DECRETO Nº
5.059, DE 30 DE ABRIL DE 2004.
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Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel,
gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no caput e no § 5o do art. 23 da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Os
coeficientes de redução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstos
no §
5º do art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, ficam fixados em:
I - zero
para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Redação
dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)
II -
0,23835 para o óleo diesel e suas correntes; (Redação
dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
III - 0,75
para o gás liquefeito de petróleo (GLP); (Redação
dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021)
IV - 0,7405
para o querosene de aviação; e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021)
V - um inteiro para o GLP, quando
destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze
quilogramas. (Incluído
pelo Decreto nº 10.638, de 2021)
§ 1º Até 31 de maio de 2026, o coeficiente de redução de que
trata o inciso II do caput fica fixado em 0,99987 para o
óleo diesel e suas correntes. (Redação
dada pelo Decreto nº 12.924, de 2026)
§ 2º A partir de 8 de abril de 2026 até 31 de julho de 2026,
o coeficiente de redução de que trata o inciso IV do caput fica
fixado em 0,99987 para o querosene de aviação. (Redação
dada pelo decreto nº 12.991, de 2026)
§ 3º
A partir de 10 de setembro de 2026 até 9 de outubro de 2026, o coeficiente de
redução de que trata o inciso I do caput fica fixado em 0,7981
para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de
aviação. (Incluído
pelo Decreto nº 13.116, de 2026)
Art. 2º As alíquotas da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes
determinados no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:
I - R$
141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e
cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas
correntes; (Redação
dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)
II - R$
62,61 (sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) e R$ 288,89 (duzentos e
oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) por metro cúbico de óleo diesel
e suas correntes; (Redação
dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
III - R$
29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e
trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de
GLP; (Redação
dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021)
IV - R$
12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito
reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021)
V - R$ 0,00 (zero real) e R$ 0,00
(zero real) por tonelada de GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado
em recipientes de até treze quilogramas. (Incluído
pelo Decreto nº 10.638, de 2021)
§ 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no art. 1º, § 3º, ficam
reduzidas, respectivamente, para R$ 28,49 (vinte e oito reais e quarenta e nove
centavos) e R$ 131,51 (cento e trinta e um reais e cinquenta e um centavos) por
metro cúbico de gasolina e suas correntes. (Incluído
pelo Decreto nº 13.116, de 2026)
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de maio de
2004.
Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 30.4.2004 - Edição extra