DECRETO Nº 5.651, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005
DOU 30/12/2005

 

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica nº 58, bem como de seu Segundo Protocolo Adicional, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Peru.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

 

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

 

Considerando que os plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram o Acordo de Complementação Econômica nº 58;

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Acordo de Complementação Econômica nº 58, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Peru, bem como de seu Segundo Protocolo Adicional, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                    Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

 

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ASSINADO ENTRE OS

 

GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA

 

DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL

 

DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO

 

DA REPÚBLICA DO PERU

 

Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Peru, doravante serão denominados "Partes Signatárias". Para os efeitos do presente Acordo, as "Partes Contratantes" são o MERCOSUL e a República do Peru.

 

CONSIDERANDO Que é necessário fortalecer o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a celebração de acordos abertos à participação dos demais países-membros da ALADI, que permitam a conformação de um espaço econômico ampliado;

 

Que o presente Acordo constitui uma etapa fundamental para o processo de integração e para o estabelecimento de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a Comunidade Andina;

 

            Que é conveniente fornecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para o desenvolvimento do comércio e do investimento, para propiciar, dessa forma, uma participação mais ativa dos mesmos nas relações econômicas e comerciais entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República do Peru;

 

            Que a conformação de áreas de livre comércio na América Latina constitui meio relevante para aproximar os esquemas de integração existentes, além de ser uma etapa fundamental para o processo de integração;

 

            Que a integração econômica regional é um dos instrumentos essenciais para que os países da América Latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social, assegurando uma melhor qualidade de vida para os seus povos;

 

            Que a vigência das instituições democráticas constitui um elemento essencial para o desenvolvimento do processo de integração regional;

 

            Que o Acordo de Marraqueche, pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio (OMC), constitui o marco de direitos e obrigações ao qual ajustar-se-ão as políticas comerciais e os compromissos do presente Acordo;

 

            Que as Partes promovem a livre concorrência e rechaçam o exercício de práticas restritivas à mesma; e

 

            Que o processo de integração deve abranger aspectos relativos ao desenvolvimento e à plena utilização da infra-estrutura física,

 

            CONVÊM EM:

 

            Celebrar o presente Acordo de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980 e da Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC).

 

TÍTULO I

 

OBJETIVOS E ALCANCE

 

Artigo 1.- O presente Acordo tem por objetivos:

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 2.- As Partes Signatárias comprometem-se, em conformidade com suas normas constitucionais, a fazer cumprir as disposições do presente Acordo em seus territórios no âmbito federal, estadual ou provincial, departamental ou municipal e qualquer outra divisão política que tenham as Partes Signatárias.

 

TÍTULO II

 

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL

 

Artigo 3.- As Partes Signatárias formarão uma Zona de Livre Comércio por meio de um Programa de Liberalização Comercial, que será aplicado aos produtos originários e procedentes dos territórios das Partes Signatárias. Esse Programa consistirá em desgravações progressivas e automáticas aplicáveis aos gravames vigentes para a importação de terceiros países em cada Parte Signatária, no momento da aplicação das preferências, conforme o disposto em suas legislações.

 

            Não obstante o estabelecido no parágrafo anterior, para os produtos que constam do Anexo I, as preferências só serão aplicadas sobre as tarifas consignadas nesse Anexo.

 

            No comércio de bens entre as Partes, a classificação das mercadorias reger-se-á pela Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, em sua versão regional NALADI/SH 1996.

 

            Com o objetivo de imprimir transparência à aplicação e ao alcance das preferências, as Partes Signatárias notificar-se-ão obrigatoriamente, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, acerca das resoluções classificatórias ditadas ou emitidas por seus respectivos organismos competentes com base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. Em caso de eventuais divergências de interpretação, as Partes poderão recorrer à Organização Mundial de Aduanas.

 

            Artigo 4.- Com o objetivo de implementar o Programa de Liberalização Comercial, as Partes Signatárias acordam entre si os cronogramas específicos e suas regras e disciplinas, apresentados no Anexo II.

 

            Artigo 5.- As Partes Signatárias não poderão adotar gravames e encargos de efeitos equivalentes, distintos dos direitos aduaneiros, que afetem o comércio bilateral ao amparo do presente Acordo. Quanto aos existentes na data da assinatura do Acordo, somente poderão ser mantidos os gravames e encargos que constam das Notas Complementares ao presente Acordo, mas sem aumentar a incidência dos mesmos. As mencionadas Notas constam do Anexo III.

 

Entender-se-á por "gravames" os direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeito equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações originárias das Partes Signatárias. Não estão compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos quando equivalentes ao custo dos serviços prestados, nem os direitos antidumping ou compensatórios.

 

            Artigo 6.- A importação pela República Federativa do Brasil dos produtos incluídos no presente Acordo não estará sujeita à aplicação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei Nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, conforme o disposto pelo Decreto Nº 97.945, de 11 de julho de 1989, suas modificações e complementações.

 

            A importação pela República Argentina não estará sujeita à aplicação da Taxa de Estatística reimplantada pelo Decreto Nº 389, de 23 de março de 1995, suas modificações e complementações.

 

            Artigo 7.- Sem prejuízo do disposto nos Acordos da Organização Mundial do Comércio, as Partes Signatárias não aplicarão ao comércio recíproco novos gravames às exportações, nem aumentarão a incidência daqueles vigentes, de forma discriminatória entre si, a partir da entrada em vigor do presente Acordo. Os gravames vigentes constam das Notas Complementares que constam do Anexo IV.

 

            Artigo 8.- As Partes Signatárias não manterão nem introduzirão novas restrições não-tarifárias a seu comércio recíproco.

 

            Entender-se-á por "restrições" toda medida que impeça ou dificulte as importações ou exportações de uma Parte Signatária, seja mediante contingenciamento, licenças ou outros mecanismos, salvo o permitido pela OMC.

 

            Artigo 9.- As Partes Signatárias manter-se-ão informadas, por meio dos organismos nacionais competentes, sobre as eventuais modificações dos direitos aduaneiros e remeterão cópia das mesmas à Secretaria-Geral da ALADI para seu conhecimento.

 

            Artigo 10.- Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada no sentido de impedir que uma Parte Signatária adote ou aplique medidas em conformidade com o Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 ou com os Artigos XX e XXI do GATT de 1994.

 

            Artigo 11.- O Programa de Liberalização Comercial não será aplicado aos produtos usados.

 

TÍTULO III

 

REGIME DE ORIGEM

 

            Artigo 12.- As Partes Signatárias aplicarão às importações realizadas ao amparo do Programa de Liberalização Comercial o Regime de Origem que consta do Anexo V deste Acordo.

 

TÍTULO IV

 

TRATAMENTO NACIONAL

 

            Artigo 13.- No que se refere ao tratamento nacional, as Partes Signatárias reger-se-ão pelo disposto no Artigo III do GATT 1994 e no Artigo 46 do Tratado de Montevidéu 1980.

 

TÍTULO V

 

MEDIDAS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIAS

 

Artigo 14.- Na aplicação de direitos antidumping ou de medidas compensatórias, as Partes Signatárias reger-se-ão por suas respectivas legislações, as quais deverão ser consistentes com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994, e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC.

 

            Do mesmo modo, as Partes Signatárias cumprirão com os compromissos assumidos relacionados aos subsídios no âmbito da OMC.

 

            Artigo 15.- Caso uma das Partes Signatárias aplique direitos antidumping ou medidas compensatórias sobre as importações procedentes de terceiros países, dará conhecimento delas à outra Parte Signatária para a avaliação e o acompanhamento das importações em seu mercado dos produtos objeto das medidas, por meio dos organismos nacionais competentes.

 

            Artigo 16.- As Partes Contratantes ou Signatárias deverão informar qualquer modificação ou derrogação de suas leis, regulamentos ou disposições em matéria de direitos antidumping ou de medidas compensatórias, dentro de 15 (quinze) dias após a publicação das respectivas normas no órgão de difusão oficial. Essa comunicação realizar-se-á por meio do mecanismo previsto no Título referente à Administração do Acordo.

 

TÍTULO VI

 

PRÁTICAS RESTRITIVAS À LIVRE CONCORRÊNCIA

 

Artigo 17.- As Partes Signatárias promoverão as ações que forem necessárias para dispor de um marco adequado para a identificação e sanção de eventuais práticas restritivas à livre concorrência.

 

TÍTULO VII

 

APLICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE INCENTIVOS ÀS EXPORTAÇÕES

 

Artigo 18.- As Partes Signatárias condenam toda prática desleal de comércio e comprometem-se a eliminar as medidas que possam causar distorções ao comércio bilateral.

 

            As Partes Signatárias acordam não aplicar ao comércio recíproco agrícola subsídios à exportação e outras medidas e práticas de efeito equivalente que distorçam o comércio e a produção de origem agropecuária. Além disso, as Partes Signatárias acordam não aplicar ao comércio recíproco industrial subsídios à exportação, conforme o disposto na OMC na data da assinatura deste Acordo.

 

            Os produtos que não cumpram o disposto no parágrafo anterior não se beneficiarão do Programa de Liberalização.

 

            A Parte Signatária que se considerar afetada pela medida poderá solicitar à outra Parte Signatária informação detalhada sobre o subsídio supostamente aplicado. A Parte Signatária consultada deverá remeter informação detalhada em um prazo de 15 (quinze) dias. Dentro dos 30 (trinta) dias após o recebimento da informação, realizar-se-á uma reunião de consulta entre as Partes Signatárias envolvidas. Realizada esta consulta se for constatada a existência do subsídio, a Parte Signatária afetada poderá suspender os benefícios do Programa de Liberalização Comercial ao produto ou produtos beneficiados pela medida.

 

TÍTULO VIII

 

SALVAGUARDAS

 

Artigo 19.- As Partes Signatárias adotam o Regime de Salvaguardas que consta do Anexo VI.

 

TÍTULO IX

 

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

 

            Artigo 20.- As Partes Signatárias adotam o Regime de Solução de Controvérsias que consta do Protocolo Adicional a este Acordo.

 

            Até a obtenção da ratificação correspondente será aplicado o Regime de Solução de Controvérsias que consta do Anexo VII.

 

TÍTULO X

 

VALORAÇÃO ADUANEIRA

 

Artigo 21.- Em seu comércio recíproco, as Partes Signatárias reger-se-ão pelas disposições do Acordo relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 e pela Resolução 226 do Comitê de Representantes da ALADI.

 

TÍTULO XI

 

NORMAS E REGULAMENTOS TÉCNICOS

 

Artigo 22.- As Partes Signatárias reger-se-ão pelo estabelecido no Regime de Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação de Conformidade que consta do Anexo VIII.

 

TÍTULO XII

 

MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

 

Artigo 23.- As Partes Signatárias comprometem-se a evitar que as medidas sanitárias e fitossanitárias se constituam em obstáculos injustificados ao comércio.

 

            As Partes Signatárias reger-se-ão pelo estabelecido no Regime de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias que consta do Anexo IX.

 

TÍTULO XIII

 

MEDIDAS ESPECIAIS

 

            Artigo 24.- A República Argentina, a República Federativa do Brasil e a República do Peru adotam o Regime de Medidas Especiais que consta do Anexo X para os produtos listados no Apêndice do citado Anexo.

 

TÍTULO XIV

 

PROMOÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO COMERCIAL

 

Artigo 25.- As Partes Signatárias apoiar-se-ão nos programas e tarefas de difusão e promoção comercial, facilitando a atividade de missões oficiais e privadas, a organização de feiras e exposições, a realização de seminários informativos, estudos de mercado e outras ações tendentes ao melhor aproveitamento do Programa de Liberalização Comercial e das oportunidades que ofereçam os procedimentos estabelecidos em matéria comercial.

 

            Artigo 26.- Para os efeitos previstos no Artigo anterior, as Partes Signatárias programarão atividades que facilitem a promoção recíproca, por parte das entidades públicas e privadas em ambas as Partes Signatárias, dos produtos de seu interesse, compreendidos no Programa de Liberalização Comercial deste Acordo.

 

            Artigo 27.- As Partes Signatárias intercambiarão informação acerca das ofertas e demandas regionais e mundiais de seus produtos de exportação.

 

TÍTULO XV

 

SERVIÇOS

 

            Artigo 28.- As Partes Signatárias promoverão a adoção de medidas tendentes a facilitar a prestação de serviços. Igualmente, e em um prazo a ser definido pela Comissão Administradora, as Partes Signatárias estabelecerão os mecanismos adequados para a liberalização, expansão e diversificação progressiva do comércio de serviços nos seus territórios, conforme os direitos, obrigações e compromissos derivados da participação respectiva na OMC/GATS, assim como em outros foros regionais.

 

TÍTULO XVI

 

INVESTIMENTOS E DUPLA TRIBUTAÇÃO

 

            Artigo 29.- As Partes Signatárias procurarão estimular a realização de investimentos recíprocos, com o objetivo de intensificar os fluxos bilaterais de comércio e de tecnologia, conforme as suas respectivas legislações nacionais.

 

            Artigo 30.- As Partes Signatárias examinarão a possibilidade de assinar novos Acordos sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos. Os Acordos Bilaterais assinados até o presente entre as Partes Signatárias manterão sua plena vigência.

 

            Artigo 31.- As Partes Signatárias examinarão a possibilidade de assinar novos Acordos para evitar a dupla tributação. Os Acordos Bilaterais assinados até o presente manterão sua plena vigência.

 

TÍTULO XVII

 

PROPRIEDADE INTELECTUAL

 

Artigo 32.- As Partes Signatárias reger-se-ão pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, contido no Anexo 1 C) do Acordo de Marraqueche, assim como pelos direitos e obrigações que constam do Convênio sobre a Diversidade Biológica. Igualmente, procurarão desenvolver normas e disciplinas para a proteção dos conhecimentos tradicionais.

 

TÍTULO XVIII

 

TRANSPORTE

 

Artigo 33.- As Partes Signatárias promoverão a facilitação dos serviços de transporte terrestre, fluvial, lacustre, marítimo e aéreo, a fim de oferecer as condições adequadas para a melhor circulação de bens e pessoas, atendendo à maior demanda que resultará do espaço econômico ampliado.

 

Artigo 34.- A Comissão Administradora identificará aqueles Acordos celebrados no âmbito do MERCOSUL ou seus Estados Partes e da Comunidade Andina ou seus Países-Membros, cuja aplicação por ambas as Partes Signatárias seja de interesse comum.

 

            Artigo 35.- As Partes Signatárias poderão estabelecer normas e compromissos específicos tendentes a facilitar os serviços de transporte terrestre, fluvial, lacustre, marítimo e aéreo que se enquadrem no contexto indicado nas normas deste Título e fixar os prazos para sua implementação.

 

TÍTULO XIX

 

COMPLEMENTAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

 

Artigo 36.- As Partes Signatárias procurarão facilitar e apoiar formas de colaboração e iniciativas conjuntas em matéria de ciência e tecnologia, assim como projetos conjuntos de pesquisa.

 

            Para tanto, poderão acordar programas de assistência técnica recíproca, destinados a elevar os níveis de produtividade dos referidos setores, obter o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis e estimular a melhoria da sua capacidade competitiva, tanto nos mercados da região como internacionais.

 

            A assistência técnica mencionada desenvolver-se-á entre as instituições nacionais competentes, mediante programas de levantamento das mesmas.

 

            As Partes Signatárias promoverão o intercâmbio de tecnologia nas áreas agropecuária, industrial, de normas técnicas e em matéria de saúde animal, vegetal e outras consideradas de interesse mútuo.

 

            Para tanto, levar-se-ão em conta os convênios assinados em matéria científica e tecnológica vigentes entre as Partes Signatárias deste Acordo.

 

TÍTULO XX

 

ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO ACORDO

 

            Artigo 37.- A administração e a avaliação deste Acordo estarão a cargo de uma Comissão Administradora integrada pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e pelo Vice-Ministério de Comércio Exterior do Ministério de Comércio Exterior e Turismo da República do Peru.

 

            A Comissão Administradora será constituída dentro dos 60 (sessenta) dias contados a partir da data de entrada em vigor deste Acordo e estabelecerá o seu regulamento interno em sua primeira reunião.

 

  1. As Delegações de ambas as Partes Contratantes serão presididas pelo representante designado por cada uma delas.

 

 

  1. A Comissão Administradora reunir-se-á em sessões ordinárias pelo menos uma vez por ano, em lugar e data que serão determinados de mútuo acordo, e em sessões extraordinárias, quando as Partes Signatárias, mediante consultas prévias, assim convierem.

 

A Comissão Administradora adotará as suas decisões por acordo das Partes Signatárias. Para os efeitos do presente Artigo, entender-se-á que a Comissão Administradora adotou uma decisão por consenso sobre um assunto submetido à sua consideração se nenhuma das Partes Signatárias se opuser formalmente à adoção da decisão, sem prejuízo do disposto no Regime de Solução de Controvérsias.

 

            Artigo 38.- A Comissão Administradora terá as seguintes atribuições:

 

  1. Velar pelo cumprimento das disposições deste Acordo e seus Protocolos Adicionais e Anexos;

 

  1. Determinar em cada caso as modalidades e prazos em que se levarão a efeito as negociações destinadas à realização dos objetivos deste Acordo, podendo constituir grupos de trabalho para tal fim;

 

  1. Avaliar periodicamente os avanços do Programa de Liberalização Comercial e o funcionamento geral deste Acordo;

 

  1. Aprofundar o Acordo, inclusive acelerando o Programa de Liberalização Comercial para qualquer produto ou grupo de produtos que, de comum acordo, as Partes Signatárias convenham;

 

  1. Contribuir para a solução de controvérsias e levar a cabo as negociações previstas, em conformidade com o estabelecido no Título IX;

 

  1. Realizar o seguimento da aplicação das disciplinas comerciais acordadas entre as Partes Signatárias, tais como regime de origem, cláusulas de salvaguarda, defesa da concorrência e práticas desleais de comércio;

 

  1. Modificar as Normas de Origem e estabelecer ou modificar Requisitos Específicos;

 

  1. Estabelecer, quando for o caso, procedimentos para a aplicação das disciplinas comerciais contempladas neste Acordo e propor às Partes Signatárias eventuais modificações em tais disciplinas;

 

  1. Estabelecer mecanismos adequados para efetuar o intercâmbio de informação relativa à legislação nacional, disposto no Artigo 16 deste Acordo;

 

  1. Convocar as Partes Signatárias a cumprirem os objetivos e disposições estabelecidos no Anexo VIII deste Acordo, relativo a Normas, Regulamentos Técnicos e aqueles estabelecidos no Anexo IX sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;

 

 

  1. Intercambiar informação sobre as negociações que as Partes Signatárias realizarem com terceiros países para formalizar Acordos não previstos no Tratado de Montevidéu 1980;

 

  1. Cumprir as demais tarefas que se encomendar à Comissão Administradora em virtude das disposições deste Acordo, seus Protocolos Adicionais e outros Instrumentos assinados em seu âmbito ou pelas Partes Signatárias;

 

  1. Prever em seu regulamento interno o estabelecimento de consultas bilaterais entre as Partes Signatárias sobre as matérias contempladas neste Acordo; e

 

  1. Determinar os valores de referência para os honorários dos árbitros a que se refere o Regime de Solução de Controvérsias.

 

TÍTULO XXI

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Artigo 39.- A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes Signatárias deixam sem efeito as preferências tarifárias negociadas e os aspectos normativos vinculados a elas, que constam nos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nos. 39 e 48 e os Acordos de Alcance Parcial de Renegociação Nos. 20 e 33 e seus respectivos Protocolos assinados no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980. No entanto, manter-se-ão em vigor as disposições desses Acordos e seus Protocolos que não forem incompatíveis com o presente Acordo, quando se referirem a matérias não incluídas no mesmo.

 

            Artigo 40.- A Parte que celebrar um Acordo não previsto no Tratado de Montevidéu 1980 deverá:

 

  1. Informar às outras Partes Signatárias, dentro de um prazo de quinze (15) dias após a assinatura do Acordo, anexando o texto do mesmo e seus instrumentos complementares;

 

  1. Anunciar, na mesma ocasião, a disposição a negociar, em um prazo de 90 (noventa) dias, concessões equivalentes às outorgadas e recebidas de forma global;

 

  1. Caso não se chegue a uma solução satisfatória nas negociações previstas na letra b), as Partes Signatárias negociarão compensações equivalentes em um prazo de 90 (noventa) dias; e

 

  1. Se não se chegar a um Acordo nas negociações estabelecidas na letra c), a Parte Signatária afetada poderá recorrer ao procedimento estabelecido no Regime de Solução de Controvérsias que faz parte deste Acordo.

 

TÍTULO XXII

 

CONVERGÊNCIA

 

            Artigo 41.- Por ocasião da Conferência de Avaliação e Convergência, à qual se refere o Artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, as Partes Signatárias examinarão a possibilidade de proceder à convergência progressiva dos tratamentos previstos neste Acordo.

 

TÍTULO XXIII

 

ADESÃO

 

            Artigo 42.- Em cumprimento ao estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980, este Acordo está aberto à adesão, mediante negociação prévia, dos demais países membros da ALADI.

 

            A adesão será formalizada uma vez negociados os seus termos entre as Partes Signatárias e o país aderente, mediante a assinatura de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor 30 (trinta) dias após seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.

 

TÍTULO XXIV

 

VIGÊNCIA

 

Artigo 43.- O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua protocolização na Secretaria-Geral da ALADI e terá duração indefinida.

 

            O presente Acordo deverá ser incorporado por cada uma das Partes Signatárias, em conformidade com sua legislação nacional.

 

            A partir da data de sua protocolização e até que se complete o trâmite mencionado no parágrafo precedente, as Partes Signatárias do MERCOSUL e o Peru poderão aplicar o Acordo de forma bilateral, na medida em que esteja autorizado em suas respectivas legislações internas.

 

            As Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI, que notificará as Partes Signatárias, a data de cumprimento do requisito mencionado no parágrafo segundo deste Artigo, assim como, quando corresponda, a decisão de aplicar este Acordo segundo o disposto no parágrafo anterior.

 

TÍTULO XXV

 

DENÚNCIA

 

Artigo 44.- A Parte Signatária que desejar denunciar o presente Acordo deverá comunicar a sua decisão à Comissão Administradora com 60 (sessenta) dias de antecedência ao depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI. A denúncia surtirá efeito para as Partes Signatárias uma vez transcorrido um ano contado a partir do depósito do instrumento e, a partir desse momento, cessarão para a Parte Signatária denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo.

 

            Sem prejuízo do anterior e antes de transcorridos os 6 (seis) meses posteriores à formalização da denúncia, as Partes Signatárias poderão estabelecer os direitos e obrigações que continuarão em vigor pelo prazo que acordarem.

 

TÍTULO XXVI

 

EVOLUÇÃO

 

Artigo 45 - As Partes Signatárias poderão determinar modificações ao Programa de Liberalização Comercial, assim como adotar outras normas e disciplinas específicas.

 

TÍTULO XXVII

 

EMENDAS E ADITAMENTOS

 

                    Artigo 46.- As emendas ou aditamentos a este Acordo somente poderão ser efetuadas por consenso das Partes Signatárias. Elas serão submetidas à aprovação por decisão da Comissão Administradora e formalizadas mediante Protocolo.

 

                    Outras emendas ou aditamentos deste Acordo poderão ser adotados por consenso entre as Partes Signatárias envolvidas, sendo válidas exclusivamente entre elas, comunicadas à Comissão Administradora e formalizadas mediante Protocolo.

 

TÍTULO XXVIII

 

CLÁUSULA DE AVALIAÇÃO

 

Artigo 47.- As Partes Signatárias convocarão uma Conferência de Avaliação dos resultados e de aperfeiçoamento de todos os mecanismos e disciplinas do presente Acordo em agosto de 2018, para garantir o equilíbrio dinâmico dos resultados para todas as Partes e o aprofundamento do processo de integração entre o MERCOSUL e a República do Peru.

 

TÍTULO XXIX

 

ZONAS FRANCAS

 

            Artigo 48.- As Partes Signatárias decidem continuar tratando o tema das zonas francas e áreas aduaneiras especiais.

 

TÍTULO XXX

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 49.- A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

 

            EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e cinco, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan Mc Bride.

 

            __________

 

ANEXO I

 

REFERENTE AO SEGUNDO PARÁGRAFO DO ARTIGO 3

 

NALADI/SH 96

DESCRIÇÃO NALADI/SH 96

OBSERVAÇÃO

TARIFA AD VALOREM(1)

04011000

Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1%

 

25%

04012000

Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6%

 

25%

04021000

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5%

 

25%

04022110

Leite

 

25%

04022120

Creme de leite

 

25%

04022910

Leite

 

25%

04022920

Creme de leite

 

25%

04029910

Leite

Condensado

25%

04041010

Não concentrado, sem adição de açúcar nem de outros edulcorantes

Exceto soro de leite parcial ou totalmente desmineralizado

25%

04041020

Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

Exceto soro de leite parcial ou totalmente desmineralizado

25%

04051000

Manteiga

 

25%

04059010

Óleo butírico de manteiga ("butter oil")

 

 

04059090

Outras

 

25%

04063000

Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

 

25%

04069000

Outros queijos

 

25%

10059020

Em grão

Milho duro amarelo

12%

10059020

Em grão

Milho duro branco

17%

10059020

Em grão

Outros milhos, exceto: milho gigante, do Cuzco, milho morado, milho "reventón"

17%

10059090

Outros

Milho duro amarelo

12%

10059090

Outros

Milho duro branco

17%

10059090

Outros

Exceto soro de leite parcial ou totalmente desmineralizado

17%

10061010

Não parboilizado

Exceto para semeadura

25%

10061020

Parboilizado

 

25%

10062000

Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)

 

25%

10063010

Sem polir ou brunir

 

25%

10063020

Polido ou brunido

 

25%

10064000

Arroz quebrado (trinca de arroz)

 

25%

10070000

Sorgo de grão

Exceto para semeadura

17%

11031300

De milho

 

17%

11081200

Amido de milho

 

17%

11081300

Fécula de batata

 

12%

17023000

Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose

Xarope de glicose

17%

19019040

Doce de leite

 

17%

19019090

Outros

Preparações, com um teor, de leite, igual ou superior a 50%, em peso

17%

21069090

Outras

Preparações à base de soja que substituam o produto leite

12%

23099099

Outras

 

12%

35051010

Dextrina

 

17%

35051091

Amidos e féculas eterificados ou esterificados

 

17%

35051099

Outros

 

17%

(1) Outros gravames diferentes aos contemplados nesta coluna não serão incorporados ao processo de desgravação tarifária.

 

ANEXO II

 

PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL

 

ANEXO II-A

 

REPÚBLICA ARGENTINA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E

 

REPÚBLICA DO PERU

 

CRONOGRAMAS DE DESGRAVAÇÃO

 

A República Argentina, a República Federativa do Brasil e a República do Peru acordam os cronogramas de desgravação descritos à continuação, para fins do Programa de Liberalização Comercial previsto no Artigo 4 do Acordo.

 

            Os cronogramas de desgravação aplicáveis a cada item da NALADI/SH 96 e as margens de preferência a serem outorgadas pela República Argentina, pela República Federativa do Brasil e pela República do Peru estão definidos nos seguintes Apêndices:

 

            Apêndice I-A: Desgravação da República Argentina e da República Federativa do Brasil à República do Peru com um cronograma aplicável a cada item;

 

            Apêndice II-A: Desgravação da República do Peru à República Argentina e à República Federativa do Brasil com um cronograma aplicável a cada item;

 

            Apêndice III: Desgravação da República Argentina à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item;

 

            Apêndice IV: Desgravação da República do Peru à República Argentina com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item;

 

            Apêndice V: Desgravação da República Federativa do Brasil à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item;

 

            Apêndice VI: Desgravação da República do Peru à República Federativa do Brasil com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item;

 

            a) Desgravação imediata

 

            Os casos identificados nos Apêndices como A, desgravar-se-ão de forma imediata quando da entrada em vigência do Acordo.

 

            b) Cronograma Geral

 

            Nos casos identificados nos Apêndices como B1, a República Argentina e a República Federativa do Brasil outorgarão à República do Peru as seguintes margens de preferência:

 

Até 31.12.05

 

                %

A partir de 01.01.06

 

                %

A partir de 01.01.07

 

                %

A partir de 01.01.08

 

                %

A partir de 01.01.09

 

                %

A partir de 01.01.10

 

                %

A partir de 01.01.11

 

                %

A partir de 01.01.12

 

                %

30

40

50

60

70

80

90

100

 

        Nos casos identificados nos Apêndices como B2, a República do Peru outorgará à República Argentina e à República Federativa do Brasil, as seguintes margens de preferência:

 

Até 31.12.05

 

                %

A partir de 01.01.06

 

                %

A partir de 01.01.07

 

                %

A partir de 01.01.08

 

                %

A partir de 01.01.09

 

                %

A partir de 01.01.10

 

                %

A partir de 01.01.11

 

                %

A partir de 01.01.12

 

                %

A partir de 01.01.13

 

                %

A partir de 01.01.14

 

                %

15

20

30

40

50

60

70

80

90

100

 

        c) Cronograma para produtos do Patrimônio Histórico

 

            Nos casos identificados nos Apêndices como C1, com seus respectivos literais, a República Argentina e a República Federativa do Brasil outorgarão à República do Peru as seguintes margens de preferência aos produtos do Patrimônio Histórico negociados nos Acordos de Complementação Econômica nºs 48 e 39 e em seus Protocolos, respectivamente, a partir das preferências e conforme as observações estabelecidas nos mesmos:

 

Cronograma aplicável

Preferência do Patrimônio Histórico (%)

Até 31.12.05

 

                %

A partir de 01.01.06

 

                %

A partir de 01.01.07

 

                %

A partir de 01.01.08

 

                %

A partir de 01.01.09

 

                %

A partir de 01.01.10

 

                %

C1.a

1 a 20

30

45

55

70

85

100

C1.b

21 a 35

35

45

60

75

90

100

C1.c

36 a 45

45

55

65

75

90

100

C1.d

46 a 50

55

65

75

85

95

100

C1.e

51 a 60

65

75

90

100

 

 

C1.f

61 a 70

80

85

90

100

 

 

C1.g

71 a 100

100

100

 

 

 

 

     

Nos casos identificados nos Apêndices como C2, com seus respectivos literais, a República do Peru outorgará à República Argentina e à República Federativa do Brasil as seguintes margens de preferência aos produtos do Patrimônio Histórico negociados nos Acordos de Complementação Econômica nºs 48 e 39 e em seus Protocolos, respectivamente, a partir das preferências e conforme as observações estabelecidas nos mesmos.

 

Cronograma aplicável

Preferência do Patrimônio Histórico (%)

Até 31.12.05

 

            %

A partir de 1.1.06

 

            %

A partir de 1.1.07

 

            %

A partir de 1.1.08

 

            %

A partir de 1.1.09

 

            %

A partir de 1.1.10

 

            %

A partir de 1.1.11

 

            %

A partir de 1.1.12

 

            %

A partir de 1.1.13

 

            %

A partir de 1.1.14

 

            %

C2.a

1 a 20

20

28

37

46

55

64

73

82

91

100

C2.b

21 a 25

28

36

44

52

60

68

76

84

92

100

C2.c

26 a 35

37

44

51

58

65

72

79

86

93

100

C2.d

36 a 45

46

52

58

64

70

76

82

88

94

100

C2.e

46 a 55

55

60

65

70

75

80

85

90

95

100

C2.f

56 a 60

68

76

84

92

100

 

 

 

 

 

C2.g

61 a 67

72

79

86

93

100

 

 

 

 

 

C2.h

68 a 70

76

82

88

94

100

 

 

 

 

 

C2.i

71 a 75

87

100

 

 

 

 

 

 

 

 

C2.j

76 a 80

90

100

 

 

 

 

 

 

 

 

C2.k

81 a 85

93

100

 

 

 

 

 

 

 

 

C2.l

86 a 90

95

100

 

 

 

 

 

 

 

 

C2.m

91 a 100

100

100

 

 

 

 

 

 

 

 

       

d) Outros Cronogramas de desgravação

 

Nos casos identificados nos Apêndices como D1, a República do Peru outorgará à República Argentina e à República Federativa do Brasil as seguintes margens de preferência:

 

Até 31.12.05

 

                %

A partir de 1.1.06

 

                %

A partir de 1.1.07

 

                %

A partir de 1.1.08

 

                %

A partir de 1.1.09

 

                %

A partir de 1.1.10

 

                %

A partir de 1.1.11

 

                %

A partir de 1.1.12

 

                %

A partir de 1.1.13

 

                %

A partir de 1.1.14

 

                %

A partir de 1.0.15

 

                %

A partir de 1.1.16

 

                %

0

10

10

20

30

40

50

60

70

80

90

100

       

Nos casos identificados nos Apêndices como D2, a República do Peru outorgará à República Argentina e à República Federativa do Brasil as seguintes margens de preferência:

 

Até 31.12.05

 

                %

A partir de 1.1.06

 

                %

A partir de
1.1.07

 

                %

A partir de 1.1.08

 

                %

A partir de 1.1.09

 

                %

A partir de 1.1.10

 

                %

A partir de 1.1.11

 

                %

A partir de 1.1.12

 

                %

A partir de 1.1.13

 

                %

A partir de 1.1.14

 

                %

A partir
de 1.1.15

 

                %

A partir
de 1.1.16

 

                %

A partir
de 1.1.17

 

                %

A partir
de 1.1.18

 

                %

A partir de 1.1.19

 

                %

0

0

0

0

10

15

20

25

30

45

55

65

75

90

100

       

Nos casos identificados nos Apêndices como D3, a República do Peru outorgará à República Argentina e à República Federativa do Brasil as seguintes margens de preferência aos produtos do Patrimônio Histórico negociados nos Acordos de Complementação Econômica nºs 48 e 39 e em seus Protocolos, respectivamente:

 

Até 31.12.05

 

                %

A partir de 1.1.06

 

                %

A partir de 1.1.07

 

                %

A partir de 1.1.08

 

                %

A partir de 1.1.09

 

                %

A partir de 1.1.10

 

                %

A partir de 1.1.11

 

                %

A partir de 1.1.12

 

                %

A partir de 1.1.13

 

                %

A partir de 1.1.14

 

                %

A partir de 1.1.15

 

                %

A partir de 1.1.16

 

                %

10

10

15

20

30

40

50

60

70

80

90

100

       

Nos casos identificados nos Apêndices como D4, a República do Peru outorgará à República Argentina e à República Federativa do Brasil as seguintes margens de preferência aos produtos do Patrimônio Histórico negociados nos Acordos de Complementação Econômica nºs 48 e 39 e em seus Protocolos, respectivamente:

 

Até 31.12.05

 

                %

A partir de 1.1.06

 

                %

A partir de 1.1.07

 

                %

A partir de 1.1.08

 

                %

A partir de 1.1.09

 

                %

A partir de 1.1.10

 

                %

A partir de 1.1.11

 

                %

A partir de 1.1.12

 

                %

A partir de 1.1.13

 

                %

A partir de 1.1.14

 

                %

A partir de 1.1.15

 

                %

A partir de 1.1.16

 

                %

A partir de 1.1.17

 

                %

A partir de 1.1.18

 

                %

A partir de 1.1.19

 

                %

10

10

10

15

15

20

20

25

35

45

60

70

80

90

100

       

Os produtos compreendidos nos Apêndices II-A, IV e VI, identificados como D3 e D4, terão a margem de preferência inicial indicada em tais Apêndices, a qual manter-se-á fixa até ser alcançada pelo respectivo cronograma.

 

                    O atual Programa de Liberalização Comercial deste Acordo não abrange as mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas ou de áreas aduaneiras especiais de qualquer natureza. O tratamento futuro e definitivo desses produtos será definido nas negociações que se realizarão ao amparo do Artigo 48.

 

ANEXO II-B

 

REPÚBLICA DO PARAGUAI E REPÚBLICA DO PERU

 

CRONOGRAMAS DE DESGRAVAÇÃO

 

A República do Paraguai e a República do Peru acordam os cronogramas de desgravação descritos à continuação, para fins do Programa de Liberalização Comercial previsto no Artigo 4 do Acordo.

 

Os cronogramas de desgravação aplicáveis a cada item da NALADI/SH 96 e as margens de preferência a serem outorgadas pela República do Paraguai e pela República do Peru estão definidos nos seguintes Apêndices:

 

Apêndice I-B: Desgravação da República do Paraguai à República do Peru com um cronograma aplicável a cada item.

 

Apêndice II-B: Desgravação da República do Peru à República do Paraguai com um cronograma aplicável a cada item.

 

Apêndice VII: Desgravação da República do Paraguai à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item.

 

Apêndice VIII: Desgravação da República do Peru à República do Paraguai com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item.

 

                    a) Desgravação imediata

 

            Os casos identificados nos Apêndices como A, desgravar-se-ão de forma imediata quando da entrada em vigência do Acordo.

 

                    b) Cronograma Geral

 

            Nos casos identificados nos Apêndices como B3, a República do Paraguai à outorgará à República do Peru as seguintes margens de preferência:

 

             

Até 31.12.05

 

                %

A partir de 01.01.06

 

                %

A partir de 01.01.07

 

                %

A partir de 01.01.08

 

                %

A partir de 01.01.09

 

                %

A partir de 01.01.10

 

                %

A partir de 01.01.11

 

                %

A partir de 01.01.12

 

                %

12

25

38

50

63

75

88

100

       

Nos casos identificados nos Apêndices como B4, a República do Peru outorgará à República do Paraguai as seguintes margens de preferência:

 

Até

 

                31.12.05

 

                %

A partir de

 

                01.01.06

 

                %

A partir de

 

                01.01.07

 

                %

A partir de 01.01.08

 

                %

A partir de 01.01.09

 

                %

A partir de 01.01.10

 

                %

A partir de 01.01.11

 

                %

A partir de 01.01.12

 

                %

20

27

40

52

65

77

89

100

       

c) Cronograma para produtos do Patrimônio Histórico

 

Nos casos identificados nos Apêndices como C3, com seus respectivos literais, a República do Paraguai e a República do Peru outorgar-se-ão mutuamente as seguintes margens de preferência aos produtos do Patrimônio Histórico negociados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação no. 20 e em seus Protocolos Adicionais, a partir das preferências e de acordo com as observações estabelecidas nos mesmos:

 

Cronograma aplicável

Preferência

 

            do Patrimônio Histórico (%)

Até 31.12.05

 

            %

A partir de 01.01.06

 

            %

A partir de 01.01.07

 

            %

A partir de 01.01.08

 

            %

A partir de 01.01.09

 

            %

A partir de 01.01.10

 

            %

A partir de

 

            01.01.11

 

            %

A partir de 01.01.12

 

            %

C3.a

30

39

48

56

65

74

83

91

100

C3.b

31 a 40

48

55

63

70

78

85

93

100

C3.c

41 a 50

56

63

69

75

81

88

94

100

C3.d

51 a 60

65

70

75

80

85

90

95

100

C3.e

61 a 70

74

78

81

85

89

93

96

100

C3.f

71 a 80

83

85

88

90

93

95

98

100

C3.g

81 a 90

91

93

94

95

96

98

99

100

C3.h

91 a 100

100

100

 

 

 

 

 

 

       

d) Outros Cronogramas de desgravação

 

                   

Nos casos identificados nos Apêndices como D5, a República do Paraguai e a República do Peru outorgar-se-ão as seguintes margens de preferência:

 

Até 31.12.05

 

                %

A partir de 1.1.06

 

                %

A partir de 1.1.07

 

                %

A partir de 1.1.08

 

                %

A partir de 1.1.09

 

                %

A partir de 1.1.10

 

                %

A partir de 1.1.11

 

                %

A partir de 1.1.12

 

                %

A partir de 1.1.13

 

                %

A partir de 1.1.14

 

                %

A partir de 1.1.15

 

                %

A partir de 1.1.16

 

                %

A partir de 1.1.17

 

                %

0

10

10

10

20

30

40

50

60

70

80

90

100

       

Nos casos identificados nos Apêndices como D6, a República do Paraguai e a República do Peru outorgar-se-ão as seguintes margens de preferência:

 

Até 31.12.05

 

                %

A partir de 1.1.06

 

                %

A partir de 1.01.07

 

                %

A partir de 1.1.08

 

                %

A partir de 1.1.09

 

                %

A partir de 1.1.10

 

                %

A partir de 1.1.11

 

                %

A partir de
1.1.12

 

                %

A partir de 1.1.13

 

                %

A partir de 1.1.14

 

                %

A partir de
1.1.15

 

                %

A partir de 1.1.16

 

                %

A partir de
1.1.17

 

                %

0

0

0

0

11

22

33

44

56

67

78

89

100

       

Os produtos compreendidos nos Apêndices II-B e VIII, identificados como D5 e D6, terão a margem de preferência inicial indicada em tais Apêndices, a qual manter-se-á fixa até ser alcançada pelo respectivo cronograma.

 

            O atual Programa de Liberalização Comercial deste Acordo não abrange as mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas ou de áreas aduaneiras especiais de qualquer natureza. O tratamento futuro e definitivo desses produtos será definido nas negociações que se realizarão ao amparo do Artigo 48.

 

            A aplicação do Programa de Liberalização Comercial entre o Peru e o Paraguai fica suspensa para os produtos do setor têxtil e confecções (Capítulos 50 a 63) que não estejam compreendidos no Apêndice 2 do Anexo V, enquanto não forem definidos os Requisitos Específicos de Origem correspondentes. Cabe, igualmente, precisar que para os produtos deste setor que fazem parte do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação No. 20 e de seus Protocolos Adicionais, são mantidas as preferências e as observações correspondentes, estabelecidas nos mesmos até a definição dos Requisitos Específicos de Origem correspondentes.

 

            Ambas as Partes Signatárias deverão efetuar as coordenações e negociações pertinentes para definir os mencionados Requisitos Específicos de Origem.

 

            Após a definição dos Requisitos Específicos de Origem correspondentes, aplicar-se-á o Programa de Liberalização Comercial, conforme indicado neste Anexo (Anexo II-B).

 

_________

 

ANEXO II-C

 

REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI E REPÚBLICA DO PERU

 

CRONOGRAMAS DE DESGRAVAÇÃO

 

A República Oriental do Uruguai e a República do Peru acordam os cronogramas de desgravação descritos à continuação, para fins do Programa de Liberalização Comercial previsto no Artigo 4 do Acordo.

 

            Os cronogramas de desgravação aplicáveis a cada item da NALADI/SH 96 e as margens de preferência a serem outorgadas pela República Oriental do Uruguai e pela República do Peru, estão definidas nos seguintes Apêndices:

 

Apêndice I-C: Desgravação da República Oriental do Uruguai à República do Peru com um cronograma aplicável a cada item.

 

Apêndice II-C: Desgravação da República do Peru à República Oriental do Uruguai com um cronograma aplicável a cada item.

 

Apêndice IX: Desgravação da República Oriental do Uruguai à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item.

 

Apêndice X: Desgravação da República do Peru à República Oriental do Uruguai com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item.

 

                    a) Desgravação imediata

 

            Os casos identificados nos Apêndices como A, desgravar-se-ão de forma imediata quando da entrada em vigência do Acordo.

 

                    b) Cronograma Geral de cinco anos

 

            Nos casos identificados nos Apêndices como B5, a República Oriental do Uruguai e a República do Peru outorgar-se-ão as seguintes margens de preferência:

 

Até 31.12.05

 

            %

A partir de 1.1.06

 

            %

A partir de 1.1.07

 

            %

A partir de 1.1.08

 

            %

A partir de 1.1.09

 

            %

20

40

60

80

100

       

                    c) Cronograma Geral de sete anos

 

            Nos casos identificados nos Apêndices como B6, a República Oriental do Uruguai e a República do Peru outorgar-se-ão as seguintes margens de preferência:

 

Até 31.12.05

 

            %

A partir de 1.1.06

 

            %

A partir de 1.1.07

 

            %

A partir de 1.1.08

 

            %

A partir de 1.1.09

 

            %

A partir de 1.1.10

 

            %

A partir de 1.1.11

 

            %

14

29

43

57

71

86

100

       

                    d) Outros Cronogramas de desgravação

 

            Nos casos identificados nos Apêndices como D7, a República Oriental do Uruguai e a República do Peru outorgar-se-ão as seguintes margens de preferência:

 

Até 31.12.05

 

            %

A partir de 1.1.06

 

            %

A partir de 1.1.07

 

            %

A partir de 1.1.08

 

            %

A partir de 1.1.09

 

            %

A partir de 1.1.10

 

            %

A partir de 1.1.11

 

            %

A partir de 1.1.12

 

            %

A partir de 1.1.13

 

            %

A partir de 1.1.14

 

            %

A partir de 1.1.15

 

            %

A partir de 1.1.16

 

            %

A partir de 1.1.17

 

            %

5

10

15

20

25

30

40

50

60

70

80

90

100

       

Nos casos identificados nos Apêndices como D8, a República Oriental do Uruguai e a República do Peru outorgar-se-ão as seguintes margens de preferência:

 

Até

 

            31.12.05

 

            %

A partir de 1.1.06

 

            %

A partir de 1.1.07

 

            %

A partir de 1.1.08

 

            %

A partir de
1.1.09

 

            %

A partir de 1.1.10

 

            %

A partir de 1.1.11

 

            %

A partir de 1.1.12

 

            %

A partir de
1.1.13

 

            %

A partir de 1.1.14

 

            %

A partir de 1.1.15

 

            %

A partir de
1.1.16

 

            %

A partir de
1.1.17

 

            %

10

10

10

10

11

22

33

44

55

66

77

88

100

       

O atual Programa de Liberalização Comercial deste Acordo não abrange as mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas ou de áreas aduaneiras especiais de qualquer natureza. O tratamento futuro e definitivo desses produtos será definido nas negociações que se realizarão ao amparo do Artigo 48.

 

_________

 

Download para anexos

 

Apêndice I – A

 

            Desgravação da República Argentina e da República Federativa do Brasil à República do Peru com um cronograma aplicável a cada item

 

Apêndice I – B

 

            Desgravação da República de Paraguai à República do Peru com um cronograma aplicável a cada item

 

Apêndice I – C

 

Desgravação da República Oriental do Uruguai à República do Peru com um cronograma aplicável a cada item

 

Apêndice II – A

 

            Desgravação da República do Peru à República Argentina e à República Federativa do Brasil com um cronograma aplicável a cada item

 

Apêndice II – B

 

            Desgravação da República do Peru à República de Paraguai com um cronograma aplicável a cada item

 

Apêndice II – C

 

            Desgravação da República do Peru à República Oriental do Uruguai com um cronograma aplicável a cada item

 

Apêndice III

 

            Desgravação da República Argentina à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item

 

Apêndice IV

 

            Desgravação da República do Peru à República Argentina com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item

 

Apêndice V

 

            Desgravação da República Federativa do Brasil à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item

 

Apêndice VI

 

            Desgravação da República do Peru à República Federativa do Brasil com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item

 

Apêndice VII

 

            Desgravação da República de Paraguai à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item

 

Apêndice VIII

 

            Desgravação da República do Peru à República do Paraguai com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item

 

Apêndice IX

 

            Desgravação da República Oriental do Uruguai à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item

 

Apêndice X

 

            Desgravação da República do Peru à República Oriental do Uruguai com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item

 

ANEXO III

 

GRAVAMES E CARGAS QUE AFETAM O COMÉRCIO BILATERAL

 

(Notas Complementares do Artigo 5)

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

GRAVÁMES ÀS EXPORTAÇÕES

 

(Notas Complementares do Artigo 7)

 

 

 

 

ANEXO V

 

·                     RÉGIME DE ORIGEM

 

·                     Apêndice 1: Requisitos específicos de origem acordados entre a Argentina, o Brasil e o Peru

 

·                     Apêndice 2: Requisitos específicos de origem acordados entre o Paraguai e o Peru

 

·                     Apêndice 3: Requisitos específicos de origem acordados entre o Uruguai e o Peru

 

ANEXO VI

 

REGIME DE SALVAGUARDAS

 

ANEXO VII

 

REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

 

ANEXO VIII

 

REGIME DE NORMAS, REGULAMENTOS TÉCNICOS E AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE

 

ANEXO IX

 

REGIME DE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

 

ANEXO X

 

REGIME DE MEDIDAS ESPECIAIS

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ASSINADO ENTRE OS

 

GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA

 

DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL

 

DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO

 

DA REPÚBLICA DO PERU

 

Primeiro Protocolo Adicional

 

REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

 

CAPÍTULO I

 

PARTES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

Artigo 1.- A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e a República do Peru, serão denominados Partes Signatárias. As Partes Contratantes do presente Protocolo são o MERCOSUL e a República do Peru.

 

            Artigo 2.- As controvérsias que surjam em relação à interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas no Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, celebrado entre o MERCOSUL e a República do Peru, doravante denominado "Acordo", e dos instrumentos e protocolos assinados ou que venham a ser assinados no âmbito do mesmo, serão submetidas ao Procedimento de Solução de Controvérsias estabelecido no presente Protocolo.

 

            Artigo 3.- Não obstante o disposto no artigo anterior, as controvérsias que surjam com relação ao disposto neste Acordo, nas matérias reguladas pelo Acordo de Marraqueche, pelo qual foi criada a Organização Mundial do Comércio, (doravante "Acordo OMC") e nos convênios negociados conforme o mesmo, poderão ser resolvidos em qualquer dos dois foros, a escolha da parte reclamante.

 

            Uma vez iniciado o procedimento de solução de controvérsias, seja em conformidade com o presente Protocolo, seja em conformidade com o Acordo OMC, o foro selecionado será excludente do outro.

 

            Para os efeitos deste Artigo, considerar-se-ão iniciados os procedimentos de solução de controvérsias em conformidade com o Acordo OMC quando a parte reclamante solicitar a integração de um painel de acordo com o Artigo 6º do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos pelos quais se rege a Solução de Diferenças que faz parte do Acordo OMC.

 

            Igualmente, considerar-se-ão iniciados os procedimentos de solução de controvérsias conforme o presente Protocolo, uma vez convocada a Comissão Administradora, de acordo com o disposto no Artigo 8.

 

            Artigo 4.- Para efeito do presente Protocolo, poderão ser partes na controvérsia, doravante denominadas "partes", ambas as Partes Contratantes, isto é, o MERCOSUL e a República do Peru, assim como um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e a República do Peru, em sua qualidade de Partes Signatárias.

 

CAPÍTULO II

 

NEGOCIAÇÕES DIRETAS

 

Artigo 5.- As partes procurarão resolver as controvérsias a que se refere o Artigo 2 mediante a realização de negociações diretas, que permitam alcançar uma solução mutuamente satisfatória.

 

            As negociações diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e, no caso do Peru, pelo Vice-Ministro de Comércio Exterior do Ministério de Comércio Exterior e Turismo.

 

            As negociações diretas poderão ser precedidas por consultas recíprocas entre as partes.

 

            Artigo 6.- Para iniciar o procedimento, qualquer uma das partes solicitará, por escrito, à outra parte, a realização de negociações diretas, especificando os motivos das mesmas, as circunstâncias de fato e os fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia.

 

            Artigo 7.- A parte que receber a solicitação de realização de negociações diretas deverá respondê-la dentro dos10 (dez) dias posteriores à data do seu recebimento.

 

            As partes intercambiarão as informações necessárias para facilitar as negociações diretas e conferirão a essas informações tratamento reservado.

 

            Essas negociações não poderão ser prolongadas por mais de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação formal para iniciá-las, salvo quando as partes decidirem estender esse prazo até o máximo de 15 (quinze) dias adicionais.

 

CAPÍTULO III

 

INTERVENÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRADORA

 

            Artigo 8.- Se no prazo indicado no terceiro parágrafo do Artigo 7 não for possível alcançar uma solução mutuamente satisfatória ou se a controvérsia for resolvida somente de forma parcial, qualquer uma das partes poderá solicitar, por escrito, que a Comissão Administradora, doravante "Comissão", se reúna para discutir o assunto.

 

            Essa solicitação escrita deverá incluir, além das circunstâncias de fato e dos fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia, as disposições pertinentes do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos assinados no âmbito do mesmo, que se considerem violadas.

 

            Artigo 9.- A Comissão deverá se reunir dentro dos 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento por todas as Partes Signatárias da solicitação a que se refere o Artigo anterior.

 

            Para fins de cômputo do prazo assinalado no parágrafo anterior, as Partes Signatárias, de forma imediata, acusarão recebimento da referida solicitação.

 

            Se dentro do prazo estabelecido neste Artigo não for possível realizar a reunião da Comissão, a parte reclamante poderá dar por superada esta etapa, devendo notificar esse fato às Partes Signatárias.

 

            Artigo 10.- A Comissão poderá acumular, por consenso, dois ou mais procedimentos relativos aos casos que conhecer, somente quando por sua natureza ou eventual vinculação temática, considerar conveniente examiná-los conjuntamente.

 

            Artigo 11.- A Comissão avaliará a controvérsia e dará oportunidade às partes para que exponham as suas posições e, caso necessário, forneçam informação adicional, com vistas a alcançar uma solução mutuamente satisfatória.

 

            A Comissão formulará as recomendações que considerar pertinentes, para cujo efeito disporá de um prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da sua primeira reunião.

 

            Caso não se chegue na Comissão a uma solução mutuamente satisfatória no prazo antes mencionado, a etapa prevista no presente Capítulo dar-se-á imediatamente por concluída.

 

            Quando a Comissão estimar necessária a assessoria de Especialistas para formular suas recomendações, determinará, no prazo de até 30 (trinta) dias, a conformação de um Grupo de Especialistas.

 

CAPÍTULO IV

 

PROCEDIMENTO ARBITRAL

 

            Artigo 12.- Quando não for possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos previstos nos Capítulos II e III, ou quando as partes não tiverem exercido os direitos estabelecidos em seu favor ou quando os prazos previstos nos referidos capítulos tiverem vencido sem que tenham sido cumpridos os trâmites correspondentes, qualquer uma das Partes Contratantes poderá decidir submetê-la ao procedimento arbitral contemplado no presente Capítulo, devendo, para esse fim, comunicar tal decisão à outra parte e à Secretaria Geral da ALADI.

 

            Artigo 13.- As partes declaram reconhecer como obrigatória, ipso facto, e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição do Tribunal Arbitral que se constituir em cada caso para conhecer e resolver as controvérsias às quais se refere o presente Protocolo.

 

            Artigo 14.- No prazo de 30 (trinta) dias a partir da entrada em vigor do Acordo, cada uma das Partes Signatárias designará 10 (dez) árbitros, 2 (dois) dos quais não serão nacionais de qualquer uma das Partes Signatárias, para integrar a lista de árbitros. A lista de árbitros e suas sucessivas modificações deverão ser comunicadas à outra Parte Contratante e à Secretaria-Geral da ALADI, para seu depósito.

 

            Os árbitros que integrem a lista a que se refere o parágrafo anterior deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto de controvérsia.

 

            A partir do momento em que uma parte comunicar à outra sua intenção de recorrer ao Tribunal Arbitral de acordo com o disposto no Artigo 12 do presente Protocolo, não poderá modificar, para esse caso, a lista a que se refere o parágrafo primeiro deste Artigo.

 

            Artigo 15.- O Tribunal Arbitral perante o qual tramitará o procedimento estará composto por 3 (três) árbitros e conformar-se-á da seguinte maneira:

 

  1. Dentro dos 15 (quinze) dias posteriores à comunicação à outra parte a que se refere o Artigo 12, cada parte designará um árbitro e seu suplente, escolhidos dentre as pessoas que essa parte tenha proposto para a lista mencionada no Artigo 14.

 

  1. Dentro desse mesmo prazo, as partes designarão, de comum acordo, um terceiro árbitro, da referida lista do Artigo 14, o qual presidirá o Tribunal Arbitral. Esta designação deverá recair em pessoas que não sejam nacionais das partes.

 

  1. Se as designações às quais se refere o inciso a) não se realizarem dentro do prazo previsto, elas serão efetuadas por sorteio pela Secretaria-Geral da ALADI, a pedido de qualquer uma das partes, dentre os árbitros designados pelas partes que integram a mencionada lista.

 

  1. Se a designação a que se refere o inciso b) não se realizar dentro do prazo previsto, ela será efetuada por sorteio pela Secretaria Geral da ALADI, a pedido de qualquer das partes, dentre os árbitros não nacionais das Partes Signatárias que integram a lista do Artigo 14.

 

  1. As designações previstas nos incisos a), b), c) e d) do presente Artigo deverão ser comunicadas às Partes Contratantes e, se for o caso, à Secretaria-Geral da ALADI.

 

            Os membros suplentes substituirão o titular em caso de incapacidade ou escusa deste para integrar o Tribunal Arbitral, seja no momento de sua conformação, seja durante o curso do procedimento.

 

            Artigo 16.- Os integrantes do Tribunal Arbitral atuarão a título pessoal e não na qualidade de representante das partes ou de um Governo. Por conseguinte, as partes abster-se-ão de lhes dar instruções e de exercer sobre eles qualquer tipo de influência em relação aos assuntos submetidos ao Tribunal Arbitral.

 

            Após aceitar sua designação, e antes de iniciar sua atuação, os árbitros assinarão uma declaração juramentada que lhes será apresentada pelo Secretário Geral da ALADI.

 

            Artigo 17.- O Tribunal Arbitral fixará sua sede, em cada caso, no território de alguma das Partes Signatárias.

 

            O Tribunal Arbitral deverá adotar suas próprias regras de procedimento, levando em consideração os seguintes princípios:

 

  1. O procedimento garantirá, no mínimo, o direito à uma audiência perante o Tribunal Arbitral, assim como a oportunidade de apresentar alegações e réplicas ou respostas por escrito;

 

  1. As audiências perante o Tribunal, as deliberações e conclusões, assim como todos os escritos e comunicações com o mesmo terão caráter confidencial; e

 

  1. O procedimento do Tribunal deverá prever a flexibilidade suficiente para garantir a qualidade dos seus trabalhos sem atrasar indevidamente os mesmos.

 

  1. Além disso, as regras e diretrizes gerais garantirão que cada uma das partes tenha plena oportunidade de ser ouvida, assegurando, ademais, que os processos se realizem de forma expedita.

 

Artigo 18.- As partes informarão o Tribunal Arbitral sobre as instâncias cumpridas anteriormente ao procedimento arbitral e apresentarão os fundamentos de fato e de direito de suas respectivas posições.

 

As partes poderão designar seus representantes e assessores perante o Tribunal Arbitral para a defesa de seus direitos.

 

Artigo 19.- Por solicitação de uma das partes e na medida em que existirem presunções fundamentadas para acreditar que a manutenção da situação ocasionaria danos graves e irreparáveis a uma das partes, o Tribunal poderá adotar as medidas provisórias que considere apropriadas, de acordo com as circunstâncias e nas condições que o próprio Tribunal estabeleça, para prevenir tais danos.

 

As partes cumprirão imediatamente, ou no prazo que o Tribunal determinar, qualquer medida provisória, até que seja ditado o Laudo ao qual se refere o Artigo 22.

 

            Artigo 20.- O Tribunal Arbitral decidirá a controvérsia com base nas disposições do Acordo, seus Protocolos Adicionais e os instrumentos assinados no âmbito do mesmo e nos princípios e disposições do direito internacional aplicáveis à matéria.

 

            O estabelecido no presente artigo não restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir a controvérsia ex aequo et bono, se as partes assim acordarem.

 

            Artigo 21.- O Tribunal Arbitral levará em consideração os argumentos apresentados pelas partes, as provas produzidas e os relatos recebidos, sem prejuízo de outros elementos que considerar convenientes.

 

            Artigo 22.- O Tribunal Arbitral emitirá seu laudo por escrito em um prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua constituição, que se formalizará 15 (quinze) dias após a designação do seu Presidente.

 

            O prazo antes indicado poderá ser prorrogado por um máximo de 30 (trinta) dias, o qual será notificado às partes.

 

            O Laudo Arbitral será adotado por maioria, será fundamentado e assinado pelos membros do Tribunal. Este não poderá fundamentar votos em dissidência e deverá manter a confidencialidade da votação.

 

            Artigo 23.- O Laudo Arbitral deverá conter necessariamente os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que o Tribunal Arbitral considerar conveniente incluir:

 

  1. Indicação das partes na controvérsia;

 

  1. O nome e a nacionalidade de cada um dos membros do Tribunal Arbitral e a data da conformação do mesmo;

 

  1. Os nomes dos representantes das partes;
  2. O objeto da controvérsia;

 

  1. Um relatório do desenvolvimento do procedimento arbitral, incluindo um resumo dos atos praticados e das alegações de cada uma das partes;

 

  1. A decisão alcançada em relação à controvérsia, consignando os fundamentos de fato e de direito;

 

  1. A proporção de custos do procedimento arbitral que corresponderá a cada parte cobrir, conforme o estabelecido no Artigo 28.

 

  1. A data o lugar no qual foi emitido; e

 

  1. A assinatura de todos os membros do Tribunal Arbitral.

Artigo 24.- Os laudos arbitrais são inapeláveis, obrigatórios para as partes a partir do recebimento da respectiva notificação e terão, em relação às mesmas, força de coisa julgada.

 

Os laudos deverão ser cumpridos em um prazo de sessenta (60) dias, a menos que o Tribunal Arbitral estabeleça um prazo diferente.

 

Artigo 25.- Qualquer uma das partes poderá solicitar, dentro dos quinze (15) dias seguintes à data de notificação do Laudo, o esclarecimento do mesmo ou interpretação sobre a forma em que deverá ser cumprido. O Tribunal Arbitral se pronunciará sobre o esclarecimento dentro dos quinze (15) dias após sua interposição.

 

Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias o exigem, poderá suspender o cumprimento do Laudo até que decida sobre a solicitação apresentada.

 

Artigo 26.- Se no prazo estabelecido no Artigo 24 não se houver cumprido o Laudo Arbitral ou este houver sido cumprido somente parcialmente, a parte reclamante poderá comunicar, por escrito, à parte reclamada sua decisão de suspender temporariamente concessões ou outras obrigações equivalentes, com vistas a obter o cumprimento do laudo.

 

Caso a parte reclamada considerar excessiva a suspensão de concessões ou obrigações adotadas pela parte reclamante, comunicará as suas objeções à outra parte e poderá solicitar que o Tribunal Arbitral que emitiu o Laudo se pronuncie sobre se a medida adotada é equivalente ao grau de prejuízo sofrido. O Tribunal disporá de um prazo de 30 (trinta) dias para o seu pronunciamento, contados a partir da data de sua constituição para essa finalidade.

 

Artigo 27.- As situações a que se referem os Artigos 25 e 26 deverão ser resolvidas pelo mesmo Tribunal Arbitral que ditou o Laudo, porém se este não puder ser constituído com todos os membros titulares originais, para completar a integração aplicar-se-á o procedimento previsto no Artigo 15.

 

Artigo 28.- Os gastos do Tribunal Arbitral compreendem os honorários do Presidente e dos demais árbitros, assim como os gastos de passagens, custos de translado, diárias, cujos valores de referência serão estabelecidos pela Comissão, notificações e demais providências que demandar a arbitragem.

 

Os gastos do Tribunal Arbitral, nos termos definidos no primeiro parágrafo deste Artigo, serão distribuídos em quantias iguais entre as partes.

 

CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 29.- As comunicações entre o MERCOSUL ou os seus Estados Partes e a República do Peru, deverão ser encaminhadas, no caso do Peru, ao Vice-Ministro de Comércio Exterior do Ministério de Comércio Exterior e Turismo e, no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore ou aos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso.

 

            Artigo 30.- Os prazos aos quais se refere este Protocolo estão expressos em dias corridos e serão contados a partir do dia seguinte ao ato ou fato ao qual se referem. Quando o prazo se iniciar ou vencer em dia não útil, começará a contar ou vencerá no dia útil seguinte.

 

            Artigo 31.- Os integrantes do Tribunal Arbitral, ao aceitarem sua designação, assumirão, por escrito, o compromisso de atuarem conforme as disposições deste Protocolo.

 

            Tal compromisso escrito será dirigido ao Secretário-Geral da ALADI e nele se manifestará independência em relação aos interesses objeto da controvérsia e a obrigação de atuar com imparcialidade, não aceitando sugestões de terceiros nem das partes.

 

            Artigo 32.- Toda a documentação e trâmites vinculados ao procedimento estabelecido neste Protocolo, assim como as sessões do Tribunal Arbitral, terão caráter reservado, com exceção dos laudos do Tribunal Arbitral.

 

            Artigo 33.- Em qualquer etapa do procedimento, a parte que apresentou a reclamação poderá desistir da mesma. Além disso, as partes poderão chegar a um acordo, dando-se por concluída a controvérsia em ambos os casos. As desistências ou os acordos deverão ser comunicados ao Tribunal Arbitral, se for o caso, para que se adotem as medidas destinadas a seu cumprimento.

 

            A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.

 

            EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e cinco nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan Mc Bride.

 

_________

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO

 

ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU

 

Segundo Protocolo Adicional

 

            Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

 

            CONSIDERANDO a importância de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países;

 

            CONVENCIDOS da necessidade de contar com um instrumento que assegure, temporariamente, às mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas ou áreas aduaneiras especiais de qualquer natureza as margens de preferências fixas e as condições de acesso outorgadas no Acordo de Complementação Econômica Nº 39; e

 

            CONSCIENTES da conveniência de acordar tratamento futuro e definitivo a esses produtos, nos termos do Artigo 48 do Acordo de Complementação Econômica assinado entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República do Peru,

 

            CONVÊM EM:

 

            Artigo 1 .- Não obstante o disposto no último parágrafo do Anexo II-A do Acordo de Complementação Econômica Nº 58, os produtos originários de zonas francas ou áreas aduaneiras especiais da República Federativa do Brasil e da República do Peru incluídos no Anexo I ao presente Protocolo gozarão das margens de preferências fixas, nas condições consignadas no referido Anexo a este Protocolo, até a conclusão das negociações mencionadas no Artigo 48 do Acordo de Complementação Econômica, assinado entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República do Peru.

 

            Artigo 2 .- Os produtos contemplados no presente Protocolo Adicional, expressos em NALADI/SH 93, deverão cumprir com o Regime Geral de Origem previsto na Resolução 252 do Comitê de Representantes da ALADI e com os requisitos específicos de origem estabelecidos no Anexo II do presente Protocolo.

 

            Artigo 3 .- Caso uma das Partes outorgue a terceiros países tratamento preferencial para os produtos originários de zonas francas ou áreas aduaneiras especiais e áreas de regimes análogos, esse tratamento será imediatamente estendido aos mesmos produtos da outra Parte nos termos e condições estabelecidas no Acordo de Complementação Econômica assinado entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República do Peru.

 

            Artigo 4 .- Este Protocolo entrará em vigor na data em que a República Federativa do Brasil e a República do Peru o tiverem incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.

 

            A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos países signatários.

 

            EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dias trinta do mês de novembro de dois mil e cinco, em um original, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan McBride.

 

            _________

 

ANEXO I

 

PREFERÊNCIAS TARIFÁRIAS DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 39

 

NALADI/SH 93

DESCRIPÇÃO

Preferência Percentual outorgada pelo:

Requisito Específico de Origem

PERU

BRASIL

 

 

 

 

 

01011100

Reprodutores de raça pura

50

 

 

01011920

De pólo

50

 

 

01021000

Reprodutores de raça pura

50

70

 

01029010

Reprodutores puros por cruza

70

 

 

01029090

Outros

50

70

 

01041090

Outros

50

 

 

01051100

Galos e galinhas

20

50

 

01059910

Patos

20

 

 

01059920

Perus

10

 

 

01059930

Gansos

20

 

 

01059990

Outros

10

 

 

02011000

Carcaças e meias-carcaças

15

 

 

02012000

Outras peças não desossadas

15

 

 

02013000

Desossadas

15

 

 

02022000

Outras peças não desossadas

15

 

 

02023000

Desossadas

15

 

 

02042100

Carcaças e meias-carcaças

20

 

 

02042200

Outras peças não desossadas

20

 

 

02042300

Desossadas

20

 

 

02043000

Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

20

 

 

02044100

Carcaças e meias-carcaças

20

 

 

02044200

Outras peças não desossadas

20

 

 

02044300

Desossadas

20

 

 

02062100

Línguas

15

 

 

02062200

Fígados

15

 

 

02062910

Rabos

15

 

 

02062990

Outros

15

 

 

03021100

Trutas (Salmo trutta, salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae)

30

80

 

03023100

Atuns-brancos ou albacoras (Thunnus alalunga)

 

50

 

03023200

Albacoras-de-laje ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

 

50

 

03023300

Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado

70

70

 

03026900

Outros

 

50

 

03031000

Salmões-do-pacifico (Oncorhynchus spp.), exceto os fígados, ovas e lácteas

 

50

 

03032100

Trutas (Salmo trutta, Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae)

40

100

 

03032200

Salmões-do-atlantico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho)

 

50

 

03032900

Outros

 

50

 

03033100

Linguados-gigantes ou hipoglossos (Reinhardtius hippoglossoides, Hipoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

 

50

 

03033200

Solhas (Pleuronectes platessa)

 

50

 

03033300

Linguados (Solea spp.)

40

100

 

03033900

Outros

 

100

 

03034100

Atuns-brancos ou albacoras (Thunnus alalunga)

 

100

 

03034200

Albacoras-de-laje ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares)

 

100

 

03034300

Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado

 

100

 

03034900

Outros

 

100

 

03035000

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e lácteas

 

50

 

03036000

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e lácteas

 

60

 

03037100

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

50

100

 

03037200

Hadoques (eglefins) (Melanogrammus aeglefinus)

 

75

 

03037300

Peixes-carvao (Pollachius virens)

 

50

 

03037400

Cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

40

100

 

03037500

Esqualos

40

100

 

03037600

Enguias (Anguilla spp.)

 

100

 

03037700

Lobos-do-mar ou labros (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus)

 

50

 

03037800

Merluzas (<<Merluccius spp.>>) e abróteas (<<Urophycis spp.>>)

60

100

 

03037900

Outros

 

100

 

03038000

Fígados, ovas e lácteas

 

50

 

03041010

Filés

40

80

 

03041090

Outros

40

100

 

03042000

Filês congelados

30

100

 

03049000

Outros

50

100

 

03051000

Farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana

40

100

 

03052010

Secos

 

50

 

03052030

Salgados ou em salmoura

 

50

 

03053010

Secos

 

100

 

03053020

Salgados ou em salmoura

40

100

 

03054900

Outros

 

50

 

03055900

Outros

40

100

 

03056100

Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

 

50

 

03056200

Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

 

50

 

03056300

Anchovas (Engraulis spp.)

40

100

 

03056900

Outros

40

100

 

03061100

Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

40

100

 

03061200

Lavagantes ("homards") (Homarus spp.)

 

50

 

03061300

Camarões

40

100

 

03061410

Santolas (Lithodes antarcticus)

 

50

 

03061490

Outros

 

50

 

03061900

Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana

 

70

 

03062110

Vivas

30

100

 

03062120

Frescas ou refrigeradas

 

50

 

03062130

Secas, salgadas ou em salmoura

 

50

 

03062230

Secos, salgados ou em salmoura

 

50

 

03062310

Vivos

 

50

 

03062320

Frescos ou refrigerados

40

100

 

03062330

Secos, salgados ou em salmoura

 

50

 

03062410

Vivos

 

50

 

03062430

Secos, salgados ou em salmoura

 

50

 

03062910

Vivos

 

50

 

03062920

Frescos ou refrigerados

 

50

 

03062930

Secos, salgados ou em salmoura

 

50

 

03062940

Farinhas, pós e "pellets"

 

70

 

03071010

Vivas

 

70

 

03071020

Frescas ou refrigeradas

 

50

 

03071030

Congeladas

 

70

 

03071040

Secas, salgadas ou em salmoura

 

50

 

03072110

Vivos

 

50

 

03072120

Frescos ou refrigerados

40

100

 

03072910

Congelados

40

100

 

03072920

Secos, salgados ou em salmoura

 

50

 

03073110

Vivos

 

50

 

03073120

Frescos ou refrigerados

 

50

 

03073910

Congelados

 

50

 

03073920

Secos, salgados ou em salmoura

 

50

 

03074110

Vivos

 

50

 

03074120

Frescos ou refrigerados

 

50

 

03074910

Congelados

50

100

 

03074920

Secos, salgados ou em salmoura

 

50

 

03075110

Vivos

 

50

 

03075120

Frescos ou refrigerados

50

100

 

03075910

Congelados

40

100

 

03075920

Secos, salgados ou em salmoura

50

100

 

03076010

Vivos

 

50

 

03076020

Frescos ou refrigerados

 

50

 

03076030

Congelados

 

70

 

03076040

Secos, salgados ou em salmoura

 

50

 

03079110

Moluscos vivos

 

50

 

03079121

"Locos" (Concholepas concholepas)

 

50

 

03079122

Caramujos marinhos

 

50

 

03079129

Outros

 

50

 

03079131

Das espécies utilizadas principalmente para consumo humano

 

50

 

03079139

Outros

 

50

 

03079141

Ouriços-do-mar

 

50

 

03079149

Outros

 

50

 

03079911

"Locos" (Concholepas concholepas)

 

50

 

03079912

Caramujos marinhos

 

50

 

03079919

Outros

 

75

 

03079920

Moluscos secos, salgados ou em salmoura

 

50

 

03079931

Ouriços-do-mar

 

50

 

03079939

Outros

 

50

 

03079940

Outros invertebrados aquaticos secos, salgados ou em salmoura

 

50

 

03079950

Farinhas, pós e "pellets" de moluscos e outros invertebrados aquáticos

 

70

 

04070010

Para incubação

40

70

 

04070090

Outros

 

10

 

04090000

Mel natural

20

20

 

05040011

Buchos

10

 

 

05040099

Outros

10

 

 

05111000

Sêmen de bovino

70

 

 

05119120

Desperdícios de peixe

40

80

 

05119910

Cochonila e insetos semelhantes

40

100

 

05119990

Outros

50

 

 

06021000

Estacas e outras partes de plantas para plantar não enraizadas e enxertos

 

70

 

06022000

Árvores, arbustos e silvados, de frutos coméstiveis, enxertados ou não

 

75

 

06023000

Rododendros e azaleias, enxertados ou não

 

75

 

06024000

Roseiras, enxertadas ou não

 

60

 

06029900

Outras

20

80

 

06031000

Frescos

50

100

 

06039000

Outros

20

40

 

06049100

Frescos

20

40

 

06049900

Outros

20

40

 

07019000

Outras

20

60

 

07020000

Tomates, frescos ou refrigerados

 

50

 

07031010

Cebolas

30

80

 

07031020

Chalotas

 

50

 

07032000

Alho

15

50

 

07041000

Couve-flor e brócolos

 

40

 

07051100

Repolhudas

20

50

 

07051900

Outras

20

50

 

07061010

Cenouras

30

80

 

07070000

Pepinos e pepininhos ("cornichons"), frescos ou refrigerados

20

50

 

07081000

Ervilhas («Pisum sativum»)

30

80

 

07082000

Feijões («Vigna spp., Phaseolus spp.»)

40

100

 

07091000

Alcachofras

40

100

 

07092000

Aspargos

35

100

 

07093000

Berinjelas

30

50

 

07095100

Cogumelos

50

75

 

07095200

Trufas

 

50

 

07099090

Outros

 

50

 

07101000

Batatas

40

100

 

07102200

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

40

100

 

07104000

Milho doce

50

100

 

07108010

Aspargos

40

100

 

07108090

Outros

30

100

 

07109000

Misturas de produtos hortícolas

15

50

 

07112000

Azeitonas

50

100

 

07114000

Pepinos e pepininhos ("cornichons")

40

 

 

07119012

Cenouras

30

 

 

07119019

Outros

20

30

 

07122000

Cebolas

30

80

 

07129011

Alhos

15

40

 

07129019

Outros

20

20

 

07132090

Outros

20

70

 

07133190

Outros

20

100

 

07133290

Outros

20

100

 

07133390

Outros

40

100

 

07133990

Outras

20

100

 

07134090

Outras

30

 

 

07135090

Outras

30

80

 

07139090

Outras

40

100

 

08012000

Castanhas-do-Pará

30

50

 

08013000

Castanhas de caju

40

60

 

08029010

Pinhões

 

50

 

08042020

Secos

40

100

 

08043000

Abacaxis (ananases)

30

60

 

08044000

Abacates

 

50

 

08045010

Goiabas

 

30

 

08045020

Mangas e mangostões

30

70

 

08053000

Limões (Citrus limon e Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia)

20

75

 

08059000

Outros

 

35

 

08061000

Frescas

40

100

 

08062010

Passas

60

 

 

08071020

Melancias

 

10

 

08081000

Maçãs

40

100

 

08082010

Peras

30

 

 

08093010

Pêssegos, exceto nectarinas

 

30

 

08101000

Morangos

20

50

 

08102000

Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas

 

75

 

08109090

Outras

 

50

 

08111010

Sem adição de açúcar nem de outros edulcorantes

20

50

 

08111020

Com adição de açúcar

20

50

 

08111090

Outros

 

30

 

08119020

Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 

50

 

08119090

Outros

 

50

 

08131010

Com caroço

50

 

 

08131020

Sem caroço

50

 

 

08132010

Com caroço

50

 

 

08132020

Sem caroço

50

50

 

08133000

Maçãs

50

 

 

08134011

Com caroço

50

 

 

08134021

Com caroço

50

 

 

08134022

Sem caroço

50

 

 

08134040

Peras

50

 

 

08134090

Outros

50

 

 

08140010

De citricos

20

50

 

09011110

Em grão

15

40

 

09011190

Outros

 

50

 

09011210

Em grão

15

40

 

09012110

Em grão

15

40

 

09012190

Outros

15

40

 

09022000

Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

 

50

 

09024000

Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentado de qualquer outra forma

60

100

 

09030010

Simplesmente cancheado

50

 

 

09030090

Outros

70

 

 

09041100

Não triturada nem em pó

50

50

 

09041200

Triturada ou em pó

 

30

 

09042011

Triturados ou em pó

50

100

 

09042019

Outros

50

100

 

09042090

Outros

50

100

 

09070000

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

20

50

 

09101000

Gengibre

 

50

 

09103000

Açafrão-da-terra

 

100

 

10040000

Aveia

50

 

 

10083000

Alpiste

100

 

 

10089000

Outros cereais

 

50

 

11022000

Farinha de milho

 

35

 

11023000

Farinha de arroz

 

35

 

11029010

De aveia

 

50

 

11029020

De cevada

50

 

 

11029090

Outras

50

 

 

Obs: De "kiwicha" e "quinua"

 

100

11041200

De aveia

20

 

 

11042210

Descascados

40

 

 

11042290

Outros

40

 

 

11051010

Farinha

20

60

 

11051020

Sêmola

20

60

 

11062090

Outras

 

 

 

Obs: De "maca"

 

50

 

11063010

De bananas

 

70

 

11063090

Outros

 

 

 

Obs: Farinha de "lúcuma"

 

40

 

11071010

De cevada

50

80

 

11072010

De cevada

50

80

 

11081300

Fécula de batata

40

100

 

11081400

Fécula de mandioca

20

 

 

12010090

Outras

40

 

 

12022000

Descascados, mesmo quebrados

20

 

 

12040090

Outras

30

 

 

12073090

Outras

30

 

 

12074090

Outras

40

70

 

12092100

De alfafa

 

50

 

12099910

De árvores frutíferas ou florestais

 

50

 

12099990

Outros

 

50

 

12119011

Boldo

30

50

 

12119012

Araroba

50

 

 

12119040

Orégão

50

100

 

12119091

Timbo (Lonchocarpus spp.)

30

100

 

12119099

Outros

 

 

 

Obs: De unha de gato, maca, sangue de grau, "hercampuri", "pasuchaca", "chancapiedra"

60

100

 

Obs: Resto do ítem

50

60

 

12129990

Outros

 

50

 

13011000

Goma-laca

50

 

 

13019019

Outras

 

 

 

Obs: Borracha de "tara"

 

100

 

13021410

De piretro

40

80

 

13021490

Outros

20

80

 

13021920

De casca de castanha de caju

30

 

 

13021990

Outros

50

 

 

13022010

Matérias pécticas (pectinas)

50

 

 

13023210

De alfarroba ou de sua semente

50

 

 

13023900

Outros

40

40

 

14041010

Urucum

30

100

 

14041090

Outras

 

 

 

Obs: "Tara" em pó

30

100

 

Obs: Resto do ítem

 

50

 

14042000

Línteres de algodão

30

50

 

15020011

Em bruto

40

 

 

15020012

Fundidos, incluídos os "premiers jus")

40

 

 

15041011

Óleo em bruto

 

50

 

15041019

Outros

 

50

 

15041091

Óleo em bruto

 

50

 

15041099

Outros

30

50

 

15042010

Gorduras e óleos em bruto

60

100

 

15042090

Outros

60

100

 

15043011

Gorduras e óleos em bruto

 

50

 

15043019

Outros

 

50

 

15043091

Gorduras e óleos em bruto

 

50

 

15071000

Óleo em bruto, mesmo degomado

35

 

 

15081000

Óleo em bruto

35

 

 

15091000

Virgens

35

100

 

15100010

Óleo em bruto

 

50

 

15100090

Outros

 

50

 

15111000

Óleos em bruto

20

60

 

15119000

Outros

 

 

 

Obs: Manteiga de palma

40

100

 

15121110

De girassol

35

 

 

15122100

Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

35

 

 

15132110

De amêndoas de palmeiras, exceto babaçu

20

60

 

15151100

Óleo em bruto

50

 

 

15151900

Outros

50

 

 

15152100

Óleo em bruto

20

 

 

15153010

Óleo em bruto

40

40

 

15154010

Óleo em bruto

50

 

 

15154090

Outros

50

 

 

15155010

Óleo em bruto

 

30

 

15155090

Outros

 

30

 

15156000

Óleo de jojoba e respectivas frações

20

 

 

15161010

De peixe

20

75

 

15180013

De tungue

60

 

 

15180019

Outros

40

 

 

15180043

De tungue

40

 

 

15180049

Outros

40

 

 

15180053

De rícino

40

40

 

15191200

Ácido oléico (oleina)

 

50

 

15191900

Outros

 

50

 

15201010

Glicerina em bruto

 

50

 

15209000

Outras, incluída a glicerina sintética

20

50

 

15211010

De "candelila"

40

40

 

15211020

De carnaúba

60

60

 

15211090

Outras

50

 

 

15219019

Outras

20

50

 

16010091

De fígado

 

50

 

16010099

Outros

 

50

 

16021010

De carne ou de miúdos de bovinos

15

50

 

16021020

Das demais carnes ou miúdos

15

50

 

16021030

De sangue

15

50

 

16022010

De bovinos

15

50

 

16022020

De ovinos

15

50

 

16024100

Pernas e respectivos pedaços

 

50

 

16024200

Paletas e respectivos pedaços

 

20

 

16024920

De língua

 

50

 

16024990

Outros

 

20

 

16029010

De carne ou de miúdos

 

50

 

16029020

De sangue

 

50

 

16030011

Em pasta

30

 

 

16030012

Em pó

30

 

 

16030019

Outros

20

 

 

16030020

Sucos de carne

30

 

 

16030030

Extratos e sucos de peixes

40

40

 

16030040

Extratos e sucos de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

40

40

 

16041200

Arenques

 

50

 

16041310

Sardinhas

20

60

 

16041390

Outros

20

100

 

16041410

Atuns

20

50

 

16041420

Bonitos-listrados

30

90

 

16041430

Outros bonitos

30

90

 

16041500

Cavalas

40

100

 

16041610

Files

50

100

 

16041690

Outros

 

100

 

16041900

Outros

50

100

 

16042010

Enchidos

 

50

 

16042091

De atuns

20

50

 

16042092

De bonitos (Sarda spp.)

 

70

 

16042094

De sardinhas, sardinelas e espadilhas

40

100

 

16042099

Outras

40

100

 

16043000

Caviar e seus sucedâneos

 

50

 

16051010

Caranguejos marinhos do gênero Câncer

50

75

 

16051090

Outros

50

75

 

16052000

Camarões

 

70

 

16054010

Lagostas

 

50

 

16054020

Cracas (Balanus spp.)

 

50

 

16054090

Outros

 

50

 

16059010

Sibas e sepias; lulas; polvos

 

50

 

16059020

Amêijoas

40

100

 

16059030

Berbigões

 

50

 

16059041

"Choros" ou "choros zapato" (Choromytilus chorus); "cholga" ou "cholgua" (Aulacomya ater ater, Aulacomya magellanica)

 

50

 

16059049

Outros

 

70

 

16059071

abalones (Haliotis tuberculata)

 

70

 

16059072

"Locos"

40

100