DECRETO Nº 5.651, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2005
DOU 30/12/2005
Dispõe sobre a execução do Acordo de
Complementação Econômica nº 58, bem como de seu Segundo Protocolo
Adicional, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Peru.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu
de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por
meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os
plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
MERCOSUL, e da República do Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram o Acordo de Complementação Econômica nº 58;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Complementação Econômica
nº 58, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e da República do Peru, bem como de seu Segundo Protocolo
Adicional, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos
tão inteiramente como neles se contêm.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
ASSINADO ENTRE OS
GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA
REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
E DA REPÚBLICA ORIENTAL
DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO
MERCOSUL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DO PERU
Os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do
Peru, doravante serão denominados "Partes Signatárias". Para os
efeitos do presente Acordo, as "Partes Contratantes" são o MERCOSUL e
a República do Peru.
CONSIDERANDO Que é necessário
fortalecer o processo de integração da América Latina, a fim de alcançar os
objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a celebração de
acordos abertos à participação dos demais países-membros da ALADI, que permitam
a conformação de um espaço econômico ampliado;
Que o presente Acordo constitui uma
etapa fundamental para o processo de integração
e para o estabelecimento de uma área de livre comércio entre o MERCOSUL e a
Comunidade Andina;
Que
é conveniente fornecer aos agentes econômicos regras claras e previsíveis para
o desenvolvimento do comércio e do investimento, para propiciar, dessa forma,
uma participação mais ativa dos mesmos nas relações econômicas e comerciais
entre os Estados Partes do MERCOSUL e a República do Peru;
Que
a conformação de áreas de livre comércio na América Latina constitui meio
relevante para aproximar os esquemas de integração existentes, além de ser uma
etapa fundamental para o processo de integração;
Que
a integração econômica regional é um dos instrumentos essenciais para que os
países da América Latina avancem em seu desenvolvimento econômico e social,
assegurando uma melhor qualidade de vida para os seus povos;
Que
a vigência das instituições democráticas constitui um elemento essencial para o
desenvolvimento do processo de integração regional;
Que
o Acordo de Marraqueche, pelo qual se estabelece a Organização Mundial do
Comércio (OMC), constitui o marco de direitos e obrigações ao qual
ajustar-se-ão as políticas comerciais e os compromissos do presente Acordo;
Que
as Partes promovem a livre concorrência e rechaçam o exercício de práticas
restritivas à mesma; e
Que
o processo de integração deve abranger aspectos relativos ao desenvolvimento e
à plena utilização da infra-estrutura física,
CONVÊM
EM:
Celebrar
o presente Acordo de Complementação Econômica, ao amparo do Tratado de
Montevidéu 1980 e da Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação
Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC).
TÍTULO I
OBJETIVOS E ALCANCE
Artigo 1.- O presente Acordo tem por
objetivos:
Artigo 2.- As Partes Signatárias
comprometem-se, em conformidade com suas normas constitucionais, a fazer
cumprir as disposições do presente Acordo em seus territórios no âmbito
federal, estadual ou provincial, departamental ou municipal e qualquer outra
divisão política que tenham as Partes Signatárias.
TÍTULO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
Artigo 3.- As Partes Signatárias formarão
uma Zona de Livre Comércio por meio de um Programa de Liberalização Comercial,
que será aplicado aos produtos originários e procedentes dos territórios das
Partes Signatárias. Esse Programa consistirá em desgravações progressivas e
automáticas aplicáveis aos gravames vigentes para a importação de terceiros
países em cada Parte Signatária, no momento da aplicação das preferências,
conforme o disposto em suas legislações.
Não
obstante o estabelecido no parágrafo anterior, para os produtos que constam do
Anexo I, as preferências só serão aplicadas sobre as tarifas consignadas nesse
Anexo.
No
comércio de bens entre as Partes, a classificação das mercadorias reger-se-á
pela Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias, em sua versão regional NALADI/SH 1996.
Com
o objetivo de imprimir transparência à aplicação e ao alcance
das preferências, as Partes Signatárias notificar-se-ão obrigatoriamente, a
partir da entrada em vigor do presente Acordo, acerca das resoluções
classificatórias ditadas ou emitidas por seus respectivos organismos
competentes com base nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. Em caso de
eventuais divergências de interpretação, as Partes poderão recorrer à
Organização Mundial de Aduanas.
Artigo
4.- Com o objetivo de implementar o Programa de Liberalização Comercial, as
Partes Signatárias acordam entre si os cronogramas específicos e suas regras e
disciplinas, apresentados no Anexo II.
Artigo
5.- As Partes Signatárias não poderão adotar gravames e encargos de efeitos
equivalentes, distintos dos direitos aduaneiros, que afetem o comércio
bilateral ao amparo do presente Acordo. Quanto aos existentes na data da
assinatura do Acordo, somente poderão ser mantidos os gravames e encargos que
constam das Notas Complementares ao presente Acordo, mas sem aumentar a
incidência dos mesmos. As mencionadas Notas constam do Anexo III.
Entender-se-á por
"gravames" os direitos aduaneiros e qualquer outro encargo de efeito
equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer
natureza, que incidam sobre as importações originárias das Partes Signatárias.
Não estão compreendidos neste conceito as taxas e encargos análogos quando
equivalentes ao custo dos serviços prestados, nem os direitos antidumping ou
compensatórios.
Artigo
6.- A importação pela República Federativa do Brasil dos produtos incluídos
no presente Acordo não estará sujeita à aplicação do Adicional ao Frete para a
Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei Nº 2.404, de 23 de
dezembro de 1987, conforme o disposto pelo Decreto Nº 97.945, de 11 de julho de
1989, suas modificações e complementações.
A
importação pela República Argentina não estará sujeita à aplicação da Taxa de
Estatística reimplantada pelo Decreto Nº 389, de 23 de março de 1995, suas
modificações e complementações.
Artigo
7.- Sem prejuízo do disposto nos Acordos da Organização Mundial do
Comércio, as Partes Signatárias não aplicarão ao comércio recíproco novos
gravames às exportações, nem aumentarão a incidência daqueles vigentes, de
forma discriminatória entre si, a partir da entrada em vigor do presente
Acordo. Os gravames vigentes constam das Notas Complementares que constam do
Anexo IV.
Artigo
8.- As Partes Signatárias não manterão nem introduzirão novas restrições
não-tarifárias a seu comércio recíproco.
Entender-se-á
por "restrições" toda medida que impeça ou dificulte as importações
ou exportações de uma Parte Signatária, seja mediante contingenciamento,
licenças ou outros mecanismos, salvo o permitido pela OMC.
Artigo
9.- As Partes Signatárias manter-se-ão informadas, por meio dos organismos
nacionais competentes, sobre as eventuais modificações dos direitos aduaneiros
e remeterão cópia das mesmas à Secretaria-Geral da ALADI para seu conhecimento.
Artigo
10.- Nenhuma disposição do presente Acordo será interpretada no sentido de
impedir que uma Parte Signatária adote ou aplique medidas em conformidade com o
Artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980 ou com os Artigos XX e XXI do GATT de
1994.
Artigo
11.- O Programa de Liberalização Comercial não será aplicado aos produtos
usados.
TÍTULO III
REGIME DE ORIGEM
Artigo
12.- As Partes Signatárias aplicarão às importações realizadas ao amparo do
Programa de Liberalização Comercial o Regime de Origem que consta do Anexo V
deste Acordo.
TÍTULO IV
TRATAMENTO NACIONAL
Artigo
13.- No que se refere ao tratamento nacional, as Partes Signatárias
reger-se-ão pelo disposto no Artigo III do GATT 1994 e no Artigo 46 do Tratado
de Montevidéu 1980.
TÍTULO V
MEDIDAS ANTIDUMPING E COMPENSATÓRIAS
Artigo 14.- Na aplicação de direitos
antidumping ou de medidas compensatórias, as Partes Signatárias reger-se-ão por
suas respectivas legislações, as quais deverão ser consistentes com o Acordo
Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994, e o Acordo sobre Subsídios e
Medidas Compensatórias da OMC.
Do
mesmo modo, as Partes Signatárias cumprirão com os compromissos assumidos
relacionados aos subsídios no âmbito da OMC.
Artigo
15.- Caso uma das Partes Signatárias aplique direitos antidumping ou
medidas compensatórias sobre as importações procedentes de terceiros países,
dará conhecimento delas à outra Parte Signatária para a avaliação e o
acompanhamento das importações em seu mercado dos produtos objeto das medidas,
por meio dos organismos nacionais competentes.
Artigo
16.- As Partes Contratantes ou Signatárias deverão informar qualquer
modificação ou derrogação de suas leis, regulamentos ou disposições em matéria
de direitos antidumping ou de medidas compensatórias, dentro de 15 (quinze)
dias após a publicação das respectivas normas no órgão de difusão oficial. Essa
comunicação realizar-se-á por meio do mecanismo previsto no Título referente à
Administração do Acordo.
TÍTULO VI
PRÁTICAS RESTRITIVAS À LIVRE
CONCORRÊNCIA
Artigo 17.- As Partes Signatárias promoverão
as ações que forem necessárias para dispor de um marco adequado para a
identificação e sanção de eventuais práticas restritivas à livre concorrência.
TÍTULO VII
APLICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE INCENTIVOS
ÀS EXPORTAÇÕES
Artigo 18.- As Partes Signatárias condenam
toda prática desleal de comércio e comprometem-se a eliminar as medidas que
possam causar distorções ao comércio bilateral.
As
Partes Signatárias acordam não aplicar ao comércio recíproco agrícola subsídios à exportação e outras medidas e práticas de efeito
equivalente que distorçam o comércio e a produção de origem agropecuária. Além
disso, as Partes Signatárias acordam não aplicar ao comércio recíproco
industrial subsídios à exportação, conforme o
disposto na OMC na data da assinatura deste Acordo.
Os
produtos que não cumpram o disposto no parágrafo anterior não se beneficiarão
do Programa de Liberalização.
A
Parte Signatária que se considerar afetada pela medida poderá solicitar à outra
Parte Signatária informação detalhada sobre o subsídio supostamente aplicado. A
Parte Signatária consultada deverá remeter informação detalhada em um prazo de
15 (quinze) dias. Dentro dos 30 (trinta) dias após o recebimento da informação,
realizar-se-á uma reunião de consulta entre as Partes Signatárias envolvidas.
Realizada esta consulta se for constatada a existência do subsídio, a Parte
Signatária afetada poderá suspender os benefícios do Programa de Liberalização
Comercial ao produto ou produtos beneficiados pela medida.
TÍTULO VIII
SALVAGUARDAS
Artigo 19.- As Partes Signatárias adotam o
Regime de Salvaguardas que consta do Anexo VI.
TÍTULO IX
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Artigo
20.- As Partes Signatárias adotam o Regime de Solução de Controvérsias que
consta do Protocolo Adicional a este Acordo.
Até
a obtenção da ratificação correspondente será aplicado o Regime de Solução de
Controvérsias que consta do Anexo VII.
TÍTULO X
VALORAÇÃO ADUANEIRA
Artigo 21.- Em seu comércio recíproco, as
Partes Signatárias reger-se-ão pelas disposições do Acordo relativo à Aplicação
do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 e pela Resolução
226 do Comitê de Representantes da ALADI.
TÍTULO XI
NORMAS E REGULAMENTOS TÉCNICOS
Artigo 22.- As Partes Signatárias reger-se-ão
pelo estabelecido no Regime de Normas, Regulamentos Técnicos e Avaliação de
Conformidade que consta do Anexo VIII.
TÍTULO XII
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Artigo 23.- As Partes Signatárias
comprometem-se a evitar que as medidas sanitárias e fitossanitárias se
constituam em obstáculos injustificados ao comércio.
As
Partes Signatárias reger-se-ão pelo estabelecido no Regime de Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias que consta do Anexo IX.
TÍTULO XIII
MEDIDAS ESPECIAIS
Artigo
24.- A República Argentina, a República Federativa do Brasil e a República
do Peru adotam o Regime de Medidas Especiais que consta do Anexo X para os
produtos listados no Apêndice do citado Anexo.
TÍTULO XIV
PROMOÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO
COMERCIAL
Artigo 25.- As Partes Signatárias
apoiar-se-ão nos programas e tarefas de difusão e promoção comercial,
facilitando a atividade de missões oficiais e privadas, a organização de feiras
e exposições, a realização de seminários informativos, estudos de mercado e outras
ações tendentes ao melhor aproveitamento do Programa de Liberalização Comercial
e das oportunidades que ofereçam os procedimentos estabelecidos em matéria
comercial.
Artigo
26.- Para os efeitos previstos no Artigo anterior, as Partes Signatárias
programarão atividades que facilitem a promoção recíproca, por parte das
entidades públicas e privadas em ambas as Partes Signatárias, dos produtos de
seu interesse, compreendidos no Programa de Liberalização Comercial deste
Acordo.
Artigo
27.- As Partes Signatárias intercambiarão informação acerca das ofertas e
demandas regionais e mundiais de seus produtos de exportação.
TÍTULO XV
SERVIÇOS
Artigo
28.- As Partes Signatárias promoverão a adoção de medidas tendentes a
facilitar a prestação de serviços. Igualmente, e em um prazo a ser definido
pela Comissão Administradora, as Partes Signatárias estabelecerão os mecanismos
adequados para a liberalização, expansão e diversificação progressiva do
comércio de serviços nos seus territórios, conforme os direitos, obrigações e
compromissos derivados da participação respectiva na OMC/GATS, assim como em
outros foros regionais.
TÍTULO XVI
INVESTIMENTOS E DUPLA TRIBUTAÇÃO
Artigo
29.- As Partes Signatárias procurarão estimular a realização de
investimentos recíprocos, com o objetivo de intensificar os fluxos bilaterais
de comércio e de tecnologia, conforme as suas respectivas legislações
nacionais.
Artigo
30.- As Partes Signatárias examinarão a possibilidade de assinar novos
Acordos sobre Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos. Os Acordos
Bilaterais assinados até o presente entre as Partes Signatárias manterão sua
plena vigência.
Artigo
31.- As Partes Signatárias examinarão a possibilidade de assinar novos
Acordos para evitar a dupla tributação. Os Acordos Bilaterais assinados até o
presente manterão sua plena vigência.
TÍTULO XVII
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Artigo 32.- As Partes Signatárias reger-se-ão
pelo Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio, contido no Anexo 1 C) do Acordo de Marraqueche, assim
como pelos direitos e obrigações que constam do Convênio sobre a Diversidade
Biológica. Igualmente, procurarão desenvolver normas e disciplinas para a
proteção dos conhecimentos tradicionais.
TÍTULO XVIII
TRANSPORTE
Artigo 33.- As Partes Signatárias promoverão
a facilitação dos serviços de transporte terrestre, fluvial, lacustre, marítimo
e aéreo, a fim de oferecer as condições adequadas para a melhor circulação de
bens e pessoas, atendendo à maior demanda que resultará do espaço econômico
ampliado.
Artigo 34.- A Comissão Administradora
identificará aqueles Acordos celebrados no âmbito do MERCOSUL ou seus Estados
Partes e da Comunidade Andina ou seus Países-Membros, cuja aplicação por ambas
as Partes Signatárias seja de interesse comum.
Artigo
35.- As Partes Signatárias poderão estabelecer normas e compromissos
específicos tendentes a facilitar os serviços de transporte terrestre, fluvial,
lacustre, marítimo e aéreo que se enquadrem no contexto indicado nas normas
deste Título e fixar os prazos para sua implementação.
TÍTULO XIX
COMPLEMENTAÇÃO CIENTÍFICA E
TECNOLÓGICA
Artigo 36.- As Partes Signatárias procurarão
facilitar e apoiar formas de colaboração e iniciativas conjuntas em matéria de
ciência e tecnologia, assim como projetos conjuntos de pesquisa.
Para
tanto, poderão acordar programas de assistência técnica recíproca, destinados a
elevar os níveis de produtividade dos referidos setores, obter o máximo
aproveitamento dos recursos disponíveis e estimular a melhoria da sua
capacidade competitiva, tanto nos mercados da região como internacionais.
A
assistência técnica mencionada desenvolver-se-á entre as instituições nacionais
competentes, mediante programas de levantamento das mesmas.
As
Partes Signatárias promoverão o intercâmbio de tecnologia nas áreas
agropecuária, industrial, de normas técnicas e em matéria de saúde animal,
vegetal e outras consideradas de interesse mútuo.
Para
tanto, levar-se-ão em conta os convênios assinados em matéria científica e
tecnológica vigentes entre as Partes Signatárias deste Acordo.
TÍTULO XX
ADMINISTRAÇÃO E AVALIAÇÃO DO ACORDO
Artigo
37.- A administração e a avaliação deste Acordo estarão a cargo de uma
Comissão Administradora integrada pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL e pelo
Vice-Ministério de Comércio Exterior do Ministério de Comércio Exterior e
Turismo da República do Peru.
A
Comissão Administradora será constituída dentro dos 60 (sessenta) dias contados
a partir da data de entrada em vigor deste Acordo e estabelecerá o seu
regulamento interno em sua primeira reunião.
A Comissão Administradora adotará as
suas decisões por acordo das Partes Signatárias. Para os efeitos do presente
Artigo, entender-se-á que a Comissão Administradora adotou uma decisão por
consenso sobre um assunto submetido à sua consideração se nenhuma das Partes
Signatárias se opuser formalmente à adoção da decisão, sem prejuízo do disposto
no Regime de Solução de Controvérsias.
Artigo
38.- A Comissão Administradora terá as seguintes atribuições:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
39.- A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes
Signatárias deixam sem efeito as preferências tarifárias negociadas e os
aspectos normativos vinculados a elas, que constam nos Acordos de Alcance
Parcial de Complementação Econômica Nos. 39 e 48 e os Acordos de Alcance
Parcial de Renegociação Nos. 20 e 33 e seus respectivos Protocolos assinados no
âmbito do Tratado de Montevidéu 1980. No entanto, manter-se-ão em vigor as
disposições desses Acordos e seus Protocolos que não forem incompatíveis com o
presente Acordo, quando se referirem a matérias não incluídas no mesmo.
Artigo
40.- A Parte que celebrar um Acordo não previsto no Tratado de Montevidéu
1980 deverá:
TÍTULO XXII
CONVERGÊNCIA
Artigo
41.- Por ocasião da Conferência de Avaliação e Convergência, à qual se
refere o Artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, as Partes Signatárias
examinarão a possibilidade de proceder à convergência progressiva dos
tratamentos previstos neste Acordo.
TÍTULO XXIII
ADESÃO
Artigo
42.- Em cumprimento ao estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980, este
Acordo está aberto à adesão, mediante negociação prévia, dos demais países
membros da ALADI.
A
adesão será formalizada uma vez negociados os seus termos entre as Partes
Signatárias e o país aderente, mediante a assinatura de um Protocolo Adicional
ao presente Acordo, que entrará em vigor 30 (trinta) dias após seu depósito na
Secretaria-Geral da ALADI.
TÍTULO XXIV
VIGÊNCIA
Artigo 43.- O presente Acordo entrará em
vigor a partir da data de sua protocolização na Secretaria-Geral da ALADI e
terá duração indefinida.
O
presente Acordo deverá ser incorporado por cada uma das Partes Signatárias, em
conformidade com sua legislação nacional.
A
partir da data de sua protocolização e até que se complete o trâmite mencionado
no parágrafo precedente, as Partes Signatárias do MERCOSUL e o Peru poderão
aplicar o Acordo de forma bilateral, na medida em que esteja autorizado em suas
respectivas legislações internas.
As
Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI, que notificará as
Partes Signatárias, a data de cumprimento do requisito mencionado no parágrafo
segundo deste Artigo, assim como, quando corresponda, a decisão de aplicar este
Acordo segundo o disposto no parágrafo anterior.
TÍTULO XXV
DENÚNCIA
Artigo 44.- A Parte Signatária que desejar
denunciar o presente Acordo deverá comunicar a sua decisão à Comissão
Administradora com 60 (sessenta) dias de antecedência ao depósito do respectivo
instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da ALADI. A denúncia surtirá efeito
para as Partes Signatárias uma vez transcorrido um ano contado a partir do
depósito do instrumento e, a partir desse momento, cessarão para a Parte
Signatária denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em
virtude do presente Acordo.
Sem
prejuízo do anterior e antes de transcorridos os 6 (seis) meses posteriores à
formalização da denúncia, as Partes Signatárias poderão estabelecer os direitos
e obrigações que continuarão em vigor pelo prazo que acordarem.
TÍTULO XXVI
EVOLUÇÃO
Artigo 45 - As Partes Signatárias poderão
determinar modificações ao Programa de Liberalização Comercial, assim como
adotar outras normas e disciplinas específicas.
TÍTULO XXVII
EMENDAS E ADITAMENTOS
Artigo 46.- As emendas ou aditamentos a este Acordo somente poderão ser
efetuadas por consenso das Partes Signatárias. Elas serão submetidas à
aprovação por decisão da Comissão Administradora e formalizadas mediante
Protocolo.
Outras emendas ou aditamentos deste Acordo
poderão ser adotados por consenso entre as Partes Signatárias envolvidas, sendo
válidas exclusivamente entre elas, comunicadas à Comissão Administradora e
formalizadas mediante Protocolo.
TÍTULO XXVIII
CLÁUSULA DE AVALIAÇÃO
Artigo 47.- As Partes Signatárias convocarão
uma Conferência de Avaliação dos resultados e de aperfeiçoamento de todos os
mecanismos e disciplinas do presente Acordo em
agosto de 2018, para garantir o equilíbrio dinâmico dos resultados para todas
as Partes e o aprofundamento do processo de integração entre o MERCOSUL e a
República do Peru.
TÍTULO XXIX
ZONAS FRANCAS
Artigo
48.- As Partes Signatárias decidem continuar tratando o tema das zonas
francas e áreas aduaneiras especiais.
TÍTULO XXX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49.- A Secretaria-Geral da ALADI será
depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
às Partes Signatárias.
EM
FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo na cidade
de Montevidéu, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e cinco, nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:)
Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do
Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental
do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Peru:
William Belevan Mc Bride.
__________
REFERENTE AO SEGUNDO PARÁGRAFO DO
ARTIGO 3
NALADI/SH 96 |
DESCRIÇÃO NALADI/SH 96 |
OBSERVAÇÃO |
TARIFA AD VALOREM(1) |
04011000 |
Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1% |
|
25% |
04012000 |
Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6% |
|
25% |
04021000 |
Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% |
|
25% |
04022110 |
Leite |
|
25% |
04022120 |
Creme de leite |
|
25% |
04022910 |
Leite |
|
25% |
04022920 |
Creme de leite |
|
25% |
04029910 |
Leite |
Condensado |
25% |
04041010 |
Não concentrado, sem adição de açúcar nem de outros edulcorantes |
Exceto soro de leite parcial ou totalmente desmineralizado |
25% |
04041020 |
Concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
Exceto soro de leite parcial ou totalmente desmineralizado |
25% |
04051000 |
Manteiga |
|
25% |
04059010 |
Óleo butírico de manteiga ("butter oil") |
|
|
04059090 |
Outras |
|
25% |
04063000 |
Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó |
|
25% |
04069000 |
Outros queijos |
|
25% |
10059020 |
Em grão |
Milho duro amarelo |
12% |
10059020 |
Em grão |
Milho duro branco |
17% |
10059020 |
Em grão |
Outros milhos, exceto: milho gigante, do Cuzco, milho morado, milho "reventón" |
17% |
10059090 |
Outros |
Milho duro amarelo |
12% |
10059090 |
Outros |
Milho duro branco |
17% |
10059090 |
Outros |
Exceto soro de leite parcial ou totalmente desmineralizado |
17% |
10061010 |
Não parboilizado |
Exceto para semeadura |
25% |
10061020 |
Parboilizado |
|
25% |
10062000 |
Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) |
|
25% |
10063010 |
Sem polir ou brunir |
|
25% |
10063020 |
Polido ou brunido |
|
25% |
10064000 |
Arroz quebrado (trinca de arroz) |
|
25% |
10070000 |
Sorgo de grão |
Exceto para semeadura |
17% |
11031300 |
De milho |
|
17% |
11081200 |
Amido de milho |
|
17% |
11081300 |
Fécula de batata |
|
12% |
17023000 |
Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose |
Xarope de glicose |
17% |
19019040 |
Doce de leite |
|
17% |
19019090 |
Outros |
Preparações, com um teor, de leite, igual ou superior a 50%, em peso |
17% |
21069090 |
Outras |
Preparações à base de soja que substituam o produto leite |
12% |
23099099 |
Outras |
|
12% |
35051010 |
Dextrina |
|
17% |
35051091 |
Amidos e féculas eterificados ou esterificados |
|
17% |
35051099 |
Outros |
|
17% |
(1) Outros gravames diferentes aos
contemplados nesta coluna não serão incorporados ao processo de desgravação
tarifária.
ANEXO II
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO COMERCIAL
ANEXO II-A
REPÚBLICA ARGENTINA, REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E
REPÚBLICA DO PERU
CRONOGRAMAS DE DESGRAVAÇÃO
A República Argentina, a República
Federativa do Brasil e a República do Peru acordam os cronogramas de
desgravação descritos à continuação, para fins do Programa de Liberalização
Comercial previsto no Artigo 4 do Acordo.
Os
cronogramas de desgravação aplicáveis a cada item da NALADI/SH 96 e as margens
de preferência a serem outorgadas pela República Argentina, pela República
Federativa do Brasil e pela República do Peru estão definidos nos seguintes
Apêndices:
Apêndice
I-A: Desgravação da República Argentina e da República Federativa do Brasil à
República do Peru com um cronograma aplicável a cada item;
Apêndice
II-A: Desgravação da República do Peru à República Argentina e à República
Federativa do Brasil com um cronograma aplicável a cada item;
Apêndice
III: Desgravação da República Argentina à República do Peru com dois ou mais
cronogramas aplicáveis a cada item;
Apêndice
IV: Desgravação da República do Peru à República Argentina com dois ou mais
cronogramas aplicáveis a cada item;
Apêndice
V: Desgravação da República Federativa do Brasil à República do Peru com dois
ou mais cronogramas aplicáveis a cada item;
Apêndice
VI: Desgravação da República do Peru à República Federativa do Brasil com dois
ou mais cronogramas aplicáveis a cada item;
a)
Desgravação imediata
Os
casos identificados nos Apêndices como A, desgravar-se-ão de forma imediata
quando da entrada em vigência do Acordo.
b)
Cronograma Geral
Nos
casos identificados nos Apêndices como B1, a República Argentina e a República
Federativa do Brasil outorgarão à República do Peru as seguintes margens de
preferência:
Até 31.12.05 % |
A partir de 01.01.06 % |
A partir de 01.01.07 % |
A partir de 01.01.08 % |
A partir de 01.01.09 % |
A partir de 01.01.10 % |
A partir de 01.01.11 % |
A partir de 01.01.12 % |
30 |
40 |
50 |
60 |
70 |
80 |
90 |
100 |
Nos casos identificados nos Apêndices como B2, a República do Peru outorgará à
República Argentina e à República Federativa do Brasil, as seguintes margens de
preferência:
Até 31.12.05 % |
A partir de 01.01.06 % |
A partir de 01.01.07 % |
A partir de 01.01.08 % |
A partir de 01.01.09 % |
A partir de 01.01.10 % |
A partir de 01.01.11 % |
A partir de 01.01.12 % |
A partir de 01.01.13 % |
A partir de 01.01.14 % |
15 |
20 |
30 |
40 |
50 |
60 |
70 |
80 |
90 |
100 |
c) Cronograma para produtos do Patrimônio Histórico
Nos
casos identificados nos Apêndices como C1, com seus respectivos literais, a
República Argentina e a República Federativa do Brasil outorgarão à República
do Peru as seguintes margens de preferência aos produtos do Patrimônio
Histórico negociados nos Acordos de Complementação Econômica nºs 48
e 39 e em seus Protocolos, respectivamente, a partir das preferências e
conforme as observações estabelecidas nos mesmos:
Cronograma aplicável |
Preferência do Patrimônio Histórico (%) |
Até 31.12.05 % |
A partir de 01.01.06 % |
A partir de 01.01.07 % |
A partir de 01.01.08 % |
A partir de 01.01.09 % |
A partir de 01.01.10 % |
C1.a |
1 a 20 |
30 |
45 |
55 |
70 |
85 |
100 |
C1.b |
21 a 35 |
35 |
45 |
60 |
75 |
90 |
100 |
C1.c |
36 a 45 |
45 |
55 |
65 |
75 |
90 |
100 |
C1.d |
46 a 50 |
55 |
65 |
75 |
85 |
95 |
100 |
C1.e |
51 a 60 |
65 |
75 |
90 |
100 |
|
|
C1.f |
61 a 70 |
80 |
85 |
90 |
100 |
|
|
C1.g |
71 a 100 |
100 |
100 |
|
|
|
|
Nos casos identificados nos
Apêndices como C2, com seus respectivos literais, a República do Peru outorgará
à República Argentina e à República Federativa do Brasil as seguintes margens
de preferência aos produtos do Patrimônio Histórico negociados nos Acordos de
Complementação Econômica nºs 48 e 39 e em seus Protocolos,
respectivamente, a partir das preferências e conforme as observações estabelecidas
nos mesmos.
Cronograma aplicável |
Preferência do Patrimônio Histórico (%) |
Até 31.12.05 % |
A partir de 1.1.06 % |
A partir de 1.1.07 % |
A partir de 1.1.08 % |
A partir de 1.1.09 % |
A partir de 1.1.10 % |
A partir de 1.1.11 % |
A partir de 1.1.12 % |
A partir de 1.1.13 % |
A partir de 1.1.14 % |
C2.a |
1 a 20 |
20 |
28 |
37 |
46 |
55 |
64 |
73 |
82 |
91 |
100 |
C2.b |
21 a 25 |
28 |
36 |
44 |
52 |
60 |
68 |
76 |
84 |
92 |
100 |
C2.c |
26 a 35 |
37 |
44 |
51 |
58 |
65 |
72 |
79 |
86 |
93 |
100 |
C2.d |
36 a 45 |
46 |
52 |
58 |
64 |
70 |
76 |
82 |
88 |
94 |
100 |
C2.e |
46 a 55 |
55 |
60 |
65 |
70 |
75 |
80 |
85 |
90 |
95 |
100 |
C2.f |
56 a 60 |
68 |
76 |
84 |
92 |
100 |
|
|
|
|
|
C2.g |
61 a 67 |
72 |
79 |
86 |
93 |
100 |
|
|
|
|
|
C2.h |
68 a 70 |
76 |
82 |
88 |
94 |
100 |
|
|
|
|
|
C2.i |
71 a 75 |
87 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
C2.j |
76 a 80 |
90 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
C2.k |
81 a 85 |
93 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
C2.l |
86 a 90 |
95 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
C2.m |
91 a 100 |
100 |
100 |
|
|
|
|
|
|
|
|
d) Outros Cronogramas de desgravação
Nos casos identificados nos
Apêndices como D1, a República do Peru outorgará à República Argentina e à
República Federativa do Brasil as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.05 % |
A partir de 1.1.06 % |
A partir de 1.1.07 % |
A partir de 1.1.08 % |
A partir de 1.1.09 % |
A partir de 1.1.10 % |
A partir de 1.1.11 % |
A partir de 1.1.12 % |
A partir de 1.1.13 % |
A partir de 1.1.14 % |
A partir de 1.0.15 % |
A partir de 1.1.16 % |
0 |
10 |
10 |
20 |
30 |
40 |
50 |
60 |
70 |
80 |
90 |
100 |
Nos casos identificados nos
Apêndices como D2, a República do Peru outorgará à República Argentina e à
República Federativa do Brasil as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.05 % |
A partir de 1.1.06 % |
A partir de % |
A partir de 1.1.08 % |
A partir de 1.1.09 % |
A partir de 1.1.10 % |
A partir de 1.1.11 % |
A partir de 1.1.12 % |
A partir de 1.1.13 % |
A partir de 1.1.14 % |
A partir % |
A partir % |
A partir % |
A partir % |
A partir de 1.1.19 % |
0 |
0 |
0 |
0 |
10 |
15 |
20 |
25 |
30 |
45 |
55 |
65 |
75 |
90 |
100 |
Nos casos identificados nos
Apêndices como D3, a República do Peru outorgará à República Argentina e à República
Federativa do Brasil as seguintes margens de preferência aos produtos do
Patrimônio Histórico negociados nos Acordos de Complementação Econômica nºs
48 e 39 e em seus Protocolos, respectivamente:
Até 31.12.05 % |
A partir de 1.1.06 % |
A partir de 1.1.07 % |
A partir de 1.1.08 % |
A partir de 1.1.09 % |
A partir de 1.1.10 % |
A partir de 1.1.11 % |
A partir de 1.1.12 % |
A partir de 1.1.13 % |
A partir de 1.1.14 % |
A partir de 1.1.15 % |
A partir de 1.1.16 % |
10 |
10 |
15 |
20 |
30 |
40 |
50 |
60 |
70 |
80 |
90 |
100 |
Nos casos identificados nos
Apêndices como D4, a República do Peru outorgará à República Argentina e à
República Federativa do Brasil as seguintes margens de preferência aos produtos
do Patrimônio Histórico negociados nos Acordos de Complementação Econômica nºs
48 e 39 e em seus Protocolos, respectivamente:
Até 31.12.05 % |
A partir de 1.1.06 % |
A partir de 1.1.07 % |
A partir de 1.1.08 % |
A partir de 1.1.09 % |
A partir de 1.1.10 % |
A partir de 1.1.11 % |
A partir de 1.1.12 % |
A partir de 1.1.13 % |
A partir de 1.1.14 % |
A partir de 1.1.15 % |
A partir de 1.1.16 % |
A partir de 1.1.17 % |
A partir de 1.1.18 % |
A partir de 1.1.19 % |
10 |
10 |
10 |
15 |
15 |
20 |
20 |
25 |
35 |
45 |
60 |
70 |
80 |
90 |
100 |
Os produtos compreendidos nos
Apêndices II-A, IV e VI, identificados como D3 e D4, terão a margem de
preferência inicial indicada em tais Apêndices, a qual manter-se-á fixa até ser
alcançada pelo respectivo cronograma.
O atual Programa de Liberalização Comercial deste Acordo não abrange as mercadorias
elaboradas ou provenientes de zonas francas ou de áreas aduaneiras especiais de
qualquer natureza. O tratamento futuro e definitivo desses produtos será
definido nas negociações que se realizarão ao amparo do Artigo 48.
ANEXO II-B
REPÚBLICA DO PARAGUAI E REPÚBLICA DO
PERU
CRONOGRAMAS DE DESGRAVAÇÃO
A República do Paraguai e a
República do Peru acordam os cronogramas de desgravação descritos à
continuação, para fins do Programa de Liberalização Comercial previsto no
Artigo 4 do Acordo.
Os cronogramas de desgravação
aplicáveis a cada item da NALADI/SH 96 e as margens de preferência a serem
outorgadas pela República do Paraguai e pela República do Peru estão definidos
nos seguintes Apêndices:
Apêndice I-B: Desgravação da República do Paraguai à República
do Peru com um cronograma aplicável a cada item.
Apêndice II-B: Desgravação da República do Peru à República
do Paraguai com um cronograma aplicável a cada item.
Apêndice VII: Desgravação da República do Paraguai à
República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item.
Apêndice VIII: Desgravação da República do Peru à República
do Paraguai com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item.
a) Desgravação imediata
Os
casos identificados nos Apêndices como A, desgravar-se-ão de forma imediata
quando da entrada em vigência do Acordo.
b) Cronograma Geral
Nos
casos identificados nos Apêndices como B3, a República do Paraguai à outorgará
à República do Peru as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.05 % |
A partir de 01.01.06 % |
A partir de 01.01.07 % |
A partir de 01.01.08 % |
A partir de 01.01.09 % |
A partir de 01.01.10 % |
A partir de 01.01.11 % |
A partir de 01.01.12 % |
12 |
25 |
38 |
50 |
63 |
75 |
88 |
100 |
Nos casos identificados nos
Apêndices como B4, a República do Peru outorgará à República do Paraguai as
seguintes margens de preferência:
Até 31.12.05 % |
A partir de 01.01.06 % |
A partir de 01.01.07 % |
A partir de 01.01.08 % |
A partir de 01.01.09 % |
A partir de 01.01.10 % |
A partir de 01.01.11 % |
A partir de 01.01.12 % |
20 |
27 |
40 |
52 |
65 |
77 |
89 |
100 |
c) Cronograma para produtos do
Patrimônio Histórico
Nos casos identificados nos
Apêndices como C3, com seus respectivos literais, a República do Paraguai e a
República do Peru outorgar-se-ão mutuamente as seguintes margens de preferência
aos produtos do Patrimônio Histórico negociados no Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação no. 20 e em seus Protocolos Adicionais, a partir das
preferências e de acordo com as observações estabelecidas nos mesmos:
Cronograma aplicável |
Preferência do Patrimônio Histórico (%) |
Até 31.12.05 % |
A partir de 01.01.06 % |
A partir de 01.01.07 % |
A partir de 01.01.08 % |
A partir de 01.01.09 % |
A partir de 01.01.10 % |
A partir de 01.01.11 % |
A partir de 01.01.12 % |
C3.a |
30 |
39 |
48 |
56 |
65 |
74 |
83 |
91 |
100 |
C3.b |
31 a 40 |
48 |
55 |
63 |
70 |
78 |
85 |
93 |
100 |
C3.c |
41 a 50 |
56 |
63 |
69 |
75 |
81 |
88 |
94 |
100 |
C3.d |
51 a 60 |
65 |
70 |
75 |
80 |
85 |
90 |
95 |
100 |
C3.e |
61 a 70 |
74 |
78 |
81 |
85 |
89 |
93 |
96 |
100 |
C3.f |
71 a 80 |
83 |
85 |
88 |
90 |
93 |
95 |
98 |
100 |
C3.g |
81 a 90 |
91 |
93 |
94 |
95 |
96 |
98 |
99 |
100 |
C3.h |
91 a 100 |
100 |
100 |
|
|
|
|
|
|
d) Outros Cronogramas de desgravação
Nos casos identificados nos
Apêndices como D5, a República do Paraguai e a República do Peru outorgar-se-ão
as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.05 % |
A partir de 1.1.06 % |
A partir de 1.1.07 % |
A partir de 1.1.08 % |
A partir de 1.1.09 % |
A partir de 1.1.10 % |
A partir de 1.1.11 % |
A partir de 1.1.12 % |
A partir de 1.1.13 % |
A partir de 1.1.14 % |
A partir de 1.1.15 % |
A partir de 1.1.16 % |
A partir de 1.1.17 % |
0 |
10 |
10 |
10 |
20 |
30 |
40 |
50 |
60 |
70 |
80 |
90 |
100 |
Nos casos identificados nos Apêndices
como D6, a República do Paraguai e a República do Peru outorgar-se-ão as
seguintes margens de preferência:
Até 31.12.05 % |
A partir de 1.1.06 % |
A partir de 1.01.07 % |
A partir de 1.1.08 % |
A partir de 1.1.09 % |
A partir de 1.1.10 % |
A partir de 1.1.11 % |
A partir de % |
A partir de 1.1.13 % |
A partir de 1.1.14 % |
A partir de % |
A partir de 1.1.16 % |
A partir de % |
0 |
0 |
0 |
0 |
11 |
22 |
33 |
44 |
56 |
67 |
78 |
89 |
100 |
Os produtos compreendidos nos
Apêndices II-B e VIII, identificados como D5 e D6, terão a margem de
preferência inicial indicada em tais Apêndices, a qual manter-se-á fixa até ser
alcançada pelo respectivo cronograma.
O
atual Programa de Liberalização Comercial deste Acordo não abrange as
mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas ou de áreas aduaneiras
especiais de qualquer natureza. O tratamento futuro e definitivo desses
produtos será definido nas negociações que se realizarão ao amparo do Artigo
48.
A
aplicação do Programa de Liberalização Comercial entre o Peru e o Paraguai fica
suspensa para os produtos do setor têxtil e confecções (Capítulos 50 a 63) que
não estejam compreendidos no Apêndice 2 do Anexo V, enquanto não forem
definidos os Requisitos Específicos de Origem correspondentes. Cabe,
igualmente, precisar que para os produtos deste setor que fazem parte do Acordo
de Alcance Parcial de Renegociação No. 20 e de seus Protocolos Adicionais, são
mantidas as preferências e as observações correspondentes, estabelecidas nos
mesmos até a definição dos Requisitos Específicos de Origem correspondentes.
Ambas
as Partes Signatárias deverão efetuar as coordenações e negociações pertinentes
para definir os mencionados Requisitos Específicos de Origem.
Após
a definição dos Requisitos Específicos de Origem correspondentes, aplicar-se-á
o Programa de Liberalização Comercial, conforme indicado neste Anexo (Anexo
II-B).
_________
ANEXO II-C
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI E
REPÚBLICA DO PERU
CRONOGRAMAS DE DESGRAVAÇÃO
A República Oriental do Uruguai e a
República do Peru acordam os cronogramas de desgravação descritos à
continuação, para fins do Programa de Liberalização Comercial previsto no
Artigo 4 do Acordo.
Os
cronogramas de desgravação aplicáveis a cada item da NALADI/SH 96 e as margens
de preferência a serem outorgadas pela República Oriental do Uruguai e pela
República do Peru, estão definidas nos seguintes Apêndices:
Apêndice I-C: Desgravação da República Oriental do Uruguai à
República do Peru com um cronograma aplicável a cada item.
Apêndice II-C: Desgravação da República do Peru à República
Oriental do Uruguai com um cronograma aplicável a cada item.
Apêndice IX: Desgravação da República Oriental do Uruguai à
República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item.
Apêndice X: Desgravação da República do Peru à República
Oriental do Uruguai com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item.
a) Desgravação imediata
Os
casos identificados nos Apêndices como A, desgravar-se-ão de forma
imediata quando da entrada em vigência do Acordo.
b) Cronograma Geral de cinco anos
Nos
casos identificados nos Apêndices como B5, a República Oriental do
Uruguai e a República do Peru outorgar-se-ão as seguintes margens de
preferência:
Até 31.12.05 % |
A partir de 1.1.06 % |
A partir de 1.1.07 % |
A partir de 1.1.08 % |
A partir de 1.1.09 % |
20 |
40 |
60 |
80 |
100 |
c) Cronograma Geral de sete anos
Nos
casos identificados nos Apêndices como B6, a República Oriental do
Uruguai e a República do Peru outorgar-se-ão as seguintes margens de
preferência:
Até 31.12.05 % |
A partir de 1.1.06 % |
A partir de 1.1.07 % |
A partir de 1.1.08 % |
A partir de 1.1.09 % |
A partir de 1.1.10 % |
A partir de 1.1.11 % |
14 |
29 |
43 |
57 |
71 |
86 |
100 |
d) Outros Cronogramas de desgravação
Nos
casos identificados nos Apêndices como D7, a República Oriental do
Uruguai e a República do Peru outorgar-se-ão as seguintes margens de
preferência:
Até 31.12.05 % |
A partir de 1.1.06 % |
A partir de 1.1.07 % |
A partir de 1.1.08 % |
A partir de 1.1.09 % |
A partir de 1.1.10 % |
A partir de 1.1.11 % |
A partir de 1.1.12 % |
A partir de 1.1.13 % |
A partir de 1.1.14 % |
A partir de 1.1.15 % |
A partir de 1.1.16 % |
A partir de 1.1.17 % |
5 |
10 |
15 |
20 |
25 |
30 |
40 |
50 |
60 |
70 |
80 |
90 |
100 |
Nos casos identificados nos
Apêndices como D8, a República Oriental do Uruguai e a República do Peru
outorgar-se-ão as seguintes margens de preferência:
Até 31.12.05 % |
A partir de 1.1.06 % |
A partir de 1.1.07 % |
A partir de 1.1.08 % |
A partir de % |
A partir de 1.1.10 % |
A partir de 1.1.11 % |
A partir de 1.1.12 % |
A partir de % |
A partir de 1.1.14 % |
A partir de 1.1.15 % |
A partir de % |
A partir de % |
10 |
10 |
10 |
10 |
11 |
22 |
33 |
44 |
55 |
66 |
77 |
88 |
100 |
O atual Programa de Liberalização
Comercial deste Acordo não abrange as mercadorias elaboradas ou provenientes de
zonas francas ou de áreas aduaneiras especiais de qualquer natureza. O
tratamento futuro e definitivo desses produtos será definido nas negociações
que se realizarão ao amparo do Artigo 48.
_________
Download para anexos
Desgravação da República Argentina e da República Federativa
do Brasil à República do Peru com um cronograma aplicável a cada item
Desgravação da República de Paraguai à República do Peru com
um cronograma aplicável a cada item
Desgravação da República Oriental do
Uruguai à República do Peru com um cronograma aplicável a cada item
Desgravação da República do Peru à República Argentina e à República Federativa do Brasil com um cronograma aplicável a cada item
Desgravação da República do Peru à República de Paraguai com um cronograma aplicável a cada item
Desgravação da República do Peru à República Oriental do Uruguai com um cronograma aplicável a cada item
Desgravação da República Argentina à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item
Desgravação da República do Peru à República Argentina com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item
Desgravação da República Federativa do Brasil à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item
Desgravação da República do Peru à República Federativa do Brasil com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item
Desgravação da República de Paraguai à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item
Desgravação da República do Peru à República do Paraguai com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item
Desgravação da República Oriental do Uruguai à República do Peru com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item
Desgravação da República do Peru à República Oriental do Uruguai com dois ou mais cronogramas aplicáveis a cada item
GRAVAMES E CARGAS QUE AFETAM O
COMÉRCIO BILATERAL
(Notas Complementares do Artigo 5)
ANEXO IV
GRAVÁMES ÀS EXPORTAÇÕES
(Notas Complementares do Artigo 7)
ANEXO V
· Apêndice 1: Requisitos específicos de origem acordados entre a Argentina, o Brasil e o Peru
· Apêndice 2: Requisitos específicos de origem acordados entre o Paraguai e o Peru
· Apêndice 3: Requisitos específicos de origem acordados entre o Uruguai e o Peru
REGIME DE SALVAGUARDAS
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
REGIME DE NORMAS, REGULAMENTOS
TÉCNICOS E AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
REGIME DE MEDIDAS SANITÁRIAS E
FITOSSANITÁRIAS
ANEXO
X
REGIME DE MEDIDAS ESPECIAIS
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
ASSINADO ENTRE OS
GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA
REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
E DA REPÚBLICA ORIENTAL
DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO
MERCOSUL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DO PERU
Primeiro
Protocolo Adicional
REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CAPÍTULO I
PARTES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 1.- A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), e a República do Peru, serão denominados Partes Signatárias. As Partes Contratantes do presente Protocolo são o MERCOSUL e a República do Peru.
Artigo 2.- As controvérsias que surjam em relação à interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas no Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, celebrado entre o MERCOSUL e a República do Peru, doravante denominado "Acordo", e dos instrumentos e protocolos assinados ou que venham a ser assinados no âmbito do mesmo, serão submetidas ao Procedimento de Solução de Controvérsias estabelecido no presente Protocolo.
Artigo 3.- Não obstante o disposto no artigo anterior, as controvérsias que surjam com relação ao disposto neste Acordo, nas matérias reguladas pelo Acordo de Marraqueche, pelo qual foi criada a Organização Mundial do Comércio, (doravante "Acordo OMC") e nos convênios negociados conforme o mesmo, poderão ser resolvidos em qualquer dos dois foros, a escolha da parte reclamante.
Uma vez iniciado o procedimento de solução de controvérsias, seja em conformidade com o presente Protocolo, seja em conformidade com o Acordo OMC, o foro selecionado será excludente do outro.
Para os efeitos deste Artigo, considerar-se-ão iniciados os procedimentos de solução de controvérsias em conformidade com o Acordo OMC quando a parte reclamante solicitar a integração de um painel de acordo com o Artigo 6º do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos pelos quais se rege a Solução de Diferenças que faz parte do Acordo OMC.
Igualmente, considerar-se-ão iniciados os procedimentos de solução de controvérsias conforme o presente Protocolo, uma vez convocada a Comissão Administradora, de acordo com o disposto no Artigo 8.
Artigo 4.- Para efeito do presente Protocolo, poderão ser partes na controvérsia, doravante denominadas "partes", ambas as Partes Contratantes, isto é, o MERCOSUL e a República do Peru, assim como um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e a República do Peru, em sua qualidade de Partes Signatárias.
CAPÍTULO II
NEGOCIAÇÕES DIRETAS
Artigo 5.- As partes procurarão resolver as controvérsias a que se refere o Artigo 2 mediante a realização de negociações diretas, que permitam alcançar uma solução mutuamente satisfatória.
As negociações diretas serão conduzidas, no caso do MERCOSUL, pela Presidência Pro Tempore ou pelos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso, e, no caso do Peru, pelo Vice-Ministro de Comércio Exterior do Ministério de Comércio Exterior e Turismo.
As negociações diretas poderão ser precedidas por consultas recíprocas entre as partes.
Artigo 6.- Para iniciar o procedimento, qualquer uma das partes solicitará, por escrito, à outra parte, a realização de negociações diretas, especificando os motivos das mesmas, as circunstâncias de fato e os fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia.
Artigo 7.- A parte que receber a solicitação de realização de negociações diretas deverá respondê-la dentro dos10 (dez) dias posteriores à data do seu recebimento.
As partes intercambiarão as informações necessárias para facilitar as negociações diretas e conferirão a essas informações tratamento reservado.
Essas negociações não poderão ser prolongadas por mais de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação formal para iniciá-las, salvo quando as partes decidirem estender esse prazo até o máximo de 15 (quinze) dias adicionais.
CAPÍTULO III
INTERVENÇÃO DA COMISSÃO
ADMINISTRADORA
Artigo 8.- Se no prazo indicado no terceiro parágrafo do Artigo 7 não for possível alcançar uma solução mutuamente satisfatória ou se a controvérsia for resolvida somente de forma parcial, qualquer uma das partes poderá solicitar, por escrito, que a Comissão Administradora, doravante "Comissão", se reúna para discutir o assunto.
Essa solicitação escrita deverá incluir, além das circunstâncias de fato e dos fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia, as disposições pertinentes do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos assinados no âmbito do mesmo, que se considerem violadas.
Artigo 9.- A Comissão deverá se reunir dentro dos 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento por todas as Partes Signatárias da solicitação a que se refere o Artigo anterior.
Para fins de cômputo do prazo assinalado no parágrafo anterior, as Partes Signatárias, de forma imediata, acusarão recebimento da referida solicitação.
Se dentro do prazo estabelecido neste Artigo não for possível realizar a reunião da Comissão, a parte reclamante poderá dar por superada esta etapa, devendo notificar esse fato às Partes Signatárias.
Artigo 10.- A Comissão poderá acumular, por consenso, dois ou mais procedimentos relativos aos casos que conhecer, somente quando por sua natureza ou eventual vinculação temática, considerar conveniente examiná-los conjuntamente.
Artigo 11.- A Comissão avaliará a controvérsia e dará oportunidade às partes para que exponham as suas posições e, caso necessário, forneçam informação adicional, com vistas a alcançar uma solução mutuamente satisfatória.
A Comissão formulará as recomendações que considerar pertinentes, para cujo efeito disporá de um prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da sua primeira reunião.
Caso não se chegue na Comissão a uma solução mutuamente
satisfatória no prazo antes mencionado, a etapa prevista no presente Capítulo
dar-se-á imediatamente por concluída.
Quando a Comissão estimar necessária a assessoria de Especialistas para formular suas recomendações, determinará, no prazo de até 30 (trinta) dias, a conformação de um Grupo de Especialistas.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO ARBITRAL
Artigo 12.- Quando não for possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos previstos nos Capítulos II e III, ou quando as partes não tiverem exercido os direitos estabelecidos em seu favor ou quando os prazos previstos nos referidos capítulos tiverem vencido sem que tenham sido cumpridos os trâmites correspondentes, qualquer uma das Partes Contratantes poderá decidir submetê-la ao procedimento arbitral contemplado no presente Capítulo, devendo, para esse fim, comunicar tal decisão à outra parte e à Secretaria Geral da ALADI.
Artigo 13.- As partes declaram reconhecer como obrigatória, ipso facto, e sem necessidade de acordo especial, a jurisdição do Tribunal Arbitral que se constituir em cada caso para conhecer e resolver as controvérsias às quais se refere o presente Protocolo.
Artigo 14.- No prazo de 30 (trinta) dias a partir da entrada em vigor do Acordo, cada uma das Partes Signatárias designará 10 (dez) árbitros, 2 (dois) dos quais não serão nacionais de qualquer uma das Partes Signatárias, para integrar a lista de árbitros. A lista de árbitros e suas sucessivas modificações deverão ser comunicadas à outra Parte Contratante e à Secretaria-Geral da ALADI, para seu depósito.
Os árbitros que integrem a lista a que se refere o parágrafo anterior deverão ser juristas de reconhecida competência nas matérias que possam ser objeto de controvérsia.
A partir do momento em que uma parte comunicar à outra sua intenção de recorrer ao Tribunal Arbitral de acordo com o disposto no Artigo 12 do presente Protocolo, não poderá modificar, para esse caso, a lista a que se refere o parágrafo primeiro deste Artigo.
Artigo 15.- O Tribunal Arbitral perante o qual tramitará o procedimento estará composto por 3 (três) árbitros e conformar-se-á da seguinte maneira:
Os membros suplentes substituirão o titular em caso de incapacidade ou escusa deste para integrar o Tribunal Arbitral, seja no momento de sua conformação, seja durante o curso do procedimento.
Artigo 16.- Os integrantes do Tribunal Arbitral atuarão a título pessoal e não na qualidade de representante das partes ou de um Governo. Por conseguinte, as partes abster-se-ão de lhes dar instruções e de exercer sobre eles qualquer tipo de influência em relação aos assuntos submetidos ao Tribunal Arbitral.
Após aceitar sua designação, e antes de iniciar sua atuação, os árbitros assinarão uma declaração juramentada que lhes será apresentada pelo Secretário Geral da ALADI.
Artigo 17.- O Tribunal Arbitral fixará sua sede, em cada caso, no território de alguma das Partes Signatárias.
O Tribunal Arbitral deverá adotar suas próprias regras de procedimento, levando em consideração os seguintes princípios:
Artigo 18.- As partes informarão o Tribunal Arbitral sobre as instâncias cumpridas anteriormente ao procedimento arbitral e apresentarão os fundamentos de fato e de direito de suas respectivas posições.
As partes poderão designar seus representantes e assessores perante o Tribunal Arbitral para a defesa de seus direitos.
Artigo 19.- Por solicitação de uma das partes e na medida em que existirem presunções fundamentadas para acreditar que a manutenção da situação ocasionaria danos graves e irreparáveis a uma das partes, o Tribunal poderá adotar as medidas provisórias que considere apropriadas, de acordo com as circunstâncias e nas condições que o próprio Tribunal estabeleça, para prevenir tais danos.
As partes cumprirão imediatamente, ou no prazo que o Tribunal determinar, qualquer medida provisória, até que seja ditado o Laudo ao qual se refere o Artigo 22.
Artigo 20.- O Tribunal Arbitral decidirá a controvérsia com base nas disposições do Acordo, seus Protocolos Adicionais e os instrumentos assinados no âmbito do mesmo e nos princípios e disposições do direito internacional aplicáveis à matéria.
O estabelecido no presente artigo não restringe a faculdade do Tribunal Arbitral de decidir a controvérsia ex aequo et bono, se as partes assim acordarem.
Artigo 21.- O Tribunal Arbitral levará em consideração os argumentos apresentados pelas partes, as provas produzidas e os relatos recebidos, sem prejuízo de outros elementos que considerar convenientes.
Artigo 22.- O Tribunal Arbitral emitirá seu laudo por escrito em um prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua constituição, que se formalizará 15 (quinze) dias após a designação do seu Presidente.
O prazo antes indicado poderá ser prorrogado por um máximo de 30 (trinta) dias, o qual será notificado às partes.
O Laudo Arbitral será adotado por maioria, será fundamentado e assinado pelos membros do Tribunal. Este não poderá fundamentar votos em dissidência e deverá manter a confidencialidade da votação.
Artigo 23.- O Laudo Arbitral deverá conter necessariamente os seguintes elementos, sem prejuízo de outros que o Tribunal Arbitral considerar conveniente incluir:
Artigo 24.- Os
laudos arbitrais são inapeláveis, obrigatórios para as partes a partir do
recebimento da respectiva notificação e terão, em relação às mesmas, força de
coisa julgada.
Os laudos deverão ser cumpridos em um prazo de sessenta (60) dias, a menos que o Tribunal Arbitral estabeleça um prazo diferente.
Artigo 25.- Qualquer uma das partes poderá solicitar, dentro dos quinze (15) dias seguintes à data de notificação do Laudo, o esclarecimento do mesmo ou interpretação sobre a forma em que deverá ser cumprido. O Tribunal Arbitral se pronunciará sobre o esclarecimento dentro dos quinze (15) dias após sua interposição.
Se o Tribunal Arbitral considerar que as circunstâncias o exigem, poderá suspender o cumprimento do Laudo até que decida sobre a solicitação apresentada.
Artigo 26.- Se no prazo estabelecido no Artigo 24 não se houver cumprido o Laudo Arbitral ou este houver sido cumprido somente parcialmente, a parte reclamante poderá comunicar, por escrito, à parte reclamada sua decisão de suspender temporariamente concessões ou outras obrigações equivalentes, com vistas a obter o cumprimento do laudo.
Caso a parte reclamada considerar excessiva a suspensão de concessões ou obrigações adotadas pela parte reclamante, comunicará as suas objeções à outra parte e poderá solicitar que o Tribunal Arbitral que emitiu o Laudo se pronuncie sobre se a medida adotada é equivalente ao grau de prejuízo sofrido. O Tribunal disporá de um prazo de 30 (trinta) dias para o seu pronunciamento, contados a partir da data de sua constituição para essa finalidade.
Artigo 27.- As situações a que se referem os Artigos 25 e 26 deverão ser resolvidas pelo mesmo Tribunal Arbitral que ditou o Laudo, porém se este não puder ser constituído com todos os membros titulares originais, para completar a integração aplicar-se-á o procedimento previsto no Artigo 15.
Artigo 28.- Os gastos do Tribunal Arbitral compreendem os honorários do Presidente e dos demais árbitros, assim como os gastos de passagens, custos de translado, diárias, cujos valores de referência serão estabelecidos pela Comissão, notificações e demais providências que demandar a arbitragem.
Os gastos do Tribunal Arbitral, nos termos definidos no primeiro parágrafo deste Artigo, serão distribuídos em quantias iguais entre as partes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 29.- As comunicações entre o MERCOSUL ou os seus Estados Partes e a República do Peru, deverão ser encaminhadas, no caso do Peru, ao Vice-Ministro de Comércio Exterior do Ministério de Comércio Exterior e Turismo e, no caso do MERCOSUL, à Presidência Pro Tempore ou aos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso.
Artigo 30.- Os prazos aos quais se refere este Protocolo estão expressos em dias corridos e serão contados a partir do dia seguinte ao ato ou fato ao qual se referem. Quando o prazo se iniciar ou vencer em dia não útil, começará a contar ou vencerá no dia útil seguinte.
Artigo 31.- Os integrantes do Tribunal Arbitral, ao aceitarem sua designação, assumirão, por escrito, o compromisso de atuarem conforme as disposições deste Protocolo.
Tal compromisso escrito será dirigido ao Secretário-Geral da ALADI e nele se manifestará independência em relação aos interesses objeto da controvérsia e a obrigação de atuar com imparcialidade, não aceitando sugestões de terceiros nem das partes.
Artigo 32.- Toda a documentação e trâmites vinculados ao procedimento estabelecido neste Protocolo, assim como as sessões do Tribunal Arbitral, terão caráter reservado, com exceção dos laudos do Tribunal Arbitral.
Artigo 33.- Em qualquer etapa do procedimento, a parte que apresentou a reclamação poderá desistir da mesma. Além disso, as partes poderão chegar a um acordo, dando-se por concluída a controvérsia em ambos os casos. As desistências ou os acordos deverão ser comunicados ao Tribunal Arbitral, se for o caso, para que se adotem as medidas destinadas a seu cumprimento.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e cinco nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan Mc Bride.
_________
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
CELEBRADO
ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA
ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DO PERU
Segundo
Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República
Federativa do Brasil e da República do Peru, devidamente autorizados por seus
respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI).
CONSIDERANDO
a importância de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre
ambos os países;
CONVENCIDOS
da necessidade de contar com um instrumento que assegure, temporariamente, às
mercadorias elaboradas ou provenientes de zonas francas ou áreas aduaneiras
especiais de qualquer natureza as margens de preferências fixas e as condições
de acesso outorgadas no Acordo de Complementação Econômica Nº 39; e
CONSCIENTES
da conveniência de acordar tratamento futuro e definitivo a esses produtos, nos
termos do Artigo 48 do Acordo de Complementação Econômica assinado entre os
Estados Partes do MERCOSUL e a República do Peru,
CONVÊM
EM:
Artigo
1 .- Não obstante o disposto no último parágrafo do Anexo II-A do Acordo de
Complementação Econômica Nº 58, os produtos originários de zonas francas ou
áreas aduaneiras especiais da República Federativa do Brasil e da República do
Peru incluídos no Anexo I ao presente Protocolo gozarão das margens de
preferências fixas, nas condições consignadas no referido Anexo a este
Protocolo, até a conclusão das negociações mencionadas no Artigo 48 do Acordo
de Complementação Econômica, assinado entre os Estados Partes do MERCOSUL e a
República do Peru.
Artigo
2 .- Os produtos contemplados no presente Protocolo Adicional, expressos em
NALADI/SH 93, deverão cumprir com o Regime Geral de Origem previsto na
Resolução 252 do Comitê de Representantes da ALADI e com os requisitos
específicos de origem estabelecidos no Anexo II do presente Protocolo.
Artigo
3 .- Caso uma das Partes outorgue a terceiros países tratamento
preferencial para os produtos originários de zonas francas ou áreas aduaneiras
especiais e áreas de regimes análogos, esse tratamento será imediatamente
estendido aos mesmos produtos da outra Parte nos termos e condições
estabelecidas no Acordo de Complementação Econômica assinado entre os Estados
Partes do MERCOSUL e a República do Peru.
Artigo
4 .- Este Protocolo entrará em vigor na data em que a República Federativa
do Brasil e a República do Peru o tiverem incorporado a seu direito interno,
nos termos de suas respectivas legislações.
A
Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos países signatários.
EM
FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos dias trinta do mês de novembro de dois mil e cinco,
em um original, nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos
igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Peru: William Belevan
McBride.
_________
PREFERÊNCIAS TARIFÁRIAS DO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 39
NALADI/SH 93 |
DESCRIPÇÃO |
Preferência Percentual outorgada pelo: |
Requisito Específico de Origem |
|
PERU |
BRASIL |
|||
|
|
|
|
|
01011100 |
Reprodutores de raça pura |
50 |
|
|
01011920 |
De pólo |
50 |
|
|
01021000 |
Reprodutores de raça pura |
50 |
70 |
|
01029010 |
Reprodutores puros por cruza |
70 |
|
|
01029090 |
Outros |
50 |
70 |
|
01041090 |
Outros |
50 |
|
|
01051100 |
Galos e galinhas |
20 |
50 |
|
01059910 |
Patos |
20 |
|
|
01059920 |
Perus |
10 |
|
|
01059930 |
Gansos |
20 |
|
|
01059990 |
Outros |
10 |
|
|
02011000 |
Carcaças e meias-carcaças |
15 |
|
|
02012000 |
Outras peças não desossadas |
15 |
|
|
02013000 |
Desossadas |
15 |
|
|
02022000 |
Outras peças não desossadas |
15 |
|
|
02023000 |
Desossadas |
15 |
|
|
02042100 |
Carcaças e meias-carcaças |
20 |
|
|
02042200 |
Outras peças não desossadas |
20 |
|
|
02042300 |
Desossadas |
20 |
|
|
02043000 |
Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas |
20 |
|
|
02044100 |
Carcaças e meias-carcaças |
20 |
|
|
02044200 |
Outras peças não desossadas |
20 |
|
|
02044300 |
Desossadas |
20 |
|
|
02062100 |
Línguas |
15 |
|
|
02062200 |
Fígados |
15 |
|
|
02062910 |
Rabos |
15 |
|
|
02062990 |
Outros |
15 |
|
|
03021100 |
Trutas (Salmo trutta, salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae) |
30 |
80 |
|
03023100 |
Atuns-brancos ou albacoras (Thunnus alalunga) |
|
50 |
|
03023200 |
Albacoras-de-laje ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) |
|
50 |
|
03023300 |
Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado |
70 |
70 |
|
03026900 |
Outros |
|
50 |
|
03031000 |
Salmões-do-pacifico (Oncorhynchus spp.), exceto os fígados, ovas e lácteas |
|
50 |
|
03032100 |
Trutas (Salmo trutta, Salmo gairdneri, Salmo clarki, Salmo aguabonita, Salmo gilae) |
40 |
100 |
|
03032200 |
Salmões-do-atlantico (Salmo salar) e salmões-do-danúbio (Hucho hucho) |
|
50 |
|
03032900 |
Outros |
|
50 |
|
03033100 |
Linguados-gigantes ou hipoglossos (Reinhardtius hippoglossoides, Hipoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) |
|
50 |
|
03033200 |
Solhas (Pleuronectes platessa) |
|
50 |
|
03033300 |
Linguados (Solea spp.) |
40 |
100 |
|
03033900 |
Outros |
|
100 |
|
03034100 |
Atuns-brancos ou albacoras (Thunnus alalunga) |
|
100 |
|
03034200 |
Albacoras-de-laje ou atuns-de-barbatanas-amarelas (Thunnus albacares) |
|
100 |
|
03034300 |
Bonitos-listrados ou bonitos-de-ventre-raiado |
|
100 |
|
03034900 |
Outros |
|
100 |
|
03035000 |
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto os fígados, ovas e lácteas |
|
50 |
|
03036000 |
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto os fígados, ovas e lácteas |
|
60 |
|
03037100 |
Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) |
50 |
100 |
|
03037200 |
Hadoques (eglefins) (Melanogrammus aeglefinus) |
|
75 |
|
03037300 |
Peixes-carvao (Pollachius virens) |
|
50 |
|
03037400 |
Cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) |
40 |
100 |
|
03037500 |
Esqualos |
40 |
100 |
|
03037600 |
Enguias (Anguilla spp.) |
|
100 |
|
03037700 |
Lobos-do-mar ou labros (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus) |
|
50 |
|
03037800 |
Merluzas (<<Merluccius spp.>>) e abróteas (<<Urophycis spp.>>) |
60 |
100 |
|
03037900 |
Outros |
|
100 |
|
03038000 |
Fígados, ovas e lácteas |
|
50 |
|
03041010 |
Filés |
40 |
80 |
|
03041090 |
Outros |
40 |
100 |
|
03042000 |
Filês congelados |
30 |
100 |
|
03049000 |
Outros |
50 |
100 |
|
03051000 |
Farinhas, pós e "pellets", de peixe, próprios para alimentação humana |
40 |
100 |
|
03052010 |
Secos |
|
50 |
|
03052030 |
Salgados ou em salmoura |
|
50 |
|
03053010 |
Secos |
|
100 |
|
03053020 |
Salgados ou em salmoura |
40 |
100 |
|
03054900 |
Outros |
|
50 |
|
03055900 |
Outros |
40 |
100 |
|
03056100 |
Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
|
50 |
|
03056200 |
Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) |
|
50 |
|
03056300 |
Anchovas (Engraulis spp.) |
40 |
100 |
|
03056900 |
Outros |
40 |
100 |
|
03061100 |
Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) |
40 |
100 |
|
03061200 |
Lavagantes ("homards") (Homarus spp.) |
|
50 |
|
03061300 |
Camarões |
40 |
100 |
|
03061410 |
Santolas (Lithodes antarcticus) |
|
50 |
|
03061490 |
Outros |
|
50 |
|
03061900 |
Outros, incluídos as farinhas, pós e "pellets", de crustáceos, próprios para alimentação humana |
|
70 |
|
03062110 |
Vivas |
30 |
100 |
|
03062120 |
Frescas ou refrigeradas |
|
50 |
|
03062130 |
Secas, salgadas ou em salmoura |
|
50 |
|
03062230 |
Secos, salgados ou em salmoura |
|
50 |
|
03062310 |
Vivos |
|
50 |
|
03062320 |
Frescos ou refrigerados |
40 |
100 |
|
03062330 |
Secos, salgados ou em salmoura |
|
50 |
|
03062410 |
Vivos |
|
50 |
|
03062430 |
Secos, salgados ou em salmoura |
|
50 |
|
03062910 |
Vivos |
|
50 |
|
03062920 |
Frescos ou refrigerados |
|
50 |
|
03062930 |
Secos, salgados ou em salmoura |
|
50 |
|
03062940 |
Farinhas, pós e "pellets" |
|
70 |
|
03071010 |
Vivas |
|
70 |
|
03071020 |
Frescas ou refrigeradas |
|
50 |
|
03071030 |
Congeladas |
|
70 |
|
03071040 |
Secas, salgadas ou em salmoura |
|
50 |
|
03072110 |
Vivos |
|
50 |
|
03072120 |
Frescos ou refrigerados |
40 |
100 |
|
03072910 |
Congelados |
40 |
100 |
|
03072920 |
Secos, salgados ou em salmoura |
|
50 |
|
03073110 |
Vivos |
|
50 |
|
03073120 |
Frescos ou refrigerados |
|
50 |
|
03073910 |
Congelados |
|
50 |
|
03073920 |
Secos, salgados ou em salmoura |
|
50 |
|
03074110 |
Vivos |
|
50 |
|
03074120 |
Frescos ou refrigerados |
|
50 |
|
03074910 |
Congelados |
50 |
100 |
|
03074920 |
Secos, salgados ou em salmoura |
|
50 |
|
03075110 |
Vivos |
|
50 |
|
03075120 |
Frescos ou refrigerados |
50 |
100 |
|
03075910 |
Congelados |
40 |
100 |
|
03075920 |
Secos, salgados ou em salmoura |
50 |
100 |
|
03076010 |
Vivos |
|
50 |
|
03076020 |
Frescos ou refrigerados |
|
50 |
|
03076030 |
Congelados |
|
70 |
|
03076040 |
Secos, salgados ou em salmoura |
|
50 |
|
03079110 |
Moluscos vivos |
|
50 |
|
03079121 |
"Locos" (Concholepas concholepas) |
|
50 |
|
03079122 |
Caramujos marinhos |
|
50 |
|
03079129 |
Outros |
|
50 |
|
03079131 |
Das espécies utilizadas principalmente para consumo humano |
|
50 |
|
03079139 |
Outros |
|
50 |
|
03079141 |
Ouriços-do-mar |
|
50 |
|
03079149 |
Outros |
|
50 |
|
03079911 |
"Locos" (Concholepas concholepas) |
|
50 |
|
03079912 |
Caramujos marinhos |
|
50 |
|
03079919 |
Outros |
|
75 |
|
03079920 |
Moluscos secos, salgados ou em salmoura |
|
50 |
|
03079931 |
Ouriços-do-mar |
|
50 |
|
03079939 |
Outros |
|
50 |
|
03079940 |
Outros invertebrados aquaticos secos, salgados ou em salmoura |
|
50 |
|
03079950 |
Farinhas, pós e "pellets" de moluscos e outros invertebrados aquáticos |
|
70 |
|
04070010 |
Para incubação |
40 |
70 |
|
04070090 |
Outros |
|
10 |
|
04090000 |
Mel
natural |
20 |
20 |
|
05040011 |
Buchos |
10 |
|
|
05040099 |
Outros |
10 |
|
|
05111000 |
Sêmen de bovino |
70 |
|
|
05119120 |
Desperdícios de peixe |
40 |
80 |
|
05119910 |
Cochonila e insetos semelhantes |
40 |
100 |
|
05119990 |
Outros |
50 |
|
|
06021000 |
Estacas e outras partes de plantas para plantar não enraizadas e enxertos |
|
70 |
|
06022000 |
Árvores, arbustos e silvados, de frutos coméstiveis, enxertados ou não |
|
75 |
|
06023000 |
Rododendros e azaleias, enxertados ou não |
|
75 |
|
06024000 |
Roseiras, enxertadas ou não |
|
60 |
|
06029900 |
Outras |
20 |
80 |
|
06031000 |
Frescos |
50 |
100 |
|
06039000 |
Outros |
20 |
40 |
|
06049100 |
Frescos |
20 |
40 |
|
06049900 |
Outros |
20 |
40 |
|
07019000 |
Outras |
20 |
60 |
|
07020000 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
|
50 |
|
07031010 |
Cebolas |
30 |
80 |
|
07031020 |
Chalotas |
|
50 |
|
07032000 |
Alho |
15 |
50 |
|
07041000 |
Couve-flor e brócolos |
|
40 |
|
07051100 |
Repolhudas |
20 |
50 |
|
07051900 |
Outras |
20 |
50 |
|
07061010 |
Cenouras |
30 |
80 |
|
07070000 |
Pepinos e pepininhos ("cornichons"), frescos ou refrigerados |
20 |
50 |
|
07081000 |
Ervilhas («Pisum sativum») |
30 |
80 |
|
07082000 |
Feijões
(«Vigna spp., Phaseolus spp.») |
40 |
100 |
|
07091000 |
Alcachofras |
40 |
100 |
|
07092000 |
Aspargos |
35 |
100 |
|
07093000 |
Berinjelas |
30 |
50 |
|
07095100 |
Cogumelos |
50 |
75 |
|
07095200 |
Trufas |
|
50 |
|
07099090 |
Outros |
|
50 |
|
07101000 |
Batatas |
40 |
100 |
|
07102200 |
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
40 |
100 |
|
07104000 |
Milho doce |
50 |
100 |
|
07108010 |
Aspargos |
40 |
100 |
|
07108090 |
Outros |
30 |
100 |
|
07109000 |
Misturas de produtos hortícolas |
15 |
50 |
|
07112000 |
Azeitonas |
50 |
100 |
|
07114000 |
Pepinos e pepininhos ("cornichons") |
40 |
|
|
07119012 |
Cenouras |
30 |
|
|
07119019 |
Outros |
20 |
30 |
|
07122000 |
Cebolas |
30 |
80 |
|
07129011 |
Alhos |
15 |
40 |
|
07129019 |
Outros |
20 |
20 |
|
07132090 |
Outros |
20 |
70 |
|
07133190 |
Outros |
20 |
100 |
|
07133290 |
Outros |
20 |
100 |
|
07133390 |
Outros |
40 |
100 |
|
07133990 |
Outras |
20 |
100 |
|
07134090 |
Outras |
30 |
|
|
07135090 |
Outras |
30 |
80 |
|
07139090 |
Outras |
40 |
100 |
|
08012000 |
Castanhas-do-Pará |
30 |
50 |
|
08013000 |
Castanhas de caju |
40 |
60 |
|
08029010 |
Pinhões |
|
50 |
|
08042020 |
Secos |
40 |
100 |
|
08043000 |
Abacaxis (ananases) |
30 |
60 |
|
08044000 |
Abacates |
|
50 |
|
08045010 |
Goiabas |
|
30 |
|
08045020 |
Mangas e mangostões |
30 |
70 |
|
08053000 |
Limões (Citrus limon e Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia) |
20 |
75 |
|
08059000 |
Outros |
|
35 |
|
08061000 |
Frescas |
40 |
100 |
|
08062010 |
Passas |
60 |
|
|
08071020 |
Melancias |
|
10 |
|
08081000 |
Maçãs |
40 |
100 |
|
08082010 |
Peras |
30 |
|
|
08093010 |
Pêssegos, exceto nectarinas |
|
30 |
|
08101000 |
Morangos |
20 |
50 |
|
08102000 |
Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas |
|
75 |
|
08109090 |
Outras |
|
50 |
|
08111010 |
Sem adição de açúcar nem de outros edulcorantes |
20 |
50 |
|
08111020 |
Com adição de açúcar |
20 |
50 |
|
08111090 |
Outros |
|
30 |
|
08119020 |
Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
50 |
|
08119090 |
Outros |
|
50 |
|
08131010 |
Com caroço |
50 |
|
|
08131020 |
Sem caroço |
50 |
|
|
08132010 |
Com caroço |
50 |
|
|
08132020 |
Sem caroço |
50 |
50 |
|
08133000 |
Maçãs |
50 |
|
|
08134011 |
Com caroço |
50 |
|
|
08134021 |
Com caroço |
50 |
|
|
08134022 |
Sem caroço |
50 |
|
|
08134040 |
Peras |
50 |
|
|
08134090 |
Outros |
50 |
|
|
08140010 |
De citricos |
20 |
50 |
|
09011110 |
Em grão |
15 |
40 |
|
09011190 |
Outros |
|
50 |
|
09011210 |
Em grão |
15 |
40 |
|
09012110 |
Em grão |
15 |
40 |
|
09012190 |
Outros |
15 |
40 |
|
09022000 |
Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma |
|
50 |
|
09024000 |
Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentado de qualquer outra forma |
60 |
100 |
|
09030010 |
Simplesmente cancheado |
50 |
|
|
09030090 |
Outros |
70 |
|
|
09041100 |
Não triturada nem em pó |
50 |
50 |
|
09041200 |
Triturada ou em pó |
|
30 |
|
09042011 |
Triturados ou em pó |
50 |
100 |
|
09042019 |
Outros |
50 |
100 |
|
09042090 |
Outros |
50 |
100 |
|
09070000 |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) |
20 |
50 |
|
09101000 |
Gengibre |
|
50 |
|
09103000 |
Açafrão-da-terra |
|
100 |
|
10040000 |
Aveia |
50 |
|
|
10083000 |
Alpiste |
100 |
|
|
10089000 |
Outros cereais |
|
50 |
|
11022000 |
Farinha de milho |
|
35 |
|
11023000 |
Farinha de arroz |
|
35 |
|
11029010 |
De aveia |
|
50 |
|
11029020 |
De cevada |
50 |
|
|
11029090 |
Outras |
50 |
|
|
Obs: De "kiwicha" e "quinua" |
|
100 |
||
11041200 |
De aveia |
20 |
|
|
11042210 |
Descascados |
40 |
|
|
11042290 |
Outros |
40 |
|
|
11051010 |
Farinha |
20 |
60 |
|
11051020 |
Sêmola |
20 |
60 |
|
11062090 |
Outras |
|
|
|
Obs: De "maca" |
|
50 |
|
|
11063010 |
De bananas |
|
70 |
|
11063090 |
Outros |
|
|
|
Obs: Farinha de "lúcuma" |
|
40 |
|
|
11071010 |
De cevada |
50 |
80 |
|
11072010 |
De cevada |
50 |
80 |
|
11081300 |
Fécula de batata |
40 |
100 |
|
11081400 |
Fécula de mandioca |
20 |
|
|
12010090 |
Outras |
40 |
|
|
12022000 |
Descascados, mesmo quebrados |
20 |
|
|
12040090 |
Outras |
30 |
|
|
12073090 |
Outras |
30 |
|
|
12074090 |
Outras |
40 |
70 |
|
12092100 |
De alfafa |
|
50 |
|
12099910 |
De árvores frutíferas ou florestais |
|
50 |
|
12099990 |
Outros |
|
50 |
|
12119011 |
Boldo |
30 |
50 |
|
12119012 |
Araroba |
50 |
|
|
12119040 |
Orégão |
50 |
100 |
|
12119091 |
Timbo (Lonchocarpus spp.) |
30 |
100 |
|
12119099 |
Outros |
|
|
|
Obs: De unha de gato, maca, sangue de grau, "hercampuri", "pasuchaca", "chancapiedra" |
60 |
100 |
|
|
Obs: Resto do ítem |
50 |
60 |
|
|
12129990 |
Outros |
|
50 |
|
13011000 |
Goma-laca |
50 |
|
|
13019019 |
Outras |
|
|
|
Obs: Borracha de "tara" |
|
100 |
|
|
13021410 |
De piretro |
40 |
80 |
|
13021490 |
Outros |
20 |
80 |
|
13021920 |
De casca de castanha de caju |
30 |
|
|
13021990 |
Outros |
50 |
|
|
13022010 |
Matérias pécticas (pectinas) |
50 |
|
|
13023210 |
De alfarroba ou de sua semente |
50 |
|
|
13023900 |
Outros |
40 |
40 |
|
14041010 |
Urucum |
30 |
100 |
|
14041090 |
Outras |
|
|
|
Obs: "Tara" em pó |
30 |
100 |
|
|
Obs: Resto do ítem |
|
50 |
|
|
14042000 |
Línteres de algodão |
30 |
50 |
|
15020011 |
Em bruto |
40 |
|
|
15020012 |
Fundidos, incluídos os "premiers jus") |
40 |
|
|
15041011 |
Óleo em bruto |
|
50 |
|
15041019 |
Outros |
|
50 |
|
15041091 |
Óleo em bruto |
|
50 |
|
15041099 |
Outros |
30 |
50 |
|
15042010 |
Gorduras e óleos em bruto |
60 |
100 |
|
15042090 |
Outros |
60 |
100 |
|
15043011 |
Gorduras e óleos em bruto |
|
50 |
|
15043019 |
Outros |
|
50 |
|
15043091 |
Gorduras e óleos em bruto |
|
50 |
|
15071000 |
Óleo em bruto, mesmo degomado |
35 |
|
|
15081000 |
Óleo em bruto |
35 |
|
|
15091000 |
Virgens |
35 |
100 |
|
15100010 |
Óleo em bruto |
|
50 |
|
15100090 |
Outros |
|
50 |
|
15111000 |
Óleos em bruto |
20 |
60 |
|
15119000 |
Outros |
|
|
|
Obs: Manteiga de palma |
40 |
100 |
|
|
15121110 |
De girassol |
35 |
|
|
15122100 |
Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol |
35 |
|
|
15132110 |
De amêndoas de palmeiras, exceto babaçu |
20 |
60 |
|
15151100 |
Óleo em bruto |
50 |
|
|
15151900 |
Outros |
50 |
|
|
15152100 |
Óleo em bruto |
20 |
|
|
15153010 |
Óleo em bruto |
40 |
40 |
|
15154010 |
Óleo em bruto |
50 |
|
|
15154090 |
Outros |
50 |
|
|
15155010 |
Óleo em bruto |
|
30 |
|
15155090 |
Outros |
|
30 |
|
15156000 |
Óleo de jojoba e respectivas frações |
20 |
|
|
15161010 |
De peixe |
20 |
75 |
|
15180013 |
De tungue |
60 |
|
|
15180019 |
Outros |
40 |
|
|
15180043 |
De tungue |
40 |
|
|
15180049 |
Outros |
40 |
|
|
15180053 |
De rícino |
40 |
40 |
|
15191200 |
Ácido oléico (oleina) |
|
50 |
|
15191900 |
Outros |
|
50 |
|
15201010 |
Glicerina em bruto |
|
50 |
|
15209000 |
Outras, incluída a glicerina sintética |
20 |
50 |
|
15211010 |
De "candelila" |
40 |
40 |
|
15211020 |
De carnaúba |
60 |
60 |
|
15211090 |
Outras |
50 |
|
|
15219019 |
Outras |
20 |
50 |
|
16010091 |
De fígado |
|
50 |
|
16010099 |
Outros |
|
50 |
|
16021010 |
De carne ou de miúdos de bovinos |
15 |
50 |
|
16021020 |
Das demais carnes ou miúdos |
15 |
50 |
|
16021030 |
De sangue |
15 |
50 |
|
16022010 |
De bovinos |
15 |
50 |
|
16022020 |
De ovinos |
15 |
50 |
|
16024100 |
Pernas e respectivos pedaços |
|
50 |
|
16024200 |
Paletas e respectivos pedaços |
|
20 |
|
16024920 |
De língua |
|
50 |
|
16024990 |
Outros |
|
20 |
|
16029010 |
De carne ou de miúdos |
|
50 |
|
16029020 |
De sangue |
|
50 |
|
16030011 |
Em pasta |
30 |
|
|
16030012 |
Em pó |
30 |
|
|
16030019 |
Outros |
20 |
|
|
16030020 |
Sucos de carne |
30 |
|
|
16030030 |
Extratos e sucos de peixes |
40 |
40 |
|
16030040 |
Extratos e sucos de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos |
40 |
40 |
|
16041200 |
Arenques |
|
50 |
|
16041310 |
Sardinhas |
20 |
60 |
|
16041390 |
Outros |
20 |
100 |
|
16041410 |
Atuns |
20 |
50 |
|
16041420 |
Bonitos-listrados |
30 |
90 |
|
16041430 |
Outros bonitos |
30 |
90 |
|
16041500 |
Cavalas |
40 |
100 |
|
16041610 |
Files |
50 |
100 |
|
16041690 |
Outros |
|
100 |
|
16041900 |
Outros |
50 |
100 |
|
16042010 |
Enchidos |
|
50 |
|
16042091 |
De atuns |
20 |
50 |
|
16042092 |
De bonitos (Sarda spp.) |
|
70 |
|
16042094 |
De sardinhas, sardinelas e espadilhas |
40 |
100 |
|
16042099 |
Outras |
40 |
100 |
|
16043000 |
Caviar e seus sucedâneos |
|
50 |
|
16051010 |
Caranguejos marinhos do gênero Câncer |
50 |
75 |
|
16051090 |
Outros |
50 |
75 |
|
16052000 |
Camarões |
|
70 |
|
16054010 |
Lagostas |
|
50 |
|
16054020 |
Cracas (Balanus spp.) |
|
50 |
|
16054090 |
Outros |
|
50 |
|
16059010 |
Sibas e sepias; lulas; polvos |
|
50 |
|
16059020 |
Amêijoas |
40 |
100 |
|
16059030 |
Berbigões |
|
50 |
|
16059041 |
"Choros" ou "choros zapato" (Choromytilus chorus); "cholga" ou "cholgua" (Aulacomya ater ater, Aulacomya magellanica) |
|
50 |
|
16059049 |
Outros |
|
70 |
|
16059071 |
abalones (Haliotis tuberculata) |
|
70 |
|
16059072 |
"Locos" |
40 |
100 |
|