CIRCULAR SECEX Nº 63, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019
DOU 22/11/2019
Encerrar a revisão da medida antidumpingn pela circular nº 20, DOU 22/03/2021
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.003538/2019-98 e do Parecer nº 39, 21 de novembro de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº107, de 21 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2014, aplicado às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", doravante também denominados "pneus de carga", comumente classificadas no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias de República da África do Sul, República da Coreia, Federação da Rússia, Japão, Reino da Tailândia e Taipé Chinês.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2018 a março de 2019. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2014 a março de 2019.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pela SDCOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.
8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores neste processo identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, no caso específico do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 107, de 2014, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
14. Conforme previsto no § 2 do art. 5 e da Portaria SECEX nº 8, de 2019, a avaliação de interesse público será facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.
15. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.
16. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 8, de 2019, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
17. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.
18. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.102474/2019-44 (confidencial) ou nº 19972.102473/2019-08 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 8, de 2019.
19. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9366/9339 ou pelo endereço eletrônico pneusdecargarev@mdic.gov.br.
LEONARDO DINIZ LAHUD
1.
DOS ANTECEDENTES
1.1.
Da investigação original
Em 31
de julho de 2012 foi protocolada, no então Departamento de Defesa Comercial (Decom) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, petição pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos
- ANIP, doravante também denominada peticionária ou ANIP, solicitou abertura de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de pneus novos radiais
para ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", doravante também
denominados "pneus de carga", originárias da República da Coreia,
Reino da Tailândia, República da África do Sul, Federação Russa e Taipé Chinês,
doravante denominados, respectivamente, Coreia do Sul, Tailândia, África do
Sul, Rússia e Taipé Chinês.
A
investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no28, de 7 de junho de
2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de junho de 2013, e foi
encerrada por meio da Resolução CAMEX no107, de 21 de novembro de 2014,
publicada no D.O.U. de 24 de novembro de 2014, com aplicação, por 5 anos, de
direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, às importações
do produto em questão, conforme segue:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
África
do Sul |
Todas
as empresas |
1.751,93 |
Coreia
do Sul |
Kumho Tires Co.
Inc. |
317,11 |
Coreia
do Sul |
Hankook Tire Co.,
Ltd. |
1.794,73 |
Coreia
do Sul |
Demais
empresas |
2.031,31 |
Japão |
Todas as
empresas, exceto Sumitomo Rubber Industries |
4.058,74 |
Rússia |
OAO Cordiant |
1.097,13 |
Rússia |
Demais
empresas |
2.933,96 |
Tailândia |
Todas
as empresas |
550,52 |
Taipé
Chinês |
Todas
as empresas |
723,62 |
1.2.
Do compromisso de preços em vigor
O
compromisso de preços firmado pela Sumitomo Rubber Industries, LTD.
("SRI"), homologado pela Resolução CAMEX no 107, de 21 de novembro de
2014, a ser aplicado às exportações do produto objeto da medida antidumping,
estabeleceu preço de exportação igual ou superior a US$ 5.369,04/tonelada
(cinco mil, trezentos e sessenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e
quatro centavos por tonelada do produto), em base CIF, conforme expresso no
Termo de Compromisso de Preços (TCP) constante do Anexo I da referida resolução.
No
âmbito do compromisso firmado, também foi definido que, para uma quantidade
máxima anual de 18.000 toneladas (dezoito mil toneladas) do produto objeto do
Compromisso de Preços originário do Japão e fabricado pela SRI, exportado
exclusivamente para sua parte relacionada Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. -
SRB, o preço deveria ser igual ou superior a US$ 2.901,00/tonelada (dois mil e
novecentos e um dólares dos Estados Unidos da América por tonelada do produto),
em base CIF.
A
SRI, assumindo obrigação em nome de terceiro, se comprometeu a que, sua parte
relacionada, a SRB, inclusive suas filiais, revenda o produto objeto do
Compromisso de Preços, importado da SRI, para o primeiro comprador independente
no Brasil por um preço igual ou superior a US$ 4.200,30/tonelada (quatro mil e
duzentos dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos, por
tonelada), em base ex fabrica, considerando o preço
médio ponderado mensal das revendas. As vendas da SRB no mercado brasileiro
seriam feitas nas modalidades ex fabrica ou entregue
ou posto no cliente. O referido preço previsto seria pago em duas parcelas,
sendo a primeira em até 28 (vinte e oito) dias e a segunda em até 56 (cinquenta
e seis) dias da data da venda.
Nos
termos dos itens 5.7 e 7.4 do TCP, foi estabelecido pelo referido compromisso
que os preços previstos supracitados deveriam ser reajustados no início de cada
ano civil, a partir de janeiro de 2016, com base na variação do IGP-DI dos 12
(doze) meses imediatamente anteriores, com efeito a partir da publicação no
D.O.U. de Circular correspondente .
Para
a aplicação dos preços previstos, a SRI e a SRB (inclusive suas filiais) se
comprometeram a fornecer à SDCOM, para os períodos de 1º de janeiro a 30 de
junho e de 1º de julho a 31 de dezembro, de cada ano civil, informações
referentes às exportações da SRI para o Brasil e às revendas da SRB para os
primeiros compradores independentes do produto objeto do Compromisso de Preços
importado da SRI.
A
tabela a seguir indica os preços vigentes ao longo do período de revisão até o
momento, conforme os reajustes previstos nos itens 5.7 e 7.4 do TCP:
Circulares |
N o 12, de 23/02/2016 |
N o 16, de 10/03/ 2016 |
N o 13, de 03/03/2017 |
N o 12, de 12/03/2018 |
N o 16, de 02/04/2019 |
Período
de acúmulo do IGP-DI |
Janeiro a dezembro de 2015 |
Metodologia de atualização de preços (decisão
judicial) |
Janeiro de 2015 a dezembro de 2016 |
Janeiro de 2015 a dezembro de 2017 |
Janeiro de 2015 a dezembro de 2018 |
IGP-DI
acumulado |
10,70% |
Liminar |
18,65% |
18,09% |
26,54% |
Preço a
ser aplicado às exportações do produto objeto do Compromisso de Preços do
Japão para o Brasil pela Sumitomo Rubber Industries |
US$ 5.943,53/t |
US$ 3.876,93/t |
US$ 5.067,45/t |
US$ 5.048,79/t |
US$ 4.583,16/t |
Preço
praticado para a quantidade máxima anual do produto objeto do Compromisso de
Preços originário do Japão e fabricado pela SRI exportado exclusivamente para
sua parte relacionada Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. |
US$ 3.211,41/t |
US$ 2.094,78/t |
US$ 2.738,04/t |
US$ 2.727.96/t |
US$ 2.476,37/t |
Preço praticado
pela Sumitomo Rubber do Brasil Ltda. na revenda do produto objeto do
Compromisso de Preços, importado da SRI, para o primeiro comprador
independente no Brasil |
US$ 4.649,73/t |
US$ $3.032,99/t |
US$ 3.964,36/t |
US$ 3.949,77/t |
US$ 3.585,49/t |
Em
face de decisão judicial proferida em 1ode março de 2016, no âmbito do Processo
no1001606-07.2016.4.01.3400 - 2ª VF/SJDF, em relação à Circular SECEX no12, de
23 de fevereiro de 2016, que efetuou a primeira atualização dos preços a serem
praticados no âmbito do compromisso de preços em tela, foi deferido pedido
liminar apresentado pela Sumitomo para aplicação de metodologia de atualização
monetária que leve em consideração os efeitos da variação cambial e intimou-se
a SECEX para o imediato cumprimento da decisão. Dessa forma, em 10 de março de
2016, foi publicada a Circular SECEX no16, de 10 de março de 2016, que
atualizou, seguindo a metodologia preceituada na referida decisão liminar, os
preços a serem praticados no âmbito do compromisso de preços. Posteriormente,
em sentença de 28 de junho de 2017, restou determinado que a atualização
monetária prevista no TCP continuasse a seguir a metodologia estabelecida na
liminar.
Em
face da necessidade de cumprir as decisões judiciais, as atualizações dos
compromissos de preços pela SECEX adotaram a seguinte metodologia: a) conversão
dos preços para Real pela taxa de câmbio diária de venda, disponibilizada pelo
Banco Central do Brasil, de 17 de novembro de 2014 - data em que o Compromisso
de Preços foi pactuado; b) atualização de tais valores pelo IGP-DI acumulado de
janeiro de 2015 a dezembro do ano anterior à cada atualização; c) conversão dos
valores atualizados referidos no item "b" novamente para dólares dos
Estados Unidos, com base na taxa de câmbio de venda, disponibilizada pelo Banco
Central do Brasil, do primeiro dia útil do ano de cada ano em que foi efetuada
a atualização.
Ao
longo do período de vigência do compromisso de preços, foram recebidos
tempestivamente relatórios de vendas do produto objeto da medida, tendo sido
inclusive realizadas verificações in loco nas empresas SRI e SRB,
respectivamente, em Tóquio e em São Paulo, nos períodos de 20 a 22 de novembro
e de 11 a 13 de dezembro de 2017. Dessa forma, até o presente momento,
constatou-se, com base nas informações oficiais da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e nos dados fornecidos pela SRI, que o
produtor/exportador japonês cumpriu o previsto no Compromisso homologado, nos
termos da referida decisão judicial.
1.3.
Das outras investigações
Em 16
de maio de 2008, por meio da Circular SECEX no 27, de 14 de maio de 2008, foi
iniciada investigação de prática de dumping sobre as exportações originárias da
República Popular da China, destinadas ao Brasil, de pneus de construção
radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhão,
similares ao produto objeto desta revisão.
Em 19
de dezembro de 2008, em face da constatação de prática de dumping por parte dos
exportadores chineses e de dano à indústria nacional decorrente de tal prática,
foi aplicado direito antidumping provisório no valor de US$ 1,33/kg, por seis
meses, sobre as importações dos pneus acima descritos, por meio da Resolução
CAMEX no79, de 18 de dezembro de 2008.
Em 18
de junho de 2009, por meio da Resolução CAMEX no33, de 9 de junho de 2009, a
investigação foi encerrada com aplicação de direitos antidumping definitivos,
por um prazo de até 5 (cinco) anos, sobre as importações originárias da China,
variando entre US$ 1,12/kg e US$ 2,59/kg, dependendo da margem de dumping
apurada.
Em 31
de janeiro de 2014, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP
protocolou, em nome de suas associadas Pirelli Pneus Ltda., Goodyear do Brasil
Produtos de Borracha Ltda. e Sociedade Michelin de Participações Indústria e
Comércio Ltda., no então Departamento de Defesa Comercial (DECOM), petição de
revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de pneus de carga, quando originárias da China, consoante o
disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 2013. Por meio da Circular SECEX
no32, de 16 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
junho de 2014, foi iniciada a revisão.
Em 4
de maio de 2015, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 32, de
29 de abril de 2015, que prorrogou a aplicação do direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às mencionadas
importações originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota
específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes
abaixo especificados:
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo
(US$/kg) |
Hangzhou Zhongce
Rubber Co Ltd, |
US$ 1,12/kg |
Double Coin Holding Ltd |
US$
1,12/kg |
Giti Tire (Anhui)
Co., Ltd. |
US$ 1,31/kg |
Giti Tire (Chongqing) Company Ltd |
US$ 1,31/kg |
Giti Tire
(Fujian) Company Ltd |
US$ 1,31/kg |
Aeolus Tyre
Co. Ltd. |
US$ 1,42/kg |
Chaoyang Long
March Tyre Co. Ltd. |
US$ 1,42/kg |
Cooper Chengshan (Shandong) Tire Co. |
US$ 1,42/kg |
Guangming Tyre
Group Co. Ltd. |
US$ 1,42/kg |
Jiangsu Hankook Tire Co. Ltd.. |
US$
1,42/kg |
Sailun Co.
Ltd. |
US$
1,42/kg |
Shandong Jinyu Tyre Co. Ltd. |
US$
1,42/kg |
Shandong Wanda Boto Tyre
Co. Ltd. |
US$ 1,42/kg |
Triangle Tyre
Co. Ltd |
US$ 1,42/kg |
Shandong Bayi
Tyre Manufacture Co.Ltd |
US$ 1,55/kg |
Demais empresas |
US$ 2,59/kg |
2. DA
PRESENTE REVISÃO (1ª)
2.1.
Dos procedimentos prévios
Em 22
de novembro de 2018, foi publicada, no D.O.U., a Circular SECEX no55, de 21 de
novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do
direito antidumping às importações brasileiras de pneus novos radiais para
ônibus ou caminhão, aros 20", 22" e 22,5", comumente
classificadas no item 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM,
originárias da República da África do Sul, da República da Coreia, do Japão, da
Federação da Rússia, do Reino da Tailândia e de Taipé Chinês, encerrar-se-á no
dia 24 de novembro de 2019.
2.2.
Da petição
Em 24
de julho de 2019, a ANIP protocolou, por meio do SDD, petição para início de
revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou
caminhão, aros 20", 22" e 22,5", comumente classificadas no item
4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República da
África do Sul, da República da Coreia, do Japão, da Federação da Rússia, do
Reino da Tailândia e de Taipé Chinês, consoante o disposto no art. 106 do
Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado
Regulamento Brasileiro.
No
dia 18 de outubro de 2019, por meio do Ofício no5.319/2019/CGMC/SDCOM/SECEX,
com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, foram solicitadas à
peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição.
A peticionária,
após solicitação tempestiva para extensão do prazo originalmente estabelecido
para resposta ao referido ofício, apresentou tais informações tempestivamente
no dia 04 de novembro de 2019.
2.3.
Das partes interessadas
De
acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados
como partes interessadas, além da peticionária, os produtores domésticos do
produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores
brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da República
da África do Sul, da Coreia do Sul, do Japão, da Tailândia, do Taipé Chinês e
da Rússia.
Ademais,
foram consideradas partes interessadas os
produtores/exportadores estrangeiros que apresentaram exportações no período de
revisão de continuação/retomada do dumping (P5). Na ausência de exportações de
determinada origem nesse período, foram considerados como partes interessadas
os produtores/exportadores cujas vendas para o Brasil ocorreram ao longo do
período de revisão de continuação/retomada do dano (P1 e P5).
Em
atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, foram
identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras,
fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da
Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito
antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.
Foram identificados, também pelo mesmo procedimento, os importadores
brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
Com
vistas a identificar outros possíveis produtores domésticos do produto similar,
a ANIP foi consultada, por meio do Ofício no5.319/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 18
de outubro de 2019. A associação protocolou, em 4 de novembro de 2019, resposta
ao ofício em tela, informando que entre os outros produtores do produto similar
encontrar-se-iam a Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e a
Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.
Foi
solicitado, por meio dos Ofícios nos5.406 e 5.407/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 11
de novembro de 2019, o envio de informações referentes à produção e vendas
destas duas empresas. Embora não tenham respondido aos ofícios enviados, tais
empresas foram consideradas como possíveis outros produtores.
2.4.
Da verificação in loco na indústria doméstica
A
verificação in loco na indústria doméstica será realizada no curso da revisão
em tela, após a publicação de ato da SECEX que dará início ao processo de
revisão.
3. DO
PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1.
Do produto objeto do direito antidumping
O
produto objeto da investigação consiste em pneus novos utilizados em ônibus e
caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5",
projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, originários da África do
Sul, Coreia do Sul, Japão, Rússia, Tailândia, Taipé Chinês, e exportados para o
Brasil.
O
produto objeto da investigação deve atender ao especificado nas Portarias
INMETRO no482/2010 e no267/2011, e nas Resoluções CONMETRO no05/2008 e
no07/2009.
Estão
excluídos os pneus de construção diagonal e aqueles de construção radial com
aros distintos daqueles especificados no item anterior.
De
acordo com a ANIP, o produto objeto da investigação apresentam as mesmas
características físico-químicas, aplicações e processo produtivo, e atendem aos
mesmos requisitos técnicos ao descrito pelos produtores nacionais domésticos do
produto similar, conforme exposto no item 3.2 infra.
A
peticionária destacou que os pneus importados - em especial os pneus asiáticos
de baixo custo - têm menos borracha em sua banda e/ou composto que gera um
rendimento quilométrico inferior. Se durante a primeira vida esse rendimento
inferior é compensado pelo menor custo de aquisição, a conta se inverte quando
contabilizamos as reformas. Apesar de ter uma estrutura ("carcaça")
perfeitamente apta a atender os requisitos técnicos vigentes para a primeira
vida do pneu, são raras as marcas que suportam uma reforma, enquanto a média
dos fabricantes nacionais gira em torno de 2 a 3.
3.2.
Do produto fabricado no Brasil
O
produto similar vendido no Brasil consiste em pneus radiais utilizados em
ônibus e caminhões, de construção radial, aros 20", 22" e 22,5",
projetados para serem usados com ou sem câmara de ar, classificados no item
4011.20.90 da NCM/SH.
Os
pneus produzidos pela indústria doméstica, segundo a peticionária, têm como
principais matérias-primas borracha sintética (SBR), borracha natural, negro de
fumo, arame, tecidos e químicos. Os principais elementos dos pneus de carga
são:
a)
Estrutura: os reforços estruturais que determinam a geometria do pneu inflado
são dados pela carcaça. Os fios da carcaça embutidos no corpo do pneu
transformam-no em composto anisotrópico. O cálculo estrutural do pneu é
importante, porque o produto, quando em uso, é submetido a grandes deflexões e
deformações, isto é, passa por processo de desintegração física, o que pode
levar à fadiga dos materiais;
b)
Banda de rodagem: constituída de elastômeros e tem a função de entrar em
contato com o solo. Serve para proporcionar dirigibilidade, tração e drenagem
de água em solo molhado, devendo atender a requisitos, como aderência em local
seco e molhado, conforto, resistência a abrasão e laceração, além de apresentar
alto rendimento quilométrico. Quando se estuda segurança e dirigibilidade,
tende-se a analisar o composto da banda de rodagem, que deve contemplar a
otimização de propriedades divergentes, que normalmente entram em conflito; e
c)
Composto de borracha: o comportamento dos compostos de borracha depende das
condições ambientais e operacionais de processo e uso. Os compostos são
materiais que possuem comportamento elástico e viscoso, assim, apresentam
propriedades mecânicas variando com a frequência e temperatura. Os compostos
são especificados de acordo com a aplicação do pneu quanto ao tipo de solo,
potência e peso ao qual será submetido. Normalmente, para um pneu são
formulados três tipos de compostos distintos, referentes a banda de rodagem,
lona e talão. Os compostos de borracha passam pelo processo de vulcanização, no
qual se evita a fluência do material em altas temperaturas e perante grandes
deformações. São realizados estudos para determinar o ponto ótimo de
vulcanização e garantir as propriedades físicas dos compostos. São três os
fatores críticos: temperatura, pressão e tempo (ciclo).
O
processo produtivo na indústria doméstica, de acordo com a peticionária, pode
ser dividido nas seguintes etapas:
a)
Elaboração do composto de borracha: na produção do composto são monitorados,
por meio de instrumentos de medição acoplados ao equipamento que processa a
mistura (bambury), a temperatura, a amperagem e o
tempo do ciclo. Durante o processo, são coletadas amostras para realização de
ensaios para aprovação do composto quanto às especificações pré-determinadas e
liberação ao uso;
b)
Lona: a confecção é controlada pelo operador com base em planos de controle e
com instrumentos de precisão (micrômetros) em que se monitora a espessura da
lona (conjunto de borracha e matérias têxteis);
c)
Banda de rodagem: a extrusão da banda de rodagem é controlada por intermédio de
instrumentos acoplados ao equipamento (extrusora), em
que se controlam largura, espessura, comprimento e peso;
d)
Talão: construído de acordo com especificações do diâmetro, para garantir que o
pneu não se solte do aro quando submetido a esforços laterais;
e)
Corte de lona: processo realizado com dispositivos acoplados ao equipamento que
asseguram tanto o ângulo de corte como a largura com exatidão;
f)
Construção da carcaça: o processo de construção da carcaça é responsável por
aspectos como dirigibilidade, balanceamento, geometria e simetria do pneu.
Existem especificações com tolerâncias mínimas a respeito de amarração de
lonas, distribuição de peso e aplicação da banda de rodagem com o auxílio de
dispositivos a laser; e
g)
Vulcanização: processo monitorado por meio de dispositivos interligados e
softwares que registram temperatura, pressão e tempo durante o processo. O
controlador verifica a ocorrência de eventuais divergências entre as
especificações e os registros e, caso ocorram, o pneu em processo é refugado da
linha logo após o término do ciclo de vulcanização.
Os
pneus de carga podem ser classificados em:
a) Quanto ao
suporte: (i) Pneu sem câmara: pneu projetado para uso sem câmara do ar, e (ii) Pneu com câmara: pneu projetado para uso com câmara do
ar;
b)
Quanto à categoria de utilização: indica o tipo de aplicação a que se destina o
pneu: (i) Pneu normal: pneu projetado para uso predominante em estradas pavimentadas;
(ii) Pneu para uso misto: pneu próprio para
utilização em veículos que trafegam alternadamente por estradas pavimentadas ou
não; (iii) Pneu para uso fora estrada: pneu com banda
de rodagem especial para utilização fora de rodovias públicas; (iv) Pneu para competição: pneu destinado para uso exclusivo
em competições, sendo proibida sua
utilização em
rodovias públicas; (v) Pneu para uso em veículo de coleção: pneu para ser
empregado apenas em veículos antigos, aqueles que, mesmo tendo sido fabricados
há mais de trinta anos, conservam suas características originais de fabricação
e possuem valor histórico próprio;
c)
Quanto à estrutura (ou construção): indica a forma de construção e a disposição
das lonas da estrutura resistente do pneu: (i) Pneu diagonal: aquele cuja
estrutura apresenta os cabos das lonas estendidos até os talões e são
orientados de maneira a formar ângulos alternados, sensivelmente inferiores a
90º em relação à linha mediana da banda de rodagem e (ii)
Pneu radial: aquele cuja estrutura é constituída de uma ou mais lonas cujos
fios estão dispostos de talão a talão e colocados aproximadamente a 90º, em
relação à linha mediana da banda de rodagem, sendo essa estrutura estabilizada circunferencialmente por duas ou mais lonas essencialmente
inextensíveis; e
d)
Quanto ao desenho da Banda de Rodagem: (i) Desenho de Banda de Rodagem
Direcional: desenho com sulcos, predominantemente, dispostos no sentido
longitudinal ao sentido de rodagem; (ii) Desenho de
Banda de Rodagem Trativa (de tração): desenho
formado, predominantemente, por blocos separados por sulcos longitudinais e
transversais, com objetivo de favorecer as características de tração do pneu, e
(iii) Desenho de Banda de Rodagem com sentido de
rotação: desenho concebido para único sentido de rotação, vinculado à estrutura
de carcaça específica ou não.
No
que diz respeito às características a serem identificadas nos pneus, pode-se
mencionar que cada unidade de pneu de carga deve apresentar informações quanto
a especificações técnicas, identificação e rastreabilidade, bem como outras
obrigatórias por lei. Tais informações deverão ser afixadas de forma indelével
sobre pelo menos um de seus flancos, contemplando:
a)
Marca e denominação registrada do fabricante;
b)
Designação da dimensão do pneu;
c)
Tipo de estrutura ou tipo de construção do pneu: (i) para os pneus de estrutura
diagonal, a simbologia "-" ou a letra "D" situada antes da
indicação do diâmetro do aro, e (ii) para os pneus de
estrutura radial, a letra "R" situada antes da indicação do diâmetro
do aro e, eventualmente, a palavra "RADIAL";
d)
Sigla "SEM CÂMARA" e/ou "TUBELESS", quando se tratar de
pneu projetado para uso sem câmara. Sigla "C" ou "LT" junto
a identificação da designação do pneu, no caso de pneus destinados a veículos
comerciais;
e) A
pressão máxima especificada para a carga máxima admissível do pneu, indicadas
pelo fabricante;
f) No caso de pneus
com desenho de banda de rodagem com sentido de rotação, um símbolo indicando
sentido correto;
g) No
caso de pneus que permite à operação de ressulcagem a
sigla "RESSULCÁVEL" e/ou "REGROOVABLE";
h)
Data de fabricação: indica a data de fabricação do pneu, mediante um grupo de
quatro algarismos. Os dois primeiros indicam cronologicamente a semana de
fabricação, os dois últimos indicam o ano de produção;
i)
País de fabricação;
j)
Indicadores de Índice de Capacidade de Carga: corresponde a carga que o pneu
deve suportar quando montado em um veículo e utilizado em conformidade com as
especificações estabelecidas pelo fabricante do pneu, podendo ser expresso por:
(i) índice de carga e (ii) pelo seu equivalente em
quantidade de lonas, definido por uma das seguintes expressões: "cap.
lonas", "cap. carga", "lonas cap.", "cap.
telas", "ply rating", "PR",
"load range" ou "load
capacity";
k) Indicadores
de Símbolo de Categoria de Velocidade: é expresso pelo símbolo da categoria de
velocidade, que correspondem à máxima velocidade que o pneu pode suportar; e
l)
Indicadores de Desgaste da Banda de Rodagem: a banda de rodagem é limitada a um
desgaste máximo (RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 558/80), o qual será determinado por
indicadores visuais colocados nos pneus. A banda de rodagem deve incluir, pelo
menos, seis filas transversais de indicadores de desgaste, dispostas
aproximadamente a intervalos iguais e situadas nas cavidades em sua zona
central que cobre aproximadamente ¾ (três quartos) da largura da mesma. Os
indicadores de desgaste devem ser colocados de maneira a não serem confundidos
com saliências de borracha entre os blocos da banda de rodagem. No caso de
pneus de dimensões adequadas para montagem em aros de diâmetro nominal inferior
ou igual a 12" (304,8 mm), se aceitará quatro filas de indicadores de
desgaste da banda de rodagem. Os indicadores de desgaste da banda de rodagem
devem advertir visualmente quando a profundidade das cavidades correspondentes
da banda de rodagem estiver reduzida a 1,6 mm, com tolerância de (+0,6/ - 0,0)
mm.
A
produção brasileira de pneus de carga do tipo diagonal é, de acordo com a
peticionária, decrescente ("projetos antigos") e está sendo
substituída pela produção de pneus do tipo radial devido a questões de
desempenho e segurança do usuário. A indústria brasileira produz, em sua grande
maioria, pneus de carga do tipo radial para o mercado interno. Destaca-se que pneus
de tipo diagonal não fazem parte do escopo do produto objeto desta revisão.
No
que toca a usos e aplicações do produto, os pneus objeto da presente petição se
limitam aos pneus novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus e caminhões.
Para
a peticionária, o preço seria fator preponderante na decisão do consumidor para
escolher entre o pneu importado e o nacional. Além disso, diferenciação do
produto, assistência técnica, rede de distribuição, propaganda, qualidade, etc.
também são fatores importantes que influenciam na tomada de decisão entre a
escolha pelo similar nacional ou pelo produto objeto. A disponibilidade de rede
de distribuição é fator importante em função da disponibilidade imediata do
produto quando necessário. Garantia e suporte técnico também são elementos
importantes serem considerados. Fator de grande relevância na demanda deste
produto se refere às características de cada ônibus ou caminhão, exigindo assim
a produção e oferta de uma linha mais ampla com os devidos efeitos sobre seus
custos.
Em
relação à diferenciação de produto, esta é uma característica da concorrência
no mercado e implica elevados gastos com pesquisa e desenvolvimento de novos
tipos de produto, além de gastos com teste de desempenho. No que se refere à
rede de distribuição, é necessária a manutenção de estrutura eficiente para
atender a demanda de pneus.
Segundo
a peticionária, o processo de fabricação dos pneus de carga é controlado e
ocorre segundo o cumprimento de especificações técnicas e procedimentos
pré-determinados para garantir segurança, uniformidade de peso e geometria,
simetria, controle de compostos de borracha, grau de vulcanização dos
compostos, repetição do processo, rastreabilidade, entre outros.
O
produto similar nacional deve atender ao especificado no Manual de Normas
Técnicas ALAPA, na Portaria Inmetro no118/2015 (RGCP), e na Portaria Inmetro
165/2008 (RTQ), na Portaria INMETRO/MDIC no205/2008 (Aprovar o Regulamento
Técnico da Qualidade para Pneus Novos para Veículos Comerciais, Comerciais
Leves e Rebocados), Portaria INMETRO/MDIC no544/2012 (Revisão dos Requisitos de
Avaliação da Conformidade para Pneus Novos); Portaria INMETRO/MDIC no538/2013;
Portaria INMETRO/MDIC no365/2015; Portaria INMETRO/INMETRO no251/2016 e
Portaria INMETRO no512/2016 (Regulamento para o registro de objeto). O que diz
respeito a canais de distribuição, a empresa Continental afirmou que
comercializa o produto similar nos seguintes canais de venda: [CONFIDENCIAL].
Já a Michelin informou vender [CONFIDENCIAL]. A Prometeon,
por sua vez, informou que suas vendas para o mercado interno são compostas por
[CONFIDENCIAL].
3.3.
Da classificação e do tratamento tarifário
O
produto objeto da investigação são pneus novos utilizados em ônibus e caminhões,
de construção radial, aros 20", 22" e 22,5", comumente
classificados no item tarifário 4011.20.90 da NCM/SH.
A
alíquota do Imposto de Importação aplicável ao produto objeto da investigação
manteve-se em 16% no período entre abril de 2014 a março de 2018, conforme na
Tarifa Externa Comum - TEC, dos anos acima elencados, disponível no endereço
www.mdic.gov.br.
Cabe
destacar que a referida classificação tarifária é objeto das seguintes
preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar:
Preferências tarifárias
País/Bloco |
Base legal |
Preferência tarifária |
Argentina |
ACE14 - Brasil
- Argentina |
100% |
Egito |
ALC - Mercosul - Egito |
37,5% |
Israel |
ALC-Mercosul - Israel |
10% |
3.4.
Da similaridade
O §
1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto
objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil. O § 2odo mesmo
artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum
deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer
indicação decisiva quanto à similaridade.
O
produto objeto da investigação, o fabricado no Brasil e os destinados ao
consumo interno no mercado dos países investigados apresentam as mesmas
características físico-químicas, aplicações e processo produtivo. Ambos atendem
aos mesmos requisitos técnicos, não havendo, portanto, fatores impeditivos de
substituição de um pelo outro.
Dessa
forma, considera-se, para fins de início, que o produto fabricado no Brasil e
os destinados ao consumo interno nos mercados dos países investigados são
similares ao produto objeto da investigação exportado para o Brasil das origens
investigadas.
4. DA
INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O
art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a
totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos
em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo
indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção
conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do
produto similar doméstico.
A
peticionária, Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP, possui,
entre seus associados, cinco fabricantes do produto similar nacional, a saber:
Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Continental do Brasil
Produtos Automotivos Ltda., Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., Prometeon Tyre Group Brasil Indústria Ltda. e Sociedade Michelin de
Participações Indústria e Comércio Ltda.
As
empresas Continental, Michelin e Prometeon
apresentaram os dados necessários para análise do dano. Em sede de informação
complementar à petição, a ANIP informou não possuir estimativas de produção e
vendas da Bridgestone e da Goodyear. Desse modo, a solicitou-se, por meio dos
Ofícios nos5.406 e 5.407/2019/CGMC/SDCOM/SECEX, de 11 de novembro de 2019, o
envio de informações referentes à produção e vendas destas duas empresas.
Informa-se que não houve resposta por parte dessas empresas.
Consideraram-se,
portanto, as empresas associadas à ANIP como sendo a totalidade dos produtores
nacionais de pneus de carga. Para fins de análise dos indícios de
retomada/continuação de dano, foi definida como indústria doméstica as linhas
de produção de pneus de carga das empresas Goodyear, Prometeon
e Michelin, responsáveis, segundo a peticionária, por 53% da produção nacional
brasileira de pneus de automóveis durante o período de abril de 2014 a março de
2018.
5.
DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
Segundo
o art. 106 do Decreto no8.058, de 2013, para que um direito antidumping seja
prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
De
acordo com os arts. 103 e 107 do Decreto no8.058, de
2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de
todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a
vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas
condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a
aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros
países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
Para
fins do início desta revisão, utilizou-se o período de abril de 2018 a março de
2019 (P5) a fim de se verificar a existência de indícios de continuação/retomada
da prática de dumping nas exportações para o Brasil de pneus de carga
originárias da África do Sul, da Coreia do Sul, do Japão, da Tailândia, do
Taipé Chinês e da Rússia.
De
acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as
importações brasileiras de pneus de automóveis originárias desses países, no
período mencionado, somaram [CONFIDENCIAL]toneladas, sendo [CONFIDENCIAL]t
importadas da Coreia do Sul, [CONFIDENCIAL]t do Japão e [CONFIDENCIAL]t da
Tailândia. África do Sul, Taipé Chinês e Rússia não exportaram para o Brasil o
produto objeto da presente revisão durante o período em tela.
As
importações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Coreia do
Sul, do Japão e da Tailândia representaram, respectivamente 4,1%, 19% e 4,8%
quando comparadas com às importações totais relativas a pneus de carga
englobados pelo escopo desta revisão. Muito embora os volumes importados da
Coreia do Sul e da Tailândia tenham representado, de forma respectiva, 1,1% e
1,3% do mercado brasileiro e 1,6% e 1,8% das vendas da indústria doméstica em
P5, para fins de início de revisão, as importações desses dois países,
juntamente com o Japão, foram consideradas como sendo realizadas em quantidades
representativas durante o período de revisão de continuação/retomada de
dumping.
Por
essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas
importações originárias da Coreia do Sul, do Japão e da Tailândia, em
consonância com o § 1odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido
apurada sua margem de dumping para o período de revisão.
Já
para África do Sul, Taipé Chinês e Rússia, que não exportaram no período de
revisão de continuação/retomada de dumping, verificou-se a probabilidade de
retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o
valor normal médio desses países internado no mercado brasileiro e o preço
médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, em P5, em atenção
ao art. 107, §3o, I, do Decreto no8.058, de 2013.
5.1 Da
existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
5.1.1
Da Coreia do Sul
5.1.1.1 Do
valor normal
De
acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo
Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto
no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os
preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo
no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso,
informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem
ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para
fins de início da investigação, o valor normal foi estimado a partir do valor
normal construído com base em metodologia proposta pela peticionária
acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações
complementares. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos
custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais,
administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de
lucro.
O
valor normal para a Coreia do Sul foi construído a partir das seguintes
rubricas:
a)
Matérias-primas;
b)
Mão de obra;
c)
Insumos;
d)
Manutenção;
e)
Depreciação;
f)
Energia elétrica;
g) Outros
custos fixos;
h)
Despesas gerais, administrativas, comerciais e de pesquisa e desenvolvimento; e
i)
Lucro.
Para
construção do valor normal, a peticionária tomou como base os coeficientes
técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada aro, de cada uma
das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura de custo dessas
mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus [CONFIDENCIAL]; Michelin -
pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A
média dos coeficientes técnicos dos produtos apresentados correspondeu a:
Coeficientes Técnicos
Material |
Kg/pneu |
Coef. técnico(Kg/kg
de pneu) |
Borracha
Sintética |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
Natural |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro
de Carbono |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Reforço
Metálico |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos
e outros |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Os
preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural,
negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a
partir dos dados de importação para a origem analisada neste item, fornecidos
pelo TradeMap, fonte oficial de divulgação de
informações estatísticas do comércio exterior mundial. Para calcular os preços,
foi levado em conta o preço médio das subposições de
cada matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019, conforme segue:
Preço das Matérias-primas - Coreia
do Sul
Produto |
Classificação tarifária (SH) |
Preço CIF internado* (US$/kg) |
Borracha Sintética |
4002.19 |
2,73 |
4002.20 |
||
4002.39 |
||
4002.60 |
||
Borracha Natural |
4001.22 |
1,52 |
4001.29 |
||
Negro de Carbono |
2803.00 |
2,38 |
Arames |
7213.91 |
0,95 |
7217.10 |
||
7312.10 |
||
Tecidos |
5902.10 |
3,63 |
5902.20 |
* Preço CIF U$/kg internado na porta da fábrica ponderado
com base na quantidade importada de cada classificação tarifária (SH)
A
partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos
gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da
fábrica: impostos de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Acess Map, despesas de internação
e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing
Business do Banco Mundial.
No
que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado
considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das
empresas que integram a indústria doméstica.
Com a
obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo
dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos
coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:
Custo Matérias-primas - Coreia do
Sul
Matéria-prima |
Preço na Fábrica (US$/kg) |
Coeficiente Médio (kg/kg de
pneu) |
US$/kg de pneu |
Borracha Sintética |
2,73 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha Natural |
1,52 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de Carbono |
2,38 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Arames |
0,95 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
3,63 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros |
- |
- |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
Após
obtenção dos custos de materiais, foram estimados os gastos referentes ao custo
de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu e gás,
de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL]. Segundo a
peticionária, "[CONFIDENCIAL]". Os preços de energia elétrica e de
gás natural foram obtidos por meio dos sítios eletrônicos do Doing Business e do Trade Map,
respectivamente. Com relação às demais utilidades (outros combustíveis e água),
foram consideradas a participação dessas rubricas no custo de utilidades das
empresas que apresentaram dados.
Custo das Utilidades - Coreia do Sul
Utilidades |
Coeficiente Técnico (kWh/kg) |
|
Custo / kg Pneus |
|
|
|
US$ |
Unid |
|
Energia Elétrica (kWh/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,08 |
US$/kWh |
[CONF.] |
Gás Natural (m3/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,48 |
US$/m3 |
[CONF.] |
Outras Utilidades |
|
|
|
[CONF.] |
TOTAL |
[CONF.] |
A fim
de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu, também
foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas que
integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número de empregados
diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês de P5. Os
coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por empregado,
considerando o país objeto de análise. As taxas de câmbio utilizadas para
conversão do custo mensal em US$ foram apuradas a partir das informações
disponibilizadas no site do Banco Central.
Custo de Mão-de-obra direta e
indireta
|
Coreia do Sul |
Produção Mensal (Março/2019) |
[CONFIDENCIAL] |
Empregados diretos - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Empregados indiretos - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Total empregados - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Produtividade empregado direto/kg |
[CONFIDENCIAL] |
Produtividade empregado indireto/kg |
[CONFIDENCIAL] |
Salário Indústria (P5) - US$ |
3.637,93 |
Custo Emp Dir/kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
Custo Emp Ind/kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
No
tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes
foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu,
em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o
custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:
Custo de Fabricação - US$/kg
Rubricas |
Coreia do Sul |
1. Materiais |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha sintética |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha natural |
[CONFIDENCIAL] |
Negro de carbono |
[CONFIDENCIAL] |
Arames (Reforço metálico) |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos e outros |
[CONFIDENCIAL] |
2. Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
Energia elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
Gás |
[CONFIDENCIAL] |
Outros combustíveis |
[CONFIDENCIAL] |
3. Mão-de-obra (CV e CF) |
[CONFIDENCIAL] |
- MDO direta |
[CONFIDENCIAL] |
- MDO indireta |
[CONFIDENCIAL] |
4. Outros custos variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
5. Custos fixos (excl. MDO) |
[CONFIDENCIAL] |
6. Custo de fabricação |
3,30 |
Ao
custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de
vendas, gerais e administrativas e margem de lucro, apurados, no caso da Coreia
do Sul, com base no demonstrativo de resultados da empresa coreana Kumho Tire para o segundo e terceiro trimestre de 2018,
considerada, pela peticionária a melhor informação disponível para estimar tais
rubricas apuradas sobre custo dessa empresa. Ressalta-se que até a data final
de elaboração deste documento, não havia dados mais atualizados no sítio eletrônico
oficial da empresa.
Para
as despesas gerais, administrativas e de vendas (SG&A), foi considerada a
média entre os dois períodos. Já para a margem de lucro, considerando que o
terceiro trimestre apresentou prejuízo e que a soma do segundo com o terceiro
trimestre também resultava em prejuízo, a peticionária sugeriu apenas a margem
de lucro obtida no segundo trimestre, conforme apresentado a seguir:
Apuração
Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Coreia do Sul Kumho
Tire
Itens |
2018 (2T) KRW$ (mil) |
2018 (3T) KRW$ (mil) |
%/Cuto (2T) |
%/Custo (2T+3T) |
Sales |
5.108 |
4.457 |
- |
- |
Cost of Goods Sales |
4.484 |
4.001 |
- |
- |
Gross
Profit |
624 |
456 |
- |
- |
SG&A |
597 |
712 |
13% |
15% |
Lucro
Operacional |
27 |
-256 |
1% |
-3% |
Tendo
em vista que as demonstrações financeiras sugeridas pela peticionária englobam
despesas de vendas, gerais e administrativas (SG&A), o valor normal
construído para a Coreia do Sul foi considerado na condição FOB, conforme
apresentado a seguir:
Valor normal
construído - US$/kg
Itens |
Coreia do Sul |
Custo
de fabricação |
3,30 |
Despesas
operacionais |
0,51 |
- Desp Venda, Adm e Ger |
0,51 |
Lucro
operacional |
0,02 |
Valor
normal construído |
3,83 |
5.1.1.2.
Do preço de exportação
Consoante
item "iii" do Art. 5.2 do Acordo
Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto
no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os
preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo
no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso,
informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem
ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e
informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços
pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no
território do Membro Importador.
De
acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o
produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a
receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou
reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto sob análise.
Para
fins de apuração do preço de exportação de pneus de carga da Coreia do Sul para
o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de
dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019. Os dados referentes aos
preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das
importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB,
excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da
investigação, conforme definição constante do item 3.1.
Preço de
Exportação - Coreia do Sul
Valor
FOB (US$) |
Volume
(kg) |
Preço
de Exportação FOB (US$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
2,97 |
Desse
modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da
investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume
importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ 2,97/kg na
condição FOB.
5.1.1.3.
Da margem de dumping
A margem
absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço
de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se
ressaltar que tanto o valor normal apurado para a Coreia do Sul, com base no
valor normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados
disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa
comparação para fins de início da presente investigação.
Apresentam-se
a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping
- Coreia do Sul
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
3,83 |
2,97 |
0,86 |
28,9% |
5.1.2.
Do Japão
5.1.2.1.
Do valor normal
De
acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo
Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto
no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os
preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo
no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso,
informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem
ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para
fins de início da investigação, o valor normal foi estimado a partir do valor
normal construído com base em metodologia proposta pela peticionária
acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações
complementares. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos
custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais,
administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de
lucro.
O
valor normal para o Japão foi construído a partir das seguintes rubricas:
a)
Matérias-primas;
b)
Mão de obra;
c)
Insumos;
d)
Manutenção;
e)
Depreciação;
f)
Energia elétrica;
g) Outros
custos fixos;
h)
Despesas gerais, administrativas, comerciais e de pesquisa e desenvolvimento; e
i)
Lucro.
Para
construção do valor normal para o Japão, a peticionária tomou como base, assim
como feito na construção do valor normal para a Coreia do Sul, os coeficientes
técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada aro, de cada uma
das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura de custo dessas
mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus [CONFIDENCIAL]; Michelin -
pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A
média dos coeficientes técnicos dos produtos apresentados correspondeu a:
Coeficientes
Técnicos
Material |
Kg/pneu |
Coef.
Técnico (Kg/kg de pneu) |
Borracha
Sintética |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
Natural |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro
de Carbono |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Reforço
Metálico |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos
e outros |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Os
preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural,
negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a
partir dos dados de importação para o Japão, fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de divulgação de informações
estatísticas do comércio exterior mundial. Para calcular os preços, foi levado
em conta o preço médio das subposições de cada
matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019, conforme segue:
Preço das
matérias-primas - Japão
Produto |
Classificação tarifária (SH) |
Preço CIF internado* (US$/kg) |
Borracha
Sintética |
4002.19 |
2,66 |
4002.20 |
||
4002.39 |
||
4002.60 |
||
Borracha
Natural |
4001.22 |
1,53 |
4001.29 |
||
Negro
de Carbono |
2803.00 |
1,61 |
Arames |
7213.91 |
1,12 |
7217.10 |
||
7312.10 |
||
Tecidos |
5902.10 |
3,40 |
5902.20 |
* Preço CIF U$/kg internado na porta
da fábrica ponderado com base na quantidade importada de cada
A
partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos
gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da
fábrica: imposto de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Acess Map, despesas de internação e
frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing
Business do Banco Mundial.
No
que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado
considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das
empresas que integram a indústria doméstica.
Com a
obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo
dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos
coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:
Custo
Matérias-primas - Japão
Matérias-primas |
Preço na Fábrica (US$/kg) |
Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) |
US$/kg de pneu |
Borracha
Sintética |
2,66 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
Natural |
1,53 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro
de Carbono |
1,61 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Arames |
1,12 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
3,40 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos
e outros |
- |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
Após
obtenção dos custos de matérias-primas, foram estimados os gastos referentes ao
custo de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu
e gás, de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL].
Segundo a peticionária, "[CONFIDENCIAL]". Os preços de energia
elétrica e de gás natural foram obtidos por meio dos sítios eletrônicos do Doing Business e do Trade Map,
respectivamente. Com relação às demais utilidades (outros combustíveis e água),
foram consideradas a participação dessas rubricas no custo de utilidades das
empresas que apresentaram dados.
Custo das
utilidades - Japão
Utilidades |
Coeficiente Técnico (kWh) |
US$ |
Unid |
Custo / kg Pneus |
Energia
Elétrica (kWh/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,20 |
US$/kWh |
[CONF.] |
Gás
Natural (m3/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,45 |
US$/m3 |
[CONF.] |
Outras
Utilidades |
- |
- |
- |
[CONF.] |
TOTAL |
[CONF.] |
A fim
de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu, também
foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas que
integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número de empregados
diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês de P5. Os
coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por empregado no
Japão. As taxas de câmbio utilizadas para conversão do custo mensal em US$
foram apuradas a partir das informações disponibilizadas no site do Banco
Central.
Custo de
Mão-de-obra direta e indireta
|
Japão |
Produção
Mensal (Março/2019) |
[CONFIDENCIAL] |
Empregados
diretos - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Empregados
indiretos - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Total
empregados - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Produtividade
empregado direto/kg |
[CONFIDENCIAL] |
Produtividade
empregado indireto/kg |
[CONFIDENCIAL] |
Salário
Indústria (P5) - US$ |
3.908,09 |
Custo
Emp Dir/kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
Custo
Emp Ind/kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
No
tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes
foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu,
em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o
custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:
Custo de
Fabricação - US$/kg
Rubricas |
Japão |
1.
Matérias-primas |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
sintética |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
natural |
[CONFIDENCIAL] |
Negro
de carbono |
[CONFIDENCIAL] |
Arames
(Reforço metálico) |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos
e outros |
[CONFIDENCIAL] |
2.
Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
Energia
elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
Gás |
[CONFIDENCIAL] |
Outros
combustíveis |
[CONFIDENCIAL] |
3.
Mão-de-obra (CV e CF) |
[CONFIDENCIAL] |
-
MDO direta |
[CONFIDENCIAL] |
-
MDO indireta |
[CONFIDENCIAL] |
4.
Outros custos variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
5.
Custos fixos (excl. MDO) |
[CONFIDENCIAL] |
6.
Custo de fabricação |
3,39 |
Ao
custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de vendas,
gerais e administrativas e margem de lucro, apurados, no caso do Japão, com
base nos demonstrativos de resultados das empresas japonesas Sumitomo Rubber
Industries, Ltd. e Toyo
Tire Corporation. Tendo em vista que há dados disponíveis, em ambas empresas,
para o primeiro trimestre de 2018 e de 2019 e, também, para o ano de 2018, foi
possível estimar as rubricas em comento para o período de análise de
continuação/retomada de dumping (P5). As rubricas foram apuradas sobre custo
dessas empresas:
Apuração Percentual
de Despesas e Lucro Operacionais - Japão
Sumitomo
(Consolidado) - Em mil ienes
Itens |
2018 (1T) Yen$ (106) |
2018 Yen$ (106) |
2019 (1T) Yen$ (106) |
TOTAL P5 |
%/Custo |
Sales |
212.658 |
894.243 |
211.283 |
892.868 |
- |
Cost of Goods Sales |
-147.100 |
-632.756 |
-155.407 |
-641.063 |
- |
Gross
Profit |
65.558 |
261.487 |
55.876 |
251.805 |
- |
SG&A |
-51.290 |
-200.806 |
-50.195 |
-199.711 |
31% |
Financial
Result |
-1.975 |
-6.854 |
-1.087 |
-5.966 |
1% |
-
Financial Income |
571 |
2.786 |
891 |
3.106 |
- |
-
Financial expenses |
-2.546 |
-9.640 |
-1.978 |
-9.072 |
- |
Lucro
Operacional |
12.293 |
53.827 |
4.594 |
46.128 |
7% |
Apuração
Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Japão
Toyo (Consolidado) -Em mil ienes
Itens |
2018 (1T) Yen$ (106) |
2018 Yen$ (106) |
2019 (1T) Yen$ (106) |
TOTAL P5 |
%/Custo |
Sales |
93.741 |
393.220 |
90.143 |
389.622 |
- |
Cost of Goods Sales |
-60.997 |
-259.050 |
-58.453 |
-256.506 |
- |
Gross
Profit |
32.744 |
134.170 |
31.690 |
133.116 |
- |
SG&A |
-22.147 |
-91.779 |
-21.515 |
-91.147 |
36% |
Financial
Result |
-504 |
-2.185 |
-404 |
-2.085 |
1% |
-
Financial Income |
119 |
415 |
129 |
425 |
- |
-
Financial expenses |
-623 |
-2.600 |
-533 |
-2.510 |
- |
Lucro
Operacional |
10.093 |
40.206 |
9.771 |
39.884 |
16% |
Apuração
Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Japão
Sumitomo + Toyo
(Consolidado) -Em mil ienes
Itens |
2018 (1T) Yen$ (106) |
2018 Yen$ (106) |
2019 (1T) Yen$ (106) |
TOTAL P5 |
%/Custo |
Sales |
306.399 |
1.287.463 |
301.426 |
1.282.490 |
|
Cost of Goods Sales |
-208.097 |
-891.806 |
-213.860 |
-897.569 |
|
Gross
Profit |
98.302 |
395.657 |
87.566 |
384.921 |
|
SG&A |
-73.437 |
-292.585 |
-71.710 |
-290.858 |
32% |
Financial
Result |
-2.479 |
-9.039 |
-1.491 |
-8.051 |
1% |
- Financial
Income |
690 |
3.201 |
1.020 |
3.531 |
|
-
Financial expenses |
-3.169 |
-12.240 |
-2.511 |
-11.582 |
|
Lucro
Operacional |
22.386 |
94.033 |
14.365 |
86.012 |
10% |
Cabe
mencionar que a peticionária apresentou demonstrações financeiras de 2018 de
outras duas empresas japonesas, a Bridgestone Corporation e a Yokohama Rubber Co., Ltd., a serem utilizadas
respectivamente para a construção do valor normal para a África do Sul e para a
Tailândia. Tendo em vista que ambas empresas apresentam montantes maiores do
que a média sugerida pela peticionária a título de despesas operacionais e
margem de lucro, respectivamente, 44% e 17% (Bridgestone) e 37% e 13%
(Yokohama), de forma conservadora, optou-se por não considerar também estas
duas empresas no cálculo das rubricas em tela para o Japão.
Ressalta-se
também que não foram adicionados montantes a título de despesas com frete
interno e despesas de exportação, conforme sugestão da peticionária, tendo em
vista que tais gastos teoricamente estariam incluídos na rubrica SG&A das
demonstrações financeiras consideradas.
O
valor normal construído foi considerado, então, na condição FOB, conforme
apresentado a seguir:
Valor normal
construído - US$/kg
Itens |
Japão |
Custo de
fabricação |
3,39 |
Despesas
operacionais |
1,13 |
- Desp Venda, Adm e Ger |
1,10 |
- Resultado
Financeiro |
0,03 |
Lucro
operacional |
0,32 |
Valor normal
construído |
4,84 |
5.1.2.2.
Do preço de exportação
Consoante
item "iii" do Art. 5.2 do Acordo
Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto
no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os
preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo
no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso,
informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem
ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e
informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços
pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no
território do Membro Importador.
De
acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o
produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a
receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou
reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto sob análise.
Para
fins de apuração do preço de exportação de pneus de carga do Japão para o
Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de
dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019. Os dados referentes aos
preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações
brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as
importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme
definição constante do item 3.1. Cabe destacar que, consoante disposto no item
1.2 supra, as importações de pneus de carga originárias do Japão estiveram
condicionadas ao compromisso de preços em vigor.
Preço de
Exportação - Japão
Valor
FOB (US$) |
Volume
(kg) |
Preço
de Exportação FOB (US$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
2,66 |
Desse
modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da
investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume
importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ 2,66/kg na
condição FOB.
5.1.2.3.
Da margem de dumping
A
margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se
ressaltar que tanto o valor normal apurado para o Japão, com base no valor
normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados
disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa
comparação para fins de início da presente investigação.
Apresentam-se
a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping
- Japão
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
4,84 |
2,66 |
2,18 |
81,9% |
Destaca-se
novamente que o preço de exportação apresentado no quadro anterior reflete os
efeitos do compromisso de preço estabelecido, descrito no item 1.2 supra deste
documento.
5.1.3.
Da Tailândia
5.1.3.1.
Do valor normal
De
acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo
Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto
no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os
preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo
no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso,
informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem
ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para
fins de início da investigação, o valor normal foi estimado a partir do valor
normal construído com base em metodologia proposta pela peticionária
acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações
complementares. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos
custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais,
administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de
lucro.
O
valor normal para a Tailândia foi, então, construído a partir das seguintes
rubricas:
a)
Matérias-primas;
b)
Mão de obra;
c)
Insumos;
d)
Manutenção;
e)
Depreciação;
f)
Energia elétrica;
g) Outros
custos fixos;
h)
Despesas gerais, administrativas, comerciais e de pesquisa e desenvolvimento; e
i)
Lucro.
Para
construção do valor normal para a Tailândia, a peticionária tomou como base,
assim como feito na construção do valor normal para as origens anteriormente
descritas, os coeficientes técnicos da composição dos pneus mais
representativos, de cada aro, de cada uma das empresas que integram a indústria
doméstica, e a estrutura de custo dessas mesmas empresas, quais sejam:
Continental - pneus [CONFIDENCIAL]; Michelin - pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A média dos coeficientes técnicos
dos produtos apresentados correspondeu a:
Coeficientes
Técnicos
Material |
Kg/pneu |
Coeficiente técnico (Kg/kg de pneu) |
Borracha
Sintética |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
Natural |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro
de Carbono |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Reforço
Metálico |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos
e outros |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Os
preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural,
negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a
partir dos dados de importação para a Tailândia, fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de divulgação de informações
estatísticas do comércio exterior mundial. Para calcular os preços, foi levado
em conta o preço médio das subposições de cada
matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019, conforme segue:
Preço das
matérias-primas - Tailândia
Produto |
Classificação tarifária (SH) |
Preço CIF internado* (US$/kg) |
Borracha
Sintética |
4002.19 |
2,15 |
|
4002.20 |
|
|
4002.39 |
|
|
4002.60 |
|
Borracha
Natural |
4001.22 |
1,72 |
|
4001.29 |
|
Negro
de Carbono |
2803.00 |
1,32 |
Arames |
7213.91 |
1,11 |
|
7217.10 |
|
|
7312.10 |
|
Tecidos |
5902.10 |
3,59 |
|
5902.20 |
|
* Preço CIF U$/kg internado na porta
da fábrica ponderado com base na quantidade importada de cada classificação
tarifária (SH)
A
partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos
gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da
fábrica: imposto de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Acess Map, despesas de internação
e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing
Business do Banco Mundial.
No
que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado
considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das
empresas que integram a indústria doméstica.
Com
obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo
dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos
coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:
Custo
Matérias-primas - Tailândia
Produto |
Preço na Fábrica (US$/kg) |
Coeficiente Médio (kg/kg de
pneu) |
US$/kg de pneu |
Borracha
Sintética |
2,15 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
Natural |
1,72 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro
de Carbono |
1,32 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Arames |
1,11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
3,59 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos
e outros |
- |
- |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
Após
obtenção dos custos de matérias-primas, foram estimados os gastos referentes ao
custo de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu
e gás, de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL].
Segundo a peticionária, "[CONFIDENCIAL]". Os preços de energia
elétrica e de gás natural foram obtidos por meio dos sítios eletrônicos do Doing Business e do Trade Map,
respectivamente. Com relação às demais utilidades (outros combustíveis e água),
foram consideradas a participação dessas rubricas no custo de utilidades das
empresas que apresentaram dados.
Custo das
utilidades - Tailândia
Utilidades |
Coeficiente Técnico (kWh) |
Preço Coreia do Sul |
Custo / kg Pneus |
|
|
|
US$ |
Unid |
|
Energia
Elétrica (kWh/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,13 |
US$/kWh |
[CONF.] |
Gás
Natural (m3/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,31 |
US$/m3 |
[CONF.] |
Outras
Utilidades |
- |
- |
- |
[CONF.] |
TOTAL |
[CONF.] |
A fim de se calcular o custo de
mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu, também foram considerados os
coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas que integram a indústria
doméstica, tendo em conta produção e número de empregados diretos e indiretos,
incluindo terceirizados, para o último mês de P5. Os coeficientes foram, então, multiplicados pelo
custo mensal por empregado na Tailândia. A taxas de câmbio utilizadas para
conversão do custo mensal em US$ foram apuradas a partir das informações
disponibilizadas no site do Banco Central.
Custo da mão de obra direta e
indireta
|
Tailândia |
Produção
Mensal (Março/2019) |
[CONFIDENCIAL] |
Empregados
diretos - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Empregados
indiretos - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Total
empregados - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Produtividade
empregado direto/kg |
[CONFIDENCIAL] |
Produtividade
empregado indireto/kg |
[CONFIDENCIAL] |
Salário
Indústria (P5) - US$ |
399,18 |
Custo
Emp Dir/kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
Custo
Emp Ind/kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
No
tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes
foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu,
em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o
custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:
Custo de fabricação - US$/kg
Rubricas |
Tailândia |
1.
Materiais |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
sintética |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
natural |
[CONFIDENCIAL] |
Negro
de carbono |
[CONFIDENCIAL] |
Arames
(Reforço metálico) |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos
e outros |
[CONFIDENCIAL] |
2.
Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
Energia
elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
Gás |
[CONFIDENCIAL] |
Outros
combustíveis |
[CONFIDENCIAL] |
3.
Mão-de-obra (CV e CF) |
[CONFIDENCIAL] |
-
MDO direta |
[CONFIDENCIAL] |
-
MDO indireta |
[CONFIDENCIAL] |
4.
Outros custos variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
5.
Custos fixos (excl. MDO) |
[CONFIDENCIAL] |
6.
Custo de fabricação |
2,13 |
Ao
custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de vendas,
gerais e administrativas (despesas operacionais) e margem de lucro. Cumpre
ressaltar que a peticionária, por considerar a melhor informação disponível
para estimar tais rubricas, sugeriu a utilização das demonstrações financeiras
da empresa japonesa Yokohama Rubber Co., Ltd. de 2018, considerando que tal empresa também possui
planta de pneus na Tailândia. Ocorre que a empresa Cheng
Shin Rubber Ind. Co., Ltd., utilizada como referência para se estimar tais
despesas no caso de Taipé Chinês, também é produtora de pneus na Tailândia.
Desse modo, de forma conservadora, julgou-se mais adequado estimar as despesas
em comento a partir da média de ambas empresas, Yokohama Rubber e Cheng Shin Rubber, conforme
segue:
Apuração
Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Tailândia
Yokohama (2018 Consolidado) -Em
mil ienes
Itens |
¥ $ |
%/Custo |
Revenue |
650.239 |
- |
Cost of Sales |
-434.497 |
- |
Gross
Profit |
215.742 |
- |
Despesas
Operacionais |
-160.022 |
37% |
Lucro
Operacional |
55.720 |
13% |
Cheng Shin Rubber (2018) -Em mil
dólares taiwaneses novos
Itens |
NTD $ |
%/Custo |
Sales |
19.374.623 |
- |
Cost of Sales |
-14.887.361 |
- |
Gross
Profit |
4.487.262 |
- |
Despesas
Operacionais |
-4.135.458 |
28% |
Lucro
Operacional |
351.804 |
2% |
Apuração
Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Tailândia
Média (Yokohama e Cheng Shin Rubber)
Itens |
%/Custo |
Despesas
Operacionais |
32,3% |
Lucro
Operacional |
7,6% |
Sublinha-se
que não foram adicionados montantes a título de despesas com frete interno e
despesas de exportação, conforme sugestão da peticionária, tendo em vista que
tais gastos teoricamente estariam incluídos na rubrica SG&A das
demonstrações financeiras consideradas. O valor normal construído para a
Tailândia foi considerado então na condição de venda FOB, conforme apresentado
a seguir:
Valor normal construído
US$/kg
Itens |
Tailândia |
Custo
de fabricação |
2,13 |
Despesas
operacionais |
0,69 |
Lucro
operacional |
0,16 |
Valor
normal construído |
2,98 |
5.1.3.2.
Do preço de exportação
Consoante
item "iii" do Art. 5.2 do Acordo
Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto
no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os
preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo
no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso,
informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem
ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto, e
informação sobre o preço de exportação ou quando for o caso sobre os preços
pelos quais o produto é vendido ao primeiro comprador independente situado no
território do Membro Importador.
De
acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o
produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, será o recebido ou a
receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou
reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto sob análise.
Para
fins de apuração do preço de exportação de pneus de carga da Tailândia para o
Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro, efetuadas no período de revisão de indícios de continuação de
dumping, ou seja, de abril de 2018 a março de 2019. Os dados referentes aos
preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das
importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB,
excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da
investigação, conforme definição constante do item 3.1.
Preço de Exportação - Tailândia
Valor FOB (US$) |
Volume (kg) |
Preço de
Exportação FOB (US$/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
2,47 |
Desse
modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da
investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume
importado, em quilogramas, apurou-se o preço de exportação de US$ 2,47/kg na
condição FOB.
5.1.3.3.
Da margem de dumping
A
margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o
preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Deve-se
ressaltar que tanto o valor normal apurado para a Tailândia, com base no valor
normal construído, como o preço de exportação, apurado com base nos dados
disponibilizados pela RFB, foram apresentados em condições adequadas para justa
comparação, para fins de início da presente investigação.
Apresentam-se
a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping - Tailândia
Valor Normal US$/kg |
Preço de Exportação US$/kg |
Margem de Dumping Absoluta US$/kg |
Margem de Dumping Relativa (%) |
2,98 |
2,47 |
0,51 |
20,6% |
5.2.
Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de
venda do produto similar doméstico
Consoante
destacado no item 5, de acordo com os dados detalhados de importação
disponibilizados pela RFB, não foram registradas importações brasileiras de
pneus de carga originárias da África do Sul, Taipé Chinês e Rússia em P5.
Conforme
dispõe o § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, na hipótese de ter havido
apenas exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping em
quantidades não representativas durante o período de revisão, a probabilidade
de retomada do dumping poderá ser determinada com base na comparação entre o
valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda
do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de
revisão.
5.2.1.
Da África do Sul
5.2.1.1.
Do valor normal internado
De
acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo
Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto
no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os
preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo
no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso,
informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem
ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para
fins de início da investigação, o valor normal foi estimado a partir do valor
normal construído com base em metodologia proposta pela peticionária
acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição e nas informações
complementares. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos
custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais,
administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de
lucro.
O
valor normal para a África do Sul foi construído a partir das seguintes
rubricas:
a)
Matérias-primas;
b)
Mão-de-obra;
c)
Insumos;
d)
Manutenção;
e)
Depreciação;
f)
Energia elétrica;
g) Outros
custos fixos;
h)
Despesas gerais, administrativas, comerciais e de pesquisa e desenvolvimento; e
i) Lucro.
Para
construção do valor normal para a África do Sul, a peticionária tomou como
base, assim como feito na construção do valor normal para os demais países, os
coeficientes técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada
aro, de cada uma das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura
de custo dessas mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus
[CONFIDENCIAL]; Michelin - pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon
[CONFIDENCIAL]. A média dos coeficientes técnicos dos produtos apresentados
correspondeu a:
Coeficientes Técnicos
Material |
Kg/pneu |
Coeficiente técnico (Kg/kg de
pneu) |
Borracha
Sintética |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
Natural |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro
de Carbono |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Reforço
Metálico |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos
e outros |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Os
preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural,
negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a
partir dos dados de importação para a África do Sul, fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de divulgação de informações
estatísticas do comércio exterior mundial. Para calcular os preços, foi levado
em conta o preço médio das subposições de cada
matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019, conforme segue:
Preço das matérias-primas - África
do Sul
Produto |
Classificação tarifária (SH) |
Preço CIF internado* (US$/kg) |
Borracha
Sintética |
4002.19 |
2,05 |
4002.20 |
||
4002.39 |
||
4002.60 |
||
Borracha
Natural |
4001.22 |
1,62 |
4001.29 |
||
Negro
de Carbono |
2803.00 |
2,11 |
Arames |
7213.91 |
2,21 |
7217.10 |
||
7312.10 |
||
Tecidos |
5902.10 |
4,42 |
5902.20 |
* Preço CIF U$/kg internado na porta da fábrica ponderado
com base na quantidade importada de cada classificação tarifária (SH)
A
partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos
gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da
fábrica: imposto de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Acess Map, despesas de internação
e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing
Business do Banco Mundial.
No
que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado
considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das
empresas que integram a indústria doméstica.
Com
obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo
dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos
coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:
Custo Matérias-primas - África do
Sul
Produto |
Preço na Fábrica (US$/kg) |
Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) |
US$/kg de pneu |
Borracha
Sintética |
2,05 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
Natural |
1,62 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro
de Carbono |
2,11 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Arames |
2,21 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
4,42 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos
e outros |
- |
- |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
|
|
Após
obtenção dos custos de matérias-primas, foram estimados os gastos referentes ao
custo de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu
e gás, de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL].
Segundo a peticionária, "[CONFIDENCIAL]". Os preços de energia
elétrica e de gás natural foram obtidos por meio dos sítios eletrônicos do Doing Business e do Trade Map,
respectivamente. Com relação às demais utilidades (outros combustíveis e água),
foram consideradas a participação dessas rubricas no custo de utilidades das
empresas que apresentaram dados.
Custo das utilidades - África do Sul
Utilidades |
Coeficiente Técnico (kWh) |
Preço Coreia do Sul |
|
Custo / kg Pneus |
|
|
US$ |
Unid |
|
Energia
Elétrica (kWh/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,15 |
US$/kWh |
[CONF.] |
Gás
Natural (m3/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
1,21 |
US$/m3 |
[CONF.] |
Outras
Utilidades |
- |
- |
- |
[CONF.] |
TOTAL |
[CONF.] |
A fim
de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu, também
foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas que
integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número de empregados
diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês de P5. Os
coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por empregado na
África do Sul. A taxas de câmbio utilizadas para conversão do custo mensal em
US$ foram apuradas a partir das informações disponibilizadas no site do Banco
Central.
Custo da mão de obra direta e
indireta
|
África do Sul |
Produção
Mensal (Março/2019) |
[CONFIDENCIAL] |
Empregados
diretos - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Empregados
indiretos - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Total
empregados - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Produtividade
empregado direto/kg |
[CONFIDENCIAL] |
Produtividade
empregado indireto/kg |
[CONFIDENCIAL] |
Salário
Indústria (P5) - US$ |
1.323,33 |
Custo
Emp Dir/kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
Custo
Emp Ind/kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
No
tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes
foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu,
em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o
custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:
Custo de fabricação - US$/kg
Rubricas |
África do Sul |
1.
Materiais |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
sintética |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
natural |
[CONFIDENCIAL] |
Negro
de carbono |
[CONFIDENCIAL] |
Arames
(Reforço metálico) |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos
e outros |
[CONFIDENCIAL] |
2.
Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
Energia
elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
Gás |
[CONFIDENCIAL] |
Outros
combustíveis |
[CONFIDENCIAL] |
3.
Mão-de-obra (CV e CF) |
[CONFIDENCIAL] |
-
MDO direta |
[CONFIDENCIAL] |
-
MDO indireta |
[CONFIDENCIAL] |
4.
Outros custos variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
5.
Custos fixos (excl. MDO) |
[CONFIDENCIAL] |
6.
Custo de fabricação |
3,07 |
Ao
custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de
vendas, gerais e administrativas e margem de lucro, apurados, no caso da África
do Sul, com base nos demonstrativos de resultados da empresa Bridgestone
Corporation, de 2018, considerada, pela peticionária a melhor informação
disponível para estimar tais rubricas apuradas sobre custo dessa empresa. Cabe
notar que a Bridgestone tem planta de produção de pneus na África do Sul,
conforme consta em seu sítio eletrônico, razão pela qual esta
Subsecretaria acatou a sugestão de utilização das demonstrações financeiras da
Bridgestone para fins de início da revisão:
Apuração
Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - África do Sul
Bridgestone (Consolidado) -Em mil
ienes
Itens |
¥ $ |
%/Custo |
NET
Sales |
3.650.511 |
|
Cost of
Sales |
2.268.743 |
|
Gross
Profit |
1.381.768 |
|
Despesas
Operacionais |
986.992 |
44% |
-
SGA Expenses |
978.635 |
43% |
-
Resultado Financeiro |
8.357 |
0,4% |
-
Receitas Financeiras |
-4.453 |
|
-
Despesas Financeiras |
12.810 |
|
Lucro
Operacional |
394.776 |
17% |
Ressalta-se
que não foram adicionados montantes a título de despesas com frete interno e
despesas de exportação, conforme sugestão da peticionária, tendo em vista que
tais gastos teoricamente estariam incluídos na rubrica SG&A das
demonstrações financeiras consideradas. O valor normal construído para a África
do Sul foi considerado então na condição de venda FOB, conforme apresentado a
seguir:
Valor normal construído -Em
US$/kg
Itens |
África do Sul |
Custo
de fabricação |
3,08 |
Despesas
operacionais |
1,34 |
- Desp Venda, Adm e Ger |
1,32 |
-
Resultado Financeiro |
0,01 |
Lucro
operacional |
0,53 |
Valor
normal construído |
4,94 |
Com
vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a
extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar, no mercado
brasileiro, o valor normal construído para África do Sul, a fim de viabilizar
sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria
doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o
Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.
Para
fins de apuração do valor normal internado no Brasil, adicionaram-se, ao valor
normal FOB, o frete e o seguro internacionais, com base nas informações
constantes na investigação original, obtendo-se assim o valor normal na
condição CIF.
Em
seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a
aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o
frete marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil,
considerando o percentual de 2,9% do valor CIF, calculado para fins de
determinação final na investigação original de pneus de carga.
Desse
modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil em dólares
estadunidenses por tonelada. Por fim, a fim de viabilizar a comparação do valor
normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica,
converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa de câmbio média em P5.
Valor Normal CIF internado da África
do Sul
|
US$/kg |
Valor
Normal FOB (US$/t) (a) |
[CONFIDENCIAL] |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
[CONFIDENCIAL] |
Seguro
internacional (US$/t) (c) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor
Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) |
[CONFIDENCIAL] |
Imposto
de importação (US$/t) (e) = (d) x 16% |
[CONFIDENCIAL] |
AFRMM
(US$/t) (f) = frete marítimo x 25% |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas
de internação (US$/t) (g) = (d) x 3,07% |
[CONFIDENCIAL] |
Valor
Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) |
[CONFIDENCIAL] |
Taxa
de câmbio (i) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor
normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) |
23,09 |
Desse
modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a África do
Sul, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 23,09/kg.
5.2.1.2.
Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
Para
fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do
inciso I do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, utilizou-se o preço
médio de venda de pneus de carga, novos utilizados em ônibus e caminhões, de
construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem
usados com ou sem câmara de ar, da indústria doméstica no mercado brasileiro
referente ao período de abril de 2018 a março de 2019, segundo dados enviados
em sede de petição e de informações complementares sujeitos ainda a verificação
in loco.
Para
garantir a justa comparação, foi apurado o preço de pneus de carga, obtido pela
divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a
quantidade líquida vendida de pneus de carga, conforme segue:
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
|
Faturamento líquido (em mil R$) |
Volume (Kg) |
Preço médio (R$/kg) |
Preço
ID |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
14,33 |
Assim,
apurou-se que preço médio de venda do produto similar, apurado no período de
análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a R$ 14,33 na condição
de venda ex fabrica.
5.2.1.3.
Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de
venda do produto similar doméstico
Para
fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em
base ex fabrica, seria comparável com o valor normal
na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas
necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro,
para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Comparação entre
valor normal internalizado e preço da indústria doméstica - África do Sul
-Em R$/kg
Valor Normal CIF internado da
África do Sul |
Preço da indústria doméstica |
Diferença (C=A-B) |
23,09 |
14,33 |
8,76 |
Desse
modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na
comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da
indústria doméstica foi R$ 8,76/kg (oito reais e setenta e seis centavos por
quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja
extinto, para que as importações sul-africanas sejam competitivas em relação ao
produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de
dumping nas exportações de pneus de automóveis da África do Sul para o Brasil.
5.2.2.
De Taipé Chinês
5.2.2.1.
Do valor normal internado
De
acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo
Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto
no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os
preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo
no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso,
informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem
ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para
fins de início da investigação, o valor normal para o Taipé Chinês foi estimado
a partir do valor normal construído com base em metodologia proposta pela
peticionária, semelhante à utilizada para as demais origens, acompanhada de
documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. O valor
normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção,
acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas,
financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
O
valor normal para o Taipé Chinês foi construído a partir das seguintes
rubricas:
a)
Matérias-primas;
b)
Mão-de-obra;
c)
Insumos;
d)
Manutenção;
e)
Depreciação;
f)
Energia elétrica;
g) Outros
custos fixos;
h)
Despesas gerais, administrativas, comerciais e de pesquisa e desenvolvimento; e
i)
Lucro.
Para
construção do valor normal para o Taipé Chinês, a peticionária tomou como base,
assim como feito na construção do valor normal para os demais países, os
coeficientes técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada
aro, de cada uma das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura
de custo dessas mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus
[CONFIDENCIAL]; Michelin - pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon
[CONFIDENCIAL]. A média dos coeficientes técnicos dos produtos apresentados
correspondeu a:
Coeficientes Técnicos
Material |
Kg/pneu |
Coeficiente técnico (Kg/kg de
pneu) |
Borracha
Sintética |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
Natural |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro
de Carbono |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Reforço
Metálico |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos
e outros |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Os
preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural,
negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a
partir dos dados de importação para o Taipé Chinês, fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de divulgação de informações
estatísticas do comércio exterior mundial. Para calcular os preços, foi levado
em conta o preço médio das subposições de cada
matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019, conforme segue:
Preço das matérias-primas - Taipé
Chinês
Produto |
Classificação tarifária (SH) |
Preço CIF internado* (US$/kg) |
Borracha
Sintética |
4002.19 |
2,26 |
4002.20 |
||
4002.39 |
||
4002.60 |
||
Borracha
Natural |
4001.22 |
1,57 |
4001.29 |
||
Negro
de Carbono |
2803.00 |
1,51 |
Arames |
7213.91 |
0,83 |
7217.10 |
||
7312.10 |
||
Tecidos |
5902.10 |
4,14 |
5902.20 |
* Preço CIF U$/kg internado na porta da fábrica ponderado
com base na quantidade importada de cada
A
partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos
gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da
fábrica: imposto de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Acess Map, despesas de internação
e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing
Business do Banco Mundial.
No
que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado
considerando-se a participação dessa rubrica no custo dos materiais das
empresas que integram a indústria doméstica.
Com
obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo
dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos
coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:
Custo Matérias-primas - Taipé Chinês
Produto |
Preço na Fábrica (US$/kg) |
Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) |
US$/kg de pneu |
Borracha
Sintética |
2,26 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
Natural |
1,57 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro
de Carbono |
1,51 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Arames |
0,83 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
4,14 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos
e outros |
- |
- |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
Após
obtenção dos custos de matérias-primas, foram estimados os gastos referentes ao
custo de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu
e gás, de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL].
Segundo a peticionária, "[CONFIDENCIAL]". Os preços de energia elétrica
e de gás natural foram obtidos por meio dos sítios eletrônicos do Doing Business e do Trade Map,
respectivamente. Com relação às demais utilidades (outros combustíveis e água),
foram consideradas a participação dessas rubricas no custo de utilidades das
empresas que apresentaram dados.
Custo das utilidades - Taipé Chinês
Utilidades |
Coeficiente Técnico (kWh) |
Preço
Coreia do Sul |
Custo / kg Pneus |
|
|
|
US$ |
Unid |
|
Energia
Elétrica (kWh/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,12 |
US$/kWh |
[CONF.] |
Gás
Natural (m3/kg) |
[CONF.] |
0,40 |
US$/m3 |
[CONF.] |
Outras
Utilidades |
[CONF.] |
- |
- |
[CONF.] |
TOTAL |
[CONF.] |
A fim
de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu, também
foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas que
integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número de empregados
diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês de P5. Os
coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por empregado em
Taipé Chinês. A taxas de câmbio utilizadas para conversão do custo mensal em
US$ foram apuradas a partir das informações disponibilizadas no site do Banco
Central.
Custo da mão de obra direta e
indireta
|
Taipé Chinês |
Produção
Mensal (Março/2019) |
[CONFIDENCIAL] |
Empregados
diretos - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Empregados
indiretos - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Total
empregados - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Produtividade
empregado direto/kg |
[CONFIDENCIAL] |
Produtividade
empregado indireto/kg |
[CONFIDENCIAL] |
Salário
Indústria (P5) - US$ |
1.739,15 |
Custo
Emp Dir/kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
Custo
Emp Ind/kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
No
tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes
foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu,
em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o
custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:
Custo de fabricação - US$/kg
Rubricas |
Taipé Chinês |
1.
Materiais |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
sintética |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
natural |
[CONFIDENCIAL] |
Negro
de carbono |
[CONFIDENCIAL] |
Arames
(Reforço metálico) |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos
e outros |
[CONFIDENCIAL] |
2.
Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
Energia
elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
Gás |
[CONFIDENCIAL] |
Outros
combustíveis |
[CONFIDENCIAL] |
3.
Mão-de-obra (CV e CF) |
[CONFIDENCIAL] |
-
MDO direta |
[CONFIDENCIAL] |
-
MDO indireta |
[CONFIDENCIAL] |
4.
Outros custos variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
5.
Custos fixos (excl. MDO) |
[CONFIDENCIAL] |
6.
Custo de fabricação |
2,46 |
Ao
custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de
vendas, gerais e administrativas e margem de lucro, apurados, no caso de Taipé
Chinês Japão, com base nos demonstrativos de resultados da empresa Cheng Shin Rubber Ind. Co., Ltd., de 2018, considerada,
pela peticionária a melhor informação disponível para estimar tais rubricas
apuradas sobre custo dessa empresa:
Apuração
Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Taipé Chinês
Cheng Shin Rubber (2018) -Em mil
dólares taiwaneses novos
Itens |
NTD $ |
%/Custo |
Sales |
19.374.623 |
|
Cost of
Sales |
-14.887.361 |
|
Gross
Profit |
4.487.262 |
|
Despesas
Operacionais |
-4.135.458 |
28% |
- Selling Expenses |
-1.811.255 |
12% |
- Genereal and Administrative Expenses |
-627.510 |
4% |
-
R&D Expenses |
-1.338.858 |
9% |
- Finance costs |
-357.835 |
2% |
Lucro
Operacional |
351.804 |
2% |
Ressalta-se
que não foram adicionados montantes a título de despesas com frete interno e
despesas de exportação, conforme sugestão da peticionária, tendo em vista que
tais gastos teoricamente estariam incluídos nas despesas operacionais das
demonstrações financeiras consideradas. O valor normal construído para Taipé
Chinês foi considerado então na condição de venda FOB, conforme apresentado a
seguir:
Valor normal construído -Em
US$/kg
Itens |
Taipé Chinês |
Custo
de fabricação |
2,46 |
Despesas
operacionais |
0,62 |
- Selling Expenses |
0,30 |
- Genereal and Administrative Expenses |
0,10 |
-
R&D Expenses |
0,22 |
Lucro
operacional |
0,06 |
Valor
normal construído |
3,14 |
Com
vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a
extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar, no mercado
brasileiro, o valor normal construído para o Taipé Chinês, para viabilizar sua
comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica
no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no
período de análise da continuação/retomada do dumping.
Para
fins de apuração do valor normal internado no Brasil, adicionaram-se, ao valor
normal FOB, o frete e o seguro internacionais, com base nas informações
constantes na investigação original, obtendo-se assim o valor normal na
condição CIF.
Em
seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a
aplicação da alíquota de 16% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o
frete marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil,
considerando o percentual de 3% do valor CIF, calculado para fins de
determinação final na investigação original de pneus de carga.
Desse
modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil em dólares
estadunidenses por tonelada. Por fim, a fim de viabilizar a comparação do valor
normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica,
converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa de câmbio média em
P5, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Valor Normal CIF internado de Taipé
Chinês
|
US$/kg |
Valor
Normal FOB (US$/t) (a) |
[CONFIDENCIAL] |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
[CONFIDENCIAL] |
Seguro
internacional (US$/t) (c) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor
Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) |
[CONFIDENCIAL] |
Imposto
de importação (US$/t) (e) = (d) x 16% |
[CONFIDENCIAL] |
AFRMM
(US$/t) (f) = frete marítimo x 25% |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas
de internação (US$/t) (g) = (d) x 3% |
[CONFIDENCIAL] |
Valor
Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) |
[CONFIDENCIAL] |
Taxa
de câmbio (i) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor
normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) |
14,95 |
Desse
modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para Taipé
Chinês, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 14,95/t.
5.2.2.2.
Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
Para
fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do
inciso I do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, utilizou-se o preço
médio de venda de pneus de carga, novos utilizados em ônibus e caminhões, de
construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem
usados com ou sem câmara de ar, da indústria doméstica no mercado brasileiro
referente ao período de abril de 2018 a março de 2019, segundo dados enviados
em sede de petição e de informações complementares sujeitos ainda a verificação
in loco.
Para
garantir a justa comparação, foi apurado o preço de pneus de carga, obtido pela
divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a
quantidade líquida vendida de pneus de carga, conforme segue:
Preço de venda do produto similar no
mercado brasileiro
|
Faturamento líquido (em mil R$) |
Volume (Kg) |
Preço médio (R$/kg) |
Preço ID |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
14,33 |
Assim,
apurou-se que preço médio de venda do produto similar, apurado no período de
análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a R$ [CONFIDENCIAL] na
condição de venda ex fabrica.
5.2.2.3.
Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de
venda do produto similar doméstico
Para
fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em
base ex fabrica, seria comparável com o valor normal
na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas
necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro,
para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Comparação entre
valor normal internalizado e preço da indústria doméstica -
Taipé Chinês -Em R$/kg
Valor Normal CIF internado de
Taipé Chinês |
Preço da indústria doméstica |
Diferença (C=A-B) |
14,95 |
14,33 |
0,62 |
Desse
modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação
entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço da indústria
doméstica foi R$ 0,62/kg (sessenta e dois centavos por quilograma),
demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que
as importações de Taipé Chinês sejam competitivas em relação ao produto similar
nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas
exportações de pneus de automóveis de Taipé Chinês para o Brasil.
5.2.3.
Da Rússia
5.2.3.1.
Do valor normal internado
De acordo
com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo
Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto
no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os
preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo
no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso,
informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem
ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
Para
fins de início da investigação, o valor normal para a Rússia foi estimado a
partir do valor normal construído com base em metodologia proposta pela
peticionária, semelhante à utilizada para as demais origens, acompanhada de
documentos e dados fornecidos na petição e nas informações complementares. O
valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção,
acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas,
financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.
O
valor normal para Rússia foi construído a partir das seguintes rubricas:
a)
Matérias-primas;
b)
Mão-de-obra;
c)
Insumos;
d)
Manutenção;
e)
Depreciação;
f)
Energia elétrica;
g) Outros
custos fixos;
h)
Despesas gerais, administrativas, comerciais e de pesquisa e desenvolvimento; e
i)
Lucro.
Para
construção do valor normal para a Rússia, a peticionária tomou como base, assim
como feito na construção do valor normal para os demais países, os coeficientes
técnicos da composição dos pneus mais representativos, de cada aro, de cada uma
das empresas que integram a indústria doméstica, e a estrutura de custo dessas
mesmas empresas, quais sejam: Continental - pneus [CONFIDENCIAL]; Michelin -
pneus [CONFIDENCIAL]; e Prometeon [CONFIDENCIAL]. A
média dos coeficientes técnicos dos produtos apresentados correspondeu a:
Coeficientes Técnicos
Material |
Kg/pneu |
Coeficiente técnico (Kg/kg de pneu) |
Borracha
Sintética |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
Natural |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro
de Carbono |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Reforço
Metálico |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos
e outros |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Os
preços das principais matérias-primas (borracha sintética, borracha natural,
negro de carbono, reforço metálico e tecidos) foram obtidos pela peticionária a
partir dos dados de importação para a Rússia, fornecidos pelo TradeMap, fonte oficial de divulgação de informações
estatísticas do comércio exterior mundial. Para calcular os preços, foi levado
em conta o preço médio das subposições de cada
matéria-prima para os períodos de abril/2018 a março/2019, conforme segue:
Preço das matérias-primas - Rússia
Produto |
Classificação tarifária (SH) |
Preço CIF internado* (US$/kg) |
Borracha
Sintética |
4002.19 |
2,63 |
4002.20 |
||
4002.39 |
||
4002.60 |
||
Borracha
Natural |
4001.22 |
1,73 |
4001.29 |
||
Negro
de Carbono |
2803.00 |
2,25 |
Arames |
7213.91 |
1,09 |
7217.10 |
||
7312.10 |
||
Tecidos |
5902.10 |
4,13 |
5902.20 |
* Preço CIF U$/kg internado na porta da fábrica ponderado
com base na quantidade importada de cada classificação tarifária (SH)
A
partir do preço da matéria-prima, foram acrescentadas despesas referentes aos
gastos necessários para internalizar os insumos e levá-los até a porta da
fábrica: imposto de importação, obtido com base no sítio eletrônico Market Acess Map, despesas de internação
e frete, obtido com base no sítio eletrônico Doing
Business do Banco Mundial.
No
que diz respeito a "Químicos e outros", o custo foi apurado considerando-se
a participação dessa rubrica no custo dos materiais das empresas que integram a
indústria doméstica.
Com
obtenção dos preços das matérias-primas entregues na fábrica, apurou-se o custo
dos materiais para fabricação de um quilograma de pneu, com base na média dos
coeficientes técnicos apresentados, conforme quadro a seguir:
Custo Matérias-primas - Rússia
Produto |
Preço na Fábrica (US$/kg) |
Coeficiente Médio (kg/kg de pneu) |
US$/kg de pneu |
Borracha
Sintética |
2,63 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
Natural |
1,73 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Negro
de Carbono |
2,25 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Arames |
1,09 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
4,13 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos
e outros |
- |
- |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
Após
obtenção dos custos de matérias-primas, foram estimados os gastos referentes ao
custo de utilidades, considerando o consumo de energia elétrica por kg de pneu
e gás, de acordo com informações prestadas pelas empresas [CONFIDENCIAL].
Segundo a peticionária, "[CONFIDENCIAL]". Os preços de energia
elétrica e de gás natural foram obtidos por meio dos sítios eletrônicos do Doing Business e do Trade Map,
respectivamente. Com relação às demais utilidades (outros combustíveis e água),
foram consideradas a participação dessas rubricas no custo de utilidades das
empresas que apresentaram dados.
Custo das utilidades - Rússia
Utilidades |
Coeficiente Técnico (kWh) |
Preço Coreia do Sul |
Custo / kg Pneus |
|
|
|
US$ |
Unid |
|
Energia
Elétrica (kWh/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,08 |
US$/kWh |
[CONF.] |
Gás
Natural (m3/kg) |
[CONFIDENCIAL] |
0,06 |
US$/m3 |
[CONF.] |
Outras
Utilidades |
- |
- |
- |
[CONF.] |
TOTAL |
[CONF.] |
A fim
de se calcular o custo de mão-de-obra direta e indireta por kg de pneu, também
foram considerados os coeficientes dessas rubricas nos dados das empresas que
integram a indústria doméstica, tendo em conta produção e número de empregados
diretos e indiretos, incluindo terceirizados, para o último mês de P5. Os
coeficientes foram, então, multiplicados pelo custo mensal por empregado na
Rússia. A taxas de câmbio utilizadas para conversão do custo mensal em US$
foram apuradas a partir das informações disponibilizadas no site do Banco
Central.
Custo da mão de obra direta e
indireta
|
Rússia |
Produção
Mensal (Março/2019) |
[CONFIDENCIAL] |
Empregados
diretos - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Empregados
indiretos - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Total
empregados - Produção |
[CONFIDENCIAL] |
Produtividade
empregado direto/kg |
[CONFIDENCIAL] |
Produtividade
empregado indireto/kg |
[CONFIDENCIAL] |
Salário
Indústria (P5) - US$ |
634,22 |
Custo
Emp Dir/kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
Custo
Emp Ind/kg - US$ |
[CONFIDENCIAL] |
No
tocante a outros custos variáveis e custos fixos (exclusive mão-de-obra), estes
foram calculados considerando sua participação no custo de produção/kg de pneu,
em P5, das empresas que integram a indústria doméstica, obtendo-se assim o
custo de fabricação/kg de pneu, segundo tabela a seguir:
Custo de fabricação - US$/kg
Rubricas |
Rússia |
1.
Materiais |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
sintética |
[CONFIDENCIAL] |
Borracha
natural |
[CONFIDENCIAL] |
Negro
de carbono |
[CONFIDENCIAL] |
Arames
(Reforço metálico) |
[CONFIDENCIAL] |
Tecidos |
[CONFIDENCIAL] |
Químicos
e outros |
[CONFIDENCIAL] |
2.
Utilidades |
[CONFIDENCIAL] |
Energia
elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
Gás |
[CONFIDENCIAL] |
Outros
combustíveis |
[CONFIDENCIAL] |
3.
Mão-de-obra (CV e CF) |
[CONFIDENCIAL] |
-
MDO direta |
[CONFIDENCIAL] |
-
MDO indireta |
[CONFIDENCIAL] |
4.
Outros custos variáveis |
[CONFIDENCIAL] |
5.
Custos fixos (excl. MDO) |
[CONFIDENCIAL] |
6.
Custo de fabricação |
2,40 |
Ao
custo de fabricação, foram acrescidos montantes referentes a despesas de
vendas, gerais e administrativas e margem de lucro, apurados. No caso da
Rússia, como não foi possível obter informações relativas ao demonstrativo de
resultados pertinentes à empresa e como a única informação de grupo referia-se
ao grupo Tafneft, cuja atividade principal é a
exploração e extração de petróleo, a peticionária sugeriu determinar os
montantes de despesas e lucro a partir da média dessas rubricas estimadas para
os demais países sob análise, adotando critério utilizado na investigação
original, conforme segue:
Apuração
Percentual de Despesas e Lucro Operacionais - Rússia
Média das demais origens
Itens |
%/Custo |
Despesas Operacionais |
|
- SGA Expenses |
30% |
- Finance
costs |
1% |
Lucro Operacional |
9% |
Ressalta-se
que não foram adicionados montantes a título de despesas com frete interno e
despesas de exportação, conforme sugestão da peticionária, tendo em vista que
tais gastos teoricamente estariam incluídos nas despesas operacionais das
demonstrações financeiras consideradas. O valor normal construído para a Rússia
foi considerado então na condição de venda FOB, conforme apresentado a seguir:
Valor normal construído -Em
US$/kg
Itens |
Rússia |
Custo
de fabricação |
2,40 |
Despesas
operacionais |
0,76 |
-
SGA Expenses |
0,73 |
- Finance costs |
0,03 |
Lucro
operacional |
0,21 |
Valor
normal construído |
3,37 |
Com
vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a
extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar, no mercado
brasileiro, o valor normal construído para a Rússia, a fim viabilizar sua
comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica
no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no
período de análise da continuação/retomada do dumping.
Para
fins de apuração do valor normal internado no Brasil, adicionaram-se, ao valor
normal FOB, o frete e o seguro internacionais, com base nas informações
constantes na investigação original, obtendo-se assim o valor normal na
condição CIF.
Em seguida,
foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da
alíquota de 16% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete
marítimo; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o
percentual de 2,9% do valor CIF, calculado para fins de determinação final na
investigação original de pneus de carga.
Desse
modo, apurou-se o valor normal CIF internado no Brasil em dólares estadunidenses
por tonelada. Por fim, a fim de viabilizar a comparação do valor normal
internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o
valor encontrado para reais com base na taxa de câmbio média em P5,
disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
Valor Normal CIF internado da Rússia
|
US$/kg |
Valor
Normal FOB (US$/t) (a) |
[CONFIDENCIAL] |
Frete
internacional (US$/t) (b) |
[CONFIDENCIAL] |
Seguro
internacional (US$/t) (c) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor
Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c) |
[CONFIDENCIAL] |
Imposto
de importação (US$/t) (e) = (d) x 16% |
[CONFIDENCIAL] |
AFRMM
(US$/t) (f) = frete marítimo x 25% |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas
de internação (US$/t) (g) = (d) x 3,07% |
[CONFIDENCIAL] |
Valor
Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g) |
[CONFIDENCIAL] |
Taxa
de câmbio (i) |
[CONFIDENCIAL] |
Valor
normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i) |
16,27 |
Desse
modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para Taipé
Chinês, internalizado no mercado brasileiro, de R$ 16,27.
5.2.3.2.
Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
Para
fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do
inciso I do § 3odo art. 107 do Decreto no8.058, de 2013, utilizou-se o preço
médio de venda de pneus de carga, novos utilizados em ônibus e caminhões, de
construção radial, aros 20", 22" e 22,5", projetados para serem
usados com ou sem câmara de ar, da indústria doméstica no mercado brasileiro
referente ao período de abril de 2018 a março de 2019, segundo dados enviados
em sede de petição e de informações complementares sujeitos ainda a verificação
in loco.
Para
garantir a justa comparação, foi apurado o preço de pneus de carga, obtido pela
divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a
quantidade líquida vendida de pneus de carga, conforme segue:
Preço de venda do produto similar no
mercado brasileiro
|
Faturamento líquido (em mil R$) |
Volume (Kg) |
Preço médio (R$/kg) |
Preço ID |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
14,33 |
Assim,
apurou-se que preço médio de venda do produto similar, apurado no período de
análise de continuação/retomada de dumping, correspondeu a R$ 14,33 na condição
de venda ex fabrica.
5.2.3.3.
Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de
venda do produto similar doméstico
Para
fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em
base ex fabrica, seria comparável com o valor normal
na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas
necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro,
para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.
Comparação entre
valor normal internalizado e preço da indústria doméstica -
Rússia -Em R$/kg
Valor Normal CIF internado de
Taipé Chinês |
Preço da indústria doméstica |
Diferença (C=A-B) |
16,27 |
14,33 |
1,94 |
Desse
modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na
comparação entre o valor normal internalizado no mercado brasileiro e o preço
da indústria doméstica foi R$ 1,94/kg (um real e noventa de quatro centavos por
quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja
extinto, para que as importações sul-africanas sejam competitivas em relação ao
produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de
dumping nas exportações de pneus de automóveis da Rússia para o Brasil.
5.3.
Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
Considerando
as margens de dumping encontradas para a Coreia do Sul, o Japão e a Tailândia,
considerou-se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor,
haver indícios suficientes da continuação da prática de dumping nas exportações
de pneus de carga dessas origens para o Brasil.
Ademais,
tendo em vista a diferença obtida entre o valor normal médio da África do Sul,
de Taipé Chinês e da Rússia internalizado no mercado brasileiro e o preço médio
de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, considerou-se,
para fins do início da revisão, haver indícios suficientes da probabilidade de
retomada de dumping nas exportações de pneus de carga dessas origens para o
Brasil.
5.4.
Do desempenho do produtor/exportador
A
peticionária alegou que, caso a medida antidumping em vigor não seja renovada,
será praticamente certo que as exportações investigadas para o Brasil
aumentarão exponencialmente em vista da significativa capacidade de produção
desses países, implicando retomada do dano sofrido pela indústria doméstica,
causado pelas importações em questão. A peticionária ressaltou não ter sido
possível obter informação mais precisa sobre mercado interno, capacidade
produtiva e produção de pneus similares ao objeto do direito antidumping para
as origens investigadas, razão pela qual não foi apresentado o Apêndice XXI -
Capacidade Instalada e Produção (relativo aos países sujeitos à medida).
Os
dados de exportação das origens objeto do direito antidumping, apresentados
pela peticionária no Apêndice XXII, foram objeto de conferência pela
Subsecretaria, por meio do sítio eletrônico Trade Map,
do International Trade Center. Para fins de
uniformidade, pelo fato de as diversas origens adotarem níveis diferentes de
desagregação, as informações ali obtidas foram referentes ao código de seis
dígitos 4011.20 do Sistema Harmonizado (Rubber; new pneumatic
tyres, of a kind used on
buses or lorries), o qual abrange outros
produtos além do produto similar. Conforme informações disponíveis, a seguir
apresentadas, existiriam evidências da significativa capacidade produtiva do
produto similar nestes países, a partir dos volumes exportados.
Apêndice XXII-Exportações dos Países
Sujeitos à Medida
|
|
África do Sul |
Coreia do Sul |
Japão |
Rússia |
Tailândia |
Taiwan |
P1 |
Qtde exportada (t) |
40.577,79 |
286.651,98 |
367.757,62 |
95.933,06 |
646.486,20 |
14.315,93 |
Valor exportado (Mil US$) |
91.631,00 |
1.218.121,00 |
1.440.015,00 |
283.525,00 |
1.109.217,00 |
58.732,00 |
|
P2 |
Qtde exportada (t) |
34.651,49 |
264.178,00 |
317.184,70 |
93.882,43 |
776.653,44 |
23.454,93 |
Valor exportado (Mil US$) |
60.679,00 |
958.378,00 |
1.103.585,00 |
217.303,00 |
997.788,00 |
91.596,00 |
|
P3 |
Qtde exportada (t) |
35.582,53 |
281.535,16 |
309.169,80 |
115.541,52 |
802.135,95 |
20.428,12 |
Valor exportado (Mil US$) |
55.816,00 |
989.650,00 |
999.473,00 |
280.824,00 |
1.062.124,00 |
71.370,00 |
|
P4 |
Qtde exportada (t) |
30.937,57 |
269.585,70 |
324.419,65 |
116.362,23 |
1.011.12,64 |
23.005,47 |
Valor exportado (Mil US$) |
58.882,00 |
994.159,00 |
1.067.532,00 |
324.072,00 |
1.415.375,00 |
82.724,00 |
|
P5 |
Qtde exportada (t) |
28.228,49 |
249.967,99 |
314.599,94 |
126.392,95 |
1.185.645,90 |
23.682,43 |
Valor exportado (Mil US$) |
48.025,00 |
940.039,00 |
1.018.040,00 |
340.382,00 |
1.694.885,00 |
84.512,00 |
Outras
informações sobre potencial exportador das origens objeto do direito, como
produção e capacidade produtiva de pneus de carga, bem como de pneumáticos em
geral, estão dispostas nos subitens a seguir.
5.4.1.
Da África do Sul
A
peticionária apontou que a produção de pneus de carga na África do Sul seria de
até 5,7 milhões de unidades, de acordo com informações do Tire Business 2018,
considerando, ainda, informações de outros tipos de pneus que podem ser
produzidos na mesma linha. Após análise da publicação mencionada, corrigiram-se
os dados de forma a se considerar que a África do Sul possuiria capacidade
produtiva anual de pneus de cerca de 9,9 milhões de unidades. Deste total, 5,9
milhões seriam a capacidade direcionada para a produção de pneus de carga, além
de outros tipos de pneus.
De
acordo com o resumo do relatório The Tyre Industry 2017 a indústria de pneus no país valeria cerca de
$ 30 bilhões de Randes por ano, o equivalente a mais
de US$ 2 bilhões, e seria uma das principais indústrias de apoio para a
indústria automotiva nacional. Sua relevância para o país seria um grande
atrativo para novos investimentos: a indústria recebeu investimentos de mais de
$ 4 bilhões de Randes - mais de US$300 milhões - nos
últimos quatro anos, incluindo o investimento de $ 2 bilhões de Randes, ou US$ 150 milhões, da Sumitomo Rubber South Africa para atualizar, modernizar e expandir sua fábrica de
pneus em Ladysmith, KwaZulu-Natal,
sendo que $ 910 milhões de Randes serão direcionados
para planta com produção de pneus de carga. O objetivo da Sumitomo seria
produzir, nessa planta, pneus de carga da marca Dunlop
e Sumitomo voltados para exportação. A capacidade de produção na fábrica em
2020, segundo informações do Tire Business verificadas e corrigidas pela
autoridade competente, atingirá 750 unidades de pneus de carga por dia,
somando-se, assim, mais de 270.000 unidades à produção por ano. A data estimada
para o início da produção teria sido 19 de julho de 2018.
Cabe
registrar a tendência de significativa retração das exportações totais
sul-africanas de pneus classificados sob a subposição
tarifária do SH 4011.20, o que sinalizaria a tendência de incremento do
potencial exportador daquele país. Dessa forma, segundo a peticionária, a queda
nas exportações sinalizaria um aumento da ociosidade e, portanto, do potencial
exportador dessa origem.
5.4.2.
Da Coreia do Sul
De
acordo também com o Tire Business 2018, a Coreia do Sul possuiria capacidade
produtiva anual de pneus estimada em cerca de 111 milhões de unidades. Deste
total, 77,7 milhões seria a capacidade direcionada para a produção de pneus de
carga, além de outros tipos de pneus.
Ressalte-se
que, de acordo com a mesma publicação, as empresas de pneumáticos desse país
figurariam entre as maiores produtoras do mundo, em 2017, cite-se: Hankook Tire Co. Ltd. (7º lugar) e Kumho Tire Co. Inc. (14º lugar), ambas identificadas como produtores e
exportadores na presente revisão.
A Hankook Tire, grande produtora de pneus da Coreia,
possuiria uma capacidade de produção de 104 milhões de unidades no ano de 2017,
sendo que se estima, com base na publicação Tire Business, que ao menos metade
desta capacidade corresponda às plantas localizadas na Coreia do Sul. No ano de
2017, a empresa obteve receita de US$ 6,04 bilhões e aumento de 2,9% da receita
em comparação com o ano anterior. A Hankook possui
oito unidades produtivas ao redor do mundo, sendo duas na Coreia.
A Kumho, por sua vez, teria sido a líder no mercado de
reposição pelo segundo ano seguido na Coreia, de acordo com a Korea Tire Manufacturers Association. De acordo com dados da associação, a Kumho teria sido líder de vendas com 6,52 milhões de pneus
em 2018, com uma participação de 40,6% dos pneus produzidos localmente vendidos
no país, ultrapassando a Hankook Tire Co. Ltd. Em seguida, aparecem Hankook e Nexen com 35,3% e
24,1%. A empresa também seria bastante forte no seguimento de equipamento
original.
A
peticionária apontou que a empresa Kumho certamente
irá figurar no Top 10 do ranking de 2018, já sendo referida como uma das dez
maiores produtoras do mundo. Havia, em 2017, previsão de que a empresa obteria
em anos subsequentes aumento substancial de vendas de pneus (passando de
aproximadamente US$ 2,5 para US$ 3,5 bilhões, aproximando-se do 10° lugar, que,
na época, era de empresa com vendas de US$ 3,6 bilhões, devido à aquisição de
45% da Kumho Tire Co. pelo
grupo chinês Qingdao Doublestar,
por US$ US$ 607 milhões. A aquisição de parte da Kumho
Tire Co. pelo grupo Qingdao
Doublestar seria especialmente relevante, pois a Kumho poderia utilizar de sua ligação com a empresa chinesa
para ampliar sua produção de pneus de carga, considerando o destaque da Doublestar neste setor. Além disso, foi declarado pela Kumho que a aquisição teria trazido estabilidade para a
empresa, garantindo investimentos para o desenvolvimento de produtos e de
tecnologia. Ainda, deve-se ressaltar declarações da Doublestar
no sentido de que a compra da empresa sul-coreana permitiria que a Doublestar se tornasse um "player" global, e de
que a empresa chinesa iria explorar a posição da Kumho
Tire para responder à aplicação de direitos antidumping em vários países,
aliviando o impacto de possíveis guerras comerciais.
Os
dados apresentados acima demonstram que haveria expressiva capacidade produtiva
no setor de pneumáticos na Coreia do Sul e que essa produção poderia ser
escoada por meio de exportações.
Neste
sentido, segundo a peticionária, seria relevante considerar que a produção e as
vendas domésticas de automóveis, na Coreia, em 2017, apresentaram retração:
Car production in 2017 decreased 2.7% to a little over 4 million units from a year
earlier. Domestic sales inched down 1.8% to around 1.8 million units, according to data from the Korea
Automobile Manufacturers Association. Domestic vehicle sales contracted 1.8% year-over-year to around 1.8 million units as a result of a dip in consumer sentiment and the end of consumption
tax cuts on cars that lasted
from August 2015 to June
2016. The number of cars produced and sold in Korea decreased 1.9% to a little over 1.5 million due to weakened demand for small and compact vehicles.
Mantido
este cenário, que impactaria negativamente a demanda doméstica por pneus
fabricados na Coreia, se evidenciaria a necessidade de escoar o excesso de
capacidade via exportações. No entanto, torna-se relevante enfatizar que tais
dados se referem a produto diferente do escopo da revisão, exclusivamente pneus
de carga (para ônibus e caminhão).
Ocorre,
todavia, que, conforme pode ser observado no Apêndice XXII, as exportações
totais coreanas de pneus classificados sob a suposição 4011.20 do SH,
apresentaram retração em P4 e P5. De P3 para P5, a retração acumulada foi de
cerca de 32 mil toneladas.
Assim,
as informações disponíveis acerca do mercado doméstico sul-coreano, bem como
sobre suas exportações seriam indicativas de existência de potencial exportador
crescente.
Deste
modo, de acordo com a peticionária, caso ocorra a não prorrogação do direito
antidumping no Brasil, seria provável o aumento das exportações de pneus de
carga da Coreia do Sul, com direcionamento ao Brasil, o que implicaria em
retomada do dano sofrido pela indústria doméstica.
5.4.3.
Do Japão
O
Japão, segundo o já citado Tire Business, teria capacidade produtiva anual
estimada de aproximadamente 102 milhões de pneus no ano de 2017, sendo que,
desses, mais de 23 milhões seriam pneus de carga, dentre outros tipos de pneus.
Ainda,
no ranking 2018 Global Tire Company Rankings, da
mesma publicação, que elenca as 75 maiores produtoras de pneus no mundo, o
Japão apareceria em primeiro lugar - com a empresa Bridgestone - e contaria com
mais três empresas - Sumitomo (5º lugar), Yokohama (8º lugar) e Toyo Tire & Rubber Co. Ltd. (12º lugar) - todas elas entre as 12 maiores. Das
empresas presentes no ranking, todas possuem plantas produtivas de pneus de
carga.
A
tabela abaixo, obtida a partir de gráfico do Statista
detalha o volume de produção de pneumáticos para ônibus e caminhões no Japão,
de 2012 a 2017:
Produção de pneus
para ônibus e caminhões no Japão
(milhões de
unidades)
Ano |
Produção |
2012 |
10,84 |
2013 |
10,81 |
2014 |
11,00 |
2015 |
10,27 |
2016 |
9,89 |
2017 |
10,50 |
Nota-se
que o volume de produção, em 2017, teria sido de 10,5 milhões de unidades,
sendo que a capacidade produtiva de pneus de carga seria de mais de 23 milhões
do SH 4011.20 sofreram retração de quase 15%.
Desta
forma, de acordo com a peticionária, caso a medida antidumping não seja
prorrogada, é provável que as produtoras japonesas ampliem sua produção,
escoando-a para o Brasil.
5.4.4.
Da Rússia
A
publicação do Tire Business, já referida acima, estima que a Rússia tenha
capacidade de produção de mais de 72 milhões de unidades de pneus por ano,
sendo que, dessas, aproximadamente 55% (39,6 milhões) incluiriam, dentre
outros, pneus radiais para ônibus e caminhões.
Ainda
segundo a publicação, a empresa russa Nizhnekamskshina,
fabricante inclusive de pneus de carga, figuraria na 35ª posição das maiores
empresas produtoras de pneus no mundo, um salto em relação à posição no ano
anterior: em 2016, a posição da empresa no ranking era 66ª, o que demonstraria
aumento significativo nas vendas e representatividade da empresa no setor. A
empresa O.J.S.C. Cordiant, também com sede na Rússia,
figuraria na 48ª posição do ranking.
Em
2016, a empresa Nizhnekamskshina S.S.C. teria
atingido a produção de 3 milhões de unidades de pneus radiais para caminhões
desde sua abertura, em 2011, com capacidade mensal de 100 mil unidades unidades. O Grupo Tatneft, do qual a Nizhnekamskshina
S.S.C. é parte, anunciou em seu Relatório Anual de 2017 que pretenderia
modernizar e expandir suas plantas produtivas no país a fim de manter a posição
conquistada.
Segundo
levantamento da Russian Automotive
Market Research, o mercado de pneus no país teria
aumentado no período da investigação. Em 2017, a produção efetiva teria sido de
mais de 52 milhões de unidades, um aumento de quase 7,5% com relação ao ano
anterior, enquanto no ano de 2018 teria havido aumento comparado com 2017
atingindo 57,5 milhões de unidades. A produção de 57 milhões de unidades,
apesar de expressiva, ainda estaria distante da capacidade efetiva de 72
milhões.
O
país contaria, ainda, com um plano de desenvolvimento ("roadmap") para o setor de pneumáticos discutido pelo
Ministério da Indústria e Comércio, com o intuito de desenvolver um subsetor
para produção de pneus até 2020, prevendo aumento de até 50% do setor e
crescimento de 36% nas exportações.
5.4.5.
Da Tailândia
De
acordo com o Tire Business de 2018, a Tailândia possuiria uma capacidade
produtiva anual de cerca de 69 milhões de unidades de pneus de carga, além de
outros tipos de pneus.
Ademais,
investimentos vultuosos estariam sendo realizados no país: a empresa Yokohama
noticiou, em 2013, o investimento de 8 bilhões de ienes para construir a
segunda planta na Tailândia voltada a pneus de carga; em 2017, a empresa Shandong Linglong teria anunciado
o investimento de US120 milhões para aumentar em 800 mil unidades a capacidade
anual de pneus radiais para caminhão em sua planta tailandesa, que tinha, em
2015, capacidade de produzir 1,2 milhões de unidades por ano;a
Bridgestone teria investido, em 2014, US$198 milhões para expandir a capacidade
de produção na planta de Chonburi de 2.500 unidades
para 10.500 unidades por dia de pneus de carga; apesar da já expressiva
capacidade de produção, em 2018, de 1,4 milhões de pneus de carga por ano no
país, a empresa ZC Rubber teria afirmado que, em 2019, seguirá seu plano de
expansão de capacidade; em 2017, a joint venture Shanghai Huayi
teria iniciado a produção de pneus de carga em sua fábrica em Rayong, com capacidade anual de 1,5 milhões de pneus; com
inauguração prevista para meados de 2020, a empresa Prinx
Chengshan teria dado início à construção de sua nova
fábrica na Tailândia com investimento de US$300 milhões e produção anual de 800
mil pneus de carga; também em Rayong, a empresa
chinesa Jiangsu General Science Technology Company teria anunciado, em 2018, a instalação de fábrica
com capacidade de produção de 1 milhão de pneus de carga por ano, com início
previsto para 2020; em 2014, a empresa Apollo Tyres Ltd. investiu mais de US$ 4 bilhões em suas plantas
asiáticas, principalmente na Tailândia e China, aumentando em 9 milhões de
unidades a produção de pneus para ônibus e caminhões.
De
acordo com a introdução aberta do relatório "Thailand
Tire Market By Vehicle Type (Light Commercial Vehicle, Two-wheeler, Passenger Car, MHCV and OTR), By Demand
Category (OEM Vs. Replacement),
By Radial Vs Bias, By Rim Size, By
Price Segment, Competition Forecast &Opportunities,
2013 - 2023", o governo tailandês estaria investindo para aumentar a
produção de pneus no país, o que deve estimular o crescimento do mercado nos
próximos anos. Outra fonte indica, ainda, que o governo do país teria anunciado
o investimento de US$100 milhões para a construção de centro de testes, em
2017, seguindo o planejamento de dobrar a produção de pneus, chegando a um
milhão de toneladas por ano.
Estima-se
que, em valor exportado, a Tailândia figure como 5ª colocada no ranking
mundial, tendo alcançado o valor de US$ 4,9 bilhões de dólares em exportações
de pneus em 2018. Destaca-se, ainda, que em 2015 cerca de 95% da produção de
pneumáticos na Tailândia seria destinada à exportação, o que evidenciaria,
segundo a peticionária, a probabilidade de o mercado brasileiro, na hipótese de
não prorrogação do direito antidumping, ser um alvo das exportações tailandesas
em razão do aumento da produção decorrente dos investimentos acima mencionados.
5.4.6.
De Taipé Chinês
Taipé
Chinês possuiria, também segundo o Tire Business, capacidade produtiva de mais
de 100 milhões de unidades de pneus por ano. Dessa quantidade, seria possível
afirmar, com base no levantamento, que cerca de 70 milhões englobariam, dentre
outros, os pneus de carga.
A
tendência, além disso, seria de crescimento. A introdução aberta do relatório
"Taiwan Tire Market Forecast & Opportunities,
2011-2021" informa que a demanda por automóveis, de forma geral, diminuiu
significativamente no país nos últimos anos, o que teria levado as grandes
fabricantes de pneus a direcionarem sua produção para a exportação.
O
país assumiria importantes posições no ranking das 75 maiores empresas de pneus
do mundo, segundo o Tire Business: a Maxxis International, com sede no país, seria a 9ª maior
fabricante de pneus no mundo; a Kenda Rubber
Industrial Co. Ltd.
ocuparia a 24ª posição; a Nankang Rubber Tire Corp. Ltd. figuraria na 56ª
colocação do ranking; a Federal Corp. apareceria na
62ª colocação; e, por fim, a empresa HwaFong Rubber
Ind. Co. Ltd. ocuparia a
69ª posição na lista. Evidenciar-se-ia, assim, a relevância das empresas de
Taipé Chinês no cenário mundial de pneus.
A
esse respeito, noticia o Tire Business, ainda, que a empresa Maxxis International teria
despendido, em 2017, o equivalente a 16,8% de sua receita em melhorias em seus
negócios, além de quase US$ 150 milhões em pesquisa e desenvolvimento,
demonstrando claro interesse e esforços para a expansão dos negócios.
Além
disso, haveria fortes indícios de que as tensões entre Estados Unidos e China,
decorrentes da chamada "Guerra Comercial", poderiam levar a um
aumento da produção em Taipé Chinês. Apesar das medidas tarifárias impostas
pelos EUA não afetarem diretamente as exportações oriundas de Taipé Chinês,
efeitos secundários poderiam ser sentidos no país: a tendência seria que, com a
imposição das medidas contra as exportações chinesas, empresas com produção na
China transfiram suas fábricas para Taipé Chinês, aumentando a produção no país
para atender ao mercado externo como um todo.
5.4.7. Da conclusão sobre o
desempenho dos produtores/exportadores
A
tabela seguinte apresenta resumo dos dados apresentados anteriores, acerca do
potencial exportador das origens investigadas:
Potencial Exportador (t) - Resumo
Origem |
Capacidade instalada anual* |
Exportações** |
|
|
Pneus |
Pneus de carga e outros |
Pneus de carga (SH 4011.20) |
África
do Sul |
599.635 |
360.550 |
28.228 |
Coreia
do Sul |
6.759.900 |
4.731.930 |
249.968 |
Japão |
6.211.800 |
1.400.700 |
314.600 |
Rússia |
4.384.800 |
2.411.640 |
126.393 |
Tailândia |
10.535.700 |
4.202.100 |
1.185.646 |
Taipé
Chinês |
6.090.000 |
4.263.000 |
23.682 |
* Dados doTire
Business 2018. Aplicada taxa de conversão de [CONFIDENCIAL]kg/unidade de
pneu, sugerida pela peticionária.
** Dados doTrade Mapreferentes a
P5.
A
título de comparação, o mercado brasileiro de pneus de carga em P5 desta
revisão atingiu [CONFIDENCIAL]toneladas, o que demonstra a relevância do
potencial exportador das origens objeto do direito antidumping em face dos
dados dispostos na tabela acima.
5.5.
Das alterações nas condições de mercado e da aplicação de medidas de defesa
comercial.
Além
das medidas aplicadas pelo Brasil, o setor de pneumáticos possui 21 medidas de
defesa comercial aplicadas, sendo que Taipé Chinês, Coreia do Sul e Tailândia
são afetados, também, pela medida antidumping aplicada sobre pneus de
automóveis. Outros países, como China, são alvos, também, de medidas de defesa
comercial, sendo que a China, em especial, é afetada por medida aplicada sobre
pneus de carga, o que pode influenciar a dinâmica do mercado internacional de
pneus e permitir que outros destinos incrementem suas exportações. Quanto à
China, ainda, ressalta-se que há medidas aplicadas, inclusive, pelos Estados
Unidos e União Europeia no setor de pneumáticos, o que afeta a dinâmica do mercado
internacional de pneus. A peticionária não mencionou a existência de alterações nas condições de mercado.
Em
consulta realizada pela Subsecretaria no site da Organização Mundial do
Comércio obtiveram-se as seguintes informações sobre medidas de defesa comercial,
resumidas na tabela a seguir:
Medidas de defesa
comercial/investigações
País aplicador |
Medida de defesa comercial |
País afetado |
Código SH |
Status |
Egito |
Direito antidumping |
Índia |
4011.20 |
Em vigor |
EUA |
Direito antidumping |
China (1) |
4011.20
e outros |
Em vigor |
EUA |
Direito antidumping |
China (2) |
4011.20
e outros |
Em vigor |
EUA |
Direito antidumping |
China (3) |
4011.20
e outros |
Em início |
EUA |
Medida compensatória |
China (1) |
4011.20
e outros |
Em vigor |
EUA |
Medida compensatória |
China (2) |
4011.20
e outros |
Em vigor |
EUA |
Medida compensatória |
China (3) |
4011.20
e outros |
Em vigor |
EUA |
Medida compensatória |
China (4) |
4011.20
e outros |
Em início |
Índia |
Medida compensatória |
China |
4011.20 |
Em início |
Rússia |
Direito antidumping |
China |
4011.20 |
Em vigor |
Turquia |
Direito antidumping |
China |
4011.20
e outros |
Em vigor |
União
Europeia |
Direito antidumping |
China |
4011.20 |
Em vigor |
5.6.
Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping
A
partir das informações anteriormente apresentadas, para fins de início de
revisão, constatou-se haver indícios de continuação de dumping nas exportações
de pneus de carga da Coreia do Sul, do Japão e da Tailândia para o Brasil,
realizadas no período de abril de 2018 a março de 2019. Ademais, constatou-se
haver indícios de retomada de dumping nas exportações de pneus de carga da
África do Sul, de Taipé Chinês e da Rússia para o Brasil, realizadas no mesmo
período em comento.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste
item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de pneus
de carga. O período de análise deve corresponder ao período considerado para
fins de determinação de existência de indícios de retomada ou continuação de
dano à indústria doméstica.
Assim,
para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação,
considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o
período de abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma:
P1 -
abril de 2014 a março de 2015;
P2 -
abril de 2015 a março de 2016;
P3 -
abril de 2016 a março de 2017;
P4 -
abril de 2017 a março de 2018; e
P5 -
abril de 2018 a março de 2019.
6.1.
Das importações
Para
fins de apuração dos valores e das quantidades de pneus de carga importados
pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes
ao código 4011.20.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
No
item mencionado são classificadas importações de outros produtos distintos do
produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração
das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obterem os valores
referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os
produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1, como por
exemplo, pneus de construção diagonal e pneus com aros distintos dos
especificados.
6.1.1.
Do volume das importações
A
tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de pneus de carga no
período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano à indústria
doméstica.
Importações Totais - Em
número-índice de toneladas
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
África do Sul |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Coreia do Sul |
100,0 |
59,7 |
50,5 |
46,5 |
28,8 |
Japão |
100,00 |
82,1 |
55,8 |
102,6 |
104,6 |
Rússia |
100,00 |
3,6 |
- |
- |
- |
Tailândia |
100,0 |
20,5 |
26,1 |
164,0 |
133,7 |
Taipé Chinês |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Total sob Análise |
100,0 |
60,8 |
45,7 |
78,0 |
69,9 |
Argentina |
100,0 |
63,7 |
194,7 |
212,5 |
292,1 |
Vietnã |
100,0 |
207,8 |
781,4 |
1.760,8 |
2.496,4 |
Índia |
100,00 |
71,4 |
16,2 |
80,3 |
56,2 |
Colômbia |
100,00 |
16,8 |
10,7 |
77,6 |
192,9 |
Estados Unidos |
100,00 |
77,4 |
4,7 |
25,2 |
184,7 |
México |
100,00 |
28,3 |
27,3 |
105,5 |
175,7 |
Mianmar
(Birmânia) |
100,00 |
- |
- |
- |
- |
Luxemburgo |
100,00 |
129,9 |
403,2 |
846,7 |
721,0 |
Demais Origens* |
100,00 |
24,0 |
16,4 |
24,6 |
14,7 |
Total (exceto
investigadas) |
100,00 |
46,3 |
45,8 |
87,3 |
113,0 |
Total Geral |
100,00 |
51,9 |
45,8 |
83,7 |
96,4 |
*Demais Países: Indonésia, Alemanha, China, Espanha,
Irlanda, França, Itália, Turquia, Polônia, Suécia, Belarus, Bélgica, Canadá,
Chile, Egito, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Hungria, Países Baixos (Holanda),
Peru, Reino Unido, Romênia, Tcheca, República, Uruguai
O
volume das importações brasileiras de pneus de carga das origens investigadas
diminuiu 39,2% de P1 para P2 e 24,8% de P2 para P3, tendo registrado aumento de
70,7% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 10,4%. Ao se comparar os
extremos da série, de P1 a P5, as importações investigadas diminuíram 30,1%.
Quanto
ao volume importado pelo Brasil de pneus de carga das demais origens,
observaram-se quedas de P1 para P2 e de P2 para P3 na ordem de 53,7% e 1,2%,
respectivamente. De aí em diante, houve aumentos contínuos: 90,7% e 29,4% de P3
para P4 e de P4 para P5, gerando aumento acumulado de 13% quando se leva em
consideração os extremos do período de análise, de P1 a P5.
As
importações brasileiras totais de pneus de carga apresentaram o seguinte
comportamento: decréscimos de 48,1% de P1 para P2 e de 11,8% de P2 para P3 e
aumentos de 83% e 15,1% de P3 para P4 e de P4 para P5. Durante todo o período
de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve
queda de 3,6% no volume total de importações do produto.
6.1.2.
Do valor e do preço das importações
Visando
a tornar a análise do valor das importações mais uniforme e considerando que o
frete e o seguro, a depender da origem considerada, têm impacto relevante sobre
o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a
análise foi realizada em base CIF.
As
tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das
importações totais de pneus de carga no período de investigação de indícios de
continuação/retomada de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em
número-índice de Mil US$ CIF)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
África
do Sul |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Coreia
do Sul |
100,0 |
49,0 |
34,6 |
34,0 |
21,1 |
Japão |
100,00 |
84,5 |
42,9 |
97,2 |
100,0 |
Rússia |
100,00 |
2,2 |
- |
- |
- |
Tailândia |
100,0 |
16,8 |
17,8 |
116,1 |
95,7 |
Taipé
Chinês |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Total
sob análise |
100,0 |
54,2 |
32,4 |
61,8 |
55,4 |
Argentina |
100,0 |
52,6 |
141,8 |
175,6 |
205,0 |
Vietnã |
100,0 |
179,5 |
690,3 |
1.434,0 |
1.996,6 |
Índia |
100,00 |
61,2 |
12,3 |
60,2 |
42,7 |
Colômbia |
100,00 |
14,4 |
6,4 |
54,0 |
130,6 |
Estados
Unidos |
100,00 |
71,3 |
4,7 |
18,9 |
133,1 |
México |
100,00 |
27,5 |
18,8 |
74,1 |
128,6 |
Mianmar
(Birmânia) |
100,00 |
- |
- |
- |
- |
Luxemburgo |
100,00 |
97,1 |
299,9 |
698,5 |
561,5 |
Demais
países* |
100,00 |
17,2 |
14,4 |
20,8 |
13,6 |
Total
(exceto sob análise) |
100,00 |
37,5 |
38,0 |
71,2 |
86,4 |
Total
Geral |
100,00 |
43,4 |
36,0 |
67,8 |
75,5 |
*Demais Países: Indonésia, Alemanha, China, Espanha,
Irlanda, França, Itália, Turquia, Polônia, Suécia, Belarus, Bélgica, Canadá,
Chile, Egito, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Hungria, Países Baixos (Holanda),
Peru, Reino Unido, Romênia, Tcheca, República, Uruguai
Tal
qual o comportamento do volume importado, o total importado das origens objeto
do direito antidumping, em mil US$ CIF, apresentou queda em quase todos os
períodos, à exceção de P4, quando comparados com o período imediatamente
anterior: quedas de 45,8%, 40,2% e 10,3%, respectivamente a P2, P3 e P5. De P3
para P4, houve aumento de 90,5%. Ao se analisar de P1 para P5, observou-se
redução de 44,6%.
Quando
analisadas as importações das origens não investigadas, houve retração de 62,5%
de P1 a P2 e aumentos sucessivos a partir de então: 1,3%, 87,1% e 21,5%, de P2
a P3, P3 a P4 e P4 a P5, de forma respectiva. Considerando todo o período de
investigação, entretanto, evidenciou-se retração de 13,6% nos valores
importados dessas origens de P1 para P5.
Já o
valor total das importações apresentou retração de P1 a P2 e de P2 a P3 na
ordem de 56,6% e 17%, respectivamente. De P3 a P4 e de P4 a P5, foi observado
aumento de 88,2% e 11,2% também de forma respectiva. Quando comparado P1 com
P5, tal valor reduziu-se 24,5%.
Preço das Importações Totais (em
número-índice de US$ CIF/kg)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
África
do Sul |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Coreia
do Sul |
100,0 |
82,1 |
68,5 |
73,2 |
73,2 |
Japão |
100,00 |
103,1 |
76,9 |
94,9 |
95,6 |
Rússia |
100,00 |
61,5 |
- |
- |
- |
Tailândia |
100,0 |
81,7 |
68,2 |
70,6 |
71,4 |
Taipé
Chinês |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
Total
sob análise |
100,0 |
89,4 |
70,9 |
79,3 |
79,3 |
Argentina |
100,0 |
82,6 |
72,9 |
82,6 |
70,2 |
Vietnã |
100,0 |
86,3 |
88,4 |
81,5 |
79,9 |
Índia |
100,00 |
85,6 |
76,1 |
75,0 |
75,8 |
Colômbia |
100,00 |
85,7 |
59,9 |
69,5 |
67,6 |
Estados
Unidos |
100,00 |
92,1 |
100,5 |
75,0 |
72,1 |
México |
100,00 |
97,2 |
69,0 |
70,3 |
73,1 |
Mianmar
(Birmânia) |
100,00 |
- |
- |
- |
- |
Luxemburgo |
100,00 |
74,7 |
74,4 |
82,5 |
77,9 |
Demais
países* |
100,00 |
71,8 |
87,5 |
84,5 |
92,5 |
Total
(exceto sob análise) |
100,00 |
81,0 |
82,9 |
81,5 |
76,6 |
Total
Geral |
100,00 |
83,6 |
78,7 |
81,0 |
78,2 |
*Demais Países: Indonésia, Alemanha, China, Espanha,
Irlanda, França, Itália, Turquia, Polônia, Suécia, Belarus, Bélgica, Canadá,
Chile, Egito, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Hungria, Países Baixos (Holanda),
Peru, Reino Unido, Romênia, Tcheca, República, Uruguai
Observou-se
que o preço CIF médio por quilograma das importações brasileiras dos pneus de
carga objeto do direito antidumping apresentou contração entre P1 e P3: 10,8%
de P1 a P2; 20,5% de P2 a P3. Já de P3 a P4, o preço médio cresceu 11,6%,
permanecendo constante no período seguinte. Levando em conta os extremos da
série, P1 a P5, o preço médio dessas importações diminuiu 20,8%.
Por
sua vez, o preço CIF médio por quilograma de outros fornecedores caiu 19% de P1
para P2, elevou-se em 2,5% de P2 para P3, e declinou nos períodos seguintes,
com quedas de 1,9% e 6,1% em P4 e P5, respectivamente, tendo em conta o período
imediatamente anterior. Assim, considerando todo o período, houve queda de
23,5% de P1 para P5.
No
que atine ao preço médio do total das importações brasileiras do produto em
tela, observa-se aumento somente de P3 para P4 (2,8%). Entre P1 e P2, P2 e P3,
e P4 e P5, verificaram-se retrações de 16,3%, 5,9%, e 3,3%, respectivamente.
Considerando todo o período, observou-se queda de 21,7%, de P1 para P5.
6.2.
Do mercado brasileiro
Para
dimensionar o mercado brasileiro de pneus de carga, foram consideradas as
quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica e pelos demais
produtores nacionais, bem como as quantidades importadas totais apuradas com
base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas supra.
No
caso da indústria doméstica, as quantidades vendidas foram apuradas a partir
dos dados da indústria doméstica, conforme detalhado no item 7.1 deste
documento.
Em
relação aos demais produtores nacionais (Bridgestone e Goodyear), a ANIP
estimou, com base na investigação original, que essas empresas representam 47%
da produção nacional. Embora tais empresas sejam suas afiliadas, a ANIP
informou que não possui os dados de produção e vendas dessas empresas para o
produto objeto do direito. Assim, foi enviado ofício a ambas as empresas
solicitando tais informações. Desse modo, caso sejam apresentadas respostas aos
ofícios, os dados que possuem correlação com o mercado brasileiro serão
alterados em documentos posteriores elaborados por esta Subsecretaria.
Por
ora, o mercado nacional será dimensionado com base na estimativa da ANIP,
considerando-se que as vendas totais dos outros produtores nacionais foram
equivalentes à produção e que as vendas internas desses produtores possuem a
mesma participação nas vendas totais que a observada na indústria doméstica em
cada período.
Mercado Brasileiro - em
número-índice de toneladas
|
Vendas Indústria Doméstica |
Demais Produtores Nacionais |
Importações Objeto do Direito
Antidumping |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100 |
100 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
95,79 |
85,73 |
60,77 |
46,32 |
83,62 |
P3 |
92,44 |
89,38 |
45,71 |
45,78 |
82,50 |
P4 |
100,32 |
96,56 |
78,02 |
87,32 |
95,74 |
P5 |
112,19 |
105,48 |
69,93 |
112,97 |
106,60 |
Observou-se
que o mercado brasileiro de pneus de carga sofreu contração até P3, mas se
recuperou nos períodos seguintes, de forma que o mercado em P5 foi 6,6% maior
que o verificado em P1. Houve retrações de 16,4% de P1 para P2 e de 1,3% de P2
para P3, e expansões de 16% de P3 para P4 e de 11,3% de P4 para P5.
6.3.
Da evolução das importações
6.3.2.
Da relação entre as importações e a produção nacional
A
tabela a seguir indica a relação entre o volume de importações de pneus de
carga objeto do direito antidumping e a produção nacional do produto similar.
Apurou-se
a produção nacional considerando-se os dados de produção da indústria
doméstica, conforme apontado no item 7.3 deste documento, e o volume produzido
pelos demais produtores nacionais de pneus de carga.
No
tocante aos demais produtores, conforme explicado anteriormente, estimou-se com
base na investigação original que esses produtores representam 47% da produção
nacional. Caso haja informação mais acurada, tais dados poderão ser ajustados
ao longo do processo.
Relação entre as Importações sob
Análise e a Produção Nacional - em número-índice de toneladas
|
Produção Nacional (A) |
Importações objeto do direito
antidumping (B) |
Relação (%) (B/A) |
P1 |
100 |
100 |
100 |
P2 |
84,29 |
60,77 |
71,83 |
P3 |
89,87 |
45,71 |
50,70 |
P4 |
96,98 |
78,02 |
80,28 |
P5 |
103,27 |
69,93 |
67,61 |
Observou-se
que a relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção
nacional reduziu-se em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para
P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguido de
aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4, mas
voltando a cair no último período, com queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, verificou-se redução
acumulada de [CONFIDENCIAL]p.p.
6.4.
Da conclusão a respeito das importações
No
período de análise de continuação/retomada de dano, verificou-se que:
a) o
volume de importações objeto do direito antidumping apresentou redução
significativa de 30,1%, sendo que o volume importado das demais origens cresceu
13%;
b) em
relação ao mercado brasileiro, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. na participação das importações objeto do direito e
aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. na participação das
demais importações;
c)
houve queda nos preços das importações, com reduções de 20,8% para as
importações objeto do direito e de 23,5% para as demais importações.
Em
face do exposto, pode-se concluir que importações objeto do direito
apresentaram redução significativa ao longo do período de revisão, ao passo que
houve aumento das importações das origens não gravadas pelo direito
antidumping.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De
acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação
de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à
retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência
definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento
Brasileiro.
O
período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos
períodos utilizados na análise das importações.
Ressalte-se
que os dados das empresas que compõem a indústria doméstica, apresentados pela
ANIP na petição de início e em resposta ao pedido de informações complementares
estarão sujeitos à verificação in loco a ser realizada em momento posterior.
Como
explicado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº
8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção
de pneus de carga das empresas Goodyear, Prometeon e
Michelin. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os
resultados alcançados por 53% da produção nacional brasileira de pneus de carga
durante o período de abril de 2014 a março de 2019.
Para
a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela
indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de
Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PA), da Fundação Getúlio Vargas.
De acordo
com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram
divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado
pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os
valores monetários em reais apresentados.
7.1.
Do volume de vendas
A
tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de pneus de carga de
fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo,
conforme informado na petição e informações adicionais. As vendas apresentadas
estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em
número-índice de toneladas)
|
Totais |
Vendas no Mercado Interno |
% |
Vendas no Mercado Externo |
% |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
94,2 |
95,8 |
101,7 |
86,8 |
92,2 |
P3 |
92,9 |
92,4 |
99,5 |
95,3 |
102,5 |
P4 |
100,8 |
100,3 |
99,6 |
102,8 |
102,0 |
P5 |
109,8 |
112,2 |
102,1 |
99,0 |
90,2 |
O
volume de vendas de pneus de carga destinado ao mercado interno registrou queda
de 4,2%, de P1 para P2, seguida de nova retração, de 3,5%, de P2 para P3. De P3
para P4 houve aumento de 8,5% e novo aumento de P4 para P5, de 11,8%. Ao se
considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica
para o mercado interno apresentou aumento de 12,2%.
As
vendas destinadas ao mercado externo, por sua vez, apresentaram redução de
13,2% de P1 para P2, seguida de aumento de 9,8% de P2 para P3, novo aumento de
7,8%, de P3 para P4 e redução, de 3,6%, de P4 para P5. Considerando os extremos
da série, essas vendas diminuíram 1,0%. As exportações da indústria doméstica,
que em P1 representavam 17,9% do total de suas vendas, fecharam P5 com
participação de 16,1%.
Com
relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se retração de 5,8%,
de P1 para P2, seguida de nova retração, de 1,3%, de P2 para P3. Em seguida
houve aumentos de 8,4%, de P3 para P4, e de 9,0%, de P4 para P5. Ao se
considerar todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica
apresentou aumento de 9,8%.
7.2.
Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A
tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica
destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.
Participação da Indústria Doméstica
no Mercado Brasileiro (em número-índice de toneladas)
|
Vendas no Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
95,8 |
83,6 |
114,5 |
P3 |
92,4 |
82,5 |
112,0 |
P4 |
100,3 |
95,7 |
104,8 |
P5 |
112,2 |
106,6 |
105,2 |
A
participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de pneus
de carga registrou incremento de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P2, seguido de redução de [CONFIDENCIAL]p.p.,
de P2 para P3, redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3
para P4, e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5.
Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se aumento nessa
participação de [CONFIDENCIAL]p.p.
7.3.
Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A
capacidade efetiva de cada empresa que compõe da indústria doméstica foi
apurada considerando-se as características dos equipamentos utilizados, os
gargalos no processo produtivo e o mix de produção.
Outros produtos que compartilham a capacidade instalada da indústria doméstica
são [CONFIDENCIAL].
A
tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e
Grau de Ocupação (em número-índice de toneladas)
|
Capacidade Instalada Efetiva (t) |
Produção (Produto Similar) (t) |
Produção (Outros Produtos) (t) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,7 |
84,3 |
122,4 |
87,3 |
P3 |
97,7 |
89,9 |
169,4 |
96,0 |
P4 |
94,5 |
97,0 |
174,5 |
106,7 |
P5 |
100,9 |
103,3 |
209,6 |
107,6 |
O
volume de produção do produto similar da indústria doméstica caiu 15,7%, de P1 para
P2, e apresentou aumentos sucessivos de 6,6%, 7,9% e 6,5%, respectivamente de
P2 para P3, de P3 a P4 e de P4 a P5. Foi verificado aumento de 3,3% quando
considerados os extremos da série (P1 a P5).
A
produção de outros produtos apresentou elevações sucessivas equivalentes a
22,4% em P2, 38,4%, em P3, 3,0% em P4 e 20,1% em P5, sempre em relação ao
período anterior. Considerando os extremos da série, houve incremento de 109,6%
de P1 para P5
O
grau de ocupação da capacidade instalada, considerando todos os produtos,
apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para
P2, seguida de aumentos sucessivos equivalentes a [CONFIDENCIAL] p.p, [CONFIDENCIAL] p.p. e
[CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente de P2 para P3,
de P3 para P4 e de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série,
observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
7.4.
Dos estoques
A
tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado,
considerando um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] toneladas.
Estoque final (em número-índice de
toneladas)
|
Produção |
Vendas no Mercado Interno |
Vendas no Mercado Externo |
Importações (-) Revendas |
Outras Entradas/Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
84,3 |
95,8 |
86,8 |
(56.410,3) |
(65,8) |
50,4 |
P3 |
89,9 |
92,4 |
95,3 |
(36.644,7) |
58,4 |
68,1 |
P4 |
97,0 |
100,3 |
102,8 |
(13.311,9) |
(150,8) |
71,8 |
P5 |
103,3 |
112,2 |
99,0 |
19.988,5 |
(151,0) |
55,0 |
Cabe
ressaltar que a coluna Outras Entradas/Saídas consiste de rubricas específicas a
cada empresa. No caso da Continental corresponderam a [CONFIDENCIAL]. Na
Michelin, corresponderam a [CONFIDENCIAL]. Na Prometeon,
corresponderam a [CONFIDENCIAL].
O
volume de estoque da indústria doméstica apresentou redução de 49,6% de P1 para
P2, crescimento de 35,1% de P2 para P3, crescimento de 5,4% de P3 para P4, e
redução de 23,3%, de P4 para P5. Ao se avaliar todo o período de análise de
continuação ou retomada do dano, observou-se redução de 45,0%.
A
tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a
produção da indústria doméstica em cada período de análise.
Relação Estoque Final/Produção (em
número-índice de toneladas)
|
Estoque Final (t) |
Produção (t) |
Relação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
50,4 |
84,3 |
59,8 |
P3 |
68,1 |
89,9 |
75,7 |
P4 |
71,8 |
97,0 |
74,0 |
P5 |
55,0 |
103,3 |
53,3 |
A
relação estoque final/produção apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos do período, de
P1 a P5, a relação estoque final/produção acumulou queda [CONFIDENCIAL] p.p.
7.5.
Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas
a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial
relacionados à produção e à venda de pneus de carga pela indústria doméstica.
Número de empregados (em
número-índice de número de empregados)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
95,0 |
97,9 |
89,2 |
94,9 |
Administração e Vendas |
100,0 |
86,2 |
73,6 |
74,7 |
73,9 |
Total |
100,0 |
93,3 |
93,3 |
86,4 |
90,9 |
Verificou-se
que o número de empregados que atuam na linha de produção de pneus de carga apresentou
oscilação durante o período investigado, registrando queda de 5,0% de P1 para
P2, crescimento de 3,1% de P2 para P3, queda de 8,9% de P3 para P4 e
crescimento de 6,4% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, o
número de empregados ligados à produção caiu 5,1%.
No
que diz respeito ao número de empregados ligados aos setores de administração e
vendas, este apresentou queda de 13,8% de P1 para P2, queda de 14,6% de P2 para
P3, aumento de 1,4% de P3 para P4 e queda de 1,2% de P4 para P5. Ao se analisar
os extremos da série, o número de empregados ligados à produção caiu 26,2%.
O
número total de empregados caiu 6,7% de P1 para P2, manteve-se estável de P2
para P3, 7,3% de P3 para P4 e aumentou 5,2% de P4 para P5. Ao se analisar os
extremos da série, o número de empregados ligados à produção caiu 9,1%.
Produtividade por
Empregado (em número-índice)
|
Número de empregados envolvidos
na linha de produção |
Produção (t) |
Produção por empregado
envolvido na linha da produção (t) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
95,0 |
84,3 |
88,8 |
P3 |
97,9 |
89,9 |
91,8 |
P4 |
89,2 |
97,0 |
108,7 |
P5 |
94,9 |
103,3 |
108,8 |
A
produtividade por empregado envolvido na produção de pneus de carga reduziu
11,3% de P1 para P2 e apresentou aumentos seguidos de 3,4%, 18,5% e de 0,2%, respectivamente
de P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5,
a produtividade por empregado aumentou 8,9%.
Massa Salarial (em número-índice de
Mil R$ atualizados)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
101,8 |
100,9 |
110,5 |
99,2 |
Administração e Vendas |
100,0 |
87,3 |
75,1 |
75,1 |
69,1 |
Total |
100,0 |
96,7 |
91,8 |
98,0 |
88,6 |
A
massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou elevação de 1,8%,
de P1 para P2, queda de 0,9%, de P2 para P3, elevação de 9,5% de P3 para P4 e queda
de 10,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para
P5, a massa salarial dos empregados ligados à produção caiu 0,8%.
A
massa salarial total caiu 3,3% de P1 para P2, caiu 5,0%, de P2 para P3, subiu 6,7%
de P3 para P4 e caiu 9,6% de P4 para P5. Assim, a variação da massa salarial
total de P1 a P5 foi negativa em 11,4%.
7.6.
Do demonstrativo de resultado
7.6.1.
Da receita líquida
A
tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto
similar da indústria doméstica. Ressalte-se que os valores das receitas
líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos
dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida (em número-índice de
Mil R$ atualizados)
|
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
||
|
|
Valor |
% total |
Valor |
% total |
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
93,1 |
[CONFIDENCIAL] |
93,8 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
89,3 |
[CONFIDENCIAL] |
81,7 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
98,2 |
[CONFIDENCIAL] |
84,1 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
103,0 |
[CONFIDENCIAL] |
80,8 |
[CONFIDENCIAL] |
A
receita líquida referente às vendas destinadas ao mercado interno registrou queda
de 6,9% de P1 para P2, queda de 4,1% de P2 para P3, aumento de 10,0% de P3 para
P4 e aumento de 4,9% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série,
notou-se aumento de 3,0% da receita líquida de vendas no mercado interno.
Em
relação à receita líquida obtida com as vendas no mercado externo, verificou-se
que houve queda de 6,2% de P1 a P2, queda de 12,9% de P2 a P3, aumento de 2,9%
de P3 a P4 e queda de 3,9% de P4 a P5. Ao analisar o período de P1 para P5,
observou-se decréscimo de 19,2%.
Por fim,
a receita líquida total caiu 6,8% de P1 para P2, caiu 5,8% de P2 para P3,
aumentou 8,7% de P3 para P4 e aumentou 3,4% de P4 para P5. Ao se considerar o
período de análise de dano como um todo (P1 a P5), esse indicador evoluiu
negativamente em 1,3%.
7.6.2.
Dos preços médios ponderados
Os
preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram
obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades
vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 7.6.1 e 7.1 deste documento.
Preço Médio da Indústria Doméstica - em número-índice de R$
atualizados/(t)
|
Venda no Mercado Interno |
Venda no Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
97,2 |
108,0 |
P3 |
96,6 |
85,7 |
P4 |
97,9 |
81,8 |
P5 |
91,8 |
81,6 |
Observou-se
que o preço médio do produto similar doméstico caiu 2,8% de P1 para P2, caiu
0,6%, de P2 para P3, subiu 1,4% de P3 para P4, caiu 6,2% de P4 para P5. Ao se
considerar o período de P1 a P5, verificou-se queda de 8,2% no preço médio da
indústria doméstica no mercado interno.
No
que diz respeito ao preço médio do produto vendido no mercado externo, houve
aumento de 8,0% de P1 para P2, e quedas sucessivas de 20,7%, 4,5% e 0,3%,
respectivamente de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Considerando os
extremos da série, observou-se redução de 18,4% nesse indicador.
7.6.3.
Dos resultados e margens
As
tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro
obtidas com a venda de pneus de carga no mercado interno, conforme informado
pela peticionária.
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita
Líquida |
100,0 |
93,1 |
89,3 |
98,2 |
103,0 |
CPV |
100,0 |
100,8 |
88,1 |
97,4 |
100,9 |
Resultado
Bruto |
100,0 |
68,3 |
92,8 |
100,8 |
110,0 |
Despesas
Operacionais |
100,0 |
114,5 |
95,6 |
91,1 |
81,6 |
Despesas
gerais e administrativas |
100,0 |
85,9 |
99,0 |
94,4 |
105,6 |
Despesas
com vendas |
100,0 |
141,4 |
94,2 |
99,9 |
95,0 |
Resultado
financeiro (RF) |
100,0 |
107,9 |
33,0 |
32,8 |
(18,8) |
Outras
despesas (receitas) operacionais (OD) |
(100,0) |
(6,7) |
(43,5) |
(59,4) |
(117,4) |
Resultado
Operacional |
100,0 |
(642,3) |
49,4 |
249,3 |
547,0 |
Resultado
Operacional (exceto RF) |
100,0 |
(110,3) |
37,7 |
95,8 |
145,8 |
Resultado
Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
(340,8) |
26,4 |
167,4 |
201,7 |
Com o
propósito de identificar os valores referentes à venda de pneus de carga, as despesas
operacionais foram rateadas de acordo com a participação da receita líquida do
produto similar na receita líquida total da empresa.
DRE - Mercado Interno (em
número-índice de Mil R$ atualizados)
Margens de Lucro (em número-índice
de %)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
100,0 |
73,4 |
104,0 |
102,6 |
106,8 |
Margem Operacional |
100,0 |
(690,0) |
55,3 |
253,9 |
530,9 |
Margem Operacional (exceto RF) |
100,0 |
(118,5) |
42,3 |
97,5 |
141,5 |
Margem Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
(366,1) |
29,6 |
170,5 |
195,8 |
O resultado
bruto da peticionária auferido com a venda de pneus de carga no mercado interno
apresentou queda de [CONFIDENCIAL] % de P1 para P2, seguida de aumentos
sucessivos de [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e
de [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Considerando o período como um todo, de P1
para P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL]% no resultado bruto.
O
resultado operacional da indústria doméstica apresentou queda de
[CONFIDENCIAL]% P1 para P2, quando foi negativo em [CONFIDENCIAL]. De P2 para
P3 houve aumento, de forma que o resultado passou a um valor positivo de
[CONFIDENCIAL]. De P3 para P4 houve aumento de [CONFIDENCIAL]%, seguido de novo
aumento, de [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Considerando os extremos da série
observou-se aumento de [CONFIDENCIAL]% no resultado operacional.
O
resultado operacional sem resultado financeiro apresentou queda de
[CONFIDENCIAL]% P1 para P2, quando foi negativo em [CONFIDENCIAL]. De P2 para
P3 houve aumento, de forma que o resultado passou a um valor positivo de
[CONFIDENCIAL]. De P3 para P4 houve aumento de [CONFIDENCIAL]%, seguido de novo
aumento, de [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Considerando os extremos da série
esse indicador acumulou aumento de [CONFIDENCIAL]%.
O
resultado operacional sem resultado financeiro e outras despesas apresentou
queda de [CONFIDENCIAL]% P1 para P2, quando foi negativo em [CONFIDENCIAL]. De
P2 para P3 houve aumento, de forma que o resultado passou a um valor positivo
de [CONFIDENCIAL]. De P3 para P4 houve aumento de [CONFIDENCIAL]%, seguido de
novo aumento, de [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Considerando os extremos da
série esse indicador acumulou aumento de [CONFIDENCIAL]%.
Observou-se
que a margem bruta da indústria doméstica apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se analisarem os extremos da série,
contata-se que a margem bruta da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
A
margem operacional apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P2, seguida de aumentos sucessivos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p.
de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao
se analisarem os extremos da série, contata-se que a margem bruta da indústria
doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
A
margem operacional sem o resultado financeiro recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e apresentou aumentos sucessivos, de
[CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, a margem
operacional sem o resultado financeiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
A
margem operacional sem o resultado financeiro e outras despesas recuou
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e apresentou
aumentos sucessivos, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2
para P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando os
extremos da série, de P1 para P5, a margem operacional sem o resultado
financeiro aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
A
tabela a seguir, por sua vez, apresenta a demonstração de resultados por
tonelada vendida com vendas do produto similar no mercado doméstico.
DRE - Mercado Interno - (em número-índice
de R$ atualizados/(t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
97,2 |
96,6 |
97,9 |
91,8 |
CPV |
100,0 |
105,2 |
95,4 |
97,1 |
89,9 |
Resultado Bruto |
100,0 |
71,3 |
100,4 |
100,5 |
98,0 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
119,5 |
103,5 |
90,8 |
72,7 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
89,6 |
107,1 |
94,1 |
94,1 |
Despesas com vendas |
100,0 |
147,6 |
101,9 |
99,6 |
84,7 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
112,7 |
35,7 |
32,7 |
(16,8) |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
(100,0) |
(7,0) |
(47,1) |
(59,2) |
(104,6) |
Resultado Operacional |
100,0 |
(670,5) |
53,4 |
248,6 |
487,6 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
100,0 |
(115,2) |
40,8 |
95,5 |
130,0 |
Resultado Operacional (exceto RF e OD) |
100,0 |
(355,8) |
28,6 |
166,9 |
179,8 |
O resultado
bruto unitário auferido com a venda do produto similar doméstico no mercado
brasileiro caiu [CONFIDENCIAL] % de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] % de P2
para P3, manteve-se estável de P3 para P4 e teve diminuição de [CONFIDENCIAL] %
de P4 para P5. Na análise do período como um todo, o resultado bruto unitário
diminuiu [CONFIDENCIAL] %.
O
resultado operacional unitário apresentou queda de [CONFIDENCIAL] % de P1 para
P2, quando foi negativo em [CONFIDENCIAL]/t. De P2
para P3 houve aumento, de forma que o resultado passou a um valor positivo de
[CONFIDENCIAL]/t. De P3 para P4 houve aumento de [CONFIDENCIAL] % e de P4 para
P5, outro aumento, de [CONFIDENCIAL] %. Considerando os extremos da série, de
P1 a P5, tal indicador aumentou [CONFIDENCIAL] %.
O
resultado operacional sem resultado financeiro por tonelada apresentou queda de
[CONFIDENCIAL] %, de P1 para P2, quando foi negativo em [CONFIDENCIAL]/t. De P2 para P3 houve aumento, de forma que o resultado
passou a um valor positivo de [CONFIDENCIAL] /t. De P3 para P4 houve aumento de
[CONFIDENCIAL] % e de P4 para P5, outro aumento, de [CONFIDENCIAL] %. Na
análise do período como um todo, o resultado operacional sem resultado
financeiro unitário aumentou [CONFIDENCIAL] %.
7.7.
Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1.
Dos custos
A
tabela a seguir apresenta a evolução dos custos de produção associados à
fabricação de pneus de carga pela indústria doméstica.
Custo de Produção - (em
número-índice de R$ atualizados/(t)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1 - Custos Variáveis |
100,0 |
107,1 |
97,5 |
102,8 |
95,7 |
Matéria-prima |
100,0 |
106,0 |
91,3 |
97,9 |
91,6 |
Borracha natural |
100,0 |
107,3 |
93,1 |
100,7 |
88,4 |
Borracha sintética |
100,0 |
102,2 |
89,4 |
98,8 |
97,7 |
Negro de fumo |
100,0 |
106,5 |
89,3 |
91,2 |
92,8 |
Outros insumos |
100,0 |
105,1 |
96,6 |
98,3 |
96,2 |
Arames |
100,0 |
107,2 |
96,0 |
92,4 |
92,9 |
Tecidos |
100,0 |
67,7 |
81,5 |
114,9 |
112,3 |
Químicos |
100,0 |
109,9 |
94,5 |
96,0 |
100,4 |
Outros |
100,0 |
79,5 |
125,7 |
169,0 |
101,0 |
Utilidades |
100,0 |
134,9 |
113,1 |
92,5 |
79,8 |
Energia Elétrica |
100,0 |
148,2 |
121,4 |
96,3 |
78,0 |
Gás |
100,0 |
105,8 |
88,8 |
63,7 |
65,5 |
Outros combustíveis |
100,0 |
110,3 |
107,8 |
102,0 |
118,7 |
Óleo |
- |
- |
- |
- |
- |
Água + Outros |
100,0 |
101,3 |
148,5 |
295,4 |
250,0 |
Outros custos variáveis |
100,0 |
108,1 |
116,8 |
132,0 |
112,1 |
Mão de obra dir var |
100,0 |
111,7 |
135,1 |
164,2 |
144,3 |
Mão de obra ind var |
100,0 |
106,9 |
146,3 |
193,1 |
165,8 |
Manutenção |
100,0 |
108,9 |
85,8 |
59,9 |
38,2 |
Materiais Indiretos |
100,0 |
104,4 |
100,3 |
86,0 |
79,7 |
Custo transformação em 3ºs + outras despesas
variáveis |
100,0 |
94,2 |
96,5 |
149,3 |
131,1 |
2 - Custos Fixos |
100,0 |
111,3 |
83,0 |
67,3 |
60,0 |
Mão de obra direta |
100,0 |
115,9 |
63,6 |
26,4 |
23,4 |
Depreciação |
100,0 |
109,0 |
88,0 |
77,6 |
69,3 |
Outros custos fixos |
100,0 |
108,2 |
94,4 |
95,1 |
87,8 |
Mão de obra Ind Fixa |
100,0 |
114,3 |
121,6 |
123,6 |
84,4 |
3 - Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
107,7 |
95,4 |
97,6 |
90,4 |
O custo
de produção por tonelada de pneus de carga aumentou 7,7% de P1 para P2, recuou
11,4% de P2 para P3, aumentou 2,3%, de P3 para P4 e recuou 7,4% de P4 para P5.
Ao se considerar o período como um todo, o custo de produção total caiu 9,6%.
7.7.2.
Da relação custo/preço
A
relação entre o custo de produção e o preço indica a participação daquele no
preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período
de análise.
Participação do Custo de Produção no
Preço de Venda (em número-índice)
|
Custo
de Produção - R$ atualizados/(t) |
Preço
de Venda no Mercado Interno - R$ atualizados/(t) |
Relação
(%) |
P1 |
100,0 |
100 |
100,0 |
P2 |
107,7 |
97,18 |
110,8 |
P3 |
95,4 |
96,55 |
98,8 |
P4 |
97,6 |
97,90 |
99,7 |
P5 |
90,4 |
91,85 |
98,4 |
Observou-se
que a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria
doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2,
diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e diminuiu de
[CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Ao se analisarem os
extremos da série, de P1 a P5, a relação custo/preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
7.8.
Do fluxo de caixa
A
tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da indústria doméstica. Ressalte-se que
os valores de caixa gerados no período correspondem à totalidade das operações
da empresa, não somente aos resultados obtidos com vendas do produto similar.
Fluxo de Caixa (em número-índice de
Mil R$ atualizados)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades
Operacionais |
(100,0) |
452,0 |
415,7 |
111,3 |
37,8 |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
(100,0) |
(388,7) |
(290,4) |
(259,7) |
(259,1) |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
100,0 |
34,9 |
(52,4) |
54,0 |
31,3 |
Aumento (Redução) Líquido
(a) nas Disponibilidades |
100,0 |
156,0 |
5,8 |
60,1 |
(24,1) |
Observou-se
que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa aumentou 56,0% de P1
para P2, diminuiu 96,3% de P2 para P3, aumentou 944,9%. de
P3 para P4, e caiu 140,1% de P4 para P5. Ao se analisar o período como um todo
(P1 a P5), o caixa líquido total recuou 124,1%.
7.9.
Do retorno sobre investimentos
A
tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, considerando a divisão
dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica decorrente da totalidade
das operações da empresa pelos ativos totais no último dia de cada período,
constantes das demonstrações financeiras. Ou seja, o cálculo se refere aos
lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao
produto similar doméstico.
Retorno sobre o Investimento (em
número-índice de %)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido (A) |
100,0 |
(852,5) |
554,3 |
725,4 |
785,6 |
Ativo Total (B) |
100,0 |
77,6 |
83,6 |
84,1 |
90,0 |
Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%) |
100,0 |
(1.099,0) |
663,2 |
862,1 |
873,0 |
Observou-se
que a taxa de retorno sobre investimentos recuou [CONFIDENCIAL]p.p., de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e se manteve estável de P4 para P5. Por
fim, analisando os extremos da série, de P1 a P5, o retorno sobre investimentos
aumentou [CONFIDENCIAL]p.p.
7.11.
Do crescimento da indústria doméstica
O
volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi
superior ao volume de vendas registrado em P1 (+12,2%) e ao registrado em P4
(+11,8%). Assim, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria
doméstica cresceu no período de revisão.
Além
disso, frise-se que o aumento de 12,2%, no volume de vendas da indústria
doméstica no mercado interno, foi acompanhado pelo aumento de 6,6%, de P1 a P5,
do mercado brasileiro. Dessa forma, conclui-se que a indústria doméstica, além
de conseguir aumentar seu volume de vendas, aumentou sua participação no
mercado brasileiro (aumento de [CONFIDENCIAL]p.p.)
devido ao aumento no volume de vendas ter sido superior à expansão do mercado
brasileiro no mesmo período.
Dessa
forma, conclui-se que a indústria doméstica apresentou crescimento de suas
vendas tanto de forma absoluta, quanto relativa ao mercado brasileiro.
6.3.1.
Da participação das importações no mercado
A
tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro
de pneus de carga:
Participação das Importações no
Mercado Brasileiro (em número-índice de toneladas)
|
Mercado
Brasileiro (A) |
Importações
Objeto do Direito Antidumping (B) |
Participação
no Mercado
Brasileiro (%) (B/A) |
Importações
outras origens (C) |
Participação
no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
83,6 |
60,8 |
72,7 |
46,3 |
55,4 |
P3 |
82,5 |
45,7 |
55,4 |
45,8 |
55,5 |
P4 |
95,7 |
78,0 |
81,5 |
87,3 |
91,2 |
P5 |
106,6 |
69,9 |
65,6 |
113,0 |
106,0 |
Observou-se
que a participação das importações objeto do direito antidumping no mercado
brasileiro cresceu somente de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.).
Nos demais intervalos, ocorreram reduções de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e
novamente [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Assim,
entre os extremos da série, tal participação decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
Já a
participação das origens não gravadas com direito antidumping apresentou
contração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e
permaneceu constante de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes verificou-se
incrementos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e
de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se analisar
o período de P1 para P5, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. na participação das importações não gravadas com
direito no mercado brasileiro.
7.12.
Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
A
partir da análise dos indicadores expostos neste documento, verificou-se que,
durante o período de análise da continuação ou retomada do dano, as vendas da
indústria doméstica no mercado interno aumentaram 12,2% na comparação entre P1
e P5. Tal aumento, refletiu na melhora dos resultados operacionais, que foram
positivos em quatro dos cinco períodos analisados. Tais melhoras também foram
observadas nos resultados operacionais excluindo-se os resultados financeiros e
nos resultados operacionais excluindo-se os resultados financeiros e outras
despesas operacionais.
Além
do aumento absoluto das vendas da indústria doméstica no mercado interno,
evidenciada no item anterior, houve aumento na participação das vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P5). A produção de pneus de carga da indústria doméstica aumentou
durante o período de análise, apresentando um acréscimo de 3,3% de P1 a P5.
Este aumento foi acompanhado pelo acréscimo do grau de ocupação da capacidade
instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).
Destaca-se que o grau de ocupação aumentou em decorrência do incremento na
produção dos outros produtos, que foi de 109,6% ao longo do período de análise
de dano.
Por
sua vez, os estoques diminuíram 45% de P1 para P5. O número de empregados
ligados à produção apresentou diminuição de 5,1% ao longo do período analisado,
de P1 a P5, assim como a massa salarial, que apresentou decréscimo de 0,8%. A
produtividade por empregado, por sua vez, aumentou 8,9% de P1 para P5.
A
receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno cresceu 3,0%
de P1 para P5, apesar da queda de 8,2% nos preços médios da indústria
doméstica. Apesar desta queda no preço houve queda de 9,6% no custo de
produção, o que gerou uma melhora de 1,2% na relação custo/preço no mesmo
período de comparação.
O
resultado bruto foi positivo em todos os períodos da série, apresentando
crescimento de 10,0% de P1 para P5. A margem bruta oscilou durantes os
períodos, apresentando aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P5. Já o resultado operacional, apesar de negativo em P2, apresentou
aumento de 447,0% de P1 para P5. Da mesma forma, apesar de negativa em P2, a
margem operacional apresentou aumento de [CONFIDENCIAL]p.p.
de P1 para P5. Comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado
operacional exceto o resultado financeiro, o qual apresentou aumento de 45,8%
de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras, da mesma
forma, apesar de negativa em P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P5. O resultado operacional exceto o resultado financeiro e as
outras despesas aumentou 101,7% de P1 para P5, apesar de ter sido igualmente
negativo em P2. A margem operacional sem as despesas financeiras e as outras
despesas, apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P5.
Verificou-se
que de P1 para P5 a indústria doméstica apresentou aumento no volume de vendas
em proporção superior à expansão do mercado brasileiro, o que permitiu
crescimento na participação no mercado brasileiro. Tal crescimento decorreu com
melhora na relação custo/preço e tal melhora foi refletida nas margens
operacionais, que apresentaram aumento no período, com exceção de P2, quando
todas as margens operacionais foram negativas.
Dessa
forma, pode-se concluir, para fins de início de revisão, que não houve
deterioração dos indicadores da indústria doméstica durante o período de
análise de continuação/retomada de dano.
8.
DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
8.1.
Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito
O
art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto
no8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade
de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de
importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica
durante a vigência do direito.
Conforme
exposto no item 7 deste documento, o volume de venda da indústria doméstica no
mercado interno cresceu 12,2% de P1 para P5, o que gerou aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p. na participação da indústria
doméstica no mercado brasileiro nesse mesmo intervalo, uma vez que tal mercado
se expandiu em uma taxa inferior (6,6%) de P1 para P5.
Verificou-se
que o preço médio das vendas no mercado interno caiu 8,2% de P1 para P5. Desse
modo, a despeito do aumento de 12,2% no volume vendido, a receita líquida
cresceu somente 3,0% nesse mesmo intervalo.
Em
que pese o declínio dos preços, verificou-se queda dos custos em maior
magnitude, além de redução das despesas operacionais, o que gerou crescimento
significativo nos montantes e nas margens de lucro entre P1 e P5.
Assim,
constatou-se melhora dos indicadores da indústria doméstica de P1 para P5,
sendo revertido o quadro de dano verificado na investigação original.
8.2.
Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável
efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro
8.2.1.
Da metodologia apresentada pela peticionária
De
acordo com a petição, apenas as exportações originárias do Japão e da Tailândia
ocorreram em volume representativo para o Brasil. No caso de Rússia, África do
Sul e Taipé Chinês não teriam havido exportações e, em relação à Coreia do Sul,
suas vendas para o Brasil não teriam sido significativas. Dessa forma, a
peticionária avaliou a continuação da prática de dumping para Japão e Tailândia
e a probabilidade de retomada para África do Sul, Taipé Chinês, Rússia e Coreia
do Sul, como se detalha a seguir.
8.2.1.1.
Do Japão e da Tailândia
Em
primeiro lugar, a peticionária chama a atenção que as exportações de pneus de
carga do Japão para o Brasil estão cobertas por compromisso de preços (item
1.2, supra), o que, provavelmente teria mitigado os impactos negativos dessas
exportações - realizadas a preços de dumping - sobre a indústria doméstica.
Os
preços de exportação utilizados pela peticionária para Japão e Tailândia foram
obtidos dos dados detalhados da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
referentes ao NCM 4011.20.90, sendo calculados em US$ FOB [CONFIDENCIAL]/kg e
US$ FOB [CONFIDENCIAL]/kg.
Ressalta-se
que a peticionária teria encontrado dados duplicados para os anos de 2016, 2017
e 2018, os quais foram retirados para fins de seus cálculos. Além disso, teria
percebido uma repetição de valor FOB e peso em kg em várias linhas seguidas na
base de dados obtida junto à RFB. Alternativamente, utilizou os dados de
quantidade em unidade comercial e de valor total em US$ da referida base de
dados, que estariam individualizados para cada linha.
Em
seguida, considerou apenas os pneus de ônibus e caminhões, de construção
radial, de aros 20´´, 22´´ e 22,5´´, de acordo com a descrição do objeto
investigado, excluindo do cálculo as operações cujas descrições dos produtos
não foram conclusivas. Para converter as unidades de pneus em kg, tomou-se por
base o peso médio de cada aro de pneu de carga produzido pela indústria
doméstica.
Para
fins de cálculo de subcotação de P1 a P5, a
peticionária obteve o CIF internado em R$/kg para comparar com os preços da
indústria doméstica.
Primeiramente,
foram acrescidos o frete e o seguro internacional ao preço US$ FOB/kg,
adotando-se as proporções que essas despesas representaram na investigação
original. O seguro internacional foi estimado em [CONFIDENCIAL]% do preço FOB,
enquanto que o frete internacional representou [CONFIDENCIAL]% e
[CONFIDENCIAL]% do preço FOB para Japão e Tailândia, respectivamente.
Obtido
o preço CIF em US$/kg, aferiu-se o valor de imposto de importação recolhido por
kg, considerando-se a alíquota de 16% sobre o preço CIF, bem como as despesas
aduaneiras (de internação) para Japão e Tailândia, que representaram,
respectivamente [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, conforme a investigação
original. Também foi calculado o Adicional de Frete para Renovação da Marinha
Mercante (AFRMM), equivalente a 25% do valor do frete. A soma do preço CIF ao
imposto de importação, às despesas aduaneiras e ao AFRMM resultou no preço CIF
internado.
Para
a Tailândia, foi ainda adicionado como despesa de internação o direito
antidumping aplicado conforme a Resolução CAMEX no107, de 21 de novembro de
2014, publicada no D.O.U. de 24 de novembro de 2014, que determinou a aplicação
de alíquota específica de US$ [CONFIDENCIAL]/tonelada sobre as importações do
produto objeto provenientes dessa origem.
A
peticionária então procedeu ao ajuste de câmbio, transformando os valores até
então obtidos em R$/kg, e à atualização dos valores correntes em valores
constantes a preços de P5. Dessa forma, foi possível comparar o preço CIF
internado com o preço da indústria doméstica e apurar a subcotação
de P1 a P5 para Japão e Tailândia, conforme as tabelas a seguir:
Subcotação Japão (cálculo peticionária)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Preço FOB (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2. Frete internacional (US$/kg) (5,39% FOB) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
3. Seguro internacional (US$/kg) (1,0% FOB) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4. Preço CIF (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
5. Imposto de Importação (US$/kg) (16% CIF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
6. Despesas aduaneiras (US$/kg) (2,5% CIF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
7. AFRMM (US$/kg) (25% frete) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
8. Preço CIF internado (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
9. Taxa de câmbio (R$/US$) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
10. Preço CIF internado (R$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
11. Inflator |
1,29 |
1,20 |
1,12 |
1,10 |
1,00 |
12. Preço CIF internado (R$/kg atualizados) |
100,0 |
135,2 |
86,2 |
102,2 |
110,7 |
13. Preço indústria doméstica (R$/kg atualizados) |
100,0 |
97,2 |
96,5 |
97,6 |
91,6 |
14. Subcotação (R$/kg) |
4,52 |
0,19 |
5,51 |
3,90 |
2,02 |
Subcotação Tailândia (cálculo peticionária)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Preço FOB (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2. Frete internacional (US$/kg) (5,39% FOB) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
3. Seguro internacional (US$/kg) (1,0% FOB) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4. Preço CIF (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
5. Imposto de Importação (US$/kg) (16% CIF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
6. Despesas aduaneiras (US$/kg) (2,5% CIF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
7. AFRMM (US$/kg) (25% frete) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
8. Direito Antidumping |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
8. Preço CIF internado (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
9. Taxa de câmbio (R$/US$) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
10. Preço CIF internado (R$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
11. Inflator |
1,29 |
1,20 |
1,12 |
1,10 |
1,00 |
12. Preço CIF internado (R$/kg atualizados) |
100,0 |
108,6 |
76,5 |
71,7 |
78,0 |
13. Preço indústria doméstica (R$/kg atualizados) |
100,0 |
97,2 |
96,5 |
97,6 |
91,6 |
14. Subcotação (R$/kg) |
(1,09) |
(2,96) |
2,29 |
3,25 |
1,28 |
Pela metodologia
adotada pela peticionária, observou-se subcotação em
todos os períodos para as importações originárias do Japão e para P3, P4 e P5
no caso das originárias da Tailândia.
8.2.1.2.
Da Coreia do Sul
De
acordo com a petição, no caso da Coreia do Sul teria havido redução de 46% do
volume e aumento do preço de 6% do produto exportado para o Brasil, de P4 para
P5. Isso configuraria, na opinião da peticionária, uma ação preventiva por
parte da Kumho Tires Co. Ltd (única exportadora sul-coreana em P5), diante da
possibilidade de revisão de final de período, visto que em P3 e em P4 haveria subocatação nos preços praticados pela Coreia do Sul, na
hipótese de não cobrança de direitos antidumping.
Assim,
a peticionária julgou, para a análise de retomada do dumping, o preço praticado
em P4 como adequado e representativo do preço provável em suas exportações para
o Brasil. A tabela abaixo apresenta os cálculos de subcotação
para a Coreia do Sul entre P1 e P5, feitos pela peticionária.
Subcotação Coreia do Sul (cálculo peticionária)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1. Preço FOB (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
2. Frete internacional (US$/kg) (4,52% FOB) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
3. Seguro internacional (US$/kg) (1,0% FOB) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
4. Preço CIF (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
5. Imposto de Importação (US$/kg) (16% CIF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
6. Despesas aduaneiras (US$/kg) (2,6% CIF) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
7. AFRMM (US$/kg) (25% frete) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
8. Preço CIF internado (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
9. Taxa de câmbio (R$/US$) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
10. Preço CIF internado (R$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
11. Inflator |
1,29 |
1,20 |
1,12 |
1,10 |
1,00 |
12. Preço CIF internado (R$/kg atualizados) |
100,0 |
116,0 |
81,3 |
82,5 |
93,5 |
13. Preço indústria doméstica (R$/kg atualizados) |
100,0 |
97,2 |
96,5 |
97,6 |
91,6 |
14. Subcotação (R$/kg) |
(0,06) |
(2,99) |
2,33 |
2,30 |
(0,35) |
8.2.1.3.
Da Rússia, da África do Sul e de Taipé Chinês
Como
observado pela peticionária, não houve exportações do produto objeto da
investigação, em P5, originárias da Rússia, da África do Sul e de Taipé Chinês para
o Brasil. Diante disso, a peticionária utilizou o preço médio da subposição SH 4011.20 extraído do Trademap.
Para
a Rússia e a África do Sul, foram apurados os preços de suas exportações para
os principais destinos, respectivamente, Cazaquistão (21% das exportações da
Rússia, em volume, em P5) e Bélgica (13% das exportações da África do Sul, em
volume, em P5).
Já o
principal destino de Taipé Chinês em P5, segundo a peticionária, foram os
Estados Unidos. No entanto, foi alegado que grande parte das importações
daquele país corresponderiam a outro produto que não os pneus de carga em tela.
De
forma a apresentar mais detalhes, a peticionária trouxe como informação
complementar dados das estatísticas de importação dos Estados Unidos, as quais
demonstram que os pneus para ônibus e caminhões, excluindo-se pneus destinados
a "light trucks" (código 4011.20)
representariam cerca de 3% das importações de pneus dos Estados Unidos
originárias de Taipé Chinês.
O
segundo maior destino de Taipé Chinês seria Bangladesh, também descartado pela
peticionária, uma vez que, segundo informação do Tire Business 2018, não
produziria pneus radiais de carga, o que tornaria esse destino inadequado.
A
Austrália seria o terceiro maior destino das exportações de Taipé Chinês, mas,
igualmente, foi considerado inadequado pela peticionária, visto que as
importações australianas originárias de Taipé Chinês dos produtos mais próximos
dos do escopo do produto sob análise representariam parcela minoritária das
exportações dessa origem para a Austrália.
De
forma semelhante ao apurado para os Estados Unidos e apresentado em informação
complementar, foi demonstrado que os pneus para ônibus e caminhões
representariam cerca de 19% das importações de pneus da Austrália originárias
de Taipé Chinês.
O
quarto principal destino seria o Egito, país que importou pneus radiais e de
carga, sendo, segundo a peticionária, a opção mais adequada para apurar os
preços de exportação prováveis de Taipé Chinês para o Brasil.
A
seguir é reproduzida a tabela em que são calculadas as subcotações
referentes às importações originárias de Rússia, África do Sul e Taipei Chinês
considerando seus preços médios de exportação para Cazaquistão, Bélgica e
Egito, respectivamente.
Subcotação Exportações de Rússia, África do Sul e Taipé Chinês
(cálculo peticionária)
|
Rússia
com destino ao Cazaquistão |
África
do Sul com destino à Bélgica |
Taipé
Chinês com destino ao Egito |
Preço FOB (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Frete internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Seguro internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de Importação (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF internado (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (US$/kg) |
0,51 |
2,18 |
0,19 |
Diante
desses resultados, a peticionária concluiu que os preços prováveis para Rússia,
África do Sul e Taipé Chinês estariam subcotados em
relação ao preço da indústria doméstica para P5, o que indicaria uma retomada
do dano à indústria doméstica no caso de não prorrogação do direito
antidumping.
8.2.2.
Da metodologia adotada para fins de início da revisão
8.2.2.1.
Do Japão e da Tailândia
Como
o fim de apurar a eventual subcotação das importações
originárias do produto objeto da investigação de Japão e Tailândia, esta
Subsecretaria procedeu à metodologia semelhante à adotada pela peticionária e
apresentada no item 8.3.1.1 supra. Para tanto, utilizou dados provenientes da
RFB para aferir os preços de exportação e a demonstração de resultado
consolidada da indústria doméstica para calcular os preços da indústria
doméstica de P1 a P5.
Os
valores referentes a frete internacional e seguro internacional foram retirados
diretamente do banco de dados da RFB. Para o cálculo do imposto de importação,
aplicou-se a alíquota de 16% sobre o preço CIF. Para obter o valor de despesas
aduaneiras por kg, aplicou-se as proporções de [CONFIDENCIAL] para o Japão e
[CONFIDENCIAL] para a Tailândia, conforme a investigação original e a sugestão
da peticionária. Por fim, aplicou-se o percentual de 25% sobre o frete
internacional das importações transportadas por via marítima para calcular o
AFRMM/kg.
Para
a Tailândia, foi ainda foi acrescentado o direito antidumping recolhido ao
preço CIF para se obter o preço CIF internado. No caso do Japão, houve
importações sujeitas ao recolhimento de direito antidumping apenas em P1, as
quais foram consideradas pouco significativas em termos de volume.
Os
preços praticados pela indústria doméstica foram convertidos pela taxa de
câmbio de compra média de cada período, de acordo com dados disponibilizados
pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
As
tabelas a seguir apresentam a subcotação para as
importações originárias de Japão e Tailândia, em dólar/kg.
Subcotação Japão (cálculo feito pela autoridade competente)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço FOB (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Frete internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Seguro internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de Importação (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF internado (US$/kg) |
100,0 |
102,8 |
77,1 |
94,6 |
95,5 |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
100,0 |
72,2 |
83,4 |
88,3 |
77,5 |
Subcotação (US$/kg) |
1,37 |
(0,10) |
1,36 |
0,97 |
0,41 |
De
forma semelhante às conclusões da peticionária, observou-se subcotação
em todos os períodos, com exceção de P2 para as importações japonesas
É
importante lembrar ainda que, os preços do Japão estiveram condicionados pelo
termo do compromisso vigente. Então, é possível que, caso contrário, fosse
observada subcotação também em P2 e, quiçá, subcotações maiores no demais períodos.
Subcotação Tailândia - com Direito Antidumping (cálculo feito pela
autoridade competente)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço FOB (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Frete internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Seguro internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de Importação (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Direito antidumping |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF internado (US$/kg) |
100,0 |
83,8 |
72,1 |
74,5 |
74,9 |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
100,0 |
72,2 |
83,4 |
88,3 |
77,5 |
Subcotação (US$/kg) |
(0,10) |
(0,66) |
0,48 |
0,60 |
0,04 |
Subcotação Tailândia- sem Direito Antidumping (cálculo feito pela
autoridade competente)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço FOB (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Frete internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Seguro internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de Importação (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF internado (US$/kg) |
100,0 |
81,8 |
68,7 |
71,4 |
71,8 |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
100,0 |
72,2 |
83,4 |
88,3 |
77,5 |
Subcotação (US$/kg) |
0,45 |
(0,11) |
1,03 |
1,15 |
0,59 |
Para
a Tailândia, foi observada sobrecotação em P1 e P2,
quando considerados os direitos antidumping recolhidos. Quando o cenário é de
não incidência do direito antidumping, observa-se que há sobrecotação
apenas em P2.
8.2.2.2.
Da Coreia do Sul
Diferentemente
da peticionária, foi considerado - após procedimento de extração de dados da
RFB e depuração das importações brasileiras do produto sob investigação - que
haveria volume significativo de importações originárias da Coreia do Sul para
proceder à análise de continuação, e não retomada de dumping, para fins de
início de revisão.
Assim
como para Japão e Tailândia, utilizou dados provenientes da RFB para aferir os
preços de exportação e a demonstração de resultado consolidada da indústria
doméstica para calcular os preços da indústria doméstica de P1 a P5.
Os
valores referentes ao frete e ao seguro internacional foram retirados
diretamente do banco de dados da RFB. Para o cálculo do imposto de importação,
aplicou-se a alíquota de 16% sobre o preço CIF. Para obter o valor de despesas
aduaneiras por kg, aplicou-se as proporções de [CONFIDENCIAL], conforme a
investigação original e a sugestão da peticionária. Por fim, aplicou-se o
percentual de 25% sobre o frete internacional das importações transportadas por
via marítima para calcular o AFRMM/kg.
Semelhantemente
à Tailândia, foi acrescentado o direito antidumping recolhido ao preço CIF para
se obter o preço CIF internado. O direito antidumping em US$/kg para a Coreia
do Sul foi obtido via média ponderada pelos volumes importados das alíquotas específicas
aplicadas às importações da Kumho Tires Co. Ltd. (US$ [CONFIDENCIAL]/kg),
Hankook Tire Co. Ltd (US$ [CONFIDENCIAL]/kg) e demais empresas (US$
[CONFIDENCIAL]/kg).
Os
preços praticados pela indústria doméstica foram convertidos pela taxa de
câmbio de compra média de cada período, de acordo com dados disponibilizados
pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
A
tabela a seguir apresenta o cálculo de subcotação
para as importações originárias da Coreia do Sul, em dólar/kg, considerando o
direito antidumping recolhido e o cenário alternativo de não incidência do
mesmo Os resultados confirmaram os encontrados pelas peticionárias em termos
dos períodos em que deve ter havido subcotação ou não
na presença do direito antidumping. Caso não houvesse o direito, apenas em P1 e
em P2 não permaneceria a subcotação.
Subcotação Coreia do Sul - com Direito Antidumping (cálculo feito pela
autoridade competente)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço FOB (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Frete internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Seguro internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de Importação (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Direito antidumping |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF internado (US$/kg) |
100,0 |
80,3 |
68,3 |
73,3 |
72,5 |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
100,0 |
72,2 |
83,4 |
88,3 |
77,5 |
Subcotação (US$/kg) |
(0,69) |
(0,96) |
0,26 |
0,21 |
(0,26) |
Subcotação Coreia do Sul - sem Direito Antidumping (cálculo feito pela
autoridade competente)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Preço FOB (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Frete internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Seguro internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de Importação (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF internado (US$/kg) |
100,0 |
81,9 |
68,8 |
73,5 |
73,3 |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
100,0 |
72,2 |
83,4 |
88,3 |
77,5 |
Subcotação (US$/kg) |
(0,19) |
(0,64) |
0,58 |
0,57 |
0,06 |
8.2.2.3.
Da Rússia, da África do Sul e de Taipé Chinês
Para
o cálculo da subcotação para os países que não apresentaram
exportações do produto objeto da investigação em P5, aplicou-se metodologia
semelhante à sugerida pelas peticionárias. O preço FOB em dólares/kg foi obtido
no Trademap e as proporções de frete e seguro
internacionais foram retiradas da investigação original.
Cabe
observar que os dados do Trademap estão disponíveis
para o NCM/SH 4011.20 de forma agregada, de forma que não é possível excluir as
transações de produtos fora do escopo da investigação, a saber, pneus para
ônibus e caminhões de construção diagonal com aros de tamanhos diferente de
20', 22' e 22,5'. Espera-se que, ao longo da revisão, seja possível obter dados
mais apurados de forma a refletir melhor a cesta de produtos exportados por
cada um dos países analisados neste item e, por conseguinte, obter preços
prováveis de exportação mais precisos para fins de justa comparação com os
preços do produto similar vendido pela indústria doméstica no Brasil.
Obtido
o preço CIF, acrescentou-se o imposto de importação (alíquota de 16%), as
despesas aduaneiras (alíquotas de [CONFIDENCIAL]% para a Rússia e África do Sul
e [CONFIDENCIAL]% para Taipé Chinês) e o AFRMM, equivalente a 25% do valor do
frete. O preço CIF internado foi então comparado com o preço da indústria
doméstica, em dólares, convertido pela taxa de câmbio média de cada período.
Primeiramente,
apresentam-se as subcotações partindo do preço de
exportação médio para o mundo, de cada uma das três origens.
Subcotação - preço de exportação para o Mundo (cálculo feito pela
autoridade competente)
|
Rússia p/mundo |
África do Sul p/ mundo |
Taipé Chinês p/ mundo |
Preço FOB (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Frete internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Seguro internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de Importação (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF internado (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (US$/kg) |
0,34 |
1,69 |
(0,71) |
Considerando
como preço provável o preço de exportação médio para o mundo das três origens
em tela, apurou-se subcotação para a Rússia e para a África
do Sul, mas não para Taipé Chinês, caso o direito antidumping não fosse
prorrogado.
Em
seguida, de forma a confirmar ou não o resultado obtido pela peticionária e
complementando-o, o preço FOB considerado foi o das importações de cada origem
mencionada para seus cinco maiores destinos, lembrando que a peticionaria
utilizou como preços prováveis de exportação os praticados pela Rússia para o
Cazaquistão, pela África do Sul para a Bélgica e por Taipé Chinês para o Egito.
A
tabela abaixo resume a participação relativa dos principais destinos das
exportações do produto similar originários de Rússia, África do Sul e Taipé
Chinês em P5:
Participação das
exportações para os cinco principais destinos
Rússia |
Cazaquistão |
Belarus |
Uzbequistão |
Lituânia |
Ucrânia |
|
21,2% |
19,1% |
5,1% |
5,0% |
3,8% |
|
|||||
Taipé Chinês |
Estados Unidos |
Bangladesh |
Austrália |
Egito |
Arábia Saudita |
|
65,4% |
5,9% |
4,8% |
2,3% |
2,1% |
|
|||||
África do Sul |
Bélgica |
Botswana |
Zimbábue |
Namíbia |
Suazilândia |
|
13,0% |
12,6% |
11,8% |
6,6% |
6,5% |
A seguir,
são presentados os cálculos de subcotação feitos pela
autoridade competente referentes aos cinco principais destinos para cada país
de origem analisado:
Subcotação - Rússia para seus cinco maiores destinos (cálculo feito
pela autoridade competente)
|
Cazaquistão |
Belarus |
Uzbequistão |
Lituânia |
Ucrânia |
Preço FOB (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Frete internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Seguro internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de Importação (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF internado (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (US$/kg) |
0,51 |
(0,17) |
1,64 |
1,09 |
1,28 |
Subcotação - África do Sul para seus cinco maiores destinos (cálculo
feito pela autoridade competente)
|
Bélgica |
Botswana |
Zimbábue |
Namíbia |
Suazilândia |
Preço FOB (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Frete internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Seguro internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de Importação (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF internado (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (US$/kg) |
2,19 |
1,26 |
1,56 |
0,96 |
0,43 |
Subcotação - Taipé Chinês para seus cinco maiores destinos (cálculo
feito pela autoridade competente)
|
EUA |
Bangladesh |
Austrália |
Egito |
Arábia Saudita |
Preço FOB (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Frete internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Seguro internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de Importação (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF internado (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (US$/kg) |
(0,78) |
0,01 |
(0,78) |
0,19 |
0,10 |
Assim
como o encontrado pela peticionária, os resultados anteriores indicam possível subcotação para os destinos escolhidos para Rússia, África
do Sul e Taipé Chinês, no caso de não prorrogação do direito antidumping
vigente. Por outro lado, haveria possível sobrecotação
se considerados os preços de exportação da Rússia para Belarus (2ª maior
destino, com 19% do volume total exportado) e os preços de exportação de Taipé
Chinês para Estados Unidos (1º maior destino, com 65% do volume total
exportado) e para a Austrália (3º maior destino, com 5% do volume total
exportado).
Em
mais um cenário complementar, foram calculadas as subcotações
considerando-se as exportações dos três países em tela para seus cinco maiores
destinos e seus dez maiores destinos de forma agregada, conforme se segue:
Subcotação- preço de exportação para o Top 5 (cálculo feito pela
autoridade competente)
|
Rússia |
África do Sul |
Taipé Chinês |
Preço FOB (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Frete internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Seguro internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de Importação (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF internado (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (US$/kg) |
0,48 |
1,42 |
(0,67) |
Subcotação -
preço de exportação para o Top 10 (cálculo feito pela autoridade competente)
|
Rússia |
África do Sul |
Taipé Chinês |
Preço FOB (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Frete internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Seguro internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de Importação (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF internado (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (US$/kg) |
0,32 |
1,66 |
(0,68) |
Mais
uma vez, apurou-se provável sobrecotação para as importações
originárias de Taipé Chinês, ao contrário do que ocorreria para as exportações
da Rússia e da África do Sul, considerando-se como preço provável o praticado
para as exportações agregadas de cada país para seus cinco e dez principais
destinos.
Como
último cenário, calculou-se a subcotação tomando-se
os preços médios das exportações com destino aos países da América do Sul.
Conforme se vê na tabela abaixo, para o caso de Taipé Chinês, também haveria sobrecotação em P5.
Subcotação- preço de exportação para a América do Sul* (cálculo feito
pela autoridade competente)
|
Rússia |
África do Sul |
Taipé Chinês |
Preço FOB (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Frete internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Seguro internacional (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Imposto de Importação (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Despesas aduaneiras (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
AFRMM (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço CIF internado (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Preço indústria doméstica (US$/kg) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Subcotação (US$/kg) |
0,80 |
1,89 |
(0,44) |
*Houve exportações da Rússia para Colômbia,
Guiana, Brasil, Equador e Venezuela; da África do Sul para Peru, Equador, Colômbia
e Brasil; e de Taipé Chinês para Equador, Peru, Chile e Argentina. |
|
|
|
8.3.
Do comportamento das importações
O
art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº
8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de
retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao
direito, devem ser examinados o volume dessas importações durante a vigência do
direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos
absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado
interno brasileiro.
Conforme
o exposto no item 6 deste documento, verificou-se redução de 30,1% no volume de
importações objeto da medida antidumping de P1 para P5, bem como declínio da
participação de tais importações no mercado brasileiro, passando de 7,2% em P1
para 4,7% no último período.
No
entanto, conforme demonstrado no item anterior, constatou-se haver indícios que
o produto importado das origens investigadas será importado a preços subcotados em relação aos preços do produto similar
nacional na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor.
Assim,
considerando-se ainda o potencial exportador das origens investigadas, pode-se
concluir pela existência de indícios de que as importações originárias desses
países irão ocorrer em volumes com magnitude suficiente para causar dano à
indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito.
8.4.
Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria
doméstica
O
art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto
no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da
probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o
impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com
base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2oe no
§ 3odo art. 30.
Conforme
já demonstrado anteriormente, verificou-se redução significativa das importações
objeto do direito, bem como queda de sua participação no mercado brasileiro no
período considerado na presente revisão. Ademais, constatou-se melhora
considerável dos indicadores da indústria doméstica nesse período. Assim,
pode-se concluir que as referidas importações não impactaram negativamente tais
indicadores no período de revisão.
No
entanto, tendo em vista o potencial exportador das origens investigadas e a
existência de indícios de que o produto de tais origens será importado a preços
subcotados em relação aos preços do produto similar
nacional na hipótese de extinção do direito, pode-se concluir haver indícios de
que as importações originárias desses países ocorrerão em volumes suficientes
para causar dano à indústria doméstica caso o direito não seja prorrogado.
8.5.
Das alterações nas condições de mercado
Nos
termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do
Decreto no8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de
mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, nem
alterações na oferta e na demanda do produto similar.
8.6.
Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping
sobre a indústria doméstica
O
art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto
no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de
continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações
sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que
não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.
Com
relação às importações das outras origens, não obstante tenha se verificado
aumento de 13% no volume importado de P1 para P5, a participação de tais
importações no mercado brasileiro cresceu somente [CONFIDENCIAL] p.p. nesse intervalo, sendo que os indicadores da indústria
doméstica apresentaram melhora significativa. Desse modo, não há indícios de
que as importações de outras origens venham a causar dano à indústria doméstica
na hipótese de extinção do direito.
Quanto
ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou
redução de 1,0% em suas exportações de P1 para P5, sendo que a maior
participação nas vendas totais ocorreu em P3 e correspondeu a 18,3%.
Considerando-se o desempenho dos demais indicadores da indústria doméstica
entre P1 e P5, mostra-se pouco provável que as exportações da indústria
doméstica possam contribuir de forma significativa para um eventual
comportamento negativo dos indicadores relacionados ao mercado interno.
A
produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a
quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção registrou
aumento de 8,9% de P1 para P5. Logo, não se verificou dano à indústria
doméstica decorrente de redução da produtividade durante o período de análise
de continuação/retomada do dano.
No
que tange às importações e revendas da indústria doméstica, verificou-se que a
relação entre tais operações e as vendas internas de fabricação própria foi
inferior a 1% entre P2 e P5. Já em relação ao consumo cativo, não se verificou
tal consumo.
Não
houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às
importações brasileiras de pneus de carga no período de avaliação da
probabilidade de retomada de dano, conforme citado no item 3.3, de modo que
eventual deterioração dos indicadores da indústria doméstica não poderia ser
atribuída ao processo de liberalização das importações.
No
que concerne ao mercado brasileiro, verificou-se expansão de 6,6% de P1 para
P5, portanto, não se verificou dano à indústria doméstica atribuível a
contrações e/ou alterações no mercado brasileiro durante o período de análise.
Com
relação ao padrão de consumo de pneus de carga, não foram observadas mudanças
significativas.
Não
foram identificadas práticas restritivas ao comércio de pneus de carga tanto
pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco
houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de
evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto
importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são
concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
8.7.
Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano
Em
face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão,
pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não
seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das
importações objeto da revisão.
9. DA
RECOMENDAÇÃO
Consoante
a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping
muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações
originárias da Coreia do Sul, do Japão e da Tailândia para o Brasil, bem como
indícios de probabilidade de retomada de dumping nas exportações de pneus de
carga da África do Sul, de Taipé Chinês e da Rússia para o Brasil, e de
retomada do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping dessas
origens.
Propõe-se,
desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de
prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações
brasileiras de pneus de carga, originárias da África do Sul, Coreia do Sul,
Japão, Tailândia, Taipé Chinês e Rússia, com a manutenção dos direitos em
vigor, nos termos do § 2odo art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, enquanto
perdurar a revisão.