DECRETO No 3.345 DE 26 DE JANEIRO DE 2000

DOU 27/01/2000

(Declarada a revogação, a partir do dia 06/12/2019, conforme inciso CIII, art. 1º, do Decreto nº 10.086, DOU 06/11/2019)

 

Altera o Decreto no 1.910, de 21 de maio de 1996, o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5 de março de 1985, e o Decreto no 2.412, de 3 de dezembro de 1997.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o dispostos nas Leis no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no 9.074, de 7 de julho de 1995, no Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 93 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3o do Decreto-Lei no 2.472, de 1o de setembro de 1988,

 

         DECRETA :

 

         Art. 1o  (Revogado pelo Art. 731 do Decreto nº 4.543, DOU 27/12/2002)

 

         Art. 2o   (Revogado pelo Art. 731 do Decreto nº 4.543, DOU 27/12/2002)

 

         Art. 3o  Os arts. 2o e 6o do Decreto no 2.412, de 3 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2o  ...........................................................................

 

.........................................................................................

 

§ 2o  As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:

 

a) exportação;

 

b) reexportação;

 

c) destruição." (NR)

 

"Art. 6o  Poderão habilitar-se a operar o regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com:

 

I - mercadorias que poderão ser admitidas no regime;

 

II - operações de industrialização autorizadas;

 

III - percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo;

 

IV - percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;

 

V - percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;

 

VI - valor mínimo de exportações anuais." (NR)

 

         Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 26 de janeiro de 2000; 179° da Independência e 112° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan