DECRETO Nº 5.059, DE 30 DE ABRIL DE 2004.

Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 5o do art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1o  Os coeficientes de redução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstos no § 5º do art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, ficam fixados em:

I - zero para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;  (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

II - 0,23835 para o óleo diesel e suas correntes;  (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)

III - 0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP); (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021) 

IV - 0,7405 para o querosene de aviação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021)        

V - um inteiro para o GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.    (Incluído pelo Decreto nº 10.638, de 2021)        

§ 1º Até 31 de maio de 2026, o coeficiente de redução de que trata o inciso II do caput fica fixado em 0,99987 para o óleo diesel e suas correntes.   (Redação dada pelo Decreto nº 12.924, de 2026)

§ 2º  A partir de 8 de abril de 2026 até 31 de julho de 2026, o coeficiente de redução de que trata o inciso IV do caput fica fixado em 0,99987 para o querosene de aviação.    (Redação dada pelo decreto nº 12.991, de 2026)

§ 3º  A partir de 10 de setembro de 2026 até 9 de outubro de 2026, o coeficiente de redução de que trata o inciso I do caput fica fixado em 0,7981 para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação.   (Incluído pelo Decreto nº 13.116, de 2026)

Art. 2º  As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:

I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;  (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

II - R$ 62,61 (sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) e R$ 288,89 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;  (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)

III - R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de GLP;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021)        

IV - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021)        

V - R$ 0,00 (zero real) e R$ 0,00 (zero real) por tonelada de GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas.    (Incluído pelo Decreto nº 10.638, de 2021)        

§ 2º  As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no art. 1º, § 3º, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 28,49 (vinte e oito reais e quarenta e nove centavos) e R$ 131,51 (cento e trinta e um reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de gasolina e suas correntes.   (Incluído pelo Decreto nº 13.116, de 2026)

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de maio de 2004.

Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2004 - Edição extra