DECRETO Nº 6.809, DE 30 DE MARÇO DE 2009

DOU 31/03/2009

 

Revogado pelo inciso XIX do art. 7º do Decreto nº 7.660, DOU 26/12/2011

 

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

 

         O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

 

         Art. 1º (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 6.890, DOU 30/06/2009)

 

         Art. 2º (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 6.890, DOU 30/06/2009)

 

         Art. 3º (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 6.890, DOU 30/06/2009)

 

         Art. 4º (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 6.890, DOU 30/06/2009)

 

         Art. 5º A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da TIPI, passa a vigorar na forma do Anexo V.

 

         Art. 6º (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 6.890, DOU 30/06/2009)

 

         Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I -   (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 6.890, DOU 30/06/2009)

 

II -  a partir de 1º de maio de 2009, em relação ao art. 5º.

 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Guido Mantega

 

ANEXO I

 

NCM

ALÍQUOTA (%)

2523.21.00

0

2523.29.10

0

2523.29.90

0

3209.10.10

0

3209.10.20

0

3209.90.11

0

3209.90.19

0

3209.90.20

0

3214.10.10

2

3214.10.20

2

3214.90.00

0

3824.40.00

5

3824.50.00

0

3922.10.00

0

3922.20.00

0

3922.90.00

0

6910.10.00

0

6910.90.00

0

7314.20.00 Ex 01

0

7314.39.00 Ex 01

0

7324.10.00

0

8301.40.00

0

8301.60.00

0

8302.10.00

0

8302.41.00

5

8481.80.11

0

8481.80.19

0

8536.20.00

10

8516.10.00 Ex 01

0

 

 

ANEXO II

 

Código TIPI

Alíquota (%)

8703.21.00

0

8703.22.10

6,5

8703.22.90

6,5

8703.23.10 Ex 01

6,5

8703.23.90 Ex 01

6,5

8704.21.10 Ex 01

1

8704.21.20 Ex 01

3

8704.21.30 Ex 01

1

8704.21.90 Ex 01

1

8704.21.90 Ex 02

3

8704.31.10

3

8704.31.20

3

8704.31.30

1

8704.31.90

1

8701.20.00

0

8704.21.10

0

8704.21.20

0

8704.21.30

0

8704.21.90

0

8704.22.10

0

8704.22.20

0

8704.22.30

0

8704.22.90

0

8704.23.10

0

8704.23.20

0

8704.23.30

0

8704.23.90

0

8704.31.10 Ex 01

0

8704.31.20 Ex 01

0

8704.31.30 Ex 01

0

8704.31.90 Ex 01

0

8704.32.10

0

8704.32.20

0

8704.32.30

0

8704.32.90

0

8704.90.00

0

8716.31.00

0

8716.39.00

0

8716.40.00

0

 

ANEXO III

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

8481.90.10

Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1

0

8536.50.90

Ex 03 - Do tipo utilizado em residências

5

 

ANEXO IV

 

"NC (87-2)   Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

 

Código TIPI

Alíquota (%)

8703.22

5,5

8703.23.10 1

8

8703.23.10 Ex 01

5,5

8703.23.90

18

8703.23.90 Ex 01

5,5

8703.24

18 " (NR)

 

 

"NC (87-3)   Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³." (NR)

 

"NC (87-4)   Ficam reduzidas a 7,5% por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)

 

ANEXO V

 

"NC (24-1)   Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.00, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

 

Classes

Valor (reais/vintena)

I

0,764

II

0,900

III-M

1,004

III-R

1,135

IV-M

1,266

IV-R

1,397

 

 

            O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto." (NR)