DECRETO Nº 4.383, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002
DOU 24/09/2002
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica no 53, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, de 3 de julho de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 3 de julho de 2002, em Brasília, o Acordo de Complementação Econômica no 53, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo de Complementação Econômica no 53, entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Osmar Chohfi
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma,
CONSIDERANDO:
A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a concertação de acordos abertos à participação dos demais países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI);
Que a integração econômica regional constitui um dos instrumentos essenciais para que os países da América Latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social, assegurando uma melhor qualidade de vida para seus povos;
Que é disposição das Partes estabelecer um quadro jurídico que propicie as condições necessárias para o crescimento e para a diversificação das correntes de comércio e de investimento, de forma compatível com as potencialidades de ambos os países;
Que é conveniente oferecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento, a fim de propiciar sua participação ativa nas relações econômicas e comerciais entre as duas Partes; e
Que os acordos da Organização Mundial do Comércio representam um quadro de direitos e obrigações para os compromissos internacionais que assumem as Partes.
ACORDAM:
Em celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980 e da Resolução 2 do Conselho de Ministros da ALADI, assim como pelas disposições que a seguir se estabelecem.
CAPÍTULO I
Objetivos e Disposições Iniciais
ARTIGO I
1. Os objetivos do presente Acordo são:
a) estabelecer normas e disciplinas para as relações econômicas e comerciais entre as Partes, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980;
b) promover o desenvolvimento e a diversificação das correntes de comércio, com o objetivo de intensificar a complementação econômica;
c) estimular os fluxos de investimento, para procurar promover um intensivo aproveitamento dos mercados e da capacidade competitiva das Partes; e
d) incentivar a participação dos setores privados das Partes.
ARTIGO I-2
Para os efeitos deste Acordo, se entenderá por:
Acordo da OMC: o Acordo de Marrakech pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio, datado de 15 de abril de 1994;
- tarifa: qualquer imposto ou gravame à importação e qualquer outro encargo ou tributo, de qualquer tipo, de efeito equivalente, aplicado com relação à importação de mercadorias, incluída qualquer forma de sobretaxa, encargo ou tributo adicional às importações, com exceção de:
a) qualquer encargo ou tributo equivalente a um imposto interno, estabelecido de acordo com o parágrafo 2 do artigo III do GATT de 1994;
b) qualquer direito antidumping, compensatório ou medida de salvaguarda que se aplique de acordo com a legislação de cada Parte e com o disposto no presente Acordo;
c) qualquer direito ou outro encargo, sempre que a quantia se limite ao custo aproximado dos serviços prestados e que não represente uma proteção indireta para as mercadorias nacionais, ou um imposto às importações para fins fiscais;
d) outros direitos ou encargos estabelecidos no artigo VIII do GATT de 1994 e em particular o Entendimento Relativo à Interpretação do parágrafo 1 b) do Artigo II do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio; e
e) qualquer direito ou outro encargo para proteger o equilíbrio do balanço de pagamentos, adotados de acordo com os artigos XII, XIV e XVIII do GATT de 1994 e com o Entendimento Relativo às disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 em matéria de Balanço de Pagamentos;
- tarifa de nação mais favorecida: a tarifa que aplica uma Parte às importações, de acordo com o Artigo I do GATT de 1994;
- Comissão: a Comissão Administradora estabelecida de acordo com o Capítulo XIII;
- dias: dias naturais ou corridos;
- GATT de 1994: o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, que forma parte do Acordo da OMC;
- mercadoria: qualquer bem, produto, artigo ou matéria;
- NALADI/SH 96: identifica a versão 1996 da Nomenclatura Tarifária da Associação Latino-Americana de Integração, baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias.;
- Parte: todo Estado para o qual tenha entrado em vigor este Acordo;
- preferência: a redução percentual sobre a tarifa de nação mais
favorecida vigente em uma Parte, no momento do despacho aduaneiro das
mercadorias; e
- Sistema Harmonizado: O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias que esteja em vigor, incluídas suas regras gerais e suas notas legais de seção, capítulo e subposição, na forma em que as Partes o tenham adotado e aplicado em suas respectivas legislações sobre comércio exterior; e
- Tratado de Montevidéu 1980: instrumento que cria a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
ARTIGO I-3
As referências que se façam no presente Acordo a outros tratados ou acordos internacionais farão parte dos tratados ou acordos que o suceda, nos quais participem ambas as Partes.
ARTIGO I-4
O presente Acordo não se aplica às mercadorias usadas ou reconstruídas.
CAPÍTULO II
Preferências Tarifárias
ARTIGO II-1
Os Estados Unidos Mexicanos aplicarão às importações das mercadorias originárias da República Federativa do Brasil as preferências pactuadas com relação à tarifa de nação mais favorecida, compreendidas na coluna (5) do Anexo I do presente Acordo.
ARTIGO II-2
A República Federativa do Brasil aplicará às importações das mercadorias originárias dos Estados Unidos Mexicanos as preferências pactuadas com relação à tarifa de nação mais favorecida, compreendidas na coluna (4) do Anexo I do presente Acordo.
ARTIGO II-3
A Comissão, em qualquer momento, poderá incluir novas mercadorias com preferências, ou incrementar os níveis de preferência das mercadorias incluídas no Anexo I. Uma vez que se emita uma resolução da Comissão, no sentido do estipulado neste parágrafo, a referida resolução, devidamente protocolizada no marco do presente Acordo, prevalecerá sobre o disposto no Anexo e as novas preferências acordadas passarão a ser parte integral do referido Anexo.
ARTIGO II-4
As Partes não poderão, de forma unilateral, reduzir ou eliminar preferências sobre uma mercadoria incluída no Anexo I, salvo o disposto nos capítulos V (Cláusulas de Salvaguarda) e VI (Práticas Desleais de Comércio).
ARTIGO II-5
No caso de que uma Parte incremente, de forma seletiva ou generalizada, a tarifa de nação mais favorecida aplicável a mercadorias originárias da outra Parte incluídas no Acordo, as Partes poderão negociar uma revisão de preferências ou outras medidas, com o objetivo de preservar o equilíbrio das mesmas.
ARTIGO II-6
As mercadorias incluídas nos Anexos do presente Acordo, se identificam em NALADI/SH 96.
CAPÍTULO III
Disciplinas Comerciais
ARTIGO III-1
Em matéria de tratamento nacional, as Partes se regerão de acordo com o disposto no artigo III do GATT de 1994, para as mercadorias dos territórios das Partes.
ARTIGO III-2
Nenhuma Parte imporá nem manterá restrições não-tarifárias à importação ou à exportação de mercadorias de seu território ao da outra Parte, seja mediante a aplicação de contingenciamentos, de licenças ou de outras medidas, salvo quando sejam compatíveis com o Acordo da OMC.
ARTIGO III-3
A pedido de uma Parte, a outra Parte identificará em termos das posições tarifárias e da nomenclatura que lhes corresponda conforme o Sistema Harmonizado, as medidas, restrições ou proibições à importação ou à exportação de mercadorias que aplica às importações das mercadorias de seu interesse exportador.
CAPÍTULO IV
Regime de Origem e Procedimentos Aduaneiros para o
Controle e Verificação de Origem das Mercadorias
ARTIGO IV-1
Para os efeitos do presente capítulo, se entenderá por:
- autoridade aduaneira: a autoridade que, conforme a legislação de cada Parte, for responsável pela aplicação e administração de suas leis e de seus regulamentos aduaneiros;
- autoridade competente: no caso do México, a autoridade designada pela Secretaria da Fazenda e Crédito Público, ou sua sucessora; no caso do Brasil, a autoridade designada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pelo Ministério da Fazenda, conforme o caso, ou seus sucessores;
- CIF: custos, seguros e frete incluídos;
- custo total: a soma dos seguintes elementos:
a) os custos ou o valor dos materiais diretos de fabricação utilizados na produção da mercadoria;
b) os custos da mão-de-obra direta utilizada na produção da mercadoria; e
c)uma quantia referente a custos e gastos diretos e indiretos de fabricação da mercadoria, razoavelmente calculada, à exceção de:
i) os custos e gastos de um serviço proporcionado pelo produtor de uma mercadoria a outra pessoa, quando o serviço não se relacione com a mercadoria,
ii) os custos e perdas resultantes da venda de uma parte da empresa do produtor, a qual constitui uma operação descontinuada,
iii) os custos relacionados com o efeito acumulado de mudanças na aplicação de princípios de contabilidade,
iv) os custos ou perdas resultantes da venda de uma mercadoria de capital do produtor,
v) os custos e gastos relacionados com casos fortuitos ou de força maior,
vi) as utilidades obtidas pelo produtor da mercadoria, sem importar se foram retidas pelo produtor ou pagas a outras pessoas como dividendos e os impostos pagos sobre essas utilidades, incluindo os impostos sobre ganhos de capital, e
- os custos pelos juros que tenham sido pactuados entre pessoas relacionadas e que excedam os juros pagos a taxas de mercado;
- Código de Valoração Aduaneira: o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994, que forma parte do Acordo da OMC;
- contêineres e materiais de embalagem para embarque: mercadorias que são utilizadas para proteger uma mercadoria durante o seu transporte, distintos dos recipientes e materiais para a venda no varejo;
- dias úteis: todos os dias, exceto os sábados e domingos, assim como todos aqueles que cada Parte designar como feriados, de acordo com sua legislação;
- entidades certificadoras: no caso do México, a Secretaria de Economia, ou sua sucessora; no caso do Brasil, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou sua sucessora;
- recipientes e materiais de embalagem para a venda no varejo: recipientes e materiais em que uma mercadoria seja empacotada para a venda no varejo;
- exportador: uma pessoa localizada no território da Parte de onde a mercadoria é exportada, e que, de acordo com este capítulo, está obrigada a conservar no território dessa Parte os registros a que se refere o artigo IV-26;
- FOB: livre a bordo (L.ªB.), independentemente do meio de transporte, no ponto de embarque direto do vendedor ao comprador;
- importador: uma pessoa localizada no território da Parte para a qual a mercadoria é exportada, e que, de acordo com este capítulo, está obrigada a conservar no território dessa Parte os registros a que se refere o artigo IV-26;
- material: compreende as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e as partes e as peças utilizadas na elaboração das mercadorias, sem prejuízo de outras disposições que constem do Acordo;
- material de fabricação própria: um material produzido pelo produtor de uma mercadoria e utilizado na produção dessa mercadoria;
- material intermediário: materiais de fabricação própria utilizados na produção de uma mercadoria e designados conforme o artigo IV-8;
- material indireto: uma mercadoria utilizada na produção, inspeção, ou controle de outra mercadoria, que não esteja fisicamente incorporada a esta; ou uma mercadoria que seja utilizada na manutenção de edifícios ou na operação de equipamentos relacionados com a produção de outra mercadoria, tais como:
- combustível e energia;
- ferramentas, troquéis e moldes;
- peças para reparo ou peças de reposição e materiais utilizados na manutenção de equipamento e edifícios;
- lubrificantes, graxas, materiais compostos e outros materiais utilizados na produção ou para operar o equipamento ou os edifícios;
- luvas, óculos, calçado, roupa, equipamento e acessórios de segurança;
- equipamento, aparelhos e acessórios utilizados para a verificação ou inspeção das mercadorias;
- catalisadores e solventes; ou
- qualquer outra mercadoria que não esteja incorporada ao produto terminado mas que, por seu uso na produção desse produto, se possa razoavelmente demonstrar que forma parte dessa produção;
- mercadoria: qualquer bem, produto, artigo ou matéria;
- mercadorias idênticas ou similares: "mercadorias idênticas" e "mercadorias similares" respectivamente, tal como definidas no Código de Valoração Aduaneira;
- mercadoria originária ou material originário: uma mercadoria ou um material que se qualificam como originários de acordo com o estabelecido neste capítulo;
- posição: refere-se aos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado ou da NALADI/SH;
- princípios de contabilidade geralmente aceitos: o consenso reconhecido ao apoio substancial autorizado no território de uma Parte, com relação ao registro de receitas, despesas, custos, ativos e passivos, revelação da informação e elaboração de estados financeiros. Estes padrões podem ser roteiros amplos de aplicação geral, bem como normas práticas e procedimentos detalhados;
- produção: o cultivo ou criação, a extração, a colheita, a pesca, a caça, a manufatura, a montagem ou o processamento de uma mercadoria;
- produtor: uma pessoa que cultiva ou cria, extrai, colhe, pesca, caça, manufatura, processa ou monta uma mercadoria, localizada no território de uma Parte e que, de acordo com este capítulo, está obrigada a conservar no território dessa Parte os registros a que se refere o artigo IV-26;
- Regra Geral 2 a) do Sistema Harmonizado: a regra 2 a) das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, ou qualquer regra que a substitua. No momento de assinar o presente Acordo, o texto da regra é o seguinte:
"Qualquer referência a um artigo numa posição determinada alcança o artigo mesmo incompleto ou sem terminar, sempre que este apresente as características essenciais do artigo completo ou terminado. Alcança também o artigo completo ou terminado, ou considerado como tal em virtude das disposições precedentes, quando se apresente desmontado ou ainda sem montar."
- Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado: a regra 3 das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, ou qualquer regra que a substitua. No momento de assinar o presente Acordo, o texto da regra é o seguinte:
"Quando uma mercadoria puder classificar-se, em princípio, em duas ou mais posições pela aplicação da Regra 2 b) ou em qualquer outro caso, a classificação se efetuará como segue:
a) a posição com descrição mais específica terá prioridade sobre as posições de alcance mais genérico. No entanto, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma, apenas a uma parte das matérias que constituem um produto misturado ou um artigo composto ou apenas a uma parte dos artigos, no caso de mercadorias apresentadas em jogos ou sortidos acondicionados para a venda no varejo, tais posições devem considerar-se igualmente específicas para o referido produto ou artigo, inclusive se uma delas o descreve de maneira mais precisa ou completa;
b) os produtos misturados, as manufaturas compostas de matérias diferentes ou constituídas pela união de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em jogos ou sortidos acondicionados para a venda no varejo, cuja classificação não possa efetuar-se aplicando a Regra 3 a), se classificarão segundo a matéria ou com o artigo que lhes confira seu caráter essencial, se for possível determiná-lo; e
c) quando as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria se classificará na última posição por ordem de numeração entre as suscetíveis de serem razoavelmente consideradas.
- Regra Geral 5 b) do Sistema Harmonizado: a regra 5 b) das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, ou qualquer regra que a substitua. No momento de assinar o presente Acordo, o texto da regra é o seguinte:
"Salvo o disposto na Regra 5 a), os recipientes que contenham mercadorias se classificação com elas quando sejam do tipo dos normalmente utilizados para esta classe de mercadorias. No entanto, esta disposição não é obrigatória quando os recipientes sejam suscetíveis de serem razoavelmente utilizados de maneira repetida."
- Sistema Harmonizado: O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias que esteja em vigência, incluídas suas regras gerais e suas notas legais de seção, capítulo e subposição, na forma em que as Partes o tenham adotado e aplicado em suas respectivas legislações sobre comércio exterior;
- subposição: refere-se aos primeiros seis dígitos do Sistema Harmonizado ou da NALADI/SH;
- tratamento tarifário preferencial: a aplicação da preferência pactuada para uma mercadoria conforme o Anexo I do presente Acordo;
- utilizados: empregados ou consumidos na produção de mercadorias;
- valor de transação de uma mercadoria: o preço realmente pago ou por pagar por uma mercadoria relacionada com a transação do produtor da mercadoria de acordo com os princípios do Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira, ajustado de acordo com os princípios do Artigo 8.1, 8.3 e 8.4 do mesmo, independentemente que a mercadoria se venda para exportação. Para os efeitos desta definição, o vendedor a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o produtor da mercadoria; e
- valor de transação de um material: o preço realmente pago ou por pagar por um material relacionado com a transação do produtor da mercadoria de acordo com os princípios do Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira, ajustado de acordo com os princípios do Artigo 8.1, 8.3 e 8.4 do mesmo, independentemente que o material se venda para exportação. Para os efeitos desta definição, o vendedor a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o fornecedor do material e o comprador a que se refere o Código de Valoração Aduaneira será o produtor da mercadoria.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO
ARTIGO IV-2
O presente capítulo estabelece as normas de origem aplicáveis ao intercâmbio de mercadorias entre as Partes, para os efeitos de:
a) qualificação e determinação da mercadoria originária;
b) certificação de origem e emissão dos certificados de origem; e
ARTIGO IV-3
As Partes aplicarão às mercadorias para as quais se solicite tratamento tarifário preferencial, segundo as preferências negociadas no presente Acordo, o regime de origem estabelecido no presente capítulo, sem prejuízo que o mesmo possa ser modificado mediante resolução da Comissão.
ARTIGO IV-4
1. Para os efeitos deste capítulo:
b) a determinação do valor de uma mercadoria ou de um material se fará conforme os princípios do Código de Valoração Aduaneira; e
c) todos os custos a que faz referência este capítulo serão registrados e mantidos de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos aplicáveis no território da Parte onde a mercadoria seja produzida.
2. Ao aplicar o Código de Valoração Aduaneira para determinar a origem de uma mercadoria, os princípios do Código de Valoração Aduaneira se aplicarão às transações internas, com as modificações que requeiram as circunstâncias, como se aplicariam às internacionais.
QUALIFICAÇÃO DE ORIGEM
ARTIGO IV-5
Sem prejuízo das demais disposições do presente capítulo, serão consideradas originárias:
a) as mercadorias obtidas em sua totalidade ou produzidas inteiramente no território de uma ou ambas as Partes:
i) minerais extraídos no território de uma ou ambas as Partes;
ii) Ivegetais colhidos no território de uma ou ambas as Partes;
iii) animais vivos, nascidos e criados no território de uma ou ambas as Partes;
iv) mercadorias obtidas da caça ou pesca no território de uma ou ambas as Partes;
v) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidas do mar por barcos registrados ou matriculados por uma Parte e que levem a bandeira desta Parte;
vi) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábricas, a partir das mercadorias identificadas no numeral v), sempre que estes barcos-fábricas estejam registrados ou matriculados por alguma Parte e levem a bandeira desta Parte;
vii) mercadorias obtidas por uma Parte, ou uma pessoa de uma Parte, do leito ou do subsolo marinho, fora das águas territoriais, sempre que a Parte tenha direitos para explorar este leito ou subsolo marinho;
viii) resíduos e desperdícios derivados de:
- a produção no território de uma ou ambas as Partes, ou
- mercadorias usadas, recoletadas no território de uma ou ambas as Partes, sempre que essas mercadorias sirvam apenas para a recuperação de matérias-primas; e
ix)mercadorias produzidas no território de uma ou ambas as Partes, exclusivamente a partir das mercadorias mencionadas nos numerais i) a viii), em qualquer etapa de produção;
b) as mercadorias que sejam produzidas inteiramente no território de uma ou ambas as Partes a partir exclusivamente de materiais que se qualificam como originários, de acordo com este capítulo;
c) as mercadorias elaboradas utilizando materiais não-originários, sempre que resultem de um processo de produção, realizado inteiramente no território de uma ou ambas as Partes, de tal forma que a mercadoria cumpra com os requisitos específicos de conformidade com o estabelecido no Anexo II do Acordo.
Para os fins da determinação da origem de um material a ser incorporado em uma mercadoria sujeita às disposições deste Acordo, que não esteja incluído no Anexo I e para o qual não seja definida regra específica no Anexo II, aplicar-se-ão os artigos primeiro e segundo da Resolução 252 do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração.
VALOR DE CONTEÚDO REGIONAL
ARTIGO IV-6
Quando, de acordo com este capítulo, uma mercadoria deva cumprir com o valor de conteúdo regional de acordo com o disposto no literal c) do artigo IV-5, o valor dos materiais não-originários será:
a) o valor de transação do material, calculado de acordo com o Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira; ou
b) calculado de acordo com os Artigos 2 a 7 do Código de Valoração Aduaneira no caso em que não haja valor de transação ou que o valor de transação do material não seja admissível conforme o Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira; e
c) incluirá, quando não estejam considerados nos incisos (a) ou (b):
i) os fretes, seguros, custos de empacotamento e todos os demais custos incorridos para o transporte do material até o porto de importação na Parte onde se encontra o produtor da mercadoria, salvo que, quando o produtor da mercadoria adquira o material não-originário dentro do território da Parte onde se encontra localizado, o valor do referido material não incluirá o frete, seguro, custos de empacotamento e todos os demais custos incorridos para o transporte do material desde o armazém do fornecedor até o lugar em que se encontre o produtor; e
ii) o custo dos resíduos e desperdícios resultantes do uso do material na produção da mercadoria, menos qualquer recuperação destes custos, sempre que a recuperação não exceda trinta (30) por cento do valor do material, determinado conforme o literal (a) precedente.
O valor dos materiais não-originários utilizados pelo produtor na produção de uma mercadoria não incluirá o valor dos materiais não-originários utilizados por:
a) outro produtor na produção de um material originário que é adquirido e utilizado pelo produtor da mercadoria na produção desta mercadoria; ou
b) o produtor da mercadoria na produção de um material originário de fabricação própria e que se designe pelo produtor como material intermediário de acordo com o artigo IV-8.
Para os efeitos deste capítulo, o valor da mercadoria será o valor de transação, calculado de acordo com o Artigo 1 do Código de Valoração Aduaneira e ajustado sobre a base FOB. No entanto, quando o produtor da mercadoria não a exporte diretamente, o valor de transação da referida mercadoria se determinará até o ponto no qual o comprador recebe a mercadoria dentro do território onde se encontre o produtor.
Cada Parte disporá que o produtor ou exportador utilize o custo total de produção da mercadoria como o valor da mesma quando:
a) não haja valor de transação devido a que a mercadoria não seja objeto de uma venda;
i) imponha ou exija a lei ou as autoridades da Parte em que se localiza o comprador da mercadoria,
ii) limitem o território geográfico onde possa revender-se a mercadoria, ou
iii) não afetem substancialmente o valor da mercadoria;
f) a mercadoria seja vendida pelo produtor a uma pessoa relacionada e o volume de vendas, em unidades de quantidade de mercadorias idênticas ou similares, vendidas a pessoas relacionadas, durante um período de 6 meses imediatamente anterior ao mês em que o produtor haja vendido essa mercadoria, exceda oitenta e cinco (85) por cento das vendas totais do produtor dessas mercadorias durante esse período; ou
g) a mercadoria se designe como material intermediário de acordo com o artigo IV-8.
DE MINIMIS
ARTIGO IV-7
Uma mercadoria se considerará originária se o valor de todos os materiais não-originários utilizados na produção da mercadoria, ajustado sobre a base CIF, que não cumpram a mudança correspondente de classificação tarifária estabelecida no literal c) do artigo IV-5, não exceder sete (7) por cento do valor da mercadoria, ajustado sobre a base FOB.
Este artigo não se aplica a:
a) mercadorias compreendidas nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado; nem
MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS
ARTIGO IV-8
Para os efeitos do cálculo do valor de conteúdo regional de acordo com o artigo IV-6, o produtor de uma mercadoria poderá designar como material intermediário qualquer material de fabricação própria utilizado na produção da mercadoria, sempre que esse material cumpra com o estabelecido no artigo IV-5.
Quando o material estiver sujeito a um valor de conteúdo regional de acordo com o literal c) do artigo IV-5, este será calculado com base em que o valor dos materiais não-originários, ajustado sobre a base CIF, não deverá exceder cinqüenta (50) por cento do custo total desse material.
Se um material designado como material intermediário estiver sujeito a um requisito de valor de conteúdo regional, nenhum outro material de fabricação própria sujeito a um valor de conteúdo regional utilizado na produção desse material intermediário pode, por sua vez, ser designado pelo produtor como material intermediário.
ACUMULAÇÃO
ARTIGO IV-9
Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários do território de uma das Partes, incorporados a uma determinada mercadoria no território da outra Parte, serão considerados originários do território desta última.
MERCADORIAS E MATERIAIS FUNGÍVEIS
ARTIGO IV-10
Para os efeitos de estabelecer-se se uma mercadoria é originária, quando em sua produção se utilizem materiais fungíveis originários e não-originários que se encontrem misturados ou combinados fisicamente em inventário, a origem dos materiais poderá ser determinada mediante um dos métodos de controle de estoque estabelecidos nos princípios de contabilidade geralmente aceitos na Parte onde a mercadoria é produzida.
Quando mercadorias fungíveis originárias e não-originárias sejam misturadas ou combinadas fisicamente em inventário e antes de sua exportação não sofram nenhum processo produtivo nem qualquer outra operação no território da Parte em que foram misturadas ou combinadas fisicamente, diferente do descarregamento, recarregamento ou qualquer outro movimento necessário para manter as mercadorias em boa condição ou transportá-las ao território da outra Parte, a origem da mercadoria poderá ser determinada a partir de um dos métodos de controle de estoque referidos no parágrafo anterior.
Uma vez selecionado um dos métodos de controle de estoque, este será utilizado através de todo o exercício ou período fiscal.
MATERIAIS INDIRETOS
ARTIGO IV-11
Os materiais indiretos serão considerados originários sem levar em consideração o lugar de sua produção e o valor desses materiais será o custo dos mesmos que sejam reportados nos registros contábeis do produtor da mercadoria.
RECIPIENTES E MATERIAIS DE EMBALAGEM
PARA A VENDA NO VAREJO
ARTIGO IV-12
Para os efeitos de estabelecer se uma mercadoria é originária, não serão levados em consideração recipientes e os materiais de embalagem em que se apresente uma mercadoria para a venda no varejo, quando estejam classificados com a mercadoria que contenham, de acordo com a Regra Geral 5 b) do Sistema Harmonizado, exceto quando a mercadoria esteja sujeita a um requisito de valor de conteúdo regional de acordo com o literal c) do artigo IV-5, caso em que serão levados em consideração no cálculo do conteúdo regional.
CONTÊINERES E MATERIAIS DE EMBALAGEM
PARA EMBARQUE
ARTIGO IV-13
Os contêineres e os materiais de embalagem em que uma mercadoria é acondicionada empacotada exclusivamente para seu transporte não serão levados em consideração para os efeitos de cumprimento do disposto no artigo IV-5.
JOGOS OU SORTIDOS
ARTIGO IV-14
Os jogos ou sortidos que se classifiquem segundo o disposto na Regra Geral 3 do Sistema Harmonizado, assim como as mercadorias cuja descrição, segundo a nomenclatura NALADI/SH, seja especificamente a de um jogo ou sortido, se qualificarão como originários sempre que cada uma das mercadorias contidas no jogo ou sortido cumpra com a norma de origem que se tenha estabelecido para cada uma das mercadorias neste capítulo.
Não obstante o disposto no parágrafo anterior, um jogo ou sortido de mercadorias será considerado originário se o valor de todas as mercadorias não-originárias utilizadas na formação do jogo ou sortido, ajustado sobre a base CIF, não exceder sete (7) por cento do valor da mercadoria como jogo ou sortido, ajustado sobre a base FOB.
As disposições deste artigo prevalecerão sobre as demais disposições estabelecidas neste capítulo.
OPERAÇÕES E PRÁTICAS QUE NÃO
CONFEREM ORIGEM
ARTIGO IV-15
As operações e práticas indicadas a seguir são consideradas como processos que não conferem origem, cumpridas ou não as disposições deste capítulo, devido a essas operações ou práticas:
a) as simples filtrações e diluições em água ou em outra substância que não alterem as características da mercadoria;
b) operações simples destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante seu transporte ou armazenagem, tais como aeração, refrigeração, congelamento, extração de partes avariadas, secamento ou adição de substâncias;
c) as operações de desempoeirar e de peneirar, classificação, seleção, lavagem ou corte;
e) a aplicação de marcas, etiquetas ou sinais distintivos similares;
g) fracionamento em lotes ou volumes, descascamento ou debulhamento;
i) qualquer atividade ou prática de fixação do valor de uma mercadoria a respeito da qual se possa demonstrar, a partir de provas suficientes, que seu objetivo é evadir o cumprimento das disposições deste capítulo; ou
j) a acumulação de duas ou mais dentre as operações assinaladas nos literais a) a i) deste artigo.
REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM
ARTIGO IV-16
A Comissão, a pedido das Partes, poderá modificar ou ampliar os requisitos específicos de origem estabelecidos no Anexo II do Acordo, devido a mudanças no desenvolvimento dos processos produtivos ou a outros motivos.
PROCESSOS REALIZADOS FORA DOS
TERRITÓRIOS DAS PARTES
ARTIGO IV-17
Uma mercadoria que tenha sido produzida de acordo com os requisitos deste capítulo, perderá sua condição de originária se sofrer um processo posterior ou se for objeto de qualquer outra operação fora dos territórios das Partes em que se tenha levado a cabo a produção conforme o artigo IV-5, diferente do descarregamento, recarregamento ou qualquer outro movimento necessário para mantê-la em boa condição ou para transportá-la ao território da outra Parte.
DA EXPEDIÇÃO, TRANSPORTE E TRÂNSITO
DAS MERCADORIAS
ARTIGO IV-18
Para que as mercadorias originárias se beneficiem do tratamento tarifário preferencial, estas deverão ter sido expedidas diretamente da Parte exportadora para a Parte importadora. Para tal fim, se considera expedição direta:
a) as mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum Estado que não seja Parte do Acordo;
b) as mercadorias em trânsito através de um ou mais Estados que não sejam Parte do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenagem temporária, sob o controle ou vigilância da autoridade aduaneira, sempre que:
i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou considerações relativas a necessidades do transporte;
ii) não estejam destinadas ao comércio, uso o emprego no Estado de trânsito; e
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM E EMISSÃO DE
CERTIFICADOS
ARTIGO IV-19
O certificado de origem é o documento que indica que as mercadorias cumprem com as disposições sobre origem do presente capítulo e, por isso, podem beneficiar-se do tratamento preferencial acordado pelas Partes. Este certificado poderá ser modificado por acordo da Comissão.
O certificado a que se refere o parágrafo anterior deverá ser emitido no formulário estabelecido na Resolução 252 da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), o qual deverá conter uma declaração juramentada do produtor final ou do exportador da mercadoria, em que se manifeste o total cumprimento das disposições sobre origem do Acordo e a veracidade da informação assentada no mesmo.
O certificado de origem ampara apenas uma importação de uma ou várias mercadorias ao território de uma das Partes e deverá ser apresentado no momento de tramitar o despacho aduaneiro.
ARTIGO IV-20
A emissão dos certificados de origem estará a cargo de repartições oficiais, a serem designadas por cada Parte, as quais poderão delegar a expedição dos mesmos a outros órgãos públicos ou entidades de classe que atuem em jurisdição nacional ou estadual. A repartição oficial em cada Parte, devidamente notificada junto à Secretaria General da ALADI, será responsável pelo controle da emissão dos certificados de origem.
A solicitação para a emissão de certificados de origem deverá ser efetuada pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria de que se trate, de acordo com os artigos IV-19 e IV-23.
Na delegação de competência para a emissão dos certificados de origem, as repartições oficiais levarão em consideração a representatividade, a capacidade técnica e a idoneidade dos órgãos públicos ou das entidades privadas para a prestação do serviço.
Os nomes dos órgãos públicos ou entidades de classe autorizadas a emitir certificados de origem, assim como o registro das assinaturas dos funcionários acreditados para tal fim, serão os que as Partes hajam notificado ou notifiquem a Secretaria Geral da ALADI, seja para o trâmite de registro ou para qualquer mudança que sofram os referidos registros, de acordo com as disposições que regem essa matéria no órgão técnico da ALADI.
ARTIGO IV-21
As entidades certificadoras de cada Parte deverão numerar seqüencialmente os certificados emitidos e arquivar um exemplar durante um prazo mínimo de cinco (5) anos, a partir da data de sua emissão. Tal arquivo deverá incluir, ademais, todos os antecedentes que serviram de base para a emissão do certificado.
As entidades certificadoras manterão um registro, de acordo com o parágrafo anterior, de todos os certificados de origem emitidos, o qual deverá conter, como mínimo, o número e data do certificado, o solicitante do mesmo e a data de sua emissão.
ARTIGO IV-22
O certificado de origem deverá ser emitido, no mais tardar, dentro dos cinco (5) dias úteis seguintes à apresentação da solicitação respectiva, de acordo com o estabelecido nos artigos IV-20 e IV-23, e terá uma validade de cento e oitenta (180) dias contados desde a sua emissão. O referido certificado carecerá de validez se não estiverem devidamente preenchidos todos os seus campos, exceto pelo estabelecido no artigo IV-24.
Os certificados de origem não poderão ser expedidos com anterioridade à data de emissão da fatura comercial correspondente à operação de que se trate, mas terão de sê-lo na mesma data ou dentro dos sessenta (60) dias seguintes à emissão da fatura.
ARTIGO IV-23
Para a emissão de um certificado de origem deverá ser apresentada a solicitação correspondente, acompanhada de uma declaração de origem assinada, com os antecedentes necessários que demonstrem em forma documental que a mercadoria, cuja certificação de origem se solicita, cumpre com os requisitos exigidos para isso, tais como:
a) nome, denominação ou razão social do solicitante;
b) domicílio legal para efeitos fiscais;
c) denominação da mercadoria a ser exportada e sua posição NALADI/SH;
d) valor FOB em dólares dos Estados Unidos da América, da mercadoria a ser exportada;
e) para a aplicação dos artigos IV-7, IV-8, IV-9, IV-10 e IV-14 deverá ser proporcionada a informação necessária segundo os referidos artigos para cada caso;
f) elementos demonstrativos dos componentes da mercadoria indicando:
i) materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais;
ii) materiais, componentes e/ou partes e peças originários da outra Parte, indicando:
- procedência;
- códigos tarifários nacionais ou códigos NALADI/SH;
- valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América; e
- porcentual que representam no valor da mercadoria final;
iii) materiais, componentes e/ou partes e peças não originários:
- procedência;
- códigos tarifários nacionais ou códigos NALADI/SH;
- valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América,; e
- percentual que representam no valor da mercadoria final;
iv) resumo descritivo do processo de produção; e
A descrição da mercadoria deverá coincidir com a que corresponde ao código NALADI/SH e com a que se registra na fatura comercial do exportador.
As declarações mencionadas deverão ser apresentadas com suficiente antecedência para cada solicitação de certificação. O solicitante deverá conservar os antecedentes necessários que demonstrem em forma documental que a mercadoria cumpre com os requisitos exigidos, e pô-los à disposição da autoridade certificadora do país exportador ou da autoridade competente do país de importação, quando solicitado.
No caso em que as mercadorias sejam exportadas regularmente, a declaração terá uma validade de até trezentos e sessenta e cinco (365) dias, desde que não mudem as circunstâncias ou os fatos que fundamentem a referida declaração.
OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE A
INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS OPERADORES
ARTIGO IV-24
As mercadorias que cumpram com as disposições do presente capítulo manterão seu caráter de originárias, mesmo quando faturadas por operadores comerciais de terceiros países.
Nesses casos, o produtor ou exportador do país de exportação deverá indicar, no certificado de origem respectivo, no campo "OBSERVAÇÕES", que a mercadoria objeto de sua declaração será faturada desde um terceiro país.
Para tal efeito, identificará o nome, denominação ou razão social e domicílio do operador que definitivamente faturará a operação.
Na situação referida nos parágrafos anteriores e, excepcionalmente, se no momento de expedir o certificado de origem não se conhecer o número da fatura comercial emitida por operador de terceiro país, o campo correspondente do certificado não deverá ser preenchido. Neste caso, o importador apresentará à autoridade aduaneira correspondente uma declaração juramentada que justifique o fato, na qual deverá indicar, pelo menos, os números e datas da fatura comercial definitiva e do certificado de origem que amparam a operação de importação.
OBRIGAÇÕES COM RESPEITO ÀS
EXPORTAÇÕES
ARTIGO IV-25
Cada Parte disporá que seu exportador ou produtor que tenha preenchido e assinado um certificado ou uma declaração de origem e tenha razões para crer que esse certificado ou declaração de origem contém informação incorreta, deve comunicar sem demora e por escrito qualquer mudança que possa afetar a exatidão ou validade do certificado ou declaração à entidade certificadora. Nestes casos, o exportador ou o produtor não poderá sofrer sanções por haver apresentado uma certidão ou declaração incorreta.
Cada Parte disporá que o certificado ou declaração de origem falsos feitos por um exportador ou por um produtor tenha as mesmas conseqüências administrativas que teriam as declarações ou manifestações falsas feitas em seu território por um importador em contravenção de suas leis e regulamentos. Ademais, poderá aplicar tais medidas, segundo o mereçam as circunstâncias, quando o exportador ou o produtor não cumpra com quaisquer dos requisitos deste capítulo.
REGISTROS CONTÁBEIS
ARTIGO IV-26
Para os casos de verificação e controle, o exportador ou produtor que tenha assinado uma declaração de origem e um certificado de origem deverá manter, por um período de cinco (5) anos, toda a informação que nela consta, através de seus registros contábeis e documentos de comprovação (tais como faturas, recibos, entre outros) ou outros elementos de prova que permitam acreditar o declarado, incluindo os referentes a:
a) aquisição, os custos, o valor e o pagamento da mercadoria que se exporte de seu território;
c) a produção da mercadoria na forma que se exporte de seu território.
Assim, o importador que solicite tratamento tarifário preferencial para uma mercadoria que se importe a seu território, do território da outra Parte, conservará durante um mínimo de cinco (5) anos, contados a partir da data da importação, toda a documentação relativa à importação requerida pela Parte importadora.
PROCESSOS DE VERIFICAÇÃO E CONTROLE
ARTIGO IV-27
Para determinar se uma mercadoria importada de outra Parte se qualifica como originária, a Parte importadora poderá, através de sua autoridade competente, verificar a origem da mercadoria mediante:
a) requerimento, no caso do México, à entidade certificadora e no caso do Brasil, à autoridade competente, da informação necessária para verificar a autenticidade do(s) certificado(s) de origem, a veracidade da informação assentada no(s) mesmo(s) ou a origem das mercadorias. No caso em que a informação proporcionada pela Parte exportadora seja insuficiente para determinar a origem da mercadoria, a Parte importadora solicitará maior informação à outra Parte;
b) envio, no caso do México, à entidade certificadora e no caso do Brasil, à autoridade competente, de questionários escritos a exportadores ou produtores do território da outra Parte;
c) solicitação, no caso do México, à entidade certificadora e no caso do Brasil, à autoridade competente, de visitas de verificação às instalações de um exportador, com o objetivo de examinar os processos produtivos, as instalações que se utilizem na produção da mercadoria, assim como outras ações que contribuam para a verificação de sua origem; ou
d) outros procedimentos que as Partes acordem.
ARTIGO IV-28
Para os efeitos do literal a) do artigo IV-27, a autoridade competente da Parte importadora deverá indicar o número e a data dos certificados de origem que deseja verificar, assim como o objeto e o alcance da solicitação.
Para os efeitos do parágrafo anterior, a autoridade competente ou a entidade certificadora da Parte exportadora, conforme seja o caso, deverá fornecer a informação solicitada pela aplicação do disposto no literal a) do artigo IV-27, em prazo não superior a cento e vinte (120) dias, contados a partir da data do recebimento de cada solicitação de informação ou de informação adicional.
Nos casos em que a informação requerida não seja providenciada no prazo estipulado no parágrafo anterior ou se a resposta não contiver a informação solicitada para determinar a autenticidade ou veracidade do certificado de origem ou a origem das mercadorias, a autoridade competente da Parte importadora poderá negar tratamento tarifário preferencial das mercadorias amparadas com os certificados objeto do procedimento de verificação mediante resolução escrita que inclua os fundamentos de fato e de direito da resolução.
ARTIGO IV-29
Quando o exportador ou produtor receba um questionário segundo o literal b) do artigo IV-27, responderá e devolverá este questionário dentro de um prazo de trinta (30) dias. Durante este prazo o exportador ou produtor poderá solicitar por escrito à Parte importadora que está realizando a verificação uma prorrogação que não será superior a trinta (30) dias. Esta solicitação não acarretará a negação de tratamento preferencial.
Quando a autoridade competente tiver enviado um questionário segundo o literal b) do artigo IV-27 e tiver recebido o questionário respondido pelo exportador ou produtor dentro do prazo correspondente e considere que necessita maior informação para determinar a origem da mercadoria ou mercadorias objeto da verificação, poderá solicitar informação adicional a este exportador ou produtor, mediante um questionário subseqüente, nos termos deste artigo.
No caso em que o exportador ou o produtor não devolva o questionário ou o questionário subseqüente devidamente respondido dentro do prazo de trinta (30) dias, ou se a resposta ao referido questionário não demonstrar a origem das mercadorias, a Parte importadora poderá negar tratamento tarifário às mercadorias objeto da verificação, mediante resolução escrita que inclua os fundamentos de fato e de direito da resolução.
ARTIGO IV-30
Antes de efetuar uma visita de verificação de acordo com o estabelecido no literal c) do artigo IV-27, a Parte importadora estará obrigada, através de sua autoridade competente, a notificar por escrito sua intenção de efetuar a visita pelo menos com trinta (30) dias de antecedência. A notificação será enviada ao exportador ou ao produtor a ser visitado, à autoridade competente da Parte em cujo território se realizará a visita e, se o solicitar esta última, à embaixada desta Parte no território da Parte importadora. A autoridade competente da Parte importadora deverá obter o consentimento por escrito do exportador ou do produtor a quem pretende visitar.
A notificação a que se refere o parágrafo anterior conterá:
a) a identificação da autoridade competente que faz a notificação;
b) nome do exportador ou do produtor que se pretende visitar;
c) data e lugar da visita de verificação proposta;
d) objeto e alcance da visita de verificação proposta, fazendo menção específica da mercadoria ou mercadorias objeto(s) de verificação(ões);
e) nomes, dados pessoais e cargos dos funcionários que efetuarão a visita de verificação; e
f) o fundamento legal da visita de verificação.
Se dentro dos trinta (30) dias seguintes ao recebimento da notificação da visita de verificação proposta segundo o parágrafo primeiro deste artigo, o exportador ou o produtor não outorgar seu consentimento por escrito para a realização da mesma, a Parte importadora poderá negar o tratamento tarifário preferencial à mercadoria ou mercadorias que teria(m) sido objeto da visita de verificação, mediante resolução escrita que inclua os fundamentos de fato e de direito da resolução.
Cada Parte disporá que, quando sua autoridade competente receber uma notificação de acordo com o parágrafo primeiro, esta poderá, no mais tardar dentro do prazo dos quinze (15) dias subseqüentes à data do recebimento da notificação da visita de verificação, postergar a visita de verificação proposta por um período não superior a sessenta (60) dias, a partir da data em que foi recebida a notificação, ou por prazo superior a esse, segundo assim o disponham as Partes.
Uma Parte não poderá negar o tratamento tarifário preferencial com fundamento exclusivamente na postergação da visita de verificação, conforme o disposto no parágrafo anterior.
Cada Parte permitirá ao exportador ou produtor cuja mercadoria seja motivo de uma visita de verificação, designar dois observadores que estejam presentes durante a visita, sempre que os observadores intervenham unicamente com essa qualidade. Em não havendo designação de testemunhas pelo exportador ou pelo produtor, essa omissão não terá por conseqüência a postergação da visita.
A Parte que tenha realizado uma verificação, proporcionará ao exportador ou ao produtor cuja mercadoria ou mercadorias tenham sido objeto da verificação de uma resolução escrita na qual se determine se a mercadoria ou mercadorias se qualificam ou não como originárias, e inclua os fundamentos de fato e de direito da determinação.
Para os efeitos do artigo IV-27, quando a verificação que tenha realizado uma Parte indique que o exportador ou o produtor certificou ou declarou mais de uma vez de maneira falsa ou infundada que uma mercadoria se qualifica como originária, a Parte poderá suspender o tratamento tarifário preferencial às mercadorias idênticas que esta pessoa exporte ou produza, até que a mesma prove que cumpre com o estabelecido neste capítulo.
REVISÃO
ARTIGO IV-31
Cada Parte outorgará, de acordo com sua legislação, acesso aos mesmos direitos com relação aos procedimentos e recursos de revisão administrativos ou judiciais previstos para seus importadores, aos exportadores ou produtores da outra Parte que preencham ou assinem um certificado ou uma declaração de origem que tenha sido objeto de uma resolução de determinação de origem, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo IV-28, o parágrafo terceiro do artigo IV-29 e o último parágrafo do artigo IV-30.
Os direitos a que se refere o parágrafo anterior incluem acesso a, pelo menos, uma instância de revisão administrativa, independentemente do funcionário ou órgão responsável pela resolução sujeita à revisão, e acesso a uma instância de revisão judicial da resolução ou da decisão tomada na última instância de revisão administrativa, de acordo com a legislação de cada Parte.
CONFIDENCIALIDADE
ARTIGO IV-32
Cada Parte manterá, de acordo com o estabelecido em sua legislação, a confidencialidade da informação que tenha tal caráter obtida conforme este capítulo e a protegerá de toda divulgação que possa prejudicar a pessoa que a proporciona.
A informação confidencial obtida conforme este capítulo apenas poderá ser revelada às autoridades responsáveis pela administração e aplicação do regime de origem, e pelos assuntos aduaneiros ou tributários, segundo o caso.
SANÇÕES
ARTIGO IV-33
Cada Parte aplicará sanções penais, civis ou administrativas por infrações relacionadas com este capítulo, conforme suas leis e regulamentos.
CONSULTAS, COOPERAÇÃO E MODIFICAÇÕES
ARTIGO IV-34
As Partes estabelecerão, por meio da Comissão Administradora, um Grupo de Trabalho de Regras de Origem e Procedimentos Aduaneiros, integrado por representantes de cada uma das Partes, o qual se reunirá a pedido de qualquer das Partes.
O Grupo de Trabalho deverá:
a) assegurar a efetiva aplicação e administração deste capítulo;
b) chegar a acordos sobre a interpretação, aplicação e administração deste capítulo;
c) procurar acordos sobre modificações ao certificado ou a declaração de origem;
e) atender qualquer outro assunto que as Partes acordem, relacionados com este capítulo.
As Partes realizarão consultas regularmente e cooperarão para garantir que o presente capítulo se aplique de maneira efetiva, uniforme e de acordo com o espírito e os objetivos do Acordo.
CAPÍTULO V
Salvaguardas
DEFINIÇÕES
ARTIGO V-1
Para efeitos do presente capítulo, entender-se-á por:
prejuízo grave: uma degradação geral significativa da situação de uma determinada indústria nacional;
ameaça de prejuízo grave: a clara iminência de prejuízo grave. A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave se baseará em fatos e não apenas em alegações, conjecturas ou possibilidades remotas;
indústria nacional: o conjunto de produtores de mercadorias similares ou diretamente concorrentes que operem dentro do território de uma Parte ou aqueles cuja produção conjunta de produtos similares ou diretamente concorrentes constitua uma proporção importante da produção doméstica total dessas mercadorias em uma Parte. Essa proporção importante não poderá ser menor de cinqüenta (50) por cento;
mercadoria similar: a idêntica ou aquela que, embora não sendo igual em todos seus aspectos, tenha características e composição suficientemente semelhantes; e
mercadoria diretamente concorrente: aquela que, embora não seja similar à com que se compara, constitui um substituto próximo permitindo cumprir as mesmas funções;
ARTIGO V-2
As Partes conservam seus direitos e obrigações para aplicar medidas de salvaguarda conforme o artigo XIX do GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas do GATT 1994 ou conforme qualquer outro Acordo da OMC.
SALVAGUARDAS PREFERENCIAIS
ARTIGO V-3
As Partes poderão aplicar, após investigação, em caráter excepcional e nas condições estabelecidas neste capítulo, medidas de salvaguarda às importações de uma mercadoria que se beneficie do presente Acordo.
ARTIGO V-4
As medidas de salvaguarda que se apliquem de conformidade com este capítulo consistirão na diminuição ou eliminação temporária da margem de preferência tarifária.
ARTIGO V-5
As Partes somente aplicarão medidas de salvaguarda na medida necessária para prevenir ou reparar o prejuízo grave resultante da evolução imprevista das circunstâncias e por efeito das preferências tarifárias outorgadas em virtude do presente Acordo e para facilitar o reajuste da indústria nacional.
ARTIGO V-6
A preferência aplicável no momento da adoção da medida de salvaguarda se manterá para uma quota de importações que será a média das importações realizadas nos três (3) anos imediatamente anteriores ao período em que se determinou a existência ou ameaça de prejuízo grave, a menos que se apresente uma justificativa clara da necessidade de fixar um nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo grave.
ARTIGO V-7
Ao terminar o período de aplicação da medida, se restabelecerá a margem de preferência tarifária negociada no presente Acordo para a mercadoria objeto da mesma.
ARTIGO V-8
As medidas de salvaguarda terão uma duração inicial máxima de um (1) ano. Poderão ser prorrogadas por mais um (1) ano quando se determine, de conformidade com o disposto no presente capítulo, que continuam sendo necessárias para reparar o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave e que há provas de que a indústria nacional está em processo de reajuste.
O período total de aplicação de uma medida de salvaguarda, incluindo sua prorrogação, não excederá dois (2) anos.
Procedimentos relativos à Aplicação de Medidas de Salvaguarda Preferenciais
ARTIGO V-9
Cada Parte assegurará a aplicação uniforme, imparcial e razoável de suas leis, regulamentos, resoluções e determinações que amparem todos os procedimentos para a adoção de medidas de salvaguarda.
ARTIGO V-10
Cada Parte estabelecerá ou manterá procedimentos eqüitativos, transparentes e eficazes para a aplicação de medidas de salvaguarda de conformidade com as disposições deste capítulo.
ARTIGO V-11
As Partes somente aplicarão uma medida de salvaguarda a uma mercadoria, após investigação e nas condições estabelecidas neste capítulo, se as importações preferenciais tenham aumentado em tal quantidade, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, e se realizam em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízo grave à indústria nacional de mercadorias similares ou diretamente concorrentes.
ARTIGO V-12
Os procedimentos para a adoção de medidas de salvaguarda poderão iniciar-se mediante apresentação de petição às autoridades de investigação competentes pelas empresas ou pelas entidades representativas da indústria nacional que produz pelo menos cinqüenta (50) por cento da produção nacional total de uma mercadoria similar ou concorrente direta da mercadoria importada.
ARTIGO V-13
A petição deverá conter a seguinte informação, com indicação de suas fontes ou, na medida em que a informação não se encontre disponível, suas melhores estimativas e as bases que as sustentam:
a) descrição da mercadoria: nome e descrição da mercadoria importada em questão, incluída sua classificação NALADI/SH 96, a classificação tarifária doméstica e em seu caso o tratamento tarifário vigente, assim como o nome e a descrição da mercadoria similar ou concorrente direta;
b) representatividade: a peticionária apresentará a seguinte informação sobre sua representatividade:
i) os nomes e domicílios das empresas ou entidades que apresentam a petição, assim como a identificação dos principais estabelecimentos em que se produz a mercadoria em questão; e
ii) o valor da produção da mercadoria similar ou diretamente concorrente produzida pelas empresas peticionárias ou representadas e a porcentagem que tal produção significa em relação à produção nacional total, assim como as razões que as levam a afirmar que são representativas da indústria nacional.
c)dados de importação: os dados de importação correspondentes, pelo menos, a cada um dos três (3) anos completos mais recentes que constituam o fundamento da afirmação de que a mercadoria em questão se importa em quantidades cada vez maiores, em termos seja absolutos, seja relativos à produção nacional;
d) dados da produção: os dados da produção nacional total da mercadoria similar ou concorrente direta, correspondentes, pelo menos, a cada um dos últimos três (3) anos completos;
e) informação que demonstre o prejuízo: a informação quantitativa e objetiva que denote a natureza e o alcance do prejuízo grave causado à indústria nacional em questão, tal como assinalada no literal d) do artigo 13;
f) relação de causalidade: a enumeração e descrição das presumidas causas do prejuízo grave ou ameaça do mesmo e um resumo do fundamento para alegar que o incremento das importações preferenciais dessa mercadoria, em termos seja absolutos, seja relativos à produção nacional, é a causa do prejuízo grave ou ameaça do mesmo, a partir de informação pertinente; e
g) plano de ajuste: indicação das ações que se pretende adotar, a fim de ajustar as condições de competitividade da indústria nacional às das importações.
A autoridade de investigação competente somente iniciará a investigação depois de avaliar cuidadosamente se a petição cumpre com todos os requisitos previstos neste artigo.
ARTIGO V-14
Na investigação que se levará a cabo para determinar se o aumento das importações preferenciais causou ou ameaça causar prejuízo grave à indústria nacional, as Partes avaliarão todos os fatores pertinentes de caráter objetivo e quantificável que estiverem relacionados com a situação dessa indústria nacional, em particular os seguintes:
a) o ritmo e o montante do aumento das importações da mercadoria de que se trate, em termos absolutos e relativos;
b) a relação entre as importações preferenciais em questão e as provenientes de qualquer outra origem, bem como entre os aumentos de tais importações;
c) a parte do mercado doméstico absorvida pelas importações que estão aumentando; e
Também deverão ser analisados, caso considerados pertinentes, outros fatores tais como as mudanças nos preços, nos inventários e na capacidade de as empresas dentro da indústria nacional para gerar capital.
A determinação da existência de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave a que se refere este Artigo estará baseada em elementos de prova objetivos que demonstrem a existência de uma relação de causalidade entre o aumento das importações preferenciais da mercadoria de que se trate e o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave.
Quando houver outros fatores, diferentes do aumento das importações preferenciais, que ao mesmo tempo causem prejuízo grave à indústria nacional em questão, este prejuízo não se atribuirá ao aumento das importações preferenciais.
ARTIGO V-15
As partes interessadas poderão ter acesso à informação pública contida no expediente administrativo da investigação.
Toda informação de natureza confidencial ou que tenha sido prestada em caráter confidencial pelas partes interessadas será, mediante prévia justificativa, tratada como tal pelas autoridades competentes. Essa informação não poderá ser divulgada sem a autorização da parte que a forneceu.
As partes interessadas que fornecem informação confidencial deverão apresentar resumos não-confidenciais da mesma ou, caso assinalem que essa informação não pode ser resumida, expor as razões pelas quais não é possível apresentar um resumo.
Se as autoridades competentes julgarem que um pedido de tratamento confidencial não é justificado, e se a parte interessada não desejar torná-la pública nem autorizar a sua divulgação em termos gerais ou resumidos, as referidas autoridades poderão desprezar tal informação, salvo se lhes for demonstrado, de maneira convincente e por fonte fidedigna, que a mesma é exata.
ARTIGO V-16
As Partes publicarão em seus respectivos órgãos de divulgação oficial as resoluções devidamente fundamentadas e motivadas emitidas em relação a uma investigação em matéria de salvaguardas. Tais resoluções deverão conter um resumo dos elementos que serviram de base para a decisão de que se trate.
MEDIDAS DE SALVAGUARDA PROVISÓRIA
ARTIGO V-17
Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora cause um prejuízo dificilmente reparável, as Partes poderão adotar uma medida de salvaguarda provisória em virtude de uma determinação preliminar devidamente fundamentada e motivada da existência de provas claras de que o aumento das importações preferenciais causou ou ameaça causar um prejuízo grave à indústria nacional da outra Parte. Imediatamente após a adoção da medida de salvaguarda provisória, proceder-se-á à sua notificação e consultas, de conformidade com o disposto no literal b) do Artigo V-18, e no Artigo V-20.
A duração da medida de salvaguarda provisória não excederá cento e oitenta ( 180) dias e tomará uma das formas previstas no Artigo V-4. Se na investigação posterior for determinado que o aumento das importações da outra Parte não causou ou ameaçou causar prejuízo grave à indústria nacional em questão, o montante recebido em razão da aplicação das medidas provisórias será rapidamente reembolsado ou se liberará, se for o caso, a garantia afiançada para tal fim.
NOTIFICAÇÃO
ARTIGO V-18
Umas das Partes notificará por escrito a outra sobre:
a) o início do processo de investigação para aplicação de medidas de salvaguarda. Informar-se-á em um prazo máximo de dez (10) dias a partir da publicação do início do processo de investigação, incluindo as características principais dos fatos investigados, tais como:
i) os nomes dos peticionários e as razões que os levam a afirmar que são representativos desse setor;
ii) uma descrição clara e completa da mercadoria envolvida, incluindo sua classificação NALADI/SH 96 e o tratamento tarifário vigente;
iii) um resumo dos fatos essenciais em que se baseou a abertura da investigação;
v) os dados que se levaram em consideração para atribuir a existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave ao total da indústria nacional da mercadoria similar ou diretamente concorrente;
vi) a normativa legal aplicável;
b) previamente à aplicação de uma medida de salvaguarda provisória conforme o estabelecido no artigo V-17, a Parte que aplicará a medida informará em um prazo mínimo de trinta (30) dias antes de adotar a medida, com expressa indicação das caraterísticas principais dos fatos, incluídas as evidências que geraram a necessidade da salvaguarda provisória, com indicação precisa das mercadorias objeto da mesma, incluída sua classificação NALADI/SH 96.
c) a intenção de aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda. Informar-se-á de tal circunstância e prover-se-á informação acerca de:
i) as provas da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave causado pelo aumento das importações preferenciais ou, no caso de prorrogação, prova de que a medida continua sendo necessária;
ii) a descrição precisa da mercadoria de que se trate (incluída sua classificação NALADI/SH 96);
iii) a descrição da medida proposta;
iv) a data de entrada em vigor da mesma e sua duração;
v) quando seja procedente, os critérios e a informação objetiva que demonstre que se cumprem as condições estabelecidas neste capítulo para a aplicação de uma medida à outra Parte;
vi) o prazo para a celebração de consultas; e
vii) no caso de prorrogação de uma medida, também se apresentarão provas de que a indústria nacional de que se trate cumpriu com o programa de reajuste.
d) a decisão de aplicar ou prorrogar uma medida de salvaguarda. Informar-se-á de tal circunstância e será fornecida informação acerca de:
i) as provas da existência de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave causado pelo aumento das importações preferenciais, no caso de prorrogação, prova de que a medida continua sendo necessária;
ii) a descrição precisa da mercadoria de que se trate (incluída sua classificação NALADI/SH 96);
iii) a descrição da medida adotada;
v) no caso de prorrogação de uma medida, também se apresentarão provas de que a indústria nacional de que se trate cumpriu com o programa de reajuste.
As notificações a que se refere este artigo realizar-se-ão por intermédio das autoridades competentes das Partes.
ARTIGO V-19
Durante qualquer etapa do procedimento, a Parte notificada poderá pedir a informação adicional que considere necessária à Parte que tenha iniciado uma investigação ou que se proponha a prorrogar uma medida.
CONSULTAS
ARTIGO V-20
Uma vez realizada a notificação a que se refere o literal a) do artigo V-18, a Parte notificada poderá solicitar a realização de consultas.
Efetuadas as notificações a que se referem os literais b) ou c) do artigo V-18, as Partes reunir-se-ão em um prazo não superior a trinta (30) dias, a partir da expedição da notificação, para a realização de consultas. Tais consultas terão como objetivo principal o conhecimento mútuo dos fatos, o intercâmbio de opiniões e eventualmente o esclarecimento do problema apresentado.
Ademais, e no caso da notificação do literal c) do artigo V-18, as Partes buscarão chegar a um entendimento sobre as formas de manter um nível de concessões e outras obrigações, substancialmente equivalentes ao existente, em virtude do Acordo, no momento anterior ao da aplicação da medida.
A medida indicada no literal c) do artigo V-18 somente poderá ser aplicada ou prorrogada uma vez realizadas as consultas subseqüentes a essa notificação. Não obstante, poderão aplicar-se ou prorrogar-se medidas de salvaguarda quando as consultas não possam concretizar-se por causa imputável à Parte que tenha sido devidamente notificada.
COMPENSAÇÕES
ARTIGO V-21
A Parte que pretenda aplicar uma medida de salvaguarda outorgará à outra Parte uma compensação mutuamente acordada, em forma de concessões que tenham efeitos comerciais equivalentes ao impacto da medida de salvaguarda. Para tanto, poder-se-ão celebrar consultas para determinar a compensação previamente à imposição da medida.
Quando não se alcance acordo sobre a manutenção de um nível de concessões substancialmente equivalente ao existente em virtude do Acordo, a Parte que se proponha a adotar a medida terá a faculdade de fazê-lo e a Parte afetada pela mesma ficará livre para modificar compromissos equivalentes assumidos no Acordo, na forma em que tenha sido notificada por essa Parte posteriormente à aplicação da medida de salvaguarda com trinta (30) dias de antecipação à aplicação desta modificação de compromissos.
A Parte exportadora terá um prazo máximo de sessenta (60) dias, contados a partir da adoção da medida de salvaguarda pela Parte importadora, para realizar essas modificações de concessões
CAPÍTULO VI
Práticas Desleais de Comércio
ARTIGO VI-1
Na aplicação de medidas compensatórias ou antidumping destinadas a contrarrestar os efeitos prejudiciais do comércio desleal, as Partes ater-se-ão ao disposto no GATT de 1994, ao Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 e ao Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, que formam parte do Acordo da OMC.
As Partes aplicarão sua legislação em matéria de práticas desleais de comércio internacional, de conformidade com os procedimentos estabelecidos nos instrumentos normativos citados no artigo anterior. As Partes realizarão as investigações por intermédio de suas respectivas autoridades competentes.
ARTIGO VI-2
Se uma Parte considerar que a outra Parte está realizando importações de um terceiro país em condições de dumping ou subsídios que afetam suas exportações, poderá solicitar a realização de consultas, por intermédio da Comissão, com o objetivo de conhecer as condições de ingresso dessas mercadorias. No caso de dumping, a Parte poderá avaliar a conveniência de solicitar o início de uma investigação antidumping contra esse terceiro país.
A Parte consultada dará adequada consideração e resposta à solicitação de consultas em um prazo não maior do que quinze (15) dias úteis. As consultas realizar-se-ão no lugar acordado pelas Partes e tanto seu desenvolvimento como suas conclusões serão informados à Comissão.
CAPÍTULO VII
Cooperação Econômica
ARTIGO VII-1
As atividades de cooperação econômica entre as Partes promover-se-ão levando em consideração os respectivos planos e políticas de desenvolvimento nacionais e setoriais e os objetivos e programas do processo de integração regional, assim como as possibilidades de complementação existentes.
ARTIGO VII-2
As Partes apoiar-se-ão, de comum Acordo, nos programas e tarefas de divulgação e promoção comercial, facilitando a atividade de missões oficiais e privadas, a organização de feiras e exposições, a realização de seminários informativos, estudos de mercado e outras ações tendentes ao melhor aproveitamento das preferências tarifárias e das oportunidades que ofereçam os procedimentos que acordem em matéria comercial.
ARTIGO VII-3
As Partes propiciarão a adoção de medidas tendentes à coordenação e complementação das atividades industriais de ambos os países, a fim de estimular investimentos conjuntos em distintos setores das economias das Partes.
ARTIGO VII-4
Ambas as Partes promoverão o fortalecimento das comunicações mútuas no maior grau possível, especialmente no que se refere ao transporte de mercadorias por via aérea e marítima, com a finalidade de facilitar o comércio e consolidar o processo de integração entre as Partes.
CAPÍTULO VIII
Normas Técnicas, Regulamentos Técnicos e Procedimentos
de Avaliação de Conformidade
ARTIGO VIII-1
Este capítulo se aplica às normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade das Partes, bem como às medidas relacionadas com os mesmos que possam afetar, direta ou indiretamente, o comércio de mercadorias ou serviços entre as Partes. Este capítulo não se aplica às medidas sanitárias e fitossanitárias.
ARTIGO VIII-2
As Partes reger-se-ão pelas disposições estabelecidas no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (Acordo BTC), que forma parte do Acordo da OMC.
ARTIGO VIII-3
Cada Parte poderá fixar o nível de proteção que considere apropriado para atingir seus objetivos legítimos sem a finalidade de criar barreiras desnecessárias ao comércio entre as Partes e, ademais, poderá elaborar, adotar ou manter as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade.
ARTIGO VIII-4
Cada Parte notificará por escrito à outra Parte, e não depois que a seus nacionais, conjuntamente com a notificação para a OMC, acerca da adoção ou a modificação de algum regulamento técnico ou procedimento de avaliação de conformidade, pelo menos com sessenta (60) dias de antecipação à adoção ou modificação e à entrada em vigor da medida, de modo a permitir às pessoas interessadas familiarizarem-se com a mesma.
A referida notificação não se aplica àquelas medidas que tenham caráter de lei ou regulamento de lei.
ARTIGO VIII-5
Uma das Partes, a pedido da outra Parte, fornecerá informação sobre a elaboração e relação de normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade.
ARTIGO VIII-6
A pedido de uma das Partes, a outra Parte:
a) proporcionará a essa Parte assessoria, informação e assistência técnicas em termos e condições mutuamente acordados, para fortalecer as normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade dessa Parte, assim como suas atividades, processos e sistemas sobre a matéria;
b) fornecerá a essa Parte informação sobre seus programas de cooperação técnica vinculados com as medidas relativas a normas técnicas, regulamentos técnicos e/ou procedimentos de avaliação de conformidade sobre áreas de interesse particular; e
c) consultará com essa Parte, por intermédio de suas autoridades competentes, sobre qualquer dúvida relativa a suas normas técnicas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade vigentes.
As Partes estimularão os organismos com atividades reconhecidas de normatização em seu território a cooperarem em atividades de normatização em seus territórios, conforme proceda.
ARTIGO VIII-7
As Partes estimularão, ademais, a implementação de programas de cooperação técnica nos mais distintos níveis com o objetivo de facilitar acordos de reconhecimento mútuo.
ARTIGO VIII-8
A pedido de uma Parte, as Partes realizarão com a brevidade possível, uma vez recebida a solicitação, reuniões para:
a) considerar ou consultar algum assunto em particular sobre normas técnicas, regulamentos técnicos e/ou procedimentos de avaliação de conformidade que possa afetar o comércio entre as Partes;
b) fomentar atividades de cooperação técnica entre as Partes;
d) discutir qualquer outro assunto relacionado.
CAPÍTULO IX
Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
ARTIGO IX-1
As Partes reger-se-ão, com relação à adoção de suas medidas sanitárias e fitossanitárias, pelo estabelecido no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, que forma parte do Acordo da OMC (AMSF).
ARTIGO IX-2
As Partes comprometem-se a dar expressão concreta ao disposto no presente capítulo.
ARTIGO IX-3
O Acordo Complementar ao Convênio Básico de Cooperação Científica e Técnica em Matéria de Saúde Animal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, assinado em 13 de novembro de 1997, forma parte integrante do presente capítulo.
ARTIGO IX-4
As Partes estabelecerão suas medidas sanitárias e fitossanitárias tão-somente no grau necessário para obter o nível adequado de proteção sanitária ou fitossanitária, levando em conta a viabilidade técnica e econômica de sua aplicação.
ARTICULO IX-5
As Partes comprometem-se a evitar que as medidas sanitárias ou fitossanitárias que apliquem constituam barreiras injustificadas ao comércio.
ARTIGO IX-6
As Partes poderão estabelecer ou manter medidas sanitárias ou fitossanitárias que ofereçam um nível de proteção mais elevado que o que se obteria mediante uma medida baseada em uma norma, diretriz ou recomendação internacional, sempre que exista uma justificativa científica para isso e observados os procedimentos previstos no AMSF.
ARTIGO IX-7
As Partes iniciarão gestões com vistas ao processo de reconhecimento das equivalências de suas medidas sanitárias e fitossanitárias e de seus respectivos procedimentos de controle e aprovação, com base nas práticas estabelecidas pelos organismos internacionais pertinentes. Com essa finalidade, será facilitado à Parte importadora, quando solicitado, o razoável acesso para inspeções, provas e demais procedimentos pertinentes.
ARTIGO IX-8
As Partes se comprometem a fundamentar suas medidas sanitárias e fitossanitárias com base em avaliação adequada das circunstâncias dos riscos existentes para a vida e a saúde das pessoas e dos animais ou para a preservação dos vegetais, tendo em conta as diretrizes e técnicas das organizações internacionais competentes.
ARTIGO IX-9
As Partes reconhecerão zonas livres de enfermidades ou pragas ou de escassa prevalência de enfermidades ou pragas, com base em critérios e procedimentos sobre regionalização que sejam acordados pelas autoridades responsáveis em matéria sanitária e fitossanitária. Tais critérios deverão ser compatíveis com o estabelecido no AMSF.
ARTIGO IX-10
Uma vez recebido um pedido de reconhecimento de zonas livres ou de escassa prevalência de enfermidades ou pragas, será estabelecido prazo razoável para que a Parte solicitada comunique sua decisão à outra Parte.
ARTIGO IX-11
As Partes poderão estabelecer acordos sobre requisitos específicos, cujo cumprimento permita que produtos agropecuários originários de uma zona livre ou de escassa prevalência de enfermidades ou pragas do território da Parte exportadora sejam internalizados no território da Parte importadora, caso alcancem o nível de proteção estabelecido por esta última.
ARTIGO IX-12
As autoridades responsáveis em matéria sanitária e fitossanitária estabelecerão as medidas necessárias para se efetuar as atividades de comprovação e inspeção de zonas livres ou de escassa prevalência de enfermidades ou pragas, bem como prestarão a assistência necessária para que as referidas atividades possam ser levadas a cabo de forma eficaz e satisfatória.
ARTIGO IX-13
As Partes poderão permitir a importação de produtos e sub-produtos de origem animal ou vegetal provenientes de estabelecimentos de processamento e de outras instalações, desde que essas sejam aprovadas e certificadas segundo suas respectivas legislações nacionais em matéria sanitária e fitossanitária.
ARTIGO IX-14
As autoridades responsáveis em matéria sanitária e fitossanitária estabelecerão os critérios sanitários e fitossanitários para a introdução de produtos agropecuários em seus territórios, bem como os controles de inspeção e verificação em seus postos de fronteira, os quais deverão ser compatíveis com o disposto no AMSF.
ARTIGO IX-15
As Partes estabelecerão os pontos de contato para o intercâmbio de informação e cooperação técnica.
ARTIGO IX-16
Cada Parte poderá adotar, com base no Artigo 5.7 do AMSF, as medidas provisórias necessárias para a proteção da saúde humana, da saúde animal ou da sanidade vegetal.
ARTIGO IX-17
As autoridades com responsabilidades sanitárias e fitossanitárias se reunirão, quando estimem necessário, para avaliar a aplicação deste capítulo e reportarão os resultados à Comissão.
ARTIGO IX-18
As autoridades sanitárias e fitossanitárias, em coordenação com a Comissão, poderão criar grupos técnicos de trabalho ad hoc, com a função de examinar e propor soluções para os problemas sanitários e fitossanitários advindos do acesso de produtos agropecuários aos respectivos mercados das Partes.
ARTIGO IX-19
Uma Parte poderá solicitar consultas técnicas à outra Parte para obter informações e esclarecimentos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias adotadas por essa última.
CAPÍTULO X
Convergência
Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência previstas no artigo 34 do Tratado de Montevidéu 1980, as Partes examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos tratamentos incluídos no presente Acordo.
CAPÍTULO XI
Administração do Acordo
ARTIGO XI-1
Cada Parte designará uma entidade governamental para facilitar a comunicação entre as Partes sobre qualquer assunto previsto nesse Acordo. Do lado brasileiro, essa entidade será a Direção-Geral de Integração Latino-Americana do Ministério das Relações Exteriores, ou sua sucessora. Do lado mexicano, essa entidade será a Diretoria Geral Adjunta da ALADI da Secretaria de Economia, ou sua sucessora.
ARTIGO XI-2
Cada Parte notificará à outra Parte, na medida do possível, toda lei, regulamento ou disposição que a Parte considere que possa afetar ou afete substancialmente os interesses dessa outra Parte, nos termos deste Acordo. Cada Parte, por solicitação da outra Parte, proporcionará informação relativa a qualquer medida vigente em seu território, que seja de interesse para a aplicação deste Acordo. A notificação ou fornecimento de informação a que se refere o presente artigo será realizado sem que isso implique um pré-julgamento se a medida é ou não compatível com este Acordo.
CAPÍTULO XII
Regime de Solução de Controvérsias
As controvérsias que surjam entre as Partes com relação à interpretação, aplicação ou descumprimento do presente Acordo, serão regidas pelo disposto no Primeiro Protocolo Adicional, que estabelece o Regime de Solução de Controvérsias, uma vez concluídas pelas Partes as formalidades jurídicas necessárias para a entrada em vigor do referido instrumento.
CAPÍTULO XIII
Comissão Administradora
ARTIGO XIII-1
As Partes convêm em estabelecer uma Comissão Administradora, que será integrada pelos representantes de ambos os Governos. A representação na Comissão, por parte do México, estará a cargo do Subsecretário de Negociações Comerciais Internacionais da Secretaria de Economia, ou quem este venha a designar, e, por parte do Brasil, a cargo do Sub-Secretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores, ou quem este venha a designar.
ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO
ADMINISTRADORA
ARTIGO XIII-2
A Comissão terá as seguintes atribuições:
a) velar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo;
c) revisar os regimes de origem, de certificação de origem, de cláusulas de salvaguarda e de práticas desleais de comércio do presente Acordo e propor as modificações que se considerem necessárias;
d) apresentar às Partes relatório informe periódico sobre o funcionamento do presente Acordo, acompanhado das recomendações que estime convenientes para seu melhoramento e seu mais completo aproveitamento;
e) estabelecer mecanismos que assegurem uma ativa participação dos representantes dos setores empresariais;
f) estabelecer grupos de trabalho para facilitar o cumprimento de suas atribuições e supervisionar seu trabalho, assim como o daqueles criados em conformidade com este Acordo; e
g) as demais que derivem do presente Acordo ou que sejam encomendadas pelas Partes.
CAPÍTULO XIV
Vigência
O presente Acordo entrará em vigor de forma conjunta trinta (30) dias após ter sido efetuado o intercâmbio de comunicações que acreditem o cumprimento das formalidades jurídicas necessárias para a aplicação desses instrumentos. O presente Acordo deixará de aplicar-se no momento em que entre em vigor um Acordo entre o Mercosul e o México, ou quando ocorra denúncia de alguma das Partes, conforme o Artigo XVI.
CAPÍTULO XV
Adesão
O presente Acordo está aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos restantes países membros da ALADI, e esta se formalizará por meio de assinatura de um protocolo adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta (30) dias após seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.
CAPÍTULO XVI
Denúncia
Qualquer Parte poderá denunciar o presente Acordo, devendo comunicar sua decisão à outra Parte com noventa (90) dias de antecedência ao depósito do instrumento de denúncia perante a Secretaria-Geral da ALADI. Aos noventa (90) dias da referida formalização cessarão automaticamente para ambas as Partes os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo.
CAPÍTULO XVII
Disposições Transitórias
Até a entrada em vigor do Primeiro Protocolo Adicional ao presente Acordo, as Partes adotarão o seguinte procedimento:
a) As Partes procurarão resolver as controvérsias que surjam em relação ao presente Acordo mediante a realização de consultas e negociações diretas, a fim de chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Qualquer Parte poderá solicitar por escrito à outra a realização de consultas e negociações diretas. A solicitação indicará o tema da controvérsia e as razões que a embasam.
b) As Partes apresentarão as informações que permitam analisar o assunto. As Partes darão tratamento confidencial à informação escrita ou verbal intercambiada. Realizarão consultas e negociações diretas entre si para chegar a uma solução nos trinta (30) dias seguintes à apresentação do pedido, salvo se, de comum acordo, estenderem esse prazo. As consultas e negociações diretas dar-se-ão sem prejuízo dos direitos de uma das Partes em outros foros.
c) Se vencido o prazo estabelecido conforme o literal b), uma Parte considere que a outra Parte adota uma medida incompatível com o presente Acordo, e não se tenha chegado a uma solução mutuamente satisfatória, a Parte cujo produto tenha sido afetado pela medida poderá impor, mediante comunicação prévia por escrito à outra Parte, medidas compensatórias provisórias, tais como a suspensão de concessões ou outras que tenham efeitos substancialmente equivalentes aos da medida em questão.
d) Quando uma Parte considere que sua medida não é incompatível com o presente Acordo ou que as medidas compensatórias adotadas são excessivas, poderá solicitar consultas conforme o literal a).
CAPÍTULO XVIII
Disposições Finais
ARTIGO XVIII-1
O presente Acordo se aplica exclusivamente a produtos incluídos no Anexo I.
A importação por parte da República Federativa do Brasil das mercadorias incluídas no presente Acordo não estará sujeita à aplicação do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto Lei no 2404, de 23 de dezembro de 1987, conforme disposto no Decreto no 97.945, (Artigo 5) de 11 de julho de 1989, modificado pelo Decreto no 429, de 17 de janeiro de 1992.
ARTIGO XVIII-3
A partir da entrada em vigor do presente Acordo, ficam sem efeito todas as disposições contidas no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação No 9 e seus Protocolos Modificativos ou Adicionais.
A Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias autenticadas aos países signatários.
EM FÉ DO QUAL, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo de Complementação Econômica na cidade de Brasília, Brasil, aos três dias do mês de julho de dois mil e dois, em dois exemplares nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
______________________________ PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
__________________________ PELOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS |
ANEXO I
Naladisa 96 |
Descrição |
Observação |
Preferencias Outorgadas por |
|
Brasil |
México |
|||
05040012 |
Tripas |
|
30 |
30 |
05059000 |
Outros |
Exclusivamente farinha de pena |
0 |
100 |
05119990 |
Outros |
Rações |
0 |
100 |
06011000 |
Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em repouso vegetativo |
|
100 |
100 |
06012000 |
Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes, de chicória |
|
100 |
100 |
06021000 |
Estacas não enraizadas e enxertos |
|
100 |
100 |
06022000 |
Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não |
|
100 |
100 |
06023000 |
Rododendros e azaléias, enxertados ou não |
|
100 |
100 |
06024000 |
Roseiras, enxertadas ou não |
|
100 |
100 |
06029000 |
Outros |
|
100 |
100 |
06031000 |
Frescos |
|
100 |
100 |
06039000 |
Outros |
|
100 |
100 |
06041010 |
Musgos e líquens frescos |
|
100 |
100 |
06041090 |
Outros |
|
100 |
100 |
06049100 |
Frescos |
|
100 |
100 |
06049900 |
Outros |
|
100 |
100 |
07032000 |
Alhos |
|
100% quota 1.300 tons./ano período 01/03 a 15/07. |
0 |
07132090 |
Outros Grão-de-bico |
|
100 |
100 |
08013100 |
Castanha de caju com casca |
|
50 |
50 |
08013200 |
Castanha de cahy sem casca |
|
50 |
50 |
08041000 |
Tâmaras |
|
100 |
100 |
08044000 |
Abacates |
|
100 |
100 |
08045020 |
Mangas e mangostões |
|
80 |
80 |
08061000 |
Uvas frescas |
|
100 |
100 |
08071900 |
Outros (melões) |
|
30 |
30 |
08072000 |
Mamões (papaias) |
|
30 |
30 |
09041100 |
Pimenta não triturada nem em pó |
|
50 |
50 |
10011000 |
Trigo duro |
Quota de 10.000 t/ano |
50 |
0 |
10051000 |
Milho para semeadura (sementeira*) |
|
100 |
100 |
11022000 |
Farinha de milho |
|
100 |
100 |
11031100 |
Sêmola de trigo |
|
100 |
100 |
11081200 |
Amido de milho |
|
100 |
100 |
11081400 |
Fécula de mandioca |
|
100 |
100 |
12010010 |
Soja para semeadura |
|
0 |
100 |
12010090 |
Outras |
Exclusivamente de 1º de fevereiro a 31 de julho |
80 |
80 |
12091100 |
Semente de beterraba sacarina |
|
100 |
100 |
12091900 |
Outras |
|
100 |
100 |
12092100 |
De alfafa (luzerna) |
|
100 |
100 |
12092200 |
De trevo (Trifolium spp.) |
|
100 |
100 |
12092300 |
De festuca |
|
100 |
100 |
12092400 |
De pasto dos prados do Kentucky (Poa pratensis L.) |
|
100 |
100 |
12092500 |
De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) |
|
100 |
100 |
12092600 |
De fléolo dos prados |
|
100 |
100 |
12092900 |
Outras |
|
100 |
100 |
12093000 |
Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores |
|
100 |
100 |
12099110 |
De cebolas |
|
100 |
100 |
12099120 |
De alfaces |
|
100 |
100 |
12099130 |
De tomates |
|
100 |
100 |
12099140 |
De cenouras |
|
100 |
100 |
12099190 |
Outras |
|
100 |
100 |
12099910 |
De árvores frutíferas ou florestais |
|
100 |
100 |
12099920 |
De fumo (tabaco) |
|
100 |
100 |
12099990 |
Outros |
|
100 |
100 |
13022010 |
Matérias pécticas (péctinas) |
|
100 |
100 |
15111000 |
Óleo de dendê (palma) em bruto |
|
20 |
20 |
15162011 |
De algodão |
|
20 |
20 |
15162012 |
De colza |
|
20 |
20 |
15162013 |
De amendoim |
|
20 |
20 |
15162014 |
De milho |
|
20 |
20 |
15162019 |
Outros |
|
20 |
20 |
15162090 |
Outros |
|
20 |
20 |
17041000 |
Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar |
|
100 |
100* |
17049010 |
Chocolate branco |
|
30 |
30* |
17049020 |
Bombons, caramelos, balas e rebuçados |
Exclusivamente caramelos duros |
30 |
30* |
17049090 |
Outros |
|
30 |
30* |
19012000 |
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 |
|
100 |
100* |
19021100 |
Massas alimentícias contendo ovos |
|
100 |
100 |
19021900 |
Outras |
|
100 |
100 |
19022000 |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
|
100 |
100 |
19023000 |
Outras massas alimentícias |
|
100 |
100 |
19041000 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação |
|
100 |
100* |
19053000 |
Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; "waffles" e "wafers" |
|
30 |
30* |
19054000 |
Torradas (tostas*), pão torrado e produtos semelhantes torrados |
|
100 |
100 |
19059010 |
Pão, bolachas e outros produtos de padaria, sem adição de açúcar, mel, ovos, gorduras, queijo ou frutas |
|
50 |
50 |
19059091 |
Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo com adição de cacau |
|
50 |
50 |
19059099 |
Outros |
|
50 |
50 |
20019020 |
Milho doce |
|
50 |
50 |
20019030 |
Palmitos |
|
20 |
20 |
20019090 |
Outros |
|
100 |
100 |
20049010 |
Ervilhas (Pisum sativum) |
|
50 |
50 |
20049020 |
Aspargos |
|
20 |
20 |
20049030 |
Espinafres |
|
100 |
100 |
20049040 |
Beterrabas |
|
100 |
100 |
20049050 |
Milho doce (Zea mays var.saccharata) |
|
50 |
50 |
20049090 |
Outros |
|
50 |
50 |
20051000 |
Produtos hortícolas homogeneizados |
|
50 |
50 |
20054000 |
Ervilhas (Pisum sativum) |
|
50 |
50 |
20055100 |
Feijão em grão |
|
100 |
100 |
20055900 |
Outros |
|
50 |
50 |
20056000 |
Aspargos |
|
20 |
20 |
20058000 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
|
50 |
50 |
20059020 |
Pepinos |
|
50 |
50 |
20059090 |
Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
|
50 |
50 |
20060029 |
Outras |
|
20 |
20* |
20071000 |
Preparações homogeneizadas |
|
50 |
50* |
20079910 |
Doces, geleias e "marmelades" |
|
100 |
100 |
20079921 |
De pêssego |
|
50 |
50* |
20079922 |
De figo |
|
50 |
50* |
20079923 |
De marmelo |
|
50 |
50* |
20079924 |
De goiaba |
|
50 |
50* |
20079929 |
Outros purês e pastas de frutas |
|
50 |
50* |
20084010 |
Pêras em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
|
100 |
100 |
20084090 |
Outras (pêras) |
|
50 |
50 |
20085010 |
Damascos em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
|
50 |
50 |
20085090 |
Outros (damascos) |
|
50 |
50 |
20086010 |
Cerejas em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
|
50 |
50 |
20086090 |
Outras (cerejas) |
|
50 |
50 |
20088010 |
Morangos em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
|
50 |
50 |
20088090 |
Outros (morangos) |
|
50 |
50 |
20089100 |
Palmitos |
|
20 |
20 |
20089210 |
Misturas em água com adição de açúcar ou de outro edulcorante, ou em xarope |
|
50 |
50 |
20089290 |
Outras (misturas) |
|
50 |
50 |
20096010 |
Suco de uva não concentrado |
|
30 |
30 |
20096020 |
Suco de uva concentrado |
|
30 |
30 |
20097000 |
Suco de maçã |
|
20 |
20 |
20098010 |
Suco de qualquer outra fruta |
|
30 |
30 |
20098020 |
Suco de produtos hortícolas |
|
50 |
50 |
20099000 |
Misturas de sucos |
Exclusivamente que não contenham suco de laranja |
30 |
30 |
21012011 |
Chá solúvel |
|
100 |
100 |
21012019 |
Outros |
|
100 |
100 |
21012021 |
Mate solúvel |
|
50 |
50 |
21012029 |
Outros |
|
50 |
50 |
21021010 |
Leveduras mãe para cultura |
|
40 |
40 |
21021090 |
Outras leveduras vivas |
|
40 |
40 |
21022010 |
Leveduras mortas |
|
40 |
40 |
21022090 |
Outras |
|
40 |
40 |
21023000 |
Pós para levedar, preparados |
|
100 |
100 |
21031000 |
Molho de soja |
|
40 |
40 |
21033010 |
Farinha de mostarda |
|
40 |
40 |
21033020 |
Mostarda preparada |
|
40 |
40 |
21039010 |
Maionese |
|
30 |
30 |
21039090 |
Outros |
|
30 |
30 |
21041000 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
|
30 |
30 |
21042000 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
|
30 |
30 |
21061000 |
Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas |
Exclusivamente concentrados de proteínas de soja, cujo conteúdo de proteína de soja seja superior a 50% |
100 |
100 |
21069040 |
Preparações compostas do tipo das utilizadas na elaboração de bebidas |
|
100 |
100* |
22029000 |
Outras bebidas não alcoólicas, exceto os sucos de frutas ou outros frutos ou de legumes ou hortaliças da posição 2009. |
Exclusivamente a base de suco de uma só fruta ou mistura de sucos de frutas, legumes ou hortaliças (verduras), enriquecidos com minerais e vitaminas |
100 |
100 |
22030000 |
Cervejas de malte. |
|
70 |
70 |
22082010 |
De vinho (por exemplo: conhaque, "brandy", "pisco") |
|
100 |
100 |
22084000 |
Rum e demais aguardentes de cana |
Exclusivamente cachaça, engarrafada na origem em garrafas de vidro de até um litro |
100 |
100 |
22087030 |
Batida de frutas à base de álcool de cana |
|
100 |
100 |
22087090 |
Outros |
|
100 |
100 |
22089021 |
De agave (por exemplo: "tequila") |
Exclusivamente engarrafado na origem em garrafa de vidro de até um litro |
100 |
100 |
23040000 |
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de soja. |
|
20 |
20 |
23091010 |
Biscoitos |
|
20 |
20 |
23091090 |
Outros |
|
20 |
20 |
23099010 |
Preparações forrageiras adicionadas de melaço ou de açúcares |
|
20 |
20 |
23099020 |
Pré misturas para a elaboração de alimentos compostos, "completos" ou de alimentos "complementares" |
|
20 |
20 |
23099091 |
Biscoitos para cães e outros animais |
|
20 |
20 |
23099099 |
Outras |
|
20 |
20 |
24021000 |
Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) |
|
100 |
100 |
25081000 |
Bentonita |
|
100 |
100 |
25101010 |
Fosfatos de cálcio naturais (fosfatos tricálacos ou fosforitas) |
|
100 |
100 |
25102010 |
Fosfatos de cálcio naturais (fosfatos tricálcicos ou fosforitas) |
|
100 |
100 |
25171000 |
Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente |
Pedra granítica em pedaços ou triturada |
100 |
100 |
25181000 |
Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua" |
|
30 |
30 |
25183000 |
Aglomerados de dolomita |
|
100 |
100 |
25191000 |
Carbonato de magnésio natural (magnesita) |
|
60 |
60 |
25199010 |
Magnésia eletrofundida |
|
60 |
60 |
25221000 |
Cal viva |
|
100 |
100 |
25291000 |
Feldspato |
|
100 |
100 |
25292100 |
Espatofluor contendo, em peso, 97% ou menos de fluoreto de cálcio |
|
100 |
100 |
25292200 |
Espatofluor contendo, em peso, mais de 97% de fluoreto de cálcio |
|
100 |
100 |
25301000 |
Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas |
|
100 |
100 |
26011100 |
Minérios de ferro não aglomerados |
|
100 |
100 |
26030000 |
Minérios de cobre e seus concentrados. |
Minérios |
100 |
100 |
26060020 |
Bauxita calcinada |
|
100 |
100 |
26070000 |
Minérios de chumbo e seus concentrados. |
Minérios de chumbo e seus concentrados |
100 |
100 |
26080000 |
Minérios de zinco e seus concentrados. |
Minérios de zinco e seus concentrados |
100 |
100 |
26139000 |
Outros |
Minérios de molibdênio e seus concentrados |
100 |
100 |
26209090 |
Outros |
|
100 |
100 |
27060090 |
Outros |
Solução alcoólica de alcatrão de hulha natural para uso farmacêutico |
30 |
30 |
27081000 |
Breu |
|
100 |
100 |
27082000 |
Coque de breu |
|
100 |
100 |
27129090 |
Outros, incluídos as misturas |
|
30 |
30 |
27150010 |
Mastiques betuminosos |
|
30 |
30 |
27150020 |
Betumes fluidificados ("cut backs") |
|
30 |
30 |
27150090 |
Outros |
|
30 |
30 |
28011000 |
Cloro |
|
100 |
100 |
28046900 |
Outro |
Silício |
100 |
100 |
28062000 |
Ácido clorossulfúrico |
|
100 |
100 |
28070010 |
Ácido sulfúrico |
|
100 |
100 |
28070020 |
Ácido sulfúrico fumante ("oleum") |
|
100 |
100 |
28080020 |
Ácidos sulfonítricos |
|
50 |
50 |
28092010 |
Ácido fosfórico (ácido ortofosfórico) |
Exclusivamente ácido fosfórico com teor de ferro inferior a 750 ppm |
25 |
25 |
28092010 |
Ácido fosfórico (ácido ortofosfórico) |
Exclusivamente outros ácidos fosfóricos |
60 |
60 |
28111100 |
Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico) |
|
60 |
60 |
28112290 |
Outros dióxidos de silício |
|
100 |
100 |
28112300 |
Dióxido de enxofre |
|
100 |
100 |
28129090 |
Outros |
|
50 |
50 |
28139000 |
Outros |
|
50 |
50 |
28181000 |
Corindo artificial, quimicamente definido ou não |
|
100 |
100 |
28182000 |
Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial |
|
100 |
100 |
28191000 |
Trióxido de cromo |
|
100 |
100 |
28241000 |
Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) |
|
100 |
100 |
28242000 |
Mínio (zarcão) e mínio laranja ("mine orange") |
|
100 |
100 |
28257000 |
Óxidos e hidróxidos de molibdênio |
|
100 |
100 |
28259000 |
Outros |
Óxido de cadmio |
100 |
100 |
28272000 |
Cloreto de cálcio |
|
50 |
50 |
28273200 |
De alumínio |
|
30 |
30 |
28273910 |
De cobre |
Exclusivamente cloreto cúprico, exceto grau reativo |
50 |
50 |
28301000 |
Sulfetos de sódio |
|
100% quota de 6.000 tons./ano; acima da quota 40% |
100% quota de 6.000 tons./ano; acima da quota 40% |
28321000 |
Sulfitos de sódio |
Exclusivamente sulfito ou metabissulfito de sódio |
50 |
50 |
28331100 |
Sulfato dissódico |
|
100 |
100 |
28332100 |
De magnésio |
|
100 |
100 |
28332300 |
Sulfato de cromo |
|
70 |
70 |
28353100 |
Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) |
|
20 |
20 |
28363000 |
Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio |
|
30 |
30 |
28369200 |
Carbonato de estrôncio |
|
100 |
100 |
28414000 |
Dicromato de potássio |
|
100 |
100 |
28492000 |
De silício |
|
100 |
100 |
28500041 |
De cálcio |
|
100 |
100 |
29034590 |
Outros derivados peralogenados unicamente com flúore cloro |
|
50 |
50 |
29035110 |
Isômero gama, com um mínimo de 99% de pureza (lindano) |
|
100 |
100 |
29036100 |
Clorobenzeno, o diclorobenzeno e p diclorobenzeno |
|
100 |
100 |
29049090 |
Outros derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados. |
Exclusivamente nitroclorobenzeno |
100 |
100 |
29049090 |
Outros derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados. |
Outros |
30 |
30 |
29051100 |
Metanol (álcool metílico) |
|
20 |
20 |
29051220 |
Propan 2 ol (álcool isopropílico) |
|
100 |
100 |
29051500 |
Pentanol (álcool amílico) e seus isômeros |
|
100 |
100 |
29051610 |
Octan 1 ol (álcool caprílico) |
|
60 |
60 |
29051630 |
2 Etilhexan 1 ol |
|
50 |
50 |
29051990 |
Outros (monoálcoois saturados) |
|
40 |
40 |
29052290 |
Outros (monoálcoois não saturados) |
|
40 |
40 |
29053100 |
Etilenoglicol (etanodiol) |
|
30 |
30 |
29053200 |
Propilenoglicol (propano 1,2 diol) |
|
30 |
30 |
29053900 |
Outros (dióis) |
|
60 |
60 |
29061100 |
Mentol |
|
100 |
100 |
29062919 |
Outros |
|
100 |
100 |
29062920 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
100 |
100 |
29072200 |
Hidroquinona e seus sais |
|
100 |
100 |
29072900 |
Outros |
|
100 |
100 |
29081011 |
Pentaclorofenol e seus sais |
|
100 |
100 |
29082090 |
Outros (derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres) |
|
50 |
50 |
29094100 |
2,2' Oxidietanol (dietilenoglicol) |
|
30 |
30 |
29094200 |
Éteres monometílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
|
30 |
30 |
29094300 |
Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
|
30 |
30 |
29094400 |
Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
|
25 |
25 |
29094911 |
Dipropilenoglicol |
|
50 |
50 |
29094912 |
Trietilenoglicol |
|
25 |
25 |
29094919 |
Outros éteres-álcoois |
|
70 |
70 |
29094920 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
70 |
70 |
29095011 |
Eugenol; isoeugenol |
|
100 |
100 |
29101000 |
Oxirano (óxido de etileno) |
|
80 |
80 |
29102000 |
Metiloxirano (óxido de propileno) |
|
80 |
80 |
29110010 |
Acetais e semi acetais |
|
100 |
100 |
29121300 |
Butanal (butiraldeído, isômero normal) |
|
80 |
80 |
29121920 |
Citral; citronelal |
Citral |
100 |
100 |
29122921 |
Aldeído cinâmico |
|
100 |
100 |
29130010 |
Halogenados |
Cloral |
100 |
100 |
29141200 |
Butanona (metiletilcetona) |
|
100 |
100 |
29141300 |
4-Metilpentan 2-ona (metilisobutilcetona) |
|
50 |
50 |
29141900 |
Outras cetonas acíclicas sem outras funções oxigenadas |
|
70 |
70 |
29142900 |
Outras cetonas ciclânicas |
|
70 |
70 |
29144000 |
Cetonas álcoois e cetonas aldeídos |
|
50 |
50 |
29152400 |
Anidrido acético |
|
45 |
45 |
29153200 |
Acetato de vinila |
|
45 |
45 |
29153400 |
Acetato de isobutila |
|
45 |
45 |
29154000 |
Ácidos mono ,di ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres |
|
100 |
100 |
29155000 |
Ácido propiônico, seus sais e seus ésteres |
|
100 |
100 |
29156000 |
Ácidos butíricos, ácidos valéricos, seus sais e seus ésteres |
|
100 |
100 |
29161410 |
Metacrilato de metila |
|
45 |
45 |
29162090 |
Outros |
|
100 |
100 |
29171110 |
Ácido oxálico |
|
100 |
100 |
29171210 |
Ácido adípico |
|
100 |
100 |
29171400 |
Anidrido maléico |
|
45 |
45 |
29171990 |
Outros |
|
100 |
100 |
29173600 |
Ácido tereftálico e seus sais |
|
40 |
40 |
29173700 |
Tereftalato de dimetila |
|
100% quota de 35.000 tons./ano. 20% acima da quota |
100% quota de 35.000 tons./ano. 20% acima da quota |
29182110 |
Ácido salicílico |
|
50 |
50 |
29182390 |
Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais |
|
40 |
40 |
29211100 |
Mono , di ou trimetilamina e seus sais |
|
45 |
45 |
29212200 |
Hexametilenodiamina e seus sais |
|
100 |
100 |
29214230 |
Nitroanilinas e seus sais |
|
100 |
100 |
29214990 |
Outros |
|
30 |
30 |
29221100 |
Monoetanolamina e seus sais |
|
30 |
30 |
29221210 |
Dietanolamina |
|
30 |
30 |
29221300 |
Trietanolamina e seus sais |
|
30 |
30 |
29224100 |
Lisina e seus ésteres; sais destes produtos |
|
40 |
40 |
29224210 |
Ácido glutâmico |
|
40 |
40 |
29224220 |
Glutamato monossódico |
|
40 |
40 |
29224290 |
Outros |
|
40 |
40 |
29301000 |
Ditiocarbonatos (xantatos, xantogenatos) |
|
100 |
100 |
29309021 |
Tiouréia |
|
100 |
100 |
29309029 |
Outras tioamidas |
Fosforotioato de O,O-dietil O-1-fenil-1H-1,2, 4-triazol-3-ilo. |
100 |
100 |
29309031 |
Ácido tioglicólico |
|
100 |
100 |
29309091 |
O,O Dimetil ditiofosfato de mercaptossuccinato de dietila (malation) |
O,O-Dimetilditiofosfato de dietilmercapto succinato. |
100 |
100 |
29309099 |
Outros (tiocompostos orgânicos) |
|
60 |
60 |
29321100 |
Tetraidrofurano |
|
100 |
100 |
29331100 |
Fenazona (antipirina) e seus derivados |
Fenildimetil-pirazolona (analgesina); 4-dimetilamino-2,3-dimetil-1-fenil-3-pirazolin-5-ona (aminopirina ou aminofenazona). |
100 |
100 |
29335900 |
Outros compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina. |
|
100 |
100 |
29339040 |
Hexametilenotetramina (metenamina) |
L-Triptófano |
50 |
50 |
29349000 |
Outros compostos heterocíclicos |
|
50 |
50 |
29369090 |
Outros |
|
30 |
30 |
29371019 |
Outros |
|
30 |
30 |
29372990 |
Outros |
|
100 |
100 |
29379240 |
Progesterona |
|
100 |
100 |
29389040 |
Saponinas |
Etoposídio |
60 |
60 |
29400090 |
Outros |
Maltitol |
100 |
100 |
31010011 |
Guano |
|
100 |
100 |
31022100 |
Sulfato de amônio |
|
100 |
100 |
31023000 |
Nitrato de amônio, mesmo em solução aquosa |
|
100 |
100 |
31029090 |
Outros |
|
100 |
100 |
31052000 |
Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio |
|
100 |
100 |
31059019 |
Outros |
|
100 |
100 |
32012000 |
Extrato de mimosa |
|
100 |
100 |
32029030 |
Preparações enzimáticas para pré curtimento |
|
50 |
50 |
32041100 |
Corantes dispersos e preparações à base desses corantes |
|
50 |
50 |
32041210 |
Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparacões à base desses corantes |
|
50 |
50 |
32041220 |
Corantes à mordentes e preparacões à base desses corantes |
|
50 |
50 |
32041300 |
Corantes básicos e preparações à base desses corantes |
|
50 |
50 |
32041400 |
Corantes diretos e preparações à base desses corantes |
|
50 |
50 |
32041500 |
Corantes à cuba (incluídos os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes |
|
50 |
50 |
32041600 |
Corantes reagentes e preparações à base desses corantes |
|
50 |
50 |
32041710 |
Carotenóides |
|
50 |
50 |
32041790 |
Outros pigmentos e preparações à base desses pigmentos |
|
50 |
50 |
32041910 |
Carotenóides |
|
50 |
50 |
32041990 |
Outras, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204.11 e 3204.19 |
|
50 |
50 |
32042000 |
Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes |
|
50 |
50 |
32049000 |
Outros |
|
50 |
50 |
32050010 |
Lacas corantes em pó, ou pó cristalino |
|
50 |
50 |
32050020 |
Lacas em dispersões concentradas (em placas, em pedaços e semelhantes) |
|
50 |
50 |
32050090 |
Outras (lacas corantes) |
|
50 |
50 |
32061100 |
Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca |
|
50% para quota de 20.000 tons./ano; com tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores |
50% para quota de 20.000 tons./ano; com tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores |
32061100 |
Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca |
|
50% para quota de 15.000 tons./ano; outros |
50% para quota de 15.000 tons./ano; outros |
32061100 |
Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca |
|
30% acima da quota |
30% acima da quota |
32061900 |
Outros (pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio) |
|
30 |
30 |
32110000 |
Secantes preparados |
|
30 |
30 |
32131000 |
Cores em sortidos |
|
100 |
100 |
32139000 |
Outras |
|
100 |
100 |
33011100 |
Óleo essencial de bergamota |
|
100 |
100 |
33011200 |
Óleo essencial de laranja |
|
100 |
100 |
33011300 |
Óleo essencial de limão |
|
100 |
100 |
33011910 |
Óleo essencial de cidra; de "grapefruit"; de tangerina |
Óleo essencial de tangerina; Óleo essencial de "grapefruit" ("toronja ou pomelo") |
100 |
100 |
33012300 |
De alfazema ou lavanda |
|
100 |
100 |
33012400 |
De hortelã pimenta (Mentha piperita) |
|
100 |
100 |
33012500 |
De outras mentas |
|
100 |
100 |
33012930 |
De eucalipto |
|
100 |
100 |
33012950 |
De sassafrás |
|
100 |
100 |
33012960 |
De citronela |
|
100 |
100 |
33012990 |
Outros |
|
100 |
100 |
33019020 |
Subprodutos terpênicos residuais da desterpenação de óleos essenciais |
Terpênicos de laranja |
100 |
100 |
33021010 |
Preparações dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas |
|
100 |
100 |
33021090 |
Outras |
|
100 |
100 |
33061000 |
Dentifrícios |
|
100 |
100 |
34011110 |
Sabões |
|
100 |
100 |
34011120 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos usados como sabão |
|
100 |
100 |
34011130 |
Papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
|
100 |
100 |
34011910 |
Sabões |
|
100 |
100 |
34011990 |
Outros |
|
100 |
100 |
34012000 |
Sabões sob outras formas |
|
100 |
100 |
34021100 |
Aniônicos |
Sulfonatos sódicos dos hidrocarbonetos e sulfonatos sódicos de octenos e de isooctenos |
40 |
40 |
34021200 |
Catiônicos |
|
50 |
50 |
34021300 |
Não iônicos |
|
30 |
30 |
34031110 |
Para tratamento de matérias têxteis |
|
30 |
30 |
34031900 |
Outras |
|
30 |
30 |
34049010 |
De polietileno |
|
30 |
30 |
34049099 |
Outras |
|
30 |
30 |
35061000 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg |
|
60 |
60 |
35069100 |
Adesivos à base de borracha ou de plásticos (incluídas as resinas artificiais) |
|
70 |
70 |
35079016 |
Papaína e seus concentrados |
|
100 |
100 |
36020010 |
Dinamite |
|
60 |
60 |
36020020 |
Misturas à base de nitrato de amônio |
|
60 |
60 |
36020090 |
Outros |
|
60 |
60 |
36030020 |
Cordéis detonantes |
|
80 |
80 |
36030030 |
Fulminantes e cápsulas fulminantes |
|
80 |
80 |
36030050 |
Detonadores elétricos |
|
80 |
80 |
37011000 |
Chapas e filmes planos para raios X |
|
70 |
70 |
37012010 |
Filmes de revelação e copiagem instantâneas, em cartuchos ("film packs") |
|
100 |
100 |
37012090 |
Outros |
|
100 |
100 |
37013000 |
Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm |
Inclusive chapas pre-sensibilizadas de alumínio para impressão "off-set" |
70 |
70 |
37019100 |
Para fotografia a cores (policromos) |
|
100 |
100 |
37019900 |
Outros |
|
100 |
100 |
37021000 |
Para raios X |
|
70 |
70 |
37022000 |
Filmes de revelação e copiagem instantâneas |
|
100 |
100 |
37023100 |
Para fotografia a cores (policromos) |
|
100 |
100 |
37023200 |
Outros, contendo uma emulsão de halogenetos de prata |
|
100 |
100 |
37023900 |
Outros |
|
100 |
100 |
37024100 |
De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores (policromos) |
|
100 |
100 |
37024200 |
De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores |
|
70 |
70 |
37024300 |
De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m |
|
70 |
70 |
37024400 |
De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm |
|
70 |
70 |
37025100 |
De largura não superior a 16 mm e comprimento não superior a 14 m |
|
100 |
100 |
37025200 |
De largura não superior a 16 mm e comprimento superior a 14 m |
|
100 |
100 |
37025300 |
De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos |
|
100 |
100 |
37025400 |
De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, exceto para diapositivos |
|
70 |
70 |
37025500 |
De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m |
|
100 |
100 |
37025600 |
De largura superior a 35 mm |
|
100 |
100 |
37029100 |
De largura não superior a 16 mm e comprimento não superior a 14 m |
|
100 |
100 |
37029200 |
De largura não superior a 16 mm e comprimento superior a 14 m |
|
100 |
100 |
37029300 |
De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m |
|
100 |
100 |
37029400 |
De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m |
|
100 |
100 |
37029500 |
De largura superior a 35 mm |
|
100 |
100 |
37031011 |
Para fotografia a cores (policromos) |
|
100 |
100 |
37031019 |
Outros |
|
100 |
100 |
37031021 |
Para fotografia a cores (policromos) |
|
100 |
100 |
37031029 |
Outros |
|
100 |
100 |
37032010 |
Papéis ou cartões |
Papéis para fotografia |
100 |
100 |
37032020 |
Têxteis |
|
100 |
100 |
37039010 |
Papéis ou cartões |
|
100 |
100 |
37039020 |
Têxteis |
|
100 |
100 |
37071000 |
Emulsões para sensibilização de superfícies |
|
100 |
100 |
37079010 |
Fixadores |
|
100 |
100 |
37079020 |
Reveladores |
|
100 |
100 |
37079090 |
Outros |
|
100 |
100 |
38011000 |
Grafita artificial |
|
100 |
100 |
38029010 |
Matérias minerais naturais ativadas |
|
100 |
100 |
38029090 |
Outras (negro de origem animal, incluído o negro animal esgotado) |
|
60 |
60 |
38051010 |
Essências de terebintina |
|
100 |
100 |
38052000 |
Óleo de pinho |
|
100 |
100 |
38061010 |
Colofônias |
|
100 |
100 |
38061020 |
Ácidos resínicos |
Resina de goma abreu |
100 |
100 |
38062020 |
Colofônias endurecidas |
|
100 |
100 |
38063000 |
Gomas ésteres |
|
100 |
100 |
38070010 |
Alcatrões de madeira |
|
100 |
100 |
38081091 |
À base de piretro |
|
20 |
20 |
38081099 |
Outros (inseticidas) |
|
50 |
50 |
38082010 |
Fungicidas apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou ainda sob a forma de artigos |
|
100 |
100 |
38082091 |
Outros fungicidas à base de compostos de cobre |
|
30 |
30 |
38082093 |
Outros fungicidas à base de enxofre molhável |
|
30 |
30 |
38083011 |
Herbicidas |
|
100 |
100 |
38083021 |
Herbicidas à base de ésteres e aminas dos ácidos clorofenoxiacéticos |
|
20 |
20 |
38083090 |
Outros |
|
30 |
30 |
38084010 |
Desinfetantes apresentados em formas ou em embalagens para venda a retalho ou ainda sob a forma de artigos |
|
100 |
100 |
38084020 |
Desinfetantes apresentados em outras formas |
|
100 |
100 |
38089091 |
Rodenticidas |
|
30 |
30 |
38112900 |
Outros aditivos para óleos lubrificantes |
|
50 |
50 |
38151100 |
Catalizadores em suporte tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel |
|
50 |
50 |
38159000 |
Outros |
|
100 |
100 |
38244010 |
Preparações antiácidas para cimento |
|
100 |
100 |
38245000 |
Argamassas e concretos (betões), não refratários |
|
100 |
100 |
38249010 |
Policlorodifenilos líquidos |
|
100 |
100 |
38249051 |
Cal sodada |
|
100 |
100 |
39031910 |
Poliestireno de uso geral (GPPS) |
|
60% para 4.000 tons./ano e 25% acima da quota |
60% para 4.000 tons./ano e 25% acima da quota |
39031990 |
Outros poliestirenos |
|
30 |
30 |
39069000 |
Outros polímeros acrílicos, em formas primárias |
Exceto: Poliacrilonitrilo sem pigmentar. Exceto: Poliester N-butilico do ácido acrílico. Exceto: Terpolimero etileno-ácido acrílico-éster do ácido acrílico |
50 |
50 |
39071000 |
Poliacetais |
|
70 |
70 |
39076000 |
Tereftalato de polietileno |
|
70% para 6.000 tons./ano. Acima da quota 25% |
70% para 6.000 tons./ano. Acima da quota 25% |
39092000 |
Resinas melamínicas |
|
50 |
50 |
39111090 |
Outros |
|
100 |
100 |
39122010 |
Nitratato de celulose não plastificados |
|
100 |
100 |
39122020 |
Plastificados |
|
50 |
50 |
39140000 |
Permutadores de íons à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13, em formas primárias |
|
100 |
100 |
39151010 |
Desperdícios, resíduos e aparas de polietileno |
|
20 |
20 |
39151090 |
Outros |
|
20 |
20 |
39153010 |
De policloreto de vinila |
|
20 |
20 |
39153020 |
De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
|
20 |
20 |
39153090 |
Outros |
|
20 |
20 |
39159010 |
De celulose ou de seus derivados químicos |
|
20 |
20 |
39159020 |
De polímeros da posição 39.13 |
|
20 |
20 |
39159090 |
Outros |
|
20 |
20 |
39161010 |
Monofilamentos, varas, bastões e perfís de polietileno |
|
20 |
20 |
39161090 |
Outros |
|
20 |
20 |
39162010 |
De policloreto de vinila |
|
20 |
20 |
39162020 |
De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
|
20 |
20 |
39162090 |
Outros |
|
20 |
20 |
39169010 |
De celulose ou de seus derivados químicos |
|
20 |
20 |
39169020 |
De polímeros da posição 39.13 |
|
20 |
20 |
39171010 |
Tripas artificiais de proteínas endurecidas |
|
20 |
20 |
39171020 |
Tripas artificiais de plásticos celulósicos |
|
50 |
50 |
39172190 |
Outros tubos rígidos de polímeros de etileno |
|
30 |
30 |
39172290 |
Outros tubos rídigos de polímeros de propileno |
|
30 |
30 |
39172300 |
Tubos rígidos de polímeros de cloreto de vinila |
|
30 |
30 |
39172900 |
Tubos rígidos de outros plásticos |
|
40 |
40 |
39173200 |
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
|
30 |
30 |
39173300 |
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
|
25 |
25 |
39173900 |
Outros (tubos) |
|
50 |
50 |
39181010 |
Revestimentos para pisos |
|
30 |
30 |
39181090 |
Outros |
|
20 |
20 |
39189010 |
Revestimentos para pisos |
|
30 |
30 |
39191000 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas em rolos de largura não superior a 20 cm |
|
30 |
30 |
39199000 |
Outras |
|
20 |
20 |
39201010 |
Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polietileno |
|
25 |
25 |
39201090 |
Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polímeros de etileno |
|
40 |
40 |
39202010 |
Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polipropileno |
|
60% para 2.000 tons./ano. Acima da quota 30% |
60% para 2.000 tons./ano. Acima da quota 30% |
39202090 |
Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polímeros de propileno |
|
40 |
40 |
39204110 |
De policloreto de vinila |
|
20 |
20 |
39204120 |
De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
|
20 |
20 |
39204190 |
Outras |
|
20 |
20 |
39204210 |
De policloreto de vinila |
|
20 |
20 |
39204220 |
De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
|
20 |
20 |
39204290 |
Outras |
|
30 |
30 |
39206910 |
De resinas alquídicas |
|
20 |
20 |
39206990 |
Outras |
|
20 |
20 |
39207100 |
De celulose regenerada |
|
30 |
30 |
39207910 |
De nitratos de celulose |
|
20 |
20 |
39207990 |
Outros |
|
20 |
20 |
39209400 |
De resinas fenólicas |
|
30 |
30 |
39209900 |
De outros plásticos |
|
20 |
20 |
39211210 |
De policloreto de vinila |
|
20 |
20 |
39211220 |
De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
|
20 |
20 |
39211290 |
Outros de polímeros de cloreto de vinila |
|
20 |
20 |
39211300 |
De poliuretanos |
|
20 |
20 |
39211400 |
De celulose regenerada |
|
20 |
20 |
39211900 |
De outros plásticos |
|
20 |
20 |
39222000 |
Assentos e tampas, de sanitários |
|
30 |
30 |
39229010 |
Caixas de descarga, com mecanismo |
|
30 |
30 |
39231000 |
Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes |
|
50 |
50 |
39232100 |
De polímeros de etileno |
|
30 |
30 |
39234000 |
Bobinas, carretéis e suportes semelhantes |
|
30 |
30 |
39239000 |
Outros |
|
20 |
20 |
39241000 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
|
30 |
30 |
39249010 |
Artigos de higiene ou de toucador |
|
20 |
20 |
39249090 |
Outros |
|
20 |
20 |
39251000 |
Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros |
|
40 |
40 |
39252000 |
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
|
40 |
40 |
39253000 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes |
|
40 |
40 |
39259000 |
Outros |
|
20 |
20 |
39262000 |
Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas) |
|
25 |
25 |
39264000 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação |
|
50 |
50 |
40012200 |
Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) |
|
30 |
30 |
40012990 |
Outras |
|
30 |
30 |
40013090 |
Outras |
|
30 |
30 |
40023199 |
Outras |
|
100 |
100 |
40025990 |
Outras borrachas de acrilonitrilo-butadieno (NBR) |
|
30 |
30 |
47020000 |
Pastas químicas de madeira, para dissolução. |
Alfa celulose |
60 |
60 |
47031100 |
De coníferas |
Ao sulfato |
60 |
60 |
47032900 |
Pastas químicas de madeiras não coníferas, semibranqueadas ou branqueadas |
|
100 |
100 |
47041900 |
De não coníferas |
|
100 |
100 |
49040000 |
Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada. |
|
70 |
70 |
54021000 |
Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas |
|
25 |
25 |
54022000 |
Fios de alta tenacidade, de poliésteres |
|
25 |
25 |
54023100 |
Fios texturizados de náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples |
|
25 |
25 |
54023300 |
Fios texturizados de poliésteres |
|
25 |
25 |
54024100 |
Outros fios, simples, sem torção ou com torção, não superior a 50 voltas por metro de náilon ou de outras poliamidas |
|
25 |
25 |
54024200 |
De poliésteres, parcialmente orientados |
|
25 |
25 |
54024300 |
De poliésteres, outros |
|
25 |
25 |
54024900 |
Outros fios, simples, sem torção ou com torção, não superior a 50 voltas por metro |
|
25 |
25 |
54025100 |
De náilon ou de outras poliamidas |
|
40 |
40 |
54025200 |
De poliésteres |
|
25 |
25 |
54026100 |
De náilon ou de outras poliamidas |
|
40 |
40 |
54026200 |
De poliésteres |
|
25 |
25 |
54033300 |
De acetato de celulose |
|
40 |
40 |
54041000 |
Monofilamentos |
|
40 |
40 |
54071000 |
Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres |
|
40 |
40 |
55012000 |
Cabos de filamentos de poliésteres |
|
25 |
25 |
55013000 |
Acrílicos ou modacrílicos |
|
25 |
25 |
55020020 |
Cabos de filamentos de acetato de celulose |
|
25 |
25 |
55032000 |
Fibras sintéticas descontinuas, não cardadas, não penteadas nem transformar de outro modo para fiação, de poliésteres. |
|
25 |
25 |
55033000 |
Fibras sintéticas descontinuas, não cardadas, não penteadas nem transformar de outro modo para fiação, acrílicas ou modacrílicas |
|
25 |
25 |
55063000 |
Fibras sintéticas descontinuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação, acrílicas o modacrílicas. |
|
25 |
25 |
59021010 |
Telas para pneumáticos, fabricadas com fios de alta tenacidade de nailon ou outras poliamidas, impregnadas com borracha |
|
25 |
25 |
59021090 |
Outras telas para pneumáticos, fabricadas com fios de alta tenacidade de nailon ou outras poliamidas |
|
25 |
25 |
59022010 |
Telas para pneumáticos, fabricadas com fios de alta tenacidade de poliésteres, impregnadas com borracha |
|
25 |
25 |
59022090 |
Outras telas para pneumáticos, fabricadas com fios de alta tenacidade, de poliésteres |
|
25 |
25 |
62101000 |
Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 |
Vestuário cirúrgico descartável. Calças para uso médico de "falsos tecidos" de fibras sintéticas ou artificiais descartáveis.Blusas para uso médido de "falsos tecidos", de fibras sintéticas ou artificiais. Outros vestuários de mulher/homem para uso médico de "falsos tecidos", de fibras sintéticas ou artificiais descartáveis. Máscaras para cirurgião de "falsos tecidos". Outros vestuários para uso médico, de "falsos tecidos", de fibras sintéticas ou artificiais descartáveis |
100 |
100 |
62104000 |
Outro vestuário de uso masculino |
Vestuário cirúrgico descartável |
100 |
100 |
62105000 |
Outro vestuário de uso feminino |
Vestuário cirúrgico descartável |
100 |
100 |
65061000 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção |
|
30 |
30 |
68022300 |
Granito |
Ladrilhos graníticos |
100 |
100 |
68041000 |
Mós para moer ou desfibrar |
|
100 |
100 |
68042100 |
De diamante natural ou sintético, aglomerado |
|
100 |
100 |
68042210 |
De abrasivos aglomerados |
|
80 |
80 |
68042220 |
De cerâmica |
|
100 |
100 |
68042300 |
De pedras naturais |
|
50 |
50 |
68043000 |
Pedras para amolar ou para polir, manualmente |
|
50 |
50 |
70010000 |
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas. |
|
100 |
100 |
70021000 |
Esferas |
|
30 |
30 |
70022000 |
Barras ou varetas |
|
30 |
30 |
70023100 |
Tubos de quartzo ou de outras sílicas fundidos |
|
100 |
100 |
70023200 |
Tubos de outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10 6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC |
|
30 |
30 |
70023900 |
Outros tubos de vidro |
|
100 |
100 |
70099100 |
Espelhos de vidro, não emoldurados |
|
30 |
30 |
70099200 |
Espelhos de vidro, emoldurados |
|
30 |
30 |
70161000 |
Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes |
|
30 |
30 |
70169000 |
Outros |
|
30 |
30 |
70171000 |
De quartzo ou de outras sílicas fundidos |
|
30 |
30 |
70172000 |
De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 x 10 6 por Kelvin, entre 0ºC e 300ºC |
|
30 |
30 |
70179000 |
Outros |
|
30 |
30 |
70181000 |
Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro |
|
30 |
30 |
70182000 |
Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm |
|
30 |
30 |
70189000 |
Outros |
|
30 |
30 |
70191100 |
Fios cortados, de comprimento não superior a 50 mm |
|
30 |
30 |
70191200 |
Mechas ligeiramente torcidas ("rovings") |
|
30 |
30 |
70193100 |
Esteiras ("mats") |
|
30 |
30 |
70193200 |
Véus |
|
30 |
30 |
71061000 |
Pós |
|
100 |
100 |
71069100 |
Prata em formas brutas |
|
100 |
100 |
71081100 |
Ouro em pó |
|
100 |
100 |
71081210 |
Ouro em lingotes ou em barras vazadas |
Em bruto |
100 |
100 |
71081290 |
Outras formas brutas de ouro |
|
100 |
100 |
71081300 |
Ouro em outras formas semimanufaturadas |
|
100 |
100 |
71082000 |
Ouro para uso monetário |
|
100 |
100 |
71162000 |
Obras de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas |
|
30 |
30 |
74011000 |
Mates de cobre |
|
100 |
100 |
74012000 |
Cobre de cementação (precipitado de cobre) |
|
100 |
100 |
74020011 |
Cobre "blister" |
|
100 |
100 |
74031100 |
Cátodos e seus elementos |
|
75 |
75 |
74031200 |
Barras para obtenção de fios ("wire bars") |
|
100 |
100 |
74031300 |
Palanquilhas (biletes) |
|
100 |
100 |
74031900 |
Outros |
|
100 |
100 |
74032100 |
Ligas à base de cobre zinco (latão) |
|
100 |
100 |
74032200 |
Ligas à base de cobre estanho (bronze) |
|
100 |
100 |
74032300 |
Ligas à base de cobre níquel (cuproníquel) ou de cobre níquel zinco ("maillechort") |
|
100 |
100 |
74032900 |
Outras ligas de cobre (exceto ligas mães da posição 74.05) |
|
100 |
100 |
74040000 |
Desperdícios e resíduos, de cobre. |
|
100 |
100 |
74050000 |
"Ligas mães" de cobre. |
|
100 |
100 |
74081100 |
Fios de cobre com a maior dimensão da seção transversal superior a 6 mm |
|
30 |
30 |
74081900 |
Outros |
|
30 |
30 |
78011010 |
Chumbo refinado em lingotes |
|
100 |
100 |
78011090 |
Outros chumbos refinados |
|
100 |
100 |
78019900 |
Outros chumbos em formas brutas |
|
100 |
100 |
78020000 |
Desperdícios e resíduos, de chumbo. |
|
100 |
100 |
79011110 |
Zinco em lingotes ou pães |
|
100 |
100 |
79011190 |
Outros zincos |
|
100 |
100 |
79011210 |
Zinco em lingotes ou pães |
|
100 |
100 |
79011290 |
Outros zincos |
|
100 |
100 |
79020000 |
Desperdícios e resíduos, de zinco. |
|
100 |
100 |
79031000 |
Poeiras de zinco |
|
50 |
50 |
81019900 |
Outros tungstênios (volfrâmio) |
|
100 |
100 |
81041900 |
Outros magnésios em formas brutas |
Magnésio metálico |
100 |
100 |
81060000 |
Bismuto e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos. |
|
100 |
100 |
81071000 |
Cádmio em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós |
|
80 |
80 |
82033000 |
Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes |
|
30 |
30 |
82130010 |
Tesouras |
|
100 |
100 |
83014010 |
Fechaduras |
Somente puxador ou maçaneta |
100 |
100 |
83025000 |
Pateras, porta chapéus, cabides e artefatos semelhantes |
|
30 |
30 |
83111010 |
Eletrodos de ferro ou aço |
|
30 |
30 |
83111090 |
Outros |
|
30 |
30 |
84021100 |
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora |
|
100 |
100 |
84081000 |
Motores para propulsão de embarcações |
|
100 |
100 |
84091000 |
Partes de motores para aviação |
|
100 |
100 |
84123900 |
Outros motores pneumáticos |
Exclusivamente de uso automotivo |
100 |
100 |
84141000 |
Bombas de vácuo |
Exclusivamente de uso automotivo |
100 |
100 |
84146000 |
Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
|
30 |
30 |
84191900 |
Outros aquecedores de água não elétricos |
|
100 |
100 |
84193200 |
Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
|
60 |
60 |
84201010 |
Calandras e laminadores para papel e cartão |
|
100 |
100 |
84201090 |
Outros |
|
100 |
100 |
84219100 |
Partes de centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos |
|
30 |
30 |
84238100 |
Outros aparelhos e instrumentos de pesagem, de capacidade não superior a 30 kg |
|
30 |
30 |
84248110 |
Outros aparelhos para agricultura ou horticultura, manuais ou de pedal |
|
60 |
60 |
84248190 |
Outros |
|
60 |
60 |
84291100 |
"Bulldozers" e "angledozers" de lagartas |
|
100 |
100 |
84295200 |
Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º |
|
100 |
100 |
84321000 |
Arados e charruas |
|
60 |
60 |
84322100 |
Grades de discos |
|
60 |
60 |
84322900 |
Outros |
|
60 |
60 |
84323000 |
Semeadores, plantadores e transplantadores |
|
100 |
100 |
84328000 |
Outras máquinas e aparelhos |
|
60 |
60 |
84335900 |
Outras máquinas e aparelhos para colheita |
|
100 |
100 |
84339000 |
Partes |
|
100 |
100 |
84342010 |
Máquinas e aparelhos para tratamento do leite |
|
100 |
100 |
84342090 |
Outras máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios |
|
100 |
100 |
84361000 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
|
60 |
60 |
84371000 |
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
|
60 |
60 |
84382000 |
Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate |
|
60 |
60 |
84393000 |
Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão |
|
60 |
60 |
84399100 |
Partes de máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas |
|
60 |
60 |
84399900 |
Outras |
|
60 |
60 |
84401000 |
Máquinas e aparelhos |
|
60 |
60 |
84413000 |
Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem |
|
60 |
60 |
84418000 |
Outras máquinas e aparelhos |
|
60 |
60 |
84431200 |
Máquinas e apareslhos de impressão ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm |
|
60 |
60 |
84433000 |
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos |
|
60 |
60 |
84435900 |
Outras máquinas de impressão |
Exclusivamente máquinas serigráficas de impressão de calçado |
100 |
100 |
84436000 |
Máquinas auxiliares |
|
100 |
100 |
84439000 |
Partes |
|
100 |
100 |
84483100 |
Guarnições de cardas |
|
60 |
60 |
84483200 |
Partes e acessórios de máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de cardas |
|
60 |
60 |
84483900 |
Outros |
|
60 |
60 |
84484900 |
Outros |
|
60 |
60 |
84512900 |
Outras |
|
60 |
60 |
84514000 |
Máquinas para lavar, branquear ou tingir |
|
60 |
60 |
84515000 |
Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos |
|
60 |
60 |
84518000 |
Outras máquinas e aparelhos |
|
60 |
60 |
84522100 |
Unidades automáticas |
|
100 |
100 |
84522900 |
Outras |
|
100 |
100 |
84531000 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles |
|
100 |
100 |
84532000 |
Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados |
|
100 |
100 |
84538000 |
Outras máquinas e aparelhos |
|
100 |
100 |
84571000 |
Centros de usinagem (maquinagem*) |
|
60 |
60 |
84591000 |
Unidades com cabeça deslizante |
|
60 |
60 |
84601900 |
Outras |
|
60 |
60 |
84603900 |
Outras |
|
60 |
60 |
84612000 |
Plainas limadoras e máquinas para escatelar |
|
60 |
60 |
84619000 |
Outras |
|
60 |
60 |
84681000 |
Maçaricos de uso manual |
|
100 |
100 |
84682000 |
Outras máquinas e aparelhos a gás |
|
100 |
100 |
84689000 |
Partes |
|
100 |
100 |
84691100 |
Máquinas de tratamento de textos |
|
100 |
100 |
84692000 |
Outras máquinas de escrever, elétricas |
|
100 |
100 |
84693000 |
Outras máquinas de escrever, não elétricas |
|
100 |
100 |
84702100 |
Calculadoras eletrônicas com dispositivo impressor incorporado |
|
100 |
100 |
84702900 |
Outras máquinas de calcular, eletrônicas |
|
100 |
100 |
84703000 |
Outras máquinas de calcular |
|
100 |
100 |
84704000 |
Máquinas de contabilidade |
|
100 |
100 |
84731000 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69 |
|
100 |
100 |
84732100 |
Partes e acessórios das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29 |
|
100 |
100 |
84732900 |
Outros |
|
100 |
100 |
84771000 |
Máquinas de moldar por injeção |
|
100 |
100 |
84773000 |
Máquinas de moldar por insuflação |
|
60 |
60 |
84775100 |
Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar |
|
100 |
100 |
84775900 |
Outras |
|
100 |
100 |
84818010 |
Jogos de torneiras, registros e válvulas para banheiro ou cozinha |
|
60 |
60 |
84819000 |
Partes |
|
60 |
60 |
84823000 |
Rolamentos de roletes em forma de tonel |
|
100 |
100 |
85081000 |
Perfuradoras de qualquer tipo, incluídas as rotativas |
|
30 |
30 |
85089000 |
Partes |
|
50 |
50 |
85102000 |
Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar |
|
100 |
100 |
85171990 |
Outros aparelhos telefônicos |
|
100 |
100 |
85191000 |
Eletrofones comandados por moeda ou ficha |
|
100 |
100 |
85261000 |
Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) |
|
100 |
100 |
85269100 |
Aparelhos de radionavegação |
|
100 |
100 |
85401100 |
Tubos catódicos para receptores de televisão a cores |
|
100 |
100 |
85401200 |
Em preto e branco ou outros monocromos |
|
100 |
100 |
85402000 |
Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo |
|
100 |
100 |
85404000 |
Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm |
|
100 |
100 |
85405000 |
Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos |
|
100 |
100 |
85406000 |
Outros tubos catódicos |
|
100 |
100 |
85407100 |
Magnétrons |
|
100 |
100 |
85407200 |
Clístrons |
|
100 |
100 |
85407900 |
Outros |
|
100 |
100 |
85408100 |
Tubos de recepção ou de amplificação |
|
100 |
100 |
85408900 |
Outros |
|
100 |
100 |
85431100 |
Aparelhos de implantação iônica para impurificar ("doper") matérias semicondutoras |
|
100 |
100 |
85431900 |
Outros |
|
100 |
100 |
85451100 |
Eletrodos dos tipos utilizados em fornos |
|
100 |
100 |
85451900 |
Outros eletrodos |
|
100 |
100 |
85452000 |
Escovas |
|
20 |
20 |
85459000 |
Outros |
|
100 |
100 |
87111000 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 |
|
100 |
100 |
87112000 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3 |
|
100 |
100 |
87113000 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3 |
|
100 |
100 |
87114000 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800 cm3 |
|
100 |
100 |
87115000 |
Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 |
|
100 |
100 |
87162000 |
Reboques e semi reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
|
30 |
30 |
87163100 |
Cisternas |
|
30 |
30 |
90049010 |
Óculos para correção |
|
30 |
30 |
90049090 |
Outros óculos |
|
30 |
30 |
90062000 |
Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para registro de documentos em microfilmes, microfichas ou outros microformatos |
|
50 |
50 |
90063000 |
Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos, para laboratórios de medicina legal ou para investigação judicial |
|
50 |
50 |
90064000 |
Aparelhos fotográficos para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
|
100 |
100 |
90065300 |
Outros aparelhos fotográficos, para películas, em rolos, de 35 mm de largura |
|
50 |
50 |
90066100 |
Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz relâmpago ("flashes" eletrônicos) |
|
50 |
50 |
90066200 |
Lâmpadas, cubos e semelhantes, de luz relâmpago ("flash") |
|
50 |
50 |
90066900 |
Outros |
|
50 |
50 |
90069100 |
Partes e acessórios de aparelhos fotográficos |
|
50 |
50 |
90069900 |
Outros |
|
50 |
50 |
90071100 |
Câmeras para filmes de largura inferior a 16 mm ou para filmes "duplo 8 mm" |
|
100 |
100 |
90072000 |
Projetores |
|
50 |
50 |
90079100 |
Partes e acessórios de câmeras |
|
100 |
100 |
90079200 |
De projetores |
|
50 |
50 |
90081000 |
Projetores de diapositivos |
|
50 |
50 |
90082000 |
Leitoras de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias |
|
100 |
100 |
90083000 |
Outros projetores de imagens fixas |
|
100 |
100 |
90084000 |
Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução |
|
100 |
100 |
90089000 |
Partes e acessórios |
|
100 |
100 |
90091100 |
Aparelhos de fotocópia, eletrostáticos, de reprodução direta da imagem do original sobre a cópia (processo direto) |
|
100 |
100 |
90091200 |
Aparelhos de fotocópia eletrostáticos, de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto) |
|
100 |
100 |
90092100 |
Outros aparelhos de fotocópia por sistema óptico |
|
100 |
100 |
90092200 |
Outros aparelhos de fotocópia por contato |
|
100 |
100 |
90093000 |
Aparelhos de termocópia |
|
100 |
100 |
90099000 |
Partes e acessórios |
|
100 |
100 |
90101000 |
Aparelhos e material para revelação automática de películas fotográficas, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para copiagem automática de películas reveladas em rolos de papel fotográfico |
|
50 |
50 |
90104100 |
Aparelhos para inscrição direta em disco ("wafers") |
|
50 |
50 |
90104200 |
Fotorrepetidores |
|
50 |
50 |
90104900 |
Outros |
|
50 |
50 |
90105000 |
Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios |
|
50 |
50 |
90106000 |
Telas ("écrans") para projeções |
|
50 |
50 |
90109000 |
Partes e acessórios |
|
50 |
50 |
90111000 |
Microscópios estereoscópicos |
|
50 |
50 |
90112000 |
Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção |
|
100 |
100 |
90179000 |
Partes e acessórios |
|
30 |
30 |
90279000 |
Micrótomos; partes e acessórios |
|
100 |
100 |
90319000 |
Partes e acessórios de instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle |
|
100 |
100 |
90329000 |
Partes e acessórios de instrumentos e aparatos para regulacão ou controle, automáticos |
Exclusivamente de uso automotivo |
100 |
100 |
94018000 |
Outros assentos |
|
30 |
30 |
94021000 |
Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes |
|
30 |
30 |
94037000 |
Móveis de plásticos |
|
30 |
30 |
94052000 |
Abajures (candeeiros*) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos |
|
30 |
30 |
95041000 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
|
30 |
30 |
95042000 |
Bilhares e seus acessórios |
|
30 |
30 |
95043000 |
Outros acionados por ficha ou moe-da, exceto jogos de balizas (pauli-tos) automáticas (boliche, p.ex.) |
|
30 |
30 |
95044000 |
Cartas de jogar |
|
30 |
30 |
95049000 |
Outros |
|
30 |
30 |
95051000 |
Artigos para festas de Natal |
|
30 |
30 |
95059000 |
Outros |
|
30 |
30 |
95061100 |
Esquis |
|
30 |
30 |
95061200 |
Fixadores para esquis |
|
30 |
30 |
95061900 |
Outros |
|
30 |
30 |
95062100 |
Pranchas a vela |
|
30 |
30 |
95062900 |
Outros |
|
30 |
30 |
95063100 |
Tacos completos |
|
30 |
30 |
95063200 |
Bolas |
|
30 |
30 |
95063900 |
Outros |
|
30 |
30 |
95064000 |
Artigos e equipamentos para tênis de mesa |
|
30 |
30 |
95065100 |
Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas |
|
30 |
30 |
95066100 |
Bolas de tênis |
|
30 |
30 |
95066900 |
Outras |
|
30 |
30 |
95069100 |
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo |
|
30 |
30 |
95069900 |
Outros |
|
30 |
30 |
96081000 |
Canetas esferográficas |
|
100 |
100 |
96084000 |
Lapiseiras |
|
100 |
100 |
96110000 |
Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos. |
|
30 |
30 |
96121000 |
Fitas impressoras |
|
30 |
30 |
Preferências tarifárias outorgadas pelo México ao Brasil
nestas frações somente se aplicarão sobre a alíquota ad valorem
ANEXO II
Requisitos Específicos de Origem
Naladisa96 |
Descrição |
Observação |
Requisitos Específicos de Origem |
Capítulo 01 |
Animais vivos |
|
Mudança de capítulo |
Capítulo 02 |
Carnes e miúdezas, comestíveis |
|
Mudança de capítulo |
Capítulo 04 |
Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos |
|
Mudança de capítulo |
05040012 |
Tripas |
|
Mudança de capítulo, exceto do capítulo 1 ou 2 |
05059000 |
Outros |
Exclusivamente farinha de pena |
Mudança de capítulo, exceto do capítulo 1 ou 2 |
05119990 |
Outros |
Rações |
Mudança de capítulo, exceto do capítulo 1 ou 2 |
06011000 |
Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em repouso vegetativo |
|
Mudança de capítulo |
06012000 |
Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos* e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes, de chicória |
|
Mudança de capítulo |
06021000 |
Estacas não enraizadas e enxertos |
|
Mudança de capítulo |
06022000 |
Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não |
|
Mudança de capítulo |
06023000 |
Rododendros e azaléias, enxertados ou não |
|
Mudança de capítulo |
06024000 |
Roseiras, enxertadas ou não |
|
Mudança de capítulo |
06029000 |
Outros |
|
Mudança de capítulo |
06031000 |
Frescos |
|
Mudança de capítulo |
06039000 |
Outros |
|
Mudança de capítulo |
06041010 |
Musgos e líquens frescos |
|
Mudança de capítulo |
06041090 |
Outros |
|
Mudança de capítulo |
06049100 |
Frescos |
|
Mudança de capítulo |
06049900 |
Outros |
|
Mudança de capítulo |
07032000 |
Alhos |
|
Mudança de capítulo |
07132090 |
Outros Grão-de-bico |
|
Mudança de capítulo |
08013100 |
Castanha de caju com casca |
|
Mudança de capítulo |