados especialmente à limpeza de tapetes.

Excluem-se desta posição as vassouras motorizadas (posição 84.79).

 

D.- VASSOURAS (ESFREGÕES) DE FRANJAS E VASSOURAS (ESFREGÕES) SEMELHANTES; ESPANADORES

As vassouras (esfregões) de franjas são constituídas por tufos de cordões de matérias têxteis ou de fibras vegetais montados num cabo. Outras vassouras (esfregões) são constituídas por uma cabeça de vassoura (esfregão) feita de um tampão de matéria têxtil, ou de outra matéria, fixado ou inserido numa moldura ou outro suporte preso a um cabo. Elas compreendem as vassouras (esfregões) para o pó, as vassouras (esfregões) munidas de um vaporizador e as vassouras-esponja (esfregões-esponja), que se utilizam secas ou úmidas para eliminar as manchas ou absorver os líquidos derramados, limpar os pisos, lavar a louça, etc.

Os espanadores são constituídos por tufos de penas montados num cabo e são utilizados para tirar pó de móveis, estantes, vitrinas, etc. Noutros tipos de espanadores, as penas são substituídas por lã de ovelha, matérias têxteis, etc., fixadas a um cabo ou enroladas nele.

Excluem-se da presente posição os panos para limpeza de matérias têxteis próprios para serem utilizados manualmente ou fixados à moldura da cabeça de vassoura ou qualquer outro suporte, quando apresentados isoladamente (Seção XI).


96.03

 

E.- CABEÇAS PREPARADAS

Nos termos da Nota 3 do presente Capítulo, consideram-se “cabeças preparadas”, no sentido do presente grupo, os tufos de pelos, de fibras vegetais, de filamentos sintéticos ou artificiais, etc., não montados, prontos para utilização sem se dividirem, na fabricação de pincéis ou de artigos análogos, ou exigindo, apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

Portanto, excluem-se desta posição, entre outros, os molhos (feixes) e acondicionamentos semelhantes sob os quais podem se apresentar no comércio os pelos, fibras vegetais ou outras, que não tenham recebido nenhum trabalho preparatório próprio da fabricação de escovas, bem como os conjuntos de pelos ou fibras preparados para escovas, mas que ainda devam ser subdivididos em tufos menores, próprios para montagem nas placas das escovas.

As cabeças preparadas deste grupo destinam-se principalmente à fabricação de escovas (ou pincéis) de barba e de pincéis ou escovas de pintar ou de desenhar.

Geralmente, os tufos (ou cabeças) de fibras são mergulhados, por uma das extremidades, até cerca de um quarto de seu comprimento, em um verniz ou induto destinado a ligá-los em feixes compactos; a serragem (serradura) de madeira salpicada sobre o induto contribui, às vezes, para reforçar o suporte. Quando esses tufos são montados em virola (geralmente metálica), incluem-se na parte B acima.

Também permanecem classificadas aqui as cabeças preparadas cujos pelos ou fibras, em lugar de serem colados ou enfiados na base, são presos fortemente por qualquer outro meio (amarração, etc.). O fato de certas cabeças preparadas terem de sofrer, após a fixação no cabo, um acabamento complementar (arredondamento da extremidade, acabamento para dar às fibras a necessária suavidade, etc.), não influi na classificação no presente grupo.

 

F.- BONECAS E ROLOS PARA PINTURA; RODOS DE BORRACHA OU DE MATÉRIAS FLEXÍVEIS SEMELHANTES

Os rolos para pintura são constituídos por um cilindro, geralmente guarnecido de pele de carneiro ou de uma outra matéria, montado sobre um cabo.

As bonecas para pintura compõem-se de um suporte de superfície plana, geralmente de plástico, sobre o qual foi fixada uma camada de matérias têxteis, por exemplo; esses artigos podem ser providos de um cabo.

Os rodos são utilizados, como as vassouras, para limpeza de superfícies úmidas e são, geralmente, constituídos por tiras de plástico, borracha flexível ou feltro, presas entre duas lâminas de madeira ou de metal, etc., ou fixadas sobre uma armação de madeira ou de metal.

Todavia, este grupo não compreende os artigos que consistam em um ou vários rolos montados sobre um cabo e utilizados nos laboratórios fotográficos (posição 90.10).


96.04 

 

96.04 - Peneiras e crivos, manuais.

 

Sob o nome de “peneiras manuais” e de “crivos manuais” designam-se os artigos constituídos por uma tela ou rede de malhas, mais ou menos apertadas, fixada a um caixilho (geralmente de madeira ou de metal) de forma quadrada ou circular, que se destinam a separar, conforme o seu tamanho, as matérias de granulações diferentes.

As matérias mais comumente utilizadas na fabricação de telas para fundo de peneiras e crivos desta posição são: a crina, os monofilamentos sintéticos ou artificiais, os fios de seda, os fios de tripa, os fios metálicos (de ferro, de aço, de latão, etc.).

Entre as peneiras e crivos incluídos aqui, podem citar-se:

As peneiras de cinzas domésticas, areia, de terra, as peneiras de grãos, as peneiras de farinha, as peneiras de uso doméstico (de farinha, por exemplo), as peneiras de laboratório para ensaios granulométricos de cimento, areias de molde, adubos (fertilizantes), farinha de madeira, etc. (incluindo as que se encaixam em série) e as peneiras de precisão para pedras preciosas ou semipreciosas (diamantes, por exemplo).

Excluem-se desta posição:

a)        Os crivos que constituam, por si mesmos, obras fixas (por exemplo: para cascalho, saibro ou areia, que assentam no solo, e incluem-se, geralmente, na posição 73.26).

b)        Os simples escorredores (de queijo, por exemplo) ou os passadores, constituídos por um recipiente com fundo de chapa metálica perfurada, os funis com dispositivo filtrante, as peneiras (coadores) de leite, as peneiras de passar tintas, leite de cal, caldas anticriptogâmicas, etc. (Capítulo 73, geralmente).

c)        Os crivos próprios para serem montados em máquinas e aparelhos (de moagem, de uso agrícola, para crivar pedras, minérios, etc.), os quais, de acordo com a Nota 2 da Seção XVI, são classificados como partes de máquinas, isto é, regra geral, na mesma posição da máquina para a qual sejam exclusiva ou principalmente concebidos (posições 84.37 ou 84.74, por exemplo).


96.05

 

96.05 - Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas.

 

A presente posição abrange certos sortidos de viagem, quer compostos por artigos distintos que se incluem em diferentes posições da Nomenclatura, quer compostos por diferentes artigos de uma mesma posição.

Esta posição compreende, entre outros:

1)     Os conjuntos de toucador (nécessaires), apresentados num estojo de couro, tecido, plástico, etc., que contenham, por exemplo, caixas de plástico, escovas, um pente, tesoura, uma pinça de depilar, uma lima de unhas, um espelho, um estojo de aparelho ou máquina de barbear, e utensílios de manicuro.

2)     As caixas de costura, apresentadas num estojo de couro, tecido, plástico, etc., que contenham, por exemplo, tesoura, um metro, um passa-linha, agulhas e linhas para costurar, alfinetes de segurança, um dedal, botões e botões de pressão.

3)     Os sortidos para limpeza de calçado, apresentados num estojo de couro, tecido, plástico, cartão recoberto de plástico, etc., que contenham, por exemplo, escovas, uma lata ou tubo de pomada e um pano de limpeza.

Esta posição não compreende os estojos de manicuro (posição 82.14).

São igualmente excluídos da presente posição as nécessaires distribuídas pelas companhias de transporte aéreo aos passageiros (durante a viagem ou no local de destinação, para aqueles cujas bagagens não estejam disponíveis), consistindo em uma bolsa de tecido que contenha artigos dos tipos enumerados nas alíneas 1) a 3) acima, produtos cosméticos, de perfumaria ou de toalete, lenços de pasta (ouate) de celulose, mas também artigos confeccionados com matérias têxteis tais como um pijama, uma camiseta (t-shirt*), uma calça, um short (calção), por exemplo. Os artigos que constituem essas nécessaires seguem seu regime próprio.


96.06 

 

96.06 - Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões.

 

9606.10 - Botões de pressão e suas partes 9606.2              - Botões:

9606.21 --  De plástico, não recobertos de matérias têxteis 9606.22 -- De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis 9606.29 -- Outros

9606.30 - Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

 

Esta posição compreende os botões de vestuário, de roupa, etc., incluindo os que servem para ornamentar, qualquer que seja a matéria de que sejam constituídos. Todavia, excluem-se - e incluem- se no Capítulo 71 - os botões inteira ou parcialmente constituídos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas (exceto quando essas matérias constituam simples guarnições ou acessórios de mínima importância).

As principais matérias utilizadas na fabricação dos botões são os metais comuns, a madeira, o corozo (marfim-vegetal ou jarina), a palmeira-dum, os ossos, o chifre, o plástico, a cerâmica, o vidro, a ebonite, o cartão prensado, o couro (natural ou reconstituído), o marfim, a carapaça de tartaruga, madrepérola, etc., ou ainda a combinação dessas matérias; os botões podem, além disso, ser recobertos de matérias têxteis.

Entre os botões, podem citar-se:

A)    Os botões perfurados e os botões de pé, de qualquer forma e tamanho, conforme a sua utilização (em roupa íntima, vestuário, calçado, etc.).

Os botões de forma mais ou menos esférica distinguem-se das pérolas (contas) com o mesmo formato, pois o orifício por onde passa a linha encontra-se em uma corda da esfera e não sobre um dos diâmetros.

Em certos botões de pé, este não consiste em um orifício para passar a linha, mas sim em uma espécie de haste de mola que permite fixar o botão ao vestuário sem se recorrer à costura; noutro sistema, o pé separado do botão encaixa-se neste por pressão (botão solteiro).

B)    Os botões de pressão, formados por duas ou mais partes e que se fecham por pressão. Distinguem-se os que, providos de orifício, são costurados e os que se destinam a ser rebitados (botões de pressão para luvas, por exemplo).

Os botões de pressão que se apresentam fixos, espaçadamente, sobre fita têxtil permanecem classificados aqui.

Incluem-se também nesta posição:

1)     As formas para botões. Trata-se da parte interior ou carcaça dos botões, destinada a ser recoberta de tecido, papel, couro, etc. Para serem classificados aqui, estes artigos devem ser reconhecíveis como próprios para fabricação de botões. As formas podem ser de madeira, de raiz de íris, etc., mas as mais difundidas são as de metal; estas últimas comportam duas partes: uma calota sobre a qual será estendido o tecido e uma base que se destina a ser embutida no interior da calota para segurar o tecido.

2)     As outras partes de botões ou de botões de pressão (botões de molas), reconhecíveis como tais, isto é, os pés, para botões-solteiros, as bases, ornamentadas, etc.

3)     Os esboços de botões, que se caracterizam diferentemente conforme a matéria empregada:

1º) No caso de matérias moldadas, consideram-se esboços todos os artigos que saem de um molde de botões e não possam ser utilizados como botões; eles necessitam ainda ser rebarbados, perfurados e polidos.


96.06

 

2º) No caso de matérias metálicas estampadas, admitem-se, como esboços, as duas partes constitutivas (calota e base) destinadas a ser embutidas uma na outra.

3º) No caso de matérias trabalhadas (madrepérola, corozo (marfim-vegetal ou jarina), madeira, etc.), constituem esboços os artigos que sofreram algum trabalho, tal como escavação, abaulamento, modelação, perfuração, polimento, que os torne claramente reconhecíveis como destinados à fabricação de botões. Todavia, um disco simplesmente serrado, recortado ou polido, sem qualquer outro trabalho, não pode ser considerado esboço de botão e segue o regime das obras da matéria constitutiva.

Esta posição não compreende as abotoaduras (botões de punho ) (posições 71.13 ou 71.17).


96.07

 

96.07 - Fechos ecler (de correr) e suas partes.

 

9607.1

- Fechos ecler (de correr):

9607.11

-- Com grampos de metal comum

9607.19

-- Outros

9607.20

- Partes

 

 

Esta posição compreende:

1)     Os fechos ecler (de correr), prontos para utilização, de quaisquer dimensões e para todos os fins (vestuário, calçado, artigos de viagem, etc.).

A maioria dos fechos ecler (de correr) é constituída por duas fitas de matérias têxteis sobre as quais são fixados grampos de metal, plástico ou qualquer outra matéria, que se encaixam uns nos outros sob a ação de um cursor. Existem também fechos ecler (de correr) formados por duas fitas de plástico, cada uma delas comportando sobre uma de suas bordas um perfil especial, que se encaixa, sob a ação de um cursor, no perfil correspondente da outra fita.

2)     As partes de fechos ecler (de correr), tais como os grampos, os cursores, as peças terminais, as fitas de qualquer comprimento providas de grampos.


96.08 

 

96.08 - Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09.

 

9608.10

- Canetas esferográficas

9608.20

- Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

9608.30

- Canetas-tinteiro (Canetas de tinta permanente*) e outras canetas

9608.40

- Lapiseiras

9608.50

- Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes

9608.60

- Cargas com ponta, para canetas esferográficas

9608.9

- Outros:

9608.91

-- Penas (Aparos*) e suas pontas

9608.99

-- Outros

 

 

Incluem-se nesta posição os seguintes artigos:

1)     As canetas esferográficas constituídas por um corpo (bainha) semelhante ao dos lápis comuns, mas no qual a mina (grafita) é substituída por uma esfera e geralmente um tubo de tinta.

2)     As canetas e marcadores com ponta de feltro ou outras pontas porosas.

3)     As outras canetas (canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*)), de cartucho, de bomba, de pressão, etc., providas ou não de pena (aparo).

4)     Os estiletes para duplicadores.

5)     As lapiseiras de uma ou mais minas, mesmo com as minas de recargas contidas no seu interior.

6)     As canetas porta-penas de uma ou várias peças (mesmo com tampa, mesmo com pena).

7)     Os porta-lápis, porta-carvões e porta-pastéis.

 

PARTES

Também se incluem aqui as partes dos artigos acima, não incluídos noutra posição da Nomenclatura. Entre elas, podem citar-se:

As penas (aparos) de escrever, de qualquer modelo, bem como os esboços recortados segundo um contorno vivo da forma das penas, os grampos, os cartuchos de recarga com ponta para esferográficas, as pontas de esfera ou de feltro (canetas marcadoras), os condutos, os corpos de canetas ou de lapiseiras, os mecanismos de encher, de saída e de entrada da pena (aparo) ou da mina, os  reservatórios de tinta, de borracha ou de outras matérias, as tampas, as cabeças de reposição para canetas (compreendendo a pena (aparo), o dispositivo de alimentação e o axo), as pontas para penas (aparo) (pequenas esferas de ligas de platina ou de certas ligas de tungstênio, destinadas a constituir a ponta das penas (aparos) e que tenham por finalidade impedir um desgaste muito rápido.

Excluem-se desta posição:

a)        Os cartuchos (cargas) de tinta para canetas (posição 32.15).

b)        As esferas de aço para canetas esferográficas (posições 73.26 ou 84.82).

c)        Os tira-linhas (posição 90.17).

d)        As minas (posição 96.09).


96.09

 

96.09 - Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate.

 

9609.10

- Lápis

9609.20

- Minas para lápis ou para lapiseiras

9609.90

- Outros

 

 

Os artigos de que trata esta posição podem apresentar-se sob dois aspectos:

A)    Nus ou recobertos por uma simples tira protetora de papel (como, por exemplo, os gizes, carvões, minas, pastéis e certos lápis).

B)    Com uma bainha protetora de madeira ou de plástico, ou algumas vezes formados de várias camadas de papel enrolado em espiral (são os lápis propriamente ditos).

A composição das minas de lápis, dos gizes, dos pastéis, etc., é muito variável conforme a sua utilização.

Entre os principais artigos que se incluem nesta posição, citam-se:

1)     Os lápis denominados “de ardósia”, de ardósia natural ou artificial.

2)     Os gizes naturais brancos (obtidos por serragem (serradura) ou por corte).

3)     Os gizes artificiais à base de sulfato de cálcio ou de sulfato de cálcio e carbonato de cálcio, às vezes aglomerados com corantes.

4)     Os carvões obtidos pela calcinação da madeira de evônimo.

5)     Os pastéis muito macios à base de argila, de giz, de corantes, de goma-laca, de cera, de álcool e de terebintina.

6)     Os lápis.

7)     As minas para lápis e lapiseiras, à base de argila e de grafita para as minas pretas; de argila, giz ou cera e de óxidos metálicos ou de corantes de origem mineral para as minas coloridas; de argila tingida com violeta de anilina ou de fucsina, para as minas copiadoras, etc.

8)     Os lápis litográficos à base de cera, sabão, sebo e negro de fumo.

9)     Os lápis “cerâmicos” à base de gorduras, cera, manteiga de cacau e cores vitrificáveis. Os lápis podem estar guarnecidos, envernizados ou providos de uma borracha, por exemplo. Também se incluem aqui os gizes de alfaiate (constituídos, na realidade, de esteatita).

Esta posição não compreende:

a)        O giz em estado bruto (cré) (posição 25.09).

b)        Os lápis medicamentosos (contra a enxaqueca, por exemplo) (posição 30.04).

c)        Os lápis para maquilagem ou toucador (lápis para sobrancelhas, lápis hemostáticos, por exemplo) (posições 33.04 ou

33.07).

d)        Os gizes de bilhar (posição 95.04).


96.10

 

96.10 - Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados.

 

Incluem-se aqui os artigos dos tipos manifestamente utilizados para escrever ou desenhar com lápis de ardósia ou giz, marcadores de ponta de feltro ou de ponta porosa (ardósias de escolares, quadros- negros, quadros para indicar preços ou outras indicações temporárias, etc.).

Esses artigos, mesmo emoldurados, podem ser de ardósia natural ou reconstituída (ardoísine) ou ainda constituídos por um suporte de qualquer matéria (madeira, cartão, fibrocimento, tecido, etc.) recoberto em uma ou nas duas faces de um pó de ardósia (quadros com a cor de ardósia, por exemplo), de um verniz especial ou uma folha de plástico.

Os quadros ou lousas podem comportar inscrições permanentes (linhas, quadrículas, listas de mercadorias, etc.) ou conter jogos de contas para uso de crianças.

As ardósias que não estejam prontas para ser usadas excluem-se desta posição (posições 25.14 ou 68.03).


96.11

 

96.11 - Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos  semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos.

 

Esta posição compreende os carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes, manuais, bem como dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão. São classificados aqui apenas os aparelhos manuais sem base, nem dispositivo de fixação (ver a Nota Explicativa da posição 84.72).

Entre estes artigos, citam-se:

1)     Os datadores para cera de lacrar, gravados ou não, mesmo com cabo.

2)     Os carimbos úmidos de qualquer tipo, mesmo com clichê, mesmo com dispositivo automático de tintagem: carimbos datadores, carimbos de múltiplas impressões, para impressão de etiquetas, carimbos numeradores de folhas, mesmo automáticos, carimbos de rolo, carimbos de bolso (incluindo o estojo protetor e a almofada que os acompanham).

3)     Os dispositivos manuais de composição tipográfica, concebidos para receber caracteres móveis; alguns desses dispositivos podem comportar um clichê fixo (carimbos dos correios, nos quais apenas se muda a data, por exemplo).

4)     Os conjuntos (ou pequenos jogos de impressão) que não tenham características de brinquedos, constituídos por caixa que contenha um dispositivo de composição tipográfica, caracteres móveis, uma pinça e uma almofada.

5)     As pinças com um dispositivo impressor ou estampador para bilhetes, mesmo com perfurador e totalizador.

Excluem-se desta posição:

a)        Os alicates (pinças) para aplicar selos de segurança e para marcar animais (posição 82.03).

b)        Os ferros de marcar a fogo ou a punção (posição 82.05).

c)        As letras, números e outros caracteres para máquinas de impressão, não montados (posição 84.42); as outras letras, números e caracteres, não montados, seguem o regime da matéria constitutiva.

d)        As máquinas manuais para timbrar a seco e em relevo (posição 84.72).

e)        Os relógios datadores (posição 91.06).


96.12 

 

96.12 - Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras  semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa.

 

9612.10 - Fitas impressoras 9612.20 - Almofadas de carimbo

 

Esta posição compreende:

1)     As fitas impressoras, montadas ou não em carretéis ou cartuchos, para máquinas de escrever, de calcular e quaisquer máquinas que comportem um dispositivo que imprima por meio destas fitas (básculas automáticas, tabuladoras, teleimpressoras, etc.).

Incluem-se também nesta posição as fitas impressoras e outras para barógrafos, termógrafos, etc. Estas fitas comportam, geralmente, dispositivos de fixação metálicos e servem para imprimir uma curva correspondente ao movimento da agulha do aparelho registrador.

Estas fitas são, na maioria das vezes, tecidas de matérias têxteis, mas também podem ser de plástico ou de papel. Para se incluírem nesta posição, devem ser tintadas ou preparadas para imprimir (impregnadas, no caso de fitas têxteis, revestidas, no caso de fitas de plástico ou de papel, de uma matéria corante, de tinta, etc.).

Excluem-se desta posição:

a)        Os rolos de papel-carbono (papel químico) ou de outros papéis copiativos, que são colocados em máquinas de calcular, caixas registradoras, etc., para obtenção de um segundo exemplar das fichas impressas. Estes rolos, que não podem ser utilizados como fitas de máquinas de escrever, são geralmente muito mais largos (mais de 3 cm). Incluem-se no Capítulo 48.

b)        As fitas não tintadas, não impregnadas, não revestidas, etc., para impressão; essas fitas podem se incluir, conforme a matéria constitutiva, no Capítulo 39, na Seção XI, etc.

c)        Os carretéis vazios (regime da matéria constitutiva).

2)     As almofadas de carimbo, impregnadas ou não, para sinetes, datadores, etc., manuais. São geralmente de feltro, tecido ou de outras matérias absorventes, fixadas sobre um suporte (na maioria das vezes em forma de caixa) de madeira, metal ou plástico.

Excluem-se desta posição os rolos para tintar, manuais, que seguem o regime da matéria constitutiva.


96.13

 

96.13 - Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios.

 

9613.10

- Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

9613.20

- Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

9613.80

- Outros isqueiros e acendedores

9613.90

- Partes

 

Esta posição compreende, entre outros:

1)     Os isqueiros e acendedores mecânicos.

Distinguem-se diversos tipos mecânicos de isqueiros e acendedores, dos quais um dos traços comuns é o fato de serem equipados com um dispositivo que produz faísca, na maioria das vezes por fricção de uma pequena mó contra uma pedra (geralmente de ferrocério).

2)     Os isqueiros e acendedores elétricos.

Estes aparelhos são alimentados por corrente elétrica quer da rede, quer de uma bateria; certos aparelhos desta espécie produzem uma faísca, outros comportam uma resistência aquecedora incandescente.

3)     Os isqueiros e acendedores químicos.

Nestes aparelhos, um catalisador (geralmente de “esponja” de platina) torna-se incandescente por reação catalítica, na presença de um gás.

4)     Os isqueiros e acendedores não mecânicos.

Alguns tipos destes aparelhos compõem-se de um pequeno invólucro que contém um reservatório de combustível e uma vareta amovível (o friccionador), na extremidade do qual está fixada uma ponta de aço. Friccionando-se a ponta de aço contra uma pedra fixada na parte externa do invólucro, obtém-se uma faísca que acende uma matéria inflamável colocada perto da ponta do friccionador.

Estes isqueiros e acendedores podem ser concebidos para serem transportados no bolso, colocados sobre uma mesa, ou ainda fixados a uma parede, montados sobre um aquecedor, etc.; os acendedores para veículos também se incluem aqui.

A classificação de isqueiros ou acendedores combinados com um outro objeto, por exemplo, cigarreiras, estojos de pó de arroz, relógios (geralmente digitais), calculadoras eletrônicas, rege-se pelas Regras Gerais de Interpretação.

Incluem-se também nesta posição as partes de isqueiros e acendedores reconhecíveis como tais (invólucros exteriores, pequenas mós, reservatórios de combustíveis cheios ou vazios, etc.).

Todavia, excluem-se os acendedores da posição 36.03, as pedras (posição 36.06) e as mechas (posições 59.08 ou 70.19), bem como os combustíveis líquidos em recipientes do tipo utilizado para alimentar ou recarregar isqueiros ou acendedores (ampolas, frascos, etc.) (posição 36.06, geralmente).


96.14 

 

96.14 - Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), piteiras (boquilhas) para charutos ou cigarros, e suas partes.

 

Esta posição abrange:

1)     Os cachimbos completos para fumadores de qualquer tipo e de todas as espécies, de uma ou mais partes (cachimbos retos (direitos*), cachimbos curvos, cachimbos indígenas, chibuques, narguilés, etc).

2)     Os fornilhos.

3)     As piteiras (boquilhas) para charutos e para cigarros.

4)     Os esboços, pequenos blocos de madeira ou de raízes de urze grosseiramente esboçados e que só servem para a fabricação de cachimbos.

As matérias mais frequentemente empregadas na fabricação de cachimbos, piteiras (boquilhas), pontas e canos, são a terracota e outras matérias cerâmicas, a madeira (buxo, cerejeira brava, pereira, etc.), a raiz de urze, o âmbar, a espuma-do-mar (Meerschaum), o copal, o marfim, a madrepérola, a ebonite, a esteatita, a argila.

Incluem-se também nesta posição, além das pontas e canos, as seguintes partes: tampas de cachimbos, fornilhos absorventes, virolas, peças interiores (inclusive os cartuchos filtrantes), etc.

Excluem-se desta posição os acessórios dos artigos acima, tais como as varetas e limpadores para cachimbos, etc., que seguem o seu próprio regime.


96.15

 

96.15 - Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para cabelo; pinças, onduladores, bobes (bigudis*) e artigos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes.

 

9615.1

- Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes:

9615.11

-- De borracha endurecida ou de plástico

9615.19

-- Outros

9615.90

- Outros

 

 

Esta posição compreende:

1)     Os pentes de cabeleireiro ou de toucador de qualquer espécie (pentes finos, pentes de bolso, pentes de alisar ou desembaraçar cabelos, pentes com dentes apertados, etc.), incluindo os pentes para animais.

2)     Os pentes de qualquer espécie para adornar e prender os cabelos.

3)     As travessas e artigos semelhantes para prender os cabelos ou para adorno.

Estes artigos são geralmente de plástico, marfim, osso, chifre, carapaça de tartaruga, metal comum, etc.

4)     Os grampos (alfinetes*), para cabelo, dos tipos comuns.

5)     As pinças, onduladores, bobes (rolos) e artigos semelhantes para penteados, excluídos os da posição 85.16, mesmo revestidos de matérias têxteis ou de couro, ou comportando dispositivos de borracha ou de outras matérias.

Estes artigos são geralmente de metais comuns ou de plástico.

Os que são feitos inteiramente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou parcialmente dessas matérias, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, desde que essas matérias não constituam acessórios ou guarnições de mínima importância, incluem-se no Capítulo 71.

Excluem-se da presente posição as testeiras (fitas para a cabeça*), de matéria têxtil (Seção XI).


96.16 

 

96.16 - Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador.

 

9616.10 - Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

9616.20 - Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

 

 

A presente posição abrange:

1)     Os vaporizadores de perfume, de brilhantina, etc., para toucador, quer sejam de mesa, de cabeleireiro ou de bolso. Estes artigos são constituídos por um frasco (ou reservatório) de vidro, plástico, metal ou outras matérias, sobre o qual se fixa a armação; esta última comporta uma cabeça que contenha um dispositivo vaporizador e um sistema pneumático de bulbo (pera*) (às vezes guarnecido de matérias têxteis) ou de pistão.

2)     As armações de vaporizadores.

3)     As cabeças de armações de vaporizadores.

4)     As borlas ou esponjas de toucador, para os cuidados da pele, maquilagem, empoagem dos cabelos ou perucas, etc., utilizados para aplicação de cosméticos (pó-de-arroz, ruge, talco, etc.), quaisquer que sejam as matérias que as componham (plumas de ganso, de cisne, penugem de êider, pelos de animais, veludo ou pelúcia, espuma de borracha, etc.) e comportar ou não cabos ou acessórios de marfim, carapaça de tartaruga, osso, plástico, metais comuns, metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).

Excluem-se desta posição:

a)        Os frascos ou reservatórios (corpos de vaporizadores) apresentados isoladamente (regime da matéria constitutiva).

b)        Os bulbos (peras*) de borracha (posição 40.14).

c)        Os aparelhos pulverizadores da posição 84.24.

d)        Os distribuidores e vaporizadores de perfume da posição 84.76.


96.17

 

96.17 - Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos, montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro).

 

Classificam-se nesta posição:

1)     As garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos semelhantes, montados, tais  como jarros, baldes, garrafas, etc., que se destinam a manter à temperatura constante, durante um certo tempo, líquidos, alimentos ou outros produtos. Estes artigos são geralmente constituídos por uma ampola de parede dupla, geralmente de vidro, no interior da qual se fez vácuo, e por um invólucro externo de proteção (de metal, plástico ou outras matérias), forrado ou não com papel, couro, imitação de couro, etc. O espaço entre a ampola e o invólucro pode ser preenchido com matérias isolantes (fibras de vidro, cortiça ou feltro). Esta posição compreende também as garrafas térmicas de parede dupla de aço inoxidável isoladas a vácuo sem invólucro externo de proteção, concebidas para conservar a temperatura. No caso das garrafas térmicas, a tampa pode ser muitas vezes utilizada como caneca.

2)     Os invólucros, canecas e tampas de metal, ou de plástico, etc., que se adaptem aos invólucros.

As ampolas de vidro, apresentadas isoladamente, incluem-se na posição 70.20.


96.18 

 

96.18 - Manequins e artigos semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrines e mostruários.

 

Esta posição compreende:

1)     Os manequins utilizados pelos alfaiates e costureiros.

São representações aproximadas do corpo humano, utilizadas para facilitar o ajustamento dos artigos de vestuário durante a confecção. Geralmente, estes artigos limitam-se ao tronco. São fabricados, normalmente, por moldagem de papel machê, de gesso, de plástico, etc. Alguns, todavia, são feitos de matérias para entrançar, tais como junco, cana e bambu. As figuras moldadas são, habitualmente, de matérias têxteis e montadas sobre um pé que permite regular a sua altura.

2)     Os outros manequins e artigos semelhantes.

Trata-se de representações do corpo humano ou de partes deste (cabeça, tronco, pernas, braços, mãos), que se utilizam principalmente para a apresentação de vestuário, perucas, meias, luvas, etc. Estes artigos são fabricados com as matérias mencionadas no parágrafo acima. Os que representam o corpo humano por inteiro são normalmente providos de membros articulados que permitem poses diversas. Os pintores e escultores também usam estes manequins nos seus trabalhos artísticos. Estes artigos ainda são utilizados no ensino médico, para treinar os estudantes na aplicação de ataduras, talas e outros aparelhos.

Não se incluem aqui as silhuetas ou placas-anúncios, às vezes utilizadas para a apresentação de certos artigos, mas, mais frequentemente, para indicar uma direção. Na maioria das vezes são de madeira, de cartão ou de metal, e seguem o regime da matéria constitutiva.

3)     Os autômatos e cenas animadas para vitrinas e mostruários.

Estes artigos, que são sempre animados, apresentam-se sob formas variadas: representações de seres humanos, de animais ou de aparelhos de diversos tipos, utilizados para apresentação e publicidade nas vitrinas e mostruários. Estes artigos são fabricados de quaisquer matérias e funcionam, em geral, elétrica ou mecanicamente. Embora, por si só, possam suscitar interesse, destinam-se, principalmente, a chamar a atenção sobre novos métodos, sobre a apresentação de mercadorias ou artigos particulares expostos nas vitrinas e mostruários. A sua forma pode variar em função da natureza dos artigos ou serviços dos quais se faz publicidade. Constituem não apenas um meio de apresentação atraente, mas podem também ilustrar, em certos casos, com a ajuda de movimentos apropriados, a qualidade, o modo de funcionamento, etc., dos artigos apresentados.

Excluem-se desta posição:

a)        Os modelos de demonstração da posição 90.23.

b)        Os bonecos e brinquedos (Capítulo 95).


96.19

 

96.19 - Absorventes (Pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria.

 

A presente posição abrange os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, incluindo as compressas de aleitamento higiênicas absorventes, as fraldas para adultos com incontinência urinária e os forros de calcinhas femininas, de qualquer matéria.

Em regra geral, os artigos da presente posição são descartáveis. Muito desses artigos são constituídos

a) por uma camada interna (de falso tecido, por exemplo) concebida para evacuar os líquidos que estão em contato com a pele, evitando, desse modo, qualquer tipo de irritação, b) por um núcleo absorvente que recebe e estoca os líquidos até que o produto seja descartado e c) por uma camada externa (de plástico, por exemplo) que impede qualquer vazamento dos líquidos contidos no núcleo absorvente. A forma dos artigos desta posição é geralmente concebida para ser ajustada ao corpo humano. A presente posição compreende igualmente os artigos tradicionais semelhantes constituídos unicamente por matérias têxteis e que são geralmente reutilizáveis após lavagem.

Esta posição não compreende os produtos tais como lençóis descartáveis utilizados em cirurgias e as almofadas absorventes para camas hospitalares, mesas de operação ou cadeiras de rodas, nem as compressas de aleitamento e outros artigos não absorventes (geralmente seguem o regime da matéria constitutiva).


96.20 

 

96.20 - Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes.

 

A presente posição compreende os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes. Têm por função servir de suporte para câmeras fotográficas, câmeras de vídeo, instrumentos de precisão, etc., para reduzir os movimentos aleatórios. Podem ser telescópicos e são geralmente portáteis, e podem estar equipados com um dispositivo ou uma cabeça de abertura rápida para montar ou desmontar facilmente o aparelho ou instrumento que suportam. Estes artigos podem ser feitos de qualquer material, por exemplo, madeira, alumínio, carbono ou uma combinação destes materiais.

Um monopé é um suporte de uma perna só, às vezes denominado de “unipod”. Um bipé é um suporte de duas pernas destinados a proporcionar estabilidade ao longo de dois eixos de movimento. Um tripé é um suporte de três pernas que proporciona uma estabilidade significativa ao dispositivo que suporta.

Na acepção da presente posição, a expressão “artigos semelhantes” designa os dispositivos que tenham quatro ou mais pernas e que tenham a mesma função que os monopés, bipés, tripés para reduzir os movimentos aleatórios. Os bastões de selfies, também denominados por “selfie sticks”, concebidos para ser segurados na mão em vez de colocarem no chão para tirar autorretratos (selfies), ao colocar um telefone inteligente (smarphone), uma câmera fotográfica, uma câmera fotográfica digital ou uma câmera de vídeo num suporte ajustável situado na extremidade do bastão, também se incluem nesta posição, estejam ou não equipados com controle remoto por fio ou sem fio para obter a imagem.

Excluem-se da presente posição:

a)        Os suportes para microfones (posição 85.18).

b)        Os suportes para taróis ou saxofones, por exemplo, da posição 92.09.

c)        Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes concebidos especialmente para utilização com os artigos do Capítulo 93.


XXI

 

Seção XXI

 

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES


97

 

Capítulo 97

 

Objetos de arte, de coleção e antiguidades

 

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a)       Os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, da posição 49.07;

b)       As telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes (posição 59.07), salvo se puderem classificar-se na posição 97.06;

c)        As pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 71.01 a 71.03).

2.- Consideram-se “gravuras, estampas e litografias, originais”, na acepção da posição 97.02, as provas tiradas diretamente, a preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou matéria utilizada, exceto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.

3.- Não se incluem na posição 97.03 as esculturas com caráter comercial (por exemplo, reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando estas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.

4.- A) Ressalvadas as disposições das Notas 1, 2 e 3 anteriores, os artigos suscetíveis de se classificarem no presente Capítulo e noutros Capítulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente Capítulo.

B) Os artigos suscetíveis de se classificarem na posição 97.06 e nas posições 97.01 a 97.05 devem classificar-se nas posições 97.01 a 97.05.

5.- As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes,  gravuras,  estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos. As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artigos referidos na presente Nota, seguem o seu próprio regime.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Este Capítulo compreende:

A)    As obras de determinadas artes: quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, bem como as colagens e quadros decorativos semelhantes (posição 97.01); as gravuras, estampas e litografias, originais (posição 97.02); as obras originais da arte estatuária e de escultura (posição 97.03).

B)    Os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - first-day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 49.07 (posição 97.04).

C)    As coleções e espécimes para coleções, de interesse científico (zoologia, botânica, mineralogia, anatomia ou ainda um interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático (posição 97.05).

D)    Os objetos de antiguidade com mais de 100 anos de idade (posição 97.06).

Estes artigos são suscetíveis de se incluírem noutras posições da Nomenclatura, se não preencherem certas condições decorrentes das Notas deste Capítulo ou do texto das posições 97.01 a 97.06.

Os artigos incluídos nas posições 97.01 a 97.05 permanecem classificados na sua respectiva posição, qualquer que seja sua antiguidade.


97.01

 

97.01 - Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da posição

49.06 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes.

 

9701.10 - Quadros, pinturas e desenhos 9701.90 - Outros

 

 

A.- QUADROS, PINTURAS E DESENHOS, FEITOS INTEIRAMENTE À MÃO, EXCETO OS DESENHOS DA POSIÇÃO 49.06 E OS ARTIGOS MANUFATURADOS DECORADOS À MÃO

Este grupo compreende os quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, isto é, todas as obras antigas ou modernas, de pintores e desenhistas. Estas obras podem ser pinturas a óleo, pinturas a cera, pinturas a têmpera, pinturas acrílicas, aquarelas, guaches, pastéis, miniaturas, iluminuras, desenhos a lápis (incluindo a sanguínea (lápis Conté*)), carvão ou pena, etc., executadas sobre quaisquer matérias.

Para serem incluídas aqui, estas obras devem ter sido executadas inteiramente à mão, o que exclui o emprego de qualquer outro processo que permita suprir no todo ou em parte a mão do artista. Estão portanto excluídas do presente grupo: as pinturas, mesmo sobre telas, obtidas por processos fotomecânicos; as pinturas à mão, realizadas sobre um traço ou um desenho obtido por processos comuns de gravura ou de impressão; as pinturas denominadas “copias autênticas”, obtidas com ajuda de um certo número de máscaras (ou estênceis), mesmo que sejam autenticadas pelo artista; etc.

Todavia, as cópias de pinturas feitas inteiramente à mão estão incluídas neste grupo, qualquer que seja seu valor artístico.

Também se excluem deste grupo:

a)        Os planos de arquitetura, de engenharia e os desenhos industriais, obtidos em original à mão (posição 49.06).

b)        Os desenhos de moda, de joias, de papéis de parede, de tecidos, de tapeçarias, de móveis, etc., obtidos em original à mão (posição 49.06).

c)        As telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio, para panoramas, etc. (posições 59.07 ou 97.06).

d)        Os artigos manufaturados, decorados à mão, tais como revestimentos murais constituídos por tecidos pintados à mão, lembranças de viagem, caixas e cofres, artigos de cerâmica (travessas, pratos, vasos, etc.), que seguem o seu próprio regime.

 

B.- COLAGENS E QUADROS DECORATIVOS SEMELHANTES

Este grupo abrange as colagens e quadros decorativos semelhantes, constituídos por peças e fragmentos de diversas matérias de origem animal, vegetal ou outras, reunidos de maneira a formarem um motivo pictórico ou decorativo e colados ou fixados de outro modo sobre uma base de madeira, papel ou de tecido, por exemplo. Esta base pode apresentar-se lisa, pintada à mão ou impressa com motivos decorativos ou pictóricos, fazendo parte integrante do quadro. A qualidade das colagens varia desde os artigos mais baratos, fabricados em série para serem vendidos como lembranças, até os artigos que exigem uma grande habilidade manual, podendo algumas constituir verdadeiros objetos de arte.

Na acepção deste grupo, a expressão “quadros decorativos semelhantes” não abrange os artigos constituídos por uma só peça de uma mesma matéria, mesmo fixada ou colada sobre uma base. Estes artigos são abrangidos de maneira mais específica por outras posições da Nomenclatura, tais como as relativas a objetos de decorações de plástico, de madeira, de metais comuns, etc. e seguem o seu próprio regime (posições 44.20, 83.06, etc.).

 

*

* *

 

As molduras para quadros, pinturas, desenhos, colagens ou quadros decorativos semelhantes, só se classificam com estes artigos na presente posição se as suas características e seu valor forem


97.01

 

compatíveis com os dos referidos artigos; nos outros casos, as molduras seguem o seu regime próprio, como obras de madeira, metal, etc. (ver Nota 5 do presente Capítulo).


97.02

 

97.02 - Gravuras, estampas e litografias, originais.

 

Classificam-se nesta posição apenas as gravuras, estampas e litografias, antigas ou modernas, obtidas diretamente, em preto ou a cores, de uma ou várias chapas inteiramente executadas à mão pelo  artista, qualquer que seja a técnica ou a matéria empregadas, com exclusão de qualquer processo mecânico ou fotomecânico (ver a Nota 2 deste Capítulo).

A técnica do transporte, processo utilizado pelo artista litográfico que desenhe previamente o tema sobre um papel denominado “papel autográfico”, para não ter que manipular uma pedra pesada e atravancada, não faz as litografias assim tiradas perderem o seu caráter de original, desde que as outras condições acima indicadas sejam satisfeitas.

As gravuras podem ser em talho-doce, buril, ponta-seca, água-forte, pontilhado, etc. As provas denominadas “de artistas”, mesmo com retoque, incluem-se nesta posição.

É difícil, neste domínio, distinguir-se o original da cópia, da falsificação ou da reprodução; contudo, a constatação de uma retícula (no caso da fotogravura ou da heliogravura, por exemplo), o número relativamente reduzido de exemplares tirados, a qualidade do papel, e, muitas vezes, a ausência de marcas deixadas no papel pela chapa constituem, frequentemente, critérios suscetíveis de dar uma indicação.

As molduras para gravuras, estampas ou litografias, só se classificam com estes artigos na presente posição se as suas características e valor forem compatíveis com os dos referidos artigos; nos outros casos, as molduras são classificadas seguindo o seu regime próprio, como obras de madeira, metal, etc. (Ver Nota 5 do presente Capítulo).

As chapas de cobre, zinco, pedra, madeira ou de quaisquer outras matérias incluem-se na posição 84.42.


97.03 

 

97.03 - Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias.

 

Trata-se aqui de obras antigas ou modernas, executadas por um artista escultor. Entre essas obras, que podem ser de quaisquer matérias (pedra natural ou reconstituída, terracota, madeira, marfim, metal, cera, etc.), distinguem-se as esculturas em redondo (a todo vulto*), que podem ser observadas em todo o seu contorno (estátuas, bustos, hermes, figuras, grupos, reproduções de animais, etc.) e os alto e baixo-relevos, incluindo as esculturas em relevo para conjuntos arquitetônicos.

As obras desta posição podem ser executadas por diferentes processos, especialmente os seguintes: em um desses processos, o artista (escultor) talha a obra em matérias duras; em um outro, o artista (estatuário) modela, em matérias moles, as figuras, que serão quer fundidas (vazadas) em bronze ou em gesso, quer endurecidas ao fogo ou por um outro processo, quer ainda reproduzidas em mármore ou em qualquer outra matéria dura, pelo escultor.

Neste ultimo processo, geralmente, o artista procede da seguinte forma:

Ele começa por fixar sua idéia em uma maquete, na maioria das vezes de tamanho reduzido, que esboça em argila ou outra matéria plástica. Desta maquete, ele modela em argila o que se chama de “modelo” (“projeto”*). Este último muito raramente é vendido e, em geral, é destruído depois de servido para molde de um número muito limitado de exemplares, fixado antecipadamente pelo artista, ou ainda conservado em museu para estudo. Entre essas reproduções encontra-se, em primeiro lugar, a prova denominada “modelo de gesso”. Este “modelo de gesso” é utilizado como modelo para a execução, em pedra ou em madeira, da obra, ou ainda para preparação dos moldes para fundição em metal ou cera.

Pode pois acontecer que de uma mesma escultura se reproduzam dois ou três exemplares de mármore, outros tantos de madeira ou de ceras, um mesmo número de bronzes etc. e alguns de terracota ou gesso. Do mesmo modo que a maquete, o modelo (projeto*), o “modelo de gesso” e os exemplares assim obtidos são obras originais do artista. Esses exemplares não são sempre rigorosamente idênticos, pois o artista intervém em cada vez com moldagens complementares, com correções nos exemplares obtidos, bem como na pátina que se dá a cada objeto. Exceto em casos bastante raros, o número total das réplicas não ultrapassa uma dúzia.

Incluem-se, também, nesta posição as cópias obtidas por processo análogo ao descrito acima, mesmo quando elas são executadas por um outro artista que não seja o autor do original.

Excluem-se desta posição as obras seguintes, mesmo quando tenham sido concebidas ou criadas por artistas:

a)        As esculturas ornamentais de caráter comercial.

b)        Os objetos de adorno e outros artigos de reprodução artesanal (artigos religiosos, objetos de ornamentação, etc.).

c)        As reproduções em série e as moldagens de caráter comercial, de metal, gesso, estafe, cimento, cartão-pedra, etc.

À exceção dos objetos de adorno pessoal, que se incluem nas posições 71.16 ou 71.17, todos esses artigos seguem o regime das obras da matéria constitutiva (posição 44.20 para madeira, posições 68.02 ou 68.15 para a pedra, posição 69.13 para a cerâmica, posição 83.06 para os metais comuns, etc.).


97.04

 

97.04 - Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 49.07.

 

Esta posição abrange os seguintes produtos obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da

posição 49.07:

A)    Os selos postais de todos os tipos, isto é, os selos normalmente utilizados para franquear a correspondência ou as encomendas postais, os selos de sobretaxa, etc.

B)    Os selos ou estampilhas fiscais de qualquer tipo, isto é, de recibo, de registro, de circulação, consulares, vinhetas fiscais em forma de cintas, etc.

C)    As marcas postais (cartas obliteradas, mas sem selos, empregadas antes da utilização dos selos).

D)    Os selos colados sobre envelopes ou cartões, entre os quais se citam os “envelopes de primeiro dia” (F.D.C. - first-day covers), que são envelopes geralmente com a menção “Primeiro dia” e que são providos de um selo postal (ou de uma série de selos postais) obliterados no dia da sua emissão, bem como os “cartões maximum”. Estes últimos consistem em cartões cuja ilustração reproduz o motivo do selo postal aposto. Este deve ser obliterado por um carimbo de data comum ou especial, indicando a localidade à qual se referem a ilustração e a data de emissão do selo postal.

E)     Os inteiros postais, tais como envelopes, aerogramas, cartões postais, cintas para jornais, franqueados com uma vinheta postal impressa.

Os artigos deste tipo podem apresentar-se soltos (vinhetas isoladas, cantos datados, folhas inteiras) ou em coleção. As coleções desses artigos em álbuns são tratadas como artigos desta posição desde que o álbum tenha um valor normal em relação à coleção.

Excluem-se desta posição:

a)        Os “cartões maximum e os envelopes de primeiro dia (ilustrados ou não), desprovidos de selos postais (posição 48.17

ou Capítulo 49).

b)        Os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, tendo curso ou destinando-se a ter curso no país no qual eles têm, ou terão, um valor facial reconhecido (posição 49.07).

c)        Os selos de quotização ou de capitalização emitidos por organismos privados, bem como os selos distribuídos como prêmio por certos retalhistas à sua clientela (posição 49.11).


97.05 

 

97.05 - Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.

 

Esta posição compreende os objetos que, apesar de muitas vezes terem um valor intrínseco bastante reduzido, apresentam interesse em virtude da sua raridade, do seu agrupamento ou da sua apresentação. Entre eles, podem citar-se:

A)    As coleções e espécimes para coleções de zoologia, botânica, mineralogia ou anatomia, tais como:

1)     Os animais de qualquer espécie conservados secos ou num líquido; os animais embalsamados para coleções.

2)     Os ovos vazios; os insetos em caixas, em quadros-vitrines, etc. (exceto os montados em bijuteria e bibelôs); as conchas vazias (exceto as de uso industrial).

3)     As sementes e plantas, secas ou conservadas em líquidos; os herbários.

4)     As rochas e os minerais escolhidos (exceto as pedras preciosas ou semipreciosas, do Capítulo 71); os fósseis (matérias petrificadas).

5)     As peças de osteologia (esqueletos, crânios, ossos).

6)     As peças anatômicas e patológicas.

B)    As coleções e espécimes para coleções de interesse histórico, etnográfico, paleontológico ou arqueológico, que compreendem especialmente:

1)     Os objetos que constituam testemunhos materiais de uma atividade humana, próprios para o estudo da vida de gerações passadas. Entre esses objetos, citam-se: as múmias, os sarcófagos, as armas, os objetos de culto, os artigos de vestuário e os objetos que tenham pertencido a pessoas célebres.

2)     Os objetos que permitam o estudo das atividades, costumes, trajes e características particulares de populações contemporâneas que vivam ainda no estado primitivo, tais como as ferramentas, as armas ou os objetos de culto.

3)     Os espécimes geológicos que permitam o estudo dos fósseis (organismos extintos, que deixaram seus restos ou suas marcas nas camadas geológicas) de animais ou de vegetais.

C)    As coleções e espécimes para coleções apresentando um interesse numismático.

Este grupo inclui moedas, notas (papel-moeda) que não tenham mais curso legal, exceto os da posição 49.07, e medalhas apresentadas em coleções ou isoladamente; neste último caso, existe, geralmente, apenas um pequeno número de exemplares da mesma peça ou medalha e devem destinar-se manifestamente a uma coleção.

As moedas e medalhas que não constituam coleções ou espécimes para coleções apresentando um interesse numismático (por exemplo, as remessas em quantidade significativa de uma mesma moeda ou medalha) incluem-se, geralmente, no Capítulo 71. Todavia, as moedas e medalhas que tenham sido marteladas, dobradas ou inutilizadas de outro modo, de tal maneira que só “se prestem” para refundição, etc., em princípio, classificam-se nas posições relativas à sucata de obras metálicas.

As moedas que tenham curso legal no país de emissão, mesmo colocadas em mostruários e destinadas à venda ao público, incluem-se na posição 71.18.

As moedas ou medalhas montadas em joias classificam-se no Capítulo 71 ou na posição 97.06.

As notas (papel-moeda) que não tenham mais curso legal ou que não constituam espécimes para coleções classificam-se na posição 49.07.

 

*

* *

 

Os objetos fabricados para fins comerciais com o objetivo de comemorar, celebrar ou ilustrar um acontecimento ou qualquer outra manifestação, mesmo fabricados em quantidades limitadas ou


97.05

 

destinados a receber uma divulgação restrita, não se incluem nesta posição, que reúne as coleções e espécimes para coleções apresentando interesse histórico ou numismático, a menos que esses objetos tenham, por si mesmos, adquirido valor de objetos de coleção, devido a sua idade ou raridade.


97.06

 

97.06 - Antiguidades com mais de 100 anos.

 

Esta posição engloba todos os objetos de antiguidade com mais de 100 anos de idade, desde que não estejam incluídos nas posições 97.01 a 97.05. O interesse desses artigos reside na sua antiguidade e, geralmente, por isso mesmo, na sua raridade. Seu número é considerável.

Desde que atendam as condições acima, esta posição compreende:

1)     Os móveis antigos, molduras e artigos de madeira.

2)     Os produtos das artes gráficas: incunábulos e outros livros, músicas, mapas geográficos, gravuras,

exceto as da posição 97.02.

3)     Os vasos e outros artigos de cerâmica.

4)     Os artigos têxteis: tapetes, tapeçarias, cortinados, bordados, rendas e outros tecidos.

5)     Os artigos de joalheria.

6)     Os artigos de ourivesaria (jarros, taças, castiçais, baixelas, etc.).

7)     Os vitrais.

8)     Os lustres e luminárias.

9)     Os artigos de ferro e de serralharia.

10) Os objetos de exposição (caixas, bomboneiras, tabaqueiras, caixas de rapé, guarda-joias, leques, etc.).

11) Os instrumentos musicais.

12) Os artigos de relojoaria.

13) As obras de glíptica (camafeus, pedras gravadas) e de sigilografia (lacres, cunhos e semelhantes).

Os artigos desta posição permanecem aqui classificados, mesmo que tenham sofrido restauração ou modificações, desde que estas últimas não alterem as características originais desses artigos e constituam apenas operações acessórias ao artigo primitivo. É assim que móveis antigos podem comportar partes de fabricação moderna (reforços ou consertos, por exemplo). As tapeçarias, couros, artigos têxteis antigos, etc., podem apresentar-se montados em madeiras novas, sem perder, por isso, a sua característica de objetos de antiguidade.

Esta posição não abrange, qualquer que seja a sua idade, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semi- preciosas das posições 71.01 a 71.03.