DECRETO Nº 164, DE 3 DE JULHO DE 1991

 

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Regional nº 4, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, a Colômbia, o Chile, o Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84, inciso IV, da Constituição,

 

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e,

 

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, da Colômbia, do Chile, do Equador, do México, do Paraguai, do Peru, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 20 de junho de 1990, em Montevidéu, o Segundo Protocolo, ao Acordo Regional nº 4, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, a Colômbia, o Chile, o Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Regional nº 4, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, a Colômbia, o Chile, o Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 3 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

 

 

ANEXO