SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE

Notas

  1. A presente Seção não compreende os artefatos das posições 95.01, 95.03 e 95.08, nem os trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06).

2. Não se consideram partes ou acessórios, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

a) as juntas, arruelas (anilhas*) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16);

b) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

c) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas);

d) os artefatos da posição 83.06;

e) as máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83;

f) as máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);

g) os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

h) os artefatos do Capítulo 91;

ij) as armas (Capítulo 93);

k) os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05;

l) as escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03).

  1. Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos partes e acessórios não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

4. Na presente Seção:

a) os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos (carris), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

b) os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

c) os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

  1. Os veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem:

a) no Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de direção (aerotrens);

b) no Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

c) no Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

As partes e acessórios de veículos de colchão (almofada) de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

O material fixo para vias de aerotrens deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas.

CAPÍTULO 86
VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

Notas

1. O presente Capítulo não compreende:

a) os dormentes de madeira ou de concreto (betão) para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto (betão) de vias de direção para aerotrens (posições 44.06 ou 68.10);

b) os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02;

c) os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30.

2. A posição 86.07 compreende, entre outros:

a) os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;

b) os chassis, "bogies" e bisséis;

c) as caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo;

d) os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;

e) os elementos de carroçaria.

3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros:

a) as vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos;

  1. os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (86-1) O IPI incide sobre os veículos da posição 86.06, somente quando próprios para o transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazéns ou entrepostos.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

86.01

LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA DE ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES ELÉTRICOS

 

8601.10.00

-De fonte externa de eletricidade

0

8601.20.00

-De acumuladores elétricos

0

 

 

 

86.02

OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES

 

8602.10.00

-Locomotivas diesel-elétricas

0

8602.90.00

-Outros

0

 

 

 

86.03

LITORINAS (AUTOMOTORAS), MESMO PARA CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 86.04

 

8603.10.00

-De fonte externa de eletricidade

0

8603.90.00

-Outras

0

 

 

 

8604.00.00

VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSADOS (POR EXEMPLO: VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS)

0

 

 

 

8605.00

VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM, VAGÕES-POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCLUÍDAS AS VIATURAS DA POSIÇÃO 86.04)

 

8605.00.10

Vagões de passageiros

0

8605.00.90

Outros

0

 

 

 

86.06

VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS

 

8606.10.00

-Vagões-tanques e semelhantes

0

8606.20.00

-Vagões isotérmicos, refrigeradores ou frigoríficos, exceto os da subposição 8606.10

0

8606.30.00

-Vagões de descarga automática, exceto os das subposições 8606.10 e 8606.20

0

8606.9

-Outros

 

8606.91.00

--Cobertos e fechados

0

8606.92.00

--Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60cm

0

8606.99.00

--Outros

0

 

 

 

86.07

PARTES DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES

 

8607.1

-"Bogies", bísseis, eixos e rodas, e suas partes

 

8607.11

--"Bogies" e bísseis, de tração

 

8607.11.10

Truques ("Bogies")

0

8607.11.20

Bísseis

0

8607.12.00

--Outros "bogies" e bísseis

0

8607.19

--Outros, incluídas as partes

 

8607.19.1

Mancais

 

8607.19.11

Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões ferroviários

0

8607.19.19

Outros

0

8607.19.90

Outros

0

8607.2

-Freios (travões) e suas partes

 

8607.21.00

--Freios (travões) a ar comprimido e suas partes

0

8607.29.00

--Outros

0

8607.30.00

-Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas partes

0

8607.9

-Outras

 

8607.91.00

--De locomotivas ou de locotratores

0

8607.99.00

--Outras

0

 

 

 

8608.00

MATERIAL FIXO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO, DE SEGURANÇA, DE CONTROLE OU DE COMANDO PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, RODOVIÁRIAS OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS; SUAS PARTES

 

8608.00.1

Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos

 

8608.00.11

Mecânicos

0

8608.00.12

Eletromecânicos

0

8608.00.90

Outros

0

 

 

 

8609.00.00

CONTEINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUIDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE

0

 

CAPÍTULO 87
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS
VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Notas

1. O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas.

  1. Consideram-se tratores, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos, etc., relacionados com o seu uso principal.

Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

3. Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06.

  1. A posição 8712 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 9501.

 

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (87-1) Ficam reduzidas a cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros celulares e carros funerários, classificados na posição 8703.

NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CODIGO NCM

ALÍQUOTA %

8703.22

13     Vide Decreto nº 4.902/03

8703.23.10

20

8703.23.10 Ex 01

13       Vide Decreto nº 4.902/03

8703.23.90

20

8703.23.90 Ex 01

13        Vide Decreto nº 4.902/03

8703.24

20

 

(Redação dada pelo Decreto nº 5.058, de 2004)

Código NCM

Alíquota (%)

8703.22

11

8703.23.10

18

8703.23.10 Ex 01

11

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

11

8703.24

18

NC (87-3) Ficam fixadas em dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³.

NC (87-3) Ficam fixadas em oito por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³. (Redação dada pelo Decreto nº 5.072, de 10.5.2004)

"NC (87-4) Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência de duas velocidades, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (Incluída pelo Decreto nº 4.800, de 5.8.2003)

(Alteração de alíquota, vide Decreto nº 5.058/2004)     (Desdobramento de código, vide Decreto nº 5.058/2004)

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

87.01

TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09)

 

8701.10.00

-Motocultores

5

8701.20.00

-Tratores rodoviários para semi-reboques

5

8701.30.00

-Tratores de lagartas

5

8701.90.00

-Outros

5

 

 

 

87.02

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA

 

8702.10.00

-Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

25

 

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

10

 

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

0

8702.90

-Outros

 

8702.90.10

Trolebus

0

8702.90.90

Outros

25

 

Ex 01 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³

10

 

Ex 02 - Com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³

0

 

 

 

87.03

AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 87.02), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA

 

8703.10.00

-Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

45

8703.2

-Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca)

 

8703.21.00

--De cilindrada não superior a 1.000cm³                               

9
Vide Decreto nº 4.902/03

8703.22

--De cilindrada superior a 1.000cm3, mas não superior a 1.500cm³

Vide Decreto nº 4.902/03

8703.22.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

15

8703.22.90

Outros

15

8703.23

--De cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3

 

8703.23.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

 

Ex 01 – De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³

15
Vide Decreto nº 4.902/03

8703.23.90

Outros

25

 

Ex 01 – De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.000 cm³

15
Vide Decreto nº 4.902/03

8703.24

--De cilindrada superior a 3.000cm3

 

8703.24.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

8703.24.90

Outros

25

8703.3

-Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

8703.31

--De cilindrada não superior a 1.500cm3

 

8703.31.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

8703.31.90

Outros

25

8703.32

--De cilindrada superior a 1.500cm3 mas não superior a 2.500cm3

 

8703.32.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

8703.32.90

Outros

25

8703.33

--De cilindrada superior a 2.500cm3

 

8703.33.10

Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor

25

8703.33.90

Outros

25

8703.90.00

-Outros

25

 

 

 

87.04

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS

 

8704.10.00

-"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias

5

8704.2

-Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

8704.21

--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

 

8704.21.10

Chassis com motor e cabina

5

 

Ex 01 - De camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

10
Vide Decreto nº 4.902/03

8704.21.20

Com caixa basculante

5

 

Ex 01 - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

10
Vide Decreto nº 4.902/03

8704.21.30

Frigoríficos ou isotérmicos

5
Vide Decreto nº 5.072/04

 

Ex 01 - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

10
Vide Decreto nº 4.902/03

8704.21.90

Outros

5
Vide Decreto nº 5.072/04

 

Ex 01 - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes

10
Vide Decreto nº 4.902/03

 

Ex 02 - Carro-forte para transporte de valores

10

8704.22

--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

 

8704.22.10

Chassis com motor e cabina

5

8704.22.20

Com caixa basculante

5

8704.22.30

Frigoríficos ou isotérmicos

5

8704.22.90

Outros

5

8704.23

--De peso em carga máxima superior a 20 toneladas

 

8704.23.10

Chassis com motor e cabina

5

8704.23.20

Com caixa basculante

5

8704.23.30

Frigoríficos ou isotérmicos

5

8704.23.90

Outros

5

8704.3

-Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca)

 

8704.31

--De peso em carga máxima não superior a 5 toneladas

 

8704.31.10

Chassis com motor e cabina

10
Vide Decreto nº 4.902/03

 

Ex 01 - De caminhão

5

8704.31.20

Com caixa basculante

10
Vide Decreto nº 4.902/03

 

Ex 01 - Caminhão

5

8704.31.30

Frigoríficos ou isotérmicos

10
Vide Decreto nº 4.902/03
Vide Decreto nº 5.072/04

 

Ex 01 - Caminhão

5

8704.31.90

Outros

10
Vide Decreto nº 4.902/03
Vide Decreto nº 5.072/04

 

Ex 01 - Caminhão

5

8704.32

--De peso em carga máxima superior a 5 toneladas

 

8704.32.10

Chassis com motor e cabina

5

8704.32.20

Com caixa basculante

5

8704.32.30

Frigoríficos ou isotérmicos

5

8704.32.90

Outros

5

8704.90.00

-Outros

5

 

 

 

87.05

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS

 

8705.10.00

-Caminhões-guindastes

5

8705.20.00

-Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração

5

8705.30.00

-Veículos de combate a incêndios

5

8705.40.00

-Caminhões-betoneiras

5

8705.90

-Outros

 

8705.90.10

Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos

5

8705.90.90

Outros

5

 

 

 

8706.00

CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05

 

8706.00.10

Dos veículos da posição 87.02

25

 

Ex 01 - De veículos dos Ex 01 e 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90

0

8706.00.20

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

15

8706.00.90

Outros

15

 

 

 

87.07

CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05, INCLUÍDAS AS CABINAS

 

8707.10.00

-Para os veículos da posição 87.03

15

8707.90

-Outras

 

8707.90.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

15

8707.90.90

Outras

15

 

 

 

87.08

PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05

 

8708.10.00

-Pára-choques e suas partes

15

8708.2

-Outras partes e acessórios de carroçarias (incluídas as de cabinas)

 

8708.21.00

--Cintos de segurança

15

8708.29

--Outros

 

8708.29.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.29.11

Pára-lamas

15

8708.29.12

Grades de radiadores

15

8708.29.13

Portas

15

8708.29.14

Painéis de instrumentos

15

8708.29.19

Outros

15

8708.29.9

Outros

 

8708.29.91

Pára-lamas

15

8708.29.92

Grades de radiadores

15

8708.29.93

Portas

15

8708.29.94

Painéis de instrumentos

15

8708.29.95

Infladores para"airbag"

15

8708.29.96

Bolsas infláveis para "airbag"

15

8708.29.99

Outros

15

8708.3

-Freios (travões) e servo-freios, e suas partes

 

8708.31

--Guarnições de freios (travões) montadas

 

8708.31.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

15

8708.31.90

Outros

15

8708.39.00

--Outros

15

8708.40

-Caixas de marchas (velocidades)

 

8708.40.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.40.11

Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou iguais a 750Nm

15

8708.40.19

Outras

15

8708.40.90

Outras

15

8708.50

-Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão

 

8708.50.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.50.11

Com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos utilizados em veículos da subposição 8704.10

15

8708.50.19

Outros

15

8708.50.90

Outros

15

8708.60

-Eixos, exceto de transmissão, e suas partes

 

8708.60.10

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

15

8708.60.90

Outros

15

8708.70

-Rodas, suas partes e acessórios

 

8708.70.10

De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

15

8708.70.90

Outros

15

8708.80.00

-Amortecedores de suspensão

16

8708.9

-Outras partes e acessórios

 

8708.91.00

--Radiadores

15

8708.92.00

--Silenciosos e tubos de escape

16

8708.93.00

--Embreagens e suas partes

16

8708.94

--Volantes, barras e caixas, de direção

 

8708.94.1

Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10

 

8708.94.11

Volantes

15

8708.94.12

Barras

15

8708.94.13

Caixas

15

8708.94.9

Outros

 

8708.94.91

Volantes

15

8708.94.92

Barras

15

8708.94.93

Caixas

15

8708.99

--Outros

 

8708.99.10

Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas

0

8708.99.90

Outros

15

 

 

 

87.09

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES

 

8709.1

-Veículos

 

8709.11.00

--Elétricos

0

8709.19.00

--Outros

5

8709.90.00

-Partes

5

 

 

 

8710.00.00

VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES

0

 

 

 

87.11

MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS

 

8711.10.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50cm3

15

8711.20

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50cm3 mas não superior a 250cm3

 

8711.20.10

Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125cm3

25

8711.20.20

Motocicleta de cilindrada superior a 125cm3

25

8711.20.90

Outros

25

8711.30.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250cm3 mas não superior a 500cm3

35

8711.40.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500cm3 mas não superior a 800cm3

35

8711.50.00

-Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800cm3

35

8711.90.00

-Outros

35

 

 

 

8712.00

BICICLETAS E OUTROS CICLOS (INCLUÍDOS OS TRICICLOS), SEM MOTOR

 

8712.00.10

Bicicletas

10

8712.00.90

Outros

10

 

 

 

87.13

CADEIRAS DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA INVÁLIDOS, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO

 

8713.10.00

-Sem mecanismo de propulsão

0

8713.90.00

-Outros

0

 

 

 

87.14

PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DAS POSIÇÕES 87.11 A 87.13

 

8714.1

-De motocicletas (incluídos os ciclomotores)

 

8714.11.00

--Selins

12

8714.19.00

--Outros

12

8714.20.00

-De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos

0

8714.9

-Outros

 

8714.91.00

--Quadros e garfos, e suas partes

10

8714.92.00

--Aros e raios

10

8714.93

--Cubos, exceto de freios (travões), e pinhões de rodas livres

 

8714.93.10

Cubos, exceto de freios (travões)

10

8714.93.20

Pinhões de rodas livres

10

8714.94

--Freios (travões), incluídos os cubos de freios (travões), e suas partes

 

8714.94.10

Cubos de freios (travões)

10

8714.94.90

Outros

10

8714.95.00

--Selins

10

8714.96.00

--Pedais e pedaleiros, e suas partes

10

8714.99

--Outros

 

8714.99.10

Câmbio de velocidades

10

8714.99.90

Outros

10

 

 

 

8715.00.00

CARRINHOS E VEÍCULOS SEMELHANTES PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS, E SUAS PARTES

10

 

 

 

87.16

REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS; SUAS PARTES

 

8716.10.00

-Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo "trailer" (caravana*)

10

8716.20.00

-Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

5

8716.3

-Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias

 

8716.31.00

--Cisternas

5

8716.39.00

--Outros

5

8716.40.00

-Outros reboques e semi-reboques

5

8716.80.00

-Outros veículos

5

 

Ex 01 - Carrinhos de tração manual, de ferro, para construção

0

 

Ex 02 - Veículos de tração animal

0

8716.90

-Partes

 

8716.90.10

Chassis de reboques e semi-reboques

5

8716.90.90

Outras

5

 

CAPÍTULO 88
AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

 

Nota de Subposições

  1. Consideram-se vazios, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de vôo, excluídos o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente.

 

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (88-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na posição 8802 (exceto os do código 8802.60.00):

a) quando adquiridos ou arrendados por empresa concessionária de linha regular de transporte aéreo;

b) quando adquiridos ou arrendados por empresa de aerofotogrametria, autorizadas pelo Ministério da Defesa; e

c) os aviões agrícolas, assim inscritos no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB

NC (88- 2) Ficam reduzidas para 5% as alíquotas relativas aos produtos classificados na posição 8802, quando adquiridos ou arrendados por empresa que explore serviços de táxi-aéreo.

NC (88-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos produtos classificados na subposição 8802.1, quando adquiridos ou arrendados pelos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

8801

BALÕES E DIRIGÍVEIS; PLANADORES, ASAS VOADORAS E OUTROS VEÍCULOS AÉREOS, NÃO CONCEBIDOS PARA PROPULSÃO COM MOTOR

 

8801.10.00

-Planadores e asas voadoras

10

8801.90.00

-Outros

10

 

 

 

8802

OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO, E VEÍCULOS SUBORBITAIS

 

8802.1

-Helicópteros

 

8802.11.00

--De peso não superior a 2.000kg, vazios

10

8802.12

--De peso superior a 2.000kg, vazios

 

8802.12.10

De peso inferior ou igual a 3.500kg

10

8802.12.90

Outros

10

8802.20

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2.000kg, vazios

 

8802.20.10

A hélice

10

8802.20.2

A turboélice

 

8802.20.21

Monomotores

10

8802.20.22

Multimotores

10

8802.20.90

Outros

10

8802.30

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios

 

8802.30.10

A hélice

10

8802.30.2

A turboélice

 

8802.30.21

Multimotores, de peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios

10

8802.30.29

Outros

10

8802.30.3

A turbojato

 

8802.30.31

De peso inferior ou igual a 7.000kg, vazios

10

8802.30.39

Outros

10

8802.30.90

Outros

10

8802.40

-Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15.000kg, vazios

 

8802.40.10

A turboélice

10

8802.40.90

Outros

10

8802.60.00

-Veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

0

 

 

 

8803

PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8801 OU 8802

 

8803.10.00

-Hélices e rotores, e suas partes

10

8803.20.00

-Trens de aterrissagem e suas partes

10

8803.30.00

-Outras partes de aviões ou de helicópteros

10

8803.90.00

-Outras

10

 

 

 

8804.00.00

PÁRA-QUEDAS (INCLUÍDOS OS PÁRA-QUEDAS DIRIGÍVEIS E OS PARAPENTES) E OS PÁRA-QUEDAS GIRATÓRIOS ("ROTOCHUTES"); SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

10

 

 

 

8805

APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA-AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS DE TREINAMENTO DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES

 

8805.10.00

-Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

0

8805.2

-Aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes

 

8805.21.00

--Simuladores de combate aéreo e suas partes

0

8805.29.00

--Outros

0

 

CAPÍTULO 89
EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

 

Nota

  1. As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.

 

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (89-1) Ficam acrescidas de quinze pontos percentuais as alíquotas incidentes sobre os barcos e embarcações, classificados nos códigos 8903.91.00 e 8903.92.00, com comprimento, de proa a popa, superior ou igual a doze metros, providos de pelos menos um convés fechado, dormitório, banheiro e cozinha.

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

89.01

TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, "FERRY-BOATS", CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS

 

8901.10.00

-Transatlânticos, barcos de cruzeiro e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; "ferry-boats"

10

8901.20.00

-Navios-tanque

10

8901.30.00

-Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901.20

10

8901.90.00

-Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

10

 

 

 

8902.00

BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA

 

8902.00.10

De comprimento, de proa a popa, superior ou igual a 35m

10

8902.00.90

Outros

10

 

 

 

89.03

IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS

 

8903.10.00

-Barcos infláveis

10

8903.9

-Outros

 

8903.91.00

--Barcos a vela, mesmo com motor auxiliar

10

8903.92.00

--Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda (tipo "outboard")

10

8903.99.00

--Outros

10

 

 

 

8904.00.00

REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES

5

 

 

 

89.05

BARCOS-FARÓIS, BARCOS-BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO, FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS

 

8905.10.00

-Dragas

5

8905.20.00

-Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

5

8905.90.00

-Outros

5

 

 

 

89.06

OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMO

 

8906.10.00

-Navios de guerra

5

8906.90.00

-Outras

5

 

 

 

89.07

OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES)

 

8907.10.00

-Balsas infláveis

5

8907.90.00

-Outras

5

 

 

 

8908.00.00

EMBARCAÇÕES E OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES, PARA DEMOLIÇÃO

NT

 

Ex 01 - Estruturas flutuantes

0