DECRETO Nº 7.032, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009

DOU 15/12/2009

 

Revogado pelo inciso XXIV do art. 7º do Decreto nº 7.660, DOU 26/12/2011

 

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

 

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

 

         Art. 1º Os arts. 4º e 7º do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 4ºFicam fixadas nos percentuais e datas indicados nos Anexos I, III, V, VI e VIII as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

 

         Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques "Ex" porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo I." (NR)

 

         "Art. 7º ....................................................................................

 

.........................................................................................................

 

II -        relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de julho de 2010." (NR)

 

         Art. 2º Os Anexos I, VIII e IX do Decreto nº 6.890, 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

 

         Art. 3º Ficam revogados os arts. 1º e do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009.

 

         Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

 

ANEXO

 

(Anexo I do Decreto nº 6.890, de 2009)

Até 30 de junho de 2010

 

NCM

ALIQUOTA (%)

NCM

ALIQUOTA (%)

7309.00.10

0

8480.20.00

0

8401.10.00

0

8481.10.00

0

8401.20.00

0

8481.20.90

0

8401.40.00

0

8481.30.00

0

8412.90

0

8481.40.00

0

8413.70.90

0

8481.80.21

0

8413.91.10

0

8481.80.29

0

8413.92.00

0

8481.80.94

0

8415.81.90

0

8481.80.95

0

8415.82.90

0

8481.80.96

0

8418.50

0

8481.80.97

0

8418.69.32

0

8481.90.90

0

8425.49.90

0

8483.10.11

0

8448.31.00

0

8483.10.19

0

8448.42.00

0

8483.10.20

0

8466.10.00

0

8483.10.30

0

8466.20

0

8483.10.40

0

8466.30.00

0

8483.10.90

0

8466.91.00

0

8483.40.10

0

8466.92.00

0

8483.40.90

0

8466.93.19

0

8483.60

0

8466.93.20

0

8483.90.00

0

8466.93.30

0

8905.20.00

0

8466.93.40

0

9012.10

0

8466.93.50

0

9022.2

0

8466.93.60

0

9022.30.00

0

8466.94

0

9032.81.00

0

 

A partir de 1º de julho de 2010

 

NCM

ALIQUOTA (%)

NCM

ALIQUOTA (%)

7309.00.10

5

8480.20.00

5

8401.10.00

5

8481.10.00

5

8401.20.00

5

8481.20.90

5

8401.40.00

5

8481.30.00

5

8412.90

5

8481.40.00

4

8413.70.90

5

8481.80.21

5

8413.91.10

5

8481.80.29

12

8413.92.00

5

8481.80.94

5

8415.81.90

20

8481.80.95

5

8415.82.90

20

8481.80.96

4

8418.50

15

8481.80.97

4

8418.69.32

15

8481.90.90

12

8425.49.90

5

8483.10.11

12

8448.31.00

5

8483.10.19

12

8448.42.00

5

8483.10.20

12

8466.10.00

5

8483.10.30

12

8466.20

5

8483.10.40

12

8466.30.00

5

8483.10.90

12

8466.91.00

5

8483.40.10

5

8466.92.00

5

8483.40.90

10

8466.93.19

5

8483.60

12

8466.93.20

5

8483.90.00

12

8466.93.30

5

8905.20.00

5

8466.93.40

5

9012.10

5

8466.93.50

5

9022.2

5

8466.93.60

5

9022.30.00

5

8466.94

5

9032.81.00

15

 

(Anexo VIII do Decreto nº 6.890, de 2009)

Até 30 de junho de 2010

 

NCM

ALÍQUOTA (%)

2523.21.00

0

2523.29.10

0

2523.29.90

0

2713.20.00

0

2715.00.00

0

3209.10.10

0

3209.10.20

0

3209.90.11

0

3209.90.19

0

3209.90.20

0

3214.10.10

2

3214.10.20

2

3214.90.00

0

3824.40.00

5

3824.50.00

0

3922.10.00

0

3922.20.00

0

3922.90.00

0

69.07

0

69.08

0

6910.10.00

0

6910.90.00

0

7314.20.00 Ex 01

0

7314.39.00 Ex 01

0

7324.10.00

0

7408.1

0

8301.10.00

0

8301.40.00

0

8301.60.00

0

8302.10.00

0

8302.41.00

5

8481.80.11

0

8481.80.19

0

8481.80.93

0

8516.10.00 Ex 01

0

8536.20.00

10

 

A partir de 1º de julho de 2010

 

NCM

ALÍQUOTA (%)

2523.21.00

4

2523.29.10

4

2523.29.90

4

2713.20.00

4

2715.00.00

5

3209.10.10

5

3209.10.20

5

3209.90.11

5

3209.90.19

5

3209.90.20

5

3214.10.10

10

3214.10.20

5

3214.90.00

5

3824.40.00

10

3824.50.00

5

3922.10.00

5

3922.20.00

5

3922.90.00

5

69.07

5

69.08

5

6910.10.00

5

6910.90.00

5

7314.20.00 Ex 01

5

7314.39.00 Ex 01

5

7324.10.00

5

7408.1

5

8301.10.00

10

8301.40.00

5

8301.60.00

5

8302.10.00

5

8302.41.00

10

8481.80.11

5

8481.80.19

5

8481.80.93

5

8516.10.00 Ex 01

5

8536.20.00 1

5

 

(Anexo IX do Decreto Nº 6.890, de 2009)

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

6807.90.00

Ex 01 - Telhas onduladas

0

7308.90.90

Ex 01 - Telhas de aço

0

8481.90.10

Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1

0

8536.50.90

Ex 03 - Do tipo utilizado em residências

5