DECRETO Nº 6.184, DE 13 DE AGOSTO DE 2007

DOU 14/08/2007

 

Revogado pelo inciso VI do art. 7º do Decreto nº 7.660, DOU 26/12/2011

 

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, combinado com o § 1º do art. 153, ambos da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º A Nota Complementar NC (89-1) ao Capítulo 89 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 26 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"NC (89-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas dos barcos e embarcações dos códigos 8903.91.00 e 8903.92.00 quando adquiridos por empresas de turismo e incorporadas ao seu ativo imobilizado e destinados ao emprego nos serviços turísticos da empresa." (NR)

 

Art. 2º Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do produto do código de classificação a seguir relacionado, efetuado sob a forma de destaque "Ex", observada a respectiva alíquota:

 

Código NCM

Descrição

Alíquota (%)

8905.90.00

Ex 01 - Docas flutuantes

5

 

Art. 3º Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI incidente  sobre os produtos classificados nos códigos 89.01, 89.02, 8904.00.00, 8905.10.00, 8905.90.00, exceto o "Ex" desse último código, e 8906 da TIPI.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 13 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega