CONVÊNIO ICMS 85, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009
DOU 29/09/2009
Uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de
bens ou mercadorias estrangeiros no país.
O Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 135ª reunião ordinária,
realizada em São Luis, MA, no dia 25 de setembro de 2009, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966), e considerando a necessidade de se estabelecer controle e
uniformizar procedimentos na entrada de bens, mercadorias ou produtos
estrangeiros no país, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Acordam
os Estados e o Distrito Federal em uniformizar nas suas legislações os
critérios para cobrança do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou
mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que
não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
Parágrafo único.
Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da
Federação distinta daquela do importador, o recolhimento do ICMS será feito em
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista em normas
de convênio, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de
unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio
com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - para débito automático do
imposto em conta bancária indicada pelo importador.
Cláusula segunda
O disposto na cláusula primeira aplica-se também às aquisições em licitação
pública de bens ou mercadorias importados do exterior
e apreendidos ou abandonados.
Cláusula terceira
A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da
liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não
incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação
da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do
Recolhimento do ICMS - GLME -, modelo Anexo Único, e observará o seguinte:
I - o Fisco da unidade
da Federação do importador aporá o "visto" no campo próprio da GLME,
sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens
ou mercadorias importados;
II - o depositário do
recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o
"visto" da GLME da unidade federada do importador, efetuará o
registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.
§1º O visto
na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito
homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável
solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais,
quando cabíveis.
§2º A GLME,
que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 3
(três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: Importador, devendo acompanhar o bem
ou mercadoria no seu transporte;
II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado -
retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III - 3ª via: Fisco da unidade federada do
importador.
§3º A GLME
emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as
seguintes informações:
I - CNPJ/CPF do importador;
II - número da Declaração
de Importação - DI -, Declaração Simplificada de Importação - DSI - ou
Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA -;
III - código do recinto alfandegado constante do
Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX -;
IV - unidade federada do
destino da mercadoria ou bem.
§4º As
unidades federadas poderão dispensar as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da
GLME, nos casos de emissão eletrônica.
§5º A solicitação de exoneração de que trata o caput desta cláusula
por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de
Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e o seu
deferimento pelo fisco estadual dispensa o visto, sendo substituído por uma
assinatura digital mencionado no § 1º desta cláusula. (Incluído
pela cláusula segunda, do Convênio ICMS nº 171, DOU 14/10/2019)
Cláusula quarta
A RFB exigirá, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição
do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§2º e
3º da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o pagamento ou
a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo "Pagamento
Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior. (Alterado
pela cláusula primeira, do Convênio ICMS nº 171, DOU 14/10/2019)
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do
comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em
seu trânsito.
Cláusula quinta
A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada
mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador,
devidamente fundamentada e instruída com todas as
vias, nas seguintes hipóteses:
I - quando estiver em
desacordo com o disposto neste convênio;
II - quando verificada a
impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem
importados.
Cláusula sexta
A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro
especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.
Parágrafo único.
O ICMS, na hipótese do caput, quando devido, será recolhido por ocasião do
despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas
hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação
federal, nos termos da legislação estadual.
Cláusula sétima Fica
dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob
o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da
legislação federal pertinente.
Parágrafo único.
O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o
caput, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por
documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual
sempre que exigido.
Cláusula oitava Fica
dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de
que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/08, de 08 de setembro de
2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro
dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.
Parágrafo único.
O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de
Importação - DSI - ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA -, instruída
com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR -, quando cabível, conforme
disposto em legislação específica.
Cláusula nona
A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica
condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/06, da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a
substituí-lo.
Parágrafo único.
O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades
federadas poderá ser centralizado em portal via web.
Cláusula décima As
unidades federadas prestar-se-ão assistência mútua, no que diz respeito às
normas disciplinadas neste convênio.
Cláusula décima primeira Fica
revogado o Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de
1981.
Cláusula décima
segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de
2009.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Adaída Diana do Rego Barros p/ Maurício Acioli Toledo; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Francisco Sebastião de Souza p/ Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel de Sousa Ursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Anísio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
ANEXO ÚNICO
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GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA
SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME |
1 - SECRETARIA DA FAZENDA OU DE FINANÇAS DE: |
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2 - IMPORTADOR |
3 - ADQUIRENTE* |
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2.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL |
3.1 - NOME/RAZÃO SOCIAL |
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2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL |
2.3 - CNPJ/CPF |
2.4 CNAE |
3.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL |
3.3 - CNPJ/CPF |
3.4 CNAE |
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2.5 - ENDEREÇO |
2.6 - BAIRRO OU DISTRITO |
3.5 - ENDEREÇO |
3.6 - BAIRRO OU DISTRITO |
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2.7 - CEP |
2.8 - MUNICÍPIO |
2.9 - UF |
2.10 - TELEFONE |
3.7 - CEP |
3.8 - MUNICÍPIO |
3.9 - UF |
3.10 - TELEFONE |
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4. DOCUMENTO DE IMPORTAÇÃO: DI ( ) DSI ( ) DA ( ) |
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4.1 NÚMERO |
4.2 DATA DO REGISTRO |
4.3 VALOR CIF(VMLD)
EM R$ |
4.4 NOME RECINTO ALFANDEGADO |
4.5 CÓD. RECINTO ALFANDEGADO |
4.6 UF DESEMBARAÇO |
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5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS |
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Solicitamos a liberação das mercadorias ou
bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos
cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação. |
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5.1 ADIÇÃO Nº |
5.2.CLASSE TARIFÁRIA (NCM) |
5.3 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS** |
5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar,
Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.) |
5.5 VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$ |
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6 REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome,
CPF, Endereço, CEP, Telefone, E-mail e Assinatura) |
7. VISTO DO FISCO DA UNIDADE FEDERADA DO
IMPORTADOR |
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________________________________ ASSINATURA |
_______
___________________________ DEFERIDA A
SOLICITAÇÃO - DATA E CARIMBO |
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8. REGISTRO DA ENTREGA DA(S)
MERCADORIA(S) PELO DEPOSITÁRIO DO RECINTO ALFANDEGADO |
9. OBSERVAÇÕES DO FISCO |
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_______________________________________________ NOME/ CPF/ DATA |
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* Preencher caso seja diverso do importador |
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** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1-
drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5-
não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal) |
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5 - PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS -
CONTINUAÇÃO |
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Solicitamos a liberação das mercadorias ou
bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos
cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação. |
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5.1 ADIÇÃO Nº |
5.2 CLASSE TARIFÁRIA(NCM) |
5.3 TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS** |
5.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar,
Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.) |
5.5 VALOR ADUANEIRO DA ADIÇÃO EM R$ |
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|
** TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1-
drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5-
não-incidência/imunidade, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal) |
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