DECRETO Nº
5.060, DE 30 DE ABRIL DE 2004.
DOU
30/04/2004
Reduz as alíquotas da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e
álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei no
10.336, de 19 de dezembro de 2001, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1o
do art. 9o da Lei no 10.336, de 19 de
dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º As alíquotas específicas da Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo
e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível -
Cide, previstas no art.
5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam
reduzidas para: (Redação
dada pelo Decreto nº 8.395, de 2015)
I - R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de gasolinas e suas
correntes, observado o disposto no art. 1º-A;
e (Redação
dada pelo Decreto nº 13.134, de 2026)
Parágrafo único. Ficam reduzidas a zero as
alíquotas de que trata o caput para os seguintes produtos: (Incluído
pelo Decreto nº 8.395, de 2015)
I - querosene de aviação; (Incluído
pelo Decreto nº 8.395, de 2015)
II - demais querosenes; (Incluído
pelo Decreto nº 8.395, de 2015)
III - óleos combustíveis com alto teor de enxofre; (Incluído
pelo Decreto nº 8.395, de 2015)
IV - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; (Incluído
pelo Decreto nº 8.395, de 2015)
V - gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e
de nafta; (Redação
dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
VI - álcool etílico combustível; e (Redação
dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
VII - óleo diesel e suas correntes. (Incluído
pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
Art. 1º-A. A partir de 10 de outubro de 2026 até 9
de novembro de 2026, fica reduzida a zero a alíquota específica
da Cide para as gasolinas e suas correntes. (Incluído
pelo Decreto nº 13.134, de 2026)
Art. 2o Ficam
reduzidos a zero os limites de dedução da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, a que se refere o art.
8o da Lei nº 10.336, de 2001.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.764, de 2012)
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado
no DOU. de 30.4.2004 - Edição extra