ANEXO II

 

 

LISTA DE CONCESSÕES FEITAS POR ISRAEL

 

Título da Alfândega

Descrição

Categoria de Redução de Tarifa

Condições Especificadas

Observações

01011000

ANIMAIS DE CRIAÇÃO DE RAÇA PURA

A

01019000

OUTROS

A

01021090

OUTROS

A

01031000

ANIMAIS DE CRIAÇÃO DE RAÇA PURA

A

01041010

ANIMAIS DE CRIAÇÃO DE RAÇA PURA

A

01042010

ANIMAIS DE CRIAÇÃO DE RAÇA PURA

A

01051100

AVES DA ESPÉCIE GALLUS DOMESTICUS

A

01051290

OUTROS

A

01051990

OUTROS

A

01061100

PRIMATAS

A

01061200

BALEIAS, GOLFINHOS E TONINHAS (MAMÍFEROS DA ORDEM CETÁCEA); PEIXES-BOI E DUGONGOS (MAMÍFEROS DA ORDEM SIRENIA)

A

01061900

OUTROS

A

01062000

RÉPTEIS (INCLUSIVE COBRAS E TARTARUGAS)

A

01063100

AVES DE RAPINA

A

01063210

IMPORTADO POR AUTORIZAÇÃO DO DIRETOR, A SER MANTIDO EM UM ZOOLÓGICO PÚBLICO

A

01063911

IMPORTADO POR AUTORIZAÇÃO DO DIRETOR, A SER MANTIDO EM UM ZOOLÓGICO PÚBLICO

A

01063990

OUTROS

A

01069000

OUTROS

A

02011090

OUTROS

E

Para linhas tarifárias 02011090, 02012090, 02013090: quota combinada de 600 sem impostos para o Paraguai  400 sem impostos para o Uruguai

Exigências KOSHER se aplicam

02012090

OUTROS

E

Para linhas tarifárias 02011090, 02012090, 02013090: quota combinada de 600 sem impostos para o Paraguai  400 sem impostos para o Uruguai

Exigências KOSHER se aplicam

02013090

OUTROS

E

Para linhas tarifárias 02011090, 02012090, 02013090: quota combinada de 600 sem impostos para o Paraguai  400 sem impostos para o Uruguai

Exigências KOSHER se aplicam

02021090

OUTROS

A

Exigências KOSHER se aplicam

02022090

OUTROS

A

Exigências KOSHER se aplicam

02023090

OUTROS

A

Exigências KOSHER se aplicam

02043090

OUTROS

E

Para linhas tarifárias 02043090, 02044190, 02044290: quota combinada de 300 sem impostos para o Uruguai

Exigências KOSHER se aplicam

02044190

OUTROS

E

Para linhas tarifárias 02043090, 02044190, 02044290: quota combinada de 300 sem impostos para o Uruguai

Exigências KOSHER se aplicam

02044290

OUTROS

E

Para linhas tarifárias 02043090, 02044190, 02044290: quota combinada de 300 sem impostos para o Uruguai

Exigências KOSHER se aplicam

02061019

OUTROS

E

Para linhas tarifárias 02061019, 02061099: quota combinada de 200 sem impostos para o Uruguai

Exigências KOSHER se aplicam

02061099

OUTROS

E

Para linhas tarifárias 02061019, 02061099: quota combinada de 200 sem impostos para o Uruguai

Exigências KOSHER se aplicam

02062190

OUTROS

A

02062290

OUTROS

A

02062990

OUTROS

A

02069000

OUTRO, CONGELADO

A

Exigências KOSHER se aplicam

02090000

GORDURA DE PORCO, LIVRE DE CARNE MAGRA, E GORDURA DE FRANGO, NÃO DERRETIDA OU EXTRAÍDA DE OUTRA FORMA, FRESCA, RESFRIADA, CONGELADA, SALGADA, EM SALMOURA, SECA OU DEFUMADA. CARNE E SOBRAS DE CARNE COMESTÍVEIS, SALGADAS, EM SALMOURA, SECAS OU DEFUMADAS; FLO COMESTÍVEL E FARINHA DE CARNE OU SOBRAS DE CARNE

A

Exigências KOSHER se aplicam

02102000

CARNE DE ANIMAIS BOVINOS

E

Redução de 50% da tarifa MFN

Exigências KOSHER se aplicam

02109910

FÍGADO DE FRANGO DE GRANJA OU CAIPIRA

A

Exigências KOSHER se aplicam

03011010

IMPORTADO SOB AUTORIZAÇÃO DO DIRETOR, A SER MANTIDO EM ZOOLÓGICOS PÚBLICOS

A

03011090

OUTROS

E

Redução de 25% da tarifa MFN

03019110

APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, COMO PEIXE DESTINADO A CRIAÇÃO E ENGORDA.

A

03019210

APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, COMO PEIXE DESTINADO A CRIAÇÃO E ENGORDA

A

03019310

APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, COMO PEIXE DESTINADO A CRIAÇÃO E ENGORDA

A

03019910

APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, COMO PEIXE DESTINADO A CRIAÇÃO E ENGORDA

A

03023120

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 3100

E

Para linhas tarifárias 03023120, 03023310, 03023420, 03023520, 03023620, 03023920: quota combinada de 100 toneladas sem impostos para o Uruguai

03023220

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 3200

E

Redução de 50% da tarifa MFN

03023310

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 3300

E

Para linhas tarifárias 03023120, 03023310, 03023420, 03023520, 03023620, 03023920: quota combinada de 100 toneladas sem impostos para o Uruguai

03023420

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 3400

E

Para linhas tarifárias 03023120, 03023310, 03023420, 03023520, 03023620, 03023920: quota combinada de 100 toneladas sem impostos para o Uruguai

03023520

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 3500

E

Para linhas tarifárias 03023120, 03023310, 03023420, 03023520, 03023620, 03023920: quota combinada de 100 toneladas sem impostos para o Uruguai

03023620

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 3600

E

Para linhas tarifárias 03023120, 03023310, 03023420, 03023520, 03023620, 03023920: quota combinada de 100 toneladas sem impostos para o Uruguai

03023920

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 3900

E

Para linhas tarifárias 03023120, 03023310, 03023420, 03023520, 03023620, 03023920: quota combinada de 100 toneladas sem impostos para o Uruguai

03026930

OUTRO PESCADO APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA COMO O TIPO DE PEIXE QUE NÃO É CRIADO OU CAPTURADO EM ISRAEL OU NO MAR MEDITERRÂNEO

E

Quota de 200 toneladas sem impostos

03026941

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 6940

A

03027010

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 7000

A

03031110

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 1100

A

03031910

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 1900

A

03032210

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 2200

A

03032910

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 2900

A

03034110

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 4100

E

Para linhas tarifárias 03034110, 03034210, 03034310, 03034420, 03034520, 03034620, 03034910: quota combinada de 150 sem impostos para o Uruguai

03034210

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 4200

E

Para linhas tarifárias 03034110, 03034210, 03034310, 03034420, 03034520, 03034620, 03034910: quota combinada de 150 sem impostos para o Uruguai

03034310

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 4300

E

Para linhas tarifárias 03034110, 03034210, 03034310, 03034420, 03034520, 03034620, 03034910: quota combinada de 150 sem impostos para o Uruguai

03034330

APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, COMO DESTINADO A USO INDUSTRIAL

A

03034420

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 4400

E

Para linhas tarifárias 03034110, 03034210, 03034310, 03034420, 03034520, 03034620, 03034910: quota combinada de 150 sem impostos para o Uruguai

03034520

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 4500

E

Para linhas tarifárias 03034110, 03034210, 03034310, 03034420, 03034520, 03034620, 03034910: quota combinada de 150 sem impostos para o Uruguai

03034620

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 4600

E

Para linhas tarifárias 03034110, 03034210, 03034310, 03034420, 03034520, 03034620, 03034910: quota combinada de 150 sem impostos para o Uruguai

03034910

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 4900

E

Para linhas tarifárias 03034110, 03034210, 03034310, 03034420, 03034520, 03034620, 03034910: quota combinada de 150 sem impostos para o Uruguai

03035010

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 5000

A

03036010

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 6000

A

03037130

APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, COMO DESTINADO A USO INDUSTRIAL

A

03037210

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 7200

A

03037310

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 7300

A

03037410

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 7400

A

03037510

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 7500

A

03037610

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 7600

A

03037810

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 7800

A

03037930

APROVADO PELO DIRETOR GERAL DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO COMO DESTINADO AO USO INDUSTRIAL. PEIXE VERMELHO, PRINCESA DO NILO, EXCETO OS DO SUBTÍTULO 7921 E EXCETO QUANTO A MISTURAS INCLUINDO PRODUTOS DO TIPO

A

03037951

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 7950

A

03037991

APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA COMO PEIXES DOS TIPOS QUE NÃO CRESCEM OU NÃO SÃO PESCADOS EM ISRAEL OU MAR MEDITERRÂNEO

A

03038010

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 8000

A

03041022

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 1020

A

03041092

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 1090

A

03042022

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 2020

A

03042042

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 2040

A

03042092

APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA COMO PEIXES DOS TIPOS QUE NÃO CRESCEM OU NÃO SÃO PESCADOS EM ISRAEL OU MAR MEDITERRÂNEO

A

03049020

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 9000

A

03052010

SALGADO OU SATURADO EM SALMOURA

A

03053010

SALGADO OU EM SALMOURA

A

03055110

SALGADO

A

03055910

SALGADO

A

03055930

OUTROS

A

03056100

ARENQUES (CLUPEA HARENGUS, CLUPEA PALLASII)

A

03056200

BACALHAU (GADUS MORHUA, GADUS OGAC, GADUS MACROCEPHALUS)

A

03056300

ANCHOVAS (ENGRAULIS SPP.)

A

03056900

OUTROS

A

03061110

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO  1100

A

03061210

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 1200

A

03061390

OUTROS

E

Redução de 50% da tarifa MFN

03061420

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 1400

A

03061920

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 1900

A

03062110

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 2100

A

03062210

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 2200

A

03062420

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 2400

A

03062910

CAMARÃO DE ÁGUA DOCE (CHERAX QUADRICA RINOTUS)

E

Quota de 50 toneladas sem impostos para o Uruguai

03062992

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 2990

A

03071020

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 1000

A

03072120

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 2100

A

03072920

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 2900

A

03073120

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 3100

A

03073920

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 3900

A

03074990

OUTROS

E

Redução de 50% da tarifa MFN

03076092

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 6000

A

03079120

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 9100

A

03079920

APENAS DO TIPO DETALHADO NO SUBTÍTULO 9900

A

04011000

COM UM CONTEÚDO DE GORDURA, POR PESO, NÃO SUPERIOR A 1%

E

redução de 15% da tarifa MFN

04012000

COM UM CONTEÚDO DE GORDURA, POR PESO, SUPERIOR A 1% MAS NÃO SUPERIOR A 6%

E

redução de 15% da tarifa MFN

04013000

COM UM CONTEÚDO DE GORDURA, POR PESO, SUPERIOR A 6%

E

redução de 15% da tarifa MFN

04021029

OUTROS

E

Para linhas tarifárias 04021029, 04021090: quota combinada de 100 toneladas sem impostos para o Uruguai

04021090

OUTROS

E

Para linhas tarifárias 04021029, 04021090: quota combinada de 100 toneladas sem impostos para o Uruguai

04029110

LEITE CONDENSADO

E

Para linhas tarifárias 04029110, 04029910: quota combinada de 50 toneladas sem impostos

04029910

LEITE CONDENSADO

E

Para linhas tarifárias 04029110, 04029910: quota combinada de 50 toneladas sem impostos

04031011

EM PÓ OU EM GRANULADOS OU QUALQUER OUTRA FORMA SÓLIDA INCLUINDO GORDURA DE LEITE EM PORCENTAGEM NÃO SUPERIOR A 1,5% POR PESO

E

redução de 10% da tarifa MFN

04031012

EM PÓ OU EM GRANULADOS OU QUALQUER OUTRA FORMA SÓLIDA INCLUINDO GORDURA DE LEITE EM PORCENTAGEM SUPERIOR A 1,5% DE ACORDO COM O SEU PESO

E

redução de 10% da tarifa MFN

04031013

OUTROS, INCLUINDO GORDURAS DE LEITE EM UMA PORCENTAGEM NÃO SUPERIOR A 3% POR PESO

E

redução de 10% da tarifa MFN

04031019

OUTROS

E

redução de 10% da tarifa MFN

04031030

BEBIDA À BASE DE IOGURTE

E

Quota de 50 toneladas com redução de 25% da tarifa MFN para o Paraguai

04039011

EM PÓ OU EM GRANULADOS OU QUALQUER OUTRA FORMA SÓLIDA INCLUINDO GORDURA DE LEITE EM PORCENTAGEM NÃO SUPERIOR A 1,5% POR PESO

E

redução de 10% da tarifa MFN

04039012

EM PÓ OU EM GRANULADOS OU QUALQUER OUTRA FORMA SÓLIDA INCLUINDO GORDURA DE LEITE EM PORCENTAGEM SUPERIOR A 1,5% DE ACORDO COM O SEU PESO

E

redução de 10% da tarifa MFN

04039013

OUTROS, INCLUINDO GORDURAS DE LEITE EM UMA PORCENTAGEM NÃO SUPERIOR A 3% POR PESO

E

redução de 10% da tarifa MFN

04039019

OUTROS

E

redução de 10% da tarifa MFN

04039090

OUTROS

E

redução de 10% da tarifa MFN

04041010

APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO COMO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE CHOCOLATE, DOCES, ALIMENTOS PARA BEBÊS, ALIMENTOS PARA ANIMAIS

A

04041090

OUTROS

E

Quota de 100 toneladas sem impostos para o Uruguai

04051092

APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO COMO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE CHOCOLATE, DOCES, ALIMENTOS PARA BEBÊS, ALIMENTOS PARA ANIMAIS

A

04061090

OUTROS

E

Para linhas tarifárias 04061090, 04063090: quota combinada de 50 toneladas sem impostos para o Uruguai

04062020

EM PÓ, APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA COMO DESTINADO PARA A FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS

E

Para o Uruguai: Quota de 100 toneladas sem impostos. Para outras Partes Assinantes: redução de 10% da tarifa MFN

04063090

OUTRO

E

Para linhas tarifárias 04061090, 04063090: quota combinada de 50 toneladas sem impostos para o Uruguai.

04069020

QUEIJO HALOMI BRANCO PROCESSADO POR EBULIÇÃO NÃO DO SUBTÍTULO 9010

E

redução de 10% da tarifa MFN

04069030

QUEIJO SECO DURO DO TIPO JIMEED, NÃO DO SUBTÍTULO 9010

E

Quota de 100 toneladas sem impostos para o Uruguai

04069090

OUTROS

E

Quota de 50 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai

04070010

PARA GALINHAS POEDEIRAS

A

04090020

OUTRO EM PACOTES CUJO PESO ULTRAPASSE 1,5 KG

E

Quota de 200 toneladas sem impostos

04090090

OUTROS

E

Quota de 100 toneladas sem impostos para o Paraguai

04100010

PRÓPOLIS

A

04100090

OUTROS

A

05010000

CABELO HUMANO, NÃO TRABALHADO, NÃO ENXAGUADO OU LAVADO; RESÍDUOS DE CABELO HUMANO. CERDAS E PÊLOS DE PORCOS; PÊLOS DE TEXUGO E OUTRO PÊLO PARA PRODUÇÃO DE ESCOVAS; RESÍDUOS DESTAS CERDAS OU PÊLOS

A

05021000

CERDAS E PÊLOS DE PORCOS E SEUS RESÍDUOS

A

05029000

OUTROS

A

05030000

PELO DE CAVALO E RESÍDUOS DE PELO DE CAVALO, SEJAM OU NÃO COLOCADOS EM CAMADAS, COM OU SEM MATERIAL DE SUPORTE. VÍSCERAS, BEXIGAS E ESTÔMAGOS DE ANIMAIS (EXCETO PEIXES), INTEIROS E SUAS PEÇAS, FRESCOS, RESFRIADOS, CONGELADOS

A

05040010

VÍSCERAS DE OVELHAS

A

05040020

INTESTINOS GROSSOS

A

05040030

ESTÔMAGOS DE NOVILHO RENIN

A

05040090

OUTROS

A

05051000

PENAS DE UM TIPO USADO PARA ENCHIMENTO

A

05059000

OUTRO

A

05061000

OSSEÍNA E OSSOS TRATADOS COM ÁCIDO

A

05069000

OUTRO

A

05071000

MARFIM; PÓ E RESÍDUOS DE MARFIM

A

05079000

OUTRO

A

05080000

CORAL E MATERIAIS SEMELHANTES, NÃO TRABALHADOS OU PREPARADOS DE MANEIRA SIMPLES, MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRA FORMA; CONCHAS DE MOLUSCOS, CRUSTÁCEOS OU EQUINODERMAS E CONCHAS CALCÁREAS, NÃO TRABALHADAS OU SIMPLESMENTE PREPARADAS DE MANEIRA SIMPLES MAS NÃO CORTADAS EM NENHUM FORMATO, PÓ E SEUS RESÍDUOS

A

05090000

ESPONJAS NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL

A

05100000

AMBERGRIS, CASTOREUM, CIVETA E ALMÍSCAR; CATÁRIDA; BILE, SECA OU NÃO; GLÂNDULAS E OUTROS PRODUTOS ANIMAIS USADOS NA PREPARAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, FRESCOS, RESFRIADOS, CONGELADOS OU DE OUTRA FORMA PRESERVADOS,DE MANEIRA PROVISÓRIA.

A

05111000

SÊMEN BOVINO

A

05119140

OUTRO

A

05119920

DO TIPO USADO COMO ALIMENTO PARA PEIXES E PÁSSAROS ORNAMENTAIS

A

05119930

OUTROS

A

06011011

DE PLANTAS DE PAPOULA (ESPÉCIE PAPAVER)

A

06011019

OUTROS

A

06012011

DE PLANTAS DE PAPOULA (ESPÉCIE PAPAVER)

A

06012019

OUTRO

A

06021010

GALHOS DE TÂMARAS COM FRUTAS

A

06029010

CRIAÇÃO DE COGUMELO

A

06029091

DE PLANTAS DE PAPOULA (ESPÉCIE PAPAVER)

A

06029099

OUTRO

A

06031010

DE PLANTAS DE PAPOULA (ESPÉCIE PAPAVER)

A

06031020

ROSAS

E

Redução de 50% da tarifa MFN

06031090

OUTRO

E

Redução de 50% da tarifa MFN

06049110

RAMOS DE PALMA (LULAVS)

A

06049910

RAMOS DE PALMA

A

07052100

CHICÓREA (CICHORIUM INTYBUS VAR.FOLIOSUM)

A

07099020

MILHO VERDE

E

Quota de 300 toneladas sem impostos

07123100

COGUMELOS DO GÊNERO AGARICUS

A

07123990

OUTROS

A

07129040

MILHO VERDE

A

07129070

ASPARGOS, FEIJÕES COM CASCA, BRÓCOLIS

A

07131090

OUTROS

A

07132090

OUTROS

E

Quota de 400 toneladas sem impostos

07133100

FEIJÕES DA ESPÉCIE VIGNA MUNGO (L.) HEPPER OU VIGNA RADIATA (L.) WILCZEK

A

07133200

FEIJÕES VERMELHOS PEQUENOS (ADZUKI) (PHASEOLUS OU VIGNA ANGULARIS)

A

07133390

OUTROS

A

07133990

OUTROS

A

07134000

LENTILHAS

A

07135090

OUTROS

A

07139090

OUTROS

A

07141000

MANDIOCA (CASSAVA)

A

08011100

DESSECADO

A

08012100

EM CASCA

A

08012200

DESCASCADO

A

08013100

EM CASCA

A

08013200

DESCASCADO

A

08022210

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO OS APROVOU COMO DESTINADOS À FABRICAÇÃO DE CHOCOLATE OU CONFEITOS

A

08025090

OUTROS

A

08030020

SECO

E

Quota de 100 toneladas sem impostos

08043020

SECO

A

08045020

QUE SERÁ LIBERADO DOS MESES DE JANEIRO A MAIO

E

Quota de 300 toneladas sem impostos

08045090

SECO

A

08051020

SECO

E

redução de 15% da tarifa MFN

08052020

SECO

E

redução de 15% da tarifa MFN

08055090

SECO

E

redução de 15% da tarifa MFN

08071110

QUE SERÁ LIBERADO DOS MESES DE OUTUBRO A MAIO

E

Quota de 300 toneladas sem impostos

08072000

MAMÕES (PAPAIAS)

E

Quota de 100 toneladas sem impostos

08081090

OUTROS

E

Quota de 500 toneladas sem impostos

08112010

EM EMBALAGENS CONTENDO 10 KG OU MAIS

A

09011110

MOÍDO

A

09011120

OUTRO

A

09011210

MOÍDO

A

09011220

OUTRO

A

09012100

NÃO DESCAFEINADO

A

09012200

DESCAFEINADO

A

09019010

TORRADO OU MOÍDO

A

09019090

OUTROS

A

09021010

SACOS DE PORÇÕES INDIVIDUAIS

A

09021090

OUTRO

A

09022000

OUTRO CHÁ VERDE (NÃO FERMENTADO)

A

09023010

SACOS DE PORÇÕES INDIVIDUAIS

A

09023090

OUTRO

A

09024000

OUTRO CHÁ PRETO (FERMENTADO) E OUTRO CHÁ PARCIALMENTE FERMENTADO

A

09030000

MATE’.

A

09041100

NEM TRITURADO NEM MOÍDO

E

Quota de 50 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN

09061000

NEM TRITURADO NEM MOÍDO

A

09062000

TRITURADO OU MOÍDO

A

09102000

AÇAFRÃO

A

09109910

SEMENTES, SE APROVADAS PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL COMO SENDO ADEQUADAS APENAS PARA SEMEADURA

A

09109920

HELBEH

A

10011090

OUTRO

E

Para linhas tarifárias 10011090, 10019090: quota combinada de 50,000 toneladas sem impostos

10019090

OUTRO

E

Para linhas tarifárias 10011090, 10019090: quota combinada de 50,000 toneladas sem impostos

10020090

OUTROS

A

10030090

OUTROS

A

10040000

AVEIAS

A

10051000

SEMENTE

A

10059099

OUTROS

A

10061000

ARROZ COM CASCA (COM CASCA OU BRUTO)

A

10062000

ARROZ DESCASCADO (MARROM)

A

10063090

OUTROS

A

10064000

ARROZ QUEBRADO

A

10070000

SORGO EM GRÃO

A

10081000

TRIGO-MOURO

A

10089000

OUTROS CEREAIS

A

11010090

OUTROS

E

Quota de 10,000 toneladas sem impostos

11022000

FARINHA DE MILHO

E

Quota de 200 toneladas sem impostos

11023000

FARINHA DE ARROZ

A

11029000

OUTRO

A

11031100

DE TRIGO

A

11031390

OUTROS

A

11031900

DE OUTROS CEREAIS

A

11032090

OUTROS

A

11041910

CEVADA

A

11042300

DE MILHO

A

11042910

TRIGO TRITURADO OU MOÍDO GROSSO

A

11042930

CEVADA

A

11043010

CEVADA

A

11051000

FARINHA, TORTA E PÓ

A

11071090

OUTROS

A

11072000

TORRADO

A

11081400

AMIDO DE MANDIOCA (CASSAVA)

E

Redução de 50% da tarifa MFN

11090000

GLÚTEN DE TRIGO, SECO OU NÃO

A

12010000

GRÃOS DE SOJA, QUEBRADOS OU NÃO

A

12030000

COPRA.

A

12040000

LINHAÇA, QUEBRADA OU NÃO

A

12051000

SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU COLZA COM BAIXO TEOR DE ÁCIDO ERÚCICO

A

12059000

OUTRO

A

12060010

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU COMO DESTINADO A PROCESSAMENTO DE ÓLEO. EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU COMO DESTINADO A ALIMENTAÇÃO DE AVES

A

12060020

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU COMO DESTINADO A ALIMENTAÇÃO DE AVES

A

12060090

OUTROS

E

Quota de 300 toneladas sem impostos

12071000

NOZES E CENTROS DE PALMEIRA

A

12072000

SEMENTES DE ALGODÃO

A

12073000

SEMENTES DE MAMONA

A

12074000

SEMENTES DE GERGELIM

A

12075000

SEMENTES DE MOSTARDA

A

12081090

OUTROS

A

12089030

OUTROS

A

12091000

SEMENTE DE BETERRABA

A

12092100

SEMENTE DE ALFAFA

A

12092200

SEMENTE DE TREVO (TRIFOLIUM SPP.)

A

12092300

SEMENTE DE FESTUCA

A

12092400

SEMENTE DE GRAMA KENTUCKY BLUE (POA PRATENSIS L.)

A

12092500

SEMENTE DE AZEVÉM (LOLIUM MULTIFLORUM LAM., LOLIUM PERENNE L.)

A

12092600

SEMENTE DE CAPIM-RABO-DE-RATO

A

12092900

OUTRO

A

12093000

SEMENTES DE PLANTAS HERBÁCEAS CULTIVADAS PRINCIPALMENTE POR SUAS FLORES

A

12099922

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU QUE SÃO DESTINADAS À SEMEADURA

A

12101000

CONES DE LÚPULO, NEM MOÍDOS NEM PULVERIZADOS NEM NA FORMA DE PELLETS

A

12102000

CONES DE LÚPULO, MOÍDOS, PULVERIZADOS OU NA FORMA DE PELLETS; LUPULINA

A

12111010

CHÁ DE ERVAS EM SACOS INDIVIDUAIS

A

12111090

OUTRO

A

12112010

CHÁ DE ERVAS EM SACOS INDIVIDUAIS

A

12112090

OUTRO

A

12113000

FOLHA DE COCO

A

12114000

PALHA DE PAPOULA

A

12119010

DE PLANTAS DE PAPOULA (ESPÉCIE PAPAVER)

A

12119020

CHÁ DE ERVAS EM SACOS INDIVIDUAIS

A

12119090

OUTROS

A

12121000

ALFARROBAS, INCLUINDO SEMENTES DE ALFARROBA

A

12122011

DO TIPO USADO PARA MEDICAMENTOS E IMPORTADO COM A APROVAÇÃO DO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

A

12122090

OUTROS

A

12129990

OUTROS

A

12130000

PALHA E CASCA DE CEREAIS, NÃO PREPARADAS, CORTADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU NA FORMA DE PELLETS

A

12141090

OUTROS

A

12149000

OUTRO

A

13021110

IMPORTADO POR APROVAÇÃO DO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

A

13021200

DE ALCAÇUZ

A

13021300

DE LÚPULO

A

13021400

DE PYRETHRUM OU DAS RAÍZES DE PLANTAS CONTENDO ROTENONA

A

13021910

EXTRATOS DAS SEGUINTES SECREÇÕES: ALOES, CURARE, PODOPHYLLUM, MANNA, BELLADONNA, AMIEIRO NEGRO, CÁSCARA SAGRADA, GENCIANA, JALAPA, COLA, CINCHONA RHUBARB, VALERIANA, COCA, COLOCYNTH, HELBANE, FERRUGEM DE CENTEIO, SAMAMBAIA MACHO, EFEDRA, FLUÍDO DE CONDURANGO, SÊNEGA

A

13021920

EXTRATOS NATURAIS EM ÁLCOOL

C

13021930

OUTROS

A

13022000

SUBSTÂNCIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS

A

13023900

OUTRO

C

14011000

BAMBUS

A

14012000

RATANS

A

14019000

OUTRO

A

14020000

MATERIAIS VEGETAIS DE UM TIPO USADO PRINCIPALMENTE COMO ENCHIMENTO OU COMO ESTOFAMENTO (POR EXEMPLO KAPOK, CABELO VEGETAL E ZOSTERA), SEJAM OU NÃO COLOCADOS EM CAMADAS COM OU SEM MATERIAL DE SUPORTE. MATERIAIS VEGETAIS DE UM TIPO USADO

A

14030000

MATERIAIS VEGETAIS DE UM TIPO USADO PRINCIPALMENTE EM VASSOURAS OU EM ESCOVAS (POR EXEMPLO, BROOMCORN, PIASSAVA, COUCH GRASS E ISTLE), SEJA EM NOVELOS OU FEIXES

A

14041020

OUTROS

A

14042010

QUE SERÁ LIBERADO DENTRO DA ESTRUTURA DA QUINTA EDIÇÃO

A

14042090

OUTROS

A

14049011

PÓLEN, EXCETO PÓLEN COM UM TEOR DE UMIDADE DE 15% OU MAIS E EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU COMO DESTINADO A ALIMENTAÇÃO ANIMAL

A

14049019

OUTRO

E

Redução de 50% da tarifa MFN

14049090

OUTROS

A

15020010

COMESTÍVEL

B (para o Paraguai: A)

15020090

OUTROS

A

15030090

OUTROS

A

15041020

COMESTÍVEL

A

15042000

GORDURAS E ÓLEOS E SUAS FRAÇÕES, DE PEIXE, EXCETO ÓLEO DE FÍGADO

A

15043020

COMESTÍVEL

A

15050000

GRAXA DE LÃ E SUBSTÂNCIAS GORDUROSAS DERIVADAS DA MESMA (INCLUINDO LANOLINA)

A

15060000

OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS E SUAS FRAÇÕES, SEJAM OU NÃO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS. ÓLEO DE SOJA E SUAS FRAÇÕES, SEJA OU NÃO REFINADO, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADO

A

15071010

COMESTÍVEL

E

Para o Paraguai: redução de 40% da tarifa MFN. Para outras Partes Assinantes: redução de 40% da tarifa MFN em 4 estágios iguais, o primeiro ocorrendo na data de entrada em vigor do Acordo e as outras três em 1o de janeiro de cada ano sucessivo

15079010

COMESTÍVEL

E

Para o Paraguai: redução de 40% da tarifa MFN. Para outras Partes Assinantes: redução de 40% da tarifa MFN em 4 estágios iguais, o primeiro ocorrendo na data de entrada em vigor do Acordo e as outras três em 1o de janeiro de cada ano sucessivo

15081000

ÓLEO CRU

B (para o Paraguai: A)

15089020

COMESTÍVEL

A

15089090

OUTRO

E

Quota de 1000 toneladas sem impostos para o Paraguai

15111010

COMESTÍVEL

A

15111020

OUTRO

B

15119020

COMESTÍVEL

A

15121110

COMESTÍVEL

E

Para o Paraguai: redução de 40% da tarifa MFN Para outras Partes Assinantes: redução de 40% da tarifa MFN em 4 estágios iguais, o primeiro sendo iniciado na data da entrada do Contrato em vigência e os outros três em 1o de janeiro de cada ano sucessivo

15121190

OUTRO

E

Quota de 100 toneladas sem impostos para o Paraguai

15121990

OUTRO

E

Redução de 40% na tarifa MFN

15122110

COMESTÍVEL

E

Para o Paraguai: redução de 40% da tarifa MFN. Para outras Partes Assinantes: redução de 40% da tarifa MFN em 4 estágios iguais, o primeiro ocorrendo na data de entrada em vigor do Acordo e as outras três em 1o de janeiro de cada ano sucessivo

15122190

OUTRO

C (para o Paraguai:A)

15122990

OUTRO

C

15131110

COMESTÍVEL

A

15131190

OUTRO

E

Quota de 100 toneladas sem impostos para o Paraguai

15131920

COMESTÍVEL

A

15132110

COMESTÍVEL

A

15132120

OUTRO

C

15132920

COMESTÍVEL

A

15132990

OUTRO

C

15141190

OUTRO

E

Redução de 40% na tarifa MFN

15141990

OUTRO

E

Redução de 40% na tarifa MFN

15151190

OUTRO

A

15151930

COMESTÍVEL

A

15151990

OUTRO

B

15152110

COMESTÍVEL

A

15152120

OUTRO

A

15152920

COMESTÍVEL

A

15152990

OUTRO

A

15153000

ÓLEO DE RÍCINO E SUAS FRAÇÕES

A

15154000

ÓLEO DE TUNGUE E SUAS FRAÇÕES

B

15155020

COMESTÍVEL

A

15155090

OUTRO

A

15159021

ÓLEO DE AMÊNDOAS DOCES

C

15159022

OUTROS OLHOS, DE NOZES OU SEMENTES DE FRUTAS DETALHADAS OU PEDRAS DOS TÍTULOS 08.02 OU 12.12.

C

15159029

OUTROS

A

15161091

ÓLEO DE PEIXE COMESTÍVEL OU COM ALTO TEOR DE VITAMINAS

A

15161099

OUTRO

A

15162011

COMESTÍVEL

A

15162030

OUTRO COMESTÍVEL

A

15180012

ÓLEOS CONTENDO GRUPOS EPÓXI EM SUA COMPOSIÇÃO QUÍMICA

C

15180013

ÓLEO DE LINHAÇA

A

15180023

GORDURAS ANIMAIS

A

15200010

EM RECIPIENTES CONTENDO NO MÍNIMO 100 KG

A

15211000

CERAS VEGETAIS

B

15219000

OUTRO

A

15220000

DEGRAS; RESÍDUOS RESULTANTES DO TRATAMENTO DE SUBSTÂNCIAS GORDUROSAS OU CERAS ANIMAIS OU VEGETAIS. SALSICHAS E PRODUTOS SIMILARES, DE CARNE, SOBRAS DE CARNE OU SANGUE; PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS BASEADAS NESTES PRODUTOS

A

16025010

UMA PREPARAÇÃO QUE TENHA SIDO SUBMETIDA A HOMOGENEIZAÇÃO

E

Para o Paraguai: Quota de 150 toneladas sem impostos. Para o Uruguai: Quota de 150 toneladas sem impostos

Exigências KOSHER se aplicam

16030000

EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXE OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS. PEIXE PREPARADO OU EM CONSERVA; CAVIAR E SUBSTITUTOS DE CAVIAR PREPARADOS COM OVAS

A

Exigências KOSHER se aplicam

16041120

FILÉ EM UMA MISTURA SOB AGITAÇÃO

A

16041210

PRODUTOS TEMPERADOS E PICLES EM BARRIS, EXCETO PICLES EM VINAGRE

A

16041320

SALGADO COM AROMA DE ANCHOVA

E

Para linhas tarifárias 16041320, 16041390, 16041490: quota combinada de 300 toneladas sem impostos

16041390

OUTROS

E

Para linhas tarifárias 16041320, 16041390, 16041490: quota combinada de 300 toneladas sem impostos

16041420

FILÉ EM UMA MISTURA SOB AGITAÇÃO

A

Para linhas tarifárias 16041320, 16041390, 16041490: quota combinada de 300 toneladas sem impostos

16041430

FILÉ DE ATUM CONGELADO NÃO EM RECIPIENTE HERMÉTICO

A

16041490

OUTROS

E

Para linhas tarifárias 16041320, 16041390, 16041490: quota combinada de 300 toneladas sem impostos

16041520

FILÉ EM UMA MISTURA SOB AGITAÇÃO

A

16041600

ANCHOVAS

C

16041920

FILÉ EM UMA MISTURA SOB AGITAÇÃO

A

16041990

OUTROS

E

Para linhas tarifárias 16041990, 16042090 : quota combinada de 150 toneladas sem impostos

16042020

UMA PREPARAÇÃO QUE TENHA SIDO SUBMETIDA A HOMOGENEIZAÇÃO

A

16042090

OUTRO

E

Para linhas tarifárias 16041990, 16042090 : quota combinada de 150 toneladas sem impostos

16043000

CAVIAR E SUBSTITUTOS DE CAVIAR

C

Quota de 50 toneladas sem impostos

16051000

CARANGUEJO

A

16052000

CAMARÕES E PITUS

A

16053000

LAGOSTA

A

16054000

OUTROS CRUSTÁCEOS

E

Quota de 150 toneladas sem impostos

16059010

Calamari

A

16059090

OUTROS

A

17011100

AÇÚCAR DE CANA

A

17011200

AÇÚCAR DE BETERRABA

A

17019100

CONTENDO AROMATIZANTE OU CORANTE ADICIONADO

A

17019910

AÇÚCAR EM CUBOS, PEDAÇOS DE AÇÚCAR NÃO DO SUBTÍTULO 9100

A

17019990

OUTROS

A

17021100

CONTENDO, POR PESO, 99% OU MAIS DE LACTOSE, EXPRESSA COMO LACTOSE ANIDRA, CALCULADA SOBRE A MATÉRIA SECA

A

17021900

OUTRO

A

17022000

AÇÚCAR DE BORDO E XAROPE DE BORDO

A

17023090

OUTROS

A

17024000

GLICOSE E XAROPE DE GLICOSE, CONTENDO NO ESTADO SECO NO MÍNIMO 20% MAS MENOS QUE 50% POR PESO DE FRUTOSE, EXCLUINDO AÇÚCAR INVERTIDO

A

17025000

FRUTOSE QUIMICAMENTE PURA

A

17026090

OUTROS

A

17029010

MEL ARTIFICIAL

A

17029020

MISTURA DE CARAMELO COM SAIS MINERAIS NO QUAL A PORCENTAGEM DE CARAMELO NÃO SEJA MENOR QUE 90%

C

17029030

OUTROS EM FORMA SÓLIDA, CONTENDO AROMATIZANTES OU CORANTES ARTIFICIAIS

A

17029090

OUTROS

A

17031000

MELAÇO DE CANA

A

17039000

OUTRO

A

17049010

HALVAH

E

Redução de 50% da tarifa MFN

17049032

CHOCOLATE BRANCO

A

17049039

OUTROS

E

Tarifa de 0,11 NIS por Kg

18010000

SEMENTES DE CACAU, INTEIRAS OU QUEBRADAS, CRUAS OU TORRADAS

A

18020000

CASCAS, PELES E OUTROS RESÍDUOS DE CACAU

A

18031010

CACAU GRANULADO (TORTAS DE CACAU)

A

18031090

OUTRO

A

18032010

CACAU GRANULADO (TORTAS DE CACAU)

A

18032090

OUTRO

A

18040000

MANTEIGA, GORDURA E ÓLEO DE CACAU

A

18050000

CACAU EM PÓ, NÃO CONTENDO AÇÚCAR ADICIONADO OU OUTRO ADOÇANTE

A

18061000

CACAU EM PÓ, CONTENDO AÇÚCAR ADICIONAL OU OUTRO ADOÇANTE (CAN 3) (CZE 3) (SVK 3). OUTRAS PREPARAÇÕES EM BLOCOS, TIJOLOS OU BARRAS PESANDO MAIS QUE 2 KG OU EM LÍQUIDO, PASTA, PÓ, GRANULAR OU

A

18062000

CACAU EM PÓ, CONTENDO AÇÚCAR ADICIONAL OU OUTRO ADOÇANTE (CAN 3) (CZE 3) (SVK 3). OUTRAS PREPARAÇÕES EM BLOCOS, TIJOLOS OU BARRAS PESANDO MAIS QUE 2 KG OU EM LÍQUIDO, PASTA, PÓ, GRANULAR OU EM FORMA DE LÍQUIDO, PASTA, PÓS, GRANULAR OU OUTRA FORMA A GRANEL EM RECIPIENTES OU EMBALAGENS IMED. COM CONTEÚDO SUPERIOR A 2 KG

A

18063100

ENCHIDO

A

18063200

NÃO ENCHIDO

A

18069010

HALVAH

E

Redução de 50% da tarifa MFN

18069020

CHOCOLATE

A

18069099

OUTROS

A

19011010

PREPARAÇÃO DIETÉTICA FEITA DE FARINHA DE SOJA, CONTENDO ÓLEO DE SOJA E OUTROS CARBOIDRATOS E SAIS DE ÓLEOS VEGETAIS; PREPARAÇÕES DIETÉTICAS BASEADAS EM FARINHA SEM GLÚTEN. PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS FEITAS DE FARINHAS

A

19012010

PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS FEITAS DE FARINHAS, FARINHA GROSSA, AMIDO OU EXTRATO DE MALTE

E

Redução de 50% da tarifa MFN

19012020

OUTROS CONTENDO CACAU

A

19012090

OUTROS

A

19019010

PREPARAÇÃO DIETÉTICA FEITA DE FARINHA DE SOJA, CONTENDO ÓLEO DE SOJA E OUTROS CARBOIDRATOS E SAIS DE ÓLEOS VEGETAIS; PREPARAÇÕES DIETÉTICAS BASEADAS EM FARINHA; EXTRATO DE MALTE SEM GLÚTEN.

A

19019030

PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS FEITAS DE FARINHA, FARINHA DE GRÃO INTEGRAL GROSSO, AMIDO OU EXTRATO DE MALTE

E

Para linhas tarifárias 19019030, 19019090:quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai

19019090

OUTROS

E

Para linhas tarifárias 19019030, 19019090:quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai

19021110

DE TRIGO DURO

A

19021190

OUTRO

A

19021910

DE TRIGO DURO

A

19021990

OUTRO

A

19022010

ENCHIDO COM CARNE A UMA TAXA SUPERIOR A 20%  DO PESO DOS PRODUTOS

A

19022020

ENCHIDO COM PEIXE, INCLUINDO CAVIAR E SUBSTITUTOS DE CAVIAR A UMA TAXA SUPERIOR A 20% DO PESO DOS PRODUTOS. ENCHIDO COM CARANGUEJOS E MOLUSCOS A UMA TAXA SUPERIOR A 20% DO PESO DOS PRODUTOS

A

19022030

ENCHIDO COM CARANGUEJOS E MOLUSCOS A UMA TAXA SUPERIOR A 20% DO PESO DOS PRODUTOS

A

19022090

ENCHIDO COM OUTROS ENCHIMENTOS

A

19023000

OUTRAS MASSAS

A

19024010

PROCESSADO

A

19024090

OUTRO

A

19030000

TAPIOCA E SEUS SUBSTITUTOS PREPARADOS A PARTIR DE AMIDO, NA FORMA DE GRÃOS, CONTAS, PENEIRADOS OU FORMAS SIMILARES DE FLA. ALIMENTOS PREPARADOS OBTIDOS A PARTIR DO INCHAÇO OU TORREFAÇÃO DE CEREAIS OU PRODUTOS DE CEREAIS (POR EXEMPLO, FLOCOS DE MILHO)

A

19041010

CONTENDO CACAU

A

19041090

OUTRO

E

Redução de 40% na tarifa MFN

19042010

CONTENDO CACAU

A

19042090

OUTRO

C

19052010

ESPECIAL PARA DIABÉTICOS

A

19052092

CONTENDO FARINHA QUE NÃO SEJA DE TRIGO EM UMA QUANTIDADE SUPERIOR A 15% DO PESO TOTAL DA FARINHA

E

Tarifa de 0,32 NIS por kg

19052099

OUTROS

E

Tarifa de 0,82 NIS por kg

19053120

OUTROS, CONTENDO FARINHA QUE NÃO SEJA DE TRIGO EM UMA QUANTIDADE SUPERIOR A 15% DO PESO TOTAL DA FARINHA

E

Para linhas tarifárias 19053120, 19053190, 19053210, 19053220, 19053230, 19053290, 19054031, 19054039, 19059091, 19059092, 19059099: quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai

19053190

OUTROS

E

Para linhas tarifárias 19053120, 19053190, 19053210, 19053220, 19053230, 19053290, 19054031, 19054039, 19059091, 19059092, 19059099: quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai

19053210

SEM ENCHIMENTO, CONTENDO FARINHA QUE NÃO SEJA DE TRIGO EM UMA QUANTIDADE SUPERIOR A 15% DO PESO TOTAL DA FARINHA

E

Para linhas tarifárias 19053120, 19053190, 19053210, 19053220, 19053230, 19053290, 19054031, 19054039, 19059091, 19059092, 19059099: quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai

19053220

OUTROS, SEM ENCHIMENTO

E

Para linhas tarifárias 19053120, 19053190, 19053210, 19053220, 19053230, 19053290, 19054031, 19054039, 19059091, 19059092, 19059099: quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai

19053230

COM ENCHIMENTO CONTENDO NO MÍNIMO 1,5% DE GORDURAS DE LEITE E NO MÍNIMO 2,5% DE PROTEÍNAS DE LEITE

E

Para linhas tarifárias 19053120, 19053190, 19053210, 19053220, 19053230, 19053290, 19054031, 19054039, 19059091, 19059092, 19059099: quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai

19053290

OUTROS

E

Para linhas tarifárias 19053120, 19053190, 19053210, 19053220, 19053230, 19053290, 19054031, 19054039, 19059091, 19059092, 19059099: quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai

19054031

CONTENDO FARINHA QUE NÃO SEJA DE TRIGO EM UMA QUANTIDADE NÃO SUPERIOR A 15% DO PESO TOTAL DA FARINHA

E

Para linhas tarifárias 19053120, 19053190, 19053210, 19053220, 19053230, 19053290, 19054031, 19054039, 19059091, 19059092, 19059099: quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai

19054039

OUTROS

E

Para linhas tarifárias 19053120, 19053190, 19053210, 19053220, 19053230, 19053290, 19054031, 19054039, 19059091, 19059092, 19059099: quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai

19059020

BISCOITOS OU BOLOS ESPECIAIS PARA DIABÉTICOS

A

19059091

CONTENDO OVOS A UMA TAXA DE 10% OU MAIS DO PESO, MAS NO MÍNIMO 1,5% DE GORDURA DE LEITE E NO MÍNIMO 2,5% DE PROTEÍNAS DE LEITE

E

Para linhas tarifárias 19053120, 19053190, 19053210, 19053220, 19053230, 19053290, 19054031, 19054039, 19059091, 19059092, 19059099: quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai

19059092

OUTROS, CONTENDO FARINHA QUE NÃO SEJA DE TRIGO EM UMA QUANTIDADE SUPERIOR A 15% DO PESO TOTAL DA FARINHA

E

Para linhas tarifárias 19053120, 19053190, 19053210, 19053220, 19053230, 19053290, 19054031, 19054039, 19059091, 19059092, 19059099: quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai

19059099

OUTROS

E

Para linhas tarifárias 19053120, 19053190, 19053210, 19053220, 19053230, 19053290, 19054031, 19054039, 19059091, 19059092, 19059099: quota combinada de 500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai

20055100

FEIJÕES, DESCASCADOS

E

Redução de 50% da tarifa MFN

20059040

GRÃO-DE-BICO

E

Quota de 200 toneladas sem impostos

20059060

LENTILHAS SECAS, PRÉ-COZIDAS

A

20059090

OUTROS

E

Quota de 400 toneladas sem impostos

20079992

PURÊ DE FRUTAS NÃO CONTENDO ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU ADOÇANTE EM EMBALAGENS CUJO PESO ULTRAPASSE 50 KG

E

Quota de 300 toneladas sem impostos

20079999

OUTROS

E

Quota de 500 toneladas sem impostos

20081110

PREPARAÇÃO ALIMENTÍCIA, MANTEIGA DE AMENDOIM, PASTA DE AMENDOIM

A

20081910

PREPARAÇÃO ALIMENTÍCIA FEITA DE NOZES OU OUTRAS SEMENTES TRITURADAS

A

20081931

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE SERÁ USADO PARA A PRODUÇÃO DE CHOCOLATE OU DOCES

A

20081933

PISTACHE

A

20081939

OUTROS

A

20081999

OUTROS

A

20083030

CÉLULAS DE POLPA DE LARANJAS OU GRAPEFRUIT EM EMBALAGENS CONTENDO 50 KG OU MAIS

A

20084090

OUTROS

E

Quota de 500 toneladas sem impostos

20086099

OUTROS

A

20087090

OUTROS

E

Quota de 500 toneladas sem impostos

20089100

CORAÇÕES DE PALMITO

A

20089913

PURÊ NÃO COZIDO

A

20089940

PURÊ DE BANANAS NÃO COZIDO

A

20091111

EM EMBALAGENS CONTENDO 250 KG OU MAIS

A

20091911

EM EMBALAGENS CONTENDO 250 KG OU MAIS

A

20092911

EM EMBALAGENS CONTENDO 250 KG OU MAIS

A

20093911

EM EMBALAGENS CONTENDO 230 KG OU MAIS DE UM VALOR BRIX ULTRAPASSANDO 50

A

20094100

DE UM VALOR BRIX NÃO ULTRAPASSANDO 20

A

20094900

OUTRO

A

20097930

EM EMBALAGENS CONTENDO 100 KG OU MAIS

A

20098026

AMORAS PRETAS

A

20098027

CEREJAS

A

20098029

OUTROS

E

Para linhas tarifárias 20098029, 20098090: quota combinada de 300 toneladas sem impostos

20098090

OUTROS

E

Para linhas tarifárias 20098029, 20098090: quota combinada de 300 toneladas sem impostos

21011100

EXTRATOS, ESSÊNCIAS E CONCENTRADOS

A

21011200

PREPARAÇÕES COM UMA BASE DE EXTRATOS, ESSÊNCIAS OU CONCENTRADOS OU COM UMA BASE DE CAFÉ

A

21012010

MISTURA DE CHÁ COM AÇÚCAR, LEITE, GORDURAS OU OUTROS AROMATIZANTES ARTIFICIAIS

A

21013010

CHICÓREA TORRADA

A

21013020

SUBSTITUTOS DE CAFÉ INSTANTÂNEO

A

21013090

OUTROS

A

21021010

FERMENTO SECO PARA BOLOS

E

Redução de 50% da tarifa MFN

21021090

OUTROS

E

Redução de 50% da tarifa MFN

21022010

FERMENTOS INATIVOS

E

Redução de 50% da tarifa MFN

21022090

OUTROS

A

21031000

MOLHO DE SOJA

C

21039020

PRODUTOS DE FARINHA, FARINHA DE GRÃOS INTEGRAIS GROSSA, AMIDO OU EXTRATO DE MALTE

E

Para linhas tarifárias 21039020, 21039090: quota combinada de 200 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai

21039090

OUTROS

E

Para linhas tarifárias 21039020, 21039090: quota combinada de 200 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN para o Uruguai

21042000

PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS COMPOSTAS HOMOGENEIZADAS

A

21069080

PREPARAÇÕES APROVADAS PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E QUE ATENDAM ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES: (1) SÃO LISTADAS NO REGISTRO DE MEDICAMENTOS; (2) SÃO ESSENCIAIS OU DE MÁXIMA IMPORTÂNCIA NO TRATAMENTO DE UMA DOENÇA OU PARA A MANUTENÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DE ACORDO COM UM DIAGNÓSTICO MÉDICO DEFINIDO; (3) ELAS NÃO SÃO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL E NÃO SÃO SUBSTITUTAS PARA AS PRODUZIDAS EM ISRAEL

A

22011010

ÁGUA MINERAL

A

22011090

OUTRO

A

22019000

OUTRO

A

22021000

ÁGUAS, INCLUINDO ÁGUAS MINERAIS E ÁGUAS AERADAS CONTENDO ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU OUTRO ADOÇANTE OU AROMATIZADAS

A

22029011

DE UMA ÚNICA FRUTA OU VEGETAL

A

22029019

MISTURAS DE SUCOS DE FRUTAS OU VEGETAIS

A

22029020

BEBIDAS CONTENDO LEITE

A

22029030

PREPARAÇÕES APROVADAS PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E QUE ATENDAM ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES:  (1) SÃO LISTADAS NO REGISTRO DE MEDICAMENTOS; (2) SÃO ESSENCIAIS OU DE MÁXIMA IMPORTÂNCIA NO TRATAMENTO DE UMA DOENÇA OU PARA A MANUTENÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DE ACORDO COM UM DIAGNÓSTICO MÉDICO DEFINIDO; (3) ELAS NÃO SÃO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL E NÃO SÃO SUBSTITUTAS PARA AS PRODUZIDAS EM ISRAEL

A

22029090

OUTROS

A

22030010

CONTENDO ATÉ 2% DE ÁLCOOL

A

22030020

OUTRO, CONTENDO ATÉ 3,8% DE ÁLCOOL COMERCIALIZADO EM FRASCOS REUTILIZÁVEIS, CONTENDO NO MÍNIMO 45 “CL”

A

22030090

OUTRO

A

22071010

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE TENHA CONFIRMADO QUE SERÁ USADO PARA FINS MÉDICOS EM HOSPITAIS OU EM CLÍNICAS DE SAÚDE, DE RED MAGEN DAVID, OU MINISTÉRIO DA SAÚDE, CONTANTO QUE TENHAM USO DECLARADO (CONDICIONAL)

A

22071020

QUE O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE TENHA CONFIRMADO QUE SERÁ USADO PARA PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS, EXCLUINDO MEDICAMENTOS QUE CONTENHAM APENAS ÁLCOOL OU MEDICAMENTOS CONTENDO ÁLCOOL OU QUE TENHAM SIDO DILUÍDOS OU SUBSTÂNCIAS SUPLEMENTARES

A

22071030

SE TIVER SIDO COMPROVADO PARA A SATISFAÇÃO DO DIRETOR QUE O ÁLCOOL QUE SERÁ UTILIZADO PARA A PRODUÇÃO DE VINAGRE E SE FOR USADO COMO DECLARADO (CONDICIONAL). APROVADO PELO DIRETOR GERAL

A

22071040

APROVADO PELO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA DE QUE SERÁ USADO PARA A PRODUÇÃO DE ÉTER E DESTINA-SE AO USO DECLARADO (CONDICIONAL)

A

22072010

ÁLCOOL DESNATURADO, INCLUSIVE ÁLCOOL DESNATURADO EM UM ARMAZÉM LICENCIADO PELAS SUBSTÂNCIAS DE ACORDO COM O REGULAMENTO PARA ÁLCOOIS DESNATURADOS (1*), CONTANTO QUE A PORCENTAGEM DE DESNATURANTE NO PESO DA MISTURA SEJA A ESPECIFICADA EM 1* ESTES REGULAMENTOS “Y”., VOLUME C, PÁGINA 1932, K, 5745, PÁGINA 42.”

A

22072090

OUTRO

A

22084010

CONTENDO MENOS QUE 17% DE ÁLCOOL POR VOLUME, CUJO PREÇO POR CENTILITRO NÃO ULTRAPASSE O EQUIVALENTE EM SHEKEL A 0,05 DÓLAR

A

22084020

CUJO PREÇO POR CENTILITRO ULTRAPASSE O EQUIVALENTE EM SHEKEL A 0,05 DÓLAR

A

22084090

OUTRO

A

22087090

OUTROS

A

22089010

CONTENDO MENOS QUE 17% DE ÁLCOOL POR VOLUME, CUJO PREÇO POR CENTILITRO NÃO ULTRAPASSE O EQUIVALENTE EM SHEKEL A 0,05 DÓLAR

A

22089021

BEBIDA DO TIPO BITTER SUECO OU SIMILAR QUE SEJA UM SUPLEMENTO ALIMENTAR BASEADO EM EXTRATOS VEGETAIS

A

22089029

OUTRO

A

22089031

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE TENHA CONFIRMADO QUE SERÁ USADO PARA FINS MEDICINAIS EM HOSPITAIS OU CLÍNICAS DE SAÚDE OU THE RED MAGEN DAVID OU MINISTÉRIO DA SAÚDE, CONTANTO QUE SEJA USADO COMO ESPECIFICADO (CONDICIONAL)

A

22089032

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE TENHA CONFIRMADO QUE SERÁ USADO PARA A PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS, EXCLUINDO MEDICAMENTOS QUE CONTENHAM APENAS ÁLCOOL OU MEDICAMENTOS CONTENDO ÁLCOOL QUE TENHAM SIDO DILUÍDOS OU SUPLEMENTARES

A

22089039

OUTROS

A

22089091

BEBIDA DO TIPO BITTER SUECO OU SIMILAR QUE SEJA UM SUPLEMENTO ALIMENTAR BASEADO EM EXTRATOS VEGETAIS

A

22089099

OUTRO

A

23011090

OUTROS

A

23012000

FARINHAS, PASTAS E PELLETS, DE PEIXE OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

A

23021000

DE MILHO

A

23022000

DE ARROZ

A

23023000

DE TRIGO

A

23024000

DE OUTROS CEREAIS

A

23025000

DE PLANTAS LEGUMINOSAS

A

23031090

OUTROS

A

23032000

POLPA, BAGAÇO E OUTROS RESÍDUOS DE BETERRABA PROVENIENTES DA FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR

A

23033000

SEDIMENTOS E RESÍDUOS DE FERMENTAÇÃO OU DESTILAÇÃO

A

23040000

TORTA DE ÓLEO E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MOÍDOS OU NÃO, NA FORMA DE PELLETS, RESULTANTES DA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE SOJA. TORTA DE ÓLEO E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MOÍDOS OU NÃO, NA FORMA DE PELLETS, RESULTANTES DA EXTRAÇÃO

E

Para o Paraguai: Quota de 2500 toneladas com redução de 50% da tarifa MFN. Para todas as Partes Assinantes: redução de 38% da tarifa MFN

23050000

TORTA DE ÓLEO E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MOÍDOS OU NÃO, NA FORMA DE PELLETS, RESULTANTES DA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE NÓS MOÍDA. TORTA DE ÓLEO E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MOÍDOS OU NÃO, NA FORMA DE PELLETS, RESULTANTES DA EXTRAÇÃO

E

redução de 38% da tarifa MFN

23061000

DE SEMENTE DE ALGODÃO

A

23062000

DE LINHAÇA

A

23063000

DE SEMENTES DE GIRASSOL

E

Quota de 1500 sem impostos para o Paraguai com um aumento de quota anual de 3% para um período de quatro anos começando em 01 de janeiro após a entrada do Acordo em vigor

23064900

OUTRO

A

23065000

DE COCO OU COPRA

A

23066000

DE NOZES OU CENTROS DE PALMITO

A

23070000

SEDIMENTOS DE VINHO, ARGOL

A

23080000

MATERIAL VEGETAL E RESÍDUOS VEGETAIS, RESÍDUOS E SUBPRODUTOS DE VEGETAIS, ESTEJAM NA FORMA DE PELLETS OU NÃO, DE UM TIPO USADO EM ALIMENTAÇÃO ANIMAL, NÃO ESPECIFICADO OU INCLUÍDO EM OUTRO LOCAL

A

23091029

OUTROS

B

23091090

OUTROS

A

23099020

CONTENDO, POR PESO, NO MÍNIMO 15% E NO MÁXIMO 35% DE SUBSTÂNCIAS PROTÉICAS E NO MÍNIMO 4% DE SUBSTÂNCIAS GORDUROSAS

B

23099030

ALIMENTOS PREPARADOS PARA PEIXES OU AVES ORNAMENTAIS

B

23099090

OUTROS

A

24011090

OUTROS

A

24012090

OUTROS

A

24013000

REJEITOS DE FUMO

A

24021000

CHARUTOS E CIGARRILHAS, CONTENDO FUMO

A

24022000

CIGARROS CONTENDO FUMO

A

24029010

CHARUTOS E CIGARRILHAS

A

24029020

CIGARROS

A

24031010

FUMO PARA CIGARROS

A

24031020

FUMO PARA INALAÇÃO (TOMBAC)

A

24031090

OUTROS

A

24039100

FUMO HOMOGENEIZADO OU “RECONSTITUÍDO”

A

24039910

FUMO PARA TABAGISMO OU INALAÇÃO

A

24039990

OUTRO

A

25010000

SAL (INCLUSIVE SAL DE MESA E SAL DESNATURADO) E CLORETO DE SÓDIO PURO, ESTEJA OU NÃO EM SOLUÇÃO AQUOSA OU CONTENDO AGENTES ANTIAGLUTINANTES OU DE FLUXO LIVRE ADICIONADOS. ÁGUA MARINHA

A

25020000

PIRITAS DE FERRO NÃO TORRADAS

A

25030000

ENXOFRE DE TODOS OS TIPOS, EXCETO ENXOFRE SUBLIMADO, ENXOFRE PRECIPITADO E ENXOFRE COLOIDAL

A

25041000

EM PÓ OU EM FLOCOS

A

25049000

OUTRO

A

25051000

AREIAS DE SÍLICA E AREIAS DE QUARTZO

A

25059000

OUTRO

A

25061000

QUARTZO

A

25062100

CRU OU CORTADO DE MANEIRA GROSSA

A

25062900

OUTRO

A

25070000

CAULIM E OUTRAS ARGILAS CAULÍNICAS, SEJAM CALCINADAS OU NÃO

A

25081000

BENTONITA

A

25082000

TERRAS DESCOLORANTES E GREDA DE PISOEIRO

A

25083000

BARRO REFRATÁRIO

A

25084000

OUTRAS ARGILAS

A

25085000

ANDALUSITA, QUIANITA E SILIMANITA

A

25086000

MULITA

A

25087000

TERRAS CHAMOTE OU DINAS

A

25090000

GIZ

A

25101000

NÃO MOÍDO

A

25102000

MOÍDO

A

25111000

SULFATO DE BÁRIO NATURAL (BARITAS)

A

25112000

CARBONATO DE BÁRIO NATURAL (WITHERITE)

A

25120000

FARINHAS FÓSSEIS SILICOSAS (POR EXEMPLO, KIESELGUHR, TRIPOLITA E DIATOMITA), TERRAS SILICOSAS SIMILARES, CALCINADAS OU NÃO, DE UMA GRAVIDADE ESPECÍFICA APARENTE DE UM OU MENOS. PEDRA POME; ESMERIL; CORU NATURAL

A

25131100

CRU OU EM PEDAÇOS IRREGULARES, INCLUINDO PEDRA POME TRITURADA (“BIMSKIES”)

A

25131900

OUTRO

A

25132000

ESMERIL, CORÍNDON, GRANADA NATURAL E OUTROS ABRASIVOS NATURAIS

A

25140000

ARDÓSIA, SEJA CORTADA DE MANEIRA GROSSA OU NÃO OU MERAMENTE CORTADA, POR FERRAGEM OU DE OUTRA FORMA EM BLOCOS OU LAJES DE FORMATO RETANGULAR (INCLUSIVE QUADRADOS)

A

25151100

CRU OU CORTADO DE MANEIRA GROSSA

A

25151200

MERAMENTE CORTADO, POR SERRAGEM OU DE OUTRA FORMA, EM BLOCOS OU LAJES DE FORMATO RETANGULAR (INCLUSIVE QUADRADOS)

A

25152000

PEDRA ECAUSINA E OUTRA PEDRA CALCÁREA PARA MONUMENTOS OU PEDRAS; ALABASTRO

A

25161100

CRU OU CORTADO DE MANEIRA GROSSA

A

25161200

MERAMENTE CORTADO, POR SERRAGEM OU DE OUTRA FORMA, EM BLOCOS OU LAJES DE FORMATO RETANGULAR (INCLUSIVE QUADRADOS)

A

25162100

CRU OU CORTADO DE MANEIRA GROSSA

A

25162200

MERAMENTE CORTADO, POR SERRAGEM OU DE OUTRA FORMA, EM BLOCOS OU LAJES DE FORMATO RETANGULAR (INCLUSIVE QUADRADOS)

A

25169000

OUTRA PEDRA PARA MONUMENTOS OU PRÉDIOS

A

25171000

SEIXO, CASCALHO, PEDRA TRITURADA OU QUEBRADA DE UM TIPO NORMALMENTE USADO PARA AGREGADOS DE CONCRETO, PARA METALIZAÇÃO DE ESTRADAS OU PARA FERROVIAS OU OUTRO LASTRO, PEDREGULHO E PEDERNEIRA, SEJA OU NÃO TRATADA A QUENTE MACADÂMIA DE ESCÓRIA, SEDIMENTO OU SIMILAR

A

25172000

MACADÂMIA DE ESCÓRIA, SEDIMENTO OU RESÍDUO INDUSTRIAL SIMILAR, INCORPORANDO OU NÃO OS MATERIAIS CITADOS NO SUBTÍTULO 2517.10

A

25173000

MACADÂMIA ALCATROADA

A

25174100

DE MÁRMORE

A

25174900

OUTRO

A

25181000

DOLOMITA NÃO CALCINADA OU SINTERIZADA

A

25182000

DOLOMITA CALCINADA OU SINTERIZADA

A

25183000

MISTURA DE GOLPEAMENTO DE DOLOMITA

A

25191000

CARBONATO DE MAGNÉSIO NATURAL (MAGNESITA)

A

25199000

OUTRO

A

25201000

GESSO; ANIDRITA

A

25202000

ARGAMASSAS

A

25210000

FLUXO DE CALCÁRIO; CALCÁRIO E OUTRA PEDRA CALCÁREA, DE UM TIPO USADO PARA A FABRICAÇÃO DE CAL OU CIMENTO. CAL RÁPIDA, CAL HIDRATADA E CAL HIDRÁULICA, EXCETO ÓXIDO DE CÁLCIO E HIDRÓXIDO DO TÍTULO 28.25

A

25221000

CAL RÁPIDA

A

25222000

CAL HIDRATADA

A

25223000

CAL HIDRÁULICA

A

25231000

ESCÓRIAS DE CIMENTO

A

25232100

CIMENTO BRANCO, COLORIDO ARTIFICIALMENTE OU NÃO

A

25232900

OUTRO

A

25233000

CIMENTO ALUMINOSO

A

25239000

OUTROS CIMENTOS HIDRÁULICOS

A

25240000

AMIANTO

A

25251000

MICA CRUA E MICA ABERTA EM LÂMINAS OU RACHADURA

A

25252000

PÓ DE MICA

A

25253000

RESÍDUOS DE MICA

A

25261000

NÃO TRITURADO, NÃO PULVERIZADO

A

25262000

TRITURADO OU PULVERIZADO

A

25281000

BORATOS DE SÓDIO NATURAIS E SEUS CONCENTRADOS (CALCINADOS OU NÃO)

A

25289000

OUTRO

A

25291000

FELDSPATO

A

25292100

CONTENDO POR PESO 97% OU MENOS DE FLUORETO DE CÁLCIO

A

25292200

CONTENDO POR PESO MAIS QUE  97% DE FLUORETO DE CÁLCIO

A

25293000

LEUCITA; NEFELINA E SIANITA DE NEFELINA

A

25301000

VERMICULITA, PERLITA E CLORITAS, NÃO EXPANDIDAS

A

25302000

QUIESERITA, EPSOMITA (SULFATOS DE MAGNÉSIO NATURAIS)

A

25309000

OUTRO

A

26011100

NÃO AGLOMERADO

A

26011200

AGLOMERADO

A

26012000

PIRITAS DE FERRO TORRADAS

A

26020000

MINÉRIOS CONCENTRADOS DE MANGANÊS, INCLUSIVE MINÉRIOS DE MANGANÊS FERRUGINOSO E CONCENTRADOS COM UM CONTEÚDO DE MANGANÊS DE 20% OU MAIS, CALCULADO NO PESO SECO

A

26030000

MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE COBRE

A

26040000

MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE NÍQUEL

A

26050000

MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE COBALTO

A

26060000

MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE ALUMÍNIO

A

26070000

MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE CHUMBO

A

26080000

MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE ZINCO

A

26090000

MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE ESTANHO

A

26100000

MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE CROMO

A

26110000

MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE TUNGSTÊNIO

A

26121000

MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE URÂNIO

A

26122000

MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE TÓRIO

A

26131000

TORRADO

A

26139000

OUTRO

A

26140000

MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE TITÂNIO

A

26151000

MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE ZIRCÔNIO

A

26159000

OUTRO

A

26161000

MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE PRATA

A

26169000

OUTRO

A

26171000

MINÉRIOS E CONCENTRADOS DE ANTIMÔNIO

A

26179000

OUTRO

A

26180000

ESCÓRIA GRANULADA (AREIA DE ESCÓRIA) DA FABRICAÇÃO DE FERRO OU AÇO

A

26190000

ESCÓRIA, SEDIMENTOS (EXCETO ESCÓRIAS GRANULADAS), ESCAMAS E OUTROS RESÍDUOS DA FABRICAÇÃO DE FERRO OU AÇO

A

26201100

ZINCO BRUTO

A

26201900

OUTRO

A

26202100

SEDIMENTOS DE GASOLINA COM CHUMBO E SEDIMENTOS COMPOSTOS “ANTI KNOCK” COM CHUMBO

A

26202900

OUTRO

A

26203000

CONTENDO PRINCIPALMENTE COBRE

A

26204000

CONTENDO PRINCIPALMENTE ALUMÍNIO

A

26206000

CONTENDO ARSÊNICO, MERCÚRIO, TÁLIO OU SUAS MISTURAS, DE UM TIPO USADO PARA A EXTRAÇÃO DE ARSÊNICO OU ESTES METAIS OU PARA A FABRICAÇÃO DE SEUS COMPOSTOS QUÍMICOS

A

26209100

CONTENDO ANTIMÔNIO, BERÍLIO, CÁDMIO, CROMO OU SUAS MISTURAS

A

26209900

OUTRO

A

26211000

CINZA E RESÍDUOS DA INCINERAÇÃO DE LIXO MUNICIPAL

A

26219000

OUTRO

A

27011100

ANTRACITA

A

27011200

CARVÃO BETUMINOSO

A

27011900

OUTRO CARVÃO

A

27012000

BRIQUETES, OVÓIDES E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES FABRICADOS A PARTIR DE CARVÃO

A

27021000

LIGNITA, PULVERIZADA OU NÃO, MAS NÃO AGLOMERADA

A

27022000

LIGNITA AGLOMERADA

A

27030000

TURFA (INCLUINDO PALHA DE TURFA), SEJA OU NÃO AGLOMERADA

A

27040000

COQUE E SEMI-COQUE DE CARVÃO, DE LIGNITA OU DE TURFA, SEJA OU NÃO AGLOMERADO; CARVÃO DE RETORTA, GÁS DE CARVÃO, GÁS DE ÁGUA, GÁS PRODUTOR E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS

A

27050000

GÁS DE CARVÃO, GÁS DE ÁGUA, GÁS PRODUTOR E GASES SEMELHANTES, EXCETO GASES DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS, ALCATRÃO DESTILADO DE CARVÃO, DE LIGNITA OU DE TURFA E OUTRO ALCATRÃO MINERAL, SEJA OU NÃO DESIDRATADO

A

27060000

ALCATRÃO DESTILADO DE CARVÃO, DE LIGNITA OU DE TURFA E OUTRO ALCATRÃO MINERAL, SEJA OU NÃO DESIDRATADO OU PARCIALMENTE DESTILADO, INCLUINDO ALCATRÕES RECONSTITUÍDOS

A

27071000

BENZOL (BENZENO)

A

27072000

TOLUOL (TOLUENO)

A

27073000

XILOL (XILENOS)

A

27074000

NAFTALENO

A

27075000

OUTRAS MISTURAS DE HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS DAS QUAIS 65% OU MAIS POR VOLUME (INCLUINDO PERDAS) SÃO DESTILADOS A 250 OC PELO MÉTODO ASTM D 86

A

27076000

FENÓIS

A

27079100

ÓLEOS DE CREOSOTO

A

27079900

OUTRO

A

27081000

PICHE

A

27082000

COQUE DE PICHE

A

27090000

ÓLEOS DE PETRÓLEO E ÓLEOS OBTIDOS DE MATERIAIS BETUMINOSOS, CRUS

A

27101111

SE COMERCIALIZADO A PARTIR DE UMA INSTALAÇÃO DE PRODUÇÃO E O IMPOSTO SEJA INTEGRALMENTE PAGO COMO DEFINIDO NA LEI DE IMPOSTOS SOBRE COMBUSTÍVEIS DE 1958, 5718

A

27101119

OUTRO

A

27101120

DILUENTE

A

27101131

SE COMERCIALIZADO A PARTIR DE UMA INSTALAÇÃO DE PRODUÇÃO E O IMPOSTO SEJA INTEGRALMENTE PAGO COMO DEFINIDO NA LEI DE IMPOSTOS SOBRE COMBUSTÍVEIS DE 1958, 5718

A

27101139

OUTRO

A

27101172

ÓLEO BRANCO USADO NA PREPARAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS DE ASPERSÃO PARA PREVENÇÃO E EXTERMÍNIO DA INFESTAÇÃO EM PLANTAS E CONTANTO QUE OS PRODUTOS TENHAM SIDO MISTURADOS EM UM ARMAZÉM LICENCIADO OU SOB SUPERVISÃO DA ALFÂNDEGA (CONDICIONAL)

A

27101175

ÓLEOS USADOS

A

27101179

OUTROS

A

27101180

ÓLEOS DOS TIPOS DE ÓLEO DE DISJUNTOR E/OU TRANSFORMADOR, USADOS PARA O ENCHIMENTO PRIMÁRIO DE TRANSFORMADORES OU PARA O ENCHIMENTO PRIMÁRIO DE DISJUNTORES A 100 VOLTS OU MAIS (CONDICIONAL)

A

27101190

OUTROS

A

27101910

ÓLEO COMBUSTÍVEL (MAZOUT) OU ÓLEO DIESEL

A

27101920

DESTILADO CEROSO; GRAXAS

A

27101931

SE COMERCIALIZADO A PARTIR DA ÁREA DE FABRICAÇÃO E O IMPOSTO SOBRE COMBUSTÍVEL SEJA PAGO, DENTRO DO SIGNIFICADO DA LEI DE IMPOSTOS SOBRE COMBUSTÍVEIS 5718, 1958

A

27101939

OUTRO

A

27101940

ÓLEO COMBUSTÍVEL (MAZOUT) DO SUBTÍTULO 1910, SE COMERCIALIZADO A PARTIR DA PLANTA DE PRODUÇÃO E O IMPOSTO SEJA INTEGRALMENTE PAGO COMO DEFINIDO NA LEI DE IMPOSTOS SOBRE COMBUSTÍVEIS DE 1958

A

27101950

ÓLEO DIESEL DO SUBTÍTULO 1910, SE COMERCIALIZADO A PARTIR DA INSTALAÇÃO DE PRODUÇÃO E O IMPOSTO SEJA INTEGRALMENTE PAGO COMO DEFINIDO NA LEI DE IMPOSTOS SOBRE COMBUSTÍVEIS DE 1958, 5718

A

27101961

SE COMERCIALIZADO A PARTIR DA INSTALAÇÃO DE PRODUÇÃO E O IMPOSTO SEJA INTEGRALMENTE PAGO COMO DEFINIDO NA LEI DE IMPOSTOS SOBRE COMBUSTÍVEIS DE 1958, 5718

A

27101969

OUTRO

A

27101972

ÓLEO BRANCO USADO NA PREPARAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS DE ASPERSÃO PARA PREVENÇÃO E EXTERMÍNIO DA INFESTAÇÃO EM PLANTAS E CONTANTO QUE OS PRODUTOS TENHAM SIDO MISTURADOS EM UM ARMAZÉM LICENCIADO OU SOB SUPERVISÃO DA ALFÂNDEGA (CONDICIONAL)

A

27101975

ÓLEOS USADOS

A

27101979

OUTROS

A

27101980

ÓLEO PARA DISJUNTOR E/OU TRANSFORMADOR, USADO PARA O ENCHIMENTO PRIMÁRIO DE TRANSFORMADORES OU PARA O ENCHIMENTO PRIMÁRIO DE DISJUNTORES A 1000 VOLTS E (CONDICIONAL)

A

27101991

GASOLINA (BENZENO), SE COMERCIALIZADA A PARTIR DA INSTALAÇÃO DE PRODUÇÃO E O IMPOSTO JÁ PAGO COMO DEFINIDO NA LEI DE IMPOSTOS SOBRE COMBUSTÍVEIS DE 1958, 5718

A

27101992

OUTRA GASOLINA (BENZENO)

A

27101999

OUTROS

A

27109100

CONTENDO BIFENIS POLICLORADOS (PCBS), TERFENIS POLICLORADOS (PCTS) OU BIFENIS POLIBROMADOS (PBBS)

A

27109900

OUTRO

A

27111100

GÁS NATURAL

A

27111200

PROPANO

A

27111300

BUTANOS

A

27111400

ETILENO, PROPILENO, BUTILENO E BUTADIENO

A

27111900

OUTRO

A

27112110

GÁS NATURAL PARA O QUAL O IMPOSTO FOI PAGO, COMO DEFINIDO NA LEI DE IMPOSTOS DE 1958, 5718

A

27112190

OUTRO

A

27112900

OUTRO

A

27121000

GELÉIA DE PETRÓLEO

A

27122000

CERA DE PARAFINA CONTENDO POR PESO MENOS QUE 0,75% DE ÓLEO

A

27129000

OUTRO

A

27131100

NÃO CALCINADO

A

27131200

CALCINADO

A

27132000

BETUME DE PETRÓLEO

A

27139000

OUTROS RESÍDUOS DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE ÓLEOS OBTIDOS A PARTIR DE MINA BETUMINOSA

A

27141000

XISTO BETUMINOSO OU DE PETRÓLEO E AREIAS DE ALCATRÃO

A

27149000

OUTRO

A

27150000

MISTURAS BETUMINOSAS BASEADAS EM ASFALTO NATURAL, EM BETUME NATURAL, EM BETUME DE PETRÓLEO, EM ALCATRÃO MINERAL OU EM PICHE DE ALCATRÃO MINERAL (POR EXEMPLO, MÁSTIQUE BETUMINOSO, REDUÇÕES)

A

28011000

CLORO

A

28012000

IODO

A

28013000

FLÚOR, BROMO

A

28020000

ENXOFRE, SUBLIMADO OU PRECIPITADO; ENXOFRE COLOIDAL

A

28030000

CARBONO (NEGRO DE FUMO E OUTRAS FORMAS DE CARBONO NÃO ESPECIFICADAS OU INCLUÍDAS EM OUTRA PARTE)

A

28041000

HIDROGÊNIO

A

28042100

ARGÔNIO

A

28042900

OUTRO

A

28043000

NITROGÊNIO

A

28044000

OXIGÊNIO

A

28045000

BORO; TELÚRIO

A

28046100

CONTENDO POR PESO NO MÍNIMO 99,99% DE SILÍCIO

A

28046900

OUTRO

A

28047000

FÓSFORO

A

28048000

ARSÊNICO

A

28049000

SELÊNIO

A

28051100

SÓDIO

A

28051200

CÁLCIO

A

28051900

OUTRO

A

28053000

METAIS DA TERRA RAROS, ESCÂNDIO E ÍTRIO, SEJAM OU NÃO INTER-MISTURADOS OU INTERLIGADOS

A

28054000

MERCÚRIO. SUBCAPÍTULO II: ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS DE OXIGÊNIO INORGÂNICOS DE NÃO METAIS

A

28061000

CLORETO DE HIDROGÊNIO (ÁCIDO CLORÍDRICO)

A

28062000

ÁCIDO CLOROSULFÚRICO

A

28070000

ÁCIDO SULFÚRICO; OLEUM.

A

28080000

ÁCIDO NÍTRICO; ÁCIDOS SULFONÍTRICOS

A

28091000

PENTAÓXIDO DIFOSFOROSO

A

28092000

ÁCIDO FOSFÓRICO E ÁCIDOS POLIFOSFÓRICOS

A

28100000

ÓXIDOS DE BORO; ÓXIDOS BÓRICOS

A

28111100

FLUORETO DE HIDROGÊNIO (ÁCIDO FLUORÍDRICO)

A

28111900

OUTRO

A

28112100

DIÓXIDO DE CARBONO

A

28112200

DIÓXIDO DE SILÍCIO

A

28112300

DIÓXIDO DE ENXOFRE

A

28112900

OUTRO. SUBCAPÍTULO III: COMPOSTOS HALOGÊNICOS OU SULFÚRICOS DE NÃO METAIS

A

28121000

CLORETOS E ÓXIDOS DE CLORETO

A

28129000

OUTRO

A

28131000

DISULFETO DE CARBONO

A

28139000

OUTRO. SUBCAPÍTULO IV: BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS DE METAIS

A

28141000

AMÔNIA ANIDRA

A

28142000

AMÔNIA EM SOLUÇÃO AQUOSA

A

28151100

SÓLIDO

A

28151200

EM SOLUÇÃO AQUOSA (LIXÍVIA DE SODA OU SODA LÍQUIDA)

A

28152000

HIDRÓXIDO DE POTÁSSIO (POTASSA CÁUSTICA)

A

28153000

PERÓXIDOS DE SÓDIO OU POTÁSSIO

A

28161000

HIDRÓXIDO E PERÓXIDO DE MAGNÉSIO

A

28164000

ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS DE ESTRÔNCIO OU BÁRIO

A

28170000

ÓXIDO DE ZINCO; PERÓXIDO DE ZINCO

A

28181000

CORÍNDON ARTIFICIAL, QUIMICAMENTE DEFINIDO OU NÃO

A

28182000

ÓXIDO DE ALUMÍNIO, EXCETO CORÍNDON ARTIFICIAL

A

28183000

HIDRÓXIDO DE ALUMÍNIO

A

28191000

TRIÓXIDO DE CROMO

A

28199000

OUTRO

A

28201000

DIÓXIDO DE MANGANÊS

A

28209000

OUTRO

A

28211000

ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE FERRO

A

28212000

CORANTES DE TERRA

A

28220000

ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBALTO; ÓXIDOS DE COBALTO COMERCIAIS

A

28230000

ÓXIDOS DE TITÂNIO

A

28241000

MONÓXIDO DE CHUMBO (LITHARGE, MASSICOT)

A

28242000

CHUMBO VERMELHO E CHUMBO LARANJA

A

28249000

OUTRO

A

28251000

HIDRAZINA E HIDROXILAMINA E SEUS SAIS INORGÂNICOS

A

28252000

ÓXIDO E HIDRÓXIDO DE LÍTIO

A

28253000

ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE VANÁDIO

A

28254000

ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE NÍQUEL

A

28255000

ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE COBRE

A

28256000

ÓXIDOS DE GERMÂNIO E DIÓXIDO DE ZIRCÔNIO

A

28257000

ÓXIDOS E HIDRÓXIDOS DE MOLIBDÊNIO

A

28258000

ÓXIDOS DE ANTIMÔNIO

A

28259000

OUTRO. SUBCAPÍTULO V: SAIS E PEROXI-SAIS DE ÁCIDOS INORGÂNICOS E METAIS

A

28261100

DE ALUMÍNIO OU DE SÓDIO

A

28261200

DE ALUMÍNIO

A

28261900

OUTRO

A

28262000

FLUOROSILICATOS DE SÓDIO OU DE POTÁSSIO

A

28263000

HEXAFLUOROALUMINATO DE SÓDIO (CRIOLITA SINTÉTICA)

A

28269000

OUTRO

A

28271000

CLORETO DE AMÔNIO

A

28272000

CLORETO DE CÁLCIO

A

28273100

DE MAGNÉSIO

A

28273200

DE ALUMÍNIO

A

28273300

DE FERRO

A

28273400

DE COBALTO

A

28273500

DE NÍQUEL

A

28273600

DE ZINCO

A

28273900

OUTRO

A

28274100

DE COBRE

A

28274900

OUTRO

A

28275100

BROMETOS DE SÓDIO OU DE POTÁSSIO

A

28275900

OUTRO

A

28276000

IODETOS E ÓXIDOS DE IODETO

A

28281000

HIPOCLORITO DE CÁLCIO COMERCIAL E OUTROS HIPOCLORITOS DE CÁLCIO

A

28289000

OUTRO

A

28291100

DE SÓDIO

A

28291910

DE POTÁSSIO OU DE MAGNÉSIO

A

28291990

OUTROS

A

28299000

OUTRO

A

28301000

SULFETOS DE SÓDIO

A

28302000

SULFETO DE ZINCO

A

28303000

SULFETO DE CÁDMIO

A

28309000

OUTRO

A

28311000

DE SÓDIO

A

28319000

OUTRO

A

28321000

SULFITOS DE SÓDIO

A

28322000

OUTROS SULFITOS

A

28323000

TIOSULFATOS

A

28331100

SULFATO DISSÓDICO

A

28331900

OUTRO

A

28332100

DE MAGNÉSIO

A

28332200

DE ALUMÍNIO

A

28332300

DE CROMO

A

28332400

DE NÍQUEL

A

28332500

DE COBRE

A

28332600

DE ZINCO

A

28332700

DE BÁRIO

A

28332900

OUTRO

A

28333000

ALUMS

A

28334000

PEROXOSULFATOS (PERSULFATOS)

A

28341000

NITRITOS

A

28342100

DE POTÁSSIO

A

28342900

OUTRO

A

28351000

FOSFINATOS (HIPOFOSFITOS) E FOSFONATOS (FOSFITOS)

A

28352200

DE MONO OU DISSÓDICO

A

28352300

DE TRISSÓDIO

A

28352400

DE POTÁSSIO

A

28352500

HIDROGENORTOFOSFATO DE CÁLCIO (FOSFATO DICÁLCICO)

A

28352600

OUTROS FOSFATOS DE CÁLCIO

A

28352910

FOSFATO DE CROMO

A

28352990

OUTROS

A

28353100

TRIFOSFATO DE SÓDIO (TRIPOLIFOSFATO DE SÓDIO)

A

28353900

OUTRO

A

28361000

CARBONATO DE AMÔNIO COMERCIAL E OUTROS CARBONATOS DE AMÔNIO

A

28362000

CARBONATO DISSÓDICO

A

28363000

HIDROGENOCARBONATO DE SÓDIO (BICARBONATO DE SÓDIO)

A

28364000

CARBONATOS DE POTÁSSIO

A

28365000

CARBONATO DE CÁLCIO

A

28366000

CARBONATO DE BÁRIO

A

28367000

CARBONATO DE CHUMBO

A

28369100

CARBONATOS DE LÍTIO

A

28369200

CARBONATO DE ESTRÔNCIO

A

28369900

OUTRO

A

28371100

DE SÓDIO

A

28371900

OUTRO

A

28372000

CIANETOS COMPLEXOS

A

28380000

FULMINATOS, CIANATOS E TIOCIANATOS

A

28391100

METASILICATOS DE SÓDIO

A

28391900

OUTRO

A

28392000

DE POTÁSSIO

A

28399000

OUTRO

A

28401100

ANIDRO

A

28401900

OUTRO

A

28402000

OUTROS BORATOS

A

28403000

PEROXOBORATOS (PERBORATOS)

A

28411000

ALUMINATOS

A

28412000

CROMATOS DE ZINCO OU DE CHUMBO

A

28413000

DICROMATO DE SÓDIO

A

28415000

OUTROS CROMATOS E DICROMATOS, PEROXOCROMATOS

A

28416100

PERMANGANATO DE POTÁSSIO

A

28416900

OUTRO

A

28417000

MOLIBDATOS

A

28418000

TUNGSTATOS (VOLFRAMATOS)

A

28419000

OUTRO

A

28421000

SILICATOS DUPLOS OU COMPLEXOS, INCLUINDO ALUMINOSILICATOS QUIMICAMENTE DEFINIDOS OU NÃO. OUTRO. SUBCAPÍTULO VI: DIVERSOS

A

28429000

OUTRO. SUBCAPÍTULO VI: DIVERSOS. METAIS PRECIOSOS COLOIDAIS DIVERSOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, QUIMICAMENTE DEFINIDOS OU NÃO

A

28431000

METAIS PRECIOSOS COLOIDAIS

A

28432100

NITRATO DE PRATA

A

28432900

OUTRO

A

28433000

COMPOSTOS DE OURO

A

28439000

OUTROS COMPOSTOS, AMÁLGAMAS

A

28441000

URÂNIO NATURAL E SEUS COMPOSTOS; LIGAS, DISPERSÕES (INCLUSIVE CERMETS), PRODUTOS CERÂMICOS E MISTURAS CONTENDO URÂNIO NATURAL OU COMPOSTOS DE URÂNIO NATURAL

A

28442000

URÂNIO ENRIQUECIDO EM U235 E SEUS COMPOSTOS; PLUTÔNIO E SEUS COMPOSTOS; LIGAS, DISPERSÕES (INCLUSIVE CERMETS), PRODUTOS CERÂMICOS E MISTURAS CONTENDO URÂNIO NATURAL OU COMPOSTOS DE URÂNIO NATURAL. URÂNIO ENRIQUECIDO EM U235, PLUTÔNIO OU COMPOSTOS DESTES PRODUTOS

A

28443000

URÂNIO SUBMETIDO A DEPLEÇÃO EM U235 E SEUS COMPOSTOS; TÓRIO E SEUS COMPOSTOS; LIGAS, DISPERSÕES (INCLUSIVE CERMETS), PRODUTOS CERÂMICOS E MISTURAS CONTENDO URÂNIO SUBMETIDO A DEPLEÇÃO EM U235, TÓRIO OU COMPOSTOS DESTES PRODUTOS

A

28444000

ELEMENTOS RADIOATIVOS E ISÓTOPOS E OUTROS COMPOSTOS QUE NÃO OS DOS SUBTÍTULOS 2844.1000, 2844.2000 OU 2844.3000; LIGAS, DISPERSÕES (INCLUSIVE CERMETS), PRODUTOS CERÂMICOS E MISTURAS CONTENDO ESTES ELEMENTOS, ISÓTOPOS OU COMPOSTOS

A

28445000

ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS USADOS (IRRADIADOS) (CARTUCHOS) DE REATORES NUCLEARES

A

28451000

ÁGUA PESADA (ÓXIDO DE DEUTÉRIO)

A

28459000

OUTRO

A

28461000

COMPOSTOS DE CÉRIO

A

28469000

OUTRO

A

28470000

PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO, SOLIDIFICADO COM URÉIA OU NÃO

A

28480000

FOSFETOS, QUIMICAMENTE DEFINIDOS OU NÃO, EXCLUINDO FERROFÓSFORO

A

28491000

DE CÁLCIO

A

28492000

DE SILÍCIO

A

28499000

OUTRO

A

28500000

HIDRETOS, NITRETOS, AZETOS, SILICETOS E BORETOS, QUIMICAMENTE DEFINIDOS OU NÃO, EXCETO COMPOSTOS QUE SEJAM TAMBÉM CARBONETOS DO TÍTULO 28.49. OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS (INCLUSIVE ÁGUA DESTILADA OU DE CONDUTIVIDADE E ÁGUA COM PUREZA SIMILAR); LÍQUIDO

A

28510000

OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS (INCLUSIVE ÁGUA DESTILADA OU DE CONDUTIVIDADE E ÁGUA COM PUREZA SIMILAR); AR LÍQUIDO (QUER OS GASES TENHAM SIDO REMOVIDOS OU NÃO); AR COMPRIMIDO; AMÁLGAMAS, EXCETO AMÁLGAMAS DE METAIS PRECIOSOS

A

29011010

GÁS ETANO OU BUTANO

A

29011090

OUTROS

A

29012100

ETILENO

A

29012200

PROPENO (PROPILENO)

A

29012300

BUTENO (BUTILENO) E SEUS ISÔMEROS

A

29012400

BUTA 1,3-DIENO E ISOPRENO

A

29012900

OUTRO

A

29021100

CICLOHEXANO

A

29021900

OUTRO

A

29022000

BENZENO

A

29023000

TOLUENO

A

29024100

O-XILENO

A

29024200

M-XILENO

A

29024300

P-XILENO

A

29024400

ISÔMEROS DE XILENO MISTURADOS

A

29025000

ESTIRENO

A

29026000

ETILBENZENO

A

29027000

CUMENO

A

29029000

OUTRO

A

29031100

CLOROMETANO (CLORETO DE METILA) E CLOROETANO (CLORETO DE ETILA)

A

29031200

DICLOROMETANO (CLORETO DE METILENO)

A

29031300

CLOROFÓRMIO (TRICLOROMETANO)

A

29031400

TETRACLORETO DE CARBONO

A

29031500

1,2-DICLOROETANO (DICLORETO DE ETILENO)

A

29031910

1,1,1-TRICLOROETANO (CLOROFÓRMIO DE METILA)

A

29031990

OUTROS

A

29032100

CLORETO DE VINILA (CLOROETILENO)

A

29032200

TRICLOROETILENO

A

29032300

TETRACLOROETILENO (PERCLOROETILENO)

A

29032900

OUTRO

A

29033000

DERIVADOS FLUORADOS, BROMADOS OU IODADOS DE HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS

A

29034100

TRICLOROFLUOROMETANO

A

29034200

DICLORODIFLUOROMETANO

A

29034300

TRICLOROTRIFLUOROETANOS

A

29034400

DICLOROTETRAFLUOROETANOS E CLOROPENTAFLUOROETANO

A

29034500

OUTROS DERIVADOS PERALOGENADOS APENAS COM FLÚOR E CLORO

A

29034600

BROMOCLORODIFLUOROMETANO, BROMOTRIFLUOROMETANO E DIBROMOTETRAFLUOROETANOS

A

29034700

OUTROS DERIVADOS PERALOGENADOS

A

29034900

OUTRO

A

29035100

1,2,3,4,5,6-HEXACLOROCICLOHEXANO

A

29035900

OUTRO

A

29036100

CLOROBENZENO, O-DICLOROBENZENO E P-DICLOROBENZENO

A

29036200

HEXACLOROBENZENO E DDT [1,1,1-TRICLORO 2,2-BIS (P-CLOROFENIL) ETANO]

A

29036900

OUTRO

A

29041000

DERIVADOS CONTENDO APENAS GRUPOS SULFO, SEUS SAIS E ETIL ÉSTERES

A

29042000

DERIVADOS CONTENDO APENAS GRUPOS NITRO OU APENAS GRUPOS NITROSOS

A

29049000

OUTRO. II - ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS. ÁLCOOIS ACÍCLICOS E SEUS HALÓGENOS

A

29051100

METANOL (ÁLCOOL METÍLICO)

A

29051200

PROPAN-1-OL (ÁLCOOL PROPÍLICO) E PROPAN-2-OL (ÁLCOOL ISOPROPÍLICO)

A

29051300

BUTAN-1-OL (N-BUTIL ÁLCOOL)

A

29051400

OUTROS BUTANÓIS

A

29051500

PENTANOL (ÁLCOOL AMÍLICO) E SEUS ISÔMEROS

A

29051600

OCTANOL (ÁLCOOL OCTÍLICO) E SEUS ISÔMEROS

A

29051700

DODECAN-1-OL (ÁLCOOL LAURÍLICO), HEXADECAN-1-OL (ÁLCOOL CETÍLICO) E OCTODECAN-1-OL (ÁLCOOL ESTEARÍLICO)

A

29051900

OUTRO

A

29052200

ÁLCOOIS DE TERPENO ACÍCLICOS

A

29052900

OUTRO

A

29053100

ETILENOGLICOL (ETANODIOL)

A

29053200

PROPILENOGLICOL (PROPANO-1,2-DIOL)

A

29053900

OUTRO

A

29054100

2 ETIL 2 (HIDROXIMETIL) PROPANO-1,3-DIOL (TRIMETILOLPROPANO)

A

29054200

PENTAERITRITOL

A

29054300

MANITOL

A

29054400

D-GLUCITOL (SORBITOL)

A

29054500

GLICEROL

A

29054900

OUTRO

A

29055100

DETCLORVINOL (INN)

A

29055910

SULFONATO DE ÁLCOOL LAURÍLICO

A

29055990

OUTROS

A

29061100

MENTOL

A

29061200

CICLOHEXANOL, METILCICLOHEXANÓIS E DIMETILCICLOHEXANÓIS

A

29061300

ESTERÓIS E INOSITÓIS

A

29061400

TERPINEÓIS

A

29061900

OUTRO

A

29062100

ÁLCOOL BENZÍLICO

A

29062900

OUTRO. III - FENÓIS, ÁLCOOIS FENÓLICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

A

29071100

FENIL (HIDROXIBENZENO E SEUS SAIS)

A

29071200

CRESÓIS E SEUS SAIS

A

29071300

OCTILFENOL, NONILFENOL E SEUS ISÔMEROS, SEUS SAIS

A

29071400

XILENÓIS E SEUS SAIS

A

29071500

NAFTÓIS E SEUS SAIS

A

29071900

OUTRO

A

29072100

RESORCINOL E SEUS SAIS

A

29072200

HIDROQUINONA (QUINOL) E SEUS SAIS

A

29072900

OUTRO

A

29081000

DERIVADOS CONTENDO APENAS SUBSTITUINTES HALÓGENOS E SEUS SAIS

A

29082000

DERIVADOS CONTENDO APENAS GRUPOS SULFO, SEUS SAIS ÉSTERES

A

29089000

DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DOS FENÓIS OU DOS FENÓIS-ÁLCOOIS.

A

29091100

DIETIL ÉTER

A

29091900

OUTRO

A

29092000

ÉTER CICLÂNICO, CICLÊNICO OU CICLOTERPÊNICO E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS. ÉTERES AROMÁTICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS.

A

29093000

ÉTERES AROMÁTICOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS. ÁLCOOIS DE ÉTER E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

A

29094100

2,2’-OXIDIETANOL (DIETILENOGLICOL, DIGOL)

A

29094200

ÉTERES MONOMETÍLICOS DE ETILENOGLICOL OU DE DIETILENOGLICOL

A

29094300

ÉTERES MONOBUTÍLICOS DE ETILENOGLICOL OU DE DIETILENOGLICOL

A

29094400

OUTROS MONOALQUIL ÉTERES DE ETILENOGLICOL OU DE DIETILENOGLICOL

A

29094900

OUTRO

A

29095000

FENÓIS DE ÉTER, FENÓIS DE ÁLCOOL DE ÉTER E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS. PERÓXIDOS DE ÁLCOOL, PERÓXIDOS DE ÉTER, PERÓXIDOS DE CETONA E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

A

29096000

PERÓXIDOS DE ÁLCOOL, PERÓXIDOS DE ÉTER, PERÓXIDOS DE CETONA E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS. EPÓXIDOS, EPOXI ÁLCOOIS, EPOXI FENÓIS E EPOXI ÉTERES COM UM ANEL DE TRÊS MEMBROS E SEUS HALOGENADOS

A

29101000

OXIRANE (ÓXIDO DE ETILENO)

A

29102000

METILOXIRANE (ÓXIDO DE PROPILENO)

A

29103000

1-CLORO 2,3 EPOXIPROPANO (EPICLOROHIDRINA)

A

29109000

OUTRO

A

29110000

ACETAIS E HEMIACETAIS, COM OU SEM OUTRA FUNÇÃO DE OXIGÊNIO E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS. V - COMPOSTOS COM FUNÇÃO DE ALDEÍDO

A

29121100

METANAL (FORMALDEÍDO)

A

29121200

ETANAL (ACETALDEÍDO)

A

29121300

BUTANAL (BUTIRALDEÍDO, ISÔMERO NORMAL)

A

29121900

OUTRO

A

29122100

BENZALDEÍDO

A

29122900

OUTRO

A

29123000

ÁLCOOIS DE ALDEÍDO

A

29124100

VANILINA (4 HIDROXI 3 METOXIBENZALDEÍDO)

A

29124200

ETILVANILINA (3 ETOXI 4 HIDROXIBENZALDEÍDO)

A

29124900

OUTRO

A

29125000

POLÍMEROS CÍCLICOS DE ALDEÍDOS

A

29126000

PARAFORMALDEÍDO

A

29130000

DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS DE PRODUTOS DO TÍTULO 29.12. VI - COMPOSTOS COM FUNÇÃO DE CETONA E COMPOSTOS COM FUNÇÃO DE QUINONA. CETONAS E QUINONAS

A

29141100

ACETONA

A

29141200

BUTANONA (METILETILCETONA)

A

29141300

4 METILPENTANO 2 ONA (METIL ISOBUTIL CETONA)

A

29141900

OUTRO

A

29142100

CÂNFORA

A

29142200

CICLOHEXANONA E METILCICLOHEXANONA

A

29142300

IONONAS E METILIONONAS

A

29142900

OUTRO

A

29143100

FENILACETONA (FENIL PROPAN 2 ONA)

A

29143900

OUTRO

A

29144000

ÁLCOOIS DE CETONA E ALDEÍDOS DE CETONA

A

29145000

FENÓIS DE CETONA E CETONAS COM OUTRAS FUNÇÕES DE OXIGÊNIO

A

29146100

ANTRAQUINONA

A

29146900

OUTRO

A

29147000

DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS. VII - ÁCIDOS CARBOXÍLICOS E SEUS ANIDRIDOS, HALETOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁCIDOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

A

29151100

ÁCIDO FÓRMICO

A

29151200

SAIS DE ÁCIDO FÓRMICO

A

29151300

ÉSTERES DE ÁCIDO FÓRMICO

A

29152100

ÁCIDO ACÉTICO

A

29152200

ACETATO DE SÓDIO

A

29152300

ACETATOS DE COBALTO

A

29152400

ANIDRIDO ACÉTICO

A

29152900

OUTRO

A

29153100

ETIL ACETATO

A

29153200

VINIL ACETATO

A

29153300

N-BUTIL ACETATO

A

29153400

ISOBUTIL ACETATO

A

29153500

2-ETOXIETIL ACETATO

A

29153900

OUTRO

A

29154000

ÁCIDOS MONO, DI OU TRICLOROACÉTICOS, SEUS SAIS E ÉSTERES

A

29155000

ÁCIDO PROPIÔNICO, SEUS SAIS E ÉSTERES

A

29156000

ÁCIDOS BUTANÓICOS, ÁCIDOS PENTANÓICOS, SEUS SAIS E ÉSTERES

A

29157000

ÁCIDO PALMÍTICO, ÁCIDO ESTEÁRICO, SEUS SAIS E ÉSTERES

A

29159000

OUTRO

A

29161100

ÁCIDO ACRÍLICO E SEUS SAIS

A

29161200

ÉSTERES DE ÁCIDO ACRÍLICO

A

29161300

ÁCIDO METACRÍLICO E SEUS SAIS

A

29161400

ÉSTERES DE ÁCIDO METACRÍLICO

A

29161500

ÁCIDOS OLÉICOS, LINOLEICOS OU LINOLÊNICOS, SEUS SAIS E ÉSTERES

A

29161900

OUTRO

A

29162000

ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS CICLÂNICOS, CICLÊNICOS OU CICLOTERPÊNICOS, SEUS HALETOS ANIDRIDOS, PERÓXIDOS, PEROXIÁCIDOS E SEUS DERIVADOS. ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS AROMÁTICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALETOS, PERÓXIDOS, PEROXIÁCIDOS E SEUS DERIVADOS

A

29163100

ÁCIDO BENZÓICO, SEUS SAIS E ÉSTERES

A

29163200

PERÓXIDO DE BENZOÍLA E CLORETO DE BENZOÍLA

A

29163400

ÁCIDO FENILACÉTICO E SEUS SAIS

A

29163500

ÉSTERES DE ÁCIDO FENILACÉTICO

A

29163900

OUTRO

A

29171100

ÁCIDO OXÁLICO, SEUS SAIS E ÉSTERES

A

29171200

ÁCIDO ADÍPICO, SEUS SAIS E ÉSTERES

A

29171300

ÁCIDO AZELAICO, ÁCIDO SEBÁCICO, SEUS SAIS E ÉSTERES

A

29171400

ANIDRIDO MALEICO

A

29171900

OUTRO

A

29172000

ÁCIDOS POLICARBOXÍLICOS CICLÂNICOS, CICLÊNICOS OU CICLOTERPÊNICOS, SEUS HALETOS ANIDRIDOS, PERÓXIDOS, PEROXIÁCIDOS E SEUS DERIVADOS. ÁCIDOS MONOCARBOXÍLICOS AROMÁTICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALETOS, PERÓXIDOS, PEROXIÁCIDOS E SEUS DERIVADOS

A

29173100

DIBUTIL ORTOFTALATOS

A

29173200

DIOCTIL ORTOFTALATOS

A

29173300

DINONIL OU DIDECIL ORTOFTALATOS

A

29173400

OUTROS ÉSTERES DE ÁCIDO ORTOFTÁLICO

A

29173500

ANIDRIDO FTÁLICO

A

29173600

ÁCIDO TEREFTÁLICO E SEUS SAIS

A

29173700

DIMETIL TEREFTALATO

A

29173900

OUTRO

A

29181100

ÁCIDO LÁTICO, SEUS SAIS E ÉSTERES

A

29181200

ÁCIDO TARTÁRICO

A

29181300

SAIS E ÉSTERES DE ÁCIDO TARTÁRICO

A

29181400

ÁCIDO CÍTRICO

A

29181500

SAIS E ÉSTERES DE ÁCIDO CÍTRICO

A

29181600

ÁCIDO GLUCÔNICO, SEUS SAIS E ÉSTERES

A

29181910

CLOROBENZILATO

A

29181920

ÁCIDO MÁLICO

A

29181990

OUTROS

A

29182100

ÁCIDO SALICÍLICO E SEUS SAIS

A

29182200

ÁCIDO O-ACETILSALICÍLICO, SEUS SAIS E ÉSTERES

A

29182300

OUTROS ÉSTERES DE ÁCIDO SALICÍLICO E SEUS SAIS

A

29182900

OUTRO

A

29183000

ÁCIDOS CARBOXÍLICOS COM FUNÇÃO DE ALDEÍDO OU CETONA, MAS SEM OUTRA FUNÇÃO DE OXIGÊNIO, SEUS ANIDRIDOS, HALETOS, PERÓXIDOS, PEROXIÁCIDOS E SEUS DERIVADOS. OUTRO

A

29189000

OUTRO. VIII - ÉSTERES DE ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO METAIS E SEUS SAIS E DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS. ÉSTERES FOSFÓRICOS E SEUS SAIS

A

29190010

2,2-DICLOROVINIL DIMETILFOSFATO

A

29190020

1,2-DIBROMO 2,2-DICLOROETIL DIMETILFOSFATO

A

29190090

OUTROS

A

29201000

ÉSTERES TIOFOSFÓRICOS (FOSFOROTIOATOS) E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONATADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

A

29209010

ENDOSULFANO

A

29209020

LAURIL SULFATO E SEUS SAIS

A

29209090

OUTROS. IX - COMPOSTOS COM FUNÇÃO DE NITROGÊNIO

A

29211100

METILAMINA, DI OU TRIMETILAMINA E SEUS SAIS

A

29211200

DIETILAMINA E SEUS SAIS

A

29211900

OUTRO

A

29212100

ETILENODIAMINA E SEUS SAIS

A

29212200

HEXAMETILENODIAMINA E SEUS SAIS

A

29212900

OUTRO

A

29213000

MONO OU POLIAMINAS CICLÂNICAS, CICLÊNICAS OU CICLOTERPÊNICAS E SEUS DERIVADOS, SEUS SAIS

A

29214100

ANILINA E SEUS SAIS

A

29214200

DERIVADOS DE ANILINA E SEUS SAIS

A

29214300

TOLUIDINAS E SEUS DERIVADOS; SEUS SAIS

A

29214400

DIFENILAMINA E SEUS DERIVADOS; SEUS SAIS

A

29214500

1-NAFTILAMINA (ALFA NAFTILAMINA), 2-NAFTILAMINA (BETA NAFTILAMINA) E SEUS DERIVADOS; SEUS SAIS. ANFETAMINA (INN), BENZFETAMINA (INN), DEXANFETAMINA (INN), ETILANFETAMINA (INN), FENCANFAMINA (INN), LEFETA

A

29214600

ANFETAMINA (INN), BENZFETAMINA (INN), DEXANFETAMINA (INN), ETILANFETAMINA (INN), FENCANFAMINA (INN), LEFETAMINA (INN), LEVANFETAMINA (INN), MEFENOREX (INN) E FENTERMINA (INN) E SEUS SAIS

A

29214900

OUTRO

A

29215100

O, M, P-FENILENODIAMINA, DIAMINOTOLUENOS E SEUS DERIVADOS; SEUS SAIS

A

29215900

OUTRO

A

29221100

MONOETANOLAMINA E SEUS SAIS

A

29221200

DIETANOLAMINA E SEUS SAIS

A

29221300

TRIETANOLAMINA E SEUS SAIS

A

29221400

DEXTROPROPOXIFENO (INN) E SEUS SAIS

A

29221900

OUTRO

A

29222100

ÁCIDOS AMINOHIDROXINAFTALENOSULFÔNICOS E SEUS SAIS

A

29222200

ANISIDINAS, DIANISIDINAS, FENETIDINAS E SEUS SAIS

A

29222900

OUTRO

A

29223100

ANFEPRAMONA (INN), METADONA (INN) E NORMETADONA (INN) E SEUS SAIS

A

29223900

OUTRO

A

29224100

LISINA E SEUS ÉSTERES; SEUS SAIS

A

29224200

ÁCIDO GLUTÂMICO E SEUS SAIS

A

29224300

ÁCIDO ANTRANÍLICO E SEUS SAIS

A

29224400

TILIDINA (INN) E SEUS SAIS

A

29224900

OUTRO

A

29225000

FENÓIS DE AMINOÁLCOOL, FENÓIS DE AMINOÁCIDO E OUTROS AMINOCOMPOSTOS COM FUNÇÃO DE OXIGÊNIO. SAIS E HIDRÓXIDOS DE AMÔNIO QUATERNÁRIOS; LECITINAS E OUTROS FOSFOAMINOLIPÍDEOS

A

29231000

COLINA E SEUS SAIS

A

29232010

LECITINA

A

29232090

OUTROS

A

29239000

OUTRO

A

29241100

METROBAMATO (INN)

A

29241900

OUTRO

A

29242110

3 (PARA-CLOROFENIL) 1,1-DIMETIL URÉIA

A

29242130

1-BUTIL 3(3,4-DICLOROFENIL) 1-METIL URÉIA

A

29242190

OUTROS

A

29242200

ÁCIDO 2-ACETAMIDOBENZÓICO

A

29242300

ÁCIDO 2-ACETAMIDOBENZÓICO (ÁCIDO N-ACETILANTRANÍLICO) E SEUS SAIS

A

29242400

ETINAMATO (INN)

A

29242920

3,5-DIACETAMIDO 2,4,6-ÁCIDO TRI IODOBENZÓICO

A

29242930

LIGNOCAÍNA; CLORIDRATO DE LIGNOCAÍNA

A

29242940

3,5-DINITRO O-TOLUAMIDA (D.O.T.)

A

29242950

METIL CARBAMATO DE ORTO-ISOPROPOXIFENIL

A

29242990

OUTROS

A

29251100

SACARINA E SEUS SAIS

A

29251200

GLUTETIMIDA (INN)

A

29251900

OUTRO

A

29252000

IMINAS E SEUS DERIVADOS, SEUS SAIS

A

29261000

ACRILONITRILO

A

29262000

1-CIANOGUANIDIDA (DICIANODIAMIDA)

A

29263000

FEMPROPROREX (INN) E SEUS SAIS; METADONA (INN) INTERMEDIÁRIA (4-CIANO 2-DIMETILAMINO 4,4-DIFENILBUTANO)

A

29269000

OUTRO

A

29270000

COMPOSTOS DIAZO, AZO OU AZÓXI

A

29280000

DERIVADOS ORGÂNICOS DE HIDRAZINA OU DE HIDROXILAMINA

A

29291000

ISOCIANATOS

A

29299000

OUTRO. X - COMPOSTOS ORGÂNICOS E INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLÉICOS E SEUS SAIS E SULFONAMIDAS

A

29301000

DITIOCARBONATOS (XANTATOS)

A

29302000

TIOCARBAMATOS E DITIOCARBAMATOS

A

29303000

MONO, DI OU TETRA SULFETOS DE TIURAM

A

29304000

METIONINA

A

29309000

OUTRO

A

29310030

0,0-DIMETIL (2,2,2-TRICLORO 1-HIDROXIETIL) FOSFONATO

A

29310040

COMPOSTOS DE ESTANHO, EXCETO ÓXIDO DE ESTANHO MONOBUTÍLICO, ÓXIDO DE ESTANHO DIBUTÍLICO, ÓXIDO DE ESTANHO TRIBUTÍLICO, ACETATO DE ESTANHO TRIFENÍLICO E ÓXIDO DE ESTANHO DIOCTÍLICO

A

29310090

OUTROS

A

29321100

TETRAIDROFURANO

A

29321200

2-FURALDEÍDO (FURFURALDEÍDO)

A

29321300

ÁLCOOL FURFURÍLICO E ÁLCOOL TETRAIDRO FURFURÍLICO

A

29321900

OUTRO

A

29322100

CUMARINA, METILCUMARINAS E ETILCUMARINAS

A

29322920

FURALTADONA; CLORIDRATO DE FURALTADONA; TARTARATO DE FURALTADONA

A

29322990

OUTROS

A

29329100

ISOSAFROL

A

29329200

1 (1,3-BENZODIOXOL 5-IL) PROPANO-2-ONA

A

29329300

PIPERONAL

A

29329400

SAFROL

A

29329500

TETRAIDROCARABINÓIS (TODOS OS ISÔMEROS)

A

29329900

OUTRO

A

29331100

FENAZONA (ANTIPIRINA) E SEUS DERIVADOS

A

29331900

OUTRO

A

29332100

HIDANTÓINA E SEUS DERIVADOS

A

29332900

OUTRO

A

29333100

PIRIDINA E SEUS SAIS

A

29333200

PIPERIDINA E SEUS SAIS

A

29333300

ALFENTANILO (DCI), ANILERIDINA (DCI), BEZITRAMIDA (DCI), BROMAZEPAM (DCI), CETOBEMIDONA (DCI), DIFENOXINA (DCI), DIFENOXILATO (DCI), DIPIPANONA (DCI), FENTANILO (DCI), METILFENIDATO (DCI), PENTAZOCINA (DCI), PETIDINA (DCI), INTERMEDIÁRIO A DA PETIDINA (DCI), FENCICLIDINA (DCI) (PCP), FENOPERIDINA (DCI), PIPRADROL (DCI), PIRITRAMIDA (DCI), PROPIRAM (DCI) E TRIMEPERIDINA (DCI); SAIS DESTES PRODUTOS

A

29333910

MALEATO DE MEPIRAMINA (MALEATO DE PIRILAMINA)

A

29333920

0,0-DIETIL 0 3,5,6-TRICLORO 2-PIRIDIL FOSFOROTIOATO

A

29333990

OUTROS

A

29334100

LEVORFANOL (INN) E SEUS SAIS

A

29334900

OUTRO

A

29335200

MALONILURÉIA (ÁCIDO BARBITÚRICO) E SEUS SAIS

A

29335300

ALOBARBITAL (INN), AMOBARBITAL (INN), BARBITAL (INN), BUTALBITAL (INN), BUTOBARBITAL (INN), CICLOBARBITAL, METILFENOBARBITAL (INN), PENTOBARBITAL (INN), FENOBARBITAL (INN), SEC-BUTABARBITAL (INN), SECOBARBITAL (INN) E VINILBITAL (INN); SEUS SAIS

A

29335400

OUTROS DERIVADOS DE MALONILURÉIA (ÁCIDO BARBITÚRICO); SEUS SAIS

A

29335500

LOPRAZOLAM (INN), MECLOQUALONA (INN), METAQUALONA (INN) E ZIPEPROL (INN); SEUS SAIS

A

29335910

0,0-DIETIL 0(2-ISOPROPRIL 6-METIL 4-PIRIMIDINIL) FOSFOROTIOATO

A

29335920

2,4-DIAMINO 5(3,4,5-TRIMETOXIBENZIL) PIRIMIDINA (TRIMETOPRIMA)

A

29335990

OUTROS

A

29336100

MELANINA

A

29336920

2-CLORO 4,6-BIS(ETILAMINO) S TRIAZINA

A

29336930

2-TERT BUTILAMINO 4-ETILAMINA 6-METILTIO 1,3,5-TRIAZINA

A

29336990

OUTROS

A

29337100

6-HEXANOLACTAM (EPSILON CAPROLACTAM)

A

29337200

CLOBAZAM (INN) E METILPRILON (INN)

A

29337900

OUTRAS LACTAMAS

A

29339100

ALPRAZOLAM (INN), CAMAZEPAM (INN), CLORDIAZEPÓXIDO (INN), CLONAZEPAM     (INN), CLORAZEPATO, DELORAZEPAM (INN), DIAZEPAM (INN),ESTAZOLAM (INN),    ETIL LOFLAZEPATO (INN), FLUDIAZEPAM (INN), FLUNITRAZEPAM (INN), FLURAZEP (INN), HALAZEPAM (INN), LORAZEPAM

A

29339910

3-AMINO 1,2,4-TRIAZOL

A

29339920

FANQUONA

A

29339930

IMIPRAMINA

A

29339990

OUTROS

A

29341000

COMPOSTOS CONTENDO UM ANEL DE TIAZOL NÃO FUNDIDO (HIDROGENADO OU NÃO) NA ESTRUTURA

A

29342000

COMPOSTOS CONTENDO UM ANEL DE TIAZOL NÃO FUNDIDO (HIDROGENADO OU NÃO) NÃO ADICIONALMENTE FUNDIDO

A

29343010

CLORPROMAZINA

A

29343090

OUTROS

A

29349100

AMINOREX (INN), BROTIZOLAM (INN), CLOTIAZEPAM (INN), CLOXAZOLAM (INN),    DEXTROMORAMIDA (INN), HALOXAZOLAM (INN), CETAZOLAM (INN), MESOCARB (INN), OXAZOLAM (INN), PEMOLINA (INN), FENDIMETRAZINA (INN), FENMETRAZINA (INN) E SUFENTANI

A

29349900

OUTRO

A

29350010

CLOROTIAZIDA

A

29350020

PROBENECID

A

29350030

FRUSEMIDA

A

29350040

OUTROS. PRÓ-VITAMINAS E VITAMINAS, NATURAIS OU REPRODUZIDAS POR SÍNTESE (INCLUINDO CONCENTRADOS NATURAIS), DERIVADOS

A

29361000

PRÓ-VITAMINAS, NÃO MISTURADAS

A

29362100

VITAMINAS A E SEUS DERIVADOS

A

29362200

VITAMINAS B1 E SEUS DERIVADOS

A

29362300

VITAMINAS B2 E SEUS DERIVADOS

A

29362400

ÁCIDO D OU DL PANTOTÊNICO (VITAMINA B3 OU VITAMINA B5) E SEUS DERIVADOS

A

29362500

VITAMINAS B5 E SEUS DERIVADOS

A

29362600

VITAMINAS B12 E SEUS DERIVADOS

A

29362700

VITAMINAS C E SEUS DERIVADOS

A

29362800

VITAMINAS E SEUS DERIVADOS

A

29362900

OUTRAS VITAMINAS E SEUS DERIVADOS

A

29369000

OUTROS, INCLUINDO CONCENTRADOS NATURAIS

A

29371100

SOMATOTROPINA, SEUS DERIVADOS E ANÁLOGOS ESTRUTURAIS

A

29371200

INSULINA E SEUS SAIS

A

29371900

OUTROS

A

29372100

CORTISONA, HIDROCORTISONA, PREDNISONA (DEHIDROCORTISONA) E PREDNISOLONA (DEHIDROHIDROCORTISONA)

A

29372200

DERIVADOS HALOGENADOS DE HORMÔNIO CORTICOSTERÓIDES

A

29372300

ESTROGÊNIOS E PROGESTOGÊNIOS

A

29372900

OUTRO

A

29373100

EPINEFRINA

A

29373900

OUTRO

A

29374000

DERIVADOS DE AMINOÁCIDOS

A

29375000

PROSTAGLANDINAS, TROMBOXANOS E LEUCOTRIENOS, SEUS DERIVADOS E ANÁLOGOS ESTRUTURAIS. OUTRO. XII - GLICOSÍDEOS E VEGETAL

A

29379000

OUTRO. XII - GLICOSÍDEOS E ALCALÓIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE E SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS. GLICOSÍDEOS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS

A

29381000

RUTOSÍDEO (RUTINA) E SEUS DERIVADOS

A

29389000

OUTRO

A

29391111

IMPORTADO COM A APROVAÇÃO DO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

A

29391119

OUTRO

A

29391190

OUTRO

A

29391900

OUTRO

A

29392100

QUININA E SEUS SAIS

A

29392900

OUTRO

A

29393000

CAFEÍNA E SEUS SAIS

A

29394100

EFEDRINA E SEUS SAIS

A

29394200

PSEUDOEFEDRINA (INN) E SEUS SAIS

A

29394300

CATINA (INN) E SEUS SAIS

A

29394900

OUTRO

A

29395100

FENETILINA (INN) E SEUS SAIS

A

29395900

OUTRO

A

29396100

ALCALÓIDES E FERRUGEM DO CENTEIO E SEUS DERIVADOS; SEUS SAIS

A

29396200

ERGOMETRINA (INN) E SEUS SAIS

A

29396300

ERGOTOMINA (INN) E SEUS SAIS

A

29396900

ÁCIDO LISÉRGICO E SEUS SAIS

A

29399100

COCAÍNA, ECGONINA, LEVOMETANFETAMINA, MATANFETAMINA (INN), RECEMATO DE METANFETAMINA; SAIS, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS DOS MESMOS. OUTRO. XIII - OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS

A

29399900

OUTRO. XIII - OUTROS COMPOSTOS INORGÂNICOS. AÇÚCARES, QUIMICAMENTE PUROS, EXCETO SACAROSE, LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE; ÉTERES DE AÇÚCAR, ACE DE AÇÚCAR

A

29400000

AÇÚCARES, QUIMICAMENTE PUROS, EXCETO SACAROSE, LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE; ÉTERES DE AÇÚCAR, ACETAIS DE AÇÚCAR E ÉSTERES DE AÇÚCAR E SEUS SAIS, EXCETO PRODUTOS DOS TÍTULOS 29.37, 29.38 E 29.39

A

29411000

PENICILINAS E SEUS DERIVADOS COM ESTRUTURA DE ÁCIDO PENICILÂNICO, SEUS SAIS

A

29412000

ESTREPTOMICINAS E SEUS DERIVADOS; SEUS SAIS

A

29413000

TETRACICLINAS E SEUS DERIVADOS; SEUS SAIS

A

29414000

CLORANFENICOL E SEUS DERIVADOS; SEUS SAIS

A

29415000

ERITROMICINA E SEUS DERIVADOS; SEUS SAIS

A

29419000

OUTRO

A

29420000

OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS

A

30011000

GLÂNDULAS E OUTROS ÓRGÃOS, SECOS, EM PÓ OU NÃO

A

30012000

EXTRATOS DE GLÂNDULAS E OUTROS ÓRGÃOS OU DE SUAS SECREÇÕES

A

30019000

OUTRO

A

30021010

IMUNOGLOBULINA DE TÉTANO HUMANO EM DOSES MEDIDAS EM EMBALAGENS DE TIPO DESTINADO À VENDA NO VAREJO

A

30021090

OUTROS

A

30022000

VACINAS PARA MEDICINA HUMANA

A

30023000

VACINAS PARA MEDICINA VETERINÁRIA

A

30029010

QUE NÃO TENHAM SIDO PREPARADAS EM DOSES OU EM EMBALAGENS DO TIPO DESTINADO A VENDA NO VAREJO E IMPORTADAS POR APROVAÇÃO DO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

A

30029020

ANTITOXINAS, TUBERCULINAS E VÍRUS DE RATO

A

30029090

OUTROS

A

30031010

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL

A

30031090

OUTROS

A

30032010

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL

A

30032090

OUTROS

A

30033110

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL

A

30033190

OUTRO

A

30033910

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL

A

30033990

OUTRO

A

30034010

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL

A

30034090

OUTRO

A

30039010

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL

A

30039090

OUTRO

A

30041010

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL

A

30041090

OUTRO

A

30042010

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL

A

30042090

OUTRO

A

30043110

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL

A

30043190

OUTRO

A

30043210

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL

A

30043290

OUTRO

A

30043910

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL

A

30043990

OUTRO

A

30044010

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL

A

30044090

OUTRO

A

30045010

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL

A

30045090

OUTRO

A

30049010

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL

A

30049090

OUTRO

A

30051020

QUE TENHA SIDO SUBMETIDO A UM PROCESSO DE IMPREGNAÇÃO OU REVESTIMENTO POR MATERIAIS FARMACÊUTICOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO

A

30051030

ARGAMASSAS ADESIVAS NÃO DO SUBTÍTULO 1020

A

30051040

BAND-AIDS ESTICÁVEIS OU ELÁSTICOS

A

30051090

OUTRO

A

30059011

QUE TENHA SIDO SUBMETIDO A UM PROCESSO DE IMPREGNAÇÃO OU REVESTIMENTO POR MATERIAIS FARMACÊUTICOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SEJAM SUBSTITUTOS PARA OS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL

A

30059019

OUTRO

A

30059020

BAND-AIDS ESTICÁVEIS OU ELÁSTICOS

A

30059090

OUTRO

A

30061000

CATEGUTE CIRÚRGICO ESTÉRIL, MATERIAIS DE SUTURA ESTÉREIS SIMILARES E ADESIVOS TIS ESTÉREIS PARA FECHAMENTO CIRÚRGICO DE FERIMENTOS; LÂMINAS ESTÉREIS E LAMÍNULAS ESTÉREIS; PRODUTOS CIRÚRGICOS ABSORVÍVEIS ESTÉREIS OU DE HEMOSTÁTICA ODONTOLÓGICA

A

30062000

REAGENTES DE GRUPO SANGUÍNEO

A

30063010

DE ORIGEM MICROBIOLÓGICA, QUE NÃO TENHAM SIDO PREPARADOS EM DOSES OU EMBALAGENS DO TIPO DESTINADO A VENDA NO VAREJO E QUE SEJAM IMPORTADOS COM A APROVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

A

30063090

OUTRO

A

30064000

CIMENTOS DENTAIS E OUTRAS OBTURAÇÕES DENTAIS; CIMENTOS PARA RECONSTRUÇÃO ÓSSEA

A

30065000

CAIXAS E KITS DE PRIMEIROS-SOCORROS

A

30066011

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL

A

30066019

OUTROS

A

30066020

OUTROS

A

30067000

PREPARAÇÕES EM GEL DESTINADAS AO USO EM MEDICINA HUMANA OU VETERINÁRIA COMO LUBRIFICANTE PARA PARTES DO CORPO PARA OPERAÇÕES CIRÚRGICAS OU EXAMES FÍSICOS OU COMO AGENTES DE LIGAÇÃO ENTRE O CORPO E OS INSTRUMENTOS MÉDICOS

A

30068010

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE OU DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL NEM SUBSTITUTOS DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL

A

30068090

OUTROS

A

31010010

GUANO E OUTROS FERTILIZANTES NATURAIS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL MISTURADOS OU NÃO, EXCETO QUANTO OS QUE NÃO SEJAM QUIMICAMENTE PROCESSADOS

A

31010090

OUTROS

A

31021000

URÉIA, EM SOLUÇÃO AQUOSA OU NÃO

A

31022100

SULFATO DE AMÔNIO

A

31022900

OUTRO

A

31023000

NITRATO DE AMÔNIO, EM SOLUÇÃO AQUOSA OU NÃO

A

31024000

MISTURAS DE NITRATO DE AMÔNIO COM CARBONATO DE CÁLCIO OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS NÃO FERTILIZANTES INORGÂNICAS

A

31025000

NITRATO DE SÓDIO

A

31026000

SAIS DUPLOS E MISTURAS DE NITRATO DE CÁLCIO E NITRATO DE AMÔNIO

A

31027000

CIANAMIDA DE CÁLCIO

A

31028000

MISTURAS DE URÉIA E NITRATO DE AMÔNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA OU AMONIACAL

A

31029000

OUTROS

A

31031000

SUPERFOSFATOS

A

31032000

ESCÓRIA BÁSICA

A

31039000

OUTRO

A

31041000

CANALITA, SILVITA E OUTROS SAIS DE POTÁSSIO NATURAIS CRUS

A

31042000

CLORETO DE POTÁSSIO

A

31043010

IMPORTADO PARA USO COMO FERTILIZANTE, CONTANTO QUE O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA TENHA CONFIRMADO QUE SERÁ USADO COMO DECLARADO

A

31043090

OUTRO

A

31049000

OUTRO

A

31051000

OS PRODUTOS DESTE CAPÍTULO EM COMPRIMIDOS OU FORMAS SIMILARES OU EMBALAGENS COM PESO BRUTO NÃO SUPERIOR A 10 KG. FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS  CONTENDO OS TRÊS ELEMENTOS FERTILIZANTES NITROGÊNIO, FÓSFORO E POTÁSSIO

A

31052000

FERTILIZANTES MINERAIS OU QUÍMICOS  CONTENDO OS TRÊS ELEMENTOS FERTILIZANTES NITROGÊNIO, FÓSFORO E POTÁSSIO

A

31053000

ORTOFOSFATO DE DIAMÔNIO HIDROGÊNIO (FOSFATO DE DIAMÔNIO)

A

31054000

ORTOFOSFATO DE AMÔNIO DIIDROGÊNIO (FOSFATO DE MONOAMÔNIO) E SUAS MISTURAS COM ORTOFOSFATO DE DIAMÔNIO NITROGÊNIO (FOSFATO DE AMÔNIO). OUTROS FERTILIZANTES  MINERAIS OU QUÍMICOS

A

31055100

CONTENDO NITRATOS E FÓSFORO

A

31055900

OUTRO

A

31056000

OUTROS FERTILIZANTES  MINERAIS OU QUÍMICOS CONTENDO OS DOIS ELEMENTOS FERTILIZANTES FÓSFORO B6104 E POTÁSSIO

A

31059000

OUTRO

A

32011000

EXTRATO DE QUEBRACHO

A

32012000

EXTRATO DE ACÁCIA

A

32019000

OUTRO

A

32021000

SUBSTÂNCIAS ORGÂNICAS SINTÉTICAS PARA  BRONZEAMENTO

A

32029000

OUTRO

A

32030010

HENNA

A

32030020

AÇAFRÃO-DA-ÍNDIA

A

32030030

PIGMENTOS ORGÂNICOS COM POLPA D’ÁGUA

A

32030040

ÍNDIGO NATURAL

A

32030091

EM ESTADO SECO

A

32030099

OUTROS

A

32041100

CORANTES DISPERSOS E PREPARAÇÕES BASEADAS NOS MESMOS

A

32041200

CORANTES ÁCIDOS, PRÉ-METALIZADOS OU NÃO E PREPARAÇÕES BASEADAS NOS MESMOS; CORANTES MORDENTES E PREPARAÇÕES BASEADAS NOS MESMOS

A

32041300

CORANTES BÁSICOS E PREPARAÇÕES BASEADAS NOS MESMOS

A

32041400

CORANTES DIRETOS E PREPARAÇÕES BASEADAS NOS MESMOS

A

32041500

CORANTES DE TINA (INCLUSIVE OS UTILIZÁVEIS NESTA CONDIÇÃO COMO PIGMENTOS) E PREPARAÇÕES BASEADAS NOS MESMOS

A

32041600

CORANTES REAGENTES E PREPARAÇÕES BASEADAS NOS MESMOS

A

32041700

PIGMENTOS E PREPARAÇÕES BASEADAS NOS MESMOS

A

32041900

OUTROS, INCLUSIVE MISTURAS DE CORANTES DE DOIS OU MAIS DOS SUBTÍTULOS 32.04.1100 A 32.04.1900

A

32042000

PRODUTOS ORGÂNICOS SINTÉTICOS DE UM TIPO USADO COMO AGENTE COM BRILHO FLUORESCENTE

A

32049000

OUTRO

A

32050000

CORANTE LAKES; PREPARAÇÕES DA NOTA 3 DESTE CAPÍTULO BASEADAS EM CORANTE LAKES

A

32061100

CONTENDO 80% OU MAIS POR PESO DE DIÓXIDO DE TITÂNIO CALCULADO SOBRE O PESO SECO

A

32061900

OUTRO

A

32062000

PIGMENTOS E PREPARAÇÕES BASEADAS EM COMPOSTOS DE CROMO

A

32063000

PIGMENTOS E PREPARAÇÕES BASEADAS EM COMPOSTOS DE CÁDMIO

A

32064100

ULTRAMARINE E PREPARAÇÕES BASEADAS NO MESMO

A

32064200

LITOPONA E OUTROS PIGMENTOS E PREPARAÇÕES BASEADOS EM SULFETO DE ZINCO

A

32064300

PIGMENTOS E PREPARAÇÕES BASEADAS EM HEXACIANOFERRATOS (FERROCIANETOS E FERRICIANETOS)

A

32064900

OUTRO

A

32065000

PRODUTOS INORGÂNICOS DE UM TIPO USADO COMO LUMINÓFOROS

A

32071010

EM ESTADO SECO E QUE NÃO CONTENHAM MAIS QUE 10% DE PIGMENTOS DE CROMO OU ÓXIDO DE FERRO E HIDRÓXIDO OU AZUL DA PRÚSSIA E OUTROS PIGMENTOS BASEADOS EM FERROCIANETOS OU FERRICIANETOS OU AZUL AZURE OU ÓXIDO DE ZINCO

A

32071090

OUTROS

A

32072010

ESMALTE EM ESTADO SECO

A

32072090

OUTROS

A

32073010

PREPARAÇÕES EM FORMA OU ESTADO DE PASTA QUE SEJAM UMA SUSPENSÃO FINA DE METAIS PRECIOSOS E DAS NOTAS DO CAPÍTULO 71, OS TIPOS USADOS PARA CONDUTORES E RESISTORES NA INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS

A

32073090

OUTROS

A

32074000

FRITA DE VIDRO E OUTROS VIDROS, NA FORMA DE PÓ, GRÂNULOS OU FLOCOS

A

32081030

SOLUÇÕES EXCETO PARA COLÓDIOS, DA NOTA 4 A ESTE CAPÍTULO, DO TIPO USADO COMO GLAZURES PRONTOS OU MATERIAIS DE ACABAMENTO PREPARADOS NAS INDÚSTRIAS TÊXTIL, DE PAPEL, COURO OU OUTRAS INDÚSTRIAS SIMILARES

A

32081090

OUTROS

A

32082030

SOLUÇÕES EXCETO PARA COLÓDIOS, DA NOTA 4 A ESTE CAPÍTULO, DO TIPO USADO COMO GLAZURES PRONTOS OU MATERIAIS DE ACABAMENTO PREPARADOS NAS INDÚSTRIAS TÊXTIL, DE PAPEL, COURO OU OUTRAS INDÚSTRIAS SIMILARES

A

32082090

OUTROS

A

32089030

GRÂNULOS DO TIPO USADO PARA A FABRICAÇÃO DE MINAS DE LÁPIS, COMPOSTO DE GRAFITE OU OUTRO CORANTE COM COPOLÍMERO, ACRILONITRILO BOTIDEN STRYR E ALUMINUM START, EXCLUINDO COLÓDIOS

A

32089050

SOLUÇÕES EXCETO PARA COLÓDIOS, DA NOTA 4 A ESTE CAPÍTULO, DO TIPO USADO COMO GLAZURES PRONTOS OU MATERIAIS DE ACABAMENTO PREPARADOS NAS INDÚSTRIAS TÊXTIL, DE PAPEL, COURO OU OUTRAS INDÚSTRIAS SIMILARES

A

32089090

OUTROS

A

32091000

BASEADOS EM POLÍMEROS ACRÍLICOS OU VINÍLICOS

A

32099000

OUTRO

A

32100010

MISTURAS DO TIPO USADO NA INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS E DE SABÃO

A

32100030

TINTA NITROSA PARA PINTAR PISCINAS DE CARNALITA PARA MELHORAR A ABSORÇÃO DOS RAIOS SOLARES

A

32100090

OUTROS

A

32110000

SECANTES PREPARADOS

A

32121000

LÂMINAS DE ESTAMPAGEM

A

32129000

OUTRO

A

32131000

CORES EM CONJUNTO

A

32139000

OUTRO

A

32141000

MASSA DE VIDRACEIRO, MASSA DE ENXERTO, CIMENTOS DE RESINA, COMPOSTOS DE CALAFETAGEM E OUTROS MÁSTIQUES; ENCHIMENTOS DE PINTORES

A

32149000

OUTRO

A

32151100

PRETO

A

32151900

OUTRO

A

32159000

OUTROS

A

33011100

DE BERGAMOTA

A

33011200

DE LARANJA

A

33011300

DE LIMÃO

A

33011400

DE LIMA

A

33011900

OUTROS

A

33012100

DE GERÂNIO

A

33012200

DE JASMIM

A

33012300

DE LAVANDA OU DE LAVANDINA

A

33012400

DE MENTA (MENTA PIPERITA)

A

33012500

DE OUTROS HORTELÃS

A

33012600

DE VETIVER

A

33012900

OUTRO

A

33013000

RESINÓIDES

A

33019000

OUTRO

A

33021000

DO TIPO USADO EM INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS OU BEBIDAS

A

33029000

OUTRO

A

33030000

PERFUMES E ÁGUAS DE TOALETE

A

33041000

PREPARAÇÕES DE MAQUIAGEM LABIAL

A

33042000

PREPARAÇÕES DE MAQUIAGEM PARA OLHOS

A

33043010

PREPARAÇÃO MÉDICA PARA O TRATAMENTO DE FUNGOS

A

33043090

OUTROS

A

33049110

TALCO SEM FRAGRÂNCIA

A

33049190

OUTROS

A

33049930

PREPARAÇÕES DO TIPO USADO EM CIRURGIA PLÁSTICA CUJO USO MÉDICO EXCLUSIVO É O ESPECIFICADO ACIMA E FOI COMPROVADO PARA SATISFAÇÃO DO DIRETOR ANTES DE SER IMPORTADO

A

33049940

ÓLEO PARA BEBÊS

A

33049960

PREPARAÇÕES ESPECIAIS PARA A PREVENÇÃO DO RESSECAMENTO DE LÁBIOS QUE NÃO CONTENHA CORANTE EM UMA QUANTIDADE SUPERIOR A 0,1% POR PESO

A

33049990

OUTROS

A

33051000

XAMPUS

A

33052000

PREPARAÇÕES PARA PERMANENTE OU ALISAMENTO

A

33053000

LAQUÊS DE CABELO

A

33059010

HENNA

A

33059090

OUTROS

A

33061010

PREPARAÇÕES ESPECIAIS PARA O TRATAMENTO DE DENTADURAS

A

33061090

OUTROS

A

33062000

FIO USADO PARA LIMPEZA ENTRE OS DENTES (FIO DENTAL)

A

33069010

PREPARAÇÕES ESPECIAIS PARA O TRATAMENTO DE DENTADURAS

A

33069090

OUTROS

A

33071010

PREPARAÇÕES PARA BARBEAR

A

33071020

PREPARAÇÕES PRÉ-BARBA OU PÓS-BARBA

A

33072000

DESODORANTES E ANTIPERSPIRANTES PESSOAIS

A

33073000

SAIS DE BANHO PERFUMADOS E OUTRAS PREPARAÇÕES PARA BANHO

A

33074100

AGARBATTI E OUTRAS PREPARAÇÕES ODORÍFERAS QUE OPERAM POR QUEIMADURA

A

33074900

OUTRO

A

33079010

LAMA NEGRA NATURAL EM PACOTES PRONTOS PARA O CONSUMIDOR

A

33079020

PERÓXIDO DE HIDROGÊNIO

A

33079030

PREPARAÇÕES ESPECIAIS PARA O TRATAMENTO DE LENTES DE CONTATO

A

33079040

PREPARAÇÕES ESPECIAIS PARA ANIMAIS

A

33079090

OUTROS

A

34011100

PARA USO EM TOALETE (INCLUSIVE PRODUTOS MEDICINAIS)

A

34011900

OUTRO

A

34012010

SABONETES MEDICINAIS

A

34012020

NA FORMA DE LASCAS, FLOCOS OU GRÃOS EM PACOTES CONTENDO MAIS QUE 25 KG

A

34012030

PARA LAVAGEM

A

34012090

OUTROS

A

34013000

PRODUTOS ATIVOS DE SUPERFÍCIE, ORGÂNICOS E PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM DA PELE, NA FORMA DE LÍQUIDO OU CREME E APRESENTADOS PARA VENDA NO VAREJO, CONTENDO SABÃO OU NÃO

A

34021110

LAURIL SULFATO, LAURIL SULFONATO E SEUS SAIS

A

34021120

NAFTENATOS DE METAL ALCALINO SOLÚVEL EM ÁGUA

A

34021140

SULFONATO DE BENZENO DE ALQUILA LINEAR (LABS)

A

34021192

PRODUTOS PARA HIGIENE PESSOAL

A

34021199

OUTROS

A

34021220

PRODUTOS PARA HIGIENE PESSOAL

A

34021290

OUTROS

A

34021320

PRODUTOS PARA HIGIENE PESSOAL

A

34021390

OUTROS

A

34021920

PRODUTOS PARA HIGIENE PESSOAL

A

34021990

OUTROS

A

34022010

PRODUTOS PARA HIGIENE PESSOAL

A

34022090

OUTROS

A

34029020

PRODUTOS PARA HIGIENE PESSOAL

A

34029091

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE SERÁ USADO APENAS PARA FINS INDUSTRIAIS

A

34029099

OUTROS

A

34031110

ÓLEOS OU GORDURAS DO TIPO USADO PARA CURTIMENTO DE COURO

A

34031190

OUTROS

A

34031900

OUTRO

A

34039110

ÓLEOS OU GORDURAS DO TIPO USADO PARA CURTIMENTO DE COURO

A

34039190

OUTROS

A

34039900

OUTRO

A

34041000

DE LIGNITA QUIMICAMENTE MODIFICADA

A

34042000

DE POLI (OXIETILENO)

A

34049000

OUTRO

A

34051000

GRAXAS, CREMES E PREPARAÇÕES SIMILARES PARA CALÇADOS OU COURO

A

34052000

GRAXAS, CREMES E PREPARAÇÕES SIMILARES PARA A MANUTENÇÃO DE MÓVEIS DE MADEIRA, PISOS OU OUTRAS PEÇAS DE MADEIRA

A

34053000

GRAXAS E PREPARAÇÕES SIMILARES PARA CARROÇARIA, EXCETO POLIMENTOS DE METAL

A

34054000

PASTAS E PÓS PARA POLIMENTO E OUTRAS PREPARAÇÕES PARA POLIMENTO

A

34059000

OUTRO

A

34060000

VELAS, CÍRIOS E SEMELHANTES

A

34070020

PASTAS DE MODELAGEM

A

34070090

OUTROS

A

35011000

CASEÍNA

A

35019010

CASEÍNA OU OUTROS DERIVADOS DE CASEÍNA

A

35019090

OUTROS

A

35030000

GELATINA [INCLUSIVE GELATINA EM FOLHAS RETANGULARES (INCLUSIVE QUADRADAS), TENHAM OU NÃO A SUPERFÍCIE TRABALHADA OU COLORIDA) E DERIVADOS DE GELATINA; MICA; OUTRAS COLAS DE ORIGEM ANIMAL, EXCLUINDO COLAS DE CASEÍNA DO TÍTULO 35.01. PEPTONA E SEUS DERIVADOS

A

35040000

PEPTONA E SEUS DERIVADOS; OUTRAS SUBSTÂNCIAS DE PROTEÍNA E SEUS DERIVADOS, NÃO ESPECIFICADAS OU INCLUÍDAS EM OUTRO LOCAL; PÓ DE COURO, CROMADO OU NÃO. DEXTRINAS E OUTRO AMIDO MODIFICADO

A

35051021

EM UMA BASE DE TRIGO OU MILHO (EXCETO MILHO CEROSO)

A

35051029

OUTROS

A

35051090

OUTROS

A

35052000

COLAS

A

35061000

PRODUTOS ADEQUADOS PARA USO COMO COLAS OU ADESIVOS, COLOCADOS PARA VENDA NO VAREJO COMO COLAS OU ADESIVOS, COM PESO LÍQUIDO NÃO SUPERIOR A 1 KG

A

35069100

ADESIVOS BASEADOS EM POLÍMEROS DOS TÍTULOS 39.01 A 39.13 OU EM BORRACHA

A

35069900

OUTRO

A

35071000

COALHO E SEUS CONCENTRADOS

A

35079000

OUTRO

A

36010000

PÓS PROPELENTES

A

36020000

EXPLOSIVOS PREPARADOS, EXCETO PÓS PROPELENTES

A

36030000

ESTOPINS DE SEGURANÇA; ESTOPINS DETONADORES; CÁPSULAS DE PERCUSSÃO OU DETONAÇÃO; IGNITORES; DETONADORES ELÉTRICOS. FOGOS DE ARTIFÍCIO, BASTÕES DE SINALIZAÇÃO, SINALIZADORES, SINALIZADORES DE NEBLINA E OUTROS ARTIGOS PIROTÉCNICOS

A

36041010

PARA SINALIZAÇÃO VISUAL

A

36041090

OUTROS

A

36049000

OUTRO

A

36050000

FÓSFOROS, EXCETO OS ARTIGOS PIROTÉCNICOS DOS TÍTULOS 36.04

A

36061000

COMBUSTÍVEIS DE GÁS LÍQUIDO OU LIQUEFEITO EM RECIPIENTES DE UM TIPO USADO PARA ENCHIMENTO OU REENCHIMENTO. CIGARRO OU ACENDEDORES SIMILARES COM CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A CM³

A

36069000

OUTRO

A

37011000

PARA RAIO-X

A

37012000

FILME DE IMPRESSÃO INSTANTÂNEA

A

37013000

OUTRAS PLACAS E FILME, COM QUALQUER LADO SUPERIOR A 255 MM

A

37019100

PARA FOTOGRAFIA COLORIDA

A

37019900

OUTRO

A

37021000

PARA RAIO-X

A

37022000

FILME DE IMPRESSÃO INSTANTÂNEA

A

37023100

PARA FOTOGRAFIA COLORIDA

A

37023200

OUTRO, COM EMULSÃO DE HALETO DE PRATA

A

37023900

OUTRO

A

37024100

COM LARGURA SUPERIOR A 610 MM E COMPRIMENTO SUPERIOR A 200 M, PARA FOTOGRAFIA COLORIDA. COM LARGURA SUPERIOR A 610 MM E COMPRIMENTO SUPERIOR A 200 M, EXCETO PARA FOTOGRAFIA COLORIDA

A

37024200

COM LARGURA SUPERIOR A 610 MM E COMPRIMENTO SUPERIOR A 200 M, EXCETO PARA FOTOGRAFIA COLORIDA

A

37024300

COM LARGURA SUPERIOR A 610 MM E COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 200 M

A

37024400

COM LARGURA SUPERIOR A 105 MM E COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 610 MM

A

37025100

COM LARGURA SUPERIOR A 16 MM E COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 14 M

A

37025200

COM LARGURA SUPERIOR A 16 MM E COMPRIMENTO SUPERIOR A 12 M

A

37025300

COM LARGURA SUPERIOR A 16 MM MAS NÃO SUPERIOR A 35 MM E COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 30 M, PARA DIAPOSITIVOS

A

37025400

COM LARGURA SUPERIOR A 16 MM MAS NÃO SUPERIOR A 35 MM E COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 30 M, EXCETO PARA DIAPOSITIVOS. COM LARGURA SUPERIOR A 16 MM MAS NÃO SUPERIOR A 35 MM E COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 30 M

A

37025500

COM LARGURA SUPERIOR A 16 MM MAS NÃO SUPERIOR A 35 MM E COMPRIMENTO SUPERIOR A 30 M

A

37025600

COM LARGURA SUPERIOR A 35 MM

A

37029100

COM LARGURA NÃO SUPERIOR A 16 MM

A

37029300

COM LARGURA SUPERIOR A 16 MM MAS NÃO SUPERIOR A 35 MM E COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 30 M. COM LARGURA SUPERIOR A 16 MM MAS NÃO SUPERIOR A 35 MM E COMPRIMENTO SUPERIOR A 30 M

A

37029400

COM LARGURA SUPERIOR A 16 MM MAS NÃO SUPERIOR A 35 MM E COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 30 M

A

37029500

COM LARGURA SUPERIOR A 35 MM

A

37031000

EM ROLOS COM LARGURA SUPERIOR A 610 MM

A

37032000

OUTROS, PARA FOTOGRAFIA COLORIDA

A

37039000

OUTRO

A

37040000

PLACAS FOTOGRÁFICAS, FILMES, PAPEL, PAPELÃO E TECIDOS, EXPOSTOS MAS NÃO REVELADOS. PLACAS E FILME FOTOGRÁFICO, EXPOSTOS E REVELADOS, EXCETO FILMES CINEMATOGRÁFICOS

A

37051000

PARA REPRODUÇÃO EM OFFSET

A

37052000

MICROFILMES

A

37059020

MÁSCARAS BASEADAS EM VIDRO, ESPECIAIS PARA A FABRICAÇÃO DE CIRCUITOS MICROELETRÔNICOS POR MÉTODO FOTOGRÁFICO

A

37059090

OUTROS

A

37061000

COM LARGURA DE 35 MM OU MAIS

A

37069000

OUTRO

A

37071000

EMULSÕES SENSIBILIZANTES

A

37079000

OUTRO

A

38011000

GRAFITE ARTIFICIAL

A

38012000

GRAFITE COLOIDAL OU SEMICOLOIDAL

A

38013000

PASTAS CARBONÁCEAS PARA ELETRODOS E PASTAS SIMILARES PARA REVESTIMENTOS DE FORNOS

A

38019000

OUTRO

A

38021000

CARVÃO ATIVADO

A

38029000

OUTRO

A

38030000

RESINA DE POLPA DE MADEIRA, REFINADA OU NÃO

A

38040000

LIXÍVIAS RESIDUAIS DA FABRICAÇÃO DE CELULOSE, CONCENTRADAS OU NÃO, DESAÇUCARADAS OU QUIMICAMENTE TRATADAS, INCLUINDO SULFONATO DE LIGNINA MAS EXCLUINDO RESINA DE POLPA DE MADEIRA DO TÍTULO 38.03. GOMA, MADEIRA OU TEREBINTINA SULFATO

A

38051000

GOMA, MADEIRA OU ÓLEOS DE TEREBINTINA SULFATO

A

38052000

ÓLEO DE PINHO

A

38059000

OUTRO

A

38061000

BREU E ÁCIDOS DE RESINA

A

38062000

SAIS DE BREU, DE ÁCIDOS DE RESINA OU DE DERIVADOS DE BREU OU ÁCIDOS DE RESINA, EXCETO SAIS DE ADUÇÕES DE BREU

A

38063000

GOMAS DE ÉSTER

A

38069000

OUTRO

A

38070000

ALCATRÃO DE MADEIRA; ÓLEOS DE ALCATRÃO DE MADEIRA; CREOSOTO DE MADEIRA; NAFTA DE MADEIRA; PICHE VEGETAL; PICHE DE CERVEJA E PREPARAÇÕES SIMILARES BASEADAS EM BREU, ÁCIDOS DE RESINA OU EM PICHE VEGETAL. INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGOS

A

38081010

DO TIPO USADO EM AGRICULTURA, EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU QUE NÃO SÃO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL. PREPARAÇÃO CONTENDO ÓXIDO DE COBRE

A

38081030

PREPARAÇÃO CONTENDO ÓXIDO DE COBRE E/OU SARRAFOS, ARSÊNICO DE CROMO, CONTENDO MAIS DE 70% DE ÓXIDO ATIVO, DO TIPO USADO PARA PROTEÇÃO DE COLUNAS E VIGAS DE MADEIRA CONTRA INSETOS OU FUNGOS

A

38081090

OUTROS

A

38082010

DO TIPO USADO EM AGRICULTURA, EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU QUE NÃO SÃO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL. PREPARAÇÃO CONTENDO ÓXIDO DE COBRE

A

38082030

PREPARAÇÃO CONTENDO ÓXIDO DE COBRE E/OU SARRAFOS, ARSÊNICO DE CROMO, CONTENDO MAIS DE 70% DE ÓXIDO ATIVO, DO TIPO USADO PARA PROTEÇÃO DE COLUNAS E VIGAS DE MADEIRA CONTRA INSETOS OU FUNGOS

A

38082090

OUTROS

A

38083010

DO TIPO USADO EM AGRICULTURA, EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU QUE NÃO SÃO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL

A

38083090

OUTROS

A

38084010

DO TIPO USADO EM AGRICULTURA, EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU QUE NÃO SÃO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL

A

38084090

OUTROS

A

38089010

DO TIPO USADO EM AGRICULTURA, EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA APROVOU QUE NÃO SÃO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL. PREPARAÇÃO CONTENDO ÓXIDO DE COBRE

A

38089030

PREPARAÇÃO CONTENDO ÓXIDO DE COBRE E/OU SARRAFOS, ARSÊNICO DE CROMO, CONTENDO MAIS DE 70% DE ÓXIDO ATIVO, DO TIPO USADO PARA PROTEÇÃO DE COLUNAS E VIGAS DE MADEIRA CONTRA INSETOS OU FUNGOS

A

38089040

ÁCIDO HIDROCIÂNICO LÍQUIDO ABSORVIDO EM UM MATERIAL POROSO

A

38089090

OUTROS

A

38091000

COM BASE DE SUBSTÂNCIAS AMILÁCEAS

A

38099100

DE UM TIPO USADO NA INDÚSTRIA TÊXTIL OU SEMELHANTE

A

38099200

DE UM TIPO USADO NA INDÚSTRIA DE PAPEL OU SEMELHANTE

A

38099300

DE UM TIPO USADO NA INDÚSTRIA DE COURO OU SEMELHANTE

A

38101000

PREPARAÇÃO DE DECAPAGEM PARA SUPERFÍCIES METÁLICAS; PÓ PARA SOLDAGEM, SOLDA FORTE E PASTAS CONSISTINDO DE METAIS E OUTROS MATERIAIS

A

38109000

OUTRO

A

38111100

BASEADOS EM COMPOSTOS DE CHUMBO

A

38111900

OUTRO

A

38112100

CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO OU ÓLEOS OBTIDOS DE MINERAIS BETUMINOSOS

A

38112900

OUTRO

A

38119000

OUTRO

A

38121000

ACELERADORES DE BORRACHA PREPARADOS

A

38122000

PLASTIFICADORES COMPOSTOS PARA BORRACHA OU PLÁSTICOS

A

38123000

PREPARAÇÕES ANTIOXIDANTES E OUTROS ESTABILIZANTES COMPOSTOS PARA PREPARAÇÕES DE BORRACHA OU PLÁSTICO E CARGAS PARA EXTINTORES DE INCÊNDIO, EXTINTORES DE INCÊNDIO CARREGADOS, GRANADAS

A

38130000

PREPARAÇÕES E CARGAS PARA EXTINTORES DE INCÊNDIO, EXTINTORES DE INCÊNDIO CARREGADOS, GRANADAS. SOLVENTES COMPOSTOS ORGÂNICOS E THINNERS, NÃO ESPECIFICADOS OU INCLUÍDOS EM OUTRO LOCAL; TINTAS OU VERNIZES PREPARADOS

A

38140011

CONTENDO APENAS FLÚOR E CLORO HALÓGENOS

A

38140019

OUTROS

A

38140090

OUTROS

A

38151100

COM NÍQUEL OU COMPOSTOS DE NÍQUEL COMO SUBSTÂNCIA ATIVA

A

38151200

COM METAL PRECIOSO OU COMPOSTOS DE METAL PRECIOSO COMO SUBSTÂNCIA ATIVA

A

38151900

OUTRO

A

38159000

OUTRO

A

38160000

CIMENTOS REFRATÁRIOS, ARGAMASSAS, CONCRETOS E COMPOSIÇÕES SEMELHANTES, EXCETO PRODUTOS DO TÍTULO 38.01. ALQUILBENZENOS MISTOS E ALQUILNAFTALENOS MISTOS, EXCETO OS DO TÍTULO 27.07 OU 29.02

A

38170000

ALQUILBENZENOS MISTOS E ALQUILNAFTALENOS MISTOS, EXCETO OS DO TÍTULO 27.07 OU 29.02

A

38180000

ELEMENTOS QUÍMICOS DOPADOS PARA USO EM ELETRÔNICA, NA FORMA DE DISCOS, WAF OU FORMAS SIMILARES, COMPOSTOS QUÍMICOS. ELEMENTOS QUÍMICOS DOPADOS PARA USO EM ELETRÔNICA

A

38190020

FLUIDO HIDRÁULICO ESPECIAL PARA AERONAVES SUPERSÔNICAS

A

38190090

OUTROS

A

38200000

PREPARAÇÕES ANTICONGELAMENTO E LÍQUIDOS DESCONGELANTES PREPARADOS

A

38210000

MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA DESENVOLVIMENTO DE MICROORGANISMOS

A

38220010

MATERIAIS DE REFERÊNCIA CERTIFICADOS

A

38220090

OUTROS

A

38231100

ÁCIDO ESTEÁRICO

A

38231200

ÁCIDO OLÉICO

A

38231300

ÁCIDOS GRAXOS DE RESINA DE MADEIRA

A

38231900

OUTRO

A

38237000

ÁLCOOIS GRAXOS INDUSTRIAIS

A

38241000

AGLUTINANTES PREPARADOS PARA MOLDES OU NÚCLEOS DE FUNDIÇÃO

A

38242000

ÁCIDOS NAFTÊNICOS, SEUS SAIS INSOLÚVEIS EM ÁGUA E SEUS ÉSTERES

A

38243000

CARBONETOS DE METAL NÃO AGLOMERADOS MISTURADOS OU COM AGLUTINANTES METÁLICOS

A

38244000

ADITIVOS PREPARADOS PARA CIMENTOS, ARGAMASSAS OU CONCRETOS

A

38245000

ARGAMASSAS E CONCRETOS NÃO REFRATÁRIOS

A

38246000

SORBITOL, EXCETO O DO SUBTÍTULO 2905.4400

A

38247100

CONTENDO HIDROCARBONETOS ACÍCLICOS PERALOGENADOS APENAS COM FLÚOR E CLORO

A

38247900

OUTRO

A

38249011

CLOROPARAFINAS LÍQUIDAS

A

38249015

POLICLORODIFENIS LÍQUIDOS

A

38249029

ISOCIANATOS MISTOS

A

38249036

PREPARAÇÕES DO TIPO USADAS PARA CLAREAR VINHOS OU OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS. MATERIAIS AUXILIARES PARA GALVANIZAR METAIS BASEADOS EM SAIS DE NÍQUEL OU SAIS DE CÁDMIO OU CIANETOS, OU ORG.

A

38249044

MATERIAIS AUXILIARES PARA GALVANIZAR METAIS BASEADOS EM SAIS DE NÍQUEL OU SAIS DE CÁDMIO OU CIANETOS, OU COMPOSTOS ORGÂNICOS CONTENDO NITROGÊNIO E COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS AROMÁTICOS. MISTURAS ISOPROPÍLICAS DE DIFENIL OX

A

38249045

MISTURAS ISOPROPÍLICAS DE ÓXIDO DE DIFENIL E DIFENIL CONTENDO ENTRE 71 T 75% DE DIFENIL ÓXIDO

A

38249049

PROPAN-1-OL (ÁLCOOL PROPÍLICO) E PROPAN-2-OL (ÁLCOOL ISOPROPÍLICO)

A

38249051

MISTURAS NA FORMA DE PÓ DE MONÓXIDO DE CHUMBO E CHUMBO CONTENDO NO MÁXIMO 65% E NO MÍNIMO 80% DO MONÓXIDO DE CHUMBO USADO NA FABRICAÇÃO DE PLACAS PARA BATERIAS

A

38249090

OUTROS

A

38251000

LIXO MUNICIPAL

A

38252000

LODO DE ESGOTO

A

38253000

LIXO HOSPITALAR

A

38254100

HALOGENADO

A

38254900

OUTRO

A

38255010

RESÍDUOS DE LÍQUIDOS DE DECAPAGEM PARA CHAPAS DE METAL

A

38255090

OUTRO

A

38256100

CONTENDO PRINCIPALMENTE CONSTITUINTES ORGÂNICOS

A

38256900

OUTRO

A

38259000

OUTRO

A

39011011

POLÍMEROS DO TIPO LLDPE (POLIETILENO DE BAIXA DENSIDADE LINEAR COM GRAVIDADE ESPECÍFICA MENOR QUE 0,94) QUE TENHA SIDO SUBMETIDO A MODIFICAÇÃO QUÍMICA PARA USO COMO ADESIVOS ENTRE CAMADAS DE DIFERENTES POLÍMEROS EM UM PROCESSO DE COEXTRUSÃO INDUSTRIAL

A

39011019

OUTROS

A

39011020

MATERIAIS DE REVESTIMENTO

A

39011091

POLIETILENO DE BAIXA DENSIDADE LINEAR (LLDPE)

A

39011099

OUTROS

A

39012000

POLIETILENO TENDO UMA GRAVIDADE ESPECÍFICA DE 0,94 OU MAIS

A

39013000

COPOLÍMEROS DE ETILENO VINIL ACETATO

A

39019000

OUTRO

A

39021000

POLIPROPILENO

A

39022000

POLIISOBUTILENO

A

39023000

COPOLÍMEROS DE PROPILENO

A

39029000

OUTRO

A

39031100

EXPANSÍVEL

A

39031900

OUTRO

A

39032000

COPOLÍMEROS DE ACRILONITRILO DE ESTIRENO (SAN)

A

39033000

COPOLÍMEROS DE ESTIRENO BUTADIENO ACRILONITRILO (ABS)

A

39039000

OUTRO

A

39041000

POLI (CLORETO DE VINILA) NÃO MISTURADO COM NENHUMA OUTRA SUBSTÂNCIA

A

39042120

MATERIAIS DE REVESTIMENTO

A

39042140

MATERIAIS DE ACABAMENTO PREPARADOS

A

39042191

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL

A

39042199

OUTRO

A

39042220

MATERIAIS DE REVESTIMENTO

A

39042240

MATERIAIS DE ACABAMENTO PREPARADOS

A

39042291

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL

A

39042299

OUTROS

A

39043000

COPOLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA E ACETATO DE VINILA

A

39044000

OUTROS COPOLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA

A

39045000

POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILIDENO

A

39046100

POLITETRAFLUOROETILENO

A

39046900

OUTRO

A

39049000

OUTRO

A

39051220

MATERIAIS DE REVESTIMENTO

A

39051230

MATERIAIS DE ACABAMENTO PREPARADOS

A

39051290

OUTROS

A

39051920

MATERIAIS DE REVESTIMENTO

A

39051930

MATERIAIS DE ACABAMENTO PREPARADOS

A

39051990

OUTROS

A

39052120

MATERIAIS DE REVESTIMENTO

A

39052130

MATERIAIS DE ACABAMENTO PREPARADOS

A

39052190

OUTROS

A

39052920

MATERIAIS DE REVESTIMENTO

A

39052930

MATERIAIS DE ACABAMENTO PREPARADOS

A

39052990

OUTROS

A

39053020

MATERIAIS DE REVESTIMENTO

A

39053090

OUTROS

A

39059120

MATERIAIS DE REVESTIMENTO

A

39059130

MATERIAIS DE ACABAMENTO PREPARADOS

A

39059140

DE ETILENO E ÁLCOOL VINÍLICO (EVOH)

A

39059190

OUTROS

A

39059920

MATERIAIS DE REVESTIMENTO

A

39059930

MATERIAIS DE ACABAMENTO PREPARADOS

A

39059990

OUTROS

A

39061000

POLI (METIL METACRILATO)

A

39069010

COPOLÍMERO DE ACRILONITRILO CONTENDO NO MÍNIMO 85% E NO MÁXIMO 95% DE ACRILONITRILO

A

39069020

FLOCULANTE ORGÂNICO SINTÉTICO NÃO IÔNICO TENDO PESO MOLECULAR ENTRE 4,5 MILHÕES E 6 MILHÕES DO TIPO USADO EM MINAS

A

39069040

MATERIAIS DE REVESTIMENTO

A

39069050

MATERIAIS DE ACABAMENTO PREPARADOS

A

39069091

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU QUE SÃO USADOS NA FABRICAÇÃO DE FRALDAS ABSORVENTES OU PARA A FABRICAÇÃO DE SISTEMAS PARA A SEPARAÇÃO DE SANGUE

A

39069099

OUTROS

A

39071000

POLIACETAIS

A

39072000

OUTROS POLIÉTERES

A

39073000

RESINAS DE EPÓXIDO

A

39074000

POLICARBONATOS

A

39075000

RESINAS ALQUÍDICAS

A

39076000

POLI (ETILENO TEREFTALATO)

A

39079100

INSATURADO

A

39079900

OUTRO

A

39081000

POLIAMIDA 6, 11, 12, 6,6, 6,9, 6,10 OU 6,12

A

39089000

OUTRO

A

39091000

RESINAS DE URÉIA, RESINAS DE TIOURÉIA

A

39092000

RESINAS DE MELAMINA

A

39093000

OUTRAS AMINO-RESINAS

A

39094000

RESINAS FENÓLICAS

A

39095000

POLIURETANOS

A

39100000

SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS

A

39111000

RESINAS DE PETRÓLEO, CUMARONA, INDENO OU RESINAS DE CUMARONA INDENO E POLITERPENOS

A

39119000

OUTRO

A

39121100

NÃO PLASTIFICADO

A

39121200

PLASTIFICADO

A

39122000

NITRATOS DE CELULOSE (INCLUSIVE COLÓDIOS)

A

39123100

CARBOXIMETILCELULOSE E SEUS SAIS

A

39123900

OUTRO

A

39129000

OUTRO

A

39131000

ÁCIDO ALGÍNICO, SEUS SAIS E ÉSTERES

A

39139000

OUTRO

A

39140000

TROCADORES IÔNICOS BASEADOS EM POLÍMEROS DOS TÍTULOS 39.01 A 39.13, EM FORMAS PRIMÁRIAS. II - RESÍDUOS, RETALHOS E ENTULHO: SEMI-FABRICAÇÕES; ARTIGOS

A

39151000

DE POLÍMEROS DE ETILENO

A

39152000

DE POLÍMEROS DE ESTIRENO

A

39153000

DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA

A

39159000

DE OUTROS PLÁSTICOS

A

39161000

DE POLÍMEROS DE ETILENO

A

39162000

DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA

A

39169000

DE OUTROS PLÁSTICOS

A

39171000

TRIPAS ARTIFICIAIS (INVÓLUCROS DE SALSICHA) DE PROTEÍNA ENDURECIDA OU DE MATERIAIS CELULÓSICOS

A

39172110

FEITO DE FERRO OU AÇO REVESTIDOS COM POLÍMERO DE

A

39172190

OUTROS

A

39172210

FEITO DE FERRO OU AÇO REVESTIDOS COM POLÍMERO DE PROPILENO

A

39172290

OUTRO

A

39172310

FEITO DE FERRO OU AÇO REVESTIDOS COM POLÍMERO DE CLORETO DE VINILA

A

39172390

OUTROS

A

39172910

FEITO DE POLITETRAFLUOROETILENO

A

39172930

FEITO DE MATERIAIS ACRÍLICOS

A

39172960

FEITO DE FERRO OU AÇO REVESTIDOS COM MATERIAIS PLÁSTICOS

A

39172990

OUTROS

A

39173110

FEITO DE POLITETRAFLUOROETILENO

A

39173130

FEITO DE MATERIAIS ACRÍLICOS

A

39173190

OUTROS

A

39173210

FEITO DE POLITETRAFLUOROETILENO

A

39173230

FEITO DE MATERIAIS ACRÍLICOS

A

39173290

OUTROS

A

39173310

FEITO DE POLITETRAFLUOROETILENO

A

39173330

FEITO DE MATERIAIS ACRÍLICOS

A

39173390

OUTROS

A

39173900

OUTRO

A

39174010

FEITO DE POLITETRAFLUOROETILENO

A

39174090

OUTROS

A

39181000

DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA

A

39189030

FEITO DE POLITETRAFLUOROETILENO

A

39189092

DOS MATERIAIS DO TÍTULO 39.12, CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 3,5 MM, EXCETO AQUELES COMPOSTOS DE MATERIAL DE ESPUMA OU CONTENDO MATERIAL DE ESPUMA

A

39189099

OUTROS

A

39191020

FEITO DE POLITETRAFLUOROETILENO

A

39191041

ESPECIAL PARA INVÓLUCROS DE CANOS DE AÇO, CONTANTO QUE PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 400 G E O MATERIAL ADESIVO SEJA COMPOSTO DE BORRACHA BUTÍLICA E IMPRESSO EM FITA DE POLIPROPILENO ADESIVA DE RESINA

A

39191042

FITA DE POLIPROPILENO ADESIVA IMPRESSA EM UM LADO DO TIPO USADO EM FRALDAS DESCARTÁVEIS

A

39191049

OUTROS

A

39191090

OUTROS

A

39199020

FEITO DE POLITETRAFLUOROETILENO

A

39199061

ESPECIAL PARA INVÓLUCROS DE CANOS DE AÇO, CONTANTO QUE PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 400 G E O MATERIAL ADESIVO SEJA COMPOSTO DE BORRACHA BUTÍLICA E FITA DE POLIPROPILENO ADESIVA DE RESINA IMPRESSA EM UM LADO DO TIPO USADO EM FRALDAS DESCARTÁVEIS

A

39199062

FITA DE POLIPROPILENO ADESIVA IMPRESSA EM UM LADO DO TIPO USADO EM FRALDAS DESCARTÁVEIS

A

39199069

OUTROS

A

39199090

OUTROS

A

39201000

DE POLÍMEROS DE ETILENO

A

39202000

DE POLÍMEROS DE PROPILENO

A

39203000

DE POLÍMEROS DE ESTIRENO

A

39204300

CONTENDO POR PESO NO MÍNIMO 6% DE PLASTIFICANTES

A

39204900

OUTRO

A

39205100

DE POLI (METIL METACRILATO)

A

39205900

OUTRO

A

39206100

DE POLICARBONATOS

A

39206210

CUJA ESPESSURA SEJA DE ATÉ 0,18 MM

A

39206290

OUTROS

A

39206300

DE POLIÉSTERES INSATURADOS

A

39206900

DE OUTROS POLIÉSTERES

A

39207100

DE CELULOSE REGENERADA

A

39207200

DE FIBRA VULCANIZADA

A

39207300

DE ACETATO DE CELULOSE

A

39207900

DE OUTROS DERIVADOS DE CELULOSE

A

39209100

DE POLI (VINILBUTIRAL)

A

39209200

DE POLIAMIDAS

A

39209300

DE AMINO-RESINAS

A

39209400

DE RESINAS FENÓLICAS

A

39209940

FEITO DE POLITETRAFLUOROETILENO

A

39209990

OUTROS

A

39211100

DE POLÍMEROS DE ESTIRENO

A

39211220

TECIDO, COMPOSTO INTEIRAMENTE (100%) DE FIOS DE ARAMIDA E REVESTIDO EM AMBOS OS LADOS COM MATERIAL PLÁSTICO, CUJO PESO ULTRAPASSE 400 G POR METRO QUADRADO E NÃO ULTRAPASSE 650 G

A

39211290

OUTROS

A

39211330

TECIDO, COMPOSTO INTEIRAMENTE (100%) DE FIOS DE ARAMIDA E REVESTIDO EM AMBOS OS LADOS COM MATERIAL PLÁSTICO, CUJO PESO ULTRAPASSE 400 G POR METRO QUADRADO E NÃO ULTRAPASSE 650 G. LÂMINA METÁLICA DE MATERIAIS DEFINIDOS

A

39211340

LÂMINA METÁLICA DE MATERIAIS DEFINIDOS NA PARTE XV, REVESTIDA, LAMINADA OU COBERTA COM MATERIAL PLÁSTICO

A

39211390

OUTROS

A

39211400

DE CELULOSE REGENERADA

A

39211900

DE OUTROS PLÁSTICOS

A

39219040

DE POLÍMEROS DE ESTIRENO

A

39219081

COM PESO SUPERIOR A 500 G POR METRO QUADRADO E NÃO SUPERIOR A 800 G FEITO DE UM TECIDO CONSISTINDO DE 100% DE FIBRAS DE POLIAMIDAS CONTÍNUAS CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER, QUE TENHA SIDO SUBMETIDO A UM PROCESSO DE IMPREGNAÇÃO OU REVESTIMENTO EM AMBOS OS LADOS COM UMA RESINA FENÓLICA OU COM UMA RESINA DE POLIESTER

A

39219082

FITAS DE POLICARBONATO OU POLIETILENO TEREFTALATO OU POLIPROPILENO CUJA LARGURA NÃO ULTRAPASSE 120 MM, QUE SEJA REVESTIDA DE METAL MAS UM LADO DAS BORDAS NÃO SEJA REVESTIDO

A

39219083

TECIDO, FEITO INTEIRAMENTE (100%) DE FIOS DE ARAMIDA CONTÍNUOS E REVESTIDO EM AMBOS OS LADOS COM MATERIAIS PLÁSTICOS, CUJO PESO ULTRAPASSE 400 G POR METRO QUADRADO E NÃO ULTRAPASSE 650 G

A

39219090

OUTROS

A

39221010

BANHEIRAS; ESTRADOS DE CHUVEIRO, PIAS, BACIAS DE LAVAGEM, TODAS A SEREM INSTALADAS PERMANENTEMENTE

A

39221090

OUTROS

A

39222000

ASSENTOS E TAMPAS DE LAVATÓRIO

A

39229010

BACIAS DE TOALETE EQUIPADAS COM DISPOSIÇÃO PARA TRATAMENTO QUÍMICO

A

39229020

SUPORTE DE PIA, LAVATÓRIOS, BIDÊ, TODOS A SEREM INSTALADOS PERMANENTEMENTE

A

39229090

OUTROS

A

39231010

CAIXAS ESPECIAIS PARA EMBALAGEM DE CASSETES OU CARTUCHOS PARA MEIOS MAGNÉTICOS, ESPECIAL APENAS PARA GRAVADORES DE ÁUDIO

A

39231090

OUTROS

A

39232100

DE POLÍMEROS DE ETILENO

A

39232900

DE OUTROS PLÁSTICOS

A

39233010

LATAS DO TIPO USADO PARA SISTEMA DE ASPERSÃO AEROSSOL

A

39233090

OUTROS

A

39234010

CASSETES OU CARTUCHOS PARA MEIOS MAGNÉTICOS

A

39234090

OUTROS

A

39235000

ROLHAS, TAMPAS, FECHOS E OUTROS FECHAMENTOS

A

39239000

OUTRO

A

39241000

ARTIGOS DE MESA E DE COZINHA

A

39249000

OUTRO

A

39251000

RESERVATÓRIOS, TANQUES, TINAS E RECIPIENTES SEMELHANTES, COM CAPACIDADE SUPERIOR A 3

A

39252000

PORTAS, JANELAS E SUAS ESTRUTURAS E LIMITES PARA PORTAS

A

39253000

VENEZIANAS, PERSIANAS (INCLUINDO VENEZIANAS) E ARTIGOS SIMILARES E SUAS PEÇAS

A

39259010

CAIXAS D’ÁGUA E PISCINAS DE FIBRA DE VIDRO REVESTIDAS COM PRODUTOS PLÁSTICOS

A

39259090

OUTROS

A

39261000

SUPRIMENTOS DE ESCRITÓRIO OU ESCOLAS

A

39262000

ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO (INCLUINDO LUVAS, MANGUITOS E MITENES)

A

39263010

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO PARA OS TRATORES ISENTOS OU EMPILHADEIRAS, BEM COMO PARA VEÍCULOS MOVIMENTANDO-SE SOBRE TRILHOS, EXCETO REFLETORES

A

39263090

OUTROS

A

39264000

ESTATUETAS E OUTROS ARTIGOS ORNAMENTAIS

A

39269010

FAIXA OU PLACA, PERFURADA EM AMBOS OS LADOS, DO TIPO USADO ESPECIALMENTE PARA CONTROLAR INSTRUMENTO PARA MÁQUINAS TÊXTEIS, LUVAS DE FORMATO CILÍNDRICO QUE SEJAM DESTINADAS ESPECIALMENTE PARA INSTALAÇÃO NAS BOBINAS DE MÁQUINAS TÊXTEIS PARA ENROLAMENTO DE FIOS SINTÉTICOS; FIAÇÃO

A

39269020

FERRAMENTAS MANUAIS, CUJO PESO NÃO ULTRAPASSE 5 G CADA, PARA MONTAR PINOS EM CONECTORES; PINOS DE RODOVIA, INCLUINDO OLHOS DE GATOS; PROTETORES FACIAIS

A

39269030

FORMAS PARA SAPATOS

A

39269040

ÁLBUNS, PÁGINAS DE ÁLBUM

A

39269051

SALVA-VIDAS (PARA NADADORES)

A

39269059

OUTROS

A

39269060

PRODUTOS DE LABORATÓRIO; PRODUTOS ESPECIAIS PARA FINS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS. FILMES PERFURADOS NÃO SENSIBILIZADOS; CILINDROS OCOS FLEXÍVEIS DO TIPO USADO PARA FINS DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA; AGULHAS DE TRICÔ

A

39269070

FILMES PERFURADOS NÃO SENSIBILIZADOS; CILINDROS OCOS FLEXÍVEIS DO TIPO USADO PARA FINS DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA; AGULHAS DE TRICÔ. DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO QUANTO A TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS

A

39269081

DISPOSITIVOS PARA A PROTEÇÃO DE RODAS (RUN FLAT)

A

39269089

OUTROS

A

39269090

OUTROS

A

40011000

LÁTEX DE BORRACHA NATURAL, PRÉ-VULCANIZADO OU NÃO

A

40012100

LÂMINAS DEFUMADAS

A

40012200

BORRACHA NATURAL TECNICAMENTE ESPECIFICADA (TSNR)

A

40012900

OUTRO

A

40013000

BALATA, GUTTA PERCHA, GUAYULE, CHICLE E GOMAS NATURAIS SIMILARES

A

40021100

LÁTEX

A

40021900

OUTRO

A

40022000

BORRACHA DE BUTADIENO (BR)

A

40023100

BORRACHA DE ISOBUTENO ISOPRENO (BUTÍLICA) (IIR)

A

40023900

OUTRO

A

40024100

LÁTEX

A

40024900

OUTRO

A

40025100

LÁTEX

A

40025900

OUTRO

A

40026000

BORRACHA DE ISOPRENO (IR)

A

40027000

BORRACHA DE DIENO NÃO CONJUGADO ETILENO PROPILENO (EPDM)

A

40028000

MISTURA DE QUALQUER PRODUTO DO TÍTULO 40.01 COM QUALQUER PRODUTO DESTE TÍTULO

A

40029100

LÁTEX

A

40029900

OUTRO

A

40030000

BORRACHA RECUPERADA EM FORMAS PRIMÁRIAS EM PLACAS, LÂMINAS OU TIRAS

A

40040000

RESÍDUOS, REFUGOS E RESTOS DE BORRACHA (EXCETO BORRACHA DURA) E PÓS E GRÂNULOS OBTIDOS DOS MESMOS. BORRACHA COMPOSTA, NÃO VULCANIZADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM PLACAS, LÂMINAS OU TIRAS

A

40051000

COMPOSTO COM NEGRO DE FUMO OU SÍLICA

A

40052000

SOLUÇÕES, DISPERSÕES EXCETO OS DO SUBTÍTULO 4005.1000

A

40059100

PLACAS, LÂMINAS E TIRAS

A

40059900

OUTRO

A

40061000

TIRAS “CAMELBACK” PARA O RE-SULCAMENTO DE PNEUS DE BORRACHA

A

40069000

OUTRO

A

40070000

FIO E CORDA DE BORRACHA VULCANIZADA

A

40081110

QUE SEJA ESPECIALMENTE E EXCLUSIVAMENTE OU PRINCIPALMENTE USADO COM CERTO TIPO DE MÁQUINA OU APARELHO DE QUALQUER TÍTULO DA SEÇÃO 16 OU CAPÍTULO 90 DA SEÇÃO 18

A

40081190

OUTROS

A

40081900

OUTRO

A

40082110

QUE SEJA ESPECIALMENTE E EXCLUSIVAMENTE OU PRINCIPALMENTE USADO COM CERTO TIPO DE MÁQUINA OU APARELHO DE QUALQUER TÍTULO DA SEÇÃO 16 OU CAPÍTULO 90 DA SEÇÃO 18

A

40082190

OUTROS

A

40082900

OUTRO

A

40091110

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS, BEM COMO PARA VEÍCULOS MOVIMENTANDO-SE SOBRE TRILHOS

A

40091190

OUTROS

A

40091210

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS, BEM COMO PARA VEÍCULOS MOVIMENTANDO-SE SOBRE TRILHOS

A

40091290

OUTROS

A

40092110

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS, BEM COMO PARA VEÍCULOS MOVIMENTANDO-SE SOBRE TRILHOS

A

40092190

OUTROS

A

40092210

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS, BEM COMO PARA VEÍCULOS MOVIMENTANDO-SE SOBRE TRILHOS

A

40092290

OUTROS

A

40093110

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS, BEM COMO PARA VEÍCULOS MOVIMENTANDO-SE SOBRE TRILHOS

A

40093190

OUTROS

A

40093210

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS, BEM COMO PARA VEÍCULOS MOVIMENTANDO-SE SOBRE TRILHOS

A

40093290

OUTROS

A

40094110

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS, BEM COMO PARA VEÍCULOS MOVIMENTANDO-SE SOBRE TRILHOS

A

40094190

OUTROS

A

40094210

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS, BEM COMO PARA VEÍCULOS MOVIMENTANDO-SE SOBRE TRILHOS

A

40094290

OUTROS

A

40101100

REFORÇADO APENAS COM METAL

A

40101200

REFORÇADO APENAS COM MATERIAIS TÊXTEIS

A

40101300

REFORÇADO APENAS COM PLÁSTICOS

A

40101900

OUTROS

A

40103130

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO QUANTO AOS ESPECIALIZADOS PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS, BEM COMO PARA VEÍCULOS MOVIMENTANDO-SE SOBRE TRILHOS

A

40103190

OUTROS

A

40103230

DO TIPO USADO EM UM AUTOMÓVEL, EXCETO AOS ESPECIALIZADOS PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS E PARA VEÍCULOS MOVIMENTANDO-SE SOBRE TRILHOS

A

40103290

OUTROS

A

40103300

CORREIAS DE TRANSMISSÃO SEM FIM DE SEÇÃO TRANSVERSAL TRAPEZOIDAL (CORREIAS EM “V”), TIRA EM “V” DE UMA CIRCUNFERÊNCIA EXTERNA SUPERIOR A 180 CM MAS NÃO SUPERIOR A 240 CM. CORREIAS DE TRANSMISSÃO SEM FIM DE SEÇÃO TRANSVERSAL TRAPEZOIDAL (CORREIAS EM “V”), EXCETO TIRAS EM “V”, COM CIRC. EXTERNA

A

40103400

CORREIAS DE TRANSMISSÃO SEM FIM DE SEÇÃO TRANSVERSAL TRAPEZOIDAL (CORREIAS EM “V”), EXCETO TIRAS EM “V”, COM CIRCUNFERÊNCIA EXTERNA SUPERIOR A 180 CM MAS NÃO SUPERIOR A 240 CM

A

40103500

CORREIAS SÍNCRONAS SEM FIM COM CIRCUNFERÊNCIA EXTERNA SUPERIOR A 60 CM MAS NÃO SUPERIOR A 150 CM. CORREIAS SÍNCRONAS SEM FIM COM CIRCUNFERÊNCIA EXTERNA SUPERIOR A 150 CM MAS NÃO SUPERIOR A 198 CM.

A

40103600

CORREIAS SÍNCRONAS SEM FIM COM CIRCUNFERÊNCIA EXTERNA SUPERIOR A 150 CM MAS NÃO SUPERIOR A 198 CM.

A

40103900

OUTRO

A

40111010

QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA

A

40111090

OUTROS

A

40112010

QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA

A

40112090

OUTROS

A

40113000

DE UM TIPO USADO PARA AERONAVES

A

40114010

QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA

A

40114090

OUTROS

A

40115010

COM LARGURA DE ATÉ 2,125 POLEGADAS

A

40115090

OUTROS

A

40116111

QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA

A

40116119

OUTROS

A

40116191

QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA

A

40116199

OUTROS

A

40116210

QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA

A

40116290

OUTROS

A

40116310

QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA

A

40116390

OUTROS

A

40116911

QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA

A

40116919

OUTROS

A

40116991

QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA

A

40116999

OUTROS

A

40119211

QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA

A

40119212

QUE SE ENCAIXE EM RODAS COM TAMANHOS DE ARO DE 22,5 POLEGADAS E UMA LARGURA DE PNEU DE 385 MM

A

40119219

OUTROS

A

40119291

QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA

A

40119299

OUTROS

A

40119310

QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA

A

40119320

QUE SE ENCAIXE EM RODAS COM TAMANHOS DE ARO DE 22,5 POLEGADAS E UMA LARGURA DE PNEU DE 385 MM

A

40119390

OUTROS

A

40119410

QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA

A

40119490

OUTRO

A

40119911

QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA

A

40119912

QUE SE ENCAIXE EM RODAS COM TAMANHOS DE ARO DE 22,5 POLEGADAS E UMA LARGURA DE PNEU DE 385 MM

A

40119919

OUTROS

A

40119991

QUE SE ENCAIXE EM RODAS DOS SEGUINTES TAMANHOS, EM POLEGADAS: + + + + | PNEU | ARO | PNEU | ARO | | LARGURA | DIÂMETRO | LARGURA

A

40119999

OUTRO

A

40121100

DE UM TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS (INCLUINDO FURGÕES E CARROS DE CORRIDA)

A

40121200

DE UM TIPO USADO EM ÔNIBUS E CAMINHÕES

A

40121300

DE UM TIPO USADO EM AERONAVES

A

40121900

OUTROS

A

40122000

PNEUMÁTICOS USADOS

A

40129000

OUTRO

A

40131000

DE UM TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS (INCLUSIVE FURGÕES E CARROS DE CORRIDA), ÔNIBUS OU CAMINHÕES

A

40132000

DE UM TIPO USADO EM BICICLETAS

A

40139000

OUTRO

A

40141000

PRESERVATIVOS

A

40149010

ITENS ESPECIAIS PARA FINS MÉDICOS OU ODONTOLÓGICOS, EXCETO FRASCOS DE ÁGUA QUENTE

A

40149090

OUTROS

A

40151110

SEM EMBALAGEM E ESTERILIZAÇÃO, EM RELAÇÃO AO QUAL O DEPARTAMENTO DE DISPOSITIVOS MÉDICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE TENHA APROVADO (AM”R)

A

40151190

OUTRO

A

40151900

OUTRO

A

40159000

OUTRO

A

40161011

CILINDROS DE METAL REVESTIDOS DE BORRACHA DO TIPO USADO EM IMPRESSORAS OU MÁQUINAS DE ACABAMENTO

A

40161012

QUE SEJAM ESPECIAIS PARA AS SERINGAS DO TÍTULO 90.18

A

40161013

PARA OS PRODUTOS ISENTOS DE DIREITOS ALFANDEGÁRIOS

A

40161019

OUTROS

A

40161021

DO TIPO USADO ESPECIALMENTE PARA O SISTEMA DE FREIO OU DIREÇÃO, PARA A SUSPENSÃO FRONTAL, PARA OS EIXOS DE TRANSMISSÃO HOMOCINÉTICA; AMORTECEDORES

A

40161022

PÁRA-LAMAS

A

40161029

OUTROS

A

40161030

MATERIAIS DE VEDAÇÃO

A

40161050

GUARDA-SÓIS, TOLDOS, TENDAS E EQUIPAMENTOS DE ACAMPAMENTO SIMILARES DE MATERIAIS TÊXTEIS DO TÍTULO 63.06

A

40161090

OUTROS

A

40169100

REVESTIMENTO DE PISOS E TAPETES

A

40169200

APAGADORES

A

40169311

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS, BEM COMO PARA VEÍCULOS QUE SE MOVIMENTEM SOBRE TRILHOS

A

40169319

OUTROS

A

40169391

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU EMPILHADEIRAS, BEM COMO PARA VEÍCULOS QUE SE MOVIMENTEM SOBRE TRILHOS

A

40169399

OUTROS

A

40169400

DEFENSAS DE BARCO OU DOCAS, INFLÁVEIS OU NÃO

A

40169500

OUTROS ARTIGOS INFLÁVEIS

A

40169911

CILINDROS DE METAL REVESTIDOS DE BORRACHA DO TIPO USADO EM IMPRESSORAS

A

40169912

ESPECIALMENTE PARA AS SERINGAS DO TÍTULO 90.18

A

40169913

PARA PRODUTOS ISENTOS DE DIREITOS ALFANDEGÁRIOS

A

40169919

OUTROS

A

40169921

DO TIPO USADO ESPECIALMENTE PARA O SISTEMA DE FREIO OU DIREÇÃO, PARA A SUSPENSÃO FRONTAL, PARA OS EIXOS DE TRANSMISSÃO HOMOCINÉTICA; AMORTECEDORES

A

40169922

PÁRA-LAMAS

A

40169923

DISPOSITIVOS PARA PROTEÇÃO DAS RODAS (RUN FLAT)

A

40169929

OUTROS

A

40169931

MOLDES

A

40169939

OUTROS

A

40169940

TORNEIRAS, VÁLVULAS E PRODUTOS SIMILARES CUJO PESO LÍQUIDO INDIVIDUAL NÃO ULTRAPASSE 1500 G, EXCETO AQUELES QUE SEJAM ABERTOS OU FECHADOS MANUALMENTE. CONES DE BORRACHA OCOS DO TIPO USADO PARA FINS DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA

A

40169960

CONES DE BORRACHA OCOS DO TIPO USADO PARA FINS DE SEGURANÇA RODOVIÁRIA QUE TENHAM SIDO IMPORTADOS COM APROVAÇÃO DO SUPERINTENDENTE DE TRÁFEGO

A

40169970

QUE SEJAM ESPECIAIS PARA FINS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS

A

40169990

OUTROS

A

40170000

BORRACHA RÍGIDA (POR EXEMPLO, EBONITA) EM TODAS AS FORMAS, INCLUINDO RESÍDUOS E SOBRAS DE ARTIGO DE BORRACHA RÍGIDA. SEÇÃO VIII: COUROS E PELES BRUTAS, COURO, PELES E SEUS ARTIGOS; SELARIA E ARREIO; MERCADORIAS DE VIAGEM, BOLSAS E RECIPIENTES SEMELHANTES; ARTIGOS DE VÍSCERAS DE ANIMAIS (EXCETO DE VÍSCERAS DE BICHO-DA-SEDA)

A

41012000

COUROS E PELES INTEIROS, EM UM PESO POR PELE NÃO SUPERIOR A 8 KG QUANDO SECADOS DE MANEIRA SIMPLES, 10 KG QUANDO SECADOS COM SAL OU 16 KG QUANDO FRESCOS, SALGADOS ÚMIDOS OU PRESERVADOS DE OUTRA FORMA

A

41015000

COUROS E PELES INTEIROS, COM PESO SUPERIOR A 16 KG

A

41019000

OUTRO, INCLUINDO TRASEIROS, COTOVELOS E BARRIGAS

A

41021000

COM LÃ

A

41022100

CONSERVADO EM SALMOURA

A

41022900

OUTRO

A

41031000

DE BODES OU CABRITOS

A

41032000

DE RÉPTEIS

A

41033000

DE SUÍNOS

A

41039000

OUTRO

A

41041100

GRÃOS INTEIROS, NÃO DIVIDIDOS; GRÃOS DIVIDIDOS

A

41041900

OUTRO

A

41044100

GRÃOS INTEIROS, NÃO DIVIDIDOS; GRÃOS DIVIDIDOS

A

41044900

OUTRO

A

41051000

EM ESTADO ÚMIDO (INCLUINDO WET BLUE)

A

41053000

NO ESTADO SECO (CROSTA)

A

41062100

EM ESTADO ÚMIDO (INCLUINDO WET BLUE)

A

41062200

NO ESTADO SECO (CROSTA)

A

41063100

EM ESTADO ÚMIDO (INCLUINDO WET BLUE)

A

41063200

NO ESTADO SECO (CROSTA)

A

41064000

DE RÉPTEIS

A

41069100

EM ESTADO ÚMIDO (INCLUINDO WET BLUE)

A

41069200

NO ESTADO SECO (CROSTA)

A

41071100

GRÃOS INTEIROS, NÃO DIVIDIDOS

A

41071200

GRÃOS DIVIDIDOS

A

41071900

OUTRO

A

41079100

GRÃOS INTEIROS, NÃO DIVIDIDOS

A

41079200

GRÃOS DIVIDIDOS

A

41079900

OUTRO

A

41120000

COURO PREPARADO ADICIONALMENTE APÓS CURTIMENTO OU INCRUSTAÇÃO, INCLUINDO COURO REVESTIDO DE PERGAMINHO, DE OVELHA OU CARNEIRO, SEM LÃ, DIVIDIDO OU NÃO, EXCETO O COURO DO TÍTULO 41.14

A

41131000

DE BODES OU CABRITOS

A

41132000

DE SUÍNOS

A

41133000

DE RÉPTEIS

A

41139000

OUTRO

A

41141000

COURO DE CAMURÇA (INCLUSIVE CAMURÇA DE COMBINAÇÃO)

A

41142000

COURO ABERTO E COURO LAMINADO ABERTO; COURO METALIZADO

A

41151000

COURO DE COMPOSIÇÃO COM UMA BASE DE COURO OU FIBRA DE COURO, EM PLACAS, S OU TIRAS, EM ROLOS OU NÃO, RETALHOS E OUTROS RESÍDUOS DE COURO OU DE COURO DE COMPOSIÇÃO

A

41152000

RETALHOS E OUTROS RESÍDUOS DE COURO OU DE COURO DE COMPOSIÇÃO, NÃO ADEQUADOS PARA A FABRICAÇÃO DE COURO; PÓ E FARINHA DE COURO. SELARIA E ARREIOS PARA QUALQUER ANIMAL (INCLUSIVE TIRANTES, GUIAS, JOELHEIRAS, FOCINHEIRAS, PANOS DE SELA, BA DE SELA)

A

42010000

SELARIA E ARREIOS PARA QUALQUER ANIMAL (INCLUSIVE TIRANTES, GUIAS, JOELHEIRAS, FOCINHEIRAS, PANOS DE SELA, SACOS DE SELA, DOG COATS E SEMELHANTES) DE QUALQUER MATERIAL. BAÚS, PASTAS, ESTOJOS DE BELEZA

A

42021100

COM SUPERFÍCIE EXTERNA DE COURO, DE COURO DE COMPOSIÇÃO OU DE COURO ABERTO

A

42021210

FEITO DE UMA LÂMINA DE MATERIAIS PLÁSTICOS OU TÊXTEIS

A

42021290

OUTROS

A

42021920

DE NÍQUEL

A

42021930

DE LÂMINAS E PLACAS DE COBRE, DE ZINCO, DE AÇO OU FERRO

A

42021990

OUTROS

A

42022100

COM SUPERFÍCIE EXTERNA DE COURO, DE COURO DE COMPOSIÇÃO OU DE COURO ABERTO

A

42022200

COM SUPERFÍCIE EXTERNA FEITA DE LÂMINA DE PLÁSTICO OU DE MATERIAIS TÊXTEIS

A

42022900

OUTRO

A

42023100

COM SUPERFÍCIE EXTERNA FEITA DE COURO, DE COURO DE COMPOSIÇÃO OU DE COURO ABERTO

A

42023200

COM SUPERFÍCIE EXTERNA FEITA DE LÂMINA DE PLÁSTICO OU DE MATERIAIS TÊXTEIS

A

42023910

DE NÍQUEL; DE MATERIAIS DO TÍTULO 96.02

A

42023920

DE COBRE, DE ZINCO

A

42023990

OUTROS

A

42029100

COM SUPERFÍCIE EXTERNA FEITA DE COURO, DE COURO DE COMPOSIÇÃO OU DE COURO ABERTO

A

42029200

COM SUPERFÍCIE EXTERNA FEITA DE LÂMINA DE PLÁSTICO OU DE MATERIAIS TÊXTEIS

A

42029910

DE NÍQUEL; DE MATERIAIS DO TÍTULO 96.02

A

42029920

DE COBRE, DE ZINCO

A

42029990

OUTROS

A

42031000

ARTIGOS DE VESTUÁRIO

A

42032100

PROJETADO ESPECIALMENTE PARA USO EM ESPORTE

A

42032910

FEITO ESPECIALMENTE PARA A PROTEÇÃO E SEGURANÇA DE TRABALHADORES NA INDÚSTRIA OU INDÚSTRIA DA LUZ

A

42032990

OUTROS

A

42033010

CINTOS

A

42033090

BANDOLEIRAS

A

42034000

OUTROS ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO

A

42040010

CORREIAS TRANSPORTADORAS, DE TRANSMISSÃO OU DE IÇAMENTO

A

42040021

DO TIPO USADO EM VEÍCULOS

A

42040029

OUTROS

A

42040091

PARA MÁQUINAS OU INSTRUMENTOS MECÂNICOS QUE SEJAM ISENTOS DE DIREITOS ALFANDEGÁRIOS

A

42040099

OUTROS

A

42050000

OUTROS ARTIGOS DE COURO OU DE COURO DE COMPOSIÇÃO

A

42061000

CATEGUTE

A

42069000

OUTROS

A

43011000

DE MINK, INTEIRO, COM OU SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS

A

43013000

DE CARNEIRO, DO SEGUINTE: ASTRAKHAN, BROADTAIL, CARACUL, PERSA E SIMILAR. CORDEIRO INDIANO, CHINÊS, MONGOL OU TIBETANO, COM OU SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS

A

43016000

DE RAPOSA, INTEIRA, COM OU SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS

A

43017000

DE FOCA, INTEIRA, COM OU SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS

A

43018000

OUTRAS PELES, INTEIRAS, COM OU SEM CABEÇA, CAUDA OU PATAS

A

43019000

CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PEÇAS OU CORTES, ADEQUADOS PARA USO POR PELEIROS

A

43021100

DE MINK

A

43021300

DE CARNEIRO, DO SEGUINTE: ASTRAKHAN, BROADTAIL, CARACUL, PERSA E SIMILAR. CORDEIRO INDIANO, CHINÊS, MONGOL OU TIBETANO

A

43021900

OUTRO

A

43022000

CABEÇAS, CAUDAS, PATAS E OUTRAS PEÇAS OU CORTES, NÃO MONTADOS

A

43023000

PELES INTEIRAS E PEDAÇOS OU SEUS CORTES, MONTADOS

A

43031000

ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO

A

43039000

OUTRO

A

43040000

PELE ARTIFICIAL E SEUS ARTIGOS

A

44011000

LENHA, EM TORAS, ACHAS, RAMOS, FEIXES OU EM FORMAS SIMILARES

A

44012100

CONÍFERA

A

44012200

NÃO CONÍFERA

A

44013000

PÓ DE SERRA E RESÍDUOS E SOBRAS DE MADEIRA, SEJAM OU NÃO AGLOMERADOS EM TORAS, BRIQUETES, PELLETS OU FORMAS SIMILARES. CARVÃO DE MADEIRA (INCLUINDO CARVÃO DE CASCA OU NÓS), AGLOMERADO OU NÃO

A

44020000

CARVÃO DE MADEIRA (INCLUINDO CARVÃO DE CASCA OU NÓS), AGLOMERADO OU NÃO. MADEIRA BRUTA, SEJA SEPARADA DA CASCA OU NÃO OU ALBURNO OU APARELHADA BRUTA

A

44031000

TRATADO COM TINTA, CORANTES, CREOSOTO OU OUTROS CONSERVANTES

A

44032000

OUTRO, CONÍFERAS

A

44034100

VERMELHO ESCURO MERANTI, VERMELHO CLARO MERANTI E MERANTI BAKAU

A

44034900

OUTRO

A

44039100

DE CARVALHO (QUERCUS SPP)

A

44039200

DE FAIA (FAGUS SPP)

A

44039900

OUTRO

A

44041000

CONÍFERA

A

44042000

NÃO CONÍFERA

A

44050000

LÃ DE MADEIRA; FARINHA DE MADEIRA

A

44061000

NÃO IMPREGNADO

A

44069000

OUTRO

A

44071000

CONÍFERA

A

44072400

VIROLA, MOGNO (SWIETENIA SPP), IMBUIA E BALSA

A

44072500

VERMELHO ESCURO MERANTI, VERMELHO CLARO MERANTI E MERANTI BAKAU

A

44072600

BRANCO LAUAN, BRANCO MERANTI, BRANCO SERAYA, AMARELO MERANTI E ALAN

A

44072900

OUTRO

A

44079100

DE CARVALHO (QUERCUS SPP)

A

44079200

DE FAIA (FAGUS SPP)

A

44079900

OUTRO

A

44081000

CONÍFERA

A

44083100

VERMELHO ESCURO MERANTI, VERMELHO CLARO MERANTI E MERANTI BAKAU

A

44083900

OUTRO

A

44089000

OUTRO

A

44091000

CONÍFERA

A

44092000

NÃO CONÍFERA

A

44102100

NÃO TRABALHADO OU NÃO TRABALHADO DE OUTRO MODO SE NÃO LIXADO

A

44102900

OUTRO

A

44103100

NÃO TRABALHADO OU NÃO TRABALHADO DE OUTRO MODO SE NÃO LIXADO

A

44103200

SUPERFÍCIE COBERTA POR PAPEL IMPREGNADO DE MELAMINA

A

44103300

SUPERFÍCIE COBERTA COM LAMINADOS DECORATIVOS DE PLÁSTICOS

A

44103900

OUTRO

A

44109000

OUTRO

A

44111100

NÃO TRABALHADO MECANICAMENTE OU SUPERFÍCIE COBERTA

A

44111900

OUTRO

A

44112100

NÃO TRABALHADO MECANICAMENTE OU SUPERFÍCIE COBERTA

A

44112900

OUTRO

A

44113100

NÃO TRABALHADO MECANICAMENTE OU SUPERFÍCIE COBERTA

A

44113900

OUTRO

A

44119100

NÃO TRABALHADO MECANICAMENTE OU SUPERFÍCIE COBERTA

A

44119900

OUTRO

A

44121310

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU SEU USO COMO MATÉRIA-PRIMA NAS SEGUINTES INDÚSTRIAS: PARA FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS, PARA FABRICAÇÃO DE MOLDES, REVESTIDO COM UMA ESPESSURA DE ATÉ 4 MM

A

44121320

OUTROS, AFIXADOS

A

44121390

OUTROS

A

44121410

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU SEU USO COMO MATÉRIA-PRIMA NAS SEGUINTES INDÚSTRIAS: PARA FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS, PARA FABRICAÇÃO DE MOLDES, REVESTIDO COM UMA ESPESSURA DE ATÉ 4 MM, COM LARGURA

A

44121420

OUTROS, AFIXADOS

A

44121490

OUTROS

A

44121920

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU SEU USO COMO MATÉRIA-PRIMA NAS SEGUINTES INDÚSTRIAS: PARA FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS, PARA FABRICAÇÃO DE MOLDES, REVESTIDO COM UMA ESPESSURA DE ATÉ 4 MM

A

44121930

OUTROS, AFIXADOS

A

44121990

OUTROS

A

44122210

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU SEU USO COMO MATÉRIA-PRIMA NAS SEGUINTES INDÚSTRIAS: PARA FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS, PARA FABRICAÇÃO DE MOLDES, REVESTIDO COM UMA ESPESSURA DE ATÉ 4 MM

A

44122220

OUTROS, AFIXADOS

A

44122290

OUTROS

A

44122310

AFIXADOS

A

44122390

OUTROS

A

44122910

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU SEU USO COMO MATÉRIA-PRIMA NAS SEGUINTES INDÚSTRIAS: PARA FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS, PARA FABRICAÇÃO DE MOLDES, REVESTIDO COM UMA ESPESSURA DE ATÉ 4 MM

A

44122920

OUTROS, AFIXADOS

A

44122990

OUTROS

A

44129210

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU SEU USO COMO MATÉRIA-PRIMA NAS SEGUINTES INDÚSTRIAS: PARA FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS, PARA FABRICAÇÃO DE MOLDES, REVESTIDO COM UMA ESPESSURA DE ATÉ 4 MM

A

44129220

OUTROS, AFIXADOS

A

44129290

OUTROS

A

44129310

AFIXADOS

A

44129390

OUTROS

A

44129910

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU SEU USO COMO MATÉRIA-PRIMA NAS SEGUINTES INDÚSTRIAS: PARA FABRICAÇÃO DE BRINQUEDOS, PARA FABRICAÇÃO DE MOLDES, REVESTIDO COM UMA ESPESSURA DE ATÉ 4 MM

A

44129920

OUTROS, AFIXADOS

A

44129990

OUTROS

A

44130000

MADEIRA DENSIFICADA, EM BLOCOS, PLACAS, TIRAS OU FORMAS EM PERFIL

A

44140000

MOLDURAS DE MADEIRA PARA PINTURAS, FOTOGRAFIAS, ESPELHOS OU OBJETOS SIMILARES

A

44151000

ESTOJOS, CAIXAS, ENGRADADOS, TAMBORES E EMBALAGENS SIMILARES; TAMBORES DE CABO

A

44152000

PALLETS, PALLETS DE CAIXA E OUTRAS PRANCHAS DE TRANSPORTE; ALÇAS DE PALLET

A

TONÉIS, BARRIS, PIPAS, BARRICAS E OUTROS PRODUTOS DE TANOEIRO E SUAS PEÇAS, MADEIRA, INCLUINDO TÁBUAS. FERRAMENTAS, CORPOS DE FERRAMENTAS, ALÇAS DE FERRAMENTAS, CORPOS E ALÇAS DE VASSOURAS OU ESCOVAS, DE MADEIRA; FORMA E ÁRVORE PARA BOTAS OU SAPATOS

A

44170010

TESOURAS DE MADEIRA QUE SÃO DO TIPO USADO PARA A FABRICAÇÃO DE FORMAS PARA SAPATOS E IMPORTADAS EM UM ESTADO SEMI-PROCESSADO

A

44170020

FORMAS DE MADEIRA PARA SAPATOS

A

44170090

OUTROS

A

44181000

JANELAS, JANELAS DE BATENTES E SEUS QUADROS

A

44182000

PORTAS E SEUS BATENTES E SOLEIRAS

A

44183000

PAINÉIS DE PARQUET

A

44184000

OBTURAÇÃO PARA TRABALHO DE CONSTRUÇÃO EM CONCRETO

A

44185000

TELHAS E FENDAS

A

44189010

LÂMINAS DE CELULOSE DE MADEIRA

A

44189090

OUTROS

A

44190000

ARTIGOS DE MESA DE COZINHA, DE MADEIRA

A

44201000

ESTATUETAS E OUTROS ORNAMENTOS, DE MADEIRA

A

44209000

OUTRO

A

44211000

CABIDES PARA ROUPAS

A

44219010

PRENDEDORES DE ROUPAS

A

44219030

CARRETÉIS, CANILHAS, BOBINAS, SUPORTES DE LINHA DE COSTURA E SEMELHANTES, DE MADEIRA ENTALHADA

A

44219050

REMOS

A

44219090

OUTROS

A

45011000

CORTIÇA NATURAL, BRUTA OU PREPARADA DE MANEIRA SIMPLES

A

45019000

OUTROS

A

45020000

CORTIÇA NATURAL, DESBASTADA OU APARELHADA DE MANEIRA BRUTA OU EM BLOCOS RETANGULARES (INCLUSIVE QUADRADOS), PLACAS, FOLHAS OU TIRAS (INCLUINDO BRANCOS AFIADOS PARA CORTIÇAS OU ROLHAS)

A

45031000

CORTIÇAS E ROLHAS

A

45039000

OUTROS

A

45041000

BLOCOS, PLACAS, LÂMINAS E TIRAS; TELHAS DE QUALQUER FORMATO; CILINDROS SÓLIDOS, INCLUINDO DISCOS

A

45049000

OUTROS

A

46012000

ESTEIRAS, CAPACHOS E TELAS DE MATERIAIS VEGETAIS

A

46019100

DE MATERIAIS VEGETAIS

A

46019900

OUTRO

A

46021000

DE MATERIAIS VEGETAIS

A

46029000

OUTRO

A

47010000

POLPA DE MADEIRA MECÂNICA

A

47020000

POLPA DE MADEIRA QUÍMICA, GRAU DE DISSOLUÇÃO

A

47031100

CONÍFERA

A

47031900

NÃO CONÍFERA

A

47032100

CONÍFERA

A

47032900

NÃO CONÍFERA

A

47041100

CONÍFERA

A

47041900

NÃO CONÍFERA

A

47042100

CONÍFERA

A

47042900

NÃO CONÍFERA

A

47050000

POLPA DE MADEIRA SEMI-QUÍMICA

A

47061000

POLPA DE FIAPOS DE ALGODÃO

A

47062000

POLPAS DE FIBRAS DERIVADAS DE PAPEL OU PAPELÃO RECUPERADO (RESÍDUOS E RECORTES)

A

47069100

MECÂNICO

A

47069200

QUÍMICO

A

47069300

SEMI-QUÍMICO

A

47071000

PAPEL OU PAPELÃO OU KRAFT NÃO ALVEJADO OU PAPEL OU PAPELÃO CORRUGADO

A

47072000

OUTRO PAPEL OU PAPELÃO FEITO PRINCIPALMENTE DE POLPA QUÍMICA ALVEJADA, NÃO COLORIDO NA MASSA. PAPEL OU PAPELÃO FEITO PRINCIPALMENTE DE POLPA MECÂNICA (POR EXEMPLO, JORNAIS, PUBLICAÇÕES E SIMILARES)

A

47073000

PAPEL OU PAPELÃO FEITO PRINCIPALMENTE DE POLPA MECÂNICA (POR EXEMPLO, JORNAIS, PUBLICAÇÕES E MATERIAL IMPRESSO SIMILAR)

A

47079000

OUTROS, INCLUINDO RESÍDUOS E PEDAÇOS NÃO SEPARADOS

A

48010000

PAPEL-JORNAL, EM ROLOS OU LÂMINAS

A

48021000

PAPEL E PAPELÃO ARTESANAL

A

48022000

PAPEL E PAPELÃO DE UM TIPO USADO COMO BASE PARA PAPEL E PAPELÃO FOTOSSENSÍVEL, SENSÍVEL AO CALOR OU ELETROSSENSÍVEL

A

48023000

PAPEL EM BASE CARBONIZANTE

A

48024000

BASE DE PAPEL DE PAREDE

A

48025400

PESANDO MENOS QUE 40 G/M²

A

48025510

PAPEL BRANCO, NO MÁXIMO 95% OPACO DO TIPO “PAPEL BÍBLIA”, COM PESO SUPERIOR A 60 G/M². PAPEL ISENTO DE WHITE GROUNDWOOD, COM PESO DE ATÉ 60 G/M², EM ROLOS COM LARGURA DE 60 CM OU MAIS

A

48025520

PAPEL ISENTO DE WHITE GROUNDWOOD, COM PESO DE ATÉ 60 G/M², EM ROLOS COM LARGURA DE 60 CM OU MAIS

A

48025590

OUTRO

A

48025610

PAPEL ISENTO DE WHITE GROUNDWOOD, COM PESO NÃO SUPERIOR A 60 G/M², ABSORÇÃO DE ÁGUA DE 11 22 G/M², MÉTODO COBB, E COM OPACIDADE DE 63 90%, EM ROLOS COM LARGURA DE 151 CM OU MAIS E COM DIÂMETRO INTERNO DE 120 153 MM

A

48025690

OUTRO

A

48025710

PAPEL BRANCO, NO MÁXIMO 95% OPACO DO TIPO “PAPEL BÍBLIA”, COM PESO SUPERIOR A 60 G/M². PAPEL ISENTO DE WHITE GROUNDWOOD, COM PESO NÃO SUPERIOR A 60 G/M², ABSORÇÃO DE ÁGUA DE 11 22 G POR 1

A

48025720

PAPEL ISENTO DE WHITE GROUNDWOOD, COM PESO NÃO SUPERIOR A 60 G/M², ABSORÇÃO DE ÁGUA DE 11 22 G POR M², MÉTODO COBB, E COM OPACIDADE DE 63 90%, EM ROLOS COM LARGURA DE 151 CM OU MAIS E COM DIÂMETRO INTERNO DE 120 153 MM

A

48025790

OUTRO

A

48025800

PESANDO NO MÁXIMO 150 G/M²

A

48026100

EM ROLOS

A

48026200

EM LÂMINAS COM UM LADO NÃO EXCEDENDO 435 MM E O OUTRO LADO NÃO EXCEDENDO 297 MM EM ESTADO DESDOBRADO

A

48026900

OUTRO

A

48030050

COLORIDO EM SUA SUPERFÍCIE, DECORADO OU IMPRESSO (QUE NÃO SEJA MATERIAL IMPRESSO DO CAPÍTULO 49), DOBRADO, EM RELEVO, PERFURADO OU CREPADO. OUTROS, COM PESO DE NO MÍNIMO 200 G/M², EXCETO DO TIPO EM CAMADAS MÚLTIPLAS

A

48030060

OUTROS, COM PESO DE NO MÍNIMO 200 G/M², EXCETO DO TIPO EM CAMADAS MÚLTIPLAS

A

48030090

OUTROS

A

48041100

NÃO ALVEJADO

A

48041900

OUTRO

A

48042100

NÃO ALVEJADO

A

48042900

OUTRO ‎

A

48043100

NÃO ALVEJADO

A

48043900

OUTRO ‎

A

48044100

NÃO ALVEJADO

A

48044200

ALVEJADO UNIFORMEMENTE EM TODA A MASSA E DO QUAL MAIS QUE 95% POR PESO DO CONTEÚDO TOTAL DE FIBRAS CONSISTE DE FIBRAS DE MADEIRA OBTIDAS POR UM PROCESSO QUÍMICO

A

48044900

OUTRO

A

48045100

NÃO ALVEJADO

A

48045200

ALVEJADO UNIFORMEMENTE EM TODA A MASSA E DO QUAL MAIS QUE 95% POR PESO DO CONTEÚDO TOTAL DE FIBRAS CONSISTE DE MADEIRA OBTIDAS POR UM PROCESSO QUÍMICO

A

48045900

OUTRO

A

48051100

PAPEL ESTRIADO SEMI-QUÍMICO

A

48051200

PAPEL ESTRIADO PALHA

A

48051900

OUTRO

A

48052400

PESANDO 150 G/M² OU MENOS

A

48052500

PESANDO MAIS QUE 150 G/M²

A

48053000

PAPEL SULFITE DE EMBALAGEM

A

48054000

PAPEL E PAPELÃO DE FILTRO

A

48055000

PAPEL E PAPELÃO DE FELTRO

A

48059100

PESANDO 150 G/M² OU MENOS

A

48059200

PESANDO MAIS QUE 150 G/M² MAS MENOS QUE 225 G/M²

A

48059300

PESANDO 225 G/M² OU MAIS

A

48061000

PERGAMINHO VEGETAL

A

48062000

PAPÉIS À PROVA DE GRAXA

A

48063000

PAPÉIS PARA DESENHO

A

48064000

GLASSINA E OUTROS PAPÉIS TRANSPARENTES OU TRANSLÚCIDOS VITRIFICADOS

A

48070000

PAPEL E PAPELÃO COMPOSTO (FEITO COLANDO-SE CAMADAS PLANAS DE PAPEL OU PAPELÃO COM ADESIVO), NÃO REVESTIDO OU IMPREGNADO NA SUPERFÍCIE, INTERNAMENTE REFORÇADO OU NÃO, EM ROLOS OU NÃO. PAPEL E PAPELÃO CORRUGADO

A

48081000

PAPEL E PAPELÃO CORRUGADO, PERFURADO OU NÃO

A

48082000

PAPEL KRAFT PARA SACO, CREPADO OU AMASSADO, EM RELEVO OU PERFURADO OU NÃO

A

48083000

OUTRO PAPEL KRAFT, CREPADO OU AMASSADO, EM RELEVO OU PERFURADO OU NÃO

A

48089030

PAPEL GLASSINA

A

48089090

OUTRO

A

48091000

PAPÉIS CARBONO OU PAPÉIS PARA CÓPIAS SIMILARES

A

48092000

PAPEL AUTO-COPIADOR

A

48099000

OUTRO

A

48101300

EM ROLOS

A

48101400

EM LÂMINAS COM UM LADO NÃO EXCEDENDO 425 MM E O OUTRO LADO NÃO EXCEDENDO 297 MM NO ESTADO DESDOBRADO

A

48101900

OUTRO

A

48102200

PAPEL REVESTIDO LEVE

A

48102930

MILIMETRADO, COM LINHAS OU IMPRESSO EM QUADRADOS SEM OUTRA IMPRESSÃO, COM PESO NÃO SUPERIOR A 180 G/M²

A

48102950

ROLOS, LÂMINAS E INDICADORES, IMPRESSOS PARA APARELHOS DE AUTO-GRAVAÇÃO

A

48102990

OUTROS

A

48103100

ALVEJADO UNIFORMEMENTE EM TODA A MASSA E DO QUAL MAIS QUE 95% POR PESO DO CONTEÚDO DE FIBRAS TOTAIS CONSISTE DE FIBRAS DE MADEIRAS OBTIDAS POR UM PROCESSO QUÍMICO E PESANDO 150 G/M² OU MENOS. ALVEJADO UNIFORMEMENTE EM TODA A

A

48103200

ALVEJADO UNIFORMEMENTE EM TODA A MASSA E DO QUAL MAIS QUE 95% POR PESO DO CONTEÚDO DE FIBRAS TOTAIS CONSISTE DE FIBRAS DE MADEIRAS OBTIDAS POR UM PROCESSO QUÍMICO E PESANDO MAIS QUE 150 G/M²

A

48103900

OUTRO

A

48109200

CAMADAS MÚLTIPLAS

A

48109900

OUTRO

A

48111000

PAPEL ALCATROADO E PAPELÃO ALCATROADO, PAPEL BETUMINIZADO E PAPELÃO ASFALTADO BETUMINIZADO, PAPEL ASFALTADO E PAPELÃO ASFALTADO

A

48114100

AUTO-ADESIVO

A

48114900

OUTRO

A

48115100

ALVEJADO, PESANDO MAIS QUE 150 G/M²

A

48115900

OUTRO

A

48116000

PAPEL E PAPELÃO, REVESTIDO, IMPREGNADO OU COBERTO DE CERA, CERA DE PARAFINA, ESTEARINA, ÓLEO OU GLICEROL

A

48119000

OUTRO PAPEL, PAPELÃO, ENCHIMENTO DE CELULOSE E NÚCLEOS DE FIBRAS DE CELULOSE

A

48120000

BLOCOS, TÁBUAS E PLACAS DE FILTRO, DE CELULOSE

A

48131000

NA FORMA DE LIVRETOS OU TUBOS

A

48132000

EM ROLOS COM LARGURA NÃO SUPERIOR A 5 CM

A

48139000

OUTRO

A

48141000

PAPEL TINGIDO

A

48142000

PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS SIMILARES DE PAREDE, CONSISTINDO DE PAPEL REVESTIDO OU COBERTO NO LADO DA FACE, COM DESENHO GRANULADO, EM RELEVO, COLORIDO, IMPRESSO OU CAMADA DECORADA DE OUTRA FORMA DE PLÁSTICOS. PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS SIMILARES DE PAREDE

A

48143000

PAPEL DE PAREDE E REVESTIMENTOS SIMILARES DE PAREDE, CONSISTINDO DE PAPEL REVESTIDO, NO LADO DE FACE, COM MATERIAL PREGUEADO, JUNTADO OU NÃO EM FIOS PARALELOS OU TECIDO

A

48149000

OUTRO

A

48150000

REVESTIMENTOS DE PISO EM BASE DE PAPEL OU DE PAPELÃO, EM TAMANHO CORTADO OU NÃO

A

48161000

PAPÉIS CARBONO OU PAPÉIS DE CÓPIA SIMILARES

A

48162000

PAPEL DE AUTO-COPIAÇÃO

A

48163000

ESTÊNCIL DUPLICADOR

A

48169000

OUTRO

A

48171000

ENVELOPES

A

48172000

PAPÉIS DE CARTA, CARTÕES POSTAIS LISOS E CARTÕES DE CORRESPONDÊNCIA

A

48173000

CAIXAS, BOLSOS, CARTEIRAS E COMPÊNDIOS ESCRITOS, DE PAPEL OU PAPELÃO, CONTENDO UM SORTIMENTO DE PAPELARIA

A

48181000

PAPEL HIGIÊNICO

A

48182000

LENÇOS, LENÇOS E TOALHAS DE LIMPEZA OU FACIAIS

A

48183000

TOALHAS DE MESA E GUARDANAPOS

A

48184000

TOALHAS SANITÁRIAS E TAMPÕES, GUARDANAPOS E BABADOUROS PARA BEBÊS E ARTIGOS SANITÁRIOS SIMILARES

A

48185000

ARTIGOS DE VESTIMENTA E ACESSÓRIOS DE VESTIMENTA

A

48189000

OUTRO

A

48191000

CAIXOTES, CAIXAS E ESTOJOS DE PAPEL OU PAPELÃO CORRUGADO

A

48192000

CAIXOTES, CAIXAS E ESTOJOS DOBRÁVEIS, DE PAPEL OU PAPELÃO NÃO CORRUGADO

A

48193000

SACOS E SACOLAS, TENDO UMA BASE COM LARGURA DE 40 CM OU MAIS

A

48194000

OUTROS SACOS E SACOLAS, INCLUSIVE CONES

A

48195000

OUTROS RECIPIENTES DE EMBALAGEM, INCLUSIVE LUVAS DE DISCOS

A

48196000

ARQUIVOS EM CAIXA, BANDEJAS PARA CARTAS, CAIXAS DE ARMAZENAGEM E ARTIGOS SIMILARES, DE UM TIPO USADO EM ESCRITÓRIOS, LOJAS OU SEMELHANTES

A

48201010

BLOCOS DE CARTA

A

48201090

OUTROS

A

48202000

LIVROS DE EXERCÍCIO

A

48203000

CAPAS (EXCETO CAPAS DE LIVROS), PASTAS E COBERTURAS DE ARQUIVO

A

48204000

FORMULÁRIOS DE NEGÓCIOS MÚLTIPLOS E CONJUNTOS DE CARBONO INTERFOLHADO

A

48205000

ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES

A

48209010

LIVROS DE TRABALHO PARA AUTO-ESTUDO, DO TIPO USADO PARA O ESTUDO DE IDIOMAS

A

48209090

OUTROS

A

48211000

IMPRESSO

A

48219000

OUTRO

A

48221000

DE UM TIPO USADO PARA O ENROLAMENTO DE FIO TÊXTIL

A

48229000

OUTRO

A

48231200

AUTO-ADESIVO

A

48231900

OUTRO

A

48232000

PAPEL E PAPELÃO DE FILTRO

A

48234000

ROLOS, LÂMINAS E INDICADORES, IMPRESSOS PARA APARELHOS DE AUTO-GRAVAÇÃO

A

48236000

BANDEJAS, PRATOS, BAIXELAS, COPOS E SEMELHANTES, DE PAPEL OU PAPELÃO

A

48237010

BANDEJAS PARA OVOS

A

48237020

ORNAMENTOS E PRODUTOS DE FANTASIA, QUE NÃO SEJAM IMITAÇÃO DE JÓIAS

A

48237041

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS

A

48237049

OUTROS

A

48237090

OUTROS

A

48239010

PAPEL INDICADOR, TAL COMO PAPEL DO TIPO BUSCA-POLOS; CONTENDO MEIOS PARA MONITORAR ESTERILIZAÇÃO; CARTÕES NÃO PERFURADOS PARA MÁQUINA DE CARTÃO PERFURADO, EM TIRAS OU NÃO; FILTROS PARA A FABRICAÇÃO DE CIGARROS DE PAPEL GLACINA; PAPEL EM ROLOS

A

48239020

DE PAPEL GLACINA; PAPEL EM ROLOS DO TIPO DE PAPEL EM BOBINA DE TECLADO PARA USO EM MÁQUINAS COM AJUSTE DO TIPO LINOTIPO, MONOTIPO OU INTERTIPO; DE PAPEL E PAPELÃO DO TIPO USADO EM MÁQUINAS JACKARD OU SEMELHANTES OU MÁQUINAS DE TRICÔ SIMILARES; LATAS DE FIAÇÃO

A

48239030

PRODUTOS DESCRITOS NOS TÍTULOS 48.04 A 48.06 E NO SUBTÍTULO 48.081000, MAS QUE NÃO CUMPRAM AS CONDIÇÕES DA NOTA 8 DESTE CAPÍTULO.

A

48239040

PRODUTOS DESCRITOS NOS TÍTULOS 48.07 E 48.08 (EXCLUINDO O SUBTÍTULO 48.081000), MAS QUE NÃO CUMPRAM AS CONDIÇÕES DA NOTA 8 DESTE CAPÍTULO

A

48239090

OUTROS

A

49011000

EM FOLHAS SIMPLES, DOBRADAS OU NÃO

A

49019120

QUE ESTEJA SUJEITO À REGRA 9B DO REGULAMENTO DE IMPOSTO DE VALOR AGREGADO DE 1976 (5736)

A

49019190

OUTRO

A

49019920

QUE ESTEJA SUJEITO À REGRA 9B DO REGULAMENTO DE IMPOSTO DE VALOR AGREGADO DE 1976 (5736)

A

49019990

OUTROS

A

49021000

APARECENDO NO MÍNIMO QUATRO VEZES POR SEMANA

A

49029000

OUTROS

A

49030000

LIVROS DE FIGURA, DESENHO OU PARA COLORIR PARA CRIANÇAS

A

49040000

MÚSICA, IMPRESSO OU EM MANUSCRITO, ENCADERNADO OU NÃO OU ILUSTRADO

A

49051000

GLOBOS

A

49059100

NA FORMA DE LIVRO

A

49059900

OUTRO

A

49060000

PLANTAS E DESENHOS PARA FINS ARQUITETÔNICOS, DE ENGENHARIA, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, TIPOGRÁFICOS OU SIMILARES, SENDO ORIGINAIS DESENHADOS A MÃO; TEXTOS MANUSCRITOS; REPRODUÇÕES FOTOGRÁFICAS EM PAPEL SENSIBILIZADO E CÓPIAS EM CARBONO DOS SUPRACITADOS

A

49070000

SELOS DE POSTAGEM, RECEITA OU SIMILARES NÃO USADOS, DE EDIÇÃO ATUAL OU NOVA NO PAÍS AO QUAL ELES SE DESTINAM; PAPEL IMPRESSO COM SELO; NOTAS BANCÁRIAS; FOLHAS DE CHEQUE; CERTIFICADOS DE AÇÕES, TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS E DOCUMENTOS DE TITULARIDADE SEMELHANTES

A

49081000

TRANSFERS (DECALCOMANIA), VITRIFICÁVEIS

A

49089000

OUTROS

A

49090000

CARTÕES POSTAIS IMPRESSOS OU ILUSTRADOS; CARTÕES POSTAIS IMPRESSOS APRESENTANDO MENSAGENS OU ANÚNCIOS DE SAUDAÇÃO PESSOAL, ILUSTRADOS OU NÃO, COM OU SEM ENVELOPES OU DECORAÇÕES

A

49100010

QUADROS DE PUBLICIDADE IMPORTADOS SEM ÔNUS

A

49100090

OUTROS

A

49111010

MATERIAL PUBLICITÁRIO IMPORTADO SEM ÔNUS

A

49111020

CATÁLOGOS COMERCIAIS E SIMILARES

A

49111090

OUTROS

A

49119110

FOTOGRAFIAS

A

49119120

IMPRESSOS DE SERIGRAFIA SOBRE PAPEL, SE O NÚMERO DE TODAS AS IMPRESSÕES FEITAS A PARTIR DO MESMO BLOCO NÃO ULTRAPASSAR 250 E CADA UMA DELAS APRESENTAR A ASSINATURA DO ARTISTA E O NÚMERO DA IMPRESSÃO

A

49119190

OUTROS

A

49119910

QUADROS E DIAGRAMAS DE INSTRUÇÃO ANATÔMICOS, BOTÂNICOS, ETC., PARA FINS CIENTÍFICOS OU DE ENSINO

A

49119920

CATÁLOGOS COMERCIAIS E SIMILARES

A

49119990

OUTROS

A

50010000

CASULOS DE BICHO-DA-SEDA ADEQUADOS PARA BOBINAGEM

A

50020000

SEDA BRUTA (NÃO LANÇADA)

A

50031000

NÃO CARDADO OU PENTEADO

A

50039000

OUTRO

A

50040000

FIO DE SEDA (EXCETO FIO TREFILADO A PARTIR DE RESTOS DE SEDA), NÃO COLOCADO À VENDA NO VAREJO

A

50050000

FIO RETIRADO DE RESÍDUOS DE SEDA, NÃO COLOCADO À VENDA NO VAREJO

A

50060000

FIO DE SEDA E FIO RETIRADO DE RESÍDUOS DE SEDA, COLOCADO À VENDA NO VAREJO; TRIPA DE BICHO DA SEDA

A

50071000

TECIDO DE SEDA DE FIBRAS CURTAS

A

50072000

OUTRO TECIDO, CONTENDO 85% OU MAIS POR PESO DE SEDA OU RESÍDUOS DE SEDA QUE NÃO SEJA SEDA DE FIBRAS CURTAS

A

50079000

OUTROS TECIDOS

A

51011100

LÃ CORTADA

A

51011900

OUTRO

A

51012100

LÃ CORTADA

A

51012900

OUTRO

A

51013000

CARBONIZADO

A

51021100

DE BODES KASHMIR (CASHMERE)

A

51021900

OUTRO

A

51022000

PÊLO ANIMAL BRUTO

A

51031000

FIBRAS CURTAS DE LÃ OU DE PÊLO ANIMAL FINO

A

51032000

OUTROS RESÍDUOS DE LÃ OU DE PÊLO ANIMAL FINO

A

51033000

RESÍDUO DE PÊLO ANIMAL BRUTO. RESÍDUO DE PÊLO ANIMAL GROSSO

A

51040000

ESTOQUE “GARNETTED” DE LÃ OU DE PÊLO ANIMAL FINO OU GROSSO

A

51051000

LÃ CARDADA

A

51052100

LÃ PENTEADA EM FRAGMENTOS

A

51052900

OUTRO

A

51053100

DE BODES KASHMIR (CASHMERE)

A

51053900

OUTRO

A

51054000

PÊLO ANIMAL GROSSO, CARDADO OU PENTEADO

A

51061000

CONTENDO 85% OU MAIS POR PESO DE LÃ

A

51062000

CONTENDO MENOS DE 85% POR PESO DE LÃ

A

51071000

CONTENDO 85% OU MAIS POR PESO DE LÃ

A

51072000

CONTENDO MENOS DE 85% POR PESO DE LÃ

A

51081000

CARDADO

A

51082000

PENTEADO

A

51091000

CONTENDO 85% OU MAIS POR PESO DE LÃ OU DE PÊLO ANIMAL FINO

A

51099000

OUTRO

A

51100000

FIO DE PÊLO ANIMAL GROSSO OU DE CRINA (INCLUINDO CRINA TRANÇADA COLOCADA PARA VENDA NO VAREJO OU NÃO)

A

51111100

COM PESO NÃO SUPERIOR A 300 G/M²

A

51111900

OUTRO

A

51112000

OUTRO, PRINCIPALMENTE MISTURADO OU ISOLADO COM FILAMENTOS ARTIFICIAIS

A

51113000

OUTRO, PRINCIPALMENTE MISTURADO OU ISOLADO COM FIBRAS DE LÃ ARTIFICIAIS

A

51119000

OUTRO

A

51121100

COM PESO NÃO SUPERIOR A 200 G/M2 (BGR 2) (JOR 4) (MEX 3)

A

51121900

OUTRO

A

51122000

OUTRO, PRINCIPALMENTE MISTURADO OU ISOLADO COM FILAMENTOS ARTIFICIAIS

A

51123000

OUTRO, PRINCIPALMENTE MISTURADO OU ISOLADO COM FIBRAS DE LÃ ARTIFICIAIS

A

51129000

OUTRO

A

51130010

CONTENDO LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO EM QUALQUER PORCENTAGEM

A

51130090

OUTROS

A

52010000

ALGODÃO, NÃO CARDADO OU PENTEADO

A

52021000

RESÍDUOS DE FIO (INCLUINDO RESÍDUOS DE LINHA)

A

52029100

ESTOQUE “GARNETTED”

A

52029900

OUTRO

A

52030000

ALGODÃO, CARDADO OU PENTEADO

A

52041100

CONTENDO 85% OU MAIS POR PESO DE ALGODÃO

A

52041900

OUTRO

A

52042000

COLOCADO PARA VENDA NO VAREJO

A

52051100

MEDINDO 714,29 DECITEX OU MAIS (NÃO EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS)

A

52051200

MEDINDO MENOS QUE 714,29 DECITEX MAS NO MÍNIMO 232,56 DECITEX (EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS)

A

52051300

MEDINDO MENOS QUE 232,56 DECITEX MAS NO MÍNIMO 192,31 DECITEX (EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS). MEDINDO MENOS QUE 192,31 DECITEX MAS NO MÍNIMO 125 DECITEX (EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS)

A

52051400

MEDINDO MENOS QUE 192,31 DECITEX MAS NO MÍNIMO 125 DECITEX (EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS)

A

52051500

MEDINDO MENOS QUE 125 DECITEX (EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS)

A

52052100

MEDINDO 714,29 DECITEX OU MAIS (NÃO EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS)

A

52052200

MEDINDO MENOS QUE 714,29 DECITEX MAS NO MÍNIMO 232,56 DECITEX (EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS)

A

52052300

MEDINDO MENOS QUE 232,56 DECITEX MAS NO MÍNIMO 192,31 DECITEX (EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS)

A

52052400

MEDINDO MENOS QUE 192,31 DECITEX MAS NO MÍNIMO 125 DECITEX (EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS)

A

52052600

MEDINDO MENOS QUE 125 DECITEX MAS NO MÍNIMO 106,38 DECITEX (EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 94 NÚMEROS MÉTRICOS)

A

52052700

MEDINDO MENOS QUE 106,38 DECITEX MAS NO MÍNIMO 83,33 DECITEX (EXCEDENDO 94 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 120 NÚMEROS MÉTRICOS)

A

52052800

MEDINDO MENOS QUE 83,33 DECITEX (EXCEDENDO 120 NÚMEROS MÉTRICOS)

A

52053100

MEDINDO POR FIO ÚNICO 714,29 DECITEX OU MAIS (NÃO EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO)

A

52053200

MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 714,29 DECITEX MAS NO MÍNIMO 232,56 DECITEX (EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO)

A

52053300

MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 232,56 DECITEX MAS NO MÍNIMO 192,31 DECITEX (EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO)

A

52053400

MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 192,31 DECITEX MAS NO MÍNIMO 125 DECITEX (EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO)

A

52053500

MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 125 DECITEX (EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO)

A

52054100

MEDINDO POR FIO ÚNICO 714,29 DECITEX OU MAIS (NÃO EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO). MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 714,29 DECITEX MAS NO MÍNIMO 232,56 DECITEX (EXCEDENDO 14)

A

52054200

MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 714,29 DECITEX MAS NO MÍNIMO 232,56 DECITEX (EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO)

A

52054300

MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 232,56 DECITEX MAS NO MÍNIMO 192,31 DECITEX (EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO)

A

52054400

MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 192,31 DECITEX MAS NO MÍNIMO 125 DECITEX (EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO)

A

52054600

MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 125 DECITEX MAS NO MÍNIMO 106,38 DECITEX (EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 94 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO)

A

52054700

MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 106,38 DECITEX MAS NO MÍNIMO 83,3 DECITEX (EXCEDENDO 94 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 120 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO)

A

52054800

MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 83,33 DECITEX (EXCEDENDO 120 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO) FIO DE ALGODÃO (EXCETO LINHA DE COSTURA) CONTENDO MENOS QUE 85% POR PESO DE ALGODÃO, NÃO COLOCADO PARA VENDA NO VAREJO

A

52061100

MEDINDO 714,29 DECITEX OU MAIS (NÃO EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS)

A

52061200

MEDINDO MENOS QUE 714,29 DECITEX MAS NO MÍNIMO 232,56 DECITEX (EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS)

A

52061300

MEDINDO MENOS QUE 232,56 DECITEX MAS NO MÍNIMO 192,31 DECITEX (EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS)

A

52061400

MEDINDO MENOS QUE 192,31 DECITEX MAS NO MÍNIMO 125 DECITEX (EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS)

A

52061500

MEDINDO MENOS QUE 125 DECITEX (EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS)

A

52062100

MEDINDO 714,29 DECITEX OU MAIS (NÃO EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS)

A

52062200

MEDINDO MENOS QUE 714,29 DECITEX MAS NO MÍNIMO 232,56 DECITEX (EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS)

A

52062300

MEDINDO MENOS QUE 232,56 DECITEX MAS NO MÍNIMO 192,31 DECITEX (EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS)

A

52062400

MEDINDO MENOS QUE 192,31 DECITEX MAS NO MÍNIMO 125 DECITEX (EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS)

A

52062500

MEDINDO MENOS QUE 125 DECITEX (EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS)

A

52063100

MEDINDO POR FIO ÚNICO 714,29 DECITEX OU MAIS (NÃO EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO). MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 714,29 DECITEX MAS NO MÍNIMO 232,56 DECITEX (EXCEDENDO 14 )

A

52063200

MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 714,29 DECITEX MAS NO MÍNIMO 232,56 DECITEX (EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO)

A

52063300

MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 232,56 DECITEX MAS NO MÍNIMO 192,31 DECITEX (EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO)

A

52063400

MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 192,31 DECITEX MAS NO MÍNIMO 125 DECITEX (EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO)

A

52063500

MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 125 DECITEX (EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO)

A

52064100

MEDINDO POR FIO ÚNICO 714,29 DECITEX OU MAIS (NÃO EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO)

A

52064200

MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 714,29 DECITEX MAS NO MÍNIMO 232,56 DECITEX (EXCEDENDO 14 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO)

A

52064300

MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 232,56 DECITEX MAS NO MÍNIMO 192,31 DECITEX (EXCEDENDO 43 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO)

A

52064400

MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 192,31 DECITEX MAS NO MÍNIMO 125 DECITEX (EXCEDENDO 52 NÚMEROS MÉTRICOS MAS NÃO EXCEDENDO 80 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO)

A

52064500

MEDINDO POR FIO ÚNICO MENOS QUE 125 DECITEX (EXCEDENDO MAIS QUE 80 NÚMEROS MÉTRICOS POR FIO ÚNICO)

A

52071010

DO TIPO USADO PARA BORDADO

A

52071090

OUTRO

A

52079010

DO TIPO USADO PARA BORDADO

A

52079090

OUTRO

A

52081100

TECIDO LISO, PESANDO NÃO MAIS QUE 100 G/M²

A

52081200

TECIDO LISO, PESANDO MAIS QUE 100 G/M²

A

52081300

SARJA DE 3 OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA

A

52081900

OUTROS TECIDOS

A

52082110

COMPOSTO DE 100% ALGODÃO, NÃO PESANDO MAIS QUE 55 G/M², PREPARADO ESPECIFICAMENTE PARA USO MÉDICO ATRAVÉS DE ALVEJAMENTO E CAPACIDADE HIDROFÍLICA AUMENTADA, EXCLUINDO OS DO SUBTÍTULO 2120. EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL

A

52082120

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE SE DESTINA AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52082190

OUTRO

A

52082210

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52082290

OUTRO

A

52082310

COMPOSTO DE 100% ALGODÃO, NÃO PESANDO MAIS QUE 55 G/M², PREPARADO ESPECIFICAMENTE PARA USO MÉDICO ATRAVÉS DE ALVEJAMENTO E CAPACIDADE HIDROFÍLICA AUMENTADA, EXCLUINDO OS DO SUBTÍTULO 2320

A

52082320

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52082390

OUTRO

A

52082910

COMPOSTO DE 100% ALGODÃO, CUJO PESO NÃO ULTRAPASSE 55 G/M² E QUE TENHA SIDO PREPARADO ESPECIFICAMENTE PARA USO MÉDICO ATRAVÉS DE ALVEJAMENTO, CAPACIDADE (HIDROFÍLICA), EXCLUINDO OS DO SUBTÍTULO 2920. EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL

A

52082920

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52082990

OUTRO

A

52083110

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52083190

OUTRO

A

52083210

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52083290

OUTRO

A

52083310

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52083390

OUTRO

A

52083910

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52083990

OUTRO

A

52084100

TECIDO LISO, PESANDO NÃO MAIS QUE 100 G/M²

A

52084200

TECIDO LISO, PESANDO MAIS QUE 100 G/M²

A

52084300

SARJA DE 3 OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA

A

52084900

OUTROS TECIDOS

A

52085100

TECIDO LISO, PESANDO NÃO MAIS QUE 100 G/M²

A

52085200

TECIDO LISO, PESANDO MAIS QUE 100 G/M²

A

52085300

SARJA DE 3 OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA

A

52085900

OUTROS TECIDOS

A

52091100

TECIDO LISO

A

52091200

SARJA DE 3 OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA

A

52091900

OUTROS TÊXTEIS

A

52092110

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52092190

OUTROS

A

52092210

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52092290

OUTROS

A

52092910

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52092990

OUTROS

A

52093110

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52093190

OUTROS

A

52093210

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52093290

OUTROS

A

52093910

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52093990

OUTROS

A

52094100

TECIDO LISO

A

52094200

DENIM

A

52094300

OUTROS TECIDOS DE SARJA DE 3 OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA

A

52094900

OUTROS TECIDOS

A

52095100

TECIDO LISO

A

52095200

SARJA DE 3 OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA

A

52095900

OUTROS TECIDOS

A

52101100

TECIDO LISO

A

52101200

SARJA DE 3 OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA

A

52101900

OUTROS TECIDOS:

A

52102110

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52102190

OUTROS

A

52102210

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52102290

OUTROS

A

52102910

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52102990

OUTROS

A

52103110

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52103190

OUTROS

A

52103210

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52103290

OUTROS

A

52103910

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52103990

OUTROS

A

52104100

TECIDO LISO

A

52104200

SARJA DE 3 OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA

A

52104900

OUTROS TECIDOS

A

52105100

TECIDO LISO

A

52105200

SARJA DE 3 OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA

A

52105900

OUTROS TECIDOS

A

52111100

TECIDO LISO

A

52111200

SARJA DE 3 OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA

A

52111900

OUTROS TECIDOS

A

52112110

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52112190

OUTROS

A

52112210

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52112290

OUTROS

A

52112910

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52112990

OUTROS

A

52113110

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52113190

OUTROS

A

52113210

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE DESTINA-SE AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52113290

OUTROS

A

52113990

OUTROS

A

52114100

TECIDO LISO

A

52114200

DENIM

A

52114300

OUTROS TECIDOS DE SARJA DE 3 OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA

A

52114900

OUTROS TECIDOS

A

52115100

TECIDO LISO

A

52115200

SARJA DE 3 OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA

A

52115900

OUTROS TECIDOS

A

52121100

NÃO ALVEJADO

A

52121210

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE SE DESTINA AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52121290

OUTROS

A

52121310

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE SE DESTINA AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52121390

OUTROS

A

52121400

DE FIOS DE CORES DIFERENTES

A

52121500

IMPRESSO

A

52122100

NÃO ALVEJADO

A

52122210

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE SE DESTINA AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52122290

OUTROS

A

52122310

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE SE DESTINA AO USO NA PRODUÇÃO DOS PRODUTOS DO TÍTULO 30.05

A

52122390

OUTROS

A

52122400

DE FIOS DE CORES DIFERENTES

A

52122500

IMPRESSO

A

53011000

LINHO, CRU OU MACERADO

A

53012100

QUEBRADO OU ESPADELADO

A

53012900

OUTRO

A

53013000

ESTOPA E RESÍDUOS DE LINHO

A

53021000

CÂNHAMO VERDADEIRO, CRU OU MACERADO

A

53029000

OUTRO

A

53031000

JUTA E OUTRAS FIBRAS LIBERIANAS TÊXTEIS, CRUAS OU MACERADAS

A

53039000

OUTRO

A

53041000

SISAL E OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO GÊNERO AGAVE, CRUAS

A

53049000

OUTRO

A

53051100

CRU

A

53051900

OUTRO

A

53052100

CRU

A

53052900

OUTRO

A

53059000

OUTRO

A

53061000

SIMPLES

A

53062000

MÚLTIPLO (DOBRADO) OU CABEADO

A

53071000

SIMPLES

A

53072000

MÚLTIPLO (DOBRADO) OU CABEADO

A

53081000

FIO DE FIBRA DE COCO

A

53082000

FIO DE CÂNHAMO VERDADEIRO

A

53089000

OUTRO

A

53091100

NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO

A

53091900

OUTRO

A

53092100

NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO

A

53092900

OUTRO

A

53101000

NÃO ALVEJADO

A

53109000

OUTRO

A

53110000

TECIDOS TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS DE TECIDOS VEGETAIS; TECIDOS TECIDOS DE PAPEL

A

54011011

FIO TEXTURIZADO; NO QUAL A NUMERAÇÃO DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 150 DENIER, EXCETO OS FEITOS INTEIRAMENTE DE FIBRAS DE POLIÉSTER CONTÍNUAS. FEITOS INTEIRAMENTE (100%) DE ARAMIDA, NO QUAL A MEDIDA DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSA 300 DENIER

B

54011012

FEITOS INTEIRAMENTE (100%) DE ARAMIDA, NO QUAL A MEDIDA DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSA 300 DENIER

A

54011019

OUTROS

B

54011091

FIO TEXTURIZADO

B

54011099

OUTROS

A

54012010

ATÉ 68 DECITEX, EXCETO FIO TEXTURIZADO QUE NÃO SEJA COLOCADO PARA VENDA NO VAREJO

A

54012090

OUTROS

B

54021000

FIO DE ALTA TENACIDADE DE NYLON OU OUTRAS POLIAMIDAS

A

54022000

FIO DE ALTA TENACIDADE DE POLIÉSTER

A

54023100

DE NYLON OU OUTRAS POLIAMIDAS, MEDINDO POR FIO ÚNICO NO MÁXIMO 50 TEX. DE NYLON OU OUTRAS POLIAMIDAS, MEDINDO POR FIO ÚNICO MAIS QUE 50 TEX

A

54023200

DE NYLON OU OUTRAS POLIAMIDAS, MEDINDO POR FIO ÚNICO MAIS QUE 50 TEX.

A

54023300

DE POLIÉTERES

A

54023900

OUTROS

A

54024100

DE NYLON OU OUTRAS POLIAMIDAS

A

54024200

DE POLIÉSTERES, PARCIALMENTE ORIENTADO

A

54024300

DE POLIÉSTERES, OUTRO

A

54024900

OUTRO

A

54025100

DE NYLON OU OUTRAS POLIAMIDAS

A

54025200

DE POLIÉTERES

A

54025900

OUTRO

A

54026100

DE NYLON OU OUTRAS POLIAMIDAS

A

54026200

DE POLIÉTERES

A

54026900

OUTRO

A

54031000

FIO DE ALTA TENACIDADE DE VISCOSE RAYON

A

54032000

FIO TEXTURIZADO

A

54033100

DE VISCOSE RAYON, NÃO TECIDO OU COM UMA TORÇÃO NÃO SUPERIOR A 120 VOLTAS POR METRO

A

54033200

DE VISCOSE RAYON, NÃO TECIDO OU COM UMA TORÇÃO SUPERIOR A 120 VOLTAS POR METRO

A

54033300

DE ACETATO DE CELULOSE

A

54033900

OUTRO

A

54034100

DE VISCOSE RAYON

A

54034200

DE ACETATO DE CELULOSE

A

54034900

OUTRO

A

54041000

MONOFILAMENTO

A

54049000

OUTRO

A

54050000

MONOFILAMENTO ARTIFICIAL DE 67 DECITEX OU MAIS E DO QUAL NENHUMA DIMENSÃO DE SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSE 1 MM; TIRA E SEMELHANTES, POR EXEMPLO, PALHA ARTIFICIAL, MATERIAIS TÊXTEIS ARTIFICIAIS COM LARGURA APARENTE NÃO SUPERIOR A 5 MM

A

54061010

FIO TEXTURIZADO E FIO COM EFEITO

B

54061090

OUTRO

A

54062000

FIO COM FILAMENTO ARTIFICIAL

A

54071000

TECIDOS TECIDOS OBTIDOS DE FIO DE ALTA TENACIDADE DE NYLON OU OUTRA POLIAMIDA OU DE POLIÉSTERES

A

54072000

TECIDOS TECIDOS OBTIDOS DE TIRAS OU SEMELHANTES

A

54073000

TECIDOS DA NOTA 9 À SEÇÃO XI

A

54074120

DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M²

A

54074130

NÃO COLORIDO, QUE TENHA SIDO SUBMETIDO A UM PROCESSO DE PRÉ-REVESTIMENTO COM RESINAS PLÁSTICAS SINTÉTICAS PARA FINS DE REVESTI-LOS COM UMA CAMADA DE MATERIAL PLÁSTICO SINTÉTICO, CONTANTO QUE TODAS AS CONDIÇÕES SEGUINTES SEJAM SATISFEITAS (A) FEITO DE 100% SINTÉTICO NÃO TORCIDO

A

54074140

CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 50 G E DERRETA A UMA TEMPERATURA DE 100°C E DO TIPO USADO COMO BASE PARA A FABRICAÇÃO DE TECIDOS PARA BORDADOS E QUE SE DESINTEGRE NO PROCESSO DE ACABAMENTO

A

54074150

CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G OU SEJA FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER

A

54074160

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES

A

54074170

BAINHAS TECIDAS NÃO COLORIDAS, SEM FIGURAS E SEM TECIDO, CUJAS BAINHAS SEJAM LIGADAS AO LONGO DO SEU COMPRIMENTO POR ADESIVO OU POR JUNÇÃO TÉRMICA E SEJAM ESPECIALMENTE DESTINADOS PARA A PRODUÇÃO DE FITAS DE IMPRESSÃO PARA MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULADORAS, MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

A

54074180

FEITO INTEIRAMENTE (100%) DE FIOS DE POLIAMIDA MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA TOTAL ULTRAPASSE 210 DENIER E NÃO ULTRAPASSE 300 DENIER, EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE SE DESTINAM AO USO NA PRODUÇÃO DE TECIDOS REVESTIDOS

B

54074190

OUTROS

B

54074220

DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M²

A

54074230

CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 100 G OU SEJA FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER

A

54074240

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES

A

54074250

TECIDOS PELO MÉTODO “RIP STOP” A PARTIR DE FIOS 100% NYLON CUJO PESO NÃO ULTRAPASSE 60 G/M²

A

54074260

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES DE POLIAMIDA NO QUAL A MEDIÇÃO DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 200 DENIER E SEU PESO NÃO ULTRAPASSE 120 G/M²

A

54074290

OUTROS

B

54074310

DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M²

A

54074320

CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 100 G OU SEJA FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER

A

54074330

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES

A

54074390

OUTROS

B

54074410

DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M²

A

54074420

CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 100 G OU SEJA FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER

A

54074430

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES

A

54074490

OUTROS

B

54075110

DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M²

A

54075120

CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G

A

54075190

OUTROS

B

54075210

DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M²

A

54075220

CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G

A

54075290

OUTROS

B

54075310

DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M²

A

54075320

CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G

A

54075390

OUTROS

B

54075410

DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M²

A

54075420

CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G

A

54075490

OUTROS

B

54076110

TECIDOS PELO MÉTODO “RIP STOP” A PARTIR DE FIOS 100% POLIÉSTER CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 60 G

A

54076120

DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M². NÃO COLORIDOS: QUE FORAM SUBMETIDOS AO PROCESSO DE PRÉ-REVESTIMENTO COM RESINAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS PARA O REVESTIMENTO DE UMA CAMADA

A

54076130

NÃO COLORIDOS: QUE FORAM SUBMETIDOS AO PROCESSO DE PRÉ-REVESTIMENTO COM RESINAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS PARA O REVESTIMENTO DE UMA CAMADA DE MATERIAL PLÁSTICO ARTIFICIAL, CONTANTO QUE TODOS OS SEGUINTES REQUISITOS SEJAM CUMPRIDOS: (A) FEITO DE 100% DE FIOS MULTIFILAMENTARES SINTÉTICOS, SEM UM ENTRELAÇAMENTO; (B) O PESO DO TECIDO POR M2 NÃO ULTRAPASSE 145 G; (C) O NÚMERO DE FIOS POR CM EM TRAMA OU URDIDURA NÃO ULTRAPASSE 10; (D) A ESPESSURA TOTAL DO FIO NÃO SEJA MENOR DO QUE 100 DENIER

A

54076140

OUTROS, CUJO PESO SEJA DE NO MÍNIMO 50 G E DERRETA A UMA TEMPERATURA DE 100°C, DO TIPO USADO COMO BASE PARA PRODUZIR TECIDO DE BORDADO E QUE SE DESINTEGRE DURANTE O PROCESSO DE ACABAMENTO

A

54076150

OUTROS, CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G OU SEJA FEITO INTEGRALMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER

A

54076160

OUTROS, FEITOS INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES, CUJA MEDIÇÃO DO FIO ÚNICO E MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCETO QUANTO A FIOS COM EFEITO. NÃO COLORIDOS, SEM FIGURAS E SEM BAINHAS DE TECIDO, CUJAS BAINHAS SEJAM UNIDAS EM SEU COMPRIMENTO POR ADESIVO

A

54076170

BAINHAS TECIDAS NÃO COLORIDAS, SEM FIGURAS E SEM TECIDO, CUJAS BAINHAS SEJAM LIGADAS AO LONGO DO SEU COMPRIMENTO POR ADESIVO OU POR JUNÇÃO TÉRMICA E SEJAM ESPECIALMENTE DESTINADOS PARA A PRODUÇÃO DE FITAS DE IMPRESSÃO PARA MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULADORAS, MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

A

54076180

FEITO INTEIRAMENTE (100%) DE FIOS DE POLIAMIDA MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA TOTAL ULTRAPASSE 210 DENIER E NÃO ULTRAPASSE 300 DENIER, EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE SE DESTINAM AO USO NA PRODUÇÃO

B

54076190

OUTROS

B

54076910

DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M². NÃO COLORIDOS: QUE FORAM SUBMETIDOS AO PROCESSO DE PRÉ-REVESTIMENTO COM RESINAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS PARA O REVESTIMENTO DE UMA CAMADA

A

54076920

NÃO COLORIDOS: QUE FORAM SUBMETIDOS AO PROCESSO DE PRÉ-REVESTIMENTO COM RESINAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS PARA O REVESTIMENTO DE UMA CAMADA DE MATERIAL PLÁSTICO ARTIFICIAL, CONTANTO QUE TODOS OS SEGUINTES REQUISITOS SEJAM CUMPRIDOS: (A) FEITO DE 100% DE FIOS MULTIFILAMENTARES SINTÉTICOS, SEM UM ENTRELAÇAMENTO; (B) O PESO DO TECIDO POR M2 NÃO ULTRAPASSE 145 G; (C) O NÚMERO DE FIOS POR CM EM TRAMA OU URDIDURA NÃO ULTRAPASSE 10; (D) A ESPESSURA TOTAL DO FIO NÃO SEJA MENOR DO QUE 100 DENIER

A

54076940

CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 100 G OU SEJA FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER. FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300

A

54076950

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES

A

54076960

BAINHAS TECIDAS NÃO COLORIDAS, SEM FIGURAS E SEM TECIDO, CUJAS BAINHAS SEJAM LIGADAS AO LONGO DO SEU COMPRIMENTO POR ADESIVO OU POR JUNÇÃO TÉRMICA E SEJAM ESPECIALMENTE DESTINADOS PARA A PRODUÇÃO DE FITAS DE IMPRESSÃO PARA MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULADORAS, MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

A

54076990

OUTROS

B

54077120

DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M². NÃO COLORIDOS: QUE FORAM SUBMETIDOS AO PROCESSO DE PRÉ-REVESTIMENTO COM RESINAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS PARA O REVESTIMENTO DE UMA CAMADA

A

54077130

NÃO COLORIDOS: QUE FORAM SUBMETIDOS AO PROCESSO DE PRÉ-REVESTIMENTO COM RESINAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS PARA O REVESTIMENTO DE UMA CAMADA DE MATERIAL PLÁSTICO ARTIFICIAL, CONTANTO QUE TODOS OS SEGUINTES REQUISITOS SEJAM CUMPRIDOS: (A) FEITO DE 100% DE FIOS MULTIFILAMENTARES SINTÉTICOS, SEM UM ENTRELAÇAMENTO; (B) O PESO DO TECIDO POR M2 NÃO ULTRAPASSE 145 G; (C) O NÚMERO DE FIOS POR CM EM TRAMA OU URDIDURA NÃO ULTRAPASSE 10; (D) A ESPESSURA TOTAL DO FIO NÃO SEJA MENOR DO QUE 100 DENIER

A

54077140

CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 50 G E DERRETA A UMA TEMPERATURA DE 100°C E DO TIPO USADO COMO BASE PARA A FABRICAÇÃO DE TECIDOS PARA BORDADOS E QUE SE DESINTEGRE NO PROCESSO DE ACABAMENTO

A

54077150

CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G OU SEJA FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER

A

54077160

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM EFEITO NÃO COLORIDO

A

54077170

BAINHAS TECIDAS NÃO COLORIDAS, SEM FIGURAS E SEM TECIDO, CUJAS BAINHAS SEJAM LIGADAS AO LONGO DO SEU COMPRIMENTO POR ADESIVO OU POR JUNÇÃO TÉRMICA E SEJAM ESPECIALMENTE DESTINADOS PARA A PRODUÇÃO DE FITAS DE IMPRESSÃO PARA MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULADORAS, MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

A

54077190

OUTROS

B

54077220

DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M². CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 100 G OU SEJA FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES

A

54077230

CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 100 G OU SEJA FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER. FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER

A

54077240

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES

A

54077290

OUTROS

B

54077310

DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M²

A

54077320

CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 100 G OU SEJA FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER

A

54077330

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES

A

54077390

OUTROS

B

54077410

DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M². CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 100 G OU SEJA FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO

A

54077420

CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 100 G OU SEJA FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER. FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER

A

54077430

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES

A

54077490

OUTROS

B

54078120

DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M²

A

54078130

OUTROS, CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M²

A

54078140

BAINHAS TECIDAS NÃO COLORIDAS, SEM FIGURAS E SEM TECIDO, CUJAS BAINHAS SEJAM LIGADAS AO LONGO DO SEU COMPRIMENTO POR ADESIVO OU POR JUNÇÃO TÉRMICA E SEJAM ESPECIALMENTE DESTINADOS PARA A PRODUÇÃO DE FITAS DE IMPRESSÃO PARA MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULADORAS, MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

A

54078190

OUTROS

B

54078220

DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M²

A

54078230

OUTROS, CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M²

A

54078290

OUTROS

B

54078310

DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M²

A

54078320

OUTROS, CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M²

A

54078390

OUTROS

B

54078410

DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M²

A

54078420

OUTROS, CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M²

A

54078490

OUTROS

B

54079120

DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M²

A

54079130

OUTROS, CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M²

A

54079140

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES

A

54079150

BAINHAS TECIDAS NÃO COLORIDAS, SEM FIGURAS E SEM TECIDO, CUJAS BAINHAS SEJAM LIGADAS AO LONGO DO SEU COMPRIMENTO POR ADESIVO OU POR JUNÇÃO TÉRMICA E SEJAM ESPECIALMENTE DESTINADOS PARA A PRODUÇÃO DE FITAS DE IMPRESSÃO PARA MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULADORAS, MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

A

54079190

OUTROS

B

54079220

DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M²

A

54079230

OUTROS, CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M²

A

54079240

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES

A

54079250

CONTENDO MAIS QUE 15% DOS PRODUTOS DO TÍTULO 56.05

A

54079290

OUTROS

B

54079310

DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M²

A

54079320

OUTROS, CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M²

A

54079330

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES

A

54079340

CONTENDO MAIS QUE 15% DOS PRODUTOS DO TÍTULO 56.05

A

54079390

OUTROS

B

54079410

DE FIOS MULTIFILAMENTARES CUJA ESPESSURA ULTRAPASSE 1000 DENIER E O PESO DO TECIDO TECIDO NÃO SEJA MENOR QUE 650 G/M²

A

54079420

OUTROS, CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M²

A

54079430

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES

A

54079440

CONTENDO MAIS QUE 15% DOS PRODUTOS DO TÍTULO 56.05

A

54079490

OUTROS

B

54081010

CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M²

A

54081020

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER

A

54081030

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES

A

54081040

TECIDOS DA NOTA 9 DA SEÇÃO XI

A

54081050

BAINHAS TECIDAS NÃO COLORIDAS, SEM FIGURAS E SEM TECIDO, CUJAS BAINHAS SEJAM LIGADAS AO LONGO DO SEU COMPRIMENTO POR ADESIVO OU POR JUNÇÃO TÉRMICA E SEJAM ESPECIALMENTE DESTINADOS PARA A PRODUÇÃO DE FITAS DE IMPRESSÃO PARA MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULADORAS, MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

A

54081090

OUTROS

B

54082110

CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M²

A

54082120

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITO INTEIRAMENTE DE LISTRAS OU SEMELHANTES

A

54082130

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES

A

54082140

TECIDOS DA NOTA 9 DA SEÇÃO XI

A

54082150

BAINHAS TECIDAS NÃO COLORIDAS, SEM FIGURAS E SEM TECIDO, CUJAS BAINHAS SEJAM LIGADAS AO LONGO DO SEU COMPRIMENTO POR ADESIVO OU POR JUNÇÃO TÉRMICA E SEJAM ESPECIALMENTE DESTINADOS PARA A PRODUÇÃO DE FITAS DE IMPRESSÃO PARA MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULADORAS, MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

A

54082190

OUTROS

B

54082210

CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M²

A

54082220

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITO INTEIRAMENTE DE LISTRAS OU SEMELHANTES

A

54082230

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES

A

54082240

TECIDOS DA NOTA 9 DA SEÇÃO XI

A

54082290

OUTROS

B

54082310

CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M²

A

54082320

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER

A

54082330

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES

A

54082340

TECIDOS DA NOTA 9 DA SEÇÃO XI

A

54082390

OUTROS

B

54082410

CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M²

A

54082420

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITO INTEIRAMENTE DE LISTRAS OU SEMELHANTES

A

54082430

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES

A

54082440

TECIDOS DA NOTA 9 DA SEÇÃO XI

A

54082490

OUTROS

B

54083110

CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M²

A

54083120

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITO INTEIRAMENTE DE LISTRAS OU SEMELHANTES

A

54083130

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES

A

54083140

TECIDOS DA NOTA 9 DA SEÇÃO XI

A

54083150

BAINHAS TECIDAS NÃO COLORIDAS, SEM FIGURAS E SEM TECIDO, CUJAS BAINHAS SEJAM LIGADAS AO LONGO DO SEU COMPRIMENTO POR ADESIVO OU POR JUNÇÃO TÉRMICA E SEJAM ESPECIALMENTE DESTINADOS PARA A PRODUÇÃO DE FITAS DE IMPRESSÃO PARA MÁQUINAS DE ESCREVER, CALCULADORAS, MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

A

54083190

OUTROS

B

54083210

CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M²

A

54083220

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITO INTEIRAMENTE DE LISTRAS OU SEMELHANTES

A

54083230

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES

A

54083240

TECIDOS DA NOTA 9 DA SEÇÃO XI

A

54083290

OUTROS

B

54083310

CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M²

A

54083320

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER

A

54083330

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES

A

54083340

TECIDOS DA NOTA 9 DA SEÇÃO XI

A

54083390

OUTROS

B

54083410

CUJO PESO EXCEDA 1000 G/M²

A

54083420

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITO INTEIRAMENTE DE LISTRAS OU SEMELHANTES

A

54083430

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS O FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES

A

54083440

TECIDOS DA NOTA 9 DA SEÇÃO XI

A

54083490

OUTROS

B

55011000

DE NYLON OU OUTRAS POLIAMIDAS

A

55012000

DE POLIÉSTERES

A

55013000

ACRÍLICO OU MODACRÍLICO

A

55019000

OUTRO

A

55020000

ESTOPA DE FILAMENTO ARTIFICIAL

A

55031000

DE NYLON OU OUTRAS POLIAMIDAS

A

55032000

DE POLIÉSTERES

A

55033000

ACRÍLICO OU MODACRÍLICO

A

55034000

DE POLIPROPILENO

A

55039000

OUTRO

A

55041000

DE VISCOSE RAYON

A

55049000

OUTRO

A

55051000

DE FIBRAS SINTÉTICAS

A

55052000

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

A

55061000

DE NYLON OU OUTRAS POLIAMIDAS

A

55062000

DE POLIÉSTERES

A

55063000

ACRÍLICO OU MODACRÍLICO

A

55069000

OUTRO

A

55070000

FIBRAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS, CARDADAS, PENTEADAS OU DE OUTRA FORMA PROCESSADAS PARA FIAÇÃO

A

55081000

DE FIBRAS TÊXTEIS SINTÉTICAS

A

55082000

DE FIBRAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS

A

55091100

FIO ÚNICO

A

55091200

FIO MÚLTIPLO (DOBRADO) OU CABEADO

A

55092100

FIO ÚNICO

A

55092220

CONTENDO ACRÍLICOS OU MODACRÍLICOS EM QUALQUER PORCENTAGEM

A

55092290

OUTRO

A

55093100

FIO ÚNICO

A

55093200

FIO MÚLTIPLO (DOBRADO) OU CABEADO

A

55094100

FIO ÚNICO

A

55094200

FIO MÚLTIPLO (DOBRADO) OU CABEADO

A

55095100

MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM FIBRAS TÊXTEIS ARTIFICIAIS

A

55095200

MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

A

55095300

MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM ALGODÃO

A

55095900

OUTRO

A

55096110

COMBINADO COM FIOS DO TIPO LUREX OU SEMELHANTES EM QUALQUER PORCENTAGEM

A

55096190

OUTRO

A

55096200

MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM ALGODÃO

A

55096900

OUTRO

A

55099100

MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

A

55099200

MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM ALGODÃO

A

55099900

OUTRO

A

55101110

CONTENDO LÃ OU OUTROS PÊLOS ANIMAIS OU CORTES DE FIBRA CUJO CUMPRIMENTO ULTRAPASSE 40 MM EM QUALQUER PORCENTAGEM, EXCETO AQUELES DO SUBTÍTULO 1120. FIO DENTRO DO SUBTÍTULO 1110 CONTENDO FIBRAS DE ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM

A

55101120

FIO DENTRO DO SUBTÍTULO 1110 CONTENDO FIBRAS DE ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM

A

55101190

OUTRO

A

55101210

COMBINADO COM LUREX OU FIOS SIMILARES EM QUALQUER PORCENTAGEM

A

55101220

CONTENDO LÃ OU OUTROS PÊLOS ANIMAIS OU CORTES DE FIBRA CUJO CUMPRIMENTO ULTRAPASSE 40 MM EM QUALQUER PORCENTAGEM, EXCETO AQUELES DO SUBTÍTULO 1230. FIO DENTRO DO SUBTÍTULO 1220 CONTENDO FIBRAS DE ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM

A

55101230

FIO DENTRO DO SUBTÍTULO 1220 CONTENDO FIBRAS DE ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM

A

55101290

OUTRO

A

55102010

COMBINADO COM LUREX OU FIOS SIMILARES EM QUALQUER PORCENTAGEM

A

55102020

CONTENDO FIBRAS DE ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM

A

55102090

OUTRO

A

55103010

COMBINADO COM LUREX OU FIOS SIMILARES EM QUALQUER PORCENTAGEM

A

55103020

CONTENDO LÃ OU OUTROS PÊLOS ANIMAIS OU CORTES DE FIBRA CUJO CUMPRIMENTO ULTRAPASSE 40 MM EM QUALQUER PORCENTAGEM, EXCETO AQUELES DO SUBTÍTULO 3030. FIO DENTRO DO SUBTÍTULO 3020 CONTENDO FIBRAS DE ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM

A

55103030

FIO DENTRO DO SUBTÍTULO 3020 CONTENDO FIBRAS DE ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM

A

55103090

OUTRO

A

55109010

COMBINADO COM LUREX OU FIOS SIMILARES EM QUALQUER PORCENTAGEM

A

55109020

CONTENDO LÃ OU OUTROS PÊLOS ANIMAIS OU CORTES DE FIBRA CUJO CUMPRIMENTO ULTRAPASSE 40 MM EM QUALQUER PORCENTAGEM, EXCETO AQUELES DO SUBTÍTULO 9030. FIO DENTRO DO SUBTÍTULO 9020 CONTENDO FIBRAS DE ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM

A

55109030

FIO DENTRO DO SUBTÍTULO 9020 CONTENDO FIBRAS DE ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM

A

55109090

OUTRO

A

55111010

COMBINADO COM LUREX OU FIOS SIMILARES EM QUALQUER PORCENTAGEM

A

55111020

ACRÍLICO OU MODACRÍLICO

A

55111030

OUTROS, CONTENDO ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM

A

55111090

OUTRO

A

55112010

COMBINADO COM LUREX OU FIOS SIMILARES EM QUALQUER PORCENTAGEM

A

55112020

ACRÍLICO OU MODACRÍLICO

A

55112030

OUTROS, CONTENDO ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM

A

55112090

OUTRO

A

55113010

COMBINADO COM LUREX OU FIOS SIMILARES EM QUALQUER PORCENTAGEM

A

55113020

CONTENDO LÃ OU OUTROS PÊLOS ANIMAIS OU CORTES DE FIBRA CUJO CUMPRIMENTO ULTRAPASSE 40 MM EM QUALQUER PORCENTAGEM, EXCETO AQUELES DO SUBTÍTULO 3030. FIO DENTRO DO SUBTÍTULO 3020 CONTENDO FIBRAS DE ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM

A

55113030

FIO DENTRO DO SUBTÍTULO 3020 CONTENDO FIBRAS DE ACRÍLICO OU MODACRÍLICO EM QUALQUER PORCENTAGEM

A

55113090

OUTRO

A

55121100

NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO

B

55121900

OUTRO

B

55122100

NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO

B

55122900

OUTRO

B

55129100

NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO

B

55129900

OUTRO

B

55131110

DE ALGODÃO DE POLIÉSTER

B

55131190

OUTRO

A

55131200

SARJA DE 3 FIOS OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA, DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER

B

55131300

OUTROS TECIDOS TECIDOS DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER

B

55131900

OUTROS TECIDOS TECIDOS

B

55132100

DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER, TECIDO LISO

B

55132200

SARJA DE 3 FIOS OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA, DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER

B

55132300

OUTROS TECIDOS TECIDOS DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER

B

55132900

OUTROS TECIDOS TECIDOS

B

55133100

DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER, TECIDO LISO

B

55133200

SARJA DE 3 FIOS OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA, DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER

B

55133300

OUTROS TECIDOS TECIDOS DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER

B

55133900

OUTROS TECIDOS TECIDOS

B

55134100

DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER, TECIDO LISO

B

55134200

SARJA DE 3 FIOS OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA, DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER

B

55134300

OUTROS TECIDOS TECIDOS DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER

B

55134900

OUTROS TECIDOS TECIDOS

B

55141100

DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER, TECIDO LISO

B

55141200

SARJA DE 3 FIOS OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA, DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER

B

55141300

OUTROS TECIDOS TECIDOS DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER

B

55141900

OUTROS TECIDOS TECIDOS

B

55142100

DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER, TECIDO LISO

B

55142200

SARJA DE 3 FIOS OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA, DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER

B

55142300

OUTROS TECIDOS TECIDOS DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER

B

55142900

OUTROS TECIDOS TECIDOS

B

55143100

DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER, TECIDO LISO

B

55143200

SARJA DE 3 FIOS OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA, DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER

B

55143300

OUTROS TECIDOS TECIDOS DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER

B

55143900

OUTROS TECIDOS TECIDOS

B

55144100

DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER, TECIDO LISO

B

55144200

SARJA DE 3 FIOS OU 4 FIOS, INCLUINDO SARJA CRUZADA, DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER

B

55144300

OUTROS TECIDOS TECIDOS DE FIBRAS DE ESTOPA DE POLIÉSTER

B

55144900

OUTROS TECIDOS TECIDOS

B

55151100

MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM FIBRAS DE ESTOPA DE VISCOSE RAYON

B

55151200

MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM FILAMENTOS ARTIFICIAIS

B

55151300

MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

55151900

OUTRO

B

55152100

MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM FILAMENTOS ARTIFICIAIS

B

55152200

MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

55152900

OUTRO

B

55159100

MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM FILAMENTOS ARTIFICIAIS

B

55159200

MISTURADO PRINCIPALMENTE OU EXCLUSIVAMENTE COM LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

55159900

OUTRO

B

55161110

CUJO PESO NÃO ULTRAPASSE 1000 G POR METRO QUADRADO

B

55161190

OUTROS

A

55161200

TINGIDO

B

55161300

DE FIOS DE CORES DIFERENTES

B

55161400

IMPRESSO

B

55162100

NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO

B

55162200

TINGIDO

B

55162300

DE FIOS DE CORES DIFERENTES

B

55162400

IMPRESSO

B

55163100

NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO

B

55163200

TINGIDO

B

55163300

DE FIOS DE CORES DIFERENTES

B

55163400

IMPRESSO

B

55164100

NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO

B

55164200

TINGIDO

B

55164300

DE FIOS DE CORES DIFERENTES

B

55164400

IMPRESSO

B

55169100

NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO

B

55169200

TINGIDO

B

55169300

DE FIOS DE CORES DIFERENTES

B

55169400

IMPRESSO

B

56011010

TAMPÕES HIGIÊNICOS

B

56011020

DE MATERIAIS ACRÍLICOS OU MODACRÍLICO

B

56011030

EM ROLOS COM LARGURA NÃO SUPERIOR A 65 MM POR METRO CORRIDO E COM PESO NÃO SUPERIOR A 18 G, QUE SEJAM FABRICADOS DE CAMADAS UNIFORMES DE ALGODÃO E APENAS FIBRAS DE VISCOSE

A

56011090

OUTROS

B

56012110

EM UMA EMBALAGEM COLOCADA PARA VENDA NO VAREJO

B

56012190

OUTROS

A

56012200

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

A

56012900

OUTRO

A

56013000

FLOCO E PÓ TÊXTIL E NEPS DE MOINHO

A

56021000

FELTRO DE TEAR E TECIDOS COM FIBRA COSTURADA

B

56022100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

56022900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

56029000

OUTRO

B

56031110

ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA SEPARÁVEL

B

56031120

EM UM TAMANHO NÃO SUPERIOR A 30X30 CM E SEJA ESPECIAL PARA INVÓLUCRO. BOBINAS DE TINGIMENTO EM TRABALHOS DE TINGIMENTO DE TÊXTEIS

B

56031190

OUTROS

B

56031210

ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA SEPARÁVEL

B

56031220

FEITO 100% DE FIBRAS DE POLIETILENO CONTÍNUO SEM A ADIÇÃO DE UM AGLUTINANTE OU UM ENCHEDOR, DE COR BRANCA, SEM IMPRESSÃO, CUJO PESO ULTRAPASSE 40 G POR METRO QUADRADO EM UM TAMANHO NÃO SUPERIOR A 30X30 CM

B

56031230

EM UM TAMANHO NÃO SUPERIOR A 30X30 CM QUE SEJA ESPECIALMENTE PARA ENVOLVER BOBINAS DE TINGIMENTO EM TRABALHOS DE TINGIMENTO DE TÊXTEIS, COM UM PESO NÃO SUPERIOR A 30 G POR METRO QUADRADO

B

56031290

OUTROS

B

56031310

ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA SEPARÁVEL

B

56031320

FEITO 100% DE FIBRAS DE POLIETILENO CONTÍNUO SEM A ADIÇÃO DE UM AGLUTINANTE OU UM ENCHEDOR, DE COR BRANCA, SEM IMPRESSÃO, CUJO PESO É DE 70 G POR METRO QUADRADO ATÉ 120 G POR METRO QUADRADO

B

56031390

OUTROS

B

56031410

ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA SEPARÁVEL

B

56031490

OUTROS

B

56039110

ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA SEPARÁVEL

B

56039120

EM UM TAMANHO NÃO SUPERIOR A 30X30 CM QUE SEJA ESPECIALMENTE PARA ENVOLVER BOBINAS DE TINGIMENTO EM TRABALHOS DE TINGIMENTO DE TÊXTEIS

B

56039190

OUTROS

B

56039210

ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA SEPARÁVEL

B

56039220

FEITO 100% DE FIBRAS DE POLIETILENO CONTÍNUO SEM A ADIÇÃO DE UM AGLUTINANTE OU UM ENCHEDOR, DE COR BRANCA, SEM IMPRESSÃO, CUJO PESO ULTRAPASSE 40 G POR METRO QUADRADO EM UM TAMANHO NÃO SUPERIOR A 30X30 CM

B

56039230

EM UM TAMANHO NÃO SUPERIOR A 30X30 CM QUE SEJA ESPECIALMENTE PARA ENVOLVER BOBINAS DE TINGIMENTO EM TRABALHOS DE TINGIMENTO DE TÊXTEIS, COM UM PESO NÃO SUPERIOR A 30 G POR METRO QUADRADO

B

56039290

OUTROS

B

56039310

ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA SEPARÁVEL

B

56039320

FEITO 100% DE FIBRAS DE POLIETILENO CONTÍNUO SEM A ADIÇÃO DE UM AGLUTINANTE OU UM ENCHEDOR, DE COR BRANCA, SEM IMPRESSÃO, CUJO PESO É DE 70 G POR METRO QUADRADO ATÉ 120 G POR METRO QUADRADO

B

56039390

OUTROS

B

56039420

FEITO DE DUAS OU MAIS CAMADAS

A

56039490

OUTROS

B

56041000

FIO E CABO DE BORRACHA, COBERTO DE TECIDO

B

56042020

FIO DE VISCOSE RAYON OU POLIÉSTER IMPREGNADO OU REVESTIDO COM BORRACHA VULCANIZADA

B

56042090

OUTROS

A

56049011

FIO DE VISCOSE RAYON OU POLIÉSTER IMPREGNADO OU REVESTIDO, NÃO VULCANIZADO

A

56049012

OUTROS, NÃO VULCANIZADOS

B

56049019

VULCANIZADO

B

56049090

OUTROS

A

56050000

FIO METALIZADO, TRANÇADO OU NÃO, SENDO FIO TÊXTIL, OU TIRA OU FORMATO EM T DO TÍTULO 54.04 OU 54.05, COMBINADO COM METAL NA FORMA DE FIO, TIRA OU PÓ OU COBERTO COM METAL

A

56060000

FIO TRANÇADO E TIRA E SEMELHANTES DO TÍTULO 54.04 OU 54.05, TRANÇADO (EXCETO OS DO TÍTULO 56.05 E FIO DE CRINA DE CAVALO TRANÇADO), FIO DE CHENILLE (INCLUINDO FIO DE CHENILLE EM FLOCO); CADARÇO. BARBANTE, CORDÃO, CORDAS E CABOS

A

56071000

DE JUTA OU OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS DO TÍTULO 53.03

B

56072100

AGLUTINANTE OU BARBANTE DE ENFARDADOR

B

56072900

OUTRO

B

56074100

AGLUTINANTE OU BARBANTE DE ENFARDADOR

B

56074900

OUTRO

B

56075000

DE OUTRAS FIBRAS SINTÉTICAS

B

56079010

TRANÇADO, FEITO INTEIRAMENTE (100%) DE FIOS DE SEDA NATURAIS CONTÍNUOS

A

56079090

OUTROS

B

56081100

FEITOS DE REDES DE PESCA

A

56081900

OUTRO

A

56089000

OUTRO

A

56090000

ARTIGOS DE FIO, TIRA OU SEMELHANTES DO TÍTULO 54.04 OU 54.05, BARBANTE, CORDÃO, CORDA OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS OU INCLUÍDOS EM OUTRO LOCAL

A

57011000

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

57019000

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

57021000

KELEM, “SCHUMACKS”, “KARAMANIE” E TAPETES DE LÃ MANUAIS SIMILARES

B

57022000

REVESTIMENTOS DE PISO DE FIBRAS DE COCO (COIR)

B

57023100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

57023210

NO QUAL A FELPA É FEITA INTEIRAMENTE DE POLIPROPILENO DO TIPO TIRA FIBRILANTE

B

57023290

OUTROS

B

57023910

ONDE A ÁREA EXPOSTA DO ARTIGO É DEFINIDA NA NOTA 1 DESTE CAPÍTULO É FEITA INTEIRAMENTE DOS MATERIAIS DEFINIDOS NO CAPÍTULO 53, EXCLUINDO LINHO

B

57023990

OUTROS

B

57024100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

57024210

NO QUAL A FELPA É FEITA INTEIRAMENTE DE POLIPROPILENO DO TIPO TIRA FIBRILANTE

B

57024290

OUTROS

B

57024910

ONDE A ÁREA EXPOSTA DO ARTIGO É DEFINIDA NA NOTA 1 DESTE CAPÍTULO É FEITA INTEIRAMENTE DOS MATERIAIS DEFINIDOS NO CAPÍTULO 53, EXCLUINDO LINHO

B

57024990

OUTROS

B

57025100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

57025200

DE MATERIAIS TÊXTEIS ARTIFICIAIS

B

57025910

ONDE A ÁREA EXPOSTA DO ARTIGO É DEFINIDA NA NOTA 1 DESTE CAPÍTULO É FEITA INTEIRAMENTE DOS MATERIAIS DEFINIDOS NO CAPÍTULO 53, EXCLUINDO LINHO

B

57025990

OUTROS

B

57029100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

57029200

DE MATERIAIS TÊXTEIS ARTIFICIAIS

B

57029910

ONDE A ÁREA EXPOSTA DO ARTIGO É DEFINIDA NA NOTA 1 DESTE CAPÍTULO É FEITA INTEIRAMENTE DOS MATERIAIS DEFINIDOS NO CAPÍTULO 53, EXCLUINDO LINHO

B

57029990

OUTROS

B

57031010

FELTRO

B

57031090

OUTROS

B

57032010

FELTRO

B

57032020

NO QUAL A FELPA É FEITA INTEIRAMENTE DE TIRAS DO TÍTULO 54.04

B

57032090

OUTROS

B

57033010

FELTRO

B

57033020

NO QUAL A FELPA É FEITA INTEIRAMENTE DE TIRAS DOS TÍTULOS 54.04 OU 54.05

B

57033090

OUTROS

B

57039010

FELTRO

B

57039020

ONDE A ÁREA EXPOSTA DO ARTIGO É DEFINIDA NA NOTA 1 DESTE CAPÍTULO É FEITA INTEIRAMENTE DOS MATERIAIS DEFINIDOS NO CAPÍTULO 53, EXCLUINDO LINHO

B

57039090

OUTROS

B

57041000

TELHAS, TENDO UMA ÁREA SUPERFICIAL MÁXIMA DE 0,3 M²

B

57049010

PROCESSADO POR TEAR DE AGULHA, SEM BASE DE BORRACHA OU PLÁSTICO CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G

B

57049090

OUTROS

B

57050010

FELTRO EM FLOCOS

B

57050091

ONDE A ÁREA EXPOSTA DO ARTIGO É DEFINIDA NA NOTA 1 DESTE CAPÍTULO É FEITA INTEIRAMENTE DOS MATERIAIS DEFINIDOS NO CAPÍTULO 53, EXCLUINDO LINHO, NO QUAL A FELPA É FEITA INTEIRAMENTE DE POLIPROPILENO DO TIPO DE TIRA FIBRILANTE

B

57050092

NO QUAL A FELPA É FEITA INTEIRAMENTE DE POLIPROPILENO DO TIPO DE TIRA FIBRILANTE

B

57050099

OUTROS

B

58011000

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

A

58012100

DE TECIDOS DE FELPA COM TRAMA NÃO CORTADA

A

58012200

VELUDO COTELÊ CORTADO

A

58012300

OUTROS TECIDOS DE FELPA DE TRAMA

A

58012400

TECIDOS DE FELPA DE URDIDURA, EPINGLE (NÃO CORTADO)

A

58012500

TECIDOS DE FELPA DE URDIDURA, CORTADO

A

58012600

TECIDOS DE CHENILLE

A

58013100

DE TECIDOS DE FELPA COM TRAMA NÃO CORTADA

A

58013200

VELHO COTELÊ CORTADO

A

58013300

OUTROS TECIDOS DE FELPA DE TRAMA

A

58013400

TECIDOS DE FELPA DE URDIDURA, EPINGLE (NÃO CORTADO)

A

58013500

TECIDOS DE FELPA DE URDIDURA, CORTADO

A

58013600

TECIDOS DE CHENILLE

A

58019000

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

A

58021112

ADESIVO, SEM CAMADA DE PROTEÇÃO REMOVÍVEL

B

58021114

CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 200 G

B

58021119

OUTROS

B

58021120

IMPREGNADO COM PLÁSTICO

B

58021132

ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL

B

58021133

OUTROS, CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G

B

58021139

OUTROS

B

58021140

ABSORVIDO, REVESTIDO OU COBERTO COM OUTROS MATERIAIS

B

58021191

TOALHAS COM COMPRIMENTOS EXIGINDO SEPARAÇÃO POR CORTE E COSTURA DAS BORDAS; UMA TOLHA EXIGINDO COSTURA DAS BORDAS

B

58021199

OUTROS

B

58021912

ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL

B

58021914

CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 200 G

B

58021919

OUTROS

B

58021920

IMPREGNADO COM PLÁSTICO

B

58021931

ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL

B

58021933

OUTROS, CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G

B

58021939

OUTROS

B

58021940

ABSORVIDO, REVESTIDO OU COBERTO COM OUTROS MATERIAIS

B

58021991

TOALHAS COM COMPRIMENTOS EXIGINDO SEPARAÇÃO POR CORTE E COSTURA DAS BORDAS; UMA TOLHA EXIGINDO COSTURA DAS BORDAS

B

58021999

OUTROS

B

58022013

ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL

B

58022015

CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 200 G

B

58022019

OUTROS

B

58022020

IMPREGNADO COM PLÁSTICO

B

58022032

ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL

B

58022034

OUTROS, CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G

B

58022039

OUTROS

B

58022040

ABSORVIDO, REVESTIDO OU COBERTO COM OUTROS MATERIAIS

B

58022091

TOALHAS COM COMPRIMENTOS EXIGINDO SEPARAÇÃO POR CORTE E COSTURA DAS BORDAS; UMA TOLHA EXIGINDO COSTURA DAS BORDAS

B

58022099

OUTROS

B

58023014

ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL

B

58023015

CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 200 G

B

58023019

OUTROS

B

58023020

IMPREGNADO COM PLÁSTICO

B

58023032

ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL

B

58023034

OUTROS, CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G

B

58023039

OUTROS

B

58023040

ABSORVIDO, REVESTIDO OU COBERTO COM OUTROS MATERIAIS

B

58023051

NO QUAL O NÚMERO DE FILEIRAS FORMADOS PELOS FIOS QUE FORMAM OS TUFOS DO TECIDO BASE NÃO ULTRAPASSA 50X10 CM

B

58023059

OUTROS

B

58023061

NO QUAL O NÚMERO DE FILEIRAS FORMADOS PELOS FIOS QUE FORMAM OS TUFOS DO TECIDO BASE NÃO ULTRAPASSA 50X10 CM

B

58023069

OUTRO

B

58023071

ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL

B

58023072

OUTRO, NO QUAL O NÚMERO DE LINHAS CRIADAS PELOS FIOS QUE PRODUZEM OS TUFOS NO TECIDO BÁSICO NÃO ULTRAPASSA 50 X 10 CM

B

58023079

OUTROS

B

58023091

NO QUAL O NÚMERO DE FILEIRAS FORMADOS PELOS FIOS QUE FORMAM OS TUFOS DO TECIDO BASE NÃO ULTRAPASSA 50X10 CM

B

58023099

OUTROS

B

58031000

DE ALGODÃO

B

58039010

DE UM FIO DE FILAMENTOS SINTÉTICOS; DE UM FIO SINTÉTICO FEITO DE FILAMENTOS CORTADOS

B

58039030

DE JUTA OU OUTRAS FIBRAS LIBERIANAS TÊXTEIS DO TÍTULO 53.03

B

58039040

DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS

B

58039090

OUTROS

B

58041013

ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL

B

58041019

OUTROS

B

58041020

IMPREGNADO COM PLÁSTICO

B

58041032

ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL

B

58041034

OUTROS, CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G

B

58041039

OUTROS

B

58041040

ABSORVIDO, REVESTIDO OU COBERTO COM OUTROS MATERIAIS

B

58041092

LISO

B

58041099

ESTAMPADO

B

58042110

REVESTIDO, COBERTO OU LAMINADO COM PLÁSTICO

B

58042120

IMPREGNADO COM PLÁSTICO

B

58042132

CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G

B

58042139

OUTROS

B

58042140

ABSORVIDO, REVESTIDO OU COBERTO COM OUTROS MATERIAIS

B

58042191

EM MOTIVOS

B

58042192

CONTENDO LÃ OU QUALQUER OUTRO PÊLO ANIMAL EM QUALQUER PORCENTAGEM

B

58042199

OUTROS

B

58042910

REVESTIDO, COBERTO OU LAMINADO COM PLÁSTICO

B

58042920

IMPREGNADO COM PLÁSTICO

B

58042931

CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G

B

58042939

OUTROS

B

58042940

ABSORVIDO, REVESTIDO OU COBERTO COM OUTROS MATERIAIS

B

58042991

EM MOTIVOS

B

58042992

CONTENDO LÃ OU QUALQUER OUTRO PÊLO ANIMAL EM QUALQUER PORCENTAGEM

B

58042993

OUTROS, CONTENDO MATERIAL SINTÉTICO EM QUALQUER PORCENTAGEM

B

58042999

OUTROS

B

58043011

CONTENDO MATERIAL SINTÉTICO EM QUALQUER PORCENTAGEM

B

58043019

OUTROS

B

58043020

IMPREGNADO COM PLÁSTICO

B

58043032

CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G

B

58043039

OUTROS

B

58043040

ABSORVIDO, REVESTIDO OU COBERTO COM OUTROS MATERIAIS

B

58043091

EM MOTIVOS

B

58043092

CONTENDO LÃ OU QUALQUER OUTRO PÊLO ANIMAL EM QUALQUER PORCENTAGEM

B

58043093

OUTROS, CONTENDO MATERIAL SINTÉTICO EM QUALQUER PORCENTAGEM

B

58043099

OUTROS

B

58050000

TAPEÇARIA DE LÃ MANUAL DOS TIPOS GOBELINS, FLANDERS, AUBUSSON, BEAUVAIS E SEMELHANTES E TAPEÇARIA TRABALHADA COM AGULHA (POR EXEMPLO, PETIT POINT, PONTO CRUZ), PRODUZIDOS OU NÃO. TECIDOS ESTREITOS

B

58061040

PRENDEDORES

B

58061090

OUTROS

A

58062010

CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G, EXCLUINDO TECIDOS EM TUFOS

B

58062020

FEITOS INTEIRAMENTE DE MONOFILAMENTOS, CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITOS INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS A MEDIÇÃO DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER

B

58062090

OUTROS

A

58063110

TIRAS DE TECIDO CUJA ESPESSURA SEJA MENOR QUE 3 MM, DO TIPO USADO COMO CORREIAS DE TRANSMISSÃO OU TRANSPORTADORA EM MÁQUINAS

A

58063190

OUTROS

B

58063210

TIRAS DE TECIDO CUJA ESPESSURA SEJA MENOR QUE 3 MM, DO TIPO USADO COMO CORREIAS DE TRANSMISSÃO OU TRANSPORTADORA EM MÁQUINAS

A

58063290

OUTROS

B

58063910

DE FIOS DE JUTA OU OUTRAS FIBRAS LIBERIANAS

B

58063990

OUTROS

B

58064000

TECIDOS CONSISTINDO DE TRAMA SEM URDIDURA MONTADA POR MEIO DE UM ADESIVO (BOLDUCS)

B

58071010

NO COMPRIMENTO OU EM TIRAS

B

58071090

OUTROS

B

58079010

DE FELTRO

B

58079021

ADESIVO SEM UMA CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL

B

58079029

OUTROS

B

58079090

TRICOTADO

B

58081010

CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G OU SEJA FEITO INTEIRAMENTE DE FIBRAS MONOFILAMENTARES CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER, OU QUE SEJAM FEITAS INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS A MEDIÇÃO DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER

B

58081090

OUTROS

B

58089010

ORNAMENTOS DECORATIVOS EM COMPRIMENTOS, CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G OU SEJAM FEITOS INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES, CUJA MEDIÇÃO ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITOS INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS A MEDIDA DO FIO MAIS FINO EXCEDA 300 DENIER, EXCLUINDO AQUELES FABRICADOS DE FIOS TEXTURIZADOS OU COM DIVERSAS CORES

B

58089090

OUTROS

B

58090000

TECIDOS TECIDOS DE FIO METÁLICO, TECIDOS TECIDOS DE FIO METALIZADO DO TÍTULO 56.05, DE UM TIPO USADO EM VESTUÁRIO, COMO TECIDO PARA ACESSÓRIOS OU PARA FINS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS OU INCLUÍDOS EM OUTRA PARTE

B

58101010

EM MOTIVOS

B

58101090

OUTROS

B

58109110

EM MOTIVOS

B

58109190

OUTROS

B

58109210

EM MOTIVOS

B

58109290

OUTROS

B

58109910

EM MOTIVOS

B

58109990

OUTROS

B

58110012

SINTÉTICO

B

58110019

ARTIFICIAL

B

58110022

DE TECIDO DE PÊLO DE CAVALO OU QUALQUER OUTRO PÊLO BRUTO DE ANIMAL, CONTENDO LÃ, OU PÊLO ANIMAL FINO EM QUALQUER PORCENTAGEM

B

58110023

OUTROS, FEITOS DE TECIDO DE PÊLO DE CAVALO OU QUALQUER OUTRO PÊLO BRUTO DE ANIMAL

B

58110029

DE TECIDOS TECIDOS DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

58110031

DE GAZE DE ALGODÃO

B

58110033

DE TECIDOS ABSORVENTES PARA TOALHAS E TECIDOS DE ALGODÃO ABSORVENTES SIMILARES

B

58110039

DE OUTRO TECIDO DE ALGODÃO

B

58110042

DE TECIDOS TECIDOS DE FIBRAS DE ESTOPA SINTÉTICA

B

58110044

DE TECIDOS TECIDOS DE FIBRAS DE ESTOPA ARTIFICIAL

B

58110045

DE TECIDOS DE FELPA TECIDOS E TECIDOS TECIDOS DE CHENILLE COM TIRAS PARALELAS À BAINHA FORMADA NO PROCESSO DE TECELAGEM, CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 380 G E CONTENHA 80% OU MAIS DE ALGODÃO. DE FELPA DE TECIDOS EM TUFOS E CHENILLE

B

58110046

DE TECIDOS DE FELPA TECIDOS EM TUFOS E TECIDOS DE CHENILLE ONDE OS FIOS QUE FORMAM OS TUFOS NO TECIDO DE BASE NÃO ULTRAPASSAM 50 EM 10 CM

B

58110047

FEITO DE TECIDOS DE FELPA OU OUTROS TECIDOS DE CHENILLE

B

58110049

DE TECIDOS ESTREITOS CUJA LARGURA NÃO ULTRAPASSE 30 CM

B

58110052

DE TECIDOS LINHO TECIDOS

B

58110054

FEITOS DE TECIDOS DE JUTA OU OUTRAS FIBRAS LIBERIANAS TÊXTEIS DO TÍTULO 53.03

B

58110055

TECIDO FEITO DE OUTRAS FIBRAS VEGETAIS TÊXTEIS

B

58110058

TULES E TECIDOS DE REDES, ESTAMPADOS

B

58110059

TULES E OUTROS TECIDOS DE REDES

B

58110061

FEITO DE BARBANTE CONTENDO LÃ OU OUTRO PÊLO ANIMAL EM QUALQUER PORCENTAGEM

B

58110062

DE BARBANTE CONTENDO MATERIAL SINTÉTICO EM QUALQUER PORCENTAGEM

B

58110063

FEITO DE OUTRO BARBANTE

B

58110064

DE FELTRO OU DE UM TECIDO NÃO TECIDO, EM TUFOS, NO QUAL O TIPO DE FILEIRAS FORMADAS A PARTIR DOS FIOS QUE FORMAM OS FIOS NO TECIDO BASE NÃO ULTRAPASSEM 50 EM 10 CM

B

58110066

OUTROS, DE FELTRO

B

58110068

DE OUTROS TECIDOS NÃO TECIDOS

B

58110069

DO ENCHIMENTO DE MATERIAIS TÊXTEIS

B

58110071

TECIDOS REVESTIDOS, COBERTOS OU LAMINADOS, TRICOTADOS E DE FELPA, OUTROS, CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 200 G. TECIDOS REVESTIDOS, COBERTOS OU LAMINADOS, DE BARBANTE OU TRICÔ NA FORMA DE BARBANTE, CONTENDO MATERIAL SINTÉTICO

B

58110073

TECIDOS REVESTIDOS, COBERTOS OU LAMINADOS, DE BARBANTE OU TRICÔ NA FORMA DE BARBANTE, CONTENDO MATERIAL SINTÉTICO EM QUALQUER PORCENTAGEM. TECIDOS REVESTIDOS, COBERTOS OU LAMINADOS, DE BARBANTE OU TRICÔ NA FORMA DE BARBANTE

B

58110074

TECIDOS REVESTIDOS, COBERTOS OU LAMINADOS, DE BARBANTE OU TRICÔ NA FORMA DE BARBANTE

B

58110076

REVESTIDO, COBERTO OU LAMINADO, OUTROS

B

58110079

IMPREGNADO

B

58110082

DE TECIDOS TÊXTEIS EMBORRACHADOS, CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G

B

58110084

DE OUTROS TECIDOS TÊXTEIS EMBORRACHADOS

B

58110089

DE TECIDOS TÊXTEIS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU COBERTOS COM OUTROS MATERIAIS

B

58110091

FELPA NODOSA, CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 110 G, FEITA DE TECIDO EM TUFOS, NO QUAL O NÚMERO DE FILEIRAS FORMADAS PELOS FIOS QUE FORMAM OS TUFOS NO TECIDO DE BASE NÃO ULTRAPASSA 50 EM 10 CM

B

58110093

TECIDO FELPUDO (TECIDO), OUTROS

B

58110094

TECIDO EM FORMA DE RENDA CONTENDO LÃ OU OUTRO PÊLO ANIMAL EM QUALQUER PORCENTAGEM. TRICOTADO EM FORMA DE RENDA CONTENDO UMA SUBSTÂNCIA SINTÉTICA EM QUALQUER PORCENTAGEM

B

58110095

TRICOTADO EM FORMA DE RENDA CONTENDO UMA SUBSTÂNCIA SINTÉTICA EM QUALQUER PORCENTAGEM

B

58110096

TECIDO NA FORMA DE RENDA

B

58110098

TECIDO, OUTROS

B

58110099

OUTROS

B

59011000

TECIDOS TÊXTEIS REVESTIDOS COM GOMA OU SUBSTÂNCIAS AMILÁCEAS, DE UM TIPO USADO PARA AS CAPAS EXTERNAS DE LIVROS OU SEMELHANTES

A

59019000

OUTRO

A

59021010

EMBORRACHADO, CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G, EXCLUINDO OS QUE TENHAM REVESTIMENTO DE BORRACHA EM AMBOS OS LADOS

B

59021020

OUTROS, EMBORRACHADOS

B

59021090

OUTROS

B

59022010

EMBORRACHADO, CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G, EXCLUINDO OS QUE TENHAM REVESTIMENTO EM AMBOS OS LADOS

B

59022020

OUTROS, EMBORRACHADOS

B

59022090

OUTROS

B

59029010

EMBORRACHADO, TRICOTADO OU ENTUBADO, CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G, EXCLUINDO AQUELES REVESTIDOS EM AMBOS OS LADOS

B

59029020

EMBORRACHADO, TECIDO OU EM FORMA TUBULAR, OUTROS

B

59029090

OUTROS

B

59031011

CANO OU LUVA CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 2 CM

B

59031019

OUTROS

B

59031021

CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G

B

59031029

OUTROS

B

59031030

TECIDO TRICOTADO EM FORMA DE RENDA, REVESTIDO, COBERTO OU LAMINADO

B

59031041

CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G

B

59031042

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES, CUJA MEDIDA ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITOS INTEIRAMENTE DE FIOS DE RÁFIA NATURAL, COCO, PAPEL OU FIO FL CUJO PESO TOTAL ULTRAPASSE 1 G POR METRO. FEITO INTEIRAMENTE DE FIO MULTIFILAMENTAR

B

59031043

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS A MEDIDA DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES

B

59031044

PRENDEDORES

B

59031049

OUTROS

B

59031091

CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G

B

59031092

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES, CUJA MEDIDA ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITOS INTEIRAMENTE DE FIOS DE RÁFIA NATURAL, COCO, PAPEL OU FIO FL CUJO PESO TOTAL ULTRAPASSE 1 G POR METRO OU QUE SEJAM FEITOS INTEIRAMENTE DE FAIXAS

B

59031093

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS A MEDIDA DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS DISTINTAS CORES

B

59031099

OUTROS

B

59032011

CANO OU LUVA CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 2 CM

B

59032019

OUTROS

B

59032021

CUJO PESO POR METRO QUADRADO ULTRAPASSE 1000 G

B

59032022

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES, CUJA MEDIDA ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITOS INTEIRAMENTE DE FIOS DE RÁFIA NATURAL, COCO, PAPEL OU FIO FL CUJO PESO TOTAL ULTRAPASSE 1 G POR METRO OU QUE SEJAM FEITOS INTEIRAMENTE DE FAIXAS

B

59032023

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS A MEDIDA DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM DISTINTAS CORES

B

59032029

OUTROS

B

59032030

TECIDO TRICOTADO EM FORMA DE RENDA, REVESTIDO, COBERTO OU LAMINADO

B

59032041

COM PESO POR METRO QUADRADO SUPERIOR A 1000 G POR METRO QUADRADO

B

59032042

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES, CUJA MEDIDA ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITOS INTEIRAMENTE DE FIOS DE RÁFIA NATURAL, COCO, PAPEL OU FIO FL CUJO PESO TOTAL ULTRAPASSE 1 G POR METRO. FEITO INTEIRAMENTE DE FIO MULTIFILAMENTAR

B

59032043

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS A MEDIDA DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM EFEITOS

B

59032044

PRENDEDORES

B

59032049

OUTROS

B

59032091

COM PESO SUPERIOR A 1000 G POR METRO QUADRADO

B

59032092

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES, CUJA MEDIDA ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITOS INTEIRAMENTE DE FIOS DE RÁFIA NATURAL, COCO, PAPEL OU FIO FL CUJO PESO TOTAL ULTRAPASSE 1 G POR METRO OU QUE SEJAM FEITOS INTEIRAMENTE DE FAIXAS

B

59032093

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS A MEDIDA DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM EFEITOS

B

59032099

OUTROS

B

59039011

CANO OU LUVA CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 2 CM

B

59039019

OUTROS

B

59039021

COM PESO SUPERIOR A 1000 G POR METRO QUADRADO

B

59039029

OUTROS

B

59039030

TECIDO TRICOTADO EM FORMA DE RENDA, REVESTIDO, COBERTO OU LAMINADO

B

59039040

COM PESO SUPERIOR A 500 G POR METRO QUADRADO E NÃO SUPERIOR A 800 G, QUE SEJA FEITO DE FIOS DE POLIAMIDA 100% CONTÍNUOS CUJA ESPESSURA EXCEDA 1000 DENIER E QUE TENHA SIDO SUBMETIDO A UM PROCESSO DE REVESTIMENTO COM UMA RESINA FENÓLICA OU UMA RESINA DE POLIÉSTER

A

59039051

COM PESO SUPERIOR A 1000 G POR METRO QUADRADO

B

59039052

REVESTIDO OU COBERTO COM POLITETRAFLUOROETILENO

B

59039053

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES, CUJA MEDIDA ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITOS INTEIRAMENTE DE FIOS DE RÁFIA NATURAL, COCO, PAPEL OU FIO FL CUJO PESO TOTAL ULTRAPASSE 1 G POR METRO. FEITO INTEIRAMENTE DE FIO MULTIFILAMENTAR

B

59039054

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS A MEDIDA DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM EFEITOS

B

59039055

PRENDEDORES

B

59039056

TECIDO PELO MÉTODO RIP STOP A PARTIR DE FIOS 100% NYLON OU POLIÉSTER COM UM PESO NÃO SUPERIOR A 200 G POR METRO QUADRADO

A

59039059

OUTROS

B

59039091

COM PESO SUPERIOR A 1000 G POR METRO QUADRADO

B

59039092

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MONOFILAMENTARES, CUJA MEDIDA ULTRAPASSE 150 DENIER OU FEITOS INTEIRAMENTE DE FIOS DE RÁFIA NATURAL, COCO, PAPEL OU FIO FL CUJO PESO TOTAL ULTRAPASSE 1 G POR METRO. FEITO INTEIRAMENTE DE FIO MULTIFILAMENTAR

B

59039093

FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES NOS QUAIS A MEDIDA DO FIO ÚNICO MAIS FINO ULTRAPASSE 300 DENIER, EXCLUINDO OS DE UM TIPO TEXTURIZADO E EXCLUINDO FIOS COM EFEITOS

B

59039099

OUTROS

B

59041000

LINÓLEO

B

59049000

OUTRO

B

59050011

DE SEDA, RESÍDUOS DE SEDA OU OUTROS REFUGOS DE SEDA, FEITO DE FIOS METÁLICOS OU FIOS CONTENDO METAL, DE CORDÃO OU BORDADO; DE TULE E TECIDOS DE REDE ESTAMPADOS

B

59050013

DE PÊLO DE CAVALO OU PÊLO ANIMAL GROSSO OU GAZE DE ALGODÃO

B

59050014

DE TECIDO NÃO TECIDO, ADESIVO, SEM CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL

B

59050015

DE TECIDO NÃO TECIDO, OUTRO

B

59050017

DE FELTRO

B

59050018

DE TECIDO EM TUFOS, ONDE O NÚMERO DE LINHAS CRIADAS PELOS FIOS PRODUZINDO OS TUFOS NO TECIDO BASE NÃO ULTRAPASSE 50 FIOS POR 10 CM

B

59050019

DOS PRODUTOS DO TÍTULO 56.09

B

59050020

DE TECIDO TECIDO FEITO DE FIOS FILAMENTARES ARTIFICIAIS, INCLUINDO OS FEITOS DE FIOS MONOFILAMENTARES OU DE TIRAS ARTIFICIAIS OU DE TECIDO FELPADO TRICOTADO FEITO DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO OU CONTENDO LÃ DE PÊLO ANIMAL FINO; FEITO DE LINHO

B

59050030

FEITO DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO OU CONTENDO LÃ DE PÊLO ANIMAL FINO; FEITO DE LINHO; FEITO DE RAMI; FEITO DE ALGODÃO; FEITO DE FIBRAS ARTIFICIAIS (FIBRAS OU RESÍDUOS); FEITO DE JUTA OU OUTRAS FIBRAS LIBERIANAS TÊXTEIS; DE OUTRO TECIDO KN; TECIDO ELÁSTICO E ORNAMENTOS

B

59050040

FEITO DE OUTRAS FIBRAS DE TECIDOS VEGETAIS OU DE FIOS DE PAPEL

B

59050050

DE OUTRO TECIDO TRICOTADO

B

59050060

DE TECIDO NÃO IMPREGNADO OU REVESTIDO COM MATERIAIS PLÁSTICOS OU DE BORRACHA

B

59050071

ADESIVO SEM CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL, COM PESO SUPERIOR A 1000 G POR METRO QUADRADO

B

59050072

ADESIVO SEM CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL, OUTROS

B

59050073

OUTRO, PESANDO MENOS QUE 500 G POR METRO QUADRADO (EXCLUINDO TECIDOS COM REVESTIMENTO DE BORRACHA EM AMBOS OS LADOS), NO QUAL O TECIDO É FEITO INTEIRAMENTE DE FIOS MULTIFILAMENTARES ARTIFICIAIS NOS QUAIS A MEDIDA DO FIO MAIS FINO ÚNICO ULTRAPASSA 300 DENIER, EXCLUINDO TEXTURIZADO

B

59050074

NÃO ADESIVO, PESANDO MENOS QUE 500 G POR METRO QUADRADO (EXCLUINDO TECIDOS COM REVESTIMENTO DE BORRACHA EM AMBOS OS LADOS), OUTROS REVESTIMENTOS

B

59050079

OUTRO

B

59050081

ADESIVO SEM CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL, COM PESO SUPERIOR A 1000 G POR METRO QUADRADO

B

59050083

ADESIVO SEM CAMADA PROTETORA REMOVÍVEL, OUTROS REVESTIMENTOS

B

59050084

DE TECIDO FELPUDO, PESANDO MAIS QUE 200 G POR METRO QUADRADO, EXCLUINDO TECIDOS EM TUFOS DE BORDADO, RENDA E TECIDOS TRICOTADOS EM FORMA DE RENDA, CONTENDO MATERIAIS SINTÉTICOS EM QUALQUER PORCENTAGEM

B

59050086

DE BORDADO, RENDA E TECIDOS TRICOTADOS EM FORMA DE RENDA, CONTENDO MATERIAIS SINTÉTICOS EM QUALQUER PORCENTAGEM

B

59050087

DE BORDADO, RENDA E TECIDOS TRICOTADOS EM FORMA DE RENDA, OUTROS REVESTIMENTOS

B

59050089

OUTRO

B

59050090

IMPREGNADO COM MATERIAL PLÁSTICO

B

59061011

COM PESO SUPERIOR A 1000 G POR METRO QUADRADO

B

59061019

OUTRO

B

59061020

OUTROS, CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G, EXCLUINDO TECIDOS COM REVESTIMENTO DE BORRACHA EM AMBOS OS LADOS

B

59061095

PRENDEDORES

B

59061099

OUTRO

B

59069100

TRICÔ OU CROCHÊ

B

59069911

COM PESO SUPERIOR A 1000 G POR METRO QUADRADO

B

59069919

OUTRO

B

59069920

OUTROS, CUJO PESO POR METRO QUADRADO NÃO ULTRAPASSE 500 G, EXCLUINDO TECIDOS COM REVESTIMENTO DE BORRACHA EM AMBOS OS LADOS

B

59069990

OUTROS

B

59070000

TECIDOS TÊXTEIS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU COBERTOS DE OUTRA FORMA; LONA PINTADA PARA CENÁRIO TEATRAL, PANOS DE FUNDO DE ESTÚDIO OU SEMELHANTES. MECHAS TÊXTEIS, TECIDOS, PREGUEADOS OU TRICOTADOS, PARA LÂMPADAS, FORNOS, ACENDEDORES, AR CONDICIONADO OU SEMELHANTES; MANTAS DE GÁS INCANDESCENTE

A

59080000

MECHAS TÊXTEIS, TECIDOS, PREGUEADOS OU TRICOTADOS, PARA LÂMPADAS, FORNOS, ACENDEDORES, AR CONDICIONADO OU SEMELHANTES; MANTAS DE GÁS INCANDESCENTE E MANTA DE GÁS TRICOTADA TUBULAR PARA OS MESMOS, SEJA OU NÃO IMPREGNADA. TUBULAÇÃO DE MANGUEIRA E TE SIMILAR

B

59090000

TUBULAÇÃO DE MANGUEIRA TÊXTIL E TUBULAÇÃO TÊXTIL SIMILAR, COM OU SEM REVESTIMENTO, AR OU ACESSÓRIOS DE OUTROS MATERIAIS

B

59100000

CORREIAS OU ESTEIRAS DE TRANSMISSÃO OU TRANSPORTADORAS, DE MATERIAL TÊXTIL, IMPREGNADA, REVESTIDA, COBERTA OU NÃO OU LAMINADA COM PLÁSTICOS OU REFORÇADA COM METAL OU OUTRO MATERIAL

A

59111000

TECIDOS, FELTROS E TECIDOS FORRADOS DE FELTRO, COMBINADOS COM UMA OU MAIS CAMADAS DE BORRACHA, COURO OU DE OUTRAS MATÉRIAS, DOS TIPOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE GUARNIÇÕES DE CARDAS, E PRODUTOS ANÁLOGOS PARA OUTROS USOS TÉCNICOS, INCLUÍDAS AS FITAS DE VELUDO, IMPREGNADAS DE BORRACHA, PARA RECOBRIMENTO DE CILINDROS DE TEARES (WEAVING BEAMS)

B

59112000

GAZES E TELAS PARA PENEIRAR, MESMO CONFECCIONADAS

A

59113100

PESANDO MENOS QUE 650 G/M²

A

59113200

PESANDO 650 G/M² OU MAIS

A

59114000

PANO DE PENEIRAMENTO DE UM TIPO USADO EM PRENSAS DE ÓLEO OU SEMELHANTES, INCLUSIVE CABELO HUMANO

B

59119010

GAXETAS, SELOS DE ÓLEO, SELOS DE GRAXA, RETENTORES DE ÓLEO

B

59119020

SACOS PARA ASPIRADORES DE PÓ

B

59119040

DISCOS TÊXTEIS PARA POLIMENTO E LUSTRO

B

59119090

OUTROS

A

60011000

TECIDOS DE FELPA LONGA

B

60012100

DE ALGODÃO

B

60012210

PRENDEDORES

B

60012290

OUTROS

B

60012900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

60019100

DE ALGODÃO

B

60019210

PRENDEDORES

B

60019290

OUTROS

B

60019900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

60024000

CONTENDO POR PESO 5% OU MAIS DE FIO ELASTOMÉRICO MAS NÃO CONTENDO FIO DE BORRACHA

B

60029000

OUTRO

B

60031000

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

60032000

DE ALGODÃO

B

60033000

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

60034000

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

60039000

OUTROS

B

60041000

CONTENDO POR PESO 5% OU MAIS DE FIO ELASTOMÉRICO MAS NÃO CONTENDO FIO DE BORRACHA

B

60049000

OUTRO

B

60051000

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

60052100

NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO

B

60052200

TINGIDO

B

60052300

DE FIOS DE CORES DIFERENTES

B

60052400

IMPRESSO

B

60053100

NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO

B

60053200

TINGIDO

B

60053300

DE FIOS DE CORES DIFERENTES

B

60053400

IMPRESSO

B

60054100

NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO

B

60054200

TINGIDO

B

60054300

DE FIOS DE CORES DIFERENTES

B

60054400

IMPRESSO

B

60059000

OUTRO

B

60061000

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

60062100

NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO

B

60062200

TINGIDO

B

60062300

DE FIOS DE CORES DIFERENTES

B

60062400

IMPRESSO

B

60063100

NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO

B

60063200

TINGIDO

B

60063300

DE FIOS DE CORES DIFERENTES

B

60063400

IMPRESSO

B

60064100

NÃO ALVEJADO OU ALVEJADO

B

60064200

TINGIDO

B

60064300

DE FIOS DE CORES DIFERENTES

B

60064400

IMPRESSO

B

60069010

FEITO DE 100% SEDA, ESPECIALMENTE PARA TELAS TÉRMICAS E ECONOMIA DE ENERGIA AGRÍCOLA

A

60069090

OUTRO

B

61011000

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

61012000

DE ALGODÃO

B

61019000

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61021000

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

61022000

DE ALGODÃO

B

61029000

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61031100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

61031200

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

61031900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61032100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

61032200

DE ALGODÃO

B

61032300

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

61032900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61033100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

61033200

DE ALGODÃO

B

61033300

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

61033900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61034100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

61034200

DE ALGODÃO

B

61034300

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

61034900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61041100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

61041200

DE ALGODÃO

B

61041300

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

61041900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61042100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

61042200

DE ALGODÃO

B

61042300

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

61042900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61043100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

61043200

DE ALGODÃO

B

61043300

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

61043900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61044100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

61044200

DE ALGODÃO

B

61044300

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

61044400

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

61044900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61045100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

61045200

DE ALGODÃO

B

61045300

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

61045900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61046100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

61046200

DE ALGODÃO

B

61046300

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

61046900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61051000

DE ALGODÃO

B

61052000

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

61059000

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61061000

DE ALGODÃO

B

61062000

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

61069000

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61071100

DE ALGODÃO

B

61071200

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

61071900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61072100

DE ALGODÃO

B

61072200

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

61072900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61079100

DE ALGODÃO

B

61079200

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

61079900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61081100

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

61081900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61082100

DE ALGODÃO

B

61082200

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

61082900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61083100

DE ALGODÃO

B

61083200

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

61083900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61089100

DE ALGODÃO

B

61089200

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

61089900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61091010

CAMISETAS

B

61091090

OUTROS

B

61099010

CAMISETAS

B

61099090

OUTROS

B

61101100

DE LÃ

B

61101200

DE BODES DE KASHMIR (CASHMERE)

B

61101900

OUTRO

B

61102000

DE ALGODÃO

B

61103000

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

61109000

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61111010

LUVAS, MITENES E MANGUITOS

B

61111030

MEIAS, MEIAS BAIXAS, MEIAS CURTAS, MEIAS ANGULARES

B

61111040

CUECAS, MEIA-CALÇAS, ROUPAS DE BANHO

B

61111070

BLUSAS, PIJAMAS E CAMISOLAS; OUTRAS ROUPAS

B

61111090

OUTROS

B

61112010

LUVAS, MITENES E MANGUITOS

B

61112030

MEIAS, MEIAS BAIXAS, MEIAS CURTAS, MEIAS ANGULARES; ROUPAS DE BANHO

B

61112040

CUECAS, MEIA-CALÇAS

B

61112090

OUTROS

B

61113010

LUVAS, MITENES E MANGUITOS

B

61113030

MEIAS, MEIAS BAIXAS, MEIAS CURTAS, MEIAS ANGULARES; ROUPAS DE BANHO

B

61113040

CUECAS, MEIA-CALÇAS

B

61113090

OUTROS

B

61119010

LUVAS, MITENES E MANGUITOS

B

61119030

MEIAS, MEIAS BAIXAS, MEIAS CURTAS, MEIAS ANGULARES; ROUPAS DE BANHO

B

61119040

CUECAS, MEIA-CALÇAS

B

61119090

OUTROS

B

61121100

DE ALGODÃO

B

61121200

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

61121900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61122000

ROUPAS DE ESQUI

B

61123100

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

61123900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61124100

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

61124900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61130020

FEITO DE TECIDOS DO TÍTULO 59.03, NÃO CONTENDO TECIDO TÊXTIL EXCETO NA BASE TÊXTIL APENAS PARA REFORÇO

B

61130090

OUTROS

B

61141000

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

61142000

DE ALGODÃO

B

61143000

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

61149000

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61151120

MÉDICO

B

61151190

OUTRO

B

61151220

MÉDICO

B

61151290

OUTRO

B

61151920

MÉDICO

B

61151990

OUTRO

B

61152020

MÉDICO

B

61152090

OUTRO

B

61159120

MEIAS PARA PERNAS APENAS SE IMPORTADAS COM A APROVAÇÃO DO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

A

61159130

MÉDICO

B

61159190

OUTRO

B

61159220

MEIAS PARA PERNAS APENAS SE IMPORTADAS COM A APROVAÇÃO DO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

A

61159230

MÉDICO

B

61159290

OUTRO

B

61159320

MEIAS PARA PERNAS APENAS SE IMPORTADAS COM A APROVAÇÃO DO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

A

61159330

MÉDICO

A

61159390

OUTRO

B

61159920

MEIAS PARA PERNAS APENAS SE IMPORTADAS COM A APROVAÇÃO DO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

A

61159930

MÉDICO

B

61159990

OUTRO

B

61161000

IMPREGNADO, REVESTIDO OU COBERTO COM PLÁSTICO OU BORRACHA

B

61169100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

61169200

DE ALGODÃO

B

61169300

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

61169900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

61171000

XALES, LENÇOS, CACHECÓIS, MANTILHAS, VÉUS E SEMELHANTES

B

61172000

LAÇOS, NÓS E GRAVATAS LARGAS

B

61178010

COMBINADO COM FIBRAS DE BORRACHA; IMPREGNADO, REVESTIDO OU COBERTO COM BORRACHA

B

61178090

OUTROS

B

61179000

PEÇAS

B

62011100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

62011200

DE ALGODÃO

B

62011300

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

62011900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

62019100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

62019200

DE ALGODÃO

B

62019300

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

62019900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

62021100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

62021200

DE ALGODÃO

B

62021300

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

62021900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

62029100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

62029200

DE ALGODÃO

B

62029300

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

62029900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

62031100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

62031200

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

62031900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

62032100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

62032200

DE ALGODÃO

B

62032300

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

62032900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

62033100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

62033200

DE ALGODÃO

B

62033300

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

62033900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

62034100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

62034200

DE ALGODÃO

B

62034300

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

62034900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

62041100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

62041200

DE ALGODÃO

B

62041300

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

62041900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

62042100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

62042200

DE ALGODÃO

B

62042300

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

62042900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

62043100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

62043200

DE ALGODÃO

B

62043300

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

62043900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

62044100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

62044200

DE ALGODÃO

B

62044300

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

62044400

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

62044900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

62045100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

62045200

DE ALGODÃO

B

62045300

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

62045900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

62046100

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

62046200

DE ALGODÃO

B

62046300

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

62046900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

62051000

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

62052000

DE ALGODÃO

B

62053000

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

62059000

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

62061000

DE SEDA OU RESÍDUOS DE SEDA

B

62062000

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

62063000

DE ALGODÃO

B

62064000

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

62069000

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

62071100

DE ALGODÃO

B

62071900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

62072100

DE ALGODÃO

B

62072200

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

62072900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

62079100

DE ALGODÃO

B

62079200

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

62079900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

62081100

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

62081900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

62082100

DE ALGODÃO

B

62082200

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

62082900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

62089100

DE ALGODÃO

B

62089200

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

62089900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

62091010

ROUPAS DE BANHO

B

62091020

CAMISAS, CAMISOLAS OU PIJAMAS

B

62091040

LUVAS, MITENES E MANGUITOS

B

62091050

MEIAS, MEIAS CURTAS E PROTETORES DE MEIAS

B

62091060

ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO

B

62091090

OUTROS

B

62092010

ROUPAS DE BANHO

B

62092040

LUVAS, MITENES E MANGUITOS

B

62092050

MEIAS, MEIAS CURTAS E PROTETORES DE MEIAS

B

62092060

CINTOS

B

62092090

OUTROS

B

62093010

ROUPAS DE BANHO

B

62093040

LUVAS, MITENES E MANGUITOS

B

62093050

MEIAS, MEIAS CURTAS E PROTETORES DE MEIAS

B

62093060

ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO

B

62093090

OUTROS

B

62099010

ROUPAS DE BANHO

B

62099040

LUVAS, MITENES E MANGUITOS

B

62099050

MEIAS, MEIAS CURTAS E PROTETORES DE MEIAS

B

62099060

ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO

B

62099090

OUTROS

B

62101000

DOS TECIDOS DO TÍTULO 56.02 OU 56.03

B

62102010

FEITO DE TECIDOS DO TÍTULO 59.03, NÃO CONTENDO TECIDO TÊXTIL EXCETO NA BASE TÊXTIL APENAS PARA REFORÇO

B

62102090

OUTROS

B

62103010

FEITO DE TECIDOS DO TÍTULO 59.03, NÃO CONTENDO TECIDO TÊXTIL EXCETO NA BASE TÊXTIL APENAS PARA REFORÇO

B

62103090

OUTROS

B

62104020

FEITO DE TECIDOS DO TÍTULO 59.03, NÃO CONTENDO TECIDO TÊXTIL EXCETO NA BASE TÊXTIL APENAS PARA REFORÇO

B

62104090

OUTROS

B

62105020

FEITO DE TECIDOS DO TÍTULO 59.03, NÃO CONTENDO TECIDO TÊXTIL EXCETO NA BASE TÊXTIL APENAS PARA REFORÇO

B

62105090

OUTROS

B

62111100

PARA HOMENS OU MENINOS

B

62111200

PARA MULHERES OU MENINAS

B

62112000

ROUPAS DE ESQUI

B

62113110

CAMISAS

B

62113190

OUTROS

B

62113210

CAMISAS

B

62113290

OUTROS

B

62113310

CAMISAS

B

62113390

OUTROS

B

62113910

CAMISAS

B

62113990

OUTROS

B

62114110

CAMISAS

B

62114190

OUTROS

B

62114210

CAMISAS

B

62114290

OUTROS

B

62114310

CAMISAS

B

62114390

OUTROS

B

62114910

CAMISAS

B

62114990

OUTROS

B

62121010

DO TIPO USADO PARA A FABRICAÇÃO DE ROUPAS DE BANHO

B

62121090

OUTROS

B

62122000

CINTAS E ESPARTILHOS

B

62123000

CORSELETES

B

62129010

COMBINAÇÃO DE PRODUTOS DOS SUBTÍTULOS 1000 E 2000 OU SUBTÍTULOS 1000 E 3000

B

62129091

PRODUTOS DEFINIDOS NA NOTA 1(B) DO CAPÍTULO 90

B

62129099

OUTROS

B

62131000

DE SEDA OU RESÍDUOS DE SEDA

B

62132000

DE ALGODÃO

B

62139000

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

62141000

DE SEDA OU RESÍDUOS DE SEDA

B

62142000

DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

62143000

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

62144000

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

62149000

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

62151000

DE SEDA OU RESÍDUOS DE SEDA

B

62152000

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

B

62159000

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

62160011

COM BORRACHA

B

62160019

OUTROS

B

62160090

OUTROS

B

62171010

MEIAS, MEIAS CURTAS E PROTETORES DE MEIAS

B

62171020

CINTOS

B

62171030

FEITO DE BORDADO SEM UMA BASE VISÍVEL

B

62171090

OUTROS

B

62179000

PEÇAS

B

63011000

COBERTORES ELÉTRICOS

B

63012000

COBERTORES (EXCETO COBERTORES ELÉTRICOS) E MANTAS DE VIAGEM, DE LÃ OU PÊLO ANIMAL FINO

B

63013000

COBERTORES (EXCETO COBERTORES ELÉTRICOS) E MANTAS DE VIAGEM, DE ALGODÃO

B

63014000

COBERTORES (EXCETO COBERTORES ELÉTRICOS) E MANTAS DE VIAGEM, DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

63019010

TRICÔ OU CROCHÊ

B

63019090

OUTROS

B

63021000

ROUPA DE CAMA, DE TRICÔ OU CROCHÊ

C

63022100

DE ALGODÃO

C

63022210

DE TECIDO NÃO TECIDO

C

63022290

OUTROS

C

63022910

ELETRICAMENTE AQUECIDO

C

63022990

OUTROS

C

63023100

DE ALGODÃO

C

63023210

DE TECIDO NÃO TECIDO

C

63023220

ELETRICAMENTE AQUECIDO

C

63023290

OUTROS

C

63023910

ELETRICAMENTE AQUECIDO

C

63023990

DE OUTRO MATERIAL TÊXTIL

C

63024000

ROUPA DE MESA, DE TRICÔ OU CROCHÊ

C

63025100

DE ALGODÃO

C

63025200

DE LINHO

C

63025300

DE FIBRAS ARTIFICIAIS

C

63025900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

C

63026000

ROUPA DE BANHO E DE COZINHA, DE TECIDO ATOALHADO ABSORVENTE OU TECIDO ABSORVENTE SEMELHANTE DE ALGODÃO

C

63029100

DE ALGODÃO

C

63029200

DE LINHO

C

63029310

DE TECIDO NÃO TECIDO

C

63029390

OUTROS

C

63029900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

C

63031100

DE ALGODÃO

B

63031200

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

63031900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

63039100

DE ALGODÃO

B

63039200

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

63039900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

63041100

TRICÔ OU CROCHÊ

B

63041900

OUTRO

B

63049100

TRICÔ OU CROCHÊ

B

63049200

NÃO DE TRICÔ OU CROCHÊ, DE ALGODÃO

B

63049300

NÃO DE TRICÔ OU CROCHÊ, DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

63049900

NÃO DE TRICÔ OU CROCHÊ, DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

63051000

DE JUTA OU OUTRAS FIBRAS LIBERIANAS TÊXTEIS DO TÍTULO 53.03

A

63052010

USADO

B

63052090

OUTROS

B

63053200

RECIPIENTES A GRANEL INTERMEDIÁRIOS FLEXÍVEIS

A

63053300

OUTRO DE POLIETILENO OU TIRA DE POLIPROPILENO OU SEMELHANTE

A

63053900

OUTRO

B

63059020

USADO

B

63059090

OUTROS

B

63061100

DE ALGODÃO

B

63061200

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

63061900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

63062100

DE ALGODÃO

B

63062200

DE FIBRAS SINTÉTICAS

B

63062900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

63063110

DO TIPO USADO PARA BARCOS DE COMPETIÇÃO DE MODELOS INTERNACIONAIS

A

63063190

OUTROS

B

63063910

DO TIPO USADO PARA BARCOS DE COMPETIÇÃO DE MODELOS INTERNACIONAIS

A

63063990

OUTROS

B

63064100

DE ALGODÃO

B

63064900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

63069100

DE ALGODÃO

B

63069900

DE OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS

B

63071000

PANOS DE CHÃO, PANOS DE PRATO, ESPANADORES E PANOS DE LIMPEZA SIMILARES

B

63072000

COLETES E BÓIAS SALVA-VIDAS

B

63079010

MÁSCARAS CIRÚRGICAS

A

63079020

LUVAS ISOLANTES DO TIPO USADO PARA ISOLAMENTO ELÉTRICO

B

63079030

CINTOS ESPECIAIS PARA FINS PROFISSIONAIS

B

63079040

PRODUTOS DEFINIDOS NA NOTA 1(B) DO CAPÍTULO 90

B

63079050

FELPA DE TECIDO DE SEPARAÇÃO WEATHER

B

63079090

OUTROS. II - CONJUNTOS. CONJUNTOS CONSISTINDO DE TECIDO E FIO, COM OU SEM ACESSÓRIOS, PARA A PRODUÇÃO DE TAPETES, TAPEÇARIA

B

63080000

CONJUNTOS CONSISTINDO DE TECIDO E FIO, COM OU SEM ACESSÓRIOS, PARA A PRODUÇÃO DE TAPETES, TAPEÇARIAS, TOLHAS DE MESA BORDADAS OU GUARDANAPOS OU ARTIGOS TÊXTEIS SIMILARES, COLOCADAS EM EMBALAGENS PARA VENDA NO VAREJO. III - ROUPAS USADAS E TÊXTEIS USADOS

B

63090000

ROUPAS USADAS E OUTROS ARTIGOS USADOS

B

63101000

SORTIDO

B

63109000

OUTRO. SECÇÃO XII - CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

B

64011000

CALÇADOS INCORPORANDO BIQUEIRA PROTETORA DE METAL

B

64019100

COBRINDO O JOELHO

B

64019200

COBRINDO O TORNOZELO, MAS NÃO COBRINDO O JOELHO

B

64019900

OUTRO

B

64021200

BOTAS PARA ESQUI, CALÇADOS PARA ESQUI CROSS COUNTRY E BOTAS PARA SNOWBOARD

B

64021900

OUTRO

B

64022000

CALÇADO COM TIRAS SUPERIORES OU CORREIAS LIGADAS À SOLA POR MEIO DE PLUGS

B

64023000

OUTROS CALÇADOS, INCORPORANDO UMA BIQUEIRA PROTETORA DE METAL

B

64029121

NO QUAL O SUPERIOR NÃO ESTÁ FIXADO À SOLA

A

64029129

OUTROS

B

64029190

OUTROS

B

64029921

NO QUAL O SUPERIOR NÃO ESTÁ FIXADO À SOLA

A

64029929

OUTROS

B

64029930

NO QUAL UMA FACE FUNDIDA É APLICADA NA FORMA DE TIRAS, OUTROS. TOTALMENTE FUNDIDOS. SEM A ADIÇÃO DE ITENS NÃO FUNDIDOS

B

64029990

OUTROS

B

64031200

BOTAS PARA ESQUI, CALÇADOS PARA ESQUI CROSS COUNTRY E BOTAS PARA SNOWBOARD

B

64031900

OUTRO

B

64032000

CALÇADO COM SOLAS EXTERNAS DE COURO E PARTES SUPERIORES QUE CONSISTEM DE TIRAS DE COURO QUE CRUZAM O PEITO DO PÉ E FICAM AO REDOR DO DEDÃO. CALÇADO FEITO EM UMA BASE OU PLATAFORMA DE MADEIRA, NÃO TENDO UMA SOLA INTERNA OU BIQUEIRA PROTETORA DE METAL

B

64033000

CALÇADO FEITO EM UMA BASE OU PLATAFORMA DE MADEIRA, NÃO TENDO UMA SOLA INTERNA OU BIQUEIRA PROTETORA DE METAL

B

64034000

OUTRO CALÇADO, INCORPORANDO UMA BIQUEIRA PROTETORA DE METAL

B

64035111

NO QUAL A PARTE SUPERIOR ESTÁ LIGADA À SOLA

A

64035119

OUTROS

B

64035190

OUTROS

B

64035911

NO QUAL A PARTE SUPERIOR ESTÁ LIGADA À SOLA

A

64035919

OUTROS

B

64035990

OUTROS

B

64039111

NO QUAL A PARTE SUPERIOR ESTÁ LIGADA À SOLA

A

64039119

OUTROS

B

64039190

OUTROS

B

64039911

NO QUAL A PARTE SUPERIOR ESTÁ LIGADA À SOLA

A

64039919

OUTROS

B

64039990

OUTROS

B

64041110

SAPATOS ESPORTIVOS

B

64041191

NO QUAL A PARTE SUPERIOR ESTÁ LIGADA À SOLA

A

64041199

OUTROS

B

64041910

FEITO DE UMA SOLA NÃO ALMOFADADA, TENDO UMA PARTE SUPERIOR APENAS NA FRENTE

B

64041920

MEIA COM UMA SOLA LIGADA FEITA DE UMA LÂMINA DE PLÁSTICO CUJA ESPESSURA NÃO ULTRAPASSE 2 MM

B

64041990

OUTROS

B

64042011

NO QUAL A PARTE SUPERIOR ESTÁ LIGADA À SOLA

A

64042019

OUTRO

B

64042090

OUTROS

B

64051000

COM PARTE SUPERIOR DE COURO OU COURO DE COMPOSIÇÃO

B

64052000

COM PARTE SUPERIOR DE MATERIAIS TÊXTEIS

B

64059010

FEITO INTEIRAMENTE DE MADEIRA

B

64059090

OUTROS

B

64061000

PARTE SUPERIOR E SUAS PARTES, EXCETO APERTADORES

A

64062000

OUTRAS SOLAS E SALTOS, DE BORRACHA OU PLÁSTICO

A

64069100

DE MADEIRA

B

64069900

OUTROS

A

65010000

FORMAS DE CHAPÉU, CORPOS DE CHAPÉU E CAPUZES DE FELTRO, NEM BLOQUEADOS QUANTO AO FORMATO NEM COM ABAS FEITAS; PLATÔS E MANCHONS (INCLUINDO SLIT MANCHONS), DE FELTRO

A

65020000

ESBOÇOS DE CHAPÉUS, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS DE QUALQUER MATÉRIA, SEM COPA NEM ABA ENFORMADAS E SEM GUARNIÇÕES

A

65030000

CHAPÉUS E OUTROS ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, DE FELTRO, OBTIDOS A PARTIR DOS ESBOÇOS OU DISCOS DA POSIÇÃO 6501, MESMO GUARNECIDOS

A

65040000

CHAPÉUS E OUTROS ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, ENTRANÇADOS OU OBTIDOS POR REUNIÃO DE TIRAS, DE QUALQUER MATÉRIA, MESMO GUARNECIDOS

A

65051000

REDES DE CABELO

A

65059010

SOLIDÉUS (YARMULKES) PARA FINS RELIGIOSOS

A

65059090

OUTROS

A

65061000

PROTEÇÕES DE CABEÇA DE SEGURANÇA

A

65069100

DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO

A

65069200

DE PELE

A

65069900

DE OUTROS MATERIAIS

A

65070000

FAIXAS DE CABEÇA, REVESTIMENTOS, COBERTURAS, FUNDAÇÕES DE CHAPÉU, ESTRUTURAS DE CHAPÉU, PICOS E QUEIXEIRAS, PARA PROTEÇÕES DE CABELO. GUARDA-CHUVAS E GUARDA-SÓIS (INCLUINDO BASTÕES PARA CAMINHADA, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS DE JARDIM E GUARDA-CHUVAS SIMILARES)

A

66011000

GUARDA-SÓIS DE JARDIM OU SIMILARES

A

66019100

TENDO UMA HASTE TELESCÓPICA

A

66019900

OUTRO

A

66020000

BASTÕES DE CAMINHADA, BASTÕES DE ASSENTO, CHICOTES, CHICOTES DE EQUITAÇÃO E SEMELHANTES

A

66031000

ALÇAS E PUXADORES

A

66032000

ESTRUTURAS DE GUARDA-CHUVA, INCLUSIVE ESTRUTURAS MONTADAS SOBRE EIXOS (BASTÕES)

A

66039000

OUTRO

A

67010010

ORNAMENTOS E ENFEITES

A

67010090

OUTROS

A

67021000

DE PLÁSTICO

A

67029000

DE OUTROS MATERIAIS

A

67030000

CABELO HUMANO, ENFEITADO, AFINADO, ALVEJADO OU TRABALHADO DE OUTRA FORMA; LÁ OU OUTRO PÊLO ANIMAL OU OUTROS MATERIAIS TÊXTEIS, PREPARADOS PARA USO NA PRODUÇÃO DE PERUCAS OU SEMELHANTES

A

67041100

PERUCAS COMPLETAS

A

67041900

OUTRO

A

67042000

DE CABELO HUMANO

A

67049000

DE OUTROS MATERIAIS

A

68010000

SOFÁS, GUIAS E PEDRAS DE PAVIMENTAÇÃO, DE PEDRA NATURAL (EXCETO ARDÓSIA)

A

68021000

TIJOLOS, CUBOS E ARTIGOS SIMILARES, RETANGULARES OU NÃO (INCLUSIVE QUADRADOS), CUJA ÁREA DE SUPERFÍCIE MAIOR SEJA CAPAZ DE SER EMBUTIDA EM UM QUADRADO CUJO TAMANHO SEJA MENOR QUE 7 CM; LASCAS EM GRÂNULOS COLORIDAS ARTIFICIALMENTE E PÓ

A

68022100

MÁRMORE, TRAVERTINO E ALABASTRO

A

68022200

OUTRAS PEDRAS CALCÁREAS

A

68022300

GRANITO

A

68022900

OUTRA PEDRA

A

68029100

MÁRMORE, TRAVERTINO E ALABASTRO

A

68029200

OUTRAS PEDRAS CALCÁREAS

A

68029300

GRANITO

A

68029900

OUTRA PEDRA

A

68030000

ARDÓSIA TRABALHADA E ARTIGOS DE ARDÓSIA OU DE ARDÓSIA AGLOMERADA

A

68041020

COM UM PESO DE CADA UM SUPERIOR A 100 KG E NÃO HAVENDO CAMADAS COM GRÂNULOS DE DIAMANTE OU DIAMANTE EM PÓ, OU DIAMANTE INCRUSTADO

A

68041090

OUTRO

A

68042100

DE DIAMANTE SINTÉTICO OU NATURAL AGLOMERADO

A

68042220

COM UM PESO DE CADA UM SUPERIOR A 100 KG E NÃO HAVENDO CAMADAS COM GRÂNULOS DE DIAMANTE OU DIAMANTE EM PÓ, OU DIAMANTE INCRUSTADO

A

68042290

OUTRO

A

68042320

COM UM PESO DE CADA UM SUPERIOR A 100 KG E NÃO HAVENDO CAMADAS COM GRÂNULOS DE DIAMANTE OU DIAMANTE EM PÓ, OU DIAMANTE INCRUSTADO

A

68042390

OUTRO

A

68043020

COM UM PESO DE CADA UM SUPERIOR A 100 KG E NÃO HAVENDO CAMADAS COM GRÂNULOS DE DIAMANTE OU DIAMANTE EM PÓ, OU DIAMANTE INCRUSTADO

A

68043090

OUTRO

A

68051000

EM UMA BASE APENAS DE TECIDO TÊXTIL TECIDO

A

68052000

EM UMA BASE APENAS DE PAPEL OU PAPELÃO

A

68053000

EM UMA BASE DE OUTROS MATERIAIS

A

68061000

LÃ DE ESCÓRIA, LÃ DE ROCHA E LÃS MINERAIS SIMILARES (INCLUSIVE SUAS INTERMISTURAS), A GRANEL, EM LÂMINAS OU ROLOS

A

68062000

VERMICULATE ESFOLIADA, ARGILAS EXPANDIDAS, ESCÓRIA ESPUMADA E MATERIAIS MINERAIS EXPANDIDOS SIMILARES (INCLUINDO SUAS INTERMISTURAS)

A

68069000

OUTRO

A

68071000

EM ROLOS

A

68079000

OUTRO

A

68080000

PAINÉIS, QUADROS, TIJOLOS, BLOCOS E ARTIGOS SIMILARES DE FIBRA VEGETAL, DE PALHA OU DE APARAS, LASCAS, PARTÍCULAS, SERRAGEM OU OUTROS RESÍDUOS, DE MADEIRA, AGLOMERADOS COM CIMENTO, ARGAMASSA OU OUTROS AGLUTINANTES MINERAIS

A

68091110

REVESTIMENTOS (COMO PARA PISOS, PAREDES E PAINÉIS DE COBERTURA DE PAREDE)

A

68091190

OUTROS

A

68091910

REVESTIMENTOS (COMO PARA PISOS, PAREDES E PAINÉIS DE COBERTURA DE PAREDE)

A

68091990

OUTROS

A

68099010

MOLDES INDUSTRIAIS

A

68099030

REVESTIMENTOS (COMO PARA PISOS, PAREDES E PAINÉIS DE COBERTURA DE PAREDE)

A

68099090

OUTROS

A

68101100

BLOCOS E TIJOLOS DE CONSTRUÇÃO

A

68101921

REVESTIMENTOS (COMO PARA PISOS, LAREIRA, PAREDES E PAINÉIS DE COBERTURA DE PAREDE) COM ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 2,5 CM; LADRILHOS DE MOSAICO. OUTROS NA FORMA DE PLACAS COM UMA SUPERFÍCIE SUPERIOR A 0,1 M² E COM ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 2,5 CM

A

68101922

OUTROS NA FORMA DE PLACAS COM UMA SUPERFÍCIE SUPERIOR A 0,1 M² E COM ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 2,5 CM

A

68101929

OUTROS

A

68101990

OUTROS

A

68109100

COMPONENTES ESTRUTURAIS PRÉ-FABRICADOS PRA CONSTRUÇÃO OU ENGENHARIA CIVIL

A

68109920

PIAS, PEDESTAIS DE PIA, LAVATÓRIOS, BANHEIRAS, BIDÊS, TODOS DO TIPO PARA INSTALAÇÃO PERMANENTE

A

68109990

OUTROS

A

68111000

FOLHAS CORRUGADAS

A

68112000

OUTRAS FOLHAS, PAINÉIS, REVESTIMENTOS E ARTIGOS

A

68113000

TUBOS, CANOS E CONEXÕES PARA TUBOS OU CANOS

A

68119010

PIAS, PEDESTAIS DE PIA, LAVATÓRIOS, BANHEIRAS, BIDÊS, TODOS DO TIPO PARA INSTALAÇÃO PERMANENTE

A

68119090

OUTROS

A

68125000

ROUPAS, ACESSÓRIOS PARA ROUPAS, CALÇADOS E PROTEÇÕES PARA CABEÇA

A

68126000

PAPEL, PAPELÃO E FELTRO

A

68127000

JUNTA DE FIBRA DE AMIANTO COMPRIMIDO, EM LÂMINAS OU ROLOS

A

68129020

REVESTIMENTOS (COMO PARA PISOS, PAREDES E PAINÉIS DE COBERTURA DE PAREDE)

A

68129090

OUTRO

A

68131000

REVESTIMENTOS E PASTILHAS DE FREIO

A

68139000

OUTRO

A

68141000

PLACAS, LÂMINAS E TIRAS DE MICA AGLOMERADA OU RECONSTITUÍDA, EM UM SUPORTE OU NÃO

A

68149000

OUTRO

A

68151010

MOLDES

A

68151020

PARA APARELHOS, MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS MECÂNICOS E SUAS PEÇAS QUE SEJAM DO CAPÍTULO 84 E ISENTOS DE IMPOSTOS

A

68151030

VEDAÇÕES DE MOLA

A

68151090

OUTROS

A

68152000

ARTIGOS DE TURFA

A

68159110

PARA APARELHOS, MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS MECÂNICOS E SUAS PEÇAS QUE SEJAM DO CAPÍTULO 84 E ISENTOS DE IMPOSTOS

A

68159190

OUTROS

A

68159910

TIJOLOS NÃO COZIDOS

A

68159921

CUBAS, BIDÊS, BANHEIRAS, PIAS, PEDESTAIS DE PIA, TODOS DO TIPO PARA INSTALAÇÃO PERMANENTE

A

68159929

OUTROS

A

68159930

PRODUTOS DE PORCELANA PARA FINS DE LABORATÓRIO

A

68159940

PARA APARELHOS, MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS MECÂNICOS E SUAS PEÇAS QUE SEJAM DO CAPÍTULO 84 E ISENTOS DE IMPOSTOS. PLACAS, BARRAS, ROLOS, ARRUELAS E FORMATOS SIMILARES FEITOS DE UMA MISTURA DE GRAFITE SINTÉTICA E RESINAS

A

68159950

PLACAS, BARRAS, ROLOS, ARRUELAS E FORMATOS SIMILARES FEITOS DE UMA MISTURA DE GRAFITE SINTÉTICA E RESINAS

A

68159960

VEDAÇÕES DE MOLA

A

68159991

REVESTIMENTOS (TAIS COMO PARA PISOS, LAREIRAS, PAREDES E PAINÉIS DE COBERTURA DE PAREDES); LADRILHOS DE MOSAICO

A

68159999

OUTROS

A

69010000

TIJOLOS, BLOCOS, AZULEJOS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS DE FÓSSEIS DE SILÍCIO (EXEMPLO: KIESELGUHR, TRIPOLITA OU DIATOMITA) OU DE TIJOLOS REFRATÁRIOS DE TERRA SILÍCIA SIMILAR, BLOCOS, AZULEJOS E CERÂMICA REFRATÁRIA SIMILAR, PRODUTOS PARA CONSTRUÇÃO, EXCETO DE SILÍCIO

A

69021000

CONTENDO POR PESO, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, MAIS QUE 50% DOS ELEMENTOS MG, CA OU CR, EXPRESSOS COMO MGO, CAO OU CR2O3. CONTENDO POR PESO 50% OU MAIS DE ALUMINA (AL2O3), DE SÍLICA (SIO2) OU DE UMA MISTURA OU COMPOSTO DESTES

A

69022000

CONTENDO POR PESO 50% OU MAIS DE ALUMINA (AL2O3), DE SÍLICA (SIO2) OU DE UMA MISTURA OU COMPOSTO DESTES PRODUTOS

A

69029000

OUTRO

A

69031000

CONTENDO POR PESO MAIS QUE 50% DE GRAFITE OU OUTRO CARBONO OU DE UMA MISTURA DESTES PRODUTOS. CONTENDO POR PESO MAIS QUE 50% DE ALUMINA (AL2O3) OU DE UMA MISTURA OU COMPOSTO DE ALUMINA E DE SÍLICA

A

69032000

CONTENDO POR PESO MAIS QUE 50% DE ALUMINA (AL2O3) OU DE UMA MISTURA OU COMPOSTO DE ALUMINA E DE SÍLICA 9SI02). OUTRO. II - OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

A

69039000

OUTRO. II - OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS. TIJOLOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO, BLOCOS DE PISO, REVESTIMENTO DE SUPORTE OU ENCHIMENTO E SEMELHANTES

A

69041000

TIJOLOS PARA CONSTRUÇÃO

A

69049011

CUJO COMPRIMENTO E LARGURA NÃO ULTRAPASSEM 5 CM

A

69049012

OUTROS, NÃO ENVIDRAÇADOS E NÃO ORNAMENTADOS, QUE ATENDAM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: (A) SUA ESPESSURA MÁXIMA ULTRAPASSE 2 CM; (B) SUA RESISTÊNCIA A CURVATURA ULTRAPASSE 200 KG/CM2; (C) SUA FORÇA DE TRAÇÃO ULTRAPASSE 150 KG/CM2; (D) RESISTENTE A ÁCIDOS SALICÍLICOS

A

69049019

OUTROS

A

69049090

OUTROS

A

69051000

TELHAS

A

69059000

OUTROS

A

69060000

CANOS CERÂMICOS, CONDUÍTES, CALHAS E CONEXÕES DE CANOS

A

69071000

REVESTIMENTOS, CUBAS E ARTIGOS SIMILARES, SEJAM OU NÃO RETANGULARES, CUJA ÁREA SUPERFICIAL MAIOR SEJA CAPAZ DE SER EMBUTIDA EM UM QUADRADO CUJO LADO SEJA MENOR QUE 7 CM

A

69079011

NÃO DECORADO, QUE TENHA AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: (A) SUA ESPESSURA MÁXIMA ULTRAPASSE 2 CM; (B) SUA RESISTÊNCIA A CURVATURA ULTRAPASSE 200 KG/CM²; (C) SUA FORÇA DE TRAÇÃO ULTRAPASSE 150 KG/CM2; (D) SEJA RESISTENTE A ÁCIDOS SALICÍLICOS

A

69079019

OUTROS

A

69079090

OUTROS

A

69081000

REVESTIMENTOS, CUBAS E ARTIGOS SIMILARES, SEJAM OU NÃO RETANGULARES, CUJA ÁREA SUPERFICIAL MAIOR SEJA CAPAZ DE SER EMBUTIDA EM UM QUADRADO CUJO LADO SEJA MENOR QUE 7 CM

A

69089010

REVESTIMENTOS (POR EXEMPLO: PISOS, LAREIRAS, PAREDES E PAINÉIS DE COBERTURA DE PAREDES)

C

69089090

OUTROS

C

69091100

DE PORCELANA OU “CHINA”

A

69091200

ARTIGOS TENDO UMA DUREZA EQUIVALENTE A 9 OU SUPERIOR NA ESCALA MOHS

A

69091900

OUTRO

A

69099000

OUTRO

A

69101010

CUBAS DE LAVATÓRIO EQUIPADAS COM UM MECANISMO DE ENXÁGÜE, PIAS COM BOMBAS DE LÍQUIDO OPERADAS MANUALMENTE, PEDESTAIS DE PIA, CUBAS DE LAVATÓRIO, BANHEIRAS, BIDÊS, TANQUES DE ENXÁGÜE, MICTÓRIOS

A

69101020

PIAS COM BOMBAS DE LÍQUIDO OPERADAS MANUALMENTE, PEDESTAIS DE PIA, CUBAS DE LAVATÓRIO, BANHEIRAS, BIDÊS, TANQUES DE ENXÁGÜE, MICTÓRIOS

C

69101090

OUTROS

C

69109010

CUBAS DE LAVATÓRIO EQUIPADAS COM UM MECANISMO DE ENXÁGÜE, BASEADAS EM BOMBAS DE LÍQUIDO OPERADAS MANUALMENTE. PIAS COM BOMBAS DE LÍQUIDO OPERADAS MANUALMENTE, PEDESTAIS DE PIA, CUBAS DE LAVATÓRIO, BANHEIRAS, BIDÊS, TANQUES DE ENXÁGÜE, MICTÓRIOS

A

69109020

PIAS COM BOMBAS DE LÍQUIDO OPERADAS MANUALMENTE, PEDESTAIS DE PIA, CUBAS DE LAVATÓRIO, BANHEIRAS, BIDÊS, TANQUES DE ENXÁGÜE, MICTÓRIOS

C

69109090

OUTROS

C

69111000

ARTIGOS DE MESA E DE COZINHA

A

69119000

OUTRO

A

69120000

ARTIGOS DE MESA E DE COZINHA CERÂMICOS, EXCETO ARTIGOS DOMÉSTICOS E ARTIGOS DE TOALETE, EXCETO E PORCELANA OU “CHINA”

A

69131000

DE PORCELANA OU “CHINA”

A

69139000

OUTRO

A

69141010

FOGÕES E AQUECEDORES

A

69141020

PINOS DE ESTRADA, INCLUINDO OLHOS DE GATOS

A

69141030

CUJA ESPESSURA NÃO ULTRAPASSE 1,1 MM E CADA UM DOS LADOS TENHA UM COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 105 MM

A

69141090

OUTROS

A

69149011

ALIMENTADO POR QUEROSENE, QUE NÃO SEJA DO TIPO USADO PARA INSTALAÇÃO PERMANENTE

A

69149019

OUTROS

A

69149020

PINOS DE ESTRADA, INCLUINDO OLHOS DE GATOS

A

69149090

OUTROS

A

70010000

VIDRO QUEBRADO E OUTROS RESÍDUOS E PEDAÇOS DE VIDRO; VIDRO EM MASSA

A

70021000

ESFERAS

A

70022000

HASTES

A

70023100

DE QUARTZO FUNDIDO OU OUTRA SÍLICA FUNDIDA

A

70023200

DE OUTRO VIDRO TENHO UM COEFICIENTE DE EXPANSÃO LINEAR NÃO SUPERIOR A 5X106 POR KELVIN DENTRO DE UMA FAIXA DE TEMPERATURA DE 0 A 300°C

A

70023900

OUTRO

A

70031200

COLORIDO EM TODA A MASSA (CORPO TINGIDO), OPACIFICADO, JATEADO OU TENDO CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO REFLETORA

A

70031900

OUTRO

A

70032000

LÂMINAS REFORÇADAS COM ARAME

A

70033010

DE VIDRO ÓPTICO

A

70033090

OUTROS (MEX 2)

A

70042000

COLORIDO EM TODA A MASSA (CORPO TINGIDO), OPACIFICADO, JATEADO OU TENDO CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO REFLETORA

A

70049000

OUTRO VIDRO

A

70051010

RETANGULAR CUJAS MEDIDAS DE LADO NÃO ULTRAPASSEM 15 CM, EXCETO QUANTO A VIDRO REVESTIDO COLORIDO

A

70051020

COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 16 MM E LARGURA NÃO SUPERIOR A 100 MM

A

70051030

VIDRO DE CHUMBO DO TIPO QUE É ESPECIALMENTE DESTINADO A PROTEÇÃO CONTRA RADIAÇÃO POR RAIO X, COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 5,5 MM, CONTENDO NO MÍNIMO 55% DE ÓXIDO DE CHUMBO

A

70051090

OUTRO

C

70052110

RETANGULAR CUJAS MEDIDAS DE LADO NÃO ULTRAPASSEM 15 CM, EXCETO QUANTO A VIDRO REVESTIDO COLORIDO.

A

70052120

COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 16 MM E LARGURA NÃO SUPERIOR A 100 MM

A

70052190

OUTRO

C

70052910

RETANGULAR CUJAS MEDIDAS DE LADO NÃO ULTRAPASSEM 15 CM, EXCETO QUANTO A VIDRO REVESTIDO COLORIDO.

A

70052920

COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 16 MM E LARGURA NÃO SUPERIOR A 100 MM

A

70052930

VIDRO EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA APROVADO PARA USO PARA A FABRICAÇÃO DE VIDRO DE SEGURANÇA CÔNCAVO PARA AUTOMÓVEIS

A

70052990

OUTRO

C

70053000

VIDRO COM ESTRUTURA DE ARAME

C

70060030

NA FORMA DE UM CÍRCULO, COM ESPESSURA SUPERIOR A 16 MM, CONTANTO QUE A SUA ESPESSURA NÃO SEJA MENOR QUE 1/8 DO DIÂMETRO

A

70060091

DE VIDRO ÓPTICO

A

70060099

OUTROS

A

70071111

CÔNCAVO

A

70071119

OUTRO

A

70071191

CÔNCAVO

A

70071199

OUTRO

A

70071910

VIDRO DE SEGURANÇA POLIDO ENDURECIDO COM AS SEGUINTES DIMENSÕES: 250X129 CM, 189X129 CM, 159X209 CM, 159X209 CM, ONDE A ESPESSURA DAS LÂMINAS SEJA DE 8 OU 10 MM

A

70071920

VIDRO CERÂMICO, CUJAS DIMENSÕES NÃO ULTRAPASSEM 30X30 CM, NÃO TRANSPARENTE, RESISTENTE A UMA TEMPERATURA CONTÍNUA DE 1100°C OU MAIS

A

70071930

LÂMINA POLIDA COM UMA ESPESSURA DE 4 OU 5 MM, NA QUAL NENHUM DOS LADOS ULTRAPASSE 0,65 M E ESPECÍFICA PARA FORNOS DOMÉSTICOS DE COZEDURA E ASSADURA E REFRIGERADORES

A

70071991

TENDO UMA CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO REFLETORA

A

70071999

OUTRO

A

70072111

CÔNCAVO

A

70072119

OUTRO

A

70072120

À PROVA DE BALA COM ESPESSURA DE 20 MM OU MAIS

A

70072191

CÔNCAVO

A

70072199

OUTRO

A

70072900

OUTRO

A

70080000

UNIDADES DE VIDRO ISOLADORAS DE PAREDES MÚLTIPLAS

A

70091000

ESPELHOS RETROVISORES PARA VEÍCULOS

A

70099100

SEM ESTRUTURA

A

70099200

COM ESTRUTURA

A

70101000

AMPOLAS

A

70102000

FOLHAS, TAMPAS E OUTROS FECHOS

A

70109010

GARRAFÕES E GARRAFÕES EMPALHADOS, COM CAPACIDADE SUPERIOR A 1 LITRO

A

70109020

DO TIPO USADO PARA ASPERSÃO POR SISTEMA AEROSSOL E SUAS PARTES

A

70109031

COM CAPACIDADE SUPERIOR A 0,18 LITRO MAS NÃO SUPERIOR A 1,5 LITRO

A

70109039

OUTRO

A

70109091

COM CAPACIDADE SUPERIOR A 0,15 LITRO MAS NÃO SUPERIOR A 0,33 LITRO

A

70109099

OUTROS

A

70111000

PARA ILUMINAÇÃO ELÉTRICA

A

70112000

PARA TUBOS DE RAIO CATÓDICO

A

70119000

OUTRO

A

70120000

NÚCLEOS DE VIDRO PARA FRASCOS A VÁCUO OU OUTROS RECIPIENTES DE VÁCUO

A

70131000

DE CERÂMICA DE VIDRO

A

70132100

DE CRISTAL DE CHUMBO

A

70132900

OUTRO

A

70133100

DE CRISTAL DE CHUMBO

A

70133200

DE VIDRO TENDO UM COEFICIENTE DE EXPANSÃO LINEAR NÃO SUPERIOR A 5 X 106  KELVIN COM UMA FAIXA DE TEMPERATURA DE 0 A 300°C

A

70133910

TAMPAS DE VIDRO TEMPERADO EM RELAÇÃO ÀS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA APROVADO O SEU USO NAS FÁBRICAS PARA A FABRICAÇÃO DE POTES

A

70133990

OUTROS

A

70139100

DE CRISTAL DE CHUMBO

A

70139900

OUTRO

A

70140000

VIDRARIA DE SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS ÓPTICOS DE VIDRO (EXCETO OS DO TÍTULO 70.15) NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE

A

70151000

VIDROS PARA ÓCULOS CORRETIVOS

A

70159000

OUTRO

A

70161000

CUBOS DE VIDRO E OUTRAS MIUDEZAS DE VIDRO, EM APOIO OU NÃO, PARA MOSAICOS OU FINS DECORATIVOS SIMILARES

A

70169010

LUZES CHUMBADAS OU SEMELHANTES

A

70169020

REVESTIMENTOS (POR EXEMPLO, PISO, PAREDE E AZULEJOS)

A

70169090

OUTROS

A

70171000

DE QUARTZO FUNDIDO OU OUTRA SÍLICA FUNDIDA

A

70172000

DE OUTRO VIDRO TENHO UM COEFICIENTE DE EXPANSÃO LINEAR NÃO SUPERIOR A 5X106 POR KELVIN DENTRO DE UMA FAIXA DE TEMPERATURA DE 0 A 300°C

A

70179000

OUTRO

A

70181000

CONTAS DE VIDRO, PÉROLAS DE IMITAÇÃO, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMI-PRECIOSAS DE IMITAÇÃO E MIUDEZAS DE VIDRO SIMILARES

A

70182000

MICROESFERAS DE VIDRO COM DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 1 MM

A

70189000

OUTRO

A

70191100

FILAMENTOS CORTADOS, COM COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 50 MM

A

70191200

FIAÇÕES PRELIMINARES

A

70191900

OUTRO

A

70193110

ESTEIRA DE FILAMENTOS DOS TIPOS USADOS PARA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO REFORÇADO

A

70193190

OUTROS

A

70193200

LENÇÓIS FINOS (VOILES)

A

70193911

CUJA ESPESSURA NÃO ULTRAPASSE 1,3 MM

A

70193919

OUTROS

A

70193990

OUTROS

A

70194010

DOS TIPOS USADOS PARA FABRICAR PRODUTOS DE PLÁSTICO REFORÇADO

A

70194090

OUTROS

A

70195110

DOS TIPOS USADOS PARA FABRICAR PRODUTOS DE PLÁSTICO REFORÇADO

A

70195190

OUTROS

A

70195210

DOS TIPOS USADOS PARA FABRICAR PRODUTOS DE PLÁSTICO REFORÇADO

A

70195290

OUTROS

A

70195910

DOS TIPOS USADOS PARA FABRICAR PRODUTOS DE PLÁSTICO REFORÇADO

A

70195920

NO FORMATO DE UM DISCO COM UM FURO CENTRAL

A

70195990

OUTROS

A

70199010

PLACAS, LÂMINAS, FOLHAS, TIRAS OU FAIXAS NA FORMA DE LUVAS FEITAS DE FIBRAS DE VIDRO MISTURADAS COM MATERIAIS PLÁSTICOS CUJA ESPESSURA NÃO ULTRAPASSE 1,3 MM

A

70199020

LUVAS DE FILTRAGEM DE TECIDO, CUJO DIÂMETRO NÃO ULTRAPASSE 15 CM E NAS QUAIS SEJAM INSERIDOS ANÉIS DE METAL

A

70199090

OUTROS

A

70200010

PARA APARELHOS, MÁQUINAS OU INSTRUMENTOS MECÂNICOS E SUAS PEÇAS DO TIPO DO CAPÍTULO 84 E QUE SEJAM ISENTOS DE IMPOSTOS

A

70200020

CANOS, ACESSÓRIOS DE CANOS (POR EXEMPLO, CONECTORES, COTOVELOS, ETC.), TORNEIRAS E BICAS, VÁLVULAS E REGULADORES; TROCADORES DE CALOR

A

70200030

ESTRUTURAS DE VIDRO: PORTA, JANELA, PAREDE OU QUALQUER OUTRA PARTE DA ESTRUTURA

A

70200090

OUTROS. SEÇÃO XIV: PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMI-PRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, METAIS COBERTOS COM METAL PRECIOSO E ARTE

A

71011000

PÉROLAS NATURAIS

A

71012100

NÃO TRABALHADO

A

71012200

TRABALHADO

A

71021000

NÃO SEPARADO

A

71022100

NÃO TRABALHADO OU SIMPLESMENTE SERRADO, PARTIDO OU FORMADO DE MODO BRUTO

A

71022900

OUTRO

A

71023100

NÃO TRABALHADO OU SIMPLESMENTE SERRADO, PARTIDO OU FORMADO DE MODO BRUTO

A

71023900

OUTRO

A

71031000

NÃO TRABALHADO OU SIMPLESMENTE SERRADO OU FORMADO DE MODO BRUTO

A

71039100

RUBIS, SAFIRAS E ESMERALDAS

A

71039900

OUTRO

A

71041000

QUARTZO PIEZOELÉTRICO

A

71042000

OUTRO, NÃO TRABALHADO OU SIMPLESMENTE SERRADO OU FORMADO DE MODO BRUTO

A

71049000

OUTRO

A

71051000

DE DIAMANTES

A

71059000

OUTRO. II - METAIS PRECIOSOS E METAIS COBERTOS COM METAL PRECIOSO. PRATA (INCLUINDO PRATA REVESTIDA DE OURO OU PLATINA) NÃO MANUFATURADA OU EM FORMAS MANUFATURADAS OU EM PÓ

A

71061000

A

71069100

NÃO MANUFATURADO

A

71069200

SEMI-MANUFATURADO

A

71070000

METAIS DE BASE COBERTOS COM PRATA, NÃO ADICIONALMENTE TRATADOS, EXCETO SEMI-MANUFATURADOS

A

71081100

A

71081200

OUTRAS FORMAS NÃO MANUFATURADAS

A

71081300

OUTRAS FORMAS SEMI-MANUFATURADAS

A

71082000

MONETÁRIO

A

71090000

METAIS DE BASE OU PRATA, COBERTOS COM OURO, NÃO TRABALHADOS ADICIONALMENTE, EXCETO SEMI-MANUFATURADOS

A

71101100

NÃO MANUFATURADOS OU EM FORMA DE PÓ

A

71101900

OUTRO

A

71102100

NÃO MANUFATURADOS OU EM FORMA DE PÓ

A

71102900

OUTRO

A

71103100

NÃO MANUFATURADOS OU EM FORMA DE PÓ

A

71103900

OUTRO

A

71104100

NÃO MANUFATURADOS OU EM FORMA DE PÓ

A

71104900

OUTRO

A

71110000

METAIS DE BASE, PRATA OU OURO, COBERTOS COM PLATINA, NÃO TRABALHADOS ADICIONALMENTE A SEMI-MANUFATURADOS

A

71123000

CINZA CONTENDO METAL PRECIOSO OU COMPOSTOS DE METAL PRECIOSO

A

71129100

DE OURO, INCLUINDO METAL COBERTO COM OURO MAS EXCLUINDO VARREDURAS CONTENDO OUTROS METAIS PRECIOSOS DE PLATINA, INCLUINDO METAL COBERTO COM PLATINA MAS EXCLUINDO VARREDURAS CONTENDO OUTROS METAIS PRECIOSOS

A

71129200

DE PLATINA, INCLUINDO METAL COBERTO COM PLATINA MAS EXCLUINDO VARREDURAS CONTENDO OUTROS METAIS PRECIOSOS

A

71129900

OUTRO. III - JOALHERIA, ARTIGOS DE OURIVES E OUTROS ARTIGOS. ARTIGOS DE JOALHERIA E SUAS PEÇAS, DE METAL PRECIOSO OU DE METAL COBERTO COM METAL PRECIOSO

A

71131110

DISPOSITIVOS COBERTOS, EXCETO CLIPES E DISPOSITIVOS SIMILARES DE FIXAÇÃO

B

71131120

CLIPES E DISPOSITIVOS SIMILARES DE FIXAÇÃO

B

71131130

CORRENTES DE CORDA SEM CLIPES QUE NÃO TENHAM SIDO SUBMETIDAS A POLIMENTO E LUSTRO

A

71131190

OUTROS

B

71131910

CLIPES E DISPOSITIVOS SIMILARES DE FIXAÇÃO

B

71131920

CORRENTES DE CORDA SEM CLIPES QUE NÃO TENHAM SIDO SUBMETIDAS A POLIMENTO E LUSTRO

A

71131990

OUTROS

B

71132010

CLIPES E DISPOSITIVOS SIMILARES DE FIXAÇÃO

B

71132090

OUTROS

B

71141110

COLHERES, GARFOS, FACAS, PRATARIA PARA PEIXE, FACAS PARA MANTEIGA E JOGOS DE MESA SIMILARES, COBERTOS

A

71141120

PEDAÇOS DE METAL PARA MEDALHAS

A

71141130

MEDALHAS

A

71141140

OUTROS, FEITOS DE PRATA COBERTA

A

71141190

OUTROS

A

71141910

COLHERES, GARFOS, FACAS, PRATARIA PARA PEIXE, FACAS PARA MANTEIGA E JOGOS DE MESA, CL

A

71141920

PEDAÇOS DE OURO PARA MEDALHAS

A

71141930

MEDALHAS

A

71141990

OUTROS

A

71142010

COLHERES, GARFOS, FACAS, PRATARIA PARA PEIXE, FACAS PARA MANTEIGA E JOGOS DE MESA, DE PRATA

A

71142020

PEDAÇOS DE PRATA PARA MEDALHA

A

71142030

PEDAÇOS DE OURO PARA MEDALHA

A

71142040

MEDALHAS

A

71142050

OUTROS, DE PRATA

A

71142090

OUTROS

A

71151000

CATALISADORES NA FORMA DE TECIDO DE ARAME OU GRELHA, DE PLATINA

A

71159000

OUTRO

A

71161010

COLARES

A

71161090

OUTRO

A

71162010

PARA PRODUZIR ARAMES DE METAL E GUIAS DE FIAÇÃO DE LINHA DE ÁGATA

A

71162020

COLARES

A

71162090

OUTROS

A

71171100

ELOS E PINOS DE ALGEMAS

A

71171910

PULSEIRAS DE RELÓGIO EM COMPRIMENTOS

A

71171990

OUTROS E PEÇAS

A

71179060

FEITO DE CASCO DE TARTARUGA PROCESSADO, MARFIM, OSSO, CHIFRE, CORAL (NATURAL OU AMONTOADO) E OUTRAS SUBSTÂNCIAS CORTADAS DE ANIMAIS, CONTANTO QUE SEJAM FEITOS APENAS DE UMA SUBSTÂNCIA

A

71179070

DE MATERIAIS RETIRADOS DE MINERAIS OU VEGETAIS; DE CERA, ESTIRENO, RESINA NATURAL, POLPAS PROJETADAS OU GELÉIA NÃO ENDURECIDA, CONTANTO QUE SEJAM FEITOS APENAS DE UM MATERIAL

A

71179080

LUVAS COM PUNHO OU OUTROS BOTÕES ORNAMENTAIS E SUAS PEÇAS

A

71179090

OUTROS

A

71181000

MOEDA (EXCETO MOEDA DE OURO), NÃO SENDO MOEDA LEGAL

A

71189010

FEITO DE METAL PRECIOSO

A

71189090

OUTROS. SEÇÃO XV: METAIS DE BASE E ARTIGOS DE SEÇÃO DE METAL DE BASE. NOTAS: 1 - ESTA SEÇÃO NÃO COBRE:

A

72011000

FERRO FUNDIDO SEM LIGA CONTENDO POR PESO 0,5% OU MENOS DE FÓSFORO

A

72012000

FERRO FUNDIDO SEM LIGA CONTENDO POR PESO MAIS QUE 0,5% DE FÓSFORO

A

72015000

FERRO FUNDIDO DE LIGA; SPIEGEISEN

A

72021100

CONTENDO POR PESO MAIS QUE 2% DE CARBONO

A

72021900

OUTRO

A

72022100

CONTENDO POR PESO MAIS QUE 55% DE SILÍCIO

A

72022900

OUTRO

A

72023000

FERRO, SILÍCIO, MANGANÊS

A

72024100

CONTENDO POR PESO MAIS QUE 4% DE CARBONO

A

72024900

OUTRO

A

72025000

FERRO, SILÍCIO, CROMO

A

72026000

FERRO, NÍQUEL

A

72027000

FERRO, MOLIBDÊNIO

A

72028000

TUNGSTÊNIO DE FERRO E TUNGSTÊNIO DE FERRO SILÍCIO

A

72029100

TITÂNIO DE FERRO E TITÂNIO DE FERRO SILÍCIO

A

72029200

FERRO, VANÁDIO

A

72029300

FERRO, NIÓBIO

A

72029900

OUTRO

A

72031000

PRODUTOS FERROSOS OBTIDOS PELA REDUÇÃO DIRETA DE MINÉRIO DE FERRO

A

72039000

OUTRO

A

72041000

RESÍDUOS E RESTOS DE FERRO FUNDIDO

A

72042100

DE AÇO INOXIDÁVEL

A

72042900

OUTRO

A

72043000

RESÍDUOS E RESTOS DE FERRO OU AÇO ESTANHADO

A

72044100

TORNEAMENTOS, RESTOS, LASCAS, RESÍDUOS DE MOAGEM, FERRAGEM, ESCAMAS, REBARBAS E ESTAMPAGENS, EM FEIXES OU NÃO

A

72044900

OUTRO

A

72045000

LINGOTES DE SUCATA PARA NOVA FUSÃO

A

72051000

GRÂNULOS

A

72052100

DE AÇO EM LIGA

A

72052900

OUTRO II - FERRO E FERRO DE AÇO EM LIGA E AÇO SEM LIGA EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS (EXCETO FERRO DO TÍTULO 72.03)

A

72061000

LINGOTES

A

72069000

OUTRO

A

72071100

DE SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR (INCLUSIVE QUADRADA) COM LARGURA MEDINDO MENOS QUE DUAS VEZES A ESPESSURA

A

72071200

OUTRO, DE SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR (EXCETO QUADRADA)

A

72071900

OUTRO

A

72072000

CONTENDO POR PESO 0,25% OU MAIS DE CARBONO

A

72081000

EM BOBINAS, NÃO TRABALHADA ALÉM DE LAMINADA A QUENTE, COM PADRÕES EM RELEVO

A

72082500

COM ESPESSURA DE 4,75 MM OU MAIS

A

72082600

COM ESPESSURA DE 3 MM OU MAIS, MAS MENOS QUE 4,75 MM

A

72082700

COM ESPESSURA DE MENOS QUE 3 MM

A

72083600

COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 10 MM

A

72083700

COM ESPESSURA DE 4,75 MM OU MAIS, MAS NÃO SUPERIOR A 10 MM

A

72083800

COM ESPESSURA DE 3 MM OU MAIS, MAS MENOS QUE 4,75 MM

A

72083900

COM ESPESSURA DE MENOS QUE 3 MM

A

72084000

EM BOBINAS, NÃO TRABALHADA ALÉM DE LAMINADA A QUENTE, COM PADRÕES EM RELEVO

A

72085100

COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 10 MM

A

72085200

COM ESPESSURA DE 4,75 MM OU MAIS, MAS NÃO SUPERIOR A 10 MM

A

72085300

COM ESPESSURA DE 3 MM OU MAIS, MAS MENOS QUE 4,75 MM

A

72085400

COM ESPESSURA DE MENOS QUE 3 MM

A

72089000

OUTRO

A

72091500

COM ESPESSURA DE 3 MM OU MAIS

A

72091600

COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 1 MM MAS MENOS QUE 3 MM

A

72091700

COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 0,5 MM MAS NÃO SUPERIOR A 1 MM

A

72091800

COM ESPESSURA DE MENOS QUE 0,5 MM

A

72092500

COM ESPESSURA DE 3 MM OU MAIS

A

72092600

COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 1 MM MAS MENOS QUE 3 MM

A

72092700

COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 0,5 MM MAS NÃO SUPERIOR A 1 MM

A

72092800

COM ESPESSURA DE MENOS QUE 0,5 MM

A

72099000

OUTRO

A

72101100

COM ESPESSURA DE 0,5 MM OU MAIS

A

72101200

COM ESPESSURA DE MENOS QUE 0,5 MM

A

72102000

LAMINADO OU REVESTIDO COM CHUMBO, INCLUINDO CHAPA DE AÇO

A

72103010

CORRUGADO

A

72103090

OUTRO

A

72104100

CORRUGADO

A

72104900

OUTRO

A

72105000

LAMINADO OU REVESTIDO COM ÓXIDOS DE CROMO OU COM CROMO E ÓXIDOS DE CROMO

A

72106100

LAMINADO OU REVESTIDO COM LIGAS DE ZINCO-ALUMÍNIO

A

72106900

OUTRO

A

72107000

PINTADO, ENVERNIZADO E REVESTIDO COM PLÁSTICOS

A

72109000

OUTRO

A

72111300

LAMINADO EM QUATRO FACES OU EM UMA PASSAGEM EM CAIXA FECHADA, COM LARGURA SUPERIOR A 150 MM E ESPESSURA DE NO MÍNIMO 4 MM, NÃO EM BOBINAS E SEM PADRÕES EM RELEVO

A

72111400

OUTRO, COM ESPESSURA DE 4,5 MM OU MAIS

A

72111900

OUTRO

A

72112300

CONTENDO POR PESO MENOS QUE 0,25% DE CARBONO

A

72112900

OUTRO

A

72119000

OUTRO

A

72121000

LAMINADO OU REVESTIDO COM ESTANHO

A

72122000

LAMINADO OU REVESTIDO ELETROLITICAMENTE COM ZINCO

A

72123000

LAMINADO OU REVESTIDO DE OUTRA FORMA COM ZINCO

A

72124000

PINTADO, ENVERNIZADO OU REVESTIDO COM PLÁSTICOS

A

72125000

LAMINADO OU REVESTIDO DE OUTRA FORMA

A

72126000

COBERTO

A

72131000

CONTENDO DENTEAÇÕES, NERVURAS, ENTALHES OU OUTRAS DEFORMAÇÕES PRODUZIDAS DURANTE O PROCESSO DE LAMINAÇÃO

A

72132010

COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 2500 MM QUADRADOS

A

72132040

COM UM CONTEÚDO DE CARBONO SUPERIOR A 0,30%

A

72132091

COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72132092

COM DIÂMETRO MENOR QUE 8 MM

A

72132093

COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR DE 2,5 VEZES A ESPESSURA DAS SUAS BARRAS QUADRADAS, NA QUAL O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM

A

72132094

BARRAS QUADRADAS, NAS QUAIS O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM

A

72132099

OUTROS

A

72139110

CONTENDO 0,6% OU MAIS DE CARBONO POR PESO

A

72139130

OUTROS, CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 8 MM

A

72139190

OUTRO

A

72139910

CONTENDO 0,6% OU MAIS DE CARBONO POR PESO

A

72139920

OUTROS, CUJA ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSE 2500 MM QUADRADOS

A

72139940

OUTROS, COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR DE 2,5 VEZES A ESPESSURA DAS SUAS BARRAS QUADRADAS, NA QUAL O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM

A

72139950

OUTROS, BARRAS QUADRADAS, NAS QUAIS O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM

A

72139960

OUTROS, CUJA ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSE 5 CM QUADRADOS

A

72139990

OUTROS

A

72141010

COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 2500 MM QUADRADOS

A

72141021

DE AÇO CONTENDO 0,6% OU MAIS DE CARBONO POR PESO

A

72141029

OUTROS

A

72141091

COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR DE 2,5 VEZES A ESPESSURA DAS SUAS BARRAS QUADRADAS, NA QUAL O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM

A

72141092

BARRAS QUADRADAS, NAS QUAIS O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM

A

72141093

COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72141099

OUTROS

A

72142000

CONTENDO DENTEAÇÕES, NERVURAS, ENTALHES OU OUTRAS DEFORMAÇÕES PRODUZIDAS DURANTE O PROCESSO DE LAMINAÇÃO OU TORCIDO APÓS A LAMINAÇÃO

A

72143010

COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 2500 MM QUADRADOS

A

72143041

COM UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72143042

COM UM CONTEÚDO DE CARBONO, POR PESO, DE 0,60% OU MAIS

A

72143043

COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR DE 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA

A

72143044

COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72143045

OUTROS, CUJO DIÂMETRO ULTRAPASSE 8 MM

A

72143049

OUTROS

A

72143051

DE AÇO CONTENDO 0,6% OU MAIS DE CARBONO POR PESO

A

72143059

OUTROS

A

72143091

COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72143092

COM DIÂMETRO MENOR QUE 8 MM

A

72143093

COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR DE 2,5 VEZES A ESPESSURA DAS SUAS BARRAS QUADRADAS, NA QUAL O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM

A

72143094

BARRAS QUADRADAS, NAS QUAIS O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM

A

72143099

OUTROS

A

72149110

LAMINADO, CONTENDO 0,6% OU MAIS DE CARBONO POR PESO

A

72149120

OUTROS, CUJA ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSE 2500 MM QUADRADOS

A

72149191

SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA

A

72149192

COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72149199

OUTROS

A

72149910

LAMINADO, CONTENDO 0,6% OU MAIS DE CARBONO POR PESO

A

72149920

QUE NÃO SEJA LAMINADO E CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 8 MM

A

72149930

OUTROS, CUJA ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSE 2500 MM QUADRADOS

A

72149991

COM DIÂMETRO MENOR QUE 8 MM

A

72149992

BARRAS QUADRADAS, NAS QUAIS O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM

A

72149993

COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72149999

OUTROS

A

72151011

COM UM CONTEÚDO DE CARBONO NÃO SUPERIOR A 0,45% E QUE TENHA UMA SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR OU HEXAGONAL REGULAR, ONDE O DIÂMETRO CIRCULAR SEJA DE 4 A 101,6 MM OU A DISTÂNCIA ENTRE DUAS NERVURAS PARALELAS DO HEXÁGONO (ATRAVÉS DOS PLANOS) SEJA DE 6,35 A 50,8 MM

A

72151019

OUTROS

A

72151020

COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 2500 CM QUADRADOS

A

72151030

BARRAS CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) SE FOREM SUBMETIDAS A UM PROCESSO DE TORÇÃO OU NÃO

A

72151041

DE UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72151042

COM CONTEÚDO DE CARBONO DE 0,60% OU MAIS POR PESO

A

72151045

COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR DE 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA

A

72151046

COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72151047

OUTROS, CUJO DIÂMETRO ULTRAPASSE 8 MM

A

72151049

OUTROS

A

72151051

DE AÇO CONTENDO 0,6% OU MAIS DE CARBONO POR PESO

A

72151059

OUTROS

A

72151091

TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR DE 2,5 VEZES A ESPESSURA DAS SUAS BARRAS QUADRADAS, NA QUAL O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM

A

72151092

BARRAS QUADRADAS, NAS QUAIS O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM

A

72151093

COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72151099

OUTROS

A

72155011

COM UM CONTEÚDO DE CARBONO NÃO SUPERIOR A 0,45% E QUE TENHA UMA SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR OU HEXAGONAL REGULAR, ONDE O DIÂMETRO CIRCULAR SEJA DE 4 A 101,6 MM OU A DISTÂNCIA ENTRE DUAS NERVURAS PARALELAS DO HEXÁGONO (ATRAVÉS DOS PLANOS) SEJA DE 6,35 A 50,8 MM

A

72155019

OUTROS

A

72155020

COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 2500 CM QUADRADOS

A

72155030

BARRAS CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) SE FOREM SUBMETIDAS A UM PROCESSO DE TORÇÃO OU NÃO

A

72155041

COM DIÂMETRO MENOR QUE 8 MM

A

72155042

TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR DE 2,5 VEZES A ESPESSURA DAS SUAS BARRAS QUADRADAS, NA QUAL O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM

A

72155043

BARRAS QUADRADAS, NAS QUAIS O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM

A

72155044

COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72155049

OUTROS

A

72155051

DE UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72155052

QUE NÃO ESTEJA EM ROLOS E TENHA UMA SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA

A

72155053

COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72155054

OUTROS, CUJO DIÂMETRO ULTRAPASSE 8 MM

A

72155059

OUTROS

A

72155060

OUTROS, CUJO DIÂMETRO ULTRAPASSE 8 MM

A

72155091

TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR DE 2,5 VEZES A ESPESSURA DAS SUAS BARRAS QUADRADAS, NA QUAL O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM

A

72155092

BARRAS QUADRADAS, NAS QUAIS O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM

A

72155093

COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72155099

OUTROS

A

72159011

COM UM CONTEÚDO DE CARBONO NÃO SUPERIOR A 0,45% E QUE TENHA UMA SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR OU HEXAGONAL REGULAR, ONDE O DIÂMETRO CIRCULAR SEJA DE 4 A 101,6 MM OU A DISTÂNCIA ENTRE DUAS NERVURAS PARALELAS DO HEXÁGONO (ATRAVÉS DOS PLANOS) SEJA DE 6,35 A 50,8 M

A

72159019

OUTROS

A

72159020

COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 2500 CM QUADRADOS

A

72159030

BARRAS CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) SE FOREM SUBMETIDAS A UM PROCESSO DE TORÇÃO OU NÃO

A

72159041

DE UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72159042

COM UM CONTEÚDO DE CARBONO DE 0,60% OU MAIS, POR PESO

A

72159045

TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR DE 2,5 VEZES OU MAIS DA SUA ESPESSURA

A

72159046

COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72159047

OUTROS, CUJO DIÂMETRO ULTRAPASSE 8 MM

A

72159049

OUTROS

A

72159051

DE AÇO CONTENDO 0,6% OU MAIS DE CARBONO POR PESO

A

72159059

OUTROS

A

72159091

TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR DE 2,5 VEZES A ESPESSURA DAS SUAS BARRAS QUADRADAS, NA QUAL O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM

A

72159092

BARRAS QUADRADAS, NAS QUAIS O COMPRIMENTO DE CADA UMA DAS NERVURAS DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL ULTRAPASSAR 25 MM

A

72159093

COM UMA ÁREA DE SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72159099

OUTROS

A

72161000

SEÇÕES U, I OU H, TRABALHADAS NÃO MAIS DO QUE LAMINADAS A QUENTE, TRAÇADAS A QUENTE OU EXTRUSADAS COM ALTURA MENOR QUE 80 MM. SEÇÕES L OU T, TRABALHADAS NÃO MAIS QUE LAMINADAS A QUENTE, TRAÇADAS A QUENTE OU EXTRUSADAS COM ALTURA MENOR QUE 80 MM

A

72162100

SEÇÕES L

A

72162200

SEÇÕES T

A

72163100

SEÇÕES U

A

72163200

SEÇÕES I

A

72163300

SEÇÕES H

A

72164000

SEÇÕES L OU T, TRABALHADAS NÃO MAIS QUE LAMINADAS A QUENTE, TRAÇADAS A QUENTE OU EXTRUSADAS COM ALTURA DE 80 MM OU MAIS. OUTROS ÂNGULOS, FORMATOS E SEÇÕES, TRABALHADOS NÃO MAIS QUE LAMINADOS A QUENTE, TREFILADOS A QUENTE OU EXTRUSADOS

A

72165000

OUTROS ÂNGULOS, FORMATOS E SEÇÕES, TRABALHADOS NÃO MAIS QUE LAMINADOS A QUENTE, TREFILADOS A QUENTE OU EXTRUSADOS. ÂNGULOS, FORMATOS E SEÇÕES, TRABALHADOS NÃO MAIS DO QUE FORMADOS A FRIO OU ACABADOS A FRIO

A

72166100

OBTIDO DE PRODUTOS LAMINADOS PLANOS

A

72166900

OUTRO

A

72169100

FORMADO A FRIO OU ACABADO A FRIO A PARTIR DE PRODUTOS LAMINADOS PLANOS

A

72169900

OUTRO

A

72171010

CONTENDO 0,6% OU MAIS DE CARBONO POR PESO

A

72171091

COM UMA SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR, CUJO DIÂMETRO NÃO ULTRAPASSE 0,6 MM

A

72171092

QUE NÃO TENHA UMA SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR

A

72171093

OUTRO, EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA CONFIRMADO QUE NÃO É DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL

A

72171099

OUTRO

A

72172010

CONTENDO 0,6% OU MAIS DE CARBONO POR PESO

A

72172091

COM UMA SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR, CUJO DIÂMETRO NÃO ULTRAPASSE 0,6 MM

A

72172092

QUE NÃO TENHA UMA SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR

A

72172093

OUTRO, EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA CONFIRMADO QUE SE DESTINA À FABRICAÇÃO DE REDES NÃO SOLDADAS EM UMA INSTALAÇÃO INDUSTRIAL OU NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDA EM ISRAEL

A

72172099

OUTRO

A

72173010

CONTENDO 0,6% OU MAIS DE CARBONO POR PESO

A

72173090

OUTRO

A

72179010

CONTENDO 0,6% OU MAIS DE CARBONO POR PESO

A

72179091

QUE TENHA UMA SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR, CUJO DIÂMETRO NÃO ULTRAPASSE 0,6 MM

A

72179092

QUE NÃO TENHA UMA SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR

A

72179093

OUTRO, EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA CONFIRMADO QUE NÃO É DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL. OUTRO. III - AÇO INOXIDÁVEL

A

72179099

OUTRO. III - AÇO INOXIDÁVEL. AÇO INOXIDÁVEL EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMI-ACABADOS DE AÇO INOXIDÁVEL

A

72181000

LINGOTES E OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS

A

72189100

DE SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR (EXCETO QUADRADA)

A

72189900

OUTRO

A

72191100

COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 10 MM

A

72191200

COM ESPESSURA DE 4,75 MM OU MAIS, MAS NÃO SUPERIOR A 10 MM

A

72191300

COM ESPESSURA DE 3 MM OU MAIS, MAS MENOS QUE 4,75 MM

A

72191400

COM ESPESSURA DE MENOS QUE 3 MM

A

72192100

COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 10 MM

A

72192200

COM ESPESSURA DE 4,75 MM OU MAIS, MAS NÃO SUPERIOR A 10 MM

A

72192300

COM ESPESSURA DE 3 MM OU MAIS, MAS MENOS QUE 4,75 MM

A

72192400

COM ESPESSURA DE MENOS QUE 3 MM

A

72193100

COM UMA ESPESSURA DE 4,75 MM OU MAIS

A

72193200

COM ESPESSURA DE 3 MM OU MAIS, MAS MENOS QUE 4,75 MM

A

72193300

COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 1 MM MAS MENOS QUE 3 MM

A

72193400

COM UMA ESPESSURA SUPERIOR A 0,5 MM MAS NÃO SUPERIOR A 1 MM

A

72193500

COM ESPESSURA DE MENOS QUE 0,5 MM

A

72199000

OUTRO

A

72201100

COM UMA ESPESSURA DE 4,75 MM OU MAIS

A

72201200

COM ESPESSURA DE MENOS QUE 4,75 MM

A

72202000

TRABALHADO NÃO MAIS QUE LAMINADO A FRIO (REDUZIDO A FRIO)

A

72209000

OUTRO

A

72210000

BARRAS E HASTES, LAMINADAS A QUENTE, EM BOBINAS ENROLADAS IRREGULARMENTE, DE AÇO INOXIDÁVEL

A

72221100

DE SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR

A

72221900

OUTRO

A

72222000

BARRAS E HASTES, NÃO TRABALHADAS MAIS DO QUE FORMADAS A FRIO OU ACABADAS A FRIO

A

72223000

OUTRAS BARRAS E HASTES

A

72224000

ÂNGULOS, FORMATOS E SEÇÕES

A

72230000

ARAME DE AÇO INOXIDÁVEL

A

72241000

LINGOTES E OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS

A

72249000

OUTRO

A

72251100

ORIENTADO POR GRÃO

A

72251900

OUTRO

A

72252000

DE AÇO DE ALTA VELOCIDADE

A

72253000

OUTRO, NÃO TRABALHADO MAIS DO QUE LAMINADO A QUENTE, EM BOBINAS

A

72254000

OUTRO, NÃO TRABALHADO MAIS DO QUE LAMINADO A QUENTE, NÃO EM BOBINAS

A

72255000

OUTRO, NÃO TRABALHADO MAIS DO QUE LAMINADO A FRIO (REDUZIDO A FRIO)

A

72259100

ELETROLITICAMENTE LAMINADO OU REVESTIDO COM ZINCO

A

72259200

LAMINADO OU REVESTIDO COM ZINCO DE OUTRA FORMA

A

72259900

OUTRO

A

72261111

CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA

A

72261113

COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72261114

TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72261116

COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72261119

OUTROS

A

72261190

OUTROS

A

72261911

CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA

A

72261913

COM SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72261914

TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72261916

COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72261919

OUTROS

A

72261990

OUTROS

A

72262011

CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA

A

72262013

COM SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72262014

TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72262015

DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO

A

72262016

COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72262019

OUTROS

A

72262090

OUTROS

A

72269111

CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES)

A

72269113

DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,6% OU MAIS DE CARBONO, 0,5% OU MAIS DE CROMO

A

72269114

COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72269115

TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72269116

DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO

A

72269117

COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72269119

OUTROS

A

72269190

OUTROS

A

72269211

CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES)

A

72269213

DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,6% OU MAIS DE CARBONO, 0,5% OU MAIS DE CROMO

A

72269214

COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72269215

TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72269216

DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO

A

72269217

COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72269219

OUTROS

A

72269290

OUTROS

A

72269311

CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) DE AÇO

A

72269313

DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,6% OU MAIS DE CARBONO, 0,5% OU MAIS DE CROMO

A

72269314

COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72269315

TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72269316

DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO

A

72269317

COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72269319

OUTROS

A

72269390

OUTROS

A

72269411

CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) DE AÇO

A

72269413

DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,6% OU MAIS DE CARBONO, 0,5% OU MAIS DE CROMO

A

72269414

COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72269415

TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72269416

DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO

A

72269417

COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72269419

OUTROS

A

72269490

OUTROS

A

72269911

CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES)

A

72269913

DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,6% OU MAIS DE CARBONO, 0,5% OU MAIS DE CROMO

A

72269914

COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72269915

TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72269916

DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO

A

72269917

COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72269919

OUTROS

A

72269990

OUTROS

A

72271010

BARRAS CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) SE FOREM SUBMETIDAS A UM PROCESSO DE TORÇÃO OU NÃO

A

72271092

COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72271093

TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72271094

DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO

A

72271095

COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72271096

OUTROS, CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 8 MM

A

72271099

OUTROS

A

72272010

BARRAS CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) SE FOREM SUBMETIDAS A UM PROCESSO DE TORÇÃO OU NÃO

A

72272092

COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72272093

TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72272094

DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO

A

72272095

COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72272096

OUTROS, CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 8 MM

A

72272099

OUTROS

A

72279010

BARRAS CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) SE FOREM SUBMETIDAS A UM PROCESSO DE TORÇÃO OU NÃO

A

72279091

DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,6% OU MAIS DE CARBONO, 0,5% OU MAIS DE CROMO

A

72279092

COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72279093

TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72279094

DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO

A

72279095

COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72279096

OUTROS, CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 8 MM

A

72279099

OUTROS

A

72281010

BARRAS CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) SE FOREM SUBMETIDAS A UM PROCESSO DE TORÇÃO OU NÃO

A

72281092

COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72281093

TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72281094

DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO

A

72281095

COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72281096

OUTROS, CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 8 MM

A

72281099

OUTROS

A

72282011

PARA USO NA PRODUÇÃO DE COLUNAS DE CONCRETO PARA O SUPORTE DE LINHAS DE ENERGIA ELÉTRICA (CONDICIONAL)

A

72282019

OUTROS

A

72282092

BARRAS CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) SE FOREM SUBMETIDAS A UM PROCESSO DE TORÇÃO OU NÃO

A

72282093

COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72282094

TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72282095

DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO

A

72282096

COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72282099

OUTROS

A

72283011

PARA USO NA PRODUÇÃO DE COLUNAS DE CONCRETO PARA O SUPORTE DE LINHAS DE ENERGIA ELÉTRICA (CONDICIONAL)

A

72283019

OUTROS

A

72283091

DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,6% OU MAIS DE CARBONO, 0,5% OU MAIS DE CROMO

A

72283092

COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72283093

TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72283094

DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO

A

72283095

COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72283096

OUTROS, CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 8 MM

A

72283099

OUTROS

A

72284011

PARA USO NA PRODUÇÃO DE COLUNAS DE CONCRETO PARA O SUPORTE DE LINHAS DE ENERGIA ELÉTRICA (CONDICIONAL)

A

72284019

OUTROS

A

72284091

DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,6% OU MAIS DE CARBONO, 0,5% OU MAIS DE CROMO

A

72284092

COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72284093

TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72284094

DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO

A

72284095

COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72284096

OUTROS, CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 8 MM

A

72284099

OUTROS

A

72285010

BARRA FEITA COM PRECISÃO, COM SUPERFÍCIE LISA E POLIDA CONTENDO 0,15% A 0,60% DE ENXOFRE, 0,70% A 1,80% DE MANGANÊS E ATÉ 0,40% DE CARBONO DE SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR OU HEXAGONAL REGULAR, ONDE O DIÂMETRO DO CÍRCULO NÃO SEJA MENOR QUE 4 MM OU A DISTÂNCIA ENTRE DUAS NERVURAS PARALELAS DO HEXÁGONO (ATRAVÉS DOS PLANOS) NÃO SEJA MENOR QUE 6,35 MM, EXCETO UMA BARRA CUJA PORCENTAGEM DE CROMO ULTRAPASSE 10%

A

72285020

BARRAS CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) SE FOREM SUBMETIDAS A UM PROCESSO DE TORÇÃO OU NÃO

A

72285091

DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,6% OU MAIS DE CARBONO, 0,5% OU MAIS DE CROMO

A

72285092

COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72285093

TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72285094

DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO

A

72285095

COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72285096

OUTROS, CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 8 MM

A

72285099

OUTROS

A

72286011

PARA USO NA PRODUÇÃO DE COLUNAS DE CONCRETO PARA O SUPORTE DE LINHAS DE ENERGIA ELÉTRICA (CONDICIONAL)

A

72286019

OUTROS

A

72286091

DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,6% OU MAIS DE CARBONO, 0,5% OU MAIS DE CROMO

A

72286092

COM SEÇÃO TRANSVERSAL RETANGULAR, SE A LARGURA DA SUA SEÇÃO TRANSVERSAL FOR 2,5 VEZES OU MAIS A SUA ESPESSURA, TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72286093

TENDO UMA SEÇÃO TRANSVERSAL QUADRADA, ONDE CADA UMA DAS SUAS NERVURAS TENHA UM COMPRIMENTO SUPERIOR A 25 MM

A

72286094

DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO

A

72286095

COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS

A

72286096

OUTROS, CUJO DIÂMETRO SEJA MENOR QUE 8 MM

A

72286099

OUTROS

A

72287010

DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,6% OU MAIS DE CARBONO, 0,5% OU MAIS DE CROMO

A

72287020

DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, 4% OU MAIS DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO

A

72287030

COM ÁREA DA SEÇÃO TRANSVERSAL SUPERIOR A 5 CM QUADRADOS OU DE UMA SEÇÃO NÃO SÓLIDA

A

72287090

OUTROS

A

72288000

BARRAS E HASTES COM BROCA OCA

A

72291000

DE AÇO DE ALTA VELOCIDADE

A

72292000

DE AÇO DE SÍLICO-MANGANÊS

A

72299010

ARAME FEITO COM PRECISÃO, COM SUPERFÍCIE LISA E POLIDA CONTENDO 0,15% A 0,60% DE ENXOFRE, 0,70% A 1,80% DE MANGANÊS E ATÉ 0,40% DE CARBONO DE SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR OU HEXAGONAL REGULAR, ONDE O DIÂMETRO DO CÍRCULO NÃO SEJA MENOR QUE 4 MM OU A DISTÂNCIA  ENTRE DUAS NERVURAS PARALELAS DO HEXÁGONO (ATRAVÉS DOS PLANOS) NÃO SEJA MENOR QUE 6,35 MM, EXCETO UMA BARRA CUJA PORCENTAGEM DE CROMO ULTRAPASSE 10%

A

72299020

ARAMES CONTENDO PROTUBERÂNCIAS OU DENTEAÇÕES (COMO BATIDAS, NERVURAS, ENTALHES, ONDULAÇÕES) SE FOREM SUBMETIDAS A UM PROCESSO DE TORÇÃO OU NÃO

A

72299090

OUTROS

A

73011000

EMPILHAMENTO DE LÂMINAS

A

73012000

ÂNGULOS, FORMATOS E SEÇÕES

A

73021000

TRILHOS

A

73023000

LÂMINAS DE DESVIO, JACARÉ DE DESVIO, HASTES DE PONTE E OUTRAS PEÇAS DE CRUZAMENTO

A

73024000

TALAS E SOLEIRAS

A

73029000

OUTRO

A

73030000

TUBOS, CANOS E PERFIS OCOS, DE FERRO FUNDIDO

A

73041000

CANO DE LINHA DE UM TIPO USADO PARA OLEODUTOS E GASODUTOS

A

73042100

CANO DE PERFURAÇÃO

A

73042900

OUTRO

A

73043100

TREFILADO A FRIO OU LAMINADO A FRIO (REDUZIDO A FRIO)

A

73043900

OUTRO

A

73044100

TREFILADO A FRIO OU LAMINADO A FRIO (REDUZIDO A FRIO)

A

73044900

OUTRO

A

73045100

TREFILADO A FRIO OU LAMINADO A FRIO (REDUZIDO A FRIO)

A

73045900

OUTRO

A

73049000

OUTRO

A

73051100

SOLDADO A ARCO SUBMERSO LONGITUDINALMENTE

A

73051200

SOLDADO LONGITUDINALMENTE

A

73051900

OUTRO

A

73052000

ESTOJO DE UM TIPO USADO EM PERFURAÇÃO PARA PETRÓLEO OU GÁS

A

73053100

SOLDADO LONGITUDINALMENTE

A

73053900

OUTRO

A

73059000

OUTRO

A

73061011

DE AÇO SEM LIGA

A

73061012

DE AÇO INOXIDÁVEL

A

73061019

OUTRO

A

73061090

OUTRO

A

73062011

DE AÇO SEM LIGA

A

73062012

DE AÇO INOXIDÁVEL

A

73062019

OUTROS

A

73062090

OUTROS

A

73063040

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU SEU USO COMO MATÉRIA-PRIMA EM PROCESSAMENTO INDUSTRIAL, EXCETO EDIFICAÇÕES E OUTRAS CONSTRUÇÕES

A

73063090

OUTROS

A

73064000

OUTRO, SOLDADO, DE SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR, DE AÇO INOXIDÁVEL

A

73065000

OUTRO, SOLDADO, DE SEÇÃO TRANSVERSAL CIRCULAR, DE OUTRA LIGA DE AÇO

A

73066010

DE AÇO INOXIDÁVEL

A

73066020

FEITO DE UM OUTRO TIPO DE LIGA DE AÇO, COMO DA NOTA 1(F) DO CAPÍTULO 72

A

73066091

COM UMA CIRCUNFERÊNCIA SUPERIOR A 560 MM

A

73066092

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU SEU USO COMO MATÉRIA-PRIMA EM PROCESSAMENTO INDUSTRIAL, EXCETO EDIFICAÇÕES E OUTRAS CONSTRUÇÕES

A

73066099

OUTROS

A

73069010

DE AÇO INOXIDÁVEL

A

73069020

FEITO DE UM OUTRO TIPO DE LIGA DE AÇO, COMO DA NOTA 1(F) DO CAPÍTULO 72

A

73069091

EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO APROVOU SEU USO COMO MATÉRIA-PRIMA EM PROCESSAMENTO INDUSTRIAL, EXCETO EDIFICAÇÕES E OUTRAS CONSTRUÇÕES

A

73069099

OUTROS

A

73071100

DE FERRO FUNDIDO NÃO MALEÁVEL

A

73071900

OUTRO

A

73072110

PEDAÇOS DE METAL PARA ESTAMPAGEM

A

73072190

OUTROS

A

73072210

PEDAÇOS DE METAL PARA ESTAMPAGEM

A

73072290

OUTROS

A

73072310

PEDAÇOS DE METAL PARA ESTAMPAGEM

A

73072320

OUTROS

A

73072910

PEDAÇOS DE METAL PARA ESTAMPAGEM

A

73072920

OUTROS

A

73079110

COM PESO NÃO SUPERIOR A 25 KG

A

73079190

OUTROS

A

73079210

FEITO DE UM OUTRO TIPO DE LIGA DE AÇO, COMO DA NOTA 1(F) DO CAPÍTULO 72

A

73079220

ONDE O PESO DE CADA UM ULTRAPASSA 5 KG

A

73079230

PEDAÇOS DE METAL PARA ESTAMPAGEM TEMPERADOS

A

73079290

OUTROS

A

73079310

FEITO DE UM OUTRO TIPO DE LIGA DE AÇO, COMO DA NOTA 1(F) DO CAPÍTULO 72

A

73079330

PEDAÇOS DE METAL PARA ESTAMPAGEM TEMPERADOS

A

73079340

COTOVELOS, CANO EM U, ARCOS E ÂNGULOS PARA CANOS COM DIÂMETRO INTERNO NÃO SUPERIOR A 480 MM, EXCETO OS FEITOS DE LIGA DE AÇO

A

73079391

ONDE O PESO DE CADA UM ULTRAPASSA 5 KG

A

73079399

OUTRO

A

73079910

PEDAÇOS DE METAL PARA ESTAMPAGEM TEMPERADOS PARA COTOVELOS, CANOS EM U, ARCOS E ÂNGULOS PARA CANOS COM DIÂMETRO INTERNO NÃO SUPERIOR A 480 MM, EXCETO OS FEITOS DE LIGA DE AÇO. COTOVELOS, CANO EM U, ARCOS E ÂNGULO

A

73079920

COTOVELOS, CANO EM U, ARCOS E ÂNGULOS PARA CANOS COM DIÂMETRO INTERNO NÃO SUPERIOR A 480 MM, EXCETO OS FEITOS DE LIGA DE AÇO

A

73079930

FEITO DE UM OUTRO TIPO DE LIGA DE AÇO, COMO DA NOTA 1(F) DO CAPÍTULO 72

A

73079950

PEDAÇOS DE METAL PARA ESTAMPAGEM TEMPERADOS

A

73079991

ONDE O PESO DE CADA UM ULTRAPASSA 5 KG

A

73079999

OUTROS

A

73081010

QUE CONSTITUEM PEÇAS ESPECIAIS E ACESSÓRIOS PARA VASOS

A

73081090

OUTROS

A

73082010

QUE CONSTITUEM PEÇAS ESPECIAIS E ACESSÓRIOS PARA VASOS

A

73082090

OUTROS

A

73083011

DE VIDRO DO TÍTULO 70.08 TENDO UMA CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO REFLETORA

A

73083012

DE VIDRO DO SUBTÍTULO 70.08 2999

A

73083013

OUTRO, TENDO UMA CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO REFLETORA

A

73083019

OUTRO

A

73083090

OUTROS

A

73084000

EQUIPAMENTOS PARA ANDAIMES, FECHAMENTOS, ESCORAMENTO OU (ESCORAMENTO DE POÇO)

A

73089010

PORTÕES DE CABINA, ESTRUTURAS PARA ABERTURA DE MINA E SUPERESTRUTURAS. COMPORTAS DE ECLUSA; CAIS, PÍERES E QUEBRA-MARES (MOLHES MARINHOS); SUPERESTRUTURAS PARA FARÓIS

A

73089020

QUE CONSTITUEM PEÇAS ESPECIAIS E ACESSÓRIOS PARA VASOS

A

73089032

DE VIDRO DO TÍTULO 70.08 TENDO UMA CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO REFLETORA

A

73089033

DE VIDRO DO SUBTÍTULO 70.08 2999

A

73089034

OUTRO, TENDO UMA CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO REFLETORA

A

73089039

OUTRO

A

73089040

DO TIPO USADO PARA REFORÇAR CONCRETO

A

73089091

TIRAS DE AÇO ESPECIALMENTE FABRICADAS PARA ESTABILIZAÇÃO DE MOINHOS, SERRADAS EM AMBOS OS LADOS, COM COMPRIMENTO DE 3 METROS OU MAIS E UMA LARGURA QUE NÃO ULTRAPASSE 8 CM

A

73089099

OUTROS

A

73090010

DE AÇO INOXIDÁVEL

A

73090090

OUTROS

A

73101000

COM CAPACIDADE DE 50 L OU MAIS

A

73102100

LATAS QUE PRECISEM SER FECHADAS POR SOLDAGEM OU PLISSAMENTO

A

73102900

OUTRO

A

73110020

NÃO SOLDADO, COM COMPRIMENTO SUPERIOR A 70 MM E DIÂMETRO EXTERNO SUPERIOR A 20 MM

A

73110091

RECIPIENTE PARA GÁS PROPANO CONDENSADO COM CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 5 LITROS

A

73110092

RECIPIENTE PARA OUTRO GÁS DE PETRÓLEO CONDENSADO COM CAPACIDADE DE ATÉ 20 LITROS

A

73110093

OUTROS COM CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 150 LITROS

A

73110099

OUTROS

A

73121010

CABO DE SETE FIOS PARA PROTENSÃO DE CONCRETO COM UM CONTEÚDO DE CARBONO DE NO MÍNIMO 0,6%

A

73121090

OUTRO

A

73129000

OUTRO

A

73130000

ARAME FARPADO DE FERRO OU AÇO; ARCO TORCIDO OU FIO CHATO ÚNICO, ARAME FARPADO E/OU TORCIDO SOLTO, DE UM TIPO USADO PARA CERCAS, DE FERRO OU AÇO

A

73141210

DO TIPO USADO EM MAQUINARIA INDUSTRIAL, CONTANTO QUE UMA DAS CONDIÇÕES ABAIXO SEJA ATENDIDA: 1 - SUA LARGURA ULTRAPASSE 125 CM; 2 - SEJA SEM FIO

A

73141220

CORREIAS DE TRANSMISSÃO SEM FIO, ESTEIRAS TRANSPORTADORAS E CORREIAS DE IÇAMENTO

A

73141290

OUTROS

A

73141310

CORREIAS DE TRANSMISSÃO SEM FIO, ESTEIRAS TRANSPORTADORAS E CORREIAS DE IÇAMENTO

A

73141390

OUTROS

A

73141410

DO TIPO USADO EM MAQUINARIA INDUSTRIAL, CONTANTO QUE UMA DAS CONDIÇÕES ABAIXO SEJA ATENDIDA: 1 - SUA LARGURA ULTRAPASSE 125 CM; 2 - SEJA SEM FIO

A

73141420

CORREIAS DE TRANSMISSÃO SEM FIO, ESTEIRAS TRANSPORTADORAS E CORREIAS DE IÇAMENTO

A

73141490

OUTROS

A

73141910

CORREIAS DE TRANSMISSÃO SEM FIO, ESTEIRAS TRANSPORTADORAS E CORREIAS DE IÇAMENTO

A

73141990

OUTROS

A

73142010

CAMADAS, TELAS, CERCAS DE ELOS DE CORRENTE, CONTANTO QUE UMA DAS SEGUINTES CONDIÇÕES SEJA ATENDIDA: A - SUA LARGURA NÃO ULTRAPASSE 20 CM; B - QUE CONTENHAM, POR PESO, MAIS QUE 10% DE NÍQUEL

A

73142090

OUTROS

A

73143100

LAMINADO OU REVESTIDO COM ZINCO

A

73143900

OUTROS

A

73144100

LAMINADO OU REVESTIDO COM ZINCO

A

73144200

REVESTIDO COM PLÁSTICO

A

73144910

DE AÇO INOXIDÁVEL DO TIPO USADO EM MAQUINARIA INDUSTRIAL, CONTANTO QUE UMA DAS SEGUINTES CONDIÇÕES SEJA ATENDIDA: 1- SUA LARGURA ULTRAPASSE 125 CM; 2 - SEJA SEM FIO

A

73144991

TIRAS TRANSPORTADORAS E DE METAL E DE AÇO

A

73144999

OUTROS

A

73145000

METAL EXPANDIDO

A

73151110

FUNDIDO, TEMPERADO OU DE AÇO INOXIDÁVEL

A

73151190

OUTROS

A

73151210

FUNDIDO, TEMPERADO OU DE AÇO INOXIDÁVEL

A

73151290

OUTROS

A

73151910

FUNDIDO, TEMPERADO OU DE AÇO INOXIDÁVEL

A

73151990

OUTROS

A

73152010

FUNDIDO, TEMPERADO OU DE AÇO INOXIDÁVEL

A

73152020

COM UM PESO POR METRO NÃO SUPERIOR A 2,5 KG CONTENDO CARBONO

A

73152090

OUTROS

A

73158110

FUNDIDO, TEMPERADO OU DE AÇO INOXIDÁVEL

A

73158120

COM UM PESO POR METRO NÃO SUPERIOR A 2,5 KG CONTENDO CARBONO

A

73158190

OUTROS

A

73158210

FUNDIDO, TEMPERADO OU DE AÇO INOXIDÁVEL

A

73158220

COM UM PESO POR METRO NÃO SUPERIOR A 2,5 KG CONTENDO CARBONO

A

73158290

OUTRO

A

73158910

FUNDIDO, TEMPERADO OU DE AÇO INOXIDÁVEL

A

73158920

COM UM PESO POR METRO NÃO SUPERIOR A 2,5 KG CONTENDO CARBONO

A

73158990

OUTROS

A

73159010

FUNDIDO, TEMPERADO OU DE AÇO INOXIDÁVEL

A

73159020

PEÇAS FINAIS, CUJO PESO DE CADA PEÇA NÃO ULTRAPASSE 0,5 KG

A

73159030

OUTRAS PEÇAS DE CORRENTES COM PESO POR METRO NÃO SUPERIOR A 2,5 KG CONTENDO CARBONO

A

73159090

OUTROS

A

73160000

ÂNCORAS, ARPÉUS E SUAS PEÇAS, DE FERRO OU AÇO

A

73170010

FEITO ESPECIALMENTE PARA CARDAÇÃO, PENTEAMENTO OU PROCESSAMENTO SIMILAR DE TÊXTEIS

A

73170090

OUTROS

A

73181110

FEITO DE ARAME DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,5% OU MAIS DE CROMO, 0,5% OU MAIS DE NÍQUEL

A

73181120

FEITO DE ARAME DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, OS SEGUINTES ELEMENTOS: 0,04% A 0,09% DE FÓSFORO, 0,16% A 0,35% DE ENXOFRE, 0,15% A 0,35% DE CHUMBO

A

73181190

OUTROS

A

73181210

FEITO DE ARAME DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,5% OU MAIS DE CROMO, 0,5% OU MAIS DE NÍQUEL

A

73181220

FEITO DE ARAME DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, OS SEGUINTES ELEMENTOS: 0,04% A 0,09% DE FÓSFORO, 0,16% A 0,35% DE ENXOFRE, 0,15% A 0,35% DE CHUMBO

A

73181290

OUTROS

A

73181300

GANCHOS COM ROSCA E ANÉIS COM ROSCA

A

73181410

FEITO DE ARAME DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, UM OU MAIS ELEMENTOS NAS SEGUINTES PROPORÇÕES: 0,5% OU MAIS DE CROMO, 0,5% OU MAIS DE NÍQUEL

A

73181420

FEITO DE ARAME DE LIGA DE AÇO CONTENDO, POR PESO, OS SEGUINTES ELEMENTOS: 0,04% A 0,09% DE FÓSFORO, 0,16% A 0,35% DE ENXOFRE, 0,15% A 0,35% DE CHUMBO

A

73181490

OUTROS

A

73181500

OUTROS PARAFUSOS E CAVILHAS, COM OU SEM SUAS PORCAS E ARRUELAS

A

73181600

PORCAS

A

73181900

OUTRO

A

73182100

ARRUELAS DE PRESSÃO E OUTRAS ARRUELAS DE APERTO

A

73182200

OUTRAS ARRUELAS

A

73182300

REBITES

A

73182400

CHAVETAS E CONTRAPINOS

A

73182900

OUTRO

A

73191000

AGULHAS DE COSTURA, CERZIDURA OU BORDADO

A

73192000

PINOS DE SEGURANÇA

A

73193000

OUTROS PINOS

A

73199010

ETILOS ESPECIALMENTE PARA ESCRITO EM BRAILE

A

73199020

AGULHAS OU GANCHOS MANUAIS PARA TRICÔ

A

73199090

OUTROS

A

73201010

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

73201090

OUTROS

A

73202010

FEITO DE ARAME LAMINADO COM COBRE REDONDO, CUJO DIÂMETRO ULTRAPASSE 1,5 MM MAS NÃO ULTRAPASSE 4 MM, DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS

A

73202020

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

73202090

OUTROS

A

73209010

FEITO DE ARAME LAMINADO COM COBRE REDONDO, CUJO DIÂMETRO ULTRAPASSE 1,5 MM MAS NÃO ULTRAPASSE 4 MM, DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM

A

73209020

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

73209090

OUTROS

A

73211110

PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS OU BEBIDAS

A

73211190

OUTROS

A

73211200

PARA COMBUSTÍVEL LÍQUIDO

A

73211300

PARA COMBUSTÍVEL SÓLIDO

A

73218110

PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS OU BEBIDAS

A

73218190

OUTRO

A

73218200

PARA COMBUSTÍVEL LÍQUIDO

A

73218300

PARA COMBUSTÍVEL SÓLIDO

A

73219000

PEÇAS

A

73221100

DE FERRO FUNDIDO

A

73221900

OUTRO

A

73229000

OUTRO

A

73231000

DE FERRO OU AÇO; LIMPADORES DE VASOS E BLOCOS DE LIMPEZA OU POLIMENTO, LUVAS E SEMELHANTES

A

73239100

DE FERRO FUNDIDO, NÃO ESMALTADO

A

73239200

DE FERRO FUNDIDO, ESMALTADO

A

73239300

DE AÇO INOXIDÁVEL

A

73239400

DE FERRO (EXCETO FERRO FUNDIDO) OU AÇO, ESMALTADO

A

73239900

OUTRO

A

73241000

PIAS E LAVATÓRIOS DE AÇO INOXIDÁVEL

A

73242100

DE FERRO FUNDIDO, ESMALTADO OU NÃO

A

73242900

OUTRO

A

73249010

PIA, PEDESTAIS DE PIA, CUBA DE TOALETE, BIDÊ, ESTRADO PARA CHUVEIRO E SUAS PEÇAS

A

73249020

PEÇAS PARA OS PRODUTOS DOS SUBTÍTULOS 1000 OU 2000

A

73249090

OUTROS E PEÇAS

A

73251010

ANÉIS, TAMPAS E ESTRUTURAS PARA CAIXAS DE CONTROLE DE SISTEMAS HÍDRICOS, SANITÁRIOS, COMUNICAÇÃO OU ELETRICIDADE, SUBTERRÂNEO; GUIAS, DE CALÇADA, ESTRUTURAS E GRADES, PARA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS

A

73251090

OUTROS

A

73259100

ESFERAS DE MOAGEM E OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA MOINHOS

A

73259910

POTES E CADINHOS METALÚRGICOS, NÃO TENDO EQUIPAMENTOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS

A

73259990

OUTROS

A

73261100

ESFERAS DE MOAGEM E OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES PARA MOINHOS

A

73261910

PEÇAS E ACESSÓRIOS ESPECIAIS PARA VASOS

A

73261921

O PESO DE CADA CONEXÃO NÃO ULTRAPASSE 0,5 KG

A

73261929

OUTROS

A

73261930

ACESSÓRIOS PARA LINHAS ELÉTRICAS AÉREAS E ACESSÓRIOS DE ALTA TENSÃO PARA ISOLADORES E SUAS PEÇAS, INCLUSIVE GRAMPOS DE SUSPENSÃO, HASTES BLINDADAS PRÉ-FORMADAS, JUNTAS PARA UNIR LINHAS AÉREAS E ANÉIS DE SUSPENSÃO PARA ISOLADORES

A

73261940

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

73261990

OUTROS

A

73262011

DE AÇO INOXIDÁVEL

A

73262019

OUTROS

A

73262020

CONECTORES PARA CORREIAS

A

73262030

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

73262090

OUTROS

A

73269011

RECIPIENTE PARA USO PESSOAL

A

73269013

PINOS DE ESTRADA, INCLUINDO OLHOS DE GATOS

A

73269014

FITAS DE EMBALAGEM COM LARGURA NÃO SUPERIOR A 32 MM E ESPESSURA NÃO SUPERIOR A 1 MM

A

73269015

ANÉIS EM RÓTULO DE BARRIS DE METAL

A

73269016

MÓVEIS

A

73269017

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

73269018

CAIXAS DE FERRAMENTAS

A

73269019

OUTROS

A

73269020

ARRUELAS E ANÉIS DE AÇO, QUANDO UMA DAS SEGUINTES CONDIÇÕES FOR ATENDIDA: O PESO INDIVIDUAL ULTRAPASSAR 30 KG; SEJAM FEITOS DE AÇO CONTENDO 0,60% OU MAIS DE CARBONO; SEJAM FEITOS DE LIGAS DE AÇO CONTENDO 2% OU MAIS POR PESO DE ELEMENTOS DE LIGAÇÃO

A

73269030

PEÇAS E ACESSÓRIOS ESPECIAIS PARA VASOS

A

73269041

O PESO DE CADA CONEXÃO NÃO ULTRAPASSE 0,5 KG

A

73269049

OUTROS

A

73269050

ACESSÓRIOS PARA LINHAS ELÉTRICAS AÉREAS E ACESSÓRIOS DE ALTA TENSÃO PARA ISOLADORES E SUAS PEÇAS, INCLUSIVE GRAMPOS DE SUSPENSÃO, HASTES BLINDADAS PRÉ-FORMADAS, JUNTAS PARA UNIR LINHAS AÉREAS E ANÉIS DE SUSPENSÃO PARA ISOLADORES

A

73269060

BOBINAS, TAMBORES, CANILHAS, CONES, NÚCLEOS, SUPORTES DE ROSCA E TRANSPORTADORES SIMILARES PARA CORREIAS DE TRANSMISSÃO SEM FIM DE MÁQUINAS TÊXTEIS, ESTEIRAS TRANSPORTADORAS E ESTEIRAS DE IÇAMENTO; CONECTORES PARA ESTEIRAS

A

73269071

ESTEIRAS FEITAS A PARTIR DE BARRAS, EXCETO AS FEITAS DE AÇO INOXIDÁVEL

A

73269072

OUTRAS ESTEIRAS

A

73269079

CONECTORES PARA ESTEIRAS

A

73269081

ALOJAMENTOS DE VALOR COM DERIVAÇÃO

A

73269089

OUTROS

A

73269091

PEÇAS DE TANQUES OU RECIPIENTES DOS TÍTULOS 73.09 E 73.11

A

73269092

MOLDES

A

73269093

RESERVATÓRIOS, TANQUES, TINAS E RECIPIENTES SIMILARES PARA CONTER QUALQUER SUBSTÂNCIA

A

73269094

FIO DÚPLEX PARA FABRICAÇÃO DE CABEÇOTES DE FIO DE TEAR

A

73269095

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

73269096

ESCADAS

A

73269099

OUTROS

A

74011000

RESÍDUOS DE COBRE

A

74012000

COBRE DE CIMENTO (COBRE PRECIPITADO)

A

74020000

COBRE NÃO REFINADO; ÂNODOS DE COBRE PARA REFINAMENTO ELETROLÍTICO

A

74031100

CÁTODOS E SEÇÕES DE CÁTODOS

A

74031200

BARRAS DE ARAME

A

74031300

BILETE

A

74031900

OUTRO

A

74032100

LIGAS EM BASE DE COBRE-ZINCO (LATÃO)

A

74032200

LIGAS EM BASE DE COBRE-ESTANHO (BRONZE)

A

74032300

LIGAS EM BASE DE COBRE-NÍQUEL (CUPRONÍQUEL) OU LIGA EM BASE DE COBRE-NÍQUEL-ZINCO (PRATA NIQUELADA)

A

74032900

OUTRAS LIGAS DE COBRE (EXCETO AS LIGAS PRINCIPAIS DO TÍTULO 74.05)

A

74040000

RESÍDUOS E SUCATA DE COBRE

A

74050000

LIGAS PRINCIPAIS DE COBRE

A

74061000

PÓS DE ESTRUTURA NÃO LAMELAR

A

74062000

PÓS DE ESTRUTURA LAMELAR,  FLOCOS

A

74071010

BARRAS COM DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 0,15 MM

A

74071020

TREFILADO A FRIO COM DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 7,93 MM (5/16”)

A

74071030

OUTRAS HASTES

A

74071090

OUTRO

A

74072110

HASTES DE GUIA DE ONDA OCA

A

74072190

OUTROS

A

74072210

HASTES DE GUIA DE ONDA OCA

A

74072221

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

74072229

OUTROS

A

74072230

OUTRAS HASTES OCAS

A

74072290

OUTROS

A

74072910

HASTES DE GUIA DE ONDA OCA

A

74072921

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

74072929

OUTROS

A

74072930

OUTRAS HASTES OCAS

A

74072990

OUTROS

A

74081110

DAS QUAIS O DIÂMETRO NÃO ULTRAPASSE 7,93 MM (5/16”)

A

74081190

OUTROS

A

74081910

DAS QUAIS O DIÂMETRO NÃO ULTRAPASSE 0,15 MM

A

74081990

OUTROS

A

74082100

DE LIGAS EM BASE DE COBRE-ZINCO (LATÃO)

A

74082200

DE LIGAS EM BASE DE COBRE-NÍQUEL (CUPRONÍQUEL) OU LIGA EM BASE DE COBRE-NÍQUEL-ZINCO (PRATA NIQUELADA)

A

74082900

OUTRO

A

74091110

PEÇAS ENCAIXADAS EM MATERIAL PLÁSTICO OU EM PAPEL OU EM PAPELÃO

A

74091190

OUTROS

A

74091910

PEÇAS ENCAIXADAS EM MATERIAL PLÁSTICO OU EM PAPEL OU EM PAPELÃO

A

74091990

OUTROS

A

74092110

PEÇAS ENCAIXADAS EM MATERIAL PLÁSTICO OU EM PAPEL OU EM PAPELÃO

A

74092190

OUTROS

A

74092910

PEÇAS ENCAIXADAS EM MATERIAL PLÁSTICO OU EM PAPEL OU EM PAPELÃO

A

74092990

OUTROS

A

74093110

PEÇAS ENCAIXADAS EM MATERIAL PLÁSTICO OU EM PAPEL OU EM PAPELÃO

A

74093190

OUTROS

A

74093910

PEÇAS ENCAIXADAS EM MATERIAL PLÁSTICO OU EM PAPEL OU EM PAPELÃO

A

74093990

OUTROS

A

74094010

PEÇAS ENCAIXADAS EM MATERIAL PLÁSTICO OU EM PAPEL OU EM PAPELÃO

A

74094090

OUTROS

A

74099010

PEÇAS ENCAIXADAS EM MATERIAL PLÁSTICO OU EM PAPEL OU EM PAPELÃO

A

74099090

OUTROS

A

74101100

DE COBRE REFINADO

A

74101200

DE LIGAS DE COBRE

A

74102100

DE COBRE REFINADO

A

74102200

DE LIGAS DE COBRE

A

74111010

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

74111090

OUTROS

A

74112110

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

74112190

OUTROS

A

74112210

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

74112290

OUTROS

A

74112910

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

74112990

OUTROS

A

74121020

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

74121090

OUTROS

A

74122020

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

74122090

OUTROS

A

74130010

CABOS DE ARAME

A

74130021

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

74130029

OUTROS

A

74130090

OUTROS

A

74142000

PANO

A

74149000

OUTROS

A

74151000

PREGOS E TRILHOS, PINOS DE DESENHO, GRAMPOS E ARTIGOS SIMILARES

A

74152100

ARRUELAS (INCLUINDO ARRUELAS DE PRESSÃO)

A

74152900

OUTROS

A

74153300

PARAFUSOS, CAVILHAS E PORCAS

A

74153900

OUTRO

A

74160000

MOLAS DE COBRE

A

74170010

QUEIMADORES A PRESSÃO OPERANDO COM QUEROSENE OU GASOLINA (PRIMUS)

A

74170030

OPERADO A GÁS, PARA A FABRICAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS OU BEBIDAS, INCLUSIVE DO TIPO USADO PARA ACAMPAMENTOS, MAS EXCLUINDO PEÇAS

A

74170091

PARA AQUECIMENTO, DO TIPO PARA INSTALAÇÃO PERMANENTE

A

74170099

OUTROS

A

74181100

LIMPADORES DE VASOS E BLOCOS DE LIMPEZA OU POLIMENTO, LUVAS E SEMELHANTES

A

74181900

OUTRO

A

74182010

PIA, PEDESTAL DE PIA, BANHEIRA, CUBA DE TOALETE, BIDÊ

A

74182090

OUTROS

A

74191000

CORRENTES E SUAS PEÇAS

A

74199111

RESERVATÓRIOS, TANQUES, TINAS E RECIPIENTES SIMILARES PARA CONTER QUALQUER SUBSTÂNCIA (EXCETO GÁS COMPRIMIDO OU LIQUEFEITO), REVESTIDOS OU NÃO, COM OU SEM ISOLAMENTO TÉRMICO, MAS SEM EQUIPAMENTOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS

A

74199112

RECIPIENTES PARA USO PESSOAL

A

74199120

ARTIGOS PARA LINHAS AÉREAS DE ENERGIA E ARTIGOS DE ALTA TENSÃO PARA ISOLADORES E SUAS PEÇAS, INCLUINDO BRAÇADEIRAS DE SUSPENSÃO, BRAÇADEIRAS DE ESFORÇO, HASTES BLINDADAS PRÉ-FORMADAS, JUNTAS DE FIO PARA CONECTAR LINHAS AÉREAS E ANÉIS DE SUSPENSÃO PARA ISOLADORES

A

74199130

PEÇAS E ACESSÓRIOS ESPECIAIS PARA VASOS

A

74199140

PARA AQUECIMENTO CENTRAL OU PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA QUENTE EM UMA REDE DE ÁGUA

A

74199150

PARA AQUECIMENTO, NÃO DO SUBTÍTULO 9140

A

74199160

MOLDES

A

74199170

ÂNODOS DE ELETROGALVANIZAÇÃO

A

74199191

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS

A

74199199

OUTROS, FUNDIDOS OU MANUFATURADOS, NÃO PROCESSADOS

A

74199910

RESERVATÓRIOS, TANQUES, TINAS E RECIPIENTES SIMILARES PARA CONTER QUALQUER SUBSTÂNCIA (EXCETO GÁS COMPRIMIDO OU LIQUEFEITO), REVESTIDOS OU NÃO, COM OU SEM ISOLAMENTO TÉRMICO, MAS SEM EQUIPAMENTOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS

A

74199920

RECIPIENTES PARA USO PESSOAL

A

74199930

PORTAS, JANELAS E SUAS ESTRUTURAS E SOLEIRAS PARA PORTAS COM VIDRO INSTALADO, VIDRO ESTRUTURAL INSTALADO: ARTIGOS PARA LINHAS AÉREAS DE ENERGIA E ARTIGOS E ALTA TENSÃO PARA ISOLADORES E SUAS PEÇAS, INC.

A

74199940

ARTIGOS PARA LINHAS AÉREAS DE ENERGIA E ARTIGOS DE ALTA TENSÃO PARA ISOLADORES E SUAS PEÇAS, INCLUINDO BRAÇADEIRAS DE SUSPENSÃO, BRAÇADEIRAS DE ESFORÇO, HASTES BLINDADAS PRÉ-FORMADAS, JUNTAS DE FIO PARA CONECTAR LINHAS AÉREAS E ANÉIS DE SUSPENSÃO PARA ISOLADORES

A

74199950

QUE SEJAM PEÇAS E ACESSÓRIOS ESPECIAIS PARA VASOS

A

74199960

PARA AQUECIMENTO CENTRAL OU PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA QUENTE EM UM SISTEMA DE ÁGUA

A

74199980

PARA AQUECIMENTO, EXCETO DOS SUBTÍTULOS 9960 E 9970

A

74199991

MOLDES

A

74199992

ÂNODOS DE ELETROGALVANIZAÇÃO

A

74199993

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS

A

74199999

OUTROS

A

75011000

RESÍDUOS DE NÍQUEL

A

75012000

SEDIMENTOS DE ÓXIDO DE NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DE METALURGIA DE NÍQUEL

A

75021000

NÍQUEL, SEM LIGA

A

75022000

LIGAS DE NÍQUEL

A

75030000

RESÍDUOS E SUCATA DE NÍQUEL

A

75040000

PÓS E FLOCOS DE NÍQUEL

A

75051100

DE NÍQUEL, SEM LIGA

A

75051200

DE LIGAS DE NÍQUEL

A

75052100

DE NÍQUEL, SEM LIGA

A

75052200

DE LIGAS DE NÍQUEL

A

75061000

DE NÍQUEL, SEM LIGA

A

75062000

DE LIGAS DE NÍQUEL

A

75071100

DE NÍQUEL, SEM LIGA

A

75071200

DE LIGAS DE NÍQUEL

A

75072000

CONEXÕES DE TUBOS OU CANOS

A

75081000

TECIDO, GRADE E TELA DE ARAME DE NÍQUEL

A

75089000

OUTRO

A

76011000

ALUMÍNIO, SEM LIGA

A

76012000

LIGAS DE ALUMÍNIO

A

76020000

RESÍDUOS E SUCATA DE ALUMÍNIO

A

76031000

PÓS DE ESTRUTURA NÃO LAMELAR

A

76032000

PÓS DE ESTRUTURA LAMELAR; FLOCOS

A

76041010

LAMINADO COM PRATA OU OURO

A

76041020

COBERTO COM MATERIAL TÊXTIL OU BORRACHA DO TIPO USADO PARA PORTAS OU JANELAS DE VEÍCULOS

A

76041030

GUIA DE ONDA

A

76041051

PARA VEÍCULOS MOVENDO-SE SOBRE TRILHOS, PARA OS TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU PARA EMPILHADEIRAS

A

76041059

OUTROS

A

76041092

REDONDO, LAMINADO COM COBRE

A

76041099

OUTROS

A

76042111

PARA VEÍCULOS MOVENDO-SE SOBRE TRILHOS, PARA OS TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU PARA EMPILHADEIRAS

A

76042119

OUTROS

A

76042190

OUTROS

A

76042910

LAMINADO COM PRATA OU OURO

A

76042920

COBERTO COM MATERIAL TÊXTIL OU BORRACHA DO TIPO USADO PARA PORTAS OU JANELAS DE VEÍCULOS

A

76042991

REDONDO, COM DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 10 MM, QUE SEJA LAMINADO OU TREFILADO, E CUJA RESISTÊNCIA TÊXTIL ULTRAPASSE 45.000 LIBRAS POR POLEGADA QUADRADA, CONTANTO QUE CONTENHA 4% OU MAIS POR PESO DE MAGNÉSIO

A

76042992

OUTROS, REDONDOS, LAMINADOS COM COBRE

A

76042999

OUTROS

A

76051110

LAMINADO COM PRATA OU OURO

A

76051120

REDONDO, LAMINADO COM COBRE

A

76051130

COM DIÂMETRO SUPERIOR A 6 MM, CONTENDO 99,45% OU MAIS POR PESO DE ALUMÍNIO, MENOS QUE 0,50% SI + FE, 0,03% TI + CR E 0,08% CU + ZN, CONTANTO QUE SUA RESISTIVIDADE A UMA TEMPERATURA DE 20°C NÃO SEJA MAIOR QUE 1/35 OHM/MM QUADRADO POR M

A

76051190

OUTROS

A

76051910

LAMINADO COM PRATA OU OURO

A

76051920

REDONDO, LAMINADO COM COBRE

A

76051930

COM DIÂMETRO SUPERIOR A 6 MM, CONTENDO 99,45% OU MAIS POR PESO DE ALUMÍNIO, MENOS QUE 0,50% SI + FE, 0,03% TI + CR E 0,08% CU + ZN, CONTANTO QUE SUA RESISTIVIDADE A UMA TEMPERATURA DE 20°C NÃO SEJA MAIOR QUE 1/35 OHM/MM QUADRADO POR M

A

76051990

OUTROS

A

76052110

LAMINADO COM PRATA OU OURO

A

76052120

REDONDO, LAMINADO COM COBRE

A

76052190

OUTROS

A

76052910

LAMINADO COM PRATA OU OURO

A

76052920

REDONDO, LAMINADO COM COBRE

A

76052990

OUTROS

A

76061100

DE ALUMÍNIO, SEM LIGA

A

76061200

DE LIGAS DE ALUMÍNIO

A

76069100

DE ALUMÍNIO, SEM LIGA

A

76069200

DE LIGAS DE ALUMÍNIO

A

76071100

LAMINADO MAS NÃO TRABALHADO ADICIONALMENTE

A

76071900

OUTRO

A

76072000

SUSTENTADO

A

76081010

GUIA DE ONDA

A

76081021

DE UM TIPO USADO PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS MOVENDO-SE SOBRE TRILHOS

A

76081029

OUTROS

A

76081091

SEM COSTURA, CUJO DIÂMETRO EXTERNO ULTRAPASSE 250 MM

A

76081099

OUTROS

A

76082010

GUIA DE ONDA

A

76082021

DE UM TIPO USADO PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS MOVENDO-SE SOBRE TRILHOS

A

76082029

OUTROS

A

76082091

SEM COSTURA, CUJO DIÂMETRO EXTERNO ULTRAPASSE 250 MM

A

76082099

OUTROS

A

76090020

JUNTAS PARA GUIAS DE ONDA

A

76090030

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS MOVENDO-SE SOBRE TRILHOS

A

76090090

OUTROS

A

76101000

PORTAS, JANELAS E SUAS ESTRUTURAS E SOLEIRAS PARA PORTAS

A

76109010

SUPORTES TELESCÓPICOS PARA MINAS

A

76109020

PARTES FORMADORAS E ACESSÓRIOS PARA EMBARCAÇÕES MARINHAS

A

76109031

DE VIDRO DO TÍTULO 70.08, INCLUINDO UMA CAMADA ABSORVENTE, REFLETORA OU NÃO

A

76109032

DE VIDRO DO TÍTULO 70.07 2999

A

76109033

OUTRO, TENDO UMA CAMADA ABSORVENTE, REFLETIVA OU NÃO

A

76109039

OUTRO

A

76109090

OUTROS

A

76110000

RESERVATÓRIOS, TANQUES, TINAS E RECIPIENTES SIMILARES DE ALUMÍNIO, PARA QUALQUER MATERIAL (EXCETO GÁS COMPRIMIDO OU LIQUEFEITO) COM CAPACIDADE SUPERIOR A 300 LITROS, REVESTIDOS OU NÃO OU ISOLADOS A QUENTE, MAS NÃO EQUIPADOS COM EQUIPAMENTOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS

A

76121000

RECIPIENTES TUBULARES DESMONTADOS

A

76129020

BARRIS PARA TRANSPORTE DE LEITE, CUJA CAPACIDADE SEJA DE 15 LITROS OU MAIS

A

76129030

LATAS DE FIAÇÃO DO TIPO USADO NA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS

A

76129040

LATAS DO TIPO USADO PARA ASPERSÃO EM AEROSSOL

A

76129050

RECIPIENTES DO TÍTULO 76.11 TENDO UMA CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 200 LITROS

A

76129090

OUTROS

A

76130000

RECIPIENTES DE ALUMÍNIO PARA GÁS COMPRIMIDO OU

A

76141000

COM NÚCLEO DE AÇO

A

76149000

OUTRO

A

76151100

LIMPADORES DE VASOS E BLOCOS DE LIMPEZA OU POLIMENTO, LUVAS E SEMELHANTES

A

76151910

PARA AQUECIMENTO OPERADO POR QUEROSENE, NÃO DO TIPO PARA INSTALAÇÃO PERMANENTE. OPERADO A GÁS, PARA PRODUÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS OU BEBIDAS, INCLUSIVE OS DO TIPO USADO PARA ACAMPAMENTO

A

76151920

OPERADO A GÁS, PARA PRODUÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS OU BEBIDAS, INCLUSIVE OS DO TIPO USADO PARA ACAMPAMENTO, MAS EXCLUINDO SUAS PEÇAS. OUTRAS UNIDADES E ELEMENTOS PARA OUTRO AQUECIMENTO DE AMBIENTE, PARA AQUECIMENTO DO AMBIENTE POR MEIO DE CIRCULAÇÃO DE ÁGUA QUENTE

A

76151940

OUTRAS UNIDADES E ELEMENTOS PARA OUTRO AQUECIMENTO DE AMBIENTE, PARA AQUECIMENTO DO AMBIENTE POR MEIO DE CIRCULAÇÃO DE ÁGUA QUENTE ATRAVÉS DOS MESMOS, EXCETO QUANTO ÀS SUAS PEÇAS

A

76161020

PARA AQUECIMENTO, EXCETO SUAS PEÇAS

A

76151999

OUTROS

A

76152010

PIA, PEDESTAL DE PIA, BANHEIRA, CUBAS DE TOALETE, BIDÊ

A

76152090

OUTROS

A

76161010

PINOS DE ESTRADA, INCLUINDO OLHOS DE GATOS

A

76161020

PREGOS, REBITES QUE SEJAM RETOS EM TODO O SEU COMPRIMENTO ABAIXO DOS GANCHOS DE CABEÇA

A

76161030

ARRUELAS COM DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 10 CM

A

76161091

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

76161099

OUTROS

A

76169100

TECIDO, GRADE, TELAS E CERCAS, DE ARAME DE ALUMÍNIO

A

76169910

PARA AQUECIMENTO CENTRAL OU PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA QUENTE EM UM SISTEMA DE ÁGUA (REDE)

A

76169920

PARA AQUECIMENTO, NÃO DO SUBTÍTULO 9910

A

76169930

DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE (INCLUINDO DISTRIBUIDORES DE AR FRESCO OU CONDICIONADO QUE INCLUAM UM VENTILADOR OU UM SOPRADOR COM SEU PRÓPRIO MOTOR, EXCLUINDO SUAS PEÇAS)

A

76169940

RECIPIENTE PARA USO PROFISSIONAL

A

76169950

GAZE DE FIO, TECIDO TECIDO, COBERTURA, REDE, TECIDOS TECIDOS DE REFORÇO E MATERIAIS SIMILARES, DE FIO DE ALUMÍNIO

A

76169960

FUNDIDOS, NÃO TRABALHADOS

A

76169970

CONEXÕES PARA LINHAS ELÉTRICAS AÉREAS E CONEXÕES DE ALTA TENSÃO PARA ISOLADORES E SUAS PEÇAS, INCLUSIVE BRAÇADEIRAS DE SUSPENSÃO, BRAÇADEIRAS DE FIOS, HASTES BLINDADAS PRÉ-FORMADAS, JUNTAS PARA CONECTAR LINHAS AÉREAS E ANÉIS DE SUSPENSÃO PARA ISOLADORES

A

76169980

METAL EXPANDIDO

A

76169991

SPRINKLERS NÃO MECÂNICOS PARA JARDINAGEM E PARA AGRICULTURA, ONDE O PESO DE CADA UM NÃO ULTRAPASSE 1 KG; AGULHAS DE TRICÔ MANUAIS OU AGULHAS DE TRICÔ, EXCLUINDO SUAS PEÇAS

A

76169992

MOLDES

A

76169993

ESCADAS

A

76169994

BOBINAS, TAMBORES, CANILHAS, NÚCLEOS, CONES, ROLOS E SUPORTES DE FIOS SIMILARES DO TIPO ADEQUADO PARA MÁQUINAS TÊXTEIS

A

76169995

PEÇAS E ACESSÓRIOS ESPECIAIS DE FORMAÇÃO PARA EMBARCAÇÕES MARINHAS

A

76169996

PEÇAS DOS RECIPIENTES DENTRO DO TÍTULO 76.11

A

76169997

PEÇAS DOS RECIPIENTES DENTRO DO TÍTULO 76.13

A

76169998

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

76169999

OUTROS

A

78011000

CHUMBO REFINADO

A

78019100

CONTENDO POR PESO ANTIMÔNIO COMO OUTRO ELEMENTO PRINCIPAL

A

78019900

OUTRO

A

78020000

RESÍDUOS E SUCATA DE CHUMBO

A

78030010

COM UM PESO POR METRO LINEAR NÃO SUPERIOR A 1,5 KG

A

78030090

OUTROS

A

78041100

LÂMINAS, TIRA E FOLHA COM ESPESSURA (EXCLUINDO QUALQUER RETAGUARDA) NÃO SUPERIOR A 0,2 MM

A

78041900

OUTRO

A

78042000

PÓS E FLOCOS

A

78050000

TUBOS, CANOS DE CHUMBO E CONEXÕES DE TUBOS OU CANOS (POR EXEMPLO ACOPLAMENTOS, COTOVELOS, LUVAS)

A

78060000

OUTROS ARTIGOS DE CHUMBO

A

79011100

CONTENDO POR PESO 99,99% OU MAIS DE ZINCO

A

79011200

CONTENDO POR PESO MENOS QUE 99,99%

A

79012000

LIGAS DE ZINCO

A

79020000

RESÍDUOS E SUCATA DE ZINCO

A

79031000

PÓ DE ZINCO

A

79039000

OUTRO

A

79040000

BARRAS, HASTES, PERFIS E ARAMES DE ZINCO

A

79050000

PLACAS, LÂMINAS, TIRAS E FOLHAS DE ZINCO

A

79060000

TUBOS, CANOS DE ZINCO E CONEXÕES DE TUBO OU CANO (POR EXEMPLO, ACOPLAMENTOS, COTOVELOS, LUVAS)

A

79070000

OUTROS ARTIGOS DE ZINCO

A

80011010

BARRAS FUNDIDAS, CUJO PESO POR METRO LINEAR NÃO ULTRAPASSE 1,5 KG

A

80011090

OUTROS

A

80012010

BARRAS FUNDIDAS, CUJO PESO POR METRO LINEAR NÃO ULTRAPASSE 1,5 KG

A

80012090

OUTROS

A

80020000

RESÍDUOS E SUCATA DE ESTANHO

A

80030010

CUJO PESO POR METRO LINEAR NÃO ULTRAPASSE 1,5 KG

A

80030090

OUTROS

A

80040000

PLACAS, LÂMINAS E TIRAS DE ESTANHO, COM ESPESSURA SUPERIOR A 0,2 MM

A

80050000

FOLHA DE ESTANHO (IMPRESSA OU NÃO OU COM FUNDO DE PAPEL, PAPELÃO, MATERIAIS DE RETAGUARDA PLÁSTICOS SIMILARES) COM ESPESSURA (EXCLUINDO QUALQUER RETAGUARDA) NÃO SUPERIOR A 0,2 MM; PÓS E FLOCOS DE ESTANHO. TUBOS, CANOS DE ESTANHO E TUBOS OU CANOS

A

80060000

TUBOS, CANOS DE ESTANHO E CONEXÕES DE TUBO OU CANO (POR EXEMPLO, ACOPLAMENTOS, COTOVELOS, LUVAS)

A

80070000

OUTROS ARTIGOS DE ESTANHO

A

81011000

PÓS

A

81019400

TUNGSTÊNIO NÃO MANUFATURADO, INCLUSIVE BARRAS E HASTES OBTIDOS SIMPLESMENTE POR SINTERIZAÇÃO

A

81019500

BARRAS E HASTES, EXCETO AQUELES OBTIDOS SIMPLESMENTE POR SINTERIZAÇÃO, PERFIS, PLACAS, LÂMINAS, TIRAS E FOLHAS

A

81019600

ARAME

A

81019700

RESÍDUOS E SUCATA

A

81019900

OUTRO

A

81021000

PÓS

A

81029400

MOLIBDÊNIO NÃO MANUFATURADO, INCLUSIVE BARRAS E HASTES OBTIDOS SIMPLESMENTE POR SINTERIZAÇÃO. BARRAS E HASTES, EXCETO OS OBTIDOS SIMPLESMENTE POR SINTERIZAÇÃO, PERFIS, PLACAS, LÂMINAS, TIRAS E FOLHAS

A

81029500

BARRAS E HASTES, EXCETO OS OBTIDOS SIMPLESMENTE POR SINTERIZAÇÃO, PERFIS, PLACAS, LÂMINAS, TIRAS E FOLHAS

A

81029600

ARAME

A

81029700

RESÍDUOS E SUCATA

A

81029900

OUTRO

A

81032000

MOLIBDÊNIO NÃO MANUFATURADO, INCLUSIVE BARRAS E HASTES OBTIDOS SIMPLESMENTE POR SINTERIZAÇÃO; PÓS

A

81033000

RESÍDUOS E SUCATA

A

81039000

OUTRO

A

81041100

CONTENDO NO MÍNIMO 99,8% POR PESO DE MAGNÉSIO

A

81041900

OUTRO

A

81042000

RESÍDUOS E SUCATA

A

81043000

LIMALHAS, TORNEAMENTOS E GRÂNULOS, GRADUADOS DE ACORDO COM O TAMANHO, PÓS

A

81049000

OUTRO

A

81052000

RESÍDUOS DE COBALTO E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DE METALURGIA DE COBALTO; COBALTO NÃO MANUFATURADO

A

81053000

RESÍDUOS E SUCATA

A

81059000

OUTRO

A

81060000

BISMUTO E SEUS ARTIGOS, INCLUINDO RESÍDUOS E SUCATA

A

81072000

CÁDMIO NÃO MANUFATURADO; PÓ

A

81073000

RESÍDUOS E SUCATA

A

81079000

OUTRO

A

81082000

TITÂNIO NÃO MANUFATURADO; PÓ

A

81083000

RESÍDUOS E SUCATA

A

81089000

OUTRO

A

81092000

ZIRCÔNIO NÃO MANUFATURADO; PÓ

A

81093000

RESÍDUOS E SUCATA

A

81099000

OUTRO

A

81101000

ANTIMÔNIO NÃO MANUFATURADO; PÓ

A

81102000

RESÍDUOS E SUCATA

A

81109000

OUTRO

A

81110000

MANGANÊS E SEUS ARTIGOS, INCLUINDO RESÍDUOS E SUCATA

A

81121200

NÃO MANUFATURADO, PÓS

A

81121300

RESÍDUOS E SUCATA

A

81121900

OUTRO

A

81122100

NÃO MANUFATURADO, PÓS

A

81122200

RESÍDUOS E SUCATA

A

81122900

OUTRO

A

81123000

GERMÂNIO

A

81124000

VANÁDIO

A

81125100

NÃO MANUFATURADO, PÓS

A

81125200

RESÍDUOS E SUCATA

A

81125900

OUTRO

A

81129200

NÃO MANUFATURADO; RESÍDUOS E SUCATA; PÓS

A

81129900

OUTRO

A

81130000

CERMETS E SEUS ARTIGOS, INCLUINDO RESÍDUOS E SUCATA

A

82011000

PÁS E ESCAVADEIRAS

A

82012000

GARFOS

A

82013000

ENXADÕES, PICARETAS, ENXADA E ANCINHOS

A

82014010

SEGADEIRA, FOICES E CORTADORES DE FENO

A

82014090

OUTROS

A

82015000

TESOURAS PARA PODA E TOSADORAS E TOSQUIADORAS SIMILARES (INCLUSIVE TESOURAS PARA FRANGO)

A

82016010

MOLDES DE FERRAMENTAS DE CORTE DO TIPO TESOURA QUE NÃO TENHAM SIDO SUBMETIDOS A PROCESSO ADICIONAL APÓS A FORJA

A

82016091

TESOURAS DE PODA

A

82016099

OUTROS

A

82019000

OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS DE UM TIPO USADO EM AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA

A

82021000

SERRAS MANUAIS

A

82022000

LÂMINAS DE SERRA DE FITA

A

82023110

PARA CORTE DE METAL, CUJO DIÂMETRO NÃO SEJA MENOR QUE 30 MM E NÃO ULTRAPASSE 350 MM

A

82023190

OUTROS

A

82023910

EQUIPADO EM SUA BORDA COM UMA CAMADA DE GRÃO DE DIAMANTE OU PÓ DE DIAMANTE

A

82023920

COM UM DIÂMETRO NÃO SUPERIOR A 400 MM COM DENTES DE CARBONETO DE METAL SINTERIZADO, EXCETO PEDAÇOS DE METAL PARA FORJA SEM ESTES DENTES

A

82023990

OUTROS

A

82024000

LÂMINAS DE SERRA DE CORRENTE

A

82029110

SEM DENTES

A

82029190

OUTROS

A

82029900

OUTRO

A

82031000

LIMAS, GROSAS E FERRAMENTAS SIMILARES

A

82032000

ALICATES (INCLUSIVE ALICATES DE CORTE), PINÇAS, TORQUÊS E FERRAMENTAS SIMILARES

A

82033000

TESOURAS DE CORTE DE METAL E FERRAMENTAS SIMILARES

A

82034000

CORTADORES DE CANO, APARADORES DE PARAFUSO, PUNÇÕES PARA PERFURAÇÃO E FERRAMENTAS SIMILARES

A

82041100

NÃO AJUSTÁVEL

A

82041200

AJUSTÁVEL

A

82042010

COPOS INTERCAMBIÁVEIS

A

82042090

OUTROS

A

82051000

FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO, ROSQUEAMENTO OU ESVAZIAMENTO POR PUNÇÃO

A

82052000

MARTELOS E MARRETAS

A

82053000

PLAINAS, FORMÕES, GOIVAS E FERRAMENTAS DE CORTE SIMILARES PARA TRABALHAR MADEIRA

A

82054000

CHAVES DE FENDA

A

82055100

FERRAMENTAS DOMÉSTICAS

A

82055910

GRAMPEADOR CUJO PESO INDIVIDUAL NÃO ULTRAPASSE 300 G

A

82055921

PARA USO EM ESCRITÓRIO

A

82055929

OUTROS

A

82055930

FERRAMENTAS MANUAIS PARA UNIR FIOS TÊXTEIS RASGADOS EM MÁQUINAS TÊXTEIS

A

82055991

PARA USO EM ESCRITÓRIO

A

82055999

OUTROS

A

82056000

LÂMPADAS DE SOPRO

A

82057000

TORNOS DE BANCADA, BRAÇADEIRAS E SEMELHANTES

A

82058000

BIGORNAS; FORJAS PORTÁTEIS; REBOLOS MANUAIS OU OPERADOS POR PEDAL COM ESTRUTURA

A

82059010

INCLUINDO GRAMPEADORES, CUJO PESO NÃO ULTRAPASSE 300 G

A

82059020

INCLUINDO OUTROS GRAMPEADORES DE ESCRITÓRIO

A

82059090

OUTROS

A

82060010

INCLUINDO FERRAMENTAS E INSTRUMENTOS DE ESCRITÓRIO

A

82060020

INCLUINDO OUTROS GRAMPEADORES DE ESCRITÓRIO

A

82060030

INCLUINDO FERRAMENTAS E INSTRUMENTOS DE ESCRITÓRIO

A

82060090

OUTROS

A

82071310

PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS DE PETRÓLEO E TESTES SÔNICOS

A

82071390

OUTROS

A

82071910

PARA PERFURAÇÃO DE POÇOS DE PETRÓLEO E TESTES SÔNICOS

A

82071990

OUTROS

A

82072000

MOLDES PARA TREFILAGEM OU EXTRUSÃO DE METAL

A

82073010

FERRAMENTAS FEITAS DE METAL DE CARBONETO SINTERIZADO (TAIS COMO CARBONETOS DE TUNGSTÊNIO OU TÂNTALO) OU QUE TENHA UMA PARTE DE TRABALHO DE METAL SINTERIZADO PARA APERTO DE CAVILHAS, ARAMES OU PARAFUSOS OU REBITES CEGOS

A

82073020

PUNÇÕES

A

82073030

FERRAMENTAS PARA TORNOS MECÂNICOS, MÁQUINAS DE FORMAÇÃO E PARA MÁQUINAS DE ENTALHAMENTO, CUJO USO NÃO PROVOQUE NENHUMA RETIRADA DE MATERIAL QUE EXIJA PROCESSAMENTO

A

82073090

OUTROS

A

82074010

FERRAMENTAS PARA LAMINAÇÃO DE ROSCAS. A - DO TIPO USADO PARA PRODUÇÃO DE PARAFUSO DE MADEIRA; B - OUTROS, EXCLUINDO FERRAMENTAS PLANAS, CUJA PARTE ATIVA NÃO ULTRAPASSE 300 MM

A

82074020

FRESADORAS DE ROSCA

A

82074090

OUTROS

A

82075000

FERRAMENTAS PARA PERFURAÇÃO, EXCETO PARA PERFURAÇÃO DE ROCHAS

A

82076000

FERRAMENTAS PARA SONDAGEM OU PERFURAÇÃO

A

82077000

FERRAMENTAS PARA MOAGEM

A

82078000

FERRAMENTAS PARA TORNEAMENTO

A

82079010

PEDAÇOS DE METAL PARA ESTAMPAGEM FUNDIDOS FEITOS DE AÇO DE ALTA VELOCIDADE, CONTANTO QUE NÃO TENHAM SIDO SUBMETIDOS A PROCESSO ADICIONAL APÓS A FUNDIÇÃO, PARA FRESADORAS, QUE TENHAM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: SEU DIÂMETRO EXTERNO EM MM

A

82079020

LIMAS ROTATIVAS

A

82079030

FERRAMENTAS PARA TORNOS MECÂNICOS, MÁQUINAS DE FORMAÇÃO E PARA MÁQUINAS DE ENTALHAMENTO, CUJO USO NÃO PROVOQUE NENHUMA RETIRADA DE MATERIAL QUE EXIJA PROCESSAMENTO

A

82079040

PEDAÇOS DE METAL PARA ESTAMPAGEM PARA BROCAS FEITAS DE DUAS HASTES DE AÇO REDONDAS NÃO ESTRIADAS SOLDADAS NA TRASEIRA, CONTANTO QUE O COMPRIMENTO DO PRODUTO NÃO ULTRAPASSE 40 CM

A

82079050

FERRAMENTAS PARA CORTE DE FUROS, QUE SEJAM COMPOSTA DE UMA LÂMINA SERRADA EM FORMA DE UM COPO, COMBINADA COM OU SEM UM RETENTOR E UMA BROCA, EXCLUINDO BROCAS ADICIONAIS

A

82079090

OUTROS

A

82081000

PARA TRABALHO EM METAL

A

82082000

PARA TRABALHO EM MADEIRA

A

82083010

PARA A INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA

A

82083090

OUTROS

A

82084010

PARA AGRICULTURA

A

82084090

OUTROS

A

82089010

PARA BORRACHA, FUMO OU COURO

A

82089020

PARA PAPEL, TÊXTIL OU PLÁSTICO

A

82089090

OUTROS

A

82090000

PLACAS, BASTÕES, PONTAS E SEMELHANTES PARA FERRAMENTAS, NÃO MONTADAS, DE CERMETS

A

82100000

UTENSÍLIOS MECÂNICOS OPERADOS MANUALMENTE, PESANDO 10 KG OU MENOS, USADOS NA PREPARAÇÃO, CONDICIONAMENTO OU SERVIÇO DE ALIMENTOS OU BEBIDAS

A

82111000

CONJUNTOS DE ARTIGOS SORTIDOS

A

82119110

FACAS

A

82119190

ALÇAS

A

82119210

PARA COZINHA OU PARA AÇOUGUEIROS, EXCLUINDO ALÇAS APRESENTADAS SEPARADAMENTE

A

82119290

OUTROS

A

82119300

FACAS TENDO OUTRAS LÂMINAS EXCETO LÂMINAS FIXAS

A

82119410

AFIADO, POLIDO OU LAMINADO, DO TIPO USADO PARA A PRODUÇÃO DE FACAS DE MESA, FACAS DE COZINHA OU FACAS DE AÇOUGUEIRO

A

82119490

OUTROS

A

82119500

ALÇAS DE METAL BASE

A

82121000

NAVALHAS

A

82122010

LÂMINAS

A

82122090

PEDAÇOS DE METAL PARA ESTAMPAGEM

A

82129000

OUTRAS PEÇAS

A

82130010

PEDAÇOS DE METAL PARA ESTAMPAGEM NÃO AFIADOS, NÃO POLIDOS, NÃO LAMINADOS

A

82130090

OUTROS

A

82141000

FACAS DE PAPEL, ABRIDORES DE CARTA, FACAS DE APAGAMENTO, APONTADORES DE LÁPIS E LÂMINAS PARA OS MESMOS

A

82142000

CONJUNTOS DE MANICURE OU PEDICURE E INSTRUMENTOS (INCLUSIVE LIXAS DE UNHA)

A

82149000

OUTRO

A

82151000

CONJUNTOS DE ARTIGOS SORTIDOS CONTENDO NO MÍNIMO UM ARTIGO LAMINADO COM METAL PRECIOSO

A

82152000

OUTROS CONJUNTOS DE ARTIGOS SORTIDOS

A

82159100

LAMINADO COM METAL PRECIOSO

A

82159900

OUTROS

A

83011000

CADEADOS

A

83012000

TRAVAS DE UM TIPO USADO PARA AUTOMÓVEIS

A

83013000

TRAVAS DE UM TIPO USADO PARA MÓVEIS

A

83014000

OUTRAS TRAVAS

A

83015000

FECHOS E ESTRUTURAS COM FECHOS, INCORPORANDO FECHADURAS

A

83016000

PEÇAS

A

83017000

CHAVES APRESENTADAS SEPARADAMENTE

A

83021000

DOBRADIÇAS

A

83022000

FUNGIDORES

A

83023011

ESPECIALMENTE PARA O FECHAMENTO DE CAIXAS, RECIPIENTES E OUTROS RECIPIENTES

A

83023019

OUTROS

A

83023090

OUTROS

A

83024100

ADEQUADO PARA EDIFÍCIOS

A

83024200

OUTRO, ADEQUADO PARA MÓVEIS

A

83024900

OUTRO

A

83025000

CABINES PARA CHAPÉUS, GRAMPOS PARA CHAPÉUS, SUPORTES E ACESSÓRIOS SIMILARES

A

83026000

FECHADORES AUTOMÁTICOS DE PORTA

A

83030010

COFRES OU CAIXAS PARA CARIDADE

A

83030020

CAIXAS FEITAS DE AÇO-FERRO OU AÇO EM CHAPAS, CUJO PESO NÃO ULTRAPASSE 5 KG

A

83030030

SALAS FORTES, PORTAS PARA SALAS FORTES, LAMINAÇÃO INTERNA PARA SALAS FORTES

A

83030090

OUTROS

A

83040000

ARQUIVOS, ARQUIVOS DE INDEXAÇÃO DE CARTÕES, BANDEJAS PARA PAPEL, DESCANSOS DE PAPEL, BANDEJAS PARA CANETAS, SUPORTES DE CARIMBO DE ESCRITÓRIO E EQUIPAMENTOS SIMILARES DE ESCRITÓRIO OU DE MESA, DE METAL BASE, EXCETO MÓVEIS DE ESCRITÓRIO DO TÍTULO 94.03. ACESSÓRIOS PARA PASTAS DE FOLHAS SOLTAS

A

83051000

ACESSÓRIOS PARA PASTAS DE FOLHAS SOLTAS OU ARQUIVOS

A

83052000

GRAMPOS EM TIRAS

A

83059010

CLIPES

A

83059090

OUTROS, INCLUINDO PEÇAS

A

83061010

SINOS DE IGREJA

A

83061090

OUTROS

A

83062110

ARTIGOS RELIGIOSOS PARA LOCAIS DE CULTO

A

83062190

OUTROS

A

83062910

ARTIGOS RELIGIOSOS PARA LOCAIS DE CULTO

A

83062920

FEITO DE COBRE

A

83062990

OUTROS

A

83063000

FOTOGRAFIA, QUADRO OU MOLDURAS SIMILARES; ESPELHOS

A

83071010

GUIA DE ONDA

A

83071090

OUTROS

A

83079010

GUIA DE ONDA

A

83079020

FOLES FEITOS DE LATÃO DO TIPO USADO NA PRODUÇÃO DE TERMOSTATOS

A

83079090

OUTROS

A

83081000

GANCHOS, OLHAIS E ILHÓS

A

83082000

REBITES TUBULARES OU BIFURCADOS

A

83089000

OUTROS, INCLUINDO PEÇAS

A

83091000

FOLHA EM COROA

A

83099010

TAMPÕES PARA BARRIS DE METAL, TAMPAS DE BARRIL PARA OS MESMOS

A

83099020

TAMPAS E LACRES PARA BARRIS DE METAL

A

83099030

AROS PARA EMBALAGEM CUJA LARGURA NÃO ULTRAPASSE 32 MM E CUJA ESPESSURA NÃO ULTRAPASSE 1 MM

A

83099040

BOCAS DE BARRIL ROSQUEADAS

A

83099090

OUTROS

A

83100010

PLACAS PUBLICITÁRIAS

A

83100020

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS

A

83100090

OUTROS

A

83111000

ELETRODOS REVESTIDOS DE METAL BASE, PARA SOLDAGEM A ARCO ELÉTRICO

A

83112000

FIO COM NÚCLEO DE METAL BASE, PARA SOLDAGEM A ARCO ELÉTRICO

A

83113000

HASTES REVESTIDAS E FIO REVESTIDO, DE METAL BASE, PARA SOLDAGEM, SOLDAGEM FORTE OU SOLDAGEM POR CHAMA

A

83119000

OUTROS

A

84011000

REATORES NUCLEARES

A

84012000

MAQUINARIA E APARELHOS PARA SEPARAÇÃO ISOTRÓPICA E SUAS PARTES

A

84013000

ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS (CARTUCHOS), NÃO IRRADIADOS

A

84014000

PEÇAS DE REATORES NUCLEARES

A

84021100

CALDEIRAS WATERTUBE COM UMA PRODUÇÃO DE VAPOR SUPERIOR A 45 TONELADAS POR HORA

A

84021200

CALDEIRAS WATERTUBE COM UMA PRODUÇÃO DE VAPOR NÃO SUPERIOR A 45 TONELADAS POR HORA

A

84021900

OUTRAS CALDEIRAS GERADORAS DE VAPOR, INCLUSIVE CALDEIRAS HÍBRIDAS

A

84022000

CALDEIRAS DE ÁGUA SUPERAQUECIDA

A

84029000

PEÇAS

A

84031000

CALDEIRAS

A

84039000

PEÇAS

A

84041000

INSTALAÇÃO AUXILIAR PARA USO COM CALDEIRAS DO TÍTULO 84.02 OU 84.03

A

84042000

CONDENSADORES PARA VAPOR OU OUTRAS UNIDADES DE ENERGIA A VAPOR

A

84049000

PEÇAS

A

84051000

GERADORES DE GÁS PRODUTOR OU GÁS DE ÁGUA, COM OU SEM SEUS PURIFICADORES; GERADORES DE GÁS ACETILENO E GERADORES DE GÁS DE PROCESSO DE ÁGUA SIMILARES, COM OU SEM SEUS PURIFICADORES

A

84059000

PEÇAS

A

84061000

TURBINAS PARA PROPULSÃO MARINHA

A

84068100

COM POTÊNCIA SUPERIOR A 40 MW

A

84068200

COM POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 40 MW

A

84069000

PEÇAS

A

84071000

MOTORES DE AERONAVE

A

84072110

COM POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 21 HP, EM RELAÇÃO AO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA TENHA APROVADO A SUA INSTALAÇÃO EM BARCOS DE PESCA PROFISSIONAIS

A

84072190

OUTROS

A

84072900

OUTROS

A

84073110

ESPECIALMENTE PARA TRATORES QUE SEJAM ISENTOS DE IMPOSTOS

A

84073190

OUTROS

A

84073210

ESPECIALMENTE PARA TRATORES QUE SEJAM ISENTOS DE IMPOSTOS

A

84073290

OUTROS

A

84073310

ESPECIALMENTE PARA TRATORES QUE SEJAM ISENTOS DE IMPOSTOS

A

84073390

OUTROS

A

84073410

ESPECIALMENTE PARA TRATORES QUE SEJAM ISENTOS DE IMPOSTOS

A

84073490

OUTROS

A

84079010

ESPECIALMENTE PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

84079090

OUTROS

A

84081000

MOTORES DE PROPULSÃO MARINHA

A

84082011

ESPECIALMENTE PARA TRATORES QUE SEJAM ISENTOS DE IMPOSTOS

A

84082019

OUTROS

A

84082021

ESPECIALMENTE PARA TRATORES QUE SEJAM ISENTOS DE IMPOSTOS

A

84082022

COM UMA CAPACIDADE POR CILINDRO SUPERIOR A 1100 CENTÍMETROS CÚBICOS PARA MONTAGEM HORIZONTAL EM ÔNIBUS, COM UM PESO BRUTO PERMISSÍVEL SUPERIOR A 4500 KG

A

84082023

CUJO PESO SEJA DE 2500 KG OU MAIS

A

84082029

OUTROS

A

84089010

ESPECIALMENTE PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

84089090

OUTROS

A

84091000

PARA MOTORES DE AERONAVE

A

84099110

MOTORES ESPECIALMENTE PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

84099120

PEÇAS DE MOTORES MARINHOS, EXCLUINDO PEÇAS PARA BARCOS COM MOTOR DE POPA

A

84099130

BLOCOS DE MOTOR E CABEÇOTES DE MOTOR, TODOS DO TIPO USADO PARA OS MOTORES DE TRATORES PARA AGRICULTURA OU PARA TERRAPLENAGEM E QUE SEJAM USADOS COMO ESPECIFICADO (CONDICIONAL).

A

84099140

REVESTIMENTOS DE CILINDRO FUNDIDOS NO FORMATO QUE NÃO TENHAM SIDO SUBMETIDOS A PROCESSAMENTO ADICIONAL. PEÇAS ADEQUADAS PARA USO NOS MOTORES DO SUBTÍTULO 84.07.9090, CONTANTO QUE SEJAM DIFERENTES NA ESTRUTURA E PESO

A

84099150

PEÇAS ADEQUADAS PARA USO NOS MOTORES DO SUBTÍTULO 84.07.9090, CONTANTO QUE SEJAM DIFERENTES NA ESTRUTURA E PESO EM RELAÇÃO A PEÇAS AUTOMOTIVAS SIMILARES

A

84099160

PEÇAS ADEQUADAS PARA MOTORES DE POPA PARA BARCOS

A

84099190

OUTROS

A

84099910

ESPECIALMENTE PARA MOTORES PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

84099920

PEÇAS DE MOTOR MARINHO, EXCLUINDO MOTORES DE POPA PARA BARCOS

A

84099930

BLOCOS DE MOTOR E CABEÇOTES DE MOTOR, TODOS DO TIPO USADO PARA OS MOTORES DE TRATORES PARA AGRICULTURA OU PARA TERRAPLENAGEM E QUE SEJAM USADOS COMO ESPECIFICADO (CONDICIONAL).

A

84099940

REVESTIMENTOS DE CILINDRO FUNDIDOS NO FORMATO QUE NÃO TENHAM SIDO SUBMETIDOS A PROCESSAMENTO ADICIONAL. PEÇAS ESPECIALMENTE PARA MOTORES DO SUBTÍTULO 84.07.9090, CONTANTO QUE SEJAM DIFERENTES NA ESTRUTURA E PESO

A

84099950

PEÇAS ESPECIALMENTE PARA MOTORES DO SUBTÍTULO 84.07.9090, CONTANTO QUE SEJAM DIFERENTES NA ESTRUTURA E PESO EM RELAÇÃO A PEÇAS AUTOMOTIVAS SIMILARES

A

84099990

OUTROS

A

84101100

COM POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 1.000 KW

A

84101200

COM POTÊNCIA SUPERIOR A 1.000 KW MAS NÃO SUPERIOR A 10.000 KW

A

84101300

COM POTÊNCIA SUPERIOR A 10.000 KW

A

84109000

PEÇAS, INCLUSIVE REGULADORES

A

84111100

COM EMPUXO NÃO SUPERIOR A 25 KN

A

84111200

COM EMPUXO SUPERIOR A 25 KN

A

84112100

COM POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 1.110 KW

A

84112200

COM POTÊNCIA SUPERIOR A 1.110 KW

A

84118100

COM POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 5.000 KW

A

84118200

COM POTÊNCIA SUPERIOR A 5.000 KW

A

84119100

DE TURBO-JATOS OU TURBO-HÉLICES

A

84119900

OUTRO

A

84121000

MOTORES DE REAÇÃO, EXCETO TURBO-JATOS

A

84122100

ACIONAMENTO LINEAR (CILINDROS)

A

84122900

OUTRO

A

84123100

ACIONAMENTO LINEAR (CILINDROS)

A

84123900

OUTRO

A

84128000

OUTRO

A

84129090

OUTROS

A

84131100

BOMBAS PARA DISPENSAÇÃO DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE, DO TIPO USADO EM ESTAÇÕES DE AJUSTE OU EM GARAGENS

A

84131900

OUTROS

A

84132000

BOMBAS MANUAIS, EXCETO AS DO SUBTÍTULO 8413.11 OU 8413.19

A

84133010

ADEQUADO PARA USO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO OS DESTINADOS A USO EM TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

84133090

OUTROS

A

84134000

BOMBAS DE CONCRETO

A

84135011

COM UMA PRESSÃO DE TRABALHO MÁXIMA SUPERIOR A 1500 LIBRAS POR POLEGADA QUADRADA

A

84135012

ESPECIALMENTE PARA VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS, TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU PARA EMPILHADEIRAS

A

84135014

OUTROS, DO TIPO EM AUTOMÓVEIS

A

84135019

OUTROS

A

84135021

ESPECIALMENTE PARA  TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU PARA VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

84135022

DO TIPO USADO PARA OUTROS VEÍCULOS

A

84135029

OUTROS

A

84135090

OUTROS

A

84136011

COM UMA PRESSÃO DE TRABALHO MÁXIMA SUPERIOR A 2.500 LIBRAS POR POLEGADA QUADRADA

A

84136012

ESPECIALMENTE PARA VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS, TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS OU PARA EMPILHADEIRAS

A

84136014

OUTROS, DO TIPO EM AUTOMÓVEIS

A

84136019

OUTROS

A

84136090

OUTROS

A

84137010

ESPECIALMENTE PARA MOTORES DE TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU PARA VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

84137020

DO TIPO USADO PARA OUTROS AUTOMÓVEIS

A

84137030

EQUIPADO COM UM MOTOR ELÉTRICO, FEITO DE METAL E CONTANTO QUE O PESO DE CADA UM (INCLUINDO MOTOR) NÃO ULTRAPASSE 2,5 KG. COM UMA PRESSÃO DE TRABALHO CONTÍNUA SUPERIOR A 99 ATMOSFERAS E COM PESO SUPERIOR A 500 KG

A

84137040

COM UMA PRESSÃO DE TRABALHO CONTÍNUA SUPERIOR A 99 ATMOSFERAS E COM PESO SUPERIOR A 500 KG. COM UMA CAPACIDADE DE 17.000 METROS CÚBICOS POR HORA OU MAIS E PESO SUPERIOR A 500 KG

A

84137050

COM UMA CAPACIDADE DE 17.000 METROS CÚBICOS POR HORA OU MAIS E PESO SUPERIOR A 500 KG. COM UMA PRESSÃO DE SUCÇÃO NEGATIVA DE MENOS QUE 140 MMHG. PRESSÃO ABSOLUTA E COM UM PESO SUPERIOR A 500 KG

A

84137060

COM UMA PRESSÃO DE SUCÇÃO NEGATIVA DE MENOS QUE 140 MMHG. PRESSÃO ABSOLUTA E COM UM PESO SUPERIOR A 500 KG. ESPECIALMENTE PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS, VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

84137070

ESPECIALMENTE PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS, VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

84137080

OUTROS, DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS

A

84137091

BOMBAS PARA BOMBEAMENTO DE ÁGUA E COMBUSTÍVEL NA REDE DE FORNECIMENTO NACIONAL, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA APROVADO COMO NÃO SENDO DO TIPO PRODUZIDO EM ISRAEL

A

84137099

OUTROS

A

84138111

COM PESO UNITÁRIO SUPERIOR A 1.000 KG

A

84138112

ESPECIALMENTE PARA USO EM TURBINAS A VAPOR OU CALDEIRAS A VAPOR

A

84138113

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

84138119

OUTROS

A

84138130

BOMBAS NAS QUAIS A TRANSFERÊNCIA É REALIZADA POR MEIO DE AR COMPRIMIDO

A

84138191

REFRIGERADOR DOMÉSTICO APENAS PARA CONGELAMENTO

A

84138193

OUTROS, DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS

A

84138199

OUTROS

A

84138200

ELEVADORES DE LÍQUIDO

A

84139110

BOMBAS CORPORAIS DO SUBTÍTULO 7020

A

84139120

PEÇAS PARA OS PRODUTOS DOS SUBTÍTULOS 3010, 5014, 5022, 6014, 7020, 7080, 8113 E 8193, NÃO ESPECIFICADOS OU INCLUÍDOS EM OUTRO LOCAL

A

84139130

DOS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 7091

A

84139190

OUTROS

A

84139200

DE ELEVADORES DE LÍQUIDO

A

84141010

PARA ATINGIR UMA PRESSÃO DE VÁCUO MENOR QUE 8 MMHG DE PRESSÃO ABSOLUTA

A

84141021

COM UM PESO GLOBAL NÃO SUPERIOR A 600 KG

A

84141022

COM UM PESO GLOBAL SUPERIOR A 600 KG MAS NÃO SUPERIOR A 6000 KG

A

84141029

OUTROS

A

84141091

COM UM AUTO-PESO NÃO SUPERIOR A 450 KG

A

84141092

COM UM AUTO-PESO SUPERIOR A 450 KG MAS NÃO SUPERIOR A 3.000 KG

A

84141099

OUTROS

A

84142000

BOMBAS A AR OPERADAS COM AS MÃOS OU OS PÉS

A

84143000

COMPRESSORES DE UM TIPO USADO PARA REFRIGERAR EQUIPAMENTOS

A

84144000

COMPRESSORES A AR MONTADOS EM UM CHASSIS COM RODA PARA REBOQUE

A

84145100

VENTILADORES DE MESA, PESO, PAREDE, JANELA, TETO OU TELHADO, COM UM MOTOR ELÉTRICO INDEPENDENTE COM POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 125 W

A

84145910

TORRES PARA MISTURA DE AR DO TIPO USADO PARA PROTEÇÃO DAS CULTURAS AGRÍCOLAS CONTRA GEADA

A

84145920

ONDE O PESO DE CADA UMA NÃO ULTRAPASSE 500 KG

A

84145930

ONDE O PESO DE CADA UMA ULTRAPASSE 1.000 KG

A

84145991

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS. EQUIPADO COM UM MOTOR ELÉTRICO DE CORRENTE CONTÍNUA (CC) DE 12 VOLTS QUE NÃO SEJA DO TIPO USADO NO MOTOR

A

84145992

EQUIPADO COM UM MOTOR ELÉTRICO DE CORRENTE CONTÍNUA (CC) DE 12 VOLTS QUE NÃO SEJA DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS

A

84145999

OUTROS

A

84146010

COLETOR DE VAPOR (VAPOR) OU COIFAS DE COZINHA, DO TIPO DOMÉSTICO

A

84146090

OUTROS

A

84148011

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

84148019

OUTROS

A

84148021

COM PESO GLOBAL NÃO SUPERIOR A 600 KG

A

84148022

COM PESO GLOBAL SUPERIOR A 600 KG MAS NÃO SUPERIOR A 6.000 KG, EXCETO OS DO SUBTÍTULO 8023 OU 8024

A

84148023

COM PESO BRUTO TOTAL SUPERIOR A 3.000 KG MAS NÃO SUPERIOR A 6.000 KG, QUE SERÁ INSTALADO EM UMA INSTALAÇÃO INDUSTRIAL E SERÁ USADO NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO (CONDICIONAL).

A

84148024

COMPRESSORES DE AR EQUIPADOS COM MOTORES DE PROPULSÃO ELÉTRICA COM UM PESO BRUTO GLOBAL SUPERIOR A 650 KG, CONTANTO QUE A COMPRESSÃO SEJA OBTIDA EM TRÊS ESTÁGIOS E A PRESSÃO NA SAÍDA ULTRAPASSE 200 ATMOSFERAS

A

84148025

OUTROS

A

84148092

COM UM AUTO-PESO NÃO SUPERIOR A 3000 KG

A

84148099

OUTROS

A

84149010

PEÇAS FUNDIDAS DE COMPRESSORES FECHADOS OU SEMI-FECHADOS, CONTANTO QUE NÃO TENHAM SIDO SUBMETIDOS A QUALQUER PROCESSO DE TRABALHO APÓS A FUNDIÇÃO

A

84149020

ESPECIALMENTE PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 5910

A

84149030

ASAS FEITAS DE UM MATERIAL PLÁSTICO SINTÉTICO, ONDE O PESO DE CADA UNIDADE NÃO ULTRAPASSE 100 G

A

84149040

ESPECIALMENTE PARA PRODUTOS DO SUBTÍTULO 5991 E 8011

A

84149050

ESPECIALMENTE PARA PRODUTOS DO SUBTÍTULO 5100

A

84149090

OUTROS

A

84151010

UTENSÍLIOS PARA TROCAR A TEMPERATURA  E UMIDADE DO AR, SE FOR INSTALADO EM UMA INSTALAÇÃO INDUSTRIAL PARA USO EM UMA SALA NA QUAL OS PRODUTOS SEJAM PROCESSADOS OU SEJAM INSTALADOS EM UMA UNIDADE DE RADAR OU EM UMA SALA DE COMUNICAÇÃO MILITAR (CONDICIONAL)

C

84151030

ESPECIALMENTE PARA GABINETES DE RESFRIAMENTO CONTENDO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E CUJA POTÊNCIA NÃO ULTRAPASSE 12.000 BTU/HORA

C

84151040

COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO NÃO SUPERIOR A 41.000 BTU/HORA

C

84151050

COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA. COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA

C

84151060

COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA

C

84151090

OUTROS

C

84152010

SE INSTALADO EM UM AUTOMÓVEL, CONTANTO QUE A ALÍQUOTA DOS DIREITOS ALFANDEGÁRIOS COBRADO SOBRE ELE NÃO ULTRAPASSE 7% E A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE COMPRAS COBRADO SOBRE ELE NÃO ULTRAPASSE 5% (CONDICIONAL)

C

84152090

OUTROS

C

84158110

UTENSÍLIOS PARA TROCAR A TEMPERATURA  E UMIDADE DO AR, SE FOR INSTALADO EM UMA INSTALAÇÃO INDUSTRIAL PARA USO EM UMA SALA NA QUAL OS PRODUTOS SEJAM PROCESSADOS OU SEJAM INSTALADOS EM UMA UNIDADE DE RADAR OU EM UMA SALA DE COMUNICAÇÃO MILITAR (CONDICIONAL)

C

84158120

COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO NÃO SUPERIOR A 41.000 BTU/HORA

C

84158130

COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA. COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA

C

84158140

COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA

C

84158190

OUTROS

C

84158210

UTENSÍLIOS PARA TROCAR A TEMPERATURA  E UMIDADE DO AR, SE FOR INSTALADO EM UMA INSTALAÇÃO INDUSTRIAL PARA USO EM UMA SALA NA QUAL OS PRODUTOS SEJAM PROCESSADOS OU SEJAM INSTALADOS EM UMA UNIDADE DE RADAR OU EM UMA SALA DE COMUNICAÇÃO MILITAR (CONDICIONAL)

C

84158230

DO TIPO USADO PARA PESSOAS SE FOR INSTALADO EM MÁQUINAS MÓVEIS DOS TÍTULOS 84.27 A 84.30 (CONDICIONAL)

C

84158250

COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA. COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA

C

84158260

COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA

C

84158290

OUTROS

C

84158310

UTENSÍLIOS PARA TROCAR A TEMPERATURA  E UMIDADE DO AR, SE FOR INSTALADO EM UMA INSTALAÇÃO INDUSTRIAL PARA USO EM UMA SALA NA QUAL OS PRODUTOS SEJAM PROCESSADOS OU SEJAM INSTALADOS EM UMA UNIDADE DE RADAR OU EM UMA SALA DE COMUNICAÇÃO MILITAR (CONDICIONAL)

C

84158341

SE INSTALADO EM UM AUTOMÓVEL, CONTANTO QUE A ALÍQUOTA DOS DIREITOS ALFANDEGÁRIOS COBRADO SOBRE ELE NÃO ULTRAPASSE 7% E A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE COMPRAS COBRADO SOBRE ELE NÃO ULTRAPASSE 5%, OU EM MÁQUINAS MÓVEIS DOS TÍTULOS 84.27 A 84.30 (CONDICIONAL)

C

84158349

OUTROS

C

84158350

COM POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA

C

84158360

COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA. COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA

C

84158370

COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA

C

84158390

OUTROS

C

84159013

NÃO CONTENDO COMPRESSOR

C

84159014

COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO NÃO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA

C

84159015

COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA. COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA

C

84159016

COM UMA POTÊNCIA DE RESFRIAMENTO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA

C

84159019

OUTROS

C

84159020

ESPECIALMENTE PARA OS PRODUTOS DOS SUBTÍTULOS 1030, 1040, 8120, 8240 E 8350

C

84159031

EVAPORADOR, UNIDADE DE EVAPORAÇÃO TENDO UMA COBERTURA PLÁSTICA RÍGIDA DESTINADA A USO EXCLUSIVO EM AUTOMÓVEIS, INCLUINDO ACESSÓRIOS COMO SOPRADOR, VÁLVULA DE EXPANSÃO DO MOTOR ELÉTRICO OU NÃO, BOBINA DE CONDENSAÇÃO, FEITA DE ALUMÍNIO, OU ALUMÍNIO E FERRO

C

84159039

OUTRO

C

84159040

ABAFADOR; ACUMULADORES DE SUCÇÃO; ACELERADORES PLÁSTICOS

A

84159090

OUTROS

C

84161000

QUEIMADORES DE FORNO PARA COMBUSTÍVEL LÍQUIDO

A

84162000

OUTROS QUEIMADORES DE FORNO, INCLUINDO QUEIMADORES DE COMBINAÇÃO

A

84163000

GRELHAS MECÂNICAS, INCLUINDO SUAS GRADES MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZA E UTENSÍLIOS SIMILARES

A

84169000

PEÇAS

A

84171000

FORNALHAS E FORNOS PARA A TORREFAÇÃO, FUNDIÇÃO OU OUTRO TRATAMENTO POR CALOR DE MINÉRIOS, PIRITAS OU DE METAIS

A

84172000

FORNOS DE PANIFICAÇÃO, INCLUSIVE FORNOS DE BISCOITO

A

84178000

OUTRO

A

84179000

PEÇAS

A

84181010

REFRIGERADORES, CONGELADORES (FREEZERS) E OUTRO MATERIAL, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR CONDICIONADO DA POSIÇÃO 8415

A

84181021

COM CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 170 LITROS

A

84181022

COM CAPACIDADE SUPERIOR A 170 LITROS E NÃO SUPERIOR A 500 LITROS

C

84181029

OUTRO

A

84181090

OUTROS

A

84182110

COM CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 170 LITROS

A

84182120

COM CAPACIDADE SUPERIOR A 170 LITROS E NÃO SUPERIOR A 500 LITROS

A

84182190

OUTRO

A

84182210

COM CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 170 LITROS

A

84182220

COM CAPACIDADE SUPERIOR A 170 LITROS E NÃO SUPERIOR A 500 LITROS

A

84182290

OUTRO

A

84182900

OUTRO

A

84183010

REFRIGERADORES DOMÉSTICOS APENAS PARA CONGELAMENTO

A

84183090

OUTROS

A

84184010

REFRIGERADORES DOMÉSTICOS APENAS PARA CONGELAMENTO

B

84184090

OUTROS

B

84185000

OUTRAS CAIXAS, GABINETES E BALCÕES DE REFRIGERAÇÃO OU CONGELAMENTO, EXPOSITORES E MÓVEIS SIMILARES PARA REFRIGERAÇÃO OU CONGELAMENTO

B

84186111

SE INSTALADO EM UMA INSTALAÇÃO INDUSTRIAL E SERÁ USADO EXCLUSIVAMENTE NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO OU SE USADO EM UM PROCESSO AGRÍCOLA

A

84186112

DE UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO NÃO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA

A

84186113

COM UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA. COM UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA

A

84186114

COM UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA

A

84186119

OUTRO

A

84186190

OUTROS

A

84186910

ADAPTADO PARA O CONGELAMENTO DE CADÁVERES

A

84186920

TORRES DE CONGELAMENTO

A

84186930

UTENSÍLIO ELÉTRICO PARA REFRIGERAÇÃO OU CONGELAMENTO DE ÁGUA OU REFRIGERANTES, COM OU SEM UM DISPOSITIVO DE MISTURA, DO TIPO USADO EM ESCRITÓRIOS OU NEGÓCIOS DE VAREJO

A

84186940

UNIDADES DE REFRIGERAÇÃO ADEQUADAS PARA INSTALAÇÃO EM VEÍCULOS PARA REFRIGERAÇÃO DE PRODUTOS DURANTE O SEU TRANSPORTE

A

84186950

UNIDADES DE REFRIGERAÇÃO ADEQUADAS PARA INSTALAÇÃO EM SALAS DE REFRIGERAÇÃO

A

84186994

CONGELADORES CONTÍNUOS PARA A FABRICAÇÃO DE SORVETE OU PARA A FABRICAÇÃO DE PICOLÉS, INCLUINDO SEU SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO, COM UM PESO GLOBAL SUPERIOR A 5.000 KG

A

84186999

OUTROS

A

84189100

MÓVEL PROJETADO PARA RECEBER EQUIPAMENTO DE REFRIGERAÇÃO OU CONGELAMENTO

A

84189913

NÃO CONTENDO UM COMPRESSOR

A

84189914

DE UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO NÃO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA

A

84189915

COM UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA. COM UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA

A

84189916

COM UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA

A

84189919

OUTROS

A

84189920

CONDENSADORES, CONDENSADORES EM SERPENTINA, ESPECIALMENTE ADEQUADOS PARA REFRIGERADORES OU PARA CONGELADORES

A

84189931

ESPECIALMENTE ADEQUADOS PARA REFRIGERADORES OU PARA CONGELADORES EXCLUINDO OS DO SUBTÍTULO 9920

A

84189939

OUTRO

A

84189940

PROJETADO ESPECIALMENTE PARA REFRIGERAR BEBIDAS EM RECIPIENTES ÚNICOS (COMO GARRAFAS OU LATAS), COM PESO NÃO SUPERIOR A 2,5 KG

A

84189990

OUTROS

A

84191100

AQUECEDORES DE ÁGUA A GÁS INSTANTÂNEOS

A

84191920

CALDEIRA, COM UM VOLUME NÃO SUPERIOR A 200 LITROS

A

84191930

CALDEIRA PARA ARMAZENAR E AQUECER ÁGUA POR MEIO DE UMA SERPENTINA OU UMA PAREDE DUPLA ATRAVÉS DA QUAL O LÍQUIDO OU VAPOR FLUI, PARA AQUECER A ÁGUA ARMAZENADA. TROCADOR DE CALOR QUE NÃO CONSOME ELETRICIDADE, GASOLINA OU OUTRO TIPO DE ENERGIA, EXCETO QUANTO À ENERGIA TRANSMITIDA

A

84191940

TROCADOR DE CALOR QUE NÃO CONSOME ELETRICIDADE, GASOLINA OU OUTRO TIPO DE ENERGIA, EXCETO QUANTO À ENERGIA TRANSMITIDA DE UM LÍQUIDO OU GÁS PARA UM OUTRO LÍQUIDO OU GÁS DENTRO DELES

A

84191991

AQUECEDORES DE ÁGUA USANDO ENERGIA SOLAR

A

84191999

OUTROS

A

84192010

RECIPIENTES, CALDEIRAS E SEMELHANTES DE AÇO INOXIDÁVEL, PARA AQUECIMENTO OU REFRIGERAÇÃO INDIRETA, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS PARA CIRCULAR O CALOR OU MEIOS DE REFRIGERAÇÃO

A

84192020

COM PESO SUPERIOR A 5.000 KG

A

84192090

OUTROS

A

84193110

COM PESO SUPERIOR A 5.000 KG

A

84193191

OPERADO POR ELETRICIDADE, GÁS OU GÁS E ELETRICIDADE, COM PESO NÃO SUPERIOR A 20 KG PARA FABRICAR OU PREPARAR ALIMENTOS OU BEBIDAS

A

84193199

OUTROS

A

84193210

COM PESO SUPERIOR A 5.000 KG

A

84193290

OUTROS

A

84193910

COM PESO SUPERIOR A 5.000 KG

A

84193990

OUTROS

A

84194010

PARA DESSALINIZAÇÃO DE ÁGUA

A

84194020

COM PESO SUPERIOR A 5.000 KG

A

84194090

OUTROS

A

84195010

TROCADORES DE CALOR EM PLACA

A

84195020

COM PESO SUPERIOR A 5.000 KG

A

84195030

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

84195041

NÃO CONTENDO COMPRESSOR

A

84195042

DE UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO NÃO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA

A

84195043

COM UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA

A

84195044

COM UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA

A

84195049

OUTRO

A

84195050

EVAPORADOR, UNIDADE DE CONDENSAÇÃO, SERPENTINA DE CONDENSAÇÃO OU EVAPORAÇÃO

A

84195090

OUTROS

A

84196011

NÃO CONTENDO COMPRESSOR

A

84196012

DE UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO NÃO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA

A

84196013

COM UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO SUPERIOR A 48.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA. COM UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA

A

84196014

COM UMA PRODUÇÃO DE REFRIGERAÇÃO SUPERIOR A 60.000 BTU/HORA MAS NÃO SUPERIOR A 96.000 BTU/HORA

A

84196019

OUTROS

A

84196020

COM PESO NÃO SUPERIOR A 5000 KG

A

84196090

OUTROS

A

84198111

COM PESO NÃO SUPERIOR A 20 KG

A

84198119

OUTRO

A

84198121

OPERADO POR ELETRICIDADE, GÁS OU GÁS E ELETRICIDADE, COM PESO NÃO SUPERIOR A 20 KG

A

84198129

OUTROS

A

84198910

MÁQUINAS DE TORREFAÇÃO COM PESO NÃO SUPERIOR A 20 KG

A

84198921

PARA REFRIGERAR ÁGUA OU REFRIGERANTES DO TIPO USADO EM ESCRITÓRIOS OU EM NEGÓCIOS DE VAREJO. PARA FABRICAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS COM PESO NÃO SUPERIOR A 20 KG

A

84198923

PARA FABRICAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS COM PESO NÃO SUPERIOR A 20 KG

A

84198929

OUTROS

A

84198930

ADEQUADO ESPECIALMENTE PARA A INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO

A

84198991

COM PESO SUPERIOR A 5.000 KG

A

84198992

OPERADO POR ELETRICIDADE, GÁS OU GÁS E ELETRICIDADE, COM PESO NÃO SUPERIOR A 20 KG. PARA FABRICAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS

A

84198993

MÁQUINAS PARA TORREFAÇÃO DE CAFÉ

A

84198999

OUTROS

A

84199020

EVAPORADOR, UNIDADE DE CONDENSAÇÃO, SERPENTINA DE CONDENSAÇÃO OU EVAPORAÇÃO

A

84199090

OUTROS

A

84201010

ADEQUADO ESPECIALMENTE PARA A INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO, COM PESO SUPERIOR A 20 KG

A

84201090

OUTRO

A

84209110

PARA AS MÁQUINAS DO SUBTÍTULO 1010

A

84209190

OUTROS

A

84209900

OUTROS

A

84211100

SEPARADORES DE CREME

A

84211200

SECADORAS DE ROUPAS

A

84211900

OUTROS

A

84212110

POR MEIO DE ELETRODIÁLISE OU OSMOSE REVERSA, COM PESO SUPERIOR A 1 TONELADA

A

84212190

OUTROS

A

84212200

PARA FILTRAR OU PURIFICAR BEBIDAS EXCETO ÁGUA

A

84212300

FILTROS DE ÓLEO OU GASOLINA PARA MOTORES A COMBUSTÃO INTERNA

A

84212910

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS

A

84212920

FILTROS PARA INSTRUMENTOS MÉDICOS DOS TÍTULOS 90.18, 90.19, 90.20 OU 90.21

A

84212990

OUTROS

A

84213100

FILTROS DE AR DE ENTRADA PARA MOTORES DE COMBUSTÃO INTERNA

A

84213911

CONVERSOR CATALÍTICO

A

84213919

OUTROS

A

84213920

FILTROS PARA OS INSTRUMENTOS MÉDICOS DOS TÍTULOS 90.18, 90.19, 90.20 OU 90.21

A

84213930

DO TIPO USADO EM SISTEMAS DE AR COMPRIMIDO

A

84213940

ESPECIAL PARA CONDICIONADORES DE AR, EXCETO OS CLASSIFICADOS NO SUBTÍTULO 39

A

84213950

FILTROS ESPECIAIS PARA A FILTRAÇÃO DE VÍRUS COM PORO DE 20 NANÔMETROS OU MENOS

A

84213990

OUTROS

A

84219110

PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 1200

A

84219190

OUTROS

A

84219910

DO TIPO USADO PARA AUTOMÓVEIS, EXCETO OS DO SUBTÍTULO 9930

A

84219920

PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 2920 OU 3920

A

84219930

OUTRA CAMISA METÁLICA PARA UM FILTRO DE COMBUSTÍVEL DO TIPO USADO PARA AUTOMÓVEIS

A

84219990

OUTROS

A

84221100

DO TIPO DOMÉSTICO

A

84221900

OUTROS

A

84222010

MÁQUINAS, ONDE O PESO DE CADA UMA NÃO ULTRAPASSE 50 KG

A

84222090

OUTROS

A

84223010

MÁQUINAS OU FERRAMENTAS PARA FECHAR E VEDAR RECIPIENTES, INCLUINDO SACOS FEITOS DE MATERIAIS TERMOPLÁSTICOS, CONTANTO QUE O PESO DE CADA UNIDADE NÃO ULTRAPASSE 250 KG. MÁQUINAS PARA GASEIFICAÇÃO DE BEBIDAS

A

84223020

MÁQUINAS PARA GASEIFICAÇÃO DE BEBIDAS, CONTANTO QUE O PESO DE CADA UNIDADE NÃO ULTRAPASSE 20 KG

A

84223090

OUTROS

A

84224010

MÁQUINAS, ONDE O PESO DE CADA UMA NÃO ULTRAPASSE 50 KG

A

84224090

OUTROS

A

84229010

PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 1000

A

84229020

PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 3020

A

84229030

PARA OS PRODUTOS DOS SUBTÍTULOS 2010 E 4010

A

84229090

OUTROS

A

84231010

BALANÇAS PARA PESAR PESSOAS, INCLUSIVE BALANÇAS PARA PESAR BEBÊS

A

84231090

OUTROS

A

84232000

BALANÇAS PARA PESAGEM CONTÍNUA DE PRODUTOS EM TRANSPORTADORES

A

84233010

QUE DESCARREGUEM UM PESO PRÉ-DETERMINADO DE MATERIAL EM SACOS OU RECIPIENTES

A

84233090

OUTROS

A

84238100

TENDO UMA CAPACIDADE MÁXIMA DE PESAGEM NÃO SUPERIOR A 30 KG

A

84238210

PARA A PESAGEM DE MISTURAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, CONTANTO QUE SEJAM EQUIPADAS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS PARA AUTO-CARREGAMENTO E UM MECANISMO AUTOMÁTICO PARA INICIAR E PARAR A DISPENSAÇÃO A PARTIR DA BALANÇA OU DAS MÁQUINAS DE PESAGEM

A

84238290

OUTROS

A

84238910

COM DESCARGA DE UM PESO PRÉ-DETERMINADO DE MATERIAL EM RECIPIENTES PARA EMBALAGEM. PARA A PESAGEM DE MISTURAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, CONTANTO QUE SEJAM EQUIPADAS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS

A

84238920

PARA A PESAGEM DE MISTURAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, CONTANTO QUE SEJAM EQUIPADAS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS PARA AUTO-CARREGAMENTO E UM MECANISMO AUTOMÁTICO PARA INICIAR E PARAR A DISPENSAÇÃO A PARTIR DA BALANÇA OU DAS MÁQUINAS DE PESAGEM

A

84238990

OUTROS

A

84239000

PESOS DE TODOS OS TIPOS PARA MÁQUINAS DE PESAGEM; PEÇAS DE MÁQUINA DE PESAGEM

A

84241000

EXTINTORES DE INCÊNDIO, CARREGADOS OU NÃO

A

84242011

PISTOLAS E FERRAMENTAS, ONDE O PESO DE CADA UMA NÃO ULTRAPASSE 100 KG

A

84242019

OUTROS

A

84242091

DO TIPO DOMÉSTICO

A

84242092

PARA LAVAGEM DE CARROS

A

84242093

PARA LIMPAR PRODUTOS METÁLICOS E RETIRAR ÓLEOS DOS MESMOS, EXCETO OS DO SUBTÍTULO 2092

A

84242099

OUTROS

A

84243010

MÁQUINAS PARA LAVAGEM DE CARROS

A

84243021

POR MEIO DE AREIA OU GRÃOS DE METAL, ONDE O PESO DE CADA UM, SEM OS COMPRESSORES E OS DISPOSITIVOS DE ACIONAMENTO, ULTRAPASSE 250 KG

A

84243029

OUTROS

A

84243090

OUTROS

A

84248111

ONDE O PESO DE CADA UM NÃO ULTRAPASSE 15 KG

A

84248119

OUTRO

A

84248120

DO TIPO DOMÉSTICO

A

84248190

OUTROS

A

84248910

ASPERSORES DE AEROSSOL

A

84248920

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS

A

84248940

LUBRIFICADORES PARA SISTEMAS PNEUMÁTICOS

A

84248952

APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES

A

84248953

UTENSÍLIOS PARA ALTERAR A UMIDADE DO AR, SE INSTALADOS EM UMA INSTALAÇÃO INICIAL PARA USO EM UMA SALA NA QUAL PRODUTOS SEJAM PROCESSADOS (CONDICIONAL)

A

84248959

OUTROS

A

84248990

OUTROS

A

84249010

PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 8950

A

84249020

PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 3020

A

84249030

PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 2011

A

84249040

PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 8110

A

84249090

OUTROS

A

84251100

ENERGIZADO POR MOTOR ELÉTRICO

A

84251900

OUTRO

A

84252000

ENGRENAGEM ENROLADORA DE ENTRADA DE MINA; GUINCHOS ESPECIALMENTE PROJETADOS PARA USO SUBTERRÂNEO

A

84253100

ENERGIZADO POR MOTOR ELÉTRICO

A

84253900

OUTRO

A

84254100

SISTEMA DE MACACO EMBUTIDO DE UM TIPO USADO EM OFICINAS

A

84254200

OUTROS MACACOS E GUINCHOS, HIDRÁULICOS

A

84254900

OUTRO

A

84261110

GUINDASTES, ONDE O PESO BRUTO TOTAL DE CADA UM ULTRAPASSE 100 TONELADAS

A

84261190

OUTROS

A

84261210

TRANSPORTADORES “STRADDLE”, EM RELAÇÃO AOS QUAIS O GERENTE DA AUTORIDADE PORTUÁRIA OU ALGUÉM QUE ELE TENHA AUTORIZADO PARA OS FINS DESTE SUBTÍTULO TENHA CONFIRMADO QUE SERÃO USADOS EM PORTOS PARA DESCARREGAR, CARREGAR OU ARRUMAR CONTAINERS

A

84261290

OUTROS

A

84261900

OUTROS

A

84262010

GUINDASTES, ONDE O PESO BRUTO TOTAL DE CADA UM ULTRAPASSE 100 TONELADAS

A

84262090

OUTROS

A

84263010

GUINDASTES EM RELAÇÃO AOS QUAIS O GERENTE DA AUTORIDADE PORTUÁRIA OU ALGUÉM QUE ELE TENHA AUTORIZADO PARA OS FINS DESTE SUBTÍTULO, OU O DIRETOR  DE PO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES OU ALGUÉM QUE ELE TENHA AUTORIZADO, TENHA CONFIRMADO QUE SERÃO USADOS

A

84263090

OUTROS

A

84264110

VEÍCULOS DE ENTREGA OU VEÍCULO DE CARGA LEVE OU VEÍCULO COMERCIAL ABERTO. VEÍCULOS DE ENTREGA OU VEÍCULO DE CARGA LEVE OU VEÍCULO COMERCIAL ABERTO

A

84264190

OUTROS

A

84264900

OUTROS

A

84269100

PROJETADO PARA MONTAGEM EM VEÍCULOS RODOVIÁRIOS

A

84269910

GUINDASTES

A

84269921

HIDRÁULICO, CUJA CAPACIDADE DE PÁ SEJA DE ATÉ 1,25 METROS CÚBICOS

A

84269922

OUTROS, IMPORTADOS JUNTO COM O TRATOR

A

84269929

OUTROS

A

84269930

DO TIPO ADAPTADO PARA IÇAMENTO E TRANSPORTE DE UMA PESSOA DOENTE

A

84269990

OUTROS

A

84271011

COM CAPACIDADE DE IÇAMENTO SUPERIOR A 5 TONELADAS

A

84271019

OUTROS

A

84271090

OUTROS

A

84272011

COM CAPACIDADE DE IÇAMENTO SUPERIOR A 5 TONELADAS

A

84272019

OUTROS

A

84272090

OUTROS

A

84279000

OUTROS CAMINHÕES

A

84281000

ELEVADORES E GUINCHOS SKIP

A

84282010

TRANSPORTADORES PNEUMÁTICOS

A

84282090

ELEVADORES

A

84283110

ELEVADORES

A

84283190

TRANSPORTADORES

A

84283210

ELEVADORES

A

84283290

TRANSPORTADORES

A

84283310

ELEVADORES

A

84283390

TRANSPORTADORES

A

84283910

ELEVADORES

A

84283990

TRANSPORTADORES

A

84284000

ESCADAS ROLANTES E ESTEIRAS ROLANTES

A

84285010

HIDRAULICAMENTE OPERADO

A

84285090

OUTROS

A

84286000

TELEFÉRICOS, ELEVADORES DE CADEIRA, TELEFÉRICOS DE ESQUI, MECANISMOS DE TRAÇÃO PARA FUNICULAR

A

84289010

CARRINHOS PARA MONTAGEM E OPERAÇÃO DE CÂMERAS CINEMATOGRÁFICAS

A

84289020

OPERADO HIDRAULICAMENTE

A

84289091

DO TIPO USADO PARA TERRAPLENAGEM, ROCHAS OU TRABALHO DE CONSTRUÇÃO

A

84289099

OUTROS

A

84291100

ASSENTAMENTO DE TRILHOS

A

84291900

OUTROS

A

84292000

MÁQUINAS DE NIVELAR E NIVELADORAS

A

84293000

RASPADORES

A

84294000

MÁQUINAS DE COMPACTAÇÃO E ROLOS COMPRESSORES

A

84295100

PÁS CARREGADEIRAS FRONTAIS

A

84295200

MÁQUINA COM SUPERESTRUTURA GIRATÓRIA A 360°C

A

84295900

OUTROS

A

84301000

BATE-ESTACAS E EXTRATORES DE ESTACAS

A

84302000

REMOVEDORES DE NEVE E SOPRADORES DE NEVE

A

84303100

AUTO-PROPELIDO

A

84303900

OUTROS

A

84304100

AUTO-PROPELIDO

A

84304900

OUTROS

A

84305000

OUTRO MAQUINÁRIO, AUTO-PROPELIDO

A

84306100

MÁQUINA DE COMPACTAÇÃO OU SOCADURA

A

84306900

OUTROS

A

84311000

DO MAQUINÁRIO DO TÍTULO 84.25

A

84312000

DO MAQUINÁRIO DO TÍTULO 84.27

A

84313100

DE ELEVADORES, GUINCHOS OU ESCADAS-ROLANTES

A

84313900

OUTROS

A

84314100

BALDES, PÁS,  GARRAS E ALÇAS

A

84314200

LÂMINAS DE ESCAVADEIRA OU RETRO-ESCAVADEIRA

A

84314300

PEÇAS PARA MAQUINÁRIO DE PERFURAÇÃO OU ESCAVAÇÃO DO SUBTÍTULO 8430.4000

A

84314910

ESTRUTURAS DE SEGURANÇA OU COMPARTIMENTOS DE SEGURANÇA EM RELAÇÃO AOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA CONSTRUÇÃO E ALOJAMENTO TENHA CONFIRMADO QUE SÃO ESPECIAIS PARA PROTEÇÃO DOS OPERADORES DE MÁQUINAS MÓVEIS

A

84314920

RODAS NAS QUAIS SEJAM MONTADOS PNEUS NÃO INFLÁVEIS

A

84314930

PEÇAS ESPECIAIS PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 84.29.4000

A

84314990

OUTROS

A

84321000

ARADOS

A

84322100

GRADES DE ARADO A DISCO

A

84322900

OUTROS

A

84323000

SEMENTEIRAS, PLANTADORES E TRANSPORTADORES

A

84324000

ESPALHADORES DE ESTERCO E DISTRIBUIDORES DE ADUBO

A

84328000

OUTRO MAQUINÁRIO

A

84329000

PEÇAS

A

84331100

MOTORIZADOS, COM O DISPOSITIVO DE CORTE GIRANDO EM PLANO HORIZONTAL

A

84331910

SEGADEIRAS OPERADAS MANUALMENTE

A

84331990

OUTROS

A

84332000

OUTRAS SEGADEIRAS, INCLUSIVE BARRAS DE CORTE PARA MONTAGEM EM TRATOR

A

84333000

OUTRO MAQUINÁRIO DE PRODUÇÃO DE FENO

A

84334000

ENFARDADORES DE PALHA OU FORRAGEM, INCLUSIVE ENFARDADORES DE COLETA

A

84335100

DEBULHADORES DE COLHEITA COMBINADOS

A

84335200

OUTRAS MÁQUINAS DE DEBULHAMENTO

A

84335300

MÁQUINAS DE CULTIVO DE RAÍZES OU TUBÉRCULOS

A

84335900

OUTROS

A

84336000

MÁQUINAS PARA LIMPAR, SEPARAR OU GRADUAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS

A

84339000

PEÇAS

A

84341000

MÁQUINAS DE ORDENHA

A

84342000

MÁQUINAS DE LATICÍNIO

A

84349000

PEÇAS

A

84351010

COM PESO NÃO SUPERIOR A 20 KG

A

84351090

OUTROS

A

84359000

PEÇAS

A

84361000

MÁQUINAS PARA PREPARAR PRODUTOS DE ALIMENTAÇÃO ANIMAL

A

84362100

INCUBADORAS E CHOCADEIRAS PARA FRANGOS

A

84362900

OUTROS

A

84368010

MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE DEPENAMENTO

A

84368090

OUTROS

A

84369100

MÁQUINAS PARA MANUTENÇÃO DE FRANGOS OU INCUBADORAS E CHOCADEIRAS PARA FRANGOS

A

84369900

OUTROS

A

84371000

MÁQUINAS PARA LIMPAR, SEPARAR OU GRADUAR SEMENTES, GRÃOS OU VEGETAIS LEGUMINOSOS SECOS

A

84378000

OUTRAS MÁQUINAS

A

84379000

PEÇAS

A

84381010

ESPECIALMENTE PARA A INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO

A

84381020

OUTRAS MÁQUINAS COM PESO NÃO SUPERIOR A 200 KG

A

84381090

OUTROS

A

84382010

MÁQUINAS COM PESO NÃO SUPERIOR A 200 KG

A

84382090

OUTRO

A

84383010

MÁQUINAS COM PESO NÃO SUPERIOR A 200 KG

A

84383090

OUTRO

A

84384010

MÁQUINAS COM PESO NÃO SUPERIOR A 200 KG

A

84384090

OUTRO

A

84385010

MÁQUINAS COM PESO NÃO SUPERIOR A 200 KG

A

84385090

OUTRO

A

84386010

MÁQUINAS COM PESO NÃO SUPERIOR A 200 KG

A

84386090

OUTRO

A

84388010

MÁQUINAS E ACESSÓRIOS COM PESO SUPERIOR A 1000 KG

A

84388020

MÁQUINAS E ACESSÓRIOS COM PESO NÃO SUPERIOR A 1000 KG MAS SUPERIOR A 200 KG, EM RELAÇÃO ÀS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA CONFIRMADO QUE NÃO SÃO DO TIPO FABRICADO EM ISRAEL E NÃO PODEM SERVIR COMO SUBSTITUTOS PARA TIPOS FABRICADOS EM ISRAEL

A

84388090

OUTRAS MÁQUINAS E ACESSÓRIOS

A

84389010

PEÇAS PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 1010

A

84389020

PEÇAS PARA OS PRODUTOS DOS SUBTÍTULOS 1020, 2010, 3010, 4010, 5010, 6010, E 8030

A

84389090

OUTROS

A

84391000

MÁQUINAS PARA FAZER POLPA DE MATERIAL CELULÓSICO FIBROSO

A

84392000

MÁQUINA PARA FAZER PAPEL OU PAPELÃO

A

84393000

MÁQUINA PARA ACABAMENTO DE PAPEL OU PAPELÃO

A

84399100

MÁQUINAS PARA FAZER POLPA DE MATERIAL CELULÓSICO FIBROSO

A

84399900

OUTROS

A

84401010

MÁQUINAS DE NUMERAÇÃO DE PÁGINAS, MÁQUINAS PARA MONTAR PÁGINAS POR PERFURAÇÃO E ENCADERNAÇÃO

A

84401090

OUTROS

A

84409010

PEÇAS PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 1010

A

84409090

PEÇAS PARA OS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 1090

A

84411011

DO TIPO USADO EM LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS

A

84411019

OUTROS

A

84411090

OUTROS

A

84412010

MÁQUINAS OPERADAS MANUALMENTE

A

84412090

OUTROS

A

84413010

MÁQUINAS OPERADAS MANUALMENTE

A

84413090

OUTROS

A

84414010

MÁQUINAS OPERADAS MANUALMENTE

A

84414090

OUTRO

A

84418010

MÁQUINAS OPERADAS MANUALMENTE

A

84418090

OUTRO

A

84419010

PEÇAS PARA OS PRODUTOS DOS SUBTÍTULOS 1010, 2010, 3010, 4010 E 8010

A

84419090

OUTROS

A

84421000

MÁQUINAS DE REGULAGEM E COMPOSIÇÃO DE FOTÓTIPOS

A

84422010

MÁQUINAS DO TIPO MÁQUINA DE ESCREVER TENDO DISPOSITIVOS DE JUSTIFICAÇÃO

A

84422090

OUTROS

A

84423010

MÁQUINAS DO TIPO MÁQUINA DE ESCREVER TENDO DISPOSITIVOS DE JUSTIFICAÇÃO

A

84423090

OUTROS

A

84424000

PEÇAS DAS MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS ACIMA

A

84425010

SINAIS DE IMPRESSÃO, INCLUINDO TIPOS DE IMPRESSÃO

A

84425020

MOLDES E REVESTIMENTOS PARA MÁQUINAS DE COMPOSIÇÃO E DE COLOCAÇÃO DE CARACTERES

A

84425030

CILINDROS METÁLICOS REVESTIDOS COM MATERIAL PLÁSTICO OU DE BORRACHA

A

84425090

OUTROS

A

84431100

ALIMENTAÇÃO DE ROLO

A

84431200

ALIMENTAÇÃO DE FOLHAS, TIPO ESCRITÓRIO (TAMANHO NÃO SUPERIOR A 22 X 36 CM)

A

84431900

OUTRO

A

84432100

ALIMENTAÇÃO DE ROLO

A

84432900

OUTRO

A

84433000

MÁQUINA DE IMPRESSÃO FLEXOGRÁFICA

A

84434000

MÁQUINA DE IMPRESSÃO EM GRAVURA

A

84435100

MÁQUINA DE IMPRESSÃO EM JATO DE TINTA

A

84435900

OUTRO

A

84436000

MÁQUINAS PARA USOS AUXILIARES PARA IMPRESSÃO

A

84439010

CILINDROS METÁLICOS REVESTIDOS COM MATERIAL PLÁSTICO OU DE BORRACHA

A

84439090

OUTROS

A

84440000

MÁQUINAS PARA EXTRUSÃO, RETIRADA, TEXTURIZAÇÃO OU CORTE DE MATERIAIS TÊXTEIS ARTIFICIAIS. MÁQUINAS PARA PREPARAR FIBRAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAMENTO OU TORÇÃO E OUTRAS MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO

A

84451100

MÁQUINAS DE CARDAMENTO

A

84451200

MÁQUINAS DE PENTEAMENTO

A

84451300

MÁQUINAS DE EXTRAÇÃO OU FIAÇÃO PRELIMINAR

A

84451900

OUTROS

A

84452000

MÁQUINAS DE FIAÇÃO TÊXTIL

A

84453000

MÁQUINAS DE DOBRAGEM OU TORÇÃO TÊXTIL

A

84454000

MÁQUINAS DE ENROLAMENTO (INCLUSIVE ENROLAMENTO DE TRAMA) OU BOBINAMENTO DE TÊXTEIS

A

84459000

OUTROS

A

84461000

PARA TECELAGEM DE TECIDOS COM LARGURA NÃO SUPERIOR A 30 CM

A

84462100

TEARES MOTORIZADOS

A

84462900

OUTROS

A

84463000

PARA TECELAGEM DE TECIDOS COM LARGURA SUPERIOR A 30 CM, TIPO “SHUTTLELESS”

A

84471100

COM DIÂMETRO DE CILINDRO NÃO SUPERIOR A 165 MM

A

84471200

COM DIÂMETRO DE CILINDRO SUPERIOR A 165 MM

A

84472010

MÁQUINAS DE TRICÔ DOMÉSTICAS, INCLUSIVE PARA CONSERTO DE MEIAS

A

84472090

OUTROS

A

84479010

MÁQUINAS DE TRICÔ DOMÉSTICAS, INCLUSIVE PARA CONSERTO DE MEIAS

A

84479090

OUTROS

A

84481100

“DOBBIES” E JACQUARDS; MÁQUINAS PARA REDUÇÃO, CÓPIA, PERFURAÇÃO DE CARTÕES OU DE MONTAGEM PARA USO COM OS MESMOS

A

84481900

OUTROS

A

84482000

PEÇAS E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DO TÍTULO 84.44 OU DE SUAS PEÇAS DE MAQUINÁRIO AUXILIAR E ACESSÓRIOS DAS MÁQUINAS DO TÍTULO 84.45 OU DE SUAS MÁQUINAS AUXILIARES

A

84483100

VESTUÁRIO DE CARTÃO

A

84483200

DE MÁQUINAS PARA PREPARAR FIBRAS TÊXTEIS, EXCETO VESTUÁRIO DE CARTÃO

A

84483300

FUSOS, VOLANTES DE FUSO, ANÉIS DE TECELAGEM E “RING TRAVELLERS”

A

84483900

OUTROS

A

84484100

LANÇADEIRAS

A

84484210

CABEÇOTES DE AÇO PARA MÁQUINAS DE TECELAGEM

A

84484290

OUTROS

A

84484910

EIXOS PARA MÁQUINAS DE TECELAGEM, INCLUSIVE EIXOS COM SEUS CABEÇOTES

A

84484990

OUTROS

A

84485100

CHUMBO, AGULHAS E OUTROS ARTIGOS USADOS NA FORMAÇÃO DE PONTOS

A

84485910

MÁQUINAS DE TRICÔ DOMÉSTICAS, INCLUSIVE PARA CONSERTO DE MEIAS

A

84485990

OUTROS

A

84490000

MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU NÃO TECIDOS NO PI OU EM FORMAS, INCLUSIVE MÁQUINAS PARA FAZER CHAPÉUS DE FELTRO; BLOCOS PARA FAZER CHAPÉUS. MÁQUINAS DE LAVAR DO TIPO DOMÉSTICO OU DE LAVANDERIA

A

84501120

COM CAPACIDADE DE TAMBOR PARA ROUPAS SECAS NÃO SUPERIOR A 90 LITROS

A

84501190

OUTROS

A

84501210

COM CAPACIDADE DE TAMBOR PARA ROUPAS SECAS NÃO SUPERIOR A 90 LITROS

A

84501220

OUTROS

A

84501910

OPERADO MANUALMENTE, SEM MEIOS MECÂNICOS OU DE AQUECIMENTO

A

84501930

OUTRO, COM CAPACIDADE DE TAMBOR PARA ROUPAS SECAS NÃO SUPERIOR A 90 LITROS

A

84501990

OUTROS

A

84502011

OPERADO MANUALMENTE, SEM MEIOS MECÂNICOS OU DE AQUECIMENTO

A

84502013

OUTRO, COM CAPACIDADE DE TAMBOR PARA ROUPAS SECAS NÃO SUPERIOR A 90 LITROS

A

84502019

OUTROS

A

84502090

OUTROS

A

84509000

PEÇAS

A

84511000

MÁQUINAS DE LIMPEZA A SECO

A

84512100

CADA UMA COM CAPACIDADE PARA ROUPAS SECAS NÃO SUPERIOR A 10 KG

A

84512910

COM CAPACIDADE DE TAMBOR PARA ROUPAS SECAS DE 250 LITROS OU MAIS, SE O AQUECIMENTO FOR FEITO POR VAPOR OU ÓLEO

A

84512920

COM CAPACIDADE DE TAMBOR PARA ROUPAS SECAS NÃO SUPERIOR A 140 LITROS

A

84512990

OUTROS

A

84513010

ESPECIALMENTE PARA O PROCESSO DE FABRICAÇÃO NA INDÚSTRIA TÊXTIL

A

84513090

OUTROS

A

84514010

MÁQUINAS DE LAVAR ESPECIALMENTE PARA USO NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO NA INDÚSTRIA TÊXTIL

A

84514091

MÁQUINAS DE LAVAR

A

84514099

OUTROS

A

84515000

MÁQUINAS PARA ENROLAMENTO, DESENROLAMENTO, DOBRAMENTO, CORTE OU TRESPASSAMENTO DE TECIDOS TÊXTEIS

A

84518012

TORCEDORAS COM CAPACIDADE DE TAMBOR PARA ROUPAS SECAS NÃO SUPERIOR A 250 LITROS

A

84518019

OUTROS

A

84518090

OUTROS

A

84519011

COMPARTIMENTOS DE SECADORA PARA OS PRODUTOS DOS SUBTÍTULOS 1100 A 2900 E OUTRAS PEÇAS PARA SECADORAS INCLUINDO COMPARTIMENTOS DE SECADORAS

A

84519012

MÓVEIS PROJETADOS PARA GUARDAR OS PRODUTOS DOS SUBTÍTULOS 2100 A 2900

A

84519019

OUTROS

A

84519030

CILINDROS METÁLICOS REVESTIDOS COM MATERIAL PLÁSTICO OU DE BORRACHA, DO TIPO USADO PARA MÁQUINAS DE ACABAMENTO

A

84519090

OUTROS

A

84521010

MÁQUINAS QUE INCLUAM CABEÇOTES COM PESO NÃO SUPERIOR A 16 KG

A

84521030

MÁQUINAS MANUAIS COM PESO NÃO SUPERIOR A 500 G

A

84521090

OUTROS

A

84522110

MÁQUINAS E SEUS CABEÇOTES DO TIPO USADO EXCLUSIVAMENTE PARA COSTURAR BOTÕES , PARA PREPARAR CASAS DE BOTÃO, PARA FABRICAR CHAPÉUS, PARA FABRICAR LUVAS OU PARA FECHAR SACOS DE EMBALAGEM, BEM COMO MÁQUINAS E SEUS CABEÇOTES EM RELAÇÃO AOS QUAIS O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE SÃO FABRICADOS PARA SOMENTE UMA OPERAÇÃO ESPECIAL

A

84522120

MÁQUINAS QUE INCLUAM CABEÇOTES COM PESO NÃO SUPERIOR A 16 KG

A

84522190

OUTROS

A

84522910

MÁQUINAS E SEUS CABEÇOTES DO TIPO USADO EXCLUSIVAMENTE PARA BOTÕES DE COSTURAS, PARA PREPARAR CASAS DE BOTÃO, PARA FABRICAR CHAPÉUS, PARA FABRICAR LUVAS OU PARA FECHAR SACOS DE EMBALAGEM, BEM COMO MÁQUINAS E SEUS CABEÇOTES EM RELAÇÃO AOS QUAIS O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO CONFIRMOU QUE SÃO FABRICADOS PARA SOMENTE UMA OPERAÇÃO ESPECIAL

A

84522920

MÁQUINAS QUE INCLUAM CABEÇOTES COM PESO NÃO SUPERIOR A 16 KG

A

84522940

MÁQUINAS COM PESO NÃO SUPERIOR A 500 G QUE SEJAM PORTÁTEIS DURANTE O USO

A

84522990

OUTROS

A

84523000

AGULHAS PARA MÁQUINA DE COSTURA

A

84524000

MÓVEIS, BASES E TAMPAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA E SUAS PEÇAS

A

84529011

BRAÇOS SEM AS PEÇAS INTERNAS

A

84529019

PEÇAS

A

84529020

OUTRAS PEÇAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA E SEUS CABEÇOTES, PARA COSTURAR TÊXTEIS E PRODUTOS TÊXTEIS

A

84529040

CABEÇOTES COM PESO NÃO SUPERIOR A 16 KG E SUAS PEÇAS

A

84529090

OUTROS

A

84531010

PRENSAS HIDRÁULICAS, INCLUINDO PRENSAS

A

84531090

OUTROS

A

84532010

PRENSAS HIDRÁULICAS, INCLUINDO PRENSAS

A

84532090

OUTROS

A

84538010

PRENSAS HIDRÁULICAS, INCLUINDO PRENSAS

A

84538090

OUTROS

A

84539010

PARA OS PRODUTOS DOS SUBTÍTULOS 1010, 2010 E 8010

A

84539090

OUTROS

A

84541000

CONVERSORES

A

84542000

MOLDES E CONCHAS DE LINGOTE

A

84543000

MÁQUINAS DE FUNDIÇÃO

A

84549000

PEÇAS

A

84551000

MOINHOS DE TUBO

A

84552100

QUENTE OU COMBINAÇÃO QUENTE-FRIO

A

84552200

FRIO

A

84553000

ROLOS PARA MOINHOS ROLANTES

A

84559000

OUTRAS PEÇAS

A

84561000

OPERADO POR LASER OU OUTROS PROCESSOS E FEIXE DE LUZ OU FOTO

A

84562000

OPERADO POR PROCESSO ULTRASSÔNICO

A

84563000

OPERADO POR PROCESSOS DE ELETRODESCARGA

A

84569100

PARA PADRÕES DE GRAVURA A SECO EM MATERIAIS SEMICONDUTORES

A

84569900

OUTROS

A

84571000

CENTROS DE USINAGEM

A

84572000

MÁQUINAS DE CONSTRUÇÃO UNITÁRIA (ESTAÇÃO ÚNICA)

A

84573000

MÁQUINAS DE TRANSFERÊNCIA DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS

A

84581100

NUMERICAMENTE CONTROLADO

A

84581900

OUTROS

A

84589100

NUMERICAMENTE CONTROLADO

A

84589900

OUTROS

A

84591010

COM PESO DE CADA UM SUPERIOR A 750 KG

A

84591090

OUTROS

A

84592110

COM PESO DE CADA UM SUPERIOR A 750 KG

A

84592190

OUTROS

A

84592910

COM PESO DE CADA UM SUPERIOR A 750 KG

A

84592990

OUTROS

A

84593110

COM PESO DE CADA UM SUPERIOR A 750 KG

A

84593190

OUTROS

A

84593910

COM PESO DE CADA UM SUPERIOR A 750 KG

A

84593990

OUTROS

A

84594010

COM PESO DE CADA UM SUPERIOR A 750 KG

A

84594090

OUTROS

A

84595100

NUMERICAMENTE CONTROLADO

A

84595900

OUTROS

A

84596100

NUMERICAMENTE CONTROLADO

A

84596900

OUTROS

A

84597000

OUTRAS MÁQUINAS DE ROSQUEAMENTO OU ESVAZIAMENTO

A

84601100

NUMERICAMENTE CONTROLADO

A

84601900

OUTROS

A

84602100

NUMERICAMENTE CONTROLADO

A

84602900

OUTROS

A

84603100

NUMERICAMENTE CONTROLADO

A

84603900

OUTROS

A

84604000

MÁQUINAS DE AFIAÇÃO OU DOBRAMENTO

A

84609000

OUTROS

A

84612000

MÁQUINAS DE FORMAÇÃO OU DE CONTORNAR

A

84613000

MÁQUINAS PERFURADORAS

A

84614000

FRESADORAS DE ENGRENAGEM, RETIFICADORAS DE ENGRENAGEM E MÁQUINA DE ACABAMENTO DE ENGRENAGEM

A

84615010

COM PESO DE CADA EXCEDENDO 750 KG (9NCLUINDO PARA CORTE POR UM DISCO)

A

84615090

OUTROS (INCLUINDO PARA CORTE POR UM DISCO)

A

84619000

OUTRO

A

84621010

PRENSAS HIDRÁULICAS, INCLUINDO PRENSAS HIDRO-PNEUMÁTICAS, PRENSAS EXCÊNTRICAS.

A

84621090

OUTROS

A

84622110

PRENSAS DE FREIO, COM PESO DE CADA UM NÃO EXCEDENDO 12.000 KG

A

84622190

OUTRO

A

84622910

PRENSAS HIDRÁULICAS, INCLUINDO PRENSAS HIDRO-PNEUMÁTICAS, PRENSAS EXCÊNTRICAS.

A

84622920

MÁQUINAS PARA DOBRAMENTO, DESEMPENAMENTO E CORTE DE BARRAS DE FERRO OU AÇO, TIRAS E FIOS PARA CONSTRUÇÃO, NÃO DO SUBTÍTULO 2930

A

84622930

MÁQUINAS NÃO OPERADAS POR MOTOR COM PESO UNITÁRIO NÃO EXCEDENDO 500 KG

A

84622990

OUTROS

A

84623110

MÁQUINAS DE CORTE, COM PESO, CADA UMA, NÃO SUPERIOR A 12.000 KG

A

84623191

PRENSAS HIDRÁULICAS, INCLUINDO PRENSAS HIDRO-PNEUMÁTICAS, PRENSAS EXCÊNTRICAS.

A

84623192

MÁQUINAS NÃO OPERADAS POR MOTOR COM PESO UNITÁRIO NÃO SUPERIOR A 500 KG

A

84623199

OUTRO

A

84623910

MÁQUINAS DE CORTE, COM PESO UNITÁRIO NÃO SUPERIOR A 12.000 KG

A

84623991

PRENSAS HIDRÁULICAS, INCLUINDO PRENSAS HIDRO-PNEUMÁTICAS, PRENSAS EXCÊNTRICAS.

A

84623992

MÁQUINAS NÃO OPERADAS POR MOTOR COM PESO NÃO SUPERIOR A 500 KG

A

84623999

OUTRO

A

84624100

NUMERICAMENTE CONTROLADO

A

84624910

MÁQUINAS NÃO OPERADAS POR MOTOR, COM PESO UNITÁRIO NÃO SUPERIOR A 500 KG

A

84624990

OUTROS

A

84629100

PRENSAS HIDRÁULICAS

A

84629910

MÁQUINAS NÃO OPERADAS POR MOTOR, COM PESO UNITÁRIO NÃO SUPERIOR A 500 KG

A

84629990

OUTROS

A

84631000

BANCADA DE TREFILAR PARA BARRAS, TUBOS, PERFIS, FIOS OU SEMELHANTES

A

84632000

LAMINADOR DE ROSCAS

A

84633000

MÁQUINAS PARA USINAGEM DE FIO

A

84639010

MÁQUINAS NÃO OPERADAS POR MOTOR, COM PESO UNITÁRIO NÃO SUPERIOR A 500 KG

A

84639090

OUTROS

A

84641000

MÁQUINAS DE COSTURA

A

84642020

PARA POLIMENTO DE ASFALTO OU SUPERFÍCIES DE CONCRETO OU PARA POLIMENTO DE PISOS EM LADRILHOS

A

84642030

PARA TRABALHO A FRIO DAS BORDAS DAS LENTES DE VIDRO

A

84642090

OUTRO

A

84649011

DE PESO UNITÁRIO EXCEDENDO 750 KG

A

84649019

OUTROS

A

84649020

PRENSAS HIDRÁULICAS, INCLUINDO PRENSAS HIDRO-PNEUMÁTICAS

A

84649031

PARA TRABALHO DAS BORDAS DE LENTES

A

84649039

OUTROS

A

84649040

PARA CORTE DE SUPERFÍCIES DE ASFALTO OU CONCRETO

A

84649090

OUTROS

A

84651000

MÁQUINAS QUE PODEM REALIZAR DIFERENTES TIPOS DE OPERAÇÕES DE USINAGEM SEM MUDANÇA DE FERRAMENTA ENTRE AS OPERAÇÕES

A

84659110

COM PESO UNITÁRIO EXCEDENDO 750 KG (INCLUINDO MÁQUINAS DE CORTE DE DISCO)

A

84659190

OUTROS

A

84659200

MÁQUINAS DE APLAINAMENTO, FRESAGEM OU MOLDAGEM (POR CORTE)

A

84659300

MÁQUINA ESMERILHADEIRA, LIXADEIRA OU POLIDORA

A

84659410

PRENSAS HIDRÁULICAS, INCLUINDO PRENSAS HIDRO-PNEUMÁTICAS

A

84659490

OUTROS

A

84659510

COM PESO UNITÁRIO EXCEDENDO 750 KG

A

84659590

OUTROS

A

84659600

MÁQUINAS FRAGMENTADORAS, ENTRANÇADORAS OU DESBASTADORAS

A

84659910

PRENSAS HIDRÁULICAS, INCLUINDO PRENSAS HIDRO-PNEUMÁTICAS

A

84659990

OUTROS

A

84661010

GRAMPOS CÔNICOS OU CILÍNDRICOS NÃO AJUSTÁVEIS PARA FERRAMENTAS GIRATÓRIAS

A

84661090

OUTROS

A

84662010

GRAMPOS PARA FERRAMENTAS DE MÁQUINA, CUJA LARGURA DE MANDÍBULA VARIA DE 60 A 205 M/M EXCLUINDO GRAMPOS PNEUMÁTICOS E GRAMPOS HIDRÁULICOS

A

84662090

OUTROS

A

84663000

CABEÇOTES DE DIVISÃO E OUTROS ACESSÓRIOS ESPECIAIS PARA FERRAMENTAS DE MÁQUINA

A

84669100

PARA MÁQUINAS DE REBITAGEM 84,64

A

84669210

GRAMPOS CÔNICOS OU CILÍNDRICOS NÃO AJUSTÁVEIS PARA FERRAMENTAS GIRATÓRIAS

A

84669290

OUTROS

A

84669310

GRAMPOS CÔNICOS OU CILÍNDRICOS NÃO AJUSTÁVEIS PARA FERRAMENTAS GIRATÓRIAS

A

84669320

OS SEGUINTES PRODUTOS: CAMA, BASE, MESA, CABEÇA, CAUDA, SELA, BERÇO, CRUZ, LÂMINA, COLUNA, BRAÇO, BRAÇO DE SERRA, CABEÇOTE DE RODA, CONTRACABEÇOTE, CABEÇOTE FIXO, ARÍETE, ESTRUTURA, SUPORTE DA ÁRVORE DE TRABALHO E FUNDIÇÃO DA ESTRUTURA C, SOLDAS OU FABRICAÇÕES

A

84669390

OUTROS

A

84669410

GRAMPOS CÔNICOS OU CILINDROS NÃO AJUSTÁVEIS PARA FERRAMENTAS GIRATÓRIAS

A

84669420

OS SEGUINTES PRODUTOS: CAMA, BASE, MESA, COLUNA, BERÇO, ESTRUTURA, “BLOSTER”, COROA, LÂMINA, HASTE, CONTRACABEÇOTE E CABEÇOTE FIXO, FUNDIÇÕES, SOLDADURAS OU FABRICAÇÕES.

A

84669490

OUTROS

A

84671100

TIPO ROTATIVO (INCLUINDO PERCUSSÃO ROTATIVA COMBINADA)

A

84671900

OUTRO

A

84672110

FURADEIRAS, INCLUINDO AQUELAS QUE COM ACESSÓRIOS INTERCAMBIÁVEIS PODEM SER CONVERTIDAS EM OUTRAS FERRAMENTAS, FERRAMENTAS PARA AFIAÇÃO, SERRA OU FERRAMENTAS PARA POLIMENTO, PARA APLAINAMENTO, DESDE QUE O PESO DA FURADEIRA, SEM A BASE OU SEM O PORTA-FERRAMENTA OU SEM OS ACESSÓRIOS INTERCAMBIÁVEIS, NÃO ULTRAPASSE 5 KG

A

84672190

OUTRO

A

84672200

SERRAS

A

84672910

ESMERILADORAS DE ÂNGULO, POLIDORAS LIXADORAS, DISPOSITIVOS DE LIMADURA E DISPOSITIVOS DE ESCOVAMENTO, SE O PESO DE CADA UM, SEM A BASE, OU ACESSÓRIOS INTERCAMBIÁVEIS EXCEDER 2,5 KG E NÃO EXCEDER 10 KG, DESDE QUE O EIXO DO MOTOR SEJA PERPENDICULAR AO ÚNICO EIXO QUE SUSTENTA A FERRAMENTA

A

84672920

ASPIRADORES A VÁCUO

A

84672990

OUTROS

A

84678100

SERRAS DE CADEIA

A

84678900

OUTRO

A

84679100

DE SERRAS DE CADEIA

A

84679200

DE FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS

A

84679911

PARTE OU UM ACESSÓRIO RETIRÁVEL PARA ASPIRADOR A VÁCUO

A

84679919

OUTRO

A

84679990

OUTRO

A

84681000

TUBO DE MAÇARICO MANUAL

A

84682000

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS OPERADOS A GÁS

A

84688000

OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS

A

84689010

ESPECIALMENTE PARA MÁQUINAS DO SUBTÍTULO 1000

A

84689090

OUTROS

A

84691100

MÁQUINAS DE PROCESSAMENTO DE TEXTO

A

84691200

MÁQUINAS DE ESCREVER AUTOMÁTICAS

A

84692000

OUTRAS MÁQUINAS DE ESCREVER,  ELÉTRICAS

A

84693000

OUTRAS MÁQUINAS DE ESCREVER, NÃO ELÉTRICAS

A

84701000

CALCULADORAS ELÉTRICAS CAPAZES DE OPERAR SEM UMA FONTE EXTERNA DE ENERGIA ELÉTRICA E MÁQUINAS TAMANHO DE BOLSO PARA GRAVAÇÃO, REPRODUÇÃO E APRESENTAÇÃO DE  DADOS COM FUNÇÕES DE CÁLCULO.

A

84702100

INCORPORANDO UM DISPOSITIVO DE IMPRESSÃO

A

84702900

OUTRO

A

84703000

OUTRAS CALCULADORAS

A

84704000

MÁQUINAS DE CONTABILIDADE

A

84705000

REGISTRADORAS DE CAIXA

A

84709000

OUTROS

A

84711000

MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS ANÁLOGOS OU HÍBRIDOS

A

84713010

TRANSPORTÁVEIS, INTEGRADAS COM UM TELEFONE SEM FIO

A

84713090

OUTROS

A

84714100

COMPREENDENDO NO MESMO ALOJAMENTO PELO MENOS UMA UNIDADE DE PROCESSAMENTO CENTRAL E UMA UNIDADE DE ENTRADA E SAÍDA, SEJAM OU NÃO COMBINADAS

A

84714900

OUTROS, APRESENTADAS NA FORMA DE SISTEMAS

A

84715000

UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL QUE NÃO AQUELAS DOS SUBTÍTULOS 84.71.4100 OU 84.71.4900, CONTENDO OU NÃO NO MESMO ALOJAMENTO UM OU DOIS DOS SEGUINTES TIPOS DE UNIDADE: UNIDADES DE ARMAZENAMENTO, UNIDADES DE ENTRADA, UNIDADES DE SAÍDA

A

84716010

UNIDADES DE MOSTRADOR COM TAMANHO DE TELA ACIMA DE 25 POLEGADAS POR MEDIÇÃO DIAGONAL

A

84716020

PROJETORES ESPECIALMENTE DESIGNADOS PARA PROJEÇÃO DE DADOS

A

84716090

OUTRO

A

84717000

UNIDADES DE ARMAZENAMENTO

A

84718000

OUTRAS UNIDADES DE MÁQUINAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS AUTOMÁTICAS

A

84719000

OUTRO

A

84721000

MÁQUINAS DE DUPLICAÇÃO

A

84722000

MÁQUINAS DE ENDEREÇAMENTO E MÁQUINAS CONTENDO PLACA DE ENDEREÇO

A

84723000

MÁQUINAS PARA DISTRIBUIÇÃO OU DOBRADURA DE CORRESPONDÊNCIA OU PARA INSERÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA  EM ENVELOPES OU FAIXAS, MÁQUINAS PARA ABERTURA, FECHAMENTO OU LACRAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA E MÁQUINAS PARA AFIXAÇÃO OU CANCELAMENTO DE SELOS DE POSTAGEM

A

84729010

MÁQUINAS APONTADORAS DE LÁPIS

A

84729020

MÁQUINAS PERFURADORAS

A

84729031

COM PESO UNITÁRIO NÃO SUPERIOR A 300 G

A

84729039

OUTROS

A

84729050

MÁQUINAS EMITENTES DE BILHETES DE VIAGEM, QUE IMPRIMEM OU CARIMBAM OS MESMOS; MÁQUINAS DE CANCELAMENTO DE BILHETES DE VIAGEM; MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA, DO TIPO USADO PARA VENDA DE BILHETES DE ÔNIBUS

A

84729070

OUTRAS, MÁQUINAS OPERADAS POR MOEDA, PARA SELAGEM DE RECEITAS MÉDICAS

A

84729090

OUTROS

A

84731010

JOGOS DE CARTA PARA MÁQUINAS DE ESCREVER EM BRAILE

A

84731090

OUTROS

A

84732100

DE MÁQUINAS ELETRÔNICAS DE CÁLCULO DO SUBTÍTULO 1000, 2000 OU 2900 OU DO TÍTULO 84.70

A

84732900

OUTRO

A

84734010

PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS DO SUBTÍTULO 84.72.3000

A

84734020

PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS QUE SÃO ISENTAS DE TARIFAS ALFANDEGÁRIAS CARTÕES OU PLACAS QUE SÃO CIRCUITOS IMPRESSOS COMBINADOS COM ELEMENTOS TAIS COMO SEMICONDUTORES, RESISTORES, CAPACITORES

A

84734030

CARTÕES OU PLACAS QUE SÃO CIRCUITOS IMPRESSOS COMBINADOS COM ELEMENTOS TAIS COMO SEMICONDUTORES, RESISTORES, CAPACITORES, ETC., EXCLUÍDOS AQUELES DO SUBTÍTULO 4020

A

84734090

OUTROS

A

84735000

PEÇAS E ACESSÓRIOS IGUALMENTE ADEQUADOS PARA USO COM MÁQUINAS DE DUAS OU MAIS DAS MÁQUINAS DOS TÍTULOS 84.69 A 84.72

A

84741010

USINA PARA ASFALTO CONCRETO PARA UMA UNIDADE DE SEPARAÇÃO E TRIAGEM, MISTURADORES DE ASFALTO, MÁQUINAS DE LAVAR  CASCALHO, REDE COM DISPOSITIVOS DE ESTIRAMENTO DE FERRO MONTADOS AO LONGO DE SUAS BORDAS PRONTOS PARA MONTAGEM EM MÁQUINAS DE TRIAGEM.

A

84741020

REDE COM DISPOSITIVOS DE ESTIRAMENTO DE FERRO MONTADOS AO LONGO DE SUAS BORDAS PRONTOS PARA MONTAGEM EM MÁQUINAS DE TRIAGEM.

A

84741091

MÁQUINAS DO TIPO USADO PARA MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, TRABALHO COM PEDRA, PAVIMENTAÇÃO OU CONSTRUÇÃO

A

84741099

OUTROS

A

84742010

MOINHOS DE ESFERAS, ESMERILHADEIRAS DE ESFERAS

A

84742090

OUTROS

A

84743100

MISTURADORES DE CONCRETO OU ARGAMASSA

A

84743200

MÁQUINAS PARA MISTURA DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS COM BETUME

A

84743910

MÁQUINAS DO TIPO USADO PARA MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, TRABALHO COM PEDRAS, PAVIMENTAÇÃO OU CONSTRUÇÃO

A

84743990

OUTROS

A

84748010

USINA PARA SAÍDAS DE MATERIAL DE CONCRETO ASFÁLTICO COM UM BRAÇO PARA PREPARAÇÃO DE CONCRETO E OUTRAS MÁQUINAS DO TIPO USADO PARA MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, TRABALHO COM PEDRAS, PAVIMENTAÇÃO OU CONSTRUÇÃO, OU COMO MÁQUINAS PARA AGLOMERAR, FORMATAR OU MOLDAR CIMENTO NÃO-ENDURECIDO, TAIS COMO MÁQUINAS PARA A FABRICAÇÃO DE AZULEJOS, TIJOLOS, CIMENTO, BLOCOS ETC)

A

84748090

OUTROS

A

84749010

DOS PRODUTOS DOS SUBTÍTULOS 1010, 1091, 3100, 3200, 3910 E 8010

A

84749020

DOS PRODUTOS DO SUBTÍTULO 2090

A

84749090

OUTROS

A

84751000

MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS ELÉTRICAS OU ELETRÔNICOS OU LÂMPADAS DE FLASH, EM INVÓLUCROS DE VIDRO

A

84752100

MÁQUINAS PARA FAZER FIBRAS ÓPTICAS E PRÉ-FORMAS DAS MESMAS

A

84752900

OUTRO

A

84759000

PEÇAS

A

84762100

INCORPORANDO DISPOSITIVOS DE AQUECIMENTO OU REFRIGERAÇÃO

A

84762900

OUTRO

A

84768100

INCORPORANDO DISPOSITIVOS DE AQUECIMENTO OU REFRIGERAÇÃO

A

84768910

DO TIPO USADO PARA VENDA DE BILHETES PARA ÔNIBUS A PASSAGEIRO

A

84768920

MÁQUINAS OPERADAS PELA INSERÇÃO DE UMA MOEDA PARA CHANCELAR RECEITAS MÉDICAS

A

84768990

OUTROS

A

84769000

PEÇAS

A

84771000

MÁQUINAS DE MOLDAGEM DE INJEÇÃO

A

84772000

EXTRUSORAS

A

84773000

MÁQUINAS DE MOLDAGEM POR SOPRO

A

84774000

MÁQUINAS DE MOLDAGEM POR VÁCUO E OUTRAS MÁQUINAS TERMO-FORMADORAS

A

84775100

PARA MOLDAGEM OU RECAUCHUTAGEM DE PNEUS OU PARA MOLDAGEM OU DE OUTRO MODO FORMAR TUBOS INTERNOS

A

84775900

OUTROS

A

84778000

OUTRAS MÁQUINAS

A

84779000

PEÇAS

A

84781000

MÁQUINAS

A

84789000

PEÇAS

A

84791011

ESPALHADORES DE CONCRETO E REBOCO

A

84791019

OUTROS

A

84791091

QUANDO O PESO UNITÁRIO EXCEDER 750 KG

A

84791092

OUTROS, A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA APROVADO QUE NÃO SÃO DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL E NÃO CONSTITUEM UMA SUBSTITUIÇÃO DOS PRODUTOS FABRICADOS EM ISRAEL

A

84791099

OUTROS

A

84792010

MÁQUINAS COM PESO ACIMA DE 1000 KG

A

84792020

MÁQUINAS COM PESO NÃO SUPERIOR A 1000 KG MAS EXCEDENDO 200 KG, A RESPEITO DAS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA CONFIRMADO QUE NÃO SÃO DO TIPO FABRICADO EM ISRAEL E NÃO PODEM SERVIR COMO SUBSTITUTAS PARA SIMILARES FABRICADAS EM ISRAEL

A

84792030

MÁQUINAS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 20 KG, OPERADAS POR ELETRICIDADE, GÁS, OU ELETRICIDADE E GÁS PARA FABRICAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS OU BEBIDAS.

A

84792090

OUTROS

A

84793011

QUANDO O PESO UNITÁRIO EXCEDER 750 KG

A

84793012

OUTROS, A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA APROVADO QUE NÃO SÃO DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL E NÃO CONSTITUEM UMA SUBSTITUIÇÃO DOS PRODUTOS FABRICADOS EM ISRAEL.

A

84793019

OUTROS

A

84793090

OUTROS

A

84794000

MÁQUINAS DE FABRICAÇÃO DE CORDA OU CABO

A

84795000

ROBÔS INDUSTRIAIS, NÃO ESPECIFICADOS OU INCLUÍDOS EM QUALQUER LUGAR

A

84796000

RESFRIADORES DE AR EVAPORADORES

A

84798111

PRENSAS HIDRÁULICAS, INCLUINDO PRENSAS HIDRO-PNEUMÁTICAS.

A

84798119

ESMERILHADEIRA DE MESA ELÉTRICA, POLIDORA DE MESA ELÉTRICA, SEJAM OU NÃO IMPORTADAS JUNTO COM UMA BASE OU UMA MESA, TENDO UM EIXO SAINDO DE SEUS DOIS S PARA MONTAGEM DE REBOLOS, ESCOVAS OU OUTRAS FERRAMENTAS INTERCAMBIÁVEIS, DESDE QUE O PESO DE CADA TRITURADOR OU POLIDOR (SEM AS PEDRAS, ESCOVAS OU FERRAMENTAS, BEM COMO SEM O SUPORTE OU MESA) NÃO ULTRAPASSE 50 KG

A

84798121

QUANDO O PESO DE CADA EXCEDER 750 KG

A

84798122

OUTROS, A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA APROVADO QUE NÃO SÃO DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL E NÃO CONSTITUEM UMA SUBSTITUIÇÃO DOS PRODUTOS FABRICADOS EM ISRAEL

A

84798129

OUTRO

A

84798130

PARA LIMPEZA DE PRODUTOS DE METAL OU PARA REMOÇÃO DE ÓLEOS DELES, POR MEIO DE AGITAÇÃO VIGOROSA.

A

84798191

MÁQUINAS E DISPOSITIVOS DO TIPO USADO PARA FABRICAÇÃO INDUSTRIAL

A

84798199

OUTROS

A

84798210

MÁQUINAS E DISPOSITIVOS MECÂNICOS PARA USO GERAL

A

84798221

MÁQUINAS E DISPOSITIVOS COM PESO ACIMA DE 1.000 KG

A

84798222

MÁQUINAS E DISPOSITIVOS COM PESO NÃO SUPERIOR A 1.000 KG MAS EXCEDENDO 200 KG, A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA CONFIRMADO QUE NÃO SÃO DO TIPO FABRICADO EM ISRAEL E NÃO PODEM SERVIR COMO UM SUBSTITUTO PARA OS TIPOS FABRICADOS EM ISRAEL

A

84798229

OUTROS

A

84798291

MÁQUINAS E DISPOSITIVOS DO TIPO USADO PARA FABRICAÇÃO INDUSTRIAL

A

84798299

OUTROS

A

84798911

CONTAINERS (INCLUINDO BARRIS E TONÉIS) EQUIPADOS COM UM DISPOSITIVO MECÂNICO (TAL COMO UM AGITADOR)

A

84798912

PRENSAS NÃO ESPECIFICADAS OU INCLUÍDAS EM OUTRO LUGAR

A

84798913

FERRAMENTAS PARA LIMPEZA DE PRODUTOS DE METAL E REMOÇÃO DE ÓLEO DOS MESMOS, OPERANDO POR MEIO DE AGITAÇÃO VIGOROSA.

A

84798914

PRENSAS HIDRÁULICAS, INCLUINDO PRENSAS HIDRO-PNEUMÁTICAS

A

84798918

OUTROS

A

84798921

QUANDO O PESO DE CADA UMA EXCEDER 750 KG

A

84798922

OUTROS, A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA APROVADO QUE NÃO SÃO DOS TIPOS PRODUZIDOS EM ISRAEL E NÃO CONSTITUEM UMA SUBSTITUIÇÃO DOS PRODUTOS FABRICADOS EM ISRAEL

A

84798929

OUTROS

A

84798930

PARA  A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE VIME E PARA FABRICAÇÃO DE ESCOVAS

A

84798941

MÁQUINAS E DISPOSITIVOS COM PESO ACIMA DE 1000 KG

A

84798942

MÁQUINAS E DISPOSITIVOS COM PESO NÃO SUPERIOR A 1.000 KG MAS EXCEDENDO 200 KG, A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA CONFIRMADO QUE NÃO SÃO DO TIPO FABRICADO EM ISRAEL E NÃO PODEM SERVIR COMO UM SUBSTITUTO PARA OS TIPOS FABRICADOS EM ISRAEL

A

84798949

OUTRAS MÁQUINAS E DISPOSITIVOS

A

84798951

ESPECIALMENTE PARA INSTALAÇÃO EM AERONAVES

A

84798952

QUANDO INSTALADAS EM UMA PLANTA INDUSTRIAL PARA USO EM UM SAGUÃO NO QUAL OS PRODUTOS SEJAM PROCESSADOS OU SE INSTALADOS EM UM COMPARTIMENTO DE RADAR OU EM UM COMPARTIMENTO DE COMUNICAÇÕES MILITARES (CONDICIONAL)

A

84798953

ELÉTRICO, NÃO PARA INSTALAÇÃO PERMANENTE, PARA LEVANTAMENTO DA UMIDADE DO AR, QUANDO O PESO DE CADA UMA NÃO EXCEDER 5 KG

A

84798954

PARA REDUÇÃO DA UMIDADE, DESDE QUE NÃO SEJAM DO TIPO QUE INCLUI UM SISTEMA DE RESFRIAMENTO; UM RESFRIADOR DE AR NÃO INCLUINDO UM SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO

A

84798959

OUTROS

A

84798961

AMORTECEDORES

A

84798962

SINOS DE IMERSÃO OU TRAJES DE MERGULHO, DE METAL, QUE SÃO MECANICAMENTE AJUSTADOS OU EQUIPAMENTO SIMILAR

A

84798963

MÁQUINAS E INSTRUMENTOS PARA AERONAVE E EMBARCAÇÕES

A

84798964

DISPOSITIVOS PARA SEPARAÇÃO OU TRITURAÇÃO DE LIXO, COM PESO UNITÁRIO DE 1000 KG OU MAIS

A

84798965

MÁQUINA DE TRITURAÇÃO OU DESCARTE DE LIXO NÃO DO SUBTÍTULO 8964

A

84798966

ASPIRADORES OU ENCERADEIRAS ELÉTRICOS, QUANDO O PESO DE CADA UM, SEM ACESSÓRIOS INTERCAMBIÁVEIS, NÃO EXCEDER 20 KG; ACESSÓRIOS OU FERRAMENTA AUXILIAR QUE PODEM SER ANEXADAS OU OPERADAS POR ELES

A

84798969

MÁQUINAS PARA LIMPEZA DE TAPETE EXCLUINDO AQUELAS OPERADAS POR MOTOR

A

84798991

MÁQUINAS E DISPOSITIVOS DO TIPO USADO PARA PRODUÇÃO INDUSTRIAL

A

84798992

OUTROS, COM PESO ATÉ 20 KG, OPERADAS POR ELETRICIDADE, GÁS, OU GÁS E ELETRICIDADE PARA PRODUÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS OU BEBIDAS

A

84798999

OUTROS

A

84799010

DAS MÁQUINAS DOS SUBTÍTULOS 8100, 8210, 8910

A

84799020

DAS MÁQUINAS DOS SUBTÍTULOS 1010, 1090, 2000, 3010, 8220, 8920 E 8940

A

84799061

ESPECIALMENTE PARA DISPOSITIVOS DO SUBTÍTULO 8951

A

84799062

NÃO CONTENDO O COMPRESSOR

A

84799063

DE UMA SAÍDA DE RESFRIAMENTO NÃO SUPERIOR A 48.000 BTU/HR

A

84799064

DE UMA SAÍDA DE RESFRIAMENTO EXCEDENDO 48.000 BTU/H MAS NÃO EXCEDENDO 60.000 BTU/H DE UMA SAÍDA DE RESFRIAMENTO EXCEDENDO 60.000 BTU/H MAS NÃO EXCEDENDO 96.000 BTU/H

A

84799065

DE UMA SAÍDA DE RESFRIAMENTO EXCEDENDO 60.000 BTU/H MAS NÃO EXCEDENDO 96.000 BTU/H

A

84799069

OUTRO

A

84799070

EVAPORADOR, UNIDADE DE EVAPORAÇÃO, BOBINA DE EVAPORAÇÃO OU CONDENSAÇÃO

A

84799091

PARA MÁQUINAS E DISPOSITIVOS DO TIPO PARA PRODUÇÃO INDUSTRIAL

A

84799099

OUTROS

A

84801000

CAIXAS DE MOLDAGEM PARA FUNDIÇÃO DE METAL

A

84802000

BASES DE MOLDE

A

84803010

MACHOS DE MOLDE, CAIXAS DE MACHO, PLACAS DE MOLDAGEM E PLACAS PADRÃO PARA PREPARAÇÃO DE MOLDES DE AREIA

A

84803021

FEITOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS SINTÉTICOS

A

84803022

FEITOS DE MADEIRA

A

84803023

FEITOS DE FERRO, AÇO OU COBRE

A

84803025

FEITOS DE ALUMÍNIO

A

84803029

OUTROS

A

84804110

O PESO DE CADA MOLDE EXCEDE 500 KG

A

84804190

OUTROS

A

84804910

O PESO DE CADA MOLDE EXCEDE 500 KG

A

84804990

OUTROS

A

84805010

DO TIPO USADO PARA A FABRICAÇÃO DE RECEPTÁCULOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS DE VIDRO

A

84805090

OUTROS

A

84806010

DO TIPO USADO PARA CONCRETO FUNDIDO, EXCLUINDO MOLDES DE MADEIRA

A

84806090

OUTROS

A

84807100

TIPOS DE INJEÇÃO OU COMPRESSÃO

A

84807910

MOLDES PARA A FABRICAÇÃO DE PNEUS

A

84807920

DO TIPO USADO PARA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO CAPÍTULO 64

A

84807930

DO TIPO USADO PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA OU PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS SINTÉTICOS, DESDE QUE O PESO DE CADA MOLDE EXCEDA 1500 KG, DO TIPO USADO PARA A FABRICAÇÃO

A

84807940

DO TIPO USADO PARA A FABRICAÇÃO DE MÁSCARAS DE GÁS, DESDE QUE O PESO DE CADA MOLDE EXCEDA 500 KG

A

84807990

OUTROS

A

84811010

VÁLVULAS PARA AS QUAIS PELO MENOS UMA DAS CONDIÇÕES A SEGUIR SEJA CUMPRIDA: 1. O PESO UNITÁRIO EXCEDE 500 KG; 2. SUA PRESSÃO DE TRABALHO CONTÍNUO EXCEDE 99 ATMOSFERAS; 3. SÃO ADEQUADAS PARA CANOS

A

84811020

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTO, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVEM EM TRILHOS

A

84811090

OUTROS

A

84812010

VÁLVULAS PARA AS QUAIS PELO MENOS UMA DAS CONDIÇÕES A SEGUIR SEJA CUMPRIDA: 1. O PESO UNITÁRIO EXCEDE 500 KG; 2. SUA PRESSÃO DE TRABALHO CONTÍNUO EXCEDE 99 ATMOSFERAS; 3. SÃO ADEQUADAS PARA CANOS

A

84812020

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTO, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVEM EM TRILHOS

A

84812090

OUTROS

A

84813010

VÁLVULAS PARA AS QUAIS PELO MENOS UMA DAS CONDIÇÕES A SEGUIR SEJA CUMPRIDA: 1. O PESO UNITÁRIO EXCEDE 500 KG; 2. SUA PRESSÃO DE TRABALHO CONTÍNUO EXCEDE 99 ATMOSFERAS; 3. SÃO ADEQUADAS PARA CANOS

A

84813020

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTO, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVEM EM TRILHOS. VÁLVULAS ESPECIAIS PARA MÁQUINAS DE CONDICIONAMENTO DE AR, EXCETO AQUELAS CLASSIFICADAS NO SUBTÍTULO 3020

A

84813030

VÁLVULAS ESPECIAIS PARA MÁQUINAS DE CONDICIONAMENTO DE AR, EXCETO AQUELAS CLASSIFICADAS NO SUBTÍTULO 3020

A

84813090

OUTROS

A

84814010

VÁLVULAS PARA AS QUAIS PELO MENOS UMA DAS CONDIÇÕES A SEGUIR SEJA CUMPRIDA: 1. O PESO UNITÁRIO EXCEDE 500 KG; 2. SUA PRESSÃO DE TRABALHO CONTÍNUO EXCEDE 99 ATMOSFERAS; 3. SÃO ADEQUADAS PARA CANOS

A

84814020

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTO, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVEM EM TRILHOS

A

84814090

OUTROS

A

84818010

VÁLVULAS DE FUNDIÇÃO DO TIPO “VÁLVULA DE CORREDIÇA” E “VÁLVULA COMPORTA” CUJO DIÂMETRO NOMINAL NÃO EXCEDE 16 POLEGADAS. VÁLVULAS BORBOLETA ADEQUADAS PARA CANOS DE DIÂMETRO NOMINAL ACIMA DE 12 POLEGADAS MAS ABAIXO DE 40 POLEGADAS.

A

84818020

VÁLVULAS BORBOLETA PARA CANOS DE DIÂMETRO NOMINAL ACIMA DE 12 POLEGADAS MAS ABAIXO DE 40 POLEGADAS

A

84818030

TORNEIRAS COM UM MECANISMO PARA MISTURAR ÁGUA QUENTE E FRIA, OPERADAS POR UMA MANOPLA

A

84818040

TORNEIRAS, VÁLVULAS E DISPOSITIVOS SIMILARES, NÃO DO SUBTÍTULO 8010 E 8020 PARA OS QUAIS PELO MENOS UMA DAS SEGUINTES CONDIÇÕES SEJA CUMPRIDA: 1. O PESO DE CADA UM EXCEDE 500 KG; 2. SUA PRESSÃO DE TRABALHO CONTÍNUO

A

84818050

VÁLVULAS TIPO REVERSÃO PARA REVERSÃO DE RESFRIAMENTO/AQUECIMENTO EM CONDICIONADORES DE AR

A

84818060

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTO, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVEM EM TRILHOS. TORNEIRAS ESPECIAIS PARA MÁQUINAS DE CONDICIONAMENTO DE AR, EXCETO AQUELAS CLASSIFICADAS NO SUBTÍTULO 8060

A

84818070

TORNEIRAS ESPECIAIS PARA MÁQUINAS DE CONDICIONAMENTO DE AR, EXCETO AQUELAS CLASSIFICADAS NO SUBTÍTULO 8060

A

84818091

VÁLVULAS ESFERA ADEQUADAS PARA CANOS COM DIÂMETRO DE ½ POLEGADA A 3 POLEGADAS

A

84818099

OUTROS

A

84819010

CHAPAS TEMPERADAS

A

84819030

FUNDIÇÕES ESPECIAIS PARA A FABRICAÇÃO DE TORNEIRAS DE ESFERA

A

84819040

ESFERAS ESPECIAIS PARA TORNEIRAS DE ESFERA

A

84819090

OUTROS

A

84821000

ROLAMENTOS DE ESFERA

A

84822000

ROLIMÃS CÔNICOS, INCLUINDO CONJUNTOS DE ROLIMÃS CÔNICOS E CONE

A

84823000

ROLIMÃS ESFÉRICOS

A

84824000

ROLIMÃS DE AGULHA

A

84825000

OUTROS ROLIMÃS CILÍNDRICOS

A

84828000

OUTROS, INCLUINDO MANCAIS DE ESFERA/ROLETES COMBINADOS

A

84829100

ESFERAS, AGULHAS E ROLETES

A

84829910

CANALETES OU ANÉIS, INTERNOS OU EXTERNOS

A

84829990

OUTROS

A

84831011

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTO, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVEM EM TRILHOS

A

84831019

OUTROS

A

84831021

DE UM VEÍCULO MOTORIZADO DE QUALQUER TÍTULO DO CAPÍTULO 87 E QUE NÃO SEJA DO SUBTÍTULO 1022. EIXOS DE MANIVELA ESTRUTURALMENTE ADEQUADOS PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU OUTRO EQUIPAMENTO AGRÍCOLA MÓVEL

A

84831022

EIXOS DE MANIVELA ESTRUTURALMENTE ADEQUADOS PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU OUTRO EQUIPAMENTO AGRÍCOLA MÓVEL

A

84831029

OUTROS

A

84831091

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS.

A

84831099

OUTROS

A

84832000

CAIXAS DE MANCAL, INCORPORANDO MANCAIS DE ESFERA OU ROLETES

A

84833010

CAIXAS DE MANCAL

A

84833021

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS, OU PARA MOTORES DOS SUBTÍTULOS 84.07.9090 E 84.08.9090

A

84833029

OUTROS

A

84833091

DO TIPO USADO EM VEÍCULO MOTORIZADO, COM UM PESO NÃO SUPERIOR A 100 KG POR UNIDADE, EXCLUINDO AQUELES PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTO, PARA EMPILHADEIRAS OU VEÍCULO QUE SE MOVE SOBRE TRILHOS, EXCLUINDO MANCAIS CORREDIÇOS SINTERIZADOS

A

84833092

OUTROS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 100 KG POR UNIDADE

A

84833099

OUTROS

A

84834010

ENGRENAGENS HELICOIDAIS E ENGRENAGENS PLANETÁRIAS, QUANDO O PESO DE CADA UMA EXCEDER 200 KG

A

84834091

QUANDO O PESO DE CADA UMA EXCEDER 750 KG

A

84834092

OUTROS, DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS.

A

84834099

OUTROS

A

84835010

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS.

A

84835090

OUTROS

A

84836011

PARA EMPILHADEIRAS DO TÍTULO 84.27

A

84836012

PARA OUTROS PRODUTOS DO TÍTULO 84.27

A

84836013

DO TIPO USADO EM VEÍCULOS MOTORIZADOS DE QUALQUER TÍTULO DO CAPÍTULO 87

A

84836019

OUTROS

A

84836091

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS.

A

84836092

PARA EMPILHADEIRAS DO TÍTULO 84.27

A

84836093

PARA OUTROS PRODUTOS DO TÍTULO 84.27.

A

84836099

OUTROS

A

84839011

DE ACOPLAMENTOS DE EMBREAGENS E EIXO

A

84839019

OUTROS

A

84839021

FEITOS DE AÇO INOXIDÁVEL, DESDE QUE O PESO DE CADA UNIDADE NÃO EXCEDA 50 G, DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS.

A

84839022

FEITOS DE AÇO INOXIDÁVEL, DESDE QUE O PESO DE CADA UNIDADE NÃO EXCEDA 150 G, OUTROS DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS.

A

84839023

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS.

A

84839029

OUTROS

A

84839091

DE ACOPLAMENTOS DE EMBREAGENS E EIXO

A

84839099

OUTROS

A

84841010

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS.

A

84841090

OUTROS

A

84842010

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS.

A

84842090

OUTROS

A

84849010

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS.

A

84849090

OUTROS

A

84851000

PROPULSORES E PÁS DE NAVIOS E BARCOS

A

84859010

TORNEIRAS QUENTES

A

84859020

BOCAL DE LUBRIFICAÇÃO

A

84859030

AMORTECEDORES

A

84859040

GABINETES, CAIXAS, GAVETAS, PRATELEIRAS, ESTRUTURAS E SEMELHANTES, DESIGNADOS PARA ALOJAR AS MÁQUINAS OU DISPOSITIVOS, TODOS FEITOS DE METAL, DESDE QUE NÃO INCLUAM PELAS ELÉTRICAS OU ELETRÔNICAS

A

84859090

OUTROS

A

85011010

MOTORES “SELSYN”, MOTORES DE ESCALONAMENTO, MOTORES LINEARES, E SERVOMOTORES

A

85011020

MOTORES DE CC COM ESTATOR DE ÍMÃ PERMANENTE COMBINADO COM UM GERADOR DE TACÔMETRO

A

85011041

COM PESO NÃO SUPERIOR A 0,600 KG

A

85011049

OUTROS

C

85011091

COM PESO NÃO SUPERIOR A 12 KG

A

85011099

OUTROS

C

85012011

COM PESO NÃO SUPERIOR A 0,600 KG

A

85012019

OUTROS

C

85012091

COM PESO NÃO SUPERIOR A 12 KG

A

85012092

COM PESO ACIMA DE 8 TONELADAS

A

85012099

OUTROS

C

85013110

MOTORES DE CC COM ESTATOR DE MAGNETO PERMANENTE COMBINADO COM UM GERADOR DE TACÔMETRO

A

85013120

GERADORES

A

85013151

COM PESO NÃO SUPERIOR A 0,600 KG

A

85013159

OUTROS

C

85013191

COM PESO NÃO SUPERIOR A 12 KG

A

85013199

OUTROS

C

85013210

MOTORES DE CC COM ESTATOR DE MAGNETO PERMANENTE COMBINADO COM UM GERADOR DE TACÔMETRO

A

85013220

GERADORES COM VOLTAGEM DE 220 VOLTS OU MAIS, GERADOR COM UM PESO ACIMA DE 4 TONELADAS DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

85013250

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

C

85013260

OUTROS GERADORES

C

85013270

OUTROS, COM PESO ACIMA DE 4 TONELADAS

A

85013290

OUTROS

C

85013311

COM UMA SAÍDA NÃO EXCEDENDO 300 KILOVOLTS

A

85013319

OUTROS

C

85013320

OUTROS, COM PESO EXCEDENDO 4 TONELADAS

A

85013390

OUTROS

C

85013411

COM FORÇA DE SAÍDA ACIMA DE 2200 KV

A

85013419

OUTROS

C

85013420

OUTROS, COM PESO ACIMA DE 4 TONELADAS

A

85013490

OUTROS

C

85014010

MOTORES “SELSYN”, MOTORES DE ESCALONAMENTO, MOTORES LINEARES E SERVOMOTORES

A

85014091

COM PESO NÃO SUPERIOR A 12 KG

A

85014092

OUTROS, SE USADOS PARA A FABRICAÇÃO DE VENTILADORES (OPCIONAL)

A

85014099

OUTROS

C

85015110

MOTORES “SELSYN”, MOTORES DE ESCALONAMENTO, MOTORES LINEARES E SERVOMOTORES

A

85015191

COM PESO NÃO SUPERIOR A 12 KG

A

85015199

OUTROS

C

85015210

COM PESO ACIMA DE 8 TONELADAS

A

85015220

A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO TENHA CONFIRMADO QUE SÃO ESPECIAIS PARA ACIONAR UMA HASTE E SÃO USADOS PARA A FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS TRITURADORAS COMPUTADORIZADAS

A

85015290

OUTROS

C

85015310

CONDENSADORES SÍNCRONOS DE 100 KV E ACIMA

A

85015320

COM PESO ACIMA DE 8 TONELADAS

A

85015390

OUTROS

C

85016120

PARA UMA VOLTAGEM DE 220 VOLTS OU MAIS; COM PESO ACIMA DE 4 TONELADAS

A

85016191

COM PESO NÃO SUPERIOR A 0,600 KG

A

85016199

OUTROS

C

85016211

COM UMA FORÇA DE SAÍDA NÃO ACIMA DE 300 KVA

A

85016219

OUTROS

C

85016290

OUTROS

C

85016310

PARA UMA VOLTAGEM DE 220 VOLTS OU MAIS, COM PESO ACIMA DE 4 TONELADAS

C

85016390

OUTROS

C

85016412

COM UMA SAÍDA ACIMA DE 2200 KV AMPERES

A

85016419

OUTROS

C

85016490

OUTROS

C

85021100

COM UMA SAÍDA NÃO ACIMA DE 75 KVA

A

85021200

COM UMA SAÍDA ACIMA DE 75 KVA MAS NÃO ACIMA DE 375 KVA

A

85021300

COM UMA SAÍDA ACIMA DE 375 KVA

A

85022000

CONJUNTOS DE GERAÇÃO COM IGNIÇÃO DE CENTELHAS, MOTORES A PISTÃO DE COMBUSTÃO INTERNA

A

85023100

FORÇA EÓLICA

A

85023900

OUTRO

A

85024010

PARA A FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E DISPOSITIVOS DE SOLDA

A

85024020

COM PESO ACIMA DE 4 TONELADAS

A

85024091

CUJO PESO NÃO EXCEDE 0,600 KG

A

85024099

OUTROS

A

85030011

ROTORES OU ESTATORES DE PRODUTOS DO TÍTULO 85.01

A

85030019

OUTROS

A

85030030

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

85030091

ROTORES OU ESTATORES NÃO CONSTANTES DOS PRODUTOS DO TÍTULO 85.01

A

85030099

OUTROS

A

85041000

LASTROS PARA LÂMPADAS OU TUBOS DE DESCARGA

C

85042100

TENDO UMA CAPACIDADE DE MANEJO DE ENERGIA NÃO ACIMA DE 650 KVA

C (para o Paraguai:A)

85042200

TENDO UMA CAPACIDADE DE MANEJO DE ENERGIA ACIMA DE 650 KVA MAS ABAIXO DE 10.000 KVA

C

85042300

TENDO UMA CAPACIDADE DE MANEJO DE ENERGIA ACIMA DE 10.000 KVA

C

85043110

DO TIPO USADO EXCLUSIVAMENTE OU PRINCIPALMENTE PARA SOLDAGEM OU “BRAISING”

C

85043121

ATÉ 45 KV

C

85043129

OUTROS

A

85043130

ACOPLADOR, EMPARELHADOR DE IMPEDÂNCIA, BOBINA DE DEFLEXÃO, TODOS ESTES PARA TELEVISÕES

A

85043191

COM PESO NÃO SUPERIOR A 0,500 KG

A

85043199

OUTROS

C

85043210

DO TIPO USADO EXCLUSIVAMENTE OU PRINCIPALMENTE PARA SOLDAGEM OU SOLDAGEM FORTE

C

85043290

OUTROS

C

85043300

TENDO UMA CAPACIDADE DE MANEJO DE ENERGIA ACIMA DE 16 KVA MAS ABAIXO DE 500 KVA

C

85043400

TENDO UMA CAPACIDADE DE MANEJO DE ENERGIA ACIMA DE 500 KVA

C

85044010

PILHAS DE RETIFICADOR (TAIS COMO RETIFICADORES DE SELÊNIO), SEM COMPONENTES ADICIONAIS, EXCLUINDO AQUELES DO SUBTÍTULO 4030

A

85044020

VIBRADORES

C

85044030

RETIFICADORES DO TIPO USADO EM VEÍCULOS MOTORIZADOS

C

85044040

REGULADORES DE VELOCIDADE PARA MOTORES ELÉTRICOS TRIFÁSICOS, OPERADOS POR MEIOS DE CONTROLE DE FREQÜÊNCIA DA VOLTAGEM OU CORRENTE

A

85044050

CARREGADORES DE BATERIA DOMÉSTICOS COLOCADOS EM CONJUNTOS INCLUINDO BATERIAS

C

85044060

UNIDADES DE SUPRIMENTO DE ENERGIA PARA MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO TÍTULO 84.71

A

85044071

IMPORTADAS COM ACUMULADORES

C

85044079

OUTROS

C

85044080

OUTROS, IMPORTADOS COM ACUMULADORES

C

85044090

OUTROS

A

85045010

LASTROS PARA INSTALAÇÕES DE COMUNICAÇÃO EM ALTA FREQÜÊNCIA DE LINHAS DE TENSÃO DE 60 KV OU MAIS. BOBINA DE ATERRAMENTO PARA UMA VOLTAGEM ACIMA DE 22 KV

A

85045020

BOBINA DE ATERRAMENTO PARA UMA VOLTAGEM ACIMA DE 22 KV

C

85045030

ACOPLADOR, EMPARELHADOR DE IMPEDÂNCIA, BOBINA DE DEFLEXÃO, TODOS ESTES PARA TELEVISÕES

A

85045091

QUANDO O PESO DE CADA UM NÃO EXCEDE 0,500 KG

A

85045092

QUANDO O PESO DE CADA UM EXCEDE 0,500 KG MAS NÃO EXCEDE 25.000 KG

A

85045099

OUTROS

A

85049000

PEÇAS

A

85051100

DE METAL

A

85051900

OUTRO

A

85052010

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

85052090

OUTROS

A

85053000

CABEÇAS DE SUSPENSÃO ELETROMAGNÉTICAS

A

85059011

ATÉ 500 VOLT AMPERES (V.A.)

A

85059019

OUTROS

A

85059020

GARRAS, MORSAS, GRAMPOS E FIXADORES DA PEÇA DE TRABALHO, ELETROMAGNÉTICOS OU MAGNÉTICOS

A

85059090

OUTROS

A

85061010

QUANDO O PESO DE CADA UNIDADE NÃO EXCEDE 9,5 G

A

85061020

BATERIA COM UMA TAMPA TERMO-MECÂNICA, PARA UMA VOLTAGEM DE 25 VOLTS, COM UM TEMPO OPERACIONAL NÃO ACIMA DE 120 SEGUNDOS

A

85061090

OUTROS

A

85063000

ÓXIDO MERCÚRIO

A

85064010

QUANDO O PESO DE CADA UNIDADE NÃO EXCEDE 9,5 G

A

85064020

BATERIA COM UMA TAMPA TERMO-MECÂNICA, PARA UMA VOLTAGEM DE 25 VOLTS, COM UM TEMPO OPERACIONAL NÃO ACIMA DE 120 SEGUNDOS

A

85064030

BATERIA DE PRATA-ZINCO QUE TEM UM MECANISMO PIROTÉCNICO PARA UM ÚNICO USO, DESDE QUE O PESO DE CADA BATERIA EXCEDA 1000 G E PARA UMA VOLTAGEM ACIMA DE 13 VOLTS.

A

85064090

OUTROS

A

85065010

QUANDO O PESO DE CADA UNIDADE NÃO EXCEDER 9,5 G

A

85065020

QUE SÃO ESPECIAIS PARA UM MARCA-PASSO CARDÍACO IMPLANTADO, PARA UMA CORRENTE NOMINAL DE 25 MICROAMPERES, DESDE QUE SEU PESO NÃO EXCEDA 35 G. BATERIA COM TAMPA TERMOTÉCNICA, PARA UMA VOLTAGEM DE 25 VOLTS, COM UM TEMPO OPERACIONAL NÃO EXCEDENDO 120 SEGUNDOS.

A

85065030

BATERIA COM TAMPA TERMOTÉCNICA, PARA UMA VOLTAGEM DE 25 VOLTS, COM UM TEMPO OPERACIONAL NÃO EXCEDENDO 120 SEGUNDOS

A

85065090

OUTROS

A

85066010

QUANDO O PESO DE CADA UNIDADE NÃO EXCEDER 9,5 G

A

85066020

BATERIA COM TAMPA TERMOTÉCNICA, PARA UMA VOLTAGEM DE 25 VOLTS, COM UM TEMPO OPERACIONAL NÃO EXCEDENDO 120 SEGUNDOS

A

85066090

OUTROS

A

85068010

QUANDO O PESO DE CADA UNIDADE NÃO EXCEDER 9,5 G

A

85068020

BATERIA COM TAMPA TERMOTÉCNICA, PARA UMA VOLTAGEM DE 25 VOLTS, COM UM TEMPO OPERACIONAL NÃO EXCEDENDO 120 SEGUNDOS

A

85068090

OUTROS

A

85069000

PEÇAS

A

85071010

CUJAS LATERAIS DO RECIPIENTE NÃO ULTRAPASSEM A ALTURA DE 375 MM

C

85071090

OUTROS

C

85072010

CUJAS LATERAIS DO RECIPIENTE NÃO ULTRAPASSEM A ALTURA DE 375 MM

C

85072090

OUTROS

C

85073011

CUJAS LATERAIS DO RECIPIENTE NÃO ULTRAPASSEM A ALTURA DE 375 MM

A

85073019

OUTROS

A

85073021

CUJAS LATERAIS DO RECIPIENTE NÃO ULTRAPASSEM A ALTURA DE 375 MM

A

85073029

OUTROS

A

85074010

CUJAS LATERAIS DO RECIPIENTE NÃO ULTRAPASSEM A ALTURA DE 375 MM

A

85074090

OUTROS

A

85078010

CUJAS LATERAIS DO RECIPIENTE NÃO ULTRAPASSEM A ALTURA DE 375 MM

A

85078090

OUTROS

A

85079010

BATERIAS DE NÍQUEL-CÁDMIO, DO SUBTÍTULO 3020

A

85079090

OUTROS

A

85091000

ASPIRADORES, INCLUINDO ASPIRADORES A SECO E MOLHADO

A

85092000

ENCERADEIRAS

A

85093000

LATAS DE LIXO DE COZINHA

A

85094000

TRITURADORES E MISTURADORES DE ALIMENTOS; EXTRATORES DE SUCO DE FRUTAS OU VEGETAIS

A

85098030

ESCOVA DE DENTES, DISPOSITIVO PARA LAVAR E MASSAGEAR A CAVIDADE ORAL

A

85098050

PARA AUMENTO DA UMIDADE DO AR, COM UM PESO NÃO SUPERIOR A 5 KG NÃO PARA INSTALAÇÃO PERMANENTE

A

85098060

PARA REMOÇÃO DE PÊLO

A

85098090

OUTROS

A

85099011

ACESSÓRIO OU UTENSÍLIO DESTACÁVEL PARA ASPIRADORES

A

85099019

OUTROS

A

85099020

ACESSÓRIO OU UTENSÍLIO DESTACÁVEL PARA ENCERADEIRAS

A

85099031

PEÇA OU ACESSÓRIO QUE CONSTITUI UMA UNIDADE COMPLETA PARA SER OPERADA COM O UTENSÍLIO

A

85099039

OUTROS

A

85099040

PEÇAS PARA ESCOVAS DE DENTES, PARA UTENSÍLIOS PARA LAVAR E MASSAGEAR A CAVIDADE ORAL

A

85099090

OUTROS

A

85101000

BARBEADORES

A

85102000

PRENDEDORES DE CABELO

A

85103000

UTENSÍLIOS PARA REMOÇÃO DE PÊLO

A

85109010

CABEÇAS, LÂMINAS E PLACAS DE CORTE

A

85109090

OUTROS

A

85111010

DO TIPO USADO EM AERONAVES

A

85111020

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

85111090

OUTROS

A

85112010

DO TIPO USADO EM AERONAVES

A

85112020

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

85112090

OUTROS

A

85113010

DO TIPO USADO EM AERONAVES

A

85113020

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

85113090

OUTROS

A

85114010

DO TIPO USADO EM AERONAVES

A

85114020

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

85114090

OUTROS

A

85115010

DO TIPO USADO EM AERONAVES

A

85115020

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

85115090

OUTROS

A

85118010

DO TIPO USADO EM AERONAVES

A

85118020

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

85118090

OUTROS

A

85119010

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

85119090

OUTROS

A

85121010

DISPOSITIVOS DE DÍNAMO E ILUMINAÇÃO COM UMA CONSTRUÇÃO EM DÍNAMO

A

85121090

OUTROS

A

85122010

HOLOFOTES INFRAVERMELHOS, NOS QUAIS O DIÂMETRO DA LUZ REFLETIDA EXCEDE 35 CM.

A

85122090

OUTROS

A

85123000

EQUIPAMENTOS DE SINALIZAÇÃO DE SOM.

A

85124000

LIMPADORES, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES DE PÁRA-BRISAS

A

85129000

PEÇAS

A

85131011

IMPORTADAS COM A BATERIA OU LÂMPADA

A

85131019

OUTROS

A

85131090

OUTROS

A

85139000

PEÇAS

A

85141010

QUANDO O PESO DE CADA UMA É DE 1.000 KG OU MAIS

A

85141090

OUTROS

A

85142010

QUANDO O PESO DE CADA UMA É DE 1.000 KG OU MAIS

A

85142090

OUTROS

A

85143010

QUANDO O PESO DE CADA UMA É DE 1.000 KG OU MAIS

A

85143090

OUTROS

A

85144010

QUANDO O PESO DE CADA UMA É DE 1.000 KG OU MAIS

A

85144090

OUTROS

A

85149010

FEITOS DE VIDRO

A

85149090

OUTROS

A

85151100

SOLDAGEM DE FERROS E ARMAS

A

85151910

INCLUINDO UM GERADOR SEM MEIOS DE ACIONAMENTO

A

85151990

OUTROS

A

85152100

TOTAL OU PARCIALMENTE AUTOMÁTICO

A

85152900

OUTRO

A

85153110

NO QUAL A SOLDAGEM É PRÉ-FORMADA SOB UM FLUXO COBRINDO NA FORMA DE GRÃOS OU PÓ

A

85153120

INCLUINDO UM GERADOR SEM MEIOS DE ACIONAMENTO

A

85153190

OUTROS

A

85153910

NO QUAL A SOLDAGEM É PRÉ-FORMADA SOB UM FLUXO COBRINDO NA FORMA DE GRÃOS OU PÓ

A

85153920

INCLUINDO UM GERADOR SEM MEIOS DE ACIONAMENTO

A

85153990

OUTROS

A

85158010

NO QUAL O PROCESSAMENTO É REALIZADO POR UM FEIXE (TAL COMO UM FEIXE ELETRÔNICO OU UM FEIXE DE ONDAS ELETROMAGNÉTICAS)

A

85158020

INCLUINDO UM GERADOR SEM MEIOS DE ACIONAMENTO

A

85158031

QUANDO O PESO DE CADA UM É DE 1000 KG OU MAIS

A

85158032

DO TIPO ESCRITÓRIO, CONFORME DEFINIDO NA NOTA 9 DO CAPÍTULO 84

A

85158039

OUTROS

A

85158090

OUTROS

A

85159010

FIXADORES DE ELETRODO EQUIPADOS COM MEIOS PARA GÁS OU AR COMPRIMIDO, ASPERGIDO À MÃO

A

85159020

ELETRODOS DE COBRE REDONDOS, CUJO DIÂMETRO EXCEDE 2 POLEGADAS

A

85159030

FEITOS DE VIDRO

A

85159040

DISPOSITIVOS ESPECIAIS PARA SOLDAGEM DE PINOS OU PARAFUSOS PELO MÉTODO A ARCO.

A

85159090

OUTROS

A

85161010

DO TIPO INDUSTRIAL

A

85161090

OUTROS

A

85162110

DO TIPO INDUSTRIAL

A

85162190

OUTROS

A

85162910

COM SAÍDA DE FORÇA DE 5000 W OU MAIS

A

85162990

OUTROS

A

85163100

SECADORES DE CABELO

A

85163200

OUTROS APARELHOS PARA ARRUMAR CABELO

A

85163300

APARELHO PARA SECAR AS MÃOS

A

85164000

FERROS DE PASSAR ELÉTRICOS

A

85165000

FORNOS DE MICROONDAS

A

85166020

NA FORMA DE UMA BANDEJA PARA AQUECIMENTO E MANUTENÇÃO DO CALOR DO ALIMENTO OU BEBIDAS (PLATAT SHABBAT)

A

85166090

OUTROS

A

85167100

CAFETEIRAS OU CHALEIRAS

A

85167200

TORRADEIRAS

A

85167900

OUTRO

A

85168010

QUANDO O CONDUTOR FOR FEITO DE UM MATERIAL NÃO METÁLICO

A

85168020

QUANDO PESO DE CADA UM EXCEDER 2 KG

A

85168030

RESISTORES FLEXÍVEIS FEITOS COM UM MATERIAL ELETRICAMENTE ISOLANTE COM FIOS DE RESISTÊNCIA INSERIDOS

A

85168090

OUTROS

A

85169040

PARA RESISTORES DE AQUECIMENTO ELÉTRICO, QUANDO O PESO DE CADA UM EXCEDER 2 KG

A

85169095

COMPARTIMENTOS DE COZINHA, MONTADOS OU NÃO

A

85169096

SUPERFÍCIES SUPERIORES, COM OU SEM ELEMENTOS DE AQUECIMENTO OU CONTROLE

A

85169099

OUTROS

A

85171120

ESPECIALMENTE PARA COMUNICAÇÃO ENTRE PESSOAS SURDAS, TENDO UM MONITOR NO CORPO DO APARELHO QUE PODE MOSTRAR SIMULTANEAMENTE NO MÁXIMO 20 LETRAS OU SÍMBOLOS

A

85171190

OUTROS

A

85171910

CONJUNTO DE TELEFONE COM AMPLIFICADOR, A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA TENHA APROVADO QUE SERÃO USADOS PARA COMUNICAÇÃO ENTRE CRIANÇAS ACAMADAS E SUAS CLASSES (CONDICIONAL)

A

85171920

ESPECIALMENTE PARA COMUNICAÇÃO ENTRE PESSOAS SURDAS, TENDO UM MONITOR NO CORPO DO APARELHO QUE PODE MOSTRAR SIMULTANEAMENTE NO MÁXIMO 20 LETRAS OU SÍMBOLOS

A

85171930

CONJUNTO DE TELEFONE PROTEGIDO DE CORRENTE

A

85171940

QUE INCLUEM UM MECANISMO QUE PERMITE COMUNICAÇÃO COM UM CENTRO DE EMERGÊNCIA, COM A POSSIBILIDADE DE OPERAR TAL MECANISMO COM UM TRANSMISSOR RADIOFÔNICO SEPARADO ESPECIAL PARA TAL FIM

A

85171990

OUTROS

A

85172100

MÁQUINAS DE FAX

A

85172210

TELEIMPRESSORA PARA ENVIO DE TRANSMISSÕES ATRAVÉS DE LINHAS TELEFÔNICAS POR MEIO DE UM TECLADO, DESDE QUE TODAS AS CONDIÇÕES A SEGUIR SEJAM CUMPRIDAS: 1. SEJA DESIGNADA PARA TRABALHO SOB O CÓDIGO 2 DO ALFABETO DE TELÉGRAFO INTERNACIONAL

A

85172290

OUTROS

A

85173030

TELEGRÁFICO

A

85173040

ESPECIALMENTE PARA A OPERAÇÃO DE REDES DE TELEFONE PÚBLICO APENAS

A

85173090

OUTROS

A

85175000

OUTROS APARELHOS, PARA SISTEMAS DE LINHA CORRENTE DA PROVEDORA OU PARA SISTEMAS DE LINHA DIGITAL

A

85178020

DISCADOR AUTOMÁTICO

A

85178090

OUTROS

A

85179030

DISCADOR AUTOMÁTICO

A

85179090

OUTROS

A

85181010

MICROFONES USADOS ESPECIALMENTE PARA TELEFONES

A

85181020

BASES PARA MICROFONES

A

85181030

MICROFONES CAPACITIVOS, COM PESO DE ATÉ 10 G

A

85181090

OUTROS

A

85182110

PROTEGIDO DE CORRENTE

A

85182190

OUTROS

A

85182200

MÚLTIPLOS ALTO FALANTES, MONTADOS NO MESMO RECEPTÁCULO

A

85182900

OUTROS

A

85183011

ESPECIALMENTE PARA CONEXÃO DE TELEFONE

A

85183019

OUTROS

A

85183020

JOGOS COMBINADOS DE UM OU MAIS ALTO FALANTES E MICROFONE

A

85184000

AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQÜÊNCIA

A

85185010

SISTEMAS DE AMPLIFICAÇÃO DE VOZ PARA O INSTRUÇÃO DE PESSOAS SURDAS E PESSOAS COM POUCA AUDIÇÃO (UNIDADE DE TREINAMENTO EM AUDITÓRIO), DESDE QUE OS MESMOS SEJAM IMPORTADOS COM A APROVAÇÃO DO DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

A

85185020

SISTEMAS DE PAGER DO TIPO USADO ESPECIALMENTE POR VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIO, AMBULÂNCIAS, CARROS DE POLÍCIA OU DEFESA CIVIL. SISTEMAS DE PAGER/SIRENE APROVADOS PELO CHEFE DE DEFESA CIVIL PARA USO PÚBLICO E USADOS CONFORME ESTABELECIDO (CONDICIONAL)

A

85185030

SISTEMAS DE PAGER/SIRENE APROVADOS PELO CHEFE DE DEFESA CIVIL PARA USO PÚBLICO E USADOS CONFORME ESTABELECIDO (CONDICIONAL).

A

85185040

ESPECIALMENTE PARA COMUNICAÇÃO POR TELEFONE

A

85185090

OUTROS

A

85189010

RECIPIENTES DE ALTO FALANTES

A

85189090

OUTROS

A

85191000

TOCA-DISCOS OPERADOS POR MOEDA OU FICHA

A

85192100

SEM ALTO-FALANTES

A

85192900

OUTROS

A

85193100

COM MECANISMO DE MUDANÇA AUTOMÁTICA DE GRAVAÇÃO

A

85193900

OUTROS

A

85194000

MÁQUINAS DE TRANSCREVER

A

85199200

TOCA-FITAS, TAMANHO DE BOLSO

A

85199311

TOCA-FITAS, TAMANHO DE BOLSO

A

85199319

OUTROS

A

85199320

DO TIPO USADO EM VEÍCULOS MOTORIZADOS

A

85199390

OUTROS

A

85199921

PARA LARGURA DE FILME DE 16 MM OU MAIS

A

85199929

OUTROS

A

85199930

CAPAZ DE OPERAR SEM UM FONTE EXTERNA DE ENERGIA; COM TAMANHO NÃO EXCEDENDO 180 MM X 150 MM X 45 MM

A

85199990

OUTROS

A

85201000

MÁQUINAS DE DITADO NÃO CAPAZES DE OPERAR SEM UM FONTE EXTERNA DE ENERGIA

A

85202000

SECRETÁRIAS ELETRÔNICAS

A

85203211

TAMANHO DE BOLSO

A

85203219

OUTROS

A

85203290

OUTROS

A

85203311

TAMANHO DE BOLSO

A

85203319

OUTROS

A

85203390

OUTROS

A

85203900

OUTROS

A

85209020

DISPOSITIVO PARA GRAVAR SONS EM REGISTROS PRINCIPAIS

A

85209031

TAMANHO DE BOLSO

A

85209039

OUTROS

A

85209040

MÁQUINAS ESPECIAIS PARA DUPLICAR CASSETES DE ÁUDIO

A

85209090

OUTROS

A

85211000

TIPO FITA MAGNÉTICA

A

85219010

PARA OPERAÇÃO CONTÍNUA DE ARQUIVOS DE VÍDEO DIGITAL NO FORMATO MPEG2 E QUE ESTEJAM EM DISCO RÍGIDO OU EM OUTRA MEMÓRIA PERMANENTE

A

85219020

TAMANHO DE BOLSO

A

85219090

OUTRO

A

85221000

CARTUCHOS DE PICKUP

A

85229020

GABINETES

A

85229030

ESPECIALMENTE FEITOS PARA INSTRUMENTOS QUE ESTÃO NO SUBTÍTULO 85.20.9020

A

85229090

OUTROS

A

85231110

FITAS DE ÁUDIO

A

85231190

OUTROS

A

85231200

COM LARGURA EXCEDENDO 4 MM MAS NÃO EXCEDENDO 6,5 MM

A

85231310

FITAS DE VÍDEO

A

85231390

OUTROS

A

85232010

ESPECIALMENTE PARA APARELHOS DO TÍTULO 84.71

A

85232090

OUTROS

A

85233000

CARTÕES INCORPORANDO UMA FITA MAGNÉTICA

A

85239010

OUTROS

A

85241000

REGISTROS DE GRAMOFONE

A

85243100

PARA REPRODUZIR FENÔMENOS EXCETO SOM OU IMAGEM

A

85243200

APENAS PARA REPRODUZIR SOM

A

85243910

QUE SÃO ESPECIALMENTE DESTINADOS PARA MÁQUINAS DO TÍTULO 84.71

A

85243990

OUTROS

A

85244000

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUZIR FENÔMENOS EXCETO SOM OU IMAGENS

A

85245100

COM UMA LARGURA NÃO EXCEDENDO 4 MM

A

85245200

COM UMA LARGURA EXCEDENDO 4 MM MAS NÃO EXCEDENDO 6,5 MM

A

85245300

COM UMA LARGURA EXCEDENDO 6,5 MM

A

85246000

CARTÕES INCORPORANDO FITA MAGNÉTICA

A

85249100

PARA REPRODUZIR OUTROS FENÔMENOS EXCETO SOM OU IMAGEM

A

85249910

ESPECIALMENTE PARA APARELHOS DE LEITURA 84.71

A

85249990

OUTROS

A

85251010

PARA SOM, CUJO PODER DE TRANSMISSÃO SEJA 1000 WATTS OU MAIS

A

85251020

PARA TELEVISÃO

A

85251030

RÁDIO-TELEFÔNICO OU RÁDIO-TELEGRÁFICO

A

85251040

CONJUNTOS DE TELEFONE SEM FIO

A

85251090

OUTROS

A

85252010

CONJUNTOS DE TELEFONE SEM FIO

A

85252020

APARELHOS PARA A TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE TEXTO OU O CONTEÚDO DE DOCUMENTOS OU DE FIGURAS FIXAS

A

85252090

OUTROS

A

85253000

CÂMERAS DE TELEVISÃO

A

85254000

CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGEM FIXA E OUTROS GRAVADORES DE CÂMERA DE VÍDEO; CÂMERAS DIGITAIS. APARELHOS DE RADAR, APARELHOS DE AJUDA E NAVEGAÇÃO POR RÁDIO E APARELHOS DE CONTROLE REMOTO POR RÁDIO.

A

85261000

APARELHOS DE RADAR

A

85269100

APARELHOS DE AJUDA DE NAVEGAÇÃO POR RÁDIO

A

85269220

ESPECIALMENTE PARA APARELHOS ISENTOS DE IMPOSTO

A

85269230

ESPECIALMENTE PARA USO EM MÁQUINAS DE AR CONDICIONADO

A

85269290

OUTROS

A

85271200

TOCADORES DE FITAS E RÁDIO, TAMANHO DE BOLSO

A

85271310

TAMANHO DE BOLSO

A

85271330

CD PLAYERS CAPAZES DE OPERAR SEM UMA FONTE EXTERNA DE ENERGIA COM TAMANHO NÃO SUPERIOR A 180 X 150 X 45 MM

A

85271390

OUTRO

A

85271910

TAMANHO DE BOLSO

A

85271990

OUTRO

A

85272100

COMBINADO COM APARELHO DE GRAVAÇÃO E REPRODUÇÃO DE SOM

A

85272900

OUTRO

A

85273100

COMBINADO COM APARELHO DE GRAVAÇÃO E REPRODUÇÃO DE SOM

A

85273200

NÃO COMBINADO COM APARELHO DE GRAVAÇÃO E REPRODUÇÃO DE SOM MAS COMBINADO COM UM RELÓGIO

A

85273910

APARELHO PARA TRANSMISSÃO OU RECEPÇÃO DE TEXTO ESCRITO OU O CONTEÚDO DE DOCUMENTOS OU DE IMAGENS FIXAS

A

85273990

OUTROS

A

85279011

RECEPTOR PARA SERVIÇOS POSTAIS

A

85279012

RECEPTOR ESPECIALMENTE DESTINADO PARA SISTEMAS DE TRADUÇÃO SIMULTÂNEA

A

85279019

OUTROS

A

85279020

CONJUNTOS DE TELEFONE SEM FIO

A

85279030

ESPECIALMENTE PARA USO NA COMUNICAÇÃO ENTRE JUÍZES DE FUTEBOL DURANTE UMA PARTIDA UM JOGO COMPREENDENDO UM RECEPTOR E TRANSMISSOR PARA O MONITORAMENTO REMOTO DE BEBÊS.

A

85279040

UM JOGO COMPREENDENDO UM RECEPTOR E TRANSMISSOR PARA O MONITORAMENTO REMOTO DE BEBÊS.

A

85279090

OUTROS

A

85281210

ESPECIALMENTE PARA A RECEPÇÃO A PARTIR DE UM SATÉLITE, SEM EMBUTIMENTO EM MONITOR

A

85281290

OUTROS

A

85281310

ESPECIALMENTE PARA A RECEPÇÃO A PARTIR DE UM SATÉLITE EM UMA FREQÜÊNCIA DE MAIS DE 900 MEGAHERTZ, QUE NÃO INCLUI UM MONITOR.

A

85281390

OUTROS

A

85282110

SE SERVIR UMA PLANTA INDUSTRIAL, INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, INSTITUIÇÕES MÉDICAS OU EM CENTRO DE COMANDO E CONTROLE DE TRÁFEGO (CONDICIONAL)

A

85282120

ESPECIALMENTE FEITO PARA VEÍCULO MOTORIZADO PARA VISÃO REVERSA DE DIREÇÃO

A

85282150

DE UMA CONSTRUÇÃO TIPO LED DE MÓDULOS COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS: 1. INTENSIDADE DE LUZ DE 4000 NIT OU MAIS. 2. PITCH DE 10 MM OU MAIS.

A

85282190

OUTROS

A

85282210

SE SERVIR UMA PLANTA INDUSTRIAL, INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, INSTITUIÇÕES MÉDICAS OU EM CENTRO DE COMANDO E CONTROLE DE TRÁFEGO (CONDICIONAL)

A

85282220

ESPECIALMENTE FEITO PARA VEÍCULO MOTORIZADO PARA VISÃO REVERSA DE DIREÇÃO

A

85282290

OUTROS

A

85283000

PROJETORES DE VÍDEO

A

85291010

PARA APARELHOS DOS SUBTÍTULOS 85.28.1290 OU 85.28.1390

A

85291020

ANTENAS PARA APARELHO DO SUBTÍTULO 85.27.2000

A

85291040

PARA APARELHO DO TÍTULO 85.26

A

85291090

OUTROS

A

85299012

ESPECIALMENTE PARA APARELHO DO SUBTÍTULO 85.28.1210

A

85299013

ESPECIALMENTE PARA APARELHO DO SUBTÍTULO 85.28.3000

A

85299014

MÓDULOS ESPECIAIS PARA MONITOR DE VÍDEO CLASSIFICADO NO SUBTÍTULO 85.28.2150 COM AS CARACTERÍSTICAS DESCRITAS EM TAL SUBTÍTULO

A

85299019

OUTROS

A

85299020

PARA APARELHO DOS SUBTÍTULOS 85.25.3000 A 85.25.4000

A

85299031

CONJUNTOS DE CIRCUITO IMPRESSO PARA APARELHOS CLASSIFICADOS EM UM DOS SEGUINTES SUBTÍTULOS: 85.25.1030, 85.25.1040, 85.25.2010 OU 85.25.2090

A

85299039

OUTROS

A

85299040

PARA APARELHO DO SUBTÍTULO 85.26

A

85299090

OUTROS

A

85301000

EQUIPAMENTOS PARA RODOVIAS E TRANSVIAS

A

85308000

OUTROS EQUIPAMENTOS

A

85309000

PEÇAS

A

85311010

ALARMES CONTRA LADRÃO

A

85311090

OUTROS

A

85312000

PAINÉIS INDICADORES INCORPORANDO DISPOSITIVOS DE CRISTAL LÍQUIDO (LCD) OU DIODOS EMISSORES DE LUZ (LED)

A

85318040

SINOS

A

85318090

OUTROS

A

85319000

PEÇAS

A

85321000

CAPACITORES FIXOS DESIGNADOS PARA USO EM CIRCUITOS 50/60 HZ E TENDO UMA CAPACIDADE DE MANUSEIO DA ENERGIA DE REAÇÃO DE NO MÍNIMO 0,5 KVAR (CAPACITORES DE ENERGIA)

A

85322100

TANTÁLIO

A

85322200

ALUMÍNIO ELETROLÍTICO

A

85322300

DIELÉTRICO DE CERÂMICA, CAMADA SIMPLES

A

85322400

DIELÉTRICO DE CERÂMICA , MULTICAMADA

A

85322500

DIELÉTRICO DE PAPEL OU PLÁSTICO

A

85322910

DE ISOLAMENTO ELÉTRICO PARA VOLTAGEM ALTERNADA, DESDE QUE SEJAM PARA UMA VOLTAGEM DE TRABALHO ACIMA DE 100 VOLTS E SEU PESO EXCEDA 70

A

85322990

OUTROS

A

85323000

CAPACITORES VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS (PRÉ-AJUSTE)

A

85329000

PEÇAS

A

85331000

RESISTORES DE CARBONO FIXO, TIPOS DE COMPOSIÇÃO OU PELÍCULA

A

85332100

PARA UMA CAPACIDADE DE MANEJO DE ENERGIA NÃO EXCEDENDO 20 W

A

85332900

OUTRO

A

85333100

PARA UMA CAPACIDADE DE MANEJO DE ENERGIA NÃO EXCEDENDO 20 W

A

85333900

OUTRO

A

85334010

SELETOR DE CANAL E ESTAÇÃO DE TELEVISÃO

A

85334090

OUTROS

A

85339000

PEÇAS

A

85340000

CIRCUITOS IMPRESSOS.

A

85351010

PARA UMA VOLTAGEM DE TRABALHO DE 12.000 VOLTS OU MAIS

A

85351020

DESIGNADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA

A

85351090

OUTROS

A

85352110

PROJETADOS PARA UMA VOLTAGEM DE TRABALHO DE 12.000 VOLTS OU MAIS

A

85352120

PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA

A

85352130

COMUTADORES DE PROTEÇÃO ATIVADOS POR PERDA DE CORRENTE OU CORRENTE ATERRADA

A

85352190

OUTROS

A

85352900

OUTRO

A

85353010

PARA UMA VOLTAGEM DE TRABALHO DE 12.000 VOLTS OU MAIS

A

85353030

PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; INSTRUMENTOS QUE SÃO PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA

A

85353090

OUTROS

A

85354010

PÁRA-RAIOS

A

85354020

PARA UMA VOLTAGEM DE TRABALHO DE 12.000 VOLTS OU MAIS

A

85354030

PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; INSTRUMENTOS QUE SÃO PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA

A

85354090

OUTROS

A

85359010

TERMINAIS DE ANEL PARA CABOS ELÉTRICOS, CUJO PESO UNITÁRIO EXCEDA 5 G

A

85359020

CONTATOS FEITOS DE METAIS PRECIOSOS OU BLINDADOS COM METAIS PRECIOSOS CONFORME DEFINIDO NA NOTA 4 DO CAPÍTULO 71, DESDE QUE OS CONTATOS SEJAM IMPORTADOS SEM PEÇAS ADICIONAIS. INSTRUMENTOS QUE SÃO PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; INSTRUMENTOS PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA.

A

85359030

INSTRUMENTOS QUE SÃO PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; INSTRUMENTOS PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA.

A

85359041

COM PESO NÃO SUPERIOR A 0,5 KG

A

85359049

OUTROS

A

85359050

PROJETADO PARA UMA VOLTAGEM DE TRABALHO DE 12.000 VOLTS OU MAIS

A

85359060

TOMADAS OU SOQUETES PARA ILUMINAÇÃO OU ENERGIA, TENDO 2 OU 3 CONTATOS, ASSIM COMO ADAPTADORES OU RANHURAS PARA USO TAIS TOMADAS OU SOQUETES; SOQUETES PARA LÂMPADAS, INCLUINDO AQUELES PARA LÂMPADAS FLUORESCENTES; CONECTORES DO TIPO USADO EM CAIXAS DE JUNÇÃO INSTALADAS EM UMA ESTRUTURA

A

85359091

TOMADAS OU SOQUETES, CUJO PESO UNITÁRIO NÃO EXCEDE 300 G

A

85359092

O PESO DE CADA UM NÃO EXCEDE 150 G

A

85359099

OUTROS

A

85361010

PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; INSTRUMENTOS PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA.

A

85361091

O PESO UNITÁRIO NÃO EXCEDENDO 150 G

A

85361099

OUTROS

A

85362010

PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; INSTRUMENTOS PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA.

A

85362020

COMUTADORES DE PROTEÇÃO ATIVADOS POR PERDA DE CORRENTE OU POR CORRENTE ATERRADA

A

85362030

COMUTADORES SEMI-AUTOMÁTICOS PARA A PROTEÇÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, NOS QUAIS A CORRENTE NOMINAL NÃO É VARIÁVEL E SEU PESO EXCEDE 60 G, MAS NÃO EXCEDE 150 G

A

85362091

O PESO UNITÁRIO NÃO EXCEDE 150 G

A

85362099

OUTROS

A

85363010

PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA. COMUTADORES SEMI-AUTOMÁTICOS PARA A PROTEÇÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, NOS QUAIS A CORRENTE NOMINAL NÃO É VARIÁVEL

A

85363020

COMUTADORES SEMI-AUTOMÁTICOS PARA A PROTEÇÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, NOS QUAIS A CORRENTE NOMINAL NÃO É VARIÁVEL E SEU PESO EXCEDE 60 G, MAS NÃO EXCEDE 150 G

A

85363030

COMUTADORES DE PROTEÇÃO ATIVADOS POR PERDA DE CORRENTE OU POR CORRENTE ATERRADA

A

85363091

O PESO UNITÁRIO NÃO EXCEDE 150 G

A

85363099

OUTROS

A

85364110

RELÊS DE LINGÜETA

A

85364121

ESPECIALMENTE PARA EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE

A

85364129

OUTROS

A

85364130

QUE SÃO PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA

A

85364191

O PESO UNITÁRIO NÃO EXCEDE 150 G

A

85364199

OUTROS

A

85364910

RELÊS DE LINGÜETA

A

85364921

ESPECIALMENTE PARA EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE

A

85364929

OUTROS

A

85364930

PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA

A

85364991

O PESO UNITÁRIO NÃO EXCEDE 150 G

A

85364992

PARA CORRENTE NOMINAL ACIMA DE 20 AMP

A

85364999

OUTROS

A

85365010

COMUTADORES DE PASTILHA ROTATIVA

A

85365030

PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA

A

85365091

O PESO UNITÁRIO NÃO EXCEDE 150 G

A

85365099

OUTROS

A

85366100

PORTA LÂMPADAS

A

85366910

TOMADAS OU SOQUETES PARA ILUMINAÇÃO OU ENERGIA, TENDO 2 OU 3 CONTATOS, ASSIM COMO ADAPTADORES OU RANHURAS PARA USO TAIS TOMADAS OU SOQUETES;  PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA

A

85366921

SOQUETES PARA COMUNICAÇÃO A CABO APRESENTADOS SEM PEÇAS PLÁSTICAS

A

85366929

OUTROS

A

85366990

OUTROS

A

85369011

ESPECIALMENTE PARA EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE

A

85369019

OUTROS

A

85369020

TERMINAIS DE ANEL PARA CABOS ELÉTRICOS, CUJO PESO UNITÁRIO EXCEDA 5 G

A

85369030

CONTATOS FEITOS A PARTIR DE OU BLINDADOS COM METAIS PRECIOSOS CONFORME DEFINIDO NA NOTA 4 DO CAPÍTULO 71, DESDE QUE OS CONTATOS SEJAM IMPORTADOS SEM PEÇAS ADICIONAIS.

A

85369040

CONECTORES DO TIPO USADO EM CAIXAS DE UNIÃO INSTALADAS EM UMA ESTRUTURA

A

85369051

TERMOSTATOS PARA LÂMPADAS FLUORESCENTES, DESDE QUE SEU PESO EXCEDA 20 G E ELES TENHAM TRÊS TERMINAIS OU

A

85369059

OUTROS

A

85369060

PROJETADOS PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; INSTRUMENTOS DESIGNADOS PARA INSTALAÇÃO EXTERNA

A

85369070

CONECTORES PARA COMUNICAÇÃO A CABO

A

85369080

ADAPTADORES OU RANHURAS PARA USO COM TAIS TOMADAS OU SAÍDAS

A

85369091

O PESO UNITÁRIO NÃO EXCEDENDO 150 G

A

85369099

OUTROS

A

85371010

COMUNICAÇÃO A CABO DE PONTES, SEPARADORES E DIVISORES

A

85371020

CONTROLADORES PROGRAMADOS E PROGRAMÁVEIS

A

85371030

DESIGNADOS PARA SALAS DE CONTROLE DAS ESTAÇÕES DE ENERGIA NACIONAIS OU MUNICIPAIS

A

85371040

PROGRAMADOS, ESPECIALMENTE PARA OPERAÇÃO POR DOIS OU MAIS EIXOS, POR MEIO DE MOTORES TRIFÁSICOS OU SERVOMOTORES.

A

85371061

ESPECIALMENTE PARA UTENSÍLIOS ISENTOS DE IMPOSTO.

A

85371062

ESPECIALMENTE PARA CONDICIONADORES DE AR.

A

85371069

OUTRO

A

85371090

OUTROS

C

85372020

CONTROLADORES PROGRAMADOS E PROGRAMÁVEIS

A

85372030

DESIGNADOS PARA SALAS DE CONTROLE DAS ESTAÇÕES DE ENERGIA NACIONAIS OU MUNICIPAIS.

A

85372040

DESIGNADO PARA UMA VOLTAGEM DE TRABALHO DE 12.000 VOLTS OU MAIS.

A

85372090

OUTROS

A

85381000

QUADROS, PAINÉIS, CONSOLES, MESAS, GABINETES E OUTRAS BASES PARA OS PRODUTOS DO TÍTULO 85.37, NÃO EQUIPADOS COM SEUS APARELHOS

A

85389020

ESPECIALMENTE PARA LINHAS DE TELEFONE OU LINHAS DE TELÉGRAFO

A

85389030

ESPECIALMENTE PARA EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE

A

85389040

ESPECIALMENTE PARA CONTROLADORES PROGRAMÁVEIS

A

85389050

ESPECIALMENTE PARA TOMADAS OU SOQUETES CUJO PESO NÃO EXCEDA 300 G

A

85389060

ESPECIALMENTE PARA OUTROS INSTRUMENTOS CUJO PESO NÃO EXCEDA 150 G

A

85389070

ESPECIALMENTE PARA INSTRUMENTOS PROJETADOS PARA UMA VOLTAGEM DE TRABALHO DE 12.000 VOLTS OU MAIS

A

85389090

OUTROS

A

85391010

DO TIPO USADO EM VEÍCULOS MOTORIZADOS

A

85391090

OUTROS

A

85392100

TUNGSTÊNIO HALOGÊNIO

A

85392200

OUTRO, COM ENERGIA NÃO EXCEDENDO 200 W E PARA UMA VOLTAGEM EXCEDENDO 100 V

A

85392900

OUTROS

A

85393100

FLUORESCENTE, CÁTODO QUENTE

A

85393210

LÂMPADAS DE VAPOR DE SÓDIO

A

85393290

OUTROS

A

85393950

LÂMPADAS DE XENÔNIO COM UM REFLETOR FIXADO EM UM CORPO CERÂMICO, LENTAS DE CRISTAL SAFIRA QUE PRODUZEM UM FEITO ESTREITO DE LUZ

A

85393990

OUTROS

A

85394110

LÂMPADAS A ARCO ENCHIDAS COM GÁS DE CRIPTÔNIO OU XENÔNIO, CUJA VOLTAGEM INICIAL EXCEDE 1000 VOLTS

A

85394190

OUTROS

A

85394900

OUTRO

A

85399000

PEÇAS

A

85401100

COR

A

85401200

PRETO E BRANCO OU OUTRO MONOCRÔMICO

A

85402000

TUBOS DE CÂMERA DE TELEVISÃO; CONVERSORES E INTENSIFICADORES DE IMAGEM; OUTROS TUBOS DE CÁTODO FOTOGRÁFICO/TUBOS DE MOSTRADOR GRÁFICO, COR, COM PITCH DE TELA EM PONTO FOSFORESCENTE MENOR QUE 0,4 MM

A

85404000

TUBOS DE MOSTRADOR DE DADOS/GRÁFICO, COLORIDOS, COM UM PITCH DE TELA EM PONTO FOSFORESCENTE MENOR QUE 0,4 MM

A

85405000

TUBOS DE MOSTRADOR DE DADOS/GRÁFICO, PRETO E BRANCO OU OUTRO MONOCRÔMICO

A

85406000

OUTROS TUBOS DE RAIO CATÓDICO

A

85407100

MAGNETRONS

A

85407200

CLÍSTRONS

A

85407900

OUTRO

A

85408100

VÁLVULAS E TUBOS DE RECEPÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO

A

85408900

OUTRO

A

85409111

BOBINAS DE DEFLEXÃO EXCLUINDO AQUELAS DO SUBTÍTULO 9113

A

85409112

PAINÉIS DE CONJUNTOS INTERNOS DE FACE

A

85409113

ESPECIALMENTE PARA TUBOS DO SUBTÍTULO 1200

A

85409119

OUTROS

A

85409190

OUTROS

A

85409910

PISTOLAS ELETRÔNICAS OU ESTRUTURAS DE FREQÜÊNCIA DE RÁDIO INTERATIVAS PARA TUBOS DE MICROONDAS DOS SUBTÍTULOS 85.40.7100 A 85.40.7900

A

85409990

OUTROS

A

85411000

DIODOS, OUTROS EXCETO DIODOS FOTOSSENSÍVEIS OU EMISSORES DE LUZ

A

85412100

COM UMA TAXA DE DISSIPAÇÃO DE MENOS QUE 1 W

A

85412900

OUTRO

A

85413000

TIRISTORES, DIACS E TRIACS, EXCETO DISPOSITIVOS FOTOSSENSÍVEIS

A

85414000

DISPOSITIVOS DE SEMICONDUTOR FOTOSSENSÍVEL, INCLUINDO CÉLULAS FOTOVOLTAICAS MONTADAS OU NÃO EM MÓDULOS OU EMBUTIDAS EM PAINÉIS; DIODOS EMISSORES DE LUZ

A

85415000

OUTROS DISPOSITIVOS SEMICONDUTORES

A

85416000

CRISTAIS PIEZELÉTRICOS MONTADOS

A

85419000

PEÇAS

A

85421000

CARTÕES INCORPORANDO UM CIRCUITO ELETRÔNICO INTEGRADO (CARTÕES “INTELIGENTES”)

A

85422100

DIGITAL

A

85422900

OUTRO

A

85426000

CIRCUITOS INTEGRADOS HÍBRIDOS

A

85427000

MICROCONJUNTOS ELETRÔNICOS

A

85429000

PEÇAS

A

85431100

IMPLANTADORES DE ÍON PARA MATERIAIS SEMICONDUTORES IMPUROS

A

85431900

OUTRO

A

85432000

GERADORES DE SINAL

A

85433000

MÁQUINAS E APARELHOS PARA ELETROGALVANIZAÇÃO, ELETRÓLISE OU ELETROFORESE

A

85434000

ENERGIZADORES DE CERCA ELÉTRICA

A

85438100

CARTÕES E ETIQUETAS DE PROXIMIDADE

A

85438911

INTEGRADOS EM MISTURADOR DE ENERGIA

A

85438919

OUTROS

A

85438920

APARELHOS DE ILUMINAÇÃO OU ENERGIA; APARELHO PROJETADO PARA INSTALAÇÃO EM UMA ESTRUTURA OU SOBRE ELA; APARELHO PROJETADO PARA INSTALAÇÃO EXTERNA.

A

85438931

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS.

A

85438939

OUTROS

A

85438940

PARA DETECÇÃO DE METAIS POR UM SISTEMA

A

85438951

ESPECIALMENTE PARA APARELHOS CLASSIFICADOS EM UM DOS SEGUINTES SUBTÍTULOS: 85.25.1020, 85.26.1000, 85.26.9100, 85.26.9220 OU 85.26.9230

A

85438952

CARTÕES PARA CONVERSORES DE SINAL VISUAL

A

85438954

CONVERSORES PARA SISTEMAS LINEARES DE ALTA FREQÜÊNCIA

A

85438956

OUTROS PARA TELEVISÃO

A

85438957

OUTROS, ESPECIALMENTE PARA EQUIPAMENTOS DE

A

85438958

AMPLIFICADORES, FILTROS E EQUALIZADORES REDUTORES PARA COMUNICAÇÃO A CABO

A

85438959

OUTROS

A

85438961

ESPECIALMENTE PARA APARELHO ISENTO DE IMPOSTO

A

85438962

ESPECIALMENTE PARA MÁQUINAS DE AR CONDICIONADO

A

85438969

OUTRO

A

85438990

OUTROS

A

85439031

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

85439032

DO TIPO USADO EM VEÍCULOS MOTORIZADOS DO TÍTULO 87.13

A

85439039

OUTROS

A

85439040

PARA APARELHO DO SUBTÍTULO 85.43.8959

A

85439092

ESPECIALMENTE PARA APARELHO DO SUBTÍTULO 85.43.8954

A

85439099

OUTROS

A

85441110

DE SEÇÃO CRUZADA NÃO REDONDA

A

85441120

OUTROS, ISOLADO POR VERNIZ OU ISOLADO POR PLÁSTICO SEM ISOLAMENTO ADICIONAL

C

85441190

OUTRO

C

85441900

OUTRO

C

85442010

DE DOIS CONDUTORES APENAS, QUANDO O CONDUTOR EXTERNO NÃO FOR TRANÇADO

A

85442090

OUTRO

C

85443090

OUTRO

C

85444110

DE 16 OU MAIS CONDUTORES TORCIDOS SIMPLES INCLUINDO ISOLAMENTO DE PAPEL

A

85444140

CHATO INCLUINDO ISOLAMENTO EM MATERIAL PLÁSTICO, DE 6 OU MAIS CONDUTORES MULTI-TORCIDOS QUANDO A ESPESSURA DE CADA CONDUTOR (INCLUINDO ISOLAMENTO) NÃO EXCEDER 1,5 MM

A

85444190

OUTROS

A

85444900

OUTRO

A

85445110

DE DOIS OU TRÊS CONDUTORES MULTI-TORCIDOS, DESDE QUE A ÁREA SECCIONAL CRUZADA DE CADA CONDUTOR TORCIDO NÃO EXCEDA 1,5 MM CHATO INCLUINDO ISOLAMENTO EM MATERIAL PLÁSTICO, DE 6 OU MAIS CONDUTORES MULTI-TORCIDOS QUANDO A ESPESSURA

A

85445140

CHATO INCLUINDO ISOLAMENTO EM MATERIAL PLÁSTICO, DE 6 OU MAIS CONDUTORES MULTI-TORCIDOS QUANDO A ESPESSURA DE CADA CONDUTOR (INCLUINDO ISOLAMENTO) NÃO EXCEDER 1,5 MM

A

85445190

OUTRO

C

85445940

CHATO INCLUINDO ISOLAMENTO EM MATERIAL PLÁSTICO, DE 6 OU MAIS CONDUTORES MULTI-TORCIDOS QUANDO A ESPESSURA DE CADA CONDUTOR (INCLUINDO ISOLAMENTO) NÃO EXCEDER 1,5 MM

A

85445990

OUTROS

C (para o Paraguai:A)

85446040

CHATO INCLUINDO ISOLAMENTO EM MATERIAL PLÁSTICO, DE 6 OU MAIS CONDUTORES MULTI-TORCIDOS QUANDO A ESPESSURA DE CADA CONDUTOR (INCLUINDO ISOLAMENTO) NÃO EXCEDER 1,5 MM

A

85446090

OUTROS

C

85447000

CABOS DE FIBRA ÓPTICA

A

85451100

DE UM TIPO USADO PARA FORNALHAS

A

85451900

OUTRO

A

85452000

ESCOVAS

A

85459000

OUTRO

A

85461010

PARA UMA VOLTAGEM DE 3.300 VOLTS OU MAIS

A

85461090

OUTRO

A

85462010

PARA UMA VOLTAGEM DE 3.300 VOLTS OU MAIS

A

85462090

OUTRO

A

85469010

PARA UMA VOLTAGEM DE 3.300 VOLTS OU MAIS

A

85469090

OUTROS

A

85471000

ACESSÓRIOS DE ISOLAMENTO DE CERÂMICA

A

85472000

ACESSÓRIOS DE ISOLAMENTO DE PLÁSTICO

A

85479010

PERFURADO, FEITO DE PÓ DE VIDRO SINTERIZADO

A

85479020

TUBULAÇÃO E CONECTORES DE CONDUTO ELÉTRICO, DE METAL BASE, REVESTIDO COM UM MATERIAL DE ISOLAMENTO

A

85479090

OUTROS

A

85481010

CÉLULAS PRIMÁRIAS USADAS, BATERIAS PRIMÁRIAS USADAS E BATERIAS USADAS

A

85481090

OUTROS

A

85489000

OUTRO

A

86011000

ENERGIZADO A PARTIR DE UMA FONTE EXTERNA DE

A

86012000

ENERGIZADO POR ACUMULADORES ELÉTRICOS

A

86021000

LOCOMOTIVAS ELÉTRICAS A DIESEL

A

86029000

OUTRO

A

86031000

ENERGIZADO A PARTIR DE UMA FONTE EXTERNA DE

A

86039000

OUTRO

A

86040000

MANUTENÇÃO DE FERROVIA OU TRANSVIA OU VEÍCULOS DE SERVIÇO, SEJAM OU NÃO AUTO-PROPELIDOS (POR EXEMPLO, OFICINAS, GUINDASTES, OBTURADORES DE LASTRO, VAGÕES DE TESTE DE REVESTIMENTO DA PISTA E VEÍCULOS DE INSPEÇÃO DE PISTA.

A

86050000

VAGÕES DE PASSAGEIRO DE FERROVIA OU TRANSVIA, NÃO AUTO-PROPELIDOS; VAGÕES DE BAGAGEM, VAGÕES DE CORREIO E OUTROS VAGÕES  PARA FINS ESPECIAIS DE FERROVIA E TRANSVIA, NÃO AUTO-PROPELIDOS (EXCLUINDO AQUELES DO TÍTULO 86.04)

A

86061000

VAGÕES DE TANQUE E SEMELHANTES

A

86062000

FURGÕES E VAGÕES ISOLADOS OU REFRIGERADOS, EXCETO AQUELES DO SUBTÍTULO 1000

A

86063000

FURGÕES E VAGÕES AUTO-DESCARREGÁVEIS, EXCETO AQUELES DO SUBTÍTULO 1000 OU 2000

A

86069100

COBERTOS E FECHADOS

A

86069200

ABERTOS, COM LATERAIS NÃO REMOVÍVEIS COM ALTURA ACIMA DE 60 CM

A

86069900

OUTRO

A

86071100

TROLES DE DIREÇÃO E TROLES “BISSEL”

A

86071200

OUTROS TROLES E TROLES “BISSEL”

A

86071900

OUTRO, INCLUINDO PEÇAS

A

86072100

FREIOS A AR E SUAS PEÇAS

A

86072900

OUTRO

A

86073000

GANCHOS E OUTROS DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, AMORTECEDORES E  SUAS PEÇAS

A

86079100

DE LOCOMOTIVAS

A

86079900

OUTRO

A

86080000

GABARITOS E ACESSÓRIOS DE PISTA DE FERROVIA OU TRANSVIA; SINALIZAÇÃO MECÂNICA (INCLUINDO ELETROMECÂNICA), EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA E CONTROLE DE TRÁFEGO PARA FERROVIAS, TRANSVIAS, RODOVIAS, HIDROVIAS, INSTALAÇÕES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES DE PORTO OU CAMPOS AÉREOS; PEÇAS

A

86090000

RECIPIENTES (INCLUINDO RECIPIENTES PARA O TRANSPORTE DE FLUIDOS) ESPECIALMENTE PROJETADOS E EQUIPADOS PARA TRANSPORTE POR UM OU MAIS MODOS DE TRANSPORTE.

A

87011000

TRATORES CONTROLADOS POR PEDESTRE

A

87012000

TRATORES DE RODOVIA PARA SEMI-REBOQUES

A

87013000

TRATORES PARA ASSENTAMENTO DE PISTA

A

87019020

QUATRO RODAS, PROJETADO PARA SER MONTADO PELO MOTORISTA E GUIADO POR MEIO DE BARRAS MANUAIS MOTORIZADAS

B

87019090

OUTROS

A

87021011

COM PESO BRUTO DO VEÍCULO PERMITIDO ACIMA DE 4500 KG

B

87021012

DESTINADO PARA EXCURSÃO E TURISMO, QUE É APROVADO PELO CONTROLADOR DE TRANSPORTE  RODOVIÁRIO DE ACORDO COM O ARTIGO 24B DO DECRETO PARA SUPERVISÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO) 1980 (5741)(3*), DESDE QUE TAL APROVAÇÃO ESTEJA EM VIGOR E QUE NÃO ESTEJA ESPECIFICADO OU INCLUÍDO NA SUBPOSIÇÃO 1011 (CONDICIONAL)

B

87021019

OUTROS

B

87021091

COM TRANSMISSÃO NA RODA DIANTEIRA E TRASEIRA, CUJO PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO EXCEDA 3500 KG E NÃO EXCEDA 4500 KG. FURGÃO COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 4500 KG

B

87021092

FURGÃO COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 4500 KG. FURGÃO COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 4500 KG

B

87021093

OUTRO, COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 4500 KG

B

87021094

OUTRO, COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 2200 KG

B

87021099

OUTRO

B

87029011

COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 4500 KG (*) KOVETZ TAKANOT 1981 PÁGINAS 164 E 1071, 379

B

87029012

DESTINADO PARA EXCURSÃO E TURISMO, QUE É APROVADO PELO CONTROLADOR DE TRANSPORTE  RODOVIÁRIO DE ACORDO COM O ARTIGO 24B DO DECRETO PARA SUPERVISÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO) 1980 (5741)(3*), DESDE QUE TAL APROVAÇÃO ESTEJA EM VIGOR E QUE NÃO ESTEJA ESPECIFICADO OU INCLUÍDO NA SUBPOSIÇÃO 9011 (CONDICIONAL)

B

87029019

OUTROS

B

87029091

AQUELES COM UMA COM TRANSMISSÃO NA RODA DIANTEIRA  TRASEIRA, COM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 3500 KG E NÃO ACIMA DE 4500 KG

B

87029092

FURGÃO DE ENTREGA COM CUBOS DE RODA DUPLOS (AROS) NO EIXO TRASEIRO, COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 4.500 KG. OUTROS FURGÕES DE ENTREGA, COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO ACIMA DE 4500 KG.

B

87029094

OUTROS FURGÕES DE ENTREGA, COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO ACIMA DE 4500 KG. OUTROS FURGÕES DE ENTREGA, COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO ACIMA DE 4500 KG.

B

87029095

OUTRO, COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 4500 KG.

A

87029096

OUTRO, COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 2200 KG.

B

87029099

OUTRO

B

87031010

PARA O QUAL UMA LICENÇA DO VEÍCULO OU UMA PERMISSÃO PARA MOVER-SE EM RODOVIAS NÃO TENHA SIDO EMITIDA PELA AUTORIDADE DE LICENCIAMENTO, E DESDE QUE ELE NÃO SE MOVIMENTE NAS RODOVIAS.

B

87031020

VEÍCULOS DE CAMPO

B

87031090

OUTRO

B

87032110

TÁXIS (CONDICIONAL)

A

87032120

VEÍCULO DESTINADO PARA EXCURSÃO E TURISMO, COM UMA LICENÇA DE ACORDO COM O ARTIGO 2 DO DECRETO PARA SUPERVISÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO) 1980 (5741) (DORAVANTE NESTA POSIÇÃO - “A LICENÇA”), DESDE QUE TODAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES SEJAM ATENDIDAS: (1) A PRINCIPAL OCUPAÇÃO DO MOTORISTA SEJA O TRANSPORTE DE PESSOAS POR CONTRATAÇÃO; (2) O VEÍCULO SEJA UTILIZADO PARA ESSE OBJETIVO; (3) SEJA EMITIDA LICENÇA PARA TAL, E AS CONDIÇÕES PARA ESSA LICENÇA SEJAM ATENDIDAS; (4) A LICENÇA DO VEÍCULO SEJA PARA O TRANSPORTE DE ATÉ SETE PASSAGEIROS MAIS O MOTORISTA (CONDICIONAL)

A

87032130

VEÍCULO QUE ESTEJA ADAPTADO OU QUE VENHA A SER ADAPTADO ESPECIALMENTE PARA TRANSPORTE DE CADÁVERES PARA ENTERRO E QUE SEJA USADO CONFORME ESTABELECIDO, DESDE QUE SUA IMPORTAÇÃO TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR ANTES DA IMPORTAÇÃO (CONDICIONAL)

A

87032141

QUE SERVE INSTITUIÇÕES MÉDICAS, APENAS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES, SE O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDA TIVER APROVADO AS INSTITUIÇÕES PARA OS FINS DESTE SUBTÍTULO (CONDICIONAL)

A

87032149

OUTROS, USADOS EXCLUSIVAMENTE PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES (CONDICIONAL)

B

87032150

QUE SE MOVEM SOBRE TRÊS RODAS, COM CABINA DO MOTORISTA, QUE NÃO TENHA SIDO ESPECIFICADO OU INCLUÍDO EM OUTRO LUGAR

A

87032190

OUTRO

B

87032210

TÁXI (CONDICIONAL)

A

87032220

VEÍCULO DESTINADO PARA EXCURSÃO E TURISMO,  COM UMA LICENÇA DE ACORDO COM O ARTIGO 2 DO DECRETO PARA SUPERVISÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO) 1980 (5741) (DORAVANTE NESTE TÍTULO “A LICENÇA”), DESDE QUE TODAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES SEJAM ATENDIDAS: (1) A PRINCIPAL OCUPAÇÃO DO MOTORISTA SEJA O TRANSPORTE DE PESSOAS POR CONTRATAÇÃO; (2) O VEÍCULO SEJA UTILIZADO PARA ESSE OBJETIVO; (3) SEJA EMITIDA LICENÇA PARA TAL, E AS CONDIÇÕES PARA ESSA LICENÇA SEJAM ATENDIDAS; (4) A LICENÇA DO VEÍCULO SEJA PARA O TRANSPORTE DE ATÉ SETE PASSAGEIROS MAIS O MOTORISTA (CONDICIONAL)

A

87032230

VEÍCULO QUE ESTEJA ADAPTADO OU QUE VENHA A SER ADAPTADO ESPECIALMENTE PARA TRANSPORTE DE CADÁVERES PARA ENTERRO E QUE SEJA USADO CONFORME ESTABELECIDO, DESDE QUE SUA IMPORTAÇÃO TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR ANTES DA IMPORTAÇÃO (CONDICIONAL)

A

87032241

QUE SERVE INSTITUIÇÕES MÉDICAS, APENAS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES, SE O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDA TIVER APROVADO AS INSTITUIÇÕES PARA OS FINS DESTE SUBTÍTULO (CONDICIONAL)

A

87032249

OUTROS, USADOS EXCLUSIVAMENTE PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES (CONDICIONAL)

B

87032250

QUE SE MOVEM SOBRE TRÊS RODAS, COM CABINA DO MOTORISTA, NÃO ESPECIFICADO OU INCLUÍDO EM OUTRO LUGAR

A

87032262

VEÍCULO DE CAMPO

B

87032269

OUTRO

B

87032270

VEÍCULO HÍBRIDO

B

87032290

OUTRO

B

87032310

TÁXI (CONDICIONAL)

A

87032321

ÔNIBUS DESTINADO PARA OPERAÇÃO COMO TRANSPORTE PARA EXCURSÃO E TURISMO, APROVADO PELO CONTROLADOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE ACORDO COM O ARTIGO 24B DO DECRETO DE CONTROLE DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TRANSPORTE DE TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO), 5741 1980, DESDE QUE A REFERIDA APROVAÇÃO ESTEJA EM VIGOR (CONDICIONAL)

B

87032329

OUTRO

B

87032330

VEÍCULO DE ENTREGA OU CARRO DE PASSAGEIRO DESTINADO PARA OPERAÇÃO COMO TRANSPORTE PARA EXCURSÃO E TURISMO SOB LICENÇA DE ACORDO COM O ARTIGO 2 DO DECRETO CONTROLE DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TRANSPORTE DE TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO), 5741 1980

A

87032340

VEÍCULO QUE ESTEJA ADAPTADO OU QUE VENHA A SER ADAPTADO ESPECIALMENTE PARA TRANSPORTE DE CADÁVERES PARA ENTERRO E QUE SEJA USADO CONFORME ESTABELECIDO, DESDE QUE SUA IMPORTAÇÃO TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR ANTES DA IMPORTAÇÃO (CONDICIONAL)

A

87032351

QUE SERVE INSTITUIÇÕES MÉDICAS, APENAS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES, SE O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDA TIVER APROVADO AS INSTITUIÇÕES PARA OS FINS DESTE SUBTÍTULO (CONDICIONAL)

A

87032359

OUTROS, USADOS EXCLUSIVAMENTE PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES (CONDICIONAL)

B

87032360

VEÍCULO MOTORIZADO DE TRÊS RODAS, COM CABINA DO MOTORISTA, NÃO ESPECIFICADO OU INCLUÍDO EM OUTRO LUGAR

A

87032372

COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DE VEÍCULO NÃO ACIMA DE 2200 KG

B

87032373

VEÍCULO DE CAMPO

B

87032379

OUTRO

B

87032380

HÍBRIDO

B

87032391

COM UMA CAPACIDADE DE CILINDRO NÃO ACIMA DE 2000 CC

B

87032399

OUTRO

B

87032410

TÁXI (CONDICIONAL)

A

87032421

DESTINADO PARA OPERAÇÃO COMO TRANSPORTE PARA EXCURSÃO E TURISMO SOB LICENÇA DE ACORDO COM O ARTIGO 2 DO DECRETO CONTROLE DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TRANSPORTE DE TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO), 5741 1980, DESDE QUE A REFERIDA APROVAÇÃO ESTEJA EM VIGOR (CONDICIONAL)

B

87032429

OUTRO

B

87032430

VEÍCULO DE ENTREGA OU CARRO DE PASSAGEIRO DESTINADO PARA OPERAÇÃO COMO TRANSPORTE PARA EXCURSÃO E TURISMO SOB LICENÇA DE ACORDO COM O ARTIGO 2 DO DECRETO CONTROLE DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TRANSPORTE DE TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO), 5741 1980

A

87032440

VEÍCULO QUE ESTEJA ADAPTADO OU QUE VENHA A SER ADAPTADO ESPECIALMENTE PARA TRANSPORTE DE CADÁVERES PARA ENTERRO E QUE SEJA USADO CONFORME ESTABELECIDO, DESDE QUE SUA IMPORTAÇÃO TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR ANTES DA IMPORTAÇÃO (CONDICIONAL)

A

87032451

QUE SERVE INSTITUIÇÕES MÉDICAS, APENAS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES, SE O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDA TIVER APROVADO AS INSTITUIÇÕES PARA OS FINS DESTE SUBTÍTULO (CONDICIONAL)

A

87032459

OUTROS, USADOS EXCLUSIVAMENTE PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES (CONDICIONAL)

B

87032460

VEÍCULO MOTORIZADO DE TRÊS RODAS, COM CABINA DO MOTORISTA, NÃO ESPECIFICADO OU INCLUÍDO EM OUTRO LUGAR

A

87032472

COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 2200 KG

B

87032473

FURGÃO DE ENTREGA TENDO RODAS DUPLAS (AROS) NO EIXO TRASEIRO, COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 4500 KG

B

87032475

COM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 4500 KG

B

87032476

VEÍCULO DE CAMPO

B

87032479

OUTRO

B

87032490

OUTRO

B

87033110

TÁXI (CONDICIONAL)

B

87033120

VEÍCULO DE ENTREGA OU CARRO DE PASSAGEIRO DESTINADO PARA OPERAÇÃO COMO TRANSPORTE PARA EXCURSÃO E TURISMO SOB LICENÇA DE ACORDO COM O ARTIGO 2 DO DECRETO CONTROLE DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TRANSPORTE DE TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO), 5741 1980

B

87033130

VEÍCULO QUE ESTEJA ADAPTADO OU QUE VENHA A SER ADAPTADO ESPECIALMENTE PARA TRANSPORTE DE CADÁVERES PARA ENTERRO E QUE SEJA USADO CONFORME ESTABELECIDO, DESDE QUE SUA IMPORTAÇÃO TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR ANTES DA IMPORTAÇÃO (CONDICIONAL)

A

87033141

QUE SERVE INSTITUIÇÕES MÉDICAS, APENAS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES, SE O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDA TIVER APROVADO AS INSTITUIÇÕES PARA OS FINS DESTE SUBTÍTULO (CONDICIONAL)

A

87033149

OUTROS, USADOS EXCLUSIVAMENTE PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES (CONDICIONAL)

B

87033150

VEÍCULO MOTORIZADO DE TRÊS RODAS, COM CABINA DO MOTORISTA, NÃO ESPECIFICADO OU INCLUÍDO EM OUTRO LUGAR. VEÍCULO COMERCIAL COM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 2200 KG

A

87033162

VEÍCULO DE CAMPO

B

87033169

OUTRO

B

87033190

OUTRO

B

87033210

TÁXI (CONDICIONAL)

B

87033221

ÔNIBUS DESTINADO PARA OPERAÇÃO COMO TRANSPORTE PARA EXCURSÃO E TURISMO APROVADO PELO CONTROLADOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE ACORDO COM O ARTIGO 24B DO DECRETO CONTROLE DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TRANSPORTE DE TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO), 5741 1980

B

87033222

COM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO ACIMA DE 2200 KG

B

87033229

OUTRO

B

87033230

VEÍCULO DE ENTREGA OU CARRO DE PASSAGEIRO DESTINADO PARA OPERAÇÃO COMO TRANSPORTE PARA EXCURSÃO E TURISMO SOB LICENÇA DE ACORDO COM O ARTIGO 2 DO DECRETO CONTROLE DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TRANSPORTE DE TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO), 5741 1980

B

87033240

VEÍCULO QUE ESTEJA ADAPTADO OU QUE VENHA A SER ADAPTADO ESPECIALMENTE PARA TRANSPORTE DE CADÁVERES PARA ENTERRO E QUE SEJA USADO CONFORME ESTABELECIDO, DESDE QUE SUA IMPORTAÇÃO TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR ANTES DA IMPORTAÇÃO (CONDICIONAL)

A

87033251

QUE SERVE INSTITUIÇÕES MÉDICAS, APENAS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES, SE O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDA TIVER APROVADO AS INSTITUIÇÕES PARA OS FINS DESTE SUBTÍTULO (CONDICIONAL)

A

87033259

OUTROS, USADOS EXCLUSIVAMENTE PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES (CONDICIONAL)

B

87033260

VEÍCULO MOTORIZADO DE TRÊS RODAS, COM CABINA DO MOTORISTA, NÃO ESPECIFICADO OU INCLUÍDO EM OUTRO LUGAR

A

87033272

COM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO ACIMA DE 2200 KG

B

87033273

VEÍCULO DE CAMPO

B

87033279

OUTRO

B

87033291

COM CAPACIDADE DE CILINDRO NÃO ACIMA DE 2000 CC

B

87033299

OUTRO

B

87033310

TÁXI (CONDICIONAL)

B

87033321

ÔNIBUS DESTINADO PARA OPERAÇÃO COMO TRANSPORTE PARA EXCURSÃO E TURISMO APROVADO PELO CONTROLADOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE ACORDO COM O ARTIGO 24B DO DECRETO CONTROLE DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TRANSPORTE DE TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO), 5741 1980

B

87033322

COM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO ACIMA DE 2200 KG

B

87033329

OUTRO

B

87033330

VEÍCULO DE ENTREGA OU CARRO DE PASSAGEIRO DESTINADO PARA OPERAÇÃO COMO TRANSPORTE PARA EXCURSÃO E TURISMO SOB LICENÇA DE ACORDO COM O ARTIGO 2 DO DECRETO CONTROLE DE PRODUTOS E SERVIÇOS (TRANSPORTE DE TURISMO POR VEÍCULO E SEU ARRENDAMENTO), 5741 1980

B

87033340

VEÍCULO QUE ESTEJA ADAPTADO OU QUE VENHA A SER ADAPTADO ESPECIALMENTE PARA TRANSPORTE DE CADÁVERES PARA ENTERRO E QUE SEJA USADO CONFORME ESTABELECIDO, DESDE QUE SUA IMPORTAÇÃO TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR ANTES DA IMPORTAÇÃO (CONDICIONAL)

A

87033351

QUE SERVE INSTITUIÇÕES MÉDICAS, APENAS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES, SE O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDA TIVER APROVADO AS INSTITUIÇÕES PARA OS FINS DESTE SUBTÍTULO (CONDICIONAL)

A

87033359

OUTROS, USADOS EXCLUSIVAMENTE PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES (CONDICIONAL)

B

87033360

VEÍCULO MOTORIZADO DE TRÊS RODAS, COM CABINA DO MOTORISTA, NÃO ESPECIFICADO OU INCLUÍDO EM OUTRO LUGAR

A

87033372

COM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO ACIMA DE 2200 KG

B

87033373

OUTROS, COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO ACIMA DE 4500 KG

B

87033374

VEÍCULO DE CAMPO

B

87033379

OUTRO

B

87033390

OUTRO

B

87039010

VEÍCULOS (CARROS DE PASSAGEIRO). VEÍCULOS (CARROS DE PASSAGEIRO)

B

87039091

VEÍCULO MOTORIZADO DE TRÊS RODAS, COM CABINA DO MOTORISTA

A

87039092

COM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO ACIMA DE 4500 KG

B

87039093

COM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO ACIMA DE 2200 KG

B

87039094

VEÍCULO DE CAMPO

B

87039099

OUTRO

B

87041000

BASCULANTE DESIGNADO PARA USO FORA DA RODOVIA

A

87042110

BASCULANTES, COM UM PESO INDIVIDUAL NÃO SUPERIOR A 1500 KG

A

87042130

QUE TENHAM SIDO IMPORTADOS POR APROVAÇÃO DO INSPETOR CHEFE DOS SERVIÇOS DE COMBATE A INCÊNDIO OU ALGUÉM AUTORIZADO POR ELE, SE OS EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCÊNDIO APROVADOS PELO DIRETOR VIEREM A SER INSTALADOS NOS MESMOS, DESDE QUE SIRVAM COMO UM VEÍCULO DE COMBATE A INCÊNDIO (CONDICIONAL)

A

87042141

COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO SUPERIOR A 4500 KG (CONDICIONAL)

A

87042149

OUTROS (CONDICIONAL_

A

87042152

COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO SUPERIOR A 200 KG

B

87042153

COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO SUPERIOR A 2200 KG E NÃO SUPERIOR A 4500 KG E QUE NÃO SEJA UM VEÍCULO DE CAMPO

B

87042154

FURGÃO DE ENTREGA COM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO SUPERIOR A 4500 KG

B

87042155

VEÍCULO RODOVIA-CAMPO

B

87042159

OUTRO

A

87042160

VEÍCULO MOTORIZADO DE TRÊS RODAS, COM CABINA DO MOTORISTA, NÃO ESPECIFICADO OU INCLUÍDO EM QUALQUER OUTRO LUGAR

A

87042190

OUTRO

B

87042230

FURGÃO DE ENTREGA

B

87042290

OUTRO

A

87042340

FURGÃO DE ENTREGA

B

87042390

OUTRO

A

87043120

OUTROS BASCULANTES, TANQUES PARA TRANSPORTE DE BETUME, TANQUES PARA TRANSPORTE DE CIMENTO A GRANEL QUE TENHAM SIDO IMPORTADOR POR APROVAÇÃO DO INSPETOR CHEFE DOS SERVIÇOS DE COMBATE A INCÊNDIO OU ALGUÉM AUTORIZADO POR ELE

A

87043130

QUE TENHAM SIDO IMPORTADOS POR APROVAÇÃO DO INSPETOR CHEFE DOS SERVIÇOS DE COMBATE A INCÊNDIO OU ALGUÉM AUTORIZADO POR ELE, SE OS EQUIPAMENTOS DE COMBATE A INCÊNDIO APROVADOS PELO DIRETOR VIEREM A SER INSTALADOS NOS MESMOS, DESDE QUE SIRVAM COMO UM VEÍCULO DE COMBATE A INCÊNDIO (CONDICIONAL)

A

87043141

COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO SUPERIOR A 4500 KG (CONDICIONAL)

A

87043149

OUTROS (CONDICIONAL)

A

87043152

VEÍCULO RODOVIA-CAMPO

B

87043153

COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO SUPERIOR A 2200 KG

B

87043154

COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO SUPERIOR A 2200 KG E NÃO SUPERIOR A 4500 KG E QUE NÃO SEJA UM VEÍCULO DE CAMPO

B

87043159

OUTRO

B

87043160

VEÍCULO MOTORIZADO DE TRÊS RODAS, COM CABINA DO MOTORISTA, NÃO ESPECIFICADO OU INCLUÍDO EM QUALQUER OUTRO LUGAR

A

87043190

OUTRO

A

87043240

FURGÃO DE ENTREGA COM RODAS DUPLAS (AROS) NO EIXO TRASEIRO

B

87043250

OUTROS VEÍCULOS DE TRANSPORTE

B

87043290

OUTRO

A

87049010

COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO SUPERIOR A 2200 KG

B

87049020

COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO SUPERIOR A 2200 KG E NÃO SUPERIOR A 4500 KG

B

87049030

VEÍCULO MOTORIZADO DE TRÊS RODAS, COM CABINA DO MOTORISTA

A

87049091

FURGÃO DE ENTREGA

B

87049099

OUTRO

A

87051011

COM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO SUPERIOR A 4500 KG

A

87051019

OUTRO

B

87051090

OUTRO

A

87052000

GUINCHOS DE PERFURAÇÃO MÓVEIS

A

87053010

QUE SEJAM IMPORTADOS POR APROVAÇÃO DO INSPETOR CHEFE DOS SERVIÇOS DE COMBATE A INCÊNDIO OU ALGUÉM AUTORIZADO POR ELE

A

87053030

OUTROS, COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO SUPERIOR A 4500 KG

A

87053090

OUTROS

B

87054000

CAMINHÕES MISTURADORES DE CONCRETO

A

87059010

VEÍCULO PROJETADO ESPECIALMENTE PARA VARREDURA E/OU ASPERSÃO

A

87059020

FURGÕES PARA FILMAGEM, EDIÇÃO, TRANSMISSÃO OU GRAVAÇÃO DE TRANSMISSÕES PARA TELEVISÃO OU RÁDIO, CUMPRINDO AS NORMAS INTERNACIONAIS DE TRANSMISSÃO, TAIS COMO AQUELES DE E.B.U.

A

87059030

CAMINHÕES PARA COLETA DE LIXO

B

87059040

BOMBAS DE CONCRETO MOTORIZADAS

A

87059060

COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO SUPERIOR A 4500 KG

A

87059090

OUTROS

B

87060010

USADO PARA MONTAGEM DE ÔNIBUS COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO SUPERIOR A 4500 KG (CONDICIONAL)

A

87060020

PARA A MONTAGEM DE AMBULÂNCIAS QUE SERVEM INSTITUIÇÕES MÉDICAS, APENAS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS DOENTES, SE O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE TIVER APROVADO TAIS INSTITUIÇÕES PARA OS FINS DESTE SUBTÍTULO (CONDICIONAL)

A

87060030

PARA A MONTAGEM DE UM VEÍCULO A MOTOR PROPELIDO POR UM MOTOR DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL) COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DE VEÍCULO ACIMA DE 4500 KG

A

87060040

COM UM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO NÃO SUPERIOR A 2200 KG E COM UM MOTOR DE PISTÃO DE COMBUSTÃO INTERNA, IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (UM MOTOR A DIESEL OU SEMI-DIESEL)

B

87060090

OUTROS

B

87071010

PARA VEÍCULOS MOTORIZADOS (CARROS DE PASSAGEIRO)

B

87071090

OUTRO

B

87079011

COM PESO BRUTO PERMITIDO DO VEÍCULO SUPERIOR A 4500 KG

B

87079019

OUTROS

B

87079020

CABINAS DE SEGURANÇA, A RESPEITO DAS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA CONSTRUÇÃO E HABITAÇÃO TENHA CONFIRMADO QUE SÃO ESPECIAIS PARA PROTEGER OS OPERADORES DE TRATOR

A

87079090

OUTRO

B

87081010

PÁRA-CHOQUE TRASEIRO PARA CAMINHÕES, ADAPTADO PARA PROTEÇÃO CONTRA COLISÃO DE SUBVEÍCULO

B

87081020

PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR

A

87081030

QUE SÃO ESPECIAIS PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTO

B

87081040

PÁRA-CHOQUE FEITO DE METAL COM UM GANCHO DE REBOQUE MONTADO, CUJO PESO NÃO SEJA INFERIOR A 25 KG

B

87081090

OUTROS

B

87082100

CINTOS DE SEGURANÇA E SUAS PARTES, PÁRA-LAMAS

B

87082910

PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR, QUE SEJAM ESPECIAIS PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTO

A

87082920

QUE SEJAM ESPECIAIS PARA TRATORES ISENTOS DE IMPOSTO NÃO ESPECIFICADOS NO SUBTÍTULO 2910

B

87082930

DE POLICARBONATO TRANSPARENTE

B

87082940

ARCO ANTI-TOMBAMENTO; MOLDURA DE SEGURANÇA

A

87082990

OUTROS

B

87083110

PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR

A

87083190

OUTROS

B

87083910

PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR

A

87083920

FREIOS PARA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DENTRO DOS LIMITES DO SUBTÍTULO 87.16.1000

B

87083930

FREIOS A DISCO, FREIOS A TAMBOR, SISTEMA ANTI-TRAVAMENTO (ABS)

B

87083990

OUTROS

B

87084010

PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR

A

87084020

QUE SEJAM ESPECIAIS PARA TRATORES, ISENTOS DE IMPOSTO

B

87084030

CAIXA COM PESO SUPERIOR A 1500 KG

A

87084090

OUTROS

B

87085010

PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR

A

87085020

QUE SEJAM ESPECIAIS PARA TRATORES, QUE SÃO ISENTOS DE IMPOSTO

B

87085090

OUTROS

B

87086010

PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR

A

87086020

QUE SEJAM ESPECIAIS PARA TRATORES, ISENTOS DE IMPOSTO

B

87086030

EIXO TRASEIRO CHAMADO DE “TERCEIRO EIXO”

B

87086090

OUTROS

B

87087010

PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR

A

87087020

QUE SEJAM ESPECIAIS PARA TRATORES, ISENTOS DE IMPOSTO

B

87087030

OPERAÇÃO-PLANA

A

87087090

OUTROS

B

87088010

PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR

A

87088090

OUTROS

B

87089110

PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR

A

87089120

QUE SEJAM ESPECIAIS PARA TRATORES, ISENTOS DE IMPOSTO

B

87089190

OUTROS

B

87089210

PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR

A

87089220

QUE SEJAM ESPECIAIS PARA TRATORES, ISENTOS DE IMPOSTO

B

87089290

OUTROS

B

87089310

PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR

A

87089320

QUE SEJAM ESPECIAIS PARA TRATORES, ISENTOS DE IMPOSTO

B

87089390

OUTROS

B

87089410

PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR

A

87089490

OUTROS

B

87089910

PARA TRATORES AGRÍCOLAS OU DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRA, DESDE QUE OS MESMOS SEJAM DIFERENTES EM ESTRUTURA OU PESO DE PELAS E ACESSÓRIOS SEMELHANTES DE OUTROS VEÍCULOS A MOTOR

A

87089920

QUE SEJAM ESPECIAIS PARA TRATORES, ISENTOS DE IMPOSTO, NÃO ESPECIFICADOS NO SUBTÍTULO 9910

B

87089930

AROS SOBRE OS QUAIS PNEUS NÃO INFLÁVEIS SÃO MONTADOS

B

87089940

QUEBRA-SOL, PROTEÇÃO DE JANELA OU CORTINA, TODOS PARA USO NO VEÍCULO

B

87089960

AIR BAG, ATIVADO AUTOMATICAMENTE EM COLISÃO PARA A PROTEÇÃO DO PASSAGEIRO, E PEÇAS DO MESMO (SISTEMA ABS). SISTEMA PARA FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO PARA UM MOTOR ENERGIZADO POR BENZENO E GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO

B

87089970

SISTEMA PARA FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO PARA UM MOTOR ENERGIZADO POR BENZENO E GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, QUE SERÁ LIBERADO DA SUPERVISÃO DE ALFÂNDEGA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2006

A

87089990

OUTROS

B

87091140

VEÍCULO COMERCIAL. VEÍCULO COMERCIAL

A

87091190

OUTROS

B

87091940

VEÍCULO COMERCIAL. VEÍCULO COMERCIAL

A

87091990

OUTROS

B

87099020

AROS NOS QUAIS SÃO MONTADOS PNEUS NÃO INFLÁVEIS

B

87099090

OUTROS

B

87100000

TANQUES E OUTROS VEÍCULOS BLINDADOS, MOTORIZADOS, SEJAM OU NÃO EQUIPADOS COM BOMBAS, E PEÇAS DE TAIS VEÍCULOS

A

87111000

COM MOTOR DE PISTÃO DE COMBUSTÃO INTERNA RECÍPROCA, COM UMA CAPACIDADE DE CILINDRO NÃO SUPERIOR A 50 CC. COM MOTOR DE PISTÃO DE COMBUSTÃO INTERNA RECÍPROCA, COM CAPACIDADE DE CILINDRO SUPERIOR A 50 CC MAS NÃO SUPERIOR

B

87112010

MOTONETAS E MOTONETAS DE TRÊS TODAS

B

87112030

TRICICLO PARA FRETE (TRICICLO DE ENTREGA) OU MOTOCICLETA PARA SUA FABRICAÇÃO

B

87112090

OUTROS

B

87113010

MOTONETAS E TRICICLOS

B

87113030

TRICICLO PARA FRETE (TRICICLO DE ENTREGA) OU UMA MOTOCICLETA PARA SUA FABRICAÇÃO

B

87113090

OUTROS

B

87114010

MOTONETAS E TRICICLOS

B

87114030

TRICICLO PARA FRETE (TRICICLO DE ENTREGA) OU UMA MOTOCICLETA PARA SUA FABRICAÇÃO

B

87114090

OUTROS

B

87115010

MOTONETAS E TRICICLOS

B

87115030

TRICICLO PARA FRETE (TRICICLO DE ENTREGA) OU UMA MOTOCICLETA PARA SUA FABRICAÇÃO

B

87115090

OUTROS

B

87119011

COM PESO NÃO SUPERIOR A 150 KG

B

87119019

OUTRO

B

87119020

OUTROS, MOTORIZADOS APENAS POR UM MOTOS ELÉTRICO

B

87119090

OUTROS

B

87120000

BICICLETAS E OUTRAS (INCLUINDO TRICICLOS DE ENTREGA), NÃO MOTORIZADAS

A

87131000

NÃO MECANICAMENTE PROPELIDAS

A

87139000

OUTRO

A

87141100

SELINS

B

87141920

CUBO DE RODA SEM PNEU, LONAS DE FREIO, DISCOS DE FREIO, TAMBOR DE FREIO E SISTEMA ABS

B

87141990

OUTROS

B

87142000

DE CARROS DE PESSOAS DEFICIENTES

A

87149100

CHASSI E GARFOS, E SUAS PEÇAS

A

87149200

AROS E RAIOS DE RODA

A

87149300

CUBOS DE RODA, EXCETO CUBOS DE FREIO DE CONTRAPEDAL E FREIOS  DE RODA, E RODAS DENTADAS PARA CORREIA

A

87149400

FREIOS, INCLUINDO CUBOS DE FREIO DE CONTRAPEDAL E FREIOS DE RODA, E SUAS PEÇAS

A

87149500

SELINS

A

87149600

PEDAIS E ENGRENAGENS, E SUAS PEÇAS

A

87149900

OUTRO

A

87150010

CARROS

B

87150090

PEÇAS

B

87161010

COM UMA LARGURA NÃO SUPERIOR A 2,5 M E DE UM COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 12 M

B

87161090

OUTROS

B

87162000

REBOQUES E SEMI-REBOQUES DE AUTO-CARGA E AUTO-DESCARGA PARA FINS AGRÍCOLAS

B

87163110

ESPECIALMENTE PARA COMBATE A INCÊNDIO E IMPORTADOS POR APROVAÇÃO DO DIRETOR E DO INSPETOR CHEFE DOS SERVIÇOS DE COMBATE A INCÊNDIO OU ALGUÉM AUTORIZADO POR ELE

A

87163190

OUTROS

B

87163910

ESPECIALMENTE PARA COMBATE A INCÊNDIO E IMPORTADOS POR APROVAÇÃO DO DIRETOR E DO INSPETOR CHEFE DOS SERVIÇOS DE COMBATE A INCÊNDIO OU ALGUÉM AUTORIZADO POR ELE

A

87163990

OUTROS

B

87164010

ESPECIALMENTE PARA COMBATE A INCÊNDIO E IMPORTADOS POR APROVAÇÃO DO DIRETOR E DO INSPETOR CHEFE DOS SERVIÇOS DE COMBATE A INCÊNDIO OU ALGUÉM AUTORIZADO POR ELE

A

87164090

OUTROS

B

87168010

ESPECIALMENTE PARA COMBATE A INCÊNDIO E IMPORTADOS POR APROVAÇÃO DO DIRETOR E DO INSPETOR CHEFE DOS SERVIÇOS DE COMBATE A INCÊNDIO OU ALGUÉM AUTORIZADO POR ELE

A

87168020

CARRINHOS DE MÃO DE UMA RODA

B

87168090

OUTROS

B

87169010

AROS NOS QUAIS PNEUS NÃO INFLÁVEIS SÃO MONTADOS

B

87169020

EIXOS, RODAS, NÃO DO SUBTÍTULO 9010, RAIOS E FREIOS

B

87169090

OUTROS

B

88011000

PLANADORES E PLANADORES SUSPENSOS

A

88019000

OUTRO

A

88021100

COM UM PESO DESCARREGADO NÃO SUPERIOR A 2.000 KG

A

88021200

COM UM PESO DESCARREGADO NÃO SUPERIOR A 2.000 KG

A

88022010

QUE SÃO SUJEITOS AO PARÁGRAFO 30(A)(12)(C) DA LEI DE IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO (5736)

A

88022090

OUTROS

A

88023010

QUE SÃO SUJEITOS AO PARÁGRAFO 30(A)(12)(C) DA LEI DE IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO (5736)

A

88023090

OUTROS

A

88024010

QUE SÃO SUJEITOS AO PARÁGRAFO 30(A)(12)(C) DA LEI DE IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO (5736)

A

88024090

OUTROS

A

88026000

NAVE ESPACIAL (INCLUINDO SATÉLITES) E VEÍCULOS DE LANÇAMENTO SUB-ORBITAL E NAVE ESPACIAL

A

88031000

PROPULSORES E ROTORES E SUAS PEÇAS

A

88032000

SOB CARROS E SUAS PEÇAS

A

88033000

OUTRAS PARTES DE AEROPLANOS OU HELICÓPTEROS

A

88039000

OUTRO

A

88040011

SINAL DE ABERTURA DE PÁRA-QUEDAS DE FOGUETE TWIST. SINAL DE ABERTURA DE PÁRA-QUEDAS “SHIP’S BRIDGE” A RESPEITO DO QUAL O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DO TRANSPORTE TENHA APROVADO QUE ELES DEVEM SER USADOS PARA RESGATE MARÍTIMO

A

88040019

OUTROS

A

88040090

OUTROS

A

88051000

ENGRENAGEM DE LANÇAMENTO DE AERONAVE E SUAS PEÇAS; FIXADOR DE CONVÉS OU PEÇAS DE ENGRENAGEM SEMELHANTES DA MESMA

A

88052100

SIMULADORES DE COMBATE AÉREO E SUAS PEÇAS

A

88052900

OUTRO

A

89011010

QUE SÃO SUJEITOS AO PARÁGRAFO 30(A)(12)(C) DA LEI DE IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO (5736)

A

89011090

OUTROS

A

89012000

TANQUES

A

89013000

NAVIOS  REFRIGERADOS, EXCETO AQUELES DO SUBTÍTULO 89.01.2000

A

89019010

QUE SÃO SUJEITOS AO PARÁGRAFO 30(A)(12)(C) DA LEI DE IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO (5736)

A

89019090

OUTROS

A

89020000

NAVIOS DE PESCA;  BARCOS FÁBRICA E OUTROS NAVIOS PARA PROCESSAMENTO E PRESERVAÇÃO DE PRODUTOS DE PESCA.

A

89031010

A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DO TRANSPORTE TENHA APROVADO QUE ELES SERÃO USADOS PARA RESGATE MARÍTIMO

A

89031090

OUTROS

A

89039110

DE BORRACHA OU PLÁSTICO, COM TAMANHO NÃO SUPERIOR A 7 M

A

89039190

OUTROS

A

89039210

DE BORRACHA OU PLÁSTICO, COM TAMANHO NÃO SUPERIOR A 7 M

A

89039290

OUTROS

A

89039910

DE BORRACHA OU PLÁSTICO, COM TAMANHO NÃO SUPERIOR A 7 M

A

89039990

OUTROS

A

89040000

REBOQUES E IMPULSIONADORES DE EMBARCAÇÃO

A

89051000

DRAGAS

A

89052000

PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU PRODUÇÃO FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS

A

89059000

OUTRO

A

89061000

NAVIOS DE GUERRA

A

89069011

A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DO TRANSPORTE TENHA APROVADO QUE ELES SERÃO USADOS PARA RESGATE MARÍTIMO

A

89069019

OUTROS

A

89069090

OUTRO

A

89071000

BALSAS INFLÁVEIS

A

89079000

OUTROS

A

89080000

NAVIOS E OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES PARA DEMOLIÇÃO

A

90011000

FIBRAS ÓPTICAS, FEIXES E CABOS DE FIBRA ÓPTICA

A

90012000

FOLHAS E PLACAS DE MATERIAL POLARIZANTE

A

90013000

LENTES DE CONTATO

A

90014000

LENTES DE VIDRO PARA ÓCULOS

A

90015000

LENTES PARA ÓCULOS DE OUTROS MATERIAIS

A

90019010

DO TIPO USADO EM VEÍCULOS

A

90019090

OUTROS

A

90021100

PARA CÂMERAS, PROJETORES OU AMPLIADORES OU REDUTORES FOTOGRÁFICOS

A

90021900

OUTROS

A

90022000

FILTROS

A

90029000

OUTROS

A

90031100

DE PLÁSTICO

A

90031900

DE OUTROS MATERIAIS

A

90039000

PEÇAS

A

90041000

ÓCULOS DE SOL

A

90049020

ÓCULOS INTENSIFICADORES DE LUZ PARA VISÃO NOTURNA

A

90049090

OUTROS

A

90051000

BINÓCULOS

A

90058010

TELESCÓPIOS SENSÍVEIS À LUZ INFRAVERMELHA, TELESCÓPIOS AMPLIFICADORES DE LUZ E INSTRUMENTOS ASTRONÔMICOS

A

90058090

OUTROS

A

90059010

ESPECIALMENTE PARA TELESCÓPIOS SENSÍVEIS À LUZ INFRAVERMELHA, TELESCÓPIOS AMPLIFICADORES DE LUZ E INSTRUMENTOS ASTRONÔMICOS

A

90059090

OUTROS

A

90061000

CÂMERAS DO TIPO USADO PARA PREPARAÇÃO DE CHAPAS OU CILINDROS DE IMPRESSÃO

A

90062000

CÂMERAS DO TIPO USADO PARA GRAVAR DOCUMENTOS EM MICROFILME, MICROFICHA OU OUTRAS MICROFORMAS. CÂMERAS ESPECIALMENTE PROJETADAS PARA USO SOB A ÁGUA, PARA PESQUISA AÉREA OU PARA EXAMES MÉDICOS OU CIRÚRGICOS

A

90063000

CÂMERAS ESPECIALMENTE PROJETADAS PARA USO SOB A ÁGUA, PARA PESQUISA AÉREA OU PARA EXAMES MÉDICOS OU CIRÚRGICOS DE ÓRGÃOS INTERNOS; CÂMERAS DE COMPARAÇÃO PARA FINS FORENSES OU CRIMINOLÓGICOS.

A

90064000

CÂMERAS DE IMPRESSÃO INSTANTÂNEA

A

90065100

COM UM VISOR ATRAVÉS DAS LENTES (REFLEXO DE LENTE ÚNICA (SLR)), PARA FILME DE ROLO COM LARGURA NÃO SUPERIOR A 35 MM

A

90065200

OUTROS, PARA FILME DE ROLO COM LARGURA INFERIOR A 35 MM

A

90065300

OUTROS, PARA FILME DE ROLO COM LARGURA DE 35 MM

A

90065900

OUTROS

A

90066100

LÂMPADA DE DESCARGA (“ELETRÔNICA”). LANTERNA

A

90066200

LÂMPADAS DE FLASH, CUBOS DE FLASH E SEMELHANTES

A

90066900

OUTROS

A

90069100

PARA CÂMERAS

A

90069910

TRIPÉS

A

90069990

OUTROS

A

90071110

UNICAMENTE OU PRINCIPALMENTE PARA USO MÉDICO

A

90071190

OUTROS

A

90071910

PARA FOTOGRAFIA AÉREA, DESDE QUE SEJAM PROJETADOS PARA MONTAGEM EM AERONAVE

A

90071920

UNICAMENTE OU PRINCIPALMENTE PARA USO MÉDICO

A

90071930

PARA FILME COM LARGURA DE 16 MM OU MAIS

A

90071990

OUTROS

A

90072010

PARA FILME COM LARGURA DE MENOS QUE 16 MM

A

90072090

OUTROS

A

90079100

PARA CÂMERAS

A

90079230

TRIPÉS

A

90079290

OUTROS

A

90081000

PROJETORES DE SLIDE

A

90082000

MICROFILME, MICROFICHA OU OUTROS LEITORES DE MICROFORMAS, SEJAM OU NÃO CAPAZES DE PRODUZIR CÓPIAS

A

90083000

OUTROS PROJETORES DE IMAGEM

A

90084000

AMPLIADORES E REDUTORES FOTOGRÁFICOS (EXCETO CINEMATOGRÁFICOS)

A

90089000

PEÇAS E ACESSÓRIOS

A

90091100

OPERANDO PELA REPRODUÇÃO DA IMAGEM ORIGINAL DIRETAMENTE NA CÓPIA (PROCESSO DIRETO). OPERANDO PELA REPRODUÇÃO DA IMAGEM ORIGINAL VIA UM MEIO INTERMEDIÁRIO NA CÓPIA (PROCESSO INDIRETO)

A

90091200

OPERANDO PELA REPRODUÇÃO DA IMAGEM ORIGINAL VIA UM MEIO INTERMEDIÁRIO NA CÓPIA (PROCESSO INDIRETO)

A

90092100

INCORPORANDO UM SISTEMA ÓPTICO

A

90092200

DO TIPO CONTATO

A

90093000

APARELHO DE TERMOCÓPIA

A

90099100

ALIMENTADORES AUTOMÁTICOS DE DOCUMENTO

A

90099200

ALIMENTADORES DE PAPEL

A

90099300

DISTRIBUIDORES

A

90099900

OUTROS

A

90101000

APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA REVELAÇÃO AUTOMÁTICA DE FILME FOTOGRÁFICO (INCLUINDO CINEMATOGRÁFICO) OU PAPEL EM ROLOS OU PARA EXPOR AUTOMATICAMENTE O FILME REVELADO A ROLOS DE PAPEL FOTOGRÁFICO

A

90104100

ESCRITA DIRETA EM APARELHO DE PASTILHA

A

90104200

ALINHADORES DE PASSO E REPETIÇÃO

A

90104900

OUTROS

A

90105000

OUTROS APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA FOTOGRAFIA (INCLUINDO LABORATÓRIOS CINEMATOGRÁFICOS; NEGATOSCÓPIOS

A

90106000

TELAS DE PROJEÇÃO

A

90109000

PEÇAS E ACESSÓRIOS

A

90111000

MICROSCÓPIOS ESTEREOSCÓPICOS

A

90112000

OUTROS MICROSCÓPIOS, PARA FOTOMICROGRAFIA, CINEFOTOMICROGRAFIA OU MICROPROJEÇÃO

A

90118000

OUTROS MICROSCÓPIOS

A

90119000

PEÇAS E ACESSÓRIOS

A

90121000

OUTROS MICROSCÓPIOS EXCETO MICROSCÓPIOS ÓPTICOS; APARELHOS DE DIFRAÇÃO

A

90129000

PEÇAS E ACESSÓRIOS

A

90131000

MIRAS TELESCÓPICAS PARA ENCAIXE NAS ARMAS; PERISCÓPIOS, TELESCÓPIOS PROJETADOS PARA FORMAR PARTES DE MÁQUINAS, ACESSÓRIOS, INSTRUMENTOS OU APARELHOS DESTE CAPÍTULO OU SEÇÃO XVI.

A

90132000

LASERS, EXCETO DIODOS DE LASER

A

90138010

VISUALIZADOR DE IMAGEM

A

90138020

BINÓCULOS E DISPOSITIVOS E INSTRUMENTOS SEMELHANTES PARA AMPLIAÇÃO, INCLUINDO AQUELES PARA VISUALIZAR UMA TELA DE TELEVISÃO DE QUALQUER MATERIAL; OLHO MÁGICO

A

90138090

OUTROS

A

90139000

PEÇAS E ACESSÓRIOS

A

90141000

BÚSSOLAS DE ORIENTAÇÃO

A

90142000

INSTRUMENTOS E ACESSÓRIOS PARA NAVEGAÇÃO AERONÁUTICA OU ESPACIAL (OUTRAS BÚSSOLAS BH)

A

90148000

OUTROS INSTRUMENTOS E ACESSÓRIOS

A

90149000

PEÇAS E ACESSÓRIOS

A

90151010

CUJAS OPERAÇÕES SÃO BASEADAS EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO

A

90151020

PARA FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA

A

90151090

OUTROS

A

90152010

CUJAS OPERAÇÕES SÃO BASEADAS EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO

A

90152090

OUTROS

A

90153010

CUJAS OPERAÇÕES SÃO BASEADAS EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO

A

90153090

OUTROS

A

90154010

CUJAS OPERAÇÕES SÃO BASEADAS EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO

A

90154090

OUTROS

A

90158010

PARA PESQUISA NO LEITO (FUNDO) DO MAR

A

90158020

PARA PESQUISA METEOROLÓGICA, HIDROLÓGICA E GEOFÍSICA

A

90158031

CUJAS OPERAÇÕES SÃO BASEADAS EM UM FENÔMENO ELÉTRICO

A

90158039

OUTROS

A

90158090

OUTROS

A

90159010

PARA INSTRUMENTOS CUJAS OPERAÇÕES SÃO BASEADAS EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO

A

90159090

OUTROS

A

90160010

BALANÇAS

A

90160090

PEÇAS

A

90171000

MESAS E MÁQUINAS DE DESENHO

A

90172010

QUE CONTENHAM SÍMBOLOS BRAILLE, ESPECIALMENTE PARA AS NECESSIDADES DE DEFICIENTES VISUAIS

A

90172020

PARA CÁLCULOS MATEMÁTICOS

A

90172090

OUTROS

A

90173010

CUJAS OPERAÇÕES SÃO BASEADAS EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO

A

90173091

QUE CONTENHAM SÍMBOLOS BRAILLE, ESPECIALMENTE PARA AS NECESSIDADES DE DEFICIENTES VISUAIS

A

90173092

PARA MATERIAIS TÊXTEIS

A

90173099

OUTROS

A

90178010

CUJAS OPERAÇÕES SÃO BASEADAS EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO

A

90178091

QUE CONTENHAM SÍMBOLOS BRAILLE, ESPECIALMENTE PARA AS NECESSIDADES DE DEFICIENTES VISUAIS

A

90178092

TRENAS DE METAL FLEXÍVEL, COM UMA EXTENSÃO NÃO SUPERIOR A 7 M E COM LARGURA NÃO SUPERIOR A 20 MM

A

90178094

OUTROS PARA MEDIÇÃO OU TESTE

A

90178099

OUTROS

A

90179000

PEÇAS E ACESSÓRIOS

A

90181100

ELETROCARDIÓGRAFOS

A

90181200

APARELHOS DE EXPLORAÇÃO ULTRASSÔNICA

A

90181300

APARELHOS DE IMAGENS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA

A

90181400

APARELHOS CINTILOGRÁFICOS

A

90181900

OUTROS

A

90182000

APARELHOS DE RAIOS ULTRAVIOLETA E INFRAVERMELHO

A

90183110

COM PISTÃO FEITO TOTALMENTE DE VIDRO

A

90183140

QUANDO O PESO DOS MATERIAIS PLÁSTICOS EXCEDER O PESO DE TODOS OUTROS MATERIAIS

A

90183190

OUTROS

A

90183200

AGULHAS DE METAL TUBULAR A AGULHAS PARA SUTURAS

A

90183911

A RESPEITO DAS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE TENHA CONFIRMADO QUE NÃO SÃO FABRICADAS EM ISRAEL E NÃO SUBSTITUEM AQUELAS FABRICADAS EM ISRAEL

A

90183919

OUTROS

A

90183990

OUTROS

A

90184100

MOTORES DE BROCA DENTÁRIOS, SEJAM OU NÃO COMBINADOS EM UMA BASE ÚNICA COM OUTRO EQUIPAMENTO DENTÁRIO

A

90184910

BROCAS, DISCOS, PONTAS DE BROCA E ESCOVAS ESPECIALMENTE PROJETADAS PARA O USO EM BROCAS DENTÁRIAS; INSTRUMENTOS PARA ENCHIMENTOS EM OURO E OUTROS; BANDEJAS COMPOSTAS DE IMPRESSÃO; FERRAMENTAS E INSTRUMENTOS DO TIPO USADO EM PRÓTESE DENTÁRIA

A

90184990

OUTROS

A

90185010

OFTALMOSCÓPIOS, A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE TENHA CONFIRMADO QUE NÃO SÃO FABRICADOS EM ISRAEL E NÃO SUBSTITUEM AQUELES FABRICADOS EM ISRAEL

A

90185020

OUTROS OFTALMOSCÓPIOS

A

90185090

OUTROS

A

90189010

ESPÁTULAS (MÉDICAS)

A

90189021

OFTALMOSCÓPIOS, A RESPEITO DAS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE TENHA CONFIRMADO QUE NÃO SÃO FABRICADAS EM ISRAEL E NÃO SUBSTITUEM AQUELES FABRICADAS EM ISRAEL

A

90189029

OUTROS

A

90189090

OUTROS

A

90191011

PARA PREVENIR ESCARAS, COMPOSTO DE COLCHA COM DOIS SISTEMAS DE TUBOS, QUE INFLAM E DESINFLAM EM UM DETERMINADO RITMO E PRESSÃO, E UM COMPRESSOR COM DISPOSITIVOS PARA AJUSTAR A PRESSÃO E RITMO DA INFLAÇÃO E EXAUSTÃO DOS TUBOS.

A

90191012

APARELHOS PARA MASSAGEM SUBAQUÁTICA

A

90191019

OUTROS

A

90191090

OUTROS

A

90192000

TERAPIA COM OZÔNIO, TERAPIA COM OXIGÊNIO, TERAPIA COM AEROSSOL, RESPIRAÇÃO ARTIFICIAL OU OUTRO APARELHO DE RESPIRAÇÃO TERAPÊUTICA. OUTROS ACESSÓRIOS PARA RESPIRAÇÃO E MÁSCARAS DE GÁS, EXCLUINDO MÁSCARAS DE PROTEÇÃO NÃO TENDO QUALQUER PEÇA MECÂNICA

A

90200010

DISPOSITIVOS PARA RESPIRAÇÃO SUBAQUÁTICA (AQUALUNGS)

A

90200021

ACESSÓRIOS

A

90200029

PEÇAS

A

90200090

OUTROS

A

90211000

ACESSÓRIOS ORTOPÉDICOS OU DE FRATURA

A

90212100

DENTE ARTIFICIAL

A

90212900

OUTRO

A

90213100

JUNTAS ARTIFICIAIS

A

90213900

OUTRO

A

90214000

APARELHOS AUDITIVOS, EXCLUINDO PEÇAS E ACESSÓRIOS

A

90215000

MARCA-PASSOS PARA ESTIMULAÇÃO DOS MÚSCULOS CARDÍACOS, EXCLUINDO PEÇAS E ACESSÓRIOS

A

90219010

PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA APARELHOS AUDITIVOS PARA PESSOAS SURDAS OU MARCA-PASSOS PARA ESTIMULAÇÃO DOS MÚSCULOS CARDÍACOS

A

90219090

OUTROS

A

90221200

APARELHO DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA

A

90221300

OUTRO, PARA USOS DENTÁRIOS

A

90221400

OUTRO, PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS OU VETERINÁRIOS

A

90221900

PARA OUTROS USOS

A

90222100

PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS OU VETERINÁRIOS

A

90222900

PARA OUTROS USOS

A

90223000

TUBOS DE RAIOS-X

A

90229000

OUTROS, INCLUINDO PEÇAS E ACESSÓRIOS

A

90230000

INSTRUMENTOS, APARELHOS E MODELOS, DESIGNADOS PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO (POR EXEMPLO, EM EDUCAÇÃO OU MOSTRAS), INADEQUADOS PARA OUTROS USOS

A

90241010

CUJA OPERAÇÃO É BASEADA EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO

A

90241090

OUTROS

A

90248010

CUJA OPERAÇÃO É BASEADA EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO

A

90248090

OUTROS

A

90249010

PARA INSTRUMENTOS CUJA OPERAÇÃO É BASEADA EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO

A

90249090

OUTROS

A

90251110

TERMÔMETROS MÉDICOS ESPECIALMENTE PARA DEFICIENTES VISUAIS

A

90251120

OUTROS TERMÔMETROS CLÍNICOS

A

90251190

OUTROS

A

90251920

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

90251990

OUTROS

A

90258020

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

90258090

OUTROS

A

90259000

PEÇAS E ACESSÓRIOS

A

90261020

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

90261090

OUTROS

A

90262020

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

90262090

OUTROS

A

90268020

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

90268090

OUTROS

A

90269020

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

90269090

OUTROS

A

90271000

APARELHO DE ANÁLISE DE GÁS OU FUMAÇA

A

90272000

INSTRUMENTOS PARA CROMATOGRAFIA E ELETROFORESE

A

90273010

CUJA OPERAÇÃO É BASEADA EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO

A

90273090

OUTROS

A

90274011

PARA FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA

A

90274019

OUTROS

A

90274091

PARA FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA

A

90274099

OUTROS

A

90275011

FOTO-FLUORÔMETRO; INSTRUMENTOS PARA MEDIÇÃO AUTOMÁTICA, TESTE OU ANÁLISE DE FLUIDOS DO CORPO HUMANO.

A

90275012

SENSITÔMETROS E DENSITÔMETROS

A

90275013

MEDIDORES DE LUZ PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

A

90275019

OUTROS

A

90275091

REFRATÔMETROS PARA USO MANUAL OU IMERSÃO

A

90275099

OUTROS

A

90278010

ANALISADORES DE SANGUE A GÁS

A

90278020

INSTRUMENTOS PARA MEDIÇÃO AUTOMÁTICA, TESTE OU ANÁLISE DE FLUIDOS DO CORPO HUMANO

A

90278030

SENSITÔMETROS E DENSITÔMETROS

A

90278040

MEDIDORES DE PH

A

90278090

OUTRO

A

90279010

MICRÓTOMOS

A

90279090

OUTROS

A

90281000

MEDIDORES DE GÁS

A

90282010

PARA ÁGUA

A

90282090

OUTROS

A

90283000

MEDIDORES DE ELETRICIDADE

A

90289011

PLACAS DIGITAIS PARA MEDIDORES DE ÁGUA E PEÇAS DE MEDIDORES DE ÁGUA FEITAS DE EBONITE

A

90289012

ÁGATAS CÔNCAVAS PARA MEDIDORES DE ÁGUA

A

90289019

OUTROS

A

90289020

PARA MEDIDORES DE ELETRICIDADE

A

90289090

OUTROS

A

90291010

TAXÍMETROS COM REGISTRO ACUMULADO DE ATIVIDADES QUE NÃO PODE SER APAGADO

A

90291020

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

90291091

CONTADORES DE ROTAÇÃO, CONTADORES DE PRODUÇÃO E SEMELHANTES, INCLUINDO AQUELES INDICANDO AS HORAS DE TRABALHO DE MÁQUINAS, MOTORES, ETC.

A

90291099

OUTROS

A

90292011

REGISTRANDO A VELOCIDADE DA VIAGEM

A

90292019

OUTROS

A

90292090

OUTROS

A

90299010

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS E EXCLUINDO AQUELES ESPECIALMENTE PARA INSTRUMENTOS QUE REGISTRAM A VELOCIDADE DA VIAGEM

A

90299090

OUTROS

A

90301000

INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIÇÃO OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES IÔNICAS

A

90302000

OSCILOSCÓPIOS DE RAIOS CATÓDICOS E OSCILÓGRAFOS DE RAIOS CATÓDICOS

A

90303100

MULTÍMETROS

A

90303910

PROJETADOS PARA MEDIÇÃO REMOTA, CUJA OPERAÇÃO É BASEADA EM SINAIS TRANSFERIDOS EM LINHAS DA GRADE NACIONAL PARA SUPRIMENTO DE ELETRICIDADE

A

90303920

INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E PAINÉIS DE INSTRUMENTOS QUE FORAM PROJETADOS PARA SALAS DE CONTROLE DE ESTAÇÕES DE ENERGIA NACIONAIS OU MUNICIPAIS

A

90303930

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

90303940

OUTROS, DO TIPO USADO EM VEÍCULOS MOTORIZADOS

A

90303990

OUTROS

A

90304000

OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS, ESPECIALMENTE DESIGNADOS PARA TELECOMUNICAÇÕES (POR EXEMPLO, MEDIDORES DE CONVERSA CRUZADA, INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO DE GANHO, MEDIDORES DO FATOR DE DISTORÇÃO, PSOFÔMETROS)

A

90308200

PARA MEDIÇÃO OU VERIFICAÇÃO DE PASTILHAS DE SEMICONDUTOR OU DISPOSITIVOS

A

90308310

PROJETADOS PARA MEDIÇÃO REMOTA, CUJA OPERAÇÃO É BASEADA EM SINAIS TRANSFERIDOS EM LINHAS DA GRADE NACIONAL PARA SUPRIMENTO DE ENERGIA

A

90308320

INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E PAINÉIS DE INSTRUMENTOS QUE FORAM PROJETADOS PARA SALAS DE CONTROLE DE ESTAÇÕES DE ENERGIA NACIONAIS OU MUNICIPAIS.

A

90308390

OUTROS

A

90308910

PROJETADOS PARA MEDIÇÃO REMOTA, CUJA OPERAÇÃO É BASEADA EM SINAIS TRANSFERIDOS EM LINHAS DA GRADE NACIONAL PARA SUPRIMENTO DE ENERGIA

A

90308920

INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO E PAINÉIS DE INSTRUMENTOS QUE FORAM PROJETADOS PARA SALAS DE CONTROLE DE ESTAÇÕES DE ENERGIA NACIONAIS OU MUNICIPAIS.

A

90308990

OUTROS

A

90309010

PARA INSTRUMENTOS E FERRAMENTAS DO SUBTÍTULO 1000

A

90309020

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

90309090

OUTROS

A

90311010

CUJA OPERAÇÃO É BASEADA EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO

A

90311090

OUTROS

A

90312010

CUJA OPERAÇÃO É BASEADA EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO

A

90312090

OUTROS

A

90313000

PROJETORES DE PERFIL

A

90314100

PARA INSPEÇÃO DE PASTILHAS OU DISPOSITIVOS DE SEMICONDUTOR OU PARA INSPEÇÃO DE FOTO-MÁSCARAS OU RETÍCULOS USADOS NA FABRICAÇÃO DE DISPOSITIVOS SEMICONDUTORES

A

90314900

OUTROS

A

90318010

PARA MEDIÇÃO OU PARA VERIFICAÇÃO DE MATERIAIS TÊXTEIS

A

90318020

OUTROS, CUJA OPERAÇÃO É BASEADA EM UM FENÔMENO ELÉTRICO VARIÁVEL DE ACORDO COM O OBJETO INSPECIONADO

A

90318090

OUTROS

A

90319000

PEÇAS E ACESSÓRIOS

A

90321011

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

90321019

OUTROS

A

90321021

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

90321029

OUTROS

A

90321091

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

90321099

OUTROS

A

90322011

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

90322019

OUTROS

A

90322091

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

90322099

OUTROS

A

90328111

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

90328119

OUTROS

A

90328121

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

90328129

OUTROS

A

90328191

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

90328199

OUTROS

A

90328911

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

90328912

OUTROS

A

90328913

REGULADORES AUTOMÁTICOS DE VELOCIDADE PARA MOTORES ELÉTRICOS TRIFÁSICOS, QUE OPERAM POR MEIO DE CONTROLE DA FREQÜÊNCIA OU DA VOLTAGEM

A

90328915

ESPECIALMENTE PARA MÁQUINAS DE CONDICIONAMENTO DE AR

A

90328919

OUTROS

A

90328921

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

90328929

OUTROS

A

90328931

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

90328939

OUTROS

A

90328991

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

90328999

OUTROS

A

90329011

FOLES FEITOS DE LATÃO DO TIPO USADO PARA A FABRICAÇÃO DE TERMOSTATOS

A

90329012

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

90329019

OUTROS

A

90329020

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

90329090

OUTROS

A

90330010

GABINETES, CAIXAS, GAVETAS, ESTANTES, CHASSIS E SEMELHANTES, FEITOS DE METAL, PROJETADOS PARA ALOJAMENTO DE MÁQUINAS OU INSTRUMENTOS NOS MESMOS, DESDE QUE ELES NÃO CONTENHAM PEÇAS ELÉTRICAS OU ELETRÔNICAS DO TIPO USADO EM VEÍCULO MOTORIZADO

A

90330020

DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS, EXCETO TRATORES ISENTOS DE IMPOSTOS, EMPILHADEIRAS OU VEÍCULOS QUE SE MOVAM SOBRE TRILHOS

A

90330090

OUTROS

A

91011110

ESPECIALMENTE FEITO PARA DEFICIENTES VISUAIS

A

91011120

OUTROS, NÃO MONTADOS, DESDE QUE SUA MONTAGEM VENHA A SER FEITA SOB SUPERVISÃO DA ALFÂNDEGA, EM UMA FÁBRICA APROVADA PELO DIRETOR PARA OS FINS DESTE TÍTULO E A LISTA DOS PRODUTOS A SEREM IMPORTADOS TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR (CONDICIONAL)

A

91011190

OUTROS

A

91011220

OUTROS, NÃO MONTADOS, DESDE QUE SUA MONTAGEM VENHA A SER FEITA SOB SUPERVISÃO DA ALFÂNDEGA, EM UMA FÁBRICA APROVADA PELO DIRETOR PARA OS FINS DESTE TÍTULO E A LISTA DOS PRODUTOS A SEREM IMPORTADOS TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR (CONDICIONAL)

A

91011290

OUTROS

A

91011910

ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS

A

91011920

OUTROS, NÃO MONTADOS, DESDE QUE SUA MONTAGEM VENHA A SER FEITA SOB SUPERVISÃO DA ALFÂNDEGA, EM UMA FÁBRICA APROVADA PELO DIRETOR PARA OS FINS DESTE TÍTULO E A LISTA DOS PRODUTOS A SEREM IMPORTADOS TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR (CONDICIONAL)

A

91011990

OUTROS

A

91012110

ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS

A

91012120

OUTROS, NÃO MONTADOS, DESDE QUE SUA MONTAGEM VENHA A SER FEITA SOB SUPERVISÃO DA ALFÂNDEGA, EM UMA FÁBRICA APROVADA PELO DIRETOR PARA OS FINS DESTE TÍTULO E A LISTA DOS PRODUTOS A SEREM IMPORTADOS TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR (CONDICIONAL)

A

91012190

OUTROS

A

91012910

ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS

A

91012920

OUTROS, NÃO MONTADOS, DESDE QUE SUA MONTAGEM VENHA A SER FEITA SOB SUPERVISÃO DA ALFÂNDEGA, EM UMA FÁBRICA APROVADA PELO DIRETOR PARA OS FINS DESTE TÍTULO E A LISTA DOS PRODUTOS A SEREM IMPORTADOS TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR (CONDICIONAL)

A

91012990

OUTROS

A

91019110

ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS

A

91019190

OUTROS

A

91019910

ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS

A

91019990

OUTROS

A

91021110

ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS

A

91021120

OUTROS, NÃO MONTADOS, DESDE QUE SUA MONTAGEM VENHA A SER FEITA SOB SUPERVISÃO DA ALFÂNDEGA, EM UMA FÁBRICA APROVADA PELO DIRETOR PARA OS FINS DESTE TÍTULO E A LISTA DOS PRODUTOS A SEREM IMPORTADOS TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR (CONDICIONAL)

A

91021190

OUTROS

A

91021220

OUTROS, NÃO MONTADOS, DESDE QUE SUA MONTAGEM VENHA A SER FEITA SOB SUPERVISÃO DA ALFÂNDEGA, EM UMA FÁBRICA APROVADA PELO DIRETOR PARA OS FINS DESTE TÍTULO E A LISTA DOS PRODUTOS A SEREM IMPORTADOS TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR (CONDICIONAL)

A

91021290

OUTROS

A

91021910

ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS

A

91021920

OUTROS, NÃO MONTADOS, DESDE QUE SUA MONTAGEM VENHA A SER FEITA SOB SUPERVISÃO DA ALFÂNDEGA, EM UMA FÁBRICA APROVADA PELO DIRETOR PARA OS FINS DESTE TÍTULO E A LISTA DOS PRODUTOS A SEREM IMPORTADOS TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR (CONDICIONAL)

A

91021990

OUTROS

A

91022110

ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS

A

91022120

OUTROS, NÃO MONTADOS, DESDE QUE SUA MONTAGEM VENHA A SER FEITA SOB SUPERVISÃO DA ALFÂNDEGA, EM UMA FÁBRICA APROVADA PELO DIRETOR PARA OS FINS DESTE TÍTULO E A LISTA DOS PRODUTOS A SEREM IMPORTADOS TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR (CONDICIONAL)

A

91022190

OUTROS

A

91022910

ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS

A

91022920

OUTROS, NÃO MONTADOS, DESDE QUE SUA MONTAGEM VENHA A SER FEITA SOB SUPERVISÃO DA ALFÂNDEGA, EM UMA FÁBRICA APROVADA PELO DIRETOR PARA OS FINS DESTE TÍTULO E A LISTA DOS PRODUTOS A SEREM IMPORTADOS TENHA SIDO APROVADA PELO DIRETOR (CONDICIONAL)

A

91022990

OUTROS

A

91029110

ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS

A

91029190

OUTROS

A

91029910

ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS

A

91029990

OUTROS

A

91031000

OPERADOS ELETRICAMENTE

A

91039000

OUTROS

A

91040000

RELÓGIOS DE PAINEL DE INSTRUMENTO E RELÓGIOS DE UM TIPO SEMELHANTE PARA VEÍCULOS, AERONAVE, NAVE ESPACIAL OU NAVIOS.

A

91051110

ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS

A

91051120

REGULADOS POR UM PÊNDULO

A

91051190

OUTROS

A

91051910

ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS

A

91051920

OPERADOS POR PESO OU REGULADOS POR UM PÊNDULO OU AMBOS

A

91051990

OUTROS

A

91052110

REGULADOS POR UM PÊNDULO

A

91052190

OUTROS

A

91052910

OPERADOS POR PESO OU REGULADOS POR UM PÊNDULO OU AMBOS

A

91052990

OUTROS

A

91059110

ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS

A

91059120

REGULADOS POR UM PÊNDULO

A

91059190

OUTROS

A

91059910

ESPECIALMENTE FEITOS PARA DEFICIENTES VISUAIS

A

91059920

OPERADOS POR PESO OU REGULADOS POR UM PÊNDULO OU AMBOS

A

91059990

OUTROS

A

91061000

REGISTRADORES DE TEMPO; RELÓGIOS DE PONTO

A

91062000

PARQUÍMETROS

A

91069011

DO TIPO ESPECIALMENTE USADO PARA INSTALAÇÃO EM INSTRUMENTOS

A

91069019

OUTROS

A

91069091

PARA CONTAGEM DAS HORAS DE TRABALHO DE UMA MÁQUINA; FEITOS ESPECIALMENTE PARA INSTALAÇÃO EM INSTRUMENTOS

A

91069099

OUTROS

A

91070000

RELÓGIOS DE PONTO COM RELÓGIO OU MOVIMENTO DE RELÓGIO OU COM MOTOR SÍNCRONO

A

91081110

QUANDO NENHUMA DAS DIMENSÕES DO MECANISMO, EXCLUINDO SUA CIRCUNFERÊNCIA, EXCEDER 3 CM

A

91081190

OUTROS

A

91081210

QUANDO NENHUMA DAS DIMENSÕES DO MECANISMO, EXCLUINDO SUA CIRCUNFERÊNCIA, EXCEDER 3 CM

A

91081290

OUTROS

A

91081910

QUANDO NENHUMA DAS DIMENSÕES DO MECANISMO, EXCLUINDO SUA CIRCUNFERÊNCIA, EXCEDER 3 CM

A

91081990

OUTROS

A

91082010

QUANDO NENHUMA DAS DIMENSÕES DO MECANISMO, EXCLUINDO SUA CIRCUNFERÊNCIA, EXCEDER 3 CM

A

91082090

OUTROS

A

91089090

OUTROS

A

91091110

PARA RELÓGIOS REGULADOS POR PÊNDULO

A

91091190

OUTROS

A

91091910

PARA RELÓGIOS REGULADOS POR PÊNDULO

A

91091920

CUJO PESO EXCEDE 500 G, INCORPORANDO UM MOTOR SÍNCRONO, DESDE QUE SEJAM DO TIPO USADO COMO PARTES DOS RELÓGIOS DE PONTO; PARA RELÓGIOS SECUNDÁRIOS OPERADOS POR RELÓGIOS PRINCIPAIS

A

91091990

OUTROS

A

91099010

PARA RELÓGIOS OPERADOS POR PESOS OU REGULADOS POR UM PÊNDULO OU AMBOS

A

91099090

OUTROS

A

91101100

MOVIMENTOS COMPLETOS, NÃO MONTADOS OU PARCIALMENTE MONTADOS (CONJUNTOS DE MOVIMENTOS)

A

91101200

MOVIMENTOS INCOMPLETOS, MONTADOS

A

91101900

MOVIMENTOS IRREGULARES

A

91109000

OUTROS

A

91111000

CAIXAS DE METAL PRECIOSO OU METAL REVESTIDO COM METAL PRECIOSO

A

91112010

ESPECIALMENTE PARA RELÓGIOS FEITOS ESPECIALMENTE PARA DEFICIENTES VISUAIS

A

91112090

OUTROS

A

91118010

ESPECIALMENTE PARA RELÓGIOS FEITOS ESPECIALMENTE PARA DEFICIENTES VISUAIS

A

91118090

OUTROS

A

91119010

ESPECIALMENTE PARA RELÓGIOS FEITOS ESPECIALMENTE PARA DEFICIENTES VISUAIS

A

91119090

OUTROS

A

91122010

PARA RELÓGIOS DO SUBTÍTULO 91.05

A

91122090

OUTROS

A

91129010

PARA RELÓGIOS DO SUBTÍTULO 91.05

A

91129090

OUTROS

A

91131000

DE METAL PRECIOSO OU METAL REVESTIDO COM METAL

A

91132000

DE METAL BASE, SEJA OU NÃO CHAPEADO EM OURO OU PRATA

A

91139000

OUTRO

A

91141000

MOLAS, INCLUINDO MOLAS CABELO

A

91142000

JÓIAS

A

91143000

DISCADORES

A

91144000

PLACAS E PONTES

A

91149000

OUTROS

A

92011000

PIANOS RETOS

A

92012000

PIANOS DE CAUDA

A

92019000

OUTROS

A

92021000

TOCADOS COM UM ARCO

A

92029000

OUTROS

A

92030000

ÓRGÃOS DE TUBO COM TECLADO; HARMÔNICAS E INSTRUMENTOS DE TECLADO SEMELHANTES COM MOLDURAS SEM METAL

A

92041000

ACORDEÕES E INSTRUMENTOS SEMELHANTES

A

92042000

ÓRGÃOS DE BOCA

A

92051000

INSTRUMENTOS DE SOPRO

A

92059000

OUTROS

A

92060000

INSTRUMENTOS MUSICAIS DE PERCUSSÃO (POR EXEMPLO, TAMBORES, XILOFONES, CÍMBALOS, CASTANHOLAS, MARACAS). INSTRUMENTOS MUSICAIS CUJO SOM É PRODUZIDO, OU DEVE SER ELETRICAMENTE AMPLIFICADO (POR EXEMPLO, ÓRGÃOS)

A

92071000

INSTRUMENTOS DE TECLADO, EXCETO ACORDEÕES

A

92079000

OUTROS

A

92081000

CAIXAS MUSICAIS

A

92089000

OUTRO

A

92091000

METRÔNOMOS, FORQUILHAS DE SINTONIA E TUBOS DE PASSAGEM

A

92092000

MECANISMOS PARA CAIXAS MUSICAIS

A

92093000

CORDAS PARA INSTRUMENTO MUSICAL

A

92099100

PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA PIANOS

A

92099200

PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA OS INSTRUMENTOS MUSICAIS DO TÍTULO 92.02

A

92099300

PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA OS INSTRUMENTOS MUSICAIS DO TÍTULO 92.03

A

92099400

PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA OS INSTRUMENTOS MUSICAIS DO TÍTULO 92.07

A

92099900

OUTRO

A

93011100

AUTO PROPELIDO

A

93011900

OUTRO

A

93012000

LANÇADORES DE FOGUETE; LANÇA-CHAMAS; LANÇA-GRANADAS; TUBOS DE TORPEDO E PROJETORES SIMILARES

A

93019000

OUTRO

A

93020000

REVÓLVERES E PISTOLAS, EXCETO AQUELES DO TÍTULO 93.03 OU 93.04

A

93031000

BOCAL DE CARREGAMENTO DE ARMAS DE FOGO

A

93032010

COM CALIBRE NÃO SUPERIOR A 5,6 MM (0,22”)

A

93032090

OUTROS

A

93033010

COM CALIBRE NÃO SUPERIOR A 5,6 MM (0,22”)

A

93033090

OUTROS

A

93039000

OUTRO

A

93040000

OUTRAS ARMAS (POR EXEMPLO,  MOLA, REVÓLVERES E PISTOLAS A AR OU GÁS, CASSETETES) EXCLUINDO AQUELAS DO TÍTULO 93.07.

A

93051000

DE REVÓLVERES OU PISTOLAS

A

93052100

TAMBOR DE BALAS

A

93052900

OUTRO

A

93059100

DE ARMAS MILITARES DO TÍTULO 93.01

A

93059900

OUTRO

A

93061000

CARTUCHOS PARA FERRAMENTAS DE REBITAMENTO OU SEMELHANTES OU PARA “CAPTIVE BOLT HUMANE KILLE” E SUAS PEÇAS

A

93062100

CARTUCHOS

A

93062900

OUTRO

A

93063000

OUTROS CARTUCHOS E SUAS PEÇAS

A

93069010

BALAS

A

93069090

OUTROS

A

93070000

ESPADAS, CUTELOS, BAIONETAS, LANÇAS E ARMAS SIMILARES E SUAS PEÇAS,  E SUAS BAINHAS  E ESTOJOS (EXCETO AQUELES DO TÍTULO 94.02), SEJAM OU NÃO CONVERSÍVEIS EM CAMAS, E SUAS PEÇAS

A

94011000

ASSENTOS DO TIPO USADO PARA AERONAVE

A

94012000

ASSENTOS DO TIPO USADO PARA VEÍCULOS MOTORIZADOS

A

94013010

FEITOS TOTALMENTE OU PRINCIPALMENTE DE PLÁSTICO

A

94013090

OUTROS

A

94014010

FEITOS TOTALMENTE OU PRINCIPALMENTE DE PLÁSTICO

A

94014090

OUTROS

A

94015000

ASSENTOS DE CANA, VIME, BAMBU OU MATERIAIS SEMELHANTES

A

94016110

CADEIRA OU ASSENTO PARA UM RECIPIENTE NOTURNO

A

94016120

ASSENTO DE BEBÊ ESPECIALMENTE FEITO PARA INSTALAÇÃO OU MONTAGEM EM UM ASSENTO DE CARRO

A

94016190

OUTROS

A

94016910

CADEIRA OU ASSENTO PARA UM RECIPIENTE NOTURNO

A

94016990

OUTROS

A

94017110

ASSENTO DE BEBÊ ESPECIALMENTE FEITO PARA INSTALAÇÃO OU MONTAGEM EM UM ASSENTO DE CARRO

A

94017120

CADEIRA OU ASSENTO PARA UM RECIPIENTE NOTURNO

A

94017190

OUTROS

A

94017910

CADEIRA OU ASSENTO PARA UM RECIPIENTE NOTURNO

A

94017990

OUTROS

A

94018010

ASSENTO DE BEBÊ ESPECIALMENTE FEITO PARA INSTALAÇÃO OU MONTAGEM EM UM ASSENTO DE CARRO

A

94018020

CADEIRA OU ASSENTO PARA UM RECIPIENTE NOTURNO

A

94018030

FEITO TOTALMENTE OU PRINCIPALMENTE DE PLÁSTICO

A

94018090

OUTROS

A

94019010

FEITO TOTALMENTE OU PRINCIPALMENTE DE PLÁSTICO

A

94019020

PEÇAS DE MADEIRA FABRICADAS POR MOLDAGEM A PRESSÃO

A

94019030

APOIADORES DE CABEÇA ESPECIALMENTE FEITOS PARA VEÍCULOS MOTORIZADOS

A

94019040

DE PLÁSTICO

A

94019090

OUTROS

A

94021010

CADEIRAS DE DENTISTA, CADEIRAS MÉDICAS OU CIRÚRGICAS SEMELHANTES

A

94021090

OUTROS

A

94029010

TIRANTES

A

94029020

MÓVEIS MÉDICOS, DENTÁRIOS, CIRÚRGICOS OU VETERINÁRIOS

A

94029090

OUTROS

A

94031000

MÓVEIS DE METAL DO TIPO USADO EM ESCRITÓRIOS

A

94032011

TORNEIRA OU PIA

A

94032019

MÓVEL SEM A TORNEIRA OU PIA

A

94032090

OUTROS

A

94033000

MÓVEL DE MADEIRA DO TIPO USADO EM ESCRITÓRIOS

A

94034011

IMPORTADO SEM TORNEIRA OU PIA

A

94034019

MÓVEL SEM A TORNEIRA OU A PIA

A

94034090

OUTROS

A

94035000

MÓVEIS DE MADEIRA DO TIPO USADO NO QUARTO DE DORMIR

A

94036011

IMPORTADOR SEM A TORNEIRA OU A PIA

A

94036019

O MÓVEL EM A TORNEIRA OU A PIA

A

94036090

OUTROS

A

94037011

IMPORTADO COM UMA TORNEIRA OU UMA PIA

A

94037019

O MÓVEL SEM A TORNEIRA OU A PIA

A

94037090

OUTROS

A

94038011

IMPORTADOS COM UMA TORNEIRA OU UMA PIA

A

94038019

O MÓVEL SEM A TORNEIRA OU A PIA

A

94038090

OUTROS

A

94039000

PEÇAS

A

94041000

SUPORTES DE MANTAS

A

94042110

ESPUMA DE BORRACHA

A

94042190

OUTROS

A

94042900

DE OUTROS MATERIAIS

A

94043000

SACOS DE DORMIR

A

94049011

AQUECIDOS ELETRICAMENTE

A

94049012

ALMOFADA QUE PODE SER ANEXADA AO ASSENTO DE UM VEÍCULO MOTORIZADO USADA ESPECIALMENTE PARA ELEVAR CRIANÇAS

A

94049019

OUTROS

A

94049021

TRAVESSEIRO FEITO DE ESPUMA DE PLÁSTICO, ENCHIDO COM UM MATERIAL LÍQUIDO OU COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, REVESTIDO DE SILICONE DO TIPO USADO PRINCIPALMENTE PARE PREVENIR E TRATAR “ÚLCERAS DO DECÚBITO”.

A

94049029

OUTROS

A

94049090

OUTROS

A

94051011

DO TIPO USADO EM SALAS DE OPERAÇÃO

A

94051019

OUTROS

A

94051021

IMPORTADOS COM A BATERIA

A

94051029

OUTROS

A

94051031

LÂMPADAS

A

94051032

LÂMPADAS

A

94051090

OUTROS

A

94052021

LÂMPADAS

A

94052029

LÂMPADAS

A

94052031

DO TIPO USADO EM SALAS DE OPERAÇÃO

A

94052039

OUTROS

A

94052090

OUTROS

A

94053000

CONJUNTOS DE ILUMINAÇÃO DO TIPO USADO PARA ÁRVORES DE NATAL

A

94054010

BALIZAS NÃO PISCANTES PARA CAMPOS AÉREOS

A

94054021

DO TIPO USADO EM SALAS DE OPERAÇÃO

A

94054029

OUTROS

A

94054041

LÂMPADAS

A

94054049

LÂMPADAS

A

94054090

OUTROS

A

94055020

LANTERNAS PARA MINEIROS E ESCAVADORES; LÂMPADAS DE QUEROSENE PISCANTES PARA TRÁFEGO EM RODOVIAS, IMPORTADAS COM A APROVAÇÃO DO CONTROLADOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

A

94055090

OUTROS

A

94056071

QUADROS DE AVISO

A

94056072

ESPECIAL PARA VEÍCULOS MOTORIZADOS

A

94056079

OUTROS

A

94056090

OUTROS

A

94059100

DE VIDRO

A

94059200

DE PLÁSTICO

A

94059900

OUTROS

A

94060000

EDIFÍCIOS PRÉ-FABRICADOS

A

95010010

BICICLETAS CONSTRUÍDAS NA FORMA DE BICICLETAS NORMAIS E EQUIPADAS COM ROLIMÃS

A

95010090

OUTROS

A

95021000

BONECAS, VESTIDAS OU NÃO

A

95029100

ORNAMENTOS E SEUS ACESSÓRIOS, CALÇADOS E CHAPÉU

A

95029900

OUTROS

A

95031000

TRENS ELÉTRICOS, INCLUINDO PISTAS, SINAIS E OUTROS ACESSÓRIOS DOS MESMOS

A

95032000

KITS DE MONTAGEM DE MODELO DE TAMANHO REDUZIDO (“ESCALA”), TRABALHANDO OU NÃO MODELOS, EXCLUINDO AQUELES DO SUBTÍTULO 95.03.10

A

95033000

OUTROS JOGOS DE CONSTRUÇÃO E BRINQUEDOS CONSTRUTIVOS

A

95034100

ESTOFADO

A

95034900

OUTROS

A

95035000

INSTRUMENTOS E APARELHOS MUSICAIS DE BRINQUEDO

A

95036000

QUEBRA-CABEÇAS

A

95037000

OUTROS BRINQUEDOS, COLOCADOS EM JOGOS OU FORA

A

95038011

MINIATURA DE MOTORES A PISTÃO DE COMBUSTÃO INTERNA, SEU PESO NÃO EXCEDENDO 750 G; PROPULSORES.

A

95038019

OUTROS

A

95038090

OUTROS

A

95039010

BOLSAS E MOCHILAS

A

95039090

OUTROS

A

95041000

VÍDEO GAMES DO TIPO USADO COM UM RECEPTOR DE TELEVISÃO

A

95042000

ARTIGOS E ACESSÓRIOS PARA BILHAR

A

95043000

OUTROS JOGOS OPERADOS POR MOEDAS, NOTAS (MOEDA DE PAPEL), FICHAS OU OUTROS ARTIGOS SEMELHANTES, EXCETO EQUIPAMENTOS PARA BOLICHE

A

95044000

CARTÕES DE JOGOS

A

95049000

OUTROS

A

95051000

ARTIGOS PARA FESTAS NATALINAS

A

95059000

OUTROS

A

95061100

ESQUIS

A

95061200

PRENDEDORES DE ESQUI (LIGAÇÕES DE ESQUI)

A

95061900

OUTROS

A

95062100

PRANCHAS

A

95062900

OUTROS

A

95063100

TACOS, COMPLETO

A

95063200

BOLAS

A

95063900

OUTROS

A

95064010

BOLAS PARA TÊNIS DE MESA

A

95064090

OUTROS

A

95065100

RAQUETES PARA TÊNIS DE QUADRA, COM OU SEM ENCORDOAMENTO

A

95065900

OUTROS

A

95066100

BOLAS PARA TÊNIS DE QUADRA

A

95066200

INFLÁVEIS

A

95066910

PARA TÊNIS

A

95066990

OUTROS

A

95067000

PATINS PARA GELO E PATINS SOBRE RODAS, INCLUINDO BOTAS PARA PATINAR COM PATINS ANEXADOS

A

95069110

INSTRUMENTOS ESTÁTICOS PARA EXERCÍCIO DOS MÚSCULOS DOS MEMBROS POR MEIO DE PEDAIS ROTATIVOS

A

95069190

OUTROS

A

95069900

OUTROS

A

95071000

VARAS DE PESCA

A

95072000

GANCHOS DE PESCA, COM OU SEM FIO

A

95073000

RECIFES DE PESCA

A

95079000

OUTROS

A

95081000

PANFLETOS DE VIAGEM E COLEÇÕES DE VIAGEM

A

95089010

RODEIOS, SWINGS, GALERIAS DE TIRO E OUTROS ENTRETENIMENTOS EM TERRA

A

95089090

OUTROS

A

96011000

MARFIM TRABALHADO E ARTIGOS DE MARFIM

A

96019000

OUTROS

A

96020010

BUSTOS, CABEÇAS, IMAGENS, ESTÁTUAS OU ESTATUETAS FEITAS DE CERA, DO TIPO USADO PARA MOSTRA EM VITRINES OU EM MUSEUS

A

96020020

CÁPSULAS DE GEL

A

96020090

OUTROS

A

96031000

VASSOURAS E ESCOVAS, CONSISTENTES DE RAMOS OU OUTROS MATERIAIS VEGETAIS UNIDOS, COM OU SEM MANOPLAS. ESCOVAS DE DENTE, ESCOVAS DE BARBA, ESCOVAS DE CABEÇA, ESCOVAS DE UNHA, ESCOVAS DE CÍLIOS E OUTRAS ESCOVAS DE TOALETE

A

96032110

QUE SÃO PARTES DE INSTRUMENTOS

A

96032190

OUTROS

A

96032911

QUE SÃO PARTES DE INSTRUMENTOS

A

96032919

OUTROS

A

96032991

QUE SÃO PARTES DE INSTRUMENTOS

A

96032999

OUTROS

A

96033000

PINCÉIS DE ARTISTA, PINCÉIS PARA ESCREVER E PINCÉIS SEMELHANTES PARA A APLICAÇÃO DE COSMÉTICOS. TINTA, TÊMPERA, VERNIZ OU PINCÉIS SEMELHANTES (EXCETO OS PINCÉIS DO SUBTÍTULO 96.03.30); PALETAS DE TINTA

A

96034000

TINTA, TÊMPERA, VERNIZ OU PINCÉIS SEMELHANTES (EXCETO OS PINCÉIS DO SUBTÍTULO 96.03.30); PALETAS E TUBOS DE TINTA.

A

96035010

COM BLÍSTERES FEITOS DE FIO DE AÇO OU COBRE, ONDE O PESO DE CADA UM EXCEDE 150 G MAS NÃO EXCEDE 4000 G

A

96035091

DO TIPO USADO COMO PARTES DE UMA MÁQUINA OU DE UM UTENSÍLIO ISENTO DE TARIFA, ACESSÓRIO DESTACÁVEL OU UMA FERRAMENTA AUXILIAR PARA ASPIRADOR OU ENCERADEIRA ELETRICAMENTE ENERGIZADA

A

96035092

ACESSÓRIO DESTACÁVEL OU UMA FERRAMENTA AUXILIAR PARA ASPIRADOR OU ENCERADEIRA ELETRICAMENTE ENERGIZADO

A

96035099

OUTROS

A

96039010

DE PLUMAS OU PARTES DE PLUMAS

A

96039090

OUTROS

A

96040000

PENEIRAS MANUAIS E CRIVOS MANUAIS

A

96050010

QUE INCLUEM ESCOVAS

A

96050020

OUTROS, INCLUINDO FERRAMENTAS DE CORTE

A

96050091

EMBALADO EM RECIPIENTES FEITOS DE TECIDO TÊXTIL OU CONTENDO TECIDO TÊXTIL

A

96050092

EMBALADO EM RECIPIENTES CUJA CAMADA EXTERNA É FEITA DE COURO

A

96050099

OUTROS

A

96061000

PRENDEDORES DE PRENSA, PRENDEDORES DE PRESSÃO E PINO DE PRENSA E SUAS PEÇAS

A

96062100

DE PLÁSTICO, NÃO COBERTOS COM MATERIAL TÊXTIL

A

96062200

DE METAL BASE, NÃO COBERTOS COM MATERIAL TÊXTIL

A

96062900

OUTROS

A

96063000

MOLDES DE BOTÃO E OUTRAS PARTES DO BOTÃO; BRANCOS DE BOTÃO

A

96071100

EQUIPADOS COM PÁS DE CADEIA DE METAL BASE

A

96071900

OUTROS

A

96072010

UM LADO DO PRENDEDOR DE LÂMINA

A

96072090

OUTROS

A

96081000

CANETAS ESFEROGRÁFICAS

A

96082000

CANETAS E MARCADORES COM PONTA EM FELTRO E POROSA E OUTROS

A

96083100

CANETAS DE DESENHO DE TINTA NANQUIM

A

96083900

OUTROS

A

96084000

LAPISEIRA DE PRESSÃO OU CORREDIÇA

A

96085000

JOGOS DE ARTIGOS DE DOIS OU MAIS DOS SUBTÍTULOS ACIMA REFERIDOS

A

96086000

REFIS PARA CANETAS ESFEROGRÁFICAS, COMPREENDENDO A PONTA DE ESFERA E RESERVATÓRIO DE TINTA

A

96089100

CANETA BICO DE PENA

A

96089910

PEÇAS PARA CANETAS ESFEROGRÁFICAS E REFIL PARA CANETAS ESFEROGRÁFICAS

A

96089990

OUTROS

A

96091010

ESPESSURA DA BAINHA SUPERIOR A 1 MM

A

96091090

OUTROS

A

96092010

COM UM DIÂMETRO DE 2 MM OU MAIS

A

96092090

OUTROS

A

96099010

GIZ PARA ESCRITA OU DESENHO

A

96099090

OUTROS

A

96100000

LOUSAS E QUADROS, COM SUPERFÍCIES PARA ESCRITA OU DESENHO, TENHAM OU NÃO MOLDURA

A

96110000

CARIMBOS DE DATA, CHANCELA E NUMERAÇÃO, E SEMELHANTES (INCLUINDO DISPOSITIVOS PARA IMPRIMIR OU GRAVAR ETIQUETAS), PROJETADOS PARA OPERAÇÃO MANUAL; ADESIVOS DE COMPOSIÇÃO OPERADAS MANUALMENTE E JOGOS DE IMPRESSÃO MANUAIS INCORPORANDO TAIS ADESIVOS DE COMPOSIÇÃO

A

96121000

FITAS

A

96122000

ALMOFADAS DE TINTA

A

96131000

ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO REABASTECÍVEIS

A

96132000

ISQUEIROS DE BOLSO, A GÁS, NÃO REABASTECÍVEIS

A

96138010

DO TIPO USO EM VEÍCULOS MOTORIZADOS

A

96138020

ESPECIALMENTE FEITO PARA A MONTAGEM EM UTENSÍLIOS DE COZINHA

A

96138090

OUTROS

A

96139010

PARA ISQUEIROS DO TIPO USADO EM AUTOMÓVEIS

A

96139090

OUTROS

A

96142010

BLOCOS DE MADEIRA OU DE RAÍZES FORMADOS GROSSEIRAMENTE PARA A FABRICAÇÃO DE CANOS

A

96142090

OUTROS

A

96149010

HASTES DE CANO

A

96149090

OUTROS

A

96151100

DE BORRACHA DURA OU PLÁSTICO

A

96151900

OUTROS

A

96159010

ORNAMENTOS E PRODUTOS DE DECORAÇÃO, QUE NÃO SÃO IMITAÇÃO DE JÓIAS DE PLÁSTICO

A

96159020

OUTROS, FEITOS DE FERRO, AÇO OU ALUMÍNIO

A

96159091

IMITAÇÃO DE JÓIAS

A

96159099

OUTROS

A

96161000

SPRAYS DE ODOR E SPRAYS DE TOALETE SIMILARES, E BASES E CABEÇAS DOS MESMOS

A

96162000

ESPONJAS DE PÓ E ALMOFADAS PARA A APLICAÇÃO DE COSMÉTICOS E PREPARADOS DE TOALETE

A

96170000

FRASCOS VAZIOS E OUTROS RECIPIENTES VAZIOS, COMPLETOS COM CAIXAS; SUAS PEÇAS EXCETO COM INTERIORES EM VIDRO. MANEQUINS DE ALFAIATE E OUTRAS FIGURAS ESTÁTICAS; MOSTRADORES AUTOMÁTICOS E OUTROS ANIMADOS USADOS PARA VITRINE DE LOJAS

A

96180010

UTENSÍLIO PARA APRESENTAÇÃO DE IMAGENS TRANSPARENTES INTERCAMBIÁVEIS POR MEIO DE UM DISPOSITIVO ELETROMECÂNICO

A

96180090

OUTROS

A

97011010

QUE FORAM IMPORTADOS PARA MUSEUS E INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PARA SEU USO OU QUE FORAM IMPORTADOS POR PREFEITURAS LOCAIS OU INSTITUIÇÕES PÚBLICAS QUE O MINISTRO DETERMINOU PARA ESTE FIM SUA COLOCAÇÃO PERMANENTE EM LOCAL PÚBLICO (CONDICIONAL)

A

97011090

OUTROS

A

97019010

DE FLORES, RAMOS DE FLORES, FOLHAGEM, RAMOS OU OUTRAS PARTES DE PLANTAS.

A

97019020

DE MADEIRA DE OLIVEIRA

A

97019030

OUTROS, DE MADEIRA.

A

97019040

DE CORTIÇA NATURAL

A

97019050

INCORPORADO COM MATERIAL IMPRESSO

A

97019060

DE COBRE

A

97019090

OUTROS

A

97020010

QUE FORAM IMPORTADOS PARA MUSEUS E INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PARA SEU USO OU QUE FORAM IMPORTADOS POR PREFEITURAS LOCAIS OU INSTITUIÇÕES PÚBLICAS QUE O MINISTRO DETERMINOU PARA ESTE FIM SUA COLOCAÇÃO PERMANENTE EM LOCAL PÚBLICO (CONDICIONAL)

A

97020090

OUTROS

A

97030010

QUE FORAM IMPORTADOS PARA MUSEUS E INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS PARA SEU USO OU QUE FORAM IMPORTADOS POR PREFEITURAS LOCAIS OU INSTITUIÇÕES PÚBLICAS QUE O MINISTRO DETERMINOU PARA ESTE FIM SUA COLOCAÇÃO PERMANENTE EM LOCAL PÚBLICO (CONDICIONAL)

A

97030090

OUTROS

A

97040000

SELOS DE POSTAGEM OU RECEITA, CARIMBOS POSTAIS, ENVELOPES DE PRIMEIRO DIA, MATERIAL POSTAL (PAPEL CARIMBADO) E SEMELHANTES, USADOS OU NÃO USADOS, EXCETO AQUELES DO SUBTÍTULO 49.07. COLEÇÕES E PEÇA DE COLECIONADORES

A

97050010

QUE SERÃO IMPORTADOS PARA EXIBIÇÃO EM MUSEUS E INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS, A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA TENHA RECONHECIDO E TENHA CONFIRMADO QUE A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS É PARA O PROPÓSITO DESTA SUBPOSIÇÃO E QUE ELES SERÃO UTILIZADOS COMO DECLARADO (CONDICIONAL)

A

97050090

OUTROS

A

97060010

QUE SERÃO IMPORTADOS PARA EXIBIÇÃO EM MUSEUS E INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS, A RESPEITO DOS QUAIS O DIRETOR GERAL DO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA TENHA RECONHECIDO E TENHA CONFIRMADO QUE A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS É PARA O PROPÓSITO DESTA SUBPOSIÇÃO E QUE ELES SERÃO UTILIZADOS COMO DECLARADO (CONDICIONAL)

A

97060090

OUTROS

A

* Estas normas não contradirão a legislação nacional a respeito da importação dos bens mencionados nas mesmas.