CIRCULAR SECEX Nº  8, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002

DOU 21/02/2002

 

         A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e Considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX-RJ 52100-037511/2001-41 e do Parecer nº 2, de 8 de fevereiro de 2002, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM, desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam que a extinção dos direitos  antidumping aplicados sobre as importações do produto objeto desta Circular levaria muito provavelmente à continuação ou retomada do dumping e do dano dele decorrente, decide:

 

         1. Abrir investigação de revisão dos direitos antidumping estabelecidos pela Portaria Interministerial MICT/MF nº 2, de 20 de fevereiro de 1997, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 26 de fevereiro de 1997, aplicados sobre as importações de lápis de mina de grafite e lápis de mina de cor, classificados no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando originárias da República Popular da China.

 

         1.1. A data do início da investigação de revisão será a da publicação desta Circular no D.O.U.

 

         1.2. A revisão abrangerá o período compreendido entre janeiro a dezembro de 2001 para investigar a continuação ou  retomada do dumping.

 

         2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura de investigação de revisão, conforme o anexo a esta Circular.

 

         3. De acordo com o disposto no § 3º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, a investigação de revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses contado a partir da data da publicação desta Circular. Serão encaminhados questionários a todas as partes conhecidas, à exceção do governo do país exportador, com prazo de quarenta dias para resposta, contados a partir da data de expedição dos mesmos.

 

         4. Em vista do contido no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurar a investigação serão mantidos em

vigor os direitos antidumping aplicados sobre as importações dos produtos em questão.

 

         5. De acordo com o previsto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade

de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de convocação para a  audiência final, solicitar audiências.

 

         6. Nos termos do disposto no art. 63 do Decreto nº 1.602, de 1995, é obrigatório o uso do idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público.

 

         7. Todos os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão indicar o número do processo MDIC/SECEX - RJ 52100-037511/2001-41 e ser enviados ao Departamento de Defesa Comercial (DECOM), à Praça Pio X, 54, 2º andar - Centro - Rio de Janeiro (RJ) - CEP 20.091-040 - Telefones (0xx21) 3849.1297 e 3849.1301 - Fax (0xx21) 3849.1141.

 

LYTHA SPÍNDOLA