DECRETO Nº 5.060, DE 30 DE ABRIL DE 2004.

DOU 30/04/2004

 

Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1o do art. 9o da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível - Cide, previstas no art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas para: (Redação dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015) 

I - R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, observado o disposto no art. 1º-A; e    (Redação dada pelo Decreto nº 13.134, de 2026)

Parágrafo único.  Ficam reduzidas a zero as alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos: (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) 

I - querosene de aviação; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) 

II - demais querosenes; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) 

III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) 

IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; (Incluído pelo Decreto nº 8.395, de 2015) 

V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)

VI - álcool etílico combustível; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)

VII - óleo diesel e suas correntes. (Incluído pelo Decreto nº 9.391, de 2018)

Art. 1º-A.  A partir de 10 de outubro de 2026 até 9 de novembro de 2026, fica reduzida a zero a alíquota específica da Cide para as gasolinas e suas correntes. (Incluído pelo Decreto nº 13.134, de 2026)

Art. 2o  Ficam reduzidos a zero os limites de dedução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere o art. 8o da Lei nº 10.336, de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 7.764, de 2012)

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 30.4.2004 - Edição extra