ANEXO I

 

SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM QUESTÕES ADUANEIRAS

 

Artigo 1 – Definições

 

Para os propósitos do presente Anexo;

 

1. Leis aduaneiras significarão tais leis e regulamentos em vigor nos territórios aduaneiros das Partes Signatárias, envolvendo a importação, exportação e trânsito de bens, na medida em que se refiram, inter alia, a tarifas aduaneiras taxas e outros impostos ou a proibições, restrições e outros controles em relação ao movimento de bens através de fronteiras nacionais. 

 

2. Autoridades Aduaneiras significarão, no Estado de Israel, Tax Authority of the Ministry of Finance, e nos Estados Membros do MERCOSUL, como segue: República Argentina, Dirección General de Aduanas, República Federativa do Brasil, Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, República do Paraguai, Dirección General de Aduanas e República Oriental do Uruguai, Dirección General de Aduanas.

 

3. Infração significará qualquer violação ou infração das leis aduaneiras, assim como qualquer tentativa de violação ou infração das mesmas. 

 

4. Autoridade Aduaneira Requerente significará a autoridade aduaneira que faz um pedido de assistência sob este Anexo ou que recebe tal assistência por iniciativa própria de uma Autoridade Aduaneira. 

 

5. Autoridade Aduaneira Requerida significará a Autoridade Aduaneira que recebe um pedido de assistência sob este Anexo ou que provê tal assistência por iniciativa própria. 

 

6. informação significará, inter alia, relatórios, registros, documentos e documentação, estando ou não computadorizados ou em qualquer outro formato eletrônico, assim como cópias certificadas dos mesmos. 

 

7. Entrega Controlada significará a técnica de permitir que remessas ilícitas que contenham ou sejam suspeitas de conter drogas narcóticas, substâncias psicotrópicas, ou substâncias substitutas dessas, ou outros bens assim acordados pelas Autoridades Aduaneiras, passem através ou entrem nos territórios aduaneiros de uma ou mais Partes Signatárias, com o conhecimento e sob a supervisão das autoridades competentes, com a intenção de investigar infrações e identificar pessoas envolvidas em sua execução. 

 

8. pessoa significará uma pessoa física ou uma pessoa jurídica. 

 

9. Drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas significarão as substâncias listadas nas Agendas para a Convenção Única das Nações Unidas Relacionadas a Drogas Narcóticas de 30 de Março de 1961 e a Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas de 21 de Fevereiro de 1971, assim como  substâncias químicas listadas no Anexo à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas de 20 de Dezembro de 1988. 

 

Artigo 2 – Âmbito de Aplicação do Anexo

 

1. As Partes Signatárias fornecerão assistência mútua de forma a garantir a aplicação adequada das leis aduaneiras, incluindo proibições, restrições e outros controles, avaliação acurada de tarifas aduaneiras e impostos sobre importação e exportação de bens, além da determinação correta da classificação, valor e origem de tais bens.

 

2. As Partes Signatárias fornecerão também assistência mútua na prevenção, investigação, combate e acionamento judicial de infrações. 

 

3. Assistência sob este Anexo será prestada pelas Autoridades Aduaneiras das Partes Signatárias.

 

4. Assistência sob este Anexo será prestada em conformidade com a legislação nacional da Parte Signatária requerida. 

 

5. As disposições deste Anexo têm como objetivo somente a provisão de assistência mútua em matéria aduaneira entre as Partes Signatárias. Elas não criarão, sob hipótese alguma, para qualquer pessoa física ou  jurídica, o direito de obter, suprimir ou excluir qualquer prova, ou de impedir a execução de um pedido.

 

6. Assistência de acordo com este Anexo não incluirá a prisão ou detenção de pessoas nem a cobrança ou cobrança forçada de tarifas aduaneiras, outros impostos, multas, ou outros meios de pagamento. 

 

Artigo 3 - Casos Especiais de Assistência

 

1. A pedido e em conformidade com a legislação nacional da Parte Signatária requerida, as Autoridades Aduaneiras informarão umas às outras se bens exportados de, ou importados para, o território aduaneiro de uma Parte Signatária foram legalmente importados para, ou exportados do, território aduaneiro da outra Parte Signatária. Essa informação conterá, a pedido, os procedimentos aduaneiros usados para liberar os bens. 

 

2. Nos limites de sua competência e de acordo com a legislação nacional da Parte Signatária requerida, a Autoridade Aduaneira requerida, tanto a pedido como por iniciativa própria e sujeita a aprovação posterior por escrito da Autoridade Aduaneira requerente, exercerá fiscalização especial sobre:

a) meios de transporte suspeitos de serem usados na execução de infrações no território aduaneiro da Parte Signatária requerente;

b) bens indicados pela Autoridade Aduaneira requerente como objetos de  um  comércio ilegal de grandes proporções destinado ao território aduaneiro da Parte Signatária requerente; 

c) pessoas físicas das quais se tem conhecimento de que estão ou que são suspeitas de estarem envolvidas na execução de uma infração no território aduaneiro da Parte Signatária requerente;

d) lugares específicos onde estoques de bens foram acumulados, dando motivos para supor que estes serão utilizados para importação ilegal para o território aduaneiro da Parte Signatária requerente. 

 

3. As Autoridades Aduaneiras das Partes Signatárias fornecerão, de acordo com a legislação nacional da Parte Signatária requerida, qualquer informação necessária ou de provável interesse da Autoridade Aduaneira requerente, envolvendo atos relacionados a infrações que foram cometidas ou que se suspeita que serão cometidas dentro do território aduaneiro da Parte Signatária requerente. Em casos que poderiam envolver drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas ou que poderiam causar dano substancial à economia, à saúde pública, à segurança ou a qualquer outro interesse vital da Parte Signatária requerente, tal informação será fornecida, sempre que possível, sem a necessidade de pedido. 

 

Artigo 4 – Assistência e Cooperação Profissional e Técnica

 

1. As Autoridades Aduaneiras das Partes Signatárias, por sua própria iniciativa ou a pedido, fornecerão umas às outras informações a respeito de:

a) ações policiais que possam ser úteis na prevenção de infrações e, em particular, meios especiais de combate às infrações;

b) novos métodos usados na execução de infrações;

c) observações e descobertas resultantes da aplicação bem-sucedida de novas técnicas e recursos para execução das leis; 

d) técnicas e procedimentos aperfeiçoados de controle para passageiros e cargas; e

e) informações sobre suas respectivas leis aduaneiras. 

 

2. As Partes Signatárias, por meio de suas respectivas Autoridades Aduaneiras, buscarão cooperar para, inter-alia:

a) iniciar, desenvolver ou melhorar programas de treinamento específico para seus funcionários;

b) estabelecer e manter canais de comunicação entre suas Autoridades Aduaneiras para facilitar rápido e seguro intercâmbio de informações;

c) facilitar efetiva coordenação entre suas Autoridades Aduaneiras, incluindo intercâmbio de funcionários, especialistas e a lotação de agentes de ligação.

d) considerar e testar novos equipamentos e procedimentos;

e) simplificar e harmonizar seus respectivos procedimentos aduaneiros; e

f) coordenar-se sobre qualquer outro assunto administrativo de ordem geral que, eventualmente, possa requerer sua ação conjunta. 

 

Artigo 5 - Comunicação de Pedidos

 

1. Solicitações realizadas de acordo com o presente Anexo serão feitas por escrito. Documentos que possam ser de valia na execução de tais pedidos deverão, quando disponíveis, acompanhá-los. Quando solicitados, devido à urgência da situação, solicitações orais também podem ser aceitas, mas nesse caso serão prontamente confirmadas por escrito. 

 

2. Solicitações realizadas de acordo com o Parágrafo 1 deste artigo deverão incluir as seguintes informações:

a) a autoridade que executa o pedido;

b) a natureza do processo;

c) a assistência buscada, o objeto e a razão do pedido;

d) os nomes e endereços das partes envolvidas no pedido, caso sejam conhecidos;

e) uma breve descrição da questão sob consideração e os elementos legais envolvidos; e

f) a conexão entre a assistência buscada e a questão à qual ela se relaciona.

 

3. Todas as solicitações serão apresentadas em língua inglesa.

 

4. Se uma solicitação não cumprir os requisitos formais do parágrafo 2 deste Artigo, sua correção ou completamento poderão ser pedidos. O pedido de medidas cautelares não será afetado nesse caso.

 

5. A assistência será efetuada por meio de comunicação direta entre as respectivas Autoridades Aduaneiras.

 

Artigo 6 - Execução de Solicitações

 

1. A Autoridade Aduaneira requerida empreenderá todas as medidas razoáveis para executar uma solicitação dentro de um período de tempo razoável e, se necessário, iniciará qualquer medida oficial necessária para sua condução.

 

2. Caso a Autoridade Aduaneira requerida não possua a informação requerida, ela tomará quaisquer medidas necessárias para obter tais informações. Se necessário, a Autoridade Aduaneira requerida pode ser auxiliada por outra autoridade competente da Parte Signatária requerida no fornecimento de assistência. No entanto, respostas às solicitações somente deverão ser enviadas pela Autoridade Aduaneira requerida.

 

3. Em casos nos quais a Autoridade Aduaneira requerida não é a autoridade competente para cumprir com a solicitação, ela transmitirá prontamente o pedido para a autoridade competente, que tratará a solicitação de acordo com seus poderes sob a lei nacional da Parte Signatária requerida, ou recomendar à Autoridade Aduaneira requerente o procedimento apropriado a ser seguido em relação a tal solicitação.

 

4. Sujeito à legislação doméstica de cada Parte Signatária, a Autoridade Aduaneira de uma Parte Signatária executará, a pedido da Autoridade Aduaneira de outra Parte Signatária, qualquer investigação necessária, incluindo o questionamento de peritos e testemunhas ou pessoas suspeitas de terem cometido uma infração, e empreenderá verificações, inspeções e inquéritos investigativos em conexão com os temas mencionados neste Anexo. Os resultados de tais investigações, verificações, inspeções e inquéritos serão comunicados o mais rápido possível à Autoridade Aduaneira requerente.

 

5.a) A pedido, e sob quaisquer termos e condições que ela venha a estabelecer, a Autoridade Aduaneira requerida pode permitir a presença de agentes da Autoridade Aduaneira requerente no território da Parte Signatária requerida, quando seus agentes estiverem investigando infrações que forem de interesse daquela, incluindo permitir sua presença nas investigações.

 

5.b) A presença de agentes da Autoridade Aduaneira requerente no território da Parte Signatária requerida dar-se-á meramente sob o caráter de consultoria. Nada no subparágrafo a) acima será interpretado de modo a permitir que exerçam qualquer poder legal ou investigativo concedido aos funcionários aduaneiros da Autoridade Aduaneira requerida de acordo com as leis nacionais da Parte Signatária requerida.

 

6. Quando agentes da Autoridade Aduaneira requerentes estiverem presentes no território da Parte Signatária requerida como prescrito neste Anexo, eles não poderão portar armas e deverão estar aptos, a qualquer momento, a fornecer provas de suas identidades e serão responsáveis por quaisquer infrações que venham a cometer. 

 

7. Os agentes da Autoridade Aduaneira requerente, autorizados a investigar infrações contra leis aduaneiras, poderão  pedir aos funcionários da Autoridade Aduaneira requerida que examinem qualquer informação relevante, incluindo livros, registros e outros documentos ou informações em forma de mídias, e que forneçam cópias destas ou que providenciem quaisquer outras informações relacionadas à infração. 

 

8. A Autoridade Aduaneira requerente será informada, se o solicitar, a respeito do dia e do local da ação a ser tomada em resposta a uma solicitação, de forma que tal ação possa ser coordenada. 

 

Artigo 7 - Arquivos, Documentos e Testemunhas.

 

1. As Autoridades Aduaneiras das Partes Signatárias, a pedido e de acordo com a lei nacional da Parte Signatária requerida, fornecerão informações relacionadas ao transporte e embarque de bens, mostrando o valor, origem, disposição e destino desses bens.

 

2. Mediante pedido escrito específico, cópias de informações e outros materiais fornecidos de acordo com este Anexo serão autenticadas apropriadamente. Os originais de tais informações e outros materiais serão solicitados somente em casos nos quais cópias seriam insuficientes.

 

3. O fornecimento dos originais de informações e outros materiais de acordo com este Anexo não afetarão os direitos da Autoridade Aduaneira requerida nem de terceiras partes. Tais originais serão devolvidos o mais brevemente possível. A pedido, os originais necessários para adjudicação ou propósitos similares serão devolvidos com a maior brevidade.

 

4. A Autoridade Aduaneira requerida fornecerá, juntamente com a  informação requerida, todas as instruções necessárias para sua interpretação ou utilização.

 

5. A pedido da Autoridade Aduaneira de uma Parte Signatária, a Autoridade Aduaneira de outra Parte Signatária autorizará seus agentes,  se tais agentes assim consentirem, a comparecerem como testemunhas em processos administrativos ou judiciais no território da Parte Signatária requerente, e a produzirem os arquivos, documentos ou outros materiais, ou suas cópias autenticadas, que possam ser considerados essenciais para os processos. Tal pedido incluirá a data e o tipo do processo, os nomes das partes envolvidas, e a capacidade na qual o agente deverá comparecer.

 

Artigo 8 - Notificação de Documentos

 

Mediante solicitação, a Autoridade Aduaneira requerida notificará uma pessoa, residente ou estabelecida no território da Parte Signatária requerida, em conformidade com a lei nacional e com disposições administrativas, de qualquer decisão formal que incida no escopo deste Anexo, tomada pela Autoridade Aduaneira requerente, no que se refere a essa pessoa. 

 

Artigo 9 - Entrega Controlada

 

1. As Autoridades Aduaneiras tomarão todas as medidas necessárias,  dentro de suas capacidades e em conformidade com a lei nacional das Partes Signatárias relevantes, incluindo, sempre que necessário, a aprovação e a coordenação com as autoridades competentes relevantes, para permitir o uso apropriado de entrega controlada em nível internacional com o propósito de identificar pessoas envolvidas em tráfico ilícito de drogas narcóticas e de substâncias psicotrópicas ou de outros bens, de acordo com o caso, e executar medidas legais contra  elas.

 

2. Decisões de usar entrega controlada serão tomadas caso a caso e , quando necessário, em conformidade com quaisquer arranjos ou acordos que  possam ter sido feitos em relação a um caso particular. As Autoridades Aduaneiras poderão, se necessário, e desde que haja conformidade com a lei nacional das Partes Signatárias relevantes, levar em conta arranjos  financeiros e entendimentos já concluídos.

 

3. Remessas ilícitas cuja entrega controlada é acordada poderão, por consenso mútuo das autoridades competentes, ser interceptadas e autorizadas a prosseguir com as drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas, ou outros bens, de acordo com o caso, intactos ou removidos ou substituídos inteiramente ou em parte.

 

Artigo 10 - Isenções de Assistência

 

1. Em casos nos quais a Parte Signatária requerida é de opinião que o fornecimento de assistência sob este Anexo infringiria sua soberania,  segurança, política pública ou qualquer outro interesse nacional substantivo, ou envolveria a violação de um segredo comercial, industrial ou profissional, a assistência poderá ser recusada ou seu atendimento poderá ser condicionado ao cumprimento de certas condições ou requisições.

 

2. No caso de um pedido ser recusado ou não poder ser cumprido total ou parcialmente, a Autoridade Aduaneira requerente será prontamente notificada do fato e informada acerca de seus motivos. 

 

3. Se a Autoridade Aduaneira requerente solicitar assistência que ela mesma não conseguiria providenciar, ela chamará atenção para tal fato na solicitação. O cumprimento de tal pedido ficará então ao discernimento da Autoridade Aduaneira requerida.

 

4. A Assistência poderá ser adiada pela Autoridade Aduaneira requerida com base no fato de essa assistência interferir com uma investigação, processo ou ação judicial em andamento. Em tal caso, a Autoridade Aduaneira requerida consultará a Autoridade Aduaneira requerente para determinar se a assistência pode ser fornecida sujeita a tais termos e condições que a Autoridade Aduaneira requerida possa solicitar.

 

Artigo 11 - Confidencialidade

 

1. As informações e outras comunicações recebidas de acordo com este Anexo poderão ser usadas apenas para os propósitos nele especificados, exceto se a Autoridade Aduaneira requerida houver dado consentimento por escrito para tal uso. 

 

2. Qualquer informação ou outras comunicações recebidas pelas Autoridades Aduaneiras de uma Parte Signatária, conforme este Anexo, serão tratadas como confidenciais e não serão comunicadas a qualquer pessoa ou entidade fora da Autoridade Aduaneira requerente que as recebeu, salvo o disposto neste Anexo.

 

3. Informações e outras comunicações recebidas em conformidade com este Anexo poderão ser usadas em investigações e em processos judiciais e administrativos.

 

4. As disposições do Parágrafo 2 deste Artigo não se aplicarão a casos relativos a infrações relacionadas a drogas narcóticas e substâncias psicotrópicas. Tais informações poderão ser comunicadas a outras autoridades na Parte Signatária requerente diretamente envolvidas no combate ao tráfico de drogas ilícitas. Ademais, informações sobre infrações relacionadas a saúde pública, segurança pública ou proteção ambiental da Parte Signatária cuja Autoridade Aduaneira recebeu a informação poderão ser encaminhadas às autoridades governamentais competentes que tratem de tais temas. Tal informação será tratada como confidencial e gozará de toda e qualquer proteção concedida a informações similares sob as leis de confidencialidade e segredo de acordo com a lei nacional da Parte Signatária cuja Autoridade Aduaneira as recebeu. 

 

5. A Autoridade Aduaneira requerente não utilizará provas ou informações obtidas sob este Anexo para propósitos que não sejam aqueles estabelecidos na solicitação sem a autorização escrita prévia da Autoridade Aduaneira requerida.

 

Artigo 12 - Custos

 

1. As Autoridades Aduaneiras das Partes Signatárias normalmente renunciarão a qualquer reivindicação de reembolso de custos decorrentes da execução deste Anexo, com exceção de despesas com testemunhas, taxas de peritos e o custo de intérpretes que não sejam funcionários governamentais. 

 

2. Se despesas de natureza substancial e extraordinária forem, ou vierem a ser, necessárias para executar um pedido, as Autoridades Aduaneiras das Partes Signatárias realizarão consultas para determinar os termos e condições sob os quais o pedido será atendido, assim como a forma segundo a qual os custos serão cobertos. 

 

Artigo 13 - Implementação deste Anexo

 

1. As Autoridades Aduaneiras serão responsáveis pela implementação deste Anexo. Elas deverão, inter-alia;

a) comunicar-se diretamente com o propósito de tratar de questões que surjam fora do âmbito deste Anexo;

b) após consultas, se necessário, estabelecer diretivas administrativas ou procedimentos acordados para a implementação deste Anexo;

c) esforçar-se por acordo mútuo para resolver quaisquer problemas ou dúvidas que surjam na aplicação deste Anexo ou qualquer outra questão aduaneira que possa surgir entre elas;

d) Concordar em encontrar-se, se uma delas o solicitar, a fim de discutir a aplicação deste Anexo ou a fim de discutir quaisquer outras questões aduaneiras que surjam na relação entre elas; e

e) tomar medidas para que seus departamentos de investigação estejam em contato direto um com o outro.

 

Este Anexo não afetará a aplicação de quaisquer Acordos bilaterais de assistência mútua em questões aduaneiras já concluídos ou que possam ser concluídos entre o Estado de Israel e um Estado Membro do MERCOSUL; tampouco afetará a concessão de assistência sob quaisquer acordos internacionais que envolvam assistência em questões aduaneiras dos quais ambos os lados sejam partes.