TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)

BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

 

 

 

 

ÍNDICE

 

TÍTULOS DE SEÇÕES E  CAPÍTULOS

 

 ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

 

 LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO

DE 2002

 

 REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

 

 REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)

 

 REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)

 

 

Nota.

 

1.    Os termos e as expressões assinaladas com asterisco (*) são de utilização corrente em Portugal

 

 


 

SUMÁRIO

 

 

Seção I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

 

Notas de Seção

 

Capítulos:

 1         Animais vivos

 2         Carnes e miudezas, comestíveis

 3         Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos

 4         Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

 5         Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

 

 

Seção II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

 

Nota de Seção

 

Capítulos:

 6         Plantas vivas e produtos de floricultura

 7            Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

 8         Frutas; cascas de cítricos e de melões

 9         Café, chá, mate e especiarias

 10       Cereais

 11            Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

 12            Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

 13       Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

 14            Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos

 

 

Seção III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

Capítulo:

 15            Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

 

 

Seção IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

 

Nota de Seção

 

Capítulos:

 16            Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

 17            Açúcares e produtos de confeitaria

 18       Cacau e suas preparações

 19            Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria

 20            Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

 21            Preparações alimentícias diversas

 22            Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

 23            Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

 24       Fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados

 

 

Seção V

PRODUTOS MINERAIS

 

Capítulos:

 25       Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento

 26            Minérios, escórias e cinzas

 27            Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

 

 

Seção VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

 

Notas de Seção

 

Capítulos:

 28            Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos

 29            Produtos químicos orgânicos

 30            Produtos farmacêuticos

 31       Adubos ou fertilizantes

 32       Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever

 33       Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas

 34       Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras" para dentistas e composições para dentistas à base de gesso

 35            Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas

 36       Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

 37            Produtos para fotografia e cinematografia

 38            Produtos diversos das indústrias químicas

 

 

Seção VII

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção

 

Capítulos:

 39            Plásticos e suas obras

 40            Borracha e suas obras

 

 

Seção VIII

PELES, COUROS, PELETERIA (PELES COM PÊLO*) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

 

Capítulos:

 41       Peles, exceto a peleteria (peles com pêlo*), e couros

 42       Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa

 43            Peleteria (peles com pêlo*) e suas obras; peleteria (peles com pêlo*) artificial

 

 

Seção IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

 

 

Capítulos:

 44            Madeira, carvão vegetal e obras de madeira

 45       Cortiça e suas obras

 46       Obras de espartaria ou de cestaria

 

 

Seção X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO DE RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

 

Capítulos:

 47       Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas)

 48       Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão

 49       Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas

 

 

Seção XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção

 

Capítulos:

 50       Seda

 51       Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

 52       Algodão

 53       Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

 54            Filamentos sintéticos ou artificiais

 55       Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas

 56       Pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

 57       Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis

 58       Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

 59       Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

 60       Tecidos de malha

 61            Vestuário e seus acessórios, de malha

 62            Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

 63       Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

 

 

Seção XII

CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

 

Capítulos:

 64            Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

 65            Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes

 66       Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, rebenques e suas partes

 67       Penas e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

 

 

Seção XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

 

Capítulos:

 68       Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes

 69            Produtos cerâmicos

 70       Vidro e suas obras

Seção XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

 

Capítulo:

 71       Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijuterias; moedas

 

 

Seção XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

 

Notas de Seção

 

Capítulos:

 72       Ferro fundido, ferro e aço

 73       Obras de ferro fundido, ferro ou aço

 74       Cobre e suas obras

 75       Níquel e suas obras

76                 Alumínio e suas obras

77                 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

 78       Chumbo e suas obras

 79       Zinco e suas obras

 80       Estanho e suas obras

 81       Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias

 82            Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns

 83       Obras diversas de metais comuns

 

 

Seção XVI

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Notas de Seção

 

Capítulos:

 84            Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

 85            Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

 

 

Seção XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

 

Notas de Seção

 

Capítulos:

 86            Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

 87            Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

 88            Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

 89            Embarcações e estruturas flutuantes

 

Seção XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Capítulos:

 90            Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios

 91            Aparelhos de relojoaria e suas partes

 92            Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

 

 

Seção XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

Capítulo:

 93       Armas e munições; suas partes e acessórios

 

 

Seção XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

 

Capítulos:

 94       Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas

 95            Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios

 96       Obras diversas

 

 

Seção XXI

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGÜIDADES

 

Capítulo:

97                 Objetos de arte, de coleção e antigüidades

98                 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

99                 (Reservado para usos especiais pelas partes contratantes)

 

 


ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

 

 

A         ampère(s)

Ah         ampère(s)hora

ASTM         American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)

Bq         Becquerel

°C         grau(s) Celsius

CCD         Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)

cg         centigrama(s)

cm         centímetro(s)

cm2         centímetro(s) quadrado(s)

cm3         centímetro(s) cúbico(s)

cN         centinewton(s)

cSt         centistokes

DCI         Denominação Comum Internacional

g         grama(s)

Gbit         gigabit(s)

GHz         gigahertz

h         hora(s)                

HP         "horse-power" (cavalo-vapor)

HRC         Rockwell C

Hz          Hertz

IV         infravermelho

kbit         quilobit(s)

kcal         quilocaloria(s)

kg         quilograma(s)

kgf         quilograma(s) força

kHz         quilohertz

kN         quilonewton(s)

kPa         quilopascal(is)

kV         quilovolt(s)

kVA         quilovolt(s)-ampère(s)

kVAr         quilovolt(s)-ampère(s) reativo(s)

kW         quilowatt(s)

l              litro(s)

m         metro(s)

m-           meta-

m2         metro(s) quadrado(s)

m3         metro(s) cúbico(s)

mbar         milibar(es)

Mbit         megabit(s)

µCi         microcurie(s)

mg         miligrama(s)

MHz         megahertz

min         minuto(s)

mm         milímetro(s)

mN         milinewton(s)

MPa         megapascal(is)

MW         megawatt(s)

N         newton(s)

nm         nanometro(s)

Nm         newton(s)metro

ns         nanosegundo(s)

o-                       orto-

p-                       para-

pH           potencial hidrogeniônico

s             segundo(s)

t         tonelada(s)

UV         ultravioleta

V            volt(s)

vol         volume

W           watt(s)

           x grau(s)

%           por cento

 

Exemplos

 

1.500g/m2                  mil e quinhentos gramas por metro quadrado

15°C                quinze graus Celsius

_______________


LISTA DE CÓDIGOS NUMÉRICOS DO SISTEMA HARMONIZADO SUPRIMIDOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2002

 

Capítulo 1

Capítulo 23

Capítulo 40

Capítulo 44

Capítulo 60

Capítulo 84

0101.20

2306.40

4009.10

4410.11

6002.10

8430.62

0106.00

2308.10

4009.20

4410.19

6002.20

8461.10

Capítulo 2

2308.90

4009.30

Capítulo 46

6002.30

Capítulo 85

0210.90

Capítulo 25

4009.40

4601.10

6002.41

8508.10

Capítulo 3

2527.00

4009.50

Capítulo 48

6002.42

8508.20

0303.10

2530.40

4010.21

4802.51

6002.43

8508.80

Capítulo 7

Capítulo 26

4010.22

4802.52

6002.49

8508.90

0711.10

2620.20

4010.23

4802.53

6002.91

8542.12

0712.30

2620.50

4010.24

4802.60

6002.92

8542.13

Capítulo 8

2620.90

4010.29

4805.10

6002.93

8542.14

0805.30

2621.00

4011.91

4805.21

6002.99

8542.19

0812.20

Capítulo 27

4012.10

4805.22

Capítulo 61

8542.30

Capítulo 11

2710.00

Capítulo 41

4805.23

6110.10

8542.40

1103.12

Capítulo 28

4101.10

4805.29

Capítulo 68

8542.50

1103.14

2805.22

4101.21

4805.60

6812.10

Capítulo 88

1103.21

2816.20

4101.22

4805.70

6812.20

8805.20

1103.29

2816.30

4101.29

4805.80

6812.30

Capítulo 89

1104.11

2827.38

4101.30

4807.10

6812.40

8906.00

1104.21

2834.22

4101.40

4807.90

Capítulo 70

Capítulo 90

Capítulo 12

2841.40

4104.10

4810.11

7010.91

9009.90

1205.00

Capítulo 29

4104.21

4810.12

7010.92

9021.11

1207.92

2903.16

4104.22

4810.21

7010.93

9021.19

1209.11

2905.50

4104.29

4810.91

7010.94

9021.30

1209.19

2907.30

4104.31

4811.21

Capítulo 71

Capítulo 91

1212.92

2918.17

4104.39

4811.29

7112.10

9108.91

Capítulo 14

2922.30

4105.11

4811.31

7112.20

9108.99

1402.10

2924.10

4105.12

4811.39

7112.90

9112.10

1402.90

2924.22

410519

4811.40

Capítulo 73

9112.80

1403.10

2933.40

4105.20

4823.11

7302.20

Capítulo 93

1403.90

2933.51

4106.11

4823.51

Capítulo 74

9301.00

Capítulo 15

2933.90

4106.12

4823.59

7415.31

9305.90

1505.10

2934.90

4106.19

Capítulo 51

7415.32

Capítulo 95

1505.90

2937.10

4106.20

5102.10

Capítulo 81

9508.00

1514.10

2939.10

4107.10

5105.30

8101.91

Capítulo 96

 

2939.50

4107.21

Capítulo 53

8101.92

9613.30

1514.90

2939.70

4107.29

5305.91

8101.93

 

1515.60

2939.90

4107.90

5305.99

8102.91

 

Capítulo 19

Capítulo 37

4108.00

5308.30

8102.92

 

1905.30

3702.92

4109.00

Capítulo 56

8102.93

 

Capítulo 20

Capítulo 38

4110.00

5607.30

8103.10

 

2001.20

3817.10

4111.00

Capítulo 59

8105.10

 

2009.20

3817.20

Capítulo 43

5904.91

8107.10

 

2009.30

Capítulo 39

4301.20

5904.92

8108.10

 

2009.40

3920.41

4301.40

 

8109.10

 

2009.60

3920.42

4301.50

 

8110.00

 

2009.70

 

4302.12

 

8112.11

 

 

 

 

 

8112.20

 

 

 

 

 

8112.91

 

 


REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

 

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

 

1.       Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.

 

2. a)            Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

 

   b)            Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

 

3.       Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2-"b" ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

 

   a)      A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

 

   b)      Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3-"a", classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

 

   c)      Nos casos em que as Regras 3-"a" e 3-"b" não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

 

4.       As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

 

5.       Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

 

   a)      Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

 

   b)      Sem prejuízo do disposto na Regra 5-"a", as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

 

6.       A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, "mutatis mutandis", pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

 

 

 

 

 

REGRA GERAL COMPLEMENTAR   (RGC)

 

1.                                                   (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

 

REGRA GERAL COMPLEMENTAR  DA TIPI (RGC/TIPI)

 

1.                                                   (RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.

 

 

 


 

SEÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

 

Notas

 

1. Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.

 

2. Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos secos ou dessecados compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

 

 

 

CAPÍTULO 1

ANIMAIS VIVOS

 

Nota

 

1. O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:

 

a) peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06 ou 03.07;

b) culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;

c) animais da posição 95.08.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA   (%)

01.01

ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR

 

0101.10

-Reprodutores de raça pura

 

0101.10.10

Cavalos

NT

0101.10.90

Outros

NT

0101.90

-Outros

 

0101.90.10

Cavalos

NT

0101.90.90

Outros

NT

 

 

 

01.02

ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE BOVINA

 

0102.10

-Reprodutores de raça pura

 

0102.10.10

Prenhes ou com cria ao pé

NT

0102.10.90

Outros

NT

0102.90

-Outros

 

0102.90.1

Para reprodução

 

0102.90.11

Prenhes ou com cria ao pé

NT

0102.90.19

Outros

NT

0102.90.90

Outros

NT

 

 

 

01.03

ANIMAIS VIVOS DA ESPÉCIE SUÍNA

 

0103.10.00

-Reprodutores de raça pura

NT

0103.9

-Outros

 

0103.91.00

--De peso inferior a 50kg

NT

0103.92.00

--De peso igual ou superior a 50kg

NT

 

 

 

01.04

ANIMAIS VIVOS DAS ESPÉCIES OVINA E CAPRINA

 

0104.10

-Ovinos

 

0104.10.1

Reprodutores de raça pura

 

0104.10.11

Prenhes ou com cria ao pé

NT

0104.10.19

Outros

NT

0104.10.90

Outros

NT

0104.20

-Caprinos

 

0104.20.10

Reprodutores de raça pura

NT

0104.20.90

Outros

NT

 

 

 

01.05

GALOS, GALINHAS, PATOS, GANSOS, PERUS, PERUAS E GALINHAS-D'ANGOLA (PINTADAS), DAS ESPÉCIES DOMÉSTICAS, VIVOS

 

0105.1

-De peso não superior a 185g

 

0105.11

--Galos e galinhas

 

0105.11.10

De linhas puras ou híbridas, para reprodução

NT

0105.11.90

Outros

NT

0105.12.00

--Peruas e perus

NT

0105.19.00

--Outros

NT

0105.9

-Outros

 

0105.92.00

--Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g

NT

0105.93.00

--Galos e galinhas de peso superior a 2.000g

NT

0105.99.00

--Outros

NT

 

 

 

01.06

OUTROS ANIMAIS VIVOS

 

0106.1

-Mamíferos

 

0106.11.00

--Primatas

NT

0106.12.00

--Baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios)

NT

0106.19.00

--Outros

NT

0106.20.00

-Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)

NT

0106.3

-Aves

 

0106.31.00

--Aves de rapina

NT

0106.32.00

--Psitaciformes (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas)

NT

0106.39

--Outras

 

0106.39.10

Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução

NT

0106.39.90

Outras

NT

0106.90.00

-Outros

NT

 


CAPÍTULO 2

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

 

Nota

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) no que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;

b) as tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);

c) as gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA   (%)

02.01

CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS

 

0201.10.00

-Carcaças e meias-carcaças

0

0201.20

-Outras peças não desossadas

 

0201.20.10

Quartos dianteiros

0

0201.20.20

Quartos traseiros

0

0201.20.90

Outras

0

0201.30.00

-Desossadas

0

 

 

 

02.02

CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, CONGELADAS

 

0202.10.00

-Carcaças e meias-carcaças

0

0202.20

-Outras peças não desossadas

 

0202.20.10

Quartos dianteiros

0

0202.20.20

Quartos traseiros

0

0202.20.90

Outras

0

0202.30.00

-Desossadas

0

 

 

 

02.03

CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE SUÍNA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

 

0203.1

-Frescas ou refrigeradas

 

0203.11.00

--Carcaças e meias-carcaças

0

0203.12.00

--Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

0

0203.19.00

--Outras

0

0203.2

-Congeladas

 

0203.21.00

--Carcaças e meias-carcaças

0

0203.22.00

--Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

0

0203.29.00

--Outras

0

 

 

 

02.04

CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES OVINA OU CAPRINA, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

 

0204.10.00

-Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

0

0204.2

-Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas

 

0204.21.00

--Carcaças e meias-carcaças

0

0204.22.00

--Outras peças não desossadas

0

0204.23.00

--Desossadas

0

0204.30.00

-Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

0

0204.4

-Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas

 

0204.41.00

--Carcaças e meias-carcaças

0

0204.42.00

--Outras peças não desossadas

0

0204.43.00

--Desossadas

0

0204.50.00

-Carnes de animais da espécie caprina

0

 

 

 

0205.00.00

CARNES DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

0

 

 

 

02.06

MIUDEZAS COMESTÍVEIS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, SUÍNA, OVINA, CAPRINA, CAVALAR, ASININA E MUAR, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

 

0206.10.00

-Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

0

0206.2

-Da espécie bovina, congeladas

 

0206.21.00

--Línguas

0

0206.22.00

--Fígados

0

0206.29

--Outras

 

0206.29.10

Rabos

0

0206.29.90

Outros

0

0206.30.00

-Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

0

0206.4

-Da espécie suína, congeladas

 

0206.41.00

--Fígados

0

0206.49.00

--Outras

0

0206.80.00

-Outras, frescas ou refrigeradas

0

0206.90.00

-Outras, congeladas

0

 

 

 

02.07

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS, DAS AVES DA POSIÇÃO 01.05

 

0207.1

-De galos e de galinhas

 

0207.11.00

--Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0

0207.12.00

--Não cortadas em pedaços, congeladas

0

0207.13.00

--Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

0

0207.14.00

--Pedaços e miudezas, congelados

0

0207.2

-De peruas e de perus

 

0207.24.00

--Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0

0207.25.00

--Não cortadas em pedaços, congeladas

0

0207.26.00

--Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

0

0207.27.00

--Pedaços e miudezas, congelados

0

0207.3

-De patos, gansos ou de galinhas-d'angola (pintadas)

 

0207.32.00

--Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

0

0207.33.00

--Não cortadas em pedaços, congeladas

0

0207.34.00

--Fígados gordos ("foies gras"), frescos ou refrigerados

0

0207.35.00

--Outras, frescas ou refrigeradas

0

0207.36.00

--Outras, congeladas

0

 

 

 

02.08

OUTRAS CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS, FRESCAS, REFRIGERADAS OU CONGELADAS

 

0208.10.00

-De coelhos ou de lebres

0

0208.20.00

-Coxas de rã

0

0208.30.00

-De primatas

0

0208.40.00

-De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios)

0

0208.50.00

-De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)

0

0208.90.00

-Outras

0

 

 

 

0209.00

TOUCINHO SEM PARTES MAGRAS, GORDURAS DE PORCO E DE AVES, NÃO FUNDIDAS NEM DE OUTRO MODO EXTRAÍDAS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS

 

0209.00.1

Toucinho

 

0209.00.11

Fresco, refrigerado ou congelado

0

0209.00.19

Outros

0

0209.00.2

Gordura de porco

 

0209.00.21

Fresca, refrigerada ou congelada

0

0209.00.29

Outras

0

0209.00.90

Outros

0

 

 

 

02.10

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, SALGADAS OU EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FARINHAS E PÓS, COMESTÍVEIS, DE CARNES OU DE MIUDEZAS

 

0210.1

-Carnes da espécie suína

 

0210.11.00

--Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

0

0210.12.00

--Barrigas e peitos, entremeados, e seus pedaços

0

0210.19.00

--Outras

0

0210.20.00

-Carnes da espécie bovina

0

0210.9

-Outras, incluídos as farinhas e os pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

 

0210.91.00

--De primatas

0

 

Ex 01 - Miudezas;  farinhas e pós dessas miudezas

NT

0210.92.00

--De baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); de peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios)

0

 

Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessa miudezas

NT

0210.93.00

--De répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas)

0

 

Ex 01 - Miudezas; farinhas e pós dessas miudezas

NT

0210.99.00

--Outras

0

 

Ex 01 - Miudezas, exceto fígados de aves da posição 0105; farinhas e pós dessas miudezas

NT

 

Ex 02 - Fígados de aves da posição 0105, salgados ou em salmoura

NT

 

 


CAPÍTULO 3

PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS
E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a)os mamíferos da posição 01.06;

b)as carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);

c) os peixes (incluídos os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e "pellets" de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana (posição 23.01);

d) o caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).

 

2. No presente Capítulo, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc, aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

 

Nota  Complementar

 

1.       O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhaus polares (Boreogadus saida), peixes-carvão (Pollachius virens), lings (Molva molva), lings azuis (Molva dypterygia), zarbos (bolotas*) (Brosme brosme), abrotias-do-alto (Urophycis blennoides) e  “haddocks” (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus).

 

 

CÓDIGO   NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

03.01

PEIXES VIVOS

 

0301.10.00

-Peixes ornamentais

NT

0301.9

-Outros peixes vivos

 

0301.91

--Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

 

0301.91.10

Para reprodução

NT

0301.91.90

Outras

NT

0301.92

--Enguias (Anguilla spp.)

 

0301.92.10

Para reprodução

NT

0301.92.90

Outras

NT

0301.93

--Carpas

 

0301.93.10

Para reprodução

NT

0301.93.90

Outras

NT

0301.99

--Outros

 

0301.99.10

Para reprodução

NT

0301.99.90

Outros

NT

 

 

 

03.02

PEIXES FRESCOS OU REFRIGERADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXE E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 03.04

 

0302.1

-Salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0302.11.00

--Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

0

0302.12.00

--Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

0

0302.19.00

--Outros

0

0302.2

-Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0302.21.00

--Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

0

0302.22.00

--Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

0

0302.23.00

--Linguados (Solea spp.)

0

0302.29.00

--Outros

0

0302.3

-Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus)pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0302.31.00

--Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

0

0302.32.00

--Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

0

0302.33.00

--Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado

0

0302.34.00

--Albacoras-bandolim (patudos) (Thunnus obesus)

0

0302.35.00

--Albacoras-azuis (atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus thynnus)

0

0302.36.00

--Atuns do sul (Thunnus maccoyii)

0

0302.39.00

--Outros

0

0302.40.00

-Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen

0

0302.50.00

-Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen

0

0302.6

-Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0302.61.00

--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

0

0302.62.00

--"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)

0

0302.63.00

--Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens)

0

0302.64.00

--Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

0

0302.65.00

--Esqualos

0

0302.66.00

--Enguias (Anguilla spp.)

0

0302.69

--Outros

 

0302.69.10

Merluzas (Merluccius spp.)

0

0302.69.2

Espadartes (Xiphias gladius), agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) e pargos (Lutjanus purpureus)

 

0302.69.21

Espadartes (Xiphias gladius)

0

0302.69.22

Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.)

0

0302.69.23

Pargos (Lutjanus purpureus)

0

0302.69.3

Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), esturjões (Ascipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.) e bagres (Ictalurus puntactus)

 

0302.69.31

Chernes-poveiro (Polyprion americanus)

0

0302.69.32

Garoupas (Acanthistius spp.)

0

0302.69.33

Esturjões (Ascipenser baeri)

0

0302.69.34

Peixes-rei (Atherinidae spp.)

0

0302.69.35

Bagres (Ictalurus puntactus)

0

0302.69.90

Outros

0

0302.70.00

-Fígados, ovas e sêmen

0

 

 

 

03.03

PEIXES CONGELADOS, EXCETO OS FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES DA POSIÇÃO 03.04

 

0303.1

-Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0303.11.00

--Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka)

0

0303.19.00

--Outros

0

0303.2

-Outros salmonídeos, exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0303.21.00

--Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

0

0303.22.00

--Salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

0

0303.29.00

--Outros

0

0303.3

-Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae Scophthalmidae e Citharidae), exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0303.31.00

--Linguados-gigantes (alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

0

0303.32.00

--Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

0

0303.33.00

--Linguados (Solea spp.)

0

0303.39.00

--Outros

0

0303.4

-Atuns (do gênero Thunnus), bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0303.41.00

--Atuns-brancos ou germões (Thunnus alalunga)

0

0303.42.00

--Albacoras ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

0

0303.43.00

--Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado

0

0303.44.00

--Albacoras-bandolim (patudos) (Thunnus obesus)

0

0303.45.00

--Albacoras-azuis (atuns-azuis, atuns-verdadeiros, atuns) (Thunnus thynnus)

0

0303.46.00

--Atuns do sul (Thunnus maccoyii)

0

0303.49.00

--Outros

0

0303.50.00

-Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e sêmen

0

0303.60.00

-Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e sêmen

0

0303.7

-Outros peixes, exceto os fígados, ovas e sêmen

 

0303.71.00

--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

0

0303.72.00

--"Haddocks" (eglefinos* ou arincas*) (Melanogrammus aeglefinus)

0

0303.73.00

--Peixes-carvão (escamudos negros*) (Pollachius virens)

0

0303.74.00

--Cavalas, cavalinhas e sardas* (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

0

0303.75.00

--Esqualos

0

0303.76.00

--Enguias (Anguilla spp.)

0

0303.77.00

--Percas (robalos* e bailas*) (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus)

0

0303.78.00

--Merluzas (pescadas*) (Merluccius spp.) e abróteas (Urophycis spp.)

0

0303.79

--Outros

 

0303.79.10

Corvinas (Micropogonias furnieri)

0

0303.79.20

Pescadas (Cynoscion spp.)

0

0303.79.3

 

Espadartes (Xiphias gladius), agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.), pargos (Lutjanus purpureus) e peixes-sapo (Lophius gastrophysus)

 

0303.79.31

Espadartes (Xiphias gladius)

0

0303.79.32

Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.)

0

0303.79.33

Pargos (Lutjanus purpureus)

0

0303.79.34

Peixes-sapo (Lophius gastrophysus)

0

0303.79.4

Chernes-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mujil spp.), esturjões (Acipenser baeri), peixes-rei (Atherinidae spp.), merluzas rosadas (Macruronus magellanicus), nototenias (Patagonotothen spp.), bagres (Ictalurus puntactus) e merluzas negras (Dissostichus eleginoides)

 

0303.79.41

Chernes-poveiro (Polyprion americanus)

0

0303.79.42

Garoupas (Acanthistius spp.)

0

0303.79.43

Tainhas (Mujil spp.)

0

0303.79.44

Esturjões (Ascipenser baeri)

0

0303.79.45

Peixes-rei (Atherinidae spp.)

0

0303.79.46

Merluzas rosadas (Macruronus magellanicus)

0

0303.79.47

Nototenias (Patagonotothen spp.)

0

0303.79.48

Bagres (Ictalurus puntactus)

0

0303.79.49

Merluzas negras (Dissostichus eleginoides)

0

0303.79.90

Outros

0

0303.80.00

-Fígados, ovas e sêmen

0

 

 

 

03.04

FILÉS DE PEIXES E OUTRA CARNE DE PEIXES (MESMO PICADA), FRESCOS, REFRIGERADOS OU CONGELADOS

 

0304.10

-Frescos ou refrigerados

 

0304.10.1

Filés

 

0304.10.11

De cherne-poveiro (Polyprion americanus)

0

0304.10.12

De garoupa (Acanthistius spp.)

0

0304.10.13

De bagre (Ictalurus puntactus)

0

0304.10.19

Outros

0

0304.10.90

Outros                                                                                                                                                         

0

0304.20

-Filés congelados

 

0304.20.10

De merluza (Merluccius spp.)

0

0304.20.20

De pargo (Lutjanus purpureus)

0

0304.20.30

De tilápia (Oreochromis niloticus)

0

0304.20.40

De cherne-poveiro (Polyprion americanus)

0

0304.20.50

De garoupa (Acanthistius spp.)

0

0304.20.60

De bagre (Ictalurus puntactus)

0

0304.20.70

De merluza negra (Dissostichus eleginoides)

0

0304.20.90

Outros

0

0304.90.00

-Outros

0

 

 

 

03.05

PEIXES SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; PEIXES DEFUMADOS, MESMO COZIDOS ANTES OU DURANTE A DEFUMAÇÃO; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE PEIXE, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

 

0305.10.00

-Farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana

0

0305.20.00

-Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura

0

0305.30.00

-Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados

0

0305.4

-Peixes defumados, mesmo em filés

 

0305.41.00

--Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões-do-atlântico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

5

0305.42.00

--Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0

0305.49

--Outros

 

0305.49.10

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

5

0305.49.90

Outros

0

0305.5

-Peixes secos, mesmo salgados mas não defumados

 

0305.51.00

--Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

5

0305.59

--Outros

 

0305.59.10

Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo

0

0305.59.20

Barbatanas de tubarão

0

0305.59.90

Outros

5

0305.6

-Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura

 

0305.61.00

--Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

0

0305.62.00

--Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

5

0305.63.00

--Anchovas (Engraulis spp.)

0

0305.69.00

--Outros

0

 

 

 

03.06

CRUSTÁCEOS, MESMO SEM CASCA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; CRUSTÁCEOS COM CASCA, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MESMO REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS" DE CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

 

0306.1

-Congelados

 

0306.11

--Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

 

0306.11.10

Inteiras

0

0306.11.90

Outras

0

0306.12.00

--Lavagantes ("homards") (Homarus spp.)

0

0306.13

--Camarões

 

0306.13.10

“Krill” (Euphasia superba)

0

0306.13.9

Outros

 

0306.13.91

Inteiros

0

0306.13.99

Outros

0

0306.14.00

--Caranguejos

0

0306.19.00

--Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana

0

0306.2

-Não congelados

 

0306.21.00

--Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

0

0306.22.00

--Lavagantes ("homards") (Homarus spp.)

0

0306.23.00

--Camarões

0

0306.24.00

--Caranguejos

0

0306.29.00

--Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana

0

 

 

 

03.07

MOLUSCOS, COM OU SEM CONCHA, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS, VIVOS, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SECOS, SALGADOS OU EM SALMOURA; FARINHAS, PÓS E "PELLETS", DE INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, EXCETO OS CRUSTÁCEOS, PRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

 

0307.10.00

-Ostras

0

0307.2

-Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten

 

0307.21.00

--Vivos, frescos ou refrigerados

0

0307.29.00

--Outros

0

0307.3

-Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)

 

0307.31.00

--Vivos, frescos ou refrigerados

0

0307.39.00

--Outros

0

0307.4

-Sibas (chocos*) (Sepiá officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.); potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

 

0307.41.00

--Vivos, frescos ou refrigerados

0

0307.49

--Outros

 

0307.49.1

Congelados

 

0307.49.11

Potas* e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

0

0307.49.19

Outros

0

0307.49.20

Secos, salgados ou em salmoura

0

0307.5

-Polvos (Octopus spp.)

 

0307.51.00

--Vivos, frescos ou refrigerados

0

0307.59

--Outros

 

0307.59.10

Congelados

0

0307.59.20

Secos, salgados ou em salmoura

0

0307.60.00

-Caracóis, exceto os do mar

0

0307.9

-Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos, próprios para alimentação humana

 

0307.91.00

--Vivos, frescos ou refrigerados

0

0307.99.00

--Outros

0

 


CAPÍTULO 4

LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS
COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

 

Notas

 

1. Consideram-se leite o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.

 

2. Para os efeitos da posição 04.05:

 

a) considera-se manteiga a manteiga natural, a manteiga do soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite é igual ou superior a 80% mas não superior a 95%, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite, de 2% em peso, e um teor máximo de água, de 16% em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

b) a expressão pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite significa emulsões de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contêm como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite, e cujo teor dessas matérias é igual ou superior a 39%, mas inferior a 80%, em peso.

 

3. Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

 

a) terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5%;

b) terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70% mas não superior a 85%;

c) apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

 

4. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos obtidos a partir do soro de leite e contendo, em peso, mais de 95% de lactose expressos em lactose anidra, calculado sobre matéria seca (posição 17.02);

b) as albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas do soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80% de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).

 

Notas de Subposições

 

1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

 

2. Para os efeitos da subposição 0405.10, o termo manteiga não abrange a manteiga desidratada e "ghee" (subposição 0405.90).

 

CÓDIGO   NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

04.01

LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

0401.10

-Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%

 

0401.10.10

Leite UHT ("Ultra High Temperature")

NT

0401.10.90

Outros

NT

0401.20

-Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%

 

0401.20.10

Leite UHT ("Ultra High Temperature")

NT

0401.20.90

Outros

NT

0401.30

-Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6%

 

0401.30.10

Leite

NT

0401.30.2

Creme de leite (nata*)

 

0401.30.21

UHT ("Ultra High Temperature")

NT

 

Ex 01 - Acondicionado em recipiente metálico hermeticamente fechado

0

0401.30.29

Outros

NT

 

Ex 01 - Acondicionados em recipientes metálicos hermeticamente fechados

0

 

 

 

04.02

LEITE E CREME DE LEITE (NATA*), CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

0402.10

-Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%

 

0402.10.10

Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm

0

0402.10.90

Outros

0

0402.2

-Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5%

 

0402.21

--Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0402.21.10

Leite integral

0

0402.21.20

Leite parcialmente desnatado

0

0402.21.30

Creme de leite (nata*)

0

0402.29

--Outros

 

0402.29.10

Leite integral

0

0402.29.20

Leite parcialmente desnatado

0

0402.29.30

Creme de leite (nata*)

0

0402.9

-Outros

 

0402.91.00

--Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0

 

Ex 01 - Leite em estado líquido

NT

0402.99.00

--Outros

0

 

Ex 01 - Leite em estado líquido

NT

 

 

 

04.03

LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE (NATA*) COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE (NATA*) FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU

 

0403.10.00

-Iogurte

NT

 

Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação

0

0403.90.00

-Outros

NT

 

Ex 01 - Acondicionados em embalagem de apresentação

0

 

 

 

04.04

SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUÍDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

0404.10.00

-Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

 

Ex 01 - Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado pastoso ou sólido

0

0404.90.00

-Outros

NT

 

Ex 01 - Concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em estado  pastoso ou  sólido

0

 

 

 

04.05

MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE; PASTAS DE ESPALHAR (BARRAR) DE PRODUTOS PROVENIENTES DO LEITE

 

0405.10.00

-Manteiga

0

0405.20.00

-Pastas de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite

0

0405.90

-Outras

 

0405.90.10

Óleo butírico de manteiga ("butter oil")

0

0405.90.90

Outras

0

 

 

 

04.06

QUEIJOS E REQUEIJÃO

 

0406.10

-Queijos frescos (não curados), incluídos o queijo do soro de leite, e o requeijão

 

0406.10.10

Mussarela

0

0406.10.90

Outros

0

0406.20.00

-Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

0

0406.30.00

-Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

0

0406.40.00

-Queijos de pasta mofada (azul*)

0

0406.90

-Outros queijos

 

0406.90.10

Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura)

0

0406.90.20

Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0% e inferior a 46,0%, em peso (massa semidura)

0

0406.90.30

Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0% e inferior a 55,0%, em peso (massa macia)

0

0406.90.90

Outros

0

 

 

 

0407.00

OVOS DE AVES, COM CASCA, FRESCOS, CONSERVADOS OU COZIDOS

 

0407.00.1

Para incubação

 

0407.00.11

De galinhas

NT

0407.00.19

Outros

NT

0407.00.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Conservados ou cozidos

0

 

 

 

04.08

OVOS DE AVES, SEM CASCA, E GEMAS DE OVOS, FRESCOS, SECOS, COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, MOLDADOS, CONGELADOS OU CONSERVADOS DE OUTRO MODO, MESMO ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

0408.1

-Gemas de ovos

 

0408.11.00

--Secas

0

0408.19.00

--Outras

0

 

Ex 01 - Frescas

NT

0408.9

-Outros

 

0408.91.00

--Secos

0

0408.99.00

--Outros

0

 

Ex 01 - Frescos

NT

 

 

 

0409.00.00

MEL NATURAL

NT

 

Ex 01 - Acondicionado em embalagem de apresentação

0

 

 

 

0410.00.00

PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

0

 

 


CAPÍTULO 5

OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS
NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);

b) os couros, peles e peleteria (peles com pêlo*), exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);

c) as matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);

d) as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 96.03).

 

2. Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se cabelos em bruto (posição 05.01).

 

3. Na Nomenclatura, considera-se como marfim a matéria fornecida pelas defesas de elefante, de hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

 

4. Na Nomenclatura, consideram-se crinas os pêlos da crineira e da cauda dos eqüídeos e dos bovídeos.

 

CÓDIGO   NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

0501.00.00

CABELOS EM BRUTO, MESMO LAVADOS OU DESENGORDURADOS; DESPERDÍCIOS DE CABELO

NT

 

 

 

05.02

CERDAS DE PORCO OU DE JAVALI; PÊLOS DE TEXUGO E OUTROS PÊLOS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E ARTIGOS SEMELHANTES; DESPERDÍCIOS DESTAS CERDAS E PÊLOS

 

0502.10

-Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

 

0502.10.1

Cerdas de porco

 

0502.10.11

Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas

NT

0502.10.19

Outras

NT

0502.10.90

Outros

NT

0502.90

-Outros

 

0502.90.10

Pêlos

NT

0502.90.20

Desperdícios

NT

 

 

 

0503.00.00

CRINAS E SEUS DESPERDÍCIOS, MESMO EM MANTAS, COM OU SEM SUPORTE

NT

 

 

 

0504.00

TRIPAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS, DE ANIMAIS, INTEIROS OU EM PEDAÇOS, EXCETO DE PEIXES, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS, SALGADOS OU EM SALMOURA, SECOS OU DEFUMADOS

 

0504.00.1

Tripas

 

0504.00.11

De bovinos

NT

0504.00.12

De ovinos

NT

0504.00.13

De suínos

NT

0504.00.19

Outras

NT

0504.00.90

Outros

NT

 

 

 

05.05

PELES E OUTRAS PARTES DE AVES, COM  SUAS PENAS OU PENUGEM; PENAS E PARTES DE PENAS (MESMO APARADAS), PENUGEM, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE LIMPAS, DESINFETADAS OU PREPARADAS TENDO EM VISTA A SUA CONSERVAÇÃO; PÓS E DESPERDÍCIOS DE PENAS OU DE PARTES DE PENAS

 

0505.10.00

-Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem

NT

0505.90.00

-Outros

NT

 

 

 

05.06

OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS

 

0506.10.00

-Osseína e ossos acidulados

NT

0506.90.00

-Outros

NT

 

 

 

05.07

MARFIM, CARAPAÇAS DE TARTARUGAS, BARBAS, INCLUÍDAS AS FRANJAS, DE BALEIA OU DE OUTROS MAMÍFEROS MARINHOS, CHIFRES, GALHADAS, CASCOS, UNHAS, GARRAS E BICOS, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA; PÓS E DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS

 

0507.10.00

-Marfim, seus pós e desperdícios

NT

0507.90.00

-Outros

NT

 

 

 

0508.00.00

CORAL E MATÉRIAS SEMELHANTES, EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO; CONCHAS E CARAPAÇAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU DE EQUINODERMES E OSSOS DE SIBAS (CHOCOS*), EM BRUTO OU SIMPLESMENTE PREPARADOS, MAS NÃO CORTADOS EM FORMA DETERMINADA, SEUS PÓS E DESPERDÍCIOS

NT

 

 

 

0509.00.00

ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL

NT

 

 

 

0510.00

ÂMBAR-CINZENTO, CASTÓREO, ALGÁLIA E ALMÍSCAR; CANTÁRIDAS; BÍLIS, MESMO SECA; GLÂNDULAS E OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE ORIGEM ANIMAL UTILIZADAS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU PROVISORIAMENTE CONSERVADAS DE OUTRO MODO

 

0510.00.10

Pâncreas de bovino

NT

0510.00.90

Outros

NT

 

 

 

05.11

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA

 

0511.10.00

-Sêmen de bovino

NT

0511.9

-Outros

 

0511.91

--Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3

 

0511.91.10

Ovas de peixe fecundadas, para reprodução

NT

0511.91.90

Outros

NT

0511.99

--Outros

 

0511.99.10

Embriões de animais

NT

0511.99.20

Sêmen animal

NT

0511.99.30

Ovos de bicho-da-sêda

NT

0511.99.90

Outros

NT

 


SEÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

 

Nota

 

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

 

 

 

CAPÍTULO 6

PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

 

Notas

 

1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, "échalotes", alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

 

2. Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.

 

CÓDIGO   NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

06.01

BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 12.12

 

0601.10.00

-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

NT

0601.20.00

-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

NT

 

 

 

06.02

OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES), ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS

 

0602.10.00

-Estacas não enraizadas e enxertos

NT

0602.20.00

-Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

NT

0602.30.00

-Rododendros e azaléias, enxertados ou não

NT

0602.40.00

-Roseiras, enxertadas ou não

NT

0602.90

-Outros

 

0602.90.10

Micélios de cogumelos

NT

0602.90.2

Mudas de plantas ornamentais

 

0602.90.21

De orquídea

NT

0602.90.29

Outras

NT

0602.90.8

Outras mudas

 

0602.90.81

De cana-de-açúcar

NT

0602.90.82

De videira

NT

0602.90.83

De café

NT

0602.90.89

Outras

NT

0602.90.90

Outras

NT

 

 

 

06.03

FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

 

0603.10.00

-Frescos

NT

0603.90.00

-Outros

NT

 

 

 

06.04

FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LIQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

 

0604.10.00

-Musgos e liquens

NT

0604.9

-Outros

 

0604.91.00

--Frescos

         NT

0604.99.00

--Outros

NT

 


CAPÍTULO 7

PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES
E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.

 

2. Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão produtos hortícolas compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

 

3. A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:

 

a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 07.13);

b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;

c) farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata (posição 11.05);

d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).

 

4. Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).

 

 

CÓDIGO   NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

07.01

BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS

 

0701.10.00

-Para semeadura (batata semente*)

NT

0701.90.00

-Outras

NT

 

 

 

0702.00.00

TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS

NT

 

 

 

07.03

CEBOLAS, "ÉCHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

0703.10

-Cebolas e "échalotes"

 

0703.10.1

Cebolas

 

0703.10.11

Para semeadura

NT

0703.10.19

Outras

NT

0703.10.2

"Échalotes"

 

0703.10.21

Para semeadura

NT

0703.10.29

Outras

NT

0703.20

-Alhos

 

0703.20.10

Para semeadura

NT

0703.20.90

Outros

NT

0703.90

-Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

 

0703.90.10

Para semeadura

NT

0703.90.90

Outros

NT

 

 

 

07.04

COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO BRASSICA, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

0704.10.00

-Couve-flor e brócolos

NT

0704.20.00

-Couve-de-bruxelas

NT

0704.90.00

-Outros

NT

 

 

 

07.05

ALFACES (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS

 

0705.1

-Alfaces

 

0705.11.00

--Repolhudas

NT

0705.19.00

--Outras

NT

0705.2

-Chicórias

 

0705.21.00

--"Witloof" (Cichorium intybus var. foliosum)

NT

0705.29.00

--Outras

NT

 

 

 

07.06

CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

0706.10.00

-Cenouras e nabos

NT

0706.90.00

-Outros

NT

 

 

 

0707.00.00

PEPINOS E PEPININHOS ("CORNICHONS"), FRESCOS OU REFRIGERADOS

NT

 

 

 

07.08

LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

0708.10.00

-Ervilhas (Pisum sativum)

NT

0708.20.00

-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

NT

0708.90.00

-Outros legumes de vagem

NT

 

 

 

07.09

OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS

 

0709.10.00

-Alcachofras

NT

0709.20.00

-Aspargos

NT

0709.30.00

-Berinjelas

NT

0709.40.00

-Aipo, exceto aipo-rábano

NT

0709.5

-Cogumelos e trufas

 

0709.51.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

NT

0709.52.00

--Trufas

NT

0709.59.00

--Outros

NT

0709.60.00

-Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta

NT

0709.70.00

-Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

NT

0709.90

-Outros

 

0709.90.1

Milho doce

 

0709.90.11

Para semeadura

NT

0709.90.19

Outros

NT

0709.90.90

Outros

NT

 

 

 

07.10

PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS

 

0710.10.00

-Batatas

NT

0710.2

-Legumes de vagem, com ou sem vagem

 

0710.21.00

--Ervilhas (Pisum sativum)

NT

0710.22.00

--Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

NT

0710.29.00

--Outros

NT

0710.30.00

-Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

NT

0710.40.00

-Milho doce

0

0710.80.00

-Outros produtos hortícolas

NT

0710.90.00

-Misturas de produtos hortícolas

NT

 

 

 

07.11

PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO

 

0711.20

-Azeitonas

 

0711.20.10

Com água salgada

NT

0711.20.20

Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

0711.20.90

Outras

0

0711.30

-Alcaparras

 

0711.30.10

Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

0711.30.90

Outras

0

0711.40.00

-Pepinos e pepininhos ("cornichons")

0

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

0711.5

-Cogumelos e trufas

 

0711.51.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

0

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

0711.59.00

--Outros

0

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

0711.90.00

-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

0

 

Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias

NT

 

 

 

07.12

PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO

 

0712.20.00

-Cebolas

0

0712.3

-Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas

 

0712.31.00

--Cogumelos do gênero Agaricus

0

0712.32.00

--Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

0

0712.33.00

--Tremelas (Tremella spp.)

0

0712.39.00

--Outros

0

0712.90

-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

 

0712.90.10

Alho em pó

0

0712.90.90

Outros

0

 

Ex 01 - Milho doce

NT

 

 

 

07.13

LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS

 

0713.10

-Ervilhas (Pisum sativum)

 

0713.10.10

Para semeadura

NT

0713.10.90

Outras

NT

0713.20

-Grão-de-bico

 

0713.20.10

Para semeadura

         NT

0713.20.90

Outros

NT

0713.3

-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

0713.31

--Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek

 

0713.31.10

Para semeadura

NT

0713.31.90

Outros

NT

0713.32

--Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

 

0713.32.10

Para semeadura

NT

0713.32.90

Outros

NT

0713.33

--Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

 

0713.33.1

Preto

 

0713.33.11

Para semeadura

NT

0713.33.19

Outros

NT

0713.33.2

Branco

 

0713.33.21

Para semeadura

NT

0713.33.29

Outros

NT

0713.33.9

Outros

 

0713.33.91

Para semeadura

NT

0713.33.99

Outros

NT

0713.39

--Outros

 

0713.39.10

Para semeadura

NT

0713.39.90

Outros

NT

0713.40

-Lentilhas

 

0713.40.10

Para semeadura

NT

0713.40.90

Outras

NT

 

0713.50

-Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

 

0713.50.10

Para semeadura

NT

0713.50.90

Outras

NT

 

 

 

0713.90

-Outros

 

0713.90.10

Para semeadura

NT

0713.90.90

Outras

NT

 

 

 

07.14

RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGUEIRO

 

0714.10.00

-Raízes de mandioca

NT

0714.20.00

-Batatas-doces

NT

0714.90.00

-Outros

NT

 


CAPÍTULO 8

FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

 

2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

 

3. As frutas secas do presente Capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para os seguintes fins:

 

a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);

b)       melhorar ou manter o seu aspecto (por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose, por exemplo), desde que conservem as características de frutas secas.

 

CÓDIGO   NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA (%)

08.01

COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS

 

0801.1

-Cocos

 

0801.11

--Secos

 

0801.11.10

Sem casca, mesmo ralados

NT

 

Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação

0

0801.11.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação

0

0801.19.00

--Outros

NT

0801.2

-Castanha-do-pará (castanha-do-brasil*)

 

0801.21.00

--Com casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

0801.22.00

--Sem casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

0801.3

-Castanha de caju

 

0801.31.00

--Com casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

0801.32.00

--Sem casca

NT

 

Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação

0

08.02

OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS

 

0802.1

-Amêndoas

 

0802.11.00

--Com casca

0

0802.12.00

--Sem casca

0

0802.2

-Avelãs (Corylus spp.)

 

0802.21.00

--Com casca

0

0802.22.00

--Sem casca

0

0802.3

-Nozes

 

0802.31.00

--Com casca

0

0802.32.00

--Sem casca

0

0802.40.00

-Castanhas (Castanea spp.)

0

0802.50.00

-Pistácios

0

0802.90.00

-Outras

0

 

 

 

0803.00.00

BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS ("PLANTAINS"), FRESCAS OU SECAS

NT

 

Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

0

 

 

 

08.04

TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS

 

0804.10

-Tâmaras

 

0804.10.10

Frescas

NT

0804.10.20

Secas

0

0804.20

-Figos

 

0804.20.10

Frescos

NT

0804.20.20

Secos

0

0804.30.00

-Abacaxis (ananases)

NT

 

Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação

0

0804.40.00

-Abacates

NT

 

Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação

0

0804.50.00

-Goiabas, mangas e mangostões

NT

 

Ex 01 - Goiabas e mangas, secas e acondicionadas em embalagens de apresentação

0

 

Ex 02 - Mangostões secos

0

 

 

 

08.05

CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS

 

0805.10.00

-Laranjas

NT

 

Ex 01 - Secas

0

0805.20.00

-Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes

NT

 

Ex 01 - Secos

0

0805.40.00

-Pomelos ("Grapefruit")

NT

 

Ex 01 - Secos

0

0805.50.00

-Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

NT

 

Ex 01 - Secos

0

0805.90.00

-Outros

NT

 

Ex 01 - Secos

0

 

 

 

08.06

UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS)

 

0806.10.00

-Frescas

NT

0806.20.00

-Secas (passas)

0

 

 

 

08.07

MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS

 

0807.1

-Melões e melancias

 

0807.11.00

--Melancias

NT

0807.19.00

--Outros

NT

0807.20.00

-Mamões (papaias)

NT

 

 

 

08.08

MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS

 

0808.10.00

-Maçãs

NT

0808.20

-Pêras e marmelos

 

0808.20.10

Pêras

NT

0808.20.20

Marmelos

NT

 

 

 

08.09

DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS "BRUGNONS" E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS

 

0809.10.00

-Damascos

NT

0809.20.00

-Cerejas

NT

0809.30

-Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas

 

0809.30.10

Pêssegos, excluídos os "brugnons" e as nectarinas

NT

0809.30.20

"Brugnons" e nectarinas

NT

0809.40.00

-Ameixas e abrunhos

NT

 

 

 

08.10

OUTRAS FRUTAS FRESCAS

 

0810.10.00

-Morangos

NT

0810.20.00

-Framboesas, amoras (incluídas as silvestres) e amoras-framboesas

NT

0810.30.00

-Groselhas, incluído o "cassis"

NT

0810.40.00

-Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium

NT

0810.50.00

-Quivis

NT

0810.60.00

-Duriões

NT

0810.90.00

-Outras

NT

 

 

 

08.11

FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

0811.10.00

-Morangos

NT

 

Ex 01 -  Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0

0811.20.00

-Framboesas, amoras (incluídas as silvestres), amoras-framboesas e groselhas

NT

 

Ex 01 -  Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0

0811.90.00

-Outras

NT

 

Ex 01 -  Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0

 

 

 

08.12

FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO

 

0812.10.00

-Cerejas

NT

0812.90.00

-Outras

NT

 

 

 

08.13

FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 08.01 A 08.06; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO

 

0813.10.00

-Damascos

0

0813.20

-Ameixas

 

0813.20.10

Com caroço

0

0813.20.20

Sem caroço

0

0813.30.00

-Maçãs

0

0813.40

-Outras frutas

 

0813.40.10

Pêras

0

0813.40.90

Outras

0

0813.50.00

-Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo

0

 

 

 

0814.00.00

CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO

NT

 


CAPÍTULO 9

CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

 

Notas

 

1. As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

 

a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

 

O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas alíneas "a" ou "b" antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

 

2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 0908 a 0910, somente  quando em pó ou preparados.

 

CÓDIGO   NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

09.01

CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO

 

0901.1

-Café não torrado

 

0901.11

--Não descafeinado

 

0901.11.10

Em grão

NT

0901.11.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Moído

0

0901.12.00

--Descafeinado

0

0901.2

-Café torrado

 

0901.21.00

--Não descafeinado

0

0901.22.00

--Descafeinado

0

0901.90.00

-Outros

0

 

Ex 01 - Cascas e películas de café

NT

 

 

 

09.02

CHÁ, MESMO AROMATIZADO

 

0902.10.00

-Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg

0

0902.20.00

-Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

0

0902.30.00

-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg

0

0902.40.00

-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

0

 

 

 

0903.00

MATE

 

0903.00.10

Simplesmente cancheado

NT

 

Ex 01 - Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 Kg

0

0903.00.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 Kg

0

 

 

 

09.04

PIMENTA (DO GÊNERO PIPER); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ

 

0904.1

-Pimenta

 

0904.11.00

--Não triturada nem em pó

NT

0904.12.00

--Triturada ou em pó

0

0904.20.00

-Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó

0

 

 

 

0905.00.00

BAUNILHA

NT

 

 

 

09.06

CANELA E FLORES DE CANELEIRA

 

0906.10.00

-Não trituradas nem em pó

NT

0906.20.00

-Trituradas ou em pó

0

 

 

 

0907.00.00

CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS)

NT

 

Ex 01 - Triturado ou em pó

0

 

 

 

09.08

NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS

 

0908.10.00

-Noz-moscada

0

0908.20.00

-Macis

0

0908.30.00

-Amomos e cardamomos

0

 

 

 

09.09

SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO

 

0909.10

-Sementes de anis ou de badiana

 

0909.10.10

De anis (anis verde)

0

0909.10.20

De badiana (anis estrelado)

0

0909.20.00

-Sementes de coentro

0

0909.30.00

-Sementes de cominho

0

0909.40.00

-Sementes de alcaravia

0

0909.50.00

-Sementes de funcho; bagas de zimbro

0

 

 

 

09.10

GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS

 

0910.10.00

-Gengibre

0

0910.20.00

-Açafrão

0

0910.30.00

-Açafrão-da-terra (curcuma*)

0

0910.40.00

-Tomilho; louro

0

0910.50.00

-Caril

0

0910.9

-Outras especiarias

 

0910.91.00

--Misturas mencionadas na Nota 1-"b" do presente Capítulo

0

0910.99.00

--Outras

0

 

 


CAPÍTULO 10

CEREAIS

 

Notas

 

1. a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

b) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*) ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 10.06.

 

2. A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

 

Nota de Subposição

 

1. Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

10.01

TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

 

1001.10

-Trigo duro

 

1001.10.10

Para semeadura

NT

1001.10.90

Outros

NT

1001.90

-Outros

 

1001.90.10

Para semeadura

NT

1001.90.90

Outros

NT

 

 

 

1002.00

CENTEIO

 

1002.00.10

Para semeadura

NT

1002.00.90

Outros

NT

 

 

 

1003.00

CEVADA

 

1003.00.10

Para semeadura

NT

1003.00.9

Outras

 

1003.00.91

Cervejeira

NT

1003.00.98

Outras, em grão

NT

1003.00.99

Outras

NT

 

 

 

1004.00

AVEIA

 

1004.00.10

Para semeadura

NT

1004.00.90

Outras

NT

 

 

 

10.05

MILHO

 

1005.10.00

-Para semeadura

NT

1005.90

-Outro

 

1005.90.10

Em grão

NT

1005.90.90

Outros

NT

 

 

 

10.06

ARROZ

 

1006.10

-Arroz com casca (arroz "paddy")

 

1006.10.10

Para semeadura

NT

1006.10.9

Outros

 

1006.10.91

Parboilizado (estufado*)

NT

1006.10.92

Não parboilizado (não estufado*)

NT

1006.20

-Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)

 

1006.20.10

Parboilizado (estufado*)

NT

1006.20.20

Não parboilizado (não estufado*)

NT

1006.30

-Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*)

 

1006.30.1

Parboilizado (estufado*)

 

1006.30.11

Polido ou brunido (glaceado*)

NT

1006.30.19

Outros

NT

1006.30.2

Não parboilizado (não estufado*)

 

1006.30.21

Polido ou brunido (glaceado*)

NT

1006.30.29

Outros

NT

1006.40.00

-Arroz quebrado (trinca de arroz*)

NT

 

 

 

1007.00

SORGO DE GRÃO

 

1007.00.10

Para semeadura

NT

1007.00.90

Outros

NT

 

 

 

10.08

TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS

 

1008.10

-Trigo mourisco

 

1008.10.10

Para semeadura

NT

1008.10.90

Outros

NT

1008.20

-Painço

 

1008.20.10

Para semeadura

NT

1008.20.90

Outros

NT

1008.30

-Alpiste

 

1008.30.10

Para semeadura

NT

1008.30.90

Outros

NT

1008.90

-Outros cereais

 

1008.90.10

Para semeadura

NT

1008.90.90

Outros

NT

 


CAPÍTULO 11

PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS
E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

 

Notas

 

1. Excluem-se do presente Capítulo:

 

a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

b) as farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

c) os flocos de milho ("corn flakes") e outros produtos da posição 19.04;

d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f)  os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

 

2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

 

a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

 

Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 23.02.

 

Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 11.04.

 

B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

 

Caso contrário classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

 

 

TIPO

 

DE

 

CEREAL

 

 

(1)

 

 

TEOR

 

DE

 

AMIDO

 

 

(2)

 

 

TEOR

 

DE

 

CINZAS

 

 

(3)

 

 

PERCENTAGEM DE

PASSAGEM ATRAVÉS DE

PENEIRA COM AS SEGUINTES

ABERTURAS DE MALHA:

_________________________________

315                         500

micrometros           micrometros

(mícrons)                (mícrons)

(4)                           (5)

 

Trigo e centeio

45%

2,5%

80%

-

Cevada

45%

3%

80%

-

Aveia

45%

5%

80%

-

Milho e sorgo de grão

45%

2%

-

90%

Arroz

45%

1,6%

80%

-

Trigo mourisco

45%

4%

80%

-

 

3. Para os efeitos da posição 11.03, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

 

a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;

b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

1101.00

FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

 

1101.00.10

De trigo

NT

1101.00.20

De mistura de trigo com centeio

0

 

 

 

11.02

FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO

 

1102.10.00

-Farinha de centeio

0

1102.20.00

-Farinha de milho

NT

1102.30.00

-Farinha de arroz

0

1102.90.00

-Outras

0

 

 

 

11.03

GRUMOS, SÊMOLAS E “PELLETS”, DE CEREAIS

 

1103.1

-Grumos e sêmolas

 

1103.11.00

--De trigo

0

1103.13.00

--de milho

0

1103.19.00

--de outros cereais

0

1103.20.00

-“Pellets”

0

 

 

 

11.04

GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 10.06; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS

 

1104.1

-Grãos esmagados ou em flocos

 

1104.12.00

--de aveia

0

1104.19.00

--de outros cereais

0

1104.2

-Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com  ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos]

 

1104.22.00

--de aveia

0

1104.23.00

--de milho

0

1104.29.00

--de outros cereais

0

1104.30.00

-Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

0

 

 

 

11.05

FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E “PELLETS”, DE BATATA

 

1105.10.00

-Farinha, sêmola e pó

0

1105.20.00

-Flocos, grânulos e “pellets”

0

 

 

 

11.06

FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 07.13, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 07.14, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8

 

1106.10.00

-Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13

0

1106.20.00

-De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14

0

1106.30.00

-Dos produtos do Capítulo 8

0

 

 

 

11.07

MALTE, MESMO TORRADO

 

1107.10

-Não torrado

 

1107.10.10

Inteiro ou partido

0

1107.10.20

Moído ou em farinha

0

1107.20

-Torrado

 

1107.20.10

Inteiro ou partido

0

1107.20.20

Moído ou em farinha

0

 

 

 

11.08

AMIDOS E FÉCULAS; INULINA

 

1108.1

-Amidos e féculas

 

1108.11.00

--Amido de trigo

0

1108.12.00

--Amido de milho

0

1108.13.00

--Fécula de batata

0

1108.14.00

--Fécula de mandioca

0

1108.19.00

--outros amidos e féculas

0

1108.20.00

-Inulina

0

 

 

 

1109.00.00

GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO

0

 


CAPÍTULO 12

SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES
E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS
OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

 

Notas

 

1. Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

 

2. A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.

 

3. Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

 

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura:

 

a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c) os cereais (Capítulo 10);

d) os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

 

4. A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

 

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

 

a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

 

5. Para aplicação da posição 12.12, o termo algas não inclui:

 

a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

b) as culturas de microrganismos da posição 30.02;

c) os adubos ou fertilizantes das posições 31.01 ou 31.05.

 

Nota de Subposição.

 

1. Para aplicação da subposição 1205.10, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa sementes de nabo silvestre ou de colza fornecendo um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico é inferior a 2% em peso e um componente sólido que contém menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

1201.00

SOJA, MESMO TRITURADA

 

1201.00.10

Para semeadura

NT

1201.00.90

Outra

NT

 

 

 

12.02

AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS

 

1202.10.00

-Com casca

NT

1202.20

-Descascados, mesmo triturados

 

1202.20.10

Para semeadura

NT

1202.20.90

Outros

NT

 

 

 

1203.00.00

COPRA

NT

 

 

 

1204.00

SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS

 

1204.00.10

Para semeadura

NT

1204.00.90

Outras

NT

 

 

 

12.05

SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS

 

1205.10

-Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

 

1205.10.10

Para semeadura

NT

1205.10.90

Outras

NT

1205.90

-Outras

 

1205.90.10

Para semeadura

NT

1205.90.90

Outras

NT

 

 

 

1206.00

SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS

 

1206.00.10

Para semeadura

NT

1206.00.90

Outras

NT

 

 

 

12.07

OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS

 

1207.10

-Nozes e amêndoas de palma

 

1207.10.10

Para semeadura

NT

1207.10.90

Outras

NT

1207.20

-Sementes de algodão

 

1207.20.10

Para semeadura

NT

1207.20.90

Outras

NT

1207.30

-Sementes de rícino

 

1207.30.10

Para semeadura

NT

1207.30.90

Outras

NT

1207.40

-Sementes de gergelim

 

1207.40.10

Para semeadura

NT

1207.40.90

Outras

NT

1207.50

-Sementes de mostarda

 

1207.50.10

Para semeadura

NT

1207.50.90

Outras

NT

1207.60

-Sementes de cártamo

 

1207.60.10

Para semeadura

NT

1207.60.90

Outras

NT

1207.9

-Outros

 

1207.91

--Sementes de dormideira ou papoula

 

1207.91.10

Para semeadura

NT

1207.91.90

Outras

NT

1207.99

--Outros

 

1207.99.10

Para semeadura

NT

1207.99.90

Outros

NT

 

 

 

12.08

FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA

 

1208.10.00

-De soja

0

1208.90.00

-Outras

0

 

 

 

12.09

SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA

 

1209.10.00

-Sementes de beterraba sacarina

NT

1209.2

-Sementes forrageiras

 

1209.21.00

--de alfafa (luzerna)

NT

1209.22.00

--de trevo (Trifolium spp.)

NT

1209.23.00

--de festuca

NT

1209.24.00

--de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

NT

1209.25.00

--De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

NT

1209.26.00

--de fléolo dos prados

NT

1209.29.00

--Outras

NT

1209.30.00

-Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

NT

1209.9

-Outros

 

1209.91.00

--Sementes de produtos hortícolas

NT

1209.99.00

--Outros

NT

 

 

 

12.10

CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM “PELLETS”; LUPULINA

 

1210.10.00

-Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em “pellets”

NT

1210.20

-Cones de lúpulo, triturados, moídos ou em “pellets”; lupulina

 

1210.20.10

Cones de lúpulo

NT

1210.20.20

Lupulina

NT

 

 

 

12.11

PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ

 

1211.10.00

-Raízes de alcaçuz

NT

 

   Ex 01 - Secas

0

1211.20.00

-Raízes de “ginseng”

NT

 

   Ex 01 - Secas

0

1211.30.00

-Coca (folha de)

NT

 

Ex 01 - Secos

0

1211.40.00

-Palha de papoula

NT

 

Ex 01 - Seca

0

1211.90

-Outros

 

1211.90.10

Orégano (Origanum vulgare)

NT

 

Ex 01 -  Seco

0

1211.90.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Secos

0

 

 

 

12.12

ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE CICHORIUM INTYBUS SATIVUM), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

1212.10.00

-Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba

NT

 

   Ex 01 - Seca

           0

1212.20.00

-Algas

         NT

 

Ex 01 - Próprias para alimentação humana, exceto congelados

0

 

Ex 02 - Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas

0

1212.30.00

-Nozes e amêndoas de damascos, de  pêssegos (incluídos os “brugnons” e as nectarinas) ou de ameixas

0

1212.9

-Outros

 

1212.91.00

--beterraba sacarina

NT

1212.99.00

--Outros

0

 

Ex 01 - Raízes de chicória

NT

 

 

 

1213.00.00

PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM “PELLETS”

NT

 

 

 

12.14

RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM “PELLETS”

 

1214.10.00

-Farinha e “pellets”, de alfafa (luzerna)

NT

1214.90.00

-Outros

NT

 


CAPÍTULO 13

GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

 

Nota

 

1. A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.

 

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

 

a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);

b) os extratos de malte (posição 19.01);

c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 21.01);

d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

e) a cânfora natural, a glicirrizina e os outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;

f) os concentrados de palha de papoula com conteúdo igual ou superior a 50%, em peso, de alcalóides (posição 29.39);

g) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 30.06);

h) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);

ij) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);

k) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

13.01

GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS

 

1301.10.00

-Goma-laca

0

1301.20.00

-Goma-arábica

0

1301.90.00

-Outros

0

 

 

 

13.02

SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS

 

1302.1

-Sucos e extratos vegetais

 

1302.11

--Ópio

 

1302.11.10

Concentrados de palha de papoula

0

1302.11.90

Outros

0

1302.12.00

--de alcaçuz

0

1302.13.00

--de lúpulo

0

1302.14.00

--de piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona

0

1302.19

--Outros

 

1302.19.10

De mamão (Carica papaya), seco

0

1302.19.20

De semente de pomelo (“grapefruit”)

0

1302.19.30

De Ginkgo biloba, seco

0

1302.19.40

Valepotriatos

0

1302.19.50

De “ginseng”

0

1302.19.60

Silimarina

0

1302.19.90

Outros

0

1302.20

-Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

 

1302.20.10

Matérias pécticas (pectinas)

0

1302.20.90

Outros

0

1302.3

-Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados

 

1302.31.00

--Ágar-ágar

0

1302.32

--Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados

 

1302.32.1

De alfarroba ou de suas sementes

 

1302.32.11

Farinha de endosperma

0

1302.32.19

Outros

0

1302.32.20

De sementes de guaré

0

1302.39

--Outros

 

1302.39.10

Carragenina (musgo-da-irlanda)

0

1302.39.90

Outros

0

 


CAPÍTULO 14

MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OUTROS PRODUTOS DE
ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

 

Notas

 

1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

 

2. A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).

 

3. Não se inclui na posição 14.02 a lã de madeira (posição 44.05).

 

4. Não se incluem na posição 14.03 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 96.03).

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

14.01

MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA)

 

1401.10.00

-Bambus

NT

1401.20.00

-Rotins

NT

1401.90.00

-Outras

NT

 

 

 

1402.00.00

MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO (POR EXEMPLO: SUMAÚMA (“KAPOC”), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA)), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS

NT

 

 

 

1403.00.00

MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES

NT

 

 

 

14.04

PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

1404.10.00

-Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta

NT

1404.20

-Línteres de algodão

 

1404.20.10

Em bruto

0

1404.20.90

Outros

0

1404.90.00

-Outros

NT

 


SEÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

 

 

CAPÍTULO 15

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;

b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);

c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);

d) os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;

e) os ácidos graxos (gordos*), as ceras preparadas, as matérias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;

f)  a borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

 

2. A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).

 

3. A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.

 

4. As pastas de neutralização ("soap-stocks"), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.

 

Nota de Subposições

 

1. Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa óleo fixo cujo teor em ácido erúcico é inferior a 2% em peso.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

1501.00.00

GORDURAS DE PORCO (INCLUÍDA A BANHA) E GORDURAS DE AVES, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 02.09 OU 15.03

0

 

 

 

1502.00

GORDURAS DE ANIMAIS DAS ESPÉCIES BOVINA, OVINA OU CAPRINA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 15.03

 

1502.00.1

Sebo bovino

 

1502.00.11

Em bruto

NT

1502.00.12

Fundido (incluído o “premier jus”)

NT

1502.00.19

Outros

NT

1502.00.90

Outras

0

 

Ex 01 - Sebos

NT

 

 

 

1503.00.00

ESTEARINA SOLAR, ÓLEO DE BANHA DE PORCO, ÓLEO-ESTEARINA, ÓLEO-MARGARINA E ÓLEO DE SEBO, NÃO EMULSIONADOS NEM MISTURADOS, NEM PREPARADOS DE OUTRO MODO

0

 

 

 

15.04

GORDURAS, ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DE PEIXES OU DE MAMÍFEROS MARINHOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO

QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1504.10

-Óleos de fígados de peixes e respectivas frações

 

1504.10.1

De bacalhau

 

1504.10.11

Óleo em bruto

0

1504.10.19

Outros

0

1504.10.90

Outros

0

1504.20.00

-Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados

0

1504.30.00

-Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações

0

 

 

 

1505.00

SUARDA E SUBSTÂNCIAS GORDAS DELA DERIVADAS, INCLUÍDA A LANOLINA

 

1505.00.10

Lanolina

0

1505.00.90

Outras

0

 

 

 

1506.00.00

OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

0

 

 

 

15.07

ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1507.10.00

-Óleo em bruto, mesmo degomado

0

1507.90

-Outros

 

1507.90.1

Refinado

 

1507.90.11

Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

0

1507.90.19

Outros

0

1507.90.90

Outros

0

 

 

 

15.08

ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS  NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1508.10.00

-Óleo em bruto

0

1508.90.00

-Outros

0

 

 

 

15.09

AZEITE DE OLIVA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1509.10.00

-Virgens

0

1509.90

-Outros

 

1509.90.10

Refinado

0

1509.90.90

Outros

0

 

 

 

1510.00.00

OUTROS ÓLEOS E RESPECTIVAS FRAÇÕES, OBTIDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTIR DE AZEITONAS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS, E MISTURAS DESSES ÓLEOS OU FRAÇÕES COM ÓLEOS OU FRAÇÕES DA POSIÇÃO 15.09

0

 

 

 

15.11

ÓLEO DE PALMA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1511.10.00

-Óleo em bruto

0

1511.90.00

-Outros

0

 

 

 

15.12

ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CÁRTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1512.1

-Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações

 

1512.11

--Óleos em bruto

 

1512.11.10

De girassol

0

1512.11.20

De cártamo

0

1512.19

--Outros

 

1512.19.1

De girassol

 

1512.19.11

Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

0

1512.19.19

Outros

0

1512.19.20

De cártamo

0

1512.2

-Óleo de algodão e respectivas frações

 

1512.21.00

--Óleo em bruto, mesmo desprovido de “gossypol”

0

1512.29

--Outros

 

1512.29.10

Refinado

0

1512.29.90

Outros

0

 

 

 

15.13

ÓLEOS DE COCO (ÓLEO DE COPRA), DE AMÊNDOA DE PALMA OU DE BABAÇU, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1513.1

-Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações

 

1513.11.00

--Óleo em bruto

0

1513.19.00

--Outros

0

1513.2

-Óleos de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações

 

1513.21

--Óleos em bruto

 

1513.21.10

De amêndoa de palma

0

1513.21.20

De babaçu

0

1513.29

--Outros

 

1513.29.10

De amêndoa de palma

0

1513.29.20

De babaçu

0

 

 

 

15.14

ÓLEOS DE NABO SILVESTRE, DE COLZA OU DE MOSTARDA, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1514.1

-Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e suas frações

 

1514.11.00

--Óleos em bruto

0

1514.19

--Outros

 

1514.19.10

   Refinados

0

1514.19.90

   Outros

0

1514.9

-Outros

 

1514.91.00

--Óleos em bruto

0

1514.99

--Outros

 

1514.99.10

Refinados

0

1514.99.90

Outros

0

 

 

 

15.15

OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, FIXOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS

 

1515.1

-Óleo de linhaça e respectivas frações

 

1515.11.00

--Óleo em bruto

0

1515.19.00

--Outros

0

1515.2

-Óleo de milho e respectivas frações

 

1515.21.00

--Óleo em bruto

0

1515.29

--Outros

 

1515.29.10

Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

0

1515.29.90

Outros

0

1515.30.00

-Óleo de rícino e respectivas frações

0

1515.40

-Óleo de tungue e respectivas frações

 

1515.40.10

Óleo em bruto

0

1515.40.20

Óleo refinado

0

1515.40.90

Outros

0

1515.50.00

-Óleo de gergelim e respectivas frações

0

1515.90

-Outros

 

1515.90.10

Óleo de jojoba e respectivas frações

0

1515.90.90

Outros

0

 

 

 

15.16

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, PARCIAL OU TOTALMENTE HIDROGENADOS, INTERESTERIFICADOS, REESTERIFICADOS OU ELAIDINIZADOS, MESMO REFINADOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRO MODO

 

1516.10.00

-Gorduras e óleos animais, e respectivas frações

0

1516.20.00

-Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações

0

 

 

 

15.17

MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 15.16

 

1517.10.00

-Margarina, exceto a margarina líquida

0

1517.90

-Outras

 

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

0

1517.90.90

Outras

0

 

 

 

1518.00.00

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS (SOPRADOS*), ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 15.16; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

0

 

 

 

1520.00

GLICEROL EM BRUTO; ÁGUAS E LIXÍVIAS, GLICÉRICAS

 

1520.00.10

Glicerol em bruto

0

1520.00.20

Águas e lixívias, glicéricas

0

 

 

 

15.21

CERAS VEGETAIS (EXCETO OS TRIGLICERÍDEOS), CERAS DE ABELHA OU DE OUTROS INSETOS E ESPERMACETE, MESMO REFINADOS OU CORADOS

 

1521.10.00

-Ceras vegetais

NT

 

Ex 01 - Refinadas, branqueada ou colorida artificialmente

0

1521.90

-Outros

 

1521.90.1

Cera de abelha

 

1521.90.11

Em bruto

NT

1521.90.19

Outras

NT

 

Ex 01 - Refinada, branqueada ou colorida artificialmente

0

1521.90.90

Outras

NT

 

Ex 01 - Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente

0

 

Ex 02 - Espermacete, prensado ou refinado

0

 

 

 

1522.00.00

“DÉGRAS”; RESÍDUOS PROVENIENTES DO TRATAMENTO DAS MATÉRIAS GRAXAS (GORDAS*) OU DAS CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS

NT

 


SEÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

 

Nota

 

1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.

 

 

 

CAPÍTULO 16

PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE
MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou da posição 05.04.

 

2. As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contendo mais de 20% em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos.

 

Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

 

Notas de Subposições

 

1. Para os efeitos da subposição 1602.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.

 

2. Os peixes e crustáceos designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

1601.00.00

ENCHIDOS E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS À BASE DE TAIS PRODUTOS

0

 

 

 

16.02

OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE

 

1602.10.00

-Preparações homogeneizadas

0

1602.20.00

-De fígados de quaisquer animais

0

1602.3

-De aves da posição 01.05

 

1602.31.00

--de peru

0

1602.32.00

--de galos e de galinhas

0

1602.39.00

--Outras

0

1602.4

-Da espécie suína

 

1602.41.00

--Pernas e respectivos pedaços

0

1602.42.00

--Pás e respectivos pedaços

0

1602.49.00

--Outras, incluídas as misturas

0

1602.50.00

-Da espécie bovina

0

1602.90.00

-Outras, incluídas as preparações de sangue de quaisquer  animais

0

 

 

 

1603.00.00

EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

0

 

 

 

16.04

PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE PEIXES; CAVIAR E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE OVAS DE PEIXE

 

1604.1

-Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados

 

1604.11.00

--Salmões

0

1604.12.00

--Arenques

0

1604.13

--Sardinhas, sardinelas e espadilhas

 

1604.13.10

Sardinhas

0

1604.13.90

Outros

0

1604.14

--Atuns, bonitos-listrados e bonitos-cachorros (Sarda spp.)

 

1604.14.10

Atuns

0

1604.14.20

Bonitos-listrados

0

1604.14.30

Bonitos-cachorros

0

1604.15.00

--Cavalas, cavalinhas e sardas*

0

1604.16.00

--Anchovas

0

1604.19.00

--Outros

0

1604.20

-Outras preparações e conservas de peixes

 

1604.20.10

De atuns

0

1604.20.20

De bonitos-listrados

0

1604.20.30

De sardinhas, de sardinelas ou de espadilhas

0

1604.20.90

Outras

0

1604.30.00

-Caviar e seus sucedâneos

60

 

 

 

16.05

CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, PREPARADOS OU EM CONSERVAS

 

1605.10.00

-Caranguejos

0

1605.20.00

-Camarões

0

1605.30.00

-Lavagantes (“homards”)

0

1605.40.00

-Outros crustáceos

0

1605.90.00

-Outros

0

 


CAPÍTULO 17

AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

 

Nota

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 18.06);

b) os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;

c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

 

Nota de Subposições

 

1. Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

17.01

AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO

 

1701.1

-Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes

 

1701.11.00

--de cana

5

1701.12.00

--de beterraba

5

1701.9

-Outros

 

1701.91.00

--Adicionados de aromatizantes ou de corantes

5

1701.99.00

--Outros

5

 

Ex 01 - Sacarose quimicamente pura

0

 

 

 

17.02

OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDAS A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E  FRUTOSE (LEVULOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS

 

1702.1

-Lactose e xarope de lactose

 

1702.11.00

--Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

0

1702.19.00

--Outros

0

1702.20.00

-Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

0

1702.30

-Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose

 

1702.30.1

Glicose

 

1702.30.11

Quimicamente pura

0

1702.30.19

Outras

0

1702.30.20

Xarope de glicose

0

1702.40

-Glicose e xarope de glicose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior ou igual a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido

 

1702.40.10

Glicose

0

1702.40.20

Xarope de glicose

0

1702.50.00

-Frutose  quimicamente pura

0

1702.60

-Outra frutose e xarope de frutose, com um conteúdo de frutose, em peso, no estado seco, superior a 50%, com exceção do açúcar invertido

 

1702.60.10

Frutose

0

1702.60.20

Xarope de frutose

0

1702.90.00

-Outros, incluídos o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose

0

 

 

 

17.03

MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR

 

1703.10.00

-Melaços de cana

0

1703.90.00

-Outros

0

 

 

 

17.04

PRODUTOS DE CONFEITARIA, SEM CACAU (INCLUÍDO O CHOCOLATE BRANCO)

 

1704.10.00

-Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

5

1704.90

-Outros

 

1704.90.10

Chocolate branco

5

1704.90.20

Bombons, caramelos, confeitos e pastilhas

5

1704.90.90

Outros

5

 


CAPÍTULO 18

CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 e 30.04.

 

2. A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

1801.00.00

CACAU INTEIRO OU PARTIDO, EM BRUTO OU TORRADO

NT

 

Ex 01 - Torrado

0

 

 

 

1802.00.00

CASCAS, PELÍCULAS E OUTROS DESPERDÍCIOS DE CACAU

NT

 

 

 

18.03

PASTA DE CACAU, MESMO DESENGORDURADA

 

1803.10.00

-Não desengordurada

0

1803.20.00

-Total ou parcialmente desengordurada

0

 

 

 

1804.00.00

MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO, DE CACAU

0

 

 

 

1805.00.00

CACAU EM PÓ, SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

0

 

 

 

18.06

CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU

 

1806.10.00

-Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0

1806.20.00

-Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg

0

1806.3

-Outros, em tabletes, barras e paus

 

1806.31

--Recheados

 

1806.31.10

Chocolate

5

1806.31.20

Outras preparações

5

1806.32

--Não recheados

 

1806.32.10

Chocolate

5

1806.32.20

Outras preparações

5

1806.90.00       

-Outros

5

 

Ex 01 - Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos , destinados à mistura com água ou leite

0

 


CAPÍTULO 19

PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS,
FÉCULAS OU DE LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

b) os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);

c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

 

2. Para os fins da posição 19.01, entendem-se por:

 

a) grumos, os grumos de cereais do Capítulo 11;

b)  farinhas e sêmolas:

 

1)       as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

2)       as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).

 

3. A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).

 

4. Na acepção da posição 19.04, a expressão preparados de outro modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

 

ALÍQUOTA  (%)

19.01

EXTRATOS DE MALTE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE FARINHAS, GRUMOS, SÊMOLAS, AMIDOS, FÉCULAS OU DE EXTRATOS DE MALTE, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO MENOS DE 40%, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 04.01 A 04.04, NÃO CONTENDO CACAU OU CONTENDO MENOS DE 5%, EM PESO, DE CACAU, CALCULADO SOBRE UMA BASE TOTALMENTE DESENGORDURADA, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

1901.10

-Preparações para a alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho

 

1901.10.10

Leite modificado

0

1901.10.20

Farinha láctea

0

1901.10.30

À base de farinha, grumos, sêmola ou amido

0

1901.10.90

Outras

0

1901.20.00

-Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05

0

1901.90

-Outros

 

1901.90.10

Extrato de malte

0

1901.90.20

Doce de leite

0

1901.90.90

Outros

0

 

 

 

19.02

MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; "COUSCOUS", MESMO PREPARADO

 

1902.1

-Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

 

1902.11.00

--Contendo ovos

0

1902.19.00

--Outras

0

1902.20.00

-Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

0

1902.30.00

-Outras massas alimentícias

0

1902.40.00

-"Couscous"

0

 

 

 

1903.00.00

TAPIOCA E SEUS SUCEDÂNEOS PREPARADOS A PARTIR DE FÉCULAS, EM FLOCOS, GRUMOS, GRÃOS, PÉROLAS OU FORMAS SEMELHANTES

0

 

 

 

19.04

PRODUTOS À BASE DE CEREAIS, OBTIDOS POR EXPANSÃO OU POR TORREFAÇÃO (POR EXEMPLO: FLOCOS DE MILHO ("CORN FLAKES"));  CEREAIS (EXCETO MILHO) EM GRÃOS OU SOB A FORMA DE FLOCOS OU DE OUTROS GRÃOS TRABALHADOS (COM EXCEÇÃO DA FARINHA, DO GRUMO E DA SÊMOLA), PRÉ-COZIDOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

1904.10.00

-Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

0

1904.20.00

-Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

0

1904.30.00

-Trigo burgol (“bulgur”)

0

1904.90.00

-Outros

0

 

 

 

19.05

PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES

 

1905.10.00

-Pão denominado "knäckebrot"

0

1905.20

-Pão de especiarias

 

1905.20.10

Panetone

0

1905.20.90

Outros

0

1905.3

-Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers"

 

1905.31.00

--Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

0

1905.32.00

--“Waffles” e “wafers”

0

1905.40.00

-Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados

0

1905.90

-Outros

 

1905.90.10

Pão de forma

0

1905.90.20

Bolachas

0

1905.90.90

Outros

0

 

 


CAPÍTULO 20

PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE
 OUTRAS PARTES DE PLANTAS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 e 11;

b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

c) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.

 

2. Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).

 

3. Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1-"a".

 

4. O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 20.02.

 

5. Para os fins da posição 20.07, a expressão obtidas por cozimento significa obtidas por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto através da redução de seu teor de água ou de outros meios.

 

6. Na acepção da posição 20.09, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.

 

Notas de subposições

 

1. Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícolas homogeneizados as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

 

2. Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.

 

3. Para os fins das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão valor Brix significa os graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração expresso em teor percentual de sacarose medido em um refratômetro, à temperatura de 20oC ou corrigido para a temperatura de 20oC, se a medida é efetuada a uma temperatura diferente.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

20.01

PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

 

2001.10.00

-Pepinos e pepininhos ("cornichons")

0

2001.90.00

-Outros

0

 

 

 

20.02

TOMATES PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

 

2002.10.00

-Tomates inteiros ou em pedaços

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

2002.90

-Outros

 

2002.90.10

Sucos

0

2002.90.90

Outros

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

 

 

 

20.03

COGUMELOS E TRUFAS, PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO

 

2003.10.00

-Cogumelos do gênero Agaricus

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

2003.20.00

-Trufas

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

2003.90.00

-Outros

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

 

 

 

20.04

OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06

 

2004.10.00

-Batatas

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor)

NT

2004.90.00

-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor)

NT

 

 

 

20.05

OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS PREPARADOS OU CONSERVADOS, EXCETO EM VINAGRE OU EM ÁCIDO ACÉTICO, NÃO CONGELADOS, COM EXCEÇÃO DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 20.06

 

2005.10.00

-Produtos hortícolas homogeneizados

0

2005.20.00

-Batatas

0

2005.40.00

-Ervilhas (Pisum sativum)

0

2005.5

-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

2005.51.00

--Feijão em grão

0

2005.59.00

--Outros

0

2005.60.00

-Aspargos

0

2005.70.00

-Azeitonas

0

2005.80.00

-Milho doce (Zea mays var. saccharata)

0

2005.90.00

-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

0

 

 

 

2006.00.00

PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS, CASCAS DE FRUTAS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, CONSERVADOS COM AÇÚCAR (PASSADOS POR CALDA, GLACEADOS OU CRISTALIZADOS)

0

 

 

 

20.07

DOCES, GELÉIAS, "MARMELADES", PURÊS E PASTAS DE FRUTAS, OBTIDOS POR COZIMENTO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

2007.10.00

-Preparações homogeneizadas

0

2007.9

-Outros

 

2007.91.00

--De cítricos

0

2007.99

--Outros

 

2007.99.10

Geléias e "marmelades"

0

2007.99.90

Outros

0

 

 

 

20.08

FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEIS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

2008.1

-Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si

 

2008.11.00

--Amendoins

0

2008.19.00

--Outros, incluídas as misturas

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas

NT

2008.20

-Abacaxis (ananases)

 

2008.20.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

2008.20.90

Outros

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.30.00

-Cítricos

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.40

-Pêras

 

2008.40.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

2008.40.90

Outras

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.50.00

-Damascos

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.60

-Cerejas

 

2008.60.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

2008.60.90

Outras

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.70

-Pêssegos, incluídos os “brugnons” e as nectarinas

 

2008.70.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

2008.70.90

Outros

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.80.00

-Morangos

0

 

Ex 01 - Cozidos (exceto em água ou vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.9

-Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19

 

2008.91.00

--Palmitos

0

2008.92

--Misturas

 

2008.92.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

2008.92.90

Outras

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

2008.99.00

--Outras

0

 

Ex 01 - Cozidas (exceto em água ou vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

 

 

 

20.09

SUCOS DE FRUTAS (INCLUÍDOS OS MOSTOS DE UVAS) OU DE PRODUTOS HORTICOLAS, NÃO FERMENTADOS, SEM ADIÇÃO DE ÁLCOOL, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES

 

2009.1

-Sucos de laranja

 

2009.11.00

--Congelados

0

2009.12.00

--Não congelados, com valor Brix inferior ou igual a 20

0

2009.19.00

--Outros

0

2009.2

-Suco de pomelo ("grapefruit")

 

2009.21.00

--Com valor Brix inferior ou igual a 20

0

2009.29.00

--Outros

0

2009.3

-Suco de qualquer outro cítrico

 

2009.31.00

--Com valor Brix inferior ou igual a 20

0

2009.39.00

--Outros

0

2009.4

-Suco de abacaxi (ananás)

 

2009.41.00

--Com valor Brix inferior ou igual a 20

0

2009.49.00

--Outros

0

2009.50.00

-Suco de tomate

0

2009.6

-Suco de uva (incluídos os mostos de uvas)

 

2009.61.00

--Com valor Brix inferior ou igual a 30

0

2009.69.00

--Outros

0

2009.7

-Suco de maçã

 

2009.71.00

--Com valor Brix inferior ou igual a 20

0

2009.79.00

--Outros

0

2009.80.00

-Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola

0

2009.90.00

-Misturas de sucos

0


CAPÍTULO 21

PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) as misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;

b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 09.01);

c) o chá aromatizado (posição 09.02);

d) as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;

e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f)  as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;

g) as enzimas preparadas da posição 35.07.

 

2. Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1-b) acima, incluem-se na posição 21.01.

 

3. Na acepção da posição 21.04, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

 

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (21-1)       Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, compreendidos nos “ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

21.01

EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE E PREPARAÇÕES À BASE DESTES PRODUTOS OU À BASE DE CAFÉ, CHÁ OU DE MATE; CHICÓRIA TORRADA E OUTROS SUCEDÂNEOS TORRADOS DO CAFÉ E RESPECTIVOS EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS

 

2101.1

-Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café

 

2101.11

--Extratos, essências e concentrados

 

2101.11.10

Café solúvel, mesmo descafeinado

0

2101.11.90

Outros

0

2101.12.00

--Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

0

2101.20

-Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

 

2101.20.10

De chá

0

2101.20.20

De mate

0

2101.30.00

-Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados

0

 

 

 

21.02

LEVEDURAS (VIVAS OU MORTAS); OUTROS MICROORGANISMOS MONOCELULARES MORTOS (EXCETO AS VACINAS DA POSIÇÃO 30.02); PÓS PARA LEVEDAR, PREPARADOS

 

2102.10.00

-Leveduras vivas

0

2102.20.00

-Leveduras mortas; outros microorganismos monocelulares mortos

NT

 

Ex 01 - Leveduras mortas

0

2102.30.00

-Pós para levedar, preparados

0

 

 

 

21.03

PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS; CONDIMENTOS E TEMPEROS COMPOSTOS; FARINHA DE MOSTARDA E MOSTARDA PREPARADA

 

2103.10

-Molho de soja

 

2103.10.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.10.90

Outros

0

2103.20

-"Ketchup" e outros molhos de tomate

 

2103.20.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.20.90

Outros

0

2103.30

-Farinha de mostarda e mostarda preparada

 

2103.30.10

Farinha de mostarda

0

2103.30.2

Mostarda preparada

 

2103.30.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.30.29

Outras

0

2103.90

-Outros

 

2103.90.1

Maionese

 

2103.90.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.90.19

Outra

0

2103.90.2

Condimentos e temperos, compostos

 

2103.90.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.90.29

Outros

0

2103.90.9

Outros

 

2103.90.91

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2103.90.99

Outros

0

 

 

 

21.04

PREPARAÇÕES PARA CALDOS E SOPAS; CALDOS E SOPAS PREPARADOS; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS

 

2104.10

-Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

 

2104.10.1

Preparações para caldos e sopas

 

2104.10.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2104.10.19

Outras

0

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

 

2104.10.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2104.10.29

Outros

0

2104.20.00

-Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

0

 

 

 

2105.00

SORVETES, MESMO CONTENDO CACAU

 

2105.00.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg

5

2105.00.90

Outros

5

 

 

 

21.06

PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

2106.10.00

-Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas

0

2106.90

-Outras

 

2106.90.10

Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas

0

 

Ex 01 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados  ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

27

 

Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados  ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição  de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

40

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares

 

2106.90.21

Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

2106.90.29

Outros

0

2106.90.30

Complementos alimentares

0

2106.90.40

Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos

0

2106.90.50

Gomas de mascar, sem açúcar

0

2106.90.60

Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar

0

2106.90.90

Outras

0


CAPÍTULO 22

BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários e tornados, portanto, im­próprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);

b) a água do mar (posição 25.01);

c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.51);

d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);

e) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

f)  os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

 

2. Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20°C.

 

3. Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

 

Nota de Subposição

 

1. Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresen­tem, quando conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 ba­res.

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

 

NC (22-1)       Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes, refrescos e néctares, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que aten­dam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

22.01

ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS, NATURAIS OU ARTIFICIAIS, E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, NÃO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES NEM AROMATIZADAS; GELO E NEVE

 

2201.10.00

-Águas minerais e águas gaseificadas

30

 

Ex 01 - Águas minerais naturais

NT

2201.90.00

-Outros

NT

 

 

 

22.02

ÁGUAS, INCLUÍDAS AS ÁGUAS MINERAIS E AS ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS E OUTRAS BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, EXCETO SUCOS DE FRUTAS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DA POSIÇÃO 20.09

 

2202.10.00

-Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

40

 

Ex 01 - Aromatizadas

24

2202.90.00

-Outras

40

 

Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau

0

 

 

 

2203.00.00

CERVEJAS DE MALTE

80

 

 

 

22.04

VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 20.09

 

2204.10

-Vinhos espumantes e vinhos espumosos

 

2204.10.10

Tipo champanha (“champagne”)

30

2204.10.90

Outros

30

 

Ex 01 - Moscatel espumante

10

2204.2

-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou inter­rompida por adição de álcool

 

2204.21.00

--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

10

 

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

40

 

Ex 02 - Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

130

2204.29.00

--Outros

10

 

Ex 01 - Vinhos da madeira, do porto e de xerez

40

 

Ex 02 - Mostos de uvas não fermentados, adicionados de álcool, compreendendo as mistelas

130

2204.30.00

-Outros mostos de uvas

4

 

Ex 01 - Filtrado doce

10

 

 

 

22.05

VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS

 

2205.10.00

-Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

30

2205.90.00

-Outros

30

 

 

 

2206.00

OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NO­MENCLATURA

 

2206.00.10

Sidra

10

2206.00.90

Outras

10

 

 

 

22.07

ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO

 

2207.10.00

-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol

0

 

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas  pelo DNC

NT

 

Ex 02 - Retificado (álcool neutro)

8

2207.20

-Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

 

2207.20.10

Álcool etílico

8

 

Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas  pelo DNC

NT

2207.20.20

Aguardente

8

 

 

 

22.08

ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS)

 

2208.20.00

-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

50

2208.30

-Uísques

 

2208.30.10

Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50%vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros

130

 

Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cevada maltada

20

 

Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

20

 

Ex 03 - Outras preparações próprias para elaboração de uísque

70

2208.30.20

Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros

130

 

Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cevada maltada

20

 

Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

20

 

Ex 03 - Outras preparações próprias para elaboração de uísque

70

2208.30.90

Outros

130

 

Ex 01 - Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cevada maltada

20

 

Ex 02 - Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ± 1,5% ± 1,5°Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

20

 

Ex 03 - Outras preparações próprias para elaboração de uísque

70

2208.40.00

-Rum e outras aguardentes de cana

130

 

Ex 01 - Cachaça e caninha

70

2208.50.00

-Gim e genebra

130

2208.60.00

-Vodca

130

2208.70.00

-Licores

100

2208.90.00

-Outros

130

 

Ex 01 - Álcool etílico

8

 

Ex 02 - Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%

40

 

Ex 03 - Aguardente composta de alcatrão

50

 

Ex 04 - Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre

50

 

Ex 05 - Bebida alcoólica de jurubeba

50

 

Ex 06 - Bebiba alcoólica de óleos essenciais de frutas

50

 

Ex 07 - Aguardentes simples de plantas ou de frutas

70

 

Ex 08 - Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre

70

 

Ex 09 - Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã

70

 

Ex 10 - Batidas

70

 

Ex 11 - Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã

100

 

 

 

2209.00.00

VINAGRES E SEUS SUCEDÂNEOS OBTIDOS A PARTIR DO ÁCIDO ACÉTICO, PARA USOS ALIMENTARES

0

 


CAPÍTULO 23

RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

Nota

 

1.       Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que perderam as características essenciais da matéria de origem, excluídos os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

 

Nota de Subposição

 

1.       Para os fins da subposição 2306.41, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa sementes tais como definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

23.01

FARINHAS, PÓS E “PELLETS”, DE CARNES, MIUDEZAS, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA; TORRESMOS

 

2301.10

-Farinhas, pós e “pellets”, de carnes ou de miudezas; torresmos

 

2301.10.10

De carne

0

2301.10.90

Outros

0

2301.20

-Farinhas, pós e “pellets”, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

 

2301.20.10

De peixes

0

2301.20.90

Outros

0

 

 

 

23.02

SÊMEAS, FARELOS E OUTROS RESÍDUOS, MESMO EM “PELLETS”, DA PENEIRAÇÃO, MOAGEM OU DE OUTROS TRATAMENTOS DE GRÃOS DE CEREAIS OU DE LEGUMINOSAS

 

2302.10.00

-De milho

0

2302.20

-De arroz

 

2302.20.10

Farelo

0

2302.20.90

Outros

0

2302.30

-De trigo

 

2302.30.10

Farelo

0

2302.30.90

Outros

0

2302.40.00

-De outros cereais

0

2302.50.00

-De leguminosas

0

 

 

 

23.03

RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DO AMIDO E RESÍDUOS SEMELHANTES, “POLPAS” DE BETERRABA, BAGAÇOS DE CANA-DE-AÇÚCAR E OUTROS DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR, BORRAS E DESPERDÍCIOS DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E DAS DESTILARIAS, MESMO EM “PELLETS”

 

2303.10.00

-Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

NT

2303.20.00

-“Polpas” de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

NT

2303.30.00

-Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

NT

 

 

 

2304.00

TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA

 

2304.00.10

Farinhas e “pellets”

0

2304.00.90

Outros

0

 

 

 

2305.00.00

TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE AMENDOIM

0

 

 

 

23.06

TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM “PELLETS”, DA EXTRAÇÃO DE GORDURAS OU ÓLEOS VEGETAIS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 23.04 E 23.05

 

2306.10.00

-De algodão

0

2306.20.00

-De linhaça

0

2306.30

-De girassol

 

2306.30.10

Tortas, farinhas e “pellets”

0

2306.30.90

Outros

0

2306.4

-De sementes de nabo silvestre ou de colza

 

2306.41.00

--Com baixo teor de ácido erúcico

0

2306.49.00

--Outros

0

2306.50.00

-De coco ou de copra

0

2306.60.00

-De nozes ou de amêndoa de palma

0

2306.70.00

-De germe de milho

0

2306.90.00

-Outros

0

 

 

 

2307.00.00

BORRAS DE VINHO; TÁRTARO EM BRUTO

NT

 

 

 

2308.00.00

MATÉRIAS VEGETAIS E DESPERDÍCIOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS VEGETAIS, MESMO EM “PELLETS”, DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES

0

 

 

 

23.09

 

PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS

 

2309.10.00

-Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho

10

2309.90

-Outras

 

2309.90.10

Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

0

2309.90.20

Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto

0

2309.90.30

Bolachas e biscoitos

10

2309.90.40

Preparações contendo Diclazuril

0

2309.90.90

Outras

0

 

Ex 01 - Preparações alimentícias para cães e gatos, não acondicionadas para venda a retalho

10

 


CAPÍTULO 24

FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

 

Nota

 

1.       O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

24.01

FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO; DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO)

 

2401.10

-Fumo (tabaco) não destalado

 

2401.10.10

Em folhas, sem secar nem fermentar

NT

2401.10.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

NT

2401.10.30

Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia

NT

2401.10.40

Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco

NT

2401.10.90

Outros

NT

2401.20

-Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado

 

2401.20.10

Em folhas, sem secar nem fermentar

NT

2401.20.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

NT

2401.20.30

Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia

NT

2401.20.40

Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley

NT

2401.20.90

Outros

NT

2401.30.00

-Desperdícios de fumo (tabaco)

NT

 

 

 

24.02

CHARUTOS, CIGARRILHAS E CIGARROS, DE FUMO (TABACO) OU DOS SEUS SUCEDÂNEOS

 

2402.10.00

-Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco)

30

2402.20.00

-Cigarros contendo fumo (tabaco)

330

 

Ex 01 - Feitos à mão

30

2402.90.00

-Outros

30

 

Ex 01 - Cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os feitos à mão

330

 

 

 

24.03

OUTROS PRODUTOS DE FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS; FUMO (TABACO) "HOMOGENEIZADO" OU "RECONSTITUÍDO"; EXTRATOS E MOLHOS, DE FUMO (TABACO)

 

2403.10.00

-Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção

30

2403.9

-Outros

 

2403.91.00

--Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"

30

2403.99

--Outros

 

2403.99.10

Extratos e molhos

30

2403.99.90

Outros

30

 


SEÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

 

 

CAPÍTULO 25

SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

 

Notas

 

1. Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos, triturados, pulverizados, submetidos à levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

 

Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

 

2. O presente Capítulo não compreende:

 

a) o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);

b) as terras corantes contendo, em peso, 70% ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);

c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

d) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

e) as pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);

f)  as pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);

g) os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário superior ou igual a 2,5g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);

h) os gizes de bilhar (posição 95.04);

ij) os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).

 

3. Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e em outra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.

 

4. A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural ("Meerschaum"), mesmo em pedaços polidos; o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar ("Meerschaum") e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolos e os blocos de concreto quebrados.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

2501.00

SAL (INCLUÍDOS O SAL DE MESA E O SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, MESMO EM SOLUÇÃO AQUOSA OU ADICIONADOS DE AGENTES ANTIAGLOMERANTES OU DE AGENTES QUE ASSEGUREM UMA BOA FLUIDEZ; ÁGUA DO MAR

 

2501.00.1

Sal a granel, sem agregados

 

2501.00.11

Sal marinho

NT

2501.00.19

Outros

NT

2501.00.20

Sal de mesa

NT

2501.00.90

Outros

NT

 

Ex 01 - Cloreto de sódio puro

0

2502.00.00

PIRITAS DE FERRO NÃO USTULADAS

NT

 

 

 

2503.00

ENXOFRE DE QUALQUER ESPÉCIE, EXCETO O ENXOFRE SUBLIMADO, O PRECIPITADO E O COLOIDAL

 

2503.00.10

A granel

0

 

Ex 01 - Em bruto ou não refinado

NT

2503.00.90

Outros

0

 

 

 

25.04

GRAFITA NATURAL

 

2504.10.00

-Em pó ou em escamas

NT

2504.90.00

-Outra

NT

 

 

 

25.05

AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE, MESMO CORADAS, EXCETO AREIAS METALÍFERAS DO CAPÍTULO 26

 

2505.10.00

-Areias siliciosas e areias quartzosas

NT

2505.90.00

-Outras areias

NT

 

 

 

25.06

QUARTZO (EXCETO AREIAS NATURAIS); QUARTZITOS, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

 

2506.10.00

-Quartzo

NT

2506.2

-Quartzitos

 

2506.21.00

--Em bruto ou desbastados

NT

2506.29.00

--Outros

NT

 

 

 

2507.00

CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, MESMO CALCINADOS

 

2507.00.10

Caulim

NT

2507.00.90

Outros

NT

 

 

 

25.08

OUTRAS ARGILAS (EXCETO ARGILAS EXPANDIDAS DA POSIÇÃO 68.06), ANDALUZITA, CIANITA, SILIMANITA, MESMO CALCINADAS; MULITA; BARRO COZIDO EM PÓ (TERRA DE “CHAMOTTE”) E TERRA DE DINAS

 

2508.10.00

-Bentonita

NT

2508.20.00

-Terras descorantes e terras de pisão (terras de “fuller”)

NT

2508.30.00

-Argilas refratárias

NT

2508.40

-Outras argilas

 

2508.40.10

Plásticas, com teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5% e com perda por calcinação, em peso, superior a 12%

NT

2508.40.90

Outras

NT

2508.50.00

-Andaluzita, cianita e silimanita

NT

2508.60.00

-Mulita

NT

2508.70.00

-Barro cozido em pó (terra de “chamotte”) e terra de dinas

NT

 

 

 

2509.00.00

CRÉ

NT

 

 

 

25.10

FOSFATOS DE CÁLCIO NATURAIS, FOSFATOS ALUMINOCÁLCICOS NATURAIS E CRÉ FOSFATADO

 

2510.10

-Não moídos

 

2510.10.10

Fosfatos de cálcio naturais

NT

2510.10.90

Outros

NT

2510.20

-Moídos

 

2510.20.10

Fosfatos de cálcio naturais

NT

2510.20.90

Outros

NT

 

 

 

25.11

SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITINA); CARBONATO DE BÁRIO NATURAL (WITHERITA), MESMO CALCINADO, EXCETO O ÓXIDO DE BÁRIO DA POSIÇÃO 28.16

 

2511.10.00

-Sulfato de bário natural (baritina)

NT

2511.20.00

-Carbonato de bário natural (“witherita”)

NT

 

 

 

2512.00.00

FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS (POR EXEMPLO: “KIESELGUHR”, TRIPOLITA, DIATOMITA) E OUTRAS TERRAS SILICIOSAS ANÁLOGAS DE DENSIDADE APARENTE NÃO SUPERIOR A 1, MESMO CALCINADAS

NT

 

 

 

25.13

PEDRA-POMES; ESMERIL; CORINDO NATURAL, GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE

 

2513.1

-Pedra-pomes

 

2513.11.00

--Em bruto ou em fragmentos irregulares, incluída a pedra-pomes triturada (cascalho de pedra-pomes ou “bimskies”)

NT

2513.19.00

--Outra

NT

2513.20.00

-Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

NT

 

 

 

2514.00.00

ARDÓSIA, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

NT

 

 

 

25.15

MÁRMORES, TRAVERTINOS, GRANITOS BELGAS E OUTRAS PEDRAS CALCÁRIAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, DE DENSIDADE APARENTE IGUAL OU SUPERIOR A 2,5, E ALABASTRO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

 

2515.1

-Mármores e travertinos

 

2515.11.00

--Em bruto ou desbastados

NT

2515.12

--Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

 

2515.12.10

Mármores

NT

2515.12.20

Travertinos

NT

2515.20.00

-Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

NT

 

 

 

25.16

GRANITO, PÓRFIRO, BASALTO, ARENITO E OUTRAS PEDRAS DE CANTARIA OU DE CONSTRUÇÃO, MESMO DESBASTADOS OU SIMPLESMENTE CORTADOS A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR

 

2516.1

-Granito

 

2516.11.00

--Em bruto ou desbastado

NT

2516.12.00

--Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

NT

2516.2

-Arenito

 

2516.21.00

--Em bruto ou desbastado

NT

2516.22.00

--Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

NT

2516.90.00

-Outras pedras de cantaria ou de construção

NT

 

 

 

25.17

CALHAUS, CASCALHO, PEDRAS BRITADAS, DOS TIPOS GERALMENTE USADOS EM CONCRETO (BETÃO) OU PARA EMPEDRAMENTO DE ESTRADAS, DE VIAS FÉRREAS OU OUTROS BALASTROS, SEIXOS ROLADOS E SÍLEX, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE; MACADAME DE ESCÓRIAS DE ALTOS-FORNOS, DE OUTRAS ESCÓRIAS OU DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO MATÉRIAS INCLUÍDAS NA PRIMEIRA PARTE DO TEXTO DESTA POSIÇÃO; TARMACADAME; GRÂNULOS, LASCAS E PÓS, DAS PEDRAS DAS POSIÇÕES 25.15 OU 25.16, MESMO TRATADOS TERMICAMENTE

 

2517.10.00

-Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

NT

2517.20.00

-Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na subposição 2517.10

NT

2517.30.00

-Tarmacadame

NT

2517.4

-Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente

 

2517.41.00

--De mármore

NT

2517.49.00

--Outros

NT

 

 

 

25.18

DOLOMITA, MESMO SINTERIZADA OU CALCINADA, INCLUÍDA A DOLOMITA DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; AGLOMERADOS DE DOLOMITA

 

2518.10.00

-Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada “crua”

NT

2518.20.00

-Dolomita calcinada ou sinterizada

NT

2518.30.00

-Aglomerados de dolomita

NT

 

 

 

25.19

CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA); MAGNÉSIA ELETROFUNDIDA; MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO (SINTERIZADA), MESMO CONTENDO PEQUENAS QUANTIDADES DE OUTROS ÓXIDOS ADICIONADOS ANTES DA SINTERIZAÇÃO; OUTRO ÓXIDO DE MAGNÉSIO, MESMO PURO

 

2519.10.00

-Carbonato de magnésio natural (magnesita)

NT

2519.90

-Outros

 

2519.90.10

Magnésia eletrofundida

NT

2519.90.90

Outros

NT

 

 

 

25.20

GIPSITA; ANIDRITA; GESSO, MESMO CORADO OU ADICIONADO DE PEQUENAS QUANTIDADES DE ACELERADORES OU RETARDADORES

 

2520.10

-Gipsita; anidrita

 

2520.10.1

Gipsita

 

2520.10.11

Em pedaços irregulares (pedras)

NT

2520.10.19

Outros

NT

2520.10.20

Anidrita

NT

2520.20

-Gesso

 

2520.20.10

Moído, apto para uso odontológico

0

2520.20.90

Outros

NT

 

 

 

2521.00.00

CASTINAS; PEDRAS CALCÁRIAS UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE CAL OU DE CIMENTO

NT

 

 

 

25.22

CAL VIVA, CAL APAGADA E CAL HIDRÁULICA, COM EXCLUSÃO DO ÓXIDO E DO HIDRÓXIDO DE CÁLCIO DA POSIÇÃO 28.25

 

2522.10.00

-Cal viva

NT

2522.20.00

-Cal apagada

NT

2522.30.00

-Cal hidráulica

NT

 

 

 

25.23

CIMENTOS HIDRÁULICOS (INCLUÍDOS OS CIMENTOS NÃO PULVERIZADOS, DENOMINADOS “CLINKERS”) MESMO CORADOS

 

2523.10.00

-Cimentos não pulverizados, denominados “clinkers”

4

2523.2

-Cimentos “Portland”

 

2523.21.00

--Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

4

2523.29

--Outros

 

2523.29.10

Cimento comum

4

2523.29.90

Outros

4

2523.30.00

-Cimentos aluminosos

4

2523.90.00

-Outros cimentos hidráulicos

4

 

 

 

2524.00

AMIANTO (ASBESTO)

 

2524.00.10

Em fibras

NT

2524.00.20

Em pó

NT

2524.00.90

Outros

NT

 

 

 

25.25

MICA, INCLUÍDA A MICA CLIVADA EM LAMELAS IRREGULARES (“SPLITTINGS”); DESPERDÍCIOS DE MICA

 

2525.10.00

-Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares

NT

2525.20.00

-Mica em pó

NT

2525.30.00

-Desperdícios de mica

NT

 

 

 

25.26

ESTEATITA NATURAL, MESMO DESBASTADA OU SIMPLESMENTE CORTADA A SERRA OU POR OUTRO MEIO, EM BLOCOS OU PLACAS DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR; TALCO

 

2526.10.00

-Não triturados nem em pó

NT

2526.20.00

-Triturados ou em pó

NT

 

 

 

25.28

BORATOS NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCINADOS OU NÃO), EXCETO BORATOS EXTRAÍDOS DE ÁGUAS SALINAS NATURAIS; ÁCIDO BÓRICO NATURAL COM TEOR MÁXIMO DE 85% DE H3BO3 EM PRODUTO SECO

 

2528.10.00

-Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados)

NT

2528.90.00

-Outros

NT

 

 

 

25.29

FELDSPATO; LEUCITA; NEFELINA E NEFELINA-SIENITO; ESPATOFLÚOR

 

2529.10.00

-Feldspato

NT

2529.2

-Espatoflúor

 

2529.21.00

--Contendo, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio

NT

2529.22.00

--Contendo, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio

NT

2529.30.00

-Leucita; nefelina e nefelina sienito

NT

 

 

 

25.30

MATÉRIAS MINERAIS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES

 

2530.10

-Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas

 

2530.10.10

Perlita

NT

2530.10.90

Outras

NT

2530.20.00

-Kieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais)

NT

2530.90

-Outras

 

2530.90.10

Espodumênio

NT

2530.90.20

Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos

NT

2530.90.30

Minerais de metais das terras raras

NT

2530.90.40

Terras corantes

NT

2530.90.90

Outras

NT

 

 


CAPÍTULO 26

MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) as escórias de altos-fornos e desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);

b) o carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);

c) as lamas provenientes dos reservatórios de estocagem de óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);

d) as escórias de desfosforação do Capítulo 31;

e) as lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);

f)  os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; os outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12);

g) os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).

 

2.       Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se minérios os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração do mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.

 

3.       A posição 26.20 abrange apenas:

 

a) as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para extração de metais ou para fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição 26.21);

b) as cinzas e os resíduos contendo arsênio, mesmo contendo metais, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação de seus compostos químicos.

 

Notas de Subposições

 

1.       Para os fins da subposição 2620.21, lamas de gasolina contendo chumbo e lamas de compostos antidetonantes contendo chumbo são as lamas provenientes de reservatórios de estocagem de gasolina e de compostos antidetonantes, que contenham chumbo (chumbo tetraetila, por exemplo), constituídas principalmente por chumbo, compostos de chumbo e óxido de ferro.

2.       As cinzas e os resíduos contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação de seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

26.01

MINÉRIOS DE FERRO E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDAS AS PIRITAS DE FERRO USTULADAS (CINZAS DE PIRITAS)

 

2601.1

-Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)

 

2601.11.00

--Não aglomerados

NT

2601.12.00

--Aglomerados

NT

2601.20.00

-Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas)

NT

 

 

 

2602.00

MINÉRIOS DE MANGANÊS E SEUS CONCENTRADOS, INCLUÍDOS OS MINÉRIOS DE MANGANÊS FERRUGINOSOS E SEUS CONCENTRADOS, DE TEOR EM MANGANÊS DE 20% OU MAIS, EM PESO, SOBRE O PRODUTO SECO

 

2602.00.10

Aglomerados

NT

2602.00.90

Outros

NT

 

 

 

2603.00

MINÉRIOS DE COBRE E SEUS CONCENTRADOS

 

2603.00.10

Sulfetos

NT

2603.00.90

Outros

NT

 

 

 

2604.00.00

MINÉRIOS DE NÍQUEL E SEUS CONCENTRADOS

NT

 

 

 

2605.00.00

MINÉRIOS DE COBALTO E SEUS CONCENTRADOS

NT

 

 

 

2606.00

MINÉRIOS DE ALUMÍNIO E SEUS CONCENTRADOS

 

2606.00.1

Bauxita

 

2606.00.11

Não calcinada

NT

2606.00.12

Calcinada

NT

2606.00.90

Outros

NT

 

 

 

2607.00.00

MINÉRIOS DE CHUMBO E SEUS CONCENTRADOS

NT

 

 

 

2608.00

MINÉRIOS DE ZINCO E SEUS CONCENTRADOS

 

2608.00.10

Sulfetos

NT

2608.00.90

Outros

NT

 

 

 

2609.00.00

MINÉRIOS DE ESTANHO E SEUS CONCENTRADOS

NT

 

 

 

2610.00

MINÉRIOS DE CROMO E SEUS CONCENTRADOS

 

2610.00.10

Cromita

NT

2610.00.90

Outros

NT

 

 

 

2611.00.00

MINÉRIOS DE TUNGSTÊNIO E SEUS CONCENTRADOS

NT

 

 

 

26.12

MINÉRIOS DE URÂNIO OU DE TÓRIO, E SEUS CONCENTRADOS

 

2612.10.00

-Minérios de urânio e seus concentrados

NT

2612.20.00

-Minérios de tório e seus concentrados

NT

 

 

 

26.13

MINÉRIOS DE MOLIBDÊNIO E SEUS CONCENTRADOS

 

2613.10

-Ustulados

 

2613.10.10

Molibdenita

NT

2613.10.90

Outros

NT

2613.90

-Outros

 

2613.90.10

Molibdenita

NT

2613.90.90

Outros

NT

 

 

 

2614.00

MINÉRIOS DE TITÂNIO E SEUS CONCENTRADOS

 

2614.00.10

Ilmenita

NT

2614.00.90

Outros

NT

 

 

 

26.15

MINÉRIOS DE NIÓBIO, TÂNTALO, VANÁDIO OU DE ZIRCÔNIO, E SEUS CONCENTRADOS

 

2615.10

-Minérios de zircônio e seus concentrados

 

2615.10.10

Badeleíta

NT

2615.10.20

Zirconita

NT

2615.10.90

Outros

NT

2615.90.00

-Outros

NT

 

 

 

26.16

MINÉRIOS DE METAIS PRECIOSOS E SEUS CONCENTRADOS

 

2616.10.00

-Minérios de prata e seus concentrados

NT

2616.90.00

-Outros

NT

 

 

 

26.17

OUTROS MINÉRIOS E SEUS CONCENTRADOS

 

2617.10.00

-Minérios de antimônio e seus concentrados

NT

2617.90.00

-Outros

NT

 

 

 

2618.00.00

ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA (AREIA DE ESCÓRIA) PROVENIENTE DA FABRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO, DO FERRO E DO AÇO

NT

 

 

 

2619.00.00

ESCÓRIAS (EXCETO ESCÓRIA DE ALTOS-FORNOS GRANULADA) E OUTROS DESPERDÍCIOS DA FABRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO, DO FERRO E DO AÇO

NT

 

 

 

26.20

CINZAS E RESÍDUOS (EXCETO OS DA FABRICAÇÃO DO FERRO FUNDIDO, DO FERRO E DO AÇO), CONTENDO ARSÊNIO, METAIS OU COMPOSTOS DE METAIS

 

2620.1

-Contendo principalmente zinco

 

2620.11.00

--Mates de galvanização

NT

2620.19.00

--Outros

NT

2620.2

-Contendo principalmente chumbo

 

2620.21.00

--Lamas de gasolina contendo chumbo e lamas de compostos antidetonantes contendo chumbo

NT

2620.29.00

--Outros

NT

2620.30.00

-Contendo principalmente cobre

NT

2620.40.00

-Contendo principalmente alumínio

NT

2620.60.00

-Contendo arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação de seus compostos químicos

NT

2620.9

-Outros

 

2620.91.00

--Contendo antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas

NT

2620.99

--Outros

 

2620.99.10

Contendo principalmente titânio

NT

2620.99.90

Outros

NT

 

 

 

26.21

OUTRAS ESCÓRIAS E CINZAS, INCLUÍDAS AS CINZAS DE ALGAS; CINZAS E RESÍDUOS PROVENIENTES DA INCINERAÇÃO DE LIXOS MUNICIPAIS

 

2621.10.00

-Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais

NT

2621.90

-Outras

 

2621.90.10

Cinzas de origem vegetal

NT

2621.90.90

Outras

NT

 

 


 

 

 

CAPÍTULO 27

COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA
SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

 

Notas

 

1. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;

b) os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;

c) as misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.

 

2. A expressão óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.

 

Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60%, em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).

 

3. Para os fins da posição 27.10, consideram-se desperdícios de óleos os desperdícios contendo principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Esses desperdícios incluem, principalmente:

 

a)       os óleos impróprios para sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos para transformadores usados);

b)       as lamas de óleos provenientes de reservatórios de estocagem de produtos petrolíferos, contendo principalmente esses óleos e uma forte concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;

c)       os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou lavagem de cisternas e de reservatórios de estocagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem.

 

Notas de Subposições

 

1. Na acepção da subposição 2701.11, considera-se antracita uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14%.

 

2. Na acepção da subposição 2701.12, considera-se hulha betuminosa uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14% e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833kcal/kg.

 

3. Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30, 2707.40 e 2707.60, consideram-se benzol (benzeno), toluol (tolueno), xilol (xilenos), naftaleno e fenóis os produtos com conteúdo superior a 50%, em peso, de benzeno, de tolueno, de xilenos, de naftaleno e de fenóis, respectivamente.

 

4. Na acepção da posição 2710.11, óleos leves e preparações são aqueles que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 90%, em volume, a 210°C, segundo o método ASTM D 86.

 

Nota Complementar

 

O termo “Gasolinas” utilizado no texto do item 2710.11.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a explosão, denominada “nafta” na Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com as “Naftas” do item  2710.11.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.”

 

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

27.01

HULHAS; BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS (BOLAS*) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA

 

2701.1

-Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

 

2701.11.00

--Antracita

NT

2701.12.00

--Hulha betuminosa

NT

2701.19.00

--Outras hulhas

NT

2701.20.00

-Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

NT

 

 

 

27.02

LINHITAS, MESMO AGLOMERADAS, EXCETO AZEVICHE

 

2702.10.00

-Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

NT

2702.20.00

-Linhitas aglomeradas

NT

 

 

 

2703.00.00

TURFA (INCLUÍDA A TURFA PARA CAMA DE ANIMAIS), MESMO AGLOMERADA

NT

 

 

 

2704.00

COQUES E SEMICOQUES, DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA, MESMO AGLOMERADOS; CARVÃO DE RETORTA

 

2704.00.10

Coques

NT

2704.00.90

Outros

NT

 

 

 

2705.00.00

GÁS DE HULHA, GÁS DE ÁGUA, GÁS POBRE (GÁS DE AR) E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS

NT

 

 

 

2706.00.00

ALCATRÕES DE HULHA, DE LINHITA OU DE TURFA E OUTROS ALCATRÕES MINERAIS, MESMO DESIDRATADOS OU PARCIALMENTE DESTILADOS, INCLUÍDOS OS ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS

NT

 

 

 

27.07

ÓLEOS E OUTROS PRODUTOS PROVENIENTES DA DESTILAÇÃO DOS ALCATRÕES DE HULHA A ALTA TEMPERATURA; PRODUTOS ANÁLOGOS EM QUE OS CONSTITUINTES AROMÁTICOS PREDOMINEM, EM PESO, RELATIVAMENTE AOS CONSTITUINTES NÃO AROMÁTICOS

 

2707.10.00

-Benzol (benzeno)

0

2707.20.00

-Toluol (tolueno)

0

2707.30.00

-Xilol (xilenos)

0

2707.40.00

-Naftaleno

0

2707.50.00

-Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilam, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a  65% , em volume, a 250°C, segundo o método ASTM D 86

0

2707.60

-Fenóis

 

2707.60.10

Cresóis

0

2707.60.90

Outros

0

2707.9

-Outros

 

2707.91.00

--Óleos de creosoto

0

2707.99.00

--Outros

0

 

 

 

27.08

BREU E COQUE DE BREU OBTIDOS A PARTIR DO ALCATRÃO DE HULHA OU DE OUTROS ALCATRÕES MINERAIS

 

2708.10.00

-Breu

8

2708.20.00

-Coque de breu

8

 

 

 

2709.00

ÓLEOS BRUTOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS

 

2709.00.10

De petróleo

NT

2709.00.90

Outros

NT

 

 

 

27.10

ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO ÓLEOS BRUTOS; PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO, COMO CONSTITUINTES BÁSICOS, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS; DESPERDÍCIOS DE ÓLEOS

 

2710.1

 

-Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios

 

2710.11

--Óleos leves e preparações

 

2710.11.10

Hexano comercial

8

2710.11.2

Misturas de alquilidenos

 

2710.11.21

Diisobutileno

8

2710.11.29

Outras

8

2710.11.30

Aguarrás mineral (“white spirit”)

NT

2710.11.4

Naftas

 

2710.11.41

Para petroquímica

NT

2710.11.49

Outras

NT

2710.11.5

Gasolinas

 

2710.11.51

De aviação

NT

2710.11.59

Outras

NT

2710.11.90

Outros

8

 

Ex 01 - Òleos parcialmente refinados

NT

 

Ex 02 - Óleos para lamparina de mecha ("signal-oil")

NT

2710.19

--Outros

 

2710.19.1

Querosenes

 

2710.19.11

De aviação

NT

2710.19.19

Outros

NT

2710.19.2

Outros óleos combustíveis

 

2710.19.21

“Gasóleo” (óleo diesel)

NT

2710.19.22

“Fuel-oil”

NT

2710.19.29

Outros

NT

2710.19.3

    Óleos lubrificantes

 

2710.19.31

Sem aditivos

NT

2710.19.32

Com aditivos

NT

2710.19.9

Outros

 

2710.19.91

Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)

0

2710.19.92

Líquidos para transmissões hidráulicas

8

2710.19.93

Óleos para isolamento elétrico

8

2710.19.99

Outros

8

 

Ex 01 - Óleos parcialmente refinados

NT

 

Ex 02 - Óleos para lamparina de mecha ("signal-oil")

NT

2710.9

-Desperdícios de Óleos

 

2710.91.00

--Contendo difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB)

0

2710.99.00

--Outros

0

 

 

 

27.11

GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS

 

2711.1

-Liquefeitos

 

2711.11.00

--Gás natural

NT

2711.12

--Propano

 

2711.12.10

Bruto

NT

2711.12.90

Outros

NT

2711.13.00

--Butanos

NT

2711.14.00

--Etileno, propileno, butileno e butadieno

NT

2711.19

--Outros

 

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP)

NT

2711.19.90

Outros

NT

2711.2

-No estado gasoso

 

2711.21.00

--Gás natural

NT

2711.29

--Outros

 

2711.29.10

Butanos

NT

2711.29.90

Outros

NT

 

 

 

27.12

VASELINA; PARAFINA, CERA DE PETRÓLEO MICROCRISTALINA, “SLACK WAX”, OZOCERITE, CERA DE LINHITA, CERA DE TURFA, OUTRAS CERAS MINERAIS E PRODUTOS SEMELHANTES OBTIDOS POR SÍNTESE OU POR OUTROS PROCESSOS, MESMO CORADOS

 

2712.10.00

-Vaselina

8

2712.20.00

-Parafina contendo, em peso, menos de 0,75% de óleo

0

2712.90.00

-Outros

0

 

 

 

27.13

COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS

 

2713.1

-Coque de petróleo

 

2713.11.00

--Não calcinado

4

2713.12.00

--Calcinado

4

2713.20.00

-Betume de petróleo

4

2713.90.00

-Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

4

 

 

 

27.14

BETUMES E ASFALTOS NATURAIS; XISTOS E AREIAS BETUMINOSOS; ASFALTITAS E ROCHAS ASFÁLTICAS

 

2714.10.00

-Xistos e areias betuminosos

NT

2714.90.00

-Outros

NT

 

 

 

2715.00.00

MISTURAS BETUMINOSAS À BASE DE ASFALTO OU DE BETUME NATURAIS, DE BETUME DE PETRÓLEO, DE ALCATRÃO MINERAL OU DE BREU DE ALCATRÃO MINERAL (POR EXEMPLO: MÁSTIQUES BETUMINOSOS E “CUT-BACKS”)

5

 

 

 

2716.00.00

ENERGIA ELÉTRICA

NT


SEÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

 

Notas

 

1.    a) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

b) Ressalvado o disposto na alínea a) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43 ou 28.46 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.

 

2. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

 

3. Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

 

a) em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

b) apresentados ao mesmo tempo;

c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.

 

 

 

CAPÍTULO 28

PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU
ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS,
DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

 

Notas

 

1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:

 

a) os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

b) as soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;

c) as outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

d) os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

e) os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

 

2. Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.38), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:

 

a) os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);

b) os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);

c) o dissulfeto de carbono (posição 28.13);

d) os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);

e) o peróxido de hidrogênio solidificado com uréia (posição 28.47), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.51), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).

 

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:

 

a) o cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;

b) os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima;

c) os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do Capítulo 31;

d) os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;

e) a grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5g, da posição 38.24;

f)  as pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;

g) os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais ("cermets") (incluídos os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;

h) os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 90.01).

 

4. Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido contendo um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.

 

5. As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.

 

Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.

 

6. A posição 28.44 compreende apenas:

 

a) o tecnécio (nº atômico 43), o promécio (nº atômico 61), o polônio (nº atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;

b) os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluídos os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;

c) os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;

d) as ligas, as dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), os produtos cerâmicos e as misturas contendo esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74Bq/g (0,002 µCi/g);

e) os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;

f)  os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.

 

Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se isótopos:

 

-  os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;

-  as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.

 

7. Incluem-se na posição 28.48 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) contendo mais de 15%, em peso, de fósforo.

 

8. Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados ("dopés"), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas ou em formas análogas, classificam-se na posição 38.18.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

 

I – ELEMENTOS QUÍMICOS

 

 

 

 

28.01

FLÚOR, CLORO, BROMO E IODO

 

2801.10.00

-Cloro

0

2801.20

-Iodo

 

2801.20.10

Sublimado

0

2801.20.90

Outros

0

2801.30.00

-Flúor; bromo

0

 

 

 

2802.00.00

ENXOFRE SUBLIMADO OU PRECIPITADO; ENXOFRE COLOIDAL

0

 

 

 

2803.00

CARBONO (NEGROS-DE-CARBONO E OUTRAS FORMAS DE CARBONO NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES)

 

2803.00.1

Negros-de-carbono

 

2803.00.11

Negros-de-acetileno

0

2803.00.19

Outros

0

2803.00.90

Outros

0

 

 

 

28.04

HIDROGÊNIO, GASES RAROS E OUTROS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

2804.10.00

-Hidrogênio

0

2804.2

-Gases raros

 

2804.21.00

--Argônio

0

2804.29

--Outros

 

2804.29.10

Hélio líquido

0

2804.29.90

Outros

0

2804.30.00

-Nitrogênio

0

2804.40.00

-Oxigênio

0

2804.50.00

-Boro; telúrio

0

2804.6

-Silício

 

2804.61.00

--Contendo, em peso, pelo menos 99,99% de silício

0

2804.69.00

--Outro

0

2804.70

-Fósforo

 

2804.70.10

Branco

0

2804.70.20

Vermelho ou amorfo

0

2804.70.30

Negro

0

2804.80.00

-Arsênio

0

2804.90.00

-Selênio

0

 

 

 

28.05

METAIS ALCALINOS OU ALCALINOTERROSOS; METAIS DE TERRAS RARAS, ESCÂNDIO E ÍTRIO, MESMO MISTURADOS OU LIGADOS ENTRE SI; MERCÚRIO

 

2805.1

-Metais alcalinos ou alcalinoterrrosos

 

2805.11.00

--Sódio

0

2805.12.00

--Cálcio

0

2805.19

--Outros

 

2805.19.10

Estrôncio

0

2805.19.20

Bário

0

2805.19.90

Outros

0

2805.30

-Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

 

2805.30.10

Liga de cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5%, em peso ("Mischmetal")

0

2805.30.90

Outros

0

2805.40.00

-Mercúrio

0

 

 

 

 

II – ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS

INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

 

 

 

28.06

CLORETO DE HIDROGÊNIO (ÁCIDO CLORÍDRICO); ÁCIDO CLOROSSULFÚRICO

 

2806.10

-Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico)

 

2806.10.10

Em estado gasoso ou liquefeito

0

2806.10.20

Em solução aquosa

0

2806.20.00

-Ácido clorossulfúrico

0

 

 

 

2807.00

ÁCIDO SULFÚRICO; ÁCIDO SULFÚRICO FUMANTE (OLEUM)

 

2807.00.10

Ácido sulfúrico

0

2807.00.20

Oleum (ácido sulfúrico fumante)

0

 

 

 

2808.00

ÁCIDO NÍTRICO; ÁCIDOS SULFONÍTRICOS

 

2808.00.10

Ácido nítrico

0

2808.00.20

Ácidos sulfonítricos

0

 

 

 

28.09

PENTÓXIDO DE DIFÓSFORO; ÁCIDO FOSFÓRICO; ÁCIDOS POLIFOSFÓRICOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

2809.10.00

-Pentóxido de difósforo

0

2809.20

-Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

 

2809.20.1

Ácido fosfórico

 

2809.20.11

Com teor de ferro inferior a 750ppm

0

2809.20.19

Outros

0

2809.20.20

Ácidos metafosfóricos

0

2809.20.30

Ácido pirofosfórico

0

2809.20.90

Outros

0

 

 

 

2810.00

ÓXIDOS DE BORO; ÁCIDOS BÓRICOS

 

2810.00.10

Ácido ortobórico

0

2810.00.90

Outros

0

 

 

 

28.11

OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS E OUTROS COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

2811.1

-Outros ácidos inorgânicos

 

2811.11.00

--Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico)

0

2811.19

--Outros

 

2811.19.10

Ácido aminossulfônico (ácido sulfâmico)

0

2811.19.20

Ácido fosfônico (ácido fosforoso)

0

2811.19.30

Ácido perclórico

0

2811.19.40

Fluorácidos e outros compostos de flúor

0

2811.19.50

Cianeto de hidrogênio

0

2811.19.90

Outros

0

2811.2

-Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos

 

2811.21.00

--Dióxido de carbono

0

2811.22

--Dióxido de silício

 

2811.22.10

Obtido por precipitação química

0

2811.22.20

Tipo aerogel

0

2811.22.30

Gel de sílica

0

2811.22.90

Outros

0

2811.23.00

--Dióxido de enxofre

0

2811.29.00

--Outros

0

 

 

 

 

III – DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU

SULFORADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

 

 

 

28.12

HALOGENETOS E OXIALOGENETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

2812.10

-Cloretos e oxicloretos

 

2812.10.1

Cloretos

 

2812.10.11

Tricloreto de fósforo

0

2812.10.12

Pentacloreto de fósforo

0

2812.10.13

Monocloreto de enxofre

0

2812.10.14

Dicloreto de enxofre

0

2812.10.15

Tricloreto de arsênio

0

2812.10.19

Outros

0

2812.10.2

Oxicloretos

 

2812.10.21

Oxidicloreto de enxofre (cloreto de tionila)

0

2812.10.22

Oxitricloreto de fósforo (cloreto de fosforila)

0

2812.10.23

Oxidicloreto de carbono (fosgênio ou cloreto de carbonila)

0

2812.10.29

Outros

0

2812.90.00

-Outros

0

 

 

 

28.13

SULFETOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS; TRISSULFETO DE FÓSFORO COMERCIAL

 

2813.10.00

-Dissulfeto de carbono

0

2813.90

-Outros

 

2813.90.10

Pentassulfeto de difósforo

0

2813.90.90

Outros

0

 

 

 

 

IV – BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS

E PERÓXIDOS, DE METAIS

 

 

 

 

28.14

AMONÍACO ANIDRO OU EM SOLUÇÃO AQUOSA (AMÔNIA)

 

2814.10.00

-Amoníaco anidro

0

2814.20.00

-Amoníaco em solução aquosa (amônia)

0

 

 

 

28.15

HIDRÓXIDO DE SÓDIO (SODA CÁUSTICA); HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO (POTASSA CÁUSTICA); PERÓXIDOS DE SÓDIO OU DE POTÁSSIO

 

2815.1

-Hidróxido de sódio (soda cáustica)

 

2815.11.00

--Sólido

0

2815.12.00

--Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

0

2815.20.00

-Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

0

2815.30.00

-Peróxidos de sódio ou de potássio

0

 

 

 

28.16

HIDRÓXIDO E PERÓXIDO DE MAGNÉSIO; ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE ESTRÔNCIO OU DE BÁRIO

 

2816.10

-Hidróxido e peróxido de magnésio

 

2816.10.10

Hidróxido

0

2816.10.20

Peróxido

0

2816.40

-Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

 

2816.40.10

Hidróxido de bário

0

2816.40.90

Outros

0

 

 

 

2817.00

ÓXIDO DE ZINCO; PERÓXIDO DE ZINCO

 

2817.00.10

Óxido de zinco (Branco de zinco)

0

2817.00.20

Peróxido

0

 

 

 

28.18

CORINDO ARTIFICIAL, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; ÓXIDO DE ALUMÍNIO; HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO

 

2818.10

-Corindo artificial, de constituição química definida ou não

 

2818.10.10

Branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrometros (mícrons) em proporção superior a 90%, em peso

0

2818.10.90

Outros

0

2818.20

-Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial

 

2818.20.10

Alumina calcinada

0

2818.20.90

Outros

0

2818.30.00

-Hidróxido de alumínio

0

 

 

 

28.19

ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE CROMO

 

2819.10.00

-Trióxido de cromo

0

2819.90

-Outros

 

2819.90.10

Óxidos

0

2819.90.20

Hidróxidos

0

 

 

 

28.20

ÓXIDOS DE MANGANÊS

 

2820.10.00

-Dióxido de manganês

0

2820.90

-Outros

 

2820.90.10

Óxido manganoso

0

2820.90.20

Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês)

0

2820.90.30

Tetraóxido de trimanganês (óxido salino de manganês)

0

2820.90.40

Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico)

0

 

 

 

28.21

ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE FERRO; TERRAS CORANTES CONTENDO, EM PESO, 70% OU MAIS DE FERRO COMBINADO, EXPRESSO EM Fe2O3

 

2821.10

-Óxidos e hidróxidos de ferro

 

2821.10.1

Óxido férrico

 

2821.10.11

Com teor de Fe2O3 superior ou igual a 85%, em peso

0

2821.10.19

Outros

0

2821.10.20

Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe3O4 superior ou igual a 93%, em peso

0

2821.10.30

Hidróxidos de ferro

0

2821.10.90

Outros

0

2821.20.00

-Terras corantes

0

 

 

 

2822.00

ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBALTO; ÓXIDOS DE COBALTO COMERCIAIS

 

2822.00.10

Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto)

0

2822.00.90

Outros

0

 

 

 

2823.00

ÓXIDOS DE TITÂNIO

 

2823.00.10

Tipo anatase

0

2823.00.90

Outros

0

 

 

 

28.24

ÓXIDOS DE CHUMBO; MÍNIO (ZARCÃO) E MÍNIO-LARANJA ("MINE-ORANGE")

 

2824.10.00

-Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

0

2824.20.00

-Mínio (zarcão) e mínio-laranja ("mine-orange")

0

2824.90.00

-Outros

0

 

 

 

28.25

HIDRAZINA E HIDROXILAMINA, E SEUS SAIS INORGÂNICOS; OUTRAS BASES INORGÂNICAS; OUTROS ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS

 

2825.10

-Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

 

2825.10.10

Hidrazina e seus sais inorgânicos

0

2825.10.20

Hidroxilamina e seus sais inorgânicos

0

2825.20

-Óxido e hidróxido de lítio

 

2825.20.10

Óxido

0

2825.20.20

Hidróxido

0

2825.30

-Óxidos e hidróxidos de vanádio

 

2825.30.10

Pentóxido de divanádio

0

2825.30.90

Outros

0

2825.40

-Óxidos e hidróxidos de níquel

 

2825.40.10

Óxido niqueloso

0

2825.40.90

Outros

0

2825.50

-Óxidos e hidróxidos de cobre

 

2825.50.10

Óxido cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98%, em peso

0

2825.50.90

Outros

0

2825.60

-Óxidos de germânio e dióxido de zircônio

 

2825.60.10

Óxidos de germânio

0

2825.60.20

Dióxido de zircônio

0

2825.70

-Óxidos e hidróxidos de molibdênio

 

2825.70.10

Trióxido de molibdênio

0

2825.70.90

Outros

0

2825.80

-Óxidos de antimônio

 

2825.80.10

Trióxido de antimônio

0

2825.80.90

Outros

0

2825.90

-Outros

 

2825.90.10

Óxido de cádmio

0

2825.90.20

Trióxido de tungstênio (volfrâmio)

0

2825.90.90

Outros

0

 

 

 

 

V – SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS

 

 

 

 

28.26

FLUORETOS; FLUOSSILICATOS, FLUORALUMINATOS E OUTROS SAIS COMPLEXOS DE FLÚOR

 

2826.1

-Fluoretos

 

2826.11

--De amônio ou de sódio

 

2826.11.10

Fluoreto ácido de amônio

0

2826.11.90

Outros

0

2826.12.00

--De alumínio

0

2826.19

--Outros

 

2826.19.10

Trifluoreto de cromo

0

2826.19.90

Outros

0

2826.20.00

-Fluossilicatos de sódio ou de potássio

0

2826.30.00

-Hexafluoraluminato de sódio (criolita sintética)

0

2826.90.00

-Outros

0

 

 

 

28.27

CLORETOS, OXICLORETOS E HIDROXICLORETOS; BROMETOS E OXIBROMETOS; IODETOS E OXIIODETOS

 

2827.10.00

-Cloreto de amônio

0

2827.20

-Cloreto de cálcio

 

2827.20.10

Com teor de CaCl2 superior ou igual a 98%, em peso, em base seca

0

2827.20.90

Outros

0

2827.3

-Outros cloretos

 

2827.31

--De magnésio

 

2827.31.10

Com teor de MgCl2 inferior a 98%, em peso, e de cálcio (Ca) inferior ou igual a 0,5%, em peso

0

2827.31.90

Outros

0

2827.32.00

--De alumínio

0

2827.33.00

--De ferro

0

2827.34.00

--De cobalto

0

2827.35.00

--De níquel

0

2827.36.00

--De zinco

0

2827.39

--Outros

 

2827.39.10

De cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre)

0

2827.39.20

De titânio

0

2827.39.30

De mercúrio I (cloreto mercuroso)

0

2827.39.40

De zircônio

0

2827.39.50

De antimônio

0

2827.39.60

De lítio

0

2827.39.70

De bismuto

0

2827.39.9

Outros

 

2827.39.91

De cádmio

0

2827.39.92

De césio

0

2827.39.93

De cromo

0

2827.39.94

De estrôncio

0

2827.39.95

De manganês

0

2827.39.99

Outros

0

2827.4

-Oxicloretos e hidroxicloretos

 

2827.41

--De cobre

 

2827.41.10

Oxicloretos

0

2827.41.20

Hidroxicloretos

0

2827.49

--Outros

 

2827.49.1

Oxicloretos

 

2827.49.11

De bismuto

0

2827.49.12

De zircônio

0

2827.49.19

Outros

0

2827.49.2

Hidroxicloretos

 

2827.49.21

De alumínio

0

2827.49.29

Outros

0

2827.5

-Brometos e oxibrometos

 

2827.51.00

--Brometos de sódio ou de potássio

0

2827.59.00

--Outros

0

2827.60

-Iodetos e oxiiodetos

 

2827.60.1

Iodetos

 

2827.60.11

De sódio

0

2827.60.12

De potássio

0

2827.60.19

Outros

0

2827.60.2

Oxiiodetos

 

2827.60.21

De potássio

0

2827.60.29

Outros

0

 

 

 

28.28

HIPOCLORITOS; HIPOCLORITO DE CÁLCIO COMERCIAL; CLORITOS; HIPOBROMITOS

 

2828.10.00

-Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio

0

2828.90

-Outros

 

2828.90.1

Hipocloritos

 

2828.90.11

De sódio

0

2828.90.19

Outros

0

2828.90.20

Clorito de sódio

0

2828.90.90

Outros

0

 

 

 

28.29

CLORATOS E PERCLORATOS; BROMATOS E PERBROMATOS; IODATOS E PERIODATOS

 

2829.1

-Cloratos

 

2829.11.00

--De sódio

0

2829.19

--Outros

 

2829.19.10

De cálcio

0

2829.19.20

De potássio

0

2829.19.90

Outros

0

2829.90

-Outros

 

2829.90.1

Bromatos

 

2829.90.11

De sódio

0

2829.90.12

De potássio

0

2829.90.19

Outros

0

2829.90.2

Perbromatos

 

2829.90.21

De sódio

0

2829.90.22

De potássio

0

2829.90.29

Outros

0

2829.90.3

Iodatos

 

2829.90.31

De potássio

0

2829.90.32

De cálcio

0

2829.90.39

Outros

0

2829.90.40

Periodatos

0

2829.90.50

Percloratos

0

 

 

 

28.30

SULFETOS; POLISSULFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

2830.10

-Sulfetos de sódio

 

2830.10.10

De dissódio

0

2830.10.20

De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio)

0

2830.20.00

-Sulfeto de zinco

0

2830.30.00

-Sulfeto de cádmio

0

2830.90

-Outros

 

2830.90.1

Sulfetos

 

2830.90.11

De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio)

0

2830.90.12

De bário

0

2830.90.13

De potássio

0

2830.90.14

De chumbo

0

2830.90.15

De estrôncio

0

2830.90.19

Outros

0

2830.90.20

Polissulfetos

0

 

 

 

28.31

DITIONITOS E SULFOXILATOS

 

2831.10

-De sódio

 

2831.10.1

Ditionitos (hidrossulfitos)

 

2831.10.11

Estabilizados

0

2831.10.19

Outros

0

2831.10.2

Sulfoxilatos

 

2831.10.21

Estabilizados com formaldeído

0

2831.10.29

Outros

0

2831.90

-Outros

 

2831.90.10

Ditionito de zinco

0

2831.90.90

Outros

0

 

 

 

28.32

SULFITOS; TIOSSULFATOS

 

2832.10

-Sulfitos de sódio

 

2832.10.10

De dissódio

0

2832.10.90

Outros

0

2832.20.00

-Outros sulfitos

0

2832.30

-Tiossulfatos

 

2832.30.10

De amônio

0

2832.30.20

De sódio

0

2832.30.90

Outros

0

 

 

 

28.33

SULFATOS; ALUMES; PEROXOSSULFATOS (PERSULFATOS)

 

2833.1

-Sulfatos de sódio

 

2833.11

--Sulfato dissódico

 

2833.11.10

Anidro

0

2833.11.90

Outros

0

2833.19.00

--Outros

0

2833.2

-Outros sulfatos

 

2833.21.00

--De magnésio

0

2833.22.00

--De alumínio

0

2833.23.00

--De cromo

0

2833.24.00

--De níquel

0

2833.25

--De cobre

 

2833.25.10

Cuproso

0

2833.25.20

Cúprico

0

2833.26.00

--De zinco

0

2833.27

--De bário

 

2833.27.10

Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5%, em peso

0

2833.27.90

Outros

0

2833.29

--Outros

 

2833.29.10

De antimônio

0

2833.29.20

De lítio

0

2833.29.30

De estrôncio

0

2833.29.40

De mercúrio

0

2833.29.50

Neutro de chumbo

0

2833.29.90

Outros

0

2833.30.00

-Alumes

0

2833.40

-Peroxossulfatos (persulfatos)

 

2833.40.10

De sódio

0

2833.40.20

De amônio

0

2833.40.90

Outros

0

 

 

 

28.34

NITRITOS; NITRATOS

 

2834.10

-Nitritos

 

2834.10.10

De sódio

0

2834.10.90

Outros

0

2834.2

-Nitratos

 

2834.21

--De potássio

 

2834.21.10

Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98%, em peso

0

2834.21.90

Outros

0

2834.29

--Outros

 

2834.29.10

De cálcio, com teor de nitrogênio inferior ou igual a 16%, em peso

NT

2834.29.20

De mercúrio

0

2834.29.30

De alumínio

0

2834.29.40

De lítio

0

2834.29.90

Outros

0

 

 

 

28.35

FOSFINATOS (HIPOFOSFITOS), FOSFONATOS (FOSFITOS) E FOSFATOS; POLIFOSFATOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

2835.10

-Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos)

 

2835.10.1

Fosfinatos (hipofosfitos)

 

2835.10.11

De sódio

0

2835.10.19

Outros

0

2835.10.2

Fosfonatos (fosfitos)

 

2835.10.21

Dibásico de chumbo

0

2835.10.29

Outros

0

2835.2

-Fosfatos

 

2835.22.00

--Mono ou dissódico

0

2835.23.00

--De trissódio

0

2835.24.00

--De potássio

0

2835.25.00

--Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

0

2835.26.00

--Outros fosfatos de cálcio

0

2835.29

--Outros

 

2835.29.10

De ferro

0

2835.29.20

De cobalto

0

2835.29.30

De cobre

0

2835.29.40

De cromo

0

2835.29.50

De estrôncio

0

2835.29.60

De manganês

0

2835.29.70

De triamônio

0

2835.29.90

Outros

0

2835.3

-Polifosfatos

 

2835.31.00

--Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

0

2835.39

--Outros

 

2835.39.10

Metafosfatos de sódio

0

2835.39.20

Pirofosfatos de sódio

0

2835.39.30

Pirofosfato de zinco

0

2835.39.90

Outros

0

 

 

 

28.36

CARBONATOS; PEROXOCARBONATOS (PERCARBONATOS); CARBONATO DE AMÔNIO COMERCIAL CONTENDO CARBAMATO DE AMÔNIO

 

2836.10.00

-Carbonato de amônio comercial e outros carbonatos de amônio

0

2836.20

-Carbonato dissódico

 

2836.20.10

Anidro

0

2836.20.90

Outros

0

2836.30.00

-Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

0

2836.40.00

-Carbonatos de potássio

0

2836.50.00

-Carbonato de cálcio

0

2836.60.00

-Carbonato de bário

0

2836.70.00

-Carbonatos de chumbo

0

2836.9

-Outros

 

2836.91.00

--Carbonatos de lítio

0

2836.92.00

--Carbonato de estrôncio

0

2836.99

--Outros

 

2836.99.1

Carbonatos

 

2836.99.11

De magnésio, de densidade aparente inferior a 200kg/m³

0

2836.99.12

De zircônio

0

2836.99.19

Outros

0

2836.99.20

Peroxocarbonatos (percarbonatos)

0

 

 

 

28.37

CIANETOS, OXICIANETOS E CIANETOS COMPLEXOS

 

2837.1

-Cianetos e oxicianetos

 

2837.11.00

--De sódio

0

2837.19

--Outros

 

2837.19.1

Cianetos

 

2837.19.11

De potássio

0

2837.19.12

De zinco

0

2837.19.13

De mercúrio

0

2837.19.14

De cobre I (cianeto cuproso)

0

2837.19.15

De cobre II (cianeto cúprico)

0

2837.19.19

Outros

0

2837.19.20

Oxicianetos

0

2837.20

-Cianetos complexos

 

2837.20.1

Ferrocianetos

 

2837.20.11

De sódio

0

2837.20.12

De ferro II (ferrocianeto ferroso)

0

2837.20.19

Outros

0

2837.20.2

Ferricianetos

 

2837.20.21

De potássio

0

2837.20.22

De ferro II (ferricianeto ferroso)

0

2837.20.23

De ferro III (ferricianeto férrico)

0

2837.20.29

Outros

0

2837.20.90

Outros

0

 

 

 

2838.00

FULMINATOS, CIANATOS E TIOCIANATOS

 

2838.00.10

Tiocianato de sódio

0

2838.00.90

Outros

0

 

 

 

28.39

SILICATOS; SILICATOS DOS METAIS ALCALINOS COMERCIAIS

 

2839.1

-De sódio

 

2839.11.00

--Metassilicatos

0

2839.19.00

--Outros

0

2839.20.00

-De potássio

0

2839.90

-Outros

 

2839.90.10

De magnésio

0

2839.90.20

De alumínio

0

2839.90.30

De zircônio

0

2839.90.40

De chumbo

0

2839.90.90

Outros

0

 

 

 

28.40

BORATOS; PEROXOBORATOS (PERBORATOS)

 

2840.1

-Tetraborato dissódico (bórax refinado)

 

2840.11.00

--Anidro

0

2840.19.00

--Outros

0

2840.20.00

-Outros boratos

0

2840.30.00

-Peroxoboratos (perboratos)

0

 

 

 

28.41

SAIS DOS ÁCIDOS OXOMETÁLICOS OU PEROXOMETÁLICOS

 

2841.10

-Aluminatos

 

2841.10.10

De sódio

0

2841.10.20

De magnésio

0

2841.10.30

De bismuto

0

2841.10.90

Outros

0

2841.20.00

-Cromatos de zinco ou de chumbo

0

2841.30.00

-Dicromato de sódio

0

2841.50

-Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

 

2841.50.1

Cromatos e dicromatos

 

2841.50.11

Cromato de amônio; dicromato de amônio

0

2841.50.12

Cromato de potássio

0

2841.50.13

Cromato de sódio

0

2841.50.14

Dicromato de potássio

0

2841.50.19

Outros

0

2841.50.20

Peroxocromatos

0

2841.6

-Manganitos, manganatos e permanganatos

 

2841.61.00

--Permanganato de potássio

0

2841.69

--Outros

 

2841.69.10

Manganitos

0

2841.69.20

Manganatos

0

2841.69.30

Permanganatos

0

2841.70

-Molibdatos

 

2841.70.10

De amônio

0

2841.70.20

De sódio

0

2841.70.90

Outros

0

2841.80

-Tungstatos (volframatos)

 

2841.80.10

De amônio

0

2841.80.20

De chumbo

0

2841.80.90

Outros

0

2841.90

-Outros

 

2841.90.1

Titanatos

 

2841.90.11

De chumbo

0

2841.90.12

De bário ou de bismuto

0

2841.90.13

De cálcio ou de estrôncio

0

2841.90.14

De magnésio

0

2841.90.15

De lantânio ou de neodímio

0

2841.90.19

Outros

0

2841.90.2

Ferritos e ferratos

 

2841.90.21

Ferrito de bário

0

2841.90.29

Outros

0

2841.90.30

Vanadatos

0

2841.90.4

Estanatos

 

2841.90.41

De bário

0

2841.90.42

De bismuto

0

2841.90.43

De cálcio

0

2841.90.49

Outros

0

2841.90.50

Plumbatos

0

2841.90.60

Antimoniatos

0

2841.90.70

Zincatos

0

2841.90.90

Outros

0

 

 

 

28.42

OUTROS SAIS DOS ÁCIDOS OU PEROXOÁCIDOS INORGÂNICOS (INCLUÍDOS OS ALUMINOSSILICATOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), EXCETO AZIDAS

 

2842.10

-Silicatos duplos ou complexos, incluídos os aluminossilicatos de constituição química definida ou não

 

2842.10.10

Zeólitas dos tipos utilizados como trocadores de íons para o tratamento de águas

0

2842.10.90

Outros

0

2842.90.00

-Outros

0

 

 

 

 

VI – DIVERSOS

 

 

 

 

28.43

METAIS PRECIOSOS NO ESTADO COLOIDAL; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO; AMÁLGAMAS DE METAIS PRECIOSOS

 

2843.10.00

-Metais preciosos no estado coloidal

0

2843.2

-Compostos de prata

 

2843.21.00

--Nitrato de prata

0

2843.29

--Outros

 

2843.29.10

Vitelinato de prata

0

2843.29.90

Outros

0

2843.30

-Compostos de ouro

 

2843.30.10

Sulfeto de ouro em dispersão de gelatina

0

2843.30.90

Outros

0

2843.90.00

-Outros compostos; amálgamas

0

 

 

 

28.44

ELEMENTOS QUÍMICOS RADIOATIVOS E ISÓTOPOS RADIOATIVOS (INCLUÍDOS OS ELEMENTOS QUÍMICOS E ISÓTOPOS FÍSSEIS (CINDÍVEIS*) OU FÉRTEIS), E SEUS COMPOSTOS; MISTURAS E RESÍDUOS CONTENDO ESSES PRODUTOS

 

2844.10.00

-Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio natural ou compostos de urânio natural

0

2844.20.00

-Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos

0

2844.30.00

-Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas contendo urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos

0

2844.40

-Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluídos os ceramais ("cermets")), produtos cerâmicos e misturas, contendo estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos

 

2844.40.10

Molibdênio 99 absorvido em alumina, apto para a obtenção de Tecnécio 99 (reativo de diagnóstico para medicina nuclear)

0

2844.40.20

Cobalto 60

0

2844.40.30

Iodo 131

0

2844.40.90

Outros

0

2844.50.00

-Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares

0

 

 

 

28.45

ISÓTOPOS NÃO INCLUÍDOS NA POSIÇÃO 28.44; SEUS COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

2845.10.00

-Água pesada (óxido de deutério)

0

2845.90.00

-Outros

0

 

 

 

28.46

COMPOSTOS, INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS, DOS METAIS DAS TERRAS RARAS, DE ÍTRIO OU DE ESCÂNDIO OU DAS MISTURAS DESTES METAIS

 

2846.10

-Compostos de cério

 

2846.10.10

Óxido cérico

0

2846.10.90

Outros

0

2846.90

-Outros

 

2846.90.10

Óxido de praseodímio

0

2846.90.20

Cloretos dos demais metais das terras raras

0

2846.90.30

Gadopentetato de dimeglumina

0

2846.90.90

Outros

0

 

 

 

2847.00.00

PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO (ÁGUA OXIGENADA), MESMO SOLIDIFICADO COM URÉIA

0

 

 

 

2848.00

FOSFETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO FERROFÓSFOROS

 

2848.00.10

De alumínio

0

2848.00.20

De magnésio

0

2848.00.30

De cobre (fosfetos de cobre), contendo mais de 15%, em peso, de fósforo

0

2848.00.90

Outros

0

 

 

 

28.49

CARBONETOS DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

2849.10.00

-De cálcio

0

2849.20.00

-De silício

0

2849.90

-Outros

 

2849.90.10

De boro

0

2849.90.20

De tântalo

0

2849.90.30

De tungstênio (volfrâmio)

0

2849.90.90

Outros

0

 

 

 

2850.00

HIDRETOS, NITRETOS, AZIDAS, SILICIETOS E BORETOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO, EXCETO OS COMPOSTOS QUE CONSTITUAM IGUALMENTE CARBONETOS DA POSIÇÃO 28.49

 

2850.00.10

Nitreto de boro

0

2850.00.20

Silicieto de cálcio

0

2850.00.90

Outros

0

 

 

 

2851.00

OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS (INCLUÍDAS AS ÁGUAS DESTILADAS, DE CONDUTIBILIDADE OU DE IGUAL GRAU DE PUREZA); AR LÍQUIDO (INCLUÍDO O AR LÍQUIDO CUJOS GASES RAROS FORAM ELIMINADOS); AR COMPRIMIDO; AMÁLGAMAS, EXCETO DE METAIS PRECIOSOS

 

2851.00.10

Cianamida e seus derivados metálicos

0

2851.00.20

Sulfocloretos de fósforo

0

2851.00.3

Cianogênio e seus halogenetos

 

2851.00.31

Cloreto de cianogênio

0

2851.00.39

Outros

0

2851.00.90

Outros

0

 

Ex 01 - Ar comprimido

NT

 

 

 

 


                       

 

CAPÍTULO 29

PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

 

Notas

 

1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:

 

a) os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas;

b) as misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo impurezas), com exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);

c) os produtos das posições 29.36 a 29.39, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 29.40, e os produtos da posição 29.41, de constituição química definida ou não;

d) as soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima;

e) as outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

f) os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (incluído um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

g) os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f) acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

h) os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.

 

2. O presente Capítulo não compreende:

 

a) os produtos da posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da posição 15.20;

b) o álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08);

c) o metano e o propano (posição 27.11);

d) os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;

e) a uréia (posição 31.02 ou 31.05);

f) as matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 32.04), bem como as tinturas (tintas para tingir*) e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12);

g) as enzimas (posição 35.07);

h) o metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300cm3 (posição 36.06);

ij) os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 38.24;

k) os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).

 

3. Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.

 

4. Nas posições 29.04 a 29.06, 29.08 a 29.11, e 29.13 a 29.20, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.

 

Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se como funções nitrogenadas na acepção da posição 29.29.

 

Para a aplicação das posições 29.11, 29.12, 29.14, 29.18 e 29.22, consideram-se funções oxigenadas apenas as funções (os grupos orgânicos característicos contendo oxigênio) mencionadas nos textos das posições 29.05 a 29.20.

 

5.     a) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.

b) Os ésteres formados pela combinação do álcool etílico com os compostos orgânicos de função ácido incluídos nos Subcapítulos I a VII devem classificar-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.

c) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:

 

1) os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;

2) os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluídos os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo.

 

d) Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 29.05).

e) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição dos ácidos correspondentes.

 

6. Os compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio, átomos de outros elementos não-metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsênio, mercúrio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.

 

As posições 29.30 (tiocompostos orgânicos) e 29.31 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluídos os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio, apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogênio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).

 

7.       As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.

 

As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.

 

8.       Para os fins da posição 29.37:

a) o termo hormônios compreende os fatores liberadores ou estimuladores de hormônios, os inibidores de hormônios e os antagonistas de hormônios (anti-hormônios);

b) a expressão utilizados principalmente como hormônios aplica-se não apenas aos derivados de hormônios e aos análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente por sua ação hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente como intermediários na síntese de produtos desta posição.

 

Nota de Subposições

 

1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada Outros na série de subposições que lhes digam respeito.

 

Nota complementar

 

1. Nos itens da posição 29.33, quando houver menção a produtos contendo ou não funções oxigenadas, entender-se-á que corresponde unicamente às funções unidas mediante ligação covalente à estrutura que contém o heterociclo.

 

CÓDIGO  NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA  (%)

 

I – HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,

SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

29.01

HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS

 

2901.10.00

-Saturados

0

2901.2

-Não saturados

 

2901.21.00

--Etileno

0

2901.22.00

--Propeno (propileno)

0

2901.23.00

--Buteno (butileno) e seus isômeros

0

2901.24

--Buta-1,3-dieno e isopreno

 

2901.24.10

Buta-1,3-dieno

0

2901.24.20

Isopreno

0

2901.29.00

--Outros

0

 

 

 

29.02

HIDROCARBONETOS CÍCLICOS

 

2902.1

-Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos

 

2902.11.00

--Cicloexano

0

2902.19

--Outros

 

2902.19.10

Limoneno

0

2902.19.90

Outros

0

2902.20.00

-Benzeno

0

2902.30.00

-Tolueno

0

2902.4

-Xilenos

 

2902.41.00

--o-Xileno

0

2902.42.00

--m-Xileno

0

2902.43.00

--p-Xileno

0

2902.44.00

--Mistura de isômeros do xileno

0

2902.50.00

-Estireno

0

2902.60.00

-Etilbenzeno

0

2902.70.00

-Cumeno

0

2902.90

-Outros

 

2902.90.10

Difenila (1,1'-bifenila)

0

2902.90.20

Naftaleno

0

2902.90.30

Antraceno

0

2902.90.40

alfa-Metilestireno

0

2902.90.90

Outros

0

 

 

 

29.03

DERIVADOS HALOGENADOS DOS HIDROCARBONETOS

 

2903.1

-Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

 

2903.11

--Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila)

 

2903.11.10

Clorometano (cloreto de metila)

0

2903.11.20

Cloroetano (cloreto de etila)

0

2903.12.00

--Diclorometano (cloreto de metileno)

0

2903.13.00

--Clorofórmio (triclorometano)

0

2903.14.00

--Tetracloreto de carbono

0

2903.15.00

--1,2-Dicloroetano (cloreto de etileno)

0

2903.19

--Outros

 

2903.19.10

1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)

0

2903.19.20

1,1,2-Tricloroetano

0

2903.19.90

Outros

0

2903.2

-Derivados clorados não saturados dos hidrocarboneto acíclicos

 

2903.21.00

--Cloreto de vinila (cloroetileno)

0

2903.22.00

--Tricloroetileno

0

2903.23.00

--Tetracloroetileno (percloroetileno)

0

2903.29.00

--Outros

0

2903.30

-Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos

 

2903.30.1

Derivados fluorados

 

2903.30.11

1,1,1,2-Tetrafluoretano

0

2903.30.12

1,1,3,3,3-Pentafluor-2-(trifluormetil)prop-1-eno

0

2903.30.19

Outros

0

2903.30.2

Derivados bromados

 

2903.30.21

Bromometano

0

2903.30.29

Outros

0

2903.30.3

Derivados iodados

 

2903.30.31

Iodoetano

0

2903.30.32

Iodofórmio

0

2903.30.39

Outros

0

2903.4

-Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos contendo pelo menos dois halogênios diferentes

 

2903.41.00

--Triclorofluormetano

0

2903.42.00

--Diclorodifluormetano

0

2903.43.00

--Triclorotrifluoretanos

0

2903.44.00

--Diclorotetrafluoretanos e cloropentafluoretano

0

2903.45

--Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro

 

2903.45.10

Clorotrifluormetano

0

2903.45.20

Pentaclorofluoretano

0

2903.45.30

Tetraclorodifluoretanos

0

2903.45.4

Derivados peralogenados do propano, unicamente com flúor e cloro

 

2903.45.41

Heptaclorofluorpropanos

0

2903.45.42

Hexaclorodifluorpropanos

0

2903.45.43

Pentaclorotrifluorpropanos

0

2903.45.44

Tetraclorotetrafluorpropanos

0

2903.45.45

Tricloropentafluorpropanos

0

2903.45.46

Dicloroexafluorpropanos

0

2903.45.47

Cloroeptafluorpropanos

0

2903.45.90

Outros

0

2903.46.00

--Bromoclorodifluormetano, bromotrifluormetano e dibromotetrafluoretanos

0

2903.47.00

--Outros derivados peralogenados

0

2903.49

--Outros

 

2903.49.1

Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e cloro

 

2903.49.11

Clorodifluormetano

0

2903.49.12

Clorofluoretanos

0

2903.49.13

Diclorotrifluoretanos

0

2903.49.14

Clorotetrafluoretanos

0

2903.49.15

Diclorofluoretanos

0

2903.49.16

Clorodifluoretanos

0

2903.49.17

Dicloropentafluorpropanos

0

2903.49.19

Outros

0

2903.49.20

Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e bromo

0

2903.49.3

Bromoclorotrifluoretanos

 

2903.49.31

Halotano

0

2903.49.39

Outros

0

2903.49.90

Outros

0

2903.5

-Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos

 

2903.51

--1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano

 

2903.51.10

Lindano

0

2903.51.90

Outros

0

2903.59

--Outros

 

2903.59.10

Aldrin

0

2903.59.20

Heptacloro

0

2903.59.90

Outros

0

2903.6

-Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos

 

2903.61

--Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

 

2903.61.10

Clorobenzeno

0

2903.61.20

o-Diclorobenzeno

0

2903.61.30

p-Diclorobenzeno

0

2903.62

--Hexaclorobenzeno e DDT (1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano)

 

2903.62.10

Hexaclorobenzeno

0

2903.62.20

DDT

0

2903.69

--Outros

 

2903.69.1

Derivados halogenados, unicamente com cloro

 

2903.69.11

Cloreto de benzila

0

2903.69.12

p-Clorotolueno

0

2903.69.13

Cloreto de neofila

0

2903.69.14

Triclorobenzenos

0

2903.69.15

Cloronaftalenos

0

2903.69.16

Cloreto de benzilideno

0

2903.69.17

Cloretos de xilila

0

2903.69.19

Outros

0

2903.69.2

Derivados halogenados, unicamente com bromo

 

2903.69.21

Bromobenzeno

0

2903.69.22

Brometos de xilila

0

2903.69.23

Bromodifenilmetano

0

2903.69.29

Outros

0

2903.69.3

Derivados halogenados, unicamente com flúor e cloro

 

2903.69.31

4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluortolueno

0

2903.69.39

Outros

0

2903.69.90

Outros

0

 

 

 

29.04

DERIVADOS SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS HIDROCARBONETOS, MESMO HALOGENADOS

 

2904.10

-Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

 

2904.10.1

Ácido metanossulfônico e seus sais

 

2904.10.11

Ácido metanossulfônico

0

2904.10.12

Metanossulfonato de chumbo

0

2904.10.13

Metanossulfonato de estanho

0

2904.10.19

Outros

0

2904.10.20

Ácido dodecilbenzenossulfônico e seus sais

0

2904.10.30

Ácidos toluenossulfônicos; ácidos xilenossulfônicos; sais destes ácidos

0

2904.10.40

Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico

0

2904.10.5

Ácidos naftalenossulfônicos, seus sais e seus ésteres

 

2904.10.51

Naftalenossulfonatos de sódio

0

2904.10.52

Ácido beta-naftalenossulfônico

0

2904.10.53

Ácidos alquil- e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos

0

2904.10.59

Outros

0

2904.10.60

Ácido benzenossulfônico e seus sais

0

2904.10.90

Outros

0

2904.20

-Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

 

2904.20.10

Mononitrotoluenos (MNT)

0

2904.20.20

Nitropropanos

0

2904.20.30

Dinitrotoluenos

0

2904.20.4

Trinitrotoluenos

 

2904.20.41

2,4,6-Trinitrotolueno (TNT)

0

2904.20.49

Outros

0

2904.20.5

Derivados nitrados do benzeno

 

2904.20.51

Nitrobenzeno

0

2904.20.52

1,3,5-Trinitrobenzeno

0

2904.20.59

Outros

0

2904.20.60

Derivados nitrados do xileno

0

2904.20.70

Mononitroetano; nitrometanos

0

2904.20.90

Outros

0

2904.90

-Outros

 

2904.90.1

Derivados nitroalogenados

 

2904.90.11

1-Cloro-4-nitrobenzeno

0

2904.90.12

1-Cloro-2,4-dinitrobenzeno

0

2904.90.13

2-Cloro-1,3-dinitrobenzeno

0

2904.90.14

4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno

0

2904.90.15

o-Nitroclorobenzeno; m-nitroclorobenzeno

0

2904.90.16

1,2-Dicloro-4-nitrobenzeno

0

2904.90.17

Tricloronitrometano (cloropicrina)

0

2904.90.19

Outros

0

2904.90.2

Derivados nitrossulfonados

 

2904.90.21

Ácidos dinitroestilbenodissulfônicos

0

2904.90.29

Outros

0

2904.90.30

Cloreto de p-toluenossulfonila (cloreto de tosila)

0

2904.90.40

Cloreto de o-toluenossulfonila

0

2904.90.90

Outros

0

 

 

 

 

II – ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS

SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

29.05

ÁLCOOIS ACÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2905.1

-Monoálcoois saturados

 

2905.11.00

--Metanol (álcool metílico)

0

2905.12

--Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)

 

2905.12.10

Álcool propílico

0

2905.12.20

Álcool isopropílico

0

2905.13.00

--Butan-1-ol (álcool n-butílico)

0

2905.14

--Outros butanóis

 

2905.14.10

Álcool isobutílico (2-metil-1-propanol)

0

2905.14.20

Álcool sec-butílico (2-butanol)

0

2905.14.30

Álcool ter-butílico (2-metil-2-propanol)

0

2905.15.00

--Pentanol (álcool amílico) e seus isômeros

0

2905.16.00

--Octanol (álcool octílico) e seus isômeros

0

2905.17

--Dodecan-1-ol (álcool láurico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)

 

2905.17.10

Álcool láurico

0

2905.17.20

Álcool cetílico

0

2905.17.30

Álcool esteárico

0

2905.19

--Outros

 

2905.19.1

Decanóis

 

2905.19.11

n-Decanol

0

2905.19.12

Isodecanol

0

2905.19.19

Outros

0

2905.19.2

Alcoolatos metálicos

 

2905.19.21

Etilato de magnésio

0

2905.19.22

Metilato de sódio

0

2905.19.23

Etilato de sódio

0

2905.19.29

Outros

0

2905.19.9

Outros

 

2905.19.91

4-Metilpentan-2-ol

0

2905.19.92

Isononanol

0

2905.19.93

Isotridecanol

0

2905.19.94

Tetraidrolinalol (3,7-dimetiloctan-3-ol)

0

2905.19.95

3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico)

0

2905.19.99

Outros

0

2905.2

-Monoálcoois não saturados

 

2905.22

--Álcoois terpênicos acíclicos

 

2905.22.10

Linalol

0

2905.22.20

Geraniol

0

2905.22.30

Diidromircenol (2,6-dimetil-7-octen-2-ol)

0

2905.22.90

Outros

0

2905.29

--Outros

 

2905.29.10

Álcool alílico

0

2905.29.90

Outros

0

2905.3

-Dióis

 

2905.31.00

--Etilenoglicol (etanodiol)

0

2905.32.00

--Propilenoglicol (propano-1,2-diol)

0

2905.39

--Outros

 

2905.39.10

2-Metil-2,4-pentanodiol (hexilenoglicol)

0

2905.39.20

Trimetilenoglicol (1,3-propanodiol)

0

2905.39.30

1,3-Butilenoglicol (1,3-butanodiol)

0

2905.39.90

Outros

0

2905.4

-Outros poliálcoois

 

2905.41.00

--2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

0

2905.42.00

--Pentaeritritol (pentaeritrita)

0

2905.43.00

--Manitol

0

2905.44.00

--D-Glucitol (sorbitol)

0

2905.45.00

--Glicerol

0

2905.49.00

--Outros

0

2905.5

-Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos

 

2905.51.00

--Etclorvinol (DCI)

0

2905.59

--Outros

 

2905.59.10

Hidrato de cloral

0

2905.59.90

Outros

0

 

 

 

29.06

ÁLCOOIS CÍCLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2906.1

-Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos

 

2906.11.00

--Mentol

0

2906.12.00

--Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis

0

2906.13.00

--Esteróis e inositóis

0

2906.14.00

--Terpineóis

0

2906.19

--Outros

 

2906.19.10

Derivados do mentol

0

2906.19.20

Borneol; isoborneol

0

2906.19.30

Terpina e seu hidrato

0

2906.19.40

Álcool fenchílico (1,3,3-trimetil-2-norbornanol)

0

2906.19.90

Outros

0

2906.2

-Aromáticos

 

2906.21.00

--Álcool benzílico

0

2906.29

--Outros

 

2906.29.10

2-Feniletanol

0

2906.29.20

Dicofol

0

2906.29.90

Outros

0

 

 

 

 

III – FENÓIS E  FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,

SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

29.07

FENÓIS; FENÓIS-ÁLCOOIS

 

2907.1

-Monofenóis

 

2907.11.00

--Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

0

2907.12.00

--Cresóis e seus sais

0

2907.13.00

--Octilfenol, nonilfenol, e seus isômeros; sais destes produtos

0

2907.14.00

--Xilenóis e seus sais

0

2907.15

--Naftóis e seus sais

 

2907.15.10

beta-Naftol e seus sais

0

2907.15.90

Outros

0

2907.19

--Outros

 

2907.19.10

2,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais

0

2907.19.20

o-Fenilfenol e seus sais

0

2907.19.30

p-ter-Butilfenol e seus sais

0

2907.19.90

Outros

0

2907.2

-Polifenóis; fenóis-álcoois

 

2907.21.00

--Resorcinol e seus sais

0

2907.22.00

--Hidroquinona e seus sais

0

2907.23.00

--4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais

0

2907.29.00

--Outros

0

 

 

 

29.08

DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS FENÓIS OU DOS FENÓIS-ÁLCOOIS

 

2908.10

-Derivados apenas halogenados e seus sais

 

2908.10.1

Derivados halogenados unicamente com cloro

 

2908.10.11

4-Cloro-m-cresol e seus sais

0

2908.10.12

Diclorofenóis e seus sais

0

2908.10.13

p-Clorofenol

0

2908.10.14

Triclorofenóis e seus sais

0

2908.10.15

Tetraclorofenóis e seus sais

0

2908.10.16

Pentaclorofenol e seus sais

0

2908.10.19

Outros

0

2908.10.2

Derivados halogenados unicamente com bromo

 

2908.10.21

2,4,6-Tribromofenol

0

2908.10.29

Outros

0

2908.10.90

Outros

0

2908.20

-Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres

 

2908.20.10

Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres

0

2908.20.90

Outros

0

2908.90

-Outros

 

2908.90.1

Derivados apenas nitrados e seus sais

 

2908.90.11

4,6-Dinitro-o-cresol e seus sais

0

2908.90.12

p-Nitrofenol e seus sais

0

2908.90.13

Ácido pícrico

0

2908.90.19

Outros

0

2908.90.2

Derivados nitroalogenados

 

2908.90.21

Disofenol

0

2908.90.29

Outros

0

2908.90.90

Outros

0

 

 

 

 

IV – ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES,

PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO,

ACETAIS E SEMI-ACETAIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,

SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

29.09

ÉTERES, ÉTERES-ÁLCOOIS, ÉTERES-FENÓIS, ÉTERES-ÁLCOOIS-FENÓIS, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS (DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO), E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2909.1

-Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.11.00

--Éter dietílico (óxido de dietila)

0

2909.19

--Outros

 

2909.19.10

Éter metil-ter-butílico (MTBE)

0

2909.19.90

Outros

0

2909.20.00

-Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

0

2909.30

-Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.30.1

Éteres aromáticos

 

2909.30.11

Anetol

0

2909.30.12

Éter difenílico (éter fenílico)

0

2909.30.13

Éter dibenzílico (éter benzílico)

0

2909.30.14

Éter feniletil-isoamílico

0

2909.30.19

Outros

0

2909.30.2

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.30.21

Oxifluorfeno

0

2909.30.29

Outros

0

2909.4

-Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.41.00

--2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol)

0

2909.42.00

--Éteres monometílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

0

2909.43

--Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

 

2909.43.10

Do etilenoglicol

0

2909.43.20

Do dietilenoglicol

0

2909.44

--Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

 

2909.44.1

Do etilenoglicol

 

2909.44.11

Éter etílico

0

2909.44.12

Éter isobutílico

0

2909.44.13

Éter hexílico

0

2909.44.19

Outros

0

2909.44.2

Do dietilenoglicol

 

2909.44.21

Éter etílico

0

2909.44.29

Outros

0

2909.49

--Outros

 

2909.49.10

Guaifenesina

0

2909.49.2

Etilenoglicóis e seus éteres

 

2909.49.21

Trietilenoglicol

0

2909.49.22

Tetraetilenoglicol

0

2909.49.23

Pentaetilenoglicol e seus éteres

0

2909.49.24

Éter fenílico do etilenoglicol

0

2909.49.29

Outros

0

2909.49.3

Propilenoglicóis e seus éteres

 

2909.49.31

Dipropilenoglicol

0

2909.49.32

Éteres do mono-, di- e tripropilenoglicol

0

2909.49.39

Outros

0

2909.49.4

Butilenoglicóis e seus éteres

 

2909.49.41

Éter etílico do butilenoglicol

0

2909.49.49

Outros

0

2909.49.50

Álcoois fenoxibenzílicos

0

2909.49.90

Outros

0

2909.50

-Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.50.1

Éteres-fenóis

 

2909.50.11

Triclosan

0

2909.50.12

Eugenol

0

2909.50.13

Isoeugenol

0

2909.50.19

Outros

0

2909.50.90

Outros

0

2909.60

-Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2909.60.1

Hidroperóxidos

 

2909.60.11

De diisopropilbenzeno

0

2909.60.12

De ter-butila

0

2909.60.13

De p-mentano

0

2909.60.19

Outros

0

2909.60.20

Peróxidos

0

 

 

 

29.10

EPÓXIDOS, EPOXIÁLCOOIS, EPOXIFENÓIS E EPOXIÉTERES, COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2910.10.00

-Oxirano (óxido de etileno)

0

2910.20.00

-Metiloxirano (óxido de propileno)

0

2910.30.00

-1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina)

0

2910.90

-Outros

 

2910.90.10

Óxido de estireno

0

2910.90.90

Outros

0

 

 

 

2911.00

ACETAIS E SEMI-ACETAIS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2911.00.10

Dimetilacetal do 2-nitrobenzaldeído

0

2911.00.90

Outros

0

 

 

 

 

V – COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO

 

 

 

 

29.12

ALDEÍDOS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS; POLÍMEROS CÍCLICOS DOS ALDEÍDOS; PARAFORMALDEÍDO

 

2912.1

-Aldeídos acíclicos não contendo outras funções oxigenadas

 

2912.11.00

--Metanal (formaldeído)

0

2912.12.00

--Etanal (acetaldeído)

0

2912.13.00

--Butanal (butiraldeído, isômero normal)

0

2912.19

--Outros

 

2912.19.1

Dialdeídos

 

2912.19.11

Glioxal

0

2912.19.12

Glutaraldeído

0

2912.19.19

Outros

0

2912.19.2

Monoaldeídos não saturados

 

2912.19.21

Citral

0

2912.19.22

Citronelal (3,7-dimetil-6-octenal)

0

2912.19.23

Bergamal (3,7-dimetil-2-metileno-6-octenal)

0

2912.19.29

Outros

0

2912.19.9

Outros

 

2912.19.91

Heptanal

0

2912.19.99

Outros

0

2912.2

-Aldeídos cíclicos não contendo outras funções oxigenadas

 

2912.21.00

--Benzaldeído (aldeído benzóico)

0

2912.29

--Outros

 

2912.29.10

Aldeído alfa-amilcinâmico

0

2912.29.20

Aldeído alfa-hexilcinâmico

0

2912.29.90

Outros

0

2912.30

-Aldeídos-álcoois

 

2912.30.10

4-(4-Hidroxi-4-metilpentil)-3-cicloexeno-1-carboxialdeído

0

2912.30.90

Outros

0

2912.4

-Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos contendo outras funções oxigenadas

 

2912.41.00

--Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

0

2912.42.00

--Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)

0

2912.49

--Outros

 

2912.49.10

3-Fenoxibenzaldeído

0

2912.49.20

3-Hidroxibenzaldeído

0

2912.49.30

3,4,5-Trimetoxibenzaldeído

0

2912.49.90

Outros

0

2912.50.00

-Polímeros cíclicos dos aldeídos

0

2912.60.00

-Paraformaldeído

0

 

 

 

2913.00

DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2912

 

2913.00.10

Tricloroacetaldeído

0

2913.00.90

Outros

0

 

 

 

 

VI – COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA

 

 

 

 

29.14

CETONAS E QUINONAS, MESMO CONTENDO OUTRAS FUNÇÕES OXIGENADAS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2914.1

-Cetonas acíclicas não contendo outras funções oxigenadas

 

2914.11.00

--Acetona

0

2914.12.00

--Butanona (metiletilcetona)

0

2914.13.00

--4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona)

0

2914.19

--Outras

 

2914.19.10

Forona

0

2914.19.2

Dicetonas

 

2914.19.21

Acetilacetona

0

2914.19.22

Acetonilacetona

0

2914.19.23

Diacetila

0

2914.19.29

Outras

0

2914.19.30

Metilexilcetona

0

2914.19.40

Pseudoiononas

0

2914.19.90

Outras

0

2914.2

-Cetonas ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, não contendo outras funções oxigenadas

 

2914.21.00

--Cânfora

0

2914.22

--Cicloexanona e metilcicloexanonas

 

2914.22.10

Cicloexanona

0

2914.22.20

Metilcicloexanonas

0

2914.23

--Iononas e metiliononas

 

2914.23.10

Iononas

0

2914.23.20

Metiliononas

0

2914.29

--Outras

 

2914.29.10

Carvona

0

2914.29.20

1-Mentona

0

2914.29.90

Outras

0

2914.3

-Cetonas aromáticas não contendo outras funções oxigenadas

 

2914.31.00

--Fenilacetona (fenilpropan-2-ona)

0

2914.39

--Outras

 

2914.39.10

Acetofenona

0

2914.39.90

Outras

0

2914.40

-Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos

 

2914.40.10

4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona álcool)

0

2914.40.9

Outras

 

2914.40.91

Benzoína

0

2914.40.99

Outras

0

2914.50

-Cetonas-fenóis e cetonas contendo outras funções oxigenadas

 

2914.50.10

Nabumetona

0

2914.50.20

1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ou "chrysarobin")

0

2914.50.90

Outras

0

2914.6

-Quinonas

 

2914.61.00

--Antraquinona

0

2914.69

--Outras

 

2914.69.10

Lapachol

0

2914.69.20

Menadiona

0

2914.69.90

Outras

0

2914.70

-Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2914.70.1

Derivados halogenados

 

2914.70.11

1-Cloro-5-hexanona

0

2914.70.19

Outros

0

2914.70.2

Derivados sulfonados

 

2914.70.21

Bissulfito sódico de menadiona

0

2914.70.22

Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona)

0

2914.70.29

Outros

0

2914.70.90

Outros

0

 

 

 

 

VII – ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS,

PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS,

SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

29.15

ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS SATURADOS E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2915.1

-Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres

 

2915.11.00

--Ácido fórmico

0

2915.12

--Sais do ácido fórmico

 

2915.12.10

De sódio

0

2915.12.90

Outros

0

2915.13

--Ésteres do ácido fórmico

 

2915.13.10

De geranila

0

2915.13.90

Outros

0

2915.2

-Ácido acético e seus sais; anidrido acético

 

2915.21.00

--Ácido acético

0

2915.22.00

--Acetato de sódio

0

2915.23.00

--Acetatos de cobalto

0

2915.24.00

--Anidrido acético

0

2915.29.00

--Outros

0

2915.3

-Ésteres do ácido acético

 

2915.31.00

--Acetato de etila

0

2915.32.00

--Acetato de vinila

0

2915.33.00

--Acetato de n-butila

0

2915.34.00

--Acetato de isobutila

0

2915.35.00

--Acetato de 2-etoxietila

0

2915.39

--Outros

 

2915.39.10

Acetato de linalila

0

2915.39.2

Acetatos de glicerila

 

2915.39.21

Triacetina

0

2915.39.29

Outros

0

2915.39.3

Acetatos de monoálcoois acíclicos saturados de até 8 átomos de carbono, inclusive

 

2915.39.31

De n-propila

0

2915.39.39

Outros

0

2915.39.4

Acetatos de decila ou de hexenila

 

2915.39.41

De decila

0

2915.39.42

De hexenila

0

2915.39.5

Acetatos de benzestrol, de dienoestrol, de hexestrol, de mestilbol ou de estilbestrol

 

2915.39.51

De benzestrol

0

2915.39.52

De dienoestrol

0

2915.39.53

De hexestrol

0

2915.39.54

De mestilbol

0

2915.39.55

De estilbestrol

0

2915.39.6

Acetatos de tricloro-alfa-feniletila, de triclorometilfenilcarbinila ou diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno)

 

2915.39.61

De tricloro-alfa-feniletila

0

2915.39.62

De triclorometilfenilcarbinila

0

2915.39.63

Diacetato de etilenoglicol (diacetato de etileno)

0

2915.39.9

Outros

 

2915.39.91

De 2-ter-butilcicloexila

0

2915.39.92

De bornila

0

2915.39.93

De dimetilbenzilcarbinila

0

2915.39.94

Bis(p-acetoxifenil)cicloexilidenometano (ciclofenil)

0

2915.39.99

Outros

0

2915.40

-Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres

 

2915.40.10

Ácido monocloroacético

0

2915.40.20

Monocloroacetato de sódio

0

2915.40.90

Outros

0

2915.50

-Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres

 

2915.50.10

Ácido propiônico

0

2915.50.20

Sais

0

2915.50.30

Ésteres

0

2915.60

-Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres

 

2915.60.1

Ácidos butanóicos, seus sais e seus ésteres

 

2915.60.11

Ácidos butanóicos e seus sais

0

2915.60.12

Butanoato de etila

0

2915.60.19

Outros

0

2915.60.2

Ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres

 

2915.60.21

Ácido piválico

0

2915.60.29

Outros

0

2915.70

-Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres

 

2915.70.10

Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres

0

2915.70.20

Ácido esteárico

0

2915.70.3

Sais do ácido esteárico

 

2915.70.31

De zinco

0

2915.70.39

Outros

0

2915.70.40

Ésteres do ácido esteárico

0

2915.90

-Outros

 

2915.90.10

Cloreto de cloroacetila

0

2915.90.2

Ácido 2-etilexanóico, seus sais e seus ésteres

 

2915.90.21

Ácido 2-etilexanóico (ácido 2-etilexóico)

0

2915.90.22

2-Etilexanoato de estanho II

0

2915.90.29

Outros

0

2915.90.3

Ácido mirístico; ácido caprílico; seus sais e seus ésteres

 

2915.90.31

Ácido mirístico

0

2915.90.32

Ácido caprílico

0

2915.90.33

Miristato de isopropila

0

2915.90.39

Outros

0

2915.90.4

Ácido láurico, seus sais e seus ésteres

 

2915.90.41

Ácido láurico

0

2915.90.42

Sais e ésteres

0

2915.90.50

Peróxidos de ácidos

0

2915.90.60

Perácidos

0

2915.90.90

Outros

0

 

 

 

29.16

ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS ACÍCLICOS NÃO SATURADOS E ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS CÍCLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2916.1

-Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos e seus derivados

 

2916.11

--Ácido acrílico e seus sais

 

2916.11.10

Ácido acrílico

0

2916.11.20

Sais

0

2916.12

--Ésteres do ácido acrílico

 

2916.12.10

De metila

0

2916.12.20

De etila

0

2916.12.30

De butila

0

2916.12.40

De 2-etilexila

0

2916.12.90

Outros

0

2916.13

--Ácido metacrílico e seus sais

 

2916.13.10

Ácido metacrílico

0

2916.13.20

Sais

0

2916.14

--Ésteres do ácido metacrílico

 

2916.14.10

De metila

0

2916.14.20

De etila

0

2916.14.30

De n-butila

0

2916.14.90

Outros

0

2916.15

--Ácidos oléico, linoléico ou linolênico, seus sais e seus ésteres

 

2916.15.1

Ácido oléico, seus sais e seus ésteres

 

2916.15.11

Oleato de manitol

0

2916.15.19

Outros

0

2916.15.20

Ácido linoléico; ácido linolênico; seus sais e seus ésteres

0

2916.19

--Outros

 

2916.19.1

Ácido sórbico, seus sais e seus ésteres

 

2916.19.11

Sorbato de potássio

0

2916.19.19

Outros

0

2916.19.2

Ácido undecilênico, seus sais e seus ésteres

 

2916.19.21

Ácido undecilênico

0

2916.19.22

Undecilenato de metila

0

2916.19.23

Undecilenato de zinco

0

2916.19.29

Outros

0

2916.19.90

Outros

0

2916.20

-Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2916.20.1

Derivados do ácido ciclopropanocarboxílico

 

2916.20.11

Ácido 3-(2,2-dibromovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico

0

2916.20.12

Cloreto do ácido 3-(2,2-diclorovinil)-2,2-dimetilciclopropanocarboxílico (DVO)

0

2916.20.13

Aletrinas

0

2916.20.14

Permetrina

0

2916.20.15

Bifentrin

0

2916.20.19

Outros

0

2916.20.90

Outros

0

2916.3

-Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2916.31

--Ácido benzóico, seus sais e seus ésteres

 

2916.31.10

Ácido benzóico

0

2916.31.2

Sais

 

2916.31.21

De sódio

0

2916.31.22

De amônio

0

2916.31.29

Outros

0

2916.31.3

Ésteres

 

2916.31.31

De metila

0

2916.31.32

De benzila

0

2916.31.39

Outros

0

2916.32

--Peróxido de benzoíla e cloreto de benzoíla

 

2916.32.10

Peróxido de benzoíla

0

2916.32.20

Cloreto de benzoíla

0

2916.34.00

--Ácido fenilacético e seus sais

0

2916.35.00

--Ésteres do ácido fenilacético

0

2916.39

--Outros

 

2916.39.10

Cloreto de 4-cloro-alfa-(1-metiletil)benzenoacetila

0

2916.39.20

Ibuprofeno

0

2916.39.30

Ácido 4-cloro-3-nitrobenzóico

0

2916.39.40

Perbenzoato de ter-butila

0

2916.39.90

Outros

0

 

 

 

29.17

ÁCIDOS POLICARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2917.1

-Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2917.11

--Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

 

2917.11.10

Ácido oxálico e seus sais

0

2917.11.20

Ésteres

0

2917.12

--Ácido adípico, seus sais e seus ésteres

 

2917.12.10

Ácido adípico

0

2917.12.20

Sais e ésteres

0

2917.13

--Ácido azeláico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres

 

2917.13.10

Ácido azeláico, seus sais e seus ésteres

0

2917.13.2

Ácido sebácico, seus sais e seus ésteres

 

2917.13.21

Ácido sebácico

0

2917.13.22

Sebacato de dibutila

0

2917.13.23

Sebacato de dioctila

0

2917.13.29

Outros

0

2917.14.00

--Anidrido maléico

0

2917.19

--Outros

 

2917.19.10

Dioctilsulfossuccinato de sódio

0

2917.19.2

Ácido maléico, seus sais e seus ésteres

 

2917.19.21

Ácido maléico

0

2917.19.22

Sais e ésteres

0

2917.19.30

Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres

0

2917.19.90

Outros

0

2917.20.00

-Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

0

2917.3

-Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2917.31.00

--Ortoftalatos de dibutila

0

2917.32.00

--Ortoftalatos de dioctila

0

2917.33.00

--Ortoftalatos de dinonila ou de didecila

0

2917.34.00

--Outros ésteres do ácido ortoftálico

0

2917.35.00

--Anidrido ftálico

0

2917.36.00

--Ácido tereftálico e seus sais

0

2917.37.00

--Tereftalato de dimetila

0

2917.39

--Outros

 

2917.39.1

Ácido m-ftálico, seus sais e seus ésteres

 

2917.39.11

Ésteres

0

2917.39.19

Outros

0

2917.39.20

Ácido ortoftálico e seus sais

0

2917.39.3

Outros ésteres do ácido tereftálico

 

2917.39.31

De dioctila

0

2917.39.39

Outros

0

2917.39.40

Sais e ésteres do ácido trimelítico (sais e ésteres do ácido 1,2,4-benzenotricarboxílico)

0

2917.39.50

Anidrido trimelítico (ácido 1,3-dioxo-5-isobenzofuranocarboxílico)

0

2917.39.90

Outros

0

 

 

 

29.18

ÁCIDOS CARBOXÍLICOS CONTENDO FUNÇÕES OXIGENADAS SUPLEMENTARES E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2918.1

-Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2918.11.00

--Ácido láctico, seus sais e seus ésteres

0

2918.12.00

--Ácido tartárico

0

2918.13

--Sais e ésteres do ácido tartárico

 

2918.13.10

Sais

0

2918.13.20

Ésteres

0

2918.14.00

--Ácido cítrico

0

2918.15.00

--Sais e ésteres do ácido cítrico

0

2918.16

--Ácido glucônico, seus sais e seus ésteres

 

2918.16.10

Gluconato de cálcio

0

2918.16.90

Outros

0

2918.19

--Outros

 

2918.19.10

Bromopropilato

0

2918.19.2

Ácidos biliares, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos

 

2918.19.21

Ursodiol (ácido ursodeoxicólico)

0

2918.19.22

Ácido quenodeoxicólico

0

2918.19.29

Outros

0

2918.19.30

Ácido 12-hidroxiesteárico

0

2918.19.4

Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico), seus sais e seus ésteres

 

2918.19.41

Ácido benzílico

0

2918.19.42

Sais

0

2918.19.43

Ésteres

0

2918.19.90

Outros

0

2918.2

-Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2918.21

--Ácido salicílico e seus sais

 

2918.21.10

Ácido salicílico

0

2918.21.20

Sais

0

2918.22

--Ácido O-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

 

2918.22.1

Ácido O-acetilsalicílico e seus sais

 

2918.22.11

Ácido O-acetilsalicílico

0

2918.22.12

O-Acetilsalicilato de alumínio

0

2918.22.19

Outros

0

2918.22.20

Ésteres

0

2918.23.00

--Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais

0

2918.29

--Outros

 

2918.29.10

Ácidos hidroxinaftóicos

0

2918.29.2

Ácido p-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres

 

2918.29.21

Ácido p-hidroxibenzóico

0

2918.29.22

Metilparabeno

0

2918.29.23

Propilparabeno

0

2918.29.29

Outros

0

2918.29.30

Ácido gálico, seus sais e seus ésteres

0

2918.29.40

Tetrakis(3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato) de pentaeritritila

0

2918.29.50

3-(3,5-Di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato de octadecila

0

2918.29.90

Outros

0

2918.30

-Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada seus anidridos, halogenetos, peróxidos, perácidos e seus derivados

 

2918.30.10

Cetoprofeno

0

2918.30.20

Butirilacetato de metila

0

2918.30.3

Ácido deidrocólico e seus sais

 

2918.30.31

Ácido deidrocólico

0

2918.30.32

Deidrocolato de sódio

0

2918.30.33

Deidrocolato de magnésio

0

2918.30.39

Outros

0

2918.30.40

Acetilacetato de 2-nitrometilbenzilideno

0

2918.30.90

Outros

0

2918.90

-Outros

 

2918.90.1

Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos

 

2918.90.11

Ácido fenoxiacético, seus sais e seus ésteres

0

2918.90.12

Ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), seus sais e seus ésteres

0

2918.90.13

Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético

0

2918.90.19

Outros

0

2918.90.2

Ácidos fenoxibutanóicos, seus sais e seus ésteres; derivados destes produtos

 

2918.90.21

Ácidos diclorofenoxibutanóicos, seus sais e seus ésteres

0

2918.90.29

Outros

0

2918.90.30

Acifluorfen sódico

0

2918.90.40

Naproxeno

0

2918.90.50

Ácido 3-(2-cloro-alfa, alfa, alfa-trifluor-p-toliloxi)benzóico

0

2918.90.60

Diclofop-metila

0

2918.90.9

Outros

 

2918.90.91

Fenofibrato

0

2918.90.92

Ácidos metilclorofenoxiacéticos, seus sais e seus ésteres

0

2918.90.93

5-(2-Cloro-4-trifluormetilfenoxi)-2-nitrobenzoato de 1'-(carboetoxi)etila (lactofen)

0

2918.90.94

Ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético

0

2918.90.99

Outros

0

 

 

 

 

VIII – ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS  E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

 

 

2919.00

ÉSTERES FOSFÓRICOS E SEUS SAIS, INCLUÍDOS OS LACTOFOSFATOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2919.00.10

De tributila

0

2919.00.20

De tricresila

0

2919.00.30

De trifenila

0

2919.00.40

Diclorvós (DDVP)

0

2919.00.50

Lactofosfato de cálcio

0

2919.00.60

Clorfenvinfós

0

2919.00.90

Outros

0

 

 

 

29.20

ÉSTERES DOS OUTROS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS (EXCETO OS ÉSTERES DE HALOGENETOS DE HIDROGÊNIO) E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

2920.10

-Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

2920.10.10

Fenitrotion

0

2920.10.20

Metil Paration

0

2920.10.30

Cloreto de fosforotioato de dimetila

0

2920.10.90

   Outros

0

2920.90

-Outros

 

2920.90.1

Fosfitos, exceto os de metila e de etila

 

2920.90.13

De alquila de C3 a C13 ou de alquil-arila

0

2920.90.14

De difenila

0

2920.90.15

Outros, de arila

0

2920.90.16

Fosetil Al

0

2920.90.17

De tris-(2,4-di-ter-butilfenila)

0

2920.90.19

Outros

0

2920.90.2

Sulfitos

 

2920.90.21

Endossulfan

0

2920.90.22

Propargite

0

2920.90.29

Outros

0

2920.90.3

Nitratos

 

2920.90.31

De propatila

0

2920.90.32

Nitroglicerina

0

2920.90.33

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN, nitropenta, pentrita)

0

2920.90.39

Outros

0

2920.90.4

Sulfatos

 

2920.90.41

De alquila de C6 a C22

0

2920.90.42

De monoalquildietilenoglicol ou de monoalquiltrietilenoglicol

0

2920.90.49

Outros

0

2920.90.5

Silicatos

 

2920.90.51

De etila

0

2920.90.59

Outros

0

2920.90.6

Fosfitos de metila e de etila

 

2920.90.61

Fosfitos de dimetila

0

2920.90.62

Fosfitos de trimetila

0

2920.90.63

Fosfitos de dietila

0

2920.90.64

Fosfitos de trietila

0

2920.90.69

Outros

0

2920.90.90

Outros

0

 

 

 

 

IX – COMPOSTOS DE FUNÇÕES NITROGENADAS

 

 

 

 

29.21

COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMINA

 

2921.1

-Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.11

--Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais

 

2921.11.1

Monometilamina e seus sais

 

2921.11.11

Monometilamina

0

2921.11.12

Sais

0

2921.11.2

Dimetilamina e seus sais

 

2921.11.21

Dimetilamina

0

2921.11.22

2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilamina

0

2921.11.23

Metilclorofenoxiacetato de dimetilamina

0

2921.11.29

Outros

0

2921.11.3

Trimetilamina e seus sais

 

2921.11.31

Trimetilamina

0

2921.11.32

Cloridrato de trimetilamina

0

2921.11.39

Outros

0

2921.12

--Dietilamina e seus sais

 

2921.12.10

Dietilamina

0

2921.12.20

Etansilato ("Ethamsylate")

0

2921.12.90

Outros

0

2921.19

--Outros

 

2921.19.1

Etilaminas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.19.11

Monoetilamina e seus sais

0

2921.19.12

Trietilamina

0

2921.19.13

Bis(2-cloroetil)etilamina

0

2921.19.14

Triclormetina (DCI) (tris(2-cloroetil)amina)

0

2921.19.19

Outros

0

2921.19.2

n-Propilaminas e isopropilaminas; sais destes produtos

 

2921.19.21

Mono-n-propilamina e seus sais

0

2921.19.22

Di-n-propilamina e seus sais

0

2921.19.23

Monoisopropilamina e seus sais

0

2921.19.24

Diisopropilamina e seus sais

0

2921.19.29

Outros

0

2921.19.3

Butilaminas e seus sais

 

2921.19.31

Diisobutilamina e seus sais

0

2921.19.39

Outros

0

2921.19.4

Monoalquilaminas, metildialquilaminas e dialquilaminas, com grupos alquila de C10 a C18

 

2921.19.41

Metildialquilaminas

0

2921.19.49

Outras

0

2921.19.9

Outros

 

2921.19.91

Clormetina (DCI) (bis(2-cloroetil)metilamina)

0

2921.19.92

N,N-Dialquil-2-cloroetilamina, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

0

2921.19.99

Outros

0

2921.2

-Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.21.00

--Etilenodiamina e seus sais

0

2921.22.00

--Hexametilenodiamina e seus sais

0

2921.29

--Outros

 

2921.29.10

Dietilenotriamina e seus sais

0

2921.29.20

Trietilenotetramina e seus sais

0

2921.29.90

Outros

0

2921.30

-Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas, e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.30.1

Cicloexilaminas e seus sais

 

2921.30.11

Monocicloexilamina e seus sais

0

2921.30.12

Dicicloexilamina

0

2921.30.19

Outros

0

2921.30.20

Propilexedrina

0

2921.30.90

Outros

0

2921.4

-Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.41.00

--Anilina e seus sais

0

2921.42

--Derivados da anilina e seus sais

 

2921.42.1

Ácidos aminobenzenossulfônicos e seus sais

 

2921.42.11

Ácido sulfanílico e seus sais

0

2921.42.19

Outros

0

2921.42.2

Cloroanilinas e seus sais

 

2921.42.21

3,4-Dicloroanilina e seus sais

0

2921.42.29

Outros

0

2921.42.3

Nitroanilinas e seus sais

 

2921.42.31

4-Nitroanilina

0

2921.42.39

Outros

0

2921.42.4

Cloronitroanilinas e seus sais

 

2921.42.41

5-Cloro-2-nitroanilina

0

2921.42.49

Outros

0

2921.42.90

Outros

0

2921.43

--Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.43.1

Toluidinas e seus sais

 

2921.43.11

o-Toluidina

0

2921.43.19

Outros

0

2921.43.2

Derivados das toluidinas; sais destes produtos

 

2921.43.21

3-Nitro-4-toluidina e seus sais

0

2921.43.22

Trifluralina

0

2921.43.23

4-Cloro-2-toluidina

0

2921.43.29

Outros

0

2921.44

--Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.44.10

Difenilamina e seus sais

0

2921.44.2

Derivados da difenilamina; sais destes produtos

 

2921.44.21

n-Octildifenilamina

0

2921.44.22

n-Nonildifenilamina

0

2921.44.29

Outros

0

2921.45.00

--1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos

0

2921.46

--Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos

 

2921.46.10

Anfetamina e seus sais

0

2921.46.20

Benzofetamina e seus sais

0

2921.46.30

Dexanfetamina e seus sais

0

2921.46.40

Etilanfetamina e seus sais

0

2921.46.50

Fencanfamina e seus sais

0

2921.46.60

Fentermina e seus sais

0

2921.46.70

Lefetamina e seus sais

0

2921.46.80

Levanfetamina e seus sais

0

2921.46.90

Mefenorex e seus sais

0

2921.49

--Outros

 

2921.49.10

Cloridrato de fenfluramina

0

2921.49.2

Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.49.21

2,4-Xilidina e seus sais

0

2921.49.22

Pendimetalina

0

2921.49.29

Outros

0

2921.49.3

Tranilcipromina e seus sais

 

2921.49.31

Sulfato de tranilcipromina

0

2921.49.39

Outros

0

2921.49.90

Outros

0

2921.5

-Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.51

--o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.51.1

o-,m-,p-Fenilenodiamina; diaminotoluenos; sais destes produtos

 

2921.51.11

m-Fenilenodiamina e seus sais

0

2921.51.12

Diaminotoluenos (toluilenodiaminas)

0

2921.51.19

Outros

0

2921.51.20

Derivados sulfonados das fenilenodiaminas e de seus derivados; sais destes produtos

0

2921.51.3

Outros derivados das fenilenodiaminas; sais destes produtos

 

2921.51.31

N,N'-Di-sec-butil-p-fenilenodiamina

0

2921.51.32

N-Isopropil-N'-fenil-p-fenilenodiamina

0

2921.51.33

N-(1,3-Dimetilbutil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina

0

2921.51.34

N-(1,4-Dimetilpentil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina

0

2921.51.35

N-Fenil-p-fenilenodiamina (4-aminodifenilamina) e seus sais

0

2921.51.39

Outros

0

2921.51.90

Outros

0

2921.59

--Outros

 

2921.59.1

Benzidina e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.59.11

3,3'-Diclorobenzidina

0

2921.59.19

Outros

0

2921.59.2

Diaminodifenilmetanos

 

2921.59.21

4,4'-Diaminodifenilmetano

0

2921.59.29

Outros

0

2921.59.3

Diaminodifenilaminas e seus derivados; sais destes produtos

 

2921.59.31

4,4'-Diaminodifenilamina e seus sais

0

2921.59.32

Ácido 4,4'-diaminodifenilamino-2-sulfônico e seus sais

0

2921.59.39

Outros

0

2921.59.90

Outros

0

 

 

 

29.22

COMPOSTOS AMINADOS DE FUNÇÕES OXIGENADAS

 

2922.1

-Aminoálcoois (exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada), seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos

 

2922.11.00

--Monoetanolamina e seus sais

0

2922.12.00

--Dietanolamina e seus sais

0

2922.13

--Trietanolamina e seus sais

 

2922.13.10

Trietanolamina

0

2922.13.20

Sais

0

2922.14.00

--Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais

0

2922.19

--Outros

 

2922.19.1

Propanolaminas e seus sais; derivados destes produtos

 

2922.19.11

Monoisopropanolamina

0

2922.19.12

2,4-Diclorofenoxiacetato de triisopropanolamina

0

2922.19.13

2,4-Diclorofenoxiacetato de dimetilpropanolamina

0

2922.19.19

Outros

0

2922.19.2

Orfenadrina e seus sais

 

2922.19.21

Citrato

0

2922.19.29

Outros

0

2922.19.3

Ambroxol e seus sais

 

2922.19.31

Cloridrato

0

2922.19.39

Outros

0

2922.19.4

Clobutinol e seus sais

 

2922.19.41

Cloridrato

0

2922.19.49

Outros

0

2922.19.5

N,N-Dialquil-2-aminoetanol, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

 

2922.19.51

N,N-Dimetil-2-aminoetanol e seus sais protonados

0

2922.19.52

N,N-Dietil-2-aminoetanol e seus sais protonados

0

2922.19.59

Outros

0

2922.19.6

N-Alquil-dietanolamina, com grupo alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

 

2922.19.61

Metildietanolamina e seus sais

0

2922.19.62

Etildietanolamina e seus sais

0

2922.19.69

Outros

0

2922.19.9

Outros

 

2922.19.91

1-p-Nitrofenil-2-amino-1,3-propanodiol

0

2922.19.92

Fumarato de benciclano

0

2922.19.93

Clembuterol ("Clenbuterol") e seu cloridrato

0

2922.19.94

Mirtecaína

0

2922.19.95

Tamoxifen e seu citrato

0

2922.19.99

Outros

0

2922.2

-Aminonaftóis e outros aminofenóis (exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada), seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos

 

2922.21.00

--Ácidos aminonaftolsulfônicos e seus sais

0

2922.22

--Anisidinas, dianisidinas, fenetidinas, e seus sais

 

2922.22.10

Dianisidinas e seus sais

0

2922.22.90

Outros

0

2922.29

--Outros

 

2922.29.1

o-, m-, p-Aminofenóis, e seus sais

 

2922.29.11

p-Aminofenol

0

2922.29.19

Outros

0

2922.29.20

Nitroanisidinas e seus sais

0

2922.29.90

Outros

0

2922.3

-Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto os de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos

 

2922.31

--Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos

 

2922.31.1

Anfepramona e seus sais

 

2922.31.11

Anfepramona

0

2922.31.12

Sais

0

2922.31.20

Metadona e seus sais

0

2922.31.30

Normetadona e seus sais

0

2922.39

--Outros

 

2922.39.10

Aminoantraquinonas e seus sais

0

2922.39.2

Ketamina e seus sais

 

2922.39.21

Cloridrato

0

2922.39.29

Outros

0

2922.39.90

Outros

0

2922.4

-Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos

 

2922.41

--Lisina e seus ésteres; sais destes produtos

 

2922.41.10

Lisina

0

2922.41.90

Outros

0

2922.42

--Ácido glutâmico e seus sais

 

2922.42.10

Ácido glutâmico

0

2922.42.20

Sais

0

2922.43.00

--Ácido antranílico e seus sais

0

2922.44

--Tilidina (DCI) e seus sais

 

2922.44.10

Tilidina

0

2922.44.20

Sais

0

2922.49

--Outros

 

2922.49.10

Glicina e seus sais

0

2922.49.20

Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) e seus sais

0

2922.49.3

Ácido iminodiacético e seus sais

 

2922.49.31

Ácido iminodiacético

0

2922.49.32

Sais

0

2922.49.40

Ácido dietilenotriaminopentacético e seus sais

0

2922.49.5

alfa-Fenilglicina e seus sais; derivados destes produtos

 

2922.49.51

alfa-Fenilglicina

0

2922.49.52

Cloridrato de cloreto de D(-)alfa-aminobenzenoacetila

0

2922.49.59

Outros

0

2922.49.6

Diclofenaco e seus sais; derivados destes produtos

 

2922.49.61

Diclofenaco de sódio

0

2922.49.62

Diclofenaco de potássio

0

2922.49.63

Diclofenaco de dietilamônio

0

2922.49.64

Diclofenaco

0

2922.49.69

Outros

0

2922.49.90

Outros

0

2922.50

-Aminoálcooisfenóis, aminoácidosfenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas

 

2922.50.1

Fenilefrina e seus sais

 

2922.50.11

Cloridrato

0

2922.50.19

Outros

0

2922.50.2

Propafenona e seus sais

 

2922.50.21

Cloridrato

0

2922.50.29

Outros

0

2922.50.4

Metoprolol e seus sais

 

2922.50.41

Tartarato

0

2922.50.49

Outros

0

2922.50.50

Propranolol e seus sais

0

2922.50.9

Outros

 

2922.50.91

N-(1-(Metoxicarbonil)propen-2-il)-alfa-amino-p-hidroxifenilacetato de sódio (NAPOH)

0

2922.50.99

Outros

0

 

 

 

29.23

SAIS E HIDRÓXIDOS DE AMÔNIO QUATERNÁRIOS; LECITINAS E OUTROS FOSFOAMINOLIPÍDIOS, DE CONSTITUIÇÃO QUÍMICA DEFINIDA OU NÃO

 

2923.10.00

-Colina e seus sais

0

2923.20.00

-Lecitinas e outros fosfoaminolipídios

0

2923.90

-Outros

 

2923.90.10

Betaína e seus sais

0

2923.90.20

Derivados da colina

0

2923.90.30

Cloreto de 3-cloro-2-hidroxipropiltrimetilamônio

0

2923.90.40

Halogenetos de alquil-trimetilamônio, com grupo alquila de C6 a C22

0

2923.90.50

Halogenetos de dialquil-dimetilamônio ou de alquil-benzil-dimetilamônio, com grupo alquila de C6 a C22

0

2923.90.60

Halogenetos de pentametil-alquil-propilenodiamônio, com grupo alquila de C6 a C22

0

2923.90.90

Outros

0

 

 

 

29.24

COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIAMIDA; COMPOSTOS DE FUNÇÃO AMIDA DO ÁCIDO CARBÔNICO

 

2924.1

-Amidas (incluídos os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.11.00

--Meprobamato (DCI)

0

2924.19

--Outros

 

2924.19.1

Acetoacetamida e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.19.11

2-Cloro-N-metilacetoacetamida

0

2924.19.19

Outros

0

2924.19.2

Formamidas; acetamidas

 

2924.19.21

N-Metilformamida

0

2924.19.22

N,N-Dimetilformamida

0

2924.19.29

Outras

0

2924.19.3

Acrilamidas e seus derivados

 

2924.19.31

Acrilamida

0

2924.19.32

Metacrilamidas

0

2924.19.39

Outros

0

2924.19.4

Crotonamidas e seus derivados

 

2924.19.41

Monocrotofós

0

2924.19.42

Dicrotofós

0

2924.19.49

Outros

0

2924.19.9

Outros

 

2924.19.91

N,N'-Dimetiluréia

0

2924.19.92

Carisoprodol

0

2924.19.93

N,N'-(Diestearoil)etilenodiamina (N,N'-etilen-bis-estearamida)

0

2924.19.94

Dietanolamidas de ácidos graxos de C12 a C18

0

2924.19.99

Outros

0

2924.2

-Amidas (incluídos os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.21

--Ureínas e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.21.1

Carbanilida e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.21.11

Hexanitrocarbanilidas

0

2924.21.19

Outros

0

2924.21.20

Diuron

0

2924.21.90

Outros

0

2924.23.00

--Ácido 2-acetamidobenzóico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

0

2924.24.00

--Etinamato (DCI)

0

2924.29

--Outros

 

2924.29.1

Acetanilida e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.29.11

Acetanilida

0

2924.29.12

4-Aminoacetanilida

0

2924.29.13

Acetaminofen (paracetamol)

0

2924.29.14

Lidocaína e seu cloridrato

0

2924.29.15

2,5-Dimetoxiacetanilida

0

2924.29.19

Outros

0

2924.29.20

Anilidas dos ácidos hidroxinaftóicos e seus derivados; sais destes produtos

0

2924.29.3

Carbamatos

 

2924.29.31

Carbaril

0

2924.29.32

Propoxur

0

2924.29.39

Outros

0

2924.29.4

Acetamidas e seus derivados

 

2924.29.41

Teclozam

0

2924.29.42

Atenolol; alaclor

0

2924.29.43

Metolaclor

0

2924.29.44

Ácido ioxáglico

0

2924.29.45

Iodamida

0

2924.29.46

Cloreto do ácido p-acetamidobenzenossulfônico

0

2924.29.49

Outros

0

2924.29.5

Metoxibenzamidas e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.29.51

Bromoprida

0

2924.29.52

Metoclopramida e seu cloridrato

0

2924.29.59

Outros

0

2924.29.6

Propanamidas e seus derivados; sais destes produtos

 

2924.29.61

Propanil

0

2924.29.62

Flutamida

0

2924.29.63

Prilocaína e seu cloridrato

0

2924.29.69

Outros

0

2924.29.9

Outros

 

2924.29.91

Aspartame

0

2924.29.92

Diflubenzuron

0

2924.29.93

Metalaxil

0

2924.29.94

Triflumuron

0

2924.29.95

Buclosamida

0

2924.29.99

Outros

0

 

 

 

29.25

COMPOSTOS DE FUNÇÃO CARBOXIIMIDA (INCLUÍDOS A SACARINA E SEUS SAIS) OU DE FUNÇÃO IMINA

 

2925.1

-Imidas e seus derivados; sais destes produtos

 

2925.11.00

--Sacarina e seus sais

0

2925.12.00

--Glutetimida (DCI)

0

2925.19

--Outros

 

2925.19.10

Talidomida

0

2925.19.90

Outros

0

2925.20

-Iminas e seus derivados; sais destes produtos

 

2925.20.1

Arginina e seus sais

 

2925.20.11

Aspartato de L-arginina

0

2925.20.19

Outros

0

2925.20.2

Guanidina e seus derivados; sais destes produtos

 

2925.20.21

Guanidina

0

2925.20.22

N,N'-Difenilguanidina

0

2925.20.23

Clorexidina e seus sais

0

2925.20.29

Outros

0

2925.20.30

Amitraz

0

2925.20.40

Isetionato de pentamidina

0

2925.20.50

N-(3,7-Dimetil-7-hidroxioctilideno)antranilato de metila

0

2925.20.90

Outros

0

 

 

 

2926

COMPOSTOS DE FUNÇÃO NITRILA

 

2926.10.00

-Acrilonitrila

0

2926.20.00

-1-Cianoguanidina (diciandiamida)

0

2926.30

-Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano)

 

2926.30.1

Fenproporex e seus sais

 

2926.30.11

Fenproporex

0

2926.30.12

Sais

0

2926.30.20

Intermediário da metadona

0

2926.90

-Outros

 

2926.90.1

Verapamil e seus sais

 

2926.90.11

Verapamil

0

2926.90.12

Cloridrato

0

2926.90.19

Outros

0

2926.90.2

Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico e seus derivados; ésteres destes produtos

 

2926.90.21

Álcool alfa-ciano-3-fenoxibenzílico

0

2926.90.22

Ciflutrin

0

2926.90.23

Cipermetrina

0

2926.90.24

Deltametrina

0

2926.90.25

Fenvalerato

0

2926.90.26

Cialotrin ("Cyhalothrin")

0

2926.90.29

Outros

0

2926.90.30

Sais de intermediário da metadona (DCI)

0

2926.90.9

Outros

 

2926.90.91

Adiponitrila (1,4-dicianobutano)

0

2926.90.92

Cianidrina de acetona (acetona cianidrina)

0

2926.90.93

Closantel

0

2926.90.95

Clorotalonil

0

2926.90.96

Cianoacrilatos de etila

0

2926.90.99

Outros

0

 

 

 

2927.00

COMPOSTOS DIAZÓICOS, AZÓICOS OU AZÓXICOS

 

2927.00.10

Compostos diazóicos

0

2927.00.2

Compostos azóicos

 

2927.00.21

Azodicarbonamida

0

2927.00.29

Outros

0

2927.00.30

Compostos azóxicos

0

 

 

 

2928.00

DERIVADOS ORGÂNICOS DA HIDRAZINA E DA HIDROXILAMINA

 

2928.00.1

Acetoxima e seus derivados; sais destes produtos

 

2928.00.11

Metiletilacetoxima

0

2928.00.19

Outros

0

2928.00.20

Carbidopa

0

2928.00.30

2-Hidrazinoetanol

0

2928.00.4

Fenilidrazina e seus derivados

 

2928.00.41

Fenilidrazina

0

2928.00.42

Derivados

0

2928.00.90

Outros

0

 

 

 

29.29

COMPOSTOS DE OUTRAS FUNÇÕES NITROGENADAS

 

2929.10

-Isocianatos

 

2929.10.10

Diisocianato de difenilmetano

0

2929.10.2

Diisocianatos de tolueno

 

2929.10.21

Mistura de isômeros

0

2929.10.29

Outros

0

2929.10.30

Isocianato de 3,4-diclorofenila

0

2929.10.90

Outros

0

2929.90

-Outros

 

2929.90.1

Ácido ciclâmico e seus sais

 

2929.90.11

De sódio

0

2929.90.12

De cálcio

0

2929.90.19

Outros

0

2929.90.2

N,N-Dialquilfosforoamidatos e seus derivados

 

2929.90.21

Dialogenetos de N,N-dialquilfosforoamidatos, com grupos alquila de C1 a C3

0

2929.90.22

N,N-Dialquilfosforoamidatos de dialquila, com grupos alquila de C1 a C3

0

2929.90.29

Outros

0

2929.90.90

Outros

0

 

 

 

 

X – COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS

HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLÉICOS

E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS

 

 

 

 

29.30

TIOCOMPOSTOS ORGÂNICOS

 

2930.10.00

-Ditiocarbonatos (xantatos e xantogenatos)

0

2930.20

-Tiocarbamatos e ditiocarbamatos

 

2930.20.1

Tiocarbamatos

 

2930.20.11

EPTC

0

2930.20.12

Cartap

0

2930.20.13

Tiobencarb (dietiltiocarbamato de S-4-clorobenzila)

0

2930.20.19

Outros

0

2930.20.2

Ditiocarbamatos

 

2930.20.21

Ziram; dimetilditiocarbamato de sódio

0

2930.20.22

Dietilditiocarbamato de zinco

0

2930.20.23

Dibutilditiocarbamato de zinco

0

2930.20.24

Metam sódio

0

2930.20.29

Outros

0

2930.30

-Mono-, di- ou tetrassulfetos de tiourama

 

2930.30.1

Monossulfetos

 

2930.30.11

De tetrametiltiourama

0

2930.30.12

Sulfiram

0

2930.30.19

Outros

0

2930.30.2

Dissulfetos

 

2930.30.21

Thiram

0

2930.30.22

Dissulfiram

0

2930.30.29

Outros

0

2930.30.90

Outros

0

2930.40

-Metionina

 

2930.40.10

DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1%, em peso

0

2930.40.90

Outra

0

2930.90

-Outros

 

2930.90.1

Tióis e seus derivados; sais destes produtos

 

2930.90.11

Ácido tioglicólico e seus sais

0

2930.90.12

Cisteína

0

2930.90.13

N,N-Dialquil-2-aminoetanotiol, com grupos alquila de C1 a C3, e seus sais protonados

0

2930.90.14

Timerosal

0

2930.90.19

Outros

0

2930.90.2

Tioamidas e seus derivados; sais destes produtos

 

2930.90.21

Tiouréia

0

2930.90.22

Tiofanato-Metila

0

2930.90.23

4-Metil-3-tiosemicarbazida

0

2930.90.29

Outros

0

2930.90.3

Tioéteres, tioésteres e seus derivados, exceto os produtos do item 2930.90.8; sais destes produtos

 

2930.90.31

2-(Etiltio)etanol, com uma concentração superior ou igual a 98%, em peso

0

2930.90.32

3-(Metiltio)propanal; aldicarb

0

2930.90.33

Clorotioformiato de S-etila

0

2930.90.34

Ácido 2-hidroxi-4-(metiltio)butanóico e seu sal cálcico

0

2930.90.35

Metomil

0

2930.90.36

Carbocisteína

0

2930.90.37

4-Sulfatoetilsulfonil-2,5-dimetoxianilina; 4-sulfatoetilsulfonil-2-metoxi-5- metilanilina; 4-sulfatoetilsulfonil-2-metoxianilina

0

2930.90.38

Tiodiglicol (DCI) (sulfeto de bis(2-hidroxietila))

0

2930.90.39

Outros

0

2930.90.4

Fosforotioatos e seus derivados; sais destes produtos

 

2930.90.41

Fosforotioato de O,O-dietila e de S-[2-(dietilamino)etila] e seus sais alquilados ou protonados

0

2930.90.42

Fosforotioato de O,O-dimetila  e de S-[2-(1-metilcarbamoiletiltio)-etila)] (vamidotion)

0

2930.90.43

Fosforotioato de O-(4-bromo-2-clorofenila),O-etila e de  S-propila (profenofós)

0

2930.90.49

Outros

0

2930.90.5

Fosforoditioatos e seus derivados; sais destes produtos

 

2930.90.51

Forato

0

2930.90.52

Dissulfoton

0

2930.90.53

Etion

0

2930.90.54

Dimetoato

0

2930.90.57

Fosforoditioato de O,O-dimetila e de S-[2-(etiltio)etila] (tiometon)

0

2930.90.59

Outros

0

2930.90.6

Fosforoamidotioatos e seus derivados; sais destes produtos

 

2930.90.61

Acefato

0

2930.90.62

Metamidofós

0

2930.90.69

Outros

0

2930.90.7

Sulfonas

 

2930.90.71

Tiaprida

0

2930.90.79

Outras

0

2930.90.8

Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila; sulfeto de bis(2-cloroetila); bis(2-cloroetiltio) metano; 1,2-bis(2-cloroetiltio) etano; 1,3-bis(2-cloroetiltio)-n-propano; 1,4-bis(2-cloroetiltio)-n-butano; 1,5-bis(2-cloroetiltio)-n-pentano; óxido de bis(2-cloroetiltiometila); óxido de bis(2-cloroetiltioetila)

 

2930.90.81

Sulfeto de 2-cloroetila e de clorometila

0

2930.90.82

Sulfeto de bis(2-cloroetila)

0

2930.90.83

Bis(2-cloroetiltio)metano

0

2930.90.84

1,2-Bis(2-cloroetiltio)etano

0

2930.90.85

1,3-Bis(2-cloroetiltio)-n-propano

0

2930.90.86

1,4-Bis(2-cloroetiltio)-n-butano

0

2930.90.87

1,5-Bis(2-cloroetiltio)-n-pentano

0

2930.90.88

Óxido de bis(2-cloroetiltiometila)

0

2930.90.89

Óxido de bis(2-cloroetiltioetila)

0

2930.90.9

Outros

 

2930.90.91

Captan

0

2930.90.92

Captafol

0

2930.90.93

Metileno-bis-tiocianato

0

2930.90.94

Dimetiltiofosforamida

0

2930.90.95

Etilditiofosfonato de O-etila e de S-fenila (fonofós)

0

2930.90.96

Hidrogênio alquil(de C1 a C3)fosfonotioatos de [S-2-(dialquil(de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos

0

2930.90.97

Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono

0

2930.90.99

Outros

0

 

 

 

2931.00

OUTROS COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS

 

2931.00.10

Compostos organo-mercuriais

0

2931.00.2

Compostos organo-silícicos

 

2931.00.21

Bis(trimetilsilil)uréia

0

2931.00.29

Outros

0

2931.00.3

Compostos organo-fosforados, exceto os produtos do item 2931.00.7

 

2931.00.31

Etefon; difenilfosfonato(4,4'-bis((dimetoxifosfinil)metil)difenila)

0

2931.00.32

Glifosato e seu sal de monoisopropilamina

0

2931.00.33

Etidronato dissódico

0

2931.00.34

Triclorfon

0

2931.00.35

Glufozinato de amônio

0

2931.00.36

Hidrogenofosfonato de bis(2-etilexilo)

0

2931.00.37

Ácido fosfonometiliminodiacético; ácido trimetilfosfônico

0

2931.00.39

Outros

0

2931.00.4

Compostos organo-metálicos do estanho

 

2931.00.41

Acetato de trifenilestanho

0

2931.00.42

Tetraoctilestanho

0

2931.00.43

Ciexatin

0

2931.00.44

Hidróxido de trifenilestanho

0

2931.00.45

Óxido de fembutatin (óxido de "fenbutatin")

0

2931.00.46

Sais de dimetil-estanho, de dibutil-estanho e de dioctil-estanho, dos ácidos carboxílicos ou tioglicólicos e de seus ésteres

0

2931.00.49

Outros

0

2931.00.5

Compostos organo-arseniais

 

2931.00.51

Ácido metilarsínico e seus sais

0

2931.00.52

2-Clorovinil-dicloroarsina

0

2931.00.53

Bis(2-clorovinil)cloroarsina

0

2931.00.54

Tris(2-clorovinil)arsina

0

2931.00.59

Outros

0

2931.00.6

Compostos organo-alumínicos

 

2931.00.61

Tricloreto de etilalumínio (sesquicloreto de etilalumínio)

0

2931.00.62

Cloreto de dietilalumínio

0

2931.00.69

Outros

0

2931.00.7

Outros compostos organo-fosforados

 

2931.00.71

Alquil(de C1 a C3)fosfonofluoridatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila)

0

2931.00.72

Metilfosfonocloridato de O-isopropila

0

2931.00.73

Metilfosfonocloridato de O-pinacolila

0

2931.00.74

Difluoreto de alquilfosfonila, com grupo alquila de C1 a C3

0

2931.00.75

Hidrogênio alquil(de C1 a C3)fosfonitos de [O-2-(dialquil(de C1 a C3)amino)etila], seus ésteres de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila); sais alquilados ou protonados destes produtos

0

2931.00.76

Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono

0

2931.00.77

N,N-Dialquil(de C1 a C3)fosforoamidocianidatos de O-alquila (de até C10, incluídos os cicloalquila)

0

2931.00.90

Outros

0

 

 

 

29.32

COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE OXIGÊNIO

 

2932.1

-Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado

 

2932.11.00

--Tetraidrofurano

0

2932.12.00

--2-Furaldeído (furfural)

0

2932.13

--Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico

 

2932.13.10

Álcool furfurílico

0

2932.13.20

Álcool tetraidrofurfurílico

0

2932.19

--Outros

 

2932.19.10

Ranitidina e seus sais

0

2932.19.20

Nafronil

0

2932.19.30

Nitrovin

0

2932.19.40

Bioresmetrina

0

2932.19.50

Diacetato de 5-nitrofurfurilideno (NFDA)

0

2932.19.90

Outros

0

2932.2

-Lactonas

 

2932.21

--Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas

 

2932.21.10

Cumarina

0

2932.21.90

Outros

0

2932.29

--Outras lactonas

 

2932.29.10

Cumafós ("Coumaphos")

0

2932.29.20

Fenolftaleína

0

2932.29.30

Espironolactona

0

2932.29.90

Outras

0

2932.9

-Outros

 

 

2932.91.00

--Isossafrol

0

2932.92.00

--1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona

0

2932.93.00

--Piperonal

0

2932.94.00

--Safrol

0

2932.95.00

--Tetraidrocanabinóis (todos os isômeros)

0

2932.99

--Outros

 

2932.99.1

Eucaliptol; quercetina; dinitrato de isossorbida; carbofurano

 

2932.99.11

Eucaliptol

0

2932.99.12

Quercetina

0

2932.99.13

Dinitrato de isossorbida

0

2932.99.14

Carbofurano

0

2932.99.2

Ivermectin; abamectina; moxidectina; merbromina

 

2932.99.21

Ivermectin

0

2932.99.22

Abamectina

0

2932.99.23

Moxidectina

0

2932.99.24

Merbromina

0

2932.99.9

Outros

 

2932.99.91

Cloridrato de amiodarona

0

2932.99.92

1,3,4,6,7,8-Hexaidro-4,6,6,7,8,8-hexametilciclopenta-gama-2-benzopirano

0

2932.99.93

Dibenzilideno-sorbitol

0

2932.99.94

Carbosulfan ((dibutilaminotio)metilcarbamato de 2,3-diidro-2,2-dimetilbenzofuran-7-ila)

0

2932.99.99

Outros

0

 

 

 

29.33

COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS EXCLUSIVAMENTE DE HETEROÁTOMO(S) DE NITROGÊNIO (AZOTO)

 

2933.1

-Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado

 

2933.11

--Fenazona (antipirina) e seus derivados

 

2933.11.1

Ácido 1-fenil-2,3-dimetil-5-pirazolona-4-metilaminometanossulfônico e seus sais

 

2933.11.11

Dipirona

0

2933.11.12

Magnopirol ("dipirona magnésica")

0

2933.11.19

Outros

0

2933.11.20

Metileno-bis(4-metilamino-1-fenil-2,3-dimetil)pirazolona

0

2933.11.90

Outros

0

2933.19

--Outros

 

2933.19.1

Fenilbutazona e seus sais

 

2933.19.11

Fenilbutazona cálcica

0

2933.19.19

Outros

0

2933.19.90

Outros

0

2933.2

-Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado

 

2933.21

--Hidantoína e seus derivados

 

2933.21.10

Iprodiona

0

2933.21.2

Fenitoína e seus sais

 

2933.21.21

Fenitoína e seu sal sódico

0

2933.21.29

Outros

0

2933.21.90

Outros

0

2933.29

--Outros

 

2933.29.1

Cuja estrutura contém um ciclo nitroimidazol

 

2933.29.11

2-Metil-5-nitroimidazol

0

2933.29.12

Metronidazol e seus sais

0

2933.29.13

Tinidazol

0

2933.29.19

Outros

0

2933.29.2

Cuja estrutura contém um ciclo benzeno clorado, exceto os que contenham um ciclo nitroimidazol

 

2933.29.21

Econazol e seu nitrato

0

2933.29.22

Nitrato de miconazol

0

2933.29.23

Cloridrato de clonidina

0

2933.29.24

Nitrato de isoconazol

0

2933.29.25

Clotrimazol

0

2933.29.29

Outros

0

2933.29.30

Cimetidina e seus sais

0

2933.29.40

4-Metil-5-hidroximetilimidazol e seus sais

0

2933.29.9

Outros

 

2933.29.91

Imidazol

0

2933.29.92

Histidina e seus sais

0

2933.29.93

Ondansetron e seus sais

0

2933.29.94

1-Hidroxietil-2-undecanoilimidazolina

0

2933.29.95

1-Hidroxietil-2-(8-heptadecenoil)imidazolina

0

2933.29.99

Outros

0

2933.3

-Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado

 

2933.31

--Piridina e seus sais

 

2933.31.10

Piridina

0

2933.31.20

Sais

0

2933.32.00

--Piperidina e seus sais

0

2933.33

--Alfentanil (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanil (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos

 

2933.33.1

Alfentanil e anileridina; sais destes produtos

 

2933.33.11

Alfentanil

0

2933.33.12

Anileridina

0

2933.33.19

Outros

0

2933.33.2

Bezitramida e bromazepam; sais destes produtos

 

2933.33.21

Bezitramida

0

2933.33.22

Bromazepam

0

2933.33.29

Outros

0

2933.33.30

Cetobemidona e seus sais

0

2933.33.4

Difenoxilato e seus sais

 

2933.33.41

Difenoxilato

0

2933.33.42

Cloridrato de difenoxilato

0

2933.33.49

Outros

0

2933.33.5

Difenoxina e dipipanona; sais destes produtos

 

2933.33.51

Difenoxina

0

2933.33.52

Dipipanona

0

2933.33.59

Outros

0

2933.33.6

Fenciclidina (PCP), fenoperidina e fentanil; sais destes produtos

 

2933.33.61

Fenciclidina (PCP)

0

2933.33.62

Fenoperidina

0

2933.33.63

Fentanil

0

2933.33.69

Outros

0

2933.33.7

Metilfenidato e pentazocina; sais destes produtos

 

2933.33.71

Metilfenidato

0

2933.33.72

Pentazocina

0

2933.33.79

Outros

0

2933.33.8

Petidina, intermediário A da petidina e pipradrol; sais destes produtos

 

2933.33.81

Petidina

0

2933.33.82

Intermediário A da petidina

0

2933.33.83

Pipradrol

0

2933.33.84

Cloridrato de petidina

0

2933.33.89

Outros

0

2933.33.9

Piritramida, propiram e trimeperidina; sais destes produtos

 

2933.33.91

Piritramida

0

2933.33.92

Propiram

0

2933.33.93

Trimeperidina

0

2933.33.99

Outros

0

2933.39

--Outros

 

2933.39.1

Cuja estrutura contém flúor, bromo ou ambos, em ligação covalente

 

2933.39.12

Droperidol

0

2933.39.13

Ácido niflúmico

0

2933.39.14

Haloxifop (ácido (RS)-2-(4-(3-cloro-5-trifluormetil-2-piridiloxi)fenoxi)propiônico)

0

2933.39.15

Haloperidol

0

2933.39.19

Outros

0

2933.39.2

Cuja estrutura contém cloro mas não contém flúor nem bromo, em ligação covalente

 

2933.39.21

Picloram

0

2933.39.22

Clorpirifós

0

2933.39.23

Malato ácido de cleboprida (malato de cleboprida)

0

2933.39.24

Cloridrato de loperamida

0

2933.39.25

Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilino)nicotínico e seu sal de lisina

0

2933.39.29

Outros

0

2933.39.3

Cuja estrutura contém funções álcool, ácido carboxílico ou ambas, mas não contém halogênios em ligação covalente

 

2933.39.31

Terfenadina

0

2933.39.32

Biperideno e seus sais

0

2933.39.33

Ácido isonicotínico

0

2933.39.34

5-Etil-2,3-dicarboxipiridina (5-EPDC)

0

2933.39.35

Imazetapir (ácido (RS)-5-etil-2-(4-isopropil-4-metil-5-oxo-2-imidazolin-2-il)nicotínico)

0

2933.39.36

Quinuclidin-3-ol

0

2933.39.39

Outros

0

2933.39.4

Cuja estrutura contém funções éter, éster ou ambas, mas não contém funções álcool ou ácido carboxílico nem halogênios em ligação covalente

 

2933.39.43

Nifedipina

0

2933.39.44

Nitrendipina

0

2933.39.45

Maleato de pirilamina

0

2933.39.46

Omeprazol

0

2933.39.47

Benzilato de 3-quinuclidinila

0

2933.39.48

Nimodipina

0

2933.39.49

Outros

0

2933.39.8

Outros, cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) N-substituído com radicais alquila ou arila

 

2933.39.81

Cloridrato de benzetimida

0

2933.39.82

Cloridrato de mepivacaína

0

2933.39.83

Cloridrato de bupivacaína

0

2933.39.84

Dicloreto de paraquat

0

2933.39.89

Outros

0

2933.39.9

Outros

 

2933.39.91

Cloridrato de fenazopiridina

0

2933.39.92

Isoniazida

0

2933.39.93

3-Cianopiridina

0

2933.39.94

4,4'-Bipiridina

0

2933.39.99

Outros

0

2933.4

-Compostos cuja estrutura contém ciclos de quinoleína ou de isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

2933.41

--Levorfanol (DCI) e seus sais

 

2933.41.10

Levorfanol

0

2933.41.20

Sais

0

2933.49

--Outros

 

2933.49.1

Derivados do ácido quinolinocarboxílico

 

2933.49.11

Ácido 2,3-quinolinodicarboxílico

0

2933.49.12

Rosoxacina

0

2933.49.13

Imazaquin

0

2933.49.19

Outros

0

2933.49.20

Oxaminiquina

0

2933.49.30

Broxiquinolina

0

2933.49.40

Ésteres do levorfanol

0

2933.49.90

Outros

0

2933.5

-Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina

 

2933.52.00

--Maloniluréia (ácido barbitúrico) e seus sais

0

2933.53

--Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butobarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e venilbital (DCI); sais destes produtos

 

2933.53.1

Alobarbital e amobarbital; sais destes produtos

 

2933.53.11

Alobarbital e seus sais

0

2933.53.12

Amobarbital e seus sais

0

2933.53.2

Barbital, butalbital e butobarbital; sais destes produtos

 

2933.53.21

Barbital e seus sais

0

2933.53.22

Butalbital e seus sais

0

2933.53.23

Butobarbital e seus sais

0

2933.53.30

Ciclobarbital e seus sais

0

2933.53.40

Fenobarbital e seus sais

0

2933.53.50

Metilfenobarbital e seus sais

0

2933.53.60

Pentobarbital e seus sais

0

2933.53.7

Secbutabarbital e secobarbital; sais destes produtos

 

2933.53.71

Secbutabarbital e seus sais

0

2933.53.72

Secobarbital e seus sais

0

2933.53.80

Venilbital e seus sais

0

2933.54.00

--Outros derivados da manolinuréia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

0

2933.55

--Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos

 

2933.55.10

Loprazolam e seus sais

0

2933.55.20

Mecloqualona e seus sais

0

2933.55.30

Metaqualona e seus sais

0

2933.55.40

Zipeprol e seus sais

0

2933.59

--Outros

 

2933.59.1

Cuja estrutura contém um ciclo piperazina

 

2933.59.11

Oxatomida

0

2933.59.12

Praziquantel

0

2933.59.13

Norfloxacina e seu nicotinato

0

2933.59.14

Flunarizina e seu dicloridrato

0

2933.59.15

Enrofloxacina; sais de piperazina

0

2933.59.16

Cloridrato de buspirona

0

2933.59.19

Outros

0

2933.59.2

Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e halogênios em ligação covalente

 

2933.59.21

Bromacil

0

2933.59.22

Terbacil

0

2933.59.23

Fluorouracil

0

2933.59.29

Outros

0

2933.59.3

Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e enxofre mas não contém halogênios, em união covalente

 

2933.59.31

Propiltiouracil

0

2933.59.32

Diazinon

0

2933.59.33

Pirazofós

0

2933.59.34

Azatioprina

0

2933.59.35

6-Mercaptopurina

0

2933.59.39

Outros

0

2933.59.4

Cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) e funções álcool, éter ou ambas, mas não contém halogênios nem enxofre, em ligação covalente

 

2933.59.41

Trimetoprima

0

2933.59.42

Aciclovir

0

2933.59.43

Tosilatos de dipiridamol

0

2933.59.44

Nicarbazina

0

2933.59.45

Bissulfito de menadiona dimetilpirimidinol

0

2933.59.49

Outros

0

2933.59.9

Outros

 

2933.59.91

Minoxidil

0

2933.59.92

2-Aminopirimidina

0

2933.59.99

Outros

0

2933.6

-Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado

 

2933.61.00

--Melamina

0

2933.69

--Outros

 

2933.69.1

Cuja estrutura contém cloro em ligação covalente

 

2933.69.11

2,4,6-Triclorotriazina (cloreto cianúrico)

0

2933.69.12

Mercaptodiclorotriazina

0

2933.69.13

Atrazina

0

2933.69.14

Simazina

0

2933.69.15

Cianazina

0

2933.69.16

Anilazina

0

2933.69.19

Outros

0

2933.69.2

Cuja estrutura contém funções oxigenadas mas não contém cloro em ligação covalente

 

2933.69.21

N,N,N-Triidroxietilexaidrotriazina

0

2933.69.22

Hexazinona

0

2933.69.23

Metribuzim

0

2933.69.29

Outros

0

2933.69.9

Outros

 

2933.69.91

Ametrina

0

2933.69.92

Metenamina (hexametilenotetramina) e seus sais

0

2933.69.99

Outros

0

2933.7

-Lactamas

 

2933.71.00

--6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

0

2933.72

--Clobazam (DCI) e metilprilona (DCI)

 

2933.72.10

Clobazam

0

2933.72.20

Metilprilona

0

2933.79

--Outras lactamas

 

2933.79.10

Piracetam

0

2933.79.90

Outras

0

2933.9

-Outros

 

2933.91

--Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clorodiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etila (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos

 

2933.91.1

Alprazolam, camazepam, clonazepam, clorazepato e clorodiazepóxido; sais destes produtos

 

2933.91.11

Alprazolam

0

2933.91.12

Camazepam

0

2933.91.13

Clonazepam

0

2933.91.14

Clorazepato

0

2933.91.15

Clorodiazepóxido

0

2933.91.19

Outros

0

2933.91.2

Delorazepam, diazepam e estazolam; sais destes produtos

 

2933.91.21

Delorazepam

0

2933.91.22

Diazepam

0

2933.91.23

Estazolam

0

2933.91.29

Outros

0

2933.91.3

Fludiazepam, flunitrazepam, flurazepam e halazepam; sais destes produtos

 

2933.91.31

Fludiazepam

0

2933.91.32

Flunitrazepam

0

2933.91.33

Flurazepam

0

2933.91.34

Halazepam

0

2933.91.39

Outros

0

2933.91.4

Loflazepato de etila, lorazepam e lormetazepam; sais destes produtos

 

2933.91.41

Loflazepato de etila

0

2933.91.42

Lorazepam

0

2933.91.43

Lormetazepam

0

2933.91.49

Outros

0

2933.91.5

Mazindol, medazepam e midazolam; sais destes produtos

 

2933.91.51

Mazindol

0

2933.91.52

Medazepam

0

2933.91.53

Midazolam

0

2933.91.59

Outros

0

2933.91.6

Nimetazepam, nitrazepam, nordazepam e oxazepam; sais destes produtos

 

2933.91.61

Nimetazepam

0

2933.91.62

Nitrazepam

0

2933.91.63

Nordazepam

0

2933.91.64

Oxazepam

0

2933.91.69

Outros

0

2933.91.7

Pinazepam, pirovalerona e prazepam; sais destes produtos

 

2933.91.71

Pinazepam

0

2933.91.72

Pirovalerona

0

2933.91.73

Prazepam

0

2933.91.79

Outros

0

2933.91.8

Temazepam, tetrazepam e triazolam; sais destes produtos

 

2933.91.81

Temazepam

0

2933.91.82

Tetrazepam

0

2933.91.83

Triazolam

0

2933.91.89

Outros

0

2933.99

--Outros

 

2933.99.1

Cuja estrutura contém um ciclo pirazina não condensado ou ciclos indol (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

2933.99.11

Pirazinamida

0

2933.99.12

Cloridrato de amilorida

0

2933.99.13

Pindolol

0

2933.99.19

Outros

0

2933.99.20

Cuja estrutura contém um ciclo diazepina (hidrogenado ou não)

0

2933.99.3

Cuja estrutura contém um ciclo azepina (hidrogenado ou não)

 

2933.99.31

Dibenzoazepina (iminoestilbeno)

0

2933.99.32

Carbamazepina

0

2933.99.33

Cloridrato de clomipramina

0

2933.99.34

Molinate (hexaidroazepin-1-carbotioato de S-etila)

0

2933.99.35

Hexametilenoimina

0

2933.99.39