CIRCULAR SECEX Nº 31, DE 11 DE MAIO DE 2015
DOU 12/05/2015
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 148 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.000269/2015-84 e do Parecer nº 24, de 11 de maio de 2014, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam haver dúvida quanto à incidência de direito antidumping sobre a importação do produto objeto desta circular, decide:
1. Iniciar avaliação de escopo para determinar se o produto "chapas de aço galvanizadas pré-pintadas de espessura de 0,45 mm, utilizadas na produção de produtos destinados à linha branca", com as especificações técnicas descritas nesta Circular, exportado da República Popular da China para o Brasil, classificado no item 7210.70.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, está sujeito à incidência de direito antidumping, de acordo com o previsto na Resolução CAMEX nº 8, de 2011.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da avaliação de escopo, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da avaliação de escopo será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
3. De acordo com o previsto no parágrafo único do art. 149 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas, devidamente habilitadas, terão o prazo de 30 dias, contado da data do início da avaliação de escopo, para se manifestarem por escrito ou submeterem elementos de prova acerca da matéria.
4.Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o produto, o número do Processo MDIC/SECEX 52272.000269/2015-84 e ser dirigidos ao seguinte endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL - DECOM - EQN 102/103, Lote I, sala 108, Brasília - DF, CEP 70.722-400, telefones: (0XX61) 2027-7733 e 2027-7998 e ao seguinte endereço eletrônico: escopo. chapasgrossas@mdic.gov.br
DANIEL MARTELETO GODINHO
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em
3 de maio de 2012, por meio da Circular SECEX nº 19, de 2 de maio de 2012, foi iniciada investigação de prática de dumping nas exportações
para o Brasil de laminados planos de baixo carbono e baixa liga provenientes de
lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de
laminação convencional ou controlada e tratamento térmico, de espessura igual
ou superior a 4,75 milímetros (mm), podendo variar em função da resistência, e
largura igual ou superior a 600 mm, independentemente do comprimento (chapas
grossas), originárias da África do Sul, Austrália, Coreia do Sul, China,
Rússia, e Ucrânia, comumente classificadas nos itens 7208.51.00 e 7208.52.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática.
Após
a conclusão do processo de investigação, ficou determinada a existência de
prática de dumping nas exportações de chapas grossas, originárias da África do
Sul, Coreia do Sul, China e Ucrânia, e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática. Nesse contexto, por meio da Resolução CAMEX nº 77, de 2013,
publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 3 de
outubro de 2013, foi estabelecido o direito antidumping definitivo, na forma de
alíquota específica fixa: África do Sul US$166,63/t; China US$211,56/t; Coreia
do Sul: Posco US$135,08/t, Hyundai Steel Company US$135,84/t, demais
produtores/exportadores US$135,84/t; Ucrânia US$261,79/t.
1.2. Da revisão anticircunvenção
Em 18 de março de
2014, a USIMINAS - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., também peticionária na investigação original, protocolou pleito
solicitando a extensão da medida antidumping mencionada, às importações de
chapas grossas pintadas originárias da China, comumente classificadas na NCM
7210.70.10, além da extensão da mesma medida às importações de chapas grossas
com adição de boro originárias da China e da Ucrânia, comumente classificadas
na NCM 7225.40.90.
Segundo a peticionária, a pintura e a adição de boro à liga das
chapas constituiriam modificações marginais do produto objeto do direito
antidumping e estariam sendo feitas com o objetivo de frustrar a eficácia da
medida antidumping aplicada às importações de chapas grossas originárias da
China e da Ucrânia, havendo, portanto indícios de prática de circunvenção.
A partir da análise
das informações apresentadas, considerou- se que, nos termos dos incisos I e II
do § 1º do art. 123 do Decreto nº 8.058, de 2013, em razão de alterações nos
fluxos comerciais dos países analisados, ocorridas após o início da investigação
original, a eficácia da medida antidumping vigente restou frustrada em
decorrência da alteração marginal efetuada nos produtos objeto da circunvenção.
Assim, a Resolução
CAMEX nº 119, de 2014 estendeu a aplicação do direito definitivo apurado na
investigação original sobre as importações de chapas grossas pintadas
classificadas na NCM 7210.70.10, originárias da China e sobre a importação de
chapas grossas com adição de boro classificadas na NCM 7225.40.90, originárias
da China e da Ucrânia, pelo mesmo período de duração da medida antidumping
original, nos montantes a seguir especificados:
- Das chapas grossas
pintadas classificadas na NCM 7210.70.10
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
China |
Todos |
211,56 |
- Das chapas grossas
com adição de boro classificadas na NCM 7225.40.90
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
China |
Hunan Valin
Xiangtan Iron & Steel Co. Ltd; Minimetals Yingkou Medium Plate Co. Ltd; Xinyu
Iron & Steel Co,. Ltd. |
211,56 |
Demais |
211,56 |
|
Ucrânia |
Todos |
261,79 |
2. DA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO
Em
23 de fevereiro de 2015, a Panasonic do Brasil Limitada, doravante denominada Panasonic,
protocolou petição solicitando ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM
esclarecimentos acerca da incidência ou não de cobrança de direito antidumping
sobre as importações de "chapas de aço galvanizadas
pré-pintadas de espessura de 0,45 mm, utilizadas na produção de produtos
destinados à linha branca". Em 6 de março de 2015, o Departamento
solicitou informações complementares, as quais foram providenciadas e
protocoladas em 20 de abril de 2015.
A
Panasonic destacou que a espessura das chapas objeto da petição de avaliação de
escopo é de 0,45 mm, enquanto que a medida antidumping aplicada pela Resolução
CAMEX no 77 abrangeu os itens 7208.51.00 e 7208.52.00
da NCM, referentes às chapas com espessura superior a 4,75 mm, conforme tabela
a seguir.
NCM |
Descrição da Tarifa Externa Comum - TEC |
72.08 |
Produtos
laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. |
7208.5 |
- Outros, não
enrolados, simplesmente laminados a quente: |
7208.51.00 |
-- De
espessura superior a 10 mm |
7208.52.00 |
-- De
espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
No
entanto, a revisão anticircunvenção estendeu a
aplicação da medida antidumping para os itens 7210.70.10 (chapas grossas
pintadas) e 7225.40.90 (chapas grossas com adição de boro) da NCM, os quais não
se limitam à espessura da chapa, como pode ser verificado nas descrições da TEC
apresentadas a seguir.
NCM |
Descrição da Tarifa Externa Comum - TEC |
72.10 |
Produtos
laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a
600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. |
7210.70 |
-
Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos |
7210.70.10 |
Pintados
ou envernizados |
NCM |
Descrição da Tarifa Externa Comum - TEC |
72.25 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de
aço, de largura igual ou superior a 600 mm. |
7225.40 |
- Outros,
simplesmente laminados a quente, não enrolados |
7225.40.90 |
-- Outros |
Nesse
sentido, restou dúvida quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre
as chapas de aço pré-pintadas, classificadas no item 7210.70.10 da NCM, de espessura
inferior a 4,75 mm.
A
Panasonic citou ainda trecho da Resolução CAMEX nº 119 em que a então peticionária afirmou que:
"não se incluem no escopo da revisão os
aços comumente chamados de "pré-pintados", principalmente
galvanizados, em que são aplicadas diversas camadas de revestimentos e pintura. Neste caso, a
pintura teria uma finalidade em si mesma, sendo esse tipo de produto
normalmente já fornecido com acabamento final, e seria utilizado pelo cliente
industrial sem necessidade de pintura posterior para a fabricação de produtos
da linha fria. Dessa forma, não seriam produtos objeto de revisão bobinas (aço
laminado plano enrolado) de espessura inferior a 4,75mm denominados
"pré-pintados".
Diante
do exposto, considerando que a espessura da chapa objeto da avaliação de escopo
é inferior a 4,75 mm e que se destina à fabricação de produtos destinados à
linha branca, a Panasonic solicitou que o DECOM iniciasse avaliação de escopo a
fim de que fossem dirimidas dúvidas referentes à incidência ou não de cobrança
de direito antidumping sobre o mencionado produto.
3. DA DEFINIÇÃO DO
PRODUTO OBJETO DO DIREITO ANTIDUMPING
O produto objeto do
direito antidumping, conforme definição estabelecida pela Resolução CAMEX nº
77, de 2013, consiste em laminados planos de baixo carbono e baixa liga
provenientes de lingotamento convencional ou contínuo, podendo ser processados através de laminação convencional ou controlada
e tratamento térmico, de espessura igual ou superior a 4,75 milímetros (mm),
podendo variar em função da resistência, e largura igual ou superior a 600 mm,
independentemente do comprimento (chapas grossas), originárias da África do
Sul, Coreia do Sul, China e Ucrânia, comumente classificadas nos itens 7208.51.00
e 7208.52.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
Conforme art. 2o da
Resolução CAMEX nº 77, de 2013, estão excluídas do escopo de aplicação da
medida antidumping as chapas grossas listadas a seguir: i) chapas grossas de
aço carbono, de qualquer grau da Norma API 5L, com requisitos para atender a
testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, soluções
A ou B, ou Norma NACE-TM 0284, solução A; ii) chapas
grossas de aço carbono de Norma API 5L de grau superior a X60, com requisitos
para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM
0284, solução B; iii) chapas grossas de aço carbono, de qualquer grau da Norma
DNV-OS-F101, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão
ácida, conforme Norma ISO 15156 ou Norma NACE-TM-0284, solução A; e iv) chapas
grossas de aço carbono para produção de tubos conforme norma ANSI/API 5L Nível
PSL2 44a, com laminação termomecânica controlada com resfriamento acelerado,
com as seguintes especificações: API X70M, com resistência mecânica mínima de
485MPa e com espessura acima de 25,4 mm; e API X80M, com resistência mecânica
mínima de 555MPa e com espessura acima de 19,05 mm..
A extensão da medida
antidumping estabelecida pela Resolução CAMEX nº 119, de 2014, abrange as
chapas grossas cujas características correspondam às do produto objeto da
medida antidumping originalmente aplicada e que, adicionalmente, tenham sido
acrescidas de boro em sua composição ou de pintura, nos termos do inciso III do
art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Ressalta-se que as
chapas grossas pintadas são comumente classificadas na NCM 7210.70.10, enquanto
que as chapas grossas com adição de boro são comumente classificadas na NCM
7225.40.90.
4. DO PRODUTO OBJETO DA
PETIÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO
O produto objeto da petição de avaliação de
escopo consiste em "chapas de aço galvanizadas
pré-pintadas de espessura de 0,45 mm, utilizadas na produção de produtos
destinados a linha branca", comumente classificadas no item 7210.70.10 da
NCM.
Constatou-se, a partir da análise dos
argumentos apresentados pela peticionária, que resta
dúvida quanto à incidência ou não da medida antidumping sobre as chapas de aço
pré-pintadas, classificadas no item 7210.70.10 da NCM, de espessura inferior a
4,75 mm.
Dessa forma, uma vez verificada a necessidade
de esclarecimentos quanto à incidência ou não de cobrança de direito
antidumping sobre as "chapas de aço galvanizadas
pré-pintadas de espessura de 0,45 mm, utilizadas na produção de produtos
destinados à linha branca", o DECOM recomenda o início do procedimento
administrativo de avaliação de escopo do direito antidumping aplicado sobre as
importações de chapas grossas pintadas, comumente classificadas na NCM
7210.70.10, provenientes ou originárias da China.
6. DO CRONOGRAMA PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS
Será concedido prazo de 15 dias para a
habilitação das partes interessadas neste procedimento, a contar da data de
publicação do ato que estabelece o início da avaliação de escopo. Dentro do
referido prazo, as partes interessadas poderão solicitar a realização de
audiência, a fim de esclarecer aspectos relativos ao escopo do direito
antidumping em vigor.
No caso de haver realização de audiência, as
manifestações que forem protocoladas até o 15º (décimo quinto) dia do prazo
serão consideradas e discutidas em sua realização. Aquelas que forem
protocoladas do 16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) dia do prazo serão
consideradas apenas na determinação final da presente avaliação de escopo.
Conforme parágrafo único do art. 149 do
Decreto no 8.058, de 2013, serão concedidos 30 dias, contados da data de
publicação do ato que estabelece início da avaliação de escopo, para que as
partes interessadas, devidamente habilitadas, possam manifestar-se por escrito
ou submeter elementos de prova acerca da
matéria.
Na hipótese de conclusão final baseada
somente nas informações prestadas na petição inicial e nas manifestações, a
determinação final será apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
data de início da avaliação de escopo. Caso entenda-se necessária a realização
de verificações in loco e de audiência, este prazo fica estendido para 120
(cento e vinte) dias da data de publicação do ato de abertura da presente
avaliação de escopo, nos termos do art. 151 do Decreto no 8.058, de 2013.