DECRETO N° 973, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1993

(Declarada a revogação, a partir do dia 06/12/2019, conforme inciso LXXVII, art. 1º, do Decreto nº 10.086, DOU 06/11/2019)

 Dispõe sobre a entrada de produtos no território angolano.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando o disposto no parágrafo n° 19 da Resolução n° 864, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de setembro de 1993, que impõe sanções mandatórias contra a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA);

    Considerando que o art. 3° do Decreto n° 960, de 13 de outubro de 1993, que tornou obrigatória a aplicação das referidas sanções em todo o território nacional, prevê o fornecimento, pelo governo de Angola, de lista dos pontos, através dos quais poderão entrar no território angolano os produtos objeto do embargo do Conselho de Segurança das Nações Unidas contra a UNITA;

    Considerando que o governo de Angola forneceu ao Secretário-Geral das Nações Unidas a lista dos referidos em seu território;

DECRETA:

            Art. São os seguintes os únicos pontos no território angolano através dos quais poderão os produtos mencionados nos arts. 1° e do Decreto n° 960 de 13 de outubro de 1993, entrar na República de Angola;

    I - Aeroportos:

    a) Luanda;

    b) Katumbela, na Província de Benguela;

    II - Portos:

    a) Luanda;

    b) Lobito, na Província de Benguela;

    c) Namibe, na Província de Namibe;

    III - Província de Cabinda: Malongo.

            Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Celso Luiz Nunes Amorim