CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

 

Artigo 1 – Partes Contratantes e Signatárias

 

Para os propósitos deste Acordo, as “Partes Contratantes”, doravante denominadas “Partes”, são o MERCOSUL e o Estado de Israel. As “Partes Signatárias” são a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Membros do MERCOSUL, e o Estado de Israel.

 

Artigo 2 – Estabelecimento da Área de Livre Comércio

 

As Partes deste Acordo, coerentes com o Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994, estabelecem uma área de livre comércio.

 

Artigo 3 – Objetivos

 

Os objetivos deste Acordo, conforme estabelecido mais especificamente em suas disposições, são:

 

1. eliminar as barreiras ao comércio de bens e facilitar sua circulação entre os territórios das Partes;

 

2.  promover as condições de livre concorrência na área de livre comércio;

 

3. aumentar substancialmente as oportunidades de investimento nos territórios das Partes e aumentar a cooperação em áreas que sejam de  interesse mútuo das Partes;

 

4. criar procedimentos eficazes para a implementação, aplicação e cumprimento deste Acordo e sua administração conjunta; e

 

5. estabelecer um marco para aprofundar a cooperação bilateral e multilateral para expandir e ampliar os benefícios do Acordo.

 

Artigo 4 – Interpretação e Administração

 

1. As Partes e Partes Signatárias interpretarão e aplicarão as disposições do Acordo à luz de seus objetivos estabelecidos no Artigo 3 e de acordo com as regras aplicáveis do direito internacional.

 

2. Cada Parte e Parte Signatária administrará de forma consistente, imparcial e razoável suas leis, regulamentos, decisões e veredictos que afetem temas cobertos por este Acordo.

 

Artigo 5 – Relações com outros Acordos

 

As Partes e Partes Signatárias afirmam seus direitos e obrigações recíprocas conforme o Acordo da OMC, incluindo o GATT 1994, e seus acordos subseqüentes, bem como em relação a outros acordos dos quais as Partes e  Partes Signatárias sejam parte.

 

Artigo 6 – Abrangência das Obrigações

 

Cada Parte Signatária assegurar-se-á de que sejam tomadas as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições deste Acordo, incluindo sua observância por estados, províncias e governos municipais e autoridades em seu território.

 

Artigo 7 - Definições

 

Para os propósitos deste Acordo, salvo especificação em contrário:

 

1. tarifa aduaneira: inclui direito ou gravame de qualquer espécie imposto à importação de um bem, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposto adicional em relação a tal importação, à exceção de:

 

a) impostos ou outras cobranças internas impostas ao amparo do Artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) 1994;

 

b) direitos antidumping ou medidas compensatórias impostos de acordo com os Artigos VI e XVI do GATT 1994, com o Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994, da OMC, e com o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, da OMC;

 

c) direitos de salvaguarda ou gravames impostos de acordo com o Artigo XIX do GATT 1994, com o Acordo sobre Salvaguardas, da OMC, e com o Artigo 2 do Capítulo V (Salvaguardas) deste Acordo;

 

d) outras taxas ou cobranças impostas de acordo com Artigo VIII do GATT 1994 e com o Entendimento sobre a Interpretação do Artigo II: 1 (b) do GATT 1994.

 

2. GATT 1994 significa o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994, o qual é parte do Acordo da OMC;

 

3Bem significa bem nacional nos termos do GATT 1994 ou em termos acordados entre as Partes e inclui o bem originário de uma das Partes;

 

4. Sistema Harmonizado significa o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias e suas Regras Gerais de Interpretação, notas das Seções e notas dos Capítulos, conforme adotado e implementado pelas Partes em suas respectivas legislações aduaneiras;

 

5. Medida inclui qualquer lei, regulamento, procedimento, requisito ou prática;

 

6Bens ou materiais originários significa um bem ou material que se qualifica como originário de acordo com as disposições do Capítulo IV (Regras de Origem); e

 

7. Acordo da OMC significa o Acordo de Marraqueche estabelecendo a Organização Mundial do Comércio, incluindo o GATT 1994.