ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO COANA/COTEC Nº 2, DE 26 DE SETEMBRO DE 2003
DOU 02/10/2003
Especifica
os requisitos técnicos, formais e prazos para implantação de sistema
informatizado de controle aduaneiro domiciliar e de recintos alfandegados ou autorizados
a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E O COORDENADOR-GERAL
DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO-SUBSTITUTO no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3º do art. 6º da Instrução
Normativa SRF nº 55, de 23 de maio de 2000, nos incisos I e II do art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 80, de 11
de outubro de 2001, nos incisos I, II e III do art. 45 da Instrução Normativa SRF nº 189, de 9
de agosto de 2002, no art. 50 da Instrução Normativa nº 241, de 6 de
novembro de 2002, e nos incisos I, II e III do art. 46 da Instrução Normativa SRF nº 254, de
11 de dezembro de 2002, declaram:
Art.1º Os controles
informatizados e a documentação das operações de entrada e saída de pessoas e
veículos, movimentação de carga e armazenamento de mercadorias, transformação
industrial e prestação de serviços, em recintos alfandegados ou autorizados a
operar com mercadorias sob controle aduaneiro, bem assim os sistemas de
controle informatizados de estabelecimentos habilitados a operar com regimes
aduaneiros especiais obedecerão às disposições deste Ato.
1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O
registro de entrada de pessoas, veículos, cargas e mercadorias em recinto
alfandegado ou autorizado a operar com mercadoria sob controle aduaneiro, ou em
estabelecimento habilitado a regime aduaneiro especial, e o registro da
respectiva saída, deverão ser executados simultaneamente à realização dos
correspondentes movimentos.
§ 1º A
emissão de documentos fiscais e a escrituração fiscal deverão ser feitas por
meio informatizado e de forma integrada ao sistema de controle de que trata
este ADE.
§ 2º Para fins
de auditoria, a emissão da nota fiscal de entrada, no caso de importação, ou a
escrituração fiscal da entrada, no caso de mercadoria adquirida de fornecedor
nacional, e a emissão da nota fiscal de saída serão consideradas entradas e
saídas físicas no estabelecimento se o sistema de controle não fizer distinção
entre movimento fiscal e movimento físico.
§ 3º Para
os efeitos do § 2º considera-se:
I - movimento físico, o reconhecimento,
mediante registro próprio no sistema de controle informatizado do
estabelecimento, da entrada (recepção) ou saída (expedição) da mercadoria no
recinto armazenador, almoxarifado ou chão da fábrica; e
II - movimento fiscal, o registro, no sistema de
controle informatizado do estabelecimento, da entrada de mercadoria no
estabelecimento ou de sua saída, a partir da emissão dos respectivos documentos
fiscais, ou de sua escrituração fiscal, conforme o que primeiro ocorrer.
§ 4º Considera-se
omissão de informação o registro posterior à saída de pessoa, veículo ou carga
do recinto, ou à sua entrada.
§ 5º O
controle relativo à movimentação de veículos, pessoas e cargas não se aplica
aos estabelecimentos habilitados aos regimes aduaneiros especiais, referindo-se
tão somente aos recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias
sob controle aduaneiro.
§ 6º O disposto
neste ato não se aplica ao controle de movimentação e armazenagem de cargas a
granel.
Art. 3º Na
hipótese de falha operacional do sistema por período superior a três horas, a
entrada de pessoas, veículos e mercadorias no recinto ou estabelecimento, ou as
respectivas saídas dele, ficam condicionadas à prévia comunicação à
fiscalização da SRF.
§ 1º Na
situação de que trata o caput, as operações deverão ser registradas em
formulários de papel, contendo as mesmas informações exigidas para o registro
informatizado, devendo ser assinados pelo funcionário responsável e arquivados.
§ 2º Os
registros efetuados na forma do § 1º deverão ser inseridos no sistema
informatizado tão logo seja restabelecida sua operacionalidade.
Art. 4º Cada
registro, no sistema, de operação realizada no recinto ou estabelecimento
deverá ser individualizado por meio de número seqüencial, sem repetição, como na:
I - entrada ou saída de pessoa, veículo ou
carga;
II - consolidação ou desconsolidação de lote de
carga;
III - unitização ou desunitização de unidade de
carga;
IV - transferência de propriedade de mercadoria;
V - movimentação interna de mercadorias de ou para
áreas do recinto sobre controle de terceiros, para a realização de operações de
industrialização, reparo ou manutenção;
VI - apreensão ou devolução de mercadoria pela
fiscalização;
VII - entrada de mercadorias no estabelecimento ou
saída dele;
VIII - ordem, plano ou relatório de produção;
IX - ordem ou relatório de serviço;
X - desmontagem de mercadoria;
XI - alimentação de tabelas do próprio sistema; ou
XII - habilitação ou desabilitação de usuários.
§ 1º Para
os efeitos deste Ato, denomina-se registro o conjunto de informações sobre
determinado fato, operação ou documento de interesse para o controle fiscal.
§ 2º O
sistema não poderá permitir a eliminação de registro de entrada ou de saída de
mercadorias, física ou fiscal, ou de registro de acesso ao sistema, sendo as
correções e alterações tratadas como um novo registro, derivado do original.
§ 3º O
número seqüencial de registro deverá preferencialmente ser composto por duas
partes separadas por sinal gráfico de ponto (.) ou barra (/), sendo a primeira
com dez dígitos pelo menos, para controlar os registros originais, e a segunda
com dois dígitos, para controlar alterações/retificações do registro original,
como nos exemplos:
I - 2003000186.00, trata-se do registro
2003000186 original; e
II - 2003000186.02, trata-se do registro
2003000186 retificado pela segunda vez.
§ 4º Os
primeiros quatro dígitos da primeira parte do número seqüencial deverão
corresponder ao ano em que a operação foi registrada.
§ 5º Os
estabelecimentos industriais poderão utilizar diferentes séries seqüenciais
para o registro de suas operações, conforme os seus sistemas de controle
interno as utilizem, preservando, porém, para as entradas e saídas de
mercadorias, sejam físicas ou fiscais, série única de acordo com o estabelecido
no caput e nos §§ 1º ao 4º.
§ 6º Na
hipótese de que trata o § 5º o beneficiário do regime deverá informar na
documentação apresentada sobre seus sistemas corporativos a relação de séries
numéricas e suas características.
Art. 5º Cada
registro deverá conter também informações sobre data, hora, minuto e segundo,
tomadas automaticamente a partir da leitura, pelo sistema, do relógio do
computador no instante em que foi efetivado.
Art. 6º O
sistema deverá utilizar críticas para a entrada de dados, de modo a validar os
registros de informação que tenham campo com tamanho e/ou regras de formação
definidas, como data (dd/mm/aaaa), placa de veículo, número de Cadastro de
Pessoa Física (CPF), número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
Código de Operação Fiscal (CFOP), número de Declaração de Importação (DI),
Declaração de Admissão (DA), número de Declaração de Despacho de Exportação
(DDE), sigla de unidade da federação, etc.
Parágrafo
único. O sistema também deverá adotar críticas para impedir a entrada de
dados com erros e inconsistências, entre outros, do tipo:
I - data de entrada da mercadoria nacional no recinto
ou estabelecimento anterior à data de saída da mercadoria do estabelecimento
emissor da correspondente nota fiscal de saída;
II - data de emissão de nota fiscal de entrada
posterior ao da entrada física ou fiscal da mercadoria no estabelecimento,
exceto nas hipóteses admitidas pela legislação;
III - data de saída de mercadoria do recinto ou
estabelecimento anterior à data de emissão da correspondente nota fiscal;
IV - data de entrada ou de saída de mercadoria no recinto
ou estabelecimento anterior à de emissão do correspondente documento de
transporte;
V - data de saída das mercadorias do recinto ou
estabelecimento anterior à data de entrada;
VI - data de registro de DI ou DA posterior ao de
emissão da correspondente nota fiscal de entrada;
VII - documento de transporte emitido pelo
estabelecimento responsável pelo recinto alfandegado acobertando movimentação
de mercadoria em datas diferentes;
VIII - CFOP inconsistente com a operação de entrada ou
saída;
IX - nota fiscal com valor zero;
X - nome de pessoa ou de empresa com menos do que
cinco letras;
XI - CNPJ de fornecedor, cliente, importador ou
exportador não relacionado na tabela de clientes ou fornecedores do
estabelecimento ou recinto;
XII - CNH ou CPF de motorista não relacionada na
tabela de condutores; e
XIII - placa ou identificação de veículo do
transportador não relacionado na tabela de veículos;
a) associado um registro de despacho para consumo
- DI de nacionalização - antes do pertinente registro de desunitização ou
armazenagem, exceto nas hipóteses em que a legislação aduaneira admitir; ou
b) com seu registro de entrada no recinto ou sua
correspondente saída lançado sem a respectiva informação sobre o número da
declaração aduaneira ou do documento fiscal que a ampare e das correspondentes
quantidades físicas e peso;
XV - registro de admissão no regime de entreposto
aduaneiro anterior ao de desconsolidação da carga, na hipótese de carga
recebida consolidada; e
XVI - saída ou entrada de carga no recinto
correspondente a mais de um lote de carga.
2 - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
2.1 - DA ENTRADA OU SAÍDA DE PESSOAS
Art. 7º As
operações de entrada ou saída de pessoas no recinto deverão ser registradas
mediante a prestação das informações relacionadas no Item 1.1 do Anexo Único.
Parágrafo
único. As pessoas habituais no recinto poderão ser identificadas por
meio de cartão magnético, reconhecimento biométrico ou outras formas adequadas
ao controle informatizado a fim de facilitar suas entradas e saídas e o
registro das informações requeridas.
2.2 - DA ENTRADA OU SAÍDA DE VEÍCULOS
Art. 8º As operações
de entrada e saída de veículos terrestres no recinto ou estabelecimento, ou a
atracação ou desatracação de embarcações ou aeronaves, na hipótese de recinto
com atracadouro ou pista aeronáutica próprios, serão registradas mediante
prestação das informações relacionadas no item 1.2 do Anexo Único, pelo menos.
§ 1º Os
veículos rodoviários de carga deverão ser submetidos à pesagem para aferição de
sua tara, na situação em que, após descarga total no recinto, venha a ser
utilizado para dar saída a outra carga.
§ 2º A
pesagem de que trata o § 1º é dispensável para o veículo cuja tara já
tenha sido aferida pelo recinto e cujos dados data da pesagem e número do
tíquete de balança encontrem-se registrados no sistema de controle do recinto.
2.3 - DA CARGA
Art. 9º Os
lotes de carga no recinto serão identificados desde o momento de sua entrada no
recinto, mediante código numérico seqüencial de oito dígitos mais um dígito
verificador, correspondendo os dois primeiros ao ano da data de ingresso ou de
saída do lote e os seis seguintes à seqüência numérica sem repetição.
Parágrafo
único. Aos lotes de carga obtidos por desconsolidação de um lote
originário, ou por consolidação de outros lotes, serão atribuídos números
identificadores próprios, equiparando-se esses processos a uma entrada.
Art. 10. As
operações de armazenagem, desunitização, unitização, desconsolidação (ou
consolidação) e transferência de local de armazenagem de lotes de carga no
recinto deverão ser registradas com obediência ao conteúdo de informações
relacionadas nos itens 1.3 a 1.9 e 1.10A do Anexo Único, pelo menos.
Parágrafo
único. As mudanças de local de armazenagem no recinto deverão ser
devidamente registradas no sistema, conservando os respectivos históricos de localização
do lote de carga.
2.4 - DAS MERCADORIAS ARMAZENADAS EM RECINTOS ALFANDEGADOS DE USO
PÚBLICO E EM ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)
Art. 11. O controle
de armazenagem de mercadorias diferenciará cargas unitizadas, desunitizadas e
granéis, regime aduaneiro, mercadorias estrangeiras, nacionalizadas, nacionais,
abandonadas, produtos acabados industrializados em estabelecimento industrial
localizado no recinto e qualquer outra situação que a legislação aduaneira
impuser controle ou tratamento específico.
§ 1º O
controle a que se refere este artigo distinguirá os consignatários das
mercadorias depositadas e identificará a localização do lote no espaço físico
do recinto.
§ 2º Serão
objeto desse controle a quantidade de volumes e o respectivo peso bruto das
mercadorias, observada a necessária vinculação dessas informações com a do
respectivo lote de carga.
§ 3º O
registro de entrada no estoque deverá ser integrado e simultâneo ao registro de
entrada, desunitização e desconsolidação de carga no recinto, e o registro de
saída do estoque deverá ser integrado, do mesmo modo, ao registro da efetiva
saída de carga do recinto.
§ 4º As
mudanças de situação aduaneira das mercadorias em estoque deverão ser registradas
com obediência ao conteúdo de informações relacionadas no item 1.10 do Anexo
Único, pelo menos.
§ 5º Para
fins de apuração do saldo correspondente na respectiva declaração de admissão
no regime ou documento fiscal, as baixas em estoque relativas a mercadorias
idênticas serão apropriadas segundo o critério "o primeiro que entra é o
primeiro que sai" (PEPS).
§ 6º O
lote de carga desunitizada deverá receber etiqueta adesiva hábil para
identificá-lo no local físico em que se encontre, que deverá informar, pelo
menos, o número do lote, do correspondente conhecimento de transporte
internacional, da nota fiscal, ou da Relação de Notas Fiscais (RNF), ou Relação
de Transferência de Mercadorias (RTM), da declaração ou documento aduaneiro que
o ampare, conforme o caso, os quantitativos dos volumes remanescentes em
relação à quantidade original de volumes do lote, o peso bruto declarado e o
verificado, o tipo de embalagem, a data de entrada, o nome e CNPJ ou CPF do
consignatário.
2.5 - DO ESTOQUE DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E DE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS EM RECINTO ALFANDEGADO DE USO PÚBLICO
Art. 12. O controle
de estoque de mercadoria admitida no regime de entreposto aduaneiro para fins
de aplicação nas operações previstas nos incisos II e III do art. 5º da IN
SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, bem assim o de componente adquirido
no mercado nacional para o mesmo fim, será feito de forma integrada ao
correspondente controle exercido pelo estabelecimento industrial instalado no
recinto alfandegado de uso público, que receba a mercadoria para
industrialização.
§ 1º O
registro da transferência de mercadoria entre ambos, correspondente à entrada
ou saída em seus estoques, terá por base a emissão informatizada da pertinente
RTM e deverá apresentar contrapartida simultânea em ambos sistemas de controle.
§ 2º A RTM
terá numeração seqüencial única para o recinto, com sete dígitos mais um dígito
verificador, correspondendo os dois primeiros ao ano da transferência e outros
cinco à seqüência numérica sem repetição e terá como sede de registro e arquivo
o sistema informatizado do recinto alfandegado de uso público.
§ 3º Cada
mercadoria, identificada pelo seu part number, será indexada na RTM a um número
seqüencial de item, iniciando sempre pelo numeral "0001" .
§ 4º O
registro da RTM e a atribuição de seu correspondente número, por ocasião da
transferência de mercadoria do estabelecimento industrial para o recinto
alfandegado de uso público, ou vice-versa, ocorrerão apenas mediante a confirmação,
pelo destinatário, mediante função do sistema, do recebimento da mercadoria;
§ 5º A
emissão de RTM pelo recinto alfandegado de uso público será feita de
conformidade com requisição apresentada pelo estabelecimento industrial,
mediante o seu sistema informatizado de controle.
§ 6º Na
transferência de mercadoria do recinto alfandegado para o estabelecimento
industrial, e deste para o primeiro, a RTM deverá conter as informações
relacionadas no item 1.11 do Anexo Único, conforme a hipótese de transferência.
§ 7º Para
o controle de estoque do recinto alfandegado, os lotes de carga de produtos
industrializados ou de mercadorias retornadas no mesmo estado serão associados
às respectivas RTM.
2.6 - DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS ENTRE ADMINISTRADORA DE ZONA DE
PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) E EMPRESAS NELA INSTALADAS
Art 12-A. A
movimentação de mercadorias decorrente de operações realizadas entre a
administradora da ZPE e cada uma das empresas nela instaladas sujeita-se à
prévia emissão de RTM, observando-se, no que couber, as disposições contidas no
art. 12.
§ 1º Deverá ser informado em campo próprio da RTM:
I - no caso de bens importados ou provenientes
do mercado nacional, a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada
ou de venda, emitida, conforme o caso, pelo importador ou pelo fornecedor
nacional; e
II - no caso de recebimento de bens do mercado
interno não amparados por NF-e, deverá ser informada a NF-e de entrada, sem a
incidência de qualquer tributo, constando a expressão "NF-e Emitida para
Fins de Controle de Operação em ZPE", indicando ainda o número da nota
fiscal correspondente.
§ 2º A movimentação de bens entre empresas instaladas em uma mesma
ZPE, também será efetuada por meio de RTM, devendo nela ser indicado o número
da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo remetente das mercadorias.
3 - DO CONTROLE INFORMATIZADO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU
PRESTADOR DE SERVIÇOS BENEFICIÁRIO DE REGIME ADUANEIRO ESPECIAL.
Art. 13. O
estabelecimento industrial ou prestador de serviços, inclusive quando
localizado em recinto alfandegado de uso público, deverá dispor de sistema
informatizado abrangendo o controle integrado da produção ou das operações de prestação
de serviços com os controles de estoques da suspensão dos impostos internos e
sobre o comércio exterior.
§ 1º No
caso de estabelecimento industrial localizado em recinto alfandegado de uso
público o sistema de controle de que trata este artigo deve ser integrado ao do
correspondente recinto, podendo compartilhar seus equipamentos, devendo dar
acesso à fiscalização da SRF vinte e quatro horas por dia.
§ 2º Os
livros fiscais de entrada, de saída e de apuração do IPI deverão ser
escriturados eletronicamente.
3.1 - DO CONTROLE DA PRODUÇÃO
Art. 14. O controle
de produção abrangerá:
I - o registro identificador das
matérias-primas, partes, peças e embalagens utilizadas, bem assim dos produtos industrializados
finais, compreendendo as informações constantes do item 1.12 do Anexo Único;
II - o registro de descrição do processo de
industrialização e correspondente ciclo de produção, inclusive o histórico de
alterações, discriminando ainda, por meio do CNPJ, os estabelecimentos próprios
ou de terceiros onde se realizem as etapas do processo de industrialização,
compreendendo as informações constantes do item 1.13 do Anexo Único;
III - o registro identificador dos modelos
comerciais que individualizam os produtos industrializados ou família de
produtos, inclusive na hipótese em que estes estejam sujeitos a adequação em
atendimento às especificações formuladas pelos clientes, compreendendo as
informações constantes do item 1.14 do Anexo Único;
IV - emissão de ordem ou plano de produção, ou
registro de lote de produção, numerada seqüencialmente, sem repetição, onde
serão registradas as informações constantes do item 1.15 do Anexo Único, pelo
menos;
V - emissão de relatório de produção numerado
seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações
constantes do item 1.16.1 do Anexo Único, pelo menos;
VI - emissão de relatório de perdas, numerado
seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações constantes
do item 1.16.2 do Anexo Único, pelo menos; e
VII - emissão do relatório de produção de resíduos,
onde serão registradas as informações constantes do item 1.16.3 do Anexo único,
pelo menos.
§ 1º Opcionalmente
a ordem ou plano de produção poderá ser identificado pelo número de série ou
outro tipo de código único que receberá o produto ou o lote a ser produzido.
§ 2º Estão
dispensados do cumprimento do disposto no inciso IV as linhas de produção
continuada que não utilizem essas formas de programação da produção.
§ 3º Na
hipótese prevista no § 2º a emissão do relatório de produção deverá se
referir à produção diária.
3.2 - DO CONTROLE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 15. O controle
de prestação de serviços abrangerá:
I - o registro identificador dos componentes e
insumos materiais utilizados, bem assim dos tipos de serviços oferecidos,
compreendendo as informações constantes do item 1.12 do Anexo Único;
II - o registro de descrição do processo de
execução do serviço, de seus registros e controles internos, compreendendo as
informações constantes do item 1.13 do Anexo Único;
III - emissão de ordem de serviço, numerada
seqüencialmente onde serão registradas as informações constantes do item 1.17
do Anexo Único, pelo menos;
IV - relatório de execução do serviço, numerado
seqüencialmente, sem repetição, onde serão registradas as informações
constantes do item 1.18.1 do Anexo Único, pelo menos;
V - relatório de perdas, numerado seqüencialmente,
sem repetição, onde serão registradas as informações constantes do item 1.18.2
do Anexo Único, pelo menos; e
VI - emissão do relatório de produção de resíduos,
onde serão registradas as informações constantes do item 1.16.3 do Anexo único,
pelo menos.
3.3 - CONTROLE DE ESTOQUE
Art. 16. O controle
de estoque do estabelecimento industrial ou prestador de serviços discriminará
as mercadorias e seus produtos por seus códigos da NCM e part number e terá por
base os registros dos relatórios de produção final, de prestação de serviços,
de produção de resíduos e de perdas, e os documentos aduaneiros e fiscais
pertinentes à entrada ou saída de mercadorias.
§ 1º Serão
informados os quantitativos de estoque de matérias-primas, componentes,
material de embalagem, importados ou nacionais, por suas quantidades na unidade
comercial:
I - no estado em que foram adquiridos, os
aplicados aos produtos acabados e os que se encontrem sob a forma de resíduo; e
a) em poder do próprio estabelecimento habilitado
ao regime especial;
b) em outro estabelecimento próprio não
habilitado; ou
c) em recinto ou estabelecimento de terceiro,
do tipo:
i)
recinto alfandegado de uso público;
ii)
estabelecimento industrial ou prestador de serviços; ou
iii)
temporariamente no exterior.
§ 2º Os
estoques de mercadorias nas linhas de produção podem ser obtidos pelas
quantidades de estoques totais subtraídos os estoques em almoxarifado e os estoques
contidos em produtos acabados, sendo que nesse caso o estabelecimento deverá
demonstrar, quando requerido, que as quantidades estimadas nas linhas de
produção são tecnicamente compatíveis com as quantidades de produtos em
industrialização, considerados as capacidades produtivas e ciclos de produção.
§ 3º Deverão
ser discriminados também os estoques de mercadorias de propriedade de
estrangeiros remetidas para industrialização ou prestação de serviços, bem como
de mercadorias nacionais adquiridas por estrangeiros para serem utilizadas em
processo de industrialização ou prestação de serviços no estabelecimento
beneficiário do regime.
§ 4º Os
estoques totais também serão classificados segundo se tratem de mercadorias
importadas ou nacionais, discriminando para cada uma das categorias o regime
aduaneiro/fiscal em que se encontrem, segundo o regime em que entraram no
estabelecimento ou para o qual foram transferidas.
§ 5º Paralelamente
às informações referidas nos §§ 1º e 3º, serão declarados os estoques de
produtos acabados, por suas quantidades na unidade comercial, localizando-os na
forma do § 1º, inciso II.
§ 6º Os
registros de entrada e saída de estoque terão por fundamento os documentos e
informações constantes do item 1.19 do Anexo Único, pelo menos.
§ 7º A
parte ou peça resultante da desmontagem de mercadoria para fins de manutenção,
reparo, teste, etc., que precise sair do estabelecimento ou ser substituída,
será identificada pelo número seqüencial do respectivo Registro de Desmontagem
de Mercadoria, que deverá conter as informações constantes do item 1.19D do
Anexo Único, pelo menos.
§ 8º Não
se exigirá a contabilização pelo sistema dos estoques de:
I -
partes e peças produzidas no próprio estabelecimento (produtos intermediários)
para fins de aplicação em seus produtos finais;
II -
mercadoria que não se preste ao processo produtivo, a testes ou para o
desenvolvimento de produtos; e
III -
mercadoria que não seja importada nem adquirida de outro beneficiário de Recof,
exceto para aquelas que a fiscalização da SRF passe a exigir.
§ 9º Os
estoques de partes e peças obtidos a partir da desmontagem de mercadoria
estrangeira admitida no regime serão contabilizadas em contas exclusivas para
esta finalidade, as quais registrarão sua movimentação separadamente das
demais.
§ 10. O disposto no § 9º aplica-se também às mercadorias
importadas incorporadas em produto adquirido de outro beneficiário, cuja
movimentação deverá ocorrer em paralelo e em sincronia com a movimentação do
produto adquirido.
§ 11. A entrada de mercadoria no estabelecimento por motivo de
devolução de venda deverá sofrer um dos seguintes tratamentos:
I - ser contabilizada na respectiva conta de estoque
com a data de entrada igual à que constava na sua correspondente saída
anterior, de sorte a reposicioná-la na ordem cronológica original; ou
II - ser contabilizada como uma entrada nova.
§ 12. O disposto no § 11 aplica-se, mutatis mutantis, às saídas para
devolução de mercadoria.
§ 13. O cancelamento de operação deverá ser tratado mediante estorno,
repondo-se os estoques à situação anterior à operação cancelada.
§ 14. A baixa de estoque a que corresponda a constatação de falta de
mercadoria na hipótese prevista no § 2º do art. 13 da IN SRF nº 80 de
2001, no § 2º do art. 23 da IN SRF nº 189 de 2002 e no § 3º do
art. 23 da IN SRF nº 254 de 2002, será efetuada em relação à mesma DA de
origem, tendo por base o registro de lançamento conforme as informações
constantes do item 1.19.7 do Anexo Único, pelo menos.
§ 15. Os acréscimos quantitativos de estoque a que corresponda a
constatação de mercadoria importada a mais, na hipótese prevista no §
3º do art. 13 da IN SRF nº 80 de 2001, no § 3º do art. 23 da IN
SRF nº 189 de 2002 e no § 4º do art. 23 da IN SRF nº 254 de
2002, será obtido pela correção do próprio registro de entrada da DA de origem.
§ 16. As correções de estoque a que correspondam as inversões de
quantitativos serão procedidas pela correção do próprio registro de entrada da
DA de origem, ressalvando para o caso de saldo faltante o tratamento previsto
no § 14 deste artigo.
§ 17. A baixa de estoque a que corresponda a destruição de mercadoria
importada será procedida mediante o registro das informações constantes do item
1.19.8 do Anexo Único, pelo menos.
§ 18. Na hipótese do § 17, e quando a mercadoria importada tenha sido
admitida no regime sem cobertura cambial, ou se for identificada por número de
série próprio, a baixa de estoque deverá recair sobre a respectiva DA de
admissão no regime.
Art. 17. Vigorarão
os seguintes prazos máximos para o registro de entradas e saídas de mercadorias
no sistema, e registro de produção ou serviço:
a) a saída física, devendo, porém, a saída
fiscal ser registrada no mesmo dia da emissão do respectivo documento pelo
estabelecimento; e
b) o registro de produção acabada ou de serviço
concluído:
II - três dias para a entrada física ou fiscal de
mercadoria, desde a sua efetiva chegada no estabelecimento, exceto quanto à
importação, cuja entrada fiscal deverá ser simultânea ao correspondente
desembaraço aduaneiro; e
III - quinze dias para as entradas físicas de
mercadorias importadas, chegadas ao País por transporte aquaviário e de sete
dias nos demais casos, contados do desembaraço da respectiva declaração;
Parágrafo
único. Os prazos referidos neste artigo são contados em dias corridos,
mas expiram apenas em dia útil no município onde esteja situado o
estabelecimento.
Art. 18. O
estabelecimento industrial situado em recinto alfandegado de uso público deverá
fornecer ao administrador do recinto, até o quinto dia útil do mês, por
intermédio de função do sistema de controle, cópia dos arquivos referentes à
composição qualitativa e quantitativa de seus estoques no final do mês
anterior, e o não cumprimento desta exigência deverá ser objeto de comunicação
automática do referido administrador à fiscalização da SRF até o dia seguinte
ao da omissão.
Art. 19. O registro
dos inventários de matérias-primas, componentes e material de embalagem, exceto
quanto aos produzidos no próprio estabelecimento, bem assim de quaisquer
mercadorias admitidas em regime aduaneiro especial, existentes no dia anterior
à entrada em funcionamento do sistema, serão associados aos documentos de
entrada pela ordem PEPS.
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica à mercadoria em regime de admissão
temporária e/ou cuja identificação própria, como o número de série, permita associar
suas entradas a documento específico.
§ 2º Os
estoques pré-existentes de mercadorias nacionais ou importadas no regime comum
poderão ser registrados sem referências aos respectivos documentos de entrada, devendo,
nesse caso, serem baixados como se tivessem entrado antes das mercadorias
admitidas em regime aduaneiro especial;
Art. 20. O sistema também deverá registrar os estoques de produtos finais
acabados existentes na véspera de sua entrada em funcionamento, atribuindo a
esses as quantidades aplicadas de matérias-primas, componentes e material de
embalagem.
Art. 21. As
mudanças de regime aduaneiro de mercadorias existentes no estabelecimento serão
registradas com obediência às informações constantes do item 1.20 do Anexo
Único.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata este artigo, as mercadorias serão
associadas ao documento aduaneiro de origem, com obediência à regra
estabelecida no art. 19, inclusive para efeito de computar o prazo total de
permanência em regimes suspensivos.
3.4 -
Movimentação de Mercadoria para Exposição, Demonstração e Teste de
Funcionamento
Art. 22. A emissão
de RTM pelo recinto alfandegado de uso público para acobertar a saída de
mercadoria na hipótese de que trata o inciso I do art. 34 da IN SRF nº 241
de 2002 deverá conter as informações constantes do item 1.11 do Anexo Único,
pelo menos.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata este artigo, a RTM será emitida em
formulário próprio do recinto alfandegado, para fins de acompanhamento do
transporte.
Art. 23. A emissão
de RTM pelo beneficiário do regime para acobertar o seu retorno ao recinto
alfandegado de uso público poderá ser feita com a dispensa de utilização de
sistema informatizado de controle, mediante a utilização de formulário
impresso, fornecido e controlado pelo recinto alfandegado de uso público.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata este artigo, a RTM receberá numeração
apenas quando do efetivo recebimento das mercadorias pelo recinto alfandegado
de uso público, que deverá lançar as informações nele constantes em seu sistema
de controle informatizado, associando-a à RTM de saída, quando for o caso.
3.5 - MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA DESTINADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 24. A emissão
de RTM pelo recinto alfandegado de uso público para acobertar a saída de
mercadoria, de que tratam as alíneas "a" do inciso I, "a" e
"c" do inciso II e "a" e "b" do inciso III do
art. 16 da IN SRF nº 241 de 2002, seguirá as disposições do art. 22 e
deverá conter também informação sobre a correspondente destinação da
mercadoria, identificando o veículo, embarcação, aeronave, cabo submarino,
máquina, equipamento, aparelho ou instrumento onde deva ser aplicada a
mercadoria transferida.
Art. 25. O
estabelecimento prestador de serviços que receber mercadoria na hipótese do
art. 24 deverá manter sistema de controle informatizado, integrado aos seus
controles de operações e de estoques, dotado de funções aptas a:
I - apontar as entradas das mercadorias no regime,
indexadas à RTM;
II - localizar a mercadoria e historiar sua
aplicação;
III - controlar o prazo de permanência no regime;
IV -
historiar as hipóteses de extinção do regime;
VI -
emitir a Nota de Destinação de Mercadoria (NDM).
§ 1º A NDM
referida no inciso VI do caput receberá numeração seqüencial sem repetição no
estabelecimento emissor e conterá as informações constantes do item 1.21 do
Anexo Único, pelo menos.
§ 2º Aplicam-se,
no que couber, as disposições deste ADE relativamente ao sistema de controle
dos estabelecimentos autorizados a operar com regimes aduaneiros especiais, ao
sistema a que se refere o caput.
3.6 - AUTORIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE BENS SUBMETIDOS AO RECOF
(AMBRA)
Art. 26. A
Autorização para Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (AMBRA) será emitida
e controlada pelo sistema, identificada por meio de numeração seqüencial única
para o estabelecimento emissor, com sete dígitos mais um dígito verificador,
correspondendo os dois primeiros ao ano da transferência e outros cinco à
seqüência numérica sem repetição.
§ 1º A
emissão da AMBRA será numerada seqüencialmente sem repetição no estabelecimento
emissor e obedecerá às exigências de conteúdo de informações constantes do item
1.22 do Anexo Único, pelo menos.
§ 2º As
mercadorias exportadas temporariamente por meio de AMBRA serão contabilizadas
como " estoques temporários no exterior" .
§ 3º Os recipientes,
embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, "racks", "clip
locks" e outros artefatos com finalidades semelhantes vinculados a
mercadoria importada ou exportada, por serem necessários ao seu transporte,
acondicionamento, preservação ou manuseio, que circulem junto com suas
mercadorias na importação ou exportação, terão contas de estoque próprias para
efeito de controle quantitativo de entrada, saída e saldos, distinguindo-se os
que são de propriedade do beneficiário, ou de terceiros, nacionais ou
estrangeiros.
3.7 - SUSPENSÃO DE TRIBUTOS
Art. 27. O controle
de suspensão do II e do IPI vinculado à importação e do IPI relativo à
aquisição de mercadoria nacional deverá ser feito de modo integrado ao controle
de entrada e saída de mercadoria, e abrangerá os valores dos tributos e as
quantidades de mercadorias em estoque e terá por base os documentos fiscais e
aduaneiros pertinentes, e a RTM quando for o caso.
§ 1º Cada
tributo objeto do controle de que trata este artigo terá quatro contas -
"Calculado", "Suspenso", "Devido" e
"Extinto" - que serão registradas segundo o método contábil de
partidas dobradas.
§ 2º As
contas de tributo "Suspenso" serão desdobradas em nível de part
number e cada um terá também uma correspondente conta de quantidade para
registrar entrada e saída - crédito e débito - de mercadoria objeto do controle
de suspensão.
§ 3º O
controle de suspensão de que trata este artigo deverá ser estendido para
registrar outros tributos ou contribuições administrados pela SRF que vierem a
incidir sobre as operações e, a critério do beneficiário do regime, poderá ser
utilizado também para controlar o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e
Serviços (ICMS) e o Adicional de Frete de Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM).
§ 4º Não terão
reflexos nas contas referidas no § 1º:
I - as aquisições de mercadorias nacionais pelo
contribuinte substituto do IPI, desde que não contenham mercadorias importadas
com suspensão tributária; e
II - as saídas temporárias de mercadorias do estabelecimento,
como a exportação temporária e a remessa para industrialização;
§ 5º A
atualização das contas relativas ao controle de suspensão, no caso da empresa
beneficiária do Recof, poderá ser feita mensalmente, de modo a permitir a
geração da declaração de que tratam o art. 20 IN SRF nº 80 de 2001 e os
artigos 34 das IN SRF nºs 189 e 254, ambas de 2002, desde que não venda
mercadorias a outros beneficiários do regime como forma de extinguir o regime.
Art. 28. Os lançamentos
nas contas referidas no artigo anterior deverão ser escriturados em ordem
cronológica e obedecerão as seguintes regras:
I - pela importação de mercadoria com suspensão
de tributos, aquisição de mercadoria nacional de outro beneficiário do Recof
que contenha mercadorias admitidas nesse regime, ou pela aquisição de
mercadoria nacional com IPI suspenso, será feito:
a) débito na conta "Calculado" e
crédito na conta "Suspenso" do pertinente part number; e
b) crédito na correspondente conta de
quantidade;
II -
quando do despacho para consumo de mercadoria importada admitida com suspensão,
inclusive de seu resíduo, ou venda para o mercado doméstico de mercadoria
nacional recebida com suspensão, inclusive de seu resíduo, ou do registro de
saída relativamente à constatação de falta de mercadoria importada admitida no
regime, será feito:
a) débito na conta "Suspenso" do
pertinente part number e crédito na conta "Devido"; e
b) débito na correspondente conta de quantidade.
III -
pela venda de mercadoria nacional admitida no regime de entreposto aduaneiro
com suspensão de IPI, em retorno para o mercado interno, será feito:
a) débito na conta "Suspenso" do pertinente part number e
crédito na conta "Devido"; e
b) débito na correspondente conta de quantidade;
IV -
quando da exportação de mercadoria no mesmo estado em que importada, inclusive
de seu resíduo, será feito:
a) crédito na conta "Extinto" e
débito na conta "Suspenso" do pertinente part number; e
b) débito na correspondente conta de
quantidade;
V -
pela exportação de mercadoria produzida pelo estabelecimento com componente(s)
importado(s) e ou nacional(is), ou pela venda ou transferência definitiva de
mercadoria para outro beneficiário do regime, será feito:
a) crédito na conta "Extinto" e débito
na(s) conta(s) "Suspenso" do(s) pertinente(s) part number do(s)
componente(s) importado(s) e ou nacional(is);
b) débito na(s) correspondente(s) conta(s) de
quantidade;
VI -
pela baixa relativa à perda de mercadoria até o limite admitido na habilitação:
a) crédito na conta "Extinto" e
débito na conta "Suspenso" do pertinente part number;
b) débito na correspondente conta de
quantidade;
VII -
pela baixa relacionada à destruição de mercadoria admitida no regime sem
cobertura cambial, ou de seu resíduo:
a) crédito na conta "Extinto" e
débito na conta "Suspenso" do pertinente part number; e
b) débito na correspondente conta de
quantidade;
VIII - pela baixa relacionada
à destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura cambial, ou de seu
resíduo:
a) crédito na conta "Devido" e débito
na conta "Suspenso" do pertinente part number; e
b) débito na correspondente conta de
quantidade;
IX -
pela destinação ao mercado interno, em caráter definitivo, de mercadoria obtida
pela desmontagem de outra mercadoria importada admitida no regime:
a) débito na conta "Calculado" e
crédito na conta " Devido" da pertinente NCM ou part number referido
ao respectivo registro de desmontagem; e
b) débito na correspondente conta de
quantidade.
X -
quando do pagamento da obrigação tributária, débito na conta
"Devido"e crédito na conta "Extinto";
XI -
pela expiração do prazo de suspensão:
a) débito na correspondente conta
"Suspenso" do pertinente part number e crédito na conta
"Devido";
b) débito na correspondente conta de
quantidade, ao qual deverá corresponder um crédito nos estoques de mercadoria
nacionalizada.
§ 1º O registro
de débito/crédito referido nos incisos do caput, além das informações de valor
e ou quantidade, deverá conter:
I -
histórico sobre a natureza da operação ou evento, como:
a) admissão no regime aduaneiro suspensivo;
b) aquisição de mercadoria nacional;
c) exportação de mercadoria no mesmo estado em
que adquirida;
d) venda no mercado nacional de mercadoria no
mesmo estado em que adquirida;
e) exportação de produto industrializado no
estabelecimento;
f) venda no mercado nacional de produto
industrializado no estabelecimento;
g) expiração de prazo no regime;
i) destruição de mercadoria sem cobertura
cambial; ou
j) pagamento, compensação ou outra forma de extinção
da obrigação tributária.
II - número da DA ou de DI para consumo, data do
registro da declaração, números correspondentes de adição e de item, para as
hipóteses de lançamento pertinente a mercadoria de procedência estrangeira;
III - número da DDE, data de averbação, números de
RE e do item correspondentes, para a hipótese de exportação de mercadoria no
mesmo estado em que for adquirida;
IV - número da nota fiscal e do correspondente
item, datas de emissão e de saída, para a hipótese de entrada de mercadoria de
procedência nacional ou de sua reintrodução no mercado doméstico;
V - número da nota fiscal, data de emissão e data
de saída ou de entrada para as operações de exportação ou importação;
VI -
número da RTM e do correspondente item, na hipótese de saída para exportação ou
venda no mercado externo de componente importado ou nacional aplicado em
produto industrializado pelo estabelecimento industrial;
VII -
número de autenticação do correspondente DARF de pagamento, quando este
documento for utilizado;
VIII -
número do correspondente Relatório de Perdas; e
IX -
número do processo administrativo ou judicial, se for o caso.
§ 2º Qualquer
lançamento feito em conta a que se refere este artigo poderá ser consultado no sistema
informatizado de controle pelo número de qualquer dos documentos referidos no §
1º, inclusive complementos como adição, RE e item.
§ 3º O
débito na conta "Suspenso" de qualquer part number, bem assim na
respectiva conta de quantidade, obedecerá ainda às regras:
I - será registrado apenas na data do
correspondente embarque na hipótese de exportação, do registro da DI para
consumo na hipótese de nacionalização de produto estrangeiro, ou da efetiva
saída do estabelecimento em se tratando de destinação ao mercado interno de
produto nacional;
II - o débito de tributo suspenso corresponderá à
proporção da quantidade debitada, pela apropriação do respectivo saldo em cada
DA/adição/item na hipótese de produto importado, ou de cada nota fiscal/item em
se tratando de produto nacional, com obediência ao critério contábil PEPS;
III - para a mercadoria aplicada em produto
industrializado pelo estabelecimento industrial situado em recinto alfandegado,
o débito será feito mediante apropriação das quantidades de produto importado
relacionadas nas RTM de transferência do estabelecimento industrial para o
recinto alfandegado de uso público; e
IV - as RTM referidas no inciso anterior serão
apropriadas pelo critério PEPS por ocasião das exportações ou de colocação no
mercado nacional, mantida a correspondência com o produto industrializado
exportado.
§ 4º Serão
dados os seguintes tratamentos alternativos às contas de suspensão
relativamente ao recebimento por devolução de mercadoria vendida:
I - estorno das respectivas contas, na hipótese
de se ter adotado o procedimento previsto no inciso I do § 11 do art. 16; ou
II - de uma nova importação, na hipótese de
devolução de mercadoria exportada; ou de nova aquisição de mercadoria nacional,
na hipótese de devolução de mercadoria vendida no mercado interno.
§ 5º O
disposto no § 4º aplica-se, mutatis mutantis, às saídas para devolução de
mercadoria.
3.8 - CONTROLE DE IMPORTAÇÕES REALIZADAS POR FORNECEDORES
INDUSTRIAIS AUTORIZADOS
Art. 29. As
importações realizadas por fornecedores autorizados deverão ser controladas em
módulo próprio do sistema do estabelecimento beneficiário que a autorizou,
mediante registro das informações constantes do item 1.24 do Anexo Único, que
deverão ser atualizadas pelo menos uma vez por mês.
§ 1º Serão
objeto desse controle:
I - as autorizações para importação no Recof;
II - os estoques de mercadorias importadas em
poder do terceiro autorizado, discriminando as que se encontrem no estado em
que foram importadas ou aplicadas em produtos com elas fabricados ou montados;
e
III - os valores dos tributos que se encontrem
suspensos pelo regime, em correspondência com do inciso II.
§ 2º Independentemente
da freqüência de atualização dessas informações no sistema, as entradas dessas
mercadorias no estabelecimento beneficiário que autorizou as importações, ou de
produtos com elas fabricados ou montados, deverão ser registradas no prazo
previsto no art. 17, inciso II, para efeito do controle de seus estoques e
valores de tributos em suspensão.
3.9 - CONTROLES CONTÁBEIS E CORPORATIVOS
Art. 30. O sistema
de controle informatizado do estabelecimento industrial ou prestador de
serviços, beneficiário de regime aduaneiro suspensivo de que trata este ADE,
deverá se integrar aos controles contábeis, por meio dos registros de compras
de mercadorias nacionais ou importadas, bem assim por meio do registro das
vendas para o mercado interno ou exportações de produtos acabados.
§ 1º Os
valores dos créditos tributários suspensos e os que a empresa, em razão de
disposição legal, responda solidariamente, deverão compor os seus
demonstrativos contábeis pelo menos na forma de notas explicativas.
§ 2º A composição
dos estoques de mercadorias, segundo os regimes fiscais e aduaneiros em que se
encontrem, também deverá ser apresentada contabilmente, pelo menos na forma de
notas explicativas.
Art. 31. O sistema
de controle informatizado do estabelecimento industrial ou prestador de
serviços, beneficiário de regime aduaneiro suspensivo de que trata este ADE,
deverá se integrar aos demais sistemas corporativos, especialmente os que
controlem almoxarifados e produção.
4 - DOS DEPOSITÁRIOS CONCENTRADORES DE CARGA PARA A EXPORTAÇÃO
Art. 32. Aos
estabelecimentos depositários concentradores de carga para exportação, que
operem em recintos não alfandegados, aplicam-se as disposições de caráter geral
deste ato e as disposições das seções 2.2, 2.3 e 2.4.
5 - OUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 - PERDAS, AVARIAS, FURTOS, ROUBOS E OUTRAS OCORRÊNCIAS
Art. 33. As avarias
e perdas acidentais verificadas nos recintos alfandegados, bem assim os furtos
ou roubos de mercadorias, deverão ser registrados no sistema de controle
mediante termos de ocorrência que deverão ser numerados seqüencialmente com
código numérico de seis dígitos, correspondendo os dois primeiros ao ano da
data do registro e os demais à seqüência numérica sem repetição, devendo
constar pelo menos as informações constantes do item 1.23 do Anexo Único.
Art. 34. O
depositário também deverá registrar, na forma do artigo anterior e no que
couber, tendo como tipo de ocorrência "divergência", a diferença
constatada entre as mercadorias efetivamente recebidas em relação às
informações de quantidade ou descrição constantes do conhecimento, fatura, nota
fiscal ou RTM.
5.2 - DAS COMUNICAÇÕES COM O SISCOMEX
Art. 35. Sempre que
o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) facultar, o sistema de
controle de que trata este ADE deverá comunicar-se com aquele para:
I - informar a presença da carga;
II - informar outros estados ou situações de
interesse fiscal relativamente à carga ou às mercadorias;
III - verificar se a mercadoria encontra-se
liberada para fiscalização; e
IV - carregar informações que devam constar dos
registros do próprio sistema de controle do recinto ou estabelecimento.
Parágrafo
único. A prestação da informação ao Siscomex sobre a presença de carga
no recinto alfandegado deverá ser prestada simultaneamente ao registro da
informação sobre a sua entrada, observada as disposições da legislação
específica quando se constatar avaria, ruptura de dispositivo de segurança ou
outra situação indiciária da falta de integridade da carga manifestada ou
declarada.
5.3 - DO REGISTRO DE MENSAGENS DE E PARA A FISCALIZAÇÃO DA SRF
Art. 36. O sistema
deverá registrar e arquivar em módulo próprio as comunicações de mensagens do estabelecimento
para a fiscalização da SRF, bem assim para permitir o registro por esta de
ocorrências e exigências fiscais.
Parágrafo
único. As paradas técnicas do sistema deverão ser avisadas à
fiscalização com antecedência de um dia útil e as acidentais justificadas.
5.4 - DA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ARQUIVAMENTO DOS
REGISTROS
Art. 37. As
informações sobre as operações realizadas no recinto ou estabelecimento deverão
ser mantidas em CD-rom pelo prazo de seis anos pelo menos, além do ano corrente,
sendo que as informações sobre os últimos vinte e quatro meses deverão estar
disponíveis para pronta consulta no sistema de controle informatizado.
§ 1º As
consultas disponibilizadas deverão obedecer às especificações contidas no Item
2 do Anexo Único.
§ 2º O
sistema também deverá permitir, a partir das consultas, a geração de arquivos
na forma de planilha eletrônica de dados ou tabela de banco de dados;
§ 3º As
informações arquivadas em CD-rom deverão ser baixadas no sistema para consulta
da SRF sempre que requerido pela fiscalização.
Art. 38. O recinto
ou estabelecimento deverá atualizar diariamente backup das bases de dados do
sistema, que deverá ser guardado em local seguro e adequado, também com
proteção contra fogo.
5.5 - DO ACESSO E REGISTRO DE ACESSO AO SISTEMA
Art. 39. O acesso
ao sistema, deverá ser facultado diretamente quando em consulta realizada pela
fiscalização da SRF no próprio estabelecimento, e remotamente, por meio da
Internet, controlado por senha alfanumérica de oito dígitos, ou método seguro
de reconhecimento biométrico do usuário, ou mediante certificação digital.
§ 1º O
acesso ao sistema via Internet deverá oferecer performance compatível com as
necessidades de controle por parte da SRF, vinte e quatro horas por dia.
§ 2º As
consultas realizadas via Internet relativas à escrituração fiscal do
estabelecimento deverão ser disponibilizadas no prazo máximo de 24 horas,
transcorridas em dia útil, após a requisição apresentada no sistema.
§ 3º O
sistema deverá, ainda, disponibilizar consulta para confirmação da emissão da
AMBRA para a autoridade aduaneira de porto, aeroporto e ponto de fronteira
alfandegado, em atenção ao disposto no art. 40 da IN SRF nº 189 de 2002 e
no § 3º do art. 38 da IN SRF nº 254 de 2002.
Art. 40. Os
beneficiários do Recof deverão, ainda, disponibilizar à fiscalização acesso, no
estabelecimento, aos seus sistemas corporativos e software que permita a
extração ou consulta de informações diretamente das bases corporativas de
contabilidade, estoques, pagamentos ou qualquer outra integrada ao controle
desse regime, de modo a viabilizar a realização de consultas não estruturadas,
a critério da fiscalização.
Art. 41. Os acessos
de usuários ao sistema de controle informatizado do recinto ou estabelecimento
deverão ter registro na forma que corresponda à consulta dos itens 2.18
"c" e "d" do Anexo Único.
Art. 42. Aos
servidores da SRF indicados pelo Coordenador-Geral da Coana e pelo chefe da
unidade com jurisdição sobre o recinto ou estabelecimento deverá ser autorizado
acesso permanente ao sistema.
Parágrafo
único. Deverão ter acesso ao sistema, relativamente à consulta de que
trata o § 3º do art. 39, os servidores da unidade da SRF de despacho
designados pelo seu titular.
5.6 - DOCUMENTAÇÃO DO SISTEMA
Art. 43. A
documentação técnica relativa ao sistema de controle informatizado do recinto
deverá compreender:
I - descrição dos processos de controle administrativo
relativos à entrada, permanência, movimentação e saída das mercadorias pelo
recinto ou estabelecimento, dos meios de controle utilizados, dos fluxos de
documentos correspondentes e do tratamento informatizado dado à totalidade dos
fluxos de informações, bem assim de seus prazos de execução;
II - descrição dos objetivos e funcionalidades do
sistema;
III - identificação das interfaces com outros
sistemas operacionais utilizados pelo estabelecimento;
IV - critérios de integridade referencial dos
dados relativos aos registros fiscais, de armazenagem e de movimentação física
de mercadorias;
V - dicionário de dados, que deverá conter a
descrição do conteúdo informacional dos dados, tipo de dado (alfa, numérico,
alfanumérico, data, etc.), tamanho de campo; e críticas em relação à entrada;
VI - projeto de consultas, incluída a
identificação das respectivas bases de origem dos dados;
VII - descrição dos controles de acesso dos usuários
e à segurança das informações; e
VIII - manual do usuário com descrição detalhada do
funcionamento operacional dos controles informatizados.
§ 1º As
informações constantes da documentação técnica a que se refere este artigo
também deverão ser disponibilizadas para consulta no próprio sistema de informatizado
de controle.
§ 2º A
migração de um estabelecimento beneficiário de uma das modalidades do Recof
para outra prescinde da reapresentação documentação técnica a que se refere o
caput, sem prejuízo do disposto no art. 44. Art 43. O recinto ou estabelecimento
beneficiário do regime deverá submeter à prévia autorização da SRF as
modificações estruturais relativas aos controles informatizados de que trata
este ADE.
Art. 44.
Especificações divergentes das presentes neste ADE poderão ser aceitas pela
Coana e Cotec desde que não comprometam aspectos de segurança, funcionalidade,
performance e acesso ao sistema.
§ 1º Poderão
ser aceitos sistemas incompletos em suas funcionalidades, para o caso do Recof
e Entreposto Aduaneiro, desde que os módulos de funções inexistentes sejam
acessórios para o controle e operação do regime, como a AMBRA e o registro de
controle de importações realizadas por fornecedores industriais autorizados, ou
as funções relativas ao controle de industrialização no Entreposto Aduaneiro.
§ 2º Na
hipótese do § 1º, ao realizar o relatório de verificação do cumprimento dos
requisitos e condições para habilitação no regime, a unidade da SRF responsável
deverá consignar as carências funcionais do sistema, para efeito de adequação
do Ato Declaratório de habilitação a ser proposto pela respectiva
Superintendência Regional da Receita Federal, para que nesse ato conste as
operações vedadas em razão dessas carências.
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 45.
(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de
janeiro de 2005)
Art. 46. Não se
aplicam as exigências constantes dos arts. 30 e 31, para os regimes aduaneiros
operados em recintos alfandegados de uso público.
Art. 47. Os
estabelecimentos que processam em batch poderão, até 31 de dezembro de 2005,
efetuar semanalmente os registros dos efeitos da produção acabada sobre os
estoques de partes e peças, bem assim das baixas nesses estoques referentes às
saídas de produtos acabados, observado o prazo legal para registro da
declaração de importação a que se referem o art. 20 da IN SRF nº 80, de 2001, e os artigos 34 das
IN SRF nºs 189 e 254,
ambas de 2002.
§ 1º O
disposto neste artigo não dispensa o cumprimento do prazo previsto no art. 17,
inciso I, "a" e "b", relativamente ao registro da própria
produção, saída do produto acabado ou de mercadoria no mesmo estado em que foi
adquirida.
§ 2º Para
os efeitos de geração da declaração a que se referem o art. 20 da IN SRF nº 80 de 2001 e os artigos 34 das IN
SRF nºs 189 e 254,
ambas de 2002, o último período semanal de apuração no mês poderá ser aumentado
ou diminuído dos dias necessários para se fazer coincidir com o fim do mês da
apuração.
§ 3º O
prazo para a realização das baixas dos estoques relativamente a produção
acabada que se refere o caput será o previsto no art. 17, inciso I,
"a" , na hipótese do estabelecimento que venda a outros
estabelecimentos beneficiários do Recof.
Art. 47-A. O disposto
nos arts. 13 a 32 não se aplica ao sistema informatizado de controle relativo à
entrada, armazenamento, movimentação e saída de bens em ZPE, a que se refere o
inciso IX do § 1º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº
952, de 2 de julho de 2009.
Art. 48. Ficam
revogados os ADE Coana/Cotec nº 138, de 19/10/2000, nº 1, de
14/11/2001, nº 1, de 28/03/2002 e os ADE Coana nº 15, de 20/02/2002 e
nº 11, de 18/11/2003.
Art. 49. Até a data
de 30 de dezembro de 2003 poderão ser aceitas especificações de sistemas
formulados com base nos ADE referidos no art. 48, sem prejuízo de sua adequação
na forma e no prazo do art. 46, desde que o sistema esteja em condições de operação
na forma especificada.
Parágrafo
único. A adequação a que se refere o caput deverá ser promovida na forma
e no prazo previsto no art. 45, aplicando-se, no que couber, o disposto em seus
§§ 1º a 3º.
Art. 50. Este ADE
entra em vigor em 1º de novembro de 2003.
RONALDO LÁZARO MEDINA
Coordenador-Geral de Administração Aduaneira
DONIZETTI VITOR RODRIGUES
Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação Substituto
Seção 1 - Dos registros de operações
nos recintos e estabelecimentos.
1.1.Entrada ou saída de pessoas:
1.1.1 nome;
1.1.2 tipo de documento pessoal (CPF, Cédula de Identidade,
identidade funcional interna, etc)*;
1.1.3 órgão emissor;
1.1.4 número;
1.1.5 data (ddmmaaaa);
1.1.6 horário (hhmmss); (*) para cada "tipo" deverá
corresponder a uma tabela do sistema. Entrada e saída de veículos de carga:
Entrada (ou saída) de veículo diretamente do exterior (ou para o exterior):
1.2.1.1 tipo de via de transporte (rodoviária, fluvial, marítima,
aérea, ferroviária);
1.2.1.2 identificação do veículo transportador e de suas unidades
de carga, ou do vôo:
1.2.1.2.1 placa do caminhão ou do cavalo mecânico ou número do
vôo;
1.2.1.2.2 placa(s) do(s) semirreboque(s) ou número(s) do(s) vagão(ões);
1.2.1.2.3 nome da embarcação ou número do vôo
1.2.1.3 transportador internacional:
1.2.1.3.1 nome empresarial;
1.2.1.3.2 CNPJ ou CPF (se nacional);
1.2.1.4 documento de transporte:
1.2.1.4.1 tipo de documento de transporte (Bill of Landing - BL,
Air Way Bill - AWB, MIC/DTA, TIF/DTA, meios próprios, etc);
1.2.1.4.2 número;
1.2.1.4.3 data de emissão;
1.2.1.4.4 local de embarque (ou desembarque no caso de saída);
1.2.1.4.5 consignatário(s):
1.2.1.4.5.1 nome;
1.2.1.4.5.2 CNPJ ou CPF (se nacional);
1.2.1.4.5.3 País (nos casos de saída de mercadoria ou de entrada
em trânsito internacional);
1.2.1.4.6 número do CE Mercante (se for o caso);
1.2.1.4.7 Unique Consignement Number (UCR) (se for o caso);
1.2.1.4.8 peso declarado:
1.2.1.4.8.1 peso bruto;
1.2.1.4.8.2 peso líquido;
1.2.1.4.9 descrição das mercadorias;
1.2.1.4.10 unidades de carga transportadas:
1.2.1.4.10.1 tipo de unidade de carga
(contêiner, contêiner tanque, pallet, etc.);
1.2.1.4.10.2 dimensões físicas;
1.2.1.4.10.3 número identificador (se houver);
1.2.1.4.10.4 número(s) do(s) dispositivo(s) de segurança aplicado(
s):
1.2.1.5 pesagem pelo recinto:
1.2.1.5.1 da unidade de transporte (para veículos terrestres):
1.2.1.5.1.1 tipo da unidade de transporte (caminhão, semirreboque,
vagão ferroviário, etc);
1.2.1.5.1.2 identificação da unidade de transporte (placa, número,
etc.);
1.2.1.5.1.3 peso da unidade de transporte carregada em kg;
1.2.1.5.1.4 número do ticket da pesagem;
1.2.1.5.1.5 tara da unidade de transporte;
1.2.1.5.2 da unidade de carga:
1.2.1.5.2.1 identificação da unidade de carga;
1.2.1.5.2.2 peso da unidade de carga carregada em kg;
1.2.1.5.2.3 número do ticket da pesagem;
1.2.1.5.2.4 tara da unidade de carga;
1.2.1.6 condutor do veículo de transporte rodoviário:
1.2.1.6.1 CPF (se nacional);
1.2.1.6.2 número da (CNH) ou documento equivalente do estrangeiro;
1.2.1.6.3 nome;
1.2.1.7 data de atracação/chegada (desatracação/saída) do veículo no
recinto
1.2.2 Entrada (ou saída) de veículo procedente do exterior (ou a
ele destinada) em operação de trânsito aduaneiro:
1.2.2.1 tipo de via de transporte;
1.2.2.2 identificação do veículo transportador e de suas unidades
de carga, ou do vôo:
1.2.2.2.1 placa do caminhão ou do cavalo mecânico ou número do
vôo;
1.2.2.2.2 placa(s) do(s) semirreboque(s) ou número(s) do(s)
vagão(ões);
1.2.2.2.3 nome da embarcação ou número do vôo;
1.2.2.3 data de atracação/chegada (desatracação/saída) do veículo
no recinto;
1.2.2.4 transportador:
1.2.2.4.1 nome empresarial;
1.2.2.4.2 CNPJ ou CPF (se nacional);
1.2.2.5 documento aduaneiro:
1.2.2.5.1 tipo de documento aduaneiro (DDE ou DSE na exportação;
DTA na importação, etc.);
1.2.2.5.2 número;
1.2.2.6 pesagem pelo recinto:
1.2.2.6.1 da unidade de transporte (para veículos terrestres):
1.2.2.6.1.1 identificação da unidade de transporte (caminhão,
semirreboque, vagão ferroviário, etc);
1.2.2.6.1.2 peso da unidade de transporte carregado em kg;
1.2.2.6.1.3 número do ticket da pesagem;
1.2.2.6.1.4 tara da unidade de transporte;
1.2.2.6.2 da unidade de carga:
1.2.2.6.2.1 identificação da unidade de carga;
1.2.2.6.2.2 peso da unidade de carga carregada em kg;
1.2.2.6.2.3 número do ticket da pesagem;
1.2.2.6.2.4 tara da unidade de carga;
1.2.2.6.2.5 número(s) do(s) dispositivo(s) de segurança
aplicado(s);
1.2.2.7 condutor do veículo de transporte rodoviário:
1.2.2.7.1 CPF (se nacional);
1.2.2.7.2 número da (CNH) ou documento equivalente do estrangeiro;
1.2.2.7.3 nome;
1.2.3 Entrada (ou saída) de veículo de carga no (ou do) recinto em
outras situações:
1.2.3.1 tipo de via de transporte;
1.2.3.2 identificação do veículo transportador e de suas unidades
de carga, ou do vôo:
1.2.3.2.1 placa do caminhão ou do cavalo mecânico ou número do
vôo;
1.2.3.2.2 placa(s) do(s) semirreboque(s) ou número(s) do(s)
vagão(ões);
1.2.3.2.3 nome da embarcação ou número do vôo;
1.2.3.2.4 data de atracação/chegada (desatracação/saída) do
veículo no recinto;
1.2.3.3 transportador:
1.2.3.3.1 nome empresarial;
1.2.3.3.2 CNPJ ou CPF (se nacional);
1.2.3.4 documento de transporte, inclusive nacional (exceto para
veículos em lastre):
1.2.3.4.1 tipo de documento de transporte;
1.2.3.4.2 número;
1.2.3.4.3 data de emissão;
1.2.3.4.4 local de embarque (ou desembarque no caso de saída);
1.2.3.4.5 consignatário(s):
1.2.3.4.5.1 nome;
1.2.3.4.5.2 CNPJ ou CPF (se nacional);
1.2.3.5 pesagem pelo recinto:
1.2.3.5.1 da unidade de transporte (para veículos terrestres):
1.2.3.5.1.1 identificação da unidade de transporte (caminhão,
semirreboque, vagão ferroviário, etc);
1.2.3.5.1.2 peso da unidade de transporte carregada em kg;
1.2.3.5.1.3 número do ticket da pesagem;
1.2.3.5.1.4 tara da unidade de transporte;
1.2.3.5.2 unidade de carga:
1.2.3.5.2.1 identificação da unidade de carga;
1.2.3.5.2.2 peso da unidade de carga carregada em kg;
1.2.3.4.2.3 número do ticket da pesagem;
1.2.3.5.2.4 tara da unidade de carga;
1.2.3.5.2.5 número(s) do(s) dispositivo(s) de segurança
aplicado(s);
1.2.3.6 condutor do veículo de transporte rodoviário:
1.2.3.6.1 CPF (se nacional);
1.2.3.6.2 número da (CNH) ou documento equivalente do estrangeiro;
1.2.3.6.3 nome;
1.2.4 Saída expressa na importação (carga pátio) ou para a
exportação:
1.2.4.1 via de transporte internacional;
1.2.4.2 nome da embarcação ou número do vôo:
1.2.4.3 data de atracação/chegada (importação) ou desatracação/
saída (exportação) do veículo no recinto;
1.2.4.4 identificação do veículo de transporte na operação de
trânsito;
1.2.4.4.1 placa do caminhão ou do cavalo mecânico ou número do
vôo;
1.2.4.4.2 placa(s) do(s) semirreboque(s) ou número(s) do(s)
vagão(ões);
1.2.4.5 documento aduaneiro:
1.2.4.5.1 tipo de documento aduaneiro (DDE na exportação; DTA na
importação);
1.2.4.5.2 número;
1.2.4.6 pesagem pelo recinto:
1.2.4.6.1 da unidade de transporte (para veículos terrestres):
1.2.4.6.1.1 identificação da unidade de transporte (placa, número,
etc.)
1.2.4.6.1.2 peso da unidade de transporte carregada em kg;
1.2.4.6.1.3 número do ticket da pesagem;
1.2.4.6.1.4 tara da unidade de transporte;
1.2.4.7 unidade de carga:
1.2.4.7.1 tipo de unidade de carga:
1.2.4.7.2 dimensões físicas;
1.2.4.7.3 identificação (número);
1.2.4.7.4 número(s) do(s) dispositivo(s) de segurança aplicado(s);
1.2.4.8 condutor do veículo de transporte rodoviário:
1.2.4.8.1 CPF (se nacional);
1.2.4.8.2 número da (CNH) ou documento equivalente do estrangeiro;
1.2.4.8.3 nome; Entrada e saída de lote de carga:
1.3.1 documento de transporte nacional:
1.3.1.1 tipo do documento de transporte;
1.3.1.2 número do documento de transporte;
1.3.1.3 data de emissão;
1.3.1.4 transportador nacional:
1.3.1.5 nome empresarial;
1.3.1.6 CNPJ ou CPF;
1.3.1.7 unidades de carga:
1.3.1.7.1 tipo de unidade de carga;
1.3.1.7.2 número identificador;
1.3.1.7.3 número(s) do(s) dispositivo(s) de segurança aplicado(s);
1.3.1.8 quantitativo de volumes declarados no documento de
transporte;
1.3.1.9 peso da carga declarado no documento de transporte;
1.3.1.9.1 peso bruto;
1.3.1.9.2 peso líquido;
1.3.1.10 nome do consignatário;
1.3.1.11 CNPJ ou CPF do consignatário;
1.3.1.12 valor das mercadorias:
1.3.2 documento de transporte internacional:
1.3.2.1 tipo do documento de transporte;
1.3.2.2 número do documento de transporte;
1.3.2.3 Unique Consignement Number (UCR) (quando existir)
1.3.2.4 número do CE Mercante (quando for o caso);
1.3.2.5 data de emissão;
1.3.2.6 nome empresarial do transportador internacional;
1.3.2.7 unidades de carga:
1.3.2.7.1 tipo de unidade de carga;
1.3.2.7.2 dimensões;
1.3.2.7.3 número identificador (se aplicável);
1.3.2.8 quantitativo de volumes declarados no documento de
transporte;
1.3.2.9 peso da carga declarado no documento de transporte;
1.3.2.9.1 peso bruto;
1.3.2.9.2 peso líquido;
1.3.2.10 nome do consignatário;
1.3.2.11 valor das mercadorias:
1.3.2.11.1 moeda;
1.3.2.11.2 valor;
1.3.3 documento aduaneiro;
1.3.3.1 tipo de documento aduaneiro (trânsito - DTA; importação -
DI; simplificada de importação - DSI; exportação - DDE; simplificada de exportação
- DSE, etc.);
1.3.3.2 número;
1.3.3.3 regime aduaneiro;
1.3.4 Relação de Transferência de Mercadorias (RTM):
1.3.4.1 CNPJ do emissor;
1.3.4.2 número da RTM;
1.3.4.3 quantitativo de volumes;
1.3.4.4 valor das mercadorias;
1.3.5 notas fiscais (ou número do RNF - vide item 1.4):
1.3.5.1 emissor;
1.3.5.1.1 CNPJ;
1.3.5.1.2 nome empresarial;
1.3.5.1.3 sigla da unidade da federação do emissor da nota fiscal;
1.3.5.1.4 nome da cidade;
1.3.5.1.5 Inscrição Estadual;
1.3.5.2 destinatário da nota fiscal:
1.3.5.2.1 CNPJ ou CPF (se nacional);
1.3.5.2.2 nome;
1.3.5.2.3 País;
1.3.5.2.4 sigla da unidade da federação (se Brasil);
1.3.5.2.5 nome da cidade;
1.3.5.2.6 Inscrição Estadual (se nacional);
1.3.5.3 identificação das notas fiscais:
1.3.5.3.1 série;
1.3.5.3.2 número da nota
fiscal;
1.3.5.3.3
CFOP por item; (Redação
dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 23, de 26 de outubro de
2010)
1.3.5.3.4
data de emissão;
1.3.5.3.5
data de saída do estabelecimento emissor;
1.3.5.3.6
valor total;
1.3.5.3.7
valor do IPI;
1.3.5.3.8
valor do ICMS;
1.3.5.3.9
quantitativo de volumes;
1.3.6
número do Termo de Entrada da Aeronave na hipótese de carga procedente diretamente
do exterior por via aérea
1.3.7
Processo (que autoriza a entrada ou saída do lote de carga):
1.3.7.1
tipo de processo (administrativo ou judicial);
1.3.7.2
número;
1.3.8
tipo de situação aduaneira da mercadoria (mercadoria estrangeira, mercadoria
nacionalizada, mercadoria nacional, mercadoria exportada, mercadoria
abandonada, produtos industrializados em estabelecimento situado no recinto
alfandegado, etc);
1.3.9
movimentação de estoque de amostra: (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo
Coana Cotec nº 1, de 27 de setembro de 2007)
1.3.9.1
data de entrada;
(Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 27 de
setembro de 2007)
1.3.9.2
número do termo de retirada; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo
Coana Cotec nº 1, de 27 de setembro de 2007)
1.3.9.3
quantidade;
(Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 27 de
setembro de 2007)
1.3.9.4
qualidade; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 27 de setembro de 2007)
1.3.9.5
data de saída para inspeção; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1, de 27 de setembro de 2007)
1.3.9.6
número do termo de autorização; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo
Coana Cotec nº 1, de 27 de setembro de 2007)
Relação de Notas Fiscais (RNF):
O conjunto de informações referidas
ao item 1.3.5 acima, que correspondam a um lote de carga na entrada ou na saída
poderá ser referido de forma sintética sob a forma do número de uma RNF, que serão
identificadas por código numérico seqüencial de série única para o recinto, com
seis dígitos, correspondendo os dois primeiros ao ano da data de emissão e os
demais à seqüência numérica.
1.5 Armazenagem de carga não desunitizada: (Redação dada pelo(a)
Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 27 de setembro de 2007)
1.5.1
número do lote de carga;
1.5.2
tipo de carga (carga geral, granel sólido, granel líquido, granel gasoso, etc);
1.5.3
tipo de unidade de carga;
4.
armazenagem:
1.5.4.1 número
da unidade de carga (se aplicável);
1.5.4.2
local de armazenagem;
1.5.4.3
localização tridimensional de carga não desunitizada (coordenadas): (Incluído(a) pelo(a)
Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 27 de setembro de 2007)
1.5.4.3.1
comprimento (frente);
(Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 27 de
setembro de 2007)
1.5.4.3.2
largura (profundidade); (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 27 de setembro de 2007)
1.5.4.3.3
altura (nível);
(Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 27 de
setembro de 2007)
1.6
Desunitização de carga: (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 27 de setembro de 2007)
1.6
número do lote de carga;
1.6.1 quantidade de volumes declarados:
1.6.1.1 no correspondente documento de transporte internacional;
1.6.1.2 no correspondente documento de transporte nacional;
1.6.1.3 na correspondente RTM;
1.6.1.4 na correspondente RNF;
1.6.2 desunitização:
1.6.2.1 número do contêiner;
1.6.2.2 volumes desunitizados:
1.6.2.3.1 tipo de volume (caixa de madeira, caixa de papelão,
barris, sacos, etc, relativamente ao acondicionamento para transporte);
1.6.2.3.2 quantidade;
1.6.2.3.3 peso verificado;
1.6.3 peso bruto da carga desunitizada aferido no recinto (*);
1.6.4 local de armazenagem da carga desunitizada;
1.6.5 data da desunitização;
1.6.6 horário da desunitização;
1.6.7
localização tridimensional da carga desunitizada no armazém (coordenadas); (Incluído(a) pelo(a)
Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 27 de setembro de 2007)
1.6.7.1.1
comprimento (frente); (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec
nº 1, de 27 de setembro de 2007)
1.6.7.1.2
largura (profundidade); (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec
nº 1, de 27 de setembro de 2007)
1.6.7.1.3
altura (nível);
(Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 27 de
setembro de 2007)
(*) Observação: caso toda a carga
tenha tido seu peso verificado por tipos de volumes, na forma do item
1.6.2.3.3, o peso bruto aferido da carga neste item deverá ser igual ao do
somatório do item referido.
1.7 Unitização de lote de carga:
1.7.1 número do lote de carga;
1.7.2 quantidade de volumes unitizados;
1.7.3 tipo de unidade de carga;
1.7.4 número da unidade de carga (se aplicável);
1.7.5 data da unitização;
1.7.6 horário da unitização.
1.8 Consolidação e Desconsolidação de lote de carga:
1.8.1 unidades de carga cedidas para o lote derivado:
1.8.1.1 lote de carga de origem:
1.8.1.1.1 tipo de unidades de carga:
1.8.1.1.2 número da unidade de carga (se aplicável);
1.8.1.1.3 peso da unidade de carga;
1.8.1.2 volumes de carga cedidos para o lote derivado:
1.8.1.2.1 lote de carga de origem
1.8.1.2.2 tipo de volume;
1.8.1.2.3 quantidade;
1.8.1.2.4 peso dos volumes;
1.8.1.3 valor das mercadorias:
1.8.1.3.1 moeda;
1.8.1.3.2 valor;
1.8.1.3.3 documento de referência do valor:
1.8.1.3.3.1 tipo de documento (de transporte, nota fiscal,
declaração aduaneira, RTM, etc):
1.8.1.3.3.2 número;
1.8.1.3.3.3 emissor:
1.8.1.3.3.3.1 nome empresarial;
1.8.1.3.3.3.2 CNPJ (se nacional);
1.8.1.3.3.4 data da emissão;
1.8.2 documento de transporte house (no caso de desconsolidação):
1.8.2.1 tipo do documento de transporte;
1.8.2.2 número do documento de transporte;
1.8.2.3 data de emissão;
1.8.2.4 nome empresarial do transportador:
1.8.2.5 CNPJ ou CPF (se nacional);
1.8.3 local de armazenagem do lote derivado;
1.8.4 data da consolidação (ou desconsolidação);
1.8.5 horário da consolidação (ou desconsolidação);
1.9 Transferência de local de armazenagem no recinto:
1.9.1 número do lote de carga;
1.9.2
novo local de armazenagem; (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo
Coana Cotec nº 23, de 26 de outubro de 2010)
1.9.2.1
localização tridimensional de carga não desunitizada (coordenadas): (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 23, de 26 de outubro de 2010)
1.9.2.2
comprimento (frente); (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 23, de 26 de outubro de 2010)
1.9.2.3
largura (profundidade); (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 23, de 26 de outubro de 2010)
1.9.2.4
altura (nível); (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 23, de 26 de outubro de 2010)
1.9.3
data da transferência;
1.9.4 horário da transferência;
1.10 Mudança de situação aduaneira de lote de carga:
1.10.1 número do lote de carga;
1.10.2 situação aduaneira atual;
1.10.3 declaração aduaneira:
1.10.3.1 tipo de declaração de declaração aduaneira;
1.10.3.2 número;
1.10.3.3 tipo de regime aduaneiro;
1.10.3.4 data do desembaraço;
1.10.4 documento fiscal:
1.10.4.1 CNPJ do emissor;
1.10.4.2 número;
1.10.4.3 data de emissão;
1.10.5 processo:
1.10.5.1 tipo de processo;
1.10.5.2 número;
1.10.5.3
data;
1.10A
Situação de lote de carga para verificação física: (Incluído(a) pelo(a)
Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 27 de setembro de 2007)
1.10A.1
situação;
(Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 27 de
setembro de 2007)
1.10
A.1.1 indisponível para verificação física; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1, de 27 de setembro de 2007)
1.10
A.1.2 disponível para verificação física; (Incluído(a) pelo(a) Ato
Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 27 de setembro de 2007)
1.10
A.2.1 declaração aduaneira: (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 27 de setembro de 2007)
1.10
A.2.1.1 tipo de declaração aduaneira; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1, de 27 de setembro de 2007)
1.10
A.2.1.2 número; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 27 de setembro de 2007)
1.10 A.3
verificação: (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 27 de setembro de 2007)
1.10
A.3.1 pendente; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 27 de setembro de 2007)
1.10
A.3.2 concluída. (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 27 de setembro de 2007)
1.11 Relação de Transferência de Mercadorias (RTM):
1.11.1 Do recinto alfandegado para o estabelecimento industrial ou
prestador de serviço:
1.11.1.1 CNPJ do destinatário;
1.11.1.2 volumes transferidos:
1.11.1.2.1 lote de carga de origem (apenas para as transferências
de mercadorias do recinto público para o estabelecimento industrial ou
prestador de serviços);
1.11.1.2.2 tipo de volume;
1.11.1.2.3 quantidade de volumes;
1.11.1.3 mercadorias transferidas:
1.11.1.3.1 item (número seqüencial);
1.11.1.3.2 part number;
1.11.1.3.3 número de série (no caso de bens a serem submetidos a
prestação de serviços);
1.11.1.3.4 NCM;
1.11.1.3.5 unidade de medida;
1.11.1.3.6 quantidade;
1.11.1.3.7 declaração de admissão no regime:
1.11.1.3.7.1 número;
1.11.1.3.7.2 número da adição;
1.11.1.3.7.3 número do item da adição a
que corresponde ao part number ou ao número de série;
1.11.1.3.7.4
valor aduaneiro correspondente (em Reais);
1.11.1.3.7.5
valor do Imposto de Importação (II) suspenso;
1.11.1.3.7.6
valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - vinculado suspenso; (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 23, de 26 de outubro de 2010)
1.11.1.3.7.6A
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) suspenso; (Incluído(a) pelo(a)
Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 23, de 26 de outubro de 2010)
1.11.1.3.7.6B
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) suspenso; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 23, de 26 de outubro de 2010)
1.11.1.3.7.6C
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo
Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação)
suspenso; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 23, de 26 de outubro de 2010)
1.11.1.3.7.6D
Contribuição para o PIS/Pasep suspenso; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 23, de 26 de outubro de 2010)
1.11.1.3.7.6E
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação suspenso; e (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 23, de 26 de outubro de 2010)
1.11.1.3.7.6F
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) suspenso. (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 23, de 26 de outubro de 2010)
1.11.1.3.7.7
data do registro;
1.11.1.3.7.8
data do desembaraço;
1.11.1.3.8
nota fiscal (na hipótese de mercadoria nacional):
1.11.1.3.8.1 CNPJ do emissor;
1.11.1.3.8.2 número;
1.11.1.3.8.3 série:
1.11.1.3.8.4 data de emissão;
1.11.1.3.8.5 data de entrada no recinto;
1.11.1.3.8.6 número seqüencial do item da nota fiscal;
1.11.1.3.8.7 valor;
1.11.1.3.8.8 valor do IPI suspenso;
1.11.1.4 nome da pessoa que confirmou o recebimento das
mercadorias transferidas;
1.11.1.5 identificação da placa do veículo transportador, na
hipótese de tráfego externo ao recinto alfandegado de uso público;
1.11.1.6 data da transferência;
1.11.1.7 horário da transferência;
1.11.2 RTM do estabelecimento industrial para o recinto
alfandegado, de produtos industrializados no primeiro:
1.11.2.1 CNPJ do emissor;
1.11.2.2 volumes transferidos:
1.11.2.2.1 tipo de volume;
1.11.2.2.2 quantidade;
1.11.2.3 mercadorias transferidas:
1.11.2.3.1 item (número seqüencial);
1.11.2.3.2 part number;
1.11.2.3.3 NCM;
1.11.2.3.4 unidade de medida;
1.11.2.3.5 quantidade;
1.11.2.3.6 valor;
1.11.2.3.7 componentes e insumos aplicados:
1.11.2.3.7.1 part number;
1.11.2.3.7.2 NCM;
1.11.2.3.7.3 quantidade;
1.11.2.3.7.4 coeficiente técnico que relaciona a quantidade
aplicada com a quantidade de produto final efetivamente observado nos produtos
transferidos;
1.11.2.4 nome da pessoa que confirmou o recebimento das
mercadorias transferidas;
1.11.2.5 identificação da placa do veículo transportador, na
hipótese de tráfego externo ao recinto alfandegado de uso público;
1.11.2.6 data da transferência;
1.11.2.7 horário da transferência;
1.11.3 RTM do estabelecimento prestador de serviços para o recinto
alfandegado, de mercadorias submetidas à prestação de serviços:
1.11.3.1 CNPJ do emissor;
1.11.3.2 volumes transferidos:
1.11.3.2.1 tipo de volume;
1.11.3.2.2 quantidade;
1.11.3.3 mercadorias submetidas a prestação de serviço:
1.11.3.3.1 item (número seqüencial);
1.11.3.3.2 descrição;
1.11.3.3.3 part number;
1.11.3.3.4 número de série;
1.11.3.3.5 NCM;
1.11.3.3.6 unidade de medida;
1.11.3.3.7 quantidade;
1.11.3.3.8 RTM de transferência para o estabelecimento prestador
de serviços:
1.11.3.3.8.1 número da RTM;
1.11.3.3.8.2 número do item seqüencial da RTM;
1.11.3.3.9 componentes e insumos aplicados:
1.11.3.3.9.1 part number;
1.11.3.3.9.2 NCM;
1.11.3.3.9.3 quantidade;
1.11.3.3.9.4 coeficiente técnico que relaciona a quantidade
aplicada com a quantidade de mercadorias submetidas à prestação do serviço.
1.11.3.4 Nome da pessoa que confirmou o recebimento das mercadorias
transferidas;
1.11.3.5 identificação da placa do veículo transportador, na
hipótese de tráfego externo ao recinto alfandegado de uso público;
1.11.3.6 data da transferência;
1.11.3.7 horário da transferência;
1.11.4 RTM para exposição, demonstração ou teste de funcionamento,
ou aplicação em aeronave, embarcação, veículo de transporte internacional ou
cabo submarino:
1.11.4.1 CNPJ emissor;
1.11.4.2 destinatário:
1.11.4.2.1 nome empresarial;
1.11.4.2.2 país;
1.11.4.2.3 CNPJ (se empresa brasileira);
1.11.4.2.4 endereço completo do destino das mercadorias;
1.11.4.3 volumes transferidos:
1.11.4.3.1 lote de carga de origem (apenas no caso de
transferências de mercadorias do recinto publico para o local de exposição,
demonstraç);
1.11.4.3.2 RTM de origem (apenas para o caso de retorno ao recinto
público alfandegado);
1.11.4.3.3 tipo de volume;
1.11.4.3.4 quantidade de volumes;
1.11.4.3.5 peso bruto;
1.11.4.4 mercadorias transferidas:
1.11.4.4.1 item (número seqüencial);
1.11.4.4.2 descrição completa;
1.11.4.4.3 número de série (ou outro identificador);
1.11.4.4.4 NCM;
1.11.4.4.5 unidade de medida;
1.11.4.4.6 quantidade;
1.11.4.4.7 declaração de admissão no regime:
1.11.4.4.7.1 número;
1.11.4.4.7.2 número da adição;
1.11.4.4.7.3 número do item a que corresponde o part number ou o
número de série;
1.11.4.4.7.4 valor aduaneiro correspondente (em Reais);
1.11.4.4.7.5 valor do Imposto de Importação (II) suspenso;
1.11.4.4.7.6
valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - vinculado suspenso; (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 23, de 26 de outubro de 2010)
1.11.4.4.7.6A
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) suspenso; (Incluído(a) pelo(a)
Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 23, de 26 de outubro de 2010)
1.11.4.4.7.6B
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) suspenso; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 23, de 26 de outubro de 2010)
1.11.4.4.7.6C
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo
Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação)
suspenso; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 23, de 26 de outubro de 2010)
1.11.4.4.7.6D
Contribuição para o PIS/Pasep suspenso; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 23, de 26 de outubro de 2010)
1.11.4.4.7.6E
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação suspenso; e (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 23, de 26 de outubro de 2010)
1.11.4.4.7.6F
Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) suspenso. (Incluído(a) pelo(a)
Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 23, de 26 de outubro de 2010)
1.11.4.4.7.7
data do registro;
1.11.4.4.7.8
data do desembaraço;
1.11.4.5
nota fiscal (na hipótese de mercadoria nacional):
1.11.4.5.1
CNPJ do emissor;
1.11.4.5.2
número;
1.11.4.5.3
série:
1.11.4.5.4
data de emissão;
1.11.4.5.5
data de entrada no recinto;
1.11.4.5.6
número seqüencial do item da nota fiscal;
1.11.4.5.7
valor;
1.11.4.5.8
valor do IPI suspenso;
1.11.4.6
nome da pessoa que confirmou o recebimento das mercadorias transferidas;
1.11.4.7
identificação da placa do veículo transportador;
1.11.4.8
data da transferência;
1.11.4.9
horário da transferência;
1.11.4.10
tipo de finalidade da transferência (exposição, demonstração teste de
funcionamento, reparo ou manutenção);
1.11.4.11
destinação (identificação do veículo, embarcação, aeronave, cabo submarino,
máquina, equipamento, aparelho ou instrumento onde deva ser aplicada a
mercadoria transferida, se for o caso);
1.12 Registro identificador das matérias-primas, componentes e
embalagens utilizados, e dos produtos industrializados:
1.12.1 código de controle interno (part number);
1.12.2 nome comercial;
1.12.3
descrição do componente, insumo, embalagem ou produto e suas especificações
técnicas;
(Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de
janeiro de 2005)
1.12.4
código tarifário na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.12.5
unidade de medida estatística da correspondente NCM; (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.12.6
unidade de medida de inventário (na qual se expressam as entradas, saídas e
estoques):
(Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de
janeiro de 2005)
1.12.6.1
unidade de medida de inventário; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.12.6.2
fator aritmético de conversão da unidade de medida estatística em unidade de
medida de inventário (ex: 1kg na medida estatística = 5 unidades de inventário,
portanto esse fator é "5" ); (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.12.7
períodos de utilização ou de produção própria: (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.12.7.1
período; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.12.7.2
data de início; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.12.7.3
data de término; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.12.8
peso, em gramas, excluída a embalagem, por unidade de medida de inventário; (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.12.8.1
(Suprimido(a) - vide Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de
janeiro de 2005)
1.12.8.2
(Suprimido(a) - vide Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de
janeiro de 2005)
1.12.9
embalagem para comercialização: (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.12.9.1
tipo de embalagem para comercialização (tabela); (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.12.9.2 quantidade contida, expressa na
unidade de medida de inventário; (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.12.9.3
percentual máximo de acréscimo ao peso da mercadoria, representado pelas
embalagens usualmente utilizadas para a quantidade acima referida e, em casos
específicos apontados pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira, o peso em
gramas da embalagem; (Redação
dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de
2005)
1.12.10
acondicionamento para transporte: (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.12.10.1
tipo de acondicionamento para transporte (tabela): (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.12.10.2
quantidade contida, expressa na unidade de medida de inventário; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.12.10.3
percentual máximo de acréscimo ao peso da mercadoria, representado pelos tipos
de acondicionamento usualmente utilizados para a quantidade acima referida e,
em casos específicos apontados pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira, o
peso em gramas da embalagem; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.12.11 embalagem para comercialização:
1.12.11.1 tipo de embalagem para comercialização (tabela);
1.12.11.2 quantidade contida, expressa na unidade de medida
comercial;
1.12.11.3 percentual máximo de acréscimo ao peso da mercadoria,
representado pelas embalagens usualmente utilizadas para a quantidade acima referida
e, em casos específicos apontados pela unidade da SRF de fiscalização
aduaneira, o peso em gramas da embalagem;
1.12.12 acondicionamento para transporte:
1.12.12.1 tipo de acondicionamento para transporte (tabela):
1.12.12.2 quantidade contida, expressa na unidade de medida
comercial;
1.12.12.3 percentual máximo de acréscimo ao peso da mercadoria,
representado pelos tipos de acondicionamento usualmente utilizados para a
quantidade acima referida e, em casos específicos apontados pela unidade da SRF
de fiscalização aduaneira, o peso em gramas da embalagem;
1.13 Registro de descrição do processo de industrialização ou de
prestação de serviços:
1.13.1 Descrição sumária do processo produtivo ou de prestação de
serviços:
1.13.2 Etapas:
1.13.2.1 designação;
1.13.2.2 descrição sumária;
1.13.2.3 estabelecimentos executantes:
1.13.2.3.1 CNPJ;
1.13.2.3.2 início;
1.13.2.3.3 término;
1.13.2.4 ciclo de produção ou execução (tempo da etapa em horas):
1.14 Registro dos modelos comerciais que identificam os produtos
industrializados ou família de produtos:
1.14.1 código do modelo;
1.14.2 nome comercial;
1.14.3 períodos de produção:
1.14.3.1 período:
1.14.3.2 início;
1.14.3.3. término;
1.14.4 componentes obrigatórios e únicos:
1.14.4.1 part number;
1.14.4.1.1 coeficientes técnicos da relação insumo-produto:
1.14.4.1.1.1 mínima;
1.14.4.1.1.2 máxima;
1.14.4.1.2 estimativa de perdas ou quebras (%);
1.14.4.1.3 justificativa técnica das perdas;
1.14.5 componentes obrigatórios ou facultativos, com múltiplas
possibilidades de substituição:
1.14.5.1 part number;
1.14.5.1.1 coeficientes técnicos da relação insumo-produto:
1.14.5.1.1.1 mínima;
1.14.5.1.1.2 máxima;
1.14.5.1.2 estimativa de perdas ou quebras (%);
1.14.5.1.3 justificativa técnica das perdas;
1.15 Ordem, plano ou lote de produção:
1.15.1 part number;
1.15.2 número de série ou outro identificador do produto final
único (quando for o caso);
1.15.3
quantidade a ser produzida expressa na unidade de medida de inventário: (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.15.4
relação de matérias-primas, componentes e embalagens a serem utilizados;
1.15.4.1
part number
1.15.4.2 quantidade
estimada expressa na unidade de medida de inventário; (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.15.5
CNPJ encomendante (no caso de industrialização por conta e ordem de terceiros);
1.15.6 data
prevista para o início da produção;
1.15.7
data prevista para a conclusão;
1.16
Relatório de produção e de perdas:
1.16.1
Relatório de produção:
1.16.1.1
número da ordem ou plano de produção;
1.16.1.2
número de série ou outro identificador do produto final único (quando for o
caso);
1.16.1.3
quantidade produzida expressa na unidade de medida de inventário (caso não se
trate de um único produto identificado na forma do item 1.16.1.2); (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.16.1.4
matérias-primas, componentes e embalagens utilizados:
1.16.1.4.1
part number;
1.16.1.4.2
quantidade na unidade de medida de inventário; (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.16.1.5
data da conclusão da produção;
1.16.2
Relatório de perdas:
1.16.2.1
Período de apuração das perdas:
1.16.2.1.1
data de início;
1.16.2.1.2
data de término;
1.16.2.2
part number;
1.16.2.3 quantidade
de perdas na unidade de medida de inventário; (Redação dada pelo(a) Ato
Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.16.2.4
percentual da quantidade de perdas em relação ao quantitativo aplicado na
produção ou serviços no período;
1.16.2.5
quantidade de perdas na unidade de inventário dentro do limite de regularidade; (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.16.2.6
quantidade de perdas na unidade de inventário extra limite de regularidade; (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.16.3
Relatório de produção de resíduos:
1.16.3.1 Período de apuração da produção de resíduos:
1.16.3.1.1 data de início;
1.16.3.1.2 data de término;
1.16.3.2
part number gerador de resíduo;
1.16.3.3
quantidade de resíduo equivalente na unidade de medida de inventário; (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.16.3.4 peso
do resíduo gerado em kg;
1.17
Ordem de serviço:
1.17.1
encomendante:
1.17.1.1
nome empresarial;
1.17.1.2
país;
1.17.1.3
CNPJ (se Brasil);
1.17.2
descrição do serviço;
1.17.3
bens a serem submetidos ao serviço:
1.17.3.1
descrição;
1.17.3.2
NCM;
1.17.3.3
número de série (ou outro identificador);
1.17.3.4
quantidade na unidade de medida de inventário (caso a mercadoria não tenha sido
identificada no item 1.17.3.3); (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.17.3.5
documento aduaneiro de origem na entrada no estabelecimento prestador de
serviços;
1.17.3.5.1
tipo de documento aduaneiro;
1.17.3.5.2
número;
1.17.3.6
nota fiscal na entrada no estabelecimento prestador de serviços:
1.17.3.6.1
CNPJ emissor;
1.17.3.6.2
número;
1.17.3.6.3
série;
1.17.3.6.4 data de emissão;
1.17.4 data de início prevista;
1.17.5 data de conclusão prevista;
1.18 Relatório de prestação de serviços e perdas:
1.18.1 Relatório de prestação de serviços:
1.18.1.1 número da ordem de serviço;
1.18.1.2 relação insumos, componentes e embalagens aplicados;
1.18.1.2.1 part number
1.18.1.2.2
quantidade expressa na unidade de medida de inventário; (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.18.1.3
data de conclusão do serviço;
1.18.2
Relatório de perdas:
1.18.2.1
Período de apuração das perdas:
1.18.2.1.1
data de início;
1.18.2.1.2
data de término;
1.18.2.2
part number;
1.18.2.3
quantidade de perdas na unidade de medida de inventário; (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.18.2.4
percentual da quantidade de perdas em relação ao quantitativo aplicado na
produção ou serviços no período;
1.18.2.5
quantidade de perdas na unidade de inventário dentro do limite de regularidade; (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.18.2.6
quantidade de perdas na unidade de inventário fora do limite de regularidade; (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19
Registro de movimentação de estoques:
1.19.1 na
entrada de mercadoria importada:
1.19.1.1
part number:
1.19.1.2 quantidade
na unidade de medida de inventário; (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.1.3
declaração de importação/admissão:
1.19.1.3.1
CNPJ do importador;
1.19.1.3.2
número;
1.19.1.3.3
data de registro;
1.19.1.3.4
data de desembaraço;
1.19.1.3.5
adição;
1.19.1.3.6
item;
1.19.1.3.7
valor aduaneiro (em Reais);
1.19.1.3.8
taxa de câmbio (Reais/Dólar) na data do registro;
1.19.1.3.9
Imposto de Importação calculado;
1.19.1.3.10
Imposto sobre Produtos Industrializado calculado;
1.19.1.3.11
ICMS calculado;
1.19.1.3.12
regime aduaneiro;
1.19.1.3.13
país de origem (código Siscomex); (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.1.3.14
nome do exportador/fabricante/produtor; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.1.4
proprietário das mercadorias (se estrangeiro):
1.19.1.4.1
nome empresarial (se estrangeiro);
1.19.1.4.2 país;
1.19.1.5 tipo de finalidade da entrada (revenda simples, revenda
após renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, industrialização
própria, industrialização por conta e ordem de terceiros (remessa para
industrialização), consumo ou aplicação em manutenção de ativo fixo, aplicação
em prestação de serviços (remessa para aplicação em prestação de serviço),
submissão à prestação de serviço ou testes, aplicação em teste ou
desenvolvimento de produto, ativo fixo, retorno de remessa para industrialização,
retorno de bem enviado para submeter a prestação de serviços ou a testes,
recebimento de devolução de venda, etc.);
1.19.1.6 nota fiscal de entrada:
1.19.1.6.1 série;
1.19.1.6.2 número;
1.19.1.6.3 data emissão;
1.19.1.6.4 item da nota fiscal (seqüencial);
1.19.1.7 Número da AMBRA associada (quando for o caso);
1.19.2 na entrada de mercadoria nacional:
1.19.2.1 part number;
1.19.2.2
quantidade na unidade de medida de inventário; (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.2.3
nota fiscal:
1.19.2.3.1
CNPJ emissor;
1.19.2.3.2
série;
1.19.2.3.3
CFOP;
1.19.2.3.4
número;
1.19.2.3.5
data de emissão;
1.19.2.3.6
item da nota fiscal (seqüencial);
1.19.2.3.7
valor;
1.19.2.3.8
valor do IPI lançado;
1.19.2.3.9
valor do ICMS lançado;
1.19.2.3.10
regime fiscal (tributação integral, substituição tributária, Recof, etc);
1.19.2.4
proprietário das mercadorias (se diferente do estabelecimento onde se dá a
entrada):
1.19.2.4.1
CNPJ (no caso de nacionais);
1.19.2.4.2
nome empresarial;
1.19.2.4.3
país (no caso de estrangeiro);
1.19.2.5
componentes importados com suspensão tributária, presentes no produto nacional
(para o caso de mercadorias adquiridas no regime do Recof);
1.19.2.5.1
part number;
1.19.2.5.2
NCM;
1.19.2.5.3
quantidade na unidade de medida de inventário; (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.2.5.4
Impostos suspensos:
1.19.2.5.4.1
número da DI;
1.19.2.5.4.2
adição;
1.19.2.5.4.3
item;
1.19.2.5.4.4
data de registro;
1.19.2.5.4.5 data do desembaraço;
1.19.2.5.4.6 valor do II;
1.19.2.5.4.7 valor do IPI;
1.19.2.5.4.8 valor do ICMS;
1.19.2.6 data da entrada;
1.19.2.7 finalidade da entrada;
1.19.3 na saída para exportação:
1.19.3.1 part number:
1.19.3.2
quantidade na unidade de medida de inventário; (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.3.3
declaração de exportação:
1.19.3.3.1
número;
1.19.3.3.2
data de registro;
1.19.3.3.3
data de desembaraço;
1.19.3.3.4
RE;
1.19.3.3.5
valor (em Reais);
1.19.3.3.6
valor (em Dólares);
1.19.3.4
nota fiscal:
1.19.3.4.1
série;
1.19.3.4.2
número;
1.19.3.4.3
item da nota fiscal (seqüencial);
1.19.3.4.4
valor;
1.19.3.5
tipo de finalidade da saída (revenda, venda de produto industrializado, remessa
para industrialização, remessa de bem para ser submetido à prestação de
serviços, testes ou exposição, devolução de mercadoria submetida à prestação de
serviços ou testes, devolução de compra, etc.);
1.19.3.6
Número da AMBRA associada (quando for o caso);
1.19.4 na
saída para outro estabelecimento no País:
1.19.4.1
part number;
1.19.4.2
quantidade na unidade de medida de inventário; (Redação dada pelo(a)
Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.4.3
nota fiscal:
1.19.4.3.1
CNPJ do destinatário;
1.19.4.3.2
série;
1.19.4.3.3 CFOP;
1.19.4.3.4 número;
1.19.4.3.5 data de emissão;
1.19.4.3.6 item da nota fiscal (seqüencial);
1.19.4.3.7 valor;
1.19.4.3.8 valor do IPI;
1.19.4.3.9 valor do ICMS;
1.19.4.3.10 Regime fiscal;
1.19.4.4 proprietário das mercadorias (se diferente do
estabelecimento de destino das mercadorias):
1.19.4.4.1 CNPJ (no caso de nacionais);
1.19.4.4.2 nome empresarial;
1.19.4.4.3 país (no caso de estrangeiros);
1.19.4.5 componentes importados com suspensão tributária presentes
no produto nacional (para o caso de mercadorias no regime do Recof);
1.19.4.5.1 part number;
1.19.4.5.2 NCM;
1.19.4.5.3 quantidade;
1.19.4.5.4 Impostos suspensos:
1.19.4.5.4.1 número da DI;
1.19.4.5.4.2 adição;
1.19.4.5.4.3 item;
1.19.4.5.4.4 data de registro;
1.19.4.5.4.5 data do desembaraço;
1.19.4.5.4.6 valor do II;
1.19.4.5.4.6 valor do IPI;
1.19.4.5.4.7 valor do ICMS;
1.19.4.6 data da saída
1.19.4.7 finalidade da saída;
1.19.5 Saída relativa às perdas regulares:
1.19.5.1 part number;
1.19.5.2
quantidade na unidade de medida de inventário; (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.5.3
número do relatório de perdas:
1.19.6
Saída relativa às perdas extra regulares:
1.19.6.1
part number;
1.19.6.2
quantidade na unidade de medida de inventário; (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.6.3
número do relatório de perdas;
1.19.7
Saída relativa à constatação de falta de mercadorias importada no regime (§ 3º
do art. 23 da IN SRF nº 254/2002):
1.19.7.1
part number;
1.19.7.2 quantidade
na unidade de medida de inventário; (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.7.3
número da DA;
1.19.7.4
número da adição;
1.19.7.5
número do item;
1.19.7.6
quantidade na unidade de medida estatística da NCM faltante;
1.19.8
Registro de destruição de mercadoria:
1.19.8.1
tipo de destruição (mercadoria admitida no mesmo estado em que importada, ou
mercadoria aplicada em produto destruído);
1.19.8.2
data da autorização para destruição;
1.19.8.3 data da destruição;
1.19.8.4 produto destruído (quando for o caso):
1.19.8.4.1
part number;
1.19.8.4.2
quantidade do produto destruído na unidade de medida de inventário (quando for
o caso); (Redação
dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de
2005)
1.19.8.5
mercadorias admitidas no regime destruídas (no mesmo estado em que importadas
ou contidas nos produtos destruídos):
1.19.8.5.1
regime cambial (com cobertura cambial, ou sem cobertura cambial):
1.19.8.5.1.1
part number;
1.19.8.5.1.2
número de série (caso a mercadoria destruída seja assim identificada);
1.19.8.5.1.3
quantidade na unidade de medida de inventário; (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.8.5.1.4
DA de origem (para o caso de regime sem cobertura cambial);
1.19.8.5.1.4.1
número da DA;
1.19.8.5.1.4.2
número do item;
1.19.8.5.1.4.3
quantidade destruída na correspondente unidade de medida estatística da NCM;
1.19.9
Registro de baixa de estoque de resíduos:
1.19.9.1
tipo de baixa de resíduos (destruição, exportação definitiva, venda no mercado
interno);
1.19.9.2
documento de comprovação da operação:
1.19.9.2.1
tipo de documento;
1.19.9.2.2
número (dispensado no caso de autorização para destruição);
1.19.9.2.3
data de emissão;
1.19.9.2.4
resíduos baixados:
1.19.9.2.4.1
part number;
1.19.9.2.4.2
quantidade de resíduo equivalente na unidade de medida de inventário; (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.9.2.4.3
peso em kg;
1.19.9.2.4.4
valor da operação (dispensada no caso de destruição);
1.19.9.2.4.5
moeda da operação;
1.19.10
Registro de operações com resíduos não submetidos a controle informatizado
próprio: (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de
2005) (Vide Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de
janeiro de 2005)
1.19.10.1
Entrada por inventário: (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo
Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.1.1
tipo de material constitutivo do resíduo (metal, plástico, borracha, madeira,
etc); (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.1.2
quantidade inventariada (quilogramas); (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.1.3
data do inventário; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2
Saída por destinação: (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.1
tipo de saída (venda no mercado interno, exportação); (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.2
Nota Fiscal: (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.2.1
CNPJ do destinatário;
1.19.10.2.2.2
série; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.2.3
CFOP; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.2.4
número; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.2.5
data de emissão; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.2.6
item da nota fiscal (seqüencial); (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.2.7
valor; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.2.8
valor do IPI; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.2.9
valor do ICMS; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3
tributos devidos (no caso de venda no mercado interno): (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.1
insumo gerador do resíduo com maior valor do tributo por quilograma: (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.2
part number; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.3
NCM; 1.19.10.2.3.4 DI de referência: (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.4.1
primeira DI de referência: (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.4.1.1
número; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.4.1.2
data de registro (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.4.1.3
data do desembaraço (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.4.1.4
adição; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.4.1.5
item; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.4.1.5.1
valor do II; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.4.1.5.2
valor do IPI; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.4.1.5.3
valor do PIS Importação; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.4.1.5.4
valor do Cofins Importação; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.4.1.5.5
valor do ICMS; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.4.1.5.6
quantidade (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.4.2
segunda DI de referência (se houver): (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.4.2.1
número; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.4.2.2
data de registro (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.4.2.3
data do desembaraço (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.4.2.4
adição; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.4.2.5
item; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.4.2.5.1
valor do II; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.4.2.5.2
valor do IPI; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.4.2.5.3
valor do PIS Importação; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.4.2.5.4
valor do Cofins Importação; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.4.2.5.5
valor do ICMS; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.3.4.2.5.6
quantidade (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.4
quantidade destinada; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.5
valor médio dos tributos por quilograma; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.6
tributos devidos; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.6.1
valor do II; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.6.2
valor do IPI; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.6.3
valor do PIS Importação; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.6.4
valor do Cofins Importação; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.2.6.5
valor do ICMS; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.3
Registro de destruição: (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.3.1
processo administrativo de autorização(se for o caso); (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.3.2
data da autorização para destruição; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.3.3
data da destruição; (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.3.4
tipo de material destruído; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19.10.3.5
quantidade do produto destruído; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.19D
Registro de desmontagem de mercadoria e de baixa final de mercadoria originada
por desmontagem:
1.19D.1
Registro de desmontagem:
1.19D.1.1
identificação da mercadoria desmontada:
1.19D.1.1.1
part number da mercadoria desmontada:
1.19D.1.1.2
documento de origem:
1.19D.1.1.2.1
tipo de documento;
1.19D.1.1.2.2
emissor:
1.19D.1.1.2.2.1
nome empresarial;
1.19D.1.1.2.2.2
CNPJ (se nacional);
1.19D.1.1.2.3
data de emissão;
1.19D.1.1.2.4
número;
1.19D.1.1.2.5
parte ou peça resultante:
1.19D.1.1.2.5.1
descrição;
1.19D.1.1.2.5.2
NCM;
1.19D.1.1.2.5.3
part number da mercadoria resultante (opcional);
1.19D.1.1.2.5.4
número de série da mercadoria resultante (se houver);
1.19D.2
Registro de baixa final de mercadoria originada por desmontagem:
1.19D.2.1
tipo de baixa de mercadoria obtida por remontagem (remontagem, destruição,
exportação definitiva, conversão de exportação temporária em definitiva, venda
no mercado interno, etc.);
1.19D.2.2
documento de comprovação da operação (não exigível no caso de remontagem);
1.19D.2.2.1
tipo de documento;
1.19D.2.2.2
número (não exigível no caso de autorização para destruição);
1.19D.2.2.3
data de emissão;
1.19D.2.2.4
mercadorias baixadas:
1.19D.2.2.4.1
número do registro de desmontagem a que corresponda;
1.19D.2.2.4.2
valor da operação (somente nos casos de venda no mercado interno ou externo);
1.19D.2.2.4.3
moeda do valor da operação;
1.20
Registro de mudança de regime aduaneiro:
1.20.1
part number;
1.20.2
quantidade na unidade de medida de inventário; (Redação dada pelo(a)
Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.20.3 declaração
de importação/admissão:
1.20.3.1
CNPJ do importador (para o caso de importações realizadas por terceiro por
conta e ordem do beneficiário do regime);
1.20.3.2
número;
1.20.3.3
data de registro;
1.20.3.4
data de desembaraço;
1.20.3.5
adição;
1.20.3.6
item;
1.20.3.7
valor aduaneiro (em Reais);
1.20.3.8
taxa de câmbio (Reais/Dólar) na data do registro;
1.20.3.9
Imposto de Importação calculado;
1.20.3.10
Imposto sobre Produtos Industrializado calculado;
1.20.3.11
ICMS calculado;
1.20.3.12
regime aduaneiro anterior;
1.20.4
regime aduaneiro atual;
1.20.5
número do documento relativo à mudança do regime aduaneiro (DA, processo,
etc.);
1.20.6
número da Declaração de Transferência de Regime (DTR);
1.20.7 proprietário
das mercadorias (se estrangeiro):
1.20.7.1
nome empresarial (se estrangeiro);
1.20.7.2
país;
1.20.8
tipo de finalidade de entrada
1.21
Registro de emissão de Nota de Destinação de Mercadoria (NDM):
1.21.1
Identificação do bem estrangeiro em que as partes e peças foram aplicadas:
1.21.1.1
descrição;
1.21.1.2
NCM;
1.21.1.3
número de série (ou outro identificador);
1.21.1.4
documento aduaneiro de origem:
1.21.1.4.1
tipo de declaração aduaneira;
1.21.1.4.2
número;
1.21.1.4.3
data de desembaraço;
1.21.1.4.4
valor aduaneiro (em Reais);
1.21.1.4.5
valor do II suspenso;
1.21.1.4.6
valor do IPI suspenso na importação;
1.21.2
partes e peças aplicadas:
1.21.2.1
part number;
1.21.2.2
RTM de origem:
1.21.2.3
CNPJ do emissor;
1.21.2.4
data da emissão;
1.21.2.5
item seqüencial;
1.21.2.6
valores:
1.21.2.6.1
valor aduaneiro da mercadoria (em Reais);
1.21.2.6.2
II suspenso;
1.21.2.6.3
IPI suspenso na importação;
1.21.2.6.4
ICMS suspenso na importação;
1.21.3 exportação
ou reexportação:
1.21.3.1
local de embarque;
1.21.3.2
data do embarque;
1.22
Registro da AMBRA:
1.22.1 Na
saída dos bens do País:
1.22.1.1
destinatário:
1.22.1.1.1
nome empresarial;
1.22.1.1.2
país;
1.22.1.2
documento de transporte:
1.22.1.2.1
tipo de documento de transporte (dispensado no caso de utilização de meios
próprios);
1.22.1.2.2
número;
1.22.1.2.3
data da emissão
1.22.1.2.4
transportador:
1.22.1.2.4.1
nome empresarial;
1.22.1.2.4.2
CNPJ (se nacional);
1.22.1.2.5
local de embarque:
1.22.1.2.6
local de desembarque;
1.22.1.3
volumes:
1.22.1.3.1
tipo de volume;
1.22.1.3.2
quantidade;
1.22.1.3.3
números ou marcas identificadoras;
1.22.1.3.4
peso bruto em kg;
1.22.1.4
identificação dos bens:
1.22.1.4.1
item seqüencial;
1.22.1.4.2
descrição;
1.22.1.4.3
NCM;
1.22.1.4.4
part number (dispensado na hipótese de parte ou peça resultante de
desmontagem);
1.22.1.4.5
número de série (ou outro identificador se existir);
1.22.1.4.6
nota fiscal correspondente:
1.22.1.4.6.1
número;
1.22.1.4.6.2
série;
1.22.1.4.6.3
data da emissão;
1.22.1.4.6.4
item seqüencial da notal fiscal;
1.22.1.4.6.5
valor em Reais;
1.22.1.5
finalidade da transferência ao exterior;
1.22.1.6
data do embarque;
1.22.1.7
data máxima para retorno ao País (exceto na hipótese de se tratar de
devolução);
1.22.1.8
número da DDE associada (quando for o caso - por exemplo, se houver agregação
de partes e peças que devam ser exportadas);
1.22.2 No
retorno de ao País:
1.22.2.1
remetente:
1.22.2.1.1
nome empresarial;
1.22.2.1.2
país;
1.22.2.2
documento de transporte:
1.22.2.2.1
tipo de documento de transporte (dispensado no caso de utilização de meios
próprios);
1.22.2.2.2
número;
1.22.2.2.3
data da emissão
1.22.2.2.4
nome empresarial do transportador:
1.22.2.2.5
local de embarque:
1.22.2.2.6
local de desembarque no País;
1.22.2.3
volumes:
1.22.2.3.1
tipo de volume;
1.22.2.3.2
quantidade;
1.22.2.3.3
números ou marcas identificadoras;
1.22.2.3.4
peso bruto em kg;
1.22.2.4 identificação
dos bens:
1.22.2.4.1
item seqüencial;
1.22.2.4.2
descrição;
1.22.2.4.3
part numer;
1.22.2.4.4
NCM;
1.22.2.4.5
número de série (ou outro identificador, se existir);
1.22.2.4.6
nota fiscal correspondente:
1.22.2.4.6.1
número;
1.22.2.4.6.2
série;
1.22.2.4.6.3
data da emissão;
1.22.2.4.6.4
item seqüencial;
1.22.2.4.7
valor:
1.22.2.4.7.1
em dólares dos EUA;
1.22.2.4.7.2
em reais (para o caso de retorno);
1.22.2.4.8
AMBRA de saída no País:
1.22.2.4.8.1
número;
1.22.2.4.8.2
item seqüencial;
1.22.2.5
data do desembarque dos bens no País;
1.22.2.6
data máxima para a devolução ao exterior (exceto na hipótese de se tratar de
retorno ao país);
1.22.2.7
DI associada (quando for o caso - por exemplo, se forem agregadas partes e
peças que devam ser importadas);
1.22.3
AMBRA para recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores,
"racks", "clip locks" e outros bens com finalidade
semelhante vinculados a mercadoria importada ou exportada:
1.22.3.1
Na saída dos bens do País:
1.22.3.1.1
Número da DDE;
1.22.3.1.2
part number;
1.22.3.1.3
quantitativo e propriedade;
1.22.3.1.3.1
propriedade (bens do próprio estabelecimento, bens de terceiros nacionais, bens
de estrangeiro);
1.22.3.1.3.2
quantidade;
1.22.3.1.4
data do embarque;
1.22.3.2
Na entrada dos bens do País:
1.22.3.2.1
Número da DI ou DA;
1.22.3.2.2
part number;
1.22.3.2.3
quantitativo e propriedade:
1.22.3.2.3.1
propriedade;
1.22.3.2.3.2
quantidade;
1.22.3.2.4
data do registro da DI ou DA;
1.23
Registro de avarias, perdas, furtos, roubos e outras ocorrências (em recintos
alfandegados de uso público e em Zonas de Processamento de Exportação - ZPE): (Redação dada pelo(a)
Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 23, de 26 de outubro de 2010)
1.23.1
data da constatação;
1.23.2
hora da constatação;
1.23.3
número do lote de carga afetado (para recintos alfandegados de uso público);
1.23.3.1
número do contêiner afetado (se for o caso);
1.23.3.2
ocorrência:
1.23.3.2.1
tipo de ocorrência (avaria, perda, furto, roubo, divergência, etc.);
1.23.3.2.2
descrição dos efeitos da ocorrência - perda total, perda de qualidade
comercial, outras;
1.23.3.2.2.1
volumes afetados:
1.23.3.2.2.1.1
tipo de volume;
1.23.3.2.2.1.2
quantidade;
1.23.3.2.3
mercadorias afetadas:
1.23.3.2.3.1
NCM;
1.23.3.2.3.2
descrição;
1.23.3.2.3.3
quantidade na unidade de medida de inventário; (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.23.4
boletim de ocorrência (para sinistros que exijam esta providência):
1.23.4.1
Delegacia de Polícia;
1.23.4.2
número;
1.23.4.3
data da lavratura;
1.23.5
Vistoria aduaneira:
1.23.5.1
data:
1.23.5.2
hora;
1.23.5.3
AFRF:
1.23.5.3.1
nome;
1.23.5.3.2
matrícula;
1.23.5.4
número do termo de vistoria.
1.24
Registro de Controle de importações realizadas por fornecedores industriais
autorizados:
1.24.1
Importação:
1.24.1.1
CNPJ do fornecedor;
1.24.1.2
número da declaração de admissão;
1.24.1.3
data do registro;
1.24.1.4
mercadorias importadas:
1.24.1.4.1
part number;
1.24.1.4.2
quantidade na unidade de medida de inventário; (Redação dada pelo(a)
Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.24.1.4.3
valor aduaneiro (em Reais);
1.24.1.4.4
valor do II suspenso;
1.24.1.4.5
valor do IPI suspenso;
1.24.1.4.6
valor da importação em US$ Fob;
1.24.2
Relatório de estoques de mercadorias importadas na posse do fornecedor:
1.24.2.1
CNPJ do fornecedor;
1.24.2.2
data do inventário ou apuração:
1.24.2.3
estoques de mercadorias no estado em que foram importadas ou em processo
industrial:
1.24.2.3.1
part number;
1.24.2.3.2
quantidade na unidade de medida de inventário; (Redação dada pelo(a)
Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.24.2.4
estoques de mercadorias aplicadas em produtos acabados:
1.24.2.4.1
produto acabado:
1.24.2.4.1.1
part number;
1.24.2.4.1.2
quantidade na unidade de medida de inventário; (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.24.2.4.1.3
conteúdo de mercadorias importadas:
1.24.2.4.1.3.1
part number;
1.24.2.4.1.3.2
quantidade na unidade de medida de inventário; (Redação dada
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
1.24.3
Habilitação conjunta no Recof:
1.24.3.1
fornecedor co-habilitado;
1.24.3.1.1
nome empresarial;
1.24.3.1.2
endereço da sede;
1.24.3.1.3
CNPJ do estabelecimento sede;
1.24.3.1.4
estabelecimentos incluídos:
1.24.3.1.4.1
data inclusão;
1.24.3.1.4.2
CNPJ;
1.24.3.1.4.3
endereço;
1.24.3.1.4.4
data da exclusão, se for o caso;
1.24.4
Autorização de importação no Recof:
1.24.4.1
CNPJ do estabelecimento autorizado;
1.24.4.2
data da autorização;
1.24.4.3
data de validade da autorização;
1.24.4.5
autorização de importação:
1.24.4.5.1
descrição da mercadoria;
1.24.4.5.2
código NCM;
1.24.4.5.3
unidade estatística da NCM;
1.24.4.5.4
quantidade máxima na unidade estatística;
1.24.4.5.5
valor total estimado US$ Fob
Seção 2 - Consultas disponibilizadas:
Os relatórios referidos às consultas descritas
nesta seção deverão ser disponibilizados também em planilha eletrônica ou
tabela de banco de dados tratáveis pelos softwares mais comuns existentes.
2.1 -
Consultas não estruturadas:
A partir da definição, pelo usuário, da
combinação de parâmetros ("filtros") de variáveis registradas, de
intervalos de valores, datas, etc., deverão ser gerados relatórios que permitam
obter as informações solicitadas e ainda a totalizações de valores e a contagem
de eventos, documentos, etc.
Os filtros de seleção para as consultas deverão
permitir a utilização de operadores lógicos do tipo: maior que; maior ou igual
que; menor que; menor ou igual que; maior que e menor que; igual a;
diferente de.
As seleções de consulta deverão permitir a
aplicação de filtros sucessivos. Os resultados das consultas deverão ser
transferidos para planilha eletrônica Excel.
Exemplos:
2.1.1
relaciona, para determinado CNPJ, os números das notas fiscais emitidas, suas
datas de emissão e de saída, valores, CNPJ do destinatário e sigla da unidade
da federação, que estejam compreendidos num certo intervalo de datas de saída
das mercadorias, totalizando o valor das operações;
2.1.2
relaciona, para determinada placa de veículo, os números de documento de
transporte associados, respectivas datas de emissão nome e CNPJ do
consignatário, compreendidos num certo intervalo de datas de emissão do
conhecimento;
2.1.3
relaciona as notas fiscais, respectivas datas de emissão, de saída e valores,
relativamente às operações realizadas entre um certo CNPJ emitente e um CNPJ
destinatário, num certo intervalo de tempo;
2.1.4
para determinado número de nota fiscal, emitido por certo CNPJ, relaciona a
data da entrada no recinto (ou de saída), a placa do veículo transportador na
entrada (ou saída), o correspondente número do lote de carga, o tipo do veículo
transportador, tipo e número do documento de transporte.
2.1.5
para determinada declaração de admissão, relaciona as correspondentes notas
fiscais de entrada, data de emissão, valor total.
2.1.6
para determinado código part number, num certo intervalo temporal, relaciona as
quantidades importadas, adquiridas no mercado interno, as aplicadas em processo
produtivo e as vendidas no mercado interno no mesmo estado em que importadas e
as exportadas em produtos acabados.
2.2 -
Consultas estruturadas:
2.2.1 -
valor do comércio da empresa, expresso em US$, discriminando-se:
a) o valor total das exportações, com cobertura cambial, conforme
registrado nas DDE, mês a mês e o acumulado no ano, desde o registro da
primeira DA no Recof:
b) o valor total das exportações, com cobertura cambial, conforme
registrado nas DDE, mês a mês e acumulado no ano, desde o registro da primeira
DA no Recof, obtidas com mercadorias admitidas nesse regime, e também para esse
período:
i) o valor aduaneiro das mercadorias importadas admitidas em
outros regimes aduaneiros vinculados a compromissos de exportação aplicadas nos
produtos exportados nesse período;
ii) o valor aduaneiro das importações, com cobertura cambial de
motores e transmissões usados, constantes nas exportações com cobertura cambial
de motores e transmissões submetidos a operações de renovação,
recondicionamento, manutenção e reparo;
iii) o valor aduaneiro das importações de partes e peças exportadas
no mesmo estado em que foram admitidas no regime;
c) o valor equivalente das vendas internas a
beneficiário do Recof, de mercadorias fabricadas a partir de partes e peças
admitidas no regime;
d) o valor equivalente das vendas internas a
empresa comercial exportadora, de mercadorias fabricadas a partir de partes e
peças admitidas no regime;
e) (Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
i) (Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
ii) (Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
iii) (Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
iv) (Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
2.2.2 -
valor dos serviços prestados, expresso em US$, discriminando:
a) o valor dos serviços prestados a clientes
sediados no exterior, mês a mês e o acumulado no ano, desde o registro da
primeira DA no Recof;
b) valor de partes e peças aplicados na prestação
dos serviços a que se refere a alínea "a", faturados como serviço;
c) valor de partes e peças aplicados na prestação
de serviços a que se refere a alínea "a" objeto de exportação;
d) valor de partes e peças aplicados na prestação
de serviços a que se refere a alínea "a" objeto de reexportação;
2.2.3-
inteiro conteúdo de registro ou documento, identificado pelo correspondente
número, de conformidade com o que consta no item 1 deste Anexo Único,
abrangendo entrada ou saída de pessoa, veículo, de lote de carga,
desunitização, unitização, consolidação, desconsolidação, entrada e saída de
mercadoria no estabelecimento industrial, relatório de perdas e avarias, RNF e
RTM, relatório de produção ou de perdas, AMBRA, etc.;
2.2.4 -
conteúdo de nota fiscal (referida a qualquer operação registrada nos termos do
item 1), identificada pelo seu número e correspondente CNPJ emissor;
2.2.5 -
histórico de movimentação de pessoas - dentro do período consultado, por ordem
de data:
a) informa nomes, documento, data, horário de
entrada e de saída;
b) para certa pessoa identificada pelo nome
(ou por documento), informa as datas e horários de entrada e saída;
c) relaciona as pessoas para as quais, em
qualquer data dentro de um certo período, entraram e não saíram do recinto, ou
que saíram sem ter registro de entrada;
2.2.6 -
histórico de movimentação de veículos e contêineres - dentro do período consultado,
por ordem de data, e:
a) para o veículo identificado, relaciona as
datas e horários de entrada e saída, informando se o veículo estava em lastre,
se vinha diretamente do exterior ou se ia para lá diretamente, se fazia
trânsito aduaneiro na importação ou na exportação, ou se fazia transporte
doméstico, identificando o transportador pelo nome (CNPJ ou CPF, se nacional),
os respectivos tipo e número documento de transporte, e tipo e número do
documento aduaneiro, e o nome (CPF e CNH, se nacional) do condutor;
b) para certo transportador, identificado
pelo nome (CNPJ ou CPF, se nacional), relaciona as datas e horários de entradas
e saídas, identifica o veículo, informando se estava em lastre, se vinha
diretamente do exterior ou se para lá seguia, se fazia trânsito aduaneiro na
importação ou na exportação, ou se fazia transporte doméstico, identificando os
respectivos tipo e número do documento de transporte, e tipo e o número do
documento aduaneiro;
c) para certo condutor de veículo rodoviário,
identificado pelo nome (CPF ou CNH, se nacional) relaciona as data e horários
de entradas e saídas, a placa do veículo, informando se o veículo estava em
lastre, se vinha diretamente do exterior ou se para o exterior saia, se fazia
trânsito aduaneiro na importação ou na exportação, ou se fazia transporte
doméstico, identificando o transportador pelo nome (CNPJ ou CPF, se nacional),
os respectivos tipo e número do documento de transporte, e tipo e número do
documento aduaneiro;
d) para certo país de destino, no caso de
trânsito internacional de passagem, identifica o transportador pelo nome (CNPJ
ou CPF, se nacional), o veículo, tipo e número do documento de transporte, país
de procedência e país de destino, indicando as datas de entrada e de saída;
e) relaciona os veículos que entraram e não
saíram do recinto, ou que saíram sem ter registro de entrada;
f) relaciona os veículos rodoviários para os
quais sua entrada no recinto ou saída dele não tem informado o nome do
condutor, informando as respectivas datas e horário da ocorrência;
g) relaciona os veículos rodoviários que
apresentam entrada em lastre seguida de saída em lastre, informando as
respectivas datas e horário da ocorrência;
h) por ordem de data e para o contêiner identificado,
relaciona as datas e horários de entrada e saída, informando se o estava em
lastre, se vinha diretamente do exterior ou se para lá ia, se fazia trânsito
aduaneiro na importação ou na exportação, ou se fazia transporte doméstico,
identificando o transportador pelo nome (CNPJ ou CPF, se nacional), o veículo
transportador, os respectivos tipo e número documento de transporte, e tipo e
número do documento aduaneiro;
i) relaciona os contêineres para os quais
sua entrada no recinto ou saída dele não tem informado o veículo transportador,
informando as respectivas datas e horário da ocorrência;
j) relaciona os contêineres rodoviários que
apresentam entrada em lastre seguida de saída em lastre, informando as
respectivas datas e horário da ocorrência;
l) relaciona veículo ou contêiner cujo peso
bruto da carga verificado na saída do recinto diverge do peso bruto relacionado
no conhecimento de transporte ou em outros documentos que acobertem a saída da
carga, apontando as diferenças absolutas e relativas;
2.2.7 -
histórico de movimentação de carga (não movimentada por RTM) - dentro do
período consultado informa, por ordem de data:
a) os números de lotes que entraram,
respectivos tipo e número de documento de transporte nacional e internacional,
nome (e CNPJ) do consignatário, peso bruto no documento de transporte;
b) os números de lotes que saíram,
respectivos tipo e número de documento de transporte nacional e internacional,
nome (e CNPJ) do consignatário, peso bruto no documento de transporte;
c) para certo consignatário (nome ou CNPJ),
relaciona todos os números de lotes que entraram, respectivos tipo e número de
documentos de transporte nacional e internacional, tipo e número de documento
fiscal ou aduaneiro associado;
d) para certo nome empresarial ou CNPJ do
remetente, relaciona todos os lotes que saíram, respectivos tipo e número de
documento de transporte nacional e internacional e peso bruto, tipo e número de
documento aduaneiro associado;
e) para certo regime aduaneiro (e
facultativamente para certo CNPJ), relaciona os números de lotes associados, a
data de entrada no recinto, a data de entrada no regime, o tipo e número do
documento aduaneiro associado;
2.2.8 -
desunitização:
a) para certo período consultado, relaciona
os lotes de carga que foram objeto de desunitização, informando a data da
ocorrência, o(s) número(s) do(s) contêiner(es) desunitizados, a quantidade de
volumes e o peso declarados, e a quantidade de volumes desunitizados e peso
verificado, e as diferenças de quantidades de volume e peso, se houver;
b) para certa data, relaciona os lotes de
carga existentes no recinto que ainda não foram objeto de desunitização,
informando nome, CNPJ ou CPF do consignatário, tipo de unidade de carga,
quantidade de volumes declarados no documento de transporte, localização no
recinto e data de entrada;
2.2.9 -
prazo de permanência:
a) relaciona os números de lotes de carga que
estejam armazenados há mais de certo número de dias, desde a entrada ou
desconsolidação no recinto, informando sua data de entrada no recinto ou
desconsolidação e, neste caso, o lote de carga de origem;
b) relaciona os números de lotes de carga
cujo prazo de depósito, ou no regime aduaneiro, vencerão a partir de certa
data, informando suas datas de entrada, tempo de armazenagem e tempo no regime;
c) relaciona os números de lotes de carga
cujo prazo de depósito, ou no regime aduaneiro, estão vencidos, inclusive na
data da consulta, informando suas datas de entrada, tempo de armazenagem e
tempo no regime;
d) relaciona, para certo intervalo de datas,
os números de lotes de carga, cujo lapso de tempo entre a entrada e saída total
do recinto (exceto as saídas acompanhadas por RTM) tenha ocorrido em prazo inferior
a certo número de dias, informando a data de entrada, a(s) data(s) de saída,
quantidade de volumes e peso na entrada em na(s) saída(s), nome (e CNPJ) do
consignatário;
2.2.10 -
movimentação e armazenagem de cargas:
a) para certo lote de carga identificado pelo
seu número, apresenta seu histórico de ocorrências (data e tipo de ocorrência),
desde sua entrada, armazenagem não desunitizada, desunitização, desconsolidação
(e números dos lotes derivados), transferência de local de armazenagem, mudança
de situação aduaneira, despacho para consumo, unitização, consolidação,
despacho para exportação, transferência para industrialização, etc. até sua
completa saída do estabelecimento ou exaurimento (se for o caso), relacionando
os tipos e números dos documentos aduaneiros e fiscais correspondentes (quando
for o caso) e as quantidades de volumes movimentados e peso, bem assim o saldo
remanescente de volumes e o peso em cada uma das datas;
b) para certo documento aduaneiro
identificado pelo tipo e número, relaciona o(s) número(s) de lote(s) gerado(s),
ou que o antecederam, e seus históricos, conforme a alínea "a";
c) para certo documento de transporte
identificado pelo tipo e número, emitido por certo transportador, relaciona
o(s) número(s) de lote(s) gerado(s) ou que o antecederam, e seus históricos,
conforme a alínea "a";
d) para certo lote de carga identificado pelo
seu número, ou pelo tipo e número do documento de transporte, informa sua
quantidade de volumes e o peso, valor das mercadorias e moeda, e relaciona os
lotes de carga dele obtidos por desconsolidação, relacionando as datas da
desconsolidação e os quantitativos de volumes e peso dos lotes derivados, valor
e moeda, totalizando essas parcelas;
e) para certo consignatário, (nome ou CNPJ),
importador ou exportador, relaciona os lotes de carga existentes no recinto
identificados por seus números, informando suas datas de entrada, tipo de
número do documento de transporte, tipo e número do documento aduaneiro ou
fiscal, quantidade de volumes e peso, valor das mercadorias e moeda, e regime
aduaneiro;
f) para um certo intervalo de tempo,
relaciona os lotes originados, identificados pelos seus números, cujos saldos
de volumes e de peso não coincidam (sejam maiores ou menores) com o resultado
de seus quantitativos de volume e peso originais deduzidos os quantitativos das
desconsolidações e das outras saídas (inclusive RTM), a avarias, perdas,
furtos, informando os referidas parcelas do cálculo e a discrepância existente;
g) para um certo período, relaciona as
ocorrências de avarias, perdas, furtos, perdas, informando as datas em que
foram constatadas, os respectivos lotes de carga afetados, tipos e quantidade
de volumes afetados;
h) para determinado veículo ou contêiner e
data de entrada, informa o peso bruto da carga verificado na entrada no recinto
e o compara com os pesos brutos relacionados no conhecimento master, nos
conhecimentos house e nos pesos efetivamente verificados em cada lote resultante
da desconsolidação, identificados esses lotes, totalizando os pesos brutos por
veículo, por contêiner e por master, apontando as diferenças absolutas e
relativas;
i) para determinado conhecimento master,
relaciona os conhecimentos house e os lotes de carga resultantes e compara a
quantidade de volumes declarados nesses conhecimentos com as quantidades
efetivamente verificadas dos volumes, por tipo de volume, apontando as diferenças absolutas;
2.2.11 - movimentação de carga via RTM - em um determinado período:
a) relaciona, para certo CNPJ destinatário,
as RTM emitidas na transferência para o recinto industrial ou prestador de
serviços, datas de emissão, o(s) respectivo(s) lote(s) de origem, a quantidade
de volumes do lote de origem, a quantidade de volumes transferidos pela RTM
segundo cada lote de origem;
b) relaciona, para certo CNPJ emissor, as RTM
emitidas na transferência para o recinto alfandegado, datas de emissão, o lote
de carga originado e a quantidade de volumes transferidos pela RTM;
c) relaciona, para certo CNPJ destinatário,
as RTM emitidas na transferência para exposição, demonstração ou teste de
funcionamento, datas de emissão, o(s) respectivo(s) lote(s) de origem, a
quantidade de volumes do lote de origem, a quantidade de volumes transferidos
pela RTM segundo cada lote de origem, as respectivas RTM de retorno e suas
datas e quantidades de volumes;
d) relaciona, para certo nome ou CNPJ
destinatário, as RTM emitidas na transferência para aplicação em aeronave,
embarcação, veículo de transporte internacional ou cabo submarino, datas de
emissão, o(s) respectivo(s) lote(s) de origem, a quantidade de volumes do lote
de origem, a quantidade de volume transferidos pela RTM segundo cada lote de
origem, e informa a destinação da transferência;
e) relaciona, para certo CNPJ de
estabelecimento industrial, para cada NCM e part number, as respectivas
quantidades transferidas para o recinto alfandegado, as correspondentes RTM,
suas datas e quantidades de volumes, e número do lote formado;
f) relaciona, para certo CNPJ de
estabelecimento industrial, para cada NCM e part number as respectivas
quantidades transferidas pelo recinto alfandegado, as correspondentes RTM, suas
datas e quantidades de volumes, e lote originário;
g) relaciona, para certo CNPJ de
estabelecimento industrial, para cada NCM e part number de matéria-prima,
componentes e embalagens aplicados nos produtos finais transferidos, as
respectivas quantidades transferidas para o recinto alfandegado, as correspondentes
RTM, suas datas e quantidades de volumes, e número do lote formado;
h) relaciona, para certa NCM ou part number,
as entradas e saídas aparadas por AMBRA a que se refere o item 1.22.3,
informando saldo inicial, quantidade de entradas, se saídas e saldo final,
apresentando para cada lançamento os respectivos números da AMBRA e suas datas
de ocorrência;
2.2.12 - consultas disponibilizadas pelo estabelecimento
industrial ou prestador de serviços, beneficiário de regime aduaneiro
suspensivo:
a) inteiro conteúdo de documento, abrangendo
nota fiscal, RTM, AMBRA e livros fiscais;
b) informações relativas ao controle de
produção, conforme os itens 1.12 a 1.18, cujas chaves de pesquisa deverão ser
part number, código da NCM ou nome comercial;
c) conta do controle de suspensão ou de
estoque, cujas chaves de pesquisa deverão ser part number, código da NCM,
número da declaração de admissão, número da DI, número do RE, número da nota
fiscal, RTM, AMBRA, combinada com o período solicitado;
d) importações, relacionando, para o período
solicitado, por regime e, em seguida, por código da NCM e componente (part
number), o número da declaração de importação/adição/item e a data de registro,
AMBRA/item seqüencial, a quantidade importada, o valor aduaneiro e o montante
dos tributos;
e) aquisições de produtos no País,
relacionando, para o período solicitado, por fornecedor e, em seguida, por
produto intermediário adquirido (part number), a quantidade, o valor fiscal da
mercadoria, o IPI suspenso, o número e a data da nota fiscal correspondente;
f) transações entre beneficiários do regime
- relaciona, para o período solicitado, por fornecedor/cliente e, em seguida,
por produto intermediário adquirido/fornecido (part number), a quantidade, o
valor, o número da nota fiscal correspondente, apresentando em segundo nível, a
relação de NCM e part number dos componentes submetidos ao regime incorporados
ao produto intermediário adquirio/fornecido, a quantidade e valor aduaneiro
respectivos, informando ainda o número da declaração de importação/adição/item,
a data do registro e o montante dos tributos suspensos;
g) nacionalização de componentes,
relacionando, para o período solicitado, por código da NCM e por componente
(part number) admitido no regime, a quantidade nacionalizada e o correspondente
valor aduaneiro, discriminadas as operações relativas a matérias-primas,
componentes e material de embalagens nacionalizados no mesmo estado em que
foram importados, ou empregados em produtosindustrializados (ou serviços) vendidos
no País, apresentando, em ambos os casos a relação de declarações de
importação/adição/item e data de registro e o valor dos tributos aduaneiros
incidentes;
h) exportações de componentes, relacionando,
para o período solicitado, por código da NCM e por componente (part number)
admitido no regime, a quantidade exportada e o correspondente valor aduaneiro,
discriminadas as operações relativas a componentes exportados no mesmo estado
em que foram importados, ou empregados em produtos industrializados (serviços)
exportados, apresentando, em ambos os casos, detalhamento, por comprador
estrangeiro, relativo ao modelo/produto adquirido, às correspondentes
declarações de exportação, data de averbação, valor da transação e ao número da
nota fiscal;
i) destinações das mercadorias admitidas no
regime - sintético - relacionando para o período solicitado, por código da NCM
e produto (part number) admitido no regime, a quantidade, o valor aduaneiro, os
montantes correspondentes a cada uma das formas de destinação previstas na
legislação específica, destacados, em segundo nível, os documentos fiscais e/ou
aduaneiros que amparem as correspondentes destinações, inclusive na hipótese de
destruição, quando também deverão ser informados os pertinentes números de processos
administrativos que autorizem a operação de destruição;
j) componentes em estoque com prazo de
permanência expirado, relacionando, por declaração de importação ou nota fiscal
de aquisição, os códigos da NCM e part number das mercadorias com prazo de
permanência expirado, a quantidade correspondente a cada componente e
respectivo valor aduaneiro, as alíquotas de II e IPI aplicáveis e os
respectivos montantes devidos;
l) tributos suspensos, relacionando, por
regime e data de vencimento do prazo de admissão, com consolidação mensal, o
valor correspondente aos impostos suspensos relativos às mercadorias ainda não
destinadas, com possibilidade de apresentação de detalhamento relativo aos
códigos da NCM e códigos de componentes correspondentes, e às respectivas
declarações de importação ou notas fiscais de aquisição.
m) vendas (ou serviços) no mercado interno,
relacionando, para o período solicitado, por código de modelo/produto (part
number) ou lista de modelos/produtos e, em seguida, por cliente, a quantidade e
o valor fiscal correspondente às vendas realizadas no mercado interno,
especificados, em segundo nível, o número da correspondente nota fiscal e a
data da operação;
n) mercadorias em estoque, segundo o regime
aduaneiro de entrada ou forma de aquisição no mercado interno (discriminando-se
as mercadorias de terceiros em poder do estabelecimento), relacionando, para o
código NCM, modelo/produto (part number) ou lista indicada, a quantidade em
estoque, o valor fiscal e aduaneiro correspondente;
o) mercadorias em estoque, relacionando, para
o código do componente, modelo/produto (part number) ou lista indicada, a
quantidade em estoque, o valor fiscal e aduaneiro correspondente, diferenciados
segundo estejam em poder do próprio estabelecimento ou em estabelecimentos de
terceiros, ou se tratem de estoques de terceiros em poder do
estabelecimento; (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
p) divergência de peso na importação,
relacionando as declarações de importação em que os quantitativos para os pesos
líquido e bruto, calculados com base nos parâmetros previstos nos itens
1.12.10, 1.12.11.3, 1.12.12.3 e divirjam dos correspondentes quantitativos
declarados, em montante superior ao percentual definido para consulta,
apresentando:
i) número da DI, data de registro, peso
bruto, peso líquido;
ii) número da adição em que foi detectada
divergência e peso líquido declarado;
iii) relação das quantidades de mercadorias da
adição, por código de produto ou componente (part number), parâmetros de peso
aplicáveis e respectivos pesos calculados com base nesses parâmetros; e
iv) diferença entre os pesos declarado e
calculado, e correspondente percentual em relação ao primeiro;
q) divergência de peso na exportação,
relacionando as declarações de exportação em que os e quantitativos para os
pesos líquido e bruto, calculados com base nos parâmetros previstos nas no
itens 1.12.10, 1.12.11.3 e 1.12.12.3 divirjam dos correspondentes valores
declarados, em montante superior ao percentual definido para consulta,
aplicando-se, mutatis mutantis, o disposto nas incisos da alínea "p";
r) demonstrativo da aplicação e destinação
final de componentes, relacionando, para o período informado e por componente
(part number), o estoque inicial, as entradas, as baixas por aplicação na
produção ou serviço, as baixas finais segundo as diferentes destinações
permitidas, e o estoque final decomposto segundo os diferentes estágios do
ciclo produtivo, detalhando, no que se refere à aplicação da produção, a
relação de modelo/produtos em cuja fabricação o componente for utilizado, as
respectivas quantidades produzidas e os correspondentes coeficientes técnicos
de produção;
s) relatório de verificação de consistência
de requisição de partes, peças e embalagens, conforme consignado nas ordens de
produção (ou em relatório de produção ou de prestação de serviços),
relacionando, para o período solicitado, por modelo/produto (part number), o
número e a data da ordem de produção/serviço (ou do relatório), a quantidade
total a produzir (produzida), os componentes aplicados, identificados por part
number, as quantidades totais e unitárias aplicadas, os respectivos
quantitativos máximos e mínimos previstos nos itens 1.14.4.1.1.1 e
1.14.4.1.1.2, destacadas eventuais divergências entre o quantitativo unitário
aplicado e os valores/limites estabelecidos, inclusive em termos percentuais;
t) relatório de transferências entre
estabelecimentos, informa, para o período solicitado, por código part number do
modelo/produto, as quantidades transferidas (entradas e saídas) entre
estabelecimentos próprios e de terceiros, os documentos fiscais que acobertem a
operação, e respectivo valor fiscal, II e IPI suspensos;
u) relatório de perdas no processo industrial
ou de prestação de serviços - relaciona, no período considerado
(trimestralmente), por NCM e part number, as quantidades de perdas e quebras
decorrentes do processo produtivo, comparando com as quantidades totais
aplicadas no mesmo período no processo produtivo, apresentando o percentual das
perdas em relação às mercadorias aplicadas no processo produtivo, o percentual
máximo admitido e a diferença entre ambas;
v) relaciona, para cada DI/adição/item (idem
para a NF de aquisição no País) as quantidades de mercadorias conforme foram
apropriadas em regime suspensivo: exportadas no mesmo estado em que importadas,
vendidas no País no mesmo estado em que importadas, aplicadas em produtos
industrializados exportados (ou aplicadas em serviços), aplicadas em produtos
industrializados vendidos no país (ou serviços), e mantidas em estoque
(qualquer que seja a forma), ou perdidas no processo produtivo; relacionando os
correspondentes documentos fiscais ou aduaneiros a que correspondam as saídas e
suas datas, totalizando as parcelas e comparando com a quantidade importada (ou
adquirida no País);
x) relaciona, para cada DI/adição/item (idem
para a NF de aquisição no País) os valores a que correspondam os lançamentos do
II e IPI suspenso em razão do regime aduaneiro, nas contas "devido" e
"extinto", em correspondência com as aplicações: exportadas no mesmo
estado em que importadas, vendidas no País no mesmo estado em que importadas,
aplicadas em produtos industrializados exportados (ou aplicadas em serviços),
aplicadas em produtos industrializados vendidos no país (ou serviços), e
mantidas em estoque (qualquer que seja a forma), ou perdidas no processo
produtivo; relacionando os correspondentes documentos fiscais ou aduaneiros a
quecorrespondam as saídas e suas datas, totalizando as parcelas do II e do IPI
em cada conta e comparando com os valores suspensos na importação (ou aquisição
no País);
z) relaciona, para certo CNPJ fornecedor, num
certo período, por NCM ou part number, as quantidades importadas autorizadas,
seus valor aduaneiro, II e IPI suspensos, informando ainda as respectivas
DI/adição/item que lhes correspondam;
aa) relaciona, por tipo de resíduo, para o
período especificado, a quantidade de resíduo inventariado (item 1.19.10), e as
quantidades destruídas e destinadas, no mercado interno e para exportação,
relacionando datas, números seqüenciais de registro e respectivos números dos
documentos fiscais que acobertaram as operações. (Incluído(a) pelo(a) Ato
Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
2.13 - consulta os balanços ou balancetes apurados nos intervalo
dos últimos dois anos;
2.14 - consultas por seqüencial, para certo número seqüencial ou
intervalo de números seqüenciais de registro, gera planilha com todos os dados
desse(s) registro(s);
2.15 - consulta tabelas do sistema e de sua documentação:
a) apresenta o conteúdo de tabela do sistema;
b) apresenta conteúdo(s) da(s) linha(s) da
tabela do sistema para certo "filtro" de consulta;
2.16 - consulta a documentação técnica do sistema em conformidade
com o exigido no art. 36 desta Instrução Normativa;
2.17 - consulta caixa de mensagens trocadas entre o beneficiário e
a fiscalização da SRF;
2.18 - outras consultas:
a) relaciona, para um certo intervalo de
datas, todos os registros que sofreram retificações/alterações, informando:
i) número seqüencial atual;
ii) data, hora, minuto e segundo do registro
original;
iii) CPF ou nome do usuário do registro
original; (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº
1, de 28 de janeiro de 2005)
iv) data, hora, minuto e segundo do registro
atual;
v) CPF ou nome do usuário do registro atual; (Redação
dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de
2005)
vi) motivo da retificação/alteração do
registro;
b) relaciona, num certo intervalo de datas, o
quantitativo de registros realizados, o quantitativo de registros que sofreram
alterações, listando os números de todos os registros que sofreram alterações e
os motivos da alteração;
c) relatório sobre usuários do sistema,
informa:
i) CPF ou nome do operador; ii) tipo do
evento de acesso ao sistema (entrada de dados de operação ou ocorrência,
correção/alteração de registro de operação ou ocorrência, entrada de dados de tabela do
sistema, alteração/correção de registro de tabela do sistema, consulta
estruturada, consulta não estruturada, etc); iii) data do evento; iv) horário
do evento; (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº
1, de 28 de janeiro de 2005)
ii) nome do operador;
iii) tipo do evento de acesso ao sistema
(entrada de dados de operação ou ocorrência, correção/alteração de registro de
operação ou ocorrência, entrada de dados de tabela do sistema,
alteração/correção de registro de tabela do sistema, consulta estruturada,
consulta não estruturada, etc);
iv) data do evento;
v) perfil de acesso ao sistema nesta data e
hora; (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1,
de 28 de janeiro de 2005)
vi) perfil de acesso ao sistema nesta data e
hora;
d) relatório sobre operações no sistema
realizadas com intervenção de usuário, relaciona em ordem cronológica
ascendente, para certo intervalo de data e de horas, e facultativamente para
certo usuário: (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
i) tipo operação no sistema (imputação de
estoque inicial, movimentação de veículo, movimentação de carga, alimentação de
tabela do sistema, habilitação de usuário, inabilitação de usuário, etc);
ii) data, e horário;
iii) nome ou, facultativamente o CPF, quando não
tiver sido fixado na própria opção de consulta; (Redação dada pelo(a) Ato
Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
iv) número seqüencial da operação;
e) relaciona, para certo documento fiscal, os
números sequenciais de registro a ele associados ou referenciados, indicando o
tipo de operação, data e hora. (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1, de 28 de janeiro de 2005)
Seção 3 - Da taxa de Ocupação do Local ou do
Recinto (%): (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 27 de setembro de 2007)
3.1 para
verificação de mercadorias: (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana
Cotec nº 1, de 27 de setembro de 2007)
3.1.1 em
trânsito aduaneiro (importação e exportação) ou despachos de volumes postais ou
remessas postais; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec
nº 1, de 27 de setembro de 2007)
3.1.2
outros tipos de despacho aduaneiro; (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório
Executivo Coana Cotec nº 1, de 27 de setembro de 2007)
3.2 para
depósito de amostras. (Incluído(a)
pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana Cotec nº 1, de 27 de setembro de 2007)