CIRCULAR SECEX Nº 32, DE 6 DE JULHO DE 2012
DOU 09/07/2012
A SECRETÁRIA DE
COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
EXTERIOR,
nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas
e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de
dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto
de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52000.041561/2011-23 e do Parecer nº 20, de 4 de julho de 2012, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido
apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas
exportações da República Popular da China, da República da Coreia, do Reino da
Tailândia e de Taipé Chinês para o Brasil do produto objeto desta circular, e
de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar
investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da
China, da República da Coreia, do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês para o Brasil de fios
de náilon, usualmente classificados nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum
do Mercosul - NCM, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre
esses.
1.1. Tornar
públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação,
conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data
do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial
da União - D.O.U.
1.3. Tendo em
vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, em princípio, a
República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente
de mercado, o valor normal foi determinado com base no valor normal do produto
similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de
mercado adotado foi a República da Coreia atendendo ao previsto no art. 7º do
Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo
para resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as
partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia
utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões,
justificativas e fundamentações, indicando, se for o caso, terceiro país de
economia de mercado a ser utilizado com vistas à determinação do valor normal.
2. A análise
dos elementos de prova de dumping que antecedeu a abertura da investigação
considerou o período de julho de 2010 a junho de 2011. Já o período de análise
de dano que antecedeu a abertura da investigação considerou o período de julho
de 2007 a junho de 2011.
3. De acordo
com o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser
respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no
referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de
representantes legais.
4. Na forma
do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do governo do
país exportador, serão remetidos questionários às partes interessadas
identificadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a
partir da data de sua expedição. Em virtude do grande número de
produtores/exportadores estrangeiros identificados nas estatísticas de
importação do Brasil, de acordo com o disposto na alínea "b" do § 1º
do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, será selecionado, para o envio do
questionário, o maior percentual razoavelmente investigável do volume de
exportações para o Brasil.
5. De acordo
com o previsto nos artigos 26 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes
interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de
prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do
referido decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a
data de publicação desta circular.
6. Caso uma
parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no
prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser
estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos
disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº
1.602, de 1995.
7. Caso se
verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas,
tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
8. Na forma
do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte
interessada fornecer parcialmente ou não fornecer a informação solicitada, o
resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso tivesse
cooperado.
9. Os documentos
pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no
idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos do processo
acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no §
2º do art. 63 do referido decreto.
10. Todos os
documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o
número do Processo MDIC/SECEX 52000.041561/2011-23 e ser dirigidos ao seguinte
endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM -
Esplanada dos Ministérios - Bloco J, sala 103-B, CEP 70.053-900 - Brasília
(DF), telefones: (0XX61) 2027-7770 e 2027-7693 - Fax: (0XX61) 2027- 7445.
TATIANA LACERDA PRAZERES
1. Do processo
1.1. Da petição
Em 14 de dezembro de 2011, a empresa Rhodia
Poliamidas e Especialidades Ltda., doravante também denominada simplesmente Rhodia
ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de fios de náilon, originárias da República Popular
da China (China), República da Coreia (Coreia do Sul), Reino da Tailândia
(Tailândia) e Taipe Chinês e do decorrente dano à indústria doméstica.
Após o exame preliminar da petição, em 11 de
janeiro de 2012, por intermédio do Ofício no 00.185/2012/CGAP/DECOM/SECEX, foi
solicitado à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto nº 1.602, de
23 de agosto de 1995, informações complementares àquelas fornecidas na petição.
A peticionária, em 2 de fevereiro de 2012, protocolizou neste MDIC
correspondência com as informações solicitadas.
Em 23 de março de 2012, foi enviado à
peticionária o Ofício no 01.357/2012/CGAP/DECOM/SECEX, solicitando informações complementares
àquelas fornecidas na petição. A peticionária, em 11 de abril de 2012,
protocolizou neste MDIC correspondência com as informações solicitadas.
Após exame preliminar da petição, em 28 de maio
de 2012, foi informado à peticionária, por meio do Ofício no 03.669/2012/CGAP/DECOM/SECEX,
que sua petição fora considerada devidamente instruída, em conformidade com o §
2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995 (doravante também denominado
Regulamento Brasileiro).
1.2. Da notificação aos Governos dos países
exportadores
Em 3 de julho de 2012, em atendimento ao que
determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, os governos de Taipé Chinês, China,
Tailândia e Coreia do Sul, e foram notificados, por meio dos Ofícios nos
04.620, 04.621, 04.622 e 04.623/2012/CGAP/DECOM/SECEX, respectivamente, da
existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de
investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 3º do art. 21 do Decreto nº
1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionaria
e dos demais fabricantes nacionais, os governos de China, Coreia do Sul,
Tailândia e Taipé Chinês, os produtores/exportadores estrangeiros e os
importadores brasileiros do produto alegadamente objeto de dumping.
Por meio das estatísticas oficiais brasileiras
fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da
Fazenda, foram identificadas as empresas que produziram e/ou exportaram o
produto alegadamente objeto de dumping durante o período de análise. Foram
identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que
adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
1.4. Da representatividade da peticionária e do
grau de apoio à petição
A peticionária informou não ser a única
fabricante de fios de náilon, e listou outras duas empresas produtoras, Invista
Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda. e Radici Fibras Indústria e
Comércio Ltda., tendo juntado à petição manifestação de apoio da Radici. Porém,
tal manifestação não se fez acompanhar de informações a respeito da produção e
das vendas dessa empresa.
Em 12 de janeiro de 2012 foram solicitadas, por
meio do ofício no 00.186/2012/CGAP/DECOM/SECEX, à Radici, informações sobre o
volume de produção e vendas no mercado interno. A resposta foi protocolizada em
30 de janeiro de 2012.
Em 7 de fevereiro de 2012 foram solicitadas, por
meio do ofício no 00.506/2012/CGAP/DECOM/SECEX, informações sobre o volume de
produção e vendas no mercado interno à Invista Brasil Indústria e Comércio de
Fibras Ltda. A resposta foi protocolizada em 10 de março de 2012, e a empresa
aproveitou para informar que atualmente sua razão social é Invista Nylon Sul
Americana Ltda.
No intuito de obter informações precisas a
respeito da produção nacional do produto similar, foi consultada, em 7 de
fevereiro de 2012, por meio de ofício no 00.507/2012/CGAP/DECOM/SECEX, a
Associação Brasileira de Produtores de Fibras Sintéticas e Artificiais -
ABRAFAS, tendo solicitado a essa entidade de classe que informasse o nome e o
endereço dos produtores brasileiros do produto em questão e as respectivas
quantidades produzidas e vendidas no mercador interno, no período de julho de
2007 a junho de 2011.
De acordo com os dados apresentados pela
ABRAFAS, a produção da Rhodia, no período de julho de 2010 a junho de 2011, representou
62,4% da produção total do produto similar produzido no país. Assim, em
conformidade com o § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se
que a petição foi feita pela indústria doméstica.
Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 3º do art.
20 do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que a petição foi feita em nome
da indústria doméstica.
2. DO PRODUTO
2.1. Do produto sob análise
O produto objeto da análise consiste nos fios
têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de
título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante,
opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior
a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, comumente classificados nos
itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, quando originários da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.
De acordo com a petição, os exportadores da
Coreia do Sul fabricam o fio de náilon 6 a partir da polimerização da
caprolactama. Os exportadores da Tailândia não efetuam a polimerização,
adquirindo diretamente no mercado o polímero com o dióxido de titânio já incorporado,
utilizando indistintamente os polímeros de náilon PA6 ou PA66, para obtenção
dos respectivos fios de náilon têxtil 6 e 6.6.
No caso dos exportadores de Taipé Chinês, alguns
efetuam a polimerização, mas outros somente utilizam o polímero PA6 na
fabricação dos fios têxteis.
O fio de náilon, também conhecido como fio
poliamida, objeto do pleito abrange os fios de náilon 6 e fios de náilon 66.
Esse fios são produzidos a partir dos intermediários PA6 (homopolyamide based
on caprolactam) PA66 (homopolyamide based on hexamethylenediamine and adipic
acid), respectivamente.
Os fios de náilon são obtidos a partir das
matérias-primas caprolactama ou sal de náilon, gerando o fio 6 ou 66,
respectivamente.
Em seguida, o processo produtivo para os dois
fios é semelhante: polimerização e fiação, sendo que na fiação há os processos de
texturização e estiragem. A fiação por texturização resulta em fios de náilon
texturizados e a por estiragem em fios de náilon lisos.
Na fiação, o polímero de náilon é extrudado por
uma fieira formando filamentos contínuos que, reunidos, constituem o fio de náilon.
Sobre o fio de náilon é aplicado o óleo de encimagem, que serve para facilitar
o processo subsequente do fio. Em seguida, o fio de náilon passa
alternativamente pelos processos de estiragem ou texturização, estando pronto
para uso pela indústria têxtil.
As temperaturas, pressões e tempos de reação
utilizados para polimerizar o sal-náilon em polímero, são fundamentalmente
diferentes das condições utilizadas para polimerizar a caprolactama. O processo
de produção e os equipamentos utilizados também não são os mesmos.
Entretanto, as etapas produtivas subsequentes
(fiação e estiragem ou texturação) e respectivos equipamentos são os mesmos para
o fio de náilon têxtil, independentemente se for feito a partir do sal-náilon
ou da caprolactama. As diferenças técnicas entre a utilização dessas
matérias-primas são mínimas e em alguns casos inexistentes.
A principal natureza das pequenas diferenças
técnicas é proveniente da mudança dos parâmetros de regulagem dos equipamentos para
a produção de cada um dos produtos em questão.
Os fios têxteis de náilon 6 (base caprolactama)
e fios têxteis de náilon 6.6 (base sal-náilon) possuem características equivalentes
e são utilizados nas mesmas aplicações finais, sendo, pois, substituíveis entre
si. Segundo a peticionária, a preferência do cliente por fio de náilon 6 ou 6.6
está ligada aos hábitos e históricos de compra, bem como do
"know-how" de cada cliente no processamento dos fios.
A composição dos fios de náilon pode variar,
conforme abaixo:
- de 97 a 100% de Poliamida (6 ou 6.6);
- de 0 a 2,0% de Dioxido de Titânio;
- de 0,5 a 1,0% de Óleo de Encimagem.
Os fios de náilon são produzidos nos seguintes
tipos: lisos e texturizados, com grande variedade de títulos (especificações),
cores e brilho, para atender as mais diversas necessidades do mercado de tecelagem,
fiação e malharia.
Quanto aos fios texturizados, estes são
constituídos por filamentos que apresentam algum tipo de deformação formando
alças, ondulações, helicoidais, etc. Estes fios são geralmente texturizados por
fricção. No fio texturizados por fricção, os filamentos assumem a forma
helicoidal irregular.
Os fios de náilon têm aplicações em vários produtos,
tais como: lingerie, meias, esportivo, passamanaria, uniformes, e nos setores esportivo
e moda.
2.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil, tal qual definido
no item 2.1, são fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6,
poliamida 6.6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil
ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem
torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, cru ou
branqueados.
Segundo consta da petição, a Invista Brasil
Indústria e Comércio de Fibras Ltda. produz fio de náilon 6, a partir da
polimerização da caprolactama. Alternativamente, para 20% de sua produção, a
empresa adquire o polímero poliamida 6.6 ou PA66 da Invista Argentina, que é
utilizado em substituição ao seu polímero poliamida 6. Já a Radici Fibras Ltda.
não realiza polimerização no Brasil. A empresa adquire o PA6 da Radici da
Itália.
A Rhodia produz fio de náilon têxtil a partir da
polimerização do sal-náilon. No processo de polimerização, são introduzidos aditivos,
tais como: dióxido de titânio e [CONFIDENCIAL].
Na fiação, o polímero de náilon é extrudado por
uma fieira formando filamentos contínuos que, reunidos, constituem o fio de náilon,
sobre o qual é aplicado o óleo de encimagem. Em seguida, o fio de náilon passa
pelos processos de estiragem, em que são obtidos os fios de náilon lisos, ou
texturizados, ficando então, prontos para serem utilizados pela indústria
têxtil.
Os processos de fiação e estiragem podem ser
feitos em um mesmo equipamento (fiação e estiragem sequencial) ou em
equipamentos separados.
2.3. Da similaridade
De acordo com as informações constantes na
petição, os fios de náilon fabricados pela indústria doméstica possuem as
mesmas características físicas daqueles importados da China, República da Coreia,
Tailândia e Taipé Chinês.
Embora os fios possam ser produzidos a partir de
distintas matérias-primas, a partir da fiação, não há diferenças significativas
no processo produtivo, apresentando as mesmas características físicas e usos,
sendo, portanto, substitutos.
Diante dessas informações, considerou-se, para
fins de abertura de investigação, que o produto fabricado no Brasil, nos termos
do § 1º do art. 5º do Regulamento Brasileiro, é similar ao importado
da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé
Chinês.
2.4. Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da presente análise
classifica-se nos itens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, conforme
indicado a seguir:
NCM |
Descrição da TEC |
|
54.02 |
Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas
para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os
monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. |
|
5402.31.11 |
Fios texturizados de náilon, tintos, de título
igual ou inferior a 50 tex por fio simples. |
|
5402.31.19 |
Outros fios de náilon texturizados, de título
igual ou inferior a 50 tex por fio simples. |
|
5402.45.20 |
Outros fios de náilon, simples, sem torção ou
com torção não superior a 50 voltas por metro. |
Registre-se que, de julho de 2007 a dezembro de
2009, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se constante em 16% (dezesseis
por cento), tendo sido alterada, a partir de 1º de janeiro de 2010, para 18%
(dezoito por cento) por intermédio da Resolução CAMEX nº 82, de 15 de dezembro
de 2009, publicada no D.O.U de 16 de dezembro de 2009.
3. Da definição da indústria doméstica
Para fins de análise da existência de indícios
de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de fios
têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6.6) de título inferior a 50
tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou
semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50
voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, da Rhodia Poliamida e
Especialidades Ltda., que respondeu por 62,4% da produção nacional do produto,
no período de julho de 2010 a junho de 2011, atendendo, portanto, ao disposto
no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.
4. DO ALEGADO DUMPING
De acordo com o art. 4º do Decreto nº 1.602, de
1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico,
inclusive sob a modalidade de drawback, a preço de exportação inferior ao valor
normal.
Atendendo ao disposto no § 1º do art. 25 do
Regulamento Brasileiro, para fins de abertura de investigação e com vistas a
verificar a existência de elementos de prova de prática de dumping nas
exportações para o Brasil de fios de náilon da
China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, foi considerado o período de
julho de 2010 a junho de 2011.
4.1. Do valor normal
Dado a impossibilidade de se obter informações
estatísticas disponíveis que se referissem às categorias/posição tarifária dos
produtos envolvidos, a peticionária construiu o valor normal para Coréia do
Sul, Tailândia e Taipé Chinês.
A estrutura de custos compreende: matéria-prima
(caprolactama, polímero PA6 e PA 66, Standard Grade); outros insumos
(embalagem, dióxido de titânio e outros); mão de obra direta; utilidades (energia);
outros custos variáveis (peças e materiais de manutenção e mão de obra e
serviços de manutenção); depreciação; outros custos fixos (overhead); e
despesas operacionais.
Adicionalmente, foi estimada margem de lucro a
fim de obter o valor normal construído. Cabe esclarecer que o dióxido de
titânio não foi considerado na construção do valor normal para a Tailândia e
Taipé Chinês, uma vez que no primeiro país é utilizado polímero PA 66 Standard
Grade
e no segundo PA 6 Standard Grade, para fabricar
o fio de náilon, ao contrário da Coreia que emprega a caprolactama.
No cálculo do custo unitário dos itens que
compõem as rubricas "Outros insumos", "Outros custos
variáveis" e "Outros custos fixos", a peticionária informou que
chegou a esses valores para o valor normal construído com base em relatórios
gerencias da [CONFIDENCIAL], que não são totalmente conciliáveis com a soma das
ordens de produção, pois, além dos fios têxteis de náilon, são produzidos nas
mesmas linhas de produção os fios de náilon de alta tenacidade para aplicação
em linha de costura.
Assim, a fim de evitar distorção, para abertura
de investigação, decidiu utilizar o mesmo valor encontrado da indústria
doméstica no período de julho de 2010 a junho de 2011, convertido para dólares
estadunidenses com base na taxa média da cotação diária do Banco Central do
Brasil, de julho de 2010 a junho de 2011, ou seja, 1,6784.
O preço da matéria-prima foi obtido no relatório
PCI Nylon Report. Para definição do preço da mão de obra, utilizou-se
informação disponível no sítio eletrônico www.bls.gov do US Bureau of Labor
Statistics e, para a energia, informação disponível no sítio eletrônico
http://www.eia.gov/emeu/international/elecrii.html do US Energy Information
Administration - Electricity Prices for Industry.
As despesas operacionais e a margem de lucro
foram apuradas por meio de consulta a Demonstrações de Resultados de empresas
localizadas nos países objeto do pleito.
Uma vez que a República Popular da China, para
fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia
predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar, para fins de abertura
de investigação, conforme previsto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de
1995, o valor normal construído do produto similar em um terceiro país de
economia de mercado. Neste sentido, a peticionária indicou a Coreia do Sul por
ter exportado fios de náilon em quantidade similar à quantidade exportada pela
China.
Para calcular o preço da matéria-prima, a
peticionária utilizou o relatório PCI Nylon Report com estatísticas mensais de
preços da caprolactama (importações de Taiwan) e dos polímeros (PA6 e PA 66),
no mercado asiático.
Para o cálculo do custo da matéria-prima, a peticionaria
informou que definiu os coeficientes técnicos com base em sua experiência e
adotou o coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL], para cada tonelada produzida,
no caso da Coreia do Sul, país que produz o fio de náilon a partir da
polimerização da caprolactama, e coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL], para a
Tailândia e Taipé Chinês, que produzem o fio de náilon a partir dos polimeros
(PA66 e PA6), respectivamente.
O preço da caprolactama foi calculado com base
no preço médio dos preços mínimos mensais, retirados das importações de Taipé Chinês (Spot e Contrato), no
período de julho de 2010 a junho de 2011, chegando-se ao preço de US$
2.902,50/t (dois mil novecentos e dois dólares estadunidenses e cinquenta
centavos), conforme tabela a seguir.
Em US$/t
|
Período |
Caprolactama |
||||
|
|
Importações Taipé Chinês Spot |
Importações Taipé
Chinês Contrato |
Preço Utilizado |
||
|
|
Mín. |
Máx. |
Mín. |
Máx. |
|
|
jul/10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
2.300 |
|
ago/10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
2.500 |
|
set/10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
2.550 |
|
out/10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
2.580 |
|
nov/10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
2.700 |
|
dez/10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
2.750 |
|
jan/11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
2.930 |
|
fev/11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
3.200 |
|
mar/11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
3.500 |
|
abr/11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
3.500 |
|
mai/11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
3.500 |
|
jun/11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
3.120 |
|
Média |
2.902,50 |
||||
Uma vez que, segundo a peticionária, a Coreia do
Sul utiliza a caprolactama na produção do fio de náilon, no cálculo do custo
final aplicou-se ao preço médio US$ 2.902,50/t (dois mil novecentos e dois
dólares estadunidenses e cinquenta centavos), o coeficiente técnico
[CONFIDENCIAL], chegandose ao custo de [CONFIDENCIAL].
Para o cálculo do preço do sal de náilon
(polímero PA 66), matéria-prima utilizada pela Tailândia segundo a
peticionária, considerou-se o preço mínimo médio da fibra standard grade do polímero
PA66, no período de julho de 2010 a junho de 2011, chegando-se ao preço de
[CONFIDENCIAL], conforme tabela a seguir.
Em US$/t
|
Período |
PA 66 Polímero Fibra Standard |
||
|
Mín. |
Máx. |
Preço Utilizado |
|
|
jul/10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
3.500 |
|
ago/10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
3.600 |
|
set/10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
3.600 |
|
out/10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
3.400 |
|
nov/10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
3.400 |
|
dez/10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
3.400 |
|
jan/11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
3.400 |
|
fev/11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
3.400 |
|
mar/11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
3.850 |
|
abr/11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
3.850 |
|
mai/11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
4.000 |
|
jun/11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
4.000 |
|
Média |
3.616,70 |
||
Para o cálculo da matéria-prima na Tailândia,
aplicou-se ao preço médio US$ 3.616,70/t (três mil seiscentos e dezesseis
dólares estadunidenses e setenta centavos), o coeficiente técnico
[CONFIDENCIAL], chegando-se ao custo de [CONFIDENCIAL].
Para o cálculo do preço da matéria-prima de
Taipé Chinês, foi considerado o preço mínimo médio da fibra standard grade do
polímero PA6, matéria-prima utilizada pela empresa [CONFIDENCIAL], principal
produtora de Taipé Chinês, no mercado asiático, no período de julho de 2010 a
junho de 2011, chegando-se ao preço de [CONFIDENCIAL], conforme tabela a
seguir.
Em US$/t
|
Período |
PA 6 Polímero Fibra Standard |
||
|
Mín. |
Máx. |
Preço Utilizado |
|
|
jul/10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
2.600 |
|
ago/10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
2.650 |
|
set/10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
2.770 |
|
out/10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
2.800 |
|
nov/10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
2.850 |
|
dez/10 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
3.080 |
|
jan/11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
3.200 |
|
fev/11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
3.500 |
|
mar/11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
3.900 |
|
abr/11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
3.850 |
|
mai/11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
3.620 |
|
jun/11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
3.420 |
|
Média |
3.186,67 |
||
Para o cálculo da matéria-prima na Taipé Chinês,
aplicou-se ao preço médio US$ 3.186,67/t (três mil cento e oitenta e seis
dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos), o coeficiente técnico [CONFIDENCIAL],
chegando-se ao custo de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
O custo unitário da embalagem foi calculado com
base no custo total da peticionária, de R$ [CONFIDENCIAL], convertido para US$
[CONFIDENCIAL], com base na taxa média de câmbio. Esse valor foi dividido pela
produção em toneladas (21.388) no período de julho de 2010 a junho de 2011, chegando-se
ao custo unitário de US$ [CONFIDENCIAL]/t. Este custo foi utilizado no cálculo
do valor normal construído para a Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.
Para o custo unitário de dióxido de titânio foi
adotado o mesmo procedimento, converteu-se o custo total da peticionária de R$
[CONFIDENCIAL] para US$ [CONFIDENCIAL], e esse valor foi dividido pelo volume
de produção em no período de julho de 2010 a junho de 2011, alcançando o custo unitário
de US$ [CONFIDENCIAL]/t. Cabe esclarecer que este custo foi aplicado somente
para o valor normal construído da Coreia do Sul, país que utiliza a
caprolactama na fabricação de fios de náilon.
Para o item outros (encimagem, materiais de
fiação e outros insumos), converteu-se o custo total da peticionária nesse item
de R$ [CONFIDENCIAL] para US$ [CONFIDENCIAL], dividindo-se esse valor pela
produção no período de julho de 2010 a junho de 2011, chegando-se ao custo unitário
de US$ [CONFIDENCIAL]/t.
A peticionária utilizou as informações
divulgadas pelo do U.S. Department of Labor, U.S. Bureau of Labor Statistics,
Division of International Labor Comparisons (www.bls.gov), com estatísticas de
custo de remuneração por hora em dólares estadunidenses, para calcular o custo
da mão de obra para cada país. Foram utilizados dados relativos a 2009.
Em 30 de maio de 2012, foi constatado no
referido endereço eletrônico que estavam disponíveis
dados mais recentes de 2010, com os quais foram
feitos os cálculos da mão de obra.
Os coeficientes técnicos homem-hora por
tonelada, [CONFIDENCIAL] para Coreia do Sul e Taipé Chinês e [CONFIDENCIAL]
para Tailândia, foram definidos com base na experiência da peticionária.
Ante a ausência de justificativa técnica para
utilização de coeficientes técnicos diferentes, decidiu-se aplicar o
coeficiente mais conservador [CONFIDENCIAL] para todos os países.
O custo de remuneração por hora alcançou US$
[CONFIDENCIAL]/h para a Coreia do Sul, US$ [CONFIDENCIAL]/h para Tailândia, e
US$ [CONFIDENCIAL]/h para Taipé Chinês.
Assim, multiplicando-se o coeficiente técnico de
cada país pelo seu respectivo custo de remuneração por hora, chegou-se aos
seguintes custos de mão de obra direta: Para a energia elétrica, a peticionária
utilizou os dados disponíveis no sítio eletrônico http://www.eia.gov/emeu/international/elecprii.html
no ano de 2009. Em 30 de maio de 2012, foi constatado no referido endereço
eletrônico que o ano de 2009 é o mais recente disponível.
Com base nos preços em dólares estadunidenses de
eletricidade para a indústria, de cada país (Coreia do Sul - US$ 0,060/kw;
Tailândia - US$ 0,075/kw ; e Taipé Chinês - US$ 0,067/kw) foram aplicados os
coeficientes técnicos sugeridos pela indústria doméstica, ou seja:
[CONFIDENCIAL] para Coreia do Sul e Taipé Chinês, que utilizam a mesma
matéria-prima caprolactama, e [CONFIDENCIAL] para Tailândia que produz fio de
náilon com base no polímero PA 66.
Para o cálculo do custo de peças e materiais de
manutenção utilizou-se o custo da peticionaria no período de julho de 2010 a
junho de 2011, R$ [CONFIDENCIAL] e o equivalente a US$ [CONFIDENCIAL].
Esse valor foi dividido pela quantidade
produzida pela Rhodia no mesmo período, chegando-se ao custo unitário de US$
[CONFIDENCIAL]/t para a Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.
O cálculo do custo da mão de obra e serviços
utilizados na manutenção foi encontrado aplicando-se o mesmo percentual da
indústria doméstica [CONFIDENCIAL], no custo de mão de obra direta de cada
país. Deste modo, o custo ficou em US$ [CONFIDENCIAL]/t, para a Coreia do Sul;
US$ [CONFIDENCIAL]/t, para a Tailândia; e US$ [CONFIDENCIAL]/t, para Taipé
Chinês.
A peticionária informou que os dados de
depreciação foram com base nos valores da rubrica "fábrica e
equipamento" do ativo fixo do balanço patrimonial de 2009 e 2010 da
empresa [CONFIDENCIAL], do Taipé Chinês, e da capacidade média de produção de
fios de náilon da [CONFIDENCIAL] para nálon 6 e 66, retirada do relatório PCI
Yellow Book e em estimativas realizadas pela peticionária, com base em
informações de mercado, considerando o prazo de dez anos para depreciação.
Uma vez que os valores dos balanços da empresa
em 2009 e 2010 estão em moeda de Taipe Chinês (TWD - Taiwan Novo Dólar) foi
necessário convertê-los para dólares estadunidenses, com base na paridade média
anual da cotação diária do Banco Central do Brasil - BACEN. Após a conversão,
para encontrar o valor da depreciação, dividiu-se o valor médio em dólares dos
anos 2009 e 2010 da rubrica "fábrica e equipamento" pela capacidade
média de produção de fios de náilon da empresa [CONFIDENCIAL].
Para o cálculo da rubrica outros custos fixos
(overhead), aplicou-se o percentual de [CONFIDENCIAL] no custo da Mão de obra
direta de cada país. Este percentual foi o mesmo encontrado na relação do custo
do overhead com o custo da Mão de obra direta da peticionária no período de
julho de 2010 a junho de 2011.
Deste modo, o custo ficou em US$
[CONFIDENCIAL]/t, para a Coreia do Sul; US$ [CONFIDENCIAL]/t, para a Tailândia;
e US$ [CONFIDENCIAL]/t, para Taipé Chinês.
Para as despesas operacionais (gerais,
administrativas e de vendas) e a margem de lucro, a peticionária considerou as
informações obtidas dos Demonstrativos de Resultado da empresa [CONFIDENCIAL] em
2009, para Coreia do Sul; da [CONFIDENCIAL], em 2009, para Tailândia, e; [CONFIDENCIAL],
em 2010, para Taipé Chinês.
O valor das despesas operacionais foi obtido
aplicando-se ao custo de produção, o percentual encontrado como resultado da
divisão do valor das despesas operacionais pelo custo de vendas. No caso da Coreia do Sul o percentual foi
5,3%; na Tailândia, 6,5%; e em Taipé Chinês, 5,9%.
Para o cálculo da margem de lucro, utilizou-se o
percentual da relação entre o lucro operacional e as vendas líquidas. No caso
da Coreia do Sul o percentual foi 6,5%; e 7,1% para Taipé Chinês. No caso da
Tailândia, como a empresa [CONFIDENCIAL], em 2009, teve prejuízo, a indústria
doméstica propôs um percentual, 5%. Esse percentual foi aceito por se tratar de
uma posição conservadora em relação aos dados obtidos para os demais países.
O valor normal apurado pela metodologia descrita
acima está apresentado na tabela a seguir:
Em US$/t
|
Descrição Custo |
Coreia do Sul |
Tailândia |
Taipé Chinês |
|
A - Matéria-prima |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Caprolactama |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Polímero PA 66 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Polímero PA 6 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
B - Outros Insumos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Embalagem |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Dióxido de Titânio |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Outros |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
C - Mão de Obra Direta
|
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
D - Energia |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
E - Outros Custos Variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
Peças e Materiais de
Manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
M.O. e Serviços de
Manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
F - Depreciação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
G - Outros Custos Fixos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
|
H - Custo de Produção |
6.284,27 |
5.327,68 |
5.547,56 |
|
I - Despesas
Operacionais |
319,78 |
342,56 |
316,90 |
|
J - Lucro (Margem) |
392,19 |
263,51 |
377,08 |
|
Valor Normal Construído |
6.996,24 |
5.933,75 |
6.241,54 |
No caso da China, foi adotado o valor normal
apurado para a Coreia do Sul, qual seja, US$ 6.996,24/t (seis mil novecentos e
noventa e seis dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos).
4.2. Do preço de exportação
De acordo com o caput do art. 8º do Decreto nº
1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo
produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.
Os dados referentes aos preços de exportação
foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação
disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB. A tabela a seguir informa
o preço médio ponderado de exportação da China, Coreia do Sul, Tailândia e do Taipé
Chinês para o Brasil.
|
País |
US$
FOB |
Quantidade (t) |
US$
FOB/t |
|
China |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
4.587,13 |
|
Coreia do Sul |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
3.771,33 |
|
Tailândia |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
5.033,79 |
|
Taipé Chinês |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
4.612,36 |
4.3. Da margem de dumping
O valor normal construído encontra-se na
condição ex fabrica e o preço de exportação é FOB. Porém, uma vez que esse
preço inclui despesas da planta até o porto de embarque, ante a ausência de informações
sobre essas despesas, não foi feito esse ajuste, o que é vantajoso para os
países exportadores, uma vez que se fosse efetuado o ajuste no preço de
exportação a margem de dumping seria maior.
A margem absoluta de dumping, definida como a
diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de
dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço
de exportação, estão apresentadas na tabela a seguir.
Margem de Dumping
(US$/t)
|
País |
Valor Normal Ex fabrica |
Preço de Exportação FOB |
Margem de Dumping Absoluta |
Margem de Dumping Relativa (%) |
|
China |
6.996,24 |
4.587,13 |
2.409,11 |
52,5 |
|
Coreia do Sul |
6.996,24 |
3.771,33 |
3.224,91 |
85,5 |
|
Tailândia |
5.933,75 |
5.033,79 |
899,96 |
17,9 |
|
Taipé Chinês |
6.241,54 |
4.612,36 |
1.629,18 |
35,3 |
4.4. Da conclusão sobre os indícios de dumping
Tendo em vista a análise anterior,
considerou-se, para fins de abertura de investigação, haver indícios
suficientes da existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil
de fios de náilon da China, Coreia do Sul, Tailândia e de Taipé Chinês.
5. Do mercado brasileiro e das importações
Neste item serão analisados o consumo nacional
aparente e as importações brasileiras de fios de náilon. O período de análise
deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência
de indícios de dano à indústria doméstica. Assim, para efeito da análise
relativa à determinação da abertura da investigação, considerou-se o período de
julho de 2006 a junho de 2011, tendo sido dividido da seguinte forma:P1 - julho
de 2007 a junho de 2008; P2 - julho de 2008 a junho de 2009; P3 - julho de 2009
a junho de 2010; P4 - julho de 2010 a junho de 2011
A peticionária informou que em virtude de as
informações relativas aos anos 2006 anteriores estarem arquivadas no sistema
com menor nível de detalhe, não sendo comparáveis às disponíveis para os
períodos subsequentes, a análise apresentada na petição não cobre os 5 (cinco)
períodos de 12 meses como é usual.
5.1. Do consumo nacional aparente
Para fins de apuração do consumo nacional
aparente (CNA), foram consideradas as vendas internas da indústria doméstica,
as revendas de produto importado, as vendas internas dos outros produtores
nacionais e as importações brasileiras de fios de náilon (excluídas as
importações realizadas pela Rhodia), registradas nas estatísticas oficiais da
RFB.
A peticionária informou que as revendas
referem-se à parte de suas importações de fios especiais, cuja demanda no
Brasil é pontual, não se justificando produção local. A outra parte das importações
refere-se a fios intermediários e a serem retrabalhados que entram na mesma
rota de produção da empresa. Ou seja, embora esses fios não passem por fases
iniciais do processo, também sofrem modificações exatamente iguais aos fios de
fabricação própria, dentro do mesmo fluxo de produção. Por esse motivo a
peticionária os consideram como de fabricação própria.
Deste modo, as importações de fios
intermediários e retrabalhados que fazem parte da produção da Rhodia foram
excluídas para o cálculo do consumo nacional aparente. Na apuração do volume de
fios de náilon importados pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as
informações oficiais de importação provenientes da RFB. Foram excluídas as
operações referentes à importação de outros produtos, tais como "fios 86%
poliamida, 14% elastano, de filamentos contínuos, tinto, com 13 filamentos de
poliamida, 1 filamento de elastano, fio simples, texturizado, 56 dtex com
número de torções de 600 voltas por metro".
A tabela seguinte informa o consumo nacional
aparente (CNA) bem com a sua composição.
Consumo Nacional
Aparente (Em número-índice)
|
Período |
Vendas Internas Indústria Doméstica |
Revenda de Produto Importado |
Vendas Internas Outros Produtores |
Importações sob Análise |
Demais Importações |
Consumo Nacional Aparente |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
103 |
118 |
107 |
140 |
129 |
11
2 |
|
P3 |
105 |
57 |
132 |
243 |
222 |
144 |
|
P4 |
94 |
46 |
114 |
350 |
268 |
156 |
Observou-se que o consumo nacional aparente
(CNA) de fios de náilon aumentou ao longo do período analisado: 12,2% de P1
para P2, 28,0% de P2 para P3 e 8,2% de P3 para P4. Por fim, na comparação de P1
com P4, observou-se uma elevação de 55,5% no consumo nacional aparente.
5.2 Das Importações brasileiras
5.2.1. Do volume importado
A tabela seguinte reflete o comportamento das
importações brasileiras de fios de náilon em volume. Devido ao número elevado
de fornecedores, para fins de análise, são somente apresentadas aquelas origens
com participação superior a 3% do total importado em P4.
A Rhodia importou fios de náilon: em P1, da
Espanha, [CONFIDENCIAL] e dos EUA, [CONFIDENCIAL]; em P2, da França,
[CONFIDENCIAL]; em P3, da China [CONFIDENCIAL], da Espanha, [CONFIDENCIAL] e da
França, [CONFIDENCIAL]; e em P4, da Espanha, [CONFIDENCIAL], da França,
[CONFIDENCIAL], e da Tailândia, [CONFIDENCIAL].
Volume de Importações
Brasileiras de Fios de Náilon (Em número-índice)
|
Países de exportação |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
|
China |
100 |
205 |
276 |
518 |
|
Coreia do Sul |
100 |
90 |
166 |
140 |
|
Tailândia |
100 |
653 |
1.913 |
4.061 |
|
Taipé Chinês |
100 |
251 |
426 |
866 |
|
Países sob análise |
100 |
140 |
243 |
357 |
|
Argentina |
100 |
134 |
163 |
70 |
|
França |
100 |
331 |
2.309 |
9.270 |
|
Israel |
100 |
210 |
317 |
443 |
|
Itália |
100 |
70 |
135 |
103 |
|
Malásia |
100 |
0 |
15.280 |
25.502 |
|
Outras origens |
100 |
229 |
508 |
1.321 |
|
Total (exclusive sob análise) |
100 |
125 |
225 |
291 |
|
Total geral |
100 |
134 |
235 |
330 |
Como é possível observar da tabela anterior,
tanto as importações sob análise quanto as importações das demais origens
(total, exclusive sob análise) aumentaram em todos os períodos.
As importações sob análise aumentaram 39,8% de
P1 para P2, acompanhadas de aumento de 25,5% das demais importações. Em
decorrência, o volume total das importações brasileiras de fios de náilon
elevou-se em 33,9% de P1 para P2.
De P2 para P3, as importações sob análise
cresceram 73,9%, concomitantemente ao aumento de 78,9% das importações das
demais origens. Com isso, as importações totais elevaram-se em 75,8%.
De P3 para P4, as importações sob análise
continuaram a trajetória ascendente, tendo aumentado 46,8%, acompanhadas pelo
aumento das importações das demais origens, de 29,7%. Sendo assim, o volume
total das importações aumentou 40,1% nesse intervalo.
Considerando-se os extremos da série, P1 e P4, o
volume das importações sob análise aumentou 256,7%, e o das demais origens
aumentou 191,2%, com o que o total importado cresceu 229,8%.
|
Países de exportação |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
|
China |
8,7 |
13,3 |
10,2 |
13,7 |
|
Coreia do Sul |
39,7 |
26,7 |
28,0 |
16,9 |
|
Tailândia |
0,6 |
2,7 |
4,6 |
6,9 |
|
Taipé Chinês |
10,0 |
18,8 |
18,2 |
26,3 |
|
Países sob análise |
59,0 |
61,6 |
60,9 |
63,8 |
|
Argentina |
17,4 |
17,3 |
12,0 |
3,7 |
|
França |
0,2 |
0,5 |
1,9 |
5,4 |
|
Israel |
4,8 |
7,5 |
6,4 |
6,4 |
|
Itália |
15,7 |
8,2 |
9,0 |
4,9 |
|
Malásia |
0,1 |
- |
3,5 |
4,2 |
|
Outras origens |
2,9 |
4,9 |
6,2 |
11,6 |
|
Total (exclusive sob análise) |
41,0 |
38,4 |
39,1 |
36,2 |
|
Total geral |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
A tabela anterior permite constatar o aumento da
participação das importações brasileiras sob análise no total importado. Essa
participação aumentou 2,6 p.p. de P1 para P2, diminuiu 0,7 p.p. de P2 para P3,
e voltou a crescer, 2,9 p.p., de P3 para P4. De P1 para P4 aumentou 4,8 p.p.
As importações brasileiras das demais origens,
em que pese o aumento das importações de alguns desses países, em termos
absolutos, tiveram sua participação reduzida em 4,7 p.p. de P1 para P4.
No primeiro período essa participação diminuiu
2,3 p.p. de P1 para P2. Essa tendência não se repetiu de P2 para P3, quando se
verificou aumento de 0,7 p.p. No entanto, de P3 para P4, a participação das demais
origens diminuiu 2,9 p.p.
5.2.2. Do preço das importações
Os preços médios das importações, por país,
foram calculados pela razão entre o valor total das importações em base CIF, em
dólares estadunidenses, e a quantidade respectiva total, em tonelada, importada
em cada período analisado. A tabela a seguir indica a evolução do preço CIF
médio ponderado das importações brasileiras de fios de náilon, de julho de 2007
a junho de 2011, em dólares estadunidenses por tonelada.
Preço das Importações
Brasileiras de Fios de Náilon (Em número-índice)
|
Países de exportação |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
|
China |
100 |
122 |
112 |
1288 |
|
Coreia do Sul |
100 |
120 |
110 |
125 |
|
Tailândia |
100 |
116 |
109 |
125 |
|
Taipé Chinês |
100 |
124 |
112 |
128 |
|
Países sob análise |
100 |
126 |
115 |
137 |
|
Argentina |
100 |
98 |
102 |
138 |
|
França |
100 |
114 |
78 |
94 |
|
Israel |
100 |
118 |
125 |
135 |
|
Itália |
100 |
110 |
94 |
123 |
|
Malásia |
100 |
0 |
75 |
90 |
|
Outras origens |
100 |
75 |
66 |
81 |
|
Total (exclusive sob análise) |
100 |
108 |
103 |
127 |
|
Total geral |
100 |
117 |
109 |
131 |
O preço médio das importações brasileiras sob
análise aumentou 26,1% de P1 para P2. De P2 para P3, esse preço médio diminuiu
8,4%. De P3 para P4 subiu 18,5% e ao considerar os extremos da série, P1 para
P4, o preço médio das importações brasileiras das origens sob análise aumentou 36,8%.
O preço médio das importações das demais origens
apresentou comportamento semelhante ao do preço médio das origens sob análise:
cresceu 8,1% de P1 para P2 e caiu 4,5% de P2 para P3. De P3 para P4 voltou a
subir, 23,4%. De P1 para P4 esses preços aumentaram 27,5%.
Não obstante o aumento do preço médio das
importações das origens sob análise, tenha superado a elevação do preço médio
das demais origens, ao longo de todo o período considerado, esses preços foram
sempre superiores àqueles.
5.3. Da participação das importações no CNA
Participação das Importações Sob Análise no CNA (Em número-índice)
|
Período |
Consumo Nacional Aparente (A) |
Importações sob
Análise (B) |
(B/A) % |
|
P1 |
100 |
100 |
15,6 |
|
P2 |
112 |
140 |
19,4 |
|
P3 |
144 |
243 |
26,3 |
|
P4 |
156 |
350 |
35,0 |
A participação das importações das origens sob
análise no consumo nacional aparente aumentou 3,8 p.p. de P1 para P2; 6,9 p.p
de P2 para P3; e continuou crescendo de P3 para P4, 8,7 p.p. Por fim, ao
analisarmos os extremos da série, P1 para P4, a participação das importações
sob análise no consumo nacional aparente aumentou 19,4 p.p.
5.4 Da relação entre as importações e a produção
nacional
A tabela a seguir apresenta a evolução das
importações de fios de náilon da importações sob análise em relação à produção
nacional. Para o cálculo da produção nacional de fios de náilon foram consideradas
as produções da indústria doméstica, da Invista Nylon Sul Americana Ltda. e
RadiciFibras Indústria e Comércio Ltda.
Cabe lembrar que a indústria doméstica informou
que parte das suas importações de fios de náilon foi revendida e a outra foi
incorporada na produção. Afirmando não ser possível separar a produção própria
daquela que contém as importações, a indústria doméstica computou essas
importações como sendo de produção própria.
Relação entre as
Importações sob Análise e a Produção Nacional (Em número-índice)
|
Período |
Produção Nacional (A) |
Importações sob
Análise* (B) |
(B/A) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
93 |
140 |
150 |
|
P3 |
101 |
243 |
242 |
|
P4 |
98 |
350 |
355 |
Em análise a tabela anterior,
observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção
nacional de fios de náilon aumentou em todo período analisado. Em P4 essa
relação chegou ao seu maior patamar. De P1 para P2 essa relação cresceu 7,7
p.p; de P2 para P3 e de P3 para P4 a relação entre as importações sob análise e a
produção nacional continuou a aumentar, 14,3 p.p. e 17,7 p.p., respectivamente.
Assim, de P1 para P4 essa variação aumentou 39,7 p.p.
5.4. Da conclusão sobre as importações
Com base nos dados anteriormente apresentados, constatou-se que o volume das importações brasileiras sob análise aumentou significativamente ao longo do período considerado: cresceu 43,9% de P3 para P4 e 249,6% de P1 para P4. Sua participação no total importado também cresceu: 2,9 p.p. de P3 para P4 e 4,8 p.p. de P1 para P4. Com isso, essa participação passou de 59% em P1 para 63,8% em P4. Além disso, de P3 para P4, o crescimento dessas importações foi 46,8%, equivalente a 6.168,5 t, superior ao das importações das demais origens, 29,7%, [CONFIDENCIAL] t.
Outro elemento importante a ser notado é que as
importações sob análise, além de terem aumentado em termos absolutos, cresceram
em relação ao consumo nacional aparente e à produção nacional. A participação
dessas importações no consumo nacional aparente aumentou 8,7 p.p. de P3 para P4
e 19,4 p.p. de P1 para P4. A relação entre as importações sob análise e a
produção nacional cresceu 17,7 p.p. de P3 para P4 e 39,7 p.p. de P1 para P4.
Além disso, a média dos preços das importações das demais
origens foi superior à média dos preços das origens sob análise em todo o
período analisado.
6. Do dano à indústria doméstica
6.1. Dos indicadores de desempenhoda indústria
doméstica
A análise da existência de indícios de dano à
indústria doméstica abrangeu, nos termos do § 2º do art. 25 do Decreto nº 1.602,
de 1995, o período de julho de 2007 a junho de 2011, conforme o disposto no
item 5 deste Parecer.
Vale lembrar que, para fins da abertura da investigação,
a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de fios de náilon
da Rhodia.
Os valores em moeda nacional corrente foram
corrigidos, tendo sido utilizada a média do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas - FGV,
correspondente a cada período.
6.1.1. Do volume de vendas da indústria
doméstica
A tabela a seguir informa as vendas de fios de
náilon da indústria doméstica nos mercados interno e externo:
Vendas da Indústria Doméstica (Em número-índice)
|
Período |
Mercado Interno |
Participação no Total (%) |
Mercado Externo |
Participação no Total (%) |
Vendas Totais |
|
P1 |
100 |
90,7 |
100 |
9,3 |
100 |
|
P2 |
103 |
92,3 |
84 |
7,7 |
101 |
|
P3 |
105 |
91,1 |
100 |
8,9 |
105 |
|
P4 |
94 |
89,6 |
106 |
10,4 |
95 |
As vendas internas da indústria doméstica caíram
6,1% ao longo do período. De P1 para P2 e de P2 para P3, essas vendas
aumentaram 3% e 2%, respectivamente, caindo 10,6% de P3 para P4.
De forma inversa, as vendas externas aumentaram
6,1% de P1 para P4. Em P2 houve retração de 15,9% dessas vendas em relação a
P1. No entanto, essas vendas cresceram 18,3% de P2 para P3 e 6,6% de P3 para
P4.
6.1.2. Da participação das vendas internas da indústria
doméstica no consumo nacional aparente
A tabela a seguir informa a participação das
vendas da indústria doméstica no consumo nacional
aparente:
Participação das
Vendas Internas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente (Em número-
índice)
|
Período |
Vendas Internas da
Ind. Doméstica |
CNA |
Participação da Ind.
Doméstica no CNA (%) |
|
P1 |
100 |
100 |
55,2 |
|
P2 |
103 |
112 |
50,7 |
|
P3 |
105 |
144 |
40,3 |
|
P4 |
94 |
156 |
33,3 |
A participação das vendas da indústria doméstica
no consumo nacional aparente caiu em todos os períodos: 4,5 p.p. de P1 para P2;
10,3 p.p. de P2 para P3; e 7 p.p. de P3 para P4. De P1 para P5 a participação
das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente diminuiu 21,9
p.p.
É interessante observar que o crescimento das
vendas internas da indústria doméstica de P1 para P2 e de P2 para P3, em termos
absolutos foi significativamente inferior ao do CNA. Além disso, de P3 para P4,
o CNA continuou aumentando enquanto as vendas internas da indústria doméstica
diminuíram.
De forma distinta, as importações sob análise e
as demais importações aumentaram ao longo de todo o período considerado nessa
análise.
Importa registrar que a participação das
importações brasileiras das demais origens no consumo nacional aparente
aumentou 7,6 p.p. de P1 para P4. Por outro lado, a participação das importações
sob análise no mercado brasileiro aumentou mais que o dobro, 19,4 p.p., nesse
mesmo período. Como a participação das vendas da peticionária no consumo
nacional aparente caiu no mesmo período, restou claro que a indústria doméstica
foi deslocada pelas importações sob análise.
6.1.3. Da produção, da capacidade instalada e do
grau de ocupação
Inicialmente, é importante registrar que a mesma
linha de produção de fios de náilon é usada, também, para fabricação de fios de
náilon de alta tenacidade para aplicação em linha de costura.
As capacidades de produção nominal e efetiva
levam em conta o total de equipamentos disponíveis, incluindo os utilizados na
fabricação dos fios de náilon de alta tenacidade.
A indústria doméstica informou que foram
adotados critérios de rateios diferentes para o cálculo da capacidade instalada
nominal e capacidade efetiva. A primeira foi calculada com base na capacidade real
de produção de um único produto de título 7,8 tex ( produto comercial 78f23, de
grande participação no mix de produção). A segunda foi calculada
considerando-se a capacidade real de produção de uma cesta de produtos
produzidos em P4.
A tabela a seguir informa a capacidade
instalada, nominal e efetiva, de produção de fios de náilon e de fios de alta
tenacidade da indústria doméstica.
Capacidade
Instalada x Produção (Em número-índice)
|
Período |
Capacidade Instalada Nominal |
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção Fios de Náilon |
Grau de Ocupação (%) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
77,6 |
|
P2 |
100 |
100 |
88 |
68,1 |
|
P3 |
100 |
100 |
96 |
74,3 |
|
P4 |
100 |
100 |
96 |
74,2 |
A produção de fios de náilon da indústria
doméstica oscilou em todo período analisado. Diminuiu 12,1% de P1 para P2;
cresceu 9% de P2 para P3; e voltou a cair 0,1% de P3 para P4. De P1 para P4
houve queda de 4,3% na produção.
Uma vez que a capacidade instalada efetiva não
variou ao longo do período, o comportamento do grau de ocupação da indústria
doméstica acompanhou o da produção. Assim, o grau de ocupação decresceu 9,4
p.p. de P1 para P2; subiu 6,1 p.p. de P2 para P3; e voltou a cair 3,4 p.p. de
P3 para P4. Ao longo do período, de P1 a P5, a queda ficou em 3,4 p.p.
6.1.4. Dos estoques
As tabelas adiante informam a evolução do
estoque no final de cada período. Convém esclarecer que o item "Aquisição
Produto Importado" não contempla todas as importações da indústria
doméstica, pois, segundo a peticionária, parte destas importações foi inserida
em sua rota de produção de produto de fabricação própria, não sendo possível
diferenciá-las.
A peticionária informou que a rubrica ajustes
refere-se a corte para refugo, material em trânsito e perdas no processo.
Evolução dos
Estoques de Fios de Náilon (Em número-índice)
|
Item/Período |
P1
|
P2 |
P3 |
P4 |
|
Estoque inicial |
100 |
185 |
64 |
33 |
|
(+) Produção |
100 |
88 |
96 |
96 |
|
(+) Importação |
100 |
76 |
20 |
35 |
|
(-) Venda Mercado Interno |
100 |
103 |
105 |
94 |
|
(-) Revenda de Produto Importado |
100 |
118 |
57 |
46 |
|
(+) Devoluções Mercado Interno |
100 |
126 |
154 |
130 |
|
(-) Exportações |
100 |
84 |
100 |
106 |
|
(+/-) Ajustes |
100 |
-1 |
162 |
114 |
|
(=) Estoque final |
100 |
34 |
18 |
68 |
A análise da tabela anterior permite constatar
que o estoque final caiu 65,7% de P1 para P2 e 47,3% de P2 para P3. De P3 para
P4 o estoque final aumentou 275,6%, porém de P1 para P4, o estoque final
diminuiu 32,1%.
A tabela a seguir informa a relação entre o
estoque final e a produção em cada período.
Relação Estoque
Final/Produção (Em número-índice)
|
Período |
Estoque Final (A) |
Produção (B) |
Relação (A/B) (%) |
|
P1 |
100 |
100 |
11,0 |
|
P2 |
34 |
88 |
4,3 |
|
P3 |
18 |
96 |
2,1 |
|
P4 |
68 |
96 |
7,8 |
A relação entre o estoque final e a produção
diminuiu 3,2 p.p. de P1 para P4. Nos dois primeiros períodos essa relação caiu:
6,7 p.p. de P1 para P2 e 2,2 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 a tendência de
queda se inverteu e a relação estoque final/produção cresceu 5,7 p.p.
6.1.5. Do faturamento líquido
A tabela a seguir apresenta o faturamento líquido
de tributos, descontos, abatimentos e devoluções, em reais corrigidos, auferido
pela indústria doméstica em suas vendas de fios de náilon de fabricação própria
no mercado interno. A peticionária forneceu os valores das vendas externas em
bases confidenciais, tendo alegado que tais informações são fundamentais para a
estratégia comercial da empresa e sua competitividade no mercado.
Faturamento
Líquido (Em número-índice)
|
Período |
Faturamento Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||
|
Valor |
Participação no total (%) |
Valor |
Participação no total (%) |
||
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
87 |
88 |
101 |
72 |
83 |
|
P3 |
91 |
92 |
101 |
81 |
89 |
|
P4 |
84 |
83 |
99 |
92 |
111 |
O faturamento líquido com as vendas internas oscilou ao
longo do período. Diminuiu 11,5% de P1 para P2 e aumentou 4,2% de P2 para P3.
De P3 para P4, voltou cair, 9,8%. Ao se considerar todo o período sob análise,
esse faturamento caiu 16,9%. Cabe ressaltar que a queda do faturamento líquido com
as vendas internas do último período se deu por conta da diminuição do volume
das vendas, uma vez que houve aumento de preço nesse período, conforme se verá
adiante.
O faturamento obtido com as vendas externas só
diminuiu de P1 para P2, 27,5%. Nos demais períodos, aumentou: 11,8%, de P2 para
P3, e 14,1% de P3 para P4. Ao longo do período, de P1 para P4, houve queda de
7,5%.
6.1.6 Dos preços de venda da indústria doméstica
A tabela a seguir apresenta os preços médios das
vendas da indústria doméstica no mercado interno, para cada período analisado,
obtidos a partir da razão entre o faturamento líquido e a quantidade vendida. A
peticionária forneceu os preços das vendas externas em bases confidenciais,
tendo alegado que tais informações são fundamentais para a estratégia comercial
da empresa e sua competitividade no mercado.
Preço Médio de
Venda da Indústria Doméstica (Em número-índice)
|
Período |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|
P1 |
100 |
100 |
|
P2 |
86 |
86 |
|
P3 |
88 |
81 |
|
P4 |
89 |
87 |
O preço médio de venda no mercado interno
diminuiu 14,1% de P1 para P2 e cresceu nos períodos seguintes: 2,1%, de P2 para
P3, e 0,9%, de P3 para P4. Nota-se que mesmo com esses aumentos, o preço médio
de venda no mercado interno do produto sob análise, em P4, foi inferior a P1, uma
vez que de P1 para P4, esse preço decresceu 11,5%.
6.1.7. Dos custos
A tabela a seguir apresenta a estrutura de custos de
produção de fios de náilon da indústria doméstica. Os valores apresentados são
referentes à produção de uma tonelada do produto considerado.
Estrutura de
Custos (Em número-índice)
|
Período |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
|
1. Matéria-prima |
100 |
109 |
87 |
85 |
|
1.1 Sal de náilon |
100 |
109 |
87 |
85 |
|
1.2 Fio para
reprocessamento |
100 |
76 |
193 |
102 |
|
2. Outros insumos |
100 |
97 |
90 |
79 |
|
3. Mão de obra direta |
100 |
104 |
124 |
144 |
|
4. Utilidades |
100 |
113 |
105 |
91 |
|
4.1 Energia elétrica |
100 |
109 |
109 |
102 |
|
4.2 Vapor |
100 |
135 |
116 |
91 |
|
4.3 Outros |
100 |
105 |
95 |
82 |
|
5. Outros custos
variáveis (Materiais de fiação) |
100 |
130 |
159 |
128 |
|
6. Depreciação |
100 |
83 |
64 |
35 |
|
7. Outros custos fixos |
100 |
99 |
98 |
74 |
|
8. Outros desvios de
produção |
100 |
208 |
210 |
150 |
|
9. Custo de Produção |
100 |
108 |
97 |
87 |
As matérias-primas representaram o item mais
relevante na estrutura de custo de produção por tonelada da indústria doméstica
durante todo o período analisado: 49,6% em P1, 49,8% em P2, 44,7% em P3 e 48,5%
em P4.
De P1 para P2, as matérias-primas aumentaram
8,8%. De P2 para P3, houve queda de 19,6% e, de P3 para P4, de 2,3%. Essas
quedas fizeram com que, comparando-se P1 com P4, houvesse diminuição de 14,6%
nos gastos com matéria-prima.
As utilidades cresceram 13,1% de P1 para P2,
porém diminuíram 7,4% de P2 para P3 e 12,8% de P3 para P4. No período de P1 a
P4 caíram 8,6%.
Os outros custos fixos decresceram em todo
período: 1,4%, de P1 para P2; 0,7%, de P2 para P3; e 24,8%, de P3 para P4. Ao
longo do período, de P1 para P4, diminuíram 26,4%.
O custo de produção, assim como a matéria-prima,
só não diminuiu de P1 para P2, quando cresceu 8,4%. Nos demais períodos
diminuiu: 10,4% de P2 para P3 e 10,1% de P3 para P4. Ao se considerar os
extremos da série, P1 para P4, observou-se que a queda do custo de produção de 12,7%.
6.1.8. Da relação entre o custo total e o preço
Na tabela a seguir está apresentada a comparação
entre o custo total médio unitário de produção e o preço médio de venda de fios
de náilon no mercado interno, em reais corrigidos.
Relação entre
Custo Total e Preço de Venda (Em número-índice)
|
Período |
Custo Total (A) |
Preço Líquido (B) |
Relação (A/B) (%) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
113 |
86 |
131 |
|
P3 |
93 |
88 |
107 |
|
P4 |
88 |
89 |
99 |
De P1 para P2 a relação custo/preço se
deteriorou em [CONFIDENCIAL] p.p., uma vez que o custo total aumentou enquanto
o preço de venda no mercado interno diminuiu. De P2 para P3, a relação custo/preço
caiu [CONFIDENCIAL] p.p., pois, nesse período, o custo diminuiu
concomitantemente ao aumento do preço. De P3 para P4 a relação custo/preço
voltou a diminuir [CONFIDENCIAL] p.p., pois o custo continuou caindo e o preço
aumentou. Assim, de P1 para P4 a relação custo preço decresceu [CONFIDENCIAL]
p.p., ocasionada pela queda do custo (12,1%) superior à redução do preço (
11,9%).
6.1.9. Do emprego
A tabela a seguir informa o número de empregados
vinculados à linha de produção da indústria doméstica de fios de náilon.
Evolução do
Número de Empregados (Em número índice)
|
Período |
Produção |
Administração |
Vendas |
Total |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
93 |
100 |
112 |
94 |
|
P3 |
92 |
97 |
100 |
92 |
|
P4 |
90 |
100 |
104 |
91 |
O emprego na produção diminuiu em todos os
períodos analisados. A queda ficou em 7,1% de P1 para P2; 1,4% de P2 para P3 e
1,8% de P3 para P4. De P1 para P4 houve decréscimo de 10,1%.
O número de empregado na administração ficou
praticamente estável em todo o período, com exceção de P3. De P1 para P2 o
número de empregados não variou, porém, de P2 para P3 diminuiu 2,8%, e se
recuperou de P3 para P4, com aumento de 2,9%. Uma vez que em P1 e P4 o número
de empregado foi o mesmo, não houve variação nesse período.
O emprego na área de vendas cresceu 12% de P1
para P2 e caiu 10,7% de P2 para P3. No período seguinte, P3 para P4, voltou a
crescer, 4%. De P1 para P4 o número de empregados da área de venda cresceu 4%.
Assim, o número total de empregados diminuiu em
todos os períodos, apresentando quedas de 6,3%, de P1 para P2, 1,7% de P2 para
P3, e 1,4% de P3 para P4. Ao considerarmos os extremos da serie, P1 para P4,
houve decréscimo de 9,3%.
A produção por empregado na linha de fios de
náilon está informada na tabela a seguir:
Produção por
Empregado (Em número índice)
|
Período |
Produção (t) |
Nº de Empregados |
Produção por Empregado |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
88 |
93 |
95 |
|
P3 |
96 |
92 |
105 |
|
P4 |
96 |
90 |
107 |
A produção por empregado diminuiu 5,3% de P1
para P2; e aumentou nos dois períodos seguintes: 10,4% de P2 para P3 e 2,0% de
P3 para P4. Considerando-se os períodos extremos da série (P1 e P4),
constatou-se aumento da produtividade de 6,6%.
6.1.10. Da evolução da massa salarial
A fim de reportar a massa salarial, a
peticionária adotou o mesmo critério de rateio informado em relação ao emprego.
A tabela a seguir informa a evolução da massa
salarial da indústria doméstica:
Evolução da Massa
Salarial (Em número-índice)
|
Período |
Produção |
Administração |
Vendas |
Total |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
96 |
102 |
84 |
95 |
|
P3 |
107 |
125 |
106 |
108 |
|
P4 |
105 |
130 |
107 |
108 |
A massa salarial da linha de produção diminuiu
4,1% de P1 para P2 e aumentou 11,2% de P2 para P3. Nos período seguinte essa
rubrica voltou a decrescer 1,2%. Ao considerar os extremos da série, P1 para
P4, a massa salarial na produção aumentou 5,4%.
A massa salarial na administração cresceu em
todos os períodos analisados: 2,5% de P1 para P2; 22,0% de P2 para P3 e 3,8% de
P3 para P4. De P1 para P4 a massa salarial na administração cresceu 29,8%.
Na área de vendas, a massa salarial diminuiu
somente de P1 para P2: 15,5%. Nos demais períodos, a massa salarial no setor de
vendas cresceu 26,0% de P2 para P3 e 0,8% de P3 para P4. Ao considerar os
extremos da série, P1 para P4, essa rubrica cresceu 7,3%.
A massa salarial total diminuiu 5,0% de P1 para
P2, aumentou 13,9% de P2 para P3 e voltou a decrescer 0,5% de P3 para P4. De P1
para P4 a massa salarial total cresceu 7,7%.
6.1.11. Da demonstração de resultado do
exercício e de lucro
Para fins de análise econômico-financeira, foi
considerado a demonstração de resultado do exercício (DRE), referente às vendas
do produto similar no mercado interno.
A peticionária informou que o rateio das
despesas e receitas operacionais foi feito com base na participação do
faturamento líquido relativo aos fios de náilon no faturamento líquido total.
DRE - Vendas no
Mercado Interno (Em número-índice)
|
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
|
1. Receita Operacional Bruta |
100 |
89 |
92 |
84 |
|
2. Deduções de vendas |
100 |
90 |
92 |
86 |
|
3. Receita Operacional Líquida (1-2) |
100 |
88 |
92 |
93 |
|
4. CPV |
100 |
107 |
97 |
89 |
|
5. Resultado Bruto (3-4) |
100 |
-25 |
63 |
48 |
|
6. Despesas Operacionais |
100 |
168 |
53 |
86 |
|
6.1 Despesas administrativas |
100 |
100 |
104 |
95 |
|
6.2 Despesas com vendas |
100 |
114 |
136 |
120 |
|
6.3 Despesas financeiras |
100 |
-8 |
2 |
27 |
|
6.4 Receitas financeiras |
100 |
140 |
37 |
36 |
|
6.5 Outras (despesas)/receitas operacionais |
100 |
102 |
76 |
42 |
|
Resultado Operacional (5-6) |
100 |
-212 |
72 |
11 |
|
Resultado Operacional exclusive Resultado Financeiro |
100 |
-127 |
21 |
6 |
A receita operacional bruta diminuiu 11,2% de P1
para P2, aumentou 3,8% de P2 para P3 e voltou a cair, 9,2% de P3 para P4. Ao
considerar os extremos, P1 para P4, houve queda de 16,3%.
A receita operacional líquida apresentou a mesma
tendência de comportamento da receita bruta. Diminuiu 11,5% de P1 para P2,
cresceu 4,2% de P2 para P3 e diminuiu 9,8% de P3 para P4. Ao considerar os
extremos, P1 para P4, houve queda de 16,9%.
O custo do produto vendido, por seu turno,
aumentou 6,5% de P1 para P2. Decresceu 9,1% de P2 para P3 e 8,4% de P3 para P4.
Ao analisar os extremos da série, P1 para P4, o CPV cresceu 11,3%.
O resultado bruto teve queda de 125% P1 para P2,
quando a indústria doméstica incorreu em prejuízo. De P2 para P3 a indústria
doméstica se recuperou e apresentou resultado positivo, o qual, no entanto, foi
inferior ao de P1. De P3 para P4 o resultado bruto caiu 23%. Assim, de P1 para
P4 o resultado bruto caiu 51,8%.
As despesas operacionais cresceram 68,1% de P1
para P2 e diminuíram 68,3% de P2 para P3.No período seguinte, de P3 para P4,
voltaram a aumentar, 61,5%. De P1 para P4 as despesas operacionais caíram
13,9%.
O resultado operacional, assim como ocorreu no
resultado bruto, apresentou queda de 312,4% de P1 para P2. De P2 para P3 o
resultado operacional se recuperou, porém não superou P1. De P3 para P4 voltou
a cair, 84,1%. De P1 para P4 essa rubrica diminuiu 88,7%.
Da mesma forma, o resultado operacional
exclusive resultado financeiro diminuiu 226,9% de P1 para P2. De P2 para P3,
esse resultado operacional cresceu, porém não alcançou o desempenho de P1.
De P3 para P4 diminuiu 72,4% e de P1 para P4 o
resultado operacional exclusive resultado financeiro reduziu 94,2%.
A seguir, segue a demonstração de resultados, em
reais corrigidos por tonelada, da linha de fios de náilon.
DRE - Vendas no
Mercado Interno (Em número-índice)
Item |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
|
1. Receita Operacional Bruta |
100 |
86 |
88 |
89 |
|
2. Deduções de vendas |
100 |
87 |
88 |
91 |
|
3. Receita Operacional Líquida (1-2) |
100 |
86 |
88 |
89 |
|
4. CPV |
100 |
103 |
92 |
94 |
|
5. Resultado Bruto (3-4) |
100 |
-24 |
60 |
51 |
|
6. Despesas Operacionais |
100 |
163 |
51 |
92 |
|
6.1 Despesas administrativas |
100 |
97 |
99 |
101 |
|
6.2 Despesas com vendas |
100 |
111 |
130 |
128 |
|
6.3 Despesas financeiras |
100 |
-8 |
2 |
29 |
|
6.4 Receitas financeiras |
100 |
136 |
36 |
38 |
|
6.5 Outras (despesas)/receitas operacionais |
100 |
99 |
72 |
45 |
|
Resultado Operacional (5-6) |
100 |
-206 |
68 |
12 |
|
Resultado Operacional sem Resultado Financeiro |
100 |
-123 |
20 |
6 |
A receita operacional bruta por tonelada
diminuiu 13,8% de P1 para P2 e aumentou nos períodos seguintes: 1,8% de P2 para
P3 e 1,5% de P3 para P4. Ao considerar os extremos da série, P1 para P4, houve
queda de 10,9%.
A receita operacional líquida por tonelada
apresentou a mesma tendência de comportamento da receita bruta. Diminuiu 14,1%
de P1 para P2 e cresceu 2,1% de P2 para P3 e 0,9% de P3 para P4. De P1 para P4
essa rubrica diminuiu 11,5%.
O custo do produto vendido por tonelada, por seu
turno, aumentou 3,5% de P1 para P2 e diminuiu 10,9% de P2 para P3. De P3 para
P4 voltou a crescer 2,4%. Ao analisar os extremos da série, P1 para P4, essa
rubrica decresceu 5,5%.
O resultado bruto por tonelada diminuiu 124,3%
de P1 para P2, quando a indústria doméstica teve prejuízo. De P2 para P3 a
indústria doméstica se recuperou e acusou resultado positivo, o qual foi menor
que o de P1. De P3 para P4 o resultado bruto por tonelada decresceu 13,4%.
Desse modo, de P1 para P4 o resultado bruto por tonelada caiu 48,7%.
As despesas operacionais aumentaram 63,3% de P1
para P2 e caíram 68,9% de P2 para P3. De P3 para P4 voltaram a crescer, 80,7%.
De P1 para P4 as despesas operacionais caíram 8,3%.
O resultado operacional por tonelada caiu 306,3%
de P1 para P2. De P2 para P3 houve recuperação, e o resultado operacional foi
positivo. De P3 para P4 essa rubrica apresentou queda de 82,3%, com isso, de P1
para P4 o resultado operacional por tonelada diminuiu 87,9%.
O resultado operacional, exclusive resultado
financeiro por tonelada, diminuiu 223,2% de P1 para P2. De P2 para P3, esse
resultado que era negativo se recuperou ficando positivo. Porém, tal como observado
em relação ao resultado bruto e ao resultado operacional, o desempenho em P3
foi inferior ao de P1. De P3 para P4, o resultado operacional, exclusive
resultado financeiro por tonelada diminuiu 69,1%. O mesmo comportamento foi
observado de P1 para P4, quando a queda do resultado operacional, exclusive
resultado financeiro por tonelada ficou em 93,9%.
A tabela adiante informa as margens bruta, operacional
e operacional exclusive resultado financeiro da indústria doméstica:
Margens Bruta,
Operacional e Exclusive Resultado Financeiro (Em número índice)
|
Período |
Margem bruta |
Margem operacional |
Margem operacional
exclusive resultado financeiro |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
-28 |
-240 |
-143 |
|
P3 |
68 |
78 |
23 |
|
P4 |
58 |
14 |
7 |
Todas as margens foram negativas em P2 e se
recuperaram em P3, porém sem retornar ao patamar de P1 e caíram de P3 para P4.
A margem bruta revela o quanto foi obtido de
lucro depois de cobertos todos os custos variáveis, fixos e depreciação da
linha de produção e custos de distribuição. Essa margem diminuiu [CONFIDENCIAL]
p.p de P1 para P2. Recuperou-se de P2 para P3, com aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
e de P3 para P4 voltou a cair, [CONFIDENCIAL] p.p. Ao longo do período, de P1
para P4, a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional da indústria doméstica caiu
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
e caiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Ao considerar os extremos da série,
P1 para P4, a margem operacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional exclusive resultados
financeiros decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. De P2 para P3 aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p., porém, voltou a cair, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4.
De P1 para P4 a margem operacional exclusive resultados financeiros caiu
[CONFIDENCIAL] p.p.
6.2. Da comparação entre o preço do produto
objeto de análise e o similar nacional
Conforme disposto no § 4º do art. 14 do Decreto
nº 1.602, de 1995, no que respeita ao efeito das importações objeto de dumping
sobre os preços, levar-se-á em conta se houve subcotação expressiva dos preços
dos produtos importados a preços de dumping em relação ao preço do produto
similar no Brasil, ou ainda se tais importações tiveram por efeito rebaixar
significativamente os preços ou impedir de forma relevante aumentos de preços
que teriam ocorrido na ausência de tais importações.
Os valores em reais do valor CIF, frete e
Imposto de Importação foram obtidos da estatística da Secretaria da Receita
Federal do Brasil. Estes valores foram divididos pela quantidade importada e
corrigidos com base na média de IGP-DI
correspondente a cada um dos períodos. O percentual do
Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante
-AFRMM foi 25% sobre o frete e a despesa de desembaraço foi 3% sobre o valor
CIF.
O preço do produto importado foi calculado, na
condição CIF internado, em reais corrigidos. O preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno constituiu a razão entre o faturamento líquido, em
reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno no período
analisado.
A tabela adiante informa a diferença entre o
preço de venda da peticionária no mercado interno, em reais corrigidos, e o
preço médio CIF internado do produto sob análise, em reais corrigidos, do produto
importado.
Subcotação (Em
número-índice)
|
Período |
Preço da Indústria
Doméstica (A) |
Preço CIF internado (B) |
Subcotação (C = A-B) |
|
P1 |
100 |
100 |
100 |
|
P2 |
86 |
139 |
13 |
|
P3 |
88 |
111 |
56 |
|
P4 |
89 |
118 |
48 |
Constatou-se que o preço do produto sob análise
foi inferior ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados.
Com vistas à análise de depressão e/ou supressão
dos preços da indústria doméstica, foram consideradas, além das informações contidas
neste item, aquelas apresentadas nos itens 6.1.6 (Dos preços de venda da
indústria doméstica) e 6.1.8 (Da relação custo/preço).
Dessa forma, verificou-se que os preços médios
da indústria doméstica no mercado interno, em reais corrigidos, diminuíram de
P1 para P2, e aumentaram nos dois períodos seguintes P3 e P4. Sendo que, o
preço em P4, ainda assim, ficou 11,4% menor que o praticado em P1.
Conforme observado na comparação entre preços e
custos, os preços médios da indústria doméstica, com exceção de P2, foram sempre
suficientes para cobrir os custos totais. Porém, uma vez que o custo médio
diminuiu de P1 para P4 e de P3 para P4, não foi constatada supressão de preços.
6.3. Da conclusão sobre o dano à indústria
doméstica
Da análise dos dados e indicadores da indústria
doméstica, verificou-se que, durante o período de análise da existência de
eventual dano:
a) as vendas internas da
indústria doméstica caíram 10,6% e 6,1% de P3 para P4 e de P1 para P4
respectivamente, e sua participação no consumo aparente caiu 7 p.p. de P3 para
P4 e 21,9 p.p. de P1 para P4;
b) a produção da indústria
doméstica declinou 0,1% de P3 para P4 e 4,3% de P1 para P4. Essa redução da
produção ao longo do período levou à queda no grau de ocupação da capacidade
instalada efetiva de 0,1 p.p. de P3 para P4 e 3,4 p.p. de P1 para P4. Essas quedas
não podem ser relacionadas às exportações da indústria doméstica, que
aumentaram de P1 para P4 e de P3 para P4;
c) os estoques finais, não
obstante tenham diminuído 3,2 p.p. de P1 para P4, de P3 para P4 aumentaram 5,7
p.p.;
d) o número total de
empregados da indústria doméstica diminuiu 1,4% de P3 para P4, e 9,3% de P1
para P4. Por sua vez, o número de empregados ligados diretamente à produção
caiu 1,8% de P3 para P4, e 10% de P1 para P4;
e) a receita operacional
líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de fios de náilon no
mercado interno decresceu 9,8% de P3 para P4 e 16,9% de P1 para P4. Essa queda
na receita líquida de P3 para P4 foi resultado da redução de 10,6% na
quantidade vendida, já que o preço aumentou nesse período (0,9%). De P1 para P4
tanto houve queda na quantidade vendida (6,1%), quanto no preço médio (11,5%);
e
f) as margens de lucro
bruta, operacional e operacional exclusive resultados financeiros da indústria
doméstica se deterioraram de P3 para P4 (respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p.,
[CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.) e de P1 para P4 (respectivamente, [CONFIDENCIAL]
p.p.; [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.).
Além disso, o preço das importações sob análise
foi inferior ao preço da indústria doméstica ao longo de todo período
considerado nessa análise.
Tendo em conta o exposto, pôde-se concluir pela
existência de indícios de dano à indústria doméstica no período considerado.
7. Do nexo de causalidade
O art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995,
estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações
objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal
deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores
conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam estar causando
dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações sob análise
sobre a indústria doméstica
As importações de fios de náilon dos países sob
análise aumentaram consideravelmente no período considerado, de modo que em P4
o volume importado dessa origem foi 249,7% maior que em P1.
Em relação ao volume total das importações
brasileiras de fios de náilon, houve crescimento da participação das
importações sob análise, que passou de 59%, em P1, para 63,8%, em P4.
A participação no consumo nacional aparente das
importações analisadas cresceu de 15,5% em P1 para 34% em P4. Esse crescimento
foi fruto do aumento absoluto dessas importações.
As vendas internas da indústria doméstica,
porém, diminuíram de P3 para P4, apesar do crescimento do CNA ao longo de todo o
período analisado.
Com isso, a participação das vendas internas da
indústria doméstica no consumo nacional aparente diminuiu ao longo do período analisado
(de 55,2% em P1 para 33,3% em P4).
Após a recuperação observada de P2, quando a
indústria doméstica incorreu em prejuízo, para P3, no período seguinte, de P3 para
P4, as margens de lucro da indústria doméstica se deterioraram significativamente,
sendo que essas margens, em P4, foram bastante inferiores àquelas de P1.
No período de análise de dumping (P4), o preço
médio na condição CIF internado, em R$/t, das importações analisadas esteve subcotado
em relação ao preço médio da indústria doméstica. Essa subcotação diminuiu de
P3 para P4, uma vez que o preço da indústria doméstica aumentou menos que o
preço das importações sob análise. Porém, nesse período, conforme já notado, as
margens de lucro da indústria doméstica se deterioraram.
Sendo assim, pôde-se concluir haver indícios de
que as importações de fios de náilon a preços alegadamente de dumping
contribuíram para a ocorrência do dano à indústria doméstica.
7.2. Dos outros fatores relevantes
Consoante o determinado pelo § 1º do art. 15 do
Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes,
além das importações alegadamente a preços de dumping, que possam ter contribuído
para o eventual dano à indústria doméstica no período em análise.
Quanto às importações de fios de náilon das
demais origens, observou-se aumento nos volumes importados ao longo do período analisado.
Entretanto, esse crescimento se deu em ritmo inferior ao observado nas
importações sob análise, de forma que a participação das importações de fios de
náilon das demais origens no total importado diminuiu de 41% em P1 para 36,2%
em P4. Em termos absolutos, o crescimento dessas importações foi bastante
inferior ao das importações sob análise.
Além disso, o preço médio das importações das
demais origens foi sempre superior ao preço médio das importações sob análise. Não
houve contração da demanda de fios de náilon no período considerado (o CNA
aumentou 8,2%, de P3 para P4, e 55,6%, de P1 para P4).
Nessa etapa da análise, não foram obtidas
informações que permitissem inferir que ocorreram mudanças no padrão de consumo
ou pela existência de práticas restritivas ao comércio de fios de náilon pelos
produtores domésticos e estrangeiros.
Tampouco foram obtidas informações no sentido de
que houvesse evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto
importado ao nacional. Os fios de náilon importados dos países sob análise e os
fabricados no Brasil concorrem entre si, disputando o mesmo mercado.
A produtividade da indústria doméstica aumentou
de P3 para P4 e de P1 para P4.
7.3. Da conclusão sobre o nexo causal
Considerando a análise anterior, pôde-se
concluir pela existência de indícios de que as importações alegadamente a
preços de dumping se constituíram no principal fator causador de dano à
indústria doméstica.
8. Da conclusão
Tendo sido verificada a existência de indícios
de dumping nas exportações para o Brasil de fios náilon, quando originárias da China,
Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, de dano à indústria doméstica e de
nexo de causalidade entre esses, recomenda-se a abertura da investigação.
De acordo com o disposto no art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, o período objeto da análise de existência de dumping deve compreender os doze meses mais próximos possíveis anteriores à data da abertura da investigação. Assim, o período de investigação da existência de dumping será abril de 2011 a março de 2012 e para a análise do período de dano para abril de 2007 a março de 2012.