CIRCULAR SECEX Nº 32, DE 14 DE JUNHO DE 2011
DOU 17/06/2011
A SECRETÁRIA DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR, nos termos do art. 10-A dº Lei no 9.019, de 30 de março de 1995,
instituído pela Lei nº 11.786, de 25 de setembro de 2008, e de acordo com o
art. 3º da Resolução CAMEX nº 63, de 17 de agosto de 2010, e a Portaria SECEX
nº 21, de 18 de outubro de 2010, e tendo em vista o que consta dos Processos
MDIC/SECEX 52000.000716/2011-71 e 52000.000717/2011-16 e do Parecer no 16, de 7
de junho de 2011, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta
Secretaria, decide:
1. Não
iniciar investigação para averiguar a existência de práticas elisivas
que frustram a aplicação do direito antidumping nas importações brasileiras de lápis
de madeira com mina de grafite e com mina de cor originárias da República
Popular da China, comumente classificadas no item 9609.10.00 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM/SH.
1.1. Tornar
públicos os fatos que justificaram a decisão, constantes do anexo à presente
circular.
TATIANA LACERDA PRAZERES
ANEXO
1. Do histórico
1.1. Da investigação original
Em 21 de
fevereiro de 1996, foi iniciada, a pedido das empresas A. W. Faber-Castell S.A.
e Massa Falida da Indústria Brasileira de Lápis S.A.- Labra, investigação de
dumping nas exportações, para o Brasil, da República Popular da China, ou
simplesmente RPC ou China, de lápis de madeira com mina de grafite e com mina
de cor, doravante denominados lápis grafite e de cor, classificados na NCM 9609.10.00, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
Em 26 de
agosto de 1996, por meio da Portaria Interministerial MICT/MF no 10, de 1o de
julho de 1996, foi estabelecido um direito antidumping provisório ad valorem de
288,5% com vigência de até seis meses. Em 26 de fevereiro de 1997, mediante a
Portaria Interministerial MICT/MF no 2, de 20 de fevereiro de 1997, impôs-se
direito antidumping definitivo sob a forma de alíquota ad valorem de 202,3% nas
importações brasileiras de lápis de cor e de 301,5% nas
importações brasileiras de lápis de
grafite, originárias da China.
1.2. Das revisões
A
primeira revisão, com o objetivo de prorrogar por mais 5 anos a aplicação do
direito, foi iniciada em 21 de fevereiro de 2002, por meio da Circular SECEX no
8, de 9 de fevereiro de 2002, a pedido das mesmas peticionárias da investigação
original.
O
Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, por meio da Resolução no
6, de 7 de fevereiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 12 de
fevereiro de 2003, decidiu, com base no Parecer DECOM no 23, de 5 de dezembro
de 2002, encerrar a revisão com a prorrogação por cinco anos dos direitos
antidumping aplicado às importações de lápis de grafite e de cor, originárias
da China, nos seguintes níveis: 201,4%, para o lápis de grafite; e 202,3%, para
lápis de cor.
A pedido
das mesmas partes interessadas, foi iniciada a segunda revisão em 12 de
fevereiro de 2008, tendo sido encerrada em 4 de fevereiro de 2009, por meio da
Resolução Camex nº 2, de 3 de fevereiro de 2009, com a prorrogação por cinco
anos dos direitos antidumping aplicado às importações de lápis de grafite e de
cor, originárias da China, mantidos os mesmos níveis de alíquotas ad valorem.
2. Do processo atual
Em 6 de
janeiro de 2011, por meio de seu representante legal, a empresa A. W.
Faber-Castell S.A., protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de existência de
práticas elisivas que frustrem a aplicação da medida antidumping vigente,
relativa ao direito atualmente em vigor sobre as importações de lápis de
madeira com mina de grafite e lápis com mina de cor, originárias República
Popular da China, com base nos incisos II, III e IV do art. 4º da Portaria
Secex no 21, de 2010.
Primeiramente,
deve ser registrado que, conforme já manifestado no Parecer DECOM nº 8, de 12
de maio de 2011, este Departamento deixará de avaliar as práticas elisivas
fundamentadas no inciso IV do art. 4º da Portaria Secex no 21, de 2010, em
vista de sua revogação. Portanto, o pleito da peticionária será analisado
exclusivamente à luz dos incisos II e III do citado artigo.
De acordo
com a peticionária, a elisão aconteceria de três diferentes formas, duas das
quais amparadas pelo inciso II art. 4º da Portaria Secex no 21 de 2010. Na
primeira delas, haveria indícios de que os lápis exportados por Taipé Chinês
seriam na verdade, reexportações de lápis "semiacabados" importados
da China. A industrialização dos lápis "semiacabados" poderia
englobar pintura, impressão fantasia, gravura a quente, apontamento e embalagem
em Taipé Chinês. Na segunda delas, os lápis fabricados e Taipé Chinês seriam
produzidos a partir da pequena tábua de madeira importada da China, uma vez que
lá não há floresta para produção de madeira. A pequena tábua constituiria no
principal componente para fabricação do lápis de madeira e, em geral, mais de
60% dos custos variáveis de produção.
Finalmente,
no terceiro caso, a elisão estaria acontecendo a partir da exportação, da China
para o Brasil, de lápis com corpo de plástico, nos termos do inciso III do art.
4º da Portaria Secex nº 21, de 2010.
3. Do produto objeto da prática
elisiva
3.1. Do produto objeto do direito
antidumping
O produto
objeto das medidas antidumping é o lápis de madeira, seja com mina de grafite
ou com mina de cor, exportado pela República Popular da China.
O lápis
de cor caracteriza-se como lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm, e com
aproximadamente 180 mm de comprimento, ou a metade no caso de "meio
lápis", seção circular ou sextavada, apontados ou não, envernizados em até
48 cores, de acordo com a cor da mina, gravados a quente com mina pastel (colorida)
de 2 a 4 mm de diâmetro. Destina-se ao uso escolar, educativo e recreativo.
O lápis
de grafite caracteriza-se como lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm, e com
aproximadamente 180 mm de comprimento, seção circular ou sextavada, apontado ou
não, com ou sem borracha, envernizado em uma ou mais cores, ou impressão
fantasia (figuras variadas), com grafite de 2 a 3 mm de diâmetro. Destina-se
principalmente ao uso escolar e à escrita em geral.
3.2 Da classificação e do tratamento
tarifário
O produto
objeto dos direitos antidumping classifica-se no item 9609.10.00 da NCM/SH, que
inclui qualquer tipo de lápis. Apesar de classificados no mesmo código
tarifário, não estão abrangidos pelo escopo da medida em vigor lápis para
carpinteiro, lápis para marcação de têxteis, couros, bielas ou qualquer outro
produto, lápis feitos de outro material que não madeira (exemplo: jornal
reciclado, plástico ou silicone), lápis especial para desenho, jogos ou kits
contendo outros materiais além de lápis (tais como apontador, régua, borracha),
lápis para pintura facial, lápis de uso profissional (em medicina ou
odontologia, por exemplo).
A
alíquota do Imposto de Importação está mantida em 18% desde 1º de janeiro de
2004.
4. Das alegadas práticas elisivas
4.1. Das práticas elisivas previstas
no inciso II
4.1.1. Das importações de Taipé
Chinês de lápis "semiacabados"
Como
suposta evidência da existência de importações de lápis
"semiacabados" por Taipé Chinês, a peticionária apresentou
primeiramente uma comparação do preço médio dessas importações originárias da
China com o preço médio de exportação de lápis acabado de Taipé Chinês para o
Brasil.
Foi
observado que nos três períodos identificados pela peticionária, o preço médio
do lápis importado da China por Taipé Chinês correspondeu a cerca de 85% do
preço médio de venda do lápis exportado por Taipé Chinês ao Brasil.
Além
disso, consoante a peticionária, o volume de importações brasileiras de lápis
originárias de Taipé Chinês cresceu mais de 3000% de 2005 para 2006 e, desde
então, se manteve em patamares elevados. No período de dezembro de 2009 a
novembro de 2010, as importações brasileiras cresceram 77%, tendo atingido 680
toneladas, maior volume já exportado de Taipé Chinês para o Brasil.
A
peticionária alegou que o volume de importação de Taipé Chinês não seria
compatível com tamanho de seu mercado. De acordo com os dados da última revisão
do processo original, o consumo nacional aparente do Brasil de lápis alcançou
6.000 toneladas anuais em 2007. Como a população brasileira alcançava 190
milhões de habitantes, o consumo per capta atingiu perto de 32 g/habitante.
Supondo
que o consumo anual por habitante de Taipé Chinês fosse semelhante ao do
Brasil, seria obtido, de acordo com a peticionária, um consumo anual de 736
toneladas anuais.
Como, de
acordo com estatísticas apresentadas pelo seu departamento de comércio
exterior, Taipé Chinês importou da China 3.510 toneladas de lápis em 2010 e
exportou para o mundo 4.422 toneladas no mesmo ano, quantidades bastante superiores
ao consumo aparente estimado para o país, há indicação de que Taipé Chinês
poderia estar reexportando lápis importado da China.
Adicionalmente,
constatou-se que, em 2010, 90,7% do volume das importações de lápis de Taipé
Chinês foram originárias da China, reforçando a hipótese de reexportação de
lápis chinês apresentada pela peticionária.
Além
disso, de acordo com as estatísticas oficiais brasileiras, as importações
brasileiras de lápis originárias de Taipé Chinês aumentaram 182,8% de 2009 para
2010 e a participação do Brasil em suas exportações mais que dobrou no mesmo
período. De 2003 a 2010, as importações brasileiras aumentaram 21.766,2% e a
participação do Brasil nas exportações chinesas passou de 0,1% para 17,8%.
Efetivamente,
Taipé Chinês importou da China quantidade de lápis que parece incompatível com
o possível tamanho de seu mercado interno, ao mesmo tempo em exportou
semelhante quantidade.
Isso não
obstante, deve ser observado que, a par da diferença de preço médio entre o
produto importado por Taipé Chinês e o exportado para o Brasil, não há nenhuma
evidência de que tenha sido importado lápis "semiacabado". Ou seja,
Taipé Chinês poderia consistir em mera plataforma exportadora para o produto
integralmente fabricado na China, sem nenhum beneficiamento em seu território.
A
classificação tarifária para o suposto lápis "semiacabado" e para o
lápis acabado é a mesma. Dessa maneira, a simples diferença entre o preço médio
do produto importado por Taipé Chinês e o preço médio do produto importado pelo
Brasil não pode ser considerado indício suficiente de que aquele se refere a
lápis "semiacabado".
4.1.2. Das importações de Taipé
Chinês de pequenas tábuas para fabricação de lápis
É
importante registrar, no que se refere aos dados de importação de pequenas
tábuas da China por Taipé Chinês apresentados pela peticionária, ter sido
constatado que os itens tarifários 4408.39.70 e 4408.90.35, identificados como
"pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis" na Combined
Nomenclature da União Europeia, não existem na classificação tarifária de Taipé
Chinês.
Efetivamente,
o governo de Taipé Chinês só disponibiliza estatísticas com código de 6
dígitos. Assim, a peticionária apresentou importações das posições 4408.39 e
4408.90 - folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira
estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas
semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas
transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas
bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm, de madeiras
tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo, exceto
Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau.
Portanto,
não foi possível encontrar evidência de que Taipé Chinês tenha importado
pequenas tábuas da China com a finalidade de fabricar lápis. Aliás, pela
classificação tarifária de Taipé Chinês, nem mesmo foi possível identificar a
existência de importação de pequenas tábuas.
E mais,
no que se refere à participação das pequenas tábuas no custo de produção do
lápis de madeira, de acordo com os dados de custo de produção da peticionária,
informados na última revisão, referentes ao ano de 2007, esta corresponderia a
apenas cerca de 30% dos custos variáveis.
4.2. Da prática elisiva prevista no
inciso III
4.2.1. Das importações brasileiras
de lápis de corpo de matéria plástica
Segundo a
peticionária, a importação brasileira de lápis de corpo de matéria plástica
teria sido iniciada com o propósito de elidir a medida antidumping aplicada às
importações brasileiras de lápis de madeira originárias da China.
A China
teria deixado de fornecer o lápis de madeira e teria concentrado suas
exportações no produto com corpo de plástico, não incluído no escopo da
investigação original. Ou seja, segundo a peticionária, os
produtores/exportadores da China teriam realizado pequena modificação no
produto objeto do direito antidumping (isto é, passado a fabricar lápis de
plástico), que não alterou seu uso ou destinação final, com o fim precípuo de
não se sujeitar à medida em vigor aplicada contra lápis de madeira, nos termos
do inciso III do art. 4o da Portaria SECEX nº 21, de 2010.
De acordo
com as estatísticas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do
Ministério da Fazenda, apesar do direito em vigor, as importações brasileiras
de lápis, classificados no item 9609.10.00 da NCM/SH, originárias da China,
aumentaram 155% de 2006 para 2010. De 2009 para 2010, constatou-se um aumento
de 113,1%. A participação da China nas referidas importações passou de 17,3% em
2006 para 25,4% em 2010.
Na
análise das importações originárias da China por tipo de lápis, constatou-se
que as importações de corpo de plástico/resina aumentaram 581% de 2006 para
2010. De 2009 para 2010, houve um aumento de 120% nas referidas importações. A
participação dos lápis de corpo de plástico no total de lápis importado da
China passou de 35,5% em 2006 para 94,9% em 2010.
De fato,
a China diminuiu sensivelmente suas exportações de lápis de madeira para o
Brasil, substituindo-as por lápis de corpo de matéria plástica, tanto assim
que, em 2010, cerca de 95% do volume total importado pelo país dessa origem
consistiu em lápis desse material.
Isso não
obstante, outros elementos são necessários, a fim de verificar se há
efetivamente indícios da prática elisiva, isto é, se esta alteração no fluxo de
comércio não apresenta motivação precípua senão a tentativa de circunvenção do
direito antidumping vigente.
Portanto,
não basta ter sido iniciada a importação de lápis de plástico, em substituição
ao lápis de madeira gravado com o direito antidumping. O início da fabricação
deste outro produto e sua conseqüente exportação para o Brasil deve ter
ocorrido com o objetivo principal de elidir a medida antidumping aplicada.
No que se
refere às empresas chinesas fabricantes/exportadoras de lápis de plástico para
o Brasil, verificou-se que elas anteriormente não exportavam outros tipos de
lápis para o Brasil, ou seja, não são as mesmas que antes exportavam lápis de
madeira. A mesma constatação foi feita para os importadores brasileiros. Isto
é, o aumento nas importações de lápis de plástico, principalmente a partir de
2008, deveu-se a novas empresas importadoras adquirindo de fabricantes chineses
de lápis de plástico. As estatísticas brasileiras de importação de lápis por
empresa importadora e empresa chinesa fabricante encontra-se no Anexo II deste
parecer.
Isto
significa que as atuais empresas fornecedoras de lápis de corpo de plástico não
são as mesmas que anteriormente vendiam o lápis de madeira. Além disso, de
acordo com informações constantes dos autos da última revisão, já há no Brasil
empresa fabricante de lápis de corpo de plástico. Portanto, todos os elementos
disponíveis indicam que de fato ocorreu o desenvolvimento de um novo produto.
Finalmente,
cabe destacar que o DECOM, em seu Parecer nº 8, de 2011, já se manifestou que
importações de produtos expressamente excluídos da investigação não
constituiriam prática elisiva, nos termos do inciso III do art. 4o da Portaria
SECEX nº 21, de 2010.
5. Das
importações brasileiras
5.1. Das
importações brasileiras de lápis de corpo de madeira
5.1.1. Do
volume importado
Tendo em
vista que a subposição 9609.10.00 da NCM/SH inclui todos os tipos de lápis, foi
necessária a depuração dos dados para exclusão dos lápis de corpo de plástico
ou de papel/jornal, lápis de carpinteiro, de cera, de marcação de tecido ou
pele, entre outros.
Observou-se
que o volume em toneladas das importações totais brasileiras de lápis de
madeira cresceu 39,9% de 2006 para 2010. De 2009 para 2010, o aumento alcançou
61,2%.
No que se
refere às importações originárias de Taipé Chinês, o aumento no volume
importado alcançou 33% de 2006 para 2010, e 171,9% de 2009 a 2010.
Ficou
evidenciado que as importações originárias da China diminuíram até 2009 e, em
2010, retornaram aos níveis de 2007/2008, mas bastante inferior aos de 2006.
No
período considerado, Taipé Chinês sempre foi o principal fornecedor do produto
em questão para o Brasil. Entretanto, em 2009, sua participação que, de 2006 a
2008, girou em torno de 43%, caiu para 25,9%, tendo a seu nível anterior em
2010.
5.1.2. Do valor das importações
Em termos
de valor CIF das importações, ocorreu comportamento similar àquele observado no
volume. O valor das importações totais brasileiras de lápis de madeira cresceu
105,8% de 2006 para 2010. De 2009 para 2010, o aumento alcançou 60,1%.
No que se
refere às importações originárias de Taipé Chinês, o aumento no volume
importado alcançou 74% de 2006 para 2010, e 164,6% de 2009 a 2010.
5.1.3. Do preço das importações
O preço
médio ponderado, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das
importações brasileiras de lápis de madeira cresceu 47,1% de 2006 para 2010. De
2009 para 2010, houve redução de 0,7%.
Quanto ao
preço CIF médio ponderado das importações originárias de Taipé Chinês, houve
crescimento de 30,8% durante o período analisado e redução 2,7% de 2009 para
2010.
5.2. Das importações brasileiras de
lápis de corpo de plástico
5.2.1. Do volume importado
Tendo em
vista que a subposição 9609.10.00 da NCM/SH inclui todos os tipos de lápis, foi
necessária a depuração dos dados para exclusão dos lápis de corpo de madeira ou
de papel/jornal, lápis de carpinteiro, de cera, de marcação de tecido ou pele,
entre outros.
Observou-se
que o volume em toneladas das importações totais brasileiras de lápis de
plástico cresceu 421,9% de 2006 para 2010. De 2009 para 2010, o aumento
alcançou 103,7%.
No que se
refere às importações originárias da China, o aumento no volume importado
alcançou 581% de 2006 para 2010, e 119,8% de 2009 a 2010.
No
período considerado, a China sempre foi a principal fornecedora do produto em
questão para o Brasil. Sua participação passou de 76,3% em 2006 para 100% em
2010.
5.2.2. Do valor das importações
Em termos
de valor CIF das importações, ocorreu comportamento similar àquele observado no
volume. O valor das importações totais brasileiras de lápis de plástico cresceu
369% de 2006 para 2010. De 2009 para 2010, o aumento alcançou 70,4%.
No que se
refere às importações originárias da China, o aumento no volume importado
alcançou 833,2% de 2006 para 2010, e 127,1% de 2009 a 2010.
5.2.3. Do preço das importações
O preço
médio ponderado, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das
importações brasileiras de lápis de plástico decresceu 10,1% de 2006 para 2010.
De 2009 para 2010, houve redução de 16,4%.
Quanto ao
preço CIF médio ponderado das importações originárias da China, houve
crescimento de 37% durante o período analisado e aumento de 3,3% de 2009 para
2010.
6. Das conclusões
6.1. Das importações brasileiras
partes e peças ou componentes para montagem em terceiro país
No que se
refere à introdução no território nacional de produto resultante de
industrialização efetuada em terceiros países com partes, peças ou componentes
originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping, previsto no
inciso II do art. 4º da Portaria Secex nº 21, de 2010, conclui-se que, embora
tenha havido um crescimento significativo das exportações de lápis de madeira
de Taipé Chinês para o Brasil, não foram apresentados indícios suficientes de
que os lápis produzidos e exportados para o Brasil foram produzidos a partir de
pequenas tábuas importadas da China.
E mais,
ainda que tivessem sido apresentados indícios suficientes, não haveria
indicação de que as referidas pequenas tábuas representariam pelo menos 60% do
valor total das partes, peças e componentes dos lápis produzidos em Taipé
Chinês.
Quanto à
exportação de Taipé Chinês para o Brasil de lápis produzido a partir de lápis
"semiacabado" importado da China, a análise dos dados de exportação,
importação e consumo de lápis em Taipé Chinês parece indicar que a maior parte
do lápis importado da China é de fato reexportado.
Por outro
lado, não há indicação de que esse produto tenha tido algum tipo de
beneficiamento em Taipé Chinês, parecendo provável que este território esteja
atuando como plataforma exportadora do lápis integralmente fabricado na China.
Entretanto, essa prática não se enquadra nas hipóteses previstas na Portaria
SECEX nº 21, de 2010.
O DECOM
recomenda então o encaminhamento da petição referente a esse item ao
Departamento de Negociações Internacionais desta Secretaria, para as
providências julgadas cabíveis, ao amparo da Resolução CAMEX no 80, de 2010.
6.2. Das pequenas modificações
No que
refere à introdução do produto no território nacional com pequenas modificações
que não alterem seu uso ou destinação final, previsto no inciso III do art 4o
da Portaria SECEX nº 21, de 2010, conclui-se que, embora tenha havido um
crescimento significativo das exportações de lápis de plástico da China para o
Brasil, não ficou caracterizada a alteração do produto anteriormente exportado
e sim a exportação de outro produto que, embora concorrente com o produto em
questão, não se confunde com este.
Aliás, é
importante registrar que o Parecer DECOM nº 2, de 2009, de determinação final
da revisão que decidiu pela prorrogação do direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de lápis, em seu parágrafo 47, já expressamente
reconhecia que os lápis de plástico estavam fora do escopo do medida em
questão.
E mais, a
própria peticionária, em seu pedido de revisão do direito antidumping
atualmente em vigor, informou sobre a existência de produção de lápis de
plástico no território brasileiro. Isto significa que mesmo anteriormente à
prorrogação do direito antidumping já era
reconhecida a existência de lápis
com corpo de matéria plástica.
Sendo
assim, uma vez verificada a inexistência de indícios suficientes que
caracterizem as práticas elisivas previstas nos inciso II e III do art. 4º da
Portaria SECEX nº 21, de 2010, o DECOM recomenda a não abertura da
investigação.