DECRETO Nº 5.565, DE 24 DE OUTUBRO DE 2005

DOU 25/10/2005

 

Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial para a Concessão de Preferências Tarifárias para o Comércio de Arroz entre a República Federativa do Brasil e a República do Suriname, de 21 de abril de 2005.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

 

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Suriname, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 21 de abril de 2005, em Brasília, o Acordo de Alcance Parcial para a Concessão de Preferências Tarifárias para o Comércio de Arroz, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Suriname; DECRETA:

 

        Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial para a Concessão de Preferências Tarifárias para o Comércio de Arroz, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Suriname, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

 

        Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ruy Nunes Pinto Nogueira

 

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A CONCESSÃO DE PREFERÊNCIAS TARIFÁRIAS PARA O COMÉRCIO DE ARROZ ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPUBLICA DO SURINAME

 

        O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Suriname (doravante denominados "Partes"),  Considerando que o Artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, do qual a República Federativa do Brasil é Parte signatária, autoriza a celebração de Acordos de Alcance Parcial com outros países e áreas de integração econômica da América Latina, de acordo com as diversas modalidades previstas naquele Tratado;

 

        Considerando que o Artigo 12 do Tratado de Montevidéu 1980 acima referido prevê modalidade de Acordo de Alcance Parcial cujo objetivo é fomentar e regular o comércio agropecuário intra-regional;

 

        Tendo em conta o Acordo de Chaguaramas de 1973, do qual a República do Suriname é Parte signatária;

 

        Tendo em vista os direitos e obrigações das Partes do Acordo de Marraqueche, que estabelece a Organização Mundial do Comércio;

 

        Levando em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento econômico das Partes;

 

        Convêm em subscrever de conformidade com o disposto no Tratado de Montevidéu 1980, um Acordo de Alcance Parcial para a Concessão, de Preferências Tarifárias para o Comércio de Arroz entre a República Federativa do Brasil e a República do Suriname, o qual se regerá pelas seguintes disposições:

 

CAPITULO I

Objetivo do Acordo

 

ARTIGO 1

        O presente Acordo tem como objetivo a concessão de preferências tarifárias no comércio de arroz, nos termos do Artigo 5 abaixo.

 

ARTIGO 2

        Os países signatários estabelecem que as linhas tarifárias relacionadas ao arroz, discriminadas no Artigo 4 deste Acordo, serão objeto de comércio sem nenhuma outra restrição que as requeridas para garantir suas características, o cumprimento de práticas de verificação, marcas e outras aplicadas de conformidade com as disposições do presente Acordo.

 

ARTIGO 3

        Para os efeitos previstos no Artigo anterior, o presente Acordo tem por objetivo pôr ao alcance do consumidor arroz de adequada qualidade, devidamente acondicionado e rotulado como tal.

 

CAPÍTULO II

Âmbito de Aplicação

 

ARTIGO 4

        Entender-se-á por arroz no presente Acordo os itens tarifários NCM 1006.10.92 (arroz com casca não parboilizado - não estufado), NCM 1006.20.20 (arroz descascado não parboilizado - não estufado) e NCM 1006.30.21 (arroz descascado não parboilizado - não estufado- polido).

 

CAPÍTULO III

Programa de Liberação

 

ARTIGO 5

        As importações de arroz pelo Brasil, provenientes do Suriname, dentro da quota anual de 10 mil toneladas, estarão livres de gravames aplicados à importação, bem como dos direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de outra natureza, que incidem sobre as importações. As taxas e encargos análogos por serviços prestados não estarão compreendidos neste conceito.

 

CAPÍTULO IV

Cooperação Fitossanitária

 

ARTIGO 6

        As qualidades de arroz especificadas no presente Acordo estarão submetidas ao regime fitossanitário de defesa e controle estabelecido pelas autoridades nacionais competentes.

 

ARTIGO 7

        O regime estabelecido no Artigo anterior será compatível com os sistemas internacionais de normalização utilizados pelo comércio exterior dos países signatários.

 

CAPÍTULO V

Regime de Origem

 

ARTIGO 8

        Os benefícios derivados da aplicação do presente Acordo serão aplicados exclusivamente ao arroz tal como definido no Artigo 4 deste Acordo, inteiramente produzido no território da Parte exportadora.

 

ARTIGO 9

        Os Certificados de Origem, emitidos por autoridades governamentais e outras entidades públicas ou organizações privadas oficialmente autorizadas, que acompanhem as importações, pelo Brasil, da mercadoria referida no artigo anterior, proveniente do Suriname, deverão seguir o modelo adotado no Regime Geral de Origem da ALADI.

 

CAPÍTULO VI

Adesão

 

ARTIGO 10

        O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, dos demais países-membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) ou da Comunidade do Caribe (CARICOM).

 

ARTIGO 11

        A adesão será formalizada, após negociação, entre as Partes e o país aderente, mediante a assinatura de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, o qual deverá entrar em vigor 30 (trinta) dias após seu depósito junto ao Secretário-Geral da ALADI.

 

CAPÍTULO VII

Vigência e Depósito

 

ARTIGO 12

        O presente Acordo entrará em vigor no momento em que as Partes intercambiarem comunicações nas quais declarem concluídos os respectivos trâmites legais internos.

 

ARTIGO 13

        O Governo da República Federativa do Brasil depositará o presente Acordo junto ao Secretário-Geral da ALADI em consonância com as disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e as Resoluções do Conselho de Ministros da ALADI.

 

ARTIGO 14

O presente Acordo terá vigência ilimitada.

 

CAPÍTULO VIII

Denúncia

 

ARTIGO 15

        Qualquer das Partes poderá denunciar este Acordo mediante comunicação de sua decisão à outra Parte. A denúncia surtirá efeito 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data em que a Parte houver dado ciência da denúncia por escrito à outra Parte.

 

CAPÍTULO IX

Emendas e Modificações

 

ARTIGO 16

        Qualquer das Partes poderá apresentar proposta de emenda ou modificação das disposições deste Acordo mediante comunicação à outra Parte. A decisão de emendar deverá ser tomada por consenso e terá efeito com a aceitação das Partes.

 

ARTIGO 17

        As emendas ou modificações ao presente Acordo serão formalizadas por meio de Protocolos Adicionais.

 

CAPÍTULO X

Disposições Gerais

 

ARTIGO 18

        A importação pela República Federativa do Brasil dos itens tarifários referidos no Artigo 4 do presente Acordo, provenientes da República do Suriname, não estará sujeita à aplicação do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto Lei Nº 2404, de 23 de dezembro de 1987, conforme o disposto pelo Decreto Nº 97945 de 11 de julho de 1989, suas alterações e complementações.

 

        Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, juntaram suas assinaturas ao presente Acordo.

 

            Feito em Brasília, em 21 de abril de 2005 nos idiomas português e inglês, ambos os textos sendo igualmente válidos. (a.) PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Celso Amorim, Ministro de Estado das Relações Exteriores; PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO SURINAME: Radjendrakumar Nihalchand Sonny Hira, Embaixador da República do Suriname.